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EXCELENTÍSSIMO. SR. JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES-PE. Processo nº 180-05.2011.6.06.0142 Nilton Nacito Gonçalves, já qualificado no autos supra vem mui respeitosamente perante V.Exª expor e ao final postular. 01) Foi localizado junto a JUCEPE, certidão de inteiro teor informado o fato de VALMIR JOAO DE OLIVEIRA ser o sócio majoritário com 99.99 % do capital social da empresa VJO Imobiliaria Ltda, considerando que o mesmo é

Nilton Nd Execução

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EXCELENTÍSSIMO. SR. JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES-PE.

Processo nº 180-05.2011.6.06.0142

Nilton Nacito Gonçalves, já qualificado no autos supra vem mui respeitosamente perante V.Exª expor e ao final postular.

01) Foi localizado junto a JUCEPE, certidão

de inteiro teor informado o fato de VALMIR

JOAO DE OLIVEIRA ser o sócio majoritário com

99.99 % do capital social da empresa VJO

Imobiliaria Ltda, considerando que o mesmo é

detentor de R$ 9.999,00( Nove Mil Novecentos

e Noventa e Nove Reais).

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02) O presente pleito esta respaldado pelo

art.655,II do Digesto Processual Civil.

03) Cientifico a V.Exª a existência de

12(Doze) reclamações trabalhistas abaixo

identificadas tramitando por essa Justiça

Especializada cujos valores são superiores a

R$ 1.100.000,00( Um Milhão e Cem Mil

Reais),atualizados até 10/2012.

PROCESSO Nº 0000546-41.2011.5.06.0143 (ORIGEM: 3º VARA DO TRABALHO)RECLAMANTE: CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUERECLAMADAS: ND COMÉRCIO LTDA.E VALMIR JOÃO DE OLIVEIRAVALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 123.933,38

PROCESSO Nº 1059-59.2011.5.06.0141RECLAMANTE: REGINALDO CARNEIRO DE MOURARECLAMADAS: ND COMÉRCIO E VALMIR JOÃO DE OLIVEIRAVALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 265.058,08

PROCESSO Nº 0000187-97.2011.5.06.0141 (ORIGEM: 1º VARA DO TRABALHORECLAMANTE: DRAYTON ROCHA DE ANDRADERECLAMADAS: ND COMÉRCIO LTDA E VALMIR JOÃO DE OLIVEIRAVALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 30.000,00

PROCESSO Nº 0000185-30.2011.5.06.0141RECLAMANTE: DÉCIO FALCÃO FARIAS FERREIRARECLAMADAS: ND COMÉRCIO LTDA E VALMIR JOÃO DE OLIVEIRAVALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 30.000,00

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PROCESSO Nº 0000186-15.2011.5.06.0141RECLAMANTE: JOSÉ ROGÉRIO MACHADO DA SILVARECLAMADAS: ND COMÉRCIO LTDA E VALMIR JOÃO DE OLIVEIRAVALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 42.246,02PROCESSO Nº 0000180-05.2011.5.06.0142RECLAMANTE: NILTON NACITO GONÇALVESRECLAMADAS: ND COMÉRCIO LTDA E VALMIR JOÃO DE OLIVEIRAVALOR DA CONDENAÇAÕ: R$ 160.333,16

PROCESSO Nº 0001876-13.2010.5.06.0142RECLAMANTE: JOSÉ ELIVALDO DA SILVARECLAMADAS: ND COMÉRCIO LTDA E VALMIR JOÃO DE OLIVEIRAVALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 100.000,00

PROCESSO Nº 0000186-09.2011.5.06.0143RECLAMANTE: CARLOS SÉRGIO DE OLIVEIRARECLAMADAS: ND COMÉRCIO LTDA E VALMIR JOÃO DE OLVEIRAVALOR DA CONDENAÇAÕ: R$ 135.606,08

PROCESSO Nº 0001045-22.2011.5.06.0144RECLAMANTE: MARCELO SOARES DE LIMARECLAMADAS: ND COMÉRCIO LTDA E VALMIR JOÃO DE OLIVEIRAVALOR DA CONDENAÇÃO: 10.000,00

PROCESSO Nº 0000190-43.2011.5.06.0144RECLAMANTE: LUIZ CARLOS SILVARECLAMADAS: ND COMÉRCIO LTDA E VALMIR JOÃO DE OLIVEIRAVALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 120.776,82

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PROCESSO Nº 0000772-43.2011.5.06.0144RECLAMANTE: ANDRÉ JOSÉ JONES AGRELLIRECLAMADAS: ND COMÉRCIO LTDA E VALMIR JOÃO DE OLIVEIRAVALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 10.000,00

PROCESSO Nº 0000191-28.2011.5.06.0144RECLAMANTE: ANÍBAL CESAR FRASÃO DE AZEVEDO JÚNIORRECLAMADAS: ND COMÉRCIO LTDA E VALMIR JOÃO DE oliveiraVALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 71,531,44

04) O executado até o presente momento não

adimpliu com suas obrigações trabalhistas e

utilizando de meios fraudulentos exime-se de

sua responsabilidade prejudicando o credito

alimentar não só deste reclamante, como dos

outros 12(doze) exequentes.

05) Dispõe o art. 600, IV, do CPC, que o

executado incorre em atentado à dignidade da Justiça quando “ não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução”.

06) O descumprimento acarreta a multa do

art. 601 do CPC,  e não apenas a preclusão da

faculdade de nomeação de bens para efeitos de

penhora. 

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07) O respeito ao princípio da indicação

obrigatória de bens, que também encontra

apoio nos incisos I e III, dos arts. 600, e

17 do CPC, é de fundamental importância para

a satisfação do direito do credor

trabalhista.

08) A execução não pode ser prejudicada por

mais manobras procrastinatórias, como a

omissão na informação do paradeiro dos bens,

que se confunde com a própria ocultação

fraudulenta de bens  e além de configurar,

outrossim, resistência injustificada ao

andamento do processo.

09) Instada a parte a fornecer o endereço do

local onde possam ser encontrados bens de sua

propriedade à efetivação da penhora, sob pena

de sua omissão ser considerada como ato

atentatório à dignidade da Justiça,  é de se

aplicar a pena do art. 600 do CPC, seja

fundada nos seus incisos I, II, III, ou IV,

ou simultaneamente nas quatro circunstâncias

ali mencionadas, além do art. 17 do mesmo

estatuto.

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10) Diante do explanado vem requerer a V.Exª

a)Penhora das quotas de Valmir Joao de

Oliveira com fulcro nos arts. 591 e 655,II

da Lei Adjetiva referente a sua

participação na Sociedade VJO Imobiliária

Ltda conforme inclusa certidão de inteiro

teor;

b) O bloqueio da matrícula do bem

registrado sob o nº de ordem 5675,fls 109

do livro 2-AX, e continuação as fls.289 do

livro 2-AABB, correspondente a uma área de

terras do Sítio Gameleiro Gleba II, situado

no Município de Tamandaré-PE, com área de

4.4185 hectares, CONSIDERANDO A

PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DE VALMIR JOAO DE

OLIVEIRA na imobiliária VJO como meio de

evitar que o imóvel seja dilapidado e

evitando a frustação não só desta ,MAS,

como das outras execuções pendentes.

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c) Ressalta-se o fato da presente demanda

tramitar há mais de longos e exaustivos

04(Quatro) anos sem o exequente e os

demais reclamantes receberem o que lhe é de

direito, devido a abissal dificuldade em

localizar patrimônio.

d) Aplicação da penalidade do art.600 do CPC.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Recife, 22 de Maio de 2015.

Alexandre Guerra Coutinho Júnior

OAB-PE 21.538