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INSTITUTO PAULISTA DE ENSINO E PESQUISA – IPEP PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL PARA EXECUTIVOS NÚCLEO DE ESPECIALIZAÇÃO GERENCIAL (PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”) DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA EMPRESARIAL TRANSPORTE TERRESTRE DE PRODUTOS PERIGOSOS DISCIPLINA: LOGÍSTICA E TRANSPORTES PROFª.: ÉLDI MARISOL SAUCEDO

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INSTITUTO PAULISTA DE ENSINO E PESQUISA – IPEPPROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL PARA EXECUTIVOS

NÚCLEO DE ESPECIALIZAÇÃO GERENCIAL(PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”)

DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA EMPRESARIAL

TRANSPORTE TERRESTRE DE PRODUTOS PERIGOSOS

DISCIPLINA: LOGÍSTICA E TRANSPORTESPROFª.: ÉLDI MARISOL SAUCEDO

RONALDO ALBUQUERQUE DE CARVALHO

1º SEMESTRE

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2001ÍNDICE

1- INTRODUÇÃO...................................................................................................................................3

2- LEGISLAÇÃO....................................................................................................................................4

3- CLASSIFICAÇÃO E DEFINIÇÃO DAS CLASSES DE PRODUTOS PERIGOSOS...............11

4- PRESCRIÇÕES GERAIS PARA O TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS..............24

5- ELEMENTOS INDICATIVOS DE RISCO....................................................................................29

6- DECRETO 96.044 DE 18/05/1988....................................................................................................33

7- CARBOCLORO – UM EXEMPLO PRÁTICO.............................................................................43

8- CET – OPERAÇÃO PRODUTOS PERIGOSOS...........................................................................46

9- CONCLUSÃO....................................................................................................................................47

10-BIBLIOGRAFIA...............................................................................................................................48

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1 - INTRODUÇÃO

Estimativas da Organização das Nações Unidas admitem a existência de aproximadamente 4 milhões de diferentes produtos químicos, disponíveis em todo o mundo.

Segundo a Associação Canadense de Produtos Químicos, as atividades da petroquímica, da indústria química inorgânica e da indústria química, representam 90% da manufatura dos produtos químicos. Tais produtos apresentam propriedades e características próprias, exigindo um conhecimento específico na sua fabricação, manipulação e uso.

Embora os produtos perigosos estejam disseminados por toda à parte e sejam empregados numa gama enorme de atividades, o seu risco potencial não é adequadamente reconhecido por todas as pessoas que direta e indiretamente com eles se envolvem. Como exemplo, citam-se os desastres da PEMEX e Guadalajara, no México; derramamento de óleo no Alaska, E.U.A; Bhopal, na Índia; Minamata, no Japão e, no Brasil, as tragédias da Vila Socó, em São Paulo; o pentaclorofenato de sódio no Rio de Janeiro; o acidente radioativo com Césio em Goiânia; as explosões provocadas por vazamento de gases e indevido uso de explosivos em áreas urbanas densamente povoadas, entre outras.

Em que pesem tais exemplos, ainda são poucas as agências, entidades e pessoal técnico qualificado que, em nosso país, dedicam-se ao estudo e difusão de informações sobre esta problemática.

2- LEGISLAÇÃO

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CRONOLOGIA DA LEGISLAÇÃO 

1983

Decreto-Lei nº 2.063 de 6/10/83 

EMENTA: Dispõe sobre multas a serem aplicadas por infrações à regulamentação para a execução dos serviços de transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos.

FONTE: DOU de 7/10/83 p. 17.153  

SITUAÇÃO:  

 

1988

 

Decreto nº 96.044 de 18/5/88 

EMENTA: Aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos.

FONTE: DOU de 19/5/88 p. 8.737

SITUAÇÃO:  

 

1989

 

Portaria nº 261/MT, de 11/4/89 

EMENTA: Promove ajustamentos técnicos-operacionais no Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos.

FONTE: DOU de 12/4/89 p. 5.535  

SITUAÇÃO:  

1990

Decreto nº   98.973 de 21/2/90  

EMENTA: Aprova o Regulamento do Transporte Ferroviário de Produtos Perigosos.

FONTE: DOU de 22/12/90 p.3.594/97

SITUAÇÃO:  

 

Portaria nº 111/MT, de 5/3/90  

EMENTA: Baixa instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Ferroviário de Produtos Perigosos. 

FONTE: DOU de 7/3/90 p. 4.415/57 

SITUAÇÃO: Revogada pela Portaria nº 204/MT, de 20/5/97

1991

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Portaria nº 172/INMETRO/MJ, de 29/7/91

EMENTA: Aprova o Regulamento Técnico para “Equipamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos à Granel (RT-7)”.

FONTE: DOU de 1/8/91 p. 15.377

SITUAÇÃO:  

 

Portaria nº 221/INMETRO/MJ, de 30/9/91

EMENTA: Aprova o Regulamento Técnico “Inspeção em Equipamentos destinados ao Transporte de Produtos Perigosos à Granel não incluídos em outros Regulamentos” - RT-27.

FONTE: DOU de 8/10/91 p. 21.829

SITUAÇÃO:  

 

Portaria nº 277/INMETRO/MJ, de 27/11/91

EMENTA: Aprova o Regulamento Técnico “Veículo Rodoviário destinado ao Transporte de Produtos Perigosos - Construção, Instalação e Inspeção de Pára-Choque Traseiro” - RTQ-32.

FONTE: DOU de 29/11/91 p. 27.246

SITUAÇÃO:  

 

1993

 

Portaria nº 275/INMETRO/MICT, de 16/12/93

EMENTA: Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade - RTQ-36 Revestimento interno de tanque rodoviário de produtos perigosos com resina éster vinílica reforçada com fibra de vidro - aplicação e inspeção.

FONTE: DOU de 21/12/93 p. 19.859

SITUAÇÃO:  

 

Portaria nº 276/INMETRO/MICT, de 16/12/93

EMENTA: Aprova os Regulamentos Técnicos da Qualidade, RTQ-2 - Revisão 01 - Equipamentos para o Transporte Rodoviário de Produtos à Granel - Construção e Inspeção Inicial e RTQ-34 - Equipamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos à Granel - Geral - Construção.

FONTE: DOU de 21/12/93, p. 19.859

SITUAÇÃO:  

Portaria nº 277/INMETRO/MICT, de 16/12/93

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EMENTA: Aprova os Regulamentos Técnicos da Qualidade - RTQ-21 - Revisão 2 - Equipamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos à Granel - Inspeção Periódica e RTQ-5 - Revisão 2 - Veículo destinado ao Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos - Inspeção.

FONTE: DOU de 21/12/93 p. 19.859

SITUAÇÃO:  

 

1994

 

Portaria nº 199/INMETRO/MICT, de 6/10/94

EMENTA: Aprova o “Regulamento Técnico da Qualidade nº 5 (RTQ-5) - Veículo destinado ao Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos - Inspeção”.

FONTE: DOU de 11/10/94 p. 15.369/71

SITUAÇÃO:  

 

Portaria nº 200/INMETRO/MICT, de 6/10/94

EMENTA: Aprova o “Regulamento Técnico da Qualidade nº 26 (RTQ-26) - Conteiner-tanque destinado ao Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos à Granel-Inspeção”.

FONTE: DOU de 11/10/94 p. 15.371/72 

SITUAÇÃO:  

 

1996

Decreto nº 1.797 de 25/1/96 

EMENTA: Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 30 de dezembro de 1994.

FONTE: DOU de 21/1/96 p. 10.781 Retificação publicada no DOU de 19/6/96 p. 10.779/81

SITUAÇÃO:  

1997

 

Portaria nº 204/MT, de 26/5/97 

EMENTA: Aprova as Anexas Instruções Complementares ao Regulamento dos Transportes Rodoviário e Ferroviário de Produtos Perigosos.

FONTE: DOU de 26/5/97 p.10.851/52

SITUAÇÃO: Complementada/Retificada pelas Portarias nº 409/97, 101/98 e 402/98

 

Portaria nº 409/MT de 12/9/97 

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EMENTA:  

Determina a desclassificação do produto nº 2489 - DIFENILMETANO-4, 4'-DIISOCIANATO, como perigoso e retifica o Quadro 6.1 da Portaria 204/97.

FONTE: DOU de 15/9/97 p. 20.408

SITUAÇÃO:  

 

1998

 

Portaria nº 101/MT de 30/3/98 

EMENTA: Retifica a Portaria nº 204/97, inclui o produto de nº ONU 2922, exclui/inclui Provisões Especiais, autoriza o transporte dos produtos de nomes comerciais, MANCOZEB e TRICLORFON, classificados na classe 9.

FONTE: (1º Republicação no DOU 31/3/98, p. 2) (Republicada no DOU de 16/4/98, p. 1 por ter saído com incorreção) (Republicada no DOU de 17/498, p. 2, por ter saído com incorreção)

SITUAÇÃO:  

Portaria nº 043, de 7/08/98

EMENTA: Secretaria de Ciência e Tecnologia do Ministério do Exército, aprova Regulamento Técnico de Embalagens de Produtos da Classe 1 - Explosivo - REG/T-01, que fixa formas, dimensões e condições a que devem satisfazer as embalagens para produtos da Classe 1, classificados conforme o Decreto 1.797 de 25 de Janeiro de 1996.Obs: Ver também Instrução Técnico-Adm. nº 9/99 e Decreto nº 2.998, de 23/3/99.

FONTE: DOU de 21/9/98 p. 11

SITUAÇÃO:  

Portaria nº 402/MT de 9/9/98 

EMENTA: Retifica a Portaria nº 204/97, inclui o produto de nº ONU 3257, inclui Provisão Especial e autoriza o transporte de produtos de nomes comerciais classificados na classe 9 (nºs 3082 e 3257).

FONTE: DOU de 10/9/98 p. 3

SITUAÇÃO: Alterada pela Portaria/MT, nº 490/98

 

Resolução nº 70/CONTRAN/MJ, de 23/9/98 

EMENTA: Dispõe sobre curso de treinamento específico para condutores de veículos rodoviários transportadores de produtos perigosos.

FONTE: DOU de 25/9/98 p. 22/24 (Retificação DOU de 28/9/98 p. 29)

SITUAÇÃO: Revogada pela Resolução nº 91/CONTRAN/MJ, de 4/5/99

 

Portaria nº 490/MT, de 16/11/98

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EMENTA: Altera a redação do art. 7º da Portaria nº 402/MT, de 9/9/98.

FONTE: DOU de 17/11/98 p. 5

SITUAÇÃO:  

 

Decreto nº 2.866, de 7/12/98

EMENTA: Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos (AAP.PC/7), firmado em 16/7/98, entre os Governos do Brasil, da Argentina, do Paraguai e do Uruguai (Aprova o regime de infrações e sanções aplicáveis ao transporte terrestre de produtos perigosos)

FONTE: DOU de 8/12/98 p. 14/17

SITUAÇÃO:  

Portaria nº 38/DENATRAN/MJ, de 10/12/98

EMENTA: Acrescenta ao Anexo IV da Portaria nº 01/98 – DENATRAN, os códigos das infrações referentes ao Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos.

FONTE: DOU de 11/12/98 p. 41

SITUAÇÃO:  

 

1999

 

Instrução Técnico-Administrativa nº 9/99 - D.F.P.C.

EMENTA: Transporte Rodoviário - Conjunto de Acessórios e Explosivos.

FONTE: Departamento de Fiscalização de Produtos Controlados do Ministério do Exército.

SITUAÇÃO:  

 

Decreto nº 2.998, de 23/3/99

EMENTA: Dá nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).

FONTE: DOU de 24/3/99 p.58

SITUAÇÃO: Revogado pelo Decreto nº 3.665, de 20/11/00.

 

Resolução nº 91/CONTRAN/MJ, de 4/5/99

EMENTA:  Dispõe sobre os cursos de Treinamento Específico e Complementar para Condutores de Veículos Rodoviários Transportadores de Produtos Perigosos.

FONTE: DOU de 6/5/99 p. 2/4

SITUAÇÃO: Revoga a Resolução nº 70/CONTRAN/MJ, de 23/9/98

 

2000

 

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Portaria nº 342/MT, de 11/10/00

EMENTA:  Reclassifica o Alquil Fenóis Sólidos, N.E. sob o número UN 2430, Classe 8 e retifica/autoriza o Óleo Combustível Tipo C, como substância da Classe 9, UM 3082.

FONTE: Publicada no DOU de 13/10/00 p. 19

SITUAÇÃO: Altera/Retifica as Portarias nº 204/97 e nº 402/98.

 

Decreto nº 3.665, de 20/11/00

EMENTA:  Dá nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).

FONTE: Publicado no DOU de 21/11/00 p. 1/28

SITUAÇÃO: Revoga o Decreto nº 2.998, de 23/3/99.

 

Lei nº 10.165, de 27/12/00

EMENTA: Altera a Lei nº 6.938, de 31/8/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.

FONTE: Publicada no DOU de 28/12/00 p. 1/3 (Retificação DOU de 9/1/01 p.1)

SITUAÇÃO:  

 

2001

 

Portaria nº 8/INMETRO/MDIC, de 16/1/01

EMENTA:  Publica a proposta do texto de Portaria para a Regulamentação Técnica de Cilindros de Liga Leve para Armazenamento de Gás Metano Veicular.

FONTE: DOU de 25/1/01 p. 55/69

SITUAÇÃO:  

 

Portaria nº 22/MT, de 19/1/01

EMENTA:  Aprova as Instruções para a Fiscalização do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos no MERCOSUL.

FONTE: DOU de 24/1/01 p. 12/16

SITUAÇÃO:  

REGULAMENTO TÉCNICO DA QUALIDADE  

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RTQ-5 - Veículo Destinado ao Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos RTQ-2 I - Equipamento para o Transporte de Produtos a Granel - Inspeções

Periódicas - Álcool Etílico Combustível, Álcool Metílico, Querosene, Gasolina, Óleo Diesel e Combustíveis para Aviões

RTQ-32 - Construção e Instalação e Inspeção para Veículos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos

RT-27 - Inspeções em Equipamentos Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos a Granel não incluídos em Outros Regulamentos

NORMAS TÉCNICAS  

NBR 7500 - Símbolos de risco e manuseio para o transporte e armazenamento de materiais

NBR 7501 - Transporte de produtos perigosos - terminologia NBR 7503 - Ficha de emergência para o transporte de produtos perigosos -

características e dimensões NBR 7504 - Envelope para transporte de produtos perigosos - características e

dimensões NBR 8285 - Preenchimento da ficha de emergência para o transporte de produtos

perigosos NBR 8286 - Emprego da sinalização nas unidades de transporte e de rótulos nas

embalagens de produtos perigosos NBR 9734 - Conjunto de equipamentos de proteção individual para avaliação de

emergência e fuga no transporte rodoviário de produtos perigosos NBR 9735 - Conjunto de equipamentos para emergências no transporte

rodoviário de produtos perigosos NBR 10271- Conjunto de equipamentos para emergências no transporte

rodoviário de ácido fluorídrico - procedimento NBR 12710 - Proteção contra incêndio por extintores, no transporte rodoviário de

produtos perigosos NBR 12982 - Desgaseificação de tanque rodoviário para transporte de produto

perigoso - classe de risco 3 - líquidos inflamáveis - procedimento NBR 13095 - Instalação e fixação de extintores de incêndio para carga, no

transporte rodoviário de produtos perigosos NBR 14064 - Atendimento de emergência no transporte rodoviário de produtos

perigosos NBR 14095 – Área de estacionamento para veículos rodoviários de transporte de

produtos perigosos

3 - CLASSIFICAÇÃO E DEFINIÇÃO DAS CLASSES DE PRODUTOS PERIGOSOS

A classificação adotada para os produtos considerados perigosos, feita com base no tipo de risco que apresentam e conforme as Recomendações para o Transporte de Produtos Perigosos das Nações Unidas, sétima edição revista, 1991, compõe-se das seguintes classes, definidas nos itens 3.1 a 3.9:

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Classe 1 - EXPLOSIVOSClasse 2 - GASES, com as seguintes subclasses:

Subclasse 2.1 - Gases inflamáveis;Subclasse 2.2 - Gases não-inflamáveis, não-tóxicos;Subclasse 2.3 - Gases tóxicos.

Classe 3 - LÍQUIDOS INFLAMÁVEISClasse 4 - Esta classe se subdivide em:

Subclasse 4.1 - Sólidos inflamáveis;Subclasse 4.2 - Substâncias sujeitas a combustão espontânea;Subclasse 4.3 - Substâncias que, em contato com a água, emitem gases inflamáveis.

Classe 5 - Esta classe se subdivide em:Subclasse 5.1 - Substâncias oxidantes;Subclasse 5.2 - Peróxidos orgânicos.

Classe 6 - Esta classe se subdivide em:Subclasse 6.1 - Substâncias tóxicas (venenosas);Subclasse 6.2 - Substâncias infectantes.

Classe 7 - MATERIAIS RADIOATIVOSClasse 8 - CORROSIVOSClasse 9 - SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS DIVERSAS.

Os produtos das Classes 3, 4, 5 e 8 e da Subclasse 6.1 classificam-se, para fins de embalagem, segundo três grupos, conforme o nível de risco que apresentam:

- Grupo de Embalagem I - alto risco;- Grupo de Embalagem II - risco médio; e- Grupo de Embalagem Ill - baixo risco.

O transporte de resíduos perigosos deve atender às exigências prescritas para a classe ou subclasse apropriada, considerando os respectivos riscos e os critérios de classificação constantes destas Instruções. Os resíduos que não se enquadram nos critérios aqui estabelecidos, mas que apresentam algum tipo de risco abrangido pela Convenção da Basiléia sobre o Controle da Movimentação Transfronteiriça de Resíduos Perigosos e sua Disposição (1989), devem ser transportados como pertencentes à Classe 9.

Exceto se houver uma indicação explícita ou implícita em contrário, os produtos perigosos com ponto de fusão igual ou inferior a 20ºC, à pressão de 101,3kPa, devem ser considerados líquidos. Uma substância viscosa, de qualquer classe ou subclasse, deve ser submetida ao ensaio da Norma ASMT D 4359-1984, ou ao ensaio para determinação da fluidez prescrito no Apêndice A–3, da publicação das Nações Unidas ECE/TRANS/80 (Vol. 1) (ADR), com as seguintes modificações: o penetrômetro ali especificado deve ser substituído por um que atenda à Norma da Organização Internacional de Normalização - ISO 2137-1985 e os ensaios devem ser usados para substâncias de qualquer classe.

Classe 1 Substâncias explosivas

Classe 2 Gases tóxicos, inflamáveis, oxidantes, não inflamáveis, altamente refrigerado e comprimido

Classe 3 Líquidos inflamáveis

Classe 4 Sólidos inflamáveis, substâncias sujeitas à combustão espontâneas e perigosas quando molhadas

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Classe 5 Substâncias oxidantes e peróxido orgânicos

Classe 6 Substâncias tóxicas e infectantes

Classe 7 Substâncias radioativas

Classe 8 Substâncias corrosivas

Classe 9 Substâncias perigosas diversas

3.1 CLASSE 1 - EXPLOSIVOS

A Classe 1 compreende:

a) substâncias explosivas, exceto as que forem demasiadamente perigosas para serem transportadas e aquelas cujo risco dominante indique ser mais apropriado considerá-las em outra classe (uma substância que, não sendo ela própria um explosivo, possa gerar uma atmosfera explosiva de gás, vapor ou poeira, não está incluída na Classe 1);

b) artigos explosivos, exceto os que contenham substâncias explosivas em tal quantidade ou de tal tipo que uma ignição ou iniciação acidental ou involuntária, durante o transporte, não provoque qualquer manifestação externa ao dispositivo, seja projeção, fogo, fumaça, calor ou ruído forte;

c) substâncias e artigos não-mencionados nos itens "a" e "b" e que sejam manufaturados com o fim de produzir, na prática, um efeito explosivo ou pirotécnico.

É proibido o transporte de substâncias explosivas excessivamente sensíveis ou tão reativas que estejam sujeitas a reação espontânea, exceto, a critério das autoridades competentes, sob licença e condições especiais por elas estabelecidas.

Para os fins destas Instruções, devem ser consideradas as seguintes definições:

a) substância explosiva é a substância sólida ou líquida (ou mistura de substâncias) que, por si mesma, através de reação química, seja capaz de produzir gás a temperatura, pressão e velocidade tais que possa causar danos a sua volta. Incluem-se nesta definição as substâncias pirotécnicas mesmo que não desprendam gases;

b) substância pirotécnica é uma substância, ou mistura de substâncias, concebida para produzir um efeito de calor, luz, som, gás ou fumaça, ou a combinação destes, como resultado de reações químicas exotérmicas auto-sustentáveis e não-detonantes;

c) artigo explosivo é o que contém uma ou mais substâncias explosivas.

A Classe 1 está dividida em seis subclasses:

Subclasse 1.1 - Substâncias e artigos com risco de explosão em massa (uma explosão em massa é a que afeta virtualmente toda a carga, de maneira praticamente instantânea).

Subclasse 1.2 - Substâncias e artigos com risco de projeção, mas sem risco de explosão em massa.

Subclasse 1.3 - Substâncias e artigos com risco de fogo e com pequeno risco de explosão, de projeção, ou ambos, mas sem risco de explosão em massa.

Esta Subclasse abrange substâncias e artigos que:

a) produzem grande quantidade de calor radiante, ou

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b) queimam em sucessão, produzindo pequenos efeitos de explosão, de projeção, ou ambos.

Subclasse 1.4 - Substâncias e artigos que não apresentam risco significativo. Esta Subclasse abrange substâncias e artigos que apresentam pequeno risco na eventualidade de ignição ou iniciação durante o transporte. Os efeitos estão confinados, predominantemente, à embalagem e não se espera projeção de fragmentos de dimensões apreciáveis ou a grande distância. Um fogo externo não deve provocar explosão instantânea de, virtualmente, todo o conteúdo da embalagem.

NOTA: estão enquadradas no Grupo de Compatibilidade S as substâncias e artigos desta Subclasse, embalados ou concebidos de forma que os efeitos decorrentes de funcionamento acidental se limitem à embalagem, exceto se esta tiver sido danificada pelo fogo (caso em que os efeitos de explosão ou projeção são limitados de forma a não dificultar significativamente o combate ao fogo ou outros esforços para controlar a emergência, nas imediações da embalagem).

Subclasse 1.5 - Substâncias muito insensíveis, com um risco de explosão em massa, mas que são tão insensíveis que a probabilidade de iniciação ou de transição da queima para a detonação, em condições normais de transporte, é muito pequena.

Subclasse 1.6 - Artigos extremamente insensíveis, sem risco de explosão em massa. Esta Subclasse abrange os artigos que contêm somente substâncias detonantes extremamente insensíveis e que apresentam risco desprezível de iniciação ou propagação acidental.

NOTA: o risco proveniente desses artigos está limitado à explosão de um único artigo.

A Classe 1 é uma classe restritiva, ou seja, apenas as substâncias e artigos constantes da Relação de Produtos Perigosos podem ser aceitos para transporte. Entretanto, o transporte, para fins especiais, de produtos não-incluídos naquela Relação pode ser feito sob licença especial das autoridades competentes, desde que tomadas precauções adequadas. Para permitir o transporte desses produtos, foram incluídas designações genéricas, do tipo "Substâncias Explosivas, N.E." (N.E.: não-especificado noutra parte) e "Artigos Explosivos, N.E.". Porém, tais designações só devem ser utilizadas se nenhum outro modo de identificação for possível. Outras designações gerais, como "Explosivos de Demolição, Tipo A", foram adotadas para permitir a inclusão de novas substâncias.

Para os produtos desta Classe, o tipo de embalagem tem, freqüentemente, um efeito decisivo sobre o grau de risco e, portanto, sobre a inclusão de um produto em uma subclasse. Em conseqüência, determinados explosivos aparecem mais de uma vez na Relação e sua alocação a uma subclasse, em função do tipo de embalagem, deve ser objeto de cuidadosa atenção. O Anexo I inclui a descrição de certas substâncias e artigos e indica as embalagens adequadas a tais produtos.

Idealmente, a segurança do transporte de substâncias e artigos explosivos seria mais eficiente se os vários tipos fossem transportados em separado. Quando tal prática não for possível, admite-se o transporte, na mesma unidade de transporte, de explosivos de tipos diferentes, desde que haja compatibilidade entre eles. Os produtos da Classe 1 são considerados compatíveis se puderem ser transportados na mesma unidade de transporte sem aumentar, de forma significativa, a probabilidade de um acidente ou a magnitude dos efeitos de tal acidente.

Os produtos explosivos são classificados em seis Subclasses e treze Grupos de Compatibilidade, definidos no Quadro 1.1. Essas definições são mutuamente excludentes, exceto para as substâncias e artigos que possam ser incluídos no Grupo S e, como o critério de inclusão neste Grupo é empírico, a alocação de um produto a este Grupo está necessariamente vinculada aos ensaios utilizados para a inclusão na Subclasse 1.4.

Para fins de transporte, devem ser observados os seguintes princípios:

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Produtos incluídos nos Grupos de Compatibilidade A a K e N:

a) produtos do mesmo grupo e subclasse podem ser transportados em conjunto;

b) produtos do mesmo grupo, mas de subclasses diferentes podem ser transportados juntos, desde que o conjunto seja tratado como pertencente à subclasse identificada pelo menor número. Excetuam-se os produtos identificados por 1.5D transportados juntamente com os identificados por 1.2D. Este conjunto deve ser tratado como se fosse do tipo 1.1D;

c) produtos pertencentes a grupos de compatibilidade diferentes não devem ser transportados em conjunto, independentemente da subclasse, exceto nos casos dos Grupos de Compatibilidade C, D, E e S, conforme indicado a seguir;

d) é admitido o transporte de produtos dos Grupos de Compatibilidade C, D e E numa mesma unidade de carga ou de transporte, desde que seja avaliado o risco do conjunto e este seja classificado na subclasse e grupo de compatibilidade adequados. Qualquer combinação de artigos desses grupos de compatibilidade deve ser alocada ao Grupo E. Qualquer combinação de substâncias dos Grupos de Compatibilidade C e D deve ser alocada ao grupo mais adequado, levando-se em conta as características predominantes da carga combinada. Essa classificação conjunta deve ser utilizada nos rótulos de risco, etiquetas e painéis de segurança;

e) os produtos incluídos no Grupo N não devem, em geral, ser transportados com produtos de qualquer outro grupo de compatibilidade, exceção feita ao Grupo S. Entretanto, se vierem a ser transportados com produtos dos Grupos C, D e E, o conjunto deve ser tratado como pertencente ao Grupo D.

Produtos incluídos no Grupo S: podem ser transportados em conjunto com explosivos de quaisquer outros grupos, exceto com os produtos dos Grupos A e L.

Produtos incluídos no Grupo L: não devem ser transportados com produtos de qualquer outro grupo. Além disso, só devem ser transportados juntamente com o mesmo tipo de produto do próprio Grupo L.

QUADRO 3.1CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO

CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS EXPLOSIVOS SEGUNDO OS GRUPOS DE COMPATIBILIDADE

DESCRIÇÃO DO PRODUTOGRUPO DE COMPATIBILIDADE

CÓD. DECLASSIFICAÇÃO

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Substância explosiva primária.

Artigo contendo uma substância explosiva primária e não contendo dois ou mais dispositivos de segurança eficazes.

Substância explosiva propelente ou outra substância explosiva deflagrante, ou artigo contendo tal substância explosiva.

Substância explosiva detonante secundária, ou pólvora negra, ou artigo contendo uma substância explosiva detonante secundária, em qualquer caso sem meios de iniciação e sem carga propelente, ou ainda, artigo contendo uma substância explosiva primária e contendo dois ou mais dispositivos de segurança eficazes.

Artigo contendo uma substância detonante secundária, sem meios de iniciação, com uma carga propelente (exceto se contiver um líquido ou gel inflamável ou um líquido hipergólico).

Artigo contendo uma substância explosiva detonante secundária, com seus próprios meios de iniciação, com uma carga propelente (exceto se contiver um líquido ou gel inflamável ou um líquido hipergólico), ou sem carga propelente.

Substância pirotécnica, ou artigo contendo uma substância pirotécnica, ou artigo contendo tanto uma substância explosiva quanto uma iluminante, incendiária, lacrimogênea, ou fumígena (exceto artigos acionáveis por água e aqueles contendo fósforo branco, fosfetos, substância pirofórica, um líquido ou gel inflamável, ou líquidos hipergólicos).

Artigo contendo uma substância explosiva e fósforo branco.

Artigo contendo uma substância explosiva e um líquido ou gel inflamável.

Artigo contendo uma substância explosiva e um agente químico tóxico.

Substância explosiva ou artigo contendo uma substância explosiva e apresentando um risco especial (caso, por exemplo, da ativação por água, ou devido à presença de líquidos hipergólicos, fosfetos ou substância pirofórica), que exija isolamento para cada tipo de substância.

Artigo contendo apenas substâncias detonantes extremamente insensíveis.

Substância ou artigo concebido ou embalado de forma tal que, quaisquer efeitos decorrentes de funcionamento acidental fiquem confinados dentro da embalagem, a menos que esta tenha sido danificada pelo fogo, caso em que todos os efeitos de explosão ou projeção são limitados, de modo a não impedir ou prejudicar significativamente o combate ao fogo ou outros esforços de contenção da emergência nas imediações da embalagem

A

B

C

D

E

F

G

H

J

K

L

N

S

1.1 A

1.1 B1.2 B1.4 B

1.1 C1.2 C1.3 C1.4 C

1.1 D1.2 D1.4 D1.5 D

1.1 E1.2 E1.4 E

1.1 F1.2 F1.3 F1.4 F

1.1 G1.2 G1.3 G1.4 G

1.2 H1.3 H

1.1 J1.2 J1.3 J

1.2 K1.3 K

1.1 L1.2 L1.3 L

1.6 N

1.4 S

3.2 CLASSE 2 - GASES

Gás é uma substância que:

a) a 50ºC tem uma pressão de vapor superior a 300kPa; ou15

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b) é completamente gasoso à temperatura de 20ºC, à pressão de 101,3kPa.

Os gases são apresentados para transporte sob diferentes aspectos físicos:

a) gás comprimido: é um gás que, exceto se em solução, quando acondicionado para transporte, à temperatura de 20ºC é completamente gasoso;

b) gás liquefeito: gás parcialmente líquido, quando embalado para trans-porte, à temperatura de 20ºC;

c) gás liquefeito refrigerado: gás que, quando embalado para transpor-te, é parcialmente líquido devido a sua baixa temperatura;

d) gás em solução: gás comprimido, apresentado para transporte dissolvido num solvente.

Esta Classe abrange os gases comprimidos, liquefeitos, liquefeitos refrigerados ou em solução, as misturas de gases ou de um ou mais gases com um ou mais vapores de substâncias de outras classes, artigos carregados com um gás, hexafluoreto de telúrio e aerossóis;

A Classe 2 está dividida em três subclasses, com base no risco principal que os gases apresentam durante o transporte:

Subclasse 2.1 - Gases inflamáveis: gases que a 20ºC e à pressão de 101,3kPa:

a) são inflamáveis quando em mistura de 13% ou menos, em volume, com o ar; ou

b) apresentam uma faixa de inflamabilidade com ar de, no mínimo, doze pontos percentuais, independentemente do limite inferior de inflamabilidade. A inflamabilidade deve ser determinada por ensaios ou através de cálculos, conforme métodos adotados pela ISO (ver Norma ISO 10156-1990). Quando os dados disponíveis forem insuficientes para a utilização desses métodos, podem ser adotados métodos comparáveis, reconhecidos por autoridade competente.

NOTA: os aerossóis (número ONU 1950) e os pequenos recipientes contendo gás (número ONU 2037) devem ser incluídos nesta Subclasse quando se enquadrarem no disposto na Provisão Especial nº 63.

Subclasse 2.2 - Gases não-inflamáveis, não-tóxicos: são gases que transportados a uma pressão não-inferior a 280kPa, a 20ºC, ou como líquidos refrigerados e que:

a) são asfixiantes: gases que diluem ou substituem o oxigênio normalmente existente na atmosfera; ou

b) são oxidantes: gases que, em geral, por fornecerem oxigênio, podem causar ou contribuir para a combustão de outro material mais do que o ar contribui; ou

c) não se enquadram em outra subclasse.

Subclasse 2.3 - Gases tóxicos: Gases que:

a) são sabidamente tão tóxicos ou corrosivos para pessoas, que impõem risco à saúde; ou

b) supõe-se serem tóxicos ou corrosivos para pessoas, por apresentarem um valor da CL50 para toxicidade aguda por inalação igual ou inferior a

5.000ml/m³ quando ensaiados de acordo com o disposto no item II.1.1, do Anexo II.

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NOTA: os gases que se enquadram nestes critérios por sua corrosividade devem ser classificados como tóxicos, com um risco subsidiário de corrosivo.

3.2.1 Mistura de Gases:

Para a inclusão de uma mistura de gases em uma das três subclasses (inclusive vapores de substâncias de outras classes), podem ser utilizados:

a) A inflamabilidade pode ser determinada por ensaios ou cálculos efetuados de acordo com métodos adotados pela ISO (ver Norma ISO 10156-1990) ou, quando as informações disponíveis forem insuficientes para aplicar tais métodos, por métodos comparáveis, reconhecido por um organismo competente.

b) O nível de toxicidade pode ser determinado de acordo com o disposto no Anexo II, ou usando-se a seguinte fórmula:

1

CL50 Tóxica (mistura) = -----------------------

n fi S ------- i = 1 Ti

onde:

fi = fração molar da substância i componente da mistura; e

Ti = índice de toxicidade da substância i componente da mistura (Ti = CL50, se CL50 é

conhecido).

Quando os valores da CL50 são desconhecidos, o índice de toxicidade é

determinado utilizando-se o menor valor de CL50 de substâncias similares, do ponto de vista

de seus efeitos fisiológicos e químicos, ou através de ensaios, se esta for a única maneira possível.

c) A mistura gasosa apresenta um risco subsidiário de corrosividade quando tiver sido demonstrado pela experiência que é destrutiva da pele, olhos ou mucosas, ou quando a CL50 dos componentes corrosivos da mistura for igual ou inferior a 5.000ml/m³, com a CL50 calculada pela fórmula:

1CL50 Corrosiva (mistura) = -----------------------

n fci S -------

i = 1 Tci

onde:

fci = fração molar da substância i componente corrosivo da mistura; e

Tci = índice de toxicidade da substância i componente corrosivo da mistura (Tci = CL50, se

CL50 é conhecido).

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d) A capacidade de oxidação pode ser determinada por ensaios ou ser calculada segundo métodos adotados pela ISO.

Gases e misturas gasosas, que apresentam riscos associados a mais de uma subclasse, obedecem à seguinte regra de precedência:

a) Subclasse 2.3 tem precedência sobre as outras subclasses;

b) Subclasse 2.1 tem precedência sobre a Subclasse 2.2.

3.3 CLASSE 3 - LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS

Líquidos inflamáveis são líquidos, misturas de líquidos, ou líquidos contendo sólidos em solução ou em suspensão (como tintas, vernizes, lacas etc., excluídas as substâncias que tenham sido classificadas de forma diferente, em função de suas características perigosas) que produzem vapores inflamáveis a temperaturas de até 60,5ºC, em teste de vaso fechado, ou até 65,6ºC, em teste de vaso aberto, conforme normas brasileiras ou normas internacionalmente aceitas.

O valor limite do ponto de fulgor dos líquidos inflamáveis, indicado no parágrafo anterior, pode ser alterado pela presença de impurezas. Na Relação de Produtos Perigosos só foram incluídos os produtos em estado quimicamente puro, cujos pontos de fulgor não excedem tais limites.

Por esse motivo, a Relação de Produtos Perigosos deve ser utilizada com cautela, pois produtos que, por motivos comerciais, contenham outras substâncias ou impurezas podem não figurar na Relação, mas apresentar ponto de fulgor inferior ao do valor limite. Pode também ocorrer que o produto em estado puro figure na Relação como pertencente ao Grupo de Embalagem III, mas, em função do ponto de fulgor do produto comercial, deva ser alocado ao Grupo de Embalagem II. Assim, a classificação do produto comercial deve ser feita a partir do seu ponto de fulgor real.

O Quadro 3.2, a seguir, fornece o Grupo de Embalagem para líquidos cujo único risco é sua inflamabilidade.

QUADRO 3.2

GRUPO DE EMBALAGEM EM FUNÇÃO DA INFLAMABILIDADE

GRUPO DE EMBALAGEM PONTO DE FULGOR PONTO DE EBULIÇÃO

IIIIII

-< 23ºC³ 23ºC, £ 60,5ºC

£ 35ºC> 35ºC> 35ºC

Para líquidos que possuam risco adicional, o Grupo de Embalagem deve ser determinado a partir do Quadro 3.2 e conjugado com a severidade do risco adicional. Para determinar a correta classificação do líquido, utilizar a matriz de precedência constante do Quadro 3.3 (ver item 3.12).

3.3.1 Determinação do Grupo de Embalagem de Produtos Viscosos Inflamáveis com Ponto de Fulgor Inferior a 23ºC

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O grupo de embalagem de tintas, vernizes, esmaltes, lacas, adesivos, polidores e outras substâncias inflamáveis viscosas da Classe 3, com PFg inferior a 23ºC é determinado por referência:

a) à viscosidade expressa pelo fluxo em segundos;

b) ao PFg em vaso fechado;

c) a um ensaio de separação de solvente.

3.3.2 Critérios para Inclusão dos Líquidos Inflamáveis Viscosos no Grupo de Embalagem III

Líquidos inflamáveis viscosos, como tintas, esmaltes, vernizes, adesivos e polidores, com um PFg inferior a 23ºC podem ser incluídos no Grupo de Embalagem III, desde que:

a) menos de 3% da camada límpida de solvente se separar no ensaio de separação de solvente;

b) a mistura contenha até 5% de substâncias dos Grupos I ou II da Subclasse 6.1 ou da Classe 8, ou até 5% de substâncias do Grupo I da Classe 3, que exijam rótulo de risco subsidiário correspondente à Subclasse 6.1 ou à Classe 8;

c) a viscosidade e o PFg estejam de acordo com a tabela a seguir:

FLUXO EM SEGUNDOS PFg em ºCCOPO DE 4mm COPO DE 8mm> 20> 60> 100> 160> 220-

----> 17> 40

> 17> 10> 5> -1> -5sem limite inferior

d) a capacidade do recipiente utilizado não seja superior a 30 litros.

Os métodos de ensaio são descritos a seguir:

a) Ensaio de Viscosidade: o fluxo em segundos é determinado a 23ºC, utilizando-se o copo ISO padrão, com jato de 4mm (Norma ISO 2431-1972). Quando o fluxo exceder 200 segundos, é efetuado novo ensaio, utilizando-se um copo de 8mm de diâmetro.

b) Ponto de Fulgor: o PFg em vaso fechado é determinado pelo método ISO 1523 -1973 para tintas e vernizes. Quando a temperatura do PFg for muito baixa para se poder empregar água no banho de água, devem ser feitas as seguintes modificações:

(i) utilizar etilenoglicol no banho de água ou outro recipiente similar adequado;

(ii) quando apropriado, pode ser empregado um refrigerador para resfriar a amostra e a aparelhagem, a uma temperatura inferior à requerida pelo método para o PFg esperado. Para temperaturas mais baixas, a amostra e o equipamento devem ser resfriados até uma temperatura adequada, por exemplo, pela adição lenta de dióxido de carbono sólido ao etilenoglicol e resfriando-se a amostra num recipiente separado de etilenoglicol;

(iii) para obter-se pontos de fulgor confiáveis, é importante que a taxa de aumento de temperatura para a amostra não seja excedida durante o ensaio. Dependendo do tamanho do banho de água e da quantidade de etilenoglicol que ele contenha, pode ser necessário isolar parcialmente o banho para obter-se um aumento de temperatura suficientemente lento.

c) Ensaio de Separação de Solvente: este ensaio é realizado a 23ºC, utilizando-se um cilindro graduado de 100ml, do tipo fechado, com altura total de aproximadamente 25cm e, na seção

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calibrada, um diâmetro interno uniforme de cerca de 3cm. A tinta deve ser bem agitada, para se obter consistência uniforme, e colocada no cilindro até a marca de 100ml O cilindro deve ser arrolhado e deixado em repouso por 24h. Após esse período, deve ser medida a espessura da camada superior que tenha se separado e calculada a porcentagem dessa espessura em relação à altura total da amostra.

3.4 CLASSE 4 - SÓLIDOS INFLAMÁVEIS - SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A COMBUSTÃO ESPONTÂNEA - SUBSTÂNCIAS QUE, EM CONTATO COM A ÁGUA, EMITEM GASES INFLAMÁVEIS

Esta Classe compreende:

Subclasse 4.1- Sólidos Inflamáveis: Sólidos que nas condições encontradas no transporte são facilmente combustíveis, ou que, por atrito, podem causar fogo ou contribuir para ele. Esta Subclasse inclui, ainda, explosivos insensibilizados que podem explodir se não forem suficientemente diluídos e substâncias auto-reagentes ou correlatas, que podem sofrer reação fortemente exotérmica.

Subclasse 4.2 - Substâncias Sujeitas a Combustão Espontânea: substâncias sujeitas a aquecimento espontâneo nas condições normais de transporte, ou que se aquecem em contato com o ar, sendo, então, capazes de se inflamarem; são as substâncias pirofóricas e as passíveis de auto-aquecimento.

Subclasse 4.3 - Substâncias que, em Contato com a Água, Emitem Gases Inflamáveis: substâncias que, por reação com a água, podem tornar-se espontaneamente inflamáveis ou liberar gases inflamáveis em quantidades perigosas. Nestas Instruções, emprega-se também a expressão "que reage com água" para designar as substâncias desta Subclasse.

Devido à diversidade das propriedades apresentadas pelos produtos incluídos nessas subclasses, o estabelecimento de um critério único de classificação para tais produtos é impraticável. Os procedimentos de classificação encontram-se no Anexo Ill a estas Instruções.

A reclassificação de qualquer substância constante da Relação de Produtos Perigosos só deve ser feita, se necessário, por motivo de segurança.

3.5 CLASSE 5 - SUBSTÂNCIAS OXIDANTES - PERÓXIDOS ORGÂNICOS

Esta Classe compreende:

Subclasse 5.1 - Substâncias Oxidantes: substâncias que, embora não sendo necessariamente combustíveis, podem, em geral por liberação de oxigênio, causar a combustão de outros materiais ou contribuir para isto.

Subclasse 5.2 - Peróxidos Orgânicos: substâncias orgânicas que contêm a estrutura bivalente -O-O- e podem ser consideradas derivadas do peróxido de hidrogênio, onde um ou ambos os átomos de hidrogênio foram substituídos por radicais orgânicos. Peróxidos orgânicos são substâncias termicamente instáveis e podem sofrer uma decomposição exotérmica auto-acelerável. Além disso, podem apresentar uma ou mais das seguintes propriedades: ser sujeitos a decomposição explosiva; queimar rapidamente; ser sensíveis a choque ou a atrito; reagir perigosamente com outras substâncias; causar danos aos olhos.

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Devido à variedade das propriedades apresentadas pelos produtos incluídos nessas duas subclasses, é impraticável o estabelecimento de um critério único de classificação para esses produtos. Os procedimentos de classificação constam do Anexo IV a estas lnstruções.

3.6 CLASSE 6 - SUBSTÂNCIAS TÓXICAS (VENENOSAS) - SUBSTÂNCIAS INFECTANTES

Esta Classe abrange:

Subclasse 6.1 - Substâncias Tóxicas (Venenosas): são as capazes de provocar a morte, lesões graves, ou danos à saúde humana, se ingeridas, inaladas ou se entrarem em contato com a pele.

Os produtos da Subclasse 6.1, inclusive pesticidas, podem ser distribuídos em três grupos de embalagem:

Grupo I - substâncias e preparações que apresentam um risco muito elevado de envenenamento;

Grupo II - substâncias e preparações que apresentam sério risco de envenenamento;

Grupo III - substâncias e preparações que apresentam um risco de envenenamento relativamente baixo.

Na classificação de um produto, devem ser levados em conta casos conhecidos de envenenamento acidental de pessoas, bem como quaisquer propriedades especiais do produto, tais como estado líquido, alta volatilidade, probabilidade de penetração e efeitos biológicos especiais. Na ausência de informações quanto ao efeito sobre seres humanos, devem ser feitos experimentos com animais, segundo três vias de administração: ingestão oral, contato com a pele e inalação de pó, neblina ou vapor.

Subclasse 6.2 - Substâncias Infectantes: são aquelas que contêm microorganismos viáveis, incluindo uma bactéria, vírus, rickettsia, parasita, fungo, ou um recombinante, híbrido ou mutante, que provocam, ou há suspeita de que possam provocar doenças em seres humanos ou animais.

3.7 CLASSE 7 - MATERIAIS RADIOATIVOS

Para fins de transporte, material radioativo é qualquer material cuja atividade específica seja superior a 70kBq/kg (aproximadamente 2nCi/g). Nesse contexto, atividade específica significa a atividade por unidade de massa de um radionuclídeo ou, para um material em que o radionuclídeo é essencialmente distribuído de maneira uniforme, a atividade por unidade de massa do material.

Para efeito de classificação dos materiais radioativos, incluíndo aqueles considerados como rejeito radioativo, consultar a Comissão Nacional de Energia Nuclear–CNEN.

As normas relativas ao transporte desses materiais (CNEN-NE-5.01 e normas complementares a esta) estabelecem requisitos de radioproteção e segurança, a fim de que seja garantido um nível adequado de controle da eventual exposição de pessoas, bens e meio ambiente à radiação ionizante. Entretanto, é necessário também levar em conta outras propriedades que possam significar um risco adicional.

3.8 CLASSE 8 - CORROSIVOS

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São substâncias que, por ação química, causam severos danos quando em contato com tecidos vivos ou, em caso de vazamento, danificam ou mesmo destroem outras cargas ou o veículo; elas podem, também, apresentar outros riscos.

A alocação das substâncias aos grupos de embalagem da Classe 8 foi feita experimentalmente, levando-se em conta outros fatores tais como risco à inalação de vapores e reatividade com .água (inclusive a formação de produtos perigosos decorrentes de decomposição). A classificação de substâncias novas, inclusive misturas, pode ser avaliada pelo intervalo de tempo necessário para provocar visível necrose em pele intacta de animais. Segundo esse critério, os produtos desta Classe podem ser distribuídos em três grupos de embalagem:

Grupo I - Substâncias muito perigosas: provocam visível necrose da pele após um período de contato de até três minutos;

Grupo II - Substâncias que apresentam risco médio: provocam visível necrose da pele após período de contato superior a três minutos, mas não maior do que 60 minutos;

Grupo III - Substâncias de menor risco, incluindo:

a) as que provocam visível necrose da pele num período de contato superior a 60 minutos, mas não maior que quatro horas;

b) aquelas que, mesmo não provocando visível necrose em pele humana, apresentam uma taxa de corrosão sobre superfície de aço ou de alumínio superior a 6,25mm por ano, a uma temperatura de ensaio de 55°C. Para fins de ensaio deve ser usado aço tipo P3 (ISO 2604 (IV)- 1975), ou um tipo similar, ou alumínio não revestido dos tipos 7075-T6 ou AZ5GU-T6.

3.9 CLASSE 9 - SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS DIVERSAS

Incluem-se nesta Classe as substâncias e artigos que durante o transporte apresentam um risco não abrangido por qualquer das outras classes.

3.10 CLASSIFICAÇÃO DE MISTURAS E SOLUÇÕES

Uma mistura ou solução contendo uma substância perigosa identificada pelo nome na Relação de Produtos Perigosos e uma ou mais substâncias não-perigosas deve submeter-se às exigências estabelecidas para a substância perigosa, adequando-se a embalagem ao estado físico da mistura ou solução. Este procedimento apenas não se aplica quando:

a) a mistura ou solução estiver identificada pelo nome na Relação de Produtos Perigosos;

b) a designação contida na Relação de Produtos Perigosos indicar especificamente que se aplica apenas à substância pura;

c) a classe de risco, o estado físico ou o grupo de embalagem da mistura ou solução forem diferentes do relativo à substância perigosa;

d) houver alteração significativa nas medidas de atendimento a emergências.

No caso previsto em "c", devem ser adotadas a designação "N.E." apropriada e as exigências relativas a embalagem e rotulagem adequadas.

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3.11 CLASSIFICAÇÃO DE RESÍDUOS

Resíduos, para efeitos de transporte, são substâncias, soluções, misturas ou artigos que contêm, ou estão contaminados por um ou mais produtos sujeitos às disposições deste Regulamento e suas Instruções Complementares, para os quais não seja prevista utilização direta, mas que são transportados para fins de despejo, incineração ou qualquer outro processo de disposição final.

Um resíduo que contenha um único componente considerado produto perigoso, ou dois ou mais componentes que se enquadrem numa mesma classe ou subclasse, deve ser classificado de acordo com os critérios aplicáveis à classe ou subclasse correspondente ao componente ou componentes perigosos. Se houver componentes pertencentes a duas ou mais classes ou subclasses, a classificação do resíduo deve levar em conta a ordem de precedência aplicável a substâncias perigosas com riscos múltiplos.

4 - PRESCRIÇÕES GERAIS PARA O TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS

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As prescrições a seguir, exceto indicação em contrário, são aplicáveis ao transporte de produtos de qualquer classe. Elas constituem as precauções mínimas que devem ser observadas para a prevenção de acidentes, bem como para restringir os efeitos de um acidente ou emergência. Além destas, devem ser consultadas as disposições particulares aplicáveis a cada classe de produtos.

As unidades de transporte compreendem veículos de carga e veículos-tanques para o transporte rodoviário, os vagões e vagões-tanques para o transporte ferroviário e os contêineres de carga e contêineres-tanques para o transporte multimodal.

4.1 TRANSPORTE RODOVIÁRIO

4.1.1 Veículos e Equipamentos

Qualquer unidade de transporte, se carregada com produtos perigosos, deve portar:

a) extintores de incêndio portáteis e com capacidade suficiente para combater princípio de incêndio:

(i) do motor ou de qualquer outra parte da unidade de transporte (conforme previsto na legislação de trânsito);

(ii) do carregamento, caso o primeiro seja insuficiente ou inadequado.

Os agentes de extinção devem ser tais que não possam liberar gases tóxicos, nem na cabine de condução, nem sob influência do calor de um incêndio. Além disso, os extintores destinados a combater fogo no motor, se utilizados em incêndio da carga, não devem agravá-lo. Da mesma forma, os extintores destinados a combater incêndio da carga não devem agravar incêndio do motor.

Um reboque carregado de produtos perigosos deixado em local público, desatrelado e longe do veículo trator, deverá ter, pelo menos, um extintor adequado ao combate de princípio de incêndio na carga;

b) um jogo de ferramentas adequado para reparos em situações de emergência durante a viagem; e

c) por veículo, no mínimo dois calços de dimensões apropriadas ao peso do veículo e ao diâmetro das rodas, e compatíveis com o material transportado, os quais devem ser colocados de forma a evitar deslocamento do veículo em qualquer dos sentidos possíveis.

Os tanques destinados ao transporte de produtos perigosos, bem como todos os seus dispositivos que entrem em contato com o produto (bombas, válvulas e, inclusive, seus lubrificantes), não devem ser atacados pelo conteúdo nem formar com estas combinações nocivas ou perigosas.

Se após a descarga de um veículo ou contêiner, que tenha recebido um carregamento de produtos perigosos, for constatado que houve vazamento do conteúdo das embalagens, o veículo deve ser limpo e descontaminado imediatamente, e sempre antes de qualquer novo carregamento.

Os veículos e contêineres que tenham sido carregados com produtos perigosos a granel devem, antes de serem carregados novamente, ser convenientemente limpos e descontaminados, exceto se o contato entre os dois produtos não acarretar riscos adicionais.

Veículos e contêineres descarregados, não-limpos, que contenham resíduos de seu conteúdo anterior e por isso possam ser considerados como potencialmente perigosos, estão sujeitos às mesmas prescrições que os veículos carregados.

Estão proibidos de circular veículos que apresentem contaminação em seu exterior.

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Veículos compartimentados transportando concomitantemente, mais de um dos seguintes produtos: álcool carburante, óleo diesel, gasolina ou querosene, a granel, além do rótulo de risco referente à classe, devem portar somente painel de segurança correspondente ao produto de maior risco.

4.1.2 Prescrições de Serviço

Os diferentes elementos de um carregamento que inclua produtos perigosos devem ser convenientemente arrumados no veículo e escorados entre si, por meios apropriados, de maneira a evitar qualquer deslocamento, seja de um elemento em relação a outro, seja em relação às paredes do veículo.

Se o carregamento compreende diversas categorias de mercadorias, as embalagens contendo produtos perigosos devem ficar separadas das demais mercadorias, de modo a facilitar o acesso a elas em casos de emergência.

É proibido carregar qualquer produto sobre uma embalagem frágil e não se deve empregar materiais facilmente inflamáveis na estiva das embalagens.

Todas as prescrições relativas à carga, descarga e estiva de embalagens com produtos perigosos em veículos são aplicáveis à carga, descarga e estiva dessas embalagens em contêineres e destes sobre os veículos.

É proibido fumar, durante o manuseio, próximo às embalagens, aos veículos parados ou dentro destes.

É proibido entrar num veículo com aparelhos de iluminação a chama. Além disso, não devem ser utilizados aparelhos e equipamentos capazes de provocar ignição dos produtos ou de seus gases ou vapores.

Exceto nos casos em que a utilização do motor seja necessária para fazer funcionar bombas e outros mecanismos de carga ou descarga, o motor do veículo deve estar desligado durante essas operações.

As embalagens constituídas por materiais sensíveis à umidade, devem ser transportadas em veículos fechados ou enlonados.

É proibido o transporte de produtos perigosos incompatíveis entre si, bem como com produtos não-perigosos em um mesmo veículo, quando houver possibilidade de risco, direto ou indireto, de danos a pessoas, bens ou ao meio ambiente.

As proibições de carregamento conjunto, num mesmo veículo, são aplicáveis ao carregamento num mesmo contêiner.

Os produtos que se polimerizam facilmente só podem ser transportados se forem tomadas medidas para impedir sua polimerização durante o transporte.

Veículos e equipamentos que tenham transportado produtos capazes de contaminá-los devem ser inspecionados após a descarga para garantir que não haja resíduos do carregamento. No caso de contaminação, deverão ser cuidadosamente limpos e descontaminados em locais e condições que atendam às determinações dos órgãos de meio ambiente, ouvidas as recomendações do fabricante do produto.

Se não houver risco de alteração, as bebidas alcoólicas isentas podem ser transportadas em tanques que tenham contido bebida não-isentas, desde que sejam tomadas medidas para evitar contaminação das primeiras.

Em veículos de transporte de passageiros, as bagagens só poderão conter produtos perigosos de uso pessoal (medicinal ou artigos de toucador) em quantidade nunca superior a um quilograma ou um litro. Está proibido o transporte de qualquer quantidade de substância das Classes 1 a 7 nesses veículos.

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4.2 TRANSPORTE FERROVIÁRIO

4.2.1 Veículos e Equipamentos

Qualquer trem carregado com produto perigoso deve estar equipado com extintores de incêndio portáteis, para combater princípio de incêndio do motor ou de qualquer outra parte da unidade de tração. Os extintores destinados a combater princípio de incêndio na unidade de tração, se usados em princípio de incêndio da carga, não devem agravá-lo.

Os vagões e equipamentos destinados ao transporte de produtos perigosos, bem como todos os seus dispositivos que entrem em contato com o produto (bombas, válvulas e, inclusive, seus lubrificantes), não devem ser atacados pelo conteúdo nem formar com este combinação nociva ou perigosa.

Caso seja necessário incluir numa composição um veículo para acompanhamento, este deverá atender às seguintes condições:

a) satisfazer aos mesmos requisitos de segurança, quanto à circulação e desempenho operacional daqueles contendo produtos perigosos;

b) oferecer proteção ao pessoal encarregado do acompanhamento;

c) portar os equipamentos de primeiros socorros e de proteção necessários para a equipagem, bem como os equipamentos e dispositivos para atendimento a emergência; e

d) ser provido de equipamento de comunicações.

Se após a descarga de um vagão ou equipamento, que tenha recebido um carregamento de produtos perigosos, for constatado que houve vazamento do conteúdo das embalagens, tal vagão ou equipamento deve ser limpo e descontaminado o mais cedo possível, e sempre antes de qualquer novo carregamento.

Os vagões e equipamentos que tenham sido carregados com produtos perigosos a granel devem, antes de serem carregados novamente, ser convenientemente limpos e descontaminados, exceto se o contato entre os dois produtos não acarretar riscos adicionais.

Vagões-tanques e contêineres-tanques compartimentados transportando a granel, concomitantemente, mais de um dos seguintes produtos: álcool carburante, óleo diesel, gasolina ou querosene, além do rótulo de risco referente à classe, devem portar somente painel de segurança correspondente ao produto de maior risco.

Para fins destas Instruções chama-se sistema piggy-back ao transporte de veículos rodoviários em vagões ferroviários.

Veículos rodoviários transportados pelo sistema de piggy-back, bem como seu carregamento, deverão obedecer às prescrições estipuladas nestas Instruções, para o transporte rodoviário de produtos perigosos.

Os vagões utilizados nesse transporte estão dispensados do porte de rótulos de risco e painéis de segurança, quando os veículos por eles transportados estiverem identificados de acordo com o que prescreve o Capítulo 7, destas Instruções.

Os vagões carregados com produtos explosivos ou inflamáveis serão dotados de sapatas de freio não-metálicas e mancais com rolamento.

Os vagões destinados ao transporte de produtos perigosos serão dotados de freios automático e manual em perfeito estado de funcionamento.

Durante as operações de carga e descarga os vagões deverão estar com o freio manual completamente acionado e, na ausência deste, deverão estar adequadamente calçados.

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As embalagens serão distribuídas de maneira a uniformizar o peso das cargas ao longo do vagão e sobre os rodeiros.

4.2.2 Prescrições de Serviço

Os diferentes elementos de um carregamento que inclua produtos perigosos devem ser convenientemente arrumados no vagão ou contêiner e escorados entre si, de forma balanceada, por meios apropriados, de maneira a evitar qualquer deslocamento, seja de um elemento em relação a outro, seja em relação às paredes do vagão.

Se o carregamento compreende diversas categorias de mercadorias, as embalagens contendo produtos perigosos devem ficar separadas das demais mercadorias. É proibido carregar qualquer produto sobre uma embalagem frágil.

Todas as prescrições relativas à carga, descarga e estiva de embalagens com produtos perigosos em vagões são aplicáveis à carga, descarga e estiva dessas embalagens em equipamentos e destes sobre os vagões.

É proibido fumar, durante o manuseio, próximo às embalagens, vagões e contêineres parados ou dentro destes.

É proibido entrar num vagão ou contêiner com aparelhos de iluminação a chama. Além disso, não devem ser utilizados aparelhos e equipamentos capazes de provocar ignição dos produtos ou de seus gases ou vapores.

Os produtos que se polimerizam facilmente só podem ser transportados se forem tomadas medidas para impedir sua polimerização durante o transporte.

Vagões e equipamentos que tenham transportado produtos capazes de contaminá-los devem ser inspecionados após a descarga para garantir que não haja resíduos do carregamento. No caso de contaminação, deverão ser cuidadosamente limpos e descontaminados em locais e condições que atendam às determinações dos órgãos de meio ambiente, ouvidas as recomendações do fabricante do produto.

Se não houver risco de alteração, as bebidas alcoólicas isentas podem ser transportadas em tanques que tenham contido bebida não-isentas, desde que sejam tomadas medidas para evitar contaminação das primeiras.

4.2.3 Transporte de Bagagens e Pequenas Expedições

a) Bagagens

Em trens de passageiros as bagagens acompanhadas só poderão conter produtos perigosos, de uso pessoal, em quantidade nunca superior a um quilograma ou um litro por passageiro. É proibido o transporte de qualquer quantidade de substâncias das Classes 1 e 7.

As bagagens desacompanhadas serão consideradas pequenas expedições.

b) Pequenas expedições.

Em trens mistos, será admitido o transporte de produtos perigosos, exceto das Classes 1 e 7, nas seguintes condições:

- se o transporte não puder ser efetuado por outro trem;

- cada trem não poderá conter mais de um vagão transportando esses produtos;

- as quantidades não poderão ultrapassar as prescritas no Capítulo 6 destas Instruções;

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- o vagão que contiver tais produtos deverá ser colocado junto à locomotiva e estar separado dos carros de passageiros por, no mínimo, um vagão contendo produtos inertes ou vazio.

c) Instruções Complementares

As ferrovias baixarão instruções detalhadas para o cumprimento do disposto nesta Seção. Tais instruções poderão reduzir as quantidades aqui estipuladas ou estabelecer maiores restrições ao transporte de produtos perigosos em bagagens e pequenas expedições.

Para facilitar o tráfego mútuo, as ferrovias comunicarão, entre si, as instruções que vierem a ser baixadas.

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5 - ELEMENTOS INDICATIVOS DE RISCO

5.1 DISPOSIÇÕES GERAIS

Embalagens e veículos contendo produtos perigosos devem ser identificados por meio de rótulos e painéis de risco, com a finalidade de:

- tornar tais produtos facilmente reconhecíveis à distância, pela aparência geral dos símbolos (como forma e cor);

- permitir a identificação rápida dos riscos que apresentam;

- prover, por meio das cores dos rótulos, uma primeira indicação quanto aos cuidados a observar no manuseio e estiva.

5.2 IDENTIFICAÇÃO DE EMBALAGENS

5.2.1 Características dos Rótulos de Risco para Embalagens

Os rótulos de risco têm a forma de um quadrado, apoiado sobre um de seus vértices, com dimensões mínimas de 100mm por 100mm, com uma linha da mesma cor do símbolo, a 5mm da borda e paralela a seu perímetro. Podem ser usados rótulos menores em embalagens que não comportem os rótulos estipulados, sempre que as exigências específicas permitirem o uso de embalagens com dimensões inferiores a 100mm de lado.

Os rótulos de risco são divididos em duas metades. Exceto para as Subclasses 1.4, 1.5 e 1.6, a metade superior do rótulo está reservada para o símbolo de identificação do risco. A metade inferior destina-se aos textos e ao número da classe, salvo no caso da Classe 5, em que será indicado o número da subclasse.

Os rótulos da Classe 1, exceto para as Subclasses 1.4, 1.5 e 1.6, devem exibir na metade inferior, além do número da classe, o número da subclasse e a letra correspondente ao grupo de compatibilidade relativos à substância ou artigo. Os rótulos de risco para as Subclasses 1.4, 1.5 e 1.6 devem exibir, na metade superior, o número da subclasse e na metade inferior, além do número da classe, a letra correspondente ao grupo de compatibilidade.

Os espaços em branco nos textos existentes na metade inferior dos rótulos de risco dos produtos da Classe 7 devem ser completados.

Quando se expedir uma embalagem vazia (número ONU 2910), em conformidade com as disposições da CNEN, as etiquetas anteriormente fixadas deverão ser retiradas.

Para os outros produtos não-pertecentes à Classe 7, no espaço abaixo do símbolo devem ser colocados os textos indicativos da natureza do risco.

Os símbolos, textos e números devem ser impressos em preto, em todos os rótulos, exceto:

- nos rótulos de risco da Classe 8, onde o texto e o número de classe são apresentados em branco; e

- nos rótulos de risco com o fundo totalmente verde, vermelho ou azul, onde podem figurar em branco.

Todos os rótulos devem ser capazes de suportar intempéries, sem que se observe deterioração que comprometa sua imediata identificação durante o transporte, e devem ser apostos a superfície de cor contrastante.

Os cilindros para gases da Classe 2 podem, em função de sua forma, orientação e mecanismos de fixação para o transporte, portar rótulos de risco que atendam ao especificado nesta Seção, mas de dimensões reduzidas, de modo que possam ser apostos à parte não-cilíndrica de tais recipientes.

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5.2.2 Rotulagem das Embalagens Externas

De um modo geral, uma embalagem não deve receber mais de um rótulo de risco. Entretanto, como alguns produtos podem apresentar mais de um risco significativo, em tais casos a embalagem deve portar rótulos adicionais, correspondentes aos riscos subsidiários importantes. Para os produtos especificamente citados na Relação de Produtos Perigosos, os rótulos a serem colocados estão indicados na própria Relação, na coluna correspondente aos riscos subsidiários. Em certos casos, a necessidade de uso de rótulo de risco subsidiário está indicada numa provisão especial.

Se um produto não citado especificamente na Relação de Produtos Perigosos se enquadrar nas definições de duas ou mais classes, a determinação do risco principal deve ser feita utilizando-se a Matriz de Precedência de Características de Risco, e devem ser colocados, além do rótulo de risco correspondente ao risco principal, aqueles correspondentes aos riscos subsidiários, segundo indicação do quadro a seguir.

QUADRO 5.1RÓTULOS DE RISCOS SUBSIDIÁRIOS

GRUPO DE EMBALAGEM

CLASSE OU SUBCLASSE DE RISCO SUBSIDIÁRIO

DO RISCO SUBSIDIÁRIO 3 4.1 4.2 4.3 5.1 6.1 8

IIIIII

xx

(1)

(3)x

(3)xx

xxx

xx

xx

xx

(2)

NOTAS: x Exigido rótulo subsidiário em qualquer modo de transporte. (1) Exigido rótulo subsidiário somente no transporte marítimo. (2) Exigido rótulo subsidiário somente nos transportes aéreo e marítimo. (3) Impossível como risco subsidiário.

Nos casos em que for indicada a aposição de rótulos de risco subsidiário, estes não deverão levar indicação do número da classe ou subclasse no vértice inferior do símbolo.

Os produtos gasosos que possuem riscos subsidiários devem ser rotulados como indicado a seguir.

 

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QUADRO 5.2RÓTULOS DE RISCO PARA CLASSE 2 - GASES - COM RISCO(S) SUBSIDIÁRIO(S)

SUBCLASSERISCOS SUBSIDIÁRIOS

INDICADOS NA RELAÇÃORÓTULO DE RISCO

PRINCIPALRÓTULO DE RISCO

SUBSIDIÁRIO

2.1 Nenhum 2.1 Nenhum

2.2 Nenhum5.1

2.22.2

Nenhum5.1

2.3 Nenhum2.15.1

5.1,88

2.1,8

2.32.32.32.32.32.3

Nenhum2.15.1

5.1,88

2.1,8

Os produtos cujo risco principal os enquadra na Classe 8, e que sejam também tóxicos, estão dispensados da aposição do rótulo correspondente à Subclasse 6.1, se a toxicidade decorre apenas do efeito destrutivo sobre os tecidos. Substâncias da Subclasse 4.2 não necessitam portar rótulo correspondente à Subclasse 4.1.

Conforme a natureza e as características das embalagens contendo produtos perigosos, e dos próprios produtos, as embalagens externas devem portar os símbolos de manuseio e estiva, adequados, além dos rótulos de risco aplicáveis.

5.3 IDENTIFICAÇÃO DE UNIDADES DE TRANSPORTE

As unidades de transporte devem ser identificadas pelos rótulos de risco e painéis de segurança para advertir que seu conteúdo é composto de produtos perigosos e apresenta riscos.

As recomendações acima não se aplicam às unidades que transportam qualquer quantidade de explosivos da Subclasse 1.4, Grupo de Compatibilidade S, nem a volumes com isenções de materiais radioativos (Classe 7 - número ONU 2910).

5.3.1 Características dos Elementos Indicativos de Risco para Unidades de Transporte

5.3.1.1 Rótulos de Risco

a) os rótulos de risco (exceto para a Classe 7) são ampliações dos rótulos aplicáveis a embalagens e devem:

- ter dimensões mínimas de 250mm por 250mm, com uma linha da mesma cor do símbolo a 12,5mm da borda e paralela a todo seu perímetro;

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- corresponder ao rótulo de risco estipulado para a classe do produto perigoso em questão, quanto à cor e ao símbolo; e

- conter o número da classe ou subclasse (e para os produtos da Classe 1, o grupo de compatibilidade) dos produtos perigosos em questão, para o rótulo de risco correspondente, em caracteres com altura mínima de 25mm.

b) Para a Classe 7, os rótulos devem ter dimensões de 250mm por 250mm com uma linha preta ao redor de toda a borda.Quando a expedição consistir de material radioativo BAE-I (Baixa Atividade Especifica-I) ou OCS-I (Objeto Contaminado na Superfície-I) sem embalagem ou, ainda, quando se tratar de uma remessa de uso exclusivo de materiais radioativos embalados, correspondentes a um único número ONU, este número, em caracteres negros, com altura não-inferior a 65mm, poderá ser inscrito na metade inferior do rótulo.

5.3.1.2 Painéis de Segurança

Os painéis de segurança devem ter o número das Nações Unidas e o número de risco do produto transportado apostos em caracteres negros, não menores que 65mm, num painel retangular de cor laranja, com altura não-inferior a 140mm e comprimento mínimo de 350mm, com uma borda preta de 10mm.

7.3.2 Colocação dos Elementos Indicativos de Risco nas Unidades de Transporte

As unidades de transporte carregadas com um único produto perigoso, ou com resíduos de um produto perigoso, que não tenham sido descontaminadas, devem exibir os rótulos de risco, principal e subsidiários, de forma claramente visível em pelo menos dois lados opostos, de maneira que possam ser vistos pelo pessoal envolvido em todas as operações de carga ou descarga. Quando as unidades de transporte têm tanques com múltiplos compartimentos nos quais são transportados mais de um produto ou resíduo perigoso, os rótulos de risco correspondentes devem ser fixados em cada lado dos respectivos compartimentos.

Exceto para os produtos das Classes 1 e 7, as expedições de:

- sólidos, líquidos ou gases transportados em unidades do tipo tanque ou cisterna; ou

- produtos perigosos fracionados, constituindo um carregamento completo da unidade de transporte, com um único produto;

Devem portar os correspondentes painéis de segurança fixados em posição adjacente aos rótulos de risco.

As unidades de transporte carregadas com material da Classe 7, identificadas com rótulo de risco contendo o número da Organização das Nações Unidas, são dispensadas do porte de painéis de segurança.

As unidades de transporte carregadas com dois ou mais produtos perigosos da mesma classe ou subclasse devem ser identificadas por meio do rótulo de risco correspondente à classe ou subclasse e painel de segurança sem qualquer inscrição.

Caso o carregamento seja composto de dois ou mais produtos de classes ou subclasses distintas, a unidade de transporte deve portar apenas os painéis de segurança, sem inscrição.

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6 – DECRETO 96.044 DE 18/05/1988 (DOU 19/05/1988)

Aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, e dá outras Providências.

CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares (artigo 1)

Art.1 - O transporte, por via pública, de produto que seja perigoso ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, fica submetido às regras e procedimentos estabelecidos neste Regulamento, sem prejuízo do disposto, em Legislação e disciplina peculiar a cada produto.§ 1 - Para os efeitos deste Regulamento é produto perigoso e relacionado em portaria do Ministro dos Transportes. § 2 - No transporte de produto explosivo e de substância radioativa serão observadas, também, as normas específicas do Ministério do Exército e da Comissão Nacional de Energia Nuclear, respectivamente.

CAPÍTULO II - Das Condições do Transporte (artigos 2 a 23)

SEÇÃO I - Dos Veículos e dos Equipamentos (artigos 2 a 5)

Art.2 - Durante as operações de carga, transporte, descarga, transbordo, limpeza e descontaminação os veículos e equipamentos utilizados no transporte de produto perigoso deverão portar rótulos de risco e painéis de segurança específicos, de acordo com as NBR 7500 e NBR-8286.  Parágrafo único. Após as operações de limpeza e completa descontaminação dos veículos e equipamentos, os rótulos de risco e painéis de segurança serão retirados.

Art.3 - Os veículos utilizados no transporte de produto perigoso deverão portar o conjunto de equipamentos para situações de emergência indicado por Norma Brasileira ou, na inexistência desta, o recomendado pelo fabricante do produto.

Art.4 - Os veículos e equipamentos (como tanques e "conteineres") destinados ao transporte de produto perigoso a granel deverão ser fabricados de acordo com as Normas Brasileiras ou, na inexistência destas, com norma intencionalmente aceita. § 1 - O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, ou entidade por ele credenciada, atestará a adequação dos veículos e equipamentos ao transporte de produto perigoso, nos termos dos seus regulamentos técnicos. § 2 - Sem prejuízo das vistorias periódicas previstas na legislação de trânsito, os veículos e equipamentos de que trata este artigo serão vistoriados, em periodicidade não superior a 3 (três) anos, pelo INMETRO ou entidade por ele credenciada, de acordo com instruções e cronologia estabelecidas pelo próprio INMETRO, observados os prazos e rotinas recomendadas pelas normas de fabricação ou inspeção, fazendo-se as devidas anotações no "Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel" de que trata o item I do Art.22. § 3 - Os veículos e equipamentos referidos no parágrafo anterior, quando acidentados ou avariados, deverão ser vistoriados e testados pelo INMETRO ou entidade pelo mesmo credenciada, antes de retornarem à atividade.

Art.5 - Para o transporte de produto perigoso a granel os veículos deverão estar equipados com tacógrafo, ficando os discos utilizados à disposição do expedidor, do contratante, do destinatário e das autoridades com jurisdição sobre as vias, durante 3 (três) meses, salvo no caso de acidente, hipótese em que serão conservados por 1 (um) ano.

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SEÇÃO II - Da Carga e seu Acondicionamento (artigos 6 a 8)

Art.6 - O produto perigoso fracionado deverá ser acondicionado de forma a suportar os riscos de carregamento, transporte, descarregamento e transbordo, sendo o expedidor responsável pela adequação do acondicionamento segundo especificações do fabricante. § 1 - No caso de produto importado, o importador será o responsável pela observância ao que preceitua este artigo, cabendo lhe adotar as providências necessárias junto ao fornecedor estrangeiro. § 2 - No transporte de produto perigoso fracionado, também as embalagens externas deverão estar rotuladas, etiquetadas e marcadas de acordo com a correspondente classificação e o tipo de risco.

Art.7 - É proibido o transporte de produto perigoso juntamente com: I - animais;II - alimentos ou medicamentos destinados ao consumo humano ou animal, ou com embalagens de produtos destinados a estes fins; III - outro tipo de carga, salvo se houver compatibilidade entre os diferentes produtos transportados.  Parágrafo único. Entende-se como compatibilidade entre 2 (dois) ou mais produtos a ausência de risco potencial de ocorrer explosão, desprendimento de chamas ou calor, formação de gases, vapores, compostos ou misturas perigosas, bem assim alteração das características físicas ou químicas originais de qualquer um dos produtos transportados, se postos em contato entre si (por vazamento, ruptura de embalagem, ou outra causa qualquer).

Art.8 - É vedado transportar produtos para uso humano ou animal em tanques de carga destinados ao transporte de produtos perigosos a granel.

SEÇÃO III - Do Itinerário (artigos 9 a 13)  Art.9 - O veículo que transportar produto perigoso deverá evitar o uso de vias em áreas densamente povoadas ou de proteção de mananciais, reservatórios de água ou reservas florestais e ecológicas, ou que delas sejam próximas.

Art.10 - O expedidor informará anualmente ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER os fluxos de transporte de produtos perigosos que embarcar com regularidade, especificando: I - classe do produto e quantidades transportadas; II - pontos de origem e destino. § 1 - As informações ficarão à disposição dos órgãos e entidades do meio ambiente, da defesa civil e das autoridades com jurisdição sobre as vias. § 2 - Com base nas informações de que trata este artigo, o Ministério dos Transportes, com a colaboração do DNER e de órgãos e entidades públicas e privadas, determinará os critérios técnicos de seleção dos produtos para os quais solicitará informações adicionais, como freqüência de embarques, formas de acondicionamento e itinerário, incluindo as principais vias percorridas.

Art.11 - As autoridades com jurisdição sobre as vias poderão determinar restrições ao seu uso, ao longo de toda a sua extensão ou parte dela, sinalizando os trechos restritos e assegurando percurso alternativo, assim como estabelecer locais e períodos com restrição para estacionamento, parada, carga e descarga.

Art.12 - Caso a origem ou o destino de produto perigoso exigir o uso de via restrita, tal fato deverá ser comprovado pelo transportador perante a autoridade com jurisdição sobre a mesma, sempre que solicitado. 

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Art.13 - O itinerário deverá ser programado de forma a evitar a presença de veículo transportando produto perigoso em vias de grande fluxo de trânsito, nos horários de maior intensidade de tráfego.

SEÇÃO IV - Do Estacionamento (artigo 14)

Art.14 - O veículo transportando produto perigoso só poderá estacionar para descanso ou pernoite em áreas previamente determinadas pelas autoridades competentes e, na inexistência de tais áreas, deverá evitar o estacionamento em zonas residenciais, logradouros públicos ou locais de fácil acesso ao público, áreas densamente povoadas ou de grande concentração de pessoas ou veículos.§ 1 - Quando, por motivo de emergência, parada técnica, falha mecânica ou acidente o veículo parar em local não autorizado, deverá permanecer sinalizado e sob a vigilância de seu condutor ou de autoridade local, salvo se a sua ausência for imprescindível para a comunicação do fato, pedido de socorro ou atendimento médico. § 2 - Somente em caso de emergência o veículo poderá estacionar ou parar nos acostamentos das rodovias.

SEÇÃO V - Do Pessoal Envolvido na Operação do Transporte (artigos 15 a 21)

Art.15 - O condutor de veículo utilizado no transporte de produto perigoso, além das qualificações e habilitações previstas na legislação de trânsito, deverá receber treinamento específico, segundo programa a ser aprovado pelo Conselho Nacional de Transito - CONTRAN, por proposta do Ministério dos Transportes.

Art.16 - O transportador, antes de mobilizar o veículo, deverá inspecioná-lo, assegurando-se de suas perfeitas condições para o transporte para o qual é destinado e com especial atenção para o tanque, carroçaria e demais dispositivo que possam afetar a segurança da carga transportada.

Art.17 - O condutor, durante a viagem, é o responsável pela guarda, conservação e bom uso dos equipamentos e acessórios do veículo, inclusive os exigidos em função da natureza específica dos produtos transportados.  Parágrafo único. O condutor deverá examinar, regularmente e em local adequado, as condições gerais do veículo, verificando, inclusive, a existência de vazamento, o grau de aquecimento e as demais condições dos pneus do conjunto transportador.

Art.18 - O condutor interromperá a viagem e entrará em contato com a transportadora, autoridades ou a entidade cujo telefone esteja listado no Envelope para o Transporte, quando ocorrerem alterações nas condições de partida, capazes de colocar em risco a segurança de vidas, de bens ou do meio ambiente.

Art.19 - O condutor não participará das operações de carregamento, descarregamento e transbordo da carga, salvo se devidamente orientado e autorizado pelo expedidor ou pelo destinatário, e com a anuência do transportador.

Art.20 - Todo o pessoal envolvido nas operações de carregamento, descarregamento e transbordo de produto perigoso usará traje e equipamento de proteção individual, conforme normas e instruções baixadas pelo Ministério do Trabalho. Parágrafo único. Durante o transporte o condutor do veículo usará o traje mínimo obrigatório, ficando desobrigado do uso de equipamentos de proteção individual.  Art.21 - Todo o pessoal envolvido na operação de transbordo de produto perigoso a granel receberá treinamento específico.

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SEÇÃO VI - Da Documentação (artigo 22)

Art.22 - Sem prejuízo do disposto na legislação fiscal, de transporte, de trânsito e relativa ao produto transportado, os veículos que estejam transportando produto perigoso ou os equipamentos relacionados com essa finalidade, só poderão circular pelas vias públicas portando os seguintes documentos:I - Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel do veículo e dos equipamentos, expedido pelo INMETRO ou entidade por ele credenciada;II - Documento Fiscal do produto transportado, contendo as seguintes informações:

a) número e nome apropriado para embarque;b) classe e, quando for o caso, subclasse à qual o produto pertence;c) declaração assinada pelo expedidor de que o produto está adequadamente acondicionado para suportar os riscos normais de carregamento, descarregamento e transporte, conforme a regulamentação em vigor;

III - Ficha de Emergência e Envelope para o Transporte, emitidos pelo expedidor, de acordo com as NBR-7503, NBR-7504 e NBR-8285, preenchidos conforme instruções fornecidas pelo fabricante ou importador do produto transportado, contendo:

a) orientação do fabricante do produto quanto ao que deve ser feito e como fazer em caso de emergência, acidente ou avaria; eb) telefone de emergência da corporação de bombeiros e dos órgãos de policiamento do trânsito, da defesa civil e do meio ambiente ao longo do itinerário.

§ 1 - É admitido o Certificado Internacional de Capacitação dos Equipamentos para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel.§ 2 - O Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel perderá a validade quando o veículo ou o equipamento:

a) tiver suas características alteradas; b) não obtiver aprovação em vistoria ou inspeção; c) não for submetido à vistoria ou inspeção nas épocas estipuladas; ed) acidentado, não for submetido a nova vistoria após sua recuperação.

§ 3 - As vistorias e inspeções serão objeto de laudo técnico e registradas no Certificado de Capacitação previsto no item I deste artigo.§ 4 - O Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel não exime o transportador da responsabilidade por danos causados pelo veículo, equipamento ou produto perigoso, assim como a declaração de que trata a alínea "c", do item II, deste artigo, não isenta o expedidor da responsabilidade pelos danos causados exclusivamente pelo produto perigoso, quando agirem com imprudência, imperícia ou negligência.

SEÇÃO VII - Do Serviço de Acompanhamento Técnico Especializado (artigo 23)

Art.23 - O transporte rodoviário de produto perigoso que, em função das características do caso, seja considerado como oferecendo risco por demais elevado, será tratado como caso especial, devendo seu itinerário e sua execução serem planejados e programados previamente, com participação do expedidor, do contratante do transporte, do transportador, do destinatário, do fabricante ou importador do produto, das autoridades com jurisdição sobre as vias a serem utilizadas e do competente órgão do meio ambiente, podendo ser exigido acompanhamento técnico especializado (Art.50, I).§ 1 - O acompanhamento técnico especializado disporá de viaturas próprias, tripuladas por elementos devidamente treinados e equipados para ações de controle de emergência e será promovido, preferencialmente, pelo fabricante ou o importador do produto, o qual, em qualquer hipótese, fornecerá orientação e consultoria técnica para o serviço.

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§ 2 - As viaturas de que trata o parágrafo precedente deverão portar, durante o acompanhamento, os documentos mencionados no item III do Art.22 e os equipamentos para situações de emergência a que se refere o Art.3.

CAPÍTULO III - Dos Procedimentos em Caso de Emergência, Acidente ou Avaria (artigos 24 a 28).

Art.24 - Em caso de acidente, avaria ou outro fato que obrigue a imobilização de veículo transportando produto perigoso, o condutor adotará as medidas indicadas na Ficha de Emergência e no Envelope para o Transporte correspondente a cada produto transportado, dando ciência à autoridade de trânsito mais próxima, pelo meio disponível mais rápido, detalhando a ocorrência, o local, as classes e quantidades dos materiais transportados.

Art.25 - Em razão da natureza, extensão e características da emergência, a autoridade que atender ao caso determinará ao expedidor ou ao fabricante do produto a presença de técnicos ou pessoal especializado.

Art.26 - O contrato de transporte deverá designar quem suportará as despesas decorrentes da assistência de que trata o artigo anterior. Parágrafo único. No silêncio do contrato o ônus será suportado pelo transportador.

Art.27 - Em caso de emergência, acidente ou avaria o fabricante, o transportador, o expedidor e o destinatário do produto perigoso darão o apoio e prestarão os esclarecimentos que lhes forem solicitados pelas autoridades públicas.

Art.28 - As operações de transbordo em condições de emergência deverão ser executadas em conformidade com a orientação do expedidor ou fabricante do produto e, se possível, com a presença de autoridade pública.§ 1 - Quando o transbordo for executado em via pública deverão ser adotadas as medidas de resguardo ao trânsito.§ 2 - Quem atuar nessas operações deverá utilizar os equipamentos de manuseio e de proteção individual recomendados pelo expedidor ou fabricante do produto. § 3 - No caso de transbordo de produtos a granel o responsável pela operação deverá ter recebido treinamento específico.

CAPÍTULO IV - Dos Deveres, Obrigações e Responsabilidades (artigos 29 a 40).

SEÇÃO I - Do Fabricante e do Importador (artigos 29 a 31)

Art.29 - O fabricante de equipamento destinado ao transporte de produto perigoso responde penal e civilmente por sua qualidade e adequação ao fim a que se destina.Parágrafo único. Para os fins do disposto no Art.22, item I, cumpre ao fabricante fornecer ao INMETRO as informações relativas ao início da fabricação e destinação específica dos equipamentos.

Art.30 - O fabricante de produto perigoso fornecerá ao expedidor: I - informações relativas aos cuidados a serem tomados no transporte e manuseio do produto, assim como as necessárias ao preenchimento da Ficha de Emergência; e II - especificações para o acondicionamento do produto e, quando for o caso, a relação do conjunto de equipamentos a que se refere o Art.3.   Art.31 - No caso de importação, o importador do produto perigoso assume, em território brasileiro, os deveres, obrigações e responsabilidades do fabricante.

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SEÇÃO II - Do Contratante, do Expedidor e do Destinatário (artigos 32 a 37).

Art.32 - O contratante do transporte deverá exigir do transportador o uso de veículo e equipamento em boas condições operacionais e adequados para a carga a ser transportada, cabendo ao expedidor, antes de cada viagem, avaliar as condições de segurança.  Art.33 - Quando o transportador não os possuir, deverá o contratante fornecer os equipamentos necessários às situações de emergência, acidente ou avaria, com as devidas instruções do expedidor para sua utilização.

Art.34 - O expedidor é responsável pelo acondicionamento do produto a ser transportado, de acordo com as especificações do fabricante.

Art.35 - No carregamento de produtos perigosos o expedidor adotará todas as precauções relativas à preservação dos mesmos, especialmente quanto à compatibilidade entre si (Art.7).

Art.36 - O expedidor exigirá do transportador o emprego dos rótulos de risco e painéis de segurança correspondentes aos produtos a serem transportados, conforme disposto no Art.2. Parágrafo único. O expedidor entregará ao transportador os produtos perigosos fracionados devidamente rotulados, etiquetados e marcados, bem assim os rótulos de risco e os painéis de segurança para uso nos veículo, informando ao condutor as características dos produtos a serem transportados.

Art.37 - São de responsabilidade:I - do expedidor, as operações de carga;II - do destinatário, as operações de descarga.§ 1 - Ao expedidor e ao destinatário cumpre orientar e treinar o pessoal empregado nas atividades referidas neste artigo. § 2 - Nas operações de carga e descarga, cuidados especiais serão adotados, especialmente quanto à amarração da carga, a fim de evitar danos, avarias ou acidentes.

SEÇÃO III - Do Transportador (artigos 38 a 40)

Art.38 - Constituem deveres e obrigações do transportador:I - dar adequada manutenção e utilização aos veículos e equipamentos;II - fazer vistoriar as condições de funcionamento e segurança do veículo e equipamento, de acordo com a natureza da carga a ser transportada, na periodicidade regulamentar;III - fazer acompanhar, para ressalva das responsabilidades pelo transporte, as operações executadas pelo expedidor ou destinatário de carga, descarga e transbordo, adotando as cautelas necessárias para prevenir riscos à saúde e integridade física de seus prepostos e ao meio ambiente; IV - transportar produtos a granel de acordo com o especificado no "Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel" (Art.22, I);V - requerer o Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel, quando for o caso, e exigir do expedidor os documentos de que tratam os itens II e III do Art.22; VI - providenciar para que o veículo porte o conjunto de equipamentos necessários às situações de emergência, acidente ou avaria (Art.3), assegurando-se do seu bom funcionamento;VII - instruir o pessoal envolvido na operação de transporte quanto à correta utilização dos equipamentos necessários às situações de emergência, acidente ou avaria, conforme as instruções do expedidor;VIII - zelar pela adequada qualificação profissional do pessoal envolvido na operação de transporte, proporcionando-lhe treinamento específico, exames de saúde periódicos e condições de trabalho conforme preceitos de higiene, medicina e segurança do trabalho;

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IX - fornecer a seus prepostos os trajes e equipamentos de segurança no trabalho, de acordo com as normas expedidas pelo Ministério do Trabalho, zelando para que sejam utilizados nas operações de transporte, carga, descarga e transbordo;X - providenciar a correta utilização, nos veículos e equipamentos, dos rótulos de risco e painéis de segurança adequados aos produtos transportados;XI - realizar as operações de transbordo observando os procedimentos e utilizando os equipamentos recomendados pelo expedidor ou fabricante do produto;

XII - assegurar-se de que o serviço de acompanhamento técnico especializado preenche os requisitos deste Regulamento e das instruções específicas existentes (Art.23);XIII - dar orientação quanto à correta estivagem da carga no veículo, sempre que, por acordo com o expedidor, seja co-responsável pelas operações de carregamento e descarregamento.  Parágrafo único. Se o transportador receber a carga lacrada ou for impedido, pelo expedidor ou destinatário, de acompanhar carga e descarga, ficará desonerado da responsabilidade por acidente ou avaria decorrentes do mau acondicionamento da carga.

Art.39 - Quando o transporte for realizado por transportador comercial autônomo, os deveres e obrigações a que se referem os itens VI a XI do artigo anterior constituem responsabilidade de quem o tiver contratado.

Art.40 - O transportador é solidariamente responsável com o expedidor na hipótese de receber, para transporte, produtos cuja embalagem apresente sinais de violação, deterioração, mau estado de conservação ou de qualquer forma infrinja o preceituado neste Regulamento e demais normas ou instruções aplicáveis.

CAPÍTULO V - Da Fiscalização (artigos 41 e 42)

Art.41 - A fiscalização para a observância deste Regulamento e de suas instruções complementares incumbe ao Ministério dos Transportes, sem prejuízo da competência das autoridades com jurisdição sobre a via por onde transite o veículo transportador. Parágrafo único. A fiscalização compreenderá:

a) exame dos documentos de porte obrigatório (Art.22);b) adequação dos rótulos de risco e painéis de segurança (Art.2), bem assim dos rótulos e etiquetas das embalagens (Art.6, § 2), ao produto especificado no Documento Fiscal; e c) verificação da existência de vazamento no equipamento de transporte de carga a granel e, em se tratando de carga fracionada, sua arrumação e estado de conservação das embalagens.

Art.42 - Ao ter conhecimento de veículo trafegando em desacordo com o que preceitua este Regulamento, a autoridade com jurisdição sobre a via deverá retê-lo imediatamente, liberando-o só após sanada a infração, podendo, se necessário, determinar:I - a remoção do veículo para local seguro, podendo autorizar o seu deslocamento para local onde possa ser corrigida a irregularidade;II - o descarregamento e a transferência dos produtos para outro veículo ou para local seguro;III - a eliminação da periculosidade da carga ou a sua destruição, sob a orientação do fabricante ou do importador do produto e, quando possível, com a presença do representante da seguradora. § 1 - As providências de que trata este artigo serão adotadas em função do grau e natureza do risco, mediante avaliação técnica e, sempre que possível, acompanhamento do fabricante ou importador do produto, contratante, expedidor, transportador, representante da Defesa Civil e de órgão do meio ambiente. § 2 - Enquanto retido, o veículo permanecerá sob a guarda da autoridade, sem prejuízo da responsabilidade do transportador pelos fatos que deram origem à retenção.

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CAPÍTULO VI - Das Infrações e Penalidades (artigos 43 a 47)

Art.43 - A inobservância das disposições deste Regulamento e Instruções complementares referentes ao transporte de produto perigoso sujeita o infrator a: I - multa até o valor máximo de 100 (cem) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN.II - cancelamento do registro de que trata a Lei número 7.092, de 19 de abril de 1983.§ 1 - A aplicação da multa compete à autoridade com jurisdição sobre a via onde a infração foi cometida. § 2 - Ao infrator passível de multa é assegurada defesa, previamente ao recolhimento desta, perante a autoridade com jurisdição sobre a via, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da autuação.§ 3 - Da decisão que aplicar a penalidade de multa, cabe recurso com efeito suspensivo a ser interposto na instância superior do órgão autuante, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o infrator for notificado, observados os procedimentos peculiares a cada órgão.§ 4 - A aplicação da penalidade de cancelamento no Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários - RTB compete ao Ministro dos Transportes, mediante proposta justificada do DNER ou da autoridade com jurisdição sobre a via.§ 5 - O infrator será notificado do envio da proposta de que trata o parágrafo anterior bem assim dos seus fundamentos, podendo apresentar defesa perante o Ministro dos Transportes no prazo de 30 (trinta) dias.§ 6 - Da decisão que aplicar a penalidade de cancelamento de registro no RTB cabe pedido de reconsideração a ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do infrator.§ 7 - Para o efeito de averbação no registro do infrator, as autoridades com jurisdição sobre as vias comunicarão ao DNER as penalidades aplicadas em suas respectivas jurisdições.  Art.44 - As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em 3 (três) grupos:I - Primeiro Grupo: as que serão punidas com multa de valor equivalente a 100 (cem) OTN;II - Segundo Grupo: as que serão punidas com multa de valor equivalente a 50 (cinqüenta) OTN; eIII - Terceiro Grupo: as que serão punidas com multa de valor equivalente a 20 (vinte) OTN.§ 1 - Na reincidência específica, a multa será aplicada em dobro.§ 2 - Cometidas, simultaneamente, 2 (duas) ou mais infrações de natureza diversa, aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma.

Art.45 - Ao transportador serão aplicadas as seguintes multas: I - Primeiro Grupo, quando:

a) transportar produto cujo deslocamento rodoviário seja proibido pelo Ministério dos Transportes;b) transportar produto perigoso a granel que não conste do Certificado de Capacitação; c) transportar produto perigoso a granel em veículo desprovido de Certificado de Capacitação válido; d) transportar, juntamente com produto perigoso, pessoas, animais, alimentos ou medicamentos destinados ao consumo humano ou animal, ou, ainda, embalagens destinadas a estes bens; ee) transportar produtos incompatíveis entre si, apesar de advertido pelo expedidor.

II - Segundo Grupo, quando:a) não der manutenção ao veículo ou ao seu equipamento;b) estacionar ou parar com inobservância ao preceituado no Art.14;c) transportar produtos cujas embalagens se encontrem em más condições;d) não adotar, em caso de acidente ou avaria, as providências constantes da Ficha de Emergência e do Envelope para o Transporte; ee) transportar produto a granel sem utilizar o tacógrafo ou não apresentar o disco à autoridade competente, quando solicitado.

III - Terceiro Grupo, quando:a) transportar carga mal estivada;

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b) transportar produto perigoso em veículo desprovido de equipamento para situação de emergência e proteção individual;c) transportar produto perigoso desacompanhado de Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel (Art.22, I);d) transportar produto perigoso desacompanhado de declaração de responsabilidade do expedidor (Art.22, II, "c"), aposta no Documento Fiscal;e) transportar produto perigoso desacompanhado de Ficha de Emergência e Envelope para o Transporte (Art.22, III);f) transportar produto perigoso sem utilizar, nas embalagens e no veículo, rótulos de risco e painéis de segurança em bom estado e correspondentes ao produto transportado;g) circular em vias públicas nas quais não seja permitido o trânsito de veículos transportando produto perigoso; eh) não dar imediata ciência da imobilização do veículo em caso de emergência, acidente ou avaria.

 Parágrafo único. Será cancelado o registro do transportador que, no período de 12 (doze) meses, for punido com 6 (seis) multas do Primeiro Grupo.

Art.46 - Ao expedidor serão aplicadas as seguintes multas:I - Primeiro Grupo, quando:

a) embarcar no veículo produtos incompatíveis entre si;b) embarcar produto perigoso não constante do Certificado de Capacitação do veículo ou equipamento ou estando esse Certificado vencido;c) não lançar no Documento Fiscal as informações de que trata o item II do Art.22;d) expedir produto perigoso mal acondicionado ou com embalagens em más condições; e e) não comparecer ao local do acidente quando expressamente convocado pela autoridade competente (Art.25).

II - Segundo Grupo, quando:a) embarcar produto perigoso em veículo que não disponha de conjunto de equipamentos para situação de emergência e proteção individual;b) não fornecer ao transportador a Ficha de Emergência e o Envelope para o Transporte;c) embarcar produto perigoso em veículo que não esteja utilizando rótulos de risco e painéis de segurança, afixados nos locais adequados;d) expedir carga fracionada com embalagem externa desprovida dos rótulos de risco específicos; e) embarcar produto perigoso em veículo ou equipamento que não apresente adequadas condições de manutenção; ef) não prestar os necessários esclarecimentos técnicos em situações de emergência ou acidentes, quando solicitado pelas autoridades.

Art.47 - A aplicação das penalidades estabelecidas neste Regulamento não exclui outras previstas em legislação específica, nem exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

CAPÍTULO VII - Das Disposições Gerais (artigos 48 a 52)

Art.48 - Para a uniforme e generalizada aplicação deste Regulamento e dos preceitos nele estabelecidos, o Ministério dos Transportes estimulará a cooperação com órgãos e entidades públicas ou privadas mediante troca de experiências, consultas e execução de pesquisas, com a finalidade, inclusive, de complementação ou alteração deste Regulamento.

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Art.49 - Integram o presente Regulamento, como Anexos, as NBR-7500, NBR-7503, NBR-7504, NBR-8285 e NBR-8286.

Art.50 - É da exclusiva competência do Ministro dos Transportes:I - estabelecer quando as circunstâncias técnicas o exijam, medidas especiais de segurança no transporte rodoviário, inclusive determinar acompanhamento técnico especializado;II - proibir o transporte rodoviário de cargas ou produtos considerados tão perigosos que não devam transitar por vias públicas, determinando, em cada caso, a modalidade de transporte mais adequada; III - dispensar, no todo ou em parte, a observância deste Regulamento quando, dada a quantidade de produtos perigosos a serem transportados, a operação não ofereça riscos significativos.

Art.51 - Compete ao transportador à contratação do seguro decorrente da execução do contrato de transporte de produto perigoso.

Art.52 - Aplica-se o presente Regulamento ao transporte internacional de produto perigoso em território brasileiro, observadas, no que couber, as disposições constantes de acordos, convênios ou tratados ratificados pelo Brasil. 

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7 – CARBOCLORO – UM EXEMPLO PRÁTICO

Este é o documento elaborado pela Carbocloro e oferecido a clientes e transportadoras, com o objetivo de orientar sobre a legislação em vigor no setor de carregamento e transporte de produtos perigosos.

NaClOCARBOCLORO S.A. INDÚSTRIAS QUÍMICAS.

Requisitos mínimos para transporte deHipoclorito de Sódio

Alertamos V.Sas quanto ao cumprimento da Port.204 de 20/05/1997 do Min. dos Transportes, Decreto-Lei No. 96044 de 18/05/88, que regulamenta o transporte rodoviário de produtos perigosos, Normas Brasileiras e Regulamentos Técnicos do INMETRO em vigor.

Ressaltamos que para o cumprimento, serão necessários os seguintes documentos e equipamentos de segurança e de emergência, de porte obrigatório durante toda operação de transporte, que deverão ser providenciados por V.Sas.:

1- EXTINTORES DE INCÊNDIO

Cabine: 1 (um) extintor de pó químico seco (1 kg) Carreta e Truck: 2 (dois) extintores de pó químico seco (12 kg) Toco: 2 (dois) extintores de pó químico seco (8 Kg)

(Atenção para o prazo de validade (selo/lacre) das cargas dos extintores)

2- CERTIFICADO DE CAPACITAÇÃO/TESTE HIDROSTÁTICO

PRODUTOS NÃO REGULAMENTADOS PELO INMETRO(Hipoclorito de Sódio)

Certificado ORIGINAL de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos à Granel do Cavalo-Mecânico e Carreta (emitido por agente de inspeção credenciado pelo INMETRO)

Certificado ORIGINAL de Teste Hidrostático do Tanque de Transporte.

3- EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)

Calça e blusão de PVC; Um par de botas de PVC; Luvas de PVC (Manga Longa); Óculos de proteção contra respingos químicos; Capacete de segurança; Camisa com mangas e calça comprida; Sapatos fechados (em couro ou borracha).

4- EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS

TACÓGRAFO - Obrigatório para veículos com fabricação a partir de 1990 com capacidade máxima de tração acima de 19 ton. Conforme Regulamento para Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos - Art.5º, o tacógrafo é equipamento obrigatório para o transporte de produtos perigosos a granel;

04 (quatro) calços para imobilização do veículo com as seguintes dimensões: Base Inferior: 35cm, Base Superior: 10cm, Altura: 17cm, Largura: 20cm (Tem que ser ANTIFAISCANTE);

Fita plástica com 100 metros de comprimento por 70 mm de largura ou 100 metros de corda (diâmetro mínimo 5 mm), para isolamento da área do acidente e da via de tráfego;

4 placas auto-portantes em "V" com dimensões mínimas de 340 x 470 mm, com os dizeres "PERIGO - AFASTE-SE”, com material de construção antifaiscante;

06 dispositivos antifaiscante para afixação da fita ou corda (ex.: cavaletes ou tripés); 04 (quatro) cones; 01 (uma) enxada antifaiscante, para contenção de derramamentos;

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Caixa de primeiros socorros contendo (mercúrio cromo ou equivalente, gaze, esparadrapo e curativo) dentro do prazo de validade;

Uma lanterna com 2 ou 3 pilhas (funcionando); Ficha(s) e cartão para uso em telefone; PNEUS - Os pneus devem estar em bom estado geral de conservação, sem remendo, bandas de rodagem soltas, rasgos ou

cortes profundos. O veículo deve estar equipado, em cada eixo, com pneus do mesmo tipo de construção e a mesma numeração de designação.NÃO é permitido o uso de pneus reformados no eixo dianteiro do caminhão e/ou caminhão-trator, sendo admitido nos demais eixos, desde que atendam a norma NBR 6089. O valor mínimo aceito para o sulco dos pneus ou altura dos biscoitos é de 1,6 mm, conforme determinado no CNT.

ESTEPE - Para veículos que tenham rodas tipo raiadas e tipo disco é necessário um estepe para cada tipo de roda.

5- PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO (1)

PAINÉIS DE SEGURANÇA - Tamanho das placas: 30 x 40cm o 04 (quatro) unidades distribuídas no equipamento de transporte (dianteira, traseira, lateral direita e lateral

esquerda). o Deverão ter uma borda preta de 1 (um) cm. o CÓDIGO DO PRODUTO: .HIPOCLORITO DE SÓDIO:

RÓTULOS DE RISCO - Tamanho das placas 33 x 33cm e moldura 30 x 30cm o 03 (três) unidades distribuídas no equipamento de transporte (traseira, lateral direita e lateral esquerda). o SIMBOLOGIA:

Material usado nos painéis de segurança

A NBR 7500 prevê o uso de material refletivo (tinta laranja refletiva) para a confecção dos painéis a serem utilizados em veículos que transitam à noite.

Os painéis de segurança e rótulos de risco removíveis devem ter o verso pintado na cor preta e os números citados nos painéis devem ser pretos, com 10 cm de altura, bem distribuídos na placa e não devem ser removíveis (A NBR 7500 informa as medidas exatas da localização de cada número).

Os painéis e rótulos devem ser de material resistente às intempéries.

Os motoristas deverão portar Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ORIGINAL ou PROTOCOLO compatível com as características dos veículos utilizados, como segue: Categoria C/D ==> véiculo TOCO ou TRUCK, Categoria E ==> veículo articulado (carreta), CARTEIRA DE IDENTIDADE ORIGINAL ou CARTEIRA PROFISSIONAL, além do Comprovante ORIGINAL do Curso Específico para Condutores de Produtos Perigosos - Ministrado pelo SENAI ou seus Instrutores Credenciados. Reforçamos que a não apresentação dos requisitos mencionados no "check-list" pré-carregamento, será motivo de rejeição automática do veículo/motorista.

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(1) Para informações detalhadas sobre este assunto, recomendamos consultar as seguintes normas técnicas da ABNT:

NBR 7500: Transporte, Armazenagem e Manuseio de Materiais - Simbologia. NBR 7501: Transporte de Cargas Perigosas - Terminologia NBR 8286: Emprego da Simbologia para Transporte de Cargas Perigosas - Procedimento. NBR 9735: Conjunto de equipamentos para emergências no transporte rodoviário de produtos perigosos.

8 – CET – OPERAÇÃO PRODUTOS PERIGOSOS45

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          A Prefeitura implantou a Operação Produtos Perigosos no Município, uma idéia já aprovada pela população.          Este projeto visa evitar que a situação do nosso trânsito piore.          A partir da colaboração de cada empresa do setor algumas horas por semana, todos teremos uma cidade com ruas mais seguras. Como Funciona:          É proibido o trânsito de veículos de transporte de Produtos Perigosos no horário das 17:00h às 20:00h no Centro Expandido e Mini-anel Viário, inclusive (veja os limites no mapa). Há restrição especial para os produtos de consumo local (vide relação).

Veículos transportando produtos de consumo local podem circular na área interna formada e limitada pelo Mini-anel Viário (exclusive) de acordo com a relação abaixo:

   Nº ONU     Produto1170 Álcool etílico hidratado1203 Gasolina1971 Gás natural 1075 Gás de petróleo liquefeito1002 Ar comprimido1003 Ar líquido refrigerado1006 Argônio comprimido1066 Nitrogênio comprimido1072 Oxigênio comprimido1073 Oxigênio líquido refrigerado1951 Argônio líquido refrigerado1977  Nitrogênio líquido refrigerado

9 - CONCLUSÃO

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Mesmo cumprindo os requisitos de segurança fixados na legislação, o transporte de matérias perigosas não está isento do risco. Especialmente neste tipo de acidente há a necessidade de uma intervenção rápida e adequada às características dos produtos transportados, para minimizar os impactos a pessoas, meio ambiente e aos bens materiais.

Não existem dados globais sobre o número de acidentes envolvendo cargas perigosas no país. Mas uma base dessa situação pode ser obtida por meio dos dados registrados em São Paulo, metrópole que também serve como centro e passagem de boa parte dos veículos que trafegam pelo país. De janeiro de 1978 até dezembro de 1999, foram atendidos 3.360 acidentes ambientais. Destes, 38% ocorreram no transporte rodoviário, o que corresponde a 1.280 casos. As informações são do gerente da Divisão de Tecnologia de Riscos Ambientais da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (Cetesb), Ricardo Serpa.

O total conhecimento das características e técnicas de intervenção adequadas às ações de socorro é o caminho ideal para garantir a segurança. O risco de acidentes no transporte de matérias perigosas depende de variáveis como: localização das empresas que as produzem, armazenam e comercializam; trajetos utilizados; intensidade de tráfego; freqüência de circulação dos veículos de transporte; quantidades transportadas e perigo inerente aos próprios produtos.

Os acidentes envolvendo produtos químicos podem ocorrer em qualquer fase de sua utilização, mas não há dúvida que as operações de transporte são as mais críticas, por agregar ao potencial natural de risco, outras variáveis importantes, tais como a exposição ao meio ambiente livre, a possibilidade de acidentes provocados por outros veículos, as condições nem sempre ideais de transporte, bem como outras condições adversas, capazes de desencadear emergências a qualquer hora do dia e em qualquer ponto do deslocamento entre o local de despacho da carga e o seu destino final, com sérios impactos sobre o meio ambiente e a saúde das pessoas expostas.

10 – BIBLIOGRAFIA

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1) REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (R-105)

2) REGULAMENTO PARA O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS (RTPP)

3) MANUAL DE MANUSEIO, TRANSPORTE E ARMAZENAGEM DE EXPLOSIVOS E ACESSÓRIOS – (T-9 1903)

4) INTERNET – SITES

www.abiquim.com.br (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDUSTRIA QUÍMICA)www.abnt.org.brwww.anvisa.gov.br (AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA)www.associaquim.org.br (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE COM. DE PRODUTOS QUÍMICOS) www.cnt.org.br (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE)www.inmetro.gov.brhttp//200.19.93.5 (CET – OPERAÇÃO PRODUTOS PERIGOSOS)www.abtc.org.br (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TRANSPORTADORES DE CARGAS)www.cowboysdoasfalto.matrix.com.brwww.ctrl-z.com.brwww.detran.sp.gov.br www.dpf.gov.br (DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL)www.dprf.gov.br (DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL) www.geipot.gov.br (EMPRESA BRASILEIRA DE PLANEJAMENTO DE TRANSPORTES)www.imo.org (THE INTERNATIONAL MARITIME ORGANIZATION)www.policiamilitar.sp.gov.brwww.prodam.sp.gov.brwww.carbocloro.com.brwww.transportes.gov.br (MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES)www.dner.gov.brwww.unb/ft/enc/sict (SICT/ANPET - SIST DE INFO CIENTÍFICA EM TRANSPORTES)

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