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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE REPRESSÃO À FORMAÇÃO DE CARTEL E À LAVAGEM DE DINHEIRO E DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS Rua Riachuelo, 115 2º andar sala 234 - Centro- CEP: 01007-904 - tel:11 3119-7115 - fax:11 3119-7118 [email protected] Página 1 de 14 EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL: Procedimento Investigatório Criminal n° 18/2017 GEDEC-MP/SP O representante do Ministério Público que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, com base nas provas produzidas nos autos do PIC Procedimento Investigatório Criminal n° 18/2017-GEDEC, e em face dos elementos de provas constantes nestes autos; oferece DENÚNCIA CRIMINAL contra: NOME CPF Sergio Correa Brasil 856.836.208-72 Gilmar Alves Tavares 371.425.507-91 I. Introdução. Descrição dos fatos No Processo n° 0096897-91.2010.8.26.0050 (12ª VC) os então denunciados, desenvolvendo atividades industriais e comerciais direcionadas para o ramo de realização de obras de empreitadas, previamente ajustados e com unidade de propósitos formaram acordos, consórcios, convênios, ajustes e alianças, como ofertantes ou proponentes, visando - à fixação artificial de preços na Concorrência n° 41428212 Proposta Comercial de Linha 5 Lilás da Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô; em prática de cartelização conhecida como price-fixing e market sharing, em detrimento da concorrência, da rede de empresas, formando um Cartel de Empreiteiras. (Crime contra a ordem econômica). E o resultado da licitação das obras para os trechos 3 a 8 da linha 5 do Metrô foi, conforme combinado pelos integrantes do Cartel, o seguinte: LOTES EMPREITEIRAS - CONSÓRCIOS Lote 3 Camargo Correa S.A./Andrade Gutierrez Lote 4 Mendes Jr. Lote 5 Heleno & Fonseca/Triunfo Iesa Lote 6 Carioca/Cetenco Lote 7 Odebrecht/OAS/Queiroz Galvão Lote 8 C.R. Almeida/Consbem Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0033961-49.2018.8.26.0050 e código A54ABF. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARCELO BATLOUNI MENDRONI, protocolado em 10/05/2018 às 14:51 , sob o número WBFU18700830550 . fls. 393

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA

CAPITAL:

Procedimento Investigatório Criminal n° 18/2017 GEDEC-MP/SP

O representante do Ministério Público que esta subscreve, no uso de suas

atribuições legais, com base nas provas produzidas nos autos do PIC – Procedimento

Investigatório Criminal n° 18/2017-GEDEC, e em face dos elementos de provas constantes

nestes autos; oferece DENÚNCIA CRIMINAL contra:

NOME CPF

Sergio Correa Brasil 856.836.208-72

Gilmar Alves Tavares 371.425.507-91

I. Introdução. Descrição dos fatos

No Processo n° 0096897-91.2010.8.26.0050 (12ª VC) os então denunciados,

desenvolvendo atividades industriais e comerciais direcionadas para o ramo de realização de

obras de empreitadas, previamente ajustados e com unidade de propósitos formaram acordos,

consórcios, convênios, ajustes e alianças, como ofertantes ou proponentes, visando - à

fixação artificial de preços na Concorrência n° 41428212 – Proposta Comercial de Linha 5 –

Lilás da Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô; em prática de cartelização

conhecida como price-fixing e market sharing, em detrimento da concorrência, da rede de

empresas, formando um Cartel de Empreiteiras. (Crime contra a ordem econômica).

E o resultado da licitação das obras para os trechos 3 a 8 da linha 5 do Metrô

foi, conforme combinado pelos integrantes do Cartel, o seguinte:

LOTES EMPREITEIRAS - CONSÓRCIOS

Lote 3 Camargo Correa S.A./Andrade Gutierrez

Lote 4 Mendes Jr.

Lote 5 Heleno & Fonseca/Triunfo Iesa

Lote 6 Carioca/Cetenco

Lote 7 Odebrecht/OAS/Queiroz Galvão

Lote 8 C.R. Almeida/Consbem

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Os representantes das empresas que teriam “vencido” o Lote 3, após

combinação entre todos os concorrentes do Cartel, eram:

Anuar Benedito Caram; Constutora Andrade Gutierrez S/A

Flavio Augusto Ometto Frias; Constutora Andrade Gutierrez S/A

Jorge Arnaldo Curi Yazbec Júnior; Construções C. Camargo Corrêa S/A (CCCC)

Eduardo Maghidman; Construções C. Camargo Corrêa S/A (CCCC)

No âmbito dos autos da Ação Penal n° 0096897-91.2010.8.26.0050, que fora

distribuída livremente para esta 12ª VC, estes funcionários da empresa CCCC S.A.

(Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.) firmaram acordo de colaboração premiada

com o Ministério Público, representado pelo GEDEC; fornecendo detalhes, em depoimentos e

documentos, a respeito da prática de crimes contra a administração pública ocorrida através

de pagamentos indevidos a funcionário público. Era Sergio Correa Brasil, então Gerente de

Contratações e Compras da Cia. do Metropolitano de SP, o Metrô, que teria solicitado e

recebido propina no valor total de R$ 2.500.000,00 por ter ajustado o edital na conformidade

das reivindicações das empresas, favorecendo-as, e para não gerar problemas na execução do

contrato, em face da prática de crimes de formação de cartel e fraude à licitação – crimes

evidenciados naqueles autos.

As investigações internas da CCCC S.A. (Construções e Comércio Camargo e

Corrêa S.A.) identificaram, portanto, pagamentos indevidos para agentes públicos em

conexão com a licitação das obras da Linha 5 do Metrô – Lilás.

Estes Autos do PIC n° 18/2017-GEDEC dizem respeito exclusivamente aos

crimes praticados contra a Administração Pública e Lavagem de Dinheiro praticados pelos

funcionários da empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A (CCCC) e pelo

funcionário do Metrô, referentes àquela propina referida na Colaboração Premiada

estabelecida com a empresa, em face do Lote 3; na Concorrência n° 41428212 do Metrô.

II. Corrupção. Crime Antecedente.

Jorge Arnaldo Curi Yazbek1, (acusado na Ação Penal n° 0096897-

91.2010.8.26.0050 pelos delitos de formação de cartel e fraude à licitação), agora

colaborador, assumiu o projeto Linha 5 do Metrô como Gerente Executivo da CCCC. Nesta

condição, ele foi procurado, em 2011, por Sérgio Correia Brasil, Gerente de contratações e

compras da Companhia do Metropolitano de São Paulo, responsável pelos contratos

envolvendo a construção daquela Linha 5 do Metrô; em local incerto, mas em São Paulo/SP,

que cobrava vantagens indevidas em razão do contrato assinado para a referida obra. Trata-se

de receber propina da empresa CCCC, tanto pelo direcionamento do edital e facilitação na

divisão das empresas em rodízio cartelizado, como também para não gerar qualquer

empecilho à empresa durante a execução do contrato.

1 Aqui não denunciado por ter se tornado colaborador do Ministério Público em relação a estes fatos.

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Sergio Correa Brasil desejava receber os valores da propina em dinheiro,

espécie. Mas a empresa CCCC lhe relatou da sua impossibilidade contábil para gerar os

recursos nestas condições. Assim que, para viabilizar o pagamento da vantagem indevida a

Sergio Correia Brasil, ficou estabelecido que haveria um contrato ou mais contratos de

prestações de serviços simulados – com pagamentos sem efetiva contrapartida de prestação de

serviços, entre a CCCC e a empresa indicada por ele – Sergio Correa Brasil, denominada

AVBS – Consultoria e Representações Ltda, sediada na Alameda Canário, n° 337, em Aldeia

da Serra, Barueri/SP. Jorge Yazbek, então, passou a manter contatos com o sócio da AVBS,

Gilmar Alves Tavares. Eles se reuniram em 22/02/2011 na sede da CCCC e combinaram que

trocariam e-mails de forma a simular a sua negociação, a fim de atribuir credibilidade ao

contrato para mascarar a fraude.

Nesse contexto, Sergio Correa Brasil, então gerente de contratações e compras

da Companhia do Metropolitano – Metrô, solicitou e recebeu, para si e para outrem,

indiretamente, em razão da sua função, vantagem indevida de R$ 2.500.000,00, em dinheiro,

para direcionar o edital e favorecer a empresa CCCC no Lote 3 da licitação, em práticas de

crimes de formação de cartel e fraude à licitação.

III. Plano Objetivo do Delito

No âmbito da caracterização do plano objetivo do delito, são possíveis as

aplicações de duas formas: A caracterização real ou presumida:

Pela caracterização Real

Estabelece-se todo o ‘link’ da origem até o destino. Demonstra-se a trilha

percorrida pelos ativos ilícitos, mas, considerando as incontáveis formas e mecanismos de

lavagem disponíveis aos criminosos na atualidade, é também o de mais rara constatação. Isto

porque poucos serão os “lavadores” que utilizam formas simples a ponto de serem

perfeitamente rastreadas e identificadas. O crime de lavagem de dinheiro configura-se, por

sua própria natureza, através de formas complexas e variadas. O criminoso que usualmente

pratica este delito costuma utilizar os mais variados artifícios, falsificações e os mais diversos

mecanismos em conjugação, exatamente para dificultar o seu rastreamento, a ponto que, na

prática, poucos serão os casos em que será possível ou viável a demonstração de todo o

traçado percorrido pelos valores ou bens de origem ilícita.

A prova “direta”, “representativa”, ou “histórica”, decorre do “ato

comunicativo”, compreensível em decorrência da mera comunicação visual (ou verbal). O

entendimento acerca do objeto (situação) é imediato, e decorre de uma dedução direta. Ao

contrário das provas indiretas, ou “críticas”, cuja percepção não é instantânea ao contato

visual, nas diretas não existe uma lacuna a ser preenchida através de um raciocínio que

explique a lógica da demonstração. Nas provas diretas, o fato indicativo se colega com o fato

indicado através de mera percepção, dispensando exercício de maior esforço de raciocínio.

Pela caracterização Presumida

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Em contraponto à real, a caracterização presumida forma-se através de um

nexo de derivação entre objeto material da lavagem e o próprio crime. Decorre da presunção,

ou melhor, da dedução indireta de que os valores ou bens que tiveram destino de incorporação

no patrimônio do suspeito (ou de seu testa-de-ferro) procederam de sua prática criminosa, no

mais das vezes em função da visível ausência de correlação entre os ganhos lícitos, reais e/ou

potenciais, e a quantidade do patrimônio. Parte-se de contraindícios, elementos de prova e/ou

provas indiretas, que devem ser conjugados com a situação real da pessoa investigada ou

suspeita, formando-se um contexto probatório que tenha por conclusão uma situação

processual tal que permita deduzir a prática do(s) crime(s) antecedente(s).

Nestes casos as acusações nos processos devem estabelecer vínculos entre as

ações criminosas. Tem considerável valor probante o não esclarecimento perfeito pelo

suspeito/investigado a respeito da origem dos bens, direitos ou valores ou a divergência entre

os ganhos declarados ou detectados pelas autoridades e o patrimônio do(s) investigado(s).

Isto significa, em outras palavras, desnecessidade de indicação da “trilha” do dinheiro, valor

ou bem. Significa a desnecessidade de demonstração direta da sua obtenção e posterior

ocultação ou dissimulação. A prova indireta, ou “crítica” decorre do exame crítico do objeto,

da percepção e da correlação de conhecimentos, segundo a lógica e a experiência, provocando

reação de entendimento lógico. Exige análise de ligação entre o fato indicativo e o fato

indicado, em exercício de raciocínio em relação ao factum probandum cuja análise, por assim

dizer, não é “automática”.

III.1. Ciclos (Fases) da Lavagem de Dinheiro

Os delitos de lavagem de dinheiro consumam-se já no momento em que o

agente pratica uma ação que envolva “ocultar” ou “dissimular” a natureza, origem,

localização, disposição, movimentação ou propriedade do bem, direito ou valor. Segue-se, em

termos gerais, a regra do Código Penal. Evidentemente não é possível se exigir, para

configurar a consumação, que o agente cumpra todas as etapas da lavagem – “colocação,

ocultação e integração”. Não será somente com a “integração” que o crime será consumado,

mas, simplesmente, já através de qualquer primeiro ato de “colocação”.2 Em outras palavras,

não é possível exigir-se a demonstração de toda a trilha do dinheiro, bastando apresentar a

primeira transação financeira, até porque isso seria tornar a lei inaplicável, tanto em razão da

complexidade de determinados mecanismos de lavagem, envolvendo inúmeras e variadas

etapas, como também exigiria mais tempo do que o possível para a apuração completa. E não

é esse o espírito da lei. A lei pretende, especialmente, que não deixem de ser punidos,

exatamente os agentes mais graduados e de maior periculosidade dos processos de lavagem,

justamente os que desenvolvem a atividade de forma mais complexa; e não só aqueles que

executam simples operações, mas que também podem configurar os crimes.

2 Nesses termos, uma só, ou a primeira transferência de valores obtidos p. ex. pelo tráfico de entorpecentes, será

ação criminosa suficiente à configuração do crime, ainda que venha seguida de inúmeras outras transações

bancárias.

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IV. Os Contratos Simulados3: Dissimulação e Crime Antecedente.

Em 23/02/2011 Gilmar Tavares enviou e-mail a Jorge Yazbek solicitando as

informações necessárias para que a AVBS passasse a integrar o cadastro de prestadores de

serviços para a CCCC.

No dia 28/02/2011 Jorge Yazbek transmitiu a Gilmar Tavares a lista de

certidões necessárias para a atualização do cadastro, informando que em breve solicitaria

proposta para a realização de consultoria.

IV.1: Primeiro Contrato

Em 02/03/2011 Jorge Yazbek solicitou a Gilmar Tavares proposta para a

execução dos estudos de viabilidade e projeto conceitual do Trevo de Jundiaí, que em nada se

relacionava com os entendimentos mantidos entre as partes.

Em 14/03/2011 Gilmar Tavares enviou à CCCC a proposta solicitada,

apresentando um orçamento de R$ 1.352.000,00 que contemplaria serviços, conforme referiu:

3 Documentos 1 a 16. Fls. 42/187 dos Autos.

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“Dando sequência à reunião de esclarecimentos mantida em seus escritórios 5ª pp, ora

apresentamos proposta de consultoria, ref. Estudo de viabilidade para o Trevo de

Jundiaí (Rodovia Anhanguera – SP330), incluindo o projeto conceitual e orçamento

das obras, objetivando a melhoria de segurança, da fluidez e da acessibilidade do

tráfego urbano e rodoviário ao Município de Jundiaí.

Partindo da situação existente (entroncamentos das avenidas 9 de julho e Jundiaí),

verificamos fluxo dos veículos presentes/rotas de viagem com origens no Centro, na

Capital, no Interior, em Malota, em Eloy Chaves, futura Marginal do Córrego

Walquírias, além dos Polos Geradores, Terminal Rodoviário, futuro Shopping

Iguatemi, Residencial Anchieta e o Centro Universitário Padre Anchieta, para

fundamentar as melhorias a serem executadas, com a devida implantação do traçado

viário”.

Jorge Yazbek, simulou uma contestação o valor da proposta alegando que o

valor proposto pela AVBS “estaria acima do seu orçamento”. Solicitou desconto de modo que

os valores finais para os trabalhos atingissem R$ 1.250.000,00. Este “desconto” também já

havia sido combinado de forma prévia e simulada entre eles, e, portanto, foi prontamente

aceito por Gilmar Tavares.

Em 25/05/2011 a CCCC e a AVBS firmaram o Contrato (Simulado) de

Prestação de Serviços n° 4600060364/11, cujo objeto era Prestação de serviços de execução

dos estudos de viabilidade do trevo de Jundiaí, incluindo o projeto conceitual e o orçamento

das obras, denominados “serviços”.

No site da AVBS, entretanto, encontramos os seguintes dizeres:

Fundada em 1988 com o propósito de se tornar uma empresa de referência no mercado

de energia elétrica, buscando ofertar soluções para as necessidades de seus clientes.

Atualmente, a AVBS Consultoria e Representações trabalha em negócios envolvendo

geração (hidro, térmica, eólica e solar), transmissão, distribuição e medição de energia

elétrica e infraestrutura de mobilidade urbana com uso de tração elétrica.

Significa que o propósito da empresa, tampouco, em nada se identifica com o

objeto do contrato, e, portanto, nada justificaria que a CCCC firmasse um contrato de

prestação de serviços com empresa sem a capacidade técnica correspondente ao seu objeto.

O contrato foi assinado entre Eduardo Maghidman (CCCC) e Gilmar Tavares

(AVBS).

Nenhum serviço foi prestado pela AVBS à CCCC, mas a AVBS recebeu os

seguintes pagamentos4:

4 Cópias das TEDs de remessas dos valores enviados pela CCCC à AVBS no documento próprio “Comprovantes

de Pagamento” – fls. 104/214.

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GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE REPRESSÃO À FORMAÇÃO DE

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Contrato (1) Pedido Data Valor (declarado) Valor (documentos)

4600060364 4501937437 09/06/2011 R$ 250.000,00 R$ 234.625,00

4501971839 06/07/2011 R$ 250.000,00 R$ 234.625,00

4502002197 28/07/2011 R$ 250.000,00 R$ 234.625,00

4502049422 09/09/2011 R$ 250.000,00 R$ 234.625,00

4502073599 04/10/2011 R$ 250.000,00 R$ 234.625,00

TOTAL ------------------------------------------- R$ 1.250.000,00 R$ 1.173.125,005

IV.2: Segundo Contrato.

Posteriormente, em 30/01/2012, a CCCC e a AVBS firmaram um novo

contrato (Simulado) de prestação de serviços, n° 4600042832, pelo mesmo valor do

primeiro, que teria como (simulação) prestação de serviços de execução dos estudos de

viabilidade técnica da interligação da Rodovia Raposo Tavares com a marginal do Rio

Pinheiros:

“O objeto do presente contrato é a prestação, pela CONTRATADA à CONTRATANTE,

de serviços de execução dos estudos de viabilidade técnica da interligação da Rodovia

Raposo Tavares com a Marginal Pinheiros, alicerçado em projeto geométrico

específico, compreendendo os Km 9,8 ao 34 da SP 270, incluindo a interligação entre o

Km 9,8 da SP 270 e a Marginal Pinheiros, com acesso a Rua Alvarenga”.

Este novo contrato foi assinado, em nome da CCCC por Jorge Yazbek, Carlos

Roberto Ogeda Rodrigues (então Diretor Vice-Presidente de Administração e Finanças) e

Raggi Badra Neto (Vice Presidente de Operações).

Neste, igualmente, não houve qualquer contraprestação por parte da AVBS

para a CCCC que, no entanto, pagou, novamente o montante de R$ 1.250.000,00 em parcelas:

Contrato (2) Pedido Data Valor (declarado) Valor (documentos)

4600042832 4502229070 14/02/2012 R$ 250.000,00 R$ 234.625,00

4502235556 02/03/2012 R$ 250.000,00 R$ 234.625,00

4502246136 02/03/2012 R$ 250.000,00 R$ 234.625,00

4502327279 07/05/2012 R$ 250.000,00 R$ 234.625,00

4502340814 05/06/2012 R$ 250.000,00 R$ 234.625,00

TOTAL ------------------------------------------------ R$ 1.250.000,00 R$ 1.173.125,006

Foram elaborados dois contratos falsos. Com estas ações, Gilmar Alves

Tavares inseriu, em dois contratos, documentos particulares, declarações falsas, com o fim de

criar obrigação e alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes.

5 Esta diferença consiste em valores de impostos e “comissões” à AVBS.

6 Esta diferença consiste em valores de impostos e “comissões” à AVBS.

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Sergio Correa Brasil, então gerente de contratações e compras da Companhia

do Metropolitano – Metrô, solicitou e recebeu, para si e para outrem, indiretamente, em razão

da sua função, vantagem indevida, para direcionar o edital e favorecer empresas, em práticas

de crimes de formação de cartel e fraude à licitação, configurando-se, em relação a ele, o

crime de corrupção passiva previsto no artigo 317 do Código Penal.

Os dados bancários obtidos com autorização judicial não permitem concluir a

forma exata pela qual os valores recebidos pela AVBS Consultoria e Representações Ltda

foram depois repassados a Sergio Correa Brasil. Mas o fato de que os depósitos somente

ocorreram, segundo demonstra todo o contexto probatório, a partir da facilitação e

contrapartida da elaboração do edital para fixação artificial de preços na Concorrência n°

41428212 – Proposta Comercial de Linha 5 – Lilás da Companhia do Metropolitano de São

Paulo - Metrô; em prática de cartelização conhecida como price-fixing e market sharing, e em

detrimento da concorrência; pelos contratos simulados indicados; é dedutível que o(s)

repasse(s) de alguma forma, de fato, ocorreram. Tais repasses podem ter sido efetivados, por

exemplo, através de outros contratos simulados de compra e venda, da entrega de moeda

estrangeira etc. Contudo, pelas provas dos Autos, em especial as movimentações bancárias da

empresa AVBS, saques expressivos após os depósitos da CCCC, o fato de que Sérgio Correa

Brasil queria receber a sua propina em dinheiro, torna-se evidente que ocorreram em dinheiro

espécie.

V. Crimes de Lavagem de Dinheiro: Tipificação Penal

Sergio Correa Brasil, então funcionário público da Companhia do

Metropolitano de São Paulo – Metrô e Gilmar Alves Tavares, sócio presidente da empresa

AVBS – Consultoria e Representações Ltda agiram de forma a dissimular a natureza e a

origem de valores provenientes, diretamente de infração penal.

V.1. Sergio Correa Brasil:

Depois de praticar o crime de corrupção passiva prevista no artigo 317 § 1° do

Código Penal, Sergio Correa Brasil agiu para dissimular a natureza e a origem de valores

provenientes, diretamente daquela infração penal, através dos referidos contratos simulados.

Conduta Neutra7: Artigo 1° caput da Lei n° 9.613/98.

Essa é, por assim dizer, a conduta, a “básica” da ocultação ou dissimulação,

dos próprios valores, bens ou direitos, e não do passo seguinte, da sua utilização. É a

praticada, pelo beneficiário direto da prática criminosa antecedente, mas desde o recebimento

do valor através de interposta pessoa. Enquanto na conduta dissimulada considera-se uma

ação extra que viabilize a utilização dissimulada, nesta neutra assume-se a mera ocultação ou

7 Consideramos esta “conduta neutra” – diferente da “Autolavagem”, na qual o Agente, ao invés de se valer de

terceiro, ele próprio age inicial e diretamente para lavar o produto do crime que praticou. Na “autolavagem” o

próprio agente “lava” o dinheiro sujo e não utiliza terceira pessoa.

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dissimulação. Ocorre na primeira fase da lavagem, a colocação (placement), e de forma geral

pelo próprio agente que se beneficiou pela prática do crime antecedente, que recebe o valor,

direito ou bem e o “coloca” em algum lugar para depois, em seguida, verificar outra forma de

ocultação, circunstância em que passará a outra fase da lavagem.

V.2. Gilmar Alves Tavares:

Conduta Dissimulada: Artigo 1° § 1° da Lei n° 9.613/98.

Na condição de interposta pessoa, utilizou a sua empresa para simular a

realização de contrato de prestação de serviços que de fato não existiram, para viabilizar os

pagamentos da propina em diversas transferências bancárias.

Ocultação ou dissimulação de utilização de bens, direitos ou valores

Art. 1° § 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de

bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:

ii – os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em

depósito, movimenta ou transfere; (grifamos)

Essas são hipóteses de incriminação àquele que, com dolo direto (incluem-se,

especialmente, os testas-de-ferro – “interpostas pessoas”), de qualquer forma, age no sentido

de ocultar ou dissimular a utilização dos bens, direitos e valores. A diferenciação, nesse caso,

é a palavra-chave do tipo “utilizar”. Pune-se, portanto, a conduta de quem quer ocultar ou

dissimular especificamente a utilização (de qualquer forma) dos bens, direitos e valores

provenientes dos crimes precedentes. Qualquer pessoa, como, por exemplo, um testa-de-

ferro8, que agir para dissimular ou ocultar a forma como os bens, direitos ou valores venham a

ser ou estejam sendo utilizados, é punida da mesma forma. Trata-se de punição, de fato, do

agente que age como interposta pessoa para auxiliá-la na ação de dissimulação e/ou ocultação,

convertendo-os em ativos ilícitos; os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em

garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; importa ou exporta bens com

valores não correspondentes aos verdadeiros. Trata-se, em última análise, de conduta que

visa “maquiar” a utilização dos proveitos criminosos “para”, ou “em nome de”, ou “em

favor” do agente que praticou o crime antecedente e dele tirou o proveito de forma direta. O

dispositivo busca punir sempre “terceiras pessoas” que agem para ou “em nome do” agente

criminoso que, através da (anterior) infração penal, obteve bens, direitos ou valores. A

redação de “incorre na mesma pena quem” leva à interpretação lógica e sistemática no sentido

de que, em dispositivo específico, se busca punir aquele que auxilia materialmente na forma

dos seus incisos, a “ocultar” ou “dissimular” a respectiva utilização dos bens, direitos ou

valores. Incluem-se os Agentes Financeiros, procuradores, investidores de qualquer natureza

etc., que agem em nome próprio ou do agente. É, como vulgarmente denominado, o

“Operador” da lavagem de dinheiro.

8 Na Lei 9.613/98 recebe o nome técnico de “interpostas pessoas”.

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No contexto dos Autos, Sergio Correa Brasil recebeu a vantagem indevida por

intermédio de ação de dissimulação de interposta pessoa. Não foi ele próprio que agiu

diretamente para dissimular a origem dos valores ilícitos que recebeu. Ele utilizou interposta

pessoa, Gilmar Alves Tavares para que este agisse no sentido de dissimular os valores

recebidos.

VI. Técnica Utilizada para a Lavagem: Mescla (commingling).

Através desse procedimento, o agente de lavagem mistura seus recursos ilícitos

com os recursos legítimos9 ou supostamente legítimos. Vale-se, por exemplo, de uma empresa

verdadeira, e depois apresenta o volume total como a receita proveniente da atividade lícita da

empresa. Utiliza os recursos obtidos ilegalmente na própria empresa, como contratos

verdadeiros, o pagamento de pessoal, compra de matéria-prima etc., de forma a dificultar o

rastreamento.10

Contratos simulados servem bem ao propósito desta mistura porque, até que

sejam desvelados, são tidos como justas e verdadeiras fonte de renda.

São muito utilizados para essa técnica negócios como bares, restaurantes,

especialmente Fast Foods e casas de espetáculos (porque de difícil controle e constatação da

contabilidade); lojas de veículos, de obras de arte e antiguidades (por causa das atribuições

dos verdadeiros valores); negócios de importação e exportação de mercadorias (muitas vezes

com falsidades em declarações dos valores pagos); casas de câmbio e Factorings etc. Em

todas elas há de comum o fato de que o lucro é de difícil aferição. É difícil saber “quanto” de

bens ou serviços foram efetivamente vendidos. O proprietário pode facilmente emitir notas

para aumentar artificialmente o faturamento com a “justificativa” de negócios realizados,

9 Veja-se o comentário de TURNER, Jonathan E. Money laundering prevention: deterring, detecting and

resolving financial fraud. Haboken/New Jersey: John Wiley, 2011. p. 7: “While a small portion of laundered

funds are intended to be hidden for some period of time, the eventual purpose will be the initiator to publicly use

the funds. The mechanisms, therefore, must use otherwise legitimate types of transactions, otherwise legitimate

entities, and involve otherwise legitimate intermediary purchases to create the appearance of legitimacy. This

concept, renting credibility, is often why and how ordinary organizations are involved in money laundering

transactions. And since they provide a vital service to the money launderer, they are often compensated for their

roles, which is an incentive to ask limited questions or to look the other way entirely. This ability, and often

willingness, to compensate people and organizations for their involvement creates a subtle encouragement for

both participation and silence”. P. 168: “[...] and in contrast to cash, smart cards are small, light, innocuous-

looking devices that are highly efficient for trafficking currency. Assume that criminal obtains what will soon be

readily available transfer equipment; these tools will provide fast and efficient transfer of illicit funds to

consolidation accounts. Once the capital is commingled into the nonfinancial system, it is not realistic to

distinguish legitimate funds from illicit payments”. 10

MANES, Vittorio. Il Riciclaggio dei proventi illeciti: Teoria e prassi dell’intervento penale. Rivista

Trimestrali di Diritto Penale dell’economia, anno XVII, nº 1-2, Gennaio-Gigno 2004, Ed. Cedam, p. 76, refere

que acredita ser a “punição” da empresa a medida de maior eficácia ao combate à lavagem de dinheiro: “Il

coinvolgimento degli enti è razionale dal punto di vista criminologico perché è proprio attraverso lo schermo

societario che si nascondono spesso le operazioni di riciclaggio, specie nell’attuale orizonte che vede sempre

più consorziate criminalità organizzata ed impresa; ed è oportuno dal punto di vista strategico perché la

minaccia della sanzione (una sanzione che sul piano patrimoniale può essere anche molto severa, e può persino

consistere in drastiche misure interdittive) spingerebbe gli enti maggiormente ‘a rischio’ (gli instituti di reddito

e gli protagonisti dell’intermediazione finanziaria o comunque svolgentei ‘attività sensibili’) ad adottare dei

protocolli preventivi idonei a minimizzare il pericolo di perpetuazione del reato, per fugare, in ultima istanza, il

rischio di incorrere nell relative sanzioni amministrative”.

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quando na verdade está injetando dinheiro ilícito e utilizando aquele pretexto. O agente

proprietário que pretende lavar dinheiro, assim, necessita mostrar um faturamento que não

teve. Esse mecanismo é um dos mais utilizados pelos agentes que querem lavar dinheiro,

exatamente pela sua facilidade de ocultação ou dissimulação dos valores, lícitos e ilícitos, que

se misturam, no mais das vezes utilizando “manipulações financeiras”,11

que trazem a

reboque simulações e falsificações de dados e documentos.12

No caso dos Autos, no contexto descrito, foi utilizada a empresa AVBS –

Consultoria e Representações Ltda, de propriedade de Gilmar Alves Tavares. Depois que os

valores ingressam na ou nas contas correntes de uma empresa, eles podem ser entregues ao

agente criminoso (crime antecedente) de várias formas, como entrega de dinheiro em espécie,

compensações com outros contratos de fachada, em moeda estrangeira etc. Observa-se que

após os depósitos via TEDs da CCCC, a AVBS efetuou vários saques de altas quantias em

espécie – que podem ter sido parte do dinheiro entregue. Não há como rastrear valores em

espécie após a entrega.

VII. Transferências Bancárias. Lavagem de Dinheiro. Provas Diretas.

Em ambas as fases de aportes financeiros, a CCCC repassou à AVBS

prestações de R$ 250.000,00. Os documentos aportados, entretanto, demonstram aportes de

R$ 234.125,00. Esta diferença consiste em valores de impostos e “comissões” à AVBS.

Assim foram pagos pela CCCC à AVBS, através de dois contratos simulados, o

montante de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), pelo direcionamento do

edital correspondente à Concorrência n° 41428212 – Proposta Comercial de Linha 5 – Lilás

da Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô.

A AVBS não prestou qualquer serviço à CCCC, mas Jorge Yazbek

disponibilizara a Gilmar Tavares um arquivo eletrônico contendo relatório preparado pela

própria CCCC que, de fato, tinha realizado os estudos de viabilidade do Trevo de Jundiaí.

Este documento foi parcialmente editado e entregue pela própria CCCC à AVBS, já com o

timbre da AVBS para viabilizar uma possível justificativa em caso de eventual

questionamento, se as evidências viessem ao conhecimento das Autoridades Públicas

Investigadoras.

11

Para uma visão geral sobre fraudes em movimentações financeiras, vide TURNER, Jonathan E. Money

laundering prevention: deterring, detecting and resolving financial fraud. Haboken/New Jersey: John Wiley,

2011. p. 47 ss. 12

Sobre manipulações financeiras, veja-se o comentário de SUTHERLAND, Edwin H. White Collar Crime.

Binghamton/N.Y.: Yale University Press – Vail-Ballou Press, 1983. p. 153: “The term ‘financial manipulation’

is used here to refer practices of corporations or their executives which involve fraud or violation of trust. These

practices include embezzlement, extortionate salaries and bonuses, and other misapplications of corporate funds

in the interest of executives or of the holders of certain securities; they include public misrepresentation in the

form of stock market manipulations, fraud in sale securities, enormous inflation of capital, inadequate and

misleading financial reports, and other manipulations”.

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Assim foram pagos pela CCCC à AVBS, através de dois contratos simulados, o

montante de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e meio de reais), pelo direcionamento do edital

correspondente à Concorrência n° 41428212 – Proposta Comercial de Linha 5 – Lilás da

Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô.

Sergio Correa Brasil pretendia receber o valor da propina em dinheiro espécie.

A sistemática adotada pelos denunciados demonstra que, como a empresa CCCC não

conseguia “operacionalizar” pagamentos em dinheiro espécie sem justificativa, tiveram que

simular a realização de um contrato para viabilizar os pagamentos, e o fizeram através da

empresa AVBS. Depois de receber os valores do contrato simulado, a AVBS pôde fazer

saques de valores expressivos em dinheiro para serem entregues a Sergio Correa Brasil.13

VII.1. Depósitos dos valores da CCCC (TEDs)14

– seguida de saques de

dinheiro em espécie15

Tabela de efetivação das transferências dos valores da CCCC para a AVBS

13

O Banco não identificou a pessoa do Sacador. 14

Cor verde 15

Cor vermelha

TED RECEBIDO 16/06/2011 234625,00 C 61522512000102

SAQUE CAIXA 06/07/2011 95000,00 D

AG. SAQUE 001594.001008 14/07/2011 48000,00 D

TED RECEBIDO 18/07/2011 234625,00 C 61522512000102

AG. SAQUE 001743.001008 19/07/2011 47000,00 D

SAQUE CAIXA 05/08/2011 95000,00 D

SAQUE CAIXA 14/09/2011 95000,00 D

TED RECEBIDO 16/09/2011 234625,00 C 61522512000102

SAQUE CAIXA 14/10/2011 40000,00 D

TED RECEBIDO 19/10/2011 234625,00 C 61522512000102

SAQUE CAIXA 21/10/2011 25000,00 D

SAQUE CAIXA 09/01/2012 40000,00 D

TED RECEBIDO 16/02/2012 234625,00 C 61522512000102

SAQUE CAIXA 23/02/2012 94000,00 D

SAQUE CAIXA 06/03/2012 95000,00 D

TED RECEBIDO 16/03/2012 234625,00 C 61522512000102

SAQUE CAIXA 04/04/2012 57000,00 D

TED RECEBIDO 16/04/2012 234625,00 C 61522512000102

AG. SAQUE 002105.001008 20/04/2012 42000,00 D

AG. SAQUE 000331.001008 11/05/2012 49000,00 D

TED 237.2372CONSTR E COM 16/05/2012 234625,00 C 61522512000102

AG. SAQUE 001933.001008 17/05/2012 7000,00 D

AG. SAQUE 001859.001008 25/05/2012 35000,00 D

TED 237.2372CONSTR E COM 18/06/2012 234625,00 C 61522512000102

AG. SAQUE 000745.001008 20/06/2012 48000,00 D

AG. SAQUE 002253.001008 26/06/2012 36276,18 D

AG. SAQUE 000547.001057 02/08/2012 48000,00 D

AG. SAQUE 002485.001057 19/10/2012 30000,00 D

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE REPRESSÃO À FORMAÇÃO DE

CARTEL E À LAVAGEM DE DINHEIRO E DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS

Rua Riachuelo, 115 – 2º andar – sala 234 - Centro- CEP: 01007-904 -

tel:11 3119-7115 - fax:11 3119-7118 – [email protected]

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Os saques em espécie, somente considerando valores expressivos,

somaram, nesse período, aproximadamente R$ 1.026.276,18.

Valores/datas das transferências da CCCC para a AVBS

O CNPJ da CCCC é exatamente 61.522.512/0001-02, que consta como tendo

remetido para Sérgio Correa Brasil, conforme o combinado entre eles, através da AVBS, as

10 parcelas de R$ 234.625,00; equivalentes à propina prometida de R$ 2.500.000,00,

subtraídos os impostos e eventuais encargos devidos.

AVBS CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA (Titular) TED RECEBIDO 16/06/2011 234625,00 C 61522512000102

AVBS CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA (Titular) TED RECEBIDO 18/07/2011 234625,00 C 61522512000102

AVBS CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA (Titular) TED RECEBIDO 16/08/2011 234625,00 C 61522512000102

AVBS CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA (Titular) TED RECEBIDO 16/09/2011 234625,00 C 61522512000102

AVBS CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA (Titular) TED RECEBIDO 19/10/2011 234625,00 C 61522512000102

AVBS CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA (Titular) TED RECEBIDO 16/02/2012 234625,00 C 61522512000102

AVBS CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA (Titular) TED RECEBIDO 16/03/2012 234625,00 C 61522512000102

AVBS CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA (Titular) TED RECEBIDO 16/04/2012 234625,00 C 61522512000102

AVBS CONSULT E REPR EIRELI (Titular) TED 237.2372CONSTR E COM16/05/2012 234625,00 C 61522512000102

AVBS CONSULT E REPR EIRELI (Titular) TED 237.2372CONSTR E COM18/06/2012 234625,00 C 61522512000102

2346250,00

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CARTEL E À LAVAGEM DE DINHEIRO E DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS

Rua Riachuelo, 115 – 2º andar – sala 234 - Centro- CEP: 01007-904 -

tel:11 3119-7115 - fax:11 3119-7118 – [email protected]

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Em face do exposto, DENUNCIO:

1. Sergio Correa Brasil, como incurso nas penas dos artigos 317 § 1° do Código Penal e

artigo 1° caput da Lei n° 9.613/98; c.c. artigo 71 “caput” do Código Penal (diversas

transferências), ambos c.c. artigo 69 “caput” do Código Penal; e

2. Gilmar Alves Tavares como incurso nas penas do artigo 299 caput do Código Penal,

por duas vezes, e como incurso nas penas do artigo 1° § 1° II da Lei n° 9.613/98 c.c.

artigo 71 “caput” do Código Penal (diversas transferências); ambos c.c. artigo 69

caput do Código Penal;

requerendo que sejam citados e processados nos termos da Lei, ouvindo-se oportunamente as

pessoas abaixo arroladas:

ROL:

- Jorge Yazbek (Colaborador)

- Eduardo Maghidman (Colaborador)

- Carlos Roberto Ogeda Rodrigues

São Paulo, 10 de maio de 2018

Marcelo Batlouni Mendroni

Promotor de Justiça - GEDEC

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