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 1 UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ FACULDADE DE DIREITO DEPARTAMENTO DE DIREITO PÚBLICO DISCIPLINA: DIREITO PENAL III PROFESSOR: SAMUEL MIRANDA ARRUDA MONITOR: RAHYM COSTA DA SILVA NOTA DE AULA - 04 CAPÍTULO II DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS No presente capítulo, conforme aduz Capez, a lei penal cuida de proteger certos papéis públicos representativos de valores ou concernentes a valores de responsabilidade do Estado, ou à arrecadação das rendas públicas. Falsificação de papéis públicos Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal; III - vale postal; IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público; V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável; VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. § 1 o  Incorre na mesma pena quem:

Nota de Aula 04 (Art. 293 - 311)

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁFACULDADE DE DIREITO

DEPARTAMENTO DE DIREITO PÚBLICODISCIPLINA: DIREITO PENAL III

PROFESSOR: SAMUEL MIRANDA ARRUDAMONITOR: RAHYM COSTA DA SILVA

NOTA DE AULA - 04

CAPÍTULO IIDA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

No presente capítulo, conforme aduz Capez, a lei penal cuida de proteger certospapéis públicos representativos de valores ou concernentes a valores de responsabilidade doEstado, ou à arrecadação das rendas públicas.

Falsificação de papéis públicos 

Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legaldestinado à arrecadação de tributo;

II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

III - vale postal;

IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outroestabelecimento mantido por entidade de direito público;

V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação derendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União,por Estado ou por Município:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

§ 1o Incorre na mesma pena quem:

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I - usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere esteartigo;

II - importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restituià circulação selo falsificado destinado a controle tributário;

III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda,

troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprioou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:

a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;

b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedadede sua aplicação.

§ 2º  - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-losnovamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a quese refere o parágrafo anterior.

§ 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéisfalsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer afalsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos,ou multa.

§ 5o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1

o, qualquer forma

de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outroslogradouros públicos e em residências.

▪ Tipo Penal:

Este tipo penal prevê a conduta de  falsificar, ou seja, imitar a verdade de modo a

causar engano no homem médio.

A falsificação pode ocorrer através de dois modos:

a)  Seja  fabricando, ou seja, criando os objetos materiais descritos no caput doart. 293; ou

b)  O agente altera os referidos objetos materiais, realizando a modificação deseu valor para maior.

Os objetos materiais estão descritos no próprio caput do artigo, onde se elencaquaisquer dos supramencionados papéis públicos.

Ressalte-se que a hipótese prevista no inciso III, cujo objeto material é o vale postal,encontra-se revogada pelo art. 36 da Lei n. 6.438/78.

▪ Sujeitos:

Ativo: Qualquer pessoa

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Passivo: Primeiramente, o Estado. Secundariamente, o indivíduo que veio a sofrerdano com a conduta.

▪ Consumação:

O crime se consuma com a mera falsificação, seja esta realizada através dafabricação ou alteração.

▪ Modalidade Equiparada: Uso de papéis públicos falsificados

Conforme dispõe o §1º, pune-se com a mesma pena o sujeito ativo que:

a)  Usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que serefere o art. 213 . Caso haja uso posterior ao objeto falsificado, diverge adoutrina, pois há quem considere que o uso absorve a falsificação (o crime-fim absorve o crime-meio), bem como outros afirmam que o sujeito ativoserá punido apenas pelo crime de falsificação (o uso seria, portanto,  post 

 factum impunível). Essa divergência, na prática, leva ao mesmo resultado,pois a punição do uso e da falsificação é a mesma.

b)  Importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ourestitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;

c)  Importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito,guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utilizaem proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ouindustrial, produto ou mercadoria:

c.1. em que tenha sido aplicado selo que se destine a controletributário, falsificado;

c.2. sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributáriadetermina a obrigatoriedade de sua aplicação

Trata-se de norma penal em branco, que necessita de complementação (deve a leiestipular quais casos em que se o selo oficial se mostra obrigatório).

O §5º do art. 293 dispõe que se equipara a atividade comercial, para os fins do incisoIII do § 1o, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias,praças ou outros logradouros públicos e em residências.

▪ Modalidade da supressão de carimbo ou sinal de inutilização de papeis públicos:

O §2º prevê a conduta do agente que suprimir, em qualquer desses papeis, quandolegítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de suainutilização, cominando a pena de 1 a 4 anos de reclusão, e multa.

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O uso destes documentos depois de alterado está previsto no §3º, que comina amesma pena da supressão. Quanto a falsificação e o uso, faz-se as mesmas considerações doponto a) do tópico concernente à modalidade equiparada.

▪ Modalidade Privilegiada:

O § 4º do art. 293 prevê uma hipótese privilegiada, cominando uma pena dedetenção de 6 meses a 2 anos ou multa ao agente que usa ou restitui à circulação, emborarecibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e oseu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração.

▪ Causa de aumento de pena:

Caso o agente que cometeu o crime seja um funcionário público que se vale docargo para cometê-lo, a pena é aumentada de sexta parte, conforme assevera o art. 295 do C.P.

Petrechos de falsificação 

Art. 294  - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente

destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 295  - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do

cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

▪ Tipo Penal:

O art. 294 prevê reclusão de 1 a 3 anos, e multa, para o sujeito ativo que fabricar,adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de papéis aque se refere o art. 293.

Assim como no crime de moeda falsa, pune-se a conduta que, teoricamente, seriaato preparatório da falsificação de papeis públicos.

Também se aplica a disposição do art. 295 do C.P., pois , em sendo o sujeito ativoum funcionário público que se vale do cargo para cometer o crime, a pena é aumentada desexta parte.

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CAPÍTULO IIIDA FALSIDADE DOCUMENTAL

A compreensão dos crimes elencados no capítulo de falsidade documental devepartir da assimilação do conceito de documento.

Mirabete conceitua documento como toda peça escrita que condensa graficamenteo pensamento de alguém, podendo provar um fato ou realização de algum ato dotado designificação jurídica. Deste conceito, retiram-se os elementos que caracterizam o documento:

a)  Forma escrita: é necessário que o documento esteja sobre a forma escrita.Parte da doutrina afirma que deve ser escrito sobre papel, pergaminho oumaterial similar;

b)  Identificação do autor: É necessário que a peça escrita seja identificada pelonome ou assinatura do seu autor. Portanto, o a peça escrita apócrifa (aquelaque não possui a autoria identificada) não pode ser considerada umdocumento.

c)  Seu conteúdo manifesta uma vontade ou registra um dado fato:   A peçaescrita deve conter, também, uma declaração de vontade ou atestardeterminado fato, como ocorre, por exemplo, em um testamento.

d)  Eficácia probatória: o documento deve ser dotado de relevância jurídica, ouseja, ser apto a gerar efeitos e consequências no plano jurídico. Deve odocumento, portanto, possuir valor probatório por si só.

Os elementos acima elencados são comutativos, ou seja, a ausência de quaisquerdestes desnatura o objeto como documento.

Além disso, para que se possa falsificar um documento, não pode essa falsificação

ser grosseira. Se a falsificação não tiver idoneidade para enganar o homem médio, não irãoincidir os crimes de falsidade documental.

Deve-se, também, realizar a distinção entre falsidade ideológica e falsidade material:

Falsidade Material Falsidade Ideológica

A falsidade é quanto à forma dodocumento (apesar de a ideia/conteúdo nele

contido também ser falso) 

A falsidade é quanto à ideia/conteúdo dodocumento

Como a falsidade recai sobre a forma dodocumento, esta poderia ser detectada

por perícia.

O documento é materialmente perfeito;A perícia, portanto, não detectaria a

falsidade.Ressalte-se que nenhum documento pode conter falsidade material E falsidade

ideológica, pois, para haja falsidade ideológica, é preciso que não tenha ocorridofalsidade material (o documento precisa ser formalmente perfeito).

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Quanto à falsidade de folha assinada em branco, Bitencourt dispõe que:

a)  É crime de falsidade ideológica, se a folha foi abusivamente preenchida peloagente, que tinha sua posse legítima.

b)  Se o papel estava sob a guarda do agente ou foi obtido por outro meio

criminoso, sendo preenchido de forma abusiva, há crime de falsidadematerial (Art. 297 ou 298 do C.P.).

c)  Quando, na hipótese anterior, houver revogação do mandato (procuração)ou “tiver cessado a obrigação ou faculdade de preencher o papel”, o crime é

de falsidade material.

Falsificação do selo ou sinal público 

Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinalpúblico de tabelião:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º - Incorre nas mesmas penas:

I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em

proveito próprio ou alheio.

III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisqueroutros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da AdministraçãoPública.

§ 2º  - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo,aumenta-se a pena de sexta parte.

▪ Tipo Penal:

O presente tipo penal prevê a conduta do agente que  falsifica o selo ou sinal

público. Esta falsificação pode se dar através de:a)  Fabricação: implica em criação ou contrafação do selo ou sinal públicob)   Alteração: modificação do selo ou sinal público que é verdadeiro

▪ Objeto Material:

Os objetos materiais do crime podem ser:

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a)  Selo público destinado a autenticar os atos oficiais da União, de Estado ou deMunicípio: não se pode confundir este selo com o selo ou estampilhadisposto no inciso I do art. 293 do C.P. (cuja destinação é o controletributário).

b)  Selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade,

ou sinal público de tabelião.

▪ Sujeitos:

Ativo: Qualquer pessoa.

Passivo: O Estado.

▪ Consumação:

O crime se consuma com a mera falsificação, seja pela modalidade de alteração, sejapela modalidade de fabricação.

▪ Modalidade Equiparada:

Dispõe o §1º do art. 296 que são cominadas as mesmas penas ao agente que:

a)  Faz uso do selo ou sinal público: A doutrina também diverge quanto àabsorção do uso pelo falso ou do falso pelo uso. O resultado prático final,porém, é o mesmo, pois a pena a ser cominada é igual para as duaspossibilidades.

b)  Utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ouem proveito próprio ou alheio: Neste caso, o selo ou sinal público são

verdadeiros; sua utilização, porém, é indevida. A utilização devida do selo ousinal público não configura crime, sendo conduta atípica.

c)  Altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisqueroutros símbolos utilizados ou identificadores de órgão ou entidades daAdministração Pública.

▪ Causa de Aumento de Pena:

O §2º do art. 296 assevera que, caso o agente que comete o crime seja umfuncionário público que se vale do cargo para cometê-lo, a pena é aumentada da sexta parte.

Falsificação de documento público 

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento

público verdadeiro:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

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§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo,aumenta-se a pena de sexta parte.

§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado deentidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações desociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

§ 3o

Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazerprova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de seguradoobrigatório;

II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento quedeva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da quedeveria ter sido escrita;

III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as

obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da quedeveria ter constado.

§ 4o

Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o,

nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato detrabalho ou de prestação de serviços.

▪ Tipo Penal 

O art. 297 prevê as condutas de:

a)  Falsificar : implica na criação de um novo documento. Esta falsificação pode sertotal (o documento é criado por completo) ou parcial (ocorre algum acréscimo ao documento)

b)   Alterar: o documento é verdadeiro, porém, foi modificado pelo agente.Ambas as condutas são condutas de falsidade material.

▪ Objeto Material 

Documento público é aquele que foi emitido por funcionário público, no exercício desuas funções e na forma da lei. Trata-se do conceito de documento formalmente público. Alémda necessidade de ser formalmente público, a doutrina realiza outra subdivisão:

a)  Documento formal e substancialmente público: trata de questões denatureza pública, como, por exemplo, aquelas que dispõem sobre atoslegislativos, executivos e judiciários.

b)  Documento formalmente público, porém substancialmente privado: trata dequestões cujo conteúdo é de interesse privado, como, por exemplo, aescritura pública de uma transferência de propriedade imóvel.

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A cópia autenticada de um documento particular continua sendo documentoparticular. Se a falsidade for em relação à autenticação, o crime será o de falsificação dedocumento público.

▪ Documento Público por equiparação:

Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidadeparaestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial,os livros mercantis e o testamento particular. Esta equiparação NÃO se reflete no âmbito civil.

▪ Sujeitos:

Ativo: Qualquer pessoa. Um particular pode cometer o crime de falsidade dedocumento público, desde que falsifique documento que deveria ter sido feito por funcionáriopúblico ou altere documento por este feito.

Passivo: O Estado e, secundariamente, terceiro que veio a ser lesado pelo crime.

▪ Causa de Aumento de Pena:

O §1º do art. 297 dispõe que, caso o agente que cometa o crime seja funcionáriopúblico e este se prevalece do cargo para cometê-lo, a pena é aumentada da sexta parte.

▪ Formas Equiparadas:

O legislador dispõe no §3º do art. 297 dispõe sobre condutas de falso ideológico, emque o documento é formalmente verdadeiro, mas a ideia nele contida não é. Assim, incorre nasmesmas penas quem insere ou faz inserir:

a)  Na folha de pagamento ou em documento de informações que sejadestinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possuaa qualidade de segurado obrigatório;

b)  Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou emdocumento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaraçãofalsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

c)  Em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado comas obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa oudiversa da que deveria ter constado.

Já o §4º do art. 297 aduz que nas mesmas penas incorre quem omite nosdocumentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, avigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

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▪ Concurso de crimes:

Trata-se de assunto polêmico na doutrina, pois há diversas orientações divergentes.Compete-nos elencar estes posicionamentos:

- No que se refere ao concurso entre o USO e a FALSIFICAÇÃO de documento

público, existem duas correntes:a) O uso de documento falso absorve a falsificação  – prevalece, portanto, o

crime fim.

b) O uso é absorvido pela falsificação.

Em termos práticos, a pena será a mesma.

- No que se refere à possibilidade de concurso entre o USO de documento falso e oestelionato, existem quatro correntes:

a)  Haverá concurso formal (STF) – afirma-se que o crime de falso atinge a fépública, enquanto o estelionato atinge o patrimônio, sendo bens jurídicosdiversos. Não pode haver, portanto, absorção de um crime pelo outro.

b)  Haverá concurso material : pois haverá duplicidade de condutas, e nãoapenas uma. Damásio dispõe que, se o agente quer falsificar umdocumento público e, com ele, cometer estelionato, não se poderia falarem unidade de ideação.

c)  O estelionato é absorvido pelo falso: Neste caso, a falsidade deve recairsobre falsidade de documento público, cuja pena é superior à doestelionato.

d)  O falso é absorvido pelo estelionato: (STJ) – trata-se aplicação da Súmula17 do STJ, que prevê uma situação específica:

Súmula 17 - Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais

 potencialidade lesiva, é por este absorvido.

Portanto, nesta hipótese, o falso deve servir tão somente para aquelecrime, o falso se esgota naquela conduta. Exemplo típico é o emprego deuma folha de cheque falsificada, que, uma vez utilizada, não poderá maisservir a nenhum outro crime.

Falsificação de documento particular 

Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento

particular verdadeiro:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

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▪ Tipo Penal:

Estão previstas as mesmas condutas do crime de falsificação de documento público,alterando-se o objeto material.

A falsidade presente neste tipo é de natureza material.

▪ Objeto Material:

É o documento particular, cujo conceito é residual: serão documentos particularestodos aqueles que não sejam públicos, logo, não são aqueles compreendidos pelo art. 297 eseu §2º.

▪ Sujeitos: 

Ativo: Qualquer pessoa

Passivo: Estado, bem como eventual terceiro lesado pela conduta.

▪ Elemento subjetivo:

É o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de falsificar ou alterardocumento particular.

Falsidade ideológica 

Art. 299  - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia

constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia serescrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato

 juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão deum a três anos, e multa, se o documento é particular.

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-sedo cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

▪ Tipo Penal:

Trata-se de um crime de ação múltipla, com vários núcleos:

a)  Omitir  em documento público ou particular declaração que nele deveriaconstar: conduta omissiva em que o agente não insere a declaração quedeveria constar no documento;

b)  Inserir declaração falsa ou diversa da que deveria constar

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c)  Faz inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita: neste caso,o agente repassa a informação para que terceira pessoa de boa-fé realize aconduta.

▪ Elemento Subjetivo:

É o dolo, e não apenas o dolo genérico. Conforme aduz a redação típica, énecessário que o agente tenha um fim especial de agir, que é a intenção de prejudicar direito,criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Caso não hajaquaisquer destas finalidades, a conduta é atípica.

▪ Sujeitos:

Ativo: Qualquer pessoa. Caso o documento seja público, a conduta de inserir sópode ser realizada por funcionário público.

Passivo: É o Estado, bem como o terceiro eventualmente lesado pela conduta.

▪ Causa de Aumento de Pena:

Aumenta-se a pena em 1/6 se o agente é funcionário público e pratica o crimevalendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil,conforme dispõe o § único do art. 299.

Falso reconhecimento de firma ou letra 

Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra

que o não seja:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a trêsanos, e multa, se o documento é particular.

▪ Tipo Penal:

O art. 300 traz como conduta típica a de reconhecer  como verdadeira a firma ou

letra que não o é. Trata-se de hipótese de falsidade ideológica que recai sobre um documentomaterialmente falso.

▪ Objeto Material:

Pode ser o documento público ou particular falsos, pois o agente dolosamente osreconhece como verdadeiros.

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▪ Sujeitos: 

Ativo: Somente pode ser o funcionário público no exercício de sua função e dotadode fé pública para reconhecer firma ou letra. Trata-se, portanto, de crime próprio.

Passivo: É o Estado, bem como o terceiro eventualmente lesado pela conduta.

▪ Elemento Subjetivo:

É o dolo, pois o agente tem que possuir a vontade consciente de realizar talreconhecimento. Caso faça por desídia, não há crime, pois não há previsão de modalidadeculposa.

Capez afirma que o tipo contenta-se com o dolo eventual: logo, se o funcionáriotiver dúvidas quanto à autenticidade da letra ou firma do documento e ainda assim asreconhecer como verdadeiras, haverá crime.

Certidão ou atestado ideologicamente falso 

Art. 301  - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou

circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviçode caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

▪ Tipo penal e Objeto material:

A compreensão das condutas típicas está intimamente relacionada à compreensãodos objetos materiais do tipo penal, quais sejam:

 Atestado é um documento que traz em si o testemunho de um fato oucircunstância. (Ex: servidor que emite atestado de boa conduta).

Já a certidão é o documento pelo qual o funcionário, no exercício de suas funções,afirma a verdade de um fato ou circunstância contida em um documento público. (Ex: servidoremite certidão de tempo de serviço).

É necessário que o atestado ou certidão seja destinado à obtenção de algumbenefício de caráter público. Como a própria epígrafe do tipo aduz, trata-se de uma hipótese defalsidade ideológica.

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▪ Sujeitos:

Ativo: Só pode ser cometido por funcionário público em razão da função. É crimepróprio.

Passivo: É o Estado.

Falsidade material de atestado ou certidão 

§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidãoou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém aobter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outravantagem:

Pena - detenção, de três meses a dois anos.

§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa deliberdade, a de multa.

▪ Tipo Penal: 

Nesta hipótese, o atestado ou certidão mostram-se materialmente falsificados, oque diferencia a conduta da demonstrada no caput.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, e não apenas o funcionário público.

Quanto ao “qualquer outra vantagem”, diverge o entendimento jurisprudencial se a

vantagem tem que ser da mesma natureza das enumeradas no próprio §1º (vantagem decaráter público) ou se também pode ser de natureza privada.

Falsidade de atestado médico 

Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

Pena - detenção, de um mês a um ano.

Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

▪ Tipo penal:

Neste crime, o médico emite atestado com conteúdo falso. Trata-se de hipótese defalsidade ideológica.

O sujeito ativo só pode ser o médico, configurando crime próprio.

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O tipo não exige a obtenção de nenhuma vantagem. Caso o agente seja funcionáriopúblico e pratica a conduta com fim de obter vantagem indevida (como lucro), o crime é decorrupção passiva (previsto no art.317 do C.P.).

Caso um veterinário ou um dentista se faz passar por médico para emitir atestado,incorre no crime de falsidade ideológica.

Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica 

Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção,

salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou noverso do selo ou peça:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do seloou peça filatélica.

Trata-se de dispositivo revogado pelo art. 39 da Lei n. 6.538/78.

Uso de documento falso 

Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem

os arts. 297 a 302:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

▪ Tipo penal:

O presente delito é denominado pela doutrina como “crime remetido”, pois fazmenção à outros dispositivos presentes no próprio Código Penal.

A conduta de fazer uso possui várias acepções doutrinárias, dentre as quais sedestaca:

a)  a saída do documento da esfera individual do agente, de modo a iniciar uma

relação com outra pessoa; ou

b)  empregar o documento de acordo com a sua destinação probatória.

Importante asseveração é que, na hipótese do documento ser apreendido em poderdo agente em decorrência de busca domiciliar, por exemplo, não haverá crime. Isto porquê oagente não usou, não apresentou o documento. Trata-se, portanto, de conduta atípica. Osimples porte, portanto, não configura o crime.

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É recorrente o entendimento jurisprudencial de que esse entendimento, porém, nãopode ser aplicado à Carteira Nacional de Habilitação  – CNH alguém conduz um veículoautomotor. Isto decorre em virtude do Código de Trânsito Brasileiro exigir que o motoristaporte a CNH e a exiba quando solicitado. Neste caso em específico, “portar” teria o mesmo

significado que “fazer uso”. 

Caso diversos documentos falsos forem utilizados em um mesmo contexto, o crimeé único.

▪ Objeto Material:

Os documentos podem ser os dos arts. 297 (documento público), 298 (documentoparticular), 299 (documento público ou particular ideologicamente falso), 300 (documento emque há falso reconhecimento da firma ou letra), 301 (certidão ou atestado ideologicamente oumaterialmente falso) e 302 (atestado médico falso).

▪ Sujeitos:

Ativo: Qualquer pessoa.

Passivo: É o Estado, e secundariamente, o terceiro prejudicado.

▪ Elemento Subjetivo:

É o dolo de fazer uso dos referidos documentos.

Supressão de documento 

Art. 305  - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em

prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, deum a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

▪ Tipo Penal:

Não obstante a epígrafe do artigo, o tipo penal prevê diversas condutas, quaissejam:

a)  Destruir: o documento foi eliminado, deixando de existir; (ex: queimar)

b)  Suprimir: fazer com que o objeto desapareça, sem ter sido destruído ouocultado; (ex: tornar determinada informação ilegível)

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c)  Ocultar: significa esconder o documento para que não seja encontrado.

Apesar de estar no capítulo sobre falsidade documental, não implicanecessariamente em uma falsidade.

▪ Objeto Material:

É o documento público ou particular de que o agente não poderia dispor.

▪ Sujeitos:

Ativo: Qualquer pessoa, até mesmo o proprietário do documento que não poderiadele dispor.

Passivo: É o Estado, bem como eventual terceiro prejudicado.

▪ Elemento Subjetivo:

É o dolo específico, consistente em obter benefício próprio ou para outrem, oucausar prejuízo à terceiro. Caso esteja ausente este elemento subjetivo específico, a condutapoderá ensejar em outro crime (Bitencourt cita o crime de dano).

CAPÍTULO IVDE OUTRAS FALSIDADES

Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou nafiscalização alfandegária, ou para outros fins. 

Art. 306  - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo

poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usarmarca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Parágrafo único - Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o

fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, oucomprovar o cumprimento de formalidade legal:

Pena - reclusão ou detenção, de um a três anos, e multa.

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Falsa identidade 

Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em

proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento decrime mais grave.

▪ Tipo penal:

A conduta descrita no art. 307 é a de atribuir-se ou atribuir  a terceiro falsaidentidade. São compreendidas as seguintes hipóteses:

a)  Sujeito atribui a si identidade de outra pessoa real;

b)  Sujeito atribui a se identidade de pessoa fictícia;

c)  Imputa-se a outrem identidade real ou fictícia;

O entendimento doutrinário aduz que a falsidade engloba também os dadosreferentes ao estado civil e condição social.

Para que haja falsa identidade, NÃO pode haver documento, pois a identidade aquicompreendida diz respeito aos caracteres próprios de uma pessoa.

▪ Sujeitos:

Ativo: Qualquer pessoa.

Passivo: O Estado, bem como qualquer outro indivíduo que venha a ser prejudicado.

▪ Elemento subjetivo:

Trata-se de dolo específico, pois é necessário que haja o fim especial de obtervantagem, em proveito próprio ou alheio, ou de causar dano a outrem.

▪ Concurso de crimes:

- Falsa identidade e Uso de documento falso  – no crime de falsa identidade não háemprego de qualquer identidade. Caso haja, o crime passa a ser o de uso de documento falso.

- Falsa identidade e Estelionato – prevalece o estelionato.

- Falsa identidade e uso de documento de identidade alheia – prevalece este último.

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Obs: Contravenção do art. 68 da Lei de Contravenções Penais

 Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente

solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à

 própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

Pena– 

multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de um a seis

meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato

não constitui infração penal mais grave, quem, nas mesmas

circunstâncias, faz declarações inverídicas a respeito de sua

identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.

A principal distinção é que na contravenção de recusa de dados sobre a própriaidentidade ou qualificação os dados são fornecidos a partir da solicitação da autoridade.

Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou

qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize,documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elementode crime mais grave.

▪ Tipo penal:

No presente artigo, há duas condutas distintas, quais sejam:

a)  Usar como próprio documento alheio – neste caso, o crime se consuma com

o mero uso dos documentos indicados no caput;

b)  Ceder a outrem, para que dele se utilize, documento próprio ou de terceiro – o crime se consuma com a mera tradição, seja onerosa ou gratuita, dodocumento verdadeiro.

▪ Sujeitos:

Ativo: Qualquer pessoa.

Passivo: O Estado, bem como, eventualmente, o terceiro prejudicado.

▪ Elemento subjetivo:

É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de realizar as condutas descritasno tipo penal, não necessitando qualquer fim especial de agir.

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Fraude de lei sobre estrangeiro 

Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome

que não é o seu:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada emterritório nacional: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Art. 310 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor

pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou aposse de tais bens:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

Adulteração de sinal identificador de veículo automotor

Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de

veículo automotor, de seu componente ou equipamento:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, apena é aumentada de um terço.

§ 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para olicenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendoindevidamente material ou informação oficial.