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O FUNDEB E OS MUNICÍPIOS. O FUNDEB E AS IMPLICAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. Antecedentes. Alerta da CNM no início de 2006 sobre as inconveniências de se implantar o Fundeb em plena execução orçamentária Fundef teve mais de um ano de antecedência na sua implantação - PowerPoint PPT Presentation
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O FUNDEB E OS MUNICÍPIOS
O FUNDEB E AS IMPLICAÇÕESO FUNDEB E AS IMPLICAÇÕES
ORÇAMENTÁRIASORÇAMENTÁRIAS
Antecedentes
• Alerta da CNM no início de 2006 sobre as inconveniências de se implantar o Fundeb em plena execução orçamentária
• Fundef teve mais de um ano de antecedência na sua implantação
• Governo ignorou a necessidade de planejamento e impingiu a MP 339, mesmo sabendo que o PPA, a LDO e a LOA estavam em plena vigência
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Início conturbado
• Ausência de informações aos municípios, gerando
intranqüilidade e erros
• Tribunais de contas com dificuldades de ajudar
• Decisão sobre os pesos em desacordo com o custo real,
gerando perda de receita para os municípios
• Confusão provocada pelo MEC e BB na questão das
contas específicas
• Demora na fixação dos coeficientes
• A questão da periodicidade dos repasses e o problema
do IPVA2/6
Regulamentação por Medida Provisória
• Ato precipitado, diante dos erros cometidos e da forte repercussão orçamentária e financeira nos Estados e Municípios• 231 emendas apresentadas• Projeto de conversão com inúmeras mudanças• Conceitos orçamentários e financeiros atropelados• Entretanto, MP está em plena vigência
• As imperfeições dos arts. 20 e 21• Foi um avanço prever que parte dos recursos possam ser
utilizados no exercício seguinte
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Planejamento: uma questão crucial
• As críticas têm uma forte razão: Regulamentar o Fundeb por MP foi uma péssima idéia, pois o planejamento é a base de tudo, como prevê o art. 165 da CF, mas foi totalmente ignorado
• Instrumentos de planejamento e orçamento: PPA, LDO e LOA
• É nesse ambiente confuso que os municípios estão “executando” o Fundeb:
• O MEC praticamente não chega nos municípios e, às vezes, o faz de forma insuficiente
• Os tribunais de contas estão simplesmente, com razão, esperando a poeira abaixar
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Seminários realizados pela CNM em 15 Estados (I)
• Nos seminários, além de tratar das bases de funcio-namento do Fundeb, discutiu-se o sistema de plane-jamento e orçamento, em que foram abordados os seguintes pontos:• Funcionamento da sistemática estabelecida pelo art.
165 da Constituição• Repercussões das novas regras na receita, em face
do aumento da contribuição dos municípios.• Mecanismos de ajuste das despesas:
• Fontes de Recursos• Créditos adicionais• Projeto de Lei a ser submetido ao Legislativo
5/6
Seminários realizados pela CNM em 15 Estados (II)
• Aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal:• Equilíbrio entre receitas e despesas• Limites dos gastos com pessoal• Programação financeira
• Gestão financeira dos recursos do Fundeb – art. 20 da MP 339
• CONCLUSÃO
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VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
DESAFIOS PARA OS
MUNICÍPIOS
POLÍTICA EDUCACIONAL: Princípios e Diretrizes
• Universalização da Educação Básica com Qualidade
• Democratização da Gestão Educacional
• Valorização dos Profissionais da Educação
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VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
• V - Valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas
• VIII - Piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública nos termos da lei federal
Obs: lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica (em tramitação PL 6206/2005)
(Art.206, V e VIII, EC 53/2006)
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VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
• Elevação do nível de formação dos professores
• Melhoria das condições de trabalho
• Planos de Cargos e Carreiras com acesso por concurso público e remuneração condigna
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PROJETO DE LEI 619/07 – PISO SALARIAL NACIONAL
• Fixa o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica(art.1º)– 850,00 mensais pela jornada de 40 horas semanais
• Integraliza o valor da diferença entre o valor atual e o valor do piso, progressiva e proporcionalmente:– 1/3 até janeiro de 2008– 2/3 até janeiro de 2009– totalidade em janeiro de 2010
• Não indica assistência financeira da União a estados e municípios para garantia do piso
4/7
PROJETO DE LEI 619/07 – PISO SALARIAL NACIONAL
• Contraria a LDB no seu artigo 67 por não estar vinculado à formação profissional
• Define um só piso salarial para educadores com graus de formação diferentes
• Desestimula a formação profissional e inviabiliza as diretrizes norteadoras dos planos de carreira com elevação do nível de formação e qualificação dos professores
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DESAFIOS PARA OS MUNICÍPIOS
• Implementar a política de valorização dos profissionais da educação
– Elaboração/adequação de plano de cargos, carreiras e remuneração do magistério, sem prejuízo da estrutura da carreira e do nível de formação dos profissionais
• Definir a remuneração do magistério, observando a subvinculação dos recursos (inciso XII, art. 60 ADCT/CF e art. 22 da MP 339/06)
– Avaliação do impacto do piso salarial a partir do estudo de viabilidade econômico-financeira
• Manter o equilíbrio das contas públicas respeitando a lei de responsabilidade fiscal
6/7
Profissionalização do magistério é condição para garantia do padrão de qualidade da
educação escolar pública
7/7
FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO:
O QUE MUDA COM O FUNDEB
No Fundef, podemos destacar avanços, limites e desafios.
Avanços
• O País foi capaz de passar de 87% para 97% das crianças de 7 a 14 anos na escola e
a municipalização foi evidente
• Maior eqüidade no interior de cada Estado, com a diminuição de diferenças entre as redes estaduais e as redes municipais
Limites
• Insuficiente participação da União, que já foi de 3,8% do total do Fundef e em 2006 foi de menos de 1%
• Descumprimento da Lei na fixação do valor mínimo nacional por aluno (arbitrado pelo governo federal em lugar da média nacional). O débito da União com Estados e Municípios, é de 40, 7 bilhões
Desafios
• Alcançamos a universalização do acesso, mas ainda não garantimos a qualidade do ensino fundamental. Temos que enfrentar o problema da repetência e da evasão
Fundeb - antecedentes
1/15
Com a proximidade do fim do Fundef se intensificaram os debates sobre o financiamento da educação.
Nos debates, existiam pelo menos 3 consensos no país:
1. não retornar à situação anterior ao Fundef
2. estender mecanismo redistributivo a toda a educação básica
3. assegurar maior participação da União no financiamento
Fundeb - antecedentes
2/15
• A CNM também sempre defendeu o atendimento de toda a educação básica, com mais recursos para garantir a qualidade. Quanto a isso, nunca fomos contra
• O que a CNM discutia era como fazer isso; como assegurar, uma educação de qualidade, sem aumentar os problemas do aprendizado e sem correr o risco de aumentar a taxa de reprovação e evasão no ensino fundamental
• Mas, infelizmente, no processo de discussão não foram consideradas outras propostas que não contem-plassem um fundo único
3/15
• A Emenda Constitucional 53/2006 que criou o Fundeb foi promulgada em dezembro
• Infelizmente, a regulamentação veio por Medida Provisória, em vigência desde 01/jan
• Hoje vemos nossas preocupações se confirmarem, à medida em que:
1. os pesos de ponderação, da forma como foram publicados, só aumentam os conflitos federativos entre estados e municípios. Prevaleceu a posição dos governadores em detrimento do equilíbrio entre as etapas na definição das ponderações e sem considerar os vários estudos sobre custo-aluno
2. o fundo único vai acarretar prejuízos ao ensino fundamental, pois a base implícita do Fundeb é a expansão das matrículas no ensino médio
3. os municípios vão ficar, na conta geral dos municípios e estados brasileiros, com menos recursos do que eles tinham com o Fundef, e vai ser mais difícil financiar a educação infantil
4/15
• Amplia a obrigatoriedade da União e do Estado em fornecer aos municípios cooperação técnica e financeira para toda a educação infantil, mantendo essa obrigatoriedade para o ensino fundamental (inciso VI do art. 30);
• Cria o Fundeb em substituição ao Fundef (art. 60, ADCT)
Alterações da EC 53/06
5/15
MP 339/2006
• Institui o Fundeb, que contempla todas as etapas e modalidades da educação básica
• Tem vigência de 14 anos (até 2020);
• É um fundo de natureza contábil, no âmbito de cada estado da federação;
• Subvincula 20% de impostos e transferências, com implantação gradativa em 3 anos, mantida a obrigatoriedade da aplicação dos 25% dos recursos destinados à MDE (CF/88, art. 212);
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Composição do Fundeb
Receitas 2007 2008 2009
Impostos que faziam parte do Fundef - ICMS, FPE, FPM, IPI-exp, LC 87/96
16,66% 18,33% 20%
Impostos novos - ITR, IPVA e ITCMD 6,66% 13,33% 20%
IPTU, ITBI e ISS IRRF
Estão fora do Fundeb
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Complementação da União
– A União complementará os fundos nos estados que não alcançarem o
valor mínimo definido nacionalmente, de forma gradativa, com valores
atualizados até 2009, alcançando em 2010, 10%, no mínimo, do total dos
recursos
– Até 10% da complementação poderão ser distribuídos aos Fundos por
meio de programas voltados à melhoria da educação (mudança no PL
conversão)
– No site do MEC, os valores a serem distribuídos aos estados
totalizam R$ 2 bilhões, e não indica o máximo de 10% destinados
aos programas de qualidade da educação básica
– O não cumprimento da complementação da União importará em crime
de responsabilidade8/15
Os recursos serão distribuídos de acordo com o nº de alunos matriculados nas redes públicas de ensino
100% - ensino fundamental regular e especial
▪ Inclusão gradativa das matrículas na educação infantil, ensino médio e educação de jovens e adultos:
• 1/3 em 2007• 2/3 em 2008 • totalidade em 2009
▪ Alunos de creches (até três anos) conveniadas com o poder público (PL conversão)
▪ Alunos de entidades filantrópicas de educação especial ((PL conversão)
Serão consideradas as matrículas de acordo com a área de atuação de Estados e Municípios. (§ 1º, art. 9º)
Redistribuição dos recursos
9/15
Redistribuição dos recursos Resolução/MEC nº 01, de 16/02/2007
I. Creche - 0,80II. Pré-escola - 0,90III. Séries iniciais do ensino fundamental urbano - 1,00IV. Séries iniciais do ensino fundamental rural - 1,05V. Séries finais do ensino fundamental urbano - 1,10VI. Séries finais do ensino fundamental rural - 1,15VII. Ensino fundamental em tempo integral - 1,25VIII. Ensino médio urbano - 1,20IX. Ensino médio rural - 1,25X. Ensino médio em tempo integral - 1,30XI. Ensino médio integrado à educação profissional - 1,30XII. Educação especial - 1,20XIII. Educação indígena e quilombola - 1,20XIV. EJA com avaliação no processo - 0,70XV. EJA integrada à educação profissional de nível médio - 0,70A Comissão fixará as ponderações referentes à creche e pré-escola em tempo integral
Os recursos serão distribuídos levando em conta as diferentes etapas e modalidades e tipos de estabelecimento de ensino
10/15
Utilização dos recursos
• Os recursos do Fundeb destinam-se à educação básica pública em ações consideradas como MDE (art. 70, LDB), e veda sua utilização em ações indicadas no art. 71 da mesma lei
• Os recursos poderão ser utilizados indistintamente entre as etapas e modalidades e aplicados exclusivamente nas áreas de atuação prioritária
▪ Estados – ensino fundamental e médio
▪ Municípios – ensino fundamental e educação infantil
• Mínimo de 60% devem ser destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício
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Transferência e gestão dos recursos
• O valor anual por aluno em cada estado será definido pela relação entre a estimativa de receita de cada fundo e o nº de alunos matriculados na rede de educação básica presencial pública
• O governo federal calculará e publicará, até 31/12 de cada exercício:
– A estimativa da receita total dos Fundos;– A estimativa do valor da complementação da União;– A estimativa do valor anual por aluno do DF e de cada
Estado; e– O valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente.
• O valor do aluno do ensino fundamental no Fundeb não poderá ser inferior ao praticado no Fundef em 2006
12/15
• Novos conselhos deverão ser instituídos por legislação própria, no prazo de dois meses, a partir da vigência dos fundos
– Os conselhos do Fundef existentes poderão ser adaptados ao Fundeb
– O município pode integrar o Conselho do Fundo ao seu Conselho Municipal de Educação
• A composição dos conselhos municipais é alterada - passa de 4 para 9 membros, no mínimo
• Os membros dos conselhos serão indicados por seus pares
• São apresentados requisitos e impedimentos para participação nos conselhos (ver art. 24, § 5º), especialmente
– parentes, pais c/ cargos comissionados e membros de empresas de consultoria das prefeituras não podem integrar os conselhos, entre outros
• O PL conversão retorna com a atribuição dos conselhos de analisar a prestação de contas do PNATE e EJA
Controle Social
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Salário educação
• As cotas estaduais e municipais serão distribuídas de acordo com o número de alunos matriculados na educação básica pública nas respectivas redes de ensino
• O PL retira a alteração da Lei 9766/98 que vedava a utilização dos recursos do SE para pagamento de pessoal e alimentação escolar
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• Das 231 emendas apresentadas, a CNM apresentou, por intermédio de deputados e senadores aliados ao movimento municipalista, 21 emendas
• Foram incorporadas no PL conversão:– a definição dos fatores de ponderação na lei
– a progressividade da Lei Kandir e a RLR
– aumento da representação do executivo municipal no conselho
– a garantia do “mínimo” para a complementação da União
– a inclusão dos professores cedidos às entidades filantrópicas de educação especial nos 60%
– a inclusão das creches conveniadas
• O que esperamos que seja ainda incorporado:
– a definição de um peso maior para as creches e pré-escolas
– o repasse automático dos recursos referentes às despesas custeadas pelos municípios com transporte escolar dos alunos da rede estadual
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