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noções introdutórias sobre o regime
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PROF. HELTON HELÁDIO COSTA LIMA SALES NOTA DE AULA
NOÇÕES BÁSICAS DO RGPS
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U N I F O R CCJ
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
DISCIPLINA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO
PROFESSOR: HELTON HELÁDIO COSTA LIMA SALES
NOTA DE AULA
ASSUNTO: NOÇÕES BÁSICAS DO RGPS
NOÇÕES BÁSICAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
1. Filiação
É o vínculo que se estabelece entre os segurados (obrigatório e facultativo) e o RGPS-
Regime Geral de Previdência Social do qual decorrem direitos e deveres. Em regra, a filiação
se concretiza entre o trabalhador e o sistema previdenciário básico e público; emana do
desempenho de uma atividade laborativa remunerada, fato jurídico este determinante da
aquisição do status de segurado perante o RGPS e que pode desencadear o processo de
proteção em nível previdenciário, quando os beneficiários forem atingidos por uma
contingência social geradora de necessidade social. Ocorre no mundo real, fenomênico. Na
dicção do Decreto n° 3.048/99:
“Art. 20. Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a
previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações,
§ 1º A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade
remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, e da inscrição
formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.
(Renumerado pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 2º A filiação do trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física por prazo de
até dois meses dentro do período de um ano, para o exercício de atividades de natureza
temporária, decorre automaticamente de sua inclusão na GFIP, mediante identificação
específica. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
*Observação 1: o art. 20 ressalta o aspecto contributivo, tendo em vista que naturalmente deve
resultar da filiação o pagamento de contribuições por parte dos segurados.
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* Observação 2: a expressão “em regra” se justifica pela existência de um outro tipo de
vinculação ao sistema que não se origina do trabalho – a do segurado facultativo. Esta filiação
emana da manifestação da vontade da pessoa em se inscrever perante o RGPS e se ultima com
o recolhimento da primeira contribuição sem atraso, ou seja, ele deverá se inscrever e pagar a
primeira contribuição em dia, para que se aperfeiçoe a filiação.
* Observação 3: diz-se que a filiação é compulsória porque decorre de previsão legal e é
automática porque decorre do simples exercício do trabalho, para o segurado obrigatório, e
da manifestação da vontade seguida do recolhimento da primeira contribuição sem atraso,
para o segurado facultativo.
* Observação 4: a filiação se realiza somente quanto ao segurado.
2. Inscrição
É o ato de cadastramento dos beneficiários (segurados e dependentes) perante o sistema
previdenciário; é o ato que formaliza a existência do beneficiário perante o RGPS. No dizer
do Decreto n° 3.048/99:
“Art. 18. Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da
previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no
Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos
dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua
caracterização, observado o disposto no art. 330 e seu parágrafo
único, na seguinte forma: (Redação alterada pelo Decreto nº
3.265/99)
I - o empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos
documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado
pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, observado o
disposto no § 2o do art. 20, e pelo cadastramento e registro no
sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador
avulso; (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
II - empregado doméstico - pela apresentação de documento que
comprove a existência de contrato de trabalho;
III-contribuinte individual - pela apresentação de documento que
caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional,
liberal ou não; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
IV-segurado especial-pela apresentação de documento que comprove
o exercício de atividade rural; e (Renumerado pelo Decreto nº 3.265,
de 29/11/1999)
V-facultativo-pela apresentação de documento de identidade e
declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na
categoria de segurado obrigatório. (Renumerado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999)
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Do Dependente
Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida
quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a
apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto
nº 4.079, de 9/01/2002)
I- para os dependentes preferenciais:
a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;
b) companheira ou companheiro - documento de identidade e
certidão de casamento com averbação da separação judicial ou
divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido
casados, ou de óbito, se for o caso; e
c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de
enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do
dependente, observado o disposto no § 3º do art.16;
II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de
identidade dos mesmos; e
III - irmão - certidão de nascimento.
Este o tratamento realizado pela legislação para a caracterização da inscrição dos
dependentes.
3. Beneficiários
São os destinatários da proteção previdenciária; são os titulares do direito subjetivo
público às prestações previdenciárias. O termo contempla os segurados* e os dependentes.
3.1. Segurados: são as pessoas que em face do desempenho de um trabalho (filiação
obrigatória) ou pela adesão voluntária, inscrição, e o recolhimento de contribuições, filiação
facultativa, se vinculam diretamente ao RGPS.
*Observação: os segurados se dividem em obrigatórios e em facultativos (ver Lei n° 8.213/91,
arts. 11 e 13, respectivamente)
3.2. Dependentes: são as pessoas que recebem a proteção previdenciária de forma derivada
(reflexa) em decorrência do liame que mantêm com o segurado. É fundamental, para a
caracterização do direito do dependente, a manutenção da qualidade de segurado junto ao
RGPS daquela pessoa de quem ele depende.
4. Prestações
São as medidas emanadas do Poder Público para consumar a proteção previdenciária.
São, em outras palavras, as obrigações impostas ao Poder Público para, diante da ocorrência
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das contingências sociais, propiciarem a eliminação ou redução das situações de necessidade
sociais delas decorrentes. Dividem-se em benefícios e serviços.
4.1. Benefícios: prestações que se resolvem em pecúnia, em dinheiro, ou seja, o Estado
está obrigado a pagar ao segurado ou dependente um valor monetário para reduzir ou eliminar
a situação de necessidade provocada pela contingência social.
4.2. Serviços: antagonicamente, são as prestações não-pecuniárias, isto é, aquelas que se
concretizam na realização de algum procedimento pelo ente estatal, envolvendo a reabilitação
profissional ou a atuação do serviço social.
*Observação: um mesmo segurado pode se beneficiar das duas espécies de prestações.
Exemplo: receber um auxílio-doença e a reabilitação profissional.
5. Salário-de-contribuição
É o montante que serve de base de incidência para as alíquotas das contribuições
previdenciárias, ou seja, é a base de cálculo das contribuições previdenciárias do segurado. O
art. 28 da Lei n° 8.212/91 dá o conceito legal:
“Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais
empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a
qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou
do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa; (Redação alterada pela MP nº 1.596-14/97 , convertida na Lei nº 9.528/97.
Ver o § 10 deste artigo)
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para
comprovação do vínculo empregatício e do valor de remuneração;
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou
pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite
máximo a que se refere o § 5º; (Redação alterada pela Lei nº 9.876/99. Ver art. 214, § 3º,
do Regulamento, Dec. nº 3.048/99 e nota no final do art.)
IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a
que se refere o § 5º. (Acrescentado pela Lei nº 9.876/99. Ver art. 214, § 3º, do
Regulamento, Dec. nº 3.048/99 e nota no final do art.)”
6. Salário-de-benefício
É o valor utilizado para a apuração da RMI-Renda Mensal Inicial dos principais
benefícios previdenciários. Este cálculo decorre da média aritmética simples dos 80% (oitenta
por cento) maiores salários-de-contribuição, a partir de julho de 1994 para quem se filiou até
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28/11/99 ou sem termo inicial para quem se filiou a partir de 29/11/99, todos atualizados
monetariamente mês a mês.
7. Período de carência
É o tempo contributivo mínimo exigido para que o segurado possa usufruir de um certo
benefício previdenciário. A legislação indica a definição:
“Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis
para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do
primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a
essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser
requerido.”
8. Período de graça
Como o próprio termo está a indicar, é o tempo durante o qual a proteção previdenciária
subsiste independentemente de contribuições para o sistema, ou seja, o período em que se
mantém a qualidade de segurado, mesmo sem contribuições. Ver o art. 15 da Lei n° 8.213/91:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de
exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou
licenciado sem remuneração; (Ver art. 11 da MP nº 2.164-41/01)
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas
para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado
já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que
acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social. (Atualmente Ministério do Trabalho e
Emprego - MTE, conforme a MP nº 1.795/99, reeditada até a MP nº 2.216-37/01, em
tramitação na forma da EC nº 32/01)
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§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo
fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição
referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus
parágrafos.”
Estes temas serão estudados com detalhes no decorrer do semestre.