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MINIÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CURSO: ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
11/04/23 LENIR SANTOS 2
DIREITO À SAUDE
O direito à saúde enunciado no art. 196 da CF: amplitude que abrange as políticas
sociais e econômicas e a garantia de ações e serviços de saúde (atribuições do SUS-
art. 200 da CF e art. 6º, da Lei 8080)
A dicção do art. 196 desdobrado em duas partes:
1. A primeira diz respeito aos fatores sociais, econômicos, ambientais que interferem com a saúde
individual e coletiva.
2. A segunda refere-se ao acesso às ações e serviços que promovam, protejam e recuperem a
saúde individual e coletiva.
•
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1. A PRIMEIRA PARTE: SAUDE COMO O RESULTADO DE POLÍTICAS PÚBLICAS:
RESPONSABILIDADE: - DO ESTADO,DA SOCIEDADE E DO INDIVIDUO. CIDADÃO COMO
ENTE PARTICIPANTE NA GARANTIA DE SUA SAÚDE.
2. A SEGUNDA PARTE: A GARANTIA DO ACESSO ÀS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE PARA A SUA
PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO: SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
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O ART. 196 TEM DIMENSÃO PLENA DA SAÚDE, COMO:
ESTADO DE BEM ESTAR FISICO, MENTAL E SOCIAL DECORRENTES DE POLITICAS SOCIAIS E
ECONOMICAS QUE EVITAM O RISCO DO AGRAVO À SAUDE EM TODA A SUA DIMENSÃO: MEIO AMBIENTE, TRABALHO, RENDA, MORADIA,
SANEAMENTO, ALIMENTAÇÃO, EDUCAÇÃO etc.
Biológico e genético; Qualidade de vida;
Estilo de vida; Serviços de saúde)
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COMPETENCIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAUDE:
• REGULAR, FISCALIZAR E CONTROLAR AS AÇÕES E OS SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE SAÚDE
(art. 197, CF);
•GARANTIR O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE: art. 198;
• EXECUTAR SERVIÇOS PÚBLICOS, CONFORME PREVISTOS NO ART. 200 DA CF, ARTS. 5º E 6º DA
LEI 8.080/90 e EM OUTRAS LEIS ESPARÇAS.
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SISTEMA DE SAÚDE QUE PREVÊ A PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE
PROMOÇÃO DA SAÚDE
AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE NESSA DIMENSÃO DEVEM VOLTAR-SE PARA ELEVAR A QUALIDADE DE
VIDA DO INDIVIDUO COMPETINDO ÀS AUTORIDADES PUBLICAS AÇÕES QUE INDUZAM A
PREVENÇÃO E CONSERVAÇÃO DA SAUDE: QUALIDADE DE VIDA E ESTILO DE VIDA.
ESSAS ATIVIDADES SÃO DE RESPONSABILIDADE DO INDIVIDUO, DA SOCIEDADE, DAS EMPRESAS E DO
ESTADO.
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PROTEÇÃO DA SAUDE
A PROTEÇÃO DA SAUDE PRESSUPÕE AÇÕES E SERVIÇOS DO PODER PUBLICO QUE PREVINAM
O RISCO DO AGRAVO À SAUDE.
ESSE É O CAMPO DA VIGILÂNCIA EM SAUDE (SUS) DEFINIDO COMO “o conjunto de ações
capazes eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários
decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, bem como promover
ações de detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e
condicionantes da saúde individual e coletiva (art. 6º, §§ 1º e 2º Lei 8.080/90).
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RECUPERAÇÃO DA SAUDE
• CONJUNTO DE AÇÕES E SERVIÇOS QUE VISEM AO TRATAMENTO DAS DOENÇAS E AGRAVOS À SAÚDE
COMPREENDENDO O PROCEDIMENTO DIAGNÓSTICO, O QUAL DESTINA-SE A GARANTIR AO
INDIVÍDUO A PROTEÇÃO DO SEU POTENCIAL BIOLÓGICO E PSICO-SOCIAL E A RECUPERAÇÃO DE
SUA SAÚDE.
• A INTEGRALIDADE DA ASSISTÊNCIA QUE ENVOLVE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA SE SITUA NO CAMPO
DA RECUPERAÇÃO DA SAUDE.
• AS DEMAIS AÇÕES E SERVIÇOS, EM ESPECIAL AS DE PROTEÇÃO – NEM SEMPRE ENVOLVEM UMA
ESCOLHA DO INDIVIDUO. A PROTEÇÃO DA SAÚDE ENVOLVE O PODER DE AUTORIDADE PUBLICA. SÃO
IMPOSIÇÕES LEGAIS VISANDO A SEGURANÇA SANITARIA.(VIGILANCIA SANITÁRIA ETC.)
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A INTEGRALIDADE DA ATENÇÃO COMO O DIREITO À SAÚDE QUE O SUS DEVE GARANTIR
• Art. 6º, I, d: assistência terapêutica integral: ações e serviços que visem ao tratamento das doenças e agravos à saúde subsequentes ao
procedimento diagnóstico, destinados a garantir ao indivíduo a proteção do seu
potencial biológico e psico-social e a recuperação de sua saúde.
•Art. 7º, II : integralidade da assistência é o conjunto articulado e contínuo das ações e
serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos
os níveis de complexidade dentro do Sistema.
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A ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NO ÂMBITO DA INTEGRALIDADE E SEU CONTEXTO
LEGAL
.
Art. 6ª, I, d, da Lei 8080, de 1990: assistência terapêutica integral, incluindo a
farmacêutica.
Pressuposto da escolha pelo sistema público; de um diagnóstico médico; uma prescrição de terapêutica, dentre ela a
terapêutica medicamentosa.
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Art. LC Paulista 791, de 1995 – art. 24, § 8º - as unidades básicas de saúde e os pronto-socorros públicos manterão em
funcionamento, em caráter permanente, serviço de farmácia para o fornecimento gratuito de medicamento aos pacientes
neles atendidos.
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Projeto de Lei 7445, de 2010 – altera a Lei 8.080, acrescentando o art. 19-M
Dispõe que:
a assistência terapêutica integral consiste na dispensação de medicamentos, cuja
prescrição esteja em consonância com as diretrizes terapêuticas do SUS;
os medicamentos devem ser avaliados quanto à sua eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade;
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Na falta de diretrizes terapêuticas, a dispensação deve fundar-se nos consensos entre os entes federativos;
É atribuição do MS a exclusão ou incorporação de novos medicamentos bem como as diretrizes terapêuticas;
Criação de uma Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias a qual deverá emitir relatórios sobre a incorporação e a exclusão levando em conta as evidencias científicas, a eficácia, a efetividade e a segurança, a avaliação econômica comparativa dos beneficios em relação às tecnologias já incorporadas.
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Exige a abertura de processo administrativo nos termos da Lei Federal 9.784/99, no caso de pedido de incorporação tecnológica;
Exige que o interessado apresente documentos e amostras de produtos;
Notificação ao MPF;
Realização de consulta pública;
Realização de audiência pública;
O descumprimento do prazo de 180 dias obriga a incorporar provisoriamente o medicamento;
não pode ser alegada ausência de recursos.
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ENCADEAMENTO PARA A ASSISTENCIA FARMACÊUTICA
A assistência terapêutica integral compõe a integralidade da assistência definida como:
art. 7º, II: integralidade da assistência é o conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.
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A assistência integral pressupõe um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços de saúde e não procedimentos isolados entre si, sem uma assistência integral que veja o cidadão na sua integralidade.
Pressupõe uma rede de serviços porque a integralidade não se cumpre nos serviços dos entes federativos, mas sim dentro do Sistema que é organizado em rede interfederativa: distribuição federativa dos medicamentos de baixo e alto custo.
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FARMÁCIA POPULAR
Lei n.10.858/2004 (Programa que não deve prejudicar a rede pública nacional do SUS; Farmácia Popular é dirigida,
fundamentalmente, àqueles que estão em tratamento no setor privado e não poderiam obter medicamentos do SUS.
Para esses, garante-se alguns medicamentos a baixo custo).
MEDICAMENTOS PARA AIDS: Lei n.9.313/96. Garantia a todos: usuários do SUS ou não.
MEDICAMENTOS DE DOENÇAS CRÔNICAS- HIPERTENSÃO E DIABETES: usuários do SUS
ou não.
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ASSISTENCIA FARMACÊUTICA PARA QUEM?
• Universalidade do acesso: garantido a todos que pretendam utilizar os serviços de saúde.
A universalidade compreende todos.
Obs.: Quando falamos em acesso estamos nos referindo fundamentalmente aos serviços de
recuperação da saúde, uma vez que os demais serviços – promoção e proteção, na sua maioria, correspondem a imposições
legais; poder de polícia sanitária; poder de autoridade pública para evitar risco social.
Aqui não há escolha; impõe-se. Ou pressupõe também escolhas mais livres como frequentar programas de promoção como o de exercicios
físicos etc.
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•
A assistência terapêutica integral pressupõe, inicialmente, que o paciente escolheu tratar-se pelo
sistema público de saúde, de maneira integral: diagnóstico e terapêutica.
O SUS não é uma atividade complementar do sistema privado fornecendo apenas exames,
medicamentos, realizando cirurgias indicadas por profissionais que não pertencem ao sistema público: diagnóstico privado e parcela da terapêutica pública.
A assistência terapêutica integral é garantida para aqueles que estão no SUS (acesso regulado)
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2. QUAIS RECURSOS PARA A GARANTIA DA SAÚDE E DA ASSISTENCIA FARMACÊUTICA?
EC 29/2000 – Vincula receitas públicas para a saúde:
União: o valor anterior, acrescido da variação do PIB;
Estados: 12% de suas receitas;
Municípios: 15% de suas receitas.
Os valores dos percentuais acima, acrescidos dos valores das transferências constitucionais da União para Estados e dos Estados para os
Municípios, são os recursos da saúde.
Dessas transferências, 70% devem ser aplicadas nos Municípios e 15% de todos os recursos da
União devem ser aplicados, pelos Municípios, na atenção básica.
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O planejamento e orçamentação da saúde devem compatibilizar as necessidades da política de saúde com as disponibilidades de recursos em
planos de saúde – art. 36 da Lei 8.080/90
Esses recursos devem ser alocados nos fundos de saúde das esferas de governo correspondentes e devem ser aplicados de acordo com o plano de saúde. O plano de saúde é a base de todas as atividades e programações da saúde. art. 36, §
único.
Os recursos devem ser os previstos na EC 29/2000. São mínimos e não máximos; mas deve-se obrigar a aplicar o mínimo, pelo menos. Sempre lembrar que a esses mínimos não se contam os recursos
das transferências. As transferências são valores que não entram no calculo do mínimo.
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3. QUAL ASSISTENCIA FARMACÊUTICA?
A assistência deve ser aquela definida em normas técnicas, diretrizes terapêuticas,
científicas, protocolos de condutas, regulamentos técnicos (padrão técnico -
cientifico de integralidade)
Arts. 15, V, VIII, XVI e art. 7º, VI, da Lei 8.080/90
Incorporação de tecnologia: sem prudência na adoção de tecnologias crescentes e onerosas
não haverá recurso suficiente para o financiamento da saúde.
O contínuo progresso da tecnologia médica não resulta nunca, como em outras áreas, em
redução de custos, mas sim no seu aumento. Por isso exige-se prudência e cautela diante do
binômio saúde x lucro.
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4. QUAIS OS CRITERIOS PARA O PLANEJAMENTO E PLANO DE SAUDE NO QUAL SE INCLUEM A
AF?
Todo o gasto e atividade pública pressupõe um planejamento, diretrizes, orçamento: tudo
dependente de lei.
a) critério epidemiológico: deve ser o principal para o estabelecimento de prioridades,
alocação de recursos e orientação programática – art. 7º, VII, Lei 8080.
b) a organização de serviços: art. 37
c) critério populacional: art. 37
Esses são os critérios legais que devem pautar a política de saúde e a definição de prioridades
– art. 35 e 37.
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CONCLUSÕES
Pressuposto: A assistência farmacêutica é um elo na cadeia da integralidade da assistencia
não podendo ser analisada isoladamente.
1. Todo o planejamento deve estar previsto no PPA e, na saúde, também no Plano de Saúde,
que deve ser plurianual;
2. Todo o gasto público deve estar previsto em lei orçamentária.
3. Nenhuma programação de gasto da saúde pode existir sem estar prevista nos planos
de saúde;
4. Os recursos da saúde devem ser os previstos na EC 29 acrescidos das transferências
intergovernamentais;
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7. Não existe serviço público sem organização e regulamentação (acesso regulado).
8. Na formulação do planejamento e conseqüentemente, do plano de saúde, deve
ser observado os critérios legais: epidemiologia, organização de serviços e
demografia.
10. O conteúdo da assistência terapêutica à saúde deve ser pautado por regulamentos técnicos, protocolos de conduta, diretrizes
terapêuticas, normas técnicas e cientificas etc.
11. São dois os sistemas de saúde: o público e o privado. O indivíduo, na recuperação de sua
saúde, deve escolher um ou outro; O SUS não é complementar do privado. Haverá com o
tempo um sistema nacional de saúde, o público e o privado? Com o público regulando
de fato o sistema privado?
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CAUTELAS NECESSÁRIAS NA GARANTIA DA SAÚDE:
COIBIR:
1. as evasivas dos governantes que tentam desprover de conteúdo o direito à saúde não
cumprindo suas próprias normas.
1. Os serviços que as pessoas pretendem para si em desrespeito aos regramentos legais do
SUS, num sistema de classes sociais, segmentado.
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DEVEMOS SEMPRE PERQUIRIR NO TOCANTE À GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE:
1. Há compatibilidade da política de saúde com as disponibilidades de recursos financeiros
(EC 29)?(os estados e os 12%)
1. Qual o conteúdo dos planos de saúde aprovados nos conselhos de saúde. Estão
sendo cumpridos?
3. O cidadão buscou o sistema público de saúde de forma integral?
4. A terapêutica prescrita pelo profissional público esta em conformidade com os
protocolos e demais regramentos técnicos e científicos?
5. Esses regramentos estão sendo periodicamente revistos pelo Poder Público,
a fim de manter a necessária atualização técnico-cientítica?
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RESPOSTAS A PERGUNTAS FREQUENTES:
1. O indivíduo que está sob tratamento privado poderá a qualquer tempo ir para o sistema público. Quando o fizer, terá que
fazer integralmente: diagnóstico e terapêutica.
2. Situações de urgência e emergência deverão sempre ser tratadas como tal.
3. Indivíduos que buscam medicamentos e outros procedimentos públicos com
prescrição privada não devem ser atendidos no público, mesmo em situação grave.
Poderá, sim, optar a tratar-se integralmente no público.
4. A situação acima gera desigualdade para aqueles que estão integralmente no
sistema público.
5. As situações visíveis geram forte emocionalismo enquanto as situações não
visíveis e tão dramáticas quanto, ficam prejudicadas.
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O PROBLEMA QUE HOJE SE COLOCA EM RELAÇÃO À SAÚDE:
• DIREITO À SAUDE
• ESCASSEZ DE RECURSOS
• ÉTICA NAS ESCOLHAS
DIREITO E O QUE CABE NESSE DIREITO: INTEGRALIDADE
REGULADA; ROL DE AÇÕES E SERVIÇOS QUE COMPÕE A
INTEGRALIDADE DA ASSITÊNCIA; DEFINIÇÃO EM CONJUNTO COM A
SOCIEDADE.
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OBRIGADA PELA ATENÇÃO!
LENIR SANTOS
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