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Direito Executivo
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Lurdes Varregoso MesquitaDezembro de 2009
Curso de Preparao Admisso a Estgio de Agente de Execuo
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Pressupostos Processuais no Processo Executivo
Pressupostos Processuais Especficos Ttulo executivo (requisito formal-45) Certeza, exigibilidade e liquidez da obrigao (requisito
material-802. Sem a verificao destas condies no admissvel a satisfao coactiva da prestao)
Pressupostos Processuais Gerais Competncia do tribunal (61 e ss.; 90 a 95; e disposies da
LOFTJ) Legitimidade das partes (55, 56, 57, 59); Pluralidade de partes
(litisconsrcio; coligao-58) Patrocnio judicirio (60) Pluralidade de pedidos (Cumulao de pedidos - 53, 54)
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Ttulo Executivo
O ttulo executivo: noo e espcies A sentena condenatria O documento exarado ou autenticado por notrio ou por outras
entidades ou profissionais com essa competncia O escrito particular assinado pelo devedor O ttulo executivo por fora de disposio especial: ttulos judiciais
imprprios; ttulos administrativos; ttulos extraordinrios Breve referncia ao ttulo executivo europeu para crditos no
contestados - Regulamento (CE) 805/2004 do Parlamento e do Conselho, de 21 de Abril
Natureza e funo do ttulo executivo: o ttulo um documento; o ttulo como condio da aco; o ttulo e a causa de pedir
Consequncia da falta de apresentao do ttulo executivo
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Ttulo Executivo questes prvias
Documento que demonstra a existncia de um acto constitutivo de uma ou mais obrigaes ou do seu reconhecimento, ao qual a lei confere fora executiva.
O ttulo executivo a base de qualquer execuo, por ele se determinam o fim e os limites da execuo (45), a legitimidade activa e passiva (55) e se sabe se a obrigao certa, lquida e exigvel - (802).
Define e delimita os contornos da execuo: limites objectivos e subjectivos.
Consideram-se abrangidos pelo ttulo executivo os juros de mora, taxa legal, da obrigao dele constante (46.2), quer o ttulo seja judicial ou extrajudicial.
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Ttulo Executivo questes prvias
Condio necessria (nulla executio sine titulo), mas nem sempre suficiente da aco executiva
O fundamento substantivo da aco executiva a prpria obrigao exequenda; o ttulo executivo, seu suporte legal, mero instrumento documental legal da respectiva demonstrao
O tipo de aco executiva determinado em face do ttulo executivo (ainda que possa haver converso da execuo, mesmo quando esta seja inevitvel por a prestao j no poder ser efectivada) 45
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Ttulo executivo (cpia ou original) deve acompanhar o RE (810. 6. a)
No caso de execuo de sentena: a execuo corre por apenso ou no traslado, sem prejuzo, neste caso, de ser requerida ou ordenada a apensao (90.3)
A falta de apresentao do ttulo executivo motivo de recusa do RE, pelo agente de execuo (811. 1.b)
Uso desnecessrio da aco declarativa pelo credor munido de ttulo com manifesta fora executiva e sem fundamento que justifique a necessidade do processo declarativo: se o ru no contestar, o autor incorre na responsabilidade por custas (449, n. 2,c).
Ttulo Executivo questes prvias
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Ttulo Executivo
Espcies de ttulos executivos (46.1) Judicial
A sentena condenatria (al. a) Extrajudiciais (negociais)
O documento exarado ou autenticado por notrio ou por outras entidades ou profissionais com essa competncia (al. b)
O escrito particular assinado pelo devedor (al. c) Extrajudiciais e judiciais imprprios
O ttulo executivo por fora de disposio especial (al. d) - ttulos judiciais imprprios; ttulos administrativos; ttulos particulares/extraordinrios
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Ttulo Executivo Sentenas Condenatrias
Sentena condenatria: proferida em aco declarativa de condenao ou outra; de natureza civil ou no civil (46. a)
Esto abrangidas as sentenas homologatrias (de transaco ou confisso do pedido 300; e de partilha 1382)
s sentenas a que se refere o 46.a) so equiparados os despachos e outras decises ou actos de autoridade judicial que condenem no cumprimento de uma obrigao (ex. que imponham multa, condenem em indemnizao ou fixem honorrios) (48.1)
As decises dos Tribunais Arbitrais tm, igualmente, fora executiva (48.2)
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Ttulo Executivo Sentenas Condenatrias
Requisitos de exequibilidade (47)Sentena transitada em julgado
(47.1; 677)
Sentena com recurso pendente efeito meramente devolutivo
(47.1; 692.1, 723)
Sentena com recurso pendente efeito suspensivo
(47.1; 692.2,3,4, 723)
Execuo Definitiva
No exequvel
Execuo Provisria
Sentena de condenao genrica(47.5; 661.2)
No exequvelCarece de liquidao em sede
declarativa (378.2 e ss.)
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Ttulo Executivo Sentenas Condenatrias
Execuo provisria de sentena (47.2, 3 e 4)Sentena com recurso pendente
efeito meramente devolutivo (47.1; 692.1, 723)
Penhora
A execuo inicia-se e prossegue, salvo se o executado prestar cauo (47.4)
Execuo Provisria(extingue-se ou modifica-se em conformidade
com a deciso definitiva 47.2)
Enquanto a sentena estiver pendente de recurso, no hpagamento sem que se preste cauo (47.3)
Venda Pagamento
Se a execuo prosseguir e vier a extinguir-se, em virtude de o recurso ser procedente, a venda pode ficar sem efeito nos termos do 909.1 a) e 3
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Regulamento Bruxelas I (Reg. 44/2001) e Conveno de Lugano Matria civil e comercial conceito autnomo Vigora o regime de reconhecimento automtico da
sentena; mas para a sua executoriedade, necessria prvia declarao de exequatur
Em alternativa, se aplicvel, Regulamento 805/2004 - ttulo executivo europeu para crditos no impugnados: Obtida a certificao no Estado de origem, o efeito
executrio automticoFora desse mbito: processo de reviso e confirmao pelo
competente Tribunal da Relao (49, 1094 e ss.- processo especial)
Ttulo Executivo - Exequibilidade das sentenas estrangeiras (49)
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So ttulos extrajudiciais no so produzidos em juzoSo negociais emergem de um negcio jurdico celebrado
extrajudicialmentePodem ser documentos autnticos ou documentos
particulares autenticadosSo ttulos executivos independentemente do tipo de
obrigao que por eles se constitui ou reconhece (qualquer obrigao)
Se neles se convencionam prestaes futuras ou se prev a constituio de obrigaes futuras, a execuo fica dependente da prova de que alguma prestao foi realizada para concluso do negcio ou que alguma obrigao foi constituda, respectivamente (50)
Ttulo Executivo Documento elaborado ou autenticado por notrio, outras entidades ou profissionais com competncia para tal (46.1.b)
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Ttulo Executivo Documento particular assinado pelo devedor (46.1.c)
Documento particular assinado pelo devedor, constitutivo ou recognitivo de uma obrigao
Enquadram-se, aqui, os cheques, letras e livranasAbrange obrigaes pecunirias, de entrega de coisa ou de
prestao de facto, com excepo das obrigaes pecunirias ilquidas, no liquidveis por simples clculo aritmtico
No caso de documento assinado a rogo, a assinatura do rogado tem que estar reconhecida por notrio
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Ttulo abrangido pelo art. 46, c) Um cheque ttulo executivo cambirio quando apresentado a
pagamento no prazo de oito dias a partir do dia nele indicado como data de emisso.
Ocorre a prescrio do cheque como ttulo executivo cambirio se a aco executiva no vier a ser instaurada no prazo de seis meses aps o termo do prazo para a sua apresentao; perdendo as caractersticas que a autonomia, abstraco e literalidade lhe conferiam.
Um cheque pode no entanto continuar a poder servir de ttulo executivo, mas agora como mero quirgrafo, se nele se tiver feito constar a relao causal ou subjacente ou a petio executiva indicar essa relao causal.
Ttulos Executivo - Cheque
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Ttulos Executivo - Cheque
Acrdo da Relao de Lisboa, de 03/11/2009 orientao estabilizada que, pelo menos, no domnio das relaes
imediatas, nas quais os sujeitos cambirios o so concomitantemente de convenes extra-cartulares, tudo se passa como se a obrigao cambiria deixasse de ser literal e abstracta, existindo estreita conexo entre a conveno cartular e a relao subjacente.
Assim, no mbito das relaes credores originrios/devedor originrio, e para execuo da obrigao fundamental (causal), o cheque pode ainda valer como ttulo executivo, agora na veste de documento particular assinado pelo devedor, sendo para isso necessrio que na petio executiva se alegue aquela obrigao, e que esta no constitua um negcio jurdico formal.
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So ttulos formados num processo, mas no resultantes de uma deciso judicial (abrangidos pelo art. 46, d).
So, designadamente: Requerimento de injuno no qual foi aposta a frmula
executria, nos termos do art. 14, DL 269/98, 1 Setembro
Aqueles que se podem formar no decurso do processo executivo: 825.3 860.3 869.3
Ttulo Judicial Imprprio
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Outros ttulos por disposio especial de lei
Ttulos administrativos ou de formao administrativa Ttulos emitidos por reparties do Estado, de Autarquias Locais ou de
outras determinadas pessoas colectivas pblicas e que tm por contedo crditos prprios (ex: ttulos de cobrana de impostos, coimas, certificado de conta de emolumentos)
Ttulos particulares Documentos a que a lei reconhece fora executiva, atendendo tutela
de interesses especficos Acta de reunio da assembleia de condminos, nos termos do DL
268/94, de 25 de Outubro Ttulos formados nos termos do art. 15 NRAU
Estes ttulos determinam, agora, que haja sempre despacho liminar (812.-D. a e b)
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Ttulos Executivo Condio suficiente da execuo?
Aceitar o ttulo executivo como condio suficiente, para alm de necessria, da aco executiva, significa estarmos dispensados de qualquer indagao prvia sobre a real existncia ou subsistncia do direito a que se refere.
Consequentemente, o juiz no poderia conhecer, oficiosamente, da questo da conformidade ou desconformidade entre o ttulo e o direito que se pretende executar.
No de aceitar que o ttulo executivo configure sempre condio suficiente da aco executiva, porque: Toda a desconformidade entre o ttulo e a realidade substantiva pode ser e
deve ser conhecida pelo juiz, desde que: A causa seja de conhecimento oficioso e Resulte do prprio ttulo; ou, do requerimento executivo; ou, da aco de
oposio execuo; ou, de facto notrio ou conhecido pelo juiz em virtude do exerccio das suas funes.
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Ttulo Executivo
Falta ou insuficincia do ttulo: Recusa do RE pelo agente de execuo (811, n. 1, b) ou
Indeferimento liminar, se manifesta (812-D., 812-E.1.a) Convite ao aperfeioamento; interveno provocada do juiz (812-D.e,
812-E.3) Se for pedido mais do que o que consta do ttulo:
Indeferimento parcial (812-E.2) Sendo vrios os pedidos, se nem todos constam do ttulo, no sendo
manifesta a falta de ttulo para os pedidos a descoberto: despacho de convite ao aperfeioamento, ordenando a apresentao
dos ttulos em falta; caso no apresente, deve indeferir esses pedidos(812-E.3 e 4)
A desconformidade entre o ttulo e a obrigao exequenda determina soluo idntica
Em qq dos casos, se for citado o executado, este pode deduzir oposio execuo com esse fundamento (814, a) e 816)
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Objecto do DL 226/2008, 20 Novembro
Certeza, exigibilidade e liquidez da obrigao Conceito: certeza; exigibilidade e liquidez
Regime jurdico da certeza e exigibilidade da obrigao Obrigaes alternativas e Obrigaes genricas Obrigaes a prazo e Obrigaes puras Obrigaes sob condio suspensiva e Obrigaes
sinalagmticas Prova complementar do ttulo Consequncias da falta de certeza ou exigibilidade
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A obrigao s exequvel desde que seja certa lquida exigvel
Tais requisitos resultam desde logo do ttulo executivo ou, caso contrrio e desde que possvel, a execuo principia pelas diligncias, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigao certa, exigvel e lquida (802)
Requisitos de exequibilidade da obrigao
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A obrigao certa quando a prestao estqualitativamente determinada
A obrigao no certa, no caso de: Obrigao alternativa (543 CC) Obrigao genrica de espcie indeterminada misto de
obrigao genrica e alternativa (539 CC)
Certeza da Obrigao
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A prestao exigvel quando a obrigao se encontra vencida ou o seu vencimento depende de simples interpelao ao devedor
No exigvel quando: Em obrigao de prazo certo, este ainda no decorreu
(779 CC) A obrigao de prazo incerto e a fixar pelo tribunal
(777, n. 2 CC) A constituio da obrigao foi sujeita a condio
suspensiva, que ainda no se verificou (270 CC) Em caso de sinalagma, o credor no tenha satisfeito a
contraprestao (428 CC)
Exigibilidade da obrigao
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A obrigao ilquida quando tem por objecto uma prestao cujo quantitativo no est ainda apurado
Processualmente, um pedido genrico (471, 472.1, 661.2) equivalente a um pedido ilquido
O art. 805 dispe sobre a liquidao da obrigao na aco executiva (no aplicvel nos casos de ttulo judicial, quando a liquidao da obrigao no dependa de simples clculo aritmtico)
Liquidez da Obrigao
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necessrio tornar a obrigao certa, nos termos do art. 803 (fase liminar da execuo)
O regime depende de a escolha pertencer Ao credor Ao devedor A terceiro
Se a escolha pertence ao credor, este deve faz-la no RE (803, 810.1.h) Se a escolha pertencer ao devedor, a escolha feita no prazo da
oposio execuo (se outro no tiver sido fixado pelas partes) Com a reforma de 2008, optou-se pela imediata citao do executado,
momento em que tambm notificado para escolher a prestao (803.1)
Para determinao do tipo de aco executiva pode suceder que seja necessrio aguardar a escolha do executado
Regime das obrigaes alternativas
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Caso de a escolha pertencer ao devedor: Se o prazo estiver fixado no ttulo, convidado, no acto da
citao, a escolher a prestao, nesse prazo Seno, ter que a escolher no prazo de 20 dias (prazo da
oposio execuo) Caso o executado no proceda escolha, notificado o
exequente para o fazer; O mesmo acontece se forem vrios os devedores e no se
obtiver maioria quanto escolha O direito de escolha tambm devolvido ao credor se o
prazo para proceder mesma j se encontrar excedido
Regime das obrigaes alternativas
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Caso de a escolha pertencer a terceiro: Este notificado na fase liminar do processo executivo,
para proceder escolha; no o fazendo, passa a ser o exequente (803.2 e 3)
Regime alterado com a reforma de 2008 provocou desfasamento em relao ao regime substantivo
Interpretao restritiva da remisso do n. 2 para o n 1; a determinao deve ser feita na fase liminar, anterior oposio do executado
A reverso para o exequente da faculdade de escolher (antes remetida para o tribunal) criticvel (ver Lebre de Freitas)
Regime das obrigaes alternativas
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Escolha feita antes do processo de execuo (devedor, terceiro ou tribunal):
Aplicao analgica do art. 804.1 a 4 O exequente, ao propor a aco executiva, deve fazer
prova de que foi efectuada a escolha
Regime das obrigaes alternativas
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Obrigao de prazo certo S exigvel aps o decurso do prazo
Obrigao de prazo incerto, a fixar pelo tribunal Deve ser promovida a fixao judicial do prazo na fase
liminar da execuo (tramitao anterior ao requerimento de execuo propriamente dito)
Obrigaes puras Exigveis a todo o tempo, mas s se vencem com a
interpelao do devedor. Se esta no tiver ocorrido em momento anterior, a citao equivale a interpelao, mas o autor incorre no pagamento das custas. Para o evitar, deve demonstrar que foi efectuada a interpelao, nos termos do 804.
Exigibilidade da obrigao - Regime
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Obrigao sob condio suspensiva ou sinalagmticas Exigveis depois de verificada a condio ou de efectuada
ou oferecida a contraprestao Deve ser provada a verificao da condio, nos termos
do 804.1 a 4 O credor que est obrigado a uma contraprestao
simultnea deve provar que a efectuou ou ofereceu. Ainda que no seja uma questo de inexigibilidade, -lhe dado esse tratamento
Exigibilidade da obrigao - Regime
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A certeza e a exigibilidade da obrigao exequenda so aferidas pelo agente de execuo quando, em execues dispensadas de despacho liminar: Resultem do prprio ttulo executivo A prova seja documental (804.1)
Nos casos anteriores, se o agente de execuo tem dvidas, deve provocar a interveno do juiz (812-D.f, 812-E.1.b)
Nas execues em que h lugar a despacho liminar, o juiz que verifica a certeza e exigibilidade da obrigao, em face do ttulo executivo ou perante prova documental
Regime do art. 804 - Prova Complementar do Ttulo
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Verificao da certeza e da exigibilidade da obrigao exequenda perante prova extradocumental (804.2): sempre apreciada pelo juiz (804.3) Determina uma situao de despacho liminar (812-D.b) Se o processo houver que prosseguir, o juiz aprecia a
prova decide sobre a certeza ou exigibilidade da obrigao: Sem audio do executado, marca dia para a produo
de prova e decide, prosseguindo o processo, com ou sem citao prvia, conforme o caso
Com audio do executado, quando necessrio (carcter de excepo), caso em que o executado citado, contestando em sede de oposio execuo (804.4 e 5; 814.1.e)
Regime do art. 804 - Prova Complementar do Ttulo
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Proposta aco executiva sem que do ttulo resulte a certeza ou exigibilidade da prestao ou sem que seja imediatamente oferecida e efectuada a prova complementar, nem requeridas diligncias nesse sentido: Deve haver convite ao aperfeioamento(812-E.3), seguido
de indeferimento, se no a parte no o acatar (812-E.4) Em momento posterior, pode haver apreciao judicial pelo
(820) H motivo para oposio execuo, se esta prosseguir
(814.1.e)
Falta de Certeza ou Exigibilidade
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Liquidez da obrigao Regime (805)
Atravs da liquidao, pretende-se que a obrigao se torne lquida
A liquidao faz-se em sede declarativa (ttulo judicial) ou na fase liminar da aco executiva
Os meios de liquidao (805.4 a 7) Liquidao por simples clculo aritmtico Liquidao no dependente de simples clculo aritmtico Liquidao por rbitros (n.6) Pedido de entrega de universalidade (n. 7)
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Liquidao por simples clculo aritmtico
Cabe ao exequente fixar o quantitativo no requerimento inicial, com especificao e clculo dos respectivos valores (805.1) Quanto ao pagamento de juros, devem ser liquidados os j vencidos e
formulado um pedido ilquido relativamente aos que se continuem a vencer, os quais so liquidados a final pelo agente de execuo (805.2)
Liquidao de quantias devidas a ttulo de sano pecuniria compulsria (805.3): Feita oficiosamente pelo agente de execuo, no caso de obrigao
pecuniria Deve ser requerida pelo exequente no caso de prestao de facto
infungvel
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Liquidao por simples clculo aritmtico
O regime aplicvel no impede: Que o agente de execuo possa suscitar a interveno do
juiz (812-D.f, 812-E.b) Que o executado se oponha execuo com esse
fundamento (814.1.e) Que haja reclamao para o juiz, relativamente aos valores
liquidados na pendncia da execuo (809.1.c) Que o agente de execuo, tendo dvidas nessa contagem
efectuada na pendncia da execuo, a coloque ao juiz de execuo (809.1.d)
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Liquidao no dependente de simples clculo aritmticoTtulos executivos do art. 46.bLiquidao na fase preliminar da aco executivaO exequente especifica, no RE, os valores que considera
compreendidos na prestao devida, concluindo por um pedido lquido
Tem implicaes na tramitao inicial da execuo: O executado logo citado (caso de citao prvia, sem
despacho liminar 812-F.2.b) Contestao matria da liquidao tem lugar na oposio
execuo
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Consequncias da falta de liquidez da obrigao
Despacho de convite ao aperfeioamento
Indeferimento no caso de no acatar o convite
Sendo o executado citado, motivo de oposio execuo (814.1.e)
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Pressupostos processuais gerais da aco executiva - Competncia do tribunal
Competncia do tribunal Competncia internacional
A lei portuguesa O Regulamento Bruxelas I (Reg. (CE) 44/2001
do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000), relativo competncia judiciria, ao reconhecimento e execuo de decises em matria civil e comercial, e a Conveno de Lugano
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Pressupostos processuais gerais da aco executiva -Competncia do tribunal
Competncia Interna
Competncia em razo da matria Competncia em razo da hierarquia Competncia em razo do valor e da forma Competncia em razo do territrio
Tipologia; deciso do tribunal judicial; deciso do tribunal arbitral; outros ttulos; sentena estrangeira
Page 41
Pressupostos processuais gerais da aco executiva -Legitimidade
Legitimidade das partes
Critrios de aferio (55) Adaptao do regime-regra: casos de sucesso e ttulo ao
portador (56) O terceiro proprietrio ou possuidor do bem onerado (56) Terceiros abrangidos pelo caso julgado (57) O Ministrio Pblico (59)
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Pressupostos processuais gerais da aco executiva -Legitimidade
Legitimidade das partes Aferio - Critrio formal: afere-se a legitimidade de
exequente e executado atravs do ttulo, conforme quem afigure como credor e como devedor (55)
Caso de sucesso A execuo deve ser promovida por ou contra os
sucessores da pessoa que figura no ttulo Os factos constitutivos da sucesso devem ser alegados
no RE, no caso de sucesso ocorrida antes da propositura da aco executiva, devendo fazer-se prova liminar desses factos
Page 43
Pressupostos processuais gerais da aco executiva -Legitimidade
Legitimidade das partes Caso de sucesso (cont.)
Se a sucesso ocorre na pendncia do processo de execuo, deve ser suscitado o incidente de habilitao (371 e ss.)
Caso de ttulo ao portador A execuo movida pelo portador (55.2)
Page 44
Pressupostos processuais gerais da aco executiva -Legitimidade
Legitimidade das partes Caso em que a garantia real do crdito recai sobre bem de
terceiro (seja pq assim foi constituda, seja pq o bem que inicialmente era do devdor, veio a ser alienado, em data anterior propositura da aco) 56. 2 e 3 Para fazer actuar a garantia, a execuo tem de ser
proposta: Contra o terceiro, podendo mais tarde fazer-se o
chamamento do devedor, face insuficincia dos bens Contra o terceiro e o devedor, em litisconsrcio
voluntrio
Page 45
Pressupostos processuais gerais da aco executiva -LegitimidadeLegitimidade das partes
Caso em que a garantia real do crdito recai sobre bem de terceiro Se no pretender fazer valer a garantia, prope a
execuo s contra o devedor e este no lhe pode opor a necessidade de prvio reconhecimento da insuficincia dos bens dados em garantia
Se o ttulo for sentena, o terceiro proprietrio do bem spode ser executado se tiver sido demandado em sede declarativa e a tenha sido declarada a existncia da garantia
Bens do devedor dados em garantia, mas na posse de terceiro. Seja ou no demandado o terceiro, os bens podem ser objecto de penhora (56.4)
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Pressupostos processuais gerais da aco executiva -Patrocnio Judicirio ObrigatrioPatrocnio Judicirio Obrigatrio (60)
Execues valor > 30.000: constituio obrigatria de Advogado
Execues valor > 5.000 e < ou = 30.000: necessrio constituir mandatrio, que pode ser Advogado, Advogado-Estagirio ou Solicitador
Execues valor < ou = 5.000: no carece de constituio de mandatrio
Havendo lugar a procedimento declarativo (tramitao principal, como na oposio execuo, embargos de terceiro, incidente de liquidao), vigora o regime do declarativo; bem como, nos casos de apreciao de crdito de valor > 5.000, ou seja, qd impugnado.
Page 47
Pressupostos processuais gerais da aco executiva
Coligao (58) Aco executiva da mesma espcie Identidade da competncia do tribunal: internacional, em
razo da matria e da hierarquia Identidade quanto forma de processo Em execuo para pagamento de quantia certa, as
obrigaes serem lquidas ou liquidveis por simples clculo aritmtico
Na coligao passiva, a execuo ter por base o mesmo ttulo
Caso de coligao sucessiva activa: 832.4Regras da competncia em razo do valor e forma e do
territrio 53.2 a 4
Page 48
Pressupostos processuais gerais da aco executiva
Coligao ilegal Despacho de aperfeioamento, para escolher o pedido que
pretende que prossiga, sob pena de absolvio do executado da instncia, quando: esto em causa execues de espcie diferente; em execuo para pagamento de quantia certa, as
quantias no so todas lquidas ou liquidveis por clculo aritmtico;
em coligao passiva, no ter base no mesmo ttulo Indeferimento parcial, prosseguindo um dos pedidos,
quando: H incompetncia absoluta do tribunal ou inadequao
da forma do processo, para um dos pedidos Nestes casos, a falta de pressuposto para todos os
pedidos, h indeferimento liminar
Page 49
Pressupostos processuais gerais da aco executiva
Cumulao de execues (53 e 54) O exequente pode cumular pedidos contra o mesmo
executado Os pedidos podem fundar-se no mesmo ttulo ou em ttulo
diferente Pode ser inicial (no acto da propositura) ou sucessiva (na
pendncia da execuo, o exequente deduz novo pedido executivo) Sendo sucessiva, haver despacho liminar ou no,
conforme o caso; o executado ser sempre notificado, podendo opor-se se entender que a cumulao ilegal (864.8)
Page 50
Pressupostos processuais gerais da aco executiva
Cumulao de execues (53 e 54) Pressupostos:
Aco executiva da mesma espcie (inicial ou por converso)
Identidade da competncia do tribunal: internacional, em razo da matria e da hierarquia
Identidade quanto forma de processo Regras da competncia em razo do valor e forma e do
territrio 53.2 a 4
Page 51
Pressupostos processuais gerais da aco executiva
Cumulao indevida
Mesmas consequncias da coligao ilegal, com as devidas adaptaes.