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MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO Secretaria de Gestão Pública Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais de Pessoal Coordenação-Geral de Aplicação das Normas NOTA INFORMATIVA Nº 204 /2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP Assunto: Exercício descentralizado. Concessão de ajuda de custo a servidor e seus dependentes. SUMÁRIO EXECUTIVO 1. Por intermédio do Despacho acostado às fls. 39-40, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Fazenda COGEP/MP solicita manifestação acerca da legalidade quanto ao pagamento de ajuda de custo ao servidor XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, ocupante do cargo de Analista de Finanças e Controle, em razão da determinação de “exercício provisório”, do Rio de Janeiro – RJ para Brasília DF, de que trata a Portaria nº 263, de 9 de abril de 2013. INFORMAÇÕES 2. Iniciaram-se os autos conforme documentação acostada às fls. 02 e 03, que tratam da concessão de ajuda de custo ao interessado e seus dependentes, respectivamente, tendo como justificativa a mudança de domicílio. 3. Ao analisar o pleito, a Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no D.F. deferiu o pleito e realizou o pagamento da ajuda de custo referente ao seu deslocamento, condicionando a outra parcela à comprovação do deslocamento de seus dependentes, fls. 15-16. 4. Posteriormente, o interessado apresentou a Portaria nº 570/MB, de 22 de outubro de 2013, comprovando o deslocamento de sua esposa para Brasília DF, com vistas à percepção do valor complementar da ajuda de custo, fls. 27. 5. Ao analisar a referida Portaria, a SAMF/DF assim entendeu, fls. 27: 4. Verificamos, no entanto, que não foram atendidos os requisitos legais para a concessão da ajuda de custo, uma vez que a Portaria nº 263/2013, publicada no BP de 12/04/2013, às fls. 05, dispõe sobre o exercício provisório e não, uma mudança de caráter permanente, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 4004 de 08 de novembro/2001, abaixo:

Nota Informativa 204 - 2014

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Page 1: Nota Informativa 204 - 2014

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

Secretaria de Gestão Pública

Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais de Pessoal

Coordenação-Geral de Aplicação das Normas

NOTA INFORMATIVA Nº 204 /2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

Assunto: Exercício descentralizado. Concessão de ajuda de custo a servidor e seus

dependentes.

SUMÁRIO EXECUTIVO

1. Por intermédio do Despacho acostado às fls. 39-40, a Coordenação-Geral de

Gestão de Pessoas do Ministério da Fazenda – COGEP/MP solicita manifestação acerca da

legalidade quanto ao pagamento de ajuda de custo ao servidor

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, ocupante do cargo de Analista de Finanças e

Controle, em razão da determinação de “exercício provisório”, do Rio de Janeiro – RJ para

Brasília – DF, de que trata a Portaria nº 263, de 9 de abril de 2013.

INFORMAÇÕES

2. Iniciaram-se os autos conforme documentação acostada às fls. 02 e 03, que

tratam da concessão de ajuda de custo ao interessado e seus dependentes, respectivamente,

tendo como justificativa a mudança de domicílio.

3. Ao analisar o pleito, a Superintendência de Administração do Ministério da

Fazenda no D.F. deferiu o pleito e realizou o pagamento da ajuda de custo referente ao seu

deslocamento, condicionando a outra parcela à comprovação do deslocamento de seus

dependentes, fls. 15-16.

4. Posteriormente, o interessado apresentou a Portaria nº 570/MB, de 22 de

outubro de 2013, comprovando o deslocamento de sua esposa para Brasília – DF, com vistas

à percepção do valor complementar da ajuda de custo, fls. 27.

5. Ao analisar a referida Portaria, a SAMF/DF assim entendeu, fls. 27:

4. Verificamos, no entanto, que não foram atendidos os requisitos legais para a

concessão da ajuda de custo, uma vez que a Portaria nº 263/2013, publicada no BP de

12/04/2013, às fls. 05, dispõe sobre o exercício provisório e não, uma mudança de

caráter permanente, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 4004 de 08 de

novembro/2001, abaixo:

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Art. 1o Ao servidor público civil regido pela Lei n

o 8.112, de 11 de dezembro de

1990, que, no interesse da administração, for mandado servir em nova sede, com

mudança de domicílio em caráter permanente, conceder-se-á:

I - ajuda de custo, para atender às despesas de viagem, mudança e instalação;

II - transporte, preferencialmente por via aérea, inclusive para seus dependentes;

III - transporte de mobiliário e bagagem, inclusive de seus dependentes.

6. Instada a se manifestar, a Coordenação-Geral Jurídica da Procuradoria-Geral

da Fazenda Nacional, exarou o PARECER PGFN/CJU/COJPN Nº 645/2014, com o seguinte

entendimento, in verbis:

32. Com efeito, a “permanência” mencionada no artigo 53 da Lei nº 8.112, de 1990,

que enseja o pagamento de ajuda de custo, refere-se à alteração de domicílio, ligada à

necessidade de que o servidor, para exercer suas atribuições, estabeleça-se em cidade

diversa da que vivia antes de ter tido seu local de prestação de serviços alterado pelo

Administração.

33. Perceba-se que a Portaria de fl. 5 deixa claro é, apenas, que o servidor foi

colocado em exercício provisório no Gabinete do Ministro da Fazenda, o que, em tese,

não afasta o direito ao pagamento da ajuda de custos. Colhe-se trecho da Portaria:

(...)

36. Diante o exposto, concluímos que:

a) a ajuda de custo é devida ao servidor, nos termos do art. 53, caput, da Lei nº

8.112, de 1990, desde que preenchidos os seguintes requisitos: i) mudança de

sede; ii) que essa mudança se dê no interesse do serviço; e iii) que a consequente

mudança de domicílio se dê em caráter permanente;

b) no caso concreto, parecem restar evidenciados os requisitos para pagamento de

ajuda de custo ao servidor XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pois verificada a

alteração do local da prestação de serviços, bem como que a alteração se deu no

interesse do serviço, com mudança permanente de domicílio; e

c) os termos da Portaria de fl. 5 refletem o ato administrativo à época praticado e

não alteram o direito do servidor ao pagamento da ajuda de custo, restando

desnecessária sua retificação.

7. Por fim, a COGEP/MF corroborou com o entendimento exarado pela

CJU/PGFN e encaminhou os autos a esta SEGEP/MP, sem no entanto, indicar qualquer

dúvida acerca da aplicação da legislação, contrariando assim o disposto nos arts. 9º, 10 e 11

da Orientação Normativa nº 7, de 2012, que trata dos procedimentos que devem ser

observados, obrigatoriamente, quando do envio de consultas ao órgão central do SIPEC.

Vejamos:

Capítulo III

Dos Requisitos de Admissibilidade

Art. 9° O órgão central somente manifestar-se-á:

I– após o pronunciamento do órgão correlato, se for o caso, e do respectivo setorial

do SIPEC, nos casos relacionados à aplicação da legislação de recursos humanos aos

servidores da Administração Pública direta; ou

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(...)

Parágrafo único. Não serão objeto de análise e manifestação por parte do órgão

central, devendo ser reencaminhados ao respectivo órgão setorial, seccional ou

correlato os processos ou documentos que:

I- não atendam aos requisitos previstos neste Capítulo;

(...)

Art.10. O pronunciamento do órgão setorial a que se referem os incisos I e II do

caput do art. 9º deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I – descrição do objeto da consulta;

II – dispositivo(s) legal(is) aplicável(is) ao caso;

III – entendimento do órgão sobre a aplicação do(s) dispositivo(s) legal(is) ao caso

objeto de análise;

IV – conclusão do órgão setorial, seccional e/ou correlato acerca do teor da consulta; e

V – explicitação, de forma clara e objetiva, da dúvida a ser dirimida pelo órgão

central.

(...)

Art.11. A decisão sobre a necessidade de se consultar o órgão central é privativa dos

órgãos setoriais.

Parágrafo único. Considerar-se-á manifestação do órgão setorial, seccional e/ou

correlato aquela em que houver pronunciamento acerca de todos os aspectos

processuais e meritórios incidentes nos autos, conforme a legislação aplicável à

matéria, concluindo, ao final, por uma solução relativa ao caso, observados os

requisitos previstos no art. 10. (destacamos)

8. Frise-se, a título elucidativo, que, ao analisar a possibilidade de concessão de

ajuda de custo a servidor ocupante de cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão

Governamental - EPPG e seus familiares, a SEGEP/MP submeteu a matéria à apreciação da

CONJUR/MP, que se pronunciou conforme PARECER Nº 1056 – 3.10/2012/JPA/CONJUR-

MP/CGU/AGU, de 15 de agosto de 2012, cópia anexa:

4. O objeto da consulta cinge-se à análise de situação envolvendo a aplicabilidade dos

arts. 53 a 57 da Lei nº 8.112/90 à situação funcional de servidor ocupante do cargo de

Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental – EPPG, cujo exercício

descentralizado foi alterado da Agência Nacional de Cinema – ANCINE no Rio de

Janeiro – RJ para a Defensoria Pública da União em Brasília – DF (vide Portaria

SEGES/MP nº 239, de 23 de dezembro de 2011, acostada à fl. 4).

(...)

7. Conforme se depreende da leitura do caput do art. 53, os requisitos básicos para a

concessão do benefício da Ajuda de Custo são: (i) alteração do exercício do servidor

para nova sede, (ii) desde que feita no interesse do serviço (leia-se: no interesse da

administração Pública) e (iii) que esta alteração implique mudança permanente de

domicílio do servidor. De efeito, preenchidos os pressupostos fáticos descritos no

aludido dispositivo, o servidor ocupante do cargo de EPPGG, à semelhança do que

ocorre com qualquer servidor sujeito ao regime jurídico da Lei nº 8.112/90, fará jus à

percepção do benefício de ajuda de custo.

(...)

11. Repita-se: o fato de a lotação dos ocupantes do cargo de EPPGG ser fixada no

Ministério do Planejamento e o seu deslocamento se operar a título de “fixação de

exercício” não tem o condão de excluir desta categoria de servidores os direitos e

vantagens previstos no regime jurídico a que estão submetidos os demais servidores

públicos. O termo “sede” encartado no art. 53, caput, da Lei nº 8.112/90, deve ser

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entendido como local onde o servidor exerce, de fato, as funções inerentes ao cargo

que ocupa.

12. Se o servidor interessado estava exercendo suas atividades perante autarquia

(ANCINE) sediada na cidade do Rio de Janeiro – RJ e teve o seu exercício alterado no

interesse do serviço para órgão da Administração direta (DPU) sediada na cidade de

Brasília – DF, segue-se que estão satisfeitos os requisitos previstos no art. 53 da Lei nº

8.112/90, de modo que lhe é devido o pagamento da verba indenizatória prevista no

dispositivo, na forma e valores previstos na legislação de regência (Lei nº 8.112/90 e

Decreto nº 4.004/01).

9. De posse das informações supra e guardadas as devidas proporções, compete

ao órgão consulente analisar a aplicabilidade do entendimento retromencionado à situação

posta em voga.

10. Destaque-se, ainda que, em caso de retorno dos autos a este órgão central do

SIPEC, os requisitos mínimos previstos no art. 10 e no parágrafo único do art. 11 da ON nº

07, de 2012, deverão ser rigorosamente observados pelo órgão setorial nas consultas

formuladas, os quais, se não constantes, ensejarão a inadmissibilidade do processo.

11. Isto posto, restituímos os autos à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do

Ministério da Fazenda – COGEP/MP, para conhecimento e providências que julgar

pertinentes.

À deliberação da Senhora Coordenadora-Geral Substituta.

Brasília, 15 de julho de 2014

CLEONICE SOUSA DE OLIVEIRA

Chefe da Divisão de Direitos, Vantagens,

Licenças e Afastamentos – DILAF – Substituta

De acordo. Encaminhe-se à COGEP/MF, na forma proposta.

Brasília, 15 de julho de 2014

MÁRCIA ALVES DE ASSIS

Coordenadora-Geral de Aplicação

das Normas - Substituta