Upload
trancong
View
235
Download
0
Embed Size (px)
Citation preview
Ninguém é igual a ninguém. Todo o ser humano éum estranho ímpar(Carlos Drummond de Andrade)
Artigo 5º, caput da CF/88:
Todos são IGUAIS perante a lei, sem distinção dequalquer natureza [...].
Conceito de IGUALDADE?
Aristóteles/Rui Barbosa: Devemos tratarigualmente os iguais e desigualmente osdesiguais, na medida de suas desigualdades.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentaisda República Federativa do Brasil:
III – erradicar a pobreza e a marginalização ereduzir as desigualdades sociais e regionais.
IV – promover o bem de todos, sempreconceitos de origem, raça, sexo, cor,idade e quaisquer outras formas dediscriminação.
A violação do princípio da igualdade decorre dasdiferenciações arbitrárias, discriminaçõesabsurdas, sem fundamento legal.
Podemos considerar como lesado o direito deisonomia, quando o elemento discriminador nãoencontrar uma finalidade acolhida pelo Direito.
DISCRIMINAÇÃO = FINALIDADE
ACOLHIDA PELO DIREITO
Legislador – no tocante à função normativa,sob pena de inconstitucionalidade ( igualdadena lei).
Intérprete/Autoridade Pública – aplicaçãoda lei ou atos normativos que possam criardesigualdades arbitrárias (igualdade perantea lei).
Particular – realização de condutasdiscriminatórias sob pena deresponsabilização penal/civil/administrativa.
Artigo 7º, XXX: proibição de diferença desalários, de exercício de funções e de critério deadmissão por motivo de sexo, idade, cor ouestado civil.
Súmula 683 do STF: O limite de idade para ainscrição em concurso público só se legitima emface do artigo 7º, XXX da CF, quando possa serjustificado pela natureza das atribuições docargo a ser preenchido.
Juiz Natural – Competente para julgamento da causa (art.5º, XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção e incisoLIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pelaautoridade competente).
Defesa – a todos os litigantes em processo judicial ouadministrativo e acusados em geral são assegurados ocontraditório e ampla defesa, com os meios a recursos a elainerentes (art. 5º, LV).
Paridade de tratamento entre as Partes – O juiz dirigirá oprocesso conforme as disposições deste Código,competindo-lhe: I – assegurar às partes igualdade detratamento.
Artigo 5º, XLVI: a lei regulará aindividualização da pena [...].
O mesmo crime é praticado emcircunstâncias diferentes, por pessoas emcondições distintas.
A lei punirá qualquer discriminaçãoatentatória dos direitos e liberdadesfundamentais. (artigo 5º, XLI).
Igualdade preconizada no caput do artigo 5º daCF/88 e forma específica no inciso I que dispõe:homens e mulheres são iguais em direitos eobrigações, nos termos desta Constituição.
Tratamentos desiguais: Art. 7º, XVIII – licença àgestante, sem prejuízo do emprego e do salário,com a duração de cento e vinte dias.
Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termosda lei.
§ 2º. As mulheres e os eclesiásticos ficam isentosdo serviçomilitar obrigatório em tempo de paz […].