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MUNICÍPIO DA MURTOSA
REGULAMENTO MUNICIPAL
DE
URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO
(RMUE)
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artº 1º
(Lei habilitante)
O Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, adiante designado por RMUE, é
elaborado e aprovado pelo Município da Murtosa, no uso da competência prevista na alínea a)
do nº. 2 do artº 53 e na alínea a) do nº 6 do artº 64, da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterado
pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de janeiro, e do artigo 3º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro,
com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 04 de junho, e pela Lei nº.
60/2007, 04 de setembro.
Artº 2º
(Objeto e âmbito)
1 – Este regulamento aplica-se a toda a área do Município da Murtosa.
2 – Prevalecem sobre as prescrições do RMUE as que, sobre a mesma matéria, estejam
definidas em planos regionais de ordenamento do território, planos especiais de ordenamento do
território, planos municipais de ordenamento do território, alvarás de loteamentos e outros
instrumentos de planeamento de caráter legal, plenamente eficazes.
Prevalecem, ainda, todas as prescrições e condicionalismos, definidos pelas Servidões e
Restrições de Utilidade Pública.
Artº 3º
(Impermeabilização)
1 – O cálculo do índice de impermeabilização previsto em PDM, resulta da soma das
superfícies do solo impermeabilizadas pelas edificações, pátios, passeios e outras obras que
alterem a infiltração natural da água no solo.
2 – Para os cálculos do índice de impermeabilização, consideram-se os seguintes
coeficientes de permeabilidade:
a) Pavimentação em cubo de granito, pedra de chão ou equivalente, assente em
almofada de areia – 0,25;
b) Pavimentação em saibro ou equivalente – 0,35;
c) Pavimentação com lajetas com espaçamentos não inferiores a 0,06m, nem a
10% da maior dimensão, assentes sob solo permeável – 0,50;
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d) Pavimentação com grelhas de arrelvamento assentes sob solo permeável –
0,90;
e) Zonas ajardinadas ou cultivadas ou em estado natural – 1,00.
Nota: por exemplo, um pátio pavimentado em cubo de granito (assente em almofada de
areia) com 50,00m2 corresponde a uma área permeável de 10,00m2 (50,00m2 * 0,20 =
10,00m2) e a uma área impermeável com 40,00m2.
Artº 4º
(Definições)
Para efeitos de aplicação do RMUE consideram-se as seguintes definições:
- Construções complementares (vulgarmente designadas por anexos) –
Construções menores destinadas a usos complementares ao da construção
principal, como por exemplo arrumos, garagem, etc.
- Edificação preexistente – Edificação existente devidamente licenciada, se à data
da sua construção tal fosse exigido.
- Perímetro urbano – Linha que delimita os solos que nos termos dos
instrumentos de gestão territorial, sejam classificados como urbanos,
urbanizáveis, ou solos cuja urbanização seja possível programar.
CAPÍTULO II
MUROS E VEDAÇÕES
Artº 5º
(Muros e vedações)
1 – Os muros de vedação deverão respeitar as seguintes disposições:
1.1. Os muros de vedação confinantes com terrenos particulares não poderão ter
altura superior a 1,80m, salvo casos devidamente justificados.
1.2. Os muros de vedação confinantes com qualquer espaço público, não poderão
ter altura superior a 1,20m, salvo casos devidamente justificados.
1.3. Poderão ultrapassar a altura referida nos números anteriores, os pilares, para
suporte de portões ou estruturas complementares, e os espaços destinados à
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instalação de caixas relativas a infraestruturas, como por exemplo, as do
distribuidor público de eletricidade, quando necessárias.
1.4. A Câmara Municipal poderá impor alturas máximas inferiores, ao estabelecido
nos pontos anteriores, por motivos de segurança e/ou integração urbanística
na envolvente.
2 – Os muros de vedação poderão ser complementados, para além da sua parte maciça
construída em alvenaria, de acordo com as seguintes disposições:
2.1. Os muros de vedação poderão ser complementados, até à altura máxima de
2,00m, com gradeamentos, pilaretes, reguados, rede, ou outros elementos,
desde que não sejam suscetíveis de afetar a estética e/ou a segurança do
local.
2.2. Não será permitida a colocação de setas ou lanças, cujas pontas fiquem a
altura inferior a 2,00m.
3 – Para efeitos de medição da altura dos muros de vedação considera-se, que esta
será feita relativamente à cota do arruamento ou do passeio confinante.
Artº 6º
(Afastamentos dos muros ao eixo das vias)
1 – Para os casos gerais, em que não exista um estudo específico e/ou não se
enquadrem nos alinhamentos indicados no ponto 2 deste artigo, os afastamentos dos muros de
vedação, ao eixo das vias, serão os seguintes:
a) Arruamentos sem importância relevante – mínimo 2,5m;
b) Arruamentos em geral – mínimo 3,25m;
c) Estradas municipais classificadas e arruamentos estruturantes – mínimo 5m.
2 - A Câmara Municipal poderá impor afastamentos diferentes do previsto no número
anterior, sempre que os alinhamentos existentes na envolvente, ou outras características locais,
os justifiquem, ou ainda nos casos em que os alinhamentos se encontrem definidos no anexo I.
3 – As áreas das parcelas, que da implementação dos alinhamentos, fiquem no exterior
dos muros ou vedações, passam a integrar o domínio público.
Artº 7º
(Raios de concordância)
1 - Nos entroncamentos e cruzamentos, os raios de concordância dos muros de vedação
serão definidos caso a caso e terão os seguintes valores mínimos:
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a) Arruamentos sem importância relevante: 2.00m;
b) Arruamentos em geral, estradas municipais classificadas e arruamentos
estruturantes: 5.00m.
2 - A Câmara Municipal poderá impor ou aceitar raios de concordância distintos dos
acima especificados, sempre que considere que as características locais os justifiquem.
NOTAS FINAIS:
- Todos os muros e vedações a implantar junto de Estradas Nacionais estão sujeitos a
licenciamento por parte da entidade que as tutela (que deve ser solicitado pelo requerente).
- Todas as construções, incluindo muros de vedação, que se implantem próximo de valas ou
qualquer outro tipo de linhas de água, em domínio público hídrico, estão sujeitas a licença de
utilização do domínio hídrico, a solicitar pelos interessados à entidade com jurisdição nesta
matéria.
- Em áreas de REN ou RAN, as vedações ou muros, quando possíveis, deverão conformar-
se com as especificações dos respetivos regimes.
CAPÍTULO III
EDIFICAÇÕES HABITACIONAIS, COMERCIAIS, DE SERVIÇOS OU MISTAS
Artº 8º
(Aplicabilidade)
As disposições do presente capítulo aplicam-se às edificações habitacionais, comerciais,
de serviços ou com uso misto.
As edificações destinadas a equipamentos de utilização coletiva, para além de se
regerem por legislação específica, serão analisadas pela Câmara Municipal, caso a caso, que
poderá aplicar, as condicionantes aqui referidas, com as adaptações que considerar ser
pertinentes, por motivos de interesse público e/ou de integração urbanística, que as justifiquem.
Artº 9º
(Construção)
1 - A construção de edificações só será permitida em locais com acesso direto para
arruamentos públicos pavimentados, à face deles ou com o recuo que a Câmara Municipal
impuser.
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2 - Não será admitido construir em parcelas que sejam servidas por arruamento, que
tenha largura inferior a 3,50m.
3 – Excetua-se do disposto no número anterior os casos em que já existam edificações
na parcela, reconhecidas como preexistentes, ou aqueles em que o Município reconheça haver
justificação, face às características da envolvente urbana em que se insere, sempre sujeitos a
parecer prévio favorável da Autoridade Nacional de Proteção Civil.
Art º 10º
(Requisito de edificabilidade em espaço urbano)
Para efeitos de aplicação da alínea b) do nº 1 do artigo 17º do Regulamento do PDM, a
implantação do retângulo de 5m X 10 m, deverá ser feita de forma a que o seu lado menor esteja
paralelo ao eixo da via, podendo implantar-se o mesmo em qualquer ponto da parcela, desde
que se garanta que todo o retângulo se mantenha dentro da zona urbana ou urbanizável,
prevista em PDM.
Artº 11º
(Implantação)
1 – A implantação das edificações será sempre justificada pelo técnico responsável, a
qual, em princípio, será paralela ao eixo dos arruamentos, salvo casos em que exista justificação
urbanística para outro tipo de solução, nomeadamente o caso de agrupamentos de edificações
paralelas entre si, e, no seu conjunto, paralelas ao arruamento, ou quando as características do
terreno a edificar e dos vizinhos faça prever esta situação.
2 – As construções poderão encostar às estremas, quando se efetue ou se preveja a
geminação ou continuidade em banda.
3 – Nas restantes situações, as construções até dois pisos deverão distar, no mínimo,
1,50m das estremas da parcela, que confinem com terrenos particulares, sem prejuízo do
disposto no nº5, do presente artigo.
4 – Quando se tratarem de construções de mais de dois pisos, deverão distar no mínimo
5,00m das estremas da parcela, que confinem com terrenos particulares.
5 – Independentemente do disposto no número 3, o R/C das edificações, pode encostar
às estremas.
6 – O afastamento da fachada posterior ao limite tardoz das parcelas, em edifícios com
mais de uma unidade de ocupação ou fração é de 6,00m.
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7 – Excetua-se do previsto no número anterior os edifícios a construir em parcelas de
gaveto.
8 – O Município poderá impor a obrigatoriedade das edificações afastarem ou
encostarem às estremas e, eventualmente, geminarem com as construções vizinhas, sempre
que considerar haver motivos urbanísticos que justifiquem tais soluções.
9 – Nos loteamentos os polígonos de implantação destinados a edificações a erigir,
terão afastamentos mínimos de 5,00m às estremas que confinam com particulares, salvo casos
de geminação, construção em banda, ou construções complementares e ainda, para os
loteamentos com o máximo de 3 lotes e em que as características da envolvente o justifique,
onde poderão ser aplicadas as regras gerais referidas nos números anteriores.
Artº 12º
(Abertura de vãos)
1 – Não será admitida a abertura de portas e vãos de iluminação e/ou de ventilação, de
qualquer natureza, nas fachadas que confinem com terrenos particulares, com exceção de
frestas, seteiras ou janelas gradadas, nos termos e com as características previstas no código
civil.
2 – As distâncias dos vãos de iluminação e ventilação das construções, às estremas das
parcelas que confinem com particulares, serão no mínimo de 3,00m, com exceção de frestas,
seteiras ou janelas gradadas, nos termos e com as características previstas no código civil.
Artº 13º
(Recuo das construções ao eixo das vias)
1 – Os recuos mínimos, relativamente ao eixo dos arruamentos, para os casos gerais,
serão os seguintes:
a) Arruamentos sem importância relevante – 4,50 m;
b) Arruamentos em geral – 6,00 m;
c) Estradas municipais classificadas e arruamentos estruturantes – 8,00 m.
2 – A Câmara Municipal poderá impor recuos diferentes do previsto no número anterior,
sempre que os alinhamentos existentes na envolvente, ou outras características locais, os
justifiquem.
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Artº 14º
(Número de pisos)
1 – Considera-se que os andares recuados e aproveitamentos de sótão não serão
contabilizados no “número máximo de pisos”, quando não se sobrepuserem e respeitarem as
seguintes condições:
a) A área de pavimentos destes não exceda 65% da área de pavimentos do piso
em que assentam.
b) Tenham uma correta integração no ambiente urbano do local em que se
inserem.
c) Tenham as seguintes características construtivas:
- Andar Recuado: Recuo mínimo 3.00m relativamente ao plano de fachadas que
confrontem com espaço público.
- Sótão: Altura máxima do sótão (cume): 4.50m; Altura máxima do apoio da laje
de cobertura: 0.50m.
Artº 15º
(Caves)
Na construção de caves, deverão ser respeitadas as seguintes disposições:
a) As caves apenas se poderão destinar a arrumos, estacionamento ou para a
instalação de infraestruturas ou equipamentos de apoio à edificação;
b) As rampas deverão respeitar o perfil tipo constante do anexo II;
c) Todos os projetos de edifícios com rampas devem conter cortes que
demonstrem o cumprimento da alínea anterior;
d) A cota do piso superior, no seu interior, não poderá exceder 1,20, relativamente
à cota do arruamento que serve a parcela, medida em frente ao ponto médio da
fachada. Excetuam-se situações em parcela servidas por mais de um
arruamento. Neste último caso, a cota de 1,20m apenas será exigida
relativamente a um dos arruamentos, sendo, preferencialmente aquele que for
frontal à fachada designada em projeto como fachada principal.
Poderão ainda ser excecionadas situações de edificações a erigir em parcelas
em declive, desde que devidamente justificadas e que não conduzam a
soluções inestéticas e ou de desintegração com a envolvente urbanística.
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Artº 16º
(Profundidade das construções)
1 – A profundidade máxima das edificações, com mais de uma unidade de ocupação ou
fração, plurifamiliares ou mistas, é de 16,00m, medidos relativamente à face exterior da fachada
principal, não se considerando, para cada um dos pisos, varandas abertas, ou corpos salientes
fechados que não ocupem mais do que 30% da área da fachada do respetivo piso.
2 – Excetua-se do previsto no número anterior o R/C dos edifícios quando destinados a
comércio ou serviços.
3 – Excetua-se do previsto no nº 1 do presente artigo os edifícios a erigir em parcelas de
terreno, cuja área situada dentro do perímetro urbano, confine com mais de um arruamento
público.
Artº 17º
(Divisionamento interior)
1 – Todos os compartimentos das habitações destinados a utilizações e/ou atividades
complementares à própria função habitacional, não especificados no artº 66º do RGEU, como
por exemplo, arrumos, salas de costura, bibliotecas, lavandarias, etc. (exceto as instalações
sanitárias, vestíbulos, corredores), que tenham uma área útil superior a 6,00m2, devem ser
providos de vãos de ventilação e iluminação.
2 – Excetuam-se do cumprimento do disposto no nº1, os compartimentos situados em
caves ou em construções complementares à edificação principal.
Artº 18º
(Construções complementares)
1 – As construções complementares deverão, conjuntamente com a construção
principal, formar um conjunto harmonioso, devidamente integrado, quer a nível estético quer a
nível funcional.
2 – A área máxima de implantação das construções complementares, nas moradias
unifamiliares, não poderá exceder 80,00m2, podendo ser superior quando a área destas não for
superior a 25% da área do logradouro da parcela em perímetro urbano.
3 – A área máxima de implantação de construções complementares nas edificações com
mais de uma unidade de ocupação ou fração não poderá exceder 30,00m2 por cada unidade ou
fração, podendo ser superior, quando a área (total) destas não for superior a 25% da área do
logradouro da parcela em perímetro urbano.
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4 – As construções complementares só poderão ter um piso, cuja altura não poderá ser
superior a 4,50m, medidos entre o seu ponto mais elevado e o terreno onde se implantem.
5 – Quando não existir ainda a construção principal (por exemplo, sem a habitação), as
construções complementares só serão admitidas quando não colocarem em causa a construção,
futura, da edificação principal. Nestes casos, a aplicação do presente artigo e análise dos índices
do PDM, serão feitas tendo por base a possibilidade de construir o edifício principal, cujos
índices serão três vezes superiores aos propostos no projeto das construções complementares
em causa.
Artº 19º
(Cotas de soleira)
Caso não haja comprovada justificação em contrário, as cotas máximas de soleira serão
de 0.75m para edificações com 2 ou mais pisos e de 0.90m para edificações de R/C,
relativamente à cota do arruamento, ou passeio, medida na perpendicular do ponto médio da
fachada principal do edifício.
Nos edifícios em que seja admitida a construção de cave, a cota de soleira máxima será
de 1,20m, conforme especificado no art.º 15º.
Artº 20º
(Infraestruturas de saneamento e abastecimento de água)
1 – As redes de água e saneamento privadas (incluindo as fossas sépticas), deverão ser
instaladas no interior das parcelas ou lotes onde se implantem as construções a que estão
adstritas, não podendo ser instaladas em espaço público, salvo casos devidamente justificados,
em que se demonstre a impossibilidade de outra solução.
2 – As fossas sépticas, quando necessárias, deverão ser implantadas a mais de 20.00m
de qualquer fonte de água, furo ou poço, salvo situações devidamente justificadas, em que
sejam adotadas medidas que garantam a não contaminação dos mesmos.
Estas situações serão sempre precedidas de parecer favorável da Autoridade de Saúde
Local.
3 – Sempre que as características ambientais o justifiquem, poderão ser impostos
afastamentos superiores ao referido.
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Artº 21º
(Caixa de correio)
Nos termos do previsto no Decreto Regulamentar nº 8/90 de 06 de abril, todas as
construções devem ser dotadas de caixa de correio, com as características aí referidas.
As caixas de correio devem ser previstas no projeto de arquitetura e acessíveis a partir
da via pública.
Artº 22º
(Edificações ou frações comerciais ou de serviços)
1 – Qualquer espaço destinado a comércio ou serviços não deverá ter pé-direito livre
inferior a 3.00m, excetuando-se os serviços cuja especificidade possa admitir o pé-direito
aplicável aos edifícios de habitação. Estas exceções serão analisadas, caso a caso.
2 – Quando for apresentado o projeto de arquitetura, deverá haver uma caracterização
prévia do tipo de comércio ou serviços pretendidos.
3 – Deve ser prevista, no mínimo, uma conduta para ventilação e exaustão de fumos em
todos os edifícios ou frações destinados a comércio e/ou serviços, de diâmetro não inferior a
200mm.
4 – Nos estabelecimentos de restauração e bebidas, terá que ser prevista uma área de
armazenamento, nunca inferior a 1/10 da área do estabelecimento.
CAPÍTULO IV
EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS
Artº 23º
(Normas específicas)
As edificações industriais, devem respeitar as seguintes normas, cumulativamente com
as restantes aplicáveis por força da legislação geral ou específica, em vigor:
1 – Por princípio todas as indústrias deverão ser instaladas em espaços destinados a
esse efeito. No entanto, caso a Câmara considere que as características da indústria pretendida,
são compatíveis com espaços de uso habitacional, terciário ou misto, poderá aceitar a sua
instalação nestes locais.
Nestes casos, serão aplicadas as regras previstas nos capítulos anteriores, com as
devidas adaptações.
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2 – As indústrias a instalar em zonas de uso habitacional, terciário ou misto, terão que
ter características compatíveis com as áreas em que se pretendam implantar, nomeadamente no
que respeita à sua arquitetura e não poderão provocar qualquer tipo de poluição.
3 – Excetuam-se do disposto nos números anteriores, as indústrias cuja tipologia ou
características, justifiquem que se localizem noutros espaços.
CAPÍTULO V
EDIFICAÇÕES AGRÍCOLAS, PECUÁRIAS, FLORESTAIS, PISCICULTURAS E AFINS
Artº 24º
(Edificações em solo urbano)
1 – As construções que venham a ser consideradas pela Câmara como compatíveis com
o solo urbano, devem respeitar as seguintes normas, cumulativamente com as restantes regras
aplicáveis às edificações a construir nesses espaços:
1.1. O afastamento mínimo aos limites da parcela, que confrontem com vias
públicas, não deve ser inferior à altura da cércea da fachada com frente para
esse arruamento, com o mínimo de 5,00m.
1.2. Para as restantes estremas, o afastamento mínimo será de 3,00m, salvo
situações de geminação com construção de características arquitetónicas
equivalentes.
2 – Excetuam-se do disposto no número anterior, as edificações afetas a explorações
agropecuárias integradas nas classes 2 ou 3, nos termos da classificação prevista no DL
214/2008, de 10 de novembro, cuja atividade tenha sido aprovada ou autorizada pelas entidades
competentes, nos termos do previsto no nº 6 do artº 15º do PDM. Nestas situações o Município
poderá admitir afastamentos inferiores aos referidos, sempre que considere não haver prejuízo
para o interesse público
3 – Nas áreas centrais dos aglomerados, que pelas suas características marcadamente
urbanas justifiquem a incompatibilidade com o uso agropecuário, conforme dispõe o nº 7 do artº
15º do PDM não serão admitidas edificações associadas a essa atividade, nomeadamente nas
áreas delimitadas no anexo VII.
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Artº 25º
(Integração)
A Câmara Municipal pode, sempre que necessário, condicionar a construção e a
utilização das construções, à adoção de medidas minimizadoras dos impactes negativos a elas
associados, como por exemplo a arborização das áreas envolventes, ou a instalação de
barreiras sonoras.
CAPÍTULO VI
ESTACIONAMENTOS
Artº 26º
(Critérios)
Na previsão de lugares de estacionamento afetos às edificações, a instalar no interior do
terreno (garagem, logradouro, …), deverão ser tidos em consideração os aspetos relacionados
com a segurança, facilidade de acesso e de manobra e integração urbanística.
A Câmara Municipal pode propor a alteração da solução para o estacionamento, sempre
que considerar que estes aspetos não foram devidamente equacionados e tidos em
consideração.
CAPÍTULO VII
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Artº 27º
(Isenção de licença/comunicação prévia)
1 – Nos termos do previsto no art.º 6 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua
redação atual, estão dispensadas de licença ou de comunicação prévia as seguintes operações
urbanísticas:
1.1. Obras de conservação.
1.2. Obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações, com exceção de
imóveis classificados ou em vias de classificação, que não impliquem
modificação da estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas
e da forma dos telhados.
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1.3. Obras de escassa relevância urbanística.
2 – Excetua-se do disposto no nº 1, as obras que digam respeito a imóveis classificados
ou em vias de classificação, ou que se situem em zona de proteção de imóveis classificados, ou
digam respeito a imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados, ou ainda, quando estas
se situem em zonas de servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.
Nestes casos, as obras indicadas no nº 1 estarão sujeitas a procedimento de licença.
3 – A execução de obras que estejam dispensadas de licença ou de comunicação,
devem sempre respeitar as normas e regulamentos aplicáveis, designadamente as constantes
em plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território,
outras normas regulamentares aplicáveis e as normas técnicas da construção.
Artº 28º
(Obras de escassa relevância urbanística)
1 – Consideram-se obras de escassa relevância urbanística, referidas no ponto 1.3 do
artigo anterior, e sujeitas ao disposto no número 3 do mesmo artigo, as seguintes:
a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a
2,2m ou, em alternativa, à cércea do R/C do edifício principal com área igual ou
inferior a 15m2 e que não confinem com a via pública;
b) Edificação de muros de vedação até 1,8m de altura que não confinem com a via
pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2,00m ou que não
alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
c) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3m e área igual ou inferior
a 20m2;
d) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das
edificações que não afetem área do domínio público;
e) Edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal
com área inferior à desta última, sem prejuízo do disposto na alínea g) do nº1 do
art.º 6 do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
f) Substituição de caixilharias, alteração de cores, substituição de revestimentos
cerâmicos por reboco pintado ou outro de aspeto equivalente, substituição de
telha por telha de barro;
g) Substituição de madeiramento de coberturas inclinadas, por vigotas pré-
fabricadas, desde que não se altere a forma do telhado nem ponha em causa a
estrutura resistente do edifício;
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h) Pequenas obras de alteração de muros, tais como colocação de complementos,
abertura de portões, alteração da altura;
i) Construção de canis, gatis, pombais, galinheiros e outras construções similares,
destinadas a alojamentos de animais domésticos, que não ultrapassem 30m2 de
área de implantação, com um máximo de área coberta de 15m2;
j) Demolição de muros, demolição de construções de um só piso com área não
superior a 50m2, desde que não confinem com a via pública, ou demolição de
qualquer das restantes construções referidas nas restantes alíneas deste artigo;
k) Obras de construção civil associadas à instalação e funcionamento de
infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos
acessórios, sem prejuízo do disposto no nº 4 do presente artigo;
l) Obras de construção civil associadas à instalação de armazenamento de
produtos de petróleo, instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e
gasosos derivados do petróleo, sem prejuízo do disposto no nº 4 do presente
artigo, que se destinem:
I.1) – Parques de armazenamento de garrafas de GPL;
l.2) – Depósitos ou armazenamento de combustíveis para uso particular,
quer de pessoas singulares, quer de entidades coletivas (empresas,
instituições).
m) Construção e beneficiação de sepulturas, jazigos.
2 - Para efeitos de aplicação da alínea e) do número anterior, entende-se como
equipamento lúdico ou de lazer, associado a edificação principal, as seguintes estruturas ou
edificações:
2.1. Campos de ténis, polidesportivos, ou outros recintos destinados à prática de
atividades desportivas, descobertos;
2.2. Churrasqueiras e fornos;
2.3. Estruturas ou edificações destinadas a saunas, jacuzzis ou banhos turcos;
2.4. Estruturas destinadas à cobertura de piscinas;
2.5. Outras estruturas cuja utilização ou características se enquadrem como
equipamentos lúdicos.
3 – Para efeitos de aplicação da alínea b) do nº 1 do artigo 6-A, do Decreto Lei 555/99,
de 16 de dezembro, na sua redação atualizada, entende-se como “muros de suporte com mais
de 2,00m de altura que não alterem significativamente a topografia existente”, aqueles, de cuja
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execução não resultem aterros no terreno do interessado, e mantenham as cotas dos terrenos
confinantes.
4 – A isenção prevista nas alíneas k) e l), abrange apenas as obras de construção civil
associadas a essas instalações, não dispensando os procedimentos de autorização, a requerer
no âmbito do Dec. Lei 11/2003, de 18 de janeiro, no que diz respeito às infraestruturas de
suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, nem os procedimentos de
licenciamento a requerer no âmbito do Dec. Lei 267/2002, de 26 de novembro, no que diz
respeito ao armazenamento de produtos de petróleo, instalações de abastecimento de
combustíveis líquidos e gasosos, derivados do petróleo.
Artº 29º
(Alterações de loteamentos)
1 - Os pedidos de alterações de licenças de loteamento serão notificados aos
proprietários dos lotes, nos termos do nº 3 do art.º 27 do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro,
na sua redação atual.
2 - Os pedidos de alterações de licença de loteamentos, não poderão ser aprovados
caso ocorra oposição escrita da maioria dos proprietários dos lotes constantes do alvará.
3 - Para efeitos do número anterior, nos edifícios em regime de propriedade horizontal, a
“decisão” do lote corresponderá à do condomínio, por maioria.
4 - Quando o número de lotes do loteamento for superior a 10, a notificação prevista no
nº1, será feita via edital a afixar pela Câmara Municipal no local onde se situa o loteamento, na
Junta de Freguesia respetiva, nos Paços do Concelho e na Internet, na página do Município.
5 - Para efeitos do previsto no número um e quando o número de lotes for igual ou
inferior a 10 lotes, o interessado terá que anexar ao pedido, a identificação dos proprietários de
todos os lotes e as respetivas moradas. A veracidade destas informações será da inteira
responsabilidade do interessado.
6 - Os pedidos de alteração, de operações de loteamento admitidas por comunicação
prévia, apenas poderão ser apresentados, se forem acompanhados de declaração subscrita pela
maioria dos proprietários dos lotes constantes do loteamento, demonstrativa da não oposição à
respetiva alteração.
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Artº 30º
(Consulta pública em loteamentos)
1 – O licenciamento ou alterações de licenças de operações de loteamento que
excedam alguns dos seguintes limites, será precedido de consulta pública:
a) 2ha;
b) 50 fogos;
c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
2 – A consulta pública decorrerá por um período de 15 dias úteis, a anunciar com um
antecedência mínima de 8 dias seguidos, durante os quais qualquer interessado poderá
apresentar sugestões, recomendações, ou reclamações, por escrito, dirigidas ao Presidente da
Câmara.
3 – A publicitação da Consulta Pública será promovida pela Câmara Municipal nos
seguintes termos:
a) Afixação de editais na Junta de Freguesia respetiva e Paços do Concelho;
b) Publicitação na Internet, na página do Município.
Artº 31º
(Condições e prazo de execução em obras de urbanização sujeitas ao regime de
comunicação prévia)
1 – O prazo para a execução das obras de urbanização é o indicado pelo requerente,
salvo se outro for fixado pelo Presidente da Câmara, caso entenda que o mesmo é
manifestamente desadequado, dada a natureza e dimensão das obras a executar, não podendo
em nenhum caso exceder os 3 anos.
2 – O valor da caução é o que resultar do somatório dos orçamentos das obras de
urbanização, incluindo o IVA à taxa normal em vigor.
3 – O interessado terá obrigatoriamente que cumprir toda a legislação e regulamentos
municipais aplicáveis.
Artº 32º
(Condições de execução em obras de edificação sujeitas a licenciamento ou comunicação
prévia)
1 – O prazo para a execução das obras de edificação é o indicado pelo requerente e não
poderá ser superior a 5 anos.
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Pode ser fixado um outro prazo pelo Presidente da Câmara, caso entenda que o mesmo
é manifestamente desadequado, dada a natureza e dimensão da obra a executar.
O prazo será fixado com o ato de deferimento do pedido de licenciamento, ou no ato de
admissão, nos casos de comunicação prévia.
2 – A implantação da obra será verificada pelos serviços técnicos da Câmara Municipal,
nos 3 dias úteis após a data indicada pelo promotor para o início dos trabalhos, no cumprimento
do disposto no nº1 do art.º 80-A do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual
redação.
3 – O interessado terá obrigatoriamente que cumprir toda a legislação e regulamentos
municipais aplicáveis.
Artº 33º
(Operações urbanísticas com impacte semelhante a operação de loteamento)
1 – As operações urbanísticas que impliquem impactes semelhantes a operações de
loteamento, ficam sujeitas às mesmas cedências (infraestruturas, parcelas para equipamentos,
espaços verdes e de utilização coletiva) e/ou compensações, previstas para os loteamentos,
nomeadamente:
a) Todos os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, que, no seu
conjunto, possuam 4 ou mais (potenciais) frações;
b) Todos os edifícios que possuam oito ou mais frações.
Artº 34º
(Zona urbana consolidada)
Para efeitos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a atual redação, entende-
se como zona urbana consolidada, no Concelho da Murtosa, onde a tramitação processual a
seguir para as obras de construção, alteração ou de ampliação de edificações, é a comunicação
prévia, aquela que se encontra delimitada no anexo III deste regulamento.
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CAPÍTULO VIII
PROCEDIMENTOS E INSTRUÇÃO
Artº 35º
(Número de cópias)
1 – Enquanto for mantida a tramitação em papel, todos os processos relativos a
comunicações prévias e licenciamentos, devem ser instruídos com o original e, no mínimo, uma
cópia de todos os elementos.
2 – Quando forem necessárias consultas, os processos devem incluir, para além das
peças normais à sua instrução, as cópias necessárias para as entidades cuja consulta seja
obrigatória ou determinada pela Câmara Municipal.
Artº 36º
(Suporte informático)
1 – Enquanto for mantida a tramitação em papel, todos os pedidos de informação prévia
ou de licenciamento e comunicações prévias, devem ser acompanhadas de suporte informático
(CD ou CDs) contendo todos os elementos do projeto de arquitetura e dos projetos de
engenharia de especialidades, com as plantas instrutórias do processo, memória descritiva,
termos de responsabilidade, estimativa de custo, calendarização, fotografias, e demais peças
necessárias à instrução do processo.
2 – O suporte informático do processo deverá ser organizado de acordo com o definido
no anexo IV.
Artº 37º
(Instrução e elementos gráficos)
Sem prejuízo do disposto na Portaria que estabelece os elementos necessários à
instrução dos pedidos, devem ser tidas em consideração, as seguintes especificações:
1 – Plantas de localização, de PMOT ou de loteamentos:
1.1 – Enquanto for mantida a tramitação em papel, as plantas de localização,
extratos de Planos ou de loteamentos, que obrigatoriamente fazem parte da
instrução dos processos, serão fornecidos e autenticados pela Câmara
Municipal.
2 – Alçados:
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2.1 – Na instrução dos projetos de arquitetura das edificações habitacionais,
comerciais, de serviços, ou mistas, os alçados confinantes com espaço
público devem incluir os edifícios que existirem numa extensão de 10m, para
cada lado.
No entanto, sempre que a localização, dimensão, relação com edificações
vizinhas, ou outros motivos justifiquem, para uma correta análise urbanística,
o Município poderá exigir a extensão deste alçado a outros.
3 – Os cortes:
3.1 – O eixo das vias e os limites das parcelas, devem ser sempre referenciados nos
cortes.
3.2 – Sempre que se considere necessário serão referenciados a edificações
próximas.
3.3 – Deverão estar indicados, as cotas de pavimento, o pé direito, a altura dos
pontos mais altos da edificação (cume, platibanda), bem como a cota do eixo
do arruamento.
4 – Levantamento topográfico:
4.1 - Todos os levantamentos topográficos devem ser georreferenciados ao Datum
73, podendo ser utilizada a rede de pontos de apoio do Município da Murtosa,
que poderá ser consultada através da Internet, na página do Município, ou
diretamente no Balcão de Atendimento Integrado da Câmara Municipal.
4.2 – O levantamento topográfico, deve representar toda a parcela ou parcelas
objeto do pedido, incluindo as edificações (edifícios, muros,...) eventualmente
existentes, e, no mínimo, os arruamentos e passeios confinantes.
Para o caso de parcelas que incluam áreas não urbanas, com mais de 100
metros de profundidade, poderá vir a ser dispensado o levantamento da área
para além dessa profundidade.
Quando o pedido incidir sobre mais do que uma parcela de terreno, devem estar
devidamente delimitadas e identificadas todas as parcelas.
O levantamento topográfico deve conter cotas que permitam uma correta
interpretação da situação existente.
5 – Planta de implantação para edifícios:
5.1 – Deve ser feita sobre o levantamento topográfico, à escala mínima de 1:200, ou
superior.
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5.2 – Deve ser devidamente cotada, de modo a permitir uma correta interpretação
da proposta, sendo sempre cotadas as distâncias das construções ao eixo das
vias e aos limites da parcela.
5.3 – Deve representar todos os arranjos exteriores da solução final, identificando
em quadro anexo, pelo menos, o seguinte:
- Área total de implantação de todas as edificações;
- Área total dos diversos tipos de pavimentos devidamente identificados,
sem, no entanto, ser feita qualquer referência a logotipos ou marcas;
- Área total a ajardinar ou terreno em estado natural.
5.4 – Deve indicar e representar, um círculo com um raio mínimo de 20,00m,
centrado na fossa séptica a construir, quando for o caso, no interior do qual,
não será admissível a existência de furos ou poços de abastecimento de
água.
Artº 38º
(Estimativas de custo)
1 – No cálculo das estimativas de custo que acompanham os pedidos de licenciamento
ou de comunicação prévia, devem ser considerados como valores mínimos de referência, os que
constam do anexo V deste regulamento.
2 – Os valores serão atualizados no primeiro dia de janeiro de cada ano, nos termos da
atualização da tabela de taxas e licenças do Município, inerentes às operações urbanísticas,
mas só serão aplicados a partir do dia um de fevereiro.
Artº 39º
(Parâmetros urbanísticos)
1 – Os projetos de edifícios devem descrever e justificar convenientemente a pretensão,
sendo sempre acompanhados pelo comprovativo de enquadramento com os PMOT ou
loteamento, existentes.
2 – Devem também apresentar os índices e parâmetros urbanísticos indicados na “Ficha
Técnica” publicada no anexo VI, que deve ser anexada ao projeto.
22
CAPÍTULO IX
REGULAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR
Artº 40º
(Responsabilidades)
1 – Os donos de obra, seus representantes, técnicos, industriais de construção civil e
diretores técnicos, são responsáveis, conforme os casos:
a) Pelo rigor e correção dos projetos elaborados na estrita observância e respeito
pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis;
b) Pelas declarações prestadas nos respetivos termos de responsabilidade;
c) Pelas inscrições feitas nos livros de obra;
d) Pela execução das obras em plena concordância com os projetos aprovados,
respeitando as disposições legais aplicáveis;
e) Pela segurança na execução das obras.
2 – Os prejuízos causados ao Município, pela execução de obras, são da exclusiva
responsabilidade dos respetivos proprietários, de acordo com a lei em vigor.
3 – Quando o proprietário, depois de notificado, não proceda à reparação, dentro do
prazo que lhe for determinado, dos danos causados durante a execução das obras, poderá a
Câmara Municipal proceder à necessária reparação, decorrendo as despesas por conta do
proprietário.
4 – A concessão de licença ou admissão de comunicação prévia para a execução de
obras ou a sua isenção, não isentam o dono da obra e seus colaboradores da responsabilidade
pelo cumprimento das normas, regulamentos e de toda a legislação em vigor aplicável.
Artº 41º
(Segurança na execução das obras)
1 – Na execução de obras serão respeitadas todas as normas de segurança aplicáveis.
2 – Sempre que se verifique a necessidade de ocupação da via ou espaço público, por
motivos de obras, que deverá ser precedida de licenciamento, será obrigatória a vedação com
tapumes com 2,00m de altura, executados em material uniforme.
3 – Sempre que a execução dos trabalhos possa colidir com a segurança na via pública,
ainda que não sendo necessária a ocupação do espaço público, a obra deverá ser protegida por
painéis móveis verticais, garantindo a não projeção de materiais ou resíduos para fora do
perímetro da mesma.
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4 – É expressamente proibido vedar o acesso a quaisquer bocas de incêndio ou bocas
de rega.
Artº 42º
(Entulhos)
1 – Os entulhos, provenientes da execução de obras, nunca poderão ser em tal
quantidade que embaracem o trânsito, devendo ser, diariamente, removidos.
2 – Se das obras resultarem entulhos que tenham que ser lançados do alto, sê-lo-ão por
meio de condutas fechadas que protejam os transeuntes.
3 – É proibido depositar entulhos, provenientes de demolições ou desaterros, em locais
que não estejam expressamente autorizados.
Artº 43º
(Amassadouros, depósitos de entulhos e materiais)
1 – Os amassadouros e depósitos de entulho e materiais, deverão ficar no interior dos
tapumes.
2 – Não é permitida a constituição de amassadouros diretamente sobre o pavimento da
via pública (arruamentos ou passeios).
3 – Os amassadouros e depósitos ficarão sempre junto das respetivas obras. Quando tal
não for possível, competirá aos serviços municipais determinar a sua localização, a requerimento
do interessado.
Artº 44º
(Remoção de tapumes, andaimes e materiais)
Concluída qualquer obra, ainda que não tenha caducado o prazo de validade da
respetiva licença, deverão ser imediatamente removidos da via pública os entulhos e materiais e,
no prazo de cinco dias, os tapumes e andaimes.
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ANEXOS
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ANEXO I
ALINHAMENTOS DEFINIDOS
Muros de vedação / alinhamentos definidos:
EM 109-5 .................................................................................................................. 5,00m ao eixo
EM 558-3 .................................................................................................................. 5,00m ao eixo
(rua Prof. Abílio Ramos/rua Caminho dos Moliceiros)
EM 559 ..................................................................................................................... 5,00m ao eixo
(rua da Mestras/rua Prof. Ruela Ramos/rua da Breja de Cima-parte, rua dos Passadouros-parte)
EM 560 ..................................................................................................................... 5,00m ao eixo
(Av. de São Mateus/Av. Sto. António
EM 561 ..................................................................................................................... 5,00m ao eixo
(rua do Rego de Água/rua 25 de Abril/rua Joaquim António Soares/rua Vasco da Gama)
EM 561-1 .................................................................................................................. 5,00m ao eixo
(rua Fernandes Tomás/rua da Cambeia dos Cardosos)
EM 583 ..................................................................................................................... 5,00m ao eixo
(rua Dr. Carlos Barbosa/rua Dr. Barbosa Magalhães/rua 9 de abril/Praça dos Combatentes da
Grande Guerra/rua Padre Manuel José Valente/rua D. Dinis)
EM 583-1 .................................................................................................................. 5,00m ao eixo
(rua D. Maria das DoresTavares Sousa/rua Joaquim Manuel Silva Gravato)
Rua da Bestida........................................................................................................ 5,00m ao eixo
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ANEXO II
RAMPA DE ACESSO A CAVES
- PERFIL TIPO -
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ANEXO III
ZONA URBANA CONSOLIDADA
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ANEXO IV
SUPORTE INFORMÁTICO
Os elementos do processo devem ser gravados em CD, cuja organização deverá
seguir as seguintes disposições:
1. Cada CD, deve conter uma pasta inicial com o nome do requerente, onde
serão incluídos um ficheiro a designar de índice, e as sub-pastas com os
restantes ficheiros.
2. O ficheiro índice deve indicar todos os elementos apresentados em cada uma
das sub-pastas.
3. As sub-pastas serão designadas pelo nome dos respetivos projetos (ou pelo
nome do tipo de pedido no caso de pedido de informação prévia). Como por
exemplo projeto de arquitetura, projeto de loteamento, projeto de estabilidade,
projeto de rede de águas, projeto acústico,...etc.
4. A pasta com a designação de projeto de arquitetura ou projeto de loteamento,
ou pedido de informação prévia, deve conter, para além do respetivo projeto,
o requerimento, as plantas de localização, extratos de PMOT, PEOT, ou de
plantas de síntese de loteamentos, os documentos de legitimidade para o
pedido, fotografias, a estimativa de custo, fichas técnicas, ficha estatística,
todas as peças desenhadas e todos os restantes elementos necessários à
instrução inicial do pedido, devendo cada peça corresponder a um ficheiro,
cujo nome a atribuir seja o da respetiva peça que representa.
5. O plano de acessibilidades, os projetos de engenharia de especialidade (estes
quer sejam apresentados de inicio, ou em CD próprio em fase posterior,
quando for o caso) e os projetos de obras de urbanização, serão igualmente
gravados em sub-pastas com a respetiva designação, que conterão todas as
peças do mesmo, em ficheiros individuais, cujo nome a atribuir seja o da
respetiva peça que representa.
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6. As peças desenhadas, devem ser apresentadas em formato DWF ou DWG,
com exceção dos levantamentos topográficos e plantas de implantação dos
projetos, que terão que ser em formato DWG.
As restantes peças podem ser apresentadas em formato PDF ou DOC.
7. Cada CD deve ser fechado para que não se possa gravar mais nele.
8. Sempre que no decorrer do processo forem substituídas peças ou
apresentados novos elementos, deverá ser entregue novo CD com a
totalidade das peças, indicando-se no índice as peças novas ou alteradas,
relativamente ao que anteriormente foi apresentado.
9. Todas as folhas contidas nos ficheiros DWF deverão ser criadas com o
formato/dimensão igual ao de impressão. Por exemplo, um desenho que seria
impresso em A3, deverá passar a DWF com o mesmo formato.
10. Os desenhos deverão ser apresentados com a relação “uma unidade”/”um
metro”.
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ANEXO V
ESTIMATIVAS DE CUSTO
Tabela de valores de referência (mínimos) Habitação unifamiliar ........................................................................................400,00€ /m2 Habitação plurifamiliar/ mista............................................................................350,00€ /m2 Construção tipo industrial ................................................................................300,00€ /m2 Construções complementares (habitação) .......................................................250,00€ /m2 Demolições.........................................................................................................10,00€ /m2 Escavações ou aterros .........................................................................................5,00€ /m3 com o mínimo de 3€ /m2
Muros ............................................................................................. 15,00€ /m + 30,00€ /m2
Ano de 2012
31
ANEXO VI
FICHA TÉCNICA DO PROJETO
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MUNICÍPIO DA MURTOSA Câmara Municipal
FICHA TÉCNICA REQUERENTE LOCAL DA OBRA TIPO DE OBRA CARACTERÍSTICAS DO PROJETO ÁREA TOTAL DO TERRENO (a) m2; ÁREA DE TERRENO AFETA À CONSTRUÇÃO (b) m2; ÁREA DE IMPLANTAÇÃO (c) Existente m2; A construir m2; A demolir m2; Final m2. ÁREA DE PAVIMENTOS (d) Existente m2; A construir m2; A demolir m2; Final m2. ÁREA DE CONSTRUÇÕES COMPLEMENTARES (e) Existente m2; A construir m2; A demolir m2; Final m2. ÁREA DE IMPERMEABILIZAÇÃO (f) Existente m2; A construir m2; A demolir m2; Final m2. ÁREA DE VARANDAS (g) Existente m2; A construir _ m2; A demolir m2; Final m2. Nº DE FOGOS OU OUTRAS UNIDADES INDEPENDENTES(h) . ÁREA DE ARMAZENAMENTO PARA CADA UNIDADE OU FRAÇÃO DE COMÉRCIO (i) Área da unidade ou fração m2; Área de armazenamento m2 Área da unidade ou fração m2; Área de armazenamento m2 Área da unidade ou fração m2; Área de armazenamento m2 Nº DE LUGARES DE ESTACIONAMENTO (j) . OBSERVAÇÕES (k)
Técnico Responsável
_______________________
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INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
(a) Indicar a área real da parcela, determinada através do levantamento
topográfico.
Não deve ser confundida com a área que consta na certidão de registo predial,
que nem sempre corresponde ao valor real.
(b) Indicar a área da parcela compreendida na faixa de terreno limitada pela via
que lhe é contígua e por uma linha traçada paralelamente a esta à distância de
40m da respetiva berma (conforme art. 18º do PDM).
(c) Indicar a área total das implantações das edificações no terreno, incluindo as
construções complementares (conforme art. 18º do PDM).
(d) Indicar a área total de pavimentos (somatório de todos os pisos) de todas as
edificações, medida pelo perímetro exterior das fachadas, excluindo-se terraços
e varandas abertas.
(e) Indicar a área de implantação das construções complementares.
(f) Indicar a área total de solo impermeabilizado pelas edificações, construções
complementares, pátios, e outros recintos exteriores pavimentados.
NOTA: As situações de exceção previstas no nº3 do art. 18º do PDM, devem ser devidamente
registadas no item “OBSERVAÇÕES”
(g) Indicar a área de varandas abertas (não consideradas na área de pavimentos).
(h) Indicar o número total de fogos ou outras unidades independentes (como por
exemplo frações comerciais, serviços, etc.).
(i) Indicar a área de armazenamento que cada unidade comercial tem afeta
(conforme art. 22º do RMUE).
(j) Indicar o número total de lugares de estacionamento dentro do perímetro da
parcela (incluindo aqueles que se prevejam ceder ao domínio público no âmbito
do projeto).
(k) Indicar todas as observações que o técnico responsável considere relevantes
para a interpretação e deliberação camarária sobre o projeto.
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ANEXO VII
35