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1 MINUTA DE LEI ESTADUAL N°________ DE _________DE 2015 Dispõe sobre a Política Florestal do Estado do Espírito Santo e dá outras providências. CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei trata da política florestal e de proteção da biodiversidade no Estado do Espírito Santo. § 1º As florestas existentes no território estadual e as demais formas de vegetação natural reconhecidas de utilidade ao homem, às terras que revestem, à fauna silvestre, à biodiversidade, à qualidade e à regularidade de vazão das águas, à paisagem, ao clima, à composição atmosférica e aos demais elementos do ambiente, são bens de interesse comum a todos, exercendo-se o direito de propriedade com as limitações que a legislação vigente e, especialmente, esta Lei estabelecem. § 2º As políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado compreendem as ações empreendidas pelo Poder Público e pela coletividade para o uso sustentável dos recursos naturais e para a conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida. § 3º As ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei e normas dela decorrentes são consideradas degradação ambiental ou uso nocivo da propriedade, sujeitando- se às sanções e penalidades previstas na legislação vigente. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - Corredores ecológicos: as porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando as Unidades de Conservação ou outras áreas de vegetação nativa, que possibilitam entre si o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam, para sua sobrevivência, de áreas com extensão maior do que os remanescentes individuais; II - Área de Preservação Permanente APP: a área coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; III - Manejo florestal sustentável: a administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou

MINUTA DE LEI ESTADUAL N° DE DE 2015 CAPITULO I ... · V - Povos e comunidades tradicionais: os grupos culturalmente diferenciados e que se ... conforme o disposto no art. 4º da

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MINUTA DE LEI ESTADUAL N°________ DE _________DE 2015

Dispõe sobre a Política Florestal do Estado do Espírito

Santo e dá outras providências.

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei trata da política florestal e de proteção da biodiversidade no Estado do

Espírito Santo.

§ 1º As florestas existentes no território estadual e as demais formas de vegetação

natural reconhecidas de utilidade ao homem, às terras que revestem, à fauna silvestre, à

biodiversidade, à qualidade e à regularidade de vazão das águas, à paisagem, ao clima, à

composição atmosférica e aos demais elementos do ambiente, são bens de interesse

comum a todos, exercendo-se o direito de propriedade com as limitações que a

legislação vigente e, especialmente, esta Lei estabelecem.

§ 2º As políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado compreendem as

ações empreendidas pelo Poder Público e pela coletividade para o uso sustentável dos

recursos naturais e para a conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado,

essencial à sadia qualidade de vida.

§ 3º As ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei e normas dela decorrentes

são consideradas degradação ambiental ou uso nocivo da propriedade, sujeitando- se às

sanções e penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - Corredores ecológicos: as porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando

as Unidades de Conservação ou outras áreas de vegetação nativa, que possibilitam entre

si o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a

recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que

demandam, para sua sobrevivência, de áreas com extensão maior do que os

remanescentes individuais;

II - Área de Preservação Permanente – APP: a área coberta ou não por vegetação nativa,

com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade

geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e

assegurar o bem-estar das populações humanas;

III - Manejo florestal sustentável: a administração da vegetação natural para a obtenção

de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de

sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou

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alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos

produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;

IV - Extrativismo: o sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo

sustentável, de recursos naturais renováveis;

V - Povos e comunidades tradicionais: os grupos culturalmente diferenciados e que se

reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam

e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural,

social, religiosa e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas geradas e

transmitidas pela tradição;

VI - Uso alternativo do solo: a substituição de vegetação nativa e formações sucessoras

naturais por outras coberturas do solo, como atividades agrossilvipastoris, industriais, de

geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos

ou outras formas de ocupação humana;

VII - Ocupação antrópica consolidada em área urbana: o uso alternativo do solo em

APP estabelecido até 22 de julho de 2008 por meio de ocupação da área com

edificações, parcelamento do solo ou benfeitorias, em perímetro urbano definido no

plano diretor ou projeto de expansão aprovado pelo município até 22 de julho de 2008;

VIII - Área rural consolidada: a área de imóvel rural com ocupação antrópica

preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades

agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

IX - Pousio: a prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas,

pecuários ou silviculturais, por no máximo cinco anos, para possibilitar a recuperação

da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;

X - Sistema agroflorestal: o sistema de uso e ocupação do solo em que plantas lenhosas

perenes são manejadas em associação com plantas herbáceas, arbustivas, arbóreas,

culturas agrícolas e forrageiras em uma mesma unidade de manejo, de acordo com

arranjo espacial e temporal, com alta diversidade de espécies e interações entre esses

componentes;

XI - Reserva Legal: a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural,

delimitada nos termos desta Lei, com a função de assegurar o uso econômico de modo

sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação

dos processos ecológicos e da biodiversidade, abrigar a fauna silvestre e proteger a flora

nativa;

XII - Imóvel rural: o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua

localização, que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial,

seja por meio de planos públicos de valorização ou por iniciativa privada, conforme o

disposto no art. 4º da Lei Federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;

XIII - Pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o

trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os

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assentamentos e projetos de reforma agrária, observado o disposto no art. 3º da Lei

Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

XIV - Biodiversidade: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens,

compreendendo, entre outros, os ecossistemas terrestres e aquáticos e os complexos

ecológicos de que fazem parte, bem como a diversidade dentro de espécies, entre

espécies e de ecossistemas;

XV - Recursos naturais: elementos da natureza que são úteis ao homem no processo de

desenvolvimento da civilização, sobrevivência e conforto da sociedade, tais como a

atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os

elementos da biosfera, a fauna e a flora;

XVI - Mata Atlântica: as formações florestais nativas e ecossistemas associados

inseridos no domínio Mata Atlântica, com as respectivas delimitações, estabelecidas em

mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme regulamento:

Floresta Ombrófila Densa Atlântica, Floresta Ombrófila Mista, Floresta Ombrófila

Aberta, Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Estacional Decidual, manguezais,

restingas e campos de altitude;

XVII - Vegetação primária: a vegetação de máxima expressão local, com grande

diversidade biológica, sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos ou ausentes, a

ponto de não afetar, significativamente, suas características originais de estruturas e de

espécies;

XVIII - Vegetação secundária: a vegetação resultante de processos naturais de sucessão,

após supressão total ou parcial da vegetação primária por ações antrópicas ou causas

naturais, podendo ocorrer árvores remanescentes da vegetação primária;

XIX - Macega: a forma de vegetação alterada, com predominância de indivíduos do

porte herbáceo, podendo haver a presença de alguns do porte arbustivo e raramente

arbóreo. A sua área basal, considerando os indivíduos com DAP menor que 10 cm, é

menor que 2 m²/ha;

XX - Brejo: área que apresenta solo permanente ou periodicamente saturado d'água,

associado a curso hídrico, favorecendo o crescimento de plantas macrófitas aquáticas

que tendem a ocultar o espelho d'água associado ou não a agrupamentos de espécies

arbustivo-herbáceas podendo ocorrer algumas espécies arbóreas, sem formar dossel;

XXI - Manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação

das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa,

predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência

fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão

descontínua ao longo da costa do Espírito Santo;

XXII - Restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente

alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes

comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico,

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encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo

com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais

interiorizado;

XXIII - Picada: a abertura em meio a fragmento florestal, utilizada como acesso que

permita caminhar ou adentrar em local onde a vegetação impeça a livre circulação de

pessoas portando ferramentas ou instrumentos de pequeno porte não motorizados;

XXIV - Nascente: o afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e

dá início a um curso d'água;

XXV - Olho d'água: o afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;

XXVI - Leito regular: a calha, mesmo que retificada, por onde correm regularmente as

águas do curso d'água durante o ano;

XXVII - Canal artificial de drenagem: obras de engenharia tendo por finalidade a

eliminação do excesso de umidade do solo, por meio do rebaixamento do lençol

freático;

XXVIII - Curso d'água: o corpo de água lótico, que pode ser:

a) efêmero, quando apresentar naturalmente escoamento superficial durante ou

imediatamente após períodos de precipitação;

b) intermitente, quando não apresentar naturalmente escoamento superficial ao longo de

todo o ano;

c) perene, quando apresentar naturalmente escoamento superficial ao longo de todo o

ano.

XXIX - Proteção integral: a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas

por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;

XXX - Uso sustentável: a exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade

dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a

biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e

economicamente viável;

XXXI - Preservação: o conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visam à

proteção em longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos

processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;

XXXII - Costão rochoso: ecossistemas e/ou superfícies de transição entre o ambiente

terrestre e o marinho, que se apresenta sob diferentes tipos morfológicos e genéticos,

condicionado por fatores ambientais e caracterizado por substrato de diversas origens

geológicas, incluindo as que são chamadas popularmente de costão ou de costeira.

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XXXIII – Falésia: formação geomorfológica costeira com face voltada para o mar,

escarpada em função de ação erosiva das águas, podendo se apresentar como falésia

inativa, quando fora do alcance das ondas e marés ou como falésia ativa, quando ainda é

atingida por estes agentes.

XXXIV - Utilidade pública:

a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de

transporte, sistema viário, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações,

radiodifusão, as instalações necessárias à realização de competições esportivas

estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso,

a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

c) as atividades e as obras de defesa civil;

d) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento

administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao

empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Federal ou

Estadual.

XXXV - Interesse social:

a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais

como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de

invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;

b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse

rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a

cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;

c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades

educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas

as condições estabelecidas nesta Lei;

d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente

por população de baixa renda em áreas urbanas de ocupação antrópica consolidada,

observadas as condições estabelecidas na Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009;

e) a implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de

efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos sejam partes integrantes e

essenciais da atividade;

f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas

pela autoridade competente;

g) a implantação de barragens com a finalidade de armazenamento e captação de água;

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i) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento

administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade

proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual.

XXXVI - Atividade eventual ou de baixo impacto ambiental:

a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando

necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a

obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades agrícolas e de

manejo florestal sustentável;

b) a implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes

tratados, desde que comprovada a regularização do uso dos recursos hídricos ou da

intervenção nos recursos hídricos;

c) a implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;

d) a construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;

e) a construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades

quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, exceto no

interior de fragmento florestal;

f) a construção e manutenção de cercas na propriedade, desde que não implique em

corte de árvore nativa;

g) a pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos

previstos na legislação aplicável;

h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas,

como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a

recursos genéticos;

i) o plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros

produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem

prejudique a função ambiental da área;

j) a exploração agroflorestal e o manejo sustentável, comunitário e familiar, incluindo a

extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a

cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;

k) a abertura de picada para fins de reconhecimento e levantamentos técnicos e

científicos;

l) outra ação ou atividade similar reconhecida como eventual e de baixo impacto

ambiental através de ato do Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual.

XXXVII – Mussununga: Enclaves de vegetação estabelecidos sobre terreno arenoso e

úmido, apresentando formações desde campestres até florestais;

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CAPITULO II

DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Seção I

Das Definições e Diretrizes

Art. 3º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas:

I - As faixas marginais de cursos d'água naturais perenes e intermitentes, excluídos os

efêmeros, medidas a partir da borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

a) 30m (trinta metros), para os cursos d'água de menos de 10m (dez metros) de largura;

b) 50m (cinquenta metros), para os cursos d'água de 10m (dez metros) a 50m (cinquenta

metros) de largura;

c) 100m (cem metros), para os cursos d'água de 50m (cinquenta metros) a 200m

(duzentos metros) de largura;

d) 200m (duzentos metros), para os cursos d'água de 200m (duzentos metros) a 600m

(seiscentos metros) de largura;

e) 500m (quinhentos metros), para os cursos d'água de mais de 600m (seiscentos

metros) de largura.

II - As áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa de proteção, com largura

mínima de:

a) 30m (trinta metros), em zonas urbanas;

b) 50m (cinquenta metros), em zonas rurais cujo corpo d'água seja inferior a 20ha (vinte

hectares) de superfície;

c) 100m (cem metros), em zonas rurais cujo corpo d'água seja superior a 20ha (vinte

hectares) de superfície;

III - As áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento

ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do

empreendimento ou conforme regulamento;

IV - As áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes ou intermitentes, no

raio mínimo de 50m (cinquenta metros);V - Nas bordas das falésias ativas, até a linha

de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeção

horizontal;

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VI – Nas falésias inativas e nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45º

(quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem por cento), na linha de maior

declive;

VII - As restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

VIII - Os manguezais, em toda a sua extensão;

IX - No topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100m (cem

metros) e inclinação média maior que 25º (vinte e cinco graus), as áreas delimitadas a

partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação

em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície

ou espelho d'água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais

próximo da elevação;

X - As áreas em altitude superior a 1.800m (mil e oitocentos metros);

XI - Nos costões rochosos emersos a partir da cota zero em direção à terra, em uma

faixa mínima de 50 (cinquenta) metros e máxima até o limite da formação vegetal

estabilizada. Nos costões rochosos submersos a partir da cota zero até a isóbata de 5

(cinco) metros.

XII - Os brejos, bem como as faixas marginais, em projeção horizontal, a partir dessas

áreas com largura de 30 metros a partir do espaço brejoso;

§ 1º Não são consideradas Áreas de Preservação Permanente as áreas localizadas no

entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou

represamento de cursos d'água naturais.

§ 2º Os canais artificiais de drenagem do solo não possuem Áreas de Preservação

Permanente.

§ 3º Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um)

hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do

caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão

ambiental competente.

§ 4º Nas acumulações artificiais de que trata o § 3º, deverá ser mantida a área de

preservação permanente associada à calha do leito regular original não atingida pela

área alagada.

§ 5º Não serão consideradas como Áreas de Preservação Permanente aquelas resultantes

da drenagem de brejo ocorrida até 22 de julho de 2008, bem como as faixas marginais;

Art. 4º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de

interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou

outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

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I - Conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de

rocha;

II - Proteger restingas e mussunungas;

III - Proteger áreas úmidas;

IV - Abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção ou endêmicos;

V - Proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

VI - Formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

VII - Assegurar condições de bem-estar público; e

VIII - Auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.

Art. 5º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida

pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou

jurídica, de direito público ou privado.

§ 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação

Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a

promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta

Lei.

§ 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso

de transferência de domínio ou da posse do imóvel.

§ 3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de

2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto

não cumprida a obrigação prevista no § 1º.

Art. 6º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente

para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

Seção II

Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente

Art. 7º Nas Áreas de Preservação Permanente é autorizada, exclusivamente, a

continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, sendo

admitida, em área que não ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas, a

manutenção de residências, de infraestrutura e do acesso relativos a essas atividades.

§ 1º Nos casos de imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de

Preservação Permanente ao longo de cursos d'água naturais, independentemente da

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largura do curso d'água, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas

marginais em:

I - 5m (cinco metros) contados da borda da calha do leito regular, para os imóveis rurais

com área de até um módulo fiscal;

II - 8m (oito metros) contados da borda da calha do leito regular, para os imóveis rurais

com área superior a um módulo fiscal e inferior a dois módulos fiscais;

III - 15m (quinze metros) contados da borda da calha do leito regular, para os imóveis

rurais com área superior a dois módulos fiscais e inferior a quatro módulos fiscais.

§ 2º Nos casos de imóveis rurais com área superior a quatro módulos fiscais que

possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos

d'água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em:

I - 20m (vinte metros), contados da borda da calha do leito regular, nos cursos d'água

com até 10m (dez metros) de largura, para imóveis com área superior a quatro módulos

fiscais e inferior a dez módulos fiscais;

II - extensão correspondente à metade da largura do curso d'água, observado o mínimo

de 30m (trinta metros) e o máximo de 100m (cem metros), contados da borda da calha

do leito regular, nos demais casos.

§ 3º Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no

entorno de nascentes e olhos d'água perenes, será obrigatória a recomposição do raio

mínimo de 30 m (trinta metros).

§ 4º Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação

Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será obrigatória a recomposição de

faixa marginal com largura mínima de:

I - 5m (cinco metros), para imóveis rurais com área de até um módulo fiscal;

II - 8m (oito metros), para imóveis rurais com área superior a um módulo fiscal e

inferior a dois módulos fiscais;

III - 15m (quinze metros), para imóveis rurais com área superior a dois módulos fiscais

e inferior a quatro módulos fiscais;

IV - 30m (trinta metros), para imóveis rurais com área superior a quatro módulos

fiscais.

§ 5º No entorno de brejos, será obrigatória a recomposição das faixas marginais, em

projeção horizontal, delimitadas a partir do término do espaço brejoso, de largura

mínima de:

I - 5m (cinco metros), para imóveis rurais com área de até um módulo fiscal;

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II - 8m (oito metros), para imóveis rurais com área superior a um módulo fiscal e

inferior a dois módulos fiscais;

III - 15m (quinze metros), para imóveis rurais com área superior a dois módulos fiscais

e inferior a quatro módulos fiscais;

IV - 30m (trinta metros), para imóveis rurais com área superior a quatro módulos

fiscais.

§ 6º Para os fins do disposto nos parágrafos 1º a 5º, será considerada a área detida pelo

imóvel rural em 22 de julho de 2008.

§ 7º As Áreas de Preservação Permanente localizadas em imóveis inseridos em

Unidades de Conservação de Proteção Integral criadas por ato do Poder Público até a

data de publicação da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, não são passíveis

de ter áreas rurais consolidadas nos termos do caput e dos parágrafos 1º a 5° deste

artigo, ressalvado o que dispuser o Plano de Manejo elaborado e aprovado de acordo

com as orientações do órgão ambiental competente, nos termos de regulamento,

devendo o proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título do imóvel adotar as

medidas indicadas.

§ 8º A realização das atividades previstas no caput observará critérios técnicos de

conservação do solo e da água indicados no Programa de Regularização Ambiental -

PRA, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.

§ 9º É admitida a alteração do uso de área, desde que a nova utilização se enquadre

numa das modalidades previstas no caput e que seja precedida de autorização do órgão

ambiental competente.

Art. 8º Nas áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente será

admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris e as estruturas a elas associadas,

vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.

Parágrafo único. A manutenção das atividades e da infraestrutura de que tratam o caput

está condicionada à adoção de práticas conservacionistas do solo e da água indicadas

pelos órgãos de assistência técnica rural.

Art. 9º Nas Áreas de Preservação Permanente localizadas em zona urbana é autorizada a

continuidade da ocupação antrópica consolidada, ocorrida até 22 de julho de 2008,

desde que não ofereça risco à vida e diante do atendimento de critérios técnicos

definidos pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente.

CAPITULO III

DAS ÁREAS DE USO RESTRITO

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Art. 10. Em áreas de inclinação entre 25° e 45°, serão permitidos o manejo florestal

sustentável e exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da

infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas

práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses

de utilidade pública e interesse social.

CAPITULO IV

DA ÁREA DE RESERVA LEGAL

Art. 11. O proprietário ou possuidor de imóvel rural no Espírito Santo manterá, com

cobertura de vegetação nativa, no mínimo 20% (vinte por cento) da área total do imóvel

a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de

Preservação Permanente, excetuados os casos previstos em Lei.

§ 1º Em caso de parcelamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive se decorrente

de aquisição originária da propriedade, para fins do disposto no caput, a Reserva Legal

será demarcada considerando a área total do imóvel anterior ao parcelamento.

§ 2º Não estão sujeitos à demarcação de Reserva Legal:

I - Os empreendimentos de abastecimento público de água, tratamento de esgoto e

disposição final ambientalmente adequada de resíduos sólidos urbanos;

II - As áreas adquiridas e desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou

autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem

empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações, linhas de transmissão e de

distribuição de energia elétrica;

III - As áreas utilizadas para infraestrutura pública, tais como de transporte, de educação

e de saúde.

Art. 12. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural será definida levando-

se em consideração:

I - O plano diretor de bacia hidrográfica;

II - O Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE;

III - A formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, Área de

Preservação Permanente, Unidade de Conservação ou outra área legalmente protegida;

IV - As áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade;

V - As áreas de maior fragilidade ambiental.

13

Parágrafo único. A localização da Reserva Legal está sujeita à aprovação do órgão

ambiental competente, após análise da solicitação de inscrição da propriedade ou posse

rural no CAR.

Art. 13. A Reserva Legal será conservada com cobertura de vegetação nativa pelo

proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou

jurídica, de direito público ou privado.

Art. 14. O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal depende de

autorização prévia do órgão ambiental competente e deverá observar as seguintes

condições:

I - Não estar localizado em Área de Preservação Permanente;

II - Não descaracterizar e não impedir a sucessão da cobertura vegetal;

III - Não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;

IV - Assegurar a manutenção da diversidade das espécies;

V - Conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a

regeneração de espécies nativas.

Art. 15. A área de Reserva Legal será registrada no órgão ambiental competente, por

meio de inscrição da propriedade ou posse rural no CAR, sendo vedada a alteração da

destinação da área, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento.

Art. 16. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei

municipal não desobriga o proprietário ou possuidor da manutenção da área de Reserva

Legal, que só será extinta após sua transformação em área verde urbana junto ao

registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo legislação

específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da

Constituição Federal.

§ 1º As áreas de Reserva Legal extintas na forma do caput serão destinadas para

composição de áreas verdes urbanas ou de uso sustentável compatível com a

manutenção de suas funções ambientais.

§ 2º Para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, o Poder Público Municipal poderá:

I - Exercer o direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais

relevantes, conforme dispõe a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;

II - Transformar as Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas;

III - Estabelecer a exigência de áreas verdes nos loteamentos e empreendimentos

comerciais e na implantação de infraestrutura.

14

§ 3º Consideram-se áreas verdes urbanas os espaços, públicos ou privados, com

predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no

plano diretor, nas leis de zoneamento urbano e uso do solo do município, indisponíveis

para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da

qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade,

manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais.

Art. 17. Na área de Reserva Legal, não são permitidos o corte raso, a alteração do uso

do solo e a exploração com fins comerciais, ressalvados os casos de manejo florestal

sustentável.

Art. 18. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do

percentual da área de Reserva Legal do imóvel, desde que:

I - O benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso

alternativo do solo;

II - A área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme

comprovação do proprietário ou possuidor rural ao órgão ambiental competente;

III - O proprietário ou possuidor tenha requerido inscrição do imóvel no CAR.

§ 1º O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese

prevista neste artigo.

§ 2º O cômputo de que trata o caput deste artigo aplica-se às alternativas de

regularização previstas no art. 21 desta Lei.

Art. 19. O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal registrada no CAR e

conservada, cuja área ultrapasse o percentual mínimo exigido por esta Lei, poderá

utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de

Reserva Ambiental - CRA - e outros instrumentos congêneres previstos na legislação

pertinente.

Art. 20. Poderá ser instituída Reserva Legal coletiva ou em regime de condomínio entre

propriedades ou posses rurais, respeitado o percentual de 20% (vinte por cento) em

relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental competente.

Parágrafo único. No parcelamento de imóvel rural, a área de Reserva Legal poderá ser

agrupada em regime de condomínio entre os adquirentes.

Art. 21. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de

2008, área de Reserva Legal em extensão inferior a 20% (vinte por cento) da área total

do imóvel regularizará sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as

seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

I - Permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;

II - Recompor a Reserva Legal;

15

III - Compensar a Reserva Legal, desde que em área localizada no Estado do Espírito

Santo.

§ 1º A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso

de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

§ 2º A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida da inscrição

da propriedade ou posse rural no CAR e será feita, isolada ou conjuntamente, mediante:

a) aquisição de CRA;

b) doação ao Poder Público de área localizada no interior de Unidade de Conservação

de domínio público pendente de regularização fundiária;

c) cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal em imóvel de

mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa

estabelecida, em regeneração ou recomposição.

§ 3º Quando se tratar de imóveis públicos, a compensação de que trata o inciso III do

caput poderá ser feita mediante doação, por parte da pessoa jurídica de direito público

proprietária de imóvel rural que não detenha Reserva Legal em extensão suficiente, ao

órgão responsável pela Unidade de Conservação, de área localizada no interior de

Unidade de Conservação de domínio público a ser criada ou pendente de regularização

fundiária.

§ 4º As medidas de compensação previstas neste artigo não poderão ser utilizadas como

forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.

CAPITULO V

CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR

Art. 22. Todas as propriedades ou posses rurais no Estado do Espírito Santo deverão ser

registradas no Cadastro Ambiental Rural - CAR, conforme previsto na Lei Federal nº

12.651, de 25 de maio de 2012, e no Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de

2012, sem prejuízo às demais normas legais sobre o tema.

Parágrafo único. Considera-se CAR como o registro eletrônico de abrangência nacional

junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informação

sobre Meio Ambiente (SINIMA), obrigatório para todos os imóveis rurais, com a

finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais,

compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e

econômico e combate ao desmatamento.

Art. 23. O CAR é adotado como instrumento da política estadual de meio ambiente.

16

§ 1º O órgão ambiental competente deverá monitorar, permanentemente, a veracidade

das informações declaradas e o cumprimento dos compromissos assumidos pelo

proprietário ou possuidor do imóvel rural cadastrado, sendo facultada a realização de

vistorias de campo.

§ 2º Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que disponham de mais de uma

propriedade ou posse, em área contínua, deverão efetuar única inscrição no CAR.

§ 3º Para o cumprimento dos percentuais da Reserva Legal, bem como para a definição

da faixa de recomposição de Áreas de Preservação Permanente previstos nos arts. 12 e

61-A da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, será considerada a totalidade das

áreas do imóvel.

Art. 24. Será instituído, no âmbito do Estado do Espírito Santo o Programa de

Regularização Ambiental - PRA, que compreenderá o conjunto de ações ou iniciativas a

serem desenvolvidas por proprietários e possuidores rurais com o objetivo de adequar e

promover a regularização ambiental com vistas ao cumprimento do disposto no

Capítulo XIII da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 25. No período entre a publicação da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012,

e a implantação do PRA, e após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver

sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser

autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão

irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso

restrito.

Art. 26. A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções

decorrentes das infrações mencionadas no art. 25 e, cumpridas as obrigações

estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das

exigências previstas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, nos prazos e

condições neles estabelecidos, as multas decorrentes das infrações referidas no caput

serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e

recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais

consolidadas conforme definido no PRA.

Parágrafo único. A conversão das multas citadas no § 1º deverá ser solicitada pelo

autuado e deverá obedecer a normas fixadas pelo órgão autuante.

Art. 27. A recomposição das Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal poderá

ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:

I - condução de regeneração natural de espécies nativas;

II - plantio de espécies nativas;

III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de

espécies nativas.

17

§ 1º A recomposição das Reservas Legais poderá ser realizada mediante o plantio

intercalado de espécies nativas com exóticas, madeireiras ou frutíferas, em sistema

agroflorestal.

§ 2º Os imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3º da Lei Federal nº 12.651,

de 25 de maio de 2012, poderão recompor as Áreas de Preservação Permanente

mediante plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas

com nativas de ocorrência regional, em até cinquenta por cento da área total a ser

recomposta, observados os seguintes parâmetros:

a) o plantio de espécies exóticas será combinado com o plantio de espécies nativas de

ocorrência regional;

b) a área recomposta com espécies exóticas não excederá 50% (cinquenta por cento) da

área total a ser recuperada.

§ 3º A recomposição da área de Reserva Legal atenderá aos critérios estipulados pelo

órgão ambiental competente e será concluída em até vinte anos a contar da publicação

da Lei Federal 12.651/2012, abrangendo, a cada dois anos, no mínimo 1/10 (um

décimo) da área total necessária à sua complementação.

§ 4° A recomposição da Área de Preservação Permanente atenderá aos critérios

estipulados pelo órgão ambiental competente e será concluída em até dez anos,

abrangendo, a cada ano, no mínimo meio hectare e 1/10 (um décimo) da área total a

recuperar.

§ 5º O proprietário ou possuidor do imóvel que optar por recompor a Reserva Legal

conforme o disposto nos parágrafos 1º e 2º terá direito à exploração econômica da

Reserva Legal, nos termos desta Lei.

CAPITULO VI

DAS FLORESTAS

Seção I

Da Exploração Florestal

Art. 28. O manejo florestal sustentável, com ou sem propósito comercial, ou a

intervenção para uso alternativo do solo na cobertura vegetal nativa no Estado do

Espírito Santo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá da

regularidade do imóvel no CAR e de autorização prévia do órgão ambiental estadual,

conforme regulamento.

18

§ 1º É dispensada a apresentação do Plano de Manejo Florestal Sustentável de que trata

o art. 31 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 para a hipótese de exploração

florestal eventual sem propósito comercial.

§ 2º É dispensada a cobrança da taxa para a autorização de exploração eventual de

formações florestais sem propósito comercial em pequena propriedade ou posse rural

familiar, bem como da taxa de reposição florestal.

Art. 29. São proibidos o corte, a exploração e a supressão de vegetação nativa situada

em Área de Preservação Permanente, Reserva Legal ou caracterizada como vegetação

primária ou secundária em estágio médio e avançado de regeneração, ressalvadas as

situações excepcionais dispostas na Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006,

e na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

§ 1º A Autorização de Exploração Florestal para as situações excepcionais de que trata

o caput será concedida pelo órgão ambiental estadual, ouvido obrigatoriamente o

Consema.

§ 2º A supressão em casos excepcionais de que trata o caput fica condicionada à

recuperação de área próxima ao empreendimento, preferencialmente na mesma bacia

hidrográfica, equivalente a no mínimo o dobro da área suprimida, com espécies nativas

da Mata Atlântica, ou outras formas de compensação ambiental determinadas pelo

órgão ambiental competente, conforme regulamento.

§ 3º Nas Áreas de Preservação Permanente com uso consolidado é permitida a

supressão com autorização do órgão ambiental competente, nos casos de regime de

pousio e florestas plantadas, dispensadas as exigências dos parágrafos 1° e 2° deste

artigo.

Art. 30. A intervenção em APP e Reserva Legal para as atividades de baixo impacto

ambiental a que se refere o inciso XXXV do art. 2º, excetuadas as alíneas "b" e "f", fica

condicionada à prévia anuência do órgão ambiental competente e à inscrição do imóvel

no CAR, sendo dispensada a prévia consulta ao Consema.

Art. 31. Ficam dispensadas de autorização do órgão ambiental competente as seguintes

intervenções sobre a cobertura florestal:

I - A limpeza de área sem cobertura florestal nativa ou roçada de macega, conforme

regulamento;

II - A abertura de picadas sem supressão de indivíduos com diâmetro a altura do peito

superior a cinco centímetros;

III - A realização de podas que não acarretem a morte do indivíduo em área rural;

IV - A coleta de produtos florestais não madeireiros, nos termos do art. 21 da Lei

Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, observado, no que couber, o que preceituam

os arts. 38 e 39 desta Lei;

19

V - A execução, em Área de Preservação Permanente, em caráter de urgência, de

atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à

prevenção e mitigação de acidentes.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por limpeza de área ou roçada a

retirada de espécimes com porte arbustivo e herbáceo, predominantemente invasoras,

em área antropizada, com limites de rendimento de material lenhoso definidos em

regulamento.

Art. 32. A autorização para poda ou corte de árvores isoladas em imóveis urbanos e em

áreas públicas urbanas ficará a cargo do Município.

Art 33. O manejo ou a supressão da vegetação nativa de restinga, no Estado do Espírito

Santo, em área urbana ou rural, deverá ser precedido de autorização do órgão ambiental

estadual competente.

Seção II

Licenciamento Florestal

Art. 34. Dependerão de licenciamento junto ao órgão ambiental competente os plantios

florestais para fins comerciais de área igual ou superior a 100 (cem) hectares,

objetivando a fixação de condicionantes de natureza técnica e legal que orientarão a sua

execução.

Parágrafo único. Quando as áreas de reflorestamento para fins comerciais forem iguais

ou maiores que 1000 (mil) hectares, será necessária a apresentação, por parte do

empreendedor e sem ônus ao Estado, de Estudo de Impacto Ambiental – EIA e

Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

Art. 35. O Estado é responsável pela formulação, pela implementação e pela execução

das políticas públicas de florestas plantadas com finalidade econômica e pelas ações de

estímulo e desenvolvimento do mercado de produtos florestais cultivados e do

extrativismo.

Seção III

Da Reposição Florestal

Art. 36. A pessoa física ou jurídica que industrialize, beneficie, utilize ou consuma

produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas nativas fica obrigada a cumprir a

reposição de estoque de madeira de florestas nativas em compensação pelo consumo,

observadas as diretrizes estabelecidas em políticas públicas relacionadas ao tema.

20

§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas a que se refere o caput, a fim de cumprirem a

obrigação prevista neste artigo, podem optar pelos seguintes mecanismos de reposição

florestal:

I - formação de florestas, próprias ou fomentadas;

II - participação em associações de reflorestadores ou outros sistemas, de acordo com as

normas fixadas pelo órgão ambiental competente;

III - recolhimento de taxa de reposição florestal.

§ 2º A formação de florestas a título de reposição florestal se dará em área antropizada,

exceto em Áreas de Preservação Permanente e em áreas de Reserva Legal.

§ 3º A forma de cálculo da reposição florestal a que se refere o caput e os valores da

base de cálculo serão estabelecidos em Lei.

§ 4º Fica dispensada da reposição florestal a utilização de:

I - matéria-prima florestal para consumo doméstico na propriedade ou posse rural;

II - madeira serrada ou aparelhada, produto acabado para uso final ou intermediário,

desde que sejam cumpridas as obrigações estabelecidas nesta Lei e que a reposição

florestal tenha sido efetivada pelos respectivos fornecedores;

III - matéria-prima florestal:

a) oriunda de plano de manejo aprovado pelo órgão ambiental competente;

b) oriunda de floresta plantada;

c) não madeireira.

Art. 37. A pessoa física ou jurídica que, no território do Estado, industrialize,

comercialize, beneficie, utilize ou consuma produto ou subproduto da flora em volume

anual igual ou superior a 10.000m³ (dez mil metros cúbicos) de madeira, 20.000 (vinte

mil) estéreos de lenha ou 4.000 mdc (quatro mil metros cúbicos de carvão) é obrigada a

elaborar e implementar o Plano de Suprimento Sustentável - PSS, a ser submetido à

aprovação do órgão ambiental competente.

Seção IV

Do Controle dos Produtos e dos Subprodutos Florestais

Art. 38. As pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à extração, produção, transporte

e comercialização de produtos e subprodutos florestais, seja de origem nativa ou

21

exótica, estão obrigadas à inscrição no Cadastro Técnico Estadual de Atividades

Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTEES.

§ 1° As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao CTEES devem recolher a Taxa de

Controle e Fiscalização do Espírito Santo conforme legislação pertinente.

§ 2° A emissão do Certificado de Regularidade no CTEES atesta a conformidade com

as obrigações cadastrais e a prestação de informações ambientais das atividades

desenvolvidas e deverá ser mantido em local visível e de fácil acesso à fiscalização.

§ 3º As fontes de matéria-prima florestal utilizadas deverão ser informadas anualmente

ao órgão ambiental competente, conforme regulamento.

Art. 39. O transporte, beneficiamento, comércio, consumo e armazenamento de

produtos e subprodutos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo

dependerão de documento de controle de origem.

§ 1º O documento de controle de origem a que se refere o caput deverá acompanhar o

produto ou subproduto florestal da sua origem ao beneficiamento ou consumo final.

§ 2º A autorização para exploração de cobertura vegetal, emitida pelo órgão ambiental

competente, é indispensável para emissão do documento de controle de origem.

Seção V

Do Controle do Uso e Comercialização de Motosserras

Art. 40. São obrigados ao registro no CTEES os estabelecimentos que comercializem ou

fabriquem motosserras, bem como aqueles que as adquirem.

§ 1° A licença para porte e uso de motosserras será renovada a cada 2 (dois) anos e sua

regularidade será comprovada pelo Certificado de Regularidade no CTESS

acompanhado da taxa de licenciamento e seu comprovante de quitação.

§ 2° Os estabelecimentos comerciais de que trata o caput deverão manter em local

visível e de fácil acesso à fiscalização o Certificado de Regularidade no CTEES.

CAPÍTULO VII

DA PROIBIÇÃO DO USO DE FOGO E DA PREVENÇÃO E DO COMBATE A

INCÊNDIOS FLORESTAIS

Art. 41. São proibidos o uso do fogo e a prática de qualquer ato ou a omissão que

possam ocasionar incêndio florestal.

22

§ 1º Considera-se incêndio florestal o fogo sem controle em floresta e nas demais

formas de vegetação.

§ 2º Admite-se o uso do fogo:

I - em área cuja peculiaridade justifique o emprego do fogo em prática agrossilvipastoril

ou fitossanitária, mediante prévia autorização, para cada imóvel rural ou de forma

regionalizada, do órgão ambiental competente, que estabelecerá os critérios de uso,

monitoramento e controle;

II - em atividades vinculadas à pesquisa científica devidamente aprovada pelos órgãos

ambientais competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida;

III - em práticas de prevenção e combate aos incêndios florestais.

Art. 42. A prevenção e o combate aos incêndios florestais serão realizados mediante

ação permanente e integrada do Poder Público e da iniciativa privada.

Art. 43. O proprietário ou possuidor rural de área de floresta e de demais formas de

vegetação e seus prepostos são obrigados a adotar medidas e normas de prevenção

contra incêndio florestal, na forma de regulamento.

Art. 44. Os serviços prestados no combate a incêndios florestais são considerados de

relevante interesse público.

CAPÍTULO VIII

DOS INCENTIVOS FISCAIS E ESPECIAIS

Art. 45. O Poder Público, por meio dos órgãos competentes, criará normas de apoio e

incentivos fiscais e concederá incentivos especiais para a pessoa física ou jurídica que:

I - Preservar e conservar vegetação nativa;

II - Implantar sistemas agroflorestais em áreas degradadas;

III - Recuperar áreas degradadas com espécies nativas;

IV - Proteger e recuperar corpos d'água;

V - Criar e implantar RPPNs;

VI - Contribuir na implantação e manutenção de Unidades de Conservação estaduais

por meio de investimentos ou de custeio ou na administração dessas unidades por meio

de cogestão;

VII - Praticar agricultura agroecológica ou orgânica.

23

Parágrafo único. A comprovação das ações a que se referem os incisos deste artigo se

dará na forma de regulamento.

Art. 46. Para os efeitos desta Lei, consideram-se incentivos especiais:

I - A prioridade de atendimento nos programas de infraestrutura rural, notadamente nos

programas de proteção e recuperação do solo, energização, irrigação, armazenagem,

telefonia e habitação;

II - A preferência na prestação de serviços oficiais de assistência técnica e de fomento,

notadamente ao pequeno produtor rural e ao agricultor familiar;

III - O fornecimento gratuito de mudas de espécies nativas ou ecologicamente

adaptadas, produzidas com a finalidade de recompor a cobertura vegetal nativa;

IV - O apoio técnico-educativo no desenvolvimento de projetos de preservação,

conservação e recuperação ambiental;

V - O apoio técnico-educativo, no caso de pequeno produtor rural e agricultor familiar,

em projetos de reflorestamento, com a finalidade de suprir a demanda de produtos e

subprodutos florestais;

VI - A concessão de incentivo financeiro, no caso de proprietário e possuidor rural, para

recuperação, preservação e conservação de áreas necessárias à proteção da

biodiversidade e ecossistemas especialmente sensíveis, nos termos da legislação

vigente.

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I

Infrações

Art. 47. Constituem infrações todas as ações e/ou omissões contrárias aos princípios e

objetivos desta Lei e que impeçam ou oponham resistência à sua aplicação e à

implementação da Política Florestal.

Parágrafo único. Constituem infrações, igualmente, as ações e/ou omissões contrárias às

normas e diretrizes complementares a esta Lei e aos demais instrumentos legais afetos à

Política Florestal do Estado.

Art. 48. No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurada ao fiscal do órgão ambiental

competente a entrada em propriedades e estabelecimentos públicos e privados,

produtores, processadores, consumidores e comerciantes de produtos e subprodutos

florestais, empreendimentos imobiliários rurais e urbanos.

24

Parágrafo único. Os fiscais poderão requisitar força policial para garantir o exercício de

suas atribuições em qualquer parte do território do Estado.

Art. 49. Constituem infrações:

I - desmatar, cortar, explorar, suprimir, destruir ou danificar florestas primárias e as

Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal;

II - desmatar, cortar, explorar, suprimir, destruir ou danificar florestas naturais em

estágios inicial, médio e avançado de regeneração ou demais formas de vegetação

natural, sem prévia autorização do órgão competente, ou em desacordo com a obtida;

III - executar incorretamente ou deixar de executar operações previstas na licença, na

autorização, no plano de manejo ou no projeto de recuperação de áreas degradadas, sem

justificativa técnica aprovada pelo órgão ambiental competente;

IV - desenvolver atividade florestal em desacordo com a legislação, condições

estabelecidas na licença, na autorização ou no plano de manejo;

V - cortar, explorar ou provocar a morte de árvores isoladas em áreas de pastagens,

culturas agrícolas ou em qualquer tipo de vegetação, sem autorização do órgão

ambiental competente;

VI - desmatar ou explorar florestas ou demais formas de vegetação em área de

inclinação entre 25 e 45 graus, sem autorização do órgão ambiental competente;

VII - impedir ou dificultar a regeneração natural em Áreas de Preservação Permanente e

demais áreas especialmente protegidas;

VIII - retirar, destruir ou utilizar espécies da flora nativa da Mata Atlântica, sem

autorização do órgão ambiental competente;

IX - cortar, extrair, suprimir ou provocar a morte de espécies da flora nativa da Mata

Atlântica protegidas por lei;

X - cortar, explorar ou suprimir reflorestamentos puro ou misto de produção e sistemas

agroflorestais, sem autorização do órgão ambiental competente;

XI - cortar ou danificar árvore declarada imune de corte;

XII - fazer queimadas ou provocar fogo em qualquer tipo de vegetação, sem autorização

prévia do órgão ambiental competente;

XIII - empregar, como combustível, produtos florestais ou turfa, sem uso de

dispositivos que impeçam a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndio nas

florestas;

XIV - fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas

florestas e demais formas de vegetação;

25

XV - deixar de comunicar ao órgão ambiental competente as alterações cadastrais de

sua atividade florestal;

XVI - falsificar, rasurar ou adulterar documentos expedidos pelo órgão competente;

XVII - ceder a outrem documento expedido pelo órgão ambiental competente;

XVIII - deixar de recolher a taxa florestal prevista em lei;

XIX - deixar de utilizar, ou utilizar incorretamente o documento apropriado, em casos

de transporte, movimentação, armazenamento, utilização, consumo, transferência e

comercialização de produtos e subprodutos florestais;

XX - receber madeira, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem

exigir o documento de origem florestal do vendedor, outorgado pelo órgão ambiental

competente e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto, até o final do

beneficiamento;

XXI - deixar de cumprir as obrigações da reposição florestal;

XXII - soltar animais domésticos ou não tomar as precauções necessárias para que o

animal de sua propriedade não penetre em florestas e áreas sujeitas a regime especial;

XXIII - implantar projetos de colonização e/ou loteamento em áreas com florestas e

demais formas de vegetação ou em área rural, sem prévia autorização do órgão

ambiental competente;

XXIV - deixar de atender a notificação do órgão ambiental competente;

XXV - prestar informações falsas, imprecisas ou sonegar dados ou informações ao

órgão competente;

XXVI - descumprir determinação do órgão ambiental competente, de medidas

mitigadoras, de monitoramento ou equivalentes;

XXVII - descumprir total ou parcialmente termo de compromisso;

XXVIII - deixar de solicitar ou atualizar o Cadastro Ambiental Rural;

XXIX - dificultar a ação fiscalizadora do órgão ambiental competente ou impedir seu

acesso ou permanência no local onde estiver sendo exercida a atividade a ser

fiscalizada;

XXX - desrespeitar os embargos, interdições e apreensões estabelecidos pelo Poder

Público;

XXXI - utilizar madeiras consideradas de uso nobre na transformação para lenha e para

produção de carvão vegetal;

26

XXXII - comercializar, portar ou utilizar, motosserra sem licença ou registro da

autoridade ambiental competente.

Seção II

Penalidades

Art. 50. As ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei sujeitam os infratores

às penalidades constantes da mesma, alternada ou cumulativamente, sem prejuízo da

reparação do dano ambiental e de outras sanções legais cabíveis, conforme regulamento,

tendo como referência os seguintes parâmetros:

I - Advertência, caso constatada inexistência de dano ambiental;

II - Multa de 15 (quinze) a 50.000 (cinquenta mil) VRTE (Valor de Referência do

Tesouro Estadual) por unidade ou fração, observada a incidência, a natureza e o grau, e

arbitradas conforme a natureza da infração, o grau, espécie, extensão, área, região,

volume, peso, unidade, a finalidade, quantidade, valores envolvidos, área total da

propriedade, características, o valor ecológico, o nível de esclarecimento, capacidade

econômica e sensibilidade do infrator à autuação, e exigência de reposição ou reparação

devidas, o dolo ou a culpa, bem como a respectiva proposta ou projeto de reparação;

III - apreensão;

IV - interdição ou embargo;

V - suspensão;

VI - cancelamento de autorização, licença ou registro;

VII - perda ou suspensão de participação em linha de financiamento em

estabelecimentos oficiais de crédito.

Parágrafo único. As penalidades previstas nesta Lei incidirão sobre os responsáveis,

direta ou indiretamente pela ação ou omissão que caracterize infração, como também,

sobre aquele que dela obtenha vantagem, podendo ser aplicadas cumulativamente.

Art. 51. Não configura penalidade a interrupção temporária das atividades para

averiguação de indícios de irregularidades.

Art. 52. Constatada a reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Parágrafo único. Constitui reincidência a prática de nova infração pelo mesmo agente

no período de 05 (cinco) anos contados da data do cometimento da última infração.

Art. 53. O prazo para pagamento da multa ou apresentação de defesa administrativa

vencerá no 30º (trigésimo) dia, contado a partir do dia seguinte ao da lavratura do auto.

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§ 1º O valor da multa será reduzido em 30% (trinta por cento), se o pagamento da

mesma for efetuado em sua totalidade dentro do prazo de 30(trinta) dias, contado do dia

seguinte ao da lavratura do auto de infração.

§ 2° No caso de não pagamento, as multas aplicadas com base nesta Lei sofrerão

acréscimo de multa moratória de 10 % (dez por cento) e juros de 1% (hum por cento) ao

mês, incidentes sobre o valor corrigido, até o efetivo pagamento ou parcelamento.

§ 3° Admitir-se-á o parcelamento das multas e a apresentação de caução nos termos de

ato normativo regulamentador.

Art. 54. Fica o órgão ambiental competente autorizado a estabelecer procedimentos

administrativos de cobrança extrajudicial dos seus créditos não tributários,

independentemente do valor do crédito inscrito em Dívida Ativa.

Parágrafo único. Compete ao órgão ambiental competente levar a protesto a Certidão de

Dívida Ativa (CDA) oriundas dos autos de infração emitidas pelos seus agentes, cujos

efeitos do protesto alcançarão também os responsáveis tributários apontados no art. 135

da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 55. É vedada a concessão de certidões, registros, licenças, autorizações e demais

serviços oferecidos por órgão ambiental a pessoas físicas ou jurídicas que tenham

débitos protestados, inscritos no CADIN ou em dívida ativa do respectivo órgão.

Art. 56. O Poder Público promoverá o monitoramento dos ecossistemas da flora,

implantando e mantendo a infraestrutura adequada, com vistas à sua proteção.

Art. 57. Além do disposto nesta Lei e sem prejuízo da criação de Unidades de

Conservação da natureza, na forma da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e

de outras ações cabíveis voltadas à proteção das florestas e outras formas de vegetação,

o Poder Público poderá:

I - Proibir ou limitar o corte das espécies da flora raras, endêmicas, em perigo,

ameaçadas de extinção ou necessárias à subsistência das populações tradicionais,

delimitando as áreas compreendidas no ato e fazendo depender de autorização prévia,

nessas áreas, o corte de outras espécies;

II - Declarar qualquer árvore imune de corte, por motivo de sua localização, raridade,

beleza ou condição de porta-sementes;

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III - Estabelecer exigências administrativas sobre o registro e outras formas de controle

de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à extração, à indústria ou ao comércio de

produtos ou subprodutos florestais, em áreas devidamente delimitadas.

Art. 58. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias,

a partir da data de sua publicação.

Art. 59. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao

cumprimento desta Lei.

Art. 60. Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 após a sua publicação.

Art. 61. Revogam- se as disposições em contrário e, especialmente, a Lei Estadual nº

5.361, de 30 de Dezembro de 1996, o Decreto Estadual nº 4.124, de 12 de Junho de

1997, o Decreto Estadual nº 4.170, de 02 de outubro de 1997, e o Decreto Estadual nº

608-R, de 09 de março de 2001.