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CURSO DE DIREITO
“O idoso perante a legislação brasileira e os crimes previstos no
Estatuto do idoso”
MARLENE BOEM MENDONÇA RA: 402 075/6 Turma: 3209 D02 Fone: (11) 3589 3180 / 9194 0393 E-mail: [email protected]
SÃO PAULO 2012
MARLENE BOEM MENDONÇA
Monografia apresentada à Banca Examinadora do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas, como exigência parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito sob a orientação do Professor Doutor José Roberto Grassi
SÃO PAULO 2012
BANCA EXAMINADORA:
Professor Orientador:____________________________
Professor Argüidor:_____________________________
Professor Argüidor:_____________________________
“O idoso se renova a cada dia que começa,
O velho se acaba a cada dia que termina,
Pois o idoso tem seus olhos postos para o horizonte e o
velho tem seu olhar voltado para as sombras do passado.
O idoso faz planos e o velho só tem saudades, e, assim o
idoso tem muita idade, e o velho perdeu a jovialidade”.
(autor desconhecido)
O Sentido da Palavra Envelhecer
Envelheço, quando o novo me assusta e minha mente insiste em não aceitar;
Envelheço, quando me torno impaciente, intransigente e não consigo dialogar;
Envelheço, quando muito me preocupo e depois me culpo porque não tinha tantos
motivos para me preocupar;
Envelheço, quando penso demasiadamente em mim mesmo e consequentemente
me esqueço dos outros;
Envelheço, quando tenho a chance de amar e deixo o coração que se põe a pensar:
“será que vale a pena correr o risco de me dar? Será que vai compensar?
Envelheço, quando permito que o cansaço e o desalento tomem conta da minha
alma que se põe a lamentar;
Envelheço enfim, quando paro de lutar.
(Conselho Municipal do idoso de Florianópolis – CMI)
Agradecimentos
Primeiramente a Deus, que tem me dado forças, apesar de tudo;
Aos meus filhos, Alexandre, Marco Aurélio e Ricardo Augusto pelo
apoio incondicional;
Ao Prof. Dr. Jose Roberto Grassi, por ter-me aceitado como orientanda;
Às minhas amigas de jornada, Franci, Gislene (GI), Gabizinha
Piovezanni, Hellen, Janine, Larissa, Laura que não me deixaram desistir no meio do
caminho;
À Cris, pelo apoio e pela ajuda neste trabalho;
A todos os professores que passaram pela minha vida;
Aos meus Amigos Espirituais de Luz, que me mostram a cada dia que
a Vida, apesar de tudo merece ser vivida com força, com garra e perseverança.
COMO SE MORRE DE VELHICE
(Cecília Meireles-1957)
Como se morre de velhice
ou de acidente ou de doença,
morro, Senhor, de indiferença
Da indiferença deste mundo
onde o que se sente e se pensa
não tem eco, na ausência imensa.
Na ausência, areia movediça
onde se escreve igual sentença
para o que é vencido e o que vença.
Salva-me, Senhor, do horizonte
sem estímulo ou recompensa
onde o amor equivale às ofensa.
Da boca amarga e de alma triste
sinto a minha própria presença
num céu de loucura suspensa.
(Já não se morre de velhice
nem de acidente nem de doença,
mas, Senhor, só de indiferença).
MENDONÇA, Marlene Boem. O idoso perante a legislação brasileira e os crimes previstos no Estatuto do idoso. 2012. 61 f. Trabalho de Conclusão de Curso – Faculdades Metropolitanas Unidas, São Paulo, 2012.
RESUMO
Como são tratados os idosos pela legislação atual? Com este Trabalho de Conclusão de Curso, procuramos mostrar a evolução das leis, mas dizer também que há muito por fazer. As leis podem ser magníficas, perfeitas, mas o trabalho de conscientização dos governantes e principalmente da família está longe do ideal. Este é um pequeno alerta. Palavras-chave: idoso. legislação. Estatuto do idoso.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO .......................................................................................................
9
CAPÍTULO I - IDOSO ............................................................................................. 14
1.1 Conceito genérico do envelhecimento ............................................................ 141.2 Conceito de envelhecimento à luz da gerontologia .......................................... 151.3 Envelhecimento – ética e cidadania ................................................................. 151.4 Conceito de idoso na Legislação Brasileira ...................................................... 171.5 Histórico do idoso na Legislação Brasileira ...................................................... 181.6 O idoso e a violência familiar e doméstica ....................................................... 191.7 A importância do idoso na família e na sociedade ........................................... 241.8 A proteção do idoso em outros países ............................................................. 251.9 Situação atual dos idosos em outros países .................................................... 261.10 Situação atual dos idosos no Brasil ................................................................
27
CAPÍTULO II - O IDOSO PERANTE A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA .................. 28
2.1 Constituição Federal ......................................................................................... 282.2 Lei 10 741 de 1º de outubro de 2 003 .............................................................. 312.3 Violência contra os idosos ................................................................................
37
CONCLUSÃO ......................................................................................................... 46
REFERENCIAS ...................................................................................................... 47
ANEXO A – IDOSO ................................................................................................ 50ANEXO B – ACÓRDÃOS ...................................................................................... 57
INTRODUÇÃO
Este Trabalho de Conclusão de Curso procurará colocar o idoso, diante
da legislação que tutela seus direitos, discorrendo sobre o tema, desde os
primórdios, pincelando rapidamente legislações estrangeiras.
Procurarmos abordar o respeito e a falta dele, desde o inicio dos tempos,
mostrando estatísticas e levantamento de dados a respeito da população idosa
brasileira.
Durante a pesquisa nos perguntamos:
Será que no limiar da nominada terceira idade, devemos nos conformar
com o ostracismo, com a “vidinha” de “já cuidei dos filhos, só me resta ajudar a criar
os netos?
Nossa legislação é rica em medidas protecionistas aos idosos.
Medidas protecionistas físicas, isenção do pagamento de passagens de
ônibus, assentos preferenciais, caixas exclusivos nos bancos e nas repartições
públicas, no comércio em geral, e tantas outras, que muitas vezes não são
respeitadas.
Mas .........................e a proteção moral?
Será que o ser humano, ao completar sessenta anos não tem direito a
uma vida digna, da maneira escolhida por ele? Devem se contentar com o não
pagamento da passagem do meio de transporte, pagar eia entrada nas salas de
espetáculo, jogar truco nas praças, freqüentar bailes da saudade?
No Brasil, há um despreparo muito grande para enfrentar esse aumento
da população idosa brasileira; é alarmante a falta de respeito e consideração para
com o idoso. A cultura da sociedade brasileira é a do culto ao corpo, da eterna
juventude; a sociedade não está preparada culturalmente para enfrentar o
envelhecimento.
Outra consequência desse culto ao corpo é o aumento dos índices de
violência contra o idoso, que na maioria das vezes começa na própria família.
Há idosos que não se contentam com isso, almejam maiores
conhecimentos acadêmicos, o direito de permanecer no mercado de trabalho, de
aprender com profissionais mais jovens?
Grande parte desses jovens profissionais não aceitam compartilhar seus
conhecimentos com os idosos. Temem o que?
Outros dizem que não aceitam trabalhar com idosos, porque estes são
arrogantes, querem impor suas idéias prevalecendo-se da idade.
Claro está que muitos idosos agem dessa forma, como muitos jovens
profissionais aceitam de bom grado a colaboração dos mais velhos. Essa é uma
forma de se auto protegerem. É uma reação normal do ser humano, é a preservação
da vida.
Quando o idoso consegue ultrapassar essa barreira, se depara com
outras, muitas vezes mais vexatórias, outras vezes são olhados com um misto de
curiosidade e pena, “será que ele consegue carregar aquele pacote,” ou ”o que ele
está fazendo aqui”?
O reconhecimento dos direitos dos cidadãos quando envelhecem é um
fato recente, conseqüência de três fatores primordiais:
a – transformações sociais;
b – expansão demográfica;
c- avanço nas técnicas e descobertas médicas.
A conquista desses direitos visa à compensação das perdas e limitações
por que passam as pessoas ao envelhecer, tanto físicos como psicológicos.
Toda legislação tem por objetivo modificar a base da sociedade, porém
deve-se ter em mente que aprovar leis apenas não farão com que a sociedade
mude.
Tanto o governo quanto a sociedade devem ter bem claro que as
conquistas dos idosos devem ser valorizadas, criando-se mecanismos que garantam
não só a aplicabilidade das leis, mas também que incentivem essa parte da
população a procurar novos caminhos para uma vida digna.
Na maioria das vezes, a violência é praticada por pessoas da própria
família do idoso, que por força das circunstancias, depois da “aposentadoria” passa
a viver com algum membro mais jovem, sob o pretexto de “você está velho para se
cuidar sozinho, e se você ficar doente, quem vai te fazer um chá”?
Podem ocorrer situações piores, quando a pessoa com quem o idoso
passa a viver, o obriga a entregar-lhe uma procuração, para que possa receber sua
minguada aposentadoria ou pensão, sob a alegação de que o pai ou mãe, não é
mais capaz de ir ao banco sozinho/a.
Outras vezes poderá ouvir que está ali de favor, porque ninguém gostaria
de cuidar dele.
Essas são agressões morais, calam fundo, machucam. Outros sofrem
agressões físicas, seja por familiares, ou por cuidadores, “pessoas especializadas”
contratadas para aquele trabalho. São ameaçados, e se o agressor for da família,
permanecem calados, pois tem medo de perder o convívio, mesmo que sofrido,
familiar.
Muitos povos, desde a Antiguidade, adotavam diante das pessoas mais
velhas, atitudes que com o passar dos séculos, converteram-se em regras. Muitos
desses comportamentos tinham cunho religioso, ou era conseqüência de
determinação de sacerdotes ou da vontade do rei ou do chefe da tribo. O respeito
era transmitido pela tradição.
Na China, o respeito pelos pais tinha a forma de verdadeiro culto; no
Japão, a assistência dos filhos aos pais era o primeiro dever do homem.
Nas sociedades primitivas e mesmo nas atuais, a relação com idosos vai
desde a aceitação e respeito, a te a completa rejeição e eliminação.
Podemos citar dois povos e suas tradições: Esquimós e Siriono:
Entre os esquimós mais antigos que mantiveram contato com missionários franceses no século XVII e XVIII nos territórios canadenses de hoje, as pessoas idosas ou com defeitos físicos sérios, eram deixadas, muitas vezes, por sua própria orientação e sua própria escolha, num local mais propicio e próximo doas pontos onde todos sabiam ser área de convergência contínua dos ursos polare3s, para serem por eles devorados, pois segundo acreditavam, os ursos eram considerados animais sagrados e de grande utilidade para a tribo, devendo por isso serem bem alimentados. Dessa forma,
seu espesso pêlo mantinha-se em ótimo estado, para quando mortos, gasalharem bem toda a população (FASTER, [200-])1.
Já para os SIRIONO
[...] índios semi nômades e de língua Guarani, que habitavam nas selvas da Bolívia, próximo às fronteiras brasileiras, a doença e a incapacidade física, bem com o a velhice avançada eram motivos para que as pessoas que se encontrassem nesse estado eram abandonadas e mortas e seus pertences e cabanas eram destruídos pelo fogo. (FASTER, [200-])2.
A forma apressada como a economia mundial caminha, faz com que o
Brasil não seja mais um país de jovens. Envelhece a passos largos.
Dados estatísticos apontam que até o ano de 2 025, teremos cerca de 32
milhões de pessoas com mais de sessenta anos.
O que fazer para que a sociedade se conscientize que completar
sessenta anos não é sinônimo de paralisia mental, de improdutividade.
É certo que o organismo do idoso se curva com mais facilidade às
doenças, suas células não se regeneram com tanta facilidade como as de uma
criança, ou mesmo com as de um jovem de vinte e poucos anos.
Muitas pessoas ao atingirem sessenta anos não têm a intenção de
permanecerem sentadas numa cadeira de balanço, cuidando de netos, jardins,
cozinhas, nem participando de programas governamentais de “amparo á velhice”.
Têm o corpo cronologicamente velho, mas com espírito jovem.
Querem continuar trabalhando, estudando, sentindo-se produtivos,
dividindo sua experiência de vida com os mais jovens e aprendendo com eles,
participando do seu mundo, não apenas como espectadores, mas ativamente.
Este trabalho não tem a intenção de transformar o pensamente e o de
agir da sociedade ou das empresas. 1 FASTER. CENTRO DE REFERÊNCIAS. Sociedades primitivas: atitudes face a pessoas com deficiência (culturas primitivas de ontem e de hoje). Disponível em: http://www.crfaster.com.br/Atitudes.htm>. Acesso em: 01 mar. 2012. 2 Ibidem
Pretendemos que na atual conjuntura econômica e mundial, o idoso não,
pode contentar-se em “ficar na janela, olhando a banda passar” (HOLLANDA,
2002)3.
E com todas as leis existentes é o que acontece. Nem sempre aquele que
pretende permanecer ou voltar ao mercado de trabalho, o deseja por necessidade
financeira.
Essa é uma atitude vidando uma vida melhor do ponto de vista salutar, é
um meio de se evitar doenças relacionadas com a sensação de inutilidade, o que
custaria ao bolso do contribuinte maiores dispêndios, porque o que o governo
oferece sai do nosso próprio bolso, do idoso e do jovem, das empresas, enfim de
toda sociedade.
E numa sociedade mais saudável, há mais harmonia.
CAPÍTULO I IDOSO
Nesse capítulo abordaremos o termo idoso, definições e leis.
1.1 Conceito genérico do envelhecimento
3 HOLLANDA, Chico Buarque de. Intérprete: Nara Leão. In: Cloudy Side of Nara Leao. [S.l]: Universal, p2002. 1 CD. Faixa 1.
Envelhecer, genericamente significa tornar-se velho, perder o viço, tonar-
se antiquado.
E o que é ser idoso? Será que o significado de idoso e velho é
semelhante?
Idoso, segundo a Lei 10 741/2003, é a pessoa maior de sessenta anos,
não é ser decrépito, insano, morto vivo. (BRASIL, 2003)4.
Velho é um termo depreciativo. Não se pode determinar com exatidão o
início da velhice. O estado de envelhecimento depende de vários fatores, dentre eles
ambientais, sócio econômicos. Há muitos idosos em pleno vigor físico e muitas
pessoas que ainda não atingiram os sessenta anos que são fracos física e
psicologicamente falando.
Biologicamente, o ser humano é um conjunto de órgãos e células, cada
qual com sua função diferente, cada ser humano tem hábitos e reações diferentes
diante de fatos da vida semelhantes. O envelheciemento é um processo biológico
natural. Ocorre com todos, porém de maneira individual. Não se pode olhar o idoso
como algo ou alguem descartável. Uma grande parte da população tem acesso às
academias de ginástica, às clínicas de estética, que prometem a manutenção da
energia corporal e o rejuvenescimento
1.2 Conceito de envelhecimento à luz da gerontologia
Segundo Associação Brasileira de Gerontologia ([200-])5:
4 BRASIL. Lei n. 10.741 de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 1 out. 2003. Disponível em: <http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=237486>. Acesso em: 02 fev. 2012. 5 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE GERONTOLOGIA. O que é gerontologia ?. Disponível em: <http://www.abgerontologia.com.br/index.php/site/gerontologia/9>. Acesso em: 12 fev. 2012.
A Gerontologia é o campo de estudos que investiga as experiências de velhice e envelhecimento em diferentes contextos socioculturais e históricos, abrangendo aspectos do envelhecimento normal e patológico. Investiga o potencial de desenvolvimento humano associado ao curso de vida e ao processo de envelhecimento. Caracteriza-se como um campo de estudos multidisciplinar, recebendo contribuições metodológicas e conceituais da biologia, psicologia, ciências sociais e de disciplinas como a biodemografia, neuropsicologia, história, filosofia, direito, enfermagem, psicologia educacional, psicologia clínica e medicina.
A Gerontologia cuida da personalidade e da conduta dos idosos, levando-
se em consideração todos os aspectos ambientais e culturais.
É uma ciência médico social. A Geriatria por seu turno se limita oa estudo
das doenças que atingem os idosos e seu tratamento.
1.3 Envelhecimento – ética e cidadania
Na segunda metade do século XX, ocorreu uma migração tanto dos
campos, quanto dos locais atingidos por secas intermináveis para as cidades, o que
significou um deterioramento da vida urbana, exigindo do poder publico constituído
grandes mudanças nos programas de segurança, saneamento, saúde. O
envelhecimento é um grande desafio mundial; é um processo natural da vida. Nos
países da Europa, ou mesmo em países da América do Sul como a Argentina, a
idade para ser considerada idosa é mais de sessenta e cinco anos.
Cidadania é a posse dos direitos e o exercício dos deveres constitucionais
por todos os membros da sociedade, incluindo-se aí naturalmente os idosos, muitas
vezes relegados a um segundo plano.
Diante desse crescimento é inevitável a crescente a necessidade de
programas de proteção e garantias a essa faixa etária, que tem sido indevidamente
considerada responsável pelo custo insustentável da Previdência Social pelas
autoridades competentes, quando a verdadeira razão dessa insustentabilidade da
Previdência Social deve-se aos bilhões desviados por políticos corruptos, lesando os
cofres públicos.
A garantia primordial do ser humano, perante a Constituição Federal
Brasileira é o direito à vida, preconizado no artigo 5º:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, á liberdade, á igualdade, á segurança e á propriedade (BRASIL, 1988)6.
É o primeiro e maior de todos os direitos, haja vista não estar prevista a
pena de morte no nosso ordenamento jurídico, exceto em caso de guerra declarada,
(BRASIL, 1988)7.
A CONVENÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS HUMANOS (1969)8 –
Pacto de San José – na sua PART I – DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS
PROTEGIDOS- CAPÍTULO II, artigo 4º, inciso 5, diz : “Não se deve impor a pena de
morte à pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito
anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez.”
1.4 Conceito de idoso na Legislação Brasileira
Com os avanços tecnológicos e da medicina, a expectativa de vida do
brasileiro aumentou consideravelmente. Nosso país não é mais um país de jovens.
Está envelhecendo; devido ao já citado e em parte ao controle de natalidade; casais
jovens adiam o aumento familiar, investem primeiro em suas carreiras profissionais.
Com isso o idoso tornou-se mais vulnerável, exigindo maior proteção do Estado.
6 BRASIL. Constituição (1988). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em: 10 fev. 2012. 7 Ibidem 8 CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969). (Pacto de San José da Costa Rica). Disponível em: < http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm>. Acesso em: 02 fev. 2011.
O artigo 1º da Lei 10 741 de 1º de outubro de 2003, diz que “é instituído o
Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com
idade igual ou superior a 60 (sessenta anos).” (BRASIL, 2003).
A citada Lei, porém não faz distinção entre homem e mulher, condição
social. O Código Civil de 1916 não menciona a palavra “idoso”, porém já
preconizava a obrigatoriedade de se adotar o regime de separação de bens, em
casos de casamentos entre homens com idade igual a sessenta anos e mulher com
idade igual a cinquenta e cinco anos.
O Código Civil de 2.002, não faz distinção entre o homem e a mulher.
Nivelou ambos, quando preconiza que em casamentos entre maiores de setenta
anos é obrigatório o regime de separação de bens.
Essa medida visa à proteção dos direitos patrimoniais de cada um,
preservando as pessoas de golpes contra sua condição econômico social.
1.5 Histórico do idoso na Legislação penal Brasileira
A Constituição Federal, em seu artigo 230, prevê:
a família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando suam participação na comunidade, defendendo a sua dignidade e bem estar e garantindo-lhes o direito à vida. (BRASIL, 1988)9.
A Lei 10.741 de 01 de outubro de 2003 veio regular a previsão
constitucional, conceituando o idoso, estabelecendo medidas protetivas, inclusive no
tocante à parte criminal.
Através da referida Lei, pretende-se mudar a mentalidade, fazendo ver
aos entes estatais a prioridade da proteção ao idoso, aumentando verbas
9 BRASIL. Constituição (1988). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em: 10 fev. 2012.
orçamentárias destinadas a essa garantia, protegendo-os da violência doméstica e
familiar.
A violência, tanto doméstica quanto familiar, não se restringe a atos
físicos. A agressão moral, o esquecimento a que são relegados os idosos, é
igualmente penosa e degradante.
No Código Penal, o enfoque concernente à idade para circunstancias que
atenuam a pena é de setenta anos à época da sentença.
O idoso goza de todos os direito fundamentais inerentes à pessoa
humana, tem protegido seus direitos personalíssimos, como direito à vida digna, à
saúde, ao lazer, entre outros.
O Código Criminal do Império traz uma pequena alusão aos idosos, em
seu artigo 16, quando determina as situações agravantes para o apenamento de
casos em que as vítimas são pessoas idosas: “parágrafo 5º - ter o delinquente
faltado ao devido respeito devido à idade do offendido, quando este for mais velho,
tanto que possa ser seu pai.” (SOUZA, 2004, p. 14)10.
1.6 O idoso e a violência familiar e doméstica
De acordo com os professores Caroline Fockink Ritt e Eduardo Ritt11:
[...] deve-se estabelecer uma diferenciação entre violência doméstica e violência familiar, a primeira pode ser definida como sendo aquela que ocorre no ambiente domestico em que vive o idoso, onde está inserido, não precisando ter como autores da agressão necessariamente familiares, mas sim vizinhos, cuidadores, ou, inclusive pessoas que trabalham em casas geriátricas ou asilos. Já a violência familiar, na presente dissertação, pode ser entendida como aquela que é praticada por familiares do idoso, seus filhos, netos bisnetos, cônjuges ou companheiros, dentre outras pessoas que possuem ligação com essa pessoa idosa. (2008, p. 18).
10 SOUZA, Ana Maria Viola de. Tutela jurídica dos idosos: a assistência e a convivência familiar. Campinas, SP: Alínea, 2004. 11 RITT, Caroline Flockink; RITT, Eduardo. O Estatuto do Idoso: aspectos sociais, criminológicos e penais. Porto Alegre, RS: Livraria do Advogado, 2008.
De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) a
população envelhece em ritmo acelerado. Desde os anos 60, a taxa populacional
brasileira vem decrescendo devido à queda de natalidade e aos avanços da
medicina.
Na década de 50-60, a taxa de crescimento decaiu de 3,04% ao ano, para
1,05% em 2 008.
Em 2050, a taxa de crescimento cairá para 0,29%, representando uma
população de 215,3 milhões de habitantes. Segundo as projeções, em 2030 o Brasil
terá uma taxa de crescimento zero, e a partir daí, o crescimento terá taxas
negativas. (INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA, 2008)12.
12 INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. IBGE: população brasileira envelhece em ritmo acelerado. 2008. Disponível em: http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=1isp272. Acesso em: 20 fev. 2012.
EVOLUÇÃO DA POPULAÇÃO TOTAL SEGUNDO OS CENSOS DEMOGRÁFICOSE PROJEÇÕES 1950 - 2050
250.000.000
225.000.000
200.000.000
175.000.000
150.000.000
125.000.000
100.000.000
75.000.000
50.000.000
25.000.000
0 1950 1960 1970 1980 1990 2000 2010 2020 2030 2040 2050
Fonte - INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE)
Em todas as pesquisas que se faça para apurar a violência contra os
idosos, a conclusão que se chega pode apresentar dois caminhos; ou é omissão do
Estado ou violência familiar ou doméstica.
Diariamente temos notícias de agressões a idosos nas grandes capitais, o
que não significa que nas pequenas cidades isso também não ocorra. A diferença é
que nas pequenas cidades as notícias ficam restritas na maioria das vezes não são
veiculadas.
Outras queixas freqüentes dos idosos são contra familiares que por
qualquer razão passam a residir com o idoso e paulatinamente se apropriam de seu
espaço, de seus pertences, fazendo com que o idoso, que a principio é o proprietário
da residência, se tornem ou se sintam como hóspedes indesejáveis.
No Brasil, vem aumentando o número de idosos que apesar de
aposentados, continuem sustentando filhos, netos e até mesmo bisnetos, e essa
situação é a geradora da violência entre os familiares.
O abandono também é uma forma de violência. Não só o abandono físico,
também o abandono moral. Qual ser humano sente prazer ao ser deixado num asilo,
ter que dividir o espaço de sua intimidade com pessoas estranhas. Isso sem contar
nas notícias de intoxicação de idosos que vivem em determinadas casas de repouso
ou asilos.
Os direitos humanos, reconhecidos universalmente decorrem do
movimento filosófico do Humanismo, pensamento que coloca o homem como centro
de interesse e em torno de quem tudo acontece. É nesse contexto que devemos
caminhar para alcançarmos caminhos mais dignos no tratamento da população
idosa.
De acordo com MORAES (2008, p. 39)13:
direitos humanos fundamentais é o conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito à sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições de vida e desenvolvimento da personalidade humana.
Como dito acima, os direitos humanos não são privilégio deste ou daquele
país. São direitos adquiridos através dos tempos.
13 MORAES, Alexandre. Direitos humanos fundamentais. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
Dentre os esquimós era regra o cometimento do suicídio pelos mais
velhos, decisão essa que não era tomada por causa da idade, mas pela
incapacidade da pessoa em prover suas próprias necessidades. Já no Himalaia,
apenas os idosos que soubessem ler, teriam um tratamento mais digno. A família
era de forma patriarcal. Os mais velhos, pais, sogros e mesmo os irmãos mais
velhos eram chamados “avô”, e quanto maior a família, melhores cuidados e maior
respeito teriam esses idosos. Já aqueles que não soubessem ler, nem tivessem
descendentes seriam desprezados pela sociedade.
No Panamá, os cunas desfrutam de boa saúde e em conseqüência vivem
por muito mais tempo. Não tem privilégios por causa da longevidade, todos devem
trabalhar, a sociedade é matriarcal; quando atingem a velhice, são “reunidos em
grupos matrilocais, onde o marido da, mais velha das irmãs atua como chefe da
família” (SOUZA, 2004, p. 14)14. Só serão portadores de privilégios, se forem muito
inteligentes ou acumularem experiências diferentes.
No Japão os velhos eram abandonados à própria sorte, em lugares
distantes, para morrerem longe dos demais componentes da família.
Porém haviam povos que respeitavam os mais velhos, como é o caso dos
Jahgares. Essa civilização habitava o sul da Argentina, e os velhos eram
consultados e respeitados pelos mais jovens; assim como os índios Caiapós, no
Brasil, onde apenas os membros do Conselho dos Velhos tinham o direito de usar o
disco labial de madeira. Esse Conselho estabelecia regras para o comportamento
político e social da comunidade (SOUZA, 2004)15.
1.7 A importância do idoso na família e na sociedade
14 SOUZA, Ana Maria Viola de. Tutela jurídica dos idosos: a assistência e a convivência familiar. Campinas, SP: Alínea, 2004. 15 SOUZA, Ana Maria Viola de. Tutela jurídica dos idosos: a assistência e a convivência familiar. Campinas, SP: Alínea, 2004.
Segundo Bobbio (1997, p. 18)16, a velhice apresenta três sentidos:
velhice censitária ou cronológica, decorrente da idade biológica vivida, velhice burocrática, estabelecida pela legislação em vigor; velhice psicológica ou subjetiva.
Mas a velhice é um processo biológico natural; alguns a alcançam com
saúde, discernimento, vontade de continuar vivendo. Experimentos médicos e
psicológicos atuais confirmam que, quando a pessoa tem ânimo, vontade e
principalmente saúde, consegue chegar à terceira idade desempenhando suas
tarefas cotidianas, encontram prazer nos passeios, nas viagens, etc.
Cremos que o estado de ânimo, a vontade de continuar vivendo depende,
e muito, das condições familiares do idoso. Numa família onde ele é respeitado, não
pelos seus bens materiais, mas se os filhos, netos e outras pessoas respeitam seu
espaço, suas opiniões, o idoso certamente não desenvolverá doenças, e com isso
não dependerá dos mesmos.
1.8 A proteção do idoso em outros países
A proteção jurídica, legal e social do idoso é preocupação mundial, e em
assim sendo, vários países tem em suas Constituições seus direitos resguardados.
De acordo com a professora Souza (2004)17 entre os países da América
do Sul, apenas o Brasil, Peru, Uruguai e Venezuela tutelam os direitos dos idosos
em suas Constituições.
Na Constituição Peruana, estão previstas obrigações de respeito e
assistência dos filhos em relação aos pais, da sociedade e da família em relação à 16 BOBBIO, Norberto. O tempo da memória: de senectute e outros escritos autobiográficos. 8. ed. Rio de Janeiro : Elsevier, 1997. 17 SOUZA, Ana Maria Viola de. Tutela jurídica dos idosos: a assistência e a convivência familiar. Campinas, SP: Alínea, 2004.
saúde e ao bem estar dos idosos, principalmente àqueles que possuem alguma
limitação. Essa proteção porém está apenas escrita, não são medidas efetivamente
implementadas.
Assim como no Peru, no Uruguai ocorre a mesma situação no tocante à
implementação das normas que asseguram os direitos aos idosos. Já na Venezuela,
esses direitos foram implantados em 2000.
Dentre os países da América Central, (Bahamas), Belize, Costa Rica,
Cuba, El Salvador, Guatemala, Haiti, Honduras, Jamaica, Nicarágua, Porto Rico,
Panamá, República Dominicana e Trinidad Tobago, apenas Cuba tutela a proteção
aos idosos sem recursos, amparo, sem família ou capacidade física ou psíquica
limitada.
Entre Canadá, Estados Unidos e México, apenas o México prevê
proteção aos idosos em sua Constituição.
Em nenhum dos países que compõem o continente africano há proteção
aos idosos; na Europa apenas quatro países tutelam direitos aos idosos, e são a
Espanha, a Itália, Portugal e Suíça.
Dos países asiáticos, apenas a República da China diz que a velhice é
atribuição da sociedade, do Estado e da família, e prevê a proteção à integridade
física e mental dos idosos, sendo expressamente proibido qualquer tipo de violência
contra os idosos
1.9 Situação atual dos idosos em outros países
Segundo estatísticas da ONU, IBGE E US NEWS, a proporção de idosos
em relação à população mundial cresce mais rápido nos países ricos do que nos
países pobres (SOUZA, 2004)18. Também de acordo com pesquisas da ONU e US
NEWS, a Espanha é o terceiro país com maior número de idosos, apenas a Itália e o
Japão a superam.
18 SOUZA, Ana Maria Viola de. Tutela jurídica dos idosos: a assistência e a convivência familiar. Campinas, SP: Alínea, 2004.
O sistema de proteção aos idosos ingleses assegura aposentadoria,
tratamentos de saúde, oftalmológicos, auditivos e odontológicos, empréstimos
reembolsáveis, porém sem cobrança de juros, incentivos para viagens de turismo
com descontos, concessão de cuidados comunitários, com valores que não
necessitam ser reembolsáveis limitados a determinado montante para manutenção
da casa, visita a um parente doente, ida a um funeral, etc.
A legislação federal norte americana criou em 1967, a proteção aos
cidadãos com mais de 40 anos, através da criação de postos de trabalhos,
seguridade social, adaptações nas casas e órgãos públicos de condições de
movibilidade a idosos com limitações físicas, proteção contra abusos físicos e
mentais contra idosos, proteção essa que difere de Estado para Estado.
Na República Federal da Alemanha, a legislação prevê sistema único de
aposentadoria, pensão aos maiores de 65 anos, pensão aos inválidos, aos
desempregados, aos subempregados, às mulheres com mais de 60 anos, aos
mineiros que trabalharam continuamente em minas subterrâneas a partir dos 60
anos, ajuda domiciliar a quem tem seguro de enfermidade obrigatório.
Na Itália é considerado idoso o cidadão com idade entre 75 e 80 anos,
chamada terceira idade. Em razão de ter grande população idosa, há outra
classificação para os cidadãos acima de 80 anos; é a chamada quarta idade. Porém,
os estudos sobre idosos restringem-se a três cidades: Napoli, Torino e Milão.
1.10 Situação atual dos idosos no Brasil
Segundo o Censo de 2010, realizado pelo IBGE, os grupos etários de
menores de 20 anos apresentaram uma diminuição absoluta no seu contingente. O
crescimento absoluto da população brasileira nos últimos 10 anos se deu
principalmente em função do crescimento da população adulta, preponderantemente
da população idosa, a qual representa um contingente de quase 15 milhões de
pessoas com mais de 60 anos, representando 8,6% da população total.
Com um rendimento médio de R$657,00, o idoso ocupa cada vez mais
um papel de destaque na sociedade brasileira, sendo que a maioria dos idosos vive
nas grandes cidades, sendo o Rio de Janeiro o Estado com maior população de
idosos.
Daquele total, 62,4% são responsáveis pelo domicílio, sendo que os que
vivem em domicílios unipessoais são mais freqüentes nas regiões Sul e Sudeste, e
que o seu rendimento médio, cresceu de R$ 403,00 para R$ 657,00. O Censo
mostrou ainda que o número de idosos alfabetizados aumentou significativamente,
sendo que em São Paulo, se concentra a maior parte dos idosos com mais anos de
estudo. (INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA, 2011)19.
CAPÍTULO II O IDOSO PERANTE A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
Até pouco tempo, no país e mesmo no mundo, somente políticos, artistas,
e outros intelectuais acima de 60 anos eram respeitados.
O panorama está mudando:
Não podemos deixar proliferar a imagem da mulher idosa, prostrada frente à televisão fazendo tricô, ou o homem idoso, sentado numa cadeira de balanço, cochilando, babando, ou diariamente sentado á praçinha jogando truco. Essa é uma imagem preconceituosa. Existe idoso de todo tipo, pobre ou rico, aposentado ou na ativa, casado, viúvo, separado, homossexual, heterossexual, cabeludo, careca, sedentário, malhado. O erro é estereotipar o idoso como doente, incapaz e dependente. (SOUZA, 2004, p. 33)20.
2.1 Constituição Federal
19 INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Primeiros resultados definitivos do Censo 2010: população do Brasil é de 190.755.799 pessoas. 2011. Disponível em: < http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=1866&id_pagina=1>. Acesso em: 20 fev. 2012. 20 SOUZA, Ana Maria Viola de. Tutela jurídica dos idosos: a assistência e a convivência familiar. Campinas, SP: Alínea, 2004.
A Constituição Federal considera idosa para fins de obtenção da
gratuidade nos transportes coletivos pessoas maiores de 65 anos, e 70 anos para
aposentadoria compulsória no serviço público.
O artigo 230, no seu Título VIII – Da Ordem Social, Capítulo VII – Da
Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso, prevê:
a família, a sociedade e o Estado, tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhes o direito à vida. (BRASIL, 1988)21.
O artigo 1º, incisos II e III, refere-se aos direitos fundamentais, tendo
como fundamento a cidadania e a dignidade humana; o artigo 3º dispõe sobre a
proibição de quaisquer tipos de preconceito, e com relação ao idoso, dizendo que a
idade não deve ser fator restritivo ao Princípio do Estado de Direito.
O artigo 5º, referindo-se aos direitos e garantias fundamentais, garante a
igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e estrangeiros residente no país, a não violação dos direitos à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, e em seu inciso XLVIII, o direito
de ter resguardada a sua integridade física em razão da idade, no tocante ao
cumprimento de pena, que deverá ser feito em estabelecimento distinto.
Através do artigo 14, §1º, inciso II, alínea b, os idosos têm seus direitos
políticos assegurados em igualdade de condições, sendo o voto facultativo aos
maiores de 70 anos; o artigo 201,§ 7º inciso II, prevê o direito ao idoso de se
aposentar aos 65 anos, se homem, e 60 se mulher, diminuindo em 5 anos para
ambos os casos, quando se tratar de trabalhador rural.
21 BRASIL. Constituição (1988). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em: 10 fev. 2012.
A assistência social está assegurada e será prestada a quem necessitar,
independente de contribuição ao Instituto de Previdência e Seguro Social (INSS).
Além da Carta Magna, os idosos residentes no Estado de São Paulo têm
seus direitos tutelados pela Constituição Estadual, em seu artigo 97, inciso I que
delega competência ao Ministério Público Estadual, para fiscalizar os
estabelecimentos que abriguem idosos, sem prejuízo da correição judicial; o artigo
277 reforça o preconizado no artigo 230 da Constituição Federal. (CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DE SÃO PAULO, 1989)22.
Toda legislação infraconstitucional reitera todos os direitos tutelados pela
Carta Magna. Senão vejamos.
A Lei 8 842 de 04 de janeiro de 1994 criou o Conselho Nacional do Idoso
(ANEXO A).
O Conselho Nacional do Idoso (CNDI), é um órgão superior de natureza e
deliberação colegiada, permanente, paritário e deliberativo, integrante da estrutura
regimental da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, tem por
finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e implementação da Política
Nacional do Idoso, observadas as linhas de ação de as diretrizes dispostas na lei 10
741/2003, bem como acompanhar e avaliar a sua execução, dando apoio aos
Conselhos Estaduais, do Distrito Federal, dos Municípios dos Direitos dos idosos,
aos órgão estaduais, municipais e entidades não governamentais, para tornar
efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos pelo Estatuto do
Idoso.
Deve ainda avaliar a política desenvolvida nas esferas estadual, distrital e
municipal e a atuação desses conselhos, acompanhando o reordenamento
institucional, propondo, sempre que necessário as modificações nas estruturas
públicas e privadas destinadas ao atendimento do idoso, apoiando a promoção de
campanhas educativas sobre os direitos dos idosos, com a indicação das medidas a
serem adotadas nos casos de atentados ou violação desses direitos; deve
acompanhar a elaboração e a execução orçamentária da União, indicando
22 CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1989, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nºs 1/1990 a 32/2009. Disponível em: < http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/constituicao%20de%2005.10.1989.htm>. Acesso em: 12 fev. 2012.
modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos
direitos do idoso, alem de elaborar o regimento interno que será aprovado pelo voto
de no mínimo dois terços de seus membros, nele definindo a forma de indicação de
seu Presidente e Vice Presidente.
2.2 Lei 10 741 de 1º de outubro de 2 003
A Lei 10 741, sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em
seu artigo 1º “institui o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos
assegurados às pessoas idosas, com idade igual ou superior a 60 (sessenta).”
(BRASIL, 2003)23.
A referida lei se dirigir aos idosos, não diferencia sexo, condição social, ou
qualquer outra diferenciação da pessoa humana. O Código Civil de 1916, não
mencionava a palavra idoso, mas protegia homens que tivessem 60 anos, e
mulheres com 55 anos, de golpes contra sua condição econômico social,
estabelecendo que, casamentos entre pessoas dessa idade ou pessoas nessa faixa
etária que se casassem com outras de faixa etária mais baixa, deveria
obrigatoriamente ser adotado o regime matrimonial de separação de bens.
O Código Civil atual mudou a faixa etária, conforme artigo 1641:
É obrigatório o regime de separação de bens no casamento: I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II da pessoa maior de sessenta anos; De todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. (DINIZ, 2002, p. 1141-1142)24.
23 BRASIL. Lei n. 10.741 de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 1 out. 2003. Disponível em: <http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=237486>. Acesso em: 02 fev. 2012. 24 DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 8. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2002.
Porém, conforme ensina a Prof.ª Maria Helena Diniz (2008)25 essa
proteção não se aplicará às pessoas maiores de sessenta anos, quando o
casamento for precedido de união estável iniciada antes dessa idade.
A Lei 10 173 de 09 de janeiro de 2 001, sancionada pelo então Presidente
Fernando Henrique Cardoso, acrescentou ao artigo 1211 do Código de Processo
Civil, (Lei 5 869 – 11/01/73), mais três artigos, referindo-se aos idosos:
1211-A – os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente, pessoa com idade igual ou a 65 anos, terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instancia”; 1211-B – o interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de idade, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas: 1211 –C – concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se ao cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 65 anos. (BRASIL, 2001)26.
Esta sem dúvida foi uma grande conquista, haja vista, que várias pessoas
se encontram na condição de interessadas em processos requerendo benefícios à
que tinham direito e que não lhes foram pagos, como por exemplo, perdas com os
Planos Econômicos instituídos por diversos governos.
Retornando ao Estatuto do Idoso, em seu artigo 3º:
é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e o Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, á cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade,
25 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. 26 BRASIL. Lei n. 10.173 de 09 de janeiro de 2001. Altera a Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para dar prioridade de tramitação aos procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 9 jan. 2001. Disponível em: < http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=231630>. Acesso em: 02 fev. 2012.
ao respeito e à convivência familiar e comunitária.” e em seu parágrafo único, inciso V “priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência. (BRASIL, 2003)27.
Em seu artigo 4º “nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de
negligencia, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado a seus
direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.” (BRASIL, 2003)28.
Entendeu o legislador que entre os membros da família deve haver
respeito, carinho e as melhores condições de vida que a família puder oferecer ao
idoso, que o asilamento deve ser a última escolha a ser recorrida, cabendo por fim
ao Estado assumir a responsabilidade de amparar o idoso, quando a família não
tiver condições, ou quando a sobrevivência do idoso exigir cuidados excepcionais.
O idoso pode ter firmeza, vontade, capacidade e autonomia para
gerenciar suas próprias vontades por mais simples que seja, como trocar sua roupa,
cozinhas seus alimentos.
Muitas vezes a família prefere a liberação do convívio com os mais
velhos, considerado efetivo encargo, casos em que o asilo é considerado a solução
ideal, ao menos para os jovens, pois para o idoso será efetiva violação à dignidade
humana de que sempre serão detentores.
O Capítulo I do Título II é dedicado ao Direito à Vida.
Este é o primeiro, o maior de todos os direitos, pois sem a vida não há o
que se falar em liberdade, em saúde inerentes à vida humana. São direitos
irrenunciáveis.
O artigo 8º diz que “o envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua
proteção um direito social” (BRASIL, 2003)29, donde conclui-se que qualquer dano a
esse direito personalíssimo deve ser reparado.
27 BRASIL. Lei n. 10.741 de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 1 out. 2003. Disponível em: <http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=237486>. Acesso em: 02 fev. 2012. 28 Ibidem
O artigo 9º diz que “é responsabilidade do Estado garantir á pessoa idosa,
proteção á vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que
permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade”. (BRASIL,
2003)30.
O Estatuto do Idoso, embora seja uma reafirmação dos ditames da
Constituição Federal, estabelece normas que dependem de uma lei que o
regulamente. São as chamadas Normas de Eficácia Programática, quando na
verdade deveria ser de eficácia plena, integral, ou seja, sua aplicabilidade deve ser
imediata, independente de legislação infraconstitucional.
À título de ilustração, registramos que a classificação das normas
constitucionais é meramente didática; não se especifica no corpo da norma a sua
classificação.
Outra classificação é a de eficácia contida, que como o enunciado
declara, pode ter seu alcance reduzido pela atividade do legislador ordinário, embora
tenha aplicação imediata, integral e plena; e ainda as normas de eficácia limitada,
pois dependem de uma normatividade futura, quando o legislador ordinário lhe dá
capacidade de execução, regulamentando os interesses visados.
A doutrina classifica ainda outros dois tipos; as normas de Principio
Programático, onde se encaixam aquelas que dependem de lei para dar corpo às
instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição Federal, que como exemplo
podemos citar o artigo 224 “para os efeitos do disposto neste Capítulo V (Da Comunicação Social – grifo nosso), o Congresso Nacional instituirá, como órgão
auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.” (BRASIL, 2003)31.
29 BRASIL. Lei n. 10.741 de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 1 out. 2003. Disponível em: <http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=237486>. Acesso em: 02 fev. 2012. 30 Ibidem. 31 BRASIL. Lei n. 10.741 de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 1 out. 2003. Disponível em: <http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=237486>. Acesso em: 02 fev. 2012.
O segundo é o Princípio Programático, se encontram as normas que
estabelecem programas a serem desenvolvidas, mediante legislação interativa da
vontade do constituinte, e como exemplo podemos citar o artigo 215, Capítulo III –
Da Educação, da Cultura e do Desporto, Seção II – Da Cultura.
o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais”, e o próprio artigo 9º do Estatuto do Idoso, acima descrito. (BRASIL, 2003)32.
Mesmo diante de leis protecionistas, o que vemos diariamente são idosos
nas filas dos postos médicos e hospitais públicos, à procura de atendimento médico,
pessoas que chegam ainda de madrugada, correndo riscos de assaltos, de
acidentes, na maioria das vezes sem uma refeição digna, ficando ao relento, sob
chuva, frio, sol excessivo, objetivando uma senha, para ao final serem atendidos por
profissionais mal humorados, por médicos bem ou mal remunerados, o que não vem
ao caso, que mal levanta os olhos do papel, rabisca o nome de um remédio
qualquer, que na maior parte das vezes o idoso não terá condições de comprar e
que o posto de saúde não dispõe para fornecer-lhe, porque aquela verba destinada
à compra de medicamentos foi desviada por políticos corruptos.
A psicologia já provou que um sorriso, um bom dia, uma simples
pergunta, “como vai o senhor/a senhora” conseguem uma melhora eficaz que as
drogas prescritas.
O artigo 10 do Estatuto diz que “é obrigação do Estado e da Sociedade
assegurar à pessoa idosa, o respeito e a dignidade”. (BRASIL, 2003)33.
Muito se tem feito no cumprimento desse artigo, facilitando o ir e vir, de
estar nos logradouros públicos especialmente reservados para eles quando o
Estado e a sociedade oferecem jogos, passeios, atividades físicas, incentivando a
prática de esportes e diversões. Porém muito mais poderia ser feito, caso as verbas 32 Ibidem 33 BRASIL. Lei n. 10.741 de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 1 out. 2003. Disponível em: <http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=237486>. Acesso em: 02 fev. 2012.
públicas destinadas aos programas de proteção da sociedade não servissem aos
interesses escusos dos políticos, em sua grande maioria maiores de sessenta anos.
No Capítulo III da referida lei, os seus artigos 11 a 14, garantem aos
idosos, a prestação de alimentos, que esses prestadores poderão ser de escolha
livre do idoso, e que se nem este, nem sua família tiverem condições de prove-lo, o
Estado deverá fazê-lo.
No Código Penal, em seu Capítulo III, Dos Crimes Contra a Assistência
Familiar, artigo 244, dá proteção contra o abandono material, não só aos idosos,
estes especificados no artigo 99 do Estatuto do Idoso, mas também ao cônjuge, ao
filho menor de 18 anos, ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido.
(BRASIL, 2009)34.
No Capítulo VI do Estatuto do Idoso, Da Profissionalização e do Trabalho,
temos em seu artigo 26 “o idoso tem direito ao exercício de atividade profissional,
respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas”. (BRASIL, 2003)35.
O que vemos na realidade, na maioria das empresas é a negação de
empregos aos idosos, e aquelas que detêm em seu quadro de empregados um
idoso, não o faz em atendimento ou respeito à lei, e sim com o intuito de menores
custos e maior rentabilidade de seus serviços, porque o idoso atualmente
desempenha o papel de “office-boy”, que há algum tempo era destinado aos jovens.
Isto se deve ao fato de que o idoso não paga condução, tem guichês especiais em
bancos e repartições públicas.
2.3 Violência contra os idosos
34 BRASIL. Código penal e Constituição Federal. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. 47. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. 35 BRASIL. Lei n. 10.741 de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 1 out. 2003. Disponível em: <http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=237486>. Acesso em: 02 fev. 2012.
A violência contra os idosos verifica-se sob as mais variadas formas; não
é só física, mas psíquica, moral, social. A indiferença familiar, sofrida
silenciosamente, a apropriação por parte de outros integrantes da família de sua
renda, de seus bens, também elencam o rol de violência.
Não adianta apenas o legislador elaborar normas de proteção, se não se
derem à elas divulgação maciça, para que todos os idosos a conheçam e façam
valer seus direitos, seja junto à sociedade, ao poder constituído ou mesmo aos seus
familiares.
As leis são bonitas, mas também devem ser conhecidas, e aplicadas.
O Código Penal por sua vez, ao tratar das circunstancias que atenuam a
pena para o agente infrator, considera a idade de 70 anos.
O Estatuto do Idoso, em seu artigo 96, prevê pena de reclusão de seis
meses a uma não e multa a quem:
discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu cesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade, e a quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo, terá aquela pena aumentada de um terço se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente. (BRASIL, 2003)36.
36 BRASIL. Lei n. 10.741 de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 1 out. 2003. Disponível em: <http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=237486>. Acesso em: 02 fev. 2012.
Cumpre dizer que o crime de discriminação fere o disposto no artigo 5º
inciso XLI, da Constituição Federal “a lei punirá qualquer discriminação atentatória
dos direitos e liberdades fundamentais”. (BRASIL, 1988)37.
O Estatuto do Idoso reafirma a punição prevista no artigo 135 do Código
Penal, (crime de omissão de socorro), acrescentando os verbos retardar, dificultar
além do qualificativo justa causa, quando o crime for praticado contra pessoa idosa.
Outra reafirmação vemos no artigo 98 do Estatuto do Idoso, desta vez em
pauta o artigo 244 do Código Penal – Capítulo III – Doso Crimes Contra a
Assistência Familiar – que diz
deixar de prover sem justa causa a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 anos, não lhes proporcionando os recursos necessários, ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia, judicialmente acordada, fixada ou majorada, deixar sem justa causa de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo. (BRASIL, 2003)38.
Como não poderia deixar de ser, o Estatuto do Idoso em seu artigo 98,
tutela a pessoa idosa, penalizando o agente que a abandonar em hospitais, casas
de saúde, entidades de longa permanência ou semelhantes, ou não prover suas
necessidades básicas, quando a lei ou mandado o obrigar, o que inicialmente se
configura um abandono físico, estendendo-se para um abandono moral. (BRASIL,
2003)39.
37 BRASIL. Constituição (1988). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em: 10 fev. 2012. 38 BRASIL. Lei n. 10.741 de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 1 out. 2003. Disponível em: <http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=237486>. Acesso em: 02 fev. 2012. 39 BRASIL. Lei n. 10.741 de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 1 out. 2003. Disponível em: <http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=237486>. Acesso em: 02 fev. 2012.
Essa violência moral abala mais profundamente que a física. Dessa
violência moral, podem decorrer doenças que noutras circunstancias não
ocorreriam.
Como já dito anteriormente, na maioria das vezes a violência física é
praticada pelos próprios familiares. Mas a violência moral também o é. O artigo 34
do Estatuto do Idoso, determina que aos “idosos maiores de 65 anos, e que não
possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida pela família, lhe
é assegurado o beneficio mensal de 01 salário mínimo”. (BRASIL, 2003)40.
E é nesse momento que as famílias ou por não terem condições, ou por
que há pouca vontade dos mais jovens de trabalhar, se aproveitam do minguado
salário mínimo apropriando-se dele. Se um salário mínimo não é suficiente para
prover as necessidades de uma só pessoa mais jovem, o que dirá de um idoso que
necessita de remédios que, também é obrigação do Estado em lhe fornecer.
Outro tipo de usurpação do benéfico do idoso acontece quando uma
pessoa bem mais jovem passa a cuidar do idoso, e o faz durante algum tempo. No
momento em que o idoso falece, a jovem propõe uma ação solicitando o
recebimento de pensão devido à união estável. Como exemplo juntamos a Ementa
abaixo:
Ementa: PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. É indevida a pensão por morte quando a autora, bem mais jovem que o segurado, com ele convive por breve período, tendo a clara função de somente prestar-lhe auxílio na velhice.. PENSÃO POR MORTE. MULHER, ALEGAÇÃO, UNÃO ESTÁVEL, DE CUJUS. DESCABIMENTO. EXCESSO, DIFERENÇA, IDADE. CONVÍVIO, OBJETIVO, EXCLUSIVIDADE, AUXÍLIO, IDOSO, PERÍODO, INTERNAÇÃO, HOSPITAL. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª ... Encontrado em: tendo a clara função de somente prestar-lhe auxílio na velhice.. PENSÃO..., IDADE. CONVÍVIO, OBJETIVO, EXCLUSIVIDADE, AUXÍLIO, IDOSO, PERÍODO, INTERNAÇÃO TRF4 - Inteiro Teor. APELAÇÃO CIVEL AC 8888 RS 2007.71.99.008888... (http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8925811/apelacao-civel-ac-8888-rs-20077199008888-0-trf4/inteiro-teor-1 – acesso em 29/02/2012)
O papel de socorrista do Estado deveria ser visto pela sociedade como
último recurso a ser procurado.
40 Ibidem
E o que se vê? Na família muitas vezes há a inversão dos papeis.
Algumas famílias buscam no idoso uma fonte de renda, porque seus
filhos enveredaram por caminhos ilegais, ou pela falta deles.
Quando o Estado socorre, o faz com o mínimo do mínimo para a
sobrevivência do idoso, e mais uma vez algumas famílias se aproveitam da situação.
Estado está cumprindo sua função e ao determinado legalmente?
Não. O mesmo desamparo a que são deixados os moradores de rua, os
mendigos, doentes, cadeirantes, quando não são oferecidas opções de
ressocialização, de uma volta a uma vida produtiva, á tratamentos de saúde e
fornecimento de medicamentos, sem oferecer opções de locomoção decentes pelas
ruas das cidades, onde imperam buracos de toda sorte, lixo, é imposto aos idosos.
E o que é mais triste, esse desamparo também é cometido pelos
familiares (VER ANEXO B).
O artigo 15 do Estatuto, garante ao idoso, atendimento à saúde, através
do Sistema único de Saúde – SUS.
O Sistema Único de Saúde (SUS) foi regulamentado pela Lei 8 080 de 19
de novembro de 1990. Anteriormente havia um serviço de assistência ligado ao
antigo INAMPS, que atendia à quem necessitasse desses serviços, e quem não
tivesse acesso aos serviços do INAMPS deveria ser atendido por outro sistema. O
objetivo do SUS era unificar o atendimento de forma geral á todas as pessoas e em
todas as patologias e doenças. Porém logo de início, o SUS enfrentou uma realidade
política e econômica bem diferente da preconizada na Constituição de 1988, que
previa uma verba de 30% do orçamento da Seguridade Social, e isso na realidade
não ocorre. Por quê?
É muito simples, a corrupção é bem maior. Os médicos são mal
remunerados, precisam se desdobrar em três ou quatro empregos para
sobreviverem, as condições dos ambulatórios na sua grande maioria são precárias,
os equipamentos hospitalares são obsoletos, mas diuturnamente nos deparamos
com noticias de equipamentos de última geração apodrecem, enferrujam em
depósitos, porque não existe vontade política de alguns dirigentes.
Os prefeitos se desculpam, dizendo que não tem verba para a construção
ou reforma de hospitais, enquanto isso, áreas milionárias são doadas á clubes de
futebol para a construção de estádios, clubes esses que por sua vez devem
verdadeiras fortunas ao INSS.
Outro direito fundamental à existência digna do idoso é assegurado pela
Constituição e reforçado pelo artigo 16 do Estatuto do Idoso; é o direito à
acompanhante ao idoso internado ou em observação. Seria cômico se não fosse
trágico, mas o que presenciamos é falta de leitos para o próprio idoso, o que
esperarmos para o acompanhante. Segundo depoimento de pessoas que
necessitam ou necessitaram desse atendimento, o que há é uma cadeira ao lado da
cama, onde o acompanhante deve ficar e dormir, sem direito à privacidade para um
banho, sem a oferta de uma refeição decente.
O artigo 20 estatui essa obrigação governamental, porém adequando aos
currículos escolares matérias pertinentes aos idosos.
O objetivo desse artigo, segundo a lei, é eliminar o preconceito etário,
promovendo a convivência entre as diferentes gerações.
Uma educação o aprimoramento dela, dirigida especificamente aos
maiores de sessenta anos, até existe, mas não largamente difundida, como seria por
exemplo, o caso do idoso que deseja voltar aos bancos escolares.
No tocante ao ensino básico, é fácil encontrar instituições não
governamentais que dispõe de pessoal habilitado para esse ensinamento.
Mas................... e aquela pessoa que deseja voltar ao ensino superior,
seja para um primeiro curso, para completar o iniciado á algum tempo, ou mesmo
para complementar seus conhecimentos, mesmo que seja como aluno ouvinte.
Os cursos superiores em instituições públicas não são amplamente
divulgados.
Não há incentivo governamental para esse tipo de serviço á essa faixa
etária. O idoso não é obrigado a acabar seus dias num banco de praça.
O Decreto 1 948/96, que regulamenta a Política Nacional do Idoso, prevê
a instalação de Centros de Convivência, onde o idoso permaneça durante o dia;
Centro de Cuidados Diurnos, algo semelhante ao Hospital Dia, destinado aos idosos
que necessitem de cuidados multiprofissionais; a Casa Lar , -sistema participativo
entre instituições públicas e privadas. É um local que deve prestar ao idoso sem
recursos e sem família, condições de morar dignamente. (BRASIL, 1996)41.
41 BRASIL. Decreto-lei n. 1. 948 de 03 de julho de 1996. Regulamenta a Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1948.htm>. Acesso em: 10 fev. 2012.
Nenhumas dessas instituições são encontradas facilmente, asilos são
encontrados, mas essa palavra é deprimente. Remete-nos ao abandono, ao
esquecimento de nossos idosos; e é o que se vê.
Os particulares, revestidos de uma fachada de preocupação com os
idosos, muitas vezes ficam com a minguada aposentadoria deles, em troca de uma
prestação de serviço medíocre.
No tocante à cultura e lazer, vemos opções várias, oferecidas tanto pelo
poder público como pelo particular, proporcionando bons espetáculos, exposições,
etc, obedecendo ao artigo 23, que prevê o desconto de no mínimo 50% nos eventos
artísticos, culturais esportivos etc.
Outro ponto onde nos deparamos com abusos diz respeito ao disposto no
Capítulo VI da Lei 10 741/03.
Trata esse capítulo da profissionalização e do trabalho. Diz que o idoso
tem o direito ao exercício de atividade profissional, “desde que respeitadas suas
condições físicas, intelectuais e psíquicas”. (BRASIL, 2003)42.
Se a pessoa nessa faixa etária desfruta de posição relevante numa
empresa ou mesmo no serviço público não se afasta dele ao tempo da
aposentadoria.
Porém o idoso que necessita continuar trabalhando para prover o
sustento de sua família, não encontra junto ás empresas o mesmo tratamento. Na
maioria das vezes essas pessoas são contratadas para desempenhar o trabalho que
há algum tempo o era por menores, hoje, menores aprendizes, porque não tem
necessidade de enfrentar filas quilométricas nos bancos, nos órgãos públicos, os
maiores de 65 anos não pagam passagens em ônibus, metrô, o que significa
redução de custos para a empresa; sem contar que o salário pago é o mínimo.
A partir do artigo 29 até o artigo 77, o Estatuto do Idoso trata da
Previdência Social, das Entidades de Atendimento aos Idosos e das penalidades
atribuídas pelo não cumprimento do estabelecido.
42 BRASIL. Lei n. 10.741 de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 1 out. 2003. Disponível em: <http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=237486>. Acesso em: 02 fev. 2012.
A partir do artigo 78, temos elencadas a proteção judicial dos interesses
difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos, porém de acordo com
o parecer do Prof. Dr. Marco Antonio Villas Boas (2011, p. 2) 43.:
[...] desnecessária a inclusão do artigo 78 – as manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas – no texto da lei, porque qualquer manifestação processual por quem quer que seja deve ser fundamentada.
O artigo 79 abre a oportunidade de se aplicar ao Estatuto do Idoso, todas
as ações de responsabilidade por ofenda aos direitos assegurados aos idosos, que
também não é divulgado, haja vista a situação em que os mesmos se deparam à
toda hora; essas ações devem ser propostas no foro do domicílio do idoso; nas
ações cujo objeto seja o cumprimento de fazer ou não fazer, será concedida pelo
juiz, a tutela específica da obrigação, determinando providencias assecuratórias do
resultado prático, sendo imposto ao réu como pena, multa diária devida a partir do
dia em que o ato tiver acontecido, porém exigível após o transito em julgado da
sentença favorável ao autor. Os valores dessas multas serão revertidas ao Fundo
do idoso onde houver, ou na falta dele, ao Fundo Municipal de Assistência Social, e
se não forem recolhidas até trinta dias após o transito em julgado da decisão, serão
as mesmas exigidas por meio de execução promovida pelo Ministério Público, nos
mesmos autos, sendo facultada a iniciativa aos demais legitimados (União, estado,
Distrito Federal ou, OAB, associações legalmente constituídas há pelo menos um
ano, e cujo objeto seja a defesas dos interesses das pessoas idosas) em caso de
inércia do Ministério Público.
Os artigos 93 e 94 abordam ‘CRIMES – DISPOSIÇÕES GERAIS -
estabelecendo a aplicação subsidiariamente no que couber do disposto na Lei 7 347
de 24 de junho de 1985, lei essa que disciplina a ação civil pública por danos
causados ao meio ambiente, consumidor, entre outros, dando margem á criação do
Inquérito Civil, similar ao Inquérito Policial, aplicando-se o disposto na Lei 9 099/95,
43 BOAS, Marco Antonio Vilas. Estatuto do idoso comentado. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
n o que couber , aos crimes cujas penas privativas de liberdade não seja superiores
a quatro anos.
A partir do artigo 95 são tratados os crimes em espécie e suas penas,
com discriminação de pessoas idosas, dificultando seu acesso à operações
bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou exercer sua cidadania
em razão da idade, deixar de prestar assistência sem risco pessoal em situação de
iminente perigo, retardar, recusar ou dificultar sua assistência á saúde, sem justa
causa, não pedindo socorro à autoridade pública, abandonar o idoso em hospitais,
casas de saúde, entidades de longa permanência , não, provendo suas
necessidades básicas, entre outros.
O legislador lembrou-se de proteger o idoso em todas as esferas, só
esqueceu-se de implementar na mente dos dirigentes do país a verdadeira
cidadania.
CONCLUSÃO
O principal foco, porém é deixar registradas as experiências boas e más
colecionadas nos últimos quatro anos, quando de repente, às portas de nos
tornarmos mais um integrante da terceira idade.
O principal foco deste trabalho foi registrar as experiências boas e más
colecionadas nos últimos anos, quando de repente às portas de nos tornarmos mais
um integrante da terceira idade.
Sem sombra de dúvida não nos encaixamos no rol da maioria dos idosos
brasileiros, carentes em muitas áreas; pertencemos à uma minoria privilegiada que
pode contar com a oportunidade de frequentar cursos superiores, que não
necessitam de enfrentar fila do SUS, mas nem por isso nos condoemos com essa
situação.
A velhice deve ser respeitada pelo trabalho que desempenharam, pela
experiência acumulada, pelos ensinamentos que podem transmitir às gerações
futuras, que se não forem educadas, conscientizadas, preparadas para um convívio
mútuo de ajuda e respeito na sociedade em transformação, condenarão a população
idosa à um final de vida solitária, totalmente desprovida de amor, carinho e garantias
mínimas de seus direitos.
REFERÊNCIAS
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE GERONTOLOGIA. O que é gerontologia ?. Disponível em: <http://www.abgerontologia.com.br/index.php/site/gerontologia/9>. Acesso em: 12 fev. 2012.
BOAS, Marco Antonio Vilas. Estatuto do idoso comentado. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
BOBBIO, Norberto. O tempo da memória: de senectute e outros escritos autobiográficos. 8. ed. Rio de Janeiro : Elsevier, 1997.
BRASIL. Código penal e Constituição Federal. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. 47. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
BRASIL. Decreto-lei n. 1. 948 de 03 de julho de 1996. Regulamenta a Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1948.htm>. Acesso em: 10 fev. 2012.
BRASIL. Constituição (1988). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em: 10 fev. 2012.
BRASIL. Lei n. 10.741 de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 1 out. 2003. Disponível em: <http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=237486>. Acesso em: 02 fev. 2012.
BRASIL. Lei n. 10.173 de 09 de janeiro de 2001. Altera a Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para dar prioridade de tramitação aos procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 9 jan. 2001. Disponível em: < http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=231630>. Acesso em: 02 fev. 2012. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969). (Pacto de San José da Costa Rica). Disponível em: < http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm>. Acesso em: 02 fev. 2011.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1989, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nºs 1/1990 a 32/2009. Disponível em: < http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/constituicao%20de%2005.10.1989.htm>. Acesso em: 12 fev. 2012.
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DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
FASTER. CENTRO DE REFERÊNCIAS. Sociedades primitivas: atitudes face a pessoas com deficiência (culturas primitivas de ontem e de hoje). Disponível em: http://www.crfaster.com.br/Atitudes.htm>. Acesso em: 01 mar. 2012.
HOLLANDA, Chico Buarque de. Intérprete: Nara Leão. In: Cloudy Side of Nara Leao. [S.l]: Universal, p2002. 1 CD. Faixa 1.
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. IBGE: população brasileira envelhece em ritmo acelerado. 2008. Disponível em: http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=1isp272. Acesso em: 20 fev. 2012.
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Primeiros resultados definitivos do Censo 2010: população do Brasil é de 190.755.799 pessoas. 2011. Disponível em: < http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=1866&id_pagina=1>. Acesso em: 20 fev. 2012.
MORAES, Alexandre. Direitos humanos fundamentais. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
RITT, Caroline Flockink; RITT, Eduardo. O Estatuto do Idoso: aspectos sociais, criminológicos e penais. Porto Alegre, RS: Livraria do Advogado, 2008.
SOUZA, Ana Maria Viola de. Tutela jurídica dos idosos: a assistência e a convivência familiar. Campinas, SP: Alínea, 2004.
ANEXO A – IDOSO
LEI N. 8.842, DE 4 DE JANEIRO DE 1994* Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá
outras providências.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Artigo 1º - A política nacional do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais
do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação
efetiva na sociedade.
Artigo 2º - Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de
sessenta anos de idade.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e das Diretrizes
SEÇÃO I
Dos Princípios
Artigo 3° - A política nacional do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os
direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua
dignidade, bem-estar e o direito à vida;
II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser
objeto de conhecimento e informação para todos;
III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem
efetivadas através desta política;
V - as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições
entre o meio rural e o urbano do Brasil deverão ser observadas pelos poderes
públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei.
SEÇÃO II
Das Diretrizes
Artigo 4º - Constituem diretrizes da política nacional do idoso:
I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso,
que proporcionem sua integração às demais gerações;
II - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na
formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos
a serem desenvolvidos;
III - priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em
detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições
que garantam sua própria sobrevivência;
IV - descentralização político-administrativa;
V - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e
gerontologia e na prestação de serviços;
VI - implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política,
dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível de
governo;
VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações
de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
VIII - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados
prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família;
IX - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.
Parágrafo único - É vedada a permanência de portadores de doenças que
necessitem de assistência médica ou de enfermagem permanente em instituições
asilares de caráter social.
CAPÍTULO III
Da Organização e Gestão
Artigo 5º - Competirá ao órgão ministerial responsável pela assistência e promoção
social a coordenação geral da política nacional do idoso, com a participação dos
conselhos nacionais, estaduais, do Distrito Federal e municipais do idoso.
Artigo 6º - Os conselhos nacional, estaduais, do Distrito Federal e municipais do
idoso serão órgãos permanentes, paritários e deliberativos, compostos por igual
número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações
representativas da sociedade civil ligadas à área.
Artigo 7º - Compete aos conselhos de que trata o artigo anterior a formulação,
coordenação, supervisão e avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das
respectivas instâncias político-administrativas.
Artigo 8º - À União, por intermédio do ministério responsável pela assistência e
promoção social, compete:
I - coordenar as ações relativas à política nacional do idoso;
II - participar na formulação, acompanhamento e avaliação da política nacional do
idoso;
III - promover as articulações intraministeriais e interministeriais necessárias à
implementação da política nacional do idoso;
IV - vetado;
V - elaborar a proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência so-cial e
submetê-la ao Conselho Nacional do Idoso.
Parágrafo único. Os ministérios das áreas de saúde, educação, trabalho, previdência
social, cultura, esporte e lazer devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de
suas competências, visando ao financiamento de programas nacionais compatíveis
com a política nacional do idoso.
Artigo 9º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
CAPÍTULO IV
Das Ações Governamentais
Artigo 10 - Na implementação da política nacional do idoso, são competências dos
órgãos e entidades públicos:
I - na área de promoção e assistência social:
a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das
necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade
e de entidades governamentais e não-governamentais.
b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como
centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas
de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;
c) promover simpósios, seminários e encontros específicos;
d) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas
e publicações sobre a situação social do idoso;
e) promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso;
II - na área de saúde:
a) garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do
Sistema Único de Saúde;
b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e
medidas profiláticas;
c) adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares,
com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;
d) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares;
e) desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde dos Estados,
do Distrito Federal, e dos Municípios e entre os Centros de Referência em Geriatria
e Gerontologia para treinamento de equipes interprofissionais;
f) incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos
federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais;
g) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças
do idoso, com vistas a prevenção, tratamento e reabilitação; e
h) criar serviços alternativos de saúde para o idoso;
III - na área de educação:
a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educa-cionais
destinados ao idoso;
b) inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino formal, conteúdos
voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a
produzir conhecimentos sobre o assunto;
c) incluir a Gerontologia e a Geriatria como disciplinas curriculares nos cursos
superiores;
d) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a
fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
e) desenvolver programas que adotem modalidades de ensino à distância,
adequados às condições do idoso;
f) apoiar a criação de universidade aberta para a terceira idade, como meio de
universalizar o acesso às diferentes formas do saber;
IV - na área de trabalho e previdência social:
a) garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua
participação no mercado de trabalho, no setor público e privado;
b) priorizar o atendimento do idoso nos benefícios previdenciários;
c) criar e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria
nos setores público e privado com antecedência mínima de dois anos antes do
afastamento;
V - na área de habitação e urbanismo:
a) destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao
idoso, na modalidade de casas-lares;
b) incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria de condições
de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua
independência de locomoção;
c) elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;
d) diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas;
VI - na área de justiça:
a) promover e defender os direitos da pessoa idosa;
b) zelar pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações para evitar
abusos e lesões a seus direitos;
VII - na área de cultura, esporte e lazer:
a) garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição
dos bens culturais;
b) propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços
reduzidos, em âmbito nacional;
c) incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais;
d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do
idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cul-
tural;
e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que
proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua
participação na comunidade.
§ 1º - É assegurado ao idoso o direito de dispor de seus bens, proventos, pensões e
benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada.
§ 2º - Nos casos de comprovada incapacidade do idoso para gerir seus bens, ser-
lhe-á nomeado Curador especial em juízo.
§ 3º - Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer
forma de negligência ou desrespeito ao idoso.
CAPÍTULO V
Do Conselho Nacional
Artigo 11 - Vetado.
Artigo 12 - Vetado.
Artigo 13 - Vetado.
Artigo 14 - Vetado.
Artigo 15 - Vetado.
Artigo 16 - Vetado.
Artigo 17 - Vetado.
Artigo 18 - Vetado.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Artigo 19 - Os recursos financeiros necessários à implantação das ações afetas às
áreas de competência dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e
municipais serão consignados em seus respectivos orçamentos.
Artigo 20 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, a
partir da data de sua publicação.
Artigo 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 22 - Revogam-se as disposições em contrário.
Esta lei foi regulamentada pelo Decreto Federal 1948 de 03 de
julho de 1 996.
ANEXO B – ACÓRDÃOS
o Acórdão nº 70041145145 de Tribunal de Justiça do RS, Vigésima
Primeira Câmara Cível, 23 de Novembro de 2011
APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MEDIDA DE
PROTEÇÃO. IDOSO. PORTADOR DE DOENÇA NEURODEGENERATIVA,
COM PERDA PROGRESSIVA DO CONTROLE DOS MOVIMENTOS, DE
FORÇA MUSCULAR E DE COORDENAÇÃO MOTORA. ABANDONADO
PELOS FAMILIARES. "ABRIGAMENTO", TRATAMENTO MÉDICO E
MEDICAMENTOSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNCÍPIO. A
verba constitucional, fundada no princípio da dignidade da pessoa humana,
revela o propósito de assegurar o mínimo existencial aos cidadãos da terceira
idade que construíram com trabalho, amor e esperança, a história nacional,
transferindo às novas gerações a responsabilidade de preserva-lhes o bem
estar, a saúde, a alimentação, em suma, a vida, ou ao menos o que lhes resta
da vida. A lhe dar concretude é que promulgada a Lei 10.741/2003 - Estatuto
do Idoso - a conceber...
... as circunstâncias revelam o estado de abandono do idoso, e suas
precaríssimas condições de saúde, incapaz até mesmo de alimentar-se por
via oral, necessita...
o Acórdão nº 70043227677 de Tribunal de Justiça do RS, Sétima
Câmara Cível, 19 de Outubro de 2011
APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DO IDOSO. CAUTELAR PARA AFERIÇÃO
DE SITUAÇÃO DE PESSOA IDOSA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DECORRENTE DE EXPRESSA
DISPOSIÇÃO LEGAL. LEI Nº 10.741/03 - ESTATUTO DO IDOSO. PESSOA
IDOSA QUE HÁ MAIS DE TRÊS ANOS VEM SENDO ACOMPANHADA
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE, SENDO EXPOSTA A SITUAÇÕES DE RISCO PELOS FAMILIARES.
ESPOSA QUE IMPOSSIBILITA A CIÊNCIA ACERCA DAS ATUAIS
CONDIÇÕES DO IDOSO. PETIÇÃO INICIAL QUE DEVE SER RECEBIDA,
DANDO-SE REGULAR PROCESSAMENTO AO FEITO. APELAÇÃO
PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70043227677, Sétima Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 19/10/2011)
... colocam o idoso em situação de risco e abandono. A necessidade da
demanda veio fundada na notícia... faz diferença entre ser o idoso capaz ou
incapaz, bastando que se apresente em situação de risco.
o Acórdão nº 2007/0163999-1 de Superior Tribunal de Justiça, Quinta
Turma, 13 de Agosto de 2009
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA EM
CURSO HÁ MAIS DE 44 ANOS EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO
PENITENCIÁRIO. PACIENTE POSSUIDOR DE TRANSTORNO MENTAL DE
CARÁTER DEGENERATIVO COM LAUDO ATESTANDO CONDIÇÕES
PARA SUA DESINTERNAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO
QUANTO À GARANTIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E DA
CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO. LEI 10.216/2001. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA. Embora facilmente perceptível a
plausibilidade dos fundamentos do acórdão atacado, que entendeu, a partir
do constatado abandono familiar e da longa permanência no manicômio
judiciário, somados à deficiência mental comprovada, que a colocação em
liberdade atentaria contra a própria segurança do paciente, é obrigação do
Poder Público garantir-lhe o constitucional direito de ir, vir e ficar...
... e “era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter
criminoso do fato e de dete”..., das penas previstas no Estatuto do Idoso. O
Ministério Público Federal, em parecer da lav...
ÓRGÃO ESPECIAL - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL CRIANÇA OU
ADOLESCENTES CUJOS INTERESSES COLIDEM COM OS
REPRESENTANTES LEGAIS - NOS CASOS DE ACOLHIMENTO
INSTITUCIONAL OU FAMILIAR - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS
ARTIGOS 142 PARÁGRAFO ÚNICO E 148 PARÁGRAFO ÚNICO "F" DO
ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE C/C ART. 9º INCISO I DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NOMEAÇÃO DO REPRESENTANTE DA
DEFENSORIA PÚBLICA - NECESSIDADE. DECISÃO UNÂNIME. Verificado
o conflito de interesses de criança ou adolescente em acolhimento
institucional ou familiar, como de seus representantes legais, se faz
necessária a nomeação de Curador Especial, pelo Juízo da Vara da Infância
e Juventude, por isso que a Constituição Federal em seu artigo 227, bem
como o Estatuto da Criança e...
... Regional da Infância e Juventude e do Idoso Regional de Santa Cruz
Comarca da Capital, sendo d...I - ao incapaz, se não tiver representante
legal, ou se os int..., se um menor esta em situação de abandono parental,
principalmente, com a intervenção
PL 1420/2011 Inteiro teor Projeto de Lei Situação: Apensado ao PL 1235/2011
Identificação da Proposição
Autor Washington Reis - PMDB/RJ
Apresentação
24/05/2011
Ementa
Aumenta as penas previstas nos arts. 133 e 134 do Código Penal.
Explicação da Ementa
Crimes de abandono de incapaz e abandono de recém-nascido.
Indexação
Informações de Tramitação Forma de Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Regime de Tramitação
Ordinária