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N N N O O O R R R M M M A A A S S S D D D A A A A A A U U U T T T O O O R R R I I I D D D A A A D D D E E E M M M A A A R R R Í Í Í T T T I I I M M M A A A P P P A A A R R R A A A R R R E E E C C C O O O N N N H H H E E E C C C I I I M M M E E E N N N T T T O O O D D D E E E S S S O O O C C C I I I E E E D D D A A A D D D E E E S S S C C C L L L A A A S S S S S S I I F F F I I I C C C A A A D D D O O O R R R A A A S S S P P P A A A R R R A A A A A A T T T U U U A A A R R R E E E M M M E E E M M M N N N O O O M M M E E E G G G O O O V V V E E E R R R N N N O O O B B B R R R A A A S S S I I I L L L E E E I I I R R R O O O N N N O O O R R R M M M A A A M M M - - - 0 0 0 6 6 6 / / / D D D P P P C C C - 2 2 2 0 0 0 0 0 0 3 3 3 - M M M A A A R R R I I I N N N H H H A A A D D D O O O B B B R R R A A A S S S I I I L L L D D D I I I R R R E E E T T T O O O R R R I I I A A A D D D E E E P P P O O O R R R T T T O O O S S S E E E C C C O O O S S S T T T A A A S S S

Normam 06

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normas da marinha.

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  • NNNOOORRRMMMAAASSS DDDAAA AAAUUUTTTOOORRRIIIDDDAAADDDEEE MMMAAARRRTTTIIIMMMAAA PPPAAARRRAAARRREEECCCOOONNNHHHEEECCCIIIMMMEEENNNTTTOOO DDDEEE SSSOOOCCCIIIEEEDDDAAADDDEEESSS

    CCCLLLAAASSSSSSIIIFFFIIICCCAAADDDOOORRRAAASSS PPPAAARRRAAA AAATTTUUUAAARRREEEMMM EEEMMMNNNOOOMMMEEE GGGOOOVVVEEERRRNNNOOO BBBRRRAAASSSIIILLLEEEIIIRRROOO

    NNNOOORRRMMMAAAMMM---000666///DDDPPPCCC

    - 222000000333 -

    MMMAAARRRIIINNNHHHAAA DDDOOO BBBRRRAAASSSIIILLLDDDIIIRRREEETTTOOORRRIIIAAA DDDEEE PPPOOORRRTTTOOOSSS EEE CCCOOOSSSTTTAAASSS

  • - II -

    NORMAS DA AUTORIDADE MARTIMA PARA RECONHECIMENTO DE SOCIEDADES CLASSIFICADORAS PARA ATUAREM EM NOME DO GOVERNO BRASILEIRO

    FOLHA DE REGISTRO DE MODIFICAES

    NMERO

    DA MODIFICAO

    EXPEDIENTE QUE A

    DETERMINOU E RESPECTIVA DATA

    PGINAS

    AFETADAS

    DATA

    DA ALTERAO

    RUBRICA

    Mod 1 Portaria n 125/DPC, de 21 de dezembro de 2006 4-A-1 a 4-A-29 21/12/2006

    Mod 2 Portaria n 61/DPC, de 24 de junho de 2009 4-A-1 a 4-A-14 24/06/2009

    Mod 3 Portaria n 30/DPC, de 22 de fevereiro de 2013 - 4 - 1 - 27/02/2013

  • - III - NORMAM-06/DPC

    NDICEPginas

    Folha de Rosto ............................................................................................................. IRegistro de Modificaes .............................................................................................. IIndice............................................................................................................................. III

    CAPTULO 1 - GENERALIDADES0101 - PROPSITO...................................................................................... 1-10102 - LEGISLAO APLICVEL................................................................ 1-10103 - COMPETNCIA ............................................................................... 1-10104 - CREDENCIAMENTO DE OUTRAS ENTIDADES, EMPRESAS OU

    ORGANISMOS .................................................................................. 1-10105 - DEFINIES ..................................................................................... 1-1

    CAPTULO 2 - DO RECONHECIMENTO0201 - ABRANGNCIA DO RECONHECIMENTO ....................................... 2-10202 - REQUISITOS GERAIS PARA O RECONHECIMENTO..................... 2-10203 - REQUISITOS ADICIONAIS PARA NAVEGAO INTERIOR........... 2-30204 - REQUISITOS ADICIONAIS PARA NAVEGAO DE MAR

    ABERTO ............................................................................................ 2-40205 - REQUISITOS ADICIONAIS PARA CERTIFICAO E CONTRLE

    EM CONFORMIDADE COM AS CONVENES E CDIGOSINTERNACIONAIS............................................................................. 2-4

    0206 - REQUISITOS ADICIONAIS PARA CERTIFICAO E CONTRLEDE SISTEMAS DE MERGULHO ....................................................... 2-5

    0207 - DOCUMENTAO ............................................................................ 2-50208 - REQUISITOS DE OPERAO.......................................................... 2-60209 - PROCEDIMENTOS PARA CONCESSO DO

    RECONHECIMENTO......................................................................... 2-70210 - VALIDADE DO ACORDO DE RECONHECIMENTO ......................... 2-80211 - REVOGAO DO RECONHECIMENTO .......................................... 2-80212 - CONDIES INERENTES AO RECONHECIMENTO ...................... 2-9

    CAPTULO 3 - DA FISCALIZAO E CONTRLE0301 - OBJETIVO DAS AUDITORIAS .......................................................... 3-10302 - ESCOPO DAS AUDITORIAS............................................................. 3-10303 - PREPARATIVOS ............................................................................... 3-10304 - EXECUO DA AUDITORIA............................................................. 3-20305 - AES CORRETIVAS ...................................................................... 3-3

    CAPTULO 4 - CERTIFICAO0401 - CONDIES PARA EMISSO DE DOCUMENTOS......................... 4-10402 - CERTIFICADOS DE ISENO ......................................................... 4-10403 - CERTIFICADOS PROVISRIOS ...................................................... 4-10404 - CERTIFICADOS CONDICIONAIS ..................................................... 4-20405 - PRORROGAO DOS CERTIFICADOS .......................................... 4-30406 - CANCELAMENTO DOS CERTIFICADOS......................................... 4-30407 - MODELOS DE CERTIFICADOS........................................................ 4-3

    ANEXOS2-A - MODELO DE ACORDO DE DELEGAO DE COMPETNCIA.......2-A-14-A - MODELOS DE CERTIFICADOS........................................................4-A-1

  • - 1 - 1 - NORMAM 06/DPC

    CAPTULO 1

    GENERALIDADES

    0101 - PROPSITOEstabelecer requisitos e procedimentos para o reconhecimento de Sociedades

    Classificadoras para atuarem em nome da Autoridade Martima Brasileira naregularizao, controle e certificao de embarcaes.

    0102 - LEGISLAO APLICVELAs normas e procedimentos previstos na presente norma complementam os

    dispositivos legais em vigor, no desobrigando os utilizadores de conhecer essesdispositivos, em especial a Lei n 9537 de 11/12/97 que dispe sobre a segurana dotrfego aquavirio (LESTA) e o Decreto n 2.596 de 18/05/98 (RLESTA).

    0103 - COMPETNCIAa) Alm dos Representantes da Autoridade Martima devidamente designados,

    somente as Sociedades Classificadoras formalmente reconhecidas por meio de Acordode Reconhecimento podero realizar, em nome da Autoridade Martima Brasileira, asauditorias, inspees, vistorias e emisses de certificados e demais documentos previstosnas Convenes e Cdigos Internacionais das quais o pas signatrio e/ou na legislaonacional aplicvel, salvo em situaes especiais, conforme item c) abaixo.

    b) O Acordo de Reconhecimento estabelecer o escopo das atividadesautorizadas para cada classificadora, assim como os certificados e demais documentosque podero ser por elas emitidos.

    c) Em situaes especiais, provisrias/condicionais, a critrio do RepresentanteLegal da Autoridade Martima Brasileira, o Acordo de Reconhecimento poder sersubstitudo por Portaria.

    0104 - CREDENCIAMENTO DE OUTRAS ENTIDADES, EMPRESAS OUORGANISMOSQualquer entidade, empresa ou organismo que queira requerer DPC o seu

    credenciamento para emitir, em nome da Autoridade Martima , certificados, relatrios ououtros documentos tratados na presente Norma, estar sujeito a mesma sistemtica erequisitos aqui previstos.

    0105 - DEFINIESPara fim de referncia, no decorrer da presente norma, sero adotadas as

    seguintes definies:a) Acordo de Reconhecimento - documento firmado entre a Autoridade Martima

    Brasileira e a Sociedade Classificadora reconhecida para atuar em seu nome, o qualestabelece o escopo e as condies especficas de cada reconhecimento. O modelodesse documento apresentado no Anexo 2-A.

    b) Certificado Condicional - certificado estatutrio com validade reduzida,emitido para viabilizar a operao regular de embarcaes que apresentam deficinciasou restries operacionais temporrias que no podem ser imediatamente sanadas e que,a critrio da classificadora, no comprometem a segurana da embarcao, da carga oudas pessoas transportadas, nem risco significativo de poluio das guas.

    c) Certificado de Classe - certificado emitido pela Sociedade Classificadora parauma embarcao atestando o atendimento s suas regras especficas.

  • - 1 - 2 - NORMAM 06/DPC

    d) Certificado Estatutrio - certificado emitido para atestar a conformidade daembarcao com as regras especficas constantes das Convenes e CdigosInternacionais e/ou Normas da Autoridade Martima Brasileira.

    e) Certificado Provisrio - certificado estatutrio com validade reduzida quepode ser emitido para embarcaes onde no foram detectadas deficincias, mas queapresentam restries diversas que impedem a emisso imediata dos certificadosdefinitivos.

    f) Evidncia Objetiva - significa qualquer informao, registro ou constatao defato pertinente atuao da Sociedade Classificadora em nome da Autoridade MartimaBrasileira, baseada na observao, medio ou teste.

    g) Licena de Construo - o documento emitido para atestar que o projetodas embarcaes a serem construdas no pas para a bandeira nacional ou paraexportao, ou no exterior para a bandeira nacional, encontra-se em conformidade comos requisitos estabelecidos nas normas nacionais aplicveis.

    h) Licena de Alterao - o documento emitido para atestar que as alteraesa serem realizadas em uma embarcao j regularizada se encontram em conformidadecom os requisitos estabelecidos nas normas nacionais aplicveis.

    i) Licena de Reclassificao - o documento emitido para atestar que oprojeto apresentado de adequao de embarcao j regularizada para operao emnova rea de navegao e/ou tipo de servio / atividade encontra-se em conformidadecom os requisitos estabelecidos nas normas nacionais aplicveis.

    j) Licena de Construo para Embarcaes j Construdas - o documentoemitido para regularizar embarcaes cuja construo ou alterao j tenha sidoconcluda sem que tenha sido obtida uma Licena de Construo ou Alterao prvia,atestando que os seus planos e documentos apresentados encontram-se emconformidade com os requisitos estabelecidos nas normas nacionais aplicveis.

    k) No-conformidade - significa uma situao observada em que uma EvidnciaObjetiva indica o no cumprimento de qualquer requisito especfico. As no-conformidades podem ser classificadas em leves ou graves.

    l) No-conformidade Grave - so aquelas que:1) caracterizem o desrespeito ou o desconhecimento das normas aplicveis

    que acarretem, na opinio da Autoridade Martima Brasileira, em riscos significativos segurana da navegao, da embarcao ou das pessoas transportadas ou em riscossignificativos de poluio das guas;

    2) caracterizem negligncia, dolo ou m f na execuo de qualquer tarefaexecutada em nome da Autoridade Martima Brasileira ou associada, direta ouindiretamente, ao Acordo de Reconhecimento firmado;

    3) possam denegrir a imagem da Autoridade Martima Brasileira junto Comunidade Martima Nacional e/ou Internacional;

    4) caracterizem a execuo de servios em desacordo com o Acordo firmadoentre as partes;

    5) caracterizem falta de capacidade tcnica da Sociedade Classificadora oucarncia de pessoal habilitado; e

    6) comprovem a utilizao de pessoal sem habilitao profissional adequadaao tipo de servio executado.

    m) No-conformidade Leve - so aquelas que caracterizam um incidenteisolado, de falha em atender aos requisitos de um procedimento ou na execuo de umatarefa, que, na opinio dos representantes da Autoridade Martima Brasileira, no acarreteem risco significativo segurana da navegao, da embarcao ou das pessoastransportadas, nem em risco significativo de poluio das guas.

  • - 1 - 3 - NORMAM 06/DPC

    n) Observao - significa Evidncia Objetiva constatada que, apesar de nocaracterizar uma no-conformidade, merece, na opinio dos auditores, ser registrada paracaracterizar condio ou fato existente durante a execuo de auditorias.

    o) Sociedade Classificadora - empresas, entidades ou organismos reconhecidospara atuarem em nome da Autoridade Martima Brasileira na regularizao, controle ecertificao de embarcaes nos aspectos relativos segurana da navegao,salvaguarda da vida humana e da preveno da poluio ambiental.

    p) Vistoriador - profissional legalmente habilitado, possuidor de treinamento,qualificao e delegao de competncia para atuar, em nome da classificadorareconhecida pela Autoridade Martima Brasileira, na realizao dos servios previstos nasConvenes e Cdigos Internacionais e/ou na legislao nacional correspondente. Osscios com atribuies de responsabilidade tcnica estabelecida no Contrato Social oudocumento equivalente, detentores da habilitao, qualificao e treinamento inerentes atividade de vistoriador, tambm podero ser considerados Vistoriadores para efeito deaplicao da presente norma.

    q) Vistoriador Exclusivo - vistoriador que possua vnculo exclusivo epermanente de trabalho com a respectiva classificadora.

    r) Vistoriador No Exclusivo - qualquer vistoriador que no atenda aosrequisitos especificados para um vistoriador exclusivo.

  • - 2 - 1 - NORMAM 06/DPC

    CAPTULO 2

    DO RECONHECIMENTO

    0201 - ABRANGNCIA DO RECONHECIMENTOa) O Reconhecimento para atuar em nome da Autoridade Martima Brasileira ser

    relativo realizao de testes, medies, clculos, vistorias, inspees, auditorias emempresas de navegao, embarcaes e estruturas martimas, incluindo seus sistemas,equipamentos e instalaes associadas e emisso, renovao e/ou endosso dosrespectivos certificados, relatrios, licenas ou qualquer outro documento pertinente,previstos nas Convenes e Cdigos Internacionais e nas demais normas nacionaisaplicveis.

    b) A abrangncia do reconhecimento concedido a cada Sociedade Classificadoraser estabelecida atravs de apndice ao Acordo de Reconhecimento, onde seroespecificados os servios que podero ser executados pela Sociedade Classificadora emnome da Autoridade Martima Brasileira.

    0202 - REQUISITOS GERAIS PARA O RECONHECIMENTOAs condies bsicas para uma sociedade classificadora ser reconhecida para

    atuar em nome da Autoridade Martima Brasileira so as seguintes:a) Possuir competncia, habilitao e capacidade para organizar, dirigir e

    supervisionar as auditorias, inspees, vistorias e emisso de certificados e demaisdocumentos previstos na legislao aplicvel, de modo a assegurar o cumprimento dasprescries correspondentes, devendo:

    1) dispor de pessoal qualificado e em nmero suficiente para supervisionar,efetuar avaliaes tcnicas e conduzir as auditorias, inspees e vistorias aplicveis;

    2) dispor de meios para desenvolvimento e manuteno de procedimentos einstrues adequadas;

    3) prover a constante e contnua atualizao da documentao referente sinterpretaes das regras e normas pertinentes;

    4) apoiar tcnica e administrativamente o pessoal de campo (auditores,inspetores e vistoriadores); e

    5) avaliar os relatrios das vistorias, inspees e auditorias de modo a prover eacumular experincia prtica.

    b) Apresentar regras e regulamentos prprios de construo e classificao deembarcaes, sistemas e equipamentos, adequados para a navegao, tipo deembarcao e/ou caractersticas de servio considerados, os quais devero conterinformaes relativas aos seguintes aspectos:

    1) construo, verificao e aceitao do casco e seus acessrios, sistemas,mquinas e itens de segurana;

    2) aprovao de materiais e equipamentos e normas para inspeo e aceitaodesses itens; e

    3) execuo das vistorias peridicas para entrada e manuteno em classe epara a emisso, convalidao e renovao dos certificados correspondentes.

    c) Elaborar e manter atualizadas todas suas regras, regulamentos eprocedimentos necessrios realizao dos servios em nome da Autoridade MartimaBrasileira.

    d) Manter cpia atualizada de todos regulamentos, cdigos, convenes, normase procedimentos necessrios para a realizao dos servios para os quais foi autorizadaa atuar em nome da Autoridade Martima Brasileira.

    e) Apresentar capacidade tcnica para executar, dentro do escopo doreconhecimento solicitado, os seguintes servios:

  • - 2 - 2 - NORMAM 06/DPC

    1) analisar e aprovar os planos estruturais, estudos de estabilidade, arranjos eespecificaes de instalaes de mquinas e demais sistemas essenciais operaosegura do navio, de acordo com as suas regras de construo e classificao, assimcomo outros planos e documentos previstos em instrues especficas da AutoridadeMartima Brasileira;

    2) realizar vistorias do navio, como um todo, durante a sua construo,incluindo o acompanhamento da edificao e montagem do casco e superestruturas, dossistemas de eletricidade, propulso e nos demais sistemas auxiliares, assim como nosequipamentos do navio;

    3) realizar inspees e testes dos materiais e processos utilizados naedificao do casco e na montagem das mquinas e demais equipamentos dos navios;

    4) efetuar os clculos necessrios emisso dos Certificados Nacionais deArqueao e Borda Livre;

    5) executar as auditorias, inspees e/ou vistorias necessrias emisso,convalidao e renovao dos certificados emitidos em nome da Autoridade MartimaBrasileira e/ou verificao das condies de segurana das embarcaes;

    6) efetuar vistorias necessrias para a manuteno dos certificados emitidospela Sociedade Classificadora aps o navio ter sofrido uma avaria que possa ter afetadosua segurana; e

    7) assinar e emitir os certificados que estejam dentro de sua competnciasegundo esta norma, baseados na anlise e aprovao dos relatrios de seusvistoriadores e inspetores.

    f) Manter, em carter permanente, estrutura administrativa e tcnica que sejacapaz de atender, dentro do prazo de 48 horas, qualquer pedido de inspeo ou vistoriaem qualquer ponto do territrio nacional, mantendo para tal escritrios ou agncias ondejulgar conveniente

    g) Apresentar nmero de Vistoriadores No Exclusivos que no exceda a 10 (dez)por cento do nmero total de vistoriadores.

    h) Possuir um sistema documentado para a formao e treinamento para osvistoriadores e demais tcnicos e funcionrios que sejam empregados na execuo dastarefas relacionadas ao reconhecimento solicitado e que possibilite a atualizao contnuade seus conhecimentos, conforme as tarefas que cada um tenha que desempenhar. Essesistema compreender cursos apropriados de formao terica, adestramento nosprocedimentos relacionados e um treinamento prtico dirigido, devendo ainda, ao final decada mdulo, atribuir ao profissional um certificado de concluso ou documentoequivalente, que ateste que sua formao foi completada satisfatoriamente.

    i) Possuir instrues e/ou procedimentos que devero ser cumpridos pelassubcontratadas, bem como, critrios de seleo, aprovao e superviso dos serviosprestados por essas empresas para realizao de servios abrangidos pelo Acordo deReconhecimento, de acordo com um programa reconhecido e documentado, o qualdever incluir a definio das prescries especficas que a empresa e seus tcnicosdevem satisfazer.

    j) Manter programa de qualidade em conformidade com a srie ISO 9000 eapresentar Certificado de Qualidade correspondente, emitido por rgo credenciado peloINMETRO, o qual no poder ser controlado, associado ou apresentar qualquer tipo devnculo organizacional com a classificadora a ser reconhecida.

    k) Apresentar competncia, capacidade e os meios adequados para realizar asauditorias internas e os controles exigidos pelo seu prprio sistema de qualidade.

    l) Ter como responsveis pelas vistorias, inspees, auditorias, clculos eemisso de certificados de classe e estatutrios, profissionais cujas qualificaessatisfaam s exigncias legais que regulamentam o exerccio da profisso deengenheiros e tcnicos afins, que estejam devidamente registrados no Conselho Regional

  • - 2 - 3 - NORMAM 06/DPC

    de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) de jurisdio e que tenham recebidotreinamento adequado para execuo dessas tarefas. Os demais tcnicos e profissionaisque trabalham no apoio aos servios listados devero ter qualificao tcnica e asuperviso correspondente s tarefas que venham a executar.

    m)Apresentar prova de regularizao da empresa nos rgos prprios previstospela legislao em vigor, incluindo o registro da classificadora no CREA de jurisdio dasede e dos escritrios porventura instalados, observando que as pessoas jurdicas spodem exercer atividades reservadas pessoa fsica profissional com a participaoefetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo CREA.

    n) Apresentar organograma ou documento equivalente, especificando claramenteas atribuies e responsabilidades de cada setor e indicando as pessoas e/ou cargos comsuas respectivas atribuies e competncia, inclusive para assinatura de certificados edocumentos relacionados ao reconhecimento.

    o) Nomear as pessoas e/ou cargos autorizados a manter entendimentos com aAutoridade Martima, especificando os assuntos da competncia de cada um.

    0203 - REQUISITOS ADICIONAIS PARA A NAVEGAO INTERIORAs sociedades classificadoras que solicitem reconhecimento para atuar em nome

    da Autoridade Martima Brasileira na Navegao Interior, em adio aos requisitos geraisanteriormente apresentados, devero:

    a) Manter no pas, em carter permanente, estrutura administrativa e tcnica queseja capaz de realizar, dentro do escopo do Acordo de Reconhecimento, todos osservios inerentes classificao e certificao das embarcaes empregadas nanavegao interior, incluindo a anlise estrutural, avaliao dos sistemas de mquinas,clculo da borda-livre e arqueao, verificao da estabilidade intacta e estanqueidade,anlise e aprovao do projeto, acompanhamento da construo e todos os serviosnecessrios para confirmar a manuteno dos requisitos durante a operao dessasembarcaes.

    b) As classificadoras que solicitem reconhecimento para regularizar e certificar asembarcaes destinadas ao transporte de substncias qumicas perigosas a granel naNavegao Interior devero, adicionalmente, apresentar competncia, capacidade e osmeios adequados para efetuar as avaliaes e/ou clculos pertinentes ao assuntorelativos :

    1) arranjos e capacidade de sobrevivncia do navio;2) conteno das cargas e materiais de construo;3) controle de temperatura das cargas e transferncia de cargas;4) sistema de ventilao dos tanques de carga e de controle ambiental;5) proteo pessoal;6) requisitos operacionais; e7) lista de produtos qumicos autorizados.

    c) As classificadoras que solicitem reconhecimento para regularizar e certificar asembarcaes destinadas ao transporte de gases liqefeitos a granel na NavegaoInterior devero, adicionalmente, apresentar competncia, capacidade e os meiosadequados para efetuar as avaliaes e/ou clculos pertinentes ao assunto relativos :

    1) arranjos e capacidade de sobrevivncia do navio;2) conteno das cargas e materiais de construo;3) dimensionamento de vasos de presso e sistemas de redes de lquidos,

    vapor e presso;4) sistema de ventilao dos tanques de carga e controle ambiental;5) proteo pessoal6) emprego da carga como combustvel; e7) requisitos operacionais.

  • - 2 - 4 - NORMAM 06/DPC

    d) As classificadoras que solicitem reconhecimento para regularizar e certificar asembarcaes destinadas a operar na Hidrovia Paraguai-Paran devero, adicionalmente,apresentar, a critrio da Autoridade Martima Brasileira, estrutura tcnica e organizacionalcompatvel para classificar embarcaes que efetuam viagens internacionais, sujeitas fiscalizao de representantes de outras Administraes.

    0204 - REQUISITOS ADICIONAIS PARA A NAVEGAO DE MAR ABERTOAs sociedades classificadoras que solicitem reconhecimento para atuar em nome

    da Autoridade Martima Brasileira na Navegao de Mar Aberto, em adio aos requisitosgerais anteriormente apresentados, devero:

    a) Demonstrar comprovada experincia e capacidade tcnica na classificao deembarcaes, sendo que, no caso de entidades associadas ou representantes deentidades estrangeiras, poder ser considerada a experincia e a frota classificada daentidade estrangeira, para efeitos de atendimento a este item.

    b) Manter no pas, em carter permanente, estrutura administrativa e tcnica queseja capaz de realizar, dentro do escopo do Acordo de Reconhecimento, todos osservios inerentes classificao e certificao das embarcaes empregadas nanavegao de mar aberto que no estejam sujeitas s Convenes e CdigosInternacionais ratificados pelo Brasil, incluindo a anlise estrutural, avaliao dos sistemasde mquinas, clculo da borda-livre e arqueao, verificao da estabilidade intacta eestanqueidade, anlise e aprovao do projeto, acompanhamento da construo e todosos servios necessrios para confirmar a manuteno dos requisitos durante a operaodessas embarcaes.

    c) As classificadoras que solicitem reconhecimento para regularizar e certificar asembarcaes destinadas ao transporte de substncias qumicas perigosas a granel e/outransporte de gases liqefeitos a granel na Navegao de Mar Aberto, que no estejamsujeitas s Convenes e Cdigos Internacionais ratificados pelo Brasil, devero,adicionalmente, apresentar a competncia, capacidade e os meios especificadosanteriormente para a Navegao Interior.

    0205 - REQUISITOS ADICIONAIS PARA A CERTIFICAO E CONTROLE EMCONFORMIDADADE COM AS CONVENES E CDIGOS INTERNACIONAISAs classificadoras que solicitem reconhecimento para atuar em nome da

    Autoridade Martima Brasileira na emisso de certificados e/ou execuo de auditorias,vistorias e inspees previstos nas Convenes e Cdigos Internacionais das quais o pas signatrio, em adio aos requisitos gerais anteriormente apresentados, devero:

    a) Demonstrar comprovada experincia e capacidade tcnica na classificao deembarcaes, sendo que, no caso de entidades associadas ou representantes desociedades classificadoras estrangeiras, poder ser considerada a experincia e a frotatotal classificada, para efeitos de atendimento a este item.

    b) Demonstrar possuir competncia, capacidade, meios e programas detreinamento em conformidade com o previsto em instrues especficas da OrganizaoMartima Internacional para atuao de Organizaes Reconhecidas em nome dasAutoridades Martimas.

    c) Para as embarcaes sujeitas s Convenes e Cdigos Internacionais, bemcomo, para aplicao das regras das prprias Sociedades Classificadoras para aclassificao dessas embarcaes, a Autoridade Martima Brasileira poder, a seucritrio, concordar que a realizao de servios afetos a esses documentos sejamrealizados em centros instalados fora do Pas. Nesses casos, a Sociedade Classificadoradever encaminhar Autoridade Martima Brasileira uma lista detalhada dos serviosinerentes classificao e/ou certificao dessas embarcaes que sero realizados noexterior.

  • - 2 - 5 - NORMAM 06/DPC

    d) Emitir os certificados e documentos relacionados s Convenes e/ou CdigosInternacionais e/ou classe dessas embarcaes no pas, os quais devero serassinados por profissional habilitado brasileiro, membro da classificadora e residente noBrasil.

    e) As vistorias de equipamentos radioeltricos podero ser realizadas porempresas que ofeream um servio de inspeo das instalaes correspondentes e queseja aprovadas e supervisionadas pela sociedade classificadora, de acordo com umprograma reconhecido e documentado. Este programa incluir a definio das prescriesespecficas que a empresa e seus tcnicos devem satisfazer, entre elas s relativas formao interna dirigida, cujo contedo envolver, no mnimo, radiotelefonia e radares.

    Os vistoriadores dos equipamentos radioeltricos (exclusivos, no exclusivosou funcionrios das empresas subcontratadas) devero ter completado, satisfatoriamente,curso de formao especifica e terem sido submetidos a um programa de formaointerna dirigida. Devero ter, no mnimo, um ano de experincia como auxiliares detcnico em radioeletricidade.

    f) Para certificao, relativa navios, do Cdigo Internacional de Proteo ParaNavios e Instalaes Porturias (ISPS) dever, adicionalmente aos requisitos previstosnesta norma, atender aos requisitos contidos no subitem 4.5 da parte B do referidoCdigo e nas diretrizes contidas na Circular 1074 do Comit de Segurana Martima daIMO.

    0206 - REQUISITOS ADICIONAIS PARA CERTIFICAO E CONTROLE DESISTEMAS DE MERGULHOAs classificadoras que solicitem reconhecimento para atuar em nome da

    Autoridade Martima Brasileira na emisso de certificados e/ou execuo de auditorias,vistorias e inspees em sistemas de mergulho, em adio aos requisitos geraisanteriormente apresentados, devero:

    a) Apresentar competncia, capacidade e os meios adequados para realizar asavaliaes e os clculos relativos :

    1) clculo de vazo de misturas respiratrias;2) anlise de composio de misturas gasosas;3) composio de sistemas para mergulhos rasos e profundos;4) requisitos para equipamentos e sistemas de mergulho;5) proteo pessoal;6) teste e avaliao de equipamentos e sistemas; e7) requisitos operacionais.

    b) As vistorias de equipamentos e sistemas de mergulho devero ser realizadaspor vistoriadores que possuam experincia mnima de dois anos na atividade de mergulhoraso, para certificao de sistemas de mergulho a ar, ou de mergulho profundo, paracertificao de mergulhos com misturas gasosas artificiais.

    0207 - DOCUMENTAOa) As classificadoras que solicitem reconhecimento para atuar em nome da

    Autoridade Martima Brasileira devero dispor de modelos dos seguintes documentos:1) listas de verificao (check lists) para orientar seu pessoal responsvel

    pela execuo de vistorias, inspees e auditorias relacionadas com a autorizaorecebida para atuar em nome da Autoridade Martima Brasileira;

    2) certificados e relatrios correspondentes ao reconhecimento solicitado emconformidade com as Convenes e Cdigos Internacionais das quais o pas signatrioe/ou com a legislao nacional aplicvel; e

    3) carimbos ou selos empregados para aprovao ou autenticao dedocumentos, especificando a sua finalidade e significado, quando aplicvel.

  • - 2 - 6 - NORMAM 06/DPC

    b) Os documentos emitidos para atestar a conformidade ou atender requisitosespecficos estabelecidos na legislao nacional ou no Acordo de Transporte Fluvial pelaHidrovia Paraguai-Paran, incluindo certificados, licenas, relatrios de vistorias erelatrios de anlise de planos, devero ser apresentados em portugus.

    c) Os documentos emitidos para atestar a conformidade ou atender requisitosespecficos estabelecidos nas Convenes e Cdigos Internacionais ratificados pelo pasdevero ser apresentados em portugus e em ingls, com exceo de relatrios devistorias e de anlise de planos e documentos, que podero ser apresentados emportugus e/ou ingls.

    d) Quando as normas da Autoridade Martima preverem a aplicao dos Cdigose Convenes Internacionais em embarcaes empregadas na Navegao Interior ou emembarcaes empregadas na Navegao de Mar Aberto que no efetuem viagensinternacionais, os documentos emitidos para atestar a conformidade ou atender requisitosespecficos estabelecidos naquelas convenes podero ser emitidos somente emportugus ou em portugus e ingls, a critrio da classificadora.

    e) As regras de construo e classificao relativos navegao interior deveroser apresentadas em portugus.

    f) As regras de construo e classificao aplicveis s embarcaesempregadas na navegao de mar aberto podero ser apresentadas em portugus e ouingls.

    g) As regras devero ser atualizadas periodicamente, refletindo a evoluo dosmateriais e processos de fabricao e dos padres de segurana estabelecidos para aconstruo e operao de navios ou sistemas.

    h) As regras e regulamentos devero ser de autoria da prpria SociedadeClassificadora, sendo admitida, entretanto, a utilizao total ou parcial de regras de outraSociedade Classificadora desde que esta seja ligada requerente por sociedadeclaramente especificada no Contrato Social, ou quando houver permisso formalautorizando o seu uso.

    0208 - REQUISITOS DE OPERAOAs Sociedades Classificadoras, durante o perodo de vigncia do Acordo de

    Reconhecimento, devero atender aos seguintes requisitos:a) Manter sua documentao atualizada junto Autoridade Martima Brasileira

    tanto nos aspectos tcnicos quanto nos aspectos legais e administrativos.b) Manter arquivo atualizado das normas, publicaes e demais documentos

    emanados da Autoridade Martima Brasileira que estejam relacionados com as atividadesdesenvolvidas em conformidade com o Acordo de Reconhecimento.

    c) Editar e publicar suas Regras e Regulamentos, incorporando todas asalteraes aprovadas de modo a mant-las atualizadas, encaminhando AutoridadeMartima Brasileira todas essas alteraes.

    d) Editar periodicamente o Registro de Navios Classificados, encaminhando cpiade tal registro Autoridade Martima Brasileira, bem como, suas atualizaes.

    e) Informar Autoridade Martima Brasileira as eventuais alteraes em suaestrutura e organizao, de seu pessoal tcnico e ou respectivas funes, inclusive comrelao aos escritrios ou agncias mantidas pela Sociedade Classificadora fora da sede.

    f) Manter em arquivo todos os certificados, relatrios, memrias de clculo eoutros documentos emitidos que estejam relacionados, direta ou indiretamente, com oAcordo de Reconhecimento firmado.

    g) Encaminhar trimestralmente Autoridade Martima Brasileira:1) relao dos certificados emitidos em decorrncia do Acordo de

    Reconhecimento firmado, por embarcao, indicando as respectivas datas de emisso evalidade; e

  • - 2 - 7 - NORMAM 06/DPC

    2) cpias desses certificados, incluindo os certificados de classe e demaisdocumentos emitidos em conformidade com o Acordo de Reconhecimento.

    h) Comunicar imediatamente Autoridade Martima Brasileira sempre queverificar:

    1) que o estado de um navio ou de seu equipamento no corresponde, noessencial, s indicaes de certificado ou documento emitido em seu nome ou associado,direta ou indiretamente, ao Acordo de Reconhecimento firmado; e

    2) que um navio apresenta deficincias que acarretem em perigo para o prprionavio ou para as pessoas bordo.

    i) Informar sempre que qualquer certificado ou documento emitido emdecorrncia do Acordo de Reconhecimento firmado forem cancelados, apresentando osmotivos para tal procedimento.

    j) Remeter e manter atualizada junto Autoridade Martima Brasileira, a lista devistoriadores e auditores, incluindo os no exclusivos, bem como, das empresassubcontratadas para apoio s vistorias e auditorias.

    k) Apresentar at o dia 30 de janeiro de cada ano, relatrio anual detalhadodescrevendo as atividades desenvolvidas em nome da Autoridade Martima Brasileira noano anterior.

    0209 - PROCEDIMENTOS PARA CONCESSO DO RECONHECIMENTOa) Para solicitar o seu reconhecimento inicial ou a renovao de reconhecimento

    j concedido, a sociedade classificadora dever encaminhar requerimento, instrudo dosdocumentos que comprovem a satisfao dos requisitos estabelecidos nesta norma, bemcomo, de declarao explcita da aceitao das condies, exigncias e limitaesimpostas pela Autoridade Martima Brasileira na presente norma.

    b) O requerimento para renovao de reconhecimentos previamente concedidosdever ser encaminhado Autoridade Martima Brasileira com, no mnimo, seis meses deantecedncia do trmino do perodo do reconhecimento em curso.

    c) A classificadora dever tambm apresentar desempenho satisfatrio emauditoria, inicial ou de renovao, conduzida pela Autoridade Martima Brasileira, quandoser verificado o atendimento aos requisitos estabelecidos na presente norma.

    d) Caso sejam constatadas no-conformidades durante o processo para oreconhecimento inicial de uma sociedade classificadora, sua concesso ficarcondicionada anlise pela Autoridade Martima Brasileira da quantidade, classificao ea natureza das no-conformidades porventura verificadas, ficando a seu critrio a adoode um dos seguintes procedimentos:

    1) no conceder o reconhecimento inicial;2) estabelecer prazo para correo das no-conformidades, antes de conceder

    o reconhecimento inicial; ou3) conceder o reconhecimento inicial provisrio, estabelecendo prazo para a

    sociedade classificadora corrigir as no-conformidades apontadas na auditoria. Nessescasos a Autoridade Martima Brasileira poder reduzir a abrangncia solicitada para oAcordo de Reconhecimento, podendo formalizar a delegao por Portaria.

    e) Caso sejam constatadas no-conformidades durante o processo para arenovao do reconhecimento de uma sociedade classificadora, sua concesso ficarcondicionada anlise pela Autoridade Martima Brasileira da quantidade, classificao ea natureza das no-conformidades porventura verificadas, ficando a seu critrio a adoode um dos seguintes procedimentos:

    1) estabelecer prazo para correo das no-conformidades, concedendo umreconhecimento provisrio, podendo formaliz-lo por Portaria;

  • - 2 - 8 - NORMAM 06/DPC

    2) reduzir a abrangncia solicitada para o Acordo de Reconhecimentoanteriormente concedido, limitando as atividades que a classificadora pode executar emnome da Autoridade Martima Brasileira;

    3) suspender temporariamente o reconhecimento at a correo de parte ou datotalidade das no-conformidades verificadas; ou

    4) no renovar o reconhecimento anteriormente concedido classificadora.f) A Autoridade Martima Brasileira poder conceder excepcionalmente um

    reconhecimento provisrio para sociedades classificadoras que no atendamintegralmente aos requisitos estabelecidos nesta norma de modo a possibilitar odesenvolvimento de classificadoras nacionais existentes, viabilizar a criao de novasclassificadoras e/ou fomentar a regulamentao e o desenvolvimento de regras paragrupos ou categorias de embarcaes. Neste caso, o reconhecimento poder serformalizado por Portaria.

    0210 - VALIDADE DO ACORDO DE RECONHECIMENTOa) O Acordo de Reconhecimento ter a validade de at cinco (5) anos e poder

    ser renovado ao final desse perodo, mediante requerimento do interessado.b) Os Acordos de Reconhecimento provisrios tero a validade de at um (1) ano

    e podero ser renovados ao final desse perodo, a critrio da Autoridade MartimaBrasileira. Nestes casos, podero ser formalizados por Portaria.

    0211 - REVOGAO DO RECONHECIMENTOa) O reconhecimento dado s Sociedades Classificadoras ser automaticamente

    revogado ao trmino do seu perodo de validade, sempre que no se solicite suarenovao. Entretanto, sempre que uma das partes no tenha interesse em efetivar arenovao de acordo j existente, dever participar outra parte com pelo menos 6 (seis)meses de antecedncia.

    b) O reconhecimento ser tambm cancelado 12 (doze) meses aps amanifestao, por escrito, do interesse de uma das partes em revog-lo.

    c) A Autoridade Martima Brasileira poder cancelar, no conceder ou norenovar o Acordo de Reconhecimento de qualquer Sociedade Classificadora sempre quehaja a constatao de:

    1) qualquer desrespeito ao estabelecido nas presentes Normas, sConvenes Internacionais dos quais o Brasil signatrio ou legislao em vigor;

    2) quando for constatada emisso de certificado sem respaldo tcnicocompetente, deficincia tcnica grave ou negligncia na conduo de qualquer servioassociado, direta ou indiretamente, ao Acordo de Reconhecimento firmado com aAutoridade Martima Brasileira;

    3) prtica de qualquer irregularidade que possa comprometer o nome daAutoridade Martima Brasileira ou a segurana das embarcaes, dos passageiros, dostripulantes ou dos sistemas envolvidos;

    4) existncia de no-conformidades graves verificadas durante o processo deauditoria que, a critrio da Autoridade Martima, incapacitem a classificadora para atuarem seu nome; e

    5) comportamento tico inaceitvel, a critrio da Autoridade Martima Brasileira.d) A revogao do reconhecimento de que trata o item anterior, poder ser

    aplicada imediatamente aps a constatao das irregularidades, independentemente deoutras sanes ou aes legais aplicveis.

  • - 2 - 9 - NORMAM 06/DPC

    0212 - CONDIES INERENTES AO RECONHECIMENTOa) A Sociedade Classificadora, ao receber o seu reconhecimento para atuar em

    nome da Autoridade Martima Brasileira, estar claramente assumindo um compromissotico referente a manuteno do sigilo das informaes obtidas durante os serviosexecutados.

    b) vedado s Sociedades Classificadoras emitirem certificados em nome daAutoridade Martima Brasileira, nas embarcaes, itens ou equipamentos cujo projeto,construo, assessoria ou consultoria tenha sido efetuado, total ou parcialmente, porvistoriador ou qualquer outro representante da classificadora, ou ainda por empresa quefaa parte do mesmo grupo empresarial ou que esteja associada, direta ou indiretamente, classificadora.

    c) O reconhecimento dado constitui puramente uma delegao de competncia,conforme previsto no inciso X do artigo 4o da Lei no 9.537, de 11de dezembro de 1997, eno Artigo 5o do Anexo ao Decreto no 2596, de 18 de maio de 1998. A revogao dessereconhecimento no confere direito a qualquer espcie de indenizao s sociedadesclassificadoras atingidas por tal medida.

    d) A Sociedade Classificadora dever, sempre que solicitado, permitir que aAutoridade Martima Brasileira acompanhe qualquer auditoria, inspeo ou vistoriarealizadas em cumprimento respectiva delegao de competncia estabelecida ouassociada ao Acordo de Reconhecimento firmado.

    e) Os servios prestados por empresas subcontratadas pelas SociedadesClassificadoras na conduo das atividades previstas no Acordo de Reconhecimento so,para todos os efeitos, da responsabilidade principal da prpria Sociedade Classificadora.

    f) Os vistoriadores designados pela Sociedade Classificadora esto devidamenteautorizados a:

    1) inspecionar ou vistoriar quaisquer itens a bordo de embarcaes paraassegurar a efetividade da vistoria;

    2) exigir a realizao de reparos no navio quando necessrio;3) cancelar a validade de um certificado e apreend-lo quando julgado

    necessrio; e4) quando o navio se encontrar no exterior, informar Autoridade de Controle

    pelo Estado do Porto, o cancelamento da validade de qualquer certificado.g) A Sociedade Classificadora reconhecida para atuar em nome da Autoridade

    Martima Brasileira ser automaticamente cadastrada, em conformidade com oestabelecido na NORMAM 14.

  • - 3 - 1 - NORMAM 06/DPC

    CAPTULO 3

    DA FISCALIZAO E CONTROLE

    0301 - OBJETIVOS DAS AUDITORIASa) Verificar a conformidade da classificadora com os procedimentos e requisitos

    constantes na presente norma, considerando as atribuies solicitadas ou jestabelecidas no Acordo de Reconhecimento firmado, ou Portaria;

    b) Verificar o atendimento integral aos requisitos estabelecidos nas Convenes,Cdigos e Acordos Internacionais que a classificadora est reconhecida para implementarem nome da Autoridade Martima Brasileira, considerando as atribuies solicitadas ou jestabelecidas no Acordo de Reconhecimento firmado, ou Portaria;

    c) Verificar o atendimento integral aos requisitos das normas nacionais que aclassificadora est reconhecida para implementar, em nome da Autoridade MartimaBrasileira, considerando as atribuies solicitadas ou j estabelecidas no Acordo deReconhecimento firmado, ou Portaria;

    d) Verificar a eficcia de aes corretivas adotadas em funo de noconformidades relatadas em auditorias anteriores; e

    e) Constatar a veracidade e/ou implicaes de deficincias ou procedimentosinadequados porventura relatados ou verificados por representantes da AutoridadeMartima Brasileira, ou por outras entidades representativas da sociedade civil.

    0302 - ESCOPO DAS AUDITORIASa) As auditorias iniciais ou de renovao de Acordos de Reconhecimento j

    firmados, a critrio da Autoridade Martima Brasileira, podero implicar visitas s sedes nopas das Classificadoras, visitas aos escritrios regionais, empresas prestadoras deservios e embarcaes, percia de itens ou equipamentos instalados a bordorelacionados com a segurana ou com a preveno da poluio, acompanhamento devistorias, inspees ou quaisquer outros servios relacionados com o Acordo deReconhecimento firmado ou solicitado, podendo tambm englobar entrevistas comclientes e funcionrios, incluindo vistoriadores no exclusivos.

    b) Durante o perodo de vigncia do Acordo de Reconhecimento as SociedadesClassificadoras j reconhecidas podero, a qualquer tempo, serem auditadas pelaAutoridade Martima Brasileira, sendo que, a seu critrio, tais auditorias podero serdirecionadas a determinados assuntos, atividades, locais ou setores especficos.

    0303 - PREPARATIVOSa) Qualquer auditoria dever ser previamente agendada com uma antecedncia

    no inferior a 30 (trinta) dias.b) Por ocasio do agendamento das auditorias ser apresentado o programa da

    auditoria, que dever conter, pelo menos, as seguintes informaes:1) os nomes do Auditor Lder e dos demais membros da equipe;2) datas previstas para realizao das auditorias;3) o escopo da auditoria, indicando as reas e atividades a serem auditadas;4) os itens a serem verificados por cada auditor;5) o horrio previsto para a chegada da equipe de auditores;6) o horrio previsto para a reunio de abertura;7) horrio previsto para reunies internas entre a equipe de auditores;8) horrio previsto para reunies entre a equipe de auditores e a os

    responsveis pelos setores auditados; e9) horrio previsto para a reunio de encerramento.

  • - 3 - 2 - NORMAM 06/DPC

    c) A Sociedade Classificadora dever informar Autoridade Martima Brasileira,com a maior brevidade possvel aps o recebimento do programa da auditoria, adisponibilidade de instalaes adequadas para a execuo das reunies de abertura, dereviso e de fechamento. Essas instalaes no necessitam ficar disponveis durante todoo perodo da verificao, mas devem ser disponibilizadas sempre que requisitadas.

    d) A classificadora dever tambm informar, com a maior brevidade possvel,quaisquer restries ou dificuldades previstas para atendimento ao programa de auditoriaencaminhado, no sentido de possibilitar a introduo de eventuais ajustes em tempo hbil.

    e) A Sociedade Classificadora dever envidar esforos para que o pessoalresponsvel pelos setores a serem verificados estejam disponveis por ocasio darealizao das auditorias. Caso os responsveis no possam estar presentes, aclassificadora dever indicar um substituto.

    f) A Sociedade Classificadora dever programar a disponibilidade em cadaauditoria, sempre que possvel, de um guia para cada auditor, cuja tarefa bsica consistirem facilitar os deslocamentos do auditor.

    0304 - EXECUO DA AUDITORIAa) As auditorias sero conduzidas por representantes designados pela Autoridade

    Martima Brasileira que poder, a seu critrio, indicar auditores independentes para essafinalidade.

    b) As auditorias podero ser conduzidas por um ou mais auditores. Quando foremconduzidas por mais de um auditor, um deles ser designado como Auditor Lder queser o responsvel pela sua conduo.

    c) A auditoria ser iniciada por meio de uma reunio preliminar com o propsitode apresentar os membros da equipe e transmitir ao pessoal da classificadora osobjetivos, o escopo e os procedimentos a serem adotados para a avaliao, assim comopara confirmar os guias e as instalaes disponveis. Nessa reunio podero seresclarecidas quaisquer dvidas ainda existentes com relao aos trabalhos que serodesenvolvidos e estabelecer as diretrizes necessrias para cumprimento do programapreviamente estabelecido.

    d) A Sociedade Classificadora dever disponibilizar o acesso dos auditores a todadocumentao, material, pessoal e instalaes requisitadas, alm de cooperar com aequipe de auditores com o propsito permitir que o objetivo da auditoria seja alcanado.

    e) As observaes da auditoria devero ser anotadas e examinadas pela equipe,em uma reunio interna, quando sero determinadas quais deficincias sero relatadascomo no-conformidades.

    f) Ao final da auditoria e antes da execuo da reunio de encerramento, aequipe dever reunir-se com o responsvel por cada setor verificado da classificadora,com o propsito de relatar as no-conformidades porventura detectadas e possibilitarqualquer esclarecimento adicional.

    g) Os trabalhos devero ser finalizados com uma reunio de encerramento,quando ser apresentado um resumo dos trabalhos executados, sendo relatadasverbalmente as no-conformidades e observaes porventura verificadas.

    h) Aps a execuo da auditoria, a equipe de auditores emitir um relatrio,denominado Relatrio de Auditoria de Sociedade Classificadora, onde ser apresentadoum resumo das atividades desenvolvidas, a descrio das no-conformidades eobservaes porventura verificadas, a classificao atribuda para cada uma dessas no-conformidades e os comentrios e sugestes julgados pertinentes para a perfeitacaracterizao da adequabilidade da classificadora para atuar em nome da AutoridadeMartima Brasileira, dentro do escopo do Acordo de Reconhecimento solicitado.

  • - 3 - 3 - NORMAM 06/DPC

    0305 - AES CORRETIVASa) A Sociedade Classificadora dever apresentar, em um prazo de at 30 dias

    aps a entrega do Relatrio de Auditoria de Sociedade Classificadora, um documentoinformando as aes corretivas efetuadas ou planejadas, bem como, as dificuldades einformaes consideradas relevantes sobre essas aes adotadas.

    b) A Autoridade Martima Brasileira acompanhar a execuo dessas aescorretivas por intermdio de auditorias especficas para verificao desses itens, sempreque considerar necessrio ou conveniente.

  • - 4 - 1 - NORMAM 06/DPC Mod 3

    CAPTULO 4

    CERTIFICAO 0401 - CONDIES PARA EMISSO DE DOCUMENTOS

    a) A emisso de Certificados Estatutrios e de Licenas de Construo, Alterao e Reclassificao somente poder ser efetivada para embarcaes mantidas em classe pela classificadora, a menos que, clara e expressamente disposto em contrrio no Acordo de Reconhecimento firmado ou em Portaria de Delegao.

    b) A Autoridade Martima poder autorizar, em carter excepcional, a emisso pelas classificadoras de Certificados Estatutrios e Licenas para grupos ou categorias de embarcaes que no sejam mantidas em classe e ou que no atendam integralmente aos requisitos de classe estabelecidos nas regras da classificadora. A descrio desses grupos ou categorias de embarcaes assim como das condies especficas para emisso desses certificados sero estabelecidos no Acordo de Reconhecimento, ou Portaria.

    c) Os certificados emitidos em conformidade com o estabelecido na legislao nacional ou no Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paran devero ser, obrigatoriamente, emitidos em portugus.

    d) Os certificados relativos s Convenes e Cdigos Internacionais ratificados pelo pas devero ser, obrigatoriamente, emitidos em portugus e em ingls, exceto quando as normas da Autoridade Martima preverem a aplicao desses regulamentos em embarcaes empregadas na Navegao Interior ou em embarcaes empregadas na Navegao de Mar Aberto que no efetuem viagens internacionais, quando podero ser emitidos somente em portugus ou em portugus e ingls, a critrio da classificadora.

    e) vedada a emisso sem prvia autorizao da Autoridade Martima Brasileira de certificados para embarcaes que ainda no tenham completado as verificaes, vistorias, inspees e/ou auditorias correspondentes ou cujos planos e documentos ainda no tenham sido analisados ou apresentem deficincias que comprometam a segurana da embarcao ou das pessoas transportadas ou acarretem em risco de poluio das guas.

    f) Sempre que o servio de classificao incluir o acompanhamento da construo ou alterao da embarcao, a classificadora poder emitir uma Licena de Construo, Alterao ou Reclassificao antes do trmino das obras, desde que no campo observaes desses documentos sejam apresentadas informaes que caracterizem as condies nos quais os mesmos foram emitidos e que atestem que a classificadora est acompanhando os servios. 0402 - CERTIFICADOS DE ISENO

    Somente a Diretoria de Portos e Costas poder emitir um Certificado de Iseno ou dispensar uma embarcao do atendimento a qualquer item previsto nas normas e regulamentos aplicveis.

    As solicitaes de iseno de atendimento de quaisquer itens previstos nas normas e regulamentos aplicveis s embarcaes de bandeira brasileira devem ser feitas pelo proprietrio, pelo armador da embarcao ou pelo seu preposto formalmente designado, neste caso tendo anexa cpia do documento que o designou como representante. 0403 - CERTIFICADOS PROVISRIOS

    a) Podero ser emitidos certificados provisrios sempre que: 1) for observada qualquer restrio burocrtica que impea a emisso imediata

  • - 4 - 2 - NORMAM 06/DPC Mod 3

    de certificado correspondente a ciclo de vistorias j concludo de forma satisfatria, sem qualquer deficincia pendente;

    2) para viabilizar a operao regular de embarcaes sem qualquer deficincia ou pendncia mas que ainda no estejam inscritas nas Capitanias dos Portos ou rgos subordinados;

    3) houver necessidade de autorizar a extenso de certificado j existente para viabilizar o deslocamento de embarcao at porto onde poder sofrer as vistorias necessrias para renovao desse certificado;

    4) ocorrer mudana de classificadora, desde que os certificados anteriormente emitidos pela antiga classificadora estejam dentro do prazo de validade, sem qualquer pendncia registrada;

    5) a embarcao for incorporada bandeira brasileira, desde que no seja observada qualquer pendncia na certificao do pas de bandeira anterior; ou

    6) for observada qualquer situao que, a critrio da Autoridade Martima Brasileira, justifique emisso de um certificado estatutrio em condies especiais.

    b) Os certificados provisrios emitidos em conformidade com o estabelecido no item anterior no podero apresentar validade superior a 6 (seis) meses e, uma vez atingido esse limite, no podero ser renovados sem autorizao expressa da Autoridade Martima Brasileira.

    c) A emisso de certificados previstos em Convenes, Cdigos ou Acordos Internacionais provisrios devero obedecer s condies e limitaes estabelecidas naqueles regulamentos.

    d) A Sociedade Classificadora que esteja ligada a congnere estrangeira poder, sempre que uma embarcao se encontrar no exterior, utilizar seus vistoriadores locais para executar as vistorias, auditorias e/ou inspees necessrias para emisso, endosso ou renovao de certificados estatutrios previstos nas Convenes, Cdigos ou Acordos Internacionais e emitir certificados provisrios correspondentes. A emisso do certificado definitivo, contudo, ser efetuada pelo escritrio da Sociedade Classificadora no Brasil, que dever receber, analisar e manter arquivados todos os relatrios, clculos, anlises e demais documentao relativas a essas vistorias, auditorias ou inspees, assumindo tambm a total responsabilidade decorrente da emisso do certificado em questo. 0404 - CERTIFICADOS CONDICIONAIS

    a) Podero ser emitidos certificados condicionais sempre que: 1) forem constatadas durante vistorias, inspees, percias ou auditorias

    deficincias menores, que no afetem a condio do navio se fazer ao mar sem perigo para o prprio navio ou s pessoas a bordo; ou

    2) aps anlise de todos os documentos necessrios para emisso de Licena de Construo, Alterao ou Reclassificao, ainda permaneam pendentes algumas exigncias que no afetem a condio do navio se fazer ao mar sem perigo para o prprio navio ou s pessoas a bordo.

    b) Os certificados condicionais emitidos em conformidade com o estabelecido no item anterior no podero apresentar validade superior a 3 (trs) meses e, uma vez atingido esse limite, no podero ser renovados sem autorizao expressa da Autoridade Martima Brasileira.

    c) A autorizao para renovao de certificados condicionais aps o limite informado no item anterior dever ser precedida de requerimento do proprietrio, armador ou seu representante Autoridade Martima Brasileira, onde dever ser informado:

    1) os motivos pelos quais cada pendncia porventura existente ainda no foi devidamente sanada;

  • - 4 - 3 - NORMAM 06/DPC Mod 3

    2) as providncias adotadas no sentido de adequar a embarcao s normas vigentes; e

    3) o prazo solicitado para atender cada pendncia, devidamente justificado. d) A emisso de certificados previstos em Convenes, Cdigos ou Acordos

    Internacionais condicionais devero obedecer s condies e limitaes estabelecidas naqueles regulamentos e somente podero ser emitidos para embarcaes empregadas em viagens internacionais aps prvia autorizao da Autoridade Martima Brasileira. 0405 - PRORROGAO DE CERTIFICADOS

    a) Somente a DPC poder prorrogar, em casos extraordinrios, a validade de um certificado estatutrio.

    b) Para solicitar a prorrogao de um certificado estatutrio, o proprietrio, armador ou seu representante legal dever apresentar, com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedncia da data de vencimento do certificado, requerimento onde dever ser informado as justificativas ao pleito. Esse requerimento dever estar acompanhado de parecer da classificadora quanto prorrogao do certificado, baseado em resultado de vistoria conduzida na embarcao, cujo escopo e extenso sero determinados pela prpria classificadora.

    c) Para a embarcao que, na data de vencimento de um certificado previsto em Convenes, Cdigos ou Acordos Internacionais, se encontrar no exterior, se aplicaro as condies de prorrogaes previstas nos regulamentos correspondentes. 0406 - CANCELAMENTO DOS CERTIFICADOS

    a) Os certificados sero automaticamente cancelados se no receberem o endosso ou se as inspees e vistorias no forem efetuadas dentro do perodo especificado na sua respectiva regulamentao e, tambm, se a embarcao for transferida para bandeira de outro governo.

    b) Sempre que um navio ou empresa mude de Sociedade Classificadora, essa dever assegurar que obteve todas as informaes relevantes sobre os itens que passaro para a ser de sua responsabilidade, inclusive limitaes operacionais ou estruturais e recomendaes extras, emanadas da Sociedade Classificadora anterior, sendo que essas informaes devero ser verificadas e consideradas satisfatrias pela nova Sociedade Classificadora antes da emisso de novos certificados.

    c) A entrega de um certificado emitido em substituio a outro, dever ser efetuada mediante o recolhimento dos originais do certificado a ser substitudo sempre que a validade do certificado original exceda o perodo de validade do novo certificado. Nesses casos, a Sociedade Classificadora dever, ao encaminhar Autoridade Martima Brasileira a cpia do novo certificado emitido, juntar o original do certificado substitudo.

    d) Se as condies gerais do navio ou se aspectos importantes de equipamentos ou sistemas no correspondam com as especificaes dos requisitos aplicveis, resultando em riscos considerveis segurana da navegao, das pessoas embarcadas ou ao ambiente marinho, a Sociedade Classificadora dever cancelar o certificado correspondente e notificar a Autoridade Martima Brasileira. Se o navio estiver em porto estrangeiro, a Sociedade Classificadora dever assegurar que a Autoridade do Controle de Navio pelo Estado do Porto seja notificada.

    e) Em caso de emisso de um novo certificado, antes que tenha se expirado a validade do anterior, a Sociedade Classificadora dever comunicar ao Armador que o certificado anterior foi cancelado a partir da data de emisso do novo, solicitando que o original do certificado cancelado seja devolvido. Uma cpia dessa comunicao dever ser enviada simultaneamente para DPC.

  • - 4 - 4 - NORMAM 06/DPC Mod 3

    0407 - MODELOS DE CERTIFICADOS a) Os certificados emitidos pelas Sociedades Classificadoras, em conformidade

    com o Acordo de Reconhecimento firmado, ou Portaria de Delegao, devero obedecer os modelos constantes do Anexo 4-A, bem como, nas demais normas da Autoridade Martima Brasileira, conforme o caso.

    b) Os certificados provisrios e condicionais, emitidos de acordo com o estabelecido neste captulo, tambm devero obedecer os mesmos modelos, acrescidos das palavras PROVISRIO (INTERIM) E CONDICIONAL (CONDITIONAL) , respectivamente, na parte superior direita do certificado.

    c) Os certificados internacionais cuja emisso tambm requerida em ingls podero ser emitidos em modelos separados para cada idioma, como previsto no Anexo 4-A, bem como, em modelo com o texto simultneo nos dois idiomas, desde que mantida a configurao estabelecida naquele anexo.

  • ANEXO 2-A

    - 2 - A - 1 - NORMAM 06/DPC

    ACORDO DE DELEGAO DE COMPETNCIA FIRMADO ENTRE

    AUTORIDADE MARTIMA BRASILEIRA

    E

    (SOCIEDADE CLASSIFICADORA)

    Este ACORDO celebrado em consonncia com o estabelecido na NORMAM06/DPC/2003, entre a AUTORIDADE MARTIMA BRASILEIRA, neste ato representadapela DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS, doravante referida como DPC, e a(SOCIEDADE CLASSIFICADORA), doravante referida como CLASSIFICADORA, comobjetivo de delegar competncia para essa CLASSIFICADORA atuar em nome daAUTORIDADE MARTIMA BRASILEIRA.

    1 - PROPSITO1.1 - O propsito deste ACORDO , em conformidade com o estabelecido no inciso

    X do artigo 4o da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, e no Artigo 5o do Anexo aoDecreto no 2596, de 18 de maio de 1998, delegar competncia para a CLASSIFICADORAatuar em nome da Autoridade Martima Brasileira na implementao e fiscalizao dasConvenes e Cdigos Internacionais e Normas da Autoridade Martima, relativas segurana da navegao, salvaguarda da vida humana e preveno da poluioambiental, doravante denominados INSTRUMENTOS APLICVEIS,

    1.2 - A delegao de competncia compreende a prestao de servios, incluindoa realizao de testes, medies, clculos, vistorias, inspees, auditorias ou qualqueroutra verificao em empresas de navegao, embarcaes e estruturas martimas,incluindo seus sistemas, equipamentos e instalaes associadas e emisso, renovaoe/ou endosso dos respectivos certificados, relatrios, licenas ou qualquer outrodocumento pertinente, nas condies estabelecidas a seguir, doravante denominadosSERVIOS, dentro da abrangncia estabelecida no APNDICE I desse ACORDO.

    2 - CONDIES GERAIS2.1 - Os SERVIOS devero ser efetuados de acordo com o estabelecido nos

    INSTRUMENTOS APLICVEIS, com nfase na NORMAM 06//DPC/2003, obedecendo aabrangncia contida no APNDICE I ao presente ACORDO.

    2.2 - Os SERVIOS executados pela CLASSIFICADORA tero aceitao idnticaqueles prestados pela prpria AUTORIDADE MARTIMA BRASILEIRA, desde que aCLASSIFICADORA mantenha o cumprimento das disposies estabelecidas nosINSTRUMENTOS APLICVEIS.

    2.3 - Os SERVIOS devero ser conduzidos por representantes exclusivos daCLASSIFICADORA. Entretanto, a CLASSIFICADORA poder utilizar representantes noexclusivos ou firmas prestadoras de servios cadastradas de acordo com os limites econdies estabelecidas na NORMAM 06/DPC/2003.

    2.4 - A realizao de SERVIOS em nome da AUTORIDADE MARTIMABRASILEIRA, no previstos no APNDICE I ao presente ACORDO, dever serpreviamente autorizada pela DPC.

    2.5 - A CLASSIFICADORA, seus funcionrios, representantes e outros agindo emseu nome, esto autorizados, nos termos do presente ACORDO, a:

    a) efetuar recomendaes ou outras aes que sejam necessrias para assegurarque as caractersticas das embarcaes, sistemas, equipamentos ou empresascorrespondam com requisitos estabelecidos nos INSTRUMENTOS APLICVEIS;

  • ANEXO 2-A

    - 2 - A - 2 - NORMAM 06/DPC

    b) inspecionar, auditar ou vistoriar quaisquer itens bordo ou nas empresas denavegao para assegurar o cumprimento e a manuteno dos requisitos estabelecidosnos INSTRUMENTOS APLICVEIS;

    c) exigir a realizao de reparos, testes, avaliaes ou medies quandonecessrio para assegurar o cumprimento e a manuteno dos requisitos estabelecidosnos INSTRUMENTOS APLICVEIS;

    d) cancelar a validade de um certificado e retir-lo de bordo quando julgar que aembarcao possui deficincias que comprometam a segurana da embarcao e seustripulantes, passageiros ou cargas transportadas ou que acarrete em srio risco depoluio ambiental; e

    e) quando o navio se encontrar no exterior, informar Autoridade de Controle peloEstado do Porto, o cancelamento da validade de qualquer certificado ou existncia dequalquer deficincia que comprometa a segurana da embarcao e seus tripulantes,passageiros ou cargas transportadas ou que acarrete em srio risco de poluioambiental.

    3 - INTERPRETAES, EQUIVALNCIAS E ISENES3.1 - As interpretaes necessrias para a aplicao dos INSTRUMENTOS

    APLICVEIS, bem como para a determinao de equivalncia ou aceitao de outrosrequisitos em sua substituio, so prerrogativas exclusivas da DPC.

    3.2 - Qualquer iseno dos requisitos estabelecidos nos INSTRUMENTOSAPLICVEIS prerrogativa exclusiva da DPC e dever ser por ela autorizada antes dasua adoo pela CLASSIFICADORA.

    4 - INFORMAES4.1 - A CLASSIFICADORA dever reportar DPC, com a maior brevidade

    possvel, as seguintes informaes:a) qualquer restrio ou condies essenciais relacionadas com a classificao,

    certificao, operao ou rea de atuao de embarcaes nacionais;b) a suspenso, retirada, cancelamento ou alteraes substanciais nas limitaes

    operacionais, da classificao ou certificao dos navios nacionais por ela atendidos,juntamente com as razes que levaram a tomada dessa deciso;

    c) sempre que qualquer embarcao nacional for encontrada em operao comdeficincias ou discrepncias graves, tais que suas condies ou de seus equipamentosno correspondam substancialmente com o estabelecido nos INSTRUMENTOSAPLICVEIS, e que, na opinio da CLASSIFICADORA, comprometam a segurana daembarcao, seus tripulantes, passageiros ou cargas transportadas ou que acarrete emsrio risco de poluio ambiental; e

    d) A prorrogao de certificados estatutrios e as respectivas razes.4.2 - A DPC e seus Representantes Legais tero garantidos, livre de custos,

    acesso a todos os planos, documentos e informaes relativas aos navios, estruturas ouempresas que estejam abrangidas no escopo deste ACORDO e afetas aos SERVIOSexecutados.

    4.3 - As atividades e as informaes relacionadas com o presente ACORDOdevero receber um tratamento confidencial pelas partes.

    5 - REGRAS5.1 - Sempre que sejam introduzidas alteraes em suas regras prprias que

    afetem os SERVIOS executados pela CLASSIFICADORA, a mesma dever contatar aDPC to logo quanto possvel, informando o escopo das alteraes introduzidas.

  • ANEXO 2-A

    - 2 - A - 3 - NORMAM 06/DPC

    5.2 - De maneira anloga, a DPC dever informar CLASSIFICADORA, to logoquanto possvel, o desenvolvimento de emendas s INSTRUES APLICVEIS queesteja realizando e que influenciem nos SERVIOS executados pela CLASSIFICADORA.

    5.3 - A existncia de qualquer conflito ou discrepncia entre as regras daCLASSIFICADORA e os INSTRUMENTOS APLICVEIS dever ser, assim queidentificado por qualquer uma das partes, comunicado imediatamente a outra parte.Ambas as partes devero envidar esforos no sentido de eliminar as diferenas e/ouestabelecer procedimentos para compatibilizar a aplicao dos requisitos de formaunificada.

    5.4 - Os Certificados relativos s Convenes e Cdigos Internacionais emitidosem nome do Governo Brasileiro devero ser elaborados em ingls e portugus. Osdemais certificados podero ser emitidos apenas em portugus.

    5.5 - Os regulamentos, regras, instrues e relatrios podero ser elaborados emingls e/ou portugus, contudo, as regras e relatrios das vistorias relativas navegaointerior devero ser obrigatoriamente redigidas em portugus.

    6 - SUPERVISO6.1- A DPC efetuar auditorias programadas nas SOCIEDADES CLAS-

    SIFICADORAS com o objetivo de verificar sua conformidade com os procedimentos erequisitos constantes nos INSTRUMENTOS APLICVEIS que a CLASSIFICADORA estreconhecida para implementar e fiscalizar em nome da AUTORIDADE MARTIMABRASILEIRA.

    6.2 - A AUTORIDADE MARTIMA BRASILEIRA e seus Representantes Legaispodero realizar auditorias inopinadas para verificar se os SERVIOS executados pelaCLASSIFICADORA esto sendo efetivamente conduzidos, de modo a garantir o controledas embarcaes nacionais e avaliar o trabalho desenvolvido pela CLASSIFICADORA.

    7 - REMUNERAO7.1 - A remunerao dos SERVIOS realizados pela CLASSIFICADORA ser

    cobrada diretamente pela CLASSIFICADORA ao solicitante desse servio.

    8 - RESPONSABILIDADE8.1- Se em decorrncia de qualquer deficincia ou irregularidade nos SERVIOS

    executados pela CLASSIFICADORA que, de acordo com deciso judicial, tenha sidocausada por ato ou omisso dolosa por parte da CLASSIFICADORA, seu corpo tcnico,responsveis, funcionrios, representantes no exclusivo, firmas prestadoras de serviosou qualquer outro que tenha atuado em seu nome, resultar em responsabilidade final edefinitiva imposta Autoridade Martima Brasileira, a DPC estar no direito de reclamar ereceber a sua total compensao por parte da CLASSIFICADORA.

    8.2- Se em decorrncia de qualquer deficincia ou irregularidade nos SERVIOSexecutados pela CLASSIFICADORA que, de acordo com deciso judicial, tenha sidocausada por ato ou omisso negligente por parte da CLASSIFICADORA, seu corpotcnico, responsveis, funcionrios, representantes no exclusivo, firmas prestadoras deservios ou qualquer outro que tenha atuado em seu nome, resultar em responsabilidadefinal e definitiva por perdas e danos imposta AUTORIDADE MARTIMA BRASILEIRA, aDPC estar no direito de reclamar e receber a sua total compensao por parte daCLASSIFICADORA at o limite da responsabilidade financeira definida nos termos econdies padres da CLASSIFICADORA.

    8.3 - Se a Autoridade Martima Brasileira for citada ou esteja na expectativa de sercitada a responder pela responsabilidade mencionada nos dois itens anteriores, aCLASSIFICADORA dever ser informada imediatamente. Com esse propsito, a

  • ANEXO 2-A

    - 2 - A - 4 - NORMAM 06/DPC

    AUTORIDADE MARTIMA BRASILEIRA dever enviar todas as reclamaes,documentos e demais informaes relevantes para a CLASSIFICADORA.

    8.4 - A AUTORIDADE MARTIMA BRASILEIRA no efetuar qualquer conciliaoque envolva a responsabilidade citada nos trs itens acima, sem que haja oconsentimento da CLASSIFICADORA.

    9 - DISPOSIES FINAIS9.1 - Se o ACORDO for quebrado por uma das partes, a outra parte dever

    notific-la, por escrito, informando a irregularidade e solicitando as correes necessrias.A parte notificada dever efetuar as correes no prazo de at trs (3) meses a partir dadata de recebimento da notificao, findo o qual a outra parte ter o direito de encerrar oACORDO imediatamente.

    9.2 - Este ACORDO poder ser encerrado por interesse de qualquer uma daspartes, doze (12) meses aps notificao por escrito da parte interessada nocancelamento, ou nos termos constantes do item 0115 da NORMAM 06/DPC.

    9.3 - Qualquer emenda aos termos deste ACORDO ou aos seus anexos somenteser tornado efetivo aps a concordncia por escrito de ambas as partes.

    10 - VIGNCIA E VALIDADE10.1 - A vigncia deste ACORDO comea em ___ / ___ / ___ , e possui validade

    de (at)5 anos, a partir dessa data.

    11 - LEGISLAO E FORO DE DISCUSSO.11.1 - Este Acordo regido pelas leis nacionais brasileiras. Qualquer discusso

    relativa a este Acordo, que no possa ser resolvida atravs de negociaes diretas entreas partes, dever ser resolvida por arbtrio, de acordo com a legislao brasileira e,finalmente, atendendo s Regras de Conciliao e Arbitragem da Cmara Internacionaldo Comrcio, no foro desta Cidade do Rio de Janeiro.

    Em f do acordado, os abaixo assinados devidamente autorizados pelas partes, assinamo presente ACORDO em ___ / ___ / ___.

    PELA CLASSIFICADORA PELA DPC

  • ANEXO 2-AAPNDICE 2-A-I

    - 2 - A - I - 1 - NORMAM 06/DPC

    ABRANGNCIA DO ACORDO DE DELEGAO DE COMPETNCIA ENTRE AAUTORIDADE MARTIMA BRASILEIRA E A

    (SOCIEDADE CLASSIFICADORA)

    I - Tipos de embarcaes- Sem restries (se aplicvel).- Embarcaes empregadas na navegao interior (se aplicvel)- Embarcaes empregadas na Hidrovia Paraguai-Paran (se aplicvel)- Embarcaes empregadas na navegao de mar aberto que no estejam sujeitass Convenes e Cdigos Internacionais ratificados pelo Brasil (se aplicvel)- Embarcaes para as quais sejam aplicveis os Cdigos e ConvenesInternacionais ratificados pelo Brasil (se aplicvel).

    II - Relao dos SERVIOS autorizados na Navegao Martimaa) CertificadosA CLASSIFICADORA est autorizada a emitir e endossar os certificados, iniciais ou

    de renovao, abaixo especificados, assim como efetuar todos os clculos, vistorias,inspees, auditorias, medies, testes e qualquer outra verificao necessria para suaemisso ou endosso, de acordo com os requisitos estabelecidos nos INSTRUMENTOSAPLICVEIS (listar os aplicveis):

    1) Certificado Nacional de Arqueao (NORMAM 01);2) Certificado Internacional de Arqueao (TM 69);3) Certificado Nacional de Borda-Livre (NORMAM 01);4) Certificado Internacional de Borda-Livre (LL 66);5) Certificado de Segurana da Navegao (NORMAM 01);6) Certificado de Segurana para Navios de Passageiros (SOLAS 74);7) Certificado de Segurana de Construo para Navios de Carga (SOLAS 74);8) Certificado de Segurana de Equipamento para Navios de Carga (SOLAS 74);9) Certificado de Segurana Rdio para Navio de Carga (SOLAS 74);10) Certificado Internacional para Preveno da Poluio por leo (MARPOL

    73/78);11) Certificado de Preveno da Poluio para Transporte Substncias Nocivas

    Lquidas Granel (MARPOL 73/78);12) Certificado Internacional para Preveno da Poluio por Esgoto Sanitrio

    (MARPOL 73/78);13) Certificado de Conformidade para Transporte de Produtos Qumicos Perigosos a

    Granel (BCH Code);14) Certificado Internacional de Conformidade para Transporte de Produtos

    Qumicos Perigosos a Granel (IBC Code);15) Certificado Internacional de Conformidade para o Transporte de Gases

    Liqefeitos a Granel (IGC Code);16) Certificado de Conformidade para o Transporte de Gases Liqefeitos a Granel

    (GC Code);17) Certificado de Conformidade para o Transporte de Gases Liqefeitos a Granel

    (Existing Ships Code);18) Certificado de Segurana para Plataformas Mveis de Perfurao (MODU

    Code);19) Certificado de Segurana para Embarcaes de Alta Velocidade (HSC Code);20) Documento de Conformidade (ISM Code);21) Certificado de Gerenciamento de Segurana (ISM Code);

  • ANEXO 2-AAPNDICE 2-A-I

    - 2 - A - I - 2 - NORMAM 06/DPC

    22) Certificado de Conformidade para Navios de Apoio Martimo (Resoluo A-673(16) da IMO e MARPOL 73/78);

    23) Certificado de Trao Esttica (NORMAM 01); e24) Certificado de Segurana de Sistema de Mergulho (NORMAM15).

    b) DocumentosA CLASSIFICADORA est autorizada a emitir, aprovar ou endossar os documentos

    especificados a seguir, assim como efetuar todos os clculos, vistorias, inspees,auditorias, medies, testes e qualquer outra verificao necessria para sua emisso,aprovao ou endosso, de acordo com os requisitos estabelecidos nos INSTRUMENTOSAPLICVEIS (listar os aplicveis):

    1) Licenas de Construo, Alterao ou Reclassificao e Documento deRegularizao, incluindo anlise e aprovao dos planos pertinentes (NORMAM 01);

    2) Documento de Autorizao para Transporte de Gros (SOLAS 74);3) Manual de Peiao de Carga (SOLAS 74);4) Manual de Carregamento de Gros (SOLAS 74);5) Plano de Emergncia para Preveno da Poluio por leo (MARPOL 73/78);6) Plano de Gerenciamento de Lixo (MARPOL 73/78);7) Manual de Operaes e Equipamento para COW (MARPOL 73/78);8) Manual de Operao de Tanque de Lastro Limpo Dedicado (MARPOL 73/78);9) Folheto de Estabilidade (Intacta e em Avaria);

    10) Relatrios de Prova de Inclinao e de Medio de Porte Bruto;11) Documento de Verificao e Aceitao de Navios de Posicionamento Dinmico

    (MODU Code e MSC/CIRC 645 da IMO); e12) Manual de Operao de Unidades Estacionrias de Produo, Armazenagem e

    Transferncia de leo (NORMAM 01).c) VistoriasA CLASSIFICADORA est autorizada, alm das vistorias pertinentes aos

    SERVIOS especificados nos itens a) e b) acima, a efetuar as seguintes vistorias, deacordo com o estabelecido nos INSTRUMENTOS APLICVEIS (listar os aplicveis):

    1) Vistoria de Condio Estrutural em Navios Graneleiros (NORMAM 04); e

    III - Relao dos SERVIOS autorizados na Navegao Interiora) Certificados

    A CLASSIFICADORA est autorizada a emitir e endossar os certificados, iniciais oude renovao, abaixo especificados, assim como efetuar todos os clculos, vistorias,inspees, auditorias, medies, testes e qualquer outra verificao necessria para suaemisso ou endosso, de acordo com os requisitos estabelecidos nos INSTRUMENTOSAPLICVEIS (listar os aplicveis):

    1) Certificado Nacional de Arqueao (NORMAM 02);2) Certificado de Arqueao da Hidrovia Paraguai-Paran (NORMAM 02);3) Certificado Nacional de Borda-Livre (NORMAM 02);4) Certificado de Borda-Livre para Embarcaes da Hidrovia Paraguai-Paran

    (NORMAM 02);5) Certificado de Segurana da Navegao (NORMAM 02);6) Certificado de Conformidade para Transporte de Produtos Qumicos Perigosos a

    Granel (BCH Code);7) Certificado Internacional de Conformidade para Transporte de Produtos

    Qumicos Perigosos a Granel (IBC Code);8) Certificado Internacional de Conformidade para o Transporte de Gases

    Liqefeitos a Granel (IGC Code);9) Certificado de Conformidade para o Transporte de Gases Liqefeitos a Granel

    (GC Code);

  • ANEXO 2-AAPNDICE 2-A-I

    - 2 - A - I - 3 - NORMAM 06/DPC

    10) Certificado de Conformidade para o Transporte de Gases Liqefeitos a Granel(Existing Ships Code);

    11) Certificado de Segurana para Plataformas Mveis de Perfurao (MODUCode);

    12) Certificado de Segurana para Embarcaes de Alta Velocidade (HSC Code);13) Documento de Conformidade (ISM Code);14) Certificado de Gerenciamento de Segurana (ISM Code);15) Certificado de Trao Esttica (NORMAM 02);16) Certificado de Conformidade para o Transporte a Granel de Combustveis

    Lquidos, Derivados de Petrleo e lcool na Bacia do Sudeste (NORMAM 02); e17) Certificado de Segurana de Sistema de Mergulho (NORMAM15).

    b) DocumentosA CLASSIFICADORA est autorizada a emitir, aprovar ou endossar os documentos

    especificados a seguir, assim como efetuar todos os clculos, vistorias, inspees,auditorias, medies, testes e qualquer outra verificao necessria para sua emisso,aprovao ou endosso, de acordo com os requisitos estabelecidos nos INSTRUMENTOSAPLICVEIS (listar os aplicveis):

    1) Licenas de Construo, Alterao ou Reclassificao e Documento deRegularizao, incluindo anlise e aprovao dos planos pertinentes (NORMAM 02);

    2) Folheto de Estabilidade (Intacta e em Avaria);3) Relatrios de Prova de Inclinao e de Medio de Porte Bruto; e4)Manual de Operao de Unidades Estacionrias de Produo, Armazenagem e

    Transferncia de leo (NORMAM 02).

  • ANEXO 4-A

    - 4-A-1 - NORMAM-06/DPCMod 2

    MODELOS DE CERTIFICADOS

    Os modelos de certificados que devero ser empregados pelas SociedadesClassificadoras, na atuao em nome do Governo Brasileiro, so os constantes da listaabaixo.

    a) Modelos em apndice (certificados internacionais):

    Apndice 4-A-1 Certificado de Segurana para Navios de PassageirosApndice 4-A-2 Certificado de Segurana de Construo de Navios de Carga.Apndice 4-A-3 Certificado de Segurana de Equipamentos de Navios de Carga.Apndice 4-A-4 Certificado de Segurana Rdio de Navios de Carga.Apndice 4-A-5-a Certificado Internacional de Borda Livre ( 1966).Apndice 4-A-5-b Certificado Internacional de Iseno de Borda Livre ( 1966).Apndice 4-A-6 Certificado Internacional de Preveno de Poluio por leo.Apndice 4-A-7 Certificado de Gerenciamento de Segurana (ISM).Apndice 4-A-8 Documento de Conformidade (ISM).Apndice 4-A-9 Certificado de Iseno.Apndice 4-A-10 Certificado Internacional de Conformidade para o Transporte de Gases

    Liqefeitos a Granel - Cdigo IGC.Apndice 4-A-11 Certificado de Conformidade para o Transporte de Gases Liqefeitos a

    Granel.Apndice 4-A-12 Certificado de Conformidade para o transporte de gases liqefeitos a

    Granel para Navios Existentes.Apndice 4-A-13 Certificado Internacional de Preveno da Poluio para Transporte de

    Substncias Lquidas Nocivas a Granel.Apndice 4-A-14 Certificado de Segurana da Unidade Mvel de Perfurao.Apndice 4-A-15 Documento de Verificao e Aceitao de Navios com Posicionamento

    Dinmico.Apndice 4-A-16 Documento de Cumprimento dos Requisitos Especiais para Transporte de

    Substncias Perigosas.Apndice 4-A-17 Certificado Internacional de Conformidade para o Transporte de Produtos

    Qumicos Perigosos a Granel - Cdigo IBC.Apndice 4-A-18 Certificado de Conformidade para o Transporte de Produtos Qumicos

    Perigosos a Granel.Apndice 4-A-19 Certificado de Conformidade para Navios de Apoio Martimo - Resoluo

    A 673 (16) / MARPOL 73/78.Apndice 4-A-20 Documento para Autorizao para o Transporte de GrosApndice 4-A-21 Certificado de Segurana para Navios de CargaApndice 4-A-22-a Certificado Internacional de Proteo para Navios (ISPS CODE)Apndice 4-A-22-b Certificado Internacional de Proteo para Navios Interino (ISPS CODE)Apndice 4-A-23 Certificado Internacional de Sistema Anti-IncrustanteApndice 4-A-24 Certificado Internacional de Preveno da Poluio por Esgoto

  • ANEXO 4-A

    - 4-A-2 - NORMAM-06/DPCMod 2

    b) Modelos constantes das NORMAM 01, 02 e 15.

    NORMAM 01 Certificado de Segurana da Navegao - Anexo 10F.NORMAM 01 Certificado Nacional de Arqueao Anexo - 8A.NORMAM 01 Certificado Internacional de Arqueao - Anexo 8C.NORMAM 01 Certificado Nacional de Borda Livre para Navegao de Mar

    Aberto - Anexo 7 A.NORMAM 01 Certificado Nacional de Borda Livre - Anexo 7I.NORMAM 01 Certificado de Trao Esttica - Anexo 3J.NORMAM 01 Licena de Construo, Alterao/Reclassificao e Documento

    de Regularizao Anexo 3A.NORMAM 02 Certificado Nacional de Borda Livre para Navegao Interior-

    Anexo 6-A.NORMAM 02 Certificado Nacional de Borda Livre - Anexo 6J.NORMAM 02 Certificado de Borda Livre para Embarcaes da Hidrovia

    Paraguai-Paran - Anexo 6M.NORMAM 02 Certificado Nacional de Arqueao - Anexo 7A.NORMAM 02 Certificado de Arqueao para Embarcaes da Hidrovia

    Paraguai-Paran - Anexo 7C.NORMAM 02 Certificado de Segurana da Navegao - Anexo 8-E.NORMAM 02 Certificado de Conformidade para o Transporte de Combustveis

    Lquidos, Derivados de Petrleo e lcool na Bacia do Sudeste -Anexo 3L.

    NORMAM 02 Licena de Construo, Alterao/Reclassificao e Documentode Regularizao Anexo - Anexo 3A.

    NORMAM 15 Certificado de Segurana de Sistema de Mergulho -Anexo 4B.

  • Anexo 4-A Apndice 4-A-1

    - 4 A 1 NORMAM-06/D

    CERTIFICADO DE SEGURANA PARA NAVIOS DE PASSAGEIROS Emitido sob as disposies da Conveno Internacional da Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, de acordo com o previsto na Resoluo A.883 (21) relativa implementao do Sistema Harmonizado Global de Vistorias e Certificaes, sob autoridade da Repblica Federativa do Brasil pela ..........................................................................................................................................

    Para uma(1) / uma curta(1) viagem internacional

    Este Certificado deve ser suplementado por um Registro de Equipamento (Formulrio P)

    Caracteristicas do Navio Nome do navio Indicativo de Chamada Porto de Registro

    reas Martimas para as quais est certificado para operar (Reg. IV/2) Nmero IMO (2) Arqueao Bruta

    Data da Construo: (Todas as datas aplicveis, devero ser preenchidas) Data do contrato de construo: Data da entrega: Data em que a quilha foi batida ou o navio estava em um estgio similar de construo Data em que se iniciaram os trabalhos de converso ou uma alterao ou modificao de vulto Certifica-se: 1. Que o navio foi vistoriado de acordo com os requisitos da regra I / 7 da Conveno Solas; 2. Que a vistoria evidenciou que; 2.1 o navio satisfaz as disposies da Conveno, para os seguintes itens:

    .1 estrutura, mquinas principais e auxiliares, caldeiras e outros vasos de presso;

    .2 arranjos e detalhes das subdivises estanques; e

    .3 as seguintes subdivises das linhas de carga. Subdivises das linhas de carga atribudas e marcadas no

    costado do navio a meia-nau (Regulation II-1/18) (3)Borda-livre

    Para aplicar quando os espaos nos quais os passageiros so transportados, incluem os seguintes espaos alternativos

    P.1 P.2 P.3

    2.2 o navio satisfaz as disposies da Conveno com relao proteo estrutural contra incndio, sistemas e

    equipamentos de segurana contra incndio e aos planos de combate a incndio; 2.3 os equipamnetos salva-vidas e acessrios das embarcaes salva-vidas, balsas salva-vidas e embarcaes de

    salvamento satisfazem as disposies da Conveno; 2.4 o navio est dotado de um aparelho lana-retinidas e de instalaes rdio usados em equipamentos salva-vidas de

    acordo com as disposies da Conveno; 2.5 o navio satisfaz as disposies da Conveno com relao s instalaes rdio; 2.6 o funcionamento das instalaes rdio usadas nos acessrios de salvatagem satisfaz as disposies da Conveno; 2.7 o navio se encontrava cumprindo os requisitos da Conveno relativos a equipamentos de navegao de bordo, meio

    de embarque para os prticos e publicaes nuticas; 2.8 o navio se encontrava dotado de luzes e marcas de navegao, de meios para emitir sinais sonoros e de socorro, de

    acordo com as disposies da Conveno e do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar em vigor;

    2.9 em todos os outros aspectos, o navio se encontrava cumprindo com os requisitos relevantes da Conveno; 2.10 O navio estava / no estava (1) sujeito a um projeto e a arranjos alternativos de acordo com a Regra II-2/17 da

    Conveno; e 2.11 Um Documento de aprovao do projeto e de arranjos alternativos para a segurana contra incndio est / no est (1)

    apenso a este Certificado. 3. Que um Certificado de Iseno foi / no foi (1) expedido. Este Certificado valido at de de . Data de trmino da vistoria na qual este Certificado baseado: de de .

    Expedido em , em de de .

    ...........................................................................................

    Pessoa autorizada (nome e assinatura)

    Carimbo ou estampa da Sociedade

    Classificadora

    PC Mod2

  • Anexo 4-A Apndice 4-A-1

    - 4 A 2 NORMAM-06/DPC Mod2

    Endosso quando a vistoria de renovao foi completada e a regra 1/14 ( d ) aplicvel

    O navio se encontrava satisfazendo as disposies relevantes da Conveno, e este Certificado, de acordo com a regra 1/14 ( d ) da Conveno, ser aceito como vlido at de de . Assinado: ...................................................................................................... Pessoa autorizada (nome e assinatura) Local:.......................................................................................................... Data:............................................................................................................

    Carimbo ou estampa da Sociedade

    Classificadora

    Endosso para extender a validade do Certificado at a chegada ao porto, onde ser realizada a vistoria ou por um perodo de graa, quando a regra 1/14 ( e ) ou 1/14 ( f ) for aplicavel

    Este Certificado, de acordo com a regra 1/14 ( e ) / 1/14 ( f ) (1) da Conveno, ser aceito como vlido at de de . Assinado: ........................................................................................................ Pessoa autorizada (nome e assinatura) Local:........................................................................................................... Data:.............................................................................................................

    Carimbo ou estampa da Sociedade

    Classificadora

    (1) Riscar como aplicvel. (2) De acordo com a resoluo A. 600 (15) Esquema do nmero de identificao de navio da IMO, esta informao pode

    ser includa voluntariamente. (3) Para navios construdos antes de 1 de janeiro de 2009, deve ser utilizada a anotao relativa subdivisoC1, C2 e C3,

    que for aplicvel.

  • Anexo 4-A Apndice 4-A-1

    - 4 A 3 NORMAM-06/DPC Mod2

    PASSENGER SHIP SAFETY CERTIFICATE

    Issued under the provision of the International Convention for the

    Safety of Life at Sea, 1974, in accordance with Assembly resolution A.883 (21) relating to the global implementation of the harmonized system of survey and certification, under the authority of the Government of Federative Republic of Brazil by........................................................................for an /a shot (1) international voyage

    This Certificate shall be supplemented by a Record of Equipment (Form P) Particulars of Ship

    Name of ship Distinctive number or letters Port of register Sea are as in which certified to operate (Reg. IV/2) IMO Number (2) Gross Tonnage

    Date of Build: (All applicable d