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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DA JUSTIÇA FEDERAL EM SÃO PAULO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL , pela sua representante infra-assinada, no exercício de suas funções constitucionais e legais, vêm à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 129, incisos III e 216 § 1 o da Constituição Federal no art. 6 o , inciso VII, alínea b e inciso XIV, alínea d da Lei Complementar n. 75/93, e nos artigos 1 o , inciso III, e 5 o caput da Lei n.. 7.347/85 propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ORDEM LIMINAR em face da Prefeitura Municipal de Embu, pelo sr. Prefeito ou procurador, com sede no Largo 21 de Abril, n. 28, Embu, Centro, Estado de São Paulo, CGC n. 46.523.114/0001-17, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas. I - DOS FATOS

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DA JUSTIÇAFEDERAL EM SÃO PAULO

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL , pela suarepresentante infra-assinada, no exercício de suas funções constitucionais elegais, vêm à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 129,incisos III e 216 § 1o da Constituição Federal no art. 6o, inciso VII, alínea b e incisoXIV, alínea d da Lei Complementar n. 75/93, e nos artigos 1o, inciso III, e 5o caputda Lei n.. 7.347/85 propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICACOM PEDIDO DE ORDEM LIMINAR

em face da Prefeitura Municipal de Embu, pelo sr. Prefeito ou procurador, comsede no Largo 21 de Abril, n. 28, Embu, Centro, Estado de São Paulo, CGC n.46.523.114/0001-17, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

I - DOS FATOS

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Chegou ao conhecimento da Procuradoria da República quea Prefeitura Municipal de Embu está realizando obras de recapeamento asfálticoem vias públicas localizadas no centro do município, com recursos advindos doDADE – Departamento de Apoio e Desenvolvimento das Estâncias do Estado deSão Paulo.

Ocorre que, no centro do município de Embu, localiza-seuma das mais antigas edificações religiosas do Estado de São Paulo, a IgrejaNossa Senhora do Rosário, cuja construção data do século XVII, época daimplantação da aldeia de Embu. Este exemplar de arquitetura religiosa ésignificativo como sítio histórico – marco de referência da ocupação do planaltonos primeiros séculos de colonização portuguesa. É também considerado o maisrico e aprimorado remanescente das construções dos jesuítas em São Paulo,comparável à Igreja do Pátio do Colégio. Por sua extraordinária relevância,constitui ela patrimônio cultural nacional – e não somente local ou estadual, vezque portador de inegável referência à identidade e à memória da nação brasileira.

Tanto é assim que, referida edificação, em razão de suaimportância histórica, foi tombada pelo CONDEPHAAT – Conselho de Defesa doPatrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado (Processo336/73) e pelo IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional(Processo 180 – D – 38/Registros de Tombamento de 21.1.0.38, livro do BelasArtes, vol. I, fls. 38, inscrição 221 e livro Histórico, vol. I, fls. 20, inscrição 111).

Veja-se, a propósito a descrição do bem contida no Livro dasBelas-Artes:

Igreja deMboy e residência anexaEmbu SP

Igreja e residência jesuítica da antiga aldeia de M’Boy,fundada no século XVII. De aspecto singelo com pequenasineira que faz a ligação da igreja com a residência em doispavimentos formando o conjunto uma quadra em torno depátio central. No interior destaque para a obra de talha epintura. Os retábulos colaterais, da primeira fase do barroco,ostentam a águia dos Felipes, o que induz supor terem sidorealizados no período de dominação espanhola, isto é, antesde 1.640. A capela-mor em talha dourada com retábuloposterior estilisticamente aos colaterais, apresenta tambémpinturas de teto em painéis. O Trigrama, I.H.S. (JesusHomem Senhor), compõe plasticamente o notável púlpito. Aantiga estrutura de taipa, foi reforçada por esqueleto deconcreto armado introduzido nas paredes, na primeirarestauração realizada pelo IPHAN em São Paulo (1939/40)Arquitetura Religiosa

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Registrado no Livro das Belas-ArtesVolume Folha Inscrição Data1 038 221 21/10/38

Registrado no Livro HistóricoVolume Folha Inscrição Data1 020 111 21/10/38

Conforme restou apurado no procedimento preparatório deinquérito civil instaurado pelo Ministério Público Estadual, a obra de recapeamentoasfáltico que a Prefeitura pretende realizar no centro do município engloba viaspúblicas que circundam a Igreja de Nossas Senhora do Rosário, bem como quese localizam num raio inferior a 300 (trezentos) metros da citada edificação, o querepresenta ameaça iminente de dano a bem histórico de relevantíssimo interessenacional, como será demonstrado a seguir.

Mas, não somente a Igreja será atingida por eventualreforma no asfalto. Tal qual indica a Lei n. 726, de 20 de junho de 1978, quedispõe sobre a divisão do território do município em zonas e regula, oparacelamento, uso e ocupação do solo em Embu (exemplar anexo), a cidade foidivida em zonas, sendo que a zona H – ZH – corresponde à área de preservaçãodo acêrvo cultural:

Artigo 39 As zonas de uso serão representadas por siglas eterão as seguintes características básicas:

...

VII – zona de preservação do acervo cultural e histórico,para a proteção dos bens e do entronopaisaigisticamente significativo (ZH).

...Perímetro da zona de preservação do acervo cultural ehistórico (ZH), descrito em dois setores distintos:

1- Começa na confluência da Rua Siqueira Campos coma Rua Domingos de Paschoal, segue pela RuaDomingos de Paschoal, Rua Nossa Senhora doRosário, Rua da Capelinha, Largo 21 de Abril, Rua daEmancipação, Rua Paulo do Vale, Ribeirão da PonteAlta, Rua Padre-Belchior de Pontes, Rua SiqueiraCampos até o ponto inicial.

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2- Começa na confluência da Estrada de Itapecericacom a Rua Domingos de Paschoal, segue pela RuaDomingos de Pachoal, Rua Luiz de Almeida Carvalho,Estrada da Ressaca, Rua Belo Horizonte, RuaMaranhão, Rua Jandira Sodré, Rua Andronico dosPrazeres Gonçalves, Ribeirão Ressaca, Rua RioGrande do Norte, Rua Paulo do Vale, Rua Tarsila doAmaral, Estrada de Itapecerica até o ponto inicial.

(documento n. - Lei n. 726/78 – Lei de Parcelamento doSolo do Município de Embu)

Tal qual será demonstrado mais adiante, por meio dadocumentação acostada aos autos, a Prefeitura de Embu assinou contrato com aempresa SANED SANEAMENTO, EDIFICAÇÕES E COMÉRCIO LTDA., para queessa efetue o recapeamento asfáltico do Centro Histórico. A execução dareferida obra, além de atestada por inúmeros populares, documentos doMinistério Público Estadual, OAB e boletim de ocorrência restou incontroversacom a confirmação do próprio Prefeito, feita por meio de Ofício ao MinistérioPúblico Estadual. Ainda quando assim não fosse, entretanto, o contrato com aempresa SANED, por si só, atestaria a intenção da Prefeitura de modificar o soloda cidade histórica. Transcreve-se a seguir trecho do referido contrato:

PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE EMBUESTADO DE SÃO PAULO

CONTRATO N. 072/00EXERCÍCIO DE 2000-11-12

Aos 29 (vinte e nove) de junho de 2.00(dois mil), a Prefeitura Municipal da Estância Turística deEmbu, situada.... doravante denominada simplesmenteCONTRATANTE, neste ato representada pelo seu Prefeito osr. Oscar Yazbek, e, de outro lado a empresa SANEDSANEAMENTO EDIFICAÇÕES E COMÉRCIO LTDA.,......mediante cláusulas e condições a seguir estabelecida:

1- OBJETO

1.1. - O objeto do presente contrato é a prestação deserviços de complementação asfáltica do Anel das Artes,localizado na Av. Elias Yazbek, Rua Cândido Portinari,

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Rua Georgina de Albuquerque, Rua Domingos dePaschoal e Rua Emancipação.

2- PRAZO DE INÍCIO E EXECUÇÃO

3- ....

(documento n. – Contrato entre a Prefeitura EstânciaTurística de Embu do Estado de São Paulo com a empresaSANED SANEAMENTO, EDIFICAÇÕES E COMÉRCIOLTDA.)

Oficiada pelo Ministério Público Estadual a Prefeitura afirmoutextualmente que a área atingida pelo recapeamento asfáltico situava-se noCentro Histórico:

a) [P.] Quais as ruas que sofrerão alteração em razão dasobras de recapeamento;

Não haverá alteração decorrentes do recapeamento, umavez que não será modificado o traçado original das viaspúblicas.[R.} Serão recapeadas as seguintes ruas: Emancipação,Domingos de Pascoal, Anita Malfati, Cândido Portinari,Paulo do Vale e Avenida Elias Yazbek, conforme croquianexo.

b) [P.]Se as referidas ruas situam-se em área detombamento do município de Embu das Artes

[R.] Não consta no Município, área tombada [sic] e, sim,áreas situadas na ZH – zona histórica, assim, delimitadana Lei Municipal 726/78, de uso e ocupação do solo

(documento n. – Ofício da Prefeitura Municipal de Embu aoMinistério Público Estadual)

Iniciados os trabalhos da Prefeitura Municipal de Embu outraalternativa não resta ao Ministério Publico senão o ajuizamento da presente AçãoCivil Pública com pedido de ordem liminar.

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II - DO DIREITO

Conforme demonstrado, a Igreja Nossa Senhora do Rosárioe o Centro Histórico de Embu constituem bens de relevantíssimo interessehistórico e cultural nacional. No que tange à Igreja, essa é bem integrante doacervo histórico e cultural do Estado e da União, , conforme se depreende dosatos administrativos expedidos pelo CONDEPHAAT e pelo IPHAN, “in verbis”:

SECRETARIA DE CULTURA ESPORTES E TURSIMO

Interessado: CONDEPHAAT

Assunto: Solicita tombamento do conjunto formado pelaIgreja e residência anexa, a saber a Igreja de NossaSenhora do Rosário e antiga residência jesuítica da mesmaigreja, na cidade de EMBU.

Sintese da Decisão do E. Conselho DeliberativoAta 199 da Sessão de 16.01.74

O E. Conselho Deliberativo decidiu pelainscrição do tombamento da Igreja Nossa Senhora doRosário e da antiga residência jesuítica anexo no Livro doTombo competente.

SE, em 22/janeiro/1974

Solange TorresAssessora

(documento n. – Processo de Tombamento doCONDEPHAAT)

*******************************************************************

MINISTÉRIO DA CULTURAINSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÕRICO E ARTÍSTICONACIONALDEPARTAMENTO DE IDENTIFICAÇÃO EDOCUMENTAÇÃO

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Em cumprimento à determinação da Senhora Diretora doDepartamento de Identificação e Documentação do Institutodo Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, Doutora CéliaMaria Cursino, exarada no requerimento de Maria do CarmoGalvão Toscano, Promotora de Justiça do Ministério Públicodo Estado de São Paulo (...) certifico, que revendo o Livro doTombo Histórico Volume I do Instituto do PatrimônioHistórico e Nacional, instituído pelo Decreto-lei n. 25, de 30de novembro de 1937, dele consta o seguinte a fl. 20:“Número de Inscrição: cento e onze; Obra: Igreja de Mboy eresidência anexa (ou Igreja de Nossa Senhora do Rosário);natureza da obra: arquitetura religiosa; situação: São Paulo,Município de Itapecerica, atual Município de Embu, Estadode São Paulo ; proprietário: Cúria Metropolitana de SãoPaulo; Processo Número: cento e oitenta traço T trinta e oito;Caráter do Tombamento: voluntário; Data da Inscrição: vintee um de outubro de mil novecentos e trinta e oito (...)

(documento n. – certidão do Ministério da Cultura)

Releva notar que o ato de tombamento da Igreja de NossaSenhora do Rosário, pelo IPHAN, mereceu inscrição em dois Livros de Tombo, oHistórico e o de Belas Artes, como deflui do inteiro teor da certidão acimaparcialmente transcrita.

O ato de reconhecimento federal tem por fundamento odisposto no artigo 216 e seus parágrafos 1o e 4o da Constituição Federal:

Art. 216 Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens denatureza material e imaterial, tomados individualmente ouem conjunto, portadores de referência à identidade, à ação,à memória dos diferentes grupos formadores da sociedadebrasileira, nos quais se incluem:

I- ...II- ...III- ...IV- as obras, objetos, documentos, edificações e demais

espaços destinados às manifestações artísticoculturais;

V- os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico,ecológico e científico.

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parágrafo 1o O Poder Público, com a colaboração dacomunidade promoverá e protegerá o patrimônio culturalbrasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância,tombamento e desapropriação, e de outras formas deacautelamento e preservação....

parágrafo 4o Os danos e ameaças ao patrimônio culturalserão punidos na forma da lei.

Nos termos da Lei Maior a proteção a valores culturaisfundamentais é de ser feita em todos os níveis e sob todas as formas. AConstituição Federal colocou sob a proteção do Poder Público os documentos, asobras, os locais de valor histórico ou artístico, os monumentos e as paisagensnaturais notáveis.

Da leitura do dispositivo extrai-se que o valor cultural de umbem preexiste à sua declaração pela Administração, sendo o tombamento apenasuma das formas de acautelamento do patrimônio histórico, mas nunca o únicosistema protetivo contemplado, consoante exsurge, a todas as luzes, do parágrafo1o, retro transcrito.

Não aproveita à ré alegação de que apenas a Igreja NossaSenhora do Rosário foi tombada, não o tendo sido o Centro Histórico. É que atutela do patrimônio cultural é de ser alcançada sob todas as formas, legitimando-se a proteção jurisdicional a bem de valor histórico. A doutrina tem entendido,com fundamento no amplo sistema protetivo albergado pelo texto constitucional,que a preservação desse independe mesmo do tombamento (cf. José Afonsoda Silva, in Curso de Direito Constitucional Positivo, 9a edição, Malheiros, p. 716;Hugo Nigro Mazzilli, in A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, 4a edição, RT,p.p. 98 a 102).

Com efeito, não sendo privativo do órgão legislativo ou daadministração pública, a identificação de um determinado valor social ou cultural,legitima-se a pronúncia do Poder Judiciário a respeito.

A defesa da integridade do patrimônio cultural perseguidapela Constituição importa, à evidência, na tutela da área de entorno do sítiohistórico, por ser ela, como visto, parte integrante do valor do próprio bem, desorte que a ameaça de dano consubstanciada in casu na obra pretendida pelaMunicipalidade de Embu, legitima a proteção jurisdicional do bem de importânciacultural nacional, alcançando-se assim o sentido protetivo erigido pela LeiFundamental.

Merece ser reproduzido aqui o artigo 18 do Decreto-lei n.25/37, que traça a disciplina legal da área envoltória:

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Art. 18 Sem prévia autorização do Serviço do PatrimônioHistórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhançada coisa tombada, fazer construção que impeça ou reduza avisibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sobpena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto,impondo-se neste caso a multa de cinqüenta por cento dovalor do mesmo objeto.

Comentando referido artigo do Decreto n. 25/37, Hely LopesMeirelles (in Direito Administrativo Brasileiro, 34a edição, 1989, p. 486) esclareceque:

O conceito de “redução de visibilidade”, para fins da leide tombamento, é amplo, abrangendo não só a tirada davista da coisa tombada, como a modificação doambiente, ou da paisagem adjacente, a diferença deestilo arquitetônico, e tudo o mais que contraste ouafronte a harmonia do conjunto, tirando o valor históricoou a beleza original da obra ou do sítio protegio.

Também o artigo 137 do Decreto Estadual n. 13.426/79dispõe que nenhuma obra poderá ser executada no raio de 300 metros quecircunda o bem histórico:

Art. 137 Nenhuma obra poderá ser executada na áreacompreendida num raio de 300 (trezentos) metros em tornode qualquer edificação ou sítio tombado, sem que orespectivo projeto seja previamente aprovado pelo Conselho,para evitar prejuízo à visibilidade ou destaque do referidosítio ou edificação.

Com efeito, em tema de preservação do patrimônio cultural écediço que o conceito de monumento encerra não apenas os elementosarquitetônicos inseridos no conjunto de valor histórico, mas alcança também amoldura em que eles estão inscritos, ou seja, o seu entorno que é objeto derestrições.

Estas restrições relacionadas a área envoltória do bem devalor histórico advêm da própria necessidade de se preservar esse patrimônio demodo a não desnaturá-lo pela descaracterização, perda da visibilidade e daharmonia urbanística e arquitetônica com a zona urbana em que está localizado.

No caso em tela, é lídimo concluir que as obras deasfaltamento das vias públicas situadas em torno da Igreja Nossa Senhora do

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Rosário, cuja execução se pretende, além de não contarem com a aprovação dosórgãos de preservação do patrimônio cultural competentes, o CONDEPHAAT e oIPHAN, à evidência

prejudicarão profundamente a integridade e a perspectivamonumental do conjunto arquitetônico e cultural, rompendo-lhe o equilíbrio ecomprometendo, inapelavelmente, a harmonia do local o que significaráirremediável lesão ao interesse coletivo.

De fato, a substituição dos bloquetes e paralelepípedos porasfalto implicará na descaracterização da área onde a Igreja se situa, retirando-lhe o aspecto antigo e histórico que lhe é peculiar.

II-a DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE EMBU

Da situação descrita nesta inicial emerge evidente aresponsabilidade do Município de Embu pelos danos já causados e outros queainda possam advir à Igreja Nossa Senhora do Rosário. Com efeito, restoudemonstrado nestes autos que o Município de Embu objetiva alterar o solo,recapeando de asfalto o entorno da igreja, causando danos à relevantepatrimônio cultural brasileiro..

Os danos perpretados pela ré, por ação e/ou omissão, sobrebem especialmente protegido pela Constituição Federal (art. 216, § 5o) integrantedo patrimônio cultural nacional, são passíveis de responsabilização civil, penal eadministrativo, consoante o art. 216, § 4o e art. 225, § 3o, ambos da ConstituiçãoFederal, e artigo 62, inciso I, da Lei de Crimes Ambientais – Lei n. 9.605/98.

A responsabilidade civil do Município de Embu, por atoscomissivos e omissivos, a par de respaldada em princípio geral de direito,segundo o qual ao agente incumbe a obrigação de indenizar os danos por elecausados em razão de sua atividade (art. 159 e 1518 do Código Civil) vem aindaexplicitada no art. 37, § 6o, e art. 225, § 3o da Constituição Federal, combinadocom o art. 1o, inciso I e III da Lei da Ação Civil Pública e art. 4o, inciso VII e art. 14da Lei n. 6.938/81, cujo regime de responsabilidade é perfeitamente aplicável aosbens ambientais culturais, tal como os bens integrantes do patrimônio histórico.Com efeito, conforme melhor doutrina:

O meio ambiente se afigura como a reunião de elementosartificiais, composto pelo espaço urbano fechado, tais como

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edificações, e aberto, tais como ruas, praças, áreas verdes,espaços livres, bem assim os culturais, como opatrimônio histórico, paisagístico e turístico (...)

(in Responsabilidade Civil do Estado por Danos Ambientais,no Brasil e em Portugal. Vera Jucovsky, Revista de DireitoAmbiental, n. 12, p. 26/67)

Sendo assim, resta patente a responsabilidade do Municípiode São Paulo, que, nos termos do artigo 37, § 6º, art. 225 §3º da ConstituiçãoFederal, configura-se responsabilidade objetiva. Vale dizer, a responsabilidade doMunicípio independe da comprovação da culpa, sendo suficiente o nexo decausalidade e a existência do dano.

Não é outro o entendimento de todos os mais renomadosadministrativistas pátrios, assim sumariado pela eminente Juíza Vera Jucovsky,no mesmo artigo supra mencionado:

O ordenamento jurídico brasileiro segue hoje a teoria daresponsabilidade civil extracontratual do Estado sem culpapor danos decorrentes de atos comissivos ou omissivos,lícitos ou ilícitos, materiais ou jurídicos, nos quais o Estado éresponsável pela ação ou omissão dos agentes públicas,pela falta anônima do serviço, o que se insere nos riscos quea administração toma para si em prol do interesse público. Otexto constitucional acolhe a responsabilidade civil objetivada administração por danos ambientais às pessoas,conforme a tese do risco administrativo, e não do riscointegral.

Na mesma esteira pronuncia-se a eminente administrativistaMaria Sylvia Zanella di Pietro:

Entende-se que, a partir da Constituição de 1946, ficouconsagrada a teoria da responsabilidade objetiva do Estado;parte-se da idéia de que o dispositivo só exige culpa ou dolopara direito de regresso contra o funcionário, é porque nãoquis fazer a mesma exigência para as pessoas jurídicas.

(in Direito Administrativo. São Paulo, Atlas, 1992)

É lídimo, pois, concluir pela responsabilidade civil objetiva doMunicípio de Embu por sua ação contrária à conservação de importante bemcultural e histórico.

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II-b -DO DANO MORAL COLETIVO

Os fatos descritos nesta exordial ensejaram aindaindisputável dano material e moral experimentado pela comunidade não somentelocal, mas de todo o Brasil, vez que a Igreja de Nossa Senhora do Rosáriorelaciona-se com a história do nosso país.

Evidentemente a intervenção desastrosa da Municipalidadede Embu atingiu bem de fruição direta e de indiscutível relevância social.

Carlos Alberto Bittar Filho, a propósito do tema, diz oseguinte:

(...) chega-se à conclusão que o dano moral coletivo é ainjusta lesão da esfera moral e de uma dada comunidade, ouseja, é a violação antijurídica de um determinado círculo devalores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo,está-se fazendo menção ao fato de que o patrimôniovalorativo de uma certa comunidade (maior ou menor),idealmente considerado, foi agredido de maneiraabsolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: querisso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura,em seu aspecto imaterial.

(in Do Dano Moral Coletivo no Atual Contexto JurídicoBrasileiro. Revista do Direito do Consumidor, RT n. 12/44)

Cumpre lembrar que, nessa matéria, incide o disposto no art.37 § 6o da Constituição Federal, eis que no que concerne à responsabilidade civildo Estado esta também alcança “a obrigação de reparar os danos ou prejuízos denatureza patrimonial (e, às vezes moral) que uma pessoa causa a outrem”. Essasas palavras do eminente constitucionalista José Afonso da Silva (in Curso deDireito Constitucional Positivo. Malheiros, 9a edição, p. 574).

É esse prejuízo moral que postula o Ministério Público, comfundamento no disposto no artigo 5o, incisos V e X da Constituição Federal eartigo 1o da Lei n. 7.347/85.

DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

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Versa a presente ação pedido de cumprimento de obrigaçãode não fazer e condenação em dinheiro, em face da Prefeitura Municipal deEmbu, por ter essa iniciado, no entorno da Igreja de Nossa Senhora do Rosário –que constitui patrimônio público tombado por órgão federal – obras derecapeamento asfáltico, que irão alterar o valor histórico do bem, o que é vedadono nosso ordenamento jurídico.

A realização do empreendimento pretendido afetará,conforme foi demonstrado, um dos mais representativos e expressivosmonumentos históricos do país, por inserir-se em faixa envoltória da Igreja NossaSenhora do Rosário, com restrição estabelecida pelo IPHAN, com a qual não secompatibiliza o projeto da Prefeitura de Embu aprovado para a área, sendo certoque a obra, se realizada, prejudicará interesse da União Federal e da culturanacional

Tendo sido o sítio histórico, ora ameaçado, objeto detombamento definitivo pelo IPHAN, já homologado pelo Exmo. Sr. Ministro daCultura, após parecer do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, daí deflui,inelutavelmente, o reconhecimento jurídico-administrativo pela União de seu valorcultural nacional, nos termos do art. 1l do Decreto-lei n. 25/37.

Há ainda o interesse jurídico do IPHAN, que procedeu aotombamento, já homologado, reconhecendo assim o valor histórico nacional dobem, incumbindo-lhe, nos expressos termos do Decreto-lei n. 25/37, a fiscalizaçãoe vigilância permanente para a garantia da integridade do conjunto ora submetidoa especial regime protetivo, bem assim, para assegurar a observância dasrestrições previstas no art. 18 do mesmo diploma.

Sob qualquer ângulo que se analise a questão evidencia-sea competência da Justiça Federal. Essa decorre tanto do fato de estarem emlitígio bens integrantes do patrimônio nacional, como da intervenção do IPHAN,autarquia federal que deverá integrar a lide na qualidade de assistente. O artigo109, I da Constituição Federal diz que a competência desloca-se para a JustiçaFederal quando intervirem no feito a União, entidade autárquica ou empresapública federal.

Inexistindo Vara Federal na Comarca de Embu tem-se porcompetente qualquer das Varas da Justiça Federal em São Paulo, vez que deacordo com o disposto no Provimento n. 194, de 12.04.00, o Município de Embufaz parte da jurisdição de São Paulo, Capital, 1a subseção judiciária do Estado deSão Paulo.

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DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

A teor dos dispositivos constitucionais, compete aoMinistério Público, dentre outras atribuições, a defesa dos interesses sociaisindisponíveis incumbindo-lhe a função institucional de velar pela proteção dopatrimônio histórico nacional e outros interesses difusos e coletivos.

De acordo com a Lei Complementar n. 75/93, artigos 1o e 5o,III, c, compete ao Ministério Público a defesa dos interesses sociais indisponíveise do patrimônio cultural brasileiro, para tanto podendo promover o Inquérito Civil eAção Civil Pública (Lei n. 7.347/85, art. 5o).

Na presente causa pretende-se, dentre outras coisas, tutelaruma Igreja que foi tombada pelo CONDEPHAAT e IPHAN constituindo, portanto,parte do patrimônio público nacional, o que enseja a intervenção do MinistérioPúblico Federal.

Assim sendo, é de reconhecer-se ao MINISTÉRIO PÚBLICOFEDERAL legitimidade ativa ad causam para a presente Ação Civil Públicavoltada a debelar ameaça de perigo de prejuízo iminente e irreversível a bemintegrante do patrimônio histórico nacional.

DA MEDIDA LIMINAR

Com fundamento no permissivo legal expresso no artigo 12da Lei n. 7.347/85, o Ministério Público Federal vem a Vossa Excelência requerera concessão de medida liminar, uma vez que se encontram os requisitos queautorizam a sua prolação.

Nem se alegue que já foi concedida medida liminar emProcesso Cautelar, movido pelo Ministério Público Estadual. Primeiramenteporque a liminar ali proferida terá seus efeitos esgotadas em 14.11.00(documentos anexos), a duas, porque o Juízo que a proferiu é incompetente.Resta lembrar que, tratando-se de competência funcional seu caráter é absoluto.Esse parece ser o entendimento de Rodolfo de Camargo Mancuso. ( in Ação CivilPública. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 59). Finalmente, aAção Cautelar proposta no Município de Embu teve por objeto apenas a proteção

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do raio de 300 metros do entorno da Igreja, e essa busca evitar qualqueralteração no Centro Histórico de Embu, tal qual delimitado na Lei deParcelamento do Solo já mencionada.

Caso entretanto, assim não entenda Vossa Excelênciarequer-se, nesta oportunidade, seja confirmada a medida liminar conferida nosautos da Ação Cautelar, ajuizada perante Vara da Justiça Estadual da Comarcade Embu.

A manifesta ilegalidade da pretensão da ré de alterar a áreaque se situa no entorno, contrariando o disposto no art. 18 do Decreto-lei n. 25/37,art. 137 do Dec. Estadual 13.426/79 e lei municipal 726/78, atingindo bem evalores indisponíveis, evidencia o “fumus boni juris”.

Por sua vez, o “periculum in mora” transparece ante o fatoda Prefeitura Municipal de Embu já estar realizando obras de recapeamentoasfáltico em vias públicas localizadas no centro do município, com recursosadvindos do DADE – Departamento de Apoio e Desenvolvimento das Estânciasdo Estado de São Paulo. Ou seja: a Municipalidade local já obteve os recursos ejá iniciou as obras.

De fato, tal qual se verifica da representação encaminhadapela Ordem dos Advogados do Brasil ao Prefeito Municipal da Estância Turísticade Embu, sr. Oscar Yasbek, as máquinas escavadeiras da Prefeitura Municipaliniciaram o trabalho, no entorno da Igreja no dia 15 de agosto p.p.:

No dia 15 de Agosto de 2.000 por volta das 13.00 horas, osComerciantes e a população em geral foramsurpreendidas por barulhos de máquinas e retroescavadeiras, bem como interdição das Ruas principais domunicípio tais como (Largo 21 de Abril, Andronico dosPrazeres Gonçalves, Rua da Emancipação) cuja finalidadeera asfaltar.

Ato contínuo, as máquinas iniciaram a compactação dasmencionadas ruas, todas as residências eestabelecimentos comerciais começaram a estremecer,pois tratam-se de construções antigas, não estando asmesmas preparadas para suportar o tráfego dosequipamentos e maquinários pesados.

Ficando os comerciantes assustados tiveram queevacuar os clientes, pois temiam que ocorresse uma

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catástrofe maior, com riscos de desabamento iminentedos imóveis.

(...)

Com efeito, segundo informações a Cidade de Embu étombada por Lei Federal de autoria do IPHAN, além doque a Lei municipal também protege o centro históricoconforme a Lei n. 726/78, portanto não poderia e nãopode ser modificada a sua estrutura física, pois naépoca de seu tombamento as ruas eram pavimentadascom paralelepípedos, bloquetes, e assim devempermanecer para preservar a história do nossomunicípio.

(...)

(documento n. – Representação da OAB)

Tais fatos, aliás, foram amplamente narrados no Boletim deOcorrência lavrado perante a Delegacia Central de Embu, “in verbis”

BOLETIM DE OCORRÊNCIA ....

Natureza: lesão corporal dolosaLocal: Rua da Emancipação – Praça de EmbuComplemento: Central de Embu/SP.....Data da Ocorrência:15/08/2000 Hora: 11.30...

Vítimas:

- Meire de Fátima Souza, Rg. 6.894.747-1 SSP-SP.(...)Endereço residencial: R. Jaracatia, 859 – Bloco 7 – Apto72 – Jd. Umarisal – São Paulo – SP. EndereçoComercial: Rua Andronico dos Prazeres Gonálves, 04 –Centro – Embu – SP (...)

Testemunhas:- Eduardo de Castro Quintanilha.....- Tarcísio José Medina....

HISTÓRICO

Presente nesta Unidade Policial vítima esclarecendo queem local, data e hora supra mencionados ficou

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assustada quando o DIVTRAN interditou as ruas dapraça central de Embu para realização de obras, maisprecisamente para passarem uma camada asfálticasobre o paralelepípedo. Em seu estabelecimento ...(documento n. – Boletim de Ocorrência)

Outrossim, para que este Juízo tome conhecimento dagravidade do caso, reproduz-se aqui, na íntegra, a decisão liminar, proferida nosautos da Ação Cautelar ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Pauloperante Vara da Comarca de Embu. O despacho reportou-se à certidão do Oficialde Justiça, que atestara o fato da Municipalidade ter iniciado o recapeamentoasfáltico no entorno da Igreja:

Processo n. 1.509/00

Da análise da petição inicial vislumbro nos autos o “fumusboni iuris” e o “periculum in mora”.

Com efeito, no centro do Município de Embu, localiza-seuma das mais antigas edificações religiosas do Estado deSão Paulo, a Igreja Nossa Senhora do Rosário, cujaconstrução data do século XVII, esta edificação foi tombadapelo CONDEPHAAT e pelo IPHAN, portanto, uma veztomada a referida Igreja o raio inferior a 300 metros dacitada edificação, tal área não poder ser modificada.

Ocorre que conforme constatado pelo sr. Oficial deJustiça nesta manhã a área está sendo asfaltada, o que évedado.Diante do imposto, concedo a liminar requerida, ante arelevância do patrimônio histórico desta cidade, nãopodendo ser mantido o recapeamento asfáltico.Configurando assim, “prima facie” o dano ao patrimônioque a Ação Civil Pública visa coibir.

Determino que a ré se abstenha de realizar qualquer obra deasfaltamento em área situada num raio inferior a 300(trezentos) metros da Igreja Nossa Senhora do Rosário, bemcomo, que desfaça qualquer obra na área da referida Igreja,no referido raio.

Em caso de descumprimento fixo multa diária no valor de R$5.000,00, nos termos do art. 11 da Lei n. 7.347/85.

Cite-se a ré com as advertências legais.

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Cumpra-se e intime-se. Se necessário, defiro reforço policial.

Mônica de C. Thomaz Perez Reis LoboJuíza de Direito

(documento n. )

Os próprios documentos da Prefeitura, ora acostados,evidenciam que essa já iniciou as obras no Centro Histórico. Mais ainda: aPrefeitura afirmou textualmente que as obras de recapeamento do soloatingem o centro histórico, protegido pela lei de zoneamento urbano:

Prefeitura Municipal da Estância Turística de EmbuEstado de São PauloGabinete do Prefeito

29 de agosto de 2000Ofício 478 Gex

Em atenção aos ofíciso 221/2000 – PJ e “aditamento”,223/00 – 4a PJ e PPIC n. 08/00 - Meio Ambiente,informamos que:...

c) Quais as ruas que sofrerão alteração em razão das obrasde recapeamento;

Não haverá alteração decorrentes do recapeamento, umavez que não será modificado o traçado original das viaspúblicas.Serão recapeadas as seguintes ruas: Emancipação,Domingos de Pascoal, Anita Malfati, Cândido Portinari,Paulo do Vale e Avenida Elias Yazbek, conforme croquianexo.

d) Se as referidas ruas situam-se em área de tombamentodo município de Embu das Artes

Não consta no Município, área tomabada e, sim, áreassituadas na SH – zona histórica, assim, delimitada na LeiMunicipal 726/78, de uso e ocupação do solo

e) ....

Ofício 221/2000 – PJ – “aditamento”

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...

f) Qual o valor da verba liberada pelo DADE para arealização das obras (...)

A obra será integralmente custeada pelo DADE –Departamento de Apoio e Desenvolvimento das Estânciasdo Estado de São Paulo, conforme se verifica da Cláusula4.2 do contrato.

(documento n. – Ofício da Prefeitura Municipal de Embu aoMinistério Público Estadual)

E ainda, ofício da Prefeitura à Polícia Militar:

Prefeitura Municipal da Estância Turística de EmbuEstado de São PauloGabinete do Prefeito

16 de agosto de 2000Ofício 447 Gex

Major,

Solicitamos a possibilidade de designar policiais dessacorporação, para acompanhamento das obras derecapeamento asfáltico nas ruas; da Emancipação eDomingos de Paschoal, localizadas no Centro desteMunicípio....Atenciosamente

Oscar YazbekPrefeito

.....

(documento n. – Ofício do Prefeito Oscar Yazbek ao MajorGetúlio de Almeida Pinto, Comandante do 25o BatalhãoMilitar, situado em Itapecerica da Serra, SP)

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Não obstante inúmeras advertências do Ministério Público doEstado de São Paulo, no sentido de ser impossível alterar o Centro Histórico daCidade, tombado, o Prefeito insistiu na realização das obras. Veja-se, a propósito,ofício do Ministério Público do Estado de São Paulo, de 22 de agosto de 2.000:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Embu, de agosto de 2.000

Ofício n. 221/2000-PJRef.: Recapeamento de Vias Públicas Municipais em Áreade Tombamento (Rua da Emancipação e Rua Domingos dePacoal)

SENHOR PREFEITO:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADODE SÃO PAULO.... com a finalidade de instruir procedimentoque apura denúncia de recapeamento asfáltico de viaspúblicas em área de tombamento.....

Denise E. H. Rocha2a Promotora de Justiça de Embu

Maria do Carmo Galvão de Barros Toscano4a Promotora de Justiça de Embu

Ao Excelentíssimo SenhorDoutro OSCAR YAZBECD.D. Prefeito Municipal da Estância Turística de Embu/SP.

(documento n. - Ofício do Ministério Público Estadual)

Eis aí caracterizado o “periculum in mora”. Nem reclamos dapopulação, nem boletim de ocorrência e ofício do Ministério Público Estaduallograram demover o Prefeito de sua intenção. Demonstrado o risco de lesãograve e a dificuldade na reparação impõe-se, data vênia, a concessão de liminar.

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DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, conclui-se, como já ressaltado, que háum dano potencial ao bem tombado, vez que as obras de recapeamento já seiniciaram, conforme se verifica da certidão do oficial de justiça no mandado deconstatação em anexo.

Destarte, havendo fundado receio de dano ao patrimôniohistórico nacional e estadual, dano este de difícil e onerosa reversão, justifica-se amedida cautelar pleiteada.

Nessas condições, requer-se seja concedida a medidaliminar, inaudita altera parte para o fim de determinar à Municipalidade deEmbu:

1) que se abstenha de realizar quaisquer obras de asfaltamento em áreasituada num raio inferior a 300 metros da Igreja Nossa Senhora do Rosárioe dentro dos limites do Centro Histórico de Embú, definidos da lei municipalnº 726/78;

2) que se comprometa a desfazer quaisquer obras que tenham sidorealizadas na área envoltória da Igreja (raio de 300 metros de edificação)ou dentro do Centro Histórico de Embu, definido na Lei Municipal nº726/78;

Requer ainda seja julgada a final PROCEDENTE apresente ação civil pública, confirmando-se a liminar supra requerida econdenando-se a ré :

(a) na obrigação de não-fazer consistente em abster-se derealizar quaisquer obras de asfaltamento em área situadanum raio inferior a 300 metros da Igreja Nossa Senhorado Rosário e nos limites do Centro Histórico, definidos naLei Municipal de Embu, n. 726/78, sem préviaautorização dos órgãos de preservação do patrimôniocultural competentes;

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(b) na obrigação de fazer consistente no desfazimento dequaisquer obras que tenham sido realizadas na áreaenvoltória da Igreja (raio de 300 metros de edificação) oudentro do Centro Histórico definido na Lei Municipal nº726/78 sem a autorização dos órgãos de preservação dopatrimônio cultural competentes;

(c) no pagamento de indenização por danos moraissuportados pelos membros da comunidade de Embu emespecial, e também pela comunidade nacional, a serdestinado ao Fundo Federal de Defesa dos DireitosDifusos, de que trata o art. 13 da Lei n.. 7.347;85, sujeitoa atualização e juros;

(d) no pagamento de indenização, caso tenha concretizadoou venha a concretizar no curso da demanda qualquerobra que afete o entorno da Igreja Nossa Senhora doRosário e o Centro Histórico de Embu;

(e) no pagamento de custas e despesas processuais,inclusive decorrentes de perícia;

Requer-se ainda:

(a) a fixação de multa diária, como autoriza o artigo 11 daLei n. 7.347/85, no caso de descumprimento dasobrigações de fazer e de não fazer liminarmentedeterminadas por este Juízo, que deverá ser depositadaem favor do “fundo” mencionado pelo art. 13 da Lei n.7.347/85 ;

(b) a citação da ré, na pessoa de seu representante legal,por oficial de justiça, para oferecer contestação, sob penade revelia;

(c) a intimação do IPHAN – Instituto do Patrimônio HistóricoNacional, Autarquia Federal, par que venha a integrar alide, na qualidade de assistente litisconsorcial, na pessoado seu representante legal, com endereço na RuaBaronesa de Itu, n. 639, Higienópolis, nesta Capital.

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Requer-se por fim:

(a) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos eoutros encargos (Lei n. 7.347/85, art. 18; CDC, art. 87);

(b) as intimações do autor, dos atos e termos processuais,na forma da lei, ( artigo 18, II, h, da LC 75/93 e artigo236, parágrafo 2o do CPC), mediante entrega dos autos;

Protesta-se por provar o alegado por todos os meios deprova em direito admitidos, em especial, documental, pericial, testemunhal emediante vistoria.

Dá-se à causa valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),para efeitos fiscais.

Informa o autor que as intimações, mediante entrega dosautos, serão recebidas pelo Ministério Público Federal, na Rua Peixoto Gomide,n. 768, 9o andar, Cerqueira César, São Paulo.

Termos em que,pede deferimento.

São Paulo, 14 de novembro de 2.000.

MARIA LUIZA GRABNER WALTER CLAUDIUS ROTHENBURGProcuradora da República Procurador da República

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Rol de Testemunhas:

1.- Tarcísio José MedinaRua da Emancipação, 47. Embu - SP

2.- Eduardo de Castro QuintanilhaRua Saturno, 29. Embu – SP

3.- Meire de Fátima de SouzaRua Andronico dos Prazeres Gonçalvez, 04. Embu – SP

4.- Laura Leite de OliveiraEstrada dos Orquidófilos, 140. Embu – SP