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Novo Marco Regulatório
Lei 13.019/2014 alterada pela Lei 13.204/2015
Dra. Ana Carolina Carrenho
A quem se destina o Novo Marco Regulatório?
ORGANIZAÇÕES DO TERCEIRO SETOR
Confusão
Associação
ONG
Institutos
OSCIP
Fundação
Entidade
OSUPFilantrópica
Instituição
Organização
Religiosa
Cooperativas
Sociais
Federais
OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
(Ministério da Justiça)
UPF - Utilidade Pública Federal FOI REVOGADO
OS - Organização Social
CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social (Ministérios da Educação, Saúde e Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome); são as chamadas
entidades filantrópicas
TÍTULOS E QUALIFICAÇÕES
Artigo 44 do Código Civil Brasileiro
As associações
As sociedades
As fundações.
As organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de
22.12.2003)
Os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
As empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído
pela Lei nº 12.441, de 2011)
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
Introdução
Marco Regulatório Visão Geral
Estabelece o regime jurídico das parceriasvoluntárias firmadas entre a administraçãopública e as organizações da sociedade civilem regime de mútua cooperação.
Define como deverá ser a relação jurídica dogoverno com as OSC - “organização dasociedade civil” especialmente nos casos detransferências de recursos para a execução deprojetos de interesse público.
Marco Regulatório Visão Geral
Criação de uma Nova Política de Governo: Política deFomento e Colaboração com três eixos (contratualização,“simples social” e certificação)
Âmbito Nacional (União, Estados e Municípios)
Altera Lei da OSCIP e Lei de Improbidade Administrativa
Revoga a Lei do Título de Utilidade PúblicaFederal
Ponto de Partida
RELAÇÕES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM:
EMPRESAS
Leis:
8.666/93 (licitações)
10.520/02 (pregão)
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Decreto 6.170/07
(convênios, contratos de repasse e termos de
execução descentralizada)
ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
Lei 13.019/14 e
Decreto Federal 8.726/2016
Lei 9.790/99 (OSCIP)
Lei 9.637/98 (OS)
Convênios = somente entre órgãos públicos eorganizações que atuam pelo SUS
Contrato de Gestão (OS) = Continuam emVigor
Termo de Parceria (OSCIP) = Será mantido
Para fins de Aplicação nesta nova Regulamentação
Para os fins desta Lei, administração pública abrange:
•órgãos;
•autarquias;
•fundações;
•empresas públicas e sociedades de economia mistaprestadoras de serviço público (e suas subsidiárias).
A Lei aplica-se para órgãos e entidades não apenas da União, como também dos Estados, DF e Municípios.
Logo, rege a administração pública federal, estadual, distrital e municipal regulamentar através de Decretos.
Conceitos:Administração Pública
Entidade privada sem fins lucrativos que nãodistribua entre os seus sócios ou associados,conselheiros, diretores, empregados, doadores outerceiros eventuais resultados, sobras, excedentesoperacionais, brutos ou líquidos, dividendos,isenções de qualquer natureza, participações ouparcelas do seu patrimônio, auferidos mediante oexercício de suas atividades, e que os apliqueintegralmente na consecução do respectivo objetosocial, de forma imediata ou por meio daconstituição de fundo patrimonial ou fundo dereserva.
Conceitos:Organização da Sociedade Civil
Conceitos Organizações da Sociedade Civil
• Fundações: Pessoas Jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e econômicos definidas no Código Civil, (vide artigos 62 à 69) são criadas por escritura pública a partir de um patrimônio destacado e com prévia autorização do Ministério Público. O seu registro é realizado no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica.
• Associações: Pessoas Jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e econômicos definidas no Código Civil, (vide artigos 53 à 61) são criadas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. O seu registro é realizado no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica.
• Organizações religiosas: Nos termos do artigo 19 I daConstituição Federal e nos termos da Resolução 199/2005 doCNAS. Atuação de Projetos, programas e serviços inscritos nosConselhos Municipais de Assistência Social. Sua constituiçãoocorre através de registro dos atos constitutivos no Cartório deRegistro Civil de Pessoa Jurídica.
Conceitos Organizações da Sociedade Civil
Conceitos Organização da Sociedade Civil
Cooperativas Sociais: As cooperativas sociais são organizaçõesque nascem como Sociedades e não nas três naturezas jurídicastradicionalmente conhecidas no terceiro setor pois nascejuridicamente como sociedade.
Importante destacar que não se trata de cooperativas regidas pelaLei nº5.764/71 visto que o mote desta da cooperativa social é ainserção de pessoas em vulnerabilidade, atua na promoção dapessoa humana e na integração social dos cidadãos nos termos daLei nº9.867/99. São aquelas que são integradas por pessoas emsituação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social, voltadaspara fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais oucapacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural efinalmente aquelas capacitadas para execução de atividades ou deprojetos de interesse público e cunho social.
Estatuto Social
Importante
O Estatuto é a “Constituição (lei
magna)” de uma organização sem
fins lucrativos
Antes de elaborar ou alterar um
Estatuto é fundamental
PLANEJAR
ASPECTOS ESTATUTÁRIOS
Importante
O que conhecer a
respeito de uma
organização ou iniciativa
para criar um estatuto
novo ou reformá-lo?
ASPECTOS ESTATUTÁRIOS
Definições fundamentais para o
direcionamento de uma organização
sem fins lucrativos
Necessidade social
Visão e missão institucionais
(finalidade)
Público alvo, abrangência geográfica
e stakeholders
Programas e projetos
ASPECTOS ESTATUTÁRIOS
Definições fundamentais para o
direcionamento de uma
organização sem fins lucrativos
Governança (órgãos e tomada
de decisões)
Serviços
Investimento
Fontes de recursos (começo do
plano de sustentabilidade)
Patrimônio
Prestação de contas
ASPECTOS ESTATUTÁRIOS
O Estatuto deve conter cláusulas
obrigatórias
o CC e LRP
o Para a obtenção de títulos, registros
e qualificações
o Para fruição da imunidade e
isenção
Modo de constituição dos órgãos
inspirado na Lei das Sociedades Anônimas
(Lei n° 6.404/1976 modificada pela Lei
n° 10.303/2001)
Exigências para fins de contratualização
com o Poder Público
ASPECTOS ESTATUTÁRIOS
Questões Preliminares
Requisitos estatutários para celebração de parceria com poder público (Lei 13.019/2014, art. 13)
✓ Objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social
✓ Constituição de Conselho Fiscal ou órgão equivalente (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
✓ Previsão, no caso de dissolução, que o patrimônio seja transferido a pessoa jurídica de igual natureza, que preencha os requisitos da Lei 13.019/14 e que tenha preferencialmente o mesmo objeto da entidade extinta
ADEQUAÇÃO ESTATUTÁRIA
Requisitos estatutários para celebração de parceria com poder público (Lei 13.019/2014, art. 13)
• Normas de prestação de contas sociais, que determinem no mínimo:
o Observância dos princípios fundamentais da contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade
o Dar publicidade, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e demonstrações financeiras da entidade, incluídas as certidões negativas com a Previdência e FGTS, colocando-as à disposição para o exame de qualquer cidadã (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
• Escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
ADEQUAÇÃO ESTATUTÁRIA
O Estatuto deve estar adequado à
realidade da entidade
o “ Roupagem jurídica ” do
planejamento da organização
Deve conduzir para uma gestão
eficiente e transparente (ferramenta de
gestão)
Estar adequado para as diferentes
fontes de recursos
ASPECTOS ESTATUTÁRIOS
Remuneração de Dirigentes
Remuneração de Dirigentes - Histórico
1998 – Lei Federal de OS ( nº9.637) remuneraçãodos membros da Diretoria – Art. 4º V;
1999 – Lei das OSCIP’s - Art. 4º, inc. VI da Lei9.790/99;
2013 – Lei 12.868 – possibilidade de remuneração dedirigentes estatutários e não esatutários;
2014 – Lei 13.019 possibilidade de remuneracão daequipe mesmo quando se trata de parcerias compoder público;
2015 – Lei 13.151 – atuação executiva, gestão(fundações e associações assistenciais)
Remuneração de Dirigentes
Dirigentes Estatutários:
• pessoalidade na prestação de serviços;
• liberdade, autonomia definidos estatutariamente;
• em geral não possui vínculo empregatício;
• possibilidade de contraprestação pelaadministração/gestão mediante designaçãoestatutária/ata;
Remuneração de Dirigentes
Dirigentes NÃO estatutários:
✓ Atuação executiva confirme deliberação de conselho ou daDiretoria;
✓ Não consta no estatuto social como centro do poder principal daOSC;
✓ Geralmente em regime CLT preenchendo os requisitos devínculo trabalhista (pessoalidade, habitualidade, onerosidade,subordinação);
✓ Não interfere nas imunidades/isenções tributárias.
Dirigentes X Exercício Profissional
• Atividade profissional não se confunde com as atribuições de gestão, e sim no exercíciode uma atividade profissional distinto da administração da OSC
• Ex.: Médico Oncologista e Presidente de Conselho de determinado hospital
Lei 13.151/2015
Alteração na Lei nº9.532/97:
Nova redação ao art. 12, p.2º, “a” da Lei 9.532/97 (que regula a imunidade constitucional – discussão constitucional – LC 146 CF)
“não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviçosprestados, exceto no caso de associações assistenciais oufundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão serremunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva,respeitados como limites máximos os valores praticados pelomercado na região correspondente a sua àrea de atuação, devendoseu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior superior daentidade, registrado em ata. ( MP)”
Lei 13.151/2015
Alteração na Lei nº12.101/2009:
“Não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidoresou benfeitores
remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, porqualquer forma ou título, em razão das competências, funções ouatividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atosconstitutivos, exceto no caso de associa›es assistenciais oufunda›es, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão serremunerados, desde que atuem efetivamente na gest‹o executiva,respeitados como limites máximos os valores praticados pelomercado na região correspondente a sua area de atuação, devendoseu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior daentidade, registrado em ata, com comunicação ao MinistérioPúblico, no caso das fundações;”
Alteração na para as OSC’s Lei nº13.019/2014Art. 84-B. As organizações da sociedade civil farão jus aos seguintes benefícios, independentemente de
certificação:
I - receber doações de empresas, até o limite de 2% de sua receita bruta;
II - receber bens móveis considerados irrecuperáveis, apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III - distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou operações
assemelhadas, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio.
Art. 84-C. Os benefícios previstos no art. 84-B serão conferidos às organizações da sociedade civil que apresentem
entre seus objetivos sociais pelo menos uma das seguintes finalidades:
I - promoção da assistência social; II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio
histórico e artístico; III - promoção da educação: IV - promoção da saúde; V - promoção da segurança
alimentar e nutricional; VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do
desenvolvimento sustentável; VII - promoção do voluntariado; VIII - promoção do desenvolvimento
econômico e social e combate à pobreza; IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-
produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; X - promoção de
direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse
suplementar; XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de
outros valores universais; XII - organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público
e cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos; XIII - estudos e pesquisas,
desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos
técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
Critérios – Ministério Público
1 – Permissão legal para a remuneração, sem prejuízo para a imunidade e as titulações;
2 – Observância do limite legal para o CEBAS;
3 – Padrão de mercado;
4 – Observância da política salarial da OSC;
5 – Capacidade econômica da OSC para a remunerar;
6 – Análise da conveniência e oportunidade institucional para a adoção desta possibilidade.
Por: Dr. Airton Grazzioli
Utilidade Pública Federal
Utilidade Pública Federal
O que a Lei menciona sobre o Título deUtilidade Pública Federal?
A lei nº13.204/15 que alterou o Novo MROSC’sem seu artigo 9ª revoga a Lei nº91/1935, ou seja,a Lei da Utilidade Pública Federal não estarámais em vigor. Importante destacar que no sitedo Ministério da Justiça já não há possibilidadede solicitar este tipo de reconhecimento. Hádúvidas em relação as regras de prestação decontas, que na teoria não deverão mais acontecer.
Utilidade Pública
Na prática o fato da Lei da Utilidade PúblicaFederal ser revogada acarretará em umareflexão também a respeito dos títulos deUtilidade Pública nos âmbitos Estadual eMunicipal.
Como os Estados e Municípios vão tratar agoraa questão de isenções em função deste título? Ea vedação de remuneração de Dirigentes?
Utilidade Pública
Com a publicação da Lei 13.151/15 de28/07/2015, mais avanços foramintroduzidos acerca da possibilidade deremuneração de dirigentes estatutários querseja por atividades na mantida ou namantenedora, estabelecendo parâmetros maisclaros alterando as Lei nº9.532/97 e Leinº12.101/2009.
OSCIP
O que a Nova Lei fala sobre as OSCIP’s
- As Associações ou fundações que desejamter a qualificação como OSCIP deverãoestar em funcionamento há pelo menostrês anos;
- Será permitida a participação deservidores públicos na composição deconselho ou diretoria de Organização daSociedade Civil de Interesse Público;
O que a Nova Lei fala sobre as OSCIP’s
- Não se aplicam as exigências desta Lei, desde quecumpridos os requisitos da Lei da qualificação deOSCIP, ou seja desde que cumpridas as exigências daLei nº9.790/99;
- Foi acrescido ao texto da Lei nº9.790/99 dasfinalidades das organizações, a possibilidade de obteresta qualificação às organizações que realizam estudose pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilizaçãoe a implementação de tecnologias voltadas àmobilidade de pessoas, por qualquer meio detransporte;
Importante
Importante
• Não há previsão de título, certificado ouqualificação anterior para a realização de parceria;
• Há menção sobre a possibilidade de remunerar osprofissionais envolvidos na atividade a serexecutada (remuneração da equipe encarregada daexecução do plano de trabalho, inclusive de pessoalpróprio da organização da sociedade civil, durantea vigência da parceria) e;
• Regulamentação (União, Estados e Municípios)
45
EXCLUSÕES
Esta Lei não se
aplica à:
Toda e qualquer parceria é regida pela Lei
nº13.019/2014? NÃO. As exigências desta Lei não se
aplicam para os seguintes casos:
I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com esta Lei;
II - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
IV - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do §1o do art. 199 da Constituição Federal (SUS);
V - aos termos de compromisso cultural referidos no § 1o do art. 9o da Lei no 13.018, de 22 de julho de 2014 ( Pontos de Cultura);
Toda e qualquer parceria é regida pela Lei
nº13.019/2014? NÃO. As exigências desta Lei não se
aplicam para os seguintes casos:
VI - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;
VII - às transferências referidas no art. 2o da Lei no 10.845 (repasse direto para Educação Especial), de 5 demarço de 2004, e nos arts. 5o e 22 da Lei no 11.947, de 16 de junho de 2009 (Programa Dinheiro Direto naEscola e conforme FNDE as creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental e médioqualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, inclusive as de educação especial ecreches, pré-escolas e escolas comunitárias de ensino fundamental e médio conveniadas com osEstados, o Distrito Federal e os Municípios.)
IX - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por a) membros de Poder ou do Ministério Público; b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública; c) pessoas jurídicas de direito público interno;d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública
X - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos. (SISTEMA S)
CHAMAMENTO PÚBLICO
Definição – Chamamento Público
A Lei nº13.019/2013 em seu art. 2º, XII define como:
- Procedimento destinado a selecionar OSC para firmar parceriapor meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual segaranta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, daimpessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, daprobidade administrativa, da vinculação ao instrumentoconvocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes sãocorrelatos
Chamamento Público – exigências prévias a serem previstas no Edital
A exigência de que a organização da sociedade civil possua:
a)no mínimo, 1, 2 ou 3 anos de existência conforme o âmbito dacelebração, com cadastro ativo, comprovados por meio dedocumentação emitida pela Receita Federal, com base no CNPJ;
b)experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto daparceria ou de natureza semelhante;
c)instalações, condições materiais e capacidade técnica eoperacional para o desenvolvimento das atividades ou projetosprevistos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas. (tem regra de exceção)
Chamamento Público – exigências prévias a serem previstas no Edital
Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizaçõesda sociedade civil deverão ser regidas por normas deorganização interna que prevejam, expressamente:
- objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades derelevância pública e social;
- que, em caso de dissolução da entidade, o respectivopatrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica deigual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujoobjeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidadeextinta;
- escrituração de acordo com os princípios fundamentais decontabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
- Na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido orequisito previsto no inciso I.
- Serão dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I e III asorganizações religiosas.
- As sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstasna legislação específica e ao disposto no inciso IV, estandodispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos incisos I eIII.
- Para fins de atendimento do previsto na alínea c do inciso V, nãoserá necessária a demonstração de capacidade instalada prévia
Chamamento Público – exigências prévias a serem previstas no Edital
A Adm Pública poderá DISPENSAR a realização do Chamamento Público
1)no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação deatividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 dias;
2)nos casos de guerra,calamidade pública, grave perturbação da ordempública ou ameaça à paz social;
3)quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoasameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança.
4) No caso de atividades voltadas ou vinculadas aserviços de educação, saúde e assistência social,desde que executadas por organizações dasociedade civil previamente credenciadas peloórgão gestor da respectiva política.
Inexigibilidade – Chamamento Público
Como o chamamento é uma disputa, é indispensável que hajapluralidade de objetos e pluralidade de ofertantes para queele possa ocorrer.
Assim, a Lei prevê, em seu art. 31, que, em razão da naturezasingular do objeto da parceria ou se as metas somentepuderem ser atingidas por uma entidade específica:
Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público nahipótese de inviabilidade de competição entre as organizaçõesda sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto daparceria ou se as metas somente puderem ser atingidas poruma entidade específica, especialmente quando:
especialmente quando:
O objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato oucompromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições queutilizarão os recursos e;
A parceria decorrer de transferência para organização da sociedadecivil que esteja autorizada em lei na qual seja identificadaexpressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar dasubvenção prevista no inciso I do§ 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de17 de março de 1964 (subvenções sociais para instituições de caráterassistencial ou cultural) observado o disposto no art. 26 da LeiComplementar no 101, de 4 de maio de 2000.
IMPORTANTE: As hipóteses de dispensa e inexigibilidade não afastama aplicação dos demais dispositivos desta Lei, desta forma, asvedações, despesas, liberação de recursos, monitoramento, avaliação,prestação de contas entre outras disposições devem ser observadas.
Inexigibilidade – Chamamento Público
Formalidades Dispensa ou Inexigibilidade – Chamamento Público
Sob pena de nulidade do ato de formalização deparceria prevista nesta Lei, o extrato dajustificativa previsto no caput deverá serpublicado, na mesma data em que for efetivado,no sítio oficial da administração pública nainternet e, eventualmente, a critério doadministrador público, também no meio oficial depublicidade da administração pública.
Os eventuais interessados poderão impugnar asrazões invocadas. (Impugnação)
Incentivos Fiscais
Incentivos Fiscais
Independentemente de título, certificado ou qualificação asorganizações da sociedade civil farão jus aos seguintesbenefícios:
I - receber doações de empresas, até o limite de 2% de sua receita bruta;
II - receber bens móveis considerados irrecuperáveis, apreendidos,abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da ReceitaFederal do Brasil;
III - distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou operações assemelhadas, com o intuito dearrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio.
Incentivo Fiscal: Autor: Nailton Cazumbá
http://nossacausa.com/captacao-de-recursos-atraves-de-leis-de-incentivo-para-osc/
Na simulação acima, com base nas Leis nº 13.019/14 e 13.204/15 a empresa tributada pelo lucro real poderia doar até R$ 2.000.000,00. Já, pela Lei nº 9.249/95, o valor limite para doação seria de apenas R$ 620.000,00.
Receber bens móveis considerados irrecuperáveis, apreendidos,abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da ReceitaFederal do Brasil:
"Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição socialsobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente dodisposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964: 2º Poderão serdeduzidas as seguintes doações:
III - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica,antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídasno Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício deempregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício dacomunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:
c) a entidade beneficiária deverá ser organização da sociedade civil, conforme a Lei nº13.019, de 31 de julho de 2014, desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3ºe 16 da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, independentemente de certificação.”
Referência: Artigos 84-B da Lei 13.019/2014 alterada pela Lei 13.204/2015. Art.3º A alínea c do inciso III do§ 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de1995.
Bibliografia
- Paes, José Eduardo Sabo. Ed.Gen, 8ª Edição;
-Site Consultor Jurídico.Dra. Márcia Maria Barreta Fernandes Semer08/09/14;
-Arquitetura Institucional de Apoio às Organizações da Sociedade Civil noBrasil. 2013. FGV. Articulação D3. Patricia M. E. Mendon.a, Mario AquinoAlves e Fernando do A. Nogueira;
-Parecer Técnico Jurídico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Dra.Claudine Correa Leite Bottesi. “ Lei Federal 13.019/14: Mais cuidados nosrepasses para o Terceiro Setor”;
-Revista Consultor Jurídico. Lei sobre relação de organizações e poderpúblico cria dirigente “ficha-suja”. 23/08/2014 Por Felipe Luchete;
- Dr. Gustavo Góis – Escola Aberta do Terceiro Setor;
-Dr. Claudio Ramos – CRC Novo Marco Legal do Terceiro Setor
•http://jus.com.br/artigos/32671/marco-regulatorio-do-terceiro-setor#ixzz3ZTYH8BBt - Paulo Massaru Uesugi Sugiura
-Plataforma por um novo Marco Regulatório. Análise da Lei 13.019/2014.
Edital
Edital – Chamamento Público
O edital do chamamento público deverá conter as seguintes informações:
I - a programação orçamentária que autoriza a celebração da parceria; (previsão)
II - o tipo de parceria que será celebrada; (TC ou TF)
III - o objeto da parceria (vinculado a um Plano de Trabalho);
Edital – Chamamento Público
IV - as datas, os prazos, as condições, o local e aforma de apresentação das propostas; (extrato deeditais, correções, ajustes de datas ou nos planosde trabalho, cuidados na publicação)
V - as datas e os critérios objetivos de seleção ejulgamento das propostas, inclusive no que serefere à metodologia de pontuação e ao pesoatribuído a cada um dos critérios estabelecidos, sefor o caso;
VI - o valor previsto para a realização do objeto;
Edital – Chamamento Público
- Deverá conter a Minuta do Termo a serfirmado;
- Permitirá a limitação geográfica Exemplo:PNAS
Inovação – Atuação em Rede
Atuação em Rede – Deve constar no Edital de Chamamento Público
É permitido que duas ou mais organizações dasociedade civil se unam em rede para a execuçãode iniciativas de pequenos projetos, desde quecumpridos certos requisitos previstos na Lei.
Mesmo atuando em rede, a responsabilidadeintegral para com a administração pública seráda organização que celebrar o termo decolaboração e de fomento. (Termo de atuação emRede)
Plano de Trabalho
71
Art. 22. Deverá constar do plano de trabalho de parcerias celebradas
mediante termo de colaboração ou de fomento:
I - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser
demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a
serem atingidas;
II - descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem
executados;
II-A - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das
atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;
III - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das
metas a eles atreladas;
IV - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do
cumprimento das metas.
72
Documentos e Guarda de Arquivos:
Art. 68. Os documentos incluídos pela entidade na plataforma
eletrônica prevista no art. 65, desde que possuam garantia da
origem e de seu signatário por certificação digital, serão
considerados originais para os efeitos de prestação de contas.
Parágrafo único. Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia
útil subsequente ao da prestação de contas, a entidade deve manter
em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação
de contas.
Julgamento
Julgamento das Propostas e Comissão de Seleção –Chamamento Público
As propostas serão julgadas por uma comissão de seleçãopreviamente designada.
Esse comissão é formada por um colegiado da administraçãopública destinado a processar e julgar chamamentos públicos,composto por agentes públicos, designados por atopublicado em meio oficial de comunicação, tendo pelo menosum de seus membros servidores ocupantes de cargospermanentes do quadro de pessoal da administração públicarealizadora do chamamento público.
Obs.: Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que,nos últimos 5 anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos,uma das entidades em disputa.
Análise da Documentação – Chamamento Público
Somente depois de encerrada a etapa competitiva eordenadas as propostas, a administração pública iráverificar se a organização da sociedade civil selecionadaatende aos requisitos formais de constituição,experiência e capacidade, previstos no inciso VII do§ 1ºdo art. 24 da Lei.
Análise da Documentação – ChamamentoPúblico
Na hipótese de a organização da sociedade civilselecionada não atender aos requisitos exigidos nos arts.33 e 34, aquela imediatamente mais bem classificadapoderá ser convidada a aceitar a celebração de parcerianos termos da proposta por ela apresentada.
Manifestação de Interesse Social
Procedimento de Manifestação de interesse social –Chamamento Público
As organizações da sociedade civil, os movimentos sociais eos cidadãos em geral poderão apresentar propostas ao poderpúblico para que este avalie a possibilidade de realização deum chamamento público objetivando a celebração deparceria.
Ex: uma organização social faz uma proposta para que opoder público municipal inicie um trabalho de amparo àscrianças e adolescentes vulneráveis de determinadobairro.
Essa proposta é feita por meio de um procedimento demanifestação de interesse social.
Procedimento de Manifestação de interesse social –Chamamento Público
A proposta a ser encaminhada à administração pública deverá atender aosseguintes requisitos:
I - identificação do subscritor da proposta;
II - indicação do interesse público envolvido;
III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar oudesenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos,dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.
Preenchidos os requisitos acima, a administração pública deverá tornarpública a proposta em seu site na internet e, VERIFICADA ACONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE para realização do Procedimento deManifestação de Interesse Social, o instaurará para oitiva da sociedade sobreo tema.
Procedimento de Manifestação de interesse social –Chamamento Público
Obs1: a realização do Procedimento de Manifestação de InteresseSocial não implicará necessariamente na execução do chamamentopúblico, que acontecerá de acordo com os interesses daadministração.
Obs2: a realização do Procedimento de Manifestação de InteresseSocial não dispensa a convocação por meio de chamamento públicopara a celebração de parceria.
Obs3: a proposição ou a participação no Procedimento deManifestação de Interesse Social não impede a organização dasociedade civil de participar no eventual chamamento públicosubsequente.
Instrumentos Jurídicos de Contratualização
Introdução
Como vimos a administração pública pode fazertransferências voluntárias de recursos paraorganizações da sociedade civil com o objetivo de quesejam realizados planos de trabalho em regime demútua cooperação.
A organização da sociedade civil que receberá taistransferências será selecionada por meio de umprocedimento nominado de “chamamento público” e,após escolhida, deverá celebrar um “termo decolaboração” ou um “termo de fomento” com aadministração pública.
Parcerias para execução de Atividades ouProjetos
Atividades: conjunto de operações que se realizamde modo contínuo ou permanente, das quais resultaum produto ou serviço necessário à satisfação deinteresses compartilhados pela administraçãopública e pela organização da sociedade civil.
Podemos entender os projetos, programas eserviços de natureza continuada, tais como ILPI’s eserviço de acolhimento, no entanto, deve ser frisadoque adiante são dadas possibilidades de dispensajustamente para serviços como educação eassistência social.
Parcerias para execução de Atividades ouProjetos
Projetos: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil.
O termo de colaboração ou o termo de fomento consistemem...
- instrumento jurídico próprio
-firmado entre a administração pública
e a organização da sociedade civil que foiselecionada no chamamento público,
-por meio da qual esta organização secompromete a executar um plano de trabalhoque tem como finalidade um interessepúblico.
Diferenças
Termo de colaboração
Atividades propostas pela administração pública.
A organização da sociedadecivil estará colaborando com a finalidade de interesse públicoproposta pela administraçãopública.
Recursos Financeiros
Termo de fomento
Atividades propostas pela organização da sociedade civil.
A administração pública estaráfomentando a finalidade de interesse público proposta pela organização da sociedade civil.
Recursos Financeiros
CAPÍTULOS
I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Lei 13.019/2014
Lei 13.019/2014, Art. 2º, incisos VII, VIII e VIII-A
TERMO DE COLABORAÇÃO:
instrumento por meio do qual são formalizadasas parcerias estabelecidas pela administraçãopública com organizações da sociedade civil paraa consecução de finalidades de interesse público erecíproco propostas pela administração públicaque envolvam a transferência de recursosfinanceiros;
TERMO DE FOMENTO:
instrumento por meio do qual sãoformalizadas as parcerias estabelecidas pelaadministração pública com organizações dasociedade civil para a consecução definalidades de interesse público e recíprocopropostas pelas organizações dasociedade civil, que envolvam atransferência de recursos financeiros;
ACORDO DE COOPERAÇÃO:
instrumento por meio do qual são formalizadas asparcerias estabelecidas pela administração públicacom organizações da sociedade civil para aconsecução de finalidades de interesse público erecíproco que não envolvam a transferência derecursos financeiros;
Parcerias sem Recursos Financeiros
Para as organizações que NÃO visem utilizar recursospúblicos em atividades, projetos, programas ou serviços,havendo o compartilhamento de conhecimento, metodologiasetc:
a) Acordo de cooperação: instrumento por meio do qual sãoformalizadas as parcerias estabelecidas pela administraçãopública com organizações da sociedade civil para a consecução definalidades de interesse público e recíproco que não envolvam atransferência de recursos financeiros. Importante: deverá serrealizado o chamamento quando o objeto envolver a celebração decomodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamentode recurso patrimonial, hipótese em que o respectivochamamento público observará o disposto nesta Lei.
Acordo de Cooperação
• Reinvidicação desde a Proposta de Decreto;
• Instrumento por meio do qual sãoformalizadas as parcerias estabelecidas pelaadministração pública com organizações dasociedade civil para a consecução definalidades de interesse público e recíprocoque não envolvam a transferência derecursos financeiros;
CAPÍTULOS
I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Lei 13.019/2014
• conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
PARCERIA
• conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
ATIVIDADE
• conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)PROJETO
Lei 13.019/2014, Art. 2º, incisos III, III-A e III-B
Interessante: Conselhos de Políticas Públicas
• Os Conselhos de Políticas Públicas poderão apresentarpropostas à Administração Pública para celebração determo de colaboração com organizações da sociedade civil.
• Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública epelos órgãos de controle, a execução da parceria seráacompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticaspúblicas das áreas correspondentes de atuação existentesem cada esfera de governo.
• As parcerias de que trata esta Lei estarão também sujeitasaos mecanismos de controle social previstos na legislação.
ALTERAÇÕES NA PARCERIA
DURANTE A VIGÊNCIA A PARCERIA PODERÁ SER ALTERADA
• A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação daorganização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada,a ser apresentada à administração pública em, no mínimo, trinta diasantes do termo inicialmente previsto.
• A prorrogação de ofício da vigência do termo de colaboração oude fomento deve ser feita pela administração pública quando elader causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitadaao exato período do atraso verificado.
• O plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para alteraçãode valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por apostila aoplano de trabalho original.
Despesas
Despesas Permitidas (art.46)
Poderão ser pagas, entre outras despesas, comrecursos vinculados à parceria:
• remuneração da equipe encarregada daexecução do plano de trabalho, inclusive depessoal próprio da organização da sociedadecivil, durante a vigência da parceria,compreendendo as despesas com pagamentos deimpostos, contribuições sociais, Fundo de Garantiado Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimoterceiro salário, salários proporcionais, verbasrescisórias e demais encargos sociais etrabalhistas;
II - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentaçãonos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija;
III - custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual fora proporção em relação ao valor total da parceria;
IV - aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciaisà consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico,desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos emateriais.
Despesas Permitidas (art.46)
IMPORTANTE
§ 1o A inadimplência DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA nãotransfere à organização da sociedade civil a responsabilidadepelo pagamento de obrigações vinculadas à parceria comrecursos próprios.
§ 2o A inadimplência da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVILem decorrência de atrasos na liberação de repassesrelacionados à parceria não poderá acarretar restrições àliberação de parcelas subsequentes.
§ 3o O pagamento de remuneração da equipe contratada pelaorganização da sociedade civil com recursos da parceria não geravínculo trabalhista com o poder público.
Despesas vedadas
• Utilizar recursos para finalidade alheia ao objetoda parceria;
• Taxa de administração, gerência ou similar;
• Pagar, a qualquer título, servidor ou empregadopúblico com recursos vinculados à parceria, salvonas hipóteses previstas em lei específica e na lei dediretrizes orçamentárias;
Prestação de Contas
ARTIGO 70, CF/88
“Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”
Acompanhamento
Art. 54. No acompanhamento e fiscalização do objeto serãoverificados:
I - a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na formada legislação aplicável;
II - a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecidono Plano de Trabalho, e os desembolsos e pagamentos, conforme oscronogramas apresentados;
III - a regularidade das informações registradas pelo convenente oucontratado no SICONV; e
IV - o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condiçõesestabelecidas.
Acompanhamento
EM CASO DE CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES:
✓ Suspensão da liberação de recursos
✓ Prazo de 30 dias para que a organização promova osaneamento ou apresente de informações eesclarecimentos, podendo ser prorrogado por igual período
✓ Prazo de 10 dias para o órgão concedente apreciar e decidirsobre aceitação das justificativas, sendo que não existeprazo prescricional
Acompanhamento
EM CASO DE NÃO REGULARIZAÇÃO:
✓ Apuração do dano
✓ Comunicação do fato ao convenente para que sejaressarcido o valor referente ao dano.
✓ Tomada de contas especial.
Cumprimento
✓ Execução em estrita observância às cláusulasavençadas e às normas pertinentes
✓ VEDAÇÃO:✓ Despesas a título de taxa de administração e gerência
✓ Efetuar pagamento a servidor público do órgão concedenteou da administração pública direta ou indireta, salvo emcaso de leis específicas ou LDO
✓ Alterar objeto do convênio, podendo apenas haverampliação ou supressão de metas
✓ Utilizar os recursos para finalidade distinta daestabelecida no instrumento
Cumprimento - continuação
✓ VEDAÇÃO:
✓ Realizar despesas em data anterior à vigência do instrumento
✓ Efetuar pagamento após a vigência do instrumento, a não serque haja expressa autorização do órgão concedente, bemcomo que a despesa tenha sido efetuada durante a vigência
✓ Realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros oucorreção monetária, a não ser em decorrência de atraso norepasse dos recursos públicos, desde que praticadas taxas demercado
✓ Transferir recursos para associações de servidores ouentidades congêneres, exceto para escolas para o atendimentopré-escolar
✓ Realizar despesas com publicidade, salvo as de carátereducativo, informativo ou de orientação social
Cumprimento – vedações mais comuns
✓ Taxa de Administração: reservar “caixinha” paraoutras despesas
✓ Efetuar pagamento a servidor público: corrupção
✓ Alterar objeto do convênio: mudar de direção no meiodo caminho
✓ Utilizar os recursos para finalidade distinta daestabelecida no instrumento: urgências e desesperos
Cumprimento - vedações mais comuns
✓ Realizar despesas em data anterior à vigência doinstrumento: serviços continuados
✓ Efetuar pagamento após a vigência doinstrumento: descumprimento de cronograma
✓ realizar despesas com taxas bancárias, multas,juros ou correção monetária: problemasoperacionais
Avaliação de Resultados
✓ Avaliação de Resultados passa diretamente pelaanálise dos seguintes conceitos:
✓ Meta - parcela quantificável do objeto descrita noplano de trabalho
✓ Objeto - o produto do instrumento de parceria,observados o programa de trabalho e as suasfinalidades
Avaliação de Resultados
✓ Plano de Trabalho deve prever objeto de formapormenorizada e os resultados esperados
✓ Entidade convenente deverá apresentar relatório decumprimento do objeto na prestação de contas
✓ Deverá ser apresentada declaração de realização dosobjetivos a que se propunha o instrumento
Vedações às OSC’s para contratualizar
Vedações às OSC’s Artigo 39
- OSC que não esteja regularmente constituída (movimentossociais)
- Esteja omissa no dever de prestar contas- Dirigente agente político, cônjuge, companheiro, parente
em linha reta ou colateral ou por afinidade até segundograu
- Tenha tido contas rejeitadas nos últimos 5 anos exceto:
- Quando for sanada a irregularidade que motivou a rejeiçãoe quitados os débitos eventualmente imputados;
- Quando for reconsiderada ou revista a decisão pelarejeição;
- Quando a apreciação das contas estiver pendente dedecisão sobre recurso com efeito suspensivo.
Vedações às OSC’s – artigo 39
A organização que tenha sido punida com uma das seguintessanções, pelo período que durar a penalidade:
a) suspensão de participação em licitação e impedimento decontratar com a administração;
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com aadministração pública;
c) advertência;
d) declaração de inidoneidade.
Vedações às OSC’s artigo 39
- Aquelas que tenham contas de parceria julgadas irregularesou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas dequalquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nosúltimos 8 (oito) anos.
- Tenha entre seus dirigentes pessoa que:
a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregularesou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esferada Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercíciode cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar ainabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquantodurarem os prazos estabelecidos
Administração Pública
Administração Pública está preparada?
•Edital de Chamamento
•Como será feita a composição da Comissão de seleçãoe julgamento
•Cumprimento de Prazos
•Apreciação de Plano de Trabalho
•Parecer Técnico
•Parecer Jurídico
•Relatório Técnico de monitoramento
•Comissão de monitoramento e avaliação
Administração Pública : OBRIGAÇÕES DO GESTOR
I - ACOMPANHAR E FISCALIZAR A EXECUÇÃO DA PARCERIA;
II - INFORMAR AO SEU SUPERIOR HIERÁRQUICO a existência defatos que comprometam ou possam comprometer as atividades oumetas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dosrecursos, bem como as providências adotadas ou que serãoadotadas para sanar os problemas detectados;
IV - EMITIR PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO DE ANÁLISE DAPRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO OCONTEÚDO DO RELATÓRIO TÉCNICO DE MONITORAMENTO EAVALIAÇÃO;
V - disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicosnecessários às atividades de monitoramento e avaliação.
Administração Pública : OBRIGAÇÕES DO GESTOR
ARTIGO 62
Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização dasociedade civil, a administração pública poderá, exclusivamente paraassegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por atopróprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizarou manter a execução das metas ou atividades pactuadas.
- PODERÁ retomar os bens públicos em poder da organização dasociedade civil parceira, qualquer que tenha sido a modalidade outítulo que concedeu direitos de uso de tais bens
Administração Pública : OBRIGAÇÕES DO GESTOR
A administração pública poderá, exclusivamente para assegurar oatendimento de serviços essenciais à população:
- Assumir a responsabilidade pela execução do restante do objetoprevisto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo aevitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação decontas o que foi executado pela organização da sociedade civil até omomento em que a administração assumiu essasresponsabilidades.
- Estas situações previstas devem ser comunicadas pelo gestor aoadministrador público.
Administração Pública Responsabilidades
• O administrador público responde peladecisão sobre a aprovação da prestação decontas ou por omissão em relação à análisede seu conteúdo, levando em consideração,no primeiro caso, os pareceres técnico,financeiro e jurídico, sendo permitidadelegação a autoridades diretamentesubordinadas, vedada a subdelegação.
Capacitação
A União poderá instituir, em coordenação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e organizações da sociedade civil, programas de capacitação voltados a:
I - administradores públicos, dirigentes e gestores;
II - representantes de organizações da sociedade civil;
III - membros de conselhos de políticas públicas;
IV - membros de comissões de seleção;
V - membros de comissões de monitoramento e avaliação;
VI - demais agentes públicos e privados envolvidos na celebração e execução das parcerias disciplinadas nesta Lei.
Parágrafo único. A participação nos programas previstos no caput não constituirá condição para o exercício de função envolvida na materialização das parcerias disciplinadas nesta Lei.
Capacitação
Ao decidir sobre a celebração de parcerias previstas nesta Lei, o administrador público:
I - considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional da administração pública para celebrar a parceria, cumprir as obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades;
II - avaliará as propostas de parceria com o rigor técnico necessário;
III - designará gestores habilitados a controlar e fiscalizar a execução em tempo hábil e de modo eficaz;
IV - apreciará as prestações de contas na forma e nos prazos determinados nesta Lei e na legislação específica.
Parágrafo único. A administração pública adotará as medidas necessárias, tanto na capacitação de pessoal, quanto no provimento dos recursos materiais e tecnológicos necessários, para assegurar a capacidade técnica e operacional de que trata o caput deste artigo.
Interessante
Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, apósexaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a organização dasociedade civil poderá solicitar autorização para que oressarcimento ao erário seja promovido por meio de açõescompensatórias de interesse público, mediante a apresentaçãode novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo decolaboração ou de fomento e a área de atuação da organização, cujamensuração econômica será feita a partir do plano de trabalhooriginal, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não sejao caso de restituição integral dos recursos.
Importante
Materiais Permanentes adquiridos pela Parceriadeverão gravados com cláusula deinalienabilidade e ela deverá formalizar promessade transferência da propriedade à administraçãopública, na hipótese de sua extinção
Prestação de Contas (Art.66)
- Plataforma virtual (Siconv e SICAF)
O sistema poderá ser adaptado para a relação com asOrganizações no âmbito Federal.
No âmbito dos Municípios e Estados da Federação énecessário Regulamentação.
Necessidade de capacitar conforme a legislaçãoprevê (aspecto pedagógico e menos punitivo)
Resumo dos documentos a serem analisados:a)Relatório de Execução do Objeto elaboradopela OSC;b)Relatório de Execução Financeira(representante e contador);c)Plano de Trabalho ;d)Relatório de Visita Técnica, se houver;e)Relatório Técnico de monitoramento eavaliação homologado pela comissão demonitoramento e avaliação
Prestação de Contas (Art.66)
Resumo dos Documentos / Prestação de Contas
Prestaçãode Contas
Relatório de Execução do Objeto (OSC)
Relatório de Execução
Financeira
Plano de Trabalho
Relatório de Visita Técnica
RelatórioTécnico de
Monitoramentoe Avaliação
(CMA)
Monitoramento e Avaliação
• Administração Pública com visitas in loco
- Poderá delegar à terceiros (capacidadetécnica de avaliação;
- Pesquisa de satisfação com beneficiáriospara avaliação e ajustes (Parceriassuperiores a 1 anos);
- Relatório Técnico (critérios art.59)
Monitoramento e Avaliação
• Conselhos de Políticas Públicas da areacorrespondente;
• Administração Pública (gestor eadministrador público);
• Controle Social previsto na legislação;
Ato da Administração
- Por ato próprio sem menção ao devidoprocesso administrativo a Administraçãopública poderá:
a)Retomar bens públicos concedidos para execução das atividades;
b)Assumir responsabilidade sobre a execuçãono caso de paralização ou fatorelevante
Desafios
• Prestação de Contas
A análise da prestação de contas deveráconsiderar a verdade real e os resultadosalcançados.
Como será este processo no âmbito dosTribunais de Contas? Atualmente requeremoseste princípio mas como regra de exceção.
Sanções as OSC’s
• Além de avaliação da prestação de contasserem aprovadas, aprovadas com ressalvas ourejeitadas com base nos prazos, gestão erecursos recebidos poderá sofrer algumassanções:
a)Advertênciab)Suspensão temporária (participar de novos
chamamentos no mesmo âmbito por 2 anos)c)Declaração de inidoniedade em todos os
âmbitos após ressarcimento e decorrido prazoda sanção
Regulamentação
Claudio Ramos
7XArt. 14. A administração pública divulgará, na forma de regulamento, nos meios públicos de comunicação por
radiodifusão de sons e de sons e imagens, campanhas publicitárias e programações desenvolvidas por organizações
da sociedade civil, no âmbito das parcerias previstas nesta Lei, mediante o emprego de recursos tecnológicos e de
linguagem adequados à garantia de acessibilidade por pessoas com deficiência.
Art. 15. Poderá ser criado, no âmbito do Poder Executivo federal, o Conselho Nacional de Fomento e
Colaboração, de composição paritária entre representantes governamentais e organizações da sociedade civil, com a
finalidade de divulgar boas práticas e de propor e apoiar políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de
fomento e de colaboração previstas nesta Lei.
§ 1o A composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Fomento e Colaboração serão disciplinados em
regulamento.
Art. 20. Preenchidos os requisitos do art. 19, a administração pública deverá tornar pública a proposta em seu sítio
eletrônico e, verificada a conveniência e oportunidade para realização do Procedimento de Manifestação de
Interesse Social, o instaurará para oitiva da sociedade sobre o tema.
Parágrafo único. Os prazos e regras do procedimento de que trata esta Seção observarão regulamento próprio de
cada ente federado, a ser aprovado após a publicação desta Lei.
134
7XArt. 35-A. Parágrafo único. A organização da sociedade civil que assinar o termo de colaboração ou de fomento
deverá celebrar termo de atuação em rede para repasse de recursos às não celebrantes, ficando obrigada a, no ato
da respectiva formalização:
I - verificar, nos termos do regulamento, a regularidade jurídica e fiscal da organização executante e
não celebrante do termo de colaboração ou do termo de fomento, devendo comprovar tal verificação na
prestação de contas;
Art. 63, § 3o O regulamento estabelecerá procedimentos simplificados para prestação de contas.
Art. 69, § 6o As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas serão registradas em
plataforma eletrônica de acesso público, devendo ser levadas em consideração por ocasião da assinatura de
futuras parcerias com a administração pública, conforme definido em regulamento.
Art. 87. As exigências de transparência e publicidade previstas em todas as etapas que envolvam a parceria,
desde a fase preparatória até o fim da prestação de contas, naquilo que for necessário, serão excepcionadas
quando se tratar de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua
segurança, na forma do regulamento.
Claudio Ramos
Reflexões Finais
Desafios
A administração pública fornecerá manuaisespecíficos às organizações da sociedade civilpor ocasião da celebração das parcerias, tendocomo premissas a simplificação e aracionalização dos procedimentos.
OBS: Eventuais alterações nestes manuaisdevem ser previamente informadas àorganização da sociedade civil e publicadas emmeios oficiais de comunicação.
Regras de Transição
• Parcerias existentes perduram até suaconclusão, se prejuízo de aplicação subsidiáriano que for cabível e desde que em benefício daparceria;
• Parcerias por tempo indeterminado têm oprazo de um ano para serem substituídas porTermo de Colaboração ou de Fomento ou paraserem rescindidas;
Bibliografia
- Paes, José Eduardo Sabo. Ed.Gen, 8ª Edição;
-Site Consultor Jurídico.Dra. Márcia Maria Barreta Fernandes Semer08/09/14;
-Arquitetura Institucional de Apoio às Organizações da Sociedade Civil noBrasil. 2013. FGV. Articulação D3. Patricia M. E. Mendon.a, Mario AquinoAlves e Fernando do A. Nogueira;
-Parecer Técnico Jurídico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Dra.Claudine Correa Leite Bottesi. “ Lei Federal 13.019/14: Mais cuidados nosrepasses para o Terceiro Setor”;
-Revista Consultor Jurídico. Lei sobre relação de organizações e poderpúblico cria dirigente “ficha-suja”. 23/08/2014 Por Felipe Luchete;
- Dr. Gustavo Góis – Escola Aberta do Terceiro Setor;
-Dr. Claudio Ramos – CRC Novo Marco Legal do Terceiro Setor
•http://jus.com.br/artigos/32671/marco-regulatorio-do-terceiro-setor#ixzz3ZTYH8BBt - Paulo Massaru Uesugi Sugiura
-Plataforma por um novo Marco Regulatório. Análise da Lei 13.019/2014.