Upload
others
View
7
Download
0
Embed Size (px)
Citation preview
Boletim Informativo
LEGISLAÇÃO JURISPRUDÊNCIA DOUTRINA NOTÍCIA
Nº 257 – OUTUBRO DE 2010
GERÊNCIA DE RELAÇÕES EXTERNAS Biblioteca Arx Tourinho
Brasília – DF
1
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL
GESTÃO 2010-2013
DIRETORIA
Ophir Cavalcante Júnior Presidente
Alberto de Paula Machado Vice-Presidente
Marcus Vinícius Furtado Coêlho Secretário-Geral
Márcia Melaré Secretária-Geral Adjunta
Miguel Ângelo Cançado Diretor Tesoureiro
Conselheiros Federais AC: Cesar Augusto Baptista de Carvalho, Renato Castelo de Oliveira e Tito Costa de Oliveira; AL:
Felipe Sarmento Cordeiro, Marcelo Henrique Brabo Magalhães e Paulo Henrique Falcão Brêda; AP:
Adamor de Souza Oliveira, Sandra do Socorro do Carmo Oliveira e Vera de Jesus Pinheiro; AM: Jean
Cleuter Simões Mendonça, José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral e Miquéias Matias Fernandes; BA:
Durval Julio Ramos Neto, Luiz Viana Queiroz e Marcelo Cintra Zarif; CE: Hércules Saraiva do Amaral,
José Danilo Correia Mota e Paulo Napoleão Gonçalves Quezado; DF: Daniela Rodrigues Teixeira, Délio
Fortes Lins e Silva e Meire Lúcia Gomes Monteiro Mota Coelho; ES: Djalma Frasson, Luiz Cláudio Silva
Allemand e Setembrino Idwaldo Netto Pelissari; GO: Felicíssimo Sena, João Bezerra Cavalcante e
Miguel Ângelo Cançado; MA: José Guilherme Carvalho Zagallo, Raimundo Ferreira Marques e Ulisses
César Martins de Sousa; MT: Francisco Anis Faiad, Francisco Eduardo Torres Esgaib e José Antonio
Tadeu Guilhen; MS: Afeife Mohamad Hajj, Carmelino de Arruda Rezende e José Sebastião Espíndola;
MG: José Murilo Procópio de Carvalho, Paulo Roberto de Gouvêa Medina e Raimundo Cândido Junior;
PA: Angela Serra Sales, Frederico Coelho de Souza e Roberto Lauria; PB: Genival Veloso de França
Filho, Vital Bezerra Lopes e Walter Agra Júnior; PR: Alberto de Paula Machado, René Ariel Dotti e
Romeu Felipe Bacellar Filho; PE: Jayme Jemil Asfora Filho, Leonardo Accioly da Silva e Pedro
Henrique Braga Reynaldo Alves; PI: José Norberto Lopes Campelo, Marcus Vinicius Furtado Coêlho e
Willian Guimarães Santos de Carvalho; RJ: Carlos Roberto Siqueira Castro, Cláudio Pereira de Souza
Neto e Marcus Vinicius Cordeiro; RN: Lucio Teixeira dos Santos, Sérgio Eduardo da Costa Freire e
Wagner Soares Ribeiro de Amorim; RS: Cléa Carpi da Rocha, Luiz Carlos Levenzon e Renato da Costa
Figueira; RO: Celso Ceccatto, Gilberto Piselo do Nascimento e Orestes Muniz Filho; RR: Ednaldo
Gomes Vidal, Francisco de Assis Guimarães Almeida e Maryvaldo Bassal de Freire; SC: Paulo
Marcondes Brincas, Rafael de Assis Horn e Walter Carlos Seyfferth; SP: Arnoldo Wald Filho, Guilherme
Octávio Batochio e Márcia Melaré; SE: Henri Clay Santos Andrade, Valmir Macedo de Araujo e Miguel
Eduardo Britto Aragão; TO: Antonio Pimentel Neto, Manoel Bonfim Furtado Correia e Mauro José Ribas.
Ex-Presidentes
1. Levi Carneiro (1933/1938) 2. Fernando de Melo Viana (1938/1944) 3. Raul Fernandes (1944/1948)
4. Augusto Pinto Lima (1948) 5. Odilon de Andrade (1948/1950) 6. Haroldo Valladão (1950/1952) 7.
Attílio Viváqua (1952/1954) 8. Miguel Seabra Fagundes (1954/1956) 9. Nehemias Gueiros
(1956/1958) 10. Alcino de Paula Salazar (1958/1960) 11. José Eduardo do P. Kelly (1960/1962) 12.
Carlos Povina Cavalcanti (1962/1965) 13. Themístocles M. Ferreira (1965) 14. Alberto Barreto de
Melo (1965/1967) 15. Samuel Vital Duarte (1967/1969) 16. Laudo de Almeida Camargo (1969/1971)
17. *José Cavalcanti Neves (1971/1973) 18. José Ribeiro de Castro Filho (1973/1975) 19. Caio Mário
da Silva Pereira (1975/1977) 20. Raymundo Faoro (1977/1979) 21. *Eduardo Seabra Fagundes
(1979/1981) 22. *J. Bernardo Cabral (1981/1983) 23. *Mário Sérgio Duarte Garcia (1983/1985) 24.
*Hermann Assis Baeta (1985/1987) 25. *Márcio Thomaz Bastos (1987/1989) 26. *Ophir Filgueiras
Cavalcante (1989/1991) 27. *Marcello Lavenère Machado (1991/1993) 28. *José Roberto Batochio
(1993/1995) 29. *Ernando Uchoa Lima (1995/1998) 30. *Reginaldo Oscar de Castro (1998/2001) 31.
*Rubens Approbato Machado (2001/2004) 32. *Roberto Antonio Busato (2004/2007) 33. *Cezar
Britto (2007/2010).
*Membros Honorários Vitalícios
Gerente de Relações Externas: Aline Machado Costa Timm
Editora responsável: Suzana Dias da Silva
Colaboração: Ana Maria Olimpio Aguiar
Periodicidade: mensal
O GDI Informa a partir do Nº 158 passa a se chamar BOLETIM INFORMATIVO
Crítica e sugestões: Boletim Informativo-Biblioteca - Conselho Federal da OAB, SAS Q. 05, Lote 02, Bloco N - Ed.
OAB, CEP 70438-900 - Brasília, DF. Fones: (61) 2193-9663, Fax: (61) 2193-9632. E-mail: [email protected]
2
LANÇAMENTOS EDITORIAIS
Teoria do crime
José Geraldo da Silva Editora Millennium – 4ª edição
O consagrado autor resgata a história do Direito Penal, desde os
primórdios até nossos dias, despertando a curiosidade pelo aprofundamento e investigação. Reúne as pertinentes doutrinas dos grandes mestres, compara, comenta, oferece subsídios de maneira
abrangente, porém concisa.
Código de Processo Civil para concursos Daniel Amorim Neves e Rodrigo da Cunha Freire
Editora JusPodivm O livro trata de teoria, súmulas, jurisprudência e questões relacionadas
ao processo civil de maneira completa e objetiva, com o intuito de fornecer informações precisas aos que se preparam para concursos e
demais e operadores do direito.
Manual das companhias ou sociedades anônimas Alfredo de Assis Gonçalves Neto
Editora Revista dos Tribunais – 4ª edição
A obra aborda o que há de fundamental para a compreensão desse tipo societário e dos institutos que lhe são correlatos, baseada na
sólida experiência de quem, por mais de três décadas, vem atuando como advogado e professor.
Direito tributário esquematizado Ricardo Alexandre
Editora Método
O autor, professor com larga experiência em concursos públicos, após profunda análise das provas aplicadas e avaliação da evolução e das tendências das bancas examinadoras apresenta ao candidato, nesta
obra, uma abordagem completa das matérias que compõem os programas de direito tributário dos principais concursos públicos
realizados no Brasil, sempre destacando o entendimento prevalente nas Cortes Maiores do País.
3
PODER LEGISLATIVO
Nº da Lei Ementa
12.336, de 26.10.2010 Publicada no DOU de 27.10.2010
Altera as Leis no 4.375, de 17 de agosto de 1964, que dispõe
sobre o serviço militar, e no 5.292, de 8 de junho de 1967,
que dispõe sobre a prestação do serviço militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários.
4
PODER EXECUTIVO
Nº do Decreto Ementa
7.350, de 27.10.2010 Publicado no DOU de 28.10.2010
Dispõe sobre a elevação da categoria do Consulado em Rivera, na República Oriental do Uruguai.
7.349, de 27.10.2010 Publicado no DOU de 28.10.2010
Cria a Embaixada do Brasil em Lilongue, na República do Maláui.
7.348, de 27.10.2010 Publicado no DOU de 28.10.2010
Cria a Embaixada do Brasil em Tbilisi, na República da Geórgia.
7.347, de 27.10.2010 Publicado no DOU de 28.10.2010
Cria a Embaixada do Brasil em Bangui, na República Centro-Africana, cumulativa com a Embaixada em Brazzaville.
7.346, de 27.10.2010 Publicado no DOU de 28.10.2010
Cria a Embaixada do Brasil em Majuro, na República das Ilhas Marshall, cumulativa com a Embaixada em Manila.
7.345, de 27.10.2010 Publicado no DOU de 28.10.2010
Promulga o Acordo Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá para Cooperação em Ciência, Tecnologia e Inovação, firmado em São Paulo, em 17 de novembro de 2008.
7.344, de 27.10.2010 Publicado no DOU de 28.10.2010
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia na Área de Educação, firmado em Brasília, em 23 de outubro de 2008.
7.343, de 26.10.2010 Publicado no DOU de 27.10.2010
Regulamenta a Lei no 12.114, de 9 de dezembro de 2009,
que cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC, e dá outras providências.
7.342, de 26.10.2010 Publicado no DOU de 27.10.2010
Institui o cadastro socioeconômico para identificação, qualificação e registro público da população atingida por empreendimentos de geração de energia hidrelétrica, cria o Comitê Interministerial de Cadastramento Socioeconômico, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, e dá outras providências.
5
7.341, de 22.10.2010 Publicado no DOU de 25.10.2010
Regulamenta a Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor
sobre a regularização fundiária das áreas urbanas situadas em
terras da União no âmbito da Amazônia Legal, definida pela Lei
Complementar no 124, de 3 de janeiro de 2007, e dá outras
providências.
7.340, de 21.10.2010 Publicado no DOU de 22.10.2010
Institui o Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável - PDRS do Xingu, o seu Comitê Gestor e dá outras providências.
7.339, de 20.10.2010 Publicado no DOU de 21.10.2010
Dispõe sobre a remissão, rebate para liquidação e desconto
adicional para liquidação de dívidas rurais de que tratam os arts.
69 a 72 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010.
7.338, de 20.10.2010 Publicado no DOU de 21.10.2010
Dispõe sobre a integralização de cotas no Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC.
7.337, de 20.10.2010 Publicado no DOU de 21.10.2010
Dispõe sobre as condições de amortização dos contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES.
7.336, de 19.10.2010 Publicado no DOU de 20.10.2010
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde, e dá outras providências.
7.335, de 19.10.2010 Publicado no DOU de 20.10.2010
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, e dá outras providências.
7.334, de 19.10.2010 Publicado no DOU de 20.10.2010
Institui o Censo do Sistema Único de Assistência Social - Censo SUAS, e dá outras providências.
7.333, de 19.10.2010 Publicado no DOU de 20.10.2010
Dá nova redação a dispositivos do Decreto no 3.937, de 25 de
setembro de 2001, que regulamenta a Lei no 6.704, de 26 de
outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à
Exportação.
7.332, de 19.10.2010 Publicado no DOU de 20.10.2010
Dá nova redação e acresce artigos ao Decreto no 5.209, de 17 de
setembro de 2004, que regulamenta a Lei no 10.836, de 9 de
janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família.
7.331, de 19.10.2010 Publicado no DOU de 20.10.2010
Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n
o 3.048, de 6 de maio de 1999.
6
7.330, de 18.10.2010 Publicado no DOU de 19.10.2010
Altera o Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que
regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e
Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
7.329, de 5.10.2010 Publicado no DOU de 6.10.2010
Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa sobre Cooperação no Domínio da Defesa, firmado na Cidade do Porto, em 13 de outubro de 2005.
7.328, de 5.10.2010 Publicado no DOU de 6.10.2010
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Lituânia sobre Cooperação na Área da Cultura, firmado em Brasília, em 16 de julho de 2008.
7.327, de 5.10.2010 Publicado no DOU de 6.10.2010
Promulga o Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Letônia, assinado em Riga, em 9 de junho de 2008.
7.326, de 5.10.2010 Publicado no DOU de 6.10.2010
Promulga o Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia, firmado em Brasília, em 23 de outubro de 2008.
7.325, de 5.10.2010 Publicado no DOU de 6.10.2010
Promulga o Memorando de Entendimento entre a Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD) e o Governo da República Federativa do Brasil para Capacitação em “Software” Livre e Aberto nos Países em Desenvolvimento, firmado em Túnis, em 16 de novembro de 2005.
7.324, de 5.10.2010 Publicado no DOU de 6.10.2010
Dá nova redação ao art. 1o do Decreto n
o 4.873, de 11 de
novembro de 2003, que institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”.
7.323, de 4.10.2010 Publicado no DOU de 5.10.2010
Dá nova redação ao art. 15 do Decreto no 6.306, de 14 de
dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
7
CONSELHO FEDERAL
CONSELHO PLENO
OPHIR CAVALCANTE JÚNIOR4-0>
4PRESIDENTE
CONVOCAÇÃO/PAUTA DE JULGAMENTOS
(DJ. 26/10/2010 p. 45)
O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL reunir-se-á em Sessão Ordinária a ser realizada no dia
dezesseis de novembro de dois mil e dez, a partir das nove horas, em seu Plenário, no
edifício-sede do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, localizado no
Setor de Autarquias Sul (SAUS), Quadra 05, Lote 01, Bloco M - 3º andar, Brasília/DF,
CEP 70070-939, quando serão julgados o processo abaixo especificado, incluído em
pauta, e os remanescentes das pautas de julgamentos anteriores, ficando os interessados
a seguir notificados.
ORDEM DO DIA:
Recurso 2010.08.06704-01. Origem: OF/GP/CP/820/2010. Conselho Seccional da
OAB/Minas Gerais. Processo n. 1923/2010. Assunto: Recurso. Lista Sêxtupla. Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais. Recurso contra decisão do Conselho Seccional da
OAB/Minas Gerais. Recorrente: Advogado Clóvis Alves de Oliveira - OAB/MG n.
93.588. Recorrido: Conselho Federal da OAB/MG. Decisão da Diretoria N. 04/2010.
Relator: Conselheiro Federal Tito da Costa de Oliveira (AC).
OBS: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos
das sessões seguintes, sem nova publicação. <!ID923934
CONSELHO FEDERAL
CONSELHO PLENO
OPHIR CAVALCANTE JÚNIOR4-0>
4PRESIDENTE
ACORDÃOS/DESPACHOS/ATOS NORMATIVOS/EDITAIS
PROVIMENTO No- 141/2010
(DJ. 05/10/2010 p. 35)
Altera os §§ 7º e 8º e acrescenta os §§ 9º e 10 no
art. 8º do Provimento n. 102/2004, que "Dispõe
sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados
que devam integrar os Tribunais Judiciários e
Administrativos".
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
8
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V e XIII, da Lei n. 8.906/94, tendo
em vista a deliberação unânime proferida em sessão plenária no dia 12 de setembro de
2010, R E S O LV E
Art. 1º O art. 8º do Provimento nº 102/2004, que "Dispõe sobre a indicação, em lista
sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários e Administrativos",
passa a vigorar com alterações nos §§ 7º e 8º, acrescido dos §§ 9º e 10, com as seguintes
redações: "Art. 8º ... § 7º Serão incluídos na lista os 06 (seis) candidatos que obtiverem
metade mais um dos votos dos presentes, repetindo-se a votação por até 04 (quatro)
vezes caso um ou mais candidatos não obtenham a votação mínima. § 8º Não se
completando a lista no primeiro escrutínio, todos os candidatos remanescentes
concorrerão nos escrutínios seguintes, votando, os Conselheiros Federais e Membros
Honorários Vitalícios com direito a voto, no número equivalente de vagas a serem
preenchidas. § 9º Findo esse quarto escrutínio e ainda não se completando a lista, serão
considerados escolhidos os candidatos que nele obtiverem maior votação. § 10. Em caso
de empate, será escolhido o candidato de inscrição mais antiga e, persistindo, o mais
idoso."
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 14 de setembro de 2010.
Ophir Cavalcante Junior
Presidente
Márcia Machado Melaré
Conselheira Relatora
DESPACHOS
(DJ. 20/10/2010 p. 23)
Protocolo 2010.08.06451-01. Embargos declaratórios (Protocolo 2010.09.06726-01).
Embargante: Carlos Antônio de Freitas (OAB/MG 43.992). Ref.: Recurso/Impugnação
2010.17.05797-01. Assunto: Impugnação genérica. Pedidos de inscrição. Processo
seletivo de formação das listas sêxtuplas constitucionais para o preenchimento das
vagas de ministro destinadas à advocacia no Superior Tribunal de Justiça, em
decorrência das aposentadorias dos Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Humberto
Gomes de Barros e Nilson Naves. Impugnante: Carlos Antônio de Freitas (OAB/MG
43.992). Impugnados: Advogados inscritos no processo de lista sêxtupla do STJ.
Relator: Conselheiro Federal Maryvaldo Bassal de Freire (RR). DESPACHO I -
Conheço dos Embargos Declaratórios (Protocolo 2010.09.06726-01), apenas diante da
sua tempestividade. II – Na esteira do despacho anterior, desta Relatoria, tratando-se o
apelo sob análise de iniciativa meramente protelatória, com a qual o ora Embargante
procura discutir questões de natureza pessoal, renovando, inclusive, o tom ofensivo que
pautou as suas outras manifestações, rejeito os embargos declaratórios, anotando a
inexistências dos seus requisitos legais, na espécie. III - Publique-se. Após, inobstante a
interposição de novos recursos pelo interessado, encaminhem-se de imediato os autos ao
9
ilustre Presidente OAB/Minas Gerais, a quem eventuais manifestações deverão
doravante ser encaminhadas. IV - Nos termos do art. 71, § 3º, do Regulamento Geral,
submeto o presente despacho à superior consideração do senhor Presidente do Conselho
Federal. Brasília, 18 de outubro de 2010. Maryvaldo Bassal de Freire, Conselheiro
Federal - Relator. DESPACHO Aprovo, pelos fundamentos contidos no despacho do
eminente Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Ophir Cavalcante Junior, Presidente.
ACÓRDÃOS
(DJ. 21/10/2010 p. 22)
PROPOSIÇÃO 0034/2003. Origem: Comissão Nacional de Direitos Sociais - Processo
0012/2002-CNDS. Assunto: Projeto de Lei 7077/2002, do Senado Federal, que
"Acrescenta ao Título VII-A ao Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT),
instituindo a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, e dá outras
providências." Relator: Conselheiro Federal Manoel Bonfim Furtado Correia (TO).
EMENTA N. 030/2010/COP: Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT.
Projeto de Lei. CLT. Mecanismo de proteção do crédito trabalhista. Crédito
privilegiado. Restrições legais ao inadimplente. Principio da eficiência na administração
pública. Resgate da dignidade do trabalhador. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os
autos do processo em referência, decidem os membros do Conselho Pleno do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em acolher o voto do
Relator, parte integrante deste. Brasília, 13 de setembro de 2010. Ophir Cavalcante
Junior, Presidente. Manoel Bonfim Furtado Correia, Conselheiro Federal - Relator.
(DJ. 21/10/2010 p. 22)
PROPOSIÇÃO 2009.19.05463-01. Origem: Comissão Especial de Defesa dos
Credores Públicos (Precatórios). Assunto: Condenações impostas à Fazenda Pública.
Insegurança Jurídica. Proposta de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade
em face da Lei n. 11.960, de 2009. Relator: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Silva
Allemand (ES). EMENTA N. 031/2010/COP: Lei 11.960, de 2009. Correção
monetária. Condenações impostas à Fazenda Pública. Índices. Juros. Não ajuizamento
de ação direta de inconstitucionalidade. Supremo Tribunal Federal. ADI anteriormente
ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, tratando de matéria semelhante à versada no
processo (EC n. 62, de 2009). Interdependência jurídica. Peticionamento informando a
inconstitucionalidade por arrastamento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos
do processo em referência, decidem os membros do Conselho Pleno do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em acolher o voto do
Relator, parte integrante deste. Brasília, 11 de setembro de 2010. Ophir Cavalcante
Junior, Presidente. Luiz Cláudio Silva Allemand, Conselheiro Federal - Relator.
(DJ. 21/10/2010 p. 22)
ACÓRDÃO
(DJ. 22/10/2010 p. 38)
Proposição 2010.10.05894-01. Origem: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do
Sul. OF/SEC/OAB/MS Nº 348/2010. Assunto: Proposta de ajuizamento de Ação Direta
de Inconstitucionalidade em face da Lei estadual do Mato Grosso do Sul n. 2.011/1999,
que institui a "Conta Única de depósitos sob aviso à disposição da Justiça". Relator:
Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA N. 032/2010/COP.
10
Compete ao Eg. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a propositura de
ação direta de inconstitucionalidade relativamente à Lei Estadual do Mato Grosso do
Sul n. 2.011, de 8 de outubro de 1999, que instituiu conta única para depósitos judiciais
à disposição da Justiça em geral e aplicações financeiras no âmbito do Poder Judiciário,
por vícios formal de iniciativa e material de invasão de competência da União para
legislar sobre processo e direito civil. Precedentes da atuação anterior do Conselho
Federal, propondo ADIs em relação às Leis n. 15.010, do Estado de Goiás, 11.667, do
Estado do Rio Grande do Sul, e 2.759, do Estado do Amazonas. Acórdão: Vistos,
relatados e discutidos os autos do processo em referência, decidem os membros do
Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por
unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 19 de
outubro de 2010. Ophir Cavalcante Junior, Presidente. Durval Julio Ramos Neto,
Conselheiro Federal Relator. (DJ. 22/10/2010 p. 38)
CONSELHO FEDERAL
ÓRGÃO ESPECIAL
ALBERTO DE PAULA MACHADO
PRESIDENTE
PAUTA DE JULGAMENTOS
(DJ. 26.10.2010, p. 48)
O ÓRGÃO ESPECIAL DO CONSELHO PLENO DO CONSELHO
FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL reunir-seá no dia
dezesseis de novembro de dois mil e dez, em Sessão Ordinária, a partir das dezesseis
horas, no Plenário do Conselho Pleno, no edifício-sede do Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil, localizado no Setor de Autarquias Sul (SAUS), Quadra 05,
Lote 01, Bloco M - 3º andar, Brasília/DF, CEP 70070-939, quando serão julgados os
processos abaixo especificados, incluídos em pauta, e os remanescentes das pautas de
julgamentos anteriores, ficando os interessados a seguir notificados.
ORDEM DO DIA:
01 Processo 2007.08.02768-05. Origem: Conselho Seccional da OAB/São Paulo -
T.E.D. IV. Processo n. 6807/2003, de 02.12.2003. Secretaria das Câmaras, IVª Câmara,
Processo n. S.C. 6234/2006, de 27.04.2006. Conselho Federal da OAB - Segunda
Câmara, Processo n. 2007.08.02768-05, de 17.05.2007. Assunto: Recurso contra
decisão da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Infração. Previsão. Art. 34,
XX e XXI, da Lei n. 8.906/94. Recorrente: D.A.J. (Adv.: Desire Aparecida Junqueira
OAB/SP 99.885). Recorrido: João Keller Comercial Autopeças LTDA - Representante
Legal: Gilka Martins de Araújo Keller (Advs.: Leonardo Scatolini OAB/SP 182.816 e
outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro
Federal Afeife Mohamad Hajj (MS).
02 Processo 2007.08.03748-05. Origem: Conselho Seccional da OAB/Paraná -
Processo n. 000087/2005, de 21.06.2005. Protocolo n. 000588/2003, de 01.01.2003.
Conselho Federal da OAB - Segunda Câmara, Processo n. 2007.08.03748-05, de
28.06.2007. Assunto: Recurso contra decisão da Segunda Câmara do Conselho Federal
da OAB. Infração. Previsão. Art. 34, I, II e IV, da Lei n. 8.906/94. Recorrentes: A.O.J. e
11
N.W.F.R. (Advs. Rogério Adriano Perosso OAB/SP 179857, Adirson de Oliveira Junior
OAB/PR 30915-A, José Antonio Carvalho OAB/SP 53981, Fábio da Costa Vilar
OAB/SP 167078 e outros). Recorridos: IDTL - Instituto de Direito Tributário de
Londrina, Frederico de Moura Theophilo OAB/PR 8719, Neilar Terezinha Lourençon
Martins OAB/PR 9597, Marcelo de Lima Castro Diniz OAB/PR 19886 e outros).
Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Paulo
Marcondes Brincas (SC).
03 Processo 2008.08.00850-05. Origem: Conselho Seccional da OAB/São Paulo -
T.E.D. X, Processo n. 103/05, de 23.05.2005. Secretaria das Câmaras, IIIª Câmara,
Processo nº S.C. 6991/2006, de 27.11.2006. Conselho Federal da OAB - Segunda
Câmara, Processo n. 2008.08.00850-05, de 21.02.2008. Assunto: Recurso contra
decisão da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Infração. Previsão. Art. 34,
XX, XXI e XXV, da Lei n. 8.906/94. Recorrente: R.C.F. (Advs.: Geraldo Torres de
Albuquerque OAB/SP 69288 e Rogério Carlos Fernandes OAB/SP 131877). Recorrido:
Sulivan Soares Penques. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:
Conselheiro Federal Adamor de Sousa Oliveira (AP).
04 Processo 2008.08.04632-05. Origem: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais -
T.E.D. 2ª Turma Julgadora, Processo n. 4523/03, de 24.02.2003. Conselho Federal da
OAB - Segunda Câmara, Processo n. 2008.08.04632-05, de 30.06.2009, de 15.07.2008.
Assunto: Recurso contra decisão da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB.
Violação. Previsão. Arts. 44 e 45 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Recorrente:
P.R.S. (Advs.: Luís Carlos Parreiras Abritta OAB/MG 58.400 e Marcelo Miranda
Parreiras OAB/MG 70.316). Recorrida: Eliane Ribeiro Costa OAB/MG 25.719.
Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal
Francisco Anis Faiad (MT).
05 Processo 2008.08.05033-05. Origem: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais -
Representação Disciplinar n. 092/04. 2ª Turma do Tribunal da Ética e Disciplina,
Processo n. 7370/05, de 16.08.2005. Conselho Federal da OAB -Segunda Câmara,
Processo n. 2008.08.05033-05, de 06.07.2009. Assunto: Recurso contra decisão da
Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Infração. Previsão. Art. 34, Xx e XXI,
da Lei n. 8.906/94. Recorrente: D.J.M.F. (Adv.: Domingos José Mendes Franco
OAB/MG 62721). Recorrido: Jailson Alexandre da Silva (Advs.: Cristina Fonseca
Damião Lima - OAB/MG 91209 e outros). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Afeife Mohamad Hajj (MS).
06 Processo 2008.08.06174-05. Origem: Conselho Seccional a OAB/Paraná - Processo
n. 005075/2007, de 13.09.2007. Protocolo n. 006850/2007, de 12.03.2007. Conselho
Federal da OAB – Primeira Câmara, Processo n. 2008.08.06174-05, de 06.10.2008.
Assunto: Recurso contra decisão da Primeira Câmara do Conselho Federal da OAB.
Recorrente: Conselho Seccional da OAB/Paraná (Adv.: Andrey Salmazo Poubel
OAB/PR 36458). Recorrido: I.M.P. (Adv.: Ildefonso Martins Portelinha OAB/SC
23.363). Relator: Conselheiro Federal Orestes Muniz Filho (RO).
07 Processo 2009.08.01108-05. Origem: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro -
Processo n. 18507/2007, de 09.08.2007. Conselho Federal da OAB - Primeira Câmara,
Processo n. 2009.08.01108-05, de 13.03.2009. Assunto: Recurso contra decisão da
12
Primeira Câmara do Conselho Federal da OAB. Inscrição. Estagiário. Inidoneidade
moral. Recorrente: M.B.A. Recorrido: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio
de Janeiro - Wadih Nemer Damous Filho (OAB/RJ 768-B). Interessado: Conselho
Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon
(RS).
08 Processo 2009.08.03085-05. Origem: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do
Sul - Processo nº 784/08. Conselho Federal da OAB – Primeira Câmara, Processo n.
2009.08.03085-05, de 11.05.2009. Assunto: Recurso contra decisão da Primeira Câmara
do Conselho Federal da OAB. Inscrição principal. Assessor técnico do Ministério
Público. Tribunal de Contas. Recorrente: Sávio Aparecido Capiberibe (Advs.: Gerson
Claro Dino OAB/MS 9.993, Alexandre Bastos OAB/MS 6.052 e outros). Interessado:
Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relatora: Conselheira Federal
Daniela Rodrigues Teixeira (DF).
09 Processo 2009.08.03095-01. Origem: Conselho Seccional da OAB/São Paulo -
T.E.D. XII, Processo n. 009/02, de 08.08.2002. Secretaria das Câmaras, IIIª Câmara,
Processo n. 4943/2005, de 15.06.2005. Conselho Federal da OAB - Segunda Câmara,
Processo n. REC - 0679/2006, de 08.08.2006. Órgão Especial Processo n.
2007.08.07324-01, de 31.03.2008. Assunto: Recurso contra decisão da Segunda Câmara
do Conselho Federal da OAB. Infração. Previsão. Art. 34, XX e XXI, da Lei nº
8.906/94. Nulidade. Recorrente: M.C. (Advs: Francisco de Souza Lopes OAB/DF
19.304 e Miyeko Chayamite OAB/DF 24.326 e outros). Recorrida: N.A.S.B.L. (Advs.:
Gilberto Baumann de Lima OAB/PR 15404 e outros). Interessado: Conselho Seccional
da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Manoel Bonfim Furtado Correia (TO).
10 Processo 2009.08.07017-03. Origem: Conselho Seccional da OAB/São Paulo -
T.E.D. VIII, Processo nº 0127/02, de 10.10.2002. Secretaria das Câmaras, IVª Câmara,
Processo nº S.C. 4250/2004, de 1.12.2004. Conselho Federal da OAB - Segunda
Câmara, Processo nº REC - 0522/2006, de 08.08.2006. Assunto: Recurso contra decisão
da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Composição das Câmaras recursais.
Nulidade de julgamento. Recorrente: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
Recorrido: A.A.M. (Adv.: Almir Alex Marino OAB/SP 89.616). Interessado: Nelson
Celenze. Relator: Conselheiro Federal José Danilo Correia Mota (CE).
11 Processo 2009.08.07283-03. Origem: Conselho Seccional da OAB/São Paulo -
T.E.D. VIII Turma, Processo n. 06171/99, de 18.11.1999. Secretaria das Câmaras, IIIª,
Câmara, Processo n. S.C. 2586/2003, de 22.05.2003. Conselho Federal da OAB -
Segunda Câmara, Processo n. REC - 0126/2006, de 117.02.2006. Órgão Especial,
Processo n. 2007.08.04318-01, de 03.12.2007. Assunto: Recurso contra decisão da
Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Infração. Previsão. Art. 34, III e IV da
Lei n. 8.906/94. Recorrente: J.A. (Adv.: Lurdes Cruz Sedano OAB/SP 27816 e Juliane
de Almeida OAB/SP 102563). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
Relator: Conselheiro Federal Marcelo Cintra Zarif (BA).
12 Processo 2009.08.07438-01. Origem: Conselho Seccional da OAB/São Paulo -
T.E.D. II, Processo n. 5986/00, de 23.10.2000. T.E.D. XV, Processo n. 0202/04, de
12.01.2004. Secretaria das Câmaras, IVª Câmara, Processo n. S.C. 5942/2006, de
07.02.2006. Conselho Federal da OAB – Segunda Câmara, Processo n. REC -
13
1082/2006, de 14.12.2006. Órgão Especial, Processo n. 2008.08.02681-01, de
08.09.2008. Assunto: Recurso contra decisão da Segunda Câmara do Conselho Federal
da OAB. Infração. Previsão. Art. 34, XX, da Lei n. 8.906/94. Recorrente: A.F.F. (Adv.:
Edmilson Norberto Barbato OAB/SP 81730). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Daniela Rodrigues Teixeira (DF).
13 Processo 2009.08.09120-01. Origem: Conselho Seccional da OAB/São Paulo -
T.E.D. IV, Processo n. 4569/2001, de 10.09.2001. Secretaria das Câmaras, IVª Câmara,
Processo n. S.C. 4263/2004, de 11.12.2004. Conselho Federal da OAB - Segunda
Câmara, Processo n. REC - 0322/2006, de 28.04.2006. Órgão Especial, Processo n.
2007.08.03561-01, de 08.11.2007. Assunto: Recurso contra decisão da Segunda Câmara
do Conselho Federal da OAB. Infração. Previsão. Art. 33, da Lei n. 8.906/94.
Recorrente: F.C. (Adv.: Flávio Cancherini OAB/SP 164.452). Recorrido: Raimundo
Alves de Andrade OAB/SP 66665. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
Relator: Conselheiro Federal Adamor de Sousa Oliveira (AP).
14 Processo 2010.31.00328-01. Origem: Conselho Seccional da OAB/São Paulo -
T.E.D. II, Processo n. 2686/98, de 03.06.1998. Secretaria das Câmaras, IIIª Câmara,
Processo n. S.C. 2492/2003, de 04.04.2003. Conselho Federal da OAB – Segunda
Câmara, Processo n. REC - 0445/2006, de 01.06.2006. Órgão Especial, Processo n.
2007.08.03588-01, de 01.11.2007. Assunto: Recurso contra decisão da Segunda Câmara
do Conselho Federal da OAB. Infração. Previsão. Art. 34, IX e XX da Lei n. 8.906/94.
Recorrente: D.W.C.V. (Advs.: Dorothy Wilson Castro de Vasconcelos OAB/SP 74.749
e Welton Carlos de Castro OAB/SP 25.442). Recorrido: Jovino Pires de Campos
Monteiro (Adv.: Fabiana Monteiro Parro OAB/SP 129.028 e outros). Interessado:
Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal José Danilo
Correia Mota (CE).
OBS: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos
das Sessões seguintes, sem nova publicação.
CONSELHO FEDERAL
ÓRGÃO ESPECIAL
ALBERTO DE PAULA MACHADO
PRESIDENTE
ACÓRDÃOS/RECURSOS/DESPACHOS
14
CONSELHO FEDERAL
PRIMEIRA CÂMARA
MARCUS VINÍCIUS FURTADO COELHO
PRESIDENTE
CONVOCAÇÃO/PAUTA DE JULGAMENTOS
(DJ. 26.10.2010, p. 46)
A PRIMEIRA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL reunir-se-á em Sessão Ordinária a ser realizada no dia dezesseis de novembro
de dois mil e dez, a partir das quatorze horas, em seu Plenário, no edifício-sede do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, localizado no Setor de
Autarquias Sul (SAUS), Quadra 05, Lote 01, Bloco M - 4º andar, Brasília/DF, CEP
70.070-939, quando serão julgados os processos abaixo especificados, incluídos em
pauta, e os remanescentes das pautas de julgamentos anteriores, ficando os interessados
a seguir notificados.
ORDEM DO DIA:
1) Representação nº 2008.08.07484-05. Representante: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo. Representado Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Interessado:
Júlio César Felix, OAB/MG 98.253. Relator: Conselheiro Rafael de Assis Horn (SC).
2) Representação nº 2009.10.01085-05. Representante: Conselho Seccional da
OAB/Tocantins. Representado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Interessado:
José Petan Toledo Pizza, OAB/TO 2.553. Relator: Conselheiro Francisco Irapuan Pinho
Camurça (CE). Redistribuição: Conselheiro René Ariel Dotti (PR).
3) Representação nº 2009.10.07610-01. Representante: Conselho Seccional da
OAB/Amapá. Representado: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Interessado:
Fernando Aurélio de Azevedo Aquino, OAB/DF 14.691. Advogado: Ana Lúcia
Albuquerque Rocha Aquino OAB/DF 14.736. Relator: Conselheira Cléa Carpi Rocha
(RS).
4) Representação nº 2010.08.03218-05. Representante: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo. Representado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Interessado: Sergio
de Almeida Prado Capps, OAB/GO 25.320. Relator: Conselheiro Sérgio Eduardo da
Costa Freire (RN).
5) Representação nº 2010.34.03220-01. Representante: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo. Representado: Conselho Seccional da OAB/Tocantins. Interessado:
Rubem do Prado Meira, OAB/TO 2.958. Advogado: Eleonora Rangel Nacif, OAB/SP
192.992 e outros. Relatora: Conselheira Sandra do Socorro do Carmo Oliveira (AP).
6) Representação nº 2010.31.04883-01. Representante: Conselho Seccional da
OAB/Mato Grosso. Representado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Interessado: E.
F. Advogado: Waldir Caldas Rodrigues, OAB/MT nº 6.591. Relator: Conselheiro Celso
Ceccatto (RO).
7) Representação nº 2010.31.04884-01. Representante: Conselho Seccional da
OAB/Mato Grosso. Representado: Conselho Seccional da OAB/Amazonas.
15
Representado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Interessado: A.H.D.S.N. (Antônio
Horácio da Silva Neto, OAB/AM 7277). Interessado: M.S.B. Advogado: Marcos Souza
de Barros OAB/MT 3947 e outros. Relator: Conselheiro José Guilherme Carvalho
Zagallo (MA).
8) Representação nº 2010.08.05094-01. Representante: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo. Representado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro.
Interessado: Mariane Neves dos Santos Lessa, OAB/RJ 130.252. Relator: Conselheiro
Djalma Frasson (ES).
9) Representação nº 2009.08.06006-05. Representante: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo. Representado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Interessado:
Ariovaldo Lopes da Silva, OAB/MG 100.573. Relatora: Conselheira Meire Lúcia
Gomes Monteiro Mota Coelho (DF).
10) Representação nº 2008.08.06260-05. Representante: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo. Representado: Conselho Seccional da OAB/Acre. Interessado: Luiz
Eduardo da Silva Jamberg, OAB/AC 1990. Relator: Conselheiro José Danilo Correia
Mota (CE).
11) Recurso nº 2010.08.06915-05. Recorrente: Luciana Canello, OAB/RS 32631.
Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro
Miquéias Matias Fernandes (AM).
12) Recurso nº 2010.08.06917-05. Recorrente: Moisés Antônio Knopf dos Santos.
Recorrido: Conselho Seccional da OAB/ Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Vital
Bezerra Lopes (PB).
13) Recurso nº 2010.08.06588-05. Recorrente: Sabrina de Oliveira Santana, OAB/SC
17.063. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/ Santa Catarina. Relator: Conselheiro
José Antônio Tadeu Guilhen (MT).
14) Recurso nº 2010.08.06589-05. Recorrente: Leonisio Lauro Marques, OAB/SC
33.129. Advogado: Nícolas Charles Marques, OAB/SC 25.259. Recorrido: Conselho
Seccional da OAB/ Santa Catarina. Relator: Conselheiro Afeife Mohamad Hajj (MS).
15) Recurso nº 2010.08.06675-05. Recorrente: Flávio José Pedro. Recorrido: Conselho
Seccional da OAB/ Paraná. Relator: Conselheiro Frederico Coelho de Souza (PA).
16) Recurso nº 2010.08.06074-05. Recorrente: Wadih Damous - Presidente do
Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/
Rio de Janeiro. Interessado: P. A. P. D. Advogado: Jair José Pilonetto, OAB/RJ
13.3276. Relator: Conselheiro René Ariel Dotti (PR).
17) Recurso nº 2010.08.06916-05. Recorrente: Jussara Terezinha Rohdt da Rosa.
Advogado: Katia Rosane Louzada, OAB/RS 39.633. Recorrido: Conselho Seccional da
OAB/ Rio Grande
do Sul. Relator: Conselheiro Pedro Henrique Braga Reynaldo Alves (PE).
16
18) Recurso nº 2010.08.06716-01. Recorrente: Elizete Silva Amorim. Recorrido:
Conselho Seccional da OAB/ Espírito Santo. Relator: Conselheiro Cláudio Pereira de
Souza Neto (RJ).
19) Recurso nº 2010.08.06918-05. Recorrente: Carin Seidel, OAB/RS 56.974.
Recorrido: Conselho Seccional da OAB/ Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro
Ednaldo Gomes Vidal (RR).
20) Recurso nº 2010.08.06674-05. Recorrente: Jorge Galvão Carvalho. Recorrido:
Conselho Seccional da OAB/ Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Guilherme Octávio
Batochio (SP).
21) Recurso nº 2010.08.06749-05. Recorrente: Cristian Rodrigo Bueno, OAB/SP
23.1510. Advogado: Daniel Felipe Murgo Giroto, OAB/SP 28.6077. Recorrido:
Conselho Seccional da OAB/ São Paulo. Relator: Conselheiro Antonio Pimentel Neto
(TO).
OBS: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos
das sessões seguintes, sem nova publicação.
CONSELHO FEDERAL
PRIMEIRA CÂMARA
MARCUS VINÍCIUS FURTADO COELHO
PRESIDENTE
ACÓRDÃOS/RECURSOS/DESPACHOS
ACÓRDÃOS
(DJ. 26.10.2010, p. 45)
Processo n° 2010.08.6798-05. Representante: Conselho Seccional da OAB/Paraná.
Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Acre. Interessado: Osvaldo Curti. Relator:
Conselheiro José Antonio Tadeu Guilhen (MT). Ementa PCA/78/2010. INSCRIÇÃO
POR TRANSFERÊNCIA. INSCRIÇÃO PRIMITIVA VICIADA. VIOLAÇÃO AO
ART. 8º, IV, DO EAOAB E ART. 2º DO PROVIMENTO 109/2005. É viciada a
inscrição originária quando o bacharel não concluiu o curso de graduação e nem mesmo
possui domicílio eleitoral onde logrou aprovação no Exame de Ordem. Representação
acolhida e julgada procedente para cancelar a inscrição principal. Acórdão: Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acordam os membros da Primeira Câmara do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à maioria de votos, em conhecer
e dar provimento a Representação, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o
Representante Seccional da OAB/PR. Brasília, 16 de agosto de 2010. Marcus Vinícius
Furtado Coêlho. Presidente da Primeira Câmara. José Antonio Tadeu Guilhen.
Conselheiro Relator. (DJ. 26.10.2010, p. 45)
Recurso nº 2010.08.02085-05. Recorrente: Júlio César pereira Neves. Advogado:
Marcus Vinicius de Camargo Figueiredo, OAB/DF 20.931. Recorrido: Conselho
Seccional da OAB/Distrito Federal. Relator: Conselheiro Vital Bezerra Lopes (PB).
17
Ementa PCA/79/2010. EXAME DE ORDEM. FRAUDE CONFIRMADA POR
LAUDO PERICIAL. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO. ATO
ADMINISTRATIVO PURO. NULIDADE. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA.
SÚMULA 473 DO STF. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OBSERVÂNCIA. DECISÃO COLEGIADA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO EX
OFFICIO. POSSIBILIDADE. 1 - O ato de emissão do certificado de habilitação em
exame de ordem consiste em ato administrativo puro, passível de revisão e anulação
quando eivado de vício, em atenção ao princípio da autotutela dos entes administrativos,
desde que observado o princípio do devido processo legal. 2 - Constatada a existência
de fraude no exame de ordem, há que se tornar nulo o ato de emissão de certificado de
habilitação, devendo ser anulados todos os atos posteriores decorrentes daquele. 3 – É
passível de correção ex officio o erro material em ementa cuja matéria aventada não
guarda relação com o julgado pelo órgão colegiado. Acórdão: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Brasília, 13 de Setembro de 2010.
Marcus Vinícius Furtado Coêlho. Presidente da Primeira Câmara. Vital Bezerra Lopes.
Conselheiro Relator. (DJ. 26.10.2010, p. 45)
Recurso nº 2010.08.03896-01. Recorrente: W. B. S. Recorrido: Conselho Secional da
OAB/Rio Grande do Norte. Relator: José Antonio Tadeu Guilhen (MT). Ementa
PCA/80/2010. Não cabe recurso ao Conselho Federal de decisões unânimes proferidas
pelo Conselho Seccional, que não contrariam o Estatuto da Advocacia e da OAB,
decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional, o Código de Ética e
Disciplina, o Regulamento Geral e os Provimentos, consoante dispõe o art. 75, do
referido Estatuto. Correta é a decisão que indefere o pedido de inscrição suplementar
por ausência de demonstração do requisito da idoneidade, previsto no artigo 8º, VI, do
EAOAB. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, por não
cabimento, nos termos do voto do relator. Impedido de votar o Representante Seccional
da OAB/RN. Brasília, 13 de setembro de 2010. Marcus Vinicius Furtado Coelho.
Presidente da Primeira Câmara. José Antonio Tadeu Guilhen. Conselheiro Relator.
(DJ. 26.10.2010, p. 45)
Recurso nº: 2009.08.06231-05. Recorrente: Paulo Carneiro da Silva - OAB/RO 3873.
Advogado: Adelino Rodrigues dos Santos - OAB/PR 43795. Recorrido: Conselho
Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Sérgio Eduardo da Costa Freire (RN).
Ementa PCA/81/2010. RECURSO CONTRA DECISÃO NÃO UNÂNIME.
CONHECIMENTO. PEDIDO DE INSCRIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA. VÍCIO
APONTADO QUE NÃO MERECE PROSPERAR, TENDO EM VISTA A
INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO DE FRAUDE. PROVA DO DOMICÍLIO NO
TEMPO E LOCAL DA REALIZAÇÃO DO EXAME DE ORDEM. PROVIMENTO
DO RECURSO. TRANSFERÊNCIA DEFERIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Primeira
Câmara do CFOAB, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator. Impedido de votar os Representantes Seccionais da OAB/PR
e OAB/RO. Brasília, 13 de setembro de 2010. Marcus Vinícius Furtado Coelho.
Presidente da Primeira Câmara. Sérgio Eduardo da Costa Freire. Conselheiro Relator.
18
(DJ. 26.10.2010, p. 45)
Representação n.° 2010.08.00278-05. Embargante: Ilson de Andrade Silva.
Embargado: Acórdão da Primeira Câmara (Ementa PCA/58/2010, D.J. 25/8/2010, Pg.
18). Relator: Conselheiro Federal Rafael de Assis Horn. Ementa PCA/82/2010.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MÁ
VALORAÇÃO DA PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS DE
FRÁGIL TEOR PROBATÓRIO. CONVENCIMENTO MOTIVADO. EMBARGOS
REJEITADOS. - A mera decisão que contraria os interesses do embargante não
significam, necessariamente, contradição ou omissão por parte do julgado, haja vista
que ausentes omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado - Provas
insuficientes para comprovar o domicílio civil se ponderados com os fortes indícios de
existência de fraude. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da OAB, à unanimidade
de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios opostos pelo Interessado,
tendo em vista a ausência de contradição, omissão e obscuridade no julgado, nos termos
do voto do Relator. Impedidos de votar os Representantes das Seccionais da OAB/SP e
OAB/TO. Brasília, 18 de outubro de 2010. José Guilherme Carvalho Zagallo.
Presidente ad hoc da Primeira Câmara. Rafael de Assis Horn. Conselheiro Relator.
(DJ. 26.10.2010, p. 45)
Recurso nº 2010.08.05554-05. Recorrente: Ednaldo Evangelista dos Santos. Recorrida:
Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator: Conselheiro Celso Ceccatto
(RO). Ementa PCA/83/2010. Recurso nº 2010.08.05554-05. Recurso contra decisão do
Conselho Seccional que indefere inscrição, por incompatibilidade, ao exercente de
Cargo de Fiscal de Tributos Municipais. Hipótese de efetiva incompatibilidade, na
conformidade do art. 28, inciso VII, da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB.
Precedentes desta Câmara e do Órgão Especial são firmes neste sentido. Recurso não
provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os
Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em acolher integralmente o relatório e
voto do relator, pelo não provimento do recurso. Impedido de votar o representante da
Seccional da OAB/MS. Brasília, 18 de outubro de 2010. José Guilherme Carvalho
Zagallo. Presidente ad hoc da Primeira Câmara. Celso Ceccatto. Conselheiro Relator.
(DJ. 26.10.2010, p. 45)
Recurso n.º 2010.08.04405-05. Recorrente: SERASA S/A. Recorrido: Conselho
Seccional da OAB/Paraná. Relator: Felicíssimo Sena (GO). Ementa PCA/84/2010.
NOS TERMOS DO ARTIGO 75 DO ESTATUTO DA OAB, NÃO É ADMISSÍVEL
RECURSO CONTRA DECISÃO UNÂNIME QUE NÃO CONTRARIE
DISPOSITIVO DESTA LEI, DECISÃO DO CONSELHO FEDERAL OU
SECCIONAL E AINDA, DO REGULAMENTO GERAL, DO CÓDIGO DE ÉTICA E
DISCIPLINA E DOS PROVIMENTOS. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso,
nos termos do voto do relator Impedido de votar o representante seccional da OAB/PR.
Brasília, 18 de outubro de 2010. José Guilherme Carvalho Zagallo. Presidente ad hoc da
Primeira Câmara. Felicíssimo Sena. Conselheiro Relator. Sérgio Eduardo da Costa
Freire. Conselheiro Relator ad hoc. (DJ. 26.10.2010, p. 45)
19
Recurso nº 2010.08.05454-05. Recorrente: Edvandro Oliveira. Recorrido: Conselho
Seccional da OAB/MG. Relator: Conselheiro Afeife Mohamad Hajj (MS).
Ementa/PCA/85/2010. Preliminar de nulidade da decisão objurgada. Rejeitada. Matéria
de ordem pública. Conhecimento de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Inocorrência de cerceio de prova, de defesa, ao devido processo legal e de contraditório.
Preliminar Afastada. Mérito. Servidor Público Federal. Técnico do Seguro Social.
INSS. Incompatibilidade. Inteligência do art. 28, incisos III e VII da Lei Federal n.
8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros integrantes da
Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria
de votos, em acolher integralmente o relatório e voto do relator, pelo não provimento do
recurso. Impedido de votar o representante da Seccional da OAB/MG. Brasília, 18 de
outubro de 2010. José Guilherme Carvalho Zagallo. Presidente ad hoc da Primeira
Câmara. Afeife Mohamad Hajj. Conselheiro Relator. (DJ. 26.10.2010, p. 45)
Recurso nº 2010.08.05554-05. Recorrente: Ednaldo Evangelista dos Santos. Recorrida:
Conselho Seccional da OAB/ Mato Grosso do Sul. Relator: Conselheiro Celso Ceccatto
(RO). Ementa/PCA/86/2010. Recurso nº 2010.08.05554-05. Recurso contra decisão do
Conselho Seccional que indefere inscrição, por incompatibilidade, ao exercente de
Cargo de Fiscal de Tributos Municipais. Hipótese de efetiva incompatibilidade, na
conformidade do art. 28, inciso VII, da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB.
Precedentes desta Câmara e do Órgão Especial são firmes neste sentido. Recurso não
provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os
Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em acolher integralmente o relatório e
voto do relator, pelo não provimento do recurso. Impedido de votar o representante da
Seccional da OAB/MS. Brasília, 18 de outubro de 2010. José Guilherme Carvalho
Zagallo. Presidente ad hoc da Primeira Câmara. Celso Ceccatto. Conselheiro Relator.
(DJ. 26.10.2010, p. 45)
Recurso nº 2010.08.05556-05. Recorrente: Silvio Eduardo Valdez Pinto. Recorrida:
Conselho Seccional da OAB/ MS. Relator: Conselheiro Federal Celso Ceccatto (RO).
Ementa/PCA/87/2010. Recurso nº 2010.08.05556-05. Recurso contra decisão do
Conselho Seccional que indefere inscrição, por incompatibilidade, ao exercente de
Cargo de Fiscal de Tributos Municipais. Hipótese de efetiva incompatibilidade, na
conformidade do art. 28, inciso VII, da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB.
Precedentes desta Câmara e do Órgão Especial são firmes neste sentido. Recurso não
provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os
Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em acolher integralmente o relatório e
voto do relator, pelo não provimento do recurso. Impedido de votar o representante da
Seccional da OAB/MS. Brasília, 18 de outubro de 2010. José Guilherme Carvalho
Zagallo. Presidente ad hoc da Primeira Câmara. Celso Ceccatto. Conselheiro Relator.
(DJ. 26.10.2010, p. 45)
Recurso nº: 2010.08.05410-05. Recorrente: Maurício Alves Junior. Advogado:
Giancarlos Castelan - OAB/SC 7.082. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Santa
Catarina. Relator: Conselheiro Sérgio Eduardo da Costa Freire (RN). Ementa
20
PCA/88/2010. RECURSO CONTRA DECISÃO NÃO UNÂNIME.
CONHECIMENTO. PEDIDO DE INSCRIÇÃO NO QUADRO DE ADVOGADOS.
AGENTE PRISIONAL EXERCENDO CARGO DE ASSISTENTE JUDICIÁRIO.
INCOMPATIBILIDADE QUE NÃO SE AFASTA. RECOMENDAÇÕES EX
OFFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. A cessão temporária do servidor agente
prisional, mesmo que para exercer função de assistente jurídico, não afasta a
incompatibilidade para o exercício profissional da advocacia, conforme se depreende
pelo texto contido no art. 28, inciso V, parágrafo primeiro, da Lei 9.806/94.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do CFOAB, por unanimidade, conhecer
do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o
Representante da Seccional da OAB/SC. Brasília, 13 de setembro de 2010. José
Guilherme Carvalho Zagallo. Presidente ad hoc da Primeira Câmara. Sérgio Eduardo da
Costa Freire. Conselheiro Relator. (DJ. 26.10.2010, p. 45)
Recurso n.° 2010.08.05566-05. Recorrente: José Carlos Rubim César. Recorrido:
Conselho Seccional da OAB/SP. Relator: Conselheiro Federal Rafael de Assis Horn.
Ementa PCA/89/2010. RECURSO - ACÓRDÃO UNANIME QUE ARQUIVOU
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE
MENÇÃO À LEGISLAÇÃO SUPOSTAMENTE VIOLADA - ART. 75 DA LEI
8.906/94. Decisão unânime do Conselho Seccional que não incide em qualquer violação
das hipóteses do artigo 75 impõe o não conhecimento do recurso, tendo em vista que
não há questionamentos acerca dos motivos excepcionais autorizadores da sua
interposição. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os
membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da OAB, à unanimidade de votos,
em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Impedido de
votar o representante da Seccional da OAB/SP. Brasília, 18 de outubro de 2010. José
Guilherme Carvalho Zagallo. Presidente ad hoc da Primeira Câmara. Rafael de Assis
Horn. Conselheiro Relator. (DJ. 26.10.2010, p. 45)
Recurso nº 2010.08.04353-05. Representante: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
Representado: Conselho Seccional da OAB/Tocantins. Interessada: Adenir Aparecida
Zini (OAB/TO nº 3528). Relator: Conselheiro Vital Bezerra Lopes (PB). Ementa
PCA/90/2010. REPRESENTAÇÃO DE SECCIONAL COM A FINALIDADE DE
CANCELAR INSCRIÇÃO PRIMITIVA DE ADVOGADO. INSCRIÇÃO POR
TRANSFERÊNCIA. DESISTÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE
COMPROVAM O DOMICÍLIO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA.
COMPROVAÇÃO DO ÂNIMO LABORAL NAQUELA SECCIONAL. AUSÊNCIA
DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1 - Não há que se falar em
vício ou ilegalidade na inscrição originária, máxime quando há efetiva comprovação do
domicílio no momento da inscrição. 2 - Comprovado também o ânimo em estabelecer
domicílio profissional na seccional em que se pleiteia a inscrição é de ser julgada
improcedente a representação para manter a inscrição originária. Acórdão: Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em
julgar improcedente a representação, nos termos do voto do relator. Brasília, 18 de
outubro de 2010. José Guilherme Carvalho Zagallo. Presidente ad hoc da Primeira
Câmara. Vital Bezerra Lopes. Conselheiro Relator. (DJ. 26.10.2010, p. 45)
21
AUTOS COM VISTA
(DJ. 26.10.2010, p. 45)
Os processos a seguir relacionados encontram-se com vista aos
Recorridos/Interessados para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo,
apresentação de contrarrazões/manifestação, considerando os recursos interpostos.
1 - Recurso 2009.08.08384-05. Recorrente: Presidente do Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil. Ref.: Acórdão da Primeira Câmara (Ementa PCA/70/2010,
DJ de 29/9/2010, p. 38). Interessados: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais,
Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Marco Antonio Miranda OAB/MG 101.935.
2 - Recurso 2010.08.04515-05. Recorrente: João Bosco Ramos da Rocha. Recorrido:
Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro.
DESPACHOS
(DJ. 26.10.2010, p. 45)
Recurso nº 2010.08.04235-05. Recorrente: Willian Tadeu Damião. Recorrida:
Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Celso Ceccatto
(RO). DESPACHO: (...) Assim sendo, com suporte no art. 140, do Regulamento Geral,
indico ao Douto Presidente desta E. Câmara, o indeferimento liminar do recurso
interposto por Willian Tadeu Damião, ante a ausência de pressupostos legais para sua
interposição, pugnando pela devolução do feito ao órgão de origem para cumprimento
da decisão, que entendo transitada. Submeto o presente despacho à superior deliberação.
De Porto Velho p/ Brasília, 09 de setembro de 2010. Celso Ceccatto. Conselheiro
Relator. Despacho do Presidente da Primeira Câmara: 1 - Trata-se de recurso interposto
contra Decisão (fls. 138) unanime do Órgão Especial do Conselho Seccional da
OAB/MG, que indeferiu a inscrição do Sr. Wilian Tadeu Damião no quadro de
advogados do já citado Conselho. 2 - Verifica-se no presente recurso que o recorrente
não demonstrou em nenhum momento que a decisão atacada contrariou a Lei 8.906/94,
ou Provimento do Conselho Federal da OAB ou do Conselho Seccional, e ainda, o
Regulamento Geral, conforme estabelecido no Art. 75 do EAOAB. 3 - Diante do
exposto, acolho o despacho de fls. 174/175, do Relator, Conselheiro Federal Celso
Ceccatto (RO), no sentido de indeferir liminarmente o recurso, por falta de pressupostos
legais para sua interposição, estando assim em conformidade com o art. 140 do
Regulamento Geral. 4 - Publique-se. 5 - Devolvam-se os autos à Seccional de origem
para executar a decisão. Brasília, 16 de setembro de 2010. Marcus Vinicius Furtado
Coêlho, Presidente da Primeira Câmara.
CONSELHO FEDERAL
SEGUNDA CÂMARA
MARCIA REGINA MACHADO MELARÉ
PRESIDENTE
PAUTA DE JULGAMENTOS
(DJ. 26.10.2010, p. 46)
22
A SEGUNDA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL reunir-se-á em Sessão Ordinária a ser realizada no dia
dezesseis de novembro de dois mil e dez, a partir das quatorze horas, em seu Plenário,
no edifício-sede do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, localizado no
Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 05, Lote 01, Bloco M - 4 º andar - CEP 70070-
939 - Brasília/DF, quando serão julgados os processos abaixo especificados, incluídos
em pauta, e os remanescentes das pautas de julgamentos anteriores, ficando os
interessados a seguir notificados.
ORDEM DO DIA:
01-PROCESSO DE REVISÃO 2009.08.01829-05/SCA. Reqte: F.A.P. (Adv.: Elizeth
Aparecida Zibordi OAB/SP 43524). Reqdos: Acórdão da Segunda Câmara do CFOAB,
Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Durval Júlio Ramos
Neto (BA).
02-PROCESSO DE REVISÃO 2009.08.06601-05/SCA. Reqte: I.A.P. (Adv.: Elecir
Martins Ribeiro OAB/SP 126283). Reqdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo,
Despacho de fls. 168/169 do Presidente da Segunda Câmara do CFOAB e José Carrera.
Rel.: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR).
03- PROCESSO DE REVISÃO 2010.08.02748-05/SCA. Reqte: A.J.C. (Adv.:
Antonio José Carvalhaes OAB/SP 55468). Reqdos: Conselho Seccional da OAB/São
Paulo e Acórdão da TTU/SCA do CFOAB. Rel.: Conselheiro Federal Genival Veloso
de França Filho (PB).
04-PROCESSO DE REVISÃO 2010.08.03620-05/SCA. Reqte: W.C.T. (Adv.:
Alexandre Fagundes Costa OAB/SP 161055 e Wellington César Thomé OAB/SP
188823). Reqdos: Acórdão de fls. 207 a 210, da STU/SCA do CFOAB, Conselho
Seccional da OAB/São Paulo e Maria de Lourdes Bossa. Rel.: Conselheiro Federal
Walter Carlos Seyfferth (SC).
05-HRI 2010.18.07135-01/SCA. Assunto: Homologação do Regimento Interno do
Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/Tocantins. Interessado: Conselho Seccional da
OAB/Tocantins. Rel.: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG).
OBS: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos
das sessões seguintes, sem nova publicação.
PRIMEIRA TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOS
(DJ. 26.10.2010, p. 46)
A PRIMEIRA TURMA DA SEGUNDA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL reunir-se-á em Sessão Ordinária a
ser realizada no dia dezesseis de novembro de dois mil e dez, a partir das quinze horas e
trinta minutos, em seu Plenário, no edifício-sede do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, localizado no Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 05, Lote 01,
Bloco M - 4º andar - CEP 70070-939 - Brasília/DF, quando serão julgados os processos
23
abaixo especificados, incluídos em pauta, e os remanescentes das pautas de julgamentos
anteriores, ficando os interessados a seguir notificados.
ORDEM DO DIA.
01-RECURSO 0016/2006/SCA-PTU. Rcte.: R.C.F. (Adv.: Olgaildes Neves de Lima
OAB/RJ 80217). Rcdos.: Despacho de fls. 150/151, do Pres. da PTU/SCA e Conselho
Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Rel.: Conselheiro Federal Genival Veloso de
França Filho (PB).
02-RECURSO 0541/2006/SCA-PTU. Rcte.: A.M.S. (Adv.: Aderbal Machado
Sobrinho OAB/SP 62421). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.:
Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR).
03-RECURSO 2007.08.01101-05/SCA-PTU. Rcte.: J.R.D. (Adv.: Jorge Raimundo
Dias OAB/MG 54032). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.:
Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR).
04-RECURSO 2007.08.01666-05/SCA-PTU. Rcte.: L.T.C. (Adv.: Noêmia Abigail
Silva OAB/SP 142172). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e E.C.S.
(Advs.: Simone Cristina Ramos OAB/SP 138014 e Outra). Rel.: Conselheiro Federal
Romeu Felipe Bacellar Filho (PR).
05-RECURSO 2007.08.02327-05/SCA-PTU. Rcte.: J.B.S.J. (Adv.: João Benedito da
Silva Júnior OAB/SP 175292). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Maria
Lúcia de Freitas. Rel.: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR).
06-RECURSO 2007.08.07023-05/SCA-PTU. Rcte.: E.S. (Advs.: Edison de Souza
OAB/PR 25149-A e Outro). Rcdos.: Despacho de fls. 337/338, do Pres. da PTU/SCA,
Conselho Seccional da OAB/Paraná e C.E.F. Reptes. Legais: M.P. e R.M.C. (Advs.:
Maurício Pioli OAB/PR 19335-B e Rogério Martins Cavalli OAB/PR 13321). Rel.
Orig.: Conselheiro Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT). Redist.: Conselheiro
Federal Gilberto Piselo do Nascimento (RO).
07-RECURSO 2008.08.02870-05/SCA-PTU. Rcte.: E.F.S. (Advs.: Rebecca Campos
Cardoso OAB/MG 69129 e Outros). Rcdos.: Despacho de fls. 228/229, do Pres. da
PTU/SCA, Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Maurédson Martins dos Santos.
Rel.: Conselheiro Federal Hércules Saraiva do Amaral (CE).
08-RECURSO 2008.08.04312-05/SCA-PTU. Rqte.: P.A.B.S. (Adv.: Paulo Amaro
Barros de Souza OAB/AM A-111). Rqdo.: Conselho Seccional da OAB/Amazonas.
Rel.: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR).
09-RECURSO 2009.08.05120-05/SCA-PTU. Rcte.: C.B.S. (Adv.: Claudionor
Barcelos da Silva OAB/MG 36470). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais.
Rel.: Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC).
24
10-RECURSO 2009.08.06878-05/SCA-PTU. Rcte.: C.S. (Adv.: César Sampaio
OAB/MG 39097). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro
Federal Hércules Saraiva do Amaral (CE).
11-RECURSO 2009.08.07006-05/SCA-PTU. Rcte.: L.C.F. (Adv.: Luiz Carlos Ferreira
OAB/SP 157626). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e A.T.R. (Adv.:
Antonio Tadeu Ribeiro OAB/MG 16395). Rel.: Conselheiro Federal Marcelo
Henrique Brabo Magalhães (AL).
12-RECURSO 2009.08.07008-05/SCA-PTU. Rcte.: W.I. (Adv.: Andre Luiz Pinto
OAB/MG 94551). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro
Federal Carmelino de Arruda Rezende (MS).
13-RECURSO 2009.08.07050-05/SCA-PTU. Rcte.: A.J.M.F. (Adv.: Rafaella Zanatta
Caon OAB/SC 22415). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e Benoni
Farias. Rel.: Conselheiro Federal Genival Veloso de França Filho (PB).
14-RECURSO 2009.08.07054-05/SCAPTU. Rcte.: O.M.A. (Advs.: Carlos Manoel
Gomes de Carvalho OAB/MG 76225 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da
OAB/Minas Gerais e A.F.O. (Adv.: Alcides Freitas de Oliveira OAB/MG 23055). Rel.:
Conselheiro Federal Marcus Vinicius Cordeiro (RJ).
15-RECURSO 2009.08.07081-05/SCA-PTU. Rcte.: L.A.P. (Adv.: Layr Alves Pereira
OAB/SP 20646). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro
Federal Gilberto Piselo do Nascimento (RO).
16-RECURSO 2009.08.07084-05/SCA-PTU. Rcte.: A.F.C.J. (Adv.: Fransrui Antonio
Salvetti OAB/SP 45801). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.:
Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC).
17-RECURSO 2009.08.07479-05/SCA-PTU. Rcte.: I.M.G. (Advs.: Rafael Barbosa da
Silva OAB/SP 265895 e Irene Maria Grigoletto OAB/SP 57744). Rcdo.: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Marcelo Henrique Brabo
Magalhães (AL).
18-RECURSO 2009.08.07825-05/SCA-PTU. Rcte.: E.L.J. (Adv.: Eraldo Lacerda
Júnior OAB/SC 15701-A). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Rel.:
Conselheiro Federal Hércules Saraiva do Amaral (CE).
19-RECURSO 2009.08.07884-05/SCA-PTU. Rcte.: J.R.L. (Adv.: Eurípedes José
Barbosa OAB/SP 110910). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.:
Conselheiro Federal Carmelino de Arruda Rezende (MS).
20-RECURSO 2009.08.07902-05/SCA-PTU. Rcte.: Antonio Pereira Albino. Rcdo.:
Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Romeu Felipe
Bacellar Filho (PR).
21-RECURSO 2009.08.07927-05/SCAPTU. Rcte.: D.R. (Adv.: Donizete Reinaldo
OAB/MG 54286). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro
Federal Marcus Vinicius Cordeiro (RJ).
25
22-RECURSO 2009.08.07929-05/SCA-PTU. Rcte.: Antonio Pereira Albino. Rcdo.:
Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Romeu Felipe
Bacellar Filho (PR).
23- RECURSO 2009.08.07997-05/SCA-PTU. Rcte.: T.S.S.L.C. (Adv.: Edson Konell
Cabral OAB/SC 1574). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Rel.:
Conselheiro Federal Genival Veloso de França Filho (PB).
OBS: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos
das sessões seguintes, sem nova publicação.
SEGUNDA TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOS
(DJ. 26.10.2010, p. 46)
A SEGUNDA TURMA DA SEGUNDA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL reunir-se-á em Sessão Ordinária a
ser realizada no dia dezesseis de novembro de dois mil e dez, a partir das quinze horas e
trinta minutos, em seu Plenário, no Edifício-sede do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, localizado no Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 05, Lote 01,
Bloco M - 4 º andar - CEP 70070-939 - Brasília/DF, quando serão julgados os processos
abaixo especificados, incluídos em pauta, e os remanescentes das pautas de julgamentos
anteriores, ficando os interessados a seguir notificados.
ORDEM DO DIA.
01-RECURSO 0415/2006/SCA-STU. Rcte.: M.F.C.F. (Adv.: Marisa Fátima Cordeiro
Figueiredo OAB/MG 66430). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e
Lourenço José Pires. Rel.: Conselheiro Federal Valmir Macedo de Araújo (SE).
02-RECURSO 2008.08.01000-05/SCA-STU. Rcte.: P.V.F. (Adv.: Paulo Vernini
Freitas OAB/SP 28355). Rcdos.: Despacho de fls. 266/267, do Pres. da 2ª Turma da
SCA, Conselho Seccional da OAB/São Paulo e M.A.M. (Adv.: Rute Fagundes OAB/SP
143505). Rel.: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG).
03-RECURSO 2009.08.01013-05/SCA-STU. Rcte.: M.A.L. (Adv.: André Otávio Luz
OAB/PR 37519 e Outro). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Rel.: Conselheiro
Federal Valmir Macedo de Araújo (SE).
04-RECURSO 2009.08.07082-05/SCA-STU. Rcte.: C.S.C. (Adv.: Cláudio Souza da
Costa OAB/SP 95348). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.:
Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM).
26
05-RECURSO 2009.08.07707-05/SCASTU. Rcte.: E.P. (Adv.: Emílio Picioli OAB/PR
4839). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná, A.D.B., G.H., J.M.P.C. e J.S.O.
(Advs.: Antônio Domingos Bossolan OAB/PR 9283, Glaucio Hashimoto OAB/PR
27937, Joana Maria Peres Colhado OAB/PR 13926 e Almieri Pedro de Carvalho
OAB/PR 13911). Rel.: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA).
06-RECURSO 2009.08.08158-05/SCA-STU. Rcte.: L.C.D´A. (Adv.: Marcel Grácia
Pereira OAB/PR 27001). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná e N.G.G. (Adv.:
Vilson Vieira OAB/PR 31066). Rel.: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand
(ES).
07-RECURSO 2009.08.08651-05/SCA-STU. Rcte.: D.M.F. (Adv.: Domingos
Marciano Fretes OAB/MS 4229). Rcdo.: Conselho Federal da OAB/Mato Grosso do
Sul. Rel.: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG).
08-RECURSO 2009.08.08657-05/SCA-STU. Rcte.: L.F.C. (Adv.: Luiz Fernando
Cachoeira OAB/PR 17869). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Rel.:
Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI).
09-RECURSO 2009.08.08704-05/SCA-STU. Rcte.: M.S.C.B. (Advs.: Cláudio Juarez
Villanova Camboim OAB/RS 35153 e Outros). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Rio
Grande do Sul. Rel.: Conselheiro Federal Francisco de Assis Guimarães Almeida
(RR).
10-RECURSO 2009.08.08903-05/SCA-STU. Rcte.: V.L.F.V. (Adv.: Alessandro de
Oliveira Brecailo OAB/SP 157529). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
Rel.: Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC).
11- RECURSO 2009.08.08906-05/SCA-STU. Rcte.: I.A.P. (Adv.: Elecir Martins
Ribeiro OAB/SP 126283). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.:
Conselheiro Federal Valmir Macedo de Araújo (SE).
12-RECURSO 2009.08.08913-05/SCA-STU. Rcte.: J.A.J.C. (Adv.: Jaime A.J. da
Cunha OAB/SP 80179). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.:
Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM).
13-RECURSO 2009.08.08923-05/SCA-STU. Rcte.: S.J.P. (Advs.: Celso Luiz Passari
OAB/SP 245275, José Roberto Ferreira OAB/SP 61406 e Outro). Rcdos.: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto
(BA).
14-RECURSO 2009.08.08975-05/SCA STU. Rcte.: O.V. (Adv.: Josué do Prado
OAB/SP 33322). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e C.R.M. Rpte. Legal:
A.O. (Adv.: Helder de Souza OAB/SP 146912). Rel.: Conselheiro Federal Luiz
Cláudio Allemand (ES).
15-RECURSO 2009.08.09147-05/SCA-STU. Rcte.: W.F. (Adv.: Wandercy Ferreira
OAB/DF 16184). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal e Jean Buarque
da Silva Gusmão. Rel.: Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI).
27
16-RECURSO 2009.08.09176-05/SCA-STU. Rctes.: A.N.P. e M.J.F. (Advs.: Aldenir
Nilda Pucca OAB/SP 31770-B e Moacyr Jacintho Ferreira OAB/SP 49482). Rcdos.:
Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Leia Lourenço Pereira e J.B.S.P. (Adv.: João
Bosco de Souza Pereira OAB/SP 91295). Rel.: Conselheiro Federal Francisco de Assis
Guimarães Almeida (RR).
17-RECURSO 2009.08.09178-05/SCA-STU. Rcte.: S.A.S.R. (Adv.: Michel de Souza
Brandão OAB/SP 157001 e Outra). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
Rel.: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG).
18-RECURSO 2009.08.09182-05/SCA-STU. Rcte.: V.G. (Adv.: Patrícia Gomes
Andrade Cossi OAB/SP 217366). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e
A.C.J. (Adv.: Adelbar Castellaro Junior OAB/SP 123046). Rel.: Conselheiro Federal
Walter Carlos Seyfferth (SC).
OBS: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos
das sessões seguintes, sem nova publicação.
TERCEIRA TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOS
(DJ. 26.10.2010, p. 47)
A TERCEIRA TURMA DA SEGUNDA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL reunir-se-á em Sessão Ordinária a
ser realizada no dia dezesseis de novembro de dois mil e dez, a partir das quinze horas e
trinta minutos, em seu Plenário, no edifício-sede do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, localizado no Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 05, Lote 01,
Bloco M - 4º andar - CEP 70070-939 - Brasília/DF, quando serão julgados os processos
abaixo especificados, incluídos em pauta, e os remanescentes das pautas de julgamentos
anteriores, ficando os interessados a seguir notificados.
ORDEM DO DIA:
01-RECURSO 2007.08.02753-05/SCA-TTU. Rcte.: W.P.T.O. (Advs.: Welligton Paulo
Torres de Oliveira OAB/SP 155238 e Outros). Rcdos.: Despacho de fls. 381 a 383 da
Presidente da TTU/SCA, Conselho Seccional da OAB/São Paulo e A.B.S. (Advs.: Rafik
Hussein Saab OAB/SP 49758 e Outra). Rel.: Conselheiro Federal Ulisses César
Martins de Sousa (MA).
02-RECURSO 2008.08.01803-05/SCA-TTU. Rcte.: C.M. (Adv.: Eduardo José Capua
de Alvarenga OAB/SP 70821). Rcdos.: Despacho de fls. 386 a 388 da Presidente da
TTU/SCA, Conselho Seccional da OAB/São Paulo e R.C.R. (Advs.: Maria da
Conceição Padilha Soares OAB/SP 115668 e Outros). Rel.: Conselheiro Federal Ulisses
César Martins de Sousa (MA).
03-RECURSO 2008.08.02514-05/SCA-TTU. Rcte.: I.L.P.P. (Adv.: Ibiraci Navarro
Martins OAB/SP 73003 e Outros). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.:
Conselheiro Federal Leonardo Accioly da Silva (PE). Redist.: Roberto Lauria (PA).
28
04-RECURSO 2008.08.07383-05/SCA-TTU. Rctes.: N.T. e N.I. (Advs.: José Plínio
Fogaça OAB/SP 82377 e Outro). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e
S.A.P. (Adv.: Laertes de Macedo Torrens OAB/SP 18450 e Outros). Rel.: Conselheiro
Federal Roberto Lauria (PA).
05-RECURSO 2008.08.03178-05/SCA-TTU. Rcte.: A.P.D. (Adv.: Amaury Pereira
Diniz OAB/SP 60108). Rcdos.: Despacho de fls. 152 e 153 da Presidente da TTU/SCA,
Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Edivaldo Pedro da Silva. Rel.: Conselheiro
Federal Ulisses César Martins de Sousa (MA).
06-RECURSO 2008.08.03182-05/SCA-TTU. Rcte.: J.R.F. (Adv.: João Rinaldi Filho
OAB/SP 42549). Rcdos.: Despacho de fls. 338 a 340 da Presidente da TTU/SCA,
Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Maria Minervina Marcondes Novaes Silva.
Rel.: Conselheiro Federal Ulisses César Martins de Sousa (MA).
07-RECURSO 2008.08.05036-05/SCA-TTU. Rcte.: M.G.C. (Adv.: Marcelo Gomes
Caetano OAB/MG 60382-B). Rcdos.: Despacho de fls. 414 a 416 da Presidente da
TTU/SCA, Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e A.F.C. (Advs.: Bruno Araújo
OAB/MG 53341 e Outro). Rel.: Conselheiro Federal Ulisses César Martins de Sousa
(MA).
08-RECURSO 2009.08.06019-05/SCA-TTU. Rcte.: R.C.B. (Adv.: Luiz Augusto
Coutinho OAB/BA 14129). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Bahia e M.A.N.S.M.
(Adv.: Osvaldo Miguel da Silva OAB/BA 14333). Rel.: Conselheira Federal Vera de
Jesus Pinheiro (AP).
09-RECURSO 2009.08.06051-05/SCA-TTU. Rcte.: C.C.O. (Adv.: Caio César de
Oliveira OAB/MG 34482). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Juliana
Cristina da Silva. Rel.: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS).
10-RECURSO 2009.08.06052-05/SCA-TTU. Rcte.: M.S.A. (Adv.: Maurínio Santarém
André OAB/MG 57620). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e J.N.M.
(Adv.: Edwiges da Silveira Rezende OAB/MG 57368 e Outro). Rel.: Conselheiro
Federal Lúcio Teixeira dos Santos (RN).
11-RECURSO 2009.08.06070-05/SCA-TTU. Rcte.: Elaine Micelli Borges. Rcdos.:
Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e M.J.R.S. (Adv.: Mário Jorge Ribeiro da
Silva OAB/MG 24299). Rel.: Conselheiro Federal Délio Fortes Lins e Silva (DF).
12-RECURSO 2009.08.06078-05/SCA-TTU. Rcte.: Antonio Pereira Albino. Rcdos.:
Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Josita Claudina da Cunha. Rel.:
Conselheiro Federal Mauro José Ribas (TO).
13-RECURSO 2009.08.06079-05/SCA-TTU. Rcte.: R.M. (Adv.: Rosa Moretto
OAB/SC 11707). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Rel.: Conselheira
Federal Vera de Jesus Pinheiro (AP).
14-RECURSO 2009.08.06286-05/SCA-TTU. Rcte.: E.M.N. (Adv.: Eliene Maria do
Nascimento OAB/BA 3873). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Bahia e Luciano
Ferreira da Silva. Rel.: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS).
29
15-RECURSO 2009.08.06721-05/SCA-TTU. Rcte.: D.A.A.O. (Adv.: Nilton Pereira
Barbosa OAB/BA 9717). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Bahia e C.A.Q.C. (Adv.:
Luiz Augusto Coutinho OAB/BA 14129). Rel.: Conselheiro Federal Roberto Lauria
(PA).
16-RECURSO 2009.08.06828-05/SCA-TTU. Rcte.: H.C.M.V. (Adv.: Herbert Carlos
Mourão Veloso OAB/MG 52145). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais.
Rel.: Conselheiro Federal Lúcio Teixeira dos Santos (RN).
17-RECURSO 2009.08.07007-05/SCA-TTU. Rcte.: I.A. (Rcte.: Ivan Almeida
OAB/MG 41014 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e
C.R.M.J. (Adv.: Carlos Roberto Margini Júnior OAB/MG 67705). Rel.: Conselheiro
Federal Mauro José Ribas (TO).
18-RECURSO 2009.08.07052-05/SCA-TTU. M.P.R. (Advs.: Marli de Paula Rosa
OAB/MG 49205 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e D.N.S.
(Adv.: Maurício Antônio de Castro Alves OAB/MG 60154). Rel.: Conselheiro Federal
Roberto Lauria (PA).
19-RECURSO 2009.08.07429-05/SCA-TTU. Rcte.: S.R.S. (Advs.: Severino Ramos da
Silva OAB/AM 2588 e Outro). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Amazonas. Rel.:
Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS).
20-RECURSO 2009.08.07670-05/SCA-TTU. Rcte.: J.B.V.M. (Advs.: Carlos Alberto
Borges OAB/RJ 89716 e Outra). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro e
M.L.C.N. (Adv.: Mario de Jesus Sirotheau Barbosa OAB/RJ 36356). Rel.: Conselheiro
Federal Délio Fortes Lins e Silva (DF).
21-RECURSO 2009.08.07898-05/SCA-TTU. Rcte.: Maria da Conceição Pereira Lima
(Adv.: Gilberto de Sousa Lima OAB/SP 270627). Rcdos.: Conselho Seccional da
OAB/Minas Gerais e J.L.M.A. (Advs.: Jorge Luiz de Moura Andrade OAB/DF 6576 e
Outros). Rel.: Conselheiro Federal Délio Fortes Lins e Silva (DF).
22-RECURSO 2009.08.07900-05/SCA-TTU. Rcte.: Antônio Pereira Albino. Rcdo.:
Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Renato da Costa
Figueira (RS).
23-RECURSO 2009.08.07901-05/SCA-TTU. Rcte.: Antônio Pereira Albino. Rcdo.:
Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Renato da Costa
Figueira (RS).
24-RECURSO 2009.08.07928-05/SCATTU. Rcte.: Antônio Pereira Albino. Rcdo.:
Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Renato da Costa
Figueira (RS).
OBS: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos
das sessões seguintes, sem nova publicação.
CONSELHO FEDERAL
30
SEGUNDA CÂMARA
MARCIA REGINA MACHADO MELARÉ
PRESIDENTE
DESPACHOS / ACÓRDÃOS
PRIMEIRA TURMA
DESPACHOS
(DJ. 13.10.2010, p. 50/51)
Nos processos a seguir relacionados:
RECURSO 2008.08.08183-05/SCA-PTU. Rcte.: M.B.B. (Adv.: Marly Beatriz de
Barcelos OAB/MG 50337). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais.
RECURSO 2008.08.08932-05/SCAPTU. Rcte.: A.C.S. (Adv.: Roberto Willians
Moysés Auad OAB/MG 51688). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais.
RECURSO 2009.08.00206-05/SCA-PTU. Rcte.: W.L. (Adv.: Waldir Lallo OAB/MG
358-A e Outro). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Maria da
Conceição Drumond Figueiredo.
RECURSO 2009.08.00501-05/SCA-PTU. Rcte.: J.N.R. (Adv.: José Naruleno Ramos
OAB/SE 1202). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e M.G.P.R. (Adv.:
Maria da Graças Pereira Rolim OAB/SP 105209B).
RECURSO 2009.08.01615-05/SCA-PTU. Rcte.: J.C.C. (Adv.: Júlio Cesar Coelho
OAB/MG 77243). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais.
RECURSO 2009.08.01865-05/SCA-PTU. Rcte.: Maria das Graças de Matos Lopes.
Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, C.M.S., E.P.V.M., J.P.V., R.A.B. e
V.L.C. (Advs.: Cláudio Marcos da Silva OAB/MG 100558, Érica Pereira Viana
Mendonça OAB/MG 96499, José Pereira Viana OAB/MG 80093, Rosilene Aparecida
Barbosa OAB/MG 48682 e Vinicius Lima Costa OAB/MG 59518).
RECURSO 2009.08.02118-05/SCA-PTU. Rcte.: M.M.F. (Adv.: Maurício Martins
Fuchs OAB/SC 12163). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e Rosimar
Luiz Rossi-ME.
RECURSO 2009.08.02521-05/SCA-PTU. Rcte.: Eliani Costa. Rcdos.: Conselho
Seccional da OAB/Santa Catarina e G.P.P. (Adv.: Gabriel Paschoal Pitsica OAB/SC
14084).
RECURSO 2009.08.04738-05/SCA-PTU. Rcte.: N.J.C. (Adv.: Nelson José Comegnio
OAB/SP 97788). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
RECURSO 2009.08.05450-05/SCA-PTU. R cte.: R.L.B.N. (Adv.: Marcos Antônio
Benasse OAB/SP 105460). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Antonio
Edilson Furoni e Izete Ferreira dos Santos.
31
RECURSO 2009.08.06720-05/SCA-PTU. Rcte.: L.O.P. (Adv.: Pedro Francisco de
Araújo OAB/BA 9006). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Bahia e Erivaldo Lima
Pereira.
O Relator, Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC), proferiu
DESPACHOS com o seguinte teor: "(...). Por tais razões, nego seguimento ao recurso
e proponho seu indeferimento liminar. Em face do art. 140 do Regulamento Geral,
submeto ao Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara a presente decisão. Brasília, 28
de julho de 2010. Tito Costa de Oliveira, Relator." O Presidente da 1ª Turma da
Segunda Câmara acolheu os DESPACHOS nos seguintes termos: "Acolho o
despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília, 28 de julho de
2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda
Câmara."
Nos processos a seguir relacionados:
RECURSO 2008.08.07739-05/SCA-PTU. Rcte.: E.S/A-C.P.D. Reptes. Legais:
J.B.B.N. e J.S.D. (Advs.: Roberto Carlos Bueno OAB/PR 16560 e Outros). Rcdos.:
Conselho Seccional da OAB/São Paulo e S.B. (Adv.: Sérgio Bushatsky OAB/SP
89249).
RECURSO 2008.08.08187-05/SCA-PTU. Rctes.: I.S.V., O.A.T. e W.L. (Advs.: Ito de
Souza Vieira OAB/MG 22943, Otaviano Antônio Teixeira OAB/MG 26171 e Waldir
Lallo OAB/MG 358-A). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Renilde
Sofia Batista Barbosa.
RECURSO 2008.08.08934-05/SCA-PTU. Rcte.: F.J.M.B. (Adv.: Frederico José Maia
Ballstaedt OAB/MG 67159). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais.
RECURSO 2009.08.00208-05/SCA-PTU. Rcte: M.V.B. (Adv.: Marcos Ventura de
Barros OAB/MG 70958). Rcdo: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais.
RECURSO 2009.08.00517-05/SCA-PTU. Rcte.: A.R.C. (Adv.: Aldo Raimundo
Canônico OAB/SP 49676). Rcdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
RECURSO 2009.08.01617-05/SCA-PTU. Rcte: R.T.C. (Adv.: Romeu Teixeira
Campos OAB/MG 59212). Rcdo: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais.
O Relator, Conselheiro Federal Marcelo Henrique Brabo Magalhães (AL),
proferiu DESPACHOS com o seguinte teor: "(...). Por tais razões, nego seguimento
ao recurso e proponho seu indeferimento liminar. Em face do art. 140 do Regulamento
Geral, submeto ao Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara a presente decisão.
Brasília, 28 de julho de 2010. Marcelo Henrique Brabo Magalhães, Relator." O
Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara acolheu os DESPACHOS nos
seguintes termos: "Acolho o despacho do digno Relator, adotando os seus
fundamentos. Brasília, 28 de julho de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento,
Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara."
Nos processos a seguir relacionados:
32
RECURSO 2009.08.02121-05/SCA-PTU. Rcte.: M.L.B.M. (Def. Dat.: Mikchaell
Bastos Policarpo da Silva OAB/SC 20108). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Santa
Catarina e Rosimery Bernardino dos Santos.
RECURSO 2009.08.03362-05/SCA-PTU. Rcte.: A.A.V. (Advs.: Adauto Afonso
Viezze OAB/RS 22338 e Outro). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do
Sul e V.R. (Advs: Ulisses Simonetto Fonseca OAB/RS 5569 e Outra).
RECURSO 2009.08.04585-05/SCA-PTU. Rcte.: A.A.M. (Adv.: Adriana Mendonça
OAB/MG 65786). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais.
O Relator, Conselheiro Federal Marcelo Henrique Brabo Magalhães (AL),
proferiu DESPACHOS com o seguinte teor: "(...). Isto posto, por não se encontrarem,
como robustamente demonstrado, preenchidos os requisitos legais que permitam admitir
o recurso em análise, opino pelo seu indeferimento liminar, submetendo, no entanto, o
meu posicionamento ao Presidente desta eg. 1ª Turma, para fins de análise e
deliberação. S.M.J. Brasília, 28 de julho de 2010. Marcelo Henrique Brabo
Magalhães, Relator." O Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara acolheu os
DESPACHOS nos seguintes termos: "Acolho o despacho do digno Relator, adotando
os seus fundamentos. Brasília, 28 de julho de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento,
Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara."
Nos processos a seguir relacionados:
RECURSO 2008.08.07745-05/SCA-PTU. Rcte: L.T. (Advs.: Luiz Takamatsu OAB/SP
27148 e Outra). Rcdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e C.M.A. (Adv.: Norma
Cristina Araújo OAB/SP 100752).
RECURSO 2008.08.08190-05/SCA-PTU. Rcte: A.A.S. (Adv.: Antônio Ângelo Sudan
OAB/MG 39462). Rcdos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Denirce Moreira
da Silva. RECURSO 2008.08.09020-05/SCA-PTU. R cte: J.E.O.G. (Adv.: José
Eduardo de Oliveira Galvão OAB/SP 34972). Rcdo: Conselho Seccional da OAB/São
Paulo.
RECURSO 2009.08.00212-05/SCA-PTU. Rcte: I.M.M. (Adv.: Ines Maria Mendes
OAB/MG 50489). Rcdo: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais.
RECURSO 2009.08.00524-05/SCA-PTU. Rcte: L.S.V. (Adv.: Luís Sebastião Vieira
OAB/SP 54954). Rcdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e J.R.P. (Adv.: José
Roberto Pereira OAB/SP 47188).
RECURSO 2009.08.01621-05/SCA-PTU. Rcte: A.L.S. (Adv.: Antônio Lázaro de
Souza OAB/MG 36216). Rcdo: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais.
O Relator, Conselheiro Federal Carmelino de Arruda Rezende (MS), proferiu
DESPACHOS com o seguinte teor: "(...). Por tais razões, nego seguimento ao recurso
e proponho seu indeferimento liminar. Em face do art. 140 do Regulamento Geral,
submeto ao Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara a presente decisão. Brasília, 28
33
de julho de 2010. Carmelino de Arruda Rezende, Relator." O Presidente da 1ª
Turma da Segunda Câmara acolheu os DESPACHOS nos seguintes termos:
"Acolho o despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília, 28 de
julho de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda
Câmara."
Nos processos a seguir relacionados:
RECURSO 2009.08.02016-05/SCA-PTU. Rcte.: F.E.F. (Adv.: Fernando Emanuel da
Fonseca OAB/SP 154916). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
RECURSO 2009.08.03731-05/SCA-PTU. Rcte.: Antonio Pereira Albino. Rcdo.:
Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
RECURSO 2009.08.04432-05/SCA-PTU. Rcte.: J.R.F.M. (Adv.: José Rogério Ferreira
Marques OAB/MG 56833). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e
Humberto de Moura.
RECURSO Ordem dos Advogados do Brasil 2009.08.04641-05/SCA-PTU. Rcte.:
M.L.B.M. (Def. Dat.: Mikchael Bastos Policarpo da Silva OAB/SC 20108). Rcdos.:
Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e Tergino de Jesus.
RECURSO 2009.08.04743-05/SCA-PTU. Rctes.: O.C.T.M. e T.G.S.M. (Advs.:
Silvana Malaki de Moraes Pinto OAB/SP 115014 e Outro). Rcdos.: Conselho Seccional
da OAB/São Paulo e S.T.F. (Adv.: Ângelo Mário Costa e Trigueiros OAB/SP 13538).
RECURSO 2009.08.05106-05/SCA-PTU. Rcte.: S.M.S.A. (Adv.: Stela Maris Azevedo
OAB/RS 25251). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul.
RECURSO 2009.08.05276-05/SCA-PTU. Rcte.: A.M.A.T.R.A.XV. Repte. Legal:
R.H.S. (Advs.: Vlademir Freitas OAB/SP 28182 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional
da OAB/São Paulo e V.M.B. (Adv.: Vanderlena Manoel Busa OAB/SP 103046).
RECURSO 2009.08.05453-05/SCA-PTU. Rcte.: J.R.S.G. (Adv.: José Ricardo Salve
Garcia OAB/SP 20960). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, J.P.C.Ltda. e
T.F.H.C.TV.P.A.Ltda. Reptes. Legais: J.D.S.T. e P.M.K. (Advs.: Jorge Name Maluf
Neto OAB/SP 50240 e Mariana Albuquerque Melo OAB/SP 185035).
O Relator, Conselheiro Federal Carmelino de Arruda Rezende (MS), proferiu
DESPACHOS com o seguinte teor: "(...). Tratando-se de recurso contra decisão
unânime, o art. 75 do EAOAB condiciona seu conhecimento ao preenchimento dos
pressupostos enumerados com clareza no citado dispositivo legal. É pacífico o
entendimento de que, em casos tais, incumbe ao recorrente demonstrar que a decisão
recorrida, contraria o Estatuto, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho
Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os
Provimentos, sob pena de o Relator, em decisão monocrática, indicar ao Presidente do
Órgão Julgador o indeferimento liminar do recurso. Nessas condições, à míngua dos
requisitos exigidos no art. 75 do EAOAB, nego seguimento ao recurso, propondo seu
liminar indeferimento. Brasília, 28 de julho de 2010. Carmelino de Arruda Rezende,
34
Relator." O Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara acolheu os DESPACHOS
nos seguintes termos: "Acolho o despacho do digno Relator, adotando os seus
fundamentos. Brasília, 28 de julho de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento,
Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara."
Nos processos a seguir relacionados:
RECURSO 2008.08.07748-05/SCA-PTU. Rcte: C.D.S. (Adv.: Cléber Divino Siqueira
OAB/MG 60690). Rcdos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e J.R.V. (Adv.:
José dos Reis Vilela OAB/MG 620-A).
RECURSO 2008.08.08442-05/SCA-PTU. Rcte: M.F.T.B. (Adv.: Humberto Cruz
Vieira OAB/BA 6007). Rcdos: Conselho Seccional da OAB/Bahia e Cléber Santos
Carneiro.
RECURSO 2008.08.09021-05/SCAPTU. Rcte: J.H.B. (Adv.: José Henrique Buosi
OAB/SP 79737). Rcdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
RECURSO 2009.08.00469-05/SCA-PTU. Rcte: I.M.C. (Adv.: Edmar Silva OAB/GO
7655). Rcdo: Conselho Seccional da OAB/Goiás.
RECURSO 2009.08.00858-05/SCA-PTU. Rcte: J.M. (Adv.: Jefferson Manarim
OAB/SC 12415). Rcdos: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e D.J.G. (Adv.:
Luciano dos Santos OAB/SC 20866).
O Relator, Conselheiro Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT), proferiu
DESPACHOS com o seguinte teor: "(...). Por tais razões, nego seguimento ao recurso
e proponho seu indeferimento liminar. Em face do art. 140 do Regulamento Geral,
submeto ao Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara a presente decisão. Brasília, 28
de julho de 2010. Francisco Eduardo Torres Esgaib, Relator." O Presidente da 1ª
Turma da Segunda Câmara acolheu os DESPACHOS nos seguintes termos:
"Acolho o despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília, 28 de
julho de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda
Câmara."
Nos processos a seguir relacionados:
RECURSO 2009.08.02024-05/SCA-PTU. Rcte.: E.F.S. (Advs.: Rebecca Campos
Cardoso OAB/MG 69129 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas
Gerais, João de Barros e Maria do Rozário Staling de Barros.
RECURSO 2009.08.02128-05/SCA-PTU. Rcte.: C.H.M. (Adv.: Cláudia Heloísa
Messias OAB/MG 66855). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais.
RECURSO 2009.08.03022-05/SCA-PTU. Rcte.: E.V.S. (Adv.: Eduardo Valadares
Santana OAB/MG 61368). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e L.O.C.
(Advs.: Nilda de Fátima Cardoso OAB/MG 63618 e Outro).
35
RECURSO 2009.08.03440-05/SCA-PTU. Rcte.: G.P. (Adv.: Geraldo Pereira
OAB/MG 24300 e Outro). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e P.R.P.
(Adv.: José Patrocinio da Silva OAB/MG 48690).
RECURSO 2009.08.03743-05/SCA-PTU. Rcte.: V.A.F. (Adv.: Vilma Aparecida Fante
OAB/SP 73595 e Outro). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e A.S. (Adv.:
Alda Sukadolnik OAB/SP 46223).
RECURSO 2009.08.04306-05/SCA-PTU. R cte.: M.A. (Adv.: Lourival Mateos
Rodrigues OAB/SP 96731). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, C.A.N.B.,
E.W.M., M.G.R.F.A., T.A. e Z.C.B. (Advs.: Carlos Alberto Nunes Barbosa OAB/SP
114542, Eduardo Watanabe Matheucci OAB/SP 98689, Takao Amano OAB/SP 87007,
Flávio César Damasco OAB/SP 80434 e Márcia Maria Corrêa Munari OAB/SP 66922).
RECURSO 2009.08.04544-05/SCA-PTU. R cte.: W.B.S. (Adv.: Walter Bastos
Sacramento OAB/BA 1814). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Bahia e Maria Dulce
Mota Sacramento.
RECURSO 2009.08.04723-05/SCA-PTU. Rcte.: P.R.F.P. (Adv.: Paulo Roberto Fanfa
Paz OAB/RS 26626). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul e Lotario
Leopoldo Seevald.
RECURSO 2009.08.05110-05/SCA-PTU. Rcte.: J.O.A. (Adv.: José Osvaldo de Araújo
OAB/MG 30280). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e J.C.M.F. (Adv.:
Ruy Xavier de Aguiar OAB/MG 17673).
RECURSO 2009.08.05277-05/SCA-PTU. Rcte.: P.L.V. (Adv.: Pedro Luciano Vieira
OAB/SP 65020). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
RECURSO 2009.08.05480-05/SCA-PTU. R cte.: J.R.P. (Adv.: José Roberto Pereira
OAB/SP 47188). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e N.A.C.C.-Me.
Repte. Legal: N.A.C.C. (Adv.: Nilton Luis Viadanna OAB/SP 144294).
RECURSO 2009.08.05973-05/SCA-PTU. Rcte.: M.L.C. (Adv.: Mário Luis Capossoli
OAB/SP 62414). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Rowilson Durant
Faleiros.
RECURSO 2009.08.05976-05/SCA-PTU. Rcte.: E.P.O. (Adv.: Edmur Pereira de
Oliveira OAB/SP 91310). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
RECURSO 2009.08.06115-05/SCAPTU. Rcte.: J.A.A. (Adv.: Joaquim Alves de
Araújo OAB/AC 1653). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
R ECURSO 2009.08.06540-05/SCA-PTU. Rcte.: A.C.M. (Adv.: Guido Antenor de O.
Louzada OAB/SP 14356). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. RECURSO
2009.08.06829-05/SCA-PTU. Rcte.: A.C.S. (Adv.: Agenor de C. Saraiva OAB/MG
40340). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais.
36
O Relator, Conselheiro Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT), proferiu
DESPACHOS com o seguinte teor: "(...). Pelo exposto, indico ao Presidente da 1ª
Turma o não conhecimento do recurso, com fundamento no art. 140 do Regulamento
Geral, c/c art. 75 do EAOAB. Brasília, 28 de julho de 2010. Francisco Eduardo
Torres Esgaib, Relator." O Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara acolheu os
DESPACHOS nos seguintes termos: "Acolho o despacho do digno Relator, adotando
os seus fundamentos. Brasília, 28 de julho de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento,
Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara."
Nos processos a seguir relacionados:
RECURSO 2008.08.08175-05/SCA-PTU. Rcte: C.A.D.L. (Adv.: Manoel Simão
Candea OAB/MG 42709). Rcdo: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais.
RECURSO 2008.08.08714-05/SCA-PTU. Rcte: J.B.N. (Advs.: João Bezerra Neto
OAB/MG 31372 e Outro). Rcdos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e A.Q.L.
(Adv.: Adinan Quintão Linhares OAB/MG 101601).
RECURSO 2009.08.00030-05/SCA-PTU. Rcte: P.R.A.J. (Adv.: Paulo R. Almas de
Jesus OAB/SP 63545). Rcdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e R.A.B. (Adv.:
Abalan Fakhouri OAB/SP 83256).
RECURSO 2009.08.00492-05/SCA-PTU. Rcte: A.H. (Advs.: Renato Pereira da Silva
OAB/SP 223853 e Outros). Rcdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, J.R.Q. e
M.L.A. (Adv. Assist.: Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho OAB/SP 195853).
RECURSO 2009.08.01524-05-PTU. Rcte: M.M.B.P. (Adv.: Melissa de Melo Brito
Prado OAB/MG 85592). Rcdos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Nilderme
Carvalho Claudio.
O Relator, Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR), proferiu DESPACHOS com o seguinte teor: "(...). Por tais razões, nego seguimento ao recurso
e proponho seu indeferimento liminar. Em face do art. 140 do Regulamento Geral,
submeto ao Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara a presente decisão. Brasília, 28
de julho de 2010. Romeu Felipe Bacellar Filho, Relator." O Presidente da 1ª Turma
da Segunda Câmara acolheu os DESPACHOS nos seguintes termos: "Acolho o
despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília, 28 de julho de
2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda
Câmara."
Nos processos a seguir relacionados:
RECURSO 2008.08.08177-05/SCAPTU. Rcte: D.O.R. (Adv.: Druiller de Oliveira
Rosa OAB/MG 53228). Rcdos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Pedro
Sabino Gonçalves. RECURSO 2008.08.08808-05/SCAPTU. Rcte: S.E.A.B. (Adv.:
Sérgio Eduardo Almeida Broering OAB/SC 1519). Rcdos: Conselho Seccional da
OAB/Santa Catarina e Rosane Lombardi.
37
RECURSO 2009.08.00045-05/SCAPTU. Rcte: H.S. (Advs.: Hatiro Shimomoto
OAB/SP 25412 e Outros). Rcdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e C.A. (Adv.:
Carlos Adescenco OAB/SP 73216).
RECURSO 2009.08.00495-05/SCA-PTU. Rcte: F.N.R.S. (Advs.: Francisco Nelson
Rodrigues Silva OAB/SP 125575 e Outro). Rcdo: Conselho Seccional da OAB/São
Paulo.
RECURSO 2009.08.01531-05/SCA-PTU. Rcte: R.L.C. (Adv.: Ruy Lucas Campos
OAB/MG 43106). Rcdos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais.
O Relator, Conselheiro Federal Marcus Vinicius Cordeiro (RJ), proferiu
DESPACHOS com o seguinte teor: "(...). Por tais razões, nego seguimento ao recurso
e proponho seu indeferimento liminar. Em face do art. 140 do Regulamento Geral,
submeto ao Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara a presente decisão. Brasília, 28
de julho de 2010. Marcus Vinicius Cordeiro, Relator." O Presidente da 1ª Turma da
Segunda Câmara acolheu os DESPACHOS nos seguintes termos: "Acolho o
despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília, 28 de julho de
2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda
Câmara."
Nos processos a seguir relacionados:
RECURSO 2008.08.08181-05/SCA-PTU. Rcte.: C.A.A.S. (Adv.: Carlos Alberto
Augusto da Silva OAB/MG 55751). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais
e M.N.G.C. (Adv.: Magalice do Socorro Ramos Rabelo OAB/MG 58954).
RECURSO 2009.08.00498-05/SCA-PTU. Rcte.: W.P.N. (Adv.: Willian Pereira Neves
OAB/SP 106620). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
RECURSO 2009.08.01568-05/SCA-PTU. R cte.: Artur Gustavo Tesche. Rcdos.:
Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina, G.L.C.A. e L.F.S. (Adv.: Giana Lucia
Caldas dos Anjos OAB/SC 3611 e Luiz Fernando dos Santos OAB/SC 3678).
O Relator, Conselheiro Federal Gilberto Piselo do Nascimento (RO), proferiu
DESPACHOS com o seguinte teor: "(...). Por tais razões, nego seguimento ao recurso
e proponho seu indeferimento liminar. Em face do art. 140 do Regulamento Geral,
submeto à Presidente da Segunda Câmara a presente decisão. Brasília, 28 de julho de
2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Relator." A Presidente da Segunda Câmara
acolheu os DESPACHOS nos seguintes termos: "Acolho o despacho do digno
Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília, 28 de julho de 2010. Márcia
Machado Melaré, Presidente da Segunda Câmara."
No processo a seguir relacionado:
RECURSO 2009.08.02114-05/SCA-PTU. Rcte.: M.P.D.S. (Adv.: Marcelo Pereira
Dias da Silva OAB/SC 22943-A). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina.
38
O Relator, Conselheiro Federal Gilberto Piselo do Nascimento (RO), proferiu
DESPACHO com o seguinte teor: "(...). Por tais motivos, impossível conhecer do
recurso interposto, conquanto ataque acórdão derivado de votação unânime e, atento às
disposições do art. 140 do Regulamento Geral da OAB, indico o seu indeferimento
liminar, devendo os autos serem baixados para cumprimento da condenação aplicada.
Brasília, 28 de julho de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Relator." A Presidente
da Segunda Câmara acolheu o DESPACHO nos seguintes termos: "Acolho o
despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília, 28 de julho de
2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da Segunda Câmara."
Nos processos a seguir relacionados:
RECURSO 2009.08.02286-05/SCA-PTU. Rcte.: L.L.R. (Adv.: Leon Linhares Renault
OAB/MG 40741). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, Miguel Afonso
Salomão e Renata Aparecida Dias Salomão.
RECURSO 2009.08.03155-05/SCA-PTU. Rcte.: M.A.F. (Adv.: Maria Aparecida da
Fonseca OAB/MG 55003). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais.
O Relator, Conselheiro Federal Gilberto Piselo do Nascimento (RO), proferiu
DESPACHOS com o seguinte teor: "(...). Por tais motivos, impossível conhecer do
recurso interposto, e, atento às disposições do art. 140 do Regulamento Geral da OAB,
indico o seu indeferimento liminar, devendo os autos serem baixados para cumprimento
da condenação aplicada. Brasília, 28 de julho de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento,
Relator." A Presidente da Segunda Câmara acolheu os DESPACHOS nos seguintes
termos: "Acolho o despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília,
28 de julho de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da Segunda Câmara."
SEGUNDA TURMA
DESPACHOS
(DJ. 13.10.2010, p. 51/52/53)
Nos processos a seguir relacionados:
RECURSO 2009.08.01100-05/SCA-STU. Rcte: R.R.R.S. (Advs.: Fernanda Maria da
Silva OAB/RJ 127176 e Outros). Rcdo: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro.
RECURSO 2009.08.01642-05/SCA-STU. Rcte: R.C.F. (Adv.: Olgaíldes Neves de
Lima OAB/RJ 80217). Rcdos: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. RECURSO
2009.08.02017-05/SCA-STU. Rcte: D.P.M. (Adv.: Maurício Tadeu Yunes OAB/SP
146214). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
RECURSO 2009.08.02688-05/SCA-STU. Rcte.: M.B.G. (Adv.: Marcus Baumgarten
Gonçalves OAB/RS 28883). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul e
Carla Denize Ott Felcher.
RECURSO 2009.08.03742-05/SCA-STU. Rcte.: G.P.G. (Adv.: Gabriela dos Santos
OAB/SP 193009). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e J.C.L. (Adv.:
Edeval Rodrigues Monteiro OAB/SP 107438).
39
RECURSO 2009.08.03818-05/SCA-STU. R cte.: M.A.R. (Adv.: Marcelo Antônio
Régis OAB/SC 16648). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e Mercides
Gomes de Campos.
RECURSO 2009.08.04308-05/SCA-STU. Rcte.: A.F.C.J. (Adv.: Fransrui Antônio
Salvetti OAB/SP 45801). Rcdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Luiz
Gustavo de Oliveira Geraldo.
RECURSO 2009.08.05112-05/SCA-STU. Rcte.: C.R.S. (Adv.: Célio Rodrigues dos
Santos OAB/MG 22462). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais.
RECURSO 2009.08.05451-05/SCA-STU. Rcte.: S.S.S. (Adv.: Sérgio Stéfano Simões
OAB/SP 185077). Rcdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Cláudio Zulian
Teixeira.
RECURSO 2009.08.05479-05/SCA-STU. Rctes.: J.D.J. e S.P.P.N. (Advs.: Jorge
Dorico de Jesus OAB/SP 128095 e Sheila P. P. do Nascimento OAB/SP 205227).
Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
RECURSO 2009.08.05484-05/SCASTU. Rcte.: J.A.S. (Adv.: Jesus Aparecido de
Souza OAB/SP 73515). Rcdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Cristina
Urbani.
RECURSO 2009.08.05849-05/SCA-STU. Rcte.: D.F.M.J. (Adv.: Deocleciano Junior
OAB/TO 830). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Tocantins e Maria Edivânia Lins
dos Santos.
RECURSO 2009.08.06529-05/SCA-STU. Rcte.: F.Q.A. (Adv.: Fernando Quaresma de
Azevedo OAB/SP 110503). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e G.V.M.F.
(Adv.: Ana Elisa Labbete Taurisano Marteli OAB/SP 217106).
RECURSO 2009.08.06599-05/SCA-STU. Rcte.: N.C. (Def. Dat.: Mariângela Brandão
Vilela OAB/MS 11161). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul.
O Relator, Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM),
proferiu DESPACHOS com o seguinte teor: "(...). Por tais razões, nego seguimento
ao recurso e proponho seu indeferimento liminar. Em face do art. 140 do Regulamento
Geral, submeto ao Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara a presente decisão".
Brasília, 28 de julho de 2010. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Relator. O
Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara acolheu os DESPACHOS nos
seguintes termos: "Acolho o despacho do digno Relator, adotando os seus
fundamentos. Brasília, 28 de julho de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina,
Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara."
Nos processos a seguir relacionados:
RECURSO 2008.08.07363-05/SCA-STU. Rcte.: T.B.C. (Adv.: Tarcísio Borges
Cordeiro OAB/MG 29270). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e
40
O.S.E.Ltda. Repte. Legal: D.M.O.S. (Advs.: Marcelo Fonseca da Silva OAB/MG 59497
e Outro).
RECURSO 2008.08.07794-05/SCA-STU. Rcte.: C.M.A. (Adv.: Celso Marques de
Araújo OAB/MT 3049). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso.
RECURSO 2008.08.08689-05/SCA-STU. Rcte.: Bráulio Machado da Fonseca. Rcdos.:
Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e C.G.R. (Adv.: Manssuir Vidal de Oliveira
OAB/MG 65390).
RECURSO 2009.08.00207-05/SCA-STU. Rcte.: I.S.V. (Adv. Ito de Souza Vieira
OAB/MG 22943). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e J.B.V.L.
(Advs.: José Caldeira Brant Neto OAB/MG 27470 e Outros).
RECURSO 2009.08.00518-05/SCA-STU. Rcte.: C.P.M. (Adv.: Cleusa Pereira Mendes
OAB/SP 115437). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Dartinho Francisco
dos Santos.
RECURSO 2009.08.01102-05/SCA-STU. Rcte.: Carlos Maria de Senna Junior.
Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro e J.J.G.B. (Advs.: José Juarez
Gusmão Bonelli OAB/RJ 41820 e Outro).
RECURSO 2009.08.01523-05/SCA STU. Rcte.: M.M.B. (Adv.: Melissa de Melo Brito
Prado OAB/MG 85592). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Thiago
Cunha Coury Moreira.
RECURSO 2009.08.01618-05/SCASTU. Rcte.: J.I.J. (Adv.: Josué Irffi Junior
OAB/MG 43011). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais.
RECURSO 2009.08.02018 05/SCA-STU. Rcte.: R.S.J. (Adv.: Roberto Sacolito Junior
OAB/SP 128558). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e C.R.S.M. (Adv.:
Olívio Romano Neto OAB/SP 67286).
RECURSO 2009.08.02123-05/SCA-STU. Rcte.: Antônio Pereira Albino. Rcdo.:
Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais.
RECURSO 2009.08.02287-05/SCA-STU. Rcte.: J.M.C.M. (Adv.: Rogério Vieira
Santiago OAB/MG 64560 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais
e Valdemar Felix Alves.
RECURSO 2009.08.02985-05/SCA-STU. Rcte.: Jorge Muniz Oliveira. Rcdos.:
Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul e R.C.L.R. (Adv.: Roberto Correa La
Regina OAB/RS 32925).
RECURSO 2009.08.03437-05/SCA-STU. Rcte.: W.L. (Adv.: Waldir Lallo OAB/MG
358-A). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Jonelio Russi Lopes.
RECURSO 2009.08.03438-05/SCA-STU. Rcte.: E.S.F. (Advs.: Gelpir Ribeiro de
Sales OAB/MG 47340 e Outro). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais.
41
RECURSO 2009.08.03897-05/SCA-STU. Rcte.: N.D.A. (Def. Dat.: Maria Geruza
Correia Elvas OAB/PE 24963). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco e
Anderson José de Holanda.
RECURSO 2009.08.04075-05/SCASTU. Rcte.: V.L.P. (Adv.: Vilson Pedrosa
OAB/SC 16092). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina.
RECURSO 2009.08.04635-05/SCA-STU. Rctes.: Joana Maria Fernandes e Antônio
Fidelis de Oliveira. Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e V.C. (Adv.:
Valdir Camargos OAB/MG 27716).
RECURSO 2009.08.04734-05/SCA-STU. Rcte.: R.G.S. (Adv.: Iara de Miranda
OAB/SP 137312). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
RECURSO 2009.08.04739-05/SCA-STU. Rcte.: H.M.P. (Adv.: Haike Maria Penz
OAB/SP 91740). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Espedita Marinho da
Silva.
RECURSO 2009.08.05018-05/SCASTU. Rcte.: W.R.A. (Adv.: Wladmir Rodrigues
Alves OAB/SP 95919). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e A.L.M.A.
(Adv.: André Luiz Monteiro Azevedo OAB/SP 128038).
RECURSO 2009.08.05280-05/SCA-STU. Rcte.: J.C.S.F. (Adv.: José Carlos Sedeh de
Falco OAB/SP 35590). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
RECURSO 2009.08.05283-05/SCA-STU. Rcte.: S.M.R. (Adv.: Simone Moreira Rosa
OAB/SP 99625). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e G.A.P. (Adv.:
Regiane Novaes OAB/SP 136064).
RECURSO 2009.08.05288-05/SCA-STU. Rcte.: C.M. (Adv.: Celso Mello OAB/ES
3592). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Espírito Santo e Sebastião Costa da Rocha.
RECURSO 2009.08.05343-05/SCA-STU. Rcte.: J.A.X. (Adv.: João Arruda Xavier
OAB/MG 28320). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais.
RECURSO 2009.08.05482-05/SCA-STU. Rcte.: A.C.C.A. (Adv.: Álvaro da Costa
Correia de Abreu OAB/SP 99428). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e
M.G.L.P. (Adv.: Manuel Joaquim Marques Neto OAB/SP 51311).
RECURSO 2009.08.05516-05/SCA-STU. Rcte.: S.R. (Adv.: Antônio Carlos Ragazzini
OAB/SP 53421). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, E.C.M.F.S., O.M.F. e
R.S. (Adv.: Maria Antonieta Nogueira de Azevedo OAB/SP 53861).
RECURSO 2009.08.05597-05/SCA-STU. Rcte.: M.A.G.O. (Adv.: Márcio Adriano
Gomes de Oliveira OAB/MG 70726). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas
Gerais e Kênia Aparecida de Oliveira.
42
RECURSO 2009.08.05692-05/SCASTU. Rcte.: E.O.S. (Adv.: Evilásio de Oliveira
Souza OAB/ES 5026). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Espírito Santo e W.S.S.
(Adv.: Wladimir Salles Soares OAB/ES 7036).
RECURSO 2009.08.05817-05/SCA-STU. Rcte.: N.M.V. (Adv.: Neide Maria Vaz
OAB/MG 76866). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e G.A.M. (Adv.:
André Luiz Vieira Carneiro OAB/MG 59423).
RECURSO 2009.08.05974-05/SCASTU. Rcte.: A.A.A. (Adv.: Ângela Abdalla Anic
OAB/SP 104176). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e A.C.A.B. (Adv.:
Antônio Camillo Alberto de Brito OAB/SP 154183).
RECURSO 2009.08.06287-05/SCA-STU. Rcte.: Ademir Carlos Brisolla Araújo.
Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná e D.M.S. (Adv.: Danilo Moura Seraphim
OAB/PR 30026).
RECURSO 2009.08.06530-05/SCA-STU. Rcte.: Espólio de A.L.C. Repte. Legal:
A.A.C.B. (Adv.: Lucindo Rafael OAB/SP 36802). Rcdos.: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo e P.C.S.S. (Adv.: Paulo César Souza Seviolle OAB/SP 142527).
O Relator, Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA), proferiu
DESPACHOS com o seguinte teor: "(...). Por tais razões, nego seguimento ao recurso
e proponho seu indeferimento liminar. Em face do art. 140 do Regulamento Geral,
submeto ao Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara a presente decisão". Brasília, 28
de julho de 2010. Durval Julio Ramos Neto, Relator. O Presidente da 2ª Turma da
Segunda Câmara acolheu os DESPACHOS nos seguintes termos: "Acolho o
despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília, 28 de julho de
2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda
Câmara."
Nos processos a seguir relacionados:
RECURSO 2009.08.01103-05/SCA-STU. Rcte.: Manoel Miguel da Silva Filho.
Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro e J.F.J. (Adv.: José Fagundes
Junior OAB/RJ 103493).
RECURSO 2009.08.01867-05/SCA-STU. Rcte.: J.R.P. (Adv.: José Roberto Pereira
OAB/SP 47188). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e P.R.F. (Adv.:
Luciano Aparecido Gomes OAB/SP 253351).
RECURSO 2009.08.02019-05/SCA-STU. R cte.: A.D.F. (Adv.: Alexandre Dantas
Fronzaglia OAB/SP 101471). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo,
A.M.P.B.C., D.C., M.I.P.C. e R.P.F.C. (Advs.: Ana Maria Pereira Benes Carreto
OAB/SP 199537, Maria Inês Pereira Carreto OAB/SP 86494, Dirceu Carreto OAB/SP
76367, Rogério Pereira Ferreira Carreto OAB/SP 214629 e Raquel Mercadante de
Azevedo Perrucci OAB/SP 252995).
43
RECURSO 2009.08.03160-05/SCA-STU. Rcte.: K.C.M. (Adv.: Francisco Airton da
Silva OAB/CE 8440). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Ceará e Luisa Nunes de
Oliveira.
RECURSO 2009.08.04080-05/SCASTU. Rcte.: C.A.B. (Adv.: Carlos Augusto
Bohmann OAB/PR 10100). Rcdos.: Conselho Federal da OAB/Paraná e A.P.T.Ltda.
Rept. Legal: Carlos Vicente Godinho da Silva.
RECURSO 2009.08.04943-05/SCA-STU. Rcte.: M.L.A. (Adv.: Maria de Lourdes
Amaral OAB/SP 52945). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e J.R.S. (Def.
Dat.: Mario Contini Sobrinho OAB/SP 87409).
RECURSO 2009.08.05452-05/SCA-STU. R cte.: A.M.R.R. (Adv.: Antonia Mastrorosa
R. Reis OAB/SP 58529). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e A.A.H.
(Adv.: Milena Camargo Khachikian OAB/SP 178277 e Outros).
RECURSO 2009.08.05485-05/SCA-STU. Rcte.: B.M.R. (Adv.: Marilyn Georgia A.
dos Santos OAB/SP 100236). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e W.N.A.
(Adv.: Wladimir Nóbrega de Almeida OAB/SP 21808).
RECURSO 2009.08.05977 05/SCA-STU. Rcte.: M.C.P.C. (Adv.: Maria Conceição
Perroni Cassiolato OAB/SP 49969). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e
Marly Silva de Almeida Pereira.
RECURSO 2009.08.05984-05/SCA-STU. Rcte.: M.A.A.B.J. (Def. Dat.: João Alves de
Melo Junior OAB/PE 24277). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco.
RECURSO 2009.08.06441-05/SCA-STU. Rcte.: H.G.D. (Def. Dat.: Mirtes Maria
Alves da Cruz OAB/PE 25879-D). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco e
Edna Hermógenes de Barros Silva.
RECURSO 2009.08.06533-05/SCASTU. Rcte.: C.M.F. (Adv.: Cássio Mônaco Filho
OAB/SP 161205). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e E.A.O. (Adv.:
Ronaldo Carlos Pavão OAB/SP 213986).
O Relator, Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG), proferiu
DESPACHOS com o seguinte teor: "(...). Por tais razões, nego seguimento ao recurso
e proponho seu indeferimento liminar. Em face do art. 140 do Regulamento Geral,
submeto à Presidente da Segunda Câmara a presente decisão". Brasília, 28 de julho de
2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Relator. A Presidente da Segunda
Câmara acolheu os DESPACHOS nos seguintes termos: "Acolho o despacho do
digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília, 28 de julho de 2010. Márcia
Machado Melaré, Presidente da Segunda Câmara."
No processo a seguir relacionado:
RECURSO 2009.08.05592-05/SCA-STU. Rcte.: J.B.A. (Def. Dat.: Maria Geruza
Correia Elvas OAB/PE 24963). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco.
44
O Relator, Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG), proferiu
DESPACHO com o seguinte teor: "(...). Em vista disso, cabe reconhecer o trânsito em
julgado e determinar o retorno do processo à Seccional de origem. Brasília, 28 de julho
de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Relator. A Presidente da Segunda
Câmara acolheu o DESPACHO nos seguintes termos: "Acolho o despacho do digno
Relator, adotando os seus fundamentos". Brasília, 28 de julho de 2010. Márcia
Machado Melaré, Presidente da Segunda Câmara.
Nos processos a seguir relacionados:
RECURSO 2009.08.01213-05/SCA-STU. Rcte.: A.D.M. (Adv.: Antônio Dias de
Moraes OAB/RS 30058). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul e
Horaldo Martins Amaro.
RECURSO 2009.08.01899-05/SCA-STU. Rcte.: L.M.D. (Adv.: Leila Mamede Duarte
OAB/MS 4434). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul.
RECURSO 2009.08.02022-05/SCASTU. Rcte.: D.O. (Adv.: Donizetti de Oliveira
OAB/PR 14858). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná e Lenir Fhur Faria.
RECURSO 2009.08.03308-05/SCA-STU. Rcte.: S.S.S. (Advs.: Paulo de Oliveira Filho
OAB/SP 12965 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, A.P.C.B.,
A.S.C.M., E.A.M., J.R.C.O., M.G.F., M.V.T., M.B.S. e P.L.N.K. (Advs.: Cintia A.
Ramos Souza Martins OAB/SP 164827, Andréa Tesci Augusto OAB/SP 258933, Diogo
Martin Rezende OAB/SP 237494, Sérgio Salomão Shecaira OAB/SP 71580, Pedro Luiz
Bueno de Andrade OAB/SP 174084, Marcus Vinícius Tambosi OAB/SP 136537, Pedro
Luiz Nigro Kurbhi OAB/SP 178495 e Outros).
RECURSO 2009.08.04309-05/SCA-STU. Rcte.: O.C.G. (Adv.: Odisney Carlos
Guidugli OAB/SP 135480). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Paulo
Souza Campos e Sara Regina de Souza Selhi.
RECURSO 2009.08.05005-05/SCA-STU. Rcte.: J.R.P. (Adv.: José Roberto Pereira
OAB/SP 47188). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Maria Angélica
Rezende Garcia.
RECURSO 2009.08.05454-05/SCASTU. Rcte.: N.S. (Adv.: Carlos Roberto Paraíso
Gusmatti OAB/SP 117047). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
RECURSO 2009.08.06076-05/SCA-STU. Rcte.: M.G.C.L. (Adv.: Maria das Graças
Correa de Lima OAB/MG 21252). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e
Márcio Antônio Spinelli da Mendonça.
RECURSO 2009.08.06112-05/SCA-STU. Rcte.: W.G.M. (Adv.: Waldir Gomes
Magalhães OAB/SP 116764). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Waldir
Antônio da Cunha.
45
RECURSO 2009.08.06532-05/SCA-STU. Rcte.: P.C.R. (Adv.: Paulo Cezar Risso
OAB/SP 91224). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e M.J.G.S. (Adv.:
Benedito Antonio Stroppa OAB/SP 69283).
RECURSO 2009.08.06678-05/SCA-STU. Rcte.: A.H.S.F. (Advs.: Aécio Henrique
Sporck Farias OAB/MG 71046 e Outra). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas
Gerais e N.O.S. (Adv.: Dalton Gomes de Oliveira OAB/MG 64298).
O Relator, Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI), proferiu
DESPACHOS com o seguinte teor: "(...). Por tais razões, nego seguimento ao recurso
e proponho seu indeferimento liminar. Em face do art. 140 do Regulamento Geral,
submeto ao Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara a presente decisão". Brasília, 28
de julho de 2010. José Norberto Lopes Campelo, Relator. O Presidente da 2ª
Turma da Segunda Câmara acolheu os DESPACHOS nos seguintes termos:
"Acolho o despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília, 28 de
julho de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da
Segunda Câmara."
Nos processos a seguir relacionados:
RECURSO 2009.08.01315-05/SCA-STU. Rcte.: J.B.M.C. (Adv.: João Baptista
Moreira Costa OAB/SP 63067). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e
H.H.P.R. (Adv.: Heloísa Helena Pronckunas Rabelo OAB/SP 134835).
RECURSO 2009.08.01870-05/SCA-STU. Rcte.: L.A.G. (Adv.: Lourenço Ademir
Garbulho OAB/SP 80539). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e R.A.A.
(Adv.: Marlene Antônio Leite OAB/SP 16452).
RECURSO 2009.08.02026-05/SCA-STU. Rcte.: F.T.L. (Adv.: Fernando Teixeira
Lages OAB/MG 66148). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e O.R.S.
(Advs.: Leonardo Heringer de Paula Lima Lopes OAB/MG 99945 e Outros).
RECURSO 2009.08.02245-05/SCA-STU. Rcte.: J.M.P. (Adv.: Jorge Marques Pereira
OAB/RJ 44994). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro e Germano Vital.
RECURSO 2009.08.02248-05/SCA-STU. Rcte.: M.J.A.M. (Adv.: Maria José de
Aguiar Moreira OAB/MG 39688). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais.
RECURSO 2009.08.03023-05/SCA-STU. Rcte.: J.G.G.A. (Adv.: José Geraldo Gomes
de Araújo OAB/MG 68652). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e
P.M.R. (Adv.: Paulo Maurício Rampazo OAB/SP 159427).
RECURSO 2009.08.03364-05/SCA-STU. R cte.: J.P.P.G. (Adv.: José Paulo Pereira
Gomes OAB/PR 13657). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná.
RECURSO 2009.08.03544-05/SCA-STU. Rcte.: M.A.R. (Adv.: Marcelo Antônio
Regis OAB/SC 16648). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e
Valdevino José de Lima.
46
RECURSO 2009.08.04311-05/SCA-STU. Rcte.: A.C.M.E.T. (Adv.: Ana Cristina
Mitre El Tayar OAB/SP 108269). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e
Donael Ildo de Castro.
RECURSO 2009.08.05023-05/SCA-STU. Rcte.: R.T.P.L. (Adv.: Wladimir Rodrigues
Alves OAB/SP 95919). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e F.A.C. (Adv.:
Felipe Augusto Correa OAB/SP 116987).
RECURSO 2009.08.05116-05/SCASTU. Rcte.: R.J.A. (Adv.: Antônio Adenilson
Rodrigues Veloso OAB/MG 16750). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais.
RECURSO 2009.08.05119-05/SCA-STU. Rcte.: P.R.F.L. (Adv.: Paulo Roberto Farias
Lamas OAB/MG 55883). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Espólio
de M.J.F.S. Rept. Legal: M.D.S. (Adv.: Márcio Murilo Pereira OAB/MG 57476 e
Outros).
RECURSO 2009.08.05205-05/SCA-STU. R cte.: T.M.P. (Adv.: Tânia Mara Podgurski
OAB/PR 22523). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná e Neusa Maria
Domingues.
RECURSO 2009.08.05289-05/SCA-STU. Rcte.: R.M.C. (Adv.: Aécio Barcelos Muniz
OAB/ES 5849). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Espírito Santo.
RECURSO 2009.08.05448-05/SCA-STU. Rcte.: J.M.M.F. (Adv.: Sérgio Roberto de
Niemeyer Salles OAB/SP 172760). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e
J.R.C.T. (Advs.: Cibele P. Marçal C. e Tucci OAB/SP 65771 e Outros).
RECURSO 2009.08.05472-05/SCA-STU. Rcte.: L.P.S. (Adv.: Lino Pereira da Silva
OAB/RJ 3044). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e R.G.J. (Adv.: Renato
Guimarães Junior OAB/SP 80113).
RECURSO 2009.08.05593-05/SCA-STU. R cte.: R.J.B.M. (Def. Dat.: João Alves de
Melo Junior OAB/PE 24277). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco e
S.P.C.C. Repts. Legais: A.S.M. e Outra. (Advs.: Francisco de Melo Antunes OAB/PE
26218 e Outros).
RECURSO 2009.08.05986 05/SCA-STU. Rcte.: G.R.M.T. (Adv.: Gustavo Roberto
Montenegro Torres OAB/PE 13249). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco
e B.T.H.&R.B. Rept. Legal: C.N.A. e J.T.N. (Adv.: Leonardo M. Duque de Souza
OAB/PE 20769 e Outros).
RECURSO 2009.08.06071-05/SCA-STU. R cte.: M.M.O. (Adv.: Marilda Maria de
Oliveira OAB/MG 56580). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais,
F.A.E.MG. Repte. Legal: G.V.R. (Adv.: Francisco Maurício Barbosa Simões OAB/MG
56179 e Outra).
RECURSO 2009.08.06525-05/SCASTU. Rcte.: P.C.R. (Adv.: Paulo César Risso
OAB/SP 91224). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e M.J.G.S. (Adv.:
Benedito Antônio Stroppa OAB/SP 69283).
47
RECURSO 2009.08.06544-05/SCA-STU. Rcte.: M.E.H.P. (Adv.: Maximilian Emil
Hehl Prestes OAB/SP 194757). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
RECURSO 2009.08.06679-05/SCASTU. Rcte.: T.C.N.O. (Adv.: Tânia Cristina
Nascimento Oliveira OAB/MG 96043). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas
Gerais e A.M.R.L.N. (Adv.: Marita Costa Cruz Bittencourt de Souza OAB/MG 98102 e
Outros).
O Relator, Conselheiro Federal Francisco de Assis Guimarães Almeida (RR),
proferiu DESPACHOS com o seguinte teor: "(...). Por tais razões, nego seguimento
ao recurso e proponho seu indeferimento liminar. Em face do art. 140 do Regulamento
Geral, submeto ao Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara a presente decisão".
Brasília, 28 de julho de 2010. Francisco de Assis Guimarães Almeida, Relator. O
Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara acolheu os DESPACHOS nos seguintes termos: "Acolho o despacho do digno Relator, adotando os seus
fundamentos. Brasília, 28 de julho de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina,
Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara."
Nos processos a seguir relacionados:
RECURSO 2008.08.07750-05/SCA-STU. Rcte.: M.J.N. (Adv.: Marina Junqueira
Neves OAB/MG 47061). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Espólio
de A.D.S. Repte. Legal: A.E.O.S. (Advs.: Suzimar Fábio de Ávila OAB/MG 88677 e
Outro).
RECURSO 2008.08.08518-05/SCA- STU. R cte.: J.B.N. (Advs.: João Bezerra Neto
OAB/MG 31372 e Outro). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e
J.A.C.L. (Advs.: Adinan Quintão Linhares OAB/MG 101601 e Outro).
RECURSO 2008.08.09022-05/SCA-STU. Rcte.: J.F.N.N. (Adv.: João Felipe Nicolau
Nascimento OAB/SP 164704). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e
Terezinha de Souza Braga.
RECURSO 2009.08.00489-05/SCA-STU. Rcte.: M.L.M.O. (Advs.: Flávio César
Damasco OAB/SP 80434 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e
B.C. (Advs.: Rogério Seguins Martins Junior OAB/SP 218019 e Outros).
RECURSO 2009.08.01520-05/SCA-STU. Rcte.: M.A.R. (Adv.: Marcelo Antônio
Regis OAB/SC 16648). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e José
Vilson Siqueira.
RECURSO 2009.08.01569-05/SCA-STU. Rcte.: P.E.C.C. (Advs.: Patrício de Castilhos
OAB/RS 26249 e Outra). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul e
Gustavo Woitowitz Coelho.
RECURSO 2009.08.02015-05/SCASTU. Rcte.: E.M.S. (Adv.: Evandro Macedo
Santana OAB/SP 103966). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Laís da
Conceição Gonçalves.
48
RECURSO 2009.08.02436-05/SCASTU. Rcte.: João Bento Thomé. Rcdos.: Conselho
Seccional da OAB/Rio Grande do Sul, A.M., J.A.B.P. e M.S. (Advs.: Amabile Mansan
OAB/RS 55703, José Antônio Barros Pilenghy OAB/RS 25737 e Michelle Sponchiado
OAB/RS 59443).
RECURSO 2009.08.03727-05/SCA-STU. Rcte.: E.M.D. (Adv.: Evandro de Menezes
Duarte OAB/SP 70657). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e J.D. (Advs.:
Alex Luis Brasil OAB/SP 186308 e Outros).
RECURSO 2009.08.04571-05/SCASTU. Rcte.: J.C.N.A. (Adv.: José Carlos Nicolau
de Araújo OAB/SP 81296). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e A.M.
(Adv.: Avanir Machado de Oliveira OAB/SP 185736).
RECURSO 2009.08.05275-05/SCA-STU. Rcte.: Antônio Pereira Albino. Rcdo.:
Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
RECURSO 2009.08.05475-05/SCA-STU. Rcte.: J.I.J. (Advs.: Oscar Serra Bastos
Junior OAB/SP 180882 e Outros). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
RECURSO 2009.08.05488-05/SCA-STU. Rcte.: R.C. (Adv.: Rogério de Campos
OAB/MT 8967-B). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Wanderli Soares
da Rocha Gonçalves.
RECURSO 2009.08.05617-05/SCA-STU. Rcte.: A.C.F.J. (Adv.: Amabyr Costa
Ferreira Júnior OAB/MG 78264). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais.
RECURSO 2009.08.05844-05/SCA-STU. Rcte.: D.F.M.J. (Adv.: Deocleciano Junior
OAB/TO 830). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Tocantins e José Ribamar Silva
Neto.
RECURSO 2009.08.05981-05/SCA-STU. Rcte.: J.S.F. (Adv.: João Said Filho
OAB/SP 100734). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
RECURSO 2009.08.06077-05/SCA-STU. Rcte.: Joana Maria Fernandes. Rcdos.:
Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e R.M.B. (Adv.: Valter Rodrigues Pinto
OAB/MG 93502).
RECURSO 2009.08.06111-05/SCA-STU. Rcte.: M.A.N. (Adv.: Marcy Antônio
Nogueira OAB/SP 32279). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e V.M.C.
(Adv.: Eliézer Castro de Queiroz OAB/PR 18443).
RECURSO 2009.08.06489-05/SCA-STU. Rcte.: J.C. (Adv.: Gilmara Leocadio da
Rocha OAB/SP 186171). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e R.T.B.
(Adv.: Fábio Antônio Boturão Ventriglia OAB/SP 152102).
RECURSO Nº 2009.08.06527-05/SCA-STU. Rcte.: E.F.C. (Adv.: Elza Francisca de
Carvalho OAB/SP 101237). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e L.M.A.F.
(Adv.: Santiago Roberto Sabella OAB/SP 166352).
49
RECURSO 2009.08.06539-05/SCA-STU. Rcte.: P.L.L.R. (Advs.: Rogério Seguins
Martins Junior OAB/SP 218019 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São
Paulo e R.B.F. (Advs.: Luciana Mussato OAB/SP 246738 e Outros).
RECURSO 2009.08.06597-05/SCA-STU. Rcte.: R.M.C.J. (Def. Dat.: Mariângela
Brandão Vilela OAB/MS 11161). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do
Sul.
RECURSO 2009.08.06714-05/SCA-STU. Rcte.: A.R. (Adv.: Aloizio Rego OAB/MG
70407). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais.
O Relator, Conselheiro Federal Valmir Macedo de Araújo (SE), proferiu
DESPACHOS com o seguinte teor: "(...). Por tais razões, nego seguimento ao recurso
e proponho seu indeferimento liminar. Em face do art. 140 do Regulamento Geral,
submeto ao Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara a presente decisão". Brasília, 28
de julho de 2010. Valmir Macedo de Araújo, Relator. O Presidente da 2ª Turma da
Segunda Câmara acolheu os DESPACHOS nos seguintes termos: "Acolho o
despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília, 28 de julho de
2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda
Câmara."
TERCEIRA TURMA
DESPACHOS
(DJ. 13.10.2010, p. 53/54)
Nos processos a seguir relacionados:
RECURSO 2008.08.07360-05/SCA-TTU. Rcte.: R.S. (Adv.: Renato dos Santos
OAB/MG 29435). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais.
RECURSO 2008.08.07752-05/SCA-TTU. Rcte.: E.A.F.O. Rept. Legal: Joana Maria
Fernandes. Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e R.S. (Adv.: Rui
Sanchez OAB/MG 46768).
RECURSO 2008.08.08604-05/SCATTU. Rcte.: I.C. (Adv.: Carlos Roberto da Silva
OAB/SP 127253). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Goiás e Presidente do Conselho
Seccional da OAB/Goiás - Dr. Miguel Ângelo Cansado.
RECURSO 2009.08.00156-05/SCA-TTU. R cte.: E. T. (Adv.: Edson de Toledo
OAB/SP 111777). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Sandra Alves de
Sousa Domingues.
RECURSO 2009.08.00515-05/SCA-TTU. Rcte.: M.F.M. (Adv.: Paulo Cardoso
Vastano OAB/SP 149253). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e João
Antônio Ragazzi.
RECURSO 2009.08.01312-05/SCA-TTU. Rcte.: N.J.B. (Adv.: Nelson José
Beltramello OAB/RJ 48238). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro.
50
RECURSO 2009.08.01616-05/SCA-TTU. Rcte.: W.L. (Adv.: Waldir Lallo OAB/MG
358-A). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Maria Eloah Mattos.
RECURSO 2009.08.02029-05/SCA-TTU. Rcte.: W.L. (Adv.: Waldir Lallo OAB/MG
358A). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Maria Auxiliadora de
Souza Guerra.
A Relatora, Conselheira Federal Vera de Jesus Pinheiro (AP), proferiu
DESPACHOS com o seguinte teor: "(...). Por tais razões, nego seguimento ao recurso
e proponho seu indeferimento liminar. Em face do art. 140 do Regulamento Geral,
submeto à Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara a presente decisão. Brasília, 28
de julho de 2010. Vera de Jesus Pinheiro, Relatora." A Presidente da 3ª Turma da
Segunda Câmara acolheu os DESPACHOS nos seguintes termos: "Acolho o
despacho da digna Relatora, adotando os seus fundamentos. Brasília, 28 de julho de
2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara."
Nos processos a seguir relacionados:
RECURSO 2008.08.07366-05/SCA-TTU. Rcte.: R.V.D. (Adv.: Roque Vicente Dias
OAB/MG 59153). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais.
RECURSO 2008.08.07797-05/SCA-TTU. Rcte.: J.M.S.S. (Adv.: Jocelda Maria da
Silva Steffanello OAB/3031-B). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso e
E.N.C. (Adv.: Jorge Tadeu Malvenier Neves Garcia OAB/MT 9108).
RECURSO 2008.08.08889-05/SCA-TTU. R cte.: D.F.G. (Advs.: Daniel Fraga e Greco
OAB/MG 74507 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e E.F.F.
(Adv.: Silvia Monteiro Marques OAB/MG 63863).
RECURSO 2009.08.00525-05/SCA-TTU. Rcte.: L.T. (Adv.: Laurindo Toretta
OAB/SP 11546). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e R.V. (Adv.: Rogério
Vanadia OAB/SP 237681).
RECURSO 2009.08.01620-05/SCA-TTU. Rcte.: W.L. (Adv.: Waldir Lallo OAB/MG
358-A). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Deusdete Braga.
RECURSO 2009.08.02115-05/SCA-TTU. Rcte.: N.S.K. (Adv.: Nilo Sérgio Krieger
OAB/SC 2673). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e Emanuel Pieper.
RECURSO 2009.08.02403-05/SCA-TTU. Rcte.: L.A.P. (Adv.: Luiz Alcebíades
Pichetti OAB/SC 6969). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina.
RECURSO 2009.08.06583-05/SCA-TTU. Rcte.: R.O.N.A (Adv.: Reinaldo Orlando N.
Araújo OAB/MS 3160). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul.
O Relator, Conselheiro Federal Ulisses César Martins de Sousa (MA), proferiu
DESPACHOS com o seguinte teor: "(...). Por tais razões, nego seguimento ao recurso
e proponho seu indeferimento liminar. Em face do art. 140 do Regulamento Geral,
submeto à Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara a presente decisão. Brasília, 28
51
de julho de 2010. Ulisses César Martins de Sousa, Relator." A Presidente da 3ª Turma
da Segunda Câmara acolheu os DESPACHOS nos seguintes termos: "Acolho o
despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília, 28 de julho de
2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara."
Nos processos a seguir relacionados:
RECURSO 2009.08.04315-05/SCA-TTU. Rcte.: M.A.R. (Adv.: Marcelo Antônio
Régis OAB/SC 16648). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e Valdir
Schwenter.
RECURSO 2009.08.05019-05/SCA-TTU. Rcte.: F.R.R. (Adv.: Fábio Renato Ribeiro
OAB/SP 126633). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Antônio Nunes
Ferreira.
RECURSO 2009.08.05206-05/SCA-TTU. Rcte.: Matheus Teodoro da Silva Filho.
Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná e V.P.T.S (Def. Dat.: Cleber Marcondes
OAB/PR 24530).
RECURSO 2009.08.05290-05/SCA-TTU. Rcte.: P.A.R. (Adv.: Paulo Anselmo Rocha
OAB/MG 98113). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Gisele Santana
Campos.
O Relator, Conselheiro Federal Ulisses César Martins de Sousa (MA), proferiu
DESPACHOS com o seguinte teor: "(...). Por tais razões, nego seguimento ao recurso
submetendo a decisão à apreciação da Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara do
Egrégio Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Brasília, 28 de julho de
2010. Ulisses César Martins de Sousa, Relator." A Presidente da 3ª Turma da
Segunda Câmara acolheu os DESPACHOS nos seguintes termos: "Acolho o
despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília, 28 de julho de
2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara."
Nos processos a seguir relacionados:
RECURSO 2008.08.08174-05/SCA-TTU. Rcte.: Milton Silva Campos. Rcdos.:
Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e M.G.N. (Advs.: Felisberto Egg de Resende
OAB/MG 50328 e Outros).
RECURSO 2008.08.08927-05/SCA-TTU. Rcte.: I.S.V. (Adv.: Ito de Souza Vieira
OAB/MG 22943). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e M.A.A.T. Rept.
Legal: Raimundo Palma Alkimim.
RECURSO 2009.08.00211-05/SCATTU. Rcte.: P.R.F.L. (Advs.: Paulo Roberto Faria
Lamas OAB/MG 55883). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, Carlos
Roberto de Souza e Runi Gomes da Silva.
RECURSO 2009.08.00718-05/SCA-TTU. Rcte.: A.B.F. (Adv.: Adelaide Benites
Franco OAB/MS 2812-A). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul.
52
O Relator, Conselheiro Federal Roberto Lauria (PA), proferiu DESPACHOS com
o seguinte teor: "(...). Por tais razões, seguindo a jurisprudência do CFOAB que
recomenda: 'não merece ser conhecido o recurso fundado na alegação de que decisão
unânime do Conselho recorrido contraria a lei, quando, inequivocadamente, o apelo se
limita a pretender o reexame da prova feita na instância a quo', nego seguimento ao
recurso e proponho seu indeferimento liminar. Em face do art. 140 do Regulamento
Geral, submeto à Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara a presente decisão.
Brasília, 28 de julho de 2010. Roberto Lauria, Relator." A Presidente da 3ª Turma da
Segunda Câmara acolheu os DESPACHOS nos seguintes termos: "Acolho o
despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília, 28 de julho de
2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara."
No processo a seguir relacionado:
RECURSO 2009.08.01564-05/SCA-TTU. Rcte.: J.J.S. (Adv.: José Jamilson da Silva
OAB/MG 65493). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, J.P. e M.A.P.
(Adv.: José da Cunha Vasconcelos Filho OAB/MG 38244).
O Relator, Conselheiro Federal Roberto Lauria (PA), proferiu DESPACHO com o
seguinte teor: "(...). Logo, entendo que o recurso utilizado pelo Representado, não deve
ser analisado por este Conselho Federal, uma vez que já houve o trânsito em julgado da
decisão do TED. Pelo exposto deixo de conhecer o presente recurso pelo trânsito em
julgado da decisão que se pretende modificar. Brasília, 28 de julho de 2010. Roberto
Lauria, Relator." A Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara acolheu o
DESPACHO nos seguintes termos: "Acolho o despacho do digno Relator, adotando
os seus fundamentos. Brasília, 28 de julho de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente
da 3ª Turma da Segunda Câmara."
Nos processos a seguir relacionados:
RECURSO 2009.08.01622-05/SCA-TTU. Rcte.: E.N.S. (Adv.: Elci Nunes da Silva
OAB/MG 70554). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais.
RECURSO 2009.08.02119-05/SCA-TTU. Rcte.: M.A.R. (Adv.: Marcelo Antônio
Regis OAB/SC 16648). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e Amelio
Donatti.
RECURSO 2009.08.05090-05/SCA-TTU. Rcte.: G.P.M. (Adv.: Giovani Pires de
Macedo OAB/PR 22675). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná.
RECURSO 2009.08.05207-05/SCATTU. Rcte.: M.D.C.R. (Adv.: Maurício Dalbaran
de Castro Ribas OAB/PR 15772). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná, Karina
Gonçalves Euzébio e Moises Simioni Euzébio.
RECURSO 2009.08.08155-05/SCA-TTU. Rctes.: C.A.S. e SAAE/MG. (Advs.: Carlos
Alberto Silva OAB/MG 42285 e Luciana Sodré da Cunha OAB/MG 105857 e Outros).
Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, C.A.S. e SAAE/MG. (Advs.: Carlos
Alberto Silva OAB/MG 42285 e Luciana Sodré da Cunha OAB/MG 105857 e Outros).
53
O Relator, Conselheiro Federal Roberto Lauria (PA), proferiu DESPACHOS com
o seguinte teor: "(...). Por tais razões, seguindo a jurisprudência do CFOAB que
recomenda: 'não merece ser conhecido o recurso fundado na alegação de que decisão
unânime do Conselho recorrido contraria a lei, quando, inequivocadamente, o apelo se
limita a pretender o reexame da prova feita na instância a quo (Proc. 001.785/97/SCA-
RJ, Rel. Milton Augusto de Brito Nobre, j. 15/09/97, DJ25/09/97, p.47.472)', nego
seguimento ao recurso e proponho seu indeferimento liminar. Em face do art. 140 do
Regulamento Geral, submeto à Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara a presente
decisão. Brasília, 28 de julho de 2010. Roberto Lauria, Relator." A Presidente da 3ª
Turma da Segunda Câmara acolheu os DESPACHOS nos seguintes termos:
"Acolho o despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília, 28 de
julho de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara."
Nos processos a seguir relacionados:
RECURSO 2009.08.02437-05/SCA-TTU. Rcte.: A.O.G.S.J. (Adv.: Abílio Ottoni
Guedes Sarmento Júnior OAB/MG 54299). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas
Gerais.
RECURSO 2009.08.03441-05/SCATTU. Rcte.: G.C.F. (Adv.: Geraldo Cândido
Ferreira OAB/MG 51975). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e
Francisco Marques Moura.
RECURSO 2009.08.04431-05/SCATTU. Rcte.: A.J.S. (Adv.: Antonio João Salvador
OAB/MG 54946). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais.
R ECURSO 2009.08.08152-05/SCA-TTU. Rcte.: C.A.S. (Adv.: Carlos Alberto Silva
OAB/MG 42285). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e SAAE/MG.
(Adv.: Luciana Sodré da Cunha OAB/MG 105857).
RECURSO 2009.08.08153-05/SCA-TTU. Rcte.: C.A.S. (Adv.: Carlos Alberto Silva
OAB/MG 42285). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e SAAE/MG.
(Adv.: Luciana Sodré da Cunha OAB/MG 105857).
O Relator, Conselheiro Federal Roberto Lauria (PA), proferiu DESPACHOS com
o seguinte teor: "(...). Por tais razões, nego seguimento ao recurso e proponho seu
indeferimento liminar. Em face do art. 140 do Regulamento Geral, submeto à Presidente
da 3ª Turma da Segunda Câmara a presente decisão. Brasília, 28 de julho de 2010.
Roberto Lauria, Relator." A Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara acolheu os
DESPACHOS nos seguintes termos: "Acolho o despacho do digno Relator, adotando
os seus fundamentos. Brasília, 28 de julho de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente
da 3ª Turma da Segunda Câmara."
Nos processos a seguir relacionados:
RECURSO 2008.08.07448-05/SCA-TTU. Rcte.: A.C.S. (Adv.: Roberto Willians
Moysés Auad OAB/MG 51688). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e
Gilberto de Oliveira Coutinho.
54
RECURSO 2009.08.00491-05/SCA-TTU Rcte.: C.R.E.M.E.S.P. (Advs.: Olga
Codorniz Campello OAB/SP 86795 e Osvaldo Pires Simonelli OAB/SP 165381 e
Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e F.M.L. (Adv.: Fernando
Montes Lopes OAB/SP 142899 e Outro).
RECURSO 2009.08.01610-05/SCA-TTU. Rcte.: A.J.S. (Adv.: Antônio João Salvador
OAB/MG 54946). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Francisco Mota
Rodrigues.
RECURSO 2009.08.02023-05/SCA-TTU. Rcte.: R.S.S.A. (Adv.: Roberto Sérgio Sant
Ana OAB/PR 9317) Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná e R.M.B.F. (Advs.:
Jonas Borges OAB/PR 30534 e Outro).
RECURSO 2009.08.04583-05/SCA-TTU. Rcte.: N.P.G. (Adv.: Nilson Paixão Gomes
OAB/PA 7683). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Pará e Benedito Pereira de
Oliveira.
RECURSO 2009.08.04741-05/SCA-TTU. Rcte.: P.A.B. (Adv.: Dante Manoel Martins
Neto OAB/SP 69828). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
RECURSO 2009.08.05292-05/SCA-TTU Rcte.: V.A.A.M.C. (Adv.: Virgílio Antônio
Amaral de Melo Castro OAB/MG 33410). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas
Gerais.
RECURSO 2009.08.06528-05/SCA-TTU. Rcte.: E.C. (Adv.: Maria Cristina Braga
Chaddad Morelle OAB/SP 147830). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e
Antônio Flávio Silva.
O Relator, Conselheiro Federal Leonardo Accioly da Silva (PE), proferiu
DESPACHOS com o seguinte teor: "(...). Por tais razões, nego seguimento ao recurso
e proponho seu indeferimento liminar. Em face do art. 140 do Regulamento Geral,
submeto à Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara a presente decisão. Brasília, 28
de julho de 2010. Leonardo Accioly da Silva, Relator." A Presidente da 3ª Turma da
Segunda Câmara acolheu os DESPACHOS nos seguintes termos: "Acolho o
despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília, 28 de julho de
2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara."
Nos processos a seguir relacionados:
RECURSO 2008.08.08188-05/SCA-TTU. Rcte.: F.G.L. (Adv.: Francisco Galvão
Lessa OAB/MG 40985). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Denerval
Gomes dos Santos.
RECURSO 2009.08.00032-05/SCA- TTU. Rcte.: R.G. (Advs.: Zileide P. C. Contini
OAB/SP 132490 e Outros). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
RECURSO 2009.08.00497-05/SCA-TTU. Rcte.: J.A.B. (Adv.: João Antônio Bezerra
OAB/SP 136836). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. P
55
ROCESSO 2009.08.01167-05/SCA-TTU. Rcte.: C.B. (Adv.: Claudinei Belafronte
OAB/PR 25307). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná e H.C.I.E.E.I. Ltda.
(Advs.: Danielle Rosa de Souza OAB/PR 20129 e Oscar Silvério de Souza OAB/PR
16067 e Outro).
RECURSO 2009.08.02025-05/SCA-TTU. R cte.: I.M.A.O. (Adv.: Antônio Dias de
Barros Júnior OAB/MG 57459). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e
Fábio Ribeiro da Silva.
RECURSO 2009.08.02281-05/SCATTU. Rcte.: P.C.C. (Adv.: Paulo Cesar da Costa
OAB/MG 43985). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e João Bosco
Rios.
RECURSO 2009.08.03154-05/SCA-TTU. R cte.: D.H.S. (Adv.: Dimas Henrique
Soares OAB/MG 44474). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais.
RECURSO 2009.08.03817-05/SCA-TTU. Rcte.: C.L.B. (Adv.: Claiton Luis Bork
OAB/SC 9399). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina.
RECURSO 2009.08.04584-05/SCA-TTU. Rcte.: M.C.N. (Adv.: Maria da Conceição
de Nazaré OAB/MG 48772). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais.
RECURSO 2009.08.05109-05/SCA-TTU. Rcte.: J.E.B.O. (Adv.: José Edson Bastos de
Oliveira OAB/MG 54178). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e
Hamilton Fernandes Papa.
RECURSO 2009.08.05113-05/SCA-TTU. Rcte.: C.R.P. (Adv.: Carlos Roberto de
Pádua OAB/MG 50906). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais.
RECURSO 2009.08.05189-05/SCA-TTU. Rcte.: V.A.S. (Adv.: José Tadeu Vaz Curvo
OAB/MT 4597). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/ Mato Grosso e S.P.M.C. (Adv.:
Sival Pohl Moreira de Castilho OAB/MT 3981).
RECURSO 2009.08.05273-05/SCA-TTU. R cte.: E.H.R.C.P. (Adv.: Marcelo Bleggi
OAB/SC 15082). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e Eliane
Bertolotto Shuchowsky.
RECURSO 2009.08.05282-05/SCA-TTU. Rcte.: M.S e V.A.S. (Adv.: Mario André
Izeppe OAB/SP 98175). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
RECURSO 2009.08.05594-05/SCA-TTU. Rcte.: C.N.M. (Adv.: Marcus Vinicius
Ferraz Rocha OAB/MG 106023). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e
P.P.V. (Adv.: Pedro Paulo Volpini OAB/ES 2318).
RECURSO 2009.08.05596-05/SCA-TTU. Rcte.: G.C.L. (Adv.: Grisson Camilo de
Lellis OAB/MG 0577). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais.
RECURSO 2009.08.05622-05/SCA-TTU. Rcte.: J.A.F.F. (Advs.: Cristiano Araújo
Cateb OAB/MG 104687 e Outros). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais.
56
RECURSO 2009.08.05843-05/SCA-TTU. Rcte.: D.F.M.J. (Adv.: Deocleciano Júnior
OAB/TO 830). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Tocantins e Aderbal Bezerra da
Silva Filho.
RECURSO 2009.08.06053-05/SCA-TTU. Rcte.: Dirceu Evangelista de Araújo.
Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e J.P.M.N. (Adv.: João Pinheiro de
Mendonça Neto OAB/MG 26957).
RECURSO 2009.08.06209-05/SCA-TTU. Rcte.: C.L.L.L. (Adv.: Clinio L. L. Lyra
OAB/PR 3678). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná e M.T. (Adv.: Liana Maria
Taborda OAB/PR 18983).
RECURSO 2009.08.06600-05/SCATTU. Rcte.: F.A.P. (Adv.: Fernando Augusto
Pereira OAB/MS 3159). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul..
RECURSO 2009.08.06827-05/SCA-TTU. Rcte.: C.A.S. (Adv.: Carlos Antônio
Santana OAB/MG 48255). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e
M.A.B.A. (Adv.: Maria Aparecida Borges Alvarenga OAB/MG 47871).
O Relator, Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS), proferiu
DESPACHOS com o seguinte teor: "(...). Por tais razões, nego seguimento ao recurso
e proponho seu indeferimento liminar. Em face do art. 140 do Regulamento Geral,
submeto à Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara a presente decisão. Brasília, 28
de julho de 2010. Renato da Costa Figueira, Relator." A Presidente da 3ª Turma da
Segunda Câmara acolheu os DESPACHOS nos seguintes termos: "Acolho o
despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília, 28 de julho de
2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara."
No processo a seguir relacionado:
RECURSO 2009.08.04575-05/SCA-TTU. Rcte.: R.G.M. (Adv.: Rachel Geo Maia
OAB/MG 59251). Rcdos.:Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Yumiko
Takano.
A Relatora, Conselheira Federal Márcia Machado Melaré (SP), proferiu
DESPACHO com o seguinte teor: "(...) Por tais razões, nego seguimento ao recurso e
o indefiro liminarmente, determinando o seu arquivamento. Brasília, 28 de julho de
2010. Márcia Machado Melaré, Relatora e Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara".
No processo a seguir relacionado:
RECURSO 0877/2006/SCA-TTU. Rcte.: R.D.N. (Adv.: Hamilton de Figueiredo e
Silva OAB/MG 46498). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e M.A.O.
(Adv.: Abelardo de Barros Pádua OAB/MG 29366-B).
O Relator, Conselheiro Federal Mauro José Ribas (TO), proferiu DESPACHO
com o seguinte teor: "O presente processo deve ser devolvido ao Conselho Seccional
de Minas Gerais para cumprimento da pena, uma vez que o Conselho Federal não deve
conhecer do pedido formulado às fls. 276/279. Desta feita, proponho a remessa dos
57
autos à Seccional de origem e submeto a presente decisão à Presidente da Segunda
Câmara. Brasília, 28 de julho de 2010. Mauro José Ribas, Relator." A Presidente da 3ª
Turma da Segunda Câmara acolheu o DESPACHO nos seguintes termos: "Acolho
o despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília, 28 de julho de
2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da Segunda Câmara."
Nos processos a seguir relacionados:
RECURSO 2008.08.07740-05/SCA-TTU. Rcte.: S.M.L. (Adv.: Sueli Mendes da Luz
OAB/SP 234302). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e M.C.L.S. (Adv.:
Antônio Godoy Camargo Neto OAB/SP 107947).
RECURSO 2008.08.08191-05/SCA-TTU. Rcte.: D.H.S. (Adv.: Dimas Henrique
Soares OAB/MG 44474). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais.
RECURSO 2009.08.00035-05/SCA-TTU. Rcte.: J.S.T. (Adv.: Jomateleno dos Santos
Teixeira OAB/SP 54685). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e
C.D.H.U.E.S.P. Rept. Legal: L.A.S.K. (Advs.: Maria Inês Fernandes Carvalho OAB/SP
42466 e Outros).
RECURSO 2009.08.01215-05/SCA-TTU. R ctes.: A.C. e S.F. (Advs.: Antônio da
Cruz OAB/SP 50933 e Sebastião Ferreira OAB/SP 78435). Rcdo.: Conselho Seccional
da OAB/São Paulo.
RECURSO 2009.08.02027-05/SCA-TTU. Rcte.: Lusia Augusta. Rcdos.: Conselho
Seccional da OAB/Minas Gerais e G.M.J. (Adv.: Geraldo Marciano de Jesus OAB/MG
44882).
RECURSO 2009.08.02283-05/SCA-TTU. Rcte.: M.N.S.P. (Adv.: Maria Nilva Silva
Pereira OAB/MG 70792). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Daniel
Finotti Sallum.
RECURSO 2009.08.04013-05/SCATTU. Rcte.: E.M.N. (Advs.: Eliene Maria do
Nascimento OAB/BA 3873). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Bahia e Crispim de
Jesus Silva.
RECURSO 2009.08.04574-05/SCATTU. Rcte.: A.D.F. (Adv.: Antônio Donizetti
Ferreira OAB/MG 52239). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais.
RECURSO 2009.08.05111-05/SCA-TTU. Rcte.: L.V.N. (Adv.: Edmilson Schiavino
Ferrari OAB/MG 85534). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais.
RECURSO 2009.08.05203-05/SCA-TTU. Rcte.: J.C.S.P. (Adv.: Júlio César Schneider
Pereira OAB/PR 13324). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná e Josef Kupka.
RECURSO 2009.08.06075-05/SCA-TTU. Rcte.: G.L.B.Q. (Adv.: Gioardanno
Lawrence Braz de Queiroz OAB/MG 82610). Rcdos.: Conselho Seccional da
OAB/Minas Gerais e O.S.C. (Adv.: Omar Silva da Costa OAB/MG 37456).
58
RECURSO 2009.08.06655-05/SCA-TTU. Rcte.: E.D.A. (Adv.: Edésio Dias de Araújo
OAB/MG 73305). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais.
O Relator, Conselheiro Federal Mauro José Ribas (TO), proferiu DESPACHOS
com o seguinte teor: "(...). Por tais razões, nego seguimento ao recurso e proponho seu
indeferimento liminar. Em face do art. 140 do Regulamento Geral, submeto à Presidente
da 3ª Turma da Segunda Câmara a presente decisão. Brasília, 28 de julho de 2010.
Mauro José Ribas, Relator." A Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara acolheu
os DESPACHOS nos seguintes termos: "Acolho o despacho do digno Relator,
adotando os seus fundamentos. Brasília, 28 de julho de 2010. Márcia Machado Melaré,
Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara."
SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃOS
(DJ. 19/10/2010, p. 17/18)
RECURSO 0816/2005/SCA-ED. Embgtes.: L.P.E. e M.G.S. (Adv.: Jorge Vicente
Silva OAB/PR 14987). Embgdos.: Acórdão de fls. 409 a 415, da SCA do CFOAB e
Conselho Seccional da OAB/Paraná. Rel. Orig.: Conselheiro Federal Edson Ulisses de
Melo (SE). Redist.: Conselheiro Federal Francisco de Assis Guimarães Almeida
(RR). EMENTA 051/2010/SCA. Paralisado o processo por mais de três anos sem
julgamento, há a prescrição intercorrente (EAOAB, art. 43, § 1º). A realização da sessão
de julgamento, sem que sejam confeccionados e entregues, na secretaria, pelo relator,
contando com a concordância e assinatura do presidente do órgão, relatório, voto,
ementa e acórdão, não tem o condão, por si só, de interromper a prescrição.
Observância, no caso, do disposto no § 2º do art. 43 do EAOAB. Aplicação, por
simetria e analogia e de forma subsidiária e supletiva, na forma do art. 68 do EAOAB,
do disposto no inc. IV do art. 117 do código penal brasileiro e § 2º do art. 615 do código
de processo penal brasileiro. Pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros
Federais da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em conhecer e dar
provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto do Relator.
Brasília, 16 de agosto de 2010. Márcia Regina Machado Melaré, Presidente da Segunda
Câmara. Francisco de Assis Guimarães Almeida, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 17)
PROCESSO DE REVISÃO 0009/2006/SCA-PTU. Matéria afetada ao Pleno da
Segunda Câmara. Reqte: S.P. (Adv.: Sebastião Pereira OAB/SP 92307). Reqdos:
Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Esp. de C.A.S.F. Rep. Leg.: U.M.S.F. e
J.L.S.F. (Adv.: Jairo Ramos Vieira OAB/SP 57681). Rel.: Conselheiro Federal Gilberto
Piselo do Nascimento (RO). Pedido de Vista: Conselheiro Federal Marcelo Henrique
Brabo Magalhães (AL). EMENTA 052/2010/SCA. Revisão - Natureza Jurídica de ação
- CPP como fonte subsidiária - art. 68 EAOAB - Competência da Segunda Câmara -
Questão prejudicial afetada ao Órgão Pleno. 1. A revisão tem natureza jurídica de ação,
não se constituindo em recurso. 2. Ausente previsão procedimental expressa, deve ser
aplicado o CPP, ex vi art. 68 do EAOAB. 3. Deflui do art. 624, § 2º do CPP a
competência do Órgão Pleno da Segunda Câmara a apreciação do pedido de revisão,
aforado contra decisão sobre a qual houve pronunciamento do Conselho Federal em
recurso anteriormente apreciado, exemplo de como seria na hipótese da ação rescisória.
4. Questão prejudicial da competência afetada para apreciação do pleno da 2ª Câmara.
59
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes do Órgão Pleno da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria
de votos, em conhecer do pedido de revisão, afetado para julgamento perante o Órgão
Pleno da Segunda Câmara, declarando sua competência para julgar processos de Pedido
de Revisão, e devolver os autos ao relator para apreciação da matéria de mérito, nos
termos do relatório e voto do relator. Brasília, 21 de junho de 2010. Gilberto Piselo do
Nascimento, Relator. Márcia Machado Melaré, Presidente da Segunda Câmara.
(DJ. 19/10/2010, p. 17/18)
RECURSO 2007.08.02484-05/SCASTU-ED. Assunto: Questão de Ordem. Proposta de
Revisão da Orientação Interpretativa sobre indeferimento liminar de recurso. Embgte.:
W.M.G. (Adv.: Waldemar Malaquias Gomes OAB/SP 106619). Embgdos.: Acórdão de
fls. 284 a 286, da SCA do CFOAB, Conselho Seccional da OAB/São Paulo e José
Carlos Bolsarim. Rel.: Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC). EMENTA
053/2010/SCA. Omissão e obscuridade inexistentes. Embargos de Declaração
rejeitados. A alegação de omissão e obscuridade com base na rediscussão de questões
de mérito se revela insubsistente, inviabilizando os embargos de declaração.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos,
em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto do relator.
Brasília, 13 de setembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da Segunda
Câmara. Tito Costa de Oliveira, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 18)
RECURSO 2007.08.05551-05/SCA-TTU-ED. Assunto: Matéria afetada ao Pleno da
Segunda Câmara. Embgte: A.C.P. (Adv.: Antonio Carlos Pizzolato OAB/SP 109609.)
Embgdos.: Acórdão de fls. 181 a 183, da SCA do CFOAB, Conselho Seccional da
OAB/São Paulo e F.L.S. (Adv.: Ivanda Mendes Hayashi OAB/SP 178396). Rel.:
Conselheiro Federal Gilberto Piselo do Nascimento (RO). EMENTA 054/2010/SCA.
Embargos de Declaração em Embargos de Declaração - Omissão em acórdão -
Inexistência - Rejeição. Não demonstrada a alegada omissão, já que os motivos que
norteiam os embargos de declaração opostos contra os embargos de declaração, já
integram o julgado, pois do acórdão publicado fazem parte o relatório e conteúdo do
voto, devem os embargos opostos serem rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Segunda
Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de
declaração opostos, mas negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do relator,
que integram o presente julgado. Brasília, 13 de setembro de 2010. Márcia Machado
Melaré, Presidente da Segunda Câmara. Gilberto Piselo do Nascimento, Relator.
(DJ. 19/10/2010, p. 18)
RECURSO 2007.08.05771-05/SCA-TTU-ED. Matéria afetada ao Pleno da Segunda
Câmara. Embgte.: C.S.P.B. (Adv.: Caio Sergio Paz de Barros OAB/SP 98472).
Embgdos.: Acórdão de fls. 325 a 329, da SCA do CFOAB, Conselho Seccional da
OAB/São Paulo e C.T.B. (Advs.: Eduardo Antonio Miguel Elias OAB/SP 61418 e
Outros). Rel.: Conselheiro Federal Délio Fortes Lins e Silva (DF). EMENTA
055/2010/SCA. Embargos de Declaração - Intempestividade - Ausência de omissão,
contradição ou obscuridade – Reconhecimento da intempestividade pelo próprio
embargante – Alegação de greve dos correios não comprovada. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
60
Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos,
em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto do
relator. Brasília, 21 de junho de 2010. Márcia Regina Machado Melaré, Presidente da
Segunda Câmara. Délio Fortes Lins e Silva, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 18)
RECURSO Nº 2008.08.03242-01/SCA-TTU-ED. E m b gte: J.C.M.R.P.M. (Adv.:
João Carlos Mendes dos Reis Prata Martins OAB/SP 96540.) Embgdos.: Acórdão de
folhas 477 a 479, da SCA do CFOAB, Conselho Seccional da OAB/São Paulo e
M.E.LTDA. Repte. Legal: M.A.M. (Adv.: Carlos de Souza Queiroz Ferraz OAB/SP
22988.) Rel.: Conselheiro Federal Ulisses César Martins de Sousa (MA). EMENTA
056/2010/SCA. " E mbargos de declaração. Rejeição. Impõe-se a rejeição dos embargos
de declaração quando a decisão recorrida não possui omissões, contradições ou
obscuridades." ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos, acordam os Conselheiros
Integrantes da Segunda Câmara do CFOAB, em sessão realizada no dia 16.08.2010, por
unanimidade, em não conhecer do recurso, na forma do relatório e do voto que integram
a presente decisão. Brasília, 16 de agosto de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente
da Segunda Câmara. Ulisses César Martins de Sousa, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 18)
RECURSO 2009.08.02802-01/SCA-ED. Embgte: F.A.G. (Adv.: Fernando Albieri
Godoy OAB/SP 118450). Embgdos.: Acórdão de fls. 543 a 546, da SCA do CFOAB,
Conselho Seccional da OAB/São Paulo, C.S.I., E.W.S., E.A., M.O., S.A.L.M.M. e Y.H.
(Adv.: Francisco Lúcio França OAB/SP 103660). Rel.: Conselheiro Federal Valmir
Macedo de Araújo (SE). EMENTA 057/2010/SCA. E m b a rg o s de declaração -
Embargos que se limitam ao ataque da Súmula 01/2007 OEP/OAB - Alegadas omissões
inexistentes – Alegação de omissão com base na mera rediscussão das questões de
mérito do recurso principal é inviável em sede de embargos de declaração - Embargos
de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO: Vi stos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, em rejeitar dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do
Relator. Brasília, 16 de agosto de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da
Segunda Câmara. Valmir Macedo de Araújo, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 18)
RECURSO 2009.08.02807-01/SCAED. Embgte.: J.E.R.F. (Adv.: José Eduardo da
Rocha Frota OAB/SP 51511). Embgdos.: Acórdão de fls. 487 a 489, da SCA do
CFOAB, Conselho Seccional da OAB/São Paulo e D.P.T. (Adv.: Rosemary Avelino
dos Santos OAB/SP 109321). Rel.: Conselheiro Federal Ulisses César Martins de
Sousa (MA). EMENTA 058/2010/SCA. "Embargos de declaração. Rejeição. Impõe-se
a rejeição dos embargos de declaração quando a decisão recorrida não possui omissões,
contradições ou obscuridades." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, acordam os
Conselheiros Integrantes da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, em sessão
realizada no dia 16.08.2010, por unanimidade, em não conhecer do recurso, na forma do
relatório e do voto que integram a presente decisão. Brasília, 16 de agosto de 2010.
Márcia Machado Melaré, Presidente da Segunda Câmara. Ulisses César Martins de
Sousa, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 18)
RECURSO 2009.08.03996-01/SCA-ED. Embgte.: G.R.A. (Adv.: Euclydes Aparecido
Martins OAB/SP 212943). Embgdos.: Acórdão de fls. 655 a 663, da SCA do CFOAB,
Conselho Seccional da OAB/São Paulo e B.J.F. (Adv.: Angelita Ferreira da Silva Pinto
OAB/SP 130066 e Outro). Rel. : Conselheiro Federal Luiz Claudio Allemand (ES).
61
EMENTA 059/2010/SCA. Embargos de declaração. Inexistência de omissão,
contradição e obscuridade. Súmula 01 do Órgão Especial do CFOAB. 1. Aplicação da
Súmula 01 da jurisprudência do Órgão Especial. Inexiste nulidade no julgamento de
recurso em matéria ético-disciplinar realizado por órgão composto por advogado não
Conselheiro, designado nos termos do Regimento do Conselho Seccional. 2. Os
embargos declaratórios não se prestam para reformar decisão, quando ausentes os seus
pressupostos de admissibilidade. 3. O recorrente não apontou contradição, omissão,
obscuridade ou erro material no julgamento que justificasse o acolhimento de embargos.
Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Conselheiros Federais da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em
conhecer dos embargos, mas negar-lhe provimento. Brasília, 16 de agosto de 2010.
Márcia Machado Melaré, Presidente da Segunda Câmara. Luiz Cláudio Allemand,
Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 18)
RECURSO Nº 2009.08.04283-01/SCA-ED. Embgte.: L.V.G.J. (Adv.: Lauro Vieira
Gomes Júnior OAB/SP 117069). Embgdos.: Acórdão de fls. 369 a 371, da SCA do
CFOAB e Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Leonardo
Accioly da Silva (PE). EMENTA 060/2010/SCA. O provimento 128/2008 trata da
intervenção da OAB, quando instado pelo STJ a se manifestar a respeito de recursos
especiais não se referindo aos recursos internos movidos no âmbito do Conselho
Federal. O entendimento contido na Súmula 01/2007, por se tratar de consolidação de
entendimento jurisprudencial, deve se aplicado imediato, não se aplicando o princípio
da irretroatividade de norma mais gravosa. Embargos a que se dá provimento, tão
somente para reconhecer e suprir a omissão apontada, sem, contudo conferir qualquer
caráter de infringência ao julgado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Conselheiros Federais da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, em dar provimento aos embargos, apenas para reconhecer a
omissão apontada, sem, contudo conferir qualquer caráter de infringência ao julgado.
Brasília, 16 de agosto de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da Segunda
Câmara. Leonardo Accioly da Silva, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 18)
RECURSO 2009.08.07019-03/SCA. Rcte.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
Rcdos.: Decisão da PTU-SCA do CFOAB e N.J.O.N. (Adv.: Joél Eurides Domingues
OAB/SP 80702 e Outros). Rel.: Conselheiro Federal Hércules Saraiva do Amaral
(CE). EMENTA 061/2010/SCA. Recurso ao Órgão Especial contra decisão não
unânime da Turma. Princípio da fungibilidade recursal. Recebimento. Aplicação da
Súmula 1 da jurisprudência do Órgão Especial. Autonomia da Seccional para definição
do quórum mínimo. 1. Ao recurso impróprio aplica-se o princípio da fungibilidade
recursal, nos termos do art. 579, parágrafo único, do CPP. 2. Inexiste nulidade no
julgamento de recurso em matéria ético-disciplinar realizado por órgão composto por
advogado não Conselheiro, designado nos termos do Regimento do Conselho Seccional.
3. Cabe à Seccional definir, na forma regimental, o quórum mínimo para o julgamento
no plano das Câmaras. ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam
os Conselheiros Federais integrantes da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em acolher o recurso para reformar a decisão afastando a nulidade no que
tange à legalidade do julgamento de recurso em matéria ético-disciplinar realizado por
órgão composto por advogado não conselheiro, e, por maioria, no que tange à
autonomia da Seccional na definição do quórum para julgamento no plano recursal
junto às câmaras, na forma regimental. Ressalvados os entendimentos pessoais e de
62
algumas divergências de opiniões, porém com o consenso em que a solução da questão
deva estar afeta à Súmula 01/2007 do OEP, devem os autos retornar à Turma recorrida
para exame de mérito do recurso manifestado pelo advogado originariamente
recorrente, nos termos do relatório e voto do Relator. Brasília, 16 de agosto de 2010.
Márcia Machado Melaré, Presidente da Segunda Câmara. Hércules Saraiva do Amaral,
Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 18)
RECURSO 2009.08.07022-03/SCA-ED. E m b gte.: B.C. (Adv.: Rogério Seguins
Martins Júnior OAB/SP 218019). Embgdos.: Acórdão de fls. 396 a 401, da SCA do
CFOAB, Conselho Seccional da OAB/São Paulo e E.B.T. (Adv.: Rodolfo Poli Junior
OAB/SP 99378). Rel.: Conselheiro Federal João Bezerra Cavalcante (GO).
EMENTA 062/2010/SCA. E mbargos de Declaração, com efeito modificativo,
conhecidos e rejeitados. Uma vez constatada a inexistência de omissão ou contradição
no julgamento, os embargos de declaração devem ser rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Segunda Câmara do
CFOAB, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do
voto do Relator. Brasília, 16 de agosto de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da
Segunda Câmara. João Bezerra Cavalcante, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 18)
RECURSO 2009.08.07023-03/SCA. Rctes.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
Rcdos.: Decisão da PTU-SCA do CFOAB, A.H.J., L.A.F. e V.A.P. (Adv.: Luiz Augusto
de Farias OAB/SP 94039, Joel Eurides Domingues OAB/SP 80702, Sandra Horalek
OAB/SP 84712 e Outros). Rel.: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho
(PR). EMENTA 063/2010/SCA. Prerrogativa de julgamento das manifestações
recursais dirigidas à Seccional conferida a Advogados convocados para compor Câmara
Julgadora. Posições majoritárias externadas pelo Órgão Especial e pela Segunda
Câmara. Ressalva de posicionamento do Relator. Retorno dos autos à 1ª Turma para
apreciação do recurso intentado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do CFOAB, à
unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório e
voto que integram o presente julgado. Brasília, 16 de agosto de 2010. Márcia Machado
Melaré, Presidente da Segunda Câmara. Romeu Felipe Bacellar Filho, Relator.
(DJ. 19/10/2010, p. 18)
RECURSO 2010.31.00106-01/SCA. Rctes.: A.V., J.F.V. e J.F.V. (Adv.: Renato Fussi
Filho OAB/SP 63318). Rcdos.: Decisão da STU-SCA do CFOAB, Conselho Seccional
da OAB/São Paulo e SINDPRESP. Repte. Legal: N.R.S. (Adv.: Katia Regina Alves
Doria OAB/SP 103588.). Rel.(a): Conselheira Federal Vera de Jesus Pinheiro Corrêa
(AP). Pedido de Vista: Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI).
EMENTA 064/2010/SCA. Prescrição - O marco inicial do fluxo prescricional se dá
quando da data em que é oferecida a defesa, em que, obrigatoriamente, deveria estar
julgado o feito, nele se proferindo decisão condenatória. A inércia da apuração ou a
conclusão do processo administrativo disciplinar faz nascer à prescrição. Mesmo
vigendo a regra da prescritibilidade, no campo disciplinar, não se pode por regramentos
próprios estancar a prescrição, pois a indefinição quando ao tempo do curso do
procedimento disciplinar não poderá interromper a consumação da prescrição, sob pena
de instauração da instabilidade jurídica. Recurso que se conhece a que se dá
provimento, para acolher, a preliminar de prescrição. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, acordam os membros da Segunda Câmara do CFOAB,
63
por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reconhecer a
prescrição, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 13 de setembro de 2010. Márcia
Machado Melaré, Presidente da Segunda Câmara. Vera de Jesus Pinheiro Corrêa,
Relatora. (DJ. 19/10/2010, p. 18)
RECURSO 2010.08.00258-03/SCA. Rcte.: L.A.B.P. (Adv.: Luiz Carlos Bigs Martin
OAB/SP 46600.) Rcdos.: Acórdão de fls. 267 a 269, da STU-SCA do CFOAB e
Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal F r a ncisco de Assis
Guimarães Almeida (RR). EMENTA 065/2010/SCA. 1- Locupletamento Ilícito.
Advogado que recebe dinheiro do cliente e dele se apropria, e não faz a prestação de
contas, somente efetuando a devolução e prestação de contas após 03 (três) anos da
instauração do Processo Disciplinar, infringe o art. 34, incisos XX e XXI do EOAB
combinado com o art. 37, Inciso I, § 1º, ambos do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Representação Procedente. Conduta contumaz que desaconselha o exercício da
advocacia impõe-se a pena de suspensão pelo prazo de 60(sessenta) dias. Recurso
Conhecido, mas Negado Provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes
autos acordam os integrantes da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 13 de setembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da Segunda
Câmara. Francisco de Assis Guimarães Almeida, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 18)
PRIMEIRA TURMA
ACÓRDÃOS
(DJ. 19/10/2010, p. 18/19/20/21)
RECURSO 0702/2005/SCA-PTU-ED. Embgtes.: N.L.F. e N.B.L. (Advs.: Nelson
Leite Filho OAB/SP 41608, Newton Brasil Leite OAB/SP 40233 e Outra). Embgdos.:
Acórdão de fls. 476 a 479, da PTU/SCA, Conselho Seccional da OAB/São Paulo e
I.G.M. (Adv.: Anderly Mandonado Iannelli OAB/SP 158395). Rel.: Conselheiro
Federal Marcus Vinicius Cordeiro (RJ). EMENTA 110/2010/SCA-PTU. Embargos
de declaração aos quais se nega provimento por falta dos pressupostos de
admissibilidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhe
provimento, nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 16 de agosto de 2010.
Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Marcus
Vinicius Cordeiro, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 18)
RECURSO 0711/2005/SCA-PTU. Rcte.: L.F.A. (Adv.: Luiz Fernando Augusto
OAB/MG 84287-B). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, S.Á.R. e
W.M.S. (Advs.: Salvador Ávila Roberto OAB/MG 79192 e Izabella Maria de Andrade
Lara OAB/MG 77764). Rel.: Conselheiro Federal Marcelo Henrique Brabo
Magalhães (AL). EMENTA 111/2010/SCA-PTU. Paralisado o processo por mais de
três anos sem julgamento, há a prescrição intercorrente (EAOAB, Art. 43, § 1º).
Processo que se encontra por quase 05 anos no Conselho Federal da OAB, sem que
tenha havido julgamento. Necessidade de apuração da responsabilidade do Conselheiro
cuja inação deu causa à prescrição. Pelo conhecimento e provimento. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes
64
da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer
do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 16
de agosto de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda
Câmara. Marcelo Henrique Brabo Magalhães, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 18/19)
RECURSO 0485/2006/SCA-PTU. Rcte.: S.C.C.M. (Advs.: Julio Silvio de Souza
Bueno OAB/SP 58912 e Outra). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e
S.I.R. (Adv.: Wagner Oliveira Pires OAB/SP 60990). Rel.: Conselheiro Federal
Gilberto Piselo do Nascimento (RO). Rel. para o acórdão: Conselheiro Federal Genival
Veloso de França Filho (PB). EMENTA 112/2010/SCA-PTU. Prescrição. Decurso de
mais de 05 (cinco) anos desde a última causa interruptiva. Extinção da punibilidade.
Desnecessidade de exame de mérito. Conhecimento do recurso. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª
Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em conhecer do recurso
para reconhecer, de ofício, a prescrição, extinguindo, portanto, a punibilidade do
Recorrente, sem a necessidade de exame do mérito do recurso, nos termos do relatório e
voto da divergência. Brasília, 17 de maio de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento,
Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Genival Veloso de França Filho, Relator
para o acórdão. (DJ. 19/10/2010, p. 19)
RECURSO 0622/2006/SCA-PTU. R cte.: V.C.L. (Advs.: Vicente Carlos Lúcio
OAB/SP 51916 e Outro). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.:
Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC). EMENTA 113/2010/SCA-PTU.
Decisão unânime do Conselho Seccional. Recurso. Art. 75 da Lei 8.906/94. Não
conhecimento. Decisão unânime do Conselho Seccional que não incide em qualquer
hipótese de que trata o artigo 75, caput, segunda parte, da Lei Federal nº 8.906/1994,
impõe o não conhecimento do recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara
do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer o recurso, nos termos do
relatório e voto do relator. Brasília, 16 de agosto de 2010. Gilberto Piselo do
Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Tito Costa de Oliveira,
Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 19)
RECURSO 0723/2006/SCA-PTU. Rctes.: J.L.P., A.C.B. e J.C.C. (Advs.: Carlos
Alberto de Jesus Marques OAB/MS 4862 e José Carlos Capuano OAB/SP 88749).
Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, S.A.C. e J.L.B.V. (Advs.: Daniela
Carla Capuano OAB/SP 186235 e Luiz Sérgio Sant´Anna OAB/SP 128059). Rel.:
Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). EMENTA 114/2010/SCA-
PTU. Processo Ético Disciplinar. Não comparecimento à audiência realizada.
Justificativa, embora documentada, inaceitável. Alegação de vício na notificação
repelida pela Turma. Suscitação de prescrição lançada na tribuna. Inocorrência.
Imposição de sanção. Princípio da proporcionalidade. Redução da sanção aplicada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento para reformar a
decisão proferida pela Seccional, aplicando a todos os recorrentes a pena de censura,
afastada, pois, a suspensão anteriormente imposta e a multa pecuniária, nos termos do
relatório e voto do relator. Brasília, 16 de agosto de 2010. Gilberto Piselo do
65
Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Romeu Felipe Bacellar Filho,
Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 19)
RECURSO 0728/2006/SCA-PTU. Rcte.: J.C. (Adv.: Jarbas de Campos OAB/SP
70509). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e João Aguiar. Rel.:
Conselheiro Federal Ti t o Costa de Oliveira (AC). EMENTA 115/2010/SCA-PTU. D
ecisão unânime do Conselho Seccional. Recurso. Art. 75 da Lei 8.906/94. Não
conhecimento. Decisão unânime do Conselho Seccional que não incide em qualquer
hipótese de que trata o artigo 75, caput, segunda parte, da Lei Federal nº 8.906/1994,
impõe o não conhecimento do recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara
do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do
relatório e voto do relator. Brasília, 16 de agosto de 2010. Gilberto Piselo do
Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Tito Costa de Oliveira,
Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 19)
RECURSO 0780/2006/SCA-PTU. Rcte.: M.L.D. (Adv.: Maurício Leite Dias OAB/SP
62289). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, J.D.J. e J.D.M.C.M. (Adv.:
Renato de Lima Júnior OAB/SP 116835). Rel.: Conselheiro Federal Carmelino de
Arruda Rezende (MS). EMENTA 116/2010/SCA-PTU. D ecisão unânime e
fundamentada. Ausência de contrariedade à legislação pertinente e às decisões do
Conselho Federal e de outras Seccionais. Inexistência de fato novo. Impossibilidade de
reexame da matéria fática. Não conhecimento do recurso. A decisão unânime proferida
pelo Conselho Seccional constitui-se em severo óbice ao conhecimento do recurso pelo
Conselho Federal, que em razão de sua natureza extraordinária só pode ser admitido nas
hipóteses do Art. 75 do nosso Estatuto, máxime, ainda, quando, como no caso, foi
sequer alegada afronta a dispositivos da legislação pertinente, discrepância quanto a
decisões do Conselho Federal e de outras Seccionais e nem indicado fato novo capaz de
provocar o reexame da matéria. Devolução do recurso à Seccional para cumprimento da
decisão. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto do relator.
Brasília, 16 de agosto de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma
da Segunda Câmara. Carmelino de Arruda Rezende, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 19)
RECURSO 0832/2006/SCA-PTU. R cte.: A.F.M. (Adv.: Álvaro Faro Mendes OAB/SP
82982). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e A.F. (Adv.: João Maria Vaz
Calvet de Magalhães OAB/SP 88430). Rel.: Conselheiro Federal Tito Costa de
Oliveira (AC). EMENTA 117/2010/SCA-PTU. Decisão unânime do Conselho
Seccional. Recurso. Art. 75 da Lei nº 8.906/94. Não conhecimento. Decisão unânime do
Conselho Seccional que não incide em qualquer hipótese de que trata o artigo 75, caput,
segunda parte, da Lei Federal nº 8.906/1994, impõe o não conhecimento do recurso.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto do relator.
Brasília, 16 de agosto de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma
da Segunda Câmara. Tito Costa de Oliveira, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 19)
66
RECURSO 0838/2006/SCA-PTU. Rcte.: M.I.G. (Adv.: Cristiane Lourenço OAB/SP
180129). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal
Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). EMENTA 118/2010/SCA-PTU. Recurso
Disciplinar. Insurgência contra decisão do Conselho Seccional. Decisão unânime do
Conselho Seccional. Não demonstrada na petição recursal presença dos requisitos do
Art. 75 da Lei nº 8.906/94. Não conhecimento da manifestação recursal intentada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em não conhecer do recurso, em razão da ausência dos pressupostos de
cabimento exigidos pelo art. 75 da Lei nº 8.906/94, mantendo a decisão proferida pelo
Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do
relatório e voto do relator. Brasília, 16 de agosto de 2010. Gilberto Piselo do
Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Romeu Felipe Bacellar Filho,
Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 19)
RECURSO 0933/2006/SCA-PTU. Rcte.: A.C.P. (Adv.: Antônio Carlos Portante
OAB/SP 101075). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e O.A.S. (Advs.:
Túlio Augusto Tayano Afonso OAB/SP 202686 e Outros). Rel.: Conselheiro Federal
Tito Costa de Oliveira (AC). EMENTA 119/2010/SCA-PTU. Decisão unânime do
Conselho Seccional. Recurso. Art. 75 da Lei 8.906/94. Não conhecimento. Decisão
unânime do Conselho Seccional que não incide em qualquer hipótese de que trata o
artigo 75, caput, segunda parte, da Lei Federal nº 8.906/1994, impõe o não
conhecimento do recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do
relatório e voto do relator. Brasília, 16 de agosto de 2010. Gilberto Piselo do
Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Tito Costa de Oliveira,
Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 19)
RECURSO 1089/2006/SCA-PTU. Rcte.: J.R.M. (Advs.: José Roberto Marcondes
OAB/SP 52694 e OAB/DF 1975-A, Sandra Amaral Marcondes OAB/SP 118948 e
OAB/DF 20168 e Outros). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.:
Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC). EMENTA 120/2010/SCA-PTU.
Cerceamento de defesa. Ausência. Prescrição quinquenal ou trienal não caracterizadas.
1. A prescrição quinquenal se inicia com o conhecimento oficial dos fatos pela OAB,
porém, as causas interruptivas fazem recomeçar a contagem desse prazo e a prescrição
trienal requer a paralisação do processo disciplinar por mais de três anos pendente de
despacho ou julgamento (Lei nº 8.906/94, artigo 43). 2. Procedimento em que são
obedecidas todas as fases, com ampla oportunidade de defesa e produção de prova
documental, tendo o julgamento se baseado na prova dos autos, firme no princípio do
livre convencimento, não há falar em cerceamento de defesa. 3. Decisão unânime do
Conselho Seccional que não incide em qualquer hipótese de que trata o artigo 75, caput,
segunda parte, do EAOAB, impõe o não conhecimento do recurso. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes
da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não
conhecer o recurso, nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 16 de agosto de
2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Tito
Costa de Oliveira, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 19)
67
R E C U RSO 2007.08.04189-05/SCA-PTU. Rcte.: V.S.S. (Advs.: Cláudio Louzeiro
Gonçalves de Oliveira OAB/GO 12527 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da
OAB/Goiás e I.B. (Adv.: Isaías Braga OAB/GO 4169). Rel.: Conselheiro Federal
Marcelo Henrique Brabo Magalhães (AL). EMENTA 121/2010/SCA-PTU. Paralisado o processo por mais de três anos sem julgamento, há a prescrição
intercorrente (EAOAB, art. 43, § 1º). Processo que se encontra por há mais de 03 anos
no Conselho Federal da OAB, sem que tenha havido julgamento. Necessidade de
apuração da responsabilidade do Conselheiro cuja inação deu causa à prescrição. Pelo
conhecimento e provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos
termos do relatório e voto do relator. Brasília, 16 de agosto de 2010. Gilberto Piselo do
Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Marcelo Henrique Brabo
Magalhães, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 19)
RECURSO 2007.08.06208-05/SCAPTU. Rcte.: S.F.A.K. (Adv.: Julio Cezar
Fermentão OAB/PR 40241). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Rel.:
Conselheiro Federal Carmelino de Arruda Rezende (MS). EMENTA 122/2010/SCA-
PTU. Decisão unânime e fundamentada. Ausência de contrariedade à legislação
pertinente e às decisões do Conselho Federal e de outras Seccionais. Inexistência de fato
novo e de infringência de norma de ordem pública. Impossibilidade de reexame da
matéria fática. Não conhecimento do recurso. A decisão unânime proferida pelo
Conselho Seccional constitui-se em severo óbice ao conhecimento do recurso pelo
Conselho Federal, que em razão de sua natureza extraordinária só pode ser admitido nas
hipóteses do Art. 75 do nosso Estatuto, máxime, ainda, quando, como no caso, foi
sequer alegada discrepância quanto a decisões do Conselho Federal e de outras
Seccionais e nem indicado fato novo capaz de provocar o reexame da matéria.
Devolução do recurso à Seccional para cumprimento da decisão. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª
Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do
recurso, nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 16 de agosto de 2010.
Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Carmelino
de Arruda Rezende, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 19)
RECURSO 2007.08.06815-05/SCA-PTU. Rcte.: S.S. (Advs.: Sérgio Siqueira
OAB/GO 14265 e Outro). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Rel.: Conselheiro
Federal Carmelino de Arruda Rezende (MS). EMENTA 123/2010/SCA-PTU. Prazo
recursal de quinze (15) dias. Suspensão durante o período de recesso, segundo dispõe o
§ 3º, do art. 139 do Regulamento Geral. Recomeço no primeiro dia útil do mês seguinte.
Recurso interposto sem observância dessa regra. Intempestividade. Iniciado no mês de
junho, fica o prazo recursal suspenso durante o recesso de julho. Mas ao contrário da
interrupção, onde o prazo interrompido recomeça a correr por inteiro, na suspensão, que
é a figura legal prevista no § 3º, do art. 139 do Regulamento Geral para o caso, iniciada
a contagem do prazo, este continua a correr, no que sobejar, a partir do primeiro dia útil
seguinte à suspensão. No caso em exame, apresentado o recurso no dia 15 de agosto de
2007, sem levar em consideração o prazo anterior iniciado em junho, o recurso é
desenganadamente intempestivo. Não conhecimento do recurso. Devolução do recurso à
Seccional para cumprimento da decisão. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda
68
Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos
do relatório e voto do relator. Brasília, 16 de agosto de 2010. Gilberto Piselo do
Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Carmelino de Arruda
Rezende, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 19)
RECURSO 2007.08.07025-05/SCAPTU. Rcte.: G.J.S. (Adv.: Eduardo Antonio
Bergamaschi OAB/PR 28440). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Rel.:
Conselheiro Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT). EMENTA
124/2010/SCA-PTU. Retenção abusiva de autos. Devolução mediante busca e
apreensão. Infração configurada. Recurso improvido. Além do art. 75 do EAOAB vedar
o revolvimento de provas nesta instância excepcional quando a decisão a quo é
unânime, no caso em apreço não houve arbitrariedade na condenação, que foi a mínima
legal, mesmo porque restou materializada a infração ética no momento em que os autos
foram reavidos mediante cumprimento de mandado de busca e apreensão. Recurso
improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto do relator. Brasília, 16 de agosto de 2010. Gilberto Piselo do
Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Francisco Eduardo Torres
Esgaib, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 19)
RECURSO 2007.08.07079-05/SCAPTU. Rctes.: D.S.A. e V.M.G. (Advs.: Diomar
Sávio de Almeida OAB/MG 75624 e Viviane Micheli Gregório OAB/MG 72869).
Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e A.C.P. (Adv.: Antonio Costa Porto
OAB/MG 28339). Rel.: Conselheiro Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT).
EMENTA 125/2010/SCA-PTU. Juntada de procuração em processo com procurador
regularmente constituído. Ausência de substabelecimento. Infração ética grave.
Configura infração ética grave a juntada de procuração em processo com procurador
regularmente constituído. Certo é que para o ingresso em processo onde já exista
advogado, há que ser solicitado o substabelecimento, que é a forma legítima de
transferência de poderes entre advogados, quando não houver revogação do instrumento
de mandato do patrono anterior. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 16 de agosto
de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara.
Francisco Eduardo Torres Esgaib, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 19)
RECURSO 2007.08.07512-05/SCA-PTU. Rcte.: A.A. (Adv.: Soraya de Oliveira
Almachar Makki OAB/SP 77585). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e
José Ivanio Maia de Souza. Rel.: Conselheiro Federal Francisco Eduardo Torres
Esgaib (MT). EMENTA 126/2010/SCA-PTU. Recurso não conhecido por ausência
dos pressupostos legais de admissibilidade. As razões do recurso dirigido ao Conselho
Federal devem apontar contrariedade à dispositivos do EAOAB, decisões do Conselho
Federal ou de outro Conselho Seccional da OAB, ao Código de Ética e Disciplina e os
Provimentos, sob pena de não conhecimento, por ausência dos pressupostos legais de
admissibilidade. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda
Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos
69
do relatório e voto do relator. Brasília, 16 de agosto de 2010. Gilberto Piselo do
Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Francisco Eduardo Torres
Esgaib, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 19/20)
RECURSO 2007.08.07514-05/SCA-PTU. Rcte.: R.D.C.F. (Adv. Assist.: Luis
Henrique Tramonte OAB/SP 66803). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e
K.C.S. (Adv.: Kássia Correa da Silva OAB/SP 103947). Rel.: Conselheiro Federal
Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT). EMENTA 127/2010/SCA-PTU. Recurso
não conhecido por ausência dos pressupostos legais de admissibilidade. As razões do
recurso dirigido ao Conselho Federal devem apontar contrariedade a dispositivos do
EAOAB, decisões do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional da OAB, ao
Código de Ética e Disciplina e os Provimentos, sob pena de não conhecimento, por
ausência dos pressupostos legais de admissibilidade. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto do relator.
Brasília, 16 de agosto de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma
da Segunda Câmara. Francisco Eduardo Torres Esgaib, Relator.
(DJ. 19/10/2010, p. 20)
RECURSO 2008.08.01322-05/SCA-PTU. Rctes.: G.L.L., G.A.F.A., J.M.F., L.A.F.B. e
M.A.F.I. (Advs.: Carlos Eduardo Acunha Corrêa OAB/RS 59670 e Outro, e Francisco
Carlos Dornelles OAB/RS 44903). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do
Sul e Albino Milbraatz. Rel.: Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC).
EMENTA 128/2010/SCA-PTU. Locupletamento e recusa de prestação de contas.
Responsabilidade solidária entre os representados. Incorre nas infrações disciplinares do
artigo 34, XX e XXI, do Estatuto, advogado que recebe quantia em decorrência de
crédito advindo em ação judicial e não repassa ao cliente, havendo responsabilidade
solidária entre os representados-recorrentes que tinham procuração em conjunto e assim
firmaram a relação contratual com o cliente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda
Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao
recurso, nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 16 de agosto de 2010.
Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Tito Costa
de Oliveira, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 20)
RECURSO 2008.08.01659-05/SCA-PTU. Rcte.: S.A.D. (Adv.: Ivone Pavato Batista
OAB/PR 21072). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná e S.A.R.G. (Adv.: Selma
Aparecida Rodrigues Garcia OAB/PR 16059). Rel.: Conselheiro Federal Marcus
Vinicius Cordeiro (RJ). EMENTA 129/2010/SCAPTU. Recurso interposto contra
decisão unânime de Seccional. Não conhecimento. Necessidade de demonstração dos
requisitos do Art. 75 do Estatuto da OAB. A ausência dos pressupostos autoriza
aplicação da norma do art. 140 do Regulamento Geral. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso,
nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 16 de agosto de 2010. Gilberto Piselo
do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Marcus Vinicius Cordeiro,
Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 20)
70
RECURSO 2008.08.03245-05/SCA-PTU. Rcte.: C.T.O. (Adv.: Cívis Talcídio de
Oliveira OAB/MG 59261). Rcdos.: Despacho de fls. 360 e 361, da PTU/SCA, Conselho
Seccional da OAB/Minas Gerais e I.C.C. (Advs.: Fábio Alves dos Santos OAB/MG
54175 e Outros). Rel.: Conselheiro Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT).
EMENTA 130/2010/SCA-PTU. Recurso. Provimento. Recibo de quitação de valores
objeto de perícia judicial. Prestação de contas realizada. É pacífico o entendimento no
âmbito deste Conselho Federal no sentido de que o advogado que recebe valor
pertencente à cliente e não presta contas, recusa-se a prestá-las ou as presta tardiamente,
comete infração ética disciplinar de caráter permanente. É também inquestionável a
independência das instâncias, sem qualquer condicionante para a instauração e o
julgamento de processo quando houver a comprovada prática de infração ético-
disciplinar, a não ser que a mesma tenha como pressuposto a prática de crime.
Entretanto, a conclusão da perícia judicial confirmou que o recibo comprobatório de
quitação dos valores pertencentes à representante foi por ela assinado, o que ensejou a
prolação da sentença de improcedência da ação por ela ajuizada, razão pela qual não há
que se falar, no caso, em ausência de prestação de contas pelo representado-recorrente.
Recurso conhecido e provido. Decisão condenatória reformada. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª
Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e dar
provimento ao recurso, reformando a decisão condenatória, determinando o
arquivamento do feito, nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 16 de agosto
de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara.
Francisco Eduardo Torres Esgaib, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 20)
RECURSO 2008.08.05038-05/SCAPTU. Rcte.: D.M.S. (Adv.: Delton Manuel da Silva
OAB/MG 61853). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e P.R.O. (Advs.:
Adriana Ferreira dos Reis OAB/MG 73868 e Outros). Rel.: Conselheiro Federal
Hércules Saraiva do Amaral (CE). EMENTA 131/2010/SCA-PTU. Locupletamento.
Não prestação de contas. Decisão unânime oriunda do Conselho Seccional.
Contrariedade à lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e,
ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos. Não
demonstração. 1. O não atendimento aos pressupostos legais de admissibilidade enseja o
não conhecimento do recurso nos termos do art. 75 do Estatuto da Advocacia. 2.
Manutenção da decisão unânime do Conselho Seccional de origem em todos os seus
termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em não conhecer do recurso contra decisão do Conselho Seccional da
OAB/Minas Gerais, nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 16 de agosto de
2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara.
Hércules Saraiva do Amaral, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 20)
RECURSO 2008.08.05876-05/SCA-PTU. Rcte.: E.J.T. (Adv.: Elídia Luísa de Oliveira
Figueiredo OAB/MG 81031). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.:
Conselheiro Federal Marcelo Henrique Brabo Magalhães (AL). EMENTA
132/2010/SCA-PTU. Recurso. Conhecimento. Independência entre as instâncias
criminal e a disciplinar. Impossibilidade de que haja a suspensão do Processo
Disciplinar. Trâmite deste, independente do ocorrido no criminal. Pagamento de valores
no curso do Processo Disciplinar. Não descaracterização da infração disciplinar de
71
locupletamento a custa do cliente, tipificada no inc. XX do Art. 34 do EAOAB.
Aplicação da pena de suspensão de 150 (cento e cinqüenta) dias pela Seccional.
Dosimetria da pena. Necessidade de ser observado o disposto no Art. 40 do EAOAB.
Obrigatoriedade, também, de ser observado que houve o pagamento dos valores
apropriados. Processo Disciplinar aberto não por iniciativa do cliente, mas em
decorrência de comunicação do Poder Judiciário. Redução da pena de 150 dias para 60
dias. Não redução maior, ante a existência de outra punição na folha do advogado.
Provimento parcial do recurso. A C Ó RDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara
do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 16 de agosto de 2010.
Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Marcelo
Henrique Brabo Magalhães, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 20)
RECURSO 2008.08.06122-05/SCA-PTU. Rcte.: Carlos Eduardo Viégas Alves.
Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e O.K.S.G. (Adv.: Osmiler Kleber
Sacchetto Guimarães OAB/MG 33405-B). Rel.: Conselheiro Federal Marcelo
Henrique Brabo Magalhães (AL). EMENTA 133/2010/SCA-PTU. Fatos
confidenciados pelo cliente ao advogado. Uso na demanda ajuizada. Observância, no
caso, da necessidade. Demanda de caráter alimentar. Inexistência de excessos ou abuso.
Direito exclusivo do cliente de vir a discutir, seja na OAB, como em juízo, o uso
daqueles, nunca de terceiro. Recurso dirigido ao CFOAB. Decisão unânime.
Inexistência de violação do EAOAB, RGOAB, CED e Provimentos. Inexistência,
também, de divergência de julgados. Impossibilidade de revolvimento de fatos e provas.
Pelo não conhecimento do recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara
do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do
relatório e voto do relator. Brasília, 16 de agosto de 2010. Gilberto Piselo do
Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Marcelo Henrique Brabo
Magalhães, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 20)
RECURSO 2008.08.06494-05/SCA-PTU. Rcte.: J.M.A. (Adv.: Janice Martins Alves
OAB/MG 58803). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro
Federal Marcelo Henrique Brabo Magalhães (AL). EMENTA 134/2010/SCA-PTU.
Prescrição. Inexistência. Nem se passaram 05 anos da data da constatação do fato, nem,
tampouco, o processo ficou parado por mais de 03 anos. Art. 43 e seu § 1º do EAOAB.
Cerceamento de direito de defesa. Inexistência. Obrigação da parte de vir a levar as suas
testemunhas para a audiência de instrução. Preliminares de litispendência e coisa
julgada. Improcedência. Inexistência, nos autos, de elementos que as comprovem. Pela
impossibilidade de revolvimento de fatos e provas. Pelo conhecimento e improvimento.
A C Ó RDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto
do relator. Brasília, 16 de agosto de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da
1ª Turma da Segunda Câmara. Marcelo Henrique Brabo Magalhães, Relator.
(DJ. 19/10/2010, p. 20)
RECURSO 2008.08.06514-05/SCA-PTU. Rcte.: Antonio Pereira Albino. Rcdo.:
Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Hércules Saraiva
72
do Amaral (CE). EMENTA 135/2010/SCA-PTU. Prejuízo a interesse confiado ao
advogado. Decisão unânime oriunda do Conselho Seccional. Contrariedade à Lei,
decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento
Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos. Não demonstração. 1. O não
atendimento aos pressupostos legais de admissibilidade enseja o não conhecimento do
recurso nos termos do art. 75 do Estatuto da Advocacia. 2. Manutenção da decisão
unânime do Conselho Seccional de origem em todos os seus termos. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes
da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso contra decisão do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, nos
termos do relatório e voto do relator. Brasília, 16 de agosto de 2010. Gilberto Piselo do
Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Hércules Saraiva do Amaral,
Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 20)
RECURSO 2008.08.06741-05/SCA-PTU. Rcte.: J.L.M. (Adv.: Joaquim Lourenço
Martins OAB/MG 16012). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e J.S.C.
(Advs.: Maria Helena Bemfica Pinto OAB/MG 25084 e Outras). Rel.: Conselheiro
Federal Marcelo Henrique Brabo Magalhães (AL). EMENTA 136/2010/SCA-PTU.
Recurso dirigido ao CFOAB. Decisão unânime. Inexistência de violação do EAOAB,
RGEOAB, CED e Provimentos. Inexistência, também, de divergência de julgados.
Impossibilidade de revolvimento de fatos e provas. Pelo não conhecimento do recurso.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto do relator.
Brasília, 16 de agosto de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma
da Segunda Câmara. Marcelo Henrique Brabo Magalhães, Relator.
(DJ. 19/10/2010, p. 20)
RECURSO 2008.08.06751-05/SCA-PTU. Rcte.: H.F.F. (Adv.: Hélio Ferreira Fontes
OAB/MG 22235). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e J.L.N. (Adv.:
Eduardo Valadares Santana OAB/MG 61368). Rel.: Conselheiro Federal Carmelino de
Arruda Rezende (MS). EMENTA 137/2010/SCA-PTU. Decisão unânime e
fundamentada. Ausência de comprovação de contrariedade à legislação pertinente e às
decisões do Conselho Federal e de outras Seccionais. Falta de pressuposto ou de
requisitos de admissibilidade do recurso. Impossibilidade de reexame da matéria fática.
Não conhecimento do recurso. A decisão unânime proferida pelos Conselhos Seccionais
constitui severo óbice ao conhecimento do recurso ao Conselho Federal. Em razão de
sua natureza extraordinária só pode ser admitido nas hipóteses excepcionais previstas no
art. 75 do Estatuto, acrescentando-se, ainda, que, no caso de alegada contrariedade ao
Estatuto da OAB, para ser admitido deve o recurso, de forma clara e objetiva,
demonstrar analiticamente em que consiste a violação aos dispositivos legais apontados
ou, em caso de alegação de dissídio, demonstrar as circunstâncias em que as questões
paragonadas se assemelham, com decisões antagônicas. Não preenchido esse requisito,
não se conhece do recurso, devolvendo-se os autos à Seccional para cumprimento da
decisão. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto do relator.
Brasília, 16 de agosto de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma
da Segunda Câmara. Carmelino de Arruda Rezende, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 20)
73
RECURSO 2008.08.06754-05/SCA-PTU. Rcte.: Elaine Vieira Xavier. Rcdos.:
Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, A.P.G.R., M.T.S.L. e W.C.Q.C. (Adv.:
Rodrigo Castro de Oliveira OAB/MG 111458). Rel.: Conselheiro Federal Genival
Veloso de França Filho (PB). EMENTA 138/2010/SCA-PTU. Recurso perante o
Conselho Federal contra decisão proferida pelo Órgão Especial do Conselho Seccional
do Estado de Minas Gerais. Presença de prestação de contas. Ação de prestação de
contas no judiciário após representação na OAB. Manutenção da decisão de primeiro
grau. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 16 de agosto de 2010. Gilberto Piselo
do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Genival Veloso de França
Filho, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 20)
RECURSO 2008.08.06758-05/SCA-PTU. Rcte.: E.R.R.V. (Adv.: Evaldo Roberto
Rodrigues Viégas OAB/MG 28547). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais
e Márcio Antônio Florentino. Rel.: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho
(PR). EMENTA 139/2010/SCAPTU. Recurso Disciplinar. Omissão do advogado na
formulação de possível pedido na esfera trabalhista. Acusação de configuração da falta
disciplinar prevista no Art. 34, IX do Estatuto da Advocacia. Necessidade de culpa
grave. Inocorrência. Inexistência de negligência no caso sob exame. Pedido formulado
ainda que subliminarmente. Impossibilidade de se impor o dever de argüição de todos
os pedidos possíveis e imagináveis, sob pena de interferência indevida na atividade
profissional do recorrente. A atividade advocatícia consiste em obrigação de meio, não
de fim. Recurso conhecido e, no mérito, provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no
mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão proferida pelo Conselho Seccional de
Minas Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil, para afastar a aplicação de
penalidade ao recorrente, nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 16 de
agosto de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda
Câmara. Romeu Felipe Bacellar Filho, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 20)
RECURSO 2008.08.06778-05/SCAPTU. Rcte.: A.R.M.M. (Adv.: João Bosco
Patrocínio OAB/MG 73122). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e
S.G.B. (Adv.: Maurício Antônio de Castro Alves OAB/MG 60154). Rel.: Conselheiro
Federal Marcus Vinicius Cordeiro (RJ). EMENTA 140/2010/SCA-PTU. Recurso
que repisa fatos e fundamentos já apreciados pela instância originária, sem indicação do
preenchimento dos pressupostos de sua admissibilidade, não pode ser conhecido.
Reexame de fatos e provas. Vedação. Decisão unânime de Conselho Seccional.
Necessidade de demonstração dos requisitos do art. 75 do Estatuto da OAB. A ausência
dos pressupostos autoriza aplicação da norma do art. 140 do Regulamento Geral.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros in tegrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto do
relator. Brasília, 16 de agosto de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª
Turma da Segunda Câmara. Marcus Vinicius Cordeiro, Relator.
(DJ. 19/10/2010, p. 20/21)
74
R E C U RSO 2008.08.07222-05/SCA-PTU. Rcte.: S.F.S. (Adv.: Siumara Ferreira de
Souza OAB/MG 68483). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e C.F.-
C.T.F.Ltda. Rpte. Legal: Antônio Damião Ferreira Pereira. Rel.: Conselheiro Federal
Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT). EMENTA 141/2010/SCA-PTU. Recurso
não conhecido. Ausência dos pressupostos legais de admissibilidade. Condenação
mantida. Além de ser incabível o reexame do conjunto fático-probatório no âmbito
deste Conselho Federal, a decisão recorrida foi atacada através de recurso no qual não
foi apontado o dispositivo legal que teria sido violado, bem como contrariedade com
decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional, ou mesmo com o
Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos. De qualquer
forma, a penalidade ética aplicada à recorrente está em sintonia com o pacífico
entendimento deste CFOAB no sentido de que o advogado que recebe valor pertencente
à cliente e não presta contas ou as presta tardiamente, comete infração ética disciplinar
grave e por isso merece receber as sanções cabíveis por parte da OAB, por se constituir
direito subjetivo desta, que deve velar pela disciplina da classe e fiel cumprimento do
Estatuto. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara
do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do
relatório e voto do relator. Brasília, 16 de agosto de 2010. Gilberto Piselo do
Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Francisco Eduardo Torres
Esgaib, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 21)
RECURSO 2008.08.07285-05/SCA-PTU. Rcte.: D.C.B. (Adv.: Dirceu Capanema
Barbosa OAB/MG 9174). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, Maria
Auxiliadora Malta Sena de Lima e Reinaldo Sena de Lima. Rel.: Conselheiro Federal
Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT). EMENTA 142/2010/SCA-PTU. Recurso
não conhecido. Ausência dos pressupostos legais de admissibilidade. Condenação
mantida. Além de ser incabível o reexame do conjunto fático-probatório no âmbito
deste Conselho Federal, a decisão recorrida foi atacada através de recurso no qual não
foi apontado o dispositivo legal que teria sido violado, bem como contrariedade com
decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional, ou mesmo com o
Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos. Recurso não
conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto do
relator. Brasília, 16 de agosto de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª
Turma da Segunda Câmara. Francisco Eduardo Torres Esgaib, Relator.
(DJ. 19/10/2010, p. 21)
RECURSO 2008.08.07292-05/SCA-PTU. Rcte.: J.A.O.S. (Adv.: Frederico Pereira
Horn OAB/MG 80449). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e M.P.C.
(Advs.: Mário Marques de Oliveira OAB/MG 55836 e Outra). Rel.: Conselheiro Federal
Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT). EMENTA 143/2010/SCA-PTU. Recurso
não conhecido. Ausência dos pressupostos legais de admissibilidade. Além de ser
incabível o reexame do conjunto fático-probatório no âmbito deste Conselho Federal, a
decisão recorrida foi atacada através de recurso no qual não foi apontado o dispositivo
legal que teria sido violado, bem como contrariedade com decisão do Conselho Federal
ou de outro Conselho Seccional, ou mesmo com o Regulamento Geral, o Código de
75
Ética e Disciplina e os Provimentos. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª
Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do
recurso, nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 16 de agosto de 2010.
Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Francisco
Eduardo Torres Esgaib, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 21)
RECURSO 2008.08.07296-05/SCA-PTU. Rcte.: J.C.S. (Adv.: Jamil Custódio Salomão
OAB/MG 41648). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Anézia Maria
Borges. Rel.: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). EMENTA
144/2010/SCA-PTU. Recurso Disciplinar. Argüição de prescrição intercorrente.
Paralisação do processo superior a 03 (três) anos, sem qualquer despacho ou
julgamento. Ocorrência. Inteligência do Art. 43, §1º do Estatuto da Advocacia. Recurso
conhecido e, no mérito, provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara
do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento, reformando a decisão proferida pelo Conselho Seccional de Minas Gerais
da Ordem dos Advogados do Brasil, para reconhecer a ocorrência de prescrição
intercorrente e afastar a aplicação de penalidade ao recorrente, nos termos do relatório e
voto do relator. Brasília, 16 de agosto de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento,
Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Romeu Felipe Bacellar Filho, Relator.
(DJ. 19/10/2010, p. 21)
RECURSO 2008.08.07300-05/SCA-PTU. Rcte.: A.C.M. (Adv.: Augusto Coutinho
Martins OAB/SP 155631). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e
A.M.V.C. (Advs.: Sabrina Rocha Paoliello OAB/MG 96645 e Outras). Rel.:
Conselheiro Federal Marcus Vinicius Cordeiro (RJ). EMENTA 145/2010/SCA-PTU.
Recurso que repisa fatos e fundamentos já apreciados pela instância originária, sem
indicação do preenchimento dos pressupostos de sua admissibilidade, não pode ser
conhecido. Reexame de fatos e provas. Vedação. Decisão unânime de Conselho
Seccional. Necessidade de demonstração dos requisitos do art. 75 do Estatuto da OAB.
A ausência dos pressupostos autoriza aplicação da norma do art. 140 do Regulamento
Geral. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto do relator.
Brasília, 16 de agosto de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma
da Segunda Câmara. Marcus Vinicius Cordeiro, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 21)
RECURSO 2008.08.07337-05/SCA-PTU. Rcte.: J.B.N. (Advs.: João Bezerra Neto
OAB/MG 31372 e Outro). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.:
Conselheiro Federal Gilberto Piselo do Nascimento (RO). EMENTA 146/2010/SCA-
PTU. Recurso - Decisão unânime - Requisito de admissibilidade - Não conhecimento -
Condenação mantida. 1. Não havendo qualquer justificativa no recurso capaz de
demonstrar violação a preceito normativo, gizado pelo art. 75 do EOAB, não deve ser
conhecido, uma vez deduzido contra decisão unânime do órgão recorrido. 2.
Condenação mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam
os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do relatório e
76
voto do relator. Brasília, 16 de agosto de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento,
Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 21)
RECURSO 2008.08.07367-05/SCA-PTU. Rcte.: E.J.T. (Advs.: Elídia Luísa de
Oliveira Figueiredo OAB/MG 81031 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da
OAB/Minas Gerais e S.B.B. (Advs.: Carlos Antonio Rocha OAB/MG 57916 e Outro).
Rel.: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). EMENTA
147/2010/SCA-PTU. Recurso Disciplinar. Insurgência contra decisão do Conselho
Seccional. Decisões anteriores consonantes e unânimes. Não demonstrada na petição
recursal presença dos requisitos do Art. 75 da Lei nº 8.906/94. Não conhecimento da
manifestação recursal intentada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, diante da ausência dos
pressupostos de cabimento exigidos pelo art. 75 do Estatuto da Advocacia, mantendo a
decisão proferida pelo Conselho Seccional de Minas Gerais da Ordem dos Advogados
do Brasil, nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 16 de agosto de 2010.
Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Romeu
Felipe Bacellar Filho, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 21)
RECURSO 2008.08.07381-05/SCA-PTU. Rcte.: P.V.R. (Adv.: Pedro Vila Real
OAB/MG 24320). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro
Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT). EMENTA 148/2010/SCA-PTU.
Recurso. Intempestividade. Ausência dos pressupostos legais de admissibilidade. Não
conhecimento. S e ndo manifesta a intempestividade, vez que interposto após a fluência
do prazo de 15 (quinze) dias, não se conhece do recurso aviado. Ademais, a decisão
recorrida foi atacada através de recurso no qual não foi apontado o dispositivo legal que
teria sido violado, bem como contrariedade com decisão do Conselho Federal ou de
outro Conselho Seccional, ou mesmo com o Regulamento Geral, o Código de Ética e
Disciplina e os Provimentos. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso,
nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 16 de agosto de 2010. Gilberto Piselo
do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Francisco Eduardo Torres
Esgaib, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 21)
RECURSO 2008.08.07444-05/SCA-PTU. Rcte.: R.R.S. (Adv.: Reginaldo Rodrigues
Santos OAB/MG 35653). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.:
Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). EMENTA 149/2010/SCA-
PTU. Recurso Disciplinar. Advogado acusado de prática ilícita simultaneamente em
processo criminal e éticodisciplinar. Coincidência de objeto, consistente na averiguação
da prática ou não de conduta ilícita. Absolvição do acusado na esfera criminal.
Necessidade de absolvição no processo éticodisciplinar. Aplicação do princípio
constitucional da presunção de inocência. Inteligência do Art. 5º, LVII da Constituição
Federal. Recurso conhecido e, no mérito, provido. 1. A Constituição Federal de 1988
instaurou um núcleo mínimo processual, aplicável a toda e qualquer espécie de processo
- judicial (civil ou penal) ou administrativo - que constitui garantia fundamental do
cidadão, do qual se extrai um plexo de princípios constitucionais, tais como a presunção
de inocência (art. 5º inciso LVII), o juiz natural (art. 5º inciso LIII), o devido processo
legal (art. 5º inciso LIV), o contraditório e a ampla defesa (art. 5º inciso LV). Entre eles,
77
o princípio da presunção da inocência demanda aplicação no caso em tela. 2. O
princípio da presunção da inocência, insculpido no art. 5º, LVII da Lei Fundamental,
assegura que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória. Significa dizer que o contrário também é verdadeiro: uma vez
absolvido através de uma sentença penal absolutória, o advogado, então acusado, deverá
necessariamente ser considerado inocente na seara ético-disciplinar, uma vez que não
houve comprovação de práticas ilícitas que pudesse conduzir à sua condenação. 3. Na
situação em apreço, o advogado figurava simultaneamente como acusado em processo
criminal e disciplinar. Ainda que com escopos diferentes e repercussões distintas,
ambos os processos apresentavam coincidência em relação ao seu objeto de análise: a
efetiva prática da conduta ilícita imputada ao acusado. De tal identidade de objetos entre
os processos, decorre a seguinte conseqüência jurídica: a absolvição do acusado pelo
Poder Judiciário na esfera criminal, seja por negativa da ocorrência do fato ou de sua
autoria, impõe a absolvição na esfera ético-disciplinar. 4. Recurso conhecido e, no
mérito, provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, para
reformar a decisão do Conselho Seccional de Minas Gerais da Ordem dos Advogados
do Brasil e excluir a penalidade aplicada, absolvendo o recorrente da sanção imposta,
nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 16 de agosto de 2010. Gilberto Piselo
do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Romeu Felipe Bacellar
Filho, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 21)
RECURSO 2008.08.07449-05/SCA-PTU. Rctes.: C.H.C., E.B.C. e R.H.C. (Advs.:
Fernando Augusto Pereira Caetano OAB/MG 73162 e Gustavo Hermont Corrêa
OAB/MG 84394). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, I.R.P., L.A.R. e
N.A.C. (Advs.: Iverton Rocha Pinto OAB/MG 85883-B, Luiz Alberto Rezende
OAB/MG 83446 e Outro, e Nathan Augusto Canaan OAB/MG 83675). Rel.:
Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). EMENTA 150/2010/SCA-
PTU. Recurso Disciplinar. Insurgência contra decisão do Conselho Seccional. Decisão
unânime do Conselho Seccional. Não demonstrada na petição recursal presença dos
requisitos do Art. 75 da Lei nº 8.906/94. Não conhecimento da manifestação recursal
intentada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em não conhecer do recurso, mantendo a decisão proferida pelo Conselho
Seccional de Minas Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do relatório
e voto do relator. Brasília, 16 de agosto de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento,
Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Romeu Felipe Bacellar Filho, Relator.
(DJ. 19/10/2010, p. 21)
RECURSO 2008.08.07450-05/SCA-PTU. Rcte.: J.A.G. (Adv.: José Antonio Gomes
OAB/MG 53142). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e R.A.O. (Advs.:
Adalberto Oliveira de Alexandria OAB/MG 66693 e Outros). Rel.: Conselheiro Federal
Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT). EMENTA 151/2010/SCA-PTU. Recurso
não conhecido. Ausência dos pressupostos legais de admissibilidade. Infração ética
disciplinar grave. Condenação mantida. Além de ser incabível o reexame do conjunto
fáticoprobatório no âmbito deste Conselho Federal, a decisão recorrida foi atacada
através de recurso no qual não foi apontado o dispositivo legal que teria sido violado,
bem como contrariedade com decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho
78
Seccional, ou mesmo com o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os
Provimentos. Ademais, a penalidade ética aplicada à recorrente está em sintonia com o
pacífico entendimento deste CFOAB no sentido de que o advogado que recebe valor
pertencente à cliente e não presta contas, comete infração ética disciplinar grave e por
isso merece receber as sanções cabíveis por parte da OAB. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto do relator.
Brasília, 16 de agosto de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma
da Segunda Câmara. Francisco Eduardo Torres Esgaib, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 21)
RECURSO 2009.08.07905-05/SCA-PTU. Rcte.: D.J.S. (Adv.: Dagmar José dos
Santos OAB/MG 62543). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e J.D.S.
(Advs.: Roberto Santana Pioli OAB/MG 29849 e Outros). Rel.: Conselheiro Federal
Gilberto Piselo do Nascimento (RO). EMENTA 152/2010/SCA-PTU. Recurso -
Decisão unânime - Violação do EOAB – Preliminares rejeitadas - Falta de
interrogatório - Não obrigatoriedade - Parcial procedência -- Cerceamento de defesa
inexistente. 1. A falta de interrogatório do representado, no âmbito do processo
administrativo disciplinar, não configura cerceamento de defesa, quando não se
controverte quanto aos fatos por ele mesmo alegados, acatando-se suas alegações
escritas como verdadeiras, assegurando-se-lhe amplo direito de defesa. 2. Infrações não
se acumulam, quando o fato é o mesmo e os fundamentos para manter a imputação da
infração são justamente aqueles que qualificam outra infração disciplinar, à qual
também é aplicada a mesma pena de suspensão. 3. Fatos concretos que não justificam a
exacerbação acima do mínimo legal, máxime quando a condenação prorroga e
condiciona o prazo da pena até a efetiva satisfação da dívida. 4. Condenação mantida.
Redução da pena de suspensão para 30 (trinta) dias. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso
interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto do relator.
Brasília, 13 de setembro de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª
Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 21)
DESPACHOS
(DJ. 19/10/2010, p. 22)
RECURSO 2008.08.06511-05/SCA-PTU. Rcte.: Antônio Pereira Albino. Rcdo.:
Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal Francisco
Eduardo Torres Esgaib (MT). DESPACHO: "(...); razão pela qual declino da
competência para apreciar o recurso de fls. 241/279, na condição de relator, solicitando,
por prevenção, a redistribuição do processo ao ilustre representante da delegação
paranaense, componente desta 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB. Brasília, 16
de agosto de 2010. Francisco Eduardo Torres Esgaib, Relator". DESPACHO : "Acolho
o despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília, 16 de agosto de
2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara".
RECURSO 2008.08.06781-05/SCA-PTU. Rcte.: D.M.S. (Adv.: Delton Manuel da
Silva OAB/MG 61853). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Maria
Lúcia Ferreira Silva. Rel.: Conselheiro Federal Gilberto Piselo do Nascimento (RO).
79
DESPACHO: "(...). Por tais motivos, impossível conhecer do recurso interposto e,
atento às disposições do art. 140 do Regulamento Geral da OAB, indico o seu
indeferimento liminar, devendo os autos serem baixados para cumprimento da
condenação aplicada. Brasília, 16 de agosto de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento,
Relator". DESPACHO : "Acolho o despacho do digno Relator, adotando os seus
fundamentos. Brasília, 16 de agosto de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da
Segunda Câmara".
SEGUNDA TURMA
ACÓRDÃOS
(DJ. 19/10/2010, p. 22/23/24)
RECURSO 0545/2006/SCA-STU/ED. Embgte.: P.A.P. (Advs.: Pedro Angelo Pellizzer
OAB/SP 96475 e Outros). Embgdos.: Acórdão de fls. 395 a 399, da 2ªT/SCA, Conselho
Seccional da OAB/São Paulo, Aparecida de Oliveira Rodrigues, Armando Costella,
Dalila Silveira, João de Oliveira, José Scarelli, Luiz Manoel da Silveira, Maria Leda
Padovani de Barros e Olívio Costella. Rel.: Conselheiro Federal Luiz Cláudio
Allemand (ES). EMENTA 113/2010/SCA-STU. Embargos de Declaração - Infração
ao art. 34, XXII, do EAOAB – Retenção abusiva de autos processuais - Ocorrência de
má fé e/ou prejuízo. Atenuantes e/ou agravantes. Afastamento da omissão por parte do
julgador. A retenção dos autos por aproximadamente 10 (dez) anos, configura de "per
si" retenção abusiva de autos, sendo as ocorrências de "má fé" e "prejuízo à parte"
questões a serem consideradas como atenuantes e/ou agravantes da pena. Manutenção
do acórdão atacado, permanecendo a condenação e a penalidade imposta em seu
cumprimento mínimo de 30 (trinta) dias. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à
unanimidade, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, para manter a decisão,
nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 16 de agosto de 2010. Paulo Roberto
de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Luiz Cláudio
Allemand, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 22)
RECURSO 0566/2006/SCA-STU. Rcte.: O.C. (Adv.: Maurício Sérgio Christino
OAB/SP 77192). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e G.L.S. (Adv:
Gilberto Lacerda da Silva OAB/SP 102780). Rel.: Conselheiro Federal José Alberto
Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA 114/2010/SCA-STU. Processo
disciplinar. Transigência entre as partes. Não comunicação ao advogado da parte
adversa. Infração disciplinar. Configuração. O advogado que trata diretamente com a
parte contrária, ocultando ou não informando ao advogado da parte adversa seus atos
comete falta disciplinar. Não se pode admitir que o patrono de uma das partes ignore a
existência de defensor previamente constituído. Conheço do presente recurso para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo assim a decisão atacada. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 2ª
Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, pelo conhecimento
do recurso, mas no mérito negar-lhe provimento, na conformidade do relatório e voto,
que integram o presente julgado. Brasília, 16 de agosto de 2010. Paulo Roberto de
Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. José Alberto Ribeiro
Simonetti Cabral, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 22)
80
RECURSO 0571/2006/SCA-STU. Rcte.: A.M.S. (Adv.: Aderbal Machado Sobrinho
OAB/SP 62421). Rcdos.: Conselho Seccional OAB/São Paulo e Anderson de Assis
Rosa. Rel.: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES). EMENTA
115/2010/SCA-STU. Recurso. Julgamento unânime. Ausência de pressuposto recursal.
Inadmissibilidade. I - Recorrente interpôs recurso contra julgamento proferido pela 3ª
Turma da Câmara do Conselho Seccional da OAB/SP que, á unanimidade de votos,
negou provimento ao recurso, mantendo-se, assim, o julgamento proferido pela 2ª
Turma Disciplinar do TED II. II - Não estando presentes os pressupostos de
admissibilidade do recurso, pois foi acolhido à unanimidade por todos os Conselheiros
da 3ª Turma da Câmara do Conselho Seccional da OAB/SP (art. 75 do Estatuto da
Advocacia e da OAB), e, como o mesmo não afronta qualquer Lei, decisão do Conselho
Federal ou de outro Conselho Seccional, bem como o Regulamento Geral, o Código de
Ética e Disciplina e os Provimentos do Conselho Federal, não há como dar seguimento
ao recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Conselheiros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade, não
conhecer do recurso por ausência de pressuposto recursal. Brasília, 16 de agosto de
2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara.
Luiz Cláudio Allemand, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 22)
RECURSO 0721/2006/SCA-STU/ED. Embgte.: U.S.I. (Adv.: Ursulino dos Santos
Isidoro OAB/SP 19068). Embgdos.: Acórdão de fls. 760 a 762, da 2ª T/SCA, Conselho
Seccional da OAB/São Paulo, A.D. e M.A.N.P. (Advs.: Alessandra Diordiu OAB/SP
156024 e Marcos Bizarria Inez de Almeida OAB/SP 162188). Rel.: Conselheiro Federal
Luiz Cláudio Allemand (ES). EMENTA 116/2010/SCA-STU. Embargos de
Declaração - Acórdão em consonância com a Súmula 01/2007 do Órgão Especial do
Conselho Federal da OAB - Unanimidade na decisão - Incidência do art. 75 do EAOAB
- Pedido correcional com matéria estranha aos autos - Não conhecimento dos embargos.
São protelatórios os embargos de declaração que visam modificar acórdão proferido em
estrita consonância com as normas legais, não sendo cabível a discussão sobre matéria
estranha ao autos. (Inteligência do art. 75, do EAOAB). ACÓRDÃO: Vistos, relatados
e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, à unanimidade, em não conhecer do recurso, mantendo-se a decisão nos
termos do relatório e voto do Relator. Brasília, 16 de agosto de 2010. Paulo Roberto de
Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Luiz Cláudio Allemand,
Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 22)
RECURSO 2008.08.04610-05/SCA-STU/ED. Embgte.: N.W.F.R. (Adv.: José Antônio
Carvalho OAB/SP 53981). Embgdos.: Acórdão de fls. 554 a 561, da STU/SCA e
Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal João Bezerra
Cavalcante (GO). Rel. Ad hoc: Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo
(PI). EMENTA 117/2010/SCA-STU. Embargos de Declaração com efeito
modificativo conhecidos e rejeitados. Uma vez constatada a inexistência de omissão ou
contradição no julgamento, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da
2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e
rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de agosto
de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda
Câmara. José Norberto Lopes Campelo, Relator ad hoc. (DJ. 19/10/2010, p. 22)
81
RECURSO 2008.08.06946-05/SCA-STU. Rcte.: R.V. (Advs.: Marta Regina Satto
Vilela OAB/SP 106318 e Outro). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.:
Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES). EMENTA 118/2010/SCA-STU.
Recurso. Processo de exclusão quadros da OAB, inciso I, artigo 38 da Lei 8.906/94,
julgamento unânime. Admissibilidade. Reinteração de fundamentos. Nulidade. I - O
recurso para o Conselho Federal não comporta reiteração dos fundamentos apresentados
na defesa prévia, pois a decisão unânime proferida pelo Conselho Seccional constitui-se
em severo óbice ao conhecimento do recurso, que em razão de sua natureza
extraordinária só pode ser adminitido nas hipósteses excepcionadas pelo art. 75 do
nosso Estatuto. II - A alegação de nulidade da intimação se caracteriza em violação
direta a lei, no caso o § 1º, do Art. 73 da Lei 8.906/94, o que permite o seguimento do
recurso para melhor análise, conforme hipóteses excepcionadas previstas no art. 75 do
mesmo diploma legal. III - O julgamento do processo n° 2008.08.02287-01/OEP, pelo
Órgão Especial do Conselho Federal da OAB, definiu quais são os requisitos
necessários para a aplicação da pena de exclusão pela hipótese contemplada no inciso I,
do artigo 38 da Lei 8.906/94: i) processo disciplinar específico; ii) 3 (três) penalidades
de suspensão; iii) a comprovação de que os processos de suspensão transitam em
julgado; iv) a manifestação de 2/3 dos membros do Conselho Seccional; e, v) a
verificação do período prescricional, que se conta a partir da terceira suspensão. IV -
Embora tenha sido intimado o antigo defensor dativo, e certo que o Recorrente, após 2
(dois) ofícios e um edital de chamantento, apresentou seu recurso no prazo regimental,
através de advogado constituído nos autos, de sorte que fica afastada a susposta
nulidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Conselheiros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade, conhecer do
recurso, mas negar-lhe provimento. Brasília, 16 de agosto de 2010. Paulo Roberto de
Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Luiz Cláudio Allemand,
Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 22)
RECURSO 2008.08.07070-05/SCA-STU. Rcte.: M.I.P.G. (Advs.: Arlindo Orsomarzo
OAB/SP 171882 e Outro). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e V.F.J.B.
(Advs.: Heloisa Leonor Buika OAB/SP 57961 e Outros). Rel.: Conselheiro Federal
João Bezerra Cavalcante (GO). Rel. Ad hoc: Conselheiro Federal Durval Julio
Ramos Neto (BA). EMENTA 119/2010/SCASTU. Retensão de valores recebidos em
nome do cliente – advogado que recebe valores e se recusa a prestar contas ao seu
constituinte, comete infração ética disciplinar prevista no inciso XXI, do art. 34 do
EAOAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os elementos dos presentes autos,
em julgamento realizado no dia 16 de agosto de 2010 por decisão da 2ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, conhece do recurso e nega-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator que ao presente se incorpora. Brasília, 16 de
agosto de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda
Câmara. Durval Julio Ramos Neto, Relator ad hoc. (DJ. 19/10/2010, p. 22)
RECURSO 2008.08.07072-05/SCA-STU/ED. Embgte.: S.A.R. (Adv.: Sérgio Augusto
Rossetto OAB/SP 61539). Embgdos.: Acórdão de fls. 282 a 284, da 2ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB e Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.:
Conselheiro Federal Francisco de Assis Guimarães Almeida (RR). EMENTA
120/2010/SCA-STU. Não tem como prosperar Embargos de Declaração tendo como
fito converter a pena aplicada de 30 (trinta) dias de suspensão para advertência ou
censura. Não demonstração e comprovação da existência de omissão, contradição ou
82
obscuridade no Acórdão. Embargos Declaratórios não conhecidos. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de agosto de 2010. Paulo
Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Francisco de
Assis Guimarães Almeida, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 22)
RECURSO 2008.08.07846-05/SCASTU. Rcte.: A.M.B. (Adv.: Andrezza Maria
Beltoni OAB/PR 30313). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Rel.: Conselheiro
Federal João Bezerra Cavalcante (GO). Pedido de Vista: Conselheiro Federal Walter
Carlos Seyfferth (SC). EMENTA 121/2010/SCASTU. Decisão unânime no Conselho
Seccional. Não conhecimento. Recursos contra decisão unânime proferida por Conselho
Seccional da OAB só se viabiliza uma vez demonstrada contrariedade ao Estatuto, ao
Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina e aos Provimentos da OAB, ou por
divergência entre a decisão recorrida e decisões do Conselho Federal ou de outro
Conselho Seccional. Inteligência do art. 75 da Lei 8.906/94. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda
Câmara, por maioria de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do
Relator do Pedido de Vista. Brasília, 16 de agosto de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa
Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Walter Carlos Seyfferth, Relator
para o Acórdão. (DJ. 19/10/2010, p. 22)
RECURSO 2008.08.08398-05/SCA-STU. Rcte.: C.A.F. (Advs.: Walter Castro
Coutinho OAB/DF 5951 e Outro). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal.
Rel.: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES). EMENTA 122/2010/SCA-
STU. Recurso. Intempestivo. Julgamento unânime. Ausência de pressuposto recursal.
Inadmissibilidade. I - Recorrente interpôs recurso intempestivo contra julgamento
proferido pelo Conselho Seccional da OAB/DF que, á unanimidade de votos, negou
provimento ao recurso, mantendo-se, assim, o julgamento proferido pela 1ª Turma do
Tribunal de Ética e Disciplina. II - Não estando presentes os pressupostos de
admissibilidade do recurso, pois foi acolhido á unanimidade por todos os Conselheiros
da Seccional da OAB/DF (art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB), e, como o
mesmo não afronta qualquer Lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho
Seccional, bem como o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os
Provimentos do Conselho Federal, não há como dar seguimento ao recurso.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª
Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade, não conhecer do recurso por
ausência de pressuposto recursal. Brasília, 16 de agosto de 2010. Paulo Roberto de
Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Luiz Cláudio Allemand,
Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 22)
RECURSO 2008.08.08443-05/SCA-STU. Rcte.: R.V.M. (Adv.: Rosinaldo Vieira da
Mota OAB/SP 112213). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.:
Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES). EMENTA 123/2010/SCA-STU.
Recurso. Julgamento unânime. Ausência de pressuposto recursal. Inadmissibilidade. I -
Recorrente interpôs recurso contra julgamento proferido pela Seccional da OAB/SP
que, à unanimidade de votos, julgou procedente a representação e aplicou ao
representado a pena de exclusão, nos termos do artigo 38, inciso I da Lei 8.906/94. II -
Não estando presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, pois foi acolhido
83
à unanimidade pelos Conselheiros da Seccional da OAB/SP (art. 75 do Estatuto da
Advocacia e da OAB), e, como o mesmo não afronta qualquer Lei, decisão do Conselho
Federal ou de outro Conselho Seccional, bem como o Regulamento Geral, o Código de
Ética e os Provimentos do Conselho Federal, não há como dar seguimento ao recurso.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª
Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade, não conehcer do recurso por
ausência de pressuposto recursal. Brasília, 16 de agosto de 2010. Paulo Roberto de
Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Luiz Cláudio Allemand,
Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 22)
RECURSO 2008.08.08499-05/SCA-STU. Rcte.: A.A.R. (Adv.: Astrogildo Antônio
Rumor OAB/PR 15625). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Rel.: Conselheiro
Federal Luiz Cláudio Allemand (ES). EMENTA 124/2010/SCA-STU. Recurso.
Julgamento unânime. Ausência de pressuposto recursal. Inadmissibilidade. I -
Recorrente interpôs recurso contra julgamento proferido pela Câmara de Disciplina da
Seccional da OAB/PR que, á unanimidade de votos, negou provimento ao recurso. II -
Não estando presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, pois foi acolhido
à unanimidade por todos os Conselheiros da Câmara de Disciplina da Seccional da
OAB/PR (art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB), e, como o mesmo não afronta
qualquer Lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional, bem como
o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos do Conselho
Federal, não há como dar seguimento ao recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, à unanimidade, não conhecer do recurso por ausência de pressuposto recursal.
Brasília, 16 de agosto de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª
Turma da Segunda Câmara. Luiz Cláudio Allemand, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 22)
RECURSO 2009.08.00486-05/SCA- STU. Rcte.: J.R.A.C. (Adv.: Rubens Binatto
Filho OAB/SP 121682). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.:
Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA
125/2010/SCA-STU. Admissibilidade de recurso ao Conselho Federal da OAB.
Decisão unânime da Seccional. Não contrariedade à lei ou à decisão proferida pelo
Conselho Federal ou Conselho de outra Seccional. Não conhecimento. 1. De acordo
com o art. 75 do EOAB apenas nas hipóteses de contrariedade à lei, decisão do
Conselho Federal ou Seccional, caberá recurso das punições disciplinares ao Conselho
Federal, impostas por decisão unânime. 2. No presente caso, não há questionamentos
acerca dos motivos excepcionais autorizadores da interposição de recurso contra decisão
unânime. 3. É tranquilo e claro que a decisão proferida pelo colegiado não afronta lei,
decisão do Conselho Federal ou de outra Seccional. 4. Motivo pelo qual o presente
recurso não deverá ser conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara
do CFOAB, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso, na
conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 16 de
agosto de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda
Câmara. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 22)
RECURSO 2009.08.00488-05/SCA-STU. Rcte.: J.C.N.A. (Adv.: José Carlos Nicolau
de Araújo OAB/SP 81296). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Walter
Antônio Gomes. Rel.: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA
84
126/2010/SCA-STU. Recurso interposto contra decisão unânime do Conselho
Seccional, do qual se conhece em face da colação pelo recorrente de Arestos
Jurisprudenciais supostamente paradigmáticos. Ao advogado não é permitido apropriar-
se de importâncias pertencentes ao seu cliente, a título de recebimento de honorários.
Precedentes do Conselho Federal da OAB. Recurso conhecido, mas ao qual nega-se
provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator. Brasília, 16 de agosto de 2010. Luiz Cláudio Allemand, Presidente
em exercício da 2ª Turma da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto, Relator.
(DJ. 19/10/2010, p. 22/23)
RECURSO 2009.08.00493-05/SCA-STU. Rcte.: S.J.P. (Adv.: Sylvio José Pedroso
OAB/SP 51321). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e L.R. (Adv.: César
Augusto Micheli OAB/SP 161278). Rel.: Conselheiro Federal Paulo Roberto de
Gouvêa Medina (MG). EMENTA 127/2010/SCA-STU. Processo ético-disciplinar em
que foram imputadas ao representado duas infrações disciplinares: abandono de causa e
conduta incompatível com a advocacia. Pena de suspensão pelo prazo de noventa dias,
originariamente fixada. Afastamento, porém, pelo Conselho recorrido, da segunda
imputação, reduzindo-se o prazo da suspensão para sessenta dias. Redução que não
atendeu, ainda, ao princípio da proporcionalidade, uma vez que, inocorrente a infração
mais grave, a pena, pela infração que subsistiu, deve ser aplicada no grau mínimo, tanto
mais porque a suspensão, no caso, somente se justificava em razão do fato de ser o
representado reincidente (EAOAB, art. 37, II). Recurso de que se conhece como recurso
extraordinário, em face da decisão unânime impugnada, e a que se dá parcial
provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo em
epígrafe, acordam os Membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos
do voto do relator. Brasília, 16 de agosto de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina,
Presidente e Relator da 2ª Turma da Segunda Câmara. (DJ. 19/10/2010, p. 23)
RECURSO 2009.08.00496-05/SCA-STU. Rcte.: J.R.P. (Advs.: José Roberto Pereira
OAB/SP 47188 e Outro). Rcdos.: Conselho Seccional OAB/São Paulo e Carlos
Thomazine Junior. Rel.: Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI).
EMENTA 128/2010/SCA-STU. Recurso interposto contra decisão unânime do
Conselho Seccional da OAB de São Paulo, aplicação do art. 75 do EAOAB quando não
demonstrada a ocorrência das hipóteses de conhecimento do apelo. Recurso não
conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 16 de agosto de 2010. Luiz Cláudio Allemand, Presidente em exercício da 2ª
Turma da Segunda Câmara. José Norberto Lopes Campelo, Relator.
(DJ. 19/10/2010, p. 23)
RECURSO 2009.08.00499-05/SCASTU. Rcte.: E.T.O. (Adv.: Eduardo Takeichi
Okazaki OAB/SP 39031). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e K.A.
(Adv.: Kamel Abude OAB/SP 53335). Rel.: Conselheiro Federal Francisco de Assis
Guimarães de Almeida (RR). EMENTA 129/2010/SCASTU. Recurso ingressado
contra decisão unânime do Conselho Seccional, e sem obedecer as demais normas
85
expressas no art. 75 do EAOAB, não pode ser conhecido, logo a decisão de 1º grau deve
ser mantida em sua integridade. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados
e discutidos estes autos acordam os integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do
Relator. Brasília, 16 de agosto de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente
da 2ª Turma da Segunda Câmara. Francisco de Assis Guimarães Almeida, Relator.
(DJ. 19/10/2010, p. 23)
RECURSO 2009.08.00502-05/SCA-STU. Rcte.: F.D. UNESP FUNDUNESP. Rpte.
Legal: L.A.V. (Adv.: Marcelo Ricardo Escobar OAB/SP 170073). Rcdos.: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo e E.B.B. (Adv.: Celso Paulino Alencar Junior OAB/SP
176555). Rel.: Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC). EMENTA
130/2010/SCA-STU. Decisão unânime – Não conhecimento. Os recursos contra
decisão unânime proferida por Conselho Seccional da OAB só se viabiliza uma vez
demonstrada contrariedade ao Estatuto, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e
Disciplina e aos Provimentos da OAB, ou por divergência entre a decisão recorrida e
decisões do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional. Inteligência do art. 75 da
Lei n° 8.906/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de
votos, não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto do Relator. Brasília, 16
de agosto de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da
Segunda Câmara. Walter Carlos Seyffert, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 23)
RECURSO 2009.08.00504-05/SCA-STU. Rcte.: H.R.A. (Adv.: Hirã Ruas Almeida
OAB/SP 41330). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e C.M. (Adv. Assist.:
Nilton Pires Martins OAB/SP 167918). Rel.: Conselheiro Federal Valmir Macedo de
Araújo (SE). EMENTA 131/2010/SCA-STU. 1. Advogado que confessa estar na
posse do numerário de cliente e depois ajuíza ação consignatória para obter a quitação
do débito não afasta a instauração do competente processo disciplinar para melhor
elucidação dos fatos e apuração de eventual infração aos incisos XX e XXI do artigo 34
do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - 2. Irrecorribilidade - Ausência dos
pressupostos previstos no art. 75, da Lei 8.906/94 - Decisão unânime do Conselho
Seccional – Inocorrência de ofensa à Constituição Federal, ao Estatuto da Advocacia e
da OAB (Lei 8.906/94), ao Regulamento Geral da EOAB, ao Código de Ética e
Disciplina - 3. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara
do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto
do Relator. Brasília, 16 de agosto de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa, Presidente da 2ª
Turma da Segunda Câmara. Valmir Macedo de Araújo, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 23)
RECURSO 2009.08.00507-05/SCA-STU. Rcte.: C.M.D. (Adv.: Climeny Maria
Damasceno OAB/SP 94864). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.:
Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA
132/2010/SCA-STU. Admissibilidade de recurso ao Conselho Federal da OAB.
Decisão unânime da Seccional. Não contrariedade a lei ou a decisão proferida pelo
Conselho Federal ou Conselho de outra Seccional. Não conhecimento. 1. De acordo
com o art. 75 do EOAB apenas nas hipóteses de contrariedade à lei, decisão do
Conselho Federal ou Seccional, caberá recurso das punições disciplinares ao Conselho
Federal, impostas por decisão unânime. 2. No presente caso, não há questionamentos
86
acerca dos motivos excepcionais autorizadores da interposição de recurso contra decisão
unânime. 3. É tranquilo e claro que a decisão proferida pelo colegiado não afronta lei,
decisão do Conselho Federal ou de outra Seccional. 4. Motivo pelo qual o presente
recurso não deverá ser conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara
do CFOAB, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso, na
conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 16 de
agosto de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda
Câmara. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 23)
RECURSO 2009.08.00510-05/SCA-STU. Rcte.: V.P.S. (Adv.: Vicente de Paulo e
Souza OAB/SP 81054). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e M.G.D.L.
(Adv.: Marcelo Gutierrez Duque Lambiase OAB/SP 166425). Rel.: Conselheiro Federal
Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA 133/2010/SCASTU. Recurso interposto
contra decisão unânime do Conselho Seccional, se que o interessado haja aduzido
quaisquer das outras matérias previstas no art. 75 do EAOAB. Hipótese de não
conhecimento do apelo. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso,
nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de agosto de 2010. Paulo Roberto de
Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto,
Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 23)
RECURSO 2009.08.00513-05/SCA-STU. Rcte.: A.V., F.F.S. e C.M.Q. (Advs.:
Arnaldo Vuolo OAB/SP 54651, Fabiana Ferreira da Silva OAB/SP 187503 e Cleide
Mattos Quaresma OAB/SP 251415). Rcdos.: Conselho Seccional OAB/São Paulo,
G.C.L. e A.S.F. (Advs.: Gilberto Cardoso Lins OAB/SP 145172 e Alessandra Soler
Fernandez OAB/SP 132304). Rel.: Conselheiro Federal João Bezerra Cavalcante
(GO). Rel. ad hoc: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM).
EMENTA 134/2010/SCA-STU. Advogados acusados de não ter devolvido os autos
quando solicitados. Contudo a acusação está desprovida de prova, especialmente no
tocante à abusividade, que foi expressamente afastada pelo judiciário - ausência de justa
causa para se falar em ato antiético ou indisciplinar - recurso conhecido e provido para
absolver os recorrentes. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os elementos dos
presentes autos, em julgamento realizado no dia 16 de agosto de 2010 por decisão da 2ª
Turma da Segunda Câmara do CFOAB, foram ambos os recursos voluntários
conhecidos e providos por unanimidade, nos termos do voto do Relator que ao presente
se incorpora. Brasília, 16 de agosto de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina,
Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. João Bezerra Cavalcante, Relator. José
Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Relator ad hoc. (DJ. 19/10/2010, p. 23)
RECURSO 2009.08.00516-05/SCA-STU. Rcte.: M.A.P. (Adv.: Oswaldo Ianni
OAB/SP 20900 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Euzébio
Souza da Silva. Rel.: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG).
EMENTA 135/2010/SCA-STU. Recurso interposto de decisão unânime, com
fundamento em dissídio jurisprudencial e na alegação de ilegitimidade passiva. Dissídio
sem pertinência, uma vez que comprovados, no caso, a recusa à prestação de contas e o
locupletamento à custa do cliente. Ilegitimidade inocorrente, porquanto a guia de
levantamento do depósito judicial foi expedida em nome da representada. Alegação,
87
ademais, de que, em ação de prestação de contas, o cliente aceitou a importância
oferecida, em conseqüência do que o pedido foi julgado procedente. Irrelevância, já que
isso se teria dado após a instauração do processo ético-disciplinar. Recurso de que,
todavia, não se conhece, por não concorrerem os pressupostos de admissibilidade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo em epígrafe, acordam
os Membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade em não
conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Brasília, 16 de agosto de 2010.
Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente e Relator da 2ª Turma da Segunda
Câmara. (DJ. 19/10/2010, p. 23)
RECURSO 2009.08.00519-05/SCA-STU. Rcte.: A.P.A. (Advs.: Francisco Carlos da
Silva Chiquinho Neto OAB/MG 22565 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional
OAB/São Paulo e M.A.B.J. (Adv.: Miguel Ângelo Brandi Júnior OAB/SP 50539). Rel.:
Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI). EMENTA 136/2010/SCA-
STU. Recurso interposto contra decisão unânime do Conselho Seccional da OAB de
São Paulo. Alegação de prescrição. Inexistência. Conduta reprovável comprovada.
Recurso conhecido para negar provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda
Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar
provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de agosto de 2010. Paulo
Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. José Norberto
Lopes Campelo, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 23)
RECURSO 2009.08.00522-05/SCA-STU. Rcte.: P.R.M. (Adv.: Paulo Roberto
Montoni OAB/SP 125652). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e W.I.F.
(Adv.: Wilson Inocêncio Ferreira OAB/SP 71020). Rel.: Conselheiro Federal Francisco
de Assis Guimarães Almeida (RR). EMENTA 137/2010/SCA-STU. Recurso
ingressado contra decisão unânime do Conselho Seccional, e sem obedecer as demais
normas expressas no art. 75 do EAOAB, não pode ser conhecido, logo a decisão de 1º
grau deve ser mantida em sua integridade. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos estes autos acordam os integrantes da 2ª Turma da Segunda
Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos
do voto do Relator. Brasília, 16 de agosto de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina,
Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Francisco de Assis Guimarães Almeida,
Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 23)
RECURSO 2009.08.00523-05/SCA-STU. Rcte.: O.F. (Adv.: Otto Frances OAB/SP
26990). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e P.P.N. S/A. Rptes. Legais:
João Carlos Cavalcanti de Rangel Moreira e Nilzo Magalhães de Andrade. Rel.:
Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC). EMENTA 138/2010/SCA-STU.
Decisão unânime - Não conhecimento. Os recursos contra decisão unânime proferida
por Conselho Seccional da OAB só se viabiliza uma vez demonstrada contrariedade ao
Estatuto, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina e aos Provimentos da
OAB, ou por divergência entre a decisão recorrida e decisões do Conselho Federal ou
de outro Conselho Seccional. Inteligência do art. 75 da Lei n° 8.906/94. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos
termos do relatório e voto do Relator. Brasília, 16 de agosto de 2010. Paulo Roberto de
88
Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Walter Carlos Seyffert,
Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 23)
RECURSO 2009.08.00584-05/SCA-STU. Rcte.: C.A.O.M. (Adv.: César Augusto
Oliveira Martins OAB/RJ 118990). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro
e J.S. (Adv.: Joaquim de Souza OAB/RJ 17521). Rel.: Conselheiro Federal Valmir
Macedo de Araújo (SE). EMENTA 139/2010/SCA-STU. 1. O simples conflito de
interesses particulares entre advogados não gera por si só infração disciplinar passível
de punição pelo Órgão de classe; 2. Irrecorribilidade – Ausência dos pressupostos
previstos no Art. 75, da Lei 8.906/94 – Decisão unânime do Conselho Seccional -
Inocorrência de ofensa à Constituição Federal, ao Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei
8.906/94), ao Regulamento Geral da EAOAB, ao Código de Ética e Disciplina - 3.
Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos acordam
os integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos,
em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de agosto de
2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara.
Valmir Macedo de Araújo, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 23)
RECURSO 2009.08.00651-05/SCA-STU. Rcte.: A.V.A. (Adv.: Aulirce Veras de
Albuquerque OAB/RJ 70470). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro,
L.A.L., M.N. e R.M.C.N. (Advs.: Luciano de Almeida Loureiro OAB/RJ 100348,
Marcello Nascimento OAB/RJ 98189 e Rômulo Marcos Chicarino Nascimento OAB/RJ
23186). Rel.: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM).
EMENTA 140/2010/SCA-STU. Admissibilidade de recurso ao Conselho Federal da
OAB. Decisão unânime da Seccional. Não contrariedade a lei ou a decisão proferida
pelo Conselho Federal ou Conselho de outra Seccional. Não conhecimento. 1. De
acordo com o art. 75 do EOAB apenas nas hipóteses de contrariedade à lei, decisão do
Conselho Federal ou Seccional, caberá recurso das punições disciplinares ao Conselho
Federal, impostas por decisão unânime. 2. No presente caso, não há questionamentos
acerca dos motivos excepcionais autorizadores da interposição de recurso contra decisão
unânime. 3. É tranquilo e claro que a decisão proferida pelo colegiado não afronta lei,
decisão do Conselho Federal ou de outra Seccional. 4. Motivo pelo qual o presente
recurso não deverá ser conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara
do CFOAB, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso, na
conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 16 de
agosto de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda
Câmara. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 23)
RECURSO 2009.08.00652-05/SCA-STU. Rcte.: I.R.C. (Adv.: Isidoro Ramos Cordeiro
OAB/PE 10849). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco e Emanuel José
Montenegro de Menezes. Rel.: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA).
EMENTA 141/2010/SCA-STU. Recurso interposto contra decisão unânime do
Conselho Seccional, se que o interessado haja aduzido quaisquer das outras matérias
previstas no art. 75 do EAOAB. Hipótese de não conhecimento do apelo. Recurso não
conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
89
Brasília, 16 de agosto de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª
Turma da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 23)
RECURSO 2009.08.00671-05/SCA-STU. Rcte.: A.R.S. (Adv.: Ronaldo Gomes Neves
OAB/PR 4853 e Outros). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Rel.: Conselheiro
Federal Francisco de Assis Guimarães de Almeida (RR). EMENTA 142/2010/SCA-
STU. Recurso ingressado contra decisão unânime do Conselho Seccional, e sem
obedecer as demais normas expressas no art. 75 do EAOAB, não pode ser conhecido,
logo a decisão de 1º grau deve ser mantida em sua integridade. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os integrantes da 2ª
Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de agosto de 2010. Paulo Roberto
de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Francisco de Assis
Guimarães Almeida, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 23)
RECURSO 2009.08.00695-05/SCA-STU. Rcte.: G.R.A. (Advs.: Gilberto Rocha de
Andrade OAB/SP 85622 e Outro). Rcdos.: Conselho Seccional OAB/São Paulo e
Cláudio da Silva Mourão. Rel.: Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo
(PI). EMENTA 143/2010/SCA-STU. Recurso interposto contra decisão unânime do
Conselho Seccional da OAB de São Paulo. Alegativa de nulidade processual.
Inocorrência. Recurso que se conhece para negar provimento. Mantendo a condenação
imposta. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 16 de agosto de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª
Turma da Segunda Câmara. José Norberto Lopes Campelo, Relator.
(DJ. 19/10/2010, p. 23/24)
RECURSO 2009.08.00717-05/SCA-STU. Rcte.: Presidente do Conselho Seccional da
OAB/Rio de Janeiro-Dr. Wadih Damous. Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Rio de
Janeiro e M.B.V.B. (Adv.: Mário Barbosa Villas Boas OAB/RJ 117369). Rel.:
Conselheiro Federal Valmir Macedo de Araújo (SE). EMENTA 144/2010/SCA-
STU. Carta expedida à autoridade judicial com ênfases de intimação pessoal configura
infração ética por conduta incompatível com os princípios da moral individual, social e
profissional - a imunidade profissional (art. 133 da CF e art. 7º, § 2º, do EAOAB) não
afasta a possibilidade de sanção por excessos cometidos nas manifestações em juízo ou
fora dele. Infração tipificada nos artigos 1º, 44, 47 e 48 do Código de Ética e Disciplina
da OAB, aplicando-se a pena de censura convertida em advertência, nos termos do
inciso II, artigo 36, da Lei 8.906/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes
autos acordam os integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator. Brasília, 16 de agosto de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina,
Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Valmir Macedo de Araújo, Relator.
(DJ. 19/10/2010, p. 24)
RECURSO 2009.08.00719-05/SCA-STU. Rcte.: M.C.M.S. (Adv. Dat.: Frederico Luiz
Gonçalves OAB/MS 12349-B). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do
Sul. Rel.: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM).
EMENTA 145/2010/SCA-STU. Admissibilidade de Recurso ao Conselho Federal da
90
OAB. Decisão unânime da Seccional. Não contrariedade à lei ou a decisão proferida
pelo Conselho Federal ou Conselho de outra Seccional. Não conhecimento. 1. De
acordo com o art. 75 do EOAB apenas nas hipóteses de contrariedade à lei, decisão do
Conselho Federal ou Seccional, caberá recurso das punições disciplinares ao Conselho
Federal, impostas por decisão unânime. 2. No presente caso, não há questionamentos
acerca dos motivos excepcionais autorizadores da interposição de recurso contra decisão
unânime. 3. É tranquilo e claro que a decisão proferida pelo colegiado não afronta Lei,
decisão do Conselho Federal ou de outra Seccional. 4. Motivo pelo qual o presente
recurso não deverá ser conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara
do CFOAB, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso, na
conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 16 de
agosto de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda
Câmara. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 24)
RECURSO 2009.08.00755-05/SCA-STU. Rcte.: M.R.M.S. (Adv.: Miguel Roberto
Moreira da Silva OAB/DF 11880). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Distrito
Federal, E.T.G. e J.P.S. (Adv.: Marina Oliveira Vilela OAB/DF 19270 e Edilson Tomas
Gomes OAB/DF 17344). Rel.: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA).
EMENTA 146/2010/SCA-STU. Recurso interposto contra decisões proferidas pelo
TED e Conselho Seccional da OAB/DF, as quais consideraram inocorrente a falta
disciplinar capitulada no § 2º do art. 72 do EAOAB. Ao advogado é defeso exibir, em
processo do interesse de terceiros, nos quais atue como defensor destes, peças de
processo disciplinar em tramitação contra o colega "ex adversus", somente lhe sendo
lítico fazê-lo quando à autoridade judiciária competente sejam submetidas ações nas
quais estes mesmos advogados não sejam defensores de terceiros, mas as próprias partes
interessadas. Correta interpretação do § 2º do art. 72 do EAOAB. Recurso conhecido,
ao qual dá-se provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator. Brasília, 16 de agosto de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa
Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto,
Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 24)
RECURSO 2009.08.01010-05/SCASTU. Rcte.: M.D.C.R. (Adv.: Maurício Dalbaran
de Castro Ribas OAB/PR 15772). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná,
Aparecido Pereira da Silva e Maria de Lourdes Oliveira e Silva. Rel.: Conselheiro
Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA 147/2010/SCA-STU. Recurso
contra decisão proferida pelo Conselho Seccional que decretou a suspensão do
recorrente pelo prazo de 30 (trinta) dias. Trata-se de decisão unânime. Conhece-se do
apelo em face da alegação de cerceamento de defesa e de prescrição da pretensão
punitiva da OAB. O endereçamento de correspondência notificatória para o endereço
constante dos cadastros do advogado pressupõe o seu recebimento, nos termos do que
dispõe o art. 137-A do Regulamento Geral. A prescrição não restou caracterizada, nem
mesmo na sua forma intercorrente. Recurso conhecido, mas ao qual negase provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do
91
Relator. Brasília, 16 de agosto de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente
da 2ª Turma da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto, Relator.
(DJ. 19/10/2010, p. 24)
RECURSO 2009.08.01012-05/SCA-STU. Rcte.: S.S. (Adv.: Inês Estanislava Pucci
OAB/PR 26201). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Rel.: Conselheiro Federal
José Norberto Lopes Campelo (PI). EMENTA 148/2010/SCA-STU. Recurso
interposto contra decisão unânime do Conselho Seccional da OAB do Paraná, aplicação
do art. 75 do EAOAB quando não demonstrada a ocorrência das hipóteses de
conhecimento do apelo. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso,
nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de agosto de 2010. Paulo Roberto de
Gouvêa Medina, Presidente da 2ª SCATurma da Segunda Câmara. José Norberto Lopes
Campelo, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 24)
RECURSO 2010.08.00773-05/SCA-STU. Rcte.: S.L.C.S. (Adv.: Sérgio Leverdi
Campos e Silva OAB/DF 12069). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal
e R.S.B. (Adv.: Antônio Barbosa da Silva OAB/DF 9359). Rel.: Conselheiro Federal
José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA 149/2010/SCA-STU.
Admissibilidade de recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão unânime da
Seccional. Não contrariedade a lei ou a decisão proferida pelo Conselho Federal ou
Conselho de outra Seccional. Não conhecimento. 1. De acordo com o art. 75 do EOAB
apenas nas hipóteses de contrariedade à lei, decisão do Conselho Federal ou Seccional,
caberá recurso das punições disciplinares ao Conselho Federal, impostas por decisão
unânime. 2. No presente caso, não há questionamentos acerca dos motivos excepcionais
autorizadores da interposição de recurso contra decisão unânime. 3. É tranquilo e claro
que a decisão proferida pelo colegiado não afronta lei, decisão do Conselho Federal ou
de outra Seccional. 4. Motivo pelo qual o presente recurso não deverá ser conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros
Federais integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de
votos, pelo não conhecimento do recurso, na conformidade do relatório e voto, que
integram o presente julgado. Brasília, 16 de agosto de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa
Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. José Alberto Ribeiro Simonetti
Cabral, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 24)
DESPACHOS
(DJ. 19/10/2010, p. 24)
RECURSO 2009.08.00654-05/SCA-STU. Rcte.: Ivanilson Portela Leão. Rcdos.:
Conselho Seccional da OAB/Pernambuco e A.C.S.P. (Def. Pública: Ana Cristina S.
Pereira OAB/PE 9007). Rel.: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina
(MG). DESPACHO: "(...). 6. No caso, não se trata de decisão definitiva nem se argúi
qualquer questão de direito que, segundo o disposto no referido dispositivo legal,
pudesse ensejar o reexame da decisão pelo Conselho Federal. 7. Eis por que, nos termos
do art. 140 do Regulamento Geral, nego seguimento ao recurso, indicando-lhe o
indeferimento liminar. 8. À consideração da Senhora Presidente da Segunda Câmara,
tendo em vista que a Presidência da Turma é por mim exercida. Brasília, 04 de agosto
92
de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Relator". DESPACHO: "Acolho o
Despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília 16, de agosto de
2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da Segunda Câmara".
RECURSO 2009.08.01011-05/SCA-STU. Rcte.: U.G. (Adv.: Sônia Ramira Steff
OAB/PR 14063). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná e L.E.S.P.C. (Adv.:
Elaine do Rocio Torrens Munhoz Pundeck OAB/PR 11623). Rel.: Conselheiro Federal
Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). DESPACHO: "(...). 4. É evidente que
nenhuma das alegações feitas, na tentativa de forjar o cabimento do recurso, em caráter
extraordinário, atende ao disposto no art. 75 do EAOAB. O que o recorrente pretende
discutir, no recurso interposto, é, tão só, o mérito da questão. 5. Eis por que, nos termos
do art. 140 do Regulamento Geral, indico à Senhora Presidente da Segunda Câmara o
indeferimento liminar do recurso interposto, por falta dos pressupostos de
admissibilidade. Brasília, 03 de agosto de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina,
Relator". DESPACHO: "Acolho o Despacho do digno Relator, adotando os seus
fundamentos. Brasília 16, de agosto de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da
Segunda Câmara".
RECURSO 2009.08.01087-05/SCA-STU. Rcte.: N.J.O.N. (Advs.: Joel Eurides
Domingues OAB/SP 80702 e Outros). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Mato
Grosso do Sul. Rel.: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG).
DESPACHO: "(...). 5. Como fundamento, na tentativa de contornar o óbice da
unanimidade, alega o recorrente que, por ser primário, faria jus à conversão da censura
em advertência - o que é uma questão de mérito, no que diz respeito à aplicação da
pena. 6. A toda evidência, os pressupostos de admissibilidade do recurso não se acham
presentes na espécie. O recurso é manifestamente intempestivo. E, tendo sido interposto
de decisão unânime, não atende ao que preceitua o art. 75 do EAOAB. 7. Por isso, nos
termos do art. 140 do Regulamento Geral, indico à Senhora Presidente da Segunda
Câmara, o i ndeferimento liminar do recurso em referência. Brasília, 03 de agosto de
2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Relator". D E SPACHO: "Acolho o Despacho
do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília, 16 de agosto de 2010. Márcia
Machado Melaré, Presidente da Segunda Câmara".
RECURSO 2009.08.07399-05/SCA-STU. Rcte.: A.D.R.F. (Adv.: Rodrigo Fernandes
Rebouças OAB/SP 154661). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e C.P.M.
Ltda. Rel.: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG).
DESPACHO: "(...). 5. O fato novo invocado pelo advogado - o advento da Lei nº
11.902, de 12.01.2009, que introduziu na Lei nº 8.906/1994, o art. 25-A – não justifica a
tentativa de reabrir o processo, em sede recursal, tanto mais porque a referida Lei não
tem efeito retroativo. A via que o interessado poderá voltar a percorrer, se atendidos os
pressupostos respectivos, será a do processo de revisão, perante a Seccional de origem.
6. Portanto, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral, indico à Senhora Presidente
desta Segunda Câmara o indeferimento liminar da petição a que o interessado pretendeu
dar caráter de recurso. Brasília, 03 de agosto de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa
Medina, Relator". DESPACHO: "Acolho o Despacho do digno Relator, adotando os
seus fundamentos. Brasília 16, de agosto de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente
da Segunda Câmara".
93
TERCEIRA TURMA
ACÓRDÃOS
(DJ. 19/10/2010, p. 24/25/26)
RECURSO 0307/2006/SCA-TTU. Rcte.: L.C.F. (Adv.: Luiz Carlos Farias OAB/SP
107295). Rcdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, R.M.S. e E.A.S. (Adv.:
Belmiro de Nóbrega Freitas OAB/SP 96349). Rel.: Conselheiro Federal Mauro José
Ribas (TO). EMENTA 080/2010/SCA-TTU. Representação por não prestação de
contas. Recurso contra decisão do Conselho Seccional prolatada de forma unânime.
Reconhecimento da ocorrência da prescrição. Transcurso de prazo superior a 05 (cinco)
anos entre o recebimento da representação e a decisão prolatada pelo TED da OAB/SP.
Perda do direito de punir. Prescrição declarada de ofício. Inteligência do Art. 43 do
EAOAB. Processo anulado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, recurso nº 307/2006/SCA, acordam os Senhores Conselheiros Federais
integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, de
ofício, declarar a nulidade do processo, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator.
Brasília, 16 de agosto de 2010. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício da 3ª
Turma da Segunda Câmara. Mauro José Ribas, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 24)
RECURSO 0547/2006/SCA-TTU. Rcte.: A.A.M. (Adv.: Almir Alex Marino OAB/SP
89616). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Belarmino dos Santos Souza
Filho. Rel.: Conselheiro Federal Ulisses César Martins de Sousa (MA). EMENTA
081/2010/SCA-TTU. Aplicação da súmula 1 da jurisprudência do Órgão Especial.
Inexiste nulidade no julgamento de recurso em matéria ético-disciplinar realizado por
órgão composto por advogado não Conselheiro, designado nos termos do Regimento do
Conselho Seccional. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Conselheiros integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
dos votos, em não conhecer do recurso, na forma do relatório e do voto que integram a
presente decisão. Brasília, 08 de junho de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da
3ª Turma da Segunda Câmara. Ulisses César Martins de Sousa, Relator.
(DJ. 19/10/2010, p. 24)
RECURSO 0761/2006/SCA-TTU. Rcte.: B.P.B. (Adv.: Pedro Batista de Paula
Barbosa OAB/SP 16076). Rcdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e F.A.K.
(Adv.: Roberto Vanuchi Fernandes OAB/SP 157600). Rel.: Conselheiro Federal Lúcio
Teixeira dos Santos (RN). EMENTA 082/2010/SCA-TTU. Advogado que recebe
valores em processo judicial e não repassa ao cliente, infringe o disposto no artigo 34,
XXI, combinado com o § 2º, inciso I, do artigo 37, todos do Estatuto da OAB, passível
de punição disciplinar. Aplicação da penalidade mínima de 30 (trinta) dias de suspensão
das atividades profissionais, prorrogáveis até a completa prestação de contas,
considerando a primariedade do Representado/Recorrente. Recurso conhecido e
improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de processo
disciplinar, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma, da Segunda
Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e improvimento do
recurso interposto pelo representado/recorrente, nos termos do voto do Relator,
mantendo-se a aplicação da penalidade imposta pela Seccional de São Paulo, isto é,
94
suspensão do exercício profissional por 30 (trinta) dias prorrogáveis até a completa
prestação de contas ao ex-cliente, por caracterizada a infração prevista no inciso XXI,
do artigo 34, e do § 2º, do artigo 37, do Estatuto da Advocacia e da OAB, mantendo-se
a decisão recorrida. Brasília, 16 de agosto de 2010. Renato da Costa Figueira,
Presidente em exercício da 3ª Turma da Segunda Câmara. Lúcio Teixeira dos Santos,
Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 24)
RECURSO 0775/2006/SCA-TTU. Rcte.: F.M.M.G. (Adv.: Fernando Moraes Menezes
Gomes OAB/SP 94651). Rcdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e J.D.A.L.
(Adv.: Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros OAB/SP 184042). Rel.: Conselheiro
Federal Délio Fortes Lins e Silva (DF). EMENTA 083/2010/SCA-TTU. Recebimento
pelo advogado de honorários advocatícios sem a prestação dos serviços contratados -
Suspensão confirmada pela Seccional – Acórdão Unânime - Recurso ao Conselho
Federal - Afastada a argüição de prescrição - Entendimento pacificado em âmbito deste
Conselho Federal - Alteração de prescrição rejeitada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros Federais integrantes da 3ª
Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de agosto de
2010. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício da 3ª Turma da Segunda
Câmara. Délio Fortes Lins e Silva, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 24)
RECURSO 0784/2006/SCATTU. Rcte.: W.A.B. (Adv.: José Nivaldo de Lima
OAB/SP 52681). Rcdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e M.F.S. (Advs.: Alcir
Policarpo de Souza OAB/SP 47149-B e Ilson Aparecido Gimenes Garcia OAB/SP
90879). Rel.: Conselheiro Federal Lúcio Teixeira dos Santos (RN). EMENTA
084/2010/SCA-TTU. Inexistência de nulidade do julgamento proferido por órgão
composto por advogado não conselheiro e designado nos termos do Regimento Interno
do Conselho Seccional. Matéria devidamente pacificada em sede do Órgão Especial
desta Ordem, inclusive com a edição da Súmula 01/2007. Ausência de vício na
instrução do processo. Fato definido, concreto e apurável em sede de Processo Ético-
disciplinar. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos de processo disciplinar, acordam os Senhores Conselheiros
integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer
do recurso interposto pelo recorrente, nos termos do voto do Relator, e, no mérito, dar-
lhe provimento no sentido de reformar a decisão recorrida para, em conseqüência,
determinar a devolução dos presentes autos a instância originária com o anelo de que
ela, em regular processo disciplinar, apure, em tese, para ver se o Representado é
encontrado em culpa. Brasília, 16 de agosto de 2010. Renato da Costa Figueira,
Presidente em exercício da 3ª Turma da Segunda Câmara. Lucio Teixeira dos Santos,
Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 24)
RECURSO 1104/2006/SCA-TTU. Rcte.: C.E.B.M. (Adv.: Lourival de Paula Coutinho
OAB/SP 32765). Rcdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e José Seiji Oshiro.
Rel.: Conselheiro Federal Roberto Lauria (PA). EMENTA 085/2010/SCA-TTU.
Matéria exclusivamente fática - ausência de pressuposto de admissibilidade. O
Recorrente não demonstrou o dispositivo legal que supostamente foi contrariado,
limitando-se as alegações fáticas. Ausentes, portanto, os requisitos de admissibilidade
recursais elencados no art. 75 da Lei 8.906/1994, motivo pelo qual deixa esta corte de
conhecer o Recurso interposto. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos,
95
acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal, em reunião
realizada no dia 16 de agosto de 2010, por unanimidade de votos, em não conhecer o
presente recurso por ausência dos pressupostos de admissibilidade, nos termos do voto
do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte integrante do presente Acórdão.
Brasília, 16 de agosto de 2010. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício da 3ª
Turma da Segunda Câmara, Roberto Lauria, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 24/25)
RECURSO 2007.08.00656-05/SCA-TTU. Rcte.: A.M.S. (Adv.: Aderbal Machado
Sobrinho OAB/SP 62421) Rcdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e José dos
Santos. Rel.: Conselheiro Federal Lúcio Teixeira dos Santos (RN). EMENTA
086/2010/SCA-TTU. Ausência de prestação de contas. O advogado é obrigado a prestar
contas dos valores recebidos em nome do cliente principalmente se não contratou os
honorários por escrito. Recurso conhecido e improvido. Manutenção da decisão que
condenou o recorrente a 90 (noventa) dias de suspensão das atividades profissionais
prorrogando-se até a efetiva prestação de contas. Aplicação dos artigos 34, inciso XXI e
37, incisos I e II, §§ 1º e 2º, todos do Estatuto da Advocacia e da OAB. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de processo disciplinar, acordam os
membros integrantes da 3ª Turma, da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de
votos, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento e, em conseqüência, acolher a
decisão que condenou o advogado recorrente à pena de suspensão de 90 (noventa) dias,
pelo fato de ser reincidente, por caracterizada a infração prevista nos artigos 34, inciso
XXI e 37, incisos I e II, §§ 1º e 2º, todos do Estatuto da Advocacia e da OAB. Brasília,
16 de agosto de 2010. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício da 3ª Turma
da Segunda Câmara. Lúcio Teixeira dos Santos, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 25)
RECURSO 2007.08.05514-05/SCA-TTU. Rcte.: E.B.B. (Adv.: Edneia Bueno Brandão
OAB/SP 77435). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro
Federal Roberto Lauria (PA). EMENTA 087/2010/SCA-TTU. Abandono da causa.
Não apresentação de alegações finais em processo criminal. Recurso improcedente. Não
restam dúvidas, pela análise dos documentos juntados aos presentes autos, que a
Recorrente embora devidamente intimada, não apresentou alegações finais em processo
criminal para o qual foi constituída, incorrendo assim na infração de abandono de causa,
como dispõe o art. 34, inciso XI, da Lei 8.906 de 1994. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos os autos, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do Conselho
Federal, por unanimidade votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte integrante do presente
Acórdão. Brasília, 16 de agosto de 2010. Renato da Costa Figueira, Presidente em
exercício da 3ª Turma da Segunda Câmara. Roberto Lauria, Relator.
(DJ. 19/10/2010, p. 25)
RECURSO 2007.08.06084-05/SCATTU. Rcte.: Luiz Carlos Vieira. Rcdos: Conselho
Seccional da OAB/Distrito Federal e C.S.M.J. (Adv.: Carmem Soares Martins Jancaski
OAB/DF 7165). Rel.: Conselheiro Federal Roberto Lauria (PA). EMENTA
088/2010/SCA-TTU. Ausência de advogado em audiência. Falta de provas de prejuízo
ao cliente. Inexistência de culpa grave. Improcedente. Inexistência de culpa grave e tão
pouco prejuízo ao cliente, pois em que pese a ausência da Representada à audiência
final de instrução em ação trabalhista, não houve nenhum prejuízo ao Representante,
uma vez que a advogada participou de todos os demais atos processuais, tendo ao final
obtido êxito na demanda. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam
96
os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal, por unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro
Relator, que passa a fazer parte integrante do presente Acórdão. Brasília, 16 de agosto
de 2010. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício da 3ª Turma da Segunda
Câmara. Roberto Lauria, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 25)
RECURSO 2007.08.06516-05/SCA-TTU. Rcte.: C.R.N.G. (Adv.: Cláudio Roberto
Nunes Golgo OAB/RS 25345, OAB/SC 16743-A e OAB/SP 215204). Rcdos.: Conselho
Seccional da OAB/Santa Catarina, P.K.B., N.X.A. e C.T.R.S. (Adv.: Márcio Rogério de
Medeiros OAB/SC 12476). Rel.: Conselheiro Federal Délio Lins e Silva (DF).
EMENTA 089/2010/SCA-TTU. Representação de Advogado contra Advogado -
Indeferimento liminar da representação pelo Presidente da Seccional, quando já havia
Relator designado, que não se manifestou previamente pelo arquivamento - Nulidade do
processo, a partir do ato presidencial - Inteligência do artigo 73, caput, e seu parágrafo
2º, do Estatuto - Usurpação de competência privativa do Relator, regularmente
designado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso para anular o processo,
a partir da decisão monocrática presidencial constante à fl. 795, nos termos do voto do
Relator. Brasília, 17 de maio de 2010. Délio Fortes Lins e Silva, Relator. Renato da
Costa Figueira, Presidente em exercício da 3ª Turma da Segunda Câmara.
(DJ. 19/10/2010, p. 25)
RECURSO 2007.08.07505-05/SCA-TTU. Rcte.: A.R.A. (Adv.: Alexandre Ramos
Antunes OAB/SP 157164). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.:
Conselheiro Federal Leonardo Accioly da Silva (PE). EMENTA 090/2010/SCA-
TTU. Inculcação e captação de clientela através de entidade de aposentados - Ausência
de prova da participação do advogado. Para atribuição de responsabilidade disciplinar
deve haver prova da autoria dos fatos tidos como violadores dos preceitos éticos da
profissão. Inexistindo prova de que o advogado concorreu para divulgação das
atividades de associação de aposentados para defesa judicial de seus associados e na
distribuição e fixação de material nas paredes de prédio público, não há como entender
pela configuração da infração ética de captação de clientela prevista no Art. 34 IV do
EAOAB. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os
autos, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal, por
unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Conselheiro Relator, que passa a fazer parte integrante do presente Acórdão. Brasília,
16 de agosto de 2010. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício da 3ª Turma
da Segunda Câmara. Leonardo Accioly da Silva, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 25)
RECURSO 2008.08.00852-05/SCA-TTU. Rcte.: P.A.O. (Adv.: Paulo Aparecido de
Oliveira OAB/SP 78708). Rcdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Keli
Amonti. Rel.: Conselheira Federal Vera de Jesus Pinheiro Corrêa (AP). EMENTA
091/2010/SCA-TTU. Advogado que abandona a causa que lhe confiada, causando
prejuízo à parte, sem justo motivo e sem sua anuência, transgride a norma prevista no
artigo 12 do Código de Ética e Disciplina - CED, passível da punição constante no
inciso XI do artigo 34 c/c art. 35, inciso II e art. 37 do EAOAB. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros da 3ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar
97
parcial provimento, na conformidade do relatório e voto que integram o presente
julgado. Brasília, 16 de agosto de 2010. Renato da Costa Figueira, Presidente em
exercício da 3ª Turma da Segunda Câmara. Vera de Jesus Pinheiro, Relatora.
(DJ. 19/10/2010, p. 25)
RECURSO 2008.08.02292-05/SCA-TTU. Rcte.: W.E.B. (Adv.: Manoel de Souza
Barros Neto OAB/MG 27957). Rcdos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais,
P.O.C., J.A.M.S. e L.L.B. (Advs.: Paulo de Oliveira Carvalho OAB/MG 4219, José de
Anchieta Monteiro Sampaio OAB/MG 13981 e Leonardo de Lima Braga OAB/MG
53855). Rel.: Conselheiro Federal Mauro José Ribas (TO). EMENTA
092/2010/SCA-TTU. Aceitação de procuração de parte que já tem patrono constituído
nos autos. Falta de justo motivo par tal aceitação, agravada pelo fato de um dos
outorgantes já ter falecido, o que era de conhecimento do advogado representado.
Recurso conhecido, mas improvido, mantendo-se a pena aplicada 60 dias de suspensão,
de acordo com o disposto no Art. 34, XVII, na forma do art. 35, II e 37, I, todos do
EAOAB, pelo Órgão Especial de Advocacia e Ética da OAB/MG. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, recurso n. 2008.08.02292-05, acordam os
Senhores Conselheiros Federais integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, por unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 16 de agosto de 2010. Renato da Costa
Figueira, Presidente em exercício da 3ª Turma da Segunda Câmara. Mauro José Ribas,
Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 25)
RECURSO 2008.08.02505-05/SCA-TTU. Rcte.: C.E.I. Repte. Legal: W.L.B. (Advs.:
Izilda Aparecida de Lima OAB/SP 92639, Percival Mayorga OAB/SP 69851 e Outros).
Rcdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, U.M.K.P. e J.D.B. (Advs.: Igor André
Arenas Conde Menechelli OAB/SP 177084 e Outro, e Jorge Delmanto Bouchabki
OAB/SP 130579). Rel.: Conselheiro Federal Roberto Lauria (PA). EMENTA
093/2010-TTU. Condutas atípicas - animosidade entre partes – ausência de infração
disciplinar. Necessário relembrar que a competência da OAB restringe-se a apurar
infrações disciplinares praticadas por advogados no exercício de sua profissão, o que
não ocorreu no caso em tela, assim como não houve desrespeito as regras deontológicas
fundamentais. Recurso julgado improcedente, uma vez que não há infração disciplinar
alguma a ser punida, motivo pelo qual a representação deve ser arquivada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da 3ª Turma
da Segunda Câmara do Conselho Federal, em reunião realizada no dia 16 de agosto de
2010, por unanimidade de votos, em conhecer o presente recurso, porém negar-lhe
provimento, determinando seu arquivamento, nos termos do voto do Conselheiro
Relator, que passa a fazer parte integrante do presente Acórdão. Brasília, 16 de agosto
de 2010. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício da 3ª Turma da Segunda
Câmara. Roberto Lauria, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 25)
RECURSO 2008.08.02567-05/SCA-TTU. Rcte.: V.S. (Adv.: Joandersey Deliberador e
Silva OAB/PR 34545). Rcdos: Conselho Seccional da OAB/Paraná, V.P.R. e F.H.X.
(Adv.: Cleide Aparecida Gomes Rodrigues Fermentão OAB/PR 7626). Rel.:
Conselheiro Federal Délio Fortes Lins e Silva (DF). EMENTA 094/2010/SCATTU.
Recebimento de créditos de cliente, sua retenção e não repasse dos valores - Ausência
de prestação de contas - A compensação e desconto de honorários sem previsão
contratual e sem autorização do cliente - Ofensa ao artigo 35, §2º do Estatuto da
98
Advocacia – Conhecimento e provimento para censurar o advogado representado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Senhores Conselheiros
integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer
e dar provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Brasília, 16 de agosto de
2010. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício da 3ª Turma da Segunda
Câmara. Délio Fortes Lins e Silva, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 25)
RECURSO 2008.08.04030-05/SCA-TTU. Rcte.: C.A.P. (Advs.: Leonardo da Costa
OAB/PR 23493 e Outros). Rcdos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e V.R.D. (Adv.:
Márcia Girardi Sbaraini OAB/PR 24447). Rel.: Conselheiro Federal Roberto Lauria
(PA). EMENTA 095/2010/SCA-TTU. Dupla punição - Embora o advogado suponha,
que quando o Ministério Público agiu em defesa da comunidade, estaria incluído a
presente representação, discordamos deste entendimento, pois, ao não individualizar os
presentes fatos naquela representação, não há também a duplicidade de punições.
Prescrição qüinqüenal - Ainda que considerássemos a data de 03/08/2000, como marco
inicial, não teria ocorrido o qüinqüênio legal, capaz de caracterizar a prescrição, pois
caso houvesse começado na data supra mencionada, deveria ter findado na data de
02/08/2005, sendo que a representação foi protocolada na data de 28/03/2005, ou seja,
ainda dentro do prazo legal estabelecido, motivo pelo qual a preliminar ora levantada,
não merece acolhida. Matéria exclusivamente fática - ausência de pressuposto de
admissibilidade. O Recurso em comento restringe-se ao inconformismo, não
demonstrando o Recorrente o dispositivo legal que foi contrariado. Ausentes, portanto,
os requisitos de admissibilidade recursais alencados no art. 75 da Lei 8.906/1994.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da 3ª Turma
da Segunda Câmara do Conselho Federal, em reunião realizada no dia 16 de agosto de
2010, por unanimidade de votos, indeferir as preliminares argüidas pelo Recorrente e
conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator,
que passa a fazer parte integrante do presente Acórdão. Brasília, 16 de agosto de 2010.
Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício da 3ª Turma da Segunda Câmara.
Roberto Lauria, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 25)
RECURSO 2008.08.04090-05/SCA-TTU. Rcte.: A.B.D.V. (Adv.: Daniela Perufo
OAB/PR 43805). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná e Elaine Pedroso Nonato.
Rel.: Conselheiro Federal Délio Fortes Lins e Silva (DF). EMENTA 096/2010/SCA-
TTU. Preliminares de cerceamento de defesa rejeitadas - recebimento pelo advogado de
créditos pertencentes a sua cliente - retenção de 100% dos valores recebidos a título de
honorários - inadmissibilidade - Falta de razoabilidade - Ausência de prestação de
contas - Ofensa aos incisos XX e XXI, do artigo 34, do Estatuto - Desatenção ao artigo
36, do Código de Ética - Fixação não moderada dos honorários - Provimento negado -
Manutenção da aplicação da pena. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara
do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Conselheiro Relator. Brasília, 16 de agosto de 2010. Renato da Costa
Figueira, Presidente em exercício da 3ª Turma da Segunda Câmara. Délio Fortes Lins e
Silva, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 25)
RECURSO 2008.08.04602-05/SCA-TTU. Rcte.: O.M.O.R. (Adv.: Olímpio Mendes de
Oliveira Rodrigues OAB/SP 18284). Rcdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e
M.F.S. (Adv.: Leônidas César Tavares OAB/SP 234025). Rel.: Conselheiro Federal
99
Leonardo Accioly da Silva (PE). EMENTA 097/2010/SCA-TTU. 1. Incide nas
hipóteses dos incisos XX e XXI, do Art. 34 do EOAB, o advogado que retém valores
recebidos e não ajuíza a ação para que foi contratado. 2. É possível a alteração da
tipificação da infração em razão da aplicação subsidiária do Art. 383 do CPPemendatio
libelli, visto que foi oportunizada à parte o pronunciamento sobre a nova capitulação. 3.
A efetiva prestação de contas só ocorre quando da entrega dos valores porventura
retidos ao cliente, não sendo suficiente a emissão de notas promissórias e o
reconhecimento da dívida. 4. Negado provimento ao recurso mantendo a condenação
imposta pela Seccional de suspensão do exercício profissional ao recorrente pelo prazo
de 30 dias, prorrogáveis até a efetiva prestação de contas. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos os autos, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara
do Conselho Federal, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Brasília, 16 de agosto de 2010.
Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício da 3ª Turma da Segunda Câmara.
Leonardo Accioly da Silva, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 25)
RECURSO 2008.08.04603-05/SCA-TTU. Rcte.: J.A. (Adv.: Robson Clei do
Nascimento OAB/SP 208521) Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.:
Conselheiro Federal Leonardo Accioly da Silva (PE). EMENTA 098/2010/SCA-
TTU. 1. Inexiste nulidade em julgamento de exceção de suspeição contra Presidente de
Turma do TED vinculada a Subsecional, quando este se deu fora de sua jurisdição, e no
âmbito da Seccional, sendo posteriormente submetido à Câmara Recursal. 2. Da mesma
forma, inexistente suspeição de um Conselho inteiro da Subsecional apenas em razão de
suposta animosidade relacionada a algum membro da diretoria ou mesmo seu
presidente. 3. O fato do Presidente da Subseção litigar contra recorrente em processos
judiciais não o torna suspeito, nem tampouco induz suspeição dos integrantes do TED
ou Conselheiros da OAB. 5. Negado provimento ao recurso. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos os autos, acordam os Senhores Conselheiros da 3ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e
negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de agosto de 2010.
Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício da 3ª Turma da Segunda Câmara.
Leonardo Accioly da Silva, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 25)
RECURSO 2008.08.04947-05/SCATTU. Rcte.: L.C.F.D. (Adv.: Tatiana Villordo
Calderón OAB/PR 39391). Rcdos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e Antônia
Figueiredo de Matos. Rel. Conselheiro Federal Délio Fortes Lins e Silva (DF).
EMENTA 099/2010/SCA-TTU. Processo Administrativo Disciplinar - Pena aplicada
por Turma de Tribunal de Ética - Recurso à Seccional e não diretamente ao Conselho
Federal - Não cabimento - Eliminação de instância - Ausência de atendimento de
pressupostos - Não conhecimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara
do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto
do Relator. Brasília 21 de junho de 2010. Renato da Costa Figueira, Presidente em
exercício da 3ª Turma da Segunda Câmara. Délio Fortes Lins e Silva, Relator.
(DJ. 19/10/2010, p. 25)
RECURSO 2008.08.05802-05/SCA-TTU. Rcte.: M.C.F. (Adv.: Marcel Grácia Pereira
OAB/PR 27001). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Rel.: Conselheiro
Federal Délio Fortes Lins e Silva (DF). EMENTA 100/2010/SCA-TTU.
100
Agenciamento de causas - Associação de fachada - Ofensa ao artigo 34, incisos III e IV,
do Estatuto da Advocacia – Pena de censura - Argüição de ausência de verificação dos
pressupostos de admissibilidade e tipificação rejeitada - Alegação no mérito de vínculo
empregatício da recorrente com a Associação não provida – Caracterizado o
agenciamento - Negado provimento ao recurso para manter a pena de censura.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos,
em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Brasília,
16 de agosto de 2010. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício da 3ª Turma
da Segunda Câmara. Délio Fortes Lins e Silva, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 25)
RECURSO 2008.08.05855-05/SCA-TTU. Rcte.: I.S.A.B. (Adv.: Iara Silene de
Almeida Barbosa OAB/MG 30026). Rcdos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais,
Isabel Cristina Veloso e Lidemberg Antônio Sobral Filho. Rel.: Conselheiro Federal
Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA 101/2010/SCA-TTU. Processo
Disciplinar. (i) Apropriação Indevida de valores de clientes. Prestação de Contas após
instaurado Processo Disciplinar. Configurada a falta disciplinar. Penalidade Mantida.
Locupletamento - Infração Consumada. Pena de Suspensão Mantida. (ii) Dosimetria da
Pena. A imposição de pena acima do mínimo previsto em lei exige a devida
fundamentação, pena de tipificar exacerbação à margem da Lei. Decisão que se
modifica para adequar a pena à Lei, no caso de 60 dias de suspensão do exercício
profissional, em razão dos maus antecedentes. (iii) Entrementes, não se há de ignorar na
ocorrência de ato punitivo, no rigor da Lei Maior, a qual incide, no caso concreto, e
estatuiu, implicitamente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, penso
que a pena de suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias imposta, sem a necessária
motivação, implica exacerbação que afronta o princípio da razoabilidade entre o fato
increpado e a gravíssima penalização "sub examen". Daí, exsurge límpida a conclusão:
a penalidade aplicada, frente às circunstâncias do caso, é exagerada. É certo, que, não se
pode olvidar, exercendo um verdadeiro múnus público, serve o Advogado como
paradigma para a sociedade. Violando as normas ético-disciplinares, ele causa duas
conseqüências graves: dá um mau exemplo à comunidade e compromete a imagem de
sua entidade. Sendo assim, a sanção de suspensão do exercício profissional deve atender
aos princípios vetores da individualização da pena. Entre um mínimo de 30 dias e um
máximo de 12 meses, o julgador deve encontrar um quantitativo que se adeqüe às
circunstâncias do caso concreto. É a razão que modifico a penalidade imposta,
reduzindo a pena de suspensão ao prazo de 30 (trinta) dias, o que considero justa e
adequada ao caso concreto, caracterizada a infração aos incisos XX e XXI, do art. 34,
do mesmo Estatuto. Contudo, é necessário abrandá-la. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, acórdão os integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara
do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso, e provêlo, em parte,
nos termos do voto do relator. Brasília, 16 de agosto de 2010. Renato da Costa Figueira,
Presidente em exercício da 3ª Turma da Segunda Câmara e Relator.
(DJ. 19/10/2010, p. 25/26)
RECURSO 2008.08.06042-05/SCATTU. Rcte.: W.L. (Adv.: Manoel de Souza Barros
Neto OAB/MG 27957). Rcdos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Jairo
Donato Lage. Rel.: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA
102/2010/SCA-TTU. Processo Disciplinar. Apropriação Indevida de valores de
clientes. Prestação de Contas após instaurado Processo Disciplinar. Configurada a falta
101
disciplinar. Penalidade Mantida. Locupletamento - Infração Consumada. Pena de
Suspensão Mantida. Dosimetria da Pena. A imposição de pena acima do mínimo
previsto em lei exige a devida fundamentação, pena de tipificar exacerbação à margem
da Lei. Decisão que se modifica para adequar a pena à Lei, no caso de 90 dias de
suspensão do exercício profissional, em razão dos maus antecedentes. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso e
provê-lo, em parte, nos termos do voto do relator. Brasília, 16 de agosto de 2010.
Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício da 3ª Turma da Segunda Câmara e
Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 26)
RECURSO 2008.08.06068-05/SCA-TTU. Rcte.: W.L. (Advs.: Manoel de Souza
Barros Neto OAB/MG 27957 e Outro). Rcdos: Conselho Seccional da OAB/Minas
Gerais e J.A.L. (Advs.: Raquel Machado Martins de Barros OAB/MG 82542 e Outros).
Rel.: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA 103/2010/SCA-
TTU. Processo Disciplinar. Apropriação Indevida de valores de clientes. Prestação de
Contas após instaurado Processo Disciplinar. Configurada a falta disciplinar. Penalidade
Mantida. Locupletamento - Infração Consumada. Pena de Suspensão Mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes
da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade votos, em conhecer do
Recurso, mas desprovê-lo, nos termos do voto do relator. Brasília, 16 de agosto de
2010. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício da 3ª Turma da Segunda
Câmara e Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 26)
RECURSO 2008.08.06744-05/SCATTU. Rcte.: S.F.S. (Adv.: Siumara Ferreira de
Souza OAB/MG 68483). Rcdos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Edson
Amâncio Ribeiro. Rel.: Conselheiro Federal Leonardo Accioly da Silva (PE).
EMENTA 104/2010/SCA-TTU. 1. É nulo o processo disciplinar quando ausente
despacho declarando instaurado o processo e quando o despacho saneador não efetua a
capitulação jurídica da infração cometida, especificando o preceito ético-disciplinar
violado sob pena de violar o direito a ampla defesa e o devido processo legal. 2.
Recurso provido para declarar nulo o processo a partir do despacho saneador.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Senhores Conselheiros
integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em
conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Brasília, 16 de
agosto de 2010. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício da 3ª Turma da
Segunda Câmara. Leonardo Accioly da Silva, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 26)
RECURSO 2008.08.06747-05/SCA-TTU. Rcte.: E.D.A. (Adv.: Edésio Dias de Araújo
OAB/MG 73305). Rcdos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Maria de
Lourdes Figueiredo. Rel.: Conselheiro Federal Délio Fortes Lins e Silva (DF).
EMENTA 105/2010/SCA-TTU. Processo Administrativo Disciplinar - Retenção
abusiva de autos de natureza disciplinar pelo representado - Ofensa ao inciso XXII, do
artigo 34 do Estatuto da Advocacia - Necessidade de instauração de processo específico,
onde assegurado o amplo direito de defesa - Impossibilidade de apenar o representado
neste mesmo processo - Nulo o acórdão publicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e no
mérito dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de agosto de
102
2010. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício da 3ª Turma da Segunda
Câmara. Délio Fortes Lins e Silva, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 26)
RECURSO 2008.08.06787-05/SCA-TTU. Rctes.: W.L. e O.A.T. (Advs.: Manoel de
Souza Barros Neto OAB/MG 27957 e Otaviano Antônio Teixeira OAB/MG 26171).
Rcdos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Alexandre Georgini de Carvalho.
Rel.: Conselheiro Federal Lúcio Teixeira dos Santos (RN). EMENTA 106/2010/SCA-
TTU. Prestação de contas. Apresentação da prestação de contas, após a instauração do
processo disciplinar, não exime o advogado da conduta reprovável pela norma que rege
a espécie. Recurso conhecido e improvido. Manutenção da decisão recorrida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade, em conhecer do Recurso e negar provimento, mantendose a decisão que
aplicou a pena de suspensão das atividades profissionais aos advogados W.L e O.A.T.,
nos termos do artigo 34, incisos XX e XXI, c/c o artigo 37, inciso I, todos do EAOAB.
Brasília, 16 de agosto de 2010. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício da 3ª
Turma da Câmara. Lúcio Teixeira dos Santos, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 26)
RECURSO 2008.08.07212-05/SCA-TTU. Rctes.: W.L. e O.A.T. (Advs.: Manoel de
Souza Barros Neto OAB/MG 27957 e Outro). Rcdos: Conselho Seccional da
OAB/Minas Gerais e José de Castro. Rel.: Conselheiro Federal Renato da Costa
Figueira (RS). EMENTA 107/SCA-TTU. Processo Disciplinar. Apropriação indevida
de valores de clientes. Falta de prestação de contas, oportunas. Configurada a falta
disciplinar. Penalidade mantida. Infração consumada. Recurso. Inexistência de
pressuposto. Inadmissibilidade. Não se conhece de Recurso quando inexistente os
pressupostos para sua admissão constantes no art. 75, do EAOAB. Decisão unânime em
processo ético-disciplinar que não tem reparo a ser feito, nem infração a dispositivos
legais pertinentes ao caso é de não ser conhecido, mantendo-se a decisão anterior.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes
da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não
conhecer do Recurso, nos termos do voto do relator. Brasília, 16 de agosto de 2010.
Renato da Costa Figueira, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 26)
RECURSO 2008.08.07291-05/SCA-TTU. Rcte.: E.M.R. (Adv.: Erasto Mendes
Ribeiro OAB/MG 31627). Rcdos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Ilma
Mariano Costa. Rel.: Conselheiro Federal Mauro José Ribas (TO). EMENTA
108/2010/SCA-TTU. Representação por não prestação de contas. Alegações de
preliminares que se confundem com o julgamento do mérito. Advogado que recebe
valores para pagamento de custas processuais para ingresso de ação feita com os
auspícios da justiça gratuita. Não prestação de contas. Pena de suspensão de 30 dias.
Manutenção. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, recurso nº 2008.08.07291-05, acordam os Senhores
Conselheiros Federais integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 16 de agosto de 2010. Renato da Costa Figueira,
Presidente em exercício da 3ª Turma da Segunda Câmara. Mauro José Ribas, Relator.
(DJ. 19/10/2010, p. 26)
DESPACHOS
103
(DJ. 19/10/2010, p. 26)
RECURSO 0152/2006/SCA-TTU. Rcte.: A.Y.H. (Advs.: Aníbal Yoshitaka Higuti
OAB/SP 117128 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e J.C.
(Adv.: Laércio Cândido Basílio OAB/SP 134470). Rel.: Conselheiro Federal Ulisses
César Martins de Sousa (MA). DESPACHO: "(...). O pedido de revisão somente é
cabível por erro de julgamento ou condenação baseada em falsa prova (art. 73 do
EAOAB). Não é o caso dos autos. Por essa razão não conheço do pedido referido. É a
decisão que submeto à Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Brasília, 16 de
agosto de 2010. Ulisses César Martins de Sousa, Relator." DESPACHO: "Acolho o
despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília, 16 de agosto de
2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara."
RECURSO 2007.08.01669-05/SCA-TTU. Rcte.: J.V.C. (Adv.: Juarez Vicente de
Carvalho OAB/SP 107249). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.:
Conselheiro Federal Ulisses César Martins de Sousa (MA). DESPACHO: "(...). Por
tais razões, nego seguimento ao recurso submetendo a decisão à apreciação da
Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara do Egrégio CFOAB. Brasília, 16 de agosto
de 2010. Ulisses César Martins de Sousa, Relator." DESPACHO: "Acolho o despacho
do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília, 16 de agosto de 2010. Márcia
Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara."
RECURSO 2007.08.05556-05/SCA-TTU. Rcte.: A.A.R. (Adv.: Gustavo Mungai
Chacur OAB/SP 212259). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Simone
Rodrigues Cardoso. Rel.: Conselheiro Federal Ulisses César Martins de Sousa (MA).
DESPACHO: "(...). Por tais razões, nego seguimento ao recurso submetendo a decisão
à apreciação da Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara do Egrégio CFOAB.
Brasília, 16 de agosto de 2010. Ulisses César Martins de Sousa, Relator."
DESPACHO: "Acolho o despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos.
Brasília, 16 de agosto de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da
Segunda Câmara."
RECURSO 2008.08.00966-05/SCA-TTU. Rctes.: J.C.C. e M.R.F.N. (Adv.: Sonia
Maria Alves da Cunha Ribeiro OAB/SP 124.781). Rcdo.: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Ulisses César Martins de Sousa (MA).
DESPACHO: "(...). Por tais razões, nego seguimento ao recurso submetendo a decisão
à apreciação da Presidente da 3ª Turma Segunda Câmara do Egrégio CFOAB. Brasília,
16 de agosto de 2010. Ulisses César Martins de Sousa, Relator." DESPACHO:
"Acolho o despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília, 16 de
agosto de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara."
RECURSO 2008.08.02498-05/SCA-TTU. Rcte.: J.R.O.S. (Adv.: Jules Rimet Oliveira
de Senna OAB/PE 15853). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco e
J.W.B.M. (Adv.: Daniel George de Barros Macedo OAB/PE 21041). Rel.: Conselheiro
Federal Ulisses César Martins de Sousa (MA). DESPACHO: "(...). Por tais razões,
nego seguimento ao recurso submetendo a decisão à apreciação da Presidente da 3ª
Turma da Segunda Câmara do Egrégio CFOAB. Brasília, 16 de agosto de 2010. Ulisses
César Martins de Sousa, Relator." DESPACHO: "Acolho o despacho do digno Relator,
104
adotando os seus fundamentos. Brasília, 16 de agosto de 2010. Márcia Machado Melaré,
Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara."
RECURSO 2008.08.04331-05/SCA-TTU. Rcte.: M.M.M. (Adv.: Mariz Mendes May
OAB/PR 10198). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Rel.: Conselheiro Federal
Ulisses César Martins de Sousa (MA). DESPACHO: "(...). Por tais razões, não
conheço do recurso, submetendo a decisão à Presidente da 3ª Turma da Segunda
Câmara. Brasília, 16 de agosto de 2010. Ulisses César Martins de Sousa, Relator."
DESPACHO: "Acolho o despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos.
Brasília, 16 de agosto de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da
Segunda Câmara."
RECURSO 2008.08.06752-05/SCA-TTU. Rcte.: A.R.M.M. (Adv.: João Bosco
Patrocínio OAB/MG 73122). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e
Maria Neide Cardoso Gonçalves. Rel.: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira
(RS). DESPACHO: "(...). É como decido, monocraticamente, não conhecendo do
Recurso, posto que ao desabrigo dos pressupostos de admissibilidade, mantendo-se a
decisão anterior. Brasília, 16 de agosto de 2010. Renato da Costa Figueira, Relator."
DESPACHO: "Acolho o despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos.
Brasília, 16 de agosto de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da
Segunda Câmara."
RECURSO 2008.08.06753-05/SCA-TTU. Rcte.: L.C.F.M. (Adv.: Luiz Carlos Faria
Mendes OAB/MG 92271). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e S.G.
Repte. Legal: C.O.P. (Adv.: Antônio Reis de Carvalho OAB/MG 51122). Rel.:
Conselheiro Federal Mauro José Ribas (TO). DESPACHO: "(...). Por tais razões,
nego seguimento ao recurso e proponho seu indeferimento liminar. Em face do art. 140
do Regulamento Geral, submeto à Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara a
presente decisão. Brasília, 16 de agosto de 2010. Mauro José Ribas, Relator."
DESPACHO: "Acolho o despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos.
Brasília, 16 de agosto de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da
Segunda Câmara."
RECURSO 2008.08.07218-05/SCA-TTU. Rcte.: A.S.G. (Adv.: Antônio da Silva
Godinho OAB/MG 67900). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e A.M.
(Advs.: José Ailton de Fátima OAB/MG 81967 e Outros). Rel.: Conselheiro Federal
Mauro José Ribas (TO). DESPACHO: "(...). Por tais razões, nego seguimento ao
recurso e proponho seu indeferimento liminar. Em face do art. 140 do Regulamento
Geral, submeto à Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara a presente decisão.
Brasília, 16 de agosto de 2010. Mauro José Ribas, Relator." DESPACHO: "Acolho o
despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília, 16 de agosto de
2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara."
RECURSO 2008.08.07288-05/SCA-TTU. Rcte.: J.I.J. (Adv.: Josué Irffi Júnior
OAB/MG 43011). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro
Federal Renato da Costa Figueira (RS). DESPACHO: "(...). É como decido,
monocraticamente, não conhecendo do Recurso, posto que ao desabrigo dos
pressupostos de admissibilidade, mantendo-se a decisão anterior. Brasília, 16 de agosto
de 2010. Renato da Costa Figueira, Relator". DESPACHO: "Acolho o despacho do
105
digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília, 16 de agosto de 2010. Márcia
Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara."
RECURSO 2008.08.07295-05/SCA-TTU. Rcte.: M.T.M. (Adv.: Marco Teixeira
Martins OAB/MG 30282). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e
I.M.P.A.M. (Adv.: Maria das Dores C. Costa OAB/MG 53115). Rel.: Conselheiro
Federal Lúcio Teixeira dos Santos (RN). DESPACHO: "(...). Isto posto, e
considerando a inexistência de recurso, opino pela devolução dos autos à Seccional de
origem a quem competirá a execução da penalidade imposta pela decisão do seu órgão
especial, nos limites e extensão da referida decisão, conforme acórdão de fls. 159.
Brasília, 16 de agosto de 2010. Lucio Teixeira dos Santos, Relator". DESPACHO:
"Acolho o despacho do digno Relator, adotando os seus fundamentos. Brasília, 16 de
agosto de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara"
RECURSO 2008.08.07299-05/SCA-TTU. Rcte.: C.C.C. Ltda. (Advs.: Ricardo Luiz
Natale Souza OAB/MG 45318 e Outro). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas
Gerais e C.M.M. (Adv.: Antônio Salvo Moreira Neto OAB/MG 84939). Rel.:
Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). DESPACHO: "(...). Ante o
exposto, não conheço do recurso, uma vez ausentes pressupostos de admissibilidade
recursal conforme o art. 75, do Estatuto da OAB e, assim, mantida a r. Decisão
hostilizada. É como decido. Brasília, 16 de agosto de 2010. Renato da Costa Figueira,
Relator." DESPACHO: "Acolho o despacho do digno Relator, adotando os seus
fundamentos. Brasília, 16 de agosto de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª
Turma da Segunda Câmara"
RECURSO 2008.08.07303-05/SCA-TTU. Rcte.: J.I.J. (Adv.: Josué Irffi Júnior
OAB/MG 43011). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, P.E.R.V.,
J.B.F.V., J.B.P.A.C., C.A.F.N., R.H.N.M. e A.L.S. (Advs.: Paulo Emilio Ribeiro de
Vilhena OAB/MG 3576, João Bráulio Faria de Vilhena OAB/MG 55446, João Batista
Pacheco Antunes de Carvalho OAB/MG 56759, Cláudio Augusto Figueiredo Nogueira
OAB/MG 63605, Rodolfo Henrique Nazareno Miranda OAB/MG 62601 e André
Loureiro Silva OAB/MG 85431). Rel.: Conselheiro Federal Mauro José Ribas (TO).
DESPACHO: "(...). Por tais razões, nego seguimento ao recurso e proponho seu
indeferimento liminar. Em face do art. 140 do Regulamento Geral, submeto à Presidente
da 3ª Turma da Segunda Câmara a presente decisão. Brasília, 16 de agosto de 2010.
Mauro José Ribas, Relator." DESPACHO: "Acolho o despacho do digno Relator,
adotando os seus fundamentos. Brasília, 16 de agosto de 2010. Márcia Machado Melaré,
Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara."
SEGUNDA CÂMARA
DESPACHOS
(DJ. 29/10/2010, p. 19/20)
RECURSO 0005/2005/SCA. Rcte: I.A.P. (Adv. Elecir Martins Ribeiro OAB/SP
126283). Rcdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Ulisses
César Martins de Sousa (MA). DESPACHO: "(...). Com tais considerações,
mantenho a decisão de fls. 251-252 e não conheço da manifestação de fls. 218, uma vez
que tal peça, dirigida contra decisão unânime da Segunda Câmara: (i) não tem forma e
nem feitio de embargos de declaração; (ii) não trata de recurso dirigido ao Órgão
106
Especial ou que caiba apreciação da Segunda Câmara. É a decisão que submeto à
Presidente da Segunda Câmara. Brasília, 16 de agosto de 2010. Ulisses César Martins
de Sousa, Relator". DESPACHO: "Acolho o Despacho do digno Relator, adotando os
seus fundamentos. Brasília, 16 de agosto de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente
da Segunda Câmara".
CONSELHO FEDERAL
TERCEIRA CÂMARA
MIGUEL ÂNGELO SAMPAIO CANÇADO-0>
4PRESIDENTE
CONVOCAÇÃO/PAUTA DE JULGAMENTOS
(DJ. 26.10.2010, p. 47/48)
A TERCEIRA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL reunir-se-á em Sessão Ordinária a ser realizada no dia
dezesseis de novembro de dois mil e dez, a partir das quatorze horas, em seu Plenário,
no edifício-sede do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, localizado no
Setor de Autarquias Sul (SAUS), Quadra 05, Lote 01, Bloco M - 4º andar, Brasília/DF,
CEP 70.070-939, quando serão julgados os processos abaixo especificados, incluídos
em pauta, e os remanescentes das pautas de julgamentos anteriores, ficando os
interessados a seguir notificados.
ORDEM DO DIA:
01 - PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 0015/2004/TCA. Assunto: Prestação de Contas.
Seccional: OAB/Rio de Janeiro. Exercício: 2003. Interessados: Conselho Seccional da
OAB/Rio de Janeiro (Presidente Wadih Nemer Damous Filho OAB/RJ 768-B; Vice-
Presidente Sergio Eduardo Fisher OAB/RJ 17119; Secretário-Geral Marcos Luiz
Oliveira de Souza OAB/RJ 61160; Secretário-Geral Adjunto Wanderley Rebello de
Oliveira Filho OAB/RJ 37470; Diretor-Tesoureiro Marcello Augusto Lima de Oliveira
OAB/RJ 99720); (Diretoria/Exercício 2003: Presidente Octávio Augusto Brandão
Gomes OAB/RJ 52352; Vice-Presidente Carmen Villaronga Fontenelle OAB/RJ 43674;
Secretário-Geral Edson Castor do Amaral OAB/RJ 67726; Secretário-Geral Adjunto
Edson Egypto Rosa de Carvalho OAB/RJ 7872; Diretor-Tesoureiro Celestino da Silva
Júnior OAB/RJ 2653-D). (Advogado: Vitor Marcelo Aranha Afonso Rodrigues
OAB/RJ 88827). Relator: Conselheiro Federal Wagner Soares Ribeiro de Amorim
(RN). Pedido de Vista: Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS).
02 - PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 0015/2006/TCA. Assunto: Prestação de Contas.
Seccional: OAB/Rio de Janeiro. Exercício: 2005. Interessados: Conselho Seccional da
OAB/Rio de Janeiro (Presidente Wadih Nemer Damous Filho OAB/RJ 768-B; Vice-
Presidente Sergio Eduardo Fisher OAB/RJ 17119; Secretário-Geral Marcos Luiz
Oliveira de Souza OAB/RJ 61160; Secretário-Geral Adjunto Wanderley Rebello de
Oliveira Filho OAB/RJ 37470; Diretor-Tesoureiro Marcello Augusto Lima de Oliveira
OAB/RJ 99720); (Diretoria/Exercício 2005: Presidente Octávio Augusto Brandão
Gomes OAB/RJ 52352, Vice- Presidente Carmen Villaronga Fontenelle OAB/RJ
43674; Secretário-Geral Antônio Laért Vieira Júnior OAB/RJ 57441; Secretário-Geral
Adjunto Wagner Cavalcanti de Albuquerque OAB/RJ 8867; Diretor-Tesoureiro
107
Celestino da Silva Junior OAB/RJ 2653-D). Advogado: Vitor Marcelo Aranha Afonso
Rodrigues OAB/RJ 88.827. Relator: Conselheiro Federal Wagner Soares Ribeiro de
Amorim (RN). Pedido de Vista: Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS).
03 - PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 2007.32.03597-05. Assunto: Prestação de
Contas. Seccional: OAB/Rio de Janeiro. Exercício: 2006. Interessados: Conselho
Seccional da OAB/Rio de Janeiro (Presidente Wadih Nemer Damous Filho OAB/RJ
768-B; Vice-Presidente Sergio Eduardo Fisher OAB/RJ 17119; Secretário-Geral
Marcos Luiz Oliveira de Souza OAB/RJ 61160; Secretário- Geral Adjunto Wanderley
Rebello de Oliveira Filho OAB/RJ 37470; Diretor-Tesoureiro Marcello Augusto Lima
de Oliveira OAB/RJ 99720); (Diretoria/Exercício 2006: Presidente Octávio Augusto
Brandão Gomes OAB/RJ 52352, Vice-Presidente Carmen Villaronga Fontenelle
OAB/RJ 43674; Secretário-Geral Antônio Laért Vieira Júnior OAB/RJ 57441;
Secretário-Geral Adjunto Wagner Cavalcanti de Albuquerque OAB/RJ 8867; Diretor-
Tesoureiro Celestino da Silva Junior OAB/RJ 2653-D). Relator: Conselheiro Federal
Henri Clay Santos Andrade (SE).
04 - PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 2008.32.02836-05. Assunto: Prestação de
Contas. Seccional: OAB/Rio Grande do Sul. Exercício: 2007. Interessados: Conselho
Seccional da OAB/Rio Grande do Sul (Presidente Claudio Pacheco Prates Lamachia
OAB/RS 22356; Vice-Presidente Jorge Fernando Estevão Maciel OAB/RS 29362;
Secretária-Geral Sulamita Terezinha Santos Cabral OAB/RS 4087; Secretária-Geral
Adjunta Maria Helena Camargo Dornelles OAB/RS 10157; Diretor-Tesoureiro Luiz
Henrique Cabanellos Schuh OAB/RS 18673); (Diretoria/Exercício 2007: Claudio
Pacheco Prates Lamachia OAB/RS 22356; Vice-Presidente Jorge Fernando Estevão
Maciel OAB/RS 29362; Secretária-Geral Sulamita Terezinha Santos Cabral OAB/RS
4087; Secretária-Geral Adjunta Maria Helena Camargo Dornelles OAB/RS 10157;
Diretor-Tesoureiro Luiz Henrique Cabanellos Schuh OAB/RS 18673). Redistribuído:
Conselheiro Federal Daniela Rodrigues Teixeira (DF).
05 - PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 2008.32.04536-05. Assunto: Prestação de
Contas. Seccional: OAB/Rio de Janeiro. Exercício: 2007. Interessados: Conselho
Seccional da OAB/Rio de Janeiro (Presidente Wadih Nemer Damous Filho OAB/RJ
768-B; Vice-Presidente Sergio Eduardo Fisher OAB/RJ 17119; Secretário-Geral
Marcos Luiz Oliveira de Souza OAB/RJ 61160; Secretário-Geral Adjunto Wanderley
Rebello de Oliveira Filho OAB/RJ 37470; Diretor-Tesoureiro Marcello Augusto Lima
de Oliveira OAB/RJ 99720); (Diretoria/Exercício 2007: Presidente Wadih Nemer
Damous Filho OAB/RJ 768-B; Vice-Presidente Lauro Mário Perdigão Schuch OAB/RJ
37500; Secretário-Geral Marcos Luiz Oliveira de Souza OAB/RJ 61160; Secretário-
Geral Adjunto Marcelo Feijó Chalréo OAB/RJ 52460; Diretor-Tesoureiro Sergio
Eduardo Fisher OAB/RJ 17119). Relator: Conselheiro Federal Henri Clay Santos
Andrade (SE).
06 - PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 2009.32.02869-05. Assunto: Prestação de
Contas. Seccional: OAB/Rio Grande do Sul. Exercício: 2008. Interessados: Conselho
Seccional da OAB/Rio Grande do Sul (Presidente Claudio Pacheco Prates Lamachia
OAB/RS 22356; Vice-Presidente Jorge Fernando Estevão Maciel OAB/RS 29362;
Secretária-Geral Sulamita Terezinha Santos Cabral OAB/RS 4087; Secretária-Geral
Adjunta Maria Helena Camargo Dornelles OAB/RS 10157; Diretor-Tesoureiro Luiz
108
Henrique Cabanellos Schuh OAB/RS 18673); (Diretoria/Exercício 2008: Claudio
Pacheco Prates Lamachia OAB/RS 22356; Vice-Presidente Jorge Fernando Estevão
Maciel OAB/RS 29362; Secretária-Geral Sulamita Terezinha Santos Cabral OAB/RS
4087; Secretária-Geral Adjunta Maria Helena Camargo Dornelles OAB/RS 10157;
Diretor-Tesoureiro Luiz Henrique Cabanellos Schuh OAB/RS 18673). Redistribuído:
Conselheiro Federal Daniela Rodrigues Teixeira (DF).
07 - PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 2009.32.03865-05. Assunto: Prestação de
Contas. Seccional: OAB/Roraima. Exercício: 2008. Interessados: Conselho Seccional
da OAB/Roraima (Presidente em exercício Stélio Dener de Souza Cruz OAB/RR 212,
Secretário-Geral Cláudio Belmino Rabelo Evangelista OAB/RR 314-B; Secretário-
Geral Adjunto Johnson Araujo Pereira OAB/RR 105-B; Diretor- Tesoureiro Alberto
Jorge da Silva OAB/RR 356); (Diretoria/Exercício 2008: Presidente Antonio Oneildo
Ferreira OAB/RR 155; Vice-Presidente Stélio Dener de Souza Cruz OAB/RR 212,
Secretário-Geral Oleno Inácio de Matos OAB/RR 222; Secretário-Geral Adjunto Josué
dos Santos Filho OAB/RR 236; Diretor-Tesoureiro Hélio Abozaglo Elias OAB/RR 054-
A). Relator: Conselheiro Federal Pedro Acioli Filho (AL).
08 - MEDIDA CAUTELAR N. 2009.08.08442-01. Assunto: Medida Cautelar
inominada com Pedido Liminar. Requerentes: Chapa "OAB Mudança", Ulisses Träsel
OAB/AP 696-B e Paulo Henrique Campelo Barbosa OAB/AP 630-A. (Advogados: José
Luis Wagner OAB/DF 17.183 e outros). Requeridos: Chapa "A força dos Advogados",
Alessandro de Jesus Uchôa de Brito OAB/AP 1045, Comissão Eleitoral da
OAB/Amapá - 2009 (Presidente: José Sidou Góes Miccione OAB/AP 225) e Franklin
Carvalho Macedo OAB/AP 484. (Advogados: Hector Ribeiro Freitas OAB/DF 22.909 e
outro). Interessados: Chapa "Unidos pela Ordem" e Washington dos Santos Caldas
OAB/AP 289. Relator: Conselheiro Federal Manoel Antonio de Oliveira Franco (PR).
Redistribuído: Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS).
APENSOS:
RECURSO N. 2009.08.08994-05. Assunto: Impugnação do Registro da Chapa "Unidos
pela Ordem". Recurso. Recorrente: Chapa "OAB Mudança" e Ulisses Träsel OAB/AP
696-B. (Advogado: Vladimir Belmiro de Almeida OAB/AP 1404-B). Recorridos:
Decisão da Comissão Eleitoral da OAB/Amapá, Chapa "Unidos pela Ordem",
Washington dos Santos Caldas OAB/AP 289 e Elias Salviano Farias OAB/AP 400.
Relator: Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS).
RECURSO N. 2009.08.08998-05. Assunto: Impugnação do Registro da Chapa "Força
dos Advogados". Recurso. Recorrente: Chapa "OAB Mudança" e Ulisses Träsel
OAB/AP 696-B. (Advogado: Vladimir Belmiro de Almeida OAB/AP 1404-B).
Recorridos: Decisão da Comissão Eleitoral da OAB/Amapá, Chapa "A força dos
Advogados" e Alessandro de Jesus Uchôa de Brito OAB/AP 1045. Relator: Conselheiro
Federal Luiz Carlos Levenzon (RS).
RECURSO N. 2009.08.09001-05. Assunto: Impugnação ao pedido de Registro da
Chapa "Unidos pela Ordem". Recurso. Recorrente: Chapa OAB MUDANÇA -
OAB/AP e Ulisses Träsel OAB/AP 696-B. (Advogado: Vladimir Belmiro de Almeida
OAB/AP 1404-B). Recorridos: Decisão da Comissão Eleitoral da OAB/Amapá, Chapa
109
"Unidos pela Ordem", Washington dos Santos Caldas OAB/AP 289 e Elias Salviano
Farias OAB/AP 400. Relator: Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS).
RECURSO N. 2009.08.08995-05. Assunto: Impugnação ao pedido de Registro da
Chapa "OAB Mudança". Recurso ao Conselho Seccional da OAB/Amapá. Recorrente:
Chapa - "A força dos Advogados" e Alessandro de Jesus Uchôa de Brito OAB/AP
1045. Recorridos: Decisão da Comissão Eleitoral da OAB/Amapá, Chapa "OAB
Mudança" e Ulisses Träsel OAB/AP 696-B. (Advogado: José Luis Wagner OAB/DF
17.183). Relator: Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS).
RECURSO N. 2009.08.08996-05. Assunto: Impugnação ao pedido de Registro da
Chapa "OAB Mudança". Recurso ao Conselho Seccional da OAB/Amapá. Recorrente:
Chapa "A força dos Advogados" e Alessandro de Jesus Uchôa de Brito OAB/AP 1045.
Recorridos: Decisão da Comissão Eleitoral da OAB/Amapá, Chapa "OAB Mudança" e
Ulisses Träsel OAB/AP 696-B. (Advogado: José Luis Wagner OAB/DF 17.183).
Relator: Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS).
RECURSO N. 2009.08.08997-05. Assunto: Impugnação ao pedido de Registro da
Chapa "OAB Mudança". Recurso ao Conselho Seccional da OAB/Amapá. Recorrente:
Chapa "A força dos Advogados" e Alessandro de Jesus Uchôa de Brito OAB/AP 1045.
Recorridos: Decisão da Comissão Eleitoral da OAB/Amapá, Chapa "OAB Mudança" e
Ulisses Träsel OAB/AP 696-B. (Advogado: José Luis Wagner OAB/DF 17.183).
Relator: Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS).
RECURSO N. 2009.08.08999-05. Assunto: Impugnação ao pedido de Registro da
Chapa "OAB Mudança". Recurso ao Conselho Seccional da OAB/Amapá. Recorrente:
Chapa - "A força dos Advogados" e Alessandro de Jesus Uchôa de Brito OAB/AP
1045. Recorridos: Decisão da Comissão Eleitoral da OAB/Amapá, Chapa "OAB
Mudança" e Ulisses Träsel OAB/AP 696-B. (Advogado: José Luis Wagner OAB/DF
17.183). Relator: Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS). RECURSO N.
2009.08.09003-05. Assunto: Recurso ao Conselho Seccional da OAB/Amapá
requerendo a anulação do registro da Chapa "OAB Mudança"; cancelamento do registro
da Chapa "OAB Mudança" e a proclamação como vencedora a Chapa "A Força dos
Advogados". Recorrente: Chapa "A força dos Advogados" e Alessandro de Jesus Uchôa
de Brito OAB/AP 1045. Recorridos: Decisão da Comissão Eleitoral da OAB/Amapá,
Chapa "OAB Mudança" e Ulisses Träsel OAB/AP 696-B. (Advogado: José Luis
Wagner OAB/DF 17.183). Relator: Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS).
RECURSO N. 2009.08.08988-05 - 03 anexos. Assunto: Impugnação ao pedido de
registro da Chapa" OAB Mudança". Recurso contra a decisão da Comissão Eleitoral
que deferiu os pedidos de impugnação, indeferindo o registro da Chapa "OAB
Mudança". Recorrentes: Chapa "OAB Mudança", Ulisses Träsel OAB/AP 696-B e
Paulo Henrique Campelo Barbosa OAB/AP 630-A. (Advogado: José Luis Wagner
OAB/DF 17.183). Recorridos: Decisão da Comissão Eleitoral da OAB/Amapá, Chapa
"Unidos pela Ordem", Washington dos Santos Caldas OAB/AP 289 e Franklin Carvalho
Macedo OAB/AP 484. Relator: Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS).
09 - PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 2010.32.02752-05. Assunto: Prestação de
Contas. Seccional: OAB/Rio Grande do Sul. Exercício: 2009. Interessados: Conselho
110
Seccional da OAB/Rio Grande do Sul (Presidente Claudio Pacheco Prates Lamachia
OAB/RS 22356; Vice-Presidente Jorge Fernando Estevão Maciel OAB/RS 29362;
Secretária-Geral Sulamita Terezinha Santos Cabral OAB/RS 4087; Secretária-Geral
Adjunta Maria Helena Camargo Dornelles OAB/RS 10157; Diretor-Tesoureiro Luiz
Henrique Cabanellos Schuh OAB/RS 18673); (Diretoria/Exercício 2009: Claudio
Pacheco Prates Lamachia OAB/RS 22356; Vice-Presidente Jorge Fernando Estevão
Maciel OAB/RS 29362; Secretária-Geral Sulamita Terezinha Santos Cabral OAB/RS
4087; Secretária-Geral Adjunta Maria Helena Camargo Dornelles OAB/RS 10157;
Diretor-Tesoureiro Luiz Henrique Cabanellos Schuh OAB/RS 18673). Redistribuído:
Conselheiro Federal Daniela Rodrigues Teixeira (DF).
10 - PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 2010.32.02767-05. Assunto: Prestação de
Contas. Seccional: OAB/Goiás. Exercício: 2009. Interessados: Conselho Seccional da
OAB/Goiás (Presidente Henrique Tibúrcio Peña OAB/GO 13404; Vice-Presidente
Sebastião Macalé Caciano Cassimiro OAB/GO 8515, Secretário-Geral Flávio
Buonaduce Borges OAB/GO 10114, Secretária-Geral Adjunta Maria Lucila Ribeiro
Prudente de Carvalho OAB/GO 5589 e Diretor-Tesoureiro Enil Henrique de Souza
Filho OAB/GO 9593); (Diretoria/Exercício 2009: Presidente Miguel Ângelo Sampaio
Cançado OAB/GO 8010; Vice-Presidente Henrique Tibúrcio Peña OAB/GO 13404;
Secretário-Geral Celso Gonçalves Benjamin OAB/GO 3411; Secretária-Geral Adjunta
Maria Lucila Ribeiro Prudente de Carvalho OAB/GO 5589; Diretor-Tesoureiro João
Bezerra Cavalcante OAB/GO 6753). Relator: Conselheiro Federal Maryvaldo Bassal
de Freire (RR).
11 - PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 2010.32.03177-05. Assunto: Prestação de
Contas. Seccional: OAB/Ceará. Exercício: 2009. Interessados: Conselho Seccional da
OAB/Ceará (Presidente Valdetário Andrade Monteiro OAB/CE 11140; Vice-Presidente
José Júlio da Ponte Neto OAB/CE 4346; Secretário-Geral Antônio Cleto Gomes
OAB/CE 5864; Secretário-Geral Adjunto Ricardo Bacelar Paiva OAB/CE 14408;
Diretor-Tesoureiro Christiano Pereira de Alencar OAB/CE 13174); (Diretoria/Exercício
2009: Presidente Hélio das Chagas Leitão Neto OAB/CE 7855; Vice-
Presidente/Secretário-Geral Croaci Aguiar OAB/CE 5923; Secretário-Geral Adjunto
Josue de Sousa Lima OAB/CE 4866; Diretor-Tesoureiro José Erinaldo Dantas Filho
OAB/CE 11200). Relator: Conselheiro Federal José Murilo Procópio de Carvalho
(MG).
12 - PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 2010.32.05040-05. Assunto: Prestação de
Contas. Seccional: OAB/Sergipe. Exercício: 2009. Interessados: Conselho Seccional da
OAB/Sergipe (Presidente Carlos Augusto Monteiro Nascimento OAB/SE 1600; Vice-
Presidente Mauricio Gentil Monteiro OAB/SE 2435; Secretário-Geral Evânio José de
Moura Santos OAB/SE 2884; Secretária-Geral Adjunta Andrea Sobral Vilanova de
Carvalho OAB/SE 2484; Diretor-Tesoureiro Sandro Mezzarano Fonseca OAB/SE
2238); (Diretoria/Exercício 2009: Presidente Henri Clay Santos Andrade OAB/SE
2000; Vice-Presidente Valmir Macedo
de Araujo OAB/SE 950; Secretário-Geral José Rivadálvio Lima OAB/SE 1816;
Secretária-Geral Adjunta Carmen Margarida Moreno Jacintho OAB/SE 1149; Diretor-
Tesoureiro Sandro Mezzarano Fonseca OAB/SE 2238). Relator: Conselheiro Federal
Jean Cleuter Simões Mendonça (AM).
111
13 - RECURSO N. 2010.08.06637-05. Assunto: Eleições da OAB. Subseção de
Bagé/RS. Representação da Chapa 12 "Renovar e Unir" requerendo apuração de abuso
das Chapas 10 "OAB para todos" e 11 "OAB + unida e forte". Não acolhimento.
Impugnação à Representação da Chapa 12 "Renovar e Unir". Recurso ao Conselho
Seccional da OAB/RS conhecido e negado provimento, mantendo o resultado das
eleições, já homologado pela Comissão Eleitoral. Recurso ao Conselho Federal.
Recorrentes: Chapa 12 - Renovar e Unir e Jaldemira Hebias Neto da Silva OAB/RS
46091. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul (Presidente Claudio
Pacheco Prates Lamachia OAB/RS 22356) e Subseção de Bagé/RS (Presidente Roberto
Hecht Júnior OAB/RS 24514). Interessados: Chapa 10 - OAB para todos, Everton Luis
Dourado Trindade OAB/RS 32280, Chapa 11- OAB + Forte e Unida e Roberto Hecht
Júnior OAB/RS 24514. Relator: Conselheiro Federal Orestes Muniz Filho (RO).
OBS: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos
das Sessões seguintes, sem nova publicação.
CONSELHO FEDERAL
TERCEIRA CÂMARA
MIGUEL ÂNGELO SAMPAIO CANÇADO-0>
4PRESIDENTE
ACORDÃOS/DESPACHOS/ATOS NORMATIVOS
ACÓRDÃOS
(DJ. 28.10.2010, p. 56)
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 2009.32.02906-05. Assunto: Prestação de Contas.
Seccional: OAB/Rondônia. Exercício: 2008. Interessados: Conselho Seccional da
OAB/Rondônia (Presidente Hélio Vieira da Costa OAB/RO 640; Vice-Presidente Ivan
Francisco Machiavelli OAB/RO 307; Secretário-Geral Juraci Jorge da Silva OAB/RO
528; Secretária-Geral Adjunta Márcia Janete Sacco Garcia OAB/RO 1082; Diretor-
Tesoureiro Laércio Batista de Lima OAB/RO 843); (Diretoria/Exercício 2008:
Presidente Hélio Vieira da Costa OAB/RO 640; Vice-Presidente Ivan Francisco
Machiavelli OAB/RO 307; Secretário-Geral Rochilmer Mello da Rocha Filho OAB/RO
635; Secretário- Geral Adjunto José Gomes Bandeira Filho OAB/RO 816; Diretor-
Tesoureiro Antônio Osman de Sá OAB/RO 56-A). Relator: Conselheiro Federal Walter
de Agra Júnior (PB). EMENTA N. 023/2010/TCA. "PRESTAÇÃO DE CONTAS.
EXERCÍCIO 2008. RONDÔNIA. PROVIMENTOS 101/2003, 104/2004 e 121/2007.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE FISCAL,
ADMINISTRATIVA, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA. APROVAÇÃO DAS
CONTAS DE 2008. A prestação de contas observou todos os requisitos necessários
previstos nos Provimentos do Conselho Federal, tendo ficado demonstrada a
regularidade fiscal, administrativa, orçamentária e financeira." ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros Federais integrantes
da 3ª Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, APROVAR A PRESTAÇÃO
DE CONTAS do exercício financeiro de 2008 do Conselho Seccional da
OAB/Rondônia, nos exatos termos do voto do relator. Brasília, 18 de outubro de 2010.
Miguel Ângelo Cançado, Presidente. Walter de Agra Júnior, Relator/PB.
112
(DJ. 28.10.2010, p. 56)
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 2010.32.03927-05. Assunto: Prestação de Contas.
Seccional: OAB/Maranhão. Exercício: 2009. Interessados: Conselho Seccional da
OAB/Maranhão (Presidente Mário de Andrade Macieira OAB/MA 4217; Vice-
Presidenta Valéria Lauande Carvalho Costa OAB/MA 4749; Secretário-Geral Carlos
Augusto Macedo Couto OAB/MA 6710; Secretária-Geral Adjunta Ana Flávia Melo e
Vidigal Sampaio OAB/MA 3429; Diretor-Tesoureiro Valdenio Nogueira Caminha
OAB/MA 5835); (Diretoria/Exercício 2009: Presidente José Caldas Góis OAB/MA
609; Vice-Presidente José Guilherme Carvalho Zagallo OAB/MA 4059; Secretário-
Geral Antônio Américo Lobato Gonçalves OAB/MA 3225; Secretária-Geral Adjunta
Maria de Fátima Sousa Buhatem OAB/MA 3068; Diretor-Tesoureiro Gerson Silva
Nascimento OAB/MA 2849). Relator: Conselheiro Federal José Sebastião Espíndola
(MS). EMENTA N. 024/2010/TCA. "PRESTAÇÃO DE CONTAS - SECCIONAL DA
OAB DO ESTADO DO MARANHÃO – EXERCÍCIO DE 2009 - CUMPRIMENTO
INTEGRAL DAS EXIGENCIAS ESTATUIDAS PELOS PROVIMENTOS 101/2003 e
104/2004 DO CONSELHO FEDERAL - APROVAÇÃO. Devem ser aprovadas as
contas apresentadas em conformidade com o disposto nos provimentos 101/2003 e
104/2004." ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acordam
os integrantes da 3ª Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, APROVAR as
contas do Conselho Seccional da OAB/Maranhão, relativas ao Exercício 2009, nos
termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Miguel Ângelo Cançado,
Presidente. José Sebastião Espíndola, Relator/MS. (DJ. 28.10.2010, p. 56)
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 2010.32.04282-05. Assunto: Prestação de Contas.
Seccional: OAB/Amazonas. Exercício: 2009. Interessados: Conselho Seccional da
OAB/Amazonas (Presidente Antonio Fabio Barros de Mendonça OAB/AM 2275; Vice-
Presidente Alberto Simonetti Cabral Neto OAB/AM 2599; Secretária-Geral Ida Márcia
Benayon de Carvalho OAB/AM 1772; Secretário-Geral Adjunto Raimundo de Amorim
Francisco Soares OAB/AM 1137; Diretor-Tesoureiro José Carlos Valim OAB/AM
2095); (Diretoria/Exercício 2009: Presidente Aristófanes Bezerra de Castro Filho
OAB/AM 705; Vice-Presidente Eid Badr OAB/AM 2524; Secretária-Geral Maria Ligia
Pinheiro Nogueira OAB/AM 759; Secretário-Geral Adjunto Francisco Ritta Bernardino
OAB/AM 360; Diretor-Tesoureiro José Amarílis Castello Branco OAB/AM 931).
Relator: Conselheiro Federal Setembrino Idwaldo Netto Pelissari (ES). EMENTA N.
025/2010/TCA. "CONTAS EM ORDEM - EXIGÊNCIAS REGULAMETARES
ATENDIDAS - DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE - APROVAÇÃO." ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Pleno da 3ª
Câmara do CFOAB, à unanimidade, aprovar as referidas contas relativas ao exercício de
2009, nos termos do relatório e voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Miguel
Ângelo Cançado, Presidente. Setembrino Idwaldo Netto Pelissari, Relator/ES.
(DJ. 28.10.2010, p. 56)