21
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIAMANTINO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA DA COMARCA DE DIAMANTINO-MT. 6 E os sete anjos, que tinham as sete trombetas, prepararam-se para tocá-las. 7 E o primeiro anjo tocou a sua trombeta, e houve saraiva e fogo misturado com sangue, e foram lançados na terra, que foi queimada na sua terça parte; queimou-se a terça parte das árvores, e toda a erva verde foi queimada. 8 E o segundo anjo tocou a trombeta; e foi lançada no mar uma coisa como um grande monte ardendo em fogo, e tornou-se em sangue a terça parte do mar. 9 E morreu a terça parte das criaturas que tinham vida no mar; e perdeu-se a terça parte das naus. 10 E o terceiro anjo tocou a sua trombeta, e caiu do céu uma grande estrela ardendo como uma tocha, e caiu sobre a terça parte dos rios, e sobre as fontes das águas. 11 E o nome da estrela era Absinto, e a terça parte das águas tornou-se em absinto, e muitos homens morreram das águas, porque se tornaram amargas. 12 E o quarto anjo tocou a sua trombeta, e foi ferida a terça parte do sol, e a terça parte da lua, e a terça parte das estrelas; para que a terça parte deles se escurecesse, e a terça parte do dia não brilhasse, e semelhantemente a noite. 13 E olhei, e ouvi um anjo voar pelo meio do céu, dizendo com grande voz: Ai! ai! ai! dos que habitam sobre a terra! por causa das outras vozes das trombetas dos três anjos que hão de ainda tocar. (Bíblia, Novo Testamento, Capítulo 8 do Livro do Apocalipse) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, via do Promotor de Justiça infra assinado, no uso de suas atribuições legais e institucionais, especialmente aquelas previstas no artigo 129, incisos II e III da Constituição Federal, bem como as previstas no artigo 5º da Lei Nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), comparece à presença desse Juízo para interpor, com fulcro nas disposições do diploma legal retrocitado e do artigo 274 e seguintes do Código de Processo Civil a presente Edifício do Forum - 1º andar - Praça da Bandeira, S/Nº - Fone/Fax: (065)736-2250 - CEP 78.400-000- Diamantino-MT

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO … · 6 E os sete anjos, ... tocou a sua trombeta, e houve saraiva e fogo misturado com sangue, ... Uma vez fixada a natureza e os fins

Embed Size (px)

Citation preview

Page 1: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO … · 6 E os sete anjos, ... tocou a sua trombeta, e houve saraiva e fogo misturado com sangue, ... Uma vez fixada a natureza e os fins

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIAMANTINO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA DA COMARCA DE DIAMANTINO-MT.

6 E os sete anjos, que tinham as sete trombetas, prepararam-se para tocá-las. 7 E o primeiro anjo tocou a sua trombeta, e houve saraiva e fogo misturado com sangue, e foram lançados na terra, que foi queimada na sua terça parte; queimou-se a terça parte das árvores, e toda a erva verde foi queimada. 8 E o segundo anjo tocou a trombeta; e foi lançada no mar uma coisa como um grande monte ardendo em fogo, e tornou-se em sangue a terça parte do mar. 9 E morreu a terça parte das criaturas que tinham vida no mar; e perdeu-se a terça parte das naus. 10 E o terceiro anjo tocou a sua trombeta, e caiu do céu uma grande estrela ardendo como uma tocha, e caiu sobre a terça parte dos rios, e sobre as fontes das águas. 11 E o nome da estrela era Absinto, e a terça parte das águas tornou-se em absinto, e muitos homens morreram das águas, porque se tornaram amargas. 12 E o quarto anjo tocou a sua trombeta, e foi ferida a terça parte do sol, e a terça parte da lua, e a terça parte das estrelas; para que a terça parte deles se escurecesse, e a terça parte do dia não brilhasse, e semelhantemente a noite. 13 E olhei, e ouvi um anjo voar pelo meio do céu, dizendo com grande voz: Ai! ai! ai! dos que habitam sobre a terra! por causa das outras vozes das trombetas dos três anjos que hão de ainda tocar.

(Bíblia, Novo Testamento, Capítulo 8 do Livro do Apocalipse)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, via do Promotor de Justiça infra assinado, no uso de suas atribuições legais e institucionais, especialmente aquelas previstas no artigo 129, incisos II e III da Constituição Federal, bem como as previstas no artigo 5º da Lei Nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), comparece à presença desse Juízo para interpor, com fulcro nas disposições do diploma legal retrocitado e do artigo 274 e seguintes do Código de Processo Civil a presente

Edifício do Forum - 1º andar - Praça da Bandeira, S/Nº - Fone/Fax: (065)736-2250 - CEP 78.400-000- Diamantino-MT

Page 2: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO … · 6 E os sete anjos, ... tocou a sua trombeta, e houve saraiva e fogo misturado com sangue, ... Uma vez fixada a natureza e os fins

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIAMANTINO

AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMULADA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE ORDEM LIMINAR

em desfavor da TABELIÃ DO 1º OFÍCIO (REGISTRO DE IMÓVEIS) DA COMARCA DE DIAMANTINO, sra. MANOELA MARIA DE ALMEIDA, a qual pode ser localizada, para efeito das comunicações dos atos processuais, na sede do referido Cartório, situado nesta cidade, expondo para tanto a argumentação fática e jurídica que adiante se segue:

I – DOS FATOS ___________________________________________________________ 1. Os fatos que impuseram a proposição da presente ação civil pública são

extremamente singelos e comprováveis de plano, de maneira a não ser necessário maior detalhamento a respeito dos mesmos, como se verificará.

2. Consoante demonstram os documentos em anexo (docs. 01 a 09), a Requerida vem procedendo a uma série de averbações de ônus reais e de transcrições de transmissão de propriedade imobiliária nas matrículas prediais que figuram nos bancos de registros daquele Tabelionato, sem que nas referidas áreas gravadas e/ou alienadas fosse exigida, previamente ao atos registrários em questão, a averbação da reserva legal florestal, cuja inscrição, a ser feita pelo proprietário de cada prédio rural é uma obrigação jurídica estipulada pelo artigo 44 do Código Florestal.

3. Ao proceder aos atos registrários de gravamento de ônus reais e/ou de alienação de imóveis rurais sem exigir previamente a respectiva averbação da reserva legal florestal, a Requerida está vulnerando o seu jurídico dever de velar pela regularidade dos registros públicos sob sua guarda, bem como compactuando com uma situação de descumprimento das leis do país, infringindo assim, a sua obrigação, enquanto agente estatal, de proceder de acordo com o princípio da legalidade, basilar em nosso ordenamento jurídico.

4. Diante deste quadro, a fim de obrigar a Requerida a fazer com que se cumpra integralmente a lei e a fim de que se faça cessar imediatamente

Edifício do Forum - 1º andar - Praça da Bandeira, S/Nº - Fone/Fax: (065)736-2250 - CEP 78.400-000- Diamantino-MT

Page 3: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO … · 6 E os sete anjos, ... tocou a sua trombeta, e houve saraiva e fogo misturado com sangue, ... Uma vez fixada a natureza e os fins

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIAMANTINO

um quadro de solene desrespeito aos mandamentos de nosso direito é que se propõe a presente ação civil pública, para que sejam observados os direitos da sociedade, como um todo.

II – DO DIREITO

Das funções do Ofícial de Registro de Imóveis

5. Em primeiro lugar, deve-se fixar qual exatamente é a função dos Oficiais de Registro Civil.

6. A definição jurídica do que seja tabelião encontra assento na Lei, consoante se verifica do seu teor, a seguir transcrito:

Nome da Norma: SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS.LEI N°8935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.Data de Publicação: DOU DE 21/11/1994 Referência:TÍTULO I - Dos Serviços Notariais e de Registros - Artigos 01 a 13.CAPÍTULO I - Natureza e Fins - Artigos 01 a 04.

Artigo Número: 3 Teor do Artigo: Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

7. Deve-se considerar, portanto, que os tabeliães são agentes delegados do Poder Público, encarregados dos atos administrativos de registro, e nessa qualidade portanto, estão sujeitos aos ditames do artigo 37 da Constituição Federal, o que vale dizer que eles estão jungidos aos

Edifício do Forum - 1º andar - Praça da Bandeira, S/Nº - Fone/Fax: (065)736-2250 - CEP 78.400-000- Diamantino-MT

Page 4: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO … · 6 E os sete anjos, ... tocou a sua trombeta, e houve saraiva e fogo misturado com sangue, ... Uma vez fixada a natureza e os fins

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIAMANTINO

princípios da legalidade, moralidade, finalidade, etc. É o que se deflui da lição de HELY LOPES MEIRELLES, in “Direito Administrativo Brasileiro”, 23ª ed. 1998, Malheiros Editores, p.79, a seguir transcrita;

“Agentes delegados : são particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço pública e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob a permanente fiscalização do delegante. Esses agentes não são servidores públicos, nem honoríficos, nem representantes do Estado; todavia, constituem uma categoria à parte de colaboradores do Poder Público. Nessa categoria encontram-se os concessionários e permissionários de obras e serviços públicos, os serventuários de ofícios ou cartórios não estatizados, os leiloeiros, os tradutores e intérpretes públicos, as demais pessoas que recebem delegação para a prática de alguma atividade estatal ou serviço de interesse coletivo.

Embora nossa legislação seja omissa a respeito, esses agentes, quando atuam no exercício da delegação ou a pretexto de exercê-la e lesam direitos alheios, devem responder civil e criminalmente sob as mesmas normas da Administração Pública de que são delegados, ou seja, com responsabilidade objetiva pelo dano (CF, art. 37, §6º), e por crime funcional, se for o caso (CP, art. 327); (...)”

(Trechos sublinhados nossos)

8. A partir daí, o que se tem é que os tabeliães são responsáveis diretos pela regularidade e legalidade dos registros que ficam sob a sua guarda. Na verdade, tal manutenção da ordem da seqüência dos atos notariais se configura na própria razão de ser desse tipo de serviço. Neste sentido,

Edifício do Forum - 1º andar - Praça da Bandeira, S/Nº - Fone/Fax: (065)736-2250 - CEP 78.400-000- Diamantino-MT

Page 5: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO … · 6 E os sete anjos, ... tocou a sua trombeta, e houve saraiva e fogo misturado com sangue, ... Uma vez fixada a natureza e os fins

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIAMANTINO

temos a lição de MARIA HELENA DINIZ, in “Sistema de Registro de Imóveis”, 1992, ed. Saraiva, p. 497:

“O oficial titular terá as funções de zelar pelo bom andamento do serviço público, praticando atos registrários de conformidade com a lei, observando os prazos nela estipulados, organizando de maneira eficiente, o seu cartório (...)”

9. Portanto, fica caracterizado, sem sombra de dúvida, o dever jurídico dos Oficiais de Registro Civil em manter os assentos em conformidade com os ditames da legislação positiva, não permitindo que se inscrevam atos notariais que impliquem – ainda que de forma implícita – em burla às obrigações legais cominadas aos proprietários dos prédios matriculados em sua circunscrição imobiliária.

Da caracterização da obrigação jurídica de averbar a reserva florestal em prédio rural

10. Uma vez fixada a natureza e os fins dos deveres dos Tabeliães de Registro Civil – principalmente os de imóveis, que é o que nos interessa aqui - deve-se a partir deste momento, caracterizar a obrigação jurídica do titular do domínio em proceder à averbação certa e definida da reserva legal florestal na matrícula predial rural que integra o seu patrimônio.

11. A necessidade de averbação de reserva legal encontra insculpido no Código Florestal, na forma a seguir expressa:

Artigo Número: 44 Teor do Artigo: Na região Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste, a exploração a corte raso só é permissível desde que permaneça com cobertura arbórea pelo menos cinqüenta por cento da área de cada propriedade.

Edifício do Forum - 1º andar - Praça da Bandeira, S/Nº - Fone/Fax: (065)736-2250 - CEP 78.400-000- Diamantino-MT

Page 6: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO … · 6 E os sete anjos, ... tocou a sua trombeta, e houve saraiva e fogo misturado com sangue, ... Uma vez fixada a natureza e os fins

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIAMANTINO

PAR.1° A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, cinqüenta por cento de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, será averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão a qualquer título ou de desmembramento da área.

PAR.2° Nas propriedades onde a cobertura arbórea se constitui de fitofisionomias florestais, não será admitido o corte raso em pelo menos oitenta por cento dessas tipologias florestais.

PAR.3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às propriedades ou às posses em processo de regularização, assim declaradas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ou pelos órgãos estaduais competentes, com áreas de até 100 ha, nas quais se pratique agropecuária familiar.

PAR.4° Para efeito do disposto no "caput", entende-se por região Norte e parte Norte da região Centro-Oeste os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso, além das regiões situadas ao norte do paralelo 13°S, nos Estados de Tocantins e Goiás e a oeste do meridiano de 44°W, no Estado do Maranhão.

PAR.5º Nas áreas onde estiver concluído o Zoneamento Ecológico-Econômico, na escala igual ou superior a 1:250.000, excetuado segundo as diretrizes metodológicas estabelecidas pela Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e aprovado por órgão técnico por ela

Edifício do Forum - 1º andar - Praça da Bandeira, S/Nº - Fone/Fax: (065)736-2250 - CEP 78.400-000- Diamantino-MT

Page 7: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO … · 6 E os sete anjos, ... tocou a sua trombeta, e houve saraiva e fogo misturado com sangue, ... Uma vez fixada a natureza e os fins

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIAMANTINO

designado, a distribuição das atividades econômicas será feita conforme as indicações do zoneamento respeitado o limite mínimo de cinqüenta por cento da cobertura arbórea de cada propriedade, a título de reserva legal.(NR)

12. Muito bem. Temos, portanto, que o dispositivo legal acima citado obriga aos proprietários de prédio rural a averbação, nas respectivas matrículas representativas de seu domínio, da reserva legal florestal.

13. Embora a lei não preveja sanção para o descumprimento da obrigação de averbar, é certo que o dever jurídico de proceder a tal ato existe e não pode ser ignorado. Na verdade, deve-se considerar ainda que a reserva florestal existe independentemente da averbação, pois a sua criação decorre diretamente da lei mencionada.

14. Se existe a obrigação legal de proceder à averbação, no caso de imóveis

rurais existentes no Estado de Mato Grosso, da reserva legal ambiental à margem da matrícula predial, conclui-se, obrigatoriamente que todos os registros imobiliários referentes a áreas rurais cujos proprietários não procederam à lavratura do referido ato registral ENCONTRAM-SE IRREGULARES PARA TODOS OS FINS JURÍDICOS.

15. A partir do momento em que as matrículas imobiliárias em tela, cujas averbações de reserva legal florestal não foram feitas, encontram-se irregulares, é forçoso, reconhecer, ainda, que a prática de atos notariais nesses assentos, posterior à vigência do dispositivo legal acima mencionado, significa na verdade uma perpetuação da ilicitude contida nas matrículas em epígrafe, faltando os oficiais de Registro de Imóveis (entre os quais a Requerida), ao seu dever de velar pela legalidade e

Edifício do Forum - 1º andar - Praça da Bandeira, S/Nº - Fone/Fax: (065)736-2250 - CEP 78.400-000- Diamantino-MT

Page 8: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO … · 6 E os sete anjos, ... tocou a sua trombeta, e houve saraiva e fogo misturado com sangue, ... Uma vez fixada a natureza e os fins

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIAMANTINO

regularidade aos registros públicos quando aceita neles a prática de atos notariais e registrários diversos, como por exemplo a averbação de ônus reais (como hipotecas) e a transcrição da transferência do domínio das áreas em questão.

16. Deve-se dizer neste momento que a obrigação de averbar a reserva florestal legal, além de decorrer diretamente da lei acima mencionada, independe de qualquer regulamentação, como demonstra a jurisprudência de nossos Tribunais, representada pelo acórdão a seguir transcrito:

“TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MSAno do Processo: 96 Número do Processo: 425358Data de Julgamento: 12/03/96 Decisão: POR MAIORIARamo do Direito: CÍVEL

Ementa:APELACÃO CÍVEL. DUVIDA INVERSA. TRANSFERENCIA DE DOMINIO DE IMÓVEL RURAL. RESERVA LEGAL. INTELIGENCIA DO PARÁGRAFO 2. DO ART. 16 DA LEI N. 7.803.89. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTACÃO. RECURSO IMPROVIDO. O conteúdo do parágrafo 2. do artigo 16 da Lei 7.803.89 que alterou disposições do Código Florestal e que exige a previa averbação de 20% da área do imóvel rural, que se pretende transferir o domínio, e de imediata aplicabilidade, sendo de todo desnecessária qualquer regulamentação posterior, impondo-se a reserva legal de qualquer forma de vegetação natural, independentemente da atividade a ser nele explorada.”

Edifício do Forum - 1º andar - Praça da Bandeira, S/Nº - Fone/Fax: (065)736-2250 - CEP 78.400-000- Diamantino-MT

Page 9: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO … · 6 E os sete anjos, ... tocou a sua trombeta, e houve saraiva e fogo misturado com sangue, ... Uma vez fixada a natureza e os fins

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIAMANTINO

17. A jurisprudência acima faz referência ao artigo 16 do Código Florestal, que é similar ao artigo 44 do mesmo diploma legal acima mencionado, sendo, no entanto que o primeiro faz referência às regiões sul, sudeste e partes do nordeste e do Centro-Oeste (porção sul) de maneira que o julgado acima elencado pode ser aplicado à perfeição à realidade do nosso Estado, abordada na presente ação. Apenas a título de esclarecimento, transcrevemos a seguir o mencionado artigo 16:

“Artigo Número: 16 Teor do Artigo: As florestas de domínio privado, não sujeitas ao regime de utilização limitada e ressalvadas as de preservação permanente, previstas nos artigos 2 e 3 desta lei, são suscetíveis de exploração, obedecidas as seguintes restrições:

a) nas regiões Leste Meridional, Sul e Centro-Oeste, esta na parte sul, as derrubadas de florestas nativas, primitivas ou regeneradas, só serão permitidas, desde que seja, em qualquer caso, respeitado o limite mínimo de 20% da área de cada propriedade com cobertura arbórea localizada, a critério da autoridade competente;

b) nas regiões citadas na letra anterior, nas áreas já desbravadas e previamente delimitadas pela autoridade competente, ficam proibidas as derrubadas de florestas primitivas, quando feitas para ocupação do solo com cultura e pastagens, permitindo-se, nesses casos, apenas a extração de árvores para produção de madeira. Nas áreas ainda incultas, sujeitas a formas de desbravamento, as derrubadas de florestas primitivas, nos trabalhos de instalação de novas propriedades agrícolas, só serão toleradas até o máximo de 30% da área da propriedade;

Edifício do Forum - 1º andar - Praça da Bandeira, S/Nº - Fone/Fax: (065)736-2250 - CEP 78.400-000- Diamantino-MT

Page 10: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO … · 6 E os sete anjos, ... tocou a sua trombeta, e houve saraiva e fogo misturado com sangue, ... Uma vez fixada a natureza e os fins

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIAMANTINO

c) na região Sul as áreas atualmente revestidas de formações florestais em que ocorre o pinheiro brasileiro, "Araucária angustifolia" (Bert - O.Ktze), não poderão ser desflorestadas de forma a provocar a eliminação permanente das florestas, tolerando-se, somente a exploração racional destas, observadas as prescrições ditadas pela técnica, com a garantia de permanência dos maciços em boas condições de desenvolvimento e produção;

d) nas regiões Nordeste e Leste Setentrional, inclusive nos Estados do Maranhão e Piauí, o corte de árvores e a exploração de florestas só será permitida com observância de normas técnicas a serem estabelecidas por ato do Poder Público, na forma do art.15.

PAR.1º Nas propriedades rurais, compreendidas na alínea "a" deste artigo, com área entre 20 (vinte) a 50 ha (cinqüenta hectares), computar-se-ão, para efeito de fixação do limite percentual, além da cobertura florestal de qualquer natureza, os maciços de porte arbóreo, sejam frutíferos, ornamentais ou industriais.

PAR.2º A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área.

PAR.3º Aplica-se às áreas de cerrado a reserva legal de 20% (vinte por cento) para todos os efeitos legais.”

Edifício do Forum - 1º andar - Praça da Bandeira, S/Nº - Fone/Fax: (065)736-2250 - CEP 78.400-000- Diamantino-MT

Page 11: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO … · 6 E os sete anjos, ... tocou a sua trombeta, e houve saraiva e fogo misturado com sangue, ... Uma vez fixada a natureza e os fins

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIAMANTINO

18. Uma vez estabelecida a obrigação legal do proprietário de imóvel rural configurado nos ditames do artigo 44 do Código Florestal em averbar a reserva legal florestal, e no dever que a Requerida tem de não realizar qualquer novo ato notarial antes que se sane a irregularidade decorrente da não-existência da averbação em epígrafe, devemos dizer que não basta, para os fins colimados pelo nosso ordenamento jurídico, uma averbação genérica da reserva legal, como ocorre por exemplo no documento Nº 10, em anexo à presente, cópia de matrícula imobiliária constante dos registros sob responsabilidade da Requerida, onde se encontra descrita de forma singela que foi reservada uma parcela da superfície da propriedade em questão para fins de reserva florestal, mas não diz quais os limites e confrontações da área restringida dentro do prédio em referência.

19. A fim de se cumprir e se fazer respeitar, sem subterfúgios, as normas acima mencionadas do Código Florestal e os fins de regularidade dos registros públicos, se faz necessário que a averbação da reserva florestal seja realizada de forma específica e determinada, mencionando o ato notarial o tamanho da área reservada, bem como os seus limites e confrontações dentro do imóvel específico, etc., como ocorre, por exemplo, no documento de Nº 11 em anexo, representativo de como se deve proceder corretamente a averbação da reserva florestal na matrícula imobiliária.

20. Deve-se dizer que tal especificação da área reservada no ato averbatório se presta aos mais diversos fins. Em primeiro lugar, a determinação da reserva florestal é necessária para que ela possa efetivamente existir no mundo material, pois, sem o detalhamento de onde ela se encontra, o próprio dono do imóvel não poderá tomar as providências necessárias para a sua demarcação e preservação, sem o que não poderá realizar um planejamento regular da exploração econômica de seu prédio.

Edifício do Forum - 1º andar - Praça da Bandeira, S/Nº - Fone/Fax: (065)736-2250 - CEP 78.400-000- Diamantino-MT

Page 12: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO … · 6 E os sete anjos, ... tocou a sua trombeta, e houve saraiva e fogo misturado com sangue, ... Uma vez fixada a natureza e os fins

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIAMANTINO

21. Além disso, a demarcação da reserva florestal é indispensável para que os agentes estatais possam fiscalizar, sem margem a arbítrios de qualquer espécie, a efetiva existência da área restrita, bem como a realização da recuperação vegetal estabelecida na Lei Nº 8.971/91, através de seu artigo 99, que obriga o proprietário a recompor a sua reserva legal ambiental (caso a mesma esteja devastada), mediante o plantio, a cada ano, de pelo menos um trinta avos da superfície da área reservada.

22. Obviamente, se área reservada não estiver devidamente demarcada e especificada, não poderão as autoridades públicas competentes exercer o seu direito de fiscalização do cumprimento da lei em epígrafe, frustrando-se assim os objetivos da norma em exame. Verifica-se, portanto, que a eventual averbação indeterminada de certa porção de propriedade rural representa, tanto como a própria falta de averbação, uma verdadeira burla ao texto legal, razão pela qual não pode ser tolerado tal expediente.

23. Ademais, a especificação da área averbada para fins de reserva florestal é exigência dos próprios princípios atinentes aos registros públicos, que só são verdadeiramente regulares e aceitáveis se forem claros e determinados, não deixando margem a dúvidas que interfiram na certeza e segurança de que devem gozar os assentos notariais. Neste sentido, temos a lição de MARIA HELENA DINIZ, op. cit., ps. 11/12:

“O registro imobiliário seria o poder legal de agentes do ofício público, para efetuar todas as operações relativas a bens imóveis e a direitos a eles condizentes, promovendo atos de escrituração, assegurando aos requerentes a aquisição e exercício do direito de propriedade e a instituição de ônus reais de fruição, garantia ou de aquisição. Com isso, o assentamento dá proteção especial à propriedade imobiliária, por fornecer meios probatórios fidedignos de situação do imóvel, sob o ponto de vista da respectiva titularidade e dos ônus reais que

Edifício do Forum - 1º andar - Praça da Bandeira, S/Nº - Fone/Fax: (065)736-2250 - CEP 78.400-000- Diamantino-MT

Page 13: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO … · 6 E os sete anjos, ... tocou a sua trombeta, e houve saraiva e fogo misturado com sangue, ... Uma vez fixada a natureza e os fins

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIAMANTINO

o gravam, e por revestir-se de publicidade, que lhe é inerente, tornando os dados registrados conhecidos de terceiros.

O registro de imóveis seria o fiel repositório de informações, contendo todos os dados alusivos à propriedade imobiliária, por acompanhar a vida dos direitos reais sobre os bens de raiz. Sua função seria a de especificar o imóvel registrado e os demais direitos reais que sobre ele recaírem. Por isso, nesta obra., procuraremos estudar o registro como ato primoridal da aquisição da propriedade imobiliária.”

(Trechos sublinhados nossos)

24. Outra finalidade pela qual se deve impor a averbação certa e específica da área da reserva florestal no imóvel em epígrafe vincula-se à preservação dos direitos de terceiros interessados em comprar determinado prédio rural, os quais tem o interesse de saber precisamente quais as restrições de caráter legal/administrativo que pesam sobre a propriedade, a fim de poder aquilatar o preço ou mesmo a conveniência do negócio, inclusive sobre o prisma do ônus do reflorestamento que eventualmente terá de realizar no imóvel, de acordo com a Lei Nº 8.971, acima citada, caso a reserva esteja devastada por depredação anterior à compra. Ora, se afigura bastante cristalino que o eventual interessado só poderá aquilatar esse aspecto do negócio, em termos de custos futuros para seu empreendimento, se souber ONDE se encontra a reserva florestal do prédio, pois só a partir do momento em que souber onde está a área reservada é que poderá vistoriá-la e avaliá-la.

Da necessidade da concessão da ordem liminar pleiteada nesta ação civil pública

Edifício do Forum - 1º andar - Praça da Bandeira, S/Nº - Fone/Fax: (065)736-2250 - CEP 78.400-000- Diamantino-MT

Page 14: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO … · 6 E os sete anjos, ... tocou a sua trombeta, e houve saraiva e fogo misturado com sangue, ... Uma vez fixada a natureza e os fins

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIAMANTINO

25. A concessão de ordem liminar que determine à Requerida que se abstenha de proceder atos notariais em matrículas imobiliárias nas quais ainda não tenha sido averbada, de forma certa e específica, a área de reserva legal florestal prevista na lei, até que os seus proprietários sanem tal irregularidade cumprindo as suas obrigações jurídicas acima especificadas é imperativa para que as pretensões coletivas defendidas nesta ação civil pública possam chegar a um termo eficaz e válido.

26. É preciso entender que o que se pretende nesta ação civil pública nada mais é do que o cumprimento de dispositivo legal absolutamente claro e determinado, qual seja, o constante no artigo 44 do Código Florestal, o qual vem sendo sistematicamente burlado e ignorado pelos proprietários de imóveis rurais desta circunscrição judiciária, com o beneplácito da Requerida, que tolera a prática de novos atos notariais em matriculas imobiliárias irregulares em virtude do descumprimento do comando jurídico acima mencionado sem tomar as providências cabíveis para sanar as ilegalidades contidas nos referidos registros, as quais seriam, no caso, se abster da prática de atos registrários nessas matrículas irregulares até que seus proprietários providenciassem o cumprimento de seus deveres estipulados no dispositivo acima mencionado.

27. Observe-se que a falta do cumprimento do dever da Tabeliã de Imóveis de Diamantino em velar pela regularidade da matrícula imobiliária, nos moldes acima descritos e comprovados pelos documentos em anexo, implica na violação do princípio constitucional da legalidade administrativa e na perenização das ilicitudes cometidas pelos detentores de domínio predial rural, enquanto inadimplentes na sua obrigação de averbar a reserva florestal exigida pela lei, o que não pode ser tolerado pelo agente estatal encarregado justamente da preservação da integridade jurídica dos registros públicos.

Edifício do Forum - 1º andar - Praça da Bandeira, S/Nº - Fone/Fax: (065)736-2250 - CEP 78.400-000- Diamantino-MT

Page 15: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO … · 6 E os sete anjos, ... tocou a sua trombeta, e houve saraiva e fogo misturado com sangue, ... Uma vez fixada a natureza e os fins

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIAMANTINO

28. Temos aí, portanto, o fumus boni iuris necessário à concessão da ordem liminar aqui pleiteada, cumprindo-se o requisito legal necessário para tanto, de acordo com os preceitos de direito processual.

29. No que tange ao periculum in mora, ele é caracterizado pelo fato de que o desmatamento ilícito de reservas florestais – que só podem ter a sua integridade e reposição fiscalizados mediante a definição de onde seja a área reservada em cada imóvel, informação que deve constar, justamente, da averbação feita na matrícula correspondente ao prédio rural investigado - se constitui em um tipo de dano que, uma vez concretizado, é de difícil, demorada e custosa, quando não impossível, reparação. Portanto, o que urge, em matéria ambiental, é se tomar todas as providências possíveis para se tentar evitar o prejuízo ao ecossistema.

30. Anote-se que uma demanda judicial como a que esta ação civil pública pode ser arrastar, entre vários recursos e Tribunais, até por anos, período este em que, caso não se consiga desde logo a concessão de ordem liminar que suste os efeitos da medida danosa, se cometerão todos os prejuízos possíveis ao meio ambiente, com enormes riscos até ao próprio bem-estar da população de uma maneira geral, que depende umbilicalmente da natureza para sobreviver, o que infelizmente não é percebido por muitos.

31. O problema do dano ambiental é que muitas vezes a sua percepção no plano jurídico se faz com ênfase no individual, se esquecendo que qualquer dano ao ecossistema tem repercussões no meio ambiente como um todo. Deste modo, a derrubada de toda a vegetação nativa de uma determinada área rural tem conseqüências no que concerne à desertificação do solo, aparecimentos de crateras decorrentes de erosão, assoreamento de rios (que ficam entupidos da terra levada pelas chuvas para os cursos d’água, pois não existe mais vegetação que impeça esse destino) com conseqüente diminuição do nível e do volume dos rios e córregos, causando desta forma a escassez e racionamento do líquido vital referido.

Edifício do Forum - 1º andar - Praça da Bandeira, S/Nº - Fone/Fax: (065)736-2250 - CEP 78.400-000- Diamantino-MT

Page 16: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO … · 6 E os sete anjos, ... tocou a sua trombeta, e houve saraiva e fogo misturado com sangue, ... Uma vez fixada a natureza e os fins

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIAMANTINO

32. O solo, por sua vez, desprovido de sua vegetação nativa, se empobrece de nutrientes e deixa de produzir as culturas agrícolas nele plantadas, ficando a região com o correr dos anos, mais e mais imprestável para a semeadura, até que finalmente a sua exploração fique antieconômica e a área seja abandonada, dando lugar à sua completa desertificação.

33. Ademais, a derrubada da vegetação nativa em nosso Estado, como é pública e notoriamente sabido, é feito através de queimadas, que causam, como se sabe, poluição do ar e problemas respiratórios às pessoas. Sem a demarcação das reservas legais florestais fica prejudicado o controle dessas queimadas e, consequentemente, se perde o patrimônio vegetal que a lei e o nosso instinto de sobrevivência deveriam preservar.

34. Basta o exemplo público e notório dos danos ambientais causados ao rio Cuiabá, vítima do desmatamento de suas cabeceiras e do assoreamento de seu leito para se demonstrar que o mesmo, outrora piscoso e navegável, e meio de subsistência de grande parte da população ribeirinha, tornou-se um curso d’água cada vez mais raso e com menos vida animal e vegetal em seu interior, o que demonstra que os danos ambientais devem ser mais do que combatidos, devem ser prevenidos antes que aconteçam, garantindo-se assim o meio ambiente equilibrado a que todo cidadão tem direito, de acordo com os termos do artigo 225 da Constituição Federal.

35. A respeito da importância – porque não dizer essencialidade – da prevenção ao dano ambiental, temos a preleção de FÁBIO FELDMANN, in “Dano Ambiental – Prevenção, Reparação e Repressão”, ed. RT, 1993, p. 5 ao fazer a introdução da referida obra:

“É essa – a prevenção - a ótica que orienta todo o Direito Ambiental. Não podem a humanidade e o próprio Direito contentar-se em reparar e reprimir o dano ambiental. A degradação ambiental, como regra, é irreparável. Como reparar o desaparecimento de uma espécie ? Como trazer de volta uma floresta de séculos que sucumbiu sob a

Edifício do Forum - 1º andar - Praça da Bandeira, S/Nº - Fone/Fax: (065)736-2250 - CEP 78.400-000- Diamantino-MT

Page 17: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO … · 6 E os sete anjos, ... tocou a sua trombeta, e houve saraiva e fogo misturado com sangue, ... Uma vez fixada a natureza e os fins

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIAMANTINO

violência do corte raso ? Como purificar um lençol freático contaminado por agrotóxicos ?”

(Trecho sublinhado nosso)

36. Além do aspecto acima mencionado, no plano ambiental, existe perigo na demora, caso não se conceda a ordem liminar a ser pleiteada neste feito, porque, ao se permitir até final julgamento desta ação civil pública, que a Requerida, continue se omitindo na tomada das providências tendentes a compelir - via da abstenção da prática de atos notariais até a regularização da reserva legal nas matrículas onde estas não existem ou existem incompletas - os proprietários de imóveis rurais desta circunscrição a cumprir as suas obrigações legais, uma grande quantidade de pessoas, beneficiárias de ônus reais ou candidatas a adquirir os domínios irregularmente registrados, acabarão por sofrer grandes prejuízos, por desconhecer a exata extensão e definição das particularidades das áreas em que têm interesse, o que não pode ser devidamente mensurado sem a existência da averbação certa e determinada da parte do prédio destinada à preservação ambiental.

37. Por outro lado, se deve raciocinar que a concessão da ordem liminar a ser pleiteada nesta ação civil pública não trará prejuízos a quem quer que seja, pois, mesmo que ao final seja esta ação – o que se levanta apenas por hipótese - considerada improcedente, o único resultado prático é que os vários proprietários de imóveis rurais cuja averbação da reserva legal em suas áreas for compelida pela abstenção de atos notariais pelo Requerida em virtude da medida liminar em epígrafe estarão nada mais fazendo do que realizar uma obrigação que a lei já lhes comete.

38. Até mesmo a Requerida terá benefícios, pois as averbações da reserva legal florestal feita pelos diversos proprietários que ainda não a

Edifício do Forum - 1º andar - Praça da Bandeira, S/Nº - Fone/Fax: (065)736-2250 - CEP 78.400-000- Diamantino-MT

Page 18: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO … · 6 E os sete anjos, ... tocou a sua trombeta, e houve saraiva e fogo misturado com sangue, ... Uma vez fixada a natureza e os fins

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIAMANTINO

concretizaram, acarretarão, em seu favor, o recolhimento dos emolumentos decorrentes da realização dos atos averbatórios em questão.

39. Assim sendo, fica amplamente demonstrada, no caso em tela, a presença dos requisitos inerentes ao fumus boni iuris e periculum in mora necessários para a concessão da ordem liminar a ser pedida no final da presente ação, no sentido de que se ordene à Requerida que DESDE JÁ se abstenha de praticar atos notariais e registrários nas matrículas imobiliárias irregulares em virtude da inexistência, ou existência inadequada, da averbação exigida pelo artigo 44 do Código Florestal.

40. A respeito da concessão de liminar em ações civis públicas de defesa do meio ambiente, temos um interessante julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, colacionado por WANDERLEY REBELLO FILHO e CHRISTIANNE BERNARDO, in “Guia Prático de Direito Ambiental”, ed. Lumen Iuris, 1998, p. 75, que vai a seguir transcrito:

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Meio Ambiente – LiminarPara o deferimento da liminar nãos e exige prova ampla, inconcussa e irretorquível da pretensão, em defesa da preservação do meio ambiente em prol de interesse conspícuo da coletividade. (TJMT, 2ª C., Ag. Inst. 3.690, 1989)”

(Palavras em negrito constantes do original)

III – DOS REQUERIMENTOS

41. Ex positis, requer-se a esse Juízo:

Edifício do Forum - 1º andar - Praça da Bandeira, S/Nº - Fone/Fax: (065)736-2250 - CEP 78.400-000- Diamantino-MT

Page 19: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO … · 6 E os sete anjos, ... tocou a sua trombeta, e houve saraiva e fogo misturado com sangue, ... Uma vez fixada a natureza e os fins

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIAMANTINO

A – Que se conceda liminar inaudita altera pars na qual se ordene à Sra. Oficiala de Registro de Imóveis de Diamantino que se abstenha de praticar qualquer ato notarial ou de registro em matrículas de propriedades rurais de área de mais de 100 (cem) hectares inseridas dentro desta circunscrição judiciária nas quais ainda não tenha sido feita a averbação da reserva legal prevista no artigo 44 do Código Florestal, até que os titulares do domínios desses prédios cujos registros se encontram irregulares, procedam à referida averbação, de acordo com a legislação pertinente, inscrevendo a área reservada de forma certa e definida, estipulando os seus limites e confrontações dentro da superfície total do prédio;

B – Que a liminar seja concedida, ainda, no sentido de que a Requerida se abstenha, igualmente, de praticar atos notariais ou de registro em matrículas de áreas rurais de mais de 100 (cem) hectares nas quais, apesar de ter sido averbada a reserva legal, a mesma não se encontra fisicamente delimitada em sua área, limites e confrontações, até que o seu proprietário proceda às averbações necessárias para cumprir tais requisitos especificadores da área reservada em questão;C – Que se estipule à Requerida a obrigação de pagamento de multa para cada ato notarial ou registrário que ela praticar em desconformidade com os termos da ordem liminar a ser expedida nos presentes autos;

D – Que os eventuais recursos obtidos em virtude do recolhimento das multas cominadas de acordo com os termos do item anterior sejam destinadas ao Fundo Constitucional de Reconstituição dos Bens Lesados – FUNDER, regulamentado pelo artigo 8º e seguintes da Lei Complementar Estadual Nº 038/95 (Código Ambiental do Estado de Mato Grosso), cuja cópia se encontra em anexo à presente;

E – Que se proceda à citação da Requerida, a fim de que a mesma conteste, se quiser, os termos da presente peça exordial, sob pena de, se não o fizer, recair nas sanções processuais da revelia e da confissão;

Edifício do Forum - 1º andar - Praça da Bandeira, S/Nº - Fone/Fax: (065)736-2250 - CEP 78.400-000- Diamantino-MT

Page 20: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO … · 6 E os sete anjos, ... tocou a sua trombeta, e houve saraiva e fogo misturado com sangue, ... Uma vez fixada a natureza e os fins

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIAMANTINO

F – Que se dê regular prosseguimento ao presente feito, na forma da lei, até final sentença que considere procedente a presente ação civil pública, condenando-se a Requerida a se abster, definitivamente, de praticar atos notariais em matrículas imobiliárias de áreas rurais de mais de 100 (cem) hectares que não contenham a averbação da reserva legal florestal em termos certos e definidos quanto ao seu tamanho, limites e confrontações, de acordo com os termos da legislação pertinente, especialmente o artigo 44 do Código Florestal Brasileiro;

G – Que se condene a Requerida ao pagamento das custas processuais decorrentes da tramitação da presente ação civil pública.

42. Protestando por todas as provas em direito admitidas, inclusive juntada posterior de documentos, fixa-se para a presente causa, em atendimento às prescrições legais, o valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais).

Termos em que se pede deferimento. Diamantino-MT, 03 de novembro de 1998.

ALEXANDRE DE MATOS GUEDES Promotor de Justiça

Edifício do Forum - 1º andar - Praça da Bandeira, S/Nº - Fone/Fax: (065)736-2250 - CEP 78.400-000- Diamantino-MT

Page 21: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO … · 6 E os sete anjos, ... tocou a sua trombeta, e houve saraiva e fogo misturado com sangue, ... Uma vez fixada a natureza e os fins

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIAMANTINO

Edifício do Forum - 1º andar - Praça da Bandeira, S/Nº - Fone/Fax: (065)736-2250 - CEP 78.400-000- Diamantino-MT