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Março/2011 Vida Judiciária ENTREVISTA Rui do Carmo Fernando, “O Centro de Estudos Judiciários está fragilizado” Nº 154 - Março 2011 - 7,50€ ANÁLISE “Licenciamento Zero” e “Balcão do Empreendedor” arrancam em Maio de 2011 MARCAS & PATENTES Caducidade do registo Alterações ao regime dos contratos de “TIME SHARING”

Março/2011 dos contratos de “TIME ShARINg”vj... · do registo Alterações ao regime ... O modelo de formação que vem sendo seguido tem vantagens e ... Sumários do STJ

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ENTREVISTA Rui do Carmo Fernando,

“O Centro de Estudos Judiciários está fragilizado”

Nº 154 - Março 2011 - 7,50€

ANálISE “Licenciamento Zero” e “Balcão do Empreendedor” arrancam em Maio de 2011

MARCAS & PATENTESCaducidade do registo

Alterações ao regime dos contratos de “TIME ShARINg”

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editorial VIDA JUDICIÁRIA - Março 2011 1

Valorizar a formação de magistradosPor: João luís Peixoto de Sousa

Há dois modelos possíveis sobre a formação de magistrados. O modelo assente numa entidade própria e interna, como é o caso do Centro de Estudos Judiciários, e o modelo de arqui-

tectura aberta assente na cooperação entre as escolas de Direito e os magistrados.Até agora tem prevalecido em Portugal o modelo da arquitectura fechada, não só na formação dos magistrados mas também na for-mação dos advogados, na medida em que a OA tem reservado para si de forma exclusiva a preparação e a avaliação de conhecimento dos jovens licenciados que pretendem aceder à profissão.O modelo de formação que vem sendo seguido tem vantagens e inconvenientes. Assegura o controlo do processo formativo e permite condicionar o acesso às profissões em função do que se pensa serem as necessidades efectivas em cada uma das áreas profissionais, mas faz com que não existam alternativas nem possibilidade de escolha por parte dos candidatos.No sistema actual, as instituições de ensino não têm qualquer inter-venção na formação dos magistrados nem dos advogados, enquanto que organismos como a Ordem dos Advogados ou o Ministério da Justiça assumem esse papel em exclusivo, apesar de não ser essa a sua vocação.Ao contrário do que acontece em Portugal, na generalidade dos países europeus o modelo seguido envolve as escolas e as univer-sidades, o que favorece a dinâmica da actividade formativa.Possivelmente deveremos caminhar para um sistema mais aberto, com um papel importante atribuído ao Centro de Estudos Judiciários ou à Ordem das Advogados, um maior equilíbrio entre formação ini-cial e formação contínua, e que tenha em conta as melhores práticas seguidas no estrangeiro nestas vertentes.

ProprietárioVida Económica - Editorial, S.A.

Rua Gonçalo Cristóvão, 14 r/c

4000-267 Porto

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directorJoão Carlos Peixoto de Sousa

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PaginaçãoFlávia Leitão

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redacção, administração Rua Gonçalo Cristóvão, 111

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impressãoUniarte Gráfica / PortoPublicação inscrita no Instituto

da Comunicação Social nº 120738

Empresa Jornalística nº 208709

Periodicidade: mensal

Nº 154 Março 2011REVISTA MENSAL

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SumárioVIDA JUDICIÁRIA - Março 20112

10 Em Foco Alterações ao regime dos contratos de “time sharing”

12 Actualidades Informações jurídicas

20 Registos & Notariado Contrato de trabalho a termo certo

22 Análise “Licenciamento Zero” e “Balcão do Empreendedor” arrancam em Maio de 2011

25 Marcas & Patentes Caducidade do registo

33 Jurisprudência

Resumos de Jurisprudência Jurisprudência do STJ e das Relações Sumários do STJ

61 Legislação Principal legislação publicada 1ª e 2ª séries do Diário da República

Rui do Carmo Fernando, director-adjunto demissionário do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), em entrevista

“Centro de estudos Judiciários está fragilizado e com falta de meios”

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Pela diversidade de pontos de vista e soluções preconizadas, esta publicação proporciona um momento de reflexão e de divulgação científica e torna-se assim de uma extrema utilidade para todos aqueles que se interessam por estas questões.

Contributos de: Ana Sofia Carvalho, António Carlos dos Santos, Carlos Pinho, César García Novoa, Conceição Castro, Glória Teixeira, J. L. Saldanha Sanches, José de Campos Amorim, Noel Gomes, Pedro Marinho Falcão

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“Há escassez de meios, claro que sim. Mas sempre conheci o CEJ com insufi ciência de meios, mesmo em épocas em que a situação económica do país era melhor. O que é preocupante é o demasiado prolongado silêncio sobre a existência, ou não, este ano, de concurso para recrutamento e selecção de novos magistrados”

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Rui do Carmo Fernando, director-adjunto demissionário do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), em entrevista

“Centro de estudos Judiciários está fragilizado e com falta de meios”

TERESA SILVEIRA

[email protected]

Foi empossado pelo ministro da Justiça, Alberto Martins, como director-adjunto do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) a 25 de Março de 2010, mas nem um ano se manteve em funções, demitindo-se a 24 de Janeiro último.

Em entrevista à “Vida Judiciária”, a pri-meira que concede desde que se de-mitiu do cargo, Rui do Carmo Fernando afirma que todos se devem “orgulhar pelo trabalho que, ao longo dos seus mais de 30 anos, o Centro de Estudos Ju-diciários tem desenvolvido” e nega que tenha havido “qualquer razão de ordem pessoal” a determinar o seu pedido de afastamento de funções. Contundente, o magistrado diz que, além da “falta de meios”, o CEJ “fragiliza-se com a indefinição sobre o seu futuro, fragiliza-se como centro de formação e de investigação com uma liderança fraca, que não partilha informação, não promove o debate e a participação e não estimula a iniciativa”. É, pois, preciso “dar voz aos utilizadores da Justiça”. Para Rui do Carmo, o sistema “tem de os incluir e de dar especial relevo à sua participação na elaboração do diagnósti-co e na construção das respostas”.

Vida Judiciária - Que motivações o levaram a aceitar a comissão de serviço para exercer as funções de director-adjunto do Centro de estu-dos Judiciários que agora cessa?rui do Carmo Fernando - Aceitei porque conhecia o Centro de Estudos Judiciários, onde tinha sido docente e director-adjunto com responsabilida-des na formação dos magistrados do Ministério Público, e tinha desenvol-vido, à luz dessa experiência, alguma reflexão sobre o tema, pelo que entendi que podia dar um contributo positivo.

VJ - e o que é que mudou desde então, tendo em conta que essa comissão de serviço apenas terminava em março de 2013 e que o senhor apresentou, no final de Janeiro, a sua demissão do CeJ?rCF - Tomei a decisão de deixar de exer-cer funções como Director-adjunto do Centro de Estudos Judiciários devido, por um lado, à crescente indefinição e falta de informação sobre as pers-pectivas políticas para a formação de magistrados e para o CEJ e, por outro lado, ao défice interno, ao nível do fun-cionamento da estrutura de direcção, de partilha de informação, de trabalho colectivo, de debate e de participação nas decisões. VJ - Quais foram as razões por que apresentou a sua demissão? o mi-

nistro da Justiça, alberto martins, disse que o senhor tinha apresentado “motivos pessoais” para a demissão, mas o jornal “Público” chegou a citar declarações suas dizendo que tal demissão se deveu à “política de austeridade do Governo”. Confirma? ou houve outras razões? rCF - As razões foram as que acabei de referir, que expliquei concretamente, no dia 24 de Janeiro, ao Senhor Ministro da Justiça. Não houve qualquer razão de ordem pessoal que tivesse determinado a minha decisão.

VJ - alguns deputados da oposição parlamentar, designadamente do PCP e do CdS-PP, dizem que há “colapso de meios”, por um lado, e ausência de cursos complementares de formação de magistrados para colmatar o défice daqueles que se jubilaram. revê-se nestas críticas feitas ao CeJ?rCF - Há escassez de meios, claro que sim. Mas sempre conheci o CEJ com insuficiência de meios, mesmo em épo-cas em que a situação económica do país era melhor. O que é preocupante é o demasiado prolongado silêncio sobre a existência, ou não, este ano, de concurso para recrutamento e selec-ção de novos magistrados. Fala-se da necessidade de aproveitar melhor os meios humanos existentes e mesmo da sua eventual suficiência, fala-se da ne-

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cessidade de esperar pelos resultados da avaliação sobre o actual modelo de formação contratada com o Observató-rio Permanente da Justiça. Simultanea-mente, é anunciada a apresentação de uma, cito, “proposta de lei de regime extraordinário de completamento da formação e colocação dos magistrados em formação no Centro de Estudos Ju-diciários” e há diligências para que o CEJ dê formação aos licenciados em direito que exercem as funções de substituto de procurador. Recentemente, o Senhor Ministro da Justiça afirmou que o CEJ deve acentuar a sua vocação para a formação perma-nente e deve “aumentar a intervenção de outras entidades, designadamente universidades, na formação inicial dos magistrados”. Em que ficamos afinal? É

uma tarefa muito difícil tentar encontrar uma linha de orientação no meio de tudo isto. Há um dever de esclarecimen-to que se impõe.

VJ - Por que se remeteu ao silêncio até agora? os próprios juízes e de-mais interessados nas questões da Justiça já disseram publicamente que querem que se pronuncie para se saber das suas verdadeiras moti-vações para a demissão. Porque não o fez até aqui?rCF - Não prestei declarações enquanto me mantive no exercício de funções porque entendi não o dever fazer. Con-tinuei a assegurar o pleno cumprimento dos programas de formação inicial e contínua até ao dia em que cessei fun-ções e apresentei à Senhora Directora

o respectivo relatório de execução. A partir dessa data, fiquei disponível para responder às perguntas que me fizeram e para participar no debate público sobre a formação de magistrados e o Centro de Estudos Judiciários.

VJ - entretanto, pouco mais de um mês após o seu pedido de demissão, o director-Geral do CeJ, Fernando Ventura, apresentou também a sua demissão. Não acha estranha esta coincidência de datas?rCF - Desconheço as razões concretas da demissão do Senhor Juiz Desembar-gador Fernando Ventura.

VJ - Conversaram sobre a situação no CeJ e sobre as razões que acabariam por levar aos pedidos de demissão

Há, no CEJ, um “défice interno, ao nível do funcionamento da estrutura de direcção, de partilha de informação, de trabalho colectivo, de debate e de participação nas decisões”, revela Rui do Carmo, em entrevista à “Vida Judiciária”.

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de ambos, ainda que em datas dife-rentes?rCF - Não falei com ele. O que conheço é apenas através da imprensa.

VJ - o ministro da Justiça tem desdra-matizado a situação destas demis-sões e afirma que o CeJ “não está mo-ribundo”, mas que está com “pujança a formar magistrados”. Concorda com esta visão?rCF - Entendo que o CEJ se encontra fragilizado. Fragiliza-se com a indefini-ção sobre o seu futuro, fragiliza-se como centro de formação e de investigação com uma liderança fraca, que não partilha informação, não promove o debate e a participação e não estimula a iniciativa. E que se resigna a não ter voz sobre o futuro da instituição e da formação dos magistrados em Portugal.

VJ - acha que, em Portugal, se estão a formar os melhores juízes?rCF - Acho que nos devemos orgulhar pelo trabalho que, ao longo dos seus mais de 30 anos, o Centro de Estudos Ju-diciários tem desenvolvido. O caminho deve ser sempre o de querer melhorar e não de regredir.

VJ - e que opinião tem sobre a quali-dade da Justiça e das decisões judi-ciais no nosso país?rCF - Parece haver um certo consenso em que o problema essencial da nossa justiça não é um problema de qualidade mas um problema de morosidade.

VJ - apesar das afirmações de que o CeJ “não está moribundo” e que está com “pujança a formar magistrados”, o mesmo ministro, alberto martins, diz que o modelo de formação de magistrados pelo CeJ deve ser ques-tionado e discutido. tem sentido abertura da parte da tutela para esta discussão e para alterações ao modelo de formação?rCF - O debate sobre o recrutamento e a selecção dos juízes e procuradores tem de saltar dos muros do espaço ju-diciário. Tem de dar voz aos utilizadores

do sistema de justiça, tem de os incluir e de dar especial relevo à sua participa-ção na elaboração do diagnóstico e na construção das respostas. É essencial que se dê esse passo.

VJ - até Setembro deste ano será apresentada uma nova proposta sobre formação de magistrados, assegurou o ministro da Justiça. Que alterações ao modelo de formação de juízes o senhor defende?rCF - Entendo que a reflexão deverá incidir fundamentalmente sobre os métodos de selecção dos candidatos à magistratura, sobre a organização da

formação inicial e a articulação entre as suas fases, sobre as condições do planeamento e execução da formação contínua e sobre a governação do Cen-tro de Estudos Judiciários. E pretendo deixar uma breve nota apenas sobre cada um destes temas.Quanto ao primeiro ponto, sublinho a necessidade de uma clarificação dos requisitos de admissão e um repensar dos instrumentos adequados à selecção dos candidatos a ingresso no CEJ pela “via profissional”, para que esta cumpra cabalmente o seu objectivo de contri-buir para o enriquecimento do tecido sócio-profissional das magistraturas, através de uma maior diversidade de idades, trajectos e experiências profis-sionais dos seus membros.A fase teórico-prática da formação inicial deve acentuar a sua vertente interdisciplinar e de tratamento do

facto, cosendo os seus dois ciclos com a linha de um objectivo comum e a clara definição do contributo que se pede a cada um deles para o alcançar.A formação contínua e especializada tem sido, do ponto de vista do que nela é investido, o parente pobre do CEJ. Situação que terá de ser urgentemente modificada.O modelo de governação do Centro de Estudos Judiciários deve garantir uma ampla legitimação da definição do seu programa de trabalho, o efectivo acom-panhamento da sua execução pelos ór-gãos da instituição e um funcionamento corrente colegial, democraticamente

participado, motivador e criativo. O CEJ não é, nem deve funcionar como se fosse, uma direcção-geral do Ministério da Justiça.

VJ - o estágio dos magistrados é, actualmente, de dois anos e meio, creio, tanto para os futuros juízes como para os futuros magistrados do ministério Público e há quem defenda que esse estágio deveria ser alargado, dando-lhes mais tempo de preparação. Partilha desta opinião?rCF - Dar-me-ia por satisfeito se o tem-po de formação que hoje está previsto fosse sempre integralmente cumprido.

VJ - o tempo de preparação deve ser o mesmo para os magistrados do mi-nistério Público ou para estas funções exige-se um tempo de preparação diferente?

“O debate sobre o recrutamento e a selecção dos juízes e procuradores tem de saltar dos muros do espaço judiciário. Tem de dar voz aos utilizadores do sistema de justiça, tem de os incluir e de dar especial relevo à sua participação na elaboração do diagnóstico e na construção das respostas”

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rCF - Entendo que não deve haver qualquer diferença quanto ao tempo de formação.

VJ - e quanto aos juízes formadores? Como é feita a sua selecção para o CeJ? É por convite, como acontecia até aqui na ordem dos advogados, ou é por concurso?rCF - Os docentes do CEJ são nome-ados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director do CEJ, ouvido o Conselho Pedagógico. Têm sido apenas juízes e procuradores, mas não o têm de ser exclusivamente. Os formado-res, por sua vez, são escolhidos pelo director, e no 1º ciclo da formação teórico-prática incluem especialistas de diversas disciplinas e áreas profi s-sionais.

VJ - há quem acuse esses juízes formadores de apresentarem como objecto de trabalho nas aulas as suas próprias decisões judiciais, o que infl uenciará a visão dos formandos. o que diz a isto?rCF - Trabalhei intensamente durante o último ano com os docentes do CEJ, juízes e procuradores, e foi uma expe-riência muito gratifi cante. São magis-trados competentes e empenhados no trabalho que estão a fazer. Iniciámos uma ampla e profunda refl exão con-junta quando da preparação do plano de actividades para 2010/2011, que acompanhou posteriormente a exe-cução do plano de estudos do 1º ciclo da formação inicial e do programa de formação continua. Os seus resultados são visíveis nas signifi cativas alterações

introduzidas no plano de estudos do 1º ciclo, no reforço do plano de formação contínua e na capacidade que tem havido de os cumprir. Agradeço-lhes a colaboração que me prestaram.É importante que os magistrados docentes do CEJ tenham experiência, uma boa preparação técnico-jurídica, que sejam cultos e valorizem a in-terdisciplinaridade. Não vejo qual é o problema em partilharem com os auditores de justiça situações extraídas da sua experiência enquanto juízes e procuradores. Pelo contrário. Eu próprio o fi z durante os quatro anos em que fui docente, de 1997 a 2001, e sempre procurei estimular nos auditores de justiça o sentido crítico e o exercício do direito de discordar.

“Trabalhei intensamente durante o último ano com os docentes do CEJ, juízes e procuradores, e foi uma experiência muito gratifi cante. São magistrados competentes e empenhados no trabalho que estão a fazer”, garante Rui do Carmo.

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VJ - também se acusa o CeJ de uma formação demasiadamente teórica. Partilha dessa crítica?rCF - Essa “acusação” surge dirigida ao primeiro ciclo da formação teórico-prática dos auditores de justiça. Apro-veito para esclarecer a que me quis referir quando falei da necessidade de coser os dois ciclos da formação teórico-prática – um que decorre no Centro de Estudos Judiciários e o outro que decorre nos tribunais - com a linha de um objectivo comum e a clara defi-nição do contributo de cada um deles. Conheço bem ambos, pois fui, de 2001 a 2004, o director responsável pelo segundo ciclo de formação dos futuros magistrados do Ministério Público.O ciclo por excelência para aprender a “saber fazer” é o segundo ciclo, o que decorre nos tribunais. Quanto ao primeiro ciclo, distingo quatro gran-des objectivos que, a meu ver, deve procurar alcançar: compreensão da inserção constitucional dos tribunais na organização do poder político e das suas funções; interiorização das regras estatutárias, éticas e deonto-lógicas que terão de reger o exercício da magistratura; aquisição de conheci-mentos que não resultam da formação de base dos auditores de justiça e que se mostram essenciais ao exercício da função para que se estão a preparar; aprendizagem do método judiciário de apreensão, compreensão e trata-mento do facto. São duas fases de formação comple-mentares, que terão de ser concebidas e executadas de forma articulada, mas a verdade é que a ligação entre elas nunca foi objecto de intervenção suficientemente clarificadora, o que em certa medida as autonomizou e potenciou a construção de uma praxis que, por vezes, se assemelha à da coexistência de dois modelos de formação rivais. É neste contexto que deve ser entendida tal “acusação” feita por alguns ao primeiro ciclo da formação inicial.Defendo, contudo, há já alguns anos – e escrevi-o em 2001 –, que o núcleo

essencial das actividades a desenvolver no primeiro ciclo de formação não deverá ser organizado por “disciplinas”, mas deverá consistir na abordagem de temas seleccionados pela sua relevân-cia sócio-judiciária, de forma multifa-cetada e interdisciplinar, que inclua a vertente jurídica, o tratamento do fac-to, a sua compreensão, os contributos de outras disciplinas imprescindíveis ao seu conhecimento e abordagem (como sejam a contabilidade, a psi-cologia, a sociologia, a medicina legal ...), a análise das expectativas e dos efeitos da intervenção judiciária. O Plano de Actividades de 2010/2011 iniciou esse caminho, ao ter previsto no programa de actividades do XXIX Curso de Formação de Magistrados para os Tribunais Judiciais o trata-mento transversal, para já, de quatro temas, num modelo que se designou por “Módulos Temáticos” - acidentes de viação, abusos sexuais e explora-ção sexual de menores, insolvência e violência doméstica. É importante sublinhar que a formação não é, não pode ser, uma reprodução acrítica de rotinas. O seu objectivo deve ser o de formar magistrados capazes de assumir o seu estatuto de independência ou de autonomia, com uma boa compreensão do seu estatuto constitucional e profissional, prepara-dos para apreender e compreender o facto e responder de forma esclarecida e pragmática aos desafios da actual complexidade social, conscientes da sua função e comprometidos com as consequências das decisões e a sua efectiva execução.

VJ - tendo estas críticas fundamento ou não, o certo é que a formação dos magistrados tem estado debaixo de forte contestação e polémica, sendo que o próprio ministro da Justiça revelou, a meados de Fevereiro, em declarações à comunicação social, que pediu ao observatório Perma-nente da Justiça e ao CeJ um estudo sobre a formação de magistrados em Portugal. acha bem?

rCF - Todos os estudos, monitorização da formação, reflexão e debate são bons. Não podemos é andar a promover ciclicamente revoluções copernicianas nesta área, nunca deixando estabilizar, amadurecer e testar suficientemente um modelo de formação.

VJ - Que expectativas tem em relação a esse estudo?rCF - Tenho a expectativa de que seja um estudo rigoroso. É o que todos esperamos.

VJ - está confiante numa evolução positiva da actividade do CeJ e numa valorização do seu papel na forma-ção dos magistrados em Portugal?rCF - Neste momento, tenho algumas preocupações quanto ao futuro. Os sinais são contraditórios e, fundamen-talmente, há falta de informação e a que existe é pouco clara.

“Entendo que o CEJ se encontra fragilizado. Fragiliza-se com a indefinição sobre o seu futuro, fragiliza-se como centro de formação e de investigação com uma liderança fraca, que não partilha informação, não promove o debate e a participação e não estimula a iniciativa”

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em FoCoVIDA JUDICIÁRIA - Março 201110

Estas alterações visam permitir um acesso mais fácil ao exercício desta ac-tividade, garantindo aos consumidores uma maior transparência e informação. O regime jurídico ora alterado passa a abranger os contratos de revenda e de troca.Mantém-se a aplicação deste regime jurídico aos denominados “produtos de férias de longa duração”, qualificados como “direitos de habitação turística” no direito português, nos quais se incluem os cartões de desconto, de férias ou de outras vantagens.No que concerne às alterações propria-mente ditas, destacamos as seguintes:- a duração mínima do direito passa

de 15 anos para 1 ano, e a duração anual do direito de utilizar um ou mais alojamentos, passa a ser determinada pelas partes;

- passa a prever-se que os consumidores adquirentes de direitos de utilização de alojamentos de pernoita por mais de um período de ocupação em bens móveis gozem da protecção conferida pelo regime ora alterado, o que representa a extensão a estes produtos do âmbito de aplicação do

regime jurídico vigente. Alarga-se, ainda, o âmbito de aplicação deste re-gime, estabelecendo regras relativas aos contratos de troca e aos contratos de revenda.

- estabelece-se um prazo de 14 dias se-guidos para o exercício do direito de retractação, sem indicação do motivo e livre do pagamento de quaisquer encargos.

- prevê-se, por último, a obrigação de escalonamento do pagamento dos produtos de férias de longa duração, relativamente aos direitos de habita-ção turística;

- reforça-se o direito à informação pré-contratual dos consumidores que pretendem adquirir estes direitos, obrigando o vendedor a entregar, em tempo útil, um “formulário nor-malizado de informação” que, de uma forma clara, precisa e compreensível, descreva o empreendimento turísti-co, bem como os direitos e obrigações decorrentes do contrato. Estabelece, ainda, um dever especial de informa-ção, obrigando o vendedor a informar o adquirente de que dispõe do direito a um prazo de 14 dias seguidos para

resolver o contrato e que se encontra vedado o pagamento de quaisquer quantias.

De referir que, no aludido formulário normalizado de informação pré-contra-tual, que é entregue em papel ou outro formato acessível, pelo proprietário ou pelo vendedor de direitos reais de ha-bitação periódica, ao consumidor antes deste ficar vinculado pelo contrato ou por contrato-promessa, devem constar os seguintes elementos:- A identidade, o domicílio e a indicação

exacta da qualidade jurídica do ven-dedor no momento da celebração do contrato, bem como a identidade e o domicílio do proprietário das unida-des de alojamento sujeitas ao regime de direito real de habitação periódica;

- A identificação do empreendimento turístico, com menção do número da descrição do prédio ou prédios no registo predial e indicação da sua localização, com referência ao tipo e à classificação do mesmo e código de acesso à certidão permanente do registo predial;

- A natureza exacta e especificação do conteúdo do direito objecto do

alterações ao regime dos contratos de “time ShariNG”

As recentes alterações introduzidas, pelo DL n.º 37/2011, de 10.3, ao regime dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca (time sharing), que transpõem a Directiva Comunitária sobre a matéria, entram em vigor no dia 9 de Abril do corrente ano.

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em FoCo VIDA JUDICIÁRIA - Março 2011 11

contrato;- A indicação exacta do período durante

o qual o direito pode ser exercido, incluindo a data a partir do qual pode ser exercido;

- Quando o bem imóvel se encontre em construção, a indicação do prazo limi-te para a conclusão do imóvel com in-dicação da data em que o mesmo está disponível para utilização, incluindo as instalações e equipamentos de uso comum;

- O preço a pagar pela aquisição do direito real de habitação periódica, incluindo descrição exacta dos custos adicionais obrigatórios decorrentes do contrato;

- A descrição dos encargos periódicos, contribuições especiais ou taxas eventualmente existentes, bem como os critérios de fixação e actualização dos mesmos;

- A descrição dos serviços colocados à disposição do titular de direitos reais de habitação periódica, com descri-ção dos fornecimentos incluídos no preço da unidade de alojamento e os fornecimentos não incluídos no preço que devem ser pagos pelo adquirente;

- A descrição das instalações e equipa-mentos de uso comum e de explora-ção turística dos empreendimentos a que o titular de direitos reais de habitação periódica tem direito, com clara especificação daqueles que não se encontram incluídos no preço, im-pondo pagamento acrescido;

- A indicação dos montantes a pagar por serviços colocados à disposição do consumidor não incluídos no preço da aquisição do direito;

- A informação relativa à existência de sistemas de troca com indicação dos respectivos custos;

- A existência de códigos de conduta aplicáveis com indicação do local onde os mesmos podem ser con-sultados;

- As informações sobre o modo e os prazos do exercício do direito de reso-lução do contrato, com a indicação da pessoa a quem deve ser comunicada essa resolução;

- A informação relativa à proibição de quaisquer pagamentos antecipados antes de decorrido o prazo de reso-lução;

- A informação de que o contrato pode, nos termos do direito internacional privado e em caso de litígio, ser re-gido por lei diferente da do Estado membro onde o consumidor reside ou tem o seu domicílio habitual.

Este formulário deverá, igualmente, conter informação detalhada sobre o seguinte:- Os direitos adquiridos, com especifi-

cação das condições do seu exercício e clara indicação de eventuais restri-ções à possibilidade de ocupação do alojamento;

- Os bens, com descrição exacta e por-menorizada do imóvel ou imóveis, incluindo a sua localização e des-crição dos móveis e utensílios que constituem a unidade de alojamento;

- O número da licença de construção e o nome e endereço completo das autoridades competentes e as garantias relativas à conclusão do imóvel e, quando isso não acontecer, as formas de reembolso dos paga-mentos já efectuados, bem como as modalidades de pagamento dessas garantias caso se trate de imóvel em construção;

- A forma de resolução do contrato e respectivos efeitos na esfera do titular, incluindo especificação dos custos a repercutir no titular e consequências em caso de contratos acessórios, incluindo contratos de crédito as-sociados;

- Os procedimentos relacionados com a manutenção e reparação no imóvel, incluindo a indicação da forma de exploração e ou administração do empreendimento turístico e os me-canismos existentes com vista à parti-cipação do adquirente na tomada de decisões no âmbito da administração do empreendimento;

- A possibilidade ou impossibilidade de revenda do direito ou direitos adquiridos;

- A indicação da língua ou línguas uti-lizadas entre o titular do direito e o

proprietário ou administrador do em-preendimento no âmbito do contrato, incluindo as questões relacionadas com a indicação dos custos, com o tratamento dos pedidos de informa-ção ou apresentação de reclamações;

- A indicação da possibilidade ou im-possibilidade de recurso a mecanis-mos extrajudiciais de resolução de conflitos.

Importa referir, em matéria de pa-gamentos que, nos contratos de aquisição de direitos de habitação turística, constituídos ao abrigo de contratos de aquisição de produtos de férias de longa duração, ou seja, de contratos de duração superior a um ano, mediante os quais o consumidor adquire, a título oneroso, o direito a beneficiar de descontos ou outras vantagens a nível de alojamento, por si só ou em combinação com serviços de viagens ou outros, nomeadamente contratos referentes a cartões e clubes de férias, cartões turísticos ou outros de natureza semelhante, o pagamento do preço pelo titular ao proprietário ou ao cessionário da exploração do empreendimento é feito de acordo com um calendário de pagamentos escalonados.Esses pagamentos são divididos em prestações anuais, todas do mesmo valor, sendo proibido qualquer paga-mento do preço que não esteja de acor-do com o calendário de pagamentos escalonados. De referir que o vendedor deve enviar um pedido de pagamento por escrito, em papel ou noutro suporte duradouro, pelo menos 14 dias segui-dos antes da data de vencimento de cada prestação. A partir do pagamento da segunda prestação, o titular tem o direito de resolver o contrato sem sofrer qualquer sanção, desde que informe o profissional no prazo de 14 dias segui-dos a contar da recepção do pedido de pagamento de cada prestação. A partir da segunda anuidade, o vendedor e o titular podem acordar na sua actualiza-ção de acordo com o índice médio de preços ao consumidor no continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

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aCtualidadeSVIDA JUDICIÁRIA - Março 201112

Novo regime de acesso e exercício da actividade de organização de campos de férias

No passado dia 12 de Março en-trou em vigor o novo regime ju-rídico de acesso e de exercício

da actividade de organização de cam-pos de férias, que revoga a actual legis-lação em vigor sobre esta matéria.As alterações introduzidas pelo DL n.º 32/2011, de 7.3, visam um proce-dimento menos burocrático. Assim, adopta-se a comunicação prévia com prazo como procedimento necessário para o exercício da actividade de orga-nização de campos de férias, bem como a utilização dos meios informáticos na sua apresentação, com regime simpli-ficado que prevê a identificação fiscal da entidade, bem como um exemplar do regulamento interno e do projecto pedagógico, assim como a identifica-ção de pelo menos um coordenador responsável pelo funcionamento do campo de férias.Por outro lado, consideram-se “instala-ções” as estruturas, com ou sem carácter permanente, destinadas ao alojamento e pernoita dos participantes, bem como todos os espaços onde se desen-volvem as actividades associadas aos programas, incluindo os espaços ao ar livre. Abandona-se, assim, o conceito

tradicionalmente ligado à estrutura edificada em alvenaria, alargando-se a qualquer espaço capaz de compreender actividades promovidas nos campos de férias.Este novo regime retira do conceito de campos de férias as actividades de tempos livres que, independentemente do horário escolar em que se efectuam, se encontrem integradas no período lectivo e horário escolar.Estabelece-se, agora, a obrigação de se informar o Instituto Português da Juventude, I. P., sobre qualquer altera-ção à realização dos campos de férias, bem como um regime de validação e certificação do pessoal técnico, a fixar em regulamento próprio, o qual passará por acções de formação e preparação técnica do mesmo.Para efeitos deste novo regime, en-tendem-se por “campos de férias” as iniciativas destinadas exclusivamente a grupos de crianças e jovens, com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos, cuja finalidade compreenda a realização, durante um período de tem-po determinado, de um programa orga-nizado de carácter educativo, cultural, desportivo ou meramente recreativo.

No passado dia 15 de Março en-trou em vigor o Código de Con-tas Específico para as Entidades

do Sector não Lucrativo, aprovado pela Port. n.º 106/2011, de 14.3.Através deste diploma procede-se à pu-blicação do quadro-síntese de contas, do código de contas (lista codificada de contas) relativo apenas às especifici-dades inerentes às entidades do sector não lucrativo (ESNL) e das notas de enquadramento às contas específicas das ESNL, uma vez que a normalização

contabilística para as ESNL integra o Sistema de Normalização Contabilística.O código de contas e as notas de en-quadramento aprovadas pela citada portaria referem-se apenas às contas específicas das ESNL, constando os có-digos e as notas referentes às restantes contas da Portaria n.º 1011/2009, de 9 de Setembro.A lista integral do Código de Contas será divulgada pela Comissão de Normaliza-ção Contabilística divulga no respectivo sítio na Internet

aprovado o Código de Contas específico para as entidades do Sector não lucrativo

Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia

com novo horário de funcionamento

De acordo com as recentes alterações introduzidas ao Regulamento Interno do Julgado de Paz Julgado de Paz de

Vila Nova de Gaia, o seu horário de funcionamento passa a ser das 9 horas e 30 minutos às 17 horas, de segunda-

feira a sexta-feira.

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aCtualidadeS VIDA JUDICIÁRIA - Março 2011 13

A Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, através de Circu-

lar, veio identificar as várias empresas e respectivas instalações beneficiárias de isenção do Imposto sobre os Pro-dutos Petrolíferos e Energéticos (ISP), reconhecida para os produtos cons-tantes da alínea f ) do n.º 1 do artigo 89.º do CIEC, consumidos nas respec-tivas instalações. Esses produtos são todos aqueles produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados em instalações sujeitas ao Plano Nacional de Atribui-ção de Licenças de Emissão (PNALE), incluindo as novas instalações, ou a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704 e 2713, ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1 %, classificado pelo código NC 2710 19 61 e aos gases de petróleo classificados pelo código NC 2711.As empresas e instalações ora identi-ficadas são as seguintes:

• Firma: FEPSA – Feltros Portugue-ses, S.a.NIF: 507526554Instalação: FEPSA – Feltros Portugue-ses, S.A.(Abrangida por um ARCE. Período: 2010-2017)Morada: Rua Comendador Rainho, 1923701-910 S. João da MadeiraTelefone: 256880550

• Firma: Silicaia Portugal Icap, S.A.NIF: 505884623Instalação: Pego - Abrantes (Abrangi-da por um ARCE. Período: 2010-2015)Morada: EN 118, Vale do Feto2205-304 AbrantesTelefone: 917816253

• Firma: Repsol Portuguesa, S.A.NIF: 500246963Instalação: Banática (Abrangida por um ARCE. Período: 2009-2014)Morada: Rua Conselheiro Manuel Fernandes, Banática2835-031 Monte da CaparicaTelefone: 212945200

• Firma: Mirafios, Sociedade de Fia-ção e tecidos, S.a.NIF: 500194017Instalação: Bairro / Fiação (Abrangida por um ARCE. Período: 2009-2014)Morada: Rua da Indústria, 157, Bairro4765-055 Vila Nova de FamalicãoTelefone: 252900570

• Firma: Duritcast, SANIF: 507937430Instalação: Águeda (Abrangida por um ARCE. Período: 2010-2017)Morada: Rua Vale de Salgueiro, Raso de Travassô3750-753 ÁguedaTelefone: 965666278

• Firma: Parmalat Portugal – Produ-tos alimentares, lda.NIF: 507072855Instalação: Landeira – Águas de Moura(Abrangida por um ARCE. Período: 2010-2015)Morada: Landeira2965 Águas de MouraTelefone: 265938100

• Firma: Safe Life – Indústria de Componentes de Segurança auto-móvel, S.a.NIF: 504822268Instalação: Zona Industrial de Ge-mieira(Abrangida por um ARCE. Período: 2010-2017)Morada: Zona Industrial de Gemieira, Lotes 15 / 20 Gemieira,

4990-465 Ponte de LimaTelefone: 258900450

• Firma: Copidata, S.A.NIF: 508225140Instalação: Copidata (Abrangida por um ARCE. Período: 2010-2017)Morada: Rua Heróis de Chaimite, 122675-374 OdivelasTelefone: 933192912

• Firma: Marinhave – Sociedade agro-avícola, S.a.NIF: 502198494Instalação: Herdade do Arneiro Grande(Abrangida por um ARCE. Período: 2010-2017)Morada: Herdade do Arneiro Grande2130-121 Santo EstevãoTelefone: 263930000

• Firma: Águas do Noroeste, S.A.NIF: 509436595Instalação: Barcelos (Abrangida por um ARCE. Período: 2010-2017)Morada: Lugar de Gaído4755-045 BarcelosTelefone: 933726624

• Firma: Grestel, S.A.NIF: 504266098Instalação: Unidade II (Abrangida por um ARCE. Período: 2010-2017)Morada: Zona Industrial de Vagos, Lote 78 a 823844-909 VagosTelefone: 234798132

• Firma: Plastirso – Fábrica de Plás-ticos, S.a.NIF: 501400354Instalação: Trofa (Abrangida por um ARCE. Período: 2010-2017)Morada: Travessa da Indústria, Lote 15 e 16, Zona industrial das Pateiras4786-909 TrofaTelefone: 252403090

reconhecimento da isenção do imposto sobre os Produtos Petrolíferos e energéticos

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aCtualidadeSVIDA JUDICIÁRIA - Março 201114

Falta de pagamento pontual, não culposo, da retribuição é justa causa de resolução

A Relação de Coimbra decidiu re-centemente uma questão que se prendia com determinar se o não

pagamento da retribuição ao trabalha-dor, independentemente de culpa, con-feria a este o direito de resolver o con-trato de trabalho com justa causa, ten-do o Tribunal considerado que conferia.Para tanto, começou o Tribunal por dizer que o contrato de trabalho pode cessar, entre outras causas, por resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador, prevendo-se que, ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imedia-tamente o contrato.Seguidamente, o Tribunal acrescentou que o nº 5 do art. 394º do CT estabelece que se considera culposa a falta de pa-gamento pontual da retribuição que se prolongue por sessenta dias ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta até ao termo daquele prazo (presunção “juris et de jure” de culpa do empregador), sendo que tal preceito estabelece que hoje, mesmo nos casos em que a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por sessenta dias, a resolução do contrato pelo trabalha-dor tem que assumir a verificação de uma justa causa subjectiva, sendo necessário apurar-se a culpa do empregador. Essa justa causa, referiu o Tribunal, deve ser apreciada nos termos do nº 3 do art. 351º do CT, isto é, deve atender, no

quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre este e o empregador e às demais circunstâncias relevantes e, atendendo a estes factos, no caso concreto não resultava culpa do empregador.Por fim, e relativamente à possibilidade de resolução do contrato de trabalho com justa causa, independentemente de culpa, o Tribunal entendeu que, indepen-dentemente da culpa do empregador, um trabalhador não pode estar sujeito, de forma persistente, ao não recebimen-to pontual das remunerações de traba-lho. De acordo com o Tribunal, trata-se de créditos que têm natureza, por regra, de créditos alimentares e a persistência no incumprimento é, em abstracto, apta a causar danos à segurança da sua sub-sistência e a uma vida digna, assumindo essa persistência gravidade suficiente para justificar a impossibilidade de ma-nutenção do contrato de

trabalho.

• Firma: DINORAÇÕES – Sociedade Produtora de rações, S.a.NIF: 504954849Instalação: Fábrica de Rações (Abran-gida por um ARCE. Período: 2010-2017)Morada: Estrada Nacional 247, Km 72530-077 LourinhãTelefone: 261416530

• Firma: Avibom Avícola, S.A.NlF: 503742732Instalação de: Matadouro – Vila Facaia(Abrangida por um ARCE. Período: 2010-2017)Morada: Edifício Avibom, Vila Facaia2565-642 RamalhalTelefone: 261910200

• Firma: PROBAR – Industria Ali-mentar, S.a.NlF: 500068208Instalação de: Cernache (Abrangi-da por um ARCE. Período: 2010-2015)Morada: Almoinhas, Apartado 23041-552 CernacheTelefone: 961508803

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aCtualidadeS VIDA JUDICIÁRIA - Março 2011 15

alterações ao estatuto dos tribunais administrativos e Fiscais e à lei orgânica dos tribunais Judiciais

No Conselho de Ministros do pas-sado dia 3 de Março, foi apro-vada a Proposta de Lei que pre-

tende uniformizar os modelos de presi-dência dos supremos tribunais no que se refere à composição e termos dos mandatos e contribuir para a simplifi-cação processual nas acções adminis-trativas especiais. Pretende-se que o modelo de presidên-cia do Supremo Tribunal Administrativo passe a ser igual ao do Supremo Tribu-nal de Justiça, onde o presidente é co-adjuvado por dois vice-presidentes. Esta Proposta também prevê a alteração dos termos do mandato do presidente e dos vice-presidentes do Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de não lhes ser aplicável o limite de idade para o exercício de funções públicas, sendo

o novo regime aplicável aos próximos titulares do cargo.Por outro lado, simplificam-se os termos em que o tribunal colectivo intervém nas acções administrativas especiais, com o objectivo de descongestionar os tribunais na resolução destas ac-ções, contribuindo para decisões mais rápidas. Este diploma também uniformiza os requisitos de recrutamento de juízes e de provimento de vagas nos tribunais superiores e nos tribunais centrais administrativos e bem como redefine o requisito de provimento de lugares de inspector do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do número de suplentes que substituem os juízes eleitos para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

detecção e liquidação de processos de execuçãoNo passado dia 23 de Março foi criado

o grupo dinamizador da detecção e liquidação de processos de execução (GDLE) visando em especial os que tenham carácter inviável ou cujo pagamento se encontre por registar nos sistemas informáticos. Este grupo integra, entre outros, um

representante do Ministro da Justiça, que preside; um representante do Conselho Superior da Magistratura e um representante da Procuradoria-Geral da República.De referir que compete ao GDLE,

nomeadamente, o seguinte: - Alertar para os necessários ajustes aos

procedimentos de pagamento da taxa de justiça e dos honorários dos agentes de execução; - Alertar para as consequências do não

pagamento atempado da taxa de justiça e dos honorários; - Alertar para os novos procedimentos

de comunicação da extinção ou suspensão de todos os processos pendentes aos tribunais; - Coordenar com o Colégio da

Especialidade dos Agentes de Execução formas de apoio que permitam uma maior atenção aos processos arquivados ou extintos (de facto) e à correcta inserção dessas informações nas aplicações informáticas; - Coordenar com a Câmara dos

Solicitadores, com o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça e com a Direcção-Geral da Política de Justiça a verificação mensal dos progressos em determinados tribunais e ou escritórios de agentes de execução.

Certificação legal de contas aplicável a todas as sociedades comerciais

De acordo com a Port. n.º 111-A/2011, de 18.3, a partir de 22.3.2011, a certificação das cons-

tas das sociedades comerciais, prevista no n.º 11 do artigo 52.º do Código do IRC, pas-sa a ser aplicável a todas as sociedades co-merciais, cujas contas não se encontrem sujeitas a certificação legal nos termos da legislação aplicável.Recordamos que, em conformidade com o estabelecido no n.º 11 do artigo 52.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, a dedução, pelas sociedades comerciais, de prejuízos fiscais em dois períodos de tributação conse-cutivos fica dependente, no 3.º ano, de certificação legal das contas por revisor oficial de contas.Esta disposição legal do Código do IRC pretendeu pôr termo ao aproveitamento abusivo de prejuízos fiscais, contando com a intervenção dos revisores oficiais de contas, enquanto garantes da lega-

lidade, quer para certificar as contas do ano em que se vai proceder à dedução dos prejuízos fiscais, quer para confirmar a razoabilidade do montante dos prejuízos fiscais acumulados que se pretendem deduzir.De referir que esta nova obrigação de certificação das contas não se aplica às sociedades comerciais que sejam qua-lificadas como microentidades e cujo prejuízo fiscal deduzido, nos dois últimos exercícios, seja inferior a € 150 000.De salientar, por último, que as sociedades comerciais que careçam da intervenção de revisor oficial de contas para efeitos da dedução de prejuízos fiscais devem solicitar à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, até ao final do mês de Março do ano em que pretendam exercer o direito à dedução, a nomeação oficiosa de revisor oficial de contas. A Ordem dos ROC proce-derá à nomeação oficiosa do revisor oficial de contas no prazo de 15 dias.

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aCtualidadeSVIDA JUDICIÁRIA - Março 201116

A competência para a tramitação do regime especial de constituição ime-diata de associações foi recentemen-

te alargada às seguintes 21 Conservatórias:- 1.ª C. do Registo Comercial da Amadora;- C. do Registo Comercial de Alcochete;- C. do Registo Comercial do Montijo;- C. do Registo Comercial de Sesimbra;Os novos postos acima indicados entraram em funcionamento no passado dia 2 de Março .- C. do Registo Comercial de Anadia;- C. do Registo Comercial de Cabeceiras de Basto;- C. do Registo Comercial de Melgaço;- C. do Registo Comercial de Lousã;- C. do Registo Comercial de Vila Nova de Poiares;- C. do Registo Comercial do Fundão;- C. do Registo Comercial de Sever do Vouga;- C. do Registo Comercial do Sabugal;- Cartório Notarial de Competência Espe-cializada de Coimbra;

Os novos postos acima indicados entram em funcionamento a partir de 3 de Outubro de 2011- C. do Registo Comercial de Proença-a-Nova;- C. do Registo Comercial de Alvaiázere;- C. do Registo Comercial de Gouveia;- C. do Registo Comercial de Vila Pouca de Aguiar;- C. do Registo Comercial de Porto de Mós;- C. do Registo Comercial de Santa Comba Dão;- C. do Registo Comercial de Vale de Cambra;- C. do Registo Comercial de Paços de Ferreira.De acordo com a Port. n.º 89/2011, de 28.2, os novos postos acima indicados entram em funcionamento a partir de 2 de Novem-bro de 2011.A “Associação na Hora” é um regime especial de constituição imediata de associações, que permite constituir uma associação num único momento, em atendimento presen-cial único. Ao constituir uma “Associação

na Hora” os interessados não necessitam de obter, previamente, o certificado de admissibilidade da firma, junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, deixam de necessitar de celebrar uma escritura pública e recebem, de imediato, no momento da constituição da associação, o cartão da pessoa colectiva, bem como uma certidão do acto constitutivo da associação e os respectivos estatutos. A Associação na Hora, que entrou em funcionamento no dia 31 de Outubro de 2007 em 9 postos de atendimento, está, presentemente, disponível em 152 postos espalhados por todos os distritos de Por-tugal Continental e na Região Autónoma dos Açores. Disponibiliza-se, agora, a associação na hora em 21 novos serviços até ao final de 2011. Com esta expansão, a associação na hora passará a estar disponível até ao final de 2011 em 173 postos de atendimento espalhados por Portugal continental e na Região Autónoma dos Açores.

associação na hora em 21 novos postos de atendimento

Capital social livremente definido nas sociedade por quotas

No dia de 6 de Abril de 2011, entra em vigor uma simplificação nos processos de constituição das so-

ciedades por quotas e das sociedades uni-pessoais por quotas, passando o capital social a ser livremente definido pelos só-cios, passando os sócios destas socieda-des, também, a poder proceder à entre-ga das suas entradas até ao final do pri-meiro exercício económico da sociedade.Isso mesmo se encontra previsto no Decreto-lei aprovado a 7 de Março, que visa estimular o empreendedorismo, reduzir custos e encargos administrativos para as empresas e assegurar uma maior transparência das contas. No que respeita ao empreededorismo, são reconhecidas as vantagens que para aquele representa a eliminação da obriga-toriedade de um capital mínimo elevado para a constituição de sociedades. É que muitas pequenas empresas têm origem numa ideia de concretização simples, que não necessita de investimento inicial. O

facto de ser obrigatória a disponibilização inicial de capital social impede frequen-temente potenciais empresários, muitas vezes jovens, sem recursos económicos próprios, de avançarem com o seu pro-jecto empresarial.Quanto à redução dos custos, com o novo diploma visa-se prosseguir o esforço de simplificação e de redução de custos, que oneram as empresas e prejudicam a criação de riqueza e de postos de tra-balho. Desta forma, criam-se condições para promover e apoiar uma atitude de iniciativa, de inovação e de empreende-dorismo na sociedade.Por último, a constituição do capital social livre para as sociedades por quotas e para as sociedades unipessoais por quotas torna mais transparentes as contas da empresa, na medida em que, do ponto de vista jurídico, um capital social elevado não conduz necessariamente à conclusão de que uma sociedade goza de boa situ-ação financeira.

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aCtualidadeS VIDA JUDICIÁRIA - Março 2011 17

Ordem dos Advogados – alteração da tabela de emolumentos e Preços

Por Deliberação 855/2011, de 30.3 (II série), do conselho geral da Or-dem dos Advogados, foram alte-

rados os emolumentos previstos na Ta-bela de Emolumentos e Preços devidos pela emissão de documentos e prática de actos no âmbito dos serviços da Or-dem dos Advogados, para a fase de for-mação inicial e complementar do está-gio e para a inscrição como advogado.De acordo com as citadas alterações, durante o Estágio passam a ser pagos os seguintes valores:- até à realização do teste escrito no final da fase de formação inicial - € 700,00;- até ao acto de inscrição no exame final de avaliação e agregação - € 650,00.

Trata-se de um aumento brutal, já que as taxas anteriores estavam fixadas nos 50€. Apenas se mantêm-se inalterados os 150 euros que os candidatos ao está-gio têm que pagar no “acto de inscrição inicial”. De referir que ficam isentos do pagamento de taxas de emolumentos os estagiários que demonstrem, no acto de inscrição, que beneficiaram de bolsa de estudo, em todos os anos de frequência do curso de Direito, sem prejuízo da possibilidade de a Ordem dos Advogados reavaliar a sua situação económica por alteração superveniente. Estas alterações são aplicáveis ao 1.º Curso de Estágio de 2011 e aos sub-sequentes.

No dia 20 de Julho de 2011 entra em vigor o DL n.º 43/2011, de 24.3, que estabelece as regras

de segurança dos brinquedos, trans-pondo a Directiva Comunitária relati-va à segurança dos brinquedos, com vista a melhorar e actualizar as regras nesta matéria.Este novo regime passa a considerar que brinquedo é qualquer produto con-cebido ou destinado, exclusivamente ou não, a ser utilizado para fins lúdicos por crianças.Tendo em vista a protecção da saúde e segurança dos consumidores me-nores de 14 anos, são fixados novos requisitos essenciais de segurança e actualizados outros, como as carac-terísticas mecânicas (choque, ruído, movimento, limites de velocidade e sufocação), eléctricas, químicas, de-signadamente substâncias classifica-das como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR) e fragrâncias alergénicas. É igualmente reforçada a informação a disponi-bilizar aos consumidores através da

rotulagem e da aposição de avisos específicos.Regulam-se, igualmente, os brinquedos que são vendidos em contacto com alimentos ou acompanhados por ali-mentos, prevendo a existência de um aviso que alerte para a necessidade de supervisão por um adulto e impõe-se para estes brinquedos a existência de uma embalagem separada.Reforça-se, assim, a responsabilidade dos operadores económicos, deter-minando que os fabricantes devem realizar uma avaliação de segurança dos brinquedos e elaborar e disponibilizar à autoridade de fiscalização do mercado competente documentação técnica sobre os brinquedos.Os importadores, por seu lado, devem verificar se o fabricante procedeu à respectiva avaliação da conformidade e, se necessário, realizar também ensaios a fim de garantir a segurança dos brin-quedos importados. Prevê-se, ainda, que a documentação técnica deva ser guardada por um período não inferior a 10 anos.

Novo regime de segurança dos brinquedos

alterações ao orçamento da região autónoma da madeira para 2011

- Subsídio de refeiçãoDe acordo com as recentes alterações introduzidas ao Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011, o valor do subsídio de refeição pago aos gestores públicos e trabalhadores das entidades públicas empresariais e em-presas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público não poderá ser superior a € 4,27. Estas alterações são aplicáveis desde 1 de Janeiro de 2011

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aCtualidadeSVIDA JUDICIÁRIA - Março 201118

estabelecimentos de educação especial –

apoios financeirosNo passado dia 10 de Março entrou em vigor a Portaria n.º 98/2011, de 9.3, que

estabelece a uniformização das regras de concessão de apoios financeiros

às instituições particulares de solidariedade social e outras entidades

sem fins lucrativos que desenvolvem actividade no âmbito da educação

especial .De acordo com a citada Portaria,

as instituições particulares de solidariedade social não podem

receber, em relação aos alunos abrangidos pela gratuitidade do ensino, comparticipações familiares, a qualquer

título, para efeitos de frequência dos estabelecimentos de educação especial.

As mais recentes orientações e me-didas prioritárias tendentes à con-cretização de reformas, com vista

ao melhoramento da eficiência operacio-nal da justiça, foram aprovadas no passa-do dia 4 de Março, por Resolução do Con-selho de Ministros 17/2011, de 4.3.Estas orientações visam a concretização dos seguintes objectivos:- a introdução de novos modelos de gestão nos tribunais, promovendo a eficiência e o combate às pendências e à lentidão processual;- a simplificação processual e melhoria organizativa;- o aperfeiçoamento dos meios judiciários relevantes para o reforço da competiti-vidade;- a concretização da agenda digital do sector da justiça;- o lançamento de novos meios de infor-mação dos cidadãos e de transparência da justiça;- o reforço dos instrumentos de combate ao crime organizado e à corrupção;- a reforma do sistema de recrutamento e formação inicial e permanente dos juízes e dos magistrados do Ministério Público;- o reforço da aposta em meios alternati-vos de resolução de litígios;- o aperfeiçoamento de algumas medidas da reforma do contencioso administra-tivo;- a recuperação de pendências no con-tencioso fiscal;- e a garantia da sustentabilidade das finanças da justiça.De acordo com a Resolução ora aprovada, consideram-se iniciativas prioritárias para a introdução de novos modelos de gestão nos tribunais, nomeadamente:1) O alargamento às comarcas de Lisboa e da Cova da Beira do regime do novo mapa judiciário, e 2) A instituição em 2011 dos novos tribunais nacionais de competência especializada em matéria de pro-priedade intelectual e regulação, supervisão e concorrência, inovando na oferta de justiça de qualidade e de-

sagravando pendências nos tribunais de comércio;Por outro lado, são consideradas prioritá-rias, nomeadamente, as seguintes inicia-tivas na área da simplificação processual e melhoria organizativa:1) A apresentação, em Março de 2011, de uma iniciativa legislativa que, tendo em conta as conclusões da avaliação e debate público da reforma da acção exe-cutiva, leve mais longe a simplificação e reengenharia de procedimentos;2) A aplicação do regime do processo civil experimental definido pelo Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, às comarcas do Barreiro, Matosinhos, Leiria, Portimão, Évora e Viseu;

3) O lançamento em Março de 2011 do processo de actualização do regime da insolvência, propondo a revisão dos meios e procedimentos e do enquadra-mento jurídico.Esta Resolução considera, ainda, prio-ritário, para a concretização da agenda digital do sector da justiça, criar uma Rede Nacional de Comunicações da Justiça (RNCJ) de alta segurança, que permita à justiça ter prioridade no uso das redes de nova geração, tirando partido da banda larga e das novas funcionalidades de protecção de dados.Para o reforço da aposta em meios alter-nativos de resolução de litígios é também prioritária a regulamentação da aplicação do novo regime da arbitragem tributária, em coordenação com o Ministério das Fi-nanças; a regulamentação da nova Lei da Arbitragem Voluntária, já em apreciação no Parlamento e a aprovação da proposta de lei da mediação pública.

medidas de eficiência operacional da justiça

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aCtualidadeS VIDA JUDICIÁRIA - Março 2011 19

No próximo dia 22 de Abril entra em vigor o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por in-

termédio de instalações de pequena po-tência, designadas por unidades de mini-produção (DL n.º 34/2011, de 8.3).Considera-se “miniprodução” a actividade de pequena escala de produção descen-tralizada de electricidade, recorrendo, para tal, a recursos renováveis e entregando, contra remuneração, electricidade à rede pública, na condição que exista consumo efectivo de electricidade no local da insta-lação. O diploma ora aprovado define um regime para a produção descentralizada de electricidade - a miniprodução - que complemente o regime da microprodução.O regime da miniprodução, para além de permitir ao produtor consumir a elec-tricidade produzida pela sua instalação, permite-lhe vender a totalidade dessa

electricidade à rede eléctrica de serviço público (RESP) com tarifa bonificada.Este regime define a unidade de minipro-dução de electricidade, como a instalação baseada numa só tecnologia de produção (por exemplo, painéis fotovoltaicos), e cuja potência máxima atribuível para ligação à rede é de 250 kW. Trata-se de uma instala-ção que produz electricidade a partir de recursos renováveis, com base numa só tecnologia, e que tem a garantia de entre-gar, de forma remunerada, a electricidade produzida à RESP.O citado diploma prevê que pode exercer a actividade quem detenha um contrato de fornecimento de electricidade com consumos relevantes na sua instalação de consumo e instale a unidade de miniprodu-ção no mesmo local servido por esta. Isto é, exige-se que, para que se possa beneficiar do regime da miniprodução, a instalação

em causa detenha já um contrato com um comercializador e consumo relevante de electricidade.Estabelece-se, ainda, que a miniprodução não pode exceder 50 % da potência contra-tada para consumo com o comercializador. O acesso a esta actividade depende de registo e que a entrada em exploração da unidade registada e a sua ligação à rede de certificado de exploração. Assim sendo, qualquer empresa que esteja interessada na miniprodução, deve efectuar o registo na plataforma electrónica “Sistema de Registo da Miniprodução” (SRMini). De re-alçar que não se incluem no objecto deste novo regime a produção de electricidade através de unidades de microprodução; a produção em co-geração e a produção de electricidade no âmbito da realização de projectos de inovação e demonstração de conceito.

unidades de miniprodução de electricidade

regime processual civil de natureza experimental alargado a novos tribunais em abril e Setembro de 2011

O regime processual civil de na-tureza experimental, criado em Junho de 2006, (pelo DL n.º

108/2006, de 8.6) é aplicável às acções declarativas cíveis a que não correspon-da processo especial, aos procedimen-tos cautelares propostos a partir de 16 de Outubro de 2006 e às acções resul-tantes da apresentação à distribuição de autos de injunção a partir dessa mesma data, desde que intentados nos Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Almada, nos Ju-ízos de Competência Especializada Cí-vel do Tribunal da Comarca do Seixal, nos Juízos Cíveis e Juízos de Pequena Instância Cível do Tribunal da Comar-ca do Porto.Tendo em vista o alargamento da aplica-ção deste regime a novos tribunais, foi agora aprovada a Port. n.º 115-C/2011, de 24.3, que determina, a aplicação deste

regime, também, aos seguintes tribunais,1 - A partir de 1 de Abril de 2011:- aos juízos de competência especializa-da cível dos tribunais das comarcas do Barreiro- aos juízos de competência especializa-da cível dos tribunais das comarcas de Matosinhos- às varas cíveis do tribunal da comarca do Porto.2 - A partir de 15 de Setembro de 2011:- aos juízos de competência especializada cível dos tribunais das comarcas de Leiria, - aos juízos de competência especializa-da cível dos tribunais das comarcas de Portimão, - aos juízos de competência especiali-zada cível dos tribunais das comarcas de Évora, - aos juízos de competência especiali-zada cível dos tribunais das comarcas de Viseu.

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reGiStoS e NotariadoVIDA JUDICIÁRIA - Março 201120

Com a entrada em vigor da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, o contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes, não podendo a sua duração exceder:a) 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego; b) Dois anos, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 140.º; Lançamento de nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalha-dores; Contratação de trabalhador em situação de desemprego de longa du-ração ou noutra prevista em legislação especial de política de empregoc) Três anos, nos restantes casos. De acordo com o art. 140.º., do C. Tra-balho:“2 - Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa: a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qual-quer motivo, se encontre temporaria-mente impedido de trabalhar; b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude de despedimento; c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição; d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determi-nado; e) Actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregulari-dades decorrentes da natureza estrutu-ral do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima; f ) Acréscimo excepcional de actividade da empresa; g) Execução de tarefa ocasional ou servi-ço determinado precisamente defi nido e não duradouro; h) Execução de obra, projecto ou outra

actividade defi nida e temporária, in-cluindo a execução, direcção ou fi scali-zação de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, bem como os respectivos projectos ou outra actividade complementar de controlo e acompanhamento. 4 - Além das situações previstas no n.º 1, pode ser celebrado contrato de trabalho a termo certo para: a) Lançamento de nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de estabele-

cimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores; b) Contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de política de emprego”.A minuta que seguir publicamos traduz um exemplo de minuta de contrato de trabalho a termo certo.

CONTRATO DE TRABALHO a termo certo

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reGiStoS e Notariado VIDA JUDICIÁRIA - Março 2011 21

CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO

Entre

(denominação social) _________, Pessoa Colectiva nº _________, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o nº ____, contribuinte fi scal (NIPC) nº _____________ e contribuinte da Segurança Social nº ______________, com sede em ____________, aqui representada por _________________, adiante designada 1ª Outorgante,

e

__________________ (nome do trabalhador), ________ (estado civil), residente em ___________________________ porta-dor do B.I. nº _________, emitido pelo Arquivo de Identifi cação de ______ em xx/xx/xx, contribuinte fi scal nº _____________, benefi ciário da segurança social nº ______________, adiante designado 2º Outorgante,

é celebrado um contrato de trabalho a termo certo que se rege pelo disposto nas seguintes cláusulas:

1ª - A 1ª Outorgante admite o 2º Outorgante ao seu serviço para o desempenho de funções de _____________ (descrição, exemplo: de carácter administrativo), atribuindo-lhe a categoria de ________, de acordo com o Contrato Colectivo aplicável. (é aconselhável descrever as funções do trabalhador quando elas se inserem em categorias completamente distintas e a empresa pretenda que o trabalhador as exerça a título defi nitivo, ex. motorista e escriturário).

2ª - A 2ª Outorgante desempenhará a actividade profi ssional para que é contratado nas instalações da 1ª Outorgante si-tas...................................., fi cando desde já reconhecida à 1ª Outorgante a faculdade de transferir o 2º Outorgante para instalações que possua, ou venha a possuir, localizadas em zona diferente das actuais, sem prejuízo das deslocações a instalações de clientes que tiver de realizar para cumprimento das suas funções.

3ª - A remuneração mensal ilíquida da 2ª Outorgante é de_______ € ( euros extenso).

4ª - Os períodos de trabalho diário e semanal do 2º Outorgante são, respectivamente, de ____ horas e ____ horas, cabendo à 1ª Outorgante a determinação das horas de início, termo e intervalos de descanso, de acordo com as disposições legais e internas aplicáveis.

5ª - O presente contrato entra em vigor em ___ de ___ de ____, é celebrado pelo prazo de ___ meses, destina-se a _______________ (selecção de entre os motivos possíveis do artº 140º CT o que melhor se adequar à situação real, como por exemplo - aumento sasonal de encomendas, procura excepcional dos serviços/produtos da empresa), e justifi ca-se ao abrigo da alínea __) do nº __ do artº 140º do Código do Trabalho.

6ª - O período experimental do 2º Outorgante terá a duração de ___ dias (30 dias para contratos de duração igual ou superior a seis meses e 15 dias para contratos de duração inferior a seis meses) podendo qualquer das partes, no decurso deste período denunciar o contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização.

7ª - O presente contrato caducará em ___ de ___ de ____ desde que o 1º Outorgante ou o 2º Outorgante comunique, res-pectivamente, 15 ou 8 dias antes daquela data, por forma escrita, a vontade de o fazer cessar.

8ª - O direito a férias da 2ª Outorgante rege-se pelo disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12

de Fevereiro.

9ª - A cessação do contrato por qualquer das Outorgantes rege-se pelo disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro.

10ª - No omisso regularão as normas legais aplicáveis, nomeadamente o Contrato Colectivo de Trabalho para _______________________ bem como a regulamentação interna e demais condições em vigor para a generalidade dos funcionários ao serviço da 1ª Outorgante.

Localidade, __ de ____ de 200_

A 1ª OUTORGANTE O 2º OUTORGANTE

Imposto de selo de 5 €, pago através de guia.

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aNáliSeVIDA JUDICIÁRIA - Março 201122

licenciamento Zero:Esta iniciativa (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril) destina-se a reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, mediante a eliminação de licenças, autorizações, validações, autenticações, certificações, actos emitidos na sequên-cia de comunicações prévias com prazo, registos e outros actos permissivos, substituindo-os por um reforço da fisca-lização sobre as actividades abrangidas.Um dos objectivos desta iniciativa passa por desmaterializar procedimentos ad-ministrativos e modernizar a forma de relacionamento da Administração com os cidadãos e empresas, nomeadamen-te através do princípio do balcão único electrónico, de forma a que seja possível num só ponto cumprir todos os actos e formalidades necessários para aceder e exercer uma actividade de serviços, incluindo a disponibilização de meios de pagamento electrónico. Esse balcão vai estar disponível em três línguas e acessível a todas as autoridades admi-nistrativas competentes.

a medidas adoptadas no âmbito deste novo regime são as seguintes:- aprovação de um novo regime de

instalação e de modificação de es-tabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de ar-mazenagem, baseado numa mera comunicação prévia efectuada num balcão único electrónico;

- simplificação do regime da ocupação do espaço público, substituindo-se o licenciamento por uma mera comu-nicação prévia para determinados fins habitualmente conexos com estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armaze-nagem;

- simplificação do regime da afixação e da inscrição de mensagens publici-tárias de natureza comercial, desig-nadamente mediante a eliminação do licenciamento da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em determina-das situações;

- eliminação do licenciamento da ac-tividade das agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos;

- eliminação do licenciamento do exer-cício da actividade de realização de leilões, sem prejuízo da legislação especial que regula determinados leilões;

- proibição da sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a autorização, a au-tenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo;

- simplificação do procedimento de inscrição no cadastro dos estabeleci-mentos comerciais, passando a con-sistir numa comunicação efectuada num balcão único electrónico.

Novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas: O regime de mera comunicação pré-via da instalação e da modificação de

“liCeNCiameNto Zero” e “BALCãO DO EMPREENDEDOR” arrancam em maio de 2011No dia 2 de Maio de 2011 entram em vigor dois diplomas, um que simplifica o regime de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa “Licenciamento zero” e outro que cria o “Balcão do empreendedor” (balcão único electrónico), determina as suas funcionalidades mínimas, o modo de autenticação no balcão e as formas de acesso ao mesmo.

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aNáliSe VIDA JUDICIÁRIA - Março 2011 23

estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armaze-nagem, ora criado aplica-se aos esta-belecimentos ou secções acessórias de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem.De referir que ficam sujeitos, exclusi-vamente, a este regime de instalação e modificação os seguintes estabele-cimentos:- estabelecimentos de comércio a

retalho que disponham de secções acessórias destinadas à realização de operações industriais, e

- estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de sec-ções acessórias destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação, gelados e actividades industriais similares, ou que vendam produtos alimentares;

A instalação dos citados estabelecimen-tos está sujeita ao regime de mera co-municação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director-geral das Actividades Econó-micas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem o re-presente no “Balcão do empreendedor”.A mera comunicação prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura do estabelecimento, à ex-ploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos, após pagamento das taxas devidas.Esta mera comunicação prévia contém os seguintes dados:- identificação do titular da exploração

do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

- endereço da sede da pessoa colectiva ou do empresário em nome indivi-dual;

- endereço do estabelecimento ou armazém e o respectivo nome ou insígnia;

- CAE das actividades que são desenvol-vidas no estabelecimento, bem como outra informação relevante para a caracterização dessas actividades,

designadamente a área de venda e de armazenagem do estabelecimento ou armazém, as secções acessórias existentes, o número de pessoas ao serviço, o tipo de localização e o método de venda;

- data de abertura ao público do estabe-lecimento ou de início de exploração do armazém.

O titular da exploração do estabele-cimento é obrigado a manter actuali-zados todos os dados comunicados, e deverá actualizá-los no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qual-quer alteração.Está igualmente sujeita ao regime da mera comunicação prévia no “Balcão do empreendedor” a modificação de um estabelecimento, decorrente da alteração do ramo de actividade de restauração ou de bebidas, de comércio de bens ou de prestação de serviços.Também o encerramento do estabe-lecimento deverá ser comunicado no “Balcão do empreendedor” no prazo máximo de 60 dias após a sua ocor-rência.A informação registada no “Balcão do empreendedor” é partilhada por todas as autoridades com interesse relevante no seu conhecimento, nomeadamente para efeitos de fiscalização ou de ca-dastro.

outras novidades: Por outro lado, simplificam-se ou elimi-nam-se licenciamentos habitualmente conexos com aquele tipo de actividades económicas, tais como os relativos a: - utilização privativa do domínio público

municipal para determinados fins (nomeadamente, a instalação de um toldo, de um expositor ou de outro suporte informativo, a colocação de uma floreira ou de um contentor para resíduos);

- horário de funcionamento, suas alte-rações e respectivo mapa; e

- afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, em determinados casos relacionados com a actividade do estabelecimento, sem prejuízo das regras sobre ocupa-ção do domínio público.

De realçar, também, a eliminação do regime de licenciamento de exercício de outras actividades económicas, para as quais não se mostra necessário um regime de controlo prévio, tais como a venda de bilhetes para espectáculos públicos em estabelecimentos comerciais e o exercício da actividade de realização de leilões em lugares públicos.

Por último, importa salientar que em todos os regimes acima mencionados, aumenta-se a responsabilização dos agentes económicos, reforçando-se para o efeito a fiscalização e agravando-se o regime sancionatório. Para tal ele-vam-se os montantes das coimas, cujo valor varia entre os 500 € e os 7500 €.Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de actividade, por um período máximo de dois anos, nos seguintes termos:- A interdição do exercício de activida-

de apenas pode ser decretada se o agente praticar a contra-ordenação com flagrante e grave abuso da fun-ção que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

- O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contra-ordenação tenha sido pra-ticada por causa do funcionamento do estabelecimento.

Balcão do Empreendedor:No sequência da iniciativa “Licencia-mento Zero” foi entretanto aprovada a Portaria nº 131/2011, de 4 de Abril, que cria o “Balcão do empreendedor” (balcão único electrónico).De referir que a produção dos efeitos desta Portaria será faseada, começando por uma fase experimental, limitada a alguns municípios e aos estabeleci-mentos e actividades de restauração

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aNáliSeVIDA JUDICIÁRIA - Março 201124

ou de bebidas, a qual durará até ao final de 2011. Depois desta fase experimental, os mu-nicípios podem aderir livremente a esta iniciativa, devendo essa adesão estar concluída até ao dia 2 de Maio de 2012, data em que o regime do “Licenciamen-to zero” se aplicará integralmente em todo o território do continente.Neste balcão será possível, entre outras, realizar as seguintes funções:- autenticação dos utilizadores através

de certificados digitais, designada-mente através do cartão de cidadão;

- consulta dos requisitos aplicáveis às instalações e aos equipamentos dos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e armazéns para o seu funcionamento;

- consulta dos critérios de ocupação do espaço público e de afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;

- consulta do montante das taxas devidas, ou a respectiva fórmula de cálculo;

- actualização da informação relativa à actividade económica quando se verifique desconformidade entre o declarado nas comunicações e os dados constantes da base de dados;

- entrega dos documentos necessários à apreciação das comunicações prévias;

- submissão electrónica das comuni-cações;

- recolha de informação que permita o contacto entre os serviços competen-tes, designadamente os municípios e os interessados ou os seus repre-sentantes;

- pagamento das taxas por via elec-trónica.

- acompanhamento do estado dos pro-cessos, designadamente, no caso das comunicações prévias.

De salientar que é possível aceder ao “Balcão do empreendedor” directamente ou de forma mediada. O acesso directo é efectuado através do Portal da Empresa, em www.portaldaempresa.pt.

O acesso mediado será efectuado por pessoa acreditada no sistema informá-tico, que procede à identificação dos interessados e à submissão no «Balcão do empreendedor» da informação soli-citada. Este acesso será disponibilizado nas Lojas da Empresa.

A autenticação electrónica das pessoas singulares no “Balcão do empreende-dor” faz-se mediante a utilização do certificado digital associado ao cartão de cidadão.A autenticação electrónica dos mem-bros dos órgãos sociais de uma socie-dade no “Balcão do empreendedor” faz-se mediante a utilização do cer-tificado digital associado ao cartão de cidadão e a indicação do código de acesso à certidão permanente do registo comercialA autenticação electrónica de advo-gados, solicitadores e notários faz-se, nomeadamente, mediante certificado digital que comprove a qualidade pro-fissional do utilizador.De referir que apenas são admitidos os certificados digitais de advogados, solicitadores e notários cuja utilização para fins profissionais seja confirmada através de listas electrónicas de certifi-cados, disponibilizadas, respectivamen-te, pela Ordem dos Advogados, pela Câmara dos Solicitadores e pela Ordem dos Notários.A prova da qualidade de representante voluntário faz-se mediante a indicação do código de acesso à procuração online.

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marCaS VIDA JUDICIÁRIA - Março 2011 25

CaduCidade do reGiSto

SUMÁRIO:I – O titular da marca que tivesse omitido a declaração de intenção de uso da marca prevista no art.º 256.º do CPI podia obstar à caducidade do seu registo se, nomeadamente ao ser notificado para se pronunciar sobre requerimento de declaração da caducidade do registo da marca, fizesse prova do seu uso efectivo.II – A supra aludida obrigação de declaração de intenção de uso da marca foi eliminada pelo Dec.-Lei n.º 143/2008, de 25.7, tendo sido vontade expressa do legislador aplicar imediatamente a revogação da obrigação de declaração de intenção de uso de marca e do consequente regime de caducidade do respectivo registo a situações em que se verifique tal omissão e ainda não tenha sido declarada a caducidade do registo.

acordam no tribunal da relação de lisboa

relatÓrioEm 28.6.2006 T..., sociedade francesa, com sede em ... Paris, França, interpôs no Tribunal de Comércio de Lisboa recurso do despacho do Director de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), de 29 de Agosto de 2005, proferido em sede de subdelega-ção de competências do Conselho de Administração, que indeferiu o pedido de declaração de caducidade do regis-to da marca nominativa nacional nº ... “THALES”, pertencente a D..., Lda.A recorrente alegou, em síntese, que em 01.02.2003 apresentou perante o INPI pedido de registo da marca “THALES”, para assinalar produtos da classe 9.ª, ou seja, computadores, periféricos de computadores, etc.. Acontece que o INPI considerou o registo da referida marca nacional THALES, pertencente a “D...”, obstativo à protecção da marca internacional THALES, da ora recorrente. Na sequência do correspondente des-pacho de recusa provisória parcial de protecção proferido pelo INPI, a ora re-corrente apresentou, em 26.11.2006, um pedido de declaração de caducidade do registo da marca nacional “THALES”, o que fez com o fundamento de não ter sido apresentada a legalmente devida

declaração de intenção de uso referente ao ano de 1999. Notificada para, queren-do, responder, a D... veio dizer que não cumprira a aludida formalidade por a desconhecer e juntou cinco facturas que os serviços do INPI consideraram aptas a comprovar o uso de tal marca. Seguidamente o INPI indeferiu o pedido de declaração de caducidade da marca nacional “THALES”.

Ora, diz a recorrente, nos termos do artigo 256º, nº 3, do CPI, as marcas para as quais não foi apresentada declaração de intenção de uso não são oponíveis a terceiros, sendo declarada a caducidade do respectivo registo pelo INPI a requerimento de qualquer interessado ou quando se verifique prejuízo de direitos de terceiros no momento da concessão de outros registos.

Nos termos do nº 4 do mesmo artigo, o registo só será de novo considerado em vigor se o titular fizer prova de uso da marca e não tiver sido pedida nem declarada a caducidade do registo. Ora, a D... tentou fazer a prova do uso da marca já após ter sido formulado o pedido de declaração de caducidade do registo.

A recorrente terminou pedindo que o recurso seja julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se a caducidade do registo da marca nacional nº ... “THALES”.Remetido o processo administrativo pelo INPI, a recorrida respondeu ao recurso, pugnando pela confirmação do despacho recorrido.Em 14.10.2009 foi proferida sentença que concedeu provimento ao recurso e consequentemente revogou o aludido despacho e declarou a caducidade da marca nacional nº ... “THALES”.A recorrida apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formu-lou as seguintes conclusões:1.ª A sentença recorrida ao revogar o despacho do Instituto Nacional da Pro-priedade Industrial violou o disposto nos arts. 36°, n° 5, do Código da Pro-priedade Industrial (CPI) aprovado pelo Decreto-Lei n° 16/95, de 24 de Janeiro, 256°, n° 6, e 270°, n° 3, do CPI aprovado pelo Decreto-Lei n° 36/2003 e 10°, n° 2, do Decreto-Lei n° 143/2008.2.ª Na sentença recorrida foi entendido que, após a apresentação de um pedido de caducidade do registo, não é possível mais ao seu titular ilidir a presunção estabelecida no art. 269°, n° 1, do CPI de 2003, correspondente ao art. 216°, n° 1, do Código de 1995.3.ª Tal entendimento vai em sentido

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marCaSVIDA JUDICIÁRIA - Março 201126

contrário ao preceituado na Lei – Có-digos de 1995 e de 2003 – e, com mais ênfase, nas alterações operadas pelo Decreto-Lei n° 143/2008.4.ª Fazendo uma análise aos preceitos legais que disciplinam esta matéria, observa-se a tendência de uma cada vez maior protecção do titular do re-gisto face a terceiros que, recorrendo unicamente ao não cumprimento de formalismos previstos na lei, vêm, na verdade, apropriar-se de um direito pertencente àqueles.5.ª Daí que o despacho emanado do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), face à prova de uso da Marca apresentada pelo legítimo titular, não pudesse ser outro senão de indeferimento do pedido de caducida-de apresentado pela agora Recorrida (Recorrente na primeira instância).6.ª A presunção do não uso da Marca estabelecida no art. 269°, n° 1, do Có-digo de 2003, decorrente do não cum-primento do disposto no art. 256°, n° 1, é, por força da conjugação do disposto nos arts. 256°, n° 6, 269°, n° 4, e 270°, n° 3, todos do mesmo Código, ilídivel por prova em contrário pelo titular do direito.7.ª O n° 6° do art. 256° determina expres-samente que, “no caso previsto no n° 3 (quando é apresentado um pedido de caducidade por falta da apresentação da declaração de intenção de uso), há sempre lugar a notificação do titular do registo”.8.ª E o 270°, n° 3, “o titular do registo é sempre notificado do pedido de declaração de caducidade para res-ponder, querendo, no prazo de dois meses”(correspondente ao art. 36°, n° 5, do Código de 1995).9.ª É esta a melhor interpretação que de-corre da evolução legislativa verificada nesta matéria. Veja-se a opção legisla-tiva tomada nas alterações operadas pelo Decreto-Lei n° 143/2008, de 25 de Julho, ao extinguir, pura e simplesmen-te, a obrigatoriedade, que vigorava nos Códigos anteriores, de apresentação da declaração de intenção de uso para manter um registo de Marca. É a supre-macia da substância sobre a forma.

10.ª Sendo que o art. 10°, n° 2, deste Decreto-Lei preceitua que “o número anterior (que dispensa os titulares de registos de marca da apresentação da declaração de intenção de uso) é apli-cável aos titulares de registo de marca que, à data da publicação do presente decreto-lei, não tenham apresentado atempadamente a declaração de in-tenção de uso, deixando de poder ser declarada a caducidade dos respectivos registos oficiosamente pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou a requerimento de qualquer interessado.”11.ª Nos termos do art. 16°, n° 2, este art. 10° entrou em vigor em 26 de Julho de 2008, pelo que, aplicando-o ao caso dos autos, a sentença recorrida deverá ser, pura e simplesmente, revogada.A apelante terminou pedindo que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que reponha o despacho que indeferiu o pedido de declaração de caducidade da marca nacional nº ... “THALES”.A apelada contra-alegou, tendo formu-lado as seguintes conclusões:

1. A concessão do registo de uma marca confere ao seu titular um direito ao uso exclusivo daquela, no que concerne aos produtos e serviços assinalados aquando do pedido de registo, sendo que esse direito de monopólio não é ilimitado.2. O titular do registo de uma marca tem não só o direito de a usar mas ainda o dever de a usar.

3. O direito de monopólio está limitado pelo efectivo uso da marca à qual foi conferida protecção pelo registo.4. A Apelante subverte ou pretende subverter as mais elementares regras de processo civil apresentando um extenso rol de factos novos em sede de recurso tentando por esta via alcançar o que não logrou atingir em sede de 1.ª Instância.5. Está vedado à Apelante trazer a juízo nesta sede novos factos, para além de

que são absolutamente irrelevantes no que concerne ao âmbito do presente recurso.6. De acordo com o consagrado no art. 256°, nos 3 e 4, do CPI de 2003, a falta de apresentação da declaração de intenção de uso faz presumir o não uso do sinal.7. Esta é uma presunção juris tantum, e a Lei estipula que a predita presunção possa ser ilidida.8. Não obstante, a Lei não estatui que essa presunção possa ser ilidida a todo o tempo.9. A possibilidade de ilidir a presunção do não uso da marca registada preclu-de se tiver sido pedida ou declarada a caducidade do registo.10. O regime legalmente fixado no CPI de 2003 preceituava que a partir do momento em que fosse pedida a de-claração de caducidade do registo da marca, estava vedado ao titular desta, fazer prova que afastasse a presunção.11. Das disposições conjugadas dos nos 3 e 4 do art. 256° do CPI de 2003 resulta que quando o titular de uma marca não apresentava a declaração de intenção de uso da marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial a marca não era oponível a terceiros, e a caducida-de do registo da marca era declarada pelo INPI a requerimento de qualquer interessado ou quando se verificasse prejuízo de direitos de terceiros no mo-mento da concessão de outros registos.12. Apenas quando não tivesse sido pedida ou declarada a caducidade do registo da marca poderia o titular desta fazer prova do seu uso para que a marca ficasse novamente em pleno vigor.13. Nenhum outro entendimento do estatuído no art. 256°, n° 3, do CPI de 2003 e supra vertido, seria possível sob pena de este normativo ficar esvaziado do seu conteúdo, na medida em que a marca em relação à qual não tivesse sido apresentada declaração de inten-ção de uso continuaria a ser oponível a terceiros bastando para tal que o seu titular, após notificado do pedido de declaração de caducidade, viesse fazer prova do uso, o que não é de todo le-galmente admissível.

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14. Face ao supra exposto, a decisão do tribunal a quo é irrepreensível, devendo ser negado provimento ao recurso e mantendo-se a sentença recorrida, que declara a caducidade da marca nacional n° ... THALES.Foram colhidos os vistos legais.

FUNDAMENTAÇãO

A questão a apreciar neste recurso é se, omitida que foi a declaração da intenção de uso da marca titulada pela apelante, deve ser declarada a caduci-dade do respectivo registo.O tribunal a quo deu como provada a seguinte matéria de facto1 - Por despacho datado de 07 de Abril de 1994 o I.N.P.I. concedeu o registo da marca nacional n° ... “THALES”, pedido por “D..., Lda.”, destinada a assinalar produtos da classe 9a” ---2 – Até 26 de Novembro de 2002 não foi apresentada qualquer declaração de intenção de uso da referida marca.3 – Em 26 de Novembro de 2002 a ora recorrente pediu a declaração de caducidade da marca referida em 1 invocando falta de uso sério.4 – Notificada a titular da marca, apre-sentou, em 3 de Junho de 2003, declara-ção de intenção de uso e cinco facturas, datadas de 17 de Dezembro de 1999, 29 de Dezembro de 2000, 5 de Março de 2001, 18 de Abril de 2002 e 19 de Maio de 2003, juntas a fls. 13 a 17 do apenso, bem como contestação ao pedido de declaração de caducidade.5 - Por despacho de 29 de Agosto de 2005, o Sr. Vogal do Conselho de Ad-ministração do I.N.P.L, por delegação de competências, indeferiu o pedido de declaração de caducidade da marca por entender que a sua titular provou o uso da mesma e, por conseguinte, infirmou a presunção decorrente da falta de apresentação da declaração de intenção de uso.6 – A recorrente requereu a extensão a Portugal do registo da marca interna-cional ° ..., destinada a assinalar entre outros produtos da classe 9a.7 – Tendo o respectivo pedido sido in-deferido no que aos produtos da classe

9a respeita por ser confundível com a marca recorrida.À enunciação dos factos provados operada na sentença recorrida há tão só que censurar o conteúdo do nº 3: efectivamente, conforme decorre do processo administrativo, em que se baseou o juízo sobre a matéria de facto, a ora apelada não pediu a declaração de caducidade da marca referida em 1 invocando “falta de uso sério”, mas tão só invocando a circunstância de a ora apelante não ter apresentado a decla-ração de intenção de uso referente ao ano de 1999.Nesta parte, pois, altera-se a matéria de facto (art. 712º nº 1 alínea b) do CPC).O DireitoO despacho recorrido foi proferido em 29.8.2005, quando vigorava o Código de Propriedade Industrial aprovado pelo Decreto-Lei nº 36/2003, de 5 de Março (o qual entrou em vigor em 1 de Julho de 2003). Será, pois, este o diploma que servirá como ponto de partida para a análise da matéria deste recurso, sem prejuízo da apreciação de diplomas que o ante-cederam e bem assim da alteração a ele introduzida pelo Dec.-Lei nº 143/2008, de 25.7 (o CPI de 2003 foi alterado por outros diplomas para além do Dec.-Lei nº 143/2008, mas sem relevo para o caso em apreço).

A marca é um sinal distintivo dos produtos ou serviços de uma empresa, destinado e adequado a distingui-los dos de outra empresa (cfr. art. 222º do CPI).O registo da marca confere ao seu titular o direito exclusivo de usar a marca nos produtos ou serviços a que se destina e o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de a usar em produtos ou serviços idênticos ou afins àqueles para os quais a marca foi registada, se desse uso resultar um risco de confusão, ou associação, no espírito do consumidor (artigos 228º e 258º do CPI).

Porém, o titular da marca tem não só o direito de a usar mas também o dever de a usar, sob pena de violação do princípio geral da lealdade de concor-rência (Luís Couto Gonçalves, “Manual de direito industrial: patentes, marcas, concorrência desleal”, Almedina, 2005, pág. 320). Conforme escreve o Professor Oliveira Ascensão, citado na sentença recorrida, “os direitos industriais não servem para jogos especulativos, para meras reservas de lugar, mas têm con-trapartida no desempenho de uma fun-ção socialmente útil” (Direito Comercial, vol. II, Lisboa, páginas 180 e 181).O CPI de 1940, aprovado pelo Decreto nº 30 679, de 24 de Agosto, previa, no nº 3 do art. 124º, que o registo da marca caducava “se a marca não for usada du-rante três anos consecutivos, salvo caso de força maior devidamente justificada.”O Dec.-Lei nº 176/80, de 30.5, introduziu alterações ao nível da caducidade das marcas. A razão de ser de tais alterações constam no preâmbulo do diploma, que se transcreve:“A efectivação da caducidade por falta de uso da marca é uma exigência de todas as legislações, incluindo a por-tuguesa, mas que tem sido entre nós inoperante e que manifestamente con-vém tornar eficaz. Assim, será possível considerar caducos muitos registos de marcas que nos chegam do estrangeiro, que não têm sido aplicados em Portugal e que, por isso mesmo, constituem, sem qualquer utilidade prática, um impedi-mento para novos registos.”O artigo 1º do diploma estipulava que “de cinco em cinco anos, salvo quan-do forem devidas as taxas relativas à renovação do registo, os titulares dos registos de marcas deverão apresentar uma declaração de uso da sua marca, sem a qual esta se presumirá não usada”.Porém, declarada a caducidade, “a partir da publicação do aviso de caducidade por falta de declaração de intenção de uso, o titular do registo terá o prazo de um ano para pedir a revalidação do registo fazendo prova do uso da marca.” (art. 2º do diploma).A obrigatoriedade do uso da marca foi expressamente consagrada, ao nível

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comunitário, na Directiva do Conse-lho, de 21.12.1988 (89/104/CEE), que visou a harmonização das legislações do Estados-membros em matéria de marcas. No respectivo artigo 10º, nº 1, determinou-se que “se, num prazo de cinco anos a contar da data do encerra-mento do processo do registo, a marca não tiver sido objecto de uso sério pelo seu titular, no Estado-membro em questão, para os produtos ou serviços para que foi registada, ou se tal uso ti-ver sido suspenso durante um período ininterrupto de cinco anos, a marca fica sujeita às sanções previstas na presente directiva, salvo justo motivo para a falta de uso.”No art. 12º da Directiva, sob a epígrafe “motivos de caducidade”, estipulou-se, no nº 1, o seguinte:“O registo de uma marca fica passível de caducidade se, durante um período ininterrupto de cinco anos, não tiver sido objecto de uso sério no Estado-membro em causa para os produtos ou serviços para que foi registada e se não existirem motivos justos para o seu não uso; contudo, ninguém poderá requerer a caducidade do registo de uma marca se, durante o intervalo entre o fim do período de cinco anos e a introdução do pedido de caducidade, tiver sido inicia-do ou reatado um uso sério da marca; o início ou o reatamento do uso nos três meses imediatamente anteriores à introdução do pedido de caducidade, contados a partir do fim do período ininterrupto de cinco anos de não uso, não será, contudo, tomado em conside-ração se as diligências para o início ou reatamento do uso só ocorrerem depois de o titular tomar conhecimento de que pode vir a ser intoduzido um pedido de caducidade.”A obrigação do uso da marca sob pena de caducidade foi justificada no oitavo considerando do preâmbulo da Directiva com a finalidade de “reduzir o número total de marcas registadas e protegidas na Comunidade e, por conseguinte, o número de conflitos que surgem entre elas”.O Código de Propriedade Industrial aprovado pelo Decreto-Lei nº 16/95,

de 24 de Janeiro, integrou no seu seio normas destinadas a cumprir a aludida Directiva (cfr. art. 216º).Também o actual CPI tem em conta o aludido instrumento comunitário. Assim, no nº 1 do art. 269º estipula-se que “a caducidade do registo deve ser declarada se a marca não tiver sido objecto de uso sério durante cinco anos consecutivos, salvo justo motivo e sem prejuízo do disposto no nº 4 e no artigo 268º”O nº 4 do art. 269º estabelece que “o registo não caduca se, antes de reque-rida a declaração de caducidade, já tiver sido iniciado ou reatado o uso sério da marca, sem prejuízo do que se dispõe no nº 4 do artigo anterior.”O nº 4 do art. 268º dispõe que “o início ou o reatamento do uso sério nos três meses imediatamente anteriores à apre-sentação de um pedido de declaração de caducidade, contados a partir do fim do período ininterrupto de cinco anos de não uso, não é, contudo, tomado em consideração se as diligências para o iní-cio ou reatamento do uso só ocorrerem depois de o titular tomar conhecimento de que pode vir a ser efectuado esse pedido de declaração de caducidade.”

O prazo de caducidade inicia-se com o registo da marca (nº 5 do art. 269º).Os pedidos de declaração de caducidade são apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (nº 1 do art. 270º).

Nos termos do nº 2 do art. 270º, “estes pedidos podem fundamentar-se em qualquer dos motivos estabelecidos nos nºs 1 a 3 do artigo anterior, ou que indi-ciem a falta de uso de marca e a sua não oponibilidade em relação a terceiros”.O motivo de caducidade estabelecido no nº 1 do artigo 269º é, como se viu supra, o facto de a marca não ter sido objecto de uso sério durante cinco anos consecutivos. Quanto à parte final do nº 2 do art. 270º, em que se refere como fundamento da declaração da caduci-dade do registo da marca “motivos (…)

que indiciem a falta de uso de marca e a sua não oponibilidade em relação a terceiros”, tem-se em vista, nomeada-mente, situações em que o titular da marca não procedeu à declaração de in-tenção de uso da mesma (neste sentido, Luís Couto Gonçalves, obra citada, pág. 319; Jorge Cruz, Código da Propriedade Industrial, Lisboa 2003, Edição-Pedro Ferreira, pág. 658).Com efeito, nos termos do nº 1 do art. 256º do CPI, “de cinco em cinco anos, a contar da data do registo, salvo quan-do forem devidas as taxas relativas à renovação, deve ser apresentada no Instituto Nacional da Propriedade In-dustrial uma declaração de intenção de uso da marca.”Essa declaração deve ser apresentada “no prazo de um ano, que se inicia seis meses antes e termina seis meses após o termo do período de cinco anos a que respeita” (nº 2 do art. 256º).A falta da referida declaração terá como efeito que a marca não será oponível a terceiro, “sendo declarada a caducidade do respectivo registo pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a requerimento de qualquer interessa-do, ou quando se verifique prejuízo de direitos de terceiros no momento da concessão de outros registos” (nº 3 do art. 256º).Porém, “se não tiver sido pedida nem declarada a caducidade do registo, este é novamente considerado em pleno vigor desde que o titular faça prova de uso da marca” (nº 4 do art. 256º).No CPI de 1995 a obrigação de decla-ração de intenção de uso foi prevista em termos idênticos aos que passaram para o actual Código (art. 195º do CPI de 1995), com a diferença de que no CPI de 1995 manteve-se a expressa menção, herdada do Dec.-Lei nº 176/80, de que sem a falta de declaração de intenção de uso presumir-se-ia que esta não estava a ser usada. Por outro lado, tanto no CPI de 1995, como no de 2003, deixou de se prever, contrariamente ao que aconte-cia no Dec.-Lei nº 176/80, a possibilida-de de, no prazo de um ano a contar da “publicação do aviso de caducidade por falta de declaração de intenção de uso,

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o titular do registo (…) pedir a revalida-ção do registo fazendo prova do uso da marca.” (art. 2º do diploma).Como se vê, a falta de declaração de intenção de uso poderá fundar um pedido de declaração de caducidade do registo da marca (que se fundará na falta da declaração, sem necessidade de invocação expressa da falta de uso da marca) ou a admissão do registo de marca com ela confundível.Porém, quem proceder à tempestiva declaração de intenção de uso da marca não fica isento, obviamente, de proceder ao efectivo uso da marca, con-cretizando a intenção que publicitou. A declaração em causa não substitui nem equivale ao uso da marca. Daí que a existência da declaração não iniba qual-quer interessado de invocar o não uso da marca para obter a caducidade do respectivo registo. Ou seja, se não tiver sido emitida a declaração de intenção de uso, ao interessado basta arguir a falta dessa declaração, a qual constitui indício da falta de uso da mesma (citado nº 2 do art. 270º). Emitida a declara-ção de uso, o interessado que tenha conhecimento que a mesma não tem tradução na realidade poderá requerer a declaração de caducidade do registo da marca invocando o não uso efectivo da marca. Em todas as situações recairá sobre o titular do registo o ónus da prova do uso da marca. Com efeito, no nº 6 do art. 270º do CPI estabelece-se que, no âmbito do processo desencadeado pelo pedido de declaração de caducidade “cumpre ao titular do registo ou a seu licenciado, se o houver, provar o uso da marca, sem o que esta se presume não usada.”Estabelece-se, aqui, uma inversão do ónus da prova, que recai sobre o titular do registo ou o seu licenciado (Jorge Cruz, obra citada, pág. 710).Portanto, em regra, tudo quanto se pede ao requerente da declaração de caducidade do registo é que produza indícios da falta de uso da marca (v.g., declarações de comerciantes ou indus-triais do ramo), pois a última palavra pertence ao titular do registo, provando,

eventualmente, o uso da marca durante os últimos cinco anos (cfr. Jorge Cruz, obra citada, pág. 710). Para esse efeito é sempre notificado do pedido de decla-ração de caducidade, podendo respon-der no prazo de dois meses, prorrogável (nºs 3 a 5 do art. 270º do CPI).O titular do registo da marca deve fazer desta um “uso sério.”

O uso sério é, conforme vem sendo ponderado pela jurisprudência comunitária, o uso efectivo da marca, em conformidade com a sua função essencial que é garantir a identidade de origem dos produtos ou serviços para os quais a marca foi registada, a fim de criar ou conservar um mercado para estes produtos e serviços, com exclusão de usos de carácter simbólico que tenham como único objectivo a manutenção dos direitos conferidos pela marca (cfr. acórdão do Tribunal de Justiça de 11.3.2004, proferido em sede de pedido de decisão prejudicial no processo Ansul BV contra Ajax Brandbeveiliging BV - processo C-40/01, in Colectânea de Jurisprudência 2003 página I – 02439; Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de Janeiro de 2009, no processo C-495/07, Silberquelle GmbH contra Maselli-Strickmode GmbH, pedido de decisão prejudicial).

Note-se que a Directiva 89/104/CEE do Conselho foi revogada e substi-tuída pela Directiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22.10.2008, a qual não modificou os preceitos pertinentes à obrigação do uso sério das marcas e da consequente caducidade.A falta de uso sério da marca pelo período ininterrupto de cinco anos fundamenta a caducidade da marca, que pode ser suscitada por qualquer interessado.

Porém, tal caducidade não operará se o uso sério da marca tiver sido iniciado ou reatado antes de ser requerida a declaração de caducidade.Esta última excepção sofre, por sua vez, uma restrição: se o início ou o reatamen-to do uso da marca ocorrerem nos três meses imediatamente anteriores à apre-sentação de um pedido de declaração de caducidade, contados a partir do fim do período ininterrupto de cinco anos de não uso, o início ou o reatamento do uso da marca não serão tomados em consideração se as diligências para o iní-cio ou reatamento do uso só ocorrerem depois de o titular tomar conhecimento de que pode vir a ser efectuado esse pedido de declaração de caducidade.Mas, em suma, em situações em que o titular da marca não a usou durante cinco anos, é-lhe dada a possibilidade de obstar à caducidade do respectivo registo se demonstrar que havia reini-ciado o seu uso sério antes da apresen-tação do requerimento de declaração de caducidade.Parece lógico, então, que igual possibi-lidade seja concedida àquele que sem-pre usou a marca mas apenas omitiu a formalidade administrativa de declarar a intenção de uso da marca.Porém, não parece ser essa a solução consagrada no CPI de 2003 (tal como no de 1995), face à redacção que temos tido em vista.Com efeito, recorde-se, o nº 3 do art. 256º do CPI de 2003 (assim como o nº 3 do art. 195º do CPI de 1995) estipula que “as marcas para as quais essa de-claração não foi apresentada não serão oponíveis a terceiro, sendo declarada a caducidade do respectivo registo pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a requerimento de qualquer interessado, ou quando se verifique prejuízo de direitos de terceiros no momento da concessão de outros re-gistos”. E o nº 4 do aludido artigo 256º (assim como no nº 4 do art. 195º do CPI de 1995) dispõe que “se não tiver sido pedida nem declarada a caducidade do registo, este é novamente considerado em pleno vigor desde que o titular faça prova de uso da marca”.

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Ou seja, aparentemente o titular não poderá fazer prova de uso da marca, se a caducidade já tiver sido pedida.Foi essa a interpretação dada ao precei-to pelo STJ, em acórdão proferido em 24.11.2002, confirmativo de acórdão da Relação de Lisboa, de 21.02.2002 (acórdãos respectivamente publicados na internet, dgsi-itij, processo 02B2488 e processo 00119438 – neste último caso, só sumário), ambos citados pela apelada.Ora, um tal regime é, conforme se admi-te no citado acórdão do STJ, “um regime duro, de consequências draconianas, que lança mão, como diz o recorrente, de uma presunção bizarra (da omissão declarativa de um projectado uso futuro presume-se um não uso passado) e que posterga o contraditório na declaração de caducidade.” Ou, como se aventa em comentário a este acórdão publicado in “Vida Judiciária” (nº 74, Nov./2003, pág. 34, Pedro Iria), “é um sistema teorica-mente justo, mas cujas consequências práticas se podem tornar escandalosa-mente gravosas.”Mesmo Jorge Cruz, que aplaude o entendimento expresso neste acórdão do STJ (cfr. obra citada, pág. 661 e 662), admite ser “evidente que a não apresentação da DIU [declaração de intenção de uso] não constitui, de per si, um fundamento de caducidade do registo: o fundamento é a falta de uso da marca, conforme dispõe o artigo 12º da Directiva. Mas a caducidade do registo por falta de uso da marca não é de actuação automática, quer dizer, é necessário apurar ou verificar se a marca está ou não a ser usada: e a DIU não passa de uma formalidade proces-sual que permite essa verificação.” (obra citada, pág. 657).No nº 6 do art. 256º do CPI estipula-se que no caso previsto no nº 3 “há sempre lugar a notificação do titular do registo”. Também no art. 270º, regulador do pro-cesso de declaração de caducidade, se estipula, no nº 3, que o titular do registo é sempre notificado do pedido de de-claração de caducidade, para responder.Jorge Cruz entende que, nos casos de alegada omissão de declaração de in-

tenção de uso da marca, esta notificação tem interesse para eventualmente o titular poder provar que juntou a DIU ao processo, que o INPI não teria detec-tado ou, até, que a DIU ainda não seria devida; eventualmente possibilitaria ao titular tentar um acordo com o reque-rente da declaração de caducidade ou o titular do registo da marca oposta, que extinguiria o processo de caducidade (obra citada, pág. 660).Afigura-se-nos que a notificação do titular tem um âmbito mais vasto: ela destina-se a possibilitar, além das fina-lidades aventadas por Jorge Cruz, que o titular, que por qualquer razão tenha omitido a tempestiva declaração de intenção de uso, comprove o uso efec-tivo da marca. Na falta da declaração, o requerente de registo incompatível ou de declaração da caducidade não tem de produzir qualquer prova ou início de prova da falta de uso sério da marca: basta-lhe invocar a falta da declaração. Sobre o titular recai o ónus e a possi-bilidade de provar que realmente tem usado a marca.

Repita-se: não faz sentido que ao titular que comprovadamente não fez uso da marca por mais de cinco anos (mas fez a declaração de intenção de uso) seja dada a possibilidade de provar que antes do requerimento da declaração de caducidade iniciou ou reiniciou o uso sério da mesma, anulando os efeitos do pedido de declaração da caducidade, e que a quem sempre usou a marca não seja concedido benefício semelhante, apenas porque não cumpriu a aludida formalidade administrativa e o requerimento de declaração da caducidade ou a constatação pelos serviços da incompatibilidade com determinada marca registanda ocorreram antes de ele ter feito a prova do uso sério.

O regime considerado pela sentença do tribunal a quo à luz do art. 256º do CPI está em desarmonia com o regime previsto nos artigos 268º e 269º do CPI e, afinal, colide com a Directiva, na qual se concede ao titular do registo a possi-bilidade de provar o uso sério da marca e, mais do que isso, a possibilidade de beneficiar de início ou reinício de uso da marca, comprovadamente ocorrido em prazo razoavelmente anterior ao início das diligências tendo em vista a declaração de caducidade.A estas incongruências mostra-se sen-sível Américo da Silva Carvalho, que defende que se o titular da marca não efectua a declaração de intenção de uso, mas continua a usar a marca, se esta for declarada caducada o titular pode recorrer de tal decisão comprovando que está a usar a marca (“Direito de mar-cas”, Coimbra Editora, 2004, pág. 158). Também Couto Gonçalves, apodando o regime legal de confuso, defende que o titular da marca que não tenha feito a declaração de intenção de uso deve po-der provar o uso efectivo da marca, para obstar à declaração de caducidade do registo (obra citada, páginas 318 e 319). Consideramos, pois, que a autoridade recorrida (INPI) agiu bem ao ter admiti-do que a titular do registo fizesse prova do uso sério da marca e, ao considerar conseguida essa prova, tenha indeferido o pedido de declaração de caducidade deduzido pela ora apelada.Assim, discorda-se da sentença recorrida.Acresce que o Dec.-Lei nº 143/2008, de 25.7, introduziu no CPI alterações que bulem directamente com esta matéria.Conforme consta no respectivo preâm-bulo, neste diploma pretendeu-se elimi-nar “diversas formalidades que oneram os utilizadores do sistema da proprie-dade industrial desnecessariamente. No que diz respeito às marcas, suprime-se a obrigatoriedade de obtenção do título de concessão e da apresentação perió-dica da declaração de intenção de uso, reduzindo os custos para obtenção e ma-nutenção de uma marca, que oneravam excessivamente os cidadãos e empresas.”Assim, foi revogado o art. 256º do CPI, eliminando-se por conseguinte a figura

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ComeNtário: A questão a apreciar neste recurso é a de saber se, omitida que foi a declaração da intenção de uso da marca titulada pela apelante, deve ser declarada a caducidade do res-pectivo registo.A marca é um sinal distintivo dos produtos ou serviços de uma em-presa, destinado e adequado a distingui-los dos de outra empresa (cfr. art. 222º do CPI).O registo da marca confere ao seu titular o direito exclusivo de usar a marca nos produtos ou serviços a que se destina e o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de a usar em produtos ou serviços idênticos ou afins àqueles para os quais a marca foi registada, se desse uso resultar um risco de confusão, ou associação, no espírito do consu-midor (artigos 228º e 258º do CPI).Porém, o titular da marca tem não só o direito de a usar mas também o dever de a usar, sob pena de vio-lação do princípio geral da lealdade de concorrência. O nº 1 do art. 269º do actual C. Prop. Industrial estipula que “a caducidade do registo deve

ser declarada se a marca não tiver sido objecto de uso sério durante cinco anos consecutivos, salvo justo motivo e sem prejuízo do disposto no nº 4 e no artigo 268º.O nº 4 do art. 269º estabelece que “o registo não caduca se, antes de requerida a declaração de caducida-de, já tiver sido iniciado ou reatado o uso sério da marca, sem prejuízo do que se dispõe no nº 4 do artigo anterior.”O nº 4 do art. 268º dispõe que “o início ou o reatamento do uso sé-rio nos três meses imediatamente anteriores à apresentação de um pedido de declaração de caduci-dade, contados a partir do fim do período ininterrupto de cinco anos de não uso, não é, contudo, tomado em consideração se as diligências para o início ou reatamento do uso só ocorrerem depois de o titular tomar conhecimento de que pode vir a ser efectuado esse pedido de declaração de caducidade.”O prazo de caducidade inicia-se com o registo da marca (nº 5 do art. 269º).Os pedidos de declaração de ca-

ducidade são apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (nº 1 do art. 270º). Nos termos do nº 2 do art. 270º, “estes pedidos podem fundamentar-se em qualquer dos motivos estabelecidos nos nºs 1 a 3 do artigo anterior, ou que indiciem a falta de uso de marca e a sua não oponibilidade em rela-ção a terceiros”.O motivo de caducidade estabeleci-do no nº 1 do artigo 269º é o facto de a marca não ter sido objecto de uso sério durante cinco anos con-secutivos. Quanto à parte final do nº 2 do art. 270º, tem-se em vista, nomeadamente, situações em que o titular da marca não procedeu à declaração de intenção de uso da mesma.Com efeito, nos termos do nº 1 do art. 256º do CPI, “de cinco em cinco anos, a contar da data do registo, salvo quando forem devidas as taxas relativas à renovação, deve ser apre-sentada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial uma decla-ração de intenção de uso da marca.”Essa declaração deve ser apresen-tada “no prazo de um ano, que se

da declaração de intenção de uso de marca.Mais, no Capítulo II do diploma, destina-do às “disposições finais e transitórias”, incluiu-se um art. 10º, com a seguinte redacção:Declaração de intenção de uso1 — Aos registos de marca relativamen-te aos quais, à data da publicação do presente diploma, esteja a decorrer o prazo para entrega de uma declaração de intenção de uso aplicam-se as altera-ções ao Código da Propriedade Industrial introduzidas pelo presente decreto-lei, ficando os titulares dispensados da sua apresentação.2 — O número anterior é aplicável aos titulares de registos de marca que, à data da publicação do presente decreto-lei, não tenham apresentado atempada-mente a declaração de intenção de uso, deixando de poder ser declarada

a caducidade dos respectivos registos, oficiosamente pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou a reque-rimento de qualquer interessado.” Ou seja, foi vontade expressa do legislador aplicar imediatamente a revogação da obrigação de declaração de intenção de uso de marca e do consequente regime de caducidade do respectivo registo (essa alteração entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação do diploma, nos termos do art. 16º nº 2 do Dec.-Lei), de molde a abarcar situações em que se verificava tal omissão e ainda não havia sido declarada a caducidade do registo. Ora, era essa a situação aquando da pro-lação da sentença sob recurso, pelo que mal andou o tribunal a quo ao decidir como decidiu. Deve, pois, revogar-se a sentença recorrida, subsistindo o recor-rido despacho do INPI.

DECISãO

Pelo exposto, julga-se a apelação proce-dente e consequentemente revoga-se a sentença recorrida, mantendo-se o despacho do Director de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade In-dustrial (INPI), de 29 de Agosto de 2005, proferido em sede de subdelegação de competências do Conselho de Admi-nistração, que indeferiu o pedido de declaração de caducidade do registo da marca nominativa nacional nº ... “THA-LES”, pertencente a D..., Lda.As custas são, em ambas as instâncias, a cargo da apelada.

Lisboa, 24.6.2010

Jorge Manuel Leitão LealOndina Carmo AlvesAna Paula Boularot

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marCaSVIDA JUDICIÁRIA - Março 201132

inicia seis meses antes e termina seis meses após o termo do período de cinco anos a que respeita” (nº 2 do art. 256º).A falta da referida declaração terá como efeito que a marca não será oponível a terceiro, “sendo decla-rada a caducidade do respectivo registo pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a requeri-mento de qualquer interessado, ou quando se verifique prejuízo de direitos de terceiros no momento da concessão de outros registos” (nº 3 do art. 256º).Porém, “se não tiver sido pedida nem declarada a caducidade do registo, este é novamente conside-rado em pleno vigor desde que o titular faça prova de uso da marca” (nº 4 do art. 256º).A falta de declaração de intenção de uso poderá fundar um pedido de declaração de caducidade do regis-to da marca (que se fundará na falta da declaração, sem necessidade de invocação expressa da falta de uso da marca) ou a admissão do registo de marca com ela confundível.Quem proceder à tempestiva decla-ração de intenção de uso da marca não fica isento, obviamente, de proceder ao efectivo uso da mar-ca, concretizando a intenção que publicitou. A declaração em causa não substitui nem equivale ao uso

da marca. Daí que a existência da declaração não iniba qualquer in-teressado de invocar o não uso da marca para obter a caducidade do respectivo registo. Ou seja, se não tiver sido emitida a declaração de intenção de uso, ao interessado bas-ta arguir a falta dessa declaração, a qual constitui indício da falta de uso da mesma (citado nº 2 do art. 270º). Emitida a declaração de uso, o inte-ressado que tenha conhecimento que a mesma não tem tradução na realidade poderá requerer a decla-ração de caducidade do registo da marca invocando o não uso efectivo da marca. Em todas as s i tuações recairá sobre o titular do registo o ónus da prova do uso da marca. Com efeito, no nº 6 do art. 270º do CPI estabelece-se que, no âmbito do processo desencadeado pelo pe-dido de declaração de caducidade “cumpre ao titular do registo ou a seu licenciado, se o houver, provar o uso da marca, sem o que esta se presume não usada.”Não faz sentido que ao titular que comprovadamente não fez uso da marca por mais de cinco anos (mas fez a declaração de intenção de uso) seja dada a possibilidade de provar que antes do requerimento da declaração de caducidade iniciou ou reiniciou o uso sério da mesma,

anulando os efeitos do pedido de declaração da caducidade, e que a quem sempre usou a marca não seja concedido benefício semelhante, apenas porque não cumpriu a alu-dida formalidade administrativa e o requerimento de declaração da caducidade ou a constatação pelos serviços da incompatibilidade com determinada marca registanda ocorreram antes de ele ter feito a prova do uso sério.O regime considerado pela senten-ça do tribunal a quo à luz do art. 256º do CPI está em desarmonia com o regime previsto nos artigos 268º e 269º do CPI e, afinal, colide com a Directiva relativa a esta ma-téria, na qual se concede ao titular do registo a possibilidade de provar o uso sério da marca e, mais do que isso, a possibilidade de beneficiar de início ou reinício de uso da marca, comprovadamente ocorrido em prazo razoavelmente anterior ao início das diligências tendo em vista a declaração de caducidade.O Tribunal da Relação de Lisboa considerou, por isso, que a autori-dade recorrida (INPI) agiu bem ao ter admitido que a titular do registo fizesse prova do uso sério da marca e, ao considerar conseguida essa prova, tenha indeferido o pedido de declaração de caducidade deduzido pela ora apelada.

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Resumos - JuriSPrudêNCia VIDA JUDICIÁRIA - Março 2011 33

A decisão do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 16 de Março de 2011, foi sumariada do seguinte modo: “1) - O direito a obter informações consiste, “grosso modo”, na possibilidade de solicitar ao órgão habilitado para tal, esclarecimentos, dados, elementos, notícias, descrições sobre factos, actuais e futuros, que integrem a vida e gestão da sociedade, incluindo a possibilidade de dirigir essa solicitação em assembleia geral.2) - A informação prestada deve ser verdadeira, completa e elucidativa, exigência presente para todas as socie-dades comerciais.3) - Informação completa é aquela que contém todos os elementos necessários para corresponder a toda a plenitude da solicitação do sócio, pelo que o critério para se distinguir a completude da incompletude da informação será for-necido pelo teor do requerimento que desencadeie a respectiva prestação.4) - Informação elucidativa, é aquela que remove e esclarece as dúvidas ou o desconhecimento acerca de factos ou razões ou justificações para a sua prática, tal como se contém na solici-tação do sócio.5) - Existe recusa de informação, no sentido de recusa ilícita de informação, sempre que o órgão competente para a sua prestação, face a uma solicitação

feita por um ou mais sócios, nas con-dições de legitimidade estabelecidas na lei, ou no contrato, quando admis-síveis, e nos limites fixados, denegue essa mesma prestação ou forneça informação falsa, incompleta ou não elucidativa. 6) - Há casos, no entanto, em que a recusa da prestação de informação é admitida, ainda que a sua solicitação se tenha de conter nos limites legais e contratuais aplicáveis.7) - Para as sociedades de quotas, determina-se no artigo 210º, nº1, que a recusa de prestação de informação é lícita quando for de recear que o sócio utilize a informação para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta e, bem assim, quando a prestação ocasio-nar violação de segredo imposto por lei no interesse de terceiro.8) - O critério razoável para apreciar esse “receio” será o seguinte: a recusa deve haver-se como legítima “quando as circunstâncias do caso indicam razoável probabilidade de utilização incorrecta da informação”, como resultado de uma apreciação objectiva.9) - Para que a recusa seja lícita é ne-cessário que haja receio de utilização da informação para fins estranhos à sociedade e de que, da utilização, de-corra para esta um prejuízo.10) - A recusa de informação é, ainda,

lícita, quando a sua prestação ocasionar violação de segredo imposto por lei no interesse de terceiros.11) - Só quando a falta de informação tenha efectivamente viciado a mani-festação de vontade do sócio sobre o assunto sujeito a deliberação é que deverá admitir-se a solução da anulabi-lidade: é necessário que a não prestação de informação tenha influído directa e decisivamente no sentido da delibera-ção, por ter impedido que a vontade do sócio votante se manifestasse de forma completamente esclarecido”.Neste recurso interposto junto do Tri-bunal do Supremo Tribunal de Justiça discute-se, além de outras, a seguinte questão:– Núcleo mínimo de informação e in-fluência de falta de informação sobre o assunto sujeito a deliberação.

Na sentença proferida na 1ª instância entendeu-se que, apesar de não terem sido fornecidos ao autor alguns dos elementos que peticionou, os que foram colocados à sua disposição habilitavam-no “a tomar uma decisão esclarecida e fundamentada sobre as contas da empresa”.

No acórdão recorrido entendeu-se que não era justificável a conduta da ré ao não entregar ao autor os extractos da conta “Honorários” e documentos de suporte aos movimentos, os extractos da conta “Trabalhos Especializados” e

SoCiedade ComerCial- Direito dos sócios à informação

referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16.3.2011Fonte: site do STJ – www.dgsi.pt

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JuriSPrudêNCia - ResumosVIDA JUDICIÁRIA - Março 201134

documentos de suporte aos movimen-tos, os extractos da conta “Vigilância e Segurança” e documentos de suporte aos movimentos, a nota de contabili-dade relativa ao fornecedor A....J.....§ P....J....., Lda., a relação de empréstimos além das contas caucionadas e os ex-tractos de conta corrente de fornece-dores com movimentos acima de €500 e que tal documentação fazia parte “dos elementos mínimos de informação necessária à votação consciente dos dois pontos da ordem de trabalhos submetidos à apreciação e deliberação na aludida assembleia geral”.A recorrente entende que os elementos fornecidos ao autor eram suficientes para este tomar uma decisão conscien-te e esclarecida e constituíam o mínimo de informação que um sócio devia ter para o efeito.No entender do STJ não lhe assiste razão. “O direito à informação, como direito do sócio, desdobra-se, na pers-pectiva do Código das Sociedades Comerciais, em quatro direcções di-ferentes, podendo nele considerar-se compreendidos: um direito a obter informações, um direito de consulta dos livros e documentos da sociedade, um direito de inspecção de bens sociais e, embora noutro plano, um direito de requerer inquérito judicial”.“O direito a obter informações consiste, “grosso modo”, na possibilidade de solicitar ao órgão habilitado para tal, que é, normalmente, entre nós, órgão de gestão da sociedade (gerência, ad-ministração, direcção), esclarecimentos, dados, elementos, notícias, descrições sobre factos, actuais e futuros, que integrem a vida e gestão da sociedade, incluindo a possibilidade de dirigir essa solicitação em assembleia geral”.Nas sociedades por quotas, esse direito encontra-se previsto nos nos 1 e 3 do artigo 214º, para as informações não prestadas em assembleia geral, e no artigo 290º, nº1, “ex vi” do nº 7 do artigo 214º, para as informações solicitadas em assembleia geral.O direito de consulta dos livros e docu-mentos da sociedade numa sociedade por quotas encontra-se delimitado no

artigo 214º, em termos idênticos ao atribuído aos sócios das sociedades em nome colectivo, sendo certo que a lei não exige a apresentação da qual-quer justificação ou motivação para a consulta.Ao lado da informação directamente dirigida aos sócios, prestada ou não a requerimento destes, existe o que poderemos chamar de informação in-directa, ou seja, de informação emitida pela sociedade, através dos seus órgãos, mas com vista ao público e a entidades determinadas, e que, chegando à esfera do conhecimento dos sócios, também a estes aproveita.Do referido artigo 214º resulta que a informação prestada deve ser verda-deira, completa e elucidativa, exigência presente para todas as sociedades comerciais.

Informação completa é aquela que contém todos os elementos necessários para corresponder a toda a plenitude da solicitação do sócio, pelo que o critério para se distinguir a completude da incompletude da informação será fornecido pelo teor do requerimento que desencadeie a respectiva prestação.No entanto, estando a iniciativa do sócio objectivamente limitada pela lei, a completude da prestação deve aferir-se também pelo que legalmente for consentido.

Assim, nas sociedades por quotas, o só-cio está limitado no seu direito de pedir informações fora da assembleia geral à “gestão da sociedade”, nos temos do nº 1 do artigo 214º, e aos “assuntos sujeitos a deliberação”, quanto às informações requeridas em assembleia geral. A informação deve ser também elucida-tiva, isto é, deve remover e esclarecer as dúvidas ou o desconhecimento acerca de factos ou razões ou justificações para a sua prática, tal como se contém na solicitação do sócio.Existe recusa de informação, no sentido

de recusa ilícita de informação, sempre que o órgão competente para a sua prestação, face a uma solicitação feita por um ou mais sócios, nas condições de legitimidade estabelecidas na lei, ou no contrato, quando admissíveis, e nos limites fixados, denegue essa mesma prestação ou forneça informação falsa, incompleta ou não elucidativa. Há casos, no entanto, em que a recusa da prestação de informação é admitida, ainda que a sua solicitação se tenha de conter nos limites legais e contratuais aplicáveis.São os casos de recusa lícita de infor-mação.Para as sociedades de quotas, determi-na-se no artigo 210º, nº1, que a recusa de prestação de informação é lícita quando for de recear que o sócio uti-lize a informação para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta e, bem assim, quando a prestação ocasionar violação de segredo imposto por lei no interesse de terceiro.O critério razoável para apreciar esse “receio” será o seguinte: a recusa deve haver-se como legítima “quando as circunstâncias do caso indicam razoável probabilidade de utilização incorrecta da informação”, como resultado de uma apreciação objectiva.Sendo que este receio se deve alargar ao prejuízo da sociedade.Quer dizer: para que a recusa seja lícita é necessário que haja receio de utilização da informação para fins estranhos à so-ciedade e de que, da utilização, decorra para esta um prejuízo.A recusa de informação é, ainda, lícita, quando a sua prestação “ocasionar violação de segredo imposto por lei no interesse de terceiros” – nº1 do artigo 215º.Neste caso, ficam apenas abrangidas as obrigações de segredo impostas por lei e não as obrigações de segredo volun-tariamente assumidas pela sociedade face a terceiros, já que assim não fosse, poderia haver uma exagerada tendên-cia para alargar os compromissos de segredo da sociedade para com tercei-ros com a consequência da redução, também exagerada, da amplitude do

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Resumos - JuriSPrudêNCia VIDA JUDICIÁRIA - Março 2011 35

dever de informação. Como segredo imposto por lei no interesse de tercei-ro, apontam-se o segredo de estado, o segredo militar, o segredo profissional, o sigilo bancário, o segredo dos inter-mediários financeiros.Nos termos do disposto na alínea c) do nº1 do artigo 58º do Código das Sociedades Comerciais, “são anuláveis as deliberações que não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação”.Estamos, pois, perante a questão de saber qual o critério com base no qual se pode atribuir à falta de informações o efeito de produzir a anulabilidade de uma deliberação social.Na verdade, “não pode ligar-se, sem um qualquer critério, à omissão ou recusa de prestação de informações, esse efeito anulatório, sob pena de se criarem condições propícias a uma instabilidade inaceitável na vida da sociedade (…).“Assim, só quando a falta de informação tenha efectivamente viciado a mani-festação de vontade do sócio sobre o assunto sujeito a deliberação é que deverá admitir-se a solução da anulabi-lidade: é necessário que a não prestação de informação tenha influído directa e decisivamente no sentido da delibera-ção, por ter impedido que a vontade do sócio votante se manifestasse de forma completamente esclarecida (…)” Ora, no caso em apreço, sendo o autor sócio da ré, parece não haver dúvidas que, enquanto tal, tinha direito a in-formação.Na assembleia-geral em causa, o autor insistiu pela apresentação de docu-mentos, tendo o gerente AA apenas apresentado alguns.E quanto aos restantes elementos, ale-gou que em relação a uns não era pos-sível entregá-los no imediato e quanto a outros alegou que colidiam “com a necessidade de preservar e respeitar regras relativas ao funcionamento desta empresa, ao segredo do negócio e ao sigilo merecido por terceiros”.Concretizando, a ré não entregou ao autor os seguintes documentos por ele solicitados:

- Extractos da conta “Honorários” e do-cumentos de suporte aos movimentos;- Extractos da conta “Trabalhos Especia-lizados” e documentos de suporte aos movimentos;- Extractos da conta “Vigilância e Segu-rança” e documentos de suporte aos movimentos;- Nota de contabilidade relativa ao for-necedor A....J.....§ P....J....., Lda.;- Relação de empréstimos além das contas caucionadas;- Extractos de conta corrente de for-necedores com movimentos acima de €500.Nos termos do disposto no nº1 do artigo 66º do Código das Sociedades Comerciais, “o relatório de gestão deve conter, pelo menos, uma exposição fiel e clara sobre a evolução dos negócios e a situação da sociedade”.Sendo que no nº 2 do mesmo artigo se indicam em especial, os elementos, factos e informações que constituem o conteúdo mínimo do relatório de gestão, cuja exigência não pode ser dispensada mas tão só complementada no contrato de sociedade – cfr. nº 2 do artigo 65º.

A conta de resultados descreve, no quadro de um exercício, os encargos e os produtos referentes ao conjunto das actividades de uma empresa.Na conta de exercício estão estabelecidas previsões financeiras ou são avaliados os resultados financeiros.Ora, sendo assim, parece não pode haver dúvidas que os documentos solicitados pelo autor e não entregues pela ré, poderiam ter interesse para o autor poder avaliar a evolução dos negócios e a situação da sociedade ré.

A questão que se levanta agora é a de saber se esses documentos eram necessários para o autor formular um juízo sobre os assuntos submetidos à apreciação da assembleia, tendo em conta que lhe tinham sido disponibili-

zados pela sociedade outros elementos sobre os mesmos.A valoração da utilidade e adequação das informações solicitadas por um sócio deve ser feita segundo as regras da experiência comum.Ora, sendo assim , temos que aceitar que esses elementos são susceptíveis de ter esta contribuição.A informação fornecida pela ré ao autor foi incompleta e também não elucida-tiva, na medida em que na assembleia-geral não foram removidas e esclare-cidas as dúvidas aí apresentadas pelo autor e que constam da respectiva acta.Ora, sendo assim, a não prestação das informações e esclarecimentos acima aludidos impediram que a vontade do autor/sócio votante se manifestasse de forma completamente esclarecida. As informações solicitadas pelo autor e não fornecidas preenchiam o conteúdo mínimo de informação a que ele tinha direito e que eram necessárias para a formulação da sua opinião.A autor invocou para a recusa o facto de a entrega dos elementos ou de alguns dos elementos não fornecidos colidirem “com a necessidade de pre-servar e respeitar regras relativas ao funcionamento da empresa, ao segredo do negócio e ao sigilo merecido por terceiros”.A mera invocação do segredo do negó-cio e do sigilo de terceiros voluntaria-mente assumidos pela sociedade ré não é motivo para a recusa de informação.Sob pena de se aceitasse tal prática, se reduzir de forma exagerada a am-plitude do direito à informação de um sócio, pois uma sociedade podia aumentar desmesuradamente as áreas em que considerava haver segredo, com evidente prejuízo para o direito à informação que é legalmente atribuído aos sócios.Terá, pois, de se concluir que as delibe-rações tomadas na assembleia-geral da ré de 30 de Maio de 2008 não foram precedidas do fornecimento ao autor de elementos mínimos de informação, pelo que são anuláveis.Face ao exposto decidiu-se, no STJ, em negar a revista.

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JuriSPrudêNCia - ResumosVIDA JUDICIÁRIA - Março 201136

A decisão do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 24 de Março de 2011, foi sumariada do seguinte modo: “.I - O requisito legal da possibilidade de satisfação das necessidades habitacionais imediatas pressupõe que (i) a residência tenha as divisões necessárias e seja satisfatório o seu estado de conservação e (ii) que ela esteja livre, disponível, isto é com possibilidades de ser ocupada pelo arrendatário.II - Uma vez que a fracção de que o réu marido é proprietário tem as divisões necessárias para que aí possam residir e porque está disponível, isto é, com possibilidade de ser ocupada pelos réus, já que não está onerada com uma qualquer obrigação contratual ou legal que os impeça de tomar posse do imó-vel, quando entenderem, verifica-se também o requisito legal da possibi-lidade de satisfação das necessidades habitacionais imediatas dos réus.III - A lei não exige que o prédio esteja devoluto mas apenas que exista a pos-sibilidade objectiva de se poder habitar o referido imóvel, pelo que o facto da mãe do réu se encontrar a habitar o re-ferido imóvel, com autorização destes, não obsta à aplicação do disposto no art. 81.º-A do RAU ao caso em apreço.

IV - Porque os réus não aceitaram que a fracção de que o réu marido é proprie-tário pudesse satisfazer as suas neces-sidades habitacionais imediatas, viu-se a autora forçada a recorrer ao tribunal, pelo que a citação do réu marido vale como comunicação, para efeitos da actualização obrigatória da renda nos termos dos arts. 33.º e 81.º-A do RAU.V - Tendo-se a citação do réu efectuado, pelo menos, em 20-12-2004, isto é, com mais de 90 dias de antecedência em re-lação à data da renovação do contrato, opera a eficácia da nova renda à data da renovação seguinte à da citação, ou seja, a 01-07-2005”.Neste recurso interposto junto do Tri-bunal do Supremo Tribunal de Justiça discute-se, além de outras, as seguintes questões:- saber se o imóvel de que o réu é proprietário satisfará ou não as suas necessidades habitacionais imediatas.- determinar se a renda actualizada, nos termos preconizados, é devida, desde 1 de Julho de 2005, como se julgou, ou apenas a partir do trânsito em julgado da decisão final deste pro-cesso, como pretendem os réus.O acórdão recorrido considerou que a fracção de que o réu é proprietário satisfaz as necessidades habitacionais

imediatas dos réus. Ao contrário do decidido, sustentam os réus que, ha-bitando a mãe do réu a dita fracção, a mesma não se encontra livre, pelo que não satisfaz as suas necessidades habitacionais imediatas.A questão é a de saber se a fracção de que o réu marido é proprietário pode satisfazer as necessidades habitacio-nais imediatas do casal, pelo facto de a sua mãe nela residir.Dispunha o artigo 77º, nº 1, do Decre-to-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, conhecido como Regime de Arrenda-mento Urbano ou RAU, na redacção vigente à data da petição inicial, que “nos contratos de arrendamento para habitação podem estabelecer-se re-gimes de renda livre, condicionada e apoiada”.

No regime de renda livre, as partes podem convencionar não só o montante da renda, como também o seu regime de actualização anual. Vigora o princípio da liberdade contratual, consagrado no artigo 405º do Código Civil.

Porém, ainda que vigore o regime de renda livre, o artigo 81º-A do RAU reconhece ao senhorio o direito de aumentar a renda, até ao que seria o seu valor máximo no regime da renda condicionada, quando o inquilino dis-ponha de outra habitação que possa

ARRENDAMENTO URBANO- Necessidade de casa para habitação

referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24.3.2011Fonte: Site do STJ – “www.stj.pt”

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Resumos - JuriSPrudêNCia VIDA JUDICIÁRIA - Março 2011 37

satisfazer as suas necessidades habi-tacionais imediatas, quer esta seja de sua propriedade ou não. “A protecção do arrendatário, que de certa forma justifica a não actualização das rendas, não merece tutela quando este dispõe de outra residência na mesma comarca ou na mesma área metropolitana em que resida ”.Com efeito, face ao disposto no n.º 1 do citado preceito, o senhorio pode suscitar, para o termo do prazo do contrato ou da sua renovação, uma actualização obrigatória da renda, isto é, independentemente do decurso de um ano desde a data em que se iniciou o pagamento da última actualização, até o que seria o seu valor em regime de renda condicionada:1 – Quando o arrendatário resida na área metropolitana de Lisboa ou do Porto e, nas respectivas áreas metro-politanas, tenha outra residência ou for proprietário de imóvel, desde que aquela ou este possam satisfazer as respectivas necessidades habitacionais imediatas;2 – Quando o arrendatário resida no resto do País e tenha outra residência nessa mesma comarca (ii), ou seja, proprietário de imóvel nessa comar-ca, desde que aquela ou este possam satisfazer as respectivas necessidades habitacionais imediatas.Os factos provados permitem concluir que o réu é arrendatário da fracção designada pela letra B do prédio ur-bano sito na Avenida ........., n.º ......., em Cascais, sendo a autora dona do referido imóvel, por doação de seus pais, tendo o réu outorgado o contrato de arrendamento, em 1975, com o pai da autora. E é também dono da fracção designada pela letra D, corresponden-te ao terceiro piso do prédio urbano sito na Rua .........., Lote ............, Bairro do Rosário, em Cascais. Ou seja, sendo o réu arrendatário de uma fracção de um prédio urbano sito em Cascais, é também proprietário de um imóvel sito na mesma cidade.Apurou-se, ainda, que, embora os réus sejam pais de cinco filhos, todos eles são adultos, trabalham e auferem

rendimentos próprios, pelo que o seu agregado familiar é composto apenas por eles próprios. E a fracção de que o réu marido é dono possui quatro assoalhadas, duas casas de banho, uma cozinha e uma arrecadação. Porém, a mãe do réu marido pernoita, toma refeições, conserva os seus pertences, recebe parentes e amigos nessa frac-ção, desde há vinte anos a esta parte.Defendem os recorrentes que, tendo-se provado que essa casa é a residência permanente da mãe do réu, deveria ter-se decidido que um dos pressu-postos do direito accionado não existe.A divergência do réu em relação ao decidido assenta na interpretação do segmento da norma, que exige, ainda, como requisito, “desde que aquela ou este possam satisfazer as respectivas necessidades habitacionais imediatas”.

Tem-se, com efeito, entendido que o requisito legal da possibilidade de satisfação das necessidades habitacionais imediatas pressupõe que (i) a residência tenha as divisões necessárias e seja satisfatório o seu estado de conservação e que ela esteja livre, disponível, isto é com possibilidades de ser ocupada pelo arrendatário.Porém, ao contrário do pretendido pelos recorrentes, também este requisito se verifica, pois a fracção de que o réu marido é proprietário tem as divisões necessárias para que aí possam residir e está disponível, isto é, com possibilidade de ser ocupada pelos réus, uma vez que não está onerada com uma qualquer obrigação contratual ou legal que os impeça de tomar posse do imóvel, quando entenderem.

O facto de a mãe do réu se encontrar a habitar o referido imóvel com auto-rização destes não obsta à aplicação do disposto no artigo 81º-A do RAU ao caso em apreço.

A lei não exige que o prédio esteja devoluto mas apenas que exista a possibilidade objectiva de se poder habitar o referido imóvel.A possibilidade a que a lei se refere não se compadece com a vontade dos réus não quererem viver com a mãe ou de não quererem solicitar à mãe que liberte o imóvel, não existindo qualquer obrigação legal ou contratual que a isso obste.Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9º, n.º 3, do Código Civil).Assim, considerando as dimensões do imóvel, o número de pessoas que constituem o agregado familiar dos réus e o facto do mesmo se encontrar habitável, tanto é assim que vive lá a mãe do réu, é inegável que estão pre-enchidos todos os pressupostos para a senhoria poder ter exigido, como exigiu, uma actualização da renda da fracção arrendada aos réus, ao que não obsta a circunstância de a mãe dos réus aí residir com autorização destes, a títu-lo de favor, pois, não estando a fracção onerada com uma qualquer obrigação contratual ou legal, nada os impede de habitarem o imóvel, quando e se assim entenderem.A segunda questão consiste em saber se a renda “condicionada” é devida, desde 1 de Julho de 2005, como se julgou, ou apenas a partir do trânsito em julgado da decisão final deste pro-cesso, como pretendem os réus.Estabelece o n.º 2 do artigo 81º-A do RAU que, “na comunicação para efeitos da actualização obrigatória da renda cabe ao senhorio identificar com rigor as residências ou imóveis que satisfa-çam as exigências do número anterior”, ou seja, as necessidades habitacionais imediatas do arrendatário.Acrescenta o n.º 3 deste artigo que a actualização se rege pelo artigo 33º, com as adaptações consignadas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 81º-A.Assim, quando pretender efectuar a actualização obrigatória da renda, o

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JuriSPrudêNCia - ResumosVIDA JUDICIÁRIA - Março 201138

A decisão do acórdão proferido pelo

Supremo Tribunal de Justiça, em 16 de Março de 2011, foi sumariada do seguinte modo: “I - É admissível a alte-ração da causa de pedir, em acção de alimentos proposta com fundamento na separação de facto, com base no estado de divorciado, ocorrido, poste-riormente, e formulada na Relação, que

a aceitou, sem oposição do requerido.

II - Quando não existe ruptura da vida em comum, isto é, na plena efectividade de vigência da sociedade conjugal, a obrigação de alimentos em que os côn-juges, mutuamente, estão constituídos, é quantificada, estritamente, em função do padrão de vida ou do estatuto ma-trimonial in fieri.

III - A obrigação de alimentos dos côn-juges separados de facto, em situação que não exclua a intenção do restabe-lecimento da coabitação, não se reduz ao indispensável, antes visa manter, tendencialmente, a igualação ao trem de vida económico e social, já alcança-do desde a celebração do casamento e que se verificava à data da separação, sem que tal importe a demonstração de uma situação de necessidade de auto-subsistência.IV - Na separação de facto, imputável a

direito a alimeNtoS - Obrigação de alimentos dos cônjuges separados de facto

Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.3.2011Fonte: site do STJ – www.dgsi.pt

senhorio deve enviar uma comunica-ção por escrito ao arrendatário, com a antecedência mínima de 90 dias em relação ao termo do prazo do contrato ou da sua renovação, onde identifique com rigor as residências ou imóveis que satisfaçam as necessidades habi-tacionais imediatas do arrendatário e informe do novo montante da renda e o coeficiente e demais factores relevan-tes, utilizados no seu cálculo.A actualização pretendida não pode ultrapassar o que seria o valor da renda em regime de renda condicionada.Deste modo, se o arrendatário não aceitar a 1ª parte da comunicação [alínea a], não se chega a entrar na fase da actualização propriamente dita, restando ao senhorio o recurso aos tribunais.Terá sido isso o que aconteceu no caso

em apreço. A data da renovação do contrato ocorreu em 1/07/2005.

Com base em tais factos, vêm os réus defender que a actualização, a existir, só poderia funcionar a partir do trânsito em julgado da decisão final e não a partir da data de renovação do contrato, como decidido, uma vez que, segundo eles, não teriam sido discriminados os factores relevantes utilizados no seu cálculo para determinação da renda.Não assiste manifestamente razão aos recorrentes

Neste caso, a petição inicial funciona como a comunicação a que se refere o

artigo 33º do RAU. E, contrariamente ao alegado pelos Réus, nela constam todas as operações materiais de cál-culo da nova renda, como os réus bem entenderam.A contestação do réu, essa sim, não pode funcionar como a não aceitação a que se reporta o artigo 35º do RAU, pois não comporta os elementos essenciais aí consignados para essa não aceitação.Assim, concluindo que a citação do réu foi efectuada com mais de 90 dias de antecedência em relação à data da renovação do contrato, opera a eficácia da nova renda à data da renovação seguinte à da citação, ou seja, a 1 de Julho de 2005.Face a todo o exposto, o Supremo Tribunal de Justiça acordou em negar a revista.

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Resumos - JuriSPrudêNCia VIDA JUDICIÁRIA - Março 2011 39

um dos cônjuges, que não deseje res-tabelecer a coabitação, subsiste o dever de assistência, não, propriamente, sob a forma de dever de manutenção, mas como obrigação legal unilateral de pres-tação de alimentos, cujo beneficiário é o cônjuge inocente ou menos culpado, mas que não tem um direito adquirido a um nível de vida superior, ou seja, a que o outro contribua, acrescidamente, para assegurar o «status» elevado que o casal, eventualmente, vinha mantendo.V - A obrigação alimentar genérica, na situação de dissolução ou de inter-rupção do vínculo conjugal, afere-se, tão-só, pelo que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, mas, também, suficiente para satisfazer as exigências de vida correspondentes à condição económica e social da família, de acordo com o seu padrão de vida normal, sujeita a um critério de dupla proporcionalidade, quer em função dos meios do que houver de prestá-los, quer da necessidade daquele que houver de recebê-los, com o limite fixado pela possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência.VI - O factor decisivo para a concessão e a medida dos alimentos não resulta da eventual deterioração da situação económica e social do carecido, após o divórcio, porquanto este, sem embargo do direito a uma existência, economi-camente, autónoma e condigna, não tem o direito adquirido de exigir a ma-nutenção do nível de vida existente ao tempo em que a comunidade do casal se mantinha, nem a expectativa jurídica da garantia da auto-suficiência, durante e após a dissolução do casamento”No presente recurso junto do Tribunal do Supremo Tribunal de Justiça a única questão a decidir consiste em saber se a autora está carecida de alimentos que justifique a fixação de uma pres-tação mensal, a seu favor, a cargo do requerido.Os cônjuges estão vinculados, recipro-camente, pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência, nos termos do preceituado pelo artigo 1672º, do Código Civil.A obrigação de alimentos em que os

cônjuges, mutuamente, estão constituí-dos, ou, mais, precisamente, o respecti-vo dever de manutenção, tem natureza pessoal, sendo a contribuição para os encargos normais da vida familiar quantificada, estritamente, em função do padrão de vida ou do estatuto ma-trimonial «in fieri».

O dever de assistência, que se mantém durante a separação de facto, se esta não for imputável a qualquer dos cônjuges, compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar, em conformidade com o estipulado pelo artigo 1675º, nºs 1 e 2, do CC.Não se tendo demonstrado que a separação de facto verificada entre os cônjuges fosse imputável à autora, como facto constitutivo do direito alegado, com base no disposto pelo artigo 342º, nº 1, do CC, é inequívoco que esta tinha o direito de exigir do requerido o cumprimento do dever de assistência e a correspondente prestação alimentícia em harmonia com o preceituado pelo artigo 1675º, nº 3, do CC, mesmo que, por mera hipótese académica, se considerasse que ainda se não havia provado a culpa do requerido no abandono do lar conjugal.

Havendo separação de facto, não imputável à autora, como ficou de-monstrado, carecida de alimentos, tem o requerido a obrigação de os prestar, desde que tenha possibilida-des económicas de o fazer.Em situação de separação de facto que não exclua a intenção do res-tabelecimento da coabitação, pode afirmar-se que, salvaguardando o princípio da proporcionalidade, as prestações alimentares, em princípio, pecuniárias, visam manter o estalão,

social e económico, já alcançado, desde a celebração do casamento devendo a medida ou quantificação dos alimentos conduzir a um resulta-do que implique, tendencialmente, a igualação ao trem de vida económico e social que se verificava à data da separação.Porém, quando a separação de facto é imputável a um dos cônjuges, o dever de assistência só incumbe, em princí-pio, ao único ou principal culpado, sen-do certo que, na vigência da sociedade conjugal, os cônjuges se encontram, reciprocamente, vinculados à prestação de alimentos, atento o teor das disposi-ções conjugadas dos artigos 1675º, nº 3 e 2015º, do CC.Verificada a deterioração das relações conjugais, traduzida na separação de facto, imputável a um dos cônjuges, e admitindo que, pelo menos, um deles não deseje restabelecer a coabitação, uma vez que se mantém o dever de assistência, que consubstancia, mas já não sob a forma de manutenção, uma obrigação legal unilateral de presta-ção de alimentos, cujo beneficiário é, em princípio, o cônjuge inocente ou menos culpado na mencionada rup-tura, ou seja, o credor de alimentos, cada um dos cônjuges deve contribuir, recíproca, global e proporcionalmen-te, para os encargos da vida familiar, atento o disposto pelos artigos 1775, nº 1, e 2015º do CC. Neste caso não permanece já o dever de assistência recíproca, em função dos respectivos recursos económicos, por-que a vida familiar comum deixou de existir, sem embargo de, a qualquer um dos cônjuges, ser lícito o seu reatamen-to, pois o que existe, verdadeiramente, é o dever de prestação de alimentos de um dos cônjuges ao outro.Nesta situação, durante a separação de facto, nenhum dos cônjuges tem direito a que o outro contribua, acres-cidamente, para assegurar o «status» elevado que o casal, eventualmente, vinha mantendo, inexistindo um direito adquirido a um nível de vida superior. A obrigação de prestação de alimentos entre ex-cônjuges, na sequência de

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JuriSPrudêNCia - ResumosVIDA JUDICIÁRIA - Março 201140

divórcio, a que alude o artigo 2016º do CC, constitui um efeito jurídico novo, que se radica na dissolução do casa-mento, mas cujo fundamento deriva da recíproca solidariedade pós-conjugal.Por isso é que o cumprimento do dever conjugal de assistência, contemplado pelos artigos 1672º e 1675º do CC, pressupondo a não dissolução ou a não interrupção do vínculo matrimonial, se distingue do cumprimento da obri-gação geral de alimentos, de natureza individual, a que se reportam os artigos 2003º e seguintes e 2016º do CC, na hipótese de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens.

Nos casos de divórcio litigioso, ainda que cesse o dever de contribuir para os encargos da vida familiar, mantém-se a regra de que só o cônjuge inocente ou o menos culpado tem, em princípio, direito a alimentos, com base no estipulado pelo artigo 2016º, nº 1, a), do CC. É que a obrigação alimentar genérica, na situação de dissolução ou de interrupção do vínculo conjugal, afere-se, tão-só, pelo que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, apresentando uma dupla face, simultaneamente, indemnizatória e alimentar, pois que não tem já subjacente o dever de assistência de um cônjuge para com o outro, na constância do matrimónio, mas antes a culpa, única ou principal, do ex-cônjuge, sujeita a um critério de dupla proporcionalidade, quer em função dos meios do que houver de prestá--los, quer da necessidade daquele que houver de recebê-los, com o limite fixado pela possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência, em conformidade com o disposto pelo artigo 2004º, nºs 1 e 2, do CC.

Por isso, na situação em apreço, pros-segue-se, tão-só, o objectivo de fazer face às carências económicas da autora, a suprir em função dos meios económicos suficientes do ex-marido, não recaindo já sobre este o dever de a manter, ou seja, de lhe proporcionar, não apenas tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, em conformidade com o estipulado pelo artigo 2003º do CC, mas o suficiente para ela satisfazer as exigências de vida correspondentes à condição económica e social da família, isto é, a obrigação de alimentos do requerido apenas se baseia agora na medida necessária para manter a sociedade conjugal, de acordo com o seu padrão de vida normal. .De todo o modo, a insuficiência de meios do ex-cônjuge não pode derivar, mecanicamente, da impossibilidade de, na sequência do divórcio, ser mantido num estalão de vida análogo ao existente antes da dissolução do matrimónio, ou, dito de modo diferen-te, o factor decisivo para a concessão e a medida dos alimentos não resulta da eventual deterioração da situação económica e social do carecido, após o divórcio.Com efeito, só quando a mulher não careça que o marido lhe preste alimen-tos, em virtude de os rendimentos do trabalho ou dos seus bens lhe assegu-rarem, suficientemente, a manutenção, é que cessará aquele dever do marido, ou, por outro lado, quando a mulher for obrigada a continuar a actividade produtiva que desenvolvia, ao tempo da coabitação, por o rendimento do trabalho do marido, já, então, não ser suficiente para satisfazer as necessi-dades familiares, ou, por deixar de se ocupar da vida doméstica do marido, deve considerar-se obrigada à aquisi-ção de meios de subsistência .Na verdade, o cônjuge divorciado não tem o direito adquirido de exigir a manutenção do nível de vida existente ao tempo em que a comunidade do casal se mantinha, o que significa que o dever de assistência, enquanto existir a comunhão duradoura de vida,

tem uma extensão muito maior do que o cumprimento do mero dever de alimentos, quando essa comunhão tiver cessado .No caso em apreço, a autora e o requeri-do constituíram uma sociedade conju-gal, durante perto de quarenta e cinco anos, encontrando-se, actualmente, divorciados, a autora a viver sozinha e o requerido, que foi declarado como o único culpado pelo divórcio, com uma senhora.Na ocasião em que ocorreu a separação de facto, o requerido comprometeu-se, perante a autora, a entregar-lhe, men-salmente, a quantia de 167.000$00, correspondente a €832,00, a título de alimentos, devidos 14 vezes por ano, com actualização anual, em igual pro-porção ao aumento que a pensão do requerido tivesse sofrido, sendo certo que o filho de ambos assegurou o sa-tisfação da aludida prestação, desde a data em que o requerido deixou de a pagar até ao momento em que foram fixados alimentos provisórios, a favor da autora, durante cerca de um ano.Embora os meios do requerido sejam limitados, tal não o impede de prestar alimentos à autora e de contribuir para a sua manutenção.Verificam-se, portanto, em concreto, os pressupostos justificativos da pres-tação alimentar, a cargo do requerido, isto é, a disponibilidade deste e a ca-rência da autora.Por todo o exposto, considerando o montante do rendimento mensal dis-ponível do requerido, seguramente, de cerca de €900,00, e o saldo sobejante da autora, de €475,00 mensais, aproxi-madamente, considerando a duração do casamento de mais de cinquenta anos, que a autora tem hoje, cerca de oitenta anos de idade, e que o reque-rido foi o único culpado pela dissolu-ção do matrimónio, entendeu o STJ equitativo, adequado e proporcional à satisfação das necessidades da autora e compatível com o rendimento mensal líquido disponível do requerido, fixar o montante dos alimentos que aquela são devidos, a suportar por este, em €385,00.

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JuriSPrudêNCia do STJ e das Relações VIDA JUDICIÁRIA - Março 2011 41

aSSuNto: Realização de obras no telhadoreferências: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22.2.2011Fonte: site do TRP – www.dgsi.pt

Sumário: As obras no telhado de um edifício arrendado são da conta do senhorio, por ser óbvio que a falta de conservação do telhado é um vício impede a “realização cabal” do fim a que o prédio é destinado (art. 1032º C.Civ.).

acórdão do tribunal da relação do Porto

os FactosRecurso de apelação interposto na

acção com processo comum e forma sumária nº5307/07.3TBMAI, do 3º Juízo Cível da comarca da Maia.

Autores – B… e mulher C….Réu – D….

PedidoQue o Réu seja condenado a executar

as obras constantes do auto de vistoria junto e descrito na Petição Inicial e ainda a pagar aos AA., a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, a quantia de € 1500, e a título de indemnização pelos danos patrimoniais a quantia que se vier a apurar em ulterior liquidação de sentença.

tese dos autoresTomaram de arrendamento, para

habitação, ao Réu uma casa térrea de rés-do-chão, sita em …, Maia, no ano 2000.

O telhado do locado encontra-se muito deteriorado, o que ocasionou en-trada de águas e diversos danos dentro do prédio – as paredes encontram-se de-gradadas com bolores, causa de doenças e estragos materiais nos pertences dos AA.; os tectos estão apodrecidos.

Um auto de vistoria da Câmara Municipal determinou quais as obras a efectuar pelo senhorio.

tese do réuSão inquilinos do locado desde

12/6/95 e desde essa data que conhe-ciam as condições do locado, tendo-se prontificado a efectuar as reparações que o prédio necessitasse, o que tudo se reflectiu na estipulação de uma renda inferior às que era usual praticar à data.

Da mesma forma, no ano 2000, as partes clausularam por escrito que as componentes do prédio se encontravam “em bom estado”. Há cerca de um ano, os AA. deixaram de pagar a renda, pelo que o Autor contra eles propôs acção de despejo, que terminou por transacção, a qual manteve em vigor o contrato exis-tente entre as partes, passando as rendas a ser depositadas na C.G.D. Três meses decorridos sobre a dita transacção, já os AA. recorriam à Câmara Municipal ….

Os AA. omitiram o clausulado do contrato à Câmara Municipal, sendo que até aí o Réu desconhecia a necessidade de obras no locado. Os AA. comportam-se em “venire contra factum proprium”.

SentençaNa decisão final de 1ª instância, a

Mmª Juiz “a quo” considerou a acção parcialmente procedente, por provada, condenando o Réu a executar as obras necessárias à reparação do telhado do arrendado, designadamente com a revisão da armação da cobertura e com a substituição de todos os elementos de madeira e cerâmicos apodrecidos e ainda a pagar aos AA. a quantia de € 1000, a título de danos não patrimoniais e a quantia que se vier a apurar em liqui-dação de sentença, relativa aos danos patrimoniais sofridos.

Conclusões do recurso de apelação dos aa. (resenha)

1 – O contrato de arrendamento datado de 14/7/2000 foi celebrado pelas partes de boa fé, de acordo com a real expressão das suas vontades, sabendo perfeitamente que estavam a assinar um novo contrato de arrendamento.

2 – Tanto assim que foi nesse novo contrato que as partes estipularam novas condições, tal como o prazo, o valor da renda e as condições do locado, não resultando do teor deste contrato ou de qualquer outro depoimento na audiência de julgamento que as partes pretenderam, com este contrato, reno-var o anterior, até porque o contrato se renovava automaticamente.

3 – Ao invés, o Recorrido quis celebrar um novo contrato com os Recorrentes e por isso o assinou e pagou o respectivo imposto de selo no serviço de finanças.

CoNtrato de arreNdameNto- Obrigações do senhorio

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JuriSPrudêNCia do STJ e das RelaçõesVIDA JUDICIÁRIA - Março 201142

4 – Não se compreende a razão que levou a Mmª Juiz “a quo” a considerar o primeiro contrato como aquele que está em vigor e a não considerar o segundo.

5 – Os AA. entendem que os factos justificam uma compensação, a título de danos não patrimoniais, a seu favor, no montante de € 1500.

Conclusões do recurso de apelação do réu (resenha)

1 – Os factos provados constantes dos qq. 14º a 20º basearam-se na con-fissão dos AA. sobre tal matéria e na outra matéria que consta dos qq. 1º a 5º bem andou o tribunal ao considerá--la “não provada”, pois que os AA. não produziram qualquer outra prova que confirmasse a celebração de tal contrato, tendo o mesmo sido impugnado pelo Réu, para lá do citado depoimento de parte dos AA.

2 – Não pode o tribunal “a quo” dar por letra morta o estipulado na cláusula 8ª desse contrato de arrendamento, pois as partes estipularam que todas as obras de conservação, não excluindo qualquer uma, fossem sempre do encargo do inquilino.

3 – Para justificar essa solução, o tribunal “a quo” fundamenta-se no facto de os AA. confessarem que não ficou acordado que tal cláusula se prolongasse durante toda a vigência do contrato; ora, tal prova não poderia aproveitar aos AA.

4 – A mesma cláusula 8ª sempre isen-tará os AA. de qualquer responsabilidade indemnizatória.

5 – Deve ser alterada a resposta ao q. 13º, pois não existe prova de que a Autora sofra de reumatismo nas mãos e muito menos qualquer nexo de causali-dade entre a humidade na casa e o dito reumatismo.

6 – Também por essa via se deverá isentar o Réu do pagamento de quais-quer danos morais.

Factos apurados1 – No 2º Juízo do Tribunal Judicial da

Maia correu termos uma acção declarati-va de despejo, sob a forma sumária, com o nº 4725/06.9TBMAI, em que era Autor D… e RR. B… e C… e através da qual o

Autor pretendia a resolução do contrato de arrendamento celebrado com os RR. e relativo ao prédio sito na Rua …, nº …., em …, Maia, com fundamento no não pagamento de rendas (A).

2 – Tal acção terminou por transacção homologada por sentença, com os ter-mos constantes de fls. 59 a 61 (B).

3 – O telhado do prédio identificado em 1º encontra-se deteriorado ao nível das telhas, caleiras, cumes, calões e cumeeiras (6º).

4 – Permitindo a entrada de águas pluviais dentro do prédio (7º).

5 – Em virtude da entrada das águas pluviais, as paredes do prédio apresen-tam bolores (8º).

6 – E os tectos em madeira apre-sentam-se apodrecidos e em vias de caírem (9º).

7 – O Autor solicitou a vistoria da Câ-mara Municipal ao estado do prédio (10º).

8 – Tendo a Câmara Municipal deter-minado que o senhorio deveria proceder à revisão da armação da cobertura, com substituição de todos os elementos de madeira e cerâmicos apodrecidos (11º).

9 – A entrada de águas pluviais no prédio provocou a destruição de armá-rios dos AA. (12º).

10 – E em virtude da mesma, a Au-tora passou a sofrer de reumatismo nas mãos (13º).

11 – Por acordo de vontades titulado pelo documento de fls. 82 e 83, D… e mulher E… obrigaram-se a conceder uso e fruição do prédio urbano sito na Rua …, nº …, …, Maia, a B… (14º).

12 – Pelo prazo de cinco anos (15º).13 – E com início em 1/6/95 e termo

em 30/5/00 (16º).14 – Renovável pelo período de 3

anos, caso as partes não declarassem pretender fazê-lo cessar (17º).

15 – E mediante o pagamento da quantia anual de 480.000$00, a pagar mensalmente em duodécimos de Esc. 40.000$00 (18º).

16 – Em 1/6/95, Autores e Réu acor-daram em que as reparações de que então necessitava o prédio seriam efec-tuadas pelos AA., a expensas suas (19º).

17 – E, em compensação, o Réu co-braria uma renda mais baixa (20º).

FundamentosA pretensão dos Apelantes ancora-se

na análise das seguintes questões:- saber se o quesito 13º deveria ter

recebido resposta negativa;- saber se encontra em vigor o con-

trato de 2000 ou o contrato de 1995, sendo que, nesta última eventualidade, ou por força da cláusula 8ª do contrato, cumprirá por igual indagar se o Réu não possui efectivamente alguma responsa-bilidade na realização de obras no locado (porque os AA., na realização delas, se houvessem comprometido) ou ainda no pagamento de quaisquer indemnizações aos seus inquilinos;

- saber se os factos justificam uma compensação, a título de danos não pa-trimoniais, a favor dos AA., no montante de € 1500.

Vejamos de seguida.

I - Para o conhecimento da matéria relativa à resposta dada ao facto cons-tante da Base Instrutória, foram ouvidos na íntegra os suportes áudio relativos à audiência de julgamento.

No quesito 13º perguntava-se se “em virtude (da entrada de águas pluviais no interior do prédio) a Autora passou a sofrer de reumatismo nas mãos”, ao que foi respondido “provado”.

Impugna-se a resposta, quer pela debilidade geral da prova, quer pela ine-xistência de demonstração de qualquer nexo causal entre o facto e o invocado dano.

Salvo o devido respeito pelo incon-formismo do Réu, entendemos porém que se fez prova testemunhal bastante do facto. As testemunhas F… e G… fo-ram particularmente afirmativas nesse ponto, afirmando até a primeira que a Autora tinha dificuldades em pegar em sacos de compras (“sem força nas mãos”), pelo que era a testemunha que os levava até à cozinha da Autora.

Tais factos não foram contraditados por qualquer forma no processo e é do conhecimento comum, o “id quod ple-rumque accidit”, que a exposição a hu-midades, rectius as próprias mudanças climáticas, são aptas a causar problemas reumáticos (artrites).

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JuriSPrudêNCia do STJ e das Relações VIDA JUDICIÁRIA - Março 2011 43

Por outro lado, não nos encontramos perante matéria que envolva qualquer espécie de prova tarifada, pelo que, não tendo sido requerida prova pericial, nem assim o juiz deixa de se ver o imposta a obrigação de expressar a respectiva convicção – e esta aponta para a resposta adoptada (“provado”), de todo o modo conforme ao grau de certeza inerente às realidades práticas da vida (não neces-sariamente uma “convicção absoluta”), consoante Varela, J.M. Bezerra e S. e Nora, Manual, 1ª ed., § 144, pg. 421, grau de certeza esse no qual se consubstancia o juízo de prova.

Desta forma, confirmamos a resposta adoptada em 1ª instância.

Esta matéria permite-nos já avaliar a forma como foi aplicada a equidade na avaliação do dano não patrimonial da Autora.

Peticionada uma indemnização de € 1500, há que ponderar não apenas o comprovado sofrimento ósseo ou arti-cular, mas também o natural desgosto da Autora em ver a sua casa tão acentu-adamente deteriorada.

Nesse sentido, tendo em conta o material probatório com que deparamos, somse o defeito datar pelo menos do momento da entrega os de entendi-mento que é de confirmar o montante achado em 1ª instância (€ 1000), por se revelar o mais equilibrado, face aos danos sofridos e ao facto de pouco se ter apurado também sobre a situação eco-nómica do Réu – neste sentido P. de Lima e A. Varela, Anotado, art. 496º, nota 6.

Além disso, como escreveu Pessoa Jorge, Obrigações (Lições, 75/76), pgs. 594 e 595, o objectivo da reparação dos danos não patrimoniais “não é “summo rigore” tornar indemne, apagar o dano, nem constitui pena civil, porque não se trata propriamente de infligir um castigo ao agente; o que se pretende é propor-cionar ao lesado uma compensação ou benefício de ordem material que lhe permita obter prazeres ou distracções, os quais, aliás, podem ser de ordem pura-mente espiritual, que, de algum modo, o compensem da sua dor – não consistiria num “pretium doloris”, mas antes numa “compensatio doloris”.

II - Em matéria de exigência da rea-lização de obras ao senhorio, por parte do inquilino, haverá, em primeiro lugar, que atentar no disposto no art. 26º Lei nº 6/2006 de 27 de Fevereiro (NRAU), que, em matéria de direito transitório aplicável aos contratos de arrenda-mento, estabelece que o NRAU passa a reger para os contratos, como aqueles a que os presentes autos se reportam, celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU).

Nesta matéria, dispõe o art. 1031º C.Civ. que são obrigações do locador: a) entregar ao locatário a coisa locada; b) assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se destina.

Por sua vez, extrai-se do art. 1032º C.Civ. que, quando a coisa locada apre-sentar vício que não lhe permita realizar cabalmente o fim a que é destinada, ou carecer de qualidades necessárias a esse fim ou asseguradas pelo locador, considera-se o contrato não cumprido: a) se o defeito datar pelo menos do momento da entrega e o locador não provar que o desconhecia sem culpa; b) se o defeito surgir posteriormente à entrega, por culpa do locador.

Segundo P. de Lima e A. Varela, Ano-tado, II (4ª ed.), pg. 362, em consequência da obrigação que impende sobre o locador de assegurar o gozo da coisa, a lei considera não cumprido o contrato se a coisa locada apresentar vícios que lhe não permitam realizar o fim a que se destina (a responsabilidade do locador pelo prejuízo causado ao locatário deriva da norma do art. 798º C.Civ.).

Em consequência, se o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, designada-mente se dela não fez uma utilização prudente – art. 1043º nº1 C.Civ. – as obras a que o senhorio se mostra obrigado, como se escreveu no Ac.R.L. 20/1/05 Col.I/86, são as destinadas a manter o prédio em bom estado de preservação, com o fim de remediar as deficiências provenientes do uso normal das edifica-ções e de as manter nas condições de uti-lização existentes, à data da celebração do contrato. O locador deve assegurar a manutenção do prédio de modo a

mantê-lo num estado de conservação idêntico ao da data da celebração do contrato.

A viciação da coisa deve ser consi-derada em sentido funcional, de forma a que, se num prédio arrendado para habitação, o inquilino vem a verificar que chove numa das suas dependências, é óbvio que tal se mostra impeditivo do fim que esse inquilino pretende levar a cabo, isto é, tal vício impede a “rea-lização cabal” do fim a que o prédio é destinado (art. 1032º C.Civ.), já que, em rigor, esse simples facto não obsta a que o arrendatário viva no prédio (M. Januário Gomes, Constituição da Relação de Arrendamento Urbano, pg. 343). O vício redibitório no contrato de locação resulta dos princípios gerais da boa fé e de que a posição das partes na execução contratual resulte igualmente legítima e respeitável, não se devendo, pela protec-ção dada a uma delas, criar uma situação de injustiça à outra (M. Januário Gomes, op. cit., pg. 341).

Portanto, caracterizadamente, obras no telhado de um edifício arrendado são da conta do senhorio (no mesmo senti-do, cf. Pinto Furtado, Curso, 2ª ed., pg. 291 ou S.T.J. 4/4/06 Col.I/33). Da mesma forma, o art. 1074º, nº 1, 1ª parte, C.Civ., faz impender sobre o senhorio todas as obras de conservação ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato.

A norma faz apelo à distinção entre obras “ordinárias” e obras “extraordi-nárias” que constava do RAU – e que, singularmente, hoje em dia, não possui definição na lei em vigor.

A definição achava-se no teor do art. 11º, nº 2, RAU, onde se definiam ou elencavam as obras de conservação ordinária como “a) a reparação e limpeza geral do prédio e suas dependências; b) as obras impostas pela Administração Pública, nos termos da lei geral ou local aplicável, e que visem conferir ao prédio as características apresentadas aquando da concessão da licença de utilização; c) em geral, as obras destinadas a manter o prédio nas condições requeridas pelo fim do contrato e existentes à data da sua celebração”. Obras de conservação

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JuriSPrudêNCia do STJ e das RelaçõesVIDA JUDICIÁRIA - Março 201144

extraordinária definiam-se como “as ocasionadas por defeito de construção do prédio ou por caso fortuito ou de força maior, e, em geral, as que não sendo imputáveis a acções ou omissões ilícitas perpetradas pelo senhorio, ultrapassem, no ano em que se tornem necessárias, dois terços do rendimento líquido desse mesmo ano”.

Em suma, e também por força desta novel norma do Código Civil, introduzida pelo D.-L. nº 157/2006 de 8 de Agosto, não sobra dúvida de que sempre caberia ao senhorio a realização das obras no telhado, destinadas a evitar infiltrações de águas no interior do prédio locado, a que os autos se reportam.

iiiÉ claro que diferentemente se apre-

sentariam as coisas se tivesse havido estipulação em contrário no contrato – art. 1074º nº1 parte final C.Civ.

A este respeito, como bem salienta a douta sentença recorrida, deverá aten-tar-se nos seguintes factos provados:

Em 1/6/95, Autores e Réu acordaram em que as reparações de que então necessitava o prédio seriam efectuadas pelos AA., a expensas suas (19º). E, em compensação, o Réu cobraria uma renda mais baixa (20º).

Ora, nem do contrato escrito de 1995, nem do contrato escrito de 2000, resulta que os Autores se tivessem obrigado a realizar todas as obras de reparação durante toda a vigência do contrato.

É o próprio Réu quem sanciona o “bom estado” do interior do locado, ao subscrever as declarações constantes do contrato assinado em 2000.

Deve acrescentar-se, e mesmo que

tal assuma escassa relevância para a solução de direito, ao menos por se tratar de uma questão que as partes pretendem ver esclarecida por esta via recursória, que o contrato actual-mente em vigor só poderá constituir o contrato de 2000, em que as partes alteraram cláusulas essenciais, como o prazo e a renda (para além de terem excluído a alusão final às reparações feitas pelo inquilino) – portanto, o todo revelador de um novo e modifi-cador acordo de vontades, revogador de pregresso e que se mantém no presente, para além de ser aquele que deve relevar para a apreciação dos autos.

Daqui resulta que não existe razão, na economia do contrato ou contratos, para afastar o regime geral, que, como atrás salientámos, faz impender sobre o senhorio a realização das obras “destinadas a manter o prédio em bom estado de conservação, com o fim de remediar as deficiências provenientes do uso normal das edificações e de as manter nas condições de utilização existentes, à data da celebração do contrato; o locador deve assegurar a manutenção do prédio de modo a mantê-lo num estado de conservação idêntico ao da data da celebração do contrato”.

Trata-se, para além do mais, de obras de conservação ordinária, na definição do art. 1074º nº1 C.Civ., integrado à luz da norma do art. 11º nº2 al.c) RAU.

Em suma, e pese embora o conte-údo das doutas alegações de recurso, não vislumbramos razão para a alterar a substância conclusiva da douta decisão recorrida.

resumindo a fundamentação:I – Se o locatário é obrigado a manter

e restituir a coisa no estado em que a recebeu, designadamente se dela não fez uma utilização prudente (art. 1043º nº1 C.Civ.), as obras a que o senhorio se mostra obrigado, como decorre das dis-posições dos art.s 1031º, 1032º e 1074º nº1 C.Civ., são as destinadas a manter o prédio em bom estado de conservação, com o fim de remediar as deficiências provenientes do uso normal das edifica-ções e de as manter nas condições de uti-lização existentes, à data da celebração do contrato; o locador deve assegurar a manutenção do prédio de modo a mantê-lo num estado de conservação idêntico ao da data da celebração do contrato.

II – Caracterizadamente, obras no telhado de um edifício arrendado são da conta do senhorio, por ser óbvio que tal se mostra impeditivo do fim que esse inquilino pretende levar a cabo, isto é, que tal vício impede a “realização cabal” do fim a que o prédio é destinado (art. 1032º C.Civ.).

Com os poderes conferidos pelo disposto no art. 202º, nº 1, da Constitui-ção da República Portuguesa, acorda-se neste Tribunal da Relação: Julgar improcedentes, por não provados, os recursos de apelação interpostos, e, em consequência, confirmar integralmente a sentença recorrida.

Custas pelos Apelantes.Porto, 22/II/11Os Desembargadores,José Manuel Cabrita Vieira e CunhaMaria das Dores Eiró de AraújoJoão Carlos Proença de Oliveira Costa

ANOTAÇãOQuestão decidenda:O Tribunal da Relação do Porto, no

passado dia 22 de Fevereiro de 2011, procurou dar solução definitiva a uma questão que consistia em saber se é exi-gível a realização de obras ao senhorio, por parte do inquilino.

Solução jurídica:Em matéria de exigência da reali-

zação de obras ao senhorio, por parte do inquilino, haverá, em primeiro lugar, que atentar no disposto no art. 26º Lei nº 6/2006 de 27 de Fevereiro (NRAU), que, em matéria de direito transitório aplicável aos contratos de arrendamento, estabelece que o NRAU passa a reger para os contratos, como aqueles a que os presentes autos se reportam, celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU).

Nesta matéria, dispõe o art. 1031º C.Civ. que são obrigações do locador: a) entregar ao locatário a coisa locada; b) assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se destina. Por sua vez, extrai-se do art. 1032º C.Civ. que, quando a coisa locada apresentar vício que não lhe permita realizar cabalmente o fim a que é destinada, ou carecer de qualidades necessárias a esse fim ou asseguradas pelo locador, considera-se o contrato não

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JuriSPrudêNCia do STJ e das Relações VIDA JUDICIÁRIA - Março 2011 45

cumprido: a) se o defeito datar pelo me-nos do momento da entrega e o locador não provar que o desconhecia sem culpa; b) se o defeito surgir posteriormente à entrega, por culpa do locador.

Em consequência da obrigação que impende sobre o locador de assegurar o gozo da coisa, a lei considera não cumpri-do o contrato se a coisa locada apresentar vícios que lhe não permitam realizar o fim a que se destina (a responsabilidade do locador pelo prejuízo causado ao locatário deriva da norma do art. 798º C.Civ.). Em consequência, se o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, designadamente se dela não fez uma utilização prudente – art. 1043º, nº 1, C.Civ. – as obras a que o senho-rio se mostra obrigado são as destinadas a manter o prédio em bom estado de preservação, com o fim de remediar as deficiências provenientes do uso normal das edificações e de as manter nas con-dições de utilização existentes, à data da celebração do contrato. O locador deve assegurar a manutenção do prédio de modo a mantê-lo num estado de conser-vação idêntico ao da data da celebração do contrato.

A viciação da coisa deve ser consi-derada em sentido funcional, de forma a que, se num prédio arrendado para habitação, o inquilino vem a verificar que chove numa das suas dependências, é óbvio que tal se mostra impeditivo do

fim que esse inquilino pretende levar a cabo, isto é, tal vício impede a “realização cabal” do fim a que o prédio é destinado (art. 1032º C.Civ.), já que, em rigor, esse simples facto não obsta a que o arrenda-tário viva no prédio (M. Januário Gomes, Constituição da Relação de Arrendamen-to Urbano, pg. 343).

O vício redibitório no contrato de locação resulta dos princípios gerais da boa fé e de que a posição das partes na execução contratual resulte igualmente legítima e respeitável, não se devendo, pela protecção dada a uma delas, criar uma situação de injustiça à outra (M. Ja-nuário Gomes, op. cit., pg. 341). Portanto, caracterizadamente, obras no telhado de um edifício arrendado são da conta do senhorio (no mesmo sentido, cf. Pinto Furtado, Curso, 2ª ed., pg. 291 ou S.T.J. 4/4/06 Col.I/33). Da mesma forma, o art. 1074º nº1 1ª parte C.Civ., faz impender sobre o senhorio todas as obras de con-servação ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato. Obras de conservação extra-ordinária definiam-se como “as ocasiona-das por defeito de construção do prédio ou por caso fortuito ou de força maior, e, em geral, as que não sendo imputáveis a acções ou omissões ilícitas perpetradas pelo senhorio, ultrapassem, no ano em que se tornem necessárias, dois terços do rendimento líquido desse mesmo ano”. Também por força deste artigo do

Código Civil não restam dúvidas de que sempre caberia ao senhorio a realização das obras no telhado, destinadas a evitar infiltrações de águas no interior do pré-dio locado, a que os autos se reportam.

decisão do acórdão:A decisão tomada pelos Juizes De-

sembargadores acabou por ser suma-riada, no Acórdão, do seguinte modo: “I – Se o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, designadamente se dela não fez uma utilização prudente (art. 1043º, nº 1, C.Civ.), as obras a que o senhorio se mostra obrigado, como decorre das disposições dos art.s 1031º, 1032º e 1074º, nº 1, C.Civ., são as destinadas a manter o prédio em bom estado de conservação, com o fim de remediar as deficiências provenientes do uso normal das edificações e de as manter nas condições de utilização exis-tentes, à data da celebração do contrato; o locador deve assegurar a manutenção do prédio de modo a mantê-lo num estado de conservação idêntico ao da data da celebração do contrato.

II – Caracterizadamente, obras no telhado de um edifício arrendado são da conta do senhorio, por ser óbvio que tal se mostra impeditivo do fim que esse inquilino pretende levar a cabo, isto é, que tal vício impede a “realização cabal” do fim a que o prédio é destinado (art. 1032º C.Civ.)”.

o Que diZ a lei

Código Civil

artigo 1031.ºenumeração

São obrigações do locador:a) Entregar ao locatário a coisa locada;b) Assegurar-lhe o gozo desta para os

fins a que a coisa se destina.

artigo 1032.ºVício da coisa locada

Quando a coisa locada apresentar vício que lhe não permita realizar cabal-mente o fim a que é destinada, ou carecer de qualidades necessárias a esse fim ou asseguradas pelo locador, considera-se o contrato não cumprido:

a) Se o defeito datar, pelo menos, do momento da entrega e o locador não provar que o desconhecia sem culpa;

b) Se o defeito surgir posteriormente

à entrega, por culpa do locador.

artigo 1043.ºdever de manutenção e restituição

da coisa 1- Na falta de convenção, o locatário

é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato.

2- Presume-se que a coisa foi entre-gue ao locatário em bom estado de ma-nutenção, quando não exista documento onde as partes tenham descrito o estado dela ao tempo da entrega.

artigo 1074.ºobras

1 - Cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo

estipulação em contrário. 2 - O arrendatário apenas pode exe-

cutar quaisquer obras quando o contrato o faculte ou quando seja autorizado, por escrito, pelo senhorio.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações previstas no artigo 1036.º, caso em que o arrendatário pode efectuar a compensação do crédito pelas despesas com a realização da obra com a obrigação de pagamento da renda.

4 - O arrendatário que pretenda exer-cer o direito à compensação previsto no número anterior comunica essa intenção aquando do aviso da execução da obra e junta os comprovativos das despesas até à data do vencimento da renda seguinte.

5 - Salvo estipulação em contrário, o arrendatário tem direito, no final do contrato, a compensação pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé.

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JuriSPrudêNCia - SumáriosVIDA JUDICIÁRIA - Março 201146

arreNdameNto

referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07/10/2010 Revista nº 1999/07.1TBEVR.E1.S1 - 1.ª Secção Assunto: Arrendamento para habitação

I - O óbito do arrendatário determina a caducidade do contrato de arrenda-mento para habitação. II - Tal caducidade, porém, não se verifica se ao arrendatário sobreviver cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto, o que pressupõe que entre o arrendatário e o seu cônjuge exista ou aparente existir a comunhão de vida típica da relação conjugal, que se manifesta na comunhão de cama, mesa e habitação e na vontade de ambos de a manter. III - Inexistindo essa comunhão, e independentemente da causa da separação dos cônjuges e da sua im-putabilidade a um deles (por exemplo, o arrendatário), o arrendamento não se comunica nem se transmite ao cônjuge sobrevivo deste, caducando com o óbito. IV - A causa da separação de facto do casal e a sua imputabilidade a qual-quer dos cônjuges não são oponíveis ao senhorio.

Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12/10/2010 Revista nº 1927/06.1TBBRR.L1.S1 - 1.ª Secção Assunto: Contrato de arrendamento

I - Para que se verifique a nulidade do acórdão da Relação, nos termos do art. 668º, nº 1, al. c), aplicável ex vi do art. 716º, nº 1, ambos do CPC, é necessário que se registe um erro lógico, derivado de os fundamentos usados não estarem em sintonia com a decisão tomada; i.e., no processo ló-

gico, as premissas de facto e de direito apuradas pelo julgador conduziriam, logicamente, não ao resultado expres-so na decisão, mas ao oposto. II - Da disposição contida no art. 1031º, al. b), do CC decorre para o locador a obrigação de, por um lado, não estor-var o gozo do locatário sobre o bem, e, pelo outro, o dever de manutenção do locado. O cumprimento desta obrigação pressupõe a precisão do locador de efectuar as reparações e obras necessárias a fim de conservar o imóvel em estado de corresponder ao destino do arrendamento. III - Não é lícito, no âmbito do recurso, invocar questões que não tenham sido suscitadas no tribunal “a quo” e que, por isso, não tenham sido objec-to da decisão recorrida. Ao tribunal de recurso só cabe, pois, aprecia as questões decididas pelo tribunal hierarquicamente inferior. Só assim não será relativamente às questões de conhecimento oficioso, para o conhecimento das quais o tribunal de recurso tem competência.

Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19/10/2010 Revista nº 155/2002.L1.S1 - 6.ª Secção Assunto: Contrato de arrendamento – Direito de preferência

I - A comunicação a que alude o art. 416º do CC desde que contenha todos os elementos necessários à decisão do preferente vale como proposta de contrato. II - A irrevogabilidade da proposta nos termos do art. 230º do CC não exclui o reconhecimento da sua invalidade, tal como sucede com qualquer outra declaração negocial, invocando-se e demonstrando-se vício de vontade. III - No caso de ser apresentada nova comunicação nos termos do art. 416º do CC pelo obrigado à preferência, o facto de o preferente a aceitar não implica

que ele não possa declarar que, apesar dessa aceitação, não renuncia ao direito de exigir indemnização com base em responsabilidade pré-contratual por entender que a primeira comunicação não padecia de nenhum vício, não tra-duzindo tal atitude nenhum abuso do direito (art. 334º do CC).

CiVil

Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21/10/2010, Revista nº 5762/04.3TBVFR.P1.S1 - 2.ª Secção Assunto: Interpretação da declaração negocial

I - A interpretação das declarações ou cláusulas contratuais constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias; mas já constitui matéria de direito, sindicável pelo STJ, determinar se na interpretação das declarações foram observados os critérios impos-tos pelos arts. 236º e 238º do CC, para a interpretação do sentido que há-de vincular as partes, face aos factos concretamente averiguados pelas instâncias. II - A cláusula aposta num contrato de mútuo com hipoteca, celebrado por escritura pública, segundo a qual as partes estipularam que “os mutuários obrigam-se a trazer pontualmente pagos os seguros, contribuições, taxas e impostos que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel ora hipotecado, autorizando, desde já o Banco (…), com expressa sub-rogação, a efectuar na sua falta e por sua conta, os paga-mentos necessários ao cumprimento integral das obrigações supra citadas, casos em que os correspondentes recibos e conhecimentos ficam a fazer parte integrante da presente escritura para efeitos do artigo 46º do Código de Processo Civil e os débitos abran-gidos pela garantia”, interpretada nos

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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Sumários - JuriSPrudêNCia VIDA JUDICIÁRIA - Março 2011 47

termos das disposições referidas em I revela que não existe nenhuma auto-vinculação do Banco, no sentido de efectuar os pagamentos que compe-tiam ao entretanto falecido mutuário/tomador/segurado; o que existe é uma autorização do mutuário ao Banco para este efectuar, na falta dos referidos pagamentos pelo devedor, o pagamento por sua conta e mediante sub-rogação nos direitos do credor. III - Com efeito, uma autorização é um acto de permissão para o exercício de um direito ou de uma faculdade e não para o cumprimento de uma obrigação legal ou contratual. IV - Daí que a autorização para esse exercício não implique a obrigação do exercício referido, pois ele permanece sempre no campo da liberdade de actuação do autorizado.

Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28/10/2010, Revista nº 913/07.9TBOVR.P1.S1 - 7.ª Secção Assunto: Venda de coisa defeituosa

I - O regime jurídico do DL nº 67/2003, de 08-04, confinou-se a uma opção legislativa da teoria do cumprimen-to imperfeito ou teoria do dever de prestação. II - Este regime jurídico assim deli-neado e resultante da transposição da Directiva nº 1999/44/CE do Par-lamento Europeu e do Conselho de 25-05, não faz remissão alguma para o direito à anulação por erro ou dolo, à semelhança da Lei nº 24/96 (de Defesa do Consumidor), diferente, portanto, do nosso Código Civil que no caso de venda de coisas defeituosas (art. 913º, nº 1, do CC) que têm erro no processo formativo da vontade no momento da celebração do negócio faz remissão para o art. 905º do mesmo Código permitindo a anulação do contrato. III - Tendo um veículo sido vendido e fazendo-se crer com dolo ao com-prador que este tem um sistema de segurança e estabilidade quando posteriormente a vendedora vem a transmitir que afinal a viatura não

tem esse equipamento, pode o com-prador/consumidor intentar acção de anulação do negócio celebrado.

ComerCial

Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07/10/2010, Revista nº 291/04.8TBPRD-E.P1.S1 - 2.ª Secção Assunto: Sociedade comercial – fim social

I - Estando a causa adiantada a ponto de o recurso para o STJ já ter entrado na fase de julgamento, enquanto a nova acção instaurada, que se invoca como prejudicial para efeitos do art. 279º do CPC, ainda se encontra na 1.ª instância e no início da fase dos articulados, verifica-se uma situação em que os prejuízos da suspensão su-peram, de longe, quaisquer eventuais vantagens, o que, nos temos do nº 2 do art. 279º do CPC, determina a não suspensão da instância. II - Prejuízos para o próprio prestígio da justiça e, necessariamente, para os demais intervenientes processu-ais que assistiriam ao desnecessário protelamento da lide por vários anos mais, quando a situação sub judicio já se encontra definida nos autos, embora ainda em derradeira fase do último grau de jurisdição. III - Neste exacto sentido, se pro-nunciou Alberto dos Reis ao afirmar: «Requereu-se a suspensão no mo-mento em que a causa dependente estava prestes a ser discutida e julgada e requereu-se com o fundamento de acabar de ser proposta uma causa prejudicial. O juiz deve indeferir o requerimento porque o deferimento importaria um prejuízo superior à vantagem resultante da suspensão» (A. Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, pág. 289). IV - A nossa jurisprudência tem en-tendido que é à sociedade garante que invoca a nulidade da garantia, por si prestada, com o objectivo de se valer de tal nulidade para não ter de cumprir a obrigação garantida, que

compete alegar e provar a inexistência de interesse próprio, ou seja, provar os requisitos da tal nulidade de que se pretende aproveitar. V- Isto porque ninguém melhor do que a própria sociedade garante estará habilitada a provar se tal garantia foi ou não efectuada no seu interesse próprio, como se ponderou no Acór-dão deste STJ, de 13-05-2003, supra referido, ao ponderar que «não se vê como é que uma sociedade pode pro-var que os actos praticados por outra foram no interesse próprio desta, tan-to mais que, por um lado, a lei não diz o que entender por tal interesse e, por outro, este teria que ser avaliado com referência à globalidade da actividade social da sociedade e não apreciado o acto de forma isolada» (sublinhado nosso).

Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14/10/2010, Revista nº 384/08.2TBPDL.L1.S1 - 2.ª Secção Assunto: Cessão de exploração de estabelecimento comercial

I - O contrato de cessão de exploração de um estabelecimento comercial rege-se pelas cláusulas (válidas) nele apostas pelas partes outorgantes, sub-sidiariamente pelas regras não exclu-ídas do contrato típico mais próximo (o de arrendamento comercial) e, na falta destas, pelas regras comuns dos contratos (arts. 1022, 1023º, 1086º, nº 1, do CC e 110º do RAU). II - É nula a cláusula aposta num contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial que esta-tui que «Se o atraso do pagamento das rendas ultrapassar sessenta dias, a cedente terá direito à restituição imediata do estabelecimento, dele podendo tomar posse directamente, sem necessidade de prévio recurso a meios judiciais ou outros, e sem pre-juízo do direito a fazer seu o montante da caução prestada por depósito, recebendo do banco depositário a totalidade do montante depositado, a título de cláusula penal», na medida

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JuriSPrudêNCia - SumáriosVIDA JUDICIÁRIA - Março 201148

em que a mesma permite a restituição imediata sem necessidade de recurso a meios judiciais, por via de acção directa ilegal. III - A Relação moveu-se dentro dos critérios legais impostos ao interpretar a vontade negocial constante da cláu-sula referida em II como sendo de que o atraso no pagamento, por parte do autor, permitiria a resolução imediata do contrato, por parte da ré. IV - Não obstante, não tendo a resolu-ção em princípio que ser objecto de declaração judicial, a mesma – reso-lução – impõe-se como declaração de vontade receptícia, que o seja por via de comunicação do credor ao devedor (arts. 224º, nº 1, e 436º, nº 1, do CC). V - Uma vez que no caso dos autos a ré/cedente não comunicou ao autor/ces-sionário essa resolução (por qualquer forma devida) – não podendo aceitar-se como tal a simples ocupação abusi-va do estabelecimento cedido pela ré ou por alguém a seu mando – e atenta a circunstância (igualmente provada) de embora devendo o autor à ré € 5041 (de prestações em dívida) esta havia-se cobrado a mais em € 5050 (pelo que nada devia o autor à ré – arts. 847º, 848º e 854º, todos do CC), a resolução do contrato por banda da ré/cedente não pode produzir os seus efeitos. VI - Assim sendo, a ocupação do es-tabelecimento, cuja exploração havia sido contratualmente cedida ao autor, por parte da ré foi ilícita e violadora do contrato, há que concluir pelo incumprimento do mesmo por parte desta e pela obrigação de indemnizar o autor pelos prejuízos causados (art. 798º do CC).

CoNtratoS

Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19/10/2010, Revista nº 10552/06.6TBOER.S1 - 1.ª Secção Assunto: Contrato de adesão

I - Tendo o acórdão recorrido reconhe-cido legitimidade ao MP para pedir a declaração de nulidade das cláusulas

cuja proibição de utilização igual-mente peticiona no âmbito da acção inibitória, é claro que não pôs fim ao processo pelo que não será admissível novo agravo para o STJ – cf. art. 722º, nº 1, do CPC. II - As três características básicas das cláusulas contratuais gerais (CCG) são: a) a pré-elaboração; b) a rigidez ou inalterabilidade por via negocial; e, c) a generalidade. Só perante estas características se estará em presença da situação contemplada no art. 1º, nº 1, do DL nº 446/85, de 25-10. III - A situação prevista no nº 2, daquele art. 1º, é diferente, pretendendo-se alargar a tutela regulada no diploma ao destinatário de tais cláusulas con-tratuais que, não sendo pré-formula-das para uma pluralidade de contratos ou para uma generalidade de pessoas (diferentemente do que acontece com as CCG) se destinam apenas a deter-minado negócio individualizado, sem que, todavia, tenham sido objecto de prévia negociação. IV - O regime do DL nº 446/85 visa a protecção de todos quantos contra-tam com o utilizador de CCG, bem como com o utilizador de cláusulas individualizadas, pré-elaboradas sem negociação individual, ou seja, cujo conteúdo o destinatário não pode influenciar. V - O DL nº 446/85 sempre se referiu a cláusulas e não a todo o contrato. Consequentemente, para que tenha lugar a aplicação da sua disciplina, não se torna necessário que todas as cláu-sulas de um contrato sejam CCG, ou, na hipótese do art. 1º, nº 2, que todas sejam pré-formuladas sem negocia-ção. Bastará que uma ou um grupo de cláusulas, apresente as referidas características, para, elas próprias, es-tarem sujeitas a tal disciplina jurídica. VI - Embora o campo de aplicação, por excelência, do regime das CCG, sejam os chamados contratos de adesão, i.e., todos aqueles em que uma das partes – o aderente – não participa na elaboração das cláusulas respectivas, que são pré-elaboradas pelo utiliza-dor, e oferecidas em massa pelo pro-

ponente ao público em geral, que se limita a aceitá-las (o que significa que, mantendo-se a liberdade de contratar, fica suprimida a de estipulação ou ne-gociação), pode tal regime aplicar-se a determinadas cláusulas do contrato e não ter aplicação a outras. VII - Considerando a regra de ónus da prova, vertida no art. 1º, nº 3, do DL nº 446/85, a não se ter provado, em concreto, a impossibilidade de alterar o conteúdo das cláusulas por via de negociação, não se segue que tivesse ficado provada tal possibilidade em relação às cláusulas em questão, per-tencendo esta prova positiva “sobre quem pretende prevalecer-se do seu conteúdo”. VIII - O regime jurídico instituído pelo DL nº 446/85 estabelece limites à liber-dade contratual por reconhecer que, a fixação unilateral de CCG pode levar a estipulações abusivas, no interesse exclusivo do proponente, com des-respeito pelo interesse do aderente, determinando, assim, um indesejável desequilíbrio contratual dos interesses em jogo. IX - Perante tal situação, o diploma em apreço criou normas de controlo do conteúdo das CCG, estabelecendo, desde logo, um princípio geral de con-trolo, declarando serem proibidas as cláusulas contrárias à boa fé (arts. 15º e 16º), e, de seguida, concretizando, na medida do possível, as situações de abuso mais flagrantes, enumerou quatro listas (a título exemplificativo) de cláusulas proibidas, sendo tal proi-bição absoluta em duas delas (arts. 18º e 21º) e relativa em relação às outras duas (arts. 19º e 22º). X - No que respeita às cláusulas abso-lutamente proibidas, é o próprio legis-lador que, no seu critério, actua, desde logo, a cláusula geral de controlo (desconformidade com os princípios da boa fé), declarando as cláusulas automaticamente interditas. A va-loração e interpretação do julgador, limita-se, nestes casos, à averiguação da conformidade ou desconformidade das cláusulas com a previsão legal. XI - Sob o ponto de vista processu-

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al, o referido controlo de conteúdo concretiza-se por duas vias diversas: 1) por um lado, temos o chamado controlo incidental, que é efectuado no âmbito de uma acção instaurada entre as partes que celebram o con-trato em que foram utilizadas CCG e na qual se discute, precisamente a respectiva validade; 2) por outro lado, está previsto na lei um controlo abstracto, através da acção inibitória (arts. 25º a 32º do DL nº 446/85), cuja finalidade é retirar do tráfico jurídico as CCG que a lei expressamente de-clara proibidas, ou quaisquer outras, que violem o princípio da boa fé, erigido em cláusula geral de controlo, independentemente dessas cláusulas terem sido incluídas, efectivamente, em contratos singulares. XII - O objectivo da tutela exercida através da acção inibitória não é, directamente, o cliente singular do utilizador, mas o tráfico jurídico em si próprio, que se pretende ver expur-gado de cláusulas tidas por iníquas.

Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19/10/2010, Revista nº 13/07.1TBCHV.G1.S1 - 6.ª Secção Assunto: Contrato de seguro

I - O contrato de seguro ajuizado, ce-lebrado a 07-03-2005, é de natureza formal, estando sujeito à forma escri-ta, nos termos do art. 426º do CCom (exigência que foi entretanto afastada pelo DL nº 72/2008, de 16-04) e é um contrato de adesão, uma vez que o to-mador do seguro dispôs tão somente da possibilidade de aderir ou rejeitar em bloco um conjunto de cláusulas contratuais padronizadas, previamen-te (e unilateralmente) elaboradas pela seguradora, pelo que a interpretação das suas cláusulas deve obedecer às regras gerais estabelecidas nos arts. 236º e segs. do CC, com as especifici-dades decorrentes dos arts. 7º, 10º e 11º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais (DL nº 446/85, de 25-10). II - O contrato que, estabelecendo a obrigação da seguradora indemnizar

a segurada por todos os prejuízos sofridos pela grua móvel telescópica objecto da apólice, exclui da cobertu-ra, nos termos do art. 5º das condições gerais, “as perdas ou danos por actos ou omissões do segurado ou dos seus legais representantes que se revistam de carácter doloso ou de manifesta negligência”, inclui nos riscos cobertos os danos sofridos naquela máquina re-sultantes de actuação grosseiramente negligente ou dolosa do respectivo manobrador, funcionário da segurada. III - Na designação “segurado ou seus representantes legais” não é possível incluir aquele trabalhador, já que isso – rectius, essa vontade – não corres-ponde à impressão do destinatário, isto é, à dum tomador médio colocado na posição da autora, e não tem no texto da apólice um mínimo de correspon-dência, ainda que incorrectamente expresso. IV - Se não se tiver provado que o ma-nobrador da grua agiu em obediência a ordens ou instruções da segurada, ou, mesmo, com o seu conhecimento, deve considerar-se que os danos por ele ocasionados na máquina com a sua conduta grosseiramente negligente estão incluídos na previsão do art. 3º das condições gerais, que estipula a obrigação da seguradora indemnizar o segurado por “quaisquer perdas ou danos materiais imprevistos sofridos pelos bens seguros de forma aciden-tal, seja qual for a causa, que obriguem a reparação ou substituição”.

FamÍlia

Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07/10/2010 Revista nº 503/08.9TJVNF.P1.S1 - 6.ª Secção Assunto: Divórcio litigioso

I - Relativamente aos factores que se constituíram como elementos directamente geradores da cessação do vínculo matrimonial, e portanto relevantes para a apreciação da cul-pa de cada um dos cônjuges na sua ocorrência, provado que a ré, através

da mudança da fechadura da porta de entrada da casa de morada da família, vedou ao autor, seu marido, o acesso à habitação e que, no dia imediatamen-te anterior à ocorrência de tal facto, aquele último abandonou a residên-cia, sem que se mostrem clarificados os motivos e fins de tal determinantes, tal circunstancialismo não permite configurar a culpa de qualquer dos cônjuges como superior à do outro cônjuge, pautando-se, outrossim, pela sua igualdade (art. 1787º, nº 1, do CC), pelo que cumpre decretar o divórcio entre autor e ré com culpas em partes iguais. II - Os factos ocorridos em momento temporal posterior à cessação defini-tiva da coabitação dos cônjuges não podem relevar como pressupostos cuja ocorrência tivesse constituído elemento despoletador da referida ruptura conjugal.

Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21/10/2010 Revista nº 271/06.9TBVFL.P1.S1 - 7.ª Secção Assunto: Pensão de sobrevivência

O reconhecimento do direito às pres-tações de sobrevivência depende não só da alegação e prova pelo requerente de alimentos dos requisitos inerentes à união de facto – vivência do/a autor(a) com o/a companheiro/a, em condições análogas às dos cônjuges, há mais de dois anos, à data da morte deste/a – como também dos pressupostos enumerados no art. 2020º do CC.

PeNal

Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21/07/2010Proc. nº 227/07.4JAPRT-D.S1 - 3.ª Secção Assunto: Criminalidade organizada

I - As normas sobre a duração dos pra-zos de prisão preventiva apresentam-se com uma natureza mista: elas são normas processuais penais formais porque regem sobre as condições

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JuriSPrudêNCia - SumáriosVIDA JUDICIÁRIA - Março 201150

em que se desenvolve a marcha do processo, mas também de cunho substantivo, material, normas proces-suais materiais, por implicarem com o direito fundamental da liberdade individual, que pré-conformaram. II - E, por isso, na sucessão de leis dis-ciplinando diversamente o regime da prisão preventiva, elas devem ser de aplicação imediata – art. 5º, nº 1, do CPP –, salvo se importarem ao arguido um agravamento sensível para a sua posição processual ou quebra para a harmonia, para a unidade processual, hipótese – als. a) e b) do nº 2 – em que cessa aquela imediata aplicabilidade a todos os processos pendentes. III - A Lei 48/2007, de 29-08, redefi-nindo o regime da prisão preventiva, contemplou o CPP, no seu art. 215º, nº 6, com uma posição inovadora, agravativa em geral do regime an-tecedente, alargando os prazos de prisão preventiva, em condições muitos especificadas, na medida em que dispôs que no caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença conde-natória tiver sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada. IV - Nesta especial hipótese, a norma do art. 215º, nº 6, do CPP, ditada por compreensíveis razões, ligadas à forte probabilidade de acerto do decidido e a última instância de recurso também o manter, prevalece sobre a regra enunciativa do regime de máxima du-ração da prisão preventiva, em geral, contida no nº 3 do citado art. 215º, redutora, sem dúvida, da redução dos prazos em geral da prisão preventiva, posto que comina para a hipótese de o procedimento ser, além do mais, pelo crime de associação criminosa, por que o arguido foi condenado, duração que o arguido preconiza ser de 3 anos e 4 meses de prisão – nos 1, al. d), e 2, al. a). V - Esta norma do art. 215º, nº 3, do CPP, na redacção actual, mitigando a duração do prazo, constitui o contra-ponto da norma do nº 6, alongando-o. VI - O crime de associação criminosa, p.

e p. pelo art. 299º do CP, estava englo-bado já, no domínio da versão antiga do CPP, entre os que justificavam a elevação do prazo de prisão preven-tiva, integrando-se, actualmente, na categoria da criminalidade altamente organizada, com definição no art. 1º, al. m), a que a versão antecedente do CPP já se referia nos mesmos termos, no nº 2 do art. 215º. VII - À evidência ressalta que o prazo alargado de prisão preventiva enun-ciado no art. 215º, nº 6, do CPP, não cobra aplicação ao caso concreto pela também evidente razão de que, não tendo sido admitido pela Relação o recurso da decisão de 1.ª instância, esta não viu decisão de mérito da Relação confirmando a daquela. Não pode ver-se contra o elemento literal e a “ratio” do preceito, na rejeição do recurso, uma confirmação em tal fase, para fins do art. 215º, nº 6, do CPP. VIII - No entanto, com relevo proces-sual, figura no processo um despacho exarado na Relação, certificando que o arguido, após a prolação do acórdão da Relação decidindo não conhecer do recurso que interpôs do acórdão da 1.ª instância, por ser extemporâneo, apresentou reclamação nos termos do art. 417º, nº 8, do CPP. A reclamação para a conferência, e a que aí se alude, é a que tem por base uma decisão sumária do relator, nos termos dos nos 6 e 7, e não já um veredicto colegial, como é a decisão exarada no acórdão. Deste recorre-se, e não é no condi-cionalismo dos autos, previsto no art. 400º, nº 1, al. c), do CPP, ou reclama-se (não nos termos do art. 405º, nº 1, do CPP, a pressupor um despacho que não admita ou retenha o recurso) por ocorrência de qualquer vício de que o acórdão enferme. IX - O processo de Habeas corpus tra-duz uma providência célere contra a prisão e vale, em primeira linha, contra o abuso de poder por parte das au-toridades policiais, designadamente as autoridades de polícia judiciária, mas não é impossível conceber a sua utilização como remédio contra o abuso de poder do próprio juiz,

apresentando-se tal medida como privilegiada contra o atentado do di-reito à liberdade. A medida tem como pressuposto de facto a prisão efectiva e actual; como fundamento de direito, a sua ilegalidade. X - O processo de Habeas corpus assume-se como de natureza residual, excepcional e de via reduzida: o seu âmbito restringe-se à apreciação da ilegalidade da prisão, por constatação e só dos fundamentos taxativamente enunciados no art. 222º, nº 2, do CPP. XI - No caso concreto, o arguido lançou mão, para reagir contra a extempora-neidade da interposição do recurso por si interposto de um incidente que a lei não consente, contra o estatuído na própria lei, sem qualquer virtualida-de para, a partir dele, com base nele, se decidir da admissibilidade do recurso como estava em sua mente ao deduzi-lo. E por via dessa total inocuidade, ou inutilidade, começou a correr o prazo dentro do qual opera o trânsito em julgado, pois o arguido não pode prevalecer-se de um acto carente de fundamentação legal para o paralisar. XII - Tendo o arguido sido notificado do acórdão que decidiu não conhecer o recurso, veio aquele acórdão a transi-tar em julgado, antes de se completar o prazo de 3 anos e 4 meses, antes aludido, e, portanto, neste momento, o arguido acha-se em cumprimento de pena, nem sequer se mostrando ajustado falar de prisão preventiva e seus prazos, com ou sem a sua exaus-tão, ou que o arguido está em prisão preventiva em excesso de prazo, nos termos do art. 222º, nº 2, al. c), do CPP.

Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27/07/2010Proc. nº 408/08.3PRLSB-B.S1 - 3.ª Secção Assunto: Obrigação de permanência na habitação

I - A providência de Habeas corpus constitui um incidente que se destina a assegurar o direito à liberdade cons-titucionalmente garantido – arts. 27º, nº 1, e 31º, nº 1, da CRP –, sendo que

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Sumários - JuriSPrudêNCia VIDA JUDICIÁRIA - Março 2011 51

visa pôr termo às situações de prisão ilegal, efectuada ou determinada por entidade incompetente, motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial – art. 222º, nos 1 e 2, als. a) a c), do CPP. II - Como o STJ vem maioritariamente decidindo, o regime coactivo de obri-gação de permanência na habitação, sendo menos gravoso que o da prisão preventiva, é-lhe afim, por limitar significativamente a liberdade indivi-dual, razão pela qual a providência de Habeas corpus lhe é aplicável. III - O fundamento da presente pro-vidência é encontrar-se ultrapassado o prazo legal da medida de coacção a que o peticionante se encontra submetido, sendo que à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, ex vi do nº 3 do art. 218º, é correspondentemente aplicável o disposto nos arts. 215º, 216º e 217º.IV - A medida de coacção de prisão preventiva (tal como a de obrigação de permanência na habitação), me-dida de natureza cautelar, tem por pressupostos o fumus boni iuris e o pe-ricula libertatis, consubstanciando-se o primeiro num juízo de probabilidade sobre a possível responsabilidade penal do arguido, traduzindo-se o se-gundo no risco de fuga, que a concre-tizar-se inviabiliza a aplicação da pena que vier a ser imposta, no perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução e no perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do argui-do, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. V - Deste modo, quanto mais fundado e consistente for o juízo de probabili-dade sobre a possível responsabilida-de penal do arguido, mais legitimada se revela a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, o que justifica a sua manutenção por maior período de tempo. VI - Assim sendo, é de concluir que o legislador, no nº 6 do art. 215º do CPP, ao elevar para metade da pena

que tiver sido fixada o prazo da prisão preventiva nas situações em que o arguido, tendo sido condenado em pena de prisão na 1.ª instância, vê a sentença condenatória ser confirmada em recurso ordinário, alargou o prazo daquela medida de coacção em fun-ção do reforço da convicção acerca da possível responsabilidade penal do ar-guido, reforço esse traduzido em igual julgamento condenatório emitido por duas instâncias distintas, funcionando uma como sindicante da outra. VII - Nesta linha de pensamento, o que justifica o alargamento do prazo da medida de coacção de prisão preven-tiva constante do nº 6 do art. 215º, é o duplo juízo condenatório emitido, a existência de duas decisões condena-tórias sucessivas em pena de prisão, e não o “quantum” da condenação. VIII - Nem teria sentido a assunção de interpretação distinta, maxime a defendida pelo peticionante, designa-damente em casos como o vertente, no qual, mantendo-se a condenação, se agrava a pena aplicada, posto que, sendo igual o juízo sobre a possível res-ponsabilidade penal do arguido e mais acentuado o juízo de censura emitido, seria de todo injustificada a aplicação de um regime coactivo mais favorável que o aplicável no caso de iguais juízos de culpabilidade e de punição, tanto mais que perante agravamento da pena ocorre um reforço da necessidade e da justeza da medida de coacção.

Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07/07/2010Proc. nº 582/07.6GELLE.S1 - 5.ª Secção Assunto: Sucessão de crimes - “Reformatio in pejus”

I - O conhecimento superveniente do concurso de crimes pressupõe, nos termos do art. 78º, nos 1 e 2, do CP, que, depois de uma condenação transitada em julgado, se venha a verificar que o agente praticou, anteriormente àque-la condenação, outro ou outros crimes pelos quais já tenha sido condenado, também por decisão transitada. II - Pressuposto de aplicação do regime

de punição do concurso, por conheci-mento superveniente, é que o arguido tenha praticado uma pluralidade de crimes, objecto de julgamentos autónomos em vários processos (pelo menos dois), antes da primeira condenação por qualquer deles; os crimes praticados posteriormente a essa primeira condenação já não se encontram, com o crime que dela foi objecto, numa relação de concurso mas, antes, de sucessão. III - A questão que se discute é a de saber qual o momento temporal a que se deve atender para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão: para uns, o momento temporal decisivo é o da condenação, para outros, esse momento é o do trânsito em julgado da condenação. IV - Este Supremo Tribunal tem vindo a sustentar que o limite determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes para o efeito de aplicação de uma pena de concurso é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente teve lugar. V - Devem distinguir-se dois mo-mentos temporais: o momento em que é admissível o conhecimento superveniente do concurso de crimes e o momento a que se deve atender para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão. VI - O nº 2 do art. 78º, na redacção da Lei 59/2007, de 04-09, estabelecendo que a norma do nº 1 do preceito “só é aplicável aos crimes cuja condena-ção transitou em julgado”, não deixa dúvidas de que, para ser admissível o conhecimento superveniente do concurso, é determinante o trânsito em julgado das condenações. VII - O que bem se compreende, na medida em que só depois do trânsito em julgado de uma decisão conde-natória é que os factos apurados e a pena aplicada, nessa decisão, ganham o carácter de certeza de questões de-finitivamente decididas susceptíveis de serem atendidas noutra sentença em que vão ser considerados, em

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JuriSPrudêNCia - SumáriosVIDA JUDICIÁRIA - Março 201152

conjunto, os factos e a personalidade do arguido e determinada a pena con-junta no quadro da moldura abstracta formada pelas penas já aplicadas – art. 77º, nº 2, do CP. VIII - Já o momento a que se deve aten-der para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão não é o do trânsito em julgado da primeira condenação mas aquele em que a condenação foi proferida. IX - O momento a partir do qual os crimes não estão numa relação de concurso, para efeitos de cúmulo de penas, fixa-se com a data da prolação da primeira condenação. X - Do teor literal do nº 1 do art. 78º não se extraem argumentos que contrariem esta interpretação, antes pelo contrário: a norma reclama o trânsito em julgado da condenação (para que seja admissí-vel o conhecimento superveniente do concurso), mas não que o crime tenha sido praticado antes do trânsito dessa condenação mas, singelamente, antes da condenação (para que se verifiquem os pressupostos do concurso). XI - Os elementos sistemático, histó-rico e teleológico favorecem também esta interpretação. Apesar de a redac-ção do nº 1 do art. 77º do CP não ser a mais clara, a norma abrange os casos em que alguém tenha praticado di-versos crimes e seja julgado por todos eles no mesmo processo, ou seja, o seu âmbito de aplicação é o concurso de crimes conhecido e julgado no mesmo processo. XII - O entendimento de que o(s) crime(s) cometido(s) no período que medeia entre uma condenação e o seu trânsito em julgado conforma(m) uma relação de concurso de crimes com o crime que foi objecto dessa primeira condenação é não só desprovida de justificação racional ou fundamento material bastante como desrespeita a teleologia própria do concurso de crimes. XIII - A prolação de uma condenação constitui, por si mesma, uma adver-tência ao arguido. A prática de um novo crime, no período que medeia

entre a data da condenação e a data do seu trânsito em julgado, significa um desrespeito ou uma indiferença relativamente a essa advertência que não justifica que ao arguido seja conferido o benefício de não cumprir sucessivamente a pena pelo novo cri-me; ou seja, que esse arguido venha a ter, no plano das consequências jurí-dicas do novo crime, e não obstante a condenação já sofrida, um tratamento mais benévolo do que aquele outro arguido que antes da prática de um crime não tivesse cometido qualquer outro crime: este último cumprirá a pena pelo crime e aquele beneficiaria de uma pena conjunta que englobaria as penas pelos dois crimes resultado que, por regra, se revelará bem mais favorável do que o cumprimento su-cessivo das duas penas. Esta solução é materialmente injusta e desrazoável. XIV - A proibição da” reformatio in pejus”, contida no art. 409º, nº 1, do CPP, dirige-se, directamente, ao pró-prio conteúdo da decisão do tribunal superior competente para conhecer do recurso; é uma medida protectora do direito de recurso em favor do arguido, visando garantir ao arguido recorrente ou ao MP, quando recorre em exclusivo interesse do arguido, que o arguido não será punido com sanções mais graves pelo tribunal superior competente para conhecer do recurso. XV - Contudo, a compreensão de que a proibição da “reformatio in pejus” é um verdadeiro princípio processual tem vindo a impor-se. A circunstância de a norma que contém a proibição da “reformatio in pejus” se situar no domínio dos recursos, só significa que esse problema só surge, naquela formulação, no âmbito dos recursos, o que não lhe retira o carácter de princípio processual. XVI - Assim, quando só a defesa interpõe recurso de uma decisão condenatória e a mesma vem a ser anulada, devem ser consideradas as implicações processuais, por via do princípio da proibição da “reformatio in pejus”. Na decisão a proferir, na

sequência de uma anulação – sendo indiferente que o arguido tenha (ou também tenha) pedido a anulação do julgamento ou o reenvio do processo para novo julgamento –, ficam limita-dos os parâmetros da decisão.

Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/08/2010Proc. nº 95/10.9YRGMR.S1 - 5.ª Secção Assunto: Mandado de Detenção Europeu

I - O MDE constitui a primeira concreti-zação do princípio do reconhecimento mútuo, pelo qual se pretende asse-gurar a execução o mais automática e o mais directa possível das decisões judiciárias estrangeiras, intimamente ligado à noção de espaço comum de justiça, onde se visaria realizar a am-bição de livre circulação das decisões judiciárias. II - O regime do MDE desvincula-se do princípio tradicional da não entrega (e da não extradição) de nacionais − princípio, porém, já excepcionalmente atenuado com a revisão constitucional de 1997 e a alteração do art. 33º, nº 3, da CRP, e, posteriormente, com a alteração de 2001, em que ficou ressalvada a aplicação de normas de cooperação judiciária penal estabe-lecidas no âmbito da União Europeia. III - A abolição genérica, do elenco dos motivos de recusa da sua execução, da nacionalidade da pessoa, no quadro do regime do MDE, apresenta-se como a solução congruente com o objectivo geral de reconhecimento mútuo − que consiste, em última análise, em conferir a uma decisão final um efeito pleno e directo em toda a União, pois reconhecer efeitos a uma decisão estrangeira é também tê-la por válida quando relativa a cidadãos nacionais − e adequada, se se atender à confiança recíproca depositada em cada um dos diferentes sistemas jurídicos e judici-ários, motivada pela circunstância da sua proximidade jurídicocultural e de todos estarem submetidos à protec-ção dos direitos fundamentais. IV - Porém, salvaguardam-se na De-

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Sumários - JuriSPrudêNCia VIDA JUDICIÁRIA - Março 2011 53

cisão-Quadro do Conselho, de 13-06-2002 (2002/584/JAI), condições e garantias relacionadas com a na-cionalidade ou residência da pessoa sobre que recai o MDE, nos arts. 5º, nº 3, e 4º, nº 6. V - A Decisão-Quadro só toma em consideração a nacionalidade das pessoas nestes dois específicos casos, sendo de salientar que a cláusula da nacionalidade é mais ampla, como motivo de não execução facultativa (cf. art. 4º, nº 6) do que a cláusula da nacionalidade como motivo de não entrega (cf. art. 5º, nº 3), pois, no primeiro caso, abrange, para além do “nacional” ou “residente”, também o caso de a pessoa procurada “se encon-trar” no Estado-Membro da execução (situação que não é coberta pelo nº 3 do art. 5º). Mas, por outro lado, é de aplicação mais limitada já que só pode ser invocado como motivo de não execução se o direito do Estado de execução permitir a execução da pena ou medida de segurança apli-cada pelo outro Estado e apenas na medida em que o Estado de execução se comprometa, em concreto, a utilizar essa possibilidade de execução que lhe é conferida pelo direito nacional. VI - No caso, tendo o MDE sido emitido para efeitos de prossecução penal, não tem qualquer fundamento válido (legal) a pretensão de recusa da execu-ção do mandado na base da alegação da nacionalidade portuguesa e da residência em Portugal do recorrente. VII - A nacionalidade portuguesa e a residência em Portugal do recorrente são, na perspectiva da execução do mandado, circunstâncias anódinas porque, com base nelas, não pode a execução do mandado ser recusada (cf. causas de recusa de execução do MDE elencadas nos arts. 11º e 12º da Lei 65/2003, de 23-08). VIII - Segundo a al. e) do nº 1 do art. 12º da Lei 65/2003, a execução da MDE pode ser recusada quando tiverem decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal (ou da pena), de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam

competentes para o conhecimento dos factos que motivam a emissão do MDE. IX - Por conseguinte, para efeitos da verificação dessa causa de recusa facultativa não importa uma eventual prescrição do procedimento criminal de acordo com a lei do Estado membro de emissão. A alegação de que o pro-cedimento criminal pendente contra o recorrente está extinto, por efeito de prescrição, de acordo com a lei espanhola é, portanto, inconsequen-te no quadro da execução do MDE. A apreciação dessa questão terá de ser suscitada no próprio processo no âmbito do qual a autoridade judiciária do Estado membro emitiu a decisão de detenção e entrega do recorrente para efeitos de procedimento criminal. X - Não sendo os tribunais portugue-ses competentes para o conhecimento dos factos que motivam a emissão do MDE não se preenche a causa de recu-sa facultativa de execução da al. e) do nº 1 do art. 12º da Lei 65/2003, ficando sem qualquer interesse a questão de saber se já decorreram os prazos de prescrição do procedimento criminal, de acordo com a lei portuguesa.

Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03/08/2010Proc. nº 1392/93.1POLSB-A.S1 - 3.ª Secção Assunto: Habeas corpus - Liberdade condicional

I - A providência de Habeas corpus, en-quanto medida excepcional e remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, que se traduzem em abu-so de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei, não constitui no sistema nacional um recurso dos recursos e muito menos um recurso contra os recursos – cf. neste sentido Ac. do STJ de 20-12-2006, Proc. nº 4705/06 - 3.ª. II - Tal não significa que a providência deva ser concebida, como frequen-temente o foi, como só podendo ser usada contra a ilegalidade da prisão quando não possa reagir-se contra

essa situação de outro modo, desig-nadamente por via dos recursos or-dinários – cf. neste sentido Ac. do STJ de 29-05-2002, Proc. nº 2090/02 - 3.ª. III - Com efeito, a excepcionalidade da providência não se refere à sua subsi-diariedade em relação aos meios de impugnação ordinários das decisões judiciais, mas antes e apenas à cir-cunstância de se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recur-sos ordinários e com a sua própria tramitação. IV - A revogação da liberdade condi-cional determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida, sem prejuízo de relativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida poder ter lugar a concessão de nova liber-dade condicional nos termos do art. 61º do CP. V - No caso verifica-se que, por infrin-gir de forma grosseira e reiterada as regras de conduta a que se encontrava adstrito o condenado, foi instaurado no prazo de duração da liberdade condicional, procedimento para re-vogação da liberdade condicional do condenado, vindo posteriormente à data designada para o seu termo, a ser revogada. Tendo em conta o art. 57º, nº 2, aplicável ex vi do art. 64º, nº 1, do CP, a pena não se encontrava ainda extinta. VI - O TC decidiu recentemente não julgar inconstitucional a norma do art. 64º, nº 2, do CP, interpretada no senti-do de que o tempo que o condenado passou em liberdade condicional, sem cometer qualquer crime, não deve ser considerado tempo de prisão, e, como tal, deduzido no tempo de prisão que lhe falta cumprir em virtude da revo-gação da liberdade condicional – cf. Ac. 181/2010, de 12-05-2010, Proc. nº 537/09. VII - O arguido foi libertado condicio-nalmente em 06-05-2002 e, estando previsto ocorrer o termo da pena em 04-10-2006, o remanescente da pena a cumprir era de 4 anos, 4 meses e 27

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JuriSPrudêNCia - SumáriosVIDA JUDICIÁRIA - Março 201154

dias de prisão. Em 18-12-2006 transi-tou em julgado a decisão do TEP que revogou a liberdade condicional. O ar-guido foi colocado à ordem dos autos no dia 30-04-2010, para cumprimento do remanescente da pena de prisão em que havia sido condenado. Deste modo, o peticionante encontra-se legalmente preso, por facto que a lei permite (cumprimento do resto da pena que falta cumprir, tendo a pena aplicada resultado da condenação pelos crimes praticados e o remanes-cente dessa pena a cumprir decorre da revogação da liberdade condicional por decisão transitada em julgado), não se mostrando excedido o prazo de duração máxima da mesma, cujo termo só ocorrerá em 04-09-2014.

Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31/08/2010Proc. nº 131/09.1JBLSB-A.S1 - 5.ª Secção Assunto: Roubo

I - Sendo um meio de fazer cessar uma situação de ofensa ilegítima à liberdade pessoal e devendo ser en-tendido como “remédio de urgência”, o Habeas corpus visa concretizar uma reacção imediata e urgente ao abuso de poder, o que, todavia, não lhe retira carácter de excepcional, entendido este “não já, no sentido de constituir expediente processual de ordem meramente residual… mas como providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional, haja ou não ainda aberta a via dos recursos ordinários… e com uma celeridade que o torna incompa-tível com um prévio esgotamento dos recursos ordinários” – cf. Ac. do STJ de 01-02-2007, Proc. nº 353/07. II - Quando requerido ao STJ, o Habeas corpus reporta-se a casos de prisão ilegal, e tem, necessariamente, como fundamento uma das situações previs-tas nas als. a) a c) do nº 2 do art. 222º do CPP, norma que desenvolve o prin-cípio estabelecido no art. 31º da CRP. III - No caso, tendo o arguido sido acusado pela prática de sete crimes

de roubo qualificado, previstos no art. 210º, nos 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204º, nº 2, als. f ) e g), ambos do CP, e puníveis com pena de prisão de 3 a 15 anos, trata-se objectivamente da imputação de crime que admite prisão preventiva. IV - Acresce que, conforme afirmou o TC no Ac. nº 423/03, a providência de Habeas corpus não é propriamente um “recurso dos recursos”. Por isso, ao STJ só caberia debruçar-se sobre a existên-cia de vícios do acórdão do tribunal da Relação, que manteve a imposição desta medida de coacção, se deles decorresse “nulidade do processo ou violação de pressupostos jurídico-normativos (constitucionais e legais) da determinação ou manutenção da prisão preventiva”, conforme referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, o que não sucede, uma vez que, por força do trânsito em julgado da decisão, estariam sanadas eventuais nulidades, que aliás não se verificam. V - Não tendo ocorrido violação gros-seira e flagrante das normas que pre-vêem restrições ao direito à liberdade, julga-se não verificado o fundamento de Habeas corpus previsto na al. b) do nº 2 do art. 222º do CPP, o mesmo sucedendo com as demais circuns-tâncias que servem de fundamento à providência, que em consequência improcede.

ProCeSSo CiVil

Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26/10/2010 Agravo nº 303-A/1996.S2 - 1.ª Secção Assunto: Inventário

I - A violação do art. 3º do CPC (prin-cípio do contraditório) não gera qualquer nulidade da decisão, sen-tença ou acórdão (que são apenas as taxativamente enumeradas no art. 668º, nº 1, do CPC), mas pode gerar uma nulidade processual, nos termos do art. 201º, nº 1, do CPC, pelo que teria de ser arguida no prazo de 10 dias (art. 153º, nº 1, do CPC), perante a Relação, à qual se imputa a omissão,

só o podendo ser perante o STJ, se o processo fosse expedido em recurso antes de findo o prazo de arguição da nulidade (art. 205º, nos 1 e 3, do CPC). II - As declarações do cabeça de ca-sal, ao contrário do que ocorria no Código de 1939, não beneficiam de qualquer presunção de fidedignidade, não existindo no actual CPC qualquer regra que fixe o valor probatório da-quelas declarações, embora se venha entendendo que subsistirão se não impugnadas. III - Se a declaração ou afirmação do cabeça de casal diz respeito a um facto para cuja demonstração a lei exige prova documental, compete-lhe juntar ao processo de inventário, o documento probatório necessário sob pena de não poder provar tal facto, visto que, para tal, são insuficientes as suas afirmações ou declarações, ainda que não impugnadas – cf. arts. 1340º, nº 3, e 1345º, nº 3, do CPC. IV - A presunção do art. 1403º, nº 2, parte final, do CPC, pressupõe estar provada a compropriedade da coisa comum, tendo a ver, apenas, com as quotas ou fracções que cada com-proprietário detém nessa coisa, que, então, se presumem quantitativa-mente iguais, na falta de indicação em contrário do título constitutivo. V - O direito de crédito perante o banco depositário, traduzido no direito de movimentar uma conta plural, nada tem a ver com o direito real de propriedade que incide sobre o dinheiro depositado que pode pertencer a todos os titulares, a um só deles ou mesmo a terceiro. Nem da titularidade conjunta ou solidária de determinada conta bancária se pode presumir serem os seus titulares formais os efectivos proprietários dos fundos respectivos. VI - Tratando-se de uma doação de dinheiro, a dispensa de formalidades prevista no art. 947º, nº 2, do CC, só funciona quando ocorra tradição da coisa, i.e., quando se verifique a entrega do dinheiro pelo doador ao donatário. Consequentemente, não havendo tradição do dinheiro para

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Sumários - JuriSPrudêNCia VIDA JUDICIÁRIA - Março 2011 55

a interessada “donatária”, a alegada doação só podia ser concretizada através de documento escrito, pelo que seria nula, por falta de forma, a doação verbal. VII - Se uma conta bancária foi aberta pela cabeça de casal e pelo marido, inventariado, com dinheiro que lhes pertencia, sendo eles casados no regime supletivo de comunhão de adquiridos, e não se tendo apurado se esse dinheiro pertencia apenas a um ou a ambos os cônjuges, presume-se ser comum aquela conta – cf. art. 1725º do CC. VIII - Tendo falecido o marido da ca-beça de casal é claro que metade do dito saldo pertence à cabeça de casal, não por ser um bem próprio, mas a título de meação no bem comum; a outra metade corresponde à meação do inventariado, devendo partilhar-se entre os seus herdeiros, de acordo com as regras legais que regulam a sucessão por morte. IX - Porém, em sede de inventário judicial, deve ser levado à relação de bens a totalidade do saldo, sem prejuízo da meação da inventariante lhe vir a ser adjudicada no momento processualmente adequado, ou seja, no despacho determinativo da parti-lha, a que se refere o art. 1373º do CPC.

Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28/10/2010Agravo nº 9908/06.9TBMTS.P1.S1 - 7.ª Secção Assunto: Expropriação por utilidade pública

I - A decisão arbitral, no processo de expropriação, deve qualificar-se como decisão judicial, proveniente de um verdadeiro tribunal arbitral necessário, e não como simples relatórios periciais ou arbitramentos, constituindo, antes, efectivos julgamentos das questões cujo conhecimento lhes é submetido. II - Consequentemente, à decisão arbitral é aplicável, em matéria de recursos, o regime contido no Código de Processo Civil e, pois, o postulado nos arts. 676º e segs. desse diploma,

como deriva dos arts. 52º e 58º do CExp de 1999. III - Assim, a decisão arbitral transitará em julgado em tudo quanto seja des-favorável para a parte não recorrente, já que a falta de recurso envolve a concordância com o ali decidido (art. 684º do CPC). IV - A ofensa de caso julgado constitui um dos casos que torna admissível o recurso para o STJ do acórdão da Relação que fixa o valor da indemni-zação devida pela expropriação (arts. 66º, nº 5, do CExp de 1999 e 678º, nº 2, do CPC). V - Não tendo a expropriante recorrido da decisão do acórdão arbitral, que avaliou a parcela expropriada de 1302 m2 em € 60 217,50, deve considerar-se que a mesma transitou em julgado, quer no tocante à indemnização da área da dita parcela, quer relativamen-te à aptidão construtiva que a mesma apresenta (que foi pressuposto ou fundamento da decisão). VI - Por isso, não pode o acórdão da Relação, sob pena de ofensa do caso julgado, mercê do recurso de apelação interposto pela expropriante da sen-tença que arbitrara aos expropriados o montante indemnizatório de € 244 566 (correspondente a € 96 348 pela expropriação da parcela e a € 148 208 pela depreciação da parte sobrante - correspondente a 2512 m2), reduzir esse valor global para € 108 121,40, dos quais € 52 355 são relativos ao ressarcimento dos expropriados pela expropriação da parcela dos autos. VII - As nulidades do acórdão da Relação, traduzidas na falta de espe-cificação dos fundamentos de facto ou de direito que justificam a decisão, na oposição entre os fundamentos e a decisão e na omissão ou excesso de pronúncia (art. 668º, nº1, als. b), c) e d), do CPC), e referentes à parte da decisão que não admite recurso de agravo na segunda instância, por quanto a esta não se registar o quadro de excepção previsto no art. 66º, nº 5, do CExp de 1999, devem ser arguidas perante a 2.ª instância, nos termos do disposto no art. 668º, nº 3, do CPC),

não sendo lícito ao STJ o respectivo conhecimento. RESPONSABILIDADE CIVIL

Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14/10/2010, Revista nº 7148/03.8TVLSB.L1.S1 - 7.ª Secção Assunto: Acidente de viação

I - São danos não patrimoniais os que ofendem bens insusceptíveis de ava-liação pecuniária (tais como a vida, a saúde, a estética, a honra e a liberda-de), assumindo a sua reparação uma função essencialmente compensató-ria, visando proporcionar ao lesado um benefício monetário que o ajude a suportar os padecimentos derivados das lesões. II - Tendo resultado provado que, em consequência do acidente, o autor so-freu traumatismo abdominal, fractura exposta da tíbia e perónio esquerdos, foi submetido a três intervenções cirúrgicas, bem como a tratamentos, fisioterapia e medicação, sofreu um quantum doloris de grau 5 e um dano estético de grau 4, bem como ficou a padecer de uma IPP de 40%, sendo que à data do acidente o autor era um jovem activo que aproveitava os tempos livres para estar com amigos e familiares, afigura-se adequado o montante indemnizatório fixado pelas instâncias de € 50 000. III - O art. 564º, nº 2, do CC consagra a ressarcibilidade dos danos futuros, a qual depende da sua previsibilidade e determinabilidade, tendo em vista os danos que, não estando verificados no momento em que se opera o cálculo da indemnização, devem ser havidos como suficientemente prováveis den-tro do mecanismo do nexo causal a que se refere o art. 563º do CC. IV - A afectação da capacidade perma-nente para o trabalho é susceptível de prejudicar a potencialidade de ganho por via da perda ou redução da remu-neração auferida, ou de implicar para o lesado um esforço acrescido para man-ter o mesmo nível salarial: - no primeiro caso a indemnização deve representar

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JuriSPrudêNCia - SumáriosVIDA JUDICIÁRIA - Março 201156

um capital produtor de rendimento que se extinga no final do período provável de vida activa do lesado e que seja sus-ceptível de lhe garantir durante esta as prestações periódicas correspondentes à sua perda de salários; - no segundo caso, em que a afectação profissional não traduz perda de rendimentos, deve relevar o dano biológico, uma vez que o mesmo é determinante da diminuição psíquico-somática do lesado, com im-plicações no desempenho profissional, pelo maior dispêndio de esforço e de energia. V - Tendo em atenção que o autor auferia mensalmente cerca de € 375, ficou com uma IPP de 40% e que à data do acidente tinha 19 anos, afigura-se adequado o montante fixado pelas instâncias de € 150 000. VI - Nas obrigações derivadas de res-ponsabilidade civil por facto ilícito o devedor constitui-se em mora a partir da citação, atento o estipulado no art. 805º, nº 3, do CC; mas, sempre que a indemnização pecuniária tiver sido objecto de cálculo actualizado – nos termos do art. 566º do CC – então ven-cerá juros de mora desde a decisão ac-tualizadora, e não a contar da citação. VII - Uma vez que a actualização res-sarcitória foi feita efectivamente na 1.ª instância, os juros devem ser contados a partir da prolação da respectiva decisão.

Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19/10/2010Revista nº 565/1999.L1.S1 - 1.ª Secção Assunto: Responsabilidade civil do Estado

I - A tutela da integridade pessoal (físi-ca e moral) está umbilicalmente ligada à consagração constitucional absoluta da dignidade da pessoa humana, es-pecialmente revelada no art. 25º pela declaração da sua inviolabilidade, sendo o sono e o repouso essenciais à vida, não só na vertente da saúde, mas também da própria existência física. II - Embora o direito à integridade pessoal não seja, em absoluto, um “direito imune a quaisquer limitações”,

não pode, sem mais ou em abstracto, afirmar-se que os direitos ao sono e ao repouso que o integram estejam, como que por natureza, excluídos do respectivo núcleo essencial. III - Hão-de ser a espécie e grau de ofensa, na ponderação, em concreto, do princípio da proporcionalidade, a ditar se o direito, originariamente absoluto e inviolável, pode suportar alguma limitação ou compressão em ordem à compatibilização ou harmonização, em co-exercício com outros direitos constitucionalmente reconhecidos.IV - Tratar-se-á de averiguar se há dois direitos que se encontram em conflito ou colisão impondo uma harmoniza-ção ou concordância que, em termos práticos e em concreto, conduzam a uma conciliação de exercibilidade em que saia respeitado o núcleo essencial de cada um desses direitos conflituantes. V - Confrontando-se, de um lado, o direito ao repouso, de personalidade, absoluto, inviolável e inscrito no qua-dro dos direitos, liberdades e garan-tias, e, do outro, valores comunitários constitucionalmente protegidos (art. 266º da CRP), designadamente a reali-zação do interesse público na urgente realização de uma obra, invocado pelo Governo em despacho de Secretário de Estado, no prosseguimento do qual se violaram direitos fundamentais dos Autores, este último sai postergado pelo direito, também fundamental, que consagra a responsabilidade civil por actos violadores de direitos, liber-dades e garantias levados a efeito pela Administração e seus agentes (art. 22º da CRP). VI - A Administração Pública, na pres-tação de serviços sociais e culturais, na satisfação de necessidades colectivas, tem necessidade de agredir a esfera ju-rídica dos particulares, ofendendo ou sacrificando os seus direitos e interes-ses, mas, no desenvolvimento dessas actividades, tem de agir com sujeição à Constituição e à lei, respeitando os direitos subjectivos e os interesses legítimos dos particulares.

VII - Os particulares não estão sujeitos ao dever de, em qualquer caso, em nome do interesse público, absorver ou suportar exclusivamente lesões dos seus direitos ou suportar sacrifícios que em nome do bem comum ou da sociedade, cabendo a esta, nos casos em que aqueles sacrifícios possam ser e tenham de ser impostos, compensá-los dos prejuízos causados – princípio da indemnização por expropriação (art. 22º, nº 2). VIII - O confronto e ponderação de interesses postula um dever de soli-dariedade, que o nº 2 do art. 339º do CC revela, porventura como princípio geral, facultando a reparação dos danos por quem tirou proveito do acto ou contribuiu para o estado de necessidade, impondo que haja lugar a reparação de lesões de direitos de particulares sacrificados em conse-quência de conflitos de interesses se o lesado não teve intervenção como causador da situação de conflito.

TRABALHO

Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07/10/2010 Recurso nº 439/07.0TTFAR.E1.S1 - 4.ª Secção Assunto: Procedimento disciplinar

I - Do disposto no art. 415º, nº 1, do Código do Trabalho de 2003 decorre que a decisão final sobre o despedi-mento deve ser proferida no prazo de trinta dias, após a produção da prova e a emissão de parecer das estruturas representativas do trabalhador, se for esse o caso. II - Aspecto diverso é o da eficácia da declaração da cessação do contrato, não se extraindo do citado preceito, nem mesmo se conjugado com o sequente art. 416º, que o trabalhador deva ter conhecimento da decisão final sobre o despedimento antes de decorrido o prazo ali previsto. III - O que releva, no âmbito do art. 415º, nº 1, é a prolação da decisão em si, compreendendose que esse marco procedimental se não confunda com

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Sumários - JuriSPrudêNCia VIDA JUDICIÁRIA - Março 2011 57

a comunicação da decisão ao traba-lhador, pois que esta tem um efeito específico – cessação do contrato – e a sua efectivação é, por natureza, alea-tória, não devendo contribuir, daí, para a eventual preclusão de um prazo que é curto, peremptório e de relevantes consequências no “iter” procedimental conducente ao despedimento. IV - Tendo as diligências probatórias realizadas no procedimento disciplinar movido pela entidade empregadora à sua trabalhadora terminado no dia 7 de Setembro de 2006, é tempestiva a decisão de despedimento proferida no dia 18 de Setembro de 2006, ainda que a mesma só tenha chegado ao conhecimento da trabalhadora a 9 de Outubro de 2006. V - A noção de justa causa de despe-dimento – prevista no art. 396º, nº 1, do Código do Trabalho de 2003 – decompõe-se em dois elementos: um comportamento culposo do trabalha-dor – violador dos deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral – o que afasta, desde logo, os factos sobre os quais não se pode fazer um juízo de censura e aqueles que não constituam violação de deveres do trabalhador enquanto tal – grave em si mesmo e nas suas consequências; que torne imediata e praticamente impos-sível a subsistência da relação laboral. VI - O elemento basilar do conceito de justa causa reconduz-se à impos-sibilidade prática e imediata da ma-nutenção da relação laboral, sendo necessário fazer um prognóstico sobre a viabilidade do vínculo estabelecido para se afirmar a sua idoneidade ou a sua inaptidão para prosseguir a função típica que lhe está cometida. VI - No âmbito das relações de tra-balho, tem vindo a ser enfatizado o papel da confiança, salientando-se, para o efeito, a sua forte componente fiduciária para se concluir que a con-fiança contratual é particularmente afectada quando se belisca o dever de leal colaboração, cuja observância é fundamental para o correcto imple-mento dos fins práticoeconómicos a que o contrato se subordina.

VII - A alteração unilateral do horário de trabalho, posto que permitida, deve respeitar os requisitos enun-ciados no art. 173º do Código do Trabalho de 2003, os quais corporizam o cumprimento de determinados procedimentos e a observância de determinados requisitos formais. VIII - Este Supremo Tribunal tem entendido que tais requisitos consti-tuem itens necessários à formação da decisão do empregador e que a sua falta representa a preterição de uma formalidade indispensável, essencial, no processo de decisão, que afecta a sua perfeição e validade, consequen-ciando, por isso, a nulidade da medida decretada. IX - Constitui justa causa de despe-dimento o comportamento da tra-balhadora traduzido na persistente desobediência ao cumprimento do horário determinado pela entidade empregadora, horário esse que, não consubstanciando qualquer altera-ção, se limitou a consagrar a fixação de um dia certo na semana para que praticasse o horário da tarde, ao invés da rotatividade até aí vigente quanto à prática de tal horário.

Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07/10/2010 Recurso nº 887/07.6TTALM.L1.S1 - 4.ª Secção Assunto: Caducidade do direito de aplicar a sanção

I - Embora os nos 1 e 2 do artigo 414º do Código do Trabalho de 2003 se refiram às diligências probatórias requeridas pelo trabalhador, na resposta à nota de culpa, o certo é que a correspon-dente epígrafe, que acolhe o termo “Instrução”, e o primeiro segmento do nº 3 do mesmo preceito, ao estatuir a tramitação subsequente, “logo que concluídas as diligências probatórias”, apontam decisivamente no sentido de que a instrução é formada pelo conjunto dos actos necessários à averiguação dos factos alegados na acusação (nota de culpa) e na defesa (resposta à nota de culpa), não se

confinando esta fase do processo à realização das diligências probatórias requeridas pelo trabalhador, até por-que tais actos de instrução poderão justificar a realização de outras dili-gências para confirmar ou refutar os meios probatórios por ele produzidos. II - Estando demonstrado que os autos de procedimento disciplinar, após a inquirição das testemunhas indicadas pelo trabalhador, ficaram a aguardar a informação solicitada à Direcção de Auditoria da empregadora, as “diligên-cias probatórias” encetadas só se con-cluíram na data do recebimento, pelo Instrutor, da solicitada informação. III - O prazo de 30 dias estabelecido no artigo 415º, nº 1, conferido ao em-pregador para firmar a decisão final, inicia-se – quando haja lugar à audição das estruturas representativas dos tra-balhadores – logo que decorra o prazo de que essas estruturas dispõem para emitir o respectivo parecer (cinco dias úteis, salvo regulação convencional em contrário). IV - Este preceito legal não estabelece a menor conexão entre o termo das “diligências probatórias” e o início da contagem dos referidos 30 dias sendo certo que, sempre que entendeu fixar prazos no processo disciplinar, a lei fê-lo e com específica cominação, o que não fez para o caso do envio da cópia integral do processo disciplinar às estru-turas representativas dos trabalhadores. V - Isso não significa, todavia, que o empregador disponha do prazo que lhe aprouver para o cumprimento dessa diligência; significa antes que o necessário juízo censório do Tribunal – reportado a uma sua eventual inércia – não deve ser produzido no âmbito de uma pretensa caducidade, deve sê-lo antes por apelo aos parâmetros da boa fé e da celeridade procedimental, que são princípios estruturantes do processo disciplinar. VI - Não se verifica a caducidade do direito a aplicar a sanção quando está demonstrado que: o relatório final do processo disciplinar foi elaborado em 16 de Janeiro de 2007; a cópia integral desse processo – já com esse

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JuriSPrudêNCia - SumáriosVIDA JUDICIÁRIA - Março 201158

relatório – foi remetida à Comissão de Trabalhadores no dia seguinte; essa entidade emitiu parecer no dia 5 de Fevereiro de 2007; que foi recebido pelo empregador no dia 7; a decisão final foi enviada ao trabalhador no dia 15 do mesmo mês e ano, que a recebeu no dia seguinte.

Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13/10/2010 Recurso nº 185/08.8TTSTR.E1.S1 - 4.ª Secção Assunto: Pacto de permanência

I - A expressão «despesas extraordi-nárias comprovadamente feitas pelo empregador na formação profissional do trabalhador» trata-se, por contra-posição às despesas correntes em ma-téria de formação profissional (artigos 120º, nº 1, alínea d), e 123º a 126º e 137º do Código do Trabalho de 2003), de despesas feitas pelo empregador num tipo de formação que exceda a genérica formação profissional. II - Não se vislumbram fundamentos que permitam afirmar que o legisla-dor, através da norma do nº 1 do artigo 137º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, tenha visado uma interpretação au-têntica, isto é, retroactiva, da norma do nº 1 do artigo 147º do Código do Trabalho de 2003. III - A formação profissional ministrada a um trabalhador, que o habilitou a operar os aviões AIRBUS A310-300 e A300-600, deve ter-se por despesa extraordinária comprovadamente feita pelo empregador na formação profissional. IV - A fixação prévia, por acordo das partes, da indemnização devida em caso de incumprimento contratual é o que a lei denomina cláusula penal, prevista no nº 1 do artigo 810º do Có-digo Civil, normativo cuja aplicação ao caso não é afastada pelo disposto nos artigos 4º, nº 3, e 147º, nº 1, Código do Trabalho de 2003. V - A tese, segundo a qual o disposto no nº 1 do artigo 147º do Código do Trabalho de 2003 afasta a aplicação

ao caso da redução estipulada no artigo 812º, nº 2, do Código Civil não tem o mínimo de correspondência na letra da lei.

Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13/10/2010Recurso nº 142/06.9TTLRS.L1.S1 - 4.ª Secção Assunto: Justa causa de despedimento

I - Inclui-se no âmbito da faculdade de livre apreciação das provas o poder da Relação alterar a matéria de facto assente pela 1.ª instância, mediante convicção que baseou no reexame dos depoimentos gravados em audiência, tal como decorre do disposto na 2.ª parte da alínea a) do nº 1 e no nº 2 do artigo 712º do Código do Processo Civil (na versão anterior à da revisão operada pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto), estando vedado ao Supremo Tribunal censurar a decisão nesse âmbito proferida, como decor-re do disposto nos artigos 712º, nº 6, 722º, nº 2, e 729º, nº 2, do mesmo diploma. II - Tendo a Relação valorado, funda-mentadamente, alguns depoimentos em detrimento de outros, ultrapassan-do eventuais dúvidas que poderiam suscitar o uso do poder consignado no nº 3 do art. 712º – como seria determinar a realização da diligência de acareação –, fazendo-o em termos que se compreendem no âmbito da faculdade de livre apreciação das provas, face ao disposto no nº 6 do mesmo artigo 712º, o juízo alcançado escapa aos poderes de intervenção do Supremo Tribunal na fixação da matéria de facto. III - As faltas não justificadas, consubs-tanciando o incumprimento do dever de assiduidade, traduzem um compor-tamento ilícito e culposo imputável ao trabalhador, um dos requisitos da justa causa de despedimento. IV - Mas não basta a verificação desse pressuposto para se concluir pela existência de justa causa, sendo neces-sário que de um tal comportamento,

pela sua gravidade e consequências, resulte a impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação laboral. V - A culpa – que deve ser apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso, o que, no quadro da relação jurídica laboral, significa um trabalhador normal, colocado peran-te o condicionalismo concreto em apreciação –, tem de assumir uma tal gravidade objectiva, em si e nos seus efeitos, que, minando irremediavel-mente a confiança que deve existir entre as partes no cumprimento de um contrato com carácter fiduciário, intenso e constante, do contrato de trabalho, torne inexigível ao emprega-dor a manutenção da relação laboral. VI - A inexigibilidade da manutenção da relação de trabalho verificar-se-á, sempre que, face ao comportamento do trabalhador e às circunstâncias do caso, a subsistência do vínculo fira de modo violento a sensibilida-de e liberdade psicológica de uma pessoa normal, quando colocada na posição real do empregador, no circunstancialismo apurado, o que pressupõe um juízo, referido ao futuro, sobre a impossibilidade das relações contratuais, do que decorre que, assentando a relação laboral na cooperação e recíproca confiança entre o trabalhador e o empregador e num clima de boa fé, a mesma não poderá manter-se se o trabalhador destruir ou abalar, de forma irrepará-vel, a confiança na idoneidade futura da sua conduta. VII - A gravidade do comportamento do trabalhador e a inexigibilidade da subsistência do vínculo têm de ser apreciadas na perspectiva de um bom pai de família, ou seja, de um empre-gador normal, norteado por critérios de objectividade e razoabilidade, devendo o tribunal atender, ainda, por força do disposto no nº 2 do artigo 396º do Código do Trabalho de 2003, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da enti-dade empregadora, ao carácter das

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Sumários - JuriSPrudêNCia VIDA JUDICIÁRIA - Março 2011 59

relações entre as partes ou entre os trabalhadores e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes. VIII - Estando em causa cinco ou mais faltas injustificadas seguidas, no mes-mo ano, a lei dispensa, na apreciação da gravidade das consequências dos factos, a prova de quaisquer prejuízos reais ou potenciais, podendo, pois, afirmar-se que os presume, atendendo à distinção que se surpreende nos dois segmentos, separados pela disjuntiva “ou”, que apresenta o texto da alínea g) do nº 3 do artigo 396º. IX - Constitui justa causa de despedi-mento o comportamento do traba-lhador que faltou injustificadamente 14 dias consecutivos ao trabalho; independentemente dos prejuízos, tal comportamento integra ausên-cias, no incumprimento do dever de assiduidade que não poderiam deixar de ter reflexos na própria organiza-ção do estabelecimento, afectando, certamente, o funcionamento do mesmo, corroendo de modo intenso a confiança indispensável à subsistência da relação laboral. X - É nulo o acordo firmado entre a entidade patronal e o trabalhador em que se estabelece um horário de trabalho que desrespeita os limites do período normal de trabalho resultan-tes da lei, devendo ser considerado como trabalho suplementar, e como tal remunerado, o que excedeu os limites máximos estabelecidos. XI - Para que o exercício do direito seja considerado abusivo, é necessário que o titular exceda, visível, manifesta e clamorosamente, os limites que lhe cumpre observar, impostos quer pelo princípio da tutela da confiança (boa fé), quer pelos padrões morais de con-vivência social comummente aceites (bons costumes), quer, ainda, pelo fim económico ou social que justifica a existência desse direito, de tal modo que o excesso, à luz do sentimento ju-rídico socialmente dominante, conduz a uma situação de flagrante injustiça. XII - A confiança digna de tutela deve radicar numa conduta de alguém, titu-

lar de um direito, que, de facto, possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a uma dada conduta futura, de tal modo que a situação de confiança gerada pela anterior conduta do titular do direito conduz, objectivamente, a uma expectativa legítima de que o direito já não será exercido, expectativa que determina aquele contra quem o direito vem a ser invocado a agir, exclusivamente, com base na situação de confiança, contra o interesse do titular do direito. XIII - Não resultando da factualidade provada um sinalagma entre a alegada diferença para mais do montante da remuneração acordada pela partes, relativamente ao valor estabelecido em regulamentação colectiva, e o concreto horário convencionado, de molde a poder concluirse que aquele montante compreendia a retribui-ção devida pelo trabalho prestado para além dos limites máximos dos períodos normais de trabalho esta-tuídos no artigo 163º do Código do Trabalho, não pode afirmar-se que o trabalhador – ao exigir o pagamento do trabalho prestado fora daqueles limites – esteja a exercer o seu direito de forma abusiva.

Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07/10/2010 Recurso nº 459/05.0TTFAR.S1 - 4.ª Secção Assunto: Trabalho suplementar

I - No âmbito de vigência do Decreto-Lei nº 421/83, de 2 de Dezembro, para que o trabalhador tenha direito à retribuição por trabalho suplementar, é necessário que demonstre que pres-tou trabalho fora do horário normal e que esse trabalho foi efectuado com o conhecimento e sem oposição da entidade patronal. II - Face ao disposto no artigo 258º, nº 5 do Código do Trabalho de 2003, ao trabalhador que invoca o direito à re-muneração por trabalho suplementar compete alegar e provar que prestou trabalho fora do horário de trabalho

e que tal sucedeu por determinação prévia expressa do empregador ou que a prestação desse trabalho foi realizada em circunstâncias de não ser previsível a oposição do empregador. III - Tendo o Autor (trabalhador) ale-gado que efectuou trabalho suple-mentar diário por solicitação da Ré (empregadora), facto que foi por esta impugnado, e verificando-se que a decisão proferida sobre a matéria de facto não contem qualquer referência ao mesmo, seja enquanto facto prova-do, seja enquanto facto não provado, é de determinar, nos termos do disposto no artigo 729º, nº 3 do Código do Pro-cesso Civil, a ampliação da decisão de facto em ordem a constituir base sufi-ciente para a decisão jurídica do pleito no que concerne ao reconhecimento do direito à remuneração por trabalho suplementar diário. IV - A invocação da justa causa não é incompatível com o facto de, na carta de resolução, se «ter dado um aviso prévio de 60 dias» atenta a pretensão do Autor em gozar as suas férias antes da data da cessação do contrato. V - O trabalhador só pode resolver o contrato de trabalho com justa causa subjectiva se o comportamento do empregador foi ilícito, culposo e tor-nar, em razão da sua gravidade e das suas consequências, imediata e prati-camente impossível a subsistência da relação de trabalho. VI - Está subjacente ao conceito geral de justa casa a ideia de “inexigibilida-de” que enforma igualmente a noção de justa causa disciplinar consagrada na lei no domínio da faculdade de ruptura unilateral conferida à entidade empregadora. VII - É de afirmar a justa causa de resolução do contrato quando está demonstrado que o Autor, ao longo de quatro anos, mediante instruções expressas da Ré, prestou trabalho em dias de descanso sem que, nesse período, a Ré tivesse proporcionado ao Autor a respectiva remuneração, sendo esta violação culposa dos de-veres contratuais da Ré e grave por se referir a uma obrigação estruturante

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JuriSPrudêNCia - SumáriosVIDA JUDICIÁRIA - Março 201160

do vínculo laboral, o que torna inviável a subsistência do mesmo. VIII - Não se afigura excessiva a fixação da indemnização prevista no artigo 443º, nº 1, do Código do Trabalho de 2003 ligeiramente acima do ponto médio da moldura aí referida, pon-derando que a remuneração auferida pelo Autor se situava em patamar sensivelmente superior ao da remune-ração de base média mensal dos traba-lhadores no território continental do país; representava aproximadamente o triplo da remuneração mínima mensal, à data vigente; e o grau de ilicitude do comportamento da Ré, por se reportar à violação reiterada de uma obrigação estruturante do contrato, assume intensidade tal que não favorece a formulação de um juízo atenuativo da correspondente censura.

Referências: Acórdão do Supremo Tribu-nal de Justiça, de 27/10/2010

Recurso nº 3034/07.0TTLSB.L1.S1- 4.ª Secção Assunto: Justa causa de despedimento – faltas injustificadas

I - A exigência contida no artigo 77º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho – no sentido de a arguição de nulidades da sentença ter que ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso – justifica-se por razões de ce-leridade e economia processual que, marcadamente, inspiram o processo laboral, visando possibilitar ao tribunal recorrido a rápida e clara detecção das nulidades arguidas e respectivo suprimento. II - A mera referência aos textos legais que prevêem as nulidades não é su-ficiente para permitir que o tribunal recorrido detecte, rápida e claramente, os vícios invocados. III - Não tendo o recorrente arguido, no requerimento de interposição de recurso, de forma minimamente substanciada, as nulidades de falta de fundamentação e excesso de pronún-cia, por forma a prosseguir a finalidade

prevista no citado artigo 77º, nº 1, é de afirmar a correcção do Acórdão da Relação que decidiu não apreciar a arguição daquelas nulidades. IV - Afirmando o recorrente, nas suas conclusões de recurso, que o proces-so disciplinar é inválido, porquanto a nota da culpa se limita a acusar ge-nericamente o recorrente de causar prejuízos à recorrida, sem identificar quaisquer prejuízos, mas sem que, no corpo da alegação, conste qualquer referência aos motivos que susten-tam tal conclusão, é de concluir que incumpriu o ónus de alegar imposto pelo artigo 690º, nº 1, do Código de Processo Civil na versão anterior à da revisão operada pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, estando, em consequência, este Supremo Tribunal impedido de conhecer a questão suscitada na citada conclu-são, tanto mais que se não trata de questão que seja de conhecimento oficioso. V - De acordo com o disposto no artigo 396º, n. 3, alínea g), do Código do Trabalho de 2003, as faltas não justificadas ao trabalho que determi-nem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou indepen-dentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano civil, 5 seguidas ou 10 interpoladas consti-tuem justa causa de despedimento. VI - As faltas não justificadas repre-sentam o incumprimento do dever de assiduidade, previsto no artigo 212º, alínea b) do Código do Trabalho de 2003, traduzindo, pois, um compor-tamento ilícito e culposo imputável ao trabalhador, um dos requisitos da justa causa de despedimento. VII - Sempre que o número de faltas interpoladas ou consecutivas não atinja, respectivamente, 10 ou 5 dias, reportadas ao período normal de trabalho, compete à entidade empre-gadora provar que o incumprimento do dever de assiduidade por parte do trabalhador determinou directamen-te prejuízos ou riscos graves para a empresa.

VIII - Resultando provado, apenas, que as ausências do Autor afectaram o nor-mal desenvolvimento da actividade do trabalho realizado na Estação de Miraflores da Ré, obrigando à reorga-nização e à distribuição pelos demais funcionários das tarefas atribuídas ao Autor, mas sem que se apure que tais perturbações, ou prejuízos, são de imputar, directamente, ao período de faltas injustificadas do trabalhador – que não atingiram 5 seguidas ou 10 interpoladas – é de considerar não estar preenchida a previsão da 1.ª parte da alínea g), do nº 3, do artigo 396º, do Código do Trabalho, por for-ma a poder sustentar-se que as faltas em causa constituem justa causa de despedimento. IX - De acordo com o disposto no arti-go 415º, nº 3, do Código do Trabalho, na decisão final do processo discipli-nar não podem ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa do trabalhador, salvo se atenuarem ou diminuírem a sua responsabilidade, daí que, para a formulação do juízo sobre a justa causa, não possa o tribunal atender a factos que não hajam sido imputados ao arguido na nota de culpa. X - Se, na nota de culpa, a entidade empregadora imputa ao trabalhador a violação do dever previsto na alínea g), do nº 3, do artigo 396º, do Código do Trabalho, retirando-se, dos factos ali descritos, a mera alusão às suas au-sências ao trabalho – ali consideradas injustificadas – não pode, na decisão final do procedimento disciplinar, im-putar-lhe a violação de outros deveres contratuais, sustentados por outros factos, e, em consequência, também aos mesmos não pode atender o tri-bunal para efeitos de formulação do juízo sobre a justa causa. XI - Resultando provado que o despe-dimento – ilícito – causou ao trabalha-dor um estado de tristeza, revolta e humilhação perante os colegas, numa situação que se prolongou durante cerca de três anos, justifica-se que lhe seja atribuída uma indemnização por danos não patrimoniais.

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LEGISLAÇãO - Síntese VIDA JUDICIÁRIA - Março 2011 61

acção executivaDespacho n.º 5002/2011, de 23.3 (II série)- Cria o grupo dinamizador da detecção e liqui-dação de processos de execução

Arbitragem - CAAD – Ministério das FinançasPort. n.º 112-A/2011, de 22.3 (Supl.)- Vincula vários serviços e organismos do Ministério das Finanças e da Administração Pública à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa

Campos de fériasDL n.º 32/2011, de 7.3- Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias

Cobrança electrónica de portagensDec. Reg. n.º 2/2011, de 3.3- Introduz novos símbolos e sinais de informação relativos à cobrança electrónica de portagens em lanços e sublanços de auto-estradas e aos radares de controlos de velocidades, proce-dendo à quarta alteração do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

Código de Contas específico para as entidades do Sector não lucrativoPort. n.º 106/2011, de 14.3- Aprova o Código de Contas Específico para as Entidades do Sector não Lucrativo

Código de Contas para microentidades Port. n.º 107/2011, de 14.3- Aprova o Código de Contas para Microenti-dades

Contribuição sobre o sector bancárioPort. n.º 121/2011, de 30.3- Regulamenta e estabelece as condições de aplicação da contribuição sobre o sector bancário

Convenções sobre dupla tributação e evasão fiscalDec. do PR n.º 27/2011, de 18.3- Ratifica a Convenção entre a República Portu-guesa e o Estado do Koweit para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 23 de Fevereiro de 2010

eficiência operacional da justiçaResol. Cons. Ministros n.º 17/2011, de 4.3

- Aprova as orientações e medidas prioritárias tendentes à concretização de reformas com vista ao melhoramento da eficiência operacional da justiça

Electricidade – unidades de miniproduçãoDL n.º 34/2011, de 8.3- Estabelece o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, designadas por unidades de miniprodução.

Est. Prisional de Santa Cruz do BispoResol. Cons. Ministros 19/2011, de 22.3- Autoriza a Direcção-Geral dos Serviços Prisio-nais a celebrar um acordo de cooperação com a Santa Casa da Misericórdia do Porto para a gestão partilhada do Estabelecimento Prisional Especial de Santa Cruz do Bispo

execuções fiscais - auditoriaResol. Assembl. Rep. n.º 33/2011, de 2.3- Auditoria ao Sistema Informático de Execuções Fiscais

exploração do jogo do bingoDL n.º 31/2011, de 4.3- Regula o exercício da actividade de exploração do jogo do bingo

Fundo para a modernização da JustiçaPort. n.º 119/2011, de 29.3- Aprova o Regulamento do Fundo para a Mo-dernização da Justiça

Matéria fiscal – troca de informaçõesDec. do PR n.º 22/2011, de 16.3- Ratifica o Acordo entre a República Portuguesa e o Governo das Bermudas (conforme autoriza-do pela Carta de Outorga do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte) sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinada em Paget Parish em 10 de Maio de 2010

Resol. da AR n.º 39/2011, de 16.3 -Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Governo das Bermudas (conforme autoriza-do pela Carta de Outorga do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte) sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Paget Parish em 10 de Maio de 2010

Dec. do PR n.º 24/2011, de 17.3- Ratifica o Acordo entre a República Portuguesa e Jersey sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres em 9 de Julho de 2010

Dec. do PR n.º 25/2011, de 17.3- Ratifica o Acordo entre a República Portuguesa e o Governo de Gibraltar sobre Troca de Informa-ções em Matéria Fiscal, assinado em Lisboa em 14 de Outubro de 2009

Dec. do PR n.º 26/2011, de 17.3- Ratifica o Acordo entre a República Portuguesa e Santa Lúcia sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Nova Iorque em 14 de Julho de 2010

Resol. da AR n.º 41/2011, de 17.3 - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e Jersey sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres em 9 de Julho de 2010

Resol. da AR n.º 42/2011, de 17.3 -Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Governo de Gibraltar sobre Troca de Informa-ções em Matéria Fiscal, assinado em Lisboa em 14 de Outubro de 2009

Resol. da AR n.º 43/2011, de 17.3- Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e Santa Lúcia sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Nova Iorque em 14 de Julho de 2010

Dec. do PR n.º 29/2011, de 21.3- Ratifica o Acordo entre a República Portuguesa e a Ilha de Man sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres em 9 de Julho de 2010

Resol. da AR n.º 51/2011, de 21.3- Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Ilha de Man sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres em 9 de Julho de 2010

medidas de prevenção aos assaltos a ourivesariasResol. AR n.º 32/2011, de 2.3- Recomenda ao Governo a adopção de me-didas de combate e prevenção dos assaltos a ourivesarias

Microentidades – regimes de normalização contabilísticaDL nº 36-A/2011, de 9.3 ( Supl.)- Aprova os regimes da normalização contabi-lística para microentidades e para as entidades do sector não lucrativo e transpõe a Directiva n.º 2009/49/CE, do Parlamento Europeu e do Con-selho, de 18 de Junho, e a Directiva n.º 2010/66/UE, do Conselho, de 14 de Outubro

PRINCIPAL LEGISLAÇãO PUBLICADA(1ª e 2ª. Série do Diário da República) de 1 a 31 de Março de 2011

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LEGISLAÇãO - SínteseVIDA JUDICIÁRIA - Março 201162

Novas taxas dos produtos petrolíferosPort. n.º 99/2011, de 11.3- Actualiza as taxas do imposto sobre os produ-tos petrolíferos e energéticos (ISP)

OE 2011 – normas DL n.º 29-A/2011, de 1.3 (Supl.) - Estabelece as normas de execução do Orça-mento do Estado para 2011.

Ordem dos Advogados – Novas taxas de estágioDeliberação n.º 855/2011, de 30.3 (II série)- Altera a Tabela de Emolumentos e Preços devidos pela emissão de documentos e prática de actos no âmbito dos serviços da Ordem dos Advogados, nomeadamente as taxas de emolumentos devidas pelo respectivo estágio.

ordens honoríficas PortuguesasLei n.º 5/2011, de 2.3- Lei das Ordens Honoríficas Portuguesas

Preço dos medicamentosPort. n.º 112-B/2011, de 22.3 (Supl.)- Terceira alteração à Portaria n.º 312-A/2010, de 11 de Junho, que estabelece as regras de formação dos preços dos medicamentos, da sua alteração e da sua revisão anual

Protecção dos utentes dos serviços públicosLei n.º 6/2011, de 10.3- Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que «Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais»

REGIÕES AUTÓNOMASAçores – Igualdade no Trabalho e empregoDec. Legisl. Regional n.º 3/2011/A, de 3.3- Cria a Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e no Emprego dos Açores

Açores – regime das farmácia de oficinaDec. Legisl. Regional n.º 6/2011/A, de 10.3- Estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores

Madeira – OE 2011Dec. Legisl. Regional n.º 4/2011/M, de 11.3- Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011

Madeira – Regime de urbanização e edificaçãoDec. Legisl. Regional n.º 7/2011/M, de 16.3- Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/M, de 18 de Agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação

Madeira – Valor do m2 em 2011Dec. Reg. Regional n.º 1/2011/M, de 16.3- Fixa o valor do metro quadrado de construção para o ano de 2011 na Região Autónoma da Madeira

regime de segurança dos brinquedosDL n.º 43/2011, de 24.3- Estabelece a segurança dos brinquedos, trans-pondo a Directiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho

regime processual civil de natureza experimental – novos tribunaisPort. n.º 115-C/2011, de 24.3 (Supl.)- Aplica o regime processual civil de natureza experimental nos juízos de competência espe-cializada cível dos tribunais das comarcas do Barreiro e de Matosinhos, nas varas cíveis do tribunal da comarca do Porto e nas comarcas de Leiria, Portimão, Évora e Viseu

Registo Civil – mudança de sexo e nomeLei n.º 7/2011, de 15.3- Cria o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil e procede à décima sétima alteração ao Código do Registo Civil

repartição de Finanças de Vila Nova de GaiaResol. da AR nº 56/2011, de 22.3- Recomenda ao Governo a manutenção da 3.ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia, na freguesia de Pedroso

Resol. da AR nº 59/2011, de 22.3- Reabertura do 3.º Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia

Seguro mínimo obrigatório – empresas de instalação de gásPort. n.º 124/2011, de 30.3- Estabelece o valor mínimo do seguro obri-gatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades instaladoras e montadoras de aparelhos de gás

Sociedades – certificação legal das contasPort. n.º 111-A/2011, de 18.3 (Supl.)- Aplica a certificação legal das contas por revi-sor oficial de contas às sociedades comerciais, excepto as qualificadas como microentidades

Sociedade por quotas – definição livre do capital social DL n.º 33/2011, de 7.3- Adopta medidas de simplificação dos proces-sos de constituição das sociedades por quotas, passando o capital social a ser livremente defi-nido pelos sócios .

técnicos oficiais de ContasAnúncio n.º 2796/2011, de 2.3 (II série)- Altera o Regulamento de Inscrição, Estágio e Exames Profissionais

time SharingDL n.º 37/2011, de 10.3- Altera o regime dos contratos de utilização peri-ódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca (time sharing), transpondo a Directiva n.º 2008/122/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Janeiro de 2009

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALregime de dispensa de medicamentos em unidoseDec. Reg. Regional n.º 5/2011/A, de 3.3- Estabelece o regime de dispensa de medica-mentos em unidose pelos serviços farmacêuti-cos das unidades de saúde do Serviço Regional de Saúde e pelas farmácias de oficina instaladas na Região Autónoma dos Açores

educação especialPort. n.º 98/2011, de 9.3- Estabelece a uniformização das regras de concessão de apoios financeiros às instituições particulares de solidariedade social e outras entidades sem fins lucrativos que desenvolvem actividade no âmbito da educação especial e revoga a Portaria n.º 776/99, de 30 de Agosto

relatório ÚnicoPort. n.º 108-A/2011, de 14.3 (Supl.) -Primeira alteração à Portaria n.º 55/2010, de 21 de Janeiro, que regula o conteúdo do relatório anual referente à informação sobre a actividade social da empresa e o prazo da sua apresentação, por parte do empregador, ao serviço com com-petência inspectiva do ministério responsável pela área laboral.

CCT – Centros de Inspecção AutomóvelPort. n.º 109/2011, de 15.3- Determina a extensão do contrato colectivo entre a ANCIA - Associação Nacional de Centros de Inspecção Automóvel e o SETACCOP - Sindi-cato da Construção, Obras Públicas e Serviços Afins e outra

iNoV-JoVemPort. n.º 110-A/2011, de 16.3 (Supl.)- Primeira alteração à Portaria n.º 1103/2008, de 2 de Outubro, que estabelece o regime de concessão dos apoios técnicos e financeiros das medidas INOV-JOVEM, INOV Contacto, INOV Vasco da Gama, INOV-ART e INOV Mundus e define as respectivas normas de funcionamento e acompanhamento.

iniciativa competitividade de empregoResol. Cons. Ministros n.º 20/2011, de 23.3- Aprova medidas para incentivar a reabilitação urbana e dinamizar a economia no âmbito da Iniciativa para a Competitividade e o Emprego

apoio a deficientesDL n.º 42/2011, de 23.3- Define um regime transitório do financiamento dos produtos de apoio a pessoas com deficiência e da identificação da lista desses produtos e

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LEGISLAÇãO - Síntese VIDA JUDICIÁRIA - Março 2011 63

altera o Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, que cria o sistema de atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária

CCT – Hotelaria e turismo de PortugalPort. n.º 114/2011, de 23.3- Determina a extensão do contrato colectivo entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissio-nal e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal

actualização das pensões de acidentes de trabalhoPort. n.º 115/2011, de 24.3- Procede à actualização anual das pensões de

acidentes de trabalho

ACÓRDãOSSUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇArecurso da decisão de não pronunciaAcórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2011, de 11.3- Em processo por crime público ou semipú-blico, o assistente que não deduziu acusação autónoma nem aderiu à acusação pública pode recorrer da decisão de não pronúncia, em instrução requerida pelo arguido, e da sentença absolutória, mesmo não havendo recurso do Ministério Público

RECTIFICAÇÕES

Concessão de vistos – taxas e encargosDecl. de Rect. n.º 6/2011, de 1.3- Rectifica a Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de Dezembro, do Ministério da Administração Interna, que fixa as taxas e os demais encargos devidos pelos procedimentos administrativos inerentes à concessão de vistos em postos de fronteira, à prorrogação de permanência em território nacional, à emissão de documentos de viagem, à concessão e renovação de autoriza-ções de residência, à disponibilidade de escolta, à colocação de estrangeiros não admitidos em centros de instalação temporária e à prática dos demais actos relacionados com a entrada e permanência de estrangeiros no País, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 253, 2.º su-plemento, de 31 de Dezembro de 2010

disponíveis em www.dgsi.ptACORDãOS DO STJ

ALIMENTOS – ALTERAÇãO DA CAUSA DE PedirSumário:” I- É admissível a alteração da causa de pedir, em acção de alimentos proposta com fundamento na separação de facto, com base no estado de divorciado, ocorrido, posteriormente, e formu-lada na Relação, que a aceitou, sem oposição do requerido.II - Quando não existe ruptura da vida em co-mum, isto é, na plena efectividade de vigência da sociedade conjugal, a obrigação de alimentos em que os cônjuges, mutuamente, estão consti-tuídos, é quantificada, estritamente, em função do padrão de vida ou do estatuto matrimonial in fieri.III - A obrigação de alimentos dos cônjuges separados de facto, em situação que não exclua a intenção do restabelecimento da coabitação, não se reduz ao indispensável, antes visa man-ter, tendencialmente, a igualação ao trem de vida económico e social, já alcançado desde a celebração do casamento e que se verificava à data da separação, sem que tal importe a demonstração de uma situação de necessidade de auto-subsistência.IV - Na separação de facto, imputável a um dos cônjuges, que não deseje restabelecer a coabitação, subsiste o dever de assistência, não, propriamente, sob a forma de dever de manu-tenção, mas como obrigação legal unilateral de prestação de alimentos, cujo beneficiário é o cônjuge inocente ou menos culpado, mas que não tem um direito adquirido a um nível de vida superior, ou seja, a que o outro contribua, acres-cidamente, para assegurar o «status» elevado que o casal, eventualmente, vinha mantendo.V - A obrigação alimentar genérica, na situação de dissolução ou de interrupção do vínculo conjugal, afere-se, tão-só, pelo que é indispen-sável ao sustento, habitação e vestuário, mas, também, suficiente para satisfazer as exigências de vida correspondentes à condição económica e social da família, de acordo com o seu padrão de vida normal, sujeita a um critério de dupla proporcionalidade, quer em função dos meios do que houver de prestá-los, quer da necessi-dade daquele que houver de recebê-los, com o

limite fixado pela possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência.VI - O factor decisivo para a concessão e a medida dos alimentos não resulta da eventual deteriora-ção da situação económica e social do carecido, após o divórcio, porquanto este, sem embargo do direito a uma existência, economicamente, autónoma e condigna, não tem o direito ad-quirido de exigir a manutenção do nível de vida existente ao tempo em que a comunidade do casal se mantinha, nem a expectativa jurídica da garantia da auto-suficiência, durante e após a dissolução do casamento. (Proc. n.º 252-A/2002.L1.S1, de 16/3/2011).

DIREITO DE INFORMAÇãO DOS SÓCIOSSumário:1) - O direito a obter informações consiste, “gros-so modo”, na possibilidade de solicitar ao órgão habilitado para tal, esclarecimentos, dados, elementos, notícias, descrições sobre factos, actuais e futuros, que integrem a vida e gestão da sociedade, incluindo a possibilidade de dirigir essa solicitação em assembleia geral.2) - A informação prestada deve ser verdadeira, completa e elucidativa, exigência presente para todas as sociedades comerciais.3) - Informação completa é aquela que contém todos os elementos necessários para corres-ponder a toda a plenitude da solicitação do sócio, pelo que o critério para se distinguir a completude da incompletude da informação será fornecido pelo teor do requerimento que desencadeie a respectiva prestação.4) - Informação elucidativa, é aquela que remove e esclarece as dúvidas ou o desconhecimento acerca de factos ou razões ou justificações para a sua prática, tal como se contém na solicitação do sócio.5) - Existe recusa de informação, no sentido de recusa ilícita de informação, sempre que o órgão competente para a sua prestação, face a uma solicitação feita por um ou mais sócios, nas condições de legitimidade estabelecidas na lei, ou no contrato, quando admissíveis, e nos limites fixados, denegue essa mesma prestação ou forneça informação falsa, incompleta ou não elucidativa.

6) - Há casos, no entanto, em que a recusa da prestação de informação é admitida, ainda que a sua solicitação se tenha de conter nos limites legais e contratuais aplicáveis.7) - Para as sociedades de quotas, determina-se no artigo 210º, nº1, que a recusa de prestação de informação é lícita quando for de recear que o sócio utilize a informação para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta e, bem assim, quando a prestação ocasionar violação de se-gredo imposto por lei no interesse de terceiro.8) - O critério razoável para apreciar esse “receio” será o seguinte: a recusa deve haver-se como legítima “quando as circunstâncias do caso indicam razoável probabilidade de utilização incorrecta da informação”, como resultado de uma apreciação objectiva.9) - Para que a recusa seja lícita é necessário que haja receio de utilização da informação para fins estranhos à sociedade e de que, da utilização, decorra para esta um prejuízo.10) - A recusa de informação é, ainda, lícita, quando a sua prestação ocasionar violação de segredo imposto por lei no interesse de terceiros.11) - Só quando a falta de informação tenha efec-tivamente viciado a manifestação de vontade do sócio sobre o assunto sujeito a deliberação é que deverá admitir-se a solução da anulabilidade: é necessário que a não prestação de informação tenha influído directa e decisivamente no sentido da deliberação, por ter impedido que a vontade do sócio votante se manifestasse de forma completamente esclarecido.”(Proc. nº. 1560/08.3TBOAZ.P1.S1, de 16/3/2011).

CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIASumário: “1. Não obstante o princípio do inquisitório ou da oficiosidade ter saído revigorado na reforma do processo civil de 1995/96, imbuído de uma lógica de cooperação, a verdade é que o Juiz só pode, em princípio, fundamentar a sua decisão nos fac-tos alegados pelas partes (principio dispositivo), sem prejuízo de poder sempre atender àqueles que não carecem de alegação ou de prova (art. 514.º do CPC), de obstar ao uso anormal do pro-

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LEGISLAÇãO - SínteseVIDA JUDICIÁRIA - Março 201164

cesso e de considerar, mesmo oficiosamente, os factos instrumentais que resultem da instrução e da discussão da causa e os factos essenciais que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e da discussão da causa (art. 264.º, nºs 2 e 3 do mesmo CPC).Havendo que se circunscrever tal facto novo no âmbito da causa de pedir formulada, permitindo a lei que a parte a quem o facto aproveite, alegue, ainda na fase da instrução ou da discussão, os fac-tos complementares que a prova produzida haja patenteado, com o consequente aditamento da base probatória e sempre com possibilidade de resposta e de contraprova da parte contrária.Reportando-se os falados factos instrumentais aos factos probatórios e acessórios, que podem surgir da instrução da causa sem terem sido alegados, e que o Tribunal deve ter em conta para chegar à conclusão sobre os factos prin-cipais, lançando mão de regras de experiência que estabeleçam a ligação entre uns e outros. Assim sucedendo, em sentido amplo, com as presunções judiciais.2. A qualificação dos negócios jurídicos feita pe-las partes, não sendo decisiva, já que o Juiz, nesse âmbito, desde que respeite a matéria a propósito alegada e provada, actua livremente (art. 664.º do CPC), releva enquanto um dos elementos a ter em conta na fixação do respectivo conteúdo, ou seja, na qualificação jurídica feita pelo julgador.3. O contrato de abertura de conta, que não se encontra, em si mesmo, tal como o de depósito bancário, especificamente regulado na lei, marca o início de uma relação bancária complexa entre o banqueiro e o cliente, traçando o quadro básico do relacionamento entre tais entidades e conclui-se pelo preenchimento de uma ficha, com a assinatura do outorgante/cliente num local bem definido.4. Tratando-se de um negócio convencional, tal assinatura é essencial para a sua validade jurídica.5. Mesmo que diferentemente se entenda, que o mesmo é um negócio consensual, a assinatura que nele deve ser aposta, tem então de ser consi-derada como uma formalidade ad probationem, recaindo sobre o interessado na realização de tal contrato a prova de que o mesmo foi por ele também outorgado.6. O contrato de depósito e a conta são realidades jurídicas diferentes, mantendo cada uma delas a sua individualidade.7. A titularidade da conta bancária pode nada ter a ver com a propriedade das quantias nela depositadas.8. Tratando-se de uma conta colectiva, solidária, nada constando em contrário, presume-se que as proporções das respectivas quotas são iguais”. (Proc. n º 281/07.9TBSVV.C1.S1, de 31/3/2011).

CONTRATO DE ADESãOSumário ” I - As cláusulas contratuais gerais são um conjunto de proposições pré – elaboradas que proponentes ou destinatários indeterminados se limitam a propor ou aceitar.II - Para que as cláusulas se possam incluir nos contratos, necessária se torna a sua aceitação pelo aderente, pelo que ficam naturalmente

excluídas do contrato as cláusulas contratuais gerais não aceites especificamente por um contraente, ainda que sejam habitualmente usadas pela outra parte relativamente a todos os seus contraentes.III - Mas, para além disso, mesmo que ocorra a aceitação, a lei impõe o cumprimento de certas exigências específicas para permitir a inclusão das cláusulas contratuais gerais no contrato singular. Essas exigências constam dos arts. 5.º a 7.º da LCCG, reconduzindo-se à (i) comunicação das cláusulas contratuais gerais à outra parte (art. 5.º); (ii) à prestação de informação sobre aspectos obscuros nelas compreendidos (art. 6.º) e (iii) à inexistência de estipulações específicas de conteúdo distinto (art. 7.º).IV - Como resulta do n.º 2 do art. 1.º, o regime con-sagrado no DL n.º 446/85 (redacção introduzida pelo DL n.º 249/99), também se aplica às cláu-sulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo, previamente elaborado, os destinatários não podem influenciar.V - Relativamente à comunicação à outra parte, a mesma deve ser integral (art. 5.º, n.º 1) e ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária, para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento efectivo por quem use de comum diligência (art. 5.º, n.º 2).VI - O grau de diligência postulado por parte do aderente, e que releva para efeitos de calcular o esforço posto na comunicação, é o comum (art. 5.º, n.º 2, in fine). Deve ser apreciado in abstracto, mas de acordo com as circunstâncias típicas de cada caso, como é usual no Direito Civil.VII - O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe à parte que utilize as cláusulas contratuais gerais (art. 5.º, n.º 3). Deste modo, o utilizador que alegue contratos celebrados na base de cláusulas contratuais gerais deve provar, para além da adesão em si, o efectivo cumprimento do dever de comunicar (cf. art. 342.º, n.º 1, CC), sendo que, caso esta exigência de comunicação não seja cumprida, as cláusulas contratuais gerais consideram-se excluídas do contrato singular (art. 8.º, al. a)).VIII - Para além da exigência de comunicação adequada e efectiva, surge ainda a exigência de informar a outra parte, de acordo com as circunstâncias, de todos os aspectos compre-endidos nas cláusulas contratuais gerais cuja aclaração se justifique (art. 6º, n.º 1) e de prestar todos os esclarecimentos razoáveis solicitados (art. 6.º, n.º 2).IX - O cumprimento desse dever prova-se através de indícios exteriores variáveis, consoante as circunstâncias. Assim perante actos correntes e em face de aderentes dotados de instrução básica, a presença de formulários assinados pres-supõe que eles os entenderam; caberá, então, a estes demonstrar quais os óbices. Já perante um analfabeto, impõe-se um atendimento mais demorado e personalizado.X - Face aos termos dos contratos dos autos e à experiência comum de qualquer cidadão que contrata com instituições de crédito, poder-se-á concluir que se está perante dois contratos de mútuo, por adesão, ou seja, perante dois con-tratos que contêm cláusulas contratuais gerais

elaboradas sem prévia negociação individual pelo banco exequente e que os executados, um na qualidade de mutuário e os demais enquanto fiadores, se limitaram a subscrever.XI - Suscitando-se dúvidas sobre se a cláusula 20.ª dos contratos resultou ou não de negociação prévia entre as partes, impunha-se observar o disposto no n.º 2 do art. 1.º, segundo o qual o ónus de provar que a cláusula resultou de negociação prévia entre as partes cabe a quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo, ou seja, in casu, a Caixa Geral de Depósitos, o que não conseguiu provar.XII - In casu, atendendo ao elevado grau cultural da recorrente, professora universitária, não se impunha que essa comunicação tivesse que ser oral.XIII - A presença dos contratos assinados pressu-põe que a recorrente os entendeu e, em confor-midade com o disposto no art. 6º, a exequente apenas teria que informar a outra parte dos aspectos cuja aclaração se justificasse, e prestar os esclarecimentos solicitados.XIV - Donde, o cumprimento do dever de comu-nicação a que se reporta o art. 5.º, bastou-se com a entrega da minuta do contrato, que continha todas as cláusulas (incluindo as gerais), com a antecedência necessária, em função da extensão e complexidade das mesmas, na medida em que, com a entrega dessa minuta, a recorrente teve a efectiva e real possibilidade de ler e analisar todas as cláusulas e de pedir os esclarecimentos que entendesse necessários para a sua exacta compreensão.XV - Embora considerando que o aderente está numa situação de maior fragilidade, face à superioridade e poder económico da parte que impõe as cláusulas, o legislador não tratou o ade-rente como pessoa inábil e incapaz de adoptar os cuidados que são inerentes à celebração de um contrato e por isso lhe exigiu também um comportamento diligente tendo em vista o conhecimento real e efectivo das cláusulas que lhe estão a ser impostas.XVI - Daí que a recorrente não possa invocar o desconhecimento dessas cláusulas, para efeitos de se eximir ao respectivo cumprimento, quando esse desconhecimento, a existir, apenas resultou da sua falta de diligência.XVII - Estabelecendo a cláusula 20.ª, inserta em ambos os contratos de mútuo, que “as pessoas identificadas para o efeito no início do contrato”, onde se inclui a recorrente, “constituem-se fiado-res solidários e principais pagadores de todas e quaisquer quantias que vierem a ser devidas à Caixa pelo 1.º contratante no âmbito do presente contrato e das operações nele previstas”, a recor-rente não pode invocar o benefício da excussão, dado que se constitui fiadora solidária, por um lado, e, por outro, assumiu a obrigação de prin-cipal pagador, renunciando ao aludido benefício.XVIII - O regime de solidariedade estabelecido entre os vários fiadores, significa que cada um deles decidiu isoladamente afiançar o devedor, pelo que cada fiador responde pela satisfação integral da dívida, sendo aplicável o regime das obrigações solidárias, com as necessárias adaptações.” (Proc. n º 1582/07.1TBAMT-B.P1.S1, de 24/3/2011).

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