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RESPONSABILIDADE CIVIL NO ERRO MDICO
NERI TADEU CAMARA SOUZA
Telefone: 330.8620 e 9958.2009
Rua Vasco da Gama, 585/202
CEP 90420-111
PORTO ALEGRE -RS
E-mail: [email protected]
Site: www.direitomedico.com.br/neri
Graduao em Medicina
Residncia em Clnica Mdica-Gastroenterologia
Especializao em Administrao Hospitalar
Coronel Mdico RR da Brigada Militar
Bacharel em Cincias Jurdicas
- ADVOGADO -
No sejas muito justo, nem sejas mais sbio do que necessrio, para que no percas a razo. (Eclesiastes 7,17)
SUMRIO
INTRODUO. .................................................................................................................04
1 RESPONSABILIDADE CIVIL NO BRASIL ...............................................................06 1.1 Introduo...............................................................................................................06 1.2 Histrico ..................................................................................................................07 1.3 Conceito ..................................................................................................................08 1.4 Consideraes Gerais ..........................................................................................11 1.5 Teoria Subjetiva da Responsabilidade Civil ....................................................13 1.6 Teoria Objetiva da Responsabilidade Civil .......................................................15 1.7 Consideraes Finais ...........................................................................................17
2 RESPONSABILIDADE CIVIL NO ERRO MDICO................................................18 2.1 Introduo...............................................................................................................18 2.2 Histrico do Erro Mdico......................................................................................19 2.3 Teoria da Culpa no Erro mdico.........................................................................20 2.4 Natureza Contratual da Relao Mdico-Paciente ..........................................32 2.5 Natureza Extracontratual da Relao Mdico-Paciente .................................44 2.6 Responsabilidade Civil no Erro Mdico por Fato de Terceiro........................47 2.7 Responsabilidade Civil no Erro Mdico por Fato da Coisa............................49
2.8 Liquidao do Dano ..............................................................................................52 2.9 Consideraes Finais ...........................................................................................59
CONCLUSO....................................................................................................................64
NOTAS...................................................................................................................66
REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS ..............................................................................71
INTRODUO
No Brasil, atualmente, vm aumentando as demandas jurdicas impetradas
por paciente contra os seus mdicos. A legislao empregada tem sido a mesma
que a utilizada para os casos de responsabilidade civil em geral e essa no tem,
em nosso Cdigo, um ordenamento preciso, muito menos no que tange
responsabilidade civil no erro mdico. A doutrina tem se notabilizado, salvo um ou
outro autor, por ter um enfoque mdico e no jurdico, visto que a abordagem do
assunto ocorreu, num momento inicial, mais por autores mdicos do que por
juristas. Nota-se uma mudana ntida nessa tendncia, recentemente, embora
ainda insuficiente para se considerar que j exista uma doutrina tradicional sobre o
tema. Na jurisprudncia, as discrepncias ainda so significativas, tanto que, sobre
casos iguais, podem-se esperar decises judiciais diferentes, reformadas, ou no
nas instncias superiores.
Dentro desse quadro, ser apresentada uma sistematizao da doutrina,
situando-a dentro da legislao existente, convenientemente identificada e, se
possvel, complementando com a jurisprudncia que j tenha sido definida como
majoritria.
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Para tanto, divide-se o presente trabalho em uma parte geral, a qual aborda a
responsabilidade civil no Brasil, objetivando definir os conceitos com que se vai
lidar - exprimem a realidade jurdica nacional - em termos de responsabilidade civil.
A seguir, abordado, especificamente, o tema do trabalho, ou seja, a
responsabilidade civil no erro mdico, nos aspectos peculiares da culpa desse
profissional, a natureza contratual e extracontratual, sua responsabilidade civil por
fato de terceiro e por fato da coisa, bem como a liquidao do dano, quando se
caracterizar um erro mdico.
Na concluso, luz do que for explanado, ser feita uma sntese sobre os
conceitos gerais, atravs dos quais, atualmente, a responsabilidade civil no erro
mdico se insere no ordenamento jurdico nacional.
1 RESPONSABILIDADE CIVIL NO BRASIL
1.1 Introduo
Inicia-se pelo histrico, necessrio para, partindo de uma viso universal da
responsabilidade civil, situar a mesma dentro da realidade nacional, at porque sua
evoluo se insere dentro do desenvolvimento do pas como sociedade.
A seguir, conceitua-se a responsabilidade civil, demonstrando o que diferentes
doutrinadores consideram ser a responsabilidade civil, juridicamente falando.
A mesma responsabilidade civil avaliada aps, em seus aspectos gerais,
tecendo-se, pois, consideraes, de interesse doutrinrio.
Definem-se, por fim, as caractersticas das responsabilidades subjetiva e
objetiva, porque ambas so indispensveis para a compreenso do tema aqui
abordado, imprescindveis para o entendimento da responsabilizao civil.
1.2 Histrico
Nas Ordenaes do Reino, o direito romano era mandado aplicar como
subsidirio ao direito ptrio, ditado pelo artigo 2 da chamada Lei da Boa Razo
(Lei de 18 de agosto de 1769), que dizia que o direito romano servisse de subsdio,
nos casos omissos, no por autoridade prpria, que no tinha, mas por serem
muitas as suas disposies fundadas na boa razo. Essa foi a primeira fase do
direito positivo brasileiro no que tange responsabilidade civil.
A seguir, houve com o Cdigo Criminal de 1830, o incio da segunda fase,
comeando a se delinear, com o instituto da satisfao, uma concepo do que
seja ressarcimento. Sobre isso diz Jos de Aguiar Dias1 que estas regras,
atualmente, seriam, para os tribunais nacionais, orientao segura para apreciar
os casos de responsabilidade civil.
Uma prxima fase, a terceira, tem incio pela genialidade de Teixeira de
Freitas, o qual no concordava que a responsabilidade civil estivesse ligada
responsabilidade criminal. Ele observava, em seus escritos, que o ressarcimento do
prejuzo ocasionado pelo delito passava a ser abordado como competncia da
legislao civil. Isso ocorria, segundo ele, em conseqncia da Lei de 3 de
dezembro de 1841 ter derrogado o Cdigo Criminal, tendo revogado-lhe o art. 31 e
o 5 do art. 269 do Cdigo de Processo. Nessa mesma poca, portanto, o
instituto da responsabilidade civil se consolida como independente da
responsabilidade criminal, passando, tambm, a se fundamentar no conceito de
culpa, desenvolvendo-se a teoria da responsabilidade indireta, sendo admitida a
presuno de culpa no dano causado por coisas inanimadas. Desenvolve-se, na
mesma poca, o princpio da responsabilidade dos funcionrios pblicos.
Dessas idias e do Cdigo Civil da Frana o Cdigo Civil Brasileiro de 1916
no deixou de sofrer influncia em sua elaborao. Nele, a teoria da culpa ficou
consagrada no art. 1592, mesmo que tenha estabelecido casos especficos de
responsabilidade sem culpa.
1.3 Conceito
O conceito de responsabilidade civil bastante debatido na atualidade. Mas
algo pode ser afirmado com certeza, usando as palavras de Pontes de Miranda3:
Quando fazemos o que no temos o direito de fazer, certo que cometemos ato
lesivo, pois que diminumos, contra a vontade de algum, o ativo dos seus direitos,
ou lhe elevamos o passivo das obrigaes, o que genericamente o mesmo. E diz
mais, sobre isso, Pontes de Miranda4: O que se induz da observao dos fatos
que em todas as sociedades o que se tem por ofensa no deve ficar sem
satisfao, sem ressarcimento.
Pode haver a responsabilidade tanto no plano jurdico como no plano moral.
No plano jurdico, pode ocorrer a responsabilidade jurdica na rea penal e na rea
civil. A responsabilidade jurdica vai emergir quando se der um prejuzo. A reao a
esse prejuzo se d na rea penal ou na rea civil, conforme o ofendido, titular do
direito violado, seja a sociedade ou um indivduo. No caso de ser a sociedade, a
responsabilidade ser penal; caso seja um indivduo, o ofendido, a
responsabilidade ser civil.
Eis, abordando o tema, a viso de Pontes de Miranda5:
H fatos que so, no direito penal, delitos, sem o serem no direito civil. Exemplo: a tentativa de assassnio, que constitui crime, mas a que falta o elemento dano para compor a figura do delito civil. Em geral, as contravenes de polcia. A lei civil, a que incumbe restaurar, individualmente (segu