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O IMPACTO FINANCEIRO DO PISO SALARIAL E A NEGOCIAÇÃO COM OS PROFESSORES. Propriá - novembro 2009. 1. LEGISLAÇÃO. Constituição Federal - ( ADCT ) Art. 60 (...) - PowerPoint PPT Presentation
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O IMPACTO FINANCEIRO DO PISO SALARIAL
E A NEGOCIAÇÃO
COM OS PROFESSORESPropriá - novembro 2009
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LEGISLAÇÃOConstituição Federal - ( ADCT )
Art. 60 (...)
III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre:(incluído pela Emenda Constitucional n° 53, de 2006)
e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; (incluído pela Emenda Constitucional n° 53, de 2006)
Piso salarial nacional - Lei n° 11.738/2008
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LEGISLAÇÃOLei Federal n° 9.394/1996 (LDB)
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
III - piso salarial profissional;
Lei Federal n° 11.494/2007 (FUNDEB)
Art. 41. O poder público deverá fixar, em lei específica, até 31 de agosto de 2007, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Piso salarial nacional - Lei n° 11.738/2008
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LEGISLAÇÃO
Resolução TCE n° 243/2007 (M.D.E. e FUNDEB)
Art.39. O Estado e os Municípios deverão implantar Estatutos e Planos de Carreira e Remuneração dos profissionais da educação básica, nos termos do art. 67 da Lei nº 9.394/96 e art. 40 da Lei nº 11.494/2007, no prazo de 06 (seis) meses a partir da vigência desta Resolução, de modo a assegurar:
II - piso salarial profissional;
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LEGISLAÇÃO
Lei Federal n° 11.738/2008
instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Piso salarial nacional - Lei n° 11.738/2008
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O QUE É ?
É o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (art. 2º, § 1º)
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QUEM TEM DIREITO?
Profissionais do magistério da educação básica pública, com formação, mínima, em nível médio na modalidade normal, que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades (art. 2º, caput e § 2º)
Piso salarial nacional - Lei n° 11.738/2008
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CARACTERÍSTICASValor definido para 2009 - R$ 950,00 (art. 2º, caput)
até o julgamento final da ação (ADI 4167)O piso valerá tanto para os profissionais que estão na ativa,
quanto para os aposentados. (art. 2º, § 5º) Atualização anual, no mês de janeiro, a partir de 2009,
utilizando o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno nos anos iniciais do ensino fundamental urbano (art. 5º)
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CARACTERÍSTICAS
Jornada de no máximo 40 horas semanais (art. 2º, § 1º)
Limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades com os educandos. (art. 2º, § 4º)
Suspensa até o julgamento final da ação (ADI 4167)Para jornadas diferenciadas, poderá ser calculado um valor
proporcional. (art. 2º, § 3º)
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COMO SERÁ IMPLEMENTADO? O piso salarial passará a vigorar a partir de 01/01/2009.(art. 3º) até o julgamento final da ação (ADI 4167)
2009 - acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre R$ 950,00 e a remuneração do profissional do magistériode nível médio na modalidade normal. até o julgamento final da ação (ADI 4167)
Exemplo (500,00 + 150,00) = 650,00 remuneração antes do piso 950,00 – 650,00 = 300,00 300,00 / 3 = 100,00 100,00 x 2 = 200,00 (650,00 + 200,00) = 850,00 remuneração com o piso Piso salarial nacional - Lei n° 11.738/2008
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COMO SERÁ IMPLEMENTADO?
2010 – o valor do piso será integral, para o profissional do magistério de nível médio na modalidade normal. até o julgamento final da ação (ADI 4167)
Exemplo 950,00 x 1,07 = 1.016,50 (novo piso) (500,00 + 150,00 + 200,00) = 850,00 remuneração antes do piso 1.016,50 – 850,00 = 166,50 (850,00 + 166,50) = 1.016,50 remuneração com o piso
* considerando um aumento de 7 %.
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TABELA SALARIAL
2009
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Qualificação Ref.
Vencimento Regência Total Piso Diferença 2/3
A pagar
Médio Normal 1 500,00 100,00 600,00 950,00 350,00 233,33
2 525,00 105,00 630,00 950,00 320,00 213,33
3 551,25 110,25 661,50 950,00 288,50 192,33
Licenciatura Plena
1 578,81 115,76 694,57
2 607,75 121,55 729,30
3 638,14 127,68 765,82
5 % entre referência20 % de regência de classe
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FONTES DE RECURSOS
M.D.E. (5% do FPM, ICMS, IPVA, ITR) (25 % do IPTU, ITBI, ISS e IRRF)
FUNDEB
COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO
Nos casos em que os recursos vinculados a educação (M.D.E e FUNDEB) não sejam suficientes para o pagamento do piso salarial, limitado a 10% do total da complementação da união ao FUNDEB (a partir de 2010) . (art. 4º, caput )
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COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO
Resolução n° 2 / 2009 – (Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade)
Apenas os Estados e Municípios beneficiados com a complementação doa União e que atendam cumulativamente:
1.aplique pelo menos 30% (trinta por cento) da receita resultante de impostos, de acordo com o SIOPE;
2. Preencha as informações requeridas pelo SIOPE;
3. cumprir o regime de gestão plena dos recursos vinculados a educação, na forma do § 5º do art. 69 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
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COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO
4. apresentem planilha de custos detalhada, demonstrando a necessidade e a incapacidade para o cumprimento do valor do piso; e
5. apresentem majoritariamente matrículas na zona rural, conforme apurado no censo anual da educação básica.
Os recursos remanescentes para os que atenderem aos itens 2 a 4.
Os recursos remanescentes distribuídos de acordo com a sistemática do FUNDEB.
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O QUE NEGOCIAR ?
A carga horária a ser considerada como referência para o piso salarial;
A questão das atividades extra-classe;
Incorporação de gratificações ao vencimento-base;
O piso do pessoal de nível superior;
Quadro dos profissionais do magistério; e
Desvio de função.
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JORGE LUIZ DA CUNHA
TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO ESPECIALISTA EM AUDITORIA OPERACIONAL
EMAIL: [email protected]
Telefone : 3216 – 4474 8839 – 8149