34
ÍNDICE CONDIÇÕES GERAIS Artigo Preliminar .......................................................................................... 03 Capítulo I - Definições ................................................................................... 03 Capítulo II - Âmbito do contrato .................................................................... 04 Artigo 1.º - Enumeração das coberturas gerais .................................................. 04 Artigo 2.º - Objecto da garantia ........................................................................ 04 Artigo 3.º - Riscos cobertos ............................................................................... 04 Artigo 4.º - Coberturas facultativas do contrato ................................................. 09 Artigo 5.º - Exclusões ........................................................................................ 09 Capítulo III - Início, Duração, Redução, Resolução e Nulidade do Contrato e Transmissão de Direitos Artigo 6.º - Início do contrato ............................................................................ 12 Artigo 7.º - Duração do contrato, produção e cessação dos efeitos das garantias12 Artigo 8.º - Redução do contrato ....................................................................... 12 Artigo 9.º - Resolução do contrato .................................................................... 13 Artigo 10.º - Nulidade do contrato .................................................................... 13 Artigo 11.º - Transmissão de direitos ................................................................. 14 Capítulo IV - Agravamento do Risco, Capital Seguro, Insuficiência ou Excesso de Capital, Actualização Automática do Capital e Coexistência de Contratos Artigo 12.º - Agravamento do risco ................................................................... 14 Artigo 13.º - Capital seguro ............................................................................... 15 Artigo 14.º - Insuficiência ou excesso de capital ................................................ 15 Artigo 15.º - Actualização automática do capital ............................................... 15 Artigo 16.º - Coexistência de contratos .............................................................. 16 Capítulo V - Pagamento e alteração dos Prémios Artigo 17.º - Pagamento dos prémios ................................................................ 17 Artigo 18.º - Alteração do prémio ..................................................................... 17 Artigo 19.º - Fraccionamentos dos prémios ....................................................... 17 Capítulo VI - Obrigações da Seguradora, Tomador do Seguro e do Segurado Artigo 20.º - Obrigações da seguradora ............................................................ 18 Artigo 21.º - Obrigações do tomador do seguro e do segurado .......................... 18 Artigo 22.º - Inspecção do local do risco ........................................................... 19

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ÍNDICE

CONDIÇÕES GERAIS

Artigo Preliminar .......................................................................................... 03

Capítulo I - Definições ................................................................................... 03

Capítulo II - Âmbito do contrato.................................................................... 04

Artigo 1.º - Enumeração das coberturas gerais .................................................. 04Artigo 2.º - Objecto da garantia ........................................................................ 04Artigo 3.º - Riscos cobertos ............................................................................... 04Artigo 4.º - Coberturas facultativas do contrato ................................................. 09Artigo 5.º - Exclusões ........................................................................................ 09

Capítulo III - Início, Duração, Redução, Resolução e Nulidade do Contratoe Transmissão de Direitos

Artigo 6.º - Início do contrato ............................................................................ 12Artigo 7.º - Duração do contrato, produção e cessação dos efeitos das garantias12Artigo 8.º - Redução do contrato....................................................................... 12Artigo 9.º - Resolução do contrato .................................................................... 13Artigo 10.º - Nulidade do contrato .................................................................... 13Artigo 11.º - Transmissão de direitos ................................................................. 14

Capítulo IV - Agravamento do Risco, Capital Seguro, Insuficiência ou Excessode Capital, Actualização Automática do Capital e Coexistência de Contratos

Artigo 12.º - Agravamento do risco ................................................................... 14Artigo 13.º - Capital seguro ............................................................................... 15Artigo 14.º - Insuficiência ou excesso de capital ................................................ 15Artigo 15.º - Actualização automática do capital ............................................... 15Artigo 16.º - Coexistência de contratos .............................................................. 16

Capítulo V - Pagamento e alteração dos Prémios

Artigo 17.º - Pagamento dos prémios ................................................................ 17Artigo 18.º - Alteração do prémio ..................................................................... 17Artigo 19.º - Fraccionamentos dos prémios ....................................................... 17

Capítulo VI - Obrigações da Seguradora, Tomador do Seguro e do Segurado

Artigo 20.º - Obrigações da seguradora ............................................................ 18Artigo 21.º - Obrigações do tomador do seguro e do segurado .......................... 18Artigo 22.º - Inspecção do local do risco ........................................................... 19

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Capítulo VII - Indemnizações

Artigo 23.º - Determinação do valor da indemnização ......................................... 19Artigo 24.º - Compensação ao crédito................................................................. 20Artigo 25.º - Ónus da prova ................................................................................ 20Artigo 26.º - Intervenção da seguradora .............................................................. 20Artigo 27.º - Forma de pagamento da indemnização .......................................... 20Artigo 28.º - Redução automática do capital ....................................................... 21Artigo 29.º - Pagamento de indemnizações a credores ........................................ 21

Capítulo VIII - Disposições Diversas

Artigo 30.º - Âmbito territorial ............................................................................. 21Artigo 31.º - Regime de Co-seguro ...................................................................... 21Artigo 32.º - Comunicações e notificações .......................................................... 21Artigo 33.º - Subrogação .................................................................................... 21Artigo 34.º - Legislação aplicável e arbitragem .................................................... 22Artigo 35.º - Eficácia em relação a terceiros ........................................................ 22Artigo 36.º - Foro ................................................................................................ 22

CONDIÇÕES ESPECIAIS

Condição Especial 01 - Danos por água ............................................................. 23Condição Especial 02 - Quebra acidental de vidros, mármores e objectoscerâmicos ........................................................................................................... 23Condição Especial 03 - Perda de rendas ............................................................. 23Condição Especial 04 - Acidentes pessoais ......................................................... 24Condição Especial 05 - Fenómenos sísmicos ...................................................... 25Condição Especial 06 - Danos eléctricos ............................................................. 26Condição Especial 07 - Avaria de máquinas ....................................................... 26Condição Especial 08 - Assistência ao condomínio ............................................. 29

CONDIÇÕES PARTICULARES ..........................................................................31

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APÓLICE DE SEGURODE CONDOMÍNIO

Artigo Preliminar

Entre a GENERALI - Companhia deSeguros S.p.A., adiante designada porSeguradora, e o Tomador do Seguromencionado nas Condições Particulares,estabelece-se um contrato de seguro de«GENERALI CONDOMÍNIO», que seregula pelas Condições Gerais, Especiaise Particulares desta apólice, de harmoniacom as declarações constantes daproposta que lhe serviu de base e da qualfaz parte integrante.

CAPÍTULO IDEFINIÇÕES

1. De carácter geral

SEGURADORA - A entidade legalmenteautorizada para a exploração deste segu-ro e que subscreve o presente contrato;

TOMADOR DO SEGURO - A entidadeque celebra o contrato de seguro com aseguradora, sendo responsável pelo pa-gamento do prémio;

SEGURADO - A pessoa ou entidade nointeresse do qual o contrato é celebrado;

CONDÓMINO - O proprietário exclusivoda fracção que lhe pertence ecomproprietário das partes comuns doedifício;

FRANQUIA - Importância que, em casode sinistro, fica a cargo do Tomador doSeguro ou do Segurado e cujo montanteou forma de cálculo se encontra estipula-do nas Condições Particulares;

2. Especificamente para a Cobertura doEdifício:

EDIFÍCIO EM REGIME DE PROPRIE-DADE HORIZONTAL - Edifício compos-to por diversas fracções autónomas epelas partes comuns, construído exclusi-vamente de pedra, tijolo, ferro e cimentoarmado ou outros materiais de idênticograu de incombustibilidade, salvo quan-do se fizer menção expressa de outrosmateriais, compreendendo:

• Estrutura, paredes, placas divisórias,cobertura, tectos, pavimentos;

• Telhado ou os terraços de cobertura,ainda que destinados ao uso de qual-quer fracção;

• Entradas, vestíbulos, escadas e corre-dores de uso ou passagem comum adois ou mais condóminos;

• Instalações gerais de água, electrici-dade, aquecimento, ar condicionado,gás, comunicações e semelhantes;

• Outras instalações fixas de origem;• Pátios e jardins anexos ao edifício;• Ascensores e monta-cargas;• Outros equipamentos e benfeitorias

introduzidos pelos condóminos empartes comuns com excepção dos re-lacionados com actividades profissio-nais;

• Reclames, toldos, painéis e tabuletas;• Dependências anexas (incluindo a des-

tinada ao uso e habitação do portei-ro);

• Garagens e outros lugares de estacio-namento;

• Piscinas, tanques, campos de jogos eoutras instalações recreativas fixas per-tencentes ao condomínio;

• Antenas exteriores (incluindo antenasparabólicas), bem como os respecti-vos mastros, espias e painéis solarespertencentes ao condomínio;

• Em geral, as coisas que não sejamafectadas ao uso exclusivo de um doscondóminos.

3. Especificamente para a Cobertura deResponsabilidade Civil:

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ENTIDADE CUJA RESPONSABILIDADECIVIL SE SEGURA - A Administração doCondomínio;

TERCEIRO - Aquele que, em consequên-cia de um sinistro coberto por este contra-to, sofra uma lesão que origine danossusceptíveis de, nos termos da lei civil edesta apólice, serem reparados ouindemnizados.São também considerados TERCEIROSos CONDÓMINOS do edifício seguro,respectivos AGREGADOS FAMILIARESe EMPREGADOS ao serviço exclusivo docondomínio.

CAPÍTULO IIÂMBITO DO CONTRATO

Artigo 1.° - Enumeração dasCoberturas Gerais

A. RISCOS PRINCIPAIS

a.1. Incêndio, acção mecânica de que-da de raio e explosão;

a.2. Tempestades;a.3. Inundações;a.4. Aluimento de terras;

B. RISCOS ACESSÓRIOS

b.1. Fumo;b.2. Derrame de sistemas hidráulicos de

protecção contra incêndio;b.3. Queda de aeronaves;b.4. Impacto;b.5. Ondas sónicas;b.6. Danos em bens móveis pertença do

Condomíniob.7. Queda acidental em móveis fixosb.8. Quebra ou queda de antenas;b.9. Quebra ou queda de painéis solares;b.10. Reconstituição de documentos;b.11. Demolição e remoção de escombros;b.12. Despesas com documentação;b.13. Honorários de peritos;b.14. Danos estéticos;

b.15. Derrame de combustível de instala-ções de aquecimento;

b.16. Actos de Terrorismo, Vandalismo,Maliciosos ou de Sabotagem;

b.17. Greves, Tumultos e Alterações deOrdem Pública;

b.18. Danos causados ao imóvel por furtoou roubo;

b.19. Responsabilidade Civil Extracon-tratual;

Artigo 2º. Objecto da GarantiaO presente contrato tem por objecto acobertura dos danos directamente causa-dos aos bens identificados nas CondiçõesParticulares pela ocorrência de um sinis-tro fortuito, súbito e imprevisto garantidopelas coberturas indicadas no artigo 1.ºdesta apólice.

Fica também garantida a responsabilida-de civil extracontratual da administraçãodo condomínio.

Artigo 3.º Riscos Cobertosa.1. INCÊNDIO, ACÇÃO MECÂNICA DE

QUEDA DE RAIO E EXPLOSÃO

a) Garantindo a cobertura dos danosdirectamente causados aos bensidentificados nas condiçõesparticulares pela ocorrência deincêndio, correspondendo aolegalmente exigível quanto à obrigaçãode segurar.

b) Para além da cobertura do risco deincêndio, o presente contrato garanteainda os danos directamente causadosaos bens seguros em consequênciados meios empregues para ocombater, calor, fumo ou vaporresultantes imediatamente deincêndio, acção mecânica de quedade raio, explosão e ainda remoções oudestruições executadas por ordem daautoridade competente ou praticadas

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com o fim de salvamento, se o foremem razão de qualquer dos factos atrásprevistos.

Para efeitos da garantia deste risco enten-de-se por:• incêndio - combustão acidental, com

desenvolvimento de chamas, estranhaa uma fonte normal de fogo ainda quenesta possa ter origem e que se podepropagar pelos seus próprios meios;

• acção mecânica de queda de raio -descarga atmosférica ocorrida entre anuvem e o solo, consistindo em um oumais impulsos de corrente queconferem ao fenómeno umaluminosidade característica (raio) e queprovoque deformações mecânicaspermanentes nos bens seguros;

• explosão - acção súbita e violenta dapressão ou depressão de gás ou devapor.

a.2. TEMPESTADES

Garante os danos sofridos pelos bensseguros em consequência de:

a) Tufões, ciclones, tornados e toda aacção directa de ventos fortes ouchoque de objectos arremessados ouprojectados pelos mesmos, sempre quea sua violência destrua ou danifiquevários edifícios de boa construção,objectos ou árvores no raio de 5 Kmsenvolventes dos bens seguros;

Em caso de dúvida poderá o Tomador doSeguro ou o Segurado fazer prova, pordocumento emitido pela estaçãometeorológica mais próxima que, nomomento do sinistro, os ventos atingiramuma velocidade superior a 80 Kms./hora.

b) Alagamento pela queda de chuva,neve ou granizo, desde que estesagentes atmosféricos penetrem nointerior do edifício seguro em

consequência de danos causados pelosriscos mencionados em a) e nacondição que estes danos se verifiquemnas 48 horas seguintes ao momentoda destruição parcial do edifícioseguro;

São considerados como constituindo umúnico e mesmo sinistro os estragos ocor-ridos nas 48 horas que se seguem aomomento em que os bens seguros soframos primeiros danos.

c) Acção directa de areia ou pó quepenetrem no interior da habitação emconsequência directa desta ter sidodanificada pela acção do vento ougranizo, como descrito nas alíneasanteriores.

a.3. INUNDAÇÕES

Garante os danos sofridos pelos bensseguros em consequência de:

a) Tromba de água ou queda de chuvastorrenciais - precipitação atmosféricade intensidade superior a dezmilímetros em dez minutos, nopluviómetro;

b) Rebentamento de adutores,colectores, drenos, diques e barragens;

c) Enxurrada ou transbordamento doleito de cursos de água naturais ouartificiais.

São considerados como constituindo umúnico e mesmo sinistro os estragos ocor-ridos nas 48 horas que se seguem aomomento em que os bens seguros soframos primeiros danos.

a.4. ALUIMENTOS DE TERRAS

Garante os danos sofridos pelos bensseguros em consequência dos seguintes

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fenómenos geológicos: aluimentos,deslizamentos, derrocadas e afundimentosde terrenos.

b.1. FUMO

Garante os danos provocados aos bensseguros pelo fumo em consequência defugas ou escapes repentinos e anor-mais, sempre que se produzam em luga-res de combustão ou sistemas de aque-cimento, incluindo quando tenham ori-gem em locais distintos do edifício segu-ro, até ao limite fixado nas CondiçõesParticulares.

b.2. DERRAME DE SISTEMAS HIDRÁ-ULICOS DE PROTECÇÃO CONTRAINCÊNDIO

Garante os danos provocados aos bensseguros por derrame acidental de águaou outra substância utilizada nos sistemashidráulicos de protecção contra incêndio(PCI), proveniente de falta deestanquicidade, ou escape, fuga ou falhaem geral no sistema, até ao limite fixadonas Condições Particulares.A expressão «equipamento de PCI» refe-re-se a depósitos e condutas de água,hidrantes, bocas de incêndio, válvulas e,em geral, todas as instalações hidráulicasdestinadas exclusivamente ao combate aincêndios.

b.3. QUEDA DE AERONAVES

Garante as perdas ou danos sofridos pelosbens seguros em consequência de cho-que ou queda de todo ou parte de apare-lhos de navegação aérea e engenhosespaciais ou objectos deles caídos.

b.4. IMPACTO

Garantindo os danos sofridos pelos bensseguros em consequência do impactode:

a) objectos caídos ou atirados a partir doexterior do edifício;

b) veículos terrestres e mercadorias poreles transportadas;

c) animais;

d) aluimentos de neve.

b.5. ONDAS SÓNICAS

Garante as perdas ou danos sofridos pelosbens seguros em consequência de vibra-ção ou abalo resultantes de travessia dabarreira do som por aparelhos de navega-ção aérea.

b.6. DANOS EM BENS MÓVEIS PER-TENÇA DO CONDOMÍNIO

Garante os danos sofridos pelos bensmóveis, pertença do Condomínio, exis-tentes no edifício seguro, directamenteresultantes da ocorrência dos riscos co-bertos pela presente apólice, de acordocom os limites fixados nas Condições Par-ticulares.

b.7. QUEDA ACIDENTAL DE MÓVEISFIXOS

Garante os danos directamente causadospelo desprendimento fortuito e acidentalde móveis quando fixos (aparafusados ouencastrados) a paredes do edifício, e ain-da, as despesas de reparação de paredese soalho directamente afectados pelo si-nistro, de acordo com os limites fixadosnas Condições Particulares.

b.8. QUEBRA OU QUEDA DE ANTENAS

Garante os danos sofridos por antenasexteriores captadoras e/ou emissoras deimagem e/ou som (incluindo os respecti-vos mastros e espias) causados pela que-bra ou queda acidental das mesmas, bem

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como os prejuízos sofridos pelos restantesbens seguros em consequência desse si-nistro, desde que instaladas para utiliza-ção do interesse do condomínio em geral.

b.9. QUEBRA OU QUEDA DE PAINÉISSOLARES

Garante os danos sofridos pelos painéisdestinados à captação de energia solar(incluindo as respectivas estruturas e espi-as) causados pela queda ou quebra aci-dental dos mesmos, bem como os preju-ízos sofridos pelos restantes bens segurosem consequência desse sinistro, desdeque instalados para utilização do interes-se do condomínio em geral.

b.10. RECONSTITUIÇÃO DE DOCU-MENTOS

Garante as despesas de reconstituição dedocumentos inerentes à Administração doCondomínio quando tenham sofrido da-nos materiais em consequência de sinistrocoberto por esta apólice, até aos limitesfixados nas Condições Particulares.

b.11. DEMOLIÇÃO E REMOÇÃO DEESCOMBROS

Garante o pagamento das despesasverificadas com a demolição e remoçãode escombros provocados pela ocorrên-cia de qualquer sinistro coberto pelas co-berturas gerais desta apólice, até ao limitefixado nas Condições Particulares.

b.12. DESPESAS COM DOCUMENTAÇÃO

Garante as despesas, devidamente do-cumentadas, com o objectivo de obterdocumentos, informações ou quaisqueroutros elementos de prova solicitadospela Seguradora nos termos das condi-ções gerais e especiais deste contrato, ede acordo com os limites fixados nasCondições Particulares.

b.13. HONORÁRIOS DE PERITOS

Garantindo os honorários, devidamentecomprovados, de arquitectos, engenhei-ros, consultores e outros técnicos, relati-vos a trabalhos/serviços que se revelemnecessários para repor ou reparar os bensseguros e/ou para preparar reclamaçõesou estimativas de perdas, após a ocorrên-cia de sinistro garantido por este contrato,até aos limites fixados nas CondiçõesParticulares.

b.14. DANOS ESTÉTICOS NO EDIFÍCIO

Em caso de perdas de continuidade ecoerência estética dos bens seguros afec-tados por um sinistro coberto por estaapólice, garante-se a reposição de mate-riais de características estéticas idênticasàs dos sinistrados de forma a restaurar acontinuidade e coerência estética anteri-or à ocorrência do sinistro, mas semprelimitado às divisões interiores do edifícioou fracção segura directamente danifica-do pelo mesmo.

A reparação e reposição realizar-se-á uti-lizando materiais das mesmas caracterís-ticas e qualidade dos originais, com olimite de indemnização fixado nas Condi-ções Particulares.

b.15. DERRAME DE COMBUSTÍVEL DEINSTALAÇÕES DE AQUECIMENTO

Garante os danos sofridos pelos bensseguros em consequência do derrameacidental de combustível de qualquer ins-talação fixa ou portátil para aquecimentodo ambiente.

b.16. ACTOS DE TERRORISMO, VAN-DALISMO, MALICIOSOS OU DE SA-BOTAGEM

Garante, até ao limite fixado nas Condi-ções Particulares, os danos sofridos pelos

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bens seguros directamente causados por:

a) Actos de terrorismo, vandalismo,maliciosos ou de sabotagem;

b) Actos praticados por qualquerautoridade legalmente constituída, porocasião das ocorrências mencionadasem a), para salvaguarda ou protecçãode bens e pessoas.

b.17. GREVES, TUMULTOS E ALTERA-ÇÕES DA ORDEM PÚBLICA

Garante, até ao limite fixado nas Condi-ções Particulares, os danos (incluindo osde incêndio ou explosão) directamentecausados aos bens seguros:

a) Por pessoas que tomem parte emgreves, «lock-out», distúrbios notrabalho, tumultos, motins e alteraçõesda ordem pública;

b) Por qualquer autoridade legalmenteconstituída, em virtude de medidastomadas por ocasião das ocorrênciasacima mencionadas, para salvaguardaou protecção de pessoas e bens.

b.18. DANOS CAUSADOS AO IMÓVELPOR FURTO OU ROUBO

Garante os danos sofridos pelo edifícioseguro em consequência do furto qualifi-cado - praticado por meio de arromba-mento, escalamento ou chave falsa - ouroubo, tentado ou consumado.Ficam ainda cobertos os danos ocasiona-dos nas portas e fechaduras dos condóminosdo edifício, bem como nas ligações dasinstalações de água, gás ou electricidadecom as redes gerais de distribuição.

b.19. RESPONSABILIDADE CIVILEXTRACONTRATUAL

Garantindo a Responsabilidade Civil

Extracontratual do Tomador do Seguro eSegurado , na qualidade de Administra-ção do Condomínio do edifício seguro,pela reparação de danos patrimoniais e/ou não patrimoniais decorrentes de le-sões corporais e/ou materiaisinvoluntariamente causados a terceiros.

Ficam designadamente cobertos os da-nos causados:

a) Pelo edifício, ou partes dele, incluindoa queda de antenas;

b) Por pequenas obras de reparação econservação do edifício;

c) Por reclames, toldos, painéis, painéissolares e tabuletas próprias do edifício;

d) Por ascensores, monta-cargas eescadas rolantes;

As garantias concedidas ao abrigodesta alínea ficam sujeitas ao cumpri-mento de todas as disposições legaisvigentes em matéria de ascensores,bem como a celebração de um con-trato de assistência técnica de inspec-ção e conservação do edifício.

e) Pela limpeza da áreas comuns doedifício;

f) Pelas instalações fixas do edifício(eléctricas, de água, gás, esgotos,aquecimento ou climatização).

O derramamento de água ou transborda-mento de esgotos encontra-se compreen-dido no seguro apenas nos casos em queos factos que provocaram os danos te-nham origem em rupturas acidentais,súbitas e imprevistas de tubos e condutas,ficando excluída a responsabilidade pordanos resultantes unicamente dehumidade e insalubridade do imóvel.

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Artigo 4.° Coberturas Facultativas doContrato

1. Mediante convenção expressa nasCondições Particulares, poderão serobjecto do presente contrato outrosriscos e/ou garantias, de harmoniacom o disposto nas respectivascondições especiais que tiverem sidocontratadas.

2. Estas coberturas são conferidasmediante o pagamento do respectivosobreprémio e ficam sujeitas aostermos e condições das correspon-dentes Condições Especiais.

Artigo 5.°- Exclusões

1. Exclusões GeraisExclusões GeraisExclusões GeraisExclusões GeraisExclusões Gerais

Não ficam garantidos, em caso algum,Não ficam garantidos, em caso algum,Não ficam garantidos, em caso algum,Não ficam garantidos, em caso algum,Não ficam garantidos, em caso algum,mesmo que se tenha verificado a ocormesmo que se tenha verificado a ocormesmo que se tenha verificado a ocormesmo que se tenha verificado a ocormesmo que se tenha verificado a ocor-----rência de qualquer risco coberto pela prrência de qualquer risco coberto pela prrência de qualquer risco coberto pela prrência de qualquer risco coberto pela prrência de qualquer risco coberto pela pre-e-e-e-e-sente apólice, os prsente apólice, os prsente apólice, os prsente apólice, os prsente apólice, os prejuízos que derivem,ejuízos que derivem,ejuízos que derivem,ejuízos que derivem,ejuízos que derivem,dirdirdirdirdirecta ou indirecta ou indirecta ou indirecta ou indirecta ou indirectamente, de:ectamente, de:ectamente, de:ectamente, de:ectamente, de:

a) guerguerguerguerguerra, declarada ou não, invasão,ra, declarada ou não, invasão,ra, declarada ou não, invasão,ra, declarada ou não, invasão,ra, declarada ou não, invasão,acto de inimigo estrangeiracto de inimigo estrangeiracto de inimigo estrangeiracto de inimigo estrangeiracto de inimigo estrangeiro, hostili-o, hostili-o, hostili-o, hostili-o, hostili-dades ou operações bélicas, guerdades ou operações bélicas, guerdades ou operações bélicas, guerdades ou operações bélicas, guerdades ou operações bélicas, guerrararararacivil, insurcivil, insurcivil, insurcivil, insurcivil, insurrrrrreição, reição, reição, reição, reição, rebelião ou rebelião ou rebelião ou rebelião ou rebelião ou revolução;evolução;evolução;evolução;evolução;

b) levantamento militar ou acto do poderlevantamento militar ou acto do poderlevantamento militar ou acto do poderlevantamento militar ou acto do poderlevantamento militar ou acto do podermilitar legítimo ou usurpadomilitar legítimo ou usurpadomilitar legítimo ou usurpadomilitar legítimo ou usurpadomilitar legítimo ou usurpado;

c) confiscação, rconfiscação, rconfiscação, rconfiscação, rconfiscação, requisição, destrequisição, destrequisição, destrequisição, destrequisição, destruição ouuição ouuição ouuição ouuição oudanos prdanos prdanos prdanos prdanos produzidos nos bens seguroduzidos nos bens seguroduzidos nos bens seguroduzidos nos bens seguroduzidos nos bens seguros,os,os,os,os,por orpor orpor orpor orpor ordem do goverdem do goverdem do goverdem do goverdem do governo, de dirno, de dirno, de dirno, de dirno, de direito oueito oueito oueito oueito oude facto, ou de qualquer autoridadede facto, ou de qualquer autoridadede facto, ou de qualquer autoridadede facto, ou de qualquer autoridadede facto, ou de qualquer autoridadeinstituída, salvo no caso de rinstituída, salvo no caso de rinstituída, salvo no caso de rinstituída, salvo no caso de rinstituída, salvo no caso de remoçõesemoçõesemoçõesemoçõesemoçõesou destrou destrou destrou destrou destruições pruições pruições pruições pruições previstas na alínea b)evistas na alínea b)evistas na alínea b)evistas na alínea b)evistas na alínea b)do n.º 1 do Art.º 3º;do n.º 1 do Art.º 3º;do n.º 1 do Art.º 3º;do n.º 1 do Art.º 3º;do n.º 1 do Art.º 3º;

d) explosão, l ibertação do calor eexplosão, l ibertação do calor eexplosão, l ibertação do calor eexplosão, l ibertação do calor eexplosão, l ibertação do calor eiririririrradiações prradiações prradiações prradiações prradiações provenientes de cisão deovenientes de cisão deovenientes de cisão deovenientes de cisão deovenientes de cisão deátomos ou radioactivas e ainda osátomos ou radioactivas e ainda osátomos ou radioactivas e ainda osátomos ou radioactivas e ainda osátomos ou radioactivas e ainda osdecordecordecordecordecorrrrrrentes de radiações prentes de radiações prentes de radiações prentes de radiações prentes de radiações provocadasovocadasovocadasovocadasovocadaspela aceleração artificial de partículas;pela aceleração artificial de partículas;pela aceleração artificial de partículas;pela aceleração artificial de partículas;pela aceleração artificial de partículas;

e) aaaaactos ou omissões dolosas doctos ou omissões dolosas doctos ou omissões dolosas doctos ou omissões dolosas doctos ou omissões dolosas doTTTTTomador do Seguromador do Seguromador do Seguromador do Seguromador do Seguro, do Seguradoo, do Seguradoo, do Seguradoo, do Seguradoo, do Seguradoou de pessoas por quem estesou de pessoas por quem estesou de pessoas por quem estesou de pessoas por quem estesou de pessoas por quem estessejam civilmente rsejam civilmente rsejam civilmente rsejam civilmente rsejam civilmente responsáveis,esponsáveis,esponsáveis,esponsáveis,esponsáveis,mas, no âmbito do segurmas, no âmbito do segurmas, no âmbito do segurmas, no âmbito do segurmas, no âmbito do seguroooooobrigatório de incêndio, apenas noobrigatório de incêndio, apenas noobrigatório de incêndio, apenas noobrigatório de incêndio, apenas noobrigatório de incêndio, apenas noque rque rque rque rque refereferefereferefere aos danos ocore aos danos ocore aos danos ocore aos danos ocore aos danos ocorridos naridos naridos naridos naridos nasua prsua prsua prsua prsua propriedade;opriedade;opriedade;opriedade;opriedade;

f) extravio, furto ou rextravio, furto ou rextravio, furto ou rextravio, furto ou rextravio, furto ou roubo dos bensoubo dos bensoubo dos bensoubo dos bensoubo dos benssegursegursegursegurseguros, quando praticadosos, quando praticadosos, quando praticadosos, quando praticadosos, quando praticadosdurante ou na sequência dedurante ou na sequência dedurante ou na sequência dedurante ou na sequência dedurante ou na sequência dequalquer outrqualquer outrqualquer outrqualquer outrqualquer outro sinistro sinistro sinistro sinistro sinistro coberto poro coberto poro coberto poro coberto poro coberto poreste contrato;este contrato;este contrato;este contrato;este contrato;

g) danos de naturdanos de naturdanos de naturdanos de naturdanos de natureza conse-quencial,eza conse-quencial,eza conse-quencial,eza conse-quencial,eza conse-quencial,tais como a pertais como a pertais como a pertais como a pertais como a perda de lucrda de lucrda de lucrda de lucrda de lucros ouos ouos ouos ouos ourrrrrendimentos de qualquer outraendimentos de qualquer outraendimentos de qualquer outraendimentos de qualquer outraendimentos de qualquer outranaturnaturnaturnaturnatureza.eza.eza.eza.eza.

2. Além do disposto no númerAlém do disposto no númerAlém do disposto no númerAlém do disposto no númerAlém do disposto no número anterioro anterioro anterioro anterioro anterioro pro pro pro pro presente contrato fica ainda sujeitoesente contrato fica ainda sujeitoesente contrato fica ainda sujeitoesente contrato fica ainda sujeitoesente contrato fica ainda sujeitoàs exclusões constantes das Condiçõesàs exclusões constantes das Condiçõesàs exclusões constantes das Condiçõesàs exclusões constantes das Condiçõesàs exclusões constantes das CondiçõesEspeciais que lhe forEspeciais que lhe forEspeciais que lhe forEspeciais que lhe forEspeciais que lhe forem aplicáveis.em aplicáveis.em aplicáveis.em aplicáveis.em aplicáveis.

3. Excepto quando exprExcepto quando exprExcepto quando exprExcepto quando exprExcepto quando expressamente seessamente seessamente seessamente seessamente segarantam os riscos em causa, ogarantam os riscos em causa, ogarantam os riscos em causa, ogarantam os riscos em causa, ogarantam os riscos em causa, oprprprprpresente contrato não cobresente contrato não cobresente contrato não cobresente contrato não cobresente contrato não cobre ose ose ose ose osprprprprprejuízos que derivem direjuízos que derivem direjuízos que derivem direjuízos que derivem direjuízos que derivem directa ouecta ouecta ouecta ouecta ouindirindirindirindirindirectamente de:ectamente de:ectamente de:ectamente de:ectamente de:

a) trtrtrtrtremoremoremoremoremores de teres de teres de teres de teres de terra, terra, terra, terra, terra, terramotos eramotos eramotos eramotos eramotos eerererererupções vulcânicas, marupções vulcânicas, marupções vulcânicas, marupções vulcânicas, marupções vulcânicas, maremotosemotosemotosemotosemotosou fogo subterou fogo subterou fogo subterou fogo subterou fogo subterrâneo, incluindo orâneo, incluindo orâneo, incluindo orâneo, incluindo orâneo, incluindo oincêndio decorincêndio decorincêndio decorincêndio decorincêndio decor rrrrrente destesente destesente destesente destesente destesfenómenos;fenómenos;fenómenos;fenómenos;fenómenos;

b) efeitos direfeitos direfeitos direfeitos direfeitos directos de corectos de corectos de corectos de corectos de cor rrrrr enteenteenteenteenteeléctr ica em apareléctr ica em apareléctr ica em apareléctr ica em apareléctr ica em aparelhos,elhos,elhos,elhos,elhos,instalações eléctr icas e seusinstalações eléctr icas e seusinstalações eléctr icas e seusinstalações eléctr icas e seusinstalações eléctr icas e seusacessórios, nomeadamenteacessórios, nomeadamenteacessórios, nomeadamenteacessórios, nomeadamenteacessórios, nomeadamentesobrsobrsobrsobrsobretensão e sobretensão e sobretensão e sobretensão e sobretensão e sobreintensidade,eintensidade,eintensidade,eintensidade,eintensidade,incluindo os princluindo os princluindo os princluindo os princluindo os produzidos pelaoduzidos pelaoduzidos pelaoduzidos pelaoduzidos pelaelectricidade atmosférica, talelectricidade atmosférica, talelectricidade atmosférica, talelectricidade atmosférica, talelectricidade atmosférica, talcomo a rcomo a rcomo a rcomo a rcomo a resultante de raio, e curtoesultante de raio, e curtoesultante de raio, e curtoesultante de raio, e curtoesultante de raio, e curto-----circircircircircuito, ainda que nos mesmos secuito, ainda que nos mesmos secuito, ainda que nos mesmos secuito, ainda que nos mesmos secuito, ainda que nos mesmos seprprprprproduza incêndio.oduza incêndio.oduza incêndio.oduza incêndio.oduza incêndio.

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1010101010

4.4.4.4.4. Exclusões EspecíficasExclusões EspecíficasExclusões EspecíficasExclusões EspecíficasExclusões EspecíficasNo âmbito do prNo âmbito do prNo âmbito do prNo âmbito do prNo âmbito do presente contrato de se-esente contrato de se-esente contrato de se-esente contrato de se-esente contrato de se-gurgurgurgurguro, sem pro, sem pro, sem pro, sem pro, sem prejuízo das exclusões geraisejuízo das exclusões geraisejuízo das exclusões geraisejuízo das exclusões geraisejuízo das exclusões geraisatrás ratrás ratrás ratrás ratrás referidas, ficam também excluídos,eferidas, ficam também excluídos,eferidas, ficam também excluídos,eferidas, ficam também excluídos,eferidas, ficam também excluídos,no rno rno rno rno respeitante às respeitante às respeitante às respeitante às respeitante às respectivas coberturas,espectivas coberturas,espectivas coberturas,espectivas coberturas,espectivas coberturas,os danos a seguir mencionados:os danos a seguir mencionados:os danos a seguir mencionados:os danos a seguir mencionados:os danos a seguir mencionados:

a) TEMPESTADES

••••• causados por acção do mar e outrascausados por acção do mar e outrascausados por acção do mar e outrascausados por acção do mar e outrascausados por acção do mar e outrassupersupersupersupersuperfícies de água naturais ou artifi-fícies de água naturais ou artifi-fícies de água naturais ou artifi-fícies de água naturais ou artifi-fícies de água naturais ou artifi-ciais sejam de que naturciais sejam de que naturciais sejam de que naturciais sejam de que naturciais sejam de que natureza foreza foreza foreza foreza forem,em,em,em,em,mesmo que estes acontecimentos rmesmo que estes acontecimentos rmesmo que estes acontecimentos rmesmo que estes acontecimentos rmesmo que estes acontecimentos re-e-e-e-e-sultem de temporal;sultem de temporal;sultem de temporal;sultem de temporal;sultem de temporal;

••••• causados em constrcausados em constrcausados em constrcausados em constrcausados em construções de ruções de ruções de ruções de ruções de reconhe-econhe-econhe-econhe-econhe-cida fragilidade (tais como de madei-cida fragilidade (tais como de madei-cida fragilidade (tais como de madei-cida fragilidade (tais como de madei-cida fragilidade (tais como de madei-ra ou placas de plástico), assim comora ou placas de plástico), assim comora ou placas de plástico), assim comora ou placas de plástico), assim comora ou placas de plástico), assim comonaquelas em que os materiais de cons-naquelas em que os materiais de cons-naquelas em que os materiais de cons-naquelas em que os materiais de cons-naquelas em que os materiais de cons-trtrtrtrtrução ditos rução ditos rução ditos rução ditos rução ditos resistentes não presistentes não presistentes não presistentes não presistentes não predomi-edomi-edomi-edomi-edomi-nem em, pelo menos, 50% e em quais-nem em, pelo menos, 50% e em quais-nem em, pelo menos, 50% e em quais-nem em, pelo menos, 50% e em quais-nem em, pelo menos, 50% e em quais-quer objectos que se encontrquer objectos que se encontrquer objectos que se encontrquer objectos que se encontrquer objectos que se encontrem noem noem noem noem nointerior dos mesmos edifícios ou cons-interior dos mesmos edifícios ou cons-interior dos mesmos edifícios ou cons-interior dos mesmos edifícios ou cons-interior dos mesmos edifícios ou cons-trtrtrtrtruções e, ainda, quando os edifíciosuções e, ainda, quando os edifíciosuções e, ainda, quando os edifíciosuções e, ainda, quando os edifíciosuções e, ainda, quando os edifíciosse encontrse encontrse encontrse encontrse encontrem em estado de rem em estado de rem em estado de rem em estado de rem em estado de reconhe-econhe-econhe-econhe-econhe-cida degradação no momento dacida degradação no momento dacida degradação no momento dacida degradação no momento dacida degradação no momento daocorocorocorocorocorrência;rência;rência;rência;rência;

••••• em bens móveis existentes ao ar livrem bens móveis existentes ao ar livrem bens móveis existentes ao ar livrem bens móveis existentes ao ar livrem bens móveis existentes ao ar livre;e;e;e;e;••••• em árem árem árem árem árvorvorvorvorvores ou plantas dos jares ou plantas dos jares ou plantas dos jares ou plantas dos jares ou plantas dos jardins ane-dins ane-dins ane-dins ane-dins ane-

xos ao edifício;xos ao edifício;xos ao edifício;xos ao edifício;xos ao edifício;••••• em dispositivos de prem dispositivos de prem dispositivos de prem dispositivos de prem dispositivos de protecção (taisotecção (taisotecção (taisotecção (taisotecção (tais

como persianas e marcomo persianas e marcomo persianas e marcomo persianas e marcomo persianas e marquises),quises),quises),quises),quises),vedações, portões, estorvedações, portões, estorvedações, portões, estorvedações, portões, estorvedações, portões, estores exteriores exteriores exteriores exteriores exterioresesesesese anúncios luminosos, os quais ficam,e anúncios luminosos, os quais ficam,e anúncios luminosos, os quais ficam,e anúncios luminosos, os quais ficam,e anúncios luminosos, os quais ficam,todavia, cobertos se fortodavia, cobertos se fortodavia, cobertos se fortodavia, cobertos se fortodavia, cobertos se forem acompa-em acompa-em acompa-em acompa-em acompa-nhados da destrnhados da destrnhados da destrnhados da destrnhados da destruição total ou paruição total ou paruição total ou paruição total ou paruição total ou parcialcialcialcialcialdo edifício segurdo edifício segurdo edifício segurdo edifício segurdo edifício seguro.o.o.o.o.

b) INUNDAÇÕESb) INUNDAÇÕESb) INUNDAÇÕESb) INUNDAÇÕESb) INUNDAÇÕES

••••• causados por subida de marés, ma-causados por subida de marés, ma-causados por subida de marés, ma-causados por subida de marés, ma-causados por subida de marés, ma-rés vivas e, mais genericamente, pelarés vivas e, mais genericamente, pelarés vivas e, mais genericamente, pelarés vivas e, mais genericamente, pelarés vivas e, mais genericamente, pelaacção do mar e outras superacção do mar e outras superacção do mar e outras superacção do mar e outras superacção do mar e outras superfícies ma-fícies ma-fícies ma-fícies ma-fícies ma-rítimas, naturais ou artificiais;rítimas, naturais ou artificiais;rítimas, naturais ou artificiais;rítimas, naturais ou artificiais;rítimas, naturais ou artificiais;

••••• causados em constrcausados em constrcausados em constrcausados em constrcausados em construções de ruções de ruções de ruções de ruções de reconhe-econhe-econhe-econhe-econhe-cida fragilidade (tais como de madei-cida fragilidade (tais como de madei-cida fragilidade (tais como de madei-cida fragilidade (tais como de madei-cida fragilidade (tais como de madei-ra ou placas de plástico), assim comora ou placas de plástico), assim comora ou placas de plástico), assim comora ou placas de plástico), assim comora ou placas de plástico), assim comonaquelas em que os materiais de cons-naquelas em que os materiais de cons-naquelas em que os materiais de cons-naquelas em que os materiais de cons-naquelas em que os materiais de cons-trtrtrtrtrução ditos rução ditos rução ditos rução ditos rução ditos resistentes não presistentes não presistentes não presistentes não presistentes não predomi-edomi-edomi-edomi-edomi-

nem enem enem enem enem em, pelo menos, 50% e em quais-m, pelo menos, 50% e em quais-m, pelo menos, 50% e em quais-m, pelo menos, 50% e em quais-m, pelo menos, 50% e em quais-quer objectos que se encontrquer objectos que se encontrquer objectos que se encontrquer objectos que se encontrquer objectos que se encontrem noem noem noem noem nointerior dos mesmos edifícios ou cons-interior dos mesmos edifícios ou cons-interior dos mesmos edifícios ou cons-interior dos mesmos edifícios ou cons-interior dos mesmos edifícios ou cons-trtrtrtrtruções e, ainda, quando os edifíciosuções e, ainda, quando os edifíciosuções e, ainda, quando os edifíciosuções e, ainda, quando os edifíciosuções e, ainda, quando os edifíciosse encontrse encontrse encontrse encontrse encontrem em estado de rem em estado de rem em estado de rem em estado de rem em estado de reconhe-econhe-econhe-econhe-econhe-cida degradação no momento dacida degradação no momento dacida degradação no momento dacida degradação no momento dacida degradação no momento daocorocorocorocorocorrência;rência;rência;rência;rência;

••••• em bens móveis existentes ao ar livrem bens móveis existentes ao ar livrem bens móveis existentes ao ar livrem bens móveis existentes ao ar livrem bens móveis existentes ao ar livre;e;e;e;e;••••• em árem árem árem árem árvorvorvorvorvores ou plantas dos jares ou plantas dos jares ou plantas dos jares ou plantas dos jares ou plantas dos jardins ane-dins ane-dins ane-dins ane-dins ane-

xos ao edifício;xos ao edifício;xos ao edifício;xos ao edifício;xos ao edifício;••••• em murem murem murem murem muros, vedações e portões.os, vedações e portões.os, vedações e portões.os, vedações e portões.os, vedações e portões.

c) ALUIMENTOS DE TERRAS

••••• rrrrresultantes de colapso total ou paresultantes de colapso total ou paresultantes de colapso total ou paresultantes de colapso total ou paresultantes de colapso total ou parci-ci-ci-ci-ci-al das estral das estral das estral das estral das estruturas seguras, não ruturas seguras, não ruturas seguras, não ruturas seguras, não ruturas seguras, não relaci-elaci-elaci-elaci-elaci-onadas com os riscos geológicos ga-onadas com os riscos geológicos ga-onadas com os riscos geológicos ga-onadas com os riscos geológicos ga-onadas com os riscos geológicos ga-rantidos;rantidos;rantidos;rantidos;rantidos;

••••• acontecidos em edifícios ou outracontecidos em edifícios ou outracontecidos em edifícios ou outracontecidos em edifícios ou outracontecidos em edifícios ou outrosososososbens segurbens segurbens segurbens segurbens seguros, que estejam assentesos, que estejam assentesos, que estejam assentesos, que estejam assentesos, que estejam assentessobrsobrsobrsobrsobre fundações que contrariem ase fundações que contrariem ase fundações que contrariem ase fundações que contrariem ase fundações que contrariem asnornornornornormas ou técnicas ou as boas rmas ou técnicas ou as boas rmas ou técnicas ou as boas rmas ou técnicas ou as boas rmas ou técnicas ou as boas regrasegrasegrasegrasegrasde engenharia de execução das mes-de engenharia de execução das mes-de engenharia de execução das mes-de engenharia de execução das mes-de engenharia de execução das mes-mas, em função das característicasmas, em função das característicasmas, em função das característicasmas, em função das característicasmas, em função das característicasdos terdos terdos terdos terdos terrrrrrenos e do tipo de constrenos e do tipo de constrenos e do tipo de constrenos e do tipo de constrenos e do tipo de construçãouçãouçãouçãouçãoou bens envolvidos nesta cobertura;ou bens envolvidos nesta cobertura;ou bens envolvidos nesta cobertura;ou bens envolvidos nesta cobertura;ou bens envolvidos nesta cobertura;

••••• rrrrresultantes de deficiência de constresultantes de deficiência de constresultantes de deficiência de constresultantes de deficiência de constresultantes de deficiência de constru-u-u-u-u-ção, de prção, de prção, de prção, de prção, de projecto, de qualidade de terojecto, de qualidade de terojecto, de qualidade de terojecto, de qualidade de terojecto, de qualidade de ter-----rrrrrenos ou outras características do ris-enos ou outras características do ris-enos ou outras características do ris-enos ou outras características do ris-enos ou outras características do ris-co, que fossem ou devessem ser do coco, que fossem ou devessem ser do coco, que fossem ou devessem ser do coco, que fossem ou devessem ser do coco, que fossem ou devessem ser do co-----nhecimento prévio do Tnhecimento prévio do Tnhecimento prévio do Tnhecimento prévio do Tnhecimento prévio do Tomador do Se-omador do Se-omador do Se-omador do Se-omador do Se-gurgurgurgurguro ou Segurado, assim como danoso ou Segurado, assim como danoso ou Segurado, assim como danoso ou Segurado, assim como danoso ou Segurado, assim como danosem bens segurem bens segurem bens segurem bens segurem bens seguros que estejam sujeitosos que estejam sujeitosos que estejam sujeitosos que estejam sujeitosos que estejam sujeitosa acção contínua da era acção contínua da era acção contínua da era acção contínua da era acção contínua da erosão e acçãoosão e acçãoosão e acçãoosão e acçãoosão e acçãodas águas, salvo se aqueles fizerdas águas, salvo se aqueles fizerdas águas, salvo se aqueles fizerdas águas, salvo se aqueles fizerdas águas, salvo se aqueles fizeremememememprprprprprova que os danos não têm qualquerova que os danos não têm qualquerova que os danos não têm qualquerova que os danos não têm qualquerova que os danos não têm qualquerrrrrrelação com aqueles fenómenos;elação com aqueles fenómenos;elação com aqueles fenómenos;elação com aqueles fenómenos;elação com aqueles fenómenos;

••••• consequentes de qualquer dos riscosconsequentes de qualquer dos riscosconsequentes de qualquer dos riscosconsequentes de qualquer dos riscosconsequentes de qualquer dos riscosacima cobertos, desde que se verifi-acima cobertos, desde que se verifi-acima cobertos, desde que se verifi-acima cobertos, desde que se verifi-acima cobertos, desde que se verifi-quem durante a ocorquem durante a ocorquem durante a ocorquem durante a ocorquem durante a ocorrência de abalosrência de abalosrência de abalosrência de abalosrência de abalossísmicos ou no decurso das 72 horassísmicos ou no decurso das 72 horassísmicos ou no decurso das 72 horassísmicos ou no decurso das 72 horassísmicos ou no decurso das 72 horasseguintes à ultima manifestação doseguintes à ultima manifestação doseguintes à ultima manifestação doseguintes à ultima manifestação doseguintes à ultima manifestação dofenómeno sísmico;fenómeno sísmico;fenómeno sísmico;fenómeno sísmico;fenómeno sísmico;

••••• nos bens segurnos bens segurnos bens segurnos bens segurnos bens seguros se, no momento daos se, no momento daos se, no momento daos se, no momento daos se, no momento daocorocorocorocorocorrência do evento, o edifício já serência do evento, o edifício já serência do evento, o edifício já serência do evento, o edifício já serência do evento, o edifício já seencontrava danificado, desmorencontrava danificado, desmorencontrava danificado, desmorencontrava danificado, desmorencontrava danificado, desmoronadoonadoonadoonadoonadoou deslocado das suas fundações,ou deslocado das suas fundações,ou deslocado das suas fundações,ou deslocado das suas fundações,ou deslocado das suas fundações,parparparparparedes, tectos, algeredes, tectos, algeredes, tectos, algeredes, tectos, algeredes, tectos, algerozes ou telhados.ozes ou telhados.ozes ou telhados.ozes ou telhados.ozes ou telhados.

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1111111111

d) FUMO

••••• causados por acção continuada, len-causados por acção continuada, len-causados por acção continuada, len-causados por acção continuada, len-causados por acção continuada, len-ta e gradual do fumo sobrta e gradual do fumo sobrta e gradual do fumo sobrta e gradual do fumo sobrta e gradual do fumo sobre os bense os bense os bense os bense os benssegursegursegursegurseguros;os;os;os;os;

e) DERRAME DE SISTEMASHIDRÁULICOS DE PROTECÇÃOCONTRA INCÊNDIO

••••• no próprio sistema;no próprio sistema;no próprio sistema;no próprio sistema;no próprio sistema;••••• causados por cataclismos da naturcausados por cataclismos da naturcausados por cataclismos da naturcausados por cataclismos da naturcausados por cataclismos da nature-e-e-e-e-

za e inundações;za e inundações;za e inundações;za e inundações;za e inundações;••••• causados por explosões de qualquercausados por explosões de qualquercausados por explosões de qualquercausados por explosões de qualquercausados por explosões de qualquer

naturnaturnaturnaturnatureza;eza;eza;eza;eza;••••• causados por condutas subtercausados por condutas subtercausados por condutas subtercausados por condutas subtercausados por condutas subterrâneasrâneasrâneasrâneasrâneas

ou quaisquer outras que se encontrou quaisquer outras que se encontrou quaisquer outras que se encontrou quaisquer outras que se encontrou quaisquer outras que se encontremememememfora dos locais segurfora dos locais segurfora dos locais segurfora dos locais segurfora dos locais seguros ou ainda poros ou ainda poros ou ainda poros ou ainda poros ou ainda porrrrrrepreprepreprepresas;esas;esas;esas;esas;

••••• causados por dercausados por dercausados por dercausados por dercausados por derrame prrame prrame prrame prrame proveniente deoveniente deoveniente deoveniente deoveniente dedefeito de fabrico ou montagem dedefeito de fabrico ou montagem dedefeito de fabrico ou montagem dedefeito de fabrico ou montagem dedefeito de fabrico ou montagem deequipamento de PCI;equipamento de PCI;equipamento de PCI;equipamento de PCI;equipamento de PCI;

••••• causados por mau estado ou defici-causados por mau estado ou defici-causados por mau estado ou defici-causados por mau estado ou defici-causados por mau estado ou defici-ente conserente conserente conserente conserente conservação do equipamentovação do equipamentovação do equipamentovação do equipamentovação do equipamentodo PCI.do PCI.do PCI.do PCI.do PCI.

f) IMPACTO

••••• causados por veículos conduzidos porcausados por veículos conduzidos porcausados por veículos conduzidos porcausados por veículos conduzidos porcausados por veículos conduzidos porpessoas da Apessoas da Apessoas da Apessoas da Apessoas da Administração ou pelosdministração ou pelosdministração ou pelosdministração ou pelosdministração ou peloscondóminos, por membrcondóminos, por membrcondóminos, por membrcondóminos, por membrcondóminos, por membros do seuos do seuos do seuos do seuos do seuagragragragragregado familiaregado familiaregado familiaregado familiaregado familiar, ou por qualquer, ou por qualquer, ou por qualquer, ou por qualquer, ou por qualquerpessoa por quem aqueles sejam civil-pessoa por quem aqueles sejam civil-pessoa por quem aqueles sejam civil-pessoa por quem aqueles sejam civil-pessoa por quem aqueles sejam civil-mente rmente rmente rmente rmente responsáveis;esponsáveis;esponsáveis;esponsáveis;esponsáveis;

••••• em veículos;em veículos;em veículos;em veículos;em veículos;

g) QUEBRA OU QUEDA DE ANTENAS

••••• durante os trabalhos de montagem, rdurante os trabalhos de montagem, rdurante os trabalhos de montagem, rdurante os trabalhos de montagem, rdurante os trabalhos de montagem, re-e-e-e-e-paração ou manutenção dessas antenas;paração ou manutenção dessas antenas;paração ou manutenção dessas antenas;paração ou manutenção dessas antenas;paração ou manutenção dessas antenas;

••••• no decurso de obras de constrno decurso de obras de constrno decurso de obras de constrno decurso de obras de constrno decurso de obras de construção,ução,ução,ução,ução,rrrrreparação, limpeza ou transforeparação, limpeza ou transforeparação, limpeza ou transforeparação, limpeza ou transforeparação, limpeza ou transformaçãomaçãomaçãomaçãomaçãodo imóvel;do imóvel;do imóvel;do imóvel;do imóvel;

h) QUEBRA OU QUEDA DE PAINÉISSOLARES

••••• durante os trabalhos de montagem,durante os trabalhos de montagem,durante os trabalhos de montagem,durante os trabalhos de montagem,durante os trabalhos de montagem,

rrrrreparação ou manutenção dos painéiseparação ou manutenção dos painéiseparação ou manutenção dos painéiseparação ou manutenção dos painéiseparação ou manutenção dos painéissolarsolarsolarsolarsolares;es;es;es;es;

••••• no decurso de obras de constrno decurso de obras de constrno decurso de obras de constrno decurso de obras de constrno decurso de obras de construção,ução,ução,ução,ução,rrrrreparação, limpeza ou transforeparação, limpeza ou transforeparação, limpeza ou transforeparação, limpeza ou transforeparação, limpeza ou transformaçãomaçãomaçãomaçãomaçãodo imóvel;do imóvel;do imóvel;do imóvel;do imóvel;

i) DERRAME DE COMBUSTÍVEL DEINSTALAÇÕES DE AQUECIMENTO

••••• na própria instalação e o valor do com-na própria instalação e o valor do com-na própria instalação e o valor do com-na própria instalação e o valor do com-na própria instalação e o valor do com-bustível derbustível derbustível derbustível derbustível derramado.ramado.ramado.ramado.ramado.

j) RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA-CONTRATUAL DA ADMINISTRAÇÃODO CONDOMÍNIO

••••• pela falta de cumprimento das dispopela falta de cumprimento das dispopela falta de cumprimento das dispopela falta de cumprimento das dispopela falta de cumprimento das dispo-----sições oficiais inersições oficiais inersições oficiais inersições oficiais inersições oficiais inerentes à periódicaentes à periódicaentes à periódicaentes à periódicaentes à periódicaconserconserconserconserconservação do edifício;vação do edifício;vação do edifício;vação do edifício;vação do edifício;

••••• por trabalhos de transforpor trabalhos de transforpor trabalhos de transforpor trabalhos de transforpor trabalhos de transformação oumação oumação oumação oumação ouampliação do edifício ou parte dele;ampliação do edifício ou parte dele;ampliação do edifício ou parte dele;ampliação do edifício ou parte dele;ampliação do edifício ou parte dele;

••••• pelo exerpelo exerpelo exerpelo exerpelo exercício de actividade industri-cício de actividade industri-cício de actividade industri-cício de actividade industri-cício de actividade industri-al, comeral, comeral, comeral, comeral, comercial, prcial, prcial, prcial, prcial, prooooofissional, artesanal,fissional, artesanal,fissional, artesanal,fissional, artesanal,fissional, artesanal,artística ou rartística ou rartística ou rartística ou rartística ou religiosa, desenvolvida noeligiosa, desenvolvida noeligiosa, desenvolvida noeligiosa, desenvolvida noeligiosa, desenvolvida noedifício;edifício;edifício;edifício;edifício;

••••• por inundações em consequência depor inundações em consequência depor inundações em consequência depor inundações em consequência depor inundações em consequência detortortortortorneiras ou válvulas de descarneiras ou válvulas de descarneiras ou válvulas de descarneiras ou válvulas de descarneiras ou válvulas de descarga dega dega dega dega defluídos mal vedadas ou abertas;fluídos mal vedadas ou abertas;fluídos mal vedadas ou abertas;fluídos mal vedadas ou abertas;fluídos mal vedadas ou abertas;

••••• pela utilização de ascensorpela utilização de ascensorpela utilização de ascensorpela utilização de ascensorpela utilização de ascensores, monta-es, monta-es, monta-es, monta-es, monta-carcarcarcarcargas e escadas rgas e escadas rgas e escadas rgas e escadas rgas e escadas rolantes em condi-olantes em condi-olantes em condi-olantes em condi-olantes em condi-ções ou períodos considerados interções ou períodos considerados interções ou períodos considerados interções ou períodos considerados interções ou períodos considerados inter-----ditos pelos serditos pelos serditos pelos serditos pelos serditos pelos serviços técnicos de inspec-viços técnicos de inspec-viços técnicos de inspec-viços técnicos de inspec-viços técnicos de inspec-ção e/ou conserção e/ou conserção e/ou conserção e/ou conserção e/ou conservação;vação;vação;vação;vação;

••••• por alteração do meio por alteração do meio por alteração do meio por alteração do meio por alteração do meio ambiente, emambiente, emambiente, emambiente, emambiente, emparticular os causados dirparticular os causados dirparticular os causados dirparticular os causados dirparticular os causados directa ou in-ecta ou in-ecta ou in-ecta ou in-ecta ou in-dirdirdirdirdirectamente por poluição ou conta-ectamente por poluição ou conta-ectamente por poluição ou conta-ectamente por poluição ou conta-ectamente por poluição ou conta-minação do solo, das águas ou atmos-minação do solo, das águas ou atmos-minação do solo, das águas ou atmos-minação do solo, das águas ou atmos-minação do solo, das águas ou atmos-fera, assim como todos aqueles quefera, assim como todos aqueles quefera, assim como todos aqueles quefera, assim como todos aqueles quefera, assim como todos aqueles queforforforforforem devidos à acção dos fumos, va-em devidos à acção dos fumos, va-em devidos à acção dos fumos, va-em devidos à acção dos fumos, va-em devidos à acção dos fumos, va-porporporporpores, vibrações, res, vibrações, res, vibrações, res, vibrações, res, vibrações, ruídos, cheiruídos, cheiruídos, cheiruídos, cheiruídos, cheiros, tem-os, tem-os, tem-os, tem-os, tem-peraturas, humidades, corperaturas, humidades, corperaturas, humidades, corperaturas, humidades, corperaturas, humidades, corrrrrrente eléc-ente eléc-ente eléc-ente eléc-ente eléc-trica ou substâncias nocivas;trica ou substâncias nocivas;trica ou substâncias nocivas;trica ou substâncias nocivas;trica ou substâncias nocivas;

••••• por acidentes abrangidos pela legis-por acidentes abrangidos pela legis-por acidentes abrangidos pela legis-por acidentes abrangidos pela legis-por acidentes abrangidos pela legis-lação de acidentes de trabalho e Dolação de acidentes de trabalho e Dolação de acidentes de trabalho e Dolação de acidentes de trabalho e Dolação de acidentes de trabalho e Do-----enças Penças Penças Penças Penças Prrrrrofissionais;ofissionais;ofissionais;ofissionais;ofissionais;

••••• por detenção ou emprpor detenção ou emprpor detenção ou emprpor detenção ou emprpor detenção ou emprego de explosi-ego de explosi-ego de explosi-ego de explosi-ego de explosi-vos;vos;vos;vos;vos;

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••••• FFFFFicam ainda excluídos desta cobertu-icam ainda excluídos desta cobertu-icam ainda excluídos desta cobertu-icam ainda excluídos desta cobertu-icam ainda excluídos desta cobertu-ra os prra os prra os prra os prra os prejuízos garantidos por qualquerejuízos garantidos por qualquerejuízos garantidos por qualquerejuízos garantidos por qualquerejuízos garantidos por qualquersegursegursegursegurseguro de ro de ro de ro de ro de responsabilidade civil queesponsabilidade civil queesponsabilidade civil queesponsabilidade civil queesponsabilidade civil queo To To To To Tomador do Seguromador do Seguromador do Seguromador do Seguromador do Seguro ou o Seguradoo ou o Seguradoo ou o Seguradoo ou o Seguradoo ou o Seguradosejam obrigados a contratarsejam obrigados a contratarsejam obrigados a contratarsejam obrigados a contratarsejam obrigados a contratar.....

CAPÍTULO IIIINÍCIO, DURAÇÃO, REDUÇÃO,

RESOLUÇÃO, NULIDADE DOCONTRATO E TRANSMISSÃO DE

DIREITOS

Artigo 6.° - Início do Contrato1. O presente contrato produz os seus

efeitos a partir das zero horas do diaimediato ao da aceitação da propostapela Seguradora, salvo se, por acordodas partes, for estabelecida outra data,a qual não pode, todavia, ser anteriorà da recepção da proposta.

2. A proposta contendo os elementosessenciais considera-se aceite nodécimo quinto dia a contar da data dasua recepção na Seguradora, a menosque entretanto o candidato a Tomadordo Seguro seja notificado da recusaou da sua antecipada aprovação, ouda necessidade de recolheresclarecimentos essenciais à avaliaçãodo risco.

Artigo 7.º - Duração do Contrato,Produção e Cessação dos Efeitos das

Garantias1. O contrato pode ser celebrado por um

período certo e determinado (segurotemporário) ou por um ano a continuarpelos anos seguintes, de acordo como que ficar estabelecido nas condiçõesparticulares.

2. Quando o contrato for celebrado porum período certo e determinado osseus efeitos cessam às vinte e quatrohoras do último dia de vigência.

3. Quando o contrato for celebrado porum ano a continuar pelos seguintes,considera-se sucessivamente renovadopor períodos anuais, excepto sequalquer das partes o denunciar porcorreio registado, ou por outro meiodo qual fique registo escrito, com aantecedência mínima de 30 dias emrelação ao termo da anuidade, ou oresolver nos termos do artº 9º.

Artigo 8.° - Redução do Contrato1. A Seguradora ou o Tomador de Seguro

podem, a todo o tempo, reduzir opresente contrato, mediante correioregistado, ou por outro meio do qualfique registo escrito, com aantecedência mínima de 30 dias emrelação à data em que a reduçãoproduzir efeitos.

2. A proposta de redução considera-seaceite no trigésimo dia a contar dadata da sua recepção, a menos que,entretanto, a outra parte sejanotificada da recusa ou da suaantecipada aceitação.

3. A redução do contrato produzirá osseus efeitos a partir das vinte e quatrohoras do dia da aceitação da propostade redução, salvo se na mesma forindicada data de inicio posterior.

4. O prémio a devolver em caso deredução da cobertura corresponderáà diferença entre o prémio cobrado eo prémio correspondente à coberturaalterada, calculado com base noperíodo de tempo não decorrido desdeo momento da redução até ao termoda anuidade.

5. Existindo privilégio creditório sobre osbens que constituem o objecto doseguro, a Seguradora obriga-se acomunicar por escrito à entidadecredora, expressamente identificada

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nas Condições Particulares, a reduçãodo contrato com a antecedênciamínima de 15 dias em relação à dataem que produz os seus efeitos.

Artigo 9.°- Resolução do Contrato1. Qualquer das partes pode, a todo o

tempo, resolver o contrato, mediantecorreio registado, ou por outro meiodo qual fique registo escrito, com aantecedência mínima de trinta dias emrelação à data em que a resoluçãoproduz efeitos.

2. Porém, a resolução por iniciativa daSeguradora apenas pode ocorrer nosseguintes casos:

a) alteração imposta pelosResseguradores ao tratado deresseguro que altere as condiçõesde assunção dos riscos por parte daSeguradora;

b) alteração de circunstâncias quedetermine um desequilíbriodesproporcionado das prestações;

c) não aceitação da Seguradora dealterações propostas ao contratopelo Tomador de Seguro;

d) agravamento do risco nos termosprevistos no artigo 12º;

e) fraude ou tentativa de fraude;

f) falta de pagamento de prémios, deacordo com o estipulado no artigo17º;

g) após a ocorrência de um sinistro;

h) recusa injustificada do Tomador deSeguro ou do Segurado, ou dequem o represente em permitir ainspecção do local de risco, apósocorrência de sinistro.

3. O prémio a devolver em caso deresolução do contrato será ocorrespondente ao período de temponão decorrido desde o momento daresolução até ao termo da anuidade.

4. A resolução do contrato, quando tenhaocorrido sinistro, fica subordinada aodisposto nos números anteriores, tendosomente, para efeito de devolução doprémio, de considerar-se a parte docapital seguro que exceda o valor daindemnização liquidada

5. A resolução do contrato produz os seusefeitos às vinte e quatro horas dotrigésimo dia a contar da recepção darespectiva comunicação.

6. Sempre que o Tomador de Seguro nãocoincida com o Segurado identificadonas Condições Particulares, este deveser avisado, com 30 dias deantecedência, da resolução ou nãorenovação do contrato.

7. Existindo privilégio creditório sobre osbens que constituem o objecto doseguro, a Seguradora obriga-se acomunicar por escrito à entidadecredora, expressamente identificadanas Condições Particulares, a resoluçãodo contrato com a antecedênciamínima de 15 dias em relação à dataem que produz os seus efeitos.

Artigo 10.° - Nulidade do Contrato1. Este contrato considera-se nulo e,

consequentemente, não produziráquaisquer efeitos, quando da parte doTomador de Seguro ou do Seguradotenha havido, no momento decelebração do mesmo, declaraçõesinexactas, omissões, dissimulações oureticências de factos ou circunstânciasdele conhecidas, e que teriam podidoinfluir sobre a existência e condições docontrato.

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2. Se as referidas declarações, omissões,dissimulações ou reticências tiveremsido feitas de má fé, a Seguradora terádireito ao prémio, sem prejuízo danulidade do contrato nos termos donúmero anterior.

Artigo 11.º - Transmissão de Direitos1. No caso de venda ou transmissão de

propriedade dos bens seguros ou deinteresses do Segurado nos mesmos,é indispensável para que a Seguradorafique obrigada para com o novoproprietário ou interessado, que essatransferência lhe seja previamentecomunicada pelo Tomador de Seguro,pelo Segurado ou pelos seus legaisrepresentantes e que a Seguradoraconcorde com a manutenção docontrato e emita a respectiva actaadicional.

2. Se a transmissão da propriedade dosbens se verificar por falecimento doTomador de Seguro ou do Segurado aresponsabilidade da Seguradorasubsistirá para com os herdeirosenquanto forem pagos os respectivosprémios.

3. No caso de falência ou insolvência doTomador de Seguro ou do Segurado,a responsabilidade da Seguradorasubsistirá para com a massa falida, nasmesmas condições, pelo prazo de 60dias; decorrido este prazo o contratocessará os seus efeitos, salvoconvenção em contrário entre aspartes.

CAPITULO IVAGRAVAMENTO DO RISCO, CAPITAL

SEGURO, INSUFICIÊNCIA OUEXCESSO DE CAPITAL,

ACTUALIZAÇÃO AUTOMÁTICA DOCAPITAL E COEXISTÊNCIA DE

CONTRATOS.

Artigo 12.° - Agravamento do Risco1. O Tomador de Seguro e/ou Segurado

obrigam-se, no prazo de oito dias apartir do conhecimento dos factos, acomunicar por correio registado, oupor outro meio do qual fique registoescrito, à Seguradora, todas asalterações do risco que agravem aresponsabilidade por esta assumida.

2. A falta de comunicação referida nonúmero anterior constitui causa deresolução nos termos do artigo 9º.

3. Se, entre a data do agravamento dorisco e a data da modificação docontrato ou da sua resolução, ocorrerum sinistro, o contrato produziráefeitos, mas a indemnização devidareduzir-se-á proporcionalmente àdiferença entre o prémio cobrado pelaSeguradora e aquele que cobraria parao risco agravado, sem prejuízo dodisposto no número anterior.

4. A Seguradora dispõe do prazo de oitodias a contar da data da comunicaçãodo agravamento do risco para o aceitarou recusar.

5. Aceitando-o, a Seguradoracomunicará ao Segurado as novascondições dentro do prazo referido nonúmero anterior.

6. Recusando-o, a Seguradora dará,ainda no mesmo prazo referido no nº4, conhecimento ao Tomador deSeguro e/ou Segurado da resolução docontrato.

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7. No caso previsto no nº 5, o Tomadorde Seguro e/ou Segurado dispõem deigual prazo de oito dias a partir dacomunicação para, não aceitando asnovas condições, resolver o contrato.

8. As alterações considerar-se-ãotacitamente aceites no caso de algumadas partes não se pronunciar emcontrário dentro dos prazos previstosneste artigo.

Artigo 13.º - CAPITAL SEGURO1. A determinação do capital seguro é

sempre da responsabilidade doTomador do Seguro, tendo em atençãoo disposto nos números seguintes.

2. O valor do capital seguro para edifíciosdeverá corresponder, tanto à data decelebração do contrato como a cadamomento da sua vigência, ao custo domercado da respectiva reconstrução,tendo em conta o tipo de construçãoou outros factores que possaminfluenciar esse custo, ou ao valormatricial no caso de edifícios paraexpropriação ou demolição.

3. À excepção do valor dos terrenos, todosos elementos constituintes ouincorporados pelo proprietário, incluindoo valor proporcional das partes comuns,devem ser tomados em consideraçãopara a determinação do capital seguroreferido no número anterior.

EM RELAÇÃO À COBERTURA DE RES-PONSABILIDADE CIVIL

A Seguradora responde, em cada sinistro,até à concorrência do capital seguro indi-cado nas Condições Particulares.

Artigo 14.° - INSUFICIÊNCIA OUEXCESSO DE CAPITAL

1. Salvo convenção em contrário expressa

nas Condições Particulares, se o capitalseguro pelo presente contrato for, nadata do sinistro, inferior aodeterminado nos termos do artigoanterior, o Tomador do Seguro ou oSegurado responderá pela parteproporcional dos prejuízos, como sefosse Segurador do excedente, exceptose se verificar a situação prevista noponto 10. do artigo 15º. Sendo, pelocontrário, tal quantia superior, o segurosó é válido até à concorrência do custode reconstrução ou ao valor matricialno caso de edifícios para expropriaçãoou demolição nos termos do Art.º 13º.

2. Segurando-se diversos bens porquantias e verbas designadasseparadamente, os preceitos donúmero anterior são aplicáveis a cadauma delas, como se fossem segurosdistintos.

Artigo 15.º - Actualização Automáticade Capital

1. Salvo convenção em contrário,expressa nas Condições Particulares,fica acordado que, em obediência aoque decorre da própria Lei, que ocapital seguro pelo presente contrato,constante das Condições Particulares,será automaticamente actualizado, emcada vencimento anual, de acordocom as variações do índice IE (Índicede Edifícios) publicado trimestralmentepelo Instituto de Seguros de Portugal.

2. O capital actualizado, que constará dorecibo do prémio, corresponderá àmultiplicação do capital que figura nascondições particulares pelo factorresultante da divisão do índice devencimento pelo índice de base.

3. O prémio corresponderá ao capitalactualizado nos termos do númeroanterior.

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4. Para efeitos deste tipo de actualização,entende-se por:

a) índice de base, o índice quecorresponde à data de início davigência da apólice ou dasubscrição da presente garantia;

b) índice de vencimento, o índice quecorresponde à data de início de cada

anuidade, nos termos do nº 6.

5. O índice de base é indicado nasCondições Particulares do contrato,sendo o índice de vencimentomencionado no recibo do prémio.

6. Os índices referidos no nº 4. serãoaplicados a cada contrato de harmoniacom o seguinte quadro:

7. Se, a pedido do Tomador de Seguro,houver aumento de capital, quer porreavaliação dos bens seguros,benfeitorias e beneficiações, querpela inclusão de novos bens, o índicede base indicado no contrato serásubstituído pelo índicecorrespondente ao trimestre em quese tiver verificado esta alteração, deacordo com o quadro referido nonúmero anterior.

8. Consideram-se actualizados, deharmonia com o disposto nos n.ºs 1.e 2, todos os valores fixos da apólicecom excepção dos relativos afranquias.

9. O estipulado nesta cláusula nãodispensa o Tomador de Seguro deproceder a convenientes revisões docapital seguro, quer por reavaliaçãodos bens seguros, benfeitorias oubeneficiações, quer pela inclusão denovos bens.

10. Em caso de sinistro, não haverá lugarà aplicação da regra proporcional

Início e vencimento anual da apóliceInício e vencimento anual da apóliceInício e vencimento anual da apóliceInício e vencimento anual da apóliceInício e vencimento anual da apóliceÍndice IE (Índice de Edifícios)Índice IE (Índice de Edifícios)Índice IE (Índice de Edifícios)Índice IE (Índice de Edifícios)Índice IE (Índice de Edifícios)

publicado pelo I.S.Ppublicado pelo I.S.Ppublicado pelo I.S.Ppublicado pelo I.S.Ppublicado pelo I.S.P. em. em. em. em. em

1º Trimestre de cada ano Outubro do ano anterior2º Trimestre de cada ano Janeiro do mesmo ano3º Trimestre de cada ano Abril do mesmo ano4º Trimestre de cada ano Julho do mesmo ano

previs ta no Art .º 14.º dascondições gerais da apólice se ocapital seguro for igual ou superiora 75% do custo de reconstruçãodos bens seguros.

11. O Tomador de Seguro pode renunciarà indexação estabelecida nestacondição especial desde que ocomunique à seguradora, com aantecedência mínima de 60 dias emrelação ao vencimento anual daapólice.

Artigo 16.° - Coexistência de Contratos1. O Tomador do Seguro ou o Segurado

ficam obrigados a participar àSeguradora, sob pena de responderpor perdas e danos, a existência deoutros seguros com o mesmo objectoe garantia.

2. Existindo, à data do sinistro, mais deum contrato de seguro com o mesmoobjecto e garantia, a presente apóliceapenas funcionará em caso deinexistência, nulidade, ineficácia ouinsuficiência de seguros anteriores.

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CAPÍTULO VPAGAMENTO E ALTERAÇÃO DOS

PRÉMIOS

Artigo 17.° - Pagamento dos Prémios1. O prémio ou fracção inicial é devido

na data da celebração do contrato,pelo que a eficácia deste depende dopagamento respectivo no prazoestipulado para o efeito.

2. Os prémios ou fracções seguintes sãodevidos nas datas estabelecidas naapólice, sendo aplicável, neste caso, oregime previsto nos números seguintes.

3. A Seguradora encontra-se obrigada,até 30 dias antes da data em que oprémio ou fracção seguinte é devido,a avisar, por escrito, o Tomador deSeguro, indicando essa data, o valor apagar e a forma de pagamento.

4. Nos termos da lei, na falta depagamento do prémio ou fracção nadata indicada no aviso, o Tomador deSeguro constitui-se em mora e,decorridos que sejam 30 dias apósaquela data, o contrato seráautomaticamente resolvido, sempossibilidade de ser reposto em vigor.

5. Durante o prazo referido no nº 4, ocontrato mantém-se plenamente emvigor.

6. Sem prejuízo da resolução do contrato,o Tomador de Seguro fica obrigado aliquidar à Seguradora o montante dosprémios ou fracções em dívida,correspondentes ao período em que ocontrato esteve em vigor, bem como aindemnizar, a título de penalidade, aSeguradora em montante para efeitocontratualmente estabelecido, acrescidodos respectivos juros moratórios.

7. A penalidade prevista no número

anterior nunca poderá exceder 50% doprémio devido para o período detempo inicialmente contratado,deduzido das eventuais fracções jápagas.

8. O seguro considera-se em vigorsempre que o recibo tenha sidoentregue ao Tomador de Seguro pormediador com poder de cobrança.

Artigo 18.° - Alteração do PrémioNão havendo alteração no objecto ougarantia do contrato, qualquer alteraçãodo prémio apenas poderá efectivar-se novencimento anual seguinte, medianteaviso prévio ao Tomador de Seguro coma antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 19.° - Fraccionamento dosPrémios

1. O Tomador do Seguro, nos termos daLei e das Condições Gerais destaapólice, contrai perante a Seguradoraa obrigação de pagar o prémio totalrelativamente ao período de vigênciada apólice.

2. A Seguradora, aceita, porém, emediante a cobrança do respectivosobreprémio que nas apólices quevigorem por um ano e seguintes opagamento se faça em prestaçõesliquidadas adiantadamente, de acordocom o indicado nas CondiçõesParticulares desta apólice.

3. O não pagamento de qualquerprestação do prémio na data do seuvencimento, confere à Seguradora odireito de exigir imediatamente opagamento dessa prestação e dasprestações vincendas.

4. Em caso de sinistro, a Seguradorareserva-se o direito de cobrar oudescontar na indemnização opagamento das prestações vincendas.

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CAPÍTULO VIOBRIGAÇÕES DA SEGURADORA,

TOMADOR DO SEGURO E DOSEGURADO

Artigo 20.º - Obrigações da Seguradora1. As averiguações e peritagens

necessárias ao reconhecimento dosinistro e à avaliação dos danos,deverão ser efectuadas pelaSeguradora com a adequadaprontidão e diligência, sob pena deaquela responder por perdas e danos.

2. A indemnização deve ser paga logoque concluídas as investigações eperitagens necessárias aoreconhecimento do sinistro e à fixaçãodo montante dos danos, sem prejuízode pagamentos por conta, sempre quese reconheça que devem ter lugar.

3. Se decorridos 45 dias, a Seguradora,de posse de todos os elementosindispensáveis à reparação dos danosou ao pagamento da indemnizaçãoacordada, não tiver realizado essaobrigação, por causa não justificadaou que lhe seja imputável, incorreráem mora, vencendo a indemnizaçãojuros à taxa legal em vigor.

Artigo 21.º - Obrigações do Tomadordo Seguro e do Segurado

1. Em caso de sinistro coberto pelopresente contrato, constituemobrigações do Tomador do Seguro edo Segurado, sob pena de responderpor perdas e danos:

a) Empregar todos os meios ao seualcance para reduzir ou evitar oagravamento dos prejuízosdecorrentes do sinistro e salvar osbens seguros, sendo as despesasrazoavelmente efectuadas nessesentido englobadas no cômputo do

sinistro, até ao limite do capitalseguro;

b) Não remover ou alterar, nemconsentir que sejam removidos oualterados, quaisquer vestígios dosinistro, sem acordo prévio daSeguradora;

c) Prover à guarda, conservação ebeneficiação dos salvados;

d) Comunicar à Seguradora averificação de qualquer dos eventoscobertos, o mais rapidamentepossível, e por escrito, no prazomáximo de oito dias, a contar dadata do seu conhecimento,indicando o dia, hora, causaconhecida ou presumível, naturezae montante provável dos prejuízos,bem como quaisquer outroselementos necessários à boacaracterização da ocorrência;

e) Fornecer à Seguradora todas asprovas solicitadas, bem como todosos relatórios ou outros documentosque possua ou venha a obter;

f) Cumprir as prescrições desegurança que sejam impostas pelaLei, regulamentos legais oucláusulas deste contrato;

g) Dar pronto conhecimento àSeguradora de quaisquer citaçõesou notificações judiciais que receba,assim como de quaisquer outrasdiligências contra si intentadas, emconsequência do sinistro;

h) Não assumir qualquer obrigaçãoperante terceiros, isto é, nãonegociar, admitir, repudiar ouliquidar qualquer indemnização,sem prévio acordo daSeguradora;

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i) Aceitar o recurso aos Tribunais Civispara decidirem acerca da suaresponsabilidade perante terceiros,concedendo à Seguradora, noâmbito dos assuntos de interessecomum do Segurado e daSeguradora e até aos limites decapital estabelecidos nas CondiçõesParticulares, a faculdade deorientação do processo,fornecendo-lhe todos os elementose documentação úteis que possua;

j) No caso de reparações que sejamurgentes deverá estabelecercontacto com a seguradora paraacordar a actuação a seguir;

k) Em caso de furto ou roubo, oTomador do Seguro ou o Seguradoobriga-se, a apresentarimediatamente queixa àsautoridades competentes epromover todas as diligências aoseu alcance conducentes àdescoberta dos objectosdesaparecidos e dos autores docrime, comunicando à Seguradoraa recuperação do todo ou de partedos objectos furtados ou roubados.

2. O Tomador do Seguro ou o Seguradoresponderá, ainda, por perdas e danos,se:

a) Agravar, voluntariamente, asconsequências do sinistro, oudificultar, intencionalmente, osalvamento das coisas seguras;

b) Subtrair, sonegar, ocultar ou alienaros salvados;

c) Impedir, dificultar ou não colaborarcom a Seguradora no apuramentoda causa do sinistro ou naconservação, beneficiação ouvendas de salvados;

d) Exagerar, usando de má fé, omontante dos prejuízos ou indicarcoisas falsamente atingidas pelosinistro;

e) Usar de fraude, simulação,falsidade ou de quaisquer outrosmeios dolosos, bem como dedocumentos falsos para justificar asua reclamação.

Artigo 22.° - Inspecção do Local doRisco

1. A Seguradora pode mandarinspeccionar, por representantecredenciado e mandatado, os bensseguros e verificar se são cumpridasas condições contratuais, obrigando-se o Tomador do Seguro ou oSegurado a fornecer as informaçõesque lhe forem solicitadas.

2. A recusa injustificada do Tomador doSeguro ou o Segurado ou de quem orepresente, em permitir o uso dafaculdade mencionada, confere àSeguradora o direito de proceder àresolução do contrato, mediantenotificação por correio registado ou poroutro meio do qual fique registo escrito,com antecedência mínima de 15 dias.

3. Nas circunstâncias previstas nonúmero anterior, o prémio a devolverserá calculado com base no dispostono nº 3 do Art.º 9.º.

CAPÍTULO VIIINDEMNIZAÇÕES

Artigo 23.° - Determinação do Valorda Indemnização

1. Em caso de sinistro, e ainda que oseguro produza efeitos a favor deterceiros, a avaliação dos bens segurose dos respectivos danos será efectuadaentre o Tomador do Seguro ou o

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Segurado e a Seguradora observando-se, exclusivamente, para o efeito, oscritérios estabelecidos no Art.° 13, paraa determinação do capital seguro.

2. A Seguradora não indemnizará adiferença para mais, ou agravamento,que possa advir no custo da reparaçãoou reconstrução dos edifícios seguros,em consequência de alteração dealinhamento ou de modificações afazer nas características da suaconstrução.

3. Caso se verifique, à data do sinistro,insuficiência ou excesso de capitalseguro, aplica-se o disposto no Artº14º.

4. No caso de responsabilidade civil, aSeguradora determinará directamentecom o lesado a indemnização a queeste tiver direito.

Será considerado como um único si-nistro o conjunto dos danos e prejuízosconsequentes de uma mesma causa,independentemente do número de le-sados, considerando-se que todos osdanos e prejuízos se produziram nomomento cronológico em que ocorreuo primeiro desses danos e prejuízos.De qualquer forma, a causa e o danosubsequente devem produzir-se dentrodo período de vigência da apólice.

Artigo 24.º - Compensação ao CréditoEm caso de sinistro, a Seguradora reser-va-se o direito de cobrar ou descontar, naindemnização devida ao Tomador do Se-guro, o pagamento dos prémios eventu-almente em dívida e das fracçõesvincendas.

Artigo 25.º - Ónus da ProvaImpende sobre o Tomador do Seguro e oSegurado o ónus da prova da veracidade

da reclamação e do seu interesse legalnos bens seguros, podendo a Seguradoraexigir-lhe todos os meios de prova ade-quados e que estejam ao seu alcance.

Artigo 26.º - Intervenção daSeguradora

1. É facultado à Seguradora mandarvigiar o local do sinistro, bem como ospróprios salvados.

2. O Segurado não pode eximir-se àsobrigações que lhe cabem mesmo quea Seguradora manifeste a intenção deactuar ou actue de harmonia com asfaculdades previstas no númeroanterior.

Artigo 27.° - Forma de Pagamento daIndemnização

1. A Seguradora reserva-se a faculdadede pagar a indemnização em dinheiro,ou de substituir, repor, reparar oureconstruir os bens seguros, destruídosou danificados.

2. Salvo convenção em contrário expressanas Condições Particulares, aSeguradora indemnizará na moedacom curso legal em Portugal,entendendo-se cumprida a suaobrigação no momento em que derconhecimento à entidade beneficiáriado depósito numa instituição bancárialegalmente autorizada a operar emPortugal, a seu favor, da quantia queestá obrigada a indemnizar, segundoo direito aplicável.

3. Para a conversão de valores em moedaestrangeira para a moeda com cursolegal em Portugal atender-se-á à taxade câmbio indicativa ( fixada pelaautoridade monetária competente) dodia em que for efectuado o depósito.

4. Quando a Seguradora optar por não

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indemnizar em dinheiro o Seguradodeverá, sob pena de responder porperdas e danos, prestar-lhecolaboração e abster-se de quaisqueractos impeditivos ou que dificultemdesnecessariamente os trabalhos dereposição, reparação ou reconstituiçãodos bens seguros.

Artigo 28.° - Redução Automática doCapital

Após a ocorrência de um sinistro, o valorseguro ficará, até ao vencimento do con-trato, automaticamente reduzido do mon-tante correspondente ao valor da indem-nização atribuída, sem que haja lugar aestorno de prémio, a não ser que o Toma-dor do Seguro pretenda reconstituir ocapital seguro, pagando o prémio com-plementar correspondente.

Artigo 29.° - Pagamento deIndemnizações a Credores

1. Quando a indemnização for paga acredores hipotecários, pignoratícios ououtros em favor dos quais o seguro tiversido feito, a Seguradora poderá exigir-lhes, se assim o entender ainda que ocontrato tenha sido por eles efectuadoe em seu próprio benefício, que opagamento se faça em termos quevalidamente permitam o distrate ou aexoneração da dívida na parte relativaao valor indemnizado.

2. A faculdade referida no númeroanterior não constitui uma obrigaçãopara a Seguradora, nem implica paraela qualquer responsabilidade.

CAPÍTULO VIIIDISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 30.° - Seguro de Bens emUsufruto

1. Salvo estipulação em contrário

expressa na apólice, o seguro de benscativos de usufruto considera-seefectuado em proveito comum doproprietário e do usufrutuário, aindaque seja contratado isoladamente porqualquer deles, entendendo-se, a todoo tempo da sua vigência, que ambosos interessados contribuíram para opagamento do prémio.

2. Em caso de sinistro a indemnizaçãoserá paga mediante recibo por elesassinado conjuntamente.

Artigo 31.º - Regime de Co-SeguroSendo o presente contrato estabelecidoem regime de co-seguro, fica sujeito aodisposto, para o efeito, na Cláusula Uni-forme de Co-Seguro.

Artigo 32.º - Comunicações eNotificações

É condição suficiente para que, quaisquercomunicações ou notificações entre aspartes previstas nesta apólice, se conside-rem válidas e plenamente eficazes, que asmesmas sejam feitas por correio regista-do, ou por outro meio do qual fique registoescrito, para a última morada do Toma-dor de Seguro ou do Segurado constantedo contrato, ou para a morada da Dele-gação da Seguradora em Portugal.

Artigo 33.° - Sub-Rogação1. A Seguradora, uma vez paga a

indemnização, fica sub-rogada até àconcorrência da quantia indemnizada,em todos os direitos do Segurado,contra terceiros responsáveis pelosprejuízos, obrigando-se o Segurado apraticar o que necessário for paraefectivar esses direitos.

2. O Segurado responderá por perda edanos por qualquer acto ou omissãovoluntária que possa impedir ouprejudicar o exercício desses direitos.

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Artigo 34.° - Legislação Aplicável eArbitragem

1. A lei aplicável a este contrato é a leiportuguesa.

2. Todas as divergências que possamsurgir em relação à aplicação destecontrato de seguro podem serresolvidas por meio de arbitragem, nostermos da lei em vigor.

Artigo 35.° - Eficácia em Relação aTerceiros

As excepções, nulidades e demais dispo-sições que, de acordo com o presentecontrato ou com a Lei, sejam oponíveis aoTomador do Seguro ou Segurado, sê-lo-ão igualmente em relação a terceiros quetenham direito a beneficiar deste contrato.

ARTIGO 36.º - ForoO foro competente para dirimir qualquerlitígio emergente da interpretação e apli-cação deste contrato é o local da emissãoda apólice.

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CONDIÇÃO ESPECIAL 01DANOS POR ÁGUA

1. Nos termos desta Condição Especiala Seguradora garante, até aos limitesfixados nas Condições Particulares, osdanos sofridos pelos bens seguros, decarácter súbito ou imprevisto, emconsequência de ruptura, defeito,entupimento ou transbordamento darede interior de distribuição de água eesgotos de edifício (incluindo nestes ossistemas de esgoto de águas pluviais)assim como dos aparelhos ou utensíliosligados à rede de distribuição de águae esgotos do mesmo edifício erespectivas ligações.

2.2.2.2.2. A seguradora indemnizará ainda asA seguradora indemnizará ainda asA seguradora indemnizará ainda asA seguradora indemnizará ainda asA seguradora indemnizará ainda asdespesas efectuadas pelo Seguradodespesas efectuadas pelo Seguradodespesas efectuadas pelo Seguradodespesas efectuadas pelo Seguradodespesas efectuadas pelo Seguradorrrrreferefereferefereferentes aos trabalhos de pesquisaentes aos trabalhos de pesquisaentes aos trabalhos de pesquisaentes aos trabalhos de pesquisaentes aos trabalhos de pesquisade rde rde rde rde rupturas, defeitos ou entupimentos,upturas, defeitos ou entupimentos,upturas, defeitos ou entupimentos,upturas, defeitos ou entupimentos,upturas, defeitos ou entupimentos,e também, os gastos de re também, os gastos de re também, os gastos de re também, os gastos de re também, os gastos de reparação oueparação oueparação oueparação oueparação ousubstituição de peças afectadas,substituição de peças afectadas,substituição de peças afectadas,substituição de peças afectadas,substituição de peças afectadas,desde que se verifique um sinistrdesde que se verifique um sinistrdesde que se verifique um sinistrdesde que se verifique um sinistrdesde que se verifique um sinistro deo deo deo deo dedanos por água garantido por estadanos por água garantido por estadanos por água garantido por estadanos por água garantido por estadanos por água garantido por estaCondição Especial, de acorCondição Especial, de acorCondição Especial, de acorCondição Especial, de acorCondição Especial, de acordo com osdo com osdo com osdo com osdo com oslimites fixados nas Condiçõeslimites fixados nas Condiçõeslimites fixados nas Condiçõeslimites fixados nas Condiçõeslimites fixados nas CondiçõesPPPPParticulararticulararticulararticulararticulares.es.es.es.es.

3. Ficam ainda garantidos os danosprovocados pelo congelamento daágua nas tubagens, quando acontecera rotura dessas tubagens, ainda quenão cause Danos por Água, de acordocom os limites fixados nas CondiçõesParticulares.

4. Além das exclusões constantes no Art.ºAlém das exclusões constantes no Art.ºAlém das exclusões constantes no Art.ºAlém das exclusões constantes no Art.ºAlém das exclusões constantes no Art.º5.º destas Condições Gerais,5.º destas Condições Gerais,5.º destas Condições Gerais,5.º destas Condições Gerais,5.º destas Condições Gerais,consideram-se também excluídos destaconsideram-se também excluídos destaconsideram-se também excluídos destaconsideram-se também excluídos destaconsideram-se também excluídos destacobertura os danos rcobertura os danos rcobertura os danos rcobertura os danos rcobertura os danos resultantes de:esultantes de:esultantes de:esultantes de:esultantes de:

a) TTTTTorororororneiras deixadas abertas, salvoneiras deixadas abertas, salvoneiras deixadas abertas, salvoneiras deixadas abertas, salvoneiras deixadas abertas, salvoquando se tiver verificado uma faltaquando se tiver verificado uma faltaquando se tiver verificado uma faltaquando se tiver verificado uma faltaquando se tiver verificado uma faltade abastecimento de água;de abastecimento de água;de abastecimento de água;de abastecimento de água;de abastecimento de água;

b) Entrada de água das chuvasEntrada de água das chuvasEntrada de água das chuvasEntrada de água das chuvasEntrada de água das chuvas

atravésatravésatravésatravésatravés de telhados, portas, janelas,clarabóias, terraços e marquises eainda o refluxo de águasprovenientes de canalizações ouesgotos não pertencentes aoedifício;

c) Infiltrações através de parInfiltrações através de parInfiltrações através de parInfiltrações através de parInfiltrações através de paredes e/edes e/edes e/edes e/edes e/ou tectos, humidade e/ouou tectos, humidade e/ouou tectos, humidade e/ouou tectos, humidade e/ouou tectos, humidade e/oucondensação excepto quando secondensação excepto quando secondensação excepto quando secondensação excepto quando secondensação excepto quando setrate de danos rtrate de danos rtrate de danos rtrate de danos rtrate de danos resultantes dasesultantes dasesultantes dasesultantes dasesultantes dascoberturas contempladas nestacoberturas contempladas nestacoberturas contempladas nestacoberturas contempladas nestacoberturas contempladas nestaCondição Especial;Condição Especial;Condição Especial;Condição Especial;Condição Especial;

d) FFFFFugas, escapes ou derugas, escapes ou derugas, escapes ou derugas, escapes ou derugas, escapes ou derrames querames querames querames querames quesejam consequência do mausejam consequência do mausejam consequência do mausejam consequência do mausejam consequência do mauestado notório de conserestado notório de conserestado notório de conserestado notório de conserestado notório de conservação dasvação dasvação dasvação dasvação dasinstalações cuja manutenção seinstalações cuja manutenção seinstalações cuja manutenção seinstalações cuja manutenção seinstalações cuja manutenção seache ao cuidado do Tache ao cuidado do Tache ao cuidado do Tache ao cuidado do Tache ao cuidado do Tomador doomador doomador doomador doomador doSegurSegurSegurSegurSeguro ou Segurado ou que sejao ou Segurado ou que sejao ou Segurado ou que sejao ou Segurado ou que sejao ou Segurado ou que sejada sua rda sua rda sua rda sua rda sua responsabilidade.esponsabilidade.esponsabilidade.esponsabilidade.esponsabilidade.

CONDIÇÃO ESPECIAL 02QUEBRA ACIDENTAL DE VIDROS,

MÁRMORES E OBJECTOSCERÂMICOS

Nos termos desta Condição Especial, aSeguradora garante, até aos limites fixadosnas Condições Particulares, a substituiçãoe as despesas de recolocação de chapasde vidro, pedras mármores e objectos decerâmica, sempre que se encontrem fixos,em consequência de quebra acidentalcom fragmentação, desde que façamparte integrante do edifício ou fracçãoseguro.

CONDIÇÃO ESPECIAL 03PERDA DE RENDAS

1. Nos termos desta Condição Especiala Seguradora garante ao Segurado nasua qualidade de senhorio, e até aolimite previsto nas CondiçõesParticulares, mediante a apresentaçãode contrato de arrendamento válido e

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em vigor à data do sinistro, opagamento do valor mensal dasrendas que o edifício/fracção seguralhe deixar de proporcionar em caso desinistro abrangido pelas CoberturasGerais desta apólice em consequênciado qual resulte a caducidade docontrato pela perda total ou parcial doimóvel locado.

2. Esta garantia é válida pelo períodoconsiderado como necessário para aexecução das obras de reposição doedifício/fracção segura no estadoanterior ao do sinistro não podendo,em caso algum, ultrapassar 12 rendas,com o valor que o Seguradoefectivamente auferia antes daocorrência do sinistro.

CONDIÇÃO ESPECIAL 04ACIDENTES PESSOAIS

1. Nos termos desta Condição Especiala SEGURADORA garante às PessoasSeguras, em consequência de acidenteocorrido dentro do edifício seguro, atéaos limites fixados nas CondiçõesParticulares, os riscos de:

a) Morte

b) Invalidez Permanente Total

c) Despesas de Funeral

2. Para efeitos desta garantia considera-se:

Pessoa Segura - Os condóminos doedifício e seu agregado familiar.

Agregado Familiar - O conjunto depessoas que coabitem com o condóminoem comunhão de mesa e habitação.Excluem-se quaisquer pessoas queexerçam actividade remunerada nahabitação do SEGURADO. Excluem-se,

todas as situações abrangidas por apólicede Acidentes de Trabalho.

Acidente - Acontecimento fortuito, súbitoe anormal, violento ou não, devido acausa exterior e estranha à vontade daPessoa Segura e que nesta produza lesõescorporais.

Lesão Corporal - Ofensa que afecte asaúde física e/ou também a própriasanidade mental da Pessoa Segura e quenela provoque um dano.

3. A presente cobertura só funcionará,em caso de Morte, quando estasobrevenha imediatamente ao sinistroou ocorra nos 90 dias contados a partirda data do sinistro.

3.1. A indemnização será paga aosbeneficiários expressamentedesignados nas CondiçõesParticulares.

4. A presente cobertura só funciona, emcaso de Invalidez Permanente quandoesta seja clinicamente constatada esobrevenha no prazo de 90 diascontados a partir da data do sinistro.

4.1. A indemnização será paga àpessoa segura acidentada e serádeterminada com base na TabelaNacional de Incapacidades.

5. A indemnização em caso de morte nãoé cumulável com a indemnização porInvalidez Permanente, quando ambasa situações resultem do mesmoacidente.

5.1. Se a morte ocorrer antes de serl iquidada uma Inval idezPermanente, os beneficiáriosterão apenas direito a receber ocapital devido em caso demorte.

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5.2. Se ocorrer depois de ter sido pagauma indemnização por InvalidezPermanente, esse quantitativoserá reduzido do capital seguro,ficando os beneficiários comdireito à diferença.

5.3. A verificação do risco de InvalidezPermanente Total faz caducarimediatamente a garantia deMorte.

6. Despesas de funeral - ASEGURADORA garante o reembolsoaté ao limite previsto nas CondiçõesParticulares, das despesas de funeral,desde que devidamente comprovadas,de qualquer das Pessoas Seguras,vítimas de acidente

7. Em caso de acidente, o sinistrado ficaobrigado a:

a) Cumprir as prescrições médicas;

b) Sujeitar-se a exame por médicodesignado pela SEGURADORA;

c) Autorizar os médicos a prestaremtodas as informações solicitadaspela SEGURADORA.

8. Se do acidente resultar a Morte,deverá, em complemento daparticipação do acidente, ser enviadaà SEGURADORA uma certidão deóbito e, quando consideradosnecessários, outros documentoselucidativos do acidente e das suasconsequências.

9. Estão excluídos desta garantia osacidentes resultantes de:

a) da utilização de veículosmotorizados de 2 rodas;

b) de práticas desportivas com

utilização de veículos motorizados;

c) de competições desportivas;

d) de alcoolismo ou uso deestupefacientes;

e) de crimes ou outros actosintencionais praticados peloSegurado e/ou por PessoasSeguras;

f) de suicídio e tentativas de suicídio.

10. O capital segura é fixado nasCondições Particulares, por edifícioseguro, sendo rateado pelo númerode pessoas seguras do edifício, nãopodendo, porém, exceder a quantiade 5.000 Euros por Pessoa Segura.

CONDIÇÃO ESPECIAL 05FENÓMENOS SÍSMICOS

1. Nos termos desta Condição Especial,a Seguradora garante os danoscausados aos bens seguros emconsequência da acção directa detremores de terra, terramotos,erupções vulcânicas, maremotos efogo subterrâneo e ainda incêndioresultante destes fenómenos.

Considerar-se-ão como um únicosinistro os fenómenos ocorridos dentrode um período de 72 horas após aconstatação dos primeiros prejuízosverificados nos objectos seguros. Emcaso de dúvida, compete ao Segurado,sempre que a Seguradora o solicitar,fazer prova de que nenhuma parte dasperdas ou danos verificados foi devidaa outras razões estranhas e anterioresa este risco seguro.

2. Além das exclusões mencionadas noAlém das exclusões mencionadas noAlém das exclusões mencionadas noAlém das exclusões mencionadas noAlém das exclusões mencionadas noArt.º 5.º das Condições Gerais daArt.º 5.º das Condições Gerais daArt.º 5.º das Condições Gerais daArt.º 5.º das Condições Gerais daArt.º 5.º das Condições Gerais da

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Apólice, ficam excluídos destaApólice, ficam excluídos destaApólice, ficam excluídos destaApólice, ficam excluídos destaApólice, ficam excluídos destacobertura:cobertura:cobertura:cobertura:cobertura:i)i)i)i)i) os danos já existentes à data doos danos já existentes à data doos danos já existentes à data doos danos já existentes à data doos danos já existentes à data do

sinistrsinistrsinistrsinistrsinistro;o;o;o;o;

ii)ii)ii)ii)ii) as constras constras constras constras construções de ruções de ruções de ruções de ruções de reconhecidaeconhecidaeconhecidaeconhecidaeconhecidafragilidade (tais como de madeirafragilidade (tais como de madeirafragilidade (tais como de madeirafragilidade (tais como de madeirafragilidade (tais como de madeiraou placas de plástico), assim comoou placas de plástico), assim comoou placas de plástico), assim comoou placas de plástico), assim comoou placas de plástico), assim comonaquelas em que os materiais denaquelas em que os materiais denaquelas em que os materiais denaquelas em que os materiais denaquelas em que os materiais deconstrconstrconstrconstrconstrução ditos rução ditos rução ditos rução ditos rução ditos resistentes nãoesistentes nãoesistentes nãoesistentes nãoesistentes nãoprprprprpredominem em, pelo menos, 50%,edominem em, pelo menos, 50%,edominem em, pelo menos, 50%,edominem em, pelo menos, 50%,edominem em, pelo menos, 50%,e ainda todos os objectos que see ainda todos os objectos que see ainda todos os objectos que see ainda todos os objectos que see ainda todos os objectos que seencontrencontrencontrencontrencontrem no interior dasem no interior dasem no interior dasem no interior dasem no interior dasconstrconstrconstrconstrconstruções acima indicadas;uções acima indicadas;uções acima indicadas;uções acima indicadas;uções acima indicadas;

iii)iii)iii)iii)iii) os prédios desocupados total ouos prédios desocupados total ouos prédios desocupados total ouos prédios desocupados total ouos prédios desocupados total ouparparparparparcialmente e para demolição;cialmente e para demolição;cialmente e para demolição;cialmente e para demolição;cialmente e para demolição;

iv)iv)iv)iv)iv) perperperperperdas ou danos nos bens segurdas ou danos nos bens segurdas ou danos nos bens segurdas ou danos nos bens segurdas ou danos nos bens segurosososososse, no momento da ocorse, no momento da ocorse, no momento da ocorse, no momento da ocorse, no momento da ocorrência dorência dorência dorência dorência doevento, o edifício já se encontravaevento, o edifício já se encontravaevento, o edifício já se encontravaevento, o edifício já se encontravaevento, o edifício já se encontravadanificado, defeituoso, des-danificado, defeituoso, des-danificado, defeituoso, des-danificado, defeituoso, des-danificado, defeituoso, des-mormormormormoronado ou deslocado das suasonado ou deslocado das suasonado ou deslocado das suasonado ou deslocado das suasonado ou deslocado das suasfundações, de modo a afectar a suafundações, de modo a afectar a suafundações, de modo a afectar a suafundações, de modo a afectar a suafundações, de modo a afectar a suaestabilidade ou segurança global;estabilidade ou segurança global;estabilidade ou segurança global;estabilidade ou segurança global;estabilidade ou segurança global;

v)v)v)v)v) perperperperperdas ou danos pelas quais umdas ou danos pelas quais umdas ou danos pelas quais umdas ou danos pelas quais umdas ou danos pelas quais umterterterterterceirceirceirceirceiro, na sua qualidade deo, na sua qualidade deo, na sua qualidade deo, na sua qualidade deo, na sua qualidade deforforforforfornecedornecedornecedornecedornecedor, montador, montador, montador, montador, montador, constr, constr, constr, constr, construtorutorutorutorutorou prou prou prou prou projectista, seja contratu-ojectista, seja contratu-ojectista, seja contratu-ojectista, seja contratu-ojectista, seja contratu-almente ralmente ralmente ralmente ralmente responsável.esponsável.esponsável.esponsável.esponsável.

3.3.3.3.3. FFFFFica, no entanto, estabelecido que emica, no entanto, estabelecido que emica, no entanto, estabelecido que emica, no entanto, estabelecido que emica, no entanto, estabelecido que emcada sinistrcada sinistrcada sinistrcada sinistrcada sinistro haverá sempro haverá sempro haverá sempro haverá sempro haverá sempre que deduzire que deduzire que deduzire que deduzire que deduzir,,,,,à indemnização que couber à Seguradoraà indemnização que couber à Seguradoraà indemnização que couber à Seguradoraà indemnização que couber à Seguradoraà indemnização que couber à Seguradoraliquidarliquidarliquidarliquidarliquidar, o valor da franquia declarada nas, o valor da franquia declarada nas, o valor da franquia declarada nas, o valor da franquia declarada nas, o valor da franquia declarada nasCondições PCondições PCondições PCondições PCondições Particulararticulararticulararticulararticulares.es.es.es.es.

CONDIÇÃO ESPECIAL 06DANOS ELÉCTRICOS

Nos termos desta Condição Especial aSeguradora garante os danos ou prejuízoscausados a quaisquer instalações eaparelhos eléctricos e os seus acessórios,em virtude de efeitos directos da correnteeléctrica, nomeadamente sobretensão e

sobreintensidade, incluindo os produzidospela electricidade atmosférica, curto-circuito, mesmo quando não resulteincêndio, sempre que a instalação eléctricacumpra o estabelecido pelas normas eregulamentos legais vigentes.

Além das exclusões constantes no Art.ºAlém das exclusões constantes no Art.ºAlém das exclusões constantes no Art.ºAlém das exclusões constantes no Art.ºAlém das exclusões constantes no Art.º5.º destas Condições Gerais, consideram-5.º destas Condições Gerais, consideram-5.º destas Condições Gerais, consideram-5.º destas Condições Gerais, consideram-5.º destas Condições Gerais, consideram-se também excluídos desta cobertura osse também excluídos desta cobertura osse também excluídos desta cobertura osse também excluídos desta cobertura osse também excluídos desta cobertura osdanos:danos:danos:danos:danos:i)i)i)i)i) devidos a desgaste pelo uso ou adevidos a desgaste pelo uso ou adevidos a desgaste pelo uso ou adevidos a desgaste pelo uso ou adevidos a desgaste pelo uso ou a

qualquer deficiência dequalquer deficiência dequalquer deficiência dequalquer deficiência dequalquer deficiência defuncionamento mecânico;funcionamento mecânico;funcionamento mecânico;funcionamento mecânico;funcionamento mecânico;

ii)ii)ii)ii)ii) que estejam abrangidos pela garantiaque estejam abrangidos pela garantiaque estejam abrangidos pela garantiaque estejam abrangidos pela garantiaque estejam abrangidos pela garantiade forde forde forde forde fornecedornecedornecedornecedornecedor, fabricante ou, fabricante ou, fabricante ou, fabricante ou, fabricante ouinstalador;instalador;instalador;instalador;instalador;

iii)iii)iii)iii)iii) rrrrresultantes de simples necessidade deesultantes de simples necessidade deesultantes de simples necessidade deesultantes de simples necessidade deesultantes de simples necessidade deoperações de manutenção e danosoperações de manutenção e danosoperações de manutenção e danosoperações de manutenção e danosoperações de manutenção e danosprprprprprovocados por erovocados por erovocados por erovocados por erovocados por errrrrros ou falhas deos ou falhas deos ou falhas deos ou falhas deos ou falhas demanuseamento;manuseamento;manuseamento;manuseamento;manuseamento;

iv)iv)iv)iv)iv) causados a fusíveis, rcausados a fusíveis, rcausados a fusíveis, rcausados a fusíveis, rcausados a fusíveis, resistências deesistências deesistências deesistências deesistências deaquecimento, lâmpadas de qualqueraquecimento, lâmpadas de qualqueraquecimento, lâmpadas de qualqueraquecimento, lâmpadas de qualqueraquecimento, lâmpadas de qualquernaturnaturnaturnaturnatureza, tubos catódicos doseza, tubos catódicos doseza, tubos catódicos doseza, tubos catódicos doseza, tubos catódicos doscomponentes electrónicos, quandocomponentes electrónicos, quandocomponentes electrónicos, quandocomponentes electrónicos, quandocomponentes electrónicos, quandonão causados por incêndio ou pelanão causados por incêndio ou pelanão causados por incêndio ou pelanão causados por incêndio ou pelanão causados por incêndio ou pelaexplosão de um objecto vizinho;explosão de um objecto vizinho;explosão de um objecto vizinho;explosão de um objecto vizinho;explosão de um objecto vizinho;

v)v)v)v)v) que afectem equipamentos com maisque afectem equipamentos com maisque afectem equipamentos com maisque afectem equipamentos com maisque afectem equipamentos com maisde dez anos de fabrico.de dez anos de fabrico.de dez anos de fabrico.de dez anos de fabrico.de dez anos de fabrico.

CONDIÇÃO ESPECIAL 07AVARIA DE MÁQUINAS

ÂMBITO DA COBERTURA

1. A SEGURADORA garante, até aolimite dos capitais fixados, a reparaçãoou reposição das máquinas quepertençam ou estejam àresponsabilidade do SEGURADO,quando estas sejam danificadas oudestruídas súbita e imprevistamenteem consequência de:

a) Erros de manobra, imperícia ounegligência do SEGURADO ou depessoa ao seu serviço;

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b) Efeitos directos de correnteeléctrica, sobretensão esobreintensidade, curto-circuito,formação de arcos e todos os outrosfenómenos eléctricos estandocompreendidos os efeitos daelectricidade atmosférica;

c) Vibrações, maus ajustamentos oudesprendimentos de peças, cargasanormais, fadiga molecular,acção de força centr í fuga,velocidade excessiva, lubrificaçãodefeituosa, gripagem, choquehidrául ico, aquecimentoexcessivo, falha ou defeito dosinstr umentos de protecção,medida ou regulação;

d) Queda, choque, colisão ouintrodução de corpos estranhos nosbens seguros;

e) Defeitos de projecto, de material,er ros de construção ou demontagem (salvo o disposto nasalíneas g) e h) das Exclusões)ficando apenas cobertos os danosou prejuízos realmente sofridos enão os custos de rectificação doserros ou defeitos que originem osinistro.

1.1 A presente garantia só vigorará apartir do momento em que osbens seguros se encontrem emcondições de funcionamento.Consideram-se em condições defuncionamento após os testes eensaios no local de montagem,mesmo que permaneçamparadas, e ainda durante adesmontagem para fins delimpeza, inspecção ou reparação,bem como no decorrer destasoperações e consequenteremontagem.

EXCLUSÕES

1. Além das exclusões gerais descritas noAlém das exclusões gerais descritas noAlém das exclusões gerais descritas noAlém das exclusões gerais descritas noAlém das exclusões gerais descritas noArt.º 5º das Condições Gerais daArt.º 5º das Condições Gerais daArt.º 5º das Condições Gerais daArt.º 5º das Condições Gerais daArt.º 5º das Condições Gerais daapólice, ficam excluídos da prapólice, ficam excluídos da prapólice, ficam excluídos da prapólice, ficam excluídos da prapólice, ficam excluídos da presenteesenteesenteesenteesentegarantia os danos:garantia os danos:garantia os danos:garantia os danos:garantia os danos:

i) Abrangidos pelo Art.º 3 dasAbrangidos pelo Art.º 3 dasAbrangidos pelo Art.º 3 dasAbrangidos pelo Art.º 3 dasAbrangidos pelo Art.º 3 dasCondições Gerais da apólice assimCondições Gerais da apólice assimCondições Gerais da apólice assimCondições Gerais da apólice assimCondições Gerais da apólice assimcomo os danos abrangidos porcomo os danos abrangidos porcomo os danos abrangidos porcomo os danos abrangidos porcomo os danos abrangidos poroutras garantias complementaroutras garantias complementaroutras garantias complementaroutras garantias complementaroutras garantias complementaresesesesesda prda prda prda prda presente apólice, que nãoesente apólice, que nãoesente apólice, que nãoesente apólice, que nãoesente apólice, que nãoestando contratadas, poderiam tê-estando contratadas, poderiam tê-estando contratadas, poderiam tê-estando contratadas, poderiam tê-estando contratadas, poderiam tê-lo sido exprlo sido exprlo sido exprlo sido exprlo sido expressamente;essamente;essamente;essamente;essamente;

ii) Causados por defeitos, falta ouCausados por defeitos, falta ouCausados por defeitos, falta ouCausados por defeitos, falta ouCausados por defeitos, falta ouvício já existentes à data davício já existentes à data davício já existentes à data davício já existentes à data davício já existentes à data dacontratação do segurcontratação do segurcontratação do segurcontratação do segurcontratação do seguro, tivesse ouo, tivesse ouo, tivesse ouo, tivesse ouo, tivesse ounão o SEGURADO conhecimentonão o SEGURADO conhecimentonão o SEGURADO conhecimentonão o SEGURADO conhecimentonão o SEGURADO conhecimentodos mesmos;dos mesmos;dos mesmos;dos mesmos;dos mesmos;

iii)Em consequência de desgaste ouEm consequência de desgaste ouEm consequência de desgaste ouEm consequência de desgaste ouEm consequência de desgaste ouuso noruso noruso noruso noruso normal ou deterioraçãomal ou deterioraçãomal ou deterioraçãomal ou deterioraçãomal ou deterioraçãogradual devidos a condiçõesgradual devidos a condiçõesgradual devidos a condiçõesgradual devidos a condiçõesgradual devidos a condiçõesatmosféricas ou influências deatmosféricas ou influências deatmosféricas ou influências deatmosféricas ou influências deatmosféricas ou influências deororororordem química, térdem química, térdem química, térdem química, térdem química, térmica oumica oumica oumica oumica oumecânica, fermecânica, fermecânica, fermecânica, fermecânica, ferrrrrrugem, corugem, corugem, corugem, corugem, corrrrrrosão,osão,osão,osão,osão,erererererosão, cavitação, incrosão, cavitação, incrosão, cavitação, incrosão, cavitação, incrosão, cavitação, incrustação eustação eustação eustação eustação edanos ou riscos em superdanos ou riscos em superdanos ou riscos em superdanos ou riscos em superdanos ou riscos em super fíciesfíciesfíciesfíciesfíciespintadas ou polidas;pintadas ou polidas;pintadas ou polidas;pintadas ou polidas;pintadas ou polidas;

iv) OcorOcorOcorOcorOcor ridos durante oridos durante oridos durante oridos durante oridos durante odesenvolvimento de sobrdesenvolvimento de sobrdesenvolvimento de sobrdesenvolvimento de sobrdesenvolvimento de sobrecarecarecarecarecargasgasgasgasgasintencionais ou quaisquerintencionais ou quaisquerintencionais ou quaisquerintencionais ou quaisquerintencionais ou quaisquerexperiências ou ensaios queexperiências ou ensaios queexperiências ou ensaios queexperiências ou ensaios queexperiências ou ensaios queenvolvam condições anorenvolvam condições anorenvolvam condições anorenvolvam condições anorenvolvam condições anormais demais demais demais demais detrabalho com excepção dos actostrabalho com excepção dos actostrabalho com excepção dos actostrabalho com excepção dos actostrabalho com excepção dos actostendentes a verificar a cortendentes a verificar a cortendentes a verificar a cortendentes a verificar a cortendentes a verificar a corrrrrrectaectaectaectaectalaboração das máquinas ou doslaboração das máquinas ou doslaboração das máquinas ou doslaboração das máquinas ou doslaboração das máquinas ou dosrrrrrespectivos dispositivos deespectivos dispositivos deespectivos dispositivos deespectivos dispositivos deespectivos dispositivos desegurança;segurança;segurança;segurança;segurança;

v) Sofridos em modelos de prSofridos em modelos de prSofridos em modelos de prSofridos em modelos de prSofridos em modelos de protótiposotótiposotótiposotótiposotótipose por maquinaria móvel de qualquere por maquinaria móvel de qualquere por maquinaria móvel de qualquere por maquinaria móvel de qualquere por maquinaria móvel de qualquertipo, no exterior do local de risco;tipo, no exterior do local de risco;tipo, no exterior do local de risco;tipo, no exterior do local de risco;tipo, no exterior do local de risco;

vi) VVVVVerificados em:erificados em:erificados em:erificados em:erificados em:••••• F F F F Ferererererramentas perramentas perramentas perramentas perramentas permutáveis oumutáveis oumutáveis oumutáveis oumutáveis ou

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substítuiveis, tais como brsubstítuiveis, tais como brsubstítuiveis, tais como brsubstítuiveis, tais como brsubstítuiveis, tais como brocas,ocas,ocas,ocas,ocas,cortantes, lâminas e folhas decortantes, lâminas e folhas decortantes, lâminas e folhas decortantes, lâminas e folhas decortantes, lâminas e folhas deserserserserserra;ra;ra;ra;ra;

••••• FFFFFororororormas, moldes, cunhos,mas, moldes, cunhos,mas, moldes, cunhos,mas, moldes, cunhos,mas, moldes, cunhos,matrizes, punções, rmatrizes, punções, rmatrizes, punções, rmatrizes, punções, rmatrizes, punções, revestimen-tosevestimen-tosevestimen-tosevestimen-tosevestimen-tosou gravações em cilindrou gravações em cilindrou gravações em cilindrou gravações em cilindrou gravações em cilindros e ros e ros e ros e ros e rolos;olos;olos;olos;olos;

••••• PPPPPartes que pelo seu uso ouartes que pelo seu uso ouartes que pelo seu uso ouartes que pelo seu uso ouartes que pelo seu uso ounaturnaturnaturnaturnatureza, sofram elevada taxa deeza, sofram elevada taxa deeza, sofram elevada taxa deeza, sofram elevada taxa deeza, sofram elevada taxa dedesgaste ou deprdesgaste ou deprdesgaste ou deprdesgaste ou deprdesgaste ou depreciação,eciação,eciação,eciação,eciação,nomeadamente supernomeadamente supernomeadamente supernomeadamente supernomeadamente superfícies parafícies parafícies parafícies parafícies paratriturar ou fracturar materiais,triturar ou fracturar materiais,triturar ou fracturar materiais,triturar ou fracturar materiais,triturar ou fracturar materiais,crivos, peneiras, filtrcrivos, peneiras, filtrcrivos, peneiras, filtrcrivos, peneiras, filtrcrivos, peneiras, filtros, tubosos, tubosos, tubosos, tubosos, tubosflexíveis, juntas, corflexíveis, juntas, corflexíveis, juntas, corflexíveis, juntas, corflexíveis, juntas, cordas, esteiras,das, esteiras,das, esteiras,das, esteiras,das, esteiras,corcorcorcorcorrrrrreias de transmissão, telaseias de transmissão, telaseias de transmissão, telaseias de transmissão, telaseias de transmissão, telastransportadoras ou elevadoras,transportadoras ou elevadoras,transportadoras ou elevadoras,transportadoras ou elevadoras,transportadoras ou elevadoras,cabos que não sejam condutorcabos que não sejam condutorcabos que não sejam condutorcabos que não sejam condutorcabos que não sejam condutoreseseseseseléctricos, escovas, baterias,eléctricos, escovas, baterias,eléctricos, escovas, baterias,eléctricos, escovas, baterias,eléctricos, escovas, baterias,pneus, e materiais rpneus, e materiais rpneus, e materiais rpneus, e materiais rpneus, e materiais refractários;efractários;efractários;efractários;efractários;

••••• CatalisadorCatalisadorCatalisadorCatalisadorCatalisadores e pres e pres e pres e pres e produtosodutosodutosodutosodutosinerinerinerinerinerentes à laboração,entes à laboração,entes à laboração,entes à laboração,entes à laboração,nomeadamente combustíveis,nomeadamente combustíveis,nomeadamente combustíveis,nomeadamente combustíveis,nomeadamente combustíveis,prprprprprodutos químicos, substânciasodutos químicos, substânciasodutos químicos, substânciasodutos químicos, substânciasodutos químicos, substânciasde fi ltragem, prde fi ltragem, prde fi ltragem, prde fi ltragem, prde fi ltragem, produtos deodutos deodutos deodutos deodutos delimpeza e lubrificantes, comlimpeza e lubrificantes, comlimpeza e lubrificantes, comlimpeza e lubrificantes, comlimpeza e lubrificantes, comexcepção dos materiais isolantesexcepção dos materiais isolantesexcepção dos materiais isolantesexcepção dos materiais isolantesexcepção dos materiais isolantesdos equipamentos eléctricos.dos equipamentos eléctricos.dos equipamentos eléctricos.dos equipamentos eléctricos.dos equipamentos eléctricos.

vii) VVVVVerificados por desenvolvimentoerificados por desenvolvimentoerificados por desenvolvimentoerificados por desenvolvimentoerificados por desenvolvimentolento de deforlento de deforlento de deforlento de deforlento de deformações,mações,mações,mações,mações,distorções, fendas, fracturas,distorções, fendas, fracturas,distorções, fendas, fracturas,distorções, fendas, fracturas,distorções, fendas, fracturas,bolhas, laminação, rachas,bolhas, laminação, rachas,bolhas, laminação, rachas,bolhas, laminação, rachas,bolhas, laminação, rachas,ranhuras ou rranhuras ou rranhuras ou rranhuras ou rranhuras ou rectificação deectificação deectificação deectificação deectificação dejuntas ou outras uniõesjuntas ou outras uniõesjuntas ou outras uniõesjuntas ou outras uniõesjuntas ou outras uniõesdefeituosas, salvo se estesdefeituosas, salvo se estesdefeituosas, salvo se estesdefeituosas, salvo se estesdefeituosas, salvo se estesdefeitos rdefeitos rdefeitos rdefeitos rdefeitos resultaresultaresultaresultaresultarem em avariaem em avariaem em avariaem em avariaem em avariacoberta pela prcoberta pela prcoberta pela prcoberta pela prcoberta pela presente cobertura;esente cobertura;esente cobertura;esente cobertura;esente cobertura;

viii) PPPPPelos quais os fabricantes,elos quais os fabricantes,elos quais os fabricantes,elos quais os fabricantes,elos quais os fabricantes,montadormontadormontadormontadormontadores ou fores ou fores ou fores ou fores ou fornecedornecedornecedornecedornecedoresesesesesdas máquinas ou instalaçõesdas máquinas ou instalaçõesdas máquinas ou instalaçõesdas máquinas ou instalaçõesdas máquinas ou instalaçõessejam legal ou contratualmentesejam legal ou contratualmentesejam legal ou contratualmentesejam legal ou contratualmentesejam legal ou contratualmenterrrrresponsáveis, a não ser queesponsáveis, a não ser queesponsáveis, a não ser queesponsáveis, a não ser queesponsáveis, a não ser queaqueles declinem a suaaqueles declinem a suaaqueles declinem a suaaqueles declinem a suaaqueles declinem a suarrrrresponsabilidade e a causa daesponsabilidade e a causa daesponsabilidade e a causa daesponsabilidade e a causa daesponsabilidade e a causa daavaria caiba no âmbito destaavaria caiba no âmbito destaavaria caiba no âmbito destaavaria caiba no âmbito destaavaria caiba no âmbito destacobertura, ficando neste caso, acobertura, ficando neste caso, acobertura, ficando neste caso, acobertura, ficando neste caso, acobertura, ficando neste caso, aSEGURADORA com dirSEGURADORA com dirSEGURADORA com dirSEGURADORA com dirSEGURADORA com direito deeito deeito deeito deeito derrrrregregregregregresso contra esses fabri-esso contra esses fabri-esso contra esses fabri-esso contra esses fabri-esso contra esses fabri-cantes ou forcantes ou forcantes ou forcantes ou forcantes ou fornecedornecedornecedornecedornecedores.es.es.es.es.

2. Não são também indemnizáveis porNão são também indemnizáveis porNão são também indemnizáveis porNão são também indemnizáveis porNão são também indemnizáveis poresta cobertura os custosesta cobertura os custosesta cobertura os custosesta cobertura os custosesta cobertura os custossuplementarsuplementarsuplementarsuplementarsuplementares com quaisqueres com quaisqueres com quaisqueres com quaisqueres com quaisquermodificações, melhorias ou rmodificações, melhorias ou rmodificações, melhorias ou rmodificações, melhorias ou rmodificações, melhorias ou revisõesevisõesevisõesevisõesevisõesororororordenadas pelo SEGURADO nodenadas pelo SEGURADO nodenadas pelo SEGURADO nodenadas pelo SEGURADO nodenadas pelo SEGURADO nodecurso de uma rdecurso de uma rdecurso de uma rdecurso de uma rdecurso de uma reparação reparação reparação reparação reparação resultanteesultanteesultanteesultanteesultantedesse risco coberto.desse risco coberto.desse risco coberto.desse risco coberto.desse risco coberto.

3. Salvo convenção exprSalvo convenção exprSalvo convenção exprSalvo convenção exprSalvo convenção expressa nasessa nasessa nasessa nasessa nascondições particularcondições particularcondições particularcondições particularcondições particulares, Aes, Aes, Aes, Aes, ASEGURADORA não rSEGURADORA não rSEGURADORA não rSEGURADORA não rSEGURADORA não responderá,esponderá,esponderá,esponderá,esponderá,ainda, pelos danos verificados quandoainda, pelos danos verificados quandoainda, pelos danos verificados quandoainda, pelos danos verificados quandoainda, pelos danos verificados quandoas máquinas e/ou equipamentosas máquinas e/ou equipamentosas máquinas e/ou equipamentosas máquinas e/ou equipamentosas máquinas e/ou equipamentossegursegursegursegurseguros tenham, à data do sinistros tenham, à data do sinistros tenham, à data do sinistros tenham, à data do sinistros tenham, à data do sinistro,o,o,o,o,mais de 10 anos de existência.mais de 10 anos de existência.mais de 10 anos de existência.mais de 10 anos de existência.mais de 10 anos de existência.

BENS SEGUROS

A presente cobertura apenas garantirá asmáquinas cuja classe, marca, modelo,ano de fabrico e valor estejammencionadas nas descrição da rubrica “Avaria de Máquinas”.

VALOR SEGURO

O valor a segurar, fixado para cada umadas máquinas abrangidas por estacobertura, não deve ser inferior ao seuvalor de substituição por outro bem emnovo, com idênticas características,capacidade e rendimento, acrescido dasdespesas com fretes, montagem, impostose direitos, alfandegários, se os houver eem geral qualquer despesa que incidasobre o dito valor.

DETERMINAÇÃO DOS PREJUÍZOS

a) Em caso de destruição total damáquina, a Seguradora prestará umaindemnização correspondente ao valorque ela tinha à data do sinistro,

b) Para os efeitos da alínea anterior,entende-se por valor á data do sinistroo valor de compra, em novo, na

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mesma data, de uma máquina comidênticas características e rendimento,acrescido das despesas de montagem,fretes normais e direitos alfandegários,deduzindo-se, no entanto, o valorrelativo à depreciação natural sofridapela máquina.

CONDIÇÃO ESPECIAL 08ASSISTÊNCIA AO CONDOMÍNIO

1. DEFINIÇÕES

a) SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA - Aentidade que organiza e presta, deconta da Seguradora e a favor dasPessoas seguras, as prestações deserviços consignadas nesta CondiçãoEspecial.

b) PESSOAS SEGURAS - O Segurado ouo Tomador do Seguro e os moradoresde cada fracção autónoma do edifícioseguro.

2. GARANTIAS

Nos termos desta Condição Especial,e até aos limites fixados nas CondiçõesParticulares, a Seguradora garante àsPessoas seguras, em caso de sinistrocoberto pelas garantias base destaapólice, os seguintes serviços deAssistência:

a) Envio de profissionais - ASeguradora encarregar-se-á doenvio ao edifício seguro deprofissionais qualificados para acontenção e reparação do tipo dedano em causa, suportando o custoda deslocação, sendo as reparaçõessuportadas pelas pessoas seguras;

b) Vigilância do local - Se o edifícioseguro e as habitações do mesmoficarem acessíveis do exterior ou

as fechaduras inutilizadas e após oaccionamento das medidascautelares adequadas, o edifícionecessitar de vigilância para evitaro furto ou roubo dos objectosexistentes, a Seguradora suportaráas despesas com um vigilante paraguarda daquele, até ao limite fixadonas Condições Particulares;

c) Transporte de sinistrados - ASeguradora suportará, se a pessoasegura tiver de ser hospitalizada porprescrição médica, o custo dotransporte pelo meio adequado, atéao hospital mais próximo dodomicílio, até ao limite fixado nasCondições Particulares;

d) Regresso antecipado porinabitabilidade da residência - Nocaso de qualquer pessoa segura terde regressar ao edifício seguro emconsequência de sinistro neleocorrido que o torne inabitável aSeguradora porá à sua disposiçãoum bilhete de comboio ou avião declasse turística (se o trajectoferroviário for de duração superiora 5 horas), do local onde seencontra até ao edifício seguro.

No caso de a pessoa segura ter deregressar ao local onde seencontrava para recuperar o seuveículo ou continuar a sua estadia,a Seguradora suportará, nascondições referidas no primeiroparágrafo desta alínea, o custo deum bilhete de ida, salvo se oregresso organizado pelaSeguradora ocorrer menos de cincodias antes da data, por aquela,inicialmente prevista;

e) Apoio jurídico em caso de roubo -Em caso de furto ou roubo tentadoou consumado no edifício seguro,

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a Seguradora prestará o apoiojurídico sobre os trâmitesnecessários para a denúncia domesmo às autoridades;

f) Substituição de fechaduras - Se, emconsequência de sinistro, não forpossível fechar a porta de entradado edifício, a Seguradora suportaráas despesas necessárias para asubstituição da fechadura, até aolimite fixado nas CondiçõesParticulares;

g) Transmissão de mensagensurgentes - A Seguradora garante opagamento e/ou expedição demensagens urgentes relacionadascom o funcionamento das garantiasprevistas nesta Condição Especiale transmitirá mediante solicitaçãodas pessoas seguras as mensagensdirigidas aos seus familiares.

3. EXCLUSÕES

Além das Exclusões constantes noArtigo 6º das Condições Gerais destaapólice, a Seguradora não seráresponsável pelas prestaçõesrespeitantes a pessoas que exerçamactividade remunerada na habitaçãosegura.

4. ÂMBITO TERRITORIAL

As garantias da presente CondiçãoEspecial são válidas em Portugal.

Em relação às garantias que pela suanatureza possam ter de ser prestadasa partir de países estrangeiros, não seconsideram cobertas as relativas adeslocações no interior dos países emque, por motivos de força maior, nãoimputáveis à Seguradora, se tornemimpossíveis tais prestações.

5. REEMBOLSOS DE TRANSPORTESNÃO UTILIZADOS

As pessoas seguras que tiveremutilizado prestações de transportesprevistas na presente CondiçãoEspecial ficam obrigadas a promoveras diligências necessárias àrecuperação de bilhetes de transportenão utilizados e a entregar àSeguradora as importânciasrecuperadas.

6. COMPLEMENTARIDADE

As prestações e indemnizaçõesprestadas são pagas em excesso ecomplementarmente a outroscontratos de seguro já existentes ecobrindo os mesmos riscos.

O Segurado obriga-se a promovertodas as diligências necessárias àobtenção daquelas prestações e adevolvê-las à Seguradora no caso e namedida em que esta as houveradiantado, assim como dascomparticipações da Segurança Socialou de qualquer outra instituição a quetiver direito.

7. DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Não ficam garantidas por estaCondição Especial as prestações quenão tenham sido previamentesolicitadas ao Serviço de Assistênciaou tenham sido executadas sem o seuacordo, salvo em caso de força maiorou impossibilidade materialdemonstrada.

Para beneficiar desta cobertura, o Se-gurado deverá ligar para o telefonenº 213860035.

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CONDIÇÕES PARTICULARESLIMITES DE INDEMNIZAÇÃO GARANTIDOS PELA COBERTURA BASE

COBERCOBERCOBERCOBERCOBERTURASTURASTURASTURASTURAS LIMITES DELIMITES DELIMITES DELIMITES DELIMITES DE INDEMNIZAÇÃOINDEMNIZAÇÃOINDEMNIZAÇÃOINDEMNIZAÇÃOINDEMNIZAÇÃO

RISCOS PRINCIPAISRISCOS PRINCIPAISRISCOS PRINCIPAISRISCOS PRINCIPAISRISCOS PRINCIPAIS

a.1. INCÊNDIO, ACÇÃO MECÂNICA DEQUEDA DE RAIO E EXPLOSÃO 100 % do capital seguro

a.2. TEMPESTADES 100 % do capital seguro

a.3. INUNDAÇÕES 100 % do capital seguro

a.4. ALUIMENTO DE TERRAS 100 % do capital seguro

RISCOS ARISCOS ARISCOS ARISCOS ARISCOS ACESSÓRIOSCESSÓRIOSCESSÓRIOSCESSÓRIOSCESSÓRIOS

b.1. FUMO 100 % do capital seguro

b.2. DERRAME DE SISTEMAS HIDRAULICOSDE PROTECÇÃO CONTRA INCÊNDIO 100% do capital seguro

b.3. QUEDA DE AERONAVES 100 % do capital seguro

b.4. IMPACTO 100 % do capital seguro

b.5. ONDAS SÓNICAS 100 % do capital seguro

b.6. DANOS EM BENS MÓVEISPERTENÇA DO CONDOMÍNIO 0,2% do capital seguro

b.7. QUEDA ACIDENTAL EM MÓVEIS FIXOS 2% do capital seguro, máximo de 10.000 €

b.8. QUEBRA OU QUEDA DE ANTENAS 100% do capital seguro

b.9. QUEBRA OU QUEDA DE PAINÉIS SOLARES 100 % do capital seguro

b.10. RECONSTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS 1% do capital seguro, máximo de 5.000 €.

b.11. DEMOLIÇÃO E REMOÇÃO DE ESCOMBROS 15% do valor Indemnizável

b.12. DESPESAS DE DOCUMENTAÇÃO 2% cap. seguro, máx. 10.000 €

b.13. HONORÁRIOS DE PERITOS 2% cap. seguro, máx. 10.000 €

b.14. DANOS ESTÉTICOS 2% cap. seguro, máx. 5.000 €

b.15. DERRAME DE COMBUSTÍVEL DEINSTALAÇÃO DE AQUECIMENTO 100% do capital seguro.

b.16. ACTOS DE TERRORISMO, VANDALISMO,MALICIOSOS OU DE SABOTAGEM 100% do capital seguro.

b.17. GREVES, TUMULTOS E ALTERAÇÕESDE ORDEM PÚBLICA 100% do capital seguro

b.18. DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL PORFURTO OU ROUBO 100% do capital seguro

b.19. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA--CONTRATUAL 25.000 €

OPÇÃO A 50.000 €

OPÇÃO B 100.000 €

OPÇÃO C 150.000 €

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LIMITES DE INDEMNIZAÇÃO GARANTIDOS PELA CONDIÇÃO ESPECIAL 01DANOS POR ÁGUA

COBERCOBERCOBERCOBERCOBERTURASTURASTURASTURASTURAS LIMITES DELIMITES DELIMITES DELIMITES DELIMITES DE INDEMNIZAÇÃOINDEMNIZAÇÃOINDEMNIZAÇÃOINDEMNIZAÇÃOINDEMNIZAÇÃO

DANOS POR ÁGUA 100% do capital seguro com franquia de 5%(INCLUINDO TRABALHOS DE PESQUISA) s/sinistro, no mínimo de 125 €.

GASTOS DE REPARAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃODE PEÇAS AFECTADAS 500 €

LIMITES DE INDEMNIZAÇÃO GARANTIDOS PELA CONDIÇÃO ESPECIAL 02QUEBRA ACIDENTAL DE VIDROS, MÁRMORES E OBJECTOS CERÂMICOS

COBERCOBERCOBERCOBERCOBERTURASTURASTURASTURASTURAS LIMITES DELIMITES DELIMITES DELIMITES DELIMITES DE INDEMNIZAÇÃOINDEMNIZAÇÃOINDEMNIZAÇÃOINDEMNIZAÇÃOINDEMNIZAÇÃO

QUEBRA ACIDENTAL DE VIDROS,MÁRMORES E OBJECTOS CERÂMICOS 100% do capital seguro

LIMITES DE INDEMNIZAÇÃO GARANTIDOS PELA CONDIÇÃO ESPECIAL 03PERDA DE RENDAS

COBERCOBERCOBERCOBERCOBERTURASTURASTURASTURASTURAS LIMITES DELIMITES DELIMITES DELIMITES DELIMITES DE INDEMNIZAÇÃOINDEMNIZAÇÃOINDEMNIZAÇÃOINDEMNIZAÇÃOINDEMNIZAÇÃO

PERDAS DE RENDAS Valor das rendas seguras, com limitemáximo de 12 meses.

LIMITES DE INDEMNIZAÇÃO GARANTIDOS PELA CONDIÇÃO ESPECIAL 04ACIDENTES PESSOAIS

COBERCOBERCOBERCOBERCOBERTURASTURASTURASTURASTURAS LIMITES DELIMITES DELIMITES DELIMITES DELIMITES DE INDEMNIZAÇÃOINDEMNIZAÇÃOINDEMNIZAÇÃOINDEMNIZAÇÃOINDEMNIZAÇÃO

MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE 100 € c/limite de 5.000 € porpessoa

DESPESAS DE FUNERAL 750 €

LIMITES DE INDEMNIZAÇÃO GARANTIDOS PELA CONDIÇÃO ESPECIAL 05FENÓMENOS SÍSMICOS

COBERCOBERCOBERCOBERCOBERTURASTURASTURASTURASTURAS LIMITES DELIMITES DELIMITES DELIMITES DELIMITES DE INDEMNIZAÇÃOINDEMNIZAÇÃOINDEMNIZAÇÃOINDEMNIZAÇÃOINDEMNIZAÇÃO

FENÓMENOS SÍSMICOS 100% do capital seguro com franquia de 2%sobre o valor seguro

LIMITES DE INDEMNIZAÇÃO GARANTIDOS PELA CONDIÇÃO ESPECIAL 06DANOS ELÉCTRICOS

COBERCOBERCOBERCOBERCOBERTURASTURASTURASTURASTURAS LIMITES DELIMITES DELIMITES DELIMITES DELIMITES DE INDEMNIZAÇÃOINDEMNIZAÇÃOINDEMNIZAÇÃOINDEMNIZAÇÃOINDEMNIZAÇÃO

DANOS ELÉCTRICOS 100% do capital seguro contratado

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LIMITES DE INDEMNIZAÇÃO GARANTIDOS PELA CONDIÇÃO ESPECIAL 07AVARIA DE MÁQUINAS

COBERCOBERCOBERCOBERCOBERTURASTURASTURASTURASTURAS LIMITES DELIMITES DELIMITES DELIMITES DELIMITES DE INDEMNIZAÇÃOINDEMNIZAÇÃOINDEMNIZAÇÃOINDEMNIZAÇÃOINDEMNIZAÇÃO

AVARIAS DE MÁQUINAS 100% do capital seguro contratado,com franquia de 2% s/valor da máquina,com o mínimo de 500 €

LIMITES DE INDEMNIZAÇÃO GARANTIDOS PELA CONDIÇÃO ESPECIAL 08ASSISTÊNCIA AO CONDOMÍNIO TELEFONE A CONTACTAR PARA OBTER

O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA 21 386 00 35COBERCOBERCOBERCOBERCOBERTURASTURASTURASTURASTURAS LIMITES DELIMITES DELIMITES DELIMITES DELIMITES DE INDEMNIZAÇÃOINDEMNIZAÇÃOINDEMNIZAÇÃOINDEMNIZAÇÃOINDEMNIZAÇÃO

ENVIO DE PROFISSIONAIS Ilimitado

VIGILÂNCIA DO LOCAL 500 €

TRANSPORTE DE SINISTRADOS 2.500 €

Custo de transporte equivalente a bilhete deREGRESSO ANTECIPADO POR comboio de 1.ª classe ou deslocação aérea emINABITABILIDADE DA RESIDÊNCIA classe turística (se o trajecto ferroviário for de

duração superior a 5 horas)

APOIO JURÍDICO EM CASO DE ROUBO Ilimitado

SUBSTITUIÇÃO DE FECHADURAS 100 € por sinistro e anuidade

TRANSMISSÃO DE MENSAGENS URGENTES Ilimitado

EURO – Taxa de conversão de PTE. 200,482.

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