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Justiça Federal da 1ª Região Justiça Federal da 1ª Região (1º grau) O documento a seguir foi juntado aos autos do processo de número 1018866-63.2017.4.01.3400 em 16/05/2018 09:59:33 por MATHEUS DANTAS MEIRA Documento assinado por: - MATHEUS DANTAS MEIRA 18051609465504000000005766999 Consulte este documento em: http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam usando o código: 18051609465504000000005766999 ID do documento: 5784158

Manoel Luiz Oliveria- Contestação - 21ª Vara Federal da SJDF · pareceres apontados pela controladoria-geral da União”. Em decisão de fls. 547/548, determinou-se a intimação

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Justiça Federal da 1ª RegiãoJustiça Federal da 1ª Região (1º grau)

O documento a seguir foi juntado aos autos do processo de número 1018866-63.2017.4.01.3400em 16/05/2018 09:59:33 por MATHEUS DANTAS MEIRADocumento assinado por:

- MATHEUS DANTAS MEIRA

18051609465504000000005766999

Consulte este documento em:http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamusando o código: 18051609465504000000005766999ID do documento: 5784158

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 21ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO

JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.

“Legalidade e liberdade são as tábuas da vocação do advogado. Nelas se

encerra, para ele, a síntese de todos os mandamentos. Não desertar a justiça,

nem cortejá-la. Não lhe faltar com a fidelidade, nem lhe recusar o conselho.

Não transfugir da legalidade para a violência, nem trocar a ordem pela

anarquia. Não antepor os poderosos aos desvalidos, nem recusar patrocínio a

estes contra aqueles. Não servir sem independência à justiça, nem quebrar da

verdade ante o poder. Não colaborar em perseguições ou atentados, nem

pleitear pela iniquidade ou imoralidade. Não se subtrair à defesa das causas

impopulares, nem à das perigosas, quando justas. Onde for apurável um grão,

que seja, de verdadeiro direito, não regatear ao atribulado o consolo do

amparo judicial. (...). Grifos nossos. (Rui Barbosa, em Oração aos Moços).

MANOEL LUIZ OLIVEIRA, brasileiro, casado, professor e desportista,

presidente da Confederação Brasileira de Handebol – CBHb, portador da cédula de

identidade nº. 125.690 SSP/SE e do CPF nº. 056.916.725-68, com endereço profissional na

Rua Monsenhor Silveira, nº 171, Bairro São José, Aracaju/SE, podendo receber comunicações

oficiais através do e-mail [email protected], vem, ante a honrosa

presença de Vossa Excelência, por conduto de seus advogados regularmente constituídos e

ao final firmados, oportuno tempore, com fulcro nos arts. 335 e seguintes do Código de

Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), apresentar resposta na forma de

CONTESTAÇÃO

nos autos do feito em epígrafe, Ação movida por CLAUDIO HUMBERTO DIAS e outros, com

fundamento nos motivos fáticos, jurídicos e probatórios a seguir expostos e, ao final,

ofertando requerimentos.

Processo nº 1018866-63.2017.4.01.3400. Autores: Claudio Humberto Dias e outros. Réu: Manoel Luiz Oliveira e outros.

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I. BREVIÁRIO FÁTICO.

Cuida-se de Ação Declaratória de Má-gestão, Afastamento e

Intervenção na Confederação Brasileira de Handebol cumulada com Pedido de reposição

e/ou Restituição e Indenização ao Erário Federal (fls. 06/51), demanda convertida em Ação

Popular com pedido de medida liminar, consoante se infere da decisão interlocutória de fls.

761 ut 780.

A presente demanda, proposta por CLÁUDIO HUMBERTO DIAS e

mais 09 (nove) autores – todos domiciliados em diferentes estados da federação –, visa obter,

liminarmente, afastamento preventivo e imediato do requerido Manoel Luiz Oliveira da

Presidência da Confederação Brasileira de Handebol e, por consequência, que seja nomeado

interventor com amplos poderes para gerir e administrara CBHb.

Os autores suscitaram que a Confederação teve, em 38 anos de

existência, apenas 03 presidentes, dentre eles, o demandado Manoel Luiz Oliveira, que vem

presidindo a Confederação há 28 anos e estaria “comandando” a referida Confederação de

forma ilegal, haja vista suposto desrespeito às normas que regulam a aplicação dos recursos

públicos repassados, além de prejuízos à execução dos programas de promoção e

manutenção do handebol brasileiro.

Destacaram os autores que o demandado Manoel Luiz Oliveira vem

atuando em desrespeito às regras estatutárias da própria entidade que presidiu por 28 anos,

supostamente se perpetuando no poder através de atos totalmente arbitrários.

Ressaltaram, no que tange ao recebimento dos recursos pela

Confederação, que esses, em sua maioria, tratavam-se de recursos de fontes públicas, razão

pela qual que mereciam a devida proteção contra atos de má gestão, gestão patrimonial e

financeira irregular e temerária.

Os autores relataram que o Ministério Público Federal em Sergipe

(MPF/SE) e a Polícia Federal em Sergipe (DPF/SE) atualmente se encontram investigando

todas as supostas irregularidades, no intuito de responsabilizar todos os envolvidos na esfera

criminal.

Em razão do exposto, ajuizaram a presente demanda, requerendo, em

sede de tutela de urgência, o afastamento preventivo e imediato do requerido da Presidência

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da Confederação e, consequentemente, a nomeação de Interventor, com a finalidade

específica de realizar uma auditoria contábil, jurídica, e administrativa, prestando contas ao

Juízo ao final do período interventivo.

Em despacho de fls. 507/508, Vossa Excelência afirmou que “na

delimitação dos pedidos apresentados pelos autores, a única ponte que poderia ensejar

a competência da Justiça Federal diz respeito ao requerimento de informação dos

valores repassados pela UNIÃO, por intermédio de convênios, e a exibição de

documentos, constantes das prestações de contas apresentadas pela Confederação ré,

desde o ano de 2010”.

E que “sequer foi formulado pedido de indenização ou de

reposição ao erário federal no rol dos objetivos buscados pelos autores. Resta evidente

que, em tese, não há qualquer verdadeiro interesse da União no feito, o que, pela via

reflexa, torna este juízo federal incompetente para enfrentar as questões debatidas nos

autos”. (Grifo nosso).

A parte autora emendou a inicial (fls. 511/520), tendo adicionado

“pedido de reposição e/ou restituição e indenização ao erário federal”, requerendo, no

item 03 (fl. 518) “a condenação do réu (Manoel Luiz Oliveira) a restituir aos cofres da

União os valores malversados e/ou utilizados de forma contrária ao previsto no

convênio e/ou utilizados em desacordo com a legislação nos termos descritos nos

pareceres apontados pela controladoria-geral da União”.

Em decisão de fls. 547/548, determinou-se a intimação do Ministério

Público Federal e da União, a fim de que, dentre outras medidas, se manifestassem acerca da

liminar pleiteada pelos autores, tendo registrado ao final, que “na hipótese de restar

firmada a competência deste juízo, a pretensão autoral será processada sob a égide da

Lei nº 4.717/65 (Ação Popular).”

O Ministério Público Federal, em sua manifestação (fls. 551/552),

percebeu que “a maior parte das investigações estão sendo realizadas no Estado de

Sergipe, em Aracaju, tanto pela Procuradoria da República como pela Superintendência

da Polícia Federal, tendo em vista que a sede da Confederação Brasileira de Handebol

está sediada naquele Estado” (fl. 552).

Por tal motivo, o Parquet Federal opinou pela necessidade de

“declínio de competência para a Seção Judiciária de Sergipe. Ainda que a ação tenha

sido intentada contra a União, considerando-se a competência concorrente estabelecida

pelo artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, a instrução processual e probatória será

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mais eficiente naquele estado da federação, já que os fatos tiveram origem na sede da

respectiva Confederação, aplicando-se ao caso o artigo 53, inciso IV, alínea a, do CPC

(o lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano)” (fl. 552).

Corroborando a necessidade da remessa do processo ao foro

efetivamente competente, o MPF salientou que a “Notícia de Fato nº

1.16.000.002179/2017-71, autuada na Procuradoria da República no Distrito Federal

[...] foi declinada para a Procuradoria da República em Sergipe para ser autuada por

correlação ao IC nº 1.35.000.001946/2016-98” (fl. 552).

A União Federal, por seu turno, em manifestação prévia de fls.

553/557, entendeu que “não assiste razão ao Autor, de modo que o pedido de liminar

deve ser indeferido, uma vez que não estão presentes os requisitos que autorizam a

tutela provisória de urgência requerida pelo Autor” (Grifo nosso).

Ou seja, a própria União, em tese vítima dos fatos que foram narrados

na inicial e comprovados, basicamente, por notícias jornalísticas, pugnou pelo indeferimento

do pedido de tutela de urgência.

No mérito, a União salientou não somente a ausência dos

pressupostos para a concessão da pretendida tutela provisória de urgência, como também,

a falta de requisitos para o seu prosseguimento no polo passivo da demanda, o que levaria

à necessária remessa do processo à Justiça Estadual, consoante se infere da primeira análise

realizada por Vossa Excelência às fls. 507.

Da análise dos autos, verificou a União que “o processo diz respeito

a interesses exclusivamente dos autores em face da CBHb e seu atual presidente.

Inexistente qualquer interesse jurídico da União no caso, pois não há possibilidade de

eventual decisão prolatada em seu bojo afetar de maneira negativa a sua esfera

jurídica.” (Grifo nosso)

Assim, considerando que “o cerne do processo diz respeito à gestão

de entidade privada, com personalidade jurídica própria e sobre a qual a União não

possui qualquer ingerência [...] não há motivo que justifique o interesse da União na

lide, razão pela qual sugere-se o pleito de sua exclusão do processo, com respaldo no

art. 485, VI, do CPC (Lei nº 13.105/2015)”. (Grifo nosso)

Ao final da manifestação, ressaltou que “a União não possui sequer

legitimidade passiva para integrar o polo passivo da presente ação, verifica-se que

estão ausentes os requisitos que autorizam a tutela provisória de urgência, nos termos

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do art. 300, do CPC, motivo por que a UNIÃO requer o indeferimento do pedido de tutela

provisória de urgência.” (Grifo nosso)

Corroborando a sua total falta de interesse jurídico na lide, a União

Federal, em atendimento ao despacho de fls. 547/548, juntou ao feito documento

demonstrando que os 08 (oito) convênios firmados se encontram em fase de análise da

prestação de contas, de tal modo que “enquanto não concluídas as análises financeiras

dos supracitados processos, não há que se determinar ‘valores em aberto a serem

restituídos’.” (fl. 558), conforme se infere da planilha abaixo colacionada:

Conferiu-se a presente demanda tratamento de ação popular, bem

como, avocou-se, equivocadamente, a competência absoluta para processar e julgar a

demanda, ao arrepio da norma cogente (art. 64, do CPC/2015), tendo decido pela concessão

parcial da liminar pleiteada, consoante se infere da decisão interlocutória de fls. 761/780, a

seguir transcrita:

“ANTE TODO O EXPOSTO, com fundamento nas razões fáticas e

jurídicas sobreditas:

3.1) recebo apenas parcialmente a inicial e determino a observância

das regras elencadas na Lei nº 4.717/65;

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3.2) firmo a competência deste foro nacional; e

3.3) concedo em parte a LIMINAR para os fins de determinar o

imediato afastamento, por prazo indeterminado, do Sr. MANOEL

LUIZ OLIVEIRA das funções de Presidente da CONFEDERAÇÃO

BRASILEIRA DE HANDEBOL (CBHb).

Cumpra-se com urgência, via precatória.

Intime-se, via mandado, a União para que se abstenha de firmar atos

e/ou repassar valores à CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HANDEBOL

(CBHb) até seja cumprida a presente ordem de afastamento.Citem-

se.” (Grifos no original)

Irresignado, o requerido interpôs Agravo de Instrumento perante o

egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Processo nº. 1012419-40.2018.4.01.0000).

Eis uma breve síntese do feito até seu atual estágio.

As linhas argumentativas seguintes irão servir como sustentáculo

jurídico da impossibilidade de procedência da presente demanda.

II. PRELIMINARMENTE:

2.1. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E

JULGAR A PRESENTE DEMANDA (ART. 109, I, CF/88). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA

PASSÍVEL DE ALEGAÇÃO E RECONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE

JURISDIÇÃO E QUE DEVE SER DECLARADA DE OFÍCIO (ART. 64, § 1º, DO CPC). DEVER

DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE (ART. 64, § 3º). MANIFESTAÇÃO

EXPRESSA DA UNIÃO FEDERAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO NA LIDE E

ILEGITIMIDADE PARA INTEGRAR A RELAÇÃO PROCESSUAL. MANIFESTAÇÃO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO MESMO SENTIDO. NECESSIDADE DE REMESSA DO

FEITO À JUSTIÇA ESTADUAL DE SERGIPE POR SER O JUÍZO COMPETENTE.

ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.

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Preliminarmente, importa salientar a incompetência absoluta da

Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, haja vista a manifestação

expressa da União Federal (fls. 553/557), no sentido de inexistir qualquer interesse jurídico

no caso em apreço, posto que “não há possibilidade de eventual decisão prolatada em seu

bojo afetar de maneira negativa a sua esfera jurídica.” (fl. 555)

Antes de passar à análise da manifestação da União, importa ressaltar

que este Juízo Federal, em um primeiro momento, reconheceu a sua incompetência

absoluta, ao ressaltar no despacho de fls. 507/508, que “sequer foi formulado pedido de

indenização ou de reposição ao erário federal no rol dos objetivos buscados pelos autores. Resta

evidente que, em tese, não há qualquer verdadeiro interesse da União no feito, o que,

pela via reflexa, torna este juízo federal incompetente para enfrentar as questões

debatidas nos autos.” (Grifo nosso)

Ora, considerando que se trata a matéria em debate de questão de

ordem pública, cognoscível de ofício, uma vez reconhecida pelo magistrado a quo, deveria

ter sido declarada a incompetência absoluta deste juízo e, seguidamente, ter remetido1 o

feito para a Justiça Estadual de Sergipe, nos termos do art. 64, do CPC/2015, verbis:

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como

questão preliminar de contestação.

§ 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer

tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

§ 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá

imediatamente a alegação de incompetência.

§ 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão

remetidos ao juízo competente.

§ 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os

efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra

seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. (Grifo nosso)

Analisando o querer da norma processual acima transcrita, observa-

se que a utilização do verbo “dever” quando da declaração de ofício da incompetência

1 Enunciado nº 04 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM): Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

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relativa, ocorre justamente “por se tratar de matéria de ordem pública não existe outra

opção ao juiz que não a reconhecer de ofício, de preferência o mais cedo possível”2 (Grifo

nosso).

No entanto, não foi bem isso o que se observou in casu.

Apresentou-se emenda da inicial (fls. 511/520), tendo os autores

inserido “pedido de reposição e/ou restituição e indenização ao erário federal”, requerendo

(fl. 518) “a condenação do réu (Manoel Luiz Oliveira) a restituir aos cofres da União os valores

malversados e/ou utilizados de forma contrária ao previsto no convênio e/ou utilizados em

desacordo com a legislação nos termos descritos nos pareceres apontados pela controladoria-

geral da União”.

Em razão desse novo pleito, em decisão de fls. 547/548, determinou-

se a intimação do Ministério Público Federal e da União, a fim de que, dentre outras medidas,

se manifestassem acerca da liminar pleiteada pelos autores, tendo registrado, ao final, que

“na hipótese de restar firmada a competência deste juízo, a pretensão autoral será processada

sob a égide da Lei nº 4.717/65 (Ação Popular)”.

A União Federal, em manifestação prévia de fls. 553/557, entendeu

que “não assiste razão ao Autor, de modo que o pedido de liminar deve ser indeferido,

uma vez que não estão presentes os requisitos que autorizam a tutela provisória de

urgência requerida pelo Autor” (Grifo nosso).

No mérito, a União elencou não somente a ausência dos pressupostos

para a concessão da pretendida tutela provisória de urgência, como também, a falta de

requisitos para o seu prosseguimento no polo passivo da demanda, o que levaria à sua

correta exclusão da lide e a consequente remessa do processo à Justiça Estadual de Sergipe.

Da análise dos autos, verificou a União que “o processo diz respeito a

interesses exclusivamente dos autores em face da CBHb e seu atual presidente. Inexistente

qualquer interesse jurídico da União no caso, pois não há possibilidade de eventual

decisão prolatada em seu bojo afetar de maneira negativa a sua esfera jurídica”. (Grifo

nosso).

Assim, considerando que “o cerne do processo diz respeito à gestão de

entidade privada, com personalidade jurídica própria e sobre a qual a União não possui

qualquer ingerência [...] não há motivo que justifique o interesse da União na lide, razão

2 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. Ed., Salvador: JusPodivm, 2016.

pág.9 de 71

pela qual sugere-se o pleito de sua exclusão do processo, com respaldo no art. 485, VI,

do CPC (Lei nº 13.105/2015)”. – Grifamos.

Ao final de sua manifestação, ressaltou que “a União não possui

sequer legitimidade passiva para integrar o polo passivo da presente ação, verifica-se

que estão ausentes os requisitos que autorizam a tutela provisória de urgência, nos

termos do art. 300, do CPC, motivo por que a UNIÃO requer o indeferimento do pedido

de tutela provisória de urgência.” – Grifos à parte.

Corroborando a sua total falta de interesse jurídico na lide, a União

Federal juntou ao feito documento demonstrando que os 08 (oito) convênios firmados ainda

se encontram em fase de análise da prestação de contas, de tal modo que “enquanto não

concluídas as análises financeiras dos supracitados processos, não há que se determinar

‘valores em aberto a serem restituídos’.” (fl. 558 – Grifo nosso).

Evidente que, diante da manifestação de fls. 553/557, não resta

configurado interesse jurídico da União Federal na demanda, fator esse que somado à falta

de prova (despacho de fl. 558 denotando que não há valores a serem restituídos), corrobora

que, até o presente momento, inexiste constatação de qualquer dano ao erário.

Em virtude dessa ausência de dano ao seu patrimônio, a União

Federal defendeu, além da carência de interesse jurídico na presente lide, a sua ilegitimidade

passiva e a consequente exclusão do feito, com respaldo no art. 485, VI, do CPC/2015 (fl. 556).

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região vem decidindo nesse

mesmo sentido, ao entender que “considerando-se a formal declaração de desinteresse

da União, forçoso afastar a competência da Justiça Federal para processar e julgar o

feito, com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. A competência da

justiça federal, prevista no art. 109, I, da CF, é absoluta, e, como tal, pode ser declarada

de ofício, com anulação dos atos decisórios e determinação de remessa dos autos à Justiça

Estadual”.3 (Grifo nosso)

Nesse mesmo diapasão, entendeu o Tribunal Regional Federal da 2ª

Região, ao proferir decisão ressaltando que “tendo a União Federal manifestado

expressamente ausência de interesse no feito, não poderá ser obrigada a integrar a

3 Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Agravo de Instrumento nº 0005549-40.2011.4.01.0000; BA; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Murilo Fernandes de Almeida; DEJF 28/10/2011; Pág. 674.

pág.10 de 71

relação processual, competindo, destarte, à Justiça Estadual o julgamento do processo”4

(Grifo nosso).

Corroborando esse posicionamento, decidiu o Tribunal Regional

Federal da 4ª Região, em fevereiro de 2018, que “ausente interesse jurídico da União

Federal, é de ser reconhecida sua ilegitimidade passiva e, consequentemente, a

declinação da competência para o processamento e julgamento da ação ao juízo

competente”5.

A Corte ressaltou no aludido precedente, que nas situações de

reconhecimento da incompetência absoluta, se mostra “indevida a extinção do feito sem

resolução do mérito, pois a Lei Processual prevê, para as hipóteses de incompetência

absoluta, a remessa dos autos ao juízo reconhecido como competente (artigo 64, caput,

e parágrafos 1º e 3º, do NCPC)”. (Grifo nosso)

Ao analisar hipótese dessa natureza, o Tribunal Regional Federal da

3ª Região, em julgado de dezembro de 2017, decidiu pelo provimento de Agravo de

Instrumento interposto, haja vista que “no caso dos autos, a União manifestou

expressamente não ter interesse jurídico na lide. Dessa forma, competente a Justiça

Estadual para processar e julgar o feito.”6 (Grifo nosso)

Eis, exatamente, o que se observa na hipótese vertente, em que

consta nos autos a manifestação expressa da União (fls. 553/557), no sentido de não

possuir interesse jurídico na lide, nem legitimidade para figurar no polo passivo da

demanda, tendo pleiteado a sua exclusão do feito, reforçando a incompetência absoluta da

Justiça Federal e a consequente necessidade de remessa do processo para a Justiça Estadual

de Sergipe.

Importa ressaltar que as regras de competência absoluta se

encontram fundadas em razões de ordem pública, para as quais a vontade das partes deve

ser desconsiderada, haja vista a prevalência do interesse público sobre o privado, de tal

maneira que, nessas hipóteses, não haverá flexibilização da regra, seja pela vontade dos

interessados, seja pela própria lei, tratando-se de norma de natureza cogente que deverá ser

aplicada sem nenhuma ressalva ou restrição.

4 Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Agravo de Instrumento nº 72732; Processo: 200102010052161; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Alberto Nogueira; DEJF 13/09/2004. 5 Tribunal Regional Federal da 4ª Região. AC 5042637-44.2015.4.04.7100; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 27/02/2018; DEJF 28/02/2018. 6 Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Agravo de Instrumento nº 0001004-57.2017.4.03.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 28/11/2017; DEJF 07/12/2017.

pág.11 de 71

A Carta Magna estabelece em seu art. 109, inciso I, que compete à

Justiça Federal processar e julgar as causas em que figurar a União Federal, suas autarquias

ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,

evidenciando que tal regra é determinada em razão da pessoa (ratione personae), motivo

pelo qual se enquadra na categoria de regra de incompetência absoluta.

Ressalta a mais abalizada doutrina que “a incompetência absoluta

viola norma de ordem pública, não se aplicando a ela, portanto, a preclusão temporal. Como

toda nulidade absoluta, pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição,

além de poder ser reconhecida de ofício pelo juiz”7.

Trata-se, portanto, de regra cogente, que se não observada importará

em vício gravíssimo – passível, inclusive, de desconstituição por meio de ação rescisória, com

base no art. 966, inciso II, do CPC –, razão pela qual, nos termos da parte final do § 1º, do art.

64, do CPC, deve ser declarada de ofício pelo magistrado.

Eis o entendimento adotado pela jurisprudência do Egrégio Tribunal

Regional Federal da 1ª Região, no sentido de ser incompetente a Justiça Federal para julgar

e processar causas em que restar manifestamente ausente o interesse jurídico da União,

devendo o feito ser remetido à Justiça Estadual. Senão vejamos:

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENTRE PARTICULARES. UNIÃO E

ANTT. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM INTEGRAR A LIDE.

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. DNIT.

INTERVENÇÃO NO FEITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO

PROVIDO. [...] 3. A competência cível geral da Justiça Federal é

firmada pela participação processual da União, suas autarquias,

fundações ou empresas públicas, na condição de autores, rés,

assistentes ou oponentes. Assim, não basta o interesse no

resultado da demanda, mas se exige a intervenção do ente federal

em uma daquelas posições, intervenção esta que somente se

justifica quando houver interesse jurídico no feito. [...] 6. Agravo de

instrumento a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AI 0056484-

16.2013.4.01.0000; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Kassio Nunes

Marques; DJF1 08/02/2018) - Original desprovido de grifos!

7 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. Ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 90.

pág.12 de 71

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.

INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO.

IRREGULARIDADES QUE NÃO CARACTERIZAM IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA. AÇÃO PROPOSTA POR MUNICÍPIO CONTRA EX-

PREFEITO. AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL DA RELAÇÃO PROCESSUAL.

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO DO PROCESSO

DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. [...] a ação,

proposta pelo Município, na Justiça Federal, deu-se sem que

estivesse na relação processual algum dos entes referidos no art.

109, I da Constituição. [...] Também a União não participa do

processo, mesmo sendo os recursos oriundos ao Ministério do

Turismo. 5. O fato de cuidar-se de interesse federal, como

elemento de fundo, somente firmaria a competência federal se

houvesse o elemento de forma, expresso na participação de algum

dos entes do art. 109, I da CF na relação processual, o que não

ocorre. 6. Anulação do processo de ofício, inclusive a sentença, em

face da incompetência da Justiça Federal. Remessa dos autos à

Justiça Estadual de Minas Gerais. Apelação prejudicada. (TRF 1ª R.;

AC 0000532-23.2012.4.01.3804; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Olindo

Menezes; DJF1 07/06/2017)- Grifamos!

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.

COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL, EM MATÉRIA

CÍVEL, FIXADA RATIONE PERSONAE. ART. 109, I, DA CF/88. AÇÃO DE

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA APENAS POR

MUNICÍPIO CONTRA O EX-PREFEITO E A EX-SECRETÁRIA MUNICIPAL

DE SAÚDE. IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO

FIRMADO COM ÓRGÃO DA UNIÃO. MANIFESTAÇÃO DE

DESINTERESSE DA UNIÃO E DA FUNASA EM INTEGRAR A LIDE.

MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO

SENTIDO DE QUE ATUARÁ NO FEITO APENAS COMO CUSTOS LEGIS,

E NÃO COMO PARTE. AUSÊNCIA, NO FEITO, DE QUALQUER ENTE

FEDERAL, PREVISTO NO ART. 109, I, DA CF/88, DE MODO A FIXAR A

COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL, EM MATÉRIA

CÍVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ANULAÇÃO DOS

ATOS DECISÓRIOS E REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL

COMPETENTE. ART. 113 E § 2º, DO CPC. I. A competência absoluta

da justiça federal, em matéria cível, prevista no aludido art. 109, I,

da CF/88, é fixada ratione personae. De acordo com recentes

precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TRF/1ª região,

será competente a justiça federal se, nas respectivas causas de

matéria cível, figurar a união (incluído o ministério público federal,

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órgão da união), entidade autárquica ou empresa pública federal,

na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. A contrario

sensu, se, na respectiva ação de natureza cível, não figurar uma

dessas pessoas jurídicas, na condição de autora, ré, assistente ou

oponente, a competência não será da justiça federal, em face do

art. 109, I, da CF/88. Residualmente, será da Justiça Estadual. [...]

III. In casu, a ação de improbidade administrativa foi proposta apenas

pelo município de rio real/BA contra o ex-prefeito e a ex-secretária

municipal de saúde. A União e a FUNASA, intimadas para tal, não

manifestaram interesse em integrar a lide, e o Ministério Público

Federal deixou expresso que atua, no feito, não como parte, mas

apenas como custos legis. Assim, a competência é da Justiça

Estadual, eis que se trata de ação de natureza cível, cuja

competência absoluta da justiça federal é fixada ratione personae,

inexistindo, no feito, como parte, qualquer ente federal, a justificar

a competência da justiça federal, à luz do art. 109, I, da CF/88. lV. A

competência da justiça federal, em matéria cível, fixada ratione

personae, pelo art. 109, I, da CF/88, é absoluta, e, como tal, pode e

deve ser declarada de ofício, com anulação dos atos decisórios e

determinação de remessa dos autos à Justiça Estadual, a teor do

art. 113 e § 2º, do CPC. V. Apelação provida, para, em face da

incompetência absoluta da justiça federal para o processo e o

julgamento da lide, anular a sentença e os atos decisórios (art. 113

e § 2º, do CPC) e determinar a remessa do processo ao juízo

estadual competente. (TRF 1ª R.; AC 00059709720064013300; BA;

Terceira Turma; Relª Desª Fed. Assusete Dumont Reis Magalhães;

Julg. 21/05/2012; DJF1 06/07/2012; Pág. 134) – Grifos por nossa

conta.

Analisando os precedentes acima, observa-se que o caso em apreço

se trata justamente de incompetência absoluta da Justiça Federal, haja vista a manifestação

expressa da União (fls. 553/557) no sentido de não possuir interesse jurídico na lide,

ressaltando, ainda, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo com respaldo no art. 485,

VI, do CPC/2015, razão pela qual pleiteou a sua exclusão da demanda.

Importa deixar consignado que “supostas ilegalidades que teriam sido

praticadas pela CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HANDEBOL (CBHh), na aplicação de R$

21.377.272,00 repassados, via convênios, pela União (Ministério dos Esportes), durante o ciclo

preparatório dos Jogos Olímpicos do Rio de Janeiro” (fl. 761), não implica em competência da

Justiça Federal.

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Consoante demonstrado no precedente do TRF-1, em análise de caso

similar ao ora discutido “para que a demanda fosse processada e julgada pela Justiça Federal,

necessariamente, deveria figurar na lide como autoras, rés, assistentes ou oponentes, a União,

suas entidades autárquicas ou empresas públicas federais ou o Ministério Público Federal. Não

sendo essa a hipótese dos autos, embora a verba seja resultante de convênio com a

União, falece competência à Justiça Federal para conhecimento e julgamento da

causa”8. (Grifo nosso).

O Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região ainda ressalta o

seguinte, em relevante julgado: “falta de prestação de contas do convênio firmado com

órgão descentralizado da União (FNDE), embora tratando-se de verba federal, deve ser

processada junto à Justiça do Estado, em face da demonstração de desinteresse da

União na causa.”9 (Grifo nosso).

A tese de incompetência absoluta da Justiça Federal ainda se

encontra reforçada pela inexistência, até o presente momento, de dano causado ao erário,

posto que, segundo explanado pela própria União em sua manifestação, “inexistente

qualquer interesse jurídico da União no caso, pois não há possibilidade de eventual decisão

prolatada em seu bojo afetar de maneira negativa a sua esfera jurídica.” (fl. 555) – Grifamos.

A ausência de dano ao patrimônio da União encontra substrato no

documento juntado à fl. 558, demonstrando que os convênios firmados ainda se encontram

em fase de análise da prestação de contas, razão pela qual “enquanto não concluídas as

análises financeiras dos supracitados processos, não há que se determinar ‘valores em

aberto a serem restituídos’”.

Por derradeiro, no que diz respeito à hipótese específica de falta de

interesse jurídico da União Federal em sede de Ação Popular (como está sendo tratada esta

causa), entende o Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, em tais situações, também

deve ser reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal, e determinada a remessa

dos autos à Justiça Estadual competente. Senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA

UNIÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA

FEDERAL. 1. Discussão envolvendo eventual descumprimento de

8 Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Agravo de Instrumento nº 2008.01.00.004444-3/AM, Relatora Juíza Federal Convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 4ª Turma, unânime, e-DJF1 de 21/11/2008, p. 816. 9 Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Agravo de Instrumento nº 2006.01.00.033687-8/MA, Relator Juiz Federal Convocado Saulo Casali Bahia, 3ª Turma, unânime, DJU de 20/04/2007, p. 25.

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TAC tomado pelo Ministério Público Federal por danos a nascente de

recurso hídrico em gleba do exército brasileiro. 2. União manifestou

ausência de interesse. 3. A regra de competência de ação popular,

mesmo para a ação popular ecológica, é determinada pela origem

do ato ou da omissão, nos termos da Lei nº 4.717/19665. Remessa

à Justiça Estadual. 4. Parcial provimento da apelação e do reexame

necessário para determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual

de campinas. (TRF 3ª R.; Ap-RN 0009883-57.2006.4.03.6105; SP;

Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Herbert de Bruyn; Julg. 12/09/2013;

DEJF 23/09/2013; Pág. 1044) (Grifo nosso)

À vista de todo o exposto, pugna o requerido pelo acolhimento da

preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a

presente ação popular, haja vista a manifestação expressa da União Federal (fls. 553/557),

no sentido de não possuir interesse jurídico na demanda, além de carecer de legitimidade

passiva para figurar na lide, razão pela qual se tem como imprescindível, consoante a

jurisprudência do TRF-1, a remessa do feito para a Justiça Estadual de Sergipe, nos

termos do § 3º, do art. 64, do CPC/2015.

2.2. DA NECESSIDADE DE DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 21ª

VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL PARA A SEÇÃO

JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE. EXISTÊNCIA DE FOROS CONCORRENTES PARA

JULGAR A AÇÃO POPULAR PROPOSTA EM FACE DA UNIÃO FEDERAL (ART. 109, § 2º,

CF/88). FORO COMPETENTE DO LUGAR DO FATO OU ATO QUE DEU ORIGEM À

DEMANDA. MANIFESTAÇÃO DO MPF NESTE SENTIDO. VIABILIDADE DE ESCOLHA DO

FORO COMPETENTE MAIS ADEQUADO A UMA INSTRUÇÃO PROCESSUAL EFICIENTE.

NECESSIDADE DE REMESSA DO FEITO À SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE.

Acaso reste ultrapassada a preliminar de incompetência absoluta

da Justiça Federal, sustentada pela expressa manifestação da União (fls. 553/557) no sentido

de não possuir interesse jurídico na lide, e não deter legitimidade para integrar a presente

relação processual, pugna o réu, alternativamente, pelo declínio da competência à Seção

Judiciária de Sergipe, por ser este o foro mais adequado a uma eficiente instrução

processual e probatória, conforme elencado pelo MPF às fls. 551/552.

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Antes de passar à análise da matéria relativa ao foro mais adequado

à instrução processual, importa ressaltar que a lide em apreço se trata de Ação Declaratória

de Má-gestão, Afastamento e Intervenção na Confederação Brasileira de Handebol cumulada

com Pedido de reposição e/ou Restituição e Indenização ao Erário Federal (fls. 06/51),

convertida pelo magistrado a quo em Ação Popular com pedido de medida liminar, regulada

pela Lei nº 4.717/65, consoante se infere da decisão interlocutória de fls. 761 ut 780.

Partindo-se da improvável hipótese de a preliminar de

incompetência absoluta suscitada não vir a ser acolhida, fixa-se a premissa de que inexiste

dúvida quanto à competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação proposta pelos

autores em face da União, CBHb e Manoel Luiz Oliveira.

Com base nessa premissa, observa-se que o cerne do caso vertente –

repise-se, ignorando a preliminar de incompetência absoluta alegada em tópico

anterior –, reside na suposta dúvida sobre qual, dentre os foros concorrentes previstos no

art. 109, § 2 da Carta Magna, reiterado no art. 51, parágrafo único do CPC/2015, seria o

competente para a hipótese em questão.

Eis o que prevê o Código de Processo Civil, ao reproduzir o disposto

na Lei Maior, em seu art. 109, § 2º, sobre a matéria em apreço. Senão vejamos:

Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em

que seja autora a União.

Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser

proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou

fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito

Federal.

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

[...]

§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na

seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde

houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde

esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. (Grifo nosso)

Exsurge, dessa forma, relevante questionamento acerca do foro mais

adequado para ser julgada e processada a lide: se o foro escolhido pelos autores, sem

observar a celeridade, eficiência e o devido processo legal (Distrito Federal); ou o foro da

Seção Judiciária do Estado de Sergipe (lugar em que se consumou o fato que gerou a

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demanda popular; ser este o domicílio dos réus, além de haver processos administrativos em

trâmite perante a Justiça Sergipana).

Importa deixar registrado, quanto à existência de procedimentos

envolvendo a CBHb e o réu que, consoante explanação oferecida em Manifestação do

Ministério Público Federal (fls. 551/552), “a maior parte das investigações estão sendo

realizadas no Estado de Sergipe, em Aracaju, tanto pela Procuradoria da República

como pela Superintendência da Polícia Federal, tendo em vista que a sede da

Confederação Brasileira de Handebol está sediada naquele Estado” (fl. 552) - Grifo nosso.

Por tal motivo, entendeu o MPF que “se faz necessário o declínio de

competência para a Seção Judiciária de Sergipe. Ainda que a ação tenha sido intentada

contra a União, considerando-se a competência concorrente estabelecida pelo artigo 109,

§ 2º, da Constituição Federal, a instrução processual e probatória será mais eficiente

naquele estado da federação, já que os fatos tiveram origem na sede da respectiva

Confederação, aplicando-se ao caso o artigo 53, inciso IV, alínea a, do CPC (o lugar do

ato ou fato para a ação de reparação de dano)” (fl. 552) – Grifamos.

Ocorre que não foi esse o posicionamento adotado, tendo, este Juízo,

inicialmente, entendido que “nos termos do art. 109, §2º, da Carta Política, este juízo possui

competência ampliada de foro nacional”, sendo, portanto, “irrelevante o fato de a

CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DEHANDEBOL (CBHb) ter sua sede administrativa na cidade

de Aracaju (Sergipe) e/ou que os atos tidos por ilícitos terem sido praticados fora do Distrito

Federal”. (fl. 763 – Grifos no original).

Ainda no que diz respeito ao foro concorrente da 21ª Vara Federal do

Distrito Federal, Vossa Excelência entendeu que os expedientes administrativos,

consubstanciados na “instauração de Inquéritos Civis (nºs 1.35.000.001946/2016-

98.1.35.000.000240/2017-90 e 1.16.000.002179/2017-71) perante a Procuradoria da República

em Sergipe e um pretenso Inquérito Policial (oriundo do expediente nº 1.30.001.00085/2017-

12) perante a Superintendência Regional do Rio de Janeiro para apurar o mesmo suporte fático

lançado nestes autos não tem o condão de afastar a competência ampliada deste foro nacional,

segundo defendido pelo MPF (fls.551/552)” (fl. 763).

Data máxima venia, entende o requerido que o posicionamento

adotado pelo magistrado federal na decisão interlocutória, combatida em sede de agravo

pendente de julgamento, não merece amparo jurídico, em especial por se mostrar escorreita

a manifestação do Ministério Público Federal às fls. 551/552.

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Perante a concorrência de foros, nos termos do art. 109, § 2º da Carta

Magna e art. 51, parágrafo único do CPC/2015, tem-se como o mais adequado, do ponto de

vista do devido processo legal, eficiência, celeridade e ampla defesa, o foro onde se

encontram as provas, testemunhas e os feitos administrativos que servem de substrato para

a presente lide.

Importa deixar consignado, antes de partir para a abordagem acerca

do ponto central da demanda, que se entende por foros concorrentes, segundo o próprio

nome sugere, as situações em que existem vários foros, em princípio competentes, para o

conhecimento e julgamento de uma determinada lide.

Diante das opções legais, pode o autor se utilizar do seu direito

potestativo de escolher os foros, em tese competentes, de maneira a melhor atender aos seus

interesses na causa, observando atentamente as regras do jogo, em especial os preceitos da

boa-fé objetiva e do devido processo legal.

Nas palavras do processualista Fredie Didier, “essa escolha não pode

ficar imune à vedação ao abuso do direito, que é exatamente o exercício do direito

contrário à boa-fé”10, restando evidente que o direito potestativo autoral de escolher o foro

mais conveniente encontra limitações processuais.

Observa-se, dessa forma, que preceitos como o do devido processo

legal, ao impor um processo adequado, acaba por exigir que o seu desenvolvimento ocorra

perante um juízo adequadamente competente, razão pela qual se pode asseverar que “a

exigência de uma competência adequada é um dos corolários dos princípios do devido

processo legal, da adequação e da boa-fé. Pode-se inclusive falar em um princípio da

competência adequada.”11 (Grifo nosso).

Isto posto, infere-se que o direito potestativo autoral de escolher o

foro mais favorável não é absoluto, visto que não pode prevalecer a opção do demandante

quando esta se revelar abusiva, ou seja, como uma técnica de dificultar a defesa da parte

adversa ou impedir o bom prosseguimento do processo.

Diante dessa grave possibilidade, surgiu na Escócia a teoria do foro

não conveniente, justamente no intuito de “evitar os abusos, desenvolveu-se uma regra de

temperamento, conhecida como forum non conveniens, que deixa ao arbítrio do juízo

acionado a possibilidade de recusar a prestação jurisdicional se entender comprovada

10 DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19. ed., Salvador: Jus Podivm, 2017, p. 233. 11 DIDIER JR., Fredie. Ob. cit., 2017, vol. I, p. 233.

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a existência de outra jurisdição [...] invocada como concorrente e mais adequada para

atender aos interesses das partes, ou aos reclamos da justiça em geral”12. (Grifamos).

Essa teoria ganhou força no âmbito da doutrina e jurisprudência

Norte-americana, mormente a partir da década de 1930, pela publicação, em 1929, de artigo

sobre o tema na Columbia Law Review, em que a referida teoria assevera “o poder

discricionário de uma Corte de declinar do exercício de sua jurisdição sempre que a causa,

aparentemente, possa ser julgada mais apropriadamente em outro lugar.”13

Tendo em vista essa regra, o magistrado da causa, no controle de sua

própria competência, utilizando-se a norma da Kompetenzkompetenz, evitaria julgar causas

para as quais não fosse o juízo mais adequado, seja em virtude do direito ou fatos debatidos,

seja pelas dificuldades de defesa do réu.

Consoante estabelece a doutrina Americana14, há dois objetivos

independentes almejados pela teoria do forum non conveniens. O primeiro refere-se à

preservação do interesse do Estado em proteger os seus cidadãos – em especial os

contribuintes –, das despesas e lentidão causada por ações que não têm conexão com seu

território.

O segundo objetivo da doutrina do foro não conveniente diz respeito

à proteção do interesse das partes em ter o seu litígio processado de modo conveniente e

da maneira mais favorável à obtenção de um resultado justo (adequado).

Não obstante as dúvidas e críticas acerca dessa teoria, entende Fredie

Didier que “a aplicação no Brasil da doutrina do foro não conveniente é plenamente

possível, a partir da concretização do direito fundamental a um processo adequado e

leal.”15 (Grifo nosso)

Observa-se que a doutrina do foro não conveniente confere certo grau

de elasticidade, no que diz respeito à aplicação das regras de competência, as quais poderão

12 JATAHY, Vera Maria Barrera. Do conflito de jurisdições. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 37. Relacionando a forum no conveniens doctrine

com a tentativa de impedir o abuso pelo demandante. JUENGER, Friedrich K. “Forum non conveniens – who needs it?”, cit., p. 356. 13 KALIL, Hugo Souto. Competência territorial para o processamento das ações populares com litisconsórcio passivo entre União e agente público responsável. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, Junho/2011 (Texto para Discussão nº 97). Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/resultadopesquisa?tipo_estudo=textos-para-discussao>. Acesso em: 15 Maio. 2018. No original: “The discretionary power of a court to decline to exercise a possessed jurisdiction whenever it appears that the

cause before it may be more appropriately tried elsewhere.” FLEMING JAMES, Jr. Civil Procedure. Boston: Little, Brown and CO, 1965, p. 661-662. 14 FLEMING JAMES, Jr. Civil Procedure. Boston: Little, Brown and CO, 1965, p. 663. 15 DIDIER JR., Fredie. Ob. cit., 2017, vol. I, p. 234.

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ser controladas conforme as peculiaridades de cada caso analisado, a partir da concretização

desses direitos fundamentais.16

Segundo leciona Fredie Didier, o princípio da adequação da

competência, por sua vez tido como corolário do devido processo legal, permite que haja

certa discricionariedade judicial, hipótese esta já firmada no sistema jurídico brasileiro,

especialmente em relação a normas jurídicas desta natureza.17

Consoante entende o renomado processualista, eventual conflito

entre a segurança jurídica – representada pelas regras apriorísticas de competência – e a

justiça do caso concreto – impedir o abuso do direito –, deve ser resolvido pela técnica da

adequada fundamentação, posto que “if certain kinds of forum shopping can indeed be

considered abusive, considerations of justice suggest some balance in the selecting the forum”18.

Todavia, a Corte Cidadã, em análise inicial da teoria em 2009,

entendeu que “apesar de sua coerente formulação em países estrangeiros, os princípios do

forum shopping e do forum non conveniens não encontram respaldo nas regras processuais

brasileiras”19, tendo estabelecido que o assunto voltaria a ser examinado futuramente pela

Corte em outros termos.

Analisando a matéria de foros concorrentes, segundo o

posicionamento adotado pela doutrina pátria, nota-se que todos eles são igualmente

competentes para, em tese, julgar determinado tipo de demanda, vide o art. 109, § 2º, da Lei

Maior. Entretanto, essa circunstância não impede que seja realizado um controle, em cada

caso concreto, acerca do exercício do direito autoral de escolha do foro.

Dessa forma, acaso o foro escolhido pelo autor se revele abusivo,

sugerem os Princípios Processuais Constitucionais que seja alcançado um equilíbrio no

momento da seleção, razão pela qual deverá o foro tido como abusivo/prejudicial, ser

rechaçado pelo órgão jurisdicional, remetendo-se o feito para o foro que possua a

competência mais adequada para processar e julgar a causa.

16 DIDIER JR., Fredie. Ob. cit., 2017, vol. I, p. 234. 17 DIDIER JR., Fredie. Ob. cit., 2017, vol. I, p. 234. 18 DIDIER JR., Fredie. Ob. cit., 2017, vol. I, p. 234.JUENGER, Friedrich K. “Forum non conveniens – who needs it?”, cit., p. 370. In: TARUFFO, Michele (coord.). Abuse of procedural rights: comparative standards of procedural fafrness. Haia/Londres/Boston: KluwerLaw International, 1999. 19 Superior Tribunal de Justiça. Medida Cautelar nº 15.398-RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 02.04.2009, publicado no DJe em 23.04.2009.

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Destaca-se que, quando se utiliza a expressão abuso de direito, no

contexto ora analisado, implica dizer, no âmbito processual, que tal abuso, se relaciona

intimamente com a atuação em desacordo com os ditames da boa-fé objetiva.

Relevante destacar que a Teoria do Abuso do Direito, em síntese, visa

corrigir as distorções causadas por aquele que, no exercício de um direito subjetivo ou de

uma faculdade, extrapola os limites estabelecidos pela finalidade social do direito, pela boa-

fé ou pelos bons costumes20, prejudicando ilegitimamente outras pessoas.

Infere-se do exposto que o abuso de direito, decorre do trespasse

dos limites razoáveis do exercício do direito de ação, notadamente porque a conduta do

autor não segue os postulados de comportamento leal, cooperação, boa-fé objetiva e

conformidade com o direito.

Em razão disso, pode-se dizer que se configura abuso do direito de

ação quando o ajuizamento de Ação Popular ocorrer fora do lugar dos fatos,

especialmente naquelas demandas em que há necessidade de diligências locais, ou as

provas são eminentemente testemunhais; em geral, nas ações em que a boa-fé objetiva e

o dever de cooperação e de lealdade processual imponham a necessidade de citação no

domicílio dos fatos ou dos réus.21

Em tais hipóteses parece amplamente legítimo que haja recusa de

processamento da ação em determinado foro não tido como o mais adequado, posto que

implicaria grave prejuízo aos réus ou à própria possibilidade de transcurso regular da causa,

motivo pelo qual se mostra razoável que o feito seja remetido para o juízo mais adequado à

solução devida da lide.

Tal situação remonta à análise defendida pelo processualista Fredie

Didier, que entende ser justificada a aplicação do princípio da competência adequada –

corolário do devido processo legal, adequação e boa-fé objetiva –, entre outras razões

possíveis, quando a disponibilidade de testemunhas, por exemplo, for comprometida ou

dificultada pelo foro escolhido pelo autor.

20 LUNARDI, Fabrício Castagna. A teoria do abuso de direito no Direito Civil Constitucional: Novos paradigmas para os contratos. In: Revista Virtual da AGU. Ano VIII, nº 77 – Jun. 2008. Informação disponível em: <http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/79754>. Acesso em: 15 Maio. 2018. 21 KALIL, Hugo Souto. Competência territorial para o processamento das ações populares com litisconsórcio passivo entre União e agente público responsável. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, Junho/2011 (Texto para Discussão nº 97). Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/resultadopesquisa?tipo_estudo=textos-para-discussao>. Acesso em: 15 Maio. 2018.

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Nesses casos, consoante analisado em estudo legislativo realizado

por Hugo Souto Kalil, publicado no site do Senado Federal22, é inegável que a utilização de

carta precatória pode dificultar o andamento processual, comprometendo o direito das

partes à razoável duração do processo, devido processo legal e, inclusive, a ampla

defesa.

Trazendo toda essa análise doutrinária ao caso vertente, observa-se

que se está diante de Ação Popular que cuida:

(1) Além do pedido de afastamento do presidente da CBHb, também

de reparação civil (reposição ao patrimônio público federal do suposto prejuízo causado);

(2) O foro do lugar do dano coincide com o domicílio dos réus

(Manoel Luiz Oliveira, CBHb e União Federal);

(3) Referido foro coincide também com o local em que se encontram

todas as provas e diligências a serem feitas – Seção Judiciária do Estado de Sergipe –, além

do local onde tramitam feitos administrativos de investigação perante o Ministério Público

Federal (Inquérito Civil) e a Polícia Federal (Inquérito Policial), estando referidos fatos conexos

com os narrados na presente Ação Popular, sendo este, portanto, o foro mais adequado para

se processar e julgar a presente lide.

Dessa forma, perante a concorrência de foros, mostra-se legítimo ao

magistrado a quo recusar a sua própria competência (como oposição ao princípio

Kompetenzkompetenz), dela declinando em favor do juízo que melhor possa analisar os

elementos probatórios, assegurando os direitos fundamentais dos requeridos envolvidos na

ação popular, em especial o da isonomia processual entre as partes e a realização concreta

da justiça mediante opção pelo foro mais adequado ao julgamento da causa.

As próximas linhas argumentativas servirão para demonstrar todos os

fatos que corroboram de maneira contundente a viabilidade do pleito do réu de ver remetido

o feito para o foro do lugar do fato que originou a demanda, qual seja, a Seção Judiciária do

Estado de Sergipe, consoante recomendado pelo Ministério Público Federal às fls. 551/552.

22 KALIL, Hugo Souto. Competência territorial para o processamento das ações populares com litisconsórcio passivo entre União e agente público responsável. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, Junho/2011 (Texto para Discussão nº 97). Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/resultadopesquisa?tipo_estudo=textos-para-discussao>. Acesso em: 15 Maio. 2018.

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2.2.1. Da existência de procedimentos em curso perante o Ministério Público Federal

em Sergipe (Inquéritos Civis nº 1.35.000.001946/2016-98; nº 1.35.000.000240/2017-

90) e Superintendência da Polícia Federal (Inquérito Policial nº 0212/2017 – DPF/SE).

Conforme se infere da manifestação do Ministério Público Federal,

juntada às fls. 551/552, em pesquisa feita pelo Procurador da República, “foram localizados

os procedimentos em tramitação na Procuradoria da República em Sergipe: Inquéritos

Civis nºs 1.35.000.001946/2016-98 e nº 1.35.000.000240/2017-90.” (fl. 551)

Destacou-se que em “outras unidades da Federação foram localizadas

as respectivas Notícias de Fato: NF nº 1.16.000.002179/2017-71, autuada na Procuradoria

da República no Distrito Federal, e a NF nº 1.30.001.000851/2017-12, autuada na

Procuradoria da República no Rio de Janeiro.” (fl. 551)

Segundo registro do MPF, a “NF nº 1.16.000.002179/2017-71 foi

declinada para a Procuradoria da República em Sergipe, para ser autuada por

correlação ao IC nº 1.35.000.001946/2016-98”, enquanto que a “NF nº

1.30.001.000851/2017-12, foi remetida ao Departamento de Polícia Federal da

Superintendência Regional no Rio de Janeiro para a instauração de Inquérito Policial.” (fl. 551)

No que diz respeito ao Inquérito Civil nº 1.35.000.000240/2017-90,

destacou o Parquet Federal que “este foi sobrestado no 1º Ofício de Combate à Corrupção

da Procuradoria da República em Sergipe, aguardando que a CGU-SE apresente os

resultados da ação de controle sobre os atos investigados no respectivo IC”.

Quanto ao Inquérito Civil nº 1.35.000.001946/2016-98, explanou o

PGR que referido feito “unificou diversas outras representações que continham fatos correlatos

com os investigados nos autos. Nesse sentido, foi instaurado o Inquérito Policial nº

0212/2017 DPF-SE.” (fl. 552)

Ao final, percebeu o Ministério Público Federal que “a maior parte

das investigações estão sendo realizadas no Estado de Sergipe, em Aracaju, tanto pela

Procuradoria da República como pela Superintendência da Polícia Federal, tendo em

vista que a sede da Confederação Brasileira de Handebol está sediada naquele Estado.”

(fl. 552)

Por tal motivo, entendeu o Parquet Federal que “se faz necessário o

declínio de competência para a Seção Judiciária de Sergipe. Ainda que a ação tenha sido

intentada contra a União, considerando-se a competência concorrente estabelecida pelo

pág.24 de 71

artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, a instrução processual e probatória será mais

eficiente naquele estado da federação, já que os fatos tiveram origem na sede da

respectiva Confederação, aplicando-se ao caso o artigo 53, inciso IV, alínea a, do CPC

(o lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano).” (fl. 552)

Destarte, tendo em vista os fatos (inquéritos civis e inquérito policial

instaurados em Sergipe), e os robustos fundamentos expostos, opinou o Parquet Federal

pela remessa dos autos à Seção Judiciária de Sergipe, por ser este o foro do lugar dos

fatos que deram origem à demanda e, portanto, competente para processar e julgar a

presente lide popular.

2.2.2. Da competência do foro do lugar do ato ou fato que deu origem à demanda.

Necessidade de remessa do feito popular para a Seção Judiciária de Sergipe.

Antes de passar à análise das normas processuais que regem o caso

vertente, cumpre deixar registrado que a Lei nº 4.717 de 1965 silencia no que tange à

competência de foro para conhecer, processar e julgar a ação de natureza popular.

Determina o art. 5º da referida norma que “conforme a origem do

ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que,

de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem

à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.” (Grifamos).

Observa-se que a competência para processamento e julgamento da

Ação Popular será aferida conforme a origem do ato impugnado, o qual, na hipótese em

análise, se deu no Estado de Sergipe, não havendo interesse jurídico da União (fls. 553/557),

Estado ou Município, razão pela qual se entende que caberá à Justiça de Sergipe apreciar

a controvérsia cujos fatos geradores tiveram origem no referido estado da federação.

Em face da lacuna existente na Lei de Ação Popular, considerando

que referido diploma normativo em nenhum momento fixa o foro em que a referida ação

deve ser ajuizada, se resolve a matéria pela aplicação supletiva do Código de Processo Civil,

“naquilo em que não contrariem os dispositivos desta lei, nem a natureza específica da ação”,

conforme expressamente determina o art. 22 da referida legislação.

Analisando a justificativa trazida pelo Parquet Federal, nota-se que os

pontos elencados pelo Procurador da República, Paulo José Rocha Júnior, corroboram a

pág.25 de 71

necessidade de remessa do feito para a Seção Judiciária de Sergipe, tendo utilizado como

fundamento o querer do art. 53, inciso IV, alínea “a”, do CPC/2015.

Ora, tendo em vista que se trata o caso em apreço de foros

concorrentes, e que se está diante de uma ação, segundo a vontade do magistrado a quo, de

natureza popular, cujo cerne objetiva afastar o atual presidente e reparar os supostos danos

causados aos cofres da União, resta patente que o foro adequado para se processar e julgar

o feito seria o do lugar em que ocorreu o fato danoso que acarretou a propositura da

demanda.

Explica-se:

Não obstante a regra geral da competência territorial (art. 46, do

CPC), prever que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, nota-se que o

caso vertente se trata de exceção, razão pela qual se parte da premissa interpretativa de que

as exceções devem ser lidas restritivamente.

Isto posto, observa-se que o magistrado a quo justifica a sua

competência pelo fato de “nos termos do art. 109, §2º, da Carta Política, este juízo possui

competência ampliada de foro nacional”, sendo “irrelevante o fato de a CONFEDERAÇÃO

BRASILEIRA DE HANDEBOL (CBHb) ter sua sede administrativa na cidade de Aracajú – sic -

(Sergipe) e/ou que os atos tidos por ilícitos terem sido praticados fora do Distrito Federal.” (fl.

763) – Grifo na petição inicial originária.

Elencou, ainda, que “mera instauração de Inquéritos Civis [...] perante

a Procuradoria da República em Sergipe e um pretenso Inquérito Policial [...] perante a

Superintendência Regional do Rio de Janeiro para apurar o mesmo suporte fático lançado

nestes autos não tem o condão de afastar a competência ampliada deste foro nacional, segundo

defendido pelo MPF.” (fl. 763)

Ocorre que, diversamente do afirmado na decisão interlocutória que

concedeu a liminar aos postulantes, todos os fatos considerados irrelevantes pelo

magistrado, em verdade se mostram cruciais e, inclusive, justificam a remessa dos autos à

Seção Judiciária de Sergipe.

Primeiro, porque se está diante da hipótese de foros concorrentes,

nos termos do art. 109, § 2º da CF/88, reproduzido pelo art. 51, parágrafo único do CPC,

segundo o qual “as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção

judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que

deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal” (Grifo

nosso).

pág.26 de 71

Consoante já explanado, perante a possibilidade de o autor escolher

o foro que lhe for mais favorável, deve observar a boa-fé objetiva, isonomia entre as partes,

razoável duração do processo e, principalmente, o devido processo legal, de modo a se evitar

o foro que venha dificultar a instrução processual, prejudicando os réus.

Ora, considerando que na situação em análise existe potencial

violação ao direito de ampla defesa do réu e à razoável duração do processo, em virtude do

processamento da ação popular em foro distante de onde serão colhidas as provas

relevantes, vinculadas ao local onde ocorreram os fatos geradores da demanda, resta

clarividente a impossibilidade de manter o processo na Seção Judiciária do Distrito Federal.

Em segundo lugar, a União detém foro territorial em qualquer

comarca do Brasil, posto que, a teor do art. 109, § 2º, da Constituição da República, responde

em qualquer Seção Judiciária, de tal modo que terá domicílio no mesmo local em que os

demais réus, desde que dentro do território nacional.

Nota-se, portanto, que todos os réus da presente ação popular, quais

sejam, União, CBHb e Manoel Luiz Oliveira, possuem domicílio no Estado de Sergipe, além

do que, todos os supostos atos lesivos ao patrimônio da União a serem reparados, foram

praticados também em Sergipe.

Somado a esses fatores, há procedimentos em curso perante o

Ministério Público Federal em Sergipe (Inquéritos Civis nº 1.35.000.001946/2016-98; nº

1.35.000.000240/2017-90) e Superintendência da Polícia Federal em Sergipe (Inquérito

Policial nº 0212/2017 – DPF/SE), restando indiscutível que a referida documentação se

encontra localizada no Estado de Sergipe.

Existe um conjunto de provas, apuração de fatos e processos

administrativos reunidos no foro de Sergipe, local onde ocorreu o fato gerador da

demanda, além de ser este o domicílio de todos os réus.

Nesse mesmo diapasão, também não parece eficiente, a título de

instrução probatória e processual, manter o feito na presente Seção Judiciária, haja vista a

configuração de abuso do direito de ação ao se ajuizar ação popular fora do local dos fatos,

especialmente nas demandas em que há necessidade de diligências locais e colheita de prova

testemunhal, restando patente que a utilização de carta precatória pode dificultar o

andamento processual, comprometendo o direito à razoável duração do processo e à ampla

defesa.

Dessa forma, conclui-se pela viabilidade do pleito alternativo de

remessa do feito à Seção Judiciária de Sergipe, ao se considerar os seguintes fatores:

pág.27 de 71

(1) A presença de foros concorrentes, nos termos do art. 109, § 2º, da

Constituição da República e art. 51, parágrafo único do CPC/2015, para julgar a ação popular

proposta em face da União Federal;

(2) Que o Estado de Sergipe é o lugar onde ocorreu o fato danoso

que deu origem à presente lide popular;

(3) Que todos os réus (CBHb, Manoel Luiz Oliveira e inclusive a União

Federal), possuem domicílio no Estado de Sergipe;

(4) Que existe todo um conjunto de provas, apuração de fatos e

processos em curso perante o MPF/SE (Inquéritos Civis nº 1.35.000.001946/2016-98; nº

1.35.000.000240/2017-90) e DPF/SE (Inquérito Policial nº 0212/2017), reunidos no foro de

Sergipe.

Destarte, à vista de todo o exposto, pugna-se pela remessa dos

autos à Seção Judiciária de Sergipe, por ser este o foro com a competência mais adequada,

do ponto de vista da razoável duração do processo, devido processo legal e eficiência, para

julgar e processar a presente lide popular.

2.3. DA ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO POPULAR (ART. 1º, §

3º DA LEI Nº. 4.717/65). AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO

AJUIZAMENTO DA DEMANDA (ART. 320, DO CPC/2015). AÇÃO POPULAR

DESACOMPANHADA DE TÍTULO DE ELEITOR OU CERTIDÃO ELEITORAL

DEMONSTRANDO QUE OS AUTORES POPULARES ENCONTRAM-SE NO GOZO DE SEUS

DIREITOS POLÍTICOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE CIDADÃOS.

PRESSUPOSTO INDECLINÁVEL DA PRETENSÃO POPULAR INOBSERVADO. EXTINÇÃO

DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DOS

AUTORES (ART. 485, INCISO VI, CPC). ENTENDIMENTO PACIFICADO DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA (INFORMATIVO Nº 557).

Acaso reste ultrapassada a preliminar relativa à incompetência

absoluta da Justiça Federal, e o argumento da concorrência de foros, que ensejam remessa

do feito para o Estado de Sergipe – Justiça Estadual ou Seção Judiciária –, cumpre deixar

registrada a constatação de ilegitimidade ativa ad causam na hipótese em apreço.

pág.28 de 71

Observa-se que, quando da propositura da presente demanda, não

juntaram os autores à inicial cópia reprográfica de seus respectivos títulos de eleitor ou

certidão expedida pelo Cartório Eleitoral demonstrando que se encontram em pleno gozo de

seus direitos políticos, deixando de comprovar a sua condição de cidadãos brasileiros.

Com efeito, colhe-se da documentação anexada à exordial que não

fora adunado documento eleitoral válido, apto a comprovar exigência que decorre da Lei de

Ação Popular, condição de procedibilidade para o manejo da demanda neste juízo de origem.

Sabe-se que, em tese, qualquer cidadão detém legitimidade para

propor a Ação Popular, no escopo de questionar judicialmente atos lesivos ao patrimônio

público, bem como, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico

e cultural.

No entanto, segundo disposto no art. 1°, § 3°, da Lei n° 4.717/65, “a

prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com

documento que a ele corresponda”, de tal modo que, sem a juntada do título de eleitor ou

certidão eleitoral, apresentam-se os interessados como carentes de legitimidade para

ingressar em juízo.

José Afonso da Silva, ao tratar desse requisito imprescindível,

enunciou que “só é pessoa legitimada, para propor a ação popular, aquela que está no

gozo de seus direitos político-eleitorais. Enfim: só o eleitor pode intentar a demanda

popular.”23 (Grifo nosso)

Insta deixar registrado que Cédula de Identidade Profissional (fls. 53

e 59), Carteira Nacional de Habilitação (fls. 56, 67, 84, 87), Identidade Funcional (fl. 62) e

Registro Geral (fls. 71, 79, 92), não se enquadram na categoria de documentos que

correspondam ao título de eleitor, de maneira que restou descumprido o primeiro e mais

importante dos três pressupostos indispensáveis à propositura da Ação Popular.

Nessa mesma senda segue o entendimento pacificado do Superior

Tribunal de Justiça, no sentido de que são necessários três pressupostos para o ajuizamento

da ação popular: a condição de eleitor do proponente, a ilegalidade ou ilegitimidade do

ato e a lesividade decorrente do ato praticado.

No julgamento do Recurso Especial nº 802.378/SP (2005/0202126-7),

a Corte Cidadã entendeu, no que diz respeito a esse pressuposto basilar que, basta a

23 SILVA, José Afonso da. Ação popular constitucional: doutrina e processo. 2. ed., rev., ampl. e aum. Imprenta: São Paulo, Malheiros, 2007, 158.

pág.29 de 71

apresentação de um título de eleitor válido para justificar a legitimidade ativa do

proponente.24

Destaca-se que, em sede de Recurso Especial nº 1.447.237/MG

(2012/0162982-5) – Informativo nº 557 do STJ25, os Ministros integrantes da 1ª Turma

ratificaram o entendimento quanto aos pré-requisitos da ação popular, sendo que interessa

ao presente debate o primeiro, relativo à legitimidade do cidadão proponente, tendo sido

transcrito no voto vencedor a seguinte lição doutrinária de Hely Lopes Meirelles:

“O primeiro requisito para o ajuizamento da ação popular é o de

que o autor seja cidadão brasileiro, isto é, pessoa humana, no gozo

de seus direitos cívicos e políticos, requisito, esse, que se traduz na

sua qualidade de eleitor. Somente o indivíduo (pessoa física)

munido de seu título eleitoral poderá propor ação popular, sem o

quê será carecedor dela. Os inalistáveis ou inalistados, bem como os

partidos políticos, entidades de classe ou qualquer outra pessoa

jurídica, não têm qualidade para propor ação popular (STF, Súmula

365). Isso porque tal ação se funda essencialmente no direito político

do cidadão, que, tendo o poder de escolher os governantes, deve ter,

também, a faculdade de lhes fiscalizar os atos de administração.”26

(Grifo nosso)

Dessa forma, inquestionável a exigência da juntada aos autos dos

títulos eleitorais válidos de cada um dos 10 (dez) autores, afigurando-se como pressuposto

indeclinável da Ação Popular, sem o qual resta inviabilizada a sua propositura. Cuida-se,

portanto, de documento indispensável, nos termos do art. 320, do CPC/2015, a saber:

“Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos

indispensáveis à propositura da ação.” (Grifo nosso)

Leciona a doutrina pátria que são indispensáveis aqueles documentos

cuja eventual ausência possa ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito, em

especial por constituírem pressuposto da própria demanda.

24 Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 802.378/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 4.6.2007, p. 312. 25 Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.447.237-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 9/3/2015. 26 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data, ação direta de inconstitucionalidade. 28. ed. atual., São Paulo, Malheiros, 2005, pp. 132 e 133.

pág.30 de 71

No tocante a esse ponto, preleciona Calmon de Passos que a

indispensabilidade do documento “pode derivar da circunstância de que sem ele não há a

pretensão deduzida em juízo. Isso porque ele é da substância do ato, ou dele deriva a

especialidade do procedimento”27.

Considerando que o título de eleitor, denota a condição de cidadão

brasileiro, se trata de requisito inicial básico para a propositura da ação popular, a sua

ausência implica em carência de legitimidade do interessado no ajuizamento da demanda,

de tal modo que, em tais circunstâncias, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito,

nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil pátrio.

Corroborando a indispensabilidade do título eleitoral válido como

prova da cidadania do legitimado ativo na propositura da ação popular, e a possibilidade de

se extinguir o feito sem resolução do mérito, colacionam-se relevantes precedentes

jurisprudenciais, afirmando:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR.

LEGITIMIDADE ATIVA RESERVADA AO CIDADÃO. DIREITO E

GARANTIA FUNDAMENTAL. DEMONSTRAÇÃO. TÍTULO DE ELEITOR.

REQUISITO INDISPENSÁVEL. NÃO APRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DA

PRETENSÃO POPULAR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPERATIVO

LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1. A ação popular

consubstancia direito e garantia fundamentais reservados ao

cidadão como instrumento de exercício da cidadania e tutela dos

direitos coletivos inerentes à preservação do patrimônio público

contra atos que podem lesá-lo, e, como instrumento inerente à

cidadania, seu manejo é reservado a todo e qualquer cidadão que

esteja no pleno exercício dos seus direitos políticos, pois inerente à

cidadania o poder de escolher os governantes e, por extensão,

controlar seus atos no molde legalmente encadeado. 2.

Consubstanciando a ação popular instrumento de controle

reservado ao cidadão, somente a pessoa física alistada como

eleitora e no pleno gozo dos direitos políticos ostenta legitimidade

para manejá-la, derivando que, não evidenciando o autor popular

sua condição de eleitor, a despeito da oportunidade conferida para

demonstrar essa qualidade, deve ser afirmada sua carência de

ação, sob o prisma da ilegitimidade ativa, pois pressuposto

genético da formulação da pretensão popular a detenção da

27 PASSOS, José Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. III: arts. 270 a 331. 6. ed. rev. e atual., Rio de Janeiro: Forense, 1989, pp. 208 e 209.

pág.31 de 71

condição de eleitor e sua comprovação mediante a exibição do

título de eleitor (CF, art. 5º, LXXIII; Lei nº 4.717/65, art. 1º, 3º). 3.

Remessa necessária conhecida e improvida. Unânime. (TJDF; Rec

2013.01.1.042368-9; Ac. 738.898; Primeira Turma Cível; Rel. Des.

Teófilo Caetano; DJDFTE 02/12/2013; Pág. 70)

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. Ação

popular. Ilegitimidade ativa e passiva não configuradas. A) a

legitimidade ativa para a ação popular foi atribuída apenas aos

cidadãos em sentido estrito, ou seja, aos nacionais que estejam no

pleno gozo dos direitos políticos, status cuja comprovação se faz

mediante a juntada do título de eleitor ou documento que a ele

corresponda, conforme prevê o art. 1.º, § 3.º da Lei da ação popular

(lei nº 4.717/1965). [...] 3) apelação cível a que se dá provimento.

(TJPR; ApCiv 1510285-7; Matinhos; Quinta Câmara Cível; Rel. Des.

Leonel Cunha; Julg. 17/05/2016; DJPR 30/05/2016; Pág. 88)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO

POPULAR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART.

267, VI, DO CPC. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE

CIDADÃO. CÓPIA DO TÍTULO DE ELEITOR. INTELIGÊNCIA DO ART.

1º, §3º DA LEI Nº 4.717/65. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Tratando-se a legitimidade ativa de condição da ação e não

representação processual, não sendo possível permitir que a parte

trouxesse aos autos cópia do título eleitoral ou documento que a

ele corresponda, impõe-se a extinção do processo sem julgamento

do mérito, ante a ausência de legitimidade ad causam (art. 267, VI,

do CPC). - apelo conhecido e desprovido.” (TJAM; Proc. 0228477-

15.2010.8.04.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Aristóteles Lima

Thury; DJAM 11/03/2015; Pág. 12) (Grifos por nossa conta)

Dessa forma, considerando que se está diante da ausência de

legitimidade ativa dos autores para propor a Ação Popular, haja vista a falta de comprovação

da respectiva condição de cidadãos através do título eleitoral válido, outro caminho não resta,

senão ser declarada a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe

o art. 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil, verbis:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

pág.32 de 71

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

(Original desprovido de grifos)

Destarte, em razão de todo o exposto, pugna o réu, ora contestante,

pela extinção do feito sem resolução de mérito, haja vista a carência de legitimidade

ativa para os autores ajuizarem a pretensão popular, nos termos do que dispõe o art.

485, inciso VI do Código de Processo Civil.

Por derradeiro, ressalta-se que, o fato de ter sido prolatada decisão

interlocutória deferindo a liminar pleiteada, mesmo sem a juntada por parte dos proponentes

do título de eleitor, demonstra patente equívoco deste honrado juízo federal ao ignorar a

ausência de documento essencial à propositura da Ação Popular, a qual não se encontra

adequadamente instruída pela carência de documento que demonstre a legitimidade ativa.

Dessa forma, perante a ausência do requisito primordial para a

propositura da Ação Popular, se mostra razoável e adequado o acolhimento da preliminar

de ilegitimidade ativa ora suscitada, e da consequente extinção do processo sem

resolução de mérito.

2.4. DA CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL E LESIVO

A SER INVALIDADO (BINÔMIO ILEGALIDADE-LESIVIDADE). OBJETO DA AÇÃO

POPULAR CONSISTENTE EM OBRIGAÇÕES DE FAZER COM RESTITUIÇÃO DO

PATRIMÔNIO DA UNIÃO SUPOSTAMENTE MALVERSADO. INADEQUAÇÃO DA VIA

ELEITA. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

ART. 485, INCISO VI, DO CPC. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.

A terceira preliminar suscitada se refere à carência de interesse

processual da parte autora para manejar a presente Ação Popular, posto que ausente o

binômio ilegalidade-lesividade, além do fato de não ser possível, em sede popular, almejar

pleito de natureza reparatória e obrigação de fazer, por serem ambos objeto de ação civil

pública (art. 3º, da Lei nº 7.347/85).

No que diz respeito ao cabimento da ação popular, tem-se como

necessário, além do requisito debatido anteriormente (condição de cidadão dos legitimados

pág.33 de 71

ativos), a existência do binômio ilegalidade e lesividade do ato impugnado, por sua vez

limitada às ações que tenham como objeto atos ou omissões já ocorridos.

A admissibilidade da ação popular encontra-se, portanto,

subordinada não somente à observância das condições gerais da ação inscritas na novel

legislação processual civil (legitimidade processual e interesse de agir) como também ao

preenchimento, ao menos em tese, de três requisitos ou pressupostos específicos, quais

sejam: (1) a condição de cidadão; (2) a ilegalidade do ato perpetrado e; (3) a lesividade ao

patrimônio público, material e imaterial.

Acaso em uma análise apriorística da demanda popular intentada, já

puder verificar a ausência de qualquer um destes três requisitos, inclusive do binômio

ilegalidade-lesividade do ato, fica simplesmente inviabilizado o manejo da ação popular, não

devendo o órgão jurisdicional sequer adentrar na apreciação do mérito do direito vindicado.

Na hipótese em análise, importa para o presente tópico a inexistência

do segundo requisito – o da lesividade será mais detalhado no mérito – indispensável à

propositura da ação popular, qual seja: a presença de ato ilegal ou ilegítimo passível de

anulação e que acarrete dano apto a gerar condenação do réu.

Quanto a esse pressuposto elementar para a admissibilidade e

consequente procedência da ação popular, leciona a doutrina pátria o seguinte:

O segundo requisito da Ação Popular é a ilegalidade ou

ilegitimidade do ato a invalidar, isto é, que o ato seja contrário ao

Direito, por infringir as normas específicas que regem sua prática

ou por se desviar dos princípios gerais que norteiam a

Administração Pública. Não se exige a ilicitude do ato na sua origem,

mas sim a ilegalidade na sua formação ou no seu objeto. Isto não

significa que a Constituição vigente tenha dispensado a ilegitimidade

do ato. Não. O que o constituinte de 1988 deixou claro é que a ação

popular destina-se a invalidar atos praticados com ilegalidade de

que resultou lesão ao patrimônio público. Essa ilegitimidade pode

provir de vício formal ou substancial, inclusive desvio de finalidade,

conforme a lei regulamentar enumera e conceitua em seu próprio

texto (art. 2º, "a" a "e").28 (Grifo nosso)

28 MEIRELLES, Hely Lopes; MENDES, Gilmar Ferreira; WALD, Arnoldo. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 32. ed., atual., São Paulo: Malheiros, 2009, p. 151-152.

pág.34 de 71

Eis o segundo requisito faltante no caso vertente, uma vez que em

nenhum momento da presente ação – atecnicamente convertida pelo magistrado em feito

popular –, restou constatado pedido de anulação/ desconstituição de ato ilegal que tenha

gerado lesão ao patrimônio da União, a qual já se manifestou no sentido de não possuir

interesse jurídico na lide, além de ter ressaltado não haver débitos a serem restituídos.

Antes de nos aprofundarmos nessa questão, relevante destacar,

segundo lição doutrinária de José Afonso da Silva sobre a ação popular – cuja finalidade é a

defesa do interesse coletivo – que o seu objeto imediato visa o seguinte:

Tem ela como objeto imediato pleitear, do órgão judicial

competente: a) a anulação do ato lesivo ao patrimônio público das

entidades de que o Estado participe, ou da moralidade

administrativa, ou do meio ambiente, ou do patrimônio histórico e

cultura (Constituição, art. 5º, LXXIII, e Lei nº 4.717, art. 1º); b) a

condenação dos responsáveis pelo ato invalidado, e dos que dele

se beneficiaram, ao pagamento de perdas e danos.

O que se pede, pois imediatamente, na demanda popular, é uma

sentença constitutiva negativa, isto é, uma sentença que decrete a

invalidade do ato lesivo. Em decorrência dessa decisão, deverá a

sentença condenar os responsáveis em perdas e danos.29

(Grifamos).

Indubitável, portanto, que a ação popular possui pedido imediato de

natureza desconstitutiva-condenatória, pois colima, precipuamente, a insubsistência do ato

ilegal e lesivo a qualquer um dos bens ou valores enumerados no inciso LXXIII do art. 5º da

CF/88 e, por via de consequência, a condenação dos responsáveis e dos beneficiários diretos

ao ressarcimento ou às perdas e danos correspondentes, nos termos dos arts. 11 e 14 da LAP.

Isto posto, analisando o rol de pedidos elencados pelos autores na

exordial popular e na emenda, à luz das lições transcritas, infere-se que em nenhum ponto

houve a explicitação de pedido voltado à anulação/desconstituição de ato contrário ao

direito, que tenha acarretado lesão ao patrimônio público, de tal modo que não merece

procedência a presente demanda popular.

29 SILVA, José Afonso da. Ob. cit., 2007, p. 104.

pág.35 de 71

Nesse mesmo toar, entendeu o Tribunal Regional Federal da 4ª

Região, em precedente segundo o qual, “meras conjecturas, sem um mínimo

detalhamento do ato reputado anulável e uma evidência mais contundente de efetiva

lesão ao patrimônio público, não se prestam para subsidiar o ajuizamento de uma ação

popular.”30 (Grifo nosso)

Logo, resta clarividente a inexistência de condição indispensável à

admissibilidade da ação popular, por consequência, falta também o interesse processual,

posto que ausente a “ilegalidade” do binômio ilegalidade-lesividade, motivo pelo qual deve

o processo em análise ser extinto sem resolução de mérito.

No que diz respeito a essa falta de interesse processual (ou de agir),

quando ausente o ato ilegal e a lesão patrimonial, asseverou o Egrégio Tribunal Regional

Federal da 1ª Região que “inexiste ilegalidade, imoralidade ou lesão ao patrimônio

público [...] Por conseguinte, falta interesse de agir ao autor da Ação Popular”.31 (Grifo

nosso)

O binômio "ilegalidade-lesividade" hão de concorrer

necessariamente para o êxito da Ação Popular, de tal modo que “a ausência de prova da

ilegalidade (no sentido de ato nulo) e da lesividade (que significa prejuízo de ordem

econômica ao patrimônio público, ou à moralidade ou ao meio ambiente), impõe a

improcedência da Ação Popular”.32 (Grifo nosso)

Dessa forma, “ausentes os pressupostos de ilegalidade, visto sob o

plano formal de não conformação com o ordenamento jurídico, e lesividade, ou seja,

ofensa direta ou indireta ao patrimônio público ou à moralidade, deve o processo da

ação popular ser julgado extinto sem resolução do mérito”.33 (Grifo nosso)

Nesse mesmo diapasão, entende o Tribunal Regional Federal da 1ª

Região, consoante se infere do relevante julgado abaixo transcrito. Senão vejamos:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR.

ILEGALIDADE E LESIVIDADE DO ATO IMPUGNADO AO PATRIMÔNIO

30 Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Embargos Infringentes nº 2002.71.00.028374-6/RS. Segunda Seção; Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva; Julg. 14/07/2011; DEJF 21/07/2011; Pág. 1. 31 Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Remessa nº 0079968-85.1998.4.01.0000. Acórdão nº 00799688519984010000, Juiz Catão Alves, Primeira Turma, Dj data: 31/07/2000 pagina: 21. 32 Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Remessa Necessária nº 1.0024.07.441851-8/001; Rel. Des. Washington Ferreira; Julg. 01/03/2016; DJEMG 08/03/2016. 33 Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Remessa Necessária nº 0002263-03.2013.8.24.0035; Ituporanga; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Oliveira Neto; DJSC 13/09/2017; Pag. 432.

pág.36 de 71

PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO.

INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PERDA SUPERVENIENTE DO

INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM

RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. De acordo com o art. 5º, LXXIII, da

Constituição Federal/88, "qualquer cidadão é parte legítima para

propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio

público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade

administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e

cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas

judiciais e do ônus da sucumbência". II. No caso, considerando que

não restou demonstrada a existência de ato ilegal ou lesivo ao

patrimônio público, a autorizar o manejo da presente ação popular,

impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por carência

de ação. III. Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (TRF

1ª R.; RN 0002888-25.2016.4.01.4200; Quinta Turma; Rel. Des. Fed.

Souza Prudente; DJF1 06/03/2017) (Grifo nosso)

O segundo fator que corrobora a inadmissibilidade da presente

demanda popular, diz respeito ao fato de que “não há interesse processual, por

inadequação da via eleita, quanto ao pedido cominatório [...] por extrapolar os limites

da ação popular e se tratar de objeto precípuo da ação civil pública para a qual os

populares não detêm legitimidade”34. (Grifo nosso)

Explica-se:

Sabe-se que a ação popular – garantia constitucional conferida ao

cidadão pelo art. 5º, inciso LXXIII, da CF/88 –, em essência, consiste num relevante

instrumento processual apto à anulação ou declaração de nulidade de ato lesivo ao

patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa,

ao meio ambiente e ao patrimônio histórico, artístico, estético e cultural (vide o estatuído no

art. 1º da Lei nº. 4.717/65).

Em razão disso, resta evidente a carência da ação, pois “nesta via

processual, o objeto da ação popular não pode ser de natureza condenatória, em

dinheiro ou obrigação de fazer, ou não fazer, uma vez que configura a ausência de

interesse de agir, mais adequada à propositura de Ação Civil Pública”.35 (Grifo nosso)

34 Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Apelação Cível nº 2016.01.1.047706-3; Acórdão nº 103.9765; Segunda Turma Cível; Rel. Des. César Laboissiere Loyola; Julg. 16/08/2017; DJDFTE 22/08/2017. 35 Tribunal de Justiça do Mato Grosso. Reexame Necessário nº 112386/2017; Alto Taquari; Relª Desª Maria Erotides Kneip Baranjak; Julg. 26/03/2018; DJMT 25/04/2018; Pág. 84.

pág.37 de 71

Realizando uma breve comparação entre ambas, nota-se que na ação

civil pública a natureza jurídica da sentença é predominantemente condenatória em dinheiro

ou em obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 3º da lei de regência.

Em sentido diverso, consoante a regra estampada no art. 11 da lei de

ação popular, a sentença tem cunho desconstitutivo e subsidiariamente condenatório, razão

pela qual, sem o pleito principal (constitutivo negativo/anulatório de ato ilegítimo e lesivo),

não há como sustentar, por si só, o pedido subsidiário/eventual (condenatório em perdas e

danos).

No que diz respeito às referidas ações, leciona Hely, Lopes Meireilles,

o seguinte:

Embora o mesmo fato possa ensejar o ajuizamento simultâneo de

ação civil pública e ação popular, as finalidades de ambas as

demandas não se confundem. Uma ação não se presta a substituir

a outra. Tendo em vista a redação do artigo 11 da Lei 4717/65, a

ação popular é predominantemente desconstitutiva, e

subsidiariamente condenatória (perdas e danos). A ação civil

pública, por sua vez, como decorre da redação do artigo 3º da Lei

7347/85, é preponderantemente condenatória, em dinheiro ou em

obrigação de fazer ou não fazer.

A natureza distinta das sentenças proferidas nesses dois tipos de

ações, aliada às diferenças na legitimidade para as causas, numa e

noutra hipótese, nos leva à conclusão de que não cabe ação civil

pública com pedido típico de ação popular, e vice e versa. Não

obstante, vêm se repetindo na prática diária do foro casos em que

essas distinções não são observadas pelos autores de ações civis

públicas, e já existe jurisprudência considerável sobre o tema.36

(Grifo nosso)

Nesse mesmo sentido, entende o TRF-4 que “a

demanda popular tem natureza jurídica primordialmente constitutiva negativa, e

eventualmente condenatória, tendo como objeto imediato a tutela jurisdicional voltada

à anulação de ato lesivo ao patrimônio público e, como consequência, a condenação

36 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data. 20. ed. atual., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 155.

pág.38 de 71

dos respectivos responsáveis pelo ato invalidado, e dos que dele se beneficiaram, ao

pagamento de perdas e danos, bem como à reposição do status quo ante.”37 (Grifo nosso)

Logo, tratando-se o pedido condenatório ao pagamento de perdas e

danos/restituição do patrimônio público, um pleito subsidiário e, portanto, dependente do

objeto imediato – anulação do ato ilegal que lesou o patrimônio público –, sem este o

cominatório, por si só, não subsiste, em especial porque ações cujo objeto é

predominantemente a condenação em dinheiro encontram amparo na Ação Civil Pública, e

não na Ação Popular.

Eis o que se observa no caso vertente, em que o pedido liminar

concedido às fls. 761/780, se trata puramente de uma obrigação de fazer consistente no

imediato afastamento do réu, Manoel Luiz Oliveira, por tempo indeterminado, da presidência

da Confederação Brasileira de Handebol – CBHb, restando patente a inadequação da via

popular eleita.

Realizada uma leitura minuciosa da exordial e da emenda, conclui-se

que todo o rol de pedidos elencados são incompatíveis com a ação popular, posto que o

objeto da prestação jurisdicional consiste em obrigações de fazer e em pedido cominatório

de restituição ao erário. Senão vejamos:

X – DOS PEDIDOS:

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:

[...]

2. Determine à União que informe todos os valores repassados

através de convênios para a confederação brasileira de handebol,

bem como todos os documentos constantes das prestações de

contas apresentadas pela confederação/ré desde o ano de 2010,

haja vista que não foi dada a devida publicidade de tais documentos

à sociedade e, em especial, às federações filiadas da

confederação/ré;

[...]

5. Que conceda o pedido de tutela de urgência liminarmente ou

após a manifestação das rés: determinando o afastamento

preventivo e imediato do réu (Manoel Luiz Oliveira) da presidência

37 Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Apelação Cível – Remessa Necessária nº 0008666-21.2002.4.03.6104; SP; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 07/11/2013; DEJF 19/11/2013; Pág. 810.

pág.39 de 71

da ré (confederação brasileira de handebol) e, consequentemente,

determine a nomeação do interventor com poderes para gerir e

administrar a ré (confederação brasileira de handebol) por 180 dias,

prorrogáveis por mais 180 dias (mediante justificação a este juízo)

nos termos e limites do estatuto social da ré, com a finalidade de

realizar uma auditoria contábil, jurídica, administrativa e, ao final do

período interventivo, apresentar os resultados a este r. juízo;

6. Após, acaso comprovadas as irregularidades com os recursos

públicos federais, seja determinada a realização de eleições para o

preenchimento dos cargos diretivos da ré, na forma do seu estatuto,

e ainda, cabendo ao interventor prestar contas ao final do período

interventivo aos associados e ao juízo de todos os atos realizados.

7. A declaração de má-gestão (lato sensu) do réu (Manoel Luiz

Oliveira) pelo cometimento de gestão patrimonial irregular e/ou

gestão financeira irregular e/ou gestão temerária no trato com os

recursos públicos federais oriundos dos convênios firmados entre a

ré (confederação brasileira de handebol) e o ministério do esporte;

IV – DOS PEDIDOS:

Diante da necessidade de proceder a EMENDA DA PETIÇÃO INCIAL

os pedidos Autores são:

2. Determine à União que informe todos os valores repassados

através de convênios para a confederação brasileira de handebol

[...];

3. A condenação do réu (Manoel Luiz Oliveira) a restituir aos cofres

da união os valores malversados [...];

[...]

6. Que conceda o pedido de tutela de urgência liminarmente ou

após a manifestação das rés: determinando o afastamento

preventivo e imediato do réu (Manoel Luiz Oliveira) da presidência

da ré (confederação brasileira de handebol) e, consequentemente,

determine a nomeação do interventor [...];

7. Após, acaso comprovadas as irregularidades com os recursos

públicos federais, seja determinada a realização de eleições para o

preenchimento dos cargos diretivos da ré [...];

8. A declaração de má-gestão (lato sensu) do réu (Manoel Luiz

Oliveira) pelo cometimento de gestão patrimonial irregular [...];

(Grifos por nossa conta)

pág.40 de 71

Conforme se depreende de análise detida dos pedidos da parte

autora, não se vislumbra a pretensão de anulação ou declaração de nulidade de nenhum ato

ilegal e lesivo ao patrimônio público, mas sim a condenação em obrigações de fazer, e

restituir o erário federal, restando inadequada a via popular eleita pelos autores.

De fato, a presente demanda não poderia ter sido processada na

forma em que fora convertida, justamente por apresentar um viés de ação civil pública, que

escapa aos limites da ação popular e seus respectivos legitimados, razão pela qual resta

clarividente a falta de interesse de agir, ensejador da carência de ação.

Em situação idêntica à ora analisada, o TRF-4, quando do julgamento

de Ação Popular cujo objeto constituía obrigação de fazer, decidiu pela sua inadequação,

haja vista que “descabido, também, o manejo da ação popular cujo pedido imediato é a

condenação ao cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, por ausência de amparo

legal.”38 (Grifo nosso)

Neste mesmo diapasão, entendem os demais tribunais de justiça

pátrios. Senão vejamos:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ATO

LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. [...] CONDENAÇÃO EM

OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INDEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO.

TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. ADMISSIBILIDADE.

AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. [...] a sentença na ação popular

tem natureza constitutiva negativa e condenatória no

ressarcimento de danos causados ao erário. Condenação em

obrigação de fazer ou não fazer. Inadmissibilidade. Falta de

interesse processual pela inadequação da via eleita. Indeferimento

de parte do pedido (art. 354, parágrafo único, CPC). [...] Recurso

desprovido. (TJSP; AI 2049555-59.2017.8.26.0000; Ac. 10374410;

São Paulo; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Décio

Notarangeli; Julg. 26/04/2017; DJESP 31/05/2017; Pág. 2420)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Hipótese

de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do

art. art. 267, VI, do CPC, em razão da inadequação da via eleita, uma

38 Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Remessa Necessária nº 5011142-85.2015.404.7001; PR; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 19/07/2017; DEJF 24/07/2017.

pág.41 de 71

vez que, conforme expresso na Lei nº 4.717/65, a ação popular visa

a anular ato concreto, e, nesta ação, a autora pretende que seja

imposta ao réu uma obrigação de não fazer (realizar corte e

supressão da vegetação em determinada área) e uma obrigação de

fazer (recuperar essa área), inviável por meio de ação popular. (TRF-

4; Remessa Necessária Cível nº 5013819-83.2014.404.7208, 3ª

Turma, Des. Federal Fernando Quadros da Silva, por unanimidade,

juntado aos autos em 05/04/2017)

REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES. AÇÃO POPULAR. OBRIGAÇÃO

DE FAZER. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO EXTINTO SEM

RESOLUÇÃO DE MÉRITO. [...] Pela ação popular, o que se pleiteia

do órgão jurisdicional é: 1. A anulação do ato lesivo; 2) a

condenação dos responsáveis ao pagamento de perdas e danos ou

à restituição de bens ou valores, conforme artigo 14, § 4º, da Lei nº

4.717/65. Daí a dupla natureza da ação, que é, ao mesmo tempo,

constitutiva e condenatória. 3. - Na inicial o autor da ação popular

requereu a concessão de medida liminar determinando aos réus

que cumpram o artigo 145 da Constituição Federal de 1988, [...] em

síntese, objetiva obrigação de fazer na presente ação popular. 4. -

O pedido formulado é incompatível com a ação popular cujo objeto

típico é de natureza essencialmente desconstitutiva (anulação de

atos administrativos ilegítimos). [...] 8. - Reexame necessário

prejudicado. (TJES; APL-RN 0043901-30.2012.8.08.0024; Primeira

Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira; Julg. 31/01/2017;

DJES 15/02/2017)

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO POPULAR. OBRIGAÇÃO DE

NÃO FAZER. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE

INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO

DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. [...] 2. Constatado

que a presente ação popular foi ajuizada com o nítido propósito de

imposição de obrigação de não fazer. [...] deve ser extinta, sem

julgamento de mérito, ante a manifesta inadequação da via eleita,

a qual acarreta a carência da ação pela falta de interesse

processual. Remessa conhecida e desprovida. (TJGO; DGJ 0129111-

66.2015.8.09.0040; Edeia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alan

Sebastião de Sena Conceição; DJGO 19/02/2016; Pág. 191) (Grifos

por nossa conta)

pág.42 de 71

Consoante reforçado pela jurisprudência pátria, perante a

inexistência do binômio ilegalidade-lesividade, requisitos indispensáveis à propositura da

ação popular, ou seja, necessita-se da presença de ato ilegal ou ilegítimo passível de anulação

e que acarrete dano apto a gerar condenação do réu, resta configurada a carência da ação,

pela falta de interesse processual.

Ademais, resta também constatada a inadequação da via popular

eleita pelos autores, haja vista o objeto da presente lide consistir em obrigações de fazer, e

em pedido puramente condenatório, cabíveis em sede e Ação Civil Pública, de modo que se

tem como inquestionável a ausência de interesse de agir, motivo pelo qual se pleiteia a

extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VI

do Novo Código de Processo Civil, verbis:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

(Original desprovido de grifos)

Destarte, em vista de todo o exposto, pugna o réu pelo acolhimento

da preliminar de ausência de interesse processual dos autores para ajuizar a pretensão

popular, e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, haja vista a

carência de interesse processual, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VI, segunda

parte, do Código de Processo Civil.

2.5. DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA PELA PARTE AUTORA (ART.

293, ART. 337, INCISO III, DO CPC). QUANTIA FIXADA A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO AO

ERÁRIO EM R$ 21.377.272,00 (VINTE E UM MILHÕES, TREZENTOS E SETENTA E SETE

MIL, DUZENTOS E SETENTA E DOIS REAIS) QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM O

VALOR CONFERIDO À AÇÃO POPULAR (R$ 3.000,00 – TRÊS MIL REAIS).

INOBSERVÂNCIA DO CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. IMPRESCINDIBILIDADE

DE CORREÇÃO DO EQUÍVOCO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

pág.43 de 71

Como última preliminar, mostra-se relevante impugnar o valor

incorreto atribuído a presente demanda, posto que a parte requerente se equivocou ao fixar

o valor da causa em R$ 3.000,00 (três mil reais), quando o valor econômico da demanda,

baseado na quantia supostamente malversada pelo réu, alcança o montante de R$

21.377.272,00 (vinte e um milhões, trezentos e setenta e sete mil, duzentos e setenta e dois

reais).

Resta nítido que a quantia atribuída na petição inicial, não condiz com

o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que mesmo em ações coletivas

– tais como a ação popular –, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico

da demanda.

Assim, inexiste dúvida que a parte autora não atentou para o

conteúdo econômico da lide, consubstanciado no pleito de restituição ao erário dos valores

supostamente malversados, que alcançam a quantia de R$ 21.377.272,00 (vinte e um milhões,

trezentos e setenta e sete mil, duzentos e setenta e dois reais), segundo reiterado

exaustivamente na inicial.

Consequentemente, estimou-se um valor da causa incompatível

com conteúdo econômico da lide, o que implicou num pleito autoral muito aquém do que

deveria ter sido cobrado, razão pela qual vem o réu, em sede preliminar de contestação, nos

termos do art. 293, e art. 337, inciso III, ambos do CPC/2015, impugnar o equivocado valor

atribuído a presente demanda.

Eis o que estabelece o art. 293, do referido diploma processual:

“Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o

valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz

decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das

custas.” (Grifo nosso)

O direito do réu de impugnar o valor da causa, em preliminar de

contestação (art. 337), trata-se de mera positivação, no novo Código de Processo Civil, de

entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 782.695/SE)

para os casos de fixação legal do valor da causa. Senão vejamos:

“[...] IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ART. 261 DO CPC.

ALEGAÇÃO EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE.

DISSÍDIO PRETORIANO. NÃO COMPROVADO. [...] 3. Quando o valor

a ser atribuído à causa for taxativamente previsto em lei, é possível

pág.44 de 71

ao julgador, ex officio, alterar aquele consignado na exordial. Pela

mesma razão, pode ser acolhida a impugnação do réu, ainda que

não autuada em apenso, mas aduzida em preliminar de

impugnação aos embargos à execução fiscal. 4. Recurso especial

improvido.” (STJ; REsp 782.695/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,

SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 19/12/2005, p. 381)

(Grifo nosso).

A Corte Cidadã entendeu que, “como o juiz poderia ajustar ex officio

o valor da causa nessas hipóteses, não seria necessário que o réu impugnasse por exceção,

podendo fazê-lo na própria contestação, entendimento que foi adotado pelo legislador não

apenas para as situações de fixação legal do valor da causa, mas também para aquelas em que

a fixação se dá por estimativa do autor”39, de tal modo que, em todos os casos, a impugnação

deve ser realizada em preliminar de contestação, sob pena de preclusão consumativa.

Dessa forma, tem-se como adequada a arguição da presente

impugnação em sede preliminar. Utiliza-se como fundamento a existência de equívoco na

aferição do valor da causa atribuído pela parte autora sem a observância do quantum que

ela mesma atribuiu na petição como malversado pelo réu, e que representa a importância

pecuniária perseguida justamente por corresponder ao conteúdo econômico da demanda.

Nesse mesmo sentido entende a Corte Cidadã, conforme se infere

dos seguintes julgados, a saber:

PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO

POPULAR. VALOR DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO NA ORIGEM EM

CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Constata-se que

o acórdão analisou a lide em consonância com a jurisprudência desta

Corte Superior, segundo a qual, mesmo em ações coletivas, o valor

da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda.

Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg nos EDcl no AREsp

486.989/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,

julgado em 04/09/2014, DJe 15/09/2014)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA.

ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. VALOR DA CAUSA.

39 STRECK, Lenio Luiz; NUNES, Dierle; CUNHA, Leonardo Carneiro da; FREIRE, Alexandre. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Saraiva, 2016.

pág.45 de 71

NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA COM O CONTEÚDO

ECONÔMICO DA DEMANDA. SOMA DAS PRETENSÕES INDIVIDUAIS.

POSSIBILIDADE. 1. É firme o entendimento jurisprudencial do

Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o valor da causa

deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda; assim, em

ação coletiva, é cabível o cálculo do valor da causa pela soma do

que pleiteado por cada substituído. 2. Agravo regimental não

provido. (STJ; AgRg no REsp 1295035/DF, Rel. Ministro MAURO

CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013,

DJe 18/11/2013) (Grifo nosso)

Ora, considerando que a ação popular ajuizada contém pedido de

natureza condenatória (ressarcimento ao erário elencado na emenda à inicial), mas sem

sequer pleitear anulação do ato que se reputa inválido, entende-se, nos termos dos

precedentes do STJ, que não há como se pretender a vinculação do valor da causa a quantia

diversa do suposto dano patrimonial alegado, por ser este o conteúdo econômico da lide.

É cediço que a disposição do art. 319, inciso V, do CPC/15 exige como

requisito da inicial a indicação do valor da causa, de modo que não pode ser entendida como

mera exigência formal passível de dispensa em virtude do desinteresse pela boa técnica

profissional.

Há, no aludido requisito, além de harmonia com a exigência de

clareza e discriminação do pedido, interesse de ordem pública que se sobrepõe ao caráter

dispositivo de determinadas normas processuais e acabam por refletir na definição do

procedimento, delimitação da competência dos órgãos jurisdicionais, dentre outros.

O Novo Código de Processo Civil, no art. 324, restabelece a regra

geral de que o pedido deve ser certo e determinado; esse dispositivo contribui para que se

verifique no elenco das hipóteses previstas na novel legislação que o valor da causa encontra-

se vinculado, também, ao valor patrimonial envolvido na lide.

Logo, resta evidente que o valor dado à lide (R$ 3.000,00 – três mil) é

totalmente incompatível com a importância pecuniária elencada pela parte autora (R$

21.377.272,00 – vinte e um milhões, trezentos e setenta e sete mil, duzentos e setenta e dois

reais), razão pela qual se tem como imprescindível a correção do valor estipulado na inicial,

a fim de que haja uma quantificação compatível entre o suposto dano patrimonial que

gerou a pretensão condenatória e o valor da demanda.

pág.46 de 71

Destarte, pugna-se que o magistrado determine, nos termos do

art. 321, do CPC, a intimação da parte autora a fim de que, dentro do prazo legal de 15

dias, complete a petição inicial com a indicação correta do valor da causa, o qual deve

ser compatível com suposto dano patrimonial que gerou a pretensão condenatória, no

montante de R$ 21.377.272,00 – vinte e um milhões, trezentos e setenta e sete mil,

duzentos e setenta e um reais.

III. DO MERITUM CAUSAE:

3.1. DA INEXISTÊNCIA DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO POR

PARTE DA UNIÃO FEDERAL DE AUSÊNCIA DE VALORES EM ABERTO A SEREM

RESTITUÍDOS. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO ELEMENTAR À PROPOSITURA DA AÇÃO

POPULAR: LESIVIDADE DO ATO ILEGÍTIMO/ILEGAL AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE

CONDENAR O RÉU A RESTITUIR OS COFRES DA UNIÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO

POPULAR. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.

Acaso restem ultrapassadas as preliminares de incompetência

absoluta da Justiça Federal, ilegitimidade ativa e falta de interesse processual, e o pleito

alternativo de declínio da competência à Seção Judiciária de Sergipe, pugna o réu pela

improcedência in totum do feito em razão da carência do terceiro requisito indispensável à

admissibilidade de toda e qualquer ação popular, qual seja: a lesividade ao patrimônio

público.

No que diz respeito a esse terceiro pressuposto da demanda de

natureza popular (binômio ilegalidade-lesividade), lecionam Gilmar Mendes, Hely Lopes

Meirelles e Arnoldo Wald, o seguinte:

O terceiro requisito da ação popular é a lesividade do ato ao

patrimônio público. Na conceituação atual, lesivo é todo ato ou

omissão administrativa que desfalca o erário ou prejudica a

Administração, assim como o que ofende bens ou valores artísticos,

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cívica, cultural, ambiental ou histórica da comunidade. E essa lesão

tanto pode ser efetiva quanto legalmente presumida, visto que a lei

regulamentar estabelece casos de presunção de lesividade (art. 4º),

para os quais basta a prova da prática do ato naquelas circunstâncias

para considerar-se lesivo e nulo de pleno direito. Nos demais casos

impõe-se a dupla demonstração da ilegalidade e da lesão efetiva

ao patrimônio protegível pela ação popular.

Sem estes três requisitos – condição de eleitor, ilegalidade e

lesividade –, que constituem os pressupostos da demanda, não se

viabiliza a ação popular.40 (Grifo nosso).

Quando se pensa na expressão “ato lesivo” no âmbito da ação

popular, nota-se que esse termo, consoante disposto no art. 5ª, inciso LXXIII, da Lei Maior,

aplica-se às três hipóteses de cabimento, quais sejam: patrimônio público, moralidade

administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico, artístico e cultural.

Na hipótese de lesão ao patrimônio público, a que interessa ao caso

em apreço diz respeito à ideia de proteção ao erário, supostamente vitimado pela prática de

ato ou omissão ilegal/ilegítima ou, ainda, cometida em abuso de poder.

Nesse caso, parece indiscutível a necessidade comprovada de lesão

efetiva aos cofres públicos, de modo a ser viável a propositura da ação popular, conforme

entendimento firmado pela Corte Cidadã no Recurso Especial nº 806.153/RS.

Quando do julgamento do aludido recurso, o Superior Tribunal de

Justiça corroborou o entendimento adotado pelo Tribunal local, no sentido de que “não se

verificando a lesividade ao patrimônio público, elemento necessário à utilização da

ação popular, não há de se falar em responsabilização pelos atos praticados”.41 (Grifo

nosso)

Nesse mesmo diapasão entende Daniel Amorim Assumpção neves,

ao salientar em sua obra Ações Constitucionais, que “para o pedido de condenação dos réus

a reparação do erário, entretanto, deve-se comprovar, em quaisquer casos, a efetiva

existência de danos, ou seja, mesmo nos casos da chamada lesividade presumida, será

indispensável a prova de lesividade do ato.”42 (Grifo nosso)

40 MEIRELLES, Hely Lopes; MENDES, Gilmar Ferreira; WALD, Arnoldo. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 32. ed., atual., São Paulo: Malheiros, 2009, p. 151-152. 41 Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 806.153/SP, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 08/04/2008, DJE 14/05/2008. 42 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Ações constitucionais. 2. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Método, 2013.

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Essa prova da lesividade trata-se, portanto, de requisito

imprescindível à viabilidade do pleito de reparação ao erário em sede de ação popular, tanto

que a própria Corte Cidadã, diante da hipótese de ato ilegal que não acarretou danos, rejeitou

o pleito reparatório sob o argumento de que eventual condenação geraria um

enriquecimento sem causa ao Estado43.

Considerando que, no caso em exame, a própria União já se

manifestou expressamente sobre a sua total falta de interesse jurídico na lide, e que juntou

ao feito documento demonstrando que os 08 (oito) convênios firmados ainda se encontram

em fase de análise da prestação de contas, indubitável que “enquanto não concluídas as

análises financeiras dos supracitados processos, não há que se determinar ‘valores em

aberto a serem restituídos’.” (fl. 558 – Grifo nosso).

Ora, Excelência, a manifestação do ente federativo, somada ao

documento carreado ao processo demonstram que, até o presente momento, inexiste

qualquer dano que tenha sido causado pela suposta malversação de recursos públicos, de tal

modo que, “ausente a comprovação da existência de atos lesivos ao patrimônio público,

nem caracterizada a sua suposta ilegalidade, afigura-se improcedente a ação

popular”.44 (Grifo nosso)

Dessa forma, resta inquestionável que “sem a demonstração da

efetiva lesividade acarretada ao patrimônio público, não se viabiliza o ajuizamento de

ação popular”45, pois ausente o interesse de agir e carente a ação, consoante já visto

anteriormente. (Grifo nosso)

Reitera-se que “os fatos articulados na inicial não revelam a

ocorrência de lesividade ao patrimônio público, sendo pois, inadequada a via

processual (Ação Popular) eleita, pelo que são carecedores de ação os Suplicantes”.46

(Grifo nosso)

Impende ressaltar que as conclusões alcançadas nos relatórios da

CGU, carreados ao feito, trata-se de análise preliminar de eventuais falhas ou indícios de

irregularidade, razão pela qual se mostra indispensável, antes da emissão de qualquer

julgamento, a finalização da análise da prestação de contas de cada um dos oito convênios,

43 Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 802.378/SP, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 24/04/2007, DJ 04/06/2007, p. 312. 44 Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Apelação Cível nº 0004486-68.1997.4.01.0000. Acórdão nº 00313812220044010000, Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, Dj data:27/08/2007 pagina: 113. 45 Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. AC 0241910-52.2011.8.04.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Cesar Caminha e Lima; DJAM 04/10/2016; Pág. 13. 46 Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Remessa nº Acórdão nº 00176377219954010000, Juíza Assusete Magalhães, Segunda Turma, dj data: 23/03/2000 pagina: 100.

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pois somente a partir de minuciosa apuração será possível constatar se houve, de fato, dano

ao erário ou não.

A própria União – que em tese seria a maior preocupada com o

deslinde da demanda que envolve a utilização de recursos advindos dos cofres federais –,

manifestou-se no sentido de não possuir interesse jurídico no feito, nem legitimidade para

figurar na lide, de tal modo que as acusações feitas pelos autores carecem de um mínimo de

plausibilidade e sustentáculo jurídico, conforme vem sendo demonstrado ao longo dessa

defesa processual.

Ora, se a suposta vítima a ser restituída alega não possuir interesse

nem legitimidade para integrar a relação jurídica processual, bem como demonstra

documentalmente não ter sido identificado qualquer desfalque ao seu patrimônio a ensejar

indenização, parece um contrassenso acatar o insustentável pleito autoral voltado à

condenação do réu a restituir os cofres públicos.

Não obstante a existência de relatórios da CGU afirmando a

ocorrência de supostas irregularidades nos convênios firmados com a CBHb, importante

considerar que a União Federal, melhor do que qualquer particular ou órgão controlador,

possui os meios para saber se houve ou não lesão ao seu patrimônio.

Segundo exposto ao longo dessa contestação, se o referido ente

federativo manifestou-se pela inexistência de lesão, parece, no mínimo, paradoxal almejar a

parte autora, de todas as formas possíveis, forçar uma condenação ao réu, a fim de reparar

patrimônio público que sequer chegou a ser efetivamente violado.

Tal pretensão contradiz a própria Teoria Geral da Responsabilidade

Civil, a qual impõe como pressuposto para a condenação ressarcitória o comportamento

antijurídico, sendo o dano seu pressuposto etiológico.

Consoante leciona Caio Mário da Silva Pereira, a reparação do mal

causado imprescinde da comprovação de prejuízo efetivo:

De tal sorte o dano está entrosado com a responsabilidade civil,

que Aguiar Dias considera verdadeiro truísmo sustentar que não

pode haver responsabilidade sem a existência de dano, porque,

resultando a responsabilidade civil em obrigação de ressarcir,

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"logicamente não pode concretizar-se onde nada há que

reparar".47 (Grifo nosso)

Dessa forma, tendo em vista a juntada do atualizado (22.02.2018)

documento, denotando que os 08 (oito) convênios firmados se encontram em análise da

prestação de constas e que 04 (Convênios nº 774609/2012; 752189/2010; 749253/2010;

760211/2013) receberam parecer técnico favorável quanto ao cumprimento de seu

objeto, merece destaque a conclusão da Coordenadora Geral de Prestação de Contas, no

sentido de que inexistem valores em aberto a serem restituídos, enquanto não

concluídas as análises financeiras dos processos.

Evidente, portanto, que até o presente momento não há confirmação

da ocorrência de danos aos recursos da União, razão pela qual “ausente a comprovação da

existência de lesividade ao patrimônio público (Lei nº 4.717/65, arts. 2º e 3º) e não se

enquadrando a espécie debatida nos autos nas hipóteses de lesividade presumida (Lei nº

4.717/65, art. 4º e incisos), afigura-se improcedente a ação popular [...] e respectivo

ressarcimento dos valores pagos”48. (Grifo nosso)

O fato de os autores terem juntado reportagens noticiando supostos

escândalos envolvendo malversação dos recursos federais não servem como prova do dano,

pois segundo o TRF-1, “ao quedar-se simplesmente a colacionar matérias jornalísticas,

permeadas por fundamentos jurídicos, sem demonstração efetiva e concreta dos

possíveis danos causados ao patrimônio público em razão do ato impugnado, o autor

deixa de demonstrar de maneira prévia e cabal eventual lesividade [...] descumprindo o

requisito legalmente imposto para o regular processamento do feito.”49 (Grifo nosso)

Ora, Excelência, tendo em vista que não restou configurado o

pressuposto da ação popular – lesividade ao patrimônio público –, impossível responsabilizar

o réu ao ressarcimento dos cofres federais, conforme pleiteado pelos autores no item 03 dos

Pedidos elencados na Emenda à Inicial, posto que “diante da ausência de demonstração

de prejuízo ao erário não se mostra cabível a condenação dos responsáveis em perdas e

danos”50. (Grifo nosso)

47 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9. ed., rev., 4. tiragem., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 39 48 Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Acórdão nº 00266783820014013400, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 data: 31/08/2015 pagina: 824. 49 Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Acórdão nº 00004354220104013400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 data: 24/02/2017. 50 Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Acórdão nº 00258282820034010000, Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira, TRF1 - 4ª Turma Suplementar, e-DJF1 data: 12/11/2012 pagina: 86.

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Nesse mesmo diapasão, entende o Superior Tribunal de Justiça, ao se

debruçar sobre o tema, conforme se infere dos seguintes precedentes. Senão vejamos:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR.

IRREGULARIDADES FORMAIS AVERIGUADAS NO PROCEDIMENTO

LICITATÓRIO, QUE NÃO ENSEJARAM, CONTUDO, DANO AO

ERÁRIO, CONFORME RECONHECIDO EM PERÍCIA JUDICIAL E PELO

TCE DE MINAS GERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS

RECORRENTES NO RESSARCIMENTO DOS COFRES PÚBLICOS, COM

ESTEIO EM LESÃO PRESUMIDA À MUNICIPALIDADE, SOB PENA DE

ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE ESTATAL. [...] 4. A Ação

Popular consiste em um relevante instrumento processual de

participação política do cidadão, destinado eminentemente à

defesa do patrimônio público, bem como da moralidade

administrativa, do meio-ambiente e do patrimônio histórico e

cultural; referido instrumento possui pedido imediato de natureza

desconstitutiva-condenatória, pois colima, precipuamente, a

insubsistência do ato ilegal e lesivo a qualquer um dos bens ou

valores enumerados no inciso LXXIII do art. 5º da CF/88 e,

consequentemente, a condenação dos responsáveis e dos

beneficiários diretos ao ressarcimento ou às perdas e danos

correspondentes. 5. Tem-se, dessa forma, como imprescindível a

comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, como

pressuposto elementar para a procedência da Ação Popular e

consequente condenação dos requeridos no ressarcimento ao

erário em face dos prejuízos comprovadamente atestados ou nas

perdas e danos correspondentes. 6. Eventual violação à boa-fé e

aos valores éticos esperados nas práticas administrativas não

configura, por si só, elemento suficiente para ensejar a presunção

de lesão ao patrimônio público, conforme sustenta o Tribunal a quo;

e assim é porque a responsabilidade dos agentes em face de

conduta praticada em detrimento do patrimônio público exige a

comprovação e a quantificação do dano, nos termos do art. 14 da

Lei 4.717/65; assevera-se, nestes termos, que entendimento

contrário implicaria evidente enriquecimento sem causa do

Município, que usufruiu dos serviços de publicidade prestados pela

empresa de propaganda durante o período de vigência do contrato.

[...] Com fulcro no art. 509 do CPC, atribui-se efeito expansivo

subjetivo à presente Decisão, para excluir a condenação ressarcitória

dos demais litisconsortes necessários. (STJ; REsp 1447237/MG, Rel.

Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em

16/12/2014, DJe 09/03/2015)

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ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CABIMENTO. ILEGALIDADE DO

ATO ADMINISTRATIVO. LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.

COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. NECESSIDADE. 1. O fato de a

Constituição Federal de 1988 ter alargado as hipóteses de

cabimento da ação popular não tem o efeito de eximir o autor de

comprovar a lesividade do ato, mesmo em se tratando de lesão à

moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio

histórico e cultural. [...] 3. Embargos de divergência providos. (STJ;

EREsp 260.821/SP Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de

Noronha, Primeira Seção, DJ 13.02.2006)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. EFEITOS DA SENTENÇA DE

PROCEDÊNCIA. DESCONSTITUTIVO E CONDENATÓRIO. PROVA DO

PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO. NECESSIDADE. 1. O pedido de

natureza desconstitutiva independe de prova da lesão. Constatada a

ilegalidade do ato impugnado, impõe-se, salvo situações

excepcionais que autorizam a sua convalidação, o decreto de

nulidade por vício de forma, incompetência do agente, ilegalidade

do objeto, inexistência dos motivos ou desvio de finalidade. 2. O

pedido condenatório, entretanto, demanda a comprovação do

prejuízo, ainda que imaterial, experimentado pelo Poder Público.

Se o autor da demanda pretende condenar o réu a ressarcir o

erário, deverá fazer prova concreta da lesão. Como se sabe, o

pressuposto da indenização é o desfalque patrimonial causado por

ação ou omissão dolosa ou culposa. A condenação em perdas e

danos não é mera decorrência lógica da anulação do contrato, mas

se exige a prova do dano causado ao erário. 3. Recurso especial

improvido. (STJ; REsp 663.889/DF, Rel. Ministro Castro Meira,

Segunda Turma, julgado em 06/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 484)

(Grifos por nossa conta)

Destarte, em razão das lições acima expostas, pugna o réu pela

improcedência in totum da presente demanda, haja vista a inexistência, até o presente

momento, de prova cabal da ocorrência de dano ao patrimônio público, de tal modo que

perante a falta de efetiva lesividade aos cofres federais, resta inviável a ação popular, e o

consequente pleito condenatório à restituição patrimonial, almejado pelos requerentes.

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3.2. DA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO AO REQUERIDO.

NECESSÁRIO RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE

INOCÊNCIA (ART. 5º, INCISO LVII, DA LEX MATER). EXISTÊNCIA DE TRAMITAÇÃO DE

FEITO SIMILAR PERANTE A 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU/SE.

IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ARTICULADOS PELOS AUTORES.

Importa deixar consignado que as alegações dos requerentes se

restringem a apontar a existência de supostas irregularidades na atual administração da

Confederação Brasileira de Handebol, lastreando-se as acusações em relatórios

confeccionados pela Controladoria Geral da União – CGU e em matérias jornalísticas.

Ocorre, Excelência, que não há, em desfavor do requerido, até o

presente momento, condenação ou imposição de penalidade de qualquer natureza perante

os órgãos competentes de controle, de tal modo que resta inapta e inconsistente a

argumentação dos postulantes, no intuito de embasar a tímida alegação de que estaria

caracterizada uma “má-gestão”.

Explica-se:

Os relatórios mencionados servem, apenas e tão somente, para

detectar, de forma preliminar, eventuais falhas ou indícios de irregularidade (não implicam

em julgamento, tampouco em condenação de quem quer que seja), limitando-se a

encaminhar para a autoridade competente a sua conclusão, acompanhada da sugestão de

adoção de providências.

Quando muito, um relatório da CGU – Controladoria Geral da União

– pode ensejar a abertura de um processo (administrativo ou judicial). Impossível impingir ao

demandado o status de condenado em razão de eventual relatório da CGU (realizado de

forma inquisitorial), não implicando, sob nenhuma hipótese, uma condenação.

Logo, deve-se consignar que não se trata da aplicação de qualquer

sanção (administrativa ou judicial). Outras são as finalidades do relatório da Controladoria

Geral da União.

Percebe-se, claramente, que não há qualquer penalidade aplicada,

sendo que a CGU se limita a cientificar os interessados acerca do inteiro teor dos relatórios,

recomendando a adoção de medidas administrativas no âmbito da competência do gestor

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fiscalizado, podendo, eventualmente, encaminhar referido relatório para as demais instâncias

de controle (administrativas e judiciais).

Limitou-se o relatório da CGU a encaminhar expediente endereçado

ao Ministério do Esporte, com a solicitação de adoção de providências, não havendo

qualquer condenação por má gestão ou por gestão financeira temerária.

Desconhece o requerido a abertura de qualquer procedimento

administrativo no âmbito do Ministério dos Esportes, não tendo, até a presente data, recebido

qualquer tipo de notificação do referido órgão.

Diante dessa constatação, seria o caso de indagar: como declarar ou

condenar pela “má-gestão” alguém que não chegou a ter suas contas reprovadas e que nem

sofreu qualquer tipo de condenação (administrativa ou judicial)?

A resposta é simples: impossível acolher a pretensão dos

demandantes, que foi apresentada apenas e tão somente com o propósito de assacar e

ofender a honra do presidente da Confederação Brasileira de Handebol, sendo manejada de

maneira desprovida de um mínimo de plausibilidade jurídica.

Ademais, com o respeito devido aos órgãos de imprensa, simples

notícias jornalísticas não possuem o valor probatório necessário para embasar a pretensão

dos requerentes que, repita-se, solicitaram e obtiveram do Poder Judiciário a concessão de

provimento jurisdicional para determinar o afastamento de alguém que foi legitimamente

eleito para ocupar a Presidência da Confederação Brasileira de Handebol.

Ademais, acolher a pretensão dos requerentes populares implica

flagrante agressão ao princípio constitucional da presunção de inocência, agasalhado na

Constituição Federal (art. 5º, LVII, da Lex Legum) e em Tratados e Convenções Internacionais

de que o Brasil é signatário.

Com efeito, tem-se como inconstitucional, e absolutamente

inadequado afastar alguém legitimamente eleito para o exercício de determinada função

diante da inexistência de qualquer tipo de condenação administrativa ou judicial.

Pensar da mesma forma que os autores implica fazer tabula rasa da

Constituição Federal, servindo como “fundamento” para a sua pretensão notícias jornalísticas

e relatórios da CGU que sequer chegaram a ser apreciados pela autoridade competente

(Ministério dos Esportes).

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Importante nesta quadra mencionar o quanto disposto no art. 5º, LVII,

da Constituição Federal, e art. 8º, 2, do Pacto de São José da Costa Rica, que versam sobre o

princípio constitucional da presunção de inocência, afirmando, verbis:

Art. 5º. Omissis.

LVII. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de

sentença penal condenatória.

Art. 8º. Garantias judiciais.

2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma

sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.

Versando sobre a presunção de inocência, aduz a melhor doutrina:

“Trata-se de princípio consagrado não só no art. 8º, 2, da

Convenção Americana senão também (em parte) no art. 5º, LVII da

Constituição Federal, segundo o qual toda pessoa se presume

inocente até que tenha sido declarada culpada por sentença

transitada em julgado. Tem previsão normativa desde 1789, posto

que já constava da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.

Do princípio da presunção de inocência (“todo acusado é presumido

inocente até que se comprove sua culpabilidade”) emanam duas

regras: (a) regra de tratamento e (b) regra probatória.

Regra de tratamento: o acusado não pode ser tratado como

condenado antes do trânsito em julgado final da sentença

condenatória (CF, art. 5º, LVII). (...).

A pena antecipada, por seu turno, sem motivo justificado, também

viola a presunção de inocência (Corte Interamericana, Caso Suárez

Rosero, parágrafo 77)51. Grifos por nossa conta.

Portanto, considerando a inexistência, em desfavor do requerido, de

qualquer condenação fruto de processo judicial ou procedimento administrativo perante os

órgãos competentes de controle, a tese sustentada pelos requerentes resulta em violência e

verdadeira agressão ao princípio da presunção de inocência, conspurcando-se o querer do

51 GOMES, Luiz Flávio. MAZZOULI, Valério de Oliveira. Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 118-119.

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art. 5º, inciso LVII, da Lex Mater, do art. 8º, 2, do Pacto de São José da Costa Rica e dos

precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Saliente-se, Excelência, que, nas eleições ocorridas no início do ano

de 2017, no âmbito da Confederação Brasileira de Handebol, a chapa encabeçada pelo réu

foi alvo de uma impugnação que se valeu dos mesmos argumentos constantes na inicial e

nas razões do Agravo de Instrumento nº. 201700722426, tendo a Comissão Eleitoral, por

unanimidade, decidido pela rejeição da impugnação com base nas seguintes razões de

decidir, in verbis:

“(...) a impugnação se baseia em dois aspectos, ausência de

prestação e gestão temerária dos atuais dirigentes, candidatos à

reeleição, infringindo, dessa maneira, os dispositivos legais e

regimentais citados na inicial. Para os membros do Conselho

Eleitoral, contudo, as duas circunstâncias, em que pese a seriedade

e potencial gravidade das acusações, não restaram formalmente

demonstradas e capazes de motivar a grave consequência

pretendida pela Chapa impugnante. Seria necessário, na verdade, a

submissão dos fatos denunciados às instâncias próprias de

julgamento (administrativa e/ou judicial), sob o manto do devido

processo legal e contraditório, para que, diante de uma constatação

definitiva de descumprimento das normas pertinentes, incluindo o

Estatuto da Confederação, pudessem surtir os efeitos pretendidos

em relação aos atuais gestores, entre eles a condição de

inelegibilidade (sic) para cargos diretivos. Não houve por parte do

impugnante a apresentação de qualquer documento oriundo do

Conselho Fiscal ou Assembleia competentes que indique rejeição ou

mesmo omissão de contas. Não caberia a esta Comissão a análise de

documentos contábeis ou qualquer juízo de valor quanto ao

desempenho administrativo de qualquer dos candidatos frente a

instituições públicas ou privadas, mas tão somente a verificação das

condições de elegibilidade impostas pela lei e pelo Estatuto. Dessa

maneira, inexistindo ordem administrativa ou judicial emanada

pelos órgãos competentes (Assembleia ou judiciário), atestando de

forma definitiva as sérias acusações lançadas na impugnação (sic),

deverá prevalecer (sic) o princípio constitucional da presunção de

inocência”.

Toda tramitação alusiva ao Processo Eleitoral que ocorreu no âmbito

da Confederação Brasileira de Handebol vem sendo objeto de análise nos autos do processo

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nº. 201711000403, que tramita de forma virtual na 10ª Vara Cível da Comarca de Aracaju –

Estado de Sergipe.

Pelos motivos esgrimidos nas linhas argumentativas acima, não

procedem os pleitos autorais elencados no bojo da ação popular que ora se contesta.

Além disso, é importante registrar que tramita perante a 10ª Vara

Cível da Comarca de Aracaju/SE demanda similar à presente (Processo nº. 201711000919),

patrocinada pelo mesmo advogado que representa os autores, na qual também é formulado

pedido de afastamento do requerido (vide documentos em anexo).

Saliente-se que naqueloutro feito o pedido liminar formulado foi

indeferido, sendo referida decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Sergipe.

Percebe-se que a presente demanda nada mais é que uma nova

tentativa de afastar o requerido da função para a qual foi legitima e democraticamente eleito.

Forte nos argumentos acima esmiuçados, ancorado nos documentos

anexos (Processo nº 201711000919 – 10ª Vara Cível), com fuste, ainda, no entendimento da

doutrina e jurisprudência pátrias, roga o requerido que os pedidos articulados na exordial

sejam julgados totalmente improcedentes.

Por derradeiro, insta reiterar que existem procedimentos

administrativos envolvendo a CBHb e a apuração dos recursos públicos por ela utilizados,

bem como investigação criminal, ambos em curso, de tal modo que não há de se falar em

dano comprovado quando todos os procedimentos encarregados de averiguar fatos, contas,

documentos e subsídios envolvidos se encontram pendente de conclusão.

Ressalta, ainda, que não existe condenação do réu na esfera

administrativa; em verdade, o processo nessa esfera encontra-se no início, e que as defesas

administrativas do requerido ainda serão protocoladas dentro do prazo legal.

Em face do exposto, infere-se que as apurações e investigações nas

esferas administrativa e criminal ainda estão em curso, razão pela qual não se pode

realizar julgamentos prematuros, sem um mínimo de lastro probatório a título de

sustentáculo jurídico, sob o risco de se realizar grave injustiça e denegrir ainda mais a

imagem e a reputação do réu perante a comunidade desportiva.

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3.3. DAS INVERÍDICAS ALEGAÇÕES DA PARTE POSTULANTE. JUNTADA DE

DOCUMENTOS PELO REQUERIDO QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE AMPARO PARA

AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. IMPOCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULAOS PELOS

REQUERENTES.

Aduzem os postulantes, em sua inicial popular, que o requerido teria

praticado atos de má gestão, com fulcro basicamente em relatórios emitidos pela

Controladoria Geral da União – CGU e em matérias jornalísticas – o que, conforme explanado

em tópico anterior, não merece prosperar, em face do princípio constitucional da presunção

de inocência.

Além disso, as alegações ventiladas pelos demandantes não se

sustentam diante da documentação apensada à presente Contestação e que ora se esmiúça.

Vejamos:

1) Certidões oriundas do 3º e do 5º Ofícios de Notas e Protesto

de Títulos:

Objetiva-se, através de tais documentos, demonstrar de forma cabal

e incontroversa que inexiste alegada “gestão financeira irregular e temerária” por parte do

réu em relação à sua conduta enquanto presidente da Confederação Brasileira de Handebol

– CBHb.

Junta-se também à presente peça defensiva Certidão Positiva de

Títulos Protestados, oriunda do 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos, em que consta

apenas um título protestado no período de 16.10.2012 a 16.10.2017, no valor de R$ 10.932,00

(dez mil, novecentos e trinta e dois reais).

Ressalta-se que o protesto acima identificado encontra-se submetido

à apreciação do Poder Judiciário, visto que fora ajuizada, pela Confederação Brasileira de

Handebol, a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, registrada sob o nº.

201712101606, em face da Exclusiva Listas Telefônicas e Guias.

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Também se anexa à Contestação certidão negativa emitida pelo 5º

Ofício de Notas e Protesto de Títulos, que afirma que nos últimos 05 (cinco) anos não há

quaisquer títulos protestados contra a Confederação Brasileira de Handebol.

Assim, diante da documentação encartada aos autos, cai por terra a

tese dos autores de que o requerido estaria conduzindo a presidência da CBHb de forma

irregular e temerária, visto que há apenas 1 (um) título protestado na Comarca de Aracaju,

devidamente questionado junto à 21ª Vara Cível, no valor de apenas R$ 10.932,00 (dez mil,

novecentos e trinta e dois reais), muito inferior aos mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil

reais) alegados na exordial.

2) Pareceres, Relatórios e Declarações emitidos pelo Ministério

do Esporte, Comitê Olímpico do Brasil, Correios e Ricarte

Auditores Independentes:

Na esteira do raciocínio esposado no subitem anterior, também não

merecem guarida as afirmações dos autores, em virtude dos documentos acostados, que

apontam para a ausência de irregularidades no exercício da Presidência da CBHb pelo

requerido, bem como o cumprimento de todas as metas propostas em mais de um programa.

São eles:

2.1) Parecer Técnico de Cumprimento do Objeto nº. 03/2017 –

Ministério do Esporte:

Trata da realização do XX Campeonato Mundial de Handebol

Feminino e chega à conclusão de que “o objeto do convênio foi cumprido, e os objetivos

propostos foram alcançados de acordo com o previsto no artigo 76 da Portaria

Interministerial nº 507/2011, legislação vigente ao tempo da assinatura do convênio”.

(Grifo nosso)

Referida informação encontra-se ratificada pelo documento emitido

em 22.02.2018 e juntado ao processo pela União Federal à fl. 559, cuja tabela demonstra

que 04 (quatro) convênios cumpriram devidamente com o seu objeto.

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2.2) Relatório de Monitoramento da Execução do Projeto “Seleção

Olímpica Masculina de Handebol Rumo ao Mundial 2017” –

Ministério do Esporte:

Contempla projeto cujo objeto são ações de treinamento da Seleção

Olímpica Masculina de Handebol, para participação do Mundial Masculino (09 a 29.01.2017).

Apresenta quadros em que se verifica que as metas propostas foram atingidas e que o objeto

do projeto foi devidamente cumprido. Conclui que:

“Com base no plano de trabalho aprovado e nos documentos da

prestação de contas apresentados pela entidade e o que fora

estabelecido no objeto do projeto, o proponente executou o

projeto em conformidade com o plano de trabalho, tendo atingido

seus objetivos e metas do plano de ação ajustada. O presente

projeto foi concebido para que os atletas e comissão técnica da

seleção adulta masculina de handebol obtivessem melhores

condições de manter-se nos treinamentos, assim como a

participação no Campeonato Mundial de Handebol Masculino. A

classificação e conquista do 18º lugar, a seleção brasileira

demonstrou grande maturidade e qualidade técnica dos jogadores.

Os novos atletas foram incluídos na lista da seleção adulta,

promovendo a renovação da delegação com vistas aos jogos

olímpicos de Tóquio. Desta forma concluímos que quanto à

execução física e ao atingimento das metas somos pela aprovação

do cumprimento do objeto do projeto”. (Grifo nosso)

2.3) Declaração de Adimplência – Comitê Olímpico do Brasil:

Informa o aludido documento que a Confederação Brasileira de

Handebol – CBHb encontra-se adimplente em relação à prestação de contas dos projetos

executados com os recursos da Lei Agnelo Piva (Lei nº. 10.264/2001).

2.4) Declaração – Correios:

No que diz respeito ao Contrato de Patrocínio Esportivo nº. 368/2012,

informa que não há quaisquer inconformidades na prestação de contas do contrato existente

entre Correios e CBHb, referente aos exercícios de 2013 a 2015.

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2.5) Declaração – Ricarte Auditores Independentes:

Em relação às auditorias realizadas nos anos referentes calendários

de 2013 a 2015, as pendências que haviam sido encontradas foram devidamente sanadas,

não havendo quaisquer inconformidades a serem questionadas.

Colhe-se da Declaração que segue anexa, subscrita por profissional

de competência reconhecida no Estado de Sergipe, tendo, inclusive, ocupado o cargo de

Conselheiro Federal do Conselho Federal de Contabilidade, a seguinte passagem, verbis:

“Todas as pendências apontadas em nossas auditorias dos anos

calendários 2013, 2014 e 2015 foram devidamente sanadas,

estando os Relatórios de Auditoria de referidos anos calendário

sem nenhuma inconformidade”. (Grifo nosso)

Percebe-se, portanto, que diversamente do alegado pelos

postulantes, nenhuma irregularidade contábil fora detectada nas contas, balanços e

balancetes da Confederação Brasileira de Handebol – CBHb.

3) Prêmio “Sou do Esporte” – Notícias veiculadas na imprensa:

Por fim, aduna-se aos autos notícias encontradas na Internet, que

versam sobre a conquista, em 2016, pela Confederação Brasileira de Handebol, do 2º lugar

do Prêmio “Sou do Esporte”.

Trata-se de prêmio que congratula as melhores Confederações

esportivas em termos de práticas de boa governança. A conquista do 2º lugar pela CBHb se

deveu destacadamente pela adoção de um modelo de gestão focado em maior transparência

e em mudanças administrativas.

Impossível acreditar que uma gestão eivada pelas irregularidades

afirmadas por parte dos demandantes, pudesse receber prêmio tão criterioso e que avalia,

justamente, as práticas adotadas por seus gestores.

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Todo esse acervo probatório, Excelência, demonstra cabalmente a

incongruência das alegações autorais com a realidade dos fatos, de modo que a

improcedência total dos pedidos apostos na exordial é medida que se impõe.

3.4. DA PRECLUSÃO TEMPORAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.

AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS MOTIVOS QUE IMPEDIRAM A SUA

APRESENTAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO (ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC).

DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS. ENTENDIMENTO

JURISPRUDENCIAL.

Por derradeiro, importa salientar que em 02.05.2018 houve a juntada

extemporânea e imotivada de vários documentos para comprovar fatos anteriores à

propositura da ação popular, razão pela qual, nos termos do art. 435, parágrafo único do

CPC/2015, pugna-se pelo seu desentranhamento dos autos, em especial porque tal prova

deveria ter sido juntada no momento oportuno.

Explica-se:

Em uma breve consulta ao extrato processual, depreende-se que a

petição inicial com todos os relatórios da CGU, reportagens e demais documentos que os

autores julgaram relevantes para a propositura da demanda tiveram o seu protocolo

realizado em 17.12.2017.

Na data de 19.12.2017, o magistrado a quo intimou o polo ativo a fim

de que emendasse a petição inicial, tendo esse comando sido obedecido pelos postulantes

em 29.01.2018, momento este em que juntaram outros documentos.

Posteriormente às intimações da União Federal e do Ministério

Público Federal, e suas respectivas manifestações, a parte autora em 26.03.2018,

manifestou-se no processo acerca das peças juntadas pelo ente federativo e o MPF,

utilizando aquele momento processual para reiterar a sua pretensão.

Em 06.04.2018 o magistrado a quo deferiu a liminar pleiteada pelos

postulantes, tendo determinado o afastamento do requerido da presidência da Confederação

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Brasileira de Handebol; ato contínuo, em 09.04.2018 foram emitidas as cartas precatórias

a fim de que fossem citados e intimados o Sr. Manoel e a CBHb, respectivamente.

A Confederação, apesar da falta de juntada do mandado citatório

devidamente cumprido, se manifestou pela primeira vez no processo em 20.04.2018, tendo

juntado os documentos que julgou necessários ao seu pleito de firmamento de atos com a

União e liberação de recursos públicos para cobrir as necessidades da modalidade esportiva

representada pela ré em âmbito nacional.

Ocorre que, em 02.05.2018, os postulantes, extemporaneamente,

juntaram outra petição (fls. 817/832) e vários documentos, aparentemente novos, ao

processo no intuito de amparar a sua descabida pretensão de natureza popular, quais sejam:

1. Nota Técnica nº º 85/2017/DIAFI/COAFI/CGPCO/DGI/SECEX –

Processo nº 58701.003608/2011-30 (fls. 833/848) – datada de 29.12.2017;

2. Plano de Trabalho (fls. 855/863) – datado de 02.01.2018;

3. Reportagens:

3.1. “Confederação de Handebol tem até hoje para devolver R$

9,6 mi ao governo” – publicada em 19.04.2018 (fls. 849/854);

3.2. “Confederação de handebol deu procuração irrestrita a

mulher de presidente” – publicada em 15.03.2018 (fls. 864/866);

3.3. “Duda cobra renúncia de presidente da CBHb e maior

participação de atletas” – publicada em 30.04.2018 (fls.

867/869);

3.4. “Atas com indícios de fraudes também foram assinadas por

esposa de presidente da CBHb” – publicada em 25.01.2017 (fls.

870/881);

4. Processo nº 58701.000292/2013-96 (Volumes VI e V) – datado

de 24.07.2017 (fls. 882/916)

Feito esse breve resumo, observa-se que, em relação ao documento

listado no item 04 (Processo nº 58701.000292/2013-96), por ter sido confeccionado em

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24.07.2017, deveria ter sido juntado no momento em que a petição inicial fora proposta,

em 17.12.2018, razão pela qual deve ser desentranhada a prova por se tratar de

documento velho, mostrando-se preclusa a sua juntada no presente momento do

processo.

No que diz respeito aos documentos listados nos itens 1 e 2, infere-

se que a Nota Técnica nº 85/2017, assinada em 29.12.2017, e que o Plano de Trabalho

elaborado em 02.01.2018, apesar de terem sido confeccionados após a propositura da inicial

(17.12.2017), deveriam ter sido juntados ao processo no momento em que havia sido feita a

emenda à inicial (29.01.2018), pois ambos já existiam antes dessa data, condicionado à

devida justificativa, razão pela qual se mostra indispensável o seu desentranhamento do

feito, visto que preclusa a sua juntada extemporânea.

Quanto às reportagens, aduz-se que a do item 3.4. datada de

25.01.2017 já se encontra no feito, juntada no momento da inicial (fls. 450/461), sendo

desnecessária a sua repetição; a reportagem do item 3.2. deveria ter sido carreada ao feito

junto com a manifestação de 26.03.2018, e não no presente momento, enquanto que as

demais matérias deveriam ter sido carreadas ao feito no dia 30.04 – a juntada de todos esses

documentos se encontrava condicionada à comprovação do motivo que impediu a

apresentação anterior –, restando patente a sua preclusão.

Conforme estabelece o art. 435, parágrafo único, no que se refere à

juntada posterior de documentos conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial

ou contestação, impõe-se à parte que os produzir o dever de comprovar o motivo que a

impediu de juntá-los anteriormente.

Ora, Excelência, considerando que a parte autora em nenhum

momento de sua manifestação (02.05.2018) de fls. 817/832 apresentou comprovação dos

motivos que a impediu de apresentar esses documentos anteriormente, inexiste dúvida que

a preclusão da juntada superveniente deve ser reconhecida e, consequentemente,

desentranhados os documentos do processo.

Corroborando a necessidade de retirada dessa prova dos autos,

ressalta-se que a legislação processual exige expressamente que a parte responsável pela

juntada extemporânea dos documentos comprove o motivo que a impediu de apresentá-los

anteriormente, conforme se infere do art. 435, parágrafo único, do CPC, verbis:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos

documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos

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ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram

produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de

documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem

como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis

após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o

motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao

juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o

art. 5º. (Grifo nosso)

Nos termos do que preleciona o dispositivo supra, “a juntada

extemporânea de documentos somente é permitida para demonstrar fatos

supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida nos casos

em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por não serem

conhecidos, acessíveis ou disponíveis, devidamente justificado o motivo”52 (Grifo nosso).

Depreende-se da novel legislação que apesar de ser possível a

juntada extemporânea de documentos novos para demonstrar fatos supervenientes e cuja

apresentação prévia não tenha sido possível por conhecimento ou acesso posterior, a norma

legal impõe que parte justifique de maneira devida o motivo que ocasionou a juntada tardia

dos documentos, sob o risco de preclusão da prova documental.

Dessa forma, considerando o querer estatuído na lei, a juntada

extemporânea de prova documental pode ser admitida nos casos em que “a apresentação

anterior dos documentos não se fez possível por motivo de força maior, devidamente

justificado. Não configuradas tais hipóteses, impõe-se a desconsideração do documento

apresentado após [...] restando caracterizada a preclusão”53 (Grifo nosso).

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgou caso similar, tendo

entendido que “em não se configurando tais hipóteses, consubstancia imperativo legal a

desconsideração de documento apresentado após [...] por simples inércia da parte, como

forma de ser preservado o devido processo legal com os institutos que o integram,

prevenindo-se desconsideração da preclusão que se aperfeiçoara e a ocorrência de

supressão de instância”. (Grifo nosso)

52 Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Apelação Cível nº 2015.01.1.107015-0; Ac. 108.1146; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 07/03/2018; DJDFTE 15/03/2018. 53 Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe AC 201500818010; Ac. 12387/2016; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Romeu Gouveia Leite; Julg. 18/07/2016; DJSE 21/07/2016.

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Nesse mesmo diapasão entende a jurisprudência pátria, conforme se

infere dos recentes julgados, a seguir destacados:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS

A EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO.

PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE

DOCUMENTOS. ACOLHIMENTO. DESENTRANHAMENTO DE

DOCUMENTOS. [...] 1 - O artigo 435 do CPC prevê a possibilidade

das partes apresentarem documentos posteriormente nos autos,

contudo, caberá a parte comprovar o motivo que a impediu de

apresentá-los anteriormente nos autos. 2 - Deveria o Apelante ter

comprovado nos termos do parágrafo único do artigo 435 do

CPC/15 a impossibilidade de apresentar o referido documento

quando da oposição dos embargos a execução o que não foi feito,

motivo pelo qual, preclusa está a oportunidade para juntada do

referido documento. [...] 4 - Recurso desprovido. (TJES; Apl

0000113-95.2015.8.08.0044; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Manoel

Alves Rabelo; Julg. 18/12/2017; DJES 17/01/2018) – Grifos por nossa

conta.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CONTRATO DE

ABERTURA DE CRÉDITO E EXTRATOS BANCÁRIOS. [...] Apresentação,

junto ao recurso, do contrato que aparelha a demanda.

Inadmissibilidade. Juntada extemporânea. Inocorrência das

situações excepcionais previstas no art. 435, caput e parágrafo

único, do novo código de processo civil, a saber: Tratarem-se de

documentos novos ou não terem sido apresentados em momento

anterior por motivo de força maior. Preclusão da produção de

prova documental. Recurso conhecido e desprovido. [...] Honorários

advocatícios elevados de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.500,00

(mil e quinhentos reais). (TJSC; AC 0305829-73.2016.8.24.0036;

Jaraguá do Sul; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Túlio

José Moura Pinheiro; DJSC 20/11/2017; Pag. 276) - Grifo nosso.

Destarte, tendo em vista que os documentos juntados em

02.05.2018 não se tratam de documentos novos destinados a fazer prova de fatos

supervenientes aos articulados na inicial, nem deixaram de ser apresentados antes por motivo

de força maior, restando ausente o motivo que impediu os postulantes de juntá-los em

momento anterior, resta preclusa a juntada de prova documental, motivo pelo qual pugna

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o réu pelo seu desentranhamento dos autos, por ser essa medida consonante à boa-fé

objetiva (art. 5º, CPC).

Quantum satis.

IV. DOS REQUERIMENTOS:

Ex positis, considerando a argumentação jurídica adrede mencionada,

calcada nos ensinamentos doutrinários e precedentes jurisprudenciais acima transcritos, roga

a empresa ré que sejam acatados os seguintes pedidos:

A) O recebimento da presente contestação, eis que

tempestiva, devidamente instruída com a documentação

necessária, cumprindo-se os requisitos previstos no

Código de Processo Civil;

B) Preliminarmente: pelo acolhimento da

incompetência absoluta da Justiça Federal para

processar e julgar a presente ação popular, haja vista

manifestação expressa da União no sentido de não

possuir interesse jurídico na lide, além de carecer de

legitimidade passiva para figurar na demanda, razão pela

qual se tem como imprescindível, conforme a

jurisprudência do colendo TRF-1, a remessa do feito

para a Justiça Estadual de Sergipe, nos termos do § 3º,

do art. 64, do CPC/2015;

C) Preliminarmente: Acaso não acolhida a preliminar

anterior, roga-se, alternativamente ainda em sede

preliminar, que em razão da existência de foros

concorrentes para processar e julgar a presente ação

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popular (art. 109, § 2º, CF/88) que se promova a remessa

do processo à Seção Judiciária do Estado de Sergipe,

em razão dos seguintes fatores:

C.1. A competência para processar e julgar o feito

pertencer à Seção Judiciária de Sergipe, por ser este

o foro do lugar dos fatos que deram origem à

Ação Popular, nos termos da manifestação do MPF

(fls. 551/552);

C.2. Todos os réus da ação popular (Confederação

Brasileira de Handebol – CBHb, Manoel Luiz Oliveira

e inclusive a União Federal) possuírem domicílio

no Estado de Sergipe;

C.3. A instrução processual e probatória será mais

eficiente no Estado de Sergipe, visto que existem

procedimentos administrativos (Inquéritos Civis

nº 1.35.000.001946/2016-98;

1.35.000.000240/2017-90) e investigação

(Inquérito Policial nº 0212/2017) sendo

realizadas naquele estado da federação, tanto

pela Procuradoria da República (MPF/SE) como

pela Superintendência da Polícia Federal

(DPF/SE), vide manifestação do MPF (fls. 551/552);

D) Preliminarmente: Na linha da eventualidade, roga

o réu pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade

ativa, considerando a ausência de juntada pelos

autores dos títulos eleitorais válidos, restando

descumprido requisito indispensável à propositura da

ação popular, consoante entendimento pacificado da

Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se pugna

pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos

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termos do que dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de

Processo Civil;

E) Preliminarmente: Ainda em sede preliminar, roga a

defesa pelo acolhimento da preliminar de ausência de

interesse processual, haja vista a inexistência do

binômio ilegalidade-lesividade, além da inadequação

da via eleita, pelo fato de o objeto da lide consistir em

obrigações de fazer, e em pedido de restituição ao erário,

cabíveis em sede de Ação Civil Pública, razão pela qual se

pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito,

nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VI, do Código

de Processo Civil;

F) Preliminarmente: pugna-se pelo acolhimento da

preliminar de impugnação ao valor da causa (art. 337,

inciso III, do CPC), haja vista o equívoco quanto à

estipulação do valor da causa em R$ 3.000,00, quantia

incongruente com a importância pecuniária elencada a

título de dano patrimonial (R$ 21.377.272,00), razão pela

qual se tem como imprescindível a correção do valor

estipulado na inicial, a fim de que haja uma

quantificação compatível entre a suposta lesão que

gerou a pretensão condenatória e o valor da

demanda, devendo-se promover a adequada

correção;

G) Meritum Causae: quando do julgamento do mérito

da demanda, roga-se pela improcedência in totum da

Ação Popular, posto que a argumentação exposta

pelos autores vai de encontro ao entendimento

adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, haja vista a

inexistência, até o presente momento, de prova cabal

da ocorrência de dano ao patrimônio da União, de tal

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modo que perante a falta de efetiva lesividade aos

cofres federais, resta inviável a ação popular, e o

consequente pleito condenatório à restituição

patrimonial;

H) Que seja julgada improcedente a Ação Popular,

rejeitando-se in totum os pedidos contidos na inicial,

notadamente em razão do dever de observância ao

princípio constitucional da presunção de inocência,

bem como, em razão da ausência de veracidade nos

argumentos trazidos na exordial, mormente em

confronto com os documentos anexados a presente

contestação;

I) Que sejam desentranhados dos autos os

documentos juntados pela parte autora em

02.05.2018, visto que não se tratam de documentos

novos destinados a fazer prova de fatos supervenientes

aos articulados na inicial, nem deixaram de ser

apresentados oportunamente por motivo de força maior,

e ausente a motivação (art. 435, parágrafo único) que

impediu os postulantes de juntá-los em momento

anterior, resta preclusa a juntada de prova documental,

motivo pelo qual pugna o réu pelo seu

desentranhamento dos autos, por ser essa medida

consonante à boa-fé objetiva;

J) Protesta o requerido provar o quanto alegado em

sua contestação, por todos os meios em direito

permitidos, notadamente a prova documental carreada

neste momento e, ainda, pela oitiva de testemunhas, cujo

rol será apresentado oportunamente, nos termos do

contido no Código de Processo Civil pátrio;

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K) Que o réu, bem como seus advogados, sejam

regularmente intimados de todos os posteriores atos

processuais a serem praticados por este douto Juízo;

L) Por fim, roga o réu que sejam os autores

condenados ao pagamento das custas e demais despesas

processuais, além dos honorários advocatícios de

sucumbência, fixados nos termos do art. 85, § 2º do

Código de Processo Civil.

Crédulo na Justiça que aflora da presente insurgência, roga-se pelo

deferimento dos pedidos acima esmiuçados.

Brasília/DF, 16 de maio de 2018.

EVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS MATHEUS DANTAS MEIRA OAB/SE 2884 – OAB/BA 19.306 OAB/SE 3.910

LARISSA DÓRIA COSTA OAB/SE 8.436