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Michael AradoMichael AradoMichael AradoMichael Arado
advogado
Rua Marconi n. 160 – Caixa Postal 10 – Monte Azul Paulista/SP. – CEP. 14.730-000
Fone: (17) 3361 2157 – Fax: (17) 3361 2421 – Celular: (17) 99163 6112
e-mail: michael.aradomichael.aradomichael.aradomichael.arado@@@@gmail.comgmail.comgmail.comgmail.com
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO
JJJJUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA UIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA UIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA UIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA
DE MONTE AZUL PAULISTA, ESTADO DE SÃO PAULO.DE MONTE AZUL PAULISTA, ESTADO DE SÃO PAULO.DE MONTE AZUL PAULISTA, ESTADO DE SÃO PAULO.DE MONTE AZUL PAULISTA, ESTADO DE SÃO PAULO.
ELLEN PEREIRA DE FREITASELLEN PEREIRA DE FREITASELLEN PEREIRA DE FREITASELLEN PEREIRA DE FREITAS, menor
impúbere, representada por sua genitora ELAINE PRISCILA DE ELAINE PRISCILA DE ELAINE PRISCILA DE ELAINE PRISCILA DE PAULA FREITASPAULA FREITASPAULA FREITASPAULA FREITAS, brasileira, casada, prendas domésticas, portadora
do RG. n. 41.370.298-4-SSP/SP. e inscrita no CPF/MF. n.
333.726.438-79, residente e domiciliada nesta cidade e comarca de
Monte Azul Paulista/SP, na Rua Anizio Jorge Casseb n. 600, Bairro
Baraldi, CEP 14730-000, neste ato por seu advogado que esta
subscreve, vem respeitosamente a presença de VOSSA
EXCELÊNCIA propor a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADACOM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADACOM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADACOM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face da FAZENDA FAZENDA FAZENDA FAZENDA
PUBLICAPUBLICAPUBLICAPUBLICA DE MONTE AZUL PAULISTADE MONTE AZUL PAULISTADE MONTE AZUL PAULISTADE MONTE AZUL PAULISTA, pessoa jurídica de direito
público, com sede nesta cidade e comarca de Monte Azul Paulista,
deste Estado, a Praça Rio Branco n. 86, CEP. 14730-000 e
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público, com escritório regional na cidade e comarca de
Ribeirão Preto, deste Estado, a Rua Cerqueira César n. 333, CEP.
14010-130 - Procuradoria Regional da Fazenda Estadual de
Ribeirão Preto - RF6 - pelos fatos e fundamentos jurídicos adiante
articulados:
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DOS FATOSDOS FATOSDOS FATOSDOS FATOS
A requerente conta atualmente com 9
anos de idade, infelizmente encontra-se acometida de puberdade
precoce conforme se faz prova as cópias dos documentos anexos.
Diante de tal situação, a requerente
vivencia doença grave (PUBERDADE PRECOCE) e que necessita de
sério controle, sendo certo que a instabilidade no tratamento pode ter efeitos gravíssimos e de risco à sua saúde e até sua vida.
Sendo assim, necessita de medicação
específica, conforme receituário médico em anexo, cujo custo é
muito alto. Desta forma, não possui condições de arcar com o
tratamento, que deve ser contínuo e ininterrupto, sem que para isso
sofra ainda mais privações em seu sustento.
A requerente dirigiu-se ao Posto de
Saúde da primeira requerida no intuito de conseguir o medicamento
ACETATO DE LEUPRORRELINA 11,25 – uma ampola de três em
três meses, iniciando em 15 de maio de 2017, necessário para seu tratamento quando foi prontamente atendida pela funcionária,
efetuando alguns procedimentos administrativos, porém, deixou de
fornecer a medicação para prosseguir com o tratamento sob a
alegação que a medicação não esta disponível pelo município (doc
anexo).
Vale ressaltar que a médica Dra. Renata
L. S. Perdomo – CRM 98389 (endocrinologista infantil) atestou que
a requerente necessita com urgência de referida medicação, que
esta em tratamento desde 8 anos e 4 meses.
Segue abaixo a relação do medicamento que a requerente necessita e deve usar mensalmente para o efetivo
tratamento da moléstia:
• UMA AMPOLA DE ACETATO DE LEUPRORRELINA 11,25 UMA AMPOLA DE ACETATO DE LEUPRORRELINA 11,25 UMA AMPOLA DE ACETATO DE LEUPRORRELINA 11,25 UMA AMPOLA DE ACETATO DE LEUPRORRELINA 11,25 MGMGMGMG = R$.= R$.= R$.= R$.1.990,001.990,001.990,001.990,00....
Vale lembrar que a leuprorrelina é usada
de maneira eficaz para puberdade precoce central, e quando efetuado a pesquisa via google, diversas nomenclaturas aparecem
nos resultados, como LUPRON DEPOT ou apenas LUPRON, uma
vez que se trata da mesma medicação, ou seja, ACETATO DE ACETATO DE ACETATO DE ACETATO DE LEUPRORRELINALEUPRORRELINALEUPRORRELINALEUPRORRELINA....
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Assim, quanto maior e melhor o controle
de sua enfermidade, melhor qualidade de vida a requerente
apresentará, sendo certo que, a ausência do medicamento com a
consequente falta de tratamento causará sérios riscos à saúde e à
vida da mesma, uma exemplo que ocorre em milhares de garotas
que possuem a mesma enfermidade da requerente é a menstruação
precoce e suas consequências..
Como já salientado, a requerente não
possui condições financeiras de custear o tratamento contínuo sem
prejuízo do sustento próprio, sendo assim, não resta alternativa senão a busca da Prestação Jurisdicional, visando o recebimento da
medicamentação que necessita, mediante a intervenção do Poder Público.
Portanto, tendo em vista que é obrigação
do Estado, no sentido genérico - União, Estados, Distrito Federal e Municípios - assegurar às pessoas desprovidas de recursos
financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas
mazelas, é que a requerente socorre ao Poder Judiciário pleitear
que as requeridas lhe forneça, gratuita e mensalmente, os
medicamentos de que necessita para uso contínuo e permanente
com a máxima urgência.
DO DIREITODO DIREITODO DIREITODO DIREITO
O direito à saúde tem precedentes na
Carta da República, o que representa consequência constitucional
indissociável do direito à vida da requerente.
Sendo assim, o Poder Público deve
ater-se e preocupar-se com a saúde pública, seja com a colocação
de Hospitais eficientes à disposição da população ou com a entrega efetiva de medicamentos para o tratamento de moléstias.
Nesse sentido, a jurisprudência é clara
ao dispor que:
““““[...] [...] [...] [...] ---- Pessoa destituída de recursos financeiros Pessoa destituída de recursos financeiros Pessoa destituída de recursos financeiros Pessoa destituída de recursos financeiros ---- [...] [...] [...] [...] ---- Fornecimento gratuito de medicamentos Fornecimento gratuito de medicamentos Fornecimento gratuito de medicamentos Fornecimento gratuito de medicamentos ---- Dever Dever Dever Dever constitucional do Poder Público (CF, arts. 5constitucional do Poder Público (CF, arts. 5constitucional do Poder Público (CF, arts. 5constitucional do Poder Público (CF, arts. 5ºººº, caput, e , caput, e , caput, e , caput, e 196) 196) 196) 196) ---- Precedentes (STF) [...] Precedentes (STF) [...] Precedentes (STF) [...] Precedentes (STF) [...] ---- Direito à saúde Direito à saúde Direito à saúde Direito à saúde representa consequências constitucional inrepresenta consequências constitucional inrepresenta consequências constitucional inrepresenta consequências constitucional indissociável dissociável dissociável dissociável do direito à vida do direito à vida do direito à vida do direito à vida ---- [...] [...] [...] [...] ---- O Poder PúblicoO Poder PúblicoO Poder PúblicoO Poder Público, qualquer que , qualquer que , qualquer que , qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da seja a esfera institucional de sua atuação no plano da seja a esfera institucional de sua atuação no plano da seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, organização federativa brasileira, organização federativa brasileira, organização federativa brasileira, não pode mostrarnão pode mostrarnão pode mostrarnão pode mostrar----se se se se
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indiferente ao problema da saúde da população, sob indiferente ao problema da saúde da população, sob indiferente ao problema da saúde da população, sob indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda qupena de incidir, ainda qupena de incidir, ainda qupena de incidir, ainda que por censurável omissão, em e por censurável omissão, em e por censurável omissão, em e por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional grave comportamento inconstitucional grave comportamento inconstitucional grave comportamento inconstitucional ---- [...] [...] [...] [...] ---- Precedentes do STFPrecedentes do STFPrecedentes do STFPrecedentes do STF””””.... (STF – 2ª Turma – Recurso Extraordinario 271.286-RS – Relator Ministro Celso de Mello – unanimidade – julgamento de 12.09.2000) – (fonte de consulta: web site STF)
No mais, o direito à percepção de tais
medicamentos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida - artigo 5º, caput - e à saúde -
artigo 6º - competindo à União, Estados, Distrito Federal e
Municípios o seu cuidado - artigo 23, inciso II.
A Carta Maior também dispõe em seu artigo 196, que:
““““A saúde é direito de todos e dever do Estado, A saúde é direito de todos e dever do Estado, A saúde é direito de todos e dever do Estado, A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que garantido mediante políticas sociais e econômicas que garantido mediante políticas sociais e econômicas que garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros visem à redução do risco de doença e de outros visem à redução do risco de doença e de outros visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso univeagravos e ao acesso univeagravos e ao acesso univeagravos e ao acesso universal e igualitário às ações e rsal e igualitário às ações e rsal e igualitário às ações e rsal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperaçãoserviços para sua promoção, proteção e recuperaçãoserviços para sua promoção, proteção e recuperaçãoserviços para sua promoção, proteção e recuperação””””....
Em se tratando de moléstias graves com
caro tratamento e não dispondo o portador da mesma de condições
financeiras de arcar com aquele, é dever do Estado garantir o
fornecimento gratuito dos medicamentos necessários.
Em caso análogo, já decidiu nossos
tribunais que:
““““[...] os portadores de moléstias graves, que não [...] os portadores de moléstias graves, que não [...] os portadores de moléstias graves, que não [...] os portadores de moléstias graves, que não tenham disponibilidade financeira para custear o seu tenham disponibilidade financeira para custear o seu tenham disponibilidade financeira para custear o seu tenham disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, têm o direito de receber gratuitamente do tratamento, têm o direito de receber gratuitamente do tratamento, têm o direito de receber gratuitamente do tratamento, têm o direito de receber gratuitamente do EsEsEsEstado os medicamentos de comprovada necessidade tado os medicamentos de comprovada necessidade tado os medicamentos de comprovada necessidade tado os medicamentos de comprovada necessidade ---- PrecedentesPrecedentesPrecedentesPrecedentes””””.... (STJ - 2ª Turma – Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 17425-MG - Relatora Ministra Eliana Calmon - unanimidade - julgamento de 14.09.2004)
(fonte de consulta: web site STJ)
Por outro lado, o artigo 198 da
Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal n. 8.080, de
19 de setembro de 1990, introduziu o Sistema Único de Saúde –
SUS, que estabelece competência concorrente às três esferas do Poder Executivo para dispor sobre as ações e serviços públicos de
saúde em geral.
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Com efeito, o Sistema Único de Saúde –
SUS visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou
coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer
grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o
acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada
moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-
la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior,
que é a garantia à vida digna.
Este entendimento é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa pelo teor do
aresto abaixo transcrito, “in verbis”:
““““Agravo Regimental Agravo Regimental Agravo Regimental Agravo Regimental ---- SUS SUS SUS SUS ---- Fornecimento de medicamento Fornecimento de medicamento Fornecimento de medicamento Fornecimento de medicamento ---- Paciente portador de epilepsia Paciente portador de epilepsia Paciente portador de epilepsia Paciente portador de epilepsia ---- Direito à vida e à saúde Direito à vida e à saúde Direito à vida e à saúde Direito à vida e à saúde ---- Dever do estado Dever do estado Dever do estado Dever do estado ---- LegitimidadeLegitimidadeLegitimidadeLegitimidade ---- Correta valoração da prova Correta valoração da prova Correta valoração da prova Correta valoração da prova ---- 1. Ação objetivando a condenação da entidade pública ao 1. Ação objetivando a condenação da entidade pública ao 1. Ação objetivando a condenação da entidade pública ao 1. Ação objetivando a condenação da entidade pública ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento de epilepsia. 2. O Sistema Único de Saúdetratamento de epilepsia. 2. O Sistema Único de Saúdetratamento de epilepsia. 2. O Sistema Único de Saúdetratamento de epilepsia. 2. O Sistema Único de Saúde----SUS visa SUS visa SUS visa SUS visa à integralidade da assistência à saúde, seja individà integralidade da assistência à saúde, seja individà integralidade da assistência à saúde, seja individà integralidade da assistência à saúde, seja individual ou ual ou ual ou ual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para moléstia, necessitando de determinado medicamento para moléstia, necessitando de determinado medicamento para moléstia, necessitando de determinado medicamento para debeládebeládebeládebelá----la, este dela, este dela, este dela, este deve ser fornecido, de modo a atender ao ve ser fornecido, de modo a atender ao ve ser fornecido, de modo a atender ao ve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 3. Configurada a princípio maior, que é a garantia à vida digna. 3. Configurada a princípio maior, que é a garantia à vida digna. 3. Configurada a princípio maior, que é a garantia à vida digna. 3. Configurada a necessidade do recorrente de ver atendida a sua pretensão necessidade do recorrente de ver atendida a sua pretensão necessidade do recorrente de ver atendida a sua pretensão necessidade do recorrente de ver atendida a sua pretensão posto legítima e constitucionalmente garantida, uma vez posto legítima e constitucionalmente garantida, uma vez posto legítima e constitucionalmente garantida, uma vez posto legítima e constitucionalmente garantida, uma vez assegurado o direito à saúde e, em últassegurado o direito à saúde e, em últassegurado o direito à saúde e, em últassegurado o direito à saúde e, em última instância, à vida. A ima instância, à vida. A ima instância, à vida. A ima instância, à vida. A saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do estado. saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do estado. saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do estado. saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do estado. 4. O estado é parte legítima para figurar no pólo passivo nas 4. O estado é parte legítima para figurar no pólo passivo nas 4. O estado é parte legítima para figurar no pólo passivo nas 4. O estado é parte legítima para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carenteimprescindíveis à saúde de pessoa carenteimprescindíveis à saúde de pessoa carenteimprescindíveis à saúde de pessoa carente. [...] 7. [...] 7. [...] 7. [...] 7. Agravo . Agravo . Agravo . Agravo regimentalregimentalregimentalregimental desprovido.desprovido.desprovido.desprovido.”””” (STJ - 1ª Turma - Agravo Regimental no Recurso Especial n. 757012-RJ - Relator Ministro Luiz Fux - unanimidade - julgamento de 11.10.2005) - (fonte de consulta: web site STJ)
Portanto, verifica-se que, a
responsabilidade pelo fornecimento da medicação que a requerente
necessita é, efetivamente, das requeridas, uma vez que é destas a
obrigação de adotar todos os meios necessários às ““““ações e ações e ações e ações e serviços para [...], promoção, proteção e recuperação da saúdeserviços para [...], promoção, proteção e recuperação da saúdeserviços para [...], promoção, proteção e recuperação da saúdeserviços para [...], promoção, proteção e recuperação da saúde””””
- artigo 198 da Constituição Federal de 1988 e artigo 9º da Lei
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Federal n. 8.080/90 - prestando ““““assistência terapêutica integral, assistência terapêutica integral, assistência terapêutica integral, assistência terapêutica integral, inclusive farmacêuticainclusive farmacêuticainclusive farmacêuticainclusive farmacêutica”””” - artigo 6º, inciso I, alínea “d”, da Lei
Federal n. 8.080/90 - sendo a ““““integralidade de assistência integralidade de assistência integralidade de assistência integralidade de assistência entendida como um centendida como um centendida como um centendida como um conjunto articulado e contínuo de ações e onjunto articulado e contínuo de ações e onjunto articulado e contínuo de ações e onjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais [...] exigidos para serviços preventivos e curativos, individuais [...] exigidos para serviços preventivos e curativos, individuais [...] exigidos para serviços preventivos e curativos, individuais [...] exigidos para cada caso [...]cada caso [...]cada caso [...]cada caso [...]”””” - artigo 7º, inciso II, da Lei Federal n. 8.080/90.
Por estas razões é que se conclui que a
requerente faz jus à pretensão almejada nesta demanda.
DA TUTELA DA TUTELA DA TUTELA DA TUTELA DE URGÊNCIADE URGÊNCIADE URGÊNCIADE URGÊNCIA
Na antecipação dos efeitos da medida
definitiva, dada à urgência da prevenção, deve ser avaliada a
provável existência do direito pleiteado, na forma de um juízo de
probabilidade de sua real efetividade, ou seja, deve ser
demonstrada e provada à verossimilhança da alegação, bem como
deve haver fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, nos termos do art. 300 do CPC.
Verifica-se que há dois requisitos para a concessão da Tutela Antecipada, quais sejam: verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
“In casu”, prova-se a verossimilhança da alegação, pela garantia constitucional do direito à vida e à saúde,
bem como pelas citações jurisprudenciais, os quais são pacíficos no
sentido de afirmar a obrigação do Estado em fornecer os
medicamentos necessários de que toda a população necessite, e,
ainda, os inclusos documentos que demonstram a plausibilidade do
direito invocado, sendo as mesmas provas inequívocas das
presentes alegações. Existindo também para provar o alegado, a
negativa fornecida pela primeira requerida, que pode ser facilmente comprovado no verso do receituário.
O “periculum in mora” ou “fundado receio de lesão de difícil reparação” está consubstanciado na
importância da requerente em receber os medicamentos
necessários ao seu tratamento, haja vista o evidente risco à sua
saúde, caso não haja a continuidade no tratamento.
Nesse sentido, importante acrescentar o
brilhante entendimento de Galeno Lacerda: ““““A antecipação A antecipação A antecipação A antecipação preventiva da tutela se justifica pela relevância dos valores preventiva da tutela se justifica pela relevância dos valores preventiva da tutela se justifica pela relevância dos valores preventiva da tutela se justifica pela relevância dos valores humanos em jogo. E não há que se negar que, ante a penúria e a humanos em jogo. E não há que se negar que, ante a penúria e a humanos em jogo. E não há que se negar que, ante a penúria e a humanos em jogo. E não há que se negar que, ante a penúria e a
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absoluta falta de recursos por que passa o menor, portador de absoluta falta de recursos por que passa o menor, portador de absoluta falta de recursos por que passa o menor, portador de absoluta falta de recursos por que passa o menor, portador de deficiência a necessitar de cuidados especiais e deficiência a necessitar de cuidados especiais e deficiência a necessitar de cuidados especiais e deficiência a necessitar de cuidados especiais e memememedicação de dicação de dicação de dicação de alto custo, estamos frente a relevantes valores humanos: há alto custo, estamos frente a relevantes valores humanos: há alto custo, estamos frente a relevantes valores humanos: há alto custo, estamos frente a relevantes valores humanos: há uma vida humana em jogo, há um viver com menos sofrimento uma vida humana em jogo, há um viver com menos sofrimento uma vida humana em jogo, há um viver com menos sofrimento uma vida humana em jogo, há um viver com menos sofrimento em discussão, em discussão, em discussão, em discussão, há um direito social que deve ser respeitado. Não há um direito social que deve ser respeitado. Não há um direito social que deve ser respeitado. Não há um direito social que deve ser respeitado. Não há valor maior que se alevante, senão o próprio ser humano em há valor maior que se alevante, senão o próprio ser humano em há valor maior que se alevante, senão o próprio ser humano em há valor maior que se alevante, senão o próprio ser humano em bbbbusca de uma existência menos sofrida e mais dignausca de uma existência menos sofrida e mais dignausca de uma existência menos sofrida e mais dignausca de uma existência menos sofrida e mais digna””””.... (in Comentários ao Código de Processo Civil - Vol. VIII - Tomo II - Editora Forense - 1ª Edição - pág. 369)
Além disso, é certo, ainda que, o o o o provimento final, após meses da propositura, poderá ser provimento final, após meses da propositura, poderá ser provimento final, após meses da propositura, poderá ser provimento final, após meses da propositura, poderá ser inefiinefiinefiineficaz, na medida em que, a demora, por certo, vem agravar o caz, na medida em que, a demora, por certo, vem agravar o caz, na medida em que, a demora, por certo, vem agravar o caz, na medida em que, a demora, por certo, vem agravar o prejuízo e perecimento à saúde da impetrante, de modo que não prejuízo e perecimento à saúde da impetrante, de modo que não prejuízo e perecimento à saúde da impetrante, de modo que não prejuízo e perecimento à saúde da impetrante, de modo que não se justifica aguardar a decisão final do processose justifica aguardar a decisão final do processose justifica aguardar a decisão final do processose justifica aguardar a decisão final do processo.
Nesse sentido, a questão do tempo é
sempre um fator que não pode ser desconsiderado. Como
ponderado pelo eminente jurista Paulo Henrique dos Santos Lucon.
Vejamos: ““““A prestação jurisdicional tardia de nada ou pouco A prestação jurisdicional tardia de nada ou pouco A prestação jurisdicional tardia de nada ou pouco A prestação jurisdicional tardia de nada ou pouco adianta para a parte que tem razão; além disso, a adianta para a parte que tem razão; além disso, a adianta para a parte que tem razão; além disso, a adianta para a parte que tem razão; além disso, a intempestividade da tutela desprestigia o Poder Judiciário e intempestividade da tutela desprestigia o Poder Judiciário e intempestividade da tutela desprestigia o Poder Judiciário e intempestividade da tutela desprestigia o Poder Judiciário e todos os operatodos os operatodos os operatodos os operadores do direitodores do direitodores do direitodores do direito. [...]. [...]. [...]. [...]””””.... (in Eficácia das Decisões e Execução Provisória - São Paulo - Revista dos Tribunais - 2000 - pág. 170/722)
De igual forma ensina Arruda Alvim:
““““[...] [...] [...] [...] Há, desta forma, um desequilíbrio constante, que não se Há, desta forma, um desequilíbrio constante, que não se Há, desta forma, um desequilíbrio constante, que não se Há, desta forma, um desequilíbrio constante, que não se justifica inteiramente.justifica inteiramente.justifica inteiramente.justifica inteiramente. Há, em realidade, um dano marginal, que Há, em realidade, um dano marginal, que Há, em realidade, um dano marginal, que Há, em realidade, um dano marginal, que ficará cada vez mais agravado e crescentemente crônico, na ficará cada vez mais agravado e crescentemente crônico, na ficará cada vez mais agravado e crescentemente crônico, na ficará cada vez mais agravado e crescentemente crônico, na medida em que os processos demorem muito tempomedida em que os processos demorem muito tempomedida em que os processos demorem muito tempomedida em que os processos demorem muito tempo [...][...][...][...]””””. . . . (in Obrigações de Fazer e Não fazer – Direito Material e Processual - São Paulo - Revista dos Tribunais - 2000, RePro 99/29)
Vale ressaltar que se trata de uma
garotinha de 9 anos de idade, contida pela infelicidade de possuir a
enfermidade denominada puberdade precoce, possuindo também a
infelicidade de não ter nascido em berço de ouro, uma vez que a
família não possui meios de comprar uma medicação que seu valor
supera R$.2.000,00 (dois mil reais).
Sendo assim, resta, portanto,
incontestável o receio de que a demora no provimento jurisdicional
possa acarretar ônus irreparáveis a requerente, sendo certo que o
deferimento da antecipação da tutela apenas irá declarar seu direito
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em receber a medicamentação gratuitamente a que tem direito, haja
vista as inúmeras decisões nesse sentido.
DOS PEDIDOSDOS PEDIDOSDOS PEDIDOSDOS PEDIDOS
Diante todo expostoDiante todo expostoDiante todo expostoDiante todo exposto, requer,
respeitosamente à VOSSA MERITISSIMA se digne:
a) conceder a a) conceder a a) conceder a a) conceder a TUTELA ANTECIPADATUTELA ANTECIPADATUTELA ANTECIPADATUTELA ANTECIPADA ““““inaudita altera inaudita altera inaudita altera inaudita altera parteparteparteparte””””,,,, determinando as requeridas, ao fornecimento determinando as requeridas, ao fornecimento determinando as requeridas, ao fornecimento determinando as requeridas, ao fornecimento dos medicamentos abaixo descritos, gratuita e dos medicamentos abaixo descritos, gratuita e dos medicamentos abaixo descritos, gratuita e dos medicamentos abaixo descritos, gratuita e mensalmente, de forma permanente, em favor damensalmente, de forma permanente, em favor damensalmente, de forma permanente, em favor damensalmente, de forma permanente, em favor da requerente, enquanto deles esta necessitar parequerente, enquanto deles esta necessitar parequerente, enquanto deles esta necessitar parequerente, enquanto deles esta necessitar para o ra o ra o ra o efetivo tratamento de suas doenças, consistentes em:efetivo tratamento de suas doenças, consistentes em:efetivo tratamento de suas doenças, consistentes em:efetivo tratamento de suas doenças, consistentes em:
• UMA AMPOLA DE ACETATO DE LEUPRORRELINA UMA AMPOLA DE ACETATO DE LEUPRORRELINA UMA AMPOLA DE ACETATO DE LEUPRORRELINA UMA AMPOLA DE ACETATO DE LEUPRORRELINA 11,25 MG11,25 MG11,25 MG11,25 MG = R$.= R$.= R$.= R$.1.990,00 de três em três meses, 1.990,00 de três em três meses, 1.990,00 de três em três meses, 1.990,00 de três em três meses, iniciando em 15 de maio de 2017 iniciando em 15 de maio de 2017 iniciando em 15 de maio de 2017 iniciando em 15 de maio de 2017 .... b) seja cb) seja cb) seja cb) seja cominada multa diária no valor de R$.ominada multa diária no valor de R$.ominada multa diária no valor de R$.ominada multa diária no valor de R$.937937937937,00 ,00 ,00 ,00 ((((novecentos e trinta e senovecentos e trinta e senovecentos e trinta e senovecentos e trinta e sete te te te reais) pelo descumprimento da reais) pelo descumprimento da reais) pelo descumprimento da reais) pelo descumprimento da medidamedidamedidamedida, haja vista, como bem ponderado pelo Colendo , haja vista, como bem ponderado pelo Colendo , haja vista, como bem ponderado pelo Colendo , haja vista, como bem ponderado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:Superior Tribunal de Justiça:Superior Tribunal de Justiça:Superior Tribunal de Justiça:
““““Processual Civil Processual Civil Processual Civil Processual Civil ---- Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento ---- Fornecimento de remédiosFornecimento de remédiosFornecimento de remédiosFornecimento de remédios pelo Estado do Rio pelo Estado do Rio pelo Estado do Rio pelo Estado do Rio Grande do Sul Grande do Sul Grande do Sul Grande do Sul ---- Possibilidade de cominação de Possibilidade de cominação de Possibilidade de cominação de Possibilidade de cominação de multa multa multa multa diária diária diária diária ---- Agravo Regimental que não ataca Agravo Regimental que não ataca Agravo Regimental que não ataca Agravo Regimental que não ataca escificamente os fundamentos da decisão agravada escificamente os fundamentos da decisão agravada escificamente os fundamentos da decisão agravada escificamente os fundamentos da decisão agravada ---- Incidência da Súmula 1821/STJ Incidência da Súmula 1821/STJ Incidência da Súmula 1821/STJ Incidência da Súmula 1821/STJ –––– Hipótese em Hipótese em Hipótese em Hipótese em que foi afirmado que é possível a cominação de que foi afirmado que é possível a cominação de que foi afirmado que é possível a cominação de que foi afirmado que é possível a cominação de multa diária ao Poder Públicomulta diária ao Poder Públicomulta diária ao Poder Públicomulta diária ao Poder Público, sem que isso , sem que isso , sem que isso , sem que isso importe qualquer violação ao importe qualquer violação ao importe qualquer violação ao importe qualquer violação ao art. 14, parágrafo art. 14, parágrafo art. 14, parágrafo art. 14, parágrafo único do CPCúnico do CPCúnico do CPCúnico do CPC””””.... (STJ - 2ª Turma – Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 672526-RS - Relator Ministro Francisco Peçanha Martins - unanimidade - julgamento de 14.06.2005) - (fonte de consulta: web site STJ)
c)c)c)c) seja expedida citaçãoseja expedida citaçãoseja expedida citaçãoseja expedida citação às requeridas, às requeridas, às requeridas, às requeridas, nos endereços nos endereços nos endereços nos endereços referidos na parte inicial desta, referidos na parte inicial desta, referidos na parte inicial desta, referidos na parte inicial desta, para que, querendo, para que, querendo, para que, querendo, para que, querendo, contestem o presente pedido, contestem o presente pedido, contestem o presente pedido, contestem o presente pedido, sob pena de revelia e sob pena de revelia e sob pena de revelia e sob pena de revelia e confissão;confissão;confissão;confissão;
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d) seja, ao final, d) seja, ao final, d) seja, ao final, d) seja, ao final, julgada totalmente julgada totalmente julgada totalmente julgada totalmente procedenteprocedenteprocedenteprocedente o presente o presente o presente o presente pedido, confirmando a tutela antecipada concedidapedido, confirmando a tutela antecipada concedidapedido, confirmando a tutela antecipada concedidapedido, confirmando a tutela antecipada concedida, para o fim , para o fim , para o fim , para o fim de condenar solidariamente as requeridas no fornecimento à de condenar solidariamente as requeridas no fornecimento à de condenar solidariamente as requeridas no fornecimento à de condenar solidariamente as requeridas no fornecimento à requerente da medicamentação citada, pelo período em que requerente da medicamentação citada, pelo período em que requerente da medicamentação citada, pelo período em que requerente da medicamentação citada, pelo período em que for necessário for necessário for necessário for necessário para o efetivo tratamento de suas para o efetivo tratamento de suas para o efetivo tratamento de suas para o efetivo tratamento de suas doenças;doenças;doenças;doenças; e) e) e) e) conceder ao Senhor Oficial de Justiça dos benefícios conceder ao Senhor Oficial de Justiça dos benefícios conceder ao Senhor Oficial de Justiça dos benefícios conceder ao Senhor Oficial de Justiça dos benefícios do artigo do artigo do artigo do artigo 212121212222 do Código de Processo Civil.do Código de Processo Civil.do Código de Processo Civil.do Código de Processo Civil. f) f) f) f) informa, por fim, não ter interesse na realização de informa, por fim, não ter interesse na realização de informa, por fim, não ter interesse na realização de informa, por fim, não ter interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do audiência de conciliação/mediação, nos termos do audiência de conciliação/mediação, nos termos do audiência de conciliação/mediação, nos termos do artigo 319, VII, do Código de Processo Civil.artigo 319, VII, do Código de Processo Civil.artigo 319, VII, do Código de Processo Civil.artigo 319, VII, do Código de Processo Civil.
g)g)g)g) com fundamento no com fundamento no com fundamento no com fundamento no §§§§ 1111ºººº, inciso VII do artigo 319 do , inciso VII do artigo 319 do , inciso VII do artigo 319 do , inciso VII do artigo 319 do Código de ProcesCódigo de ProcesCódigo de ProcesCódigo de Processo Civil, as diligências necessárias so Civil, as diligências necessárias so Civil, as diligências necessárias so Civil, as diligências necessárias para obtenção do correio eletrônico dapara obtenção do correio eletrônico dapara obtenção do correio eletrônico dapara obtenção do correio eletrônico dassss requeridarequeridarequeridarequeridassss, , , , conforme previsto no inciso II do artigo referidoconforme previsto no inciso II do artigo referidoconforme previsto no inciso II do artigo referidoconforme previsto no inciso II do artigo referido....
Protesta provar o alegado por todos os
meios em direito admitidos, notadamente pela oitiva de
testemunhas a serem arroladas oportunamente, que deverão ser
intimadas a comparecer em Juízo sob as penas da lei, juntada de
novos documentos, exames periciais e tudo o quanto se fizer necessário à prova do alegado, o que desde já a requerente pleiteia.
Requer finalmente, a concessão a
requerente dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, uma
vez que a família não possui condições de arcar com o pagamento
de custas e despesas processuais, conforme IRPF em anexo.
Esta peça se enquadra nas orientações
constantes na Meta 6 do Conselho Nacional de Justiça.
Dá-se à causa o valor de R$.23.880,00
(vinte e três mil, oitocentos e oitenta reais) para efeitos meramente de alçada.
Termos em que,
P. deferimento.
Monte Azul Paulista, 4 de maio de 2017.
M I C H A E L A R A D OM I C H A E L A R A D OM I C H A E L A R A D OM I C H A E L A R A D O
OAB/SP 299.691OAB/SP 299.691OAB/SP 299.691OAB/SP 299.691
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CERYO EARADOSociedade de Advogados
OAB/SP lG.Drw
Estéfano José Sacchetim Cervo' OABjSP 116.260Michael Arado. OABjSP 299.691
RUi\Marconi, 160. Centro. Caixa Post.lllOMonte Azul Palllista/SP. CEP: 147300-000Fone: (17) 3361-2157 - Fax: 3361-2421
PROCURAÇÃO "AD-JUDICIA"
OUTORGANTE(S): ELAINE PRISCILA DE PAULA FREITAS, brasileira,casada, prendas domésticas, portadora do RG. n. 41.370.298-4-SSP/SP.e inscrita no CPF/MF. n. 333.726.438-79, residente e domiciliada nestacidade e comarca de Monte Azul Paulista/SP, na Rua Anizio Jorge Cassebn. 600, Bairro Baraldi, CEP 14730-000;
OUTORGADO(S): CERVO e ARADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS,devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de SãoPaulo, sob n. 16.064; ESTÉFANO JOSÉ SACCHETIM CERVO, casado,inscrito na OAB/SP. 116.260 e MICHAEL ARADO, inscrito na OAB/SP.299.691, casado, todos com escritório nesta cidade e comarca de MonteAzul Paulista, deste Estado, a Rua Marconi n. 160 - Caixa Postal 10 -CEPo 14.730-000 - Fone (17) 3361 2157;
PODERES: Confere(m) amplos poderes para o foro em geral, com acláusula "ad judicia", para representar o(s) outorgante(s) perantequalquer Juízo, Instância ou Tribunal, em todas as ações em que seja(m)autorCes) ou réu(s), assistente(s) ou oponente(s), usando dos recursoslegais e acompanhando os contrários, podendo para tanto requerer epromover por via judicial, extrajudicial e administrativa, assinar termosde inventariante, primeiras declarações, tratar de todas as preliminares eincidentes, apelar, agravar ou embargar qualquer despacho ou sentença,produzir provas, inquirir testemunhas, requerer depoimento pessoal,contestar, acompanhar e responder por qualquer ação, podendoconfessar, desistir, transigir, firmar compromissos e acordos, receber edar quitação, inclusive perante repartições públicas e estabelecimentosbancários e comerciais agindo em conjunto ou separadamente, e ainda,substabelecer esta, com ou sem reservas de iguais poderes, dando tudopor bom, firme e valioso, com a finalidade específica de ajuizar AÇÃO DEOBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. TUTELA DE URGftNClA.
Monte Azul Paulista/SP. 26 de abril de2017.
Jtb~ ~ ~Q~ c:J~ELAINE PRISCILA DE PAULA FREITAS
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DECLARAÇÃO
ELAINE PRISCILA DE PAULA FREITAS,brasileira, casada, prendas domésticas, portadora do RG. n. 41.370.298-4-SSP/SP. e inscrita no CPF/MF. li. 333.726.438-79, residente edomiciliada nesta cidade e comarca de Monte Azul Paulista/SP, na RuaAnizio Jorge Casseb n. 600, Bairro Baraldi, CEP 14730-000:
DECLARAM
para os devidos fins e efeitos de direito que não temos condiçõesde arcar com o pagamento de custas e despesas processuais paraajuizamento/defesa da presente demanda, sem o prejuízo de meupróprio sustento e de meus familiares.
Por ser verdade, firmo a presente emuma única via.
Monte Azul Paulista/SP,26 de abril de 2017.
rQ:J.J~ ~ dJ- ~ :i~ELAINE PRISCILA DE PAULA FREITAS
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILOftCIAl DE REGlSlRO DE IMOVEIS, TiJULOS E OOCU"E~TO~. CIVIL fiE PESSOAJURiolc,," E CIVIL 0"'5 PESSOAS NATURAIS E DE INTEROlçOeS E TUTEl"'S O" SEDE
COMARCA DE TEODORO SAM" .•••IO. ESTADO DE SAO PAULOBe'o, Aparoçlda Lulzll Del Pupo
OfICIo\lIlI'SIG'IAllo'.
Bel', Sonla Ter',ll,;nhaDIIIPupo Crl,tlano GarciaCaslanhclralIlJII-~trtvTMI""""'W. .s<:,.",[~" alJl'ORl>OOO
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EDER LUIZ PEREIRA DE FREITASR ANIZIO JORGE CASSEB 600RESIDENCIAL BARALDI14730 - 000 MONTE AZUL PAULISTA SP
Atendimento Claro - Ligue 1052.Auto-Atendimento • Ligue *1052#Na Web. claro.com.brVisite o site: minhadarO.com.brpara consultar o detalhamento da sua fatura.Se preferir receber mensalmente a sua faturadetalhada solicite através do 1052.Atendimento ao deficiente auditivo eda fala. Ligue 0800 036 2323
2ft Via de FaturaNúmero do seu Claro
17 99177 1232
Valor pago na última conta: R$ 36,50
Veja aqui o que está sendo cobrado
Período de Usode 21/0212017 • 20/03/2017
Vencimento
10/04/2017
Total a PagarR$ 36,SO
IndividuaisAssinatura Controle (004)
Descontos
Total do Mês
Total a Pagar R$
R$R$
R$
38,50-2,00
36,50
36,50
A Claro declara que, para os fins da Lei 12.007, de 'Rf071'lfJYJ. as faturas relativas ao ano de 2016. no que se refere aos serviços porela prestados, se encontram quitadas.Esta declaração substitui as quitações mensais das mencionadas faturas do ano 2016 e do ano anterior 2015.A presente quitação não abrange os serviços prestados por outras empresas que eventualmente tenham sido cobrados nas faturas da Claroe não produz qualquer efeito jurídico liberatório em relação a faturamentos de débitos que sejam objeto de demanda judicial .• A contestaçãode pagamentos de faturas através de cartão de crédito após a devida baixa. implicará a revogação automática da presente quitação.
Veja no verso os detalhes do seu plano e serviços.
ATENÇÃO:Conta em Débito Automático. Prezado diente,caso não ocorra o Débito Automático utilize esta conta
para pagamento em dínheiro em qualquer banco credenciado.Pague sua mntB n(l$ BaOCO$ e l.ocais CTedenciados.Encargos por atraso seriio cobrados nll próltima cont<!. Contri:luiçães pllnl o FUST e RJNTIEl (1% e 0,5% do Yêllor dosselViços) n50 repassadas aos preços. Central de Atendimento da Anatel: 1331 - /v) ligar, informe o n° da reclamação registrada na prestadora.
Autentialção Mecânica:
Para uso do banco
Claro~Pague sua conta nos bancos credenclados p"eleiesnJatmente: haú" HSBC, Banco do Brastl. 5aJltaJMIet e outros.
Cliente Código Débito Automático Período de Uso TotalEDER LUIZ PEREIRADE FRE 168766361 21/02117 • 20/03/17 R$ 36,50
Claro SP DOD 12 a 19
Vencimento10/04/17
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Ao AVALJAÇAO E AUTOR1ZAÇ O DE MEDle
SOLlClTAÇAo DE MEDICAMENTO(S)
CAMPOS DE PREENC"''''ENTD EXCU)SIVOPEl.D MI!.DlCO1l0000T ~n:
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PREFElTUR.-4DO MUNlCjPIO Df, .\fONTE ,~ZYl PAULISTACENTRO DE SA dVE 11Or_.4LClDES F ARROl'OPRAç..1 ."DITO.\' PRADO, S.~•.•.~.FONE: 136/9J Jj
MOVT£AZGLPAUI1STA -SP
DECLARAÇAo
Declaro a pedido da paciente Ellen Pereira de Freitas que omedicamento Lupron 11, 15mg (Leuprorrelina) esta dispon(vel noprograma de alto custo de medicamentos do Governo FederallEstaduafporém em falta para distribuiçao na referencia do municfpio que é aDRS-V de Barretos e foi solicItado pela medica Renata L.S. Perdomo.
Monte Azul Paullsta-SP, 28 de abril de 2017.
••__.•••~ •. Á ~ Lvena Tomaz di Silva Cano
Secretária MUO/Clpal ds SaUde
a..- TOIIIQ" ~." ~•••••••••••• •••••••• .lIIII __ <~P
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ASSUNÇÃO & OUSSO LTOACN1']: 4.9.IS.9.<)32/000 ,-,o
J.T.: 463.000.368.1J7
Quant. Descrição Valor Unitário Valor Total
1 AMPOlA DE LUPRON 11,251\1G R$ 2.431,81 R$ 2.431,81
TOTAl.. R$ 2.431,81
ORÇAMENTO
ELLEN PEREIRA OE FREITAS 27/04/2017
R~/a São 1'edro, 254 - Centro.- :lVIolll:e J'lnl(Pa.ullsl.i.l / S1'.Te!('./imes. : (/7) 3361-2047/3361-3452/ 336J-104S
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PharmaN ath usCNPJ:02439022000188IE:463010976114
ORÇAMENTO: 27 /04/2017ELLEN PEREIRA DE FREITAS
Quant. Descrição: Valor Valor Totalunitário
1 AMPOLA DE LUPRON R$2.431,81 R$2.431,81l1,25MG
R$ R$
R$ R$
R$ R$
R$ R$
TOTAL R$
2,431,81
PHARMA NATHUS
Rua: São Pedro, 303. FONE: 33613400
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Página 1 de]Farlll3class
LUPRON DEPOT 11,25MG
R$ 1.990,00Principio Ativo: Acetato de Leuprorrelina Apresentaçflo: I
I frasco-ampola de dose única. \ ampola de diluente, 1 serin
:\'ICl!iClll\1Clllo Hcfdgcrado - Venda sorncnlc por lckl
Cak,'ot!<\ ABBVI[ FARMI\Cl-:UT1CA 1, rD,i\, (/produtosilnhoratori(
Veterinários. Uprodutos/veterinariosf)
DESUW.;'O (Vi AIl-lll.SCRiPTIO';J
f(#) (#)
o.()
(#) (#)
INFORMAÇ.;'O ADICIONAL (#TAB_AOOITIONAL_INFORMATION)
DESCRiÇÃO DO PRODUTO
COMPOSIÇÃO DE LUPRONcada 0,2 ml contém 1 mg de acetato de leuprolida. Ingredientes inativos: cloreto de sódio para ajuste de tonicidadc. 9
benzílico como preservativo e água para injeção. O pH pode ter sido ajustado com hidróxido de sódio e/ou ácido acético.
POSOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO DE L{JPRONa dose reçomendada é de I mg (0.2 ml) administrada numa llllic,'I injeçàl) subcutc\nca diúria Como C011l oulra5 lllt'diC<lÇ0
cronicamente por via subcutânea, o local da injeção deve ser variado periodicamente.
PRECAUÇÕES DE LUPRONpacientes com [esoes \'~rtebrais metastáticas e/ou obstrução do trato urinaria devem ser observados atentamente nas pr
de tratamento. Na maioria dos pacientes os níveis de teslosterona se elevam acima dos valores basais na primeira semar
retornando a esses valores ou abaixo deles pelo l-im da 2~ semana. Pacientes com conhecida alergia ao álcool benzílico.
do veículo do medicamento, podem apresentar sintomas de hipersensibilidade. geralmente locaL na forma de eritema
ht\p:l/www.farmac\ass.com.br/prodllto/lllpron-depot-11-25mg 04/05/2017
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE MONTE AZUL PAULISTAFORO DE MONTE AZUL PAULISTAJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Floriano Peixoto, 515, . - CentroCEP: 14730-000 - Monte Azul Paulista - SPTelefone: (17) 3361-1918 - E-mail: [email protected]
Processo nº 1000616-22.2017.8.26.0370 - p. 1
DECISÃO
Processo nº: 1000616-22.2017.8.26.0370
Classe - Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Requerente: Ellen Pereira de Freitas
Requerido: Fazenda Pública de Monte Azul Paulista e outro
C O N C L U S Ã O
Em 09/05/2017, faço estes autos concluso ao MM. Juiz desta comarca.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ayman Ramadan
Vistos.
Presentes os requisitos do art. 336 do Código de Processo Civil, já que o
direito da autora funda-se em princípio constitucional, qual seja, o direito a saúde, e a
medida poderá ser ineficaz se concedida apenas ao final; ademais, considerando-se que o
medicamento foi prescrito por médico inscrito no CRM sob n. 98.389 (fls.16/17),
DEFIRO A TUTELA para determinar às Rés que forneçam à Autora no prazo de dez (10)
dias, o medicamento ACETATO DE LEUPRORRELINA 11,25mg (ampola), ou similar
ou genérico, se houver, conforme a dosagem e periodicidade prescrita no receituário
médico de fls.16/17, até posterior decisão deste Juízo.
As Rés poderão condicionar o fornecimento do medicamento ao
acompanhamento da autora por profissionais da rede pública de saúde, bem como à
administração do medicamento em estabelecimento médico da rede pública.
Oficie-se ao Diretor do Departamento Regional de Saúde de Barretos-SP e
ao Secretário da Saúde Pública do Município de Monte Azul Paulista-SP.
Intimem-se e citem-se.
Monte Azul Paulista, 09 de maio de 2017.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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Foro de Monte Azul Paulista Emitido em: 15/05/2017 10:28 Certidão - Processo 1000616-22.2017.8.26.0370 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0105/2017, foi disponibilizado na página 1543/1545 do Diário da Justiça Eletrônico em 15/05/2017. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Michael Arado (OAB 299691/SP)
Teor do ato: "Vistos.Presentes os requisitos do art. 336 do Código de Processo Civil, já que o direito da autora funda-se em princípio constitucional, qual seja, o direito a saúde, e a medida poderá ser ineficaz se concedida apenas ao final; ademais, considerando-se que o medicamento foi prescrito por médico inscrito no CRM sob n. 98.389 (fls.16/17), DEFIRO A TUTELA para determinar às Rés que forneçam à Autora no prazo de dez (10) dias, o medicamento ACETATO DE LEUPRORRELINA 11,25mg (ampola), ou similar ou genérico, se houver, conforme a dosagem e periodicidade prescrita no receituário médico de fls.16/17, até posterior decisão deste Juízo.As Rés poderão condicionar o fornecimento do medicamento ao acompanhamento da autora por profissionais da rede pública de saúde, bem como à administração do medicamento em estabelecimento médico da rede pública.Oficie-se ao Diretor do Departamento Regional de Saúde de Barretos-SP e ao Secretário da Saúde Pública do Município de Monte Azul Paulista-SP. Intimem-se e citem-se."
Monte Azul Paulista, 15 de maio de 2017.
Cássia Regina Dias Nascimento Escrevente Técnico Judiciário
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE MONTE AZUL PAULISTAFORO DE MONTE AZUL PAULISTAJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRUA FLORIANO PEIXOTO, 515, Monte Azul Paulista-SP - CEP 14730-000Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min
MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO – PROCESSO DIGITAL
Processo Digital nº: 1000616-22.2017.8.26.0370
Classe – Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Requerente: Ellen Pereira de Freitas
Requerido: Fazenda Pública de Monte Azul Paulista
Oficial de Justiça: *
Mandado nº: 370.2017/001568-4
Pessoa(s) a ser(em) citada(s) e intimada(s):Reqdo: Fazenda Pública de Monte Azul Paulista, Praça Rio Branco, 86, Centro - CEP 14730-000, Monte Azul Paulista-SP
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Monte Azul Paulista da Comarca de Monte Azul Paulista, Dr(a). Ayman Ramadan, na forma da lei,
MANDA qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento deste, proceda à
CITAÇÃO da Fazenda Pública Municipal, na pessoa de seu representante legal, para apresentar CONTESTAÇÃO EM 30 (TRINTA) DIAS, quanto aos atos e termos da ação proposta com fulcro na Lei nº 12.153/2009. Proceda também à INTIMAÇÃO da LIMINAR/TUTELA ANTECIPADA deferida em favor do(a) requerente, nos termos da r. decisão de seguinte teor: "Vistos.Presentes os requisitos do art. 336 do Código de Processo Civil, já que o direito da autora funda-se em princípio constitucional, qual seja, o direito a saúde, e a medida poderá ser ineficaz se concedida apenas ao final; ademais, considerando-se que o medicamento foi prescrito por médico inscrito no CRM sob n. 98.389 (fls.16/17), DEFIRO A TUTELA para determinar às Rés que forneçam à Autora no prazo de dez (10) dias, o medicamento ACETATO DE LEUPRORRELINA 11,25mg (ampola), ou similar ou genérico, se houver, conforme a dosagem e periodicidade prescrita no receituário médico de fls.16/17, até posterior decisão deste Juízo.As Rés poderão condicionar o fornecimento do medicamento ao acompanhamento da autora por profissionais da rede pública de saúde, bem como à administração do medicamento em estabelecimento médico da rede pública.Oficie-se ao Diretor do Departamento Regional de Saúde de Barretos-SP e ao Secretário da Saúde Pública do Município de Monte Azul Paulista-SP. Intimem-se e citem-se.".
ADVERTÊNCIAS: 1 – Foi dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011; 2 – Fica a Fazenda Pública Estadual cientificada que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação; 3 – A apresentação de proposta de conciliação pela(o) requerido(a) não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76, do FONAJEF; 4 A documentação de que disponha para o esclarecimento da causa deverá ser apresentada juntamente com a contestação; 5 Não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a) requerente. 6 - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE MONTE AZUL PAULISTAFORO DE MONTE AZUL PAULISTAJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRUA FLORIANO PEIXOTO, 515, Monte Azul Paulista-SP - CEP 14730-000Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min
www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Monte Azul Paulista, 10 de maio de 2017. JOSE CARLOS SENSULINI, Escrivão Judicial II.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Advogado: Dr(a). Michael Arado, inscrito na OAB-SP sob nº 299261, com escritório em Monte Azul Paulista, telefone nº (17) 3361.2157, na Rua Marconi, nº 160 – Centro
Art. 105, III, das NSCGJ: “É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências".Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a
quem lhe esteja prestando auxilio: Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no
exercício da função ou em razão dela: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. “Texto extraído do Código
Penal, artigos 329 “caput” e 331.
*37020170015684*
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE MONTE AZUL PAULISTAFORO DE MONTE AZUL PAULISTAJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Floriano Peixoto, 515, ., Centro - CEP 14730-000, Fone: (17) 3361-1918, Monte Azul Paulista-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min
OFÍCIO Processo Digital
Processo Digital n°: 1000616-22.2017.8.26.0370
Classe – Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Requerente: Ellen Pereira de Freitas
Requerido: Fazenda Pública de Monte Azul Paulista e outro
(FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA)
Justiça Gratuita
Monte Azul Paulista, 10 de maio de 2017.
Prezado(a) Senhor(a),
Pelo presente, requisito de Vossa Senhoria, seja fornecido ao(à) autor(a), no prazo
improrrogável de 10 (dez) dias, os medicamentos e insumos de que necessita, mensalmente e
durante o tempo necessário para o seu tratamento e na forma prescrita pelo(a) médico(a), tudo
conforme cópias das receitas médicas e da decisão que CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA, as quais seguem anexas.
Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de
processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio
eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato
PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número
do processo.
Atenciosamente.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ayman Ramadan
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
A(o) Ilm(o). Sr(a). Secretário da Saúde Pública Praça Newton Prado, n. 65 MONTE AZUL PAULISTA-SP.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE MONTE AZUL PAULISTAFORO DE MONTE AZUL PAULISTAJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Floriano Peixoto, 515, ., Centro - CEP 14730-000, Fone: (17) 3361-1918, Monte Azul Paulista-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min
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OFÍCIO Processo Digital
Processo Digital n°: 1000616-22.2017.8.26.0370
Classe – Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Requerente: Ellen Pereira de Freitas
Requerido: Fazenda Pública de Monte Azul Paulista e outro
(FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA)
Justiça Gratuita
Monte Azul Paulista, 10 de maio de 2017.
Prezado(a) Senhor(a),
Pelo presente, requisito de Vossa Senhoria, seja fornecido ao(à) autor(a), no prazo
improrrogável de 10 (dez) dias, os medicamentos e insumos de que necessita, mensalmente e
durante o tempo necessário para o seu tratamento e na forma prescrita pelo(a) médico(a), tudo
conforme cópias das receitas médicas e da decisão que CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA, as quais seguem anexas.
Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de
processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio
eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato
PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número
do processo.
Atenciosamente.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ayman Ramadan
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
A(o) Ilm(o). Sr(a). Diretor(a) Técnica de Saúde 3DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE Av. 21, n. 1238 BARRETOS-SP.
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CARTA PRECATÓRIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – PROCESSO DIGITAL
Processo Digital nº: 1000616-22.2017.8.26.0370
Classe – Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Requerente: Ellen Pereira de Freitas
Requerido: Fazenda Pública de Monte Azul Paulista e outro
Prazo para Cumprimento: URGENTE
Justiça Gratuita
DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MONTE AZUL PAULISTA/SP.
DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO/SP.
O(A) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Ayman Ramadan, MM. Juiz(a) de Direito da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, na forma da lei etc.
FAZ SABER ao(à) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Comarca deprecada à qual esta for distribuída que, perante este Juízo e respectivo Cartório, se processam os termos da ação em epígrafe.
FINALIDADE: CITAÇÃO da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, através de seu representante legal, para apresentar CONTESTAÇÃO EM 30 DIAS, quanto aos atos e termos da ação proposta com fulcro na Lei nº 12.153/2009. Segue cópia da inicial, que deste fica fazendo parte integrante, proceda também à INTIMAÇÃO da LIMINAR/TUTELA ANTECIPADA deferida em favor do(a) autor(a), nos termos da r. decisão de seguinte teor: "Vistos.Presentes os requisitos do art. 336 do Código de Processo Civil, já que o direito da autora funda-se em princípio constitucional, qual seja, o direito a saúde, e a medida poderá ser ineficaz se concedida apenas ao final; ademais, considerando-se que o medicamento foi prescrito por médico inscrito no CRM sob n. 98.389 (fls.16/17), DEFIRO A TUTELA para determinar às Rés que forneçam à Autora no prazo de dez (10) dias, o medicamento ACETATO DE LEUPRORRELINA 11,25mg (ampola), ou similar ou genérico, se houver, conforme a dosagem e periodicidade prescrita no receituário médico de fls.16/17, até posterior decisão deste Juízo.As Rés poderão condicionar o fornecimento do medicamento ao acompanhamento da autora por profissionais da rede pública de saúde, bem como à administração do medicamento em estabelecimento médico da rede pública.Oficie-se ao Diretor do Departamento Regional de Saúde de Barretos-SP e ao Secretário da Saúde Pública do Município de Monte Azul Paulista-SP. Intimem-se e citem-se."
ADVERTÊNCIAS: 1 – Foi dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011; 2 – Fica a Fazenda Pública Estadual cientificada que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação; 3 – A apresentação de proposta de conciliação pela(o) ré(u) não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76, do FONAJEF; 4 - A documentação de que disponha para o esclarecimento da causa deverá ser apresentada juntamente com a contestação; 5 Não apresentada contestação,
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presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor; 6 - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha [Senha de acesso da pessoa selecionada] ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
PESSOA(S) QUE DEVERÁ(ÃO) SER CITADA(S) E INTIMADA(S): Fazenda Pública do Estado de São Paulo, Cerqueira Cesar, 333, Centro - CEP 14010-130, Ribeirão Preto-SP
Advogado: Drs. Estefano José Sacchetim Cervo-OAB/SP n. 116.260 e Michael Arado-OAB/SP n.299.691.
Peças principais: fls. 01/25.
TERMO DE ENCERRAMENTO
Assim, pelo que dos autos consta, expediu-se a presente, pela qual depreca a Vossa Excelência que, após exarar o seu respeitável CUMPRA-SE, se digne determinar as diligências para seu integral cumprimento, com o que estará prestando relevantes serviços à Justiça. Monte Azul Paulista, 10 de maio de 2017. JOSE CARLOS SENSULINI, Escrivão Judicial II.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE MONTE AZUL PAULISTAFORO DE MONTE AZUL PAULISTAJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Floriano Peixoto, 515, ., Centro - CEP 14730-000, Fone: (17) 3361-1918, Monte Azul Paulista-SP - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 1000616-22.2017.8.26.0370
Classe – Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Requerente: Ellen Pereira de Freitas
Requerido: Fazenda Pública de Monte Azul Paulista e outro
CERTIDÃO - Ato Ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):(Nos termos do Comunicado CG 2290/2016, o(a) Dr.(ª) procurador(a) do(a) autor(a) deverá proceder à distribuição da Carta Precatória expedida, comprovando-se nos autos.)
Nada Mais. Monte Azul Paulista, 19 de maio de 2017. Eu, ___, Cássia Regina Dias Nascimento, Escrevente Técnico Judiciário.
CERTIDÃO - Remessa ao DJE
Certifico e dou fé que remeti ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) ato(s) ordinatório(s) acima. Eu, ___, Cássia Regina Dias Nascimento, Escrevente Técnico Judiciário.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MONTE AZUL PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Rio Branco, nº 86 – CEP 14730-000
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUÍZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MONTE AZUL PAULISTA, ESTADO DE SÃO PAULO PROCESSO: 1000616-22.2017.8.26.0370 MUNICÍPIO DE MONTE AZUL PAULISTA, pessoa jurídica de Direito Público, com sede nesta cidade, na Praça Rio Branco, 86, inscrito no CNPJ nº 52.942.380/0001-87, por sua procuradora que esta subscreve e que recebe intimações no endereço acima, vem, respeitosamente à presenta de Vossa Excelência, nos termos do artigo 297 c/c 188, ambos do Código de Processo Civil, apresentar sua CONTESTAÇÃO, a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA que lhe move ELLEN PEREIRA DE FREITAS, consubstanciado nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas. A autora ingressou com medida judicial com pedido de antecipação de tutela contra o Município de Monte Azul Paulista, por ser esta esfera de poder a gerenciadora do Sistema Único de Saúde no território desta cidade. Alegou que está em tratamento de saúde e, para o tratamento, necessita do medicamento ACETATO DE LEUPRORRELINA 11.25mg. Alega não possuir recursos financeiros para custear o tratamento e, que em razão disso, necessita do auxílio do Município, por meio do Sistema Único de Saúde. Requereu antecipação de tutela, afirmando que sem o uso da medicação corre risco de vida. A tutela antecipada foi deferida, na qual Vossa Excelência entendeu estarem presentes os elementos necessários à concessão do pedido.
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ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Rio Branco, nº 86 – CEP 14730-000
O Município, nos termos da informação prestada pela Secretaria Municipal da Saúde, cuja cópia segue em anexo, efetuou a compra do medicamento para entrega a Requerente, haja vista tratar-se de medicamento não disponível no Sistema Único de Saúde. Todavia, por entender que o pleito do autor não se reveste do direito alegado, não havendo fundamento legal para condenação do Município nos termos requeridos, a Municipalidade apresenta suas razões de contestação, a fim de ver, ao final, a ação julgada improcedente. Inicialmente, há de se esclarecer que as demandas judiciais com finalidade de fornecimento de medicamento pelos entes públicos necessitam preencher dois requisitos: a comprovação da necessidade do medicamento requerido e a falta de condições da parte de arcar com as despesas do mesmo. Analisando os autos, em que pese a peça inicial aponte que a autora não dispõe de recursos financeiros para custear o processo, nem tampouco a aquisição dos medicamentos, não é isso que se evidencia da prova documental, já que a parte não logrou êxito em comprovar a hipossuficiência declarada. Neste aspecto, frise-se que a hipossuficiência é importante critério para análise de pedidos do gênero, sob pena de se vulnerar outros princípios constitucionais do mesmo espeque daquele que consagra o direito à assistência de saúde. Obrigar o Estado a fornecer medicamento a paciente que tem condições financeiras para custear o seu tratamento é vulnerar de fronte os princípios de justiça e solidariedade sociais. Neste sentido a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. Certo que todos têm direito ao acesso à saúde, independente de possibilidades econômicas. Entretanto, em meio ao caos existente atualmente na saúde, mostra-se desproporcional, ressarcir os gastos com medicamento e demais serviços de saúde para pessoa com poder aquisitivo. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70053210563, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 10/04/2013).
APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. Embora a saúde seja um direito de todos e dever do Estado, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamentos, a parte postulante deve comprovar sua hipossuficiência material, pois a destinação de dinheiro público àqueles que podem adquirir os medicamentos acaba por impedir a tutela da saúde dos realmente necessitados. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70023968951, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 29/05/2008).
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ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Rio Branco, nº 86 – CEP 14730-000
Por outro lado, toda pessoa, mormente aquela que se encontra debilitada em sua saúde, tem o direito de perseguir todos os meios que lhe garantam a vida, assim como o profissional da área médica deve informar ao paciente os vários tratamentos existentes, até mesmo experimentais, para que possa exercer a sua escolha, assumindo os riscos dessa opção. O Estado, por seu turno, não está jungido a essa persecução incondicionada. O dever estatal de agir possui a exata medida da legalidade e do possível, neste inserido o que se considera aceitável legal e cientificamente como o tratamento razoável e disponível a todo cidadão (o acesso a esses serviços é universal e igualitário artigo 196, CF). É do próprio teor do citado artigo 196 da Constituição Federal que a regulamentação do direito à saúde deve pautar-se pelo princípio da universalidade. É este o sentido da normatização infraconstitucional. Assim, nem a Constituição, nem o sistema legislativo que regulamenta a saúde pública conferem ao cidadão o direito de exigir uma medicação ou um tratamento particular, raro, excessivamente oneroso ou experimental, para seu caso específico, em situações muito particulares e não abrangidas pela necessária tutela universal do direito à saúde e que, ao paroxismo, conduza à própria inviabilidade do sistema. Ademais, referido direito, embora fundamental, NÃO é absoluto e irrestrito, estando sujeito a restrições constitucionais, à disponibilidade do tratamento pleiteado, ao orçamento etc. A título ilustrativo, ressalte-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se manifestou no sentido de que o direito constitucional à saúde não é absoluto: Agravos de Instrumento nº 193.508-5/1-00, 214.029-5/6-00. Destaque-se ainda, nesse sentido a seguinte ementa, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 210.712-5/4 (3ª Câmara de Direito Público, em 03/04/01, Rel. Desembargador Laerte Sampaio) que bem abordou a questão, inclusive à luz da Lei Federal nº 6.360/76:
“O direito constitucional à saúde (art. 196, CF) não é absoluto, sendo duvidosa sua existência quando se tratar de fornecimento de medicamento que não estando disponível em território nacional, exigiria importação e sequer foi licenciado pelo Ministério da Saúde. Em tais casos, não existe fundamento para a antecipação de tutela.”
Como se pode depreender da leitura do dispositivo constitucional, o direito à saúde é um direito perfeitamente vinculado ao acesso universal igualitário, às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
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E mais, em se tratando de dever do Estado, o qual deve ser tratado com base nos recursos previstos em orçamento público, fica ínsito seu condicionamento às regras deste. Olhar a situação individual do autor, sem contextualizar essa dinâmica própria da implementação dos direitos sociais, significará impor tratamento desigual, privilegiando aquele que primeiro aporta ao Judiciário. Agindo globalmente na área de saúde, com o claro objetivo de atender sem favorecimento o maior número de pessoas, mediante regular programa de saúde, não tem como o Poder Público deixar de planejar a sua ação, estabelecer prioridades conforme o perfil de sua população e, correspondentemente, reservar no orçamento os recursos que lhe sustentem. Cabe ao Ministério da Saúde, sem dúvida, com base nos recursos disponíveis, regulamentar e direcionar a sua atuação, estabelecendo, de acordo com critérios técnicos a ordem e a extensão do atendimento a ser prestado no que se refere à distribuição de medicamentos aos pacientes necessitados. Diante de todo esse contexto doutrinário e científico, a política pública é desenvolvida de modo a atender a maior parcela possível da população, como exemplo, fornecendo gratuitamente os medicamentos que, muito embora custem menos (muito menos), possuam a mesma eficácia ao paciente. Até mesmo porque, desenvolver política pública de maneira inversa representaria numa verdadeira afronta ao Texto Constitucional, dispondo-se indevidamente do interesse público pelo qual se prima. Quando se pleiteia do Poder Público o fornecimento de insumos e medicamentos, há que se observar as políticas públicas desenvolvidas na área da saúde, devendo, em regra, ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento da terapia de eleição do paciente ou de seu médico, sempre que não comprovada a ineficácia ou impropriedade da política pública mencionada.
Não basta, nesse sentido, simples declaração médica, desacompanhada de exames e mesmo de prontuário médico onde se observe que o autor já realizou, sem sucesso, o tratamento com os insumos disponibilizados pelo Estado. Aliás, é do próprio teor do artigo 196 da Carta Política que a regulamentação do direito à saúde deve pautar-se pelo princípio da universalidade. É este o sentido da normatização infraconstitucional. Neste sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:
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“ADMINISTRATIVO MOLÉSTIA GRAVE FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO DIREITO À VIDA E À SAÚDE DEVER DO ESTADO MATÉRIA FÁTICA DEPENDENTE DE PROVA. 1. Esta Corte tem reconhecido aos portadores de moléstias graves, sem disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade. Precedentes. 2. O direito à percepção de tais medicamentos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distritos Federais e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social garantindo a “universalidade da cobertura e do atendimento” (art. 194, parágrafo único, I). 3. A Carta Magna também dispõe que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas públicas, sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”(art. 196), sendo que o “atendimento integral” é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde (art. 198). 4. O direito assim reconhecido não alcança a possibilidade de escolher o paciente o medicamento que mais se adeque ao seu tratamento. 5. In casu, oferecido pelo SUS uma segunda opção de medicamento substitutivo, pleiteia o impetrante fornecimento de medicamento de que não dispõe o SUS, sem descartar em prova circunstanciada a imprestabilidade da opção ofertada. 6. Recurso ordinário improvido." (STJ - Recurso em Mandado de segurança nº 28.338- MG (2008/0264294-1), rel. Min. Eliana Calmon, v.u., j.)
Assim sendo, deve ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento da terapia de eleição do paciente ou de seu médico, sempre que não comprovada a ineficácia ou impropriedade da política pública de saúde existente. Por outro lado, é imprescindível destacar que a aquisição de medicamentos e insumos depende de previsão orçamentária, que, in casu, não existe. Sabe-se que no caso da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública. Frise-se que uma das finalidades da licitação, senão a maior, é sempre atender o interesse público, optando-se pela proposta mais vantajosa, cuja ideia implícita é a do menor preço. Neste ponto, como atender ao interesse público (de todo o Município), em obediência ao princípio da universalidade, quando o Município é compelido a proceder a aquisição de medicamentos específicos, não raro a pedido de indivíduos de notório poder aquisitivo, valendo-se dos recursos que seriam destinados ao atendimento de toda uma população realmente necessitada? Isto posto, o Município de Monte Azul Paulista requer:
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Praça Rio Branco, nº 86 – CEP 14730-000
a) seja, esta contestação juntada aos autos, por tempestiva; b) sejam acolhidas as razões de mérito, julgando-se improcedente a presente demanda, em todos os seus termos, revogando-se a liminar de antecipação de tutela concedida; c) em caso de procedência da demanda, requer-se o prequestionamento das disposições legais e constitucionais invocadas na presente peça contestatória, para fins de recurso à superior instância. d) seja oportunizada a produção das provas que se revelarem necessárias durante a instrução do feito, em especial a oral e pericial. Termos em que Pede deferimento, Monte Azul Paulista, 24 de maio de 2017. DAYANE CRISTINA QUARESMIN Procuradora do Município OAB/SP 277.867
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Foro de Monte Azul Paulista Emitido em: 29/05/2017 10:14 Certidão - Processo 1000616-22.2017.8.26.0370 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0120/2017, foi disponibilizado na página 2120/2123 do Diário da Justiça Eletrônico em 29/05/2017. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Dayane Cristina Quaresmin (OAB 277867/SP) Michael Arado (OAB 299691/SP)
Teor do ato: "(Nos termos do Comunicado CG 2290/2016, o(a) Dr.(ª) procurador(a) do(a) autor(a) deverá proceder à distribuição da Carta Precatória expedida, comprovando-se nos autos.)"
Monte Azul Paulista, 29 de maio de 2017.
Cássia Regina Dias Nascimento Escrevente Técnico Judiciário
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1
Michael AradoMichael AradoMichael AradoMichael Arado
advogado
Rua Marconi n. 160 – Caixa Postal 10 – Monte Azul Paulista/SP. – CEP. 14.730-000
Fone: (17) 3361 2157 – Fax: (17) 3361 2421 – Celular: (17) 99163 6112
e-mail: michael.aradomichael.aradomichael.aradomichael.arado@@@@gmail.comgmail.comgmail.comgmail.com
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO
JJJJUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA UIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA UIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA UIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA
DE MONTE AZUL PAULISTA, ESTADO DE SÃO PAULO.DE MONTE AZUL PAULISTA, ESTADO DE SÃO PAULO.DE MONTE AZUL PAULISTA, ESTADO DE SÃO PAULO.DE MONTE AZUL PAULISTA, ESTADO DE SÃO PAULO.
Proc. 1000616-22.2017.8.26.0370
ELLEN PEREIRA DE FREITASELLEN PEREIRA DE FREITASELLEN PEREIRA DE FREITASELLEN PEREIRA DE FREITAS, menor
impúbere, representada por sua genitora ELAINE PRISCILA DE ELAINE PRISCILA DE ELAINE PRISCILA DE ELAINE PRISCILA DE
PAULA FREITASPAULA FREITASPAULA FREITASPAULA FREITAS, já qualificado nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADADE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADADE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADADE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA que move em
face da FAZENDA PUBLICAFAZENDA PUBLICAFAZENDA PUBLICAFAZENDA PUBLICA DE MONTE AZUL PAULISTADE MONTE AZUL PAULISTADE MONTE AZUL PAULISTADE MONTE AZUL PAULISTA e
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu
advogado que a esta subscreve vem, respeitosamente à presença
de VOSSA EXCELÊNCIA, comprovar a distribuição da carta
precatória, documento em anexo.
Termos em que,
P. deferimento. Monte Azul Paulista, 31 de maio de
2017.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE MONTE AZUL PAULISTAFORO DE MONTE AZUL PAULISTAJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Floriano Peixoto, 515, . - CentroCEP: 14730-000 - Monte Azul Paulista - SPTelefone: (17) 3361-1918 - E-mail: [email protected]
Processo nº 1000616-22.2017.8.26.0370 - p. 1
DESPACHO
Processo nº: 1000616-22.2017.8.26.0370
Classe – Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Requerente: Ellen Pereira de Freitas
Requerido: Fazenda Pública de Monte Azul Paulista e outro
C O N C L U S Ã O
Em 01/06/2017, faço estes autos concluso ao MM. Juiz de Direito.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ayman Ramadan
Vistos.
Aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida à fl. 64.
Int.
Monte Azul Paulista, 01 de junho de 2017.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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Foro de Monte Azul Paulista Emitido em: 12/06/2017 09:31 Certidão - Processo 1000616-22.2017.8.26.0370 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0130/2017, foi disponibilizado na página 1049/1051 do Diário da Justiça Eletrônico em 12/06/2017. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Dayane Cristina Quaresmin (OAB 277867/SP) Michael Arado (OAB 299691/SP)
Teor do ato: "Aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida à fl. 64.Int."
Monte Azul Paulista, 12 de junho de 2017.
Cássia Regina Dias Nascimento Escrevente Técnico Judiciário
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE MONTE AZUL PAULISTAFORO DE MONTE AZUL PAULISTAJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Floriano Peixoto, 515, ., Centro - CEP 14730-000, Fone: (17) 3361-1918, Monte Azul Paulista-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min
CERTIDÃO
Processo Digital n°: 1000616-22.2017.8.26.0370
Classe - Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Requerente: Ellen Pereira de Freitas
Requerido: Fazenda Pública de Monte Azul Paulista e outro
Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo
Oficial de Justiça Nilberto José Lainetti (31172)
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que dei cumprimento ao mandado nº 370.2017/001568-4 conforme determinado.
O referido é verdade e dou fé.
Monte Azul Paulista, 23 de maio de 2017.
Número de Cotas: 01
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADOPROCURADORIA REGIONAL RIBEIRÃO
PRETO
1Rua Cerqueira César, 333, 4º Andar - CEP 14010-130, Ribeirao Preto-SP
2017.01.162074
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MONTE AZUL PAULISTA.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº
1000616-22.2017.8.26.0370
REQUERENTE: ELLEN PEREIRA DE FREITAS
REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DE MONTE AZUL PAULISTA E
OUTRO
A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu
procurador abaixo assinado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, nos
autos do processo em epígrafe, apresentar CONTESTAÇÃO à petição inicial,
nos termos das razões de fato e de direito a seguir articuladas.
Trata-se de ação ajuizada em face do Poder Público
objetivando compeli-lo a fornecer determinado medicamento (ACETATO DE
LEUPRORRELINA) à parte autora.
Com a devida vênia, a demanda não procede.
Com efeito, não se verifica nos autos cabal comprovação
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADOPROCURADORIA REGIONAL RIBEIRÃO
PRETO
2Rua Cerqueira César, 333, 4º Andar - CEP 14010-130, Ribeirao Preto-SP
2017.01.162074
quanto à efetiva necessidade da utilização do medicamento postulado para
preservação/recuperação da saúde da demandante.
Outrossim, não há demonstração de que se tenha requerido
administrativamente e de maneira apropriada - através de formulário próprio para
avaliação de solicitação de medicação, preenchido por profissional responsável
pela prescrição e acompanhamento do paciente, nos termos da Resolução do
Secretário Estadual de Saúde nº 54/2012 - à Comissão de Farmacologia da
Secretaria Estadual de Saúde o fornecimento do medicamento.
Como se sabe, atualmente a Secretaria Estadual de Saúde,
por sua Comissão de Farmacologia, recebe e analisa pedidos de fornecimento de
quaisquer medicações e dieta enteral. Através da referida Comissão de
Farmacologia, os requerimentos administrativos elaborados adequadamente são
devidamente apreciados.
Pedidos administrativos de fornecimento de medicamentos
e dieta enteral que não constam dos protocolos são deferidos quando há segura
demonstração de que, por razões específicas dos organismos dos postulantes, os
tratamentos padronizados não são eficazes nos seus casos.
A Administração Pública está proibida, entretanto, de
fornecer fármaco e dieta enteral que não tenham registro na ANVISA, de acordo
com o disposto na Lei Federal nº 6.360/76 e no art. 19-T da Lei Federal 8.080/90
(acrescentado pela Lei 12.401/11) e como decidiu a Suprema Corte nos autos do
Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada nº 175 - Ceará (Tribunal
Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, 17 de março de 2010, votação unânime).
Isso posto, tanto porque não se buscou o fornecimento do
medicamento diretamente e de maneira apropriada perante a Administração
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADOPROCURADORIA REGIONAL RIBEIRÃO
PRETO
3Rua Cerqueira César, 333, 4º Andar - CEP 14010-130, Ribeirao Preto-SP
2017.01.162074
Estadual como porque não há nestes autos cabal comprovação quanto à efetiva
necessidade de sua utilização, aguarda-se a rejeição da demanda.
Nesses termos,
Pede deferimento.
Ribeirao Preto, 30 de junho de 2017.
Thiago Pucci Bego
Procurador do Estado
OAB/SP Nº 153.530
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE MONTE AZUL PAULISTAFORO DE MONTE AZUL PAULISTAJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Floriano Peixoto, 515, ., Centro - CEP 14730-000, Fone: (17) 3361-1918, Monte Azul Paulista-SP - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 1000616-22.2017.8.26.0370
Classe – Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Requerente: Ellen Pereira de Freitas
Requerido: Fazenda Pública de Monte Azul Paulista e outro
CERTIDÃO - Ato Ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):(Dr.(ª) procurador(a) do(a) autor(a), manifestar-se nos autos sobre a contestação e documentos juntados pelo(a)(s) Ré(u)(s). Nos termos do Enunciado 165 do FONAJE, todos os prazos serão
contados de forma contínua.)
Nada Mais. Monte Azul Paulista, 14 de julho de 2017. Eu, ___, Cássia Regina Dias Nascimento, Escrevente Técnico Judiciário.
CERTIDÃO - Remessa ao DJE
Certifico e dou fé que remeti ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) ato(s) ordinatório(s) acima. Eu, ___, Cássia Regina Dias Nascimento, Escrevente Técnico Judiciário.
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Foro de Monte Azul Paulista Emitido em: 17/07/2017 10:39 Certidão - Processo 1000616-22.2017.8.26.0370 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0166/2017, foi disponibilizado na página 1885/1886 do Diário da Justiça Eletrônico em 17/07/2017. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Thiago Pucci Bego (OAB 153530/SP) Dayane Cristina Quaresmin (OAB 277867/SP) Michael Arado (OAB 299691/SP)
Teor do ato: "(Dr.(ª) procurador(a) do(a) autor(a), manifestar-se nos autos sobre a contestação e documentos juntados pelo(a)(s) Ré(u)(s). Nos termos do Enunciado 165 do FONAJE, todos os prazos serão contados de forma contínua.)"
Monte Azul Paulista, 17 de julho de 2017.
Cássia Regina Dias Nascimento Escrevente Técnico Judiciário
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Michael AradoMichael AradoMichael AradoMichael Arado
advogado
Rua Marconi n. 160 – Caixa Postal 10 – Monte Azul Paulista/SP. – CEP. 14.730-000
Fone: (17) 3361 2157 – Fax: (17) 3361 2421 – Celular: (17) 99163 6112
e-mail: michael.aradomichael.aradomichael.aradomichael.arado@@@@gmail.comgmail.comgmail.comgmail.com
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO
JJJJUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA UIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA UIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA UIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA
DE MONTE AZUL PAULISTA, ESTADO DE SÃO PAULO.DE MONTE AZUL PAULISTA, ESTADO DE SÃO PAULO.DE MONTE AZUL PAULISTA, ESTADO DE SÃO PAULO.DE MONTE AZUL PAULISTA, ESTADO DE SÃO PAULO.
Processo 1000616Processo 1000616Processo 1000616Processo 1000616----22.2017.8.26.037022.2017.8.26.037022.2017.8.26.037022.2017.8.26.0370
ELLEN PEREIRA DE FREITASELLEN PEREIRA DE FREITASELLEN PEREIRA DE FREITASELLEN PEREIRA DE FREITAS, menor
impúbere, representada por sua genitora ELAINE PRISCILA DE ELAINE PRISCILA DE ELAINE PRISCILA DE ELAINE PRISCILA DE
PAULA FREITASPAULA FREITASPAULA FREITASPAULA FREITAS, já qualificadas nos autos da AÇÃO DE AÇÃO DE AÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADAOBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADAOBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADAOBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
que move em face da FAZENDA PUBLICAFAZENDA PUBLICAFAZENDA PUBLICAFAZENDA PUBLICA DE MONTE AZUL DE MONTE AZUL DE MONTE AZUL DE MONTE AZUL
PAULISTAPAULISTAPAULISTAPAULISTA e FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por
seu advogado que a esta subscreve, vem, respeitosamente à
presença de VOSSA EXCELÊNCIA apresentar, tempestivamente, a
sua MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃOMANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃOMANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃOMANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO, pelas razões a
seguir aduzidas:
Em suma, alega a primeira requerida a
não comprovação de insuficiência financeira para a aquisição de
medicamentos e que a entrega de medicamentos e insumos
depende de previsão orçamentária, que, in casu, não existe. Já a
segunda requerida alega que não houve o devido requerimento.
Todavia, os argumentos contidos em
ambas as contestações não merecem prosperar, pois inteiramente
divorciados dos preceitos legais. Senão vejamos:
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Diferente do alegado pelas requeridas,
restou comprovado nos autos que a requerida, criança humilde,
conta com 9 anos de idade e infelizmente encontra-se acometida
de puberdade precoce, necessitando de medicação específica, mno
caso o medicamento ACETATO DE LEUPRORRELINA 11,25 – uma
ampola de três em três meses.
À exordial foi juntado a Declaração de
IRPF comprovando que a requerente vem de família humilde e não
possui condições de arcar com o pagamento de referida medicação,
uma vez que ultrapassa R$.2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
Já a necessidade de referida medicação
restou comprovada através de relatório médico formulado pela
médica Dra. Renata L. S. Perdomo – CRM 98389 (endocrinologista
infantil) atestou que a requerente necessita com urgência de
referida medicação, que esta em tratamento desde 8 anos e 4
meses.
Em contrapartida, o requerimento e
negatória da primeira requerida encontra-se encartado às fls. 18
dos autos (doc. 3).
Assim sendo, a requerente comprova
que, de fato, preenche todos os requisitos legais para a concessão
de referidos medicamentos, restando ultrapassado todos os termos
das contestações apresentadas.
Vale frisar que o direito à saúde tem
precedentes na Carta da República, o que representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida da requerente.
Sendo assim, o Poder Público deve
ater-se e preocupar-se com a saúde pública, seja com a colocação
de Hospitais eficientes à disposição da população ou com a entrega efetiva de medicamentos para o tratamento de moléstias.
Nesse sentido, a jurisprudência é clara
ao dispor que:
““““[...] [...] [...] [...] ---- Pessoa destituída de recursos financeiros Pessoa destituída de recursos financeiros Pessoa destituída de recursos financeiros Pessoa destituída de recursos financeiros ---- [...] [...] [...] [...] ---- Fornecimento gratuFornecimento gratuFornecimento gratuFornecimento gratuito de medicamentos ito de medicamentos ito de medicamentos ito de medicamentos ---- Dever Dever Dever Dever constitucional do Poder Público (CF, arts. 5constitucional do Poder Público (CF, arts. 5constitucional do Poder Público (CF, arts. 5constitucional do Poder Público (CF, arts. 5ºººº, caput, e , caput, e , caput, e , caput, e 196) 196) 196) 196) ---- Precedentes (STF) [...] Precedentes (STF) [...] Precedentes (STF) [...] Precedentes (STF) [...] ---- Direito à saúde Direito à saúde Direito à saúde Direito à saúde representa consequências constitucional indissociável representa consequências constitucional indissociável representa consequências constitucional indissociável representa consequências constitucional indissociável do direito à vida do direito à vida do direito à vida do direito à vida ---- [...] [...] [...] [...] ---- O Poder PúblicoO Poder PúblicoO Poder PúblicoO Poder Público, qualquer que , qualquer que , qualquer que , qualquer que
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seja a esfeseja a esfeseja a esfeseja a esfera institucional de sua atuação no plano da ra institucional de sua atuação no plano da ra institucional de sua atuação no plano da ra institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, organização federativa brasileira, organização federativa brasileira, organização federativa brasileira, não pode mostrarnão pode mostrarnão pode mostrarnão pode mostrar----se se se se indiferente ao problema da saúde da população, sob indiferente ao problema da saúde da população, sob indiferente ao problema da saúde da população, sob indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional grave comportamento inconstitucional grave comportamento inconstitucional grave comportamento inconstitucional ---- [...] [...] [...] [...] ---- PrecePrecePrecePrecedentes do STFdentes do STFdentes do STFdentes do STF””””.... (STF – 2ª Turma – Recurso Extraordinario 271.286-RS – Relator Ministro Celso de Mello – unanimidade – julgamento de 12.09.2000) – (fonte de consulta: web site STF)
No mais, o direito à percepção de tais medicamentos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida - artigo 5º, caput - e à saúde -
artigo 6º - competindo à União, Estados, Distrito Federal e
Municípios o seu cuidado - artigo 23, inciso II.
A Carta Maior também dispõe em seu
artigo 196, que:
““““A saúde é direito de todos e dever do Estado, A saúde é direito de todos e dever do Estado, A saúde é direito de todos e dever do Estado, A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que garantido mediante políticas sociais e econômicas que garantido mediante políticas sociais e econômicas que garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros visem à redução do risco de doença e de outros visem à redução do risco de doença e de outros visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperaçãoserviços para sua promoção, proteção e recuperaçãoserviços para sua promoção, proteção e recuperaçãoserviços para sua promoção, proteção e recuperação””””....
Em se tratando de moléstias graves com caro tratamento e não dispondo o portador da mesma de condições
financeiras de arcar com aquele, é dever do Estado garantir o
fornecimento gratuito dos medicamentos necessários.
Em caso análogo, já decidiu nossos
tribunais que:
““““[...] os portadores de moléstias graves, que não [...] os portadores de moléstias graves, que não [...] os portadores de moléstias graves, que não [...] os portadores de moléstias graves, que não tenham disponibilidade financeira para custear o seu tenham disponibilidade financeira para custear o seu tenham disponibilidade financeira para custear o seu tenham disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, têm o direito de receber gratuitamente do tratamento, têm o direito de receber gratuitamente do tratamento, têm o direito de receber gratuitamente do tratamento, têm o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade Estado os medicamentos de comprovada necessidade Estado os medicamentos de comprovada necessidade Estado os medicamentos de comprovada necessidade ---- PrecedentesPrecedentesPrecedentesPrecedentes””””.... (STJ - 2ª Turma – Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 17425-MG - Relatora Ministra Eliana Calmon - unanimidade - julgamento de 14.09.2004) (fonte de consulta: web site STJ)
Por outro lado, o artigo 198 da
Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal n. 8.080, de
19 de setembro de 1990, introduziu o Sistema Único de Saúde –
SUS, que estabelece competência concorrente às três esferas do
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Poder Executivo para dispor sobre as ações e serviços públicos de
saúde em geral.
Com efeito, o Sistema Único de Saúde –
SUS visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou
coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer
grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o
acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada
moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-
la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior,
que é a garantia à vida digna.
Este entendimento é prevalente no
Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa pelo teor do
aresto abaixo transcrito, “in verbis”:
““““Agravo Regimental Agravo Regimental Agravo Regimental Agravo Regimental ---- SUS SUS SUS SUS ---- Fornecimento de medicamento Fornecimento de medicamento Fornecimento de medicamento Fornecimento de medicamento ---- Paciente portador de epilepsia Paciente portador de epilepsia Paciente portador de epilepsia Paciente portador de epilepsia ---- Direito à vida e à saúde Direito à vida e à saúde Direito à vida e à saúde Direito à vida e à saúde ---- Dever do estado Dever do estado Dever do estado Dever do estado ---- Legitimidade Legitimidade Legitimidade Legitimidade ---- Correta valoração da prova Correta valoração da prova Correta valoração da prova Correta valoração da prova ---- 1. Ação objetivando a condenação da entidade públ1. Ação objetivando a condenação da entidade públ1. Ação objetivando a condenação da entidade públ1. Ação objetivando a condenação da entidade pública ao ica ao ica ao ica ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento de epilepsia. 2. O Sistema Único de Saúdetratamento de epilepsia. 2. O Sistema Único de Saúdetratamento de epilepsia. 2. O Sistema Único de Saúdetratamento de epilepsia. 2. O Sistema Único de Saúde----SUS visa SUS visa SUS visa SUS visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de compgrau de compgrau de compgrau de complexidade, de modo que, restando comprovado o lexidade, de modo que, restando comprovado o lexidade, de modo que, restando comprovado o lexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para moléstia, necessitando de determinado medicamento para moléstia, necessitando de determinado medicamento para moléstia, necessitando de determinado medicamento para debeládebeládebeládebelá----la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida dprincípio maior, que é a garantia à vida dprincípio maior, que é a garantia à vida dprincípio maior, que é a garantia à vida digna. 3. Configurada a igna. 3. Configurada a igna. 3. Configurada a igna. 3. Configurada a necessidade do recorrente de ver atendida a sua pretensão necessidade do recorrente de ver atendida a sua pretensão necessidade do recorrente de ver atendida a sua pretensão necessidade do recorrente de ver atendida a sua pretensão posto legítima e constitucionalmente garantida, uma vez posto legítima e constitucionalmente garantida, uma vez posto legítima e constitucionalmente garantida, uma vez posto legítima e constitucionalmente garantida, uma vez assegurado o direito à saúde e, em última instância, à vida. A assegurado o direito à saúde e, em última instância, à vida. A assegurado o direito à saúde e, em última instância, à vida. A assegurado o direito à saúde e, em última instância, à vida. A saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do essaúde, como de sabença, é direito de todos e dever do essaúde, como de sabença, é direito de todos e dever do essaúde, como de sabença, é direito de todos e dever do estado. tado. tado. tado. 4. O estado é parte legítima para figurar no pólo passivo nas 4. O estado é parte legítima para figurar no pólo passivo nas 4. O estado é parte legítima para figurar no pólo passivo nas 4. O estado é parte legítima para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carenteimprescindíveis à saúde de pessoa carenteimprescindíveis à saúde de pessoa carenteimprescindíveis à saúde de pessoa carente. [...] 7. Agravo . [...] 7. Agravo . [...] 7. Agravo . [...] 7. Agravo regimentalregimentalregimentalregimental desprovido.desprovido.desprovido.desprovido.”””” (STJ - 1ª Turma - Agravo Regimental no Recurso Especial n. 757012-RJ - Relator Ministro Luiz Fux - unanimidade - julgamento de 11.10.2005) - (fonte de consulta: web site STJ)
Portanto, verifica-se que, a
responsabilidade pelo fornecimento da medicação que a requerente necessita é, efetivamente, das requeridas, uma vez que é destas a
obrigação de adotar todos os meios necessários às ““““ações e ações e ações e ações e
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serviços para [...], promoção, proteção e recuperação da saúdeserviços para [...], promoção, proteção e recuperação da saúdeserviços para [...], promoção, proteção e recuperação da saúdeserviços para [...], promoção, proteção e recuperação da saúde””””
- artigo 198 da Constituição Federal de 1988 e artigo 9º da Lei Federal n. 8.080/90 - prestando ““““assiassiassiassistência terapêutica integral, stência terapêutica integral, stência terapêutica integral, stência terapêutica integral, inclusive farmacêuticainclusive farmacêuticainclusive farmacêuticainclusive farmacêutica”””” - artigo 6º, inciso I, alínea “d”, da Lei
Federal n. 8.080/90 - sendo a ““““integralidade de assistência integralidade de assistência integralidade de assistência integralidade de assistência entendida como um conjunto articulado e contínuo de ações e entendida como um conjunto articulado e contínuo de ações e entendida como um conjunto articulado e contínuo de ações e entendida como um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, indiviserviços preventivos e curativos, indiviserviços preventivos e curativos, indiviserviços preventivos e curativos, individuais [...] exigidos para duais [...] exigidos para duais [...] exigidos para duais [...] exigidos para cada caso [...]cada caso [...]cada caso [...]cada caso [...]”””” - artigo 7º, inciso II, da Lei Federal n. 8.080/90.
Por estas razões é que se conclui que a
requerente faz jus à pretensão almejada nesta demanda.
Restam, portanto, impugnados todos os
termos das contestações apresentadas pelas requeridas.
CONCLUSCONCLUSCONCLUSCONCLUSÃO E PEDIDOSÃO E PEDIDOSÃO E PEDIDOSÃO E PEDIDOS
Pelo exposto, reitera a parte autora os
termos da exordia, pelo que requer de VOSSA EXCELÊNCIA a
TOTAL PROCEDÊNCIA da demanda, tudo por se tratar da mais
pura e lídima JUSTIÇA!!!
Termos em que,
P. deferimento.
Monte Azul Paulista, 20 de julho de
2017.
M I C H A E L A R A D OM I C H A E L A R A D OM I C H A E L A R A D OM I C H A E L A R A D O
OAB/SP 299.691OAB/SP 299.691OAB/SP 299.691OAB/SP 299.691
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SENTENÇA
Processo Digital nº: 1000616-22.2017.8.26.0370
Classe – Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Requerente: Ellen Pereira de Freitas
Requerido: Fazenda Pública de Monte Azul Paulista e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ayman Ramadan
Vistos.
1. Relatório dispensado, nos termos da lei.
2. Fundamento e decido.
Consigne-se, inicialmente, que a presente demanda não tem
como intuito a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos não
incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde, cadastrado como
“TEMA 106” do C. STJ, tendo em vista que a certidão de fl. 18, fornecida pela
secretária de saúde, informa que o medicamento é disponibilizado no programa de
alto custo de medicamentos do Governo Federal/Estadual, todavia, encontra-se
em falta para distribuição, motivo pelo qual não se enquadra na controvérsia que
apura o Recurso Especial n° 1.657.156 / RJ (2017/0025629-7).
Pois bem.
A autora comprovou documentalmente que é portadora da
doença alegada e que necessita dos produtos pleiteados, não possuindo
condições financeiras para adquiri-lo.
O direito à saúde é definido como direito social, no artigo 6º da
Constituição da República vigente.
E, para assegurar tal direito, o próprio texto constitucional dispõe,
em seu artigo 196, que:
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
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políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (g.n.)
Logo adiante, instituiu um Sistema Único de Saúde que, dentre
outras diretrizes, visa o “atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais” (artigo 198, inciso II, da
Constituição da República), e uma de suas atribuições está aquela de “executar as
ações de vigilância sanitária e epidemiológica” (artigo 200, inciso II, da
Constituição da República).
Tais diretrizes foram observadas na Constituição Estadual, em
seus artigos 219, parágrafo único; 222, incisos III, IV e V e 223, inciso I, II - alínea
“b”, III e V, sendo este último inciso expresso quanto ao fornecimento de
medicamentos pelo Sistema Único de Saúde, ao consignar, dentre outras
atribuições, aquela de “organização, fiscalização e controle de produção e
distribuição dos componentes farmacêuticos, básicos, medicamentos, produtos
químicos, biotecnológicos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse
para a saúde, facilitando à população o acesso a eles”.
Desta forma, é incontroverso que compete ao SUS garantir
integralmente a assistência à saúde, incluindo o fornecimento de medicamentos.
Não há que se alegar à necessidade da prévia previsão
orçamentária para a aquisição dos medicamentos, mesmo porque estes já foram
adquiridos em regime de urgência, inexistindo o óbice alegado.
Nem há ofensa ao princípio da separação de poderes o
reconhecimento da procedência da ação. O princípio federativo só pode existir se,
anteriormente a ele, for assegurado o exercício de direitos e garantias
fundamentais.
Aqui, apenas se reconhecem as precedências do direito à vida e
à dignidade humana sobre os demais, direitos estes reconhecidos
constitucionalmente, desde o primeiro artigo da Carta Magna, a ponto de se erigir
a dignidade da pessoa humana a fundamento de nosso Estado.
No caso, não há dúvida de que o direito a vida, o mais
fundamental de todos os direitos, se sobrepõe a todos os demais, já que constitui
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pré-requisito à existência e exercício de todos os outros direitos.
Desse modo, a responsabilidade pela prescrição do
medicamento é do médico que atende o paciente, e não do Estado que o fornece,
o que se torna desnecessária a realização de prova pericial justamente para se
saber se é o mais adequado.
3. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, e,
de conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar às rés forneçam
gratuitamente o medicamento ACETATO DE LEUPRORRELINA 11,25mg -
AMPOLA, à autora, durante todo o período de tratamento, mediante apresentação
de receituário médico recente (não superior a trinta dias da retirada do
medicamento), podendo, no entanto, substitui-los por outros medicamentos
possuidores do mesmo princípio ativo, denominados “genéricos”. Confirmo a tutela
antecipada deferida (fl. 25).
4. Sem custas e honorários, nessa fase processual.
P.I.C.
Monte Azul Paulista, 24 de agosto de 2017.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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