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PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ – 5ª VARA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CLASSE 7100PROCESSO Nº 2007.39.00.007919-9REQUERENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO : BRA TRANSPORTES AÉREOS LTDA E OUTROSJUIZ FEDERAL: ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO

D E C I S Ã O

O Ministério Público Federal interpôs Ação Civil Pública em desfavor das empresas de aviação BRA Transportes Aéreos Ltda, TAM Linhas Aéreas S/A, CRUISER Linhas Aéreas Ltda, GOL Transportes Aéreos S/A, TAF Linhas Aéreas S/A e Total Linhas Aéreas S/A e da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, com pedido de antecipação de tutela para que, com eficácia em todo território nacional, seja determinada a suspensão das cláusulas contratuais alegadas abusivas e adequação das condutas das empresas aéreas de transporte de pessoas para vôos domésticos.

O autor requereu que fosse, no que concerne à cobrança de taxa de administração ou equivalente aos passageiros consumidores, em caso de reembolso ou remarcação de bilhetes, determinada limitação ao máximo de 5% (cinco por cento) do valor pago pela passagem (excluídas as taxas de embarque destinadas a outros entes) para os casos em que o requerimento do consumidor ocorra em tempo do bilhete ser renegociado; bem como, ao máximo de 10% (dez por cento) do valor pago pela passagem (excluídas as taxas de embarque destinadas a outros entes), na situação de requerimento do consumidor ocorrer em tempo não hábil para renegociação, devendo as referidas empresas, outrossim, garantir ao passageiro-consumidor o direito de arrependimento do contrato no prazo de 07 (sete) dias da aquisição do bilhete, sempre que a referida aquisição

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ocorrer fora do estabelecimento comercial da empresa de transporte aéreo, efetivando-se ampla divulgação desse direito em sítio eletrônico.

Ressalte-se que, dos pedidos acima mencionados, somente foi requerido em relação à Total Linhas Aéreas a observância do limite máximo de 5% (cinco por cento) do valor pago pela passagem para os casos em que o requerimento do consumidor ocorra em tempo do bilhete ser renegociado; ao passo que, em relação à GOL, foram requeridos, além dos supramencionados pleitos de urgência, também a garantia do direito de reembolso aos passageiros consumidores o direito de reembolso e remarcação de bilhetes aéreos, sem que tais procedimentos ficassem ao talante da empresa fornecedora dos serviços.

Ademais, requereu tutela antecipada também no sentido de que sejam as empresas, excetuada a Total Linhas Aéreas, compelidas a devolver aos consumidores o valor integral pago pelo bilhete aéreo, incluídas taxas, devidamente corrigido, em caso de exercício de direito de arrependimento pelo consumidor, quando a aquisição ocorrer fora dos estabelecimentos comerciais das empresas.

Aduziu que as práticas comerciais irregulares e abusivas cometidas pelas companhias aéreas consistiriam, em síntese, na exigência de valores consideravelmente acima do permitido em lei no momento da revisão ou rescisão do contrato a requerimento dos consumidores e no desrespeito ao prazo legal de arrependimento contratual previsto no Código de Defesa do Consumidor, no que se refere aos serviços contratados fora do estabelecimento comercial.

Registrou a exordial que a ANAC, por sua vez, teria incorrido em omissão ao deixar de reprimir as condutas abusivas por parte das

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companhias aéreas, em confronto com o art. 8, X e XXXV, da Lei n.º 11.182/2005.

Brevemente relatados, decido.

De início, importa destacar a competência material da Justiça Federal para a apreciação do caso sob exame, situação que resulta da detecção de interesse da União na lide, com fulcro no art. 109, I, da atual Constituição Federal, na medida em que a ação envolve questão de interesse federativo abrangida por competência exclusiva da União, qual seja, a exploração da navegação aérea, nos termos do art. 21, XII, “c”, dessa Carta Magna, devendo ser acrescido a tal aspecto o fato de figurar no pólo passivo da demanda a ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, na qualidade de entidade autárquica federal, com deveres de fiscalização e regulamentação das atividades em que foram detectadas as irregularidades apontadas pelo Parquet.

Entendo, outrossim, não restar dúvida quanto à legitimidade do Ministério Público Federal para figurar no pólo ativo da demanda, já que a presente ação coletiva possui enfoque na tutela de interesses coletivos de amplitude nacional, notadamente em direitos relativos à relação de consumo, situação que atrai a incidência dos art. 129, III, da CF/88 e art. 5º, III, da Lei Complementar n.º 75/93.

Quanto ao pedido de tutela antecipada, convém mencionar, desde já, que seu deferimento está condicionado à existência conjugada de prova inequívoca da alegação de ordem a evidenciar a verossimilhança ou probabilidade/plausibilidade do direito, aliada à configuração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou abuso de direito de

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defesa do réu, ou, ainda, de restar incontroverso um dos pedidos ou parcela do pedido, atentando-se, em todo o caso, à indispensável reversibilidade da medida, conforme disposto no art. 273 e parágrafos do CPC.

Com efeito, em juízo de cognição sumária, entendo que a prova conducente à verossimilhança das alegações do Requerente resulta da comprovação das irregularidades apontadas na inicial por meio dos documentos e informações carreados nos autos do Procedimento Administrativo - PA n.º 1.23.000.000498/2007-35, o que deflui, por exemplo, das informações prestadas pela empresa BRA Transportes Aéreos Ltda, precisamente às fls. 91/101, em que é noticiada a cobrança de taxa de administração em patamares que chegam a 100% (cem por cento) do valor dos bilhetes de passagens, para os casos de reembolso decorrente de rescisão do contrato por iniciativa do consumidor, além de informar não conter o contrato de adesão da empresa BRA Transporte Aéreos previsão de cláusula de arrependimento para compras efetuadas fora do estabelecimento comercial.

Em situação não muito diferente, mostra-se a empresa TAM Linhas Aéreas S.A., de cujas informações, às fls. 283/292, extrai-se a existência de quadro demonstrativo em que consta taxa de reembolso e remarcação de até 60% (sessenta por cento) do valor do bilhete de passagem ou R$ 100,00 (cem reais), utilizando-se a que tiver menor valor, também inexistindo no seu contrato de adesão qualquer cláusula de arrependimento para aquisições fora do estabelecimento.

Os documentos coligidos pelo Parquet demonstram que as empresas CRUISER Linhas Aéreas, GOL Transportes Aéreos S/A, TAF Linhas Aéreas S/A e TOTAL Linhas Aéreas S/A, embora adotando critérios pouco

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diversos, também incorrem em práticas comerciais semelhantes que se mostram abusivas em juízo prefacial.

Não obstante a ANAC ter informado, às fls. 60/61, a vigência de liberação das tarifas aéreas domésticas, aduzindo fundamento na Portaria n.º 447/2004 do Ministério da Defesa, entendo, em análise preliminar, que o quadro normativo regulamentador das relações de consumo no setor de aviação civil, proveniente do Ministério da Defesa, embora com supedâneo na Lei n.º 11.182/2005, não pode ferir os limites mínimos de proteção do consumidor estatuídos na Constituição Federal de 1988 e no Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob pena de afetar o equilíbrio contratual que deve ser perquirido no campo das relações de consumo.

Configura-se como um dos direitos básicos do consumidor a proteção contra cláusulas abusivas no fornecimento de produtos ou serviços. Deve ser ressaltado que as relações de consumo regem-se pelo princípio da boa-fé, conforme dispõe o art. 4.º, caput e III, do CDC, de sorte que toda e qualquer cláusula que agredir esse princípio é considerada abusiva. Ainda mais, o art. 51 do CDC enumera um rol exemplificativo de cláusulas abusivas ex lege, nada obstando o juiz de, diante de um caso concreto, declarar a abusividade, e por conseqüência a nulidade, de cláusula não expressamente ali arrolada.

Elevada ao patamar constitucional, por meio do artigo 5º, XXXII, do Texto Superior de 1988, a regulamentação do direito consumerista veio a ser estabelecida, em linhas gerais, pela Lei n.º 8.078, de 11.09.80, denominada de Código de Defesa do Consumidor, em especial nos seus artigos 49 e 51, que assim rezam, in verbis:

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Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

(...)

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

III - transfiram responsabilidades a terceiros;

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

O novo Código Civil Brasileiro, por sua vez, assim estatui de forma mais específica quanto ao assunto em voga, no art. 740, § 3º (grifo):

Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.

§ 1o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.

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§ 2o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.

§ 3 o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.

É verdade que a supracitada lei silenciou quanto ao tempo a ser obedecido para efeito de comunicação da desistência pelo passageiro consumidor. Contudo, atendendo-se a um critério de razoabilidade e isonomia para efeito de fixação desse lapso temporal, entendo, ainda que provisoriamente, que tal prazo deve ser estabelecido em 7 (sete) dias, como pretendido pelo MPF e de forma uniforme para todas as empresa requeridas, já que nesse particular foi estabelecido o Termo de Ajustamento de Conduta firmado com as outras empresas aéreas atuantes no Estado do Pará, a exemplo da própria demandada TOTAL Linhas Aéreas S/A.

Assim, as cobranças de taxas de administração pelas empresas requeridas e a negação ao direito de arrependimento aos consumidores, da forma como vem ocorrendo, conforme os documentos carreados, mostram-se, ao menos em juízo prefacial, atentatórias contra os direitos dos consumidores acima destacados, estando presente a verossimilhança do direito alegado pelo MPF.

Atualmente, ocorre no Brasil, após a ocorrência dos dois maiores acidentes aéreos em cerca de um ano, um verdadeiro quadro caótico no transporte aéreo nacional, onde a atuação tímida dos órgãos públicos responsáveis deixa os consumidores desse tipo de serviço ao desamparo e expostos a evidentes lesões em seus direitos sem qualquer

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espécie de reparo ou imposição de pena pecuniária às empresas aéreas que adotam práticas abusivas na relação de consumo.

O princípio da isonomia há muito deixou de pairar sobre o serviço de transporte aéreo, que deveria ser controlado e regulamentado pela agência criada especialmente para esse mister. Nada obstante, o que se vislumbra é o aumento das taxas para reembolso e remarcação dos bilhetes aéreos sem qualquer contrapartida em favor dos passageiros em caso de cancelamento ou atraso de vôos, com freqüentes perdas econômicas e irreparáveis danos morais impostos aos passageiros.

Portanto, revela-se evidente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação diante da franca possibilidade de ocorrência de cotidianas lesões aos consumidores, em valores patrimoniais e pessoais em proporções inestimáveis e de difícil reversibilidade diante da própria natureza difusa do direito que fundamenta a ação, fazendo-se necessária a concessão da medida de urgência pretendida.

Por fim, importa ressaltar que, por estar a presente ação civil pública marcada pela indivisibilidade ontológica do objeto da tutela jurisdicional coletiva, abarcados nesse conceito os direitos difusos, assim como em razão dos princípios da economia processual, do acesso à jurisdição e da isonomia entre os indivíduos residentes em diferentes Estados, mostra-se cabível a atribuição de eficácia nacional desta decisão, conforme requerida pelo MPF, nos termos do art. 103 do CDC, com efeito para todos os vôos domésticos das referidas empresas de transporte aéreo.

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Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para suspender, até decisão definitiva ulterior, as cláusulas contratuais aplicadas pelas empresas Requeridas BRA Transportes Aéreos Ltda, TAM Linhas Aéreas S/A, CRUISER Linhas Aéreas Ltda, GOL Transportes Aéreos S/A, TAF Linhas Aéreas S/A e Total Linhas Aéreas S/A, no que se refere à exigência de valores exorbitantes no momento da revisão ou rescisão do contrato a requerimento dos consumidores e no desrespeito ao prazo legal de arrependimento contratual previsto, em vôos domésticos, ficando assim determinado:

a) que a cobrança aos passageiros-consumidores, a título de taxa de administração ou equivalente, em caso de reembolso e remarcação de bilhetes aéreos, fique limitada ao valor máximo de 5% (cinco por cento) do valor da passagem, excluídas as taxas de embarque destinadas a outros entes, para os casos do requerimento do consumidor ser apresentado em tempo hábil para renegociação, assim entendido o prazo de até 7 (sete) dias de antecedência da data de embarque;

b) que a cobrança aos passageiros-consumidores, a título de taxa de administração ou equivalente, em

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casos de reembolso e remarcação de bilhetes aéreos, deverá ficar limitada ao valor máximo de 10% (dez por cento) do valor da passagem, excluídas as taxas de embarque destinadas a outros entes, para os casos do requerimento do consumidor não ser apresentado em tempo hábil para renegociação, assim entendido o prazo menor que 7 (sete) dias de antecedência da data de embarque;

c) que, caso a aquisição do bilhete aéreo ocorra no prazo de até 7 (sete) dias do embarque, a cobrança aos passageiros-consumidores, a título de taxa de administração ou equivalente, em caso de reembolso e remarcação de bilhetes aéreos, fique limitada ao valor máximo de 10% (dez por cento) do valor da passagem, excluídas as taxas de embarque destinadas a outros entes;

d) que as empresas requeridas garantam

o exercício do direito de arrependimento do contrato de transporte aéreo no prazo de até 7 (sete) dias da data do embarque, com

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a devolução integral do valor do bilhete aéreo acrescido das taxas, pelos consumidores adquirentes da passagem, fora do estabelecimento comercial, especialmente por meio da internet, devendo esse aspecto contratual ser amplamente divulgado.

Com a finalidade de dar eficácia à presente decisão, DETERMINO que as empresas requeridas dêem ampla divulgação do inteiro teor desta decisão no sítio oficial das respectivas empresas, em seus estabelecimentos comerciais e em todos os balcões de check-in, por meio de boa visibilidade e amplamente acessível à coletividade de passageiros.

ATRIBUO eficácia nacional à presente decisão, nos termos do art. 103 do CDC, com efeito para todos os vôos domésticos das referidas companhias, ficando desde já fixada multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada descumprimento individual a partir da intimação desta decisão.

Intimem-se. Registre-se.

Citem-se as Requeridas como pretendido na inicial.

Belém, 11 de setembro de 2007.

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ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELOJuiz Federal Substituto na titularidade da 5ª Vara

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