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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Módulo 24
PROCESSO DE EXECUÇÃO DO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
O processo de execução começa no art.
771 do CPC e termina no art.924 do CPC
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Execuções diferenciadas pelo novo CPC
1. Cumprimento provisório da sentença (art. 520 do
CPC)
2. Cumprimento definitivo da sentença (art. 523 do
CPC)
3. Cumprimento de sentença que reconhece a
exigibilidade de obrigação de prestar alimentos (art.
528 do CPC) - Vamos analisar então cada uma delas.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Observação:
Temos dois tipos de execução:
a) Execução fundada em título executivo judicial
(sempre procedido por um processo de
conhecimento, exceto sentença arbitral, penal
condenatória e estrangeira).
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Observação:
Temos dois tipos de execução:
b) Execução fundada em título executivo
extrajudicial (cheque, nota promissória, contrato
etc.)
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Das partes no processo de execução (artigos 778 a 780
do CPC)
Quem pode promover a execução ou nela prosseguir:
a) Ministério Público
b) Espólio e herdeiros
c) Devedor
d) Fiador do débito
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Características do título executivo
Líquido
Certo
Exigível
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Com o processo digital, é possível digitalizar?
Artigo 365, § 2º, da Lei n. 11.419/2006
Tratando-se de cópia digital de título executivo
extrajudicial ou outro documento relevante à instrução
do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito
em cartório ou secretaria.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Títulos executivos extrajudiciais - Artigo 784 do Código
de Processo Civil
Exemplos: cheque, nota promissória, documento
particular assinado pelo devedor e por 2 testemunhas,
contrato de seguro de vida em caso de morte (juntar
apólice) etc.
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Título extrajudicial novo trazido pelo Código de
Processo Civil de 2015
Artigo 784, inciso X, do CPC
O crédito referente às contribuições ordinárias ou
extraordinárias de condomínio edilício, previstas na
respectiva convenção ou aprovadas em assembleia
geral, desde que documentalmente aprovadas.
Dívidas extraordinárias: locador (artigo 22, X da Lei n.
8.245/91)
Dívidas ordinárias: locatário (art. 23, XII)
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
O condomínio promoverá a execução
exclusivamente contra o proprietário do imóvel e ele
terá o direito de reaver do locatário as despesas
condominiais ordinárias, podendo executá-las
diretamente, em conjunto com os alugueres e demais
encargos, na forma do artigo 784, inciso VIII, do CPC.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
ATENÇÃO
Nos contratos, temos dois tipos de multa:
moratória (cláusula penal para a hipótese de atraso no
pagamento de aluguel) e compensatória (normalmente
fixada em um valor correspondente a certo número de
alugueres, e que serve para compensar os prejuízos
advindos da infração contratual). Somente a multa
moratória pode ser objeto de execução. A compensatória
só pode ser cobrada em processo de conhecimento,
porque lhe falta liquidez. (Artigo 413 do CC).
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Responsabilidade patrimonial do executado
Entende-se por responsabilidade patrimonial a
sujeição do patrimônio do devedor ao cumprimento da
obrigação.
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Artigo 789 do Código de Processo Civil
“O devedor responde com todos os seus bens
presentes e futuros para o cumprimento de suas
obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.”
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Sujeitos da execução - artigo 790 do CPC
Exemplos: sucessores, sócio, devedor, cônjuge,
companheiro etc.
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Artigo 833 do Código de Processo Civil - Relação de
bens impenhoráveis
Exemplos: bens declarados inalienáveis, móveis que
guarnecem a residência, exceto os de elevado valor ou
os que ultrapassem as necessidades comuns
correspondentes a um médio padrão de vida,
vestuário, salários etc.
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Pode-se penhorar quantia depositada em
caderneta de poupança até o limite de 40 salários-
mínimos.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Os bens que guarnecem a residência podem ser
penhorados, desde que a penhora não recaiam sobre os
bens essenciais à manutenção da moradia do executado
nem sobre aqueles habitualmente utilizados no lar.
Trata-se do princípio da dignidade da pessoa humana e
do patrimônio existencial mínimo do devedor.
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Penhora de valores
Somente será possível a penhora de valores,
depositados em conta corrente do devedor, cuja origem
não provenha de benefícios previdenciários ou não
possua natureza alimentar. É possível a penhora da
importância que originalmente era salário, após o
transcurso de 30 (dias), visto que ultrapassado o
referido prazo, o caráter alimentar que tal verba possuía
deixa de existir" (TJMG, Agravo n. 1.0024.04.513810-
4/002, da comarca de Belo Horizonte, rel. Des. Nilo
Lacerda, j. 24-10-2007). (Agravo de Instrumento n.
2007.049317-2, de Pinhalzinho, Segunda Câmara de
Direito Comercial. Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j.
em 7-7-2008)
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Na busca do pagamento forçado do valor devido,
é certo que a impenhorabilidade é exceção, não regra,
de forma que deve ser interpretada de forma restritiva.
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Só podem ser considerados absolutamente
impenhoráveis os bens empregados na própria atividade
laborativa, posto que necessários e indispensáveis à
consecução do trabalho, como ocorre nos casos do
automóvel do taxista, assim como daquele que trabalha
em transporte escolar, do motorista profissional ou
mesmo do “motoboy”, casos em que, sem o bem, não há
como se desenvolver o trabalho, o que é a hipótese dos
autos.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
A impenhorabilidade preconizada no artigo 833,
inciso V, do CPC/2015 não pode, nem deve, ser estentida
para aqueles instrumentos que possuem mera relação
indireta com o trabalho, como ocorre com o veículo
particular que serve apenas de transporte do trabalhador
para o local de trabalho
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Por sua vez, o art. 835 do CPC indica os bens
que devem ser preferencialmente penhorados.
Exemplos: dinheiro, veículos, bens imóveis, bem
móveis em geral, semoventes, navios, aeronaves,
percentual do faturamento de empresa devedora etc.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Atenção
É prioritária a penhora em dinheiro.
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Impenhorabilidade do bem de família - Lei n. 8.009/90
Artigo 3º da citada lei
Vaga de garagem que possui matrícula própria no
registro de imóveis pode ser objeto de penhora -
Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça
SÚMULA N. 449-STJ. A vaga de garagem que possui
matrícula própria no registro de imóveis não constitui
bem de família para efeito de penhora.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Julgado o Recurso Especial n. 956.943/PR, sob o
regime dos recursos repetitivos, o egrégio Superior
Tribunal de Justiça pronunciou-se definitivamente no
sentido de que, após a citação válida no processo de
execução, o reconhecimento da fraude à execução
depende de registro da penhora do bem alienado ou da
prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375 do
STJ), sendo que a boa-fé se presume, e a má-fé se prova.
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Tutelas provisórias de natureza cautelar ou incidental do
arresto e do sequestro
Artigos 301 do CPC
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2. Competência na distribuição do processo de execução
Arts. 781 e 782
a) Domicílio do executado.
b) Foro de eleição constante do título.
c) Situação dos bens sujeitos à execução.
d) Tendo mais de um domicílio, em qualquer um deles.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Competência
e) Se o domicílio for incerto ou desconhecido, no lugar
onde for encontrado ou no foro de domicílio do
exequente.
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Competência
f) Havendo mais de um devedor, com domicílios
diferentes, a execução poderá ser proposta no domicílio
de qualquer um deles.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Competência
g) Poderá ser proposta no foro do lugar em que se
praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem
ao título, mesmo que nele não mais resida o executa.
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3. Características do título executivo
Líquido
Certo
Exigível