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Lógica e Metodologia Jurídica Algumas orientações (by Juliana Midori): - Xérox do XI: na pasta de Lógica da Mara, tem o programa e os textos. - Textos para aula expositiva: precisa ler antes da aula! - Textos para seminários: ler, discutir com o monitor, que levantará questões, e aí apresentar. - Dica para seminário: ser abrangente sem ser superficial, assim como o é o prof Tércio no livro de IED. - Os grupos de seminários serão de quatro pessoas, em ordem alfabética. A divisão o monitor ficou de me passar por e-mail. - Seminário vale 4 - Prova vale 6 (será no esquema Campilongo: uma questão mais pura, e outra mais aplicada à realidade) - Pra aula expositiva, a obra base é o Tércio. 04/03/2011 A matéria é muito abstrata, mas será intercalado, principalmente nos seminários, com

Lógica e Metodologia Jurídica - Caderno

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Lógica e Metodologia Jurídica

Algumas orientações (by Juliana Midori):

- Xérox do XI: na pasta de Lógica da Mara, tem o programa e os

textos.

- Textos para aula expositiva: precisa ler antes da aula!

- Textos para seminários: ler, discutir com o monitor, que levantará

questões, e aí apresentar.

- Dica para seminário: ser abrangente sem ser superficial, assim como

o é o prof Tércio no livro de IED.

- Os grupos de seminários serão de quatro pessoas, em ordem

alfabética. A divisão o monitor ficou de me passar por e-mail.

- Seminário vale 4

- Prova vale 6 (será no esquema Campilongo: uma questão mais pura,

e outra mais aplicada à realidade)

- Pra aula expositiva, a obra base é o Tércio.

04/03/2011

A matéria é muito abstrata, mas será intercalado, principalmente nos

seminários, com lições práticas. Nos seminários, todos os grupos irão

participar de todos os temas.

Agora é sobre o capítulo 5 do Tércio, em que ele fala sobre

hermenêutica e lógica jurídica. A lógica não se restringe à lógica formal,

tratada em IED (Antinomia, hierarquia de normas, etc.).

Tércio faz 1 estudo da hermenêutica voltado para o estudo da

dogmática, mas a perspectiva de estudo dele é predominantemente zetética,

mas partindo das premissas defendidas pela dogmática. Não é 1 manual de

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prática da boa hermenêutica, mas sim um questionamento de até que ponto a

hermenêutica tradicional é prática.

Não se pode reduzir o raciocínio dogmático à repetição do dogma,

mas ele envolve uma manipulação interpretativa, desde que com respeito à

norma. Há um problema semântico. Por exemplo: norma: é preciso fazer

silêncio na sala. Problema semântico: o que é silêncio? Respiração forte

quebra o silêncio. Deve ser coagida? A dogmática tem que interpretar a

vinculação à norma, e o paradoxo é que isso gera a liberdade de dar sentido à

norma. Mesmo admitindo a manipulação de incertezas, que pode até ampliar a

incerteza, ela é criada para depois ser controlada. Princípio da inegabilidade

dos pontos de partida (O principal: obediência à norma). A hermenêutica é a

ferramenta de ampliação controlada da incerteza. O que não pode acontecer

somente é inviabilizar a decisão de conflitos, apenas. Apesar de partir das

incertezas, elas são remodeladas de forma a não comprometer a ordem

estabelecida. Exemplo do livro: não dá para interpretar a norma como quiser,

há a técnica dogmática vinculante, ou dominante, só vale a interpretação

delimitada na ordem estabelecida – a interpretação não pode impedir a

decisão.

12 homens e 1 sentença → a discussão zetética muda de acordo

Código Civil o ponto de vista. O que deve prevalecer, o filme ou a peça? É

necessário admitir a incerteza e controla-la.

O núcleo do raciocínio do Tércio é a interpretação e o poder.

Tércio introduz sobre a zetética dos pressupostos normativos.

Incerteza quer dizer algo incerto. As normas jurídicas usam palavras para

regular a conduta. Ela advém, portanto, da linguagem natural. Há uma tensão

entre o sentido social e o técnico da linguagem jurídica. Por exemplo: a

palavra “parente”. Art. 1592 do Código Civil delimita juridicamente,

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excluindo o 4.º grau, o que não ocorre na linguagem social. Vínculos

popularmente conhecidos como parentesco, na linguagem jurídica é afinidade

(Por exemplo: sogro e genro, cunhados). Tércio parte de questionamentos

zetéticos da própria linguagem, que em si é um dogma.

O trabalho do jurista é diferente de outras ciências, porque outras

admitem as diferentes visões, mas a dogmática jurídica, apesar de assumir o

problema, ela precisa compatibilizar a complexidade interpretativa e se

posicionar a favor de uma ou outra interpretação, o que não ocorre, por

exemplo, num estudo das peças de Shakespeare. A escolha de uma

interpretação dogmática exclui as outras, o que não ocorre na interpretação de

1 personagem de Shakespeare. Não dá para dizer que alguém é culpado e ao

mesmo tempo inocente. No ponto de vista zetético, é preciso apenas entender

o problema e trabalhar sua profundidade. No ponto de vista dogmático, além

disso é preciso se posicionar a respeito do problema, decidindo o conflito. É

uma ciência humana voltada à decidibilidade.

Numa sentença, existe uma fase parecida com a zetética, ligada à

persuasão, mas a base da argumentação persuasiva é zetética. A decisão não é

zetética, porque não admite as contradições, embora analise os pontos de vista

diversos, adota um deles e justifica pela persuasão. Não há o controle das

incertezas típico da zetética, mas a produção de 1 certeza através da persuasão

ou manipulação interpretativa.

As palavras são signos – são algo que está a representar outro algo.

(remete a Alf Ross). Existem os signos não-verbais, como os barulhos

produzidos pela natureza, e os signos artificiais, verbais ou não, elaborados

pelo homem. Ross chama isso de símbolos. Outros autores chamam por outros

nomes. Existe 1 diferença entre língua e fala. A língua é 1 repertório de

símbolos (remete a Luhmann). Mas para falar é necessário aprender não só o

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repertório, mas também a estrutura, a sintaxe. A fala é o uso da língua num

sentido mais interativo. Se dominar o repertório e não dominar a estrutura, não

consegue se comunicar em outra língua.

Núcleo da discussão dos símbolos → nada significam isoladamente,

mas dependem de seu uso social. Por isso ocorre de um mesmo símbolo ter

mais de 1 significado. Isso acontece também na linguagem técnica do Direito.

Vagueza semântica: quando a extensão do símbolo é indefinida. Há 1

núcleo de certeza básica (sólido) que vai se ampliando (nebuloso). Há o

sentido dominante na sociedade. Por exemplo. Do gato e do leopardinho.

Tudo é gato, mas o leopardinho (1 nova raça) é gato? Ross: todas as palavras

são potencialmente vagas, porque o sentido sempre se expande.

Por exemplo. Jurídico: “Matar alguém.” Quem é alguém? “Qualquer

pessoa.” E feto é pessoa? Discussão zetética. Cadáver é pessoa? Incerteza

controlada. Definição denotativa: não eliminar, mas controlar a vagueza.

“Pessoas são seres humanos do momento que nascem ao momento em que

morrem.” Acabou a discussão? Mas o que é nascimento? E o que é morte?

Nem a medicina e a bioética sabem, eles discutem sobre isso mais que os

juristas.

Não há critério de certeza, mas alguns critérios que prevalecem em

determinadas situações.

Ross: quase todas as palavras são vagas e a maioria é ambígua.

Palavra “gato” tem ambiguidade. Pode ter 1 novo significado: homem bonito.

Mesa: 1 caixote com 1 tábua é mesa? “A empregada pôs a mesa”. Ela pôs

realmente “a mesa” em sentido próprio? Se pôs, pôs onde? Na mesa?

Mulher honesta: antigamente tinha outro significado. Amanhã pode ter

outro.

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Os conceitos valorativos do Direito: boa-fé, honestidade, injusta

agressão, violência razoável, todos conceitos vagos e ambíguos, que a

dogmática tem a pretensão de definir precisamente.

Tércio e Ross também falam das imprecisões da linguagem do ponto

de vista sintático. Sintaticamente, há muitas construções vagas e ambíguas.

Dimensão pragmática: Tércio relaciona a hermenêutica mais à

pragmática que à semiótica, ou à sintática e semântica. Na pragmática,

interessa a linguagem e a ação. Por exemplo: “As praias são de uso comum”

Semântica: o que são práias, e o que é uso comum. Pragmática: pode ser

descrição, um sentimento, uma regra geral de conduta (dever-ser), ou

indicação para um ato (derrubar as cercas).

Enriquecimento sem causa: dependendo da carga emotiva o sentido

muda, pode-se carregar no “enriquecimento” ou destacar o “sem causa”. Isso

muda o sentido.

Também envolve a relação entre o emissor e o receptor, mesmo que

implícito. O receptor deve estar apto a entender, senão não há comunicação.

Há também a diferença entre relato e cometimento. Relato: o conteúdo

da mensagem. Cometimento: a posição existente entre o emissor e o receptor

(ordem[relação de subordinação, pedido [relação de simetria]).

O receptor seleciona a comunicação (seletividade) há a congruência (a

seletividade do emissor bate com a do receptor) ou contingência (a

seletividade do emissor não batre com a expectativa do receptor).

Toda interpretação pode ser duplamente contingente, entre emissor e

receptor. Interpretar é selecionar possibilidades comunicativas de

complexidade discursiva.

Há decodificação simbólica na interpretação. Há o controle sintático,

semântico e pragmático.

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Pensamos que a linguagem apreende a realidade, vimos a realidade

com auxílio da linguagem, mas a língua é só uma convenção. A linguagem

filtra a realidade. A falta da apreensão de determinados conceito impede a

visão de facetas da realidade.

18/03/2011

Hoje: controvérsia clássica: a interpretação subjetiva em

contraste com a interpretação objetiva.

O saber dogmático parte do princípio da inegabilidade dos pontos de

partida, e do non liquet, ou seja, alguma decisão precisa haver, mesmo que não

se saiba qual a princípio. Entre esses 2 campos há 1 ponto de incerteza. Esse

ponto não é 1 raciocínio zetético, é uma interp

retação hermenêutica. Existe tensão entre o dogma e a liberdade,

porque, ao mesmo tempo em que se admite aqueles 2 princípios, sabe-se que a

dogmática não é infalível. No ponto de vista linguístico, o sentido semântico

das normas é sempre aberto e haveria a possibilidade de recuo ao infinito,

impossibilitando a decisão. Da vinculação surge a liberdade, que não pode

impedir a vinculação. A liberdade interpretativa é controlada em nome da

decisão.

Dentre as interpretações dogmáticas, sempre 1 prepondera sobre as

demais.

A preocupação com o método de interpretação não existia no mundo

greco-romano, embora houvesse a concepção de técnicas hermenêuticas

argumentativas. Peça Julio César de Shakespeare é construída na forma de

argumentos retóricos, baseados na obra de Aristóteles.

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A ideia de método hermenêutico surge junto com a ideia de sistemas

jurídicos, na modernidade. Lógica formal de hoje surgiu no jusnaturalismo,

em que era lógica material, em silogismos. A interpretação como ciência

surge no século XIX. Aí entra o problema da verdade: qual a interpretação

verdadeira?

Kelsen se debruça sobre essa questão no âmbito teórico zetético. O

Estudo dele é de epistemologia jurídica.

Savigny pensava em interpretar a lei no seu sentido textual. Elaborou

gramatical, lógica, sistemática e histórica. Após 1918, Savigny aperceiçoa seu

raciocínio com a inclusão da verdade, e propõe outra teoria; interpretar é saber

o pensamento do legislador, a sua intenção. Um texto literário, por exemplo,

pode ser buscada a biografia do autor, mas também pode-se dar interpretações

destoadas do que o autor queria dizer. Mas, como o direito e a dogmática têm

compromisso com a objetividade, tem-se que buscar o sentido normativo que

o legislador queria. Essa é a interpretação verdadeira. A vontade do legislador

seria obtida com os modos hermenêuticos, principalmente a exegese.

“A vontade do legislador é alcançada pelo texto normativo”, mas ele

não admite múltiplas interpretações. Tércio relaciona o modelo hermenêutico

subjetivista (a vontade do legislador) ao período pós-revolucionário. O juiz,

então, seria apenas aplicador do Direito, da vontade do legislador. Mas isso

não é sustentável zeteticamente.

Método histórico (da 2.ª fase de Savigny) → resgatar o “espírito do

povo” que determina o sentido da lei. É ideal, quase metafísico. Também não

se sustenta zeteticamente.

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Todo subjetivismo é conservador, porque restringe a interpretação.

Versão objetivista → Kelsen não abraça nenhuma das duas versões.

Fica no meio-termo.

Nessa versão objetivista dane-se o que o legislador pensou. Interpreta-

se em razão da realidade, a interpretação subjetiva é só 1 referência. Seria

como dizer que Bentinho era gay, por exemplo, sem se importar com o que

pensava Machado de Assis.

A escola da exegese dizia que a lei era inequívoca, com a vontade

expressa do legislador. O que a lei não proíbe, ela permite. Outra escola

considera a lei não como a única, mas como 1 importante fonte do Direito. A

visão subjetivista trabalha com maior segurança jurídica.

Escola do Direito Livre → vinculada à ideia de progresso. A prática

social permite ao jurista atualizar o Direito. Há o papel criador do juiz. Crítica:

se isso for levado ao exagero, pode-se incidir na mitificação da opinião do

juiz, como se ele fosse sempre certo.

Método sociológico → o sentido da lei não é unívoco, pode ser

redefinido a partir dos fatos.

Objetivista: A lei tem 1 sentido equívoco, pode ser interpretada.

Subjetivista:: a lei tem sentido unívoco, não pode ser interpretada.

Subjetivista → o histórico é o mais importante.

Objetivista → o meio social é o mais importante.

Kelsen critica as duas, porque cada 1 tenta excluir as outras, mas

ambas lançam mão do conceito de verdade hermenêutica. E cita as críticas

mútuas entre eles:

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1. Não existe a “vontade do legislador” → não é 1 pessoa física

específica.

2. Só as instruções normativas têm valor legal → o contexto histórico

não vincula ninguém. Não é necessário nada além do que está escrito na

norma.

Fatore objetivos em contínnua mutação explicam as mudanças na

jurisprudência → é prciso entender o sentido da lei hoje, não da mesmo lei há

50 anos, quando foi escrita. No ponto de vista do subjetivismo nem há

jurisprudência, porque as decisões são mecânicas.

Críticas dos subjetivistas aos objetivistas:

Não é possível ignorar os documentos que antecederam a positivação

(por exemplo: discussões parlamentares)

A discussão do objetivista também é subjetivista: substitui a vontade

do legislador pela do juiz.

O tempo todo tem interpenetração entre o subjetivismo e o

objetivismo.

A vontade da lei, do legislador, do povo, etc, são tudo ficções. São

técnicas retóricas visando o convencimento. São argumentos de poder, o ponto

de vista subjetivo ou objetivo adotado depende do ponto que se quer defender.

A doutrina nem sempre condiz com a realidade. Mas há que se preferir a

doutrina ou a realidade. Portanto, deve-se compreender os dois sistemas, todas

as hipóteses argumentativas, para dominar os conceitos e entender as

discussões e os argumentos sem necessidade de decorar. Ambas as visões são

úteis, dependendo do momento em que se as usa.

Kelsen destrói as duas possibilidades, ele desmascara as visões

objetivista e subjetivista, porque nenhuma levará à verdade, que, para ele, é

impossível do ponto de vista hermenêutico.

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Engish discutiu teoricamente o silogismo, e demonstra que o

raciocínio jurídico não pode ser resumido a 1 raciocínio lógico-formal. Para

subsumir a premissa maior, é preciso dar significado semântico às palavras.

Não é o fato em si que é subsumido, porque o fato ficou para trás, não pode

ser colocado corporalmente nos autos, é o conceito do fato que é subsumido.

Isso jamais leva à ideia de certeza. Alf Ross parte do mesmo pressuposto de

Engish: as palavra têm sentido equívoco. Ele faz diferença entre o contexto e a

situação, ambos influem no sentido das palavras. Por exemplo: se alguém

disser “manga”, quem está com fome pensa na fruta, quem está com frio,

pensa na camisa. A ambiguidade é controlada pelo contexto. A situação

envolve o contexto em que as palavras são mencionadas. Dentro da convenção

da linguagem há os conceitos dominantes, não são verdade ou falsidade

absoluta, mas nuances de sentido.

Incerteza controlada: vista no acórdão do seminário. Não é raciocínio

zetético, ele discute as possibilidades direcionando a conclusão para a decisão

a que ele quer chegar.

01/04/2011

Hoje, Silogiosmo Jurídico, Kelsen segundo Tércio

Nesse ponto, Ross, Engish e Kelsen concordam. Os primeiros, na

verdade, copiaram do Kelsen e tentaram desenvolver e exemplificar o

conceito. No entanto, Engish e Ross não pretendem desenvolver uma teoria

pura, então para eles fica mais fácil, porque Kelsen tem que problematizar a

interferência dos valores na interpretação da norma.

Kelsen dialoga com o pensamento vinculado à ideia de que o

raciocínio decisório poderia ser reduzido a 1 silogismo jurídico.

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Escola da exegese → por que seria possível reduzir mecanicamente o

raciocínio jurídico aos silogismo premissa maior (norma) premissa menor

(fato), subsunção e o resultado sentença. Por essa escola, de visão mecanicista,

o juiz é mero aplciador da lei, a sentença apenas declara o direito já contido na

premissa maior. Kelsen dialoga com isso, só que não deixa isso tão claro no

seu texto.

Tércio situa historicamente o início da ideia da interpretação vinculada

à noção de verdade (início so século XIX). Essa seria 1 dedução indiscutível

da norma geral.

Kelsen reconhece a existência de 1 limite preciso ao ideal de

purificação da teoria. Ele não diz que o silogismo é exato e o juiz é 1

autômaato. Kelsen discorda disso!!!

Visão do Kelsen → o silogismo é só o ponto de partida. A decisão

constitui 1 raciocínio mais complexo que a mera subsunção mecânica. Quando

se aplica 1 norma, desenvolve-se a individualização, partindo-se da situação

abstrata (a norma a ser aplicada) para a situação concreta (o caso concreto).

Com relação à norma geral, como disse Engish e Kelsen concorda, ela não é

mecânica. A sua busca pelo juiz é 1 raciocínio construtivo. E ela precisa ser

interpretada semanticamente. Para Kelsen, isso sai do campo de pureza, mas

ele admite que não há interpretação pura.

Por que esse processo decisório não tem caráter meramente

declaratório? Porque esse raciocínio surge numa construção linguística. Não é

só a declaração da norma geral, é 1 raciocínio novo que começa pela

interpretação semântica da norma. O silogismo, como moldura, compõe o

raciocínio, mas essa moldura tem que ser preenchida pelo juiz.

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A norma individual é constituída e criada na decisão, não é a norma

geral e abstrata, a norma individual é 1 nova norma, embora seja validada pela

norma geral.

Mais interessante do tópico → com relação à premissa menr: a

verificação do fato não é apenas a sua descrição. Kelsen diz: a verificação do

fato também tem caráter construtivo, porque o fato tem que ser interpretado à

luz dos critérios normativos e por meio deles. Só assim ele entra para o

Direito. A realidade integra a decisão, mas ela é reconstruída linguisticamente

a partir do direito.

O fato não entra concretamente no mundo jurídico, é necessária a

verificação pelo órgão competente. O risco permanente é verificar

juridicamente 1 fato que não ocorreu ou deixar passar 1 fato que realmente

ocorreu (Kelsen não chega a abordar esse ponto). Há 1 risco. A visão

mecanicista não admite esse risco, pois para ela tudo é simples e maravilhoso.

Se houver divergências de opinião, prevalece a do órgão competente,

e o fato verificado prevalece sobre o fato em si.

Como fica o silogismo segundo Kelsen, ele é mais complexo e

envolve o fenômeno interpretativo, e é contaminado por critérios valorativos.

Por isso sua teoria pura dá 1 fugidinha desse assunto, alegando que isso é

política jurídica..

Logo Kelsen coloca a discussão: existe de fato a verdade

hermenêutica? A interpretação está no campo da semântica, da ficação do

sentido. Existe interpretação verdadeira da norma, como dizia a escola da

exegese? Sua resposta é resumida, por isso deve-se recorrer ao Engish e Ross.

Por causa das imprecisões legais, indeterminações intencionais do legislador e

não-intencionais.

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Indeterminações Intencionais → torna inviável a conquista da verdade

interpretativa. Por exemplo: fixação de pena mínima e máxima (a aplicação

fica a critério do juiz). Nem sempre o legislador busca a precisão, às vezes a

ambiguidade da norma ou incerteza é desejável.

Indeterminações não-intencionais → mais mostradas pelos outros

autores. Por exemplo do Engish: o automóvel é 1 espaço fechado? O problema

linguístico é a principal fonte dessa indeterminação. Por isso é impossível

trabalhar linguisticamente uma verdade absoluta. Kelsen, nesse ponto, apenas

diz que o sentido das palavras é plurívoco, não unívoco. Mas a gente não

percebe isso, porque a linguagem, para nós é dogmática. A moldura pode ser

preenchida de várias formas. O mesmo processo, dependendo da forma que se

interprete a norma geral, pode gerar decisões diferentes, e não há como

determinar a decisão cientificamente verdadeira. Se houvesse certeza absoluta,

como a teoria mecanicista, não haveria necessidade de recursos, porque a

sentença mecânica seria 1 verdade absoluta.

Enquanto Kelsen diz que o sentido é plurívoco, (Ele parte do sentido

que a linguagem é construída socialmente, e se modifica com a sociedade)

Ross levanta a questão de que o fato de que pressuponhamos que a linguagem

é convencional, como Kelsen diz, não afasta restrições, porque há convenções

dominantes, há zonas sólidas em que há sentidos que predominam (por

exemplo, ninguém discute a priori o que é “caneta”), mas há uma zona

nebulosa de vagueza semântica. Por exemplo: mesa, sabe-se o que se é. Mas 1

caixote usado como mesa é mesa? O grau de determinação das palavras é

variado. Deve-se olhar o contexto para se procurar a interpretação dominante,

o que o Kelsen não chega a comentar. Tércio tenta explicar porque algumas

interpretações dominam, para ele o critério não é de verdade, mas de poder.

Porque quando Kelsen encontra 1 limite à sua teoria, ele foge e não enfrenta.

Page 14: Lógica e Metodologia Jurídica - Caderno

Para Kelsen, qualquer decisão de segunda instância sobre o mesmo assunto

pode valer. Para o Tércio, embora reconheçamos o caráter plurívoco da

linguagem, 1 interpretação prevalece. Ambas as partes interpretam a noorma a

seu favor, e a que prevalece é a da decisão, não porque seja verdadeira, mas

porque tem caráter normativo. Kelsen diz que o julgador chega a isso através

de 1 variação cognitiva aliada à vontade. Ross diz que é uma escolha. Hart

fala a mesma coisa: o juiz escolhe o sentido que vai prevalecer. Mas essa

escolha, segundo Kelsen, é condicionada por normas morais e juízos de

valores sociais extrajurídicos. Ross diferencia a consciência formal (respeito

ao direito) e material (elemento valorativo). Ambas fundamentam a decisão,

embora nem sempre a consciência material seja explicitada na consciência.

Ross diz que isso torna inviável o estudo científico das decisões, porque tudo é

contaminado pela pureza. Por isso Kelsen é coerente, porque ele admite que os

valores interferem, mas ele somente não analisa os valores, que não cabem

numa ciência pura. A interpretação autêntica é somente a interpretação que

prevalece, ela não tem superioridade científica sobre às outras intrpretações. A

coisa julgada é a interpretação autêntica definitiva. Nem o advogado, nem o

promotor nem o doutrinador têm a interpretação autêntica. Os acórdãos são até

malfeitos, em face dos pareceres, mas eles é que prevalecem. Por critérios

normativos, para Ross e Kelsen, e por poder, para o Tércio.

O que a ciência pura pode fazer? Segundo Kelsen, nada mais que fixar

sentidos possíveis. A interpretação autêntica é o que ele chama de política

jurídica, alheia à ciência. Ross estuda a própria política jurídica. Ross estuda a

pragmática, mas a pragmática não aparece nos acórdãos, apenas questões

sintáticas e semânticas. A dimensão pragmática envolve o estudo da realidade,

a análise do próprio processo e das provas.

Page 15: Lógica e Metodologia Jurídica - Caderno

A univocidade do sentido das normas é ficção para consolidar o ideal

de segurança jurídica.

Onde Ross avança: dá exemplos e desenvolve a ideia do Kelsen.

Deve-se olhar a mesma questão de vários ângulos, não apenas o da

própria pessoa, para entender o caráter plurívoco da linguagem. Porque o

senso comum é mecanicista.

Crítica do Tércio ao Kelsen → Por que algumas decisões prevalecem?

Kelsen não explora isso porque está no campo da política jurídica. Ross

explica que é a união da consciência material e formal. Tércio vincula ao

poder de quem decide.

Retomando o filme “12 homens e 1 sentença”. O filme não discute a

interpretação da norma geral, assim como o acórdão não discute o fato. O

filme discute realmente o que seria a verdade processual.

15/04/2011

Relação de tradução e interpretação

Foi destacado, anteriormente, a diferença entre a visão subjetivista e a

visão objetivista da interpretação. Existe interpretação correta? Mas Tércio

não considera nenhuma das 2 satisfatórias. Ele diz que ambas são relativas.

Villen Flusser, pensador poliglota → Traduzir é transpor o texto de 1

para outra língua. Pode ser 1 língua estrangeira ou a explicação de 1

linguagem técnica. Nesse respeito, a explicação dogmática de certa forma é

tradução. Existe 1 tradução correta?

Teoria realista da tradução → buscar a relação entre as línguas e o

objeto. (Por exemplo: table → objeto → mesa). Crítica: a tradução não tem a

ver com o objeto, primeiro traduz-se, depois se revela o objeto. É a tradução

Page 16: Lógica e Metodologia Jurídica - Caderno

que dá sentido ao objeto, e não o contrário. Essa teoria parte do pressuposto de

quea realidade independe da própria língua. A linguagem tem a capacidade de

unidade de significação intrínseca, que dá o sentido exato da palavra.

A boa tradução seria aquela que descreve o mundo real. Crítica: para

ele, no entanto, o mundo real não é 1 dado, é 1 articulação linguíistica.

Teoria idealista → relacionar as línguas através do pensamento, não

do objeto. Crítica, feita pelo Flusser → o pensamento também só é acessado

depois que a tradução é feita. E essa crítica parte do pressuposto de que o

pensamento também é construção linguística.

Ponto principal → Tércio parte do pensamento do Flusser e cria a

conclusão dele. Para ele hppa 1 analogia, ele faz 1 ponte entre a teoria

idealista e a teoria subjetivista da hermenêutica, e entre a teoria realista e a

teoria objetivista da hermenêutica.

Essas teorias teoricamente se excluem, Ross usa as visões objetivista e

subjetivista como opções auto-excludentes.

Assim como Flusser considerou absurdo isolar a linguagem da

realidade ou do pensamento, quando se pensa na intenção do legislador, o

texto legislativo é a referência, alcança-se a intenção do legislador por meio da

própria norma. Assim como se traduz primeiro para depois acessar o

pensamento. Com relação à visão objetivista, é a norma que permite entender

a realidade, e não a realidade que dá a interpretação da norma. No fundo, o

fato resulta de 1 interpretação normativa.

Pressuposto indemonstrável do ponto de vista zetético (um dogma) →

existiria 1 realidade independente da linguagem, a linguagem apenas capta a

realidade.

Page 17: Lógica e Metodologia Jurídica - Caderno

Não é que a realidade não exista, mas ela é enxergada através da

linguagem, Por exemplo; ler o texto primeiro e depois assistir o filme, porque

se pode ver pontos de vista diferentes no filme. A realidade é 1 estado bruto,

que se torna realidade por meio da língua. A língua determina nossa visãop de

realidade. A realidade é limitada pela circunstância linguística. A realidade é

inacessível fora do contexto linguístico, mas, visto que o sistema linguístico é

meramente convencional, ele contamina nossa visão de realidade, como se

fosse 1 óculos. A noção de verdade absoluta só seria viável se houvesse uma

língua única.

A tradução nada mais é que a comparação entre sistemas linguísticos

diferentes. Na tradução se constrói 1 terceira língua. Quando se pensa nas

línguas flexionais (ocidentais) elas têm 1 ponto de partida comum, mas para

traduzir de línguas orientais, por exemplo, é preciso reconstruir todo o texto.

Essa “terceira língua” é chamada de metalíngua. A hermenêutica também

constrói 1 metalíngua.

Qual o critério da boa tradução? O critério de confiança na

competência de aceitação, não é nem de verdade nem de realidade. Não existe

1 tradução verdadeira, ou falsa.

Agora, sobre o filme Rashomon

A realidade também é alterada por processos psicológicos. Por isso

muitas vezes os testemunhos são contraditórios, por fenômenos inconscientes.

E, às vezes, o senso comum influencia a visão da realidade dos outros. (Por

exemplo: todos dizem que Paris é a melhor cidade da Europa)

O filme se passa no Japão antigo. Um monge e outros esperam a

chuva passar embaixo de 1 portal. O lenhador começa a contar 1 história sobre

1 julgamento. A história: 1 samurai com sua esposa no cavalo, o vilão vê a

mulher e se apaixona. Ele engana e imobiliza o samurai, tem relação com essa

Page 18: Lógica e Metodologia Jurídica - Caderno

moça e o samurai depois aparece morto. O lenhador não viu o crime, mas só

encontrou o corpo. O malfeitor, preso, depõe. Conta 1 versão heroica, que

lutou pelo amor da mulher, que se apaixonou também por ele. A mulher conta

outra versão: se coloca como vítima, chora. Uma médium incorpora o marido

e ele depõe, e diz que a mulher é sem-vergonha. No final o lenhador revela

que viu o crime, e todos eles mentem, e dá a versão dele, que é mais ambígua

de todas, e mostra que todos foram cafajestes. E 1 dos ouvintes diz: quem

garante que você também não está mentindo?

Peça inspirada em Rashomon: 3 Monólogos: os 3 presenciaram 1

tragédia. Cada 1 conta sua versão. Depois, no final, mostra que o último

depoente era morto, e teve 1 filho com a segunda depoente. O primeiro

depoente descreve a mulllher como controlada e sua amante, ela aparece toda

nervosa na sua fala, e diz que era amante dele. É cheio de discrepâncias. Ao

mesmo tempo em que ela não consegue se perceber, ela percebe bem o outro.

Eles não mentem, apenas percebem a realidade de forma diferente uns dos

outros. Compulsão para recriar as coisas em volta dele. O primeiro depoente é

curandeiro que às vezes funciona, às vezes não.

Enquanto 12 homens e 1 sentença retratam o jogo de palavras, e a

plurivocidade da linguagem, Rashomon trata da elaboração mental prévia à

linguagem, a composição da realidade na mente, e como isso pode mudar a

percepção da realidade.

06/05/2011

Interpretação jurídica e poder de violência simbólica

Entre os 3 autores já analisados, Tércio tem a posição mais polêmica.

Geni e o Zepellin → Chico Buarque, assim como Tércio, falou sobre

tudo. A Geni é 1 santa ou 1 Devassa®? É maldita ou bendita?

Page 19: Lógica e Metodologia Jurídica - Caderno

Relações sintagmáticas

É quando se organiza linearmente as palavras, com a ideia de que

palavras são símbolos. Por exemplo; norma jurídica. Tércio contrapõe essa

relação sintagmática com outro tipo de relações, as relações associativas.

Linguista critica que não há estímulo para associar palavras. Do ponto de vista

associativo, se estabelece relações das palavras com coisas que estão fora da

expressão sintática.

Música do Chico → poder é linguagem, e é 1 conjunto de relações

sociais. Mas onde se fala de poder na música? É 1 relação associativa. A

relação associativa traz 1 elemento valorativo implícito.

Quando se interpreta o direito na jurisprudência prevalece a relação

associativa.

Ex: “Matar alguém com motivo fútil”. Se se der a ênfase em

“motivo”, pode-se deduzir que motivo fútil seria sem motivo. Se der foco na

palavra fútil, já se pensa no que pode ser futilidade do motivo.

O que é gleba para fins de crime de plantação de maconha? Só onde se

planta maconha ou toda a propriedade?

No ponto de vista das relações sitagmáticas as comunicações são

horizontais: A comunica para B que a sala está abafada. O significado é só

esse. Sintagmático tem a ver com sintaxe. Numa relação associativa, deve-se

saber o que quer dizer abafado, e qual a consequência disso, o que são

valorações, as verticalidades, ausentes na relação sintagmática. Essas

valorações nunca são universais, porque o que está dentro para alguém está

fora para outrem. A sala abafada é boa para alguns e ruim para outros. Aí entra

o poder.

Além da relação vertical associativa, há a relação diagonal: os meios

de comunicação de massa, a opinião pública. Muitas vezes, a opinião pública

Page 20: Lógica e Metodologia Jurídica - Caderno

influi nas decisões, por iluminar determinadas coisas sob 1 luz favorável ou

desfavorável.

As figuras horizontal, vertical e diagonal representam os elementos de

participação, hierarquização e relevância. A relevância é importante porque

traz a hierarquia de valores, ideológica, não no sentido marxista, que é

meramente econômico. O filme Lemon Tree destaca os valores israelenses.

(Salma, palestina, seu filho, o limoeiro, a televisão fica a favor de Salma, que

é minoria, e o filme termina de certa forma otimista, o filme trata alguma coisa

sobre a causa palestina, relativiza todas as hierarquias, embora algumas

dominem. (Salma deve ter entrado com algum processo que contraria os

interesses israelenses. O processo era para evitar o corte de 1 limoeiro, e o

advogado, ao final, consegue evitar o corte, mas não uma poda de 50%)).

Voltando ao Tércio. A composição das estruturas é, no fundo, 1

exercício de violência simbólica. O que é essa violência simbólica? Impor

significações como legítimas, dissimulando as relações de força que estão na

base da comunicação. Esse poder não é coação ou violência, mas controle.

A música Geni diferencia a coação do controle. No início, Geni está

fora e embaixo, e a sociedade está por cima e por dentro. O Zeppellin é a luz

diagonal de Tércio, ele inverte as posições, e põe a Geni para cima. Geni é

como se fosse a Salma. O Zepellin põe Geni em evidência (a professora diz

que é para dentro e acima). Esses conceitos são móveis. Quando Geni aceita

os apelos da população, é controle, e não coação. O controle, teoricamente,

mantém a liberdade de ação, mas faz o que interessa ao controlador. O

Zepellin não acaba com a cidade, mas, ao ir embora, a hierarquia dominante

volta ao normal: Geni volta para baixo e para o escuro. Ela foi controlada,

porque não houve o uso da força, admitiu-se opção.

Page 21: Lógica e Metodologia Jurídica - Caderno

No controle, as relações de força são dissimuladas. A população

conquistou a adesão dela escondendo seu preconceito. As relações de controle

são culturais, biológicas, religiosas, e econômicas.

Para que haja o controle é preciso que o receptor conserve sua

liberdade, mas aja de acordo com a vontade do emissor.

A hermenêutica é 1 uso competente da língua, diz respeito ao enfoque

social prevalecente. Aqui ele se alinha ao Kelsen, Ross e Engish. Apesar dele

admitir que não existe sentido correto, como esses três, Tércio admite que

existe 1 sentido que prevalece. Por que essa interpretação prevalece? Só

Tércio explica. É por causa do poder pelo controle do tempo (sintática), da

multiplicidade dos pontos de vista (pragmática) e da avaliação do sentido

(semântica). Nesse sentido a interpretação normativa dogmática é 1 incerteza

controlada.

Tércio finalmente chega onde quer: a passagem do tempo altera os

sentidos. É preciso generalizar certos conteúdos para não sofrerem efeitos da

passagem do tempo. É o problema sintático. Há multiplicidade dos pontos de

vista, por isso é preciso supor consenso social (semântica). Nisso tem grande

papel a mídia. Porque há 3 focos de poder: a autoridade, a liderança e a

reputação. Quem não tem a autoridade tem que recorrer à liderança, ou abalar

a reputação. (Ex; CQC na biblioteca da faculdade). Também tem o problema

da vagueza e ambiguidade semântica. A decisão predominante neutraliza a

complexidade do símbolo e cria 1 universalidade forçada do símbolo.

Língua Hermenêutica e legislador racional

Medida provisória, traz a ideia de relevância de urgência. Ambas

envolvem questão fática, ou seja, 1 juízo de valor (relevância) e 1 juízo de

realidade (urgência). Neste ponto Tércio volta com a ideia de tradução, relação

entre a norma e a realidade. Na perspectiva do Tércio não existe a realidade

Page 22: Lógica e Metodologia Jurídica - Caderno

em si, porque ela é vista através da linguagem. O texto normativo é 1 língua

que tem que ser traduzida. Mas a língua também precisa ser traduzida, porque

se trata de símbolos. Interpretar, portanto, é relacionar linguagem com

linguagem (12 homens e 1 sentença → Os jurados não percebem que estão

meramente interpretando a interpretação das testemunhas, não o fato em si,

eles estão traduzindo a partir de outra tradução).

Evento → a travessia de César do Rubicão.

Fato → César atravessou o Rubicão.

Linguagem → “é fato que César atravessou o Rubicão”. Não é o fato.

Para Salma, era fato algo articulado linguisticamente: o afeto dela

pelos limões e a segurança que ele traz. Os vizinhos recém-chegados

interpretam o limoeiro de forma diferente: como ameaça. Kelsen já captara o

cerne do problema: de que o fato só é reconstituído juridicamente, o que é

analisado não é o fato em si, mas sua reconstrução. Mas Tércio traz a

discussão linguística para essa teoria.

Passagem do dever-ser para o ser → tradução da língua normativa

para a língua realidade. A interpretação é a transferência direta de 1 língua

para outra. E isso cria 1 terceira língua, que é a linguagem hermenêutica. A

estrutura dessa língua tem regras básicas: a ligação entre ser e dever-ser. Ex: o

que é Greba (acórdão da greba)? Tem a greba do dever-ser e a greba do ser. A

dogmática constrói 1 ficção do “legislador racional”. Ele não é o legislador

normativo, nem o juiz, nem o legislador real, mas é 1 cnstrução teórica. É 1

pressuposto linguístico para que se chegue à 1 decisão. Por que os acórdãos

(da greba) chegam a 1 sentido dominante da palavra “greba”? Porque há a

figura do legislador racional. Ele é a própria hermenêutica. O parecer do Celso

Lafer faz o papel do legislador racional. O legislador racional é como uma

Page 23: Lógica e Metodologia Jurídica - Caderno

entidade, no sentido espiritual, que nunca erra, e que sempre é invocado para

justificar um sentido dado à norma.

A grande crítica que Kelsen recebe é que, quando ele fala que há 1

escolha, mas no texto da decisão não diz que o doutrinador escolheu, porque

ele simula que chegou à única conclusão possível. Ele age como se fosse 1

faz-de-conta. O “legislador racional” é 1 faz de conta que a legislação é 1 todo

harmônico. Ross diz que essa interpretação valorativa não é revelada pelo

doutrinador/julgador, porque ele esconde o caráter dogmático, fazendo parecer

que sua decisão reflete a justiça, ou o óbvio.

(Mulher contra Hitler: a uma mulher é proposto 1 acordo, sob

controle, ou violência simbólica, ela não aceita, passa-se à violência física e

ela é executada.)

13/05/2011

Os outros autores (Ross, Kelsen e Engish) reconhecem o caráter

plurívoco da linguagem e tudo o mais que Tércio fala, mas somente Tércio

fala sobre a questão do poder, porque nenhum dos outros se propõe a explicar

porque apenas algumas das decisões prevalecem. Por isso Tércio se aproxima

de Shakespeare, porque este também trata de linguagem e poder. As decisões

que prevalecem não o fazem porque são equívocas, mas por causa do poder,

que age na escolha construtiva, influenciada por valorações, e camufladas por

discursos de aparência legalística. Ross pergunta por que a dogmática camufla

o porque das esolhas que faz. Mas não responde. O exercício de violência

simbólica é dissimulado, porque a dogmática não assume as relações de poder.

O dever-ser ideal, na dogmática hermenêutica, é apresentado como

sistemático, teleológico e efetivo.

Page 24: Lógica e Metodologia Jurídica - Caderno

Para a dogmática, as normas são vigentes (poder), eficazes

(lideranças) e dotadas de império (reputação). É o dever-ser ideal da

dogmática.

Eficácia / Liderança → neutralização de opiniões divergentes.

Reputação → apesar das divergências, a norma se impõe.

Correção hierárquica (poder), participação consensual (liderança)

(suposto consenso da sociedade) e relevância funcional (reputação) (serve à

justiça).

AS normas que prevalecem são aquelas para as quais se consegue

demonstrar, retoricamente, que atendem os requisitos do dever-ser ideal da

dogmática.

Paráfrase → reformulação textual da hermenêutica dogmática, pela

qual se controla aquilo que de fato, significa a norma. O significado é

escolhido através da incerteza controlada, exercida através da manipulação da

linguagem.

A violência simbólica não é, necessariamente, má. Mesmo num

raciocínio crítico social há a violência simbólica. Qualquer articulação

linguística envolve violência. Todo jurista revela o sentido da norma que lhe

convém, tanto o maquiavélico, quanto o “bonzinho”. Mas, às vezes, quando há

abuso na violência simbólica, ela pode ser destrutiva.

No filme “Mulher contra Hitler”, Sophie também comete violência

simbólica, quando dissimula suas intenções como subversiva.

Método lógico-sistemático, método histórico-sociológico e método

axiológico (item 5.2 do livro).

A ficção do legislador racional, ele poderia articular os requisitos do

dever-ser ideal, mas para Tércio quem faz isso é a combinação dos métodos de

interpretação.

Page 25: Lógica e Metodologia Jurídica - Caderno

Por que de fato ocorrem divergências hermenêuticas? Elas não cessam

com a violência simbólica. Numa relação de poder, inclusive normativa, há o

emissor, o paciente ou recepção, e as organizações que sustentariam essa

relação. Quando o agente comunica 1 norma, ela pode ser interpretada de

forma diversa, porque é mediada pela linguagem, que tem que ser

interpretada. Há 1 aparente liberdade de interpretação, porque há o código

(linguagem). Alguns significados podem ser generalizados (aparentemente).

Maaaaas, o paciente das normas também decodifica o código, e o emissor vai

decodificar a decodificação do receptor. É o fenômeno do código forte e

código forte: ou seja, as prescrições burocráticas são emitidas por 1 código

forte. (linguagem direta com pouca margem interpretativas), tenta restringir a

vagueza semântica. O código fraco é aberto, amplia a vagueza e ambiguidade

semântica.

Código forte → existe tentativa forçada de supor que a ambiguidade e

vagueza são controladas. O receptor não tem escolha, aparentemente.

Maaaaas, Tércio diz que isso é 1 tendência, pode ser amolecido quando o

receptor decodifica o código forte, ou tenta negociar sua aplicação, com que o

emissor responde com nova mensagem no código forte.

Por exemplo: princípio da moralidade, ou do interesse público, são

códigos fracos, pois vagos e ambíguos, mas códigos fortes e fracos não se

confundem com princípios e regras, porque estas definições não entram em

questão, porque, para Tércio, tanto princípios como regras são normas, e pode

haver regras que usem código fraco.

Pode-se emitir 1 norma com predomínio do código fraco, mas há a

tendência

Código forte → mais associado a poder autoridade.

Código fraco →mais associado a poder reputação.

Page 26: Lógica e Metodologia Jurídica - Caderno

A interpretação supostamente verdadeira (que é só 1 exercício de

violência simbólica) obscurece as divergências, articulando as 3 formas de

poder, traduzidos juridicamente pelos métodos.

O direito joga com a ficção do bom poder. A interpretação reforça o

sentido das normas. O jogo de poder é intrínseco ao direito. Para o homem

comum o direito é algo incompreensível.

Ficção necessária: o êxito do direito depende da ideia de que o

legislador é racional.

Agora a professora passa o filme “O Mercador de Veneza”.

No filme, um judeu cobra o cumprimento do acordo cujo

inadimplemento seria purgado com uma tira de carne do coração do devedor.

O “juiz”, uma mulher que queria salvar o mercador, ao fim interpretou que a

lei permitia a retirada da carne, mas o contrato não previa sangue, portanto ele

não poderia cumprir o contrato a contento e, por ele ter tentado matar o

mercador, perdeu os bens, e poderia ser morto, mas não o foi por clemência da

corte, apenas perdeu metade dos bens para o mercador, que era seu genro, e

metade para o estado.

Shylock só tinha poder-autoridade, consubstanciado no contrato, mas

não tinha liderança e reputação (porque os judeus eram segregados, embora

ricos). Ele aposta na literalidade da lei. O filme revela a violência simbólica,

porque o judeu somente odeia o mercador cristão. Baltazar “a juiz”,

apresentou-se como o legislador racional. Mas o judeu reafirmava o código

forte. O juiz (a mulher) não é neutro. O mercador era amante do marido, por

isso ela o ajudou. Tentou-se fragilizar o código, oferecendo alternativas, mas,

como o judeu insistiu no código forte, ela reforçou ainda mais a força do

código, proibindo o derramamento de sangue. Ou seja, é uma questão de

interpretação linguística.

Page 27: Lógica e Metodologia Jurídica - Caderno

No fim, ainda, o judeu foi esculhambado ainda mais, porque teve que

implorar clemência por sua vida, pois havia atentado contra a vida do outro. E

perdeu todos os seus bens. A interpretação linguística do judeu era ingênua.

A peça/filme não é maniqueísta, porque o ódio do judeu era

justificado pela discriminação que ele sofria, e os cristãos não tinham ciência

da discriminação.

O Direito apenas tem a aparência de racionalidade e congruência.

27/05/2011

Linguagem, direito e poder no Júlio César

O parecer do Celso Lafer integra todos os métodos abordados pelo

Tércio. É um exemplo de violência simbólica, porque seu parecer, embora

pareça uma conclusão lógica, trata-se de exercício dogmático. Porque se o

significado da palavra “racismo” fosse tão óbvio, não haveria necessidade de 1

discussão de 60 páginas.

ATENÇÃO! TRAZER O ACÓRDÃO Que A PROFESSORA

PASSAR Para A PROVA! Acórdão do TJSP Registro n.º 03515312 relator

Luis Sérgio Fernandes de Souza.

Pode-se interpretar o racismo de forma literal: judeu não é raça,

portanto não há racismo. Celso Lafer vai pelo lado da questão histórica e

sociológica, com 1 interpretação axiológica. 1 formidável exercício de

violência simbólica.

Ao considerar que “racismo” tem significado cultural, ele invoca o

código fraco, enquanto o réu invoca o código forte, interpretando racismo em

sentido estrito.

Page 28: Lógica e Metodologia Jurídica - Caderno

Na peça de Shakespeare (Júlio César) não ocorre apenas o fenômeno

interpretativo da norma, mas fala de argumentação jurídica num sentido mais

amplo.

Bárbara Heliodora → autoridade brasileira em Shakespeare.

O filme é de 1953, com Marlon Brando.

O trecho mais importante da história é o discurso fúnebre. Pressuposto

epistemológico → a peça não é exatamente a literatura. Não tem o contexto

situacional, apenas o texto. Falta o elemento pragmático → o contexto. O

texto é só semântico.

A peça se baseia em fatos históricos do assassinato de Júlio César.

A professora partiu de 1 hipótese que se pode relacionar a peça com a

ideia do poder como controle da seletividade da ação.

Crítica às teorias tradicionais → a interpretação jurídica consiste em

conquistar a adesão do interlocutor. Maaas, lendo-se a obra em questão,

percebe-se com clareza o que é argumentação jurídica, principalmente no

campo jurídico-político.

Em todas as cenas há a tentativa de conquistar a adesão alheia.

Obseerva-se presente a argumentação jurídico-política. O belga criticado vê

isso de forma somente jurídica, a adesão como adesão meramente racional. O

que a professora observa, e relaciona à teoria do Tércio, é que não há apenas o

componente racional, mas há também 1 componente destrutivo: a

dissimulação das intenções. A argumentação não está baseada num acordo

racional, mas na violência simbólica.

A ideia de poder do Tércio: o emissor não elimina as possibilidades do

receptor, mas as neutraliza. Se o poder se configura com certa eficácia, as

relações de força são dissimuladas em nome de suposta racionalidade. Parece,

apenas, que a adesão é racional. A ideia de poder está vinculada à visão

Page 29: Lógica e Metodologia Jurídica - Caderno

pragmática da norma (a relação entre relato e cometimento, e as reações do

sujeito: confirmação, rejeição e desconfirmação).

Tanto na confirmação quanto na rejeição, a relação de poder se

confirma, porque também quando ele pratica o ato ilícito está sendo

controlado pela autoridade, porque ele se esconde da punição. A

desconfirmação rompe o exercício da violência simbólica (desconfirmação é a

desconsideração solene da norma, rejeição é a desobediência com receio de

ser punido). A desconfirmação demonstra 1 falha no exercício da violência

simbólica. A autoridade, para remediar a situação, irá desconfirmar a

desconfirmação, ou seja, punindo a desconfirmação como se fosse rejeição.

1º e 2º ato: 3 personagens principais: Júlio César, Brutus, melhor

amigo de César e que tinha credibilidade política, embora não fosse da

nobreza, e Cássio, membro da nobreza. Brutus é ingênuo quanto a linguagem.

Acredita que o discurso é só racional Cássio é 1 exímio violentador simbólico.

Cássio argumenta política e juridicamente, persuadindo Brutus a

aderir à conspiração contra a vida de César. Cássio alega que César iria se

tornar 1 ditador, e persuade Brutus sutilmente a ver em César 1 ameaça

política. Os espectadores percebem a violência simbólica, mas o personagem

não percebe. César, além de autoridade, tem liderança e reputação. Cássio

quer usar a liderança e reputação de Brutus para eliminar a violência simbólica

em torno de César.

Brutus adere sinceramente à conspiração no 3º ato. Eles manipulam

até a ida do César ao Capitólio. O que determina a violência simbólica é a

vaidade. Embora Brutus seja ingênuo, Cássio apela à bajulação para

convencer Brutus. O próprio César, embora tinha o poder, era vulnerável à

bajulação. E morreu sendo bajulado até o último minuto.

Page 30: Lógica e Metodologia Jurídica - Caderno

E o povo, a favor até então, se revolta contra os conspiradores.

Antônio aparece e, embora ao lado de César, se diz ao lado dos conspiradores.

Mas no fundo quer vingar a morte de César. O clímax da peça é os

conspiradores tentarem justificar a morte de César. Convenciona-se que

Brutus fale, mas Antônio pede para falar depois. Concordam, com a condição

de que ele não fale mal dos conspiradores, embora ele possa falar bem de

César.

Brutus discursa racionalmente: que, embora amasse César, amava

mais Roma. Pede a desconfirmação pelo povo da desconfirmação que foi a

morte de César. Ele tenta edificar a autoridade do grupo, com 1 argumentação

tão racional que chega a ser silogística: 1 argumento de sacrifício. Visto que

César é ambicioso, por amor à Roma, ele deve ser morto. O povo aplaude,

aparentemente confirmando a desconfirmação.

Antõnio faz 1 discurso emocional, que muda radicalmente a visão do

povo. Ele estudou o Tércio e sabe o que é violência simbólica. Quando ele

entra, a massa popular está contra César, e aderira pragmaticamente aos

conspiradores pelo discurso de Brutus. Ele só pode falar bem de César e não

falar mal dos conspiradores. Ele desconsidera a visão lógica, trabalha com o

poder como reputação. Ele manipula semanticamente o significado da palavra

ambicioso. Ele associa a palavra ambicioso, mesmo repetindo as falas de

Brutus, e exemplifica essa afirmação com situações que têm sentido oposto.

Ele fala que César é ambicioso e dá exemplos de generosidade de César,

ironizando sutilmente a fala de Brutus. O sentido é invertido: César se torna

honrado e Brutus ambicioso, sem mudar as falas literais de Brutus.

Quando Antônio percebe que o povo aderiu, ele parte para o discurso

emotivo de forma explícita. Ele mostra o corpo de César, suas feridas, aí ele se

assume contra os conspiradores, mas o povo nem percebe, porque já tá tudo

Page 31: Lógica e Metodologia Jurídica - Caderno

dominado. Antônio consegue desconfirmar a desconfirmação dos

conspiradores, e a transforma em rejeição. E, no fim, Antônio lê o testamento

de César, que ele deixava dinheiro para o povo. Ele, portanto, destrói o

argumento dos conspiradores com o uso de 1 surra simbólica.

O que Shakespeare e Tércio mostram é que a força persuasiva da

linguagem nem sempre é expressa. A persuasão está no campo do verossímil,

não do verdadeiro ou falso. Não se sabe quem ao certo falava a verdade.

Antônio vence porque era mais astuto.

De quem foi a culpa? Dos próprios envolvidos. Brutus era bem

intencionado, mas não havia estudado o Tércio.