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LICITAÇÕES E CONTRATOS – LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL Marcelino Fernandes Instagram: @coronel_marcelino

LICITAÇÕES E CONTRATOS – LEGISLAÇÃO, DOUTRINA ......Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos

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LICITAÇÕES E CONTRATOS –

LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E

ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Marcelino Fernandes

Instagram: @coronel_marcelino

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Tema desta aula

Licitação - Leis – nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e nº 10.520,

de 17 de julho de 2002.

1. Conceito

2. Princípios

3. Objetivo

4. Fases

5. Tipos

6. Modalidades

7. Excludentes de licitação

8. Revogação, invalidação e desistência da licitação.

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As Licitações na Constituição Federal

Art. 37. (...) XXI - ressalvados os casos especificados nalegislação, as obras, serviços, compras e alienações serãocontratados mediante processo de licitação pública queassegure igualdade de condições a todos os concorrentes,com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos dalei, o qual somente permitirá as exigências de qualificaçãotécnica e econômica indispensáveis à garantia documprimento das obrigações.

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As Licitações na Constituição Federal

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

(...) XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as

modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e

fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,

obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e

sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1° , III;

Art. 173. (...)

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da

sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem

atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de

prestação de serviços, dispondo sobre:

III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações,

observados os princípios da administração pública;

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LEI Nº 8.666/93

Art.3º A licitação destina-se a garantir a observância do

princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta

mais vantajosa para a administração e a promoção do

desenvolvimento nacional sustentável e será processada e

julgada em estrita conformidade com os princípios básicos

da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da

igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da

vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento

objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela

Lei nº 12.349, de 2010)

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DESENVOLVIMENTO NACIONAL

SUSTENTÁVEL

DECRETO Nº 7.746, DE 5 DE JUNHO DE 2012

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer

critérios e práticas para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas

contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e

fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e institui a Comissão

Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública - CISAP.

DECRETO Nº 7.840, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012

(aquisição de perfuratrizes e patrulhas mecanizadas)

DECRETO Nº 7.843, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012

(aquisição de disco para moeda)

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Decreto nº 7.746/2012

Critérios e práticas sustentáveis

baixo impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;

preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;

maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;

maior geração de empregos, preferencialmente mão de obra local;

maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;

uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;

origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens, nos serviços e

nas obras; e

utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de

manejo florestal sustentável ou de reflorestamento.

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Conceito de licitação

Licitação é o procedimento formal peloqual a Administração Pública, direta ouindireta, visa obter a forma maisvantajosa sem se afastar da isonomiaentre os licitantes.

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Princípios informadores da

Licitação

1. Procedimento formal;

2. Publicidade de seus atos;

3. Igualdade entre os licitantes;

4. Sigilo na apresentação das propostas;

5. Vinculação ao instrumento convocatório;

6. Julgamento objetivo;

7. Probidade administrativa;

8. Adjudicação compulsória.

9. Desenvolvimento nacional sustentável.

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LICITAÇÃO DESERTA

A Licitação Deserta é aquela que nenhum proponente

interessado comparece ou por ausência de interessados

na licitação. Neste caso, torna-se dispensável a

licitação quando a Administração pode contratar

diretamente, desde que demonstre motivadamente

existir prejuízo na realização de uma nova licitação e

desde que sejam mantidas todas as condições

preestabelecidas em edital.

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LICITAÇÃO FRACASSADA

Ocorre quando nenhum proponente é selecionado emdecorrência de inabilitação ou de desclassificação daspropostas. Nos processos de licitações queapresentarem estas situações, aplica-se o disposto noartigo 48, § 3º, da lei 8.666/93: “Quando todos oslicitantes forem inabilitados ou todas as propostasforem desclassificadas, a administração poderá fixaraos licitantes o prazo de oito dias úteis para aapresentação de nova documentação ou de outraspropostas escoimadas das causas referidas nesteartigo, facultada, no caso de convite, a redução desteprazo para três dias úteis.”

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Objetivo da Licitação:

Selecionar a proposta

mais vantajosa para a

Administração, garantindo

a isonomia entre os

licitantes.

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Fases da Licitação:

1. Interna

2. Externa

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Fase Interna:É a fase em que se toma asprovidências prévias àdivulgação do instrumentoconvocatório. (Autuação,protocolo e numeração doprocesso administrativo, adevida autorização etc.)

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Fase Externa:1. Edital;

2. Habilitação,

3. Julgamento e classificação;

4. Homologação;

5. Adjudicação compulsória.

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Edital:

É o instrumento pelo qual se leva ao conhecimento

público a abertura de concorrência, de pregão, de

tomada de preços, de concurso e de leilão, fixa as

condições de sua realização e convoca os

interessados para a apresentação de suas

propostas; nulo é o edital omisso em pontos

essenciais, ou que contenha disposições

discricionárias ou preferenciais; a divulgação é

obrigatória pela imprensa oficial e particular.

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IMPORTANTEQualquer cidadão é parte

legítima para impugnar o edital delicitação, devendo protocolar opedido até 5 (cinco) dias úteis antesda data da abertura dos envelopes(§1º do art. 41 da Lei 8.666/93).

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CONFLITO ENTRE NORMASDECRETO 10.024/19

Impugnação

Art. 24. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.

§ 1º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de dois dias úteis, contado do data de recebimento da impugnação.

§ 2º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.

§ 3º Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame.

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comenta Marçal Justen Filho:

“Os princípios atinentes à atividade administrativa do Estado e

garantidores do devido processo administrativo asseguram aos

particulares a faculdade de manifestar-se em face de licitação

instaurada. Na ausência de solução específica a propósito da questão,

aplicar-se-ia o regime do art. 41, § 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93.”

“Dessa forma, o novel regulamento acaba por contrariar,

indiretamente, a Lei 8.666, ato de hierarquia superior, o que, em

nosso entender, é irregular, posto que o decreto, por se tratar de ato

infralegal, não pode inovar na ordem jurídica nem se sobrepor à lei ou

contrariá-la, já que dela retira seu fundamento de validade.”

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É como conclui José dos Santos Carvalho Filho ao afirmar que:

“O poder regulamentar é subjacente à lei e pressupõe a existência desta.

(...)

Por essa razão, ao poder regulamentar não cabe contrariar a lei (contra legem),

pena de sofrer invalidação. Seu exercício somente pode dar-se secundum

legem, ou seja, em conformidade com o conteúdo da lei e nos limites que esta

impuser. Decorre daí que não podem os atos formalizadores criar direitos e

obrigações, porque tal é vedado num dos postulados fundamentais que norteiam

nosso sistema jurídico””

Por isso julgamos ser de legalidade questionável a previsão do Decreto 10.024 de

modo contrário à Lei 8.666.

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Habilitação dos licitantes:

A habilitação é o ato pelo qual o órgão

competente, examinada a documentação,

manifesta-se sobre os requisitos pessoais dos

licitantes, habilitando-os ou não; a habilitação é

realizada em oportunidades diversas e por

sistemas diferentes: na concorrência (após a

abertura da licitação, antes do julgamento); na

tomada de preços (antes da instauração do

procedimento); no convite (é feita pelo órgão

licitante); no pregão (após a classificação ,

lances e negociação)

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Julgamento das propostas e classificação:

É o ato pelo qual se confrontam as ofertas,classificam-se as propostas e escolhe-se ovencedor a que deverá ser adjudicado o objetoda licitação; o julgamento regular (feito emestrita consonância com as normas legais) gerapara o vencedor o direito subjetivo àadjudicação, e o coloca em condições de firmar ocontrato; a norma federal impõe quanto aojulgamento:

1) a obrigatoriedade da indicação de um critériode julgamento;

2) o atendimento do interesse público;

3) a existência de fator ou fatores a seremnecessariamente considerados e justificados nojulgamento das propostas;

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Homologação:

Homologação é o ato de controle pelo qual a

autoridade superior confirma o julgamento das

propostas e, consequentemente, confere a

devida eficácia à adjudicação. Mesmo

homologado o procedimento licitatório, não há a

obrigação de contratar, pois por oportunidade e

conveniência o procedimento poderá ser

revogado.

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Adjudicação compulsória:

A adjudicação compulsória, ou

simplesmente adjudicação, é o

ato pelo qual se atribui ao

vencedor do objeto da licitação a

subsequente efetivação do

contrato.

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Tipos de Licitação (Art. 45)

I - a de menor preço

II - a de melhor técnica

III - a de técnica e preço

IV - a de maior lance ou oferta

Obs. Não se aplicam a modalidade concurso.

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Modalidades

1. Concorrência;

2. Tomada de preço;

3. Convite;

4. Concurso;

5. Leilão;

6. Pregão;

7. Consulta.

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Concorrência

é a modalidade própria para contratos de grandevalor, em que se admite a participação dequaisquer interessados, cadastrados ou não, quesatisfaçam às condições do edital, convocadoscom a antecedência prevista na lei, com amplapublicidade pelo órgão oficial e pela imprensaparticular; é obrigatória também,independentemente do valor, na compra oualienação de bens imóveis e na concessão dedireito real de uso ( § 1° do Art. 22 da L.8666/93).

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Tomada de preço

é a modalidade de licitação entre

interessados devidamente cadastrados

ou que atenderem a todas as condições

exigidas para cadastramento até o

terceiro dia anterior à data do

recebimento das propostas, observada a

necessária qualificação ( § 2° do Art. 22

da L. 8666/93).

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Convite

é a modalidade de licitação entre interessados

do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados

ou não, escolhidos e convidados em número

mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa,

a qual afixará, em local apropriado, cópia do

instrumento convocatório e o estenderá aos

demais cadastrados na correspondente

especialidade que manifestarem seu interesse

com antecedência de até 24 (vinte e

quatro) horas da apresentação das propostas ( §

3° do Art. 22 da L. 8666/93).

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Concurso

é a modalidade de licitação entrequaisquer interessados para escolhade trabalho técnico, científico ouartístico, mediante a instituição deprêmios ou remuneração aosvencedores, conforme critériosconstantes de edital publicado naimprensa oficial com antecedênciamínima de 45 (quarenta e cinco) dias( § 4° do Art. 22 da L. 8666/93).

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Leilão

Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer

interessados para a venda de bens móveis inservíveis

para a administração ou de produtos legalmente

apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de

bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o

maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação

( § 5° do Art. 22 da L. 8666/93).

A Adm. Púb. Poderá valer-se de dois tipos de leilão:

a) o comum – regido pela legislação federal

pertinente; e

b) o administrativo – instituído para a venda de

mercadorias apreendidas como descaminho.

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Pregão

Essa modalidade é direcionada à aquisição de

bens e serviços comuns, assim considerados

aqueles cujos padrões de desempenho e

qualidade possam ser objetivamente definidos

no edital por meio de especificações do

mercado. Outra característica é que nessa

modalidade licitatória não há limite de valor

especificado. (L. 10.520/02; Dec. 3.555/00;

Dec. 10.024/19)

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Consulta

Essa modalidade aplicada destinada

somente às agências reguladoras,

para aquisição de bens e serviços

não comuns, excetuados obras e

serviços de engenharia civil, na qual

as propostas são julgadas por um júri,

segundo critério que leve em

consideração, ponderadamente,

custo e benefício. ( Lei 9.472/97 e Lei

9.986/00)

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Valores para obras e serviços de

engenharia

a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00

(trezentos e trinta mil reais);

b) na modalidade tomada de preços - até R$

3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais);

e

c) na modalidade concorrência - acima de R$

3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais);

Alteração feita pelo Decreto nº 9.412/18

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Valores para compras e serviços que

não sejam de obras e engenharia:

a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e

setenta e seis mil reais);

b) na modalidade tomada de preços - até R$

1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil

reais); e

c) na modalidade concorrência - acima de R$

1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil

reais).

Alteração feita pelo Decreto nº 9.412/18

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Permissivo Legal – L.8.666/93

Art. 120. Os valores fixados por esta Lei

poderão ser anualmente revistos pelo Poder

Executivo Federal, que os fará publicar no

Diário Oficial da União, observando como

limite superior a variação geral dos preços

do mercado, no período.

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Espécies de Excludentes da

Licitação (Lei 8.666/93)

Dispensa:

a. Dispensada (Artigo 17);

b. Dispensável (Artigo 24).

Inexigibilidade (Artigo 25).

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Licitação Dispensada

(Artigo 17)

Trata-se de alienação de bens imóveis(Inc. I do Art. 17) e móveis (Inc. II do Art. 17)da Administração Pública, para a própriaAdministração Direta ou Indireta e outroscasos específicos.

Nesse caso a lei não faculta fazer alicitação, e sim, determina que sejatransferido o bem sem a realização doprocesso licitatório, ou seja, é atovinculado.

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Licitação Dispensável

(Art. 24):

Neste caso a Administração

pode optar entre fazer e não

fazer o certame, ou seja, é

ato discricionário.

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Será verificada a inexigibilidade de

licitação sempre que houver

impossibilidade jurídica de competição,

pois se a licitação é uma disputa, para

que ela seja possível deve existir mais

de uma pessoa (física ou jurídica) capaz

de satisfazer seu objeto.

Inexigibilidade de

Licitação(Art. 25):

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a. Fornecedor exclusivo, vedada a

preferência por marca;

b. Contratação de serviços técnicos

de profissionais especializados, de

natureza singular, vedado serviços

de publicidade (L. 12.232/10);

c. Contratação de artistas

consagrados pela crítica ou pela

opinião pública.

Inexigibilidade de

Licitação(Art. 25):

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REVOGAÇÃO E INVALIDAÇÃO DA

LICITAÇÃO.

Art. 49. A autoridade competente para a

aprovação do procedimento somente

poderá revogar a licitação por razões de

interesse público decorrente de fato

superveniente devidamente comprovado,

pertinente e suficiente para justificar tal

conduta, devendo anulá-la por ilegalidade,

de ofício ou por provocação de terceiros,

mediante parecer escrito e devidamente

fundamentado.

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EFEITOS DA REVOGAÇÃO

Impedir a celebração do contrato Administrativo;

Liberar todos os licitantes da responsabilidade do

procedimento, inclusive o vencedor;

Investir o vencedor no direito de uma

indenização;

Impedir a renovação do procedimento licitatório.

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ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO

A. A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

B. A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

C. No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

D. O disposto acima aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

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DESISTÊNCIA DA LICITAÇÃO

Desistência é um ato da autoridade que

determinou a abertura da Licitação.

Ocorrerá antes do término.

Se fundamenta em fato superveniente a

abertura. (Interesse Público – ato motivado)

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Diferenças entre revogação e desistência

REVOGAÇÃO DESISTÊNCIA

Incide sobre um

procedimento acabado

Surge a qualquer

momento antes do têrmino

Indenização somente o

vencedor

Indenização a todos os

participantes que

comprovarem as despesas

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AULA 6

CONTRATOS

ADMINISTRATIVOS

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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – Lei

Federal nº 8.666/93 - artigos 54 e ss.

CONCEITO: Acordo de vontades entre aAdministração Pública e pessoa física oujurídica (bilateralidade), em regime dedireito público, para satisfação dosinteresses públicos, nas condições(cláusulas) estabelecidas unilateralmentepela Administração Pública. Pode ser decolaboração ou de atribuição.

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PECULIARIDADES

presença da Administração Pública como

Poder Público (prerrogativas)

exigência de prévia licitação, só dispensável

e inexigível nos casos expressamente

previstos em lei

obediência a forma prescrita em lei (exceto o

previsto no parágrafo único do Art. 60)

finalidade pública

natureza de contrato de adesão

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PECULIARIDADES

bilateral e consensual

em regra oneroso

comutativo (equivalência das obrigações)

sinalagmático (reciprocidade das obrigações)

natureza intuitu personae (exceção Art. 72observando Art. 78. VI – L. 8.666/93)

mutabilidade

presença de cláusulas essenciais ounecessárias e secundárias ou acessórias (Art.55)

cláusulas exorbitantes (ou de privilégio ou deprerrogativa): implícitas ou explícitas (Art. 58)

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CLÁUSULAS EXORBITANTES

alteração (Art. 65 da L. 8.666/93)

rescisão unilateral (Art. 78 da L. 8.666/93)

equilíbrio econômico-financeiro

reajustamento contratual de preços e tarifas

exceção de contrato não cumprido - “exceptio non

adimpleti contractus”

revisão de preços e tarifas

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CLÁUSULAS EXORBITANTES

Controle do contrato

Ocupação provisória

Aplicação de penalidades contratuais

interpretação do contrato

administrativo: normas de Direito

Público e suplementadas pela Teoria

Geral dos Contratos e do Direito

Privado

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GARANTIAS PARA EXECUÇÃO DO

CONTRATO

caução

seguro-garantia

fiança bancária

seguro de pessoas e bens

compromisso de entrega de material, produtoou equipamento de fabricação ou produção deterceiros estranhos ao contrato

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EXECUÇÃO DO CONTRATO

Realização do objeto do contrato

administrativo com observância dos

encargos da execução: direitos e

obrigações das partes; cumprir normas

técnicas, aplicar material apropriado;

variações de quantidade (acréscimos e

supressões); manutenção de preposto;

acompanhamento da execução etc.

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ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO

CONTRATO ADMINISTRATIVO

direito e dever da Administração Pública

RECEBIMENTO DO OBJETO

provisório

definitivo

rejeição do objeto do contrato administrativo

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Diferenças entre:

REAJUSTE DO CONTRATO (Art. 55, III)

REVISÃO DO CONTRATO (Art. 65, II, d e § 6° do mesmo Art.)

PRORROGAÇÃO DO CONTRATO (Art. 57, §1°)

RENOVAÇÃO DO CONTRATO (dependendo da situação exigirá nova licitação)

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EXTINÇÃO DO CONTRATO

Conclusão do objeto

Término do prazo (no advento do termo

contratual em serviço público denomina-se

reversão ao poder concedente)

Rescisão: administrativa, amigável, judicial ou de

pleno direito

Anulação

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EXTINÇÃO DO CONTRATO

Rescisão judicial da Lei Federal nº8.987/95 (Lei de Concessão e Permissão deServiços Públicos – por iniciativa doconcessionário ou permissionário)

Encampação ou resgate (interesse públicosuperveniente, autorização legislativa eindenização) – (Vide Art. 37 da Lei8.987/95)

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EXTINÇÃO DO CONTRATO

falência ou extinção da empresa concessionária

e falecimento ou incapacidade do titular, no

caso de empresa individual. (Art. 35, VI, Lei

8.987/95)

Caducidade do serviço público: inadimplemento

ou adimplemento defeituoso com culpa do

concessionário ou permissionário (vide artigo

38 da Lei 8.987/95)

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INEXECUÇÃO CONTRATUAL

conduta dolosa ou culposa do

contratado

causas justificadoras de inexecução do

contrato: teoria da imprevisão sem

culpa

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CAUSAS JUSTIFICADORAS DE

INEXECUÇÃO DO CONTRATO

(TEORIA DA IMPREVISÃO SEM

CULPA)

força maior

caso fortuito

fato do príncipe

fato da Administração

interferências imprevistas

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CONSEQUÊNCIAS DA INEXECUÇÃO

(art. 87)

Responsabilidade civil

Responsabilidade administrativa

Responsabilidade ético-profissional

Suspensão provisória

Declaração de inidoneidade para contratar

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PRINCIPAIS CONTRATOS

ADMINISTRATIVOS

CONTRATO DE OBRA PÚBLICA

CONTRATO DE SERVIÇOS

CONTRATO DE FORNECIMENTO

CONTRATO DE GERENCIAMENTO

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PRINCIPAIS CONTRATOS

ADMINISTRATIVOS

CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOPÚBLICO PRECEDIDO DE OBRA PÚBLICA (LEI Nº8.987/95)

CONTRATO DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DESERVIÇO PÚBLICO (LEI Nº 8.987/95)

CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE UMBEM PÚBLICO

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SERVIÇO PÚBLICO

CF. Art. 175. Incumbe ao Poder

Público, na forma da lei, diretamente

ou sob regime de concessão ou

permissão, sempre através de

licitação, a prestação de serviços

públicos.

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SERVIÇO PÚBLICO

(conceito)

Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro,

serviço público é “toda atividade

material que a lei atribui ao Estado

para que a exerça diretamente ou por

meio de seus delegados, com o

objetivo de satisfazer concretamente

às necessidades coletivas, sob regime

jurídico total ou parcialmente

público.”

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SERVIÇO ADEQUADO - PRINCÍPIOS

Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço

adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido

nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de

regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade,

generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do

equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria

e expansão do serviço.

§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua

interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das

instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da

coletividade.

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CLASSIFICAÇÃO

Quanto à essencialidade:

a) serviços públicos indelegáveis: são aqueles que

somente podem ser prestados pela Administração, ou

seja, não admitem delegação de sua execução a terceiros,

em razão de estarem relacionados com as atividades

inerentes do Poder Público. Ex: serviço de segurança

nacional.

b) serviços públicos delegáveis: são aqueles que admitem

a execução por meio de terceiros. Ex: serviço de energia

elétrica.

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CLASSIFICAÇÃO

Quanto ao objeto:

a) serviços administrativos: atividades que visamatender necessidades internas da Administração ouservir de base para outros serviços. Ex: ImprensaOficial.

b) serviços comerciais ou industriais: atividades quevisam atender necessidades da coletividade noaspecto econômico. Ex: serviço de energia elétrica.

c) serviços sociais: atividades que visam atendernecessidades essenciais da coletividade em que háatuação da iniciativa privada ao lado da atuação doEstado. Ex: serviço de saúde (existem hospitaispúblicos e privados), serviço de educação (há escolaspúblicas e privadas).

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CLASSIFICAÇÃO

Quanto ao usuário:

a) serviços públicos individuais (uti singuli): sãoaqueles prestados a usuários determinados oudetermináveis. Ex: serviços de energia ou detelefonia domiciliar.

b) serviços públicos gerais (uti universi): sãoaqueles prestados à coletividade como um todo.EX: serviço de segurança pública e serviço deiluminação pública.

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CONTRATO DE CONCESSÃO E

PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Concessão - é a delegação de sua prestação

feita pelo poder concedente (União, DF,

Estados ou Municípios) mediante licitação

na modalidade concorrência à pessoa que

demonstre capacidade para seu

desempenho, por sua conta e risco e por

prazo determinado - Lei nº 8.987/95.

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CONTRATO DE CONCESSÃO E

PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Permissão - é a delegação, a título

precário, mediante licitação da

prestação de serviços públicos feita

pelo poder concedente, à pessoa

que demonstre capacidade de

desempenho por sua conta e risco.

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CONCESSÃO

Caráter mais estável

Exige autorizaçãolegislativa

Licitação só porconcorrência

Formalização porcontrato (adesão)

Prazo determinado

Só para pessoasjurídicas

PERMISSÃO

Caráter maisprecário

Não exigeautorizaçãolegislativa,

em regra Licitaçãopor qualquermodalidade

Formalização porcontrato de adesão

Pode ser por prazoindeterminado

Para pessoasjurídicas ou físicas.

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PRINCIPAIS CONTRATOS

ADMINISTRATIVOS

PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP) – Lei

Federal nº 11.079/04

→ Concessão patrocinada, que é a

concessão de serviços públicos ou de

obras públicas de que trata a Lei Federal

nº 8.987/95, quando envolver,

adicionalmente à tarifa cobrada dos

usuários contraprestação pecuniária do

parceiro público ao parceiro privado

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PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

(PPP) – Lei Federal nº 11.079/04

Concessão administrativa, que éo contrato de prestação deserviços de que a AdministraçãoPública seja a usuária direta ouindireta, ainda que envolvaexecução de obra oufornecimento e instalação debens

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PARCERIA PÚBLICO PRIVADA

É vedada a celebração de contrato de parceria

público-privada:

cujo valor do contrato seja inferior a R$

10.000.000,00 (dez milhões de reais);

cujo período de prestação do serviço seja inferior a

5 (cinco) anos; (máximo 35 anos)

que tenha como objeto único o fornecimento de

mão-de-obra, o fornecimento e instalação de

equipamentos ou a execução de obra pública.

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AUTORIZAÇÃO – NÃO É CONTRATO

ADMINISTRATIVO

AUTORIZAÇÃO DE USO – particular é autorizado autilizar bem público de forma especial

AUTORIZAÇÃO DE ATOS PRIVADOS CONTROLADOS -atividades exercidas por particulares masconsideradas de interesse público.

OBS.: AUTORIZAÇÃO é diferente de LICENÇA. Aautorização é ato administrativo discricionário,enquanto a licença é vinculado. Na licença ointeressado tem direito de obtê-la, e pode exigi-la, desde que preencha certos requisitos.Ex.:licença para dirigir veículo.

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AUTORIZAÇÃO – NÃO É CONTRATO

ADMINISTRATIVO

AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – destina-se a serviços muito simples, de alcance limitado,ou a trabalhos de emergência.

- É exceção, e não regra, na delegação deserviços públicos. A licitação pode serdispensável ou inexigível – artigos 24 e 25 da Leinº 8.666/93.

- É formalizada por decreto ou portaria, por setratar de ato administrativo unilateral,discricionário e precário.

- Segue, no que couber, a Lei nº 8.987/95

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NÃO SÃO CONTRATOS

ADMINISTRATIVOS

Contratos de Gestão ou Desempenho

(Agências Executivas e Organizações

Sociais – Lei nº 9.637/98)

Termos de Parceria (Organizações da

Sociedade Civil de Interesse Público –

OSCIP - Lei nº 9.790/99)

Convênios e Consórcios administrativos

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