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Do P.L. nº 99/03 - Mens. nº 39/03 – Autógrafo nº 96/03 – Proc. nº 1320/03 Lei nº 3.759, de 22 de dezembro de 2003 “ Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Valinhos e dá outras providências correlatas ” VITÓRIO HUMBERTO ANTONIAZZI, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: TÍTULO I - Das Disposições Iniciais CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares Artigo 1º - Esta Lei estatui as normas aplicáveis aos servidores públicos da rede pública municipal de ensino, sem prejuízo daquelas estabelecidas na Lei Municipal nº 2018, de 17 de janeiro de 1986, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Valinhos, estrutura e organiza o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Valinhos. Parágrafo Único - Aos servidores da Secretaria da Educação do Município que exercem funções administrativas e operacionais, aplica-se, unicamente, o regime jurídico instituído pela Lei Municipal nº 2018/86. Artigo 2º - As disposições desta Lei não se aplicam aos empregados públicos, cujos contratos sejam regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, da Administração direta, indireta, autárquica e fundacional pública. Parágrafo Único - O disposto no “caput” deste artigo abrange os empregados estabilizados no serviço público, por força do artigo 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como aqueles contratados em caráter temporário por excepcional interesse público, definidos em Lei própria.

Magistério Público do Município de Valinhos e dá outras ... · I - pedagogo: graduação em pedagogia ou pós-graduação específica para os especialistas da educação e experiência

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Do P.L. nº 99/03 - Mens. nº 39/03 – Autógrafo nº 96/03 – Proc. nº 1320/03

Lei nº 3.759, de 22 de dezembro de 2003 “ Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Valinhos e dá outras providências correlatas ”

VITÓRIO HUMBERTO ANTONIAZZI, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

TÍTULO I - Das Disposições Iniciais CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares Artigo 1º - Esta Lei estatui as normas aplicáveis aos servidores públicos da rede pública municipal de ensino, sem prejuízo daquelas estabelecidas na Lei Municipal nº 2018, de 17 de janeiro de 1986, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Valinhos, estrutura e organiza o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Valinhos.

Parágrafo Único - Aos servidores da Secretaria da Educação do Município que exercem funções administrativas e operacionais, aplica-se, unicamente, o regime jurídico instituído pela Lei Municipal nº 2018/86.

Artigo 2º - As disposições desta Lei não se aplicam aos empregados públicos, cujos contratos sejam regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, da Administração direta, indireta, autárquica e fundacional pública.

Parágrafo Único - O disposto no “caput” deste artigo abrange os empregados estabilizados no serviço público, por força do artigo 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como aqueles contratados em caráter temporário por excepcional interesse público, definidos em Lei própria.

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Artigo 3º - O Plano de Carreira, de que trata esta Lei objetiva garantir a gestão democrática e o padrão da qualidade do ensino público municipal, promover a valorização dos profissionais de ensino, o desenvolvimento na carreira e o aperfeiçoamento continuado dos profissionais da educação que atuem na Rede Pública Municipal de Ensino. Artigo 4º - Integram o Quadro do Magistério Público Municipal, os servidores públicos da educação que exercem a docência e os especialistas de educação que oferecem suporte pedagógico direto à docência, incluídas as de direção, administração escolar, planejamento, supervisão e orientação educacional.

CAPÍTULO II - Dos Conceitos Básicos Artigo 5º - Para efeitos desta Lei, entende-se por:

I - cargo: lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por profissional da educação na forma estabelecida em lei; II - classe: agrupamento de cargos de mesma natureza; III - nível : indicativo da formação acadêmica, graduação ou titulação, identificados por algarismos romanos em ordem crescente de um (I) a cinco (V), logo após a denominação do cargo; IV - quadro: conjunto de cargos necessários ao pleno desenvolvimento das ações municipais na área educacional; V - referência de vencimento: posição, correspondente à faixa salarial ocupada pelo profissional da educação, identificada por algarismos arábicos em ordem crescente de um (1) a dez (10), segundo tabelas a serem fixadas nesta Lei; VI - docência: atribuição exclusiva do professor, que compreende planejar e ministrar aulas, orientar e avaliar a aprendizagem dos educandos, em consonância com o projeto pedagógico da Secretaria da Educação do Município;

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VII - professor I - docente de Educação Infantil e Ensino Fundamental, ciclos I e II e Suplência I; VIII - professor II - docente de Ensino Fundamental, ciclos III e IV e Suplência II; IX - especialistas de educação: profissionais técnicos que atuam no planejamento, na administração, na supervisão, na coordenação e na direção educacional; X - função de magistério: atividades de docência, suporte pedagógico, direção e administração, planejamento, supervisão e coordenação educacional; XI - campo de atuação: área básica ou fundamental do ensino em que o profissional da educação desenvolve suas funções; XII - unidade educacional: local em que é exercida a docência, onde são ministradas as aulas; XIII - rede pública municipal de ensino: conjunto de instituições e/ou órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria da Educação do Município; XIV - magistério público municipal: conjunto dos profissionais da educação, titulares de cargo público, lotados na Secretaria da Educação do Município, que exercem atividades de docência, direção e administração escolar, coordenação pedagógica, planejamento, supervisão e orientação educacional; XV - carreira do magistério público municipal: agrupamento de classes, de atividade educacional, de acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram; XVI - vencimento: é a representação pecuniária correspondente à referência de vencimento, acrescida da retribuição pecuniária relativa ao Descanso Semanal Remunerado, nos casos de Professor I e Professor II;

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XVII - remuneração: o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor público tenha direito.

TÍTULO II - Da Investidura CAPÍTULO I - Do Ingresso Artigo 6º - O ingresso nos cargos que compõem o Quadro do Magistério Público Municipal ocorrerá através de aprovação em concurso público de provas e títulos, e efetivar-se-á com a nomeação, posse e exercício, cumulativamente. Parágrafo Único - O enquadramento do servidor dar-se-á na classe, nível e referência inicial, correspondente à habilitação e à qualificação acadêmica do profissional da educação. Seção I - Do Provimento Artigo 7º - Constitui exigência básica para o provimento de cargos de docência no Quadro do Magistério Público Municipal:

I - Professor I: licenciatura plena em pedagogia com habilitação em educação infantil ou magistério, curso normal superior com habilitação em educação infantil ou habilitação específica ao nível de ensino médio para o magistério; II - Professor II: formação superior em cursos de licenciatura, graduação plena, com habilitações específicas em áreas próprias ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimentos específicas do currículo, com complementação pedagógica nos termos da legislação vigente.

Parágrafo Único - O exercício profissional do

docente está vinculado ao campo de atuação para o qual tenha obtido êxito no concurso público de provas e títulos, ressalvado o exercício precário e indispensável para o atendimento das necessidades do ensino e, desde que o docente tenha habilitação para o outro campo de atuação.

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Artigo 8º - Constitui exigência para o provimento de cargos de especialistas do Quadro do Magistério Público Municipal :

I - pedagogo: graduação em pedagogia ou pós-graduação específica para os especialistas da educação e experiência mínima de três (3) anos de efetivo exercício de docência na educação básica; II - coordenador pedagógico: graduação em pedagogia ou pós-graduação específica para os especialistas da educação e experiência mínima de três (3) anos de efetivo exercício de docência na educação básica; III - vice-diretor de unidade educacional: graduação em pedagogia ou pós-graduação específica para os especialistas da educação, com habilitação em administração escolar, e experiência mínima de três (3) anos no efetivo exercício de cargo de docência na educação básica; IV - diretor de unidade educacional: graduação em pedagogia ou pós-graduação específica para os especialistas da educação, com habilitação em administração escolar, e experiência mínima de três (3) anos no efetivo exercício de cargo de docência na educação básica; V - supervisor de ensino: graduação em pedagogia ou pós-graduação específica para os especialistas da educação e experiência mínima de três (3) anos no efetivo exercício de cargo de docência na educação básica e dois (2) anos no exercício do cargo ou função de suporte administrativo-pedagógico educacional.

Seção II - Da Remoção Artigo 9º - Remoção é o deslocamento do servidor efetivo, pertencente ao quadro do magistério, observada a existência de vagas e sempre precederá o concurso de ingresso, sendo que a Secretaria da Educação do Município deverá publicar Edital, no mínimo com trinta (30) dias de antecedência, contendo as regras do concurso de remoção.

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§ 1º - As vagas remanescentes de Professor I,

decorrentes de remoção, deverão ser oferecidas para concursos de ingresso na carreira do Magistério Público Municipal. § 2º - As vagas remanescentes de Professor II, decorrentes de remoção, deverão ser oferecidas para concurso de ampliação de jornada de trabalho, após deverão ser oferecidas para concursos de ingresso na carreira do Magistério Público Municipal. Artigo 10 - O concurso de remoção será efetuado anualmente, antes do início do ano letivo, adotando-se como critério de classificação o tempo de serviço prestado no magistério público municipal e títulos.

§ 1º - Havendo empate na classificação, será adotado como critério de desempate a maior idade e a maior quantidade de filhos. § 2º - Excepcionalmente, por motivo devidamente justificado, poderá ocorrer concurso de remoção, para o cargo de Professor II, durante o recesso escolar do meio do ano letivo, desde que, não haja prejuízo para o bom andamento das atividades escolares. Seção III - Das Substituições Artigo 11 - Haverá substituição do ocupante de cargo do Quadro do Magistério, durante o impedimento legal e temporário dos mesmos. Artigo 12 - A substituição do docente será exercida por integrante da classe de docente, através de carga suplementar de trabalho. § 1º - A substituição do docente está vinculado ao campo de atuação para o qual tenha obtido êxito no concurso público de provas e títulos.

§ 2º - Não sendo possível a substituição através de carga suplementar de trabalho, poderá haver a contratação de professor substituto, conforme Lei específica a ser regulamentada.

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Artigo 13 - A substituição do ocupante de cargo de Diretor de Unidade Educacional, será efetuada automática e obrigatoriamente por ocupante do cargo de Vice-Diretor de Unidade Educacional, designado pela Secretaria da Educação do Município.

§ 1º - Na hipótese da Unidade Educacional não contar com servidor público ocupante do cargo de Vice-Diretor de Unidade Educacional, será designado o servidor detentor do referido cargo, de qualquer outra Unidade Educacional, a critério da Secretaria da Educação do Município.

§ 2º - Nas substituições acima de quinze (15) dias, o

substituto terá direito a perceber o valor do vencimento base e as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo do substituído, sem prejuízo das vantagens pessoais a que tiver direito.

§ 3º - A substituição não gera em hipótese alguma, e

qualquer que seja o período de substituição, direito ao substituto de efetivar-se no cargo ou incorporar o vencimento do substituído. § 4º - O ocupante do cargo de Vice-Diretor de Unidade Educacional, quando for designado para substituição, não terá interrompido seu estágio probatório. Seção IV - Do Estágio Probatório Artigo 14 - Estágio probatório é o período de três (3) anos de exercício do servidor nomeado em caráter efetivo, durante o qual serão apurados os seguintes requisitos:

I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade e iniciativa; IV - responsabilidade; V - conduta no trabalho; VI - dedicação ao trabalho.

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Artigo 15 - Os integrantes do quadro do magistério serão submetidos a cada ano, a avaliação de desempenho, de forma a aferir os requisitos elencados no artigo anterior. Parágrafo Único - A forma de avaliação do disposto no “caput”, será regulamentada através de Lei específica.

TÍTULO III - Da Carreira do Magistério Público Municipal

CAPÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais Artigo 16 - A carreira do Magistério Público Municipal caracteriza-se pelo exercício de atividades permanentes, voltadas especialmente para:

I - o pleno desenvolvimento do educando e o seu preparo para o exercício da vida civil; II - a profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação e qualificação, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; III - a gestão democrática do ensino; IV - a valorização da experiência extra-escolar; V - a progressão funcional.

CAPÍTULO II - Da Estrutura da Carreira Seção I - Do Quadro do Magistério Artigo 17 - O Quadro do Magistério Público Municipal é constituído das seguintes classes:

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I - Classe de Docente: a) Professor I; b) Professor II; II - Classe de Especialistas de Educação: a) Pedagogo; b) Coordenador Pedagógico; c) Vice-Diretor de Unidade Educacional; d) Diretor de Unidade Educacional; e) Supervisor de Ensino; f) Outros cargos a serem criados.

Artigo 18 - O número de cargos do Quadro do Magistério Público Municipal, é o seguinte:

I - docentes: a) Professor I - trezentos (300) cargos; b) Professor II - duzentos e sessenta e nove (269) cargos, assim distribuídos: - quarenta (40) Professor de Português; - quarenta (40) Professor de Matemática; - trinta e cinco (35) Professor de Ciências Físicas e Biológicas e Programas de Saúde; - trinta (30) Professor de História; - trinta (30) Professor de Geografia;

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- trinta (30) Professor de Educação Física; - trinta (30) Professor de Educação Artística; - trinta (30) Professor de Inglês; - quatro (4) Professor de Educação Física de Ensino Infantil. II - especialistas de educação: a) Pedagogo - oito (8) cargos; b) Coordenador Pedagógico - trinta e cinco (35) cargos; c) Vice-Diretor de Unidade Educacional - quinze (15) cargos; d) Diretor de Unidade Educacional - trinta e nove (39) cargos; e) Supervisor de Ensino - cinco (5) cargos.

Parágrafo Único - O preenchimento dos cargos do Quadro do Magistério dar-se-á mediante comprovada necessidade da Secretaria da Educação do Município. Artigo 19 - A Secretaria da Educação do Município se obriga, no mínimo com sessenta (60) dias de antecedência do início do ano letivo, a encaminhar ao Prefeito Municipal a proposta de criação de cargos nas Unidades Educacionais e novas turmas de educandos.

Seção II - Da Composição dos Níveis e Referências

Artigo 20 - A classe dos docentes Professor I, é composta de cinco (5) níveis, possuindo cada nível dez (10) referências, a classe dos docentes Professor II, é composta de quatro (4) níveis, possuindo cada nível dez (10) referências, e a classe dos especialistas é composta de quatro (4) níveis, possuindo cada nível dez (10) referências, sendo que a primeira corresponde ao vencimento inicial e as demais correspondem a progressão prevista em Lei.

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Artigo 21 - Os níveis referentes às habilitações dos integrantes de cargos do Quadro do Magistério Público Municipal são:

I - Classe dos Docentes - Professor I: a) nível I: formação média, na modalidade magistério; b) nível II: formação média, na modalidade normal ou magistério, acrescida de ensino superior em curso de licenciatura plena ou pedagogia; c) nível III: formação média, na modalidade normal ou magistério, acrescida de ensino superior em curso de licenciatura plena em área própria para a docência do ensino fundamental, mais estudos de pós-graduação em área específica da educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta (360) horas; d) nível IV: formação média, na modalidade normal ou magistério, acrescida de ensino superior em curso de licenciatura plena em área própria para a docência do ensino fundamental e mestrado;

e) nível V: formação média, na modalidade normal ou magistério, acrescida de ensino superior em curso de licenciatura plena em área própria para a docência do ensino fundamental e doutorado. II - Classe dos Docentes - Professor II: a) nível I: formação superior em curso de licenciatura plena em área própria para a docência do ensino fundamental; b) nível II: formação superior em curso de licenciatura plena em área própria para a docência do ensino fundamental, mais estudos de pós-graduação em área específica da educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta (360) horas; c) nível III: formação superior em curso de licenciatura plena em área própria para a docência do ensino fundamental e mestrado;

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d) nível IV: formação superior em curso de licenciatura plena em área própria para a docência do ensino fundamental e doutorado. III - Classe de Especialistas de Educação:

a) nível I: formação superior em curso de licenciatura plena em pedagogia; b) nível II: formação superior em curso de licenciatura plena de pedagogia, acrescida de estudos de pós-graduação em área específica da educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta (360) horas; c) nível III: formação superior em curso de licenciatura plena e mestrado; d) nível IV- formação superior em curso de licenciatura plena e doutorado.

Artigo 22 - As referência de vencimento corresponde à faixa salarial ocupada pelo profissional da educação, constante dentro de cada nível e de cada classe, conforme Anexos I, II e III desta Lei. Seção III - Da Progressão Funcional Artigo 23 - A progressão do integrante da carreira do magistério efetuar-se-á de forma horizontal e vertical. Artigo 24 - A progressão vertical, consiste na passagem para a referência de vencimento imediatamente superior dentro de um mesmo nível, sendo realizada a cada três (3) anos, mediante avaliação, observando os seguintes critérios:

I - a dedicação exclusiva ao cargo no sistema público municipal de ensino; II - o resultado da avaliação de desempenho, a ser regulamentada; III - o tempo de serviço no cargo;

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IV - a qualificação em cursos promovidos pela Secretaria Municipal da Educação; V - participação em cursos, seminários, simpósios e congressos referentes à área da educação.

§ 1º - O método de avaliação e pontuação serão objeto de regulamentação, pela Secretaria da Educação em conjunto com a Comissão de Gestão do Plano de Carreira. § 2º - A avaliação de que trata o “caput” deste artigo, será realizada considerando-se a data de ingresso do servidor no Quadro do Magistério Municipal. Artigo 25 - Interromper-se-á o interstício a que se refere o artigo anterior, sendo obrigatório a sua reposição, se o servidor:

I - estiver licenciado para tratamento de saúde, até o limite de seis (6) meses; II - possuir faltas injustificadas até o limite de onze (11); III - houver sofrido Acidente do Trabalho; IV - estiver em Licença para Tratamento de Saúde em Pessoa da Família, até o limite de noventa (90) dias.

Artigo 26 - Perderá o direito da avaliação para a progressão vertical, o servidor que:

I - estiver afastado de suas funções em virtude de cessão, para prestação de serviços junto a outros órgãos públicos, conforme disposto na Lei nº 2018/86; II - for nomeado em cargo público, não relacionado com a carreira do magistério; III - estiver licenciado para freqüentar cursos de mestrado e doutorado; IV - estiver licenciado para tratamento de saúde, por prazo superior a seis (6) meses;

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V - possuir mais de onze (11) faltas injustificadas; VI - estiver em Licença Particular; VII - estiver em Licença para Tratamento de Saúde em Pessoa da Família, acima de noventa (90) dias.

Parágrafo Único - Quando ocorrer quaisquer dos motivos previstos no "caput", iniciar-se-á a contagem de novo período no primeiro dia seguinte à cessação dos mesmos. Artigo 27 - A progressão horizontal, consiste na passagem para o nível imediatamente superior, mediante requerimento do servidor devidamente instruído com a documentação comprovando a nova habilitação acadêmica. Parágrafo Único - A vigência da progressão de que trata o “caput” deste artigo, será a partir do momento da entrada no protocolo geral da Municipalidade, desde que atenda as exigências legais. Seção IV - Do Campo de Atuação Artigo 28 - Os ocupantes dos cargos integrantes da carreira do magistério exercem suas atividades, mediante atuação na seguinte conformidade:

I - Professor I: na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, ciclos I e II e suplência I; II - Professor II: no Ensino Fundamental, ciclos III e IV e suplência II; III - Pedagogo: na Educação Infantil ou Fundamental, nas Unidades Educacionais que forem designadas; IV - Coordenador Pedagógico: na Educação Infantil ou Fundamental, nas Unidades Educacionais que forem designadas;

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V - Vice-Diretor de Unidade Educacional: na Educação Infantil e Fundamental, nas Unidades Educacionais que forem designadas; VI - Diretor de Unidade Educacional: na Educação Infantil e Fundamental, nas Unidades Educacionais que forem designadas; VII - Supervisor de Ensino: na Educação Infantil e Fundamental, na Secretaria da Educação do Município.

Artigo 29 - É estabelecida a seguinte proporcionalidade de servidores que integram a classe dos especialistas de educação:

I - Pedagogo: atuará no mínimo em oito (8) salas de aula; II - Coordenador Pedagógico: atuará no mínimo em oito (8) salas de aula; III - Vice-Diretor de Unidade Educacional: atuará em Unidades Educacionais que funcionarem em três (3) períodos; IV - Diretor de Unidade Educacional: um (1) para cada Unidade Educacional que tenha no mínimo oito (8) salas de aula ou em mais do que uma (1) Unidade Educacional, obedecida a proporcionalidade de salas de aula; V - Supervisor de Ensino: um (1) para no mínimo trinta (30) Unidades Educacionais.

Parágrafo Único - De acordo com a complexidade da Unidade Educacional, a critério da Secretaria da Educação do Município, poderá haver a nomeação de um (1) Vice-Diretor de Unidade Educacional.

Seção V - Das Atribuições dos Profissionais da Educação

Artigo 30 - São atribuições específicas do docente:

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I - participar da elaboração da proposta pedagógica na unidade educacional; II - cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da unidade educacional; III - zelar pela aprendizagem dos educandos; IV - estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os educandos de menor rendimento escolar; V - ministrar aulas nos dias letivos estabelecidos; VI - participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VII - colaborar com as atividades de articulação entre a unidade educacional, as famílias dos educandos e a comunidade; VIII - incumbir-se das demais tarefas indispensáveis aos fins educacionais e ao processo de ensino-aprendizagem.

Artigo 31 - São atribuições específicas dos especialistas de educação:

I - coordenar a elaboração e execução da proposta pedagógica da unidade educacional; II - administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da unidade educacional, visando os objetivos pedagógicos; III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e das horas-aulas estabelecidas; IV - zelar pelo cumprimento do plano de trabalho dos docentes; V - promover meios para a recuperação dos educandos de menor rendimento escolar;

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VI - promover articulações entre as famílias dos educandos e a comunidade, possibilitando a integração da sociedade com os objetivos da unidade educacional; VII - informar pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos educandos, bem como sobre a exceçução da proposta pedagógica da unidade educacional; VIII - coordenar, no âmbito da unidade educacional, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional; IX - acompanhar e orientar o processo de desenvolvimento dos educandos, em colaboração com os docentes e suas respectivas famílias; X - elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da unidade educacional; XI - elaborar, implementar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos voltados ao desenvolvimento do sistema e da rede de ensino e da unidade educacional, em relação aos aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais; XII - acompanhar e supervisionar o funcionamento das unidades educacionais, zelando pelo cumprimento das legislações, normas e padrões de qualidade do ensino.

Parágrafo Único - Além das atribuições contidas neste artigo, são atribuições dos especialistas da educação as constantes dos Regimentos Comuns das Unidades Educacionais. Seção VI - Da Atribuição de Aulas, Classes e Unidades Educacionais Artigo 32 - A atribuição de classes, aulas e Unidades Educacionais da Rede Pública Municipal de Ensino, será efetuada anualmente, antes do início do ano letivo, após o concurso de remoção, aos

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servidores que ingressarem na carreira do magistério, conforme critérios disciplinados pela Secretaria da Educação do Município. Artigo 33 - Na hipótese de ingresso de servidor no decorrer do ano letivo, em virtude de exoneração, demissão ou aposentadoria, os mesmos exercerão suas atribuições em caráter provisório, sendo que a atribuição definitiva ocorrerá após o concurso de remoção, obedecida a ordem de classificação no respectivo concurso público. Seção VII - Da Qualificação Profissional Artigo 34 - A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a promoção na carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização em instituições credenciadas, bem como, através de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, segundo as normas definidas pelo Poder Executivo. Artigo 35 - A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do titular do cargo da carreira de suas funções, sem prejuízo de sua remuneração e da contagem do tempo de serviço para todos os fins de direito, e será concedida:

I - para a freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização em instituições credenciadas, obedecido o cronograma estabelecido pela Secretaria da Educação do Município; II - para participar de congressos, simpósios ou similares, referentes à educação e ao magistério.

§ 1º - A licença para qualificação profissional somente será concedida quando não houver possibilidade de realização do evento sem prejuízo da jornada de trabalho do titular de cargo do Quadro do Magistério Público Municipal. § 2º - O número de licenciados para o aperfeiçoamento profissional não poderá exceder cinco por cento (5%) do quadro de lotação da Unidade Educacional.

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§ 3º - A licença será negada quando o afastamento do servidor, fundamentadamente, for inconveniente ao interesse da Unidade Educacional. Artigo 36 - O servidor efetivo estável, integrante da carreira do magistério, poderá afastar-se de suas funções, com prejuízo de vencimento e demais vantagens, para freqüentar cursos de mestrado e doutorado, pelo prazo máximo de cinco (5) anos consecutivos. Artigo 37 - O servidor deverá requerer o afastamento, anexando os documentos hábeis que comprovem a matrícula nos cursos citados, indispensáveis para análise do requerimento. Parágrafo Único - A Secretaria da Educação do Município deverá manifestar-se, fundamentadamente, no prazo máximo de trinta (30) dias, com relação à concessão ou negativa do afastamento. Artigo 38 - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão do afastamento, sob pena de demissão por abandono de cargo ou faltas injustificadas. Artigo 39 - O servidor poderá desistir do afastamento, a qualquer tempo, devendo comunicar, com antecedência de trinta (30) dias, o retorno ao exercício das suas funções. Artigo 40 - Concedido o afastamento, o servidor somente poderá requerer novo afastamento após decorridos cinco (5) anos, contados do término do afastamento anterior. Artigo 41 - A Secretaria Municipal de Educação assegurará a realização anual de cursos de atualização didático-pedagógicos e aperfeiçoamento, que serão oferecidos aos integrantes do Quadro do Magistério, com expedição de certificado e servirá para pontuação na progressão vertical. Seção VIII - Da Jornada de Trabalho

Subseção I - Da Jornada de Trabalho dos Docentes

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Artigo 42 - A jornada inicial de trabalho dos docentes do Quadro do Magistério, será de vinte (20) aulas semanais. Artigo 43 - Na hipótese de extinção de aula que tenha sido atribuída ao Professor II, para composição de sua jornada inicial de trabalho, obrigatoriamente deverá ser completada a referida jornada com aulas disponíveis na Unidade Educacional ou na Rede Pública Municipal de Ensino, antes do concurso de remoção. Artigo 44 - Na acumulação de dois (2) cargos de docente ou de um (1) cargo de docente com outro técnico ou científico, a jornada de trabalho total não poderá ultrapassar o limite de sessenta e quatro (64) horas semanais. Artigo 45 - A aula do docente é de sessenta (60) minutos, dentre os quais no mínimo cinqüenta (50) minutos serão dedicados à tarefa de ministrar aula. Parágrafo Único - É assegurado ao docente, no mínimo, quinze (15) minutos consecutivos de descanso, por período letivo. Artigo 46 - O docente que descumprir a jornada de trabalho diária ou parte dela, injustificadamente ou apenas justificada, terá caracterizado falta-aula, a qual será, ao longo do período de apuração, somada às demais para perfazimento da falta-dia, conforme tabela abaixo:

jornada semanal a ser cumprida na Unidade Educacional

Nº de aulas não cumpridas que caracterizam a falta-dia

20 a 23 aulas 4 aulas 24 a 28 aulas 5 aulas 29 a 33 aulas 6 aulas 34 a 38 aulas 7 aulas

§ 1º - Ocorrendo saldo de falta-aula no final do período de apuração, serão elas somadas às que vierem a ocorrer no período seguinte ou subseqüentes. § 2º - No mês de dezembro, o saldo de faltas-aulas que não constituir uma falta-dia, poderá ser abonado, a critério da Secretaria Municipal da Educação.

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Artigo 47 - O desconto da falta-dia será efetuado à razão de um trinta avos (1/30), do valor da remuneração mensal. Artigo 48 - A falta-dia será considerada para todos os fins e efeitos, para o disposto nesta Lei e na Lei Municipal nº 2018/86. Artigo 49 - Além da jornada prevista, é facultado ao docente exercer carga suplementar de trabalho. Artigo 50 - Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de aulas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.

§ 1º - As aulas prestadas a título de carga suplementar de trabalho, não estão sujeitas ao cumprimento de horas-atividades. § 2º - A carga suplementar de trabalho corresponderá, no máximo, à diferença entre o limite de quarenta e quatro (44) horas semanais e o número de horas previsto na jornada de trabalho do docente. Artigo 51 - A retribuição pecuniária pela prestação de carga suplementar de trabalho, será correspondente ao valor de seu vencimento, mais o valor dos adicionais e gratificações previstos em lei, para cada aula suplementar. § 1º - Para efeito do cálculo da carga suplementar de trabalho, o mês será considerado como quatro semanas e meia. § 2º - Para efeito de cálculo de férias e gratificação natalina, será considerada a média de carga suplementar de trabalho prestada pelo servidor. Artigo 52 - A jornada de trabalho do docente do Quadro do Magistério, terá acréscimo de vinte por cento (20%), que se incorpora ao seu vencimento, a título de horas-atividades, que são consideradas aulas-extras classe. Artigo 53 - Entende-se por hora-atividade o período dedicado pelo docente prioritariamente à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração educacional, às reuniões

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pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com proposta pedagógica, aprovada pela Secretaria da Educação do Município. § 1º - É obrigatória a prestação de horas-atividades pelo docente, na seguinte forma:

Horas-atividades jornada de trabalho semanal Atividades Coletivas Local de livre escolha

20 a 23 aulas 2 aulas 2 aulas 24 a 27 aulas 2 aulas 3 aulas 28 a 30 aulas 2 aulas 4 aulas

§ 2º - O não cumprimento da hora-atividade, ensejará a instauração de procedimento administrativo disciplinar, para aplicação de penalidades previstas em lei.

Subseção II - Da Jornada de Trabalho Ampliada Artigo 54 - Após a realização da remoção, havendo aulas disponíveis, o integrante do Quadro de Magistério, ocupante do cargo de Professor II, poderá ampliar sua jornada de trabalho, em até dez (10) aulas semanais, através de concurso classificatório, tendo como critério o tempo de serviço prestado no magistério público municipal e títulos. § 1º - A ampliação de que trata o "caput", somente ocorrerá, no campo de atuação para o qual o docente tenha obtido êxito no concurso público de ingresso de provas e títulos. § 2º - A ampliação da jornada de trabalho, será oferecida, inicialmente, aos docentes lotados na Unidade Educacional onde houver as aulas disponíveis, e na sua impossibilidade, será oferecida aos docentes da Rede Pública Municipal de Ensino. Artigo 55 - Efetuada a ampliação da jornada de trabalho, somente poderá ocorrer a redução da mesma ou retorno à jornada inicial de trabalho, após o término do ano letivo, nas seguintes hipóteses:

I - a pedido do docente;

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II - se ocorrer a redução do número de aulas que integram sua jornada de trabalho, em virtude de extinção de aula.

Subseção III - Da Jornada de Trabalho dos Especialistas de Educação

Artigo 56 - A jornada de trabalho dos especialistas de educação do Quadro do Magistério, será de trinta (30) horas semanais. Parágrafo Único - Os servidores especialistas de educação, poderão ser convocados para prestação de serviços em regime de tempo integral, conforme o disposto na Lei nº 2018/86. Artigo 57 - A jornada de trabalho dos especialistas de educação, ocupantes dos cargos de Diretor de Unidade Educacional e Vice-Diretor de Unidade Educacional, quando tiverem seu cargo lotado em Unidade Educacional que funcione em dois (2) ou três (3) períodos, será distribuída de forma que durante todo o período de funcionamento, contem com os profissionais mencionados.

CAPÍTULO III - Das Vantagens de Ordem Pecuniária

Seção I - Do Vencimento Artigo 58 - O vencimento do ocupante do cargo de Professor I, é o constante das Tabelas de que trata o Anexo I, que corresponde o valor unitário da aula. Artigo 59 - O vencimento do ocupante do cargo de Professor II, é o constante das Tabelas de que trata o Anexo II, que corresponde ao valor unitário da aula. Artigo 60 - O vencimento do ocupante de cargo de Especialista de Educação do Quadro do Magistério, é o constante das Tabelas de que trata o Anexo III, que correspondem à jornada de trabalho de trinta (30) horas semanais.

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Seção II - Do Descanso Semanal Remunerado Artigo 61 - O vencimento do docente do Quadro do Magistério, será acrescido em um sexto (1/6), a título de descanso semanal remunerado. Seção III - Das Vantagens Artigo 62 - Além do vencimento, o titular de cargo da carreira fará jus às seguintes vantagens:

I - gratificações: a) pelo exercício do cargo em unidade educacional de difícil acesso ou provimento; b) pelo serviço noturno. II - adicionais: a) por tempo de serviço; b) de função pelo exercício de orientação pedagógica; c) de função pelo exercício de direção ou vice-direção de unidade educacional. III - Indenizações: a) de transporte.

Subseção I - Da Gratificação pelo Exercício do Cargo em Unidade Educacional de Difícil Acesso ou Provimento

Artigo 63 - A gratificação pelo exercício do cargo em Unidade Educacional de Difícil Acesso ou Provimento, corresponderá em até vinte por cento (20%) e será calculada sobre o vencimento do servidor.

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§ 1º - A classificação das Unidades Educacionais de difícil acesso ou provimento será fixada anualmente, por proposição da Comissão de Gestão do Plano de Carreira, mediante a aprovação da Secreta- ria da Educação e a homologação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por Decreto. § 2º - A gratificação tratada neste artigo será devida somente durante o efetivo exercício nestas condições. § 3º - Na hipótese de jornada de trabalho, cumprida parcialmente, em Unidade Educacional de Difícil Acesso ou Provimento, o valor da gratificação será devida somente nas prestadas nestas condições. Artigo 64 - A gratificação pelo exercício do cargo em Unidade Educacional de Difícil Acesso ou Provimento, incorpora-se à remuneração, após dez (10) anos de seu efetivo exercício. Parágrafo Único - É vedada a cumulação de incorporação prevista nesta Subseção.

Subseção II - Da Gratificação pelo Serviço Noturno

Artigo 65 - A gratificação pelo serviço noturno, corresponderá aos serviços prestados pelos integrantes do Quadro do Magistério, das dezenove (19h00min) as vinte e três (23h00min) horas e terá remuneração superior ao do período diurno, com acréscimo de dez por cento (10 %). Parágrafo Único - A retribuição pecuniária da referida gratificação, não se incorpora a remuneração do servidor, sendo devida somente durante o efetivo exercício nestas condições.

Subseção III - Do Adicional por Tempo de Serviço Artigo 66 - O servidor integrante do Quadro do Magistério perceberá o Adicional por Tempo de Serviço de acordo com os critérios estabelecidos na legislação geral dos servidores públicos do Município de Valinhos.

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Subseção IV - Do Adicional de Função pelo Exercício de Direção e Vice-Direção de Unidade Educacional

Artigo 67 - O Adicional de Função pelo Exercício de Direção e Vice-Direção de Unidade Educacional, observará a tipologia das Unidades Educacionais e corresponderá a:

I - dez por cento (10%), do vencimento base do servidor, para as unidades educacionais de pequeno porte, que contenham até trezentos (300) educandos; II - quinze por cento (15%), do vencimento base do servidor, para as unidades educacionais de médio porte, que contenham de trezentos e um (301) até oitocentos (800) educandos; III - vinte e cinco por cento (25%), do vencimento base do servidor, para as unidades educacionais de grande porte, que contenham acima de oitocentos e um (801) educandos.

§ 1º - A classificação das Unidades Educacionais em razão da tipologia será proposta anualmente pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira e aprovação da Secretaria Municipal da Educação. Artigo 68 - O Adicional de Função pelo Exercício de Direção e Vice-Direção de Unidade Educacional, incorpora-se à remuneração, após dez (10) anos de efetivo exercício em Unidade Educacional, classificada na tipologia correspondente. Parágrafo Único - No concurso de remoção, incorporado o Adicional de Função pelo Exercício de Direção e Vice-Direção de Unidade Educacional, não poderá o servidor optar por Unidade Educacional de tipologia inferior.

Subseção V - Do Adicional de Função pelo Exercício de Orientação Pedagógica

Artigo 69 - O Adicional de Função pelo Exercício de Orientação Pedagógica, será concedido aos integrantes do Quadro de Magis-

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tério, ocupantes de cargos de Pedagogo e Coordenador Pedagógico e corresponderá a:

I - dez por cento (10%), do vencimento base do servidor, para orientação pedagógica de até dez (10) professores; II - quinze por cento (15%), do vencimento base do servidor, para orientação pedagógica de onze (11) até vinte (20) professores; III - vinte e cinco por cento (25%), do vencimento base do servidor, para orientação pedagógica acima de vinte e um (21) professores.

Artigo 70 - O Adicional de Função pelo Exercício de Orientação Pedagógica, incorpora-se à remuneração, após dez (10) anos de efetivo exercício. Parágrafo Único – Após a incorporação do Adicional de Função pelo Exercício de Orientação Pedagógica, no concurso de remoção não poderá o servidor optar por Unidade Educacional de tipologia inferior.

Subseção VI - Da Indenização de Transporte Artigo 71 - Aos integrantes do Quadro de Magistério, ocupantes de cargos de Pedagogo, Coordenador Pedagógico, Diretor de Unidade Educacional e Supervisor de Ensino, que no desempenho de suas funções, houver impossibilidade de locomoção através de veículo da Municipalidade, será concedido indenização de transporte, que corresponderá até dez por cento (10 %) da referência 1, do nível 1, da tabela de vencimento do Pedagogo e Coordenador Pedagógico. § 1º - Para concessão do adicional previsto no "caput", deverá ser apresentado relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas. § 2º - O valor do adicional será definido mediante parecer da Secretaria Municipal da Educação, que manterá controle dos relatórios apresentados e comunicará, mensalmente, a área de recursos humanos para que seja efetuado o pagamento.

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Seção IV - Das Férias Artigo 72 - O período de férias anuais do titular de cargo do Quadro do Magistério será de:

I - quarenta e cinco (45) dias para os docentes, sendo trinta (30) dias consecutivos, obrigatoriamente no mês de janeiro e quinze (15) dias, durante o recesso escolar, segundo critérios da Secretaria da Educação do Município; II - trinta (30) dias para os especialistas da educação, de acordo com a escala proposta pela Secretaria da Educação do Município.

Parágrafo Único - Aos especialistas de educação será concedido férias, nos doze (12) meses subseqüentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito a elas. Subseção I - Do Recesso Escolar Artigo 73 - Além das férias regulamentares os especialistas de educação poderão ser dispensados do ponto durante o período de recesso escolar, até o máximo de quinze (15) dias, conforme calendário homologado pela Secretaria Municipal da Educação, que decidirá sobre a conveniência e oportunidade da dispensa mencionada. CAPÍTULO IV - Dos Direitos e Deveres Seção I - Dos Direitos

Artigo 74 - Além dos direitos previstos na Lei Municipal nº 2018/86, são direitos específicos dos ocupantes de cargo do Quadro do Magistério:

I - ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografias, materiais didáticos e pedagógicos, instrumentos para o exercício do magistério, bem como contar com assistência

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técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e amplie os seus conhecimentos; II - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações, materiais técnicos e pedagógicos suficientes e adequados ao exercício eficaz de suas funções; III - ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo de ensino e aprendizagem, dentro dos princípios psico-pedagógicos adotados pelo sistema municipal de ensino e constante do regimento interno da Unidade Educacional, objetivando alicerçar o respeito à pessoa e à construção do bem comum; IV - ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização e especialização profissional, congressos, simpósios, palestras e similares de acordo com as normas estabelecidas nesta lei; V - participar do conselho de escola e dos estudos e deliberações que afetem o processo educacional; VI - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares; VII - formar associações de classe e sindicatos ou associar-se aos já existentes; VIII - fica assegurado a participação ou comparecimento de dois (2) docentes, sendo um (1) Professor I e um (1) Professor II, como representantes do Quadro do Magistério, junto a respectiva entidade de classe.

Seção II - Dos Deveres Artigo 75 - Além dos deveres previstos na Lei Municipal nº 2018/86, são deveres específicos dos ocupantes de cargo do Quadro do Magistério:

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I - preservar as finalidades da educação nacional, inspiradas nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana; II - promover e participar das atividades educacionais, sociais e culturais, escolares e extra-escolares em benefício dos educandos e da coletividade a que a escola serve; III - esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processo que acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais; IV - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com zelo e eficiência; V - fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos públicos municipais; VI - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando; VII - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado; VIII - comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos princípios morais e éticos; IX - manter em dia registros, escriturações e documentação inerentes à função desenvolvida na vida profissional; X - preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, do respeito à liberdade e à justiça social.

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CAPÍTULO V - Da Gestão do Plano de Carreira Artigo 76 - É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operalização. § 1º - A Comissão de Gestão referida no “caput”, tem caráter permanente e será composta na seguinte conformidade:

I - Secretário Municipal da Educação, na qualidade de Presidente; II - três (3) representantes da classe dos docentes, sendo um (1) obrigatoriamente do Conselho Municipal da Educação; III - dois (2) representantes da classe dos especialistas de educação; IV - um (1) representante da área fazendária; V - um (1) representante da área dos negócios jurídicos; VI - um (1) representante da área de recursos humanos.

§ 2º - Os representantes constantes dos incisos II e III, do § 1º, serão eleitos pelos seus pares, para um mandato de três (3) anos, permitida a recondução por uma (1) única vez. TÍTULO IV - Das Disposições Gerais Artigo 77 - Os titulares de cargo do Quadro do Magistério, poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nesta condição, quando não conflitantes ou redundantes com as vantagens estabelecidas nesta Lei.

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Artigo 78 - Para cálculo da remuneração dos docentes do Quadro do Magistério, o mês será constituído de quatro semanas e meia. Artigo 79 - Aplica-se aos integrantes do Quadro do Magistério, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Valinhos e demais leis no que refere aos servidores públicos, no que couber e que com esta não conflitarem. Artigo 80 - A readaptação de servidor integrante do Quadro do Magistério, será objeto de regulamentação através de legislação específica. Artigo 81 - O Município poderá conceder prêmios e diplomas de Mérito Educacional, selecionando, anualmente, os profissionais que se destaquem em decorrência do desenvolvimento do trabalho pedagógico considerado de real valor para a elevação da qualidade do ensino, na forma que dispuser o regulamento, que será elaborado pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal. Artigo 82 - Fica instituída a Comissão de Avaliação de Acúmulo de Cargos, que terá por competência analisar e autorizar o acúmulo pretendido pelo integrante do Quadro do Magistério, e cuja composição e atribuições serão estabelecidas em regulamento. Artigo 83 - A revisão geral desta Lei será feita dois (2) anos após a data da sua vigoração, se necessário for. TÍTULO V - Das Disposições Transitórias Artigo 84 - O enquadramento dos atuais servidores efetivos no Quadro do Magistério ora instituído, dar-se-á levando-se em consideração a sua qualificação acadêmica e o tempo de serviço no cargo atualmente exercido, sendo desprezado o tempo de serviço prestado em outro cargo. Parágrafo Único - O Poder Executivo, após a publicação desta Lei, dentro do prazo de trinta (30) dias, publicará os atos necessários para o enquadramento de que trata o “caput” deste artigo.

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Artigo 85 - Os atuais servidores não perderão nenhum dos direitos adquiridos no exercício dos referidos cargos, especialmente os da contagem de tempo de serviço, quando forem enquadrados, nos termos desta Lei. Artigo 86 - Os docentes que ingressaram no serviço público municipal, em decorrência de aprovação no Concurso Público nº 01/95, serão enquadrados como Professor II, assim denominados: Professor de Educação Física de Ensino Infantil. Artigo 87 - Fica extinto o cargo de Assistente de Direção, sendo enquadrados os atuais ocupantes no cargo de Vice-Diretor de Unidade Educacional. Parágrafo Único - A ordem de classificados do concurso público realizado para o cargo ora extinto, será utilizada para fins de provimento do cargo de Vice-Diretor de Unidade Educacional. TÍTULO VI - Das Disposições Finais Artigo 88 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento vigente. Artigo 89 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 90 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2693, de 30 de dezembro de 1993. Prefeitura do Município de Valinhos aos 22 de dezembro de 2003.

VITÓRIO HUMBERTO ANTONIAZZI Prefeito Municipal

Do P.L. nº 99/03 - Mens. nº 39/03 – Aut. nº 96/03 – Proc. nº 1320/03 Fl.34

MARIA CECÍLIA AMARAL Secretária da Educação

JURANDIR FRANCO Secretário dos Negócios Jurídicos

VLADIMIR PIAIA JÚNIOR Secretário de Recursos Humanos

Câmara Municipal de Valinhos, aos 16 de dezembro de 2003. EDER LINIO GARCIA Presidente CLAYTON ROBERTO MACHADO 1º Secretário OSMAR TASMO 2º Secretário Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. PUBLIQUE-SE no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume.

Bel. VANDERLEY BERTELI MARIO Diretor do Departamento Técnico-Legislativo

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ANEXO I

valores em R$ 1,00 Tabela de Referências de Vencimentos

do Docente Professor I Referência de Vencimento

Nível 1

Nível 2

Nível 3

Nível 4

Nível 5

01 6,30 6,49 6,62 6,93 7,25 02 6,36 6,55 6,68 7,00 7,32 03 6,43 6,62 6,75 7,07 7,39 04 6,49 6,69 6,82 7,14 7,46 05 6,56 6,75 6,88 7,21 7,54 06 6,62 6,82 6,95 7,28 7,61 07 6,69 6,89 7,02 7,36 7,69 08 6,75 6,96 7,09 7,43 7,77 09 6,82 7,03 7,16 7,50 7,85 10 6,89 7,10 7,23 7,58 7,92

ANEXO II

valores em R$ 1,00 Tabela de Referências de Vencimentos

do Docente Professor II Referência de Vencimento

Nível 1

Nível 2

Nível 3

Nível 4

01 7,29 7,65 8,02 8,38 02 7,36 7,73 8,10 8,47 03 7,44 7,81 8,18 8,55 04 7,51 7,89 8,26 8,64 05 7,59 7,97 8,34 8,72 06 7,66 8,04 8,43 8,81 07 7,74 7,13 8,51 8,90 08 7,82 8,21 8,60 8,99 09 7,89 8,29 8,68 9,08 10 7,97 8,37 8,77 9,17

Do P.L. nº 99/03 - Mens. nº 39/03 – Aut. nº 96/03 – Proc. nº 1320/03 Fl.36

ANEXO III

valores em R$ 1,00 TABELAS DE REFERÊNCIAS DE VENCIMENTOS

DO ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO COORDENADOR PEDAGÓGICO E PEDAGOGO

Referência de Vencimento

Nível 1

Nível 2

Nível 3

Nível 4

01 894,00 938,70 983,40 1.028,10 02 902,94 948,09 993,23 1.038,38 03 911,97 957,57 1.003,17 1.048,77 04 921,09 967,14 1.013,20 1.059,25 05 930,30 976,82 1.023,33 1.069,85 06 939,60 986,58 1.033,56 1.080,54 07 949,00 996,45 1.043,90 1.091,35 08 958,49 1.006,41 1.054,34 1.102,26 09 968,07 1.016,47 1.064,88 1.113,28 10 977,75 1.026,64 1.075,53 1.124,41

VICE-DIRETOR DE UNIDADE EDUCACIONAL Referência de Vencimento

Nível 1

Nível 2

Nível 3

Nível 4

01 920,00 966,00 1.012,00 1.058,00 02 929,20 975,66 1.022,12 1.068,58 03 938,40 985,32 1.032,24 1.079,16 04 947,88 995,27 1.042,67 1.090,06 05 957,36 1.005,23 1.053,10 1.100,96 06 966,93 1.015,28 1.063,62 1.111,97 07 976,60 1.025,43 1.074,26 1.123,09 08 986,36 1.035,68 1.085,00 1.134,31 09 996,23 1.046,04 1.095,85 1.145,66 10 1.006,19 1.056,50 1.106,81 1.157,12

Do P.L. nº 99/03 - Mens. nº 39/03 – Aut. nº 96/03 – Proc. nº 1320/03 Fl.37

DIRETOR DE UNIDADE EDUCACIONAL Referência de Vencimento

Nível 1

Nível 2

Nível 3

Nível 4

01 1.000,00 1.050,00 1.100,00 1.150,00 02 1.010,00 1.060,50 1.111,00 1.161,50 03 1.020,10 1.071,11 1.122,11 1.173,12 04 1.030,30 1.081,82 1.133,33 1.184,85 05 1.040,60 1.092,63 1.144,66 1.196,69 06 1.051,01 1.103,56 1.156,11 1.208,66 07 1.061,52 1.114,60 1.167,67 1.220,75 08 1.072,14 1.125,74 1.179,35 1.232,96 09 1.082,86 1.137,00 1.191,14 1.245,29 10 1.093,69 1.148,37 1.203,05 1.257,74

SUPERVISOR DE ENSINO Referência de Vencimento

Nível 1

Nível 2

Nível 3

Nível 4

01 1.250,00 1.312,50 1.375,00 1.437,50 02 1.262,50 1.325,63 1.388,75 1.451,88 03 1.275,13 1.338,88 1.402,64 1.466,39 04 1.287,88 1.352,27 1.416,66 1.481,06 05 1.300,76 1.365,79 1.430,83 1.495,87 06 1.313,76 1.379,45 1.445,14 1.510,83 07 1.326,90 1.393,25 1.459,59 1.525,94 08 1.340,17 1.407,18 1.474,19 1.541,19 09 1.353,57 1.421,25 1.488,93 1.556,61 10 1.367,11 1.435,46 1.503,82 1.572,17