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    MARCIO JOS TOLEDO PINTO

    CONTRATOS NA ADMINISTRAO PBLICA: APLICAO DEPENALIDADES

    Braslia DF2008

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    MARCIO JOS TOLEDO PINTO

    CONTRATOS NA ADMINISTRAO PBLICA: APLICAO DEPENALIDADES

    Monografia apresentada para concluso docurso de ps-graduao lato sensu emControladoria na Gesto Pblica, da Cathedraem convnio com a Faculdade OMNI.

    Orientador: Prof. Renato Jorge Brown Ribeiro

    Braslia DF2008

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    A Deus, por sua infinita misericrdia, pelasvitrias a mim concedidas e por estar presenteem todos os momentos de minha vida, dando-me proteo, orientao, sabedoria ecapacitao.

    Aos meus amados filhos: Ana Carolline, Ingrid eLuccas, pela compreenso quando medistanciei.

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    Meus agradecimentos a todos que, direta ouindiretamente, contriburam para odesenvolvimento desta Monografia.

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    RESUMO

    O Estado, como pessoa jurdica de Direito Pblico, tem capacidade para assumirobrigaes, direitos e responsabilidades e, por conseqncia, firmar contratos comparticulares. O contrato administrativo representa uma das formas de atuao doEstado na consecuo de atividade que envolve um determinado e especficointeresse pblico e a Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 Lei de Licitaes ,disciplina sobre as penalidades aplicveis aos contratantes do Poder Pblico quecometam violaes no curso da relao contratual. O presente trabalho tem comoescopo o estudo dessas penalidades.

    Palavras-chave: Contratos Administrativos. Licitaes. Violaes. Sanes.Recursos Administrativos.

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    ABSTRACT

    The State, as legal entity of Public law, has capacity to assume obligations, rightsand responsibilities and, for consequence, to firm contracts with particular. Theadministrative contract represents one of the forms of performance of the State in theactivity achievement that involves one definitive and specific public interest and theLaw n. 8.666, of june 21st, 1993 Law of Licitations , disciplines on the applicablepenalties the contractors of the Public Power who commit breakings in the course ofthe contractual relation. The present work has as target the study of these penalties.

    Key-words: Administrative Contracts. Licitations. Breakings. Sanctions.Administrative remedies.

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    SUMRIO

    INTRODUO...................................................................................................... 09

    1 VISO GERAL DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS............................... 111.1 Administrao Pblica: breves consideraes..................................... 121.2 Contratos Administrativos....................................................................... 15

    1.2.1 Conceito............................................................................................ 161.2.2 Caractersticas dos Contratos Administrativos................................. 18

    2 LICITAES PBLICAS.................................................................................. 212.1 Conceito, Objeto e Finalidade da Licitao Pblica.............................. 212.2 Fundamentos Legais................................................................................ 232.3 Princpios Norteadores da Lei de Licitaes......................................... 252.4 Modalidades de Licitaes...................................................................... 31

    2.4.1 Concorrncia..................................................................................... 312.4.2 Tomada de Preos............................................................................ 322.4.3 Convite............................................................................................... 332.4.4 Concurso........................................................................................... 332.4.5 Leilo................................................................................................. 342.4.6 Prego............................................................................................... 34

    2.5 Licitao Dispensada, Dispensvel e Inexigvel.................................... 36

    3 EXTINO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS..................................... 42

    3.1 Responsabilidade Civil da Administrao Pblica................................ 423.1.1 Responsabilidade Civil....................................................................... 443.1.2 Responsabilidade Penal do Contratado e do Servidor Pblico.......... 49

    3.2 Formas de Extino do Contrato Administrativo................................... 52

    4 SANES DECORRENTES DE VIOLAES NA RELAOCONTRATUAL..................................................................................................... 54

    4.1 Anlise dos Artigos 86 e 87 da Lei n. 8.666/1993.................................. 544.2 A Proporcionalidade na Aplicao das Sanes................................... 564.3 Recursos Administrativos Cabveis........................................................ 58

    CONCLUSO....................................................................................................... 60

    REFERNCIAS.................................................................................................... 61

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    9INTRODUO

    A Lei n. 8.666, de 21 de junho 1993, denominada Lei de Licitaes,

    estabelece normas gerais de licitaes e contratos administrativos referentes a

    obras, servios, compras, alienaes e locaes no mbito dos poderes da Unio,

    dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios. A celebrao de contratos com

    terceiros na Administrao Pblica h que ser, obrigatoriamente, precedida de

    licitao pblica, ressalvadas as hipteses de dispensa e de inexigibilidade de

    licitao. Todos os atos licitatrios devero observar os princpios da legalidade,

    isonomia, impessoalidade, moralidade e probidade administrativa, publicidade,

    vinculao ao instrumento convocatrio e julgamento objetivo, alm de outros que

    lhes so correlatos.

    Nos contratos administrativos o Poder Pblico atua com supremacia,

    detendo privilgios que lhe garantem impor condies ao contratado, exatamente

    por atuar em nome da realizao do interesse pblico. Tais privilgios o distinguem

    dos demais contratos, so as clusulas exorbitantes, prerrogativas que tm a

    Administrao Pblica frente s contrataes que realiza, justificando-se em funo

    da prpria finalidade da Administrao e permeando o tratamento legal dos

    contratos. So clusulas que, diversamente do que ocorre no Direito Privado, no

    ocupam o mesmo nvel de igualdade, uma vez que, Administrao, dado o poder

    de modificar ou rescindir unilateralmente seus contratos, podendo ainda, fiscalizar a

    execuo dos mesmos, aplicar aos administrados sanes administrativas, reter

    crditos advindos de tais contratos, dentre outras prerrogativas.

    O presente trabalho pretende abordar, de forma ampla, as sanes que a

    Administrao Pblica pode aplicar quando ocorrem violaes no curso da relao

    contratual.

    A metodologia utilizada para o desenvolvimento desta Monografia a

    observao indireta primria e secundria, ou seja, pesquisa bibliogrfica, na forma

    de livros, peridicos, revistas, publicaes, imprensa escrita, artigos e textos obtidos

    de forma eletrnica.

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    10Visando melhor didtica, o trabalho foi dividido em quatro captulos. O

    primeiro captulo apresenta uma viso geral dos Contratos Administrativos,

    englobando conceito e caractersticas prprias.

    O segundo estuda as licitaes pblicas, abrangendo seu conceito, objeto

    de finalidades, fundamentos legais, modalidades e licitao dispensada, dispensvel

    e inexigvel.

    O terceiro aborda a extino dos contratos administrativos e explica a

    responsabilidade civil no que tange aos problemas advindos da inexecuo total ou

    parcial do Contrato.

    O quarto apresenta as sanes decorrentes de violaes durante a relaocontratual, fazendo uma anlise dos artigos 86 e 87 da Lei n. 8.666/1993, trazendo

    baila a questo da proporcionalidade na aplicao das sanes, bem como os

    recursos administrativos cabveis quando da aplicao de tais penalidades.

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    111 VISO GERAL DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

    A concepo moderna de organizao e funcionamento dos servios

    pblicos a serem prestados aos administrados repousa sobre o conceito de Estado,

    do qual parte a explicao do que vem a ser a Administrao Pblica.

    Segundo Ely Lopes Meirelles, o conceito de Estado varia de acordo com o

    ngulo em que considerado. Do ponto de vista sociolgico corporao territorial

    dotada de um poder de mando originrio; sob o aspecto poltico, comunidade de

    homens, fixada sobre um territrio, com potestade superior de ao, de mando e de

    coero, sob o prisma constitucional, pessoa jurdica territorial soberana.1

    Segundo o Cdigo Civil ptrio, vigente desde janeiro de 2003, que atualizou

    o elenco de pessoas jurdicas de direito pblico, passando a mencionar entre elas as

    pessoas que, por serem federativas, representam cada compartimento interno do

    Estado Federativo Brasileiro, so pessoas de Direito Pblico Interno: Unio,

    Estados, Distrito Federal, Territrios2, Municpios, Autarquias e demais entidades de

    carter pblico criadas por lei.3

    A evoluo do Estado culminou no surgimento do Estado de Direito, ou seja,o Estado juridicamente organizado e obediente s suas prprias leis e que

    constitudo de trs elementos originrios e indissociveis: Povo, Territrio, Governo

    Soberano, este ltimo, considerado o elemento condutor do Estado, que detm e

    exerce o poder absoluto de autodeterminao e auto-organizao emanado do

    Povo.4

    A vontade estatal apresenta-se e se manifesta atravs dos denominados

    Poderes de Estado, ou seja, estruturas internas destinadas execuo de certasfunes, concebidos na clssica tripartio de Montesquieu: Legislativo, Executivo e

    Judicirio, independentes e harmnicos entre si e com suas funes reciprocamente

    indelegveis, consoante o artigo 2 da Carta Magna brasileira. Note-se que o poder

    1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed. So Paulo: Malheiros, 2002, p.8-59.

    2 Apesar de serem pessoas jurdicas de direito pblico, no tm autonomia poltica e no integram afederao. mera pessoa administrativa descentralizada, integrante da Unio e regulada por LeiComplementar Federal. In: CARVALHO FILHO, Jos dos Santos. Manual de DireitoAdministrativo. 17. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 1.

    3 CARVALHO FILHO, Jos dos Santos. Op. Cit., p. 2.4 MEIRELLES, Hely Lopes. Op. Cit., p. 59.

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    13Estado realiza seus fins. Por essa razo, tambm integram a chamada

    Administrao Pblica no s o Poder Executivo, mas tambm os Poderes

    Legislativos e Judicirios.7

    No sentido de melhor precisar o sentido da expresso Administrao

    Pblica, Jos dos Santos Carvalho Filho a divide sob a tica dos executores da

    atividade pblica, de um lado, e da prpria atividade, de outro: sentido objetivo e

    sentido subjetivo.8

    O sentido objetivo, para o citado doutrinador, consiste na prpria atividade

    administrativa exercida pelo Estado por seus rgos e agentes, caracterizando a

    funo administrativa, ou seja, trata-se da prpria gesto dos interesses pblicos

    executados pelo Estado, seja atravs da prestao de servios pblicos, seja por

    sua organizao interna, ou ainda pela interveno no campo privado, algumas

    vezes at de forma restritiva (poder de polcia).9

    Reforando seu entendimento, assevera Jos dos Santos Carvalho Filho:

    Seja qual for a hiptese da administrao da coisa pblica (res publica), inafastvel a concluso de que a destinatria ltima dessa gesto h de sera prpria sociedade, ainda que a atividade beneficie, de forma imediata, oEstado. que no se pode conceber o destino da funo pblica que no

    seja voltado aos indivduos, com vistas a sua proteo, segurana e bem-estar. Essa a Administrao Pblica, no sentido objetivo.10

    Para esse autor, no sentido subjetivo, a expresso pode tambm significar o

    conjunto de agentes, rgos e pessoas jurdicas que tenham a incumbncia de

    exercer as atividades administrativas. Percebe-se, pois, que se considera, aqui, o

    sujeito da funo administrativa, ou melhor dizendo, considera-se quem a exerce de

    fato.11

    Explica ainda, Jos dos Santos Carvalho Filho, que a Administrao Pblica,

    sob o ngulo subjetivo, no deve ser confundida com qualquer dos Poderes

    estruturais do Estado, sobretudo o Poder Executivo, ao qual se atribui usualmente a

    funo administrativa. que, mesmo sendo o Poder Executivo o administrador por

    excelncia, nos demais poderes Legislativo e Judicirio h tarefas que

    7 MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 4. ed. So Paulo: RT, 2000, p. 331.8 CARVALHO FILHO, Jos dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17. ed. Rio de Janeiro:

    Lumen Juris, 2007, p. 9.9

    Ibidem.10 Ibidem.11 Ibidem, p. 9-10.

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    14constituem atividade administrativa e, por essa razo, todos os rgos e agentes

    que, em qualquer desses Poderes, estejam exercendo funo administrativa sero

    integrantes da Administrao Pblica.12

    Nessa mesma linha, tem-se Benjamin Zymler, para quem a Administrao

    contrape-se idia de domnio, com predomnio da livre manifestao da vontade,

    uma vez que as atividades da Administrao pressupem a subordinao aos

    propsitos do titular do poder, afinal, segundo o doutrinador administrar atividade

    de quem no senhor absoluto. Para ele, a Administrao Pblica caracteriza-se

    pela atuao subordinada lei, que fixa a finalidade a ser perseguida pelo

    administrador (funo administrativa).13

    Nesse sentido, assim como Jos dos Santos Carvalho Filho, Benjamin

    Zymler define Administrao Pblica por meio dos sentidos subjetivos e objetivos: no

    sentido subjetivo ela compreende os entes que exercem a funo administrativa

    (pessoas jurdicas, rgos e agentes pblicos) e no sentido objetivo designa a

    natureza da atividade exercida por tais entes.14

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro tambm admite haver dois sentidos

    orientadores para se conceituar Administrao Pblica:

    Em sentido objetivo, material ou funcional, a administrao pblica pode serdefinida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve,sob regime jurdico de direito pblico, para a consecuo dos interessescoletivos. Em sentido subjetivo, formal ou orgnico, pode-se definirAdministrao Pblica, como sendo o conjunto de rgos e de pessoas jurdicas aos quais a lei atribui o exerccio da funo administrativa doEstado.15

    Hely Lopes Meirelles tambm conceitua Administrao Pblica consoante o

    sentido formal (subjetivo) e o material (objetivo), acrescendo a acepo operacional:

    Em sentido formal, o conjunto de rgos institudos para consecuo dosobjetivos do Governo; em sentido material, o conjunto de funesnecessrias aos servios pblicos em geral; em acepo operacional, odesempenho perene e sistemtico, legal e tcnico, dos servios prprios doEstado ou por ele assumidos em benefcio da coletividade.16

    12 CARVALHO FILHO, Jos dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17. ed. Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2007, p. 9-10.

    13 ZYMLER, Benjamin; LA ROCQUE, Guilherme; NEIVA, Ricardo. Direito Administrativo. Braslia:Fortium, p. 13.

    14 Ibidem, p. 13-14.15 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 11. ed. So Paulo: Atlas, 1999. p. 61-62.16 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed. So Paulo: Malheiros, 2002,

    p. 63.

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    15Conceituando Administrao Pblica numa viso global, Hely Lopes

    Meirelles aduz que a Administrao , pois, todo o aparelhamento do Estado

    preordenado realizao de servios, visando satisfao das necessidades

    coletivas. Ressalta o doutrinador que a Administrao no pratica atos de governo,

    mas to-somente atos de execuo, dentro de uma maior ou menor autonomia

    funcional, de acordo com a competncia do rgo e de seus agentes, os chamados

    atos administrativos.17

    Dentre os atos administrativos, esto os contratos administrativos.

    1.2 Contratos Administrativos

    Por no dispor de todos os recursos materiais e humanos necessrios para

    a realizao de sua funo, o Estado precisa recorrer ao particular para adquirir

    bens que esteja necessitando e no possua ou para solicitar os servios deste, para

    compras, contrataes de prestao de servios, alienao de bens, concesso de

    servios pblicos, dentre outros. nesse contexto que surge o contrato celebrado

    entre a Administrao Pblica e o Particular.18

    Contrato, segundo Hely Lopes Meirelles, todo acordo de vontades, firmado

    livremente pelas partes, para criar obrigaes e direitos recprocos, [...] um negcio

    jurdico bilateral e comutativo, isto , realizado entre pelo menos duas pessoas que

    se obrigam a prestaes mtuas e equivalentes em encargos e vantagens.19

    O contrato de direito privado, independente da definio preferida de cada

    autor, assenta-se em princpios bsicos, como a autonomia da vontade, o consenso

    das partes e a fora obrigatria ( pacta sunt servanda). , nos dizeres de Maral

    Justen Filho, um ajuste de vontades para criar, modificar ou extinguir direitos e

    obrigaes20.

    17 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed. So Paulo: Malheiros, 2002,p. 63-64.

    18 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14. ed. So Paulo:Malheiros, 2002, p. 228.

    19 MEIRELLES, Hely Lopes. Apud MUKAI, Toshio. Licitaes e Contratos Pblicos. 6. ed. SoPaulo: Saraiva, 2004, p. 119.

    20 JUSTEN FILHO, Maral. Comentrios Lei de Licitaes e Contratos Administrativos . SoPaulo: Dialtica, 2004, p. 477.

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    16H pontos de distino extremamente relevantes entre o Contrato regulado

    pelo Direito Privado e o Contrato Administrativo:

    A Administrao Pblica no pode ser atada e tolhida na consecuo do

    interesse pblico. Mas isso no significa que os interesses privados possamser expropriados ou sacrificados em prol do interesse pblico, sem respeitoa limites e garantias constitucionais. O regime de direito pblico impe asupremacia e a indisponibilidade do interesse pblico. Ao admitir apactuao de acordos entre a Administrao e os particulares, o Direitopretende viabilizar e facilitar a consecuo do interesse pblico. Significaque uma avena pactuada no pode ser um esquema rgido, rigoroso eimutvel sob pena de frustrar-se a prpria funo do contratoadministrativo.21

    Os postulados do direito privado, que inspiraram e nortearam o instituto do

    contrato cedem passo ao regime de direito pblico, o que no significa dizer que o

    interesse pblico prepondera sobre o interesse privado, ou seja, no significa

    legitimar arbitrariedade ou reconhecer que a Administrao se encontra fora ou

    acima do direito.22

    Assim entendido, cumpre trazer baila, alguns conceitos de Contrato

    Administrativo.

    1.2.1 Conceito

    Regulados pela Lei n. 8.666/1993, em seus artigos 54 a 80 e, de forma

    supletiva, pelos princpios da teoria geral dos contratos e disposies de direito

    privado, o contrato administrativo uma espcie do gnero contrato, possuindo

    caractersticas prprias, por subordinar-se a normas que o individualizam em face

    dos contratos celebrados entre particulares, normas estas de direito pblico.

    Nesse sentido, os dizeres de Maral Justen Filho:

    [...] h diversas espcies de contratos administrativos. Nem todos soregidos, na mesma extenso, pela Lei n. 8.666. Em princpio, o ncleonormativo da disciplina dos contratos, contida nesse diploma, envolve oscontratos administrativos em sentido estrito. Somente de modo subsidirio que se aplicam os dispositivos da Lei aos contratos de atribuio decompetncia (concesso de servio pblico, por exemplo) e aos contratosprivados (art. 62, 3, inc. I).23

    21 JUSTEN FILHO, Maral. Comentrios Lei de Licitaes e Contratos Administrativos . SoPaulo: Dialtica, 2004, p. 478.

    22 Ibidem.23 Ibidem.

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    17A teoria do contrato administrativo teve seus elementos fundamentais

    elaborados nas decises de Estado francs e acabou por firmar-se, distanciando-se

    dos preceitos da teoria do direito privado vigente no sculo XVIII, na qual se

    reconhecia a igualdade entre as partes e a intangibilidade da vontade manifesta por

    estas, definindo-se que a Administrao, em nome da supremacia do interesse

    pblico, dispe de certas prerrogativas na realizao dos contratos.24

    So Contratos Administrativos os contratos que a Administrao Pblica,

    investida nessa qualidade, celebra com pessoas fsicas ou jurdicas, pblicas ou

    privadas, visando finalidades pblicas, de acordo com o regime jurdico de direito

    pblico. Celso Antonio Bandeira de Mello traz sua colaborao, assim conceituando

    Contrato Administrativo:

    [...] um tipo de avena travada entre a Administrao e terceiros na qual,por fora da lei, de clusulas pactuadas ou do tipo de objeto, a permannciado vnculo e as condies preestabelecidas assujeitam-se a cabveisimposies de interesse pblico, ressalvados os interesses patrimoniais docontratante privado.25

    Contrato administrativo, nos dizeres de Hely Lopes Meirelles, [...] o ajuste

    que a Administrao Pblica, agindo nessa qualidade, firma com o particular ou com

    outra entidade administrativa para a consecuo de objetivos de interesse pblico,

    nas condies estabelecidas pela prpria Administrao.26

    Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

    [...] a expresso contrato administrativo reservada para designar to-somente os ajustes que a Administrao, nessa qualidade, celebra compessoas fsicas ou jurdicas, pblicas ou privadas, para a consecuo defins pblicos, segundo regime jurdico de direito pblico.27

    O contrato administrativo, para Jos Cretella Jnior aquele acordo de

    vontades de que participa a Administrao Pblica e que, tendo por finalidade

    precpua a satisfao de interesses pblicos, submete-se a regime jurdico de Direito

    Pblico, exorbitante e derrogatrio do Direito comum.28

    24 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14. ed. So Paulo:Malheiros, 2002, p. 553-555.

    25 Ibidem, p. 557-558.26 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed. So Paulo: Malheiros, 2002,

    p. 199.27 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14. ed. So Paulo: Atlas, 2002, p. 239.28 CRETELLA JNIOR, Jos. Direito Administrativo Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p.

    391.

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    18O contrato administrativo tem algumas caractersticas bsicas: possibilidade

    de a Administrao alterar ou extinguir unilateralmente a avena, com fulcro na

    supremacia do interesse pblico; existncia de clusulas exorbitantes29; presuno

    de legitimidade do ato; controle e fiscalizao; imposio de sanes;

    impossibilidade de o contratado argir a exception nom adimpleti contractus

    (exceo do contrato no cumprido), salvo as hipteses legais previstas no artigo

    78, incisos XIV e XV, da Lei n. 8.666/1993; direito do contratado manuteno do

    equilbrio econmico-financeiro do contrato.30

    1.2.2 Caractersticas dos Contratos Administrativos

    Analisando o contrato administrativo em seu sentido prprio e restrito, que

    engloba unicamente os acordos de que a Administrao parte, sob regime jurdico,

    derrogatrio e exorbitante do direito comum, como dito, ele tem caractersticas

    prprias.

    Sua caracterstica bsica a possibilidade de a Administrao alterar ou

    extinguir unilateralmente a avena, com fulcro na supremacia do interesse pblico.Tais poderes para instabilizar o contrato decorrem da lei e do contrato ou esto

    dispostos de forma implcita.31

    Segundo Benjamin Zymler, um contrato ser administrativo quando receber

    tal qualificao por lei, tiver por objeto a execuo de um servio pblico, o objeto da

    relao jurdica for um bem pblico ou contiver clusulas exorbitantes.32

    29

    Apregoa o artigo 58 da Lei n. 8.666/1993: Art. 58. O regime jurdico dos contratos administrativosinstitudo por esta Lei confere Administrao, em relao a eles, a prerrogativa de: I - modific-los, unilateralmente, para melhor adequao s finalidades de interesse pblico, respeitados osdireitos do contratado; II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art.79 desta Lei; III - fiscalizar-lhes a execuo; IV - aplicar sanes motivadas pela inexecuo totalou parcial do ajuste; V - nos casos de servios essenciais, ocupar provisoriamente bens mveis;imveis; pessoal e servios vinculados ao objeto do contrato, na hiptese da necessidade deacautelar apurao administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como h hiptese deresciso do contrato administrativo. 1 As clusulas econmico-financeiras e monetrias doscontratos administrativos no podero ser alteradas sem prvia concordncia do contratado; 2Na hiptese do inciso I deste artigo, as clusulas econmico-financeiras do contrato devero serrevistas para que se mantenha o equilbrio contratual. In: JUSTEN FILHO, Maral. Comentrios Lei de Licitaes e Contratos Administrativos. So Paulo: Dialtica, 2004, p. 498.

    30

    ZYMLER, Benjamin; LA ROCQUE, Guilherme; NEIVA, Ricardo. Direito Administrativo. Braslia:Fortium, 2006, p. 114.31 Ibidem.32 Ibidem.

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    19As clusulas exorbitantes existem como prerrogativas da Administrao

    Pblica, deixando-a em posio privilegiada em relao ao particular por conta do

    interesse da coletividade. Contudo, existem tambm restries a elas impostas e

    que, se violadas, ensejam em desvio de poder ou de finalidade, provocando a

    nulidade do ato e at mesmo responsabilizao da autoridade. Tais clusulas devem

    observar a finalidade pblica, os princpios da moralidade administrativa e da

    legalidade, obrigatoriedade de publicidade dos atos administrativos, sujeio aos

    concursos pblicos para seleo de pessoal e observar, obrigatoriamente, a

    realizao de licitaes para contratao com particulares.33

    Percebe-se que a licitao o antecedente necessrio do contrato

    administrativo; o contrato o conseqente lgico da licitao.34

    Para se entender a razo da existncia das clusulas exorbitantes nos

    contratos administrativos, imperioso que se entenda o regime jurdico-

    administrativo, o qual representa um conjunto de princpios peculiares ao Direito

    Administrativo, guardando entre si uma relao lgica de coerncia e unidade.

    Segundo Celso Antnio Bandeira de Mello, o sistema de Direito

    Administrativo se constri sobre os princpios da supremacia do interesse pblico

    sobre o particular e a indisponibilidade do interesse pblico pela Administrao.35

    O princpio da supremacia do interesse pblico sobre o particular, tambm

    conhecido como princpio da finalidade pblica resguarda a superioridade do

    interesse da coletividade em relao ao interesse do particular, sem que isso

    signifique ou acarrete ilicitude dos interesses particulares, pois, na verdade, segundo

    Maral Justen Filho, significa apenas maior valorao, para fins de disciplina

    normativa, ao interesse pblico.

    36

    Consoante Tarso Cabral Violin e Mnica Oldani Taborda:

    Desse princpio decorre a posio privilegiada dos rgos e entidades daAdministrao Pblica, que representam o interesse pblico, que garantequeles, por exemplo, a presuno de veracidade e legitimidade dos atosadministrativos, assim como a fruio de prazos maiores no processo

    33 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14. ed. So Paulo: Atlas, 2002, p. 65-66.

    34 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed. So Paulo: Malheiros, 2002,p. 260.

    35 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14. ed. So Paulo:Malheiros, 2002, p. 28.

    36 JUSTEN FILHO, Maral. Comentrios Lei de Licitaes e Contratos Administrativos . SoPaulo: Dialtica, 2004, p. 34.

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    20judicial, entre outras. A posio de supremacia da Administrao representaa verticalidade existente nas relaes entre o particular e a Administrao,diferentemente do que ocorre no direito privado em que as partes sotratadas com igualdade na relao e encontram-se na forma horizontal.Diante dessa situao, fica mais fcil para o Poder Pblico atingir o

    interesse pblico. No entanto, as prerrogativas decorrentes da supremaciado interesse pblico sobre o privado somente devem ser aplicadas parasatisfazer o interesse da coletividade, no podendo ser utilizadas parasatisfazer interesse do aparelho estatal ou agente pblico. Ou seja, o quedeve ser atendido o interesse pblico primrio (interesse pblicopropriamente dito), e no o secundrio (interesse da Administrao) emdetrimento do primrio.37

    Outra caracterstica dos contratos administrativos a presuno de

    legitimidade do ato. Na verdade, todo ato administrativo tem presuno de

    legitimidade, ou seja, uma vez existente, o ato ser vlido, ficando revestido de uma

    presuno de que todos os seus elementos satisfazem integralmente os requisitos e

    condicionantes postos pelo ordenamento jurdico.

    Tambm so caractersticas dos atos administrativos o controle, a

    fiscalizao e a imposio de sanes pela Administrao Pblica; a impossibilidade

    de o contratado argir a exceo do contrato no cumprido e o direito que o

    contratado tem manuteno do equilbrio econmico-financeiro do contrato. So

    caractersticas que, em razo do objeto desse trabalho, sero vistas de forma mais

    pormenorizada em captulos prprios. Antes, trazem-se baila, algumas

    consideraes sobre as licitaes pblicas.

    37

    VIOLIN, Tarso Cabral; TABORDA, Mnica Oldani. As prerrogativas da Administrao nos contratosadministrativos. As chamadas clusulas exorbitantes. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 62, fev.2003. Disponvel em: . Acesso em: 10 nov.2008.

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    212 LICITAES PBLICAS

    Licitao o procedimento administrativo formal em que a Administrao

    Pblica convoca, mediante condies estabelecidas em ato prprio Edital ou

    Convite , empresas interessadas na apresentao de propostas para o

    oferecimento de bens e servios. Ela objetiva garantir a observncia do princpio

    constitucional da isonomia igualdade de todos perante a lei e a selecionar a

    proposta mais vantajosa para o Governo, de maneira a assegurar oportunidade igual

    a todos os interessados e possibilitar o comparecimento competio do maior

    nmero possvel de concorrentes.

    A Lei n. 8.666/1993, ao regulamentar o artigo 37, inciso XXI, da

    Constituio Federal, estabeleceu normas gerais de licitaes e contratos

    administrativos pertinentes a obras, servios, inclusive de publicidade, compras,

    alienaes e locaes no mbito dos poderes da Unio, dos Estados, do Distrito

    Federal e dos Municpios.

    De acordo com a Leireferenciada, a celebrao de contratos com terceiros

    na Administrao Pblica deve ser, necessariamente, precedida de licitao,

    ressalvadas as hipteses de dispensa e de inexigibilidade de licitao, devendo

    todos os atos serem norteados pelos princpios da legalidade, isonomia,

    impessoalidade, moralidade e probidade administrativa, publicidade, vinculao ao

    instrumento convocatrio e julgamento objetivo.

    2.1 Conceito, Objeto e Finalidade da Licitao Pblica

    Na doutrina encontram-se muitos conceitos de licitao. Segundo Toshio

    Mukai:

    Licitao significa um cotejo de ofertas (propostas), feitas por particularesao Poder Pblico, visando a execuo de uma obra, a prestao de umservio, um fornecimento ou mesmo uma alienao pela Administrao,donde se h de escolher aquela (proposta) que maior vantagem oferecer,mediante um procedimento administrativo regrado, que proporcionetratamento igualitrio aos proponentes, findo o qual poder ser contratadoaquele que tiver oferecido a melhor proposta.38

    38 MUKAI, Toshio. Licitaes e Contratos Pblicos. 6. ed. So Paulo: Saraiva, 2004, p. 1.

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    22Pode-se definir a licitao como uma invitatio ad offerendum, isto , umconvite do Poder Pblico aos administrados para que faam suas propostase tenham a chance de ser por ele contratados, pra executarem determinadaprestao (de dar ou fazer).39

    Leciona Hely Lopes Meirelles que o Contrato Administrativo exige licitaoprvia, s dispensada, dispensvel ou exigvel nos casos expressamente previstos

    em lei, como ser explicado linhas adiantes. Para ele, a licitao o antecedente

    necessrio do contrato administrativo; o contrato o conseqente lgico da

    licitao.40

    Observa o doutrinador que a licitao apenas um procedimento

    administrativo preparatrio do futuro ajuste, de modo que no confere ao vencedor

    nenhum direito ao contrato, to-somente uma expectativa de direito. que,concluda a licitao, no fica a Administrao obrigada a celebrar o contrato, mas,

    se o fizer, h de ser com o proponente vencedor.41

    Toshio Mukai tambm entende da mesma forma. Para ele, o conceito de

    licitao gera um aparente paradoxo:

    [...] decorrem as idias conseqentes no campo do direito administrativo,apontadas pela maioria da doutrina: a primeira, a de que a AdministraoPblica no est obrigada a, findo o procedimento licitatrio, contratar ovencedor (portanto, globalmente, a licitao, no seu final, um ato

    discricionrio da Administrao); a segunda, a de que a licitao, comoprocedimento administrativo, regrada, ou seja, uma seriao de atosadministrativos vinculados, excluindo, portanto, quase que totalmente adiscricionariedade.42

    Toshio Mukai no perfilha o entendimento da corrente que defende haver

    liberdade de escolha de seu contratante pela Administrao. Ele cita Francis Benit,

    com o qual no concorda:

    Em direito positivo, o princpio geral aquele da liberdade de escolha deseu co-contratante pela Administrao; a autoridade administrativa

    competente escolhe livremente o particular com o qual entende de concluirum contrato.43

    Para Toshio Mukai no h fundamento jurdico para tal afirmao, tratando-

    se de uma teorizao com argumento de autoridade, to nefasta quo sibilina,

    como tantas que temos encontrado sobre outros assuntos de direito administrativo;

    afirmao esta, segundo ele, facilmente contestvel em face de dois princpios

    39 MUKAI, Toshio. Licitaes e Contratos Pblicos. 6. ed. So Paulo: Saraiva, 2004, p. 1.40 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed. So Paulo: Malheiros, 2002,

    p. 259-260.41 Ibidem, p. 260.42 MUKAI, Toshio. Op. Cit., p. 2.43 BENIT, Francis Paul (1968), Apud MUKAI, Toshio. Op. Cit., p. 3.

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    24O artigo 37, inciso XXI, tambm da Carta Magna, estabelece que fora dos

    casos expressos em leis, as obras, servios, compras e alienaes sero

    contratados mediante processo de licitao pblica que assegure igualdade de

    condies a todos os concorrentes.46

    De forma indireta, relaciona-se ao tema, tambm, o caputdo artigo 37 que

    averba os princpios da moralidade e da publicidade, bem como o artigo 71, incisos

    VI e VI que se referem ao controle externo de administradores responsveis pela

    gesto de dinheiros pblicos.47 Ademais, todos os dispositivos constitucionais que

    preservem a moralidade pblica, tero sempre pertinncia com o tempo, haja vista

    que se trata de princpio fundamental da Administrao.48

    De se destacar, tambm, a Emenda Constitucional n. 19/1998, que cuidou

    da reforma administrativa do Estado e alterou o artigo 173, pargrafo 1, do Texto

    Constitucional, e que faz previso de lei que estabelea o estatuto jurdico de

    empresas pblicas e sociedades de economia mista, contemplando, dentre outras

    coisas, sobre a necessidade de licitao para tais entidades.49

    A Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, conhecida como Estatuto dos

    Contratos e Licitaes, regula as licitaes pblicas. Nas lies de Jos dos Santos

    Carvalho Filho:Consagrando princpios gerais, como autorizado na Constituio, o Estatuto, por assim dizer, a fonte legislativa primria disciplinadora daslicitaes. Por isso, nele foram estabelecidas algumas vedaes tambm aEstados, Distrito Federal e Municpios, destacando-se, dentre elas, a queprobe a ampliao dos casos de dispensa e inexigibilidade, e dos limites devalor para cada modalidade de licitao, bem como a reduo dos prazosde publicidade e dos recursos.50 (negrito nosso)

    Posteriormente ao advento da Lei n. 8.666/1993, editou-se a Lei n. 10.520,

    de 17 de julho de 2002 antecedida de vrias medidas provisrias reeditadas ,

    com o objetivo de regular uma nova modalidade de licitao, o prego.

    A Lei n. 8.666/1993 tem carter supletivo em relao a esse novo diploma,

    em razo de este ter carter especial frente quela, por disciplinar especificamente

    nova modalidade licitatria. Assim, sobre o prego incidem, no que couber, as

    regras da lei geral.

    46 BULOS, Uadi Lammgo. Constituio Federal Anotada. 4. ed. So Paulo: Saraiva, 2002, p. 612.47 CARVALHO FILHO, Jos dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17. ed. Rio de Janeiro:

    Lumen Juris, 2007, p. 211.48 Ibidem.49 Ibidem.50 Ibidem.

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    25So destinatrios da Lei n. 8.666/1993 as pessoas integrantes da

    Federao (Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios), que formam a

    Administrao direta. Os Estados, Distrito Federal e Municpios, que tinham suas

    prprias leis, adaptaram-nas aos princpios gerais da lei federal, no sentido de dar

    uniformidade ao quadro normativo fundamental. Seu contedo abrange todos os

    rgos administrativos dos Poderes Legislativo, Judicirio, dos Tribunais de Contas

    e do Ministrio Pblico (federais e estaduais), de todas as mencionadas pessoas

    federativas.

    Tambm as entidades integrantes da administrao indireta so alcanadas

    pela disciplina da Lei n. 8.666/1993: autarquias, empresas pblicas, sociedades de

    economia mista (tanto as sociedades de economia mista que prestam servios

    pblicos, como aquelas que exploram atividade econmica) e as fundaes

    pblicas.51

    No que pertine a empresas pblicas e sociedades de economia mista que

    explorem atividades econmico-empresariais, faz-se necessrio conciliar o artigo 37,

    inciso XXI, e o artigo 1, pargrafo nico, da Lei em comento, com o artigo 173,

    pargrafo 1, da Carta Magna. Ocorre que, estes entes, mesmo sendo integrantes

    da Administrao Indireta, desempenham operaes peculiares de claro cartereconmico, que esto vinculadas aos prprios objetivos da entidade, ou seja, so

    atividades-fim dessas pessoas e, portanto, forosamente, vem sendo reconhecida a

    inaplicabilidade da Lei n. 8.666/1993 por absoluta impossibilidade jurdica.52

    A Lei n. 8.666/1993 tem como fundamento o disposto no caput de seu

    artigo 3, que traz a obrigatoriedade de a licitao pblica ser processada e julgada

    em estrita conformidade com determinados princpios, cuja abordagem importante

    para o presente trabalho.

    2.3 Princpios Norteadores da Lei de Licitaes

    Os princpios, considerados verdadeiros comandos ordenadores do sistema

    jurdico, inspiram a compreenso das regras jurdicas, informando seu sentindo,

    51 CARVALHO FILHO, Jos dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17. ed. Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2007, p. 211.

    52 Ibidem.

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    26servindo de mandamento nuclear destas.53 Significa dizer que sua violao to

    grave, se no mais, quanto contrariar uma norma mais direta, porquanto eles so

    normas que representam premissas de todo o sistema jurdico, constituindo o

    pedestal normativo sobre o qual assenta todo o edifcio jurdico dos novos sistemas

    constitucionais.54

    Os princpios expressam valores transcendentais ticos, sociais, polticos e

    jurdicos , consolidados na sociedade.55 O agente pblico56, em face desses

    princpios, tem o dever jurdico de boa gesto administrativa, devendo sempre

    aplicar a melhor soluo, legal e tica, impessoal e transparente, mais eficiente,

    razovel e adequada para atingir a finalidade legal.57

    As Licitaes Pblicas tambm so norteadas por princpios, conforme

    elencados no artigo 3 da Lei n. 8.666/1993: legalidade, impessoalidade,

    moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculao ao

    instrumento convocatrio e julgamento objetivo. No rol no de exaustivo,

    vinculando-se diretamente aos princpios gerais reguladores de todas as

    modalidades da atividade administrativa do Estado, consoante o artigo 37 da

    Constituio Federal58.

    O princpio da legalidade, em Direito Pblico, impe que o administrador

    pblico, ao pretender fazer algo, atue sob a forma da lei, ou seja, tenha, a seu

    dispor, norma que o habilite para a prtica daquele ato.

    O princpio da impessoalidade princpio da finalidade administrativa

    corolrio essencial do princpio da legalidade; ele impe ao administrador que, na

    prtica de um ato previsto em lei, seja alcanada a finalidade nela prevista, pois,

    53 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. So Paulo: Malheiros,1996, p. 545.

    54 FERRAZ, Srgio Vallado. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006, p. 37.55 PAZZAGLINI FILHO, Mariano. Princpios constitucionais reguladores da Administrao

    Pblica: agentes pblicos, discricionariedade administrativa, extenso da atuao do MinistrioPblico e do controle do poder judicirio. So Paulo: Atlas, 2000, p. 10-11.

    56 Por agente pblico entende-se toda e qualquer pessoa que exerce uma atribuio pblica emsentido lato, seja ocupante de funo, cargo ou de emprego pblico. Na definio do artigo 3 daLei n. 8.112/1990, cargo pblico " o conjunto de atribuies e responsabilidades previstas naestrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor".

    57 PAZZAGLINI FILHO, Mariano. Ob. Cit., p. 52.58 Art. 37. A Administrao Pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados,

    do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios da legalidade, impessoalidade,moralidade, publicidade e eficincia [...].

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    27caso contrrio, se outro for o resultado, configurar-se- desvio de finalidade, o que

    levar anulao de seu ato.

    O princpio da moralidade administrativa, bem como o princpio da

    probidade, obriga o administrador pblico a agir como bom administrador em todos

    os atos que praticar e, no que tange s licitaes pblicas, deve zelar pelo princpio

    da oposio ou da competitividade. Nesse contexto, ressalte-se o pargrafo 1 do

    artigo acima referenciado:

    1. vedado aos agentes pblicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar,nos atos de convocao, clusulas ou condies que comprometam,restrinjam ou frustrem o seu carter competitivo e estabeleam prefernciasou distines em razo da naturalidade, da sede ou domiclio dos licitantes

    ou de qualquer outra circunstncia impertinente ou irrelevante para oespecfico objeto do contrato; II - estabelecer tratamento diferenciado denaturezas diversas entre empresas brasileiras e estrangeiras [...].59

    O princpio da igualdade, conforme Celso Antonio Bandeira de Mello,

    consiste em assegurar regramento uniforme s pessoas que no sejam entre si

    diferenciveis por razes lgicas e substancialmente (isto , em face da

    Constituio) afinadas com eventual disparidade de tratamento.60

    Com relao a esse princpio Maral Justen Filho assinala que um erro

    imaginar que a isonomia veda diferenciao entre os particulares para contrataocom a Administrao. Segundo ele, a Administrao necessita contratar terceiros

    para realizar seus fins e, portanto, deve escolher o contratante e a proposta, o que

    acaba provocando diferenciao entre os particulares.61

    E afirma:

    A diferenciao e o tratamento discriminatrio so insuprimveis, sob essengulo. No se admite, porm, a discriminao arbitrria, produto depreferncias pessoais e subjetivas do ocupante do cargo pblico. A licitao

    consiste em um instrumento jurdico para afastar a arbitrariedade naseleo do contratante. Portanto, o ato convocatrio dever definir, de modoobjetivo, as diferenas que so reputadas relevantes para a Administrao.A isonomia significa o tratamento uniforme para situaes uniformes,distinguindo-se-as na medida em que exista diferena.62

    O princpio da isonomia incide sobre a licitao em dois momentos: quando

    so fixados os critrios de diferenciao que a Administrao adotar para escolher

    59 FILHO, Maral Justen. Comentrios Lei de Licitaes e Contratos Administrativos. SoPaulo: Dialtica, 2004, p. 47.

    60 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. O Contedo Jurdico do Princpio da Igualdade. So Paulo:

    RT, 1978, Apud FILHO, Maral Justen. Op. Cit., p. 50.61 FILHO, Maral Justen. Op. Cit., p.50.62 Ibidem.

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    28o contratante e; quando a Administrao verificar quem, concretamente, preenche

    mais satisfatoriamente as diferenas. Leciona, ainda, Maral Justen Filho:

    [...] ser invlida a discriminao contida no ato convocatrio se no se

    ajustar ao princpio da isonomia. Ser esse o caso quando a discriminaofor incompatvel com os fins e valores consagrados no ordenamento, porexemplo. O ato convocatrio somente pode conter discriminaes que serefiram proposta vantajosa. Quando define o objeto da licitao,estabelece concomitantemente os limites para qualquer discriminao.Assim, o ato convocatrio viola o princpio da isonomia quando: a)estabelece discriminao desvinculada do objeto da licitao; b) prevexigncia desnecessria e que no envolve vantagem para aAdministrao; c) impe requisitos desproporcionados com necessidadesda futura contratao; d) adota discriminao ofensiva de valoresconstitucionais ou legais.63

    Assim, toda e qualquer discriminao dever constar do ato convocatrio,

    no sendo vlidas discriminaes inovadoras, acrescentadas aps editado o ato

    convocatrio. Estar ocorrendo, portanto, a violao do princpio da isonomia,

    quando o ato convocatrio Edital estabelecer discriminao desvinculada do

    objeto da licitao; prever exigncia desnecessria e que no envolva vantagem

    para a Administrao; impor requisitos desproporcionados com necessidades da

    futura contratao ou quando adotar discriminao ofensiva de valores

    constitucionais ou legais.

    O princpio da impessoalidade emana do princpio da isonomia, da

    vinculao lei e ao ato convocatrio, bem como do princpio da moralidade. Ele

    exclui o subjetivismo do agente administrativo, ou seja, a deciso ser impessoal

    quando derivar racionalmente de fatores alheios vontade psicolgica do julgador.

    Em poucas palavras, a impessoalidade impe que a deciso independa de qualquer

    influncia parcial do agente pblico, independa da identidade do julgador.64

    O princpio da publicidade, por sua vez, assegura a fiscalizao, pelos

    interessados na licitao, dos princpios da igualdade, da competio, assim como

    dos demais princpios, sob pena de nulidade da mesma. Ela abrange desde os

    avisos de sua abertura at o conhecimento do Edital e seus anexos, o exame da

    documentao e das propostas pelos interessados e o fornecimento de certides de

    quaisquer peas, pareceres ou decises com ela relacionadas. Assinala Hely Lopes

    Meirelles que em razo do princpio em tela que se impe a abertura dos

    63

    FILHO, Maral Justen. Comentrios Lei de Licitaes e Contratos Administrativos. SoPaulo: Dialtica, 2004, p. 61.64 Ibidem, p. 64.

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    29envelopes da documentao e proposta em pblico e a publicao oficial das

    decises dos rgos julgadores e do respectivo contrato, ainda que

    resumidamente.65

    O princpio da vinculao ao instrumento convocatrio est disposto no

    caputdo artigo 41 da Lei n. 8.666/1993: A Administrao no pode descumprir as

    normas e condies do Edital, ao qual se acha estritamente vinculada.66

    O instrumento convocatrio consagra a competncia discricionria da

    Administrao, que se vincula aos seus termos. Contudo, tambm os proponentes

    esto vinculados ao instrumento convocatrio, uma vez que a Administrao no

    pode exigir, aceitar ou permitir nada quanto a eles que seja aqum ou alm do que

    no Edital (ou Convite) estiver fixado:

    [...] o edital o fundamento de validade dos atos praticados no curso dalicitao, na acepo de que a desconformidade entre o edital e os atosadministrativos praticados no curso da licitao se resolve pela invalidadedestes ltimos. Ao descumprir normas constantes do edital, a AdministraoPblica frustra a prpria razo de ser da licitao. Viola os princpiosnorteadores da atividade administrativa, tais como a legalidade, amoralidade, a isonomia. O descumprimento a qualquer regra do editaldever ser reprimido, inclusive atravs dos instrumentos de controle internoda Administrao Pblica.67

    Ressalte-se que, quanto aos vcios porventura existentes no edital, nemmesmo assim justifica pretenso, por parte da Administrao, de ignorar a disciplina

    por ele veiculada:

    Se a Administrao reputar viciadas ou inadequadas as regras contidas noedital, no lhe facultado pura e simplesmente ignor-las ou alter-las.Verificando a nulidade ou a inconvenincia dos termos do Edital, aAdministrao poder valer-se de suas faculdades para desfazimento dosatos administrativos. Porm, isso acarretar necessariamente o refazimentodo edital, com invalidao do procedimento licitatrio j desenvolvido.Dever ser reiniciado procedimento licitatrio (inclusive com novas

    publicaes pela imprensa). Ter-se-, na verdade, novo procedimentolicitatrio.68

    O princpio do julgamento objetivo exige que os critrios de apreciao

    venham prefixados, de modo objetivo, no edital, de tal maneira que a comisso de

    julgamento reduza ao mnimo possvel seu subjetivismo. O julgamento subjetivo, se

    65 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed. So Paulo: Malheiros, 2002,p. 262.

    66 BRASIL. Lei n. 8.666/1993. Regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituio Federal, instituinormas para licitaes e contratos da Administrao Pblica e d outras providncias. Disponvel

    em: . Acesso em: 10 nov. 2008.67 FILHO, Maral Justen. Comentrios Lei de Licitaes e Contratos Administrativos. SoPaulo: Dialtica, 2004, p. 395.

    68 Ibidem.

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    30permitido, vicia de nulidade a licitao. Para Hely Lopes Meirelles, julgamento

    objetivo aquele baseado nos critrios indicados no instrumento convocatrio e nos

    termos especficos das propostas:

    princpio de toda licitao que seu julgamento se apie em fatoresconcretos pedidos pela Administrao, em confronto com o ofertado pelosproponentes dentro do permitido no edital ou convite. Visa afastar odiscricionarismo na escolha das propostas, obrigando os julgadores aaterem-se ao critrio prefixado pela Administrao, com o qu se reduz e sedelimita a margem de valorao subjetiva, sempre presente em qualquerjulgamento.69

    Aos princpios elencados no artigo 3 da Lei n. 8.666/1993 acrescentam-se

    os princpios do procedimento formal e da adjudicao compulsria.

    O princpio do procedimento formal impe a vinculao da licitao sprescries legais que a regem em todos os seus atos e fases. So prescries, na

    verdade, que no decorrem apenas da lei, mas, tambm, do regulamento, do

    caderno de obrigaes e at do prprio instrumento convocatrio ou Convite, que

    complementa as normas superiores, tendo em vista a licitao a que se refere.70

    princpio que no se confunde com o formalismo, que consiste em

    exigncias inteis e desnecessrias. Por isso, no se anula o procedimento diante

    de meras omisses ou irregularidades formais na documentao ou nas propostas

    desde que, por sua irrelevncia, no causem prejuzo Administrao ou aos

    licitantes.71

    Adjudicao a atribuio do objeto da licitao ao vencedor do certame

    licitatrio. O princpio da adjudicao compulsria ao vencedor impede que a

    administrao, concludo o procedimento licitatrio, atribua seu objeto a outrem, que

    no o legtimo vencedor, conforme preceitua os artigos 50 e 64 da Lei n.

    8.666/1993, ressaltando que o direito do vencedor limita-se adjudicao e no ao

    contrato imediato. Ressalta Hely Lopes Meirelles que a adjudicao ao vencedor

    obrigatria, salvo se este desistir expressamente do contrato ou no o firmar no

    prazo prefixado, a menos que comprove justo motivo. Segundo ele, a

    69 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed. So Paulo: Malheiros, 2002,p. 263.

    70 Ibidem.71 Ibidem.

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    31compulsoriedade veda, ainda, que se abra nova licitao enquanto vlida a

    adjudicao anterior.72

    Esgotados os princpios que norteiam o procedimento licitatrio, passa-se ao

    estudo das modalidades de licitaes.

    2.4 Modalidades de Licitaes

    As modalidades de licitao contempladas pela Lei n. 8.666/1993 esto

    elencadas no artigo 22: concorrncia (para compras e servios acima de R$ 650 mil

    e para obras e servios de engenharia acima de R$ 1,5 milho), tomada de preos(para compras e servios acima de R$ 80 mil at R$ 650 mil e para obras e servios

    de engenharia acima de R$ 150 mil at R$ 1,5 milho), convite (para compras e

    servios de R$ 8 mil at R$ 80 mil e para obras e servios de engenharia de R$ 15

    mil at R$ 150 mil), concurso e leilo (no vinculados a valores).

    2.4.1 Concorrncia

    Concorrncia, para Celso Antnio Bandeira de Mello a modalidade

    licitatria genrica destinada a transaes de maior vulto, precedida de ampla

    publicidade, qual podem ocorrer quaisquer interessados que preencham as

    condies estabelecidas. modalidade prpria para contratos de grande valor,

    admitindo-se a participao de qualquer interessado, cadastrado ou no e que

    satisfaam as condies do instrumento convocatrio.73

    modalidade obrigatria, independentemente do valor, nos casos de

    compra ou alienao de bens imveis: mediante leilo, nos casos do artigo 19 da Lei

    n. 8.666/1993, nas concesses de direito real de uso e nas licitaes internacionais.

    Como caractersticas bsicas, esta modalidade tem a ampla publicidade e

    universalidade. A primeira consiste na publicao do aviso do Edital, respeitando-se

    um prazo mnimo de quarenta e cinco ou de trinta dias, conforme o caso, e, a

    72 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed. So Paulo: Malheiros, 2002,p. 264.

    73 Ibidem, p. 271.

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    32segunda, na participao de qualquer interessado, desde que na fase inicial

    habilitao preliminar74 comprove possuir os requisitos mnimos de qualificao

    exigidos no instrumento convocatrio (artigo 22, pargrafo 1, Lei n. 8.666/1993).75

    2.4.2 Tomada de Preos

    Tomada de Preos a modalidade de licitao realizada entre interessados

    previamente cadastrados ou que preencham os requisitos para cadastramento at o

    terceiro dia anterior data do recebimento das propostas, observada a necessria

    qualificao.76

    Antes da Lei n. 8.666/1993, a tomada de preos limitava-se aos licitantes

    previamente cadastrados, ausente, portanto, a universalidade. Com a citada Lei,

    passou-se a permitir a participao de quaisquer interessados que apresentem a

    documentao exigida para cadastramento at o terceiro dia anterior data do

    recebimento das propostas.

    Dessa forma, um maior nmero de licitantes pode participar do certame,

    servindo aos interesses da Administrao. No entanto, o procedimento passou a ser

    mais complexo, porquanto a Comisso de Licitao precisar examinar a

    documentao dos licitantes.77

    Nesta modalidade, tambm a publicidade deve ser observada, assim como

    as demais normas, s que nessa a publicao feita com quinze dias de

    antecedncia, exceto para os contratos sob regime de empreitada integral ou para

    as licitaes de melhor tcnica ou tcnica e preo, quando este prazo passa a ser de

    quarenta e cinco dias.

    74 No correto dizer que a Concorrncia a nica modalidade de licitao em que existe uma faseprvia (exame de habilitao dos interessados). Esta fase existe em todas as modalidades.

    75 FILHO, Maral Justen. Comentrios Lei de Licitaes e Contratos Administrativos. 10. ed.So Paulo: Dialtica, 2004, p. 196-197.

    76 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14. ed. So Paulo: Atlas, 2002, p. 324.77 FILHO, Maral Justen. Op. Cit., 198.

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    332.4.3 Convite

    Trata-se da modalidade mais simples da licitao, destinada s

    contrataes de pequeno valor, consistindo na solicitao escrita a pelo menos trs

    interessados do ramo, registrados ou no, para apresentarem suas propostas no

    prazo mnimo de cinco dias teis.78

    Nesta modalidade, a lei no exige publicao de edital, tendo em vista que a

    convocao se faz por escrito, com antecedncia mnima de cinco dias teis,

    mediante carta-convite. A Lei n. 8.666/1993 inovou ao permitir a participao, nessa

    modalidade, de outros cadastrados, desde que manifestem seu interesse com a

    antecedncia de at vinte e quatro horas da apresentao das propostas. Esta

    medida foi tomada exatamente para possibilitar o aumento de participantes, no

    obstante tambm ter tornado mais complexo o procedimento, mormente por tratar-se

    de contratos de pequeno valor.

    2.4.4 Concurso

    Segundo o pargrafo 4 do artigo 22 da Lei n. 8.666/1993 concurso

    modalidade de licitao entre quaisquer interessados para escolha de trabalho

    tcnico, cientfico ou artstico, mediante a instituio de prmios ou remunerao aos

    vencedores, de acordo com critrios definidos no instrumento convocatrio,

    publicado na imprensa oficial com antecedncia mnima de quarenta e cinco dias.79

    Esta modalidade diferencia-se das citadas anteriormente. Enquanto nas

    modalidades comuns concorrncia, tomada de preos e convite a execuo da

    prestao por parte de terceiro ocorre aps a licitao, no concurso o interessado

    apresenta o trabalho artstico ou tcnico j pronto e acabado, no havendo, portanto,

    seleo de propostas para futura execuo, ou seja, os interessados tm que

    apresentar o resultado de seu esforo e submet-lo anlise da Administrao.80

    78 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed. So Paulo: Malheiros, 2002,p. 301.

    79 FILHO, Maral Justen. Comentrios Lei de Licitaes e Contratos Administrativos. 10. ed.So Paulo: Dialtica, 2004, p. 196.

    80 Ibidem, p. 204.

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    342.4.5 Leilo

    O leilo, conforme definio do artigo 22, pargrafo 5, da Lei n.

    8.666/1993, a modalidade de licitao entre quaisquer interessados para a venda

    de bens mveis inservveis para a Administrao ou de produtos legalmente

    apreendidos ou penhorados. Tambm, para a alienao de bens imveis previstas

    no artigo 19, quele que oferecer o maior lance, igual ou superior o valor da

    avaliao.81

    Particulariza-se, essa modalidade, pela concentrao, em uma nica

    oportunidade, de inmeros atos destinados seleo da proposta mais vantajosa e

    tambm pela possibilidade de multiplicidade de propostas por parte de um mesmo

    interessado.82

    Apresentadas as modalidades de licitao contempladas pela Lei n.

    8.666/1993, em seu artigo 22, volta-se a ateno para o Prego, modalidade

    instituda no mbito da Unio por intermdio da Medida Provisria n. 2.026/2000,

    trazendo inmeras vantagens para as contrataes por parte da Administrao

    Pblica.

    2.4.6 Prego

    Trata-se, o prego, de modalidade de licitao destinada aquisio de

    bens e servios comuns, independentemente do valor estimado, em que a disputa

    pelo fornecimento feita por meio de propostas e lances, em sesso pblica (prego

    presencial) ou por meio eletrnico (prego eletrnico).

    Por bens e servios comuns entendem-se aqueles cujos padres de

    desempenho e qualidade possam ser definidos de forma objetiva atravs de

    especificaes usuais de mercado. Significa dizer que so aqueles bens e servios

    que podem ser oferecidos por inmeros fornecedores e, por serem facilmente

    81 FILHO, Maral Justen. Comentrios Lei de Licitaes e Contratos Administrativos. 10. ed.So Paulo: Dialtica, 2004, p. 196.

    82 Ibidem, p. 2055.

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    35comparveis entre si, permitem que a deciso se d com base no menor preo

    oferecido pelos participantes.83

    uma modalidade peculiar em razo de suas caractersticas: inverso das

    fases de habilitao e julgamento e possibilidade de renovao de lances por todos

    ou alguns dos licitantes, at chegar-se proposta mais vantajosa. Nesta

    modalidade, enquanto a proposta escrita, o desenvolvimento do certame ocorre

    por meio de lances verbais ou eletrnicos, dependendo da forma. Diferente das

    outras modalidades que so vinculadas a uma tabela de valores, conforme j

    explicitado, o prego relaciona-se ao objeto, bens e servios de uso comum com

    padres de desempenho e qualidade previamente definidos no instrumento

    convocatrio.

    O prego, entendido como um aperfeioamento do regime de licitaes para

    a Administrao Pblica84 foi criado em 1997 para romper a linha das modalidades

    tradicionais. Inicialmente, por conta da Lei n. 472/1997, sua utilizao restringia-se

    Agncia Nacional de Telecomunicaes (ANATEL). Verificadas as enormes

    vantagens, principalmente quanto economicidade, celeridade e eficincia dos

    processos licitatrios, o Presidente da Repblica expediu a Medida Provisria n.

    2.026/2000, estendendo esta nova modalidade Unio. Em 17 de julho de 2002,aps dezoito reedies, a ltima Medida Provisria converteu-se na Lei n. 10.520,

    de 17 de julho de 2002, norma geral e de carter nacional, possibilitando a utilizao

    do Prego a todos os Estados, ao Distrito Federal e tambm aos Municpios.85

    Antes da Medida Provisria n. 2.026/2000, no havia no ordenamento

    jurdico ptrio nenhuma norma disciplinando as licitaes via meio eletrnico. No dia

    21 de dezembro de 2000, em sua stima reedio, editou-se o Decreto n. 3.697,

    regulamentando o prego na forma eletrnica e estabelecendo normas eprocedimentos para sua. Este Decreto no contemplou de forma todos os passos do

    procedimento concernente ao prego eletrnico, fazendo vrias remisses ao

    Decreto n. 3.555/2000, que disciplinou o prego presencial. Na busca pela

    83 FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Lei de Licitaes e Contratos da Administrao Pblica:Lei n. 8.666/1993. 3. ed. Belo Horizonte: Frum, 2005, p. 76.

    84 FERNANDES, Ciro Campos Christo. Prego: uma nova modalidade de licitao. Disponvel em:. Acesso em: 05 nov.2008.

    85 JACOBSEN, Cntia Cnara Correia; MARCHIORI, Antonio Carlos. Modalidade de licitao emdestaque na Administrao Pblica. Prego. Revista de divulgao tcnico-cientfica do ICPF.Vol. 2, n. 8, jan./jun. 2006, p. 81.

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    36otimizao da utilizao do prego eletrnico, o Governo Federal editou o Decreto

    n. 5.450, em 31 de maio de 2005, instituindo a obrigatoriedade de adoo do

    prego eletrnico nas contrataes de bens e servios comuns pela Administrao

    Pblica. A forma eletrnica, segundo o artigo 486 deste Decreto, passou a ser

    prioritria e padro, devendo ser, a forma presencial, justificada.87

    O prego ocorre de duas formas: presencial e eletronicamente. A primeira

    forma bem mais complexa que a segunda, tendo em vista ser conduzida por um

    pregoeiro, com responsabilidade por praticamente todo o certame: realizao do

    credenciamento e recebimento dos envelopes; classificao dos licitantes;

    organizao dos lances verbais, dando oportunidade para que os licitantes

    classificados, um a um, ofeream seus lances, de forma sucessiva, at que se apure

    o vencedor; anlise da aceitabilidade das propostas e dos documentos de

    habilitao; oportunizar a interposio de recursos pelos licitantes; adjudicar o objeto

    da licitao, se for o caso.88

    Diferente do prego presencial, no eletrnico a caracterstica mais relevante

    a inexistncia da presena fsica do pregoeiro e de todos os licitantes. Ele ocorre

    em sesso pblica, efetivada por meio da utilizao de recursos de tecnologia da

    informao, em que a interao entre os agentes pblicos responsveis por sua

    realizao pregoeiro e equipe de apoio e os licitantes, se d por meio de um

    Provedor da Internet.

    2.5 Licitao Dispensada, Dispensvel e Inexigvel

    Conforme anteriormente assinalado, a licitao de obras, servios, compras

    e alienaes passou a ser exigncia constitucional para toda a administrao

    pblica, de acordo com a modalidade prevista em lei para cada espcie. Contudo,

    existem casos legais para a dispensa de licitao:

    86 Art. 4. Nas licitaes para aquisio de bens e servios comuns ser obrigatria a modalidadeprego, sendo preferencial a utilizao da sua forma eletrnica. 1 O prego deve ser utilizadona forma eletrnica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridadecompetente. [...].

    87 Disponvel em: . Acesso em: 06 nov.2008.

    88 Idem.

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    37Licitao dispensada aquela que a prpria lei declarou-a como tal (art.17, I e II). Com relao a imveis: nos casos de dao em pagamento;investidura; venda ou doao a outro rgo pblico; alienao, concessode direito real de uso, locao ou permisso de uso de habitaes deinteresse social. Com relao a mveis: nos casos de doao, permuta,

    venda de aes e ttulos, venda de bens produzidos ou comercializados porrgos ou entidades da Administrao e venda de materiais eequipamentos inservveis atendidos os requisitos e condies previstas nasalneas II do citado art. 17. A doao, com encargo, salvo no caso deinteresse pblico, passvel de licitao (art. 17, 4).89 (negrito nosso)

    Nesse sentido, jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia STJ:

    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DISPENSADE LICITAO OBRIGATRIA PARA A CESSO DE USO DE BENSPBLICOS. Hipteses em que o direito de terceiros, interessados nesseuso, no vai alm da anulao do ato administrativo. Se o Estado dispensaa licitao para a cesso de uso de bem pblico, as empresas assim

    alijadas da concorrncia devem atacar o ato administrativo que deixou deseguir o procedimento prprio; sem a anulao deste, o hipottico lucro queteriam se vencessem a licitao no indenizvel, na medida em que o art.1.059 do Cdigo Civil supe dano efetivo ou frustrao de lucro querazoavelmente se poderia esperar circunstncias inexistentes na espcie,em razo da incerteza acerca de quem venceria a licitao, se realizada.Recurso Especial do Estado de So Paulo conhecido e provido. Prejudicadoo recurso interposto pela Companhia Brasileira de Petrleo Ipiranga.90

    Segundo Di Pietro, as hipteses de dispensa dividem-se em quatro

    categorias, a saber: a) em razo do pequeno valor; b) em razo de situaes

    excepcionais; c) em razo do objeto; d) em razo da pessoa.

    91

    Segundo Meirelleslicitao dispensvel toda aquela que a Administrao pode dispensar, se assim

    lhe convier92, com a Leienumerando, no artigo 24, vinte e cinco casos:

    Art. 24. dispensvel a licitao:

    I - para obras e servios de engenharia de valor at 10% (dez por cento) dolimite previsto na alnea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que no serefiram a parcelas de uma mesma obra ou servio ou ainda para obras eservios da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadasconjunta e concomitantemente; (Redao dada pela Lei n 9.648, de27.5.98)II - para outros servios e compras de valor at 10% (dez por cento) dolimite previsto na alnea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienaes,nos casos previstos nesta Lei, desde que no se refiram a parcelas de ummesmo servio, compra ou alienao de maior vulto que possa serrealizada de uma s vez; (Redao dada pela Lei n 9.648, de 27.5.98)III - nos casos de guerra ou grave perturbao da ordem;

    89 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed. So Paulo: Malheiros, 2002,p. 266.

    90 STJ. REsp n. 32.575-SP. Rel. Min. Ari Pargendler. 2 Turma. DJ de 22.09.1997, p. 46.396.91 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Apud LOPES, Carla Patrcia Frade Nogueira; SAMPAIO, Marlia

    de vila Silva. Curso Bsico de Direito Administrativo. Braslia: Braslia Jurdica, 2002, p. 179.92 MEIRELLES, Hely Lopes. Op. Cit.

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    38IV - nos casos de emergncia ou de calamidade pblica, quandocaracterizada urgncia de atendimento de situao que possa ocasionarprejuzo ou comprometer a segurana de pessoas, obras, servios,equipamentos e outros bens, pblicos ou particulares, e somente para osbens necessrios ao atendimento da situao emergencial ou calamitosa e

    para as parcelas de obras e servios que possam ser concludas no prazomximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contadosda ocorrncia da emergncia ou calamidade, vedada a prorrogao dosrespectivos contratos;V - quando no acudirem interessados licitao anterior e esta,justificadamente, no puder ser repetida sem prejuzo para a Administrao,mantidas, neste caso, todas as condies preestabelecidas;VI - quando a Unio tiver que intervir no domnio econmico para regularpreos ou normalizar o abastecimento;VII - quando as propostas apresentadas consignarem preosmanifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem

    incompatveis com os fixados pelos rgos oficiais competentes, casos emque, observado o pargrafo nico do art. 48 desta Lei e, persistindo asituao, ser admitida a adjudicao direta dos bens ou servios, por valorno superior ao constante do registro de preos, ou dos servios;VIII - para a aquisio, por pessoa jurdica de direito pblico interno, debens produzidos ou servios prestados por rgo ou entidade que integre aAdministrao Pblica e que tenha sido criado para esse fim especfico emdata anterior vigncia desta Lei, desde que o preo contratado sejacompatvel com o praticado no mercado; (Redao dada pela Lei n. 8.883,de 8.6.94)IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurana

    nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da Repblica,ouvido o Conselho de Defesa Nacional;X - para a compra ou locao de imvel destinado ao atendimento dasfinalidades precpuas da administrao, cujas necessidades de instalao elocalizao condicionem a sua escolha, desde que o preo seja compatvelcom o valor de mercado, segundo avaliao prvia; (Redao dada pela Lein. 8.883, de 8.6.94)XI - na contratao de remanescente de obra, servio ou fornecimento, emconseqncia de resciso contratual, desde que atendida a ordem declassificao da licitao anterior e aceitas as mesmas condies oferecidaspelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preo, devidamente corrigido;XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, po e outros gneros perecveis,no tempo necessrio para a realizao dos processos licitatrioscorrespondentes, realizadas diretamente com base no preo do dia;(Redao dada pela Lei n. 8.883, de 8.6.94)XIII - na contratao de instituio brasileira incumbida regimental ouestatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimentoinstitucional, ou de instituio dedicada recuperao social do preso,desde que a contratada detenha inquestionvel reputao tico-profissionale no tenha fins lucrativos; (Redao dada pela Lei n. 8.883, de 8.6.94)XIV - para a aquisio de bens ou servios nos termos de acordointernacional especfico aprovado pelo Congresso Nacional, quando ascondies ofertadas forem manifestamente vantajosas para o PoderPblico; (Redao dada pela Lei n. 8.883, de 8.6.94)

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    40licenciamento de direito de uso ou de explorao de criao protegida.(Inciso includo pela Lei n. 10.973 de 02.12.2004 )Pargrafo nico. Os percentuais referidos nos incisos I e II deste artigo,sero 20% (vinte por cento) para compras, obras e servios contratados por

    sociedade de economia mista e empresa pblica, bem assim por autarquiae fundao qualificadas, na forma da lei, como Agncias Executivas.(Redao dada pela Lei n. 9.648, de 27.5.98).

    Alm da licitao dispensada e da licitao dispensvel, existem ainda os

    casos em que se d a inexigibilidade da licitao. D-se a inexigibilidade quando h

    impossibilidade jurdica de competio entre os contratantes, quer pela natureza

    especfica do negcio, quer pelos objetivos sociais visados pela administrao,

    conforme artigo 25 da Lei n. 8.666/1993;

    Art. 25. inexigvel a licitao quando houver inviabilidade de competio,em especial:I - para aquisio de materiais, equipamentos, ou gneros que s possamser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo,vedada a preferncia de marca, devendo a comprovao de exclusividadeser feita atravs de atestado fornecido pelo rgo de registro do comrciodo local em que se realizaria a licitao ou a obra ou o servio, peloSindicato, Federao ou Confederao Patronal, ou, ainda, pelas entidadesequivalentes;II - para a contratao de servios tcnicos enumerados no art. 13 desta

    Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notriaespecializao, vedada a inexigibilidade para servios de publicidade edivulgao;III - para contratao de profissional de qualquer setor artstico, diretamenteou atravs de empresrio exclusivo, desde que consagrado pela crticaespecializada ou pela opinio pblica. 1o Considera-se de notria especializao o profissional ou empresa cujoconceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenhoanterior, estudos, experincias, publicaes, organizao, aparelhamento,equipe tcnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades,permita inferir que o seu trabalho essencial e indiscutivelmente o maisadequado plena satisfao do objeto do contrato. 2o Na hiptese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, secomprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo danocausado Fazenda Pblica o fornecedor ou o prestador de servios e oagente pblico responsvel, sem prejuzo de outras sanes legaiscabveis.

    Segundo Hely Lopes Meirelles:

    Assim, no art. 25 refere-se genericamente inviabilidade de competio(em que se enquadram as vendas de sementes, reprodutores, adubos,inseticidas, vacinas e de outros produtos pela Administrao) e, emespecial, aos casos em que o fornecedor exclusivo (inc. I), e em que o

    contratado o nico que rene as condies necessrias plena satisfaodo objeto do contrato (incs. II e III). Em todos esses casos a licitao inexigvel em razo da impossibilidade jurdica de se instaurar competioentre eventuais interessados, pois no se pode pretender melhor proposta

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    41quando apenas um proprietrio do bem desejado pelo Poder Pblico oureconhecidamente capaz de atender s exigncias da Administrao no queconcerne realizao do objeto do contrato.93

    Esgotada esta fase, cumpre agora trazer baila como ocorrem as extines

    dos contratos administrativos.

    93 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed. So Paulo: Malheiros, 2002,p. 271.

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    423 EXTINO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

    3.1 Responsabilidade Civil da Administrao Pblica

    entendimento comum a todos os doutrinadores que a expresso

    Administrao Pblica exprime mais de um sentido, devido extensa gama de

    tarefas e atividades que compem o objetivo do Estado e tambm devido ao prprio

    nmero de rgos e agentes pblicos encarregados de sua execuo. Admitem,

    contudo, haver uma indissocivel relao entre Administrao Pblica e a satisfao

    dos interesses da coletividade, ou seja, o conceito de Administrao Pblica estligado a idia de atividade desenvolvida pelo Estado, atravs de atos executrios

    concretos, para a consecuo direta, ininterrupta e imediata dos interesses pblicos,

    tratando-se, portanto, da funo administrativa, de competncia predominante do

    Poder Executivo.

    A Administrao Pblica compreende no apenas o Poder Executivo, mas

    tambm a complexa mquina estatal, pela qual o Estado realiza seus fins. Por essa

    razo, tambm integram a chamada Administrao Pblica no s o PoderExecutivo, mas tambm os Poderes Legislativos e Judicirios.94

    Para Benjamin Zymler (et al), a Administrao contrape-se idia de

    domnio, com predomnio da livre manifestao da vontade, uma vez que as

    atividades da Administrao pressupem a subordinao aos propsitos do titular do

    poder, afinal, administrar atividade de quem no senhor absoluto. Para ele, a

    Administrao Pblica caracteriza-se pela atuao subordinada lei, que fixa a

    finalidade a ser perseguida pelo administrador (funo administrativa).95

    Hely Lopes Meirelles, numa viso global aduz que a Administrao , pois,

    todo o aparelhamento do Estado preordenado realizao de servios, visando

    satisfao das necessidades coletivas, ressaltando que a Administrao no pratica

    atos de governo, mas to-somente atos de execuo, dentro de uma maior ou

    94 MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 4. ed. So Paulo: RT, 2000, p. 331.95 ZYMLER; Benjamim (et al). Direito Administrativo. 2. ed. Braslia: Fortium, 2006, p. 13.

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    43menor autonomia funcional, de acordo com a competncia do rgo e de seus

    agentes, os chamados atos administrativos.96

    H que se entender, como se d a responsabilidade civil da Administrao

    Pblica no exerccio de suas funes. Tal responsabilidade constitui mecanismo de

    defesa de qualquer indivduo frente ao Poder Pblico, representando a possibilidade

    de responsabilizao do Estado por atos de funcionrios pblicos, no desempenho

    de suas atividades, que causem danos a qualquer cidado, tendo seus fundamentos

    nos princpios da equidade e da igualdade.97

    A responsabilidade civil do Estado dita objetiva, em razo de no se

    exigir do particular lesado por uma atividade de carter pblico, ou mesmo por uma

    omisso, a comprovao da culpa do Estado ou de seus agentes.

    Ela se configura estando presentes os pressupostos necessrios, a saber:

    tratar-se de pessoa jurdica de direito pblico ou de direito privado prestadora de

    servios pblicos; estar estas entidades prestando servios pblicos; ocorrncia de

    dano causado a particular; dano causado por agente destas pessoas jurdica e; que

    estes agentes, ao causarem o dano, estejam desempenhando suas atividades,

    agindo na qualidade de agentes pblicos.98

    Ela no se confunde com a responsabilidade penal e administrativa, por

    traduzir-se, to-somente, na reparao de danos patrimoniais, exaurindo-se com o

    pagamento da indenizao. A responsabilidade civil do Estado tambm no se

    confunde com a de seu funcionrio, tendo em vista que este pode causar dano tanto

    a bens estatais quanto a bens de particulares, casos em que, comprovada sua

    culpa, ensejar em ressarcimento dos prejuzos provocados.99

    No permitir que vtimas de atos ilcitos fossem privadas de indenizao porprejuzos sofridos era uma antiga tendncia, totalmente ratificada no ordenamento

    jurdico ptrio pelo Cdigo Civil de 2002, que trouxe um importante avano para o

    instituto da responsabilidade civil, mostrando-se importante, nesse ponto, apresentar

    algumas linhas sobre a evoluo do instituto em tela.

    96 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27 ed. So Paulo: Malheiros, 2002, p.63-64.

    97

    Ibidem.98 Ibidem, p. 64.99 Ibidem.

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    443.1.1 Responsabilidade Civil

    A responsabilidade civil teve sua origem no Direito Romano, na Lei de Talio, o famoso princpio que consistia em retribuir com o mal, ao mal perpetrado

    contra a pessoa, a famlia ou o grupo social com o mal; o princpio do olho por

    olho. Seu conceito evoluiu com a vinda da Lei das XII Tbuas, que fixou o valor da

    pena a ser paga pelo ofensor do ofendido, sendo deixada de lado a reao pessoal

    contra o mal sofrido.100

    O instituto teve um grande avano com a Lex Aquilia Lei Aquilia que foi a

    primeira norma a esboar o princpio geral regulador da reparao do dano. Dela seoriginou a denominao da responsabilidade civil delitual ou extracontratual,

    conhecida por responsabilidade aquiliana. Tal Lei foi considerada por muitos

    doutrinadores o divisor de guas da responsabilidade civil. Era um diploma de uso

    restrito e atingiu dimenso mais ampla na poca de Justiniano, passando a ser um

    remdio jurdico de carter geral. Por ela se considerava o ato ilcito uma figura

    autnoma, dando origem concepo hoje existente da responsabilidade

    extracontratual.101

    No Brasil, o Cdigo Civil de 1916 adotou expressamente a concepo da

    responsabilidade subjetiva, aquela em que a culpa do agente pressuposto para o

    dever de indenizar. De acordo com essa teoria responsabilidade subjetiva para

    que exista a obrigao de indenizar necessrio que haja demonstrao da culpa

    de quem cometeu o ato que ensejou a violao do direito da vtima, cabendo a esta

    a obrigao de provar, sob pena de no ter direito indenizao.102

    O atual ordenamento jurdico brasileiro reconhece, de forma expressa, tantoa responsabilidade subjetiva, com base na culpa, quanto a responsabilidade

    objetiva, que independe de culpa do agente, quer por imposio legal, quer por

    exercer o agente atividade de risco. O Cdigo Civil de 2002, por repetir em grande

    parte alguns dispositivos do Cdigo de 1916, alm de corrigir a redao de outros

    100 VENOSA, Slvio de Salvo. Direito Civil. Responsabilidade Civil. So Paulo: Atlas, 2004, p. 22.101 Ibidem.102 SILVA, Gustavo Passarelli da. A responsabilidade objetiva no direito brasileiro como regra geral

    aps o advento do novo Cdigo Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 65, mai. 2003.Disponvel em: Acesso em: 10 fev. 2008.

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    46Com o advento do liberalismo, admitiu-se que o Estado ora agia no exerccio

    do poder soberano, continuando nestes casos imune ao dever de indenizar os

    danos; ora agia assemelhado ao indivduo. Nessa hiptese admitiu-se que pudesse

    ser responsabilizado por atos culposos de seus agentes, tendo como marco

    histrico, antes de qualquer texto legislativo, o famoso aresto Blanco, do Tribunal de

    Conflitos, proferido em 1 de fevereiro de 1873109.110

    Percebe-se que tal aresto no fixou uma responsabilidade estatal nem geral,

    nem absoluta e aplicvel segundo regras especiais, mas teve o mrito de

    reconhecer a responsabilidade estatal mesmo diante da ausncia de lei para o caso.

    Assim, ainda que nele tenha constado que a responsabilidade do Estado no nem

    geral e nem absoluta e que se regula por regras especiais, desempenhou a

    importante funo de reconhec-la como um princpio aplicvel falta de lei.111

    Esse tipo de responsabilidade do Estado foi reconhecido a partir da segunda

    metade do sculo XIX e expandiu-se at a aceitao da responsabilidade subjetiva

    do mesmo, ou seja, da responsabilidade como culpa, que consiste em indenizar

    algum em razo de procedimento contrrio a direito, culposo ou doloso. Aquela

    indenizao ancorada na simples relao de causa e efeito entre o comportamento

    administrativo e o evento danoso.112Certo que, nos dias atuais, a Administrao Pblica tem responsabilidade

    civil objetiva quando, no exerccio de suas funes, provoca danos a outrem. o

    que se depreende da leitura do artigo 37, pargrafo 6, da Constituio Federal de

    1988113 e, dessa forma, dispensa-se a verificao do fator culpa em relao ao fato

    danoso.

    109 Ocorreu que, em 1873, a menina Agns Blanco, ao atravessar uma rua da cidade de Bordeaux, foi

    colhida por uma van de uma Companhia estatal; seu pai promoveu uma ao civil de indenizao,fundada no princpio de que o Estado civilmente responsvel por prejuzos causados a terceiros,em decorrncia de ao danosa de seus agentes. Foi suscitado conflito de atribuies entre a jurisdio comum e o contencioso administrativo e o Tribunal de Conflitos decidiu que acontrovrsia deveria ser solucionada pelo Tribunal Administrativo, porque se tratava de apreciar aresponsabilidade decorrente de funcionamento do servio pblico. Entendeu-se que aresponsabilidade do Estado no poderia reger-se pelos princpios do Cdigo Civil, porquanto sesujeita regras especiais que variam conforme as necessidades do servio e a imposio deconciliar os direitos do Estado com os direitos privados.

    110 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14. ed. So Paulo: Atlas, 2002, p. 526.111 MELLO, Celso Antnio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14. ed. So Paulo:

    Malheiros, 2002, p. 844.112 Ibidem.113 Art. 37. [...]. 6 As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de

    servios pblicos respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem aterceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa.

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    47Para tanto, preciso, como antecipado linhas atrs, que estejam presentes

    certos pressupostos: a) fato administrativo (conduta ou ao administrativa); b)

    dano; c) existncia de nexo causal entre o dano e a ao administrativa.

    O fato administrativo consiste em qualquer forma de conduta, seja ela

    comissiva ou omissiva, legtima ou ilegtima, singular ou coletiva, desde que

    atribuda ao poder pblico. o primeiro pressuposto da responsabilidade civil do

    Estado, o ato (omissivo ou comissivo), que deve ser praticado por agentes pblicos,

    abrangendo todas as categorias de agentes: polticos, administrativos ou

    particulares em colaborao com a Administrao, sem interessar o ttulo sob o qual

    prestam servio. Os agentes pblicos tm que estar agindo nessa qualidade, ou

    seja, no basta ter a qualidade de agente pblico, pois, ainda que o seja, no

    acarretar a responsabilidade estatal se, ao causar o dano, no estiver agindo no

    exerccio de suas funes.114

    O fato administrativo tem que ser o causador do dano, que consiste no

    prejuzo sofrido pela vtima, podendo ser individual ou coletivo, moral ou material. O

    prejuzo tem que estar presente na transgresso de uma norma para que haja dano,

    ou seja, o mero descumprimento de uma norma no vai gerar a possibilidade de

    indenizao se no est presente o dano.115

    Por derradeiro, o nexo causal. Sem ele no h o que se falar em

    indenizao; preciso haver uma relao de causalidade entre a conduta do agente

    ao ou omisso e o dano sofrido. Ele o elo que existe entre a conduta do

    agente ao dano existente, ou seja, atravs da anlise da relao causal que se

    conclui quem foi, de fato, o responsvel pelo dano, sendo considerado elemento

    essencial, no obstante ser do Estado a responsabilidade por atos praticados por

    seus agentes, quando assim investidos.116

    Nesse sentido, Hely Lopes de Meirelles:

    Para obter a indenizao basta que o lesado acione a Fazenda Pblica edemonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e odano, bem c