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ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO MINUTA DE PORTARIA AGED DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS, O CADASTRO, AUTORIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE ENTIDADES PROMOTORAS, O CREDENCIAMENTO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO MÉDICO VETERINÁRIO E A REALIZAÇÃO E CONTROLE SANITÁRIO DE ANIMAIS EM EVENTOS AGROPECUÁRIOS. A DIRETORA GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO AGED/MA, no uso da competência que lhe confere o Parágrafo único do art.3º, Parágrafo Único e caput do art.9º, ambos da Lei Estadual nº 7.386, de 16 de junho de 1999, assim como o art.6º, art.16 e art.18 do Decreto Estadual nº 30.608, de 30 de dezembro de 2014. CONSIDERANDO o disposto no caput do art.3º da Lei Estadual nº 7.386, de 16 de junho de 1999, e caput do art.8º do Decreto Estadual nº 30.608, de 30 de dezembro de 2014, relatando que as ações de Defesa Sanitária Animal podem ser executadas pelo Estado ou por qualquer pessoa física ou jurídica de direito público e privado; CONSIDERANDO os termos do Parágrafo único do art.8º da Lei Estadual nº 7.386, de 16 de junho de 1999, inciso VI e XIII do art.4º do Decreto Estadual nº 30.608, de 30 de dezembro de 2014. CONSIDERANDO o risco de difusão das doenças dos animais em eventos agropecuários; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as atividades de Eventos Agropecuários em consonância com as normas legais e regulamentares de defesa sanitária animal; RESOLVE: Art.1º. Estabelecer, nesta Portaria, os procedimentos para o cadastro, autorização e fiscalização pela AGED-MA, de pessoas físicas e jurídicas que realizam ou promovam Eventos Agropecuários. Art.2º. Definir, nesta Portaria, os critérios para o credenciamento de Médicos Veterinários junto a AGED-MA, visando o cumprimento e execução das normas de Defesa Sanitária Animal nos eventos agropecuários promovidos. Art.3º. A realização de Eventos Agropecuários no Estado do Maranhão está condicionada ao cumprimento da legislação de Defesa Sanitária Animal e às normais legais desta Portaria.

MINUTA DE PORTARIA AGED DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EVENTOS … · 2020-03-05 · estado do maranhÃo secretaria de estado da agricultura, pecuÁria e pesca agÊncia estadual

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ESTADO DO MARANHÃO

SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO

MINUTA DE PORTARIA AGED

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE

EVENTOS AGROPECUÁRIOS, O

CADASTRO, AUTORIZAÇÃO E

FISCALIZAÇÃO DE ENTIDADES

PROMOTORAS, O CREDENCIAMENTO DE

RESPONSÁVEL TÉCNICO – MÉDICO

VETERINÁRIO E A REALIZAÇÃO E

CONTROLE SANITÁRIO DE ANIMAIS EM

EVENTOS AGROPECUÁRIOS.

A DIRETORA GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA

AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO – AGED/MA, no uso da competência que lhe

confere o Parágrafo único do art.3º, Parágrafo Único e caput do art.9º, ambos da Lei

Estadual nº 7.386, de 16 de junho de 1999, assim como o art.6º, art.16 e art.18 do

Decreto Estadual nº 30.608, de 30 de dezembro de 2014.

CONSIDERANDO o disposto no caput do art.3º da Lei Estadual nº 7.386, de 16 de

junho de 1999, e caput do art.8º do Decreto Estadual nº 30.608, de 30 de dezembro de

2014, relatando que as ações de Defesa Sanitária Animal podem ser executadas pelo

Estado ou por qualquer pessoa física ou jurídica de direito público e privado;

CONSIDERANDO os termos do Parágrafo único do art.8º da Lei Estadual nº 7.386, de 16 de

junho de 1999, inciso VI e XIII do art.4º do Decreto Estadual nº 30.608, de 30 de dezembro de

2014.

CONSIDERANDO o risco de difusão das doenças dos animais em eventos

agropecuários;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as atividades de Eventos

Agropecuários em consonância com as normas legais e regulamentares de defesa

sanitária animal;

RESOLVE:

Art.1º. Estabelecer, nesta Portaria, os procedimentos para o cadastro, autorização e

fiscalização pela AGED-MA, de pessoas físicas e jurídicas que realizam ou promovam Eventos

Agropecuários.

Art.2º. Definir, nesta Portaria, os critérios para o credenciamento de Médicos Veterinários

junto a AGED-MA, visando o cumprimento e execução das normas de Defesa Sanitária

Animal nos eventos agropecuários promovidos.

Art.3º. A realização de Eventos Agropecuários no Estado do Maranhão está condicionada ao

cumprimento da legislação de Defesa Sanitária Animal e às normais legais desta Portaria.

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CAPÍTULO I

DOS PROMOTORES DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS

Art.4º. Entende-se por promotores de Eventos Agropecuários, as pessoas físicas ou jurídicas,

públicas ou privadas, regularmente cadastrados, junto ao Serviço Veterinário Estadual, que

tenham por finalidade a realização de eventos que configurem aglomerações de animais.

Parágrafo único. Entende-se por Serviço Veterinário Estadual os serviços executados pela

Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão.

Art.5º. Compreende-se na definição de Evento Agropecuário toda aglomeração temporária de

animais de espécies iguais ou diferentes de propriedade única ou distintas com finalidade

específica:

I - Exposição, concurso leiteiro, concurso de marcha e outros similares: o evento com

participação de animais destinados a permanência temporária em aglomerações de animais, com

objetivo principal de avaliação zootécnica;

II - Leilão, feira, shopping e outros similares: o evento com participação de animais destinados a

permanência temporária em aglomerações de animais, com objetivo de comercialização;

III - Vaquejada, rodeio, cavalgadas, provas de tambor e baliza, provas de laço, ranch sorting,

pegas de boi, hipismo, hipódromos, enduros e similares: o evento com a participação de animais

destinados a permanência temporária em aglomerações, com objetivo de competições

esportivas.

Art.6º. Deixa de ser considerado evento agropecuário as pequenas aglomerações, que não

exista divulgação, inscrição, juiz de prova, classificação, pontuação, locução, premiação

(qualquer que seja o valor) e público visitante, e que tenha como objetivo apenas o treinamento

dos animais. Quando houver trânsito de animais, mesmo que de propriedades vizinhas ou

circunvizinhas, não será dispensada a apresentação de atestados e exames, bem como a Guia de

Trânsito Animal – GTA (Art. 1º da IN Nº 18, de 18/09/2006; Art. 1º da IN Nº 19, de

03/05/2011; Manual de Padronização versão 18.0 – MAPA, de abril/2014; Manuais de

Preenchimento para emissão de GTA do MAPA).

Parágrafo único. Os eventos que não se enquadrarem nas condições do presente artigo serão

classificados conforme os incisos I, II, e III do art. 5º.

Art. 7º. Eventos com finalidades distintas realizadas no mesmo recinto e mesmo período serão

tratados como eventos individuais e paralelos.

Art.8º. Os promotores de Eventos Agropecuários ficam sujeitos ao prévio cadastro junto ao

Serviço Veterinário Estadual como condição essencial para regular o exercício de suas

atividades no Estado.

Art.9º Para obtenção do cadastro, os promotores de eventos deverão apresentar a ULSAV

do município onde reside ou mais próxima, dentro da jurisdição da mesma Regional, os

seguintes documentos:

a) Cópia do CPF (Pessoa Física);

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b) Certificado de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ (Pessoa Jurídica);

c) Cópia do comprovante de endereço residencial ou de correspondência da pessoa física,

representante legal ou procurador de pessoa jurídica, relativo aos últimos 60 (sessenta) dias;

g) Cópia do contrato/estatuto social da pessoa jurídica solicitante do cadastro;

h) Cópia da legislação de criação, se pessoa jurídica pública.

Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, promotoras de Eventos

Agropecuários, devem atualizar seu registro sempre que houver alteração na documentação,

quando completar o interstício de 12 (dozes) meses contados da data do último cadastro ou,

quando solicitado pelo Serviço Veterinário Estadual.

CAPÍTULO II

DO RESPONSÁVEL TÉCNICO DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS

Art.10º. Ao Responsável Técnico Médico Veterinário compete às atividades definidas pela

legislação específica de Defesa Sanitária Animal, do Conselho Federal de Medicina Veterinária

- CFMV e do Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV/MA, estas discorridas no

Manual de Responsabilidade Técnica.

Parágrafo único. O Responsável Técnico Médico Veterinário é o profissional credenciado

perante à AGED/MA, habilitado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento –

MAPA e registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Maranhão – CRMV-MA,

com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica homologada por este último, responsável

pelo cumprimento das legislações vigentes e, que garanta tratamento humanitário aos animais,

zelando pelo seu bem-estar, coibindo qualquer tipo de maus-tratos aos mesmos.

Art.11. O credenciamento do Médico Veterinário estará condicionado ao cumprimento da

Portaria Nº 470/2018/AGED-MA de 05 de julho de 2018 ou outra que venha substituí-la.

Art.12. O Médico Veterinário que atuará como Responsável Técnico de Evento

Agropecuário deverá realizar seu cadastro prévio (ANEXO XXXXXX) na ULSAV do

município onde reside ou mais próximo, dentro da jurisdição da mesma Regional, munido da

documentação abaixo relacionada. A ULSAV por sua vez, arquivará a documentação e

encaminhará cópia para CDA.

a) RG, CPF, registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Maranhão; ou, Cópia

da cédula de identidade de médico veterinário expedida pelo Conselho Regional de Medicina

Veterinária do Maranhão que comtempla as três informações em um único documento;

b) Portaria Federal de Habilitação para emissão de Guia de Trânsito Animal expedida pelo

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), devidamente publicada no

Diário Oficial da União (DOU);

c) Comprovante de endereço residencial ou de correspondência, relativo aos últimos 60

(sessenta) dias;

§1º. O Responsável Técnico de Eventos Agropecuários deverá atualizar seu cadastro sempre

que houver alteração na documentação, quando completar o interstício de 12 (dozes) meses

contados da data do último cadastro ou, quando solicitado pelo Serviço Veterinário Estadual.

Art.13. Qualquer substituição do Responsável Técnico pelo Evento Agropecuário, deverá ser

realizada, pelo Médico Veterinário constante na ART, por escrito e de forma oficial ao CRMV-

MA, e comunicado ao Escritório da AGED do Município em que será realizado o evento ou a

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Unidade Regional onde esta inserida, em prazo não excedente a 24 horas anteriores ao início do

evento.

Paragrafo Único: O descumprimento do Art.13, mediante fiscalização in loco por parte dos

órgãos afins (AGED-MA ou CRMV-MA), poderá acarretar multa ao promotor do evento e

demais sanções legais ao profissional constante na ART.

Art.14. Ficará a cargo do Responsável Técnico de Eventos Agropecuários a emissão da GTA

em seu formato eletrônico (preferencialmente) ou blocado (excepcionalmente) de saída dos

animais participantes do evento apenas para destinos cadastrados junto a AGED, quando em

trânsito intraestadual, salvo as de competência exclusiva do Serviço Veterinário Estadual.

Parágrafo único. Nos recintos de eventos agropecuários onde não seja possível a emissão de

GTA eletrônica, identificado no ato da vistoria, a Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal

(ULSAV) da AGED disponibilizará blocos de GTA cadastrados em nome do Responsável

Técnico, devendo o mesmo emitir as GTAs e confeccionar os mapas de entrada e saída de

animais conforme modelo em anexo.

Art.15. São consideradas ações obrigatórias do Responsável Técnico de Eventos

Agropecuários:

a) Providenciar junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Maranhão, a

homologação da Anotação de Responsabilidade Técnica nos prazos definidos através da

Resolução CRMV-MA Nº 05, de 22 de setembro de 2017;

b) Conhecer e orientar as pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas promotoras de

Eventos Agropecuários sobre todos os aspectos técnicos e legais que envolvem eventos

agropecuários, em especial àqueles relacionados às normas sanitárias, que será presumida;

c) Exercer as ações de Defesa Sanitária Animal quando for credenciado para esta função pelo

Serviço Veterinário Estadual, salvo os atos jurídicos oriundos do Poder de Polícia

Administrativa;

d) Estar, obrigatoriamente, presente no local durante toda a realização do evento, desde o

momento da chegada do primeiro animal, até a saída do último, bem como não permitir a

entrada ou saída de animais sem o seu conhecimento prévio;

e) Realizar a recepção de todos os animais no momento da entrada no recinto do evento;

f) Conferir a documentação de trânsito (GTAs ou e-GTAs) que acompanha os animais e

respectivos atestados e exames laboratoriais requeridos por espécie, e pela finalidade do evento;

g) Levar ao conhecimento da AGED em caráter imediato, quando identificar qualquer sinal

clínico ou suspeita de doença infectocontagiosa em animais participantes do evento;

h) Avaliar os animais sobre as suas condições gerais de saúde e ausência de infestação por

ectoparasitas;

i) Avaliar se a espécie dos animais, categoria e sexo, indicados na GTA, são correspondentes ao

verificado no veículo transportador. Cargas em discordância deverão ser impedidas de adentrar

no evento. Comunicar a Agência obrigatoriamente do fato descrito nesta alínea,

preferencialmente de forma imediata; não sendo, comunicar o mais rápido possível, para que

esta aplique as medidas administrativas e punitivas previstas em legislação.

j) Colocar-se à disposição dos compradores e proprietários dos animais, prestando-lhes

esclarecimentos e serviços profissionais relativos ao seu trabalho como Responsável Técnico;

k) Interferir, no sentido de solucionar irregularidades que constatar, observando rigorosa ética e,

quando necessário, dar conhecimento destas irregularidades aos representantes do Serviço

Veterinário Estadual;

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l) Produzir os relatórios técnicos referentes ao evento, exigidos e orientados pelo SVE

(Relatório Sintético do Evento, Mapas de entrada e saída no evento);

m) Digitação de GTA’s blocadas que porventura possam ter sido emitidas, no prazo máximo de

48 horas após o término do evento no SIAPEC, e envio da 2ª via das guias anexadas ao relatório

sintético do evento, mapas de entrada e saída, os quais deverão ser entregues no prazo máximo

de 10 dias corridos, no Escritório da AGED do município onde ocorreu o evento.

§1º. As GTAs de saída do Evento Agropecuário deverão ser emitidas obrigatoriamente em até 1

dia útil após o encerramento do evento, devendo ser entregue ao responsável ou condutor até o

momento da saída dos animais.

§2º As GTAs de saída do Evento Agropecuário para ruminantes que tenham como destino

o trânsito interestadual, serão OBRIGATORIAMENTE emitas pelo Serviço Veterinário

Estadual, em dias úteis e no horário de atendimento das Unidades da AGED, de acordo

com o art.3º da Instrução Normativa Ministerial (MAPA) nº 22, de 20 de junho de 2013,

bem como diante de alguma ocorrência sanitária que ocasione restrição ao trânsito de

animais.

Art.16. O Médico Veterinário Responsável Técnico fica impedido por esta Portaria, no

local em que exerce a atividade:

I- Participar do evento, em qualquer atividade desportiva;

II- Realizar atividade comercial de qualquer natureza;

CAPÍTULO III

DOS RECINTOS DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS

Art.17. A autorização para a realização de Eventos Agropecuários está condicionada à:

a) RT habilitado pelo MAPA para emissão de GTA;

b) RT cadastrado na AGED-MA;

c) RT devidamente treinado para acesso ao SIAPEC

d) Presença da ART devidamente homologado no CRMV-MA;

e) Existência de infraestrutura adequada do recinto ao tipo e porte do evento, nos termos

previstos nesta Portaria;

Art.18. Deverá ser realizado o cadastro prévio do recinto na ULSAV onde se pretende realizar

o evento, apresentando os seguintes documentos:

a) Cópia do CPF (Pessoa Física);

b) Certificado de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, se pessoa jurídica;

c) Cópia do comprovante de endereço residencial ou de correspondência da pessoa física ou

representante legal ou procurador de pessoa jurídica, relativo aos últimos 60 (sessenta) dias;

d) Cópia do contrato/estatuto social da pessoa jurídica solicitante do cadastro;

e) Cópia da legislação de criação, se pessoa jurídica pública.

f) Documento de Aprovação do Corpo de Bombeiros ou Defesa Civil na ausência daquele,

quando o recinto for de estrutura desmontável.

Parágrafo Único. As exigências de documentações dispostas nas alíneas deste artigo serão as

mesmas para recintos que sediam eventos esporádicos ou contínuos, cujas peculiaridades

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estarão relacionadas com prazos de autorização, vistoria e medidas correlatas, nos termos

descritos nesta Portaria.

Art.19. Entende se por Eventos contínuos as definições dispostas no art.5º desta Portaria

realizados de forma semanal, quinzenal ou mensal.

Art.20. Entende se por Eventos esporádicos as definições dispostas no art.5º desta Portaria

realizados nos prazos que não se enquadram no artigo anterior.

Art.21. A adequação da infraestrutura do recinto compete à pessoa física ou jurídica promotora

do Evento Agropecuário.

Art.22. Os recintos para realização de eventos agropecuários devem estar providos e

preencherem os seguintes requisitos, resguardado as peculiaridades de cada tipo de evento

envolvido:

a) Estrutura de embarque e desembarque de animais em bom estado de conservação,

adequados às espécies, com rampa, pedilúvio, brete ou tronco de contenção, currais para manejo

e iluminação;

b) Curral em bom estado de conservação para acomodação dos animais, adequados à espécie,

finalidade e ao período de sua permanência no recinto, em dimensões compatíveis à quantidade

pretendida no evento, providos de água, alimentos e sombreamento adequado, garantindo o bem

estar animal;

c) Curral em bom estado de conservação para isolamento de animais, adequados à espécie,

finalidade e ao período de sua permanência no recinto, em dimensões compatível e limitada,

providos de água, alimentos e sombreamento adequado, garantindo o bem estar animal;

d) Locais de passagem de pessoas nas áreas de acomodação dos animais capazes de preservar a

integridade física do público;

e) Local próprio para instalação da pista de julgamento ou apresentação de animais;

f) Local para funcionamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, em escritório ou outra

estrutura compatível, com localização estratégica e que disponha de:

g.1) mesas e cadeiras;

g.2) bebedouro;

g.3) acesso a banheiros;

g.4) acesso à internet quando disponível na localidade;

g) Estrutura de desinfecção dos veículos transportadores de animais: rodolúvio ou outra

estrutura compatível (bombas de alta pressão ou bombas costais, a depender do porte do evento

e a critério de avaliação e liberação pelo SVE);

h) Entrada e saída exclusiva para veículos transportadores de animais, quando se tratar de

evento de grande porte (ex: Exposição Agropecuária);

i) Área do recinto de eventos deve ser totalmente cercada de forma a impedir a entrada de

animais em desacordo com as normas sanitárias, com acessos ou portões que permitam o

controle da movimentação dos animais.

§1º. As instalações mínimas de um recinto de eventos deverão ser compatíveis com o tipo e

porte do evento e que permitam o controle efetivo da entrada e saída de animais, inspeção

clínica dos mesmos, conferência e emissão de documentos sanitários e Guia de Trânsito Animal

(GTA).

§2º. As estruturas mencionadas nas alíneas “a”, “b” e “c” devem ter piso construído em material

resistente, antiderrapante e que permita perfeita limpeza e desinfecção.

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§3º. Onde não for possível a construção de piso nos termos do parágrafo anterior, e após

constatação no momento da vistoria do recinto, será permitido a utilização de cama ou outro

material a ser indicado, a critério do Serviço Veterinário Estadual.

Art.23. Em se tratando de eventos a serem fiscalizados pelo SVE, o escritório ou estrutura

compatível, destinado à comissão de defesa é da responsabilidade do Promotor do Evento, e

deverá estar externamente identificado por meio de placa, faixa, pintura ou adesivos, com os

seguintes dizeres: “DEFESA SANITÁRIA ANIMAL”.

Art.24. Fica proibido nos recintos para realização de eventos agropecuários equestres o uso de

bebedouros comunitários, devendo ser provido pontos de abastecimento de água dotados de

torneiras e mangueiras em número compatível com a quantidade de animais.

Art.25. Recintos que porventura tenham animais “residentes” em suas instalações deverão

realizar o VAZIO SANITÁRIO PRÉVIO, providenciando a retirada de todos eles em até 72

(setenta e duas) horas antes do inicio do certame, procedendo em seguida à limpeza e a

desinfecção geral do recinto, de acordo com as normas técnicas vigentes e sob a

responsabilidade do médico veterinário Responsável Técnico e supervisão do Serviço

Veterinário Estadual, devendo todos os custos necessários para isso, correr por conta do

Promotor do Evento. Naqueles recintos em que essa prática não seja possível, todos os “animais

residentes” deverão ser testados e apresentar exames laboratoriais negativos às enfermidades

exigidas de acordo à espécie animal em questão e aos demais participantes, devendo ainda, ficar

a cargo do promotor do evento, providenciar o isolamento desses, dos demais animais

circulantes, sob pena de não ter o evento autorizado.

CAPÍTULO IV

DAS NORMAS GERAIS PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS

Art.26. As pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas promotoras de Eventos

Agropecuários deverão requerer a solicitação, em impresso próprio, conforme modelo no

Anexo XXX, a Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal (ULSAV) da AGED/MA

responsável pelo município onde pretende realizar o evento.

Art. 27. A solicitação para realização de evento agropecuário somente poderá ser aceita pelo

Servidor ou Funcionário da AGED/MA, se estiver acompanhada de cópia da Anotação de

Responsabilidade Técnica (ART) devidamente homologada pelo Conselho Regional de

Medicina Veterinária do Maranhão, respeitando os prazos que seguem, considerando o tipo de

evento pretendido:

I - Exposições e Feiras Agropecuárias:

a) 30 (trinta) dias de antecedência para os eventos de jurisdição municipal e regional;

b) 60 (sessenta) dias de antecedência para os eventos de jurisdição estadual, interestadual e

nacional;

c) 90 (noventa) dias de antecedência para eventos de jurisdição internacional.

II- Rodeios:

a) 30 (trinta) dias de antecedência;

III - Demais Eventos, nos termos do art.5º, de Ocorrência Contínua, na forma do art.19:

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a) 1º Dia útil seguinte ao termino do Evento Anterior;

IV - Demais Eventos, nos termos do art.5, de Ocorrência Esporádica, na forma do art.20:

a) 10 (dez) dias úteis de antecedência à data de inicio do evento.

§1º. Os prazos descritos nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I deste artigo obedecem ao disposto

na Portaria Ministerial (MAPA) nº 162, de 18 de outubro de 1994.

§2º O prazo descrito na alínea “a” do inciso II deste artigo obedece ao disposto nos, art. 5º e 7º

da Lei Federal Nº 10.519, de 17 de julho de 2002.

§3º O prazo descrito na alínea “a” do inciso III deste artigo obedece ao disposto no inciso XI,

art. 15 do Decreto Estadual nº 30.608, de 30 de dezembro de 2014.

§4º O prazo descrito na alínea “a” do inciso IV deste artigo obedece ao disposto no inciso X, art.

15 do Decreto Estadual nº 30.608, de 30 de dezembro de 2014.

§5º. Em se tratando de exposições, feiras e leilões, deverá ser elaborado Regulamento

Técnico/Regimento Interno para o Evento Agropecuário, fazendo constar o compromisso de fiel

observância das normas sanitárias exigidas pela AGED e demais legislações vigentes

pertinentes, com base no art.4º e exigências do art.5º da Portaria Ministerial (MAPA) nº 162, de

18 de outubro de 1994 e art.7º e Parágrafo Único do art.8º da Portaria Ministerial (MAPA) nº

108, de 17 de março de 1993.

§6º. Para as exposições de jurisdição interestadual, nacional ou internacional, será requerida

também, a autorização prévia da Superintendência Federal de Agricultura no Estado do

Maranhão, em obediência aos mesmos prazos definidos nas alíneas “b” e “c” do inciso I do

art.27, conforme Portaria Ministerial (MAPA) nº 108, de 17 de março de 1993.

§7º. Em se tratando de rodeios, protocolos de bem-estar animal deverão ser elaborados pelas

entidades promotoras e submetidos à aprovação prévia do Ministério da Agricultura, Pecuária e

Abastecimento (SFA/MA), cabendo ao Órgão de Sanidade Agropecuária Estadual, verificar seu

cumprimento, conforme exigências dos Art. 1º e 3º do Decreto Presidencial Nº 9.975, de 17 de

agosto de 2019.

Art.28. Os procedimentos internos ficam definidos na seguinte forma:

I - No ato do recebimento do formulário de Requerimento para realização de aglomeração

animal acompanhado da cópia da ART homologada pelo CRMV-MA, alvará de autorização

para eventos temporários emitido pela autoridade policial do município (Delegacia de

Costumes) e cópia do Regimento interno (nos casos de exposições, feiras, leilões e rodeios), o

Chefe da ULSAV agendará a data da vistoria das instalações do recinto, e emitirá em seguida o

Documento de Arrecadação Estadual (DARE) nos valores definidos em legislação específica

vigente à época do requerimento, referente à taxa de vistoria do recinto. Quando se tratar de

eventos com estruturas móveis (ex: rodeios), faz-se necessário e obrigatório apresentação do

laudo com a liberação pelo Corpo de Bombeiros ou Defesa Civil, onde houver.

II - Após a apresentação do comprovante de pagamento por parte do interessado, realizará visita

ao recinto na data agendada, com objetivo de elaboração do Laudo de Vistoria (Anexo XXXX)

para realização do evento.

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III - Constatando a regularidade e adequação das instalações disponíveis, ao que exige esta

legislação ou outra que couber, procederá então o cadastro do evento agropecuário no SIAPEC,

e em seguida, poderá emitir o Documento de Arrecadação Estadual (DARE) nos valores

definidos em legislação específica vigente à época, referente à Taxa de autorização do evento.

IV - Havendo necessidade de adequação ou alteração nas instalações do recinto, o Médico

Veterinário responsável pela vistoria registrará as recomendações por escrito ao promotor do

evento através de Formulário de Laudo de Vistoria, em duas vias, o qual deverá acatar e

providenciar as alterações em até 05 (cinco) dias antes do início do evento, devendo proceder

nesses casos uma única vistoria de retorno ao recinto para constatação do atendimento às

recomendações como condição para autorização do evento. Somente após a constatação do

cumprimento das possíveis alterações/adequações pelos organizadores/responsáveis pelo

evento, deverá ser realizado o cadastro do evento agropecuário no SIAPEC e emissão do

Documento de Arrecadação Estadual (DARE) nos valores definidos em legislação específica

vigente à época, referente à Taxa de autorização do evento.

§1º. Os prazos descritos no caput deste artigo deverão obedecer aos princípios da razoabilidade

e proporcionalidade, visando à correção das medidas.

§2º. Se motivada pelo organizador/promotor do evento houver a necessidade de mais que uma

vistoria de retorno (caso haja tempo hábil, e não superior à 05 (cinco) dias anteriores ao início

do evento), será então cobrada nova vistoria, conforme valor definido em legislação específica

vigente à época.

§3º. Em ambos os casos, a autorização do evento somente poderá ser entregue ao interessado,

após apresentação do DARE pago, e constatação do cumprimento de todas as exigências,

inclusive a realização da desinfecção do recinto.

§4º. A autorização prevista neste artigo poderá ser cancelada a critério das autoridades

sanitárias, a qualquer momento, por descumprimento da legislação vigente e/ou em casos de

suspeita de ocorrências sanitárias. Sua comunicação ao interessado deverá ser feita através de

Ofício, que deverá conter as causas do indeferimento e seu embasamento legal. Cópia deste

deverá ser encaminhada também à Promotoria Pública da localidade onde se pretendia realizar o

evento.

Art. 29. As pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas promotoras de Eventos

Agropecuários deverão promover limpeza e desinfecção geral do recinto do Evento

Agropecuário no prazo de até 72 (setenta e duas) horas antes da chegada do primeiro animal no

evento, podendo, em casos específicos e após análise do SVE, ser reduzido esse tempo para

até 24h, de acordo com as normas técnicas vigentes e sob a responsabilidade do médico

veterinário Responsável Técnico e supervisão do Serviço Veterinário Estadual, com produtos

apropriados, indicados por este, registrado no formulário “Termo de desinfecção de recinto

para eventos agropecuários”. Ressaltamos que o procedimento de desinfecção das instalações

é norma sanitária obrigatória e toda despesa e execução correrão por conta do promotor do

evento.

§1º. Nos casos de leilões realizados durante exposições agropecuárias ou em recintos com

realização de eventos contínuos, e que não permitam o cumprimento dos prazos estabelecidos

no caput deste artigo e parágrafos, será permitida a realização de limpeza e desinfecção do

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recinto até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do primeiro evento, e 24 (vinte e quatro)

horas após o encerramento do último evento.

§2º. Deverão promover a retirada de todos os animais (vazio sanitário) do recinto em até 72

(setenta e duas) horas após seu término, procedendo à imediata limpeza e a desinfecção geral

do recinto, de acordo com as normas técnicas vigentes e sob a responsabilidade do médico

veterinário Responsável Técnico e supervisão do Serviço Veterinário Estadual.

Art.30. As pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas promotoras de Eventos

Agropecuários deverão, antecipadamente, comunicar formalmente a autoridade policial do

município a intenção de realizar o evento agropecuário com o intuito de obter o alvará de

autorização para eventos temporários.

Art.31. São requisitos à autorização para realizar Evento Agropecuário em propriedade

rural:

I - A propriedade rural estar cadastrada no SISTEMA DE INTEGRAÇÃO AGROPECUÁRIA

(SIAPEC) em data anterior a solicitação para realização do evento Agropecuário;

II - Ter cumprido as determinações dos programas oficiais de sanidade animal quanto à exames

e vacinas obrigatórias, observando a espécie, descritos nesta Portaria e demais legislações

vigentes;

Art.32. As pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas promotoras de Eventos

Agropecuários são obrigadas a fixar, em local visível ao público, o nome e número de registro

no CRMV-MA do médico veterinário responsável técnico pelo Evento Agropecuário.

Art.33 As feiras livres com aglomeração e comercialização de animais, insumos e produtos

agropecuários, quando realizada em espaço público do município, serão de responsabilidade do

mesmo, em relação à adequação do evento às legislações de sanidade animal.

Art.34. A infraestrutura do recinto deve ser compatível ao número de animais a serem recebidos

e ao tipo de evento.

Parágrafo único. É proibido manter animais no veículo transportador motivado pela falta de

currais ou espaço, assim, cargas de animais que superem a capacidade instalada dos currais do

recinto deverão retornar a origem.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO DOS EVENTOS AGROPECUÁRIOS

Art. 35. A recepção de animais nas exposições e feiras agropecuárias ocorrerá no período das

08h:00min às 12h:00min e das 14h:00min às 18h:00min, devendo constar no regulamento do

evento.

§1º. O horário poderá ser alterado a critério da administração pública.

§2º. As cargas de animais que chegarem ao local do evento após o horário determinado (fim do

plantão do SVE) somente serão inspecionados no dia seguinte no curral de recepção. É de

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inteira responsabilidade do criador ou seu representante legal, a organização da logística para

chegar até o recinte do evento no horário estipulado para recepção e inspeção dos animais.

Art. 36. Os animais destinados a leilões poderão ser recepcionados até 12 (doze) horas antes do

início da comercialização.

Parágrafo único. Os leilões realizados dentro de exposições e feiras agropecuárias, devem

também atender o limite máximo estabelecido para a recepção de animais de acordo capacidade

de suporte registrada no cadastro de recinto de eventos;

Art.37. A entidade promotora do leilão responde pela manutenção, alimentação e fornecimento

de água aos animais, comercializados ou não, que permanecerem no recinto por período

superior a 24 horas observando-se as normas de bem estar animal.

Art.38. O leiloeiro ficará obrigado a divulgar as normas sanitárias da AGED, o nome e número

de registro no CRMV-MA do médico veterinário Responsável Técnico pelo Evento

Agropecuário, bem como a informação de que proprietários de animais somente poderão

comercializar animais a compradores cadastrados e regularizados junto ao SERVIÇO

VETERINÁRIO ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL, pré-requisito para

emissão da Guia de Trânsito Animal, no momento da leitura do regulamento.

Art.39. Nas provas esportivas com animais o horário de recepção será estabelecido pelo Médico

Veterinário Responsável Técnico e o Promotor do Evento, com anuência do Serviço Veterinário

Estadual.

Art.40. Ao Responsável Técnico do evento compete determinar o horário em que as Guias de

Trânsito Animal – GTA ou e-GTA, exigidas à saída dos animais comercializados estarão

disponíveis e qual o prazo máximo para a sua retirada, constando no regulamento interno do

evento, salvo nos casos de animais ruminantes, que necessitarem realizar trânsito interestadual.

Art.41. É proibida a entrada de veículos no recinto do Evento Agropecuário, excetuando-se

aqueles que estiverem em uso para o exercício das atribuições dos servidores da Agência

Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão, conforme permissivo do art.15 da Lei Estadual

nº 7.386, de 16 de junho de 1999 e art.7º do Decreto Estadual nº 30.608, de 30 de dezembro de

2014.

§1º. A Comissão Organizadora do Evento estabelecerá o credenciamento para os veículos

descritos no caput deste artigo, ficando proibida a entrada de veículos oficiais que não estejam

em serviço e/ou não credenciados.

§2º. Nos recintos de eventos onde não haja a possibilidade de separação física entre local de

manejo de animais e demais áreas comuns, permite-se que os veículos transitem e permaneçam

em locais previamente delimitados, desde que tais locais não possuam contato direto com os

locais de embarque, desembarque e permanência de animais.

CAPÍTULO VI

DOS PROPRIETÁRIOS DE ANIMAIS NOS EVENTOS AGROPECUÁRIOS

Art.42. O proprietário ou detentor de animais deve apresentar ao Responsável técnico do

Evento Agropecuário ou Funcionários e servidores da AGED/MA, os documentos sanitários

exigidos pela legislação de defesa sanitária animal, estabelecidos no Regulamento

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técnico/Regimento Interno do evento e os que forem determinados pela AGED, com base nas

alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “f” do inciso VII, inciso VIII do art.15 e art.16 do Decreto Estadual

nº 30.608, de 30 de dezembro de 2014.

Art.43. O proprietário de animais deve manter atualizado o seu cadastro na AGED e cumprir os

programas oficiais de defesa sanitária animal, com base no inciso I, III, IV e VI do art. do art.15

do Decreto Estadual nº 30.608, de 30 de dezembro de 2014.

Art. 44. O proprietário de animais deve comunicar ao Médico Veterinário responsável Técnico

ou Funcionários e servidores da AGED/MA qualquer suspeita ou ocorrência de enfermidade

infectocontagiosa durante a permanência dos animais no Evento Agropecuário, com base no

inciso V do art.15 do Decreto Estadual nº 30.608, de 30 de dezembro de 2014.

Art. 45. Compete aos vendedores a verificação da regularidade dos compradores junto ao

SERVIÇO VETERNÁRIO ESTADUAL e ao comprador seu cadastramento e regularização

prévia, junto ao Escritório da AGED onde se localiza a propriedade.

CAPÍTULO VII

DAS EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS PARA A PARTICIPAÇÃO DE ANIMAIS EM

EVENTOS AGROPECUÁRIOS

Art.46. Será exigida para os animais que ingressarão nos recintos para participação de eventos

agropecuários a Guia de Trânsito Animal (GTA ou e-GTA) com os referidos documentos

zoossanitários obrigatórios para cada espécie animal conforme legislação estadual e federal

vigentes à época.

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO DOS EVENTOS AGROPECUÁRIOS

Art.47. O Serviço Veterinário Estadual definirá mediante análise prévia a forma como realizará

a supervisão do trabalho do RT nos Eventos Agropecuários, onde serão fiscalizadas as

documentações sanitárias de no mínimo 10% do total de animais por espécie que deram entrada

no evento, devendo ser preenchido o termo de fiscalização em eventos agropecuário (Anexo

XX) em 2 vias.

Art.48. O Serviço Veterinário Estadual fará uso das prerrogativas dispostas no art.15 da Lei

Estadual nº 7.386, de 16 de junho de 1999 e art.7º do Decreto Estadual nº 30.608, de 30 de

dezembro de 2014.

Art.49. Os documentos zoossanitários obrigatórios, caso suscitem dúvidas da condição

sanitária, impedem a entrada dos animais no recinto de eventos e a fiscalização poderá reter os

documentos zoossanitários obrigatórios que apresentam alguma irregularidade ou suspeita, para

averiguação.

CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES E REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art.50. Em regra geral, a inobservância ao disposto nesta Portaria, sujeitará as pessoas físicas

ou jurídicas públicas ou privadas e Promotoras de Eventos Agropecuários, de forma isolada ou

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cumulativa às penalidades definidas no art.19, seus incisos e parágrafos, do Decreto Estadual nº

30.608, de 30 de dezembro de 2014, naquilo que for aplicável.

§1º. As multas pecuniárias farão uso, de forma isolada ou cumulativa, de fundamentação

descrita das alíneas do §1º, §2º e §3º do art.29 do Decreto Estadual nº 30.608, de 30 de

dezembro de 2014, naquilo que for aplicável.

§2º. Cada infração correspondente a uma alínea terá aplicação de multa de até R$ 5.000,00

(cinco mil reais), podendo haver o acréscimo de tal valor quando aplicada mais infrações

decorrentes de outras alíneas.

§3º. A infração que não estiver caracterizada de forma específica nas alíneas informadas acima,

sua autuação fará uso da alínea “t” do §1º do art.29 do Decreto Estadual 30.608, de 30 de

dezembro de 2014, devendo constar de forma objetiva a irregularidade encontrada no

preenchimento do auto de infração.

§4º. Fica proibido ao servidor, no ato da autuação, fazer uso do disposto no art.23 do Decreto

Estadual nº 30.608, de 30 de dezembro de 2014, podendo ser aplicada a referida atenuante no

momento do julgamento do processo administrativo em primeira e/ou segunda instância.

§5º. Poderá o servidor fazer uso da Interdição do Recinto e/ou do Evento, além das demais

cominações legais, quando o objetivo for impedir a prática de ações que estejam em desacordo

com as disposições previstas na legislação federal e estadual, com base no inciso IV do §1º do

art.19 do Decreto Estadual nº 30.608, de 30 de dezembro de 2014.

§6º. A interdição poderá ser caracterizada nas seguintes situações:

I - A revelia do indeferimento formal de autorização feito pelo SVE;

II - A revelia da ausência de requerimento e autorização junto ao SVE;

III - Durante a realização do Evento e constatação de irregularidade;

IV- Na ocorrência ou suspeita de agravo sanitário.

§7º. Em todos os casos dispostos no parágrafo anterior, deverá haver autuação, se possível, com

imagem fotográfica ou vídeo do evento, sendo ainda registrado Boletim de Ocorrência junto a

Delegacia do Município, cujos documentos, em conjunto com outros de provas e indícios de

materialidade necessários que o caso requer, serão encaminhados via Ofício ao Ministério

Público.

§8º. A interdição poderá ser suspensa quando cumprido as determinações legais exigidas, sem

prejuízo das demais penalidades legais.

Art. 51. O processo administrativo de autuação seguirá o trâmite definido no art.24, art.25 e

art.26 do Decreto Estadual nº 30.608, de 30 de dezembro de 2014.

Art.52. O Médico Veterinário Responsável Técnico responde, na forma do art.18 da legislação

abaixo citada, pela inobservância do disposto nesta Portaria e naquilo que for aplicável, de

forma isolada ou cumulativa, às penalidades definidas no art.19 do Decreto Estadual nº 30.608,

de 30 de dezembro de 2014, sem prejuízo as penalidades do Conselho Profissional de Classe e

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), mediante regular processo

administrativo.

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Parágrafo Único. As penalidades legais decorrentes do Médico Veterinário Responsável

Técnico se restringirá a Advertência, Multa e/ou Cancelamento de Cadastro junto à AGED/MA,

de forma isolada ou cumulativa, sendo encaminhados os autos para a Superintendência Federal

de Agricultura do Estado do Maranhão e Conselho Regional de Medicina Veterinária do

Maranhão – CRMV/MA.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.53. As ações de Defesa Sanitária Animal das feiras e exposições permanecerão de

competência do Serviço Veterinário Estadual, não eximindo a necessidade da presença

obrigatória do Médico Veterinário Responsável Técnico, em quantidade exigida ou compatível

com o tipo e porte do evento em questão, bem como o cumprimento de suas atribuições perante

o evento.

Art. 54. Todos os procedimentos prévios ao registro e autorização de um evento agropecuário; a

supervisão do serviço executado pelo RT e sua equipe de colaboradores, bem como a emissão

de autos de infração, interdição e abertura de processos administrativos, são de competência

exclusiva do SVE.

Art.55. Os animais acometidos ou suspeitos de doenças infectocontagiosas, durante o evento,

serão isolados em local apropriado, adotando-se todas as medidas sanitárias cabíveis, inclusive

interdição do evento e do local de sua realização, se necessário.

Art.56. É permitido ao proprietário dos animais utilizar-se de médico veterinário de sua

confiança para assistir e medicar seus animais.

Art.57. A saída de animais portadores de doenças infectocontagiosas do local do evento

somente será permitida com a autorização do Serviço Veterinário Estadual.

Art.58. Fica proibido a realização de Eventos Agropecuários que participem animais

susceptíveis de Febre Aftosa, durante a semana que antecede o início das campanhas de

vacinação contra febre aftosa, excetuando-se os casos onde a vacinação dos animais possa ser

antecipada, com a devida autorização da AGED/MA, conforme Portaria Estadual Nº 008, de 17

de fevereiro de 2005.

Art.59. A Diretoria Geral da AGED poderá autorizar a realização de evento agropecuário com

Responsável Técnico com a devida homologação do CRMV-MA, porém não habilitado para

emissão de GTA pelo MAPA, em casos excepcionais, caso não haja Responsável Técnico

habilitado na jurisdição regional do evento agropecuário, ficando o SERVIÇO VETERNÁRIO

ESTADUAL responsável pela emissão das GTAs de saída do referido evento agropecuário.

Art.60. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela Diretoria Geral da AGED.

Art.61. Esta Portaria entra em vigor 90 dias da data de sua publicação.