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Manual de Cálculos da Secretaria de Finanças
Reajuste de Contratos
Assessoria Técnica
2015
1
Sumário
Introdução ..................................................................................................................................... 3
Capítulo 1 - Reajuste de Contrato ................................................................................................. 5
1.1 - Definição ............................................................................................................................... 5
Capítulo 2 - Quando Nasce o Direito ............................................................................................. 7
Capítulo 3 - Critérios para a concessão de Reajuste ..................................................................... 8
Capítulo 4 - Formalidades do Pedido de Reajuste ...................................................................... 12
Capítulo 5 - Calculando o Percentual de Reajuste ...................................................................... 13
5.1 – Regra Geral ......................................................................................................................... 13
5.2 – Reajuste de Contrato Com Prestação de Serviço Mediante Cessão de Mão de Obra ....... 16
5.3 - Reajuste de Aluguel ............................................................................................................. 20
5.4 – Reajuste de Obra de Construção Civil ................................................................................ 20
5.5 – Reajuste de Convênio ......................................................................................................... 22
Capítulo 6 - Efeitos do Reajuste .................................................................................................. 24
Capítulo 7 – Aditamento ............................................................................................................. 26
7.1 - Composição do preço atual................................................................................................. 29
7.2 - Aplicando a Fórmula ........................................................................................................... 31
Capítulo 8 - Realinhamento ou Reequilíbrio Econômico-Financeiro .......................................... 33
8.1 - Fato do Príncipe .................................................................................................................. 34
8.2 - Fato da Administração ........................................................................................................ 35
8.3 - Caso Fortuito ou Força Maior ............................................................................................. 35
8.4 - Teoria da Imprevisão ........................................................................................................... 36
8.5 – Quando Indeferir? .............................................................................................................. 38
8.6 – Quando Deferir? ................................................................................................................. 39
8.7 - Calculando o desequilíbrio Econômico – Financeiro .......................................................... 39
Capítulo 9 - Penalidades .............................................................................................................. 43
9.1 - Cálculo e Atualizações de multas ........................................................................................ 44
9.3 - Liquidação das multas ......................................................................................................... 48
Capítulo 10 – Créditos Não – Tributários e Encargos Por atraso no Pagamento. ....................... 48
10.1 – Créditos Não – Tributários ............................................................................................... 48
10.1.1 - Parcela de acordos pagas em atraso .............................................................................. 48
10.1.2 - Exemplificando ............................................................................................................... 49
2
10.1.3 - Cálculo da multa ............................................................................................................. 49
10.1.4 - Cálculo dos Juros ............................................................................................................ 50
10.2 - Permissão de Uso de Espaço Público Remunerado .......................................................... 50
10.2.1 - Exemplificando ............................................................................................................... 51
Capítulo 11 – Índices Econômicos ............................................................................................... 54
11.1 - INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor ............................................................ 54
11.2 - IGP-M – Índice Geral de Preço - Mercado......................................................................... 55
11.3 - IPCE – Índice PINI de Custos de Edificações ...................................................................... 55
11.4 - SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia ...................................................... 57
11.5 - IPC/SP/DI – Índice de Preços Ao Consumidor – São Paulo – Disponibilidade Interna ...... 58
11.6 – TR – Taxa Referencial ....................................................................................................... 58
11.7 - Cadernetas de Poupanças ................................................................................................. 60
11.8 - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI ............. 60
Capítulo 12 - Prestação De Contas De Convênios ....................................................................... 62
Capítulo 13 – Considerações Finais ............................................................................................. 66
Referências Bibliográficas ........................................................................................................... 67
Créditos ....................................................................................................................................... 68
3
Introdução
Diante das últimas mudanças promovidas pela atual Administração, no
que se refere aos cálculos de reajuste de contratos, a Assessoria Técnica da
Secretaria Municipal de Finanças com o intuito de auxiliar os gestores procurou
elaborar esse material, com orientações para elaboração de cálculos de
reajustes e realinhamento de contratos, cálculo de encargos decorrentes
pagamentos de acordos em atraso, onde o Município é o credor, penalidades
por descumprimento, bem como, atualização dos valores a serem devolvidos
pelas entidades conveniadas, na ocasião da prestação de contas anuais,
quando for o caso.
O foco principal desse trabalho é o reajuste anual dos contratos. Por
essa razão, tratamos desse assunto nos primeiros capítulos. Procuramos expor
de forma clara e objetiva, as regras a serem observadas pelo gestor de
contratos nas ocasiões em que as empresas contratadas solicitam o reajuste
dos seus contratos firmados com o nosso Município.
O capítulo 8 foi dedicado ao tratamento do realinhamento de preços.
Embora a função de analisar pedidos dessa natureza, ficará a cargo da
Assessoria Técnica da Secretaria de Finanças, entendemos por conveniente e
oportuno tratar desse assunto nesse material, até mesmo porque os dois
institutos se confundem. Muitas vezes as empresas, no intuito de solicitar
elevação dos preços contratados com o Município, apresentam argumentos de
um instituo quando na verdade se quer referir ao outro. Ou seja, solicitam
reajuste apresentando argumentos incompatíveis a sua natureza, quando na
verdade deveria recorrer ao realinhamento econômico-financeiro do contrato.
O objetivo nesse sentido é capacitar os gestores para que identifiquem
essas situações, remetendo os casos de realinhamento à Assessoria Técnica
da Secretaria de Finanças para análise.
4
No capítulo 9 trataremos das penalidades pecuniárias a serem aplicadas
às empresas, quando da inadimplência parcial ou total. Mostraremos nesse
capítulo, como calcular as multas e os juros, conforme o caso. Já no capitulo
10 trataremos dos encargos a serem aplicados aos pagamentos de créditos em
atraso.
Por fim, apresentaremos no capítulo 11, uma breve abordagem dos
índices financeiros mais comuns nos contratos firmados com o Município de
Jundiaí. Mostraremos ainda como extrair os percentuais necessários para
reajustar os contratos, e ainda, onde encontrá-los (as fontes).
Com esse trabalho esperamos transmitir aos gestores, as técnicas e
conhecimentos necessários para que, ao final, ele possa ter a segurança
necessária para gerir melhor os contratos de sua secretaria, deferindo ou não
os pedidos de reajustes, bem como, aplicar as penalidades de forma correta
quando cabíveis.
Secretaria Municipal de Finanças
Assessoria Técnica
5
Capítulo 1 - Reajuste de Contrato
1.1 - Definição
O reajuste em contratos administrativos tem por finalidade recompor as
perdas inflacionárias em um determinado período e assim, manter o equilíbrio
econômico-financeiro dos contratos. É a atualização dos valores pactuados,
com base em critérios pré-estabelecidos.
Como bem sabemos, a inflação no Brasil é rotineira, ordinária, tida até
mesma como normal. É, portanto, previsível quando da celebração de qualquer
contrato. Assim, tendo em vista a previsibilidade da inflação e da elevação dos
bens, serviços e salários, não se aplica, nesse caso, a teoria da imprevisão,
uma vez que esta diz respeito a fatos imprevisíveis, e, portanto, não previstos
no contrato. Mais adiante, falaremos mais sobre a teoria da imprevisão.
Os critérios de reajuste estão previsto na Lei nº 8.666/93, conforme
abaixo:
"Art. 40.
......
XI – critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a
adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da
proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada
parcela;"
Sobre o assunto, o Mestre Hely Lopes Meyrelles, assim se pronunciou:
"é conduta contratual autorizada por lei para corrigir os efeitos ruinosos da inflação.
Não é decorrência da imprevisão das partes; ao contrário, é previsão de uma realidade
existente, diante da qual o legislador pátrio institucionalizou o reajustamento dos
valores contratuais".
No município de Jundiaí adotamos o INPC do IBGE como índice padrão,
porém, sempre que possível, elegemos índice específico de acordo com a
6
característica do serviço. Assim temos como exemplo, no caso dos aluguéis de
imóveis, o IGP-M da FGV. Para serviços de internação em clínicas, temos o
“Saúde e Cuidados Especiais” da FGV. Para obras de edificações, o IPCE da
PINI.
Há casos em que, considerando a diversidade da contratação, adotamos
mais de um índice. É o caso, por exemplo, de contratação de serviço de
manutenção de veículos com fornecimento de peças. Nesse caso, o preço das
peças acompanha a alteração da tabela AUDATEX ou do fabricante,
dependendo da qual foi adotada no Edital, enquanto que o valor da mão de
obra é corrigido pelo INPC do IBGE.
Para os serviços prestados mediante cessão de mão de obra, aplicamos
o índice de reajuste dos salários da categoria para o montante “A” da planilha
de custo, que é composto pelos salários e encargos, e o INPC/IBGE para o
montante “B”, que é composto por benefícios e outras despesas operacionais.
Mais adiante, detalharemos melhor a planilha custo.
O reajuste é anual e aplicado a partir da solicitação da empresa
contratada. A data base é o mês da apresentação da proposta.
O reajuste tem por objetivo manter o equilíbrio econômico-financeiro e
decorre de previsão contratual. É a reposição das perdas inflacionárias de um
determinado período através de um índice previamente estabelecido. No caso
do Município de Jundiaí, o índice padrão é o INPC do IBGE;
A data-base para a apuração do índice é a data da apresentação da
proposta;
A Periodicidade do reajuste é anual, portanto, qualquer correção
monetária do valor contratado somente poderá produzir efeito depois de ter
decorrido 12 meses do início da prestação do serviço ou fornecimento de
materiais.
Resumindo
7
Capítulo 2 - Quando Nasce o Direito
O reajuste é um direito da empresa contratada. Não se trata de instituto
automático e nem configura uma obrigatoriedade por parte do Ente Público.
Portanto, a empresa deverá manifestar o seu interesse por escrito, na ocasião
da prorrogação. Note-se que o texto da cláusula de reajuste fala em
possibilidade, como veremos mais adiante.
Essa manifestação pode ser por carta ou via correio eletrônico, por um
representante legal da empresa. No silêncio, nenhum reajuste será concedido.
Esse direito somente é alcançado após um ano da vigência do contrato.
A vigência, por sua vez, inicia-se, em geral, com a emissão da primeira ordem
de serviço ou na data da assinatura, porém, é importante observar a data real
prevista.
Caso a empresa faça a solicitação depois de ter decorrido alguns meses
após a prorrogação do contrato, se atendido, somente poderá produzir efeito a
partir da data da solicitação. Em nenhuma hipótese, o reajuste poderá retroagir
à data anterior à aquela em que o Município tomou conhecimento da vontade
da empresa.
A empresa somente terá direito ao reajuste após um ano da vigência do
contrato Tomemos como exemplo o caso em que a vigência do contrato se
deu em 28 de setembro de 2012 e a apresentação da proposta em 02 de
setembro de 2012;
É necessário que a empresa manifeste o interesse de forma escrita,
podendo ser por carta ou por e-mail;
Caso a empresa não se manifeste, nenhum reajuste será concedido.
Resumindo
8
Capítulo 3 - Critérios para a concessão de Reajuste
O reajuste deverá ser feito de acordo com as regras estabelecidas no
contrato. Em via de regras, os contratos do Município de Jundiaí são
reajustados pelo INPC/IBGE. A seguir apresentamos um modelo da cláusula
padrão:
1 Na hipótese de prorrogação do contrato, que ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses de sua
vigência, os preços propostos poderão ser reajustados, tendo como base a data de
apresentação da proposta, observando como limite máximo a variação do índice:
1.1 INPC/IBGE.
2. O reajuste será concedido mediante expressa solicitação da CONTRATADA, para análise e
negociação com a Prefeitura, e terá incidência de pagamento a partir da data do protocolo do
pedido, mantendo-se como base a data de apresentação da proposta.
Observando a primeira cláusula destacamos quatro regras básicas a
serem observadas, a saber:
1 - Possibilidade de prorrogação - “Na hipótese de prorrogação do
contrato”.
2 – Ultrapassar 12 meses da vigência - “que ultrapasse o prazo de
12(doze) meses de sua vigência”.
3 – A data base para o reajuste é a da apresentação da proposta -
“tendo como base a data da apresentação da proposta”.
4 – O limite máximo para o reajuste – “observando como limite máximo a
variação do índice:”
Assim entendido, os contratos administrativos somente poderão ser
reajustados se houver a possibilidade de prorrogação. Contrato com prazo
determinado para conclusão de trabalhos, ainda que superior a 12 meses, em
9
via de regras, não poderão ser reajustados. É necessário também que o
contrato tenha ultrapassado 12 meses de sua vigência.
Por impedimento legal, não é possível reajustar contratos em período
inferior a um ano da vigência. O art. 2º, da Lei nº 10.192/2001, (Medidas
complementares à Lei nº 9.069/1995 Plano Real), admite a estipulação de
cláusula de reajuste em contratos com prazo de vigência superior a 1 (um) ano.
O § 1º, desse mesmo art. 2º, prevê ainda que “É nula de pleno direito qualquer
estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um
ano”. Já o art. 3º, § 1º, da mesma Lei, estabelece que nos contratos em que a
Administração Pública seja parte, “A periodicidade anual será contada a partir
da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se
referir.”
Lei nº 10.292/2001 (Plano Real)
....
Art. 2º É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços
gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados
nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
§ 1o É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de
periodicidade inferior a um ano.
§ 2o Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou
reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido.
§ 3o Ressalvado o disposto no § 7o do art. 28 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, e no
parágrafo seguinte, são nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do
índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade
inferior à anual.
Art. 3o Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou
corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não
conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1o A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir
da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.
10
Para apuração do índice de reajuste deve-se considerar como marco
inicial, a data da apresentação da proposta e, no caso de locação de imóveis, a
data da assinatura do contrato ou outra data expressa no contrato.
A data da apresentação da proposta é aquela em que a empresa
apresenta oficialmente a sua oferta. Não pode ser confundida com orçamento,
a não ser que este venha a se tornar uma proposta oficial.
Na segunda cláusula de reajuste, temos que observar os seguintes
termos:
1 - A empresa deverá manifestar expressamente o seu interesse;
2 – A proposta de reajuste será submetida à negociação com o
Município; e,
3 – A aplicação será a partir da apresentação do pedido de reajuste.
Isso quer dizer que, conforme mencionamos anteriormente, a empresa
deverá fazer a solicitação do reajuste por escrito. Caso não o faça, nenhum
reajuste deverá ser concedido. O percentual de variação do índice encontrado
no período em análise, não é líquido e certo. Ele servirá de referência para
negociação, em que o Município, com vistas ao princípio da economicidade,
procurará reduzi-lo.
Além dessas regras que acabamos de expor, o gestor deverá analisar os
pedidos de reajuste dos contratos em compatibilidade com os recursos
orçamentários disponíveis. Mesmos nos casos de realinhamento, onde a
análise do mérito será feita pela Secretaria de Finanças, a responsabilidade
pela gestão financeira é do Órgão beneficiário do serviço, que dará a palavra
final.
11
O reajuste somente pode ser concedido após decorrer um ano da
vigência do contrato, mediante solicitação expressa da contratada;
O percentual de reajuste não poderá ser superior ao índice constante do
contrato. A variação do índice, por sua vez, será apurada com base na data da
apresentação da proposta;
O efeito do reajuste deverá ser a partir da data da solicitação da
empresa, quando ela fizer após decorrer 12 meses da vigência do contrato.
Porém, se ela fizer antes do término da vigência, a data será a mesma da
prorrogação;
Antes de deferir um pedido de reajuste, o Órgão beneficiário do serviço
contratado deverá verificar se há disponibilidade orçamentária para atender a
pretensão da contratada.
Resumindo
12
Capítulo 4 - Formalidades do Pedido de Reajuste
Conforme mencionado anteriormente, a empresa deverá solicitar o
reajuste do contrato de forma expressa, ou seja, por carta ou via correio
eletrônico. Se a opção for por carta, a empresa deverá protocolar no Setor de
protocolo do Paço Municipal ou entregá-la na secretaria contratante do serviço.
De qualquer forma, por carta ou via correio eletrônico, o servidor
responsável deverá se atentar para algumas formalidades essenciais, a saber:
- O pedido deverá ser formalizado por uma autoridade da empresa. Seja
ele, o próprio dono, diretor/ administrador ou profissional que tenha poderes
para representar a empresa. Não há a necessidade de solicitar documentos
que comprovem essa autoridade, porém, é inaceitável pedido assinado por
funcionários sem poderes para tal feito.
Caso a empresa opte por entregar o pedido diretamente ao Gestor, esse
deve rubricar e datar o dia exato em que o recebeu. Essa data é muito
importante, pois, servirá de referência para aplicação dos efeitos do reajuste.
É importante observar também se, no caso de pedidos feitos por carta,
além da identificação do requerente, estão devidamente assinados. Não é raro
recebermos pedido de reajuste ou realinhamento sem identificação e sem
assinatura do requerente.
Todo pedido de reajuste deve ser feito por escrito, podendo ser por carta
ou por e-mail;
É imprescindível a identificação do requerente que deverá ser feito por
representantes legais da empresa;
Nos pedidos feitos por carta o servidor deverá datar e assinar. É essa a
data que servirá de referência para a produção de efeitos do reajuste. No caso
de pedidos recebidos por e-mail a data de referência será a da transmissão.
Resumindo
13
Capítulo 5 - Calculando o Percentual de Reajuste
5.1 – Regra Geral
Como vimos nos capítulos anteriores, a empresa contratada terá direito
ao reajuste do seu contrato após decorrer 12 meses da vigência. O pedido
deve atender algumas formalidades que o gestor deverá observar. Agora
veremos como se calcula o valor do reajuste.
Para que possamos efetuar os cálculos, precisaremos consultar o
processo administrativo que deu origem à contratação. Com todas as
informações necessárias disponíveis, poderemos então, proceder ao cálculo.
Vejamos a seguir, uma situação hipotética:
Uma empresa que foi contratada para prestar serviço ao Município de
Jundiaí no ano de 2009, somente no dia 10 de setembro de 2012, protocola
pedido de reajuste com base nos termos pactuados no contrato nº 092/2009. A
cláusula que trata do reajuste tem os seguintes dizeres:
Examinando os autos do processo de licitação, extraímos os seguintes
dados:
- O contrato foi assinado em 28/09/2009;
- A proposta foi apresentada em 01/09/2009;
- O prazo de vigência é de 12 meses a contar da data da assinatura do
contrato;
- O valor praticado atualmente é de R$ 3.500,00.
Primeiramente, temos que apurar o índice de reajuste. Lembramos que
a data base de referência para cálculo do reajuste é o mês da apresentação da
14
proposta. Nesse caso, vimos que a proposta foi apresentada em 01/09/2009. O
percentual de reajuste deverá contemplar os índices do mês de setembro do
ano anterior a agosto do ano do pedido. Deverá, portanto, contemplar sempre,
12 meses.
O INPC desse período, conforme apuramos na página eletrônica do
IBGE foi de 5,39% (índice acumulado em 12 meses no mês de agosto de
2012). O valor reajustado será, portanto, de R$ 3.688,65, conforme
demonstrado abaixo:
Valor atual ..................: R$ 3.500,00
INPC/IBGE ..................: 5,39%
Valor reajustado: R$ 3.500,00 x 1,0539 = R$ 3.688,65
Como o contrato foi assinado em 28 de setembro de 2009 e o pedido do
reajuste, no dia 10 de setembro de 2012, considerando a anualidade a ser
observada, o novo valor poderá ser praticado a partir do dia 28 de setembro de
2012, quando se inicia a contagem do novo período de vigência. Caso a
empresa tivesse feito o pedido em data posterior à da prorrogação, o efeito do
reajuste somente poderia ser praticado a partir dessa data. Vejamos como no
quadro abaixo.
Contratação por 12 meses
01/09/2009 28/09/2009 31/08/2010 27/09/2009APRESENTAÇÃO
PROPOSTAASSINATURA
Primeira prorrogação - sem pedido de reajuste
01/09/2010 28/09/2010 31/08/2011 27/09/2011
Data base ASSINATURA
Segunda prorrogação- com pedido de reajuste em 10/09/2012
01/09/2011 28/09/2011 31/08/2012 27/09/2012 28/09/2012
Data base ASSINATURA
INÍCIO DO
REAJUSTE A SER
CONCEDIDO
PERÍODO DE CÁLCULO DO REAJUSTE A SER CONSIDERADO
VIGÊNCIA DO CONTRATO
PERÍODO DE CÁLCULO CONFORME CONTRATO
PERÍODO DE CÁLCULO DO REAJUSTE A SER CONSIDERADO
VIGÊNCIA DO CONTRATO
PERÍODO DE CÁLCULO CONFORME CONTRATO
PERÍODO DE CÁLCULO DO REAJUSTE A SER CONSIDERADO
VIGÊNCIA DO CONTRATO
PERÍODO DE CÁLCULO CONFORME CONTRATO
15
A anualidade, portanto, deverá sempre ser observada para que não se
corra o risco de conceder reajuste em um período inferior a 12 meses, incluir o
mesmo percentual de reajuste em dois momentos. A Lei nº 10.192/2001 (Plano
Real) veda expressamente a concessão de reajuste em período inferior a um
ano.
Lei nº 10.192/2001
Art. 2o É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais,
setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
§ 1o É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade
inferior a um ano.
§ 2o Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou
de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido.
Quando a empresa posterga o pedido, ou seja, somente faça após
decorrer alguns meses da data base, essa base será modificada. O mês de
referência será aquele em que a empresa teve seu preço reajustado. Para
melhor elucidar vejamos mais exemplo:
Admitamos uma hipótese em que um contrato tenha sido assinado em
02/02/2011 e a proposta tenha sido apresentada em 03/01/2011. No dia
02/05/2012 a empresa protocolou o pedido solicitando que os preços sejam
reajustados nos termos do contrato.
Ao calcular o percentual de reajuste, o servidor, erroneamente,
considerou a variação do período fevereiro de 2011 a Janeiro de 2012, quando
deveria observar a variação do período de janeiro a Dezembro de 2011.
Nesse caso, o período de apuração do próximo reajuste passa a ser de
fevereiro de 2012 a janeiro de 2013.
16
5.2 – Reajuste de Contrato Com Prestação de Serviço Mediante Cessão
de Mão de Obra
Os serviços dessa natureza possuem critérios de reajustes específicos.
Na ocasião da licitação é solicitado das empresas licitantes que forneça a
planilha de custo e formação do preço, de acordo com o modelo abaixo. Essa
planilha é dividida em três grupos, a saber:
Montante “A” - composto pelos salários e encargos sociais/ trabalhistas;
Montante “B” - composto por benefícios e materiais, e;
Montante “C” – composto pelos tributos, despesas administrativa e o lucro.
Modelo
Anexo ____
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE: ________________________________________________
Grupo A (Salários/Enc. Sociais) BASE _____/ ______
Função Efetivo Horário Escala Salário Base Adicionais Salário bruto
-R$
-R$
-R$
-R$
-R$
-R$
-R$
Total de Salários R$ 0,00
Reserva Técnica 0% R$ 0,00
Total Encargos Sociais 0,00% R$ 0,00
Total Montante "A" R$ 0,00
Grupo B (Despesas Operacionais)
Qte vr. Unitário Total mensal
Vale Transporte Dia 0 R$ 0,00 -R$
Desconto Vale Transporte 6% Mês 6,00% 0,00 -R$
PLR Mês 0 R$ 0,00 -R$
Uniformes completos Mês 0 R$ 0,00 -R$
EPI Mês 0 R$ 0,00 -R$
Cestas Básicas Mês 0 R$ 0,00 -R$
Seguro de Vida Mês 0 R$ 0,00 -R$
Seguro do veículo Mês 1 R$ 0,00 -R$
Refeições Func./Dias 0 R$ 0,00 -R$
Auxílio Morte/Funeral 0 R$ 0,00 -R$
Assistência médica 0 R$ 0,00 -R$
Depreciação de equipamentos 0 R$ 0,00 -R$
Materiais - R$ 0,00 -R$
Outras despesas (identificar) 0 R$ 0,00 -R$
Total Montante "B" R$ 0,00
Grupo C (Impostos + custos administrativos)
Tributos % Valores R$
PIS 0,00% R$ 0,00
COFINS 0,00% R$ 0,00
ISSQN 0,00% R$ 0,00
IRPJ 0,00% R$ 0,00
CSLL 0,00% R$ 0,00
SIMPLES Nacional 0,00% R$ 0,00
Despesas Administrativas 0,00% R$ 0,00
Lucro 0,00% R$ 0,00
Total % 0,00%
Total Montante "C" R$ 0,00
Total Geral (A + B + C) R$ 0,00
Valor anual R$ 0,00
PLANILHA DE CUSTO E FORMAÇÃO DO PREÇO
Discriminação
17
Visando uma melhor recomposição dos valores inicialmente pactuados,
ficou estabelecido que, sobre o montante “A” será aplicado o percentual de
reajuste dos salários da categoria, de acordo com a última convenção coletiva
e sobre o montante “B”, será aplicado o INPC. Sobre o montante não se aplica
nenhum percentual, diretamente.
As cláusulas para esse tipo de serviço possuem os seguintes dizeres:
Na hipótese de prorrogação do contrato, que ultrapasse o prazo de um ano de sua vigência, os
preços propostos poderão ser reajustados, tendo como base a data de apresentação da
proposta respeitando as condições a seguir:
Montante A (salários, encargos sociais e benefícios): tendo como limite máximo as variações
de salário normativo da categoria, decorrente de acordo coletivo, devidamente homologado ou
registrado em cartório de títulos e documentos ou em sentença normativa.
Montante B (materiais de limpeza, transporte de pessoal, administração, depreciação de
equipamentos, etc.): anualmente, tendo como limite máximo a variação do índice INPC/IBGE.
Para tanto a CONTRATADA deverá efetuar pedido por escrito, dirigido à Secretaria Municipal
de Administração, com os respectivos demonstrativos de cálculo, para análise e eventual
negociação.
Nesse formato, a intenção foi a de reajustar o contrato observando o
máximo de variáveis possíveis.
Note-se que não há previsão de reajuste do montante “C”. Isso não quer
dizer que ele não será reajustado. Os percentuais dos componentes do
montante “C” são aplicados sobre o valor total, portanto, ao reajustar os
montantes “A” e “B”, o montante “C” é reajustado automaticamente.
O Montante C, conforme mencionado acima, é composto pelos tributos,
despesas administrativas e percentual de lucro. A soma desses percentuais
representa a participação deles no preço do serviço. Esse percentual deve ser
mantido em todas as ocasiões em que houver reajuste, realinhamento ou
18
aditamento. Somente na hipótese de alteração das alíquotas dos tributos é que
esse percentual poderá ser alterado.
Exemplo:
A Prefeitura de Jundiaí abriu uma licitação para a contratação de
empresa para prestar serviço de limpeza no Paço Municipal. A proposta
vencedora era composta dos seguintes dados:
Montante A – R$ 15.000,00
Montante B – R$ 8.000,00
Montante C – R$ 9.000,00
Total R$ 32.000,00
O montante “C”, por sua vez, é composto pelos seguintes percentuais:
Decorrido o prazo de um ano da vigência, a empresa manifestou o
interesse em prorrogá-lo e, na mesma oportunidade, protocolou o pedido de
reajuste nos termos pactuados. O percentual que reajustou os salários da
categoria foi de 9% enquanto que o INPC foi de 8,30%. Sendo assim, o
Montante A foi reajustado em 9%, passando para R$ 16.350,00, enquanto que
o montante B foi reajustado em 8,30%, passando para R$ 8.664,00.
O Montante “C”, conforme supracitado é reajustado indiretamente, em
consequência dos reajustes dos montantes “A” e “B”. Trata-se de alíquota
interna, ou seja, o seu percentual incide sobre o preço final ao mesmo tempo
em que faz parte dele. Para apurarmos o seu valor temos que aplicar a fórmula
abaixo, lembrando que o percentual total não se altera.
PIS 1,650%
COFINS 7,600%
ISSQN 2,000%
IRPJ 4,800%
CSLL 2,880%
SIMPLES Nacional
Desp. Adm. 4,195%
Lucro 5,000%
Total % 28,125%
19
Fórmula para apuração do montante “C”
%Total = %Montante “A” + %Montante “B” + %Montante “C”
Montante “C” = 28,125%
%Total = %Montante “A” + %Montante “B + 28,125%
%Total = 100%
(Valor do Montante “A” + Valor do Montante “B”) x 100
Valor total = ------------------------------------------------------------------
(100 - %Montante “C”)
Montante “A” = R$ 16.350,00
Montante “B” = R$ 8.664,00
(R$ 16.350,00 + R$ 8.664,00) x 100
Valor total = --------------------------------------------
(100 – 28,125)
R$ 2.501.400,00
Valor total = --------------------
71,875
Valor Total = R$ 34.802,09
Montante “C” = 28,125% x Valor total
Montante “C” = 0,28125 x R$ 34.802,09 = R$ 9.788,09
Assim temos:
Montante “A” = R$ 16.350,00 = 46,980%
Montante “B” = R$ 8.664,00 = 24,895%
Montante “C” = R$ 9.788,09 = 28,125%
Total = R$ 34.802,09 = 100,000%
Observe no quadro abaixo que os percentuais dos montantes “A “ e “B”,
após o reajuste são alterados, enquanto que o percentual do Montante “C”
permanece inalterado.
20
5.3 - Reajuste de Aluguel
Os contratos de aluguéis normalmente são reajustados com base na
variação do IGP-M. A aplicação do reajuste ocorre a partir do 13º mês.
Ademais, segue a regra geral
5.4 – Reajuste de Obra de Construção Civil
Nos contratos de obra de construção civil, para o cálculo do reajuste é
necessário conhecer o saldo financeiro a executar de acordo com a planilha de
medição, na data do pedido. É sobre ele que recairá o percentual de reajuste.
Nas obras de construção civil, executadas em convênio com o Governo
Federal, com financiamento da Caixa Econômica Federal, o índice de reajuste
é o SINAPI.
Esse índice é elaborado pelo IBGE em parceria com a Caixa Econômica
Federal, e é divulgado nos sites dos dois Órgãos.
Da mesma forma que nos demais contratos, o reajuste somente poderá
ocorrer após 12 meses da vigência do contrato.
Observemos o modelo de planilha de medição a seguir:
Demonstração do Reajuste
Valor praticado Valor reajustado
Montante Valor Composição Reajuste Reajustado Composição
(%) (%) (%)
A 15.000,00R$ 46,875% 9,000% 16.350,00R$ 46,980%
B 8.000,00R$ 25,000% 8,300% 8.664,00R$ 24,895%
C 9.000,00R$ 28,125% 9.788,09R$ 28,125%
Total 32.000,00R$ 100,000% 34.802,09R$ 100,000%
21
Nesse modelo, o saldo do contrato é de R$ 979.543,34, na data de 19
de maio de 2015. Caso a empresa estivesse requerendo o reajuste nessa
ocasião, é sobre esse valor que deveria incidir o percentual de reajuste. Caso o
pedido de reajuste da empresa seja efetuado após aquela data, o gestor
contratual deverá encaminhar o processo à Secretaria de Obras para que
forneça o saldo contratual na data solicitada.
Ademais, segue a regra geral.
22
5.5 – Reajuste de Convênio
Nos convênios, diferentemente dos contratos, o critério de reajuste é
mais determinante. Enquanto que nos contratos fala-se em possibilidade, ou
seja, os contratos poderão ser reajustados, nos convênio há uma determinação
para que seja reajustado.
Nos contratos, há a possibilidade de prorrogá-lo se que os preços sejam
reajustados. A negociação é aberta. Embora não seja comum, mas é possível
que os preços sejam até reduzidos, desde que haja acordo entre as partes.
Já nos convênio, a previsão é mais objetiva. Observe no exemplo
abaixo, a expressão “serão reajustados”. O que quer dizer que após 12 meses,
os preços terão que ser reajustados. Lembrando que o período de vigência em
convênio, normalmente é superior a 12 meses.
Exemplo:
Convênio nº 031/09, firmado em 05/07/2010 com a Sociedade Cidade
Vicentina Frederico Ozanam. A proposta foi apresentada em 09/06/2010.
De acordo com a cláusula sétima § 1º, na hipótese de prorrogação do
convênio, os valores serão reajustados de acordo com o IGPM, tendo como
base, a data da apresentação da proposta.
O período para apuração do índice é de julho de 2012 a junho de 2013.
A variação do IGP-M para esse período foi de 6,311%. Dessa forma temos:
Valor unitário atual - R$ 1.611,93
IGPM 6,311% - R$ 101,73
Valor unitário reajustado - R$ 1.713,66
Valor Mensal reajustado - R$ 37.700,50
Portanto, o valor mensal reajustado, podendo produzir efeitos a partir de
05 de julho de 2011 é de R$ 37.700,50.
23
Para apuração do índice de reajuste, deve-se tomar por base, a data da
apresentação da proposta no início da licitação. Assim, se a proposta foi
apresentada no mês de maio de um determinado ano, no ano seguinte, o
índice de reajuste deverá ser o acumulado de 12 meses no mês de abril.
Nos serviços prestados mediante cessão de mão de obra, há que se
observar também, a variação dos salários de acordo com a convenção coletiva.
Nos contratos de obra de construção civil o reajuste deverá ser aplicado
sobre o saldo do contrato de acordo com a última planilha de medição antes da
data do pedido, ou apurar o saldo contratual junto à Secretaria de Obras, caso
não haja planilha que demonstre o saldo na data do pedido da empresa.
Resumindo
24
Capítulo 6 - Efeitos do Reajuste
Apurado o valor reajustado nos termos do contrato, temos que definir
agora, a data inicial em que o novo valor poderá ser praticado. Voltando para o
texto da cláusula de reajuste notamos que o texto diz que o reajuste será
concedido mediante expressa solicitação da empresa contratada e terá
incidência a partir da data do protocolo do pedido. O que quer dizer que,
qualquer reajuste de contrato, deve preceder uma solicitação expressa por
parte da empresa.
2. O reajuste será concedido mediante expressa solicitação da CONTRATADA,
para análise e negociação com a Prefeitura, e terá incidência de pagamento a
partir da data do protocolo do pedido, mantendo-se como base a data de
apresentação da proposta.
O reajuste deve partir de uma iniciativa por parte da empresa. Nunca da
Prefeitura. Esse pedido deve ser por escrito, podendo ser por carta ou por e-
mail. No caso de ser por carta, é muito importante que se observe a data em
que ela foi protocolada ou recebida por algum servidor do Município. Essa data
pode ser determinante para o início da incidência do reajuste. Não se pode
confundir com a data em que o pedido foi redigido. A empresa pode ter redigido
o pedido numa data e entregar no Município dias depois. Ou ainda, pode estar
redigindo com uma data retroativa. Portanto, é muito importante que o servidor
que receber o pedido de reajuste, assine-o, coloque a data do recebimento e
identifique-se. Para maior segurança, recomendamos orientar a empresa que
protocole o pedido diretamente no setor de protocolo. Nesse caso é a data do
protocolo que servirá de referência.
No nosso exemplo, vimos que o pedido de reajuste foi protocolado em
10/09/2012. Considerando que a vigência do contrato encerra em 28/09/2012,
o efeito do reajuste iniciará a partir do dia 29, com o início da nova vigência.
Isto porque a primeira regra para o reajuste é que o contrato tenha decorrido 12
25
meses de sua vigência. Nos casos em que o pedido é formulado após os doze
meses é a data do pedido que prevalecerá.
A primeira regra para a concessão do reajuste é ter decorrido doze
meses da vigência do contrato, portanto, o efeito do reajuste não pode ser em
data anterior àquela em que se deu esse fato. Para pedido feito após a
prorrogação é a data desse pedido que servirá de referência.
Nenhum pedido poderá produzir efeito à data anterior a um ano da
vigência e nem a data anterior a do pedido.
Resumindo
26
Capítulo 7 – Aditamento
Como é sabido, a Lei permite que os contratos administrativos sejam
alterados em até 25%, para mais ou para menos, em serviços ou compras e
em até 50% para acréscimos, no caso de reforma de edifício ou de
equipamento.
Lei nº 8.666/1993
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos
seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos
seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição
quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
....
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou
supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor
inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite
de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Isso quer dizer que a Administração está autorizada a aumentar ou
diminuir os valores dos contratos dentro desses limites. Os valores dos
produtos ou serviços acrescidos ou reduzidos, em princípio, devem ser os
mesmo constantes do contrato.
Assim, se um determinado produto é fornecido para o Município a R$
100,00 a unidade e se acaso vier a aumentar as quantidades contratadas, as
unidades aditadas deverão ser fornecidas pelo mesmo valor. Da mesma forma,
os serviços devem seguir o mesmo critério. Por exemplo, se aluga dez veículos
com motorista por um preço unitário de R$ 5.000,00 por mês, se tiver que
acrescentar mais um veículo, esse deverá ser locado pelo mesmo valor. Ou
seja, R$ 5.000,00.
27
Para saber se o valor a ser aditado está dentro do limite de 25%
autorizado pela Lei, aproveitando o exemplo acima, deve-se fazer a seguinte
conta:
Valor global do contrato:
Limite anual para aditamento: R$ 600.000,00 x 0,25 = R$ 150.000,00
Nesse caso, como se trata de locação com preço mensal fixado em R$
5.000,00 é necessário verificar o limite mensal. Assim temos:
Valor mensal atual – R$ 50.000,00
Limite mensal para aditamento: R$ 50.000,00 x 0,25 = R$ 12.500,00
Considerando que o aditamento pretendido (um veículo) implica no
acréscimo de R$ 5.000,00 ao valor mensal, a pretensão, por estar dentro do
limite de 25%, poderá ser efetivada.
Nesses exemplos tivemos a facilidade de apurar os valores dos
aditamentos em razão de termos os valores unitários determinados no contrato.
Porém, a situações em que, em razão da natureza da contratação, não é
possível estabelecer valores unitários. Nesses casos, prevalecerá o acordo
comum entre as partes. Vejamos o que diz a Lei:
Lei nº 8.666/1993
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos
seguintes casos:
II - por acordo das partes:
...
§ 3o Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses
serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1o deste artigo.
Valor global do contrato:
Valor mensal unitário: R$ 5.000,00
Quantidade de veículos: 10
Valor total mensal: R$ 50.000,00
Prazo da contratação: 12 meses
Valor global do contrato: R$ 600.000,00
28
Apesar de a Lei autorizar a livre negociação entre as partes é importante
que o gestor encontre um critério que apure um valor aproximado do que venha
a ser justo. Lembre-se que o fornecedor pode ver uma ocasião como essa,
como uma oportunidade para aumentar os seus ganhos. Se deixar que o valor
ofertado pela empresa prevaleça, poderá ocorrer do Município incorrer em uma
oneração excessiva do contrato.
Imaginemos uma situação em que o Município tenha contratado uma
empresa para a prestação de serviço de manutenção de vias públicas.
Inicialmente ficou entendido que a empresa contratada deveria materiais,
equipamentos e uma equipe composta, no mínimo, por um motorista, um
operador de equipamento e dois ajudantes. Para a execução do serviço foi
combinado um valor mensal de R$ 15.000,00.
No decorrer do contrato, em razão da demanda, viu-se a necessidade de
acrescentar mais um ajudante. Nesse caso, se na ocasião da licitação foi
exigido planilha de custo, é possível ver o valor do salário dos ajudantes, bem
como, o percentual de encargos sociais e as demais despesas com os
funcionários, tais como: vale transporte, cesta básica, uniformes e EPI´s, entre
outros. Se a planilha adotada na licitação foi semelhante àquela que
apresentamos no item 5.2 do capítulo 5, será possível ainda verificar os
percentuais de impostos e de lucro que a empresa atribuiu ao seu preço.
Vejamos as planilhas a seguir:
29
7.1 - Composição do preço atual
Notemos que, de acordo com a planilha acima, o valor do salário do
ajudante é de R$ 1.200,00. Sobre esse salário há a incidência de 3% de
reserva técnica e mais 70% de encargos sociais. Com esses dados é possível
apurar o valor da mão de obra de um ajudante, como veremos:
Salário: R$ 1.200,00
Reserva técnica: 3%
Salário + reserva técnica = R$ 1.236,00
Encargos sociais: 70% = R$ 865,20
Total da mão de obra = R$ 2.101,20
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE: Serviço de Manutenção de vias públicas
Grupo A (Salários/Enc. Sociais) Referência
Função Efetivo Escala Salário Mês Adicionais Salários
Motorista 1 1.800,00R$ 1.800,00R$
Operador equipamento 1 1.650,00R$ 1.650,00R$
Ajudantes 2 1.200,00R$ 2.400,00R$
-R$
-R$
-R$
Total de Salários R$ 5.850,00
Reserva Técnica 3% R$ 175,500
Total Encargos Sociais 70,00% R$ 4.217,85
Total Montante "A" R$ 10.067,85
Grupo B (Despesas Operacionais)
R$ Qte Valores mensais
Vale Transporte Dia R$ 6,80 88 598,40R$
Desconto Vale Transporte 6% Mês 6,00% 351,00-R$
Uniformes completos Mês R$ 8,00 4 32,00R$
EPI Mês R$ 20,00 4 80,00R$
Cestas Básicas Mês R$ 75,00 4 300,00R$
Seguro do veículo Mês R$ 205,00 1 205,00R$
Refeições Func./Dias R$ 10,00 88 880,00R$
Assistência médica R$ 60,00 4 240,00R$
Depreciação de equipamentos 1 500,00R$
Materiais 1.800,00R$
Total Montante "B" R$ 4.284,40
Grupo C (Impostos + custos administrativos)
Tributos L.Presumido Valores R$
PIS 0,65% R$ 120,45
COFINS 3,00% R$ 555,93
ISSQN 2,00% R$ 370,62
IRPJ 4,80% R$ 889,49
CSLL 2,88% R$ 533,69
SIMPLES Nacional R$ 0,00
Despesas Administrativas 4,22% R$ 782,01
Lucro 5,00% R$ 926,55
Total % 22,55%
Total Montante "C" R$ 4.178,74
Total Geral (A + B + C) R$ 18.530,99
Discriminação
PLANILHA DE CUSTO E FORMAÇÃO DO PREÇO
30
Além do salário, temos outras despesas com o empregado. No segundo
quadro (Grupo B), pode observar que há o custo com vale transporte,
uniformes, EPI, cesta básica, refeições e assistência médica
Para calcular o custo com o vale transporte precisamos saber do valor
da tarifa da condução que o empregado se utiliza. Lembramos que a empresa,
por força de Lei, tem que arcar com o valor correspondente em até 6% do
salário base do funcionário. No nosso exemplo, estamos considerando que o
funcionário reside dentro do Município de Jundiaí e se utiliza de apenas um
ônibus para se deslocar da sua casa para o trabalho.
Assim temos:
Valor da tarifa: R$ 3,40
Custo diário: R$ 6,80
Média de dias trabalhados no mês: 22
Custo mensal: R$ 149,60.
Cento e quarenta e nove reais e sessenta centavos são, portanto, os
custos que o empregado teria que desembolsar durante um mês. Ocorre que,
conforme citamos acima, a empresa tem que arcar com parte desse valor até o
limite de 6% do salário base do empregado. No nosso exemplo, o salário base
do ajudante é de R$ 1.200,00. Assim temos:
Salário base: R$ 1.200,00
R$ 1.200,00 x 6% = R$ 72,00
Do custo total com transporte, o empregado terá que ser reembolsado
em R$ 72,00. Esse é, portanto, o custo com vale transporte correspondente a
um ajudante.
As demais despesas com os empregados estão lançadas na planilha
com seus valores unitários. Basta, portanto, atribuir esses valores a esse
empregado que irá compor a equipe, como segue:
31
Temos ainda que atribuir o valor das despesas administrativas, dos
tributos incidentes sobre a prestação de serviço e do percentual de lucro. Para
tanto, temos que aplicar o percentual total do terceiro quadro (grupo C). Na
nossa planilha esse percentual é de 22,66%.
Não confunda. Não é para acrescentar 22,66% ao custo com mão de
obra (montante A + montante B). Esse percentual, conforme mencionamos
acima, incide sobre o valor total do serviço. O que não conhecemos ainda.
Para tanto, temos que aplicar a seguinte fórmula:
(Custo total com mão de obra) x 100
Valor total = ------------------------------------------------------------------
(100 - %Montante “C”)
7.2 - Aplicando a Fórmula
Valor total = R$ 2.346,00 x 100
----------------------- = R$ 3.033,36
77,34
O valor mensal a ser aditado ao contrato é, portanto: R$ 3.033,36
Salário + encargos 2.101,20R$
Vale transporte 72,00R$
uniforme 8,00R$
EPI 20,00R$
Cesta básica 75,00R$
Refeição 10,00R$
Assistência médica 60,00R$
Total 2.346,20R$
32
O limite permitido por Lei para aditamento é de 25%, para mais ou para
menos, nos casos de compras ou serviços e de 50% para os casos de reforma
de edifício ou de equipamentos;
Quando o contrato estabelece valores unitários o item a ser acrescido
deve ser do mesmo valor;
Nos casos em que não há valores unitários discriminados no contrato é
permitido que o aditamento seja determinado através de acordo entre as
partes. Mesmo nesses casos, é importante que o valor a ser aditado guarde
uma relação justa com o valor praticado atualmente;
O gestor deverá apurar o valor de acordo com os dados disponíveis, ou
ainda, em último caso, fazer uma pesquisa de mercado. Ou seja, o valor deve
ser apurado com um mínimo de critério técnico.
Resumindo
33
Capítulo 8 - Realinhamento ou Reequilíbrio Econômico-
Financeiro
O realinhamento ou reequilíbrio econômico financeiro provoca alteração
nos contratos administrativos, porém, diferentemente do reajuste, ele não
decorre de efeitos inflacionários e nem tem cláusula contratual que o discipline.
É um direito das partes, previsto no artigo 65, II, d da Lei Federal nº 8.666/93.
Digo das partes, porque, embora não seja comum, a contratante também pode
se valer desse instrumento legal, quando for o caso. Decorre de fatos
imprevisíveis ou previsíveis, porém, de conseqüências impeditivas da execução
do contrato.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas
justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do
contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou
fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato,
na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências
incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de
força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e
extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Conforme se extraí do texto legal, a ocorrência de fatos após a
assinatura do contrato, que provoquem o desequilíbrio do ajustado, justifica o
restabelecimento dos preços. Esses fatos devem enquadrar-se em uma das
hipóteses autorizadas pela Lei. A saber:
- Fato do Príncipe
- Fato da Administração;
- Caso Fortuito ou de força maior
34
8.1 - Fato do Príncipe
Essa determinação estatal pode ser entendida como a edição de uma
nova norma (pode ser uma lei ou um decreto), que venha afetar diretamente o
contrato, provocando um aumento das obrigações do particular contratado. Por
vezes esse aumento é tão grande que impossibilita a execução do contrato.
Exemplo: um contrato entre a administração e uma empresa privada tem
como objetivo uma obra. Parte do material necessário para obra seria
importado. Acontece que o governo, por intermédio de uma norma legal, eleva
substancialmente a alíquota do imposto de importação desse material. Tal fato
irá onerar substancialmente os custos do contratado, podendo até inviabilizar a
obra, sem que o particular detenha qualquer ingerência sobre isso. Nesses
casos, é dever da Administração recompor o contrato aos moldes da
contratação original, buscando o seu reequilíbrio econômico-financeiro.
Vejamos o que diz o § 5º do art. 65 da Lei nº. 8.666/93:
§ 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a
superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da
proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes
para mais ou para menos, conforme o caso.
Deve-se destacar que a norma deve ser geral e abstrata, ou seja, se
dirigir e obrigar indistintamente a toda a sociedade. Caso a ação da
Administração atinja somente os termos contratados, não se pode falar em
Fato do Príncipe, mas em Fato da Administração.
35
8.2 - Fato da Administração
Da mesma forma que o Fato do Príncipe, o Fato da Administração
também afeta o contrato, mas neste caso de forma direta, ou seja, o ato da
Administração tem incidência exclusiva sobre as condições do Contrato
Administrativo. Como exemplo, podemos tomar o fato da Administração não
desapropriar o terreno necessário para a construção de um prédio público, por
motivos ambientais. Não há como prosseguir com a obra sem o terreno onde
se dará a construção.
8.3 - Caso Fortuito ou Força Maior
O Caso Fortuito ou Força Maior também representam ônus contratuais
externos que impedem a execução do contrato. Nos casos anteriores, a fonte
do desequilíbrio vinha da Administração, ora criando obstáculo por edição de
norma geral, dirigida a toda a sociedade (mas que onera demasiadamente o
contrato), ora por fato que afeta tão somente e de forma direta o contrato
assinado entre o particular e a Administração. Porém, nas hipóteses que
examinaremos a seguir, a fonte motivadora que impede a execução do contrato
é externa, sem qualquer participação das partes envolvidas na relação jurídica,
quer seja a Administração quer seja o particular.
Tanto eventos provenientes da natureza (enchentes, furacões, etc.),
quanto decorrentes de ações humanas (greves, paralisações, ocupações
ilegais, etc.) são considerados situações que merecem a atuação da
Administração para não atribuir ao particular encargo excessivo e injusto,
principalmente porque não foi ele quem deu causa ao fato modificador das
condições originais da contratação.
Segundo Hely Lopes Meirelles, Caso Fortuito ou Força Maior são
“eventos que por sua imprevisibilidade e inevitabilidade criam para o
contratado, impossibilidade intransponível de normal execução do contrato”.
36
Neste caso, como se verifica uma impossibilidade de execução do
contrato, a Administração rescinde o contrato liberando do compromisso o
fornecedor. Vejamos o que diz o art. 78, inciso XVII da Lei n.º 8.666/93:
“Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: ...
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da
execução do contrato.”
8.4 - Teoria da Imprevisão
Ainda segundo Hely Lopes Meirelles, a Teoria da Imprevisão é aplicável:
“quando sobrevêm eventos novos, extraordinários, imprevistos e imprevisíveis, onerosos,
retardadores ou impeditivos da execução do contrato, a parte atingida fica liberada dos
encargos originários e o ajuste há que ser revisto ou rescindido, pela aplicação da teoria da
imprevisão, provinda da cláusula rebus sic stantibus, nos seus desdobramentos de força maior,
caso fortuito, fato príncipe, fato da administração pública e interferências imprevistas””
Portanto, trata-se de um fato imprevisível quanto à sua ocorrência e
conseqüências, que não decorre da ação de nenhuma das partes e causador
de grande desequilíbrio econômico, que onera exageradamente a obrigação do
particular, muito além do que inicialmente pactuado.
Tomemos como exemplo um contrato que prevê a entrega futura (por
exemplo, seis meses após a licitação) de um determinado bem. Quando da
entrega do bem, o preço do produto no mercado sofreu grande aumento em
decorrência da inflação registrada entre a data da licitação e a da entrega, o
que gerará um significativo prejuízo ao fornecedor. Neste caso, a
Administração deve proceder a alterações de cláusulas contratuais financeiras
para permitir a continuidade do contrato. Porém, temos que observar se todos
os elementos estão presentes, a saber:
- Nexo causal do fato com o objeto do contrato;
- A data do fato;
- O impacto sobre o preço contratado;
37
São exemplos, os seguintes fatos: alta do dólar acima do previsto, o
aumento ou a instituição de novos tributos, aumento dos salários acima da
inflação, o aumento excessivo do preço dos produtos agrícolas em razão de
fatores naturais ou em razão de demanda internacional, entre outros.
A alta do dólar somente será aceita se, comprovadamente, após a
assinatura do contrato, a moeda passou a se comportar em um ritmo diferente
ao que vinha demonstrando até então. É importante, nesse caso, observar a
evolução da moeda em até três meses antes da assinatura a fim de constatar
a variação do comportamento. É importante também, verificar nas páginas dos
grandes jornais e, em especial, na página eletrônica do Banco Central, para ver
se já havia ou não, previsão de alta. Sobre esse tema já houve julgado.
Vejamos.
Dados Gerais
Processo: AC 5960 GO 2004.35.00.005960-5
Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Julgamento: 29/10/2007
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Publicação: 10/12/2007 DJ p.94
Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE SEDE
DO CARTÓRIO ELEITORAL. ALTA DO DÓLAR. TEORIA DA IMPREVISÃO.
REALINHAMENTO DE PREÇOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se no ato da assinatura do contrato com a administração pública já se tinha a
expectativa de alta do dólar americano, refletindo na inflação interna, não há que se
invocar a teoria da imprevisão para justificar realinhamento dos preços do respectivo
contrato.
2. A Teoria da Imprevisão tem aplicação em face de eventos excepcionais,
extraordinários e inevitáveis, trazendo incomensurável alteração na capacidade dos
contratantes quanto à possibilidade de execução do contrato.
3. No caso, a inflação, no Brasil, decorrente de alta do dólar, não enseja a aplicação
da Teoria da Imprevisão.
4. Apelação Improvida.
38
No caso do aumento dos salários, somente poderá ser aceito se este foi
consideravelmente superior ao índice da inflação do período. Reajustes
normais não são aceitos, uma vez que, já há previsão anual para que isso
ocorra inclusive com a data base pré-determinada. Sobre esse tema também já
há decisão judicial. Vejamos.
Processo: AMS 49359 DF 96.01.49359-0
Relator(a): JUIZ EVANDRO REIMÃO DOS REIS (CONV.)
Julgamento: 12/09/2001
Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR
Publicação: 20/11/2001 DJ p.86
MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - CONTRATO - REAJUSTE DE PREÇO EM DECORRÊNCIA DE
DISSÍDIO COLETIVO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Não configura fato imprevisto ou imprevisível para ensejar o reajuste de
contrato firmado com a Administração Pública o aumento salarial obtido em dissídio coletivo por empregados da
contratada. Precedente do STJ. 2. Apelação desprovida.
(TRF-1 - AMS: 49359 DF 96.01.49359-0, Relator: JUIZ EVANDRO REIMÃO DOS REIS (CONV.), Data de Julgamento:
12/09/2001, TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 20/11/2001 DJ p.86)
Portanto, é importante observar se já havia ou não, sinalização para o
reajuste. Há casos em que na convenção coletiva já fica determinada um
aumento real para o próximo ano. Por essa razão, é importante verificar os
últimos instrumentos das convenções.
Em todas essas hipóteses, há que se apurar o real impacto nos preços
contratados. O resultado deve ser um valor que cause real prejuízo para a
empresa contratada e que, portanto, torne inviável a execução do contrato.
Percentuais que se aproximam dos índices da inflação não são suficientes para
justificar um realinhamento de preços.
8.5 – Quando Indeferir?
Quando ocorrer fatos que não se enquadram em nenhuma das
hipóteses previstas na Lei;
Quando os fatos relatados pela empresa tiverem ocorridos antes da
assinatura do contrato ou do termo de prorrogação;
Quando não ficar demonstrado o desequilíbrio alegado.
39
Quando os documentos apresentados pela empresa forem insuficientes
para a comprovação do desequilibro.
8.6 – Quando Deferir?
Quando os fatos causadores do desequilíbrio se enquadrar em uma das
hipóteses autorizadas pela Lei;
Quando esses fatos ocorrerem após a assinatura do contrato;
Quando a situação estiver devidamente demonstrada e documentada.
Para indeferir o pedido, basta que uma das hipóteses acima ocorra. Já
para deferir é necessário que todas as hipóteses acima ocorram,
acumuladamente.
8.7 - Calculando o desequilíbrio Econômico – Financeiro
Mesmo nos casos em que o Município reconhece o desequilíbrio
econômico – financeiro, resta ainda uma grande dúvida. Qual é o tamanho
desse desequilíbrio?
Somente comparando a situação na ocasião da contratação com a
situação do momento em que ocorre o fato causador do desequilíbrio é que
poderemos determinar em que nível se deu esse desequilíbrio.
Nos casos de prestação de serviço mediante cessão de mão de obra é
de praxe do Município a exigência da planinha de custo na fase de licitação.
Nesses casos, basta fazer nova planilha nos mesmos moldes, com os valores
impactados pelos fatos que modificaram a situação e compará-las. A diferença
entre o preço final das duas situações corresponderá ao valor a ser
acrescentado ao valor do serviço para assim, restabelecer a equação inicial.
40
Porém, para outros serviços de natureza contínua sem cessão de mão
de obra (aqueles executados no ambiente da contratada) e para fornecimento
de materiais ou produtos, ou ainda, locação de equipamentos, essa planilha
não é solicitada.
Para esses casos, solicitamos cópia das notas fiscais de aquisição dos
insumos nas duas ocasiões, a saber: uma na data da apresentação da
proposta da empresa e outra na data do desequilíbrio constatado e elaboramos
as planilhas nessas duas ocasiões. Embora seja de responsabilidade da
empresa, optamos por fazer as planilhas a fim de facilitar o entendimento e
chegarmos a uma conclusão segura.
O método adotado foi o de comparar o lucro bruto nas duas situações.
Esse método consiste em extrair o custo de aquisição dos produtos ou insumos
e das alíquotas de impostos dos documentos fiscais. O custo de aquisição é o
próprio valor de aquisição, acrescido do frete, quando for o caso, deduzido dos
impostos incidentes sobre os produtos (PIS/COFINS e ICMS). Se a empresa
for tributada no regime do lucro real, a que se deduzir às alíquotas desses
impostos, já que elas têm direito a esse crédito.
Subtraindo esse custo do valor de venda teremos então o lucro bruto.
Para podermos enxergar o percentual de desequilíbrio é necessário que se
faça essa conta nos dois momentos. Ou seja, no momento da contratação e no
momento em que a empresa alega que passou a ter prejuízo. Vejamos as
planilhas a seguir.
Situação Inicial NF 67083 Situação em desequilíbrio NF 71727 Situação restabelecida
BASE jul/13 BASE ago/13 BASE ago/13
Preço de venda 0,2200R$ 100% Preço de venda 0,2200R$ 100% Preço de venda 0,2758R$ 100%
Deduções de venda Deduções de venda Deduções de venda
Base de cálculo ICMS 100,00% 0,2200R$ Base de cálculo ICMS 100,00% 0,2200R$ Base de cálculo ICMS 100,00% 0,2758R$
ICMS 18% 0,0396R$ ICMS 18% 0,0396R$ ICMS 18% 0,0496R$
PIS/ COFINS 3,65% 0,0080R$ PIS 3,65% 0,0080R$ PIS 3,65% 0,0101R$
Preço de Venda líquido 0,1724R$ 78,35% Preço de Venda líquido 0,1724R$ 78,35% Preço de Venda líquido 0,2161R$ 78,35%
Custo de Aquisição Custo de Aquisição Custo de Aquisição
Produto Unid. Custo unit. Produto Unid. Custo unit. Produto Unid. Custo unit.
Compressa de gaze estéril 13F c/5 unidadesKg 0,1900R$ Compressa de gaze estéril 13F c/5 unidadesKg 0,2100R$ Compressa de gaze estéril 13F c/5 unidadesKg 0,2100R$
Total produtos 0,1900R$ 86,36% Total produtos 0,2100R$ 95,45% Total produtos 0,2100R$ 76,15%
Créditos tributário Créditos tributário Créditos tributário
Imposto % Valor Imposto % Valor Imposto % Valor
ICMS 18% 0,0342R$ ICMS 18% 0,0147R$ ICMS 18% 0,0147R$
PIS/ COFINS 0% -R$ PIS/ COFINS PIS/ COFINS
Total de créditos 0,0342R$ Total de créditos 0,0147R$ Total de créditos 0,0147R$
Custo da mercadoria 0,1558R$ 70,82% Custo da mercadoria 0,1953R$ 88,77% Custo da mercadoria 0,1953R$ 70,82%
Lucro bruto 0,0166R$ 7,53% Lucro bruto 0,0229-R$ -10,42% Lucro bruto 0,0208R$ 7,53%
Variação 238,38% Restabelecimento 25,35%
41
A primeira planilha retrata a situação inicial. O preço de venda é o preço
que a empresa fatura para o Município de Jundiaí. Nas deduções de venda
temos o ICMS, o PIS e a COFINS. O ICMS consta da nota fiscal, já o PIS e a
COFINS dependem do regime tributário da empresa. Para empresa tributada
pelo lucro presumido, as alíquotas são de 0,65% para o PIS e 3,00% para a
COFINS. Já para as empresas tributas pelo lucro real essas alíquotas são de
1,65% e 7,60%, respectivamente.
O custo de aquisição é preço que a empresa paga para o seu
fornecedor, acrescido do frete, quando for o caso.
O crédito tributário somente deve ser informado se a empresa for
tributada pelo lucro real.
A segunda planilha retrata a situação de desequilíbrio. Ela deve ser
preenchida com os dados referente ao momento em que a empresa alega que
passou a ter prejuízo.
Note-se que o preço de venda é o mesmo, porém, os custos foram
alterados. O lucro bruto, consequentemente, será reduzido. Observe que na
primeira planilha o lucro bruto era de 7,53%, enquanto que na segunda o
resultado na verdade é um prejuízo de 10,42%. Isso representa uma variação
negativa de 238,38%. Para restabelecer a situação inicial é necessário que o
preço de venda reajustado em 25,35% como demonstra a terceira planilha.
Conhecendo o percentual necessário para o restabelecimento da
situação econômica – financeira inicial, poderemos então, decidir pelo
deferimento ou não do pedido. Caso esse percentual estivesse próximo da
inflação, entendemos não ser cabível o atendimento.
Para finalizar, lembramos que, reequilíbrio econômico, implica em
repactuação, ou seja, mudou os termos do contrato. É um novo pacto.
Diferente do reajuste que apenas corrige o valor inicial frente à inflação.
No caso de valores reajustados, podemos dizer que é o mesmo valor
contratado, trazido para um tempo mais atual, ou seja, atualizado considerando
os efeitos inflacionários. Já nos preços realinhados a situação inicial não
42
compete com a atual. As mudanças ocorridas em um determinado período,
impediram que o pacto fosse cumprido. Por essa razão, um novo pacto teve
que ser feito.
Isso quer dizer que o contrato passa então a ter novos parâmetros.
Tanto no valor, quanto na data-base para efeito de reajuste. Caso a prestação
do serviço se prolongue e não ocorra nenhum outro fato que enseja o
realinhamento, os preços somente poderão ser reajustados após decorrer 12
meses da data do realinhamento.
O reequilíbrio econômico – financeiro é um direito da contratada e um
dever da Administração frente ao contratado, que deverá providenciar o
restabelecimento sempre que ocorrer fatos comprovados, que modifiquem a
situação inicial, dentro das hipóteses previstas na Lei, mediante provocação do
contratado.
A Administração Pública também poderá se valer desse expediente,
sempre que, por alguma razão, os preços vierem a cair acentuadamente.
Resumindo
43
Capítulo 9 - Penalidades
A inexecução do contrato, total ou parcial, ensejará à aplicação das
penalidades estabelecidas no contrato. Essas penalidades estão previstas no
artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/1993.
A aplicação de quaisquer destas penalidades exige um prévio ato
administrativo punitivo, assegurando o direito do contraditório e da ampla
defesa ao contratado, permitindo que se defenda ou exponha as suas razões.
A lei não prevê quais infrações devem ser penalizadas e nem as
possíveis sanções a serem aplicadas, deixando esta escolha para o
administrador que, baseado no caso concreto, poderá aplicar a sanção que
melhor atenda à situação.
Assim, quando da aplicação da sanção administrativa, o administrador
deve atuar pautado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade,
aplicando a pena de acordo com a gravidade da infração e ainda, seguindo os
parâmetros traçados no edital e no próprio contrato, conforme ensinamento de
Marçal Justem Filho:
“A demora injustificada na execução da prestação contratual acarreta, como sanção a
ser primeiramente cogitada, a aplicação da multa. Mas essa solução dependerá da
previsão editalícia para tanto, sob pena de ser inviável sua exigência. Será impossível
mesmo, a previsão da multa no instrumento contratual, caso não cominada no
instrumento convocatório. O instrumento contratual deverá especificar as condições de
aplicação da multa. Não se admite discricionariedade na aplicação de penalidade.”
No exemplo a seguir, temos a previsão de multa de 10% sobre o valor
total do contrato, advertência e juros de 1% sobre o valor do contrato, por dia
de atraso. Há ainda as penas de suspensão temporária e declaração de
inidoneidade. Nesse nosso material, como o objetivo é fazer cálculos, nos
44
atentaremos apenas para as penalidades pecuniárias, ou seja, aquelas que
envolve valores.
9.1 - Cálculo e Atualizações de multas
Exemplo 1:
Supondo que o valor global de uma determinada contratação monta em
R$ 10.000,00. Pela sua inadimplência a Administração resolveu penalizá-la
com base na cláusula 8.1. Como se pode observar, a multa prevista nessa
cláusula é de 10% sobre o valor global.
Sendo assim, o valor da multa é de R$ 1.000,00 (R$ 10.000,00 x 10%).
A aplicação da multa tem como referência, a data do inadimplemento. O que
quer dizer que, se a inadimplência tenha se consumado no mês de fevereiro de
2014 e a sua aplicação se der somente no mês de outubro do mesmo ano, o
valor apurado deverá ser atualizado com base na variação do INPC/IBGE, para
fins de liquidação. Vejamos:
45
Valor da multa – R$ 1.000,00
Índice INPC 02/2014 – 3971,70
Índice INPC 10/2014 – 4118,49
Fator de correção – 1,06959
Atualização
R$ 1.000,00 x 1,06959 = R$ 1.069,59
O valor da multa para pagamento no mês de outubro de 2014 é de R$
1.069,59.
Exemplo 2:
Agora vamos supor que, o Município tenha efetuado uma compra de um
determinado produto, cujo valor total era de R$ 5.000,00 e o prazo de entrega
era em 10 de fevereiro de 2014. Ocorre que a empresa entregou somente em
10 de março de 2014. Pelo atraso, o Município optou por aplicar a penalidade
com base na cláusula 8.3 item b.
O período a ser computado para cálculo da pena se inicia na data em
que se deu a inadimplência e se encerra na data em que o produto foi
realmente entregue.
De acordo com cláusula 8.3, item b, a pena é de 1% do valor global da
contratação, por dia de atraso. Entre o dia 10 de fevereiro e o dia 10 de março
decorrem 28 dias. Assim temos:
Percentual da multa – 28% (28 dias x 1%)
Valor da contratação – R$ 5.000,00
Valor da multa - R$ 1.400,00 (R$ 5.000,00 x 28%).
46
Portanto, o valor da multa para pagamento no mês de junho de 2014 é
de R$ 1.400,00. Caso a empresa não faça o pagamento dentro do mês de
junho, esse valor deverá ser atualizado com base na variação do INPC
conforme exemplo anterior.
Exemplo 3:
Pode ser que o Município resolva aplicar as duas penalidades
pecuniárias combinadas. Ou seja, multa de 10% sobre o valor global mais
multa de 1% por dia de atraso.
Vamos supor então que o valor da contratação seja de R$ 2.000,00 e o
prazo de entrega, 10 de março de 2014. Vamos supor ainda, que a entrega
tenha sido ocorrida somente em 25 de março de 2014.
Nesse caso, calcula-se a multa de 10% sobre o valor da compra e mais
1% sobre o valor da compra, por cada dia de atraso. Nesse exemplo, 15 dias.
Multa de 10%
Valor da compra – R$ 2.000,00
R$ 2.000,00 x 10% = R$ 200,00
Multa de 1% por dia
Valor da compra – R$ 2.000,00
Dias de atraso - 15
Multa - 15%
Total da multa = R$ 2.000,00 x 15% = R$ 300,00
47
Portanto o valor total da multa a ser aplicada a empresa, para
pagamento até o dia 31 de março é de R$ 300,00. Caso o pagamento não seja
efetuado até esse dia, esse valor deverá ser atualizado, conforme exemplo 1.
9.3 - Liquidação das multas
Para liquidação das multas, o processo deverá ser encaminhado para a
Secretaria de Administração e Gestão – SMAG, contendo o valor da multa e a
memória do cálculo, que providenciará à emissão da guia e a notificação da
empresa.
A multa deverá se calculada na época do inadimplemento e atualizada
para a data do efetivo pagamento;
Os juros serão aplicados sobre o principal corrigido;
Quando houver penalidade de multa e juros, ambas serão aplicadas
sobre o principal, porém, a multa deverá ser atualizada para a data do efetivo
pagamento;
Definido as penalidades e apurado os respectivos valores, o gestor
deverá encaminhar o processo para a Secretaria de Administração para a
publicação e confecção das guias de recolhimento.
Resumindo
48
Capítulo 10 – Créditos Não – Tributários e Encargos Por atraso no
Pagamento.
10.1 – Créditos Não – Tributários
Por diversos motivos, o Município de Jundiaí, quando credor, se vê em
situações em que tem que fazer acordo de parcelamento do seu crédito junto
ao munícipe. Isso ocorre, por exemplo, quando um particular provoca danos
em um patrimônio público e, embora concorde em ressarcir o Município, alega
não ter condições de quitá-lo à vista.
Neste material trataremos apenas de créditos não-tributários, já que os
créditos de natureza tributária possuem regras próprias e uma Diretoria
específica para tratar do assunto. Nesse capítulo trataremos do cálculo dos
encargos desses parcelamentos, bem como, dos aluguéis dos próprios
públicos do Município de Jundiaí, quando efetuados em atraso.
10.1.1 - Parcela de acordos pagas em atraso
Na ocorrência de acidente de trânsito onde foi constatado que a culpa foi
do particular, o Município terá que ser ressarcido dos valores da reparação dos
danos causados por esse.
Após o encerramento do processo, tendo o particular concordado com o
resultado e, portanto, em ressarcir os cofres públicos, em geral, procede-se à
formalização do termo de acordo. A atualização é feita com base na variação
da taxa SELIC. Ou seja, a cada parcela deverá aplicar a variação da taxa
SELIC. Além da correção monetária, normalmente é previsto também, os
encargos para os pagamentos feitos após o vencimento. Eis um exemplo:
“§2º - No caso de atraso no pagamento de qualquer das parcelas haverá
a incidência de multa de 10% sobre o montante indenizatório, acrescido de juros de 1% ao mês”.
49
Nesse contexto, passaremos a tratar dos procedimentos dos
pagamentos feitos após a data do vencimento.
10.1.2 - Exemplificando
Supondo que um determinado particular causou danos ao Município e
ao final do processo, concordou em ressarcir o Município no valor de R$
10.000,00 em 10 parcelas mensais, iguais e consecutivas. Ficou bem
entendido também que, a partir da segunda parcela haveria a atualização com
base na taxa SELIC.
O termo de acordo foi confeccionado com esse valor, no dia 20 de maio
de 2015. A primeira foi de R$ 1.000,00.
Normalmente, nos termos de acordo há previsão de encargos sobre as
parcelas que vierem a ser quitadas em atraso. Os encargos previstos para
esse caso são aquele que mencionamos no início desse capítulo. Ou seja,
multa de 10% acrescida de juros de 1% ao mês.
Vamos supor que o munícipe tenha recolhido a segunda parcela em
atraso. A parcela cujo vencimento original era em 20 de junho foi quitada
somente em 20 de julho.
10.1.3 - Cálculo da multa
Antes de calcular a multa é necessário fazer a atualização da parcela.
Conforme dito acima, a atualização é feita com base na taxa SELIC. Assim
temos:
Valor da parcela em maio de 2015 – R$ 1.000,00
Taxa SELIC acumulada para julho/2015 – 3,25%
E.T.: A taxa SELIC é encontrada na página de internet da Receita Federal.
50
Valor atualizado para julho/ 2015 – R$ 1.032,50
Multa – 10% = R$ 103,25
10.1.4 - Cálculo dos Juros
A taxa SELIC é composta por correção monetária acrescida de juros de
1% ao mês. Portanto, não há necessidade de calcular os juros novamente.
Somente em contratos, cujo, índice de correção monetária é outro, deverão ser
calculado os juros.
A guia seria preenchida então com as seguintes informações:
O Munícipe, nesse caso, terá que arcar com um acréscimo de R$
135,75.
10.2 - Permissão de Uso de Espaço Público Remunerado
Permissão de uso - é um instituto de Direito Administrativo, podendo ser
gratuito ou oneroso, por tempo certo ou determinado, através do qual a
Administração autoriza o particular a utilizar, individualmente, um determinado
bem público. Esta permissão é sempre modificável e revogável unilateralmente
pela Administração, sempre tendo em vista o interesse público.
Valor a pagar 1.000,00R$
Valor da multa 103,25R$
Valor do juros -R$
Valor da correção 32,50R$
Valor a Pagar 1.135,75R$
51
Leciona o Professor Hely Lopes Meirelles:
“Concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui
a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o
explore segundo sua destinação específica. O que caracteriza a concessão de
uso e a difere dos demais institutos assemelhados - autorização e permissão
de uso - é o caráter contratual e estável da outorga do uso do bem público ao
particular, para que o utilize com exclusividade e nas condições
convencionadas com a Administração. A concessão pode ser remunerada ou
gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas deverá ser sempre precedida
de autorização legal e, normalmente, de licitação para o contrato.”
Nesse material, como o nosso objetivo é fazer cálculos trataremos
apenas dos casos de permissão de uso oneroso. No município de Jundiaí
temos como exemplo, as bancas de jornais e revistas, as cabines de venda
passagens no terminal rodoviário e o espaço para a lanchonete, entre outros.
Normalmente nos termos de permissão é fixado um valor mensal, com
previsão de reajuste anual e com cláusulas prevendo penalidades nos casos
de pagamentos em atraso. A forma de reajuste segue a regra geral já tratada
no início desse trabalho. Veremos então, nessa ocasião, apenas os encargos
para pagamentos após o vencimento.
A seguir, uma cláusula típica de Termos de Permissão de Uso.
“O atraso no pagamento acarretará correção monetária com base na variação do IGPM – FGV, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito atualizado”.
10.2.1 - Exemplificando
Supondo que valor da permissão de uso por um determinado espaço
público esteja fixado em R$ 1.000,00 com vencimento para o dia 10 de cada
mês. Supondo ainda que o pagamento de um determinado mês fora quitado
52
com sessenta dias de atraso (o que não é raro). Nesse caso temos que aplicar
os encargos previstos no termo, conforme exemplo acima.
A variação do IGP-M do período (60 dias) foi de 1,25%. O cálculo dos
encargos seria apurado da seguinte forma:
Valor original: R$ 1.000,00
Correção monetária: 1,25%
Principal corrigido R$ 1.012,50
Multa (10%) ..... - R$ 101,25
Juros (2 meses) – R$ 20,25
Valor atualizado: R$ 1.134,00
A guia do recolhimento seria preenchida da seguinte forma:
Dessa forma, o valor da parcela quitada em atraso de 60 dias passaria
de R$ 1.000,00 para R$ 1.134,00.
Valor a pagar 1.000,00R$
Valor da multa 101,25R$
Valor do juros 20,25R$
Valor da correção 12,50R$
Valor a Pagar 1.134,00R$
53
Os créditos decorrentes de danos ao patrimônio público, após firmar o
termo de acordo, serão reajustados com base na variação da taxa SELIC;
Nas hipóteses em que são quitados após o vencimento, além da
correção monetária, haverá incidência de multa de 10% e juros de 1% ao mês;
Os créditos decorrentes de permissão de uso de próprios municipais são
quando recolhidos em atraso, também serão acrescidos de correção monetária
com base no IGP-M, mais multa 10% e juros de 1% ao mês;
Resumindo Resumindo
54
Capítulo 11 – Índices Econômicos
O índice de reajuste, conforme disciplina o artigo 40 da Lei nº 8.666/93,
deve refletir a variação efetiva do custo da produção ou da prestação de
serviço. O Município de Jundiaí adota, conforme mencionamos anteriormente,
o INPC do IBGE como índice padrão para diversos serviços e outros índices
específicos de acordo com a natureza da contratação.
Neste capítulo faremos uma breve descrição desses índices e
mostraremos o caminho onde encontrá-los. Os índices mais usuais no
Município de Jundiaí são os seguintes:
INPC/IBGE
IGP-M
IPCE – Custo de Edificações
SELIC
IPC/SP/DI
TR
Caderneta de Popança
11.1 - INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Esse índice é apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística –
IBGE e reflete a variação dos preços dos produtos e serviços destinados às
famílias com renda mensal entre 1 e 5 salários mínimos, assalariados e
residentes em áreas urbanas.
Na página eletrônica desse Órgão é possível ver a série histórica, bem
como, saber quando o índice será publicado.
Para localizar a série histórica basta seguir o seguinte caminho:
55
1 – Digitar www.ibge.gov.br;
2 – Na página principal, apontar para o Menu “Indicadores” e escolher a
opção: “IPCA – INPC” . Do lado esquerdo, clique em “Tabela do Mês Atual”.
Aparecerá então o link para abrir a série histórica.
Ao abrir as tabelas serão mostradas as séries históricas do IPCA e do
INPC. Aqui chamamos a atenção para que façam confusão. A primeira tabela
que aparece é a do IPCA. A do INPC vem ao final. Para ver o último índice
publicado, basta ir para o final da tabela.
Nesse mesmo endereço é possível saber quando o índice será
divulgado. Basta clicar no link “Divulgação” e então será aberto o calendário do
ano inteiro.
11.2 - IGP-M – Índice Geral de Preço - Mercado
O IGP-M é calculado mensalmente pela FGV e é divulgado no final de cada
mês de referência. Atualmente é o índice utilizado para reajustar os aumentos da
energia elétrica e dos contratos de aluguéis.
O site da FGV não disponibiliza a série histórica para o público em geral,
restringido apenas à assinantes. Portanto, é mais fácil recorrer a outros sites.
No site Portal Brasil ele, entre tantos outros, pode ser encontrado mais
facilmente. O endereço é: http://www.portalbrasil.net/. Ao clicar na calculadora
HP será aberta um lista de índices.
11.3 - IPCE – Índice PINI de Custos de Edificações
O IPCE, índice PINI de custos e edificações, é um dos índices utilizados
em obras de construção civil. É publicado pela PINI, empresa especializada em
informações do mercado da indústria da construção civil.
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Para encontrar o índice, acesse o site da empresa no seguinte
endereço: http://guiadaconstrucao.pini.com.br/, clique no menu em Índices e
Custos” e em seguida, na opção: IPCE - Índices PINI de Custos de Edificações.
Na tela seguinte, escolha a opção “São Paulo – SP”. Aparecerá então
uma tela semelhante a essa:
Como se pode notar ela é composta por três colunas de números
índices. A primeira refere-se ao preço global envolvendo materiais e mão de
obra e as duas seguintes referem-se materiais e mão de obra,
respectivamente. Nos contratos feitos pelo Município de Jundiaí, em geral, é
reajustado pelo índice global.
Para apurar a variação de determinado período, basta dividir o nº índice
do último mês pelo nº índice do primeiro mês do período que está sendo
analisado. Exemplo:
Variação do período de julho de 2014 a março de 2015.
1º mês – julho de 2014 – 178.395,26
2º mês – março de 2015 - 179.497,39
Coeficiente: 179.497,39 = 1,00617802
178.395,26
Para atualizar o valor, basta multiplicar por esse coeficiente.
57
11.4 - SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
A Taxa SELIC a taxa básica utilizada como referência pela política
monetária. É apurada no SELIC, sistema informatizado destinado ao registro, custódia
e liquidação de títulos públicos, tanto os títulos federais, como
os estaduais e municipais emitidos até 1992. É obtida pelo cálculo da média
ponderada e ajustada divulgada pelo COPOM (Comitê de Política Monetária) e
publica no site da Receita Federal, no seguinte endereço:
http://idg.receita.fazenda.gov.br/
Na página SELIC será apresentada duas tabelas, sendo a primeira com
os índices mensais e a segunda com os índices acumulados. Para atualizar os
créditos do Município de Jundiaí utilizamos a tabela de índices acumulados.
Para tanto, basta multiplicar o valor do débito pelo percentual da data do
valor original. Exemplo:
Atualizar o valor do crédito no valor de R$ 1.000,00, devido em janeiro
de 2015.
Taxa de Juros Selic - Acumulados
Mês/Ano 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015
janeiro 117,77 100,16 86,38 75,28 63,34 54,23 44,66 33,59 25,71 17,54 7,05
fevereiro 116,55 99,01 85,51 74,48 62,48 53,64 43,82 32,84 25,22 16,75 6,23
março 115,02 97,59 84,46 73,64 61,51 52,88 42,90 32,02 24,67 15,98 5,19
abril 113,61 96,51 83,52 72,74 60,67 52,21 42,06 31,31 24,06 15,16 4,24
maio 112,11 95,23 82,49 71,86 59,90 51,46 41,07 30,57 23,46 14,29 3,25
junho 110,52 94,05 81,58 70,90 59,14 50,67 40,11 29,93 22,85 13,47 2,18
julho 109,01 92,88 80,61 69,83 58,35 49,81 39,14 29,25 22,13 12,52 1,00
agosto 107,35 91,62 79,62 68,81 57,66 48,92 38,07 28,56 21,42 11,65
setembro 105,85 90,56 78,82 67,71 56,97 48,07 37,13 28,02 20,71 10,74
outubro 104,44 89,47 77,89 66,53 56,28 47,26 36,25 27,41 19,90 9,79
novembro 103,06 88,45 77,05 65,51 55,62 46,45 35,39 26,86 19,18 8,95
dezembro 101,59 87,46 76,21 64,39 54,89 45,52 34,48 26,31 18,39 7,99
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Percentual de janeiro de 2015 – 7,05%
Valor atualizado = R$ 1.000,00 + 7,05% = R$ 1.070,50
Esse é o valor atualizado para pagamento em julho de 2015.
11.5 - IPC/SP/DI – Índice de Preços Ao Consumidor – São Paulo –
Disponibilidade Interna
Esse índice é publicado pela FGV na revista conjuntura econômica. É
utilizado na PMJ, para reajustar os contratos de prestação de serviços de
alimentação e saúde e cuidados especiais. Para apurar o coeficiente de
reajuste basta dividir o nº índice do mês final pelo nº índice do mês inicial do
período de referência. Vejamos um exemplo:
Reajustar um valor de R$ 1.000,00 em outubro de 2014 para março de
2015.
1º mês – outubro de 2014 – 407,609
2º mês – março de 2015 – 432,583
Coeficiente: 432,583 = 0,32527
407,609
Para atualizar o valor, basta multiplicar por esse coeficiente.
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Para localizar os índices acima, acesse o site da FGV no seguinte
endereço: http://portalibre.fgv.br/
Clique no menu em: Revista Conjuntura Econômica e no menu do lado
esquerdo, em “Índices e Estatísticas” . Aparecerá então, a seguinte tela:
Ao lado da revista, clique em “Índices Econômicos”. Depois é só localizar
a tabela desejada.
11.6 – TR – Taxa Referencial
A TR é uma taxa de referência utilizada para cálculo de rendimento de
diversos tipos de investimentos, entre eles, os títulos públicos e a caderneta de
poupança. É calculada pelo Banco Central do Brasil, com base na taxa média
mensal ponderada ajustada dos CDBs prefixados das trinta
maiores instituições financeiras do país, eliminando-se as duas menores e as
duas maiores taxas médias.
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A cotação pode ser encontrada no seguinte endereço eletrônico:
www.portalbrasil.net/indices.htm.
11.7 - Cadernetas de Poupanças
As cadernetas de poupança, conforme já mencionamos no capítulo
anterior, obedecem á duas condições: quando a taxa SELIC estiver fixada em
8,5% ou em percentual inferior, a remuneração será de 70% dessa taxa
acrescida da TR. Quando estiver acima desse percentual, a remuneração será
de 6% ao ano, acrescido da TR.
A sua cotação pode ser encontrada no site do Portal Brasil, no seguinte
endereço: www.portalbrasil.net/indices.htm.
De um modo geral, são esses os índices mais comumente adotados em
contratos do Município de Jundiaí. Há outros índices também utilizados em
nossos contratos que deixamos de relatar nesse trabalho por serem aplicados
em casos muito específicos.
11.8 - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção
Civil – SINAPI
Esse sistema efetua a produção de custos e índices da construção civil,
a partir do levantamento de preços de materiais e salários pagos na construção
civil, para o setor habitação. O Sistema é produzido em convênio do IBGE com
a Caixa Econômica Federal.
Os índices podem ser encontrados no site do IBGE no seguinte
endereço:
http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/indicadores/precos/sinapi/default.shtm
61
Para aplicar o percentual de reajuste, basta multiplicar o valor pelo
índice acumulado dos últimos 12 meses, observando o índice do Estado de
São Paulo.
62
Capítulo 12 - Prestação De Contas De Convênios
Com relação aos convênios firmados com as Entidades de Assistência
Social, trataremos nesse material, da atualização do saldo a devolver para o
Município.
Este capítulo é destinado aos servidores que analisam a prestação de
contas de convênios. Não temos a pretensão de tratar do assunto de forma
ampla. Não trataremos aqui do gerenciamento do convênio, mas sim, apenas
da atualização dos saldos a serem devolvidos aos cofres do Município, após o
término do prazo de vigência do convênio, quando for o caso.
Encerrado o prazo de vigência do convênio a entidade tem até 30 dias a
contar da data do recebimento da última parcela, para prestar conta e efetuar o
depósito na conta indicada pelo Município, do saldo financeiro não aplicado nas
atividades, objetos do convênio. Caso esse depósito não seja feito dentro
desse prazo, incorrerá em atualização monetária e juros aplicados às
cadernetas de poupança.
Exemplificando:
Supondo que o prazo para efetuar o depósito do saldo remanescente de
um determinado convênio tenha encerrado em 15 de março de 2014, porém, a
entidade somente se propôs a efetuá-lo em 15 de junho do mesmo ano. Para
tanto, pediu ao servidor do Município que lhe informe o valor atualizado. O
valor a época era de R$ 1.200,00.
63
Primeiramente temos que conhecer as regras para reajuste das
cadernetas de Poupança. Desde o dia 04 de maio de 2012 estão em vigor,
duas regras. A saber:
1 – Quando a taxa SELIC for igual ou menor que 8,5% ao ano, as
cadernetas de poupança serão remuneradas com 70% dessa taxa acrescida
da TR;
2 – Enquanto a taxa SELIC estiver acima desse percentual, vale a regra
antiga, ou seja, rendimento fixo de 6% ao ano acrescido da TR.
Exemplo 1 – SELIC acima de 8,5%
No cenário atual (2015) é evidente que a taxa SELIC está acima do
limite supramencionado. Portanto, concluir o nosso exemplo faremos primeiro o
cálculo de acordo com a regra antiga. Verificado na página eletrônica do Banco
Central, encontramos os seguintes índices:
15/03/2014 – 0,5833
15/04/2014 – 0,5106
15/05/2014 – 0,5763
O percentual do dia 15 de junho não pode ser computado. Assim temos:
Saldo em 15/03/2014 – R$ 1.200,00
Rendimento em 15/04/2014 – 0,5833% x R$ 1.200,00 = R$ 1.207,00
Rendimento em 15/05/2014 – 0,5106% x R$ 1.207,00 = R$ 1.213,16
Rendimento em 15/06/2014 – 0,5763% x R$ 1.213,16 = R$ 1.220,15
O saldo a ser depositado na conta do Município é, portanto, R$
1.220,15.
64
Exemplo 2 – SELIC igual ou inferior à 8,5%
Vamos calcular agora considerando uma hipótese em que a taxa SELIC
esteja fixada em 8% ao ano, durante o período de março a julho de 2014.
Nesse caso temos que nos basear na regra nova. Ou seja, a remuneração será
composta por 70% da taxa SELIC acrescida da TR. O percentual da taxa
SELIC será apurado da seguinte forma:
8% x 0,70% = 5,60% ao ano = 0,4667% ao mês
Os percentuais da TR do período foram os seguintes:
15/03/2014 - 0,0487%
15/04/2014 – 0,0036%
15/05/2014 – 0,1081%
As taxas de remuneração serão compostas da seguinte forma:
Data SELIC + TR Coeficiente
15/03/2014 1,004667 x 1,000487 = 1,005156
15/04/2015 1,004667 x 1,000036 = 1,004703
15/05/2014 1,004667 x 1,001081 = 1,005753
Para atualizar o valor, basta multiplicá-lo por essas taxas de
remuneração, sucessivamente, conforme abaixo
Saldo em 15/03/2014 – R$ 1.200,00
Rendimento em 15/04/2014 – 1,005156 x R$ 1.200,00 = R$ 1.206,19
Rendimento em 15/05/2014 – 1,004703 x R$ 1.206,19 = R$ 1.211,86
Rendimento em 15/06/2014 – 1,005753 x R$ 1.211,86 = R$ 1.218,83
O saldo a ser depositado na conta do Município, utilizando essa é,
portanto, R$1.218,83.
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Dica
No site do Banco Central do Brasil existe um programa chamado “calculadora do
cidadão”. Ela pode ser encontrada no seguinte endereço:
www3.bcb.gov.br/calcidadao. Ela é muito útil e confiável para esse tipo de cálculo.
Encerrado o prazo de vigência do convênio, a entidade tem 30 dias para
efetuar o depósito do saldo remanescente, em conta corrente indicada pelo
Município. Caso não o faça dentro desse prazo, o valor deverá ser atualizado
de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança;
Para cálculo do índice de remuneração devem-se observar as duas
regras vigentes atualmente, de acordo com o percentual da taxa SELIC.
Quando ela for fixada em 8,5% ou menor, a remuneração será composta por
70% dessa taxa, acrescida da TR. Por outro lado, quando ela for fixada acima
desse percentual, a remuneração será compôs por juros de 6% ao ano,
acrescida da TR.
Resumindo
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Capítulo 13 – Considerações Finais
De acordo com o entendimento da administração atual, quanto ao
gerenciamento dos recursos financeiros, cada Secretaria e cada Órgão da
Administração Indireta possuem autonomia para deliberar quanto às questões
que envolvem execução de projetos e contratos administrativos de sua alçada.
Por essa razão, a Secretaria de Finanças adotou a postura de não mais
se manifestar quanto aos pedidos de reajuste, bem como, nas penalidades
referentes a contratos de outras secretarias. Tanto o reajuste quanto às
penalidades, possuem regras bem definidas nos próprios contratos. Sendo
assim, com a elaboração desse material instrutivo em conjunto com o
treinamento, entende ser suficiente para que cada gestor seja capaz de dirimir
sobre essas questões.
No que se refere ao realinhamento ou reequilíbrio econômico financeiro,
o objetivo foi de dar clareza aos servidores para que possam diferenciar os
pedidos de reajustes dos pedidos de realinhamento. É comum que as
empresas façam essa confusão quando formulam o pedido. Utilizam termos de
um instituto quando querem se referir ao outro. É importante que o gestor não
se prenda aos termos utilizados pelas requerentes. Quando entender que se
trata de reajuste deverá se atentar para as regras aqui estabelecidas e
deliberar sobre assunto. Se entender que se trata de realinhamento, o
processo deve ser encaminhado para a Assessoria Técnica da Secretaria de
Finanças para análise e manifestação.
Quando o gestor entender por certo que o pedido de reajuste é passível
de deferimento, deve observar ainda se há saldo na dotação para atendimento.
Mesmos nos casos de realinhamento, que será analisado pela Secretaria de
Finanças, quando deferido, caberá ao gestor da pasta verificar se há recursos
financeiros. Ou seja, a palavra final é do responsável pela pasta.
Finalmente, esperamos ter transmitido todo o conhecimento necessário
para que todos tenham a tranqüilidade para deliberar sobre essas questões
aqui propostas.
67
Referências Bibliográficas
Constituição Federal
Lei nº 10.192/01
Lei nº 8.666/2003
Lei nº 9.069/1995
MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 17ª edição.
São Paulo: Malheiros Editores; 2004.
FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos; 11ª edição. São Paulo: Editora Dialética; 2005.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 18ª edição. São
Paulo: Malheiros Editores; 1993.
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Créditos
Hermes Sinval Pedroso
Paulo Mamyaki Pereira
Denise de Fátima Cazzolato Cardoso
Lucilene Aparecida Marcelo Santos
Ilza de Fátima Araújo
Secretaria Municipal de Finanças – Assessoria Técnica
Chefe da Divisão
Hermes Sinval Pedroso
Diretor
Celso Luiz Colletti
Secretário
Pedro Reis Galindo
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