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O DIREITO PREVIDENCIÁRIO NA VISÃO DE RECENTES DECISÕES DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
A QUESTÃO DA DESAPOSENTAÇÃO
No regime geral de previdência social, é sabido, o segurado
somente se aposenta uma vez. No caso de múltiplas atividades não irá se
aposentando no momento em que implementa os requisitos para cada atividade. No
momento em que complementa os requisitos para a aposentadoria numa das
atividades pode requerer o benefício; as demais atividades são consideradas no cálculo
para efeito de acréscimo no valor do benefício. É natural que, se em ambas as
atividades o segurado implementa todos os requisitos, mais que acréscimo terá o
somatório do salário de benefício de cada uma das atividades até o teto máximo
previsto em lei.
A aposentadoria por tempo de contribuição, como sabe, não
obriga o segurado a se desligar do emprego, como ocorreu no passado e, assim,
podendo continuar a trabalhar, deve, também, continuar a contribuir.
Houve época em que a legislação previa um benefício para o
segurado, já aposentado, que retornasse ao trabalho, ocasião em que lhe eram
devolvidas as contribuições vertidas, em forma de pecúlio. Mas tal figura não existe
mais na legislação previdenciária.
O segurado, já aposentado, que continuar trabalhando, no
mesmo ou em outro emprego ou atividade, é obrigado a continuar a contribuir, por
força do princípio constitucional da solidariedade e, quando se afasta novamente,
nenhum benefício percebe. A lei ressalva o direito ao auxílio-acidente, reabilitação
profissional e salário família.
Essa situação está a recomendar, de longa data, a ação do
legislador, no sentido de corrigir essa injustiça ou, na ausência desta, a intervenção no
Judiciário.
Dentre os mecanismos que vem sendo buscados se acha a
desaposentação, de modo a permitir uma nova aposentadoria.
Suponhamos que um empregado se aposente com salário
mínimo e, depois, obtenha novo emprego ou mesmo ingresse no serviço público e
queira, então, utilizar aquele tempo em uma nova aposentadoria. É preciso se
desaposentar ou renunciar à primeira aposentadoria para que o tempo possa ser
utilizado para a nova aposentadoria.
É isso que é a desaposentação, que não constitui, no entanto,
uma panaceia para beneficiar a universalidade dos aposentados, senão aqueles que,
diante de uma situação nova, possuem condições de renunciar à aposentadoria
anterior e obterem uma mais vantajosa.
Essa questão está sendo julgada pelo Supremo Tribunal Federal
no Recurso extraordinário nº 661256, julgamento que foi suspenso em 09.10.2014,
após o voto do Relator.
O FATOR PREVIDENCIÁRIO
O direito brasileiro, até o advento da Emenda Constitucional nº
20, seguida pela Lei nº 9.876/99, não conhecia o fator previdenciário.
Até então as pessoas se aposentavam pela média das últimas
trinta e seis contribuições.
Com a Emenda Constitucional nº 20 veio a Lei nº 9.876/99 que,
a par de ampliar o período básico de cálculo dos benefícios previdenciários, que
passou a ser a média das 80% maiores remunerações a partir de julho de 1994,
instituiu o fator previdenciário, no regime geral de previdência.
Não existe no serviço público, no conhecido Regime Próprio de
Previdência Social, o fator previdenciário.
O fator previdenciário nasceu exatamente porque não se
conseguiu êxito em instituir uma idade mínima no regime geral de previdência, tal
como ocorreu com a Emenda Constitucional nº 20, com o regime próprio de
previdência social.
O servidor público somente se aposenta, por tempo de
contribuição, com a idade mínima de 60 anos para o homem e 55 para as mulheres,
com a redução de tempo aplicada ao magistério.
No regime geral de previdência não se exige idade mínima para
a aposentadoria mas a idade é considerada no cálculo do fator previdenciário e, assim,
quando mais jovem a pessoa se aposentada menor o valor do benefício.
Como é feito esse cálculo?
Primeiro calcula-se normalmente o valor do benefício, apurado-
se o salário de benefício. Suponhamos que atinge o montante de R$ 3.000,00 essa
média. Sobre essa média irá ser aplicado o fator previdenciário, que consiste num
coeficiente que será tanto maior quanto maior seja a idade e o tempo de contribuição
do segurado e menor a expectativa de vida. Esse fator ou coeficiente podo ser superior
a ou inferior a 1. Se for superior o valor do benefício resultante será maior que a média
apurada. Se for inferior a 1, o valor do benefício será inferior à média apurada. Ele é
considerado na aposentadoria por tempo de contribuição e facultativamente, a critério
do segurado, na aposentadoria por idade.
A jurisprudência do STF de longa data reconheceu a
constitucionalidade do fator previdenciário e, mais recentemente, vem reafirmando
esse entendimento, como se pode observar do julgado no RE nº 695309- AGr/SP, da 1ª
Turma, julgado em 05.08.2014, que afirma textualmente: “...O fator previdenciário
incidente no cálculo do benefício previdenciário não viola o texto
constitucional...”.(acórdão publicado).
APOSENTADORIA ESPECIAL E EPI
A Constituição Federal prevê a aposentadoria por tempo de
contribuição e, ainda, a redução de tempo, conforme disposto no art.40, §4º, para os
portadores de deficiência, os que exercem atividades de risco e para os que tenham
atividades exercidas em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física.
A aposentadoria especial é, pois, dentre outras, aquelas em que
os trabalhadores exercem atividades em condições prejudiciais à sua saúde. A
legislação pátria prevê situações em que a aposentadoria se verifica aos 15, 20 ou 25
anos, contrariamente à regra geral onde o homem se aposenta aos 35 anos de
contribuição e a mulher aos 30 anos de contribuição.
Discute-se se o fornecimento de EPI (Equipamento de Proteção
Individual) afastaria o direito à aposentadoria especial, posto que, embora o
trabalhador esteja em ambiente insalubre, os efeitos estão minimizados pelo
equipamento de proteção, por exemplo protetor auricular contra ruído.
Essa matéria está sendo julgada pelo Supremo Tribunal Federal
que, após admitir a relevância da matéria, na ARE nº 664335-SC, iniciou o julgamento
do mérito em 03.09.2014.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INTEGRAL DO SERVIDOR
PÚBLICO. CONCEITO DE MOLÉSTIAS GRAVES.
Tanto no regime geral de previdência quanto no regime próprio
de previdência social, existem moléstias graves, definidas em lei e que dão aos
portadores tratamento diferenciado. No RGPS, por exemplo, a moléstia grave prevista
em lei dispensa o cumprimento de prazo de carência, bastando, para a concessão de
benefícios por invalidez, a qualidade de segurado. No regime próprio de previdência o
efeito é diferente; diz respeito ao valor. A aposentadoria por invalidez decorrente de
moléstia grave determina a aposentadoria com proventos integrais (última
remuneração segundo recente julgado do STF- ARE 653.084- AgR), ao passo que a
aposentadoria por invalidez com outras moléstias dá direito à aposentadoria
proporcional.
Resta saber se as relações de moléstia grave contidas na lei são
meramente exemplificativas ou taxativas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do Recurso extraordinário nº 656860, Rel.Min. Teori Zavascki, entendeu que o direito à
aposentadoria por invalidez com proventos integrais pressupõe que a doença seja
especificada em lei (acórdão publicado em 18.09.2014).
REAJUSTE DE APOSENTADORIA E SALÁRIO MÍNIMO
Como se sabe o reajuste de benefícios previdenciários obedece
a índice próprio, não se lhes aplicando os índices de reajuste do salário mínimo.
É bem verdade que, durante algum tempo, após a vigência da
Constituição Federal de 1988, até a regulamentação pela Lei º 8.213/91 houve uma
equivalência temporária entre o número de salários mínimos da época da concessão
do benefício e a data de sua revisão, por força da nova Constituição.
Depois dessa regra transitória, no entanto, desapareceu a
equivalência. Existe, no salário mínimo, um ganho real, que supera o índice de
atualização dos benefícios previdenciários.
A manutenção do benefício em quantitativos do salário mínimo
desde a época da concessão, de forma que os reajustes sigam o mesmo índice do
salário mínimo, é tese vencida na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
reiterada e de longa data.
O que existe apenas é a garantia do salário mínimo como valor
mínimo de qualquer beneficio previdenciário que substitua a remuneração do
segurado.
No julgamento do AI nº 776.742-MG (Agravo Regimental no
Agravo de Instrumento) decidiu o STF: " ...2 - A revisão dos benefícios previdenciários
não pode ser atrelada à variação do salário mínimo, após a implantação do Plano de
Custeio e Benefícios. Precedentes...".
INCONSTITUCIONALIDADE DO CRITÉRIO DA LOAS
Tema bem controvertido na jurisprudência dizia respeito à
possibilidade de comprovação da miserabilidade para efeito da renda mensal de
prestação continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social fora do critério
legal exigido, qual seja, que a renda per capita do beneficiário requerente fosse
inferior a 1/4 do salário mínimo.
Num primeiro momento o STF havia entendido por não
declarar a inconstitucionalidade sob o argumento de que a matéria ficaria carente de
disciplina legal.
Mas, a despeito da jurisprudência do STF o entendimento
abundante nos demais Tribunais era o de que a comprovação da miserabilidade
poderia ser feita por outros critérios e não apenas pelo previsto em lei, qual seja, o de
renda per capita não superior a 1/4 do salário mínimo.
Por maioria de votos, agora, o Supremo Tribuna Federal,
julgando o Recurso extraordinário nº 567985 e 580963 confirmou incidentalmente a
inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social
(Lei nº 8.742/1993), que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos e
deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, por
considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de
miserabilidade. Foi também declarada a inconstitucionalidade do parágrafo único do
artigo 34 da Lei nº 10.471/2003 (Estatuto do Idoso).
REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS: PRAZO DE
DECADÊNCIA
Segundo apurado no “Notícias do STF” "O Supremo Tribunal
Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (16) que o prazo de dez anos para a revisão de
benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida
Provisória (MP) 1.523-9/1997, que o instituiu. Por unanimidade, o Plenário deu
provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), para reformar acórdão de Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Sergipe que entendeu inaplicável o
prazo decadencial para benefícios anteriores à vigência da MP. A decisão estabeleceu
também que, no caso, o prazo de dez anos para pedidos de revisão passa a contar a
partir da vigência da MP, e não da data da concessão do benefício."(acórdão publicado
com embargos declaratórios opostos).
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
No momento em que o segurado preenche todos os requisitos
para determinado benefício previdenciária verifica-se o direito adquirido, cujo
exercício poderá ser postergado para momento oportuno.
Assim, o segurado, mesmo que aposentado-se posteriormente
à aquisição do direito, pode invocar aquela legislação pretérita, de quando
implementou os requisitos para o gozo do benefício.
A jurisprudência é antiga do STF mas, foi renovada
recentemente, no julgamento do Recurso extraordinário nº 630501, ocasião em que os
Ministros do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, reconheceu o direito a
cálculo de benefício mais vantajoso a segurado do INSS, desde que já preenchidas as
condições para a concessão da aposentadoria.
Segundo a Ministra Relatora, em matéria previdenciária já está
consolidado o entendimento de que é assegurado o direito adquirido "sempre que,
preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o
dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda,
imponha critérios de cálculos menos favoráveis".
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
No julgamento do Recurso extraordinário nº RE 631240 o
Supremo Tribunal Federal sufragou a tese de que existe necessidade de requerimento
prévio para ingressar em Juízo contra o INSS postulando benefício, mas não exige o
esgotamento dos recursos administrativos.
Não há que se falar, no entanto, em requerimento prévio,
quando INSS, contestando a ação, ataca o mérito do pedido ou tem publicamente
conhecida posição manifestamente contrária à pretensão do autor. (Informação
extraída do noticiário do STF).
CONVERSÃO DE TEMPO DE MAGISTÉRIO EM TEMPO COMUM
O Noticiário do STF divulgou que “O Supremo Tribunal Federal
(STF), por meio de deliberação no Plenário Virtual, reafirmou a tese de que, para fins de
aposentadoria, não se permite a conversão do tempo de magistério em exercício
comum, pois a aposentadoria especial de professor pressupõe o efetivo exercício dessa
função, com exclusividade, pelo tempo mínimo fixado na Constituição da República. A
decisão majoritária ocorreu na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE)
703550, com repercussão geral reconhecida, ao qual foi dado provimento.No caso
concreto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu de acórdão da Turma
Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) que
admitira a conversão em tempo comum do período em que uma segurada havia
trabalhado como professora. Segundo o INSS, o reconhecimento da atividade de
magistério como especial e sua conversão em tempo comum depois do advento da
Emenda Constitucional (EC) 18/1981, que retirou a natureza especial da atividade,
violou frontalmente o regime constitucional da aposentadoria por tempo de serviço.O
relator, ministro Gilmar Mendes, observou que, atualmente, o parágrafo 8º do artigo
201 do texto constitucional dispõe que o professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio, terá reduzido em cinco anos o requisito de tempo de
contribuição, para fins de aposentadoria no regime geral de previdência social.”
APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO
Como se sabe, após admitir mandados de injunção a respeito
da aposentadoria especial no serviço público, a jurisprudência do STF sufragou o
entendimento de que devem ser aplicadas ao servidor público as mesmas regras de
aposentadoria do regime geral de previdência.
Após o advento da Súmula Vinculante nº 33 estabelecendo
“Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da
previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III,
da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”, entendemos ser
desnecessário o ajuizamento de mandado de injunção para adoção das regras do
regime geral de previdência na aposentadoria dos servidores públicos.
Erroneamente, no entanto, muitos vêm entendendo que a
concessão de mandado de injunção significa ordem para a concessão de aposentadoria
especial. Não, a concessão da aposentadoria é ato administrativo. A ordem decorrente
do mandado de injunção é apenas para o que o pedido de aposentadoria seja
apreciado segundo as regras do regime geral. Nada além disso. Se o beneficiário do
mandado de injunção não preenche os requisitos para a aposentadoria especial a ela
não terá direito.
Embora a clareza desse entendimento a matéria foi levada ao
STF que, nos embargos de declaração no mandado de injunção nº 4841/DF, deixou
clara a natureza da decisão, segundo esse entendimento: " ... Não se determinou, em
momento algum, se essa ou aquela atividade constitui fator de risco ou é insalubre
para fins de aposentadoria em regime especial...".