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No Município de São Gonçalo : - não há Regulamento Municipal mas a Lei 387, de 26/09/2011 - Regulamento Estadual: Decreto Estadual 6538, de 17/02/1983 - Regulamentos Federais: * RDC 216, de 15/09/2004 – ANVISA * RDC 326 (2005) – ANVISA

No Município de São Gonçalo: -não há Regulamento Municipal mas a Lei 387, de 26/09/2011 -Regulamento Estadual: Decreto Estadual 6538, de 17/02/1983 -Regulamentos

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No Município de São Gonçalo:

- não há Regulamento Municipal mas a Lei 387, de 26/09/2011

- Regulamento Estadual: Decreto Estadual 6538, de 17/02/1983

- Regulamentos Federais:

* RDC 216, de 15/09/2004 – ANVISA

* RDC 326 (2005) – ANVISA

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LEI MUNICIPAL 387 DE 26/09/2011

Termo de Intimação

A) 1º TI

Art. 100 e 102

B) 2º TI

Art. 100 e 102 c/c Art. 253 do Decreto Estadual 6538 de 17/02/83

O que dizem estes

artigos?

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Capítulo III - DO TERMO DE INTIMAÇÃO

Art. 100 – O Termo de Intimação será lavrado em 3 (três)

vias, assinado pela autoridade sanitária competente, sempre que

houver exigência a ser feita, e desde que, por sua natureza e

observados os critérios elencados neste Código, não exija a

aplicação imediata de qualquer penalidade prevista nesta Lei.

Art. 102 – A Intimação deverá sempre indicar, explicitamente, as exigências, o prazo concedido para seu cumprimento,

o qual nunca excederá a 60 (sessenta) dias, explicitados em

caracteres bem legíveis, com a data de sua emissão, nome, matrícula e função do agente responsável pela intimação, ou carimbo contendo esses dados.

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Decreto Estadual 6538 de 17/02/83: Art. 253 – Após ter esgotado o prazo do 1º

Termo, bem como as prorrogações concedidas, é lavrado o 2º Termo de Intimação.

§1º - Este 2º Termo é improrrogável, e uma vez esgotado o prazo concedido, o qual

não poderá exceder ao prazo inicial estipulado no 1º Termo, será solicitada a interdição, ou

cassação da licença do estabelecimento infrator.§2º - O não cumprimento deste 2º Termo não

comporta o Auto de Infração e conseqüentemente, Auto de Multa.

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LEI MUNICIPAL 387 DE 26/09/2011

Auto de Infração

A) Por descumprimento de TI

Art. 66 – Inciso XXVI e Artigos 106 e 107 - Parág. Único e 109 – inciso I

B) Por qualquer outro motivo

Art. 107 – Parág. Único c/c 109 – inciso II e 66 e seus incisos (principalmente XI), combinando com o Decreto Estadual 6538 de 17/02/83

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Art. 66 - São infrações de natureza sanitária, com as correspondentes penalidades: ....

XXVI. Descumprir os demais atos e/ ou determinações

emanados regularmente das autoridades sanitárias, fundamentadas na legislação sanitária.

PENALIDADE – advertência e ou multa;

XI. Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar,

exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar produtos de interesse à saúde, sem os padrões de

identidade, higiene, qualidade e segurança.

PENALIDADE – apreensão e depósito, interdição, cancelamento de licença e multa

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Art. 106 – Após ter-se esgotado o prazo do Termo de Intimação, bem como as prorrogações, se concedidas, caso as exigências elencadas não tenham sido cumpridas será lavrado Auto de Infração que seguirá o trâmite dos capítulos subsequentes.

Capítulo IV - DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 107 - Quando constatada irregularidade configurada

como infração sanitária neste Código, ou em outros diplomas

legais vigentes, a autoridade sanitária competente lavrará de

imediato o Auto de Infração.

Parágrafo único - As infrações sanitárias serão apuradas

em processo administrativo próprio, tendo iniciada sua fase

litigiosa com a impugnação, observados o rito e os prazos estab

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Art. 109 – Impõe-se o Auto de Infração quando: I – não forem cumpridas as exigências feitas no

Termo de Intimação dentro do prazo concedido pelo

mesmo;

II – se verificar infração que, por sua natureza, exija a aplicação de penalidade prevista neste Código.

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LEI MUNICIPAL 387 DE 26/09/2011

Interdição

A) Cautelar

Art. 85 – Inciso I, 86, 87 e 88 – Parág. 1º

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Capítulo VI - INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E ATIVIDADES DE INTERESSE À SAÚDE

Art. 85 - A interdição poderá ser aplicada de imediatoArt. 85 - A interdição poderá ser aplicada de imediato,

sempre que o risco à saúde da população o justificar, nas seguintes modalidades:

I - cautelar;

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Capítulo VI - INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E ATIVIDADES DE INTERESSE À SAÚDE

Art. 86 - A interdição como medida cautelar dar-se-á quando forem encontradas situações que coloquem em risco a

saúde pública como medida preventiva ou protetiva do interesse

público.

Art. 87 - Será afixado no estabelecimento interditado o

respectivo Edital de Interdição e lavrado o Auto de Infração.

Art. 88 - Somente com autorização da autoridade sanitária competente e mediante a adequação a lei, bem como a eliminação do risco à saúde pública, poderá o estabelecimento de interesse à saúde ser desinterditado.

§1 º - A interdição de que trata esse artigo perdurará enquanto subsistir o risco à saúde pública.

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§2 º - A desobediência por parte da empresa acarretará a

aplicação das penas cabíveis por responsabilização civil ou

criminal, nos termos da legislação em vigor. § 3º - A desinterdição de que cuida o caput

deste artigo poderá ser parcial ou total, a medida que forem

sendo regularizadas as atividades e ou estabelecimento.

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LEI MUNICIPAL 387 DE 26/09/2011

Inutilização

Art. 90 – Parág. 1º e 2º

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Capítulo VII - DA INUTILIZAÇÃO Art. 90 - Os produtos, equipamentos e utensílios de interesse

da saúde manifestamente alterados, considerados de risco à saúde, devem ser apreendidos ou inutilizados sumariamente pela autoridade sanitária, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

§1 º - Na hipótese do caput, a autoridade sanitária deve lavrar laudo técnico circunstanciado, Termo de Apreensão e Inutilização e o Auto de Infração, ficando dispensada a

colheita de amostra. §2 º – O Termo de Apreensão e Inutilização deverá especificar

a natureza, marca, quantidade do e qualidade do produto, os quais serão assinados pelo infrator ou, na sua recusa, por duas testemunhas. Caso seja inviável a entrega do aludido

termo nessas condições poderá a autoridade sanitária enviá-lo por

correio mediante Aviso de Recebimento.

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1) Licenciamento Anual

- em SG: dar entrada até 30 de abril de cada ano

2) Denúncias

3) “Rotinas”

- Fazer a vistoria...

1/2/3 podem gerar: abertura dos Processos com 1o TI acompanhado ou não de AI e/ou de Interdição

- Interdição parcial cautelar- com TI

- Interdição total cautelar- com TI

Quando a fiscalização é acionada ?

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1o Termo de Intimação(TI)

- Descrição detalhada de todas as exigências

- Prazos ... até 2 meses

- Pode ser prorrogado mediante solicitação por escrito do responsável pelo estabelecimento, antes do término do prazo do 1o TI

- A Prorrogação terá o prazo máximo igual ao prazo dado no 1o TI

- Não sendo pedida a prorrogação dentro do prazo,não se pode pedir mais

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Descrição das exigências

Por área ou setor e depois aspectos gerais...

P.ex. I) Salão de atendimento: 1) ..... 2)...... 3)....etc

II) Sala de manipulação: 1) ...... 2) ...... etc

III) Cozinha....

IV) Depósito...

V) Sanitários: ...

VI) Geral: ...

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2o Termo de Intimação(TI)

- Cópia exata do 1o TI, com a mesma descrição detalhada de todas as exigências, independente do que foi cumprido

- Prazos ... no máximo o mesmo prazo concedido no 1o TI

- Improrrogável!

- Acompanhado de AI pelo não cumprimento do 1o TI

- Alertar o responsável de que se não for cumprido ele será interditado na próxima vistoria

*Há situações em que a equipe opina pelo agendamento

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Auto de Infração (AI)

- Pelo não cumprimento do 1o TI

- Pelas demais irregularidades verificadas na vistoria

- Prazo de 20 dias para recorrer, apresentando sua defesa por escrito - julgado pela chefia

- Pode gerar: Advertência / Multa / Alvará cassado

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Edital de Interdição (EI)

- Parcial ou Total- Acompanhado de TI com as exigências que

deverão ser cumpridas para que seja Desinterditado- Pode ser acompanhado de AI- Pode ser acompanhado de Auto de Apreensão e

Inutilização de alimentos (AAI)- Deve ser afixado em local visível e não pode ser

danificado ou retirado! Somente a equipe de fiscalização sanitária pode retirar o rótulo de Interdição!

- O responsável solicitará a Desinterdição assim que cumprir as exigências do TI.

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Termo de Visita Sanitária (TVS)

- Para toda Ação é realizado um TVS, com o relato detalhado da Ação, contendo o que foi lavrado e os motivos: TIs, AIs, EIs.....local onde foi afixado o EI (se for o caso)

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Despacho no Processo

- Após a vistoria, todo Processo deve ser despachado (um resumo do que foi descrito no TVS)- na “ Folha de Informação ” do Processo

- Obs. Se o estabelecimento estiver fechado, não emitir TVS. Fazer apenas o despacho:

P.ex. “ Sr Diretor: a equipe noturna esteve no referido estabelecimento às 20 h e 30 minutos na data de hoje mas o mesmo encontrava-se fechado. Agendar nova vistoria ”.

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Denúncias

- São tratadas com prioridade

- Realizada a vistoria... Procedentes ou Improcedentes

- Sendo Procedentes... 1o Termo de intimação, etc....

- Sendo Improcedentes: somente TVS e despacho no Processo, relatando o que foi verificado na vistoria e sugerindo o arquivamento do Processo.

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Rotinas

- Realizar a vistoria... ... 1o Termo de intimação, etc.... Vai ser aberto um Processo

- Ou: somente TVS com o relato da Rotina... Sem abertura de Processo