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DIRECÇÃO NACIONAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA RESERVADO NORMAS DE EXECUÇÃO PERMANENTE NEP Exemplar N.º 1 Data 2004JUN01 Pág. 1 de 28 Págs. N.º OPSEG/DEPOP/01/05 T Í T U L O : POLICIAMENTO E ORDEM PÚBLICA ASSUNTO: Limites ao Uso de Meios Coercivos Esclarecimento à elaboração dos Relatórios sobre os limites ao uso de meios coercivos Recomendação n.º 04/IG – Recurso a Armas de Fogo em Acção Policial (Fugas e Perseguições) Normas sobre os Limites ao Uso de Meios Coercivos 1. O uso de meios coercivos pelo pessoal com funções policiais é uma matéria especialmente sensível, cuja regulamentação legal se extrai de um vasto conjunto de diplomas e normas do nosso Sistema Jurídico, nomeadamente: Artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) - princípio da dignidade humana; Artigos 24.º e 25.º da CRP - princípio da garantia do direito à vida e à integridade; Artigo 27.º da CRP – princípio da liberdade e da segurança pessoal; Artigo 272.º, n.º 1 da CRP – princípio da defesa de legalidade e da garantia da segurança interna e dos direitos dos cidadãos; Artigo 272.º, n.º 2 da CRP – princípios da necessidade, da adequação e da proibição do excesso; O Livro I, Titulo II, Capítulo III do Código Penal (causas que excluem a ilicitude e a culpa); O Decreto-Lei n.º 457/99 , de 05NOV, que regula o recurso a armas de fogo em acção policial; Artigo 12.º, n.º 1 da Lei n.º 53/2007 , de 31AGO, que aprova a orgânica da PSP. 2. Concretizando a disciplina jurídica constante da lei – por forma a facilitar, uniformizar e disciplinar a sua aplicação às especificas situações da vida real - foram publicadas várias determinações, circulares e despachos, emanados da Direcção Nacional, dos diferentes Comandos e das Unidades Especiais da Polícia de Segurança Pública (PSP). Por outro lado, é patente que estas directivas internas revelam múltiplas lacunas, ao nível da definição dos procedimentos relativos ao uso de meios coercivos a adoptar pelos elementos da PSP. Consequentemente, dada a necessidade de, nesta matéria, dotar a instituição de um conjunto unitário de regras e instruções concretas, clara e sistematicamente definidas, aprovo as seguintes Normas (de Execução Permanente) sobre os Limites ao Uso de Meios Coercivos:

limites ao uso de meios coercivos - cld.pt · O Decreto-Lei n.º 457/99, de 05NOV, que regula o recurso a armas de fogo em ... c. O agente recorre à arma de fogo, nos termos definidos

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Exemplar N.º 1 Data 2004JUN01

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N.º OPSEG/DEPOP/01/05 T Í T U L O : POLICIAMENTO E ORDEM PÚBLICA

ASSUNTO: Limites ao Uso de Meios Coercivos

Esclarecimento à elaboração dos Relatórios sobre os limites ao uso de meios coercivos

Recomendação n.º 04/IG – Recurso a Armas de Fogo em Acção Policial (Fugas e Perseguições)

Normas sobre os Limites ao Uso de Meios Coercivos

1. O uso de meios coercivos pelo pessoal com funções policiais é uma matéria especialmente sensível, cuja regulamentação legal se extrai de um vasto conjunto de diplomas e normas do nosso Sistema Jurídico, nomeadamente:

Artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) - princípio da dignidade humana;

Artigos 24.º e 25.º da CRP - princípio da garantia do direito à vida e à integridade;

Artigo 27.º da CRP – princípio da liberdade e da segurança pessoal;

Artigo 272.º, n.º 1 da CRP – princípio da defesa de legalidade e da garantia da segurança interna e dos direitos dos cidadãos;

Artigo 272.º, n.º 2 da CRP – princípios da necessidade, da adequação e da proibição do excesso;

O Livro I, Titulo II, Capítulo III do Código Penal (causas que excluem a ilicitude e a culpa);

O Decreto-Lei n.º 457/99, de 05NOV, que regula o recurso a armas de fogo em acção policial;

Artigo 12.º, n.º 1 da Lei n.º 53/2007, de 31AGO, que aprova a orgânica da PSP.

2. Concretizando a disciplina jurídica constante da lei – por forma a facilitar, uniformizar e disciplinar a sua aplicação às especificas situações da vida real - foram publicadas várias determinações, circulares e despachos, emanados da Direcção Nacional, dos diferentes Comandos e das Unidades Especiais da Polícia de Segurança Pública (PSP). Por outro lado, é patente que estas directivas internas revelam múltiplas lacunas, ao nível da definição dos procedimentos relativos ao uso de meios coercivos a adoptar pelos elementos da PSP.

Consequentemente, dada a necessidade de, nesta matéria, dotar a instituição de um conjunto unitário de regras e instruções concretas, clara e sistematicamente definidas, aprovo as seguintes Normas (de Execução Permanente) sobre os Limites ao Uso de Meios Coercivos:

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CAPÍTULO 1

PARTE GERAL

1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Esta NEP aplica-se ao pessoal com funções policiais de todos os Comandos, Unidades e Estabelecimentos de Ensino, Órgãos e Serviços da PSP.

2. DEFINIÇÕES

a. Entende-se por uso de meios coercivos o recurso à simples força física ou à utilização de materiais, equipamentos, armas e/ou técnicas, tendentes a anular qualquer ameaça actual (iminente ou em execução) e ilícita ou quando tal se afigure estritamente necessário e na medida exigida para atingir um objectivo legalmente previsto;

b. Entende-se por uso de meios coercivos de baixa potencialidade letal o emprego de equipamentos ou técnicas que, em princípio, sendo utilizados nos termos da presente NEP, são insusceptíveis de provocar a morte. O emprego indevido deste tipo de meios pode provocar a morte ou lesões graves;

c. Para além dos meios coercivos previstos no capítulo 3, consideram-se de elevada potencialidade letal os demais meios que sejam utilizados por forma, ou sobre áreas corporais, de que possam resultar a morte ou lesões físicas graves de carácter permanente.

3. PRINCÍPIOS

a. Legalidade

O pessoal da PSP está obrigado a respeitar os princípios e as disposições da Constituição, das leis gerais e dos diplomas estatutários, à luz dos quais deve ser interpretada e aplicada a presente NEP.

b. Necessidade A utilização de meios coercivos susceptíveis de afectar a vida ou a integridade dos cidadãos constitui a “ultima ratio” da actuação dos agentes da autoridade. Sem prejuízo do disposto na Lei em matéria de causas de exclusão da ilicitude e da culpa, apenas deve ser usada a força quando não seja possível garantir de outra forma o cumprimento das obrigações legalmente impostas aos elementos policiais, nomeadamente para:

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1) Efectuar detenções; 2) Ultrapassar resistência à execução de ordem ou serviço policial legais e

legítimos; 3) Evitar fugas de indivíduos presos ou detidos; 4) Garantir a execução de actos administrativos emanados por autoridade

competente; 5) Garantir a manutenção da ordem, segurança e tranquilidade públicas.

c. Adequação

A medida a tomar deve ser idónea, apta, para atingir um fim legalmente permitido.

d. Proibição de excesso O confronto dos direitos individuais com os interesses protegidos pelas normas que impõem à polícia o dever de actuar para atingir determinado fim, exige que seja escolhida a menos gravosa e lesiva das medidas idóneas para tal.

e. Proporcionalidade (em sentido estrito) Tem que existir uma relação de razoabilidade e justa medida entre as vantagens decorrentes do uso de meios coercivos pela polícia, na prossecução do interesse público, e os inerentes sacrifícios dos interesses privados (em termos de relação custo-benefício, a medida tem que ser aceitável ou tolerável).

4. FACTORES A CONSIDERAR NO USO DE MEIOS COERCIVOS

O nível adequado e razoável de emprego dos meios coercivos deve ser sempre avaliado segundo regras de prudência, moderação e bom senso e depende das condições específicas que caracterizam determinada situação. Para o efeito, devem ser considerados, entre outros, os seguintes factores:

4.1 Gravidade da Infracção

A seriedade e grau de perigosidade da ameaça ou ofensa para a integridade física dos elementos policiais ou de terceiros são o critério determinante da natureza e intensidade da força a utilizar.

4.2 Relativamente aos intervenientes não policiais: a. Número de indivíduos envolvidos; b. Grau de cooperação/resistência; c. Utilização de qualquer objecto ou arma e o seu tipo; d. Envergadura, força física e capacidade para ofender; e. Idade; f. Eventual influência de álcool ou drogas;

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g. Antecedentes conhecidos.

4.3 Relativamente aos Elementos Policiais: a. Número de elementos policiais envolvidos no local; b. Tipo de armas e meios materiais imediatamente disponíveis; c. Envergadura e força física; d. Domínio das técnicas de defesa policial ou de arte marcial.

5. GRAUS DE AMEAÇA E NÍVEIS DE FORÇA

a. Entende-se por grau de ameaça o nível de perigo resultante da possibilidade de ocorrência de acções violentas, ou de acções violentas já concretizadas, por infractores, dirigidas aos elementos policiais ou a terceiros;

b. O grau de ameaça deve ser aferido com base em percepções razoavelmente fundamentadas em factos concretos;

c. Entende-se por nível de força o tipo de reacção que – assegurando, dentro do possível, a integridade física dos elementos policiais ou de terceiros – se revela necessário para anular determinado grau de ameaça.

5.1 Graus de Ameaça

A presente classificação – que não se pretende exaustiva e deve ser conjugada com os factores descritos no ponto 4. do presente capitulo - visa sistematizar os diversos tipos de comportamento e acções susceptíveis de ser adoptados pelos infractores, por forma a que os elementos policiais possam seleccionar o nível de força adequado para a neutralizar.

5.1.1 Grau de Ameaça Nulo

O infractor colabora e cumpre as ordens ou indicações do elemento policial, não constituindo qualquer tipo de ameaça.

5.1.2 Grau de Ameaça Baixo

O infractor resiste passivamente: não colabora e não reage às ordens do elemento policial. O infractor resiste activamente: recusa ser conduzido ou dominado, podendo incluir reacções verbais e resistência física, sem manifesta intenção de agredir.

5.1.3 Grau de Ameaça Médio

O infractor resiste activamente: recusa ser conduzido e demonstra manifesta intenção de agredir ou já agrediu o elemento policial, com ou sem recurso a

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objectos ou armas que não de fogo. Esta situação inclui agarres e tentativas de manietar o elemento policial.

5.1.4 Grau de Ameaça Elevado

O infractor tenta executar ou já executou acções ofensivas que põem seriamente em risco a integridade física ou a vida do elemento policial ou de terceiros. Pode incluir o uso de objectos ou qualquer tipo de armas (incluindo de fogo) com essa capacidade.

5.2 Níveis de Força

5.2.1 Muito Baixo

a. É adequado a indivíduos infractores, embora colaborantes (ponto 5.1.1 – Grau de ameaça nulo);

b. O agente aproxima-se e dá ordens aos infractores. Sendo previsível o aumento do grau de ameaça, o agente poderá executar técnicas de condução de indivíduos não algemados (controlo e “agarre” duplo do braço).

5.2.2 Baixo

a. É adequado a indivíduos não colaborantes, que ofereçam resistência passiva ou activa mas não manifestem intenção de concretizar agressões (ponto 5.1.2 - Grau de ameaça baixo);

b. Para além da eventual algemagem do visado, o agente aplica técnicas de “mãos vazias” de restrição e/ou de pressão em zonas corporais sensíveis, sem qualquer recurso a técnicas de impacto (com ou sem objectos) ou armas;

c. Pode ser utilizado o bastão policial apenas como meio de aplicação das técnicas de restrição ou pressão referidas (sem impacto).

5.2.3 Médio

a. É adequado a indivíduos que ofereçam resistência activa, com manifesta intenção de agressão ou que concretizem agressões, com ou sem recurso a objectos ou armas que não de fogo (ponto 5.1.3 - Grau de ameaça médio);

b. O agente utiliza armas e meios de baixa potencialidade letal, tais como impactos desferidos com bastão policial em partes corporais (pés, joelhos ou mãos), gases neutralizantes, armas eléctricas imobilizantes ou atordoantes, munições menos letais ou outros meios que venham a ser aprovados e/ou adoptados para utilização na PSP;

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c. Logo que possível devem ser aplicadas aos infractores as técnicas de restrição e algemagem descritas no nível anterior.

5.2.4 Elevado

a. É reservado para situações de ameaça ou ofensa grave, actual e ilícita para a integridade física ou vida do elemento policial ou terceiros (ponto 5.1.4 - Grau de ameaça elevado);

b. O agente utiliza meios ou armas de baixa potencialidade letal, se necessário sobre as áreas corporais, designadas por áreas amarelas e vermelhas, nos termos da presente NEP;

c. O agente recorre à arma de fogo, nos termos definidos na presente NEP.

5.3 Escalada nos Níveis de Força

a. Em ordem a alcançar o objectivo legal visado, deve ser sempre utilizado o menor nível de força em regra adequado para tal;

b. Sempre que possível, a implementação de um nível de força superior apenas deve ocorrer após a aplicação de um inferior que se tenha revelado ineficaz;

c. Pode ser imediatamente aplicado um nível de força superior caso sejam razoavelmente considerados inadequados os níveis de força inferiores, atendendo às circunstâncias concretas da ocorrência;

d. O uso de meios susceptíveis de afectarem a vida ou a integridade física de menores, mulheres grávidas, idosos e deficientes tem carácter absolutamente excepcional, só sendo admissível no caso de perigo para a vida ou integridade do agente policial ou de terceiro.

6. CLASSIFICAÇÃO CORPORAL PARA EFEITOS TRAUMÁTICOS NÃO PROVOCADOS POR ARMA DE FOGO

a. Generalidades

1) O corpo humano, quando sujeito a impactos e/ou traumatismos, comporta diferentes níveis de resistência e vulnerabilidade, sendo variável a gravidade das lesões susceptíveis de ocorrer consoante as áreas atingidas;

2) Para efeitos dos traumatismos provocados pelo uso do bastão ou técnicas de “mãos vazias” de restrição ou impacto, e tomando por base a análise fisiológica do corpo humano e a localização dos seus órgãos vitais, distinguem-se três áreas (anexos A e A1):

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- Áreas de baixo risco de ocorrência de lesões graves e/ou duradouras, aqui denominadas como VERDES;

- Áreas de médio risco ou AMARELAS;

- Áreas de elevado risco ou VERMELHAS.

b. Áreas Verdes

1) Abrangem os membros superiores e inferiores, com excepção das respectivas articulações, e a parte superior das costas formada pelos ombros e omoplatas;

2) Constituem as partes corporais sobre as quais preferencialmente devem incidir os impactos desferidos pelos elementos policiais, com ou sem o recurso ao bastão policial;

3) As lesões resultantes da aplicação de impactos nestas áreas normalmente resultam em lesões e traumatismos pouco expressivos e que tendem a ser temporários.

c. Áreas Amarelas

1) Abrangem as articulações principais dos membros superiores e inferiores, a parte anterior do tronco e a região pélvica;

2) São as áreas sobre as quais deve preferencialmente incidir a força, mediante o recurso a técnicas de controlo, restrição, torção e pressão. Simultaneamente mais seguras (menos susceptíveis de provocarem lesões graves) e eficazes, devem ser utilizadas mesmo antes de impactos nas áreas verdes;

3) Apenas podem ser desferidos impactos nestas áreas caso os aplicados sobre as áreas verdes se revelem manifestamente insuficientes ou inadequados relativamente ao grau de ameaça em questão;

4) Nestas áreas a força é aplicada directamente sobre articulações ou regiões que se situam perto de áreas vermelhas;

5) As lesões resultantes da aplicação de impactos nestas áreas normalmente provocam lesões e traumatismos de grau compreendido entre o moderado e o grave, que tendem a ser mais prolongados.

d. Áreas Vermelhas

1) Abrangem a cabeça, o pescoço, a zona do esterno, a totalidade da coluna vertebral e a zona inferior das costas correspondente à localização dos rins;

2) São constituídas pelas partes do corpo sobre as quais a força apenas deve incidir em caso de inequívoca insuficiência da acção sobre as áreas anteriores nomeadamente quando haja necessidade de neutralizar agressões em curso que constituam ofensa grave contra a vida ou integridade física de elemento policial ou de terceiros e, bem assim, de controlar situações em que uma agressão com estas características esteja iminente;

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3) A força aplicada nestas áreas, sob a forma de impactos com o bastão policial, cria um elevado risco de ocorrência de lesões graves e permanentes (podendo incluir inconsciência e choque), pelo que, devido à elevada probabilidade de provocar a morte, deve considerar-se como utilização de meios coercivos de elevada potencialidade letal;

4) Com excepção dos olhos, é permitida a pressão em pontos corporais específicos do agressor, com o objectivo de o fragilizar/controlar e de lhe aplicar técnicas de imobilização (sobre as articulações abrangidas pelas áreas amarelas) e, em principio, algemagem. É proibida a torção do pescoço.

CAPÍTULO 2

MEIOS COERCIVOS DE BAIXA POTENCIALIDADE LETAL

1. ARMAS E MEIOS DE BAIXA POTENCIALIDADE LETAL

a. Em acto de serviço, os elementos policiais apenas podem utilizar as armas e meios de baixa potencialidade letal que tenham sido distribuídos ou constem de lista a aprovar pela DN da PSP;

b. É mantida actualizada uma lista das armas e meios de baixa potencialidade letal aprovados pela DN da PSP, bem como das respectivas bolsas de transporte (quando usados com uniforme);

c. À utilização das armas e meios de baixa potencialidade letal aplica-se integralmente o disposto no ponto 5.3 do capítulo anterior (Parte Geral), relativamente à escalada nos níveis de força;

d. A escalada nos níveis de força, com recurso a armas e meios de baixa potencialidade letal, corresponde à seguinte ordem:

1) Técnicas de “mãos vazias” de restrição ou impacto; 2) Algemas metálicas ou outros dispositivos de algemagem; 3) Gases neutralizantes (gases CS ou OC); 4) Armas ou dispositivos eléctricos imobilizantes ou atordoantes; 5) Bastão policial; 6) Munições menos letais.

e. São igualmente considerados armas e meios de baixa potencialidade letal:

1) Dispositivos Flash Bang; 2) Canhões de água; 3) Canídeos;

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4) Sistemas de imobilização de veículos em fuga.

2. TÉCNICAS DE “MÃOS VAZIAS” (ou livres)

a. Entendem-se por técnicas de “mãos vazias” as aplicadas sem recurso a qualquer tipo de objecto ou arma;

b. Em acto de serviço e quando necessário os elementos policiais devem aplicar as técnicas de defesa policial, cumprindo as directivas constantes na presente NEP;

c. Apenas podem ser aplicadas técnicas de impacto quando se revelem ineficazes as de controlo e restrição;

d. As técnicas de impacto devem ser consideradas como um meio para a aplicação de técnicas de controlo, restrição e eventual algemagem, devendo estas ser concretizadas logo que possível;

e. As técnicas de controlo e restrição aplicadas sobre articulações devem, dentro do possível, ser executadas progressivamente, de forma a evitar lesões desnecessárias e eventuais reacções adversas por parte dos infractores;

f. Quaisquer técnicas, especialmente as de impacto, devem ser aplicadas em conformidade com o preceituado no ponto 6. do Capítulo anterior (Parte Geral - Classificação Corporal para Efeitos Traumáticos);

g. É proibida a aplicação de técnicas de impacto sempre que o suspeito não se encontre em pé.

3. ALGEMAS METÁLICAS OU OUTROS DISPOSITIVOS DE ALGEMAGEM

a. São equipamentos destinados a restringir a liberdade de movimentos e acção de pessoas, através de manietação; visam possibilitar o seu controlo e condução segura, assim se prevenindo o eventual aumento da resistência física e da correspondente escalada nos níveis de força a utilizar;

b. A algemagem visa o duplo objectivo de salvaguardar a integridade física dos elementos policiais contra eventuais agressões e, ao mesmo tempo, proteger os infractores, uma vez que, para além da estritamente necessária à condução destes, é proibida a utilização da força após a algemagem (v.g. técnicas de impacto);

c. A utilização das algemas deve ser discreta, visando não expor publicamente o suspeito ou detido para além do necessário;

d. A colocação das algemas em suspeitos ou detidos é sempre seguida de revista de

segurança;

e. O procedimento de algemagem é obrigatório nas seguintes situações: 1) Sempre que o detido oponha qualquer resistência à abordagem inicial, às acções de

detenção ou durante o processo de condução ao local da custódia ou de comparência perante autoridade judiciária;

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2) Sempre que existam indícios ou suspeitas razoáveis de que o infractor possa reagir com violência contra o agente policial ou tentar a fuga;

3) Sempre que seja oferecida resistência física, relativamente à execução de serviço ou ordens policiais legais e legítimas;

4) Transporte em viaturas policiais,1

5) Enquanto os suspeitos/detidos permaneçam nas instalações policiais fora dos quartos de detenção ou fora dos compartimentos especificamente destinados à permanência de suspeitos agressivos ou detidos, excepto quando participarem em actos ou diligências processuais que o justifiquem, designadamente interrogatórios ou reconhecimentos.

f. Aos indivíduos algemados apenas são retiradas as algemas para permitir a satisfação de necessidades fisiológicas, assinatura de documentos legais ou quando entrem em compartimentos especificamente destinados à permanência de suspeitos agressivos ou detidos;

g. Por regra, mulheres, idosos e menores não devem ser algemados, excepto quando existam comportamentos prévios ou indícios que claramente permitam concluir por essa necessidade;

h. Devem ser ponderados os seguintes parâmetros, no que respeita à decisão de proceder ou não à algemagem: 1) O grau de risco para os agentes policiais ou terceiros, quanto à possibilidade de virem a

ser alvo de agressão ou dominados pelo detido ou infractor; 2) Efectivo policial presente no local; 3) Risco de fuga; 4) Gravidade e circunstâncias em que o crime foi cometido; 5) Possibilidade de o detido ter apoio de terceiros que visam obstar à manutenção da

detenção; 6) Habilidades ou capacidades físicas do visado.

i. Os procedimentos de execução da algemagem devem ser aplicados conforme as técnicas em vigor na PSP e classificam-se de risco desconhecido ou de alto risco, atendendo à avaliação do grau de ameaça em questão;

j. Regras de utilização das algemas: 1) É expressamente proibida a sua utilização como armas de impacto; 2) As mãos são obrigatoriamente algemadas atrás das costas, excepto no caso de estes

apresentarem lesões, deficiências, condição física ou idade avançada que não permitam ou desaconselhem esse procedimento, passando, nessas circunstâncias, a algemagem a ser efectuada com as mãos à frente do corpo;

3) Após a algemagem e logo que possível as algemas devem ser bloqueadas; 4) Deve ser garantido e verificado que as algemas não fiquem excessiva e

desnecessariamente apertadas, de forma a evitar a produção de lesões cutâneas ou dificuldade de circulação sanguínea.

1 sendo nestes casos obrigatório a colocação de segurança aos mesmos

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k. Na condução de indivíduos algemados devem ser tomadas todas as precauções tendentes a evitar quedas ou pancadas inopinadas, especialmente nas áreas corporais classificadas como VERMELHAS na presente NEP;

l. No caso de indivíduos que, mesmo após a algemagem, continuem a resistir ou a apresentar comportamentos violentos, é proibida a utilização de quaisquer armas ou técnicas que impliquem impactos podendo excepcionalmente optar-se pelo uso de gases neutralizantes.

4. GASES NEUTRALIZANTES

a. Para efeitos policiais, definem-se como gases neutralizantes todo o tipo de gases químicos ou naturais, que projectados através de sprays em forma de nuvem, cone ou jacto, mediante a utilização de granadas de mão, munições para espingardas ou pistolas, que se destinam a incapacitar momentaneamente o visado;

b. Quando distribuído, o recipiente individual de qualquer tipo de gás deve ser transportado na bolsa destinada a esse fim;

c. Não deve ser desnecessariamente empunhado como meio intimidatório, excepto se esse acto se destinar a evitar o seu uso efectivo;

d. Regras de utilização: 1) Quando projectado através de sprays, o sistema deve ser direccionado para o peito ou

para a cara, consoante se trate de um agente químico ou natural, devendo cessar-se a sua projecção logo que o mesmo mostre sinais dos efeitos pretendidos;

2) A seguir ao uso efectivo do vaporizador individual de gás deve proceder-se à algemagem do indivíduo, aproveitando os seus efeitos neutralizadores temporários;

3) É condicionado o seu uso em situações que possam afectar terceiros, devendo o elemento policial utilizador certificar-se, nomeadamente, da intensidade e direcção do vento;

4) A utilização em grandes quantidades ou sob a forma de granadas contra multidões ou grupos de pessoas apenas pode ocorrer mediante prévia autorização do responsável policial pelo dispositivo presente no local da ocorrência.

e. Logo e sempre que possível deve ser dada aos indivíduos, que tenham sido expostos a gases neutralizantes, a oportunidade de lavar e remover os respectivos resíduos das regiões corporais afectadas, bem como providenciar tratamento médico, se necessário.

5. ARMAS OU DISPOSITIVOS ELÉCTRICOS IMOBILIZANTES OU ATORDOANTES

a. Este tipo de armas ou dispositivos desferem descargas eléctricas de potência e efeitos controlados, visando a incapacitação instantânea e temporária de suspeitos;

b. Estas armas ou dispositivos devem ser transportadas em bolsa própria para o efeito;

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c. Não devem ser desnecessariamente empunhados como meios intimidatórios, excepto se esse empunhamento se destinar a evitar o seu uso efectivo;

d. Regras de utilização: 1) Se possível, o infractor deve ser avisado da natureza eléctrica da arma ou dispositivo e

da intenção de utilização; 2) Devem ser utilizados sobre as áreas corporais verdes e amarelas, em ciclos curtos,

cessando a sua utilização logo que se obtenha o resultado pretendido de sujeição do visado;

3) A aplicação nas áreas corporais vermelhas, com excepção das situadas na parte posterior do tronco, é considerada uso de meios coercivos letal.

e. Se possível, os elementos policiais devem manter o controlo dos visados, de forma a evitar que estes sofram lesões resultantes de eventuais quedas desamparadas no chão;

f. A utilização destas armas ou dispositivos deve ser seguida de algemagem imediata dos suspeitos, aproveitando os efeitos atordoantes instantâneos.

6. BASTÃO POLICIAL

a. Constitui o meio básico de aplicação de técnicas de impacto, podendo ser igualmente utilizado como meio de controlo, restrição e condução de pessoas;

b. Sempre que não esteja a ser utilizado, deve ser transportado no respectivo coldre ou outro dispositivo adequado, exceptuando-se os casos em que os elementos policiais se façam transportar em viaturas e o bastão provoque manifesto incómodo;

c. O bastão não deve ser empunhado como meio intimidatório, excepto se esse acto se destinar a evitar o uso efectivo do mesmo;

d. Regras de utilização: 1) O bastão não deve ser usado com objectivo diferente daquele a que se destina, nem

empunhado por parte diversa da destinada a esse fim; 2) Os impactos desferidos com o bastão devem visar, prioritariamente, as áreas

corporais VERDES; 3) Revelando-se os impactos nas áreas corporais VERDES manifestamente ineficazes,

podem ser desferidos impactos nas áreas AMARELAS; 4) Independentemente das áreas corporais visadas, os impactos devem ser aplicados de

cima para baixo e em trajectórias oblíquas relativamente ao visado; 5) Durante da execução do impacto, o cotovelo do braço que empunha bastão, não deve,

por princípio, ultrapassar a altura do ombro; 6) São proibidos impactos nas áreas VERMELHAS, excepto nas situações que se

enquadrem no disposto no ponto 5.1.4 do capítulo anterior. Impactos nestas áreas são considerados utilização de meios coercivos de elevada potencialidade letal.

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7. MUNIÇÕES MENOS LETAIS

a. São munições que usam projécteis especializados, normalmente não metálicos, disparados por armas específicas ou ordinárias, que visam o controlo dos infractores através de impactos destinados a infligir dor;

b. Regras de utilização: 1) O manuseamento de armas carregadas com este tipo de munições deve ser idêntico

ao definido para munições letais; 2) As armas utilizadas com este tipo de projécteis, não podem ser municiadas com

projécteis letais; 3) Os disparos com munições menos letais devem visar prioritariamente as zonas

corporais verdes e, no âmbito destas, preferencialmente, os membros inferiores.

c. Os agentes policiais devem ter sempre presente que este tipo de munições, quando a arma é disparada a curta distância ou em condições de atingir áreas corporais VERMELHAS ou AMARELAS, pode provocar a morte ou ofensa grave à integridade física;

d. São expressamente proibidos disparos sobre as áreas corporais vermelhas, ou sobre áreas amarelas a curtas distâncias, excepto nas situações que se enquadrem no disposto no ponto 5.1.4 do capítulo anterior e tal se revele manifestamente necessário. Disparos nestas áreas são sempre considerados utilização de meios coercivos de elevada potencialidade letal;

e. A distancias inferiores a cinco (5) metros, visando áreas AMARELAS ou VERMELHAS, os disparos efectuados com as espingardas de cano de alma lisa, vulgarmente designadas por Shotguns são sempre considerados uso de meios coercivos de elevada potencialidade letal.

8. DISPOSITIVOS FLASH BANG

a. São granadas e petardos que actuam em simultâneo por som – estrondo – e clarão – elevada intensidade de luz;

b. A sua utilização está reservada a situações de alteração da ordem pública (esgotados outros meios menos gravosos), ou incidentes táctico-policiais;

c. Regras de utilização: 1) É proibida a sua utilização em locais ou ambientes altamente inflamáveis ou que

subsista risco de incêndio ou explosão; 2) Devem ser arremessados para locais específicos, previamente identificados, e nunca

indiscriminadamente contra aglomerados de pessoas; 3) Estes dispositivos devem ser lançados ao nível do solo, por forma a evitar que o

rebentamento ocorra no ar.

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d. A definição dos termos concretos da sua utilização é da responsabilidade do comandante da força especializada que seja incumbida da intervenção.

9. “CANHÕES DE ÁGUA”

O recurso a “canhões de água” está reservado para situações de alteração e/ou reposição da ordem pública que envolvam elevado número de indivíduos. A definição dos termos concretos da sua utilização é da responsabilidade do comandante da força especializada que seja incumbida da intervenção.

10. CANÍDEOS

a. Os cães especialmente treinados para acções de polícia são designados cães policiais;

b. Os cães policiais podem ser usados em qualquer serviço policial, nomeadamente em patrulhamento, investigação criminal e manutenção e reposição da ordem pública;

c. Regras de utilização: 1) O cão policial é sempre operado e conduzido por um elemento policial especializado,

designado como tratador, sendo o conjunto cão policial/tratador designado binómio cinotécnico policial;

2) O cão policial deve ser permanentemente conduzido “à trela”, de forma a garantir o seu controlo efectivo e permanente;

3) No decurso de acções policiais, o cão policial apenas pode ser solto no âmbito de perseguições ou buscas dirigidas a pessoas evadidas, e a suspeitos da prática de crimes a que corresponda uma pena máxima superior a 3 anos de prisão, no interior de edifícios ou em espaços abertos;

4) Nos casos em que o cão policial seja solto, o tratador ou outros elementos policiais envolvidos no local devem acompanhar de perto as acções do mesmo;

5) Logo que possível o cão policial deve ser novamente atrelado.

d. A definição dos procedimentos técnicos concretos é da responsabilidade do Comandante do Grupo Operacional Cinotécnico do Corpo de Intervenção, que é igualmente responsável pela coordenação técnica e formação de todos os binómios ou unidades cinotécnicas policiais existentes na PSP.

11. SISTEMAS DE IMOBILIZAÇÃO DE VEÍCULOS EM FUGA

a. Além das “lagartas”, podem ser utilizadas barreiras flexíveis (barreira de rede), sistemas de interferência eléctrica à distância e barreiras com viaturas automóveis.

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b. O modelo de “lagartas” a utilizar, sujeito a aprovação pela DN da PSP, será, obrigatoriamente, dotado de mecanismos que permitam o esvaziamento progressivo dos pneumáticos, por forma a minimizar o risco de acidentes.

c. O recurso a sistemas de imobilização de veículos é reservado para situações de imobilização e apreensão de veículos furtados e para apreender e, bem assim, de veículos em fuga após reiterada desobediência às ordens de paragem efectuadas por agentes policiais, nos termos definidos no ponto 2.4 do Capítulo 4 da presente NEP. A definição dos termos concretos da sua utilização é da responsabilidade do comandante da força policial que tenha a seu cargo a intervenção.

12. PRODUÇÃO DE LESÕES

a. Sempre que seja usada a força e dela resultem lesões visíveis nos visados devem os mesmos ser directamente conduzidos ao hospital mais próximo para serem assistidos;

b. Caso os indivíduos lesionados recusem ser tratados, deve essa recusa ficar documentada;

c. Se o uso de meios coercivos incluir o recurso a impactos fortes em áreas corporais amarelas ou vermelhas, ou se as lesões produzidas forem nitidamente graves, é obrigatória a condução ao hospital, independentemente da vontade do visado;

d. Logo que possível o elemento que utilizar a força deve informar o seu superior hierárquico superior desse facto.

13. CONDUÇÃO PARA OBSERVAÇÃO MÉDICA E DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS

a. Aquando da condução de detidos algemados para observação e tratamento médico as algemas devem ser retiradas á entrada das salas de tratamento ou gabinetes de consulta, sempre que, em termos de segurança, a tal nada obste;

b. Aquando da condução de suspeitos e/ou detidos algemados para realização de diligências processuais as algemas devem ser retiradas à entrada da sala onde as mesmas decorrem, sempre que, em termos de segurança, a tal nada obste (cfr. art.º 140.º, n.º 1, do Código do Processo Penal);

c. Se o suspeito e/ou detido apresentar um comportamento agressivo/perigoso o elemento policial deve mantê-lo algemado e informar a entidade responsável pelo referido acto (clínico ou processual) sobre os riscos inerentes à desalgemagem;

d. Se a entidade responsável pelo acto considerar que o detido deve manter-se sem algemas, o elemento policial deverá esclarecer que a manutenção das algemas obedece a

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imperativos de segurança e directivas policiais que visam salvaguardar a integridade física de todos os intervenientes, prevenir o perigo de fuga e evitar actos de violência;

e. Caso a entidade responsável mantenha a sua oposição, a PSP deve diligenciar as necessárias medidas, no sentido de que o acto processual ou clínico decorra normalmente, mediante a instalação de um dispositivo de segurança adequado, junto do compartimento onde se encontrar o detido ou suspeito;

f. No caso dos responsáveis pelos actos referidos obstarem aos procedimentos mencionados na alínea anterior, deverá ser-lhes solicitada a assinatura da declaração constante em formulário anexo (D), sem prejuízo da adopção das adequadas medidas de segurança;

g. Sempre que seja usada a força sobre suspeitos e dela resultem lesões visíveis ou ocorra condução a hospital, deve ser elaborado, pelo elemento policial interveniente, relatório pormenorizado, utilizando para tal o modelo constante do anexo B;

h. O relatório é preenchido independentemente da elaboração de outro expediente;

i. Caso seja elaborado outro expediente, é nele mencionado o preenchimento e anexação do mesmo relatório, especificando-se as circunstâncias concretas do uso de meios coercivos.

CAPÍTULO 3

MEIOS COERCIVOS DE ELEVADA POTENCIALIDADE LETAL

1. FINALIDADE

a. O recurso a armas de fogo por elementos policiais está previsto no Decreto-Lei n.º 457/99, de 05NOV;

b. O diploma atrás referido, no seu art.º 5º., prevê a utilização das armas “de acordo com as ordens ou instruções de quem comandar a respectiva força”;

c. Este capítulo visa esclarecer e uniformizar as regras procedimentais relativas ao recurso e utilização das armas de fogo na PSP, aplicando-se às situações e circunstâncias previstas nos n.ºs 1 e 2 do art.º 1º. do Decreto-Lei n.º 457/99, de 05NOV (acções policiais).

2. PRINCÍPIOS GERAIS DO RECURSO A ARMAS DE FOGO

a. O recurso a arma de fogo só é permitido em caso de absoluta necessidade, como medida extrema, quando outros meios menos perigosos se mostrem ineficazes, e desde que proporcionado às circunstâncias;

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b. Em caso de recurso a arma de fogo, o agente deve esforçar-se por reduzir ao mínimo as lesões e danos e respeitar e preservar a vida humana;

c. No respeito dos princípios constantes das alíneas anteriores e sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, é permitido o recurso a arma de fogo: (1) Para repelir agressão actual e ilícita dirigida contra o próprio agente da autoridade ou

contra terceiros; (2) Para efectuar a captura ou impedir a fuga de pessoa suspeita de haver cometido crime

punível com pena de prisão superior a três anos ou que faça uso ou disponha de armas de fogo, armas brancas ou engenhos ou substâncias explosivas, radioactivas ou próprias para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes;

(3) Para efectuar a prisão de pessoa evadida ou objecto de mandado de detenção ou para impedir a fuga de pessoa regularmente presa ou detida;

(4) Para libertar reféns ou pessoas raptadas ou sequestradas; (5) Para suster ou impedir grave atentado contra instalações do Estado ou de utilidade

pública ou social ou contra aeronave, navio, comboio, veículo de transporte colectivo de passageiros ou veículo de transporte de bens perigosos;

(6) Para vencer a resistência violenta à execução de um serviço no exercício das suas funções e manter a autoridade depois de ter feito aos resistentes intimação inequívoca de obediência e após esgotados todos os outros meios possíveis para o conseguir;

(7) Para abate de animais que façam perigar pessoas ou bens ou que, gravemente feridos, não possam com êxito ser imediatamente assistidos;

(8) Como meio de alarme ou pedido de socorro, numa situação de emergência, quando outros meios não possam ser utilizados com a mesma finalidade;

(9) Quando a manutenção da ordem pública assim o exija ou os superiores do agente, com a mesma finalidade, assim o determinem.

d. O recurso a arma de fogo contra pessoas só é permitido desde que, cumulativamente, a respectiva finalidade não possa ser alcançada através do recurso a arma de fogo, nos termos da alínea anterior, e se verifique uma das circunstâncias a seguir taxativamente enumeradas: (1) Para repelir a agressão actual ilícita dirigida contra o agente ou terceiros, se houver

perigo iminente de morte ou ofensa grave à integridade física; (2) Para prevenir a prática de crime particularmente grave que ameace vidas humanas; (3) Para proceder à detenção de pessoa que represente essa ameaça e que resista à

autoridade ou impedir a sua fuga.

e. Sempre que não seja permitido o recurso a arma de fogo, ninguém pode ser objecto de intimidação através de tiro de arma de fogo;

f. O recurso a arma de fogo só é permitido se for manifestamente improvável que, além do visado ou visados, alguma outra pessoa venha a ser atingida;

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g. O recurso a armas de fogo é considerado uso de meios de elevada potencialidade letal;

h. O recurso a armas de fogo constitui um meio de coacção extremo a empregar unicamente depois de esgotados outros meios, técnicas ou equipamentos de baixa potencialidade letal, ou quando a gravidade da situação ou a comprovada perigosidade dos suspeitos razoavelmente aconselhe esse meio como primeira opção;

i. É proibido o uso de arma de fogo como arma de impacto, nomeadamente para desferir as pancadas vulgarmente designadas por “coronhadas”;

j. Na ausência de circunstancias excepcionais que justifiquem diverso procedimento, é proibido o empunhamento de arma de fogo: (1) Conjuntamente com outra arma ou meio menos letal; (2) Quando os agentes se encontrem em situações de “corpo-a-corpo”, nomeadamente

durante a execução de técnicas de sujeição e algemagem.

k. A utilização de armas de fogo em instrução ou demonstração rege-se por instruções ou regulamentos específicos.

3. REGRAS DE TRANSPORTE E MANUSEAMENTO

a. A utilização das armas de fogo deve ser especialmente disciplinada e seguir rigorosamente as regras e procedimentos de segurança em vigor na PSP;

b. Considera-se a arma de fogo municiada quando: (1) Tenha introduzida no seu depósito pelo menos uma munição; (2) Tenha introduzido o carregador, com pelo menos uma munição; (3) Tenha introduzida pelo menos uma munição numa das câmaras do tambor e, no

tocante à arma de carregar pela boca, tenha introduzida uma carga propulsora e um projéctil no ou num dos canos.

c. Considera-se a arma de fogo carregada quando: (1) Tenha uma munição introduzida na câmara; (2) No caso dos revólveres, tenha introduzida pelo menos uma munição numa das

câmaras do tambor.

d. Normalmente (caso das pistolas), a arma deve ser transportada descarregada;

e. Se alguma situação, missão ou operação em concreto justificarem o carregamento da arma, devem ser accionados os mecanismos de segurança que a arma disponha;

f. Logo que cessem as circunstâncias justificativas do carregamento, a arma deve ser descarregada, em direcção e local considerados seguros;

g. Sempre que seja empunhada uma arma carregada a que tenham sido desactivados os mecanismos de segurança, deve a mesma manter-se apontada francamente para cima,

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devendo o dedo usado para pressionar o gatilho ser colocado fora e ao longo do guarda- mato;

h. A arma apenas pode ser apontada noutra direcção se estiver iminente a sua utilização efectiva e o dedo introduzido dentro do guarda-mato ou encostado ao gatilho quando o elemento policial inequivocamente se tiver decidido por esse recurso efectivo ou efectivo contra pessoas;

i. No exercício de funções ou missões policiais, é expressamente proibido o uso de armas de fogo e munições não distribuídas pelo Estado ou autorizadas pela DN da PSP.

4. TIPOS DE RECURSO A ARMA DE FOGO

a. Para efeito da presente NEP consideram-se três tipos de recurso a arma de fogo:

1) Recurso passivo; 2) Recurso efectivo; 3) Recurso efectivo contra pessoas.

b. Considera-se recurso passivo a arma de fogo o acto de a empunhar e sacar do coldre, com o objectivo de persuadir ou dissuadir um suspeito relativamente a um determinado comportamento, sem que seja efectuado qualquer disparo;

c. Considera-se recurso efectivo a arma de fogo a execução de disparo contra animais ou como meio de alarme, nas circunstâncias previstas, respectivamente, nas alíneas g) e h) do n.º 1 do art.º 3º. ou como meio de advertência ou intimidação, em conformidade com o preceituado no n.º 2, do art.º 4º., ambos do Dec.-Lei n.º 457/99, de 05 de Novembro;

d. Considera-se recurso efectivo contra pessoas a execução de disparo com o objectivo de atingir um ou mais suspeitos, nas situações previstas no n.º 2 do art.º 3º. do mesmo diploma;

e. Nas situações de recurso efectivo da arma de fogo contra pessoas deve privilegiar-se a utilização menos letal, tentando garantir a produção de lesões mínimas no suspeito ou agressor, nos termos da presente NEP.

5. TIPOS DE RECURSO EFECTIVO A ARMA DE FOGO CONTRA PESSOAS

a. O recurso efectivo a arma de fogo contra pessoas pode ser de maior ou menor perigosidade, conforme a zona corporal visada no momento do disparo;

b. Considera-se de elevada perigosidade qualquer disparo que vise qualquer região corporal diferente dos membros inferiores ou superiores do suspeito;

c. Considera-se de menor perigosidade qualquer disparo que vise os membros superiores ou inferiores do suspeito;

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d. O disparo previsto na alínea anterior deve visar, obrigatoriamente, a metade inferior dos membros inferiores, sempre que a situação o permita.

6. IDENTIFICAÇÃO

a. O elemento policial que empunhar arma de fogo deve, prévia ou pelo menos simultaneamente, identificar-se como tal;

b. Consideram-se meios de identificação o uso de uniforme ou a exibição da carteira profissional;

c. O recurso passivo deve ser acompanhado da verbalização audível da palavra “POLÍCIA“ bem como de ordens claras que especifiquem o comportamento que o suspeito deve adoptar.

7. ADVERTÊNCIA

a. O recurso efectivo a arma de fogo contra pessoas deve ser precedido de advertência, nos termos do art.º 4º do Decreto-Lei n.º 457/99, sempre que a situação e as circunstâncias concretas o permitam;

b. A advertência verbal deverá ser do tipo “VOU DISPARAR“;

c. A advertência pode consistir na realização de um ou mais tiros para o ar, desde que não exista perigo para terceiros, nos termos do art.º 6º. do mesmo diploma, caso se preveja a eventualidade de a advertência verbal não ser perceptível;

d. Considera-se imperceptível a advertência verbal, nomeadamente, em situações de ruído ambiente elevado, quando dirigida a um suspeito que se encontre em ajuntamento de pessoas ou quando a distância entre o elemento policial e o visado seja elevada.

8. PERIGO DE ATINGIR TERCEIROS

a. É proibido o recurso efectivo ou efectivo contra pessoas sempre que a situação e as suas circunstâncias concretas criem ou devam criar no elemento policial qualquer dúvida quanto à possibilidade de atingir terceiros;

b. A verificação das circunstâncias referidas no número anterior deve ser aferida e avaliada atendendo à formação de tiro a que o elemento policial está normalmente sujeito;

c. Nomeadamente considera-se existir perigo para terceiros quando: (1) A distância entre estes e o suspeito seja consideravelmente reduzida e a superfície

corporal do suspeito que se encontre exposta seja mínima; (2) O suspeito se encontre a uma distância exagerada do elemento policial, atendendo às

capacidades e especificações técnicas da arma e munição concretamente utilizadas; (3) O suspeito se movimente, rapidamente, atrás ou à frente de terceiros.

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9. ABORDAGEM DE SUSPEITOS

Aquando da abordagem de indivíduos suspeitos da prática de crimes, existindo fundado receio de que os mesmos possam estar armados, é autorizado o recurso passivo a arma de fogo. Apenas é permitida a evolução para outros tipos de utilização da arma – efectivo a efectivo contra pessoas – se o processo de intervenção policial o exigir, nos termos previstos na presente NEP.

10. AMEAÇA OU OFENSA VERBAL

Nesta situação é proibido qualquer tipo de recurso ou advertência de recurso a arma de fogo, incluindo a simples exibição desta.

11. AGRESSÃO SEM QUALQUER ARMA OU OBJECTO

a. Nesta situação é proibido, em regra, qualquer tipo de recurso a arma de fogo;

b. No entanto, se o agressor possuir e usar capacidades ou habilidades físicas para ofender manifestamente superiores às do elemento policial, é permitido o recurso passivo ou efectivo à arma, como meio dissuasor;

c. Caso a agressão, nos termos do número anterior, continue, é permitido o recurso efectivo à arma de fogo contra pessoas, com a menor perigosidade possível;

d. No caso de a agressão ser concretizada por dois ou mais indivíduos e nas circunstâncias dos números anteriores, considera-se a mesma efectuada com recurso a capacidades ou habilidades superiores às do elemento policial;

e. Só é permitido o recurso à arma de fogo, passivo ou efectivo, quando se encontrarem esgotados outros meios menos gravosos, conforme previsto em 3. do Capítulo 1 da presente NEP.

12. AGRESSÃO COM OBJECTO OU ARMA QUE NÃO DE FOGO

a. Nesta situação, e se o objecto concretamente utilizado for adequado a produzir ofensa grave contra a integridade física ou vida do elemento policial ou de terceiros, o elemento policial pode recorrer passivamente a arma de fogo, como factor dissuasor;

b. O recurso efectivo a arma de fogo contra pessoas apenas se poderá concretizar se o agressor persistir na sua acção e se encontrar a uma distância do agredido que possibilite, em concreto, a agressão;

c. Esta distância varia conforme o tipo do objecto ou arma utilizado pelo agressor e deve ser previamente avaliada pelo elemento policial;

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d. Sempre que possível, o recurso efectivo a arma de fogo contra pessoas deve o ser de menor perigosidade, nos termos da presente NEP.

13. AGRESSÃO COM ARMA DE FOGO

a. Nesta situação considera-se existir um perigo iminente de morte ou ofensa grave à integridade física do elemento policial ou de terceiros, nos termos da alínea a), do n.º 2, do Decreto-Lei n.º 457/99, o que justifica o recurso efectivo a arma de fogo contra pessoas;

b. A simples posse ou exibição não implica automaticamente o perigo descrito;

c. Considera-se existir esse perigo quando estejam verificadas circunstâncias que, razoável e consistentemente, indiciem o propósito de efectiva utilização da arma de fogo;

d. Nomeadamente, considera-se verificado este requisito quando o agressor: (1) Apontar a arma na direcção de alguém; (2) Já tiver efectuado um disparo na direcção de alguém, independentemente do

resultado; (3) Tenha sido abordado pelo elemento policial e este lhe tenha ordenado um determinado

comportamento ou posição de segurança e aquele, não os acatando, empunhar a arma numa atitude indicadora da intenção de a utilizar.

14. AGRESSÃO COM GRANADA OU OUTRO ENGENHO EXPLOSIVO

a. A agressão com granada ou engenho explosivo que contenha substâncias explosivas e/ou que produzam fragmentações é considerada como uma ameaça de grau elevado;

b. O elemento policial, sempre que possível, deve tentar avaliar a capacidade letal da granada ou engenho explosivo concretamente usado;

c. Tratando-se de engenho explosivo de capacidade letal e, especialmente, se nas proximidades se encontrarem terceiros, é permitido o recurso efectivo a arma de fogo contra pessoas, se desse recurso não for de esperar a iniciação ou activação do engenho em questão;

d. Em caso de dúvida, o elemento policial deverá proteger-se, providenciar a evacuação da zona em questão e a contenção da situação.

15. PORTE DE ARMA DE FOGO FORA DOS PERÍODOS NORMAIS DE SERVIÇO

a. Os elementos da PSP que tenham armas de fogo distribuídas não são obrigados a transportá-las fora dos períodos em que normalmente prestam serviço, sem prejuízo do carácter permanente e obrigatório do serviço policial;

b. Os elementos desarmados, nos termos da alínea anterior, não são obrigados a intervir directamente em ocorrências que envolvam suspeitos armados com armas de fogo,

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devendo no entanto providenciar a contenção possível da ocorrência e o accionamento dos recursos policiais adequados;

c. Independentemente da opção do elemento policial relativamente ao porte de arma, as condições de segurança do seu depósito são da sua exclusiva responsabilidade, salvo quando depositadas em instalações policiais dotadas de condições para o efeito;

d. É proibido o porte de arma de fogo sempre que seja ou deva ser previsível o consumo de bebidas alcoólicas em quantidades que potencialmente possam ultrapassar os valores de taxa de alcoolemia no sangue permitidos na PSP;

e. É proibido o porte de arma de fogo sempre que seja ou deva ser previsível a frequência ou a participação em eventos/actos que impliquem a separação física ou perda da sua posse efectiva, constituindo excepção o depósito em locais/organismos públicos em que essa conduta seja prática corrente, desde que a arma seja confiada a funcionário ou agente do Estado, mediante emissão de guia de depósito devidamente assinada;

f. Fora dos períodos normais de prestação do serviço ou quando não seja em acto de serviço, os elementos policiais estão sujeitos ao regime geral aplicável aos portadores de armas de fogo.

16. AVALIAÇÃO DO RECURSO A ARMA DE FOGO

a. Sempre que seja efectuado um disparo, independentemente do tipo de recurso a arma de fogo, o elemento policial interveniente deve elaborar o respectivo relatório pormenorizado, utilizando para tal o modelo específico (anexo C);

b. Sempre que do recurso a arma de fogo resultem ferimentos, deverá proceder-se à elaboração de um relatório para cada indivíduo atingido;

c. Nos casos em que o elemento policial envolvido se encontre ou fique impossibilitado de elaborar o citado relatório, deve aquele ser elaborado por outro elemento policial que tenha sido interveniente na ocorrência ou, como último recurso, pelo superior hierárquico directo;

d. Sempre que exista recurso a arma de fogo efectivo ou efectivo contra pessoas, independentemente do resultado, o original do relatório é remetido ao Ministério Público, acompanhando o expediente elaborado sobre a ocorrência;

e. O superior hierárquico directo do elemento interveniente efectua, de imediato, análise da situação e do respectivo relatório, recorrendo para o efeito à reconstituição da ocorrência ou a outros métodos que considere adequados;

f. A análise é vertida para documento, cujo original acompanha o expediente elaborado, devendo ser remetido duplicado ao Comando em cuja área de responsabilidade tenha tido lugar a ocorrência, para efeitos de apreciação;

g. Após a referida apreciação, e no prazo máximo de 48 horas, o documento é remetido à Inspecção Geral da PSP para efeitos de validação do recurso concreto à arma de fogo, devendo igualmente ser enviada cópia ao Departamento de Operações da DN;

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h. A Inspecção Geral da PSP procede às averiguações consideradas convenientes e adequadas para a avaliação do recurso à arma de fogo, podendo recorrer à colaboração de elementos policiais especializados;

i. Esta avaliação é submetida a confirmação do Director Nacional no prazo máximo de 48 horas;

j. Estas diligências visam dar cumprimento ao preceituado no n.º 2 do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 457/99, que obriga à tomada de posição por parte do superior hierárquico, nos casos em que existam danos pessoais ou patrimoniais;

k. De todos os relatórios elaborados (recurso efectivo ou recurso efectivo contra pessoas), é enviada cópia ao Departamento de Operações da DN.

CAPÍTULO 4

FUGAS, PERSEGUIÇÕES E IMOBILIZAÇÃO FORÇADA DE VEÍCULOS MOTORIZADOS

1. FUGA SEM SUSPEITA DE PRÁTICA DE CRIME

A fuga de autor da prática de contra-ordenação ou de pessoa sobre a qual não recaia a suspeita da prática de crime, não justifica, só por si, qualquer tipo de recurso a arma de fogo por parte do elemento policial.

2. FUGA COM SUSPEITA DE PRÁTICA DE CRIME

2.1 Por crime punido com prisão até três (3) anos

Durante fuga de suspeito da pratica de crime punível com pena não superior a 3 anos de prisão é proibido qualquer tipo de recurso a arma de fogo.

2.2 Por crime punido com prisão superior a três (3) anos

a. Durante fuga de suspeito da pratica de crime punível com pena superior a 3 anos de prisão, é permitido o recurso passivo e/ou efectivo a arma de fogo (mas não contra pessoas), como meio dissuasor;

b. Aplica-se o disposto no número anterior relativamente a pessoas evadidas, pessoas que façam uso ou disponham de arma de fogo, armas brancas ou engenhos ou substâncias explosivas e ainda quando tal se revele necessário no cumprimento de mandados de detenção pendentes contra pessoas suspeitas da pratica de infracções criminais;

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c. Excepcionalmente, é permitido o recurso efectivo de arma de fogo contra pessoa, se estiverem verificados os pressupostos previstos na legislação e na presente NEP, nomeadamente os indicados na alínea d) do ponto 2. do capítulo 3.

2.3 Fugas e perseguição com recurso veículos motorizados

a. A perseguição de suspeito em fuga que se faça transportar em veículos motorizados é denominada perseguição motorizada;

b. Durante a perseguição é obrigatório o accionamento dos equipamentos sonoros e visuais destinados a assinalar a marcha de urgência e a identificar claramente o veículo policial (sirene e rotativo luminoso/flash lights);

c. Sempre que for iniciada perseguição de suspeitos deve ser informada a central rádio a que reportam as viaturas policiais ou em serviço policial, que passa a coordenar a acção de perseguição;

d. A comunicação deve, nomeadamente, incluir referência ao motivo da perseguição, tipo e matrícula da viatura, tipo de condução e velocidade praticada pelo suspeito em fuga e número de ocupantes;

e. O contacto com a central rádio deve manter-se enquanto durar a perseguição;

f. Em casos de manifesta falta de fundamentação para a perseguição deve o operador da estação directora determinar a imediata cessação da mesma;

g. Durante a perseguição o condutor policial deve esforçar-se por garantir que das suas acções não resulta perigo para a integridade física de terceiros;

h. São proibidas perseguições que manifestamente ponham em perigo a integridade física dos elementos policiais envolvidos, dos perseguidos ou de terceiros.

2.4 Imobilização forçada de veículos motorizados em fuga

a. Durante a perseguição motorizada relacionada com a prática de crime, é permitida a imobilização forçada de veículo;

b. É proibida a imobilização forçada de veículo em condições que manifestamente ponham em perigo a integridade física ou vida dos elementos policiais envolvidos, dos perseguidos ou de terceiros;

c. A imobilização forçada de veículo pode ser executada com o recurso sistemas de imobilização de veículos - sistemas de interferência eléctrica à distância, barreiras flexíveis (barreira de rede), “lagartas” e barreiras com viaturas automóveis;

d. Os meios de imobilização forçada indicados na alínea anterior devem ser usados, sempre que possível, pela ordem indicada.

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Sistemas de interferência eléctrica à distância e barreiras flexíveis (barreira de rede)

a. Constituem o meio prioritário de imobilização forçada;

b. São utilizados de acordo com as características técnicas do equipamento e de acordo com procedimentos a seguir definidos para as lagartas, com as necessárias adaptações.

Lagartas

a. As lagartas são um dispositivo que se posiciona na faixa de rodagem usada para a fuga e contêm espigões ocos e pontiagudos, que se soltam à passagem do veículo, destinados a perfurar os pneumáticos, provocando o esvaziamento dos mesmos e a consequente diminuição de velocidade;

b. O responsável pelo operador das lagartas deve assegurar que apenas a viatura visada é afectada pelo efeito do dispositivo;

c. O operador das lagartas deve proteger-se de eventuais atropelamentos, posicionando-se por forma a garantir a sua própria segurança;

d. O uso de lagartas é apenas permitido quando a viatura a imobilizar siga em linha recta;

e. É vedada a utilização das “lagartas” em locais que aumentem relevantemente o perigo inerente à imobilização do veículo em fuga, nomeadamente em pontes, viadutos, túneis, vias com acentuada inclinação das bermas, e em locais onde se verifique grande aglomeração pedonal;

f. O uso de lagartas no âmbito de acções planeadas de fiscalização de trânsito (operações STOP) será objecto de Norma de Execução Permanente (NEP) específica e deve obedecer, cumulativamente, às seguintes condições: (1) Local com características adequadas à realização deste tipo de operação,

permitindo a redução de velocidade dos veículos, a canalização da circulação para uma única faixa de rodagem e a existência de espaço adequado para a paragem e fiscalização dos veículos e ocupantes;

(2) Sinalização adequada e bem perceptível a impor aos automobilistas a redução da velocidade e a paragem (STOP) do veículo;

(3) Visibilidade dos agentes policiais ao longo de todo o percurso e existência de painel informativo indicando o uso de lagartas;

(4) Canalização dos veículos para uma única faixa de rodagem, por forma obrigar à redução da velocidade e a reduzir as facilidades de fuga;

(5) Posicionamento da lagarta em local que possibilite que o veículo a imobilizar acompanhe o traçado posterior da via;

(6) Colocação adequada tanto do pessoal que vai operar a lagarta como do que irá abordar os ocupantes do veículo em fuga.

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2.4.2 Barragem fixa

a. A barragem fixa pode ser constituída por qualquer tipo de viaturas, ou estruturas adequadas, colocadas de forma a obstruir a faixa de rodagem e a impossibilitar a fuga;

b. A barragem fixa deve ser devidamente sinalizada e posicionada em locais e em condições de ser perfeitamente visível para o condutor da viatura em fuga;

c. Os elementos policiais não devem colocar-se atrás da barragem fixa, mas sim atrás de uma estrutura sólida que garanta protecção relativamente a eventuais tentativas de atropelamento ou embates.

3. RECURSO A ARMA DE FOGO DURANTE PERSEGUIÇÃO MOTORIZADA

a. No decorrer de perseguição motorizada é, em regra, proibido qualquer tipo de recurso a arma de fogo;

b. Excepcionalmente, pode recorrer-se ao uso efectivo de arma de fogo contra pessoa, se estiverem verificados os pressupostos previstos na legislação e na presente NEP, nomeadamente os indicados na alínea d) do ponto 2. do capítulo 3.

CAPÍTULO 5

DISPOSIÇÕES FINAIS

a. Todos os elementos policiais devem ter presente que as situações de recurso à força, especialmente a armas de fogo ou se provocarem lesões, são apreciadas à posteriori por entidades habilitadas para realizar uma análise pormenorizada aos seus comportamentos, tendo como parâmetros de referência a legalidade, necessidade, adequação, proibição do excesso, proporcionalidade, oportunidade e exigibilidade da situação em concreto.

b. Os procedimentos vertidos na presente NEP – que, para além de terceiros, visam salvaguardar os próprios elementos policiais - devem ser ministrados no âmbito da formação contínua e, periodicamente, nas rendições de turno efectuadas nas subunidades da PSP.

c. Qualquer acção de formação policial, neste âmbito, deve basear-se na presente NEP, nomeadamente a formação de tiro, técnicas de defesa policial ou de outra modalidade de combate desarmado ou que genericamente verse sobre o uso de meios coercivos.

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d. A presente NEP revoga todas as anteriores determinações, circulares e despachos internos sobre a matéria em questão.

e. Deve ser publicada em Ordem de Serviço de cada Comando, Unidade ou Estabelecimento de Ensino logo que recebido, entrando em vigor a partir desse momento.

f. Em todos os departamentos policiais, independentemente da sua dimensão, deve estar disponível uma cópia da presente NEP, em local acessível que facilite a sua consulta por parte de todos os elementos policiais.

g. Os procedimentos e terminologia constantes da presente NEP devem servir de referência para a elaboração de qualquer expediente policial referente ao uso de meios coercivos por parte de elementos policiais.

Lisboa e Direcção Nacional, 01 de Junho de 2004

O DIRECTOR NACIONAL

MÁRIO BELO MORGADO JUIZ DESEMBARGADOR

AUTENTICAÇÂO

O Director do DEPOP

Paulo Manuel Pereira Lucas Subintendente

Anexos:

A - Classificação Corporal para Efeitos Traumáticos não provocados por arma de fogo

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A1 - Classificação Corporal para Efeitos Traumáticos não provocados por arma de fogo – formato “preto e branco”

B - Relatório do Uso de Meios Coercivos de Baixa Potencialidade Letal C - Relatório do Uso de Arma de Fogo D - Termo de Responsabilidade (Magistrado) D1 - Termo de Responsabilidade (Médico) E - Índice

Distribuição:

Listas A e B

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Anexo A às Normas sobre os Limites ao Uso de Meios Coercivos

CLASSIFICAÇÃO CORPORAL PARA EFEITOS TRAUMÁTICOS (NÃO PROVOCADOS POR ARMA DE FOGO)

Frente Costas

Legenda

Zonas Vermelhas

Zonas Amarelas

Zonas Verdes

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Anexo A1 às Normas sobre os Limites ao Uso de Meios Coercivos

to 2. do presente Capítulo.

na alínea d) do po

CLASSIFICAÇÃO CORPORAL PARA EFEITOS TRAUMÁTICOS (NÃO PROVOCADOS POR ARMA DE FOGO)

n

Frente Costas

Legenda

Zonas Vermelhas

Zonas Amarelas

Zonas Verdes

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Anexo B às Normas sobre os Limites ao Uso de Meios Coercivos

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

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RELATÓRIO DO USO DE MEIOS COERCIVOS DE BAIXA POTENCIALIDADE LETAL

Comando Divisão / Secção Data Esquadra

1. Identificação da Ocorrência: Tipo de Ocorrência:

Data da Ocorrência: Hora da Ocorrência: Local da Ocorrência:

2. Identificação do Suspeito: Nome: Data de Nascimento: Estado Civil: Naturalidade: Filho de: e de: BI n.º: Data e Local de Emissão: Validade: Residência: Telf.: Altura: Peso:

3. Elementos Policiais: Elemento(s) Policial(ais) interveniente(s):

Outros Elementos Policiais envolvidos (no local):

4. Contacto inicial com o suspeito: Ordens transmitidas:

Reacções Verbais do suspeito:

Reacções Físicas do suspeito:

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5. Acções do Elemento Policial: Métodos e meios de controlo utilizados:

6. Lesões resultantes/ assistência médica: No suspeito:

No(s) agentes(s):

7. Danos patrimoniais:

8. Local de condução do suspeito: Para assistência médica:

Para instalações policiais:

Comportamentos do suspeito durante a condução:

9. Expediente relacionado elaborado:

O Elemento Policial

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Anexo C às Normas sobre os Limites ao Uso de Meios Coercivos

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

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RELATÓRIO DO USO DE ARMA DE FOGO

Comando Divisão / Secção Data Esquadra

1. Identificação da Ocorrência: Tipo de Ocorrência:

Data da Ocorrência: Hora da Ocorrência: Local da Ocorrência:

Descrição Sumária da Ocorrência:

2. Identificação do Suspeito: Nome: Data de Nascimento: Estado Civil: Naturalidade: Filho de: e de: BI n.º: Data e Local de Emissão: Validade: Residência: Telf.: Altura: Peso: Raça: Etnia: Outros Suspeitos Envolvidos:

3. Elementos Policiais: Elemento(s) Policial(ais) interveniente(s):

Outros Elementos Policiais envolvidos (no local):

4. Contacto inicial com o suspeito: Ordens transmitidas:

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Reacções Verbais do suspeito: Reacções Físicas do suspeito:

Tipo de Arma Utilizada pelo Suspeito: Marca: Modelo: Calibre: Número de Disparos efectuados:

5. Acções do Elemento Policial: Métodos e meios de controlo utilizados:

Tipo de Arma Utilizada: Marca: Modelo: Calibre: Número de Disparos efectuados: Tipo de Disparo Em Serviço: Fora de Serviço: Acidental: Voluntário:

6. Lesões resultantes/ assistência médica: No suspeito:

No(s) agentes(s):

Em terceiros:

7. Danos patrimoniais:

8. Local de condução do suspeito: Para assistência médica:

Para instalações policiais:

Comportamentos do suspeito durante a condução:

9. Expediente relacionado elaborado: Comunicação ao Ministério Público:

Número de Detidos: Objectos Apreendidos: Anexos:

O Elemento Policial

Anexo D às Normas sobre os Limites ao Uso de Meios Coercivos

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MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

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TERMO DE RESPONSABILIDADE

Pelo presente termo, atesta-se que, tendo sido presente o detido (Nom e)

no Tribunal Judicial de , o Exm.º Magistrado Judicial / do Ministério Público _ determinou que, para a execução das actividades processuais, se torna necessário que:

- o detido não permaneça algemado; e

- os agentes responsáveis pela manutenção da detenção não permaneçam nas

imediações da sala em que se encontra o detido.

O Exm.º Magistrado Judicial / do Ministério Público foi informado dos pressupostos

legais e factuais que fundamentam a necessidade de aplicação das medidas coercivas

acima descritas.

Para os efeitos convenientes, o presente termo é assinado pelo Exm.º Magistrado

Judicial / do Ministério Público e pelo agente policial responsável pela manutenção da

detenção.

, _ / /

O Magistrado Judicial / do Ministério Público

O responsável policial

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Anexo D1 às Normas sobre os Limites ao Uso de Meios Coercivos

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DIRECÇÃO NACIONAL

TERMO DE RESPONSABILIDADE

Pelo presente termo, atesta-se que, tendo sido presente o detido

(Nom e)

no serviço de _ do Hospital _, o responsável médico

, determinou que, para o tratamento médico ser possível, se torna necessário que:

- o detido não permaneça algemado; e

- os agentes responsáveis pela manutenção da detenção não permaneçam junto à

sala em que se encontra o detido.

O responsável médico foi informado dos pressupostos legais e factuais que

fundamentam a necessidade de aplicação das medidas coercivas acima descritas.

Para os efeitos convenientes, o presente termo é assinado pelo responsável médico

e pelo agente policial responsável pela manutenção da detenção.

, _ / /

O responsável médico

O responsável policial

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Anexo E às Normas sobre os Limites ao Uso de Meios Coercivos

Índice

CAPÍTULO 1 – PARTE GERAL

1. Âmbito de aplicação

2. Definições

3. Princípios

4. Factores a considerar no uso de meios coercivos

5. Graus de ameaça e níveis de força

6. Classificação corporal para efeitos traumáticos

CAPÍTULO 2 – MEIOS COERCIVOS DE BAIXA POTENCIALIDADE LETAL

1. Armas e meios de baixa potencialidade letal

2. Técnicas de “mãos vazias” ou livres

3. Algemas metálicas ou outros dispositivos de algemagem

4. Gases neutralizantes

5. Armas ou dispositivos eléctricos imobilizantes ou atordoantes

6. Bastão policial

7. Munições menos letais

8. Dispositivos Flash Bang

9. “Canhões de água”

10. Canídeos

11. Sistemas de imobilização de veículos em fuga

12. Produção de lesões

13. Condução para observação médica e diligências processuais

CAPÍTULO 3 – MEIOS COERCIVOS DE ELEVADA POTENCIALIDADE LETAL

1. Finalidade

2. Princípios gerais do recurso a armas de fogo

3. Regras de transporte e manuseamento

4. Tipos de recurso a armas de fogo

5. Tipos de recurso efectivo a armas de fogo contra pessoas

6. Identificação

7. Advertência

8. Perigo de atingir terceiros

9. Abordagem de suspeitos

10. Ameaça ou ofensa verbal

11. Agressão sem qualquer objecto ou arma

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12. Agressão com objecto ou arma, que não de fogo

13. Agressão com a arma de fogo

14. Agressão com granada ou outro engenho explosivo

15. Porte de arma fora dos períodos normais de serviço

16. Avaliação do recurso a arma de fogo

CAPÍTULO 4 – FUGAS, PERSEGUIÇÕES E IMOBILIZAÇÃO FORÇADA DE VEICULOS MOTORIZADOS

1. Fuga sem suspeita de prática de crime

2. Fuga com suspeita de prática de crime

3. Recurso a arma de fogo durante perseguição motorizada

CAPÍTULO 5 - DISPOSIÇÕES FINAIS

Nota: Publicada na OS Interna n.º 116, de 16-06-2004