6
PROF. HELTON HELÁDIO COSTA LIMA SALES NOTA DE AULA NOÇÕES BÁSICAS DO RGPS 1 U N I F O R CCJ DIREITO PREVIDENCIÁRIO DISCIPLINA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO PROFESSOR: HELTON HELÁDIO COSTA LIMA SALES NOTA DE AULA ASSUNTO: NOÇÕES BÁSICAS DO RGPS NOÇÕES BÁSICAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 1. Filiação É o vínculo que se estabelece entre os segurados (obrigatório e facultativo) e o RGPS- Regime Geral de Previdência Social do qual decorrem direitos e deveres. Em regra, a filiação se concretiza entre o trabalhador e o sistema previdenciário básico e público; emana do desempenho de uma atividade laborativa remunerada, fato jurídico este determinante da aquisição do status de segurado perante o RGPS e que pode desencadear o processo de proteção em nível previdenciário, quando os beneficiários forem atingidos por uma contingência social geradora de necessidade social. Ocorre no mundo real, fenomênico. Na dicção do Decreto n° 3.048/99: Art. 20. Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações, § 1º A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo. (Renumerado pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008) § 2º A filiação do trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física por prazo de até dois meses dentro do período de um ano, para o exercício de atividades de natureza temporária, decorre automaticamente de sua inclusão na GFIP, mediante identificação específica. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008) *Observação 1: o art. 20 ressalta o aspecto contributivo, tendo em vista que naturalmente deve resultar da filiação o pagamento de contribuições por parte dos segurados.

Nocoes Basicas Do Rgps(h).2015.1

Embed Size (px)

DESCRIPTION

noções introdutórias sobre o regime

Citation preview

Page 1: Nocoes Basicas Do Rgps(h).2015.1

PROF. HELTON HELÁDIO COSTA LIMA SALES NOTA DE AULA

NOÇÕES BÁSICAS DO RGPS

1

U N I F O R CCJ

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

DISCIPLINA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO

PROFESSOR: HELTON HELÁDIO COSTA LIMA SALES

NOTA DE AULA

ASSUNTO: NOÇÕES BÁSICAS DO RGPS

NOÇÕES BÁSICAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

1. Filiação

É o vínculo que se estabelece entre os segurados (obrigatório e facultativo) e o RGPS-

Regime Geral de Previdência Social do qual decorrem direitos e deveres. Em regra, a filiação

se concretiza entre o trabalhador e o sistema previdenciário básico e público; emana do

desempenho de uma atividade laborativa remunerada, fato jurídico este determinante da

aquisição do status de segurado perante o RGPS e que pode desencadear o processo de

proteção em nível previdenciário, quando os beneficiários forem atingidos por uma

contingência social geradora de necessidade social. Ocorre no mundo real, fenomênico. Na

dicção do Decreto n° 3.048/99:

“Art. 20. Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a

previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações,

§ 1º A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade

remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, e da inscrição

formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.

(Renumerado pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)

§ 2º A filiação do trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física por prazo de

até dois meses dentro do período de um ano, para o exercício de atividades de natureza

temporária, decorre automaticamente de sua inclusão na GFIP, mediante identificação

específica. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)

*Observação 1: o art. 20 ressalta o aspecto contributivo, tendo em vista que naturalmente deve

resultar da filiação o pagamento de contribuições por parte dos segurados.

Page 2: Nocoes Basicas Do Rgps(h).2015.1

PROF. HELTON HELÁDIO COSTA LIMA SALES NOTA DE AULA

NOÇÕES BÁSICAS DO RGPS

2

* Observação 2: a expressão “em regra” se justifica pela existência de um outro tipo de

vinculação ao sistema que não se origina do trabalho – a do segurado facultativo. Esta filiação

emana da manifestação da vontade da pessoa em se inscrever perante o RGPS e se ultima com

o recolhimento da primeira contribuição sem atraso, ou seja, ele deverá se inscrever e pagar a

primeira contribuição em dia, para que se aperfeiçoe a filiação.

* Observação 3: diz-se que a filiação é compulsória porque decorre de previsão legal e é

automática porque decorre do simples exercício do trabalho, para o segurado obrigatório, e

da manifestação da vontade seguida do recolhimento da primeira contribuição sem atraso,

para o segurado facultativo.

* Observação 4: a filiação se realiza somente quanto ao segurado.

2. Inscrição

É o ato de cadastramento dos beneficiários (segurados e dependentes) perante o sistema

previdenciário; é o ato que formaliza a existência do beneficiário perante o RGPS. No dizer

do Decreto n° 3.048/99:

“Art. 18. Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da

previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no

Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos

dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua

caracterização, observado o disposto no art. 330 e seu parágrafo

único, na seguinte forma: (Redação alterada pelo Decreto nº

3.265/99)

I - o empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos

documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado

pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, observado o

disposto no § 2o do art. 20, e pelo cadastramento e registro no

sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador

avulso; (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)

II - empregado doméstico - pela apresentação de documento que

comprove a existência de contrato de trabalho;

III-contribuinte individual - pela apresentação de documento que

caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional,

liberal ou não; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)

IV-segurado especial-pela apresentação de documento que comprove

o exercício de atividade rural; e (Renumerado pelo Decreto nº 3.265,

de 29/11/1999)

V-facultativo-pela apresentação de documento de identidade e

declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na

categoria de segurado obrigatório. (Renumerado pelo Decreto nº

3.265, de 29/11/1999)

Page 3: Nocoes Basicas Do Rgps(h).2015.1

PROF. HELTON HELÁDIO COSTA LIMA SALES NOTA DE AULA

NOÇÕES BÁSICAS DO RGPS

3

Do Dependente

Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida

quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a

apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto

nº 4.079, de 9/01/2002)

I- para os dependentes preferenciais:

a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;

b) companheira ou companheiro - documento de identidade e

certidão de casamento com averbação da separação judicial ou

divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido

casados, ou de óbito, se for o caso; e

c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de

enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do

dependente, observado o disposto no § 3º do art.16;

II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de

identidade dos mesmos; e

III - irmão - certidão de nascimento.

Este o tratamento realizado pela legislação para a caracterização da inscrição dos

dependentes.

3. Beneficiários

São os destinatários da proteção previdenciária; são os titulares do direito subjetivo

público às prestações previdenciárias. O termo contempla os segurados* e os dependentes.

3.1. Segurados: são as pessoas que em face do desempenho de um trabalho (filiação

obrigatória) ou pela adesão voluntária, inscrição, e o recolhimento de contribuições, filiação

facultativa, se vinculam diretamente ao RGPS.

*Observação: os segurados se dividem em obrigatórios e em facultativos (ver Lei n° 8.213/91,

arts. 11 e 13, respectivamente)

3.2. Dependentes: são as pessoas que recebem a proteção previdenciária de forma derivada

(reflexa) em decorrência do liame que mantêm com o segurado. É fundamental, para a

caracterização do direito do dependente, a manutenção da qualidade de segurado junto ao

RGPS daquela pessoa de quem ele depende.

4. Prestações

São as medidas emanadas do Poder Público para consumar a proteção previdenciária.

São, em outras palavras, as obrigações impostas ao Poder Público para, diante da ocorrência

Page 4: Nocoes Basicas Do Rgps(h).2015.1

PROF. HELTON HELÁDIO COSTA LIMA SALES NOTA DE AULA

NOÇÕES BÁSICAS DO RGPS

4

das contingências sociais, propiciarem a eliminação ou redução das situações de necessidade

sociais delas decorrentes. Dividem-se em benefícios e serviços.

4.1. Benefícios: prestações que se resolvem em pecúnia, em dinheiro, ou seja, o Estado

está obrigado a pagar ao segurado ou dependente um valor monetário para reduzir ou eliminar

a situação de necessidade provocada pela contingência social.

4.2. Serviços: antagonicamente, são as prestações não-pecuniárias, isto é, aquelas que se

concretizam na realização de algum procedimento pelo ente estatal, envolvendo a reabilitação

profissional ou a atuação do serviço social.

*Observação: um mesmo segurado pode se beneficiar das duas espécies de prestações.

Exemplo: receber um auxílio-doença e a reabilitação profissional.

5. Salário-de-contribuição

É o montante que serve de base de incidência para as alíquotas das contribuições

previdenciárias, ou seja, é a base de cálculo das contribuições previdenciárias do segurado. O

art. 28 da Lei n° 8.212/91 dá o conceito legal:

“Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais

empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a

qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua

forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os

adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,

quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou

do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença

normativa; (Redação alterada pela MP nº 1.596-14/97 , convertida na Lei nº 9.528/97.

Ver o § 10 deste artigo)

II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e

Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para

comprovação do vínculo empregatício e do valor de remuneração;

III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou

pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite

máximo a que se refere o § 5º; (Redação alterada pela Lei nº 9.876/99. Ver art. 214, § 3º,

do Regulamento, Dec. nº 3.048/99 e nota no final do art.)

IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a

que se refere o § 5º. (Acrescentado pela Lei nº 9.876/99. Ver art. 214, § 3º, do

Regulamento, Dec. nº 3.048/99 e nota no final do art.)”

6. Salário-de-benefício

É o valor utilizado para a apuração da RMI-Renda Mensal Inicial dos principais

benefícios previdenciários. Este cálculo decorre da média aritmética simples dos 80% (oitenta

por cento) maiores salários-de-contribuição, a partir de julho de 1994 para quem se filiou até

Page 5: Nocoes Basicas Do Rgps(h).2015.1

PROF. HELTON HELÁDIO COSTA LIMA SALES NOTA DE AULA

NOÇÕES BÁSICAS DO RGPS

5

28/11/99 ou sem termo inicial para quem se filiou a partir de 29/11/99, todos atualizados

monetariamente mês a mês.

7. Período de carência

É o tempo contributivo mínimo exigido para que o segurado possa usufruir de um certo

benefício previdenciário. A legislação indica a definição:

“Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis

para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do

primeiro dia dos meses de suas competências.

Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a

essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a

partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de

contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser

requerido.”

8. Período de graça

Como o próprio termo está a indicar, é o tempo durante o qual a proteção previdenciária

subsiste independentemente de contribuições para o sistema, ou seja, o período em que se

mantém a qualidade de segurado, mesmo sem contribuições. Ver o art. 15 da Lei n° 8.213/91:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de

exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou

licenciado sem remuneração; (Ver art. 11 da MP nº 2.164-41/01)

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de

segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas

para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado

já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que

acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado

desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do

Ministério do Trabalho e da Previdência Social. (Atualmente Ministério do Trabalho e

Emprego - MTE, conforme a MP nº 1.795/99, reeditada até a MP nº 2.216-37/01, em

tramitação na forma da EC nº 32/01)

Page 6: Nocoes Basicas Do Rgps(h).2015.1

PROF. HELTON HELÁDIO COSTA LIMA SALES NOTA DE AULA

NOÇÕES BÁSICAS DO RGPS

6

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a

Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo

fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição

referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus

parágrafos.”

Estes temas serão estudados com detalhes no decorrer do semestre.