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legislaçao
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MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
Secretaria de Gestão Pública
Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais de Pessoal
Coordenação-Geral de Aplicação das Normas
NOTA INFORMATIVA Nº 204 /2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Assunto: Exercício descentralizado. Concessão de ajuda de custo a servidor e seus
dependentes.
SUMÁRIO EXECUTIVO
1. Por intermédio do Despacho acostado às fls. 39-40, a Coordenação-Geral de
Gestão de Pessoas do Ministério da Fazenda – COGEP/MP solicita manifestação acerca da
legalidade quanto ao pagamento de ajuda de custo ao servidor
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, ocupante do cargo de Analista de Finanças e
Controle, em razão da determinação de “exercício provisório”, do Rio de Janeiro – RJ para
Brasília – DF, de que trata a Portaria nº 263, de 9 de abril de 2013.
INFORMAÇÕES
2. Iniciaram-se os autos conforme documentação acostada às fls. 02 e 03, que
tratam da concessão de ajuda de custo ao interessado e seus dependentes, respectivamente,
tendo como justificativa a mudança de domicílio.
3. Ao analisar o pleito, a Superintendência de Administração do Ministério da
Fazenda no D.F. deferiu o pleito e realizou o pagamento da ajuda de custo referente ao seu
deslocamento, condicionando a outra parcela à comprovação do deslocamento de seus
dependentes, fls. 15-16.
4. Posteriormente, o interessado apresentou a Portaria nº 570/MB, de 22 de
outubro de 2013, comprovando o deslocamento de sua esposa para Brasília – DF, com vistas
à percepção do valor complementar da ajuda de custo, fls. 27.
5. Ao analisar a referida Portaria, a SAMF/DF assim entendeu, fls. 27:
4. Verificamos, no entanto, que não foram atendidos os requisitos legais para a
concessão da ajuda de custo, uma vez que a Portaria nº 263/2013, publicada no BP de
12/04/2013, às fls. 05, dispõe sobre o exercício provisório e não, uma mudança de
caráter permanente, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 4004 de 08 de
novembro/2001, abaixo:
Art. 1o Ao servidor público civil regido pela Lei n
o 8.112, de 11 de dezembro de
1990, que, no interesse da administração, for mandado servir em nova sede, com
mudança de domicílio em caráter permanente, conceder-se-á:
I - ajuda de custo, para atender às despesas de viagem, mudança e instalação;
II - transporte, preferencialmente por via aérea, inclusive para seus dependentes;
III - transporte de mobiliário e bagagem, inclusive de seus dependentes.
6. Instada a se manifestar, a Coordenação-Geral Jurídica da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, exarou o PARECER PGFN/CJU/COJPN Nº 645/2014, com o seguinte
entendimento, in verbis:
32. Com efeito, a “permanência” mencionada no artigo 53 da Lei nº 8.112, de 1990,
que enseja o pagamento de ajuda de custo, refere-se à alteração de domicílio, ligada à
necessidade de que o servidor, para exercer suas atribuições, estabeleça-se em cidade
diversa da que vivia antes de ter tido seu local de prestação de serviços alterado pelo
Administração.
33. Perceba-se que a Portaria de fl. 5 deixa claro é, apenas, que o servidor foi
colocado em exercício provisório no Gabinete do Ministro da Fazenda, o que, em tese,
não afasta o direito ao pagamento da ajuda de custos. Colhe-se trecho da Portaria:
(...)
36. Diante o exposto, concluímos que:
a) a ajuda de custo é devida ao servidor, nos termos do art. 53, caput, da Lei nº
8.112, de 1990, desde que preenchidos os seguintes requisitos: i) mudança de
sede; ii) que essa mudança se dê no interesse do serviço; e iii) que a consequente
mudança de domicílio se dê em caráter permanente;
b) no caso concreto, parecem restar evidenciados os requisitos para pagamento de
ajuda de custo ao servidor XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pois verificada a
alteração do local da prestação de serviços, bem como que a alteração se deu no
interesse do serviço, com mudança permanente de domicílio; e
c) os termos da Portaria de fl. 5 refletem o ato administrativo à época praticado e
não alteram o direito do servidor ao pagamento da ajuda de custo, restando
desnecessária sua retificação.
7. Por fim, a COGEP/MF corroborou com o entendimento exarado pela
CJU/PGFN e encaminhou os autos a esta SEGEP/MP, sem no entanto, indicar qualquer
dúvida acerca da aplicação da legislação, contrariando assim o disposto nos arts. 9º, 10 e 11
da Orientação Normativa nº 7, de 2012, que trata dos procedimentos que devem ser
observados, obrigatoriamente, quando do envio de consultas ao órgão central do SIPEC.
Vejamos:
Capítulo III
Dos Requisitos de Admissibilidade
Art. 9° O órgão central somente manifestar-se-á:
I– após o pronunciamento do órgão correlato, se for o caso, e do respectivo setorial
do SIPEC, nos casos relacionados à aplicação da legislação de recursos humanos aos
servidores da Administração Pública direta; ou
(...)
Parágrafo único. Não serão objeto de análise e manifestação por parte do órgão
central, devendo ser reencaminhados ao respectivo órgão setorial, seccional ou
correlato os processos ou documentos que:
I- não atendam aos requisitos previstos neste Capítulo;
(...)
Art.10. O pronunciamento do órgão setorial a que se referem os incisos I e II do
caput do art. 9º deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I – descrição do objeto da consulta;
II – dispositivo(s) legal(is) aplicável(is) ao caso;
III – entendimento do órgão sobre a aplicação do(s) dispositivo(s) legal(is) ao caso
objeto de análise;
IV – conclusão do órgão setorial, seccional e/ou correlato acerca do teor da consulta; e
V – explicitação, de forma clara e objetiva, da dúvida a ser dirimida pelo órgão
central.
(...)
Art.11. A decisão sobre a necessidade de se consultar o órgão central é privativa dos
órgãos setoriais.
Parágrafo único. Considerar-se-á manifestação do órgão setorial, seccional e/ou
correlato aquela em que houver pronunciamento acerca de todos os aspectos
processuais e meritórios incidentes nos autos, conforme a legislação aplicável à
matéria, concluindo, ao final, por uma solução relativa ao caso, observados os
requisitos previstos no art. 10. (destacamos)
8. Frise-se, a título elucidativo, que, ao analisar a possibilidade de concessão de
ajuda de custo a servidor ocupante de cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão
Governamental - EPPG e seus familiares, a SEGEP/MP submeteu a matéria à apreciação da
CONJUR/MP, que se pronunciou conforme PARECER Nº 1056 – 3.10/2012/JPA/CONJUR-
MP/CGU/AGU, de 15 de agosto de 2012, cópia anexa:
4. O objeto da consulta cinge-se à análise de situação envolvendo a aplicabilidade dos
arts. 53 a 57 da Lei nº 8.112/90 à situação funcional de servidor ocupante do cargo de
Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental – EPPG, cujo exercício
descentralizado foi alterado da Agência Nacional de Cinema – ANCINE no Rio de
Janeiro – RJ para a Defensoria Pública da União em Brasília – DF (vide Portaria
SEGES/MP nº 239, de 23 de dezembro de 2011, acostada à fl. 4).
(...)
7. Conforme se depreende da leitura do caput do art. 53, os requisitos básicos para a
concessão do benefício da Ajuda de Custo são: (i) alteração do exercício do servidor
para nova sede, (ii) desde que feita no interesse do serviço (leia-se: no interesse da
administração Pública) e (iii) que esta alteração implique mudança permanente de
domicílio do servidor. De efeito, preenchidos os pressupostos fáticos descritos no
aludido dispositivo, o servidor ocupante do cargo de EPPGG, à semelhança do que
ocorre com qualquer servidor sujeito ao regime jurídico da Lei nº 8.112/90, fará jus à
percepção do benefício de ajuda de custo.
(...)
11. Repita-se: o fato de a lotação dos ocupantes do cargo de EPPGG ser fixada no
Ministério do Planejamento e o seu deslocamento se operar a título de “fixação de
exercício” não tem o condão de excluir desta categoria de servidores os direitos e
vantagens previstos no regime jurídico a que estão submetidos os demais servidores
públicos. O termo “sede” encartado no art. 53, caput, da Lei nº 8.112/90, deve ser
entendido como local onde o servidor exerce, de fato, as funções inerentes ao cargo
que ocupa.
12. Se o servidor interessado estava exercendo suas atividades perante autarquia
(ANCINE) sediada na cidade do Rio de Janeiro – RJ e teve o seu exercício alterado no
interesse do serviço para órgão da Administração direta (DPU) sediada na cidade de
Brasília – DF, segue-se que estão satisfeitos os requisitos previstos no art. 53 da Lei nº
8.112/90, de modo que lhe é devido o pagamento da verba indenizatória prevista no
dispositivo, na forma e valores previstos na legislação de regência (Lei nº 8.112/90 e
Decreto nº 4.004/01).
9. De posse das informações supra e guardadas as devidas proporções, compete
ao órgão consulente analisar a aplicabilidade do entendimento retromencionado à situação
posta em voga.
10. Destaque-se, ainda que, em caso de retorno dos autos a este órgão central do
SIPEC, os requisitos mínimos previstos no art. 10 e no parágrafo único do art. 11 da ON nº
07, de 2012, deverão ser rigorosamente observados pelo órgão setorial nas consultas
formuladas, os quais, se não constantes, ensejarão a inadmissibilidade do processo.
11. Isto posto, restituímos os autos à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do
Ministério da Fazenda – COGEP/MP, para conhecimento e providências que julgar
pertinentes.
À deliberação da Senhora Coordenadora-Geral Substituta.
Brasília, 15 de julho de 2014
CLEONICE SOUSA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão de Direitos, Vantagens,
Licenças e Afastamentos – DILAF – Substituta
De acordo. Encaminhe-se à COGEP/MF, na forma proposta.
Brasília, 15 de julho de 2014
MÁRCIA ALVES DE ASSIS
Coordenadora-Geral de Aplicação
das Normas - Substituta