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Nome do Curso: Obrigação da Remessa da Declaração de Bens e Renda. Lei Federal n. 8.730/93. Instrutores: Marcelo de Araujo Rech e Neli da Conceição Araújo Mendes Carga Horária: 2h Data: 09 e 10/03/2016

Nome do Curso: Obrigação da Remessa da Declaração de ......V - membros da Magistratura Federal; VI - membros do Ministério Público da União; VII - todos quantos exerçam cargos

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Nome do Curso: Obrigação da Remessa

da Declaração de Bens e Renda. Lei

Federal n. 8.730/93.

Instrutores: Marcelo de Araujo Rech e Neli

da Conceição Araújo Mendes

Carga Horária: 2h

Data: 09 e 10/03/2016

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Obrigação da Remessa da Declaração de Bens e Renda Marcelo de Araujo Rech Neli da Conceição Araújo Mendes

Obrigação da Remessa da Declaração de

Bens e Renda

Lei Federal nº 8.730/93

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A Lei nº 8.730, de 10 de Novembro de 1993

A Instrução Normativa nº 28/TCE/RO-2012

SIGAP Módulo Declaração de Bens e Rendas

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Ferramenta para fiscalização, controle e recebimento dos dados e informações relativos às operações administrativas, orçamentárias, financeiras, patrimoniais e fiscais dos órgãos jurisdicionados ao TCE-RO.

Sobre o SIGAP

Coleta informações para o exercício do controle externo nas esferas municipal e estadual.

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A Lei nº 8.730, de 10 de Novembro de 1993

Art. 1º É obrigatória a apresentação de declaração de bens, com

indicação das fontes de renda...

Momento de posse ou na entrada em

exercício de cargo, emprego ou função;

Final de cada exercício financeiro (Anual);

Término da gestão ou mandato;

Hipóteses de exoneração, renúncia ou

afastamento definitivo.

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A Lei nº 8.730, de 10 de Novembro de 1993

[...] por parte das autoridades e servidores públicos adiante indicados:

I - Presidente da República;

II - Vice-Presidente da República;

III - Ministros de Estado;

IV - membros do Congresso Nacional;

V - membros da Magistratura Federal;

VI - membros do Ministério Público da União;

VII - todos quantos exerçam cargos eletivos e cargos, empregos ou funções de confiança, na administração direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União.

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A Lei nº 8.730, de 10 de Novembro de 1993

CF: Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

Art. 7º As disposições constantes desta lei serão adotadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no que couber, como normas gerais de direito financeiro, velando pela sua observância os órgãos a que se refere o art. 75 da Constituição Federal.

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A Lei nº 8.730, de 10 de Novembro de 1993

manter registro próprio dos bens e rendas do patrimônio privado de autoridades públicas;

exercer o controle da legalidade e legitimidade desses bens e rendas;

adotar as providências inerentes às suas atribuições e, se for o caso, representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;

Objetivos legais

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A Lei nº 8.730, de 10 de Novembro de 1993

fornecer certidões e informações requeridas por qualquer cidadão, para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou à moralidade administrativa;

o órgão de controle poderá utilizar as declarações de rendimentos e de bens para proceder ao levantamento da evolução patrimonial do seu titular e ao exame de sua compatibilização com os recursos e as disponibilidades declarados.

Objetivos legais

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A Lei nº 8.730, de 10 de Novembro de 1993

A declaração, excluídos os objetos e utensílios de uso doméstico de módico valor, constará de relação pormenorizada de:

Forma e Conteúdo (Art. 2º)

bens imóveis;

móveis;

semoventes;

títulos ou valores mobiliários;

direitos sobre veículos automóveis;

embarcações ou aeronaves ;

dinheiros ou aplicações financeiras ...

... que no País ou no

exterior, constituam,

separadamente, o

patrimônio do declarante

e de seus dependentes, na

data respectiva.

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A Lei nº 8.730, de 10 de Novembro de 1993

Bens: declarar pelos valores de aquisição constantes dos respectivos

instrumentos de transferência de propriedade, com indicação concomitante de seus valores venais.

Inexistente esse instrumento, será dispensada a indicação do valor de aquisição do bem, indicar o valor venal à época do ato translativo, ao lado do valor venal atualizado.

Se o bem existir no exterior, deverá ser expresso na moeda do país em que estiver localizado.

Forma e Conteúdo (Art. 2º)

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A Lei nº 8.730, de 10 de Novembro de 1993

Forma e Conteúdo (Art. 2º)

Dívidas: consignar os ônus reais e obrigações do declarante e seus dependentes, dedutíveis na apuração do patrimônio líquido, em cada período.

Incluir entre os credores: a Fazenda Pública, instituições oficiais de crédito e quaisquer entidades (públicas ou privadas).

Variação Patrimonial: Apurar a variação ocorrida no período, indicando a origem dos recursos que hajam propiciado o eventual acréscimo.

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A Lei nº 8.730, de 10 de Novembro de 1993

Forma e Conteúdo (Art. 2º)

Cargos de direção e de órgãos colegiados: Mencionar se exercer ou tiver exercido nos últimos 2 anos, em empresas privadas ou de setor público e outras instituições, no País e no exterior.

O órgão de controle poderá:

expedir instruções sobre formulários da declaração e prazos máximos de remessa de sua cópia;

exigir a comprovação da legitimidade da procedência dos bens e rendas acrescidos ao patrimônio no período relativo à declaração.

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A Lei nº 8.730, de 10 de Novembro de 1993

Obrigação da Remessa da Declaração de Bens e Renda Marcelo de Araujo Rech e Neli da Conceição Araújo Mendes

Se... Implicações (Art. 3º)

Não apresentar no momento da posse;

Faltar ou atrasar com a remessa de sua cópia ao Tribunal de Contas; Apresentar a declaração dolosamente inexata.

→ Não realização da posse ou nulidade do ato se celebrado sem esse requisito essencial;

→ Crime de responsabilidade (Lei nº 1.079/1950) para as autoridades previstas em lei especial, observadas suas disposições;

→ Infração político-administrativa; → Crime funcional ou falta grave disciplinar.

Passível de: perda do mandato, demissão do cargo, exoneração do emprego

ou destituição da função, além da inabilitação, até cinco anos, para o exercício

de novo mandato e de qualquer cargo, emprego ou função pública.

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A Instrução Normativa nº 28/TCE/RO-2012

Publicada em 10.5.2012 no DOeTCE-RO nº 196, a IN 28/2012 de 20.4.2012,

regulamenta a remessa das Declarações de Bens e Rendas dos agentes

públicos no âmbito de sua competência e jurisdição, ao Tribunal de Contas e

à unidade de pessoal (a que se vincule o servidor público);

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NOTA: A Lei 8.429/1992 dispõe sobre as sanções aplicáveis aos

agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício

de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública

direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

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A Instrução Normativa nº 28/TCE/RO-2012

Obrigação da Remessa da Declaração de Bens e Renda Marcelo de Araujo Rech e Neli da Conceição Araújo Mendes

Quem deve encaminhar? I – Governador do Estado; II – Vice-Governador do Estado; III – Membros da Magistratura Estadual; V – Membros do Tribunal de Contas; VI – Membros do Ministério Público Estadual; VII - Membros do Ministério Público de Contas; VIII – Membros da Defensoria Pública do Estado; IX – Membros da Procuradoria-Geral do Estado; X – Secretários de Estado; XI – Prefeitos e Vice-Prefeitos; XII – Membros do Poder Legislativo Municipal; XIII – Secretários Municipais; XIV – Membros de Diretoria das empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias, fundações públicas e suas subsidiárias; e XV – Todos quantos exerçam cargos efetivos, cargos eletivos, cargos comissionados, empregos ou funções de confiança, na administração direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios.

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A Instrução Normativa nº 28/TCE/RO-2012

Obrigação da Remessa da Declaração de Bens e Renda Marcelo de Araujo Rech e Neli da Conceição Araújo Mendes

Além daqueles expressos na Lei 8.730:

Publicar, periodicamente, no Diário Oficial Eletrônico a relação dos

agentes que apresentaram a declaração;

Prestar ao Poder Legislativo do Estado ou do Município, conforme o caso,

ou às respectivas Comissões, informações solicitadas por escrito, se for o

caso.

Objetivos legais

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A Instrução Normativa nº 28/TCE/RO-2012

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Art. 5º da IN determina a forma de apresentação ao TCE-RO: Eletrônica, através do SIGAP Módulo Declaração de Bens e Renda, conforme Instrução Normativa nº 43/2015, de 24.4.2015.

Importação das informações do arquivo “.DEC” gerado pelo programa da Receita Federal para o tipo Anual e Posse. Digitação no formulário para os tipos Anual, Posse, Exoneração e Fim de Mandato.

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SIGAP Módulo DECLARAÇÃO DE BENS E RENDAS

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Sistema para encaminhamento eletrônico da declaração de bens

e rendas por parte das autoridades e servidores públicos

(efetivos ou comissionados) ao TCE-RO.

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SIGAP Módulo DECLARAÇÃO DE BENS E RENDAS

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Acesso 1:

Portal TCE

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Primeiro Acesso

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Primeiro Acesso

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Primeiro Acesso: dados do agente e vínculo

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Acessando o sistema

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Alterar dados de acesso

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Preenchendo uma declaração

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Informando bens

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Informando bens

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Informando rendimentos

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Confirmando os dados

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Confirmando os dados

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Imprimindo o recibo de entrega

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Atendimento

(69) 3211-9109 http://www.tce.ro.gov.br/portalsigap/

[email protected]