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EXCELENTÍSSIMO. SR. JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES-PE.
Processo nº 180-05.2011.6.06.0142
Nilton Nacito Gonçalves, já qualificado no autos supra vem mui respeitosamente perante V.Exª expor e ao final postular.
01) Foi localizado junto a JUCEPE, certidão
de inteiro teor informado o fato de VALMIR
JOAO DE OLIVEIRA ser o sócio majoritário com
99.99 % do capital social da empresa VJO
Imobiliaria Ltda, considerando que o mesmo é
detentor de R$ 9.999,00( Nove Mil Novecentos
e Noventa e Nove Reais).
02) O presente pleito esta respaldado pelo
art.655,II do Digesto Processual Civil.
03) Cientifico a V.Exª a existência de
12(Doze) reclamações trabalhistas abaixo
identificadas tramitando por essa Justiça
Especializada cujos valores são superiores a
R$ 1.100.000,00( Um Milhão e Cem Mil
Reais),atualizados até 10/2012.
PROCESSO Nº 0000546-41.2011.5.06.0143 (ORIGEM: 3º VARA DO TRABALHO)RECLAMANTE: CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUERECLAMADAS: ND COMÉRCIO LTDA.E VALMIR JOÃO DE OLIVEIRAVALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 123.933,38
PROCESSO Nº 1059-59.2011.5.06.0141RECLAMANTE: REGINALDO CARNEIRO DE MOURARECLAMADAS: ND COMÉRCIO E VALMIR JOÃO DE OLIVEIRAVALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 265.058,08
PROCESSO Nº 0000187-97.2011.5.06.0141 (ORIGEM: 1º VARA DO TRABALHORECLAMANTE: DRAYTON ROCHA DE ANDRADERECLAMADAS: ND COMÉRCIO LTDA E VALMIR JOÃO DE OLIVEIRAVALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 30.000,00
PROCESSO Nº 0000185-30.2011.5.06.0141RECLAMANTE: DÉCIO FALCÃO FARIAS FERREIRARECLAMADAS: ND COMÉRCIO LTDA E VALMIR JOÃO DE OLIVEIRAVALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 30.000,00
PROCESSO Nº 0000186-15.2011.5.06.0141RECLAMANTE: JOSÉ ROGÉRIO MACHADO DA SILVARECLAMADAS: ND COMÉRCIO LTDA E VALMIR JOÃO DE OLIVEIRAVALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 42.246,02PROCESSO Nº 0000180-05.2011.5.06.0142RECLAMANTE: NILTON NACITO GONÇALVESRECLAMADAS: ND COMÉRCIO LTDA E VALMIR JOÃO DE OLIVEIRAVALOR DA CONDENAÇAÕ: R$ 160.333,16
PROCESSO Nº 0001876-13.2010.5.06.0142RECLAMANTE: JOSÉ ELIVALDO DA SILVARECLAMADAS: ND COMÉRCIO LTDA E VALMIR JOÃO DE OLIVEIRAVALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 100.000,00
PROCESSO Nº 0000186-09.2011.5.06.0143RECLAMANTE: CARLOS SÉRGIO DE OLIVEIRARECLAMADAS: ND COMÉRCIO LTDA E VALMIR JOÃO DE OLVEIRAVALOR DA CONDENAÇAÕ: R$ 135.606,08
PROCESSO Nº 0001045-22.2011.5.06.0144RECLAMANTE: MARCELO SOARES DE LIMARECLAMADAS: ND COMÉRCIO LTDA E VALMIR JOÃO DE OLIVEIRAVALOR DA CONDENAÇÃO: 10.000,00
PROCESSO Nº 0000190-43.2011.5.06.0144RECLAMANTE: LUIZ CARLOS SILVARECLAMADAS: ND COMÉRCIO LTDA E VALMIR JOÃO DE OLIVEIRAVALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 120.776,82
PROCESSO Nº 0000772-43.2011.5.06.0144RECLAMANTE: ANDRÉ JOSÉ JONES AGRELLIRECLAMADAS: ND COMÉRCIO LTDA E VALMIR JOÃO DE OLIVEIRAVALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 10.000,00
PROCESSO Nº 0000191-28.2011.5.06.0144RECLAMANTE: ANÍBAL CESAR FRASÃO DE AZEVEDO JÚNIORRECLAMADAS: ND COMÉRCIO LTDA E VALMIR JOÃO DE oliveiraVALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 71,531,44
04) O executado até o presente momento não
adimpliu com suas obrigações trabalhistas e
utilizando de meios fraudulentos exime-se de
sua responsabilidade prejudicando o credito
alimentar não só deste reclamante, como dos
outros 12(doze) exequentes.
05) Dispõe o art. 600, IV, do CPC, que o
executado incorre em atentado à dignidade da Justiça quando “ não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução”.
06) O descumprimento acarreta a multa do
art. 601 do CPC, e não apenas a preclusão da
faculdade de nomeação de bens para efeitos de
penhora.
07) O respeito ao princípio da indicação
obrigatória de bens, que também encontra
apoio nos incisos I e III, dos arts. 600, e
17 do CPC, é de fundamental importância para
a satisfação do direito do credor
trabalhista.
08) A execução não pode ser prejudicada por
mais manobras procrastinatórias, como a
omissão na informação do paradeiro dos bens,
que se confunde com a própria ocultação
fraudulenta de bens e além de configurar,
outrossim, resistência injustificada ao
andamento do processo.
09) Instada a parte a fornecer o endereço do
local onde possam ser encontrados bens de sua
propriedade à efetivação da penhora, sob pena
de sua omissão ser considerada como ato
atentatório à dignidade da Justiça, é de se
aplicar a pena do art. 600 do CPC, seja
fundada nos seus incisos I, II, III, ou IV,
ou simultaneamente nas quatro circunstâncias
ali mencionadas, além do art. 17 do mesmo
estatuto.
10) Diante do explanado vem requerer a V.Exª
a)Penhora das quotas de Valmir Joao de
Oliveira com fulcro nos arts. 591 e 655,II
da Lei Adjetiva referente a sua
participação na Sociedade VJO Imobiliária
Ltda conforme inclusa certidão de inteiro
teor;
b) O bloqueio da matrícula do bem
registrado sob o nº de ordem 5675,fls 109
do livro 2-AX, e continuação as fls.289 do
livro 2-AABB, correspondente a uma área de
terras do Sítio Gameleiro Gleba II, situado
no Município de Tamandaré-PE, com área de
4.4185 hectares, CONSIDERANDO A
PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DE VALMIR JOAO DE
OLIVEIRA na imobiliária VJO como meio de
evitar que o imóvel seja dilapidado e
evitando a frustação não só desta ,MAS,
como das outras execuções pendentes.
c) Ressalta-se o fato da presente demanda
tramitar há mais de longos e exaustivos
04(Quatro) anos sem o exequente e os
demais reclamantes receberem o que lhe é de
direito, devido a abissal dificuldade em
localizar patrimônio.
d) Aplicação da penalidade do art.600 do CPC.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Recife, 22 de Maio de 2015.
Alexandre Guerra Coutinho Júnior
OAB-PE 21.538