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Manual de Direito Previdenciário, 21ª edição · 1/1/1995  · Castro, Carlos Alberto Pereira de Manual de direito previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista

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Capa: Danilo Oliveira

Produo digital: Ozone

Fechamento desta edio: 11.03.2018

CIP-BRASIL. CATALOGAO NA PUBLICAOSINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS, RJ

C35m

Castro, Carlos Alberto Pereira deManual de direito previdencirio / Carlos Alberto Pereira de Castro, Joo Batista Lazzari. 21.

mailto:[email protected]://www.grupogen.com.br

ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

Inclui bibliografiaISBN 978-85-309-8051-1

1. Previdncia social Legislao Brasil. 2. Seguridade social Legislao Brasil. I. Lazzari, JooBatista. II. Ttulo.

18-48456 CDU: 349.3(81)

AGRADECIMENTOS

Aos meus familiares, a quem agradeo na pessoa do meu eterno professor Ernesto Castro, mestre da disciplinaviver, que, tendo cumprido sua misso de ensinador neste mundo, no permaneceu entre ns a ponto de ver esta

obra concluda. minha Carolina, esposa, companheira e fonte de minha inspirao, razo de ser do meu futuro, pelo carinho e pelo

companheirismo nos momentos de estudo e reflexo.Aos meus filhos Victor Hugo e Henrique, em quem deposito minhas esperanas de um mundo melhor.

Carlos Alberto Pereira de Castro

Aos meus queridos pais, Fermino e Dozolina (in memoriam), agradeo os ensinamentos recebidos e os exemplos devida, marcados pelo amor e pela dedicao aos filhos.

minha amada esposa Patrcia, pelo incentivo e pela compreenso nos muitos momentos de ausncia em virtude dadedicao ao trabalho e aos estudos.

s minhas lindas filhas, Nicole e Natlia, motivo de imenso amor, alegria e felicidade.Joo Batista Lazzari

Um agradecimento especial ao Professor Jlio Queiroz, que, com sua incomum sabedoria, foi muito mais do que umrevisor, tornando nossos contatos verdadeiras lies de como utilizar, com correo e estilo, o vernculo.

Aos nossos amigos e a todos os nossos alunos, que por vezes, mais at do que ns mesmos, acreditaram narealizao desta obra.

Aos professores do Brasil, heris solitrios e abnegados de uma ptria que luta para sair do subdesenvolvimentocultural.

Os Autores

NOTA DOS AUTORES 21 EDIO

O Direito Previdencirio permanece sendo, com toda a certeza, um dos ramos da Cincia Jurdica que maisexige de seus operadores a constante atualizao.

A edio, como de costume, passou por nova reviso doutrinria e jurisprudencial em diversos assuntos, tantono tocante ao direito material quanto nos detalhamentos de ordem processual, de modo a manter os nossos leitoressempre atualizados, permitindo a capacitao e a qualificao daqueles que se interessam pelo DireitoPrevidencirio, seja no mbito do Regime Geral, seja no campo dos Regimes Prprios.

Os Autores

APRESENTAO

O tema da Seguridade Social no Brasil tem estado em evidncia constante, uma vez que a manuteno de umarede de aes nos campos de sua atuao , por muitos doutrinadores, considerada uma forma de estabelecer--se ajustia social mediante a redistribuio de renda e a assistncia aos menos favorecidos; de outro lado, tida porinvivel, nos termos em que se encontra normatizada, por um grupo considervel de estudiosos do tema.

Nesse contexto, devemos declarar nos parecer insofismvel ser a Seguridade Social uma necessidade, que nopode deixar de existir nos seus moldes clssicos. Mesmo entre muitos dos que entendem difcil ou mesmo impossvela gesto do atual sistema, no h controvrsia a respeito da insubstituvel atuao do Estado no campo da seguranasocial, protegendo os indivduos contra os riscos inerentes perda da capacidade laborativa, permanente outemporria, ou inexistncia de condies de subsistncia por conta prpria, bem como na proviso da sadepblica.

Vivemos numa sociedade que tem o trabalho como valor social dentro da noo de que ele insere o indivduona comunidade como ser til, como forma de desenvolvimento das riquezas materiais e espirituais , pois pelolabor que se tem a produo de bens, e, ainda, como meio de satisfao das necessidades primordiais do ser humano uma vez que a contraprestao pelo trabalho que fornece ao indivduo as condies para sua sobrevivncia.

O indivduo assalariado ou no na maioria das vezes tem como nica fonte de recursos ele prprio; elesua fora de trabalho. Com a perda ou a reduo, definitiva ou temporria, de sua capacidade laborativa, sem aspolticas de atuao estatal na esfera da Previdncia, mediante a manuteno de um seguro social, levado, juntocom seus dependentes, misria, tendo de recorrer caridade, caso no tenha sido precavido ou tenha tidocondies de poupar economias para um futuro incerto.

A Previdncia Social surge primordialmente da preocupao com o sustento dos que, tendo sido trabalhadores,encontram-se fora do mercado de trabalho por falta de condies fsicas ou mentais.

J com relao queles que sequer tiveram a oportunidade de ingressar no mercado de trabalho, por desdeantes se encontrarem incapazes de exercer qualquer ofcio ou profisso, tem-se que estes dependem ainda mais deamparo, que deve ser concedido assistencialmente pelo Estado.

Sem que tenham de despender recursos financeiros prprios, tanto uns quanto outros necessitam manterdiuturnamente sua integridade fsica e mental, por meio de medidas preventivas ou curativas.

Sob esse aspecto de proteo a todos os grupos de indivduos de uma mesma sociedade, relevante o papel doEstado no sentido de, ao mesmo tempo, assegurar a criao e manuteno de um sistema de proteo aosinfortnios que atingem a capacidade de subsistncia e obrigar os integrantes economicamente capazes dacoletividade, por meio do poder coercitivo de que detentor, a participar compulsoriamente desse sistema, para quenenhum indivduo fique ao desamparo e para que a sociedade tenha sua cota de participao no custeio dessa

proteo, para a manuteno de uma existncia digna. essa a concepo de seguridade social a que nos acostumamos.Essa concepo, todavia, vem sendo modificada em vrios dos seus aspectos e mesmo contestada em algumas

sociedades contemporneas, seja no tocante gesto estatal, seja relativamente ao custeio dos benefcios e serviospor toda a sociedade. H pases que adotaram o regime privado de previdncia como regra geral, com o custeio dasprestaes mediante contribuies to somente dos segurados e no mais de outros segmentos da sociedade, doEstado e dos empregadores. Outros pretendem manter o sistema de repartio, alterando regras de concesso debenefcios e aumentando a idade mnima para a aposentao.

Nunca demais lembrar que a questo da segurana social envolve no s a necessidade particular dosindivduos vitimados por algum evento previsto na norma jurdica de proteo, mas tambm as relaes de trabalho econsumo, como lembra a introduo dos anais da Conferncia de Estocolmo sobre O Futuro da Seguridade Social,ocorrida em junho/julho de 1998: La proteccin social pblica para los que no pueden mantenerse a s mismos, escrucial para el bienestar de las personas privadas y las familias, as como para la economa y la sociedad en suconjunto. Adems de la dignidad y la independencia que la proteccin de la seguridad social proporciona al individuo,las prestaciones en metlico son importantes para sostener la demanda de los consumidores. Un sistema biendisenado de seguridad social mejora directamente el funcionamiento del mercado de trabajo. Una asistencia sanitariaadecuada para todos es importante para el desarrollo de la economa. En suma, la seguridad social constituye un

programa eficaz para fomentar la paz social y la cohesin econmica en las sociedades modernas.1

No momento em que se discutem alternativas ao sistema de seguridade vigente, fundamental que secoloquem em discusso todos os aspectos da questo da proteo social ao indivduo, analisando o surgimento daPrevidncia Social e sua evoluo histrica, bem como a situao atual, as reformas realizadas e as pretendidas e asperspectivas futuras do problema.

Dessa forma, organizamos esta obra de modo a abordar tais temas.Na Parte I do livro tenciona-se fazer uma incurso sobre a noo de seguridade social e previdncia social,

analisando o surgimento da ideia de proteo estatal dos eventos danosos ao indivduo, as etapas de sua fixaocomo ramo do Direito, o apogeu da noo de Estado-Providncia e seus fundamentos e sistemas. H breve escorohistrico sobre a Previdncia Social no Brasil, passando, necessariamente, pela adoo do conceito de SeguridadeSocial da Constituio de 1988 e pela Emenda Constitucional n. 20, a chamada Reforma da Previdncia.Analisamos o ramo da cincia jurdica denominado Direito Previdencirio e as fontes de onde emanam suas normas;estudamos sua aplicao no tempo e no espao e a questo das lacunas e da interpretao diante de seusregramentos. Focalizamos os princpios gerais norteadores da Seguridade Social e os especficos da PrevidnciaSocial. Por fim, diferenciamos o Regime Geral de Previdncia Social dos demais regimes, para facilitar acompreenso das demais partes da obra, j que a complexidade do assunto normalmente gera confuso entre oregime do INSS e os demais regimes.

O objeto de estudo da Parte II so as pessoas abrangidas e as relaes jurdicas disciplinadas pelo DireitoPrevidencirio. Assim, procuramos conceituar a relao de custeio e de prestaes; a pessoa do contribuinte e dobeneficirio, e, dentro destas, as diversas categorias e espcies, com suas definies legais e questes polmicas,como a da idade mnima para ingresso no regime. Mencionam-se as figuras da filiao e inscrio de segurados,para identificar seus momentos de ocorrncia e traos distintivos.

O financiamento da Seguridade Social foi o tpico abordado na Parte III, com a anlise das diversas fontes de

1

custeio, da natureza jurdica das contribuies sociais e suas espcies, da iseno e da matrcula das empresas.Tambm visamos esclarecer o item relativo ao inadimplemento das obrigaes perante o ente arrecadador e aresponsabilizao por dbitos e infraes em geral, sanes administrativas e penais.

A Parte IV do trabalho cuida das prestaes previdencirias, mas, antes disso, fixa conceitos fundamentais,como carncia, salrio de benefcio, clculo da renda mensal inicial, reajustamento e pagamento dos benefcios,incluindo-se o fator previdencirio e seus principais aspectos. Todos os benefcios em espcie, existentes e jextintos foram analisados. Abordou--se a questo do reconhecimento do tempo de contribuio e as medidasadministrativas e judiciais disposio do indivduo, com as restries da incidncia da prescrio e da decadncia.O acidente de trabalho e as doenas a ele equiparadas foram objeto de discusso, bem como a responsabilidade civildo empregador.

A Parte V desta obra voltada anlise das regras dos Regimes Prprios de Previdncia Social, na qualapresentamos um histrico da evoluo desses regimes e das reformas do Texto Constitucional de 1988. Abordamosas regras de custeio e de concesso dos benefcios, inclusive as de transio, e a questo do reajustamento dasaposentadorias e penses. Conferimos ateno necessidade do respeito aos direitos adquiridos e implantao daprevidncia complementar para os novos servidores pblicos ocupantes de cargos efetivos nos termos previstos noart. 40 da Constituio.

Na derradeira parte do livro, visamos dar nossa contribuio ao debate sobre as reformas na questo daproteo social ao indivduo, trazendo a lume um panorama mundial das mudanas em andamento, as abordagenscrticas aos sistemas vigentes e concebidos, as tendncias verificadas pelos estudiosos e, finalizando, a nossa opinioacerca do futuro da Previdncia Social brasileira.

Este, caro leitor, o nosso trabalho, fruto de pesquisas iniciadas na poca em que atuvamos comoProcuradores do Instituto Nacional do Seguro Social e consolidadas com o exerccio da Magistratura e da atividadedocente. Com a sua divulgao, pretendemos colaborar para o grande debate sobre o Direito Previdencirio, o atualestgio e as tendncias da Seguridade Social e da Previdncia Social no Brasil e no mundo.

Carlos Alberto Pereira de Castro e Joo Batista Lazzari

El futuro de la seguridad social, Estocolmo, Federacin de las Oficinas del Seguro Social, 1998, p. 7.

PREFCIO

Recebi com alegria o honroso convite para prefaciar a 20 edio do j consagrado Manual de DireitoPrevidencirio, de autoria dos emritos e prestigiados magistrados e professores Joo Batista Lazzari e CarlosAlberto Pereira de Castro.

As polticas pblicas de previdncia social so pautas de enorme preocupao e atualidade no cenrio mundiale, em especial, no Brasil, notadamente devido aos questionamentos que envolvem a sustentabilidade do sistema, aampliao da cobertura, o fortalecimento dos mecanismos de financiamento e as regras de acesso a prestaes, taiscomo idade mnima, tempo de contribuio e fator previdencirio, entre outros temas. A constatao de que aexpectativa de sobrevida cresce em todos os segmentos etrios, inclusive entre os mais idosos, tem comoconsequncia direta o maior encargo de benefcios, o que demanda frequentes debates sobre a necessidade dereforma da Previdncia e a adequao dos direitos assegurados constitucionalmente.

Por outro lado, o Poder Judicirio brasileiro enfrenta altos ndices de congestionamento, para o que contribuisignificativamente o elevado volume de demandas de natureza previdenciria, quase sempre decorrentes dedivergncia na interpretao e aplicao das leis que regem o sistema.

A busca pelo patamar de bem-estar social prometido em normas constitucionais e, em contraponto, os aspectosrelativos reserva do possvel em matria de implementao de direitos fundamentais sociais, o debate sobrequestes ligadas aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, quando aplicados aos indivduos que postulam aproteo social, e o questionamento sobre a legitimidade das reformas no conjunto de normas que disciplinam amatria so temas corriqueiros nos litgios envolvendo os trs grandes domnios da Seguridade Social.

No Brasil, acabam batendo s portas da Suprema Corte inmeras questes dessa natureza, tais como as quetratam de critrios de concesso e reviso de benefcios do seguro social, de prestaes do direito sade, bemcomo as relativas ao financiamento do sistema, envolvendo tanto o Regime Geral de Previdncia Social quanto osregimes especiais.

Nesse cenrio de questionamentos e incertezas polticas e jurdicas, ganha enorme realce o direitoprevidencirio, a exigir que a doutrina sobre ele se debruce e aponte caminhos. de se reconhecer, portanto, que oManual de Direito Previdencirio ocupa espao doutrinrio de destaque como obra que busca oferecer visocompleta desse ramo do Direito, com abordagens que vo desde a evoluo histrica da proteo social aotrabalhador, passando pelos princpios que a norteiam, at as mais recentes inovaes legislativas e manifestaesjurisprudenciais sobre os regimes previdencirios vigentes, apresentando profunda anlise das perspectivas daSeguridade Social no Brasil e no mundo.

Destaca-se que os autores aliam experincia do exerccio da magistratura a sua condio de docentes, o queatribui obra o mrito significativo de oferecer o mximo de informaes para os profissionais da rea e para os que

pretendem iniciar seus estudos no campo do Direito Previdencirio.Tenho convico de que este livro representa um inestimvel aporte doutrinrio do complexo sistema de

Seguridade Social, favorecendo a universalizao da cultura previdenciria em nosso Pas.

Novembro de 2016.

Teori ZavasckiMinistro do Supremo Tribunal Federal

1.11.21.31.41.51.6

2.12.22.32.42.52.62.7

3.13.23.33.4

SUMRIO

ABREVIATURAS

PARTE IINTRODUO AO DIREITO PREVIDENCIRIO

Captulo 1 Estado e a proteo social ao trabalhadorPrlogoO surgimento da noo de proteo socialA mtua assistncia e a caridadeA assistncia social estatalA formao do conceito de bem-estar socialEvoluo da previdncia social Do modelo de Bismarck ao modelo de Beveridge

Captulo 2 Fundamentos da Previdncia SocialA interveno do Estado e a dignidade da pessoa humanaA solidariedade socialA compulsoriedade da filiaoA proteo aos previdentesA redistribuio de rendaO risco socialDa previdncia segurana social

Captulo 3 Modelos de Previdncia SocialSistemas contributivos e no contributivosSistemas contributivos de repartio e capitalizaoSistemas privados de previdnciaO sistema de pilares

4.14.24.34.44.54.64.74.8

5.15.25.35.45.5

6.16.26.36.46.56.6

7.17.27.37.4

8.18.28.38.4

Captulo 4 A evoluo da proteo social no BrasilPrimeiras regras de proteoA Lei Eloy ChavesOs institutos de classeDa criao do INPS Constituio de 1988A Constituio de 1988 e a Seguridade SocialA criao do INSS e as primeiras reformasA Emenda Constitucional n. 20, de 1998As Emendas Constitucionais ns. 41 e 47

Captulo 5 O Direito PrevidencirioConceito e objeto de estudoAutonomia cientficaClassificao perante a diviso didtico-enciclopdica do DireitoRelao do Direito Previdencirio com outros ramos do DireitoFontes do Direito Previdencirio

Captulo 6 Aplicao das normas de Direito PrevidencirioAntinomias e critrios de soluoLacunas do ordenamento e sua soluoInterpretao das normasVigncia e eficcia das normas no tempoVigncia e eficcia das normas no espaoAcordos Internacionais de Previdncia Social firmados pelo Brasil

Captulo 7 Princpios do Direito PrevidencirioPrincpios gerais de Direito PrevidencirioPrincpios constitucionais da Seguridade SocialPrincpios especficos de custeioPrincpios especficos de Previdncia Social

Captulo 8 Regimes previdenciriosO Regime Geral de Previdncia Social RGPSRegimes de previdncia de agentes pblicos ocupantes de cargos efetivos e vitalciosRegime Previdencirio ComplementarRegime dos Militares das Foras Armadas

9.19.29.39.49.59.69.79.89.9

10.110.210.3

11.111.211.311.411.5

12.112.212.3

13.113.2

13.2.113.2.2

PARTE IIA SEGURIDADE SOCIAL BRASILEIRA

Captulo 9 A organizao da Seguridade SocialSistema Nacional de Seguridade SocialInstituto Nacional do Seguro Social INSSGesto descentralizadaConselho Nacional de Previdncia CNPConselhos de Previdncia Social CPSConselho Nacional de Assistncia Social CNASConselho Nacional de Previdncia Complementar CNPCConselho de Recursos do Seguro Social CRSSConselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF

Captulo 10 Relao jurdica de custeioDefinio da relao obrigacionalAutonomia da relao de custeioIdentidade com a relao obrigacional tributria

Captulo 11 Contribuintes da Seguridade SocialSegurados do Regime Geral de Previdncia SocialEmpresa e entidades equiparadasMatrcula da empresa, do produtor rural pessoa fsica e do segurado especialEmpregador domsticoApostadores de concursos de prognsticos

Captulo 12 Relao jurdica de seguro socialDefinio da relao de seguro socialVinculao da relao previdenciria com a filiaoNatureza jurdica da relao de seguro social

Captulo 13 Segurados do Regime Geral de Previdncia SocialSegurados DefinioSegurados obrigatrios

Empregado urbano e ruralEmpregado domstico

13.2.313.2.413.2.5

13.313.413.5

17.117.1.1

17.2

18.118.218.3

18.3.118.3.218.3.3

18.4

19.119.219.319.419.5

19.5.1

Contribuinte individualTrabalhador avulsoSegurado especial

Segurado facultativoA menoridade e a filiao como seguradoAposentado que retorna atividade

Captulo 14 Filiao dos segurados

Captulo 15 Manuteno e perda da qualidade de segurado

Captulo 16 Dependentes

Captulo 17 Inscrio dos segurados e dependentesInscrio dos segurados

Inscrio de segurado post mortemInscrio de dependentes

PARTE IIICUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL

Captulo 18 Sistema de financiamento da Seguridade SocialSistema contributivoParticipao da UnioContribuies sociais

ConceituaoNatureza jurdicaCaractersticas gerais

Outras receitas da Seguridade Social

Captulo 19 Contribuies ao SistemaSalrio de contribuioSalrio-baseContribuio do segurado empregado, domstico e trabalhador avulsoContribuio do segurado contribuinte individual e facultativoContribuies das empresas

Contribuio sobre a folha de pagamento

19.5.2

19.5.3

19.5.3.119.5.3.2

19.5.419.5.519.5.619.5.719.5.8

19.619.7

19.7.119.7.219.7.319.7.419.7.519.7.6

19.819.919.1019.1119.1219.1319.1419.15

20.120.220.320.4

22.1

Contribuio sobre a remunerao paga aos segurados contribuintes individuais e trabalhadoresavulsosContribuio em razo do grau de incidncia de incapacidade laborativa decorrente dos riscosambientais do trabalho GILRAT

Fator Acidentrio de Preveno FAPContribuio para o financiamento da aposentadoria especial

Contribuio sobre a receita e o faturamentoContribuio para o Financiamento da Seguridade Social COFINSPIS/PASEPContribuio Social sobre o Lucro Lquido CSLLContribuies das microempresas e empresas de pequeno porte o SIMPLES NACIONAL

Contribuies do importador de bens e servios do exteriorContribuies decorrentes do trabalho prestado em obras de construo civil

Conceito de obra de construo civilObrigaes previdencirias do sujeito passivo na obra de construo civilAferio indireta das contribuiesApurao de salrio de contribuio contido em nota fiscal de servio/faturaApurao de salrio de contribuio com base na rea construda e no padro da obraReteno na construo civil

Contribuio dos clubes de futebol profissionalContribuio do empregador domsticoContribuio do produtor rural pessoa fsica e do segurado especialContribuio do empregador rural pessoa jurdicaContribuio sobre a receita de concursos de prognsticosContribuies destinadas a terceirosSistema de escriturao digital das obrigaes fiscais, previdencirias e trabalhistas eSocialSimples Domstico

Captulo 20 Iseno/Imunidade das contribuies para a Seguridade SocialRequisitos para a iseno/imunidadeRequerimento e deferimento da iseno/imunidadeAlcance da iseno/imunidadeReviso da iseno/imunidade

Captulo 21 Remisso e anistia

Captulo 22 Regras gerais de arrecadao e fiscalizaoCompetncia dos rgos de arrecadao e fiscalizao

22.222.322.422.522.6

22.6.122.6.2

22.7

23.123.223.323.423.523.6

24.124.224.324.424.5

26.126.1.126.1.2

26.226.3

28.128.228.3

Arrecadao e recolhimento das contribuiesObrigaes acessriasPrerrogativas da fiscalizaoInadimplemento e acrscimos moratriosRestituio de contribuies, compensao e reembolso de benefcios

Restituio de contribuies e compensaoReembolso de benefcios

Parcelamento de dbitos

Captulo 23 Responsabilidade solidria e por substituio tributriaConstruo civilGrupo econmicoResponsabilidade dos scios e titularesTomador de serviosAdministradores pblicosOperador porturio e rgo gestor de mo de obra

Captulo 24 Decadncia e prescrio das contribuies Seguridade SocialO conflito de normas: Lei de Custeio e CTNA decadncia na exigibilidade de contribuiesA prescrio do direito de cobrana dos crditosPrescrio na restituio e compensao de contribuiesPrazo para pleitear a desconstituio de exigncia fiscal

Captulo 25 Prova de regularidade fiscal

Captulo 26 Processo Administrativo FiscalConstituio do crdito da Seguridade Social

Notificao de Lanamento NLAuto de Infrao AI

Tramitao e julgamentoDepsito recursal exigibilidade

Captulo 27 Dvida ativa: inscrio e execuo judicial

Captulo 28 Execuo de Contribuies Seguridade Social na Justia do TrabalhoA responsabilidade pelos recolhimentosCondio da Unio na lide trabalhistaLegislao aplicvel

28.428.528.628.728.8

29.129.2

29.2.129.2.229.2.329.2.429.2.529.2.629.2.729.2.829.2.929.2.1029.2.1129.2.1229.2.1329.2.14

29.329.429.529.629.729.829.929.1029.11

Crditos executveisAs prerrogativas da UnioApurao do valor devidoO procedimento da execuoA Certido Negativa de Dbitos Trabalhistas

Captulo 29 Dos crimes contra a Previdncia SocialO Regime da Lei n. 9.983/2000Apropriao indbita previdenciria

Inocorrncia da abolitio criminis da conduta prevista no art. 95, d, da Lei n. 8.212/1991ConstitucionalidadeTipo objetivoTipo subjetivoConsumao e tentativaSujeito ativoSujeito passivoCrime continuadoAo penalExtino da punibilidadePerdo judicialDificuldades financeirasPrincpio da insignificnciaPriso por dvida

Insero de dados falsos em sistema de informaesModificao ou alterao no autorizada de sistema de informaesSonegao de contribuio previdenciriaDivulgao de informaes sigilosas ou reservadasFalsidade documentalFalsificao de documento pblicoViolao de sigilo funcionalEquiparao a funcionrio pblicoEstelionato previdencirio

PARTE IVPRESTAES DA PREVIDNCIA SOCIAL

31.131.231.3

33.133.1.133.1.233.1.3

33.233.333.4

33.4.133.533.633.7

34.1

34.1.134.1.2

34.234.334.434.5

34.634.734.834.934.10

Captulo 30 Introduo

Captulo 31 Concesso da prestao previdenciriaSuspenso do benefcioCancelamento do benefcioProcesso Administrativo Previdencirio

Captulo 32 Perodos de carncia

Captulo 33 Clculo do valor dos benefciosSalrio de benefcio e perodo bsico de clculo

Atividades concomitantesMajoraes decorrentes de sentena trabalhistaFrmula de clculo do salrio de benefcio

Fator previdencirioRegras de transio para aplicao do fator previdencirioExcluso do fator previdencirio com base na Frmula 95/85

Excluso do fator previdencirio em relao aos professoresAfastamento da incidncia do fator previdencirio na parcela referente ao tempo de servio especialRenda mensal inicialValor-limite dos benefcios

Captulo 34 Reajustamento e reviso do valor dos benefciosAplicao da variao da ORTN/OTN na atualizao dos salrios de contribuio dos benefciosconcedidos antes da CF de 1988

Impossibilidade de obteno dos processos concessriosInterrupo da prescrio em face da propositura de ao civil pblica

Aplicao do IRSM de fevereiro de 1994Aplicao do novo teto dos benefcios fixados pelas Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/2003Primeiro reajuste aps a concesso do benefcioApurao da RMI do auxlio-doena e da aposentadoria por invalidez: art. 29, II, da Lei n. 8.213, de1991Reviso com base na concesso do benefcio mais vantajoso Tese do melhor benefcioIncluso do dcimo terceiro como salrio de contribuio para clculo do salrio de benefcioAmpliao do perodo bsico de clculo do salrio de benefcio Tese de uma vida todaIncluso do adicional de 25% ao aposentado que necessitar da assistncia permanente de outra pessoaUtilizao do tempo especial convertido para comum no coeficiente de clculo da aposentadoria poridade

34.11

34.1234.12.134.12.2

34.12.334.12.4

34.12.534.12.6

34.12.734.12.834.12.934.12.1034.12.1134.12.1234.12.1334.12.1434.12.15

34.12.1634.12.1734.12.18

34.12.1934.12.20

35.135.235.3

35.435.5

Salrio de benefcio pela mdia dos 36 ltimos salrios de contribuio e no incidncia do fatorprevidencirio nas aposentadorias por tempo de contribuio concedidas com base nas regras detransio da EC n. 20/1998Teses superadas

Reajustes pelo salrio mnimo de refernciaAtualizao monetria dos doze ltimos salrios de contribuio para os benefciosconcedidos anteriormente Constituio de 1988Smula n. 260 do extinto TFRAutoaplicabilidade do art. 202, caput, da Constituio de 1988 Diferenas decorrentes doreajustamento dos benefcios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 (art. 144, pargrafonico, da Lei n. 8.213/1991)Aplicao do art. 58 do Ato das Disposies Constitucionais TransitriasManuteno do valor real dos benefcios/equivalncia do valor dos benefcios em nmero desalrios mnimosValor mnimo dos benefciosGratificao natalina de 1988/1989URP de fevereiro de 1989Salrio mnimo de junho de 1989Expurgos inflacionriosReajuste de setembro de 1991 Abono da Lei n. 8.178/1991Reajustes quadrimestrais IRSM Leis ns. 8.542/1992 e 8.700/1993Converso dos benefcios para URV Lei n. 8.880/1994Reajustamento dos benefcios pelos ndices integrais do IGPDI nos meses de junho de 1997,1999, 2000, 2001, 2002 e 2003Reviso da renda mensal da penso por morteDemais revises decorrentes da Lei n. 9.032/1995Salrio de benefcio de aposentadoria por invalidez precedida de auxlio-doena Art. 29, 5, da Lei n. 8.213/1991DesaposentaoTroca de Aposentadoria ou Reaposentao

Captulo 35 Pagamento dos benefciosPagamento feito a terceirosIntangibilidade do valor do benefcioDevoluo de benefcios previdencirios recebidos por fora de tutela provisria posteriormenterevogadaAcumulao de benefciosAbono anual

36.136.236.336.436.536.636.7

37.137.2

37.2.137.2.237.2.337.2.437.2.5

37.337.3.137.3.237.3.3

37.437.4.137.4.237.4.337.4.437.4.537.4.6

37.537.5.137.5.2

37.637.6.137.6.237.6.337.6.4

Captulo 36 Acidentes do trabalho e doenas ocupacionaisEvoluo histrica da proteo acidentriaConceito de acidente do trabalhoDoenas ocupacionaisNexo causal e concausalidadeAspectos da proteo previdenciria vtima de acidenteA Comunicao do Acidente de Trabalho CATEstabilidade do empregado acidentado

Captulo 37 Aposentadorias programveisAposentadoria e vnculo de empregoAposentadoria por idade

Aposentadoria por idade do trabalhador ruralAposentadoria por idade mista ou hbrida da Lei n. 11.718/2008Perodo de carnciaData de incio do benefcioRenda mensal inicial

Aposentadoria por tempo de servioPerodo de carnciaData de incio do benefcioRenda mensal inicial

Aposentadoria por tempo de contribuioBeneficiriosPerodo de carnciaData de incio do benefcioReafirmao da data de entrada do requerimentoRenda mensal inicialAplicao dos novos critrios para aposentadoria

Aposentadoria do professorA aposentadoria do professor e a aplicao do fator previdencirioConverso do tempo especial de professor em tempo comum

Aposentadoria especialBeneficiriosComprovao do exerccio de atividade especialLaudo tcnico pericialUso de Equipamento de Proteo Individual (EPI)

37.6.537.6.637.6.737.6.837.6.937.6.10

37.737.7.137.7.237.7.337.7.4

37.837.9

38.138.1.138.1.238.1.3

38.1.3.138.1.438.1.538.1.638.1.7

38.238.2.138.2.238.2.338.2.438.2.5

38.338.3.138.3.238.3.338.3.438.3.5

Nvel do rudoPerodo de carnciaData de incio do benefcioRenda mensal inicialConverso do tempo de servio/contribuioFator de converso do tempo especial

Aposentadoria aos segurados com deficinciaBeneficiriosPerodo de carnciaRenda mensal inicialData de incio do benefcio

Direito desaposentaoReaposentao com base em novo implemento de requisitos

Captulo 38 Benefcios por incapacidade laboralAuxlio-doena

Percia mdicaPerodo de carnciaData de incio do benefcio

Data de incio do benefcio concedido judicialmenteRenda mensal inicialProcesso de reabilitaoSituao trabalhistaCessao do benefcio

Aposentadoria por invalidezPerodo de carnciaData de incio do benefcioRenda mensal inicialRecuperao da capacidade de trabalhoDa possibilidade de transformao da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade

Auxlio-acidentePerodo de carnciaData de incio do benefcioRenda mensal inicialSuspenso e cessao do benefcioManuteno do auxlio-acidente cumulado com aposentadoria de outro regime

39.139.1.139.1.239.1.339.1.439.1.539.1.639.1.739.1.839.1.939.1.1039.1.1139.1.1239.1.1339.1.1439.1.1539.1.1639.1.1739.1.1839.1.19

39.239.2.1

39.2.239.2.339.2.439.2.5

39.339.3.139.3.239.3.339.3.439.3.539.3.6

39.4

Captulo 39 Benefcios de proteo famlia e maternidadePenso por morte

Requisitos para a concesso do benefcioMorte presumidaDireito penso quando o segurado esteja inadimplente com a PrevidnciaHabilitao de beneficiriosPenso ao dependente vivo do sexo masculinoExistncia simultnea de dependentes na condio de cnjuges, ex-cnjuges e companheirosComprovao da unio estvel e homoafetivaA Lei n. 13.135/2015 e a limitao do acesso ao benefcioDireito penso do menor sob guardaDireito penso do filho ou irmo invlidoDependente universitrio Pensionamento at os 24 anosPenso em favor dos paisA revogao do inciso IV do art. 16 e a existncia de pessoa designadaPerodo de carnciaData de incio do benefcioRenda mensal inicialCessaoPerda do direito penso por morteDespenso

Auxlio-reclusoConcesso do auxlio-recluso para dependentes de segurados que superem o critrio da baixarendaPerodo de carnciaData de incio do benefcioRenda mensal inicialCessao e suspenso do benefcio

Salrio-maternidadePerodo de carnciaDurao do salrio-maternidadeProrrogao do salrio-maternidade por mais sessenta diasRenda mensal inicialCessao do benefcioExtenso do salrio-maternidade em caso de adoo

Salrio-famlia

39.4.139.4.239.4.339.4.4

40.140.1.140.1.240.1.340.1.440.1.540.1.640.1.7

40.240.3

41.141.241.341.441.541.6

42.142.2

43.143.243.343.443.5

43.5.1

43.6

Perodo de carnciaData de incio do benefcioRenda mensal inicialPerda do direito

Captulo 40 Benefcios assistenciaisBenefcio de prestao continuada ao idoso e ao deficiente LOAS

Requisitos legais para a concesso do Benefcio de Prestao Continuada (BPC)Deficincia para fins de concesso do Benefcio de Prestao Continuada (BPC)Requisito Econmico para fins de concesso do Benefcio de Prestao Continuada (BPC)BeneficiriosData de incio do benefcioCessao do benefcioAcumulao com outros benefcios

Benefcio assistencial ao trabalhador porturio avulsoAuxlio-incluso aos portadores de deficincia

Captulo 41 Benefcios extintosRenda mensal vitalciaAuxlio-natalidadeAuxlio-funeralPeclioAbono de permanncia em servioAposentadorias diferenciadas

Captulo 42 ServiosServio socialHabilitao e reabilitao profissional

Captulo 43 Tempo de contribuio para fins previdenciriosProva do tempo de contribuioReconhecimento do tempo de filiaoAtividade rurcola e o regime de economia familiarAluno-aprendizEfeitos das decises trabalhistas frente ao INSS

O art. 55 da Lei de Benefcios e o Princpio de Aptido para a Prova. A inconstitucionalidadepela afronta ao Princpio da Ampla Defesa

Contagem recproca do tempo de contribuio

43.743.8

44.144.244.344.444.5

44.644.744.8

45.145.1.145.1.245.1.345.1.445.1.545.1.6

45.245.3

45.3.145.3.245.3.345.3.445.3.545.3.6

45.3.6.145.3.6.245.3.6.345.3.6.445.3.6.5

45.3.7

Justificao administrativaCabimento da ao declaratria para reconhecimento de tempo de contribuio

Captulo 44 Prescrio e decadncia em matria de benefciosPrescrio do direito a prestaesDecadncia do direito reviso do clculo de benefcio previdencirioAplicao do prazo de decadncia nas aes para reconhecimento de tempo de contribuioPrazo para reviso de benefcio antecedente em caso de penso por morteDa possibilidade de interrupo do prazo decadencial para reviso do ato de concesso nos casos derequerimento administrativoHipteses de aplicao do prazo de decadncia na via administrativaPrazo decadencial para o INSS rever seus atosConcluses sobre os institutos da prescrio e da decadncia

Captulo 45 Aes previdenciriasCompetncia para as aes previdencirias

Prestaes comuns previdenciriasCompetncia federal delegadaPrestaes acidentriasCausas referentes ao benefcio assistencialAes envolvendo benefcios de entidades fechadas de previdncia complementarDano moral previdencirio

Prvio ingresso na via administrativaJuizados Especiais Cveis na Justia Federal

Competncia dos JEFsValor da causaRennciaLegitimidadeSentena lquidaRecursos

Recurso contra deciso que aprecia tutela provisriaRecurso contra sentena (recurso inominado)Incidente regional de uniformizao de jurisprudnciaIncidente de uniformizao de interpretao de lei federalIncidente de uniformizao de jurisprudncia dirigido ao Superior Tribunal deJustia

Cumprimento da sentena

45.3.845.3.945.3.10

45.445.5

45.5.145.5.245.5.345.5.4

45.645.745.8

51.151.251.3

51.3.151.3.251.3.3

51.451.5

51.5.151.5.2

Aplicao da Lei dos JEFs em caso de delegao de competnciaNulidadesCustas e honorrios advocatcios

O novo CPC e seus reflexos nos Juizados Especiais FederaisPagamentos devidos pelo INSS

Evoluo legislativaRequisio de Pequeno Valor (RPV)Pagamento por precatrioComplemento positivo

Idosos, portadores de doena grave e pessoas com deficinciaCoisa julgada previdenciriaExecuo do julgado

PARTE VREGIMES PRPRIOS DE PREVIDNCIA SOCIAL

Captulo 46 Introduo

Captulo 47 Histrico

Captulo 48 Aspectos gerais dos regimes prprios

Captulo 49 Principais pontos das reformas constitucionais

Captulo 50 Custeio dos regimes prprios

Captulo 51 Regras de aposentadoria dos regimes prpriosAposentadoria por invalidez permanenteAposentadoria compulsria por idadeAposentadoria voluntria

Aposentadoria por idadeAposentadoria por tempo de contribuioRegras de transio para a aposentadoria voluntria

Aposentadorias especiaisTempo de contribuio no servio pblico

Contagem recproca de tempo de contribuioContagens fictcias

51.651.7

52.152.252.352.452.552.652.7

59.159.259.359.459.5

59.6

59.7

Prazo para ao revisional de aposentadoriaInconstitucionalidade da pena de cassao da aposentadoria

Captulo 52 Penso por morte e licenas remuneradas nos regimes prpriosClculo e reajustamento da pensoAcumulao de benefcios e penso por morteRol de beneficirios e rateio da pensoPerda e cessao do direito pensoLicenas-maternidade, paternidade e por adooLicena para tratamento de sade comum e acidentriaAuxlio-recluso

Captulo 53 Reajustamento do valor dos benefcios

Captulo 54 Direito adquirido nos regimes prprios

Captulo 55 Previdncia complementar para servidores pblicos

PARTE VITENDNCIAS DO DIREITO PREVIDENCIRIO

Captulo 56 A globalizao e o Estado contemporneo

Captulo 57 As mudanas no Direito Comparado

Captulo 58 A previdncia brasileira e suas caractersticas

Captulo 59 Perspectivas da Seguridade Social brasileiraAprimoramento do atendimento ao pblicoMaior comunicao da previdncia com os segurados do INSS, informando dados de interesse destesCenso previdencirio ou pesquisa de amostragemCombate informalidade e adoo de medidas de incluso previdenciriaPleito aos ministrios da educao e da cultura, de incluso, no ensino fundamental/mdio, de contedosde discusso e informao sobre a Seguridade SocialCriao de formas de maior controle de atividades profissionais, com a exigncia de comprovao deregularidade de contribuies Seguridade SocialCampanha macia para a conscientizao da sociedade, no sentido de que a Previdncia Social umbem necessrio

59.859.959.10

1.2.

Modernizao da gesto da informaoComunicabilidade entre todos os cadastros de programas sociais e bancos de dados pblicosIncremento da atuao na cobrana da dvida previdenciria e imprescritibilidade da cobrana decontribuies em casos de sonegao fiscal e apropriao indbita

BIBLIOGRAFIA

ANEXOS

Smulas e Enunciados de interesse em matria previdenciriaInformaes complementares sobre contribuies e benefcios previdencirios

ABREVIATURAS

AC Apelao Cvel

ADC Ao Declaratria de Constitucionalidade

ADIn Ao Direta de Inconstitucionalidade

AgR Agravo Regimental

AI Agravo de Instrumento

AISS Associao Internacional de Seguridade Social

AMS Apelao em Mandado de Segurana

AP Agravo de Petio

Ap. MS Apelao em Mandado de Segurana

APELREEX Apelao em Reexame Necessrio

APS Agncias da Previdncia Social

ARF Agncia da Receita Federal do Brasil

ART Anotao de Responsabilidade Tcnica

BNDT Banco Nacional de Devedores Trabalhistas

BPC Benefcio de Prestao Continuada

Cadnico Cadastro nico para Programas Sociais do Governo Federal

CARF Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

CAT Comunicao de Acidente de Trabalho

CDA Certido de Dvida Ativa

CEI Cadastro Especfico do INSS

CF Constituio da Repblica Federativa do Brasil

CGSN Comit Gestor do Simples Nacional

CID Cdigo Internacional de Doenas e Problemas Relacionados Sade

CLPS Consolidao das Leis da Previdncia Social (revogada)

CLT Consolidao das Leis do Trabalho

CNAE Cadastro Nacional de Atividades Econmicas

CNAS Conselho Nacional de Assistncia Social

CND Certido Negativa de Dbito

CNDT Certido Negativa de Dbitos Trabalhistas

CNIS Cadastro Nacional de Informaes Sociais

CNPJ Cadastro Nacional de Pessoas Jurdicas

CNPS Conselho Nacional de Previdncia Social

CNSS Conselho Nacional do Seguro Social

CNS Conselho Nacional de Sade

COFINS Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social

CP Cdigo Penal

CPC Cdigo de Processo Civil

CPD Certido Positiva de Dbito

CPD-EN Certido Positiva de Dbito com Efeitos Negativos

CPMF Contribuio Provisria sobre Movimentao ou Transmisso de Valores e de Crditosde Natureza Financeira

CPP Cdigo de Processo Penal

CREA Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia

CRP Certificado de Regularidade Previdenciria

CRPS Conselho de Recursos da Previdncia Social

CRSS Conselho de Recursos do Seguro Social

CSLL Contribuio Social sobre o Lucro Lquido

CSRF Cmara Superior de Recursos Fiscais

CTN Cdigo Tributrio Nacional

CTPS Carteira de Trabalho e Previdncia Social

DA Data do Acidente

DAA Declarao de Ajuste Anual

DAT Data do Afastamento do Trabalho

DATAPREV Empresa de Tecnologia e Informaes da Previdncia Social

DCB Data de Cessao do Benefcio

DD Data do Desligamento

DDB Data do Despacho do Benefcio

DE Dirio Oficial Eletrnico

DER Data de Entrada do Requerimento

DIB Data de Incio do Benefcio

DII Data de Incio da Incapacidade

DIP Data de Incio do Pagamento

DJ Dirio da Justia

DJe Dirio da Justia Eletrnico

DJU Dirio da Justia da Unio

DN Data de Nascimento

DO Data do bito

DOU Dirio Oficial da Unio

DPE Data da Publicao da Emenda (EC n. 20/98)

DPL Data da Publicao da Lei (Lei n. 9.876/99)

DPR Data do Pedido de Reviso

DPVAT Seguro de Danos Pessoais causados por Veculos Automotores de Vias Terrestres

DRP Delegacia da Receita Previdenciria

DRPSP Departamento dos Regimes de Previdncia no Servio Pblico

EC Emenda Constitucional

ECA Estatuto da Criana e do Adolescente

EFPC Entidade Fechada de Previdncia Complementar

EGU Encargos Gerais da Unio

EPC Equipamento de Proteo Coletiva

EPI Equipamento de Proteo Individual

EPU Encargos Previdencirios da Unio

FAP Fator Acidentrio de Preveno

FGTS Fundo de Garantia do Tempo de Servio

FLPS Fundo de Liquidez da Previdncia Social

FNDE Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educao

FNPS Frum Nacional da Previdncia Social

FNS Fundo Nacional de Sade

FPAS Fundo de Previdncia e Assistncia Social

FPE Fundo de Participao dos Estados

FPM Fundo de Participao dos Municpios

FUNDACENTRO Fundao Jorge Duprat Figueiredo de Segurana e Medicina do Trabalho

FUNRURAL Fundo de Apoio ao Trabalhador Rural

GEX Gerncia Executiva

GFIP Guia de Recolhimento do FGTS e Informaes Previdncia Socia

GPS Guia da Previdncia Social

GRCI Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual

GRPS Guia de Recolhimento da Previdncia Social

HC Habeas Corpus

HISATU Histrico de Atualizao

HISCNS Histrico de Consignao

HISCOMP Histrico de Complemento Positivo

HISCRE Histrico de Crditos

IAC Incidente de Assuno de Competncia

IAPC Instituto de Aposentadorias e Penses dos Comercirios

IBGE Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica

ICMS Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadoria e sobre Prestao deServios de Transporte Interestadual e In termunicipal e de Comunicao

IE Imposto de Exportao

IGP-DI ndice Geral de Preos Disponibilidade Interna

II Imposto de Importao

IN Instruo Normativa

INAMPS Instituto Nacional de Assistncia Mdica da Previdncia Socia (extinto)

INCC ndice Nacional de Custo da Construo

INCRA Instituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrria

INPC ndice Nacional de Preos ao Consumidor

INPS Instituto Nacional de Previdncia Social (extinto)

INSS Instituto Nacional do Seguro Social

IPC ndice de Preos ao Consumidor

IPI Imposto sobre Produtos Industrializados

IR Imposto de Renda

IRSM ndice de Reajuste do Salrio Mnimo

ISS Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza

IUJEF Incidente de Uniformizao nos JEFs

JEFs Juizados Especiais Federais

LBPS Lei de Benefcios da Previdncia Social

LC Lei Complementar

LEF Lei de Execues Fiscais

LOAS Lei Orgnica da Assistncia Social

LOPS Lei Orgnica da Previdncia Social

LTCAT Laudo Tcnico de Condies Ambientais de Trabalho

MDSA Ministrio do Desenvolvimento Social e Agrrio

MEI Microempreendedor Individual

MERCOSUL Mercado Comum do Sul

MF Ministrio da Fazenda

MP Medida Provisria

MPAS Ministrio da Previdncia e Assistncia Social (extinto)

MPS Ministrio da Previdncia Social (extinto)

MR Mensalidade Reajustada

MS Mandado de Segurana

MTE Ministrio do Trabalho e Emprego

MVR Maior Valor de Referncia

NB Nmero do Benefcio

NFLD Notificao Fiscal de Lanamento de Dbito

NIT Nmero de Identificao do Trabalhador

NL Notificao de Lanamento

NRP Ncleo de Reabilitao Profissional

NTDEAT Nexo Tcnico por Doena Equiparada a Acidente do Trabalho

NTEP Nexo Tcnico Epidemiolgico

NTP/T Nexo Tcnico Profissional ou do Trabalho

OIT Organizao Internacional do Trabalho

ORTN Obrigaes Reajustveis do Tesouro Nacional

OTN Obrigaes do Tesouro Nacional

PA Penso Alimentcia

PASEP Programa de Formao do Patrimnio do servidor pblico

PBC Perodo Bsico de Clculo

PCCS Plano de Classificao de Cargos e Salrios

PcD Pessoa com Deficincia

PCSS Plano de Custeio da Seguridade Social

PEA Populao Economicamente Ativa

PEC Proposta de Emenda Constitucional

PEDILEF Pedido de Uniformizao de Interpretao de Lei Federal junto Turma Nacional deUniformizao dos JEFs

Pet Petio

PIB Produto Interno Bruto

PIS Programa de Integrao Social

PNAD Pesquisa Nacional por Amostra de Domiclios

PPP Perfil Profissiogrfico Previdencirio

PREVIC Superintendncia Nacional de Previdncia Complementar

PRISMA Projeto de Regionalizao de Informaes e Sistemas

PRP Programa de Reabilitao Profissional

PSS Posto de Seguro Social

PSSS Plano de Seguridade Social do Servidor Pblico Federal Le n. 8.112/90

PU Pedido de Uniformizao

PUIL Pedido de Uniformizao de Interpretao de Lei Federal junto ao Superior Tribunalde Justia

RAIS Relao Anual de Informaes Sociais

RAT Riscos Ambientais do Trabalho

RE Recurso Extraordinrio

REFIS Programa de Recuperao Fiscal

REsp Recurso Especial

RFB Receita Federal do Brasil

RGPS Regime Geral de Previdncia Social

RM Renda Mensal

RMI Renda Mensal Inicial

RMR Renda Mensal Reajustada

RPA Relao de Pagamentos Autorizados

RPPS Regimes Prprios de Previdncia Social

RPS Regulamento da Previdncia Social

RPV Requisio de Pequeno Valor

RR Recurso de Revista

RRA Rendimentos recebidos acumuladamente

RSC Relao de Salrios de Contribuio

RTT Regime Tributrio de Transio

SAE Setor de Atividade Econmica

SAT Seguro de Acidentes de Trabalho

SB Salrio de Benefcio

SC Salrio de Contribuio

SEBRAE Servio de Apoio a Pequena e Mdia Empresa

SENAC Servio Nacional de Aprendizagem Comercial

SENAI Servio Nacional de Aprendizagem Industrial

SENAR Servio Nacional de Aprendizagem Rural

SENAT Servio Nacional de Aprendizagem do Transporte

SESC Servio Social do Comrcio

SESI Servio Social da IndstriaSEST Servio Social do Transporte

SIAFI Sistema Integrado de Administrao Financeira

SIAPE Sistema Integrado de Administrao de Pessoal

SICAD Sistema de Emisso e Cadastramento de Dbito

SIMPLES Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuies das Microempresas edas Empresas de Pequeno Porte

SINE Sistema Nacional de Emprego do Ministrio do Trabalho e Emprego

SINPAS Sistema Nacional de Previdncia e Assistncia Social

SISBEN Sistemas de Benefcios

SISOBI Sistema Informatizado de Controle de bitos

SISOBINET Sistemas de bitos-Via Internet

SM Salrio Mnimo

SMR Salrio Mnimo de Referncia

SPS Secretaria de Previdncia Social

SRF Secretaria da Receita Federal

SRP Secretaria da Receita Previdenciria

STF Supremo Tribunal Federal

STJ Superior Tribunal de Justia

SUB Sistema nico de Benefcios

SUS Sistema nico de Sade

SUSEP Superintendncia Nacional de Seguros Privados

TJ Tribunal de Justia

TNU Turma Nacional de Uniformizao dos Juizados Especiais Federais

TR Turma Recursal

TRF Tribunal Regional Federal

TRT Tribunal Regional do Trabalho

TRU Turma Regional de Uniformizao

TST Tribunal Superior do Trabalho

UARP Unidade de Arrecadao da Receita Previdenciria

UF Unidades da Federao

UFIR Unidade Fiscal de Referncia

URP Unidade de Referncia de Preos

URV Unidade Real de Valor

UTRP Unidades Tcnicas de Reabilitao Profissional

PARTE IIntroduo ao Direito Previdencirio

1.1

1

O ESTADO E A PROTEO SOCIAL AOTRABALHADOR

PRLOGO

O direito proteo social do trabalhador pelo Estado tem sua gnese umbilicalmente relacionada aodesenvolvimento da sua estrutura e da discusso histrica sobre quais deveriam ser as suas funes.

O Estado Contemporneo possui, entre suas funes, a proteo social dos indivduos em relao a eventosque lhes possam causar a dificuldade ou at mesmo a impossibilidade de subsistncia por conta prpria, pelaatividade laborativa. Tal proteo, que tem formao embrionria do Estado Moderno, encontra-se consolidada naspolticas de Seguridade Social, dentre as quais se destaca, para os fins deste estudo, a Previdncia Social.

O ser humano, desde os primrdios da civilizao, tem vivido em comunidade. E neste convvio, para suasubsistncia, aprendeu a obter bens, trocando os excedentes de sua produo individual por outros bens. Com odesenvolvimento das sociedades, o trabalho passou a ser considerado, numa determinada fase da histria maisprecisamente na Antiguidade Clssica como ocupao abjeta, relegada a plano inferior, e por isso confiada aindivduos cujo status na sociedade era excludente os servos e escravos. Dizia Aristteles que para se obtercultura era necessrio o cio, razo pela qual deveria existir o escravo. Muitos mencionam advir daquela poca a

etimologia do vocbulo trabalho derivando do latim tripalium.1

Mais adiante no tempo, dentro do chamado sistema feudal, aparecem os primeiros agrupamentos de indivduosque, fugindo das terras dos nobres, fixavam-se nas urbes, estabelecendo-se, pela identidade de ofcios entre eles,uma aproximao maior, a ponto de surgirem as denominadas corporaes de ofcio, nas quais se firmavamcontratos de locao de servios em subordinao ao mestre da corporao.

Mas com o Estado Moderno assim considerado em contraposio ao modelo poltico Medieval, comoantecedente, e ao Estado Contemporneo, como sucessor daquele , a partir da Revoluo Industrial, quedesponta o trabalho tal como hoje o concebemos. O surgimento dos teares mecnicos, dos inventos movidos a vapore das mquinas em geral estabeleceu uma separao entre os detentores dos meios de produo e aqueles quesimplesmente se ocupavam e sobreviviam do emprego de sua fora de trabalho pelos primeiros. Paralelamente aesse fenmeno, a Revoluo Francesa e seus ideais libertrios proclamaram a liberdade individual plena e aigualdade absoluta entre os homens, conceitos que, tempos aps, foram contestados tal como concebidos naquelaoportunidade.

Nos primrdios da relao de emprego moderna, o trabalho retribudo por salrio, sem regulamentao alguma,era motivo de submisso de trabalhadores a condies anlogas s dos escravos, no existindo, at ento, nada que

1.2

1.3

se pudesse comparar proteo do indivduo, seja em carter de relao empregado-empregador, seja na questorelativa aos riscos da atividade laborativa, no tocante eventual perda ou reduo da capacidade de trabalho. Valedizer, os direitos dos trabalhadores eram aqueles assegurados pelos seus contratos, sem que houvesse qualquerinterveno estatal no sentido de estabelecer garantias mnimas.

Comearam, ento, a eclodir manifestaes dos trabalhadores por melhores condies de trabalho e desubsistncia, com greves e revoltas violentamente reprimidas pelo prprio Poder constitudo. Surgiram da asprimeiras preocupaes com a proteo previdenciria do trabalhador, ante a inquietao dos detentores do podernos Estados com a insatisfao popular, o que acarretou a interveno estatal no que diz respeito s relaes detrabalho e segurana do indivduo quanto a infortnios. Como disse Bismarck, governante alemo daquela poca,justificando a adoo das primeiras normas previdencirias: Por mais caro que parea o seguro social, resulta

menos gravoso que os riscos de uma revoluo.2

Nesse contexto, as revoltas operrias permaneceram por todo o sculo XIX, ocorrendo, de modo simultneo epaulatino, um movimento de cada vez maior tolerncia s causas operrias (cessao da proibio de coalizes entretrabalhadores, primeiras leis de proteo ao trabalhador), o que culminaria numa concepo diversa de Estado, a quese denominaria Estado Social, Estado de Bem-Estar, ou ainda, Estado Contemporneo.

O SURGIMENTO DA NOO DE PROTEO SOCIAL

Nem sempre, como visto, houve a preocupao efetiva com a proteo dos indivduos quanto a seusinfortnios. Somente em tempos mais recentes, a partir do final do sculo XIX, a questo se tornou importantedentro da ordem jurdica dos Estados. Comenta Russomano que o mundo contemporneo abandonou, h muito, osantigos conceitos da Justia Comutativa, pois as novas realidades sociais e econmicas, ao longo da Histria,mostraram que no basta dar a cada um o que seu para que a sociedade seja justa. Na verdade, algumas vezes, dando a cada um o que no seu que se engrandece a condio humana e que se redime a injustia dos grandes

abismos sociais.3

Utilizando-nos do irretocvel conceito fornecido por Celso Barroso Leite, proteo social, portanto, oconjunto de medidas de carter social destinadas a atender certas necessidades individuais; mais especificamente, snecessidades individuais que, no atendidas, repercutem sobre os demais indivduos e, em ltima anlise, sobre a

sociedade.4

Em verdade, a marcha evolutiva do sistema de proteo, desde a assistncia prestada por caridade at oestgio em que se mostra como um direito subjetivo, garantido pelo Estado e pela sociedade a seus membros, oreflexo de trs formas distintas de soluo do problema: a da beneficncia entre pessoas; a da assistncia pblica; ea da previdncia social, que culminou no ideal de seguridade social.

A MTUA ASSISTNCIA E A CARIDADE

Embora seja recente na histria do homem a concepo de proteo social aos riscos no trabalho, certo quedesde os tempos mais remotos e em qualquer lugar do mundo, as civilizaes sempre tiveram em mente apreocupao com a insegurana natural dos seres humanos.

1.4

1.5

Em perodos passados, anteriormente ao surgimento das primeiras leis de proteo social, a defesa dotrabalhador quanto aos riscos no trabalho e perda da condio de subsistncia se dava pela assistncia caritativaindividual ou pela reunio de pessoas. Feij Coimbra, citando Oscar Saraiva, menciona que nas sociedadesromanas e gregas da Antiguidade se encontram referncias a associaes de pessoas com o intuito de, mediantecontribuio para um fundo comum, receberem socorro em caso de adversidades decorrentes da perda da

capacidade laborativa.5

No perodo das corporaes de ofcio, na Idade Mdia Europeia, tem--se o aparecimento das guildas, entrecujos escopos estava tambm o de associao de assistncia mtua.

Porm, somente com o desenvolvimento da sociedade industrial que vamos obter um salto considervel emmatria de proteo, com o reconhecimento de que a sociedade no seu todo deve ser solidria com seusincapacitados.

A ASSISTNCIA SOCIAL ESTATAL

Buscando novamente fundamentos em Russomano, conclumos com o grande doutrinador que, at o sculoXVIII, no havia a sistematizao de qualquer forma de prestao estatal, pois, de um modo geral, no se atribua

ao Estado o dever de dar assistncia aos necessitados.6 A exceo registrada na Histria, a Poor Law, editada em1601 na Inglaterra, institua contribuio obrigatria para fins sociais, com intuito assistencial.

Na Idade Moderna havia um fosso imenso separando a classe operria da classe dos detentores dos meios deproduo. E o Estado Moderno, dentro da concepo liberal, limitava-se a assistir, inerte, s relaes entreparticulares, sem estabelecer normas de limitao autonomia pessoal. Desse modo, a proteo ao trabalhador, atento voluntariamente feita por aqueles que se preocupavam com a dignidade humana, muitas vezes s existia sob aforma de caridade.

No obstante isso, a interveno estatal, no perodo do liberalismo econmico, limitava-se a prestar benefciosassistenciais, ou seja, oferecia penses pecunirias e abrigo aos financeiramente carentes.

Nota-se, portanto, que, no tocante atuao no campo do amparo aos indivduos, o primeiro tipo de proteosocial que podemos reconhecer no mundo o tipo liberal, em que predomina a assistncia aos pobres enquanto uma

preocupao do Estado. Ento, o Estado d assistncia; e o mercado, o resto.7

Como bem adverte Daniel Machado da Rocha, as manifestaes assistenciais de at ento tinham nsito ocarter de mutualidade, mas no o de seguro, no havendo garantia plena de proteo em caso de necessidade. Oseguro de vida surge somente em 1762, com a fundao, em Londres, da primeira companhia de seguros de vidadentro de bases cientficas. Em 1849, surgiram empresas que se dedicavam instituio de seguros populares,

destinados classe trabalhadora.8

Frisando o pensamento liberal da poca, Rocha salienta que, como decorrncia dos postulados de tal doutrina,eram limitados os instrumentos de proteo social, que eram, pois, em sntese, a assistncia social privada e pblica,

a poupana individual, o mutualismo e o seguro privado.9

A FORMAO DO CONCEITO DE BEM-ESTAR SOCIAL

A primeira vez em que tem lugar uma mudana na concepo da proteo ao indivduo ocorre na Declaraodos Direitos do Homem e do Cidado, em 1789, que inscreve o princpio da Seguridade Social como direito subjetivoassegurado a todos: Les secours publiques sont une dette sacre. J se est diante do chamado liberalismopoltico, influenciado por movimentos de trabalhadores, o que vai acarretar a deflagrao da ideia de previdnciasocial, pblica, gerida pelo Estado, com participao de toda a sociedade.

Com o desenvolvimento da sociedade industrial vai se obter um salto considervel em matria de proteosocial, com o reconhecimento de que a sociedade no seu todo deve ser solidria com seus integrantes, o que ressaltado por Duguit:

O ser humano nasce integrando uma coletividade; vive sempre em sociedade e assim considerados pode viver em sociedade. Nesse sentido, o ponto de partida de qualquer doutrina relativa aofundamento do direito deve basear-se, sem dvida, no homem natural; no aquele ser isolado elivre que pretendiam os filsofos do sculo XVII, mas o indivduo comprometido com os vnculos dasolidariedade social. No razovel afirmar que os homens nascem livres e iguais em direito, massim que nascem partcipes de uma coletividade e sujeitos, assim, a todas as obrigaes que

subentendem a manuteno e desenvolvimento da vida coletiva.10

No mbito dos fatores que, segundo os estudiosos, teriam demarcado o caminho para o surgimento do Estado

Contemporneo, imprescindvel iniciar-se com a Revoluo Industrial e seus efeitos sobre a sociedade11 e, a partir

dela, em funo do iderio liberal do Estado Moderno, fundado no individualismo e na liberdade contratual,12 osproblemas gerados pelo trabalho assalariado, pela concentrao de renda, e o anseio por uma ruptura com aquele

modelo marcado pela explorao do trabalho sem salvaguarda de espcie alguma.13

O aumento da marginalizao social, pouco a pouco, estimulou convulses sociais, acarretando o embate muitas vezes sangrento dos proletrios com o aparato policial-estatal, pelos movimentos de trabalhadores. Assim,

os cartistas,14 na Inglaterra; as revolues de 1848 e 1871, na Frana; a revoluo de 1848, na Alemanha,representaram muito no despertar dos ento governantes dos Estados para a interveno e regulamentao na vida

econmica.15

Os Estados da Europa, precursores da ideia de proteo estatal ao indivduo vtima de infortnios,estabeleceram, de maneira gradativa, da segunda metade do sculo XIX at o incio do sculo XX, um sistemajurdico que garantiria aos trabalhadores normas de proteo em relao aos seus empregadores nas suas relaescontratuais, e um seguro mediante contribuio destes que consistia no direito a uma renda em caso de perda dacapacidade de trabalho, por velhice, doena ou invalidez, ou a penso por morte, devida aos dependentes. Assim sedefine uma nova poltica social, no mais meramente assistencialista est lanada a pedra fundamental daPrevidncia Social.

A distino entre os conceitos de Seguro Social e Assistncia Social bem identificada por Augusto Venturi:

seguro e assistncia, por suas naturezas e tcnicas completamente diferentes, agem, em realidade,em dois planos completamente distintos. O seguro social garante o direito a prestaesreparadoras ao verificar-se o evento previsto, antes que os danos possam determinar o estado de

indigncia, de privao, da pessoa golpeada. A assistncia intervm, no de direito, mas segundoavaliao discricionria, somente quando, por causa de eventos previstos ou no previstos, esteja

j em ato um estado de indigncia, de privao, que ela tem o fim de combater.16

Na obra de Paulo Mrcio Cruz admite-se como pioneiro da ideia de um Estado Social o jurista alemoLorenz von Stein (1815-1890), a partir de sua obra Histria do movimento social na Frana, de 1850, logo aps,portanto, ao Manifesto Comunista de Marx (1848). Stein teria defendido, ento, reformas capazes de corrigir osproblemas da sociedade industrial. Este autor, defensor do modelo que corresponde ao que ele mesmo qualificacomo monarquia social, argumenta a favor das reformas sociais institucionalizadas como instrumento para evitar as

revolues.17

As origens de um pensamento dirigido ao modelo contemporneo de Estado Democrtico devem sercreditadas a Ferdinand Lassale, o qual teria inspirado a Social Democracia, com seus ideais de exigncia do sufrgiouniversal, proteo trabalhista e uma repartio mais igualitria do Poder poltico, social e econmico, propostos noPrograma de Gotha (1875) em contraponto ao pensamento socialista cientfico de Marx, que insistia que todoDireito um Direito desigual e que sua superao e a do prprio Estado s se produziria com a superao da

Sociedade de classes, com o estabelecimento da Sociedade Comunista.18

Importante papel desempenhou tambm o economista alemo Adolph Wagner, que formulou uma teoriaeconmica conhecida por Lei de Wagner, a qual anunciou a progressiva transformao do Estado at o que oprprio Wagner define como o Estado de bem estar e de cultura, impulsionado por crescimento dos gastos pblicossuperiores ao crescimento da economia; criao de novas instituies dotadas de formas inovadoras de interveno

estatal; e a previso de que a receita do Estado poderia ser obtida por um imposto progressivo sobre a renda.19

Wagner, assim, se tornava o centro de uma escola do socialismo do Estado, entendendo que entre os indivduos e

as classes de uma nao existe uma solidariedade moral, ainda mais profunda do que a econmica.20

Costuma-se referir, ainda, publicao da Encclica Papal Rerum Novarum (no pontificado de Leo XIII),de 15 de maio de 1891, como um marco importante na caminhada rumo s mudanas que se deram nesse perodo.Por aquele texto, reconhecia a Igreja a tremenda injustia social dos nossos dias, acabando por aceitar e

recomendar a interveno estatal na economia como nico meio capaz de dar cobro aos abusos do regime.21

O advento da Primeira Guerra Mundial (1914-1918) tambm pode ser considerado fator primordial naformao de um novo molde estatal. Como acentua Leo Wolman, as consequncias econmicas e sociais daGuerra Mundial foram causa de uma acelerao na marcha e possivelmente uma reviso nos prprios princpios da

legislao social. O Estado interveio na questo do trabalho, por necessidade mesma de sobrevivncia.22

Por fim, no que tange aos fatores sociolgicos de deflagrao do Estado Contemporneo, h que se frisar aRevoluo Sovitica de 1917, como sinal da grave ameaa imposta aos Estados Modernos liberais caso no se

modificasse a estrutura da sociedade.23 Mas, tambm, indicava que:

A superao do liberalismo, comeada pelos socialistas, foi, igualmente, obra dos movimentos dedireita, como o fascismo e o nazismo. Destrudas, na II Grande Guerra, essas concepestotalitrias, no ressuscitou, porm, a ideia do Estado liberal. Ao contrrio, o intervencionismo doEstado se foi acentuando cada vez mais (...). Nesse quadro, rapidamente esboado, os discpulos

1.6

do liberalismo recuaram: abandonaram a ideia do Estado liberal puro e admitiram que ele, semdeixar de ser democrtico, pode e deve intervir, no apenas na organizao, mas, igualmente, na

direo do processo econmico-social.24

Assim, o que se percebe que o surgimento do Estado Contemporneo produto de uma situao em que osdetentores do poder, no af de obter a manuteno de tal estado de coisas, e a partir dos movimentos sociais, numprocesso lento e gradativo, modificam a ao do Estado, que tende a interferir diretamente em determinadasrelaes privadas, inicialmente, como ser visto, de modo especfico no campo das relaes de trabalho e naproteo social de indivduos alijados do mercado de trabalho.

Todavia, o intervencionismo estatal toma as feies definitivas no perodo que vai da quebra da Bolsa deValores de Nova Iorque, em 1929, ao perodo imediatamente posterior Segunda Guerra Mundial. Nesse perodo,surgem teorias econmicas aliadas a polticas estatais (como o New Deal norte--americano) que serviro de norte aprofundas mudanas no molde estatal contemporneo. nesse interregno que se ir cunhar, de forma indelvel, aexpresso Estado do Bem-Estar Social (Welfare State).

Passava-se a entender que a proteo social era dever da sociedade como um todo, apresentando o carter desolidariedade at hoje presente, pelo qual todos contribuem para que os necessitados de amparo possam t-lo. Esteconceito fundamental para a noo de seguro social, j que sem o carter de proteo de todos por todos,mediante a cotizao geral dos indivduos, no se pode falar em previdncia social.

EVOLUO DA PREVIDNCIA SOCIAL DO MODELO DEBISMARCK AO MODELO DE BEVERIDGE

Paulo Cruz, citando Jean Touchard, indica quatro fases evolutivas da proteo social ao trabalhador: a)experimental; b) de consolidao; c) de expanso; e, finalmente, segundo o autor brasileiro, d) de redefinio, que

tem incio na dcada de oitenta e se encontra em curso.25

Na fase dita experimental, encontra-se a poltica social de Otto von Bismarck, que durante os anos de 1883 a1889 faz viger um conjunto de normas que sero o embrio do que hoje conhecido como Previdncia Social,assegurando aos trabalhadores o seguro-doena, a aposentadoria e a proteo a vtimas de acidentes de trabalho,tema que ser aprofundado em captulo especfico. Tambm dessa poca a luta pelo direito de voto em muitos

Estados europeus, conquistado paulatinamente pelos indivduos que no pertenciam elite dominante.26 Outrospases da Europa Ocidental adotaram, na mesma poca, conduta semelhante. Na Inglaterra, foi promulgada, em1907, uma lei de reparao de acidentes de trabalho, e, em 1911, outra lei tratou da cobertura invalidez, doena, aposentadoria voluntria e previso de desemprego, tornando-a, na poca, o pas mais avanado em termos delegislao previdenciria.

Na fase de consolidao, destaca-se a constitucionalizao de direitos sociais e polticos. A ConstituioMexicana de 1917 foi a primeira a arrolar e dar sistematizao a um conjunto de direitos sociais, no que foi seguidapela Constituio de Weimar, no ano de 1919. Desta ltima, relevante transcrever, como fez Rocha, o art. 161 deseu texto: O imprio promover a criao de um sistema geral de segurana social, para conservao da sade eda capacidade para o trabalho, proteo da maternidade e preveno de riscos de idade, da invalidez e das

vicissitudes da vida.27 A Organizao Internacional do Trabalho surgiu com o Tratado de Versailles, em 1917. Em1927, foi criada a Associao Internacional de Seguridade Social, com sede em Bruxelas, Blgica.

Deflagrada a constitucionalizao dos direitos sociais,

Abandonou o Estado, nestes ltimos trs quartos de sculo, o seu papel negativo, absentesta,ausente, para se transformar em Estado positivo, procurando conscientemente equilibrar as foraseconmicas da sociedade, mitigando as consequncias do prprio princpio individualista deproduo. (...) Interveio decididamente no domnio econmico e no mercado de mo de obra, com

novos princpios de Estado de direito e de bem-estar.28

No mbito das constituies dos Estados nesse perodo, observa-se que os direitos sociais so alados aomesmo plano dos direitos civis, passando as constituies do primeiro ps-guerra a ser, no apenas polticas, mas

polticas e sociais.29

Tambm so indicativos dessa fase de maturao a experincia norte--americana do ento Presidente FranklinRoosevelt, ao instituir a poltica do New Deal, com forte interveno no domnio econmico e injeo de recursos

oramentrios.30

A fase de expanso notada a partir do perodo ps-Segunda Guerra, com a disseminao das ideias doeconomista ingls John Maynard Keynes, o qual pregava, em sntese, o crescimento econmico num contexto de

interveno estatal no sentido de melhor distribuir ou at mesmo redistribuir a renda nacional.31

At ento, importante frisar, os planos previdencirios (de seguro social), em regra, obedeciam a um sistema

chamado bismarckiano,32 ou de capitalizao, ou seja, somente contribuam os empregadores e os prpriostrabalhadores empregados, numa poupana compulsria, abrangendo a proteo apenas destes assalariadoscontribuintes. Ou seja, embora o seguro social fosse imposto pelo Estado, ainda faltava a noo de solidariedadesocial, pois no havia a participao da totalidade dos indivduos, seja como contribuintes, seja como potenciaisbeneficirios.

As propostas de Keynes foram aprofundadas por Lord William Henry Beveridge, que havia sido seucolaborador e que, em 1941, foi designado pelo governo britnico para reexaminar os sistemas previdencirios da

Inglaterra.33 A partir de 1944, ento, foram estes alterados pela adoo, naquele pas, do chamado PlanoBeveridge, o qual, revendo todas as experincias at ento praticadas pelos Estados que tinham adotado regimes de

previdncia, criou um sistema universal abrangendo todos os indivduos,34 com a participao compulsria de todaa populao, com a noo de que a seguridade social o desenvolvimento harmnico dos economicamente

dbeis.35

Nas palavras de Borges,

Em seu trabalho, Beveridge, usando as teorias de Keynes e revendo o conjunto das poor laws,props um amplo sistema de proteo ao cidado, chamado de Sistema Universal de Luta Contraa Pobreza. Este sistema propiciou a universalizao da previdncia social na Gr-Bretanha, jque a proteo social se estendia a toda a populao, no apenas aos trabalhadores, e propiciava

um amplo atendimento sade e um sistema de proteo ao desemprego.36

A partir da, nasce o regime beveridgeano,37 ou de repartio, em que toda a sociedade contribui para acriao de um fundo previdencirio, do qual so retiradas as prestaes para aqueles que venham a ser atingidos poralgum dos eventos previstos na legislao de amparo social.

Conforme relata Borges, como decorrncia desse processo formaram-se duas correntes quanto aos sistemasde proteo social:

A primeira corrente, que seguia as proposies de Bismarck, possua uma conotao muito maissecuritria. Propunha que a proteo social ou previdenciria fosse destinada apenas aostrabalhadores que, de forma compulsria, deveriam verter contribuies para o sistema. Para estacorrente a responsabilidade do Estado deveria ser limitada normatizao e fiscalizao dosistema, com pequeno aporte de recursos. O financiamento do sistema se dava com a contribuiodos trabalhadores e empregadores. A corrente bismarquiana encontrou campo paradesenvolvimento em vrios pases, destacando-se a Alemanha, a Frana, a Blgica, a Holanda e aItlia.A segunda corrente se formou a partir do trabalho de Beveridge, e, para ela, a proteo socialdeve se dar, no somente ao trabalhador, mas tambm de modo universal a todo cidado,independentemente de qualquer contribuio para o sistema. Segundo esta corrente, aresponsabilidade do Estado maior, com o oramento estatal financiando a proteo social doscidados. As propostas de Beveridge se desenvolveram de forma mais acentuada nos pases

nrdicos, especialmente na Sucia, na Noruega, na Finlndia, na Dinamarca e no Reino Unido.38

Existem, pois, dois modelos fundamentais de proteo social, que coexistem no Estado Contemporneo aps aSegunda Guerra Mundial, ambos, todavia, baseados no ideal de solidariedade e na interveno do Estado no domnioeconmico, diferenciando-se quanto parcela da populao destinatria e aos limites da participao do Estado nosistema de proteo: Um sistema previdencirio cuja caracterstica mais relevante seja a de funcionar como umseguro social pode ser designado como Bismarckiano. Um sistema que enfatize funes redistributivas, objetivando

tambm a reduo da pobreza pode ser qualificado por Beveridgeano.39

Em funo da expanso do modelo de segurana social concebido por Beveridge, no ps-Segunda Guerra,depois das experincias totalitrias, nada menos que cinquenta Estados elaboraram novas constituies, buscando

adaptao s novas exigncias polticas e sociais, nas quais os direitos sociais ocupam um lugar de destaque.40

Com isso, conclumos que dessa poca em diante se materializa a universalizao dos direitos sociais, acrescendo--

se a o seu reconhecimento como categoria integrante do rol de direitos fundamentais,41 o que fica patente em nvel

mundial a partir da Declarao Universal dos Direitos Humanos (1948), mais especificamente em seu art. 25.42

Por fim, uma fase de crise ou de redefinio do papel do Estado Contemporneo (como preferimosidentificar a fase atual) tida como iniciada com a deciso dos Estados Unidos de no manter a convertibilidade do

dlar em ouro, tomada em virtude da quantidade da moeda norte americana em circulao em outros pases.43

Assim, embora o Estado Contemporneo tenha evoludo, at mesmo em maior escala que no perodo entre guerras,

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na dico e proteo dos direitos sociais no perodo que se estende do fim da Segunda Guerra Mundial at a dcadade setenta do sculo XX, nos anos que se seguiram, as polticas sociais, em velocidades e escalas de grandezasdiversas, de modo geral, sofreram retraes do ponto de vista protetivo, ou promocional. As razes que tm sidoindicadas para esse processo so: o fim do ciclo de prosperidade econmica iniciado na dcada de cinquenta e o

crescimento acentuado dos gastos pblicos,44 aliado a fatores de diminuio dos postos de trabalho (automao) e

demogrficos.45

Como relata Cludia Pereira, de acordo com uma doutrina (denominada neoliberal) que visa readequar oEstado em sua condio de interventor e patrocinador de polticas sociais mediante dispndio de verbasoramentrias, houve uma exacerbao do papel do Estado Contemporneo no campo das relaes particulares,

gerando despesas insustentveis, devendo, portanto, retroceder em alguns de seus postulados.46

Entretanto, em pases tais como o Brasil que no atingiram o mesmo nvel de proteo social que os doscontinentes precursores de tais ideias Europa, Amrica do Norte, Oceania o perodo atual gera problemas deoutra ordem: a reduo de gastos pblicos com polticas sociais, o que, em verdade, significa o no atingimento doprometido Bem-Estar Social.

Por esse motivo, existem crticas utilizao da expresso Estado de Bem-Estar, que advm da doutrinaeconmica ligada a Keynes e Beveridge, na Inglaterra, e o New Deal, nos Estados Unidos, pois, em razo deproblemas na implementao das polticas sociais propugnadas, muitos estudiosos observam no ter chegado a

existir bem-estar em muitos Estados que se disseram adeptos de tal modelo.47

H que se assinalar, todavia, que o modelo previdencirio vislumbrado na poltica do bem-estar social, oWelfare State, vem sendo substitudo, em diversos pases, por um outro, no qual o principal fundamento apoupana individual, sem a centralizao dos recursos das contribuies em rgos estatais. Pases da AmricaLatina, como Chile precursor desta nova modalidade de previdncia , Mxico, Peru, Argentina, Colmbia,Uruguai, Venezuela, Equador e Bolvia vm adotando a privatizao da gesto previdenciria, uns mantendo apresena estatal em nveis mnimos, outros deixando totalmente ao encargo da iniciativa privada a questo da

poupana previdenciria.48

As chamadas reformas dos sistemas previdencirios pblicos obedecem, em sntese, a dois moldes, segundoa classificao de Carmelo Mesa-Lago: (1) reformas estruturais, que visam modificar radicalmente o sistemapblico, seja introduzindo um componente privado como complemento ao pblico, seja criando um sistema privadoque concorra com o pblico; e (2) reformas no estruturais, ou paramtricas, que visam melhorar um sistema pblicode benefcios a fim de fortalec-lo financeiramente a longo prazo, por exemplo, incrementando a idade de

aposentadoria ou o valor das contribuies, ou ainda tornando mais exata a frmula de calcular o benefcio.49

Concluda esta breve viso histrica do surgimento e da evoluo das polticas de proteo social comocaracterstica da formao do Estado Contemporneo, contrapondo-se ao Estado Moderno, segue-se a anlise dosfundamentos da Previdncia Social suas fontes materiais para melhor compreenso de seu regramento.

MORAES FILHO, Evaristo de; MORAES, Antnio Carlos Flores de. Introduo ao Direito do Trabalho. 6.ed. rev. atual. So Paulo: LTr, 1993, p. 17.

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Citao de RUIZ MORENO, in Nuevo derecho de la seguridad social. Mxico: Porra, 1997, p. 49.RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentrios Consolidao das Leis da Previdncia Social, 2. ed., SoPaulo: Revista dos Tribunais, 1981, p. 18.LEITE, Celso Barroso. A proteo social no Brasil, 2. ed., So Paulo: LTr, 1978, p. 16.Direito previdencirio brasileiro, 7. ed., Rio de Janeiro: Edies Trabalhistas, 1997.Comentrios..., cit., p. 19.ANDRADE, Eli Ila Gurgel. Estado e Previdncia no Brasil. In: MARQUES, Rosa Maria [et al.]. APrevidncia Social no Brasil. So Paulo: Fundao Perseu Abramo, 2003, p. 18.ROCHA, Daniel Machado da. O Direito Fundamental Previdncia Social na Perspectiva dos PrincpiosConstitucionais Diretivos do Sistema Previdencirio Brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004,p. 28.ROCHA, Daniel Machado da. Op. cit., p. 29.DUGUIT, Lon. Fundamentos do Direito. Trad. Mrcio Pugliesi. So Paulo: cone, 1996, p. 16.CRUZ, Paulo Mrcio. Poder, Poltica, Ideologia e Estado Contemporneo. Florianpolis: Diploma Legal, 2001,p. 217.A igualdade e a liberdade, como conceitos abstratos, importavam na aceitao do conceito de Fouill quem dizcontratual, diz justo e permitiam que se institusse uma nova forma de escravido, com o crescimento dasforas dos privilegiados da fortuna e a servido e a opresso dos mais dbeis. Entregue sua prpria fraqueza,abandonado pelo Estado que o largava sua prpria sorte, apenas lhe afirmando que era livre, o operrio nopassava de um simples meio de produo (SSSEKIND, Arnaldo [et al.]. Instituies de Direito doTrabalho. 14. ed. 1993, p. 34).Como bem resumem Evaristo de Moraes Filho e Antnio Carlos Flores de Moraes, a suposta liberdade decontratar dos dogmas da Revoluo Francesa, apesar dos nobres ideais que a inspiravam, degenerou naexplorao do fraco pelo forte. A interveno estatal significou o restabelecimento do equilbrio rompido peloliberalismo econmico. A partir de 1848, a grita doutrinria foi geral, sempre no sentido de, pelo menos, melhorjustia comutativa (contratual), j que no se podia alterar fundamentalmente a justia distributiva da riquezasocial (MORAES FILHO, Evaristo de; MORAES, Antnio Carlos Flores de. Introduo ao Direito doTrabalho. 6. ed. rev. atual. So Paulo: LTr, 1993, p. 48.As trade unions (embrio dos sindicatos) inglesas, sob inspirao de Robert Owen, fundaram, em 1833, a UnioNacional Consolidada, que chegou a reunir meio milho de trabalhadores. Ela comandou a deflagrao de umasrie de greves, num movimento denominado cartismo, porque tinha por finalidade a conquista de direitospolticos e sociais do homem, expostos numa Carta elaborada entre 1837 e 1838 pelo movimento sindical(conforme SSSEKIND, Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 17).MORAES FILHO, Evaristo de; e MORAES, Antnio Carlos Flores de; Op. cit., p. 61.Apud CARDONE, Marly. Previdncia, assistncia, sade: o no trabalho na Constituio de 1988. SoPaulo: LTr, 1990, p. 24.CRUZ, Paulo Mrcio. Poder, Poltica, ... cit., p 212.CRUZ, Paulo Mrcio. Poder, Poltica, ... cit., p. 145.CRUZ, Poder, Poltica, ... cit., pp. 213-214.

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SSSEKIND, Arnaldo; MARANHO, Dlio; e VIANNA, Jos de Segadas. Instituies de Direito doTrabalho. 14. ed. atual. So Paulo: LTr, 1993, v. 1, p. 38.MORAES FILHO, Evaristo de e MORAES, Antnio Carlos de op. cit., p. 62.Apud MORAES FILHO, Evaristo de e MORAES, Antnio Carlos Flores. Op. cit., p. 63.Vide CRUZ, Paulo Mrcio. Poder, Poltica, ... cit., p. 231.RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho. 6. ed. rev. ampl. Curitiba: Juru, 1997, p. 15.CRUZ, Paulo Mrcio. Poltica, Poder, ... cit., p. 219.TORRES, Marcelo Douglas de Figueiredo. Estado, Democracia e Administrao Pblica no Brasil. Rio deJaneiro: Editora FGV, 2004, p. 25.ROCHA, Daniel Machado da. Op. cit., p. 33.MORAES FILHO, Evaristo de e MORAES, Antnio Carlos Flores de. Op. cit., p. 48.ROCHA, Daniel Machado da. Op. cit., p. 33.CRUZ, Paulo Mrcio. Poltica, Poder, ... cit., p. 228.CRUZ, Paulo Mrcio. Poltica, Poder, ... cit., p. 233.AFONSO, Lus Eduardo; FERNANDES, Reynaldo. Uma estimativa dos aspectos distributivos da previdnciasocial no Brasil. So Paulo: mimeo, FEA-USP, 2004, p. 2.Os keynesianos afirmavam, corretamente, que a demanda a ser gerada pela renda de trabalhadores com plenoemprego teria o mais estimulador efeito nas economias em recesso. Apesar disso, o motivo pelo qual esse meiode aumentar a demanda recebeu to urgente prioridade o governo britnico empenhou-se nele mesmo antes dofim da Segunda Guerra Mundial foi que se acreditava que o desemprego em massa era poltica e socialmenteexplosivo, como de fato mostrara ser durante a Depresso (HOBSBAWM, Eric. A era dos extremos: o brevesculo XX: 1914-1991. Marcos Santarrita. So Paulo: Companhia das Letras, 1995, p. 100).A expresso seguridade social aqui usada para designar a garantia de um rendimento que substitua os salrios,quando se interrompem estes pelo desemprego, por doena ou acidente, que assegure a aposentadoria navelhice, que socorra os que perderam o sustento em virtude da morte de outrem, e que atenda a certas despesasextraordinrias, tais como as decorrentes do nascimento, da morte e do casamento. Antes de tudo, seguranasocial significa segurana de um rendimento mnimo; mas esse rendimento deve vir associado a providnciascapazes de fazer cessar, to cedo quanto possvel, a interrupo dos salrios (BEVERIDGE, William. O PlanoBeveridge. Trad. Almir Andrade. Rio de Janeiro: Jos Olympio Editora, 1943, p. 189).MORENO. Op. cit., p. 51.BORGES, Mauro Ribeiro. Previdncia Funcional e Regimes Prprios de Previdncia. Curitiba: Juru, 2003, p.31.AFONSO, Lus Eduardo e FERNANDES, Reynaldo. Op. cit., p. 3.BORGES, Mauro Ribeiro. Op. cit., pp. 32-33.AFONSO, Lus Eduardo e FERNANDES, Reynaldo. Op. cit., p. 23.ROCHA, Daniel Machado da. Op. cit., p. 38.Paulo Cruz aponta, com fundamento em Bobbio, quatro geraes de direitos fundamentais: a primeira, relativa constitucionalizao dos direitos de liberdade e polticos; a segunda, relativa constitucionalizao dos direitos

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prestacionais econmicos e de bem-estar social; a terceira, que corresponde aos direitos coletivos; e a quarta,que envolve os novos direitos relacionados informtica, biologia gentica, entre outros (CRUZ, Paulo Mrcio.Fundamentos do Direito Constitucional, p. 138).O art. 25 da Declarao Universal dos Direitos Humanos assim preceitua: Todo homem tem o direito a umpadro de vida capaz de assegurar-lhe a sade, e o bem-estar prprio e da famlia, especialmente no tocante alimentao, ao vesturio, habitao, assistncia mdica e aos servios sociais necessrios; tem direito segurana no caso de desemprego, doena, invalidez, viuvez, velhice ou em qualquer outro caso de perda dosmeios de subsistncia, por fora de circunstncias independentes de sua vontade.CRUZ, Paulo Mrcio. Poltica, Poder, Ideologia e Estado Contemporneo, p. 239.CRUZ, Paulo Mrcio. Poltica, Poder, Ideologia e Estado Contemporneo, p. 240.ROCHA, Daniel Machado da. Op. cit., p. 40.PEREIRA, Cludia Fernanda de Oliveira. Reforma da Previdncia. Braslia: Braslia Jurdica, 1999, p. 23.Conforme aponta Rocha, a minimizao do Estado em pases que passaram pela etapa do Estado-Providnciaapresenta consequncias absolutamente diversas da minimizao do Estado em pases onde no houve o EstadoSocial, pois os benefcios das polticas sociais atingiram apenas as elites (ROCHA. Daniel Machado da. Op.cit., p. 40).DE BUN, Nstor. El estado de malestar. Mxico: Porra, 1997, pp. 14-15.MESA-LAGO, Carmelo. A reforma estrutural dos benefcios de seguridade social na Amrica Latina. In:COELHO, Vera Schattan Pereira (org.). A Reforma da Previdncia Social na Amrica Latina. Rio deJaneiro: Editora FGV, 2003, p. 229.

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FUNDAMENTOS DA PREVIDNCIASOCIAL

A necessidade de um conjunto de normas ditadas pelo Estado que estabeleam a obrigatoriedade de filiaodos trabalhadores em geral a um regime de previdncia social verificada com fulcro em algumas noes decarter sociolgico e outras, de carter poltico.

A INTERVENO DO ESTADO E A DIGNIDADE DA PESSOAHUMANA

Para a consecuo das polticas sociais estabelecidas pelo modelo do Estado Contemporneo, nota-se comocaracterstica marcante o intervencionismo estatal, a partir do reconhecimento de que o Estado tem importantepapel a desempenhar no s no que diz respeito a garantir a segurana material para todos e a buscar outros

objetivos sociais, mas tambm como promotor do desenvolvimento econmico.1

Com efeito, o seguro social, imposto por normas jurdicas emanadas do poder estatal, caracteriza umainterveno do Estado na economia e na relao entre os particulares. E no outra a funo do poder estatal,