48
Grupo IBERDROLA celpe DIRETORIA COMERCIAL DIRETORIA DE GESTÃO DE ATIVOS COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO DEPARTAMENTO DE GESTÃO COMERCIAL E TELEATENDIMENTO

Norma tensão secundária de distribuição Ne 005

Embed Size (px)

Citation preview

Grupo IBERDROLA

celpe

DIRETORIA COMERCIAL

DIRETORIA DE GESTÃO DE ATIVOS

COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO

DEPARTAMENTO DE GESTÃO COMERCIAL E TELEATENDIMENTO

COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE DIRETORIA COMERCIAL

DIRETORIA DE GESTÃO DE ATIVOS DEPARTAMENTO DE GESTÃO COMERCIAL E TELEATENDIMENTO

NORMA PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM TENSÃO SECUNDÁRIA DE

DISTRIBUIÇÃO

NE – 005/2001

FEVEREIRO DE 2001

AGORA, PARA FALAR COM A CELPE, TEM LIGAÇÃO GRÁTIS 24h.

TELEATENDIMENTO CELPE: 0800 810120 ( ATENDIMENTO) 0800 810196 (EMERGÊNCIAS)

ASSUNTO: NORMA PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM TENSÃO SECUNDÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO

CÓDIGO NE - 005

FOLHA 1/46

DATA: 02/2001 DIRETOR:

ÍNDICE

ITEM PÁGINA

1. INTRODUÇÃO 4

2. RESPONSABILIDADE QUANTO AO CUMPRIMENTO 5

3. OBJETIVO 5

4. CONCEITUAÇÃO 5 4.1. Unidade Consumidora 5

4.2. Concessionária ou Permissória 5

4.3. Edifício com Múltiplas Unidades Consumidoras 5

4.4. Consumidor 5

4.5. Cabos Isolados Multiplexados 5

4.6. Cabos Quadriplex ou Quadruplex 5

4.7. Cabo Concêntrico 5

4.8. Ponto de Entrega 5

4.9. Entrada de Serviço 5

4.10. Ramal de Ligação 6

4.11. Ramal de Entrada 6

4.12. Ramal de Distribuição 6

4.13. Carga Instalada 6

4.14. Demanda 6

4.15. Poste Auxiliar 6

4.16. Pontalete/Cantoneira 6

4.17. Caixa de Inspeção 6

4.18. Caixa de Medição 6

4.19. Disjuntor Termomagnético 6

4.20. Aterramento 6

4.21. Medição Agrupada 6

4.22. Ligação Provisória 7

4.23. Ligação Temporária 7

4.24. Limites de Propriedade 7

4.25. Via Pública 7

5. CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO 7 5.1. Tensões de Fornecimento 7

5.2. Limites de Fornecimento 7

5.3. Classificação de fornecimento 7

ASSUNTO: NORMA PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM TENSÃO SECUNDÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO

CÓDIGO NE - 005

FOLHA 2/46

DATA: 02/2001 DIRETOR:

ITEM PÁGINA

5.4. Fornecimento entre Consumidores 7 5.5. Fornecimento Provisório 7

5.6. Localização do Ponto de Entrega 7

5.7. Instalações de Motores Trifásicos 8

5.8. Instalações Internas da Unidade Consumidora 8

6. ENTRADA DE SERVIÇO 8 6.1. Ramal de Ligação 8

6.1.1. Condições Gerais 8

6.1.2. Condições Específicas 8

6.2. Ramal de Entrada 9

6.3. Padrão de Entrada 9

7. MEDIÇÃO 9 7.1. Medição Agrupada 10

7.2. Fracionamento da Medição 10

8. PROTEÇÃO 10 8.1. Condições Gerais 10

8.2. Proteção para Medição Individual 10

9. ATERRAMENTO 10 9.1. Condições Gerais 10

9.2. Condições Específicas 11

10. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO 11

11. CONSIDERAÇÕES GERAIS 12

12. REFERÊNCIAS 12

ANEXOS ANEXO 01 13

ANEXO 02 14

ANEXO 03 23

ANEXO 04 24

ANEXO 05 25

ANEXO 06 26

ANEXO 07 27

ANEXO 08 28

ITEM PÁGINA

ASSUNTO: NORMA PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM TENSÃO SECUNDÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO

CÓDIGO NE - 005

FOLHA 3/46

DATA: 02/2001 DIRETOR:

ANEXO 09 29

ANEXO 10 30 ANEXO 11 31

ANEXO 12 32

ANEXO 13 33

ANEXO 14 34

ANEXO 15 35

ANEXO 16 36

ANEXO 17 37

ANEXO 18 38

ANEXO 19 39

ANEXO 20 40

ANEXO 21 41

ANEXO 22 42

ANEXO 23 43

ANEXO 24 44

ANEXO 25 45

ANEXO 26 46

ASSUNTO: NORMA PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM TENSÃO SECUNDÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO

CÓDIGO NE - 005

FOLHA 4/46

DATA: 02/2001 DIRETOR:

1. INTRODUÇÃO

Esta NORMA determina as características técnicas e de segurança que devem orientar

a elaboração de projetos de reforma ou de nova entrada de serviço e de medição

urbana com fornecimento de energia elétrica nas tensões secundárias de distribuição,

380/220V, 60Hz, em área de concessão da Companhia Energética de Pernambuco.

Esta NORMA se aplica a unidade consumidora residencial, comercial ou industrial que

tenha carga instalada inferior ou igual a 75kW.

Estas determinações estão de acordo com as prescrições da Resolução 456 de

29/11/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e Normas da Associação

Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

As ligações com quatro ou mais Unidades Consumidoras deverão ser tratadas de

acordo com as prescrições constantes na Norma NE-009 (Norma para Fornecimento

de Energia Elétrica a Edifícios com Múltiplas Unidades Consumidoras).

As eventuais modificações às prescrições contidas nessa Norma que envolvam

aspectos urbanísticos e/ou posturas municipais, dependerão de prévia autorização da

CELPE.

Ficam excluídas desta Norma as especificações técnicas para instalações de

consumidores de Baixa Renda executadas exclusivamente pela CELPE.

ASSUNTO: NORMA PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM TENSÃO SECUNDÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO

CÓDIGO NE - 005

FOLHA 5/46

DATA: 02/2001 DIRETOR:

2. RESPONSABILIDADE QUANTO AO CUMPRIMENTO

Departamento de Planejamentos de Investimentos – GPI, Departamento de Expansão de Redes – TER, Departamento de Serviços de Rede – TSR, Departamento de Gestão Comercial e Teleatendimento − CGC, Departamento de Atendimento ao Consumidor − TAC.

3. OBJETIVO

Estabelecer procedimentos para fornecimento de energia elétrica a edificações individuais através da rede de Baixa Tensão da CELPE.

4. CONCEITUAÇÃO

4.1. Unidade Consumidora

Instalações elétricas de um consumidor, caracterizadas pelo recebimento da energia elétrica em um único ponto, com medição individualizada.

4.2. Concessionária ou Permissionária

Agente titular de concessão ou permissão federal para prestar serviço público de energia elétrica, referenciado, doravante, apenas pelo termo concessionária.

4.3. Edifício com Múltiplas Unidades Consumidoras

Edificações com 4 (quatro) ou mais unidades consumidoras, onde pessoas físicas e/ou jurídicas forem utilizar ou utilizem energia elétrica, com medições individualizadas.

4.4. Consumidor

Pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato ou de direito, legalmente representada, que contrata com a CELPE o fornecimento de energia elétrica, assume responsabilidade pelo pagamento das contas, demais obrigações legais, regulamentares e/ou contratuais.

4.5. Cabos Isolados Multiplexados

São constituídos por um, dois ou três condutores isolados, utilizados como condutor fase, torcidos em torno de um condutor isolado com funções de condutor neutro e de elemento de sustentação.

4.6. Cabos Quadriplex ou Quadruplex

São aqueles constituídos de quatro condutores, sendo três fases e um neutro.

4.7. Cabo Concêntrico

É o cabo composto de um condutor fase isolado e um condutor neutro disposto helicoidalmente sobre esta isolação e recoberto por outra camada isolante protetora.

4.8. Ponto de Entrega (PDE)

É o ponto de conexão do sistema elétrico da CELPE com as instalações elétricas da unidade consumidora, devendo, sempre que possível, situar-se no limite da via pública com o imóvel em que se localizar a unidade consumidora, caracterizando-se como o limite de responsabilidade do fornecimento.

4.9. Entrada de Serviço

É o conjunto de componentes elétricos, compreendidos entre o ponto de derivação da

ASSUNTO: NORMA PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM TENSÃO SECUNDÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO

CÓDIGO NE - 005

FOLHA 6/46

DATA: 02/2001 DIRETOR:

rede secundária de distribuição e a medição, constituído pelo ramal de ligação e o ramal de entrada.

4.10. Ramal de Ligação

É o conjunto de componentes elétricos compreendidos entre o ponto de derivação da rede secundária de distribuição (caixa padronizada de derivação) e o ponto de entrega (PDE).

4.11. Ramal de Entrada

É o conjunto de componentes elétricos, compreendidos entre o ponto de entrega e a medição. No fornecimento individual não pode ser subterrâneo.

4.12. Ramal de Distribuição

É o conjunto de componentes elétricos, compreendido entre a medição e o quadro de distribuição.

4.13. Carga Instalada

Soma das potências nominais dos equipamentos elétricos e iluminação (em kW) de uma unidade consumidora.

4.14. Demanda

É a potência, em kVA, solicitada por determinada carga instalada durante um período de tempo específico.

4.15. Poste Auxiliar

Poste situado na propriedade do consumidor, com a finalidade de fixar, elevar e/ou desviar o ramal de ligação, permitindo, também, a instalação do ramal de entrada e a medição.

4.16. Pontalete/Cantoneira

Suporte instalado na edificação do consumidor com a finalidade de fixar e elevar o ramal de ligação.

4.17. Caixa de Inspeção

Caixa destinada a facilitar a passagem dos condutores, permitindo sua inspeção e quando necessária usada para aterramento.

4.18. Caixa de Medição

Caixa destinada à instalação do(s) equipamento(s) de medição de energia elétrica, chaveamento e proteção.

4.19. Disjuntor Termomagnético

Dispositivo de manobra e proteção, capaz de conduzir correntes em condições normais e interrompe-las automaticamente em condições anormais.

4.20. Aterramento

É a ligação elétrica intencional e de baixa impedância com a terra.

4.21. Medição Agrupada

Grupo de medições contíguas destinado a medir os consumos de duas ou mais unidades consumidoras.

4.22. Ligação Provisória

ASSUNTO: NORMA PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM TENSÃO SECUNDÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO

CÓDIGO NE - 005

FOLHA 7/46

DATA: 02/2001 DIRETOR:

É aquela cujo fornecimento se destina à obra que venha posteriormente dar origem a uma ou mais unidades consumidoras definitivas.

4.23. Ligação Temporária

É aquela cujo fornecimento é feito por tempo determinado e cessa com o encerramento da atividade desenvolvida na unidade consumidora.

4.24. Limites de Propriedade

São as demarcações que determinam o limite de uma propriedade com a via pública no alinhamento designado pelos poderes públicos e com as propriedades de terceiros.

4.25. Via Pública

Toda área de terreno destinada ao trânsito público e assim reconhecida pelos poderes competentes.

5. CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO

Cada unidade consumidora deve ser atendida através de uma única entrada de serviço e um só ponto de entrega.

5.1. Tensões de Fornecimento

O fornecimento de energia elétrica em baixa tensão será feito nas tensões 380/220V, 60 Hz.

5.2. Limites de Fornecimento

É efetuado o fornecimento em tensão secundária de distribuição a:

a) Unidade consumidora com carga instalada até 75kW;

b) Edifício com Múltiplas Unidades Consumidoras, conforme Norma de Fornecimento de Energia Elétrica a Edifícios com Múltiplas Unidades Consumidoras.

5.3. Classificação do Fornecimento

O fornecimento de energia elétrica em baixa tensão pode ser feito:

a) Monofásico – Carga instalada até 15 kW;

b) Trifásico – Carga instalada até 75kW.

5.4. Fornecimento entre Consumidores

É vedado ao consumidor fornecer elétrica a outro consumidor, sob qualquer pretexto ou condição.

5.5. Fornecimento Provisório.

As despesas com a instalação e retirada da rede e ramal de caráter provisório, bem como as relativas aos respectivos serviços de ligação e desligamento, correm por conta do consumidor, podendo a CELPE exigir a título de garantia, o pagamento antecipado desses serviços e do consumo previsto de até 3 (três) meses.

5.6. Localização do Ponto de Entrega.

A localização do ponto de entrega (PDE) deverá estar na armação secundária fixada no poste auxiliar, na fachada ou pontalete, no limite da unidade consumidora com a via pública.

No caso em que ocorra reforma, o novo ponto de entrega deverá obedecer a estas recomendações.

ASSUNTO: NORMA PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM TENSÃO SECUNDÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO

CÓDIGO NE - 005

FOLHA 8/46

DATA: 02/2001 DIRETOR:

5.7. Instalações de Motores Trifásicos

A instalação de motores trifásicos com potência superior a 5cv deve prever dispositivo de redução da corrente de partida (Tabela 03, Anexo 02).

5.8. Instalações Internas da Unidade Consumidora

As instalações internas da unidade consumidora devem ser executadas pelo proprietário obedecendo as normas de segurança e a NBR 5410 da ABNT.

6. ENTRADA DE SERVIÇO

A entrada de serviço, compreende o ramal de ligação e o ramal de entrada. (Anexos 04 a 10 e 12 a 18).

6.1. Ramal de Ligação

6.1.1. Condições Gerais

a) A seção e o tipo do cabo devem ser definidos para cada consumidor, em função da Tabela 04, Anexo 02. Deverá ser respeitado o comprimento máximo de 35 m entre a rede secundária e o ponto de entrega.

b) O ramal de ligação não deverá cruzar terreno de terceiros;

c) O ramal de ligação deverá entrar pela frente do terreno; ficando livre de obstáculos e visível em toda a sua extensão. Em situações especiais, consultar a CELPE;

d) Todo o material e serviços, exceto o ramal de ligação e a ligação à rede da CELPE, necessários aos tipos de fixação acima descritos são de responsabilidade do consumidor.

6.1.2. Condições Específicas

a) São utilizados condutores (cabos) de cobre concêntrico isolados em XLPE (Polietileno Termofixo) para tensões de 0,6/1kV, para o ramal de ligação monofásico.

b) São utilizados condutores (cabos) de alumínio multiplexados isolados em XLPE (Polietileno Termofixo) ou PE (Polietileno Termoplástico) para tensões 0,6/1kV, para o ramal de ligação trifásico.

c) A fixação do ramal de ligação no padrão de entrada da unidade consumidora deverá ser feita através de armação secundária de um estribo dotada de isolador roldana, olhal instalado em poste particular, cantoneira (pontalete) de aço galvanizado ou diretamente na parede da edificação, conforme Anexos 03 e 11. A amarração será definida em função do tipo de fixação escolhido pelo consumidor.

d) Os condutores devem ser instalados atendendo às seguintes distâncias mínimas, medidas na vertical, entre o condutor inferior e o solo, observadas as exigências dos poderes públicos:

• Local de trânsito de veículos 5,5m;

• Local de passagem de veículos (entradas particulares) 4,0m;

• Local de circulação de pedestres 3,5m;

• Rodovias 6,0m

e) A distância mínima dos condutores à janela, escada, terraço ou local assemelhado deve ser de 1,2m;

ASSUNTO: NORMA PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM TENSÃO SECUNDÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO

CÓDIGO NE - 005

FOLHA 9/46

DATA: 02/2001 DIRETOR:

f) A distância mínima entre os condutores do ramal a fios ou cabos de telefonia, sinalização etc, é de 0,6m;

6.2. Ramal de Entrada

a) O ramal de entrada será embutido (Anexos 04 a 10 e 12 a 18);

b) Os condutores para o ramal de entrada devem ser de cobre, com isolação mínima para 750V e dimensionado conforme a carga instalada (Tabela 06, Anexo 02);

c) O ramal de entrada deve ter no máximo 3 (três) curvas de 90 graus. A distância máxima entre curvas deve ser de 3,0m;

d) O consumidor é responsável pela instalação e manutenção do ramal de entrada, condutores, rack, eletrodutos e poste auxiliar quando houver. O poste deve situar-se nos limites do terreno com a via pública admitindo-se um afastamento desse limite de até 0,20m e ser especificado conforme padrão CELPE, Tabela 05, Anexo 02.

6.3. Padrão de Entrada

Para fins de fixação do ramal de ligação na unidade consumidora, estão disponíveis os seguintes tipos de padrões de entrada, conforme Anexos 03 e 11:

a) Poste auxiliar: Poste de concreto tipo T, duplo T, e circular, especificado conforme Tabela 05, Anexo 02;

b) Pontalete: Cantoneira em aço galvanizado tipo “L”, 38 x 38 x 5 x 1000 mm, com furo ∅ 18 mm.

Admite-se ainda a instalação, para unidades consumidoras sem recuo, de uma armação secundária de um estribo dotada de isolador roldana ou um parafuso cabeça quadrada em conjunto com um olhal, diretamente na parede da edificação, desde que seja garantida a altura mínima exigida (3,50 m em passeios públicos e 5,50 m em travessias de vias públicas) para o ramal de ligação.

7. MEDIÇÃO

a) A medição deve ser única e individual por unidade consumidora, instalada dentro da propriedade do consumidor;

b) Os equipamentos da medição são instalados pela CELPE. A caixa de medição, eletrodutos, sistema de aterramento, condutores e dispositivos de proteção e seccionamento são instalados pelo consumidor;

c) O consumidor é responsável pela instalação e manutenção da caixa de medição e dos equipamentos de seccionamento e proteção;

d) O consumidor é responsável pela guarda do medidor de energia elétrica e dos equipamentos auxiliares mantidos sobre lacre;

e) A caixa de medição deverá situar-se no limite da via pública com o imóvel, podendo ser em poste auxiliar, mureta exclusiva, muro ou embutida na parede frontal, com o visor voltado para a rua. A altura do visor da caixa deve ser de aproximadamente 1,60 m em relação ao piso, conforme Anexos 04 a 10 e 12 a 18. Quando em poste auxiliar, a mesma deverá ser fixada através de bucha plástica e parafuso.

f) As caixas de medição padronizadas (Anexos 21 e 23) tem corpo em noryl cinza e tampa em policarbonato transparente. Demais características, conforme especificação técnica CELPE EM-076/2000 “Caixas para Medidor e para Disjuntor”.

7.1. Medição Agrupada

ASSUNTO: NORMA PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM TENSÃO SECUNDÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO

CÓDIGO NE - 005

FOLHA 10/46

DATA: 02/2001 DIRETOR:

a) Deve ser instalada, preferencialmente, em mureta construída no limite com a via pública pelo consumidor, exclusivamente para este fim (Anexos 19 e 20);

b) O ramal de ligação é individual;

c) Os medidores e os dispositivos de proteção devem ter identificação legível e indelével.

7.2. Fracionamento da Medição

O fracionamento da medição ocorre quando a unidade consumidora é desdobrada em duas ou três unidades. Neste caso, o consumo de cada uma destas novas unidades, deve ser medido individualmente. O fracionamento poderá ser efetuado desde que atenda, concomitantemente, as seguintes condições:

a) As instalações devem ser eletricamente separadas;

b) A entrada de serviço deve ser adequada às novas condições;

c) As novas medições devem ser instaladas no limite da via pública com o imóvel nas seguintes condições:

Até 3 (três) unidades consumidoras, as medições podem ser instaladas em caixas individuais contíguas.

8. PROTEÇÃO

8.1. Condições Gerais

Toda instalação deve ser equipada com dispositivo que assegure a adequada proteção e permita interromper o fornecimento em carga sem que o medidor seja desligado.

O dispositivo de proteção é instalado pelo consumidor.

8.2. Proteção para Medição Individual

a) A proteção será através de um disjuntor termomagnético unipolar, para consumidores monofásicos; ou de um disjuntor termomagnético tripolar, no caso de consumidores trifásicos. Este disjuntor deverá ser acondicionado em caixa exclusiva, localizada junto à caixa de medição, com o visor voltado para dentro da propriedade, conforme Anexos 04 a 10 e 12 a 18. Os condutores fase deverão ser conectados ao disjuntor e o condutor neutro não deverá ser secionado. Quando em poste auxiliar, a caixa de disjunção deverá ser fixada através de bucha plástica e parafuso.

b) As caixas de disjuntor padronizadas (Anexos 22 e 24) tem corpo em noryl cinza e tampa em policarbonato transparente. Demais características, conforme especificação técnica CELPE EM-076/2000 “Caixas para Medidor e para Disjuntor”.

9. ATERRAMENTO

9.1. Condições Gerais

Toda unidade consumidora deve ser dotada de sistema de aterramento conforme NBR 5410, mesmo no caso de fornecimento provisório.

9.2. Condições Específicas

a) A haste de aterramento deve ser de aço cobreado, com dimensões mínimas de 1.000mmX13mm;

b) A conexão da haste de aterramento ao condutor deve ser feita em uma caixa de inspeção com dimensões mínimas de 200X200X300mm, para ligação exclusiva de

ASSUNTO: NORMA PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM TENSÃO SECUNDÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO

CÓDIGO NE - 005

FOLHA 11/46

DATA: 02/2001 DIRETOR:

haste, ou 300 x 300 x 400 mm para ligação de haste e passagem de cabos, conforme desenhos dos anexos 07 ao 13. Para ligação exclusiva da haste, a CELPE também aceita o uso de tubo de PVC rígido de diâmetro 150 mm e profundidade de 300 mm. O condutor do aterramento deverá ser de cobre isolado, com seção transversal mínima igual ao do condutor fase do ramal de ligação, fixado conjuntamente ao neutro, através de parafuso existente na caixa de medição.

c) A ligação do condutor a haste de aterramento deve ser feita através de conetor apropriado ou solda exotérmica;

d) Na medição agrupada, o aterramento é único e comum a todas as unidades consumidoras;

10. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO

10.1. A CELPE poderá suspender o fornecimento de energia elétrica de imediato quando verificar a ocorrência das seguintes situações:

a) ocorrência de qualquer procedimento cuja responsabilidade não lhe seja atribuída e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido faturamento;

b) revenda ou fornecimento de energia elétrica a terceiros sem a devida autorização federal;

c) ligação clandestina ou religação à revelia; e deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da unidade consumidora, que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens, inclusive ao funcionamento do sistema elétrico da CELPE; e

d) em eventual emergência que surgir em seu sistema.

10.2. A CELPE poderá também suspender o fornecimento de elétrica após prévia comunicação formal ao consumidor, nas seguintes situações:

a) por atraso no pagamento da fatura relativa a prestação de serviço público de energia elétrica, por parte do consumidor;

b) por atraso no pagamento de despesas provenientes de serviços prestados pela CELPE, a pedido do consumidor;

c) por existência de equipamento que ocasione perturbações ao sistema elétrico de distribuição;

d) por aumento de carga não autorizado pela CELPE;

e) por deficiência técnica e/ou de segurança das instalações elétricas da unidade consumidora;

f) quando encerrado o prazo acordado com o consumidor para o fornecimento provisório/temporário, e o mesmo não tiver atendido às exigências para a ligação definitiva;

g) por travessia do ramal de ligação sobre terrenos de terceiros;

h) por dano ocasional em equipamento de medição pertencente a CELPE;

i) por qualquer modificação no dimensionamento geral da proteção, sem autorização da CELPE;

j) se for vedada a fiscalização da medição.

11. CONSIDERAÇÕES GERAIS

ASSUNTO: NORMA PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM TENSÃO SECUNDÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO

CÓDIGO NE - 005

FOLHA 12/46

DATA: 02/2001 DIRETOR:

a) É permitida a instalação de grupo gerador na unidade consumidora, desde que o mesmo não seja ligado em paralelo ao sistema de distribuição da CELPE. A fim de que isso seja evitado, o consumidor deve prover a instalação de um dispositivo de proteção, com intertravamento, devendo ser previamente apresentado o projeto à CELPE para aprovação e inspeção.

b) O fator de potência indutivo médio das instalações deve ser mantido, no mínimo, no valor estabelecido pela legislação vigente.

c) Toda instalação com carga que possa ocasionar perturbações ao sistema elétrico de fornecimento de energia elétrica só pode ser ligada após consulta prévia à CELPE, que providenciará melhoria da Rede de Distribuição, visando manter o fornecimento adequado a todos os consumidores da área. As despesas decorrentes dessa melhoria são de responsabilidade do consumidor.

d) O consumidor deve permitir o livre acesso de representante da CELPE, devidamente credenciado, fornecendo-lhe os dados e informações solicitadas, referentes ao funcionamento dos aparelhos e instalações elétricas;

e) Em resposta ao pedido de ligação, a CELPE fornece informações sobre a necessidade ou não de execução de serviços na Rede de Distribuição, o valor a ser pago pelo interessado, se for o caso, referente ao ponto de entrega de energia elétrica.

f) Não é permitido o aumento da carga instalada além dos limites determinados para o tipo de fornecimento, sem o consentimento prévio da CELPE;

g) A CELPE, através de sua área comercial, fornece ao interessado todos os esclarecimentos julgados necessários, quanto às condições econômicas e tarifárias do fornecimento de energia elétrica.

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação desta Norma, deverão ser submetidas à apreciação por parte da CELPE.

12. REFERÊNCIAS

Resolução nº 456 de 29 de novembro de 2000, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;

Instalações Elétricas de Baixa Tensão – NBR 5410 Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;

IP-004/2000 – Montagem de Ramal de Ligação com Cabos Isolados Multiplexados para Consumidores Monofásicos de Baixa Tensão;

IP-003/2000 – Montagem de Ramal de Ligação com Cabos Isolados Multiplexados para Consumidores Trifásicos de Baixa Tensão;

Normas de Fornecimento de Energia Elétrica em Tensão Secundária de Distribuição de Diversas Empresas de Distribuição de Energia Elétrica do País.

ASSUNTO: NORMA PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM TENSÃO SECUNDÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO

CÓDIGO NE - 005

FOLHA 13/46

DATA: 02/2001 DIRETOR:

ANEXO 01 À COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO Av. João de Barros, 111 – Boa Vista Prezados Senhores, Pela presente, venho solicitar a V. Sas. a inspeção e posterior ligação da instalação provisória, para fornecimento de energia elétrica destinada a_____________________________________________ localizado à_________________________________nº______município_______________________, estado ___________________________________, pelo prazo de ____________________________. Cargas a serem ligadas: Iluminação W Motores cv Bate-estacas cv Guinchos cv Elevadores cv Outrossim, informo que estou ciente das normas e exigências dessa Companhia e parta tal declaro: a) Que a instalação terá as seguintes características: Tipo (Residencial, Comercial, Industrial...) Carga Instalada kW Área Total m2 Número de Pavimentos b) Que estou de acordo em pagar quaisquer despesas, eventualmente necessária para o referido

atendimento, quer seja motivada por extensão ou melhoria da Rede de Distribuição. c) Que as instalações internas, incluindo as das unidades de consumo, serão projetadas e

executadas, conforme determina a NBR 5410. d) Que ficará sob minha responsabilidade, qualquer modificação nas instalações de entrada para

fornecimento de energia elétrica que não tenha atendido às condições mínimas apresentadas na “Norma para Fornecimento de Energia Elétrica em Tensão Secundária de Distribuição” dessa Companhia.

_____________________________,______de________________________de 20___

____________________________________________________________

Assinatura do Proprietário

____________________________________________________________

Nome Legível / CIC ou CPF

____________________________________________________________

Endereço

ASSUNTO: NORMA PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM TENSÃO SECUNDÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO

CÓDIGO NE - 005

FOLHA 14/46

DATA: 02/2001 DIRETOR:

ANEXO 02 TABELA 01 - FÓRMULAS PARA CÁLCULO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS

DADOS DESEJADOS

CORRENTE MONOFÁSICA

CORRENTE ALTERNADA TRIFÁSICA

CORRENTE CONTÍNUA

kW VIcosø 1000

√3 UIcosø 1000

VI 1000

kVA VI 1000

√3 UI 1000

VI 1000

cv VIncosø 736

√3 UIncosø 736

VIn 736

I kWX1000 Vcosø

kWX1000 √3 Ucosø

kWX1000 V

I kVAX1000 V

kVAX1000 √3 U

kVAX1000 V

Onde: I – Corrente em ampères; V – Tensão entre fase e neutro em volts; U – Tensão entre fases em volts; Cosø – Fator de Potência da carga; ηηηη – Rendimento do motor.

ASSUNTO: NORMA PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM TENSÃO SECUNDÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO

CÓDIGO NE - 005

FOLHA 15/46

DATA: 02/2001 DIRETOR:

TABELA 02 – CLASSIFICAÇÃO DO FORNECIMENTO EM TENSÃO SECUNDÁRIA DE

DISTRIBUIÇÃO 380/220V

ITEM TIPO DE FORNECIMENTO

TIPO DO CONDUTOR / TENSÃO DE

FORNECIMENTO

CARGA INSTALADA EQUIPAMENTO QUE NÃO PODE SER

LIGADO

MOTOR MONOFÁSICO COM POTÊNCIA SUPERIOR A 3 cv.

01 MONOFÁSICO CONCENTRICO EM COBRE / 220V

CARGA IGUAL OU MENOR QUE 15kW. QUANDO HOUVER CARGA TRIFÁSICA O FORNECIMENTO SERÁ TRIFÁSICO.

MÁQUINA DE SOLDA A TRANSFORMADOR COM POTÊNCIA SUPERIOR A 2 kVA.

APARELHO DE RAIO X COM POTÊNCIA SUPERIOR A 2 kVA.

OS EQUIPAMENTOS NÃO PERMITIDOS NO ÍTEM 1, SE INSTALADOS NA TENSÃO FASE-NEUTRO

02 TRIFÁSICO MULTIPLEXADO EM ALUMÍNIO / 380/220V

CARGA IGUAL OU MENOR QUE 75kW.

MOTOR TRIFÁSICO COM POTÊNCIA SUPERIOR A 30 cv.

MÁQUINA DE SOLDA A TRANSFORMADOR COM POTÊNCIA SUPERIOR A 5 kVA.

ASSUNTO: NORMA PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM TENSÃO SECUNDÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO

CÓDIGO NE - 005

FOLHA 16/46

DATA: 02/2001 DIRETOR:

TABELA 03 – DISPOSITIVO DE PARTIDA PARA MOTORES TRIFÁSICOS

TIPO DO MOTOR PÓTÊNCIA DO MOTOR MÉTODO DE PARTIDA ATÉ 5 cv DIRETO ROTOR EM CURTO-CIRCUITO

E SÍNCRONO ACIMA DE 5 cv COM REDUÇÃO DE TENSÃO ROTOR BOBINADO QUALQUER POTÊNCIA COM REOSTATO DE PARTIDA

NOTAS: 1. No caso de compensadores e/ou reostatos, a tensão de partida deve ser reduzida, no mínimo, a

65% (sessenta e cinco porcento); 2. Para o motor tipo rotor bobinado, deve existir bloqueio que impeça a partida do motor com as

escovas suspensas. TABELA 04 – CABOS PARA RAMAL DE LIGAÇÃO

CONSUMIDOR TIPO DO CONDUTOR

CARGA INSTALADA (KW) CONDUTOR (AL)

Até 8 1 x 6 + 1 x 6 mm² Monofásico Concêntrico de Cobre

8 < C < 15 1 x 10 + 1 x 10 mm²

Até 30 3 x 16 + 1 x 16mm2

30 < C ≤ 50 3 x 25 + 1 x 25mm2

Trifásico Multiplexado de Alumínio

50 < C ≤ 75 3 x 35 + 1 x 35mm2

ASSUNTO: NORMA PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM TENSÃO SECUNDÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO

CÓDIGO NE - 005

FOLHA 17/46

DATA: 02/2001 DIRETOR:

TABELA 05 – DIMENSIONAMENTO DO POSTE AUXILIAR

POSTE AUXILIAR PARA RAMAL MONOFÁSICO

POSTE DT, T OU CIRCULAR RAMAL BT COM TRAVESSIA DE RUA SEM TRAVESSIA DE RUA

1 x 6 + 1 x 6 mm²

1 x 10 + 1 x 10 mm²

75/7 75/5

POSTE AUXILIAR PARA RAMAL TRIFÁSICO RAMAL BT EXTENSÃO (m) POSTE DT

3 x 16 + 1 x 16mm2 Até 35 Até 25

100/8

3 x 25 + 1 x 25mm2 de 26 a 35

Até 25 200/8

3 x 35 + 1 x 35mm2 de 26 a 35 300/8

TABELA 06 – DIMENSIONAMENTO DO RAMAL DE ENTRADA PARA CONSUMIDORES

TRIFÁSICOS E DO RAMAL DE DISTRIBUIÇÃO PARA CONSUMIDORES MONOFÁSICOS

CONDUTOR

COBRE (mm2)

ELETRODUTO

TIPO

CARGA

INSTALADA EMBUTIDO PVC (mm) AÇO CARBONO

(mm)

DISJUNTOR MÁXIMO (A)

MONOFÁSICO

220V

ATÉ 6kW 6kW a 9kW

9kW a 12kW 12kW a 15kW

6 10 10 16

20 20 20 20

20 20 20 20

25 30 40 50

TRIFÁSICO 380/220V

ATÉ 16kW 16kW a 25 kW 25kW a 33kW 33kW a 43kW 43kW a 50kW 50kW a 75kW

6 10 16 25 35 35

25 25 32 40 50 50

25 25 31 41 47 47

30 40 50 70 90

125 NOTAS: 1. Os disjuntores deverão ser monopolares ou tripolares, de ação retardada, de acordo com o tipo

de ligação que estiver classificado o consumidor. 2. O engastamento (E) do poste deve atender a seguinte fórmula: E = 0,60 + L/10 Onde: E – Engastamento do poste; L – Comprimento do poste.

ASSUNTO: NORMA PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM TENSÃO SECUNDÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO

CÓDIGO NE - 005

FOLHA 18/46

DATA: 02/2001 DIRETOR:

TABELA 07 – POTÊNCIA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS

ITEM TIPO POTÊNCIA W 01 Amaciador de carne 890 02 Amalgamador 200 03 Amplificador de som 50 04 Amplificador/ Codificador (Parab.) 30 05 Aparelho de Endoscopia 45 06 Aparelho de Ultrassonografia 500 07 Aquecedor de água (200 l) 2000 08 Aquecedor de água (50 a 175 l) 1500 09 Ar condicionado sem especificação 1130 10 Ar condicionado 6000 BTUS 630 11 Ar condicionado 7000 BTUS 650 12 Ar condicionado 7500 BTUS 670 13 Ar condicionado 8000 BTUS 750 14 Ar condicionado 9000 BTUS 850 15 Ar condicionado 10000 BTUS 950 16 Ar condicionado 11000 BTUS 1050 17 Ar condicionado 12000 BTUS 1150 18 Ar condicionado 14000 BTUS 1250 19 Ar condicionado 15000 BTUS 1350 20 Ar condicionado 16000 BTUS 1450 21 Ar condicionado 18000 BTUS 1650 22 Ar condicionado 21000 BTUS 2000 23 Ar condicionado 26000 BTUS 2200 24 Ar condicionado 30000 BTUS 2400 25 Aspirador de Pó Residencial 750 26 Aspirador de Pó Comercial 2240 27 Assadeira Pequena 500 28 Assadeira Grande 1000 29 Balança Elétrica 20 30 Balcão Frigorífico Pequeno 500 31 Balcão Frigorífico Grande 1000 32 Banho Maria (Restaurante) 1800 33 Barbeador Elétrico 50 34 Batedeira de Bolo 100 35 Bebedouro 200 36 Betoneira 1000 37 Bomba d’água (Piscina) Diversas 38 Bomba d’água (Irrigação) Diversas 39 Bomba d’água 1/4HP 190 40 Bomba d’água 1/3HP 250 41 Bomba d’água 1/2HP 380 42 Bomba d’água 2HP 1500 43 Bomba d’água 3HP 2240 44 Bomba de ar p/ Aquário 65 45 Bomba de Combustível 740 46 Cadeira de Dentista 180 47 Cafeteira Elétrica Pequena 500 48 Cafeteira Elétrica Média 750 49 Carregador de Bateria 1200 50 Carregador de Celular 5 51 Central de Ar TRANE XE1000 (Monof.) 170

ASSUNTO: NORMA PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM TENSÃO SECUNDÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO

CÓDIGO NE - 005

FOLHA 19/46

DATA: 02/2001 DIRETOR:

52 Central de Ar TRANE XE (Monof.) 5060 53 Central de Ar HITACHI (Monof.) 1200 54 Central de Ar (1 TR) = 12000BTU 1700 55 Central Telefônica 30 56 Chuveiro Elétrico 2500 57 Chuveiro Elétrico 4 Estações 6500 58 Copiadora Xerox 1500 59 Copiadora Xerox 2500 60 Cilindro (Padaria) 2200 61 Compact Disc Laser 30 62 Compressor Pequeno 370 63 Conjunto de Som Residencial 100 64 Conjunto de Som Profissional 500 65 Cortador de Grama 1600 66 Deck (Toca Fitas) 30 67 Descascador de Batatas 250 68 Ebulidor elétrico 1000 69 Enceradeira Residencial 400 70 Elevador Grande 10300 71 Elevador de Carro Diversas 72 Esmeril 2200 73 Espremedor de Frutas Comercial 500 74 Espremedor de Frutas Residencial 200 75 Esteira Rolante (Carga) 1470 76 Esterilizador 1000 77 Estufa 1000 78 Estufa de Dentista 1000 79 Etiquetadora 70 80 Exaustor Pequeno 200 81 Exaustor Grande 400 82 Exaustor para Fogão 100 83 Faca Elétrica 140 84 Fatiador para Frios 740 85 Fax 240 86 Ferro de Solda Pequeno 100 87 Ferro de Solda Médio 400 88 Ferro de Solda Grande 600 89 Ferro Elétrico (Roupas) 550 90 Ferro Elétrico Automático (Roupas) 1000 91 Fliperama 90 92 Fogão Comum com Acendedor 90 93 Forno de Microondas 1150 94 Forno Elétrico ABC c/ 1 Câmara 2000 95 Forno Elétrico Capital c/ 2 Câmaras 10000 96 Forno Elétrico Curitiba 38000 97 Forno Elétrico Eletro-Grant c/ 3 Câmaras 24400 98 Forno Elétrico Especial c/ 2 Câmaras 30000 99 Forno Elétrico Hiper Vulcão c/ 4 Câmaras 22000 100 Forno Elétrico Ital Bras c/ 2 Câmaras 25000 101 Forno Elétrico Mag Forno c/ 2 Câmaras 21600 102 Forno Elétrico Metalconte c/ 1 Câmara 3000 103 Forno Elétrico Olímpio c/ 2 Câmaras 52200 104 Forno Elétrico Pastelar Ital Bras 16500 105 Forno Elétrico Sire c/ 1 Câmara 3000

ASSUNTO: NORMA PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM TENSÃO SECUNDÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO

CÓDIGO NE - 005

FOLHA 20/46

DATA: 02/2001 DIRETOR:

106 Forno Elétrico Superfecta c/ 2 Câmaras 28000 107 Forno Elétrico Tubos Lisboa c/ 1 Câmara 28000 108 Forno Elétrico Universal c/ 2 Câmaras 35000 109 Forno Elétrico Universal c/ 2 Câmaras 36000 110 Forno Pequeno para Cerâmica 2000 111 Forno Médio para Cerâmica 6000 112 Forno Grande para Cerâmica 8500 113 Forrageira 1200 114 Fotocolorímetro 550 115 Freezer 100 116 Freezer Horizontal 170 l 180 117 Freezer Horizontal 220 l 190 118 Freezer Horizontal 330 l 210 119 Freezer Horizontal 480 l 280 120 Freezer Horizontal 600 l 300 121 Freezer Vertical 120 l 100 122 Freezer Vertical 180 l 120 123 Freezer Vertical 280 l 150 124 Frigobar 80 125 Fritadeira Pequena 2500 126 Fritadeira Média 3000 127 Fritadeira Grande 5000 128 Furadeira Pequena 350 129 Furadeira Grande 1000 130 Geladeira 90 131 Geladeira Comum 253 l 100 132 Geladeira Comum 280 l 110 133 Geladeira Comum 310 l 130 134 Geladeira Duplex 430 l 150 135 Geladeira Triplex 430 l 150 136 Gelágua 120 137 Grelha Elétrica Pequena 500 138 Grelha Elétrica Grande 1500 139 Grill 1200 140 Hidromassagem com aquecedor 6600 141 Hidromassagem sem aquecedor 660 142 Impressora Comum 90 143 Impressora Laser 900 144 Iogurteira Residencial 30 145 Lâmpada Incandescente Diversas 146 Lâmpada Fluorescente Diversas 147 Lâmpada Infra-vermelha Diversas 148 Lâmpada Vapor de Mercúrio Diversas 149 Lava Jato 370 150 Liquidificador 200 151 Liquidificador Industrial 1000 152 Lixadeira Pequena 850 153 Lixadeira Grande 1000 154 Máquina Artsul a Resistência 730 155 Máquina Caça Brinde (PIG LIG) 200 156 Máquina de Colar Saco 280 157 Máquina de Cortar Tecido Manual 370 158 Máquina de Calcular 10 159 Máquina de Chopp 900

ASSUNTO: NORMA PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM TENSÃO SECUNDÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO

CÓDIGO NE - 005

FOLHA 21/46

DATA: 02/2001 DIRETOR:

160 Máquina de Cortar Cabelo 20 161 Máquina de Costura 850 162 Máquina de Escrever Elétrica 140 163 Máquina de Jogo de Bicho 60 164 Máquina de Lava Jato 1700 165 Máquina de Lavar Louças 1200 166 Máquina de Lavar Roupas com aquecimento 1500 167 Máquina de Lavar Roupas sem aquecimento 1000 168 Máquina de Secar Roupas 3500 169 Máquina de Secar Roupas 1100 170 Máquina de Overlock Industrial 370 171 Máquina de Plastificação 320 172 Máquina de Refrigerante 910 173 Máquina de Sorvete 2200 174 Máquina de Solda Pequena 1000 175 Máquina de Vulcanizar 400 176 Máquina de Xerox Pequena 1400 177 Máquina de Xerox Grande 2000 178 Máquina Ingetora c/ Motor Elétrico 5500 179 Máquina de Fatiar Pão 320 180 Máquina de Moer Farinha de Rosca 1100 181 Máquina Mexedeira (Padaria) 600 182 Máquina Policorte 1000 183 Masseira (Padaria) 2200 184 Micro Computador 100 185 Micro Forno Elétrico 1000 186 Microscopio Eletrônico 40 187 Mine Cooler 220 188 Mix 80 189 Modeladora (Padaria) 490 190 Moedor de Café 370 191 Moedor de Carne 320 192 Moinho para Grãos 600 193 Monitor para Computador 150 194 Multi Corte 180 195 Orgão Elétrico 30 196 Panela Elétrica 1200 197 Pipoqueira Residencial 80 198 Pistola de Solda 100 199 Placa Luminosa 220 200 Polidora 50 201 Post Mix 280 202 Prensa Hidráulica 1100 203 Processador / Centrífuga 460 204 Projetor / Retroprojetor 210 205 Rádio Relógio Digital 40 206 Rádio Transistorizado 30 207 Radiola de Ficha 300 208 Radiola de Ficha CD 120 209 Raio X (Dentista) 1090 210 Raio X (Hospital) 12100 211 Rebobinador de Fitas VHS 20 212 Receptor de Satélite (Parabólica) 110 213 Refletor P/A Iluminação Diversa 500

ASSUNTO: NORMA PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM TENSÃO SECUNDÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO

CÓDIGO NE - 005

FOLHA 22/46

DATA: 02/2001 DIRETOR:

214 Refletor Odontológico 150 215 Refresqueira 370 216 Registradora Elétrica 100 217 Sauna Comercial 12000 218 Sauna Residencial 4500 219 Secador de Cabelos Pequeno 700 220 Secador de Cabelos Grande 1250 221 Secadora de Roupa Comercial 5000 222 Secadora de Roupa Residencial 1100 223 Secretária Eletrônica 20 224 Serra de Carne 1000 225 Serra Elétrica 1000 226 Serra Tico Tico Pequena 240 227 Serra Tico Tico Grande 600 228 Som Modular ( Por módulo ) 50 229 Sorveteria Caseira 20 230 Sterilair 400 231 Superzon ou Similar 40 232 Suggar 200 233 Telefone sem Fio 10 234 Televisor 05 a 10 Polegadas 50 235 Televisor de 12 a 20 Polegadas 100 236 Televisor de 28 a 30 Polegadas 150 237 Televisor acima de 30 Polegadas 200 238 Televisor Preto e Branco 90 239 Telex 60 240 Toca Discos 30 241 Torneira Elétrica 2500 242 Torno de Bancada 1820 243 Torradeira Elétrica 1000 244 Touca Térmica 700 245 Turbo Circulador 200 246 Vaporizador (Vaporeto) 300 247 Ventilador de Coluna 50 248 Ventilador Ciclone 250 249 Ventilador Pequeno 30cm 70 250 Ventilador Médio 200 251 Ventilador Grande 250 252 Vibrador de Concreto 1000 253 Vídeo Cassete 30 254 Vídeo Game 10 255 Vídeo Pocker 200

OBS: Os valores acima estabelecidos são estimados, devido as diferenças entre fabricantes, modelos, estado de conservação, etc.