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NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS
Atualizado até 01/07/2016
TEMA 98 do STF - Direito Civil - Limitação de Juros - Auto-aplicabilidade do
art. 192, § 3º, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda
Constitucional n. 40/2003.
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 582.650 QO/BA, o Plenário do
STF acolheu a Questão de Ordem proposta pela Ministra Ellen Gracie, para: a)
nos termos do voto da relatora, definir procedimento próprio para exame de
repercussão geral nos casos de questões constitucionais que formam a
jurisprudência dominante nesta Corte, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio;
b) reconhecer a existência de repercussão geral quanto às questões que
envolvem a auto-aplicabilidade do artigo 192, § 3º da CF/88, na redação vigente
anteriormente à EC 40/2003, e a possibilidade de limitação dos juros a 12% ao
ano; c) fixar que essa questão constitucional tem jurisprudência dominante nesta
Corte; d) negar distribuição ao recurso extraordinário para que nele sejam
adotados os procedimentos previstos no artigo 543-B, § 3º, do Código de
Processo Civil, e autorizar que se negue a distribuição aos recursos que
chegarem ao Supremo Tribunal Federal sobre o mesmo tema; e) aprovar como
Súmula Vinculante o texto do verbete número 648 da Súmula.
A orientação inclusive é objeto da Súmula Vinculante n. 07: A norma do §3º do
artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que
limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à
edição de lei complementar.
Paradigma: RE 582.650/BA
Relatora: Ministra Ellen Gracie
Repercussão Geral e Julgamento: 11/06/2008
Acórdão publicado: 24/10/2008
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Trânsito em julgado: 03/11/2008
Acessar Tema 98 na página do STF
TEMA 33 do STF - Direito do Civil – Contratos de Consumo/Bancários –
Capitalização de Juros - Relevância e urgência da Medida Provisória n. 2.170-
36/2001 que disciplina a capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema financeiro
Nacional.
O Plenário do STF, ao apreciar o RE 592.377/RS, redator para o acórdão Min.
Teori Zavascki, DJe de 20/3/2015, com repercussão geral reconhecida, assentou
a constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória n. 2.170/2001, que
autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas
operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional.
Paradigma: RE 92.377/RS
Relator para o Acórdão: Ministro TEORI ZAVASCKI
Repercussão Geral: 19/09/2008
Julgamento: 04/02/2015
Acórdão publicado: 20/03/2015
Trânsito em julgado: 16/04/2015
Acessar Tema 33 na página do STF
TEMA 349 do STF - Direito do Civil – Contratos – Alienação Fiduciária -
Registro prévio do contrato de alienação fiduciária em garantia de veículo
automotor perante o órgão competente para o licenciamento.
Paradigma: RE 611.639/RJ
Relator: Ministro MARCO AURÉLIO
Repercussão Geral: 25/11/2010
Julgamento: 21/10/2015
Acessar Tema 349 do STF na página do STF
TEMA 24 do STJ - Direito do Consumidor.
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Tese Firmada: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula
596/STF.
Alcance da Tese: Contratos bancários que se submetem à legislação
consumerista - Exceções: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e
comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos
pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Paradigma: REsp 1.061.530/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Afetação: 19/08/2008
Julgamento: 22/10/2008
Acórdão publicado: 10/03/2009
Trânsito em julgado: 13/05/2010
Acessar página de pesquisa do STJ
TEMA 25 do STJ - Direito do Consumidor.
Tese Firmada: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano,
por si só, não indica abusividade.
Alcance da Tese: Contratos bancários que se submetem à legislação
consumerista - Exceções: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e
comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos
pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Súmula Originada do Tema - Súmula 382/STJ – “A estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”
Paradigma: REsp 1.061.530/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Afetação: 19/08/2008
Julgamento: 22/10/2008
Acórdão publicado: 10/03/2009
Trânsito em julgado: 13/05/2010
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Acessar página de pesquisa do STJ
TEMA 26 do STJ - Direito do Consumidor.
Tese Firmada: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de
mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.
Alcance da Tese: Contratos bancários que se submetem à legislação
consumerista - Exceções: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e
comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos
pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Paradigma: REsp 1.061.530/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Afetação: 19/08/2008
Julgamento: 22/10/2008
Acórdão publicado: 10/03/2009
Trânsito em julgado: 13/05/2010
Acessar página de pesquisa do STJ
TEMA 27 do STJ - Direito do Consumidor.
Tese Firmada: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art.
51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do
julgamento em concreto.
Alcance da tese: Contratos bancários que se submetem à legislação
consumerista - Exceções: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e
comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos
pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Paradigma: REsp 1.061.530/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Afetação: 19/08/2008
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Julgamento: 22/10/2008
Acórdão publicado: 10/03/2009
Trânsito em julgado: 13/05/2010
Acessar página de pesquisa do STJ
TEMA 28 do STJ - Direito do Consumidor.
Tese Firmada: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no
período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização)
descaracteriza a mora.
Alcance da tese: Contratos bancários que se submetem à legislação
consumerista - Exceções: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e
comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos
pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Paradigma: REsp 1.061.530/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Afetação: 19/08/2008
Julgamento: 22/10/2008
Acórdão publicado: 10/03/2009
Trânsito em julgado: 13/05/2010
Acessar página de pesquisa do STJ
TEMA 29 do STJ - Direito Civil.
Tese Firmada: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe
a caracterização da mora do autor.
Anotações NURER- “Observações do Ministro: Não descaracteriza a mora o
ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de
abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência
contratual.”
Alcance da tese: Contratos bancários que se submetem à legislação
consumerista - Exceções: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e
6
comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos
pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Súmula originada do Tema: Súmula 380/STJ – “A simples propositura da ação
de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Paradigma: REsp 1.061.530/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Afetação: 19/08/2008
Julgamento: 22/10/2008
Acórdão publicado: 10/03/2009
Trânsito em julgado: 13/05/2010
Acessar página de pesquisa do STJ
TEMA 30 do STJ - Direito Civil.
Tese Firmada: Nos contratos bancários, não regidos por legislação específica, os
juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
Alcance da tese: Contratos bancários que se submetem à legislação
consumerista - Exceções: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e
comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos
pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Súmula originada do Tema: Súmula 379/STJ – “Nos contratos bancários não
regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser
convencionados até o limite de 1% ao mês.”
Paradigma: REsp 1.061.530/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Afetação: 19/08/2008
Julgamento: 22/10/2008
Acórdão publicado: 10/03/2009
Trânsito em julgado: 13/05/2010
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TEMA 31 do STJ - Direito Processual Civil.
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Tese Firmada: A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de
inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente
será deferida se, cumulativamente: I) a ação for fundada em questionamento
integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida
se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou
STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada
conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor
em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o
que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a
inscrição/manutenção.
Alcance da tese: Contratos bancários que se submetem à legislação
consumerista - Exceções: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e
comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos
pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Paradigma: REsp 1.061.530/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Afetação: 19/08/2008
Julgamento: 22/10/2008
Acórdão publicado: 10/03/2009
Trânsito em julgado: 13/05/2010
Acessar página de pesquisa do STJ
TEMA 32 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada: A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de
inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente
será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento
integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida
se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou
STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada
conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor
em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o
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que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a
inscrição/manutenção.
Alcance da tese: Contratos bancários que se submetem à legislação
consumerista - Exceções: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e
comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos
pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Paradigma: REsp 1.061.530/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Afetação: 19/08/2008
Julgamento: 22/10/2008
Acórdão publicado: 10/03/2009
Trânsito em julgado: 13/05/2010
Acessar página de pesquisa do STJ
TEMA 33 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada: A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de
inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente
será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento
integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida
se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou
STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada
conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor
em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o
que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a
inscrição/manutenção.
Alcance da tese: Contratos bancários que se submetem à legislação
consumerista - Exceções: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e
comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos
pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Paradigma: REsp 1.061.530/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
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Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Afetação: 19/08/2008
Julgamento: 22/10/2008
Acórdão publicado: 10/03/2009
Trânsito em julgado: 13/05/2010
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TEMA 34 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada: A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de
inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente
será deferida se, cumulativamente: I) a ação for fundada em questionamento
integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida
se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou
STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada
conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor
em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o
que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a
inscrição/manutenção.
Alcance da tese: Contratos bancários que se submetem à legislação
consumerista - Exceções: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e
comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos
pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Paradigma: REsp 1.061.530/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Afetação: 19/08/2008
Julgamento: 22/10/2008
Acórdão publicado: 10/03/2009
Trânsito em julgado: 13/05/2010
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TEMA 35 do STJ - Direito do Consumidor.
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Tese Firmada: A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de
inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido
no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
Alcance da tese: Contratos bancários que se submetem à legislação
consumerista - Exceções: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e
comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos
pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Paradigma: REsp 1.061.530/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Afetação: 19/08/2008
Julgamento: 22/10/2008
Acórdão publicado: 10/03/2009
Trânsito em julgado: 13/05/2010
Acessar página de pesquisa do STJ
TEMA 36 do STJ - Direito do Consumidor.
Tese Firmada: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de
ofício, da abusividade das cláusulas.
Alcance da tese: Contratos bancários que se submetem à legislação
consumerista - Exceções: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e
comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos
pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Súmula Originada do Tema: Súmula 381/STJ – “Nos contratos bancários, é
vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Anotações do NURER – “Ver Tema 950/STJ”
Paradigma: REsp 1.061.530/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Afetação: 19/08/2008
Julgamento: 22/10/2008
Acórdão publicado: 10/03/2009
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Trânsito em julgado: 13/05/2010
Acessar página de pesquisa do STJ
TEMA 52 do STJ - Direito do Consumidor.
Tese Firmada: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode
ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no
contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa
contratual.
Delimitação do Julgado: “(...) este julgamento abordará, em quaisquer de suas
modalidades, apenas os contratos de mútuo bancário em que a relação de
consumo esteja caracterizada, nos termos do alcance da ADI 2.591-1, Rel. para
acórdão o Min. Eros Grau, excetuadas as Cédulas de Crédito Rural, Industrial e
Comercial, os contratos celebrados por cooperativas de crédito, os que se
incluem sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, bem como os que
digam respeito a crédito consignado.”
Súmula originada do Tema: Súmula 472 do STJ – “A cobrança de comissão de
permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos
remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos
juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”
Paradigma: REsp. 1.058.114/RS e REsp 1.063.343/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator para o Acórdão: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Afetação: 24/10/2008
Julgamento: 12/08/2009
Acórdãos publicados: 16/11/2010
Trânsito em julgado: 09/02/2011
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TEMA 233 do STJ - Direito Civil.
Tese Firmada: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é
imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado
no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve
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limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo
Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Paradigma: REsp 1.112.879/PR e REsp 1.112.880/PR
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Afetação: 28/09/2009
Julgamento: 12/05/2010
Acórdãos publicados: 19/05/2010
Trânsito em julgado: 06/07/2010
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TEMA 234 do STJ - Direito Civil.
Tese Firmada: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é
imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado
no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve
limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo
Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer
hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada
abusividade nos juros remuneratórios praticados.
Paradigma: REsp 1.112.879/PR e REsp 1.112.880/PR
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Afetação: 28/09/2009
Julgamento: 12/05/2010
Acórdãos publicados: 19/05/2010
Trânsito em julgado: 06/07/2010
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TEMA 246 do STJ - Direito Civil.
Tese Firmada: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a
um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida
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Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada.
Anotações do NURER: “Observações do Ministro: "(...) salvo nos contratos do
Sistema Financeiro de Habitação, em relação aos quais até a edição da Lei
11.977/2009 somente era permitida a capitalização anual, passando, a partir de
então, a ser admitida apenas a pactuação de capitalização de juros com
periodicidade mensal, excluída, portanto, a legalidade de pactuação em intervalo
diário ou contínuo."
Súmula 539/STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como
MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”
Paradigma: REsp 973.827/RS
Órgão Julgador :Segunda Seção
Relatora para o Acórdão: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Afetação: 06/10/2009
Julgamento: 08/08/2012
Acórdão publicado: 24/09/2012
Trânsito em julgado: 27/11/2012
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TEMA 247 do STJ - Direito Civil.
Tese Firmada: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve
vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa
de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Súmula Originada do Tema: Súmula 541/STJ – “A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente
para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”
Paradigma: REsp 973.827/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relatora para o Acórdão: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
14
Afetação: 06/10/2009
Julgamento: 08/08/2012
Acórdão publicado: 24/09/2012
Trânsito em julgado: 27/11/2012
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TEMA 500 do STJ - Direito Civil.
Tese Firmada: Nas ações de reintegração de posse motivadas por
inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma
do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado
como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença,
cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas
ou encargos contratuais.
Súmula Originada do Tema: Súmula 564/STJ – “No caso de reintegração de
posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância
antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do
bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá
direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no
contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.”
Paradigma: REsp 1.099.212/RJ
Órgão Julgador : Segunda Seção
Relator Relator para o Acórdão: Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Afetação: 02/08/2011
Julgamento: 27/02/2013
Acórdão publicado: 04/04/2013
Trânsito em julgado: 26/02/2014
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TEMA 530 do STJ - Direito Civil.
Tese Firmada: A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do
devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por
Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja
aquele do domicílio do devedor.
15
Paradigma: REsp 1.184.570/MG
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Afetação: 15/03/2012
Julgamento: 09/05/2012
Acórdão publicado: 15/05/2012
Trânsito em julgado: 20/06/2012
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TEMA 576 do STJ - Direito Civil.
Tese Firmada: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial,
representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que
autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente,
nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
Paradigma: REsp 1.291.575/PR
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Afetação: 04/09/2012
Julgamento: 14/08/2013
Acórdão publicado: 02/09/2013
Trânsito em julgado: 10/10/2013
Acessar página de pesquisa do STJ
TEMA 618 do STJ - Direito Civil.
Tese Firmada: Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da
vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de
Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra
denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em
cada caso concreto.
Súmula Originada do Tema - Súmula 565/STJ – “A pactuação das tarifas de
abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação
16
para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores
ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.”
Paradigma: REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Afetação: 01/03/2013
Julgamento: 28/08/2013
Acórdãos publicados: 24/10/2013
Trânsito em julgado do REsp 1.251.331/RS: 10/02/2014
Trânsito em julgado do REsp 1.255.573/RS: 29/11/2013
Acessar página de pesquisa do STJ
TEMA 619 do STJ - Direito Civil.
Tese Firmada: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a
cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às
hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela
autoridade monetária. Desde então, não tem respaldo legal a contratação da
Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou
outra denominação para o mesmo fato gerador.
Paradigma: REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Afetação: 01/03/2013
Julgamento: 28/08/2013
Acórdãos publicados: 24/10/2013
Trânsito em julgado do REsp 1.251.331/RS: 10/02/2014
Trânsito em julgado do REsp 1.255.573/RS: 29/11/2013
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TEMA 620 do STJ - Direito Civil.
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Tese Firmada: Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada
em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser
cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Súmula Originada do Tema - Súmula 566/STJ - “Nos contratos bancários
posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em
30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento
entre o consumidor e a instituição financeira.”
Paradigma: REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Afetação: 01/03/2013
Julgamento: 28/08/2013
Acórdãos publicados: 24/10/2013
Trânsito em julgado do REsp 1.251.331/RS: 10/02/2014
Trânsito em julgado do REsp 1.255.573/RS: 29/11/2013
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TEMA 621 do STJ - Direito Civil.
Tese Firmada: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre
Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório
ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Paradigma: REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Afetação: 01/03/2013
Julgamento: 28/08/2013
Acórdãos publicados: 24/10/2013
Trânsito em julgado do REsp 1.251.331/RS: 10/02/2014
Trânsito em julgado do REsp 1.255.573/RS: 29/11/2013
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TEMA 654 do STJ - Direito Civil.
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Tese Firmada: A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de
capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral.
Paradigma: REsp 1.333.977/MT
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Afetação: 21/05/2013
Julgamento: 26/02/2014
Acórdão publicado: 12/03/2014
Trânsito em julgado: 22/04/2014
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TEMA 722 do STJ - Direito Civil.
Tese Firmada: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004,
compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na
ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta
como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena
de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Paradigma: REsp 1.418.593/MS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO
Afetação: 03/02/2014
Julgamento: 14/05/2014
Acórdão publicado: 27/05/2014
Trânsito em julgado: 22/08/2014
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TEMA 889 do STJ - Direito Processual Civil.
Tese Firmada: A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou
improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que
estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa,
admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos.
Paradigma: REsp 1.324.152/SP
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Órgão Julgador: Corte Especial
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Afetação: 24/09/2014
Julgamento: 04/05/2016
Acórdão publicado: 15/06/2016
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TEMA 919 do STJ - Direito Civil.
Questão submetida a julgamento: Discussão acerca: I- do prazo prescricional
para o ajuizamento de ação revisional cumulada com repetição de indébito
relativas a cédulas de crédito rural; e II- do termo inicial da contagem do prazo
prescricional.
Paradigma: REsp 1.361.730/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO
Afetação: 04/03/2015
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TEMA 921 do STJ - Direito Civil.
Tese Firmada: 1. O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar
os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via
postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do
protesto;
2. É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário
garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de
pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor.
Paradigma: REsp 1.398.356/MG
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Afetação: 13/03/2015
Julgamento: 24/02/2016
Acórdão publicado: 30/03/2016
Trânsito em julgado: 24/05/2016
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TEMA 929 do STJ - Direito do Consumidor.
Questão submetida a julgamento: Discussão quanto às hipóteses de aplicação
da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Paradigma: REsp 1.517.888/RN
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Afetação: 25/05/2015
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TEMA 935 do STJ - Direito Civil.
Questão submetida a julgamento: Discussão quanto: à possibilidade de se
determinar à instituição financeira a exibição incidental de contrato bancário no
curso de demanda revisional; às consequências da recusa de exibição no que
tange à capitalização e à taxa de juros remuneratórios; à "necessidade de
prova de erro no pagamento para que seja acolhido o pleito de repetição
simples do indébito"; à "possibilidade de compensação do crédito decorrente
da procedência da revisional com o débito decorrente do contrato".
Paradigma: REsp 1.537.994/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Afetação: 26/06/2015
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TEMA 940 do STJ - Direito do Consumidor.
Questão submetida a julgamento: Discute-se a “possibilidade de o juiz ou o
Tribunal reconhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais”.
Anotações: “O julgamento do presente tema poderá alterar o entendimento
adotado pela Segunda Seção no TEMA 36/STJ (REsp 1.061.530), portanto os
recursos especiais que versem sobre a questão devem ficar sobrestados pelo
TEMA 940/STJ.
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Na decisão de afetação, o relator menciona que, em face do novo Código de
Processo Civil, poderá ser sugerida a alteração do enunciado 381 da Súmula do
STJ nos seguintes termos “Na declaração de nulidade de cláusula abusiva,
prevista no art. 51 do CDC, deverão ser respeitados o contraditório e a ampla
defesa, não podendo ser reconhecida de ofício em segundo grau de jurisdição"
Paradigma: REsp 1.465.832/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Afetação: 15/09/2015
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TEMA 953 do STJ - Direito Civil.
Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de cobrança de
capitalização anual de juros independentemente de expressa pactuação entre
as partes.
Paradigma: REsp 1.388.972/SC e REsp 1.593.858/PR
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro MARCO BUZZI
Afetação: 18/05/2016
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