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CENTRO UNIVERSITÁRIO ADVENTISTA DE SÃO PAULO CAMPUS ENGENHEIRO COELHO ANTONIONY DE AQUINO CÔRTES O CRISTÃO ADVOGADO E A MENTIRA ENGENHEIRO COELHO 2011 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR

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CENTRO UNIVERSITÁRIO ADVENTISTA DE SÃO PAULO

CAMPUS ENGENHEIRO COELHO

ANTONIONY DE AQUINO CÔRTES

O CRISTÃO ADVOGADO E A MENTIRA

ENGENHEIRO COELHO

2011

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ANTONIONY DE AQUINO CÔRTES

O CRISTÃO ADVOGADO E A MENTIRA

Trabalho de Conclusão de Curso do Centro

Universitário Adventista de São Paulo do curso

de Direito, sob orientação do Prof. Ms. Carlos

Flavio Teixeira.

ENGENHEIRO COELHO

2011

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Trabalho de Conclusão de Curso do Centro Universitário Adventista de São Paulo, do curso

de Direito apresentado e aprovado em 16 de Novembro de 2011.

_________________________________________________

Ms. Carlos Flavio Teixeira

_________________________________________________

Ms. Eduardo Caron de Campos

_________________________________________________

Ms. Carlos Alexandre Hess

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DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho inicialmente a Deus o criador, tendo certeza, que sem Ele nada

sou. Quando na árdua caminhada pensava em desistir ele me dava forças para continuar, e

quando as forças se esvaiam Ele me levava em seus braços. Tenho convicção que no decorrer

de minha vida, todo esse amor e cuidado permanecerão, pois sei que estou alicerçado na rocha

que é Cristo Jesus.

Dedico também à minha heroína a Sra. Marlene Pereira de Aquino, minha mãe,

bussola da minha vida, que de forma tão brilhante me conduziu a ser o homem que sou, ela

que em momento algum de minha vida mediu esforços, dedicação, se entregando de forma

completa para o que parecia sonho, se tornar realidade.

Em minha dedicatória não poderia deixar de citar os demais familiares que de alguma

forma contribuirão nesta caminhada, através de apoio e também de suas constantes orações.

A Thais Branger Corrêa, minha namorada, por estar ao meu lado e a cada momento

tornar minha vida melhor, Deus me deu um grande presente que é tê-la ao meu lado.

Aos meus colegas de turma, pelos momentos felizes os quais me proporcionaram,

pelos momentos complicados os quais passamos juntos, ansiedades e preocupações advindas

de provas e trabalhos. Em especial meu amigo Francisco de Souza Pires Neto (Chico), pela

parceria dispensada a cada momento, pelo mútuo aprendizado de vida, durante nossa

convivência, no campo profissional e particular, caro amigo, eterna gratidão.

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AGRADECIMENTOS

Agradecer o criador Deus, que me concede o dom da vida e me possibilita alcançar

meus objetivos, estando sempre ao meu lado na caminhada de minha vida, me

auxiliando em todas as circunstâncias;

A minha mãe Marlene Pereira de Aquino, pelo apoio incondicional dado a cada

momento da minha vida, por acreditar em mim e se entregar de forma completa para

realização desse sonho;

Ao orientador professor Carlos Flávio Teixeira, que com muita presteza colaborou

neste trabalho, acreditando no meu potencial, motivando-me e mostrando o caminho a

ser trilhado, a ele eterna gratidão.

Aos demais professores e servidores do Centro Universitário Adventista de São Paulo,

campus Engenheiro Coelho, os quais de alguma forma contribuíram para realização

deste trabalho.

Ao UNASP onde encontrei um ambiente acolhedor com uma boa estrutura a qual me

possibilitou trilhar os caminhos do saber no curso de Direito, um local onde pude

conviver com bons professores os quais me conduziram a este momento.

Aos colegas, que estiveram presentes em bons e maus momentos de minha vida, com

os quais pude aprender muito, com certeza, ficarão as lembranças e muita saudade!

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“A maior necessidade do mundo é a de homens -

homens que não se compram nem se vendam;

homens que no íntimo da alma sejam verdadeiros

e honestos; homens que não temam chamar o

erro pelo seu nome; homens, cuja consciência

seja tão fiel ao dever como a bússola o é ao pólo;

homens que permaneçam firmes pelo que é reto,

ainda que caiam os céus”.

Ellen Gold White, Educação, p. 57.

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RESUMO

Este trabalho apresenta como tema central a relação emblemática observada entre o

cristão advogado e a mentira e tem como intuito geral um estudo acerca da conduta deste

profissional em relação ao falso testemunho, e sua relação com a ética cristã. Para tanto, num

primeiro momento busca-se trazer algumas noções preliminares sobre o assunto, tais como a

origem da ética no direito, conceitos de ética profissional e o que vem a ser falso testemunho.

Após, objetiva-se fazer uma breve análise legislativa acerca dos dispositivos relacionados à

ética do advogado, dando-se especial enfoque ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Faz-se também um levantamento jurisprudencial de forma a mostrar como o Poder Judiciário

e o Tribunal de Ética de São Paulo tem se posicionado em relação às lides envolvendo

questões de ordem moral e ética, o que evidencia a existência de uma verdadeira crise ética

entre os profissionais da advocacia. Por fim, objetiva-se trazer a lume um modelo alternativo

de ética, a ética cristã. Esse modelo, não se pauta por valores relativos, mas sim por princípios

absolutos, expostos na Bíblia.

Palavras Chave: Direito; Advocacia Militante; Mentira; Falso Testemunho; Ética Cristã.

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ABSTRACT

The central theme of this paper is the emblematic relationship observed between

the Christian lawyer and perjury and its general intention is the study of this

professional's conduct in relation the lie and his relation to Christian ethics. For this

purpose, the paper, at first, seeks to bring some preliminary concepts of the matter, such

as the origin of ethics in law, concepts of professional ethics and the meaning of

perjury. Next, the objective it to make a brief legislative analysis of the provisions

related to the lawyer's ethics, giving special attention to the principle of human

dignity. A case-law survey is made in order to show how the Judiciary Power and the

Court of Ethics of São Paulo have positioned themselves before litigations involving

moral and ethical issues, which shows the existence of a true ethical crisis among legal

professionals. At last, the objective is to bring to light an alternative ethical model -

Christian ethics. Such model is not guided by relative principals, but by absolute

principles, exposed in the Bible.

Keywords: Law; Practicing Lawyer; Lie; Perjury; Christian Ethics

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LISTA DE ABREVIATURAS, SIGLAS OU TERMOS OPERACIONAIS

CFOAB – Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

EOAB – Estatuto da Ordem dos Advogados Brasileiros

IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo

IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros

IDH – Índice de Desenvolvimento Humano

OAB – Ordem dos Advogados do Brasil

STF – Supremo Tribunal Federal

STJ – Superior Tribunal de Justiça

TED – Tribunal de Ética e Disciplina

TJSP – Tribunal de Justiça de São Paulo

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO .............................................................................................................. 13

1 CONDIÇÕES ATUAIS DA ADVOCACIA MILITANTE (ADVOGADOS

MENTIROSOS, CRISTÃOS E NÃO CRISTÃOS) ......................................................... 15

1.1 Noções Fundamentais ............................................................................................ 15

1.1.1 Origem da Ética .......................................................................................... 15

1.1.2 Ética Profissional Geral ............................................................................... 19

1.1.3 Ética Profissional Aplicada ao Advogado .................................................... 22

1.1.4 O Falso Testemunho.................................................................................... 28

1.1.5 A Violação de Consciência .......................................................................... 31

1.1.6 Condições Atuais da Advocacia Militante ................................................... 35

2 ANÁLISE LEGISLATIVA .......................................................................................... 39

2.1 Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana ..................................... 39

2.2 Estatuto da Ordem e Regulamento Geral da OAB .................................................. 41

2.3 Outros dispositivos ................................................................................................ 45

3 ANÁLISE JURISPRUDENCIAL ................................................................................ 48

3.1 Jurisprudências do Poder Judiciário ....................................................................... 48

3.2 Jurisprudências do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP ............................... 52

4 A PROPOSTA CRISTÃ: CRISTIANISMO ÉTICO PROFISSIONAL ......................... 56

4.1 Compreendendo a Ética Cristã: Conceitos e Fundamentos ..................................... 56

4.2 Ética Cristã x Ética Universal do Senso Comum .................................................... 58

4.3 Contribuições da Ética Cristã para a Ética Profissional: A Importância de Um

Fundamento Extra Homni ............................................................................................ 59

4.4 A Proposta Ética Cristã para os Profissionais da Área Jurídica: A Importância de

Valores Normativos Absolutos .................................................................................... 61

CONSIDERAÇÕES FINAIS .......................................................................................... 63

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ............................................................................. 65

APÊNDICE A – ESTATUTO DA OAB (LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994) ..... 69

APÊNDICE B – REGULAMENTO GERAL .................................................................. 97

APÊNDICE C – CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB .................................. 140

APÊNDICE D – DADOS ESTATÍSTICOS .................................................................... 154

APÊNDICE E – JULGADOS ......................................................................................... 155

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INTRODUÇÃO

A necessidade de ética é observada em todas as áreas de atuação humana, como

a política, a mídia, a ciência, o direito, etc. Partindo desse pressuposto a OAB (Ordem

dos Advogados do Brasil), em 1998, organizou uma campanha nacional, cujo intuito era

a valorização da Ética na advocacia.

Nesse sentido, os profissionais da advocacia possuem o Código de Ética e

Disciplina da OAB que se preocupa e tem por base fundamental primar por padrões de

comportamentos éticos, bem como pela perícia no exercício da função de advogado.

Dessa forma, não basta ter somente o conhecimento jurídico, o profissional do direito

deve atuar com consciência de forma comprometida, pois o mesmo faz um juramento ao

adentrar ao âmbito do exercício profissional, vivenciando a luta pela justiça, devendo

empenhar-se com zelo e respeito no desenvolvimento de sua função.1

O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil dispõe sobre tal

responsabilidade conferida à função, submetendo os profissionais inscritos em seus

quadros à observância dos dispositivos do Código de Ética e Disciplina.2

O advogado tem um papel de grande importância, pois ele é instrumento

insubstituível e viabiliza o exercício efetivo da justiça no regime democrático. É preciso

entender que esse profissional, muito além do que qualquer outro tem como função

primordial influenciar a sociedade na constante busca pela liberdade e pela democracia.3

Entretanto, atualmente se verifica uma crise na advocacia. Não se trata

unicamente de uma crise econômica ou política, mas também e principalmente de uma

crise moral, o que tem levado a profissão ao desprestígio na sociedade. Pode-se

observar o incremento de práticas como concorrência desleal, falta de palavra, falso

1 BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 478.

2 É o que dispõe o artigo 33 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906, DE 4 de julho de 1994): “O

advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina. Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares”.

3 É o que dispõe o artigo 133 de nossa Constituição: “O advogado é indispensável à

administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

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testemunho, dentre outras.4 Questiona-se: Qual o fundamento dessa crise ética na

advocacia? Seriam as concepções tradicionais de ética suficientes para apresentar

soluções aos problemas advindos dessa crise? Existiria um modelo alternativo a esse?

Em face dessa realidade, o presente trabalho tem como objetivo apresentar uma

proposta ética, que se baseia nos princípios do cristianismo, visto que os atuais sistemas

morais e alternativas éticas não tem se mostrado capazes de conter o declínio moral da

profissão, essencialmente tão nobre e importante para a sociedade.

Para que a monografia se desenvolva de maneira relevante é mister iniciar o

estudo apresentando ao leitor algumas noções fundamentais relacionadas ao assunto,

como por exemplo, o conceito de ética profissional, relacionando-o especificamente ao

advogado. Importante tecer considerações sobre o delito de “falso testemunho” sem

olvidar, contudo, da abordagem cristã quanto ao tema. Após, analisa-se como ocorre à

violação de consciência, ou seja, como o profissional passa por cima de seus próprios

princípios éticos e, assim, comete alguns delitos ou prejudica terceiros. Por fim,

objetiva-se trazer a lume quais as condições morais da atual advocacia militante.

Em capítulo posterior faz-se breve análise dos dispositivos legais que se

relacionam com a ética na advocacia, dando-se prevalência ao princípio da dignidade da

pessoa humana, bem como aos dispositivos do Estatuto e ao Regulamento da Ordem

dos Advogados do Brasil, podendo-se ressaltar ainda o Código de Ética e Disciplina. Na

seqüência, analisa-se a jurisprudência do STJ sobre o crime de falso testemunho, bem

como alguns julgados do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP referentes à

aplicação do respectivo Código ao caso concreto.

Finalmente, apresenta-se o modelo cristão de ética profissional. Nesse capítulo,

abordam-se os fundamentos e conceitos desse sistema moral, distinguindo-se ética cristã

da ética social convencional. Após, enumera-se algumas contribuições do cristianismo

para um modelo ético equilibrado, relacionando-o à área jurídica.

4 ARAÚJO, Francisco Fernandes de. A ética do juiz, do promotor e do advogado no

processo e na sociedade. 1ª ed. Campinas: Copola, 2003, p. 75.

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1 CONDIÇÕES ATUAIS DA ADVOCACIA MILITANTE (ADVOGADOS

MENTIROSOS, CRISTÃOS E NÃO CRISTÃOS)

1.1 Noções Fundamentais

1.1.1 Origem da Ética

O termo ética é de ampla utilização no meio social, o que pode dar a impressão

de que todos conhecem o seu significado, quando na verdade ainda hoje não se possui

um estudo conclusivo sobre o termo. Cônscio dessa realidade, Álvaro Valls explica que

esse verbete é tradicionalmente entendido como o estudo ou reflexão, científica,

filosófica ou até teológica, sobre os costumes e as ações humanas. Não satisfeito, ele

pondera que é possível concebê-lo ainda como sinônimo de costumes considerados

corretos pela sociedade, ou ainda como a própria realização de um tipo de

comportamento.5

Para Claudionor de Andrade a ética é: O "Estudo sistemático dos deveres e

obrigações do indivíduo, da sociedade e do governo. Seu objetivo: estabelecer o que é

certo e o que é errado”.6

Para Vázquez:

Ética vem do grego "ethos", que significa analogamente “modo

de ser” ou “caráter” enquanto forma de vida também adquirida

ou conquistada pelo homem. Certamente, moral vem do latim

mos ou mores, “costume” ou “costumes”, no sentido de

conjunto de normas ou regras adquiridas por hábito.7

Tais termos constituem as raízes semânticas da palavra ética, que a partir daí

pode ser entendida como o caráter ou costume que direcionam o comportamento

5 VALLS, Álvaro L. M. O que é Ética. 7ª ed. São Paulo: Brasiliense, 1993, p. 7.

6 ANDRADE, Claudionor de. Dicionário de Teologia. 1ª ed. Rio de Janeiro: CPAD, 1999.

p.121.

7 VÁZQUEZ, Adolfo Sanchez. Ética. 24ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003. p.

24.

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16

humano, não um comportamento natural (conforme a natureza do ser humano), mas

algo alcançado por meio do esforço pessoal.

Para Vázquez a ética é uma teoria comportamental do homem que analisa sua

conduta em meio à sociedade. Ele ainda deixa claro que a ética traz consigo uma

função fundamental, qual seja a de explicar, esclarecer ou investigar uma determinada

realidade, daí por que muitos se referem a ela como ciência.8

No contexto da ética estudam-se as transformações sociais que possuem o

condão de influenciar ou justificar normas de conduta incidentes sobre os

relacionamentos interpessoais do ser humano.9

Afigura-se igualmente relevante a contribuição de Eduardo Bittar ao reforçar a

idéia de que a ética estuda as ações do ser humano, exercendo papel primordial para o

homem se conhecer, mas também compreender o meio em que vive.10

Pode-se dizer que a ética possui caráter normativo não por dar origem a regras

comportamentais, mas em razão de descobrir sua existência. Dessa forma, essa ciência

revela quais valores ou princípios pautam a existência humana.11

No mesmo sentido, Sá evidencia de forma ampla que “a ética tem sido entendida

como a ciência da conduta humana perante o ser e seus semelhantes”. Ao estudar o

comportamento humano, suas atitudes são avaliadas como aprováveis ou desaprováveis,

desde que sejam livremente praticáveis, ou seja, não haja interferência de fatores

externos que viciem seu poder de livre-arbítrio, que é a faculdade de escolha entre o

certo e o errado. Para ele, a virtude é vista a partir de um ângulo pragmático e

valorativo, ou seja, através da realização de boas ações, entendidas essas como aquelas

que possuem o condão de influenciar positivamente a felicidade dos seres que o

cercam.12

8 VÁZQUEZ, op. cit., p. 20-23.

9 KORTE, Gustavo. Iniciação à ética. 1ª ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999. p. 97.

10 BITTAR, op. cit., p. 7.

11 NALINI, op. cit., p. 35.

12 SÁ, Antonio Lopes de. Ética profissional. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 1998. p. 3 e 4.

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17

Reifler define a ética secular ou filosófica como sendo uma ciência referente aos

hábitos e costumes predominantes numa sociedade. Tal ética busca a verdade pela

lógica, tendo em vista os preceitos que predominam em determinada época.13

Camargo elucida que a ética brota de dentro do homem e lhe caracteriza em sua

plenitude ou essência, revelando-se apenas em situações concretas; não abstratas. Ele

afirma ainda que fatores tais como o suprimento de necessidades básicas (tais como

alimento, proteção, etc.), bem como sua busca pela realização pessoal, esteja essa

relacionada ao campo profissional, amoroso ou religioso, são elementos condicionantes

na construção do comportamento ético do ser humano.14

Há quem afirme que a ética é um princípio15

ou valor16

inerente à condição

humana; outros dizem ser ela uma regra de conduta.17

Cabe aqui uma breve distinção

entre estes termos, que muitas vezes são utilizados como sinônimos.

De acordo com Abbagnano, o termo princípio é atualmente compreendido como

o ponto de partida do ser ou do conhecer, ou ainda como fundamento ou causa.18

Difere-se, pois, da regra, visto que esta seria toda a proposição de natureza prescritiva,

exata19

, cujo descumprimento acarreta uma sanção. Por exemplo, a frase: “A aula

começa às 7:30 da manhã. O aluno que não estiver na sala até esse horário não terá

direito à presença”. Note que sua realização no caso concreto é muito simples, basta

verificar o horário em que o aluno chegou à sala. Agora, um exemplo de princípio: “A

aula começará bem cedo, e, portanto, o aluno deve chegar o mais cedo possível”.

13

REIFLER, Hans Ulrich. A ética dos dez mandamentos. 1ª ed. São Paulo: Editora Vida Nova, 2009. p. 16.

14 CAMARGO, Marculino. Fundamentos da Ética Geral e Profissional. Rio de Janeiro: Vozes,

1999. p. 20.

15 Cf. ROSAS, Vanderlei de Barros. Afinal, o Que é Ética? Disponível em:

<http://www.mundodosfilosofos.com.br/vanderlei18.htm> Acessado em 14 de novembro de 2011. Sem página.

16 Cf. MARTIELI, Luana. Ética: Um Valor Primordial. Disponível em: <http://www.administra

dores.com.br/informe-se/artigos/etica-um-valor-primordial/26248/> Acessado em 14 de novembro de 2011. Sem página.

17 Cf. ROSAS, op. cit., Sem página.

18 ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. 2ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p.

792.

19 ABBAGNANO, op. cit., p. 840.

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18

Importante ressaltar que nesse caso, não é possível determinar com precisão o horário

exato em que a aula terá início. Dessa forma, constata-se que o cumprimento do

princípio vai depender de uma série de constatações fáticas, devendo-se ponderar as

razões apresentadas pelo aluno, como por exemplo, defeito no veículo condutor,

engarrafamento, etc.20

Ao analisar-se o termo valor percebe-se que esse é o que mais se aproxima da

ética visto que, de acordo com Abbagnano:

O uso filosófico do termo [valor] só começa quando seu

significado é generalizado para indicar qualquer objeto de

preferência ou de escolha, o que acontece pela primeira vez com

os estóicos, que introduziram o termo no domínio da ética e

chamaram de V. os objetos de escolha moral. Isso porque eles

entendiam o bem em sentido subjetivo (...), podendo assim

considerar os bens e suas relações hierárquicas como objetos de

preferência ou de escolha. (…) entendiam [como valores] os

bens a que deve ser escolhido em todos os casos, ou seja, a

virtude; como „digno de escolha‟, entendiam os bens a que se

deve dar preferência, como talento, arte, progresso, entre as

coisas do espírito; saúde, força, beleza entre as do corpo;

riqueza, fama, nobreza, entre as coisas externas.21

Nesse sentido, ético seria o comportamento de optar por um complexo de bens

(por exemplo, a verdade, a transparência, a honestidade, etc.) seja qual for à

circunstância.

É importante mencionar um dos mais antigos códigos legais de que se tem

registro, o código de Hamurabi. Tal rei era conhecido como o rei justiceiro, pois se

preocupou em trazer regras que tutelassem a realização da justiça. Ele não se preocupou

somente em utilizar o direito para uma espécie de controle, mas sabiamente reorganizou

20

LIMA, George Marmelstein. Princípios e Regras: uma distinção didática. Disponível em: <http://direitosfundamentais.net/2008/06/02/principios-e-regras-uma-distincao-didatica/> Acessado em 14 de novembro de 2011.

21 ABBAGNANO, op. cit., p. 989.

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19

a justiça de forma que o modelo por ele utilizado em referida época é parecido ao

utilizado hoje.22

Importante ressaltar que o poder judiciário na Caldéia era exercido pelos

sacerdotes em nome dos deuses. Ao editar seu código, Hamurabi retira tais poderes dos

sacerdotes e deixa a supremacia da justiça acima deles, uniformizando a organização e

regulamentando minuciosamente o processamento das ações. Dessa forma, o

“magistrado” realizava a admissibilidade da ação; controlava o depoimento de

testemunhas e a realização de diligências.23

Nesse codex o falso testemunho era tratado com muita rigidez, tendo em vista

que as produções de provas naquela época eram complexas. Em virtude disso a prova

testemunhal possuía um valor imensurado nas decisões. Contrito dessa realidade o falso

testemunho, era punido até mesmo com a pena de morte.24

Dessa forma pode-se inferir que o código de Hamurabi já se pautava pela

conduta ética, constituindo-se assim como o primeiro código a evidenciar tais condutas.

1.1.2 Ética Profissional Geral

Discorrendo sobre a ética aplicada ao aspecto profissional Sidou acaba por

defini-la como: “o conjunto de regras morais de conduta que o indivíduo deve observar

em sua atividade, no sentido de valorizar a profissão e bem servir aos que dela

dependem”.25

Deve-se considerar que uma das principais funções de uma atividade

profissional é colocar-se a serviço do coletivo. No mesmo sentido Sá ensina que: “o que

é natural, como ético, é que a profissão esteja a serviço do social, quer das células, quer

do conjunto indiscriminadamente”.26

22

CASTRO, de Lages Flavia. História do Direito Geral e Brasil. 4 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris; 2007. p. 14.

23 GIORDANI, Mario Curtis. História da Antiguidade Oriental. 11 ed. Petrópolis: Vozes, 2001,

p. 155.

24 CASTRO, op. cit., p. 18.

25 SIDOU, J. M. Othon (org.). Dicionário Jurídico: Academia Brasileira de Letras Jurídicas. 4ª

ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1997. p. 335.

26 SÁ, Antonio Lopes de. Ética profissional. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 1998. p. 130.

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Segundo Bittar o que condiciona o estatuto ético de cada profissão é a

responsabilidade que através desta profissão é emanada. Fica evidente que quanto mais

influência, mais status e mais moral atribuída a certa profissão, dela advêm maior

responsabilidade diante dos membros da sociedade.27

Quando tratamos da ética profissional devemos compreender que existe um

código (escrito ou não) que norteia o profissional acerca de suas atitudes. A partir daí

pode-se conceituar tal código como uma bússola basilar, pois ela é diretriz as condutas

dos profissionais que se inserem a essa classe.28

Observando deixar claro para o profissional seu dever ético, foram estabelecidos

vários códigos de ética. Nas palavras de Carlos Brandão, citado por Ives Gandra

Martins, a maioria das profissões tem se preocupado e estabelecido seus respectivos

códigos de ética, especialmente em nosso país. Tais códigos deixam explícitos os

procederes exigíveis a cada classe.29

Alguns fatores (tempo, espaço e características inerentes à atividade) devem ser

considerados no desenvolvimento de um código de ética profissional, entre eles as

peculiaridades de cada atividade, a necessidade intelectual e o local em que geralmente

uma profissão se realiza. Dessa forma, afigura-se evidente que não pode existir um

modelo formal único, modelo esse a ser aplicado como um padrão universal e que seja

efetivo a todos os casos a que ele seja proposto, embora as linhas de fundamento

basilares de conduta, moral, possam ser comuns em sua essência, pois é claro, comum

também são as cobranças relativas a virtudes em todas as profissões.30

Ao colocarmos em foco a criação de códigos de conduta é crucial, no entanto,

mostrar que a ética profissional quando é normatizada “deixa de ter seu conteúdo de

espontaneidade”, deixa de ser algo que está condicionado de certa forma a uma escolha

livre, e é isso que há caracteriza (a liberdade de escolha). A ética quando regulamentada

deixa uma de suas principais características, a escolha a livre motivação. No entanto, a

27

BITTAR, op. cit., p. 7

28 SÁ, op. cit., p. 108.

29 MARTINS, Ives Gandra (coord.). Ética no direito e na economia. São Paulo: Pioneira,

1999. p. 95.

30 SÁ, op. cit., p. 110.

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liberdade de consciência e a autodeterminação continuam sendo elementos

fundamentais da ética profissional.31

Cabe aqui expor a importância dos códigos de ética profissional, pois não seria

possível deixar que a conduta ideal, a conduta correta, fosse estipulada pelo próprio

profissional de cada área, as profissões estariam desta forma condicionadas a livre-

consciência dos profissionais e eles agiriam de acordo com suas concepções em relação

as suas próprias opiniões. Não há que se falar em total liberdade quando estamos diante

do âmbito profissional, não é possível dar carta branca quando falamos de conduta de

postura ética, ou seja, como o profissional deve agir e orientar seus atos.32

Sílvio Gallo ensina que:

A ética trata desse comportamento do homem, da relação entre

sua vontade e a obrigação de seguir uma norma, do que é o bem

e de onde vem o mal, do que é certo e errado, da liberdade e da

necessidade de respeitar o próximo.33

Nessa mesma linha, Eduardo Bittar põe em foco, que o profissional tem que

adequar sua ética pessoal às diretrizes mínimas as quais permeiam o código de ética

profissional da categoria a qual ele faz parte. A ética profissional é minimalista e “só diz

o que não deve ser praticado, o que não pode ser feito”, traz consigo o caráter

proibitivo, e tendo em vista inibir condutas delituosas de determinada classe de

profissionais. A liberdade do profissional não se limita às exigências da instituição que

lhe controla, pois sua liberdade pode difundir-se até o ponto que não fira as exigências

impostas pela classe, chocando-se muitas vezes com aquelas impostas pelo coletivo.

Tais exigências giram em torno de determinado exercício profissional e do convívio

social, sendo muito forte a cobrança relacionada à responsabilidade do profissional

referente aos grupos maiores e menores em que ele se enquadra.34

31

BITTAR, op. cit., p. 432.

32 BITTAR, op. cit., p. 433 e 434.

33 GALLO, Sílvio. Ética e Cidadania. 1ª ed. Campinas: Papirus Editora, 2002. p. 53.

34 BITTAR, op. cit., p. 434.

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22

É necessário deixar claro que a existência dessas normas de conduta são

imprescindíveis, pois garantem transparência, oficialidade e equidade a atividade

profissional. Todos podem ter acesso a essas normas, a mesma é base da conduta dos

profissionais de determinado grupo, seus dizeres elucidam os problemas práticos que

possam surgir. Além disso, deixam cientes os profissionais que se interessam a compor

aquele grupo profissional, que dele será exigido certas condutas, tais condutas

pertinentes ao grupo.

1.1.3 Ética Profissional Aplicada ao Advogado

O art. 1º do Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece que:

O exercício da advocacia exige conduta compatível com os

preceitos do Código de Ética e do Estatuto do Advogado, do

Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais

princípios da moral individual, social e profissional.

Para Sodré a ética profissional do advogado implica em uma luta diária, pois

ele deve buscar os melhores moldes de comportamento, deve ansiar por um viver

alicerçado em bons valores, entender que dele é esperado condutas pertinentes ao dever

e sua missão, deve também moldar os fins a que irá pleitear, pois suas atitudes revelam

o profissional que ele é.35

Quando presta compromisso, o profissional do direito atrela-se a obrigatoriedade

de não ir contra o direito, não fazer acepções de pessoas, atuar com independência e

dignidade. O advogado não deve cometer infrações disciplinares, ao contrario deve

pautar sua conduta em princípios éticos e seguir a risca os mandamentos basilares

formais estabelecidos a ele, em relação a seu adversário, seu cliente, demais advogados

e autoridades.

Temos claro em nossa mente que esse não é o caminho mais fácil a seguir, já

que no trilhar desse caminho muito problemas serão enfrentados em todo decorrer de

sua vida profissional. Mas mesmo com problemas, mesmo em meio a cruéis

35

SODRÉ, R. de Azevedo. O Advogado, seu Estatuto e a Ética Profissional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1967. p. 3.

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23

dificuldades é algo necessário, pois a norma tutela certo valor, que condiciona a

profissão exercida.

Como deixa claro Bittar, no âmbito ético profissional podemos elencar duas

exigências gerais: ciência e consciência. Ciência tem a ver em aspectos preliminares

com a capacidade técnica e intelectual do profissional (advogado); e Consciência refere-

se ao seu compromisso com o seu dever legal, ao exercício que ele exerce.36

Nas concepções de Eduardo Bittar, a ciência comportaria o conhecimento

necessário, conhecimento esse que é exigido a qualquer profissional (inclusive do

direito), devendo assim ter amplo domínio das regras para atingir um resultado

satisfatório em seu trabalho. Para que isso ocorra, ele precisa ser dedicado e

comprometido no processo de aprendizagem ou buscar tais virtudes mesmo que já

inserido no mercado de trabalho, pois tais exigências são necessárias a esse

profissional.37

Não basta, porém, ter uma boa formação, pois será preciso que advogado esteja

sempre renovando seus conhecimentos de forma contínua, de maneira alguma pode

estagnar-se frente às novas concepções, novas abordagens que influenciarem de forma

direta e positiva em seu trabalho. Em decorrência disso é necessário estar preparado

para tais mudanças, caso contrário será engolido pelo concorrido mercado de trabalho.

Ao estagnar-se ele não só para de crescer dentro do seu mister, como também regride e

se distancia da boa atuação em seu oficio.

A consciência deve-se dar grande importância, pois não basta só o advogado agir

com ciência se não agir também com consciência. Sua profissão há de ser desenvolvida

também em relação à sua função social a ela deve ele estar comprometendo-se em sua

realização.38

Sá expõe que são deveres do advogado, as capacidades necessárias ao seu

trabalho, capacidades essas que o nortearão na realização de sua atividade. A finalidade

deste exercício profissional é prestar um serviço a outros, para realizar de forma

adequada ele precisa ter todos os atributos necessários à satisfação de quem requer a

36

BITTAR, op. cit., p. 435.

37 Idem.

38 NALINI, José Renato. Ética Geral e Profissional. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,

1999. p. 174.

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24

tarefa, vinculando a ele uma obrigação. Tais deveres tutelam a ação do advogado com

seu cliente, seu grupo, amigos, a sociedade, o Estado e também com sua consciência.39

Ao escolher que profissão seguir, é necessário primeiro consultar a própria

consciência, verificar a disposição em se realizar tal profissão de acordo com seus

postulados éticos, se esta profissão os fará profissionais realizados em termos de

consciência e se haverá capacidade para realiza – lá de forma ética. Ao verificados

todos esses pontos e concluído que os mesmos condizem com os valores pessoais,

haverá condição mínima para tal profissional atuar com qualidade no mister escolhido.

Sodré diz que, a advocacia é um ato onde o advogado deve se doar por completo

ao mister, deve haver confiança do cliente em seu advogado, devendo agir o advogado

de forma consciente, só podem existir confiança e consciência quando alicerçadas em

princípios éticos, os quais o advogado deve estar fundado. 40

Sá deixa claro que não deve o mister profissional vislumbrar somente um meio

para o profissional continuar a viver, mas viver através do deleite concedido por sua

profissão, mostra assim um propósito de fé. Se a escolha da profissão condiz com os

preceitos éticos, a incidência de transgressões morais será mais baixa, pois caso

contrário o profissional estaria agindo contra a sua consciência. Dessa forma, a

consciência consegue dar equilíbrio à profissão já que leva o individuo a um nível

superior em relação a sua própria moral.41

Eduardo Bittar compreende que a profissão também “pode ser conceituada a

partir de uma valoração moral”, pois traz consigo a função de ser útil a coletividade

deve prezar e ter em foco a proteção da dignidade humana.42

Na mesma linha, afirma Sodré que o advogado deve atuar com consciência, pois

dele tal capacidade é exigida, ele deve lembrar do juramento que prestou ao ser

compromissado em sua profissão, lutar e viver pelo direito, buscando dele sua

verdadeira função social, lutar e buscar a justiça a todo o momento, pois tal conduta

dele é esperada, prezar pela ética estabelecida na comunidade a qual faz parte.43

39

SÁ, op. cit., p. 167.

40 SODRÉ, op. cit., p. 125.

41 SÁ, op. cit., p. 169.

42 BITTAR, op. cit., p. 428 e 429.

43 SODRÉ, op. cit., p. 125.

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25

O advogado desempenha um papel de primordial importância ele dando

condições à defesa dos necessitados, pautado em tal importância por estarmos em um

regime democrático que deve reconhecer o acesso de forma ilimitada a justiça, pois ao

cidadão ela é garantida como fundamento. Em suas mãos esta a possibilidade de

transformar a sociedade em que vive ai esta razão pela qual tem um papel cabal. Mais

do que qualquer outro profissional, deverá ele designar suas forças na busca da

liberdade e da democracia, que são mandamentos básicos, regidos pelo código de ética e

disciplina da OAB em seu artigo 2º.

Ao ser procurado por um cliente não deve o advogado “desencadear ou fomentar

litígios, sob o risco de incorrer em deslealdade com o cliente que procura em busca de

seus conselhos”. 44

É preciso que, antes de propor ação, tente resolver a lide de forma

mais rápida e digna, se possível fazendo um acordo, mesmo que para tal ele tenha

mitigado parte de sua remuneração, mas evitando a demora e sofrimento que permeiam

um processo e agindo de acordo com a ética profissional.

Enfatiza ainda Sodré que o advogado deve exercer sua função social de forma

ativa, pois ele tem o dever de traçar uma sociedade e primar pela justiça. Ele é

incumbido desse desempenho diante da sociedade e o desempenhar dessa função vai

muito além de seus interesses particulares, transcende tal interesse em virtude da

profissão que o mesmo desempenha. Diante do que já foi feito, do que está estabelecido,

deve o advogado ser crítico e se algo foi alicerçado de forma errônea, deve lutar pela

reconstrução correta, à qual é almejada pelo coletivo. Através destas atitudes estará

priorizando e dando sentido à vida do individuo na sociedade. É concedida a ele a

interação da realidade social à qual vivemos diante das leis, devendo contribuir no

aperfeiçoamento das leis e em concepções acerca delas.

Bittar mostra que os profissionais do direito têm regulamentos específicos

referente aos seus deveres. Tal característica é evidente pelo papel desempenhado diante

da sociedade e do caráter que sua profissão é pautada. Assim sendo, existem órgãos

específicos, estes “órgãos censórios revestidos de poder decisório” para se necessário

julgar de forma efetiva a conduta do profissional do direito.45

44

Idem

45 BITTAR, op. cit., p. 440 e 441.

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26

Deve-se lembrar, de acordo com Sodré, que: “o legislador constituinte alçou ao

status constitucional a atividade dos advogados asseverando, no art. 133 da Carta

Magna, a sua essencialidade para a administração da justiça”.46

Muito oportuno foi Bastos ao afirmar:

Mesmo havendo garantias por força de um estatuto que

regulamentava a carreira da advocacia a elevação da imunidade

no nível da própria constituição acaba por lhe conferir uma

dignidade e um peso que não podem ser desprezados.47

Cabe ressaltar também que muitas vezes uma prática é considerada correta,

ética, moral a certo advogado, pois ele já a incorporou ao seu dia a dia. No entanto, vista

por outro advogado, pode ser totalmente considerada errada, pois a ele foge como

padrão comportamental ético, sendo para este algo abominável. Por tais motivos é que

há o estabelecimento do código de ética e disciplina colocando como condição

imprescindível da advocacia, uma série de comportamentos éticos, peculiares dos

profissionais do direito, tais como integridade, veracidade, boa fé, lealdade pessoal, etc.

O bom advogado cuida com atenção dos interesses de seus clientes, com a

mesma dedicação que desprende para com seus interesses. Não leva como

condicionante a condição social, mostrando lealdade, informando sempre a verdade

acerca de todas as informações dos envolvidos, tendo em mente que sua obrigação é de

meios e não resultados, ou seja, o profissional não garante ao cliente a finalidade

perseguida, apenas compromete-se em empregar todo o seu conhecimento, bem como

os procedimentos jurídicos adequados.48

Tem que guardar segredo sobre todas as coisas que a ele forem contadas por seu

cliente (art. 25, EOAB). Assim cria-se uma ligação muito forte que transcende limites

propostos no contrato, temos a parti daí uma relação pessoal, pautada pela confiança e

46

SODRÉ, op. cit., p. 125.

47 BASTOS, Celso Ribeiro. Ética no Direito. In: Cadernos de Direito Constitucional e Ciência

Política, nº 29, São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 21.

48 NADER, Paulo. Responsabilidade de juízes, promotores de justiça e advogados. Revista

da Escola Nacional de Magistratura, v. 2, n. 5, abr. 2008 Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/21447/responsabilidade_civil_juizes.pdf?sequence=1> Acessado em 10 de novembro de 2011. p. 63.

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27

boa fé. Tal relação só poderá ser quebrada nas hipóteses reguladas no artigo 25 do

Código de Ética e Disciplina:

O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu

respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, á honra, ou

quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em

defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito

ao interesse da causa.

É lamentável que alguns advogados não exerçam a profissão vislumbrando a

observância das condutas éticas que são exigidas pela legislação. Tais atitudes têm

embasado crendices populares que os advogados são ladrões, pois utilizam o saber

adquirido para serem desonestos contra aqueles que em suas mãos depositaram o

direcionamento de suas causas. Errônea é essa impressão não considerando o fato de ser

a advocacia uma profissão que mostra as condutas errôneas praticadas, divulgando as

punições trazendo um caráter de publicidade e não escondendo os infratores.

Uma profissão que zela por sua imagem, como é o caso da advocacia não deve

permitir mitigações éticas. Não deve permitir que a exposição dos infratores seja algo

que desestimule as sanções, as quais devem continuar e com caráter de publicidade. Não

adianta criar uma falsa convicção de retidão, moralidade, se os constantes casos de

violação de condutas éticas práticas no exercício do direito, não forem sancionadas.

Além dessas falsas concepções tidas pelo povo, há ainda os interesses

sensacionalistas que permeia os meios de comunicação, ressalvando raríssimas

exceções. Não se atina a mostrar as atividades íntegras praticadas pelos profissionais,

mesmo que a maioria deles tenha uma vida dedica ao mister ético, mas mostra à minoria

de profissionais que não seguem as diretrizes e as regras de conduta éticas, os maus

profissionais, como se tais representassem a categoria de forma geral.

Esses profissionais que não tem por base um profissionalismo ético, acabam por

construir uma imagem negativa acerca de um mister tão sério como a advocacia. Nota-

se uma busca desnorteada desses profissionais em ser notado e alcançar fama e fortuna,

ficando cegos a ponto de não verem o mal que causam a classe e à sociedade. Assim,

dão motivos ao surgimento de indagações que mostram que a profissão aparentemente

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28

está em crise ética generalizada em nossa sociedade, perdendo suas finalidades e

estando condenada a sucumbir ao status mais baixo da degradação moral.

Dentro de todo esse contexto existem os mais prejudicados os que compõem a

maioria, e que não fazem, portanto, parte de canais da mídia, nem tem cabal influência

em tais meios, sendo deixados em um plano secundário.

Para que seja possível mudar essa imagem negativa é necessário que de forma

imediata exista uma conscientização e não somente, uma mobilização de forma a

alcançar amplo apoio de todos os profissionais, visando assim à moralização do seu

exercício profissional. Tomar atitudes severas a respeito daqueles que não dignificaram

a classe à qual que representam, e dando ênfase aos profissionais que procuram atender

as finalidades da advocacia e exaltam com suas atitudes a classe à qual pertencem.

1.1.4 O Falso Testemunho

O “testemunho”, vocábulo originário do latim testumonium, que por sua vez

deriva de testaris, é o ato pelo qual se atesta a veracidade de alguma coisa, como a

autenticidade de um documento ou a existência de um fato. Nesse sentido Luiz Regis

Prado ensina que testemunha é: “Prova subjetiva, constitui ela um depoimento, uma

afirmação acerca de algum fato ou de um ato […]”.49

Em que pese sua importância como meio probatório, desde há muito tempo o

testemunho tem sido recebido com cautela.50

O Código de Hamurabi, por exemplo,

punia com a morte aquele que faltasse com a verdade ao testemunhar. Isso se devia

basicamente ao fato de que na época não existiam muitos outros meios de prova capazes

de indicar a ocorrência ou não de um fato delituoso. Por essa razão o testemunho era

mais valorizado do que hoje, constituindo a sua violação um delito de extrema

gravidade contra a administração da justiça.51

49

PRADO, Luiz Regis. Falso testemunho e falsa perícia. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994. p. 20.

50 PRADO, op. cit., p. 19.

51 CASTRO, op. cit., p. 18.

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29

Importante ressaltar que a Bíblia também trata do falso testemunho. Em Êxodo

20:16 encontramos o nono mandamento, que diz: “Não dirás falso testemunho contra o

teu próximo”.52

Pode-se afirmar que esse mandamento tem como objetivo último a proteção da

honra humana, que, por sua vez, “é fundamental para a convivência social de qualquer

comunidade ou nação”.53

É possível extrair três aplicações desse mandamento segundo Reifler:

Em primeiro lugar, o mandamento se refere ao dever de ajudar o

próximo, garantindo-lhe o direito de ter honra e boa reputação,

não torcer, nem encobrir ou silenciar, sem levar em

consideração dinheiro, bens, honra ou poder do próximo. E

segundo lugar, o mandamento refere-se também à jurisdição ou

regime espiritual: principalmente aos hereges, apóstatas e

pregadores falsos com suas doutrinas e blasfêmias. Em terceiro

lugar Lutero, refere-se também ao vício detestável e vergonhoso

de fazer a má ausência ou caluniar.54

O sentido desse mandamento é que ninguém deve causar dano ao próximo com a

língua, quer se trate de amigo ou inimigo, nem muito menos falar mal dele. As palavras

proferidas devem buscar exprimir o melhor a respeito de todos.

Muitas são as formas de violação desse mandamento, por exemplo, desrespeito,

resposta evasiva, engano proposital ou falsidade deliberada, ambigüidade, mordacidade,

maledicência, injúria, ofensa, insulto ódio, calúnia, detração, crítica desastrosa,

murmuração, falsidade, malícia, logro, mexerico, zombaria, raiva. “Toda manifestação

de mentira provém do coração enganoso, que evidencia o desrespeito e o desprezo em

nossos pensamentos e desejos íntimos”.55

52

BÍBLIA. Português. A Bíblia Sagrada. Tradução João Ferreira de Almeida 1ª ed. de 1995. São Paulo: Sociedade Bíblica do Brasil, 1995.

53 REIFLER, op. cit., p. 219.

54 Ibidem, p. 219 e 220.

55 Ibidem, p. 220.

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30

Na evolução histórica desse delito existiram diferentes concepções sobre o bem

jurídico tutelado pelo falso testemunho. Na Idade Média, por exemplo, sobretudo em

virtude da influência da Igreja, predominou uma concepção sacral que implicava na

punição do delito em decorrência da quebra do juramento. Ulteriormente, tornando-se

laico o Estado, e, especialmente, com o advento do Iluminismo, o falso testemunho

associou-se predominantemente a lesão de interesses públicos ou sociais.56

No ordenamento jurídico brasileiro a preocupação com a questão do falso

testemunho se revela no art. 342, caput, do Código Penal, que criminaliza tal conduta

nos seguintes termos: “Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como

testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou

administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral”.57

Resumindo, é possível afirmar que os profissionais dessa área devem evitar

faltar com a verdade para quem quer que seja, prometendo, por exemplo, ganho de

causa, incitando-o a iniciar um processo desnecessário, ou ainda, encobrir as razões

pelas quais um processo foi julgado improcedente, quando sabe ter contribuído para tal

resultado culposamente, etc.

Pode-se classificar a verdade em formal e essencial. A primeira relaciona-se ao

conjunto probatório constante dos autos, o qual nem sempre condiz com o que acontece

ou aconteceu na realidade. Alguns chegam a afirmar que o que não está no processo não

está no mundo dos fatos. Entretanto, deve-se ressaltar que muitas vezes as provas que

servem de substrato para o pronunciamento judicial não se relacionam com a verdade.58

Para a ética cristã isso não seria admissível, pois ela se baseia na verdade

essencial, ou seja, na própria natureza do que se fala e se faz. A verdade deve ser

buscada a todo custo, bem como relacionar-se com o que aconteceu realmente. Deve-se

notar, no entanto, que muitas posturas do advogado poderão estar em conformidade

56

PRADO, op. cit., 1994. p. 69.

57 JESUS, Damásio de. Breves notas à Lei nº 10.268, de 28 de agosto de 2001. Alterações

das redações dos crimes de falso testemunho e corrupção ativa da testemunha (CP, arts. 342 e 343). São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, set. 2001. Disponível em <www.damasio.com.br>. Acesso em: 22.07.11. Sem página.

58 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

p. 47.

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31

com a verdade formal, mas nem sempre com a verdade essencial, considerada em si

mesma.59

1.1.5 A Violação de Consciência

O vocábulo “consciência” é concebido de maneira corriqueira como a

possibilidade de dar atenção aos próprios modos de ser e às próprias ações, bem como

exprimi-los com a linguagem, ou seja, é a capacidade de estar ciente dos próprios

estados, percepções, idéias, sentimentos, volições, etc. 60

Nicola Abbagnano entende que esse termo tem na filosofia moderna e

contemporânea significado mais complexo devendo ser interpretado como:

[…] uma relação da alma consigo mesma, de uma relação

intrínseca ao homem, “interior” ou “espiritual”, pela qual ele

pode conhecer-se de modo imediato e privilegiado e por isso

julgar-se de forma insegura e infalível. Trata-se, portanto, de

uma noção em que o aspecto moral […] tem conexões estreitas

com o aspecto teórico, a possibilidade de conhecer-se de modo

direto e infalível.61

Dessa forma, o termo consciência significa não somente a qualidade de estar

ciente de seus próprios conteúdos psíquicos, mas a atitude de “retorno para si mesmo”,

de indagação voltada para a esfera de interioridade.62

O ordenamento jurídico brasileiro, especificamente no art. 5º, inciso VI da

Constituição Federal, refere-se à consciência como uma liberdade individual, aplicando-

a principalmente, mas não somente ao campo religioso. A liberdade de consciência

59

BONFIM, op. cit., p. 48.

60 ABBAGNANO, op. cit., p. 185.

61 Idem

62 Ibidem, 186.

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32

“trata-se de uma prerrogativa de escolha do individuo quanto ao ser ou não ser estar ou

não estar, aceitar ou não aceitar algum tema religioso que lhe é proposto”.63

Carlos Flávio Teixeira faz comentários acerca da liberdade de consciência,

expondo a preocupação do legislador:

[...] em garantir ao individuo a liberdade de pensar conforme

suas próprias e livres convicções sejam estas de natureza

política, filosófica ou religiosa; e embora possa o homem ser

influenciado, jamais pode lhe ser imposta alguma convicção

alheia, nem ter limitada ou suprimida a sua própria, senão pelas

mudanças ou reações de seu exclusivo foro íntimo64

.

Jerry White ensina que: “A consciência funciona o tempo todo, mas sua força e

habilidade para nos influenciar variam. Às vezes fala brandamente e às vezes se

enfurece.” 65

A consciência tenta tecer um juízo de valor, informando-nos se nossa conduta

seria condizente ou não, isso acontece até antes mesmo de entrarmos num embate

processual. Em nossas mentes dá-se inicio a uma peleja. “A consciência debate-se com

uma confusão de propostas, razões, impulsos e motivos”. A intensidade advinda dela

tem uma forte ligação com informações as quais estamos ligados e também as coisas

que pensamos de forma mais veemente.66

No contexto referido acima, Jerry White ainda reforça que:

É nesse ponto que a batalha pela integridade, moralidade e

honestidade se trava e deve ser vencida. O que está se abrigando

na mente transformar-se-á em ação logo que se apresente o

63 TEIXEIRA, Carlos Flávio. A liberdade religiosa na construção da cidadania. Campinas:

Millenium Editora, 2010. p. 43 e 44.

64 Idem.

65 WHITE, Jerry. Honestidade, moralidade e consciência. 3ª ed. Rio de Janeiro: Junta de

Educação Religiosa e Publicações, 1990. p. 37.

66 WHITE, op. cit., p. 37.

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33

ensejo para isso. Portanto, a consciência precisa de uma

oportunidade para falar antes que ocorra a ação.67

Quando estamos realizando alguma atividade nossa consciência não consegue

exercer uma influência forte sobre nossos atos, pois estamos tão absortos no que

estamos fazendo, que não conseguimos ver de forma veemente as diretrizes impostas

pela consciência. Às vezes até a escutamos, mas envolvidos com determinada ação seu

alcance é mínimo em nossas mentes, quando damos inicio a uma conduta ilícita torna-se

extremamente complicado parar, somos tomados por vários impulsos. Mas é preciso ter

em mente que “a vontade tem que vencer o desejo”. Após a concretização de

determinado feito é onde vemos de forma intensa a consciência, pois é ai que ela da sua

sentença acerca dos atos praticados.68

A violação da consciência ocorre quando julgamos em nós, que tais palavras,

pensamentos, atitudes e motivos não são adequados e mesmo assim optamos por

realizá-los, aceitá-los ou colocá-los em prática. Ou ainda, após a realização de um ato

somos reprovados por nós mesmos por meio de nossos pensamentos.

Sobre a violação da consciência ética do advogado encontramos o seguinte

ensinamento de Eduardo Bittar:

[…] há que se verificar que a ética profissional do advogado, ou

da sociedade de advogados, é um modo também de garantia de

comportamento por parte do advogado perante o cliente. Trata-

se do segundo compromisso do profissional que se dedica à

advocacia, o dever de fidelidade aos interesses que patrocina.

Assim, se a ética pessoal do advogado e a ética profissional do

advogado conflitarem, deverá preponderar à segunda, pois

específica da profissão e atinente aos interesses de outras

pessoas utentes dos serviços advocatícios. Porém, se a

consciência do advogado conflitar de modo insustentável com

os interesses envolvidos na causa (consciência religiosa, crença

pessoal, desconfiança, temor, moralidade…), a ponto de

67 Ibidem, p. 37.

68 Ibidem, p. 38.

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34

comprometer-se a ética profissional, então o advogado deverá

não aceitar o patrocínio da causa ou renunciar a ele, se já em

andamento. Isso para que não haja maiores prejuízos ao

representado.69

Entretanto, a questão da consciência quase não é tratada no Antigo e no Novo

Testamento (pois ela era tratada de outra maneira, referenciando-se ao coração), visto

que para o povo daquela época a atitude do homem para consigo mesmo não era tão

importante, mas elevava-se seu comportamento diante do excelentíssimo Deus.70

O encargo diante de Deus preocupava o povo de forma tão aguda, bem mais do

que sua consciência. A Bíblia se refere a ela através da comparação feita com o coração.

É por essa razão que encontramos em I Samuel 24:6 e II Samuel 24:10 que o coração de

Davi o feriu para lembrá-lo da sua culpa (1 Sm 24.6: 2 Sm 24.10).71

Embora a idéia de consciência não fosse tratada com muita freqüência no Antigo

Testamento, isso não significa que a Bíblia ignorava a “realidade universal humana da

conscientia consequens (aprovação ou rejeição do ato moral depois de consumado)”.

Tal acontecimento é representado analogamente pelo coração (1 Sm 24.6: Jó 27.6: Sl

17.3: 51.19).72

Na cultura grega, “o substantivo syneidesis (“estado consciente”, “consciência”)

e o verbo synoida (“compartilhar o conhecimento de”, “ter conhecimento juntamente

com”, “ser inteirado de”, “ser consciente”)” eram vastamente empregados.73

Dentro da cultura Grega a função primordial da consciência era proporcionar ao

homem uma existência em conformidade com a natureza e com aquilo que ele acredita

ser moralmente correta, sua consciência assemelhava-se a um tribunal critico do próprio

eu.74

69

BITTAR, op. cit., p. 476.

70 REIFLER, op. cit., p. 27.

71 BÍBLIA. Português. A Bíblia Sagrada. Tradução João Ferreira de Almeida 1ª ed. de 1995.

São Paulo: Sociedade Bíblica do Brasil, 1995.

72 REIFLER, op. cit., p. 28.

73 Ibidem, p. 30.

74 Idem, p. 30.

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35

É notório que o desenvolvimento e a origem da idéia de consciência são grego-

pagãs. O verdadeiro cristão sempre tem “reservas quanto a qualquer mecanismo moral

que possa, por mais belo e natura que seja usurpar as eternas verdades normativas e

extra-humanas”.75

Na época intertestamentária (o tempo entre a última parte do Velho Testamento

e a aparição de Cristo é conhecido como o período intertestamentário ou entre os

testamentos), o estudo da consciência alcançou grande prestígio com o filósofo judeu

Filo. Na concepção desse filósofo a consciência se trata de uma entidade de preceitos

normatizadores que são embasados nas escrituras sagradas, com a função de mostrar ao

homem seus erros, convencendo-o e reprovando-o, mostrando-lhe seu desvio de

conduta e lhe dirigir a contrição.76

No ministério público de Jesus Cristo, não encontramos referência à expressão

“consciência”, a terminologia grega, nem tampouco aos ensinamentos de Filo.

Encontramos, entretanto, a palavra syneidesis em João 8:9, mas ela não foi proferida por

Cristo.77

Sobre a problemática da consciência, Jesus acompanha a tradição judaica,

consistente em orientar o comportamento a partir dos postulados divinos, e não a

tendência preponderante da cultura grega, em que o termo consciência indicava a

atitude de retorno para si mesmo.78

1.1.6 Condições Atuais da Advocacia Militante

O vocábulo advogado encontra sua raiz etimológica na palavra latina advocatus,

que, por sua vez, surgiu com a junção dos termos ad vocare, que significa “falar por”.

Entretanto, esse não foi o único verbete utilizado para designar essa classe de

75

Ibidem, p. 31.

76 Ibidem, p. 29.

77 Ibidem, p. 32.

78 Ibidem, p. 29.

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36

profissional liberal, existindo outros termos para a definição da atividade como, por

exemplo, patronus, orator, cognitores, procuratores, togatus.79

O advogado exerce importante papel na defesa dos interesses da sociedade, esse

respeitável papel é consagrado pelos diplomas normativos do ordenamento jurídico

brasileiro.80

Cônscio dessa realidade, o legislador constitucional alçou à Carta Magna a

função advocatícia, conferindo, dessa forma, máxima autoridade normativa a tão digna

profissão. “Isso se dá porque, mesmo enquanto profissional autônomo, ao advogado

incumbe o munus público de conferir à população acesso aos seus próprios direitos”.

Por essa razão, o art. 133 da Constituição Federal de 1988 define a função advocatícia

como “indispensável à administração da justiça”. 81

O advogado exerce uma atividade pública de postulação e uma atividade privada

de representação, razão pela qual torna-se incorreto defini-lo unicamente como um

mandatário.82

Em que pese sua importância para a sociedade a imagem desse profissional

encontra-se desprestigiada. A consciência popular considera o advogado como um

profissional com objetivos exclusivamente econômicos, sendo capaz de cometer

qualquer tipo de infração ética, moral ou até legal para alcançar tais objetivos.

Nesse sentido, Francisco Fernando Araújo, escrevendo sobre a situação atual da

advocacia ressalta que essa passa por uma crise de natureza moral e econômica cuja

conseqüência mais imediata é o desprestígio da profissão no meio social:

A crise da advocacia […] é também uma crise econômica e

moral, a primeira porque a advocacia depende de mandato para

agir, e na medida em que o povo está pobre já não pode

contratar o advogado, obrigando-o a exercer outras atividades

paralelas para sobreviver, o que prejudica a qualidade da

advocacia.

79

BITTAR, op. cit., p. 460.

80 Idem

81 Ibidem, p. 461 e 462.

82 Ibidem, p. 464.

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37

E a segunda, a crise moral, está atrelada à degradação que se

verifica na classe, com uma notória concorrência desleal, falta

de palavra dos homens de antigamente, ofertas para fazer

determinado serviço “mais barato” do que os outros colegas,

mercado abarrotado de advogados que não estudam que

escrevem mal, que perguntam aos cartórios como fazer isto ou

aquilo, quando deveriam aprender a pesquisar pelo salutar

caminho da leitura etc.83

Para ele a crise se deve basicamente à falta de ciência, que é a capacidade

técnica e intelectual necessária para este mister. Outro aspecto dessa crise é a “falta de

autoridade de seus dirigentes, em boa parte, que preferem, a pretexto de que é

necessário manter uma política da boa vizinhança com os demais atores do cenário

jurídico”, ao invés de defender de maneira efetiva os direitos e interesses dos

advogados.84

Ao comentar sobre a crise na advocacia, Calado argumenta que:

[a] prestação jurisdicional [no Brasil é] distante da população e

formalista em demasia. Por outro lado, [tal crise] revela um

curso de Direito superficial e genérico, desvinculado dos

fenômenos que ora ocorrem na sociedade, formando advogados

que não interagem de forma comprometida no sentido de

promover a justiça social. Esse generalismo que permeia o curso

de Direito carrega consigo profissionais alienados que terminam

reproduzindo um sistema ultrapassado que não atende aos

interesses da população em geral, porém, beneficia àqueles mais

privilegiados […].85

83

ARAÚJO, op. cit., p. 75.

84 Ibidem, p. 76.

85 CALADO, Ivonei. A crise da advocacia no Brasil. Publicado em 14 de março de 2008.

Disponível em: <http://pt.shvoong.com/books/1784310-crise-da-advocacia-brasil/#ixzz1cDcFiJIx> Acessado em 20 de outubro 2011. Sem página.

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38

Exemplo emblemático dessa crise foi o triste desfecho da Operação Asafe, em

18 de maio de 2010, que revelou esquema de venda de sentenças no Tribunal de Justiça

do Mato Grosso, o qual contava com a colaboração de advogados e desembargadores. O

sistema era gerenciado por Célia Cury.86

Na operação conduzida pela Polícia Federal, sete advogados foram presos e

respondem a procedimento junto ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, podendo

ainda ser suspensos de suas funções.

A operação Asafe, que recebeu tal nome em alusão ao salmo 82 da Bíblia, que

trata do julgamento de injustos, apontou 14 casos de intermediação e venda de

sentenças.87

Na OAB-Amazonas ocorreu outro caso emblemático que evidencia essa crise

moral na advocacia. Constatou-se que 116 bacharéis estavam envolvidos na compra de

carteirinhas da OAB. Dentre os fatos que marcaram esse escândalo destaca-se a ameaça

de morte contra o presidente da OAB-Amazonas, Aristófanes Castro Filho, e seu vice, o

advogado Eid Badr.88

Outro dado que evidencia essa crise na advocacia é a existência de 24.585

processos éticos disciplinares em andamento no Tribunal de Ética e Disciplina da

OAB/SP (TED). Se levarmos em conta a quantidade de advogados inscritos

(aproximadamente 251.000) nessa seção pode-se inferir uma média de 1 processo para

cada 10 advogados, não se considerando aqueles profissionais que ainda não foram

denunciados.

Em 2010 foram julgados 2.827 processos éticos disciplinares pelo TED de São

Paulo. Das decisões proferidas, cerca de 17% impuseram censura ou advertência, 26%

86

O GLOBO. Operação Asafe já prendeu sete pessoas, entre elas advogados, em Mato Grosso. Publicado em: 18 de maio de 2010. Disponível em: <http://oglobo.globo.com/pais/ operacao-asafe-ja-prendeu-sete-pessoas-entre-elas-advogados-em-mato-grosso-3007161> Acessado em 14 de novembro de 2011. Sem página.

87 Idem.

88 BRASIL, Kátia. PF vai apreender carteiras fraudadas da OAB Amazonas. Publicado na

Folha de São Paulo 19 de setembro de 2007. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u329577.shtml> Acessado em 14 de novembro de 2011. Sem página.

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39

impuseram a suspensão da licença para o exercício da advocacia e 52% foram

arquivados.89

2 ANÁLISE LEGISLATIVA

2.1 Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana

A dignidade humana também pode ser entendida como uma conquista histórica,

tendo como motivação ético-jurídica a crueldade e as atrocidades praticadas durante

toda a história da humanidade.90

Para Alexandre de Moraes:

A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral

inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na

autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que

traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais

pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo

estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas

excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos

direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a

necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres

humanos.91

Ao discorrer sobre a importância desse princípio constitucional Teixeira ensina

que:

89

OAB/SP. Estatísticas mensais do TED – Ano 2011 – Maio. Disponível em: <http://www.oabsp.org.br/tribunal-de-etica-e-disciplina/corregedoria/estatisticas/ estatisticas-mensais-2011/maio.pdf/download> Acessado em 10 de outubro de 2011. Sem página.

90 VAZ, Wanderson Lago; REIS, Clayton. Dignidade da pessoa humana. Revista Jurídica

Cesumar – Mestrado, vol. 7, n. 1, p. 181-196, jan./jun. 2007. Disponível em: <http://www.cesumar.br/pesquisa/ periodicos/index.php/revjuridica/article/ viewArticle/522> Acessado em 18 de setembro de 2011. p. 183.

91 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 19ª ed. São Paulo: Atlas , 2006. p. 82.

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40

[…] o princípio da dignidade humana tornou-se uma diretriz do

constitucionalismo, a qual atrai para si e ao mesmo tempo

irradia de si os valores inerentes à existência da pessoa humana,

os quais a tornam merecedora de tratamento distinto das demais

criaturas do plano existencial.92

Nossa Constituição Federal colocou a pessoa humana em evidência ao dispor

que sua dignidade constitui-se como um dos fundamentos da República Federativa do

Brasil (art. 1º, III). Além disso, o fundamento jurídico da contemporânea teoria dos

direitos de personalidade é o princípio da dignidade da pessoa humana. Tal afirmação

toma por base o fato deste valor constitucional permear todo o nosso ordenamento

legal.93

Nessa linha, Teixeira realiza importante contribuição para o assunto:

Conforme se pode inferir dos postulados acima, a dignidade

humana foi tomada como constante axiológica pela

Constituição. Tornou-se um princípio-fundamental que dá

origem a um direito que, embora seja essencialmente subjetivo,

assim como outros de sua natureza, reclama a necessidade de se

implementar meios de limitação e controle, ora da inércia, ora

do abuso de exercício dos poderes do Estado e de suas

autoridades constituídas, ou mesmo sua observância por parte de

terceiros, visando em última análise a eu seus titulares não

sejam, em nenhuma hipótese, privados de seu exercício (…).94

Importante ainda notar que o referido princípio admite uma relativização quando

em confronto com outro de mesma hierarquia. Nesse sentido disserta Winfried Brugger,

citado por Wanderson Vaz e Clayton Reis:

Ao sustentar que no embate entre dignidade e dignidade, a tese

de acordo com o qual a dignidade da pessoa humana constitui

92

TEIXEIRA, op. cit., p. 13.

93 VAZ, op. cit., p. 189.

94 TEIXEIRA, op. cit., p. 15.

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41

direito fundamental de feições absolutas, além de revelar-se

como sendo de difícil compatibilização com o caráter não

absoluto de todos os demais direitos fundamentais, já que

mesmo os direitos não sujeitos à reserva legal encontram-se

expostos aos assim denominados limites implícitos (restrições

impostas pela necessidade de compatibilização com outros

direitos fundamentais ou bens constitucionalmente assegurados),

acabaria por esvaziar a proteção que se pretendeu imprimir à

própria dignidade. Para este mesmo autor, proteger de modo

absoluto a igual dignidade de todas as pessoas apenas será

possível enquanto se estiver falando na dignidade como

capacidade para a autodeterminação, muito embora, no plano

das relações interpessoais concretas, não haverá como evitar a

necessidade de se estabelecer limites ao livre desenvolvimento

da personalidade, razão pela qual o Tribunal Federal

Constitucional da Alemanha, em regra, tem deferido a dignidade

da pessoa em conjunto com um direito fundamental específico,

que, por sua vez, sempre estará sujeito a algum tipo de

restrição.95

De fato, por constitui-se como direito fundamental somos levados a crer que tal

direito seja absoluto. Entretanto, tal tese contraria a própria natureza dos direitos

fundamentais, os quais surgiram gradualmente de forma a refletir o estagio de evolução

social em que o mundo se encontrava. Destarte, deve-se admitir que tal classe de

direitos não é homogenia, apresentando características e eficácia diversa entre si.

Havendo conflitos entre direitos fundamentais é inegável a necessidade de se relativizar

um em detrimento do outro, segundo critérios razoáveis. Embora não seja absoluto, tal

princípio é a diretriz mais importante de nosso atual sistema jurídico.

2.2 Estatuto da Ordem e Regulamento Geral da OAB

95

VAZ, op. cit., p. 193 e 194.

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42

A Lei n. 8.906 de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos

Advogados do Brasil – OAB) dispõem em seu Título I, Capítulo VIII, arts. 31 ao 33,

sobre a ética do advogado.

Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne

merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe

e da advocacia.

§ 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter

independência em qualquer circunstância.

§ 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer

autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o

advogado no exercício da profissão.

Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício

profissional, praticar com dolo ou culpa.

Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será

solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado

com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação

própria.

Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os

deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.

Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os

deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro

profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o

dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os

respectivos procedimentos disciplinares.

Nesse sentido dispõe o Código de Ética e Disciplina da OAB em seu art. 1º que:

“O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do

Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral

individual, social e profissional”.

No art. 2º, parágrafo único, do Código de Ética encontramos os deveres do

advogado:

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43

I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade

da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e

indispensabilidade;

II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro,

veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;

III – velar por sua reputação pessoal e profissional;

IV – empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento

pessoal e profissional;

V – contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito

e das leis;

VI – estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo,

sempre que possível, a instauração de litígios;

VII – aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial;

VIII – abster-se de:

a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;

b) patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à

advocacia, em que também atue;

c) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho

manifestamente duvidoso;

d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a

honestidade e a dignidade da pessoa humana;

e) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha

patrono constituído, sem o assentimento deste.

IX – pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela

efetivação dos seus direitos individuais, coletivos e difusos, no

âmbito da comunidade.

Essa listagem apresenta o grau de compromisso do advogado que se constitui

como agente social, e nessa condição a prática de sua atividade não deve praticar, nem

acobertar ilícitos. Seus deveres se relacionam com a classe, com os demais

profissionais, com a sociedade e com o cliente. Tem-se que a ética advocatícia deve

alcançar todos os quadrantes pelos quais se manifesta a atividade.96

96

BITTAR, op. cit., p. 482.

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44

Não pode o advogado alegar desconhecimento de seus deveres éticos, visto que

de acordo com o Provimento CFOAB 81, de 1996, art. 5º, § 1º:

Art. 5º - O Exame de Ordem abrange duas (2) provas: I – Prova

Objetiva, contendo no mínimo quarenta (40) e no máximo

oitenta (80) questões de múltipla escolha, com quatro (4) opções

cada, elaborada e aplicada sem consulta, de caráter eliminatório,

exigindo-se a nota mínima cinco (5) para submeter-se à prova

subseqüente; II – Prova Prático-Profissional, acessível apenas

aos aprovados na Prova Objetiva, composta, necessariamente,

de duas (2) partes distintas: a) redação de peça profissional,

privativa de advogado (petição ou parecer), em uma das áreas de

opção do examinado, quando da sua inscrição, dentre as

indicadas pela Comissão de Estágio e de Exame de Ordem no

edital de convocação retiradas do seguinte elenco: Direito Civil,

Direito Penal, Direito Comercial, Direito do Trabalho, Direito

Tributário ou Direito Administrativo; b) respostas a até cinco (5)

questões práticas, sob a forma de situações-problemas, dentro da

área de opção.

§ 1º - A Prova Objetiva compreende as disciplinas

profissionalizantes obrigatórias e integrantes do currículo

mínimo de Direito fixadas pelo MEC, como também questões

sobre o Estatuto da OAB, o Regulamento Geral e o Código de

Ética e Disciplina.

Ora, para credenciar-se junto à OAB, o profissional deverá ter demonstrado

conhecimento ético e jurídico que o qualifique a exercer tal função. Além disso, a ele

também se aplica o princípio que reza ignorantia legis neminem escusat.97

Deve-se ressaltar que o Brasil, por meio do Instituto dos Advogados de São

Paulo (IASP), foi o primeiro Estado da América Latina a contar com um Código de

97

BITTAR, op. cit., p. 478.

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45

Ética profissional. Tal acontecimento se deu em 1921, como conseqüência do trabalho

de Francisco Morato, que ocupava o cargo de presidente em tal entidade.98

Posteriormente, o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), em 1922, compôs

uma comissão para apresentar um projeto de Código de Ética que pudesse lograr

aplicabilidade em todo o território nacional e não apenas no território de um único ente

federativo. Levy Carneiro, que participava da comissão, propôs a adoção do Código de

Ética Profissional de São Paulo. Entretanto, tal projeto não chegou a ser encaminhado

para aprovação.99

Em 1931, com a criação da OAB, o Conselho Federal ficou responsável pela

elaboração do já referido codex. Para tanto, decidiu iniciar seus trabalhos a partir do

Projeto de Código de Ética enviado pelo IAB. Apenas em 25 de julho de 1934 foi

aprovado o primeiro Código de Ética do Brasil. Atualmente, encontra-se em vigor

Código de Ética promulgado em 13 de fevereiro de 1995.100

2.3 Outros dispositivos

O art. 342 do Código Penal tipifica o delito de falso testemunho nos seguintes

termos: “Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha,

perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo,

inquérito policial, ou em juízo arbitral”.

Pode-se afirmar que três são as modalidades de conduta previstas no dispositivo.

A primeira é a de realizar afirmação falsa, ou seja, dizer positivamente coisa distinta da

realidade. A segunda resume-se a negar a verdade dos fatos conscientemente. A terceira

refere-se à hipótese de calar a verdade, isto é, calar ou ocultar o que sabe. 101

Mas é preciso ressaltar que é consenso na doutrina que a falsidade deve referir-

se a algum fato que tenha relevância por que "a testemunha depõe sobre fatos". Desta

98

OAB. Código de Ética Profissional. Disponível em: <http://www.oabsp.org.br/portaldamemoria/historia-da-oab/codigo-de-etica-profissional/> Acesso em 27 de setembro de 2011. Sem página.

99 Idem.

100 Idem.

101 GUNTHER, Luiz Eduardo. O falso testemunho e a justiça do trabalho: aspectos

controvertidos e relevantes. Rev. TRT 9ª Região - Curitiba, n. 62, p. 1-58, Jan./Jun. 2009. p. 24 e 25.

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46

forma fica claro que não existe delito de falsidade quando a falsidade tiver relação a

fatos secundários os quais não tenham real importância a causa, e que não cause

prejuízo à prova, tal afirmação não é substancialmente lesiva. Tal fato ou circunstância

que não influencia em nada na decisão da demanda não é tido como crime. Apesar da

mentira afirmada, negada ou calada, não há de se falar em delito de falso testemunho.

Evidenciando tais afirmações Luiz Eduardo Gunther afirma que: Praticada a

falsidade com relação à circunstância ou fato juridicamente irrelevante, não há que se

falar delito de falso testemunho.102

Deve-se ressaltar ainda que uma leitura superficial do dispositivo pode sugerir

que tal delito não pode ser imputado ao advogado, visto que este não está elencado entre

aqueles que podem cometer o crime de falso testemunho. Entretanto, vale dizer que tal

delito pode sim ser cometido pelo advogado na modalidade de co-autoria ou na forma

de participação moral, auxílio ou instigação.103

Nesse contexto, cabe ressaltar alguns entendimentos acerca da possibilidade de

participação do advogado no crime de falso testemunho104

:

O posicionamento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o

qual entende que, o profissional que se limita a orientar, insinuar

ou pedir à testemunha para fornecer ao juízo a versão mais

favorável ao cliente, ainda que não ajustada à realidade dos

fatos, embora incida em falta de caráter ético, não transgride a

norma penal. O induzimento ao falso testemunho

desacompanhado de corrupção ameaça, ou pressão não constitui

fato típico (TJSP, RT 557/287).

Outra respeitável posição é do Superior Tribunal de Justiça

(STJ), este sustenta que o crime admite participação, com apoio

na reforma criminal advinda da Lei nº 7.209/84, que redigiu o

art. 29, CP; assim, quem, de qualquer modo, concorre para o

102

GUNTHER, op. cit., p. 24 e 25.

103 Idem.

104 GIORGIS, José Carlos Teixeira. O Advogado e a Participação no Crime de Falso

Testemunho. Disponível em: <http://www.rkladvocacia.com/arquivos/artigos/art_srt_ arquivo20090317233039.pdf> Acessado em 18 de setembro de 2011. Sem página.

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47

crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua

culpabilidade.

Nessa feição, é plenamente aceitável que o advogado seja

responsabilizado criminalmente pela prática de crime de falso

testemunho, embora não tenha praticado o ato executório

atinente à emissão do depoimento falso, que é próprio da

testemunha; mas não é menos certo que sua conduta quando

induz, instiga, pressiona ou orienta a prestar depoimento

contrastante com a realidade, como partícipe, é relevante (STJ,

REsp 123440; no mesmo sentido REsp 200785. In: DVD

Magister, v. 17, ementa 11069529.Porto Alegre: Magister).

A Suprema Corte se alinha na convicção de que o advogado que

instrui a testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos

de reclamação trabalhista pratica conduta que contribui

moralmente para o crime, fazendo nascer no agente a vontade

delitiva, o que se robustece quando o partícipe é figura

indispensável à administração da justiça (STF, RHC 81.327,

RTJ181/703. In: DVD Magister, v. 17, ementa 11040660 e CD

Magister, v. 18, ementa 10004970. Porto Alegre: Magister. No

mesmo sentido, RT 598/443).

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48

3 ANÁLISE JURISPRUDENCIAL

3.1 Jurisprudências do Poder Judiciário

Em juízo de habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça analisou interessante

caso (STJ – HC n. 47.125 - SP– Rel. José Min. Hamilton Carvalhido – J. 02.05.2006)

envolvendo o delito de falso testemunho. Trata-se de advogado que se vê processado

pela prática desse delito, porque concorreu para que uma testemunha fizesse afirmação

falsa em processo judicial, com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em

processo penal.

O réu alegava em sua defesa que não houve fato típico cometido pela

testemunha, e ainda que o falso testemunho não admita a co-autoria.

Por sua vez, o Rel. Min. Hamilton Carvalhido refutou tal argumento ao dizer

que:

Ab initio, firme a compreensão deste Superior Tribunal de

Justiça no sentido de que o crime de falso testemunho admite

participação, mormente em casos tais em que o advogado

orienta, instrui e influencia a testemunha a fazer afirmação

falsa em processo penal.105

Nessa mesma linha, podem-se citar outros julgados coerentes com a posição de

que o advogado é enquadrável na modalidade delitiva de falso testemunho a título de

co-autoria ou participação.

Em caso emblemático, o impetrante de habeas corpus postulava ser inepta a

denúncia que lhe imputava o crime de falso testemunho alegando ser atípica a sua

conduta, visto que tal delito é de mão própria. Entretanto, o Min. Paulo Gallotti,

exprimindo a orientação jurisprudencial do STJ, entendeu haver a possibilidade de

participação do advogado no cometimento desse crime.

HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO

DE INSTÂNCIA. FALSO TESTEMUNHO. COAÇÃO NO

105

STJ - HC nº 47.125/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 05.02.2007 Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19251441/habeas-corpus-hc-47125-sp-2005-0138607-5-stj/relatorio-e-voto> Acessado em 14 de novembro de 2011.

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49

CURSO DO PROCESSO. PARTICIPAÇÃO DO

ADVOGADO. GRAVE AMEAÇA. EXAME

APROFUNDADO DE PROVAS.

1. Se a questão da inépcia da denúncia não foi enfrentada pelo

Tribunal de origem, tampouco ali suscitada, não pode ser

examinada, agora, por esta Corte, sob pena de supressão de

instância.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que,

apesar do crime de falso testemunho ser de mão própria, pode

haver a participação do advogado no seu cometimento.

3. Os argumentos relativos à falta de provas para a condenação e

à inexistência de grave ameaça a configurar o delito de coação

no curso do processo não podem ser analisados na via estreita do

habeas corpus por exigirem exame aprofundado de provas.

4. Ordem conhecida em parte e denegada.106

Em outro caso, o advogado teria induzido outro co-réu para que fizesse

afirmação falsa em processo judicial, com o fim de produzir prova destinada a produzir

efeito em ação penal em curso, razão pela qual foi imputado como participante no delito

de falso testemunho, nos seguintes termos:

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.

TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE

JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS

SUFICIENTES DE AUTORIA. FALSO TESTEMUNHO.

CRIME DE MÃO PRÓPRIA. PARTICIPAÇÃO DE

ADVOGADO NO DELITO. POSSIBILIDADE.

1. Após a comprovação da falsidade das declarações firmadas

pelos co-denunciados - que haviam sido arrolados como

testemunhas de defesa pelo ora paciente em outro processo-

crime -, houve a confissão de que mentiram em juízo a pedido

106

STJ - HC nº 30.858/RS, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, J. 12.06.2006 Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/40879/habeas-corpus-hc-30858-rs-2003-0176940-4-stj> Acessado em 14 de novembro de 2011.

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50

do advogado; assim, encontram-se satisfeitas as exigências

traçadas pela lei processual penal para que se inicie a persecução

penal em juízo, máxime quanto à presença de indícios

suficientes da autoria do fato narrado;

2. Mostra-se firme nesta Corte Superior, assim como no

Supremo Tribunal Federal, o entendimento quanto à

possibilidade de participação do advogado que ilicitamente

instrui a testemunha no crime de falso testemunho;

3. Writ conhecido; ordem denegada.107

Mais uma vez, o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 343

do Código Penal, por ter induzido testemunha a prestar falso testemunho em Processo-

Crime. Visando ao trancamento da ação penal instaurada, o paciente impetrou habeas

corpus, sustentando que a peça acusatória seria inepta porque não descreveria o crime

capitulado. Ao julgar o recurso em habeas corpus o Min. Gilson Dipp entendeu que é

admissível a participação de advogado no delito de falso testemunho, nos seguintes

termos:

CRIMINAL. HC. FALSO TESTEMUNHO. TRANCAMENTO

DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.

INOCORRÊNCIA. ERRO NA CAPITULAÇÃO JURÍDICA.

RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS. PARTICIPAÇÃO DE

ADVOGADO NO DELITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA

DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA.

IMPROPRIEDADE DO WRIT. RECURSO DESPROVIDO.

I. Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando

demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da

acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na

ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do CPP –

o que não se vislumbra in casu.

107

STJ - HC nº 45.733/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJU de 13/3/2006 Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/54387/habeas-corpus-hc-45733-sp-2005-0114776-6-stj> Acessado em 14 de novembro de 2011.

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51

II. É impróprio o argumento de inépcia da denúncia por eventual

erro na classificação jurídica, pois é cediço que os acusados se

defendem dos fatos e não da capitulação legal – que pode vir a

ser corrigida, se for o caso, pelo Juiz da causa, quando da

prolação da sentença.

III. É admissível a participação, em tese, de advogado no

delito de falso testemunho (art. 342, § 1º, do Código Penal).

Precedentes.

IV. O habeas corpus constitui-se em meio impróprio para a

análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-

probatório – como a sustentada atipicidade da conduta do

acusado –, tendo em vista a incabível dilação que se faria

necessária.

V. Recurso desprovido.108

Em último caso exemplar, o recorrente interpôs recurso especial, com

fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição, afirmando que o

aresto a ele referente divergia da orientação adotada por outros Tribunais. Entretanto, o

Min. José Arnaldo da Fonseca decidiu em sentido contrário de forma a admitir a

possibilidade de se atribuir a advogado a co-autoria pelo crime de falso testemunho.

RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSO TESTEMUNHO.

ADVOGADO. CO-AUTORIA. POSSIBILIDADE.

ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 07/STJ.

PRECEDENTES.

A pretensão referente à atipicidade da conduta aduzida esbarra

no óbice da Súmula 07 deste Tribunal, eis que para analisá-la

ensejaria o reexame meticuloso de matéria probatória.

Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a

advogado a co-autoria pelo crime de falso testemunho.

Recurso desprovido.109

108

STJ - RHC nº 11.515/SC, Rel. Min. GILSON DIPP, DJU de 2/8/2004 Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/174793/recurso-ordinario-em-habeas-corpus-rhc-11515-sc-2001-0084809-8-stj> Acessado em 14 de novembro de 2011.

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52

3.2 Jurisprudências do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP

Uma das questões mais importantes no entendimento do assunto em pauta

refere-se à natureza jurídica do Código de Ética e Disciplina da OAB. Nesse sentido o

Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP teceu importantes considerações sobre o

assunto na Ementa n. 2.781/03:

E. - 2.781/03 – EMENTA – O Código Deontológico é lei moral

que antecede a norma legal. Sua existência, validade e eficácia

decorrem do Estatuto da Advocacia e da OAB, através dos arts.

33 e 54, inciso V, e § 1º do art. 72, que o legitimam. Obriga

moral e profissionalmente a todos os advogados inscritos nos

quadros da OAB, mas não tem força coercitiva. As infrações

éticas são apenadas através dos devidos processos disciplinares,

segundo as regras jurídicas da Lei n. 8.906/1994. Embora as

regras do Código de Ética não tenham força jurídica stricto

sensu, mas deontológica têm eficácia por força das regras do

Estatuto da Advocacia. Como profissão liberal, a advocacia

constitui um ministério privado (art. 133 da CF); seu Código

Deontológico deflui do Estatuto da Advocacia e da OAB, pelos

vínculos dos artigos citados. Não sendo lei em sentido técnico-

jurídico, presta-se, em sua essência, a descrever condutas

profissionais internas a uma categoria. Sua natureza jurídica,

portanto, é infralegal, equiparada ao regulamento, de caráter

único e específico.

Relator: CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Revisores:

FÁBIO KALIL VILELA LEITE – ERNESTO LOPES RAMOS

– BENEDITO ÉDISON TRAMA – presidente: ROBISON

BARONI – V.U. – 22.8.2002 do voto do Dr. OSMAR DE

109

STJ - REsp nº 402.783/SP, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, J. 09.09.2003 Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7414874/recurso-especial-resp-402783-sp-2001-0193430-6-stj> Acessado em 14 de novembro de 2011.

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53

PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR. V. Julgados do Tribunal de

Ética Profissional, vol. IX, 2003, p. 465.

Decorre do exposto que a conduta do profissional da advocacia está na ordem

jurídica regulada pelo Estatuto da Advocacia e da OAB. Entretanto, na ordem moral, tal

conduta deverá pautar-se pelo disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB, por

remissão do art. 33, do Estatuto da Ordem dos Advogados Brasileiros (EOAB). 110

Importante notar que o julgado retro referido evidencia a preocupação da Ordem

dos Advogados do Brasil quanto à ética no exercício profissional.

Outro ponto importante é o dever do advogado de informar o cliente sobre os

riscos da demanda. O já referido tribunal tratou do assunto na Ementa n. 2.211/00:

E.-2.211/00 – EMENTA – É dever do advogado “informar ao

cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos

da sua pretensão e das conseqüência que poderão advir da

demanda” (art. 8º do Código de Ética e Disciplina). Ademais,

pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 14), o profissional

liberal responde pela deficiência de informações sobre os riscos

da ação. Não sendo contratados honorários, em caso de

desistência de ação ou impedimento de agir, na hipótese de

acordo entre litigantes, não pode o advogado pleiteá-los em ação

própria, por falta de justa causa.

Relator: CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Revisor:

JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Presidente: ROBINSON

BARONI – V.U. – 14.9.2000. V. Julgados do Tribunal de Ética

Profissional, vol. IX, 2003, p. 243.

Cumpre, nesse sentido, trazer a lume o art. 8º do Código de Ética e Disciplina

que prescreve ser dever do advogado: “[…] informar ao cliente, de forma clara e

inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das conseqüências que

poderão advir da demanda”. Na mesma linha, todos os riscos quanto ao sucesso ou

insucesso da causa devem ser detalhadamente apresentados ao cliente. Sugere-se que

110

SOUZA, Carlos Aurélio Mota de. Ética profissional da advocacia: 10 anos de pareceres (1994-2003), Tribunal de Ética e Disciplina OAB/SP. 1ª ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2006. p. 148.

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54

para elidir qualquer dúvida ou incerteza, deve-se elaborar um documento escrito cuja

função seria evidenciar a concordância do constituinte nos riscos da demando, de forma

que este não poderá alegar desconhecimento das circunstâncias no futuro.111

Por fim, afigura-se conveniente pontuar acerca dos efeitos a que o advogado

suspenso em processo disciplinar estaria sujeito. Nesse sentido destaca-se a Ementa n.

2.595/02:

E.-2.595/02 – EMENTA – Uma vez suspenso disciplinarmente

do exercício profissional, não pode o advogado manter-se como

procurador de seus clientes em processos administrativos ou

judiciais. Até a publicação da suspensão no diário oficial deverá

substabelecer integralmente os poderes recebidos a outro

advogado, de comum acordo com seus constituintes. Após essa

data não mais poderá fazê-lo, pois advogado já não é, devendo

notificar àqueles para que nomeiem e constituam novo

procurador. Em nenhuma hipótese poderá reservar para si os

poderes com que exercia os mandatos, sob pena de nova

infração ética e disciplinar, nos termos dos arts. 33, parágrafo

único, e 34, inciso I, do EOAB. Se pudesse fazê-lo não teria

havido suspensão e a pena seria inócua.

Relator: CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Revisor:

LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Presidente: ROBISON

BARONI – V.M. – 18.7.2002.

Deve-se ressaltar que o advogado suspenso por prazo indeterminado tem

cerceada sua atividade profissional em caráter absoluto. Dessa forma, a partir da

intimação da decisão do Tribunal Disciplinar, perde o advogado a capacidade

postulatória ou procuratória, devendo retirar-se dos respectivos processos, judiciais ou

administrativos, em que se encontra envolvido.112

111

SOUZA, op. cit., p. 255 e 256.

112 Ibidem, p. 22.

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55

Por fim, é importante ressaltar que o objetivo da OAB ao estabelecer um Código

de Ética que prevê sanções disciplinares é garantir a observância dos princípios éticos

por seus inscritos, inclusive no tocante ao dever de honestidade no testemunho.

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56

4 A PROPOSTA CRISTÃ: CRISTIANISMO ÉTICO PROFISSIONAL

4.1 Compreendendo a Ética Cristã: Conceitos e Fundamentos

Lima conceitua a ética cristã como “um conjunto de regras de conduta, aceitas

pelos cristãos, tendo por fundamento a Palavra de Deus.” 113

Mais abrangente é a concepção de Hans Ulrich Reifler, que oferece quatro

definições sobre ética cristã: 114

a) Como ciência que trata dos princípios e das práticas daquilo que é

considerado apropriado ou inapropriado tendo por base fundamental as

Escrituras Sagradas, pois dela emana as verdades que devem nortear

nosso viver;

b) Estudo ordenado de como viveu o Senhor Jesus Cristo, assim tal estudo

pode ser aplicado a situações cotidianas;

c) Exemplo dos ensinamentos morais deixados por Jesus e tais exemplos

são como diretrizes as quais moldam a conduta do ser humano em todos

os âmbitos de sua vida, tendo o constante auxilio do Espírito Santo;

d) “Ciência da conduta humana, determinada pela conduta divina”.

Para ele a ética é bússola que direciona a conduta do cristão, não podendo ser

confundida com os costumes. Estes, por sua vez, são variáveis, descritivos e

dependentes das circunstâncias.115

É importante definirmos a ética cristã como o conjunto de valores morais,

absoluto e excepcionalmente baseado nas Escrituras Sagradas, pois é nelas que

encontramos as verdades, as quais moldam a conduta do homem neste mundo perante

Deus, o próximo e si próprio. Viver a ética cristã é viver no plano de Deus. Apenas

113

LIMA, Elinaldo Renovato. Ética Cristã. Rio de Janeiro: CPAD, 2002, p. 17.

114 REIFLER, op. cit., p. 17.

115 Ibidem, p. 16.

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57

quando o homem vive no plano cristão é que ele se torna realmente livre (João 8:32,36).

116

Viver o cristianismo é decidir que sua conduta será trilhada pelos princípios

bíblicos, é escolher diante de qualquer situação que tais princípios são os corretos a

serem escolhidos. Podemos aceitar os costumes de nossas famílias, igrejas,

comunidades, mas não sem antes ponderarmos se estão de acordo com os moldes da

Palavra de Deus, pois é na bíblia onde encontramos valores absolutos e normativos.

Nela Deus é tido como fundamento dos princípios éticos e através dela podemos nos

pautar por valores imutáveis e objetivos.

Nesse contexto podemos afirmar que países desenvolvidos, como por exemplo,

Suécia, Inglaterra, Suíça, Dinamarca, Estados Unidos, Finlândia, Alemanha, Noruega,

Islândia, Nova Zelândia, Austrália, cujo percentual populacional de cristãos protestantes

é respectivamente de 87%, 59%, 40%, 89%, 57%, 85%, 43%, 88%, 94%, 41%, 44%,

possuem menor índice de criminalidade, bem como corrupção.117

A maioria dos seus governantes possui orientação cristã. Conseqüentemente,

grande parte de suas leis e costumes baseiam-se na Bíblia. Além disso, tais países

apresentam um elevado IDH (Índice de Desenvolvimento Humano).118

Isso demonstra que os valores bíblicos absolutos são eficientes para corrigir as

possíveis causas da crise ética pela qual passa a humanidade.

Nesse sentido, Jesus Cristo ensinou que a qualidade de uma árvore se avalia pela

qualidade do seu fruto: se o fruto é bom, a árvore é boa, mas se o fruto é mal, a árvore

também é má (Lucas 6:43 e 44)119

. Dessa forma, pode-se afirmar que as experiências

dos Estados retro referidos recomendam a adoção de valores ético-cristãos aplicados ao

âmbito profissional.

Nesse contexto moral, o cristão tem o direito de desempenhar livremente a sua

consciência, acolhendo como autoridade os princípios espirituais e morais contidos e

116

SANTIDADE ESTILO DE VIDA. O que é ética cristã?, Publicado em: 02/05/2010. In:<http://santidadeestilodevida.blogspot.com/2010/05/o-que-e-etica-crista.html> Acesso em: 10 de outubro de 2011. Sem página.

117 DUTRA, Valvim M. Quem são os protestantes. Disponível em: <http://www.renascebrasil.

com.br/f_crente.htm> Acessado em 14 de novembro de 2011. Sem página.

118 Idem.

119 Idem.

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58

fundamentados em Deus. Cabe ressaltar que toda obediência consciente e espontânea

não é escravidão: é um ato autônomo e livre.120

Outra característica importante é que na ética cristã a pessoa não fundamenta

suas decisões apenas em sua própria consciência, mas também na direção do Espírito

Santo. Como diz a Bíblia: Quando vier, porém, o Espírito da Verdade, ele vos guiará a

toda a verdade... (João 16:13). E ainda se lhe faltar sabedoria poderá pedir a Deus, que

lhe dará liberalmente (Tg 1:5). 121

4.2 Ética Cristã x Ética Universal do Senso Comum

A ética secular encontra seu fundamento nos costumes ou hábitos. Tal sistema

ético busca a verdade unicamente através da razão, tomando por base os conceitos

dominantes da época. Dessa forma, a ética secular relaciona-se à costumes ou hábitos

como o atendimento às regras de etiqueta na hora das refeições, tradições e funerais,

festas religiosas ou culturais, dentre outras. Por sua vez, a ética cristã não pode ser

entendida unicamente como mera ciência de costumes ou hábitos, a ética cristã não é

fundamentada integralmente pela razão é bem mais que isso, transcende aos meros

padrões designados pela sociedade. 122

Podemos elencar algumas distinções fundamentais entre a ética cristã e a ética

secular: 123

a) A ética cristã é pautada pela revelação da vontade de Deus enquanto a

secular é a ciência de costumes e hábitos. É preciso esclarecer que a ética

cristã está ligada a vontade do senhor Deus, único e verdadeiro Deus

criador dos céus e da terra, nele são pautados os princípios ético-

valorativos não é fundamentado em meros costumes e nem tão pouco em

hábitos.

b) A ética cristã é normativa já a secular é descritiva. Dentro dessa temática

temos que compreender que a ética cristã segue diretrizes taxativas não

120

SANTIDADE ESTILO DE VIDA, op., cit. Sem página.

121 Idem

122 REIFLER, op. cit., p. 16 e 17.

123 Ibidem, p. 16.

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59

do “dever ser”, mas do “é”, não é possível negociarmos esses preceitos

em contra partida a secular é descritiva e negociável.

c) A ética cristã é absoluta a secular orienta-se pelo relativismo. Dessa

forma, a ética cristã não se baseia em concepções pessoais, mas tem

como parâmetro absoluto a Bíblia.

d) A ética cristã é transcendente a secular é imanente. A ética cristã objetiva

levar o homem a enxergar um ser superior a ele próprio, a secular

encerra-se no próprio homem.

e) A ética secular é situacionista já a cristã é direcionista. Assim, a ética

secular varia de acordo com a situação, já a cristã não é influenciada por

situações, visto que seus preceitos possuem natureza absoluta não sendo

condicionadas a situações.

f) A ética cristã é objetiva a secular subjetivista. A ética cristã não toma o

sujeito como parâmetro para pautar a conduta do ser humano, mas sim

um postulado único e extrínseco ao homem como padrão de conduta. A

Ética cristã ratifica que os postulados éticos são espelhados em Deus a

secular diz que a ética é pertinente as concepções de cada pessoa, sendo

cada concepção adotada correta.

g) A ética cristã é imutável a secular mutável. A ética cristã independe da

época e do estágio da sociedade em determinado momento histórico, já a

secular varia conforme a sociedade se modifica.

4.3 Contribuições da Ética Cristã para a Ética Profissional: A Importância de Um

Fundamento Extra Homni

A sociedade em que vivemos caracteriza-se pela predominância do relativismo.

As concepções de certo e errado tornaram-se cada vez mais comuns, padrões

valorativos tem se perdido em meio a tal sociedade. Para a maioria da população tais

idéias que referenciam o apropriado e não apropriado devem ser entendidas e

relacionadas a concepções próprias de cada pessoa e que estas concepções são corretas,

pois dizem respeito à ideologia individual.124

124

LIMA, Elinaldo Renovato. O cristão e a ética contemporânea. Disponível em: <http://cacho eiradocampo.com.br/Adolfino/Arquivos/etica.pdf> Acessado em 14 de novembro de 2011, p. 1.

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60

A possibilidade dos preceitos éticos e valorativos serem deixados a escolha de

cada indivíduo é muito perigosa e inaceitável para a ética profissional tendo em vista

que por essas razões são criados os códigos de conduta ética de cada profissão. Mas se a

ética profissional preocupa-se e não deixa ao bel prazer do indivíduo tais concepções,

tampouco a faz a ética cristã. Ela normatiza as condutas corretas a serem seguidas e não

deixa que as condutas corretas sejam definidas por cada indivíduo. Assim como ocorre

na ética profissional, que estabelece códigos de ética formal, a ética cristã estabelece seu

código moral regulado nas sagradas escrituras.

Estamos num mundo individualista. Cabe mencionar que essa filosofia esta

presente em vários âmbitos de nossa sociedade e tem se permeado de forma espantosa,

pois muitos de nossa sociedade esquecem o Senhor Deus e os princípios basilares por

ele deixados.125

Diante dessa afirmação podemos enfatizar que, temos visto a cada momento os

valores que antes predominavam na sociedade como respeito, amor, dignidade,

bondade, profissionalismo dentre outros, estão sendo aniquilados, pois muitas pessoas

desse mundo não têm por base em suas vidas os preceitos fundamentais de Deus. Elas

têm colocado Deus em plano secundário em suas vidas, acreditam ser auto-suficientes e

Deus já não é ou nunca foi primordial em suas vidas. Tais pessoas só pensam em si

mesmas e esquecem de olhar com amor e respeito pelo seu próximo (sendo que tais

diretrizes foram pedidas pelo próprio Jesus). Essa é a idéia errônea que fora plantada

pelo individualismo no mundo em que vivemos.

Em face dessa realidade, a ética cristã nos apresenta normas comportamentais

inescapáveis. Tais normas são imprescindíveis caso a pessoa queira ter uma bússola

para as decisões, tanto na sua vida particular como em sua vida profissional.

Os mandamentos colocados por Deus são os alicerces necessários para que o ser

humano tenha padrões éticos, num mundo onde valores tem se tornado algo escasso. Os

valores ainda existentes têm sido corrompidos a cada momento por uma sociedade onde

impera o relativismo, dessa forma, é necessário pautarmos por um fundamento absoluto

sendo, o fundamento cristão uma proposta eficiente.

A ética cristã evidencia a necessidade de tomarmos como postulados éticos os

postulados bíblicos, pois tais fundamentos não se encontram no homem, mas sim em

Deus.

125

Idem.

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61

4.4 A Proposta Ética Cristã para os Profissionais da Área Jurídica: A Importância

de Valores Normativos Absolutos

Temos visto uma sociedade onde os valores estão corrompidos e o cristão é

“como sal da terra e a luz do mundo, tem dificuldade em se movimentar num mundo em

que os valores morais estão invertidos”. O cristão é diferenciado, pois seus postulados

éticos são diferentes da sociedade a qual ele faz parte. Não podemos ter como

referenciais os impostos por esse mundo, pois tais referenciais “são movediços,

instáveis e mutantes, ao sabor do tempo e do lugar, o guia infalível do crente em Jesus é

a Palavra de Deus, que é lâmpada para os pés e luz para o caminho (Sl 119.105)”. Ao

verdadeiro cristão não basta fazer a diferença, mas é necessário que sua conduta seja um

referencial onde quer que ele esteja. E tal responsabilidade é enorme, diante de Deus, da

igreja e do mundo. “Para o cristão verdadeiro a Palavra de Deus é lâmpada e luz para o

seu viver”. 126

A ética e a moral secular têm como fundamento base verdades relativas. Em

contrapartida a Ética Cristã baseia-se em verdades absolutas consubstanciadas na Bíblia

que é a Palavra de Deus.127

Desta maneira, o plano de vida cristã não aceita nem se acomoda com o mundo

em que vivemos, “mas transformai-vos pela renovação do vosso entendimento, para que

experimenteis qual seja a boa, agradável e perfeita vontade de Deus”, exercendo sobre o

mundo uma influência transformadora.128

A proposta ética cristã aos profissionais da área jurídica, mas não somente a eles,

a todos que almejem fundamentar seu viver nas verdades de Cristo é a utilização da

ética normativa, pois entendemos que ela é taxativa muito mais que meras descrições de

costumes ou hábitos.129

126

LIMA, op. cit., p. 6 e 7.

127 LIMA, op. cit., p. 5.

128 BÍBLIA. Português. A Bíblia Sagrada. Tradução João Ferreira de Almeida 1ª ed. de 1995.

São Paulo: Sociedade Bíblica do Brasil, 1995.

129 GEISLER, Norman L. Ética Cristã. 1ª ed. São Paulo: Vida Nova, 2008, p. 17 e 18.

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62

A ética normativa não se preocupa a meras descrições a cerca de condutas éticas

as quais o ser humano deve pautar seu existir, mas ela é diretriz, preceito, bússola que

molda as ações. Esta ética expõe e também indica as condutas pertinentes ao homem.

Ela evidencia que há certas coisas que são necessárias ao homem, mesmo que nenhum

homem as faça ou sinta que deve fazê-las.130

A ética normativa “é a ética dos dez mandamentos, não das condições”.

Condiciona as ações do homem de forma taxativa.131

O advogado vê-se envolvido em sérios dilemas éticos a todo momento, como

por exemplo, quando uma mentira pode satisfazer as pretensões de seu cliente em juízo.

Questiona-se: como deve o advogado cristão proceder em tal circunstância?

Pode-se dizer que na maioria das vezes o profissional optaria pelo meio mais

cômodo de agradar ao seu cliente, entretanto, para a ética cristã, mentir em qualquer

circunstância é errado, mesmo que a finalidade fosse pôr alguém em liberdade. Devem-

se considerar outras alternativas para que a defesa técnica se coadune com os ditames da

moral cristã.132

Note-se que nesse caso há uma contraposição entre uma ética teleológica e outra

deontológica. A primeira orienta-se pela afirmação: os fins justificam os meios. Já a

segunda entende que os princípios morais não devem ser relativizados em nenhuma

circunstância.133

Nesse sentido, entendemos que o modelo normativo bíblico contribui com a

ética profissional da advocacia melhor que qualquer outro, visto que não é possível falar

em ética sem absolutos morais que sejam coerentes com a dignidade humana. E isso é

possível com a ética cristã.134

130

GEISLER, op. cit., p. 17 e 18.

131 Ibidem, p. 18.

132 Ibidem, p. 16 e 17.

133 Idem.

134 Este ponto examinado no tópico 4.1, onde através de dados foi possível comprovar que os

países que adotam o modelo cristão-protestante possuem menor índices de criminalidade e corrupção. Tais países têm também um elevado índice de desenvolvimento (IDH).

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63

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Atualmente a advocacia passa por uma crise econômica e moral. Na primeira via

tal crise mostra que a advocacia depende de mandato para agir, e na medida em que o

povo está pobre já não pode contratar o advogado, obrigando-o a exercer outras

atividades paralelas para sobreviver, o que prejudica a qualidade da advocacia. E na

segunda via está atrelada à crise moral que se verifica na classe com uma notória

concorrência desleal, falta de observância da verdade, ofertas para fazer determinado

serviço “mais barato” do que os outros colegas, mercado abarrotado de advogados que

não estudam que escrevem mal, que perguntam aos cartórios como fazer isto ou aquilo,

quando deveriam aprender a pesquisar pelo salutar caminho da leitura, etc.

Deve-se lembrar que nossa Constituição classifica a função advocatícia como

indispensável à administração da justiça. É a inteligência do art. 133 de nossa Lex

Máxima: “Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo

inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”

No exercício de seu mister o advogado vê-se envolvido em sérios dilemas éticos

a todo momento, como por exemplo, quando uma mentira pode satisfazer as pretensões

de seu cliente em juízo. Questiona-se: como deve o advogado cristão proceder em tal

circunstância?

Pode-se dizer que na maioria das vezes o profissional optaria pelo meio mais

cômodo de agradar ao seu cliente, entretanto, para a ética cristã, mentir em qualquer

circunstância é errado, mesmo que a finalidade fosse pôr alguém em liberdade. Devem-

se considerar outras alternativas para que a defesa técnica se coadune com os ditames da

moral cristã.

Isso se choca com uma das práticas mais comuns entre os profissionais da

advocacia que é o falso testemunho, visto que muitas vezes eles orientam seus clientes

ou testemunhas para que ocultem a verdade dos fatos de forma que seus objetivos sejam

alcançados.

Importante notar que nosso Código Penal, em seu art. 342, caput, criminaliza

essa conduta, limitando o número daqueles que podem cometer esse crime, razão pela

qual tal delito é classificado como de “mão própria”. Entretanto, já se firmou em nosso

ordenamento jurídico que o advogado pode ser imputado como agente desse delito na

modalidade de co-autor ou partícipe.

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64

Importante ressaltar que a Bíblia também trata do falso testemunho. Em Êxodo

20:16 encontramos o nono mandamento, que diz: “Não dirás falso testemunho contra o

teu próximo”.135

Pode-se afirmar que esse mandamento tem como objetivo último a proteção da

honra humana, que, por sua vez, é fundamental para a convivência social de qualquer

comunidade ou nação.

Em face dessa realidade a ética cristã surge como alternativa aos modelos

alternativos de ética, tendo como fundamento não apenas os costumes e hábitos de uma

sociedade em um dado momento histórico, mas, sobretudo as verdades absolutas

expostas na Bíblia.

A proposta ética cristã aos profissionais da área jurídica, mas não somente a eles,

a todos que almejem fundamentar seu viver nas verdades de Cristo é a utilização da

ética normativa baseada em valores absolutos, que não se preocupa em descrever

simplesmente as ações do homem, mas mostra como e por que ele deve agir. Não se

caracteriza pela ética do “é”, mas sim pela do “dever ser”. A ética normativa atenta-se a

descobrir normas relevantes para designar as condutas pertinentes a dignidade humana.

Ela evidencia que há certas coisas que são necessárias ao homem, mesmo que nenhum

homem as faça ou sinta que deve fazê-las.136

Aplicando-se o modelo cristão ao âmbito da advocacia pode-se afirmar que os

profissionais dessa área devem evitar faltar com a verdade para com o seu cliente,

prometendo, por exemplo, ganho de causa, incitando-o a iniciar um processo

desnecessário, ou ainda, encobrir as razões pelas quais um processo foi julgado

improcedente, quando sabe ter contribuído para tal resultado culposamente, etc.

135

BÍBLIA. Português. A Bíblia Sagrada. Tradução João Ferreira de Almeida 1ª ed. de 1995. São Paulo: Sociedade Bíblica do Brasil, 1995.

136 GEISLER, op. cit., p. 17 e 18.

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65

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. 2ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

ARAÚJO, Francisco Fernandes de. A ética do juiz, do promotor e do advogado no

processo e na sociedade. 1ª ed. Campinas: Copola, 2003.

BASTOS, Celso Ribeiro. Ética no Direito. In: Cadernos de Direito Constitucional e

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APÊNDICE A – ESTATUTO DA OAB (LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994)

TÍTULO I

Da Advocacia

CAPÍTULO I

Da Atividade de Advocacia

Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

I - a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;

II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas

corpus em qualquer instância ou tribunal.

§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só

podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por

advogados.

§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.

§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função

social.

§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão

favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem

múnus público.

§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e

manifestações, nos limites desta lei.

Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a

denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do

Brasil (OAB),

§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do

regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da

Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e

Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das

respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

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70

§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos

previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob

responsabilidade deste.

Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita

na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no

âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade

incompatível com a advocacia.

Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a

apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.

§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos

judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.

§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias

seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído

antes do término desse prazo.

CAPÍTULO II

Dos Direitos do Advogado

Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e

membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito

recíprocos.

Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da

justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível

com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.

Art. 7º São direitos do advogado:

I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;

II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus

instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e

telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (Redação dada pela Lei nº

11.767, de 2008)

III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem

procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos

civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;

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71

IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por

motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de

nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;

V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala

de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas e, na sua falta, em prisão

domiciliar;

VI - ingressar livremente:

a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a

parte reservada aos magistrados;

b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça,

serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora

de expediente e independentemente da presença de seus titulares;

c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro

serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil

ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido,

desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;

d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu

cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;

VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no

inciso anterior, independentemente de licença;

VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho,

independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a

ordem de chegada;

X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante

intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos,

documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar

acusação ou censura que lhe forem feitas;

XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou

autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva

da Administração Pública ou do Poder Legislativo;

XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da

Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo

sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias,

podendo tomar apontamentos;

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XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de

flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade,

podendo copiar peças e tomar apontamentos;

XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em

cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;

XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez

dias;

XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão

ou em razão dela;

XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado;

XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva

funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo

quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua

sigilo profissional;

XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial,

após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a

autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.

§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:

1) aos processos sob regime de segredo de justiça;

2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou

ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório,

secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido

de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;

3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver

os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.

§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria,

difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade,

em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos

excessos que cometer.

§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício

da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste

artigo.

§ 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados,

fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os

advogados, com uso assegurados à OAB.

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73

§ 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou

função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público

do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.

§ 6o Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de

advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da

inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada,

expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido

na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização

dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado

averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham

informações sobre clientes. (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)

§ 7o A ressalva constante do § 6

o deste artigo não se estende a clientes do

advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes

ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da

inviolabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)

§ 8o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)

§ 9o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)

CAPÍTULO III

Da Inscrição

Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

I - capacidade civil;

II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino

oficialmente autorizada e credenciada;

III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

IV - aprovação em Exame de Ordem;

V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;

VI - idoneidade moral;

VII - prestar compromisso perante o conselho.

§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da

OAB.

§ 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve

fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente

revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.

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§ 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada

mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do

conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.

§ 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado

por crime infamante, salvo reabilitação judicial.

Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:

I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;

II - ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.

§ 1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos

últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino

superior pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de

advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do

Código de Ética e Disciplina.

§ 2º A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se

localize seu curso jurídico.

§ 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia

pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para

fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.

§ 4º O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira

se inscrever na Ordem.

Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional

em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do

regulamento geral.

§ 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia,

prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.

§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos

Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão

considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por

ano.

§ 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade

federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho

Seccional correspondente.

§ 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de

inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição

principal, contra ela representando ao Conselho Federal.

Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:

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I - assim o requerer;

II - sofrer penalidade de exclusão;

III - falecer;

IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a

advocacia;

V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.

§ 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser

promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por

qualquer pessoa.

§ 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de

inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e

VII do art. 8º.

§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve

ser acompanhado de provas de reabilitação.

Art. 12. Licencia-se o profissional que:

I - assim o requerer, por motivo justificado;

II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o

exercício da advocacia;

III - sofrer doença mental considerada curável.

Art. 13. O documento de identidade profissional, na forma prevista no regulamento

geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e

constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.

Art. 14. É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os

documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade.

Parágrafo único. É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada

com o exercício da advocacia ou o uso da expressão escritório de advocacia, sem

indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem ou

o número de registro da sociedade de advogados na OAB.

CAPÍTULO IV

Da Sociedade de Advogados

Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço

de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.

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§ 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro

aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base

territorial tiver sede.

§ 2º Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que

couber.

§ 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e

indicar a sociedade de que façam parte.

§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com

sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

§ 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e

arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados à

inscrição suplementar.

§ 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem

representar em juízo clientes de interesses opostos.

Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de

advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação

de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não

inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.

§ 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um

advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde

que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

§ 2º O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a

advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não

alterando sua constituição.

§ 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas

juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de

advocacia.

Art. 17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos

danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem

prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.

CAPÍTULO V

Do Advogado Empregado

Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção

técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.

Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços

profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.

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Art. 19. O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença

normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão,

não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas

semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.

§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em

que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens,

no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas

com transporte, hospedagem e alimentação.

§ 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por

um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo

havendo contrato escrito.

§ 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas

do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e

cinco por cento.

Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este

representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.

Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado

empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na

forma estabelecida em acordo.

CAPÍTULO VI

Dos Honorários Advocatícios

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o

direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de

sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente

necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de

serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo

Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por

arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico

da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo

Conselho Seccional da OAB.

§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do

serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de

expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe

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sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo

se este provar que já os pagou.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado

por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício

da profissão.

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência,

pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta

parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu

favor.

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que

os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência,

concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em

que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

§ 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários

de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores

ou representantes legais.

§ 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou

coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de

sucumbência.

§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência

do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os

concedidos por sentença.

Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado,

contado o prazo:

I - do vencimento do contrato, se houver;

II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

III - da ultimação do serviço extrajudicial;

IV - da desistência ou transação;

V - da renúncia ou revogação do mandato.

Art. 25-A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias

recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34,

XXI). (Incluído pela Lei nº 11.902, de 2009)

Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar

honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.

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CAPÍTULO VII

Das Incompatibilidades e Impedimentos

Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a

proibição parcial do exercício da advocacia.

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes

atividades:

I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus

substitutos legais;

II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e

conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem

como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva

da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1127-8)

III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração

Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou

concessionárias de serviço público;

IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer

órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade

policial de qualquer natureza;

VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento,

arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras,

inclusive privadas.

§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função

deixe de exercê-lo temporariamente.

§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de

decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB,

bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e

dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional

são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que

exerçam, durante o período da investidura.

Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

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I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda

Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor

das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia

mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou

permissionárias de serviço público.

Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos

jurídicos.

CAPÍTULO VIII

Da Ética do Advogado

Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e

que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.

§ 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em

qualquer circunstância.

§ 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de

incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.

Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional,

praticar com dolo ou culpa.

Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente

responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o

que será apurado em ação própria.

Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no

Código de Ética e Disciplina.

Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado

para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa

do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os

respectivos procedimentos disciplinares.

CAPÍTULO IX

Das Infrações e Sanções Disciplinares

Art. 34. Constitui infração disciplinar:

I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio,

o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta

lei;

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III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a

receber;

IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;

V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial

que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;

VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando

fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento

judicial anterior;

VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;

VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou

ciência do advogado contrário;

IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;

X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do

processo em que funcione;

XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da

comunicação da renúncia;

XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado

em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;

XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações

forenses ou relativas a causas pendentes;

XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado,

bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o

adversário ou iludir o juiz da causa;

XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a

terceiro de fato definido como crime;

XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão

ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente

notificado;

XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à

lei ou destinado a fraudá-la;

XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação

ilícita ou desonesta;

XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto

do mandato, sem expressa autorização do constituinte;

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XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por

si ou interposta pessoa;

XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias

recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em

confiança;

XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à

OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;

XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;

XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;

XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;

XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;

XXVIII - praticar crime infamante;

XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.

Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:

a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;

b) incontinência pública e escandalosa;

c) embriaguez ou toxicomania habituais.

Art. 35. As sanções disciplinares consistem em:

I - censura;

II - suspensão;

III - exclusão;

IV - multa.

Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o

trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.

Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:

I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;

II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;

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III - violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha estabelecido

sanção mais grave.

Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício

reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância

atenuante.

Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:

I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;

II - reincidência em infração disciplinar.

§ 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em

todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os

critérios de individualização previstos neste capítulo.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que

satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.

§ 3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste

novas provas de habilitação.

Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:

I - aplicação, por três vezes, de suspensão;

II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.

Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a

manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.

Art. 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma

anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou

suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.

Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de

atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:

I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;

II - ausência de punição disciplinar anterior;

III - exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da

OAB;

IV - prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.

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Parágrafo único. Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de

culpa por ele revelada, as circunstâncias e as conseqüências da infração são

considerados para o fim de decidir:

a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção

disciplinar;

b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.

Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um

ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom

comportamento.

Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido

de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.

Art. 42. Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas

as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.

Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco

anos, contados da data da constatação oficial do fato.

§ 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três

anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a

requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades

pela paralisação.

§ 2º A prescrição interrompe-se:

I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita

diretamente ao representado;

II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.

TÍTULO II

Da Ordem dos Advogados do Brasil

CAPÍTULO I

Dos Fins e da Organização

Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de

personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:

I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os

direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida

administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;

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II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a

disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

§ 1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo

funcional ou hierárquico.

§ 2º O uso da sigla OAB é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 45. São órgãos da OAB:

I - o Conselho Federal;

II - os Conselhos Seccionais;

III - as Subseções;

IV - as Caixas de Assistência dos Advogados.

§ 1º O Conselho Federal, dotado de personalidade jurídica própria, com sede na

capital da República, é o órgão supremo da OAB.

§ 2º Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jurídica própria, têm

jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estados-membros, do Distrito Federal e

dos Territórios.

§ 3º As Subseções são partes autônomas do Conselho Seccional, na forma desta lei

e de seu ato constitutivo.

§ 4º As Caixas de Assistência dos Advogados, dotadas de personalidade jurídica

própria, são criadas pelos Conselhos Seccionais, quando estes contarem com mais de

mil e quinhentos inscritos.

§ 5º A OAB, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em

relação a seus bens, rendas e serviços.

§ 6º Os atos conclusivos dos órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de

administração interna, devem ser publicados na imprensa oficial ou afixados no fórum,

na íntegra ou em resumo.

Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de

serviços e multas.

Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela

diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo.

Art. 47. O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus

quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical.

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Art. 48. O cargo de conselheiro ou de membro de diretoria de órgão da OAB é de

exercício gratuito e obrigatório, considerado serviço público relevante, inclusive para

fins de disponibilidade e aposentadoria.

Art. 49. Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade

para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as

disposições ou os fins desta lei.

Parágrafo único. As autoridades mencionadas no caput deste artigo têm, ainda,

legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que

sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB.

Art. 50. Para os fins desta lei, os Presidentes dos Conselhos da OAB e das

Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal,

magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta e

fundacional. (Vide ADIN 1127-8)

CAPÍTULO II

Do Conselho Federal

Art. 51. O Conselho Federal compõe-se:

I - dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade

federativa;

II - dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.

§ 1º Cada delegação é formada por três conselheiros federais.

§ 2º Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões.

Art. 52. Os presidentes dos Conselhos Seccionais, nas sessões do Conselho

Federal, têm lugar reservado junto à delegação respectiva e direito somente a voz.

Art. 53. O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no

Regulamento Geral da OAB.

§ 1º O Presidente, nas deliberações do Conselho, tem apenas o voto de qualidade.

§ 2º O voto é tomado por delegação, e não pode ser exercido nas matérias de

interesse da unidade que represente.

§ 3o Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, cada membro da

delegação terá direito a 1 (um) voto, vedado aos membros honorários

vitalícios. (Incluído pela Lei nº 11.179, de 2005)

Art. 54. Compete ao Conselho Federal:

I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;

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II - representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos

advogados;

III - velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;

IV - representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos

internacionais da advocacia;

V - editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os

Provimentos que julgar necessários;

VI - adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos

Seccionais;

VII - intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação

desta lei ou do regulamento geral;

VIII - cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de

órgão ou autoridade da OAB, contrário a esta lei, ao regulamento geral, ao Código de

Ética e Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa;

IX - julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais,

nos casos previstos neste estatuto e no regulamento geral;

X - dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos

símbolos privativos;

XI - apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua

diretoria;

XII - homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos

Conselhos Seccionais;

XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos

cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que

estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do

próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;

XIV - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos

normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e

demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;

XV - colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente,

nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou

credenciamento desses cursos;

XVI - autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação de

seus bens imóveis;

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XVII - participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na

lei, em todas as suas fases, quando tiverem abrangência nacional ou interestadual;

XVIII - resolver os casos omissos neste estatuto.

Parágrafo único. A intervenção referida no inciso VII deste artigo depende de

prévia aprovação por dois terços das delegações, garantido o amplo direito de defesa do

Conselho Seccional respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se

fixar.

Art. 55. A diretoria do Conselho Federal é composta de um Presidente, de um

Vice-Presidente, de um Secretário-Geral, de um Secretário-Geral Adjunto e de um

Tesoureiro.

§ 1º O Presidente exerce a representação nacional e internacional da OAB,

competindo-lhe convocar o Conselho Federal, presidi-lo, representá-lo ativa e

passivamente, em juízo ou fora dele, promover-lhe a administração patrimonial e dar

execução às suas decisões.

§ 2º O regulamento geral define as atribuições dos membros da diretoria e a ordem

de substituição em caso de vacância, licença, falta ou impedimento.

§ 3º Nas deliberações do Conselho Federal, os membros da diretoria votam como

membros de suas delegações, cabendo ao Presidente, apenas, o voto de qualidade e o

direito de embargar a decisão, se esta não for unânime.

CAPÍTULO III

Do Conselho Seccional

Art. 56. O Conselho Seccional compõe-se de conselheiros em número proporcional

ao de seus inscritos, segundo critérios estabelecidos no regulamento geral.

§ 1º São membros honorários vitalícios os seus ex-presidentes, somente com

direito a voz em suas sessões.

§ 2º O Presidente do Instituto dos Advogados local é membro honorário, somente

com direito a voz nas sessões do Conselho.

§ 3º Quando presentes às sessões do Conselho Seccional, o Presidente do Conselho

Federal, os Conselheiros Federais integrantes da respectiva delegação, o Presidente da

Caixa de Assistência dos Advogados e os Presidentes das Subseções, têm direito a voz.

Art. 57. O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as

competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no

âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta

lei, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos.

Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:

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I - editar seu regimento interno e resoluções;

II - criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados;

III - julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua

diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa

de Assistência dos Advogados;

IV - fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o

balanço e as contas de sua diretoria, das diretorias das Subseções e da Caixa de

Assistência dos Advogados;

V - fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual;

VI - realizar o Exame de Ordem;

VII - decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários;

VIII - manter cadastro de seus inscritos;

IX - fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas;

X - participar da elaboração dos concursos públicos, em todas as suas fases, nos

casos previstos na Constituição e nas leis, no âmbito do seu território;

XI - determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no

exercício profissional;

XII - aprovar e modificar seu orçamento anual;

XIII - definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e

escolher seus membros;

XIV - eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos

cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do

Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e

de qualquer órgão da OAB;

XV - intervir nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados;

XVI - desempenhar outras atribuições previstas no regulamento geral.

Art. 59. A diretoria do Conselho Seccional tem composição idêntica e atribuições

equivalentes às do Conselho Federal, na forma do regimento interno daquele.

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CAPÍTULO IV

Da Subseção

Art. 60. A Subseção pode ser criada pelo Conselho Seccional, que fixa sua área

territorial e seus limites de competência e autonomia.

§ 1º A área territorial da Subseção pode abranger um ou mais municípios, ou parte

de município, inclusive da capital do Estado, contando com um mínimo de quinze

advogados, nela profissionalmente domiciliados.

§ 2º A Subseção é administrada por uma diretoria, com atribuições e composição

equivalentes às da diretoria do Conselho Seccional.

§ 3º Havendo mais de cem advogados, a Subseção pode ser integrada, também, por

um conselho em número de membros fixado pelo Conselho Seccional.

§ 4º Os quantitativos referidos nos §§ 1º e 3º deste artigo podem ser ampliados, na

forma do regimento interno do Conselho Seccional.

§ 5º Cabe ao Conselho Seccional fixar, em seu orçamento, dotações específicas

destinadas à manutenção das Subseções.

§ 6º O Conselho Seccional, mediante o voto de dois terços de seus membros, pode

intervir nas Subseções, onde constatar grave violação desta lei ou do regimento interno

daquele.

Art. 61. Compete à Subseção, no âmbito de seu território:

I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;

II - velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia, e fazer valer as

prerrogativas do advogado;

III - representar a OAB perante os poderes constituídos;

IV - desempenhar as atribuições previstas no regulamento geral ou por delegação

de competência do Conselho Seccional.

Parágrafo único. Ao Conselho da Subseção, quando houver, compete exercer as

funções e atribuições do Conselho Seccional, na forma do regimento interno deste, e

ainda:

a) editar seu regimento interno, a ser referendado pelo Conselho Seccional;

b) editar resoluções, no âmbito de sua competência;

c) instaurar e instruir processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de

Ética e Disciplina;

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d) receber pedido de inscrição nos quadros de advogado e estagiário, instruindo e

emitindo parecer prévio, para decisão do Conselho Seccional.

CAPÍTULO V

Da Caixa de Assistência dos Advogados

Art. 62. A Caixa de Assistência dos Advogados, com personalidade jurídica

própria, destina-se a prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se

vincule.

§ 1º A Caixa é criada e adquire personalidade jurídica com a aprovação e registro

de seu estatuto pelo respectivo Conselho Seccional da OAB, na forma do regulamento

geral.

§ 2º A Caixa pode, em benefício dos advogados, promover a seguridade

complementar.

§ 3º Compete ao Conselho Seccional fixar contribuição obrigatória devida por seus

inscritos, destinada à manutenção do disposto no parágrafo anterior, incidente sobre atos

decorrentes do efetivo exercício da advocacia.

§ 4º A diretoria da Caixa é composta de cinco membros, com atribuições definidas

no seu regimento interno.

§ 5º Cabe à Caixa a metade da receita das anuidades recebidas pelo Conselho

Seccional, considerado o valor resultante após as deduções regulamentares obrigatórias.

§ 6º Em caso de extinção ou desativação da Caixa, seu patrimônio se incorpora ao

do Conselho Seccional respectivo.

§ 7º O Conselho Seccional, mediante voto de dois terços de seus membros, pode

intervir na Caixa de Assistência dos Advogados, no caso de descumprimento de suas

finalidades, designando diretoria provisória, enquanto durar a intervenção.

CAPÍTULO VI

Das Eleições e dos Mandatos

Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na

segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula

única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.

§ 1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no

regulamento geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos

na OAB.

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§ 2º O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo

exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo

reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos.

Art. 64. Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a

maioria dos votos válidos.

§ 1º A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao

conselho e à sua diretoria e, ainda, à delegação ao Conselho Federal e à Diretoria da

Caixa de Assistência dos Advogados para eleição conjunta.

§ 2º A chapa para a Subseção deve ser composta com os candidatos à diretoria, e

de seu conselho quando houver.

Art. 65. O mandato em qualquer órgão da OAB é de três anos, iniciando-se em

primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo o Conselho Federal.

Parágrafo único. Os conselheiros federais eleitos iniciam seus mandatos em

primeiro de fevereiro do ano seguinte ao da eleição.

Art. 66. Extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu término, quando:

I - ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento do

profissional;

II - o titular sofrer condenação disciplinar;

III - o titular faltar, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas

de cada órgão deliberativo do conselho ou da diretoria da Subseção ou da Caixa de

Assistência dos Advogados, não podendo ser reconduzido no mesmo período de

mandato.

Parágrafo único. Extinto qualquer mandato, nas hipóteses deste artigo, cabe ao

Conselho Seccional escolher o substituto, caso não haja suplente.

Art. 67. A eleição da Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no dia 1º de

fevereiro, obedecerá às seguintes regras:

I - será admitido registro, junto ao Conselho Federal, de candidatura à presidência,

desde seis meses até um mês antes da eleição;

II - o requerimento de registro deverá vir acompanhado do apoiamento de, no

mínimo, seis Conselhos Seccionais;

III - até um mês antes das eleições, deverá ser requerido o registro da chapa

completa, sob pena de cancelamento da candidatura respectiva;

IV – no dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, o Conselho Federal

elegerá, em reunião presidida pelo conselheiro mais antigo, por voto secreto e para

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93

mandato de 3 (três) anos, sua diretoria, que tomará posse no dia seguinte; (Redação

dada pela Lei nº 11.179, de 2005)

V – será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos dos

Conselheiros Federais, presente a metade mais 1 (um) de seus membros. (Redação dada

pela Lei nº 11.179, de 2005)

Parágrafo único. Com exceção do candidato a Presidente, os demais integrantes da

chapa deverão ser conselheiros federais eleitos.

TÍTULO III

Do Processo na OAB

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 68. Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo

disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as

regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil,

nessa ordem.

Art. 69. Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e

terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para

interposição de recursos.

§ 1º Nos casos de comunicação por ofício reservado, ou de notificação pessoal, o

prazo se conta a partir do dia útil imediato ao da notificação do recebimento.

§ 2º Nos casos de publicação na imprensa oficial do ato ou da decisão, o prazo

inicia-se no primeiro dia útil seguinte.

CAPÍTULO II

Do Processo Disciplinar

Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete

exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a

infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

§ 1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente,

julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio

conselho.

§ 2º A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao

Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos

respectivos assentamentos.

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94

§ 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição

principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à

dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser

notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo

disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.

Art. 71. A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir

crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes.

Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de

qualquer autoridade ou pessoa interessada.

§ 1º O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da

representação e os procedimentos disciplinares.

§ 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às

suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

Art. 73. Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem

compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido

ao Tribunal de Ética e Disciplina.

§ 1º Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo

acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de

procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução

e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento.

§ 2º Se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da

representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para

determinar seu arquivamento.

§ 3º O prazo para defesa prévia pode ser prorrogado por motivo relevante, a juízo

do relator.

§ 4º Se o representado não for encontrado, ou for revel, o Presidente do Conselho

ou da Subseção deve designar-lhe defensor dativo;

§ 5º É também permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento

ou por condenação baseada em falsa prova.

Art. 74. O Conselho Seccional pode adotar as medidas administrativas e judiciais

pertinentes, objetivando a que o profissional suspenso ou excluído devolva os

documentos de identificação.

CAPÍTULO III

Dos Recursos

Art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas

proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo

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95

unânimes, contrariem esta lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho

Seccional e, ainda, o regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina e os

Provimentos.

Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é

legitimado a interpor o recurso referido neste artigo.

Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por

seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da

Caixa de Assistência dos Advogados.

Art. 77. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de

eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética

e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.

Parágrafo único. O regulamento geral disciplina o cabimento de recursos

específicos, no âmbito de cada órgão julgador.

TÍTULO IV

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 78. Cabe ao Conselho Federal da OAB, por deliberação de dois terços, pelo

menos, das delegações, editar o regulamento geral deste estatuto, no prazo de seis

meses, contados da publicação desta lei.

Art. 79. Aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista. (Vide ADIN 3026-

4)

§ 1º Aos servidores da OAB, sujeitos ao regime da Lei nº 8.112, de 11 de

dezembro de 1990, é concedido o direito de opção pelo regime trabalhista, no prazo de

noventa dias a partir da vigência desta lei, sendo assegurado aos optantes o pagamento

de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da

última remuneração.

§ 2º Os servidores que não optarem pelo regime trabalhista serão posicionados no

quadro em extinção, assegurado o direito adquirido ao regime legal anterior.

Art. 80. Os Conselhos Federal e Seccionais devem promover trienalmente as

respectivas Conferências, em data não coincidente com o ano eleitoral, e,

periodicamente, reunião do colégio de presidentes a eles vinculados, com finalidade

consultiva.

Art. 81. Não se aplicam aos que tenham assumido originariamente o cargo de

Presidente do Conselho Federal ou dos Conselhos Seccionais, até a data da publicação

desta lei, as normas contidas no Título II, acerca da composição desses Conselhos,

ficando assegurado o pleno direito de voz e voto em suas sessões.

Art. 82. Aplicam-se as alterações previstas nesta lei, quanto a mandatos, eleições,

composição e atribuições dos órgãos da OAB, a partir do término do mandato dos atuais

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membros, devendo os Conselhos Federal e Seccionais disciplinarem os respectivos

procedimentos de adaptação.

Parágrafo único. Os mandatos dos membros dos órgãos da OAB, eleitos na

primeira eleição sob a vigência desta lei, e na forma do Capítulo VI do Título II, terão

início no dia seguinte ao término dos atuais mandatos, encerrando-se em 31 de

dezembro do terceiro ano do mandato e em 31 de janeiro do terceiro ano do mandato,

neste caso com relação ao Conselho Federal.

Art. 83. Não se aplica o disposto no art. 28, inciso II, desta lei, aos membros do

Ministério Público que, na data de promulgação da Constituição, se incluam na previsão

do art. 29, § 3º, do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 84. O estagiário, inscrito no respectivo quadro, fica dispensado do Exame de

Ordem, desde que comprove, em até dois anos da promulgação desta lei, o exercício e

resultado do estágio profissional ou a conclusão, com aproveitamento, do estágio de

Prática Forense e Organização Judiciária, realizado junto à respectiva faculdade, na

forma da legislação em vigor.

Art. 85. O Instituto dos Advogados Brasileiros e as instituições a ele filiadas têm

qualidade para promover perante a OAB o que julgarem do interesse dos advogados em

geral ou de qualquer dos seus membros.

Art. 86. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 87. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.215, de

27 de abril de 1963, a Lei nº 5.390, de 23 de fevereiro de 1968, o Decreto-Lei nº 505, de

18 de março de 1969, a Lei nº 5.681, de 20 de julho de 1971, a Lei nº 5.842, de 6 de

dezembro de 1972, a Lei nº 5.960, de 10 de dezembro de 1973, a Lei nº 6.743, de 5 de

dezembro de 1979, a Lei nº 6.884, de 9 de dezembro de 1980, a Lei nº 6.994, de 26 de

maio de 1982, mantidos os efeitos da Lei nº 7.346, de 22 de julho de 1985.

Brasília, 4 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.7.1994.

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97

APÊNDICE B – REGULAMENTO GERAL

REGULAMENTO GERAL

DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

Dispõe sobre o Regulamento Geral previsto na Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso

das atribuições conferidas pelos artigos 54, V, e 78 da Lei nº 8.906, de 04 de julho de

1994,

RESOLVE:

TÍTULO I

DA ADVOCACIA

CAPÍTULO I

DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA

SEÇÃO I

DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA EM GERAL

Art. 1º A atividade de advocacia é exercida com observância da Lei nº 8.906/94

(Estatuto), deste Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina e dos

Provimentos.

Art. 2º O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao

registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação,

pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as

exigências legais pertinentes. 1

Parágrafo único. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os

advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta

ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer

repartições administrativas competentes para o mencionado registro.

Art. 3º É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como

patrono e preposto do empregador ou cliente.

Art. 4º A prática de atos privativos de advocacia, por profissionais e sociedades não

inscritos na OAB, constitui exercício ilegal da profissão.

Parágrafo único. É defeso ao advogado prestar serviços de assessoria e consultoria

jurídicas para terceiros, em sociedades que não possam ser registradas na OAB.

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Art. 5º Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual

mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1º do Estatuto, em causas ou

questões distintas.

Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante:

a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais;

b) cópia autenticada de atos privativos;

c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do

seu ofício, indicando os atos praticados.

Art. 6º O advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato (art. 5º, § 3º, do

Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após,

o Juízo.

Art. 7º A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada

ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não

podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB.

Art. 8º A incompatibilidade prevista no art. 28, II do Estatuto, não se aplica aos

advogados que participam dos órgãos nele referidos, na qualidade de titulares ou

suplentes, como representantes dos advogados. 2

§ 1º Ficam, entretanto, impedidos de exercer a advocacia perante os órgãos em que

atuam, enquanto durar a investidura.

§ 2º A indicação dos representantes dos advogados nos juizados especiais deverá ser

promovida pela Subseção ou, na sua ausência, pelo Conselho Seccional.

SEÇÃO II

DA ADVOCACIA PÚBLICA

Art. 9º Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da

Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito

Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à

inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades.

Parágrafo único. Os integrantes da advocacia pública são elegíveis e podem integrar

qualquer órgão da OAB.

Art. 10. Os integrantes da advocacia pública, no exercício de atividade privativa

prevista no Art. 1º do Estatuto, sujeitam-se ao regime do Estatuto, deste Regulamento

Geral e do Código de Ética e Disciplina, inclusive quanto às infrações e sanções

disciplinares.3

SEÇÃO III

DO ADVOGADO EMPREGADO

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Art. 11. Compete a sindicato de advogados e, na sua falta, a federação ou confederação

de advogados, a representação destes nas convenções coletivas celebradas com as

entidades sindicais representativas dos empregadores, nos acordos coletivos celebrados

com a empresa empregadora e nos dissídios coletivos perante a Justiça do Trabalho,

aplicáveis às relações de trabalho.

Art. 12. Para os fins do art. 20 da Lei nº 8.906/94, considera-se de dedicação exclusiva o

regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho.

Parágrafo único. Em caso de dedicação exclusiva, serão remuneradas como

extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas

diárias.

Art. 13. (REVOGADO)

Art. 14. Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da

advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a

remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou

previdenciários.

Parágrafo único. Os honorários de sucumbência dos advogados empregados constituem

fundo comum, cuja destinação é decidida pelos profissionais integrantes do serviço

jurídico da empresa ou por seus representantes.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS

SEÇÃO I

DA DEFESA JUDICIAL DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS

Art. 15. Compete ao Presidente do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da

Subseção, ao tomar conhecimento de fato que possa causar, ou que já causou, violação

de direitos ou prerrogativas da profissão, adotar as providências judiciais e

extrajudiciais cabíveis para prevenir ou restaurar o império do Estatuto, em sua

plenitude, inclusive mediante representação administrativa.

Parágrafo único. O Presidente pode designar advogado, investido de poderes bastantes,

para as finalidades deste artigo.

Art. 16. Sem prejuízo da atuação de seu defensor, contará o advogado com a assistência

de representante da OAB nos inquéritos policiais ou nas ações penais em que figurar

como indiciado, acusado ou ofendido, sempre que o fato a ele imputado decorrer do

exercício da profissão ou a este vincular-se.8

Art. 17. Compete ao Presidente do Conselho ou da Subseção representar contra o

responsável por abuso de autoridade, quando configurada hipótese de atentado à

garantia legal de exercício profissional, prevista na Lei nº 4.898, de 09 de dezembro de

1965.

SEÇÃO II

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DO DESAGRAVO PÚBLICO

Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício

profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público

promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.

§ 1º Compete ao relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa

relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, propor ao Presidente que

solicite informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de quinze dias, salvo

em caso de urgência e notoriedade do fato.

§ 2º O relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não

estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do

advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso.

§ 3º Recebidas ou não as informações e convencendo-se da procedência da ofensa, o

relator emite parecer que é submetido ao Conselho.

§ 4º Em caso de acolhimento do parecer, é designada a sessão de desagravo,

amplamente divulgada.

§ 5º Na sessão de desagravo o Presidente lê a nota a ser publicada na imprensa,

encaminhada ao ofensor e às autoridades e registrada nos assentamentos do inscrito.

§ 6º Ocorrendo a ofensa no território da Subseção a que se vincule o inscrito, a sessão

de desagravo pode ser promovida pela diretoria ou conselho da Subseção, com

representação do Conselho Seccional.

§ 7º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da

advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo,

devendo ser promovido a critério do Conselho. 10

Art. 19. Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro

Federal ou de Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das

atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância

e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional.

Parágrafo único. O Conselho Federal, observado o procedimento previsto no art. 18

deste Regulamento, indica seus representantes para a sessão pública de desagravo, na

sede do Conselho Seccional, salvo no caso de ofensa a Conselheiro Federal.

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO NA OAB

Art. 20. O requerente à inscrição principal no quadro de advogados presta o seguinte

compromisso perante o Conselho Seccional, a Diretoria ou o Conselho da Subseção:

§ 1º É indelegável, por sua natureza solene e personalíssima, o compromisso referido

neste artigo.

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101

§ 2º A conduta incompatível com a advocacia, comprovadamente imputável ao

requerente, impede a inscrição no quadro de advogados. 11

Art. 21. O advogado pode requerer o registro, nos seus assentamentos, de fatos

comprovados de sua atividade profissional ou cultural, ou a ela relacionados, e de

serviços prestados à classe, à OAB e ao País.

Art. 22. O advogado, regularmente notificado, deve quitar seu débito relativo às

anuidades, no prazo de 15 dias da notificação, sob pena de suspensão, aplicada em

processo disciplinar.

Parágrafo único. Cancela-se a inscrição quando ocorrer a terceira suspensão, relativa ao

não pagamento de anuidades distintas. 12

Art. 23. O requerente à inscrição no quadro de advogados, na falta de diploma

regularmente registrado, apresenta certidão de graduação em direito, acompanhada de

cópia autenticada do respectivo histórico escolar.

Parágrafo único. (REVOGADO)13

Art. 24. Aos Conselhos Seccionais da OAB incumbe atualizar, até 31 de dezembro de

cada ano, o cadastro dos advogados inscritos, organizando a lista correspondente.14

§ 1º O cadastro contém o nome completo de cada advogado, o número da inscrição

(principal e suplementar), os endereços e telefones profissionais e o nome da sociedade

de advogados de que faça parte, se for o caso.

§ 2º No cadastro são incluídas, igualmente, a lista dos cancelamentos das inscrições e a

lista das sociedades de advogados registradas, com indicação de seus sócios e do

número de registro.

§ 3º Cabe ao Presidente do Conselho Seccional remeter à Secretaria do Conselho

Federal o cadastro atualizado de seus inscritos, até o dia 31 de março de cada ano.

Art. 25. Os pedidos de transferência de inscrição de advogados são regulados em

Provimento do Conselho Federal.15

Art. 26. O advogado fica dispensado de comunicar o exercício eventual da profissão, até

o total de cinco causas por ano, acima do qual obriga-se à inscrição suplementar.

CAPÍTULO IV

DO ESTÁGIO PROFISSIONAL

Art. 27. O estágio profissional de advocacia, inclusive para graduados, é requisito

necessário à inscrição no quadro de estagiários da OAB e meio adequado de

aprendizagem prática.

§ 1º O estágio profissional de advocacia pode ser oferecido pela instituição de ensino

superior autorizada e credenciada, em convênio com a OAB, complementando-se a

carga horária do estágio curricular supervisionado com atividades práticas típicas de

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advogado e de estudo do Estatuto e do Código de Ética e Disciplina, observado o tempo

conjunto mínimo de 300 (trezentas) horas, distribuído em dois ou mais anos.

§ 2º A complementação da carga horária, no total estabelecido no convênio, pode ser

efetivada na forma de atividades jurídicas no núcleo de prática jurídica da instituição de

ensino, na Defensoria Pública, em escritórios de advocacia ou em setores jurídicos

públicos ou privados, credenciados e fiscalizados pela OAB.

§ 3º As atividades de estágio ministrado por instituição de ensino, para fins de convênio

com a OAB, são exclusivamente práticas, incluindo a redação de atos processuais e

profissionais, as rotinas processuais, a assistência e a atuação em audiências e sessões,

as visitas a órgãos judiciários, a prestação de serviços jurídicos e as técnicas de

negociação coletiva, de arbitragem e de conciliação.

Art. 28. O estágio realizado na Defensoria Pública da União, do Distrito Federal ou dos

Estados, na forma do artigo 145 da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994, é

considerado válido para fins de inscrição no quadro de estagiários da OAB.

Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por

estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.

§ 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a

responsabilidade do advogado:

I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;

II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de

processos em curso ou findos;

III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.

§ 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente,

quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.

Art. 30. O estágio profissional de advocacia, realizado integralmente fora da instituição

de ensino, compreende as atividades fixadas em convênio entre o escritório de

advocacia ou entidade que receba o estagiário e a OAB.

Art. 31. Cada Conselho Seccional mantém uma Comissão de Estágio e Exame de

Ordem, a quem incumbe coordenar, fiscalizar e executar as atividades decorrentes do

estágio profissional da advocacia.

§ 1º Os convênios de estágio profissional e suas alterações, firmados pelo Presidente do

Conselho ou da Subseção, quando esta receber delegação de competência, são

previamente elaborados pela Comissão, que tem poderes para negociá-los com as

instituições interessadas.

§ 2º A Comissão pode instituir subcomissões nas Subseções.

§ 3º (REVOGADO)

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103

§ 4º Compete ao Presidente do Conselho Seccional designar a Comissão, que pode ser

composta por advogados não integrantes do Conselho.

CAPÍTULO V

DA IDENTIDADE PROFISSIONAL

Art. 32. São documentos de identidade profissional a carteira e o cartão emitidos pela

OAB, de uso obrigatório pelos advogados e estagiários inscritos, para o exercício de

suas atividades.

Parágrafo único. O uso do cartão dispensa o da carteira.

Art. 33. A carteira de identidade do advogado, relativa à inscrição originária, tem as

dimensões de 7,00 (sete) x 11,00 (onze) centímetros e observa os seguintes critérios:

I – a capa, em fundo vermelho, contém as armas da República e as expressões “Ordem

dos Advogados do Brasil” e “Carteira de Identidade de Advogado”;

II – a primeira página repete o conteúdo da capa, acrescentado da expressão “Conselho

Seccional de (...)” e do inteiro teor do art. 13 do Estatuto;

III – a segunda página destina-se aos dados de identificação do advogado, na seguinte

ordem: número da inscrição, nome, filiação, naturalidade, data do nascimento,

nacionalidade, data da colação de grau, data do compromisso e data da expedição, e à

assinatura do Presidente do Conselho Seccional;

IV – a terceira página é dividida para os espaços de uma foto 3 (três) x 4 (quatro)

centímetros, da impressão digital e da assinatura do portador;

V – as demais páginas, em branco e numeradas, destinam-se ao reconhecimento de

firma dos signatários e às anotações da OAB, firmadas pelo Secretário-Geral ou

Adjunto, incluindo as incompatibilidades e os impedimentos, o exercício de mandatos,

as designações para comissões, as funções na OAB, os serviços relevantes à profissão e

os dados da inscrição suplementar, pelo Conselho que a deferir;

VI – a última página destina-se à transcrição do Art. 7º do Estatuto.

Parágrafo único. O Conselho Seccional pode delegar a competência do Secretário-Geral

ao Presidente da Subseção.

Art. 34. O cartão de identidade tem o mesmo modelo e conteúdo do cartão de

identificação pessoal (registro geral), com as seguintes adaptações, segundo o modelo

aprovado pela Diretoria do Conselho Federal:

I – o fundo é de cor branca e a impressão dos caracteres e armas da República, de cor

vermelha;

II – O anverso contém os seguintes dados, nesta seqüência: Ordem dos Advogados do

Brasil, Conselho Seccional de (...), Identidade de Advogado (em destaque), nº da

inscrição, nome, filiação, naturalidade, data do nascimento e data da expedição, e a

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assinatura do Presidente, podendo ser acrescentados os dados de identificação de

registro geral, de CPF, eleitoral e outros;

III - o verso destina-se à fotografia, observações e assinatura do portador.

§ 1º No caso de inscrição suplementar o cartão é específico, indicando-se: “Nº da

Inscrição Suplementar:” (em negrito ou sublinhado).

§ 2º Os Conselhos Federal e Seccionais podem emitir cartão de identidade para os seus

membros e para os membros das Subseções, acrescentando, abaixo do termo

“Identidade de Advogado”, sua qualificação de conselheiro ou dirigente da OAB e, no

verso, o prazo de validade, coincidente com o mandato.

Art. 35. O cartão de identidade do estagiário tem o mesmo modelo e conteúdo do cartão

de identidade do advogado, com a indicação de “Identidade de Estagiário”, em

destaque, e do prazo de validade, que não pode ultrapassar três anos nem ser

prorrogado.

Parágrafo único. O cartão de identidade do estagiário perde sua validade imediatamente

após a prestação do compromisso como advogado.20

Art. 36. O suporte material do cartão de identidade é resistente, devendo conter

dispositivo para armazenamento de certificado digital. 21

CAPÍTULO VI

DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS

Art. 37. Os advogados podem reunir-se, para colaboração profissional recíproca, em

sociedade civil de prestação de serviços de advocacia, regularmente registrada no

Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

Parágrafo único. As atividades profissionais privativas dos advogados são exercidas

individualmente, ainda que revertam à sociedade os honorários respectivos.

Art. 38. O nome completo ou abreviado de, no mínimo, um advogado responsável pela

sociedade consta obrigatoriamente da razão social, podendo permanecer o nome de

sócio falecido se, no ato constitutivo ou na alteração contratual em vigor, essa

possibilidade tiver sido prevista.

Art. 39. A sociedade de advogados pode associar-se com advogados, sem vínculo de

emprego, para participação nos resultados.

Parágrafo único. Os contratos referidos neste artigo são averbados no registro da

sociedade de advogados.

Art. 40. Os advogados sócios e os associados respondem subsidiária e ilimitadamente

pelos danos causados diretamente ao cliente, nas hipóteses de dolo ou culpa e por ação

ou omissão, no exercício dos atos privativos da advocacia, sem prejuízo da

responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.

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Art. 41. As sociedades de advogados podem adotar qualquer forma de administração

social, permitida a existência de sócios gerentes, com indicação dos poderes atribuídos.

Art. 42. Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os

atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado.

Art. 43. O registro da sociedade de advogados observa os requisitos e procedimentos

previstos em Provimento do Conselho Federal.

TÍTULO II

DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB)

CAPÍTULO I

DOS FINS E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 44. As finalidades da OAB, previstas no art. 44 do Estatuto, são cumpridas pelos

Conselhos Federal e Seccionais e pelas Subseções, de modo integrado, observadas suas

competências específicas.

Art. 45. A exclusividade da representação dos advogados pela OAB, prevista no art. 44,

II, do Estatuto, não afasta a competência própria dos sindicatos e associações sindicais

de advogados, quanto à defesa dos direitos peculiares da relação de trabalho do

profissional empregado.

Art. 46. Os novos Conselhos Seccionais serão criados mediante Resolução do Conselho

Federal.

Art. 47. O patrimônio do Conselho Federal, do Conselho Seccional, da Caixa de

Assistência dos Advogados e da Subseção é constituído de bens móveis e imóveis e

outros bens e valores que tenham adquirido ou venham a adquirir.

Art. 48. A alienação ou oneração de bens imóveis depende de aprovação do Conselho

Federal ou do Conselho Seccional, competindo à Diretoria do órgão decidir pela

aquisição de qualquer bem e dispor sobre os bens móveis.

Parágrafo único. A alienação ou oneração de bens imóveis depende de autorização da

maioria das delegações, no Conselho Federal, e da maioria dos membros efetivos, no

Conselho Seccional.

Art. 49. Os cargos da Diretoria do Conselho Seccional têm as mesmas denominações

atribuídas aos da Diretoria do Conselho Federal.

Parágrafo único. Os cargos da Diretoria da Subseção e da Caixa de Assistência dos

Advogados têm as seguintes denominações: Presidente, Vice-Presidente, Secretário,

Secretário Adjunto e Tesoureiro.

Art. 50. Ocorrendo vaga de cargo de diretoria do Conselho Federal ou do Conselho

Seccional, inclusive do Presidente, em virtude de perda do mandato (art. 66 do

Estatuto), morte ou renúncia, o substituto é eleito pelo Conselho a que se vincule, dentre

os seus membros.

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Art. 51. A elaboração das listas constitucionalmente previstas, para preenchimento dos

cargos nos tribunais judiciários, é disciplinada em Provimento do Conselho Federal.24

Art. 52. A OAB participa dos concursos públicos, previstos na Constituição e nas leis,

em todas as suas fases, por meio de representante do Conselho competente, designado

pelo Presidente, incumbindo-lhe apresentar relatório sucinto de suas atividades.

Parágrafo único. Incumbe ao representante da OAB velar pela garantia da isonomia e da

integridade do certame, retirando-se quando constatar irregularidades ou favorecimentos

e comunicando os motivos ao Conselho.

Art. 53. Os conselheiros e dirigentes dos órgãos da OAB tomam posse firmando,

juntamente com o Presidente, o termo específico, após prestar o seguinte compromisso:

“Prometo manter, defender e cumprir os princípios e finalidades da OAB, exercer com

dedicação e ética as atribuições que me são delegadas e pugnar pela dignidade,

independência, prerrogativas e valorização da advocacia.”

Art. 54. Compete à Diretoria dos Conselhos Federal e Seccionais, da Subseção ou da

Caixa de Assistência declarar extinto o mandato, ocorrendo uma das hipóteses previstas

no art. 66 do Estatuto, encaminhando ofício ao Presidente do Conselho Seccional.

§ 1º A Diretoria, antes de declarar extinto o mandato, salvo no caso de morte ou

renúncia, ouve o interessado no prazo de quinze dias, notificando-o mediante ofício com

aviso de recebimento.

§ 2º Havendo suplentes de Conselheiros, a ordem de substituição é definida no

Regimento Interno do Conselho Seccional.

§ 3º Inexistindo suplentes, o Conselho Seccional elege, na sessão seguinte à data do

recebimento do ofício, o Conselheiro Federal, o diretor do Conselho Seccional, o

Conselheiro Seccional, o diretor da Subseção ou o diretor da Caixa de Assistência dos

Advogados, onde se deu a vaga.

§ 4º Na Subseção onde houver conselho, este escolhe o substituto.

CAPÍTULO II

DA RECEITA

Art. 55. Aos inscritos na OAB incumbe o pagamento das anuidades, contribuições,

multas e preços de serviços fixados pelo Conselho Seccional.

§ 1º As anuidades, contribuições, multas e preços de serviços previstos no caput deste

artigo serão fixados pelo Conselho Seccional, devendo seus valores ser comunicados ao

Conselho Federal até o dia 30 de novembro do ano anterior, salvo em ano eleitoral,

quando serão determinadas e comunicadas ao Conselho Federal até o dia 31 de janeiro

do ano da posse, podendo ser estabelecidos pagamentos em cotas periódicas.27

§ 2º (REVOGADO)

§ 3º O edital a que se refere o caput do art. 128 deste Regulamento divulgará a

possibilidade de parcelamento e o número máximo de parcelas.

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Art. 56. As receitas brutas mensais das anuidades, incluídas as eventuais atualizações

monetárias, serão deduzidas em 60% (sessenta por cento), para seguinte destinação: 29

I – 10% (dez por cento) para o Conselho Federal; 30

II – 3% (três por cento) para o Fundo Cultural; 31

III – 2% (dois por cento) para o Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial

dos Advogados - FIDA, regulamentado em Provimento do Conselho Federal. 32

IV - 45% (quarenta e cinco por cento) para as despesas administrativas e manutenção do

Conselho Seccional.

§ 1º Os repasses das receitas previstas neste artigo efetuam-se em instituição financeira,

indicada pelo Conselho Federal em comum acordo com o Conselho Seccional, através

de compartilhamento obrigatório, automático e imediato, com destinação em conta

corrente específica deste, do Fundo Cultural, do Fundo de Integração e

Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA e da Caixa de Assistência dos

Advogados, vedado o recebimento na Tesouraria do Conselho Seccional, exceto quanto

às receitas de preços e serviços, e observados os termos do modelo aprovado pelo

Diretor-Tesoureiro do Conselho Federal, sob pena de aplicação do art. 54, VII, do

Estatuto da Advocacia e da OAB.

§ 2º O Fundo Cultural será administrado pela Escola Superior de Advocacia, mediante

deliberação da Diretoria do Conselho Seccional.

§ 3º O Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA

será administrado por um Conselho Gestor designado pela Diretoria do Conselho

Federal.

§ 4º Os Conselhos Seccionais elaborarão seus orçamentos anuais considerando o limite

disposto no inciso IV para manutenção da sua estrutura administrativa e das subseções,

utilizando a margem resultante para suplementação orçamentária do exercício, caso se

faça necessária.

§ 5º Qualquer transferência de bens ou recursos de um Conselho Seccional a outro

depende de autorização do Conselho Federal. 33

Art. 57. Cabe à Caixa de Assistência dos Advogados a metade da receita das anuidades,

incluídas as atualizações monetárias eventuais, recebidas pelo Conselho Seccional,

considerado o valor resultante após as deduções obrigatórias, nos percentuais previstos

no art. 56 do Regulamento Geral. 34

§ 1º Poderão ser deduzidas despesas nas receitas destinadas à Caixa Assistência, desde

que previamente pactuadas.

§ 2º A aplicação dos recursos da Caixa de Assistência deverá estar devidamente

demonstrada nas prestações de contas periódicas do Conselho Seccional, obedecido o

disposto no § 5º do art. 60 do Regulamento Geral.

Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional, na primeira sessão ordinária

do ano, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas da Diretoria do

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108

Conselho Seccional, da Caixa de Assistência dos Advogados e das Subseções,

referentes ao exercício anterior, na forma de seu Regimento Interno.

§ 1º O Conselho Seccional elege, dentre seus membros, uma comissão de orçamento e

contas para fiscalizar a aplicação da receita e opinar previamente sobre a proposta de

orçamento anual e as contas.

§ 2º O Conselho Seccional pode utilizar os serviços de auditoria independente para

auxiliar a comissão de orçamento e contas.

§ 3º O exercício financeiro dos Conselhos Federal e Seccionais encerra-se no dia 31 de

dezembro de cada ano.

Art. 59. Deixando o cargo, por qualquer motivo, no curso do mandato, os Presidentes do

Conselho Federal, do Conselho Seccional, da Caixa de Assistência e da Subseção

apresentam, de forma sucinta, relatório e contas ao seu sucessor.

Art. 60. Os Conselhos Seccionais aprovarão seus orçamentos anuais, para o exercício

seguinte, até o mês de outubro e o Conselho Federal até a última sessão do ano,

permitida a alteração dos mesmos no curso do exercício, mediante justificada

necessidade, devidamente aprovada pelos respectivos colegiados. 35

§ 1º O orçamento do Conselho Seccional, incluindo as Subseções, estima a receita, fixa

a despesa e prevê as deduções destinadas ao Conselho Federal, ao Fundo Cultural, ao

Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA e à Caixa

de Assistência, e deverá ser encaminhado, mediante cópia, até o dia 10 do mês

subseqüente, ao Conselho Federal, podendo o seu Diretor-Tesoureiro, após análise

prévia, devolvê-lo à Seccional, para os devidos ajustes. 36

§ 2º Aprovado o orçamento e, igualmente, as eventuais suplementações orçamentárias,

encaminhar-se-á cópia ao Conselho Federal, até o dia 10 do mês subseqüente, para os

fins regulamentares. 37

§ 3º O Conselho Seccional recém empossado deverá promover, se necessário,

preferencialmente nos dois primeiros meses de gestão, a reformulação do orçamento

anual, encaminhando cópia do instrumento respectivo ao Conselho Federal, até o dia 10

do mês de março do ano em curso.

§ 4º A Caixa de Assistência dos Advogados aprovará seu orçamento para o exercício

seguinte, até a última sessão do ano. 39

§ 5º O Conselho Seccional fixa o modelo e os requisitos formais e materiais para o

orçamento, o relatório e as contas da Caixa de Assistência e das Subseções. 40

Art. 61. O relatório, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais e da Diretoria do

Conselho Federal, na forma prevista em Provimento, são julgados pela Terceira Câmara

do Conselho Federal, com recurso para o Órgão Especial.

§ 1º Cabe à Terceira Câmara fixar os modelos dos orçamentos, balanços e contas da

Diretoria do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais.

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109

§ 2º A Terceira Câmara pode determinar a realização de auditoria independente nas

contas do Conselho Seccional, com ônus para este, sempre que constatar a existência de

graves irregularidades.

§ 3º O relatório, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais do ano anterior serão

remetidos à Terceira Câmara até o final do quarto mês do ano seguinte. 41

§ 4º O relatório, o balanço e as contas da Diretoria do Conselho Federal são apreciados

pela Terceira Câmara a partir da primeira sessão ordinária do ano seguinte ao do

exercício.

§ 5º Os Conselhos Seccionais só podem pleitear recursos materiais e financeiros ao

Conselho Federal se comprovadas as seguintes condições:

a) remessa de cópia do orçamento e das eventuais suplementações orçamentárias, no

prazo estabelecido pelo § 2º do art. 60;

b) prestação de contas aprovada na forma regulamentar; e

c) repasse atualizado da receita devida ao Conselho Federal, suspendendo-se o pedido,

em caso de controvérsia, até decisão definitiva sobre a liquidez dos valores

correspondentes. 42

CAPÍTULO III

DO CONSELHO FEDERAL

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

Art. 62. O Conselho Federal, órgão supremo da OAB, com sede na Capital da

República, compõe-se de um Presidente, dos Conselheiros Federais integrantes das

delegações de cada unidade federativa e de seus ex-presidentes.

§ 1º Os ex-presidentes têm direito a voz nas sessões do Conselho, sendo assegurado o

direito de voto aos que exerceram mandato antes de 05 de julho de 1994 ou em seu

exercício se encontravam naquela data.

§ 2º O Presidente, nas suas relações externas, apresenta-se como Presidente Nacional da

OAB.

§ 3º O Presidente do Conselho Seccional tem lugar reservado junto à delegação

respectiva e direito a voz em todas as sessões do Conselho e de suas Câmaras.

Art. 63. O Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros e os agraciados com a

“Medalha Rui Barbosa” podem participar das sessões do Conselho Pleno, com direito a

voz.

Art. 64. O Conselho Federal atua mediante os seguintes órgãos:

I – Conselho Pleno;

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110

II – Órgão Especial do Conselho Pleno;

III – Primeira, Segunda e Terceira Câmaras;

IV – Diretoria;

V – Presidente.

Parágrafo único. Para o desempenho de suas atividades, o Conselho conta também com

comissões permanentes, definidas em Provimento, e com comissões temporárias, todas

designadas pelo Presidente, integradas ou não por Conselheiros Federais, submetidas a

um regimento interno único, aprovado pela Diretoria do Conselho Federal, que o levará

ao conhecimento do Conselho Pleno. 44

Art. 65. No exercício do mandato, o Conselheiro Federal atua no interesse da advocacia

nacional e não apenas no de seus representados diretos.

§ 1º O cargo de Conselheiro Federal é incompatível com o de membro de outros órgãos

da OAB, exceto quando se tratar de ex-presidente do Conselho Federal e do Conselho

Seccional, ficando impedido de debater e votar as matérias quando houver participado

da deliberação local.

§ 2º Na apuração da antigüidade do Conselheiro Federal somam-se todos os períodos de

mandato, mesmo que interrompidos.

Art. 66. Considera-se ausente das sessões ordinárias mensais dos órgãos deliberativos

do Conselho Federal o Conselheiro que, sem motivo justificado, faltar a qualquer uma.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Federal fornecer ajuda de transporte e

hospedagem aos Conselheiros Federais integrantes das bancadas dos Conselho

Seccionais que não tenham capacidade financeira para suportar a despesa

correspondente.

Art. 67. Os Conselheiros Federais, integrantes de cada delegação, após a posse, são

distribuídos pelas três Câmaras especializadas, mediante deliberação da própria

delegação, comunicada ao Secretário-Geral, ou, na falta desta, por decisão do

Presidente, dando-se preferência ao mais antigo no Conselho e, havendo coincidência,

ao de inscrição mais antiga.

§ 1º O Conselheiro, na sua delegação, é substituto dos demais, em qualquer órgão do

Conselho, nas faltas ou impedimentos ocasionais ou no caso de licença.46

§ 2º Quando estiverem presentes dois substitutos, concomitantemente, a preferência é

do mais antigo no Conselho e, em caso de coincidência, do que tiver inscrição mais

antiga.

§ 3º A delegação indica seu representante ao Órgão Especial do Conselho Pleno.

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111

Art. 68. O voto em qualquer órgão colegiado do Conselho Federal é tomado por

delegação, em ordem alfabética, seguido dos ex-presidentes presentes, com direito a

voto.

§ 1º Os membros da Diretoria votam como integrantes de suas delegações.

§ 2º O Conselheiro Federal opina mas não participa da votação de matéria de interesse

específico da unidade que representa.

§ 3º Na eleição dos membros da Diretoria do Conselho Federal, somente votam os

Conselheiros Federais, individualmente.

Art. 69. A seleção das decisões dos órgãos deliberativos do Conselho Federal é

periodicamente divulgada em forma de ementário.

Art. 70. Os órgãos deliberativos do Conselho Federal podem cassar ou modificar atos

ou deliberações de órgãos ou autoridades da OAB, ouvidos estes e os interessados

previamente, no prazo de quinze dias, contado do recebimento da notificação, sempre

que contrariem o Estatuto, este Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os

Provimentos.

Art. 71. Toda matéria pertinente às finalidades da OAB é distribuída pelo Presidente do

órgão colegiado do Conselho Federal a um relator, com inclusão na pauta da sessão

seguinte.

§ 1º Se o relator determinar alguma diligência, o processo é retirado da ordem do dia,

figurando em anexo da pauta com indicação da data do despacho.

§ 2º Incumbe ao relator apresentar na sessão seguinte, por escrito, o relatório, o voto e a

proposta de ementa.

§ 3º O relator pode determinar diligências, requisitar informações, instaurar

representação incidental, propor ao Presidente a redistribuição da matéria e o

arquivamento, quando for irrelevante ou impertinente às finalidades da OAB, ou o

encaminhamento do processo ao Conselho Seccional competente, quando for de

interesse local.

§ 4º Em caso de inevitável perigo de demora da decisão, pode o relator conceder

provimento cautelar, com recurso de ofício ao órgão colegiado, para apreciação

preferencial na sessão posterior.

§ 5º O relator notifica o Conselho Seccional e os interessados, quando forem necessárias

suas manifestações.

§ 6º Compete ao relator manifestar-se sobre as desistências, prescrições, decadências e

intempestividades dos recursos, para decisão do Presidente do órgão colegiado.

Art. 72. O relator é substituído se não apresentar o processo para julgamento, no período

de três sessões ordinárias sucessivas.

Art. 73. Em caso de matéria complexa, o Presidente designa uma comissão em vez de

relator individual.

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112

Parágrafo único. A comissão escolhe um relator e delibera coletivamente, não sendo

considerados os votos minoritários para fins de relatório e voto.

SEÇÃO II

DO CONSELHO PLENO

Art. 74. O Conselho Pleno é integrado pelos Conselheiros Federais de cada delegação e

pelos ex-presidentes, sendo presidido pelo Presidente do Conselho Federal e

secretariado pelo Secretário-Geral.

Art. 75. Compete ao Conselho Pleno deliberar, em caráter nacional, sobre propostas e

indicações relacionadas às finalidades institucionais da OAB (art. 44, I, do Estatuto) e

sobre as demais atribuições previstas no art. 54 do Estatuto, respeitadas as competências

privativas dos demais órgãos deliberativos do Conselho Federal, fixadas neste

Regulamento Geral, e ainda:

I – eleger o sucessor dos membros da Diretoria do Conselho Federal, em caso de

vacância;

II – regular, mediante resolução, matérias de sua competência que não exijam edição de

Provimento;

III – instituir, mediante Provimento, comissões permanentes para assessorar o Conselho

Federal e a Diretoria.

Parágrafo único. O Conselho Pleno pode decidir sobre todas as matérias privativas de

seu órgão Especial, quando o Presidente atribuir-lhes caráter de urgência e grande

relevância.

Art. 76. As indicações ou propostas são oferecidas por escrito, devendo o Presidente

designar relator para apresentar relatório e voto escritos na sessão seguinte,

acompanhados de ementa do acórdão. 49

§ 1º No Conselho Pleno, o Presidente, em caso de urgência e relevância, pode designar

relator para apresentar relatório e voto orais na mesma sessão.

§ 2º Quando a proposta importar despesas não previstas no orçamento, pode ser

apreciada apenas depois de ouvido o Diretor Tesoureiro quanto às disponibilidades

financeiras para sua execução.

Art. 77. O voto da delegação é o de sua maioria, havendo divergência entre seus

membros, considerando-se invalidado em caso de empate.

§ 1º O Presidente não integra a delegação de sua unidade federativa de origem e não

vota, salvo em caso de empate.

§ 2º Os ex-Presidentes empossados antes de 5 de julho de 1994 têm direito de voto

equivalente ao de uma delegação, em todas as matérias, exceto na eleição dos membros

da Diretoria do Conselho Federal. 50

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113

Art. 78. Para editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os

Provimentos e para intervir nos Conselhos Seccionais é indispensável o quorum de dois

terços das delegações.

Parágrafo único. Para as demais matérias prevalece o quorum de instalação e de votação

estabelecido neste Regulamento Geral.

Art. 79. A proposta que implique baixar normas gerais de competência do Conselho

Pleno ou encaminhar projeto legislativo ou emendas aos Poderes competentes somente

pode ser deliberada se o relator ou a comissão designada elaborar o texto normativo, a

ser remetido aos Conselheiros juntamente com a convocação da sessão.

§ 1º Antes de apreciar proposta de texto normativo, o Conselho Pleno delibera sobre a

admissibilidade da relevância da matéria.

§ 2º Admitida a relevância, o Conselho passa a decidir sobre o conteúdo da proposta do

texto normativo, observados os seguintes critérios:

a) procede-se à leitura de cada dispositivo, considerando-o aprovado se não houver

destaque levantado por qualquer membro ou encaminhado por Conselho Seccional;

b) havendo destaque, sobre ele manifesta-se apenas aquele que o levantou e a comissão

relatora ou o relator, seguindo-se a votação.

§ 3º Se vários membros levantarem destaque sobre o mesmo ponto controvertido, um,

dentre eles, é eleito como porta-voz.

§ 4º Se o texto for totalmente rejeitado ou prejudicado pela rejeição, o Presidente

designa novo relator ou comissão revisora para redigir outro.

Art. 80. A OAB pode participar e colaborar em eventos internacionais, de interesse da

advocacia, mas somente se associa a organismos internacionais que congreguem

entidades congêneres.

Parágrafo único. Os Conselhos Seccionais podem representar a OAB em geral ou os

advogados brasileiros em eventos internacionais ou no exterior, quando autorizados

pelo Presidente Nacional.

Art. 81. Constatando grave violação do Estatuto ou deste Regulamento Geral, a

Diretoria do Conselho Federal notifica o Conselho Seccional para apresentar defesa e,

havendo necessidade, designa representantes para promover verificação ou sindicância,

submetendo o relatório ao Conselho Pleno.

§ 1º Se o relatório concluir pela intervenção, notifica-se o Conselho Seccional para

apresentar defesa por escrito e oral perante o Conselho Pleno, no prazo e tempo fixados

pelo Presidente.

§ 2º Se o Conselho Pleno decidir pela intervenção, fixa prazo determinado, que pode ser

prorrogado, cabendo à Diretoria designar diretoria provisória.

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114

§ 3º Ocorrendo obstáculo imputável à Diretoria do Conselho Seccional para a

sindicância, ou no caso de irreparabilidade do perigo pela demora, o Conselho Pleno

pode aprovar liminarmente a intervenção provisória.

Art. 82. As indicações de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade

submetem-se ao juízo prévio de admissibilidade da Diretoria para aferição da relevância

da defesa dos princípios e normas constitucionais e, sendo admitidas, observam o

seguinte procedimento:

I – o relator, designado pelo Presidente, independentemente da decisão da Diretoria,

pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não

encontrar norma ou princípio constitucional violados pelo ato normativo;

II – aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo Presidente do Conselho

Federal; 51

51 Ver Sessões plenárias dos dias 16 de outubro, 06 e 07 de novembro de 2000 (DJ,

12.12.00, p. 574, S.1)

III – cabe à assessoria do Conselho acompanhar o andamento da ação.

§ 1º Em caso de urgência que não possa aguardar a sessão ordinária do Conselho Pleno,

ou durante o recesso do Conselho Federal, a Diretoria decide quanto ao mérito, ad

referendum daquele.

§ 2º Quando a indicação for subscrita por Conselho Seccional da OAB, por entidade de

caráter nacional ou por delegação do Conselho Federal, a matéria não se sujeita ao juízo

de admissibilidade da Diretoria.

Art. 83. Compete à Comissão Nacional de Educação Jurídica do Conselho Federal

opinar previamente nos pedidos para criação, reconhecimento e credenciamento dos

cursos jurídicos referidos no art. 54, XV, do Estatuto.

§ 1º O Conselho Seccional em cuja área de atuação situar-se a instituição de ensino

superior interessada será ouvido, preliminarmente, nos processos que tratem das

matérias referidas neste artigo, devendo a seu respeito manifestar-se no prazo de 30

(trinta) dias.

§ 2º A manifestação do Conselho Seccional terá em vista, especialmente, os seguintes

aspectos:

a) a verossimilhança do projeto pedagógico do curso, em face da realidade local;

b) a necessidade social da criação do curso, aferida em função dos critérios

estabelecidos pela Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal;

c) a situação geográfica do município sede do curso, com indicação de sua população e

das condições de desenvolvimento cultural e econômico que apresente, bem como da

distância em relação ao município mais próximo onde haja curso jurídico;

d) as condições atuais das instalações físicas destinadas ao funcionamento do curso;

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e) a existência de biblioteca com acervo adequado, a que tenham acesso direto os

estudantes.

§ 3º A manifestação do Conselho Seccional deverá informar sobre cada um dos itens

mencionados no parágrafo anterior, abstendo-se, porém, de opinar, conclusivamente,

sobre a conveniência ou não da criação do curso. 55

§ 4º O Conselho Seccional encaminhará sua manifestação diretamente à Comissão de

Ensino Jurídico do Conselho Federal, dela não devendo fornecer cópia à instituição

interessada ou a terceiro antes do pronunciamento final do Conselho Federal.

SEÇÃO III

DO ÓRGÃO ESPECIAL DO CONSELHO PLENO

Art. 84. O Órgão Especial é composto por um Conselheiro Federal integrante de cada

delegação, sem prejuízo de sua participação no Conselho Pleno, e pelos ex-Presidentes,

sendo presidido pelo Vice-Presidente e secretariado pelo Secretário-Geral Adjunto.

Parágrafo único. O Presidente do Órgão Especial, além de votar por sua delegação, tem

o voto de qualidade, no caso de empate.

Art. 85. Compete ao Órgão Especial deliberar, privativamente e em caráter irrecorrível,

sobre:

I – recurso contra decisões das Câmaras, quando não tenham sido unânimes ou, sendo

unânimes, contrariem a Constituição, as leis, o Estatuto, decisões do Conselho Federal,

este Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina ou os Provimentos; 57

II – recurso contra decisões unânimes das Turmas, quando estas contrariarem a

Constituição, as leis, o Estatuto, decisões do Conselho Federal, este Regulamento Geral,

o Código de Ética e Disciplina ou os Provimentos;

III – recurso contra decisões do Presidente ou da Diretoria do Conselho Federal e do

Presidente do Órgão Especial;

IV – consultas escritas, formuladas em tese, relativas às matérias de competência das

Câmaras especializadas ou à interpretação do Estatuto, deste Regulamento Geral, do

Código de Ética e Disciplina e dos Provimentos, devendo todos os Conselhos

Seccionais ser cientificados do conteúdo das respostas;

V – conflitos ou divergências entre órgãos da OAB;

VI – determinação ao Conselho Seccional competente para instaurar processo, quando,

em autos ou peças submetidos ao conhecimento do Conselho Federal, encontrar fato

que constitua infração disciplinar.

§ 1º Os recursos ao Órgão Especial podem ser manifestados pelo Presidente do

Conselho Federal, pelas partes ou pelos recorrentes originários.

§ 2º O relator pode propor ao Presidente do Órgão Especial o arquivamento da consulta,

quando não se revestir de caráter geral ou não tiver pertinência com as finalidades da

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116

OAB, ou o seu encaminhamento ao Conselho Seccional, quando a matéria for de

interesse local.

Art. 86. A decisão do Órgão Especial constitui orientação dominante da OAB sobre a

matéria, quando consolidada em súmula publicada na imprensa oficial.

SEÇÃO IV

DAS CÂMARAS

Art. 87. As Câmaras são presididas:

I – a Primeira, pelo Secretário-Geral;

II – a Segunda, pelo Secretário-Geral Adjunto;

III – a Terceira, pelo Tesoureiro.

§ 1º Os Secretários das Câmaras são designados, dentre seus integrantes, por seus

Presidentes.

§ 2º Nas suas faltas e impedimentos, os Presidentes e Secretários das Câmaras são

substituídos pelos Conselheiros mais antigos e, havendo coincidência, pelos de

inscrição mais antiga.

§ 3º O Presidente da Câmara, além de votar por sua delegação, tem o voto de qualidade,

no caso de empate.

Art. 88. Compete à Primeira Câmara:

I – decidir os recursos sobre:

a) atividade de advocacia e direitos e prerrogativas dos advogados e estagiários;

b) inscrição nos quadros da OAB;

c) incompatibilidades e impedimentos.

II – expedir resoluções regulamentando o Exame de Ordem, para garantir sua eficiência

e padronização nacional, ouvida a Comissão Nacional de Exame de Ordem;

III – julgar as representações sobre as matérias de sua competência;

IV – propor, instruir e julgar os incidentes de uniformização de decisões de sua

competência.

V – determinar ao Conselho Seccional competente a instauração de processo quando,

em autos ou peças submetidas ao seu julgamento, tomar conhecimento de fato que

constitua infração disciplinar;

VI – julgar os recursos interpostos contra decisões de seu Presidente.

Art. 89. Compete à Segunda Câmara:

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I – decidir os recursos sobre ética e deveres do advogado, infrações e sanções

disciplinares;

II – promover em âmbito nacional a ética do advogado, juntamente com os Tribunais de

Ética e Disciplina, editando resoluções regulamentares ao Código de Ética e Disciplina.

III – julgar as representações sobre as matérias de sua competência;

IV – propor, instruir e julgar os incidentes de uniformização de decisões de sua

competência;

V – determinar ao Conselho Seccional competente a instauração de processo quando,

em autos ou peças submetidas ao seu julgamento, tomar conhecimento de fato que

constitua infração disciplinar;

VI – julgar os recursos interpostos contra decisões de seu Presidente;

VII – eleger, dentre seus integrantes, os membros da Corregedoria do Processo

Disciplinar, em número máximo de três, com atribuição, em caráter nacional, de

orientar e fiscalizar a tramitação dos processos disciplinares de competência da OAB,

podendo, para tanto, requerer informações e realizar diligências, elaborando relatório

anual dos processos em trâmite no Conselho Federal e nos Conselhos Seccionais e

Subseções.

Art. 89-A. A Segunda Câmara será dividida em três Turmas, entre elas repartindo-se,

com igualdade, os processos recebidos pela Secretaria.

§ 1° Na composição das Turmas, que se dará por ato do Presidente da Segunda Câmara,

será observado o critério de representatividade regional, de sorte a nelas estarem

presentes todas as Regiões do País.

§ 2° As Turmas serão presididas pelo Conselheiro presente de maior antigüidade no

Conselho Federal, admitindo-se o revezamento, a critério dos seus membros, salvo a

Turma integrada pelo Presidente da Segunda Câmara, que será por ele presidida.

§ 3º Das decisões não unânimes das Turmas caberá recurso para o Pleno da Segunda

Câmara.

§ 4º No julgamento do recurso, o relator ou qualquer membro da Turma poderá propor

que esta o afete ao Pleno da Câmara, em vista da relevância ou especial complexidade

da matéria versada, podendo proceder do mesmo modo quando suscitar questões de

ordem que impliquem a adoção de procedimentos comuns pelas Turmas. 67

Art. 90. Compete à Terceira Câmara:

I – decidir os recursos relativos à estrutura, aos órgãos e ao processo eleitoral da OAB;

II – decidir os recursos sobre sociedades de advogados, advogados associados e

advogados empregados;

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118

III – apreciar os relatórios anuais e deliberar sobre o balanço e as contas da Diretoria do

Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais;

IV – suprir as omissões ou regulamentar as normas aplicáveis às Caixas de Assistência

dos Advogados, inclusive mediante resoluções;

V – modificar ou cancelar, de ofício ou a pedido de qualquer pessoa, dispositivo do

Regimento Interno do Conselho Seccional que contrarie o Estatuto ou este Regulamento

Geral;

VI – julgar as representações sobre as matérias de sua competência;

VII – propor, instruir e julgar os incidentes de uniformização de decisões de sua

competência;

VIII – determinar ao Conselho Seccional competente a instauração de processo quando,

em autos ou peças submetidas ao seu julgamento, tomar conhecimento de fato que

constitua infração disciplinar;

IX – julgar os recursos interpostos contra decisões de seu Presidente.

SEÇÃO V

DAS SESSÕES

Art. 91. Os órgãos colegiados do Conselho Federal reúnem-se ordinariamente nos

meses de fevereiro a dezembro de cada ano, em sua sede no Distrito Federal, nas datas

fixadas pela Diretoria. 72

§ 1º Em caso de urgência ou no período de recesso (janeiro), o Presidente ou um terço

das delegações do Conselho Federal pode convocar sessão extraordinária. 73

§ 2º A sessão extraordinária, em caráter excepcional e de grande relevância, pode ser

convocada para local diferente da sede do Conselho Federal.

§ 3º As convocações para as sessões ordinárias são acompanhadas de minuta da ata da

sessão anterior e dos demais documentos necessários.

§ 4º Mediante prévia deliberação do Conselho Pleno, poderá ser dispensada a realização

da sessão ordinária do mês de julho, sem prejuízo da regular fruição dos prazos

processuais e regulamentares.

Art. 92. Para instalação e deliberação dos órgãos colegiados do Conselho Federal da

OAB exige-se a presença de metade das delegações, salvo nos casos de quorum

qualificado, previsto neste Regulamento Geral.

§ 1º A deliberação é tomada pela maioria de votos dos presentes.

§ 2º Comprova-se a presença pela assinatura no documento próprio, sob controle do

Secretário da sessão.

§ 3º Qualquer membro presente pode requerer a verificação do quorum, por chamada.

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119

§ 4º A ausência à sessão, depois da assinatura de presença, não justificada ao

Presidente, é contada para efeito de perda do mandato.

Art. 93. Nas sessões observa-se a seguinte ordem:

I – verificação do quorum e abertura;

II – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

III – comunicações do Presidente;

IV – ordem do dia;

V – expediente e comunicações dos presentes.

Parágrafo único. A ordem dos trabalhos ou da pauta pode ser alterada pelo Presidente,

em caso de urgência ou de pedido de preferência.

Art. 94. O julgamento de qualquer processo ocorre do seguinte modo:

I – leitura do relatório, do voto e da proposta de ementa do acórdão, todos escritos, pelo

relator;

II – sustentação oral pelo interessado ou seu advogado, no prazo de quinze minutos,

tendo o respectivo processo preferência no julgamento;

III – discussão da matéria, dentro do prazo máximo fixado pelo Presidente, não podendo

cada Conselheiro fazer uso da palavra mais de uma vez nem por mais de três minutos,

salvo se lhe for concedida prorrogação;

IV – votação da matéria, não sendo permitidas questões de ordem ou justificativa oral

de voto, precedendo as questões prejudiciais e preliminares às de mérito;

V – proclamação do resultado pelo Presidente, com leitura da súmula da decisão.

§ 1º Os apartes só serão admitidos quando concedidos pelo orador. Não será admitido

aparte:

a) à palavra do Presidente;

b) ao Conselheiro que estiver suscitando questão de ordem.

§ 2º Se durante a discussão o Presidente julgar que a matéria é complexa e não se

encontra suficientemente esclarecida, suspende o julgamento, designando revisor para

sessão seguinte.

§ 3º A justificação escrita do voto pode ser encaminhada à Secretaria até quinze dias

após a votação da matéria.

§ 4º O Conselheiro pode pedir preferência para antecipar seu voto se necessitar

ausentar-se justificadamente da sessão.

§ 5º O Conselheiro pode eximir-se de votar se não tiver assistido à leitura do relatório.

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120

§ 6º O relatório e o voto do relator, na ausência deste, são lidos pelo Secretário.

§ 7º Vencido o relator, o autor do voto vencedor lavra o acórdão.

Art. 95. O pedido justificado de vista por qualquer Conselheiro, quando não for em

mesa, não adia a discussão, sendo deliberado como preliminar antes da votação da

matéria.

Parágrafo único. A vista concedida é coletiva, permanecendo os autos do processo na

Secretaria, com envio de cópias aos que as solicitarem, devendo a matéria ser julgada na

sessão ordinária seguinte, com preferência sobre as demais, ainda que ausentes o relator

ou o Conselheiro requerente.

Art. 96. As decisões coletivas são formalizadas em acórdãos, assinados pelo Presidente

e pelo relator, e publicadas.

§ 1º As manifestações gerais do Conselho Pleno podem dispensar a forma de acórdão.

§ 2º As ementas têm numeração sucessiva e anual, relacionada ao órgão deliberativo.

Art. 97. As pautas e decisões são publicadas na Imprensa Oficial, ou comunicadas

pessoalmente aos interessados, e afixadas em local de fácil acesso na sede do Conselho

Federal.

SEÇÃO VI

DA DIRETORIA DO CONSELHO FEDERAL

Art. 98. O Presidente é substituído em suas faltas, licenças e impedimentos pelo Vice-

Presidente, pelo Secretário-Geral, pelo Secretário-Geral Adjunto e pelo Tesoureiro,

sucessivamente.

§ 1º O Vice-Presidente, o Secretário-Geral, o Secretário-Geral Adjunto e o Tesoureiro

substituem-se nessa ordem, em suas faltas e impedimentos ocasionais, sendo o último

substituído pelo Conselheiro Federal mais antigo e, havendo coincidência de mandatos,

pelo de inscrição mais antiga.

§ 2º No caso de licença temporária, o Diretor é substituído pelo Conselheiro designado

pelo Presidente.

§ 3º No caso de vacância de cargo da Diretoria, em virtude de perda do mandato, morte

ou renúncia, o sucessor é eleito pelo Conselho Pleno.

Art. 99. Compete à Diretoria, coletivamente:

I – dar execução às deliberações dos órgãos deliberativos do Conselho;

II – elaborar e submeter à Terceira Câmara, na forma e prazo estabelecidos neste

Regulamento Geral, o orçamento anual da receita e da despesa, o relatório anual, o

balanço e as contas;

III – elaborar estatística anual dos trabalhos e julgados do Conselho;

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121

IV – distribuir e redistribuir as atribuições e competências entre os seus membros;

V – elaborar e aprovar o plano de cargos e salários e a política de administração de

pessoal do Conselho, propostos pelo Secretário-Geral;

VI – promover assistência financeira aos órgãos da OAB, em caso de necessidade

comprovada e de acordo com previsão orçamentária;

VII – definir critérios para despesas com transporte e hospedagem dos Conselheiros,

membros das comissões e convidados;

VIII – alienar ou onerar bens móveis;

IX – resolver os casos omissos no Estatuto e no Regulamento Geral, ad referendum do

Conselho Pleno.

Art. 100. Compete ao Presidente:

I – representar a OAB em geral e os advogados brasileiros, no país e no exterior, em

juízo ou fora dele;

II – representar o Conselho Federal, em juízo ou fora dele;

III – convocar e presidir o Conselho Federal e executar suas decisões;

IV – adquirir, onerar e alienar bens imóveis, quando autorizado, e administrar o

patrimônio do Conselho Federal, juntamente com o Tesoureiro;

V – aplicar penas disciplinares, no caso de infração cometida no âmbito do Conselho

Federal;

VI – assinar, com o Tesoureiro, cheques e ordens de pagamento;

VII – executar e fazer executar o Estatuto e a legislação complementar.

Art. 101. Compete ao Vice-Presidente:

I – presidir o órgão Especial e executar suas decisões;

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122

II – executar as atribuições que lhe forem cometidas pela Diretoria ou delegadas, por

portaria, pelo Presidente.

Art. 102. Compete ao Secretário-Geral:

I – presidir a Primeira Câmara e executar suas decisões;

II – dirigir todos os trabalhos de Secretaria do Conselho Federal;

III – secretariar as sessões do Conselho Pleno;

IV – manter sob sua guarda e inspeção todos os documentos do Conselho Federal;

V – controlar a presença e declarar a perda de mandato dos Conselheiros Federais;

VI – executar a administração do pessoal do Conselho Federal;

VII – emitir certidões e declarações do Conselho Federal.

Art. 103. Compete ao Secretário-Geral Adjunto:

I – presidir a Segunda Câmara e executar suas decisões;

II – organizar e manter o cadastro nacional dos advogados e estagiários, requisitando os

dados e informações necessários aos Conselhos Seccionais e promovendo as medidas

necessárias;

III – executar as atribuições que lhe forem cometidas pela Diretoria ou delegadas pelo

Secretário-Geral;

IV – secretariar o Órgão Especial.

Art. 104. Compete ao Tesoureiro:

I – presidir a Terceira Câmara e executar suas decisões;

II – manter sob sua guarda os bens e valores e o almoxarifado do Conselho;

III – administrar a Tesouraria, controlar e pagar todas as despesas autorizadas e assinar

cheques e ordens de pagamento com o Presidente;

IV – elaborar a proposta de orçamento anual, o relatório, os balanços e as contas

mensais e anuais da Diretoria;

V – propor à Diretoria a tabela de custas do Conselho Federal;

VI – fiscalizar e cobrar as transferências devidas pelos Conselhos Seccionais ao

Conselho Federal, propondo à Diretoria a intervenção nas Tesourarias dos

inadimplentes;

VII – manter inventário dos bens móveis e imóveis do Conselho Federal, atualizado

anualmente;

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123

VIII – receber e dar quitação dos valores recebidos pelo Conselho Federal.

§ 1º Em casos imprevistos, o Tesoureiro pode realizar despesas não constantes do

orçamento anual, quando autorizadas pela Diretoria.

§ 2º Cabe ao Tesoureiro propor à Diretoria o regulamento para aquisições de material de

consumo e permanente.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO SECCIONAL

Art. 105. Compete ao Conselho Seccional, além do previsto nos arts. 57 e 58 do

Estatuto:

I – cumprir o disposto nos incisos I, II e III do art. 54 do Estatuto;

II – adotar medidas para assegurar o regular funcionamento das Subseções;

III – intervir, parcial ou totalmente, nas Subseções e na Caixa de Assistência dos

Advogados, onde e quando constatar grave violação do Estatuto, deste Regulamento

Geral e do Regimento Interno do Conselho Seccional;

IV – cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato de sua

diretoria e dos demais órgãos executivos e deliberativos, da diretoria ou do conselho da

Subseção e da diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados, contrários ao Estatuto,

ao Regulamento Geral, aos Provimentos, ao Código de Ética e Disciplina, ao seu

Regimento Interno e às suas Resoluções;

V – ajuizar, após deliberação:

a) ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e

municipais, em face da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal;

b) ação civil pública, para defesa de interesses difusos de caráter geral e coletivos e

individuais homogêneos;

c) mandado de segurança coletivo, em defesa de seus inscritos, independentemente de

autorização pessoal dos interessados;

d) mandado de injunção, em face da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do

Distrito Federal.

Parágrafo único. O ajuizamento é decidido pela Diretoria, no caso de urgência ou

recesso do Conselho Seccional.

Art. 106. Os Conselhos Seccionais são compostos de conselheiros eleitos, incluindo os

membros da Diretoria, proporcionalmente ao número de advogados com inscrição

concedida, observados os seguintes critérios:

I – abaixo de 3.000 (três mil) inscritos, até 30 (trinta) membros;

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124

II – a partir de 3.000 (três mil) inscritos, mais um membro por grupo completo de 3.000

(três mil) inscritos, até o total de 80 (oitenta) membros. 79

§ 1º Cabe ao Conselho Seccional, observado o número da última inscrição concedida,

fixar o número de seus membros, mediante resolução, sujeita a referendo do Conselho

Federal, que aprecia a base de cálculo e reduz o excesso, se houver.

§ 2º O Conselho Seccional, a delegação do Conselho Federal, a diretoria da Caixa de

Assistência dos Advogados, a diretoria e o conselho da Subseção podem ter suplentes,

eleitos na chapa vencedora, até o número máximo de metade de suas composições.

§ 3º Não se incluem no cálculo da composição dos elegíveis ao Conselho seus ex-

Presidentes e o Presidente do Instituto dos Advogados.

Art. 107. Todos os órgãos vinculados ao Conselho Seccional reúnem-se,

ordinariamente, nos meses de fevereiro a dezembro, em suas sedes, e para a sessão de

posse no mês de janeiro do primeiro ano do mandato.

§1º Em caso de urgência ou nos períodos de recesso (janeiro), os Presidentes dos órgãos

ou um terço de seus membros podem convocar sessão extraordinária. 80

§ 2º As convocações para as sessões ordinárias são acompanhadas de minuta da ata da

sessão anterior e dos demais documentos necessários.

Art. 108. Para aprovação ou alteração do Regimento Interno do Conselho, de criação e

intervenção em Caixa de Assistência dos Advogados e Subseções e para aplicação da

pena de exclusão de inscrito é necessário quorum de presença de dois terços dos

conselheiros.

§ 1º Para as demais matérias exige-se quorum de instalação e deliberação de metade dos

membros de cada órgão deliberativo, não se computando no cálculo os ex-Presidentes

presentes, com direito a voto.

§ 2º A deliberação é tomada pela maioria dos votos dos presentes, incluindo os ex-

Presidentes com direito a voto.

§ 3º Comprova-se a presença pela assinatura no documento próprio, sob controle do

Secretário da sessão.

§ 4º Qualquer membro presente pode requerer a verificação do quorum, por chamada.

§ 5º A ausência à sessão depois da assinatura de presença, não justificada ao Presidente,

é contada para efeito de perda do mandato.

Art. 109. O Conselho Seccional pode dividir-se em órgãos deliberativos e instituir

comissões especializadas, para melhor desempenho de suas atividades.

§ 1º Os órgãos do Conselho podem receber a colaboração gratuita de advogados não

conselheiros, inclusive para instrução processual, considerando-se função relevante em

benefício da advocacia.

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125

§ 2º No Conselho Seccional e na Subseção que disponha de conselho é obrigatória a

instalação e o funcionamento da Comissão de Direitos Humanos, da Comissão de

Orçamento e Contas e da Comissão de Estágio e Exame de Ordem.

§ 3º Os suplentes podem desempenhar atividades permanentes e temporárias, na forma

do Regimento Interno.

§ 4º As Câmaras e os órgãos julgadores em que se dividirem os Conselhos Seccionais

para o exercício das respectivas competências serão integradas exclusivamente por

Conselheiros eleitos, titulares ou suplentes. 82

Art. 110. Os relatores dos processos em tramitação no Conselho Seccional têm

competência para instrução, podendo ouvir depoimentos, requisitar documentos,

determinar diligências e propor o arquivamento ou outra providência porventura cabível

ao Presidente do órgão colegiado competente.

Art. 111. O Conselho Seccional fixa tabela de honorários advocatícios, definindo as

referências mínimas e as proporções, quando for o caso.

Parágrafo único. A tabela é amplamente divulgada entre os inscritos e encaminhada ao

Poder Judiciário para os fins do art. 22 do Estatuto.

Art. 112. O Exame de Ordem será regulamentado por Provimento editado pelo

Conselho Federal. 83

§ 1º O Exame de Ordem é organizado pela Coordenação Nacional de Exame de Ordem,

na forma de Provimento do Conselho Federal.

§ 2º Às Comissões de Estágio e Exame de Ordem dos Conselhos Seccionais compete

fiscalizar a aplicação da prova e verificar o preenchimento dos requisitos exigidos dos

examinandos quando dos pedidos de inscrição, assim como difundir as diretrizes e

defender a necessidade do Exame de Ordem.

Art. 113. O Regimento Interno do Conselho Seccional define o procedimento de

intervenção total ou parcial nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados,

observados os critérios estabelecidos neste Regulamento Geral para a intervenção no

Conselho Seccional.

Art. 114. Os Conselhos Seccionais definem nos seus Regimentos Internos a

composição, o modo de eleição e o funcionamento dos Tribunais de Ética e Disciplina,

observados os procedimentos do Código de Ética e Disciplina.

§ 1º Os membros dos Tribunais de Ética e Disciplina, inclusive seus Presidentes, são

eleitos na primeira sessão ordinária após a posse dos Conselhos Seccionais, dentre os

seus integrantes ou advogados de notável reputação ético-profissional, observados os

mesmos requisitos para a eleição do Conselho Seccional.

§ 2º O mandato dos membros dos Tribunais de Ética e Disciplina tem a duração de três

anos.

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126

§ 3º Ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 66 do Estatuto, o membro do Tribunal de

Ética e Disciplina perde o mandato antes do seu término, cabendo ao Conselho

Seccional eleger o substituto.

CAPÍTULO V

DAS SUBSEÇÕES

Art. 115. Compete às subseções dar cumprimento às finalidades previstas no art. 61 do

Estatuto e neste Regulamento Geral.

Art. 116. O Conselho Seccional fixa, em seu orçamento anual, dotações específicas para

as subseções, e as repassa segundo programação financeira aprovada ou em

duodécimos.

Art. 117. A criação de Subseção depende, além da observância dos requisitos

estabelecidos no Regimento Interno do Conselho Seccional, de estudo preliminar de

viabilidade realizado por comissão especial designada pelo Presidente do Conselho

Seccional, incluindo o número de advogados efetivamente residentes na base territorial,

a existência de comarca judiciária, o levantamento e a perspectiva do mercado de

trabalho, o custo de instalação e de manutenção.

Art. 118. A resolução do Conselho Seccional que criar a Subseção deve:

I – fixar sua base territorial;

II – definir os limites de suas competências e autonomia;

III – fixar a data da eleição da diretoria e do conselho, quando for o caso, e o início do

mandato com encerramento coincidente com o do Conselho Seccional;

IV – definir a composição do conselho da Subseção e suas atribuições, quando for o

caso.

§ 1º Cabe à Diretoria do Conselho Seccional encaminhar cópia da resolução ao

Conselho Federal, comunicando a composição da diretoria e do conselho.

§ 2º Os membros da diretoria da Subseção integram seu conselho, que tem o mesmo

Presidente.

Art. 119. Os conflitos de competência entre subseções e entre estas e o Conselho

Seccional são por este decididos, com recurso voluntário ao Conselho Federal.

Art. 120. Quando a Subseção dispuser de conselho, o Presidente deste designa um de

seus membros, como relator, para instruir processo de inscrição no quadro da OAB,

para os residentes em sua base territorial, ou processo disciplinar, quando o fato tiver

ocorrido na sua base territorial.

§ 1º Os relatores dos processos em tramitação na Subseção têm competência para

instrução, podendo ouvir depoimentos, requisitar documentos, determinar diligências e

propor o arquivamento ou outra providência ao Presidente.

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127

§ 2º Concluída a instrução do pedido de inscrição, o relator submete parecer prévio ao

conselho da Subseção, que pode ser acompanhado pelo relator do Conselho Seccional.

§ 3º Concluída a instrução do processo disciplinar, nos termos previstos no Estatuto e

no Código de Ética e Disciplina, o relator emite parecer prévio, o qual, se homologado

pelo Conselho da Subseção, é submetido ao julgamento do Tribunal de Ética e

Disciplina.

§ 4º Os demais processos, até mesmo os relativos à atividade de advocacia,

incompatibilidades e impedimentos, obedecem a procedimento equivalente.

CAPÍTULO VI

DAS CAIXAS DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS

Art. 121. As Caixas de Assistência dos Advogados são criadas mediante aprovação e

registro de seus estatutos pelo Conselho Seccional.

Art. 122. O estatuto da Caixa define as atividades da Diretoria e a sua estrutura

organizacional.

§ 1º A Caixa pode contar com departamentos específicos, integrados por profissionais

designados por sua Diretoria.

§ 2º O plano de empregos e salários do pessoal da Caixa é aprovado por sua Diretoria e

homologado pelo Conselho Seccional.

Art. 123. A assistência aos inscritos na OAB é definida no estatuto da Caixa e está

condicionada à:

I – regularidade do pagamento, pelo inscrito, da anuidade à OAB;

II – carência de um ano, após o deferimento da inscrição;

III – disponibilidade de recursos da Caixa.

Parágrafo único. O estatuto da Caixa pode prever a dispensa dos requisitos de que

cuidam os incisos I e II, em casos especiais.

Art. 124. A seguridade complementar pode ser implementada pela Caixa, segundo

dispuser seu estatuto.

Art. 125. As Caixas promovem entre si convênios de colaboração e execução de suas

finalidades.

Art. 126. A Coordenação Nacional das Caixas, por elas mantida, composta de seus

presidentes, é órgão de assessoramento do Conselho Federal da OAB para a política

nacional de assistência e seguridade dos advogados, tendo seu Coordenador direito a

voz nas sessões, em matéria a elas pertinente.

Art. 127. O Conselho Federal pode constituir fundos nacionais de seguridade e

assistência dos advogados, coordenados pelas Caixas, ouvidos os Conselhos Seccionais.

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128

CAPÍTULO VII

DAS ELEIÇÕES

Art. 128. O Conselho Seccional, até sessenta dias antes do dia 15 de novembro do

último ano do mandato, convocará os advogados inscritos para a votação obrigatória,

mediante edital resumido, publicado na imprensa oficial, do qual constarão, dentre

outros, os seguintes itens:

I – dia da eleição, na segunda quinzena de novembro, dentro do prazo contínuo de oito

horas, com início fixado pelo Conselho Seccional;

II – prazo para o registro das chapas, na Secretaria do Conselho, até trinta dias antes da

votação;

III – modo de composição da chapa, incluindo o número de membros do Conselho

Seccional;

IV – prazo de três dias úteis, tanto para a impugnação das chapas quanto para a defesa,

após o encerramento do prazo do pedido de registro (item II), e de cinco dias úteis para

a decisão da Comissão Eleitoral;

V – nominata dos membros da Comissão Eleitoral escolhida pela Diretoria;

VI – locais de votação;

VII – referência a este capítulo do Regulamento Geral, cujo conteúdo estará à

disposição dos interessados.

§ 1º O edital define se as chapas concorrentes às Subseções são registradas nestas ou na

Secretaria do próprio Conselho.

§ 2º Cabe aos Conselhos Seccionais promover ampla divulgação das eleições, em seus

meios de comunicação, não podendo recusar a publicação, em condições de absoluta

igualdade, do programa de todas as chapas.

§ 3º Mediante requerimento escrito de candidato devidamente registrado, o Conselho

Seccional ou a Subseção fornecerão, em 72 (setenta e duas) horas, listagem atualizada

com nome e endereço, inclusive endereço eletrônico, dos advogados.

§ 4º A listagem a que se refere o parágrafo 3º será fornecida mediante o pagamento das

taxas fixadas pelo Conselho Seccional, não se admitindo mais de um requerimento por

chapa concorrente.

Art. 129. A Comissão Eleitoral é composta de cinco advogados, sendo um Presidente,

que não integrem qualquer das chapas concorrentes.

§ 1º A Comissão Eleitoral utiliza os serviços das Secretarias do Conselho Seccional e

das subseções, com o apoio necessário de suas Diretorias, convocando ou atribuindo

tarefas aos respectivos servidores.

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129

§ 2º No prazo de cinco dias úteis, após a publicação do edital de convocação das

eleições, qualquer advogado pode argüir a suspeição de membro da Comissão Eleitoral,

a ser julgada pelo Conselho Seccional.

§ 3º A Comissão Eleitoral pode designar Subcomissões para auxiliar suas atividades nas

subseções.

§ 4º As mesas eleitorais são designadas pela Comissão Eleitoral.

§ 5º A Diretoria do Conselho Seccional pode substituir os membros da Comissão

Eleitoral quando, comprovadamente, não estejam cumprindo suas atividades, em

prejuízo da organização e da execução das eleições.

Art. 130. Contra decisão da Comissão Eleitoral cabe recurso ao Conselho Seccional, no

prazo de quinze dias, e deste para o Conselho Federal, no mesmo prazo, ambos sem

efeito suspensivo.

Art. 131. São admitidas a registro apenas chapas completas, com indicação dos

candidatos aos cargos de diretoria do Conselho Seccional, de conselheiros seccionais,

de conselheiros federais, de diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados e de

suplentes, se houver, sendo vedadas candidaturas isoladas ou que integrem mais de uma

chapa.

§ 1º O requerimento de inscrição, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, é

subscrito pelo candidato a Presidente, contendo nome completo, nº de inscrição na OAB

e endereço profissional de cada candidato, com indicação do cargo a que concorre,

acompanhado das autorizações escritas dos integrantes da chapa.

§ 2º Somente integra chapa o candidato que, cumulativamente:

a) seja advogado regularmente inscrito na respectiva Seccional da OAB, com inscrição

principal ou suplementar;

b) esteja em dia com as anuidades;

c) não ocupe cargos ou funções incompatíveis com a advocacia, referidos no art. 28 do

Estatuto, em caráter permanente ou temporário, ressalvado o disposto no art. 83 da

mesma Lei;

d) não ocupe cargos ou funções dos quais possa ser exonerável ad nutum, mesmo que

compatíveis com a advocacia;

e) não tenha sido condenado por qualquer infração disciplinar, com decisão transitada

em julgado, salvo se reabilitado pela OAB;

f) exerça efetivamente a profissão, há mais de cinco anos, excluído o período de

estagiário, sendo facultado à Comissão Eleitoral exigir a devida comprovação;

g) não esteja em débito com a prestação de contas ao Conselho Federal, no caso de ser

dirigente do Conselho Seccional.

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130

§ 3º A Comissão Eleitoral publica no quadro de avisos das Secretarias do Conselho

Seccional e das subseções a composição das chapas com registro requerido, para fins de

impugnação por qualquer advogado inscrito.

§ 4º A Comissão Eleitoral suspende o registro da chapa incompleta ou que inclua

candidato inelegível na forma do § 2º, concedendo ao candidato a Presidente do

Conselho Seccional prazo improrrogável de cinco dias úteis para sanar a irregularidade,

devendo a Secretaria e a Tesouraria do Conselho ou da Subseção prestar as informações

necessárias.

§ 5º A chapa é registrada com denominação própria, observada a preferência pela ordem

de apresentação dos requerimentos, não podendo as seguintes utilizar termos, símbolos

ou expressões iguais ou assemelhados.

§ 6º Em caso de desistência, morte ou inelegibilidade de qualquer integrante da chapa, a

substituição pode ser requerida, sem alteração da cédula única já composta,

considerando-se votado o substituído.

§ 7º Os membros dos órgãos da OAB, no desempenho de seus mandatos, podem neles

permanecer se concorrerem às eleições.

Art. 132. A votação será realizada, preferencialmente, através de urnas eletrônicas,

devendo ser feita no número atribuído a cada chapa, por ordem de inscrição.

§ 1º Caso não seja adotada a votação eletrônica, a cédula eleitoral será única, contendo

as chapas 1concorrentes na ordem em que foram registradas, com uma só quadrícula ao

lado de cada denominação, e agrupadas em colunas, observada a seguinte ordem:.

I - denominação da chapa e nome do candidato a Presidente, em destaque;

II - Diretoria do Conselho Seccional;

III - Conselheiros Seccionais;

IV - Conselheiros Federais;

V - Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados;

VI - Suplentes.

§ 2º Nas Subseções, não sendo adotado o voto eletrônico, além da cédula referida neste

Capítulo, haverá outra cédula para as chapas concorrentes à Diretoria da Subseção e do

respectivo Conselho, se houver, observando-se idêntica forma.

§ 3º O Conselho Seccional, ao criar o Conselho da Subseção, fixará, na resolução, a

data da eleição suplementar, regulamentando-a segundo as regras deste Capítulo.

§ 4º Os eleitos ao primeiro Conselho da Subseção complementam o prazo do mandato

da Diretoria.

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131

Art. 133. Perderá o registro a chapa que praticar ato de abuso de poder econômico,

político e dos meios de comunicação, ou for diretamente beneficiada, ato esse que se

configura por:

I - propaganda transmitida por meio de emissora de televisão ou rádio, permitindo-se

entrevistas e debates com os candidatos;

II - propaganda por meio de outdoors ou com emprego de carros de som ou

assemelhados;

III - propaganda na imprensa, a qualquer título, ainda que gratuita, que exceda, por

edição, a um oitavo de página de jornal padrão e a um quarto de página de revista ou

tablóide;

IV - uso de bens imóveis e móveis pertencentes à OAB, à Administração direta ou

indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de serviços por

estes custeados, em benefício de chapa ou de candidato, ressalvados os espaços da

Ordem que devam ser utilizados, indistintamente, pelas chapas concorrentes;

V - pagamento, por candidato ou chapa, de anuidades de advogados ou fornecimento de

quaisquer outros tipos de recursos financeiros ou materiais que possam desvirtuar a

liberdade do voto;

VI - utilização de servidores da OAB em atividades de campanha eleitoral.

§ 1º A propaganda eleitoral tem como finalidade apresentar e debater propostas e idéias

relacionadas às finalidades da OAB e aos interesses da Advocacia, sendo vedada a

prática de atos que visem a exclusiva promoção pessoal de candidatos e, ainda, a

abordagem de temas de modo a comprometer a dignidade da profissão e da Ordem dos

Advogados do Brasil ou ofender a honra e imagem de candidatos.

§ 2º É vedada:

I - no período de 30 (trinta) dias antes da data das eleições, a divulgação de pesquisa

eleitoral;

II - no período de 60 (sessenta) dias antes da data das eleições:

a) a distribuição, às Subseções, por dirigente, candidato ou chapa, de recursos

financeiros, salvo os destinados a pagamento de pessoal, de custeio ou de obrigações

pré-existentes, bem como de máquinas, equipamentos, móveis e utensílios, exceto no

caso de reposição;

b) a concessão de parcelamento de débitos a advogados, inclusive na data da eleição,

salvo resolução prévia, de caráter geral, aprovada, com 60 (sessenta) dias de

antecedência, pelo Conselho Seccional.

§ 3º Qualquer chapa pode representar, à Comissão Eleitoral, relatando fatos e indicando

provas, indícios e circunstâncias, para que se promova a apuração de abuso.

§ 4º Cabe ao Presidente da Comissão Eleitoral, de ofício ou mediante representação, até

a proclamação do resultado do pleito, instaurar processo e determinar a notificação da

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132

chapa representada, por intermédio de qualquer dos candidatos à Diretoria do Conselho

ou, se for o caso, da Subseção, para que apresente defesa no prazo de 5 (cinco) dias,

acompanhada de documentos e rol de testemunhas.

§ 5º Pode o Presidente da Comissão Eleitoral determinar à representada que suspenda o

ato impugnado, se entender relevante o fundamento e necessária a medida para

preservar a normalidade e legitimidade do pleito, cabendo recurso, à Comissão

Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias.

§ 6º Apresentada ou não a defesa, a Comissão Eleitoral procede, se for o caso, a

instrução do processo, pela requisição de documentos e a oitiva de testemunhas, no

prazo de 3 (três) dias.

§ 7º Encerrada a dilação probatória, as partes terão prazo comum de 2 (dois) dias para

apresentação das alegações finais.

§ 8º Findo o prazo de alegações finais, a Comissão Eleitoral decidirá, em no máximo 2

(dois) dias, notificando as partes da decisão, podendo, para isso, valer-se do uso de fax.

§ 9º A decisão que julgar procedente a representação implica no cancelamento de

registro da chapa representada e, se for o caso, na anulação dos votos, com a perda do

mandato de seus componentes.

§ 10. Se a nulidade atingir mais da metade dos votos a eleição estará prejudicada,

convocando-se outra no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 11. Os candidatos da chapa que tiverem dado causa à anulação da eleição não podem

concorrer no pleito que se realizar em complemento.

§ 12. Ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, os prazos correm em Secretaria,

publicando-se, no quadro de avisos do Conselho Seccional ou da Subseção, se for o

caso, os editais relativos aos atos do processo eleitoral.

Art. 134. O voto é obrigatório para todos os advogados inscritos da OAB, sob pena de

multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade, salvo ausência

justificada por escrito, a ser apreciada pela Diretoria do Conselho Seccional.

§ 1º O eleitor faz prova de sua legitimação apresentando sua carteira ou cartão de

identidade profissional e o comprovante de quitação com a OAB, suprível por listagem

atualizada da Tesouraria do Conselho ou da Subseção.

§ 2º O eleitor, na cabine indevassável, deverá assinalar o quadrículo correspondente à

chapa de sua escolha, na cédula fornecida e rubricada pelo presidente da mesa eleitoral.

§ 3º Não pode o eleitor suprir ou acrescentar nomes ou rasurar a cédula, sob pena de

nulidade do voto.

§ 4º O advogado com inscrição suplementar pode exercer opção de voto, comunicando

ao Conselho onde tenha inscrição principal.

§ 5º O eleitor somente pode votar no local que lhe for designado, sendo vedada a

votação em trânsito.

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133

§ 6º Na hipótese de voto eletrônico, adotar-se-ão, no que couber, as regras estabelecidas

na legislação eleitoral.

Art. 135. Encerrada a votação, as mesas receptoras apuram os votos das respectivas

urnas, nos mesmos locais ou em outros designados pela Comissão Eleitoral,

preenchendo e assinando os documentos dos resultados e entregando todo o material à

Comissão Eleitoral ou à Subcomissão.

§ 1º As chapas concorrentes podem credenciar até dois fiscais para atuar alternadamente

junto a cada mesa eleitoral e assinar os documentos dos resultados.

§ 2º As impugnações promovidas pelos fiscais são registradas nos documentos dos

resultados, pela mesa, para decisão da Comissão Eleitoral ou de sua Subcomissão, mas

não prejudicam a contagem de cada urna.

§ 3º As impugnações devem ser formuladas às mesas eleitorais, sob pena de preclusão.

Art. 136. Concluída a totalização da apuração pela Comissão Eleitoral, esta proclamará

o resultado, lavrando ata encaminhada ao Conselho Seccional.

§ 1º São considerados eleitos os integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos

válidos, proclamada vencedora pela Comissão Eleitoral, sendo empossados no primeiro

dia do início de seus mandatos.

§ 2º A totalização dos votos relativos às eleições para diretoria da Subseção e do

conselho, quando houver, é promovida pela Subcomissão Eleitoral, que proclama o

resultado, lavrando ata encaminhada à Subseção e ao Conselho Seccional.

Art. 137. A eleição para a Diretoria do Conselho Federal observa o disposto no art. 67

do Estatuto.

§ 1º O requerimento de registro das candidaturas, a ser apreciado pela Diretoria do

Conselho Federal, deve ser protocolado ou postado com endereçamento ao Presidente

da entidade:

I - de 31 de julho a 31 de dezembro do ano anterior à eleição, para registro de

candidatura à Presidência, acompanhado das declarações de apoio de, no mínimo, seis

Conselhos Seccionais;

II - até 31 de dezembro do ano anterior à eleição, para registro de chapa completa, com

assinaturas, nomes, números de inscrição na OAB e comprovantes de eleição para o

Conselho Federal, dos candidatos aos demais cargos da Diretoria.

§ 2º Os recursos interpostos nos processos de registro de chapas serão decididos pelo

Conselho Pleno do Conselho Federal.

§ 3º A Diretoria do Conselho Federal concederá o prazo de cinco dias úteis para a

correção de eventuais irregularidades sanáveis.

§ 4º O Conselho Federal confecciona as cédulas únicas, com indicação dos nomes das

chapas, dos respectivos integrantes e dos cargos a que concorrem, na ordem em que

forem registradas.

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134

§ 5º O eleitor indica seu voto assinalando a quadrícula ao lado da chapa escolhida.

§ 6º Não pode o eleitor suprimir ou acrescentar nomes ou rasurar a cédula, sob pena de

nulidade do voto.

Art. 137-A. A eleição dos membros da Diretoria do Conselho Federal será realizada às

19 horas do dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição nas Seccionais.

§ 1º Comporão o colégio eleitoral os Conselheiros Federais eleitos no ano anterior, nas

respectivas Seccionais.

§ 2º O colégio eleitoral será presidido pelo mais antigo dos Conselheiros Federais

eleitos, e, em caso de empate, o de inscrição mais antiga, o qual designará um dos

membros como Secretário.

§ 3º O colégio eleitoral reunir-se-á no Plenário do Conselho Federal, devendo os seus

membros ocupar as bancadas das respectivas Unidades federadas.

§ 4º Instalada a sessão, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros Federais

eleitos, será feita a distribuição da cédula de votação a todos os eleitores, incluído o

Presidente.

§ 5º As cédulas serão rubricadas pelo Presidente e pelo Secretário-Geral e distribuídas

entre todos os membros presentes.

§ 6º O colégio eleitoral contará com serviços de apoio de servidores do Conselho

Federal, especificamente designados pela Diretoria.

§ 7º As cédulas deverão ser recolhidas mediante o chamamento dos representantes de

cada uma das Unidades federadas, observada a ordem alfabética, devendo ser

depositadas em urna colocada na parte central e à frente da mesa, após o que o eleitor

deverá assinar lista de freqüência, sob guarda do Secretário-Geral.

§ 8º Imediatamente após a votação, será feita a apuração dos votos por comissão de três

membros, designada pelo Presidente, dela não podendo fazer parte eleitor da mesma

Unidade federada dos integrantes das chapas.

§ 9º Será proclamada eleita a chapa que obtiver a maioria simples do colegiado,

presente metade mais um dos eleitores.

§ 10. No caso de nenhuma das chapas atingir a maioria indicada no § 9º, haverá outra

votação, na qual concorrerão as duas chapas mais votadas, repetindo-se a votação até

que a maioria seja atingida.

§ 11. Proclamada a chapa eleita, será suspensa a reunião para a elaboração da ata, que

deverá ser lida, discutida e votada, considerada aprovada se obtiver a maioria de votos

dos presentes. As impugnações serão apreciadas imediatamente pelo colégio eleitoral.

Art. 137-B. Os membros do colegiado tomarão posse para o exercício do mandato

trienal de Conselheiro Federal, em reunião realizada no Plenário, presidida pelo

Presidente do Conselho Federal, após prestarem o respectivo compromisso.

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135

Art.137-C. Na ausência de normas expressas no Estatuto e neste Regulamento, ou em

Provimento, aplica-se, supletivamente, no que couber, a legislação eleitoral.

CAPÍTULO VIII

DAS NOTIFICAÇÕES E DOS RECURSOS

Art. 137-D A notificação inicial para a apresentação de defesa prévia ou manifestação

em processo administrativo perante a OAB deverá ser feita através de correspondência,

com aviso de recebimento, enviada para o endereço profissional ou residencial

constante do cadastro do Conselho Seccional.

§ 1º Incumbe ao advogado manter sempre atualizado o seu endereço residencial e

profissional no cadastro do Conselho Seccional, presumindo-se recebida a

correspondência enviada para o endereço nele constante.

§ 2º Frustrada a entrega da notificação de que trata o caput deste artigo, será a mesma

realizada através de edital, a ser publicado na imprensa oficial do Estado.

§ 3º Quando se tratar de processo disciplinar, a notificação inicial feita através de edital

deverá respeitar o sigilo de que trata o artigo 72, § 2º, da Lei 8.906/94, dele não

podendo constar qualquer referência de que se trate de matéria disciplinar, constando

apenas o nome completo do advogado, o seu número de inscrição e a observação de que

ele deverá comparecer à sede do Conselho Seccional ou da Subseção para tratar de

assunto de seu interesse.

§ 4º As demais notificações no curso do processo disciplinar serão feitas através de

correspondência, na forma prevista no caput deste artigo, ou através de publicação na

imprensa oficial do Estado ou da União, quando se tratar de processo em trâmite perante

o Conselho Federal, devendo, as publicações, observarem que o nome do representado

deverá ser substituído pelas suas respectivas iniciais, indicando-se o nome completo do

seu procurador ou o seu, na condição de advogado, quando postular em causa própria.

§ 5º A notificação de que trata o inciso XXIII, do artigo 34, da Lei 8.906/94 será feita

na forma prevista no caput deste artigo ou através de edital coletivo publicado na

imprensa oficial do Estado.

Art. 138. À exceção dos embargos de declaração, os recursos são dirigidos ao órgão

julgador superior competente, embora interpostos perante a autoridade ou órgão que

proferiu a decisão recorrida.

§ 1º O juízo de admissibilidade é do relator do órgão julgador a que se dirige o recurso,

não podendo a autoridade ou órgão recorrido rejeitar o encaminhamento.

§ 2º O recurso tem efeito suspensivo, exceto nas hipóteses previstas no Estatuto.

§ 3º Os embargos de declaração são dirigidos ao relator da decisão recorrida, que lhes

pode negar seguimento, fundamentadamente, se os tiver por manifestamente

protelatórios, intempestivos ou carentes dos pressupostos legais para interposição.

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136

§ 4º Admitindo os embargos de declaração, o relator os colocará em mesa para

julgamento, independentemente de inclusão em pauta ou publicação, na primeira sessão

seguinte, salvo justificado impedimento.

§ 5º Não cabe recurso contra as decisões referidas nos §§ 3º e 4º.

Art. 139. O prazo para qualquer recurso é de quinze dias, contados do primeiro dia útil

seguinte, seja da publicação da decisão na imprensa oficial, seja da data do recebimento

da notificação, anotada pela Secretaria do órgão da OAB ou pelo agente dos Correios.

§ 1º O recurso poderá ser interposto via fac-simile ou similar, devendo o original ser

entregue até 10 (dez) dias da data da interposição.

§ 2º O recurso poderá também ser protocolado perante os Conselhos Seccionais e as

Subseções, devendo o interessado indicar a quem este se dirige.

§ 3º Durante o período de recesso do Conselho da OAB que proferiu a decisão

recorrida, os prazos são suspensos, reiniciando-se no primeiro dia útil após o seu

término.

Art. 140. O relator, ao constatar intempestividade ou ausência dos pressupostos legais

para interposição do recurso, profere despacho indicando ao Presidente do órgão

julgador o indeferimento liminar, devolvendo-se o processo ao órgão recorrido para

executar a decisão.

Parágrafo único. Contra a decisão do Presidente, referida neste artigo, cabe recurso

voluntário ao órgão julgador.

Art. 141. Se o relator da decisão recorrida também integrar o órgão julgador superior,

fica neste impedido de relatar o recurso.

Art. 142. Quando a decisão, inclusive dos Conselhos Seccionais, conflitar com

orientação de órgão colegiado superior, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição.

Art. 143. Contra decisão do Presidente ou da Diretoria da Subseção cabe recurso ao

Conselho Seccional, mesmo quando houver conselho na Subseção.

Art. 144. Contra a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina cabe recurso ao plenário ou

órgão especial equivalente do Conselho Seccional.

Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Seccional disciplina o cabimento

dos recursos no âmbito de cada órgão julgador.

Art. 144-A. Para a formação do recurso interposto contra decisão de suspensão

preventiva de advogado (art. 77, Lei nº 8.906/94), dever-se-á juntar cópia integral dos

autos da representação disciplinar, permanecendo o processo na origem para

cumprimento da pena preventiva e tramitação final, nos termos do artigo 70, § 3º, do

Estatuto.

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137

CAPÍTULO IX

DAS CONFERÊNCIAS E DOS COLÉGIOS DE PRESIDENTES

Art. 145. A Conferência Nacional dos Advogados é órgão consultivo máximo do

Conselho Federal, reunindo-se trienalmente, no segundo ano do mandato, tendo por

objetivo o estudo e o debate das questões e problemas que digam respeito às finalidades

da OAB e ao congraçamento dos advogados.

§ 1º As Conferências dos Advogados dos Estados e do Distrito Federal são órgãos

consultivos dos Conselhos Seccionais, reunindo-se trienalmente, no segundo ano do

mandato.

§ 2º No primeiro ano do mandato do Conselho Federal ou do Conselho Seccional,

decidem-se a data, o local e o tema central da Conferência.

§ 3º As conclusões das Conferências têm caráter de recomendação aos Conselhos

correspondentes.

Art. 146. São membros das Conferências:

I – efetivos: os Conselheiros e Presidentes dos órgãos da OAB presentes, os advogados

e estagiários inscritos na Conferência, todos com direito a voto;

II – convidados: as pessoas a quem a Comissão Organizadora conceder tal qualidade,

sem direito a voto, salvo se for advogado.

§ 1º Os convidados, expositores e membros dos órgãos da OAB têm identificação

especial durante a Conferência.

§ 2º Os estudantes de direito, mesmo inscritos como estagiários na OAB, são membros

ouvintes, escolhendo um porta-voz entre os presentes em cada sessão da Conferência.

Art. 147. A Conferência é dirigida por uma Comissão Organizadora, designada pelo

Presidente do Conselho, por ele presidida e integrada pelos membros da Diretoria e

outros convidados.

§ 1º O Presidente pode desdobrar a Comissão Organizadora em comissões específicas,

definindo suas composições e atribuições.

§ 2º Cabe à Comissão Organizadora definir a distribuição do temário, os nomes dos

expositores, a programação dos trabalhos, os serviços de apoio e infra-estrutura e o

regimento interno da Conferência.

Art. 148. Durante o funcionamento da Conferência, a Comissão Organizadora é

representada pelo Presidente, com poderes para cumprir a programação estabelecida e

decidir as questões ocorrentes e os casos omissos.

Art. 149. Os trabalhos da Conferência desenvolvem-se em sessões plenárias, painéis ou

outros modos de exposição ou atuação dos participantes.

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138

§ 1º As sessões são dirigidas por um Presidente e um Relator, escolhidos pela Comissão

Organizadora.

§ 2º Quando as sessões se desenvolvem em forma de painéis, os expositores ocupam a

metade do tempo total e a outra metade é destinada aos debates e votação de propostas

ou conclusões pelos participantes.

§ 3º É facultado aos expositores submeter as suas conclusões à aprovação dos

participantes.

Art. 150. O Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais é regulamentado em

Provimento.

Parágrafo único. O Colégio de Presidentes das subseções é regulamentado no

Regimento Interno do Conselho Seccional.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 151. Os órgãos da OAB não podem se manifestar sobre questões de natureza

pessoal, exceto em caso de homenagem a quem tenha prestado relevantes serviços à

sociedade e à advocacia.

Parágrafo único. As salas e dependências dos órgãos da OAB não podem receber nomes

de pessoas vivas ou inscrições estranhas às suas finalidades, respeitadas as situações já

existentes na data da publicação deste Regulamento Geral.

Art. 152. A “Medalha Rui Barbosa” é a comenda máxima conferida pelo Conselho

Federal às grandes personalidades da advocacia brasileira.

Parágrafo único. A Medalha só pode ser concedida uma vez, no prazo do mandato do

Conselho, e será entregue ao homenageado em sessão solene.

Art. 153. Os estatutos das Caixas criadas anteriormente ao advento do Estatuto serão a

ele adaptados e submetidos ao Conselho Seccional, no prazo de cento e vinte dias,

contado da publicação deste Regulamento Geral.

Art. 154. Os Provimentos editados pelo Conselho Federal complementam este

Regulamento Geral, no que não sejam com ele incompatíveis.104

Parágrafo único. Todas as matérias relacionadas à Ética do advogado, às infrações e

sanções disciplinares e ao processo disciplinar são regulamentadas pelo Código de Ética

e Disciplina.

Art. 155. Os Conselhos Seccionais, até o dia 31 de dezembro de 2007, adotarão os

documentos de identidade profissional na forma prevista nos artigos 32 a 36 deste

Regulamento.

§ 1º Os advogados inscritos até a data da implementação a que se refere o caput deste

artigo deverão substituir os cartões de identidade até 31 de janeiro de 2009.

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139

§ 2º Facultar-se-á ao advogado inscrito até 31 de dezembro de 1997 o direito de usar e

permanecer exclusivamente com a carteira de identidade, desde que, até 31 de dezembro

de 1999, assim solicite formalmente.

§ 3º O pedido de uso e permanência da carteira de identidade, que impede a concessão

de uma nova, deve ser anotado no documento profissional, como condição de sua

validade.

§ 4º Salvo nos casos previstos neste artigo, findos os prazos nele fixados, os atuais

documentos perderão a validade, mesmo que permaneçam em poder de seus portadores.

Art. 156. Os processos em pauta para julgamento das Câmaras Reunidas serão

apreciados pelo Órgão Especial, a ser instalado na primeira sessão após a publicação

deste Regulamento Geral, mantidos os relatores anteriormente designados, que

participarão da respectiva votação.

Art.156-A. Excetuados os prazos regulados pelo Provimento n. 102/2004, previstos em

editais próprios, ficam suspensos até 1º de agosto de 2010 os prazos processuais

iniciados antes ou durante o mês de julho de 2010.

Art. 157. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Provimentos de nºs

1, 2, 3, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 27, 28, 29, 30,

31, 32, 33, 34, 35, 36, 38, 39, 40, 41, 46, 50, 51, 52, 54, 57, 59, 60, 63, 64, 65, 67 e 71, e

o Regimento Interno do Conselho Federal, mantidos os efeitos das Resoluções nºs 01/94

e 02/94.

Art. 158. Este Regulamento Geral entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em Brasília, 16 de outubro e 6 de novembro de 1994.

JOSÉ ROBERTO BATOCHIO

Presidente

PAULO LUIZ NETTO LÔBO

Relator

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140

APÊNDICE C - CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ao

instituir o Código de Ética e Disciplina, norteou-se por princípios que formam a

consciência profissional do advogado e representam imperativos de sua conduta, tais

como: os de lutar sem receio pelo primado da Justiça; pugnar pelo cumprimento da

Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que esta seja interpretada com retidão,

em perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige e as exigências do bem comum;

ser fiel à verdade para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais;

proceder com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e em todos os atos do seu

ofício; empenhar-se na defesa das causas confiadas ao seu patrocínio, dando ao

constituinte o amparo do Direito, e proporcionando-lhe a realização prática de seus

legítimos interesses; comportar-se, nesse mister, com independência e altivez,

defendendo com o mesmo denodo humildes e poderosos; exercer a advocacia com o

indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo

que o anseio de ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho; aprimorar-

se no culto dos princípios éticos e no domínio da ciência jurídica, de modo a tornar-se

merecedor da confiança do cliente e da sociedade como um todo, pelos atributos

intelectuais e pela probidade pessoal; agir, em suma, com a dignidade das pessoas de

bem e a correção dos profissionais que honram e engrandecem a sua classe.

Inspirado nesses postulados é que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do

Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 33 e 54, V, da Lei nº

8.906, de 04 de julho de 1994, aprova e edita este Código, exortando os advogados

brasileiros à sua fiel observância.

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141

TÍTULO I

DA ÉTICA DO ADVOGADO

CAPÍTULO I

DAS REGRAS DEONTOLÓGICAS FUNDAMENTAIS

Art. 1º O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste

Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais

princípios da moral individual, social e profissional.

Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado

democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social,

subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que

exerce.

Parágrafo único. São deveres do advogado:

I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando

pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;

II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade,

dignidade e boa-fé;

III – velar por sua reputação pessoal e profissional;

IV – empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional;

V – contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;

VI – estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a

instauração de litígios;

VII – aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial;

VIII – abster-se de:

a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;

b) patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que

também atue;

c) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso;

d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a

dignidade da pessoa humana;

e) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o

assentimento deste.

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142

IX – pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos

individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade.

Art. 3º O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as

desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para

garantir a igualdade de todos.

Art. 4º O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia

ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de departamento

jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua

liberdade e independência.

Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão

concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa

orientação sua, manifestada anteriormente.

Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de

mercantilização.

Art. 6º É defeso ao advogado expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a

verdade ou estribando-se na má-fé.

Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou

indiretamente, inculcação ou captação de clientela.

CAPÍTULO II

DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE

Art. 8º O advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a

eventuais riscos da sua pretensão, e das conseqüências que poderão advir da demanda.

Art. 9º A conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga

o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do

mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações

solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento.

Art. 10. Concluída a causa ou arquivado o processo, presumem-se o cumprimento e a

cessação do mandato.

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143

Art. 11. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído,

sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas

judiciais urgentes e inadiáveis.

Art. 12. O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem

motivo justo e comprovada ciência do constituinte.

Art. 13. A renúncia ao patrocínio implica omissão do motivo e a continuidade da

responsabilidade profissional do advogado ou escritório de advocacia, durante o prazo

estabelecido em lei; não exclui, todavia, a responsabilidade pelos danos causados dolosa

ou culposamente aos clientes ou a terceiros.

Art. 14. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do

pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do

advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de

sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado.

Art. 15. O mandato judicial ou extrajudicial deve ser outorgado individualmente aos

advogados que integrem sociedade de que façam parte, e será exercido no interesse do

cliente, respeitada a liberdade de defesa.

Art. 16. O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo,

desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no

interesse da causa.

Art. 17. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em

caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar em juízo clientes

com interesses opostos.

Art. 18. Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes, e não estando acordes

os interessados, com a devida prudência e discernimento, optará o advogado por um dos

mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional.

Art. 19. O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex-

empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o segredo profissional e as

informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas.

Art. 20. O advogado deve abster-se de patrocinar causa contrária à ética, à moral ou à

validade de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta;

da mesma forma, deve declinar seu impedimento ético quando tenha sido convidado

pela outra parte, se esta lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer.

Art. 21. É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua

própria opinião sobre a culpa do acusado.

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144

Art. 22. O advogado não é obrigado a aceitar a imposição de seu cliente que pretenda

ver com ele atuando outros advogados, nem aceitar a indicação de outro profissional

para com ele trabalhar no processo.

Art. 23. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como

patrono e preposto do empregador ou cliente.

Art. 24. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do

advogado da causa.

§ 1º O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e

inequívoco conhecimento do cliente.

§ 2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus

honorários com o substabelecente.

CAPÍTULO III

DO SIGILO PROFISSIONAL

Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo

grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo

próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao

interesse da causa.

Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que

saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em

processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de

quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo

constituinte.

Art. 27. As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos

limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte.

Parágrafo único. Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre

advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros.

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145

CAPÍTULO IV

DA PUBLICIDADE

Art. 28. O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou

coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa,

vedada a divulgação em conjunto com outra atividade.

Art. 29. O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da

inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais,

especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário

do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão

e a denominação de fantasia.

§ 1º Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado,

conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas.

§ 2º Especialidades são os ramos do Direito, assim entendidos pelos doutrinadores ou

legalmente reconhecidos.

§ 3º Correspondências, comunicados e publicações, versando sobre constituição,

colaboração, composição e qualificação de componentes de escritório e especificação de

especialidades profissionais, bem como boletins informativos e comentários sobre

legislação, somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os

solicitem ou os autorizem previamente.

§ 4º O anúncio de advogado não deve mencionar, direta ou indiretamente, qualquer

cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido, passível

de captar clientela.

§ 5º O uso das expressões “escritório de advocacia” ou “sociedade de advogados” deve

estar acompanhado da indicação de número de registro na OAB ou do nome e do

número de inscrição dos advogados que o integrem.

§ 6º O anúncio, no Brasil, deve adotar o idioma português, e, quando em idioma

estrangeiro, deve estar acompanhado da respectiva tradução.

Art. 30. O anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do

advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem

qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de outdoor ou equivalente.

Art. 31. O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos,

logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo

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146

proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos

Advogados do Brasil.

§ 1º São vedadas referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de

pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público,

informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente,

captação de causa ou clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da

sede profissional.

§ 2º Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de

correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a

instalação ou mudança de endereço, a indicação expressa do seu nome e escritório em

partes externas de veículo, ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras

atividades não advocatícias, faça delas parte ou não.

Art. 32. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio,

de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para

manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos,

educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados

pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e

forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado

evitar insinuações a promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter

sensacionalista.

Art. 33. O advogado deve abster-se de:

I – responder com habitualidade consulta sobre matéria jurídica, nos meios de

comunicação social, com intuito de promover-se profissionalmente;

II – debater, em qualquer veículo de divulgação, causa sob seu patrocínio ou patrocínio

de colega;

III – abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que

o congrega;

IV – divulgar ou deixar que seja divulgada a lista de clientes e demandas;

V – insinuar-se para reportagens e declarações públicas.

Art. 34. A divulgação pública, pelo advogado, de assuntos técnicos ou jurídicos de que

tenha ciência em razão do exercício profissional como advogado constituído, assessor

jurídico ou parecerista, deve limitar-se a aspectos que não quebrem ou violem o segredo

ou o sigilo profissional.

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147

CAPÍTULO V

Art. 35. Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração

decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser

previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do

serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive

no caso de acordo.

§ 1º Os honorários da sucumbência não excluem os contratados, porém devem ser

levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o

que foi ajustado na aceitação da causa.

§ 2º A compensação ou o desconto dos honorários contratados e de valores que devam

ser entregues ao constituinte ou cliente só podem ocorrer se houver prévia autorização

ou previsão contratual.

§ 3º A forma e as condições de resgate dos encargos gerais, judiciais e extrajudiciais,

inclusive eventual remuneração de outro profissional, advogado ou não, para

desempenho de serviço auxiliar ou complementar técnico e especializado, ou com

incumbência pertinente fora da Comarca, devem integrar as condições gerais do

contrato.

Art. 36. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os

elementos seguintes:

I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;

II – o trabalho e o tempo necessários;

III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se

desavir com outros clientes ou terceiros;

IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante

do serviço profissional;

V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou

permanente;

VI – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;

VII – a competência e o renome do profissional;

VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

Art. 37. Em face da imprevisibilidade do prazo de tramitação da demanda, devem ser

delimitados os serviços profissionais a se prestarem nos procedimentos preliminares,

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148

judiciais ou conciliatórios, a fim de que outras medidas, solicitadas ou necessárias,

incidentais ou não, diretas ou indiretas, decorrentes da causa, possam ter novos

honorários estimados, e da mesma forma receber do constituinte ou cliente a

concordância hábil.

Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser

necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da

sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte

ou do cliente.

Parágrafo único. A participação do advogado em bens particulares de cliente,

comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e

desde que contratada por escrito.

Art. 39. A celebração de convênios para prestação de serviços jurídicos com redução

dos valores estabelecidos na Tabela de Honorários implica captação de clientes ou

causa, salvo se as condições peculiares da necessidade e dos carentes puderem ser

demonstradas com a devida antecedência ao respectivo Tribunal de Ética e Disciplina,

que deve analisar a sua oportunidade.

Art. 40. Os honorários advocatícios devidos ou fixados em tabelas no regime da

assistência judiciária não podem ser alterados no quantum estabelecido; mas a verba

honorária decorrente da sucumbência pertence ao advogado.

Art. 41. O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não

os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários,

salvo motivo plenamente justificável.

Art. 42. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de

sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de

crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência

do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de

protesto.

Art. 43. Havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos honorários

advocatícios, deve o advogado renunciar ao patrocínio da causa, fazendo-se representar

por um colega.

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149

CAPÍTULO VI

DO DEVER DE URBANIDADE

Art. 44. Deve o advogado tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários

do Juízo com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando

pelas prerrogativas a que tem direito.

Art. 45. Impõe-se ao advogado lhaneza, emprego de linguagem escorreita e polida,

esmero e disciplina na execução dos serviços.

Art. 46. O advogado, na condição de defensor nomeado, conveniado ou dativo, deve

comportar-se com zelo, empenhando-se para que o cliente se sinta amparado e tenha a

expectativa de regular desenvolvimento da demanda.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47. A falta ou inexistência, neste Código, de definição ou orientação sobre questão

de ética profissional, que seja relevante para o exercício da advocacia ou dele advenha,

enseja consulta e manifestação do Tribunal de Ética e Disciplina ou do Conselho

Federal.

Art. 48. Sempre que tenha conhecimento de transgressão das normas deste Código, do

Estatuto, do Regulamento Geral e dos Provimentos, o Presidente do Conselho

Seccional, da Subseção, ou do Tribunal de Ética e Disciplina deve chamar a atenção do

responsável para o dispositivo violado, sem prejuízo da instauração do competente

procedimento para apuração das infrações e aplicação das penalidades cominadas.

TÍTULO II

DO PROCESSO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA

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150

Art. 49. O Tribunal de Ética e Disciplina é competente para orientar e aconselhar sobre

ética profissional, respondendo às consultas em tese, e julgar os processos disciplinares.

Parágrafo único. O Tribunal reunir-se-á mensalmente ou em menor período, se

necessário, e todas as sessões serão plenárias.

Art. 50. Compete também ao Tribunal de Ética e Disciplina:

I – instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível

de configurar, em tese, infração a princípio ou norma de ética profissional;

II – organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a

respeito de ética profissional, inclusive junto aos Cursos Jurídicos, visando à formação

da consciência dos futuros profissionais para os problemas fundamentais da ética;

III – expedir provisões ou resoluções sobre o modo de proceder em casos previstos nos

regulamentos e costumes do foro;

IV – mediar e conciliar nas questões que envolvam:

a) dúvidas e pendências entre advogados;

b) partilha de honorários contratados em conjunto ou mediante substabelecimento, ou

decorrente de sucumbência;

c) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 51. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos

interessados, que não pode ser anônima.

§ 1º Recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção,

quando esta dispuser de Conselho, designa relator um de seus integrantes, para presidir

a instrução processual.

§ 2º O relator pode propor ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção o

arquivamento da representação, quando estiver desconstituída dos pressupostos de

admissibilidade.

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151

§ 3º A representação contra membros do Conselho Federal e Presidentes dos Conselhos

Seccionais é processada e julgada pelo Conselho Federal.

Art. 52. Compete ao relator do processo disciplinar determinar a notificação dos

interessados para esclarecimentos, ou do representado para a defesa prévia, em qualquer

caso no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º Se o representado não for encontrado ou for revel, o Presidente do Conselho ou da

Subseção deve designar-lhe defensor dativo.

§ 2º Oferecida a defesa prévia, que deve estar acompanhada de todos os documentos e o

rol de testemunhas, até o máximo de cinco, é proferido o despacho saneador e,

ressalvada a hipótese do § 2º do art. 73 do Estatuto, designada, se reputada necessária, a

audiência para oitiva do interessado, do representado e das testemunhas. O interessado e

o representado deverão incumbir-se do comparecimento de suas testemunhas, a não ser

que prefiram suas intimações pessoais, o que deverá ser requerido na representação e na

defesa prévia. As intimações pessoais não serão renovadas em caso de não-

comparecimento, facultada a substituição de testemunhas, se presente a substituta na

audiência.

§ 3º O relator pode determinar a realização de diligências que julgar convenientes.

§ 4º Concluída a instrução, será aberto o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a

apresentação de razões finais pelo interessado e pelo representado, após a juntada da

última intimação.

§ 5º Extinto o prazo das razões finais, o relator profere parecer preliminar, a ser

submetido ao Tribunal.

Art. 53. O Presidente do Tribunal, após o recebimento do processo devidamente

instruído, designa relator para proferir o voto.

§ 1º O processo é inserido automaticamente na pauta da primeira sessão de julgamento,

após o prazo de 20 (vinte) dias de seu recebimento pelo Tribunal, salvo se o relator

determinar diligências.

§ 2º O representado é intimado pela Secretaria do Tribunal para a defesa oral na sessão,

com 15 (quinze) dias de antecedência.

§ 3º A defesa oral é produzida na sessão de julgamento perante o Tribunal, após o voto

do relator, no prazo de 15 (quinze) minutos, pelo representado ou por seu advogado.

Art. 54. Ocorrendo a hipótese do art. 70, § 3º, do Estatuto, na sessão especial designada

pelo Presidente do Tribunal, são facultadas ao representado ou ao seu defensor a

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152

apresentação de defesa, a produção de prova e a sustentação oral, restritas, entretanto, à

questão do cabimento, ou não, da suspensão preventiva.

Art. 55. O expediente submetido à apreciação do Tribunal é autuado pela Secretaria,

registrado em livro próprio e distribuído às Seções ou Turmas julgadoras, quando

houver.

Art. 56. As consultas formuladas recebem autuação em apartado, e a esse processo são

designados relator e revisor, pelo Presidente.

§ 1º O relator e o revisor têm prazo de dez (10) dias, cada um, para elaboração de seus

pareceres, apresentando-os na primeira sessão seguinte, para julgamento.

§ 2º Qualquer dos membros pode pedir vista do processo pelo prazo de uma sessão e

desde que a matéria não seja urgente, caso em que o exame deve ser procedido durante

a mesma sessão. Sendo vários os pedidos, a Secretaria providencia a distribuição do

prazo, proporcionalmente, entre os interessados.

§ 3º Durante o julgamento e para dirimir dúvidas, o relator e o revisor, nessa ordem, têm

preferência na manifestação.

§ 4º O relator permitirá aos interessados produzir provas, alegações e arrazoados,

respeitado o rito sumário atribuído por este Código.

§ 5º Após o julgamento, os autos vão ao relator designado ou ao membro que tiver

parecer vencedor para lavratura de acórdão, contendo ementa a ser publicada no órgão

oficial do Conselho Seccional.

Art. 57. Aplica-se ao funcionamento das sessões do Tribunal o procedimento adotado

no Regimento Interno do Conselho Seccional.

Art. 58. Comprovado que os interessados no processo nele tenham intervindo de modo

temerário, com sentido de emulação ou procrastinação, tal fato caracteriza falta de ética

passível de punição.

Art. 59. Considerada a natureza da infração ética cometida, o Tribunal pode suspender

temporariamente a aplicação das penas de advertência e censura impostas, desde que o

infrator primário, dentro do prazo de 120 dias, passe a freqüentar e conclua,

comprovadamente, curso, simpósio, seminário ou atividade equivalente, sobre Ética

Profissional do Advogado, realizado por entidade de notória idoneidade.

Art. 60. Os recursos contra decisões do Tribunal de Ética e Disciplina, ao Conselho

Seccional, regem-se pelas disposições do Estatuto, do Regulamento Geral e do

Regimento Interno do Conselho Seccional.

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153

Parágrafo único. O Tribunal dará conhecimento de todas as suas decisões ao Conselho

Seccional, para que determine periodicamente a publicação de seus julgados.

Art. 61. Cabe revisão do processo disciplinar, na forma prescrita no art. 73, § 5º, do

Estatuto.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 62. O Conselho Seccional deve oferecer os meios e suporte imprescindíveis para o

desenvolvimento das atividades do Tribunal.

Art. 63. O Tribunal de Ética e Disciplina deve organizar seu Regimento Interno, a ser

submetido ao Conselho Seccional e, após, ao Conselho Federal.

Art. 64. A pauta de julgamentos do Tribunal é publicada em órgão oficial e no quadro

de avisos gerais, na sede do Conselho Seccional, com antecedência de 07 (sete) dias,

devendo ser dada prioridade nos julgamentos para os interessados que estiverem

presentes.

Art. 65. As regras deste Código obrigam igualmente as sociedades de advogados e os

estagiários, no que lhes forem aplicáveis.

Art. 66. Este Código entra em vigor, em todo o território nacional, na data de sua

publicação, cabendo aos Conselhos Federal e Seccionais e às Subseções da OAB

promover a sua ampla divulgação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 13 de fevereiro de 1995.

José Roberto Batochio, Presidente

Modesto Carvalhosa, Relator

(Comissão Revisora: Licínio Leal Barbosa, Presidente; Robison Baroni, Secretário e

Sub-relator; Nilzardo Carneiro Leão, José Cid Campelo e Sergio Ferraz, Membros

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APÊNDICE D - DADOS ESTATÍSTICOS

Fonte: OAB/SP Disponível em: <http://www.oabsp.org.br/tribunal-de-etica-e-disciplina/corregedoria/estatisticas/estatisticas-mensais-2011/> Acessado em 10 de outubro de 2011

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APÊNDICE E – JULGADOS

HABEAS CORPUS Nº 47.125 - SP (2005/0138607-5)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator):

Habeas corpus contra a Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo que, denegando writ impetrado em favor de Darley Barros Júnior,

preservou-lhe o processo da ação penal a que responde com incurso nas sanções do

artigo 342, parágrafo 1º, combinado com o artigo 29, caput, ambos do Código Penal.

Narram os autos que o paciente, advogado, vê-se processar pela prática do delito

de falso testemunho, porque concorreu para que uma testemunha fizesse afirmação falsa

em processo judicial, com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo

penal.

Alegam os impetrantes, primeiro, que "segundo a exordial, o suposto 'falso

testemunho' teria consistido em negar ser usuário de drogas e comprador do réu

Rodrigo. Ora, como é cediço, ninguém é obrigado a se auto-incriminar. Assim, se, para

a denúncia, a verdade consistiria em admitir ter comprado drogas de Rodrigo e ser

usuário delas, parece claro que, para não mentir, a testemunha teria que confessar um

crime. Nesse contexto, alterar tal verdade não constitui crime de falso testemunho. De

fato, ninguém está obrigado a fazer prova contra si. É o que, no direito anglo-saxônico,

chama-se de privilege against self incrimination, consagrado também em nosso

ordenamento jurídico" (fl. 7).

Afirmam, respondendo ao acórdão impugnado, que "embora seja certo que o

uso pretérito de entorpecente seja fato atípico, o tipo penal do artigo 16 da lei de

Tóxicos contempla também a conduta 'adquirir '. E, com relação a tal conduta, há

respeitável entendimento segundo o qual, para sua tipificação, não é necessária a

apreensão da droga em poder do Acusado, sendo típica a aquisição pretérita" (fl. 10).

Assim, "se a testemunha não praticou o crime, não há como o Paciente ser co-

autor " (fl. 13).

Aduzem, segundo, que "o crime de falso testemunho é de natureza pessoal. Faz

parte dos chamados delitos 'de mão própria', não admitindo a co-autoria " (fl. 13).

"Ora, tendo em vista que sequer a denúncia afirma que o Paciente teria oferecido

qualquer vantagem à testemunha, e considerando a impossibilidade de co-autoria no

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156

delito de falso, percebe-se que, mesmo que fosse típico o depoimento da testemunha, o

mesmo não se pode dizer da conduta do Paciente" (fl. 14).

Pugnam, ao final, pelo trancamento da ação penal. As informações estão às fls.

41/42 dos autos.

O Ministério Público Federal veio pela concessão da ordem, em parecer assim

sumariado:

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO

ORDINÁRIO. FALSO TESTEMUNHO. ADVOGADO.

PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA

CONDUTA. TESTEMUNHA DESOBRIGADA DE DAR

DECLARAÇÕES QUE POSSAM INCRIMINÁ-LA.

PRECEDENTES DESSE EGRÉGIA CORTE. PELA

CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Está consignado no âmbito desse

Colendo STJ, em julgados mais recentes, que os crimes de mão

própria, como o falso testemunho, embora não admitam co-

autoria, admitem a participação por induzimento ou instigação

(RESP nº 287.151/SP, RESP nº 123.440/SP, HC nº 14.717/SP).

2. Todavia, esse Egrégio STJ considera atípica a conduta da

testemunha que mente em juízo para eximir-se da auto-

incrimação (RESP nº 673.688/RJ e RESP nº 402.470/RJ). Logo,

conforme esse entendimento, como se trata de testemunha que

negou ser usuária de drogas, por orientação do paciente,

temendo que, de alguma maneira, essa declaração pudesse

ensejar a instauração de inquérito ou ação penal contra aquela,

verifica-se a atipicidade da conduta da testemunha e, por

conseguinte, do ora paciente.

3. Pela concessão da ordem." (fl. 84).

É o relatório.

HABEAS CORPUS Nº 47.125 - SP (2005/0138607-5)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator): Senhor

Presidente, habeas corpus contra a Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo que, denegando writ impetrado em favor de Darley Barros Júnior,

preservou-lhe o processo da ação penal a que responde com incurso nas sanções do

artigo 342, parágrafo 1º, combinado com o artigo 29, caput, ambos do Código Penal.

Narram os autos que o paciente, advogado, vê-se processar pela prática do delito

de falso testemunho, porque concorreu para que uma testemunha fizesse afirmação falsa

em processo judicial, com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo

penal.

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A alegação de que "não houve fato típico cometido pela testemunha, e ainda

porque o falso testemunho não admite a co-autoria " funda a impetração.

Ab initio, firme a compreensão deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de

que o crime de falso testemunho admite participação, mormente em casos tais em que o

advogado orienta, instrui e influencia a testemunha a fazer afirmação falsa em processo

penal (cfr. HC nº 45.733/SP, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, in DJ 13/3/2006;

HC nº 36.287/SP, Relator Ministro Felix Fischer, in DJ 20/6/2005; RHC nº 11.515/SC,

Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 2/8/2004; REsp nº 123.440/SP, da minha Relatoria,

in DJ 27/8/2001).

Passo seguinte, é esta a letra da inicial acusatória:

"Em data exata não esclarecida, porém, entre meados de

fevereiro e 17 de março de 2004, em seu próprio escritório,

nesta cidade e Foro Distrital de Ilha Solteira, DARLEY

BARROS JÚNIOR concorreu para que Clayton Sérgio Diniz

fizesse afirmação falsa como testemunha, em processo judicial,

com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em

processo penal.

Apurou-se que Rodrigo Itamar Kurokawa fora preso em

flagrante por tráfico de entorpecentes no dia 15 de janeiro de

2004, em sua própria residência, ocasião em que policiais civis

encontraram e apreenderam, além de drogas, uma caderneta com

alguns nomes anotados, entre os quais o de Clayton, tendo à

frente do nome os números 10,00, indicando tratar-se da

contabilidade do tráfico – dívidas de usuários.

O então réu Rodrigo constituiu como seu defensor naquele

processo (autos nº 17/04) o ora denunciado, o qual, por sua vez,

ao tomar conhecimento da apreensão da caderneta, pediu a

Karina Pazeti, ex-esposa de Rodrigo, que localizasse Clayton e o

convencesse a depor em juízo em favor daquele, sendo que

Karina foi até a casa de Clayton e pediu para que ele fosse ao

escritório do Dr. Darley, a fim de que conversassem e este lhe

explicasse o que estava acontecendo.

No dia dos fatos, Clayton foi até o escritório do denunciado e

por este foi recebido. De imediato, Dr. Darley mostrou a

Clayton uma pasta com cópias do processo penal instaurado

contra Rodrigo e entre aquelas um xerox da agenda apreendida

pela polícia, especificamente a folha com o nome de Clayton,

sendo que o denunciado foi logo dizendo 'eles querem saber o

que seu nome está fazendo aqui' e explicando que caso lhe fosse

indagado o por quê deveria responder que havia consertado a

motocicleta de Rodrigo e que o serviço ficara em R$ 10,00.

Clayton, por ser usuário de drogas, ainda perguntou ao Dr.

Darley o que deveria dizer caso o Juiz lhe indagasse se usava

drogas, sendo que o denunciado respondeu 'fala que não'.

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Seguindo as orientações do ora denunciado, no dia 17 de março

deste ano, na sala de audiências do Fórum de Ilha Solteira, ao

ser ouvido como testemunha na ação penal nº 17/04, Clayton,

mentindo, disse que havia concertado o pneu da motocicleta de

Rodrigo e que o serviço fora orçado em R$ 10,00, além de

afirmar que nunca tinha visto em sua frente cocaína ou

maconha.

(...)" (fls. 16/17).

E esta, a do acórdão impugnado:

"(...)

Esta Corte já se pronunciou diversas vezes e de forma favorável

quanto à possibilidade da participação de advogado no crime de

falso testemunho:

'FALSO TESTEMUNHO - Co-autoria - Admissibilidade -

Advogado que influiu em depoimento de testemunha - Instrução

para que mudasse sua versão - Concurso para o crime -

Denúncia mantida – Ordem denegada.' (Habeas Corpus n.

305.574-3 – Lençóis Paulista – 4ª Câmara Criminal - Relator:

Pedro Gagliardi - 15.02.00 - V.U.).

'FALSO TESTEMUNHO - Participação - Admissibilidade -

Testemunha instruída pelo defensor do réu a mentir - Hipótese

em que se não estivesse orientada pelo advogado a falsear a

verdade não mentiria em juízo - Condenação mantida - Recurso

parcialmente provido para outro fim. Na participação, embora os

agentes não pratiquem o ato executivo, concorrem de algum

modo, para a realização do delito. Fazer afirmação falsa, ou

negar, ou calar a verdade sobre fato juridicamente relevante

constituem condutas que permitem as formas de instigação,

ajuste, mandato, auxílio, etc.. No falso testemunho, portanto, a

participação mostra-se perfeitamente possível, como aliás, já se

tem decidido, inclusive no Supremo Tribunal Federal.'

(Apelação Criminal n. 256.208-3 - Taubaté – 3ª câmara

Criminal - Relator: Cerqueira Leite - 16.02.2000 - V.U.).

'FALSO TESTEMUNHO - Delito atribuído, em co-autoria, ao

advogado e à parte a favor de quem aquele teria sido prestado -

Admissibilidade – Ausência de constrangimento ilegal –

Inteligência dos arts. 342 e 25 do Código Penal.' (Ement.) RT

554/347.

'CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA -

Artigo 343, do Código Penal – Caracterização em tese -

Acusado que, na condição de advogado, orienta menor a prestar

testemunho falso mediante pagamento - Irrelevância quanto ao

fato de não ter sido prolatada sentença no processo em que

prestado o depoimento acoimado de falso - Delito que se

consuma com a simples oferta ou promessa de remuneração ou

recompensa – Impossibilidade de se trancar a ação penal na via

estreita do habeas corpus - Ordem denegada.' (Relator: Renato

Nalini - Habeas Corpus 102.182-3 - Presidente Prudente - 09.01.

91).

No mesmo sentido já se posicionou a Suprema Corte:

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159

'FALSO TESTEMUNHO - Co-autoria – Advogado que instrui

testemunha a prestar depoimento falso objetivando resultado

positivo a favor do seu cliente em demanda judicial -

Participação que se dá em face de a pessoa poder contribuir

moralmente para o crime, se fizer nascer no agente a vontade

delitiva, ainda quando se consagre tese de que o crime do art.

342 do CP é de mão própria, somente atribuível à testemunha,

perito, tradutor ou intérprete - Aplicabilidade do art. 29 do

Código Penal.' (STF) - RT 801/464.

'CONCURSO DE PESSOAS - Falso testemunho -

Admissibilidade - Advogado que incita testemunhas arroladas a

fazerem afirmação falsa em juízo – Delito 'de mão própria' que

comporta a co-autoria - Recurso de 'habeas corpus' improvido -

Inteligência dos arts. 342 e 29 (com a redação da Lei 7.209/84)

do Código Penal.' (STF) RT 607/403.

'FALSO TESTEMUNHO - Concurso de pessoas -

Admissibilidade - Delito atribuído em co-autoria ao advogado

do acusado - Caracterização em tese – Justa causa para a

instauração de inquérito policial - Constrangimento ilegal

inexistente – Trancamento inadmissível – 'Habeas corpus'

denegado – Inteligência do art 342 e §1 CP (STF).' RT 641/386.

Por outro lado, não vinga a alegação de atipicidade da conduta da testemunha

por não ser obrigada a se auto-incriminar, uma vez que contra ela não pesava qualquer

acusação e não poderia jamais ser processada pelo simples fato de ser usuário de drogas,

por não se tratar de conduta típica.

Nesse sentido destaca-se o trecho da manifestação da douta Procuradoria (fls.

45/46):

'4. Mas o que se dá é esse entendimento de nada aproveita à

situação do paciente porque, no caso, não haveria auto-

incriminação alguma se a testemunha houvesse dito a verdade e

reconhecido ser usuária de entorpecente e tê-lo adquirido

anteriormente do réu no principal. Sabido e consabido é que o

uso pretérito de entorpecente não constitui fato punível, sendo

torrencial a jurisprudência a respeito: 'Tóxico - Uso próprio –

Não caracterização - Uso de entorpecente feito pelo réu minutos

antes de ser abordado - Hipótese de apreensão, em que não

conduzia consigo, não guardava ou conservava – Fato atípico

absolvição decretada – Recurso provido'. A razão - ou das

razões a principal, quando menos - é que, em tais situações, sem

apreensão da droga, mostra-se impossível comprovar a

materialidade da infração. 'O exame toxicológico da substância

que motiva a ação penal contra o réu é assumido pela lei como

elemento indispensável para apurar a identidade do material

colhido, com vistas a demonstrar a realidade do comportamento

típico', é o que se entende no Supremo Tribunal Federal.

5. Excluída essa hipótese que, supostamente, conferiria

atipicidade ao fato nela descrito, a denúncia é perfeitamente

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160

apta, descrevendo fato que, em tese, configura delito de falso

testemunho, cuja responsabilidade se estende ao paciente em

forma de co-autoria. Se isso ocorreu ou não, é matéria que se a

sentença dirá no momento e na via apropriados.'

Denega-se a ordem." (fls. 77/81).

Ao que se tem, temendo a auto-incriminação, a testemunha Clayton Sérgio Diniz

afirmou, em Juízo, que não era usuário de drogas, falseando a verdade de que teria

adquirido entorpecente de Rodrigo Itamar Kurokawa, o qual estava sendo acusado e

fora condenado, por comércio clandestino de entorpecentes.

Veja-se, a propósito, a retratação da testemunha Clayton Sérgio Diniz, perante a

autoridade policial, em duas oportunidades:

"Ciente do teor de seu depoimento constante à fl. 03 dos autos e

do Termos de Declarações constante à fl. 08, esclarece que

quando prestou o depoimento no Fórum se sentiu muito

'pressionado' pela situação, ou seja, por estar frente à frente com

muitas pessoas e autoridades na sala e não teve coragem de dizer

a verdade, ou seja, que era usuário de drogas, conforme revelou

posteriormente nesta Delegacia; também achou que seu

depoimento não iria atrapalhar o processo contra Rodrigo

Kurokawa, visto que o fato que estava omitindo se referia a sua

pessoa e não à ele; realmente como disse, não sabia da vida

particular de Rodrigo e nem se ele também era usuário, fatos

que continua afirmando que desconhecia na ocasião;(...)" (fl.

19).

"Ora ciente do constante às folhas 08 e 32 dos presentes autos

esclarece que em data não mais lembrada, realmente foi

contatado em seu local de trabalho, na Oficina em que trabalha,

inicialmente pela companheira de Rodrigo Itamar Kurokawa,

oportunidade em que a mesma lhe indagou se poderia ir até sua

casa para conversar, sobre um assunto de Testemunhar, mas que

lhe explicaria se lhe atendesse. O declarante tendo aceito a visita

da mesma em sua residência, já ao entardecer, quando uma

mulher loira, jovem identificando-se como 'Karina', nome esse

se não me falha a memória. A mesma me indagou se eu poderia

testemunhar a favor de Rodrigo, vez que segundo ela me disse

que o Dr. Darley havia pedido a ela que me procurasse.

Momento em que eu disse que iria procurar o Dr. Darley, para

que ele me explicasse o que estava acontecendo. Posteriormente

dirigi-me sozinho até o escritório do Dr. Darley, e lá ele me

atendeu, em seguida mostrou para mim uma pasta, acho que era

um Processo, as folhas onde continha xerox da agenda de

Rodrigo, na qual tinha meu nome. Oportunidade em que ele me

disse 'Eles querem saber o que seu nome está fazendo aqui'.

Entendi que esse 'Eles' seria a Justiça. Confesso que fiquei com

medo, pois nunca tive problema com a Justiça. Darley, me

orientou caso fosse indagado pela Justiça, que seria para eu dizer

que o fato de constar meu nome na agenda de Rodrigo, foi por

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161

serviços prestados a Rodrigo no conserto de motocicleta. Ainda

eu indaguei, se caso a Justiça me perguntasse se eu usasse droga.

Darley continuou 'Fala que não'. Não prolonguei mais o assunto

por estar em horário de meu trabalho. (...)" (fl. 33).

Confira-se, já agora, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, valendo, por

todos, destacar os seguintes precedentes:

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.

FALSO TESTEMUNHO. INOCORRÊNCIA. LEI 1.579/52,

ART. 4º, II (CP, ART. 342). COMISSÃO PARLAMENTAR

DE INQUÉRITO. TESTEMUNHA. PRISÃO EM

FLAGRANTE. CPP, ART. 307.

I. - Não configura o crime de falso testemunho, quando a

pessoa, depondo como testemunha, ainda que compromissada,

deixa de revelar fatos que possam incriminá-la.

II. - Nulidade do auto de prisão em flagrante lavrado por

determinação do Presidente da Comissão Parlamentar de

Inquérito, dado que não se consignou qual a declaração falsa

feita pelo depoente e a razão pela qual assim a considerou a

Comissão.

III. - Auto de prisão em flagrante lavrado por quem não

preenche a condições de autoridade (art. 307 do CPP).

IV. - H.C. deferido." (HC nº 73.035/DF, Relator Ministro Carlos

Velloso, in DJ 19/12/96).

"RECURSO ESPECIAL. PENAL. HABEAS CORPUS.

CONCESSÃO DA ORDEM. TRANCAMENTO DA AÇÃO

PENAL. FALSO TESTEMUNHO. ATIPICIDADE DA

CONDUTA. DEPOENTE DESOBRIGADO DE PRESTAR

DECLARAÇÕES QUE POSSAM INCRIMINÁ-LO.

1. In casu, não há como reconhecer a prática do crime de falso

testemunho, porquanto é atípica a conduta do depoente que em

suas declarações se exime de auto-incriminar-se. Precedentes do

STJ e do STF.

2. Recurso desprovido." (REsp nº 402.470/AC, Relatora

Ministra Laurita Vaz, in DJ 15/12/2003).

Eloqüente, em remate, a conclusão do ilustre Subprocurador-Geral da República

Alcides Martins, "Logo, conforme esse entendimento, como se trata de testemunha que

negou ser usuária de drogas, por orientação do paciente, temendo que, de alguma

maneira, essa declaração pudesse ensejar a instauração de inquérito ou ação penal

contra aquela, verifica-se a tipicidade da sua conduta e, por conseguinte, do ora

paciente" (fl. 86).

Atípico, pois, o fato praticado pela testemunha, até porque, de qualquer modo,

ausente, na luz da evidência, "o especial fim de causar prejuízo a alguém ou à simples

Administração da Justiça" (Cezar Roberto Bitencourt, in Código Penal Comentado, São

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162

Paulo, Saraiva, 2002, p. 1.137), faltando, conseqüentemente, justa causa à ação penal do

partícipe Darley Barros Júnior.

Pelo exposto, concedo a ordem para trancar a ação penal relativamente ao

paciente Darley Barros Júnior. Concedo, de ofício, ordem de habeas corpus para trancar

a ação penal em que é réu Clayton Sérgio Diniz.

É O VOTO.

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163

HABEAS CORPUS Nº 30.858 - RS (2003/0176940-4)

RELATOR: MINISTRO PAULO GALLOTTI

IMPETRANTE: SOELI BECK

ADVOGADO: SOELI BECK (EM CAUSA PRÓPRIA)

IMPETRADO: CÂMARA ESPECIAL CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PACIENTE: SOELI BECK

EMENTA

HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA.

SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALSO TESTEMUNHO.

COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PARTICIPAÇÃO DO

ADVOGADO. GRAVE AMEAÇA. EXAME

APROFUNDADO DE PROVAS.

1. Se a questão da inépcia da denúncia não foi enfrentada

pelo Tribunal de origem, tampouco ali suscitada, não pode ser

examinada, agora, por esta Corte, sob pena de supressão de

instância.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de

que, apesar do crime de falso testemunho ser de mão própria,

pode haver a participação do advogado no seu cometimento.

3. Os argumentos relativos à falta de provas para a

condenação e à inexistência de grave ameaça a configurar o

delito de coação no curso do processo não podem ser analisados

na via estreita do habeas corpus por exigirem exame

aprofundado de provas.

4. Ordem conhecida em parte e denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma

do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a

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164

seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente da ordem e a denegar, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Paulo Medina, Nilson Naves e Hamilton Carvalhido votaram

com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 12 de junho de 2006 (data do julgamento).

MINISTRO PAULO GALLOTTI, Presidente e Relator

HABEAS CORPUS Nº 30.858 - RS (2003/0176940-4)

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO PAULO GALLOTTI: Soeli Beck impetra habeas

corpus, em causa própria, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do

Estado do Rio Grande do Sul.

Colhe-se da inicial que a impetrante foi condenada, em primeiro grau, como

incursa no artigo 342, § 1º, do Código Penal, a 2 anos de reclusão, a serem cumpridos

no regime aberto, pena substituída por restritiva de direito, consistente na prestação de

serviços à comunidade, bem como, pela prática do crime previsto no artigo 344 do

mesmo diploma legal, a um ano de reclusão, no regime aberto, deferida a suspensão

condicional da pena pelo prazo de dois anos.

Extrai-se dos autos do HC nº 31.111/RS, do qual também sou relator, a

informação de que a defesa apelou, tendo o Tribunal de origem lhe negado provimento.

Inconformada, interpôs recurso especial, que não foi recebido, decisão atacada

por agravo de instrumento que restou improvido nesta Corte, não se acolhendo também

o agravo regimental então manejado.

Sustenta a impetrante, em síntese, ser inepta a denúncia, por não haver justa

causa para a instauração do processo-crime, tendo em conta a atipicidade e a falta de

provas dos fatos narrados na peça acusatória, que afirma não conter a individualização

da conduta criminosa praticada por cada um dos réus.

Busca a impetração seja declarada a nulidade da ação penal desde a denúncia,

inclusive.

Indeferida a liminar, a Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pela

denegação do writ.

É o relatório.

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165

HABEAS CORPUS Nº 30.858 - RS (2003/0176940-4) VOTO

O SENHOR MINISTRO PAULO GALLOTTI (RELATOR): A ordem, a meu

ver, deve ser denegada.

De registrar, inicialmente, que o tema relativo à inépcia da denúncia não foi

enfrentado pelo Tribunal de origem, tampouco ali suscitado, como se pode ver dos

relatórios da sentença e do acórdão, não podendo ser examinado, agora, por esta Corte,

sob pena de supressão de instância.

Quanto à alegada atipicidade da conduta da paciente/impetrante, o Superior

Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, apesar do crime de falso testemunho

ser de mão própria, pode haver participação do advogado no seu cometimento.

Confiram-se:

A - "HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL.

TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE

JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS

SUFICIENTES DE AUTORIA. FALSO TESTEMUNHO.

CRIME DE MÃO PRÓPRIA. PARTICIPAÇÃO DE

ADVOGADO NO DELITO. POSSIBILIDADE.

1. Após a comprovação da falsidade das declarações firmadas

pelos co-denunciados - que haviam sido arrolados como

testemunhas de defesa pelo ora paciente em outro processo-

crime -, houve a confissão de que mentiram em juízo a pedido

do advogado; assim, encontram-se satisfeitas as exigências

traçadas pela lei processual penal para que se inicie a persecução

penal em juízo, máxime quanto à presença de indícios

suficientes da autoria do fato narrado;

2. Mostra-se firme nesta Corte Superior, assim como no

Supremo Tribunal Federal, o entendimento quanto à

possibilidade de participação do advogado que ilicitamente

instrui a testemunha no crime de falso testemunho;

3. Writ conhecido; ordem denegada.

(HC nº 45.733/SP, Relator o Ministro HÉLIO QUAGLIA

BARBOSA , DJU de 13/3/2006)

B - "CRIMINAL. HC. FALSO TESTEMUNHO.

TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA

DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ERRO NA CAPITULAÇÃO

JURÍDICA. RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS.

PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO NO DELITO.

POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO

EVIDENCIADA. IMPROPRIEDADE DO WRIT. RECURSO

DESPROVIDO.

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166

I. Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando

demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da

acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na

ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do CPP –

o que não se vislumbra in casu.

II. É impróprio o argumento de inépcia da denúncia por eventual

erro na classificação jurídica, pois é cediço que os acusados se

defendem dos fatos e não da capitulação legal – que pode vir a

ser corrigida, se for o caso, pelo Juiz da causa, quando da

prolação da sentença.

III. É admissível a participação, em tese, de advogado no delito

de falso testemunho (art. 342, § 1º, do Código Penal).

Precedentes.

IV. O habeas corpus constitui-se em meio impróprio para a

análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-

probatório – como a sustentada atipicidade da conduta do

acusado –, tendo em vista a incabível dilação que se faria

necessária.

V. Recurso desprovido."

(RHC nº 11.515/SC, Relator o Ministro GILSON DIPP, DJU de

2/8/2004)

Por fim, anote-se que os argumentos relativos à falta de provas para a

condenação e à inexistência de grave ameaça a configurar o delito de coação no curso

do processo não podem ser analisados na via estreita do habeas corpus por exigirem

exame aprofundado de provas.

Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e o denego.

É como voto.

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167

HABEAS CORPUS Nº 45.733 - SP (2005/0114776-6)

RELATOR: MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA

IMPETRANTE: LUIZ GUSTAVO ESTEVES

IMPETRADO: DESEMBARGADOR SEGUNDO VICE PRESIDENTE DO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: AMANDIO LOPES ESTEVES

EMENTA

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.

TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA

CAUSA. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE

AUTORIA. FALSO TESTEMUNHO. CRIME DE MÃO PRÓPRIA.

PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO NO DELITO.

POSSIBILIDADE.

1. Após a comprovação da falsidade das declarações firmadas

pelos co-denunciados - que haviam sido arrolados como testemunhas

de defesa pelo ora paciente em outro processo-crime -, houve a

confissão de que mentiram em juízo a pedido do advogado; assim,

encontram-se satisfeitas as exigências traçadas pela lei processual

penal para que se inicie o persecução penal em juízo, máxime quanto

à presença de indícios suficientes da autoria do fato narrado;

2. Mostra-se firme nesta Corte Superior, assim como no

Supremo Tribunal Federal, o entendimento quanto à possibilidade de

participação do advogado que ilicitamente instrui a testemunha no

crime de falso testemunho;

3. Writ conhecido; ordem denegada.

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168

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,

acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na

conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a

ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o

Relator os Srs. Ministros NILSON NAVES e PAULO GALLOTTI. Ausentes,

justificadamente, os Srs. Ministros HAMILTON CARVALHIDO e PAULO MEDINA.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro PAULO GALLOTTI.

Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2006 (Data do Julgamento)

MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA

Relator

HABEAS CORPUS Nº 45.733 - SP (2005/0114776-6)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (Relator):

Cuida-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, com pedido

liminar, impetrado em favor de AMANDIO LOPES ESTEVES, contra decisão

proferida pelo Desembargador-Segundo-Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo, que negou a liminar na ordem impetrada junto àquela Corte

estadual.

Narra a impetração que o paciente foi denunciado por infração ao artigo 342, §1º

(falso testemunho na forma qualificada), c/c artigos 29 e 62, inciso I, todos do Código

Penal, já que teria induzido outro co-réu para que fizesse afirmação falsa em processo

judicial, com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em ação penal m curso.

Alega a inexistência de elementos indiciários suficientes para amparar a

acusação, faltando, portanto, justa causa para a ação penal, na medida em que órgão

acusador teria fundamentado sua denúncia "somente no testemunho oferecido pelo co-

réu Marcos, que afirmou em juízo que aquele o teria induzido à prática do suposto

ilícito, prova essa, isolada e estranha aos autos".

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169

Argumenta, ainda, que quando ouvido no Distrito Policial, afirmou o co-réu

"que deu seu depoimento no Fórum - objeto da denúncia - espontaneamente, que não foi

ameaçado ou coagido por qualquer pessoa".

Por fim, afirma que o delito previsto no artigo 342 do Código Penal "é de mão

própria, e, destarte, só pode ser cometido por testemunha, perito, contador, tradutor ou

intérprete, não admitindo co-autoria ou participação".

Pugna pelo trancamento da ação penal.

Liminar indeferida (fl. 16); informações prestadas (fls. 29/51).

O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da ordem (fls.

53/56), em parecer assim ementado:

"HABEAS CORPUS . FALSO TESTEMUNHO. CRIME DE

MÃO PRÓPRIA. PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO NO

DELITO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ANÁLISE

DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO."

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (Relator):

1. Destaco, primeiramente, com a devida vênia do i. Procurador Regional da

República, ainda que o writ tenha sido impetrado contra a decisão que indeferiu o pleito

liminar na instância anterior, notícias há que o mérito do habeas corpus já foi apreciado

pela Corte estadual - procedendo-se, inclusive, à juntada da cópia do acórdão -, razão

pela qual conheço da presente impetração.

2. No mérito, todavia, descabe razão ao paciente.

3. Ainda que o artigo 43 do Código de Processo Penal não cuide da chamada

justa causa para a ação penal, ensina a melhor doutrina consubstanciar verdadeira

condição da ação, definindo-a como "um lastro probatório mínimo que deve ter a ação

penal relacionando-se com indícios de autoria, existência material de uma conduta típica

e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade" (Afrânio Silva Jardim apud

RANGEL, Paulo. Direito Processo Penal. 5ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001,

página 189).

Assim, também, Mirabete, para quem "é realmente necessário que a inicial

venha acompanhada de um mínimo de prova para que a ação penal tenha condições de

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170

viabilidade, caso contrário não há justa causa para o processo". Prossegue, afirmando

que:

(...)

Tem se exigido, assim, que a inicial venha acompanhada de

inquérito policial ou prova documental que a supra, ou seja, de

um mínimo de prova sobre a materialidade e autoria, para que se

opere o recebimento da denúncia ou da queixa, não bastando a

simples versão dada pelo ofendido. (...) Evidentemente, não é

necessário prova plena nem um exame aprofundado dos autos

do inquérito policial ou peças de informação pelo Juiz. São

suficientes ao recebimento da inicial elementos que tornem

verossímil a acusação" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de

Processo Penal Comentado. 8ª edição. São Paulo: Atlas, 2001,

página 188).

Isso posto, deve possuir a exordial acusatória elementos mínimos, verificáveis

de plano, no que toca à autoria e à materialidade de delito praticado, permitindo-se,

assim, a inauguração da persecução penal em sua fase judicial.

Não é outra a situação dos autos.

Destaco, que após a comprovação da falsidade das declarações firmadas pelos

co-denunciados - que haviam sido arrolados como testemunhas de defesa pelo ora

paciente em outro processo-crime -, houve a confissão de que mentiram em juízo a

pedido do advogado.

Assim, entendo satisfeitas as exigências traçadas pela lei processual penal para

que se inicie o persecução penal em juízo, máxime quanto à presença de indícios

suficientes da autoria do fato narrado.

4. Por outra volta, mostra-se firme nesta Corte Superior, assim como no

Supremo Tribunal Federal, o entendimento quanto à possibilidade de participação no

crime de falso testemunho:

"CRIMINAL. HC. FALSO TESTEMUNHO.

TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA

DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ERRO NA CAPITULAÇÃO

JURÍDICA. RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS.

PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO NO DELITO.

POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO

EVIDENCIADA. IMPROPRIEDADE DO WRIT. RECURSO

DESPROVIDO.

I. Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando

demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da

acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na

ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do CPP –

o que não se vislumbra in casu.

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171

II. É impróprio o argumento de inépcia da denúncia por eventual

erro na classificação jurídica, pois é cediço que os acusados se

defendem dos fatos e não da capitulação legal – que pode vir a

ser corrigida, se for o caso, pelo Juiz da causa, quando da

prolação da sentença.

III. É admissível a participação, em tese, de advogado no delito

de falso testemunho (art. 342, § 1º, do Código Penal).

Precedentes.

IV. O habeas corpus constitui-se em meio impróprio para a

análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-

probatório – como a sustentada atipicidade da conduta do

acusado –, tendo em vista a incabível dilação que se faria

necessária.

V. Recurso desprovido."

(RHC 11.515./SC, STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u.,

DJ de 2/8/2004, grifei);

"RECURSO ESPECIAL. PARTICIPAÇÃO EM CRIME DE

FALSO TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE.

1. O crime de falso testemunho admite participação.

2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo

Tribunal

Federal

3. Recurso conhecido e improvido." (REsp 123.440/SP, STJ, 6ª

Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v.u., DJ de 27/8/2001);

"Recurso ordinário. Habeas corpus. Falso testemunho (art. 342

do CP). Alegação de atipicidade da conduta, consistente em

depoimento falso sem potencialidade lesiva. Aferição que

depende do cotejo entre o teor do depoimento e os fundamentos

da sentença. Exame de matéria probatória, inviável no âmbito

estreito do writ. Co-autoria. Participação. Advogado que instrui

testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de

reclamação trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para

o crime, fazendo nascer no agente a vontade delitiva. Art. 29 do

CP.

Possibilidade de co-autoria. Relevância do objeto jurídico

tutelado pelo art. 342 do CP: a administração da justiça, no

tocante à veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua

coleta. Relevância robustecida quando o partícipe é advogado,

figura indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF).

Circunstâncias que afastam o entendimento de que o partícipe só

responde pelo crime do art. 343 do CP. Recurso ordinário

improvido." (RHC 81.327/SP, STF, 1ª Turma, Rel. Min. Ellen

Gracie, DJ de 5/4/2002, grifei).

5. Dessarte, CONHEÇO do writ; contudo, DENEGO a ordem pretendida.

É como voto.

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172

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 11.515 - SC (2001/0084809-

8)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator): Adoto, como relatório, a

parte expositiva do parecer ministerial de fls. 93/98, in verbis:

“1. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto

pelo advogado André Mello Filho e outro, em favor de Paulo

Gorini Martignago (fls. 80/88), combatendo o V. Acórdão

unânime, da Eg. Primeira Câmara Criminal do TJ/SC, que

denegou o HC nº 01.002790-4, restando assim ementado (fls.

69):

'PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – CRIME DE

MÃO PRÓPRIA – FALSO TESTEMUNHO –

POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO –

TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL – FALTA DE JUSTA

CAUSA – ORDEM DENEGADA – PRECEDENTES

JURISPRUDENCIAIS.

O acusado se defende do fato descrito na denúncia e não da

respectiva capitulação.

Nada obstando que no crime de falso testemunho possa ocorrer

participação via induzimento ou instigação (CP, art. 342), não

falta justa causa a denúncia que, baseada em substrato

probatório, atribui a advogado o referido delito.

Se o fato, em tese, constitui crime e se existem indícios da

autoria, não se cogita de falta de justa causa para o processo

penal.'

2. Sustenta o recorrente inépcia da denúncia, por não conter a

descrição satisfatória do crime supostamente praticado pelo

paciente, de corrupção ativa de testemunha, art. 343, do

CPC(sic), não cumprida, assim, a exigência do art. 41 do CPP.

3. Discorre o il. Defensor que os fatos expostos na peça

vestibular não descreve qualquer fato criminoso cometido pelo

denunciado.

Expõe que, apesar de imputado ao paciente o fato criminoso de

corrupção ativa de testemunha, a denúncia não fazia qualquer

menção de que o Dr. Paulo Gorini Martignago, houvesse feito

ao co-réu Mário César, qualquer oferta de dinheiro ou vantagem

para que este modificasse depoimento anterior prestado na fase

administrativa.

4. Aponta a recorrente que o entendimento esposado pelo em.

Des. Relator, ao tomar a posição combatida fugiu ao tema

trazido à baila no writ impetrado, ora sub exame, ao afirmar que

a denúncia, embora capitule equivocadamente o fato como

previsto no art. 343 do CP, descreve, claramente, conduta

tipificada no art. 342, § 1º, do estatuto repressivo. Aduz que tal

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173

posição adotada de discordar da capitulação (sic) denúncia é

defesa ao nobre julgador.

5. Respaldado em doutrina e jurisprudência RT, discorre ainda,

que para a configuração do delito de corrupção ativa de

testemunha é necessário que o agente dê, ofereça ou prometa

dinheiro ou qualquer outra vantagem e na exordial não havia

qualquer acusação nesse sentido.

6. Aponta também o recorrente, que o il. Procurador de Justiça,

recebendo vista dos autos, emitiu o pronunciamento ministerial

de fls. 63/66, opinando pela concessão da ordem.”

A d. Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso

(fl. 98).

É o relatório.

Em mesa para julgamento.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão da Primeira

Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou

ordem impetrada em favor de PAULO GORINI MARTIGNAGO.

Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art.

343 do Código Penal, por ter induzido a testemunha Mário César da Rocha de Oliveira

a prestar falso testemunho no Processo-Crime nº 020.97.004279-5, em trâmite na 1ª

Vara Criminal de Criciúma/SC.

Visando ao trancamento da ação penal instaurada, o paciente impetrou habeas

corpus , sustentando que a peça acusatória seria inepta porque não descreveria o crime

capitulado.

O e. Tribunal a quo entendeu, em síntese, que, embora a denúncia tenha

capitulado erroneamente o crime imputado ao réu, descreveu com precisão o fato (fls.

68/77).

Em razões, reiteram-se as alegações originárias, acrescentando-se a

impossibilidade de o Relator concordar ou discordar da capitulação da denúncia.

Não assiste razão ao recorrente.

A denúncia foi assim formulada (fl. 53):

“(...) PAULO GORINI MARTIGNAGO , brasileiro, solteiro,

advogado, com trinta e dois anos de idade, filho de Henrique

Dauro Martignago e Merope Graziella Gorini Martignago,

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174

residente e domiciliado na Rua Hercílio Luz, 300, Centro, em

Criciúma/SC, pelos fatos e fundamentos adiante estampados:

Narra o inquérito policial epigrafado que, em data que não se

pode precisar, foi aberta a sindicância nº 97966, pela Prefeitura

Municipal de Criciúma, a fim de apurar eventual ocorrência de

desvio de asfalto da usina local.

No dia 05 de junho de 1996, às 09,00h., compareceu para depor

na referida sindicância o denunciado Mário César que, advertido

do compromisso de dizer a verdade, afirmou, em síntese, que

trabalhava a oito anos na mesma função na Usina de Asfalto;

que não se encontrava no dia do fato pelo fato deter(sic) sido

num sábado, e que apenas sabe que o asfalto era de boa

qualidade; que toda vez que presta esse tipo de serviço, sempre

ganha esse tipo de trocado; que quando o caminhão sai, consta

nas anotações que vai para o trecho ou para o remendo, e não

fazer serviços particulares; que tem conhecimento de serviços

particulares que foram prestados pela Usina de Asfalto; foi

locado um caminhão e meio de asfalto de boa qualidade, sendo

que dava transportado por caminhão contratado pela Prefeitura e

que quem dava ordens para a execução de serviços particulares

eram os encarregados Valmiro e Kátia.

Com o término da sindicância, foi instaurado o processo-crime

nº 020.97.004279-5, em que são acusados Jaime Cizeski, Kátia

Maria Smielevski e Valmiro Manoel Ribeiro, tendo como seu

defensor constituído o denunciado Paulo Gorini Martignago .

Dada à relevância das declarações prestadas pelo denunciado

Mário César, por ocasião da sindicância antes referida, o mesmo

foi intimado à comparecer em Juízo a fim de testemunhar no

processo-crime instaurado.

No dia e hora marcados para o depoimento, o denunciado Paulo

Gorini Martignago , com o intuito de obter prova destinada a

produzir efeito no processo penal antes mencionado, chamou o

denunciado Mário César e orientou o mesmo para que, perante o

juiz, afirmasse que o asfalto era refugado, ou seja, desmentisse o

que havia declarado na Prefeitura, diante da comissão de

sindicância.

Diante de tal orientação, o denunciado Mário César, por ocasião

da audiência em que serviria como testemunha, perante o juiz,

fez afirmação falsa, com o fim de obter prova destinada a

produzir efeitos no processo penal, dizendo que quando a

produção não é de boa qualidade, o resultado é o rejeito, que é

jogado fora dou utilizado para tapar buracos; que o rejeito não é

utilizado para restaurar pista asfáltica; que quando a usina

produz material ruim esse é utilizado no pátio da própria usina

ou em um terreno baldio; que não confirma as declarações de fl.

53 (depoimento prestado à Comissão de Sindicância), quando

(sic) a qualidade do asfalto, asseverando que não era de boa

qualidade, sendo o ali utilizado o regugado.

Agindo desta forma, o denunciado MÁRIO CÉSAR ROCHA

DE OLIVEIRA, praticou o fato típico e antijurídico descrito no

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175

Art. 342, § 1º, e o denunciado PAULO GORINI

MARTIGNAGO , praticou o fato típico e antijurídico descrito

no Art. 343, todos do Código Penal Pátrio.”

O acórdão recorrido, por sua vez, asseverou:

“(...)

Os impetrantes alegam que o fato narrado na inicial acusatória

não se coaduna com o art. 343 do Código Penal.

Data venia dos zelosos impetrantes e do Dr. Procurador de

Justiça, a ordem é de ser denegada, porquanto a denúncia

descreve fato típico.

A denúncia, embora capitule equivocadamente o fato como o

previsto no art. 343 do CP, descreve, claramente, conduta

tipificada no art. 342, § 1º, do Estatuto Repressivo.

(...)

É cediço que o acusado se defende do fato descrito na denúncia

e não da respectiva capitulação.

(...)

Conquanto se trate o falso testemunho de crime de mão própria

– daqueles que a exemplo do adultério, sedução e deserção, só

poderiam ser cometidos pela pessoa indicada no tipo penal –, a

doutrina e a jurisprudência dominante vêm admitindo o

concurso de agentes na modalidade da participação.

(...)

Como se vê, o fato é típico e havendo indícios de que o paciente

tenha cometido a ação delituosa, não se cogita de falta de justa

causa para a Não merece reforma o aresto atacado.

Com efeito, pelo exame da peça pórtica tem-se o atendimento

aos requisitos do art. 41, do CPP, uma vez que houve a

exposição do fato criminoso, com suas circunstâncias, assim

como se deu a devida qualificação do acusado, além do

oferecimento do rol de testemunhas.

Vislumbra-se, portanto, que não há qualquer imprecisão quanto

aos fatos atribuídos ao paciente.

Assim, em princípio, não se tem como inepta a denúncia que

não obstrui, nem dificulta o exercício da mais ampla defesa, e

que não evidencia consistente imprecisão no fato atribuído ao

paciente, a impedir a compreensão da acusação formulada.

Não se verificam, igualmente, qualquer das falhas previstas no

art. 43 do Código de Processo Penal.

Nesse sentido: ação penal.” (fls. 70/76).

“PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM

HABEAS CORPUS. CRIMES FALIMENTARES.

INQUÉRITO JUDICIAL. CONTRADITÓRIO. DENÚNCIA.

INÉPCIA. JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO

PENAL.

I - Eventual lapso ou vício do inquérito judicial não anula a ação

penal (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ).

II – Denúncia que apresenta narrativa que se ajusta ao modelo

da conduta proibida não é, em princípio, inepta porquanto

permite a ampla defesa

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176

III - Em sede de habeas corpus, a tese da falta de justa causa

deve ser passível de imediata verificação sem recurso ao vedado

minucioso cotejo analítico das provas. Precedentes. Recurso

desprovido.”

(RHC nº 12.804/RJ, DJ de 17/03/2003, Rel. Ministro FELIX

FISCHER).

“HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. INÉPCIA DA

DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.

TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE

CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER COARCTADO.

Narrando a denúncia fatos revestidos, em tese, de ilicitude

penal, com observância do disposto no art. 41, do CPP,

incabível é a concessão de habeas corpus para trancamento da

ação penal sob alegação de falta de justa causa.

Ordem denegada.”

(HC nº 22.199/DF, DJ de 16/12/2002, Rel. Ministro JOSÉ

ARNALDO DA FONSECA).

De outro lado, eventual incongruência na correlação entre os fatos narrados na

exordial e a classificação jurídica apoiada no art. 343 do Código Penal não torna inepta

a denúncia, pois a jurisprudência desta Corte, bem como a do Supremo Tribunal

Federal, entende que os réus se defendem dos fatos delituosos narrados na exordial

acusatória e, não, da capitulação legal dela constante – que pode vir a ser corrigida, se

for o caso, pelo Juiz da causa no momento na prolação da sentença.

Resta, portanto, prejudicada a alegação de que o paciente não poderia cometer

falso testemunho por não ter sido arrolado como testemunha no processo-crime

mencionado.

No tocante à participação, em tese, de advogado no delito de falso testemunho

(art. 342, § 1º, do Código Penal), essa Turma já firmou entendimento no sentido de sua

possibilidade, ressalvadas raras exceções.

Nesse sentido, o seguinte precedente:

“PROCESSUAL PENAL. FALSO TESTEMUNHO.

PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA

CAUSA.

1. Ante o efetivo cometimento do falso testemunho, a instigação

ou induzimento que supostamente ensejou a prática do crime

passa a ser penalmente relevante, como participação.

Precedentes.

2. Como a denúncia narra fato tipificado criminalmente e

existem efetivos indícios de autoria, com base em depoimentos

prestados perante à autoridade policial, não há falar-se em

trancamento da ação penal por ausência de justa causa.

3. Recurso Ordinário a que se nega provimento.”

(RHC nº 10.517/SC, DJ de 13/08/2001, Rel. Ministro EDSON

VIDIGAL).

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177

Assim, não merece reforma o v. acórdão prolatado pelo Tribunal a quo, no

sentido de que o fato descrito, em tese, sendo típico, torna prematuro o trancamento da

ação penal instaurada.

Por derradeiro, é posição desta Corte que o trancamento da ação, normalmente, é

inviável em sede de writ, pois dependente do exame de matéria fática e probatória.

Assim, a alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento do feito só

pode ser reconhecida quando, sem a necessidade de exame aprofundado e valorativo

dos fatos, indícios e provas, restar inequivocamente demonstrada, pela impetração, a

atipicidade flagrante do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação, ou

ainda, a extinção da punibilidade.

Se tais circunstâncias não foram verificadas in casu, correto é o não acolhimento

do pedido de trancamento do feito, sendo certo que, para o exame das alegações

explanadas nas razões – concernentes à eventual atipicidade da conduta do paciente –

seria necessário aprofundado exame do conjunto fático-probatório, inconcebível na via

eleita.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

É como voto.

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178

RECURSO ESPECIAL Nº 402.783 - SP (2001/0193430-6)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (Relator):

Cuida-se de recurso especial interposto por Vander Lopes Cardoso, com

fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, do permissivo constitucional,

contra o v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por

maioria de votos de sua Segunda Câmara Criminal, deu parcial provimento à apelação

tão-somente para alterar a condição do sursis, mantendo, no mais, a r. decisão que

condenou o recorrente à pena de 02 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez)

dias-multa, como incurso nas sanções previstas no art. 342, § 1º, combinado com o art.

29 do Código Penal, por ter industriado testemunhas a mentir em juízo.

Dessa decisão colegiada foram opostos embargos infringentes, os quais restaram

por rejeitados, estando nos seguintes termos (fls. 536/7):

“(...)

O recorrente, advogado de Marcos Cassiano, teria induzido a

testemunha Edival Luz Veloso a fazer em juízo duas falsas

assertivas: a de que só conhecia de vista o então réu, de quem na

verdade amiga, e a de que a motocicleta conduzida por Marcos

Cassiano pertencia a ela, quando na realidade era de propriedade

daquele.

Cuidadosa análise da constelação probatória revela inexorável a

condenação, já que o próprio Edival confirmou ter sido

orientado pelo embargante a mentir; demais, Marcos Cassiano

também disse, embora somente no âmbito administrativo, que

atribuiu a propriedade do veículo a Edival porque era essa a tese

de seu defensor. Tudo não bastasse, outra testemunha, Fabelina

Amélia Campos, relatou que igualmente faltara com a verdade

em juízo, ao asseverar ser Edival o dono da motocicleta, por

orientação do imputado.

Malgrado polêmico o assunto, e não obstante as doutas

ponderações do lúcido voto minoritário, está-se que o perjúrio,

com ser delito de mão própria, admite participação, consoante

firme orientação jurisprudencial de que exemplos os arestos

mencionados a folhas 404, 442, 443, 529 e 530. Ociosa se

afigura maior digressão a respeito.

Bem dosadas as sanções, e condicionalmente suspensa a

execução da privativa de liberdade, em ponto algum merece

guarida o inconformismo.”

Irresignado, insurge-se Vander Lopes Cardoso manejando o presente apelo

nobre, sustentando que o aresto guerreado negou vigência ao art. 342, § 1º e art. 29, do

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179

Código Penal, bem como divergiu da orientação adotada por outros Tribunais que

consideram atípica a indução e instigação de testemunhas ao perjúrio por parte do

advogado.

Por derradeiro, pugna pela absolvição nos termos do art. 386, inciso III, do

Código de Processo Penal.

Contra-razões às fls. 612/21.

O Tribunal a quo admitiu o regular processamento do feito.

O Ministério Público Federal, oficiante nesta Corte, opina pelo conhecimento e

desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (Relator):

Vander Lopes Cardoso foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10

(dez) dias-multa, como incurso no art. 342, § 1º, c/c o art. 29 do Código Penal,

considerando que teria industriado as testemunhas de defesa Edival Luz Veloso e

Fabelina Amélia Campos a alterar a verdade em seus depoimentos judiciais. (sentença –

fls. 401/8)

Irresignado apelou, tendo a Corte a quo mantido tal decisão.

O recorrente sustenta que a conduta descrita que teria sido por ele praticada é

fato atípico, bem como não pode ser considerado como co-autor do perjúrio perpetrado

pela testemunha mendaz.

As alegações não são pertinentes, como a seguir se demonstrará. Inicialmente,

verifica-se que a pretensão referente à atipicidade da conduta aduzida esbarra no óbice

da Súmula 07 deste Tribunal, eis que para analisá-la ensejaria o reexame meticuloso de

matéria probatória, consistente no cotejo dos depoimentos das testemunhas, da qual não

se presta o recurso especial.

De outro lado, ressalta-se que a jurisprudência e a doutrina proclamam o

entendimento de que, no crime de falso testemunho, a co-autoria pela forma do

induzimento ou da coação é admissível. Nesta linha de entendimento, confiram-se os

seguintes precedentes:

"PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO.

CO-AUTORIA. REEXAME DE PROVA. AINDA QUE

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180

POSSÍVEL, EM TESE, A CO-AUTORIA EM CRIME DE

FALSO TESTEMUNHO, NÃO HÁ PERMISSÃO PARA

REVOLVER-SE A PROVA EM SEDE DE RECURSO

ESPECIAL. PRECEDENTE DO S.T.F. QUANTO A CO-

AUTORIA." (RESP 6.224/SP; Rel. Min. Edson Vidigal; DJ

04.03.1991)

"PENAL. HABEAS-CORPUS. ADVOGADO. CRIME DE

FALSO TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE DE CO-

AUTORIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL:

IMPOSSIBILIDADE, UMA VEZ QUE EXISTE, PELO

MENOS EM TESE, JUSTA CAUSA. PRECEDENTES DO STJ

E STF. RECURSO IMPROVIDO." (RHC 5.275/SP; Rel.

Adhemar Maciel, DJ 03.02.1997)

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE "HABEAS-

CORPUS". FALSO TESTEMUNHO: CRIME DE MÃO

PRÓPRIA. ADVOGADO. POSSIBILIDADE DE CO-

AUTORIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

DESCABIMENTO.

1. ADMISSÍVEL, EM TESE, CO-AUTORIA EM CRIME DE

FALSO TESTEMUNHO, RAZÃO PORQUE INCABE A

ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A

AÇÃO PENAL. PRECEDENTES NO STJ E STF.

2. RECURSO IMPROVIDO." (RHC 3.046/SP; Rel. Min.

Anselmo Santiago, DJ 14.04.1997)

"PENAL. PROCESSUAL. FALSO TESTEMUNHO. CO-

AUTORIA. ADVOGADO. INQUÉRITO POLICIAL.

TRANCAMENTO.

"HABEAS CORPUS".

1. Ainda que possível, em tese, a co-autoria em crime de falso

testemunho, não se revolve a prova em "Habeas Corpus".

2. O simples indiciamento em inquérito policial não configura

constrangimento ilegal reparável por "Habeas Corpus".

3. "Habeas Corpus" conhecido; pedido indeferido." (HC

8.434/SP; Rel. Min. Edson Vidigal; DJ 06.09.1999)

"PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO.

ADVOGADO. PARTICIPAÇÃO (INDUZIMENTO OU

INSTIGAÇÃO). RELEVÂNCIA PENAL (PRECEDENTES

DO STJ E DO STF).

I - Os crimes de mão própria não admitem a autoria mediata. A

participação, via induzimento ou instigação, no entanto, é,

ressalvadas exceções, plenamente admissível.

II - A comparação entre os conteúdos dos injustos previstos nos

arts. 342 e 343 do C. Penal não conduz à uma lacuna intencional

quanto à participação no delito de falso testemunho. O delito de

suborno (art. 343 do C. Penal) tem momento consumativo

diverso, anterior, quando, então, a eventual instigação, sem

maiores conseqüências, se mostra, aí, inócua e penalmente

destituída de relevante desvalor de ação. Cometido o falso

testemunho (art. 342 do C. Penal), a participação se coloca no

mesmo patamar das condutas de consumação antecipada (art.

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181

343 do CP), merecendo, também, censura criminal (art. 29,

caput do C.P.).

Recurso conhecido pelo permissivo da alínea c e desprovido."

(RESP 200.785/SP; Rel. Min. Félix Fischer; DJ 21.08.2000)

Na última decisão citada, o il. colega e nobre relator elucidou a questão, ao

esclarecer que o delito de falso testemunho, apesar de denominado de mão própria, não

impede, via de regra, a possibilidade de participação – induzimento ou instigação, e

ainda concluiu:

"A argumentação genérica acerca da quebra da unidade jurídica

(ex vi, por exemplo, também, nos arts. 124 e 126, 318 e 334,

317 e 333 do C.P.), data venia, não é fator impeditivo para que

se possa admitir, no delito do art. 342 do C.P., o concurso via

participação. A existência do art. 343 do C.P. (suborno de

testemunha, etc.) não é, por igual, óbice para a participação e

nem se pode sustentar a ocorrência de lacuna intencional do

legislador. Primeiro, paralelamente, ainda que de verificação

fática complexa, o art. 124 do CP, v.g., permite a participação

desde que a atuação do partícipe não venha a ter relevância no

campo de atividade do autor do delito previsto no art. 126 do

C.P. (cfe. se vê de H. C. Fragoso in "Lições de D. Penal", PE,

Damásio E. de Jesus in "D. Penal", vol. 2, p. 106, 1995 e Celso

Delmanto in "Código Penal Comentado", 4ª ed., p. 235). Daí se

vê que a afirmação, feita por alguns, acerca das conseqüências

da quebra da unidade jurídica , pelo menos em sede de

induzimento ou instigação , é produto de paralogismo da

generalização precipitada. Não soluciona a presente quaestio.

Segundo , se a instigação não ensejou a efetiva prática do crime

(falso testemunho), então, até pela regra geral do art. 31 do C.P.,

ela se mostrou penalmente irrelevante (cfe. Rogério Greco, ob.

cit., p. 65, Nilo Batista in "Concurso de Agentes", Zaffaroni &

Pierangelli in "Manual de Direito Penal Brasileiro"). Portanto, se

o falso testemunho não é intentado, a instigação, limitando-se ao

campo ético, é atípica (v. art. 343 do CP) por não ter, no critério

do legislador, o mesmo desvalor de ação que o suborno, de

consumação anterior. Realizado o falso testemunho, aí sim, a

instigação (participação) torna-se penalmente relevante. A

conduta de instigar atinge, ex hypothesis , o mesmo patamar de

desvalor que aquelas outras antecipadamente tipificadas .

Terceiro , a diversidade de momentos de consumação ,

igualmente, evidencia a possibilidade de participação via

instigação na infração do art. 342 do C.P."

Sobre o tema, colhem-se os seguintes ensinamentos doutrinários:

"...nada obsta que se aplique à matéria as regras atinentes à

chamada participação secundária – instigação e cumplicidade.

Instigar é determinar intencionalmente outro a cometer um

delito. É instigador no falso testemunho aquele que determina o

agente (testemunha perito) a praticar o fato punível fazendo

nascer nele a decisão de realizá-lo (atuação sobre a vontade),

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182

mediante influência moral ou por qualquer outro meio. O que

caracteriza a instigação é o fato de o instigado não estar ainda

predisposto, na ocasião da instigação, a cometer o delito –

omnimoto facturus. Em caso contrário, poderá haver

cumplicidade técnica (física) ou intelectual (psíquica).

O cúmplice presta auxílio (material ou moral) ao autor. Na

primeira modalidade (cumplicidade física), o agente coopera

materialmente na execução por meio de atos não essenciais

(v.g., fornece meios). Na outra (cumplicidade intelectual), o

agente dá ao autor conselhos ou instruções sobre o modo de

realização do delito, ou o apoia espiritualmente em sua

resolução (já tomada) de praticar o crime. Tem-se como

exemplo freqüente desta última o advogado que "aconselha ou

instrui" a testemunha sobre como falsear a verdade, ou o

acusado que apoia moralmente o depoente em sua decisão de

cometer falso testemunho. A cumplicidade psíquica verifica-se,

especialmente, mediante o fortalecimento da vontade de atuar do

autor principal." (In "Falso Testemunho e Falsa Perícia", Luiz

Régis Prado, Ed. Saraiva, 1984, págs. 93/4)

...

"Discute-se a possibilidade ou não de terceira pessoa responder

pelo crime de falso testemunho nesse crime de mão própria.

Embora no crime de mão própria não se possa falar em co-

autoria, em sentido estrito, nada impede, verdadeiramente, a

participação de terceira pessoa na prática do delito, por

instigação ou induzimento, incluindo-se o advogado de uma das

partes. ..."

(In "Código Penal Interpretado", Julio Fabbrini Mirabete, Ed.

Atlas S.A, 1998, pág. 1857).

Esse também tem sido o entendimento preconizado pela eg.

Suprema Corte:

"Recurso ordinário. Habeas corpus. Falso testemunho (art. 342

do CP). Alegação de atipicidade da conduta, consistente em

depoimento falso sem potencialidade lesiva. Aferição que

depende do cotejo entre o teor do depoimento e os fundamentos

da sentença. Exame de matéria probatória, inviável no âmbito

estreito do writ. Co-autoria. Participação. Advogado que instrui

testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de

reclamação trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para

o crime, fazendo nascer no agente a vontade delitiva. Art. 29 do

CP. Possibilidade de co-autoria.

Relevância do objeto jurídico tutelado pelo art. 342 do CP: a

administração da justiça, no tocante à veracidade das provas e ao

prestígio e seriedade da sua coleta. Relevância robustecida

quando o partícipe é advogado, figura indispensável à

administração da justiça (art. 133 da CF). Circunstâncias que

afastam o entendimento de que o partícipe só responde pelo

crime do art. 343 do CP. Recurso ordinário improvido." (RHC

81.327/SP; Rel. Min. Ellen Gracie; DJ 11.12.2001)

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"HABEAS-CORPUS. CO-AUTORIA ATRIBUÍDA A

ADVOGADO EM CRIME DE FALSO TESTEMUNHO.

POSSIBILIDADE.

Advogado que instrui testemunha a apresentar falsa versão

favorável à causa que patrocina. Posterior comprovação de que

o depoente sequer estava presente no local do evento.

Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a

advogado a co- autoria pelo crime de falso testemunho.

Habeas-Corpus conhecido e indeferido." (HC 75.037/SP; Rel.

Min. Marco Aurélio; DJ 10.06.1997)

"RECURSO DE HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO.

CONCURSO EVENTUAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO

PENAL. 1. Esta Corte já decidiu diversas vezes que o advogado

pode ser co-autor, em tese, do crime de falso testemunho, não se

justificando, por isso, o trancamento da ação penal. 2. Recurso

conhecido e não provido." (RHC 74.395/SP; Rel. Min. Maurício

Correa; DJ 10.12.1996)

Em razão de todo o exposto, voto pelo desprovimento do presente recurso.

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