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LUIZ JORGE SANT'ANNA DE ARAUJO VÍCIO REDIBITÓRIO Cuiabá, MT Universidade de Cuiabá - UNIC Faculdade de Direito Campus Barão 2007/2

LUIZ JORGE SANT'ANNA DE ARAUJO - Direito Ambiental · Dicionário Jurídico Brasileiro. Del Rey (Brasil), 2002. p. 58 . 11 vontade das partes, que cria para ambas uma norma jurídica

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LUIZ JORGE SANT'ANNA DE ARAUJO

VÍCIO REDIBITÓRIO

Cuiabá, MT

Universidade de Cuiabá - UNIC

Faculdade de Direito Campus Barão

2007/2

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LUIZ JORGE SANT'ANNA DE ARAUJO

VÍCIO REDIBITÓRIO

Monografia apresentada à Faculdade de Direito da Universidade do Cuiabá – UNIC - Campus Barão, para obtenção do grau de Bacharel em Direito, orientado pela Profª. Marli Teresinha Deon Sette em 2007.

Cuiabá, MT

Universidade de Cuiabá - UNIC

Faculdade de Direito Campus Barão

2007/2

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UNIC UNIVERSIDADE DE CUIABÁ

Reitor DR. ALTAMIRO BELO GALINDO

Pró-Reitoria Acadêmica Drª. CÉLIA CALVO GALINDO

FACULDADE DE DIREITO Diretor

DR. ANTÔNIO ALBERTO SCHOMMER

Coordenador da disciplina de Monografia Jurídica FREDERICO CAPISTRANO DIAS TOMÉ

Professores da Banca:

__________________________

__________________________

___________________________

Araujo, Luiz Jorge Sant' Anna de Vicio Redibitório: Cuiabá: UNIC-Departamento de Direito. 2007.

Trabalho de Conclusão do Curso de Direito orientada pela Profª. MSc. Marli Teresinha Deon Sette com defesa em banca ocorrida em.....................2007.

1. Direito Civil. Direito do Consumidor. Vício Redibitório

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UNIVERSIDADE DE CUIABÁ – UNIC

VÍCIO REDIBITÓRIO

LUIZ JORGE SANT'ANNA DE ARAUJO

BANCA EXAMINADORA

_____ __________________________________ Profª. Orientadora

______________________________________ Profº.

______________________________________ Profº.

Cuiabá, ____ de dezembro de 2007

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DEDICATÓRIA

A minha esposa Giselle e aos meus

filhos Alynne e Rodrigo pelo apoio e

incentivo para a realização deste

trabalho e chegar até aqui.

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AGRADECIMENTO

A Deus pela vida e a meus pais que me deram a vida.

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“De tanto ver triunfar as nulidades, De tanto ver prosperar a desonra, De tanto ver crescer a injustiça, De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, O homem chega a desanimar da virtude, e rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto”

(Rui Barbosa)

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 8 CAPITULO I 10

1. CONTRATOS 10

1.1 CONCEITO 10

1.2 FORMAÇÃO DOS CONTRATOS 11

1.3 FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO 13

1.4 PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ 16

1.5 REGRAS INERENTES AOS CONTRATOS DE ADESÃO 19

1.6 CONTRATOS ATÍPICOS 20

1.7 CONTRATOS COMUTATIVOS 21

CAPITULO II 22

2. OS VÍCIOS REDIBITÓRIOS CONTRATUAIS 22

2.1 CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA 22

2.2 CONCEITO E AS CARACTERÍSTICAS DO VÍCIO REDIBITÓRIO 23

2.3 EXEMPLOS DE VÍCIOS E INADIMPLEMENTO CONTRATUAL 33

2.4 PRAZOS 35

CAPITULO III 38

3. RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS

NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 38

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS 47

5. REFERÊNCIAIS BIBLIOGRÁFICAS 49

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa analisar e esclarecer o instituto dos vícios

redibitórios sem a intenção de esgotar o assunto, abordando, conceituando, e, em

alguns momentos comparando os vícios redibitórios no Código Civil com o Código

de Proteção e Defesa do Consumidor.

O instituto dos vícios redibitórios já é conhecido desde o Direito romano.

Inicialmente, os vícios redibitórios, através do edil curul (encarregados de

representar o povo nas assembléias), destinavam-se a regulamentar a venda de

escravos e de gado, que apresentavam vícios ocultos. Posteriormente, o instituto foi

estendido a todas as vendas tanto de coisas móveis como de coisas imóveis. Desde

o Direito romano já eram reconhecidas, em princípio, duas ações para o caso dos

vícios ocultos, isto é, dentro dos seis meses seguintes a contar da venda, cabia a

propositura da actio redhibitória (ação redibitoria), pela qual se podia pleitear a

extinção do contrato, e, decorridos um ano posterior ao da venda, cabia a demanda

da actio quantum minoris ou estimatória (Ação de Abatimento), por meio da qual se

podia pedir a diminuição do preço.

Destarte, o estudo sintetiza as mudanças introduzidas na teoria dos vícios

redibitórios, tendo em vista o advento do Código Civil (Lei nº. 10.406/02), e também

far-se-á uma análise comparativa com o Código de Defesa do Consumidor-CDC,

(Lei nº. 8.078/90). Tais mudanças com toda certeza tornarão os dispositivos legais

que regulamentam as referidas teorias mais eficientes que seus correspondentes no

Código Civil revogado.

Para o desenvolvimento desse trabalho foi realizada basicamente uma

pesquisa bibliográfica nas teorias disponíveis sobre o tema. E para alcançar os

objetivos propostos o mesmo foi divido em três partes.

Assim, a primeira parte do trabalho apresenta uma breve abordagem sobre

contratos visando elucidar os vícios redibitórios que nascem da relação do contrato

das relações de consumo.

Em sua segunda parte, uma abordagem dogmática dos vícios redibitórios,

apresentando seu conceito, natureza jurídica e regime jurídico, esclarece quais são

as espécies de vícios que podem afetar os produtos e serviços, e os requisitos

legais para sua configuração como tal. É também, a diferença entre os conceitos de

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erro e vício oculto, em razão da diversidade de conseqüências jurídicas destes

institutos.

Na terceira parte, o trabalho enfoca a Responsabilidade Civil decorrente dos

vícios, confrontando alguns questionamentos com relação aos vícios do produto e

seu tratamento no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.

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CAPÍTULO I

1. CONTRATOS

1.1 CONCEITO

Contrato para o Dicionário Jurídico Brasileiro in verbis: vem do “Latim

contractu”, é o acordo entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de adquirir,

resguardar ou extinguir direito. 1

Para a ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz, contrato é:

O acordo entre a manifestação de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.

2

Para Bessone pode-se definir o contrato como "[...] o acordo de duas ou

mais pessoas para, entre si, constituir, regular ou extinguir uma relação jurídica de

natureza patrimonial”. 3

O conceito clássico de contrato é aquele de Clóvis Bevilágua que diz:

“Acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir direito. Esse

acordo contratual entre duas ou mais pessoas produz efeitos jurídicos”. Pode-se

dizer, que quando o homem usa de sua manifestação e vontade com a intenção de

gerar efeitos jurídicos, à expressão dessa vontade constitui-se num negócio jurídico.

4

Podemos definir contrato como uma espécie de negócio jurídico, de

natureza bilateral ou plurilateral, dependente, para sua formação, do encontro da

1 SANTOS, 2001, p. 58.

2 DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos. São Paulo: Saraiva, 1993, vol. 1. p. 09.

3 BESSONE, Darcy. Dicionário Jurídico Brasileiro. Del Rey, 2001, p. 17 ,

4 SANTOS, Washington dos. Dicionário Jurídico Brasileiro. Del Rey (Brasil), 2002. p. 58

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vontade das partes, que cria para ambas uma norma jurídica individual reguladora

de interesses privados. Assim sendo, tem ele por fundamento a vontade humana,

atuada conforme a ordem jurídica vigente, que lhe dá força criativa. É norma jurídica

individual posto, que estabelece os direitos e obrigações, em regra, apenas entre os

contratantes. São, pois, dois os elementos componentes da noção de contrato: o

estrutural, que requer a convergência de duas ou mais vontades contrapostas; e o

funcional, que diz respeito à composição daqueles interesses contrapostos, contudo

harmonizáveis, com o fito de constituir, modificar ou extinguir relações jurídicas de

natureza patrimonial.

1.2 FORMAÇÃO DOS CONTRATOS

A característica do contrato é o acordo das vontades das partes envolvidas.

Entretanto, a vontade não manifestada é apenas um desejo na mente do homem,

sendo, dessa forma, incapaz de gerar efeitos no mundo jurídico.

Excepcionalmente, a manifestação da vontade poderá ser interpretada pelo

silêncio, conforme dispõe o artigo 111 do Código Civil a seguir transcrito: “O silêncio

importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for

necessária a declaração de vontade expressa”.

Segundo os ensinamentos do Mestre Silvio Rodrigues:

A manifestação da vontade é „expressa‟ quando se revela através do propósito deliberado, de uma das partes, de externar o seu pensamento em determinado sentido. Pode-se revelar por meio da palavra, escrita ou oral, como ainda por gestos. A última hipótese encontra exemplo ilustrativo nos leilões, em que, com um sinal, o licitante revela a intenção de oferecer ao leiloeiro lance mais elevado. 5

Os contratos são formados com a proposta efetuada pelo solicitante, a regra

geral é a de que proponente fica vinculado à proposta, conforme estabelecido no

artigo 427 do Código Civil, a seguir transcrito: “Art. 427. A proposta de contrato

5 Rodrigues, Silvio. Direito Civil volume 3, editora Saraiva, 29. edição, p. 80

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obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do

negócio, ou das circunstâncias do caso”.

O artigo 428 do Código Civil estabeleceu hipóteses nas qual a proposta

deixa de ser obrigatória, como, por exemplo, “se, feita sem prazo a pessoa presente,

não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata

por telefone ou por meio de comunicação semelhante;” (inciso I).

Em diversos negócios é comum a concretização pela outra parte de uma

contraproposta. Nesses casos, aplica-se à regra do artigo 431 do nosso Diploma

Civil, onde é estabelecido que: “A aceitação fora do prazo, com adições, restrições,

ou modificações, importará nova proposta”. Ou seja, na hipótese do artigo

supracitado, aquele que recebeu a proposta (oblato) e fez a contraproposta, passa

para a condição de proponente.

Existem duas teorias fundamentais na ocasião em que se forma o contrato.

A primeira entende que o contrato se forma quando o proponente toma

conhecimento da aceitação (Teoria da Cognição), e, a segunda, considera o

nascimento do contrato a partir da manifestação de aceitação do oblato (Teoria da

Agnição).

O Código Civil recepcionou o ensinamento da agnIção. Contudo, levando em

consideração o tempo da expedição da aceitação, observe o que, determina o artigo

434:

Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: I – no caso do artigo antecedente;II – se o proponente se houver se comprometido a esperar resposta;III – se ela não chegar no prazo convencionado.

O mesmo artigo estabelece no inciso I que:

O aceitante poderá arrepender-se, desde que sua retratação chegue ao conhecimento do ofertante antes da aceitação ou juntamente com ela, pois se chegar tardiamente a seu destino, o remetente continuará vinculado ao contrato.

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1.3 FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO

A teoria contratual tem seu começo nas causas do alastramento das

relações jurídicas despidas das negociações em condições igualitárias. Regra geral

os contratos são de adesão, surgindo assim desequilíbrios, principalmente em

prejuízo dos direitos da parte contratual mais fraca.

No entanto não se pode desenraizar o contrato do mundo dos negócios,

uma vez que ele representa a principal ferramenta para a circulação de riquezas

tanto no modelo de Estado Liberal, quanto no modelo de Estado Social. Destarte,

como instrumento de circulação de riquezas, o contrato deve adotar a função de

circulação equânime de riquezas.

Se o contrato deixa de ser considerado um fenômeno economicamente indiferente, como entendia a Teoria Contratual Clássica, ele passa a produzir, segundo a sua Função Social, efeitos distributivos.

6

Deste modo não pode o homem, ser visto como ser individual cujos atos

cometidos falam a respeito somente dele, no seu domínio patrimonial e moral, sem

atentar-se para as conseqüências, num espectro coletivo, de seus atos (dever

jurídico para com os demais indivíduos que compõem a sociedade). Como adverte

Mosset Iturraspe “o contrato não pode ser o centro do egoísmo, do puro interesse

individual, sem por em grave risco o bem comum e a paz social”. 7 Não se nega que

ainda vigora a autonomia privada, notadamente no ambiente contratual, conquanto

não se perca de vista a necessidade de condições isonômicas quando da ocasião

da contratação.

A autonomia privada não pode negligenciar as necessidades da vida social8

e o surgimento de um diferente modelo de Estado, o Social, faz com que o Direito

acabe tendo de priorizar preocupações da natureza coletiva (função social),

refletidas em princípios de solidariedade e alteridade, e, conseqüêntemente,

deparando-se com a eticização ou socialização do direito privado. 9-10

6 LORENZETTI, Ricardo Luis. Fundamentos do direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 541-542. Neste sentido também: MARQUES, Cláudia Lima.

Contratos no código de defesa do consumidor. p. 573.

7 MOSSET ITURRASPE, Jorge. Justicia contractual. Buenos Aires: Ediar, 1977. p.79.

8 CALVÃO DA SILVA, João. Cumprimento e sanção pecuniária compulsória. Coimbra: Coimbra, 995. p, 36.

9 CALVÃO DA SILVA, João. Cumprimento e sanção pecuniária compulsória. p, 40.

10 LUIS EDSON FACHIN intitula este fenômeno como repersonalização e despatrimonialização do Direito Privado (A reforma no direito brasileiro: novas notas sobre um

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O Direito Contratual, neste sentido, tem seus fundamentos indagados sob

ângulo coletivo, não mais como algo cuja relevância diz respeito somente às partes

(pretensão-obrigação), porque se assim fosse, o Direito o admitiria como instrumento

de opressão se partisse da falsa premissa de igualdade entre os contratantes. Não é

esse o viés moderno, o contrato passa a ter importância coletiva porque todo e

qualquer instituto jurídico há de cumprir a sua função social (poder-sujeição), não

sendo, portanto, cabível à tutela de interesses que flagrantemente afrontem a justiça

contratual.

É sob a perspectiva de que o contrato deve cumprir a sua Função Social,

que, segundo Paulo Luiz Netto Lôbo, “sob a determinação de que os interesses

individuais das partes do contrato sejam exercidos em conformidade com os

interesses sociais, sem que estes se apresentem”. Não pode haver confusão entre

eles, pois os negócios sociais devem sempre prevalecer. Todo contrato reflete no

ambiente social, ao promover peculiar e determinado ordenamento de conduta

ampliando assim o tráfico jurídico. 11

A Função Social do Contrato, no ordenamento jurídico brasileiro, foi

analisado no Código Civil, em seu art. 421, como princípio delimitador da liberdade

contratual. Esse dispositivo encontra-se em harmonia com o art. 112 do mesmo

estatuto. Levante último princípio básico comentado no negócio jurídico,

abandonando-se a investigação da intenção subjetiva dos autores em favor da

declaração objetiva, socialmente aferível, ainda que contrarie aquela12 e que já

constava do anterior Código Civil. A repetição não induz, todavia, o raciocínio de que

nada mudou porquanto o art. 113, da nova lei, dispõe: “Os negócios jurídicos devem

ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração” não

deixando margem a dúvidas e apontando claramente para uma interpretação

objetiva do ato jurídico pautado pela conduta das partes (boa-fé), bem como pelos

usos do local em que foi praticado. “A função social do contrato prevista no art. 421

do novo Código Civil constitui cláusula geral, que reforça o princípio de conservação

do contrato, assegurando trocas úteis e justas”. 13

E continua:

velho debate no direito civil. Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Coimbra, V. 74, p. 153, 1998.)

11 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Princípios sociais dos contratos no código de defesa do consumidor e no novo código civil. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo, V.

42, p.190, abr.-jun./2002.

12 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Princípios sociais dos contratos no código de defesa do consumidor e no novo código civil. p.192.

13 NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código Civil e Legislação em Vigor , 22. ed., editora Saraiva, em nota de rodapé ao artigo 421.

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A função social do contrato prevista no art. 421. do novo Código Civil não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio, quando presentes interesses meta individuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana.

Enfatizando assim, a relevância da cláusula geral da Função Social do

Contrato expressamente contida no Código Civil, mormente em função da alegada

restrição de sua escassa aplicação por falta de previsão legal, o que acabava

prejudicando a sua efetividade. Associada, a outros institutos jurídicos como o da

Função Social da Empresa, o Princípio da Conservação do Contrato (arts. 317 e

479), a Boa-Fé Objetiva, além de regras de interpretação de cláusulas ambíguas ou

contraditórias a favor daqueles que se submetem a contratos de adesão, a Função

Social do Contrato tem como escopo principal a implementação de parâmetros de

interpretação contratual fulcrado na solidariedade social, de modo a se permitir a

inserção efetiva na sociedade brasileira de direitos nominados como de terceira

geração. 14 A Função Social do Contrato consagra-se com a imposição do interprete

levar em consideração os interesses da coletividade15 de forma que se conjuguem

harmoniosamente todos os princípios que regem a ordem econômica e financeira do

país, bem como os interesses individualmente considerados relativos à dignidade da

pessoa humana.

14

TALAVERA, Glauber Moreno. Função social do contrato no novo código civil. Repertório Eletrônico de Jurisprudência IOB. Civil, Processual, Penal e Comercial.

Ementário 2002.

15 AMARAL NETO. Francisco. Autonomia privada. Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Ferrer-Correia), p.

40, 989.

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1.4 PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ

A lei não contém palavras supérfluas, razão pela qual podemos

compreender como sinônimos os princípios da probidade e da boa-fé.

O primeiro está diretamente ligada ao conceito de honestidade, integridade

moral e dignidade, enquanto que o segundo é a qualidade daquele que tem pureza

nas suas intenções, ou seja, que pratica coisa lícita. Os princípios da probidade e da

boa-fé devem estar presentes não apenas na celebração do contrato, mas, durante

toda a sua duração; assim, por exemplo, um locatário que toma posse do imóvel, se

utiliza dele para os fins pretendidos, paga os aluguéis durante alguns meses, sendo

que posteriormente deixa de pagá-los, e, em sede de contestação de ação de

despejo por falta de pagamento, inveridicamente, alega vícios no prédio que

impediram a sua utilização, desrespeita os princípios da probidade e da boa-fé.

O princípio da boa-fé objetiva é de grande valor na aplicação do Direito

Privado, ganhando lugar de destaque onde se averigua o comportamento dos

contraentes, desde o momento da negociação preliminar até o término do contrato,

com efetivo adimplemento da obrigação, tendo-se em mente a visão da totalidade da

obrigação como um processo. As duas partes devem atuar com lealdade e

cooperação, comprometendo-se, mutuamente, à garantia da palavra empenhada,

respeitando as respectivas expectativas criadas de modo a preservar o

comportamento ético que se pauta e se objetiva a fim de preservar a segurança

jurídica das relações negociais.

Há bastante tempo se fala sobre a boa-fé objetiva. Tal princípio, no entanto,

mostra-se hoje como importante base na defesa da teoria geral obrigacional, como

p. exemplo França, Itália e Alemanha que também disciplinaram a matéria. 16 Para

simplificar, se faz necessário trazer à colação a disposição respectiva no Código

Civil Alemão (BGB - Bürgerliches Gesetzbuch), notadamente o § 242, que prevê o

princípio da boa-fé objetiva (Treu und Glauben): "O devedor deve cumprir a

prestação tal como exige a boa-fé e os costumes do tráfego social".

16

O Novo Código Civil, com vigência a partir de janeiro de 2003, entretanto, disciplina o princípio da boa-fé objetiva: "Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar,

assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."

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Sobre o tema em discussão Judith Hofmeister Martins-Costa,17 a eminente

doutora ensina, citando expressão de Ernesto Wayar, que:

Cada pessoa deve ajustar a sua própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria um homem reto: com honestidade, lealdade, probidade; e mais adiante preleciona: Por este modelo objetivo de conduta levam-se em consideração os fatores concretos do caso, tais como o status pessoal e cultural dos envolvidos, não se admitindo uma aplicação mecânica do standard... o que vem a significar que, na concreção da boa-fé objetiva deve o intérprete desprender-se da pesquisa da intencionalidade da parte, de nada importando, para a sua aplicação, a sua consciência individual no sentido de não estar lesionando direito de outrem ou violando regra jurídica. O que importa é a consideração de um padrão objetivo de conduta, verificável em certo tempo, em certo meio social ou profissional e em certo momento histórico.

18

O que se procura nos contratantes é o dever de lealdade, de probidade e de

honestidade. Como se disse, a busca da ética aos partícipes da relação negocial

(tanto o credor como o devedor), fixando-se uma situação de mútua assistência a

fim de atingir o objetivo comum, ou seja, o correto adimplemento da obrigação, que

é a sua finalidade. 19

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de

1990), insere a boa-fé objetiva no ordenamento jurídico pátrio (inc. III do art. 4º 20 e

inc. IV do art. 5121), e há quem entenda como Paulo de Tarso Vieira Sanseverino,

que possa ser aplicada, com fundamento no art. 4º da LICC, a todos os demais

setores22, oportunidade em que adquire importância de princípio supremo do direito

civil.

Ainda que não existisse tal regra no CDC, aliada a existência no Código Civil

de 1916 de dispositivo igual ao § 242 do BGB, ensina Clóvis do Couto e Silva23 que

motivo “não impede que o princípio tenha vigência em nosso direito das obrigações,

pois se trata de proposição jurídica, com significado de regra de conduta”. 24

17 in "O direito privado como um "sistema em construção": as cláusulas gerais no Projeto do Código Civil Brasileiro", artigo publicado na Internet:

www.ufrgs.br/mestredir/doutrina/martins1.htm.

18 in Derecho Civil - Obligaciones, Tomo I, p. 19, apud Judith Martins-Costa in "O direito privado como....".

19 Clóvis do Couto e Silva in "A obrigação... ", p. 30.

20 Cláusula geral, na lição de Judith H. Martins-Costa, nas palavras de Ruy Rosado de Aguiar Júnior in "O Poder Judiciário e a Concretização das Cláusulas Gerais:

Limites e Responsabilidades" (artigo publicado na Revista da Faculdade de Direito da UFRGS Vol. 18 - 2000, p. 221).

21 Idem Conceito indeterninado,

22 In "Responsabilidade Civil no Código do Consumidor e a Defesa do Fornecedor", Ed. Saraiva, 2002, p. 58.

23 "A Obrigação... .", p. 30

24 Quando num código não se abre espaço para um princípio fundamental, como se fez com o da boa-fé, para que seja enunciado com a extensão que se pretende,

ocorre ainda assim a sua aplicação por ser o resultado de necessidades éticas essenciais, que se impõem ainda quando falte disposição legislativa expressa." In "O

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18

No caso em questão25, o princípio da boa-fé objetiva evidenciou-se antes

mesmo que se efetivasse o contrato (período pré-negocial), uma vez que a apelada,

pelos seus atos26 , fraudou as expectativas legitimamente criadas pela apelante de

que seria, oportunamente, celebrado o contrato, surgindo, daí, a responsabilidade

pré-negocial (culpa in contrahendo). 27 Da apelada esperava-se que, face à fundada

expectativa criada na contraparte, tivesse o comportamento pautado pela lealdade e

probidade, o que não se verificou na medida em que sequer informou qual o motivo

(qual o justo motivo) que a levara a romper abruptamente as tratativas e não

celebrar o contrato de locação com a apelante.

O direito à indenização, in casu (no caso), passar a existir, pois, em

face dessa abrupta ruptura das tratativas, procedida de forma injustificada e

arbitrária, aliada à circunstância de ter criado uma justa expectativa, na contraparte,

de que o negócio seria realizado.

Judith Martins-Costa, em sua obra "A Boa-fé no Direito Privado",

menciona, de forma sintética, as condições da responsabilidade pré-contratual,

ficando visível, a partir daí, o acerto da decisão comentada:

A existência de negociações, qualquer que seja a sua forma, antecedente a um contrato; a prática de atos tendentes a despertar, na contraparte, a confiança legítima de que o contrato seria concluído; a efetiva confiança, da contraparte; a existência de dano decorrente da quebra desta confiança, por terem sido infringidos deveres jurídicos que a tutelam; e, no caso da ruptura das negociações, que esta tenha sido injusta, ou injustificada – aí estão sinteticamente postas, as condições da responsabilidade pré-negocial.

Ante a boa-fé objetiva e da força obrigatória que ainda rege os contratos,

espera-se que o contratante cumpra com todas as suas obrigações perante o agente

Direito Privado brasileiro na visão de Clóvis do Couto e Silva", organizado por Vera Maria Jacob de Fradera, Livraria do Advogado, 1997, p. 49.

25 A apelação cível oriunda da 16ª Câmara Cível do TJRS, possui nº 598209179, figura como apelante Eunice Dias Casagrande e, como apelada, Acemil

Empreendimentos Imobiliários Ltda. A decisão proferida pelo colegiado, unânime, no sentido de prover em parte o apelo, é de 19 de agosto de 1998; a ementa respectiva

tem o seguinte teor:"RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL OU CULPA IN CONTRAHENDO. Tendo havido tratativas sérias referentes à locação de imóvel,

rompidas pela requerida sem justificativa e sem observância dos deveres anexos decorrentes do princípio da boa-fé objetiva, cabe indenização. Lições doutrinárias.

Apelo provido em parte."

26Elaborou, em seu computador, o contrato; garantiu preferência na locação à apelante; não teve o cuidado de esclarecer as razões de ter havido o rompimento das

tratativas e a desistência da locação, já assegurada verbalmente à apelante; deixou que a apelante providenciasse na documentação pertinente, inclusive com

localização de fiadores que firmaram o contrato e reconheceram as respectivas firmas, juntamente com a apelante; deixou que a apelante providenciasse e efetivasse a

ligação da luz no prédio em nome de seu companheiro

27 "Na culpa in contrahendo os deveres que se violam não são os deveres principais, mas, sim, deveres secundários, resultantes do imperativo de agir com boa-fé e

lealdade". Clóvis do Couto e Silva in "A Companhia Siderúrgica Mannesmann, Revista da Consultoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul, v. 13, 1975, p. 207, apud

Judith Martins-Costa, "A Boa Fé no Direito Privado", RT, p. 508.

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19

contratado, pagando pontualmente as parcelas do financiamento. Assim sendo, não

haverá maiores problemas.

1.5 REGRAS INERENTES AOS CONTRATOS DE ADESÃO

O Código Civil estabeleceu que nos contratos de adesão, quando houver

cláusulas confusas ou contraditórias, a interpretação deverá ser em benefício do

aderente; tal preceito se justifica porque nessa modalidade de contrato o aderente

não participa da elaboração, sua atuação restringe-se apenas em concordar com

aquilo que foi pré-estabelecido pela outra parte, como, por exemplo, um contrato de

fornecimento de energia elétrica onde a concessionária impõe todas as regras,

enquanto que o consumidor apenas tem a opção de anuir.

Seguindo a lição de Fernando Noronha, a designação “contratos de adesão

enfatiza a inexistência de negociações entre as partes”, decorrente da desigualdade

de poder negocial; são contratos que se rebatem aos contratos negociados, que

seriam os demais, paritários ou de livre discussão. Esta classificação enfatiza o

fenômeno do poder econômico de um dos contratantes. 28

Os contratos de adesão têm base subjetivista, sua particularidade básica

está no fato de o contratante ter ou não condições de debater as cláusulas. Contudo,

geralmente, o contrato padronizado é também de adesão e vice-versa, porque

ambas as figuras coincidem num mesmo contrato. São aqueles que agrupam

característica essencial do contrato de adesão, “a mera anuência a uma proposta de

contrato”, porque a parte não tem condições de discutir o conteúdo; e do contrato

padronizado, “cujas cláusulas hajam sido predispostas pela outra parte”. Reunindo

tais características, estes contratos são aqueles “unilateralmente impostos por uma

das partes à generalidade das pessoas interessadas em com ela contratarem”. 29

28 NORONHA, Fernando. Princípios dos contratos (autonomia privada, boa-fé, justiça contratual) e cláusulas abusivas. São Paulo: USP, 1991. Tese de doutoramento,

Universidade de São Paulo, 1991, p. 289 e segs. (obra que constitui um marco desta linha de estudos); NORONHA, Fernando. Direito do consumidor: contratos de

consumo, cláusulas abusivas e responsabilidade do fornecedor. (MIMEO), Florianópolis: UFSC, 2002, p. 224 e segs. A delimitação do objeto desse estudo não permite

examinar as categorias de contratos padronizados: 1) verbais e escritos; 2) normativos, regulamentados, sob modelos comerciais e de predisposição unilateral.

29 NORONHA, 2002, p. 235; NORONHA, 1991, p. 309

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Por isso, devem ser condizer numa categoria unitária – dos “contratos de

adesão” 30 – e merecem destaque. Principalmente, pela crescente situação de

“subordinação” da parte mais fraca e da ampliação das possibilidades de imposição

de cláusulas abusivas. 31

O Código estabelece em seu artigo 424 que: “Nos contratos de adesão, são

nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito

resultante da natureza do negócio”. Ou seja, as cláusulas contidas em contrato por

adesão, que venham a estipular renúncia antecipada do aderente a direito que

advenha da própria natureza do negócio, serão consideradas nulas, pois a liberdade

de contratar deverá ser exercida dentro do princípio da função social do contrato, da

probidade e da boa-fé; tais cláusulas, além de serem abusivas ou leoninas, geram

insegurança contratual.

1.6 CONTRATOS ATÍPICOS

Na preparação de qualquer contrato atípico (ou inominado), cujas normas

não estão previstas na lei, devem ser respeitadas as normas gerais dos contratos

estabelecidas no Código Civil, conforme preceitua o artigo 425: “É lícito às partes

estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código”.

Em suma, contratos atípicos ou inominados são os não disciplinados

expressamente pelo Código Civil ou por lei extravagante, porém admitidos

juridicamente, ante o princípio da autonomia da vontade em que se desenvolvem as

relações contratuais, desde que observem as normas gerais estabelecidas pelo

Código Civil e não contrariem os bons costumes. Os particulares, dentro dos limites

30 A doutrina dominante utiliza apenas a expressão “contrato de adesão”. O termo concebido para rotular a nova realidade contratual reporta-se a Raymond Saleilles

que, a usou pela primeira vez em 1901 quando da publicação, em Paris, da obra De la déclaration de volonté (contribution à l‟étude de l‟acte juridique dans le Code Civil

allemand – art. 116 à 144). Neste estudo, com a designação “contrato padronizado e de adesão”, procura-se enfatizar que, na verdade, tratamse de duas realidades

diferentes: “padronizado”, porque as cláusulas são preestabelecidas unilateralmente pelo predisponente, e “de adesão”, porque não há poder de negociação da parte do

aderente. Uma parcela de “adesão” parece ter sempre existido na contratação, porém, a padronização realmente é fenômeno novo (NORONHA, 2002, p. 235).

31 Essa subordinação chega a caracterizar uma verdadeira dependência, quando o contrato, além de ser padronizado e de adesão, é também “contrato relacional”.

NORONHA, 2002, p. 218 e 246 e segs.; MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das relações contratuais. 3. ed. São

Paulo: RT, 1998, p. 78; BITTAR, Carlos Alberto. As modalidades de contratos de adesão e seu regime jurídico. Revista de Informação Legislativa, Brasília, a. 27, n.º 106,

p. 161-172, abr./jun., 1990, p. 171

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legais, poderão criar as figuras contratuais de que necessitarem no mundo dos

negócios.

1.7 CONTRATOS COMUTATIVOS

Os contratos onerosos subdividem-se em comutativos e aleatórios.

Comutativos são os de prestações certas e determinadas. As partes podem antever

as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se equivalem, decorrentes de sua

celebração, ou seja, é aquele em que os contraentes conhecem suas respectivas

prestações.

Os vícios redibitórios mencionam-se unicamente aos contratos comutativos.

Neste, cada uma das partes recebe, ou entende que recebe uma prestação mais ou

menos equivalente a sua, tendo conhecimento imediato, dessa equivalência, ou

seja, as partes têm conhecimento de plano e o que devem dar ou receber.

Os contratos comutativos são assinalados pela equivalência presumida das

prestações entre os contratantes; que, em face das mesmas gera uma

contraprestação. As prestações de ambos os contratantes devem ser certas e

compensar-se umas com as outras (Ex: compra e venda. O vendedor sabe que

receberá o preço e o comprador sabe que lhe será transferido o domínio da coisa

adquirida). 32

32 NORONHA, 2002

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CAPITULO II

2. OS VÍCIOS REDIBITÓRIOS CONTRATUAL

2.1 CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA

As primeiras normas sobre vícios redibitórios estavam ligadas às atividades

da polícia no mercado romano. A responsabilidade pelos vícios redibitórios resultava

de uma estipulação expressa das partes, sendo facultativa, e tendo posteriormente,

sido transformada em estipulação obrigatória nas vendas de escravos. O edito

direcionou a regulamentação das vendas de escravos e de gados, obrigando os

vendedores a comunicar aos compradores a existência dos vícios ocultos. Em

virtude das determinações edilícias, o alienante comunicativo por meio de uma

tabulta comunicava aos possíveis adquirentes os defeitos cometidos pelo escravo.

Salvo convenção em contrário, o vendedor respondia pelos vícios não declarados

por ocasião de venda, desde que os mesmos não fossem ostensivos. A

jurisprudência romana ampliou as normas sobre a matéria, passando a aplicá-las

posteriormente a todas as espécies de vendas, de móveis ou imóveis. Na hipótese

de vício redibitório, o direito romano concedia ao adquirente duas ações para o caso

dos vícios ocultos, isto é, dentro dos seis primeiros meses, posteriores a data da

venda, caberia a propositura da ação redibitória (actio redhibitória), através da qual

era possível pleitear a resolução do contrato, e, decorridos um ano após o evento,

era viável a demanda da actio quantum minoris ou estimatória (ação de abatimento),

por meio da qual se podia pedir a diminuição do preço. A responsabilidade pelos

vícios redibitórios resultava de uma estipulação expressa das partes, sendo

facultativa, e tendo posteriormente, sido transformada em estipulação obrigatória

nas vendas de escravos.

As Ordenações Filipinas trataram da matéria no título XVII do Livro IV,

dedicando diversos artigos aos vícios redibitórios nas vendas de escravo e de gado,

aplicando a responsabilidade pelo vício da coisa a todos os bens, qualquer que seja

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a natureza dos mesmos. Já encontramos nas ordenações os requisitos essenciais

que ainda hoje caracterizam os vícios redibitórios, declarando as leis portuguesas

que tais vícios devem ser ocultos distinguindo-se dos defeitos aparentes ou

ostensivos, sendo imprescindível que existam por ocasião da venda e que não

sejam do conhecimento do adquirente.

2.2 CONCEITO E AS CARACTERÍSTICAS DO VÍCIO REDIBITÓRIO

O Código Civil aborda, no Título V, Capítulo I, Seção V, referindo-se as

obrigações, dos vícios redibitórios, conceituando como aquele que deturpa de tal

forma a coisa, tendo em vista ao fim que se destina, ou a depreciar em tal extensão

que, se fosse conhecido, não teria ensejado o contrato.

Álvaro Villaça destaca:

O vício redibitório como defeito oculto em determinado objeto, em um contrato comutativo, que passa despercebido pelas partes, ou só pelo adquirente, na ocasião da concretização negocial, e que, pode tornar a coisa imprestável ao uso a que se destina ou desvalorizada, possibilitando ao mesmo adquirente redibir o negócio ou pedir o quebramento no valor pago.

33

Com sua freqüente clareza, Silvio Rodrigues o define “como um defeito

oculto da coisa, não comum às congêneres, e que a torna imprópria ao seu destino

ou lhe diminuem sensivelmente o valor”. 34

De acordo com o ilustre Clóvis Beviláqua, “vícios redibitórios são os defeitos

ocultos, que tornam a coisa imprópria para o uso a que é destinada, ou, que a fazem

de tal modo frustânea, que o contrato não teria realizado, se fossem conhecidos”. 35

Para que ocorra, pois, o vício referido, consoante dispõe o art. 441 do CC, é

necessário que “a coisa recebida em virtude de contrato comutativo, pode ser

enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é

destinada ou lhe diminuem o valor”.

33 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria Geral das obrigações. 2. ed. São Paulo: Hemeron, 1978.

34 in Direito Civil - Dos contratos e das declarações unilaterais de vontade, vol 03 , p. 10.

35 BEVILÁQUA, Clóvis,In código civil comentado, vol. 4, p.214, 11ª ed.)5, 24ª ed.).

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Vícios redibitórios são defeitos ocultos existentes na coisa alienada, objeto

de contrato comutativo, não comum às congêneres, que a tornam imprópria ao uso a

que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de tal modo que o negócio

não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos, dando ao adquirente ação

para redibir o contrato ou para obter abatimento no preço. Por exemplo, novilhas

escolhidas para reprodução de gado vacum, porém estéreis. O propósito do

legislador, ao disciplinar essa matéria, objetivou aumentar as garantias do

adquirente.

A coisa deve ser recebida por meio de um contrato. Não qualquer contrato,

mas somente o comutativo. Comutativo é o contrato sinalagmático, a título oneroso

e não aleatório, isto é, aquele “em que cada uma das partes, além de receber, da

outra prestação equivalente à sua, pode apreciar imediatamente essa equivalência”.

36

A maioria das outras legislações cuida dos vícios redibitórios no capítulo da

compra e venda, pois esse é o campo em que ordinariamente o problema se propõe.

O Código Civil, contudo, sistematizou a matéria dentro da parte dos contratos em

geral, admitindo seu aparecimento em todos os negócios comutativos. Aliás,

seguindo referida orientação, o artigo 441 estende as regras sobre vícios redibitórios

até mesmo sobre as doações.

Ainda que a doação seja contrato unilateral e benéfico, ou seja, a título

gratuito, dispõe o parágrafo único do art. 441 do CC, que a ação redibitória é

aplicável inclusive nos casos de doação onerosa.

Justifica-se tal disposição legal porque, nas doações gravadas de encargo, é

imposta ao donatário uma obrigação, razão pela qual deve ser classificada dentre os

contratos unilaterais.37

É mister, ainda, que o vício seja examinado, devendo ser empregado uma

diligência normal. Assim, se o defeito era aparente e o interessado não o percebeu

face a sua negligência, não poderá fazer uso da ação redibitória. Bem como,

também não poderá pleitear nenhum direito se conhecia o vício antes do

fechamento do contrato. Se a coisa se deteriorou em mãos do comprador por defeito

superveniente, não caberá ação redibitória.

36MONTEIRO, Washington de Barros. “Curso de Direito Civil - Direito das Obrigações, Vol. 2º, 2ª ed.

37 BEVILÁQUA, Clóvis, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, edição história, Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976

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O vício deverá ser ainda, de tal ordem que torne imprópria a coisa à sua

natural destinação, ou lhe diminua o valor de forma acentuada. Deverá, pois, ser um

defeito grave, sendo irrelevante para acarretar o funcionamento da garantia, se

ocorrer um defeito de menos importância. Ensina, a propósito, Serpa Lopes, “que

não incidi o vício redibitório se a coisa for menos bela, menos agradável, menos

excelente, ou apenas se tenha em vista a ausência de uma qualidade que se

presumia investir”. 38

O artigo 442 do CC prescreve: “Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o

contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço”. A norma deixa

duas alternativas ao adquirente: a) rejeitar a coisa, rescindindo o contrato e

pleiteando a devolução do preço pago, mediante a ação redibitória; ou b) conservá-

la, malgrado o defeito, reclamando, porém, abatimento no preço, pela ação quanti

minoris ou estimatória.

Pode o alienante eximir-se da responsabilidade, decorrente de seu perfeito

funcionamento. É o que ocorre repetidamente nas transações envolvendo veículos

usados, conforme jurisprudência sufragada pelo Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo 39contudo, lembra Washington, “qualquer cláusula a respeito deve ser

clara e explicita, porque, com a da inserção no contrato, se visará à modificação do

direito comum”.

A ausência de conhecimento do alienante a respeito do vício, não o descarta

da responsabilidade da garantia redibitória, eis que esta não decorre de culpa ou

má-fé e sim da própria natureza do contrato comutativo. Pode, no entanto, o

alienante eximir-se da responsabilidade, fazendo inserir cláusula impressa no

contrato. Conforme já abordado, a responsabilidade por vícios redibitórios não se

lastreie na culpa ou má fé do alienante, esta se exacerba se tinha ele conhecimento

do defeito ao momento da transação. Assim, se tinha o conhecimento do vício, será

competido a devolver o que recebeu acrescido das perdas e danos sofridos pelo

adquirente. Se os ignorava, contudo, restituirá tão - somente o “quantum” recebido,

mais as despesas do contrato. É o que preceitua o art. 443 do CC. Justifica-se a

disposição legal, porque, evidentemente, o alienante de má-fé tem responsabilidade

maior, razão pela qual deve sofrer sansão mais severa, verberando o legislador,

destarte, a malícia e a dissimulação. Cumpre não confundir o vício redibitório com o

38 In aviso de Direito Civil, vol. 3º, parte primeira, p.156).

39 RT 420/126-127),

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erro substancial, previsto no artigo 139 do CC, apesar de tal distinção ser tarefa das

mais difíceis, pois, além de ambos permitirem o desfazimento da avença, há casos

de erro que em muito se assemelham. Há três hipóteses de erro substancial: a) erro

sobre a natureza do ato negocial; b) erro sobre o objeto principal da declaração; e c)

erro sobre alguma das qualidades essências do objeto.

Ressalta Washington de Barros Monteiro que, “quem desempenha ação

redibitória, admite implicitamente que o contrato se constituiu de modo válido e ativo,

ao passo que o autor nega frontalmente tal validade”.

Evaristo dos Santos enumera outras distinções entre tais institutos, a saber:

a) O erro essencial, sendo vício de consentimento, é comum a todos os contratos, enquanto o vício redibitório só aparece nos contratos comutativos; b)- O erro substancial atua subjetivamente ao passo que o vício redibitório, objetiva e economicamente; c)- O erro substancial vicia o contrato desde a sua formação, enquanto que o vício redibitório, apenas a execução, pois não passa de garantia; d)- O erro incide sobre as qualidades essenciais ou substanciais enquanto, que os vícios outros vícios redibitórios são meras imperfeições, qualidade secundárias.

40

É viável distinguir o conceito de erro substancial para entendermos melhor

vício redibitório. Erro é informação falsa que o agente tem de qualquer dos

elementos do ato jurídico ou do negócio jurídico. Consiste numa falsa representação

da realidade.

O erro quanto à constituição volitiva da parte, torna-a imperfeito, mas não

elimina a vontade. Na verdade, trata-se de erro sobre as razões íntimas ou

psicológicas que determinaram à manifestação volitiva.

O erro de direito quando comprovado não retira a obrigação do sujeito em

obedecer à disciplina legal, salvo se quem o invoca, não pretende escapar a

aplicação da lei 41 demonstrando o desconhecimento de regra desse dispositivo que

lhe levou à prática de um ato que não se realizaria se conhecesse a realidade.

Alega-se o erro de direito como causa de anulação do ato jurídico que deu causa ou

por obtenção de efeitos da boa fé.

40

RT 195/3-10.

41 art. 139, III

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O erro de acontecimento pode ser classificado ainda, em essencial ou

substancial e acidental 42. Essencial é o erro que tão relevante sem este, o ato não

se realizaria. Diz respeito às qualidades essenciais da pessoa para quem se dirige à

vontade, ao objeto principal sobre o qual incide a vontade ou algumas de suas

qualidades essenciais, ou ainda, à própria natureza do ato43. Além de essencial deve

ser ainda desculpável. O erro de direito pode ser essencial quando tenha sido a

razão única ou essencial do negócio jurídico.

O erro substancial sobre a qualidade da pessoa é o erro in persona,

atingindo sua identidade física e moral, poderá tornar o ato anulável, desde que a

consideração pessoal era condição primordial para a efetivação daquele ato. Logo,

em negócio em que a prestação possa ser executada por qualquer pessoa, mesmo

que o tenha errado na designação desta, não será tal erro causa determinante da

anulação do ato negocial. Assim, se alguém num contrato de sociedade pensar que

se está associando a uma pessoa de reconhecida idoneidade moral, mas vem a

contratar com outra que, tendo o mesmo nome, é inidônea ou desonesta, anulável

será o ato.

Não há relevância do erro in persona nos negócios bilaterais onerosos, onde

existe contraprestação. Erro substancial no objeto principal de declaração (ou error

in corpore ou in substantia) que recai sobre a identidade ou qualidades da coisa.

Exemplo: se a pessoa pensa adquirir um relógio de prata que, ma realidade, é de

aço.

Há ainda, o erro substancial sobre a natureza do ato negocial (error in

negotium) quando se quer praticar um ato, efetivamente, se realiza outro. Exemplo:

se uma pessoa pensa que está vendendo uma casa e a outra a recebe a título de

doação. Não se terá real acordo volitivo, pois um dos contratantes supõe realizar um

negócio e o consentimento do outro se dirige a contrato diverso, manifestando-se

um error in ipso negotio, suscetível de anulação do negócio.

É familiar a relação dos erros com os chamados vícios redibitórios. No

entanto, o erro é de natureza subjetiva, referindo-se as qualidades que o sujeito

acreditava que a coisa tivesse, os vícios são de natureza objetiva constituindo

exatamente na ausência de qualidades que a coisa deveria ter.

Assinala Francisco Amaral:

42 arts. 138 e 142 C. C

43 art. 139 C. C.

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Que existem defeitos de negócio jurídico na formação de vontade (vícios de vontade ou consentimento) e aí se incluem o erro, dolo, a coação enquanto que há erro incidente na declaração de vontade tais como a fraude, simulação que atuam mui similarmente como a má fé. 44

É princípio informador do direito contratual que os negócios devem

processar-se num clima de boa-fé. Daí decorre que ao vendedor cumpre fazer boa a

coisa vendida. Ou seja, ele responde pela coisa que aliena, a qual deve

corresponder à justa expectativa do comprador. Evidentemente, a coisa pode ser

portadora de defeitos, como no caso de negócio sobre objeto usado. O comprador

sabe que não se trata de coisa nova, mas pressupõe que ela apresente as virtudes e

defeitos normais às congêneres; todavia não pode esperar que o objeto comprado

apresente um defeito oculto que o torne inútil ou lhe diminua sensivelmente o valor.

Sendo assim, caso ocorra a última hipótese, a lei confere ação ao prejudicado para

defender-se, visto que responsabiliza o alienante por esse defeito.

O Código de 1916 continha regra expressa a respeito (art. 1.102). O atual traz

o preceito do art. 443, que abrange o princípio do direito anterior.

“Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu

com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido,

mais as despesas do contrato”.

É de menor importância a questão da boa ou má-fé do vendedor, pois a

ignorância do vício não o exime da responsabilidade.

Efetivamente, a questão da culpa do alienante é secundária. Pois como a lei,

em matéria de vício redibitório, tem por escopo emprestar segurança às relações

jurídicas, é a justa expectativa do adquirente que ela visa assegurar. Dessa forma

que não obstante o alienante ignorar o defeito oculto as coisa, sua responsabilidade

persiste, já que o legislador almeja possibilitar ao adquirente a certeza de que

aquela sua expectativa normal não será frustrada.

Apenas, o legislador toma atitude mais severa se houver má-fé. Com efeito, e

como se viu no texto acima transcrito, se o alienante conhecia o vício ou defeito,

deve ele, restituir o que recebeu, compor as perdas e danos.

44 AMARAL NETO, Francisco dos Santos. A autonomia privada. Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Ferrer-Correia), p.

5-41, 1989.

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29

Em suma: a sistematização das regras sobre vícios redibitórios se inspira na

idéia de segurança que deve rodear as relações contratuais e no dever de garantia

que incumbe ao alienante, nos contratos comutativos.

Se ambas as partes se encontrarem de boa-fé, se nenhuma delas atuou com

culpa, o negócio se desfaz e os contratantes são transportados ao estado anterior à

convenção; se entretanto, o alienante conhecia o vício e silenciou sobre sua

existência, sua má-fé se manifesta e, portanto, além de assistir ao desfazimento do

negócio, deve indenizar o prejuízo experimentado pelo adquirente.

Essa obrigação de garantia, que impõe ao vendedor o dever de fazer boa a

coisa vendida, vinha confirmada pela regra do artigo 1.106 do Código Civil de 1916,

que desonerava o alienante da responsabilidade pelos vícios redibitórios se a venda

fosse forçada.

Com efeito. Na alienação espontânea a lei pressupõe que o vendedor garante

ao comprador a normalidade do objeto vendido, visto que o negócio deve realizar-se

num clima de boa-fé. Mas na venda forçada, levada a efeito em hasta pública, tal

pressuposição não se pode apresentar, pos a vontade do alienante se omitiu.

O Código Civil excepciona no art. 447, formando a inocorrência da ação

redibitória ou estimatória para o abatimento do preço, se a coisa foi vendida em

hasta pública. A solenidade da hasta pública, e o fato de ser ele modo excepcional,

e muitas vezes, forçado de alienar justificam a exceção deste artigo. 45

Cunha Gonçalves, mencionado por Carvalho Santos, ensina no mesmo

sentido, como acentua o aresto do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, relatado

pelo Desembargador Aurélio:

Este preceito, porém, só diz respeito à hasta pública judicial ou administrativa, efetuada em cumprimento da lei, quer com a direta intervenção das autoridades, quer por intermédio de corretor, ou leiloeiro; e não às vendas públicas e caráter particular e voluntário, como o leilão e vendas pelos donos das casas.

46

45 BEVILÁQUA, Clóvis,In código civil comentado, vol. 4, p.214, 11ª ed.)5, 24ª ed.).

46 RT 485/169-170.

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Dá-se evicção quando o adquirente de uma coisa se vê total ou

parcialmente privado da mesma, em virtude de sentença judicial que atribui a

terceiro, seu verdadeiro dono. Portanto, a evicção resulta sempre de uma decisão

judicial.

Ela se configura, por exemplo, na compra feita de quem não era dono. Se o

verdadeiro proprietário da coisa vendida a reclama judicialmente e alcança êxito na

lide, o comprador sofre evicção. Ao reivindicante bem-sucedido chama-se evictor; ao

adquirente, vencido na demanda, dá-se o nome de evicto.

Com efeito, na compra e venda, bem como nos outros contratos onerosos

donde resulte a transferência do domínio ou posse, presume o legislador existir

sempre, expressa ou tácita, e a menos que o contrário se estipule, cláusula pela

qual o alienante se compromete a assegurar a posse pacífica da coisa vendida e a

garantir o adquirente contra os defeitos ocultos (CC francês, art. 1.625).

Na ação redibitória o prazo prescricional para o abatimento do preço, é de

15 (quinze) dias contados do conhecimento da coisa, em se tratando de coisa móvel

47 e de 6 (seis) meses, em se tratando de imóvel48. O Código Comercial coloca em

seu art. 211 que pode o comprador, em se tratando de gêneros que se entregam em

fardos ou debaixo de coberta que impeçam o seu exame e conhecimento, reclamar

do vendedor, falta de quantidade ou defeito na qualidade, no prazo de 10 (dez) dias.

O prazo prescricional para anular o contrato por erro substancial é de 4 (quatro)

anos, contados do dia em que se realizar o ato ou o contrato.49

É importante destacar o vício redibitório da qualidade garantida. Enquanto a

proteção contra o primeiro decorre da lei, salvo em convenção em contrário das

partes, a segunda é especificação contratual, decorrente do contrato, garantida pela

ação “Ex vi contractu”, (Em razão do contrato) 50 de acordo com o tradicional

princípio “pacta sunt servanda” (Os contratos devem ser cumpridos) 51. Enquanto o

critério para a apuração do vício redibitório, baseado no “quod plerumque accidit

(prova consiste na formação do convencimento do juiz através de princípios práticos

47art. 178, 32º, do CC

48art. 178, 35º, IV, do CC.

49 art. 178, 39º, V, “b”, do CC.

50http://www.direitonet.com.br/dicionario_latim/x/61/44/614/

51 http://www.direitonet.com.br/dicionario_latim/x/61/44/614/

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da vida e da experiência daquilo que geralmente acontece), o critério para

apreciação da qualidade garantida é fixado pelo próprio contrato”. 52

Em resumo, quando o objeto adquirido não é o que o comprador pretendeu

adquirir, ocorre e erro, passando a haver dolo quando falsa representação decorreu

de manobras ou ardis por parte do vendedor ou do terceiro. Na hipótese do vício

redibitório, o objeto é o pretendido, mas apresenta alguma falha, algum defeito,

alguma insuficiência não aparente no momento da aquisição e que o torna total ou

parcialmente imprestável para atender a sua finalidade comum. Por fim, se o

vendedor assegura ao comprador que o objeto tem certas qualidades, garantindo-as

por determinado tempo no contrato, cria uma proteção contratual dessas qualidades

garantidas, obedecendo a um critério fixando no próprio acordo das partes.

A análise da jurisprudência relativa aos vícios redibitórios revela a

insuficiência dessa garantia legal na solução dos litígios provenientes de

responsabilidade por vícios, especialmente em se tratando de relações de consumo.

Os casos de improcedência das ações redibitórias ou “quanti minori” (abatimento

menor), são muito mais numerosos que os de procedência. Essa insuficiência tem

como causa diversos motivos, indicados com muita propriedade. Dentre, podemos

destacar a “dificuldade da prova de vício, a iniqüidade dos prazos para reclamar, a

estreiteza do conceito de vício redibitório, a exclusão da garantia da durabilidade e a

disponibilidade da garantia”. 53

É importante prover à análise de algumas dessas causas de insuficiência

confrontadas com decisões a respeito da matéria, com a finalidade de demonstrar,

posteriormente, como a edição do Código de Defesa do Consumidor veio suprir as

falhas da aplicação da teoria dos vícios redibitórios na reparação efetiva de danos.

Carvalho Santos54 aponta um julgado do Tribunal de São Paulo, envolvendo

questão relativa à falta de pagamento do preço total de compra de uma máquina de

beneficiar arroz, tendo sido estipulado no contrato que a falta de pagamento

acarretaria de pleno direito, e como conseqüência, a restrição imediata da coisa

vendida e perda, em favor dos vendedores, de todas as quantias pagas até então. A

venda foi, ainda, convencional, com reserva de domínio, até o pagamento da última

prestação. O réu adquirente, em sua defesa, inclusive reconvencional, alega vício

52 AGUIAR, João Carlos Pestana de. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: RT. 1977, 106-107.

53 VASCONCELOS E BENJAMIN Antônio Herman de, Comentário ao Código de Proteção do Consumidor, coordenação de Juarez de Oliveira, Ed. Saraiva, 1991

54 in código civil Brasileiro Interpretado, Freitas Bastos, 10ª ed., vol.XV.

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redibitório, pois o equipamento adquirido teria apresentado defeitos de

funcionamento, razão pela qual não efetuou o pagamento do preço total.

Veja o seguinte trecho da decisão:

A ação é procedente... A defesa do réu é muito serôdia e, por isso, inadmissível: dormienti bus hon. succurrit jus(o direito de não socorrer os que estão dormindo). Ainda que se reconheça que os vícios encontrados na máquina sejam de natureza tal que lhe dêem direito de enjeitar a coisa comprada por vícios redibitórios, já ele era carecedor da ação competente, atento o lapso de tempo decorrido da data da escritura à da propositura da presente ação, pois aquela ação estava prescrita.

O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu uma questão semelhante,

envolvendo contrato de compra e venda mercantil com reserva de domínio, no qual

o adquirente alegou, em defesa por sua inadimplência, vício redibitório. Destaca-se

o seguinte trecho da decisão:

Entregue a coisa, todos os riscos passam desde já para o comprador, que fica sujeito aos mesmos prazos como qualquer outro adquirente. É a doutrina dominante... Seria, de fato, absurdo que o vendedor entregasse a coisa e continuasse sujeito aos riscos da mesma... Se, portanto os riscos da coisa passam com a tradição para o adquirente, é claro que este fica em situação idêntica à de qualquer outro comprador. Deve assim, denunciar os vícios da mercadoria no prazo da data da entrega, quer se conte esse prazo da data da entrega, quer se conte da montagem e funcionamento, caduco estava o direito de reclamar por parte do apelante... Aliás, a máquina, atualmente, como a maioria demonstrou, funciona de modo satisfatório.

Como se pode observar, as decisões acima transcritas, acerca da

exigüidade do prazo prescricional é o maior motivo da improcedência das ações.

“Questão envolvendo, compra de bem imóvel, e que revela a estreiteza do conceito

de vício redibitório, e as dificuldades que se apresentam na sua caracterização, foi

decidida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro nos seguintes termos”:

Compra e venda - Responsabilidade do vendedor em razão de diferenças de metragens. Não está sujeito a qualquer responsabilidade, se a metragem é inferior a mencionado na escritura, quando o imóvel foi vendido apenas enunciativo a referência às dimensões.

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2.3 EXEMPLOS DE VÍCIOS E INADIMPLEMENTO CONTRATUAL

Alguns exemplos ajudarão a esclarecer o tema.

O Tribunal de São Paulo já decidiu que o aquecimento excessivo do motor

de um automóvel, ao subir ladeiras, constitui defeito oculto, dando ao comprador o

direito de pedir a rescisão do contrato de compra e venda (RT, 77 / 116), como

também já decidiu ocorrer tal vício quando o adquirente obtém um prédio sujeito a

freqüentes inundações, em virtude de chuvas (RT, 218 / 265).

Nos dois casos, o defeito que apresentava a coisa vendida não podia ser

apreendido de pronto, pelo comprador; de resto, a aquisição se fez no pressuposto

da inexistência de tais defeitos, que, além de ocultos, não são comuns em objetos

daquela natureza, mas peculiares às unidades negociadas. De fato, não é natural

que todo motor esquente excessivamente nas ladeiras, ou que todos os prédios

fiquem inundados com as chuvas. Esses defeitos, ocultos decerto, tornarão a coisa

vendida inútil ao fim a que se destina, ou diminuindo-lhe o valor, tomam de surpresa

o comprador que com eles não pode contar, ainda que agindo diligentemente.

Nos exemplos citados, em ambos, existe a possibilidade do negócio de

resolver, no primeiro o contrato é cumprido de maneira imperfeita, enquanto no

segundo ele é descumprido.

Exemplo característico se encontra em outro julgado do mesmo Tribunal. O

autor alegava que os sacos de café, por ele adquiridos para embalar sua

mercadoria, impregnavam o produto de um cheiro intolerável. Esse defeito, oculto e

não comum às coisas dessa espécie, foi justamente considerado vício redibitório

(RT, 157 / 354).

Por essa razão, a lei confere ao adquirente a prerrogativa de rescindir o

negócio, ou de pedir abatimento no preço.

A possibilidade de rescisão do contrato, deferida à vítima de vício redibitório,

aproxima essa hipótese dos casos de inadimplência contratual e dos de erro

substancial. Tal vizinhança tem provocado alguma confusão na doutrina e na

jurisprudência, o que realça a importância de um cotejo entre referidos casos, para

marcar as diferenças existentes.

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Se alguém compra café de um tipo e recebe de outro, não há vício

redibitório, mas inadimplemento contratual, pois o vendedor prometeu entregar uma

coisa e entregou outra.

Da mesma maneira, se alguém adquire um automóvel modelo 2000 e depois

descobre que o veículo comprado era de modelo correspondente ao ano anterior,

não há vício redibitório, mas inadimplemento contratual. O negócio pode ser

desfeito, com perdas e danos, por não haver uma das partes cumprido a sua

prestação, e no termos do artigo 389 do Código Civil.

No dois últimos exemplos acima formulados não há vício redibitório, porque

este só se apresenta quando o defeito, além de oculto, é excepcional em

mercadorias semelhantes, não podendo o adquirente, ordinariamente, contar com a

presença de tal defeito na coisa comprada. Nos casos figurados não se trata de

imperfeição na coisa comprada, mas de entrega de uma coisa por outra.

De acordo com Orlando Gomes contrato comutativo é aquele no qual "... a

relação entre a vantagem e sacrifício é subjetivamente equivalente, havendo certeza

quanto às prestações”. 55

O verbo redibir é sinônimo de devolver. Nosso Código Civil regulamenta nas

suposições nas quais aquilo que foi adquirido pode ser devolvido, com o

conseqüente desfazimento do contrato.

Nas dizeres do Mestre Caio Mário da Silva Pereira “vício redibitório é o

defeito oculto de que portadora a coisa objeto de contrato comutativo, que a torna

imprópria ao uso a que se destina, ou lhe prejudica sensivelmente o valor”. 56

O Código Civil estabelece em seu artigo 441 que:

Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. São aplicáveis as disposições deste artigo às doações onerosas.

55 GOMES, Orlando. Contratos. 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.74.

56 Pereira, Caio Mário da Silva, atualizado por Fichtener, Regis. Instituições de Direito Civil, volume III, 11. edição, editora Forense,

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2.4 PRAZOS

O Código de 2002 considerou de decadência o prazo de quatro anos para

pleitear a anulação de negócio jurídico viciado em erro (art. 178, II), bem como, da

mesma natureza, o prazo para redibir o contrato ou pleitear o abatimento do preço,

no caso de vício redibitório (art. 445), conforme:

Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais

tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por

vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

Ademais, diferentes são os remédios judiciais, conforme seja uma ou outra

hipótese. No caso de erro, a ação cabível é a anulatória; no de vício oculto, além da

redibitória, que desfaz o contrato, cabe a quanti minoris para pleitear a redução do

preço.

A distinção oferece interesse teórico, também, porque, se no caso de vício

redibitório as ações deferidas decorrem da obrigação de garantia que tacitamente

figura em todo o contrato comutativo, na hipótese de erro a proteção conferida pela

lei, ao que errou, surge da circunstância de ser seu consentimento imperfeito,

viciando o ato jurídico no instante de sua constituição.

O Código de Proteção do Consumidor (Lei nº.8.078, de 11.9.1990)

estabelece, em seu art. 26, o prazo decadencial de trinta dias para reclamação

sobre vícios aparentes ou de fácil constatação em serviços ou produtos não duráveis

e de noventa dias para bens duráveis, a partir da entrega efetiva ou do término da

execução de serviço. No caso de vício oculto, inicia-se a contagem do lapso

temporal no momento em que ficar evidenciado o defeito. A responsabilidade por

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vício do produto e do serviço, em relações de consumo, vem regulada nos artigos 18

a 25 do mesmo Código.

Entretanto, dependo da natureza do vício, o mesmo pode ser descoberto

somente posteriormente, com o prazo tendo sua contagem iniciada no instante em

que se tiver conhecimento desse defeito, não indefinidamente, mas até o prazo

máximo de 180 (cento e oitenta) dias (§ 1º, art. 445, CC)57, com relação aos bens

móveis, e em um ano (trezentos e sessenta e cinco) dias para os bens imóveis,

computado da data de sua efetiva entrega, mas se já se encontrava na posse do

adquirente, tal prazo contar-se-á da alienação, reduzindo à metade.

Havendo cláusula de garantia, não se aplicam, em seu período de vigência,

os prazos retro-mencionados, prevê o art. 446 do Código Civil, ou seja, os prazos do

artigo 445 não correrão na constância de cláusula de garantia, por ser causa

obstativa de decadência, prevista contratualmente. Contudo, o adquirente deve

denunciar a existência do vício ao alienante, tão logo seja conhecido o referido

defeito oculto, e, no prazo de trinta dias seguintes ao seu descobrimento sob pena

de decadência, abrindo, portanto uma exceção a benefício do adquirente. Diferentemente do Código Civil português (art. 916) e italiano (art. 1945) que exigem

a denúncia qualquer que seja a hipótese de vício.

Os prazos são decadenciais, isto é, não cessam, nem suspendem, fluindo

fatalmente até o termo final, e ainda em razão da tutela pleiteada pelas ações

redibitória e estimatória. Há de se distinguir a pretensão da ação de redibição que

almeja a rescisão do contrato que é de natureza constitutiva negativa, restando

como evidente ser o prazo decadencial.

No entanto, o mesmo não se dá, quando se pleiteia um desconto no preço

por meio da ação estimatória ou quanti minoris, cuja natureza de sua pretensão é

condenatória e o prazo estabelecido legalmente é, portanto, prescricional, não

obstante a lei referir-se a este de forma duvidosa, dando a entender que é

decadencial.

O inicio do prazo decadencial se dá com entrega do bem, ou da alienação

do mesmo, se o adquirente já esta em posse do bem; e aquelas em que o vício, por

sua natureza, só pode ser conhecido mais tarde e, então, o prazo só se iniciará no

57 Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da

entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o

prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

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momento em que o adquirente tomar conhecimento do vício. 58 Há duas contagens

de prazo completamente distintas, pois o referido diploma legal cria duas espécies

diferentes de vícios ocultos.

O julgamento relacionado ao novo codex prende-se a separação dos vícios

ocultos em dois grupos: os desde logo constatados e os que, por sua natureza,

forem apenas detectados posteriormente. O início da contagem dos prazos poderia

ser adotado para toda e qualquer espécie de vício oculto, uniformizando-se o

tratamento legal perante o vício redibitório. Tal separação poderá trazer problemas

práticos que caberá a douta jurisprudência extirpar. “O vendedor, em princípio, não

saberá até quando perdurará sua responsabilidade e o adquirente, por sua vez, não

saberá precisar até quando poderá exercer sua garantia legal à redibição ou

abatimento do preço pago”.

O caput do art. 445 C.C. que desconsidera o conhecimento do vício e, se

junta a efetiva tradição, é menos justa, mas gera menor grau de insegurança

jurídica. Os vícios aparentes foram, expressamente, excluídos pelo art. 441 do C.C.

59. Verifica a existência da cláusula de garantia e não do tratamento de suspensão e

nem interrupção dos prazos para ações edilícias. É uma nova regra que impede a

caducidade, que apenas começa a manar após o término da garantia. É cláusula

que impede a decadência e existem outras previstas nos arts. 197, I, 197, II, 198,

168 e 169 do Código Civil de 2002.

O legislador cria uma decadência intercorrente, pois fornece o prazo exíguo

de trinta dias para informar ao alienante sob pena de perder o direito de redibição ou

de abatimento. O dever de denúncia está restrito à existência de garantia.

Diferentemente o Código Civil português (art. 916) e o italiano (art. 1.495) exigem a

referida denúncia qualquer que seja a hipótese de vício.

58 art. 445, §1o, C.C./2002

59 Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe

diminuam o valor.

Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

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CAPITULO III

3. RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Os vícios dos produtos são tratados no artigo 18 da Lei nº. 8.078/90. Eles

podem ser aparentes ou ocultos.

O uso da expressão “vício aparente ou de fácil constatação” está no caput

do artigo 26, sendo aquele que aparece no singelo uso e consumo do produto (ou

serviço).

Já os vícios ocultos são aqueles que só aparecem algum ou muito tempo

após o uso e/ou que, por estarem inacessíveis ao consumidor, não podem ser

detectados na utilização ordinária.

Quando uma pessoa adquire um veículo, com defeitos, de um particular, a

reclamação rege-se pelas normas do Código Civil. Se, no entanto, adquire-o de um

comerciante estabelecido nesse ramo, pauta-se pelo Código de Defesa do

Consumidor.

Antes de adentrarmos no tema sobre a responsabilidade por vícios no

Código do Consumidor não podemos deixar de comparar os vícios redibitórios, os

quais imperavam, através do Código Civil, antes da instituição do Código de Defesa

do Consumidor.

Ao analisar o C.D.C.Roberto Brasilone Leite, assegura:

Que o mesmo possui a seguinte classificação a respeito das imperfeições dos produtos e serviços: “(a) a dos vícios, previstos nos arts”. 18 e 20;

60-61

e b) a dos defeitos, regulados nos arts. 1262

e 14”.

60 Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem

impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes

do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição

das partes viciadas.

61 Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles

decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha.

62 Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos

danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento

de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

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63 A seguinte classificação corresponde à natureza e aos efeitos das

imperfeições 64

, muitas vezes são utilizadas como sinônimas, as palavras vício e defeito possuem conceituação diferenciada.

Como destaca Roberto Brasilone Leite:

Os vícios são as imperfeições que tornam o produto ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, diminuem-lhes o valor, ou, ainda, as que denotam disparidade com as indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem ou da oferta ou mensagem publicitária.

E continua:

Os defeitos dos produtos e serviços consistem em imperfeições de natureza grave, capazes de causar dano à saúde ou à segurança do consumidor. Na acepção legal, produtos e serviços defeituosos são aqueles que não oferecem a segurança que deles legítima e razoavelmente se espera (arts.12, parágrafo 1º, e 14, parágrafo 1º).

E nos dizeres J. M. Othon Sidou:

O entendimento de defeito, em cuja noção repousa a base do regime de responsabilidade, o instrumento internacional arrima-se numa definição negativa, ou seja, o não oferecer o produto à segurança que dele se pode legitimamente esperar, em virtude de um critério objetivo.

Já Ricardo Canguçu Barroso de Queiroz relaciona o conceito ao Código

Civil, da seguinte forma:

Para o C.C. as expressões "vício" e "defeito" são equivalentes, enquanto que no sistema do C.D.C. "defeito" é vício mais dano à saúde ou segurança, estando associado, portanto aos fatos do produto ou serviço e "vício" está associado à deficiência de qualidade ou quantidade do produto ou serviço.

63 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à

prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

64 LEITE, Roberto Brasilone. op. cit., p. 138.

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Como ensina Luiz Antônio Rizzato Nunes:

O vício é uma característica inerente, intrínseca do produto ou serviço em si. O defeito é um vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca, que causa um dano maior que simplesmente o mau funcionamento, o não funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago.

De modo preciso, podemos concluir que, os vícios dizem respeito às

anomalias ocorridas no funcionamento do produto ou serviço, sem, contudo, colocar

em risco a saúde dos consumidores. Deste modo, defeituosos, são aqueles produtos

que não oferecem a segurança necessária que se espera deles, em função de seus

riscos, seja pela falta de informações, pela constatação de erro em seu conteúdo,

etc., correspondendo à deficiência, a qual é incluída o dano, que possa colocar em

risco a saúde dos clientes.

Vejamos o seguinte exemplo:

Uma consumidora e um consumidor comparecem no mesmo momento a uma

loja de departamentos para adquirir um liquidificador. Após escolherem, resolvem

comprar o mesmo produto, da mesma marca e modelo; ambas as unidades saíram

da fábrica na mesma série de fabricação.

Os dois vão para suas casas, cada um com o seu liquidificador. Cada um, em

sua residência, resolve utilizar o produto. Ele pretende fazer um bolo. Ela, um suco.

Retiram o aparelho da caixa, passam uma água e preparam-se para acioná-lo.

Ele pressiona o botão. O motor, de forma violenta, gira e uma das pás de

liquidificação se quebra e sai voando, fura o copo e entra na barriga do consumidor.

Ele tem de ser hospitalizado e por pouco não morre.

Ela, por sua vez, pressiona o botão. O motor, de forma violenta, gira, e uma

das pás de liquidificação se quebra e sai voando, fura o copo e cai no chão, sem

atingir a consumidora.

No primeiro caso, ele sofre acidente de consumo. É defeito. No segundo, ela

nada sofreu. Apenas o liquidificador deixa de funcionar. É vício.

Utilizando-se desse exemplo, teremos que, no caso do consumidor que foi

ferido, ele deverá acionar o fabricante do liquidificador para pleitear indenização

pelos danos materiais e morais sofridos, conforme disposto no caput do artigo 12 do

CDC:

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Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Já a consumidora poderá pedir a troca do aparelho viciado por outro idêntico,

mas funcionando adequadamente. Dessa maneira, a norma do caput do artigo 18 do

CDC coloca todos os partícipes do ciclo de produção como responsáveis diretos

pelos vícios, de forma que o consumidor poderá escolher e acionar qualquer dos

envolvidos, exigindo seus direitos.

Roberto Brasilone Leite, classifica os defeitos face à responsabilidade civil:

No que tange à responsabilidade civil, os defeitos classificam-se em defeitos juridicamente irrelevantes e defeitos juridicamente relevantes. Os defeitos juridicamente irrelevantes para a responsabilidade civil não acarretam para o fornecedor a obrigação de reparação de danos. (São encontrados no art. 12, parágrafo 1º, inciso II, III, e parágrafo 3º, inciso III; art. 14, parágrafo 1º, inciso II e III e parágrafo 3º, inciso III). Os defeitos juridicamente relevantes para a responsabilidade civil, ao contrário dos anteriores, obrigam o fornecedor a reparar os danos causados. Os mesmos são encontrados nos caputs dos arts.12 e 14.

65

Os artigos 23 e 24 do CDC causam reflexões acerca da teoria do vício

redibitório e sua aplicação em relação à responsabilidade. 66

O vício oculto, o qual consiste em, aquele efetivamente desconhecido pelo

fornecedor, não o exime da responsabilidade; É vendida a exoneração contratual do

fornecedor quanto a esse vício oculto. Conseqüentemente, a ausência de

conhecimento do vício por parte do fornecedor, a partir da edição do CDC, não mais

poderá ser por ele alegada como causa excludente de sua responsabilidade. Isto

porque, como já se esclareceu anteriormente, o legislador adotou a teoria do risco

para fundamentar a responsabilidade pela reparação de danos, responsabilidade

esta que é objetiva. Em conseqüência, tenha ou não conhecimento do vício, o

fornecedor deve reparar o dano causado. Nem mesmo a ignorância é escusável.

A concessão, pelo legislador, dessa espécie de responsabilidade - objetiva -

está de acordo com os princípios e direitos do consumidor estabelecidos na Lei nº.

65 LEITE, Roberto Brasilone. op. cit., p. 139-140

66 Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade. Art. 24. A garantia legal

de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada à exoneração contratual do fornecedor.

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8.078/90. Dentre os princípios mais importantes que norteiam o CDC, temos o

reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º,

I), ou seja, os consumidores serão tratados desigualmente, para que seja atingida a

igualdade real, isonomia, tal como consubstanciada no art. 5º, “caput” da CF.

Já no inc. VI do art. 6º, do CDC estabeleceu, como direito do consumidor a

efetiva reparação dos danos patrimoniais. O legislador não poderia dar margem ao o

descumprimento desse direito, consistindo a ignorância como causa excludente,

seja permitindo a liberdade para estipular cláusula de exclusão de responsabilidade,

em face da vulnerabilidade do consumidor e do seu direito à reparação integral dos

danos provenientes de vícios no produto ou serviço.

No CDC a responsabilidade imposta pelo sistema é objetiva, independe de

culpa. Basta o esclarecimento da existência de nexo causal entre o dano

experimentado pelo consumidor e o vício ou defeito no serviço ou produto.

Essa norma legislativa reflete a adoção feita pelo legislador da teoria do risco

do negócio, aqueles que exploram atividades econômicas devem arcar com os

danos causados por essa exploração, ainda que não tenha ocorrido de forma

involuntariamente para a produção dos danos. 67

Portanto, apresenta um aspecto subjetivo no elemento "ato antijurídico" do

tripé da responsabilidade civil (ato antijurídico + nexo de causalidade + dano),

apresenta-se desnecessário, e nem mesmo chega a ser investigada para fins de

apuração da responsabilidade do agente. Ainda que ele tenha pautado sua atuação

com diligência, não incorrendo em culpa em momento algum, poderá vir a ser

responsável pelo vício do produto ou serviço, ou ainda pelo acidente de consumo

causado pelo produto ou serviço.

Há uma exceção feita para a responsabilidade subjetiva: a responsabilidade

extracontratual (por fato do serviço) dos profissionais liberais depende do

aparecimento da culpa (CDC 14, §4º). A responsabilidade contratual (pela

adequação do serviço) é regulada pelo art. 20, onde não há referência a qualquer

exceção em favor dos profissionais liberais; admitir que nos casos de

descumprimento contratual a responsabilidade fosse subjetiva enquanto a

extracontratual é objetiva seria um contra-senso. 68

67 Cf. Rizzatto, Comentários, p. 154.

68 Cf. Rizzatto, Comentários, p. 211-212

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Esse "direito", de somente responder se comprovado o elemento subjetivo,

e, é essa a posição prevalente na doutrina 69, limita-se à responsabilização pessoal

do profissional liberal, não se estendendo às pessoas jurídicas formadas por eles.

Contrário a esse posicionamento Rizzatto70, entende que:

O que descaracteriza a atividade como liberal não é a existência da pessoa jurídica, simplesmente, mas a constituição de pessoa jurídica que passe a explorar a atividade que era de prestação de serviços liberais de maneira típica desenvolvida na sociedade de massa pelos naturais exploradores: escolha da atividade, exame de mercado, cálculo do custo, do preço, avaliação do risco, tendo em vista o binômio custo/benefício, prestação do serviço em escala e utilização dos instrumentos do marketing, especialmente a publicidade.

Da mesma forma, Denari 71 entende que ficam fora da incidência do §4º as

relações de consumo contratadas por adesão.

No entanto, não encontra um consenso na doutrina ao definir quem é

profissional liberal. Para Cavalieri F. 72 "é aquele que exerce uma profissão

livremente, com autonomia, sem subordinação. Em outras palavras, presta serviço

pessoalmente, por conta própria, independentemente do grau de escolaridade”.

Rizzatto 73 define, sem fornecer parâmetros precisos, "pelas características

de sua prestação de serviço e não pelo enquadramento na regulamentação legal".

Ressaltar a importância que a exceção contida no §4º não quebra a regra da

solidariedade entre os integrantes da cadeia produtiva – ainda que a sua

responsabilidade acoplada a demonstração de culpa, o profissional liberal segue

solidariamente ligado àqueles que respondem objetivamente pelos danos causados

ao consumidor.

Entendemos que a exceção inserida pelo §4º não autoriza a classificação das

obrigações entre de meio e de resultado para fins de expandir o rol dos

salvaguardados por esta regra. A lei somente faz referência aos profissionais

liberais, e em momento algum menciona o tipo da obrigação. 74 Não obstante, a

jurisprudência tem entendido que a partir do momento que o profissional liberal

assume uma obrigação de resultado sua responsabilidade passa a ser objetiva; na

69 Denari, Código comentado, p. 196; Cláudia Lima Marques, Comentários, p. 249

70Rizzatto, Comentários, p. 209.

71 Denari, Código comentado, p. 197.

72 Cavalieri Fº., Programa, p. 518.

73 Rizzatto, Comentários, p. 211.

74 Nesse sentido: Rizzatto, Comentários, p. 212.

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verdade, seria mais correto fundamentar a responsabilidade nessas hipóteses como

vinculação do fornecedor à oferta – CDC, art. 30 – e aí estamos dentro do campo da

responsabilidade contratual (há descumprimento do avençado), que é sempre

objetiva.

No entendimento Cavalieri F. 75 sobre o assunto “o profissional liberal assume

obrigação de resultado e a culpa é presumida, mas a responsabilidade segue sendo

subjetiva”. A conseqüência desse posicionamento é permitir ao fornecedor a

possibilidade de se eximir da responsabilidade pela simples demonstração de

inexistência de culpa.

Destacando que esse tratamento diferenciado dado aos profissionais liberais

se limita ao fundamento da responsabilidade, estando sujeitos da mesma forma que

os demais fornecedores a todas as demais regras do CDC, tais como observância

aos direitos básicos do consumidor (inclusive quanto à inversão do ônus da prova),

práticas comerciais e proteção contratual do consumidor.

Os danos indenizáveis são todos aqueles sofridos pelo consumidor, sejam de

natureza material ou imaterial – CDC, art. 6º, VI. Entre os danos materiais está os

lucros cessantes (aquilo que deixou de auferir como conseqüência direta do

ilícito). Entre os danos imateriais temos o dano à imagem, o dano estético, e o dano

moral.

Este último "aquele que afeta a paz interior de cada um. Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo”. 76

Igualmente, a "pessoa jurídica não pode sofrer violação em sua honra, nem em sua intimidade. Não sofre, também, dano estético. Mas pode sofrer violação em sua privacidade, bem como dano à sua imagem. (...) como de resto pode ter sua imagem utilizada sem autorização (...).

77

Rizzatto relata “que a insuficiência da teoria do vício redibitório faz surgir,

portanto, nova teoria para reparação de danos nas relações de consumo”. Com base

75 Cavalieri F., Programa, p. 518.

76Rizzatto, Comentários, p. 69.

77 Rizzatto, Comentários, p. 76.

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na nova sistemática, temos, agora, a “teoria da qualidade”, complementada pela

“teoria da quantidade”.

E continua:

Temos, então, duas espécies de defeitos que podem gerar o dever de indenizar: aqueles provenientes do “fato do produto e de serviço”, estando garantida a proteção da saúde do consumidor, e do serviço, garantindo-se a proteção do patrimônio do consumidor.

Pela simples análise da nova sistemática legal a respeito dos vícios já se

pode prever que a proteção nas relações de consumo é infinitamente mais efetiva no

CDC do que a sistemática tradicional do Código Civil. Cabe aos tribunais harmonizar

os interesses e dirimir os conflitos nessa área.

A facilitação da defesa dos interesses do consumidor em juízo é direito

estabelecida pelo inc. VIII do art.6º do CDC, cujas regras, são de ordem pública e de

interesse social, insuscetíveis, portanto, de disposição ou de renuncio. Mesmo

sendo de edição recente (1990), já se pode falar em “jurisprudência” relativa ao

CDC, no tocante aos vícios do produto e do serviço nas relações de consumo.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, em questão relativa a vício na prestação

de serviço (lavagem de automotores), assim decidiu: “Restando caracterizada a

relação de causalidade entre a prestação de serviços e os donos ao consumidor,

devida é a indenização, nos termos do art. 4 da Lei 8.078/90”. No presente caso, o

consumidor, ao retirar o seu veículo entregue à empresa de lavagem, constatou ao

acionar a partida, que o motor estava fundido. A empresa tentou impulsionar a culpa

pelo ocorrido os seus prepostos, não conseguindo êxito, no entanto, tanto por não

conseguir comprovar motivo suficiente para excluir sua responsabilidade, como

porque testemunhas confirmaram que o veículo, quando entregue, estava em

perfeito funcionamento.

O Tribunal entendeu que “o bom senso indica que o fato aconteceu como

conseqüência do serviço, teria causado”. Poderia ser aquela apontada pelo autor ou

qualquer outra basta, porém, essa relação de causalidade (execução de serviço -

dono), pois a responsabilidade, no caso, é objetiva, disciplinada no art. 14 do Código

de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90, de 11/09/90).

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Cumpre ressaltar, nesse passo, que, embora as normas do CDC sejam de

ordem pública e de interesse social, característica essa que ensejaria a sua

aplicação obrigatória e imediata, os Tribunais, muitas vezes, aplicam aquelas

normas apenas subsidiariamente, ou então, ficam adstritos à sistemática do Código

Civil, utilizando-se do CDC apenas como referência.

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4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Neste diapasão, mesmo antes do surgimento da Lei nº. 8.078/90, a teoria

dos vícios redibitórios, ao lado de outros conceitos e institutos do nosso direito

positivo, estava ultrapassada, não se prestando a solucionar os conflitos

provenientes de danos causados por vícios do produto ou do serviço. Além disso,

para que se configure vício redibitório será preciso: a) coisa adquirida em virtude de

contrato comutativo ou de doação onerosa, ou melhor, gravada com encargo (CC,

arts. 553, 539 e 562); b) defeito prejudicial à utilização da coisa ou determinante da

diminuição de seu valor; c) vício oculto.

Em 1990, seguindo o objetivo da Constituição Brasileira de implantar uma

política de relações de consumo, surgiu o CDC, que entrou em vigor em 1991. Sobre

ele esclarece Sergio CAVALIERI FILHO, “Seus princípios e normas são de ordem

pública e de interesse social, vale dizer, de aplicação necessária, conforme

expressamente disposto logo em seu primeiro artigo”. 78

Então, o Código de Defesa do Consumidor veio regular, essencialmente,

todas as áreas do direito nas quais ocorrem relações de consumo, possuindo por

isso, natureza multidisciplinar, sendo perfeitamente cabível em situações de caráter

público ou privado, de natureza contratual ou não, material e processual. Isso ocorre

porque, “[..] o Código de Defesa do Consumidor é lei principiológica, vale dizer,

estruturada em princípios e cláusulas gerais, e não em normas tipificadoras de

conduta”. 79

Ainda, grande parte dos danos decorre dos contratos de produtos e serviços

em massa, os quais propiciam a maior probabilidade de aparecimento de defeitos.

Assim, podemos dizer que o CDC é uma sobre estrutura aplicável nas áreas

do direito, onde houver relação de consumo inovando em Direito Penal, Comercial,

Processual e no Civil, o que faz com que sua abrangência e aplicabilidade sejam

extensas.

O consumo é parte ativo do cotidiano do ser humano. Nesse sentido, o

Direito do Consumidor pode ser considerado como um direito humano, não em sua

concepção individualista, mas como um conceito coletivo, segundo o qual não há

78 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 410.

79 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 413.

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violação apenas por atos do Estado, mas também por atos de outras entidades

sociais, tais como as empresas. A evolução da teoria da qualidade foi gradativa,

tendo como ponto de partida, principalmente, a conscientização da sociedade em

relação aos abusos cometidos na área das relações de consumo, bem como o

afundamento, pelos tribunais, na interpretação da lei aplicável a matéria.

É certo que o CDC não revogou as normas do Código Civil relativas ao vício

redibitório. Apenas colocou à disposição dos consumidores meios mais condizentes

com a realidade atual - consumo de massa - ampliando a garantia legal, de modo a

proporcionar a efetiva recuperação de dano. O Código Civil regula de modo geral o

instituto da Responsabilidade Civil, devendo ser aplicado subsidiariamente nas

omissões do Código de Defesa do Consumidor e de outros sistemas de igual

relevância que tratem do tema.

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