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Publicado em eGov UFSC ( http://www.egov.ufsc.br/portal) Início > O direito autoral como propriedade especial O direito autoral como propriedade especial Por Jeison [1] - Postado em 24 setembro 2012 Autores: FONSECA, Yuri Ikeda. Resumo: Este artigo tem o objetivo de discutir a natureza jurídica dos direitos do autor, demonstrando que tais direitos se inserem em uma forma especial de propriedade, que não se configura totalmente nem como um direito patrimonial real, nem como um direito da personalidade, sendo, portanto, uma forma de propriedade sui generis. Palavras-chave: Propriedade intelectual, direito do autor, natureza jurídica, propriedade de caráter especial. Abstract: This article intends to discuss the juridical nature of the authors` rights, demonstrating that such rights insert themselves into a special type of property, which does not configure itself neither as a patrimonial right, nor as a personality right, having, as such, the character of a special property. Keywords: Intellectual property, author`s right, juridical nature, property with a special character. Sumário: Introdução. 1 O direito autoral como propriedade. 1.1 Natureza jurídica. 1.2 Uma propriedade de caráter especial. Considerações finais: um direito fundamental e sua função social. Introdução O direito do autor é uma propriedade a ser protegida? No dizer de Elisângela Dias Menezes, o direito autoral busca “resguardar a subjetividade do vínculo do criador com sua obra, bem como possibilitar-lhe a obtenção de frutos econômicos derivados da exploração comercial da mesma” (MENEZES, 2007, p. 19). Ademais, os direitos de autor não constituem simplesmente direitos patrimoniais do titular. São, também, direitos inerentes à personalidade, conforme a explicação do professor Carlos Alberto Bittar sobre a ligação moral entre autor e obra: “Os bens jurídicos tutelados nesse âmbito são, pois, de natureza incorpórea, ou imaterial, ou intelectual, destinando-se a proteção jurídica a preservar a integridade da obra resultante e os liames que da sua relação com o autor advêm, na defesa da personalidade do titular. A ratio legis é, assim, em última análise, a do resguardo à personalidade do homem-criador de obras estéticas.” (BITTAR, 2008, p. 17) A proteção aos direitos de autor encontra também fundamento à luz do Direito Natural, conforme suscita Eduardo Lycurgo Leite (2004) ao ensinar que, segundo as ideias de John Locke, as pessoas detêm um direito natural de propriedade, inclusive sobre suas criações do espírito, e apontar que outro célebre filósofo, Rudolph Von Ihering, considera o direito autoral como um direito natural por ser expressão direta do espírito pessoal do autor. Com base nessa perspectiva jusnaturalista, Lycurgo Leite afirma: “A obra deve pertencer a quem a cria. Se alguém criou uma obra, a esta pessoa deveria ser dado o controle sobre sua criação, assim como assegurado o direito de ela se beneficiar, isto é, em síntese, o poder de usar, fruir e explorar o objeto de sua criação.” (LEITE, 2004, p. 171) Outra forma de justificativa da proteção jurídica ao direito autoral tem caráter utilitário, a começar pelo interesse individual do autor para a retribuição econômica de sua obra (BITTAR, 2008), até o interesse público em estimular a produção autoral objetivando a disseminação da informação o engrandecimento do patrimônio cultural da humanidade (LEITE, 2004). Elisângela Dias Menezes, após analisar os fundamentos jurídicos dos direitos autorais, conclui que o Direito de Autor assume o importante papel jurídico de proteger o belo e o sensível, afirmando também que: “Cada vez mais essa espécie de produção intelectual será merecedora de proteção específica, na medida em que cada dia O direito autoral como propriedade especial http://www.egov.ufsc.br/portal/print/conteudo/o-direito-autoral-como-... 1 de 5 22/09/2014 23:40

O Direito Autoral Como Propriedade Especial

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Direito Autoral

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  • Publicado em eGov UFSC (http://www.egov.ufsc.br/portal)

    Incio > O direito autoral como propriedade especial

    O direito autoral como propriedade especialPorJeison [1]- Postado em 24 setembro 2012

    Autores: FONSECA, Yuri Ikeda.

    Resumo: Este artigo tem o objetivo de discutir a natureza jurdica dos direitos do autor, demonstrando que tais direitos seinserem em uma forma especial de propriedade, que no se configura totalmente nem como um direito patrimonial real, nemcomo um direito da personalidade, sendo, portanto, uma forma de propriedade sui generis.

    Palavras-chave: Propriedade intelectual, direito do autor, natureza jurdica, propriedade de carter especial.

    Abstract: This article intends to discuss the juridical nature of the authors` rights, demonstrating that such rights insertthemselves into a special type of property, which does not configure itself neither as a patrimonial right, nor as a personalityright, having, as such, the character of a special property.

    Keywords: Intellectual property, author`s right, juridical nature, property with a special character.

    Sumrio: Introduo. 1 O direito autoral como propriedade. 1.1 Natureza jurdica. 1.2 Uma propriedade de carter especial.Consideraes finais: um direito fundamental e sua funo social.

    Introduo

    O direito do autor uma propriedade a ser protegida?

    No dizer de Elisngela Dias Menezes, o direito autoral busca resguardar a subjetividade do vnculo do criador com sua obra,bem como possibilitar-lhe a obteno de frutos econmicos derivados da explorao comercial da mesma (MENEZES, 2007,p. 19).

    Ademais, os direitos de autor no constituem simplesmente direitos patrimoniais do titular. So, tambm, direitos inerentes personalidade, conforme a explicao do professor Carlos Alberto Bittar sobre a ligao moral entre autor e obra:

    Os bens jurdicos tutelados nesse mbito so, pois, de natureza incorprea, ou imaterial, ou intelectual, destinando-se aproteo jurdica a preservar a integridade da obra resultante e os liames que da sua relao com o autor advm, na defesa dapersonalidade do titular. A ratio legis , assim, em ltima anlise, a do resguardo personalidade do homem-criador de obrasestticas. (BITTAR, 2008, p. 17)

    A proteo aos direitos de autor encontra tambm fundamento luz do Direito Natural, conforme suscita Eduardo LycurgoLeite (2004) ao ensinar que, segundo as ideias de John Locke, as pessoas detm um direito natural de propriedade, inclusivesobre suas criaes do esprito, e apontar que outro clebre filsofo, Rudolph Von Ihering, considera o direito autoral como umdireito natural por ser expresso direta do esprito pessoal do autor.

    Com base nessa perspectiva jusnaturalista, Lycurgo Leite afirma:

    A obra deve pertencer a quem a cria. Se algum criou uma obra, a esta pessoa deveria ser dado o controle sobre suacriao, assim como assegurado o direito de ela se beneficiar, isto , em sntese, o poder de usar, fruir e explorar o objeto desua criao. (LEITE, 2004, p. 171)

    Outra forma de justificativa da proteo jurdica ao direito autoral tem carter utilitrio, a comear pelo interesse individual doautor para a retribuio econmica de sua obra (BITTAR, 2008), at o interesse pblico em estimular a produo autoralobjetivando a disseminao da informao o engrandecimento do patrimnio cultural da humanidade (LEITE, 2004).

    Elisngela Dias Menezes, aps analisar os fundamentos jurdicos dos direitos autorais, conclui que o Direito de Autor assumeo importante papel jurdico de proteger o belo e o sensvel, afirmando tambm que:

    Cada vez mais essa espcie de produo intelectual ser merecedora de proteo especfica, na medida em que cada dia

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  • mais puder satisfazer aos anseios profundos de saciao do prazer esttico dos sentidos, mediante a linguagem que faladiretamente alma do ser humano. O Direito l estar para regular os impasses decorrentes da utilizao desse tipo decriao, a fim de garantir o conforto e a segurana de que necessitam os autores para continuar criando. (MENEZES, 2007, p.21)

    Jos de Oliveira Ascenso expressa a importncia da proteo dos criadores de obras artsticas, cientficas e literrias pelosinstitutos do Direito, nos seguintes termos:

    O homem, semelhana de Deus, cria. A criao literria a artstica recebe a tutela do Direito de Autor.

    Porque corresponde a uma atividade particularmente nobre, a tutela conferida pelo Direito de Autor a mais extensa e maisapetecida de todas as tutelas, dentro dos direitos intelectuais. (ASCENSO, 1997, p. 3)

    Nesse contexto, o presente trabalho pretende discutir a natureza jurdica do direito de autor, demonstrando por que necessita,para possibilitar a realizao de sua efetiva proteo, ser classificado como uma forma especial de propriedade.

    1 O direito autoral como propriedade

    1.1 Natureza jurdica

    Conforme expusemos em outro trabalho (FONSECA, 2011), o direito de autor teve reconhecimento histrico como um direitode propriedade, reconhecendo-se o direito moral dos autores somente no sculo XVIII.

    No entanto, trata-se de um instituto de classificao extremamente intrincada no mundo do Direito, e cuja natureza jurdicaainda tema de divergentes posicionamentos doutrinrios, que o consideram ora como direito de personalidade, ora comodireito patrimonial de carter real, ora como um direito sui generis e autnomo, no sendo totalmente equiparvel propriedade.

    Segundo Elizngela Dias Menezes, a exemplo dessa ltima corrente, o direito de autor um intersistema completo [...] demodo a configurar-se em verdadeira rea autnoma do conhecimento (MENEZES, 2007, p. 28), e, nas palavras de CarlosAlberto Bittar, h muito vem a doutrina defendendo o Direito de Autor como um Direito sui generis, integrado por componentesmorais e patrimoniais, como um conjunto incindvel (BITTAR, 2008, p. 17).

    Nessa lgica, tratando-se o direito de autor como direito autnomo, o que internacionalmente aceito pela doutrina(HAMMES, 2002), defende-se que ele se insere na modalidade prpria denominada direito de propriedade intelectual, emrazo de ser caracterizado pela imaterialidade e ter origem na atividade criativa do titular. Consiste, portanto, em um direitodecorrente da criao de produto intelectual do trabalho do autor: a obra artstica ou literria.

    Jos de Oliveira Ascenso observa que, nos pases de lngua alem, o direito de autor se insere em uma posiointermediria entre a concepo como direito de personalidade e como direito de propriedade, sendo denominado, justamente,geistiges Eigentum, ou seja, propriedade do esprito ou propriedade intelectual (ASCENSO, 1997).

    A denominao propriedade fundamenta-se, primeiramente, em ser a criao do esprito considerada como um bem. Porconseguinte, sendo um bem derivado do trabalho intelectual do autor ou inventor, a ele pertence, com base na concepomoral, culturalmente aceita, de que uma pessoa tem o direito de colher os frutos de seu trabalho. Ademais, o termo aplica-sedevido ao potencial de explorao econmica da obra.

    Seguindo tambm essa viso, Eduardo Lycurgo Leite pontua:

    A propriedade intelectual, ou o direito a esta, considerada, por muitos autores, como o direito de propriedade, o qualsobrecai sobre as mais intangveis e variadas formas de criao da mente humana, fruto do esforo intelectual desta, podendoou no ter valor. [...]

    Em que pese a propriedade intelectual versar sobre a propriedade intangvel pode ser ela extremamente valiosa, tornando-seobjeto do desejo de muitos. (LEITE, 2004, p. 21)

    Marisela Gonzalez Lopez (1993) indica a origem histrica e ideolgica do termo propriedade intelectual, considerando queessa expresso reflete a postura dos jusnaturalistas do sculo XVII, ao proclamar o direito de autor como uma daspropriedades mais legtimas e naturalistas.

    Mesmo no ramo da civilstica, porm, doutrinadores consideram uma tarefa espinhosa a de localizar o direito de autor entre osdireitos de propriedade. Csar Fiza, observando que a Lei de Direitos Autorais confere matria, em muitos momentos, omesmo tratamento que aos direitos de propriedade, questiona a natureza jurdica dos direitos de autor sob a perspectiva dasdiversas opinies doutrinrias, e acaba chegando seguinte concluso:

    Se no so direitos reais, se no so direitos de crdito, nem direitos de personalidade, que seriam os direitos de autor? Qualsua natureza?

    A verdade que impossvel enquadrar os direitos morais do autor nas categorias tradicionais do Direito Civil. E isto porqueconstituem eles categoria nova, autnoma, com caractersticas de direitos reais, de crdito e de personalidade. So direitos denatureza sui generis. (FIZA, 2008, p. 810-811)

    No Direito positivo brasileiro, a Lei de Direitos Autorais, Lei n 9.610/98, em seu artigo 7 define as obras intelectuais como

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  • criaes do esprito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangvel ou intangvel, conhecido ou quese invente no futuro.

    Dessa definio, depreende-se claramente a qualidade imaterial da criao intelectual, sendo irrelevante, para fins de proteolegal, o seu meio de exteriorizao.

    1.2 Uma propriedade de carter especial

    Ao se proteger uma obra literria, por exemplo, o receptor da proteo jurdica no o objeto livro em sua forma impressa oudigital, mas a criao autoral nele veiculada e reproduzida. Ora, a compra de um exemplar no d ao comprador o direito dereproduzi-lo em cpias e vend-las. Embora esse comprador exera os plenos direitos de propriedade sobre aquele exemplarespecfico que adquiriu, podendo assim us-lo e dele dispor, emprest-lo, alug-lo ou vend-lo, ainda assim no possuidireitos sobre a obra.

    A da Lei 9.610/98, em seu artigo 3, determina: Art. 3 Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens mveis,com o objetivo de justamente garantir ao titular o usufruto no apenas de seus direitos morais, mas tambm dos atributosinerentes ao direito de propriedade, como uso e fruio (MENEZES, 2007). Em outras palavras, essa fico jurdica buscaproteger o direito de autor como se protege uma propriedade, tratando-o como tal, embora ele no o seja em todos os seusaspectos.

    Clvis Bevilqua, idealizador do Cdigo Civil de 1916, defendeu a incluso do direito de autor no captulo sobre a propriedade,na condio de uma propriedade de carter especial, com vistas a garantir o aspecto patrimonial da relao jurdica autoral,porque, a seu ver, era a relao que mais diretamente caa sob as vistas do vulgo, aquela que mais vezes solicitava em seuapoio a ao da Justia (MENEZES, 2007, p. 8).

    Por outro lado, no obstante a previso legal do direito de autor como um bem mvel, e sua tradicional incluso entre osdireitos de propriedade, no se pode afirmar que ele seja inteiramente ajustvel ao direito das coisas. Nesse sentido a crticade Bruno Hammes:

    Sua incluso no direito das coisas compreensvel, mas induziu muitos a compreend-lo mal. Desnaturou-o de certa forma.O aspecto imaterial (moral, pessoal...) ficou sendo esquecido, ou, ao menos, posto em segundo plano. (HAMMES, 2002, p.17-18)

    Argumento semelhante utilizado por Marisela Gonzalez Lopez ao criticar a prpria denominao legal propriedadeintelectual, adotada tambm na lei espanhola, conforme se l:

    Desde nuestro punto de vista, la opcin acogida por el legislador espaol al continuar empleando dicha expresin escriticable, pues con la misma parece prejuzgar la naturaleza de la institucin como un autentico derecho de propiedad, queevoca slo su faceta econmica o patrimonial, lo que resulta incompatible con la novedosa regulacin en la ley del derechomoral del autor, cuyo contenido aporta una idea bastante expresiva del desbordamiento de la propiedad como marco dereferencia. (LOPEZ, 1993, p. 34-35)

    justo ressaltar que o prprio Bevilqua no deixou de atentar para esse aspecto, afirmando que colocar o direito autoral nocaptulo da propriedade no desconhecer o lado ntimo do direito desde que no se queira significar que, garantindo o ladopatrimonial desta relao jurdica, tudo est feito (BEVILQUA, 1908 apud HAMMES, p. 47-48).

    Tambm considerando a propriedade intelectual como uma propriedade especial, e observando a natureza mista do direito deautor, o civilista Carlos Rogel Vide observa:

    Pues bien, esta multiplicidad de facultades insertas en la propiedad intelectual, la presencia en la misma de derechosextrapatrimoniales, su carcter temporal, en fin [], hacen que estemos en presencia de una propiedad, s, en cuanto que elderecho de autor est concebido como derecho subjetivo que permite al titular gozar y disponer de su obra, mas en presencia,tambin, de una propiedad especial. (VIDE, 1998, p. 15. Itlicos no original)

    A lei brasileira no ignora a natureza mista do direito de autor. Nos termos do artigo 22 da Lei n 9.612/98, pertencem ao autoros direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.

    V-se, ento, que o Direito positivo brasileiro estabelece a qualidade plural do direito de autor ao reconhecer direitos denaturezas diversas, e pelo prprio uso da nomenclatura direitos autorais, no plural. Como aponta Hammes (2002), em algunspases europeus o direito de autor tratado pela lei e pela doutrina como um s direito, do qual decorrem diversasprerrogativas, e se emprega a nomenclatura no singular, por exemplo, na Alemanha (Urheberrecht), na Itlia (diritto dautore) ena Frana (droit dauteur).

    Porm, mesmo os sistemas jurdicos que concebem o direito de autor como singular no deixam de contemplar a suacomposio dbia, parte patrimonial, parte moral. O professor Claude Colombet, em seu tratado sobre os princpios do direitode autor preparado para o Secretariado da Unesco, afirma: Le droit dauteur est ainsi reconnu comme bi-frontal, droit de lapersonnalit et droit pcuniaire (COLOMBET, 1990, p. 37).

    A respeito dos direitos patrimoniais do autor, a Lei n 9.612/98 dispe em seu artigo 28: Cabe ao autor o direito de utilizar, fruire dispor da obra literria, artstica ou cientfica.

    Trata-se de um dos dispositivos que mais explicitamente aproximam o direito de autor e o direito de propriedade. evidente oseu paralelo com o artigo n 1.228 do Cdigo Civil brasileiro, que assim dispe sobre o direito de propriedade: O proprietrio

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  • tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reav-la do poder de quem quer que injustamente a possua oudetenha.

    Nesse sentido, Bruno Hammes faz a pertinente observao: De maneira genrica, a obra pertence ao autor. dele.Consequentemente, tem todos os direitos decorrentes de um direito de propriedade (HAMMES, 2002, p. 81).

    No entanto, devido a sua natureza sui generis, o direito de autor no totalmente equiparvel ao direito de propriedade. Econsiderando suas particularidades, nem poderia ser, conforme se observar.

    A forma de aquisio originria da propriedade intelectual bastante distinta da aquisio da propriedade material. Poraquisio da propriedade, entende-se a incorporao dos direitos de dono esfera de um titular (FIZA, 2008).

    H diversas formas de aquisio da propriedade mvel, tais como a tradio, no momento em o adquirente recebe o bem; ausucapio, pela posse inconteste e de boa-f durante o perodo previsto em lei; a especificao, pela obteno de espcienova de bem ao trabalhar a matria-prima, etc.

    O direito autoral, por outro lado, s tem uma forma de aquisio originria: a criao da obra. As formas tradicionais deaquisio de bem mvel no so aplicveis propriedade intelectual.

    Como j referido, a tradio do bem fsico no transfere direitos de autor. Tampouco a aquisio do original de uma obra surteesse efeito jurdico, salvo conveno em contrrio, de acordo com o artigo 37 da Lei de Direitos Autorais.

    Em verdade, o direito autoral em sua plenitude intransfervel. Apenas possvel que o autor venha a outorgar a umcessionrio os direitos patrimoniais, cedendo-lhe determinadas prerrogativas de explorao econmica da obra, como areproduo, a edio, a distribuio, etc, com participao nos lucros provenientes. Porm, ao contrrio da transferncia plenade direitos que ocorre com a tradio da propriedade material, o direito de autor jamais sai completamente da esfera jurdicado titular originrio.

    Muito menos se pode conceber a aquisio da propriedade intelectual por usucapio, haja vista que os direitos de autor, nocaso, so inexpropriveis e perptuos. Isso se explica porque os direitos de autor so originados de um vnculo intrnseco epersonalssimo do produto autoral com seu artfice, razo pela qual pertencem exclusivamente ao autor ad aeternum. Napalavra de Bittar:

    Os direitos morais so reconhecidos em funo do esforo e do resultado criativo, a saber, da operao psicolgica, com aqual se materializa, a partir do nascimento da obra, a verdadeira externao da personalidade do autor. (BITTAR, 2008, p. 46)

    Mesmo ao ceder os direitos patrimoniais, o titular originrio no os perde, pois so inalienveis. Encerrado o contrato,retornam plenamente ao autor. Pertencem a ele durante a vida inteira e perduram at mesmo por 70 anos aps seufalecimento (artigo 41 da LDA), no intuito de proteger o interesse patrimonial de seus herdeiros, os quais, ainda que possamfruir de determinadas prerrogativas do direito do autor, no se tornam, eles prprios, autores.

    O vnculo moral, por sua vez, de fato imprescritvel. Nas palavras de Gonzlez Lopez: El derecho moral es tambinimprescriptible, como consecuencia del carcter inalienable del mismo (LOPEZ, 1993, p. 141).

    Como exemplo dessa perenidade, ainda hoje o dramaturgo grego squilo (525 a. C. 456 a. C.) conserva a indicao daautoria sobre Prometeu Acorrentado, devendo qualquer remontagem ou adaptao da famosa tragdia apontar seu nomecomo autor, embora j se tenham passado mais de 2500 anos desde sua morte e a obra pertena ao domnio pblico. Aindaque nem o dramaturgo nem herdeiros tenham a possibilidade de reclamar o direito de paternidade nesse caso, qualquerpessoa pode insurgir-se contra a omisso proposital da autoria, pois matria de interesse geral saber quem o autor da obra(LOPEZ, 1993).

    Consideraes finais: um direito fundamental e sua funo social

    luz de todo o exposto, pode-se concluir que, embora o direito de autor seja tratado pela doutrina e pela legislao como umamatria de direito privado, o seu alcance, a sua proteo e a sua disciplina so um assunto de implicao social muito maisampla. Afinal de contas, os autores so parte de uma sociedade, e nela influem.

    Lycurgo Leite afirma que a proteo propriedade intelectual objetiva nutrir a criatividade humana sem, contudo, restringirindevidamente a disseminao de seus frutos, sendo dotada de notrio interesse social (LEITE, 2004, p. 25).

    Ademais, trata-se de um direito com previso constitucional.

    Quando se reconhece que o direito de autor , ou para todos os fins de proteo jurdica se equipara ao direito depropriedade, consequentemente ele se inclui sob a incidncia do artigo 5, caput e XXII, da Constituio Federal, onde sedispe a propriedade como um direito fundamental:

    Art. 5. Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeirosresidentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termosseguintes [...]

    XXII garantido o direto de propriedade. Grifou-se.

    Sua previso especfica est no inciso XXVII do mesmo artigo: XXVII Aos autores pertence o direito exclusivo de utilizao,

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  • publicao ou reproduo de suas obras, transmissvel aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.

    Dessa forma, a propriedade intelectual tambm est sujeita ao ditame do inciso XXIII: a propriedade atender a sua funosocial.

    inegvel a importncia cultural e econmica da propriedade intelectual para o progresso do pas. Bruno Hammes afirma queo progresso econmico est na dependncia da cultura. O direito de autor fonte de riquezas econmicas (HAMMES, 2002,p. 36).

    Para sustentar essa afirmao, Hammes (2002) indica dados colhidos na dcada de 80 na Alemanha, segundo os quais aparticipao do rendimento bruto produzido por obras protegidas equivale de 2,9% a 3,6% do PIB alemo, percentual superiorao produzido pela indstria de alimentao e bebidas (2,8%) e prximo ao da indstria de energia, gua e minas (3,6%).

    Outros dados apontados pelo mesmo autor levam a concluir que a importncia econmica da propriedade autoral tende acrescer conforme a tecnologia facilita a difuso das obras: a participao das obras protegidas no rendimento bruto dosEstados Unidos da Amrica era, em 1954, de 2,0%. Em 1977 equivalia a 2,8%, e dentro de pouco tempo, no ano de 1982,elevou-se para 4,6%.

    Na Sucia, segundo indica Ascenso (1997), a contribuio do sistema autoral no PIB tem um percentual ainda maior, de 6,6em 1978.

    Eduardo Lycurgo Leite refere-se a estimativa feita em 1996 pela Associao Brasileira de Software ABES, segundo a qual aquantidade de programas de computador contrafeitos no mercado acarretaria para o PIB uma perda de oitocentos milhes dereais por ano.

    Tais dados exemplificam o interesse social na proteo da propriedade intelectual. No entanto, assim como a propriedadestrictu senso, a propriedade intelectual no pode ser absoluta, e sua proteo encontra determinadas limitaes previstas emlei, especialmente quando entra em conflito com outro direito fundamental: o direito informao.

    Assim como interesse do autor ser compensado pelo seu esforo, interesse da sociedade que as obras circulem e possamser utilizadas para a divulgao das idias e a expanso da cultura.

    Por esse motivo, a Lei 9.610/98 prev, em seus artigos 46, 47 e 48, as hipteses de restrio propriedade autoral permitindoa utilizao e a reproduo da obra independentemente de autorizao do autor, por exemplo, a reproduo de pequenostrechos para uso privado e sem intuito de lucro (art. 46, II); para fins de estudo, crtica ou polmica (art. 46, III); e mesmo paraproduzir prova judiciria ou administrativa (art. 46, VII).

    RefernciasASCENSO, Jos de Oliveira. Direito autoral. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.BITTAR, Carlos Alberto. Direito de autor. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitria, 2008.COLOMBET, Claude. Grands principes du droit dauteur et des droits voisins dans le monde. Paris: Litec, 1990.FIZA, Csar. Direito civil: curso completo. 12 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.FONSECA, Yuri Ikeda. O reconhecimento histrico dos direitos do autor e sua proteo internacional. In: mbito Jurdico, RioGrande, XIV, n. 93, out 2011. Disponvel em: . Acesso em maio 2012.HAMMES, Bruno Jorge. O direito de propriedade intelectual. 3 ed. So Leopoldo: Ed. Unisinos, 2002.LEITE, Eduardo Lycurgo. Direito de Autor. Braslia: Braslia Jurdica, 2004.LOPEZ, Marisela Gonzalez. El derecho moral de autor en la ley espaola de propiedad intelectual. Madrid: Marcial Pons,1993.MENEZES, Elisngela Dias. Curso de Direito Autoral. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.VIDE, Carlos Rogel. Nuevos estudios sobre propiedad intelectual. Barcelona: Jose Maria Bosch Editor, 1998.

    Disponvel em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11772&revista_caderno=7

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