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MARATONA - PRF – Legislação Extravagante – Sergio Bautzer Material de Apoio elaborado pelo monitor Aparecido - Raquel 1 MARATONA - PRF Disciplina: Legislação Extravagante Prof.:Sergio Bautzer Aula nº: 02 MATERIAL DE APOIO – MONITORIA ÍNDICE I. Anotação de Aula II. Simulado III. Lousa Eletrônica I. ANOTAÇÃO DE AULA Lei de Drogas 11.343/06 LEI DE DROGAS (CONT.) Graça: é uma causa extintiva de punibilidade (art. 107, CP). É uma espécie de clemência estatal. Quem concede a graça é o presidente da república. Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas – tráfico privilegiado; (crime equiparado ao hediondo) Se o traficante for primário e de bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas e nem pertencer a organizações criminosas, o juiz poderá reduzir a pena de 1/6 a 2/3. Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)

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1MARATONA - PRF Disciplina: Legislação Extravagante Prof.:Sergio Bautzer Aula nº: 02

MATERIAL DE APOIO – MONITORIA

ÍNDICE I. Anotação de Aula II. Simulado III. Lousa Eletrônica

I. ANOTAÇÃO DE AULA

Lei de Drogas 11.343/06

LEI DE DROGAS (CONT.) Graça: é uma causa extintiva de punibilidade (art. 107, CP). É uma espécie de clemência estatal. Quem concede a graça é o presidente da república.

Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas – tráfico privilegiado; (crime equiparado ao hediondo)

Se o traficante for primário e de bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas e nem pertencer a organizações criminosas, o juiz poderá reduzir a pena de 1/6 a 2/3.

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender,

expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar,

prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente,

sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a

1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

(...)

§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser

reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de

direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às

atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)

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2Declarou inconstitucional a proibição da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de

direito, prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.

É possível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito (prestação de serviços à comunidade). Art. 34 da Lei de Drogas – tráfico de maquinários (laboratório) - crime subsidiário; (soldado de reserva) - objeto material: pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta do agente. Aparelhos Maquinários destinados à preparação ou produção de drogas. Instrumentos Objetos Ex. prensa, balança de prisão, destilador, pipita, bico bunsen

Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a

qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário,

aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção

ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal

ou regulamentar:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a

2.000 (dois mil) dias-multa.

Atenção: não confundir o objeto material do crime previsto no inciso I, do § 1º do art. 33; insumos, produtos químicos ou matéria-prima destinados à preparação ou produção de drogas.

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender,

expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar,

prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente,

sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a

1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece,

fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente,

sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-

prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

Art. 35, “caput” da Lei de Drogas – Associação para o tráfico de drogas STF (CESPE) – esse crime não é equiparado ao crime hediondo.

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3 Associação do tráfico Quadrilha ou bando Caráter da reunião STF: deve haver uma mínima

estabilidade entre os associados Reunião em caráter estável e permanente

Número de integrantes 2 pessoas ou mais Mais de 3 pessoas CESPE – o concurso de agentes no crime de tráfico não é causa de aumento de pena (art. 40 da Lei de Drogas). Quadrilha: é a reunião em caráter e permanente de mais de 3 pessoas para o fim de cometer crimes na zona urbana. Bando: é a reunião em caráter estável e permanente de aos menos 3 pessoas para o fim de cometer crimes na zona rural. No parágrafo único do art. 35 da Lei de Drogas está previsto o crime de associação para o financiamento e custeio do tráfico. Art. 36 da Lei de Drogas – financiamento e custeio do tráfico de drogas

Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33,

caput e § 1o, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos)

a 4.000 (quatro mil) dias-multa.

Pressupõe o investimento reiterado/contumaz de valores para o tráfico de drogas. Art. 37 da Lei de Drogas - colaborar como informante para grupo, associação ou organização criminosa;

Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados

à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700

(setecentos) dias-multa.

Ex. Informante: “falcão”, “fogueteiro”. Art. 38 da Lei de Drogas – prescrever ou ministrar culposamente drogas - sem que o paciente delas necessite; - em dose excessiva; - em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

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4Obs. É único crime culposo previsto na lei de drogas. Drogas previstas na Portaria 344/98 do Ministério da Saúde; Prescrever: só o médico e o dentista Ministrar: o médico, dentista, profissional de enfermagem e o farmacêutico.

Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o

paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou

regulamentar:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a

200 (duzentos) dias-multa.

Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria

profissional a que pertença o agente.

Crime próprio: é aquele que exige uma especial qualidade do agente.

Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano

potencial a incolumidade de outrem:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo,

cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena

privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos)

dias-multa.

Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as

demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos)

dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de

passageiros.

Atenção! Este artigo não é crime de tráfico e também não é considerado crime hediondo.

Lei de Tortura (Lei 9.455/97)

1. Tortura-prova, tortura-confissão ou tortura-persecutória.

Art. 1º Constitui crime de tortura:

I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe

sofrimento físico ou mental1:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de

terceira pessoa;

2. Tortura-crime ou tortura para prática de crime.

Art. 1º Constitui crime de tortura:

I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe

sofrimento físico ou mental: 1 A expressão “mental” é o que diferencia este crime do delito de abuso autoridade (lei 4.898/65)

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5b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

3. Tortura-racismo ou tortura discriminatória.

Art. 1º Constitui crime de tortura:

I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe

sofrimento físico ou mental:

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

A depender da conduta, o criminoso responderá por tortura crime de preconceito (Lei 7.716 Ex.: Budista é torturado por conta de sua religião e ao mesmo tempo impedido de entrar no

templo para professá-la. Não existe em relação por opção sexual, pois não há previsão legal. 4. Tortura castigo.

Art. 1º Constitui crime de tortura:

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência

ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar

castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Sujeito ativo (autor): trata-se de um crime próprio porque exige especial qualidade do agente, qual seja, ter relação de guarda, poder ou autoridade para com a vítima. Ex.: pais, médico, enfermeiro, professor, tutor, diretor de colégio. Atenção! A CESPE considera o agente penitenciário como autor da tortura castigo. 5. Tortura de pessoa presa ou sujeita à medida de segurança.

Sanção penal é gênero do qual são espécies a pena e a medida de segurança. Esta última é aplicada a pessoa maior inimputável.

Meios executórios: este crime é praticado mediante adoção de medidas que não estão previstas na lei de execução penal. Não é necessário que haja violência ou grave ameaça, como ocorre nos tipos penais anteriores. Contudo, nada impede que nesse crime haja o emprego daqueles meios. Ex.: cela escura; solitária etc.

Art. 1º Constitui crime de tortura:

§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de

segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não

previsto em lei ou não resultante de medida legal.

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66. Tortura qualificada pelo resultado.

Art. 1º Constitui crime de tortura:

§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de

quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

Trata-se de crime preterdoloso, pois o agente tem dolo na conduta antecedente e culpa na conduta conseqüente.

Outra forma de dizer a mesma coisa: o crime preterdoloso é aquele em que a gente tem dolo na conduta antecedente e culta na resultante.

1) Se o criminoso tem a intenção de torturar (dolo) e culposamente acaba por matar a vítima, responderá por tortura qualificada pelo resultado.

2) Se o criminoso tem a intenção de torturar (dolo) e depois de consumado o crime resolve matar o crime, responderá por dois crimes: tortura em concurso com homicídio. (Lei 9.455/97 + art. 121 do CP);

3) Se o criminoso tem intenção de matar e para tanto emprega a tortura (qualificadora), responderá por homicídio qualificado pela tortura. (CP, art. 121, § 2º)

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7 II. SIMULADO 1) Prova: CESPE - 2011 - PC-ES - Delegado de Polícia - Específicos A conduta de porte de drogas para consumo pessoal possui a natureza de infração sui generis, porquanto o fato deixou de ser rotulado como crime tanto do ponto de vista formal quanto material. Certo Errado 2) Prova: CESPE - 2009 - PC-RN - Escrivão de Polícia Civil Em relação aos crimes de tortura (Lei n.º 9.455/1997) e ao Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas (Lei n.º 9.807/1999), assinale a opção correta. a) Um delegado da polícia civil que perceba que um dos custodiados do distrito onde é chefe está sendo fisicamente torturado pelos colegas de cela, permanecendo indiferente ao fato, não será responsabilizado criminalmente, pois os delitos previstos na Lei n.º 9.455/1997 não podem ser praticados por omissão. b) A Lei n.º 9.807/1999 não prevê a concessão de perdão judicial para o acusado que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, mas apenas a redução de um a dois terços na pena do réu que tenha contribuído para a localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto da atividade criminosa. c) O programa de proteção de que trata a Lei n.º 9.807/1999 é exclusivo para vítimas ou testemunhas ameaçadas, não podendo ser estendido aos parentes destas, sob pena de grave comprometimento dos recursos financeiros destinados a custear as despesas específicas de proteção. d) A pena para a prática do delito de tortura deve ser majorada caso o delito seja cometido por agente público, ou mediante sequestro, ou ainda contra vítima maior de 60 anos de idade, criança, adolescente, gestante ou portadora de deficiência. e) Se um membro da Defensoria Pública Estado do Rio Grande do Norte, integrante da Comissão Nacional de Direitos Humanos, for passar uma temporada de trabalho no Haiti — país que não pune o crime de tortura — e lá for vítima de tortura, não haverá como aplicar a Lei n.º 9.455/1997. 3) Prova: CESPE - 2011 - PC-ES - Escrivão de Polícia - Específicos Ver texto associado à questão No crime de tortura em que a pessoa presa ou sujeita a medida de segurança é submetida a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal, não é exigido, para seu aperfeiçoamento, especial fim de agir por parte do agente, bastando, portanto, para a configuração do crime, o dolo de praticar a conduta descrita no tipo objetivo. Certo Errado

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8PGABARITO: 1) Errado; 2) D; 3) Errado.