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Íntegra da Leis, Resoluções e Projetos do Vereador Carlos Neder

Livro de Leis

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Íntegra da Leis, Resoluções e Projetos do Vereador Carlos Neder

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Íntegra da Leis, Resoluções

e Projetos do Vereador Carlos Neder

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leis aprovadas08 | Saúde

75 | Criança e Adolescente

69 | Educação, ciência e Tecnologia

81 | economia solidária

99 | funcionalismo

111 | informação, fiscalização e controle

125 | democratização do parlamento

127 | homenagem e denominação

79 | Desenvolvimento sustentável

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Proibe a comercialização de agua mineral com teor de fluor acima de 0,8 m/1 no município e dá outras providências

Institui o Programa de Prevenção e Assistência às Pessoas portadoras do Traço Falciforme ou Anemia Falciforme no Município de São Paulo.

Da denominação ao centro de referencia de doenças sexualmente transmissíveis e AIDS-CRDST/AIDS de Sapopemba e dá outras providências.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de borracharias em empresas de recauchutagem adotarem medidas para evitar a existência de criadourtos para o AEDES AEGYPIT e AEDES ALBOPICTUS e dá outras providências.

Da denominação a unidade básica de saúde Jardim São Pedro.

Denomina Praça Amigos do O, a Praça sem denominação, localizada entre a Avenida Itaberaba e as Ruas Santa Lúcia Feli-ppini e mestras Pias Filippini, no bairro da Freguesia do Ó, e dá outras providências.

Institui o Dia Municipal de prevenção e luta contra a AIDS, e dá outras providências.

Dispõe sobre o funcionamento dos Conselhos Tutelares no Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 134 da Lei federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, e dá outras providências.

Institui o Programa de Saude Auditiva para crianças no município de São Paulo, e dá outras providências.

Institui a Semana Municipal ao Aleitamento Materno, e dá outras providências.

Institui o “Dia do Deficiente Surdocego”.

Dispõe sobre a associação do município de associação civil ideal, denominada de credito popular solidário, com o objetivo de conceder credito a micros e pequenos empreendedores instalados no município , e dá outras providências.

Institui o Programa de Prevenção da Violencia nas escolas, e dá outras providências.

Dispõe sobre o afastamento de funcionários ou servidores da Administração Direta e Autárquica, eleitos dirigentes de entidades sindicais ou classistas, e dá outras providências.

Dispõe sobre a declaração de bens de ocupantes de cargos em comissão que chefiem departamentos de compras ou exer-cam a presidencia de comis. Encarreg,. De processar contrat p/ o fornec de bens e exerc. De obras e serviços, no ambito da adm. Direta e indireta, e dá outras providências.

LeiEmenta

12.623/98

12.352/97

12.760/98

12.468/97

12.819/99

12.550/98

12.892/99

13.116/03

12.556/98

12.570/98

12.899/08

13.118/01

13.096/00

13.121/01

13.138/01

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5

Institui o Dia do Celíaco

Institui o Programa Bolsa Trabalho, no município de São Paulo e dá outras providências.

Denomina logradouro público inominado situado no Jardim Beatriz, distrito de Campo Grande, e dá outras providências.

Institui as comissões internas de prevenção de acidentes - CIPAS, no âmbito da administração municipal, e dá outras providências.

Denomina logradouro público inominado , situado no Jardim da Saúde - Distrito do Cursino.

Obriga as clinicas de bronzeamento artificial a colocar avisos alertando seus usuários de que a exposição aos raios ultravio-leta pode provocar cancer, e dá outras providências.

Altera a redação do artigo 1 da lei 12.570, de 05.03.98 (Altera datas de comoeração da semana municipal do aleitamento materno

Dispõe sobre a criação dos Conselhos Gestores dos Parques Municpais.

Institui a Semana municipal de Yoga, que será comemorado anualmente na terceira semana de setembro.

Dispõe sobre a criação organização de Conselhos Gestores nas Unidades do Sistema Único de Saúde.

Dispõe sobre a utilização da Lei Estadual 10.083 de 23 de setembro de 1998 código sanitário do Estado de São Paulo pelos serviços municipais de vigilância, e dá outras providências.

Da denominação a logradouro público inominado, situado no Jardim Sapopemba (Praça Waltinho Gonçalves de Oliveira)

Institui a gratificação Especial de Serviço Social na Saúde - GES, a ser concedida aos servidores ocupantes de cargos ou funções de Assitente Social lotados e em exercício na Secretaria Municipal da Saúde, e dá outras providências.

Institui no município de São Paulo, o mês do bairro do Pacaembu, e dá outras providências.

Dispõe sobre a implantação do Programa Agentes Comunitários de Saúde no município de São Paulo.

Institui o Dia do Conselho Tutelar, a ser comemorado, anualmente, no dia 18 de novembro, e dá outras providências.

LeiEmenta

13.349/02

13.163/01

13.359/02

13.174/01

13.375/02

13.189/01

13.382/02

13.539/03

13.200/01

13.325/02

13.456/02

13.557/03

13.511/02

13.560/03

13.611/03

13.620/03

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Da denominação da Unidade básica de saúde “Vila Nova Galvão (Passa a denominar-se Sonia Regina Campanelli)

Da denominação a logradouro público inominado situado no bairro de Vila Maria baixa, Distrito de Vila Maria, (Denomina Praça Irma Elza Baeta Basrbosa - Logradouro entre aqs ruas das maças, dos morangos do jambo e das Peras)

Da denominação a logradouro público inominado situado no bairro de Vila Maria baixa, Distrito de Vila Maria, (Denomina Praça Irma Elza Baeta Basrbosa - Logradouro entre aqs ruas das maças, dos morangos do jambo e das Peras)

Dispõe sobre normas do Programa Bolsa-Trabalho - PBT e revoga a Lei nº 13.163, de 05 de julho de 2001.

Dispõe sobre a criação do Programa de informações sobre vítimas de violência no município de São Paulo e dá outras providências.

Institui no Município de São Paulo, o “Dia do Bairro de Mirandópolis, er dá outras providências.

Altera a redação do inciso III do artigo 58 da lei 8.989, de 29 de outubro de 1979.(Permite a acumulação de dois cargos ou empregos publicos privativos de profissionais da saúde com profissão regulamentada)

Institui o Programa EDUCOM-Educomunicação pelas ondas do rádio, no município de São Paulo, e dá outras providências.

Dispõe sobre a exploração do serviço de radiofusão comunitária no município de São Paulo.

Institui o Dia do Agente Comunitário de Saúde.

Denomina Praça Arquiteto Barry Parker a área inominada na confluência das ruas Itajuba, Itatinga e Monsenhor Alberto Pequeno, no Bairro do Pacaembu.

Institui o Dia Mundial do Bairro de Vila Pompeia, a ser comemorado anualmente no dia 07 de outubro.

Institui a Semana Municipal de Incentivo as práticas de medicina tradicional chinesa no município de São Paulo9, e dá outras providências.

Denomina de Valdemar Sunhiga o ambulatório de especialidades de Sapopemba, e dá outras providências.

Institui no Município de São Paulo o Dia do Assistente Social e dá outras providências.

Institui o “Dia Mundial do Deficiente Surdocego” e dá outras providências.

Altera a Lei nº 12.352, de 13 de junho de 1997, e dá outras providências(assistencia as pessoas portadoras do traço falci-forme ou anemia falciforme)

Institui a “Semana Municipal de ciência, tecnologia, inovação e desenvolvimento “ no município de São Paulo, e dá outras providências.

Dispõe sobre os direitos ds usuários dos serviços e as ações de saude no município, e dá outras providências.

LeiEmenta

13.825/04

13.663/03

14.558/07

13.841/04

13.671/03

13.898/04

13.708/04

13.941/04

14.013/05

13.796/04

13.812/04

13.957/05

14.020/05

13.984/05

14.122/05

14.189/06

14.482/07

14.555/07

14.413/07

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7

Institui a Feira Municipal de Economia Solidária - ECOSOL e as Feiras Regionais de Economia Solidária das Subprefeituras ECOSOL Regionais, no município de São Paulo, e dá outras providências.

Denomina Praça Edson Silva, a Praça sem denominação, localizada entre as Ruas Frei Luis Beltrão e Benjamim Vill,no bairro Jardim São Luis, e dá outras providências.

Institui a “Semana Municipal de Educação, conscientização e orientação sobre as fissura labiopalatina, e dá outras providências.

Institui o Dia Mundial de Ação pela Saúde da Mulher e pela redução da mortalidade materna e neonatal.

Dispõe sobre a flexibilização do horário de trabalho de servidores responsáveis legais por pessoas portadoras de necessidades especiais.

Denomina praça Maria Fontanella Alves, a Praça sem Denominação, localizada entre as ruas Arruda Alvim e Galeno de Almeida, no bairro Cerqueira Cesar, e dá outras providências.

Altera o art. 108 da Lei Orgânica do município de São Paulo. (lei 10.973/89, contratações por tempo determinado).

Dospõe sobre a criação dos Conselhos Gestores dos centros de educação unificados, CEUS da rede direta municipal, insta-lada no município de São Paulo e dá outras providências.

Garante a destinação de espaço físico para o desenvolvimento de atividades comunitárias e de promoção a saúde, nas unidades de saude que especifica e dá outras providências.

Altera o inciso II do artigo 2º da Lei nº 14.413, de 31 de maio de 2007(Ref. Ao direito de usuário Travesti, Transexual ou Trans-genero ser identificado e tratado pelo nome social que adotaram, quando da utilização dos serviços de saude do município.

Dispõe sobre a criação da Revista do Parlamento local e dá outras providências.

Institui o Dia Municipal da Economia Solidária.

Dispões sobre a utilização das verbas à disposição dos senhores vereadores.

Institui o “Dia Mundial do Deficiente Surdocego” e dá outras providências.

Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, que consolida a legislação municipal referente a datas comemorativas eventos e feriado do Município de São Paulo, para nela incluir o dia de São Miguel Arcanjo a ser celebrado anualmente aos 29 dias do mês de setembro, e dá outras providências.

Altera a denominação da UBS/AMA Jardim São Jorge, localizada na Rua Aparecido dos Santos Dias, 331 - Jardim São Jorge, para UBS/AMA São Jorge - Dr. Paulo Eduardo Mangeon Elias, e dá outras providências.

“Revoga na íntegra o Decreto 52.290, de 3 maio de 2011, que declara de utilidade pública, para fim de desapropriação, imóveis particulares situados no Distrito da Lapa, Subprefeitura da Lapa, necessários à implantação de equipamento público.

LeiEmenta

14.731/08

14.735/08

14.622/07

14.821/08

14.640/07

15.010/09

Emenda 22 Lei Orgânica

14.662/08

14.670/08

15.281/10

Resolução 7/1997

15.524/12

Resolução 9/2003

Resolução 5/2012

15.577/12

15.640/12

Decreto 62/2011

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LEI N. 12.352 - DE 13 DE JUNHO DE 1997

Institui o Programa de Prevenção e Assistência (VETADO) às pessoas portadoras do traço falciforme ou anemia falciforme no Município de São Paulo, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 241/97, do Vereador Carlos Neder)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de maio de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado no Município o Programa de Prevenção e Assistência (VETADO) às pessoas portadoras do traço falciforme ou anemia falciforme. Art. 2º A Prefeitura garantirá a participação de técnicos e representantes de associações de portadores de anemia falciforme, no grupo de trabalho a ser constituído para a implantação do Programa. Art. 3º Fica assegurado o exame diagnóstico de hemoglobinopatias a todas as crianças recém-nascidas, que deverá ser realizado em todas as maternidades e hospitais congêneres da rede pública municipal e demais integrantes do Sistema Único de Saúde.Parágrafo único. O exame tratado no “caput” deverá ser assegurado a todos os cidadãos que desejem realizá-lo. Art. 4º (VETADO). I - (VETADO); II - (VETADO). Parágrafo único. (VETADO). Art. 5º Aos parceiros e parceiras com maior probabilidade de risco deverá ser assegurado aconselhamento genético com acesso a todas as informações técnicas (VETADO). Parágrafo único. Fica assegurado o acesso a atividades de planejamento familiar e a métodos contraceptivos para os casais em situação de risco. Art. 6º Deverá constar de toda programação pré-natal a orientação sobre os riscos e agravos que podem ser ocasionados através de anemia falciforme. Art. 7º A gestante com anemia falciforme deverá ter um acompanhamento especializado durante a realização do pré-natal e garantida a assistência ao parto. Parágrafo único. (VETADO). Art. 8º A Prefeitura desenvolverá sistema de informação e acompanhamento das pessoas que apresentarem traço falciforme ou anemia falciforme, através de cadastro específico.Parágrafo único. A comunicação dos casos positivos deverá ser encaminhada à Prefeitura por todas as maternidades, hospitais congêneres e demais serviços de saúde que realizem exame diagnóstico de hemoglobinopatias. Art. 9º A Prefeitura organizará seminários, cursos e treinamentos, com vistas à capacitação dos profissionais da saúde, em especial pediatras, obstetras, clínicos gerais, ginecologistas e hematologistas. Parágrafo único. Deverá, ainda, a Prefeitura estabelecer intercâmbio com universidades, hospitais universitários e hemocentros, visando ao desenvolvimento de pesquisas sobre o tema e assinando convênios, se necessário. Art. 10. Do Programa criado por esta Lei, deverão fazer parte ações educativas de prevenção, de caráter eventual e permanente, em que deverão constar: I - campanhas educativas de massa;

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SaúdeII - elaboração de cadernos técnicos para profissionais da rede pública de saúde e da educação;III - elaboração de cartilhas e folhetos explicativos para a população; IV - campanhas específicas para adolescentes da rede escolar. Art. 11. (VETADO). Art. 12. O Programa ora instituído, bem como o endereço das unidades de atendimento, deverão ser divulgados através dos meios de comunicação de ampla difusão e circulação. Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 14. Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

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DECRETO N. 37.595 - DE 26 DE AGOSTO DE 1998

Regulamenta a Lei n. 12.352, de 13 de junho de 1997, que institui o Programa de Prevenção e Assistência às pessoas portadoras do traço falciforme ou anemia falciforme, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA: Art. 1º O Programa de Prevenção e Assistência às pessoas portadoras do traço falciforme ou anemia falciforme, instituído pela Lei n. 12.352, de 13 de junho de 1997, será desenvolvido pela Secretaria Municipal da Saúde - SMS. Art. 2º O desenvolvimento e o acompanhamento do Programa de que trata o artigo anterior contarão com a participação de Grupo de Trabalho a ser constituído, mediante portaria do Secretário Municipal da Saúde, a quem ficará vinculado. Art. 3º O Grupo de Trabalho de que trata o artigo anterior será composto por: I - 3 (três) representantes da Secretaria Municipal da Saúde - SMS; II - 2 (dois) representantes de associações dos portadores do traço ou anemia falciforme sediadas no Município; III - 2 (dois) médicos de notória especialidade no tema. § 1º A participação no Grupo de Trabalho de que trata o caput deste artigo não implicará recebimento de qualquer remuneração. § 2º Para permitir a participação de que trata o inciso II do caput deste artigo, as associações encaminharão à Chefia de Gabinete da Secretaria Municipal da Saúde - SMS, no prazo de 10 (dez) dias a contar da edição deste decreto, nomes e qualificação de seus representantes. Art. 4º Ao Grupo de Trabalho caberá propor: I - A adoção de metodologias adequadas e disponíveis, visando a realização do exame diagnóstico de hemoglobinopatias; II - Os treinamentos necessários para os profissionais envolvidos no Programa; III - A realização de convênios com Universidades; IV - As ações de informação educativa e orientação profissional. Art. 5º O exame diagnóstico de hemoglobinopatias será realizado em recém-nascidos e nos cidadãos adultos que o desejarem. Parágrafo único. Para as crianças recém-nascidas, o exame de que trata o caput deste artigo deverá ser realizado em todas as maternidades e hospitais similares da rede pública municipal e dos integrados no Sistema Único de Saúde. Art. 6º As pessoas que tiverem maior probabilidade de risco terão aconselhamento genético, em especial para os métodos contraceptivos. Art. 7º Na programação pré-natal deverá haver orientação para os riscos e efeitos resultantes da anemia falciforme, com acompanhamento para a -gestante portadora da doença, garantida a assistência no parto. Art. 8º A Secretaria Municipal da Saúde - SMS desenvolverá projetos de orientação para os profissionais da saúde e de ação informativa e educativa para a população sobre a doença. Art. 9º A Assessoria de Planejamento da Secretaria Municipal da Saúde - SMS desenvolverá sistema de informações e acompanhamento dos portadores de anemia falciforme ou dos que apresentarem o traço falciforme. Parágrafo único. As maternidades, os hospitais congêneres e os outros serviços de saúde que realizarem exame diagnóstico de hemoglobinopatias deverão comunicar os casos positivos ao sistema de informações referido no caput deste artigo. Art. 10. O Programa de Prevenção e Assistência às pessoas com traço falciforme ou anemia falciforme, as atividades desenvolvidas e o endereço das unidades de atendimento deverão ser amplamente divulgados.

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SaúdeArt. 11. A Prefeitura poderá promover intercâmbio com universidades, hospitais universitários e hemocentros relativamente ao desenvolvimento de pesquisas sobre a anemia falciforme, assinando, para tanto e se necessário convênios. Art. 12. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

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LEI N. 12.468 - DE 16 DE SETEMBRO DE 1997

Dispõe sobre a obrigatoriedade de borracharias e empresas de recauchutagem adotarem medidas para evitar a existência de criadouros para o “Aedes Aegypti” e “Aedes Albopictus”, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 226/97, do Vereador Carlos Neder)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de agosto de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º As borracharias e empresas de recauchutagem ficam obrigadas a adotar medidas que visem evitar a existência de criadouros para o “Aedes Aegypti” e “Aedes Albopictus”.Parágrafo único. Os estabelecimentos descritos no “caput” deste artigo deverão manter os pneus novos, recauchutados e cortes de pneus inaproveitáveis sob local coberto. Art. 2º O Poder Executivo realizará ampla campanha educativa dirigida aos proprietários de borracharias e empresas de recauchutagem, alertando sobre os riscos de manutenção desses criadouros. Art. 3º Os infratores sujeitar-se-ão às seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente, em caso de reincidência: I - multa de 500 (quinhentas) UFIRs; II - multa de 1000 (mil) UFIRs: III - suspensão temporária do alvará de licença de funcionamento por 30 (trinta) dias; IV - cassação do alvará de licença de funcionamento. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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SaúdeDecreto n. 37.820 de 17 de fevereiro de 1999

Regulamenta a Lei n. 12.468, de 16 de setembro de 1997, que dispõe sobre a obrigatoriedade de borracharias e empresas de recauchutagem adotarem medidas para evitar a existência de criadouros para Aedes aegypti e Aedes albopictus, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA: Art. 1º As borracharias e empresas de recauchutagem ficam obrigadas a adotar medidas que visem evitar a existência de criadouros para o Aedes aegypti e Aedes albopictus.§ 1º Por criadouro entende-se qualquer recipiente com coleção líquida; coleção líquida é qualquer quantidade de água parada. § 2º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão manter os pneus novos, recauchutados e cortes de pneus inaproveitáveis sob local coberto e sem acúmulo de água. Art. 2º Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde a realização da campanha educativa dirigida aos proprietários de borracharia e empresas de recauchutagem, sobre os riscos da manutenção desses criadouros em potencial. Art. 3º Os infratores sujeitar-se-ão às seguintes penalidades: I - Multa de 500 (quinhentas) UFIRs; II - Multa de 1.000 (mil) UFIRs; III - Suspensão temporária do alvará da licença de funcionamento por 30 (trinta) dias; IV - Cassação do alvará da licença de funcionamento. § 1º Ao ocorrer a primeira infração aplicar-se-á a multa estabelecida no inciso I, sendo duplicada na reincidência, na forma do inciso II. § 2º Pela natureza e gravidade da infração, aplicar-se-ão, de forma progressiva, as penalidades dos incisos III e IV, uma vez ultrapassado o previsto no § 1º. § 3º A aplicação das penalidades descritas no caput deste artigo é de competência da Secretaria das Administrações Regionais. Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º Este decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação. CELSO PITTA - PREFEITO

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SaúdeLEI N. 12.556 - DE 8 DE JANEIRO DE 1998

Institui o Programa de Saúde Auditiva para crianças no Município de São Paulo, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 227/97, do Vereador Carlos Neder - PT)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de dezembro de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Saúde Auditiva, com o objetivo de desenvolver ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde auditiva das crianças no Município.Art. 2º As ações pertinentes ao Programa de Saúde Auditiva devem ser desenvolvidas por equipe interdisciplinar, nos diferentes níveis de atenção à saúde incorporadas ao programa de atenção integral à saúde da criança. Art. 3º São atribuições do programa de Saúde Auditiva: I - promover a inserção de suas ações no programa de atenção integral à saúde a partir das necessidades identificadas em cada região, fazendo parte do planejamento local; II - garantir ações educativas em saúde auditiva, dirigidas a profissionais da saúde, educadores, pais, responsáveis e crianças, principalmente sobre questão de promoção, prevenção e conservação da audição; III - garantir ações de identificação de perdas auditivas, por meio de triagens em berçários, em especial de alto risco, unidades de saúde, creches e escolas, de acordo com a realidade epidemiológica de cada região; IV - garantir diagnóstico médico e avaliação audiológica, incluindo indicação e adaptação de aparelho de amplificação sonora e individual; V - garantir terapia fonoaudióloga para as pessoas que necessitarem; VI - assegurar pela Prefeitura a assistência integral em unidades de atendimento ambulatorial, dotadas dos recursos humanos, físicos e tecnológicos necessários para o atendimento de boa qualidade; VII - garantir a formação e capacitação dos profissionais da saúde que atuem no programa;VIII - garantir a integração das crianças com alteração auditiva e dos seus pais ou responsáveis nos mais diversos ambientes, evitando situações de discriminação e segregação.Art. 4º Para implementar o programa instituído por esta Lei, o Poder Executivo buscará a ação integrada das várias Secretarias Municipais, cujas competências estejam afetas ao Programa, bem como garantirá a participação de técnicos dos Conselhos Regionais, das Associações e de instituições universitárias de ensino das áreas relacionadas, na definição das normas de execução deste programa. Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 6º Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

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DECRETO Nº 42.214, DE 22 DE JULHO DE 2002Regulamenta a Lei nº 12.556, de 8 de janeiro de 1998, que institui o Programa de Saúde Auditiva para crianças no Município de São Paulo.MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - O Programa de Saúde Auditiva para crianças no Município de São Paulo será desenvolvido pela Secretaria Municipal da Saúde - SMS.

Art. 2º - A equipe interdisciplinar de que trata o artigo 2º da Lei nº 12.556, de 8 de janeiro de 1998, será integrada por Fonoaudiólogos, Médicos especialistas nas áreas de Otorrinolaringologia, Pediatria e Neonatologia, Educadores de Saúde Pública, Assis-tentes Sociais, Psicólogos e demais profissionais que possam contribuir para o desen-volvimento do Programa.

Art. 3º - O Secretário Municipal da Saúde deverá constituir Grupo de Trabalho para a execução do Programa de que trata o artigo 1º deste decreto, a ser composto por rep-resentantes das seguintes Pastas:I - Secretaria Municipal da Saúde: Fonoaudiólogos e Médicos;II - Secretaria Municipal de Educação;III - Secretaria Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único - As Secretarias de que tratam os incisos II e III deste artigo encamin-harão à Chefia de Gabinete de SMS, no prazo de 10 (dez) dias a contar da edição deste decreto, o nome e a qualificação de seus representantes.

Art. 4º - Ao Grupo de Trabalho caberá propor:I - as atribuições de cada órgão participante;II - a adoção de metodologias e de dispositivos adequados, visando à implantação do Programa de que trata este decreto;III - os treinamentos necessários para os profissionais envolvidos;IV - a realização de convênios com universidades;V - as ações de divulgação e de educação em saúde;VI - os recursos materiais e humanos necessários.

Art. 5º - Para a execução do Programa, as Secretarias envolvidas deverão buscar a participação de técnicos dos Conselhos Regionais, das Associações e das Instituições Universitárias de Ensino.

Art. 6º - O Programa deverá abranger ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde auditiva, especialmente a inclusão da vacinação contra rubéola, no Programa

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Saúdede Cobertura Vacinal do Município.

Art. 7º - As ações do Programa deverão estar voltadas aos recém-nascidos e às crian-ças do Município de São Paulo.

Parágrafo único - As ações direcionadas às crianças recém-nascidas deverão ser re-alizadas em todas as maternidades e hospitais similares da Rede Pública Municipal e naqueles integrados no Sistema Único de Saúde.

Art. 8º - A Secretaria Municipal da Saúde deverá estabelecer um sistema de referência e contra-referência para o desenvolvimento das ações, bem como de informação e acompanhamento das crianças integrantes do Programa, além de projetos de orienta-ção e educação sobre audição destinados aos profissionais de saúde e à população.

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de julho de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS, Respondendo pelo Cargo de Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

ENY MARISA MAIA, Secretária Municipal de Educação

ALDAÍZA SPOSATI, Secretária Municipal de Assistência Social

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal da Saúde

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de julho de 2002

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

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LEI N. 12.570 - DE 5 DE MARÇO DE 1998

Institui a “Semana Municipal do Aleitamento Materno”, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 274/97, do Vereador Carlos Neder - PT)

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º Fica instituída a “Semana Municipal do Aleitamento Materno”, que será comemorada, anualmente, de 1º a 7 de agosto. Art. 2º A “Semana Municipal do Aleitamento Materno” passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo. Art. 3º Os objetivos da “Semana” são: I - estimular atividades de promoção, proteção e apoio à amamentação; II - apoiar e conscientizar as mulheres para que exerçam seu papel como mães geradoras e alimentadoras de novos seres sociais; III - sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e apóiem a mulher que amamenta. Art. 4º Esta lei será regulamentada pelo Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGULAMENTA A LEI 12570, DE 5 DE MARCO DE 1998, QUE INSTITUI A “SE-MANA MUNICIPAL DO ALEITAMENTO MATERNO”, E DA OUTRAS PROVIDEN-CIAS.D 42441/02-ALTERA O ART. 1. DO DECRETO

DECRETO Nº 42.441, DE 26 DE SETEMBRO DE 2002Introduz modificações no Decreto nº 37.582, de 17 de agosto de 1998, que regula-menta a Lei nº 12.570, de 5 de março de 1998.MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,CONSIDERANDO a promulgação da Lei nº 13.382, de 27 de junho de 2002, que altera a Lei nº 12.570, de 5 de março de 1998, a qual instituiu a Semana Municipal do Aleitamento Materno,

DECRETA:Art. 1º - O artigo 1º do Decreto nº 37.582, de 17 de agosto de 1998, que regula-menta a Lei nº 12.570, de 5 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 1º - A Semana Municipal do Aleitamento Materno, instituída pela Lei nº

DECRETO: 37582/98

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Saúde12.570, de 5 de março de 1998, será comemorada, anualmente, de 1º a 7 de outubro, pas-sando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo.” (NR)Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de setembro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITAANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios JurídicosJOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento EconômicoEDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal da SaúdePublicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de setembro de 2002.RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

LEI Nº 14.485 DE 19 DE JULHO DE 2007

(PROJETO DE LEI Nº 102/07)

(TODOS OS SRS. VEREADORES)

Consolida a Legislação Municipal referente a datas comemorativas, eventos e feriados do Município de São Paulo, e dá outras providências.

Antonio Carlos Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei consolida a legislação municipal referente a datas comemorativas, eventos e feriados do Município de São Paulo.

CCXLIII - 1º a 07 de outubro:

a Semana Municipal do Aleitamento Materno, que será comemorada, anualmente, de 1º a 7 de outubro, com o objetivo de: estimular atividades de promoção, proteção e apoio à amamentação; apoiar e conscientizar as mulheres para que exerçam seu papel como mães geradoras e alimentadoras de novos seres sociais; sensibilizar todos os setores da socie-dade para que compreendam e apóiem a mulher que amamenta;

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LEI N. 12.623 - DE 6 DE MAIO DE 1998

Proíbe a comercialização de água mineral com teor de flúor acima de 0,8 mg/l no município, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 50/97, do Vereador Carlos Neder)

Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica proibida a comercialização de água mineral com teor de flúor acima de 0,8 mg/l no Município de São Paulo. Art. 2º O órgão competente do Executivo deverá realizar testes semestrais de avaliação dos níveis de flúor presentes nas águas minerais comercializadas na cidade e divulgar amplamente os resultados encontrados. Art. 3º Aos infratores serão aplicadas às seguintes sanções: a) multa de 2.383 UFIRs - Unidades Fiscais de Referência; b) multa de 4.766 UFIRs - Unidades Fiscais de Referência e fechamento do estabelecimento por 30 (trinta) dias, na reincidência; c) multa de 9.532 UFIRs - Unidades Fiscais de Referência e cassação da licença de funcionamento, quando persistir o problema. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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SaúdeLEI Nº 12.892, 15 DE OUTUBRO DE 1999 (Projeto de Lei nº 647/98, do Vereador Carlos Neder - PSDB)

Institui o "Dia Municipal de Prevenção e Luta Contra a AIDS".

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído o "Dia Municipal de Prevenção e Luta Contra a AIDS", que será comemorado anualmente no dia 01 de dezembro. Art. 2º - O Dia Municipal de Prevenção e Luta contra a AIDS passa a integrar o calendário oficial de eventos do Município de São Paulo. Art. 3º - Os objetivos do "Dia Municipal de Prevenção e Luta Contra a AIDS" são: I - estimular ações educativas visando à prevenção da AIDS; II - apoiar os cidadãos portadores do vírus HIV; III - sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e se solidarizem com os portadores do HIV, combatendo qualquer forma de discriminação; IV - informar os avanços técnico-científicos relacionados à prevenção e luta contra a disseminação da AIDS. Art. 4º - Esta lei será regulamentada pelo Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de outubro de 1999, 446º da fundação de São Paulo. CELSO PITTA, PREFEITO EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças JORGE ROBERTO PAGURA, Secretário Municipal da Saúde Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de outubro de 1999. CARLOS AUGUSTO MEINBERG, Secretário do Governo Municipal

DECRETO Nº 39.993, 23 DE OUTUBRO DE 2000Regulamenta a Lei nº 12.892, de 15 de outubro de 1999, que institui o “Dia Munici-pal de Prevenção e Luta Contra a AIDS”, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:Art. 1º - O “Dia Municipal de Prevenção e Luta Contra a AIDS”, instituído pela Lei nº 12.892, de 15 de outubro de 1999, será comemorado anualmente, no dia 1 de dezembro, passando a integrar o calendário oficial de eventos da cidade de São Paulo.

Art. 2º - A Secretaria Municipal da Saúde - SMS promoverá as comemorações relati-vas ao “Dia Municipal de Prevenção e Luta Contra a AIDS”, tendo por objetivos:

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I - Estimular ações educativas visando à prevenção da AIDS;II - Apoiar os cidadãos portadores do HIV;III - Sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e se solidari-zem com os portadores do HIV, combatendo qualquer forma de discriminação;IV - Informar os avanços técnico-científicos relacionados à prevenção e luta contra a disseminação da AIDS.Parágrafo único - A Secretaria Municipal da Saúde - SMS poderá contar, para pro-moção das comemorações a que se refere o “caput”, com apoio de outros órgãos municipais, entidades públicas e organizações não-governamentais.Art. 3º - As atividades e eventos a serem desenvolvido em comemoração do “Dia Mu-nicipal de Prevenção e Luta Contra a AIDS” consistirão especialmente em:I - Estudos visando à implementação e execução de ações de caráter educativo, pre-ventivo e assistencial no que se refere à AIDS, em âmbito municipal;II - Cursos, seminários, mesas-redondas e outros eventos da mesma natureza, sobre temas que visem ao aprimoramento e à capacitação de profissionais que atendam pa-cientes envolvidos com o HIV/AIDS;III - Incentivo e apoio a práticas educativas de conscientização dirigidas:a) à sociedade em geral, informando sobre a transmissão do HIV e estimulando a compreensão e solidariedade para com os portadores do vírus, bem como o combate à discriminação;b) a grupos mais vulneráveis na transmissão do HIV, a critério da Secretaria Municipal da Saúde, orientando quanto às diferentes formas de contaminação e prevenção;c) aos profissionais responsáveis pela Vigilância Epidemiológica nos serviços públicos e privados, orientando sobre a importância do correto e completo preenchimento das fichas de investigação epidemiológica e sua rápida remessa à autoridade superior.IV - Divulgação periódica da relação dos endereços das unidades de atendimento pú-blico às Doenças Sexualmente Transmissíveis e HIV/AIDS na mídia, visando facilitar o acesso dos munícipes.Art. 4º - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis-posições em contrário.PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de outubro de 2000, 447º da fundação de São Paulo.CELSO PITTA, PREFEITOEDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios JurídicosDENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das FinançasCARLOS ALBERTO VELUCCI, Secretário Municipal da SaúdePublicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de outubro de 2000.ARNALDO FARIA DE SÁ, Secretário do Governo Municipal

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Saúde

LEI 14.189 DE 17 DE JULHO DE 2006

(PROJETO DE LEI 481/04)

(VEREADOR CARLOS NEDER - PT)

Institui o Dia Municipal do Deficiente Surdocego, e dá outras providências.

Roberto Tripoli, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Municipal do Deficiente Surdocego, que será comemorado anualmente no último domingo de novembro.

Art. 2º O Dia Municipal do Deficiente Surdocego passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo.

Art. 3º Os objetivos do Dia Municipal do Deficiente Surdocego são:

I - estimular ações educativas visando à prevenção da rubéola durante a gestação;

II - promover debates sobre políticas públicas voltadas à atenção integral ao portador de surdocegueira;

III - apoiar os portadores de surdocegueira, seus familiares e educadores;

IV - sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e se solidarizem com os surdocegos, combatendo qualquer forma de discriminação;

V - informar os avanços técnico-científicos relacionados à educação e inclusão social do portador de surdocegueira.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dota-ções orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

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Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 19 de julho de 2006.

O Presidente, Roberto Tripoli

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 19 de julho de 2006.

O Secretário Geral Parlamentar, Breno Gandelman

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SaúdeLEI Nº 13.096 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2000. (Projeto de Lei nº 574/97, do Vereador Carlos Neder)

Institui o Programa de Prevenção da Violência nas Escolas.

Armando Mellão Neto, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Prevenção da Violência nas Escolas, a ser implantado prioritariamente nas escolas dos distritos ou bairros que apresentem maiores índices de violência no Município.Art. 2º - São objetivos do Programa: I - formar comissões de prevenção da violência nas escolas, vinculadas aos Conselhos de Escola, para discussão da questão da violência, suas causas e possíveis soluções;II - desenvolver ações educativas e de valorização da vida, dirigida a crianças, adolescentes e à comunidade;III - implementar outras ações identificadas como formas de combate à violência;IV - aumentar o vínculo estabelecido entre a comunidade e a escola; V - garantir a formação de todos os integrantes da equipe técnica, do corpo docente e servidores operacionais da rede de ensino, com vistas a evitar a ocorrência de violência nas escolas. Parágrafo único - As comissões tratadas no inciso I deste artigo, serão paritárias e formadas por professores, funcionários, especialistas da área de educação, pais, alunos e representantes da comunidade ligada a cada escola. Art. 3º - O Poder Executivo, através de equipe multiprofissional e da integração das diversas secretarias municipais, cujas competências sejam afetas aos objetivos do Programa, dará subsídios técnicos, de pessoal e materiais, bem como fará todo o acompanhamento necessário para o desenvolvimento dos trabalhos das comissões paritárias de prevenção da violência nas escolas.Art. 4º - Para a consecução dos objetivos e definição das atividades do Programa, o Poder Executivo: I - garantirá a participação de:a) representações estudantis;b) representantes da sociedade civil, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentador desta lei; c) Conselho Municipal de Educação; d) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e) outras entidades públicas ou privadas, que possam contribuir para os aspectos psicológicos, sociais e jurídicos do trabalho;II - poderá estabelecer parcerias com entidades governamentais ou não, obedecidos os requisitos legais, que possam subsidiar o trabalho das comissões paritárias nas escolas. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei dentro do prazo de sessenta dias, contados de sua publicação. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário Câmara Municipal de São Paulo, 08 de dezembro de 2000. O Presidente, Armando Mellão Neto Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 08 de dezembro de 2000. O Diretor Geral, Luiz Carvalho Diniz

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DECRETO Nº 42.438, DE 26 DE SETEMBRO DE 2002

Regulamenta a Lei nº 13.096, de 8 de dezembro de 2000, que institui o Programa de Pre-venção da Violência nas Escolas.MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - A Lei nº 13.096, de 8 de dezembro de 2000, que institui o Programa de Preven-ção da Violência nas Escolas, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º - Cada unidade escolar deverá constituir comissão de prevenção da violência, vinculada ao Conselho de Escola, composta paritariamente por professores, funcionários especialistas da área de educação, pais, alunos e representantes da comunidade ligada a cada escola.

Art. 3º - A Equipe Multiprofissional, prevista no artigo 3º da Lei nº 13.096, de 8 de dezem-bro de 2000, será formada junto ao Gabinete da Secretaria Municipal de Educação e constituída na seguinte conformidade:

I - um Coordenador, indicado pela Secretaria Municipal de Educação;II - 01 (um) membro de cada uma das seguintes áreas:a) Psicologia;b) Direito;c) Serviço Social;d) Psiquiatria;

III - 05 (cinco) membros da área de Pedagogia, com formação diferenciada, preferencial-mente em Artes, Ciências Biológicas, Filosofia, História e Sociologia.Parágrafo único - Os profissionais indicados para integrar a Equipe Multiprofissional deve-rão contar, preferencialmente, com experiência mínima de 04 (quatro) anos em trabalhos da mesma natureza, no campo da educação pública.

Art. 4º - A formação da Equipe Multiprofissional far-se-á sem prejuízo da integração das diversas Secretarias Municipais, cujas competências sejam afetas aos objetivos do Pro-grama.

Art. 5º - Para garantir o necessário apoio às unidades escolares será constituída Comis-são Inter-NAE, composta por, no mínimo, 02 (dois) representantes indicados pelo Coor-denador de cada Núcleo de Ação Educativa - NAE.

Parágrafo único - A Comissão mencionada no “caput” deste artigo participará do processo de formação permanente do corpo docente e dos demais servidores da rede de ensino, promovido pela Equipe Multiprofissional e por seus colaboradores, e fará o acompanha-

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Saúdemento dos trabalhos das Comissões Paritárias das Unidades Escolares.

Art. 6º - A participação prevista no inciso I do artigo 4º da Lei nº 13.096, de 8 de dezembro de 2000, entendida como processo de planejamento, dar-se-á com a periodicidade míni-ma de uma reunião por semestre civil, convocada pela Coordenação do Programa.

Art. 7º - O estabelecimento de parcerias, com vistas à implantação do Programa, será de responsabilidade da Equipe Multiprofissional, consideradas as sugestões, internas ou externas, recebidas pela Secretaria Municipal de Educação, obedecidas a legislação vigente.

Art. 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de setembro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

ENY MARISA MAYA, Secretária Municipal de Educação

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de setembro de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

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LEI Nº 13.174, 05 DE SETEMBRO DE 2001 (Projeto de Lei nº 353/99, do Vereador Carlos Neder - PT)

Institui as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA's, no âmbito da Administração Municipal, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Todas as unidades das diversas Secretarias que compõem a Prefeitura do Município de São Paulo, bem como as autarquias com pessoal regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, deverão organizar e manter em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA -,na forma da Norma Regulamentadora nº 5, editada com a Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho. Art. 2º - Os titulares da representação dos servidores da CIPA, com exceção dos que exercem cargo de livre provimento em comissão, não poderão ser transferidos de setor ou exonerados, desde o registro de suas candidaturas até 2 (dois) anos seguintes ao término do mesmo. Parágrafo único - Não se aplica a vedação do "caput" deste artigo ao servidor que cometer falta grave, devidamente apurada em procedimento disciplinar que venha a resultar na aplicação das penas de demissão ou dispensa, ou em caso de exoneração ou dispensa a pedido do próprio servidor. Art. 3º - A CIPA tem por objetivo desenvolver atividades voltadas à prevenção de acidentes do trabalho e de doenças profissionais, à melhoria das condições de trabalho dos servidores públicos municipais e será, obrigatoriamente, instalada em todas as unidades que compõem a Prefeitura com mais de 20 (vinte) servidores. Art. 4º - Para cumprir seu objetivo, a CIPA deverá desenvolver as seguintes atividades: I - realizar inspeções nos respectivos ambientes de trabalho, visando à detecção de riscos ocupacionais; II - estudar as situações de trabalho potencialmente nocivas à saúde e ao bem-estar dos servidores, estabelecendo medidas preventivas ou corretivas para eliminar ou neutralizar os riscos existentes; III - investigar as causas e conseqüências dos acidentes e das doenças associadas ao trabalho e acompanhar a execução das medidas corretivas até a sua finalização; IV - discutir todos os acidentes ocorridos no mês, visando cumprir o estabelecido no item anterior;V - realizar, quando houver denúncia de risco ou por iniciativa própria, inspeção no ambiente de trabalho, dando conhecimento dos riscos encontrados ao responsável pela área, à chefia da unidade e ao órgão responsável pela Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da Secretaria Municipal da Administração; VI - promover a divulgação das normas de segurança e medicina do trabalho, emitidas pelo órgão responsável pela Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da Secretaria Municipal da Administração e órgãos afins, zelando pela sua observância; VII - despertar o interesse dos servidores pela prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, através de trabalho educativo, estimulando-os a adotar comportamento preventivo;VIII - participar de campanhas de prevenção de acidentes do trabalho promovidas pela Prefeitura e por representações da categoria, bem como das convenções de CIPA's da Prefeitura do Município de São Paulo; IX - promover anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;X - promover a realização de cursos, treinamentos e campanhas que julgar necessários para melhorar o desempenho dos servidores quanto à Segurança e Medicina do Trabalho e

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Saúdeoutros afins. Art. 5º - A CIPA será composta por representantes dos servidores e da Administração, independentemente do tipo de vínculo de trabalho. § 1º - O número de membros que comporão a CIPA será determinado pela proporção de 1 (um) membro para cada 20 (vinte) servidores, tendo no mínimo 4 (quatro) e no máximo 26 (vinte e seis) membros. § 2º - A CIPA será composta de tal forma que esteja representada a maior parte dos setores que compõem cada unidade da Administração, necessariamente incluída a representação dos setores que oferecem maior risco. Art. 6º - Os representantes da Administração serão indicados pela chefia da unidade. § 1º - O número de candidatos indicados pela Administração deverá corresponder, no máximo, à metade do número total dos membros da CIPA, sendo, no entanto, obrigada a indicar, no mínimo, um membro. § 2º - Os titulares da representação da Administração na CIPA não poderão ser reconduzidos a mais de um mandato consecutivo. Art. 7º - Os representantes dos servidores serão eleitos em escrutínio secreto, em votação por lista nominal, sendo vedada a formação de chapas. § 1º - É ilimitado o número de inscrições de candidatos para a representação dos servidores.§ 2º - Em caso de empate, assumirá o servidor que tiver mais tempo de serviço na Prefeitura.§ 3º - O mandato dos membros terá a duração de 2 (dois) anos, com direito à reeleição somente para os titulares da representação dos servidores. § 4º - As eleições serão convocadas 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato da CIPA em vigor, devendo ser realizadas de modo a permitir que nos 30 (trinta) dias antecedentes ao início do mandato possam os novos membros preparar-se para exercer suas funções. § 5º - O prazo para as inscrições de candidatos deve se estender até 7 (sete) dias antes da votação.§ 6º - A eleição será organizada pela CIPA cujo mandato esteja findando, sendo que, nas unidades onde ainda não houver CIPA, a eleição será organizada por uma equipe eleitoral composta por servidores voluntários, na forma que vier a ser regulamentada, sendo obrigatória a participação de representação da categoria. § 7º - Os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário serão escolhidos pelos membros da CIPA. § 8º - O Presidente da CIPA será substituído pelo Vice-Presidente nos seus impedimentos eventuais, afastamentos temporários ou afastamento definitivo. Art. 8º - A CIPA reunirá todos os seus membros uma vez por mês, em local apropriado e durante o horário normal de expediente, obedecendo o calendário anual, não podendo sofrer restrições que impeçam ou dificultem seu comparecimento. § 1º - O membro que tiver mais de três faltas injustificadas ou se recusar a comparecer às reuniões da CIPA perderá o mandato, sendo que, nesta hipótese, será convidado para assumir o candidato suplente mais votado. § 2º - Qualquer servidor poderá participar das reuniões da CIPA como convidado. § 3º - As proposições da CIPA serão aprovadas em reunião, mediante votação, e será considerada aprovada aquela que obtiver maioria simples de votos. § 4º - A CIPA deverá apresentar mensalmente, através de material escrito, relatório de suas atividades a todos os funcionários da unidade. Art. 9º - Os membros da CIPA deverão dispor de 6 (seis) horas semanais para trabalhos exclusivos da Comissão. Art. 10 - Compete ao Presidente da CIPA: I - convocar os membros para as reuniões da CIPA; II - determinar tarefas para os membros da CIPA;

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III - presidir as reuniões, encaminhando à Direção da Unidade as recomendações aprovadas e acompanhar a sua execução; IV - manter e promover o relacionamento da CIPA com o órgão responsável pela Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da Secretaria Municipal da Administração e órgãos afins. Art. 11 - Compete aos Secretários da CIPA: I - elaborar as atas das eleições da posse e das reuniões, registrando-as em livro próprio; II - preparar a correspondência geral e as comunicações para as reuniões; III - manter o arquivo da CIPA atualizado; IV - providenciar para que as atas sejam assinadas por todos os membros da CIPA. Art. 12 - Compete aos membros daCIPA: I - elaborar o calendário anual das reuniões da CIPA; II - participar das reuniões da CIPA, discutindo os assuntos em pauta e deliberando sobre as recomendações; III - investigar os acidentes de trabalho, isoladamente ou em grupo e discutir os acidentes ocorridos;IV - freqüentar o curso para os componentes da CIPA, na forma que vier a ser regulamentado;V - cuidar para que todas as atribuições da CIPA sejam cumpridas durante a respectiva gestão.Art. 13 - Compete à Administração: I - proporcionar os meios necessários para o desempenho integral das atribuições da CIPA; II - possibilitar uma sala própria para a CIPA desenvolver suas atividades; III - autorizar o fornecimento de material de escritório completo e outros que forem necessários para o desenvolvimento das atividades da CIPA; IV - assessorar a implantação da CIPA; V - zelar pelo cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas pelo órgão competente; VI - divulgar amplamente as atividades da CIPA entre os servidores municipais. Art. 14 - Compete aos servidores da unidade: I - eleger seus representantes na CIPA; II - informar à CIPA a existência de condições de risco ou ocorrência de acidentes e apresentar sugestões para melhorias das condições de trabalho; III - observar as recomendações quanto à prevenção de acidentes, transmitidas por membros da CIPA; IV - informar à CIPA a ocorrência de todo e qualquer acidente de trabalho. Art. 15 - A término do processo eleitoral, o presidente da comissão eleitoral terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para encaminhar ao Ministério do Trabalho cópia das atas de eleição e de posse dos membros eleitos e para registrar a CIPA na Delegacia do Trabalho. Art. 16 - Após a publicação desta lei, a unidade terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para solicitar a implantação da CIPA junto ao órgão competente. Art. 17 - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 05 de setembro de 2001, 448º da fundação de São Paulo. MARTA SUPLICY, PREFEITA ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal da Administração Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 05 de setembro de 2001. RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

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SaúdeLEI Nº 13.189, 17 DE OUTUBRO DE 2001 (Projeto de Lei nº 608/99, do Vereador Carlos Neder - PT)

Obriga as clínicas de bronzeamento artificial a colocar avisos alertando seus usuários de que a exposição aos raios ultravioleta pode provocar câncer, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - As clínicas de bronzeamento artificial, situadas no Município de São Paulo, ficam obrigadas a colocar avisos em locais visíveis alertando seus usuários de que a exposição aos raios ultravioleta pode provocar câncer, devendo, ainda, distribuir entre seus usuários material informativo explicando o que é o câncer de pele, o que o causa e como pode ser evitado.Art. 2º - O não cumprimento ao disposto no artigo 1º desta lei sujeita as clínicas infratoras ao pagamento de multa no valor de R$ 1.128,00 (um mil, cento e vinte e oito reais). Parágrafo único - O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Art. 3º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de outubro de 2001, 448º da fundação de São Paulo. MARTA SUPLICY, PREFEITA ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico PAULO CARRARA DE CASTRO, Respondendo pelo Cargo de Secretário Municipal da Saúde LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de outubro de 2001. RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

DECRETO Nº 42.439, DE 26 DE SETEMBRO DE 2002

Regulamenta a Lei nº 13.189, de 17 de outubro de 2001, que obriga as clínicas de bronzeamento artificial a colocar avisos alertando seus usuários de que a exposição aos raios ultravioleta pode provocar câncer.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:Art. 1º - A Lei nº 13.189, de 17 de outubro de 2001, fica regulamentada nos termos deste decreto.

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Art. 2º - As clínicas de bronzeamento artificial deverão garantir a prestação de informações aos usuários sobre os riscos de desenvolvimento de neoplasias (câncer), como decorrên-cia de sua exposição aos raios ultravioletas.Parágrafo único - As informações de que trata o “caput” deste artigo deverão estar afixa-das em local visível e de fácil acesso.Art. 3º - As clínicas de bronzeamento artificial deverão distribuir aos seus usuários material contendo informações sobre o câncer de pele, abordando o conceito de tal enfermidade, suas causas e formas de prevenção.Art. 4º - O descumprimento ao disposto neste decreto sujeitará a clínica ao pagamento de multa no valor de R$ 1.128,00 (um mil, cento e vinte e oito reais), atualizado nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 13.189, de 17 de outubro de 2001.Art. 5º - A fiscalização do cumprimento das disposições contidas neste decreto caberá à Secretaria Municipal da Saúde em conjunto com a Secretaria Municipal das Subprefeitu-ras, na forma a ser estabelecida em portaria.Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis-posições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de setembro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.MARTA SUPLICY, PREFEITAANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios JurídicosJOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento EconômicoEDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal da SaúdeJILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal das SubprefeiturasPublicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de setembro de 2002.RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

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SaúdeLEI Nº 13.200, 07 DE NOVEMBRO DE 2001 (Projeto de Lei nº 365/2000, do Vereador Carlos Neder - PT)

Institui a Semana Municipal da Yoga.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituída a Semana Municipal da Yoga, que será comemorada, anualmente, na terceira semana de setembro. Art. 2º - A Semana Municipal da Yoga passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo. Art. 3º - Os objetivos da Semana Municipal da Yoga são: I - estimular atividades de promoção e divulgação da prática da Yoga; II - divulgar os benefícios da prática da Yoga; III - promover palestras e cursos sobre a Yoga. Art. 4º - Esta lei será regulamentada pelo Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 07 de novembro de 2001, 448º da fundação de São Paulo. MARTA SUPLICY, PREFEITA ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico NÁDIA CAMPEÃO, Secretária Municipal de Esportes, Lazer e Recreação Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 07 de novembro de 2001. RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

DECRETO Nº 42.750, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002

Regulamenta a Lei nº 13.200, de 7 de novembro de 2001, que institui a Semana Munici-pal da Yoga.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º - A Lei nº 13.200, de 7 de novembro de 2001, que institui a Semana Municipal da Yoga, fica regulamentada nos termos deste decreto.Art. 2º - A Semana Municipal da Yoga será realizada, anualmente, na terceira semana de setembro, sob a coordenação das Secretarias Municipais de Esportes, Lazer e Recrea-ção, da Saúde e de Educação.Art. 3º - As atividades pertinentes à Semana Municipal da Yoga serão definidas e coorde-nadas, ano a ano, por Comissão Organizadora do evento, a ser integrada por um repre

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sentante de cada uma das seguintes Secretarias:I - Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação - SEME;II - Secretaria Municipal de Cultura - SMC;III - Secretaria Municipal de Educação - SME;IV - Secretaria Municipal da Saúde - SMS;V - Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA;VI - Secretaria Municipal de Assistência Social - SAS;VII - Secretaria Municipal de Relações Internacionais - SMRI.Parágrafo único - As Secretarias relacionadas nos incisos I a VII deste artigo deverão en-caminhar à Chefia de Gabinete da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação deste decreto, o nome e a qualificação de seus representantes.Art. 4º - À Comissão Organizadora referida no artigo anterior deste decreto compete:I - a organização da Semana Municipal de Yoga;II - a definição das atividades a serem desenvolvidas durante a Semana;III - a articulação das Secretarias Municipais afetas à Comissão Organizadora, bem como das Subprefeituras, para a organização da Semana Municipal da Yoga;IV - a promoção de atividades de estímulo à prática da yoga nos equipamentos públicos municipais das várias Secretarias;V - a realização de ações para a divulgação dos benefícios da prática da yoga;VI - a promoção de palestras e cursos de yoga;VII - a realização de ações de informações educativas e de orientação profissional;VIII - a promoção de atividades de capacitação para os profissionais que venham a partici-par da Semana;IX - receber, avaliar e manifestar-se sobre projetos e propostas de atividades da Semana Municipal da Yoga.§ 1º - A Comissão Organizadora deverá, ainda, receber e avaliar propostas e projetos de atividades relativos ao evento apresentados por instituições, associações e entidades que representem as diferentes vertentes e áreas de atuação da yoga na Cidade de São Paulo.§ 2º - Os projetos e propostas deverão ser encaminhados, por escrito, à Comissão Orga-nizadora, com antecedência mínima de 150 (cento e cinqüenta) dias da data do início da Semana, com indicação do tipo de evento, público alvo, locais de realização, orçamento e forma de financiamento.§ 3º - A Comissão deverá manifestar-se, por escrito, sobre os projetos e propostas de atividades no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data do início da Semana, indicando aqueles que foram aprovados e comporão sua programação, bem como os que não foram aprovados, indicando, nesse caso, as razões do indeferimento.Art. 5º - As atividades da Semana Municipal da Yoga deverão ser desenvolvidas de forma regionalizada, a partir das Subprefeituras.Parágrafo único - No caso de atividades que tenham caráter inter-regional, caberá à Comissão Organizadora articular as Subprefeituras envolvidas.Art. 6º - As atividades da Semana Municipal da Yoga deverão ser amplamente divulgadas.Art. 7º - O Executivo Municipal poderá realizar parcerias com entidades privadas para o desenvolvimento das atividades da Semana Municipal da Yoga.

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SaúdeArt. 8º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dota-ções orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.Art. 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de dezembro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

ENY MARISA MAIA, Secretária Municipal de Educação

ALDAÍZA SPOSATI, Secretária Municipal de Assistência Social

NÁDIA CAMPEÃO, Secretária Municipal de Esportes, Lazer e Recreação

PAULO CARRARA DE CASTRO,, Respondendo pelo Cargo de Secretário Municipal da Saúde

MARCO AURÉLIO DE ALMEIDA GARCIA, Secretário Municipal de Cultura

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal das Subprefeituras

GERALDO AUGUSTO DE SIQUEIRA FILHO,, Respondendo pelo Cargo de Secretário Municipal do Meio Ambiente

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de dezembro de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

LEI Nº 14.485 DE 19 DE JULHO DE 2007

(PROJETO DE LEI Nº 102/07)

(TODOS OS SRS. VEREADORES)

Consolida a Legislação Municipal referente a datas comemorativas, eventos e feriados do Município de São Paulo, e dá outras providências.

Antonio Carlos Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do

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Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei consolida a legislação municipal referente a datas comemorativas, eventos e feriados do Município de São Paulo.

CCX - terceira semana de setembro:

a) a Semana Municipal da Yoga, que será comemorada, anualmente, na terceira semana de setembro, e terá por objetivo: estimular atividades de promoção e divulgação da prática da Yoga; divulgar os benefícios da prática da Yoga; promover palestras e cursos sobre a Yoga;

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SaúdeLEI 13.349 DE 15 DE MAIO DE 2002. (Projeto de Lei 535/01) (VEREADOR CARLOS NEDER - PT)

Institui, no âmbito do Município de São Paulo, o Dia do Celíaco, a ser comemorado, anualmente, no dia 31 de agosto.

José Eduardo Cardozo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Dia do Celíaco, a ser comemorado, anualmente, no dia 31 de agosto. Art. 2º - A data ora instituída constará do Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo. Art. 3º - O Poder Executivo envidará esforços para a realização de palestras e seminário na comemoração do dia ora instituído. Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Câmara Municipal de São Paulo, 17 de maio de 2002. O Presidente, José Eduardo Cardozo Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 17 de maio de 2002. O Diretor Geral, Luiz Eduardo de Siqueira S. Thiago

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SaúdeLEI Nº 13.456, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2002 (Projeto de Lei nº 779/98, do Vereador Carlos Neder - PT)

Dispõe sobre a utilização da Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado de São Paulo - pelos serviços municipais de vigilância, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de novembro de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Os serviços municipais que desenvolvem ações de vigilância em saúde, no âmbito da Prefeitura Municipal de São Paulo, utilizarão o Código Sanitário do Estado de São Paulo - Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, em caráter temporário, até a promulgação do respectivo Código Municipal. § 1º - Fica o Executivo obrigado a encaminhar para a Câmara Municipal de São Paulo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da promulgação desta lei, projeto de lei que tenha por objeto a criação do Código Sanitário Municipal. § 2º - Fica autorizada a aplicação da Lei Estadual nº 10.083/98 pelos serviços públicos municipais, somente no período que medeia a publicação da presente lei e a data de 31 de dezembro de 2003. Art. 2º - Os fiscalizados pelas autoridades de vigilância sanitária não ficarão sujeitos à duplicidade de taxas e multas aplicadas pelo Poder Municipal, Estadual e Federal. § 1º - Para efeito do que dispõe o "caput" deste artigo deverá ser firmado termo de cooperação entre a Prefeitura Municipal de São Paulo e a Secretaria de Estado da Saúde, especialmente voltado às ações de vigilância sanitária e epidemiológica, de controle do meio ambiente e de saúde do trabalhador. § 2º - As ações a serem executadas pelo Município serão formalizadas na Comissão Intergestora Bipartite. Art. 3º - Nas infrações sanitárias em que o Código Sanitário do Estado de São Paulo - Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, prevê a penalidade de multa, estas deverão variar de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), de acordo com a gravidade da infração. Parágrafo único - A multa a que se refere o "caput" será atualizada, em 1º de janeiro de cada exercício, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior e, em caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal que reflita a perda do valor aquisitivo da moeda. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação, em especial estabelecendoas competências das Secretarias e órgãos municipais que atuam nesta área. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 10.085, de 17 de junho de 1986. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de novembro de 2002, 449º da fundação de São Paulo. MARTA SUPLICY, PREFEITA ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal da Saúde VALDEMIR FLÁVIO PEREIRA GARRETA, Secretário Municipal de Abastecimento Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de novembro de 2002. RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

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DECRETO Nº 42.740, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002

Regulamenta a Lei nº 13.456, de 26 de novembro de 2002, que dispõe sobre a utiliza-ção da Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado de São Paulo - pelos serviços municipais de vigilância; disciplina o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária, estabelece os procedimentos administrativos de vigilância em saúde e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Normas Gerais

Art. 1º - Aos procedimentos administrativos de vigilância em saúde, no âmbito do Muni-cípio de São Paulo, aplica-se o Código Sanitário do Estado de São Paulo - Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, de acordo e nos limites estabelecidos pela Lei nº 13.456, de 26 de novembro de 2002, regulamentada na conformidade das normas constantes deste decreto.Art. 2º - Vigilância em saúde é o conjunto de atividades, ações e serviços destinados a conhecer, detectar, analisar, monitorizar e intervir sobre determinantes do processo saú-de-doença, incidentes sobre indivíduos ou sobre a coletividade, sejam eles decorrentes do meio ambiente, da produção ou circulação de bens e produtos ou da prestação de serviços de interesse da saúde, com a finalidade de prevenir agravos e promover a saúde da população, de acordo com o disposto no artigo 200 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, na Lei Complementar Estadual nº 791, de 9 de março de 1995, e na Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998.§ 1º- A vigilância em saúde é integrada pelas áreas de vigilância epidemiológica, vigi-lância sanitária, vigilância em saúde do trabalhador e vigilância em saúde ambiental, e compreende os instrumentos de normatização, vigilância, controle, fiscalização, pesqui-sa, análises de laboratório e educação em saúde pública, dirigidas a:I - serviços e produtos de interesse para a saúde;II - controle de doenças;III - problemas de saúde decorrentes do meio ambiente;IV - controle de zoonoses;V - saúde do trabalhador.§ 2º - O conjunto de serviços e ações de vigilância em saúde será coordenado pela Secretaria Municipal da Saúde e executado pelos órgãos dela integrantes, bem como pelas Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras, por meio dos respectivos Distritos de Saúde, conforme estabelecido neste decreto.Art. 3º - Nas ações de vigilância em saúde, a serem executadas em consonância com os princípios e normas do Sistema Único de Saúde - SUS, incluem-se, entre outras, as

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Saúdeseguintes medidas:I - elaboração de Plano Qüinqüenal de Vigilância em Saúde para o Município de São Paulo e dos correspondentes Planos Anuais de Trabalho;II - integração dos órgãos centrais e dos Distritos de Saúde, com vista à implementação de ações de controle de doenças e de promoção da saúde;III - fornecimento de suporte técnico aos Distritos de Saúde e às Unidades de Vigilância em Saúde;IV - padronização de práticas de laboratórios municipais de saúde pública;V - coordenação do programa municipal de imunizações;VI - edição de normas técnicas;VII - coordenação e execução da vigilância epidemiológica no âmbito do Município de São Paulo, incluindo a investigação de surtos e ocorrências inusitadas de eventos de interesse da saúde;VIII - manutenção de bases de dados e divulgação das informações neles contidas, em prol da saúde pública;IX - coordenação e execução do controle da qualidade de bens e produtos objetos da ação da vigilância sanitária, por meio de ações e análises previstas na legislação sanitá-ria ou de programas especiais de monitorização da qualidade em saúde;X - fomento ao desenvolvimento de recursos humanos especializados e cooperação técnico-científica;XI - fiscalização, controle, autuação e aplicação de penalidades previstas em lei;XII - divulgação de ações e medidas administrativas desenvolvidas, de modo a favorecer o controle social sobre a vigilância em saúde;XIII - publicação periódica de informativos, com vista a subsidiar as autoridades compe-tentes no planejamento e tomada de decisões;XIV - estímulo ao uso de métodos e técnicas da epidemiologia em processos de conheci-mento de problemas de saúde e em planejamento de atividades atinentes à vigilância;XV - desenvolvimento e fomento de atividades de pesquisa no campo da vigilância em saúde pública;XVI - avaliação anual das atividades específicas de vigilância em saúde.Art. 4o - As ações de vigilância em saúde, de que trata o artigo 3º deste decreto, serão executadas pelos Distritos de Saúde, prioritariamente por meio de suas Unidades de Vigilância em Saúde, quando se referirem a:I - participação em processos de elaboração da política municipal de vigilância em saú-de;II - planejamento, coordenação e avaliação das ações de vigilância em saúde, definidas no Plano Qüinqüenal de Vigilância em Saúde e nos correspondentes Planos Anuais de Trabalho, realizando as atividades neles previstas;III - articulação das atividades das Unidades de Vigilância em Saúde com os demais ser-viços da Secretaria Municipal da Saúde e outros organismos públicos ou privados, tendo em vista o controle de agravos e condicionantes de adoecimento identificados no âmbito dos respectivos territórios;IV - participação em ações conjuntas de vigilância em saúde, cujo âmbito territorial extra-pole o de suas circunscrições ou que exijam competência técnica ou recursos tecnológi-cos que suplantem aqueles de que dispõem.

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Art. 5o - Para o gerenciamento das ações de vigilância em saúde, o Secretário Municipal da Saúde designará servidor com formação técnica adequada.Parágrafo único - No âmbito das Subprefeituras, o Diretor do Distrito de Saúde nomeará, para o gerenciamento das ações de vigilância em saúde, servidores com formação técnica adequada.Art. 6º - Os serviços de vigilância em saúde serão organizados em função das seguintes áreas temáticas:I - controle de doenças;II - saúde do trabalhador e inspeção de produtos e serviços de interesse da saúde;III - saúde ambiental.Art. 7º - O Secretário Municipal da Saúde investirá, para o exercício da autoridade sani-tária, servidores públicos municipais lotados na própria Secretaria Municipal da Saúde ou nas Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras ou, ainda, servidores afastados de outros órgãos públicos para nelas prestarem serviços.§ 1º - A relação das autoridades sanitárias deverá ser publicada semestralmente, para fins de divulgação e conhecimento pelos interessados, ou, em menor prazo, a critério do Se-cretário Municipal da Saúde, bem assim por ocasião da exclusão e inclusão dos membros nas equipes de inspeção sanitária.§ 2º - O Secretário Municipal da Saúde e os Diretores de Distrito de Saúde, sempre que necessário, poderão desempenhar funções de fiscalização, com as mesmas prerrogativas e as mesmas atribuições conferidas às autoridades fiscalizadoras pelo Código Sanitário do Estado.CAPÍTULO IICadastro Municipal de Vigilância SanitáriaArt. 8º - Para os fins do disposto no artigo 86 do Código Sanitário do Estado de São Paulo, fica criado, no âmbito do Município de São Paulo, o Cadastro Municipal de Vigilância Sani-tária - CMVS, integrado ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS.Parágrafo único - O cadastramento perante o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS substitui a licença sanitária de funcionamento no Município de São Paulo.Art. 9º - O Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS será gerido pela Secretaria Municipal da Saúde de forma centralizada.Parágrafo único - As medidas administrativas relacionadas ao Cadastro Municipal de Vigi-lância Sanitária - CMVS, inclusive o recebimento e apreciação de requerimentos, defesas e recursos de interessados, serão processados de modo descentralizado, conforme vier a ser estabelecido pelo Secretário Municipal de Saúde, mediante portaria.Art. 10 - Os estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde, cujas atividades encontram-se relacionadas no Anexo I deste decreto, deverão requerer seu cadastramento no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS na mesma ocasião em que requere-rem auto de licença ou alvará de funcionamento.§ 1º - Os responsáveis pelos estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde deverão requerer o cadastramento no CMVS mediante formulário próprio, conforme Anexo II deste decreto, apresentando no ato a guia de recolhimento da taxa devida.§ 2º - Na hipótese de estabelecimentos que estejam obrigados a manter responsável técni-co, deverá este, também, assinar o formulário de que trata o § 1º deste artigo.

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Saúde

§ 3º - Os estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde que, na data da publica-ção deste decreto, já possuam auto de licença ou alvará de funcionamento expedidos pela Prefeitura do Município de São Paulo ou licença sanitária de funcionamento expedida pelos órgãos estaduais de vigilância sanitária, terão o prazo de um ano para requerer o cadastra-mento de que trata o “caput” deste artigo.§ 4 º - O cadastramento do comércio ambulante de produtos de interesse da saúde deverá ser definido por meio de portaria conjunta da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal das Subprefeituras.Art. 11 - Os estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde classificam-se como de alta, baixa e média complexidade, conforme discriminado no Anexo I deste decreto.Art. 12 - Os responsáveis por estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde, classificados como de alta complexidade, devem solicitar, no ato de cadastramento, parecer técnico de avaliação dos projetos de edificação ou instalação desses estabelecimentos e equipamentos.§ 1º - Os responsáveis técnicos pela elaboração dos projetos de edificação ou instalação de estabelecimentos ou equipamentos de interesse da saúde devem elaborá-los de acordo com as normas técnicas sanitárias específicas.§ 2º - A avaliação físico-funcional dos projetos de edificação dos estabelecimentos ou da instalação de equipamentos deve ser realizada por equipe técnica multi-profissional do competente órgão de vigilância sanitária.§ 3º - A equipe multi-profissional referida no § 2º deste artigo deve ser constituída por pro-fissionais de nível superior, cuja formação relacione-se com a atividade ou processo desen-volvido no estabelecimento objeto do projeto, sendo também obrigatória a participação de engenheiro ou de arquiteto.Art. 13 - Requerido o cadastramento, realizar-se-á a inspeção sanitária inicial do estabeleci-mento ou do equipamento a ser cadastrado e, diante de laudo favorável, publicar-se-á o no Diário Oficial do Município o número do respectivo cadastro.§ 1º - A publicação referida no “caput” será feita no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da emissão de laudo de inspeção sanitária favorável ao cadastramento, suspendendo-se sua fluência na hipótese de exigências sanitárias pendentes de atendimento pelo interessado.§ 2º - A publicação de que trata o “caput” dispensa a emissão de qualquer outro documento para a comprovação do cadastramento perante o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS de estabelecimentos ou de equipamentos de interesse da saúde.§ 3º - Em se tratando de estabelecimentos prestadores de serviço de remoção de pacien-tes ou de empresas transportadoras de produtos de interesse à saúde, seu cadastramento dispensará a emissão de documento específico para cada veículo da frota.§ 4º - Os estabelecimentos cadastrados deverão comunicar quaisquer alterações de seus dados cadastrais, tais como endereço, responsabilidade técnica ou legal, atividade, proces-so tecnológico, razão social, fusão e incorporação.§ 5º - Na hipótese de que trata o § 4º deste artigo, deverão ser apresentados, conforme o caso, os seguintes documentos:I - requerimento padrão;II - cópia do auto de licença ou alvará de funcionamento;III - guia de recolhimento de taxa devida;

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IV - cópia do contrato social registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JU-CESP ou em cartório de registro de títulos e documentos;V - cópia da declaração de firma individual registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, no caso de microempresa ou empresa de pequeno porte;VI - cópia da rescisão contratual, quando se tratar de baixa de responsabilidade técnica;VII - cópia do atestado de óbito, quando do falecimento do responsável técnico.Art. 14 - Entende-se por inspeção sanitária todo procedimento técnico realizado pela autori-dade sanitária em estabelecimento ou equipamento de interesse da saúde, com o objetivo de apurar e intervir sobre os riscos à saúde da população presentes na produção e circula-ção de mercadorias, na prestação de serviços e no meio ambiente, inclusive o de trabalho, mediante a avaliação de processos que garantam produtos, serviços e ambientes seguros e saudáveis.§ 1º - A inspeção sanitária pode dar-se de ofício ou a requerimento do interessado, no mo-mento do cadastramento ou em qualquer situação que a justificar.§ 2º - A inspeção sanitária inicial deverá ser realizada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados do requerimento do interessado, segundo programação feita em função do risco inerente à atividade e, para os estabelecimentos de baixa complexidade, segundo as prioridades locais.§ 3º- As etapas de produção, comercialização e prestação de serviço executadas por terceiros devem ser consideradas como extensão da atividade do estabelecimento ou do equipamento sujeito ao cadastramento e, como tais, passíveis de inspeção sanitária.§ 4º - Na hipótese dos terceiros referidos no § 3º deste artigo estarem instalados em outra unidade federada, solicitar-se-á, ao órgão de vigilância sanitária da localidade de origem, laudo atualizado de inspeção sanitária e outros documentos eventualmente considerados necessários, bem como autorização para visita técnica, quando for o caso.§ 5º - Após a realização da inspeção sanitária, a equipe de fiscalização deverá elaborar o relatório de inspeção com parecer conclusivo, observando os fatores atenuantes e agra-vantes, conforme disposto em lei.Art. 15 - Os responsáveis pelos estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde deverão apresentar, no ato da inspeção sanitária inicial, os seguintes documentos:I - cópia do contrato social registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JU-CESP ou em cartório de registro de títulos e documentos;II - cópia da declaração de firma individual registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, no caso de microempresa ou empresa de pequeno porte;III - manual de boas práticas operacionais, procedimentos operacionais-padrão ou manuais de rotinas e procedimentos, conforme as atividades desenvolvidas;IV - cópia(s) do(s) contrato(s) de serviços terceirizados, registrado(s) em cartório de regis-tro de títulos e documentos, do(s) qual(is) constem cláusulas que definam, clara e detalha-damente, as ações necessárias à garantia da qualidade do produto, do equipamento ou do serviço prestado, bem como dos ambientes interno e externo, sem prejuízo da responsabi-lidade da empresa contratante;V - cópia do documento de comprovação de habilitação profissional e vínculo empregatício do responsável técnico, quando exigido pela legislação específica;VI - documento original do plano de radioproteção, do laudo de levantamento radiométrico e do teste de radiação de fuga para o cadastro de equipamentos de radiodiagnóstico mé-

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Saúdedico e odontológico, radioterapia e serviços de medicina nuclear “in vivo”, assim como de equipamentos de Raio X de aplicação industrial;

VII - cópia da autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN para opera-ção de equipamento de radioterapia e de aplicação industrial;VIII - cópia da autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN para pre-paro e uso das fontes radioativas não-seladas e comprovante de registro perante aquela mesma comissão para prestação de serviço de medicina nuclear “in vitro”, “in vivo” e de análises laboratoriais clínicas, quando for o caso;IX - cópia da portaria de lavra concedida pelo Departamento Nacional de Produção Mine-ral para o cadastro de indústria de água mineral;X - eventuais outros documentos que deverão, quando solicitados, ser entregues no prazo máximo de 15 (quinze) dias.Art. 16 - Quaisquer locais, produtos, equipamentos, procedimentos e ambientes, que possam, direta ou indiretamente, acarretar riscos à saúde da população, devem ser objeto de monitoramento e inspeção sanitária, independentemente da obrigatoriedade de seu cadastramento perante o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS.Art. 17 - O prazo de validade do cadastramento é de um ano, contado da data da publica-ção do respectivo número no Diário Oficial do Município.Art. 18 - Os estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde devem atualizar seu cadastramento a cada período de 12 (doze) meses, por meio de formulário próprio, con-forme Anexo II deste decreto, sob pena de cancelamento de seu número cadastral.§ 1º - Os estabelecimentos e equipamentos referidos no “caput” deste artigo devem apre-sentar, juntamente com a solicitação de atualização de seu cadastro, o comprovante de pagamento da taxa devida.§ 2º - O cancelamento do número de cadastro deve ser publicado, com a respectiva justifi-cativa legal, no Diário Oficial do Município;§ 3º - A reativação do número de cadastro deve obedecer aos procedimentos previstos no artigo 9º deste decreto.Art. 19 - A atualização do cadastramento independe de prévia vistoria sanitária, desde que:I - sejam observados os fatores de risco à saúde em cada caso concreto;II - o estabelecimento ou o equipamento esteja ou seja incluído em programação normal de inspeções sanitárias.Parágrafo único - O disposto no “caput” não se aplica a estabelecimentos ou equipamen-tos em situação irregular perante o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS.Art. 20 - Os estabelecimentos ou equipamentos, que estejam sujeitos à exigência legal de autorização de funcionamento ou autorização especial do Ministério da Saúde, devem requerer, perante o competente órgão de vigilância sanitária da Secretaria Municipal da Saúde, a concessão da referida autorização, conforme modelo instituído pelo próprio Mi-nistério da Saúde e segundo as normas federais aplicáveis à espécie.Parágrafo único - O requerimento referido no “caput” poderá ser simultâneo ao de cadas-tramento perante o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS, condicionado o deferimento deste último à concessão da autorização de funcionamento ou autorização especial pelo Ministério da Saúde.

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Art. 21 - Os órgãos de vigilância sanitária da Secretaria Municipal da Saúde encaminharão, ao órgão federal de vigilância sanitária, cópia da publicação de cancelamento do cadastro municipal e comunicação do encerramento das atividades do estabelecimento ou equipa-mento cujo cadastramento tenha sido cancelado, visando à adoção das cabíveis medidas de competência da União.Parágrafo único - A comunicação referida no “caput” deverá ser efetuada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do cancelamento.CAPÍTULO IIIProcedimentos AdministrativosArt. 22 - A autoridade sanitária, sempre que concluir pela existência de infração sanitária, lavrará o competente auto de infração, sob pena de responsabilidade administrativa.Parágrafo único - A lavratura de auto de infração dará ensejo à autuação de processo admi-nistrativo próprio.Art. 23 - O auto de infração, observado o direito de defesa do infrator, deverá ser seguido da lavratura de auto de imposição de penalidade.Art. 24 - A lavratura e o processamento dos autos de infração e de imposição de penalidade deverão seguir o previsto no Código Sanitário do Estado de São Paulo, observadas, no que couber, as normas municipais sobre fiscalização em geral.Parágrafo único - Os documentos referidos no “caput” serão lavrados em impresso oficial, conforme modelos constantes do Anexo III deste decreto.Art. 25 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal, as penalidades administrativas para as infrações sanitárias são as seguintes:I - advertência;II - prestação de serviços à comunidade;III - multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);IV - apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;V - interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;VI - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;VII - suspensão de venda de produto;VIII - suspensão de fabricação de produto;IX - interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;X - proibição de propaganda;XI - cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;XII - cancelamento do cadastro;XIII - intervenção.§ 1º - Para graduação e imposição de penalidades, a autoridade sanitária, conforme previs-to no Código Sanitário do Estado, deverá considerar as circunstâncias atenuantes e agra-vantes, a gravidade do fato tendo em vista suas conseqüências para a saúde pública e os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias e sua capacidade econômica.§ 2º - As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas alternativa ou cumulativa-mente.Art. 26 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação ao auto de infração no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ciência.Art. 27 - A defesa ou impugnação poderá ser apresentada perante qualquer órgão municipal de vigilância em saúde e será julgada pela autoridade imediatamente superior àquela res-

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Saúdeponsável pela lavratura do auto de infração.Art. 28 - Da lavratura do auto de imposição de penalidade, caberá recurso à autoridade imediatamente superior, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do apenado.

Parágrafo único - Os recursos serão decididos após a oitiva da autoridade autuante, a qual poderá reconsiderar a decisão anterior.Art. 29 - Mantida a decisão condenatória, caberá recurso ao Secretário Municipal da Saú-de, no prazo de 10 (dez) dias, qualquer que seja a penalidade aplicada.§ 1º - Se a penalidade tiver sido aplicada pelo Secretário Municipal da Saúde ou tratar--se de penalidade de intervenção, a competência para julgar o recurso será do Chefe do Executivo.§ 2º - O Secretário Municipal da Saúde poderá delegar a competência de que trata o “ca-put”.Art. 30 - Os recursos só terão efeito suspensivo nos casos de imposição de multa.CAPÍTULO IVDisposições Finais e TransitóriasArt. 31 - Observado o disposto na Lei nº 13.399, de 1º de agosto de 2002, as atividades de vistoria zoossanitária exercidas pelo Centro de Controle de Zoonoses serão progressiva-mente transferidas para os Distritos de Saúde das Coordenadorias de Saúde das Subpre-feituras.Art. 32 - Os Grupos Técnicos de Vigilância Sanitária, provenientes da Secretaria de Esta-do da Saúde, manterão, provisoriamente, as competências de vigilância sanitária que já vinham exercendo antes de sua municipalização.Art. 33 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposi-ções em contrário.PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de dezembro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.MARTA SUPLICY, PREFEITALUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios JurídicosJOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento EconômicoPAULO CARRARA DE CASTRO, Respondendo pelo Cargo de Secretário Municipal da SaúdePublicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de dezembro de 2002.RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo MunicipalOBSERVAÇÃO: ANEXOS INTEGRANTES AO DECRETO Nº 42.740, DE 20 DE DEZEM-BRO DE 2002 - PUBLICADOS NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE 21/12/02 - PÁGI-NAS 2 a 13

LEI No: 13725 Revoga a Lei 13.456/02Ementa: INSTITUI O CODIGO SANITARIO DO MUNICIPIO DE SAO PAULO. (PL 718/03)

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LEI Nº 13.611, DE 26 DE JUNHO DE 2003 (Projeto de Lei nº 457/02, do Vereador Carlos Neder - PT)

Dispõe sobre a implantação do Programa Agentes Comunitários de Saúde no Município de São Paulo.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde conduzir a implantação e a operacionalização do Programa Agentes Comunitários de Saúde - PACS, como ação integrada e subordinada ao serviço municipal de saúde, obedecendo aos princípios e às normas do Sistema Único de Saúde - SUS. Parágrafo único - O Programa Agentes Comunitários de Saúde - PACS deverá estar inserido nas ações estratégicas do Plano Municipal de Saúde, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde. Art. 2º - O Agente Comunitário de Saúde deve trabalhar com adscrição de famílias com a base geográfica delimitada pelo Distrito de Saúde, ou outra que vier a ser definida pela Secretaria Municipal da Saúde. Art. 3º - São requisitos indispensáveis para o Agente Comunitário de Saúde: I - ser morador da área onde desenvolverá suas atividades há pelo menos 02 (dois) anos; II - (VETADO) III - ser maior de 18 (dezoito) anos; IV - ter disponibilidade de tempo integral para desenvolver as suas atividades; V - ser aprovado em processo seletivo prévio. Art. 4º - O Agente Comunitário de Saúde deve desenvolver atividades de prevenção das doenças e promoção da saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, que fazem parte das ações integrais à saúde do Sistema Único de Saúde. Art. 5º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá promover a capacitação profissional do Agente Comunitário de Saúde, de forma continuada, gradual e permanente, com a participação e colaboração de outros profissionais do serviço local de saúde. § 1º - A participação nas atividades de capacitação profissional é requisito indispensável para a permanência do Agente Comunitário de Saúde no Programa de Saúde da Família. § 2º - O conteúdo das atividades de capacitação profissional deve considerar as prioridades definidas pelo elenco de problemas identificados em cada território de trabalho. Art. 6º - As atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde serão definidas no âmbito do Sistema Único de Saúde, pela Secretaria Municipal de Saúde e aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde. Art. 7º - O Executivo adotará as medidas necessárias à profissionalização dos Agentes Comunitários de Saúde, em consonância com a legislação federal. Art. 8º - A execução da presente lei contará com recursos orçamentários próprios, suplementados se necessário. Art. 9º -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de junho de 2003, 450º da fundação de São Paulo. MARTA SUPLICY, PREFEITA LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico GONZALO VECINA NETO, Secretário Municipal da Saúde Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de junho de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

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SaúdeLEI Nº 13.671, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2003 (Projeto de Lei nº 51/02, dos Vers. Carlos Neder - PT e Lucila Pizani Gonçalves - PT)

Dispõe sobre a criação do Programa de Informações sobre Vítimas de Violência no Município de São Paulo e dá outras providências.MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado no Município de São Paulo o Programa de Informações sobre Vítimas de Violência. Art. 2º - Consiste o Programa em identificar as áreas de risco e causas mais freqüentes da violência e diagnosticar o perfil sócio-econômico das vítimas e, quando possível, de seus agressores, a partir de dados coletados em hospitais da rede pública e privada, em outras unidades de atendimento de urgência e emergência e nos demais serviços públicos municipais que possam atender cidadãos vítimas de violência. § 1º - O objetivo do Programa é o desenvolvimento de ações do Poder Público local no sentido de estabelecer ações intersetoriais de prevenção de agravos e de atenção às vítimas, bem como políticas públicas de segurança. § 2º - Para os fins desta lei, entende-se por violência qualquer ação ou omissão que resulte em dano à integridade física, sexual, emocional, social ou patrimonial de um ser humano. Art. 3º - Deverão os profissionais de saúde e os demais responsáveis pela assistência e atendimento às vítimas de violência preencher instrumento próprio, sem prejuízo do preenchimento de outros instrumentos previstos em lei, para a definição minuciosa do perfil da violência ocorrida, ressalvados os aspectos éticos. Art. 4º - Ficam os hospitais de rede pública ou privada localizados no Município de São Paulo obrigadosa encaminhar, periodicamente, os instrumentos referidos no artigo anterior, preenchidos, ao órgão da Administração Pública Municipal competente. § 1º - Ficam os hospitais da rede privada que não atenderem ao disposto no "caput" deste artigo sujeitos às seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente, em caso de reincidência: I - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II - multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). § 2º - As multas a que se referem o "caput" serão atualizadas em 1º de janeiro de cada exercício, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior e, em caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal que reflita a perda do valor aquisitivo da moeda. Art. 5º - Fica o órgão da Administração Pública Municipal competente obrigado a compilar os dados sobre a violência constantes nos instrumentos recebidos dos hospitais e dos demais serviços municipais, de forma a constituir banco de dados e identificar o perfil sócio-econômico das vítimas de violência e de seus agressores, as áreas de risco e causas mais freqüentes, disponibilizando os dados referidos em sítio próprio da rede mundial de computadores (Internet). Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de novembro de 2003, 450º da fundação de São Paulo. MARTA SUPLICY, PREFEITA

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LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento EconômicoGONZALO VECINA NETO, Secretário Municipal da Saúde Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de novembro de 2003. RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

DECRETO Nº 48.421, DE 6 DE JUNHO DE 2007Regulamenta a Lei nº 13.671, de 26 de novembro de 2003, que dispõe sobre a criação do Programa de Informações sobre Vítimas de Violência no Município de São Paulo.GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,D E C R E T A:Art. 1º. A Lei nº 13.671, de 26 de novembro de 2003, que dispõe sobre a criação do Programa de Informações sobre Vítimas de Violência - PIVV no Município de São Pau-lo, fica regulamentada nos termos deste decreto.Art. 2º. O PIVV, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal da Saúde, consiste em identificar áreas de risco e causas mais freqüentes da violência, bem como diagnos-ticar o perfil socioeconômico das pessoas vítimas de violência e, quando possível, de seus agressores.Art. 3º. O objetivo do programa é subsidiar o Poder Público local no estabelecimento de ações intersetoriais de prevenção de agravos, de atenção às pessoas vítimas da vio-lência e de políticas públicas de segurança.Parágrafo único. Para a realização do objetivo previsto no “caput” deste artigo, serão coletados os dados dos hospitais da rede pública e privada, de outras unidades de atendimento de urgência e emergência, bem como dos demais serviços de saúde pú-blica do Município de São Paulo que possam atender a cidadãos vítimas de violência.Art. 4º. Entende-se por violência qualquer ação ou omissão que resulte em dano à inte-gridade física, sexual, emocional e/ou social de um ser humano.Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Saúde, mediante portaria, deverá expedir normas complementares, contendo as definições técnicas que se fizerem necessárias e estabelecendo os formulários pertinentes.Art. 5º. No caso de crianças e adolescentes vítimas de violência, é dever de todos os serviços de saúde notificar o Conselho Tutelar e o Ministério Público competentes e, no caso de idosos, o Grande Conselho Municipal do Idoso.Art. 6º. Os profissionais de saúde e os demais responsáveis pela assistência e aten-dimento às pessoas vítimas de violência deverão preencher a Ficha de Notificação de casos suspeitos ou confirmados de violência, que estará disponível na Internet para os estabelecimentos de saúde cadastrados pelo sistema, sem prejuízo de preenchimento de outros instrumentos previstos em lei, para a definição minuciosa do perfil de violên-cia ocorrido, ressalvados os aspectos éticos.Art. 7º. Os hospitais da rede privada que não atenderem a obrigatoriedade do preenchi-mento da Ficha de Notificação estarão sujeitos às seguintes penalidades:I - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);II - multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de reincidência.Parágrafo único. As multas a que se refere o “caput” deste artigo serão atualizadas em

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Saúde1º de janeiro de cada exercício, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior e, em caso de sua extinção, será adotado aquele criado por legislação federal que reflita a perda do valor aquisitivo da moeda.Art. 8º. Incumbirá à Secretaria Municipal da Saúde compilar, em banco de dados, as in-formações sobre a violência recebidas nos termos do disposto nos artigos 3º, parágrafo único, e 6º deste decreto.Parágrafo único. O banco de dados será utilizado com a finalidade de identificar o per-fil socioeconômico das pessoas vítimas de violência e de seus agressores, os tipos de agressão, as áreas de risco e as causas mais freqüentes, devendo ser disponibilizados os dados referidos no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.Art. 9º. Os estabelecimentos de saúde terão prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publi-cação do presente decreto, para a implantação do PIVV.Art. 10. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orça-mentárias próprias, suplementadas se necessário.Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de junho de 2007, 454º da funda-ção de São PauloGILBERTO KASSAB, PREFEITOMARIA APARECIDA ORSINI DE CARVALHO FERNANDES, Secretária Municipal da Saú-dePublicado na Secretaria do Governo Municipal em 6 de junho de 2007.CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

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LEI 13.796 DE 04 DE MARÇO DE 2004

(PROJETO DE LEI 761/03) (VEREADOR CARLOS NEDER - PT)Institui o Dia do Agente Comunitário de Saúde.Arselino Tatto, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído, no município de São Paulo, o Dia do Agente Comunitário de Saúde, a ser comemorado, anualmente, no dia 7 de abril. Parágrafo único. A data ora instituída constará do Calendário Oficial de Eventos do Município.Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de São Paulo, 08 de março de 2004. O Presidente, Arselino Tatto Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 08 de março de 2004. O Secretário Geral Parlamentar, Marcos Antonio da Silva

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SaúdeLEI Nº 14.020, DE 6 DE JULHO DE 2005 (Projeto de Lei nº 748/03, do Vereador Carlos Neder - PT)

Institui a Semana Municipal de Incentivo às Práticas de Medicina Tradicional Chinesa no Município de São Paulo, e dá outras providências.JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Incentivo às Práticas de Medicina Tradicional Chinesa, que será comemorada, anualmente, na quarta semana de setembro.Art. 2º A Semana Municipal de Incentivo às Práticas de Medicina Tradicional Chinesa passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo. Art. 3º Os objetivos da Semana Municipal de Incentivo às Práticas de Medicina Tradicional Chinesa são: I - estimular atividades de promoção e divulgação das práticas de medicina tradicional chinesa;II - divulgar os benefícios das práticas de medicina tradicional chinesa; III - promover palestras e cursos sobre as práticas de medicina chinesa. Art. 4º Esta lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação. Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Estalei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de julho de 2005, 452º da fundação de São Paulo. JOSÉ SERRA, PREFEITO Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de julho de 2005. ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

DECRETO Nº 46.357, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005

Regulamenta a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2005, que institui a Semana Municipal de Incentivo às Práticas de Medicina Tradicional Chinesa no Município de São Paulo.JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2005, que institui a Semana Municipal de In-centivo às Práticas de Medicina Tradicional Chinesa no Município de São Paulo, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º. A Semana Municipal de Incentivo às Práticas de Medicina Tradicional Chinesa consistirá na realização de encontros, seminários, palestras, congressos e eventos similares, com ênfase nas atividades educativas de autocuidados, como práticas cor-porais, práticas meditativas e orientações alimentares, a serem definidas a cada ano pela Coordenação Geral do evento.

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Art. 3º. As atividades realizadas na Semana a que se refere este decreto serão planejadas e executadas nos níveis central, regional e local deste Município.

§ 1º. Em nível central, o Gabinete da Secretaria Municipal da Saúde deverá realizar a Co-ordenação Geral do evento, efetuando o planejamento das atividades a serem realizadas em todo o Município, por meio da Área Temática das Medicinas Tradicionais e Práticas Complementares em Saúde ou unidade equivalente, com a colaboração da Coordenação de Vigilância em Saúde e da Coordenação de Atenção Básica.

§ 2º. As Coordenadorias Regionais de Saúde deverão realizar atividades regionais especí-ficas correspondentes ao seu território, de acordo com as diretrizes definidas pela Coorde-nação Geral do evento, e com foco nas demandas e propostas apresentadas pelas Super-visões de Vigilância em Saúde.

§ 3º. As atividades de caráter local também deverão seguir as diretrizes e metas traçadas pela Coordenação Geral do evento, inseridas nas programações das Coordenadorias Re-gionais de Saúde, as quais serão executadas pelas Unidades Básicas de Saúde.

Art. 4º. A divulgação das atividades da Semana Municipal de Incentivo às Práticas de Me-dicina Tradicional Chinesa ficará a cargo da Assessoria de Comunicação e Imprensa da Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de setembro de 2005, 452º da Fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

MARIA CRISTINA FARIA DA SILVA CURY, Secretária Municipal da Saúde

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de setembro de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

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SaúdeLEI 14.189 DE 17 DE JULHO DE 2006 (PROJETO DE LEI 481/04) (VEREADOR CARLOS NEDER - PT) Institui o Dia Municipal do Deficiente Surdocego, e dá outras providências. Roberto Tripoli, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído o Dia Municipal do Deficiente Surdocego, que será comemorado anualmente no último domingo de novembro. Art. 2º O Dia Municipal do Deficiente Surdocego passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo. Art. 3º Os objetivos do Dia Municipal do Deficiente Surdocego são: I - estimular ações educativas visando à prevenção da rubéola durante a gestação; II - promover debates sobre políticas públicas voltadas à atenção integral ao portador de surdocegueira; III - apoiar os portadores de surdocegueira, seus familiares e educadores; IV - sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e se solidarizem com os surdocegos, combatendo qualquer forma de discriminação; V - informar os avanços técnico-científicos relacionados à educação e inclusão social do portador de surdocegueira. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação. Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Câmara Municipal de São Paulo, 19 de julho de 2006. O Presidente, Roberto Tripoli Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 19 de julho de 2006. O Secretário Geral Parlamentar, Breno Gandelman

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LEI Nº 14.413, DE 31 DE MAIO DE 2007 (Projeto de Lei nº 920/97, do Vereador Carlos Neder - PT) Dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Município e dá outras providências. GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de maio de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º A prestação dos serviços de saúde aos usuários, de qualquer natureza ou condição, será universal e igualitária, nos termos do art. 213 da Lei Orgânica do Município de São Paulo. Art. 2º São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Município: I – ter um atendimento digno, atencioso e respeitoso;II – ser identificado e tratado pelo seu nome ou sobrenome; III – não ser identificado ou tratado por: a) números;b) códigos; c) ou de modo: 1. genérico;2. desrespeitoso;3. preconceituoso; IV – poder identificar as pessoas responsáveis, direta ou indiretamente, por sua assistência através de crachás visíveis, legíveis e que contenham: a) nome completo; b) função; c) cargo;d) nome da instituição; V – receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre:a) hipóteses diagnósticas;b) diagnósticos realizados; c) exames solicitados; d) ações terapêuticas; e) riscos e benefícios dos tratamentos propostos; f) duração prevista do tratamento proposto; g) no caso de procedimentos de diagnósticos e terapêuticos invasivos:1. necessidade ou não de anestesia; 2. tipo de anestesia a ser aplicada; 3. instrumental a ser utilizado; 4. partes do corpo afetadas; 5. efeitos colaterais, riscos e conseqüências indesejáveis; 6. duração esperada do procedimento; h) exames e condutas a que será submetido; i) a finalidade dos materiais coletados para exame;j) alternativas de diagnósticos e terapêuticas existentes, no serviço de atendimento em outros serviços;l) outras questões que julgar necessárias; VI – recusar procedimentos diagnósticos ou terapêuticos, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 791, de 9 de março de 1995; VII – acessar, a qualquer momento, o seu prontuário médico, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 791, de 9 de março de 1995; VIII – receber por escrito o diagnóstico e o tratamento indicado, com a identificação do nome do profissional e o seu número de registro no órgão de regulamentação e controle da profissão;

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SaúdeIX – receber os medicamentos prescritos, acompanhados de bula, impressa de forma compreensível e clara, contendo:a) efeitos colaterais; b) contra-indicações;c) data de fabricação; d) prazo de validade; e) nome genérico do princípio ativo; f) posologias usuais; X – receber as receitas:a) com o nome genérico das substâncias prescritas; b) datilografadas ou em caligrafia legível; c) sem a utilização de códigos ou abreviaturas; d) com o nome do profissional e seu número de registro no órgão de controle e regulamentação da profissão; e) com assinatura do profissional; XI – conhecer a procedência do sangue e dos hemoderivados e poder verificar, antes de recebê-los, os carimbos que atestaram a origem, sorologias efetuadas e prazo de validade; XII – ter anotado em seu prontuário, principalmente se inconsciente durante o atendimento:a) todas as medicações, com suas dosagens, utilizadas; b) registro da quantidade de sangue recebida e dados que permitam: 1. identificar a sua origem; 2. sorologias efetuadas; 3. prazo de validade; XIII – ter assegurado, durante as consultas, internações, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e na satisfação de suas necessidades fisiológicas: a) a sua integridade física; b) a privacidade; c) a individualidade; d) o respeito aos seus valores éticos e culturais; XIV – ser acompanhado, se assim o desejar, nas consultas e internações por pessoa por ele indicada;XV – ter a presença do pai do nascituro nos exames pré-natais e no momento do parto;XVI – ter a presença de um neonatologista por ocasião do parto e a realização dos exames laboratoriais obrigatórios no recém-nascido; XVII – receber do profissional adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria do conforto e bem-estar;XVIII – ter um local digno e adequado para o atendimento; XIX – receber ou recusar assistência moral, psicológica, social ou religiosa; XX – ser prévia e expressamente informado quando o tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa; XXI – receber anestesia em todas as situações indicadas; XXII – recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida; XXIII – optar pelo local da morte. § 1º A criança, ao ser internada, terá em seu prontuário a relação das pessoas que poderão acompanhá-la integralmente durante o período de internação. § 2º A internação psiquiátrica observará o disposto na Seção III do Capítulo IV do Título I da Segunda Parte da Lei Complementar nº 791, de 9 de março de 1995. Art. 3º É vedado aos serviços públicos de saúde e às entidades, públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas pelo Poder Público:

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I - realizar, proceder ou permitir qualquer forma de discriminação entre os usuários dos serviços de saúde;II - prestar serviços ou ações de saúde discriminatórios, em termos de acesso ou qualidade, entre usuários do Sistema Único de Saúde e os beneficiários de planos, seguros, contratos ou convênios privados de saúde, próprios ou por eles intermediados; III - manter acessos diferenciados para os usuários do Sistema Único de Saúde e quaisquer outros usuários, em face de necessidades de atenção semelhantes.Parágrafo único. O disposto no inciso III deste artigo compreende também as portas de entrada e saída, salas de estar, guichês, listas de agendamento e filas de espera. Art. 4º Os serviços públicos de saúde e as entidades privadas, conveniadas ou contratadas pelo Poder Público, têm que garantir a todos os pacientes e usuários: I – a igualdade de acesso, em idênticas condições, a todo e qualquer procedimento, médico ou não, que se faça necessário e seja oferecido pela instituição; II – o atendimento equânime em relação à qualidade dos procedimentos referidos no inciso anterior.Parágrafo único. O direito à igualdade de condições de acesso a todos os serviços, exames, procedimentos e à sua qualidade, nos termos desta lei, é extensivo às autarquias, institutos, fundações, hospitais universitários e demais entidades, públicas ou privadas, que recebam, a qualquer título, recursos do Sistema Único de Saúde. Art. 5º O descumprimento do disposto nesta lei implicará, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, na suspensão imediata da transferência dos recursos do Sistema Único de Saúde à entidade, de qualquer natureza, infratora. Parágrafo único. Qualquer pessoa é parte legítima para comunicar os casos de descumprimento desta lei ao Conselho Municipal de Saúde. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de maio de 2007, 454º da fundação de São Paulo. GILBERTO KASSAB, PREFEITO Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de maio de 2007. CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

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SaúdeLEI Nº 14.482, DE 16 DE JULHO DE 2007 (Projeto de Lei nº 455/03, dos Vereadores Carlos Neder - PT, Claudete Alves - PT, Carlos Alberto Bezerra Jr. - PSDB, Natalini - PSDB, Paulo Frange - PTB e Rubens Calvo - PSB) Altera a Lei n° 12.352, de 13 de junho de 1997, e dá outras providências. GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de junho de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º A ementa da Lei n° 12.352, de 13 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:“Institui o Programa de Prevenção e Assistência Integral às pessoas portadoras do traço falciforme ou anemia falciforme no Município de São Paulo e dá outras providências.”Art. 2º O art. 1° da Lei nº 12.352, de 13 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 1º Fica criado no Município de São Paulo o Programa de Prevenção e Assistência Integral às pessoas portadoras do traço falciforme ou anemia falciforme.” Art. 3º O art. 4° da Lei nº 12.352, de 13 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4° A Prefeitura Municipal garantirá: I – cobertura vacinal completa, definida por especialistas, a todas as pessoas com anemia falciforme, inclusive aquelas que não constem da programação oficial, visando à prevenção de agravos; II – o fornecimento de toda medicação necessária ao tratamento, que não poderá sofrer interrupção. Parágrafo único. No caso de falta de medicamento na rede municipal de saúde, fica o Poder Público obrigado ao ressarcimento, à pessoa portadora da anemia falciforme, dos gastos realizados com a medicação preconizada.” Art. 4º O “caput” do art. 5º da Lei nº 12.352, de 13 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Aos parceiros e parceiras com maior probabilidade de risco deverá ser assegurado aconselhamento genético com acesso a todas as informações técnicas e exames laboratoriais decorrentes.” Art. 5º O parágrafo único do art. 7º da Lei n° 12.352, de 13 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ............................................................. Parágrafo único. Fica assegurado o tratamento integral às gestantes que venham a sofrer aborto incompleto durante a gestação, em decorrência dessa doença.” Art. 6º O art. 11 da Lei nº 12.352, de 13 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. Às pessoas com anemia falciforme, fica assegurada pela Prefeitura a assistência integral, que ocorrerá nas unidades de atendimento ambulatorial especializado, dotadas dos recursos físicos, tecnológicos e profissionais necessários para um atendimento de boa qualidade.”Art. 7º O art. 5º da Lei nº 14.132, de janeiro de 2006, que dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais, passa a vigorar com a seguinte alteração:“Art. 5º Para os efeitos desta lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às mencionadas em seu art. 1º. ................................................................................

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§ 3º A celebração de cada contrato de gestão poderá ser precedida de processo seletivo quando mais de uma entidade qualificada como organização social manifestar expressamente interesse em prestar o serviço objeto da parceria, na mesma unidade administrativa, nos termos regulamentados pelo Poder Executivo. § 4º O contrato de gestão poderá ser firmado com a entidade qualificada como organização social associada a instituições sem fins lucrativos, com as quais mantenha termo de parceria, na forma e condições que dispuser decreto do Executivo.” (NR) Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de julho de 2007, 454º da fundação de São Paulo. GILBERTO KASSAB, PREFEITO Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de julho de 2007. CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

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SaúdeLEI 14.558 DE 23 DE OUTUBRO DE 2007

(PROJETO DE LEI 282/07) (VEREADOR CARLOS NEDER - PT)

Institui o Dia Municipal em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho. Antonio Carlos Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído, no Município de São Paulo, o Dia Municipal em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho, a ser celebrado, anualmente, no dia 28 de abril. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de São Paulo, 25 de outubro de 2007. O Presidente, Antonio Carlos Rodrigues. Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 25 de outubro de 2007. O Secretário Geral Parlamentar, Breno Gandelman.

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LEI Nº 14.622, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007 (Projeto de Lei nº 281/07, do Vereador Carlos Neder - PT) Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de instituir a Semana Municipal de Educação, Conscientização e Orientação sobre a Fissura Labiopalatina, e dá outras providências. GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º Fica acrescida alínea ao inciso CCLXXVIII do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, instituindo a Semana Municipal de Educação, Conscientização e Orientação sobre a Fissura Labiopalatina, a ser comemorada, anualmente, na segunda semana de novembro. Art. 2º Os objetivos da Semana Municipal de Educação, Conscientização e Orientação sobre a Fissura Labiopalatina são: I - elevar a consciência sanitária da população sobre a fissura labiopalatina; II - promover atividades de educação em saúde sobre a fissura labiopalatina; III - realizar ações de identificação precoce da fissura labiopalatina; IV - capacitar os servidores públicos para as ações de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de pacientes com fissura labiopalatina; V - estimular os profissionais de saúde a realizarem o diagnóstico precoce e a notificação das crianças portadoras de fissura labiopalatina. Art. 3º À Comissão Organizadora do evento compete: I - a organização da Semana Municipal de Educação, Conscientização e Orientação sobre a Fissura Labiopalatina; II - a definição das atividades a serem desenvolvidas durante a Semana; III - a articulação das secretarias, órgãos e universidades participantes da Comissão Organizadora da Semana Municipal de Educação, Conscientização e Orientação sobre a Fissura Labiopalatina; IV - receber, avaliar e manifestar-se sobre projetos e propostas de atividades da Semana Municipal de Educação, Conscientização e Orientação sobre a Fissura Labiopalatina; V - a promoção de atividades de estímulo à educação, conscientização e orientação sobre a fissura labiopalatina nas várias secretarias e órgãos envolvidos; VI - a promoção de atividades educativas, de conscientização e orientação sobre a fissura labiopalatina. Art. 4º O Executivo Municipal poderá realizar parcerias com universidades, associações e conselhos representativos das categorias profissionais afetas ao tema e entidades privadas para o desenvolvimento das atividades da Semana Municipal de Educação, Conscientização e Orientação sobre a Fissura Labiopalatina. Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de dezembro de 2007, 454º da fundação de São Paulo. GILBERTO KASSAB, PREFEITO Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de dezembro de 2007. CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

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SaúdeLEI Nº 14.670, DE 14 DE JANEIRO DE 2008 (Projeto de Lei nº 425/04, do Vereador Carlos Neder - PT) Garante a destinação de espaço físico para o desenvolvimento de atividades comunitárias e de promoção à saúde, nas unidades de saúde que especifica, e dá outras providências. GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de dezembro de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º Fica garantida, nas unidades voltadas à atenção básica de saúde e ambulatorial especializada, no Município de São Paulo, a destinação de espaço físico para realização de atividades voltadas à promoção da saúde, reuniões educativas, trabalhos em grupo, práticas em medicinas tradicionais e outras, de natureza não religiosa ou político-partidária, que visem ao desenvolvimento da comunidade e ao exercício da cidadania. Art. 2º O espaço físico de que trata o art. 1º desta lei poderá ser instalado no interior da respectiva unidade de saúde, ou em área externa localizada no imóvel que a abriga, desde que atendidas as condições necessárias de salubridade e segurança para o uso a que se destina. Art. 3º As ações previstas no artigo anterior serão realizadas por iniciativa do Executivo, ou atendendo a requisição de entidades, movimentos sociais e conselhos de qualquer natureza, localizados na área de abrangência da respectiva unidade de saúde, inclusive nos fins de semana, desde que não fique comprometido o seu bom funcionamento e atendendo ao disposto em regulamentação. Art. 4º Na implantação de novas unidades destinadas à atenção básica de saúde e ambulatorial especializada do Município de São Paulo, o Executivo procurará observar, na elaboração dos editais, projetos técnicos e executivos, a previsão de espaços adequados à realização dessas práticas, dentro ou fora dessas unidades de saúde, na forma de salas de reunião e de grupos de trabalho, de centros de convivência, de centros comunitários ou outras que atendam ao disposto nesta lei. Art. 5º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de janeiro de 2008, 454º da fundação de São Paulo. GILBERTO KASSAB, PREFEITO Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de janeiro de 2008. CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

DECRETO Nº 49.595, DE 11 DE JUNHO DE 2008

Regulamenta a instalação e o uso dos espaços físicos destinados ao desenvolvimen-to de atividades comunitárias e de promoção à saúde nas unidades de saúde de que trata a Lei nº 14.670, de 14 de janeiro de 2008.GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,D E C R E T A:Art. 1º. A instalação e o uso dos espaços físicos destinados ao desenvolvimento de atividades comunitárias e de promoção à saúde nas unidades de saúde, nos termos

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da Lei nº 14.670, de 14 de janeiro de 2008, deverão observar o disposto neste decreto.Art. 2º. O espaço físico de que trata o artigo 1º deste decreto deverá contar, no mínimo, com 10m² (dez metros quadrados), bem como com o mobiliário necessário à realização das atividades previstas na Lei nº 14.670, de 2008.Art. 3º. A utilização do espaço deverá ser solicitada com antecedência mínima de 30 (trin-ta) dias, por meio de requerimento protocolado na unidade.Parágrafo único. As atividades comunitárias e de promoção à saúde somente poderão ser realizadas em unidade que tenha vigilância e segurança patrimonial no dia do evento.Art. 4º. O responsável pela unidade apreciará o requerimento apresentado e sua compati-bilidade com o funcionamento normal da unidade e, conforme o caso, deferirá o uso do espaço por prazo determinado.Art. 5º. Após a realização do evento, o interessado deverá entregar relatório pertinente ao responsável pela unidade.Art. 6º. Deverão ser feitas as necessárias adequações nas unidades que não contam com local para a instalação do espaço físico, de acordo com os recursos orçamentários dis-poníveis.Parágrafo único. Enquanto não instalado o espaço físico, o responsável pela unidade de-verá encaminhar os interessados para a unidade mais próxima que tenha local apropriado, devendo ser apresentada nova solicitação nessa última unidade.Art. 7º. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dota-ções orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de junho de 2008, 455º da funda-ção de São Paulo.GILBERTO KASSAB, PREFEITOJANUARIO MONTONE, Secretário Municipal da SaúdePublicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de junho de 2008.CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo MunicipalDecreto nº 49.595, de 11 de junho de 2008RETIFICAÇÃO-Retificação da publicação do dia 12 de junho de 2008Decreto nº 49.595, de 11 de junho de 2008No Secretariado - Leia-se como segue e não como constou:

.........

AILTON DE LIMA RIBEIRO, Secretário Municipal da Saúde - Substituto

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SaúdeLEI Nº 14.821 DE 18 DE JULHO DE 2008 (PROJETO DE LEI Nº 405/07) (VEREADOR CARLOS NEDER - PT) Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir o Dia Municipal de Ação pela Saúde da Mulher e pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal, a ser comemorado anualmente no dia 28 de maio, e dá outras providências. Antonio Carlos Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica acrescida alínea ao inciso XCIII do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, incluindo o Dia Municipal de Ação pela Saúde da Mulher e pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal, a ser comemorado anualmente no dia 28 de maio. Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de São Paulo, 24 de julho de 2008. O Presidente, Antonio Carlos Rodrigues Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 24 de julho de 2008. O Secretário Geral Parlamentar em exercício, Raimundo Batista

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LEI Nº 15.281, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010

(Projeto de Lei nº 144/08, do Vereador Carlos Neder - PT)

Altera o inciso II do art. 2º da Lei nº 14.413, de 31 de maio de 2007.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O inciso II do art. 2º da Lei nº 14.413, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º São direitos dos usuários dos serviços de saúde do Município:

.....................................................................

II – ser identificado e tratado pelo seu nome ou sobrenome, ou ainda, em se tratando de usuário travesti, transexual ou transgênero, pelo nome social que adotaram.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de setembro de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de setembro de 2010.

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Saúde

DECRETO LEGISLATIVO 62/11 - CÂMARA

(PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 33/11)

(VEREADOR CARLOS NEDER - PT)

Susta em todos os seus termos o Decreto nº 52.290, de 3 maio de 2011, que declara de utilidade pública, para fim de desapropriação, imóveis situados no Distrito da Lapa, Sub-prefeitura da Lapa, e dá outras providências.

José Police Neto, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo decreta e promulga o seguinte decreto legislativo:

Art. 1º Fica sustado em todos os seus termos o Decreto nº 52.290, de 3 de maio de 2011, que declara de utilidade pública, para fim de desapropriação, imóveis situados no Distrito da Lapa, Subprefeitura da Lapa.

Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 14 de setembro de 2011.

O Presidente, José Police Neto

Publicado na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 14 de setembro de 2011.

A Secretária Geral Parlamentar, Adela Duarte Alvarez

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Educação, ciência e tecnologiaLEI Nº 13.941, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004 (Projeto de Lei nº 556/02, do Vereador Carlos Neder - PT)

Institui o Programa EDUCOM-Educomunicação pelas ondas do rádio, no Município de São Paulo, e dá outras providências.MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de dezembro de 2004, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído o Programa EDUCOM-Educomunicação pelas ondas do rádio, no âmbito da Administração Municipal. § 1º Para os fins da presente lei, entende-se por educomunicação o conjunto dos procedimentos voltados ao planejamento e implementação de processos e recursos da comunicação e da informação, nos espaços destinados à educação e à cultura, sob a responsabilidade do Poder Público Municipal, inclusive no âmbito das Subprefeituras e demais Secretarias e órgãos envolvidos. § 2º Visa o Programa instituído por esta lei ampliar as habilidades e competências no uso das tecnologias, de forma a favorecer a expressão de todos os membros da comunidade escolar, incluindo dirigentes, coordenadores, professores, alunos, ex-alunos e demais membros da comunidade do entorno. § 3º O Programa de que trata esta lei e o conceito de educomunicação contemplam a análise crítica e o uso educativo-cultural, não apenas do rádio mas de todos os recursos da comunicação, garantindo-se, para tanto, uma gestão democrática de tais processos e recursos, de forma a facilitar a aprendizagem e o exercício pleno da cidadania.Art. 2º Os objetivos do Programa são: I - desenvolver e articular práticas de educomunicação, incluindo a radiodifusão restrita, a radiodifusão comunitária, bem como toda forma de veiculação midiática, de acordo com a legislação vigente, no âmbito da administração municipal; II - incentivar atividades de rádio e televisão comunitária em equipamentos públicos, nos termos da legislação vigente; III - capacitar, em atividades de educomunicação, os dirigentes e coordenadores de escolas e equipamentos de cultura do Município, inclusive no âmbito das Subprefeituras e demais Secretarias e órgãos envolvidos, assim como professores, estudantes e demais membros da comunidade escolar; IV - incentivar atividades de educomunicação relacionadas à introdução dos recursos da comunicação e da informação nos espaços públicos e privados voltados à educação e à cultura; V - capacitar os servidores públicos municipais em atividades de educomunicação; VI - incorporar, na prática pedagógica, a relação da comunicação com os eixos temáticos previstos nos parâmetros curriculares; VII - apoiar a prática da educomunicação nas ações intersetoriais, em especial nas áreas de educação, cultura, saúde, esporte e meio ambiente, no âmbito das diversas Secretarias e órgãos municipais, bem como das Subprefeituras; VIII - desenvolver ações de cidadania no campo da educomunicação dirigidas a crianças e adolescentes; IX - aumentar o vínculo estabelecido entre os equipamentos públicos e a comunidade, nas ações de prevenção de violência e de promoção da paz, através do uso de recursos tecnológicos que facilitem a expressão e a comunicação. Art. 3º Para implementar o Programa instituído por esta lei, caberá ao Poder Executivo a constituição de um Comitê Gestor, cuja composição e competências específicas serão definidas em decreto. § 1º Fica assegurada a participação no Comitê Gestor das diversas Secretarias afetas ao programa, de representantes de universidades que desenvolvam pesquisas e

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práticas de educomunicação, de grêmios estudantis das escolas municipais e demais entidades representativas da comunidade escolar, do Sindicato dos Jornalistas, do Sindicato dos Radialistas e de entidades voltadas ao desenvolvimento da prática da comunicação educativa. § 2º A composição do Comitê Gestor deverá observar a paridade entre a representação da sociedade civil com relação aos demais segmentos. Art. 4º Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas, interessadas em financiar o Programa EDUCOM-Educomunicação pelas ondas do rádio. Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de dezembro de 2004, 451º da fundação de São Paulo. MARTA SUPLICY, PREFEITA LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento EconômicoMARIA APARECIDA PEREZ, Secretária Municipal de Educação CELSO FRATESCHI, Secretário Municipal de Cultura Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de dezembro de 2004. RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

DECRETO Nº 46.211, DE 15 DE AGOSTO DE 2005

Regulamenta o Programa EDUCOM - Educomunicação pelas ondas do rádio, instituído no Município de São Paulo pela Lei nº 13.941, de 28 de dezembro de 2004.JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:Art. 1º. O Programa EDUCOM - Educomunicação pelas ondas do rádio, instituído no Município de São Paulo pela Lei nº 13.941, de 28 de dezembro de 2004, será implemen-tado nos termos deste decreto.Art. 2º. Para os fins deste decreto, considera-se educomunicação a inter-relação entre processos e tecnologias da informação e da comunicação e as demais áreas do conhe-cimento e da vida social, ampliando as habilidades e competências e envolvendo diver-sas linguagens e formas de expressão para a construção da cidadania.Art. 3º. A prática educomunicativa será desenvolvida por meio de projetos destinados a:I - possibilitar a alfabetização midiática da população;II - ampliar o acesso da população atendida pelo sistema de educação e cultura do Mu-nicípio às tecnologias da informação e da comunicação;III - promover a gestão dos estúdios de rádio ou de multimeios disponibilizados tanto nas unidades educacionais quanto nos equipamentos de cultura da Prefeitura do Município de São Paulo, propiciando que a população colabore com o Poder Público na difusão de informações de interesse da educação, saúde, esporte, cultura e meio ambiente;

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Educação, ciência e tecnologia

IV - capacitar crianças e adolescentes para o uso da linguagem radiofônica e dos demais recursos da comunicação, considerando as particularidades das comunidades envolvidas, respeitada a legislação em vigor;V - incentivar especialmente a prática da radiodifusão de interesse público, mediante proje-tos nas áreas de rádio e televisão comunitárias;VI - implementar formas coletivas de expressão como as festas populares e folclóricas e a dança, que resgatam a identidade coletiva, expressa na cultura popular.Art. 4º. Compete às Secretarias Municipais de Educação, Cultura, Saúde, Esportes, Lazer e Recreação e do Verde e Meio Ambiente, bem como aos demais órgãos municipais e às Subprefeituras:I - incluir as práticas educomunicativas em seus planejamentos anuais;II - designar funcionários devidamente capacitados para implementá-las e coordená-las;III - destinar recursos financeiros para as despesas decorrentes.Art. 5º. No caso específico da Secretaria Municipal de Educação, o Programa EDUCOM - Educomunicação pelas ondas do rádio será desenvolvido precipuamente nas unidades educacionais, articulado ao seu projeto pedagógico, na perspectiva de se instalar uma rede de comunicação que estimule a utilização de diferentes linguagens, em especial a radiofôni-ca, na formação da competência comunicativa e da construção da leitura e da escrita.Parágrafo único. As atividades do Programa EDUCOM deverão integrar o Programa “São Paulo é uma Escola”, sendo desenvolvidas prioritariamente em horário extra-escolar.Art. 6º. Incumbe, ainda, à Secretaria Municipal de Educação:I - assegurar o equipamento de produção e transmissão radiofônica às escolas municipais já beneficiadas pelo programa em desenvolvimento;II - ampliar, gradativamente, o número de escolas envolvidas no programa, abrangendo os membros da comunidade escolar e do entorno, inclusive os diretores, coordenadores ped-agógicos, professores, servidores, alunos e ex-alunos;III - assegurar a manutenção do equipamento que produz e transmite os programas ra-diofônicos nas escolas municipais já beneficiadas e nas que virão a fazer parte do pro-grama;IV - promover, por meio da Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Edu-cação, cursos de formação inicial e continuada a todos os envolvidos;V - acompanhar e avaliar, por intermédio das Coordenadorias de Educação, as atividades desenvolvidas no programa.Art. 7º. As Secretarias e órgãos envolvidos poderão firmar convênios ou acordos de coop-eração com instituições públicas ou privadas para a viabilização do Programa EDUCOM.Art. 8º. Fica constituído, no âmbito da Prefeitura do Município de São Paulo e vinculado à Secretaria Municipal de Educação, o Comitê Gestor encarregado da implantação e imple-mentação do programa de que trata este decreto.§ 1º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste decreto, o Comitê Gestor será constituído, devendo ser integrado, por 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias, segmentos e entidades da sociedade civil, na seguinte conformi-dade:I - Secretaria Municipal de Educação;II - Secretaria Municipal da Saúde;III - Secretaria Municipal de Cultura;

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IV - Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;V - Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;VI - instituições de ensino superior com experiência em docência e pesquisa na área de educomunicação;VII - grêmios estudantis das escolas municipais;VIII - professores da Rede Pública Municipal de Ensino;IX - Sindicato dos Jornalistas;X - Sindicato dos Radialistas;XI - entidades voltadas ao desenvolvimento da prática da comunicação educativa.§ 2º. Cada representante contará com um suplente.§ 3º. O Comitê Gestor elegerá seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo para mandato de 1 (um) ano, renovável por uma vez.§ 4º. O mandato dos demais membros do Comitê Gestor será de 2 (dois) anos, renovável por uma vez.§ 5º. O Comitê Gestor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 2 (dois) meses e, ex-traordinariamente, quando convocado por seu Presidente.§ 6º. As atividades do Comitê Gestor não serão remuneradas.Art. 9º. São competências do Comitê Gestor:I - definir diretrizes gerais para a implantação e implementação do programa;II - sugerir ações educomunicativas a serem promovidas pelas Secretarias e órgãos munici-pais;III - credenciar instituições prestadoras de serviço ou universidades candidatas às ações de formação;IV - acompanhar e avaliar os programas desenvolvidos pelas Secretarias e órgãos munici-pais, objetivando seu redimensionamento;V - estabelecer contatos com a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, a fim de viabilizar o desenvolvimento do programa.Art. 10. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dota-ções orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de agosto de 2005, 452º da funda-ção de São Paulo.JOSÉ SERRA, PREFEITOJOSÉ ARISTODEMO PINOTTI, Secretário Municipal de EducaçãoPublicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de agosto de 2005.ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

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Educação, ciência e tecnologiaLEI 14.555 DE 23 DE OUTUBRO DE 2007

(PROJETO DE LEI 279/07) (VEREADOR CARLOS NEDER - PT)

Institui a Semana Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento no Município de São Paulo, e dá outras providências. Antonio Carlos Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento, a ser comemorada, anualmente, na 3ª semana do mês de outubro. Art. 2º Os objetivos da Semana são: I – promover atividades de divulgação da produção científica, tecnológica e de inovação nos equipamentos públicos municipais; II – realizar atividades educativas e de orientação profissional nestas áreas; III – promover atividades de capacitação para os servidores públicos e profissionais que venham a participar da Semana; IV – resgatar a história da política de ciência, tecnologia e inovação no município, estado e país;V – divulgar dados de execução orçamentária, outras fontes de recursos e iniciativas parlamentares relacionados aos objetivos da Semana; VI – articular as entidades municipais, estaduais e nacionais vinculadas ao setor e entidades representativas dos professores universitários, pesquisadores científicos e demais carreiras da área para o desenvolvimento destas ações. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de São Paulo, 25 de outubro de 2007. O Presidente, Antonio Carlos Rodrigues. Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 25 de outubro de 2007. O Secretário Geral Parlamentar, Breno Gandelman.

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Criança e AdolescenteLEI Nº 13.116, 09 DE ABRIL DE 2001(Projeto de Lei nº 237/99, do Executivo)Dispõe sobre o funcionamento dos Conselhos Tutelares no Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 134 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e dá outras providências.MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 04 de abril de 2001, de-cretou e eu promulgo a seguinte lei:Art. 1º - Os Conselhos Tutelares, criados pela Lei nº 11.123, de 23 de novembro de 1991, em obediência ao que determina a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, são órgãos autônomos, cuja estrutura administrativa e condições materiais de funcionamento, inclusive os recursos humanos necessários, são de responsabilidade da Secretaria de Governo.§ 1º - Os Conselhos Tutelares funcionarão em próprios municipais ou em locais indicados pela Secretaria de Governo, respondendo, nesta hipótese, a Prefeitura, pelas despesas relati-vas à utilização da edificação.§ 2º - Nos locais a que se refere o “caput” deste artigo serão desenvolvidas exclusivamente as atividades dos Conselhos.§ 3º - Os Conselhos Tutelares deverão funcionar em locais que ofereçam condições adequa-das ao exercício de suas atividades, garantidas a autonomia, privacidade, segurança e facili-dade de acesso da população.Art. 2º - Para o seu funcionamento, cada Conselho Tutelar contará, obrigatoriamente, com uma Equipe de Apoio Administrativo, constituída por auxiliares administrativos e motoristas.Art. 3º - Os Conselhos Tutelares funcionarão de 2ª a 6ª feira, das 8:00 às 18:00 horas, para atendimento ao público e execução de suas atividades.Art. 4º - Respeitado o disposto no artigo anterior, e atendendo às peculiaridades locais, os Conselhos Tutelares poderão elaborar escalas de plantões para atendimento permanente, de-vendo, nesta hipótese, permanecer o plantonista escalado munido de meio de comunicação capaz de torná-lo facilmente localizável, tal como “pager” ou telefone celular.Art. 5º - A remuneração dos Conselheiros Tutelares será equivalente ao padrão QPA-13 do Quadro do Funcionalismo Municipal, pela qual poderá optar o servidor público investido nes-sas funções.Art. 6º - O disposto na presente lei será regulamentado por decreto do Executivo.Art. 7º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamen-tárias próprias, nos termos do disposto na Lei nº 11.247, de 1 de outubro de 1992.Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 09 de abril de 2001, 448º da fundação de São Paulo.MARTA SUPLICY, PREFEITAANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios JurídicosJOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento EconômicoPublicada na Secretaria do Governo Municipal, em 09 de abril de 2001.RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

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DECRETO Nº 40.779, 26 DE JUNHO DE 2001Regulamenta a Lei nº 13.116, de 9 de abril de 2001, que dispõe sobre o funcionamento dos Conselhos Tutelares no Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 134 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,DECRETA:Art. 1º - O funcionamento dos Conselhos Tutelares criados pela Lei nº 11.123, de 23 de novembro de 1991, órgãos autônomos e não jurisdicionais, tendo por finalidade zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, fica regulamentado por este decreto.§ 1º - Caberá à Secretaria do Governo Municipal proporcionar as condições materiais, a es-trutura administrativa e os recursos humanos necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares.§ 2º - Os Conselhos Tutelares funcionarão em próprios municipais ou em imóveis indicados pela Secretaria do Governo Municipal, que arcará com as despesas de utilização dessas edificações.§ 3º - Os locais referidos no § 2º deste artigo serão destinados exclusivamente às atividades desempenhadas pelos Conselhos Tutelares, devendo dispor de, no mínimo, 3 (três) de-pendências, 2 (dois) banheiros, equipamentos e condições adequadas ao seu funcionamen-to.Art. 2º - Os Conselhos Tutelares funcionarão de 2ª (segunda) à 6ª (sexta) feira, das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas, cabendo a seus Conselheiros promover, durante esse horário, o atendi-mento ao público, o cumprimento de plantões e a execução de suas demais atividades.Parágrafo único - Observado o disposto no “caput” deste artigo, os Conselhos Tutelares elaborarão escalas de plantões de 24 (vinte e quatro) horas, para atendimento permanente aos sábados, domingos e feriados, a serem realizados nas sedes regionais Centro, Norte, Sul, Leste e Oeste, na forma a ser estabelecida conjuntamente pelos Conselhos.Art. 3º - No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste decreto, os Conselhos Tutelares deverão elaborar seu Regimento Interno comum, que disporá sobre as reuniões, plantões, freqüência e demais normas relativas a seu funcionamento.Art. 4º - A remuneração mensal dos Conselheiros Tutelares corresponderá ao padrão QPA-13, do Quadro dos Profissionais da Administração, acompanhando a política de reajuste do funcionalismo municipal.§ 1º - A remuneração atribuída aos Conselheiros Tutelares não gera quaisquer vínculos em-pregatícios ou profissionais com a Prefeitura do Município de São Paulo.§ 2º - Ao servidor público municipal investido nas funções de Conselheiro Tutelar, fica facul-tada a opção pela remuneração mencionada no “caput” deste artigo, renunciando à de seu cargo ou função, sem prejuízo dos respectivos direitos, vedada a acumulação de remunera-ções.§ 3º - Os recursos necessários ao pagamento da remuneração dos Conselheiros Tutelares terão origem no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD.Art. 5º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dota-ções orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Criança e AdolescentePREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de junho de 2001, 448º da fundação de São Paulo.MARTA SUPLICY, PREFEITAANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios JurídicosJOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento EconômicoHELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal da AdministraçãoPublicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de junho de 2001.RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Lei 15.518/11 - Altera art.5 da LeiACRESCENTA O INCISO VI AO ART. 13 DA LEI 11123/91, QUE DISPOE SOBRE A POLIT-ICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE; ALT ERA A REDACAO DO ART. 5. DA LE 13116/01, QUE DISPOE SOBRE O FUNCIONA-MENTO DOS CONSELHOS TUTELARES NO MUNICIPIO DE SAO PAULO (PL 508/11)

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LEI 13.620 DE 15 DE AGOSTO DE 2003

(PROJETO DE LEI 664/02) (VEREADORES BETO CUSTÓDIO E CARLOS NEDER - PT)

Institui o Dia do Conselheiro Tutelar, a ser comemorado, anualmente, no dia 18 de novembro, e dá outras providências.

Arselino Tatto, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Dia do Conselheiro Tutelar, a ser comemorado, anualmente, no dia 18 de novembro. Parágrafo único - O dia ora instituído passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Município.Art. 2° - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Câmara Municipal de São Paulo, 19 de agosto de 2003. O Presidente, Arselino Tatto Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 19 de agosto de 2003. A Diretora Geral, Lia Mara Meneghel Ribeiro Chagas

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Desenvolvimento sustentávelRESOLUÇÃO 5/12 - CAMARA

DE 12 DE ABRIL DE 2012

(PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 24/11)

(VEREADOR CARLOS NEDER - PT)

Dispõe sobre a criação de Fórum Suprapartidário por uma São Paulo Saudável e Sustentá-vel, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:

Art. 1º Fica criado o Fórum Suprapartidário por uma São Paulo Saudável e Sustentável.

Parágrafo único. O Fórum Suprapartidário a que se refere o “caput” deste artigo funcionará nas dependências da Câmara Municipal de São Paulo ou fora dela, mediante programação e atividades.

Art. 2º Compete ao Fórum Suprapartidário por uma São Paulo Saudável e Sustentável, por meio do debate no legislativo, formular subsídios para a futura discussão do Plano Diretor da Cidade de São Paulo, priorizando aspectos atinentes à sustentabilidade socioambiental urbana e à participação cidadã e controle social na formulação e execução das políticas públicas a serem definidas no âmbito do Plano Diretor.

Parágrafo único. Para efeitos dessa resolução, entende-se por uma cidade saudável e sus-tentável aquela que associa formas de crescimento menos agressoras ao ambiente urbano, redução do uso de energia, melhoria do transporte público, integração de políticas públicas orientadas pelo ideal de uma cidade saudável e planejamento da expansão territorial de forma mais sustentável, reservando às atuais e futuras gerações um ambiente equilibrado e com sadia qualidade de vida.

Art. 3º O Fórum Suprapartidário por uma São Paulo Saudável e Sustentável será composto por parlamentares e representantes dos partidos políticos com mandato nesta Câmara Mu-nicipal e por representantes de entidades, instituições acadêmicas e de pesquisa, movimen-tos sociais, organizações não governamentais e lideranças representativas da sociedade civil interessados em participar de suas atividades.

Art. 4º Os participantes do Fórum Suprapartidário terão seus nomes, áreas em que atuam e respectivos contatos registrados para a adequada organização de suas reuniões e eventos.

Parágrafo único. Dentre os participantes do Fórum será constituído um grupo executivo com a incumbência de secretariar as iniciativas do Fórum Suprapartidário e será responsável por colaborar para a organização e divulgação das atividades e eventos.

Art. 5º As reuniões do Fórum serão sempre públicas e seus atos e deliberações deverão

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ser divulgados, sempre que possível, por todas as formas de publicidade à disposição da Câmara Municipal, em especial o Diário Oficial da Cidade, a TV Câmara São Paulo, a Rádio Web e o Portal da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 6º Compete ao Fórum elaborar seu Regimento Interno dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua instalação.

Art. 7º As despesas com a execução desta resolução correrão por conta das dotações orça-mentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo regulamentará a presente resolução no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de São Paulo, 12 de abril de 2012.

JOSÉ POLICE NETO, Presidente

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 12 de abril de 2012.

ADELA DUARTE ALVAREZ, Secretária Geral Parlamentar

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economia solidáriaLEI Nº 13.118, 10 DE ABRIL DE 2001 (Projeto de Lei nº 176/97, do Vereador Carlos Neder - PT)

Dispõe sobre associação do Município em Associação Civil Ideal, denominada de Crédito Popular Solidário, com o objetivo de conceder crédito a micros e pequenos empreendedores instalados no território municipal, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de março de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Município autorizado a associar-se em Associação Civil Ideal e a celebrar convênios com entidades civis de crédito produtivo popular, sem fins lucrativos, com a finalidade precípua de, a partir de uma ação facilitadora do acesso ao crédito, propiciar às pessoas físicas de baixa renda e aos pequenos e microempresários a geração de renda e a criação de empregos, e a fomentar a constituição e consolidação de pequenos e microempreendedores instalados no Município, integrando o exercício das atividades informais ao processo produtivo regular. Parágrafo único - A Associação Civil Ideal de que trata o "caput" deste artigo será denominada de Crédito Popular Solidário, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de São Paulo, e se regerá por estatuto próprio e pela legislação em vigor. Art. 2º - O Município só poderá associar-se em Associação Civil Ideal que contenha, no seu Estatuto, um Conselho de Administração de cuja composição o Município participe, obrigatoriamente, de forma plural, e no qual se façam presentes, em maior número, entidades da sociedade civil. Art. 3º - O Estatuto da entidade tratada no artigo anterior deverá prever obrigatoriamente, além do disposto nos artigos 3º e 4º da Lei nº 9.790/99: I - sua auto-sustentação financeira; II - a devolução, na exata proporção da aplicação, dos recursos destinados pelo Município, em caso de dissolução da Associação; III - o direito, ao Município, de veto na hipótese de alteração estatutária relativa à sua finalidade precípua; IV - a autorização para que o Município desligue-se da Associação, bem como promova, concomitantemente, o levantamento de recursos proporcionais aos valores por ele investidos, no caso de desvirtuamento de suas finalidades. Art. 4º - O Estatuto da Associação Civil Ideal, Crédito Popular Solidário, deverá observar, ainda, obrigatoriamente, os seguintes princípios: I - a contratação de auditorias externas independentes que, anualmente, analisarão a regularidade e o funcionamento das operações; II - a disposição de que os recursos que comporão o fundo financeiro, através do qual serão concedidos os créditos virão: a) das contribuições do Município, mediante abertura de créditos especiais, à titulo de auxílio financeiro, obedecida a legislação pertinente; b) das operações de assistência financeira e/ou empréstimos de outros entes da Federação, obedecida a legislação pertinente; c) da contribuição dos demais sócios da associação; d) de doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; e) de empréstimos de agências de financiamento nacionais, estrangeiras ou internacionais; f) de juros e outros rendimentos eventuais; g) de amortizações de empréstimos concedidos e de aplicações realizadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Social - BNDES; III - a disposição de que seus serviços serão prestados de forma ágil e desburocratizada; IV - a disposição de que deverá operar em condições compatíveis a uma remuneração justa

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do capital em relação às atividades produtivas inerentes a pequenos e microempreendedores;V - a disposição de que deverá operar exclusivamente no Município de São Paulo; VI - a disposição de que não poderá, em nenhuma hipótese, distribuir lucros ou bonificações a dirigentes e associados; VII - a disposição de financiar iniciativas voltadas à inserção no mercado de trabalho de jovens, mulheres e portadores de deficiências; VIII - a disposição de que serão desenvolvidos programas de treinamento para os pequenos e microempreendedores. Parágrafo único - Os recursos que comporão o fundo financeiro, previstos no inciso II deste artigo, em nenhuma hipótese virão da captação de recursos do público. Art. 5º - Fica o Município autorizado a firmar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, por meio de sua Secretaria de Emprego e Relações de Trabalho, visando à realização de operações de assistência financeira e/ou empréstimos previstos na Lei Estadual nº 9.533/97.§ 1º - Fica o Município autorizado a criar os Fundos de Investimentos destinados a propiciar recursos para aplicação em microempreendimentos, cooperativas e micro e pequenas empresas, visando criar alternativa de crédito popular para geração de emprego e renda. § 2º - Fica o Município autorizado a integrar o Comitê de Crédito previsto no § 2º , do artigo 5º, da Lei Estadual nº 9.533/97. § 3º - Fica o Município autorizado a viabilizar as contrapartidas exigidas por outros entes governamentais para o estabelecimento de vínculos e/ou parcerias. Art. 6º - Fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar, semestralmente, até o 10º dia útil do mês subsequente, à Comissão de Atividade Econômica da Câmara Municipal de São Paulo, relatório descritivo e analítico referente ao montante por ele destinado à Associação Civil Ideal, bem como das aplicações, investimentos realizados, assistência financeira e créditos concedidos.Art. 7º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de abril de 2001, 448º da fundação de São Paulo. MARTA SUPLICY, PREFEITA ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de abril de 2001. RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

DECRETO Nº 41.044, 24 DE AGOSTO DE 2001

Regulamenta a Lei nº 13.118, de 10 de abril de 2001, que dispõe sobre associação do Município à entidade denominada Crédito Popular Solidário, bem como autoriza a celeb-ração de convênios, com o objetivo de conceder crédito a micro e pequenos empreend-edores instalados no território municipal.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

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economia solidáriaDECRETA:

Art. 1º - Para fins de cumprimento das disposições constantes da Lei nº 13.118, de 10 de abril de 2001, fica a Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade - SDTS incumbida de adotar todos os procedimentos necessários à associação do Município de São Paulo à entidade civil, sem fins lucrativos, denominada Crédito Popular Solidário.

Parágrafo único - A Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade deverá proceder à verificação do atendimento, pela entidade referida no “caput” deste artigo, dos requisitos estabelecidos na lei municipal ora regulamentada, bem como nos artigos 3º e 4º da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999.

Art. 2º - A participação do Município de São Paulo no Conselho de Administração da entidade denominada Crédito Popular Solidário dar-se-á por representantes indicados pelo Secretário do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade, a quem competirá, ainda, traçar as diretrizes e estabelecer as orientações norteadoras da referida participação.

Art. 3º - Ao Secretário do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade competirá a celebra-ção de convênios com entidades civis de crédito produtivo popular, autorizada nos termos do artigo 1º da Lei nº 13.118, de 10 de abril de 2001, bem como com a Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho do Governo do Estado de São Paulo, nos termos da Lei Estadual nº 9.533, de 30 de abril de 1997.

Art. 4º - Incumbirá ao Secretário do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade o en-caminhamento, à Comissão de Atividade Econômica da Câmara Municipal de São Paulo, do relatório previsto no artigo 6º da Lei nº 13.118, de 10 de abril de 2001, com prévio exame a cargo da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução deste decreto onerarão a dotação “Pro-grama Banco do Povo”, código 30.10.14.64.362.2572, constante do orçamento vigente e suplementada, se necessário.

Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis-posições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de agosto de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

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MÁRCIO POCHMANN, Secretário do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de agosto de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

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economia solidáriaLEI Nº 13.163, 05 DE JULHO DE 2001 (Projeto de Lei nº 736/98, do Vereador Carlos Neder - PT)

Institui o Programa "Bolsa-Trabalho" no Município de São Paulo e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, em sessão de 30 de junho de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei: DECRETA: Art. 1º - Fica instituído o Programa "Bolsa-Trabalho" - PBT, no Município de São Paulo, com o objetivo de estimular a inserção sócio-econômica, mediante a melhoria da escolaridade dos jovens de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) anos, pertencentes a famílias de baixa renda. Art. 2º - Os objetivos do Programa são: I - propiciar o resgate da cidadania dos jovens que pertençam a famílias de baixa renda; II - propiciar aos jovens capacitação adicional e qualificação profissional; III - potencializar a integração do jovem no seu bairro; IV - desenvolver atividades de caráter comunitário, que melhorem a qualidade de vida; V - gerar renda nos bairros. Art. 3º - O Programa "Bolsa-Trabalho" consistirá: I - na concessão de auxílio pecuniário, em valor a ser fixado em decreto correspondente a, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) e, no máximo, 100% (cem por cento) do salário mínimo nacional, além de seguro de vida coletivo e atendimento de despesas de deslocamento para a realização de atividades comunitárias e de formação pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 2 (dois) anos; II - na prática de atividades comunitárias e de capacitação adicional, realizadas e ministradas pelos órgãos municipais ou por entidades conveniadas ou parcerias, obedecidas as restrições do Ministério do Trabalho e do Emprego. Parágrafo único - O pagamento do auxílio pecuniário será feito mediante crédito bancário, em nome do beneficiário do Programa "Bolsa-Trabalho" - PBT, assistido por seu representante legal. Art. 4º - Para fins do Programa "Bolsa-Trabalho" - PBT, será considerado beneficiário o jovem de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) anos de idade, que não exerça atividade remunerada ou esteja desempregado, não possua rendimentos próprios, pertença a família de baixa renda e com ela resida no Município de São Paulo há mais de 2 (dois) anos. Parágrafo único - Também será beneficiado pelo Programa o jovem que atenda aos requisitos previstos no "caput" deste artigo mas que não resida com sua família, desde que comprove ser residente e domiciliado no Município de São Paulo há mais de 2 (dois) anos. Art. 5º - Para habilitar-se noPrograma, o beneficiário deverá preencher os seguintes requisitos, cumulativamente: I - ter idade de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) anos; II - estar desempregado há mais de 6 (seis) meses e não estar recebendo o seguro desemprego;III - estudar em escola pública; IV - comprovar que é residente e domiciliado no Município de São Paulo há mais de 2 (dois) anos;V - pertencer a família de baixa renda, cujos membros tenham rendimento bruto mensal per capita igual ou inferior a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, computando-se a totalidade dos rendimentos brutos dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de qualquer natureza, incluindo-se os benefícios e valores concedidos por órgãos públicos ou entidades particulares, excetuado apenas o benefício instituído por este Programa; VI - assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade, assistido por seu representante

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legal, declarando ter conhecimento das regras do programa, às quais se sujeitará, sob pena de sofrer as sanções previstas no artigo 10, § 1º, desta lei. § 1º - Para efeitos do Programa "Bolsa-Trabalho", considera-se como família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizados pelo juízo competente, bem como parentes ou outros indivíduos que residam com o grupo sob o mesmo teto e contribuam economicamente para a sua subsistência. § 2º - Para o enquadramento na faixa etária, considera-se a idade do beneficiário em números de anos completados até o dia do ano em que ocorrer seu cadastramento no Programa.Art. 6º - A aferição da renda e dos demais requisitos para a concessão do benefício será realizada quando do cadastramento inicial e em qualquer fase do programa. Art. 7º - Para participar do Programa "Bolsa-Trabalho" - PBT, o beneficiário, além de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 5º desta lei, deverá: I - manter freqüência igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) das aulas do mês de benefício, se ainda não concluído o 2º grau do ensino médio; II - cumprir a carga horária fixada para as atividades comunitárias; III - não ultrapassar o limite de faltas estipuladas no Termo de Compromisso e Responsabilidade.Parágrafo único - A participação no Programa não gerará quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre o beneficiário e a Prefeitura do Município de São Paulo. Art. 8º - O Programa "Bolsa-Trabalho" será implantado gradativamente, priorizando os beneficiários pertencentes a famílias em situação agravante de pobreza, observando-se os seguintes critérios, pela ordem, sem prejuízo do atendimento ao disposto no artigo 5º desta lei: I - menores faixas de renda bruta familiar per capita; II - menor grau de escolaridade do beneficiário; III - famílias com filhos e/ou dependentes com idade até 23 (vinte e três) meses, em estado de desnutrição; IV - famílias com filhos e/ou dependentes portadores de necessidades especiais; V - famílias monoparentais; VI - famílias com maior número de filhos e/ou dependentes menores de 20 (vinte) anos; VII - famílias com filhos e/ou dependentes sob medidas específicas de proteção ou sócio-educativas, previstas, respectivamente, nos artigos 99 a 102 e 112 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990; VIII - famílias com dependentes idosos ou portadores de necessidades especiais; IX - condições de moradia. Art. 9º - A concessão dos benefícios previstos no artigo 3º será interrompida se: I - o beneficiário obtiver ocupação remunerada; II - o beneficiário tiver freqüência inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) das aulas do mês de benefício, sem justificativa acompanhada de documento comprobatório; III - forem descumpridos quaisquer dos requisitos previstos nos artigos 5º e 7º, ou desatendidas as cláusulas firmadas no Termo de Compromisso e Responsabilidade; IV - a renda bruta familiar per capita ultrapassar o limite estabelecido no inciso V do artigo 5º desta lei. Parágrafo único - Nos casos de redução da renda bruta familiar per capita para nível inferior ao previsto no inciso V do artigo 5º, ou de restauração das condições previstas nos artigos 5º e 7º desta lei, a concessão dos benefícios será restabelecida, mas sem direito a pagamento retroativo. Art. 10 - Será excluído do Programa "Bolsa-Trabalho", pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para a obtenção de vantagens. § 1º - Na hipótese de recebimento ilícito do auxílio, sem prejuízo das sanções penais

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economia solidáriacabíveis, o beneficiário, assistido por seu representante legal, será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida indevidamente, corrigida na forma a legislação municipal aplicável. § 2º - Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou parceria que concorra para a concessão ilícita do benefício, aplicam-se sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, multa equivalente ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, corrigidos na forma prevista na legislação municipal aplicável. Art. 11 - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito público, bem como estabelecer parcerias com empresas particulares e entidades de direito privado, patronais e sindicais, visando ao desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata esta lei. Parágrafo único - Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o Programa. Art. 12 - O Programa "Bolsa-Trabalho" ficará a cargo da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, sob a coordenação do Secretário Extraordinário do Trabalho, a que caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização. Art. 13 - O Programa "Bolsa-Trabalho" contará com uma Comissão de Apoio, presidida pelo Secretário Extraordinário do Trabalho, constituída por titularesou representantes de órgãos governamentais e não-govenamentais, definida em decreto. § 1º - A Comissão mencionada no caput deste artigo terá por atribuições o contínuo acompanhamento, a avaliação e a formulação de sugestões visando ao aperfeiçoamento do Programa "Bolsa-Trabalho". § 2º - As atividades exercidas pelos membros da Comissão serão consideradas de relevância pública, não sendo remuneradas. § 3º - O Executivo poderá constituir Colegiados Regionais de Desenvolvimento, a critério e mediante iniciativa do Secretário Extraordinário do Trabalho, com a participação das unidades regionais ou locais das diversas secretarias e órgãos afetos ao Programa, bem como de representantes da sociedade civil, observado o disposto nos parágrafos anteriores. Art. 14 - O Programa será desenvolvido também em período de férias escolares. Art. 15 - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 16 - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 05 de julho de 2001, 448º da fundação de São Paulo. MARTA SUPLICY, PREFEITA ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 05 de julho de 2001. RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

DECRETO Nº 40.845, 11 DE JULHO DE 2001

Regulamenta a Lei nº 13.163, de 5 de julho de 2001, que institui o Programa “Bolsa-Trab-alho” - PBT, no Município de São Paulo.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

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Art. 1º - O Programa “Bolsa-Trabalho” - PBT, instituído no Município de São Paulo pela Lei nº 13.163, de 5 de julho de 2001, com o objetivo de estimular a inserção sócio-econômica, mediante a melhoria da escolaridade dos jovens de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) anos, per-tencentes a famílias de baixa renda, fica regulamentado na conformidade das disposições constantes deste decreto.

Art. 2º - Os objetivos do Programa são:

I - propiciar o resgate da cidadania dos jovens que pertençam a famílias de baixa renda;

II - propiciar aos jovens capacitação adicional e qualificação profissional;

III - potencializar a integração do jovem no seu bairro;

IV - desenvolver atividades de caráter comunitário, que melhorem a qualidade de vida;

V - gerar renda nos bairros.

Art. 3º - O Programa “Bolsa-Trabalho” - PBT consistirá:

I - na concessão de auxílio pecuniário, em valor correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente, além de seguro de vida coletivo e atendi-mento de despesas de deslocamento para a realização de atividades comunitárias e de formação, pelo prazo de 6 (seis) meses, podendo ser futuramente estendido até o prazo máximo de 2 (dois) anos, a critério da Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidar-iedade - SDTS, observada a disponibilidade de recursos existentes;

II - na prática de atividades de capacitação adicional e desenvolvimento de funções de utilidade coletiva e comunitária, realizadas e ministradas pelos órgãos municipais ou por entidades conveniadas ou parceiras, obedecidas as restrições do Ministério do Trabalho e do Emprego.

§ 1º - O pagamento do auxílio pecuniário será feito mediante crédito bancário, em nome do beneficiário do Programa “Bolsa-Trabalho” - PBT, assistido por seu representante legal.

§ 2º - Excepcionalmente, a concessão do auxílio pecuniário pelo prazo de 6 (seis) meses poderá ser prorrogada, a critério da Coordenadoria do Programa “Bolsa-Trabalho” - PBT, desde que mantidas as condições que ensejaram a inclusão do beneficiário no Programa e cumpridas as cláusulas do Termo de Compromisso e Responsabilidade.

§ 3º - Os recursos não movimentados pelos respectivos beneficiários no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do depósito, serão transferidos pelo agente de crédito para a conta corrente do Programa.

Art. 4º - Para fins do Programa “Bolsa-Trabalho” - PBT, será considerado beneficiário o jovem de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) anos de idade, que não exerça atividade remunerada

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economia solidáriaou esteja desempregado, não possua rendimentos próprios, pertença a família de baixa renda e com ela resida no Município de São Paulo há mais de 2 (dois) anos.

Parágrafo único - Também será beneficiado pelo Programa o jovem que atenda aos req-uisitos previstos no “caput” deste artigo mas que não resida com sua família, desde que comprove ser residente no Município de São Paulo há mais de 2 (dois) anos, ainda que na condição de morador de rua.

Art. 5º - Para habilitar-se no Programa, o beneficiário deverá preencher os seguintes requi-sitos, cumulativamente:

I - ter idade de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) anos;

II - estar desempregado há mais de 6 (seis) meses e não estar recebendo o seguro des-emprego;

III - estudar em escola pública;

IV - comprovar que é residente e domiciliado no Município de São Paulo há mais de 2 (dois) anos;

V - pertencer a família de baixa renda, cujos membros tenham rendimento bruto mensal “per capita” igual ou inferior a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo nacional vi-gente, computando-se a totalidade dos rendimentos brutos dos membros da família, ori-undos do trabalho e/ou de outras fontes de qualquer natureza, incluindo-se os benefícios e valores concedidos por órgãos públicos ou entidades particulares, excetuado apenas o benefício instituído por este Programa;

VI - assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade, assistido por seu representante legal, declarando ter conhecimento das regras do Programa, às quais se sujeitará, sob pena de sofrer as sanções previstas no artigo 11, § 1º, deste decreto.

§ 1º - Para efeitos do Programa “Bolsa-Trabalho” - PBT, considera-se como família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizados pelo juízo com-petente, bem como parentes ou outros indivíduos que residam com o grupo sob o mesmo teto e contribuam economicamente para a sua subsistência.

§ 2º - Para o enquadramento na faixa etária, considera-se a idade do beneficiário em número de anos completados até o dia do ano em que ocorrer seu cadastramento no Pro-grama.

Art. 6º - A aferição da renda e dos demais requisitos para a concessão do benefício será realizada quando do cadastramento inicial e em qualquer fase do Programa, a critério da respectiva Coordenadoria.

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§ 1º - Para fins de comprovação dos requisitos mencionados no artigo 5º e no “caput” deste artigo, serão considerados os seguintes documentos:

I - de idade: certidão de nascimento ou casamento, bem como cédula de identidade, car-teira de reservista e carteira profissional;

II - de residência: carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, contas de luz, água, telefone e gás, carteira de vacinação, carteira de inscrição em unidades de saúde, corre-spondência recebida no período mencionado no inciso IV do artigo 4º deste decreto, bem como declaração prestada por entidades públicas ou particulares no caso de morador de rua ou de domicílio cujo logradouro não seja oficializado;

III - de renda bruta familiar: recibos, “holleriths”, carteira profissional, declaração do em-pregador, do tomador dos serviços ou de próprio punho na hipótese de atividade eventual ou economia informal, bem como outros que comprovem os rendimentos dos membros do grupo familiar, inclusive aqueles relativos a quaisquer benefícios e valores pagos por órgãos públicos e entidades particulares, pensões, aposentadorias e outros rendimentos;

IV - da situação de desempregado: carteira profissional, recibos, declaração ou certidão emitida por sindicato ou entidade de classe que comprovem a inexistência de contrato de trabalho no período estipulado no inciso II do artigo 5º, ou declaração de próprio punho so-bre sua condição de desempregado há mais de 6 (seis) meses, sob as penas previstas no “caput” e no § 1º do artigo 11 deste decreto;

V - da condição de estudante: comprovante de matrícula escolar referente ao ano letivo em curso ou de conclusão do 2º grau do ensino médio.

§ 2º - A data de emissão dos documentos mencionados no inciso II do § 1º deste artigo observará o prazo previsto no inciso IV do artigo 5º deste decreto e a dos demais, referidos nos incisos III e IV do § 1º deste artigo, deverá corresponder ao prazo assinalado no inciso II do mesmo artigo 5º.

§ 3º - O cadastro dos beneficiários do Programa e a respectiva documentação compro-batória serão mantidos pela Prefeitura do Município de São Paulo pelo prazo de 10 (dez) anos.

Art. 7º - Para participar do Programa “Bolsa-Trabalho” - PBT, o beneficiário, além de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 5º deste decreto, deverá:

I - permanecer estudando em escola pública e manter freqüência igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) das aulas do mês do benefício caso não tenha concluído o 2º grau do ensino médio;

II - cumprir a carga horária fixada para as atividades comunitárias de formação;

III - não ultrapassar o limite de faltas estipuladas no Termo de Compromisso e Responsabi-

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economia solidárialidade.

§ 1º - As atividades a serem desenvolvidas pelo beneficiário, a carga horária, a quantidade de faltas e outras regras pertinentes serão fixadas em portaria expedida pela Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade - SDTS.

§ 2º - Havendo possibilidade de aproveitamento, os beneficiários do Programa desenvolv-erão suas atividades junto aos diversos órgãos da Administração Pública Municipal ou em outras instituições, com as quais a Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidarie-dade - SDTS estabeleça parcerias.

§ 3º - As atividades do Programa “Bolsa-Trabalho” - PBT serão desenvolvidas também em período de férias escolares.

§ 4º - A participação no Programa não gerará quaisquer vínculos empregatícios ou profis-sionais entre o beneficiário e a Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 8º - O Programa “Bolsa-Trabalho” - PBT será implantado gradativamente, priorizando os beneficiários pertencentes a famílias em situação agravante de pobreza, observando-se os seguintes critérios, pela ordem, sem prejuízo do atendimento ao disposto no artigo 5º deste decreto:

I - menores faixas de renda bruta familiar “per capita”;

II - menor grau de escolaridade do beneficiário;

III - famílias com filhos e/ou dependentes com idade até 23 (vinte e três) meses, em estado de desnutrição;

IV - famílias com filhos e/ou dependentes portadores de necessidades especiais;

V - famílias monoparentais;

VI - famílias com maior número de filhos e/ou dependentes menores de 20 (vinte) anos;

VII - famílias com filhos e/ou dependentes sob medidas específicas de proteção ou sócio-educativas, previstas, respectivamente, nos artigos 99 a 102 e 112 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

VIII - famílias com dependentes idosos ou portadores de necessidades especiais;

IX - condições de moradia.

Art. 9º - Os beneficiários estarão sujeitos à avaliação sistemática e controle periódico, na forma determinada pela Coordenadoria do Programa “Bolsa-Trabalho” - PBT, mediante

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portaria.

Art. 10 - A concessão dos benefícios previstos no artigo 3º será interrompida se:

I - o beneficiário obtiver ocupação remunerada;

II - o beneficiário tiver freqüência inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) das aulas do mês do benefício, sem justificativa aceita pela Coordenadoria do Programa, acompan-hada de documento comprobatório;

III - forem descumpridos quaisquer dos requisitos previstos nos artigos 5º e 7º, ou desa-tendidas as cláusulas firmadas no Termo de Compromisso e Responsabilidade;

IV - a renda bruta familiar “per capita” ultrapassar o limite estabelecido no inciso V do artigo 5º deste decreto.

Parágrafo único - Nos casos de redução da renda bruta familiar “per capita” para nível in-ferior ao previsto no inciso V do artigo 5º, ou de restauração das condições previstas nos artigos 5º e 7º deste decreto, a concessão dos benefícios será restabelecida, mas sem direito a pagamento retroativo.

Art. 11 - Será excluído do Programa “Bolsa-Trabalho” - PBT, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para a obtenção de vantagens.

§ 1º - Na hipótese de recebimento ilícito do auxílio, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o beneficiário, assistido por seu representante legal, será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida indevidamente, corrigida conforme dis-posto na legislação municipal aplicável.

§ 2º - Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou parceira que concorra para a concessão ilícita do benefício, aplicam-se, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, multa equivalente ao dobro dos rendimentos ilegalmente pa-gos, corrigidos na forma prevista na legislação municipal aplicável.

Art. 12 - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de di-reito público, bem como estabelecer parcerias com empresas particulares e entidades de direito privado, patronais e sindicais, visando ao desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata este decreto.

Parágrafo único - Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o Programa.

Art. 13 - A Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade - SDTS será respon-sável pela coordenação geral do Programa “Bolsa-Trabalho” - PBT, estabelecendo nor-

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economia solidáriamas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização.

Art. 14 - A Secretaria Municipal de Educação definirá as normas para a rede municipal de ensino, estabelecendo a obrigatoriedade de a direção das unidades certificar a freqüência e os casos de evasão e/ou abandono da escola.

Art. 15 - A Prefeitura do Município de São Paulo buscará firmar termo de cooperação com a Secretaria Estadual de Educação, objetivando a implantação de mecanismos semelhantes aos estabelecidos no artigo anterior, para o acompanhamento mensal dos alunos da rede estadual de ensino.

Art. 16 - O Programa “Bolsa-Trabalho” - PBT contará com uma Comissão de Apoio, consti-tuída pelos titulares ou representantes dos seguintes órgãos governamentais e não-gove-namentais:

I - Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade - SDTS, que a presidirá;

II - Secretaria das Finanças e Desenvolvimento Econômico - SF;

III - Secretaria Municipal de Assistência Social - SAS;

IV - Secretaria Municipal de Educação - SME;

V - Secretaria Municipal da Saúde - SMS;

VI - Secretaria Municipal da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB;

VII - Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB;

VIII- Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação - SEME;

IX - Secretaria Municipal de Cultura - SMC;

X - Secretaria de Implementação das Subprefeituras - SIS;

XI - Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA;

XII - São Paulo Transportes S.A - SP TRANS;

XIII - Companhia Metropolitana de Habitação - COHAB;

XIV - Companhia de Processamento de Dados do Município - PRODAM;

XV - Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo;

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XVI - Companhia de Engenharia de Tráfego - CET;

XVII - Coordenadoria Especial da Mulher - CEM;

XVIII - Coordenadoria Especial da Juventude;

XIX - Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS;

XX - Entidades Sindicais;

XXI - Entidades Empresariais.

§ 1º - A Comissão mencionada no “caput” deste artigo terá por atribuições o contínuo acompanhamento, a avaliação e a formulação de sugestões visando ao aperfeiçoamento do Programa “Bolsa-Trabalho” - PBT.

§ 2º - Os membros da Comissão e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.

§ 3º - A Comissão reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros, mediante convocação de seu Presidente, ou por solicitação da maioria de seus componentes, di-rigida à mesma autoridade.

§ 4º - As decisões da Comissão serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente o voto ordinário e, no caso de empate, o de qualidade.

§ 5º - As atividades exercidas pelos membros da Comissão serão consideradas relevante serviço público, não sendo remuneradas.

Art. 17 - O Poder Executivo Municipal poderá constituir Colegiados Regionais de Desen-volvimento, a critério e mediante iniciativa da Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade - SDTS, com a participação de unidades regionais ou locais das diversas secretarias e órgãos afetos ao Programa, bem como de representantes da sociedade civil, observado o disposto nos parágrafos do artigo 16.

Art. 18 - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dota-ções orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 19 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis-posições em contrário, em especial, o Decreto nº 40.401, de 5 de abril de 2001.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de julho de 2001, 448º da funda-ção de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

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economia solidáriaANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MARIA SELMA DE MORAES ROCHA, Respondendo pelo Cargo de Secretário Municipal de Educação

EVILÁSIO CAVALCANTE DE FARIAS, Secretário Municipal de Assistência Social

MÁRCIO POCHMANN, Secretário do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de julho de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Lei 13.841/2004 Revoga a Lei 13.163/01DISPOE SOBRE NORMAS DO PROGRAMA BOLSA-TRABALHO - PBT E REVOGA A LEI N. 13163, DE 5 DE JULHO DE 2001. (PL 834/03)

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LEI Nº 14.731, DE 20 DE MAIO DE 2008 (Projeto de Lei nº 748/02, do Vereador Carlos Neder - PT) Institui a Feira Municipal de Economia Solidária – ECOSOL e as Feiras Regionais de Economia Solidária das Subprefeituras – ECOSOL REGIONAIS, no Município de São Paulo e dá outras providências. GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de abril de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º Fica instituída a Feira Municipal de Economia Solidária – ECOSOL, no Município de São Paulo, com o objetivo de estimular, divulgar e propiciar a comercialização e troca de bens, produtos e serviços que se originam de empreendimentos econômicos solidários. Parágrafo único. Para efeito desta lei, entende-se por empreendimentos econômicos solidários as organizações: a) coletivas e que atuam no âmbito das ações de economia solidária, incluindo organizações suprafamiliares, singulares e complexas, tais como associações, cooperativas, empresas autogestionárias, grupos de produção, clubes de trocas, redes e centrais; b) cujos participantes ou sócios são trabalhadores dos meios urbano e rural e que exercem coletivamente a gestão das atividades e dos resultados alcançados; c) permanentes, incluindo os empreendimento que estão em funcionamento e aqueles em processo de implantação, com o grupo de participantes constituído e as atividades econômicas definidas; d) com diversos graus de formalização, ainda que nesse estágio de incubação prevaleça a existência real sobre o registro legal; e e) que realizem atividades econômicas de produção de bens, de prestação de serviços, de fundos de crédito (cooperativas de crédito e fundos rotativos populares), de comercialização (compra, venda e troca de insumos, produtos e serviços) e de consumo solidário. Art. 2º Ficam instituídas as Feiras de Economia Solidária das Subprefeituras do Município de São Paulo – ECOSOL REGIONAIS, com o objetivo de estimular, divulgar e propiciar a comercialização e troca de bens, produtos e serviços que se originam de empreendimentos econômicos solidários, no âmbito de cada Subprefeitura do Município de São Paulo. Art. 3º Os objetivos da Feira Municipal de Economia Solidária e das Feiras de Economia Solidária das Subprefeituras são: I – estimular as iniciativas de economia solidária no âmbito do Município e de cada Subprefeitura;II – divulgar as iniciativas de economia solidária no âmbito do Município e de cada Subprefeitura;III – propiciar espaços para comercialização e troca de bens, produtos e serviços produzidos por empreendimentos econômicos solidários; IV – propiciar espaços para a divulgação dos programas públicos municipais destinados à geração de emprego, trabalho e renda, desenvolvimento loco-regional, fornecimento de microcrédito, incubação de empreendimentos econômicos solidários, recuperação de empresas e condomínios de coletivos de trabalhadores, inclusão de trabalhadores em empreendimentos econômicos solidários e intermediação de negócios; V – propiciar espaços para a divulgação das atividades das entidades de apoio, assessoria e fomento à economia solidária e outras organizações não-governamentais que atuam em economia solidária; VI – propiciar espaços para a realização de feiras de clubes de trocas; VII – garantir a difusão dos conceitos, princípios e fundamentos da economia solidária na sociedade.

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economia solidáriaParágrafo único. Para efeito desta lei, são consideradas entidades de apoio, assessoria e fomento à economia solidária aquelas organizações que desenvolvem ações nas várias modalidades de apoio direto junto aos empreendimentos econômicos solidários, tais como capacitação, assessoria, incubação, assistência técnica, apoio organizativo e acompanhamento. Art. 4º (VETADO) Art. 5º (VETADO) Art. 6º Fica assegurada a participação de representantes do Poder Público Municipal na Comissão Organizadora da Feira Municipal de Economia Solidária e das Feiras de Economia Solidária das Subprefeituras. Art. 7º Na Comissão Organizadora das respectivas feiras fica assegurada a participação de representantes de entidades da sociedade civil, de empreendimentos econômicos solidários, de redes locais de economia solidária, de entidades de apoio, assessoria e fomento à economia solidária, de incubadoras tecnológicas, de escolas técnicas, de universidades, de igrejas, de sindicatos, de centrais sindicais e de parlamentares organizados em fóruns de economia solidária. Art. 8º Fica facultada à Comissão Organizadora da Feira Municipal de Economia Solidária e das Feiras de Economia Solidária das Subprefeituras a autorização para participação de iniciativas de economia solidária de outros municípios nos eventos mencionados. Art. 9º A Feira Municipal de Economia Solidária passa a compor o Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo. Art. 10. O Poder Executivo Municipal propiciará o apoio logístico para a organização, instalação e divulgação da Feira Municipal de Economia Solidária e das Feiras de Economia Solidária das Subprefeituras. Art. 11. (VETADO) Parágrafo único. (VETADO) Art. 12. O Poder Executivo Municipal poderá receber o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar as referidas Feiras. Art. 13. (VETADO) Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 15. Esta lei será regulamentada no prazo de 60 dias, contados da sua publicação. Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de maio de 2008, 455º da fundação de São Paulo. GILBERTO KASSAB, PREFEITO Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de maio de 2008. CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

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PUBLIDADO DOC 18/01/2012, p. 83 c. 3

LEI Nº 15.524 DE 04 DE JANEIRO DE 2012 (PROJETO DE LEI Nº 125/11) (VEREADOR CARLOS NEDER - PT)Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir o Dia Municipal da Economia Solidária, a ser comemorado, anualmente, no dia 15 de dezembro, e dá outras providências.José Police Neto, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:Art. 1º Fica inserida alínea ao inciso CCXCIII do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:“o Dia Municipal da Economia Solidária, com o objetivo de estimular ações educativas visando à conscientização da importância da Economia Solidária; promover debates e outros eventos sobre políticas públicas voltados à consolidação e à expansão das ações de Economia Solidária; apoiar iniciativas de Economia Solidária; e informar os avanços e conquistas no Município de São Paulo, por iniciativa do Legislativo, do Executivo e da sociedade.” Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Câmara Municipal de São Paulo, 12 de janeiro de 2012.JOSÉ POLICE NETO, PresidentePublicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 12 de janeiro de 2012.ADELA DUARTE ALVAREZ, Secretária Geral Parlamentar

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funcionalismoLEI Nº 13.121, 27 DE ABRIL DE 2001

(Projeto de Lei nº 01/99, do Executivo)

Dispõe sobre o afastamento de funcionários ou servidores da Administração Direta e Au-tárquica, eleitos dirigentes de entidades sindicais ou classistas, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo, nos termos do disposto no § 6º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:

Art. 1º - Fica assegurado aos funcionários e servidores da Administração Direta e Au-tárquica do Município de São Paulo o afastamento, quando investidos em mandato de dirigente sindical ou classista, nos termos desta lei.

Parágrafo único - Para os Profissionais do Ensino Municipal ficam mantidas as disposi-ções previstas na Lei nº 11.229/91, com as alterações posteriores.

Art. 2º - Constituem direito dos funcionários e servidores aludidos no “caput” do artigo 1º ter assegurado o afastamento, com todos os direitos e vantagens, quando investidos em mandato sindical, até os seguintes limites:

I - Entidades de classe ou fiscalizadora da profissão, que congregue no mínimo 500 (qui-nhentos) servidores municipais associados, será assegurado o afastamento de 3 (três) diretores;

II - Entidades de classe ou fiscalizadora da profissão cujo número de servidores munici-pais associados seja superior a 3000 (três mil), será assegurado, além do afastamento de 3 (três) diretores, previstos no inciso I, o afastamento de mais 1 (um) para cada grupo de 1000 (um mil) associados, observado o limite máximo de 16 (dezesseis) afastamentos.

Parágrafo único - Fica assegurada a dispensa de ponto de um representante sindical, por unidade de lotação, uma vez a cada bimestre.

Art. 3º - São requisitos para autorização do afastamento:

I - Quanto à entidade:

a) estar registrada no Registro Público competente;

b) Ter como objeto a representação de funcionários ou servidores municipais ou, ainda, a fiscalização profissional de categorias integrantes do serviço público municipal;

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c) Congregar apenas funcionários ou servidores públicos municipais, exceto no caso de entidades fiscalizadoras de profissão;

d) Contar com o número de associados previstos no artigo 2º desta lei;

II - Quanto ao funcionário ou servidor:

a) estar no exercício do cargo efetivo ou em função a ele correspondente há, pelo menos, 2 (dois) anos;

b) Ter sido eleito e empossado no cargo de direção da entidade.

Art. 4º - A competência para decisão dos pedidos de afastamento de que trata esta lei é do Secretário do Governo Municipal.

Art. 5º - O período de afastamento corresponderá ao do mandato, podendo ser prorroga-do no caso de reeleição.

Parágrafo único - Será causa de cessação automática do afastamento a perda ou a in-terrupção no exercício do mandato, devendo a entidade comunicar o fato à Secretaria do Governo Municipal, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 6º - Enquanto perdurar o afastamento, o funcionário ou servidor:

I - Perceberá o vencimento ou salário e as demais vantagens do cargo ou função;

II - Não poderá ser despedido, exonerado ou dispensado, salvo a pedido, por infração disciplinar ou por justa causa, na hipótese de ser celetista, observado o disposto no inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal;

III - Continuará contribuindo para o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM e para o Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, na forma da legislação em vigor.

Art. 7º - O período de afastamento será considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais.

Art. 8º - O disposto nesta lei aplica-se também a funcionário ou servidor eleito dirigente de entidade de classe, do tipo federativo, que congregue, no mínimo, 10 (dez) entidades de classe representativas de funcionários e servidores municipais, cada qual com, no míni-mo, 500 (quinhentos) associados.

Art. 9º - A Secretaria Municipal da Administração manterá registro cadastral dos afasta-mentos concedidos na forma desta lei, com referência às entidades e a cada funcionário ou servidor.

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funcionalismoArt. 10 - O disposto nesta lei será objeto de regulamentação pelo Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de abril de 2001, 448º da funda-ção de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal da Administração

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de abril de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

LEI Nº 13.121, 27 DE ABRIL DE 2001

RETIFICAÇÃO

No Parágrafo único do art. 1º - Leia-se como segue e não como constou:

.............previstas na Lei nº 11.229/92, com...........

DECRETO Nº 40.897, 18 DE JULHO DE 2001

Regulamenta a Lei nº 13.121, de 27 de abril de 2001, que dispõe sobre o afastamento de servidores da administração direta e autárquica, eleitos dirigentes de entidades sindicais ou classistas.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em cumprimento ao disposto no artigo 10 da Lei nº 13.121, de 27 de abril de 2001,

DECRETA:

Art. 1º - O afastamento de servidores da administração direta e autárquica do Município de São Paulo, para o exercício de mandato de dirigente de entidade sindical ou classista, assegurado de acordo com o disposto na Lei nº 13.121, de 27 de abril de 2001, fica regula-mentado segundo as normas fixadas neste decreto.

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Parágrafo único - Para os profissionais do ensino, ficam mantidas as disposições previstas na Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, com as alterações posteriores.

Art. 2º - Na concessão dos afastamentos, serão observados os seguintes limites:

I - entidades de classe ou fiscalizadora de profissão que congregue, no mínimo, 500 (qui-nhentos) servidores municipais associados: será assegurado o afastamento de 3 (três) dire-tores;

II - entidades de classe ou fiscalizadora de profissão cujo número de servidores municipais associados seja superior a 3000 (três mil): será assegurado, além do limite previsto no inciso I, o afastamento de mais 1 (um) diretor para cada grupo de 1000 (um mil) associados, até o máximo de 16 (dezesseis) afastamentos.

Art. 3º - São requisitos para a autorização do afastamento:

I - quanto ao sindicato ou entidade de classe:

a) estar inscrito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

b) ter como objetivo a representação de servidores municipais ou, ainda, a fiscalização pro-fissional de categorias integrantes do serviço público municipal;

c) congregar apenas servidores públicos municipais, exceto no caso de entidades fiscaliza-doras de profissão;

d) contar com o número de associados previsto no artigo 2º.

II - quanto ao servidor:

a) estar no exercício de cargo efetivo ou função a ele correspondente há, pelo menos, 2 (dois) anos;

b) ter sido eleito e empossado em cargo de direção da entidade.

Art. 4º - O afastamento será autorizado mediante requerimento do representante legal do sindicato ou entidade de classe, dirigido ao Secretário do Governo Municipal, a quem com-pete autorizá-lo, contendo nome, registro funcional, cargo ou função e unidade de lotação do servidor, acompanhado dos seguintes documentos:

I - estatuto social em vigor, devidamente inscrito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

II - declaração firmada, sob as penas da lei, pelo representante legal do sindicato ou entida-de de classe, informando o número de associados;

III - atas de eleição e de posse da atual diretoria.

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funcionalismo§ 1º - O pedido de afastamento deverá ser protocolado na Secretaria Municipal da Admi-nistração que, após conferência dos documentos e verificação quanto ao cumprimento da exigência contida na alínea “a”, inciso II, do artigo 3º, o encaminhará à Secretaria do Go-verno Municipal para autorização.

§ 2º - Autorizado o afastamento e após a publicação do respectivo despacho no Diário Ofi-cial do Município, o expediente será encaminhado ao Departamento de Recursos Huma-nos, da Secretaria Municipal da Administração, a quem incumbirá providenciar seu registro cadastral, relativamente à entidade e ao servidor.

Art. 5º - O período de afastamento corresponderá ao do mandato, podendo ser prorrogado no caso de reeleição.

Parágrafo único - Tratando-se de prorrogação de afastamento decorrente de reeleição, observar-se-á, igualmente, o procedimento previsto no artigo 4º.

Art. 6º - Será causa de cessação automática do afastamento a perda ou a interrupção no exercício do mandato, devendo a entidade comunicar o fato à Secretaria do Governo Muni-cipal, no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único - Deverá o servidor reassumir o exercício de seu cargo ou função, sob pena de incorrer em faltas ao serviço, a contar do dia seguinte ao da cessação do manda-to.

Art. 7º - O afastamento dar-se-á com todos os direitos e vantagens, especialmente:

I - percepção do vencimento ou salário e das demais vantagens do cargo ou função;

II - cômputo do tempo de afastamento como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 1º - Excluem-se do “caput” os direitos e vantagens cujas leis específicas vedem seu auferimento nos afastamentos em geral ou que, pela natureza, sejam incompatíveis com o afastamento.

§ 2º - Enquanto perdurar o afastamento, o servidor não poderá ser despedido, exonerado ou dispensado, salvo a pedido, por infração disciplinar ou justa causa, na hipótese de ser celetista, observado o disposto no inciso VIII, artigo 8º, da Constituição Federal.

Art. 8º - Durante o afastamento o servidor continuará contribuindo para o Instituto de Pre-vidência Municipal de São Paulo - IPREM e para o Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, na forma da legislação em vigor.

Art. 9º - O servidor deverá aguardar em exercício a publicação da autorização do afasta-mento.

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Art. 10 - Uma vez a cada bimestre, fica assegurada a dispensa de ponto de um represen-tante sindical por unidade de lotação.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se:

I - representante sindical - aquele como tal formalmente designado pela entidade sindical ou classista;

II - unidade de lotação - cada grupo de 100 (cem) servidores dentro da mesma Secretaria ou Autarquia, salvo se tais órgãos possuírem menos de 100 (cem) servidores, hipótese em que, nessa situação, se equiparam a uma unidade de lotação.

§ 2º - Competirá ao titular da Secretaria ou Autarquia na qual se encontrem vinculados os servidores autorizar as dispensas, mediante prévio requerimento do representante legal da entidade, protocolado em prazo nunca inferior a 10 (dez) dias da data do evento, ficando o controle e o registro a cargo das respectivas unidades de recursos humanos.

Art. 11 - As disposições deste decreto aplicam-se também ao servidor eleito dirigente de entidade de classe, do tipo federativo, que congregue, no mínimo, 10 (dez) entidades de classe representativas de servidores municipais, cada qual com, no mínimo, 500 (quinhen-tos) associados.

Art. 12 - No caso de servidores das Autarquias, o afastamento e a dispensa de ponto deve-rão ser requeridos e processados perante esses órgãos, observando-se, no que couber, as normas deste decreto.

Art. 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de julho de 2001, 448º da funda-ção de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal da AdministraçãoPublicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de julho de 2001.RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Lei 13.883/2004 que revolga a Lei 13.121/01DISPOE SOBRE O AFASTAMENTO DE SERVIDORES DA ADMINISTRACAO DIRETA E AUTARQUICA DE SAO PAULO, QUANDO INVESTIDOS EM MANDATO DE DIRIGENTE DE ENTIDADE SINDICAL OU CLASSISTA, NAS CONDICOES QUE ESPECIFICA. (PL 873/03)

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funcionalismoLEI Nº 13.138, 12 DE JUNHO DE 2001 (Projeto de Lei nº 609/99, do Vereador Carlos Neder - PT)

Dispõe sobre a declaração de bens de ocupantes de cargos em comissão, que chefiem departamentos de compras ou exerçam a presidência de comissões encarregadas de processar contratações para o fornecimento de bens e execução de obras e serviços, no âmbito da Administração Direta e Indireta, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Os ocupantes de cargos de livre provimento em comissão, que chefiem departamentos de compras ou exerçam a presidência de comissões encarregadas de processar contratações para o fornecimento de bens e execução de obras e serviços, no âmbito da Administração Direta e Indireta, ficam obrigados, por ocasião de suas nomeações e exonerações, a fazer declaração pública circunstanciada de seus bens. § 1º - Por ocasião de suas nomeações e exonerações, o resumo da declaração de bens constará de ata a ser publicada no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 2º - As declarações de bens serão atualizadas anualmente e transcritas em livro próprio. Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de junho de 2001, 448º da fundação de São Paulo. MARTA SUPLICY, PREFEITA ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal da Administração Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de junho de 2001. RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

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LEI Nº 13.511, DE 10 DE JANEIRO DE 2003

(Projeto de Lei nº 690/02, do Executivo)

Institui a Gratificação Especial de Serviço Social na Saúde - GES, a ser concedida aos servidores ocupantes de cargos ou funções de Assistente Social lotados e em exercício na Secretaria Municipal da Saúde, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de dezembro de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º- Fica instituída a Gratificação Especial de Serviço Social na Saúde - GES, a ser concedida aos servidores ocupantes de cargos ou funções de Assistente Social lotados e em exercício na Secretaria Municipal da Saúde.

§ 1º - O valor da gratificação corresponderá a 40% (quarenta por cento) do padrão inicial da carreira.

§ 2º - O pagamento da gratificação cessará nas hipóteses de afastamento do servidor para outros órgãos públicos, inclusive quando sem prejuízo dos vencimentos, salvo para as autarquias municipais vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde, e de faltas ao ser-viço, abonadas ou não.

§ 3º - Para fins de percepção da gratificação, serão considerados de efetivo exercício os períodos de licença médica, licença à gestante, licença-paternidade, licença-gala, licen-ça-nojo, bem como os afastamentos para participação em eventos de desenvolvimento profissional, regularmente autorizados pela Administração e desde que não ultrapassem 5 (cinco) dias úteis.

Art. 2º - As disposições desta lei aplicam-se, no que couber, aos servidores lotados ou comissionados em todas as unidades de saúde municipalizadas, nas Autarquias Hos-pitalares Municipais regionais vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde, inclusive no Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, no Sistema de Atendimento Pré--Hospitalar da Divisão Técnica de Fiscalização, Comunicação e Informação da Central de Comunicação - CECOM - SMS, no Departamento de Saúde do Trabalhador Munici-pal - DESAT, da Secretaria Municipal de Gestão Pública, no Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos - DIMA, da Secretaria Municipal de Abastecimento, bem como aos servidores lotados na Secretaria Municipal da Saúde e que sejam transferidos para as Subprefeituras, bem como a novos servidores que venham a ser lotados nas Coorde-nações de Saúde das Subprefeituras.

Art. 3º - A importância paga a título de Gratificação Especial de Serviço Social na Saú-de - GES não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, não será computada para fins de pagamento do 13º

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funcionalismo(décimo terceiro) salário e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde.

Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamen-tárias próprias, suplementadas se necessário, e dos recursos disponíveis no Fundo Munici-pal de Saúde.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de janeiro de 2003, 449º da funda-ção de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MÔNICA VALENTE, Secretária Municipal de Gestão Pública

PAULO CARRARA DE CASTRO, Secretário Municipal da Saúde

VALDEMIR FLÁVIO PEREIRA GARRETA, Secretário Municipal de Abastecimento

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de janeiro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

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LEI Nº 13.708, DE 7 DE JANEIRO DE 2004 (Projeto de Lei nº 54/02, do Vereador Carlos Neder - PT)

Altera redação do inciso III do artigo 58 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de novembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O inciso III do artigo 58 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 58 - ............................................ III - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas".Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de janeiro de 2004, 450º da fundação de São Paulo. MARTA SUPLICY, PREFEITA LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento EconômicoDUVANIER PAIVA FERREIRA, Secretário Municipal de Gestão Pública - Substituto Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de janeiro de 2004. RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

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funcionalismoLEI Nº 14.640 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007 (PROJETO DE LEI Nº 403/01) (VEREADOR CARLOS NEDER - PT) Dispõe sobre a flexibilização do horário de trabalho de servidores responsáveis legais por pessoas portadoras de necessidades especiais. Antonio Carlos Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei: Art. 1º Os servidores municipais que sejam pais de portadores de necessidades especiais, ou seus responsáveis legais, terão sua jornada de trabalho diária flexibilizada para fins de proporcionar a estes portadores de necessidade a atenção permanente ou tratamento educacional, fisioterápico ou terapêutico ambulatorial em instituição especializada. Art. 2º Para fazer jus ao benefício instituído por esta lei, o servidor deverá requerer por escrito a concessão do benefício, anexando ao requerimento declaração de autoridade médica atestando que a pessoa sob a sua guarda é portadora de necessidade especial. Art. 3º Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.Art. 4º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de São Paulo, 19 de dezembro de 2007. O Presidente, Antonio Carlos Rodrigues Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 19 de dezembro de 2007. O Secretário Geral Parlamentar, Breno Gandelman

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informação, fiscalização e controle

LEI Nº 13.325, 8 DE FEVEREIRO DE 2002 (Projeto de Lei nº 525/99, do Vereador Carlos Neder - PT)

Dispõe sobre a organização de Conselhos Gestores nas Unidades do Sistema Único de Saúde, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Ficam instituídos Conselhos Gestores de Unidades de Saúde nas unidades vinculadas ao Sistema Único de Saúde do Município de São Paulo, com caráter permanente e deliberativo, destinados ao planejamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas e das ações de saúde, em sua área de abrangência. Art. 2º - Os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde terão composição tripartite, com 50% (cinqüenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da direção da unidade respectiva. Parágrafo único - O Conselho Gestor de Unidade de Saúde terá no mínimo 4 (quatro) e no máximo 16 (dezesseis) membros efetivos e o mesmo número de suplentes.Art. 3º - Ficam instituídos Conselhos Gestores Distritais de Saúde nas unidades administrativas vinculadas ao Sistema Único de Saúde do Município de São Paulo, com caráter permanente e deliberativo, destinados ao planejamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas e das ações de saúde, em sua área de abrangência. § 1º - Os Conselhos Gestores Distritais de Saúde terão composição quadripartite, com 16 membros e respectivo suplentes, sendo 50% (cinqüenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) repartidos entre representante do poder público e de prestadores de serviços.§ 2º - Os Conselhos Gestores Distritais de Saúde atuarão em consonância com o Conselho Municipal de Saúde, observadas as diretrizes da Política Municipal de Saúde. Art. 4º - Os Conselhos Gestores instituídos por esta lei serão organizados observando as diretrizes do Sistema Único de Saúde, sendo que: § 1º - A indicação de representação dos membros do Conselho Gestor dar-se-á com plena autonomia e ampla divulgação no conjunto de cada um dos segmentos. § 2º - O mandato dos integrantes do Conselho Gestor será de 2 (dois) anos. § 3º - Os Conselhos Gestores já instituídos terão o prazo de 1 (um) ano para se adequarem à presente lei.Art. 5º - Os Conselhos Gestores reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez a cada mês, podendo ser convocados extraordinariamente por solicitação de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros ou da direção da Unidade correspondente. § 1º - As reuniões dos Conselhos Gestores serão ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, que terão direito a voz. § 2º - As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor deverão ser afixados na Unidade, em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários e interessados.Art. 6º - Fica vedado qualquer tipo de remuneração aos membros dos Conselhos Gestores, cujas atividades serão consideradas como serviços de relevância pública. Art. 7º - Compete aos Conselhos Gestores, observadas as diretrizes do Sistema Único de Saúde:I - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços e as ações de saúde prestados à população; II - propor e aprovar medidas para aperfeiçoar o planejamento, a organização, a avaliação e o controle das ações e dos serviços de saúde; III - acompanhar o Orçamento Participativo;

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IV - solicitar e ter acesso às informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro e operacional, relativas à respectiva Unidade, e participar da elaboração e do controle da execução orçamentária; V - examinar proposta, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder; VI - definir estratégias de ação visando à integração do trabalho da Unidade aos Planos locais, regionais, municipal e estadual de Saúde, assim como a planos, programas e projetos intersetoriais; VII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento. Art. 8º - A direção da Unidade, a que se referencia, proporcionará ao Conselho Gestor as condições para o seu pleno e regular funcionamento. Art. 9º - Fica eleito o Conselho Gestor Distrital de Saúde correspondente como instância de recurso para os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde instituídos e organizados de acordo com esta lei. Parágrafo único - Das decisões dos Conselhos Gestores Distritais de Saúde caberá recurso ao Conselho Municipal de Saúde de São Paulo. Art. 10 - As instituições de saúde da administração indireta, autárquica e fundacional do Município de São Paulo, prestadoras de serviço de saúde, deverão contar com Conselhos Gestores organizados, no que couber, nos termos desta lei. Art. 11 - As entidades filantrópicas e organizações sem fins lucrativos, que mantêm ou vierem a manter convênio com o Sistema Único de Saúde, também poderão contar com Conselhos Gestores. Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 13 - A execução da presente lei contará com recursos orçamentários próprios, suplementados se necessário. Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de fevereiro de 2002, 449º da fundação de São Paulo. MARTA SUPLICY, PREFEITA ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal da Saúde Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de fevereiro de 2002. RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

D 44658/04-REVOGA O DECRETO

DECRETO Nº 42.005, DE 17 DE MAIO DE 2002

Regulamenta a Lei nº 13.325, de 8 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre a organização de Conselhos Gestores nas Unidades do Sistema Único de Saúde, e dá outras providên-cias.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

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informação, fiscalização e controle

DECRETA:

Art. 1º - A Lei nº 13.325, de 8 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre a organização de Conselhos Gestores nas Unidades do Sistema Único de Saúde, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º - Os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde terão composição tripartite, com 50% (cinqüenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da direção da respectiva unidade, e serão integrados por, no mínimo, 4 (quatro) e, no máximo, 16 (dezesseis) membros e o mesmo número de suplentes.

§ 1º - O número de membros dos Conselhos Gestores deverá ser estabelecido em regi-mento interno, considerando-se a complexidade de cada Unidade.

§ 2º - Para fins do constante deste artigo, entende-se por Unidades de Saúde os Hos-pitais e os Prontos-Socorros e Prontos Atendimentos que integram os departamentos hospitalares e as divisões de prontos-socorros das autarquias hospitalares, respectiva-mente, além das Unidades Básicas de Saúde, Hospital Dia, Centro de Convivência e Cooperativa, Ambulatórios de Especialidades, Centros de Referência e Laboratórios.

§ 3º - Ato do Secretário Municipal da Saúde deverá incluir no rol constante do parágrafo anterior, outras ou novas unidades de saúde e administrativas, que terão o prazo de 1 (um) ano para se adequarem à Lei nº 13.325, de 8 de fevereiro de 2002.

§ 4º - O diretor da unidade de saúde será membro nato do Conselho Gestor respectivo, integrando o conjunto dos 25% (vinte e cinco por cento) de representação da direção da unidade.

Art. 3º - Os Conselhos Gestores Distritais de Saúde terão composição quadripartite, com 16 (dezesseis) membros e respectivos suplentes, sendo 50% (cinqüenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trab-alhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) divididos entre representantes do Poder Público e de prestadores de serviços.

Parágrafo único - O diretor do distrito será membro nato do Conselho Gestor Distrital de Saúde e integrará o conjunto de representantes do Poder Público tratado neste artigo.

Art. 4º - Serão considerados representantes do segmento dos trabalhadores da saúde, servidores e empregados públicos federais, estaduais e municipais da saúde, que ex-erçam suas funções no âmbito do Sistema Único de Saúde, dentro do território de abrangência da unidade ou do distrito de saúde, bem como os agentes comunitários contratados para o desenvolvimento de programas específicos da saúde.

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Art. 5º - O processo eleitoral será coordenado pela Secretaria Municipal da Saúde, que o regulamentará por ato próprio, ouvido o Conselho Municipal da Saúde.

Art. 6º - Realizadas as eleições dos Conselhos Gestores, as direções das autarquias, das fundações, dos distritos e das unidades de saúde deverão homologar e fazer publi-car a composição dos colegiados respectivos, enviando cópia para o Conselho Municipal da Saúde.

Parágrafo único - A lista dos membros eleitos deverá conter o nome e identificação com número do Registro Geral e do Registro Funcional ou Registro no Sistema ou Matrícula, se funcionários, servidores ou empregados públicos.

Art. 7º - Os segmentos representados nos Conselhos Gestores, que já contavam com o resultado das eleições de escolha de seus membros na data da publicação da Lei nº 13.325, de 8 de fevereiro de 2002, poderão utilizar-se dos resultados de votação obtidos para indicar outros membros aos Conselhos, para fins de adequação no prazo de 1 (um) ano, conforme previsto no § 3º do artigo 4º da referida lei.

Art. 8º - O quórum mínimo de deliberação para qualquer matéria de competência dos Conselhos Gestores será de metade mais um voto, presentes a maioria simples de seus membros.

Art. 9º - Os Coordenadores dos Conselhos Gestores serão escolhidos pelos respectivos Colegiados.

Art. 10 - Os Conselhos Gestores serão constituídos pelo Colegiado Pleno e pela Sec-retaria Geral, composta por funcionários, servidores ou empregados públicos indicados pela direção da unidade de saúde ou do distrito.

Art. 11 - As direções das unidades de saúde e administrativas, das autarquias e funda-ções deverão garantir os recursos humanos e materiais para o regular funcionamento dos Conselhos Gestores.

Art. 12 - As demais normas de funcionamento dos Conselhos Gestores, bem como os requisitos, mecanismos e condições exigidos para participação nas eleições e com-posição dos Conselhos serão estabelecidos nos Regimentos Internos, a serem elabora-dos e aprovados pelo Colegiado Pleno de cada Conselho Gestor, respeitada a autono-mia dos segmentos representativos e em consonância com as diretrizes do Conselho Municipal da Saúde.

Art. 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis-posições em contrário.

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informação, fiscalização e controle

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de maio de 2002, 449º da funda-ção de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

FERNANDO HADDAD, Respondendo pelo Cargo de Secretário de Finanças e Desenvolvi-mento Econômico

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal da Saúde

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de maio de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

DECRETO Nº 44.658, DE 23 DE ABRIL DE 2004

Regulamenta a organização de Conselhos Gestores nas Unidades do Sistema Único de Saúde e nas Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras, instituídos pela Lei nº 13.325, de 8 de fevereiro de 2002, com as alterações introduzidas pelos artigos 20, 21 e 22 da Lei nº 13.716, de 7 de janeiro de 2004.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A organização de Conselhos Gestores nas Unidades do Sistema Único de Saúde e nas Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras, instituídos pela Lei nº 13.325, de 8 de fevereiro de 2002, com as alterações introduzidas pelos artigos 20, 21 e 22 da Lei nº 13.716, de 7 de janeiro de 2004, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º. Os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde terão composição tripartite, com 50% (cinqüenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de represent-antes da direção da respectiva unidade, e serão integrados por, no mínimo, 4 (quatro) e, no máximo, 16 (dezesseis) membros e o mesmo número de suplentes.

§ 1º. O número de membros dos Conselhos Gestores deverá ser estabelecido no regula-mento do processo eleitoral, considerando-se a complexidade de cada Unidade.

§ 2º. Para fins do constante deste artigo, entende-se por Unidades de Saúde todas as uni-dades que prestam atendimento à população sob gestão municipal: Hospitais e Prontos-

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Socorros e Prontos-Atendimentos, Unidades Básicas de Saúde, Hospitais Dia, Centros de Convivência e Cooperativa, Centros de Atenção Psicossocial, Ambulatórios de Especiali-dades, Centros de Referência e Laboratórios.

§ 3º. O diretor da unidade de saúde será membro nato do Conselho Gestor respectivo, integrando o conjunto dos 25% (vinte e cinco por cento) de representação da direção da unidade.

Art. 3º. Os Conselhos Gestores das Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras terão composição quadripartite, com 24 (vinte e quatro) membros e respectivos suplentes, sendo 50% (cinqüenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) repartidos entre representantes do Poder Público e de prestadores de serviços.

Parágrafo único. O Coordenador de Saúde da Subprefeitura será membro nato do Consel-ho Gestor da Coordenadoria de Saúde e integrará o conjunto de representantes do Poder Público tratado neste artigo.

Art. 4º. Serão considerados representantes do segmento dos trabalhadores da saúde, os servidores e empregados públicos federais, estaduais e municipais que exerçam suas funções nos serviços de saúde (Sistema Único de Saúde) da Cidade de São Paulo, den-tro do território de abrangência da unidade ou da Coordenadoria de Saúde, bem como os trabalhadores contratados por empresas e parceiros, que prestam serviços às unidades de saúde ou para o desenvolvimento de programas específicos da Saúde.

Parágrafo único. Não poderão ser representantes dos trabalhadores os servidores que es-tejam exercendo funções de gerenciamento nas unidades e nas coordenadorias de saúde.

Art. 5º. O processo de eleição dos membros dos Conselhos Gestores e de seus respec-tivos suplentes será iniciado pelas Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras, que deverão instalar Comissões Eleitorais, com composição paritária, conforme previsto no artigo 3º deste decreto.

Parágrafo único. As Comissões Eleitorais coordenarão o processo eleitoral dos Conselhos Gestores respectivos, disciplinando os aspectos específicos de cada pleito por meio de publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 6º. Realizadas as eleições dos Conselhos Gestores, as direções das autarquias, das fundações, das coordenadorias e das unidades de saúde deverão homologar e fazer pub-licar a composição dos colegiados respectivos, enviando cópia para o Conselho Municipal da Saúde.

Parágrafo único. A lista dos membros eleitos deverá conter nome e número do documento de identificação e, no caso de servidores ou empregados públicos, o número do registro funcional, registro no sistema ou matrícula.

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informação, fiscalização e controle

Art. 7º. Os segmentos representados nos Conselhos Gestores das Coordenadorias de Saúde, que já contavam com o resultado das eleições de seus membros na data da publi-cação da Lei nº 13.716, de 2004, poderão dele utilizar-se para fins da adequação prevista no § 3º do artigo 3º da Lei nº 13.325, de 2002, com a redação conferida pelo artigo 20 da Lei nº 13.717, de 2004.

Art. 8º. O quórum mínimo de deliberação para qualquer matéria de competência dos Con-selhos Gestores será de metade mais um voto, presentes a maioria simples de seus mem-bros.

Art. 9º. Cada Conselho Gestor contará com um coordenador escolhido pelo colegiado den-tre seus membros.

Art. 10. O Conselho Gestor contará com o apoio administrativo da respectiva unidade de saúde, coordenadoria de saúde, autarquia ou fundação.

Art. 11. As demais normas de funcionamento de cada Conselho Gestor, bem como os req-uisitos, mecanismos e condições exigidos para participação nas eleições, serão estabeleci-dos no seu Regimento Interno, respeitada a autonomia dos segmentos representativos e em consonância com as diretrizes do Conselho Municipal da Saúde.

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 42.005, de 18 de maio de 2002.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de abril de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

CARLOS FERNANDO COSTA, Respondendo pelo Cargo de Secretário de Finanças e De-senvolvimento Econômico

GONZALO VECINA NETO, Secretário Municipal da Saúde

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de abril de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

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LEI Nº 13.539, DE 20 DE MARÇO DE 2003 (Projeto de Lei nº 568/99, do Vereador Carlos Neder - PT)

Dispõe sobre a criação dos Conselhos Gestores dos Parques Municipais.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 25 de fevereiro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado, no âmbito de cada parque municipal, com caráter permanente e deliberativo, Conselho Gestor, com a finalidade de participar do planejamento, gerenciamento e fiscalização de suas atividades. Parágrafo único - Os Conselhos Gestores dos Parques Municipais contarão com os recursos orçamentários necessários ao pleno desenvolvimento de suas atribuições. Art. 2º - Os Conselhos Gestores dos Parques Municipais terão composição tripartite e serão constituídos, em cada parque municipal, por, no mínimo, 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, assim distribuídos: I - 09 (nove) representantes da sociedade civil, sendo: a) 06 (seis) representantes dos usuários, escolhidos pelos próprios usuários, pela respectiva Associação de Usuários, ou por movimentos representativos dos distritos de abrangência do parque;b) 03 (três) representantes de outros movimentos, instituições ou entidades da sociedade civil organizada, escolhidos pelos fóruns representativos da sociedade civil organizada; II - 02 (dois) representantes dos trabalhadores e servidores do respectivo parque municipal, escolhidos por meio de eleição entre seus pares; III - 07 (sete) representantes do Poder Executivo, sendo: a) o administrador do parque; b) 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente; c) 01 (um) indicado pela Subprefeitura correspondente à área de abrangência do parque; d) 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal da Cultura; e) 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação; f) 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal da Saúde; g) 01 (um) membro da Guarda Civil Metropolitana, indicado pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana. § 1º - Sem prejuízo da participação do representante do Poder Executivo referido no inciso III, alínea "b", deste artigo, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderá indicar 01 (um) representante do Centro de Educação Ambiental para o Conselho Gestor do parque em que este serviço estiver em atividade regular e devidamente instalado. § 2º - Sem prejuízo da participação do representante do Poder Executivo referido no inciso III, alínea "d", deste artigo, nos parques municipais tombados pelo Patrimônio Histórico, a Secretaria Municipal da Cultura poderá indicar 01 (um) representante do Departamento do Patrimônio Histórico para o Conselho Gestor do parque. § 3º - Em vista da complexidade da administração de parques de grande porte, fica facultada a ampliação da representação de membros de seus Conselhos Gestores, a critério do Poder Executivo. § 4º - Nos Conselhos Gestores dos Parques Municipais em que houver aumento da representação do Poder Executivo, por qualquer uma das hipóteses acima elencadas, deverá ser ampliada, em igual número, a representação dos usuários dos parques, escolhidos na forma da alínea "a" do inciso I do "caput" deste artigo, de forma a manter-se a paridade entre a representação da sociedade civil com relação aos demais segmentos. Art. 3º - A indicação de representação dos membros do Conselho Gestor dar-se-á com plena autonomia e ampla divulgação no conjunto de cada um dos segmentos. Parágrafo único - O mandato dos integrantes do Conselho Gestor será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

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informação, fiscalização e controleArt. 4º - As reuniões dos Conselhos Gestores serão ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, que terão direito a voz. Parágrafo único - As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor deverão ser afixados nas entradas e no interior do parque, em locais de fácil acesso e visualização a todos os usuários e interessados. Art. 5º - As funções dos membros dos Conselhos Gestores dos Parques Municipais não serão remuneradas, sendo suas atividades consideradas de relevante interesse público. Art. 6º - Os Conselhos Gestores já instituídos terão o prazo de 01 (um) ano para se adequarem à presente lei. Art. 7º - Os Conselhos Gestores reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez a cada mês, podendo as reuniões ser convocadas extraordinariamente por solicitação de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros ou da Administração do parque. Art. 8º - São atribuições dos Conselhos Gestores dos Parques Municipais, respeitadas as atribuições do Poder Público: I - participar da elaboração e aprovar o planejamento das atividades desenvolvidas pelos parques municipais; II - propor medidas visando à organização e à manutenção dos parques municipais, à melhoria do sistema de atendimento aos usuários, à defesa dos direitos dos trabalhadores e à consolidação de seu papel como centro de lazer e recreação e como unidade de conservação e educação ambiental; III - analisar e opinar sobre pedidos de autorização de uso dos espaços dos parques municipais, inclusive para realização de shows e eventos; IV - fiscalizar e opinar sobre o funcionamento dos parques municipais; V - examinar propostas, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder; VI - articular as populações do entorno do parque, para promover o debate e elaborar propostas sobre as questões ambientais locais; VII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento; VIII - acompanhar o Orçamento Participativo. Art. 9º - As disposições desta lei aplicam-se ao CEMUCAM - Centro Municipal de Campismo, respeitadas suas especificidades.Art. 10 - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de março de 2003, 450º da fundação de São Paulo. MARTA SUPLICY, PREFEITA LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico CELSO FRATESCHI, Secretário Municipal de Cultura ADRIANO DIOGO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de março de 2003. RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

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DECRETO N° 43.685, DE 28 DE AGOSTO DE 2003

Regulamenta a Lei nº 13.539, de 20 de março de 2003, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Gestores dos Parques Municipais.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 13.539, de 20 de março de 2003, que dispõe sobre a criação dos Consel-hos Gestores dos Parques Municipais, fica regulamentada nos termos deste decreto.

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 2º. São atribuições dos Conselhos Gestores dos Parques Municipais, respeitadas aquelas do Poder Público:

I - participar da elaboração ou atualização, conforme o caso, e da aprovação do Regula-mento de Uso dos respectivos parques, assim como participar da elaboração e aprovar o planejamento das atividades neles desenvolvidas, preservando as normas e restrições de uso estabelecidas nos respectivos Planos de Manejo das unidades e as normas estabe-lecidas pelo órgão responsável por cada uma;

II - propor medidas visando à organização e à manutenção dos respectivos parques, à melhoria do sistema de atendimento aos usuários, à consolidação do seu papel como cen-tro de lazer e recreação, como unidade de conservação e educação ambiental e como um dos instrumentos de defesa dos direitos dos trabalhadores, preservando, sempre, o direito de acesso e de uso universal dos parques pela população;

III - analisar e opinar sobre os pedidos de autorização de uso dos espaços dos respectivos parques, inclusive para a realização de shows e eventos;

IV - fiscalizar e opinar sobre o funcionamento dos respectivos parques;

V - examinar propostas, denúncias e queixas, referentes aos respectivos parques, en-caminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;

VI - incentivar e participar da articulação das comunidades do entorno dos respectivos parques, visando desdobrar o papel de referência de boa qualidade ambiental destes espaços públicos, mediante debates, propostas e ações para a resolução dos problemas ambientais das suas áreas de influência, fazendo avançar um plano de desenvolvimento sustentável, e contribuindo, inclusive, para a implementação de políticas públicas, como nos seguintes casos:

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informação, fiscalização e controlea) elaboração participativa e democrática da Agenda 21 das comunidades locais;

b) organização das comunidades locais para que definam, previamente, suas propostas e participem das Plenárias do Plano Diretor e das Audiências Públicas sobre temas de seu interesse;

c) fornecimento de informações e colaboração para a formação de opiniões das comuni-dades locais sobre as políticas públicas e sobre as leis em tramitação, no âmbito parlamen-tar, que digam respeito ao meio ambiente, à qualidade de vida da população e à sua partici-pação nas deliberações do Poder Público;

VII - elaborar, aprovar e atualizar seu Regimento Interno e suas normas de funcionamento, observadas as diretrizes da política da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

VIII - acompanhar as Assembléias do Orçamento Participativo do distrito da respectiva Sub-prefeitura;

IX - elaborar e publicar relatório anual sobre o funcionamento do parque e sobre o seu próprio funcionamento, visando solucionar dificuldades, reforçar acertos e contribuir para o planejamento do próximo período.

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO

Art. 3º. Os Conselhos Gestores dos Parques Municipais terão composição tripartite e serão constituídos, em cada parque municipal, por, no mínimo, 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, assim distribuídos:

I - 9 (nove) representantes da sociedade civil, sendo:

a) 6 (seis) representantes dos usuários, eleitos, individualmente, pelos próprios usuários, pela respectiva Associação de Usuários, ou por movimentos representativos dos distritos de abrangência do parque;

b) 3 (três) representantes de outros movimentos, instituições ou entidades representativos da sociedade civil organizada, interessados neste tipo de participação em 1 (um) ou mais parques, eleitos, individualmente, pelo colegiado formado por 1 (um) representante de cada um desses organismos e convocado para esse fim;

II - 2 (dois) representantes dos trabalhadores e servidores dos respectivos parques, eleitos, individualmente, pelos seus pares;

III - 7 (sete) representantes do Poder Executivo, sendo:

a) o Administrador do parque;

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b) 1 (um) indicado pela Subprefeitura correspondente à área do parque;

c) 1 (um) indicado pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

d) 1 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Cultura;

e) 1 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;

f) 1 (um) indicado pela Secretaria Municipal da Saúde;

g) 1 (um) membro da Guarda Civil Metropolitana, indicado pela Secretaria Municipal de Se-gurança Urbana.

§ 1º. Sem prejuízo da participação do representante do Executivo referido na alínea “c” do inciso III do “caput” deste artigo, a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente poderá indicar 1 (um) representante do Centro de Educação Ambiental para o Conselho Gestor do parque em que este serviço estiver em atividade regular e devidamente instalado.

§ 2º. Sem prejuízo da participação do representante do Executivo referido na alínea “d” do inciso III do “caput” deste artigo, nos parques municipais tombados em razão de seu valor histórico, a Secretaria Municipal de Cultura poderá indicar 1 (um) representante do Departa-mento do Patrimônio Histórico para o Conselho Gestor do parque.

§ 3º. Conforme a complexidade da administração dos parques de grande porte, fica facul-tada a ampliação da representação de membros de seus Conselhos Gestores, a critério do órgão do Executivo responsável pelo parque assim classificado.

§ 4º. Na hipótese de não preenchimento das vagas previstas na alínea “b” do inciso I do “ca-put” deste artigo, deverão ser acrescidas, às vagas previstas na alínea “a” do mesmo inciso, tantas quantas forem suficientes para o estabelecimento da paridade com os representantes do Poder Público.

§ 5º. Nos Conselhos Gestores dos Parques Municipais em que houver aumento da repre-sentação do Executivo, por qualquer uma das hipóteses referidas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, deverá ser ampliada, em igual número, a representação dos usuários dos parques, escolhidos na forma da alínea “a” do inciso I do “caput” deste artigo, mantendo-se a pari-dade entre a representação da sociedade civil e os demais segmentos.

Art. 4º. O mandato dos integrantes dos Conselhos Gestores dos Parques Municipais será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

Art. 5º. As funções dos membros dos Conselhos Gestores dos Parques Municipais não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas de relevante interesse público.

SEÇÃO III

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informação, fiscalização e controle

DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

Art. 6º. As reuniões dos Conselhos Gestores serão ampla e previamente divulgadas, per-mitindo-se a presença de todos os interessados.

§ 1º. Aqueles que não integrarem os Conselhos Gestores terão, apenas, o direito à voz.

§ 2º. As reuniões ordinárias serão mensais, podendo ser convocadas extraordinariamente por solicitação do Administrador do parque ou por, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.

§ 3º. As deliberações e os comunicados de interesse dos Conselhos Gestores deverão ser divulgados, sempre que possível, na mídia local e em espaços amplamente freqüentados da região, além de afixados nas entradas e no interior dos parques, em locais de fácil acesso e visualização por todos os usuários e interessados.

§ 4º. O quórum mínimo para deliberação de qualquer matéria de competência dos Consel-hos Gestores dos Parques Municipais será de metade mais 1 (um) dos votos, presente a maioria simples de seus integrantes.

SEÇÃO IV

DA ORGANIZAÇÃO E DA SUPERVISÃO

Art. 7º. Os Conselhos Gestores dos Parques Municipais, órgãos de caráter permanente e deliberativo, serão organizados e acompanhados por intermédio do representante indicado pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

Art. 8º. O processo visando à eleição dos representantes da sociedade civil, na forma des-ignada no inciso I do artigo 3º deste decreto, será coordenado pelo Gabinete da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, com auxílio das Subprefeituras correspondentes à localização dos parques.

Art. 9º. Caberá, ainda, à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente:

I - regulamentar o processo eleitoral, mencionado no artigo 8º deste decreto por ato próprio;

II - divulgar os prazos, datas e resultados do processo eleitoral a todos os segmentos da sociedade civil, referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 3º deste decreto.

SEÇÃO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os recursos humanos e materiais necessários para o funcionamento dos Conselhos

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Gestores serão disponibilizados pelo órgão responsável pela conservação e manutenção dos respectivos parques.

Art. 11. Aplicam-se ao Centro Municipal de Campismo - CEMUCAM, localizado no Município de Cotia, respeitadas as suas especificidades, as disposições deste decreto.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente contará com o apoio da Subprefeitura do Butantã e das Secretarias relacionadas no inciso III do “caput” do artigo 3º deste decreto para o processo de implantação do Conselho Gestor do CEMUCAM.

Art. 12. As disposições contidas neste decreto deverão ser implementadas no prazo de 1 (um) ano contado da data de sua publicação.

Parágrafo único. Os Grupos Pró-Conselhos Gestores existentes, no mesmo prazo, deverão se adequar à presente regulamentação.

Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de agosto de 2003, 450º da funda-ção de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

AURÉLIO NOGUEIRA AMARAL, Respondendo pelo Cargo de Secretário Municipal de Es-portes, Lazer e Recreação

CELSO FRATESCHI, Secretário Municipal de Cultura

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário Municipal das Subprefeituras

ADRIANO DIOGO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

BENEDITO DOMINGOS MARIANO, Secretário Municipal de Segurança Urbana

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de agosto de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

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democratização do parlamento

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homenagem e denominação

LEI N. 12.550 - DE 8 DE JANEIRO DE 1998

Denomina Praça Amigos do Ó, a Praça sem denominação, localizada entre a Avenida Itaberaba e as Ruas Santa Lúcia Felippini e Mestras Pias Felippini, no Bairro da Freguesia do Ó, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 275/97, do Vereador Carlos Neder - PT)

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de dezembro de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica denominada Praça Amigos do Ó, a Praça sem denominação, localizada entre a Avenida Itaberaba e as Ruas Santa Lúcia Felippini e Mestras Pias Felippini, situada no Bairro da Freguesia do Ó. Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Lei nº 12.760, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998 Projeto de Lei nº 910/97, do Vereador Carlos Neder - PT)

Dá denominação ao Centro de Referência de Doenças Sexualmente Transmissíveis e AIDS - CRDST/AIDS de Sapopemba. CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Passa a denominar-se "Herbert de Souza - Betinho" o Centro de Referência de Doenças Sexualmente Transmissíveis e AIDS - CRDST/AIDS de Sapopemba. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de dezembro de 1998, 445º da fundação de São Paulo. CELSO PITTA, PREFEITO EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário das Finanças JORGE ROBERTO PAGURA, Secretário Municipal da Saúde Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de dezembro de 1998. CARLOS AUGUSTO MEINBERG, Secretário do Governo Municipal

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LEI Nº 12.819, 07 DE ABRIL DE 1999

(Projeto de Lei nº 08/99, do Vereador Carlos Neder - PT)

Dá denominação à Unidade Básica de Saúde Jardim São Pedro.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - A Unidade Básica de Saúde Jardim São Pedro passa a denominar-se Francisco Antonio Cesaroni.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de abril de 1999, 446º da funda-ção de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário das Finanças

JORGE ROBERTO PAGURA, Secretário Municipal da Saúde

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de abril de 1999.

CARLOS AUGUSTO MEINBERG, Secretário do Governo Municipal

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homenagem e denominaçãoLEI Nº 13.359, DE 20 DE MAIO DE 2002

(Projeto de Lei nº 121/2001, do Vereador Carlos Neder - PT)

Denomina logradouro público inominado situado no Jardim Beatriz - Distrito de Campo Grande, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica denominado Praça Américo Braga o logradouro público inominado delimita-do pelas Ruas Nuputira, Arapés e Av. Açaré (Setor 121 - Quadra 238), situado no Jardim Beatriz - Distrito de Campo Grande.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de maio de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de maio de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

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LEI Nº 13.375, DE 18 DE JUNHO DE 2002

(Projeto de Lei nº 05/01, do Vereador Carlos Neder - PT)

Denomina logradouro público inominado, situado no Jardim da Saúde - Distrito do Cursino.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, nos termos do dispos-to no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica denominado Rua Dr. Pedro Martinelli o logradouro público inominado, com início na Rua Pierre Curie e término na Rua França Júnior (Setor 049 - Quadra 026) - Dis-trito do Cursino.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de junho de 2002, 449º da funda-ção de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de junho de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

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homenagem e denominação

LEI Nº 13.557, DE 10 DE ABRIL DE 2003

(Projeto de Lei nº 300/02, do Vereador Carlos Neder - PT)

Denomina Praça Waltinho Gonçalves de Oliveira logradouro público inominado situado no Jardim Sapopemba, Distrito de Sapopemba, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica denominado Praça Waltinho Gonçalves de Oliveira o logradouro público inominado, delimitado pela Avenida Sapopemba e Rua João Lopes de Lima, Setor 152, Quadra 55, Jardim Sapopemba, Distrito de Sapopemba.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de abril de 2003, 450º da funda-ção de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de abril de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

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LEI 13.560 DE 22 DE ABRIL DE 2003.

(PROJETO DE LEI 699/02)

(COMISSÃO EXTRAORDINÁRIA PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA)

Institui, no Município de São Paulo, o Mês do Bairro do Pacaembu, e dá outras providên-cias.

Arselino Tatto, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Mês do Bairro do Pacaem-bu, a ser comemorado todo mês de março de cada ano.

Art. 2º - O evento ora instituído integrará o Calendário Oficial de Eventos da Cidade.

Art. 3º - Os Clubes de Serviço, as Sociedades Amigos de Bairro e outras entidades co-munitárias serão convidadas a participar das comemorações, a fim de divulgar o período comemorativo.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 23 de abril de 2003.

O Presidente, Arselino Tatto

Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 23 de abril de 2003.

O Diretor Geral, Luiz Eduardo de Siqueira S. Thiago

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homenagem e denominação

LEI Nº 13.663, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2003

(Projeto de Lei nº 734/02, do Vereador Carlos Neder - PT)

Denomina Praça Irmã Elza Baeta Barbosa, o espaço livre sem denominação, situado na Vila Maria.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica denominado Praça Irmã Elza Baeta Barbosa, o espaço público livre e sem denominação, entre as Ruas do Jambo e das Maçãs (Setor Fiscal: 063 - Quadras Fis-cais: 279 e 280 - MOC fl. 09-I, quadrícula E-4), Vila Maria.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de novembro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de novembro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

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LEI Nº 13.812, DE 12 DE MAIO DE 2004

(Projeto de Lei nº 911/03, da Comissão Extraordinária Permanente de Legislação Partici-pativa)

Denomina Praça Arquiteto Barry Parker a área inominada, na confluência das Ruas Itaju-bá, Itatinga e Monsenhor Alberto Pequeno, no Bairro do Pacaembu.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica denominada Praça Arquiteto Barry Parker a área inominada, na confluência das ruas Itajubá, Itatinga e Monsenhor Alberto Pequeno, no Bairro do Pacaembu.

Art. 2º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrario.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de maio de 2004, 451º da funda-ção de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Eco-nômico

MARCOS QUEIROGA BARRETO, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de maio de 2004.

UBIRATAN DE PAULA SANTOS, Secretário do Governo Municipal - Substituto

Page 135: Livro de Leis

135

homenagem e denominação

LEI Nº 13.825, DE 18 DE MAIO DE 2004

(Projeto de Lei nº 646/03, do Vereador Carlos Neder - PT)

Dá denominação à Unidade Básica de Saúde Vila Nova Galvão.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Passa a denominar-se Sônia Regina Campanelli a Unidade Básica de Saúde Vila Nova Galvão.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de maio de 2004, 451º da funda-ção de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Eco-nômico

GONZALO VECINA NETO, Secretário Municipal da Saúde

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de maio de 2004.

UBIRATAN DE PAULA SANTOS, Secretário do Governo Municipal - Substituto

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LEI 13.898 DE 02 DE SETEMBRO DE 2004

(PROJETO DE LEI 910/03)

(COMISSÃO EXTRAORDINÁRIA PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA)

Institui, no Município de São Paulo, o Dia do Bairro de Mirandópolis, e dá outras providên-cias.

Arselino Tatto, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o dia 23 de setembro de cada ano como o Dia do Bairro de Mirandópolis.

Art. 2º O evento ora instituído integrará o Calendário Oficial de Eventos da Cidade.

Art. 3º As comemorações ocorrerão no domingo mais próximo da referida data.

Art. 4º Os Clubes de Serviço, as Sociedades Amigos de Bairro e outras entidades comuni-tárias serão convidadas a participar das comemorações, a fim de divulgar o período come-morativo.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 10 de setembro de 2004.

O Presidente, Arselino Tatto

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 10 de setembro de 2004.

O Secretário Geral Parlamentar, Marcos Antonio Silva

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homenagem e denominaçãoLEI 13.957 DE 08 DE ABRIL DE 2005

(PROJETO DE LEI 432/03)

(VEREADORES RICARDO MONTORO - PSDB, CARLOS NEDER - PT, JOSÉ NOGUEI-RA - PT, JOÃO ANTONIO - PT, JOSÉ OLÍMPIO - PMDB, MARCOS ZERBINI - PSDB E ELISEU GABRIEL - PSB)

Institui no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia do Bairro de Vila Pompéia, e dá outras providências.

Roberto Tripoli, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Dia do Bairro de Vila Pom-péia, a ser comemorado, anualmente, no dia 7 de outubro.

Parágrafo único. A data ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 11 de abril de 2005.

O Presidente, Roberto Tripoli

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 11 de abril de 2005.

O Secretário Geral Parlamentar, Breno Gandelman

Page 138: Livro de Leis

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LEI 13.984 DE 10 DE JUNHO DE 2005

(PROJETO DE LEI 909/97)

(VEREADOR CARLOS NEDER - PT)

Dá denominação ao Ambulatório de Especialidades de Sapopemba.

Roberto Tripoli, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Passa a denominar-se Valdemar Sunhiga o Ambulatório de Especialidades de Sapopemba, localizado na Rua João Lopes de Lima, 1151, Jardim Sapopemba.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de São Paulo, 15 de junho de 2005.

O Presidente, Roberto Tripoli

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 15 de junho de 2005.

O Secretário Geral Parlamentar, Breno Gandelman

Page 139: Livro de Leis

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homenagem e denominação

LEI 14.122 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005

(PROJETO DE LEI 365/04)

(VEREADOR CARLOS NEDER - PT)

Institui, no Município de São Paulo, o Dia do Assistente Social e dá outras providências.

Roberto Tripoli, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câma-ra Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Muni-cípio de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no Município de São Paulo, o Dia do Assistente Social, que será comemorado, anualmente, no dia 15 de maio.

Art. 2º A data instituída por esta lei passará a constar do Calendário Oficial do Município de São Paulo.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de São Paulo, 28 de dezembro de 2005.

O Presidente, Roberto Tripoli

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 28 de dezembro de 2005.

O Secretário Geral Parlamentar, Breno Gandelman

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LEI Nº 14.735, DE 28 DE MAIO DE 2008

(Projeto de Lei nº 494/07, do Vereador Carlos Neder - PT)

Denomina Praça Edson da Silva o espaço livre localizado entre as ruas Frei Luís Beltrão e Benjamim Vill (Setor 165 - Quadra 250), Distrito do Jardim São Luís, Subprefeitura de M’Boi Mirim, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica denominado Praça Edson da Silva o espaço livre localizado entre as ruas Frei Luís Beltrão e Benjamim Vill (Setor 165 - Quadra 250), Distrito do Jardim São Luís, Sub-prefeitura de M’Boi Mirim.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dota-ções orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de maio de 2008, 455º da funda-ção de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de maio de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Page 141: Livro de Leis

141

homenagem e denominação

LEI Nº 15.010, DE 26 DE OUTUBRO DE 2009

(Projeto de Lei nº 379/08, do Vereador Carlos Neder - PT)

Denomina Praça Maria Fontanela Alves o espaço livre delimitado pelas ruas Arruda Alvim e Galeno de Almeida, Distrito do Jardim Paulista, Subprefeitura de Pinheiros, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica denominado Praça Maria Fontanela Alves o espaço livre delimitado pelas ruas Arruda Alvim e Galeno de Almeida (Setor 013 - Quadra 1), Distrito do Jardim Paulis-ta, Subprefeitura de Pinheiros.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de outubro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de outubro de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Page 142: Livro de Leis

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LEI Nº 15.577 DE 12 DE JUNHO DE 2012

(PROJETO DE LEI Nº 537/11)

(VEREADOR CARLOS NEDER - PT)

Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir o Dia de São Miguel Arcanjo, a ser comemorado anualmente no dia 29 de setembro, e dá outras provi-dências.

José Police Neto, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica inserido inciso ao art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:

“29 de setembro: o Dia de São Miguel Arcanjo, com a participação de instituições da sociedade civil organizada no fornecimento de informações, recursos humanos e materiais para realização de eventos comemorativos alusivos à data;” (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 14 de junho de 2012.

JOSÉ POLICE NETO, Presidente

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 14 de junho de 2012.

ADELA DUARTE ALVAREZ, Secretária Geral Parlamentar

Page 143: Livro de Leis

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homenagem e denominação

LEI Nº 15.640, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012

(Projeto de Lei nº 549/11, dos Vereadores Carlos Neder (PT), José Police Neto (PSD), Ítalo Cardoso (PT), Alfredinho (PT), Arselino Tatto (PT), Donato (PT), Chico Macena (PT), Francisco Chagas (PT), José Américo (PT), José Ferreira dos Santos - Zelão (PT), Juliana Cardoso (PT) e Senival Moura (PT&cd_integra_lei=76734’ target=’_blank’>Arquivo nº ))/

Altera a denominação da UBS/AMA Jardim São Jorge, localizada na Rua Angelo Aparecido dos Santos Dias, 331 - Jardim São Jorge, para UBS/AMA Jardim São Jorge - Dr. Paulo Eduardo Mangeon Elias, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de setembro de 2012, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterada a denominação da UBS/AMA Jardim São Jorge, localizada na Rua Angelo Aparecido dos Santos Dias para UBS/AMA Jardim São Jorge - Dr. Paulo Eduardo Mangeon Elias.

Art. 2º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de outubro de 2012, 459º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de outubro de 2012.

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145

projetosde lei

156 | Saúde

251 | Criança e Adolescente

229 | Educação, ciência e Tecnologia

301 | economia solidária

311 | funcionalismo

329 | informação, fiscalização e controle

361 | democratização do parlamento

366 | homenagem e denominação

259 | Desenvolvimento sustentável

255 | Esporte e Lazer

245 | Cultura

275 | transporte e mobilidade

327 | Direitos humanos

Page 146: Livro de Leis

146

Dispõe sobre a possibilidade de a Prefeitura Municipal de São Paulo receber remuneração pela realização de shows ou eventos no interior de parques municipais.

Institui a “política de apoio aos arranjos produtivos locais no município de São Paulo”, e dá outras providências.

Altera e acrescenta item a alinea B e altera o parágrafo primeiro do artigo 3 da Lei nº 10.257, de 18 de fevereiro de 1987 (Conselho Deliberativo do HSPM)

Disciplina informações sobre atos de violência e maus tratos cometidos contra idosos, crianças e adoles-centes, mulheres, negros e população GLBTT no sistema de informação para a vigilância de violências e acidentes - SIVVA do município de São Paulo, e dem (DELIBERAÇÃO DAS COMISSÕES)

Dispõe sobre o serviço de transporte de passageiro através de lotação, e dá outras providências.

Proíbe a cobrança de qualquer valor ou taxa por maternidades públicas e particulares, para permitir que o pai ou acompanhante de parturiente acompanhe o acolhimento, trabalho de parto, parto e pós- parto imediato, bem como para o exercício do direito da mãe ao Alojamento Conjunto instituído pelo art. 10 da Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990, e dá outras providências.

Dispõe sobre a comercialização de passe escolar e bilhete do trabalhador.

Altera a Lei 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir o Dia do Defensor Público, a ser comemo-rado anualmente no dia 19 de maio, integrando o calendário oficial de eventos do mnunicípio, e dá outras providências.

Altera a denominação da UBS Jardim Apuanâ, localizada na Rua Hum (ref. Rua Filhos da Terra) nº 19 - Jardim Filhos da Terra, para UBS Jardim Apuanâ - João Koch, e dá outras providências.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da escovação bucal diária nos alunos de creches e escolas e da outras providências.

Dispõe sobre a criação do Programa “Banco de Talentos e Currículos” no Município de São Paulo.

TIPO

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No

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Cria o programa Pro-Jardim - programa de cuidados com viveiros, parques, praças, jardins e demais logradouros públicos, realizado por adolescente, e dá outras providências.

Altera a redação do parágrafo único do art.10, da lei no.12.523, de 28 de novembro de 1997, (concessão de exploração de estacionamento em vias e logradouros públicos, e dá outras providencias).

Institui o programa de prevenção e assistência integral as pessoas portadoras do traço falciforme e com anemia falciforme no município de São Paulo, e dá outras providencias.

Da denominação a unidade básica de saúde ‘garagem’. (passa a chamar-se Dr. João Yunes.).

Institui o programa começar de novo, no município de São Paulo e dá outras providências.

Dispõe sobre ação de escovação dental diária, destinado aos alunos de creches e escolas, e dá outras providências.

Disciplina as ações e os serviços públicos de saúde no município de são Paulo, e dá outras providências.

Institui o Projeto Férias a ser desenvolvido no período de recesso escolar e férias nas escolas municipais. (DOCREC-198/98)

Permite e disciplina a utilização de parques públicos municipais para a prática de corrida, e dá outras providências.

Institui o programa de diagnostico precoce dá deficiência auditiva em neonatos, no município de São Paula e dá outras providências.

Denomina rua índio pataxo, via pública do município de São Paulo, situada no jd. Marpu, bairro de guaianazes paralela a rua frei Bernardes de nantes, e dá outras providências.

Institui o programa de vacinação para hepatite - B, e dá outras providências.

Revoga a lei municipal n. 11.852/95, de 13/07/95 (ref. Implantação de consultórios odontológicos em todas as escolas e creches municipais).

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Dá denominação à Unidade Básica de Saúde Santo Amaro.

Proíbe a comercialização de produtos farmacêuticos na forma de comprimidos, drágeas ou gotas que contenham fluoreto de sódio em suas fórmulas com concentração de flúor superior a 0,1mg no Município de São Paulo. (DOCREC-79/2000)

Dispõe sobre a criação do Portal Controle Público no Tribunal de Contas do Município de São Paulo, e dá outras providências.

Dispõe sobre a exclusão dos dentistas da restrição imposta quanto a circulação de veículos no município de são Paulo, e dá outras providências.

Dispõe sobre isenção da tarifa de transporte coletivo urbano por ônibus aos desempregados no municí-pio, e dá outras providências.

Dispõe sobre padrões técnicos para a aquisição de leite em pó pelos programas institucionais promovidos pela Prefeitura Municipal de São Paulo. (DOCREC-395/01)

Dispõe sobre a criação do “Programa Municipal de Incentivo à Prática de Futebol Feminino”, no Municí-pio de São Paulo, e dá outras providências.

Dispõe sobre a comercialização de passe escolar e bilhete do trabalhador.

Altera a denominação e a forma de provimento dos cargos de chefe de seção técnica das Unidades Básicas de Saúde - UBS -, das Administrações Regionais de Saúde da Secretaria Municipal da Saú-de - SMS -, e dá outras providências.

Dispõe sobre a prestação do serviço de transporte co letivo urbano complementar através do sis-tema de lotação, a ser exercido por meio de cooperativas de trabalho, e dá outras providências.

Altera a denominação de logradouro publico localiza-do no distrito do Morumbi, e dá outras providências.

Dispõe sobre isenção da tarifa de transporte coletivo urbano por ônibus aos desempregados no município, e dá outras providências.

Altera redação dos artigo 1º, 3º e 4º da Lei nº 10.831/90. (Define fontes de custeio para o Car-naval Paulistano.)

Modifica artigos, acrescenta e altera incisos e parágrafos na Lei nº 13.174, de 05 de setembro de 2001, que institui as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA’S, no âmbito da Administração Muncipal, e dá outras providências.

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Denomina rua Iolanda o logradouro público inominado, situado no final da rua arroio do meio, no con-junto habitacional jardim vista alegre, atualmente conhecido como rua a, e dá outras providências.

Altera a ementa, art. 1º e o “caput” do art. 3º da Lei nº 11.250/92, que dispõe sobre a isenção de tarifa do Sistema de Transporte Coletivo no Município ao deficientes físicos e mentais, e dá outras providências.

Dispõe sobre a criação de Politíca Pública de Incentivos à Prática de Futebol Feminino, no Município de São Paulo, e dá outras providências.

Acrescenta parágrafo ao artigo 70 da Lei nº 12.115, de 28 de junho de 1996. (Anúncios na paisagem no Município) e fixa normas para a veiculação desses anúncios, e dá outras providências.

Denomina rua pataxo via publica do município no jardim marpu em guaianazes, e dá outras providências.

Altera a redação do ‘caput’ do artigo 171 da resolução nº 2, de 26 de abril de 1991, regimento interno da câmara municipal de São Paulo.

Dá denominação de Viaduto Jabaquara - Wanderley Taffo Junior ao atual Viaduto Jabaquara, localizado sobre a Avenida dos Bandeirantes, no bairro do Jabaquara.

Dispõe sobre a instituição do Dia do Médico de Saúde da Família e Comunidade no Município de São Paulo.

Dá denominação de Estrada Canal da Cocaia - Ilda Vieira Vilela à atual Estrada Canal da Cocaia, no Jardim Cocaia.

Altera a Lei nº 13.510, de 10 de janerio de 2003, e dá outras providências. (Gratificação de mu-nicipalização aos servidores do Estado cedidos ao Município em decorrência de adesão do SUS).

Dispõe sobre a criação dos Conselhos Gestores dos Centros de Educação Infantil da Rede Direta Municipal instalada no Município de São Paulo. (DOCREC-275/03)

Dispõe sobre instituição do dia municipal pela reforma agrária e urbana.

Cria o programa de saúde do trabalhador no municipal de São Paulo, e dá outras providências.

Institui o programa começar de novo, no município de São Paulo e dá outras providências.

Da denominação a unidade básica de saúde ‘garagem’. (passa a chamar-se Dr. João Yunes.).

Altera o artigo 3 e introduz novo artigo e parágrafo a lei.12.516 de 06 de novembro de 1997, que dispõe sobre a criação da modalidade de transporte coletivo por peruas ou veículos assemelhados, e dá outras providências.

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Altera a ementa, o art. 1o. e o caput do art. 3o. da Lei no. 11.250/92, que dispõe sobre a isenção de tarifa no sistema de transporte coletivo do Município aos deficientes físicos e mentais, e dá outras providências.

Dispõe sobre a criação do siscan- Sistema Municipal de Registro de câncer no município de ão Paulo, e dá outras providências.

Insere a Subseção III à Seção V do anexo IX, do Livro IX, que trata do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura da Sé, e dá outras providências.

Denomina rua pataxo via publica do município no jardim marpu em guaianazes, e dá outras providências.

Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir a “Semana Municipal da Dança”, a ser come-morada anualmente na terceira semana de novembro, integrando o Calendário Oficial de Eventos do Município, e dá outras providências.

Dispõe sobre o monitoramento, a manutenção estrutural preventiva e corretiva dos tuneis, pon-tes e viadutos situados no território do Município, e dá outras providências.

Cria o Programa Pró-Jardim - Programa de cuidados com viveiros, parques, praças, jardins e demais logradouros públicos, destinado à formação de adolescentes residentes no Município, e dá outras providências.

Altera o artigo 3 e introduz novo artigo e parágrafo a lei.12.516 de 06 de novembro de 1997, que dispõe sobre a criação da modalidade de transporte coletivo por peruas ou veículos assemelhados, e dá outras providências.

Dispõe sobre a instituição do Dia Municipal pela Reforma Agrária e Urbana, e dá outras providências.

Denomina rua Iolanda o logradouro público inominado, situado no final da rua arroio do meio, no con-junto habitacional jardim vista alegre, atualmente conhecido como rua a, e dá outras providências.

Dispõe sobre a criação do Alojamento Conjunto em Unidades Médico-Assistenciais Hospitalares do Município de São Paulo, e dá outras providências.(Pauta)

Disciplina as ações e os serviços públicos de saúde no Município de São Paulo, e dá outras providências.

Cria o programa de saúde do trabalhador no municipal de são Paulo, e dá outras providências.

Dispõe sobre a isenção de pagamento de tarifa no sistema de transporte coletivo do município aos indígenas da cidade de são Paulo.”

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Dispõe sobre a exclusão dos dentistas da restrição imposta quanto a circulação de veículos no município de são Paulo, e dá outras providências.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação semestral no D.O.M., da relação nominal de servidores da Administração Direta e Indireta Municipal.

Inclui no ‘programa rua 24 horas’, instituído pela lei n. 12.273/96, a rua treze de maio, localizada no bixiga, e dá outras providências.

Inclui parágrafo ao artigo 55 da Lei nº 10.544, de 31 de maio de 1988, que dispõe sobre licitações, con-cursos e contratações de serviços, concessões e locações, da Administração Direta e das Autarquias do Município.

Altera a redação do ‘caput’ do artigo 171 da resolução nº 2, de 26 de abril de 1991, regimento interno da câmara municipal de São Paulo.

Dispõe sobre a proibição de estacionamento, a título oneroso, de automóveis particulares, motocicletas e demais veículos motorizados no interior do Parque do Ibirapuera e dos demais parques municipais.

Dispoe sobre a fiscalizacao da comercializacao de substitutos do leite materno e artigos de puericultu- ra correlacionados no ambito do municipio de sao pau- lo e da outras providencias

Dispõe sobre a criação dos Conselhos Gestores dos Mercados Municipais.

Institui o Programa Meu Primeiro Emprego no Município de São Paulo, e dá outras providências.

Define diretrizes para uma política de prevenção e atenção integral à saúde de pessoa portadora de Diabetes, no âmbito do Sistema Único de Saúde no Município de São Paulo.

Institui o Comitê Municipal de Estímulo ao Aleitamento Materno, e dá outras providências.

Altera a denominação de logradouro, de Rua Acarajé para Rua Dr. Pedro Martinelli.

Institui o Programa de Prevenção de Ruídos nos Equipamentos Públicos de Educação e Assis-têncial Social, e dá outras providências.

Institui o Programa “Incubadora de Cooperativas” no Município de São Paulo, e dá outras pro-vidências.

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Institui o “Programa Escola Aberta” a ser desenvolvido nos finais de semana e friados nas escolas sob gestão municipal, e dá outras providências.

Dispõe sobre aquisição e fornecimento de medicamentos adequados para o tratamento da fibrose cística.

Dispõe sobre a embalagem de leite em pó nas aquisições efetivadas pela Prefeitura do Município de São Paulo.

Dispõe sobre a realização de audiências públicas trimestrais sobre os gastos em saúde no Município de São Paulo, e dá outras providências.

Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Saúde do Trabalhador no Município de São Paulo, e dá outras providências.

Dispõe sobre a isenção de pagamento de tarifa no sistema de transporte coletivo do município aos indígenas da cidade de são Paulo.”

Dispõe sobre a criação de Conselho Gestores nas Feiras Livres no Município de São Paulo

Cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Solidário e dispõe sobre o incentivo a empreendimentos solidários e à geração de emprego, trabalho e renda, e dá outras providências.

Cria a Medalha em Saúde Pública David Capistrano Filho.

Institui o Prograna Árvores da Fama no Município de São Paulo, e dá outras providências.

Obriga a Administração Pública Municipal a identificar nos materiais de divulgação institucional as empresas responsáveis pela criação, editoração, produção de fotolitos, impressão, tiragens e custos.

Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Saúde Bucal no Município de São Paulo, e dá outras providências.

Institui, no Município de São Paulo, a Corrida e Caminhada do Sapopemba “Prova Alcino Diogo Rosa”,e dá outras providências.

Institui no município de São Paulo, o programa cinema de rua e dá outras providências.

Define cláusula a ser inserida em contratos de locação de mão de obra firmados pela Administração Pública Municipal. (Comprovação do pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciárias resultantes da execução do contrato)

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Acrescenta Inciso ao art. 8 da Lei nº 13.399, de 01 de agosto de 2002, e dá outras providências. (Subpre-feituras - Associações de Moradores)

Altera a Lei nº 13.116, de 09 de abril de 2001, e dá outras providências. (sobre conselho tutelar)

Institui o Programa “Acolhimento aos Cidadãos” na Rede de Saúde do Município de São Paulo, e dá outras providências.

Dispõe sobre a exclusão dos dentistas da restrição imposta quanto à circulação de veículos no Município de São Paulo, e dá outras providências.

Dispõe sobre a manutenção, na Rede Municipal de Ensino, de espaços destinados a alunos portadores de necessidades especiais que especifica, e dá outras providências.

Altera a redação do artigo 3º da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, alterada pela Lei nº 13.261, de 28 de de dezembro de 2001, afasta a aplicabilidade de vedação contida no parágrafo 2 º do mesmo artigo aos médicos, e dá outras providências.

Altera a denominação de Logradouro Público localizado no Distrito do Morumbi, e dá outras providências.(Denomina Rua das Romãs a atual Rua General José Scarcela Portela.)

Denomina logradouro público situado na Vila Santo Estevão, no Distrito do Carrão, e dá outras pro-vidências.

Inclui no ‘programa rua 24 horas’, instituído pela lei n. 12.273/96, a rua treze de maio, localizada no bixiga, e dá outras providências.

Institui o Programa “Estudo dos Bairros e de sua História” no Município de São Paulo e dá outras providências.

Institui o programa de prevenção à Epilepsia e Assistência Integral às pessoas com Epilepsia no Município de São Paulo.

Institui, no Município de São Paulo, o Dia da Visibilidade Lésbica, e dá outras providências.

Institui política, estabelece normas e disciplina procedimentos referentes a direitos trabalhistas, salariais e previdenciários dos trabalhadores envolvidos no processo de municipalização da saúde em São Paulo.

Inclui equipes de saúde bucal em todas as equipes de saúde da família do Município de São Paulo, e dá outras providências.

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento.

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Dispõe sobre a universalização do “acesso à cultura”, institui a “Biblioteca-Cidadã”, e dá outras providências.

Garante a destinação de espaço físico nas escolas municipais e nos Centros de Educação Unificada às entidades da sociedade civil organizada, movimentos populares, associações e conselhos, para o desen-volvimento de atividades de ensino, formação, aperfeiço.

Institui a Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Câncer Bucal, e dá outras providências.

Institui a Olimpíada Municipal de Saúde e Meio-Ambiente no Município de São Paulo e dá outras provi-dências.

Inclui equipes de saúde mental nas equipes de saúde da família do Município de São Paulo, e dá outras providências.

Disciplina o caráter laico das ações desenvolvidas pelo Sistema Único de Saúde e impede o proselitis-mo religioso no interior das unidades de saúde no Município de São Paulo, e dá outras providências.

Inclui artigos 4º e 5º na Lei Municipal nº 13.949/05, renumerando-se os demais.

Garante a incorporação de ações e serviços de Odontologia Hospitalar nos hospitais públicos munici-pais de São Paulo, e dá outras providências.

Dispõe sobre a criação do “Portal Cidadania” no portal Eletrônico da Prefeitura da Cidade de São Paulo, e dá outras providências.

Institui a Semana Municipal de Conscientização sobre a Doação de Dentes Humanos, e dá outras providências.

(Bancada PT, programa de prevenção e assistência integral as pessoas portadoras do traço falciforme ou anemia falciforme no município de São Paulo)

Institui obrigatoriedade das unidades de saúde que tenham farmácias ou dispensários de medicamentos a manterem profissional habilitado e inscrito no Conselho Regional de Farmácia, disciplina a política de assistência farmacêutica no Município de São Paulo

Estabelece a obrigatoriedade da utilização do símbolo oficial do Sistema Único de Saúde nas unidades de saúde, e dá outras providências.

Dá denominação ao Centro de Educação Infantil do Jardim das Pedras. (Ref.: CEI que passa a denominar--se Maria Theresa Gonçalves de Freitas Adrião)

Institui no Município de São Paulo o Programa Encantadores: Música na Saúde, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a criação dos Conselhos Gestores dos Centro Educacionais Unificados - CEUs no município de São Paulo e dá outras providências.

Dispõe sobre o Programa EDUCOM – nas Ondas da Educomunicação no Município de São Paulo, e dá outras providências..

Dispõe sobre a criação e funcionamento do Conselho de Representantes dos Conselhos de Escola (CRECE), inclui o inciso XIV no artigo 118 da Lei nº 14.660/07, e dá outras providências.

Dispõe sobre a Organização de Conselhos Gestores nas Unidades do Sistema Único de Saúde, e dá outras providências.

Obriga a Prefeitura do Município de São Paulo a garantir ensino regular formal a crianças que realizem terapia renal substitutiva, e dá outras providências.

Institui, no âmbito do Município de São Paulo, a Política Municipal de Práticas Integrativas e Comple-mentares no Sistema Único de Saúde e dá outras providências

Dispoe sobre a criacao e organizacao de conselhos gestores nos parques publicos municipais, e da outras providencias (plenario)

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PROJETO DE LEI 01-0390/2008 dos Vereadores José Police Neto (PSDB),Carlos Neder (PT) e Floriano Pesaro (PSDB)“Disciplina informações sobre atos de violência e maus tratos cometidos contra idosos, crianças e adolescentes, mulheres, negros e população GLBTT no Sistema de Informação para a Vigilância de Violências e Acidentes – SIVVA do Município de São Paulo, e demais providências.A Câmara Municipal de São Paulo Decreta:Art. 1º - Os hospitais da rede pública e privada localizados no Município de São Paulo ficam obrigados a notificar compulsoriamente atos de violência ou maus tratos cometidas contra idosos, crianças e adolescentes, mulheres, negros e população GLBTT, sem prejuízo de qualquer outra providência.Parágrafo Único: Para a notificação compulsória que trata este artigo deverá a Secretaria Municipal de Saúde disciplinar as informações relativas aos maus tratos e violências cometidas contra idosos, crianças e adolescentes, mulheres, negros e população GLBTT, incluindo campo destinado ao seu registro no Sistema de Informação para a Vigilância de Violências e Acidentes – SIVVA do Município de São Paulo.Art. 2º - Para efeitos desta lei, consideram-se atos de violência e maus tratos, qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica, que eventualmente tenha causado danos à saúde dos idoso, crianças e adolescentes, mulheres, negros e população GLBTT.Art. 3º - A obrigação de notificar é de responsabilidade dos profissionais de saúde dos serviços hospitalares, urgência e emergência, da rede pública e privada e demais serviços de saúde do Município de São Paulo, sendo cabível também adotar todas as providências legais pertinentes.Art. 4º - A notificação de atos de violência e maus tratos cometidos contra idosos, crianças e adolescentes, mulheres, negros e população GLBTT detectados por profissionais de saúde deverá ser feita em instrumento próprio, a ser utilizado pelos serviços hospitalares, urgência e emergência, ambulatoriais e demais serviços de saúde.§1º - Caberá a direção das unidades da rede pública e privada e demais serviços de saúde do Município de São Paulo encaminhar cópia da notificação para a autoridade municipal competente sempre que houver registro de atos de violência e maus tratos cometidas contra idosos, crianças e adolescentes, mulheres, negros e população GLBTT.§2º - Os dados coletados deverão constituir um banco, contendo o perfil sócio-econômico da vítima, em especial, faixa etária, escolaridade, tipos de lesão, descrição sumária do ato danoso, visando subsidiar a formulação de políticas públicas especificas para estes segmentos da população da Cidade de São Paulo.Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.Art. 6º - O poder executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.Sala das Sessões, em 6 de junho de 2008. Às Comissões competentes."

Requerimentos RDS 13-489/2011, apresentado pelos Vereadores Carlos Neder e José Police Neto em 03/05/2011, e RDS 13-669/2012, apresentado pelos Vereadores José Police Neto, Floriano Pesaro e Carlos Neder em 02/05/2012, alteraram a autoria deste projeto.

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Publicação original no DOC de 11/06/2008, p. 146:

PROJETO DE LEI 01-0390/2008 do Vereador José Police Neto – Netinho (PSDB)“Disciplina informações sobre atos de violência e maus tratos cometidos contra idosos, crianças e adolescentes, mulheres, negros e população GLBTT no Sistema de Informação para a Vigilância de Violências e Acidentes – SIVVA do Município de São Paulo, e demais providências.A Câmara Municipal de São Paulo Decreta:Art. 1º - Os hospitais da rede pública e privada localizados no Município de São Paulo ficam obrigados a notificar compulsoriamente atos de violência ou maus tratos cometidas contra idosos, crianças e adolescentes, mulheres, negros e população GLBTT, sem prejuízo de qualquer outra providência.Parágrafo Único: Para a notificação compulsória que trata este artigo deverá a Secretaria Municipal de Saúde disciplinar as informações relativas aos maus tratos e violências cometidas contra idosos, crianças e adolescentes, mulheres, negros e população GLBTT, incluindo campo destinado ao seu registro no Sistema de Informação para a Vigilância de Violências e Acidentes – SIVVA do Município de São Paulo.Art. 2º - Para efeitos desta lei, consideram-se atos de violência e maus tratos, qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica, que eventualmente tenha causado danos à saúde dos idoso, crianças e adolescentes, mulheres, negros e população GLBTT.Art. 3º - A obrigação de notificar é de responsabilidade dos profissionais de saúde dos serviços hospitalares, urgência e emergência, da rede pública e privada e demais serviços de saúde do Município de São Paulo, sendo cabível também adotar todas as providências legais pertinentes.Art. 4º - A notificação de atos de violência e maus tratos cometidos contra idosos, crianças e adolescentes, mulheres, negros e população GLBTT detectados por profissionais de saúde deverá ser feita em instrumento próprio, a ser utilizado pelos serviços hospitalares, urgência e emergência, ambulatoriais e demais serviços de saúde.§1º - Caberá a direção das unidades da rede pública e privada e demais serviços de saúde do Município de São Paulo encaminhar cópia da notificação para a autoridade municipal competente sempre que houver registro de atos de violência e maus tratos cometidas contra idosos, crianças e adolescentes, mulheres, negros e população GLBTT.§2º - Os dados coletados deverão constituir um banco, contendo o perfil sócio-econômico da vítima, em especial, faixa etária, escolaridade, tipos de lesão, descrição sumária do ato danoso, visando subsidiar a formulação de políticas públicas especificas para estes segmentos da população da Cidade de São Paulo.Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.Art. 6º - O poder executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.Sala das Sessões, em 6 de junho de 2008. Às Comissões competentes."

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PUBLICADO DOC 22/09/2011, PÁG 89

PROJETO DE LEI 01-00459/2011 do Vereador Carlos Neder (PT) “Proíbe a cobrança de qualquer valor ou taxa por maternidades públicas e particulares, para permitir que o pai ou acompanhante de parturiente acompanhe o acolhimento, trabalho de parto, parto e pós- parto imediato, bem como para o exercício do direito da mãe ao Alojamento Conjunto instituído pelo art. 10 da Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990, e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Artigo 1º - As maternidades públicas e particulares do Município de São Paulo permitirão a presença de acompanhante de livre escolha da parturiente nas ações de acolhimento, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como o exercício do direito da mãe ao Alojamento Conjunto em Unidades Médico-Assistenciais Hospitalares instituído pelo art. 10 da Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990. Artigo 2º - Fica proibida a cobrança de qualquer valor ou taxa, pelas maternidades públicas e particulares, para permitir que o pai ou acompanhante acompanhe o acolhimento, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, em especial para que assista ao parto dentro do centro obstétrico, bem como para o exercício do direito da mãe ao Alojamento Conjunto. Parágrafo único - A vedação do caput se refere aos valores cobrados para que o pai ou acompanhante possam assistir ao atendimento dado à parturiente, inclusive a título de higienização, esterilização e demais procedimentos necessários para que possa adentrar ao centro obstétrico, independentemente das razões alegadas e da nomenclatura dada à cobrança, bem como para o exercício do direito da mãe ao Alojamento Conjunto. Artigo 3º - As instituições hospitalares e similares que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitas a imposição de pena de multa no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência, a ser atualizada anualmente de acordo com o índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que vier a substituí-lo. Parágrafo único - O produto das multas aplicadas na forma do disposto neste artigo será destinado ao Fundo Municipal de Saúde. Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.”

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DOC 12/03/2008 p. 82-83

PROJETO DE LEI 01-0099/2008 do Vereador Carlos Neder (PT) “Permite e disciplina a utilização de parques públicos municipais para a prática de corrida e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Art. 1º - Fica permitida a utilização de parques públicos municipais para a prática de corrida. Art. 2º - O Poder Executivo Municipal disciplinará a prática de corrida nos parques públicos municipais de modo a não colocar em risco a integridade física e a saúde dos praticantes e dos demais usuários. Parágrafo Único - Para estabelecer e atualizar as diretrizes de utilização das dependências dos parques municipais visando atender à finalidade prevista no caput deste artigo, o Executivo Municipal instituirá grupo de trabalho com a participação de representantes dos conselhos gestores de parques municipais, de associações de corredores, de treinadores de corrida e de outras entidades interessadas. Art. 3º - Todos os treinadores de corrida e professores de educação física que utilizam as dependências dos parques municipais para a finalidade a que alude esta lei ficam obrigados a se cadastrar junto à direção dos parques municipais em que atuam. Art. 4º - Fica proibida a instalação de faixas, cartazes, banners, a distribuição de folhetos e a realização de outras atividades de cunho comercial, bem como a utilização de serviços de buffet, a colocação de mesas, cadeiras, lonas e colchonetes sobre a pista e a grama ao redor da mesma, por parte dos treinadores de corrida, dos professores de educação física e dos usuários em geral. Art. 5º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo em até 60 (sessenta) dias. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões em, Às Comissões competentes."

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PROJETO DE LEI 01-0094/2001, do Vereador Carlos Neder."Dispõe sobre a embalagem de leite em pó nas aquisições efetivadas pela Prefeitura do Município de São Paulo. A Câmara Municipal de São Paulo decreta: Art. 1º - Nos editais de licitação para compra de leite em pó pela Prefeitura do Município de São Paulo deverá constar obrigatoriamente a possibilidade do produto ser fornecido em embalagens plásticas, metalizadas ou de outro tipo, não se restringindo à forma de lata de folha de flandres. Art. 2º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em Às Comissões competentes."

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PROJETO DE LEI 01-0296/2001, do Vereador Carlos Neder. "Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Saúde do Trabalhador no Município de São Paulo, e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Paulo decreta: Art. 1º - A Política Municipal de Saúde do Trabalhador, no Município de São Paulo, seguirá as diretrizes previstas na presente lei, visando garantir o estado de saúde, a promoção, a proteção e a recuperação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos do processo de produção, das condições e do ambiente de trabalho. Art. 2º - Para efeitos desta lei, entende-se por população alvo todos os trabalhadores, urbanos e rurais, da economia formal ou informal, do serviço público ou da iniciativa privada, contratados sob o regime estatutário ou pelo regime instituído pela Consolidação das Leis do Trabalho, autônomos, domésticos, aposentados ou desempregados. Art. 3º - Compete ao Município: I - prestar assistência integral à saúde do trabalhador vítima de acidente de trabalho ou portador de doença relacionada com o trabalho, por meio do Sistema Único de Saúde ou entidades conveniadas, com ênfase na reinserção do trabalhador no mercado de trabalho; II - informar e orientar o trabalhador vítima de acidente do trabalho ou portador de doença profissional dos seus direitos previdenciários e trabalhistas, efetuando o preenchimento da documentação necessária para o encaminhamento do trabalhador ao sistema previdenciário; III - exercer a fiscalização das condições e ambientes de trabalho oferecidas pelas empresas públicas ou privadas com sede no Município de São Paulo, adotando as medidas necessárias para que o empregador proceda à correção das irregularidades encontradas, observada a ordem de prioridades estabelecidas pelo artigo 6 º e seus incisos, da Lei Estadual nº 9.505, de 11 de março de 1997; IV - informar aos sindicatos e entidades representativas dos trabalhadores, e quando necessário, à Comissão de Saúde, Promoção Social e Trabalho da Câmara Municipal de São Paulo e aos conselhos profissionais, as irregularidades constatadas por ocasião da fiscalização prevista no inciso III deste artigo, para a adoção as medidas que se fizerem necessárias por parte destas instituições; V - organizar e manter sistemas de vigilância epidemiológica de agravos e condições de risco relacionados com o trabalho. Art. 4º - As ações de vigilância nos ambientes e processos de trabalho deverão ser norteadas pelos seguintes princípios: I - garantia de participação das entidades sindicais, que deverão ser comunicadas com antecedência mínima de 1 (um) dia da data da visita, e das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, que serão comunicadas por ocasião da visita às empresas públicas ou privadas com sede no Município de São Paulo; II - articulação interinstitucional, por meio do trabalho integrado entre os diversos órgãos que atuam ou se relacionam com a área da saúde do trabalhador; III - publicidade, para garantir o direito à informação, facilitando seu acesso mediante sistematização, divulgação ampla e motivação dos atos; IV - privacidade, devendo as ações de vigilância epidemiológica e de intervenção nos ambientes e processos de trabalho preservar este direito do cidadão, excetuando o caso de se constituir na única maneira de evitar perigo atual ou iminente para a saúde do trabalhador e da comunidade. Art. 5º - A PolíticaMunicipal de Saúde do Trabalhador deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: I - avaliação do impacto que as tecnologias e as atividades produtivas provocam na saúde dos trabalhadores, na saúde coletiva e no meio ambiente; II - estudos, pesquisas, avaliações e elaboração de normas técnicas para a prevenção e o controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho; III - treinamento e reciclagem de seus agentes; IV - sistematização, análise e difusão das informações produzidas;

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V - acompanhamento das ações de fiscalização dos ambientes e processos de trabalho por parte dos sindicatos de trabalhadores e das suas organizações por local de trabalho; VI - participação das demais instituições públicas interessadas nos problemas de saúde do trabalhador; VII - incentivo e acompanhamento das negociações desenvolvidas pelas organizações dos trabalhadores na área de saúde do trabalhador; VIII - na falta de normas ou padrões locais relativos à saúde e segurança nos ambientes de trabalho, a adoção do uso de normas de âmbito nacional e estadual, dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil e do conhecimento consagrado na literatura técnica da área; IX - priorização das ações voltadas para a prevenção dos agravos à saúde de maior gravidade e transcendência. Art. 6º - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 7º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em Às Comissões competentes."

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PROJETO DE LEI 01-0150/2002, do Vereador Carlos Neder. "Dispõe sobre aquisição e fornecimento de medicamentos adequados para o tratamento da Fibrose Cística A Câmara Municipal de São Paulo decreta: Art. 1º - Fica o Poder Público Municipal obrigado a garantir a permanente aquisição e fornecimento dos medicamentos para o tratamento da Fibrose Cística. Art. 2º - Deverá o Poder Público Municipal promover campanhas de esclarecimento e divulgação sobre a Fibrose Cística, dirigida aos trabalhadores da área da saúde e à população em geral. Art. 3º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em Às Comissões competentes."

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PROJETO DE LEI 01-0316/2002, do Vereador Carlos Neder. "Dispõe sobrea realização de audiências públicas trimestrais sobre os gastos em saúde no Município de São Paulo e dá outras providências A Câmara Municipal de São Paulo decreta: Art. 1º - A Administração Pública Municipal realizará audiências públicas trimestrais na Câmara Municipal sobre os gastos em saúde no município, nos termos do disposto no artigo 12, da Lei Federal n.º 8.689/93. Art. 2º - Nestas audiências públicas, será apresentado para análise e ampla divulgação, relatório detalhado contendo dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as despesas realizadas, as auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como sobre a oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada. Art. 3º - A Administração Municipal realizará a mesma atividade, trimestralmente, junto ao Conselho Municipal de Saúde. Art. 4º - Fica a Administração Pública Municipal obrigada a enviar à Câmara Municipal de São Paulo cópia de inteiro teor de todos os termos de acordos e respectivos aditivos firmados com instituições e entidades, para a realização das ações do Programa de Saúde da Família (PSF). Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta dias), a contar da data de sua publicação. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução dessa lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Sala das Sessões, em Às Comissões competentes."

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SaúdePROJETO DE LEI 01-0636/2002, do Vereador Carlos Neder. "Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Saúde Bucal no Município de São Paulo e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Paulo decreta: Art. 1º- A Política Municipal de Saúde Bucal, no Município de São Paulo, seguirá as diretrizes previstas na presente lei, visando garantir ações de atenção à saúde bucal e de assistência odontológica, dirigidas à população do Município. Art. 2º- Compete ao Município: I- definir a política municipal de saúde bucal, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, respeitando as deliberações do Conselho Municipal de Saúde e as sugestões das Conferências Municipais de Saúde ou da Conferência Municipal de Saúde Bucal, quando esta ocorrer;II- prestar assistência odontológica integral a todos os cidadãos da cidade, sem discriminação de faixa etária; III- promover ações de atenção à saúde bucal, que contemplem atividades de promoção da saúde e de prevenção de doenças; IV- inserir as ações de saúde bucal no Programa de Saúde da Família; V- hierarquizar e articular o sistema de atenção à saúde bucal, assegurando a atenção primária, secundária e terciária, por meio de clínicas de especialidades e retaguarda hospitalar;VI- reorganizar o processo de trabalho em saúde bucal com a formação de equipes de saúde bucal, incorporando atendentes de consultório dentário, técnicos em higiene dental, técnicos de prótese dentária, auxiliares de prótese dentária e técnicos de manutenção de equipamentos odontológicos; VII- organizar e manter ações de vigilância epidemiológica em saúde bucal, articuladas no Sistema Municipal de Vigilância em Saúde; VIII- organizar e manter ações de vigilância sanitária em saúde bucal, articuladas no Sistema Municipal de Vigilância em Saúde; IX- organizar e manter ações de informação em saúde bucal; X- articular, em conjunto com os outros municípios da Grande São Paulo e a Secretaria de Estado da Saúde, a política metropolitana de saúde bucal; XI- articular-se com a Secretaria de Estado da Saúde, visando ao desenvolvimento de políticas integradas. Art. 3º- A Política Municipal de Saúde Bucal deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: I- participação das representações da sociedade civil, em especial dos usuários, e de instituições governamentais, universidades, organizações não-governamentais, entidades representativas da área odontológica e da saúde coletiva, interessados no problema da saúde bucal; II- avaliação do impacto que as condições de vida e de trabalho provocam na saúde bucal da população; III- identificação dos critérios de risco social, individual e biológico para os agravos à saúde bucal;IV- ampliação dos conhecimentos sobre a situação de saúde bucal, por meio de pesquisas epidemiológicas em todos os níveis; V- realização periódica de levantamentos epidemiológicos em saúde bucal; VI- estudos, pesquisas, avaliações e elaboração de normas técnicas para a prevenção e o controle dos riscos e agravos potenciais à saúde bucal; VII- desenvolvimento de políticas de formação, atualização e qualificação profissional para os cirurgiões-dentistas, atendentes de consultório dentário, técnicos em higiene dental, técnicos de prótese dental e demais profissionais da saúde e de outras secretarias afins; VIII- sistematização, análise e difusão das informações produzidas; IX- estudos, pesquisas, avaliações e elaboração de normas técnicas para a vigilância sanitária do meio-ambiente, dos serviços de saúde bucal e dos insumos de uso odontológico e outros, relacionados à saúde bucal; X- desenvolvimento de práticas de humanização no atendimento; XI- organização de ações de saúde bucal no âmbito do Programa de Saúde da Família; XII- reorientação dos modelos de atenção à saúde bucal, priorizando as ações voltadas para a promoção da saúde e prevenção dos agravos à saúde bucal de maior gravidade e transcendência; XIII- desenvolvimento de ações educativas;

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XIV- viabilização de um projeto de integração das áreas da saúde, educação e comunicação social, buscando a formação de profissionais, professores e multiplicadores, capacitados para atuarem conjuntamente na promoção da saúde bucal da população; XV- realização de ações coletivas em saúde bucal em espaços institucionais e na comunidade;XVI- fornecimento gratuito de insumos de higiene bucal para os grupos de maior risco; XVII- manutenção e ações de Vigilância Sanitária da Fluoretação das Águas de abastecimento público; XVIII- incorporação de novas tecnologias de trabalho odontológico, com a finalidade de aumentar a cobertura assistencial, através de clínicas modulares localizadas em unidades de saúde; XIX- reformulação dos ambientes de trabalho, visando a implantação de novas clínicas modulares;XX- garantia da integralidade da atenção, através de mecanismos que dão suporte às atividades curativas nas várias especialidades odontológicas; XXI- garantia de acesso à assistência odontológica e ações preventivas a pacientes especiais;XXII- integração da assistência odontológica aos demais programas de saúde e, em especial, ao de saúde do trabalhador; XXIII- inclusão da educação em saúde bucal com o tema transversal abordado nas escolas de educação infantil, ensino básico e ensino médio; XXIV- realização de parcerias com instituições de ensino públicas ou privadas, possibilitando o desenvolvimento de estágios e outras atividades de integração docente-assistencial, que possibilitem o contato dos estudantes da área de saúde bucal com a realidade social; XXV- incorporação de novas tecnologias em saúde bucal; XXVI- avaliação dos padrões de qualidade e o impacto das ações de saúde bucal desenvolvidas.Art.4º- Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.Art. 5º- As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Sala das Sessões, em Às Comissões competentes."

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SaúdePROJETO DE LEI 01-0135/2003 do Vereador Carlos Neder (PT) "Institui o Programa "Acolhimento aos Cidadãos" na rede de saúde do município de São Paulo e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Paulo decreta : Art. 1º- Fica instituído o Programa "Acolhimento aos Cidadãos", no sistema municipal de saúde de São Paulo. Art. 2º- Os objetivos do Programa são: I. difundir a cultura da humanização e do acolhimento na rede pública de serviços e ações de saúde, bem como nos demais serviços vinculados ao sistema municipal de saúde; II. conceber e implantar novas iniciativas de humanização e acolhimento na rede municipal de saúde, que venham a beneficiar os usuários e os profissionais de saúde; III. melhorar a qualidade e a efetividade da atenção dispensada aos usuários do sistema municipal de saúde; IV. desenvolver iniciativas que diminuam o problema das filas nos serviços de saúde; V. incrementar a qualidade das ações e serviços de saúde da rede municipal; VI. desenvolver um conjunto de indicadores de resultados e sistemas de incentivo ao tratamento humanizado; VII. fortalecer e articular as iniciativas de humanização existentes na rede pública de saúde;VIII. estimular a realização de parcerias e intercâmbio de conhecimento e experiências nesta área; IX. articular as ações de acolhimento aos cidadãos nas unidades de saúde às estratégias do Programa de Saúde da Família e do Programa de Agentes Comunitários de Saúde; X. melhorar as condições de trabalho no âmbito da rede pública de saúde, tornando os serviços e ações mais harmônicos e solidários, de modo a recuperar a imagem destes junto á comunidade; XI. capacitar os trabalhadores dos serviços municipais para um novo conceito de assistência à saúde, que valorize a vida e a cidadania; XII. desenvolver uma política de comunicação com os usuários da rede pública municipal de saúde.Art. 3º- Fica criada em toda unidade da rede municipal de Saúde a Comissão de Acolhimento da Unidade de Saúde. § 1º- A Comissão de Acolhimento deve ser composta por dirigentes e trabalhadores; § 2º- A Comissão de Acolhimento poderá contar com a participação de voluntários e membros do Conselho Gestor da Unidade de Saúde. Art. 4º - A Comissãode Acolhimento tem a finalidade de contribuir para a transformação e a melhoria das condições de atendimento na unidade, por meio das seguintes ações: I. criação de vínculos de solidariedade entre os serviços e ações públicas de saúde e a população;II. disponibilização de informações e orientações para que o cidadão amplie seu grau de autonomia em relação à promoção de sua saúde; III. participação em ações que resultem na prevenção da violência social e institucional; IV. observação, escuta e reflexão sobre as manifestações dos cidadãos em relação ao atendimento;V. realização de análise sistemática da situação do atendimento na unidade, em todas as suas etapas e/ou fases; VI. provimento dos itens de conforto para o cidadão em todas as etapas e fases do atendimento;VII. priorização do atendimento aos casos mais urgentes nas filas; VIII. formulação, implementação e acompanhamento da realização de planos e projetos relacionados ao atendimento e avaliação dos resultados; IX. orientação para o usuário que necessitar de outros serviços de saúde, outras unidades e/ou instituições públicas; X. orientação para os usuários em casos como óbitos, falta de acompanhante, dificuldade de locomoção e conflito com trabalhadores. Art. 5º - Em cada serviço de saúde, deverá ser designado um profissional para realizar a ouvidoria dos cidadãos que desejem apresentar propostas, opiniões ou queixas. § 1º - O profissional que exercer a ouvidoria deverá integrar a Comissão de Acolhimento da Unidade de Saúde.

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§ 2º - O exercício da ouvidoria exige a presença do profissional responsável durante o período de funcionamento da unidade e não implica qualquer remuneração ou gratificação adicional. § 3º - Nas unidades cujo funcionamento é superior a 8 horas diárias ou que trabalhem em regime de plantão de 24 horas, deverá ser designado um profissional para cada período. § 4º - Deverá ser afixado, em local acessível e visível ao público, o nome do(s) profissional(is) responsável(is) pela ouvidoria, seu cargo ou função e horário de trabalho. § 5º - A ouvidoria deverá prestar conta de suas ações e providências ao Conselho Gestor da Unidade de Saúde. Art. 6º - O papel da ouvidoria é: I. atender os cidadãos que desejem apresentar, verbalmente ou por escrito, opinião, queixa ou proposição relacionada ao atendimento realizado na unidade; II. disponibilizar formulários para o registro de opinião, queixa ou proposta, se o usuário assim o desejar; III. garantir o sigilo, preservando a identidade do cidadão que assim o desejar; IV. encaminhar a queixa ou proposta do cidadão à chefia da seção ou da unidade, quando necessário;V. garantir que toda a manifestação lavrada por escrito e identificada, seja enviada ao usuário em no máximo cinco dias úteis; VI. remeter as estatísticas mensais dos formulários de manifestação dos usuários para a Coordenadoria de Saúde das Subprefeituras e respectivo Distrito de Saúde; VII. manter a manifestação do cidadão e a respectiva resposta em arquivo, por um ano; VIII. prestar contas de suas ações e providências ao Conselho Gestor da Unidade, semestralmente;Art. 7º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação. Art. 8º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."

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SaúdePROJETO DE LEI 01-0692/2003 do Vereador Carlos Neder (PT)“Institui Programa de Prevenção à Epilepsia e Assistência Integral às pessoas com Epilepsia no Município de São Paulo e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta: Art. 1º - Fica criado, no Município de São Paulo, o Programa de Prevenção à Epilepsia e Assistência Integral às Pessoas com Epilepsia. Art. 2º - O programa ora instituído ficará sob o comando e responsabilidade da Secretaria Municipal da Saúde que definirá as competências, em cada nível de atuação, e contará com a participação da Secretaria Municipal da Educação e da Secretaria Municipal de Transportes. Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta lei, criará comissão de trabalho para implantar o programa no Município, com participação de técnicos e representantes de associações de pessoas com epilepsia. Art. 3º - O Município proverá a todo cidadão: I - Atendimento clínico especializado em todas as unidades de saúde de Saúde. II - Toda medicação necessária ao tratamento, que não poderá sofrer interrupção de fornecimento.Parágrafo único. Quando ocorrer a falta de qualquer medicamento necessário nos estoques da Secretaria Municipal da Saúde, fica o Poder Público obrigado ao ressarcimento à pessoa com epilepsia dos valores dispendidos com a aquisição dos medicamentos prescritos pelo médico que o assiste. Art. 4º - A gestante com epilepsia terá acompanhamento especializado durante o pré-natal, o parto e o período de recuperação prescrito pelo médico que a assistir. Parágrafo único - Receberá o mesmo tratamento descrito no “caput” a mulher que vier a sofrer aborto. Art. 5º - A Secretaria Municipal da Saúde desenvolverá sistema de informação e acompanhamento das pessoas com epilepsia, organizando cadastro próprio e específico, garantido o sigilo. Art. 6º - À Secretaria Municipal da Saúde caberá a organização de seminários, cursos e treinamentos, com vistas à capacitação dos profissionais da saúde, em especial neonatologistas, pediatras, obstetras, clínicos gerais, ginecologistas, psicólogos, psiquiatras, enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem, a fim de que em qualquer unidade de saúde do Município haja atendimento especializado. Art. 7º - Do programa ora instituído deverão fazer parte ações educativas, tanto de caráter eventual como permanentes, em que deverão constar. I - Campanhas educativas de massa; II - Elaboração de cadernos técnicos para os profissionais da rede pública de saúde e da educação; III - Elaboração de cartilhas explicativas e folhetos para conhecimento da população. Art. 8º - Às pessoas com epilepsia fica assegurada pelo Município a assistência integral que ocorrerá nas Unidades Básicas Saúde. I - Na rede pública de saúde as pessoas com epilepsia encontrarão atendimento especializado e o fornecimento dos seguintes medicamentos: a) Acido Valpróico; b) Fenitoína; c) Fenobarbital; d) Carbamazepina; e) Nitrazepan; f) Clobazan; g) ACTH. Art. 9º - O transporte de pessoas com epilepsia, independentemente do trajeto e da Concessionária, em todo o território do Município de São Paulo será sempre gratuito.

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§ 1º - Comprovada a necessidade, mediante cadastro prévio, a gratuidade do transporte será extensiva a um acompanhante. § 2º - A pessoa com epilepsia que demonstrar necessidade de se fazer acompanhada, poderá cadastrar até cinco pessoas que a acompanharão, mas a gratuidade do transporte será concedida a apenas uma por viagem. Art. 10º - O programa ora instituído, bem como os endereços das unidades de atendimento deverão ser objeto de divulgação constante em todas as unidades de saúde do Município e nos meios de comunicação de ampla difusão e circulação. Art. 11º - A Secretaria Municipal da Educação atuará na formação de educadores e funcionários da Rede Municipal de Ensino para que estejam aptos a orientar e educar as pessoas com epilepsia e toda a coletividade nas unidades escolares. Parágrafo único. Deverão ser elaborados e ministrados programas de treinamento aos profissionais da educação para que conheçam e reconheçam os sintomas de crises epilépticas, assim como também estejam capacitados para os primeiros atendimentos emergênciais. Art. 12º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dia. Art. 13º - Esta lei, por instituir um programa, entrará em vigor no exercício seguinte ao de sua publicação. Sala das Sessões, em Às Comissões competentes."

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PROJETO DE LEI 01-0236/2007 do Vereador Carlos Neder (PT) “Inclui equipes de saúde bucal em todas as equipes de saúde da família do Município de São Paulo e dá outras providências A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Artigo 1º- O Executivo Municipal incluirá profissionais de saúde bucal em todas as equipes de saúde da família do Município de São Paulo. Artigo 2º- Esta obrigatoriedade se aplica a todas as equipes já implantadas e aquelas a implantar. Artigo 3º- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação. Artigo 4º - As despesas que decorrem da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões em, Às Comissões competentes

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PROJETO DE LEI 01-0280/2007 do Vereador Carlos Neder (PT) Institui a “Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Câncer Bucal”, e dá outras providências A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Art. 1º - Fica instituída a “Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Câncer Bucal”, a ser comemorada, anualmente, de 24 a 31 de maio. Art. 2º - A Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Câncer Bucal passa a integrar o calendário oficial de eventos do Município de São Paulo. Art. 3º - Os objetivos da Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Câncer Bucal são: I – elevar a consciência sanitária da população sobre o câncer bucal; II – promover atividades de educação em saúde sobre o câncer bucal; III – realizar ações de detecção precoce do câncer bucal; IV – capacitar os servidores públicos municipais para as ações de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de pacientes com câncer bucal. Art. 4º - As atividades pertinentes à Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Câncer Bucal serão definidas, ano a ano, pela Comissão Organizadora do evento. Art. 5º - A Comissão Organizadora referida no artigo anterior compete: I – a organização da Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Câncer Bucal; II – a definição das atividades a serem desenvolvidas durante a Semana; III – a articulação das Secretarias e Universidades afetas à Comissão Organizadora para a Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Câncer Bucal; IV – receber, avaliar e manifestar-se sobre projetos e propostas de atividades da Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Câncer Bucal; V – a promoção de atividades de estímulo à Prevenção e Combate ao Câncer Bucal das várias Secretarias e órgãos; VI – a promoção de atividades educativas sobre a prevenção e combate ao câncer bucal. Art. 6º - As atividades da Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Câncer Bucal serão amplamente divulgadas pelo Executivo. Art. 7º - O Executivo Municipal poderá realizar parcerias com universidades, associações e conselhos representativos das categorias profissionais afetas ao tema e entidades privadas para o desenvolvimento das atividades da Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Câncer Bucal. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões em, Às Comissões competentes

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PROJETO DE LEI 01-01-0452/2007 do Vereador Carlos Neder (PT) Projeto de lei–Inclui Artigo 4º e 5º na Lei Municipal nº 13.949/05, renumerando-se os demais A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Artigo 1º- Ficam incluídos os Artigos 4º e 5º na Lei Municipal nº 13.949/05, renumerando-se os demais: Art. 4º- Observado o prazo definido no caput do artigo 2º, o Poder Executivo encaminhará relatório de execução orçamentária trimestral a todos os Conselhos Municipais formalmente instituídos na Cidade de São Paulo. Art. 5º- O Poder Executivo deverá publicar, trimestralmente, no Diário Oficial da Cidade, relatórios gerenciais de receitas e despesas, detalhando a execução orçamentária correspondente aos recursos aplicados em cada organização social e nas parcerias público-privadas.” Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação. Artigo 3º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes

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PROJETO DE LEI 01-0512/2007 da Bancada do PT Suprime o artigo 7º da Lei nº 14.482, de 16 de julho de 2007. A Câmara Municipal de São Paulo decreta: Art. 1º - Fica suprimido o artigo 7º da Lei nº 14.482, de 16 de julho de 2007. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em Às Comissões competentes

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SaúdePROJETO DE LEI 01-0800/2007 do Vereador Carlos Neder (PT) Institui a Olimpíada Municipal de Saúde e Meio-Ambiente no Município de São Paulo e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Paulo Decreta: Art. 1º - Fica instituída a Olimpíada Municipal de Saúde e Meio-Ambiente no Município de São Paulo. Art. 2º - A competição será realizada anualmente e dirigida aos alunos da rede pública municipal, que cursem da 6ª a 9ª série do Ensino Municipal. Art. 3º - O objetivo da Olimpíada é o incentivo à realização de projetos que contribuam para a melhoria da qualidade das condições ambientais e de saúde. Parágrafo único - os projetos a que alude o caput deste artigo compreendem como modalidades de trabalho: I - arte e ciência; II - produção de texto; III - projeto de ciências. Art. 4º - O Executivo buscará articular a presente iniciativa com outras similares realizadas em âmbito estadual e nacional. Art. 5º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões em Às Comissões competentes.

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PROJETO DE LEI 01-0806/2007 do Vereador Carlos Neder (PT) Disciplina o caráter laico das ações desenvolvidas pelo Sistema Único de Saúde e impede o proselitismo religioso no interior das unidades de saúde no Município de São Paulo e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Art. 1º- As ações e serviços de saúde que fazem parte do Sistema Único de Saúde no Município de São Paulo terão caráter laico e atenderão às diretrizes e aos princípios do referido Sistema. Parágrafo Único – O disposto no caput se aplica também às ações, aos programas e demais serviços desenvolvidos em unidades e regiões de saúde sob gestão de organizações sociais e outras modalidades de parcerias público-privadas. Art. 2º - O planejamento, a implementação e a avaliação das ações, programas e serviços de responsabilidade do Sistema Único de Saúde não poderão, em hipótese nenhuma, estar subordinadas às convicções religiosas das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam funções de gestão ou gerência. Art. 3º - Ficam proibidos o proselitismo religioso, a instalação de templos, a colocação de imagens e a disponibilização de textos religiosos de textos religiosos no interior das unidades de saúde e nas ações, programas e serviços por elas desenvolvidas. Art. 4º- Fica proibida a utilização ou a interrupção da jornada de trabalho dos servidores e demais funcionários para efeito de realização de cultos, cânticos, hinos, súplicas, orações, sermões e outras manifestações religiosas que firam o caráter laico de que se reveste o Sistema Único de Saúde. Parágrafo Único – Excepcionalmente poderão ser realizados atos ecumênicos a serem autorizados de acordo com a devida regulamentação. Art. 5º- A presença de líderes religiosos e a atuação de ministros de cultos religiosos ficam permitidas em qualquer das unidades e serviços para fins de visita e assistência individual aos enfermos, conforme regulamentação. Parágrafo Único – Entende-se por ministros de cultos religiosos todos aqueles que tenham por função comandar os rituais previstos nas religiões, sem distinção de credo. Art. 6º- Esta lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 7º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões em, Às Comissões competentes

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SaúdePROJETO DE LEI 01-0006/2008 do Vereador Carlos Neder (PT) “Garante a incorporação de ações e serviços de Odontologia Hospitalar nos hospitais públicos municipais de São Paulo e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Art. 1º - Fica garantida, nos hospitais minicipais, a incorporação de ações e serviços de Odontologia Hospitalar, para a realização de atividades de assistência odontológica e de prevenção de agravos e doenças, destinadas aos usuários e pacientes internados nestas unidades. Art. 2º - As ações e serviços previstos no artigo anterior serão realizados por cirurgião-dentista, técnico em higiene dental, auxiliar de consultório dentário e técnico em prótese dentária. Art. 3º - Na implantação de novas unidades destinadas à atenção hospitalar no Município de São Paulo, o Executivo procurará observar, na elaboração dos editais, projetos técnicos e executivos, a previsão de espaços adequados à realização da prática odontológica. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões em, Às Comissões competentes.”

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PROJETO DE LEI 01-0034/2008 do Vereador Carlos Neder (PT) “Institui a “Semana Municipal de Conscientização sobre a Doação de Dentes Humanos” e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Art. 1º- Fica instituída a “Semana Municipal de Conscientização sobre a Doação de Dentes Humanos”, a ser comemorada, anualmente, na segunda semana de maio. Art. 2º- Os objetivos da Semana são: I – elevar a consciência sanitária sobre a importância da doação de dentes; II – estimular os profissionais de saúde a realizarem doações de dentes; III – suprir as necessidades acadêmicas e de pesquisa, na formação e educação permanente de profissionais de saúde bucal, no que diz a respeito à utilização de dentes doados; IV – alertar para a necessidade de se denunciar a prática de comercialização ilegal de dentes, contrariando princípios éticos e de biossegurança. Art. 3º- O Executivo Municipal poderá realizar parcerias com universidades, associações e conselhos representativos das categorias profissionais afetas ao tema para o desenvolvimento das atividades da Semana. Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Sala das Sessões em, Às Comissões competentes".

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SaúdePROJETO DE LEI 01-0079/2008 do Vereador Carlos Neder (PT) “Institui obrigatoriedade das unidades de saúde que tenham farmácias ou dispensários de medicamentos a manterem profissional habilitado e inscrito no Conselho Regional de Farmácia, disciplina a política de assistência farmacêutica no Município de São Paulo e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Paulo APROVA: Art. 1º - Para efeito de planejamento e execução da política de assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Município de São Paulo deverá observar o disposto no artigo 15 da Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, na seguinte conformidade: § 1º - As unidades de saúde que fazem parte do Sistema Único de Saúde – SUS, sob gesstão direta e indireta do Município, que tenham farmácia ou dispensário de medicamentos, deverão contar com a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia; § 2º - A presença do técnico responsável deverá ocorrer durante todo o horário de funcionário da unidade; § 3º - As unidades que servem de referência àquelas descritas no parágrafo primeiro deverão manter técnicos substitutos, para os casos de impedimento ou ausência dos titulares; § 4º - Em razão do interesse público, caracterizada a falta temporária de farmacêuticos, o Executivo permitirá que a responsabilidade técnica por essas unidades seja exercida por prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro profissional de nível técnico, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia; § 5º - Caracterizada a falta temporária de farmacêuticos e até que se ultimem os procedimentos de contratação, o Executivo distribuirá de modo nacional os profissionais farmacêuticos existentes em unidades de referência, em proporção ao número de unidades de saúde que contém com farmácia ou dispensário de medicamentos a ser regulamentada por ato do Secretário Municipal de Saúde. Art. 2º. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde adotar as medidas necessárias à execução e fiscalização do programa ora instituído. Art. 3º. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo em até 60 (sessenta) dias. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões em, Às Comissões competentes".

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PROJETO DE LEI 01-0273/2008 do Vereador Carlos Neder (PT) “Estabelece a obrigatoriedade da utilização do símbolo oficial do Sistema Único de Saúde nas unidades de saúde e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Art. 1º- Fica obrigatória a utilização do símbolo oficial do Sistema Único de Saúde (SUS) nas unidades de saúde que compõem a rede municipal de saúde, independente das modalidades de gestão e gerência a que estejam submetidas. §1º - Para os efeitos desta lei, entende-se por símbolo oficial do SUS aquele definido como tal pelo Ministério da Saúde; §2º - O disposto no caput deste artigo se aplica também às unidades de saúde ou a setores administrativos delas que, mesmo não fazendo parte da rede própria da Secretaria Municipal de Saúde, estão sob responsabilidade da Secretaria ou recebem recursos públicos do SUS; §3º - O símbolo oficial do SUS deverá ser colocado em destaque no exterior da unidade, junto à sua denominação, nas placas utilizadas e em todos os recursos de comunicação visual destinados ao público em geral, que digam respeito ao SUS, e de modo a ser reconhecido nas dependências internas da unidade ou do setor a ela vinculado, quando for o caso. Art. 2º - O símbolo oficial do SUS será utilizado nas ambulâncias e demais veículos da rede pública municipal de saúde, nos uniformes dos trabalhadores de saúde, no material impresso e nas peças publicitárias veiculadas na mídia, voltadas para a divulgação de programas, serviços e ações de saúde vinculados ao SUS ou que sejam realizadas com recursos públicos. Art. 3º- O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões em, Às Comissões competentes."

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SaúdePROJETO DE LEI 01-0614/2008 do Vereador Carlos Neder (PT) “Institui no Município de São Paulo o programa “Encantadores: Música na Saúde”, e dá outras providências. A Câmara Municipal aprova: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o programa “Encantadores: Música na Saúde”. §1º O programa ora instituído será realizado nas unidades assistenciais de saúde, com o objetivo de implementar as práticas de música com vinculo à saúde, como recurso terapêutico complementar, na reabilitação, prevenção e promoção à saúde. §2º O programa “Encantadores: Música na Saúde” será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde e se destina à população usuária dos serviços de saúde e aos trabalhadores desses serviços. Art. 2º - As ações pertinentes ao programa “Encantadores: Música na Saúde” contarão com o apoio de outras Secretarias e Órgãos afins em sua execução e serão desenvolvidas por equipe interdisciplinar. Art. 3º - Os objetivos principais do Programa são: I – desenvolver metodologia para as práticas de música na saúde, com o objetivo de proporcionar qualidade de vida e saúde no SUS. II – identificar as práticas de música implementadas nos diversos serviços da rede de saúde, com vista a integrá-las e agregá-las ao programa. III – viabilizar a capacitação em práticas de música aos profissionais da rede de saúde e ao pessoal contratado para atuar junto ao Programa. IV – atuar em conjunto às ações de Medicinas Tradicionais e às Práticas Integrativas em Saúde coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único – Entende-se por prática de música toda e qualquer atividade que envolva a utilização sonora como percepção do mundo, incluindo a prática de musicoterapia.Art. 4º - As atividades pertinentes ao programa serão desenvolvidas por profissionais da rede pública de saúde ou por pessoal contratado para a realização de oficinas e outras modalidades, devidamente capacitados pelo programa para este fim. Parágrafo único – para fins do disposto no caput deste artigo serão utilizados, preferencialmente, profissionais graduados em curso superior, com conhecimentos na área de música ou com conhecimento das bases da linguagem musical, ou que sejam capazes de executar qualquer instrumento musical ou que tenham conhecimentos teóricos e práticos de canto. Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar acordos com instituições de ensino, públicas ou privadas, que possam atuar no suporte aos cursos de capacitação dos profissionais da rede pública de saúde ou por ela contratados, bem como a estabelecer parcerias para execução do programa de que trata esta lei. Art. 6º - Esta lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação. Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."

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PUBLICADO DOC 06/04/2011, PÁG 99

PROJETO DE LEI 01-00124/2011 do Vereador Carlos Neder (PT) “Institui, no âmbito do Município de São Paulo, a Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares no Sistema Único de Saúde e dá outras providências.A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA: Artigo 1º - Esta lei estabelece diretrizes para a Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS no Município de São Paulo, em consonância com a legislação federal do SUS. § 1º Para os efeitos desta lei, entende-se por práticas integrativas e complementares todas aquelas que, devidamente regulamentadas e desenvolvidas por meio de ações integradas de caráter interdisciplinar, se somam às técnicas da medicina ocidental modernas, entre as quais se incluem as das medicinas tradicionais, tais como acupuntura, homeopatia, fitoterapia, práticas corporais e outros recursos terapêuticos complementares. § 2º - As práticas integrativas e complementares se constituem em política pública que contempla ações de promoção e recuperação da saúde e de prevenção de doenças, observando-se seu preceito legal e os requisitos de segurança, eficácia, qualidade, uso racional, acesso e a necessária abordagem de modo integral e dinâmico do processo saúde-doença, no ser humano e na sociedade. Artigo 2º - As diretrizes da Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares têm por base o disposto no inciso II do art. 198 da Constituição Federal, que dispõe sobre a integralidade das ações e dos serviços no SUS, bem como no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.080/90, que diz respeito às ações destinadas a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social, como fatores determinantes e condicionantes da saúde. Artigo 3º - A Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares consiste na implantação e implementação das ações e serviços relativos às práticas integrativas e complementares pelas Secretarias do Município e outros órgãos municipais, sob coordenação da Secretaria Municipal da Saúde. Artigo 4º - Caberá ao Poder Executivo definir as Secretarias e demais órgãos municipais, cujas ações se relacionem com o tema da política ora instituídos, que atuarão de modo articulado para a consecução dos objetivos comuns de que trata esta lei. Artigo 5º - O disposto nesta lei poderá ser desenvolvido diretamente pelo Poder Executivo, ou mediante acordos com entidades privadas, sob fiscalização e controle público.Artigo 6º - Os órgãos e entidades do Poder Executivo, cujas ações se relacionem com o tema da política ora aprovada, devem promover a elaboração ou a readequação de seus planos, programas, projetos e atividades! na conformidade das diretrizes e responsabilidades nela estabelecidas.Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação. Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.”

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PROJETO DE LEI 01-0128/2002, do Vereador Carlos Neder. "Institui o "Programa Escola Aberta" a ser desenvolvido nos finais de semana e feriados nas escolas sob gestão municipal e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Paulo decreta: Art. 1º - Fica instituído o "Programa Escola Aberta", a ser desenvolvido durante os finais de semana e feriados, nas escolas sob gestão municipal. Parágrafo único - O Programa ora instituído será implantado progressivamente nas escolas sob gestão municipal mediante ato da Secretaria Municipal de Educação. Art. 2º - O "Programa Escola Aberta" terá os seguintes objetivos: I - Desenvolver ações de cidadania dirigidas a crianças e adolescentes; II - Aumentar o vínculo estabelecido entre a comunidade e a escola; III - Reduzir os riscos de danos psico-sociais a que as crianças e adolescentes ficam expostas durante os finais de semana e feriados; IV - Reduzir os níveis de violência observados durante os finais de semana e feriados; V - Desenvolver programas de caráter cultural, esportivo, de educação em saúde e de lazer; VI - Incrementar o processo de descentralização e intersetorialidade administrativas; VII - Desenvolver atividades de comunicação, em especial relacionadas à radiodifusão comunitária; Art. 3º - Poderão participar do "Programa Escola Aberta" as crianças e adolescentes da comunidade da escola. Art. 4º - As atividades do "Programa Escola Aberta" deverão ser planejadas e desenvolvidas de forma descentralizada, respeitando as diversidades regionais da cidade.Art. 5º - O Poder Executivo deverá divulgar amplamente o Programa Escola Aberta junto aos Conselhos de Escola e à comunidade das escolas participantes. Art. 6º - O Poder Executivo garantirá a participação de representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Municipal de Educação na definição das atividades do Programa. Art. 7º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em Às Comissões competentes."

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PROJETO DE LEI 01-0433/2003 da Comissão Extraordinária Permanente de Legislação Participativa "Dispõe sobre a manutenção, na Rede Municipal de Ensino, de espaços destinados a alunos portadores de necessidades especiais que especifica e dá outras providências.. A Câmara Municipal de São Paulo decreta: Art. 1º A Prefeitura do Município de São Paulo deverá manter, em sua rede oficial de ensino, salas de aula destinadas especificamente ao atendimento de alunos surdos-mudos. § 1º O atendimento especial de que trata o "caput" deste artigo deverá ser oferecido em pelo menos uma escola na área de abrangência de cada NAE (Núcleo e Ação Educativa), cujo número de salas dependerá das necessidades da região. § 2º O ensino especial deverá contar com professores especialmente habilitados para essa finalidade. Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Sala das Sessões, em Às Comissões competentes."

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Educação, ciência e tecnologia1

PROJETO DE LEI 01-0238/2007 do Vereador Carlos Neder (PT) Dispõe sobre o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Art. 1º - A presente lei tem por objetivo instituir o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento. Art. 2º - O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento tem por competências: I – definir a política municipal de ciência, tecnologia, inovação e desenvolvimento, com base no respeito à vida, saúde, dignidade humana e aos valores culturais do povo, na proteção, preservação e recuperação do meio ambiente e no aproveitamento racional dos recursos naturais e como fonte e parte integrante da política municipal de desenvolvimento; II – diagnosticar as necessidades e interesses em ciência, tecnologia, inovação e desenvolvimento do Município e indicar diretrizes e prioridades, respeitadas as características regionais, visando a aplicação racional de recursos e a garantia de acesso da população aos benefícios do desenvolvimento científico e tecnológico; III – opinar na elaboração dos projetos de lei dos planos plurianuais, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, em matérias relativas à ciência, tecnologia, inovação e desenvolvimento; IV – analisar contratos, convênios e outros instrumentos de interesse para o desenvolvimento científico e tecnológico do Município; V – propor estudos e subsidiar a formulação de planos e metas destinados ao desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação no Município; VI – efetuar avaliações relativas à execução da política municipal de ciência, tecnológica, inovação e desenvolvimento; VII – avaliar a execução de atividades de pesquisa financiadas com recursos municipais; VIII – compatibilizar as ações municipais da área com a política de ciência e tecnologia dos governos federal e estadual; IX – sugerir orientação normativa de atividades sistematizadas, emitindo resoluções e recomendações sobre matérias de sua competência; X – deliberar sobre os instrumentos de estímulo e incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico; XI – aprovar instrumentos que promovam a transferência de tecnologias geradas ou adaptadas no Município, ao setor produtivo, em especial às empresas nacionais, notadamente as médias, pequenas e microempresas; XII – manter intercâmbio com a Câmara Municipal de São Paulo e organismos similares; XIII – elaborar e modificar o seu Regimento Interno. Art. 3º - O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento será paritário, sendo que 50% de seus membros serão indicados pelo Executivo Municipal e 50%, compostos por representantes da comunidade científica, de profissionais e trabalhadores da área de ciência, tecnologia, inovação e desenvolvimento, de representantes de servidores públicos, de entidades patronais e sindicais. Art. 4º -os membros do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento e seus respectivos suplentes, uma vez indicados na forma prevista no Art. 3º desta Lei, serão nomeados pelo Prefeito do Município, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sanção desta lei. Art. 5º - O mandato dos conselheiros será de dois anos, podendo ser renovado duas vezes.

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Art. 6º - O Executivo Municipal promoverá a infra-estrutura necessária para a instalação e funcionamento do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de nomeação de seus conselheiros. Art. 7º - A estruturação e o funcionamento do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento serão definidos em sua regulamentação e regimento interno. Art. 8º - O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento poderá criar Comissões Especializadas para fim de assessoramento. Parágrafo Único – As Comissões Especializadas poderão ter caráter transitório ou permanente, devendo essa caracterização constar do ato de constituição de cada uma. Art. 9º - Às Comissões Especializadas compete: I – propor ao Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento planos e programas de ação; II – opinar, por solicitação do Conselho, sobre a estratégia a adotar e a atuação a ser desenvolvida na área de sua especialização; III – avaliar os resultados dos planos e programas executados; IV – outras atribuições definidas em regimento interno Art. 10 – As funções de conselheiros e de assessores temporários não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público. Art. 11 – O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento deverá publicar o seu regimento interno, resoluções e recomendações no Diário Oficial do Município. Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões em, Às Comissões competentes

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Educação, ciência e tecnologiaPROJETO DE LEI 01-0690/2008 do Vereador Carlos Neder (PT) “Obriga a Prefeitura do Município de São Paulo a garantir ensino regular formal a crianças que realizem terapia renal substitutiva” e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Artigo 1º - É obrigatório que a Prefeitura do Município de São Paulo garanta ensino regular formal a crianças que realizem terapia renal substitutiva. Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 dias, contados de sua publicação. Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.”

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PROJETO DE LEI 01-00293/2012 do Vereador Carlos Neder (PT)“Dispõe sobre o Programa EDUCOM - nas Ondas da Educomunicação no Município de São Paulo, e dá outras providências.A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:Artigo 1º - Fica instituído o Programa EDUCOM - nas Ondas da Educomunicação no âmbito da Administração Municipal.§ 1º - Para os fins da presente lei, entende-se por Educomunicação o conjunto de ações e procedimentos voltados ao planejamento e implementação de processos e recursos tecnológicos e midiáticos da comunicação e da informação, nos espaços destinados à educação, cultura e sustentabilidade das políticas públicas, sob a responsabilidade do Poder Público Municipal, inclusive no âmbito das Subprefeituras e demais Secretarias e Órgãos envolvidos no Programa.§ 2º - Visa o Programa instituído por esta lei promover a educação, cultura, cidadania, sustentabilidade e ampliar as habilidades e competências no uso de tecnologias de comunicação e informação, de forma a favorecer a expressão de todos os dirigentes, coordenadores, educadores, demais servidores e membros da comunidade escolar, incluindo alunos, ex-alunos e membros das comunidades do entorno, das Unidades da Secretaria Municipal de Educação e de outras Secretarias e Órgãos envolvidos.§ 3º - O Programa de que trata esta lei e o conceito de Educomunicação contemplam a análise crítica e o uso educativo, cultural e social de todos os recursos de tecnologias da comunicação e informação, garantindo-se, para tanto, o fortalecimento do protagonismo infanto-juvenil e uma gestão democrática de tais processos e recursos, de forma a facilitar a aprendizagem e o exercício pleno da cidadania em todos os espaços educativos, formais e não-formais.Artigo 2º - Os objetivos do Programa são:I - desenvolver e articular práticas educomunicativas por meio da radiodifusão, mídias audiovisuais, digitais, impressas, de acordo com a legislação vigente, no âmbito da administração municipal;II - incentivar atividades audiovisuais, digitais, impressas, de radiodifusão e televisão comunitária em equipamentos públicos, nos termos da legislação vigente;III - capacitar de modo continuado em conceitos de Educomunicação, uso de tecnologias e atividades educomunicativas, os dirigentes, coordenadores, educadores, demais servidores e membros das comunidades envolvidos no Programa na educação básica e nas políticas públicas desenvolvidas no âmbito das diversas Secretarias e Órgãos participantes, inclusive das Subprefeituras.IV - capacitar outros servidores públicos municipais interessados em atividades de Educomunicação para o desenvolvimento das ações de que trata esta Lei;V - incorporar, na ação educomunicativa, a relação da comunicação e da informação com os eixos temáticos previstos na legislação vigente, nos parâmetros curriculares e nos planos das Secretarias e Órgãos participantes do Programa;VI - apoiar a prática da Educomunicação nas ações intersetoriais e comunitárias, em especial nas áreas de educação, cultura, saúde, esporte e meio ambiente, no âmbito das diversas Secretarias e Órgãos municipais, incluindo as Subprefeituras, bem como nas mídias comunitárias;VII - desenvolver ações educomunicativas voltadas ao fortalecimento da cidadania e do protagonismo infanto-juvenil, que contemplem as preconizadas no Estatuto da Criança e do Adolescente;VIII - incentivar atividades de Educomunicação relacionadas às linguagens impressas (jornal, jornal comunitário, mural, fotografia, fanzine, história em quadrinhos), radiofônica e televisiva (rádios e televisões escolares), audiovisuais (cinema, vídeo), digitais (blog, podcast) e a outras formas de comunicação e

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Educação, ciência e tecnologiainformação que atendam à evolução tecnológica, a fim de incentivar a introdução e o uso efetivo desses recursos nos espaços públicos e da sociedade.IX - aumentar o vínculo estabelecido entre os equipamentos públicos e a comunidade, nas ações de prevenção de violência, de promoção da cultura de paz e da sustentabilidade sócio-ambiental, por meio do uso de recursos tecnológicos que facilitem a expressão e a comunicação;X - manter intercâmbio, trocar experiências e desenvolver atividades conjuntas, de cunho intersetorial, com outros conselhos gestores que atuam em políticas públicas no âmbito de cada subprefeitura.Artigo 3º - Para implementar e acompanhar o Programa instituído por esta lei, caberá ao Poder Executivo a constituição de um Conselho Gestor Municipal do EDUCOM, cuja composição e competências específicas serão definidas em decreto.§ 1º - Fica facultada a possibilidade de constituição de Conselho Gestor Local do EDUCOM, vinculado a cada uma das subprefeituras, observando-se o disposto nesta lei e em seu decreto regulamentador.§ 2º - Fica assegurada a participação no Conselho Gestor Municipal do EDUCOM de dirigentes, coordenadores, educadores, demais servidores e membros das comunidades envolvidos no Programa, incluindo estudantes da rede municipal de ensino e demais entidades representativas da comunidade escolar, na educação básica e nas políticas públicas desenvolvidas no âmbito das diversas Secretarias e Órgãos participantes, de representantes de universidades que desenvolvam pesquisas e práticas de Educomunicação, de sindicatos de trabalhadores e de entidades e movimentos da sociedade cívil voltados ao desenvolvimento da prática da comunicação educativa, bem como de representação dos Conselhos Gestores Locais de que trata o parágrafo anterior.§ 3º - A composição do Conselho Gestor Municipal e dos Conselhos Gestores Locais do EDUCOM deverá observar a paridade entre a representação da sociedade civil com relação aos demais segmentos.Artigo 4º - O Executivo manterá atualizado Cadastro de membros do Conselho Gestor Municipal e de Conselhos Gestores Locais do EDUCOM e promoverá, periodicamente, Encontro Municipal do EDUCOM - nas Ondas da Educomunicação, com a finalidade de propiciar a troca de experiências e de recolher sugestões para a melhoria das políticas públicas afetas ao Programa, na forma a ser estabelecida em decreto.Parágrafo único - O Encontro Municipal do EDUCOM - nas Ondas da Educomunicação, previsto no caput deste artigo, poderá ser precedido de encontros regionais com o mesmo caráter.Artigo 5º - Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas e privadas interessadas em financiar o EDUCOM - nas Ondas da Educomunicação, em atividades de formação, em ações educativas e na realização de eventos, outras atividades e ações relacionados ao Programa.Artigo 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias das Secretarias e Órgãos participantes, suplementadas se necessário.Artigo 7º - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 13.941, de 28 de dezembro de 2004.Sala das Sessões, Às Comissões competentes.”

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CulturaPROJETO DE LEI LEI 01-0675/2001, do Vereador Carlos Neder. "Altera redação dos artigos 1º, 3º e 4º da Lei nº 10.831, de 4 de janeiro de 1990. A Câmara Municipal de São Paulo decreta: Art. 1º - O Artigo 1º da Lei nº 10.831, de 4 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º - O Carnaval Paulistano, bem assim as manifestações artístico-populares que o compõem, constitui-se em evento oficial da cidade, com apoio e sob a gestão da Prefeitura do Município de São Paulo. § 1º - Os recursos para a realização do Carnaval Paulistano serão provenientes de I - dotações orçamentárias; II - bilheteria dos eventos; III - direito de arena auferido em face da realização dos eventos; IV - contratos e parcerias firmados, direta ou indiretamente pela Prefeitura, para a realização de eventos. V - doações." Art. 2º - O Artigo 3º da Lei nº 10.831, de 4 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 3º - A responsabilidade pela execução e administração do Carnaval Paulistano será da Prefeitura Municipal de São Paulo, que poderá exercê-la por meio da Anhembi - Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo. § 1º - Na hipótese de contratação para este fim, as receitas e despesas relacionadas ao evento serão administradas pela contratada. I - Os recursos destinados à realização dos eventos, previstos no inciso II do artigo 2º desta lei, serão repassados diretamente pela Anhembi - Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo aos blocos carnavalescos e escolas de samba, de forma isonômica dentro de cada grupo de classificação do Carnaval. II - Os blocos carnavalescos e escolas de samba deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do início do Carnaval em cada ano, prestar contas à Anhembi - Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo. III - A Anhembi - Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo deverá aprovar as contas referidas no inciso anterior e prestar contas à Prefeitura Municipal de São Paulo acerca do total dos recursos envolvidos, remetendo-se cópias de referido documento à Câmara Municipal de São Paulo e ao Conselho do Carnaval Paulistano, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do início do Carnaval de cada ano. IV - O recebimento dos recursos pelos blocos carnavalescos e escolas de samba fica condicionado à aprovação pela Anhembi - Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo das contas prestadas no ao anterior. § 2º - A infra-estrutura para os eventos previstos nos incisos III e IV do artigo 2º da presente lei, ficará a cargo da Prefeitura Municipal de São Paulo, ou de parcerias firmadas com empresas privadas." Art. 3º - O artigo 4º da Lei nº 10.831, de 4 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 4º - Fica criado o Conselho do Carnaval Paulistano. §1º - O Conselho reunir-se-á mensalmente e será formado por representantes da Prefeitura do Município de São Paulo, da Secretaria Municipal de Cultura, da Anhembi - Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo, das escolas de samba e blocos carnavalescos de cada grupo, da Liga Independente das Escolas de Samba, da União das Escolas de Samba de São Paulo e de outras entidades convidadas. § 2º - O Conselho definirá as políticas e diretrizes para a organização dos desfiles de escolas de samba e blocos carnavalescos do Carnaval Paulistano, estando assegurado o acesso dos dois primeiros colocados para o Grupo de classificação imediatamente superior, bem como o rebaixamento dos dois últimos colocados para o grupo imediatamente inferior." Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação; Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em Às Comissões competentes."

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PROJETO DE LEI 01-00291/2012 do Vereador Carlos Neder (PT)“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir a “Semana Municipal da Dança”, a ser comemorada anualmente na terceira semana de novembro, integrando o Calendário Oficial de Eventos do Município, e dá outras providências.A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:Art. 1º - Fica instituída, no município de São Paulo, a “Semana Municipal da Dança”, que será comemorada, anualmente, na terceira semana de novembro.Art. 2º - A data ora instituída constará do Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo.Art. 3º - Os objetivos da “Semana Municipal da Dança”, como política pública, são:I - estimular ações educativas de promoção e divulgação da dança:II - divulgar os benefícios da prática da dança;III - promover palestras e cursos sobre dança;IV - apoiar iniciativas de prática da dança;Art. 4º - As atividades pertinentes à “Semana Municipal da Dança” serão definidas e organizadas, ano a ano, por Comissão Organizadora do evento, a ser integrada por um representante de cada uma das seguintes Secretarias, sob coordenação da primeira:I - Secretaria Municipal de Cultura - SMC;II - Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSPIII - Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação - SEME;IV - Secretaria Municipal da Saúde - SMS;V - Secretaria Municipal de Educação - SME;VI - Secretaria Municipal de Assistência Social - SAS;VII - Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SVMA;VIII - Secretaria Municipal de Relações Internacionais - SMRIArt. 5º - À Comissão Organizadora referida no artigo anterior desta lei compete:I - a organização da “Semana Municipal de Dança”;II - a definição das atividades a serem desenvolvidas durante a Semana;III - a articulação das Secretarias Municipais afetas à Comissão Organizadora, bem como das Subprefeituras, para a organização da “Semana Municipal da Dança”;IV - a promoção de atividades de estímulo à prática de dança nos equipamentos públicos municipais das várias Secretarias;V - a realização de ações para a divulgação dos benefícios da prática da dança;VI - a promoção de palestras e cursos de dança;VII - a realização de ações de informações educativas e de orientação profissional;VIII - a promoção de atividades de capacitação para os profissionais e demais servidores que venham a participar da Semana;IX - receber, avaliar e manifestar-se sobre projetos e propostas de atividades da “Semana Municipal da Dança”.§ 1º - A Comissão Organizadora deverá, ainda, receber e avaliar propostas e projetos de atividades relativos ao evento apresentados por instituições, associações e entidades que representem as diferentes vertentes e áreas de atuação da dança na Cidade de São Paulo.§ 2º - Os projetos e propostas deverão ser encaminhados, por escrito e atendendo às exigências por ela definidas, à Comissão Organizadora, com antecedência mínima de 150 (cento e cinqüenta) dias da data do início da Semana, com indicação do tipo de evento, público alvo, locais de realização, orçamento e forma de financiamento.§ 3º - A Comissão deverá manifestar-se, por escrito, sobre os projetos e propostas de atividades no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data do início da Semana, indicando os aprovados e que comporão sua programação, bem como os que não foram aprovados, indicando, nesse caso, as razões do indeferimento.

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CulturaArt.6º - As atividades da “Semana Municipal da Dança” poderão ser desenvolvidas de forma regionalizada, sob responsabilidade das Subprefeituras.Art. 7º Esta lei será regulamentada pelo Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias das Secretarias Municipais envolvidas, suplementadas se necessário.Art. 9º Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Sala das Sessões, Às Comissões competentes.”

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Cultura

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PROJETO DE LEI 01-0714/2002, do Vereador Carlos Neder. "Institui, no Município de São Paulo, o Programa "Cinema de Rua" e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Paulo decreta: Art. 1º - Fica instituído, no Município de São Paulo, o Programa "Cinema de Rua". Art. 2º - Consiste o Programa "Cinema de Rua" na exibição de filmes nacionais, em espaços públicos, preferencialmente ao ar livre, com acesso gratuito à população. Art. 3º - A escolha dos filmes que serão exibidos será feita pela Secretaria Municipal da Cultura. Art. 4º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito público e privado, visando ao desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata esta lei. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação; Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Sala das Sessões, em Às Comissões competentes."

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Criança e AdolescentePROJETO DE LEI 01-0601/2003 Comissão Extraordinária Permanente de Legislação Participativa "Inclui no "Programa Rua 24 horas", instituído pela Lei nº 12.273/96, a Rua Treze de Maio, localizada no Bixiga, e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Art. 1º Fica incluída no "Programa Rua 24 horas", instituído pela Lei nº 12.273, de 19 de dezembro de 1996, a Rua Treze de Maio , cadlog 19154-0, que passa a denominar-se Rua 24 horas do Bixiga, ficando, desta forma, permitido o funcionamento ininterrupto das atividades comerciais e de serviços ali desenvolvidos, inclusive aos domingos e feriados. Art. 2º O funcionamento das atividades de que trata o art. 1º desta lei ficará subordinadoao atendimento da legislação federal, estadual e municipal, no que se refere aos aspectos trabalhistas e da emissão de sons e ruídos em meio urbano. Art. 3º Para os fins do disposto na presente lei, o Poder Público Municipal poderá efetuar convênio com a iniciativa privada e/ou escolas de arquitetura e urbanismo para o desenvolvimento de projeto urbanístico que promova as adaptações necessárias à implantação da Rua 24 horas de que trata esta lei, em especial no que tange à introdução de calçadão para circulação de pedestres, preservação das características arquitetônicas através da recuperação das fachadas, criação de jardins, instalação de quiosques, palco para eventos, e brinquedos infantis. Art. 4º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60(sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Sala das Sessões, Às Comissões competentes."

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PROJETO DE LEI 01-0767/2007 do Vereador Carlos Neder (PT) Dispõe sobre a universalização do “acesso à cultura”, institui a “Biblioteca-cidadã”, e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Paulo Decreta: Art. 1º. Como forma de universalização do acesso à cultura referido no caput do art. 215 da Constituição da República, fica instituída a “Biblioteca Cidadã” no Município de São Paulo, de modo a promover: I – a conscientização do acesso à cultura como um direito fundamental da pessoa humana. II – o pleno exercício dos direitos culturais; III – o acesso às fontes da cultura nacional; IV – a valorização e a difusão das manifestações culturais; V – o respeito aos valores culturais. Parágrafo Único – A “biblioteca-cidadã” tem como objetivo central facilitar, a todos, o acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais, mediante a utilização de espaço físico da rede pública municipal de ensino. Art. 2º. As escolas públicas municipais, bem como as demais unidades da rede municipal de ensino, incluindo os Centros de Educação Unificada, deverão possuir bibliotecas que possibilitem o acesso da comunidade local e da comunidade do entorno dessas unidades. Parágrafo único – Sempre que possível, as bibliotecas das unidades da rede municipal de ensino deverão ter entrada própria, com porta de acesso na área externa dos prédios, respeitando as condições de segurança dos alunos e o patrimônio municipal. Art. 3º. As bibliotecas municipais deverão possuir acervo próprio de livros capaz de atender a comunidade do entorno da biblioteca. Parágrafo Único – O empréstimo dos livros deverá ser regulamentado em regimento interno das bibliotecas, respeitando-se o percentual máximo de 70% dos empréstimos para a Comunidade Local. Art. 4º. As bibliotecas municipais já existentes, situadas em prédios da rede municipal de ensino, deverão adaptar-se às exigências desta Lei em prazo a ser determinado pelo Executivo. Art. 5º. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo em até 90 (noventa) dias e que poderá dispor, inclusive, sobre possível parceria entre a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Cultura. Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões em, Às Comissões competentes

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PROJETO DE LEI 01-0727/2003 do Vereador Carlos Neder (PT)“Altera a Lei nº 13.116, de 09 de abril de 2001, e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Paulo decreta: Art. 1º - O artigo 5º, da Lei nº 13.116, de 09 e abril de 2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: “§ 1º - Ao conselheiro tutelar aplica-se o regime geral de previdência social. § 2º - Será concedido afastamento ao conselheiro tutelar, sem prejuízo do percebimento da integralidade da remuneração prevista no caput deste artigo, nas seguintes hipóteses: I – gravidez, pelo período máximo de 4 (quatro) meses; II – invalidez temporária. § 3º - Serão concedidas férias, por dois períodos de 15 (quinze) dias por ano, ao conselheiro tutelar. § 4º - Nas hipóteses previstas no § 2º deste artigo, será convocado o suplente.” Art. 2º - O disposto na presente lei será regulamentado por decreto do Executivo. Art. 3º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."

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PROJETO DE LEI 01-0392/2004 do Vereador Carlos Neder (PT)“Dispõe sobre a criação do “Programa Municipal de Incentivo à Prática de Futebol Feminino”, no Município de São Paulo, e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Art. 1°. Fica instituído, no Município de São Paulo, o “Programa Municipal de Incentivo à Prática de Futebol Feminino”. Parágrafo único. Para os fins desta lei, entende-se por futebol asdiversas formas de prática deste esporte, tais como futebol de campo, futebol de salão (futsal), futebol society e futebol de areia. Art. 2°. Consiste o Programa na promoção de torneios, campeonatos e eventos, bem como na destinação de espaços voltados à prática de futebol feminino. Art. 3°. O Programa de que trata esta lei deverá ser desenvolvido nas escolas da Rede Municipal de Ensino, nos equipamentos esportivos da administração direta e indireta, nos parques e próprios municipais, ou em outros locais apropriados para este fim. Art. 4°. Visando à implantação dos objetivos previstos nesta lei, faculta-se ao Executivo a celebração de convênios e demais ajustes permitidos pela legislação, inclusive transferência de numerário e materiais, com entidades privadas, bem como com ligas e entidades de administração do desporto, na modalidade Futebol Feminino. Art. 5°. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Parágrafo único. Fica o Executivo autorizado a receber bens e serviços em doação e estabelecer parcerias com a iniciativa privada, objetivando viabilizar o Programa instituído por esta lei, obedecidos os parâmetros legais, nos termos do Decreto n° 40.384, de 03 de abril de 2001. Art. 6°. O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em Às Comissões competentes."

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PROJETO DE LEI 01-0682/2007 do Vereador Carlos Neder (PT) Dispõe sobre a criação da “Política Pública de Incentivo à Prática de Futebol Feminino”, no Município de São Paulo, e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Art. 1º. Fica instituído, no Município de São Paulo, a “Política Pública de Incentivo à Prática de Futebol Feminino”. Parágrafo único. Para os fins desta lei, entende-se por futebol as diversas formas de prática deste esporte, tais como futebol de campo, futebol de salão (futsal), futebol society e futebol de areia. Art. 2º. Consiste a Política Pública ora criada na promoção de torneios, campeonatos e eventos, bem como na destinação de espaços voltados à prática de futebol feminino. Art. 3º O Incentivo à Prática do Futebol feminino de que trata esta lei deverá ser desenvolvido nas escolas da Rede Municipal de Ensino, nos equipamentos esportivos da administração direta, da administração indireta e naqueles objeto de parcerias público-privadas, nos parques e próprios municipais, ou em outros locais apropriados para este fim. Art. 4º. Visando à implantação dos objetivos previstos nesta lei, o Executivo celebrará convênios e demais ajustes permitidos pela legislação, inclusive transferência de numerário e materiais, com entidades privadas, bem como ligas e entidades de administração do desporto, na modalidade Futebol Feminino. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica, também, ao recebimento de bens e serviços em doação, obedecidos os parâmetros legais. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º. O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.

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esporte e lazer

PROJETO DE LEI 01-0663/2002,do Vereador Carlos Neder. "Institui, no Município de São Paulo, a Corrida e Caminhada do Sapopemba "Prova Alcino Diogo Rosa", e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Paulo decreta: Art. 1º - Fica instituída, no Município de São Paulo, a Corrida e Caminhada do Sapopemba, "Prova Alcino Diogo Rosa", a realizar-se, anualmente, no último domingo de agosto. Parágrafo Único - O evento instituído por esta lei passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo. Art. 2º - Aos participantes que encerrarem o percurso da prova será conferido o Diploma de Participação da Corrida e Caminhada do Sapopemba, "Prova Alcino Diogo Rosa". Art. 3º - O planejamento, a regulamentação e a execução do evento ficarão a cargo do Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, juntamente com entidades da sociedade civil organizada do Distrito de Sapopemba. Parágrafo único - O evento poderá ser patrocinado pela iniciativa privada, permitida a veiculação de propaganda institucional. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados à partir da data de sua publicação. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Sala das Sessões, em Às Comissões competentes."

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PROJETO DE LEI 01-0099/2008 do Vereador Carlos Neder (PT) “Permite e disciplina a utilização de parques públicos municipais para a prática de corrida e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Art. 1º - Fica permitida a utilização de parques públicos municipais para a prática de corrida. Art. 2º - O Poder Executivo Municipal disciplinará a prática de corrida nos parques públicos municipais de modo a não colocar em risco a integridade física e a saúde dos praticantes e dos demais usuários. Parágrafo Único - Para estabelecer e atualizar as diretrizes de utilização das dependências dos parques municipais visando atender à finalidade prevista no caput deste artigo, o Executivo Municipal instituirá grupo de trabalho com a participação de representantes dos conselhos gestores de parques municipais, de associações de corredores, de treinadores de corrida e de outras entidades interessadas. Art. 3º - Todos os treinadores de corrida e professores de educação física que utilizam as dependências dos parques municipais para a finalidade a que alude esta lei ficam obrigados a se cadastrar junto à direção dos parques municipais em que atuam. Art. 4º - Fica proibida a instalação de faixas, cartazes, banners, a distribuição de folhetos e a realização de outras atividades de cunho comercial, bem como a utilização de serviços de buffet, a colocação de mesas, cadeiras, lonas e colchonetes sobre a pista e a grama ao redor da mesma, por parte dos treinadores de corrida, dos professores de educação física e dos usuários em geral. Art. 5º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo em até 60 (sessenta) dias. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões em, Às Comissões competentes."

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Desenvolvimento sustentávelPROJETO DE LEI01-0273/2004 do Vereador Carlos Neder (PT)“Institui o Programa “Estudo dos Bairros e de sua História” no Município de São Paulo e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Art. 1º - Fica instituído o Programa “Estudo dos Bairros e de sua História”, no âmbito da Administração Municipal. Art. 2º - Consiste o Programa no desenvolvimento de ações interdisciplinares, nos Centros Educacionais Unificados e nas Escolas de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino, voltadas à pesquisa da história, da realidade e do contexto social do bairro e da região em que estiverem localizadas, como forma de transmitir conhecimentos aos professores e demais trabalhadores da escola, aos alunos e seus familiares, promovendo sua melhor integração à sociedade e à comunidade local. Art. 3º - Os objetivos do Programa são: I – difundir conhecimentos sobre a história do bairro e da região, sua organização, localização, origem, costumes, cultura, padrão de vida de seus moradores, serviços públicos existentes e seu funcionamento, vegetação e hidrografia; II – propiciar aos alunos métodos para o desenvolvimento de trabalhos científicos; III – promover ações voltadas à participação comunitária e ao exercício ativo da cidadania;IV – resgatar a história e a importância da atuação dos diversos atores sociais em cada bairro ou região; V – aumentar o vínculo estabelecido entre os equipamentos públicos e a comunidade; VI – ressaltar a importância da escola e das ações de cidadania na preservação do meio-ambiente; Art. 3º - Para implementar o Programa instituído por esta Lei, o Poder Executivo assegurará a participação das diversas secretarias afetas ao programa, de representantes de universidades, de grêmios estudantis, dos Conselhos de Escola e de outras entidades e associações representativas da sociedade civil e da comunidade local. Art. 4º - Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o referido projeto. Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 6º - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em Às Comissões competentes."

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PROJETO DE LEI 01-0520/2003 do Vereador Carlos Neder (PT) "Dispõe sobre a exclusão dos dentistas da restrição imposta quanto à circulação de veículos no Município de São Paulo, e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Art. 1º Os dentistas residentes no Município de São Paulo, ficam excluídos de qualquer restrição quanto à circulação de veículo de sua propriedade, quando utilizado no trabalho diário.Art. 2º A exceção prevista no artigo anterior, aplicar-se-á a um único veículo de cada dentista, considerando como tal, aquele de seu exclusivo trabalho. Parágrafo único - O mencionado veículo deverá ter afixado no vidro dianteiro, selo adesivo identificador, a ser adquirido às expensas do beneficiário. Art. 3º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias a contar da data de sua publicação. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Sala das Sessões, em Às Comissões competentes."

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PROJETO DE LEI 01-0778/2007 do Vereador Carlos Neder (PT) Altera a ementa, o art. 1º e o “caput” do art. 3º da Lei n.º 11.250/92, que dispõe sobre a isenção de tarifa no sistema de transporte coletivo no Município aos deficientes físicos e mentais, e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Art.1º - Fica incluída na ementa da Lei n.º 11.250/92, após a palavra “mental”, a expressão “e aos portadores de anemia falciforme e aos portadores de fissuras labiopalatinas em tratamento”. Art. 2º- O artigo 1º e o “caput” do art. 3º da lei n.º 11.250, de 1º de outubro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação: “Artº 1º - Fica autorizada a concessão de isenção de pagamento de tarifa, nas linhas de ônibus e tróleibus operadas pelas empresas permissionárias ou concessionárias do serviço de transporte coletivo, às pessoas portadoras de deficiência física, mental, portadores de anemia falciforme e de fissuras labiopalatinas em tratamento”. “Art.º 3º - Para o fim específico desta lei, a Prefeitura cadastrará os interessados e fornecerá, gratuitamente, carteira especial de identificação”. Art. 3º - No artigo 2º da lei alterada por esta lei, onde consta o termo “mongolóide”, passa a constar a expressão “portadores de Síndrome de Down”. Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões em, Às Comissões competentes.

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PROJETO DE LEI 01-0728/2003, dos Vereadores Carlos Neder (PT) e Gilberto Natalini (PSDB)“Dispõe sobre a exclusão dos dentistas da restrição imposta quanto à circulação de veículos no Município de São Paulo, e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Art. 1º Os dentistas residentes no Município de São Paulo ficam excluídos de qualquer restrição quanto à circulação de veículo de sua propriedade, quando utilizado no trabalho diário. Art. 2º A exceção prevista no artigo anterior, aplicar-se-á a um único veículo de cada dentista, considerando como tal, aquele de seu exclusivo trabalho. Parágrafo único – O mencionado veículo deverá ter afixado no vidro dianteiro, selo adesivo identificador, a ser adquirido às expensas do beneficiário. Art. 3º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias a contar da data de sua publicação. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Sala das Sessões, Às Comissões competentes."

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PROJETO DE LEI 01-0388/2002, da Comissão Extraordinária Permanente de Legislação Participativa. "Dispõe sobre a isenção de pagamento de tarifa no sistema de transporte coletivo do Município aos indígenas da Cidade de São Paulo. A Câmara Municipal de São Paulo decreta: Art. 1º Fica assegurada a isenção de pagamento de tarifa no transporte coletivo aos indígenas em todas as linhas urbanas de ônibus, trólebus, transporte alternativo e peruas operadas pelas empresas permissionárias e concessionárias de serviço de transporte coletivo e gerenciadas pela São Paulo Transportes (SPTrans). Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Sala das Sessões, em Às Comissões competentes."

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PROJETO DE LEI 01-0237/2007 do Vereador Carlos Neder (PT) Institui a “Política de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais no Município de São Paulo”, e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Art. 1º - Fica instituída a Política de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais no Município de São Paulo. Parágrafo Único – Para efeito desta lei, entende-se por arranjos produtivos locais as aglomerações de empresas e empreendimentos autogestionários e solidários localizados em um mesmo território, que apresentam especialização produtiva e mantêm algum vínculo de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre si e com outros atores locais, tais como órgãos governamentais, associações empresariais, cooperativas, instituições de crédito, ensino e pesquisa. Art. 2º - Os objetivos desta política pública são: I – Definir e identificar os Arranjos Produtivos Locais no âmbito do Município; II – Fortalecer os Arranjos Produtivos Locais já existentes no Município; III – Implantar novos Arranjos Produtivos Locais no Município; IV – Promovera competitividade, a solidariedade e a sustentabilidade dos micros e pequenos negócios e dos empreendimentos de economia solidária; V – Estimular processos locais e regionais de desenvolvimento sustentável; VI – Apoiar o desenvolvimento empresarial, tecnológico e de cunho cooperativo dos Arranjos Produtivos Locais; VII – Articular as universidades, institutos de pesquisa e centros de tecnologia públicos no apoio aos Arranjos Produtivos Locais, notadamente para as ações em rede, a pesquisa e desenvolvimento de inovações tecnológicas; VIII – Promover a cooperação entre os diversos atores do território dos Arranjos Produtivos Locais; IX – Fortalecer o protagonismo local, a preservação do meio ambiente e a democratização do acesso aos bens e recursos públicos. Art. 3º - Para implementar a Política de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais no Município de São Paulo instituída por esta lei, o Poder Executivo poderá constituir Colegiado Regional de Desenvolvimento, em cada uma das Subprefeituras do Município de São Paulo. Artigo 4º - O Colegiado Regional de Desenvolvimento terá a participação das diversas secretarias e órgãos afetos ao programa no contexto do território do Arranjo Produtivo Local, de representantes do empresariado, de micro e pequenos empreendedores, de empreendimentos de economia solidária e de universidades, de institutos de pesquisa, de centros tecnológicos, e de representações do SEBRAE – SP e das centrais sindicais com representação no município. Art. 5º - Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o referido programa. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões em, Às Comissões competentes.

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PROJETO DE LEI 01-0076/2001, do Vereador Carlos Neder."Institui o Programa "Começar de Novo", no Município de São Paulo e dá outras providências.A Câmara Municipal de São Paulo decreta: Artigo 1º - Fica instituído o Programa "Começar de Novo", no âmbito da Administração Municipal.Artigo 2º - Os objetivos do Programa são : I - gerar emprego, trabalho e renda nos bairros; II - coordenar as ações existentes para auxiliar a reintegração de cidadãos com mais de 40 anos ao mercado de trabalho; III - criar centrais de atendimento nos bairros ou regiões da cidade para fornecimento de crédito produtivo popular a estes cidadãos; IV - estimular a formação de cooperativas e outros empreendimentos solidários para cidadãos com mais de 40 anos, desempregados e sem renda; V - propiciar qualificação profissional para cidadãos com mais de 40 anos de idade; VI - propiciar programas de suplência para os cidadãos que não concluíram o ensino fundamental; VII - viabilizar mecanismo de incentivo às atividades econômicas que favoreçam a inserção deste contingente populacional no mercado de trabalho; VIII - desenvolver políticas públicas que contribuam para uma maior ocupação da força de trabalho feminina, nesta faixa etária. Artigo 3º - Para implementar o Programa instituído por esta lei, o Poder Executivo poderá constituir o Colegiado Regional de Desenvolvimento, em cada Administração Regional, com a participação das diversas secretarias afetas ao programa, de representantes da sociedade civil, de centrais sindicais e de sindicatos que tenham atuação na região, de grupos ligados a terceira idade, de universidades, do empresariado de micro e pequenos empreendedores, de escolas técnicas de representações locais do SEBRAE-SP, da FIESP/CIESP, da Associação Comercial de São Paulo, da Federação de Comércio do Estado de São Paulo - FCESP -, do Centro de Comércio do Estado de São Paulo - CCESP, e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC. Artigo 4º - Fica autorizado o aporte de recursos de Instituições Públicas ou Privadas interessadas em financiar o referido projeto. Parágrafo Único - Os recursos mencionados no "Caput" deste artigo incluem, também, os provenientes de programas de renda mínima, de concessão de microcréditos eos que decorrem da realização de convênios. Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 6º - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."

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PROJETO DE LEI 01-0074/2001, do Vereador Carlos Neder."Institui o Programa "Incubadora de Cooperativas" no Município de São Paulo, e dá outras providências.A Câmara Municipal de São Paulo decreta: Art. 1º - Fica instituído o Programa "Incubadora de Cooperativas", no âmbito da Administração Municipal. Art. 2º - Os objetivos do Programa são: I - incentivar a criação de novas cooperativas; II - assessorar grupos na formação de cooperativas; III - propiciar capacitação profissional para a qualificação dos participantes das cooperativas; IV - aprimorar os métodos de gerência e administração das cooperativas; V - prestar serviços de consultoria para cooperativas; VI - acompanhar de forma sistemática e contínua o desenvolvimento das atividades das cooperativas; VII - viabilizar a obtenção de recursos financeiros necessários para a implantação e/ou instalação de cooperativas; VIII - gerar emprego e renda nos bairros. Art. 3º - Para implementar o Programa instituído por esta lei, o Poder Executivo constituirá o Colegiado Regional de Desenvolvimento, em cada Administração Regional, com a participação das diversas secretarias afetas ao programa, de representantes da sociedade civil, de universidades onde se desenvolvam projetos de incubação de cooperativas, do empresariado, de micro e pequenos empreendedores e cooperativas, de escolas técnicas e de representações locais do SEBRAE-SP, da FIESP/CIESP, da Associação Comercial de São Paulo, da Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FCESP -, do Centro do Comércio do Estado de São Paulo - CCESP - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC. Art. 4º - Fica autorizado o aporte de recursos de Instituições Públicas ou Privadas interessadas em financiar o referido Programa. Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Plenário da Câmara Municipal de São Paulo, em Às Comissões competentes."

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PROJETO DE LEI 01-0607/2002, do Vereador Carlos Neder. "Cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Solidário e dispõe sobre o incentivo a Empreendimentos Solidários e à Geração de Emprego, Trabalho e Renda, e dá outras providências.A Câmara Municipal de São Paulo decreta: Art. 1º - Fica criado, junto ao Gabinete da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Solidário, como instrumento de suporte financeiro e de gerenciamento de recursos para promover ações direcionadas ao combate à pobreza e ao desemprego, executadas ou coordenadas por esta Secretaria.Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo: I - Dotações consignadas no orçamento do Município e créditos adicionais que lhes sejam destinados; II - Auxílios,subvenções, contribuições, transferências e participações em contratos, convênios e consórcios; III - Doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais; IV - Produto de operações de crédito, realizadas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico; V - Rendimentos, acréscimos, juros e correções monetárias provenientes de aplicação de seus recursos; VI - Outras receitas eventuais. § 1º - Todos os recursos destinados ao Fundo deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal, em rubrica específica do Fundo, a ele alocadas dotações na lei orçamentária, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro. § 2º - As receitas previstas nos incisos deste artigo serão repassadas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, após sua arrecadação, mediante depósito em conta corrente específica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade/Fundo Municipal de Desenvolvimento Solidário, em percentuais definidos na lei Orçamentária Anual, de acordo com as disposições constitucionais. § 3º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade encaminhará, observadas as normas legais e após a apreciação do Conselho de Orientação, a prestação de contas do Fundo ao Tribunal de Contas do Município. § 4º - Fica o Executivo obrigado a encaminhar, trimestralmente, à Comissão de Saúde, Promoção Social e Trabalho da Câmara Municipal de São Paulo, relatório descritivo e analítico referente ao montante mensal recebido pelo Fundo, bem como das aplicações e investimento realizados. Art. 3º - Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, mantida em instituição financeira oficial. Art. 4º - Os recursos do Fundo serão aplicados: I - No desenvolvimento de ações direcionadas ao combate à pobreza e ao desemprego, à geração de emprego, trabalho e renda e ao desenvolvimento de empreendimentos solidários, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade, entre elas, o desenvolvimento do Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal, do Programa Bolsa Trabalho, do Programa Começar de Novo, e de outros que vierem a ser criados; II - No desenvolvimento de ações direcionadas à capacitação ocupacional voltada para o mercado de trabalho e à capacitação técnica voltada para a constituição, manutenção e apoio a empreendimentos próprios, familiares e comunitários; III - No desenvolvimento de ações direcionadas ao incentivo ao cooperativismo, ao empreendedorismo comunitário e familiar, à formação de incubadoras de micro e pequenas empresas e a outras formas de economia solidária; IV - No apoio e desenvolvimento de ações direcionadas à concessão de crédito a micros e pequenos empreendedores. Art. 5º - O Fundo ora criado terá duração indeterminada, natureza contábil e gestão autônoma a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade. Parágrafo único - O Secretário Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade poderá estabelecer e delegar atribuições a funcionários a ele subordinados para o gerenciamento e a operacionalização do Fundo de que trata esta lei. Art. 6º - A orientação, fiscalização e acompanhamento da captação e utilização dos recursos do Fundo caberão a um Conselho de Orientação do Fundo, que será presidido pelo

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economia solidáriaSecretário Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade, e terá a seguinte composição:I - dois representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade, sendo um deles o titular da pasta; II - um representante da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico; III - dois representantes de entidades civis não governamentais, cadastradas na Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade; IV - um representante de Universidades e Centros de Pesquisa. § 1º - A participação no Conselho não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público. § 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, admitindo-se uma recondução. § 3º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, com a presença de, no mínimo, 3 (três) de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate. § 4º - Fica assegurado aos membros do Conselho o acesso, a qualquer tempo, às informações contábeis e financeiras referentes ao Fundo. § 5º - O funcionamento do Conselho e as atribuições de seus membros serão estabelecidos em seu Regimento Interno. Art. 7º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º - Para atender às despesas com a execução desta lei, fica o Executivo autorizado a abrir, na Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, crédito adicional especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Art. 9º - Os saldos das dotações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade e de outras vinculadas ao desenvolvimento dos planos, programas e projetos sob responsabilidade desta Secretaria passam a ser integralmente gerenciados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade, por meio do Fundo Municipal de Desenvolvimento Solidário, a partir de 120 (cento e vinte) dias da data da promulgação desta lei. Art. 10 - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação, dispondo, por proposição da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade conjuntamente com a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, sobre as normas de funcionamento e a operacionalização do Fundo criado por esta lei. Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Sala das Sessões, em Às Comissões competentes."

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funcionalismoPROJETO DE LEI Nº 01-0052/2003, do Vereador Carlos Neder. "Dispõe sobre a criação do Programa "Banco de Talentos e Currículos" no Município de São Paulo, e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Paulo decreta: Art. 1º - Fica criado, junto à Secretaria Municipal de Gestão Pública, o Programa "Banco de Talentos e Currículos", com a finalidade de cadastrar, junto aos diversos órgãos da Administração Pública Municipal, mediante o recebimento dos respectivos currículos, servidores públicos municipais interessados em divulgar seu histórico profissional, sua experiência e suas aptidões específicas. § 1º - A Secretaria Municipal de Gestão Pública admitirá o cadastramento, nos moldes acima descritos, de trabalhadores que não sejam servidores públicos municipais e que atendam aos requisitos exigidos, podendo, ainda, definir outros requisitos que entender pertinentes.§ 2º - Os currículos poderão ser encaminhados diretamente, por iniciativa dos cidadãos interessados.Art. 2º - Os dados colhidos no "Banco de Talentos e Currículos" serão organizados de acordo com a área de atuação dos interessados e disponibilizados a todos os gestores da Administração Pública Municipal. Art. 3º - A Secretaria Municipal de Gestão Pública deverá proceder a ampla divulgação do Programa "Banco de Talentos e Currículos" junto aos diversos órgãos da Administração Pública Municipal. Art. 4º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação; Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em Às Comissões competentes"

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PROJETO DE LEI 01-0675/2008 dos Vereadores Carlos Neder (PT) e Cláudio Prado (PDT)

“Modifica artigos, acrescenta e altera incisos e parágrafos na Lei n.º 13.174, de 05 de setembro de 2001, que institui as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA´s, no Âmbito da Administração Municipal, e dá outras providências.

Artigo 1º - O Art. 1º da Lei n.º 13.174, de 05 de setembro de 2001, passa a constar com a seguinte redação:

Artigo 1º - As unidades administrativas, em todos os níveis hierárquicos, das diversas Secretarias e Órgãos que compõem a Prefeitura do Município de São Paulo, da Administração Direta e Indireta, independente da modalidade de gestão e gerência a que estejam submetidas, deverão organizar e manter em funcionamento Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA -, na forma desta Lei e, no que couber, das Normas Regulamentadoras n.º 4 e n.º 5, instituídas pela Portaria MTB n.º 3.214, de 08 de junho de 1978.

§ 1º - Para efeitos desta Lei, entendem-se por unidades administrativas aquelas voltadas ao desenvolvimento de atividades, meio e as unidades voltadas ao desenvolvimento de atividades-fim, constantes da estrutura político-administrativa da Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 2º - As Subprefeituras e outras instâncias administrativas complexas, que coordenam e articulam unidades administrativas vinculadas a diferentes Secretarias e Órgãos, deverão observar o disposto no caput deste artigo.

§ 3º - O mesmo se aplica para as fundações e autarquias com pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e por outros tipos de contratos de trabalho.

Artigo 2º - O Art. da Lei n.º 13.174, de 05 de setembro de 2001, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 2º - Os titulares da representação dos servidores da CIPA, com exceção dos que exercem exclusivamente cargo de livre provimento em comissão ou que atuam em empresas prestadoras de serviços terceirizados, não poderão ser transferidos de setor ou exonerados, desde o registro de suas candidaturas até 2 (dois) anos seguintes ao término do mesmo. Parágrafo único - Não se aplica a vedação do “caput” deste artigo ao servidor que cometer falta grave, devidamente apurada em procedimento disciplinar que venha a resultar na aplicação das penas de demissão ou dispensa, ou em caso de exoneração ou dispensa a pedido do próprio servidor.

Artigo 3º - Dá-se a seguinte redação ao Art. 3º da Lei n.º 13.174, de 05 de setembro de 2001:

Artigo 3º - A CIPA tem por objetivo desenvolver atividades voltadas à prevenção de acidentes do trabalho e de doenças profissionais, à melhoria das condições de trabalho dos servidores públicos municipais e será, obrigatoriamente, instalada em todas as unidades administrativas da Prefeitura, sendo pelo menos uma CIPA para unidade que conte com mais de 20 (vinte) servidores permanentes, independente do tipo de vínculo contratual.

Parágrafo único - Nas Subprefeituras e em outras instâncias administrativas complexas, nos termos do §2º do artigo 1º, faculta-se a criação de mais de uma CIPA, cada qual se reportando à respectiva Secretária ou Órgão, e sua articulação em um Conselho de Representantes de CIPAS- CRECIPAS.

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Artigo 4º - Dá nova redação aos incisos II, V, VI, VII, IX e X, acrescenta inciso XI e parágrafos 1º e 2º ao Art. 4º da Lei n.º 13.174, de 05 de setembro de 2001:

Artigo 4º -...II - estudar as situações de trabalho potencialmente nocivas à saúde e ao bem-estar dos servidores, indicando medidas preventivas ou corretivas para eliminar ou neutralizar os riscos existentes;

...V - realizar, quando houver denúncia de risco ou por iniciativa própria, inspeção no ambiente de trabalho, dando conhecimento dos riscos encontrados ao responsável pela área, à chefia da unidade e ao órgão responsável pela segurança e saúde do trabalho da Secretaria Municipal de Gestão;

VI - promover a divulgação das normas de segurança e saúde do trabalho, emitidas pelo órgão responsável da Secretaria Municipal de Gestão e por outros órgãos afins zelando pela sua observância;

VII - despertar o interesse dos servidores pela prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, através de trabalho educativo, estimulando-os a adotar comportamento preventivo e a valorizar as ações desenvolvidas pelos membros das CIPA´s;

...IX - promover anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT e a Convenção de CIPA´s da Prefeitura do Município de São Paulo.

X - promover a realização de cursos, treinamentos e campanhas que julgar necessários para melhorar o desempenho da administração da unidade e dos servidores quanto à segurança e saúde do trabalho.

XI - Manter intercâmbio com outras comissões, conselhos e órgãos, incluindo os Centros de Referência em Saúde do Trabalhador - CRST´s, o Centro Estadual de Referência em Saúde do Trabalhador - CEREST e a Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, sempre que necessário e visando à fiel consecução de seus objetivos.

§ 1º - Caberá ao Executivo propiciar as condições necessárias à realização de cursos, treinamentos e campanhas para a capacitação dos membros das CIPA´s e para melhorar o desempenho do Executivo e dos servidores quanto à segurança e saúde do trabalho;

§ 2º - A realização dos eventos referidos no parágrafo anterior será planejada com a participação de membros das CIPA´s e poderá se dar diretamente, por iniciativa do órgão do Executivo Municipal, responsável pela segurança e saúde do trabalho, ou mediante a realização de acordos com outras instituições públicas ou privadas, inclusive sindicatos de trabalhadores e centrais sindicais.

Artigo 5º - Altera a redação do §2º do art. 5º da Lei n.º 13.174, de 05 de setembro de 2001:

Artigo 5º -...§ 2º - A CIPA será composta de tal forma que esteja representada a maior parte dos setores que compõem cada unidade administrativa, necessariamente incluída a representação dos setores que oferecem maior risco.

Artigo 6º - Altera a redação do § 4º, do § 5º e do § 6º, e acrescenta § 9º e § 10 ao art. 7º da Lei n.º 13.174, de 05 de setembro de 2001:

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funcionalismoArtigo 7º -...§ 4º - As eleições serão convocadas 65 (sessenta e cinco) dias antes do término do mandato da CIPA, devendo ser realizadas de modo a instalar, de imediato, comissão eleitoral, a divulgar no prazo mínimo de 50 (cinqüenta) dias o processo eleitoral e a permitir que nos 30 (trinta) dias antecedentes ao início do mandato possam os novos membros preparar-se para exercer suas funções.

§ 5º - O prazo para as inscrições de candidatos deve ser de 15 (quinze) dias e se estender até 5 (cinco) dias antes da votação.

§ 6º - A eleição será organizada pelos membros da CIPA cujo mandato esteja findando, sendo que, nas unidades onde não houver CIPA, a eleição será organizada por uma comissão eleitoral composta por servidores voluntários, na forma que vier a ser regulamentada, sendo obrigatória a participação de representação da categoria.

...§ 9º - Poderão se candidatar a membro da CIPA todos os servidores dos setores de trabalho da unidade administrativa a que se referencia, independente do vínculo contratual a que estejam submetidos.

§ 10 - O disposto neste artigo e parágrafos se aplica, também, às CIPA´s em processo de constituição, devendo os prazos serem contados retroativamente a partir das datas definidas para ocorrerem as eleições de seus membros.

Artigo 7º - Altera a redação do §2º do art. 8º da Lei n.º 13.174, de 05 de setembro de 2001:

Artigo 8º -...§ 2º - Qualquer servidor poderá participar das reuniões da CIPA, por iniciativa própria ou como convidado. Artigo 8º - Altera a redação do art. 9º da Lei n.º 13.174, de 05 de setembro de 2001:

Artigo 9º - Os membros da CIPA deverão dispor de 8 (oito) horas semanais para trabalhos exclusivos da Comissão e que serão consideradas para efeito de cumprimento de suas jornadas de trabalho.

Artigo 9º - Altera a redação do inciso IV ao art. 10 da Lei nº 13.174, de 05 de setembro de 2001:

Artigo 10 -...IV - manter e promover o relacionamento da CIPA com o órgão responsável pela segurança e saúde do trabalho da Secretária Municipal de Gestão e outros órgãos afins.

Artigo 10 - Altera a redação do inciso I e acrescenta inciso VII e parágrafos 1º e 2º ao art. 13 da Lei n.º 13.174, de 05 de setembro de 2001:

Artigo 13 -...I - criar e organizar a CIPA, com a participação dos servidores, bem como acompanhar, orientar e proporcionar os meios necessários para o desempenho integral das atribuições da CIPA, inclusive orçamentários e financeiros;

...VII - Propiciar as condições para a realização anual da Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT, da Convenção de CIPA’s da Prefeitura do Município

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de São Paulo e dos cursos, treinamentos e campanhas para a capacitação dos membros das CIPA´s e para melhorar o desempenho do Executivo e dos servidores quanto à segurança e saúde do trabalho.

§ 1º - O Executivo, por meio das Secretarias e Órgãos a cujas unidades administrativas as CIPA´s estejam vinculadas, adotará as medidas necessárias à solução dos problemas por elas identificados e de acordo com as suas deliberações.

§ 2º - Para efeito da garantia de condições de trabalho adequadas e salubres, da prevenção de acidentes e doenças profissionais, da promoção da saúde e da segurança dos trabalhadores e da implantação do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT o Executivo observará para todos os servidores, independente do vínculo contratual a que estejam submetidos, o disposto das Normas Regulamentadoras n.º 4 e n.º 5, instituídas pela Portaria MTB n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 e na Lei n.º 14.641, de 18 de dezembro de 2007.

Artigo 11 - Altera a redação do caput e acrescenta parágrafo único ao art. 15 da Lei n.º 13.174, de 05 de setembro de 2001:

Artigo 15 - Ao término do processo eleitoral, o presidente da comissão eleitoral e o órgão responsável pela segurança e saúde do trabalho da Secretaria Municipal de Gestão terão o prazo máximo de 10 (dez) dias para encaminhar ao Ministério do Trabalho cópia das atas de eleição e de posse dos membros eleitos e para registrar a CIPA na Delegacia Regional do Trabalho.

Parágrafo único - Os membros da CIPA e o órgão responsável pela segurança e saúde do trabalho da Secretaria Municipal de Gestão instituirão protocolos e adotarão em tempo hábil todas as medidas para atender ao disposto nesta lei e, no que couber, em conformidade com a Norma Regulamentadora n.º 5, editada com a Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho.

Artigo 12 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.”

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PROJETO DE LEI 01-0891/2003 do Vereador Carlos Neder (PT)"Altera a Lei nº 13.510, de 10 de janeiro de 2003, e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Art. 1º. O artigo 1º, da Lei nº 13.510, de 10 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º. Fica instituída a Gratificação de Municipalização, a ser paga aos servidores públicos do Estado de São Paulo cedidos ao Município de São Paulo em decorrência da adesão deste ao Sistema Único de Saúde - SUS, que se encontrem em exercício nas unidades de saúde municipalizadas, ou nas unidades da rede municipal de saúde, visando à compatibilização da sua remuneração com a dos servidores públicos municipais, conforme o estabelecido no artigo 6º, II, da Lei Municipal nº 13.563, de 24 de abril de 2003. § 1º. A Gratificação de Municipalização terá o valor equivalente à diferença entre a remuneração do servidor público do Estado de São Paulo cedido ao Município e a remuneração do servidor municipal, no desempenho das mesmas funções. § 2º. Para efeito deste artigo, considerar-se-á como remuneração os valores referentes aos vencimentos mensais de cada servidor, excluídas as vantagens de ordem pessoal. § 3º. O pagamento da gratificação cessará por ocasião do retorno do servidor ao órgão cedente."Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.Art. 3º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de despesas orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em Às Comissões competentes."

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PUBLICADO DOM 15/02/2003

PROJETO DE LEI 01-0006/2003, do Vereador Carlos Neder. "Define cláusula a ser inserida em contratos de locação de mão de obra firmados pela Administração Pública Municipal. A Câmara Municipal de São Paulo decreta: Art. 1º - Nos contratos de locação de mão de obra firmados pela Administração Pública Municipal, deverá constar cláusula que obrigue a empresa contratada a comprovar o pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários resultantes da execução do contrato, sob pena de rescisão do mesmo. Art. 2º - Nos contratos de locação de mão de obra firmados pela Administração Pública Municipal, esta responderá solidariamente com a empresa contratada pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Sala das Sessões, em Às Comissões competentes."

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funcionalismo

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PROJETO DE LEI 01-0841/2003 do Vereador Carlos Neder (PT)“Altera redação do artigo 3º da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, alterada pela Lei nº 13.261, de 28 de dezembro de 2001, afasta a aplicabilidade da vedação contida no parágrafo 2º do mesmo artigo aos médicos, e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Paulo decreta: Art. 1º. O caput do artigo 3º da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, alterada pela Lei nº 13.261, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 3º. As contratações serão feitas pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses elencadas no artigo anterior, observado o prazo máximo de 12 (doze) meses, e obedecerão, obrigatoriamente, a processo seletivo prévio”. Art. 2º. A vedação contida no parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, alterada pela Lei nº 13.261, de 28 de dezembro de 2001, não se aplica aos médicos contratados no Município de São Paulo, sendo vedada, neste caso, a contratação da mesma pessoa, ainda que para serviços diferentes, pelo prazo de 6 (seis) meses a contar do término do contrato. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em Às Comissões competentes."

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PROJETO DE LEI 01-0235/2007 do Vereador Carlos Neder (PT) Institui política, estabelece normas e disciplina procedimentos referentes a direitos trabalhistas, salariais e previdenciários dos trabalhadores envolvidos no processo de municipalização da saúde em São Paulo. A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Art. 1º - No processo de municipalização das ações e serviços de saúde, realizado, em curso e que vier a ocorrer no âmbito do Município de São Paulo, serão observadas as medidas necessárias à preservação de direitos trabalhistas, salariais e previdenciários e à equiparação de vencimentos dos trabalhadores da saúde participantes do processo, considerando a realidade do Estado e do Município de São Paulo, assim como os princípios e normas do Sistema Único de Saúde (SUS) – estabelecidos pela Constituição da República, Leis Federais n.º 8.080/90 e 8.142/90, Constituição do Estado de São Paulo, Lei Complementar Estadual n.º 791/95, entre outras aplicáveis à espécie. § 1º - Para efeitos desta lei, são considerados como trabalhadores da saúde envolvidos no processo de municipalização do SUS todos aqueles funcionários, servidores, empregados e demais contratados para trabalhar no âmbito do SUS, independente de regimes jurídicos contratuais e correspondentes vínculos empregatícios, seja na administração direta, autarquias, fundações públicas e privadas, nas organizações sociais e em outras modalidades de parcerias e acordos de gestão com a iniciativa privada; § 2º - Entende-se por preservação de direitos trabalhistas, salariais e previdenciários dos trabalhadores da saúde envolvidos no processo de municipalização do SUS no Estado de São Paulo a garantia de que todos os direitos contratuais, legais e estatutários desses trabalhadores e de seus dependentes serão preservados quando afastados junto a outros órgãos, no exercício de suas funções em âmbito municipal e por ocasião de sua aposentadoria, invalidez ou morte; § 3º - Entende-se por equiparação de vencimentos para os trabalhadores da saúde municipalizados a adoção de medidas para que a remuneração global dos trabalhadores de saúde municipalizados se equipare à dos servidores municipais participantes do SUS, contemplando gratificações e demais vantagens pecuniárias no cálculo do total de vencimentos, durante o período em que estiverem em efetivo exercício no Município e não as incorporando para efeito de aposentadoria ou outro. Art. 2º - A preservação de direitos trabalhistas, salariais e previdenciários e a equiparação de vencimentos dos trabalhadores da saúde participantes do processo de municipalização da saúde no Município de São Paulo serão realizados observando o disposto nesta lei. § 1º - Os direitos previstos na Lei Nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, alterada pela Lei Nº 9.463, de 19 de dezembro de 1996, que disciplina a concessão de Prêmio de Incentivo aos servidores em exercício na Secretaria de Estado da Saúde, bem como na Lei Nº 10.261/68, de 21 de dezembro de 1968, e na Lei Nº 500/74, de 13 de novembro de 1974, ao lado de outras normas que disciplinam a concessão de licença médica, a utilização de atestados médicos e a complementação de salários, serão assegurados aos trabalhadores de saúde estaduais municipalizados, nos termos previstos nessas legislações e em Decreto regulamentador; § 2º - O Poder Executivo Municipal é responsável por garantir a preservação de direitos trabalhistas, salariais e previdenciários dos trabalhadores da saúde estaduais municipalizados, observando os parâmetros definidos pelo Poder Executivo Estadual para cálculo dos valores da equiparação prevista nesta lei, e a aplicação de outros direitos relativos aos trabalhadores de saúde. § 3º - A Secretaria Municipal de Saúde, em face do processo de municipalização dos serviços e ações de saúde, deverá definir, conforme orientação emanada do Conselho Estadual de Saúde, da Comissão Intergestores Bipartite do SUS e do

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Conselho Municipal de Saúde, de acordo com legislação própria ou promovendo sua adesão formal a esta política no âmbito do Estado de São Paulo, o modo como se dará a equiparação de vencimentos instituída por esta lei; Art. 3º - Mediante o recebimento de ajuda financeira proveniente de recursos do tesouro estadual e de transferências intergovernamentais, cabe ao Executivo Município disciplinar, garantir e promover o preenchimento das tabelas de lotação de pessoal das unidades municipalizadas, em face da existência de vagas decorrentes da vacância de cargos e funções-atividade de trabalhadores de saúde municipalizados, nas hipóteses previstas em lei. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. Art. 5º - As despesas que decorrem da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias do SUS, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões em, Às Comissões competentes

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PROJETO DE LEI 01-0381/2007 do Vereador Carlos Neder (PT) “Dispõe sobre a criação do “Portal Controle Público” no Tribunal de Contas do Município de São Paulo, e dá outras providências A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Art. 1º - Fica criado, junto ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo, o “Portal Controle Público”, com a finalidade de possibilitar o acompanhamento e de assegurar maior transparência no controle da utilização dos recursos públicos pelo Município. Art. 2º - Os objetivos do Portal ora criado são: I – aumentar o grau de transparência e de controle dos atos da administração pública; II – facilitar o acesso às informações necessárias ao controle da sociedade sobre a gestão pública municipal, a partir dos dados disponíveis no Tribunal de Contas do Município; III – permitir ao cidadão acompanhar a aplicação dos recursos públicos na administração municipal; IV – racionalizar o uso das informações geradas, possibilitando que o Tribunal de Contas do Município de São Paulo divulgue dados de fácil acesso e compreensão; VI – construir parcerias entre os gestores de políticas públicas municipais, entre os órgãos de controle interno e externo do Executivo, do Legislativo e o Tribunal de Conas do Município de São Paulo, para fortalecer e aperfeiçoar a fiscalização das políticas públicas da administração municipal. Art. 3º - Para implementar o Portal instituído por esta Lei, o Tribunal de Contas do Município de São Paulo assegurará as condições necessárias para o seu pleno e regular desenvolvimento. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões em, Às Comissões competentes

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Direitos humanos

PUBLICADO DOC 13/06/2012, PÁG 323

PROJETO DE LEI 01-00249/2012 do Vereador Carlos Neder (PT)“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir o Dia do Defensor Público, a ser comemorado anualmente no dia 19 de maio, integrando o calendário oficial de eventos do município, e dá outras providências.Art. 1º - Fica instituído, no município de São Paulo, o Dia do Defensor Público, a ser comemorado, anualmente, no dia 19 de maio.Parágrafo único - A data ora instituída constará do Calendário Oficial de Eventos do Município.Art. 2º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Sala das Sessões, Às Comissões Competentes.”

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PROJETO DE LEI 01-0363/2004 da Vereadora Flávia Pereira (PT) e Vereador Carlos Neder(PT) “Institui, no Município de São Paulo, o Dia da Visibilidade Lésbica, e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Art. 1° - Fica instituído, no Município de São Paulo, o Dia da Visibilidade Lésbica, que será comemorado, anualmente, no dia 29 de agosto. Art. 2° - A data instituída por esta lei passará a constar do Calendário Oficial do Município de São Paulo. Art. 3° - O Executivo envidará esforços no sentido de divulgar a data instituída por esta lei, objetivando conscientizar a população e registrar a luta pela consolidação efetiva da igualdade e a superação das situações de exclusão das mulheres lésbicas e de todos os segmentos oprimidos e marginalizados da sociedade. Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em Às Comissões competentes."

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informação, fiscalização e controle

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informação, fiscalização e controlePROJETO DE LEI 01-0576/2001, do Vereador Carlos Neder. "Dispõe sobre a criação de Conselhos Gestores nas feiras livres no Município de São Paulo. A Câmara Municipal de São Paulo decreta: Art. 1º - Ficam criados, no âmbito de cada feira livre, Conselhos Gestores, com a finalidade de planejar, gerenciar e fiscalizar as suas atividades. Parágrafo Único - Os Conselhos Gestores das feiras livres contarão com os recursos materiais e humanos necessários ao pleno desenvolvimento de suas atribuições. Art. 2º - Os Conselhos Gestores das feiras livres serão constituídos, em cada feira, de 5 (cinco) membros assim nomeados: I - 1 (um) representante do Sindicato do Comércio Varejista dos Feirantes do Estado de São Paulo, por ele indicado; II - 1 (um) representante dos permissionários instalados nas respectivas feiras livres, escolhido por meio de eleição entre seus pares; III - 1 (um) representante dos usuários, morador da região, que deverá apresentar comprovante de residência e será indicado por entidades ou movimentos representativos; IV - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelo Secretário Municipal do Abastecimento; Parágrafo Único - Os membros dos Conselhos Gestores das feiras livres não receberão, pela sua participação, qualquer tipo de pagamento, a título de "jeton", salário, ajuda de custo, ou remuneração de qualquer espécie. Art. 3º - São atribuições dos Conselhos Gestores das feiras livres: I - participar do planejamento das atividades desenvolvidas pelas feiras livres, respeitadas as atribuições do Poder Público; II - analisar e opinar sobre os pedidos de permissão de uso dos espaços das feiras livres; III - fiscalizar e opinar sobre funcionamento das feiras livres; IV - receber denúncias e sugestões dos permissionários e usuários acerca do funcionamento das feiras livres; V - propor medidas visando à organização e à manutenção das feiras livres, à melhoria do sistema de atendimento aos usuários e à fiscalização das concessões de permissões. Art. 4º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação; Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em Às Comissões competentes."

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PROJETO DE LEI 01-0002/2002, do Vereador Carlos Neder. "Obriga a Administração Pública Municipal a identificar nos materiais de divulgação institucional as empresas responsáveis pela criação, editoração, produção de fotolitos, impressão, tiragens e custos e dá outras providências. A Câmara Municipal de São pulo decreta: Art. 1º - Fica a Administração Pública Municipal, em todos os seus níveis, obrigada a identificar nos materiais de divulgação institucional as empresas responsáveis pela criação, editoração, produção de fotolitos e impressão destes materiais. Art. 2º - Em todo material impresso de divulgação institucional, deverá constar a sua tiragem e custos. Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 20 de dezembro de 2001. Às Comissões competentes."

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PROJETO DE LEI 01-0508/2007 do Vereador Carlos Neder (PT) Dispõe sobre a criação do “Portal da Cidadania” no Portal Eletrônico da Prefeitura da Cidade de São Paulo, e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Art. 1º - Fica criado, junto ao Portal Eletrônico da Prefeitura da Cidade de São Paulo, o “Portal da Cidadania”, com a finalidade de divulgar os Conselhos criados no município e esclarecer sobre suas funções e atividades. Art. 2º - Os objetivos do Portal ora criado são: I - aumentar o grau de transparência dos atos dos Conselhos Municipais; II - facilitar o acesso às informações necessárias ao funcionamento, funções e atividades dos Conselhos Municipais; III - permitir ao cidadão acompanhar a aplicação dos recursos públicos nos Conselhos Municipais; IV - divulgar a íntegra dos Relatórios Finais e Conclusões de todas as Conferências setoriais já realizadas e a realizar no município; VI - construir parcerias entre os gestores de políticas públicas municipais, entre os órgãos do Executivo e do Legislativo, para fortalecer e aperfeiçoar o exercício da cidadania no município; Art. 3º - Para implementar o Portal instituído por esta Lei, a Prefeitura do Município de São Paulo assegurará as condições necessárias para o seu pleno e regular desenvolvimento. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões em, Às Comissões competentes.

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PROJETO DE LEI 01-0768/2007 do Vereador Carlos Neder (PT) Garante a destinação de espaço físico nas escolas municipais e nos Centros de Educação Unificada às entidades da sociedade civil organizada, movimentos populares, associações e conselhos, para o desenvolvimento de atividades de ensino, formação, aperfeiçoamento, preparação, lazer e recreação e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Paulo Decreta: Art. 1º - Fica garantida, nas escolas municipais e Centros de Educação Integrada (CÉUS) do Município de São Paulo, a destinação de espaço físico para a realização de atividades voltadas ao ensino, formação, aperfeiçoamento, preparação, lazer, recreação e outras, de natureza não religiosa ou político partidária, que tenham por objetivo o desenvolvimento da comunidade e o exercício da cidadania. Art. 2º - As atividades de que trata o art. 1º desta Lei compreendem aulas, palestras, seminários, reuniões, assembléias, simpósios, oficinas, “work shops”, apresentações, espetáculos e outras para as quais se faça necessária a utilização do espaço físico das escolas municipais e dos CÉUs. Parágrafo Único – Nas atividades descritas no “caput” deste artigo incluem-se aquelas sem fins lucrativos voltadas à capacitação de cidadãos visando a acessar outros níveis de escolaridade formal. Art. 3º - O espaço físico de que trata o art. 2º compreende todo o equipamento público, incluídas as salas de aula, pátios, quadras, salões, teatros e anfiteatros, auditórios e outras dependências, desde que atendidas as condições necessárias de salubridade e segurança para o uso a que se destina. Art. 4º - As ações previstas no artigo 1º serão de responsabilidade do Executivo, atendendo às requisições feitas pelas entidades sociais, movimentos sociais, associações e conselhos de qualquer natureza, inclusive aos finais de semana e feriados, desde que não comprometam o bom funcionamento da unidade e atendendo ao disposto em Decreto regulamentador. Art. 5º - As entidades da sociedade civil organizada, os movimentos sociais, associações e conselhos de qualquer natureza de que trata o art. 4º apresentarão projetos que tenham por objetivo o exercício da cidadania e o desenvolvimento científico e da comunidade na qual estiverem inseridos os equipamentos públicos de que trata a presente Lei. Art. 6º. O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões em Às Comissões competentes

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informação, fiscalização e controlePROJETO DE LEI 01-0638/2008 dos Vereadores Carlos Neder (PT), Donato (PT), Claudinho de Souza (PSDB) e Eliseu Gabriel (PSB) “Dispõe sobre a criação e funcionamento do Conselho de Representantes dos Conselhos de Escola (CRECE), inclui o inciso XIV no artigo 118 da Lei 14.660/07 e dá outras providências. A Câmara Municipal aprova: Art. 1º - Fica instituído no Município de São Paulo o Conselho de Representantes dos Conselhos de Escola (CRECE). § 1º - O CRECE será o conselho de representantes dos Conselhos de Escola disciplinado pela Lei 14.660/07. § 2º - O CRECE é um colegiado que tem como fim o fortalecimento dos conselhos de escola e a ampliação do processo democrático nas unidades educacionais e nas diferentes instâncias decisórias visando uma melhor qualidade da educação. § 3º - O CRECE tem caráter deliberativo, respeitando a legislação vigente. § 4º Caberá à Secretaria Municipal de Educação garantir os meios aptos para o funcionamento do Conselho, possibilitando espaço físico, material de expediente e divulgação.Art. 2º - O CRECE se norteará pelos princípios da: I. Democratização da gestão; II. Democratização do acesso e permanência; III. Qualidade social da Educação. Art. 3º - São os objetivos do CRECE: I – Articular a participação dos membros do Conselho de Escola para a construção e implementação do Projeto Político Pedagógico, respeitando as diretrizes da SME, no que diz respeito ao processo de ensino-aprendizagem e ao cotidiano das unidades educacionais; II – Democratizar o acesso e a gestão dos espaços escolares e colegiados intermediários numa perspectiva dialógica e de horizontalização das relações; III – Fortalecer os Conselhos de Escola e a atuação da sociedade civil nas tomadas das decisões, compartilhando as responsabilidades na construção dos Projetos Políticos Pedagógicos das instâncias administrativas comprometidas com a qualidade social da educação;IV – Consolidar a implementação de política estimuladora das participação e da socialização de informações, possibilitando qualificar as tomadas de decisões, por meio do resgate de diversos instrumentos e segmentos sociais que têm compromisso com as políticas de construção da escola pública, popular, democrática, laica e de qualidade para todos na cidade de São Paulo, Art. 4º - São atribuições do CRECE: I – Garantir e propor discussões e decisões coletivas que viabilizem e contribuam significativamente na democratização da gestão, expressando os princípios básicos da participação, descentralização e autonomia; II – Fortalecer e articular os Conselhos de Escola, como instrumento básico para a construção da gestão democrática e efetiva participação da comunidade nas tomadas de decisões; III – Subsidiar a discussão do papel político dos conselhos de escola; IV – Estabelecer mecanismos para garantir a formação permanente dos membros do CRECE e dos Conselhos de Escola, a partir das demandas apresentadas e de acordo com os princípios deste conselho; V – Eleger seus membros para participarem de colegiados em outras instâncias; VI – Propor discussões sobre a viabilização e implantação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação; VII – Elaborar o seu regimento interno de trabalho;

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VIII – Articular-se com os demais CRECE’s e outros Conselhos e Fóruns Representativos de cada Região sem exercer relação de dependência ou subordinação entre os mesmos. IX – Acompanhar e fiscalizar a implementação e a aplicação do Plano Anual de Metas da Diretoria Regional de Educação – DRE; X – Participar, debater e apresentar sugestões para o Plano da DRE, bem como para os demais planos diretores da região. XI – Indicar prioridades de aplicação de recursos financeiros e outros para a melhoria da qualidade da educação. Art. 5º - O Conselho de Representantes dos Conselhos de Escola (CRECE) será composto em cada Diretoria Regional de Educação (DRE), por: I – Dois representantes da DRE; II – Dois membros de cada Conselho de Escola, sendo, preferencialmente, um servidor público e outro membro da comunidade. §1º - Cada segmento elegerá seu titular e suplente com mandato anual com direito a uma recondução. §2º - O CRECE deverá ser constituído entre 45 e 60 dias após o início do ano letivo. §3º- As reuniões do CRECE serão ordinárias e extraordinárias, conforme necessidade e sempre iniciadas com a leitura da ata da reunião anterior. I – As reuniões ordinárias serão mensais e as extraordinárias realizadas a pedido da Comissão Executiva ou de um terço dos membros do CRECE. §4º - Poderão participar das reuniões do CRECE, com direito a voz e não a voto, todo cidadão que assim o desejar. §5º - O membro do CRECE que se ausentar por duas reuniões consecutivas ou interpoladas, e não justificadas, será substituído pelo seu suplente. I – A justificativa pela falta à reunião deve ser encaminhada à comissão executiva até a reunião imediatamente posterior a referida ausência. II – A comissão executiva deverá encaminhar à unidade escolar o nome do representante que for substituído. Art. 6º - O CRECE será organizado conforme regimento a ser elaborado pelo Conselho que conterá, necessariamente, em sua estrutura Comissão Executiva responsável pela organização dos trabalhos. §1º - O CRECE elegerá dentre seus pares 07 (sete) representantes que constituirão a Comissão Executiva. §2º - A Comissão Executiva será eleita na segunda reunião do ano letivo, após composição do CRECE, com mandato de um ano, com direito a uma recondução. §3º - Caberá à Comissão Executiva reunir-se sempre antes das reuniões do CRECE para organização das reuniões e pautas discutidas e deliberadas nas reuniões anteriores.§4º - Constituem atribuições da Comissão Executiva: I - Fazer e encaminhar as convocatórias para reuniões em tempo hábil; II - Procurar garantir as datas e locais definidos pelo colegiado; III - Conduzir as reuniões; IV - Registrar as reuniões em livro ata; V - Fazer lista de presença para as reuniões; VI - Organizar banco de dados dos membros do CRECE; VII - Organizar o arquivo dos documentos elaborados e zelar por sua guarda e manutenção; VIII - Organizar e coordenar processos de formação; IX - Dar apoio às unidades educacionais no esclarecimento de dúvidas sobre o funcionamento do Conselho de Escola e sobre o próprio CRECE, quando solicitada; X - Visitar as unidades educacionais, quando solicitada.

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informação, fiscalização e controle§ 5º - No final de cada mandato serão avaliados os trabalhos realizados e que servirão de referência para a próxima gestão. Art. 7º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo em até 60 (sessenta) dias. Art. 8º - Fica incluído o inciso XIV no artigo 118 da Lei 14660/07 que passa a vigorar com a seguinte redação: “XIV - Eleger os representantes para o Conselho de Representantes dos Conselhos de Escola.”Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 10º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, Às Comissões competentes.”

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PROJETO DE LEI 01-0674/2008 do Vereador Carlos Neder (PT)

“Dispõe sobre a Organização de Conselhos Gestores nas Unidades do Sistema Único de Saúde, e dá outras providências.

Artigo 1º - Ficam instituídos Conselhos Gestores de Unidades de Saúde nas unidades do Sistema Único de Saúde do Município de São Paulo, independente da modalidade de gestão e gerência a que estejam submetidas, inclusive naquelas vinculadas às Subprefeituras, de caráter permanente e deliberativo, destinados ao planejamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas e das ações de saúde, em sua área de abrangência.

Parágrafo único - Para efeitos Lei, entendem-se por unidades aquelas voltadas ao desenvolvimento de atividades-fim e as voltadas ao desenvolvimento de atividades-meio, constantes da estrutura político-administrativa do Sistema Único de Saúde no Município de São Paulo, excetuando-se o Gabinete Municipal de Saúde.

Artigo 2º - Os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde terão composição tripartite, com 50% (cinqüenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da direção da unidade respectiva.

§ 1º - O Conselho Gestor de Unidade de Saúde terá no mínimo 8 (oito) e no máximo 16 (dezesseis) membros efetivos e o mesmo número de suplentes.

§ 2º - Para a organização dos Conselhos Gestores de que trata esta Lei serão observadas as resoluções do Conselho Nacional de Saúde no que tange à definição dos segmentos que os compõem.

Artigo 3º - Ficam instituídos Conselhos Gestores nas Unidades Administrativas de Saúde das Subprefeituras, de caráter permanente e deliberativo, destinados ao planejamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas e das ações de saúde, em sua área de abrangência.

§ 1º - Entendem-se por Conselhos Gestores de Unidades Administrativas de Saúde das Subprefeituras os Conselhos Gestores das Coordenadorias Regionais de Saúde, os Conselhos Gestores das Coordenadorias de Saúde, os Conselhos Gestores das Supervisões Técnicas de Saúde e de outras instâncias administrativas da saúde que venham a ser constituídas junto às subprefeituras.

§ 2º - Os Conselhos Gestores de que trata o caput deste artigo terão composição quadripartite, com 24 (vinte e quatro) membros e respectivos suplentes, sendo 50% (cinqüenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) repartidos entre representante do Poder Público e de prestadores de serviços.

§ 3º - Membros de Conselhos Gestores de Unidades de Saúde poderão se candidatar aos Conselhos Gestores de Unidades Administrativas de Saúde da Subprefeitura a elas correspondente. § 4º - Os Conselhos Gestores de Unidades Administrativas de Saúde da Subprefeitura serão compostos por 50% (cinqüenta por cento) de representantes de usuários e de trabalhadores de saúde escolhidos dentre os membros de Conselhos Gestores de Unidades de Saúde de sua área de atuação.

Artigo 4º - Os Conselhos Gestores instituídos por esta lei atuarão em consonância com o Conselho Municipal de Saúde, observadas as diretrizes da Política Municipal de Saúde, e serão organizados de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde.

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informação, fiscalização e controle

§ 1º - O Conselho Municipal de saúde criará Ouvidoria para receber sugestões e reclamações dos munícipes e dos membros dos Conselhos Gestores instituídos por esta Lei.

§ 2º - A escolha e indicação de representação dos membros do Conselho Gestor dar-se-ão com plena autonomia e ampla divulgação no conjunto de cada um dos segmentos de usuários e de trabalhadores da saúde na forma de regimento do processo eleitoral a ser definido pelo Conselho Municipal de Saúde.

§ 3º - O poder público disponibilizará o apoio necessário, incluindo pessoal, material e recursos financeiros, para a eleição dos membros dos Conselhos Gestores de que trata esta Lei.

§ 4º - O mandato dos integrantes do Conselho Gestor será de 2 (dois) anos, contados do dia da sessão em que se der a posse, permitida uma recondução.

§ 5º - Todos os Conselhos Gestores de que trata esta Lei deverão ser instalados no prazo de 6 (seis) meses, contado da data de sua publicação.

§ 6º - Os Conselhos Gestores já instituídos deverão adequar-se aos termos desta Lei no mesmo prazo estabelecido no parágrafo 5º deste artigo.

Artigo 5º - Os Conselhos Gestores reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez a cada mês, podendo ser convocados extraordinariamente por solicitação de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros, de sua coordenação ou da direção da Unidade correspondente.

§ 1º - as datas de reuniões dos Conselhos Gestores serão ampla e previamente divulgadas pela direção da Unidade, garantindo-se a participação livre a todos os interessados, que terão direito a voz;

§ 2º - Os suplentes terão direito a voto apenas quando estiverem exercendo, em substituição, a titularidade da representação do segmento ao qual pertencem;

§ 3º - A pauta das reunidas será elaborada pelos membros dos Conselhos Gestores;

§ 4º - As atas das reuniões dos Conselhos Gestores devem ser assinadas pelos seus membros e tornadas públicas, disponibilizando cópia das mesmas para arquivo do Conselho a quem compete dar ciência do seu teor ao Conselho Municipal de Saúde;

§ 5º - As deliberações e os comunicados de interesse dos Conselhos Gestores deverão ser amplamente divulgados e afixados nas Unidades, em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários e interessados;

§ 6º - Deverá ser incentivada a comunicação entre os Conselhos Gestores por meio da Internet, de jornais impressos e de outras tecnologias de informação, bem como a ampla divulgação de suas atividades e deliberações;

§ 7º - Os requerimentos de informação e as solicitações do Conselho Gestor devem ser respondidos pela Chefia da Unidade ao qual se vincula em até 30 (trinta) dias;

§ 8º - O Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Saúde e dos Órgãos a cujas Unidades os Conselhos Gestores estejam vinculados, adotará as medidas necessárias à solução dos problemas por eles identificados.

Artigo 6º - Fica vedada a remuneração dos membros dos Conselhos Gestores, cujas funções serão consideradas serviço público relevante para todos os fins de direito.

Parágrafo único - Os membros dos Conselhos Gestores não poderão utilizar sua função para obter privilégios para si ou para terceiros.

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Artigo 7º - Compete aos Conselhos Gestores, observadas as diretrizes dos Sistema Único de Saúde:

I - divulgar e fazer cumprir a legislação dos SUS, em especial a Lei nº 14.413, de 31 de maio de 2007, que institui os direitos dos usuários dos SUS, e a Lei nº 14.670, de 14 de janeiro de 2008, que disciplina a organização de atividades comunitárias e de promoção à saúde no SUS;

II - acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações e os serviços de saúde prestados à população, bem como o estado de conservação dos bens móveis e imóveis utilizados para o atendimento à população;

III - propor e aprovar medidas para aperfeiçoar o planejamento, a organização, a avaliação e o controle das ações e dos serviços de saúde;

IV - acompanhar e participar da elaboração e do controle da execução orçamentária, mediante prestação de contas trimestral ao Conselho;

V - solicitar e ter acesso às informações de caráter técnico-administrativo, econômico financeiro e operacional, incluindo as referentes a obras, à aquisição de equipamentos, aos dados de produção e de desempenho qualitativo da respectiva Unidade;

VI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento, deliberando as questões de competência exclusiva do Conselho;

VII - definir estratégias de ação visando à integração do trabalho da Unidade aos planos locais, regionais, municipal e estadual de saúde, assim como a planos, programas e projetos intersetoriais;

VIII - manter intercâmbio, trocar experiências e desenvolver atividades, conjuntas, de cunho intersetorial, com outros conselhos que atuam no âmbito de cada Subprefeitura;

IX - examinar propostas, denúncias e queixas, dispostas em caixas de sugestões ou encaminhadas diretamente por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder, podendo remetêlas, pela importância ou gravidade, aos Conselhos Gestores nas Unidades Administrativas de Saúde das Subprefeituras, ao Conselho Municipal de Saúde e à Ouvidoria Municipal de Saúde;

X - promover e participar de cursos, treinamentos e campanhas que visem ampliar a participação e melhorar o desempenho dos membros do Conselho;

XI - cuidar para que sejam observadas as normas de acessibilidade e de prevenção de acidentes do trabalho e de doenças profissionais, inclusive com a instalação das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPAS’s;

XII - fortalecer o exercício do controle público, incentivando a organização e a participação da sociedade em fóruns, associações, outras entidades, conselhos populares e movimentos sociais;

XIII - promover reunião anual de avaliação e planejamento de trabalho.

Artigo 8º - A Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio da direção da Unidade a que se referencia, proporcionará ao Conselho Gestor as condições para o seu pleno e regular funcionamento.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo compreende a garantia de local adequado e fixo para as reuniões, da infra-estrutura e dos recursos financeiros, materiais e humanos necessários ao exercício da função de membro do Conselho Gestor;

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informação, fiscalização e controle

§ 2º - A direção da Unidade correspondente a cada Conselho adotará as medidas necessárias para que os representantes dos trabalhadores possam comparecer às reuniões e participar das atividades do Conselho Gestor;

§ 3º - Secretaria Municipal de Saúde deverá viabilizar a participação dos conselheiros em atividades de formação, em cursos de capacitação e campanhas, de acordo com planejamento e conteúdo definidos no Conselho Municipal de Saúde. § 4º - A realização dos eventos referidos no parágrafo anterior poderá se dar diretamente, por iniciativa do Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde - CEFOR, ou mediante a realização de acordos com outras instituições públicas ou privadas, definidos no Conselho Municipal de Saúde.

Artigo 9º - Ficam eleitos os Conselhos Gestores das Unidades Administrativas de Saúde da Subprefeitura correspondente como instância de recurso para os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde, a ela vinculados.

Parágrafo único - Das decisões dos Conselhos Gestores das Unidades Administrativas de Saúde das Subprefeituras caberá recurso ao Conselho Municipal de Saúde de São Paulo.

Artigo 10 - As instituições de saúde da administração indireta, autarquia e fundacional do Município de São Paulo deverão contar com Conselhos Gestores organizados, no que couber, nos termos desta lei.

Parágrafo único - Das decisões dos Conselhos citados no “caput” deste artigo caberá recurso ao Conselho Municipal de Saúde de São Paulo.

Artigo 11 - As Unidades do Sistema Único de Saúde sob gestão ou gerência de Organizações Sociais de Saúde, de entidades filantrópicas, religiosas, universitárias e outras sem fins lucrativos, que mantêm convênio com a Secretaria Municipal de Saúde, também deverão contar com Conselhos Gestores.

Artigo 12 - A Secretaria Municipal de Saúde, com a colaboração do Conselho Municipal de Saúde, manterá atualizado Cadastro Municipal dos Conselheiros Gestores de Saúde e promoverá anualmente Encontro Municipal de Conselhos Gestores e de Conselheiros de Saúde, com a finalidade de propiciar a troca de experiências e de recolher sugestões para a melhoria do Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único - O Encontro Municipal de Conselhos Gestores e de Conselheiros de Saúde previsto no caput deste artigo poderá ser precedido de encontros regionais, com o mesmo caráter.

Artigo 13 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Artigo 14 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 13.325, de 08 de fevereiro de 2002.

Sala das Sessões, Às Comissões Competentes”

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PUBLICADO DOC 07/03/2012, PÁG 76

PROJETO DE LEI 01-00078/2012 do Vereador Carlos Neder (PT)“Dispõe sobre a criação e organização de Conselhos Gestores nos Parques Públicos Municipais, e dá outras providências.Artigo 1º - Fica criado, no âmbito de cada parque municipal, independente da modalidade de gestão e gerência a que esteja submetido, Conselho Gestor, para participar do planejamento, gestão, avaliação e controle da execução das atividades do parque e da política de meio ambiente e sustentabilidade em sua área de abrangência, respeitadas as competências da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.§1º - Para os efeitos desta lei, incluem-se entre os parques municipais os parques lineares existentes e os que vierem a ser criados, excetuando-se os parques naturais e as áreas de proteção ambiental, que contam com regulamentação específica.§2º - Os Conselhos Gestores de Parques Municipais terão caráter permanente e funções deliberativas, consultivas, normativas ou fiscalizadoras, de acordo com o rol de suas competências definido nos termos do artigo 10 desta lei.Artigo 2º - Os Conselhos Gestores instituídos por esta lei atuarão em consonância e de modo articulado com o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES e os Conselhos Regionais de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, observadas as diretrizes da política municipal de meio ambiente.Artigo 3º - Os Conselhos Gestores de Parques Municipais terão composição tripartite e paritária, com 50% (cinqüenta por cento) de representantes da sociedade civil.Artigo 4º - Os Conselhos Gestores de Parques Municipais serão constituídos, em cada parque municipal, por, no mínimo, 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos:I - 04 (quatro) representantes da sociedade civil, sendo:a) 03 (três) representantes dos freqüentadores do parque, eleitos entre seus pares;b) 01 (um) representante de movimentos, instituições ou entidades sociais, escolhido em plenária da sociedade civil organizada cuja atuação corresponda aos distritos de abrangência do parque.II - 01 (um) representante dos trabalhadores do respectivo parque municipal, de órgãos públicos ou de empresas privadas que nele prestam serviços, independente da modalidade de seu vínculo contratual de trabalho, eleito entre seus pares e que não faça parte da direção do parque;III - 03 (três) representantes do Poder Executivo, sendo:a) o Administrador ou Diretor do Parque, representante da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e coordenador do Conselho Gestor do respectivo Parque Municipal;b) 01 (um) indicado pela Subprefeitura correspondente à área de abrangência do parque;c) 01 (um) indicado por outra Secretaria Municipal, na área de Educação, Cultura, Esportes, Lazer e Recreação, Saúde ou de Segurança Urbana.§ 1º - Sem prejuízo da participação do representante do Poder Executivo referido no inciso III, alínea “c”, deste artigo, nos parques municipais tombados pelo Patrimônio Histórico, a Secretaria Municipal da Cultura poderá indicar 01 (um) representante do Departamento do Patrimônio Histórico para o Conselho Gestor do Parque.§ 2º - Não se conseguindo atender ao disposto no inciso III, alíneas “b” e “c”, a critério do Executivo poderão participar representantes de outras Secretarias e Órgãos Públicos Municipais interessados.

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informação, fiscalização e controle§ 3º - Em vista das características e da complexidade da administração de cada parque, fica facultada a ampliação da representação de membros de seu Conselho Gestor, a critério do Poder Executivo.§ 4º - Nos Conselhos Gestores dos Parques Municipais em que houver aumento da representação do Poder Executivo, por qualquer uma das hipóteses acima elencadas, deverá ser ampliada, em igual número, a representação da sociedade civil escolhida na forma do inciso I, alíneas “a” e “b”, deste artigo, de modo a manter-se a paridade entre a representação da sociedade civil com relação aos demais segmentos.Artigo 5º - A escolha dos membros do Conselho Gestor dar-se-á com plena autonomia e ampla divulgação no conjunto de cada um dos segmentos, na forma a ser disciplinada em Regimento Eleitoral instituído mediante portaria do Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente.§ 1º - A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente garantirá o apoio necessário, incluindo pessoal, material e recursos financeiros, para a eleição dos membros dos Conselhos Gestores de que trata esta lei.§ 2º - O mandato dos integrantes do Conselho Gestor será de 2 (dois) anos, contados do dia da sessão em que se der a posse, e limitados a dois mandatos consecutivos, exceto para os representantes do Poder Executivo.§ 3º - A eleição dos membros dos Conselhos Gestores de Parques Municipais ocorrerá, preferencialmente, nos anos ímpares de modo a não coincidir com as eleições majoritárias e proporcionais realizadas no país.Artigo 6º - As funções dos membros dos Conselhos Gestores de Parques Municipais não serão remuneradas, sendo suas atividades consideradas de relevante interesse público.Parágrafo único - Os membros dos Conselhos Gestores não poderão utilizar sua função para obter privilégios para si ou para terceiros.Artigo 7º - As reuniões ordinárias do Conselho Gestor serão mensais, podendo ser convocadas extraordinariamente por solicitação do Coordenador do Conselho ou por, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros, na forma a ser disciplinada em Regimento Interno.§ 1º - As reuniões dos Conselhos Gestores que ocorrerão em cada semestre serão ampla e previamente divulgadas pela direção da Unidade, garantindo-se a participação livre a todos os interessados, que nelas terão direito a voz.§ 2º - A pauta e o calendário de reuniões serão elaborados pelos membros dos Conselhos Gestores.§ 3º - As deliberações do Conselho Gestor, quando for o caso, exigirão a presença de quorum e serão tomadas por maioria simples, exceto as que exigirem maioria absoluta nos termos desta lei.§ 4º - Os suplentes serão classificados em ordem de eleição ou de indicação e terão direito a voto apenas quando estiverem exercendo, em substituição regular, a titularidade da representação do segmento ao qual pertencem.§ 5º - As atas das reuniões dos Conselhos Gestores devem ser assinadas pelos seus membros e, acompanhadas das respectivas listas de presença, tornadas públicas, disponibilizando cópia das mesmas para arquivo do Conselho a quem compete dar ciência do seu teor, sempre que julgar necessário, ao correspondente Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz.§ 6º - Os requerimentos de informação e as solicitações do Conselho Gestor devem ser respondidos pelo Administrador ou Diretor do Parque ao qual se vincula em até 30 (trinta) dias corridos.§ 7º - O Executivo, por meio da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, adotará as medidas necessárias à solução dos problemas identificados pelo Conselho Gestor;Artigo 8º - As atas, deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor deverão ser afixados nas entradas e no interior do parque, em locais de fácil acesso

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e visualização a todos os freqüentadores e interessados, e, sempre que possível, disponibilizados pela internet.Artigo 9º - A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente viabilizará em seu portal na internet ou por outros meios a comunicação entre os Conselhos Gestores, bem como a ampla divulgação de suas atividades e deliberações.Artigo 10º - São competências dos Conselhos Gestores de Parques Municipais, ressalvadas as que são exclusivas do Poder Público:I - acompanhar, fiscalizar e propor medidas visando à organização dos parques municipais, à melhoria do sistema de atendimento aos freqüentadores e à consolidação de seu papel como centro de cultura, lazer e recreação e como unidade de conservação e educação ambiental.II - propor estratégias de ação visando à integração do trabalho do parque a planos, programas e projetos intersetoriais.III - participar da elaboração ou da atualização do Plano Diretor, do Plano de Gestão e do Regulamento de Uso dos respectivos parques, assim como do planejamento das atividades neles desenvolvidas, respeitando as normas e restrições de uso estabelecidas pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.IV - participar, analisar e opinar sobre pedidos de autorização de uso dos espaços dos parques municipais, inclusive para realização de shows e eventos, considerando as diretrizes da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e o Plano de Gestão do Parque.V - auxiliar a direção do Parque a fim de esclarecer os freqüentadores acerca de questões relativas ao parque, à sua conservação e importância para o bem comum, a qualidade de vida e a sustentabilidade.VI - articular as populações do entorno do parque, para promover o debate e elaborar propostas sobre as questões ambientais locais, em consonância às diretrizes da política da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.VII - incentivar a participação das comunidades que freqüentam os parques na articulação com os Conselhos Regionais de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, fazendo avançar a discussão de temas de interesse ambiental e a elaboração participativa de planos de desenvolvimento sustentável.VIII - participar de cursos, treinamento, campanhas e eventos que visem ampliar a participação em suas atividades e melhorar o desempenho dos membros dos Conselhos;IX - promover política de comunicação e atividades externas para divulgar a existência dos Conselhos e o trabalho desenvolvido por seus membros.X - examinar propostas, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa, movimento ou entidade social, podendo remetê-las, pela importância ou gravidade, aos Conselhos Regionais de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz.XI - solicitar e ter acesso às informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro e operacional, incluindo as referentes a obras, acompanhar o Orçamento Participativo, a execução do Plano de Gestão e o cumprimento das metas correspondentes a cada parque.XII - promover reunião anual de prestação pública de contas, avaliação de resultados e planejamento de trabalho do respectivo Conselho.XIII - manter intercâmbio, trocar experiências e desenvolver atividades conjuntas, de cunho intersetorial, com outros conselhos que atuam em políticas públicas no âmbito de cada subprefeitura.XIV - incentivar a organização e a participação da sociedade em fóruns, associações, outras entidades e movimentos sociais com vistas a fortalecer sua representação nos Conselhos Gestores de Parques Municipais.XV - elaborar, aprovar e manter atualizados o Regimento Interno de cada Conselho e suas normas de funcionamento, deliberando as questões de competência exclusiva dos Conselhos.

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informação, fiscalização e controleArtigo 11 - A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente proporcionará ao Conselho Gestor as condições para o seu pleno e regular funcionamento.§ 1º - O disposto no caput deste artigo compreende a garantia de local adequado e fixo para as reuniões, da infra-estrutura e dos recursos financeiros, materiais e humanos necessários ao exercício da função de membro do Conselho Gestor.§ 2º - A direção do Parque correspondente a cada Conselho adotará as medidas necessárias para que os representantes dos trabalhadores possam comparecer às reuniões e participar das atividades do Conselho Gestor.§ 3º - A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente deverá promover e estimular a participação dos conselheiros em atividades de formação, em cursos de capacitação e campanhas educativas, de acordo com planejamento e conteúdo definidos na Universidade Aberta do Meio Ambiente e Cultura de Paz - UMAPAZ.§ 4º - A realização dos eventos referidos no parágrafo anterior poderá se dar diretamente pela Secretaria Municipal do Verde e do meio Ambiente ou mediante a realização de acordos com outras instituições públicas ou privadas, definidos na Universidade Aberta do Meio Ambiente e Cultura de Paz - UMAPAZ.Artigo 12 - A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, com a colaboração do Departamento de Participação e Fomento a Políticas Públicas, manterá atualizado Cadastro Municipal dos Conselheiros Gestores de Parques Municipais e promoverá Encontro Municipal de Conselhos Gestores e de Conselheiros de Parques Municipais, com a finalidade de propiciar a troca de experiências e de recolher sugestões para a melhoria da política municipal de meio ambiente e sustentabilidade.Parágrafo único - O Encontro Municipal de Conselhos Gestores e de Conselheiros de Parques Municipais, previsto no caput deste artigo, poderá ser precedido de encontros regionais com o mesmo caráter.Artigo 13 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.Artigo 14 - Os Conselhos Gestores já instituídos terão o prazo de 01 (um) ano, a contar de sua edição, para se adequarem à presente lei.Artigo 15 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.Artigo 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 13.539, de 20 de março de 2003.Sala das Sessões,Às Comissões Competentes.”

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PUBLICADO DOC 27/06/2012, PÁG 163

PROJETO DE LEI 01-00292/2012 do Vereador Carlos Neder (PT)“Dispõe sobre a criação dos Conselhos Gestores dos Centros Educacionais Unificados - CEUs no município de São Paulo e dá outras providências.A CÂMARA MUNICIPAL DE SAO PAULO DECRETA:Artigo 1º - Ficam criados, no âmbito do município de São Paulo, Conselhos Gestores dos Centros Educacionais Unificados - CEUs, independente da modalidade de gestão e gerência a que estejam submetidos.Parágrafo único - Os Conselhos Gestores de que trata esta Lei participarão do planejamento, gestão, avaliação e controle da execução das atividades dos CEUs, respeitadas as competências da Secretaria Municipal de Educação.Artigo 2º - Os Conselhos Gestores dos Centros Educacionais Unificados terão caráter permanente e funções deliberativas, consultivas, normativas ou fiscalizadoras, de acordo com o rol de suas competências definido nos termos do artigo 3º desta Lei.§ 1º - A atuação dos Conselhos Gestores dos CEUs está voltada para a defesa dos interesses e direitos das crianças, adolescentes e da população do entorno dessas unidades, observando as finalidades e objetivos dos diversos órgãos da administração municipal.§ 2º - Os Conselhos Gestores instituídos por esta lei atuarão na perspectiva da instersetorialidade, em consonância com a política municipal de educação e de modo articulado com o Conselho Municipal de Educação.Artigo 3º - São competências do Conselho Gestor do Centro Educacional Unificado, ressalvadas as que são exclusivas do Poder Executivo:I - acompanhar, fiscalizar e propor medidas visando à organização dos CEU5, à melhoria do sistema de atendimento aos freqüentadores e à consolidação de seu papel como centro de educação, cultura, lazer, recreação e exercício da cidadania;II - propor estratégias de ação visando à integração do trabalho dos CEUs a planos, programas e projetos intersetoriais;III - discutir e adequar, no âmbito do CEU, as diretrizes e prioridades das diversas secretarias e órgãos que o integram e participar da elaboração de políticas públicas, naquilo que as especificidades locais exigirem;IV - definir as diretrizes, prioridades e metas dos CEUs para cada ano, em consonância com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;V - analisar e acompanhar os programas e projetos dos vários equipamentos sociais que constituem o CEU;VI - avaliar o desempenho dos CEUs, em face das diretrizes, prioridades e metas estabelecidas;VII - definir assuntos relativos à organização e ao funcionamento dos CEUs, ao atendimento, ao acompanhamento da demanda e à utilização do espaço físico, de acordo com as orientações fixadas pela Administração Municipal e o Regimento Interno do Conselho Gestor;VIII - caberá ao Conselho Gestor estabelecer critérios para a cessão, uso e preservação das instalações dos CEUs, inclusive em finais de semana, observando a demanda da comunidade e a legislação vigente;IX - propor alternativas para a solução de problemas de natureza pedagógica e administrativa, tanto aqueles detectados pelo próprio Conselho Gestor, como os que forem a ele encaminhados;X - decidir procedimentos relativos à integração funcional e programática com os outros equipamentos sociais públicos existentes na região;XI - acompanhar as atividades do orçamento e decidir procedimentos relativos ao estabelecimento de prioridades para a aplicação de verbas no seu âmbito de atuação;

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informação, fiscalização e controleXII - solicitar e ter acesso a informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro e operacional, incluindo as referentes a obras, acompanhar o Orçamento Participativo, a execução do Plano de Gestão e o cumprimento das metas correspondentes a cada CEU;XIII - desenvolver ações educativas e de mobilização objetivando a prevenção da violência social e institucional, de modo a promover a convivência e a inclusão social;XIV - participar de cursos, treinamento, campanhas e eventos que visem ampliar a participação em suas atividades e melhorar o desempenho dos membros dos Conselhos;XV - promover política de comunicação e realizar atividades externas para divulgar a existência dos Conselhos e o trabalho desenvolvido por seus membros;XVI - examinar propostas, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa, movimento ou entidade social, podendo remetê-las, pela importância ou gravidade, ao Conselho Municipal de Educação;XVII - promover reunião anual de prestação pública de contas, avaliação de resultados e planejamento de trabalho do respectivo Conselho;XVIII - manter intercâmbio, trocar experiências e desenvolver atividades conjuntas, de cunho intersetorial, com outros conselhos que atuam em políticas públicas no âmbito de cada subprefeitura;XIX - incentivar a organização e a participação da sociedade em fóruns, associações, outras entidades e movimentos sociais com vistas a fortalecer sua representação nos Conselhos Gestores dos CEUs;XX - elaborar, aprovar e manter atualizado, por maioria absoluta de votos dos seus membros, o Regimento Interno do Conselho e deliberar, por maioria simples, suas normas de funcionamento e demais questões de competência exclusiva dos Conselhos.Artigo 4º - O Conselho Gestor do CEU será paritário e composto de 24 (vinte e quatro) membros titulares e respectivos suplentes representantes dos seguintes segmentos:I - 7 (sete) representantes de equipamentos públicos integrantes do CEU, sendo: 1 (um) Gestor do CEU, 1 (um) diretor do Centro de Educação Infantil, 1 (um) diretor de Escola Municipal de Ensino Infantil, 1 (um) diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental, 1 (um) coordenador do núcleo de Ação Educacional, 1 (um) coordenador do núcleo de Ação Cultural e 1 (um) coordenador do núcleo de Esporte e Lazer.II - 2 (dois) representantes institucionais de outros equipamentos sociais do entorno.III - 3 (três) representantes eleitos pelos professores, assistentes técnicos e demais trabalhadores dos equipamentos públicos integrantes do CEU, independente de seu vínculo contratual.IV - 12 (doze) representantes eleitos pelos alunos, familiares e comunidades do entorno do CEU.§ 1º - Os membros dos Conselhos Gestores dos CEUs não poderão utilizar sua função para obter privilégios para si ou para terceiros e não terão direito, pela sua participação, a qualquer tipo de pagamento, “jeton”, salário, ajuda de custo ou remuneração de qualquer espécie, sendo suas ações consideradas de relevante interesse público.§ 2º - O mandato dos integrantes do Conselho Gestor será de 2 (dois) anos, contados do dia da sessão em que se der a posse, e limitado a dois mandatos consecutivos, exceto para os representantes do Poder Executivo identificados nos incisos I e II deste artigo, que poderão ser substituídos a qualquer momento e a seu critério.§ 3º - O Conselho Gestor do CEU será coordenado por um dos seus membros, representante de qualquer segmento, eleito pela maioria absoluta dos votos daqueles que o compõem.

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Artigo 5º - A escolha e eleição dos membros do Conselho Gestor dar-se-ão com plena autonomia e ampla divulgação no conjunto de cada um dos segmentos, exceto a representação do Poder Público, na forma do disposto em Regimento Eleitoral, a ser definido em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e instituído mediante portaria do Secretário Municipal de Educação.§ 1º - A Secretaria Municipal de Educação propiciará os apoios necessários, incluindo pessoal, material e recursos financeiros, para a eleição dos membros dos Conselhos Gestores de que trata esta Lei.§ 2º - A eleição dos membros dos Conselhos Gestores dos CEUs ocorrerá, preferencialmente, de forma conjunta e nos anos ímpares, para não coincidir com as eleições majoritárias e proporcionais realizadas no país.§ 3º - Por ocasião de sua posse, os membros dos Conselhos Gestores dos CEUs receberão certificado que ateste o interesse público relacionado e, no exercício de suas funções, atestado de presença e participação nas atividades dos Conselhos, sob responsabilidade da direção das unidades a que se vinculam, sempre que necessário.§ 4º - Poderão participar das reuniões do Conselho Gestor do CEU, com direito a voz e não a voto, outros representantes da administração municipal, de entidades, associações, movimentos populares organizados e das comunidades do entorno.Artigo 6º - A Secretaria Municipal de Educação proporcionará aos Conselhos Gestores as condições para o seu pleno e regular funcionamento.§ 1º - O disposto no caput deste artigo compreende a garantia de local adequado e fixo para as reuniões, da infra-estrutura e dos recursos financeiros, materiais e humanos necessários ao exercício da função de membro do Conselho Gestor.§ 2º - A direção do CEU correspondente a cada Conselho adotará as medidas necessárias para que os representantes dos trabalhadores possam comparecer às reuniões e participar das atividades do Conselho Gestor.§ 3º - A Secretaria Municipal de Educação deverá promover e estimular a participação dos conselheiros em atividades de formação, em cursos de capacitação e campanhas educativas.§ 4º - A realização dos eventos referidos no parágrafo anterior poderá se dar diretamente pela Secretaria Municipal de Educação ou mediante a realização de acordos com outras instituições públicas ou privadas, definidos pelo Conselho Municipal de Educação.Artigo 7º - As reuniões ordinárias do Conselho Gestor serão mensais, podendo ser convocadas extraordinariamente por solicitação do Coordenador do Conselho ou por maioria absoluta de seus membros, na forma a ser disciplinada em Regimento Interno.§ 1º - As reuniões dos Conselhos Gestores que ocorrerão em cada semestre serão ampla e previamente divulgadas pela direção da Unidade, garantindo-se a participação livre a todos os interessados, que nelas terão direito a voz.§ 2º - A pauta e o calendário de reuniões serão elaborados pelos membros dos Conselhos Gestores.§3º - As deliberações do Conselho Gestor, quando for o caso, exigirão a presença de quorum e serão tomadas por maioria simples, exceto as que exigirem maioria absoluta nos termos desta Lei.§ 4º - Os suplentes serão classificados em ordem de eleição ou de indicação e terão direito a voto apenas quando estiverem exercendo, em substituição regular, a titularidade da representação do segmento ao qual pertencem.§ 5º - As atas das reuniões dos Conselhos Gestores devem ser assinadas pelos seus membros e, acompanhadas das respectivas listas de presença, tornadas públicas, disponibilizando cópia das mesmas para arquivo do Conselho a quem compete dar ciência do seu teor, sempre que julgar necessário, ao Conselho Municipal de Educação.§ 6º - Os requerimentos de informação e as solicitações do Conselho Gestor devem ser respondidos pelo gestor do CEU ao qual se vincula em até 30 (trinta) dias corridos.

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informação, fiscalização e controle§ 7º - O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, adotará as medidas necessárias à solução dos problemas identificados pelo Conselho Gestor;Artigo 8º - As atas, deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor deverão ser afixados nas entradas e no interior do CEU, em locais de fácil acesso e visualização a todos os freqüentadores e interessados, e, sempre que possível, disponibilizados pela Internet.Artigo 9º - A Secretaria Municipal de Educação incentivará a comunicação e a troca de experiências entre os Conselhos Gestores dos CEUs, por meio da lnternet, de jornais impressos, de outras tecnologias de informação, de encontros periódicos e da criação de fórum dos conselhos, bem como a ampla divulgação de suas atividades e deliberações.Artigo 10 - Os Conselhos Gestores dos CEUs poderão desenvolver eventos e atividades para incentivar o processo participativo, buscando inclusive articular suas ações com os Conselhos de Escola.Artigo 11 - A Secretaria Municipal de Educação, com a colaboração das Diretorias Regionais de Ensino, manterá atualizado Cadastro Municipal dos Conselheiros Gestores dos Centros Educacionais Unificados e promoverá Encontro Municipal de Conselhos Gestores e de Conselheiros dos CEUS, com a finalidade de propiciar a troca de experiências e de recolher sugestões para a melhoria da política municipal de educação.Parágrafo único - O Encontro Municipal de Conselhos Gestores e de Conselheiros dos CEUS, previsto no caput deste artigo, poderá ser precedido de encontros regionais com o mesmo caráter.Artigo 12- O Conselho Municipal de Educação, instituído pela Lei n. º 10.429, de 24 de fevereiro de 1988, manterá Ouvidoria para receber sugestões e reclamações dos munícipes e dos membros dos Conselhos Gestores dos Centros Educacionais Unificados.Artigo 13 - Todos os Centros Educacionais Unificados deverão contar com Conselhos Gestores, a serem instalados no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da data de publicação desta Lei.Artigo 14 - Os Conselhos Gestores já instituídos deverão adequar-se aos termos desta Lei no mesmo prazo estabelecido no artigo anterior.Artigo 15 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.Artigo 16 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.Artigo 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 14.662, de 03 de janeiro de 2008.Sala das Sessões, Às Comissões Competentes.”

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informação, fiscalização e controlePROJETO DE LEI 01-0710/2001, do Vereador Carlos Neder. "Dispõe sobre a criação dos Conselhos Gestores dos Centros de Educação Infantil da Rede Direta Municipal instalada no município de São Paulo, e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Paulo decreta: Art. 1º - Ficam criados, no âmbito do município de São Paulo, Conselhos Gestores em Centros de Educação Infantil da Rede Direta Municipal, um para cada uma delas. Parágrafo Único - Os Conselhos Gestores dos Centros de Educação Infantil da Rede Direta Municipal contarão com os recursos materiais e humanos necessários ao pleno desenvolvimento de suas atribuições. Art. 2º - O Conselho Gestor dos Centros de Educação Infantil da Rede Direta Municipal é um colegiado com função deliberativa, cuja atuação está voltada para a defesa dos interesses das crianças e inspirada nas finalidades e objetivos das educação infantil do município de São Paulo. Art. 3º - São atribuições do Conselho Gestor dos Centros de Educação Infantil da Rede Direta Municipal: I. Discutir e adequar, no âmbito dos Centros de Educação Infantil da Rede Direta Municipal, as diretrizes da política de educação infantil naquilo que as especialidades locais exigirem; II. Definir as diretrizes, prioridades e metas dos Centros de Educação Infantil da Rede Direta Municipal para cada ano; III. Avaliar o desempenho dos Centros de Educação Infantil da Rede Direta Municipal, face às diretrizes, prioridades e metas estabelecidas; IV. Decidir quanto à organização e ao funcionamento dos Centros de Educação Infantil da Rede Direta Municipal, o atendimento e acompanhamento da demanda, utilização do espaço físico, de acordo com as orientações fixadas pela Administração Municipal; V. Garantir a cessão dos prédios dos Centros de Educação Infantil da Rede Direta Municipal, inclusive para outras atividades além das de educação infantil, fixando critérios para o uso e preservação de suas instalações; VI. Analisar, aprovar e acompanhar os projetos pedagógicas a serem desenvolvidos nos Centros de Educação infantil da Rede Direta Municipal; VII. Propor alternativas para a solução de problemas de natureza pedagógica e administrativa, tanto aqueles detectados pelo próprio conselho gestor, como os que forem a ele encaminhados; VIII. Decidir procedimentos relativos à integração com outros equipamentos sociais públicos existentes na região; IX. Decidir procedimentos relativos à priorização de aplicação de verbas. Art. 4º - O Conselho Gestor dos Centros de Educação Infantil da Rede Direta Municipal será composto pelos seguintes membros: I. Diretor dos Centros de Educação Infantil da Rede Direta Municipal; II. Quatro representantes eleitos pelos trabalhadores dos Centros de Educação Infantil da Rede Direta Municipal, sendo dois representantes da categoria de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil e dois representantes dos demais trabalhadores; III. Quatro representantes eleitos pelos pais ou responsáveis das crianças regularmente matriculadas nos Centros de Educação Infantil da Rede Direta Municipal. §1º - Poderão participar das reuniões do Conselho Gestor dos Centros de Educação Infantil da Rede Direta Municipal, com direito a voz e não a voto, representantes da administração municipal, de movimentos populares organizados e membros da comunidade. §2º - Os membros dos Conselhos Gestores dos Centros de Educação Infantil da Rede Direita Municipal não receberão, pela sua participação, qualquer tipo de pagamento, a título de "Jeton", salário, ajuda de custo ou remuneração de qualquer espécie. Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Sala das Sessões, em 12 de dezembro de 2001. Às Comissões competentes."

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PROJETO DE LEI 01-0793/2003, da Comissão Extraordinária de Legislação Participativa“Altera a redação do “caput” do artigo 171 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991, Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo. A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Art. 1º. O “caput” do artigo 171 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991, Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 171. A ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Câmara, em reunião aberta ao público, onde serão ouvidas as lideranças das bancadas e do Governo, e a matéria dela constante será assim distribuída: (...)” Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.”

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PUBLICADO DOC 20/09/2012, PÁG 120

PROJETO DE LEI 01-00402/2012 do Vereador Carlos Neder (PT)“Altera a denominação da UBS Jardim Apuanã localizada na Rua Hum (ref. Rua Filhos da Terra) nº 19 - Jardim Filhos da Terra, para UBS Jardim Apuanã - João Koch, e dá outras providências.A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:Art. 1º - Fica alterada a denominação da UBS Jardim Apuanã, localizada na Rua Hum (Ref. Filhos da Terra) nº 19- Jardim Filhos da Terra, para UBS Jardim Apuanã - João Koch.Art. 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Sala das Sessões, às Comissões competentes.”

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homenagem e denominaçãoPROJETO DE LEI 01-0434/2003 da Comissão Extraordinária Permanente de Legislação Participativa "Altera a denominação de logradouro público localizado no Distrito do Morumbi, e dá outras providências.A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A: Art.1º Fica alterada a denominação da Rua General José Scarcela Portela, localizada no bairro Cidade Jardim, no Distrito do Morumbi, para Rua das Oliveiras. Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Sala das Sessões, Às Comissões competentes."

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PROJETO DE LEI 01-0438/2008 do Vereador Carlos Neder (PT) “Dá denominação à Unidade Básica de Saúde Santo Amaro. A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Art. 1º - A Unidade Básica de Saúde de São Amaro passa a denominar-se Liana Maria Casarolli. Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões em, Às Comissões competentes."

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PROJETO DE LEI 01-0688/2008 do Vereador Carlos Neder (PT) “Dá denominação de Viaduto Jabaquara – Wanderley Taffo Junior ao atual Viaduto Jabaquara, localizado sobre a Avenida dos Bandeirantes, no bairro do Jabaquara. A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Art. 1º - Fica denominado Viaduto Jabaquara – Wanderley Taffo Junior o atual Viaduto Jabaquara, localizado sobre a Avenida dos Bandeirantes, bairro do Jabaquara. Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões em, Às Comissões competentes.”

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PROJETO DE LEI 01-0689/2008 do Vereador Carlos Neder (PT) “Dá denominação de Estrada Canal da Cocaia – Ilda Vieira Vilela à atual Estrada Canal da Cocaia, no Jardim Cocaia. A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Art. 1º - Fica denominada Estrada Canal da Cocaia – Ilda Vieira Vilela a atual Estrada Canal da Cocaia, no Jardim Cocaia. Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões em, Às Comissões competentes.”

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PROJETO DE LEI 01-0848/2007 do Vereador Carlos Neder (PT) “Dispõe sobre a instituição do Dia do Médico de Saúde da Família e Comunidade no Município de São Paulo A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Dia do Médico de Saúde da Família e Comunidade, a ser comemorado, anualmente, no dia 5 de dezembro. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões em, Às Comissões competentes."

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PROJETO DE LEI 01-0903/2003 do Vereador Carlos Neder (PT)“Dispõe sobre instituição do Dia Municipal pela Reforma Agrária e Urbana A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Art. 1º. Fica instituído, no Município de São Paulo, o Dia Municipal pela Reforma Agrária e Urbana, a ser comemorado, anualmente, em 17 de abril. Parágrafo Único. A data ora instituída constará do Calendário Oficial de Eventos do Município;Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, em Às Comissões competentes."

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PROJETO DE LEI 01-0629/2002, do Vereador Carlos Neder. "Institui o Programa "Árvores da Fama" no Município de São Paulo e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Paulo decreta: Art. 1º - Fica instituído, no Município de São Paulo, o Programa "Árvores da Fama". Art. 2º - Consiste o Programa "Árvores da Fama" no plantio de árvores nas ruas da cidade, realizado por personalidades, brasileiras ou estrangeiras, de relevante importância intelectual, cultural, esportiva ou artística, selecionadas pelo Poder Público Municipal. § 1º- As personalidades referidas no caput deste artigo, serão devidamente identificadas em placas, afixadas a um pedestal, contendo seu nome, sua profissão, a data do plantio, a espécie plantada e o molde de suas mãos. § 2º - Ao lado da árvore plantada, deverão ser colocados cestos de lixo, que serão utilizados como espaço de divulgação do Programa "Árvores da Fama", devendo conter frases educativas visando à preservação do meio ambiente e à limpeza dos espaços públicos.Art. 3º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar acordos com entidades de direito público e privado, visando ao desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata esta lei. Parágrafo Único - As entidades referidas no caput deste artigo poderão, a critério do Poder Público, utilizar como veículos de divulgação de marcas ou produtos, os cestos de lixo referidos no § 2º, do artigo 2º desta lei, sem prejuízo da divulgação institucional nele prevista.Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação; Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Sala das Sessões, em Às Comissões competentes."

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homenagem e denominaçãoPROJETO DE LEI 01-0543/2003 do Vereador Ricardo Montoro (PSDB) e outros "Altera a denominação de logradouro público localizado no Distrito do Morumbi, e dá outras providências.A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Art. 1º Fica alterada a denominação da Rua General José Scarcela Portela, localizada no Bairro Cidade Jardim, no Distrito do Morumbi, para Rua das Romãs. Ar. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Sala das Sessões, em Às Comissões competentes."

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PROJETO DE LEI 01-0133/2004 do Vereador Carlos Neder (PT)“Denomina logradouro público situado na Vila Santo Estevão, no Distrito do Carrão, e dá outras providências. Art. 1º Fica denominada “Rua Antônio Preto”, o trecho de logradouro público que tem início na Rua Dentista Barrero e término na Rua Asa Branca, situado no Jardim Santo Estevão - Distrito do Carrão. Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Sala das Sessões, Às Comissões competentes".

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PROJETO DE LEI 01-0481/2008 do Vereador Carlos Neder (PT) “Dá denominação ao Centro de Educação Infantil do Jardim das Pedras. A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Art. 1º - O Centro de Educação Infantil do Jardim das Pedras passa a denominar-se Maria Theresa Gonçalves de Freitas Adrião. Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões em, Às Comissões competentes.”

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PROJETO DE LEI 01-0297/2008 do Vereador Carlos Neder (PT) “Dá denominação à Revista do Arquivo Municipal do Departamento do Patrimônio Histórico da Cidade de São Paulo. A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Artigo 1º- Passa a denominar-se “Déa Ribeiro Fenelon”, a Revista do Arquivo Municipal do Departamento do Patrimônio Histórico da Cidade de São Paulo. Artigo 2º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões em, Às Comissões competentes".

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projetosde DECRETO LEGISLATIVO

393 | Saúde

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Susta o decreto municipal n. 36.235/96, de 23/07/1996. (projeto sorria, instituído nas FABES)

Susta os efeitos do decreto municipal nº 49.462, de 30 de abril de 2008. (dispõe sobre a cessão de servi-dores e conseqüente reorganização administrativa da secretaria municipal da saúde)

Susta em todos os termos o decreto 36.913, de 13 de junho de 1997, que dispõe a permissão de uso a título precário e oneroso, de área municipal inserida em área maior situada na rua Curitiba, e da outras providências.

Dispõe sobre a concessão de homenagem em forma de honraria Salva de Prata, ao Instituto de Pes-quisas Tecnologicas do Estado de de São Paulo - IPT(Plenario)são de uso a título precário e oneroso, de área municipal inserida em área maior situada na rua Curitiba, e da outras providências.

Concede a Medalha Anchieta e o Diploma de Gratidão da cidade de São Paulo ao Centro Acadêmico XI de Agosto e dá outras providências.

Concede a Medalha Anchieta e o Diploma de Gratidão da cidade de São Paulo ao hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.

Concede a Medalha Anchieta e o Diploma de Gratidão da cidade de São Paulo ao Centro Acadêmico Oswaldo Cruz e dá outras providências.

Concede a Medalha Anchieta e o Diploma de Gratidão da cidade de São Paulo à Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.

Revoga na íntegra o Decreto 52.290, de 3 maio de 2011, que declara de utilidade pública, para fim de desapropriação, imóveis particulares situados no Distrito da Lapa, Subprefeitura da Lapa, necessários à implantação de equipamento público.

Concede o título de cidadão paulistano ao Sr. Naelson Correia Guimarães, e dá outras providências.

Concede o título de cidadão paulistano ao Padre Julio Serafim Murano, e dá outras providências.

Concede o título de cidadão paulistano ao Sr. Giovanni Guido Cerri, e dá outras providências.

Concede Título de Cidadão Paulistano ao Sr. Oded Grajew e dá outras providências.

Concede Titulo de Cidadão Paulistano ao Sr. Ueze Elias Zahran e dá outras providências.(Plenario)

Concede o título de cidadão paulistano ao Sr. Paul Singer e dá outras providências.

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Saúde

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funcionalismoPROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO – 02-0066/2008 do Vereador Carlos Neder (PT) “Susta os efeitos do Decreto Municipal n° 49.462, de 30 de abril de 2008. A Câmara Municipal de São Paulo APROVA: Art. 1°. Ficam sustados os efeitos do Decreto Municipal n° 49.462, publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 30 de abril de 2008, que regulamenta os artigos 16 e 16-A da Lei 14.132, de 24 de janeiro de 2006 e o inciso I do Parágrafo primeiro do artigo 2° da Lei 14.669, de 14 de janeiro de 2008. Art. 2°. Este decreto legislativo entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Sala das Sessões, em Às Comissões competentes"

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homenagem e denominação

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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-0069/2002, dos Vereadores Carlos Neder e Marcos Zerbini. "Concede a Medalha Anchieta e o Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo ao Centro Acadêmico XI de Agosto e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Paulo decreta: Art. 1º - Ficam concedidos a Medalha Anchieta e o Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo ao Centro Acadêmico XI de Agosto. Art. 2º - A entrega de referidas honrarias será efetuada em Sessão Solene a ser convocada previamente pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo. Art. 3º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto legislativo correrão por conta da dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em Às Comissões competentes."

pdl0069-2002

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homenagem e denominaçãoPROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-0026/2003 do Vereador Carlos Neder (PT) "Concede o Título de Cidadão Paulistano ao Sr. Paul Singer e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Paulo decreta: Art. 1º - Fica concedido ao Sr. Paul Singer o Título de Cidadão Paulistano. Art. 2º - A entrega de referida honraria será efetuada em Sessão Solene a ser convocada previamente pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo. Art. 3º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto legislativo correrão por conta da dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em Às Comissões competentes."

pdl0026-2003

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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-0028/2004 do Vereador Carlos Neder (PT).“Concede a Medalha Anchieta e o Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo. A Câmara Municipal de São Paulo decreta: Art. 1º - Ficam concedidos a Medalha Anchieta e o Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo. Art. 2º - A entrega de referidas honrarias será efetuada em Sessão Solene a ser convocada previamente pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo. Art. 3º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em., Às Comissões competentes”.

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homenagem e denominação

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-0039/2004 do Vereador Carlos Neder (PT)“Concede a Medalha Anchieta e o Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo ao Centro Acadêmico Oswaldo Cruz e dá outras providências. À Câmara Municipal de São Paulo decreta: Art. 1º - Ficam concedidos a Medalha Anchieta e o Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo ao Centro Acadêmico Oswaldo Cruz. Art. 2º - A entrega de referidas honrarias será efetuada em Sessão Solene a ser convocada previamente pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo. Art. 3º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".

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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-0055/2004 do Vereador Carlos Neder (PT)“Concede a Medalha Anchieta e o Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo à Faculdade Medicina da Universidade de São Paulo. A Câmara Municipal de São Paulo decreta: Art. 1º - Ficam concedidos a Medalha Anchieta e o Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo à Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo Art. 2º - A entrega de referidas honrarias será efetuada em Sessão Solene a ser convocada previamente pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo. Art. 3º - As despesas decorrentesda execução do presente decreto legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em Às Comissões competentes."

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homenagem e denominação

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-0081/2004 do Vereador Carlos Neder(PT)“Concede o Título de Cidadão Paulistano ao Sr. Naelson Correia Guimarães, e dá outras providências.A Câmara Municipal de São Paulo decreta: Art. 1º - Fica concedido ao Sr. Naelson Correia Guimarães o Título de Cidadão Paulistano. Art. 2º - A entrega de referida honraria será efetuada em Sessão Solene a ser convocada previamente pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo. Art. 3º: As despesas decorrentes da execução do presente decreto legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões em Às Comissões competentes."

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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-0082/2004 do Vereador Carlos Neder(PT)“Concede o Título de Cidadão Paulistano ao Padre Júlio Serafim Munaro, e dá outras providências.A Câmara Municipal de São Paulo decreta: Art. 1º - Fica concedido ao Padre Júlio Serafim Munaro o Título de Cidadão Paulistano. Art. 2º - A entrega da referida honraria será efetuada em Sessão Solene a ser convocada previamente pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo. Art. 3º: As despesas decorrentes da execução do presente decreto legislativo correrão por conta da dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões em Às Comissõescompetentes."

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homenagem e denominação

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projetosde resolução

410 | Saúde

417 | Educação, ciência e Tecnologia

421 | funcionalismo

423 | informação, fiscalização e controle

425 | democratização do parlamento

431 | homenagem e denominação

419 | transporte e mobilidade

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Dispõe sobre a obrigatoriedade da Mesa Diretora da Câmara Municipal publicar semestralmente, no D.O. do Município a relação nominal de servidores afastados junto a Câmara Municipal identificados por Subsec. Parlm. Diret. Tec. Dir. Adm. da Presidencia

Dispõe sobre o Sistema Integrado de Comunicação na Câmara Municipal.

Dispõe sobre a exclusão dos dentistas da restrição imposta quanto a circulação de veículos no município de são Paulo, e dá outras providências.

Exige documentação comprobatória do pagamento das verbas salariais e encargos previdenciários. (à contratação, pela câmara municipal, de empresas de prestação de serviços.)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da Câmara Municipal de São Paulo disponibilizar dados referentes aos seu Orçamento, Contas e Contratos, bem como a Execução Orçamentária do Município, e dá outras providências.

Altera a redação do ‘caput’ do artigo 171 da resolução. nº 2, de 26 de abril de 1991, regimento interno da Câmara Municipal de São Paulo. (organização da ordem do dia em reunião aberta ao público).

Dispõe sobre a criação do Fórum Suprapartidário em Defesa do Sistema Único de Saúde (SUS) e da Seguridade Social.

Cria o Sistema de Transparência do Legislativo (STL), com os objetivos de prestar contas e facilitar o acesso as informações referentes aos gastos realizados pelo parlamento.

Estabelece a participação dos cidadãos no processo legislativo orçamentário.

Institui a Frente Parlamentar em Defesa da Radiodifusão Comunitária e da Democratização dos Meios de Comunicação no Município de São Paulo, e dá outras providências.

Dispõe sobre a criação da Frente Parlamentar em Defesa da Assistência à saude do Servidor Público no Município de São Paulo.

Institui audiência pública trimestral de prestação de contas da execução orçamentária da Câmara Municipal de São Paulo e dá outras providências.

Institui o prêmio EDUCOM - Praticas Educomunicativas no Município de São Paulo, e dá outras providências.

Cria a Medalha em Saúde Pública David Capistrano Filho.

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Saúde

Institui Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, e dá outras providências.

Dispõe sobre a criação do Fórum Suprapartidário em Defesa do Programa Saúde da Família e dos Direitos dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Controle de Endemias do Município de São Paulo .

Altera a redação do artigo 160 da resolução nº 02, de 26 de abril de 1991, Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, e dá outras providências. (altera de 15 para 10 minutos o tempo cedido pelo presidente aos vereadores no grande expediente)

TIPO

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PROJETO DE RESOLUÇÃO 03-0009/2007 do Vereador Carlos NEDER (PT) Dispõe sobre a criação do Fórum Suprapartidiário em Defesa do Sistema Único de Saúde (SUS) e da Seguridade Social. A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Art. 1º - Fica criado o Fórum Suprapartidiário em Defesa do Sistema Único de Saúde (SUS) e da Seguridade Social. Parágrafo Único – O Fórum Suprapartidiário a que se refere o caput deste Art. funcionará nas dependências da Câmara Municipal de São Paulo ou fora dela, mediante programação e atividades com a participação de entidades, movimentos sociais e lideranças representativas da sociedade civil. Art. 2º - Compete ao Fórum Suprapartidiário em Defesa do SUS e da Seguridade Social debater, formular e apresentar sugestões sobre as políticas de saúde e seguridade social no Município de São Paulo, visando à afirmação do Sistema Único de Saúde, do Sistema Único de Assistência Social e das diretrizes comuns que definem o conceito de Seguridade Social no âmbito dessas áreas e da Previdência Social. Art. 3º - O Fórum Suprapartidiário em Defesa do SUS e da Seguridade Social será composto por representantes dos partidos políticos com mandato nesta Câmara Municipal e por representantes de entidades, movimentos sociais e lideranças representativas da sociedade civil. Parágrafo Único – Independentemente das indicações dos partidos políticos, todo e qualquer parlamentar poderá aderir ao Fórum. Art. 4º - Os partidos políticos com representação na Câmara e demais entidades, movimentos sociais e lideranças da sociedade civil interessados terão trinta dias para indicar seus representantes neste Fórum, contados da promulgação desta resolução. Art. 5º - Será garantida a participação de representações da sociedade civil e de cidadãos interessados nos temas da Saúde e da Seguridade Social neste Fórum. Art. 6º - Os integrantes do Fórum Suprapartidiário serão nomeados por ato da Presidência da Câmara Municipal, publicado no órgão oficial, no prazo de trinta dias da promulgação desta resolução. Art. 7º - As reuniões do Fórum serão sempre públicas e seus atos e deliberações deverão ser divulgados por todas as formas de publicidade à disposição da Câmara Municipal, em especial o Diário Oficial, a TV e Internet. Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões em, Às Comissões competentes

PR0009-2007.doc

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SaúdePROJETO DE RESOLUÇÃO 03-0007/2008 do Vereador Carlos Neder (PT) “Institui Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve: Art. 1º - A Câmara Municipal de São Paulo deverá organizar e manter em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA -, na forma da Norma Regulamentadora nº 5, editada com a Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho. Art. 2º - Os titulares da representação dos servidores da CIPA, com exceção dos que exercem cargo de livre provimento em comissão, não poderão ser transferidos de setor ou exonerados, desde o registro de suas candidaturas até 2 (dois) anos seguintes ao término do mesmo. Parágrafo único – Não se aplica a vedação do “caput” deste artigo ao servidor que cometer falta grave, devidamente apurada em procedimento disciplinar que venha a resultar na aplicação das penas de demissão ou dispensa, ou em caso de exoneração ou dispensa a pedido do próprio servidor. Art. 3º - A CIPA tem por objetivo desenvolver atividades voltadas à prevenção de acidentes do trabalho e de doenças profissionais, à melhoria das condições de trabalho dos servidores públicos municipais. Art. 4º - Para cumprir seu objetivo, a CIPA deverá desenvolver as seguintes atividades: I – realizar inspeções nos respectivos ambientes de trabalho, visando à detecção de riscos ocupacionais; II – estudar as situações de trabalho potencialmente nocivas à saúde e ao bem-estar dos servidores, estabelecendo medidas preventivas ou corretivas para eliminar ou neutralizar os riscos existentes; III – investigar as causas e conseqüências dos acidentes e das doenças associadas ao trabalho e acompanhar a execução das medidas corretivas até a sua finalização; IV – discutir todos os acidentes ocorridos no mês, visando cumprir o estabelecido no item anterior; V – realizar, quando houver denúncia de risco ou por iniciativa própria, inspeção no ambiente de trabalho, dando conhecimento dos riscos encontrados ao responsável pela área, à chefia da unidade administrativa, ao órgão responsável pela engenharia de segurança e medicina do trabalho e à Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo; VI – promover a divulgação das normas de segurança e medicina do trabalho, emitidas pelo órgão responsável pela engenharia de segurança e medicina do trabalho ou outro por designação da Mesa Diretora, zelando pela sua observância;VII – despertar o interesse dos parlamentares, servidores e demais usuários das instalações da Câmara Municipal pela prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, por meio de trabalho educativo, estimulando-os a adotar comportamento preventivo; VIII – participar de campanhas de prevenção de acidentes do trabalho promovidas pela Câmara Municipal, pela Prefeitura e por representações da categoria, bem como das convenções de CIPA’s de Câmaras Municipais e da Prefeitura do Município de São Paulo; IX – promover anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;

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X – promover a realização de cursos, treinamentos e campanhas que julgar necessários para melhorar o desempenho dos parlamentares, servidores e usuários quanto à segurança e medicina do trabalho e outros afins. Art. 5º - A CIPA será composta por representantes dos servidores e dos órgãos de direção da Câmara Municipal de São Paulo, independentemente do tipo de vínculo de trabalho. §1º - O número de membros que comporão a CIPA será determinado pela proporção de 1 (um) membro para casa 20 (vinte) servidores, tendo no mínimo 6 (seis) e no máximo 10 (dez) membros. §2º - A CIPA será composta de tal forma que esteja representada a maior parte dos setores que compõem cada unidade administrativa da Câmara Municipal de São Paulo, necessariamente incluída a representação dos setores que oferecem maior risco. Art. 6º - Os representantes dos órgãos de Câmara Municipal serão indicados pela chefia da unidade. §1º - O número de candidatos indicados pelos órgãos de direção da Câmara Municipal deverá corresponder, no máximo, à metade do número total dos membros da CIPA, sendo, no entanto, obrigada a indicar, no mínimo, um membro.§2º - Os titulares da representação dos órgãos de direção da Câmara Municipal não poderão ser reconduzidos a mais de um mandato consecutivo. Art. 7º - Os representantes dos servidores serão eleitos em escrutínio secreto, em votação por lista nominal, sendo vedada e formação de chapas. §1º - É ilimitado o número de inscrições de candidatos para a representação dos servidores. §2º - Em caso de empate, assumirá o servidor que tiver mais tempo de serviço na Câmara Municipal. §3º - O mandato dos membros terá a duração de 2 (dois) anos, com direito à reeleição somente para os titulares da representação dos servidores. §4º - As eleições serão convocadas 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato da CIPA em vigor, devendo ser realizadas de modo a permitir que nos 30 (trinta) dias antecedentes ao início do mandato possam os novos membros preparar-se para exercer suas funções. §5º - O prazo para as inscrições de candidatos deve se estender até 7 (sete) dias antes da votação. §6º - A eleição será organizada pela CIPA cujo mandato esteja findando, sendo que, na hipótese de não haver CIPA em funcionamento, a eleição será organizada por uma equipe eleitoral composta por servidores voluntários, na forma que vier a ser regulamentada, sendo obrigatória a participação de representação dos setores administrativos com mais de 20 (vinte) trabalhadores e de, pelo menos, um dirigente indicado pela Mesa Diretora. § 7º Os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário serão escolhidos pelos membros da CIPA. § 8º - O Presidente da CIPA será substituído pelo Vice-Presidente nos seus impedimentos eventuais, afastamentos temporários ou afastamento definitivo. Art. 8º - A CIPA reunirá todos os seus membros uma vez por mês, em local apropriado e durante o horário normal de expediente, obedecendo o calendário anual, não podendo sofrer restrições que impeçam ou dificultem seu comparecimento. § 1º - O membro que tiver mais de três faltas injustificadas ou se recusar a comparecer às reuniões da CIPA perderá o mandato, sendo que, nesta hipótese, será convidado para assumir o candidato suplente mais votado.

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Saúde§ 2º - Qualquer parlamentar e servidor poderão participar das reuniões da CIPA como convidado. § 3º - As proposições da CIPA serão aprovadas em reunião, mediante votação, e será considerada aprovada aquela que obtiver maioria simples de votos. § 4º - A CIPA deverá apresentar mensalmente, através de material escrito, relatório de suas atividades a todos os funcionários da unidade. Art. 9º - Os membros da CIPA deverão dispor de 6 (seis) horas semanais para trabalhos exclusivos da Comissão. Art. 10 - Compete ao Presidente da CIPA: I – convocar os membros para as reuniões da CIPA; II – determinar tarefas para os membros da CIPA; III – presidir as reuniões, encaminhando à Mesa Diretora e à chefia da unidade administrativa correspondente as recomendações aprovadas e acompanhar a sua execução; IV – manter e promover o relacionamento da CIPA com o órgão responsável pela engenharia de segurança e medicina do trabalho da Câmara Municipal e órgãos afins. Art. 11 – Compete aos Secretários da CIPA: I – elaborar as atas das eleições da posse e das reuniões, registrando-as em livro próprio; II – preparar a correspondência geral e as comunicações para as reuniões; III – manter o arquivo da CIPA atualizado; IV - providenciar para que as atas sejam assinadas por todos os membros da CIPA.Art. 12 – Compete aos membros da CIPA: I – elaborar o calendário anual das reuniões da CIPA; II – participar das reuniões da CIPA, discutindo os assuntos em pauta e deliberando sobre as recomendações; III – investigar os acidentes de trabalho, isoladamente ou em grupo e discutir os acidentes ocorridos; IV – freqüentar o curso para os componentes da CIPA, na forma que vier a ser regulamentado;V – cuidar para que todas as atribuições da CIPA sejam cumpridas durante a respectiva gestão. Art. 13 – Compete à Mesa Diretora e às Unidades Administrativas da Câmara Municipal:I – proporcionar os meios necessários para o desempenho integral das atribuições da CIPA; II – possibilitar uma sala própria para a CIPA desenvolver suas atividades: III – autorizar o fornecimento de material de escritório completo e outros que forem necessários para o desenvolvimento das atividades da CIPA: IV – assessorar a implantação da CIPA; V – zelar pelo cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas pelo órgão competente; VI – divulgar amplamente as atividades da CIPA entre os parlamentares, servidores e usuários da Câmara Municipal. Art. 14 – Compete aos servidores da Câmara Municipal: I – eleger seus representantes na CIPA; II – informar à CIPA a existência de condições de risco ou ocorrência de acidentes e apresentar sugestões para melhorias das condições de trabalho; III – observar as recomendações quanto à prevenção de acidentes, transmitidas por membros da CIPA; IV – informar à CIPA a ocorrência de todo e qualquer acidente de trabalho.

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Art. 15 – A término do processo eleitoral, o presidente da comissão eleitoral terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para encaminhar ao Ministério do Trabalho cópia das atas de eleição e de posse dos membros eleitos e para registrar a CIPA na Delegacia do Trabalho. Art. 16 – Após a publicação desta Resolução, a unidade terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para solicitar a implantação da CIPA junto ao órgão competente.Art. 17 – Os prazos previstos na presente Resolução ficam suspensos durante o recesso parlamentar, voltando a fluir a partir da primeira sessão ordinária. Art. 18 – As despesas decorrentes da presente Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 19 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes".

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SaúdePUBLICADO DOC 06/04/2011, PÁG 105

PROJETO DE RESOLUÇÃO 03-00001/2011 do Vereador Carlos Neder (PT) “Dispõe sobre a criação do Fórum Suprapartidário em Defesa do Programa Saúde da Família e dos Direitos dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Controle de Endemias do Município de São Paulo. A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Artigo 1º - Fica criado o Fórum Suprapartidário em Defesa do Programa Saúde da Família e dos Direitos dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Controle de Endemias do Município de São Paulo. Parágrafo Único- O Fórum Suprapartidário a que se refere o caput deste artigo funcionará nas dependências da Câmara Municipal de São Paulo ou fora dela, mediante programação e atividades com a participação de parlamentares, entidades, movimentos sociais e outras lideranças representativas da sociedade civil. Artigo 2º - Compete ao Fórum Suprapartidário em Defesa do Programa Saúde da Família e dos Direitos dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Controle de Endemias debater, formular e apresentar sugestões para fortalecer o Programa Saúde da Família e sobre as modalidades de contrato dos seus profissionais junto ao Poder Público, bem como em relação aos seus direitos trabalhistas, salariais, previdenciários e de organização sindical.Artigo 3º - O Fórum Suprapartidário em Defesa do Programa Saúde da Família e dos Direitos dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Controle de Endemias será composto por parlamentares e representantes dos partidos políticos com mandato nesta Câmara Municipal, interessados em colaborar no desenvolvimento de suas atividades, e por representantes de entidades, movimentos sociais e lideranças representativas da sociedade civil, além dos trabalhadores que atuam nesses programas. Artigo 4º - Os partidos políticos com representação na Câmara e demais entidades, movimentos sociais e lideranças da sociedade civil interessados terão trinta dias para indicar seus representantes neste Fórum, contados da promulgação desta resolução.Artigo 5º - Será garantida a participação de representações da sociedade civil e de cidadãos interessados na defesa os direitos dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Controle de Endemias neste Fórum. Artigo 6º - Os integrantes do Fórum Suprapartidário terão seus nomes e respectivos contatos registrados em ata, que também conterá informações referentes às atividades por ele desenvolvidas.Artigo 7º - As reuniões do Fórum serão sempre públicas e seus atos e deliberações deverão ser divulgados por todas as formas de publicidade à disposição da Câmara Municipal, em especial o Diário Oficial, a TV a Internet. Artigo 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.”

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Educação, ciência e tecnologia

PROJETO DE RESOLUÇÃO 03-0001/2008 do Vereador Carlos Neder (PT) “Instituí o prêmio “PRÊMIO EDUCOM – Práticas Educomunicativas no Município de São Paulo e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve: Art. 1º - Fica instituído o “PRÊMIO EDUCOM – Práticas Educomunicativas no Município de São Paulo” para agraciar projetos e programas desenvolvidos em torno da Lei 13.941 de 28 de dezembro de 2004, que será entregue, anualmente, na última semana do mês de novembro de cada ano, em Sessão Solene, a ser realizada na Câmara Municipal de São Paulo, cujo plenário será especialmente convocado para essa finalidade. Art. 2º - Concorrerão ao Prêmio os projetos voltados para a educomunicação que se enquadram no escopo da Lei 13.941/2004, implementados tanto no espaço público quanto no espaço privado. Art. 3º - Fica criada uma Comissão Julgadora para selecionar o trabalho premiado, composta de cinco (cinco) membros, escolhidas pela Câmara Municipal, que atuem na área de educação, cultura, radiodifusão comunitária, jornalismo e cidadania. Parágrafo único – Os membros da Comissão Julgadora a que se refere o “caput” deste artigo deverão ser indicados pela Mesa da Câmara, dentre pessoas de notório conhecimento e atuação, colhendo sempre que possível indicações do Comitê Gestor da Lei Educom, do Núcleo de Comunicação e Educação da Universidade de São Paulo (NCE/USP), da Associação Brasileira das Rádios Comunitárias (ABRAÇO), do Sindicato dos Jornalistas, Sindicato dos Profissionais da Educação e outras entidades e associações com representatividade e notoriedade nas áreas mencionadas no caput. Art. 4º - Para concorrer ao Prêmio os projetos devem cadastrar-se junto ao Comitê Gestor da Lei Educom. Art. 5º - Os trabalhos inscritos deverão vir acompanhados de documentação contendo o número do cadastro junto ao Comitê Gestor da Lei Educom, a descrição pormenorizada de seus objetivos, procedimentos e resultados, bem das justificativas que os caracterizariam como justa adequada aplicação dos princípios que definem o conceito da Educomunicação segundo o texto da Lei 13.941/2004. Art. 6º - O trabalho vencedor será publicado e divulgado pela Câmara Municipal de São Paulo, publicado em Diário Oficial e veiculado no canal de televisão legislativo e receberá um diploma confeccionado pela Edilidade. Art. 7º - Os trabalhos participantes do concurso integrarão um acervo próprio a ser constituído na Biblioteca da Câmara Municipal de São Paulo. Art. 8º - A Mesa expedirá as normas necessárias à regulamentação da presente resolução, observando o disposto nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º. Art. 9º - As despesas com a execução desta resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes".

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transporte e mobilidade

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funcionalismo

PROJETO DE RESOLUÇÃO 03-0032/2002, do Vereador Carlos Neder. "Exige documentação comprobatória do pagamento das verbas salariais e encargos previdenciários.A Câmara Resolve: Art. 1º - Nos editais de licitação e nos contratos administrativos celebrados pela Câmara Municipal de São Paulo, para contratação de empresas de prestação de serviços, deverá constar a exigência de apresentação mensal de documentação comprobatória do pagamento das verbas salariais e do recolhimento dos encargos previdenciários, sob pena de rescisão motivada do contrato. Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 3º - As despesas decorrentes desta resolução correrão por conta das despesas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Sala das Sessões, Às Comissões competentes."

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PROJETO DE RESOLUÇÃO 03-0018/2007 do Vereador Carlos Neder (PT) “Dispõe sobre a criação da Frente Parlamentar em Defesa da Assistência à Saúde do Servidor Público no Município de São Paulo. A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Art. 1º - Fica criada a Frente Parlamentar em Defesa da Assistência à Saúde do Servidor Público no Município de São Paulo com vistas a realizar debates, promover estudos e propor medidas no sentido de: I – Encontrar soluções para as questões da saúde sob responsabilidade do Hospital do Servidor Público Municipal, de suas unidades descentralizadas e de outros órgãos e entidades que prestam serviços e cuidam da saúde dos servidores e empregados públicos que exercem suas atividades no território do Município de São Paulo; II – Indicar aos Poderes Executivos – do Município, do Estado e da União – sugestões acerca do cumprimento de suas obrigações constitucionais e que dizem respeito ao funcionamento do Hospital dos Servidores Públicos Municipais, de suas unidades descentralizadas e de outros órgãos e entidades que prestam serviços e cuidam da saúde dos servidores e empregados públicos que exercem suas atividades no território do Município de São Paulo; III – Adotar iniciativas legislativas de modo a implementar políticas públicas e financiamento que possibilitem ao Hospital do Servidor Público Municipal e suas unidades descentralizadas atender com qualidade a todos os servidores e empregados públicos municipais, seus familiares e dependentes; IV – discutir e propor mecanismos para aprimorar a relação estabelecida entre os serviços de assistência à saúde destinados aos servidores, empregados públicos municipais, familiares e dependentes e a rede pública de assistência à saúde no Município de São Paulo. Art. 2º - A Frente Parlamentar em Defesa da Assistência à Saúde do Servidor Público no Município de São Paulo será composta por vereadores integrantes dos partidos políticos com representação na Câmara Municipal de São Paulo e será assessorada por entidades dos trabalhadores do Município de São Paulo que assim o desejarem. Art. 3º - Os integrantes da Frente Parlamentar em Defesa da Assistência à Saúde do Servidor Público no Município de São Paulo serão nomeados por ato da Presidência da Câmara Municipal. Parágrafo 1º - Os partidos políticos e entidades interessados indicarão os seus representantes no prazo de 30 (trinta) dias a contar da promulgação desta Resolução. Parágrafo 2º - Independentemente das indicações dos partidos políticos, todo e qualquer parlamentar poderá aderir ao Fórum. Art. 4º - As reuniões da Frente Parlamentar ora criada serão públicas e realizadas com a periodicidade e em local estabelecidos por seus integrantes. Art. 5º - As iniciativas, as deliberações e os relatórios da Frente Parlamentar em Defesa da Assistência à Saúde do Servidor Público no Município de São Paulo serão divulgados por todos os meios de comunicação à disposição da Câmara Municipal. Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões em, Às Comissões competentes."

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informação, fiscalização e controle1

PROJETO DE RESOLUÇÃO 03-0014/2007 da Vereadora Soninha (PT) e outros Institui a Frente Parlamentar em Defesa da Radiodifusão Comunitária e da Democratização dos Meios de Comunicação no Município de São Paulo, e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Art. 1º. Fica instituída, com sede na Câmara Municipal de São Paulo, Frente Parlamentar em Defesa da Radiodifusão Comunitária e da Democratização dos Meios de Comunicação no Município de São Paulo. Art. 2º. A Frente Parlamentar será composta sempre que possível, por, no mínimo, um representante de cada partido político com representação na Câmara Municipal de São Paulo, e por todos os demais Vereadores que a ela aderirem. Parágrafo único. A adesão de que trata o “caput” deste artigo será formalizada em termo próprio e dele constará um conjunto mínimo de compromissos a serem observados. Art. 3º Compete à Frente Parlamentar em Defesa da Radiodifusão Comunitária no Município de São Paulo: I - apoiar o desenvolvimento da radiodifusão comunitária no âmbito do Município de São Paulo, bem como o pleno exercício da liberdade de expressão e do direito à comunicação, como Direitos Humanos fundamentais; II - discutir e apoiar a implementação do Conselho Municipal de Comunicação Social, no Município de São Paulo; III - auxiliar na elaboração e debater o Plano Diretor de Radiodifusão Comunitário, previsto no artigo 266 da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, que estabelece normas complementares ao Plano Estratégico, institui os Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, dispõe sobre o parcelamento, disciplina e ordena o Uso e Ocupação do Solo do Município de São Paulo; IV - fiscalizar e denunciar os abusos de poder cometidos contra emissoras de radiodifusão comunitária; V - estudar a criação de um Fundo de Apoio à Radiodifusão Comunitária no âmbito municipal; VI - desenvolver legislação municipal, suplementar à lei federal de radiodifusão comunitária, que regulamente a competência para outorga e fiscalização das rádios comunitárias pelo Município de São Paulo; VII - participar e promover discussões sobre a legislação federal referente ao tema; VIII - auxiliar o Poder Executivo na implementação do Programa Educom.radio - Educomunicação pelas Ondas do Rádio, instituído pela Lei Municipal nº 13 941, de 28 de dezembro de 2004; IX - promover a interface das rádios comunitárias sediadas no Município com as políticas públicas governamentais nas áreas da cultura, educação, saúde e meio ambiente. X - contribuir em discussões referentes à legislação federal atinente ao tema e propostas de alteração correspondente. Art. 4º. As reuniões de Frente Parlamentar serão públicas, realizadas na periodicidade e local estabelecidos por seus integrantes. Parágrafo único. Os cidadãos interessados em acompanhar as reuniões da Frente Parlamentar terão livre acesso e direito a voz em suas reuniões. Art. 5º A Frente Parlamentar ora instituída reger-se-à por estatuto próprio, e aprovado por seus membros e será coordenada, em sua fase de implementação, pelo Vereador autor desta Resolução. Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

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democratização do parlamentoPROJETO DE RESOLUÇÃO 03-0032/2003 do Vereador Carlos Neder (PT)“Dispõe sobre a obrigatoriedade de a Câmara Municipal de São Paulo disponiblizar dados referentes ao seu orçamento, contas e contratos, bem como à execução orçamentária do Município, e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Paulo resolve: Art. 1º. Fica a Câmara Municipal de São Paulo obrigada a disponibilizar, em seu sítio na rede mundial de computadores, dados relativos à dotação e execução de seu orçamento, gastos com pessoal, encargos sociais, investimentos e outras despesas correntes.Parágrafo único. Fica a Câmara Municipal de São Paulo obrigada a disponibilizar, também, o Novo Sistema de Execução Orçamentária do Município - Novo SEO - e o acesso a seus relatórios, nos Gabinetes dos Vereadores e Subsecretarias das Comissões Permanentes. Art. 2º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.”

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03-0044/2003 da Comissão Extraordinária Permanente de Legislação Participativa.“Altera a redação do “caput” do artigo 171 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991, Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo. A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Art. 1º O “caput” do artigo 171 da Resolução nº 2, de 26 de abril 1991, Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 171. A ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Câmara, em reunião aberta ao público, onde serão ouvidas as lideranças das bancadas e do Governo, e a matéria dela constante será assim distribuída: (....)” Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em Às Comissões competentes."

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democratização do parlamento1

PROJETO DE RESOLUÇÃO 03-0010/2007 do Vereador Carlos Neder(PT) Cria o Sistema de Transparência do Legislativo (STL), com os objetivos de prestar contas e facilitar o acesso às informações referentes aos gastos realizados pelo parlamento. A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, o Sistema de Transparência do Legislativo (STL), com os objetivos de prestar contas e facilitar o acesso às informações referentes aos gastos realizados pelo parlamento, bem como de receber críticas e sugestões sobre a utilização dos recursos da Instituição. Art. 2º - O STL deverá integrar o Portal da Câmara Municipal de São Paulo e nele serão discriminados, mensalmente, valores e dados referentes aos seguintes itens: I - orçamento aprovado para o exercício financeiro; II - execução orçamentária, de acordo com as normas vigentes; III - aquisição de bens ou serviços, discriminando valores e com a íntegra de todos os procedimentos realizados; IV - custo de cada unidade administrativa; V - custo médio das atividades dos gabinetes parlamentares, obtido pela divisão do total dos recursos orçamentários pelo número de vereadores; VI - lotação de pessoal, com especificação por unidade administrativa, incluindo gabinetes de Mesa, de vereadores e de lideranças dos partidos políticos; IV - benefícios em vigor por unidade administrativa, com especificação de sua utilização e impacto financeiro, incluindo gabinetes de Mesa, de vereadores e de lideranças dos partidos políticos; VI - despesa com pessoal, que deverão ser especificadas: a) por unidade administrativa, incluindo gabinetes de Mesa, de vereadores e de lideranças dos partidos políticos; b) por classe de cargo, para ativos e aposentados. VII - íntegra dos processos que fundamentam Decisões e Atos da Mesa. Art. 3º - Os dados disponibilizados permanecerão on-line, após cada exercício financeiro, constituindo-se em série histórica para consulta, análise e controle público da Instituição. Art. 4º - A Câmara Municipal realizará, trimestralmente, audiência pública, para debater o funcionamento do STL, bem como para análise e interpretação dos dados nele contidos. Parágrafo único - As audiências de que trata o “caput” deste Art. serão publicadas na íntegra no Diário Oficial do Município e serão transmitidas pela TV Câmara, preferencialmente ao vivo. Art. 5º - A Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo regulamentará o disposto nesta Resolução no prazo de 90 (noventa dias) contados a partir de sua publicação. Sala das Sessões em, Às Comissões competentes

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PROJETO DE RESOLUÇÃO 03-0011/2007 do Vereador Carlos Neder (PT) Estabelece a participação dos cidadãos no processo legislativo orçamentário A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Art. 1º - No processo legislativo do Plano Plurianual de Investimentos - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, fica estabelecida a participação permanente dos cidadãos. Art. 2º - A participação de que trata o Art. 1º desta resolução ocorrerá por meio presencial e do Portal da Câmara Municipal de São Paulo. § 1º - A participação presencial se dará por meio de audiências públicas convocadas pela Câmara Municipal e suas Comissões, inclusive nas Subprefeituras do Município de São Paulo. § 2º - O Portal da Câmara Municipal de São Paulo manterá, continuadamente, canal de acesso interativo que permita: I - conhecimento de todo o conteúdo referente à legislação pertinente; II - envio de sugestões para vereadores e comissões permanentes; III - elaboração de emendas on-line para os projetos elencados no caput do Art. 1º; IV - acompanhamento da execução orçamentária referente à Câmara Municipal de São Paulo; IV - realização de fóruns de debates sobre temas concernentes ao processo legislativo orçamentário. Art. 3º - A Mesa Diretora regulamentará esta resolução no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação. Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões em, Às Comissões competentes

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PROJETO DE RESOLUÇÃO 03-0026/2007 do Vereador Carlos Neder (PT) Institui Audiência Pública Trimestral de Prestação de Contas da Execução Orçamentária da Câmara Municipal de São Paulo e dá outras providências A Câmara Municipal de São Paulo Resolve : Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, a Audiência Pública Trimestral de Prestação de Contas da Execução Orçamentária da Câmara Municipal de São Paulo. Parágrafo único – A Audiência Pública Trimestral de Prestação de Contas de que trata o caput deste artigo será realizada no âmbito da Comissão de Finanças e Orçamento, em reunião amplamente divulgada e convocada especificamente para este fim. Art. 2º - A Audiência Pública Trimestral de Prestação de Constas será precedida da divulgação e entrega de relatório que discrimine todas as receitas e despesas realizadas pela Câmara Municipal, no trimestre anterior e no consolidado do exercício financeiro. Art. 3º - Caberá ao Presidente da Câmara Municipal de São Paulo expor e submeter à discussão os dados e informações do relatório a que alude o artigo anterior. Parágrafo único – Excepcionalmente, na impossibilidade de sua participação, poderá o Presidente da Câmara Municipal de São Paulo delegar esta atribuição a outro membro da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo. Art. 4º - A Câmara Municipal de São Paulo promoverá ampla divulgação da Audiência Pública, por meio do Diário Oficial da Cidade, da TV Câmara, do seu Portal Eletrônico e de outros meios de informação. Art. 5º - A Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo regulamentará o disposto nesta Resolução no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação. Sala das Sessões em, Às Comissões competentes.

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PUBLICADO DOC 25/08/2011, PÁG. 69

PROJETO DE RESOLUÇÃO 03-00013/2011 do Vereador Carlos Neder (PT) “Altera a redação do Artigo 160 da Resolução nº 02, de 26 de abril de 1991, Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA: Artigo 1º - O caput do artigo 160, da Resolução nº 02, de 26 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 160 – No Grande Expediente, o Presidente dará a palavra aos Vereadores, durante 10 (dez) minutos improrrogáveis para cada orador, a fim de tratar de assunto de sua livre escolha, sendo permitidos apartes.” Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução da presente resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 3º A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.”

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homenagem e denominaçãoPROJETO DE RESOLUÇÃO 03-0011/2001, do Vereador Carlos Neder."Cria a Medalha do Mérito em Saúde Pública David Capistrano Filho A Câmara Municipal de São Paulo resolve: Art. 1º - Fica criada a "Medalha do Mérito em Saúde Pública David Capistrano Filho", que será concedida anualmente pela Câmara Municipal de São Paulo à personalidade ou instituição que mais se destacar na realização de trabalhos no campo da saúde pública, contribuindo com soluções para o problema na cidade de São Paulo. Art. 2º - Competirá à Comissão de Saúde, Promoção Social e Trabalho da Câmara Municipal de São Paulo emitir parecer sobre as personalidades ou instituições apresentadas e escolher aquela que deva ser submetida, até o dia 31 de agosto de cada ano, ao Plenário para posterior discussão e votação. Art. 3º - Considerar-se-á aprovada pelo Plenário a iniciativa que obtiver maioria simples de votos.Art. 4º - "A Medalha do Mérito em Saúde Pública David Capistrano Filho" será entregue no dia 10 de novembro, dia do falecimento de David Capistrano Filho, de cada ano, em reunião solene realizada pela Câmara Municipal de São Paulo. Parágrafo Único - A data referida neste artigo será transferida parao primeiro dia útil antecedente ou subseqüente, a critério do Presidente da Mesa, quando recair em sábado, domingo ou feriado. Art. 5º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, Às Comissões competentes."

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projetosde emenda

a leiorgânica

437 | Saúde439 | funcionalismo

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Saúde

Acrescenta o Inciso I ao Par. 2º do art. 214 (ações e serviços de saúde) da Lei Orgânica do Município (SUS)

Altera o inciso IX do art. 14 da LOM, definido como crime de responsabilidade o não atendimento à convocação de Secretários Municipais ou responsáveis pela Administração Direta ou Indireta.

Acrescenta os parágrafos 5º e 6º ao artigo 215 (ações e serviços de saúde, regulamentação, fiscalização e controle) da Lei Orgânica do Município, e dá outras providências.

TIPO

PLO

PLO

PLO

No

02

05

05

Ano Ementa

97

97

07

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Saúde

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PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA 04-0005/2007 do Vereador Carlos Neder (PT) Acrescenta os parágrafos 5º e 6º ao artigo 215 da Lei Orgânica do Município e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Paulo promulga: Art. 1º - O artigo 215 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos 5º e 6º: “Art. 215 – (...) § 5º - A admissão de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias, no âmbito do Município de São Paulo, deverá ser precedida de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 6º - Lei municipal, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo ou de membro do Poder Legislativo, disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, nos termos do artigo 24, inciso XII, da Constituição Federal.” Art. 2º - Até que seja editada a lei mencionada no § 6º do artigo 215 da Lei Orgânica do Município, o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias obedecerão à legislação federal sobre a matéria. Art. 3º - Os profissionais que, na data da promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 5º do artigo 215 da Lei Orgânica do Município, desde que tenham sido contratados até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 51 e a partir de processo de seleção pública efetuado pela administração direta ou indireta do Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta do Município. Art. 4º - Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em Às Comissões competentes

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funcionalismo

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Em DEfEsa Da

SolidáriAEconomia

são Paulo Confia (Banco do Povo)Lei nº 13.118/01, decretos 41.044/01 e 51.645/10

feira municipal e feiras Regionais de Econo-mia solidária - ECOsOL e ECOsOL RegionaisLei nº 14.731/08

Dia municipal de Economia solidáriaLei nº 15.524/12

Incubadora de Empresas e CooperativasProjeto de Lei 74/01(Substitutivo da Comissão de Finanças e Orçamento)

fundo municipal de Desenvolvimento solidárioProjeto de Lei 607/02

Política de apoio aos arranjosProdutivos LocaisProjeto de Lei 237/07

EM DEFESA DA

IntegratIvaSaúde

Práticas Integrativas e Complementares no SUSProjeto de Lei 124/11

Encantadores: Música na SaúdeProjeto de Lei 614/08

Atividades comunitárias nas unidades de saúdeLei no 14.670/08 e Decreto no 49.595

Semana de Incentivo às Práticas de Medicina Tradicional Chinesa Lei no 14.020/05 e Decreto no 46.357

Programa Agentes Comunitários de SaúdeLei no 13.611/03

Informações sobre Vítimas de ViolênciaLei no 13.671/03 e Decreto no 48.421

Semana Municipal da YogaLei no 13.200/01

1

Direito dos usuários nas Unidades de SaúdeLei nº 14.413

Organização de Conselhos Gestores nas Unidades do Sistema Único de SaúdeLei nº 13.325/02

Uso das unidades do SUS para promover discussões sobre saúdeLei nº 14.670

Em DEfESa DO

1

Conselhos Gestores dos Centros de Educação Unifi cados – CEUsLei nº 14.662/08, Decreto 50.738/2009

Programa de Prevenção da Violência nas EscolasLei nº 13.096/00, Decreto 42.438/02

Programa EDUCOM - Educomunicação pelas ondasdo rádioLei nº 13.941/04, Decreto 46.211/05

EM DEFESA DA

EDUCAÇÃO

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