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Ministério Público do Estado do
Paraná
Transparência Pública
A transparência pública decorre diretamente do
princípio da publicidade dos atos da administração pública,
expresso no caput, do art. 37; da necessidade de fomentar a
participação do cidadão na administração pública direta e
indireta, tal como estabelece o § 3º, III, do mesmo artigo 37; o
que também está expresso no artigo 216, § 2º; e da garantia
do acesso à informação de interesse particular, coletivo ou
geral, disposta no artigo 5º XXXIII, todos da Constituição
Federal.
Lei Complementar 101/2000
Estabelece normas de finanças públicas
direcionadas à responsabilidade na gestão fiscal.
Alterada pela Lei Complementar nº 131/2009 (Lei da
Transparência), que determinou a disponibilização, em
tempo real, de informações sobre a execução
orçamentária e financeira da União, DF, Estados e
Municípios e, em seu art. 73-B, estipulou prazos para
cumprimento das determinações referentes à transparência
pública.
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.
Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou
sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo
Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério
Público o descumprimento das prescrições estabelecidas
nesta Lei Complementar.
Lei Complementar 131/2009
Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:
I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; (vencido)
II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; (vencido)
III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. (a vencer em Maio de 2013)
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.
Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3o do art. 23.
Lei Complementar 101/2000
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão
referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo,
sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente
terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo
menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as
providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.
§ 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e
enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA SEGUNDO A LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL
Assim, de acordo com o artigo 48, da LRF, o portal da transparência nos entes da Federação, deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
1 - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
2 - as prestações de contas e o respectivo parecer prévio;
3 - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
4 - Relatório de Gestão Fiscal;
5 - as versões simplificadas desses documentos;
6 – informações sobre data, hora e local de realização de audiências públicas, como incentivo à participação popular durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
7 - informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em tempo real;
8 – disponibilização a pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:
a) quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao:
a.1 - número do correspondente processo;a.2 - bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou
jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, a.3 - o procedimento licitatório realizado;
b) quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
9 - divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas. (No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias.
Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011
Entrará em vigor no primeiro semestre do ano de 2012;
Conforme dispõe seu art. 1º:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei: I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos
Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011
Art. 5º. É dever do Estado garantir o direito de acesso à
informação, que será franqueada, mediante procedimentos
objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em
linguagem de fácil compreensão.
“Se você quer mudar o Brasil comece a mudar a si mesmo”
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁwww.mp.pr.gov.br
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