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LICITAÇÕES E CONTRATOS –
LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E
ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Marcelino Fernandes
Instagram: @coronel_marcelino
Tema desta aula
Licitação - Leis – nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e nº 10.520,
de 17 de julho de 2002.
1. Conceito
2. Princípios
3. Objetivo
4. Fases
5. Tipos
6. Modalidades
7. Excludentes de licitação
8. Revogação, invalidação e desistência da licitação.
As Licitações na Constituição Federal
Art. 37. (...) XXI - ressalvados os casos especificados nalegislação, as obras, serviços, compras e alienações serãocontratados mediante processo de licitação pública queassegure igualdade de condições a todos os concorrentes,com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos dalei, o qual somente permitirá as exigências de qualificaçãotécnica e econômica indispensáveis à garantia documprimento das obrigações.
As Licitações na Constituição Federal
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...) XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as
modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e
fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e
sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1° , III;
Art. 173. (...)
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da
sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem
atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de
prestação de serviços, dispondo sobre:
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações,
observados os princípios da administração pública;
LEI Nº 8.666/93
Art.3º A licitação destina-se a garantir a observância do
princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta
mais vantajosa para a administração e a promoção do
desenvolvimento nacional sustentável e será processada e
julgada em estrita conformidade com os princípios básicos
da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela
Lei nº 12.349, de 2010)
DESENVOLVIMENTO NACIONAL
SUSTENTÁVEL
DECRETO Nº 7.746, DE 5 DE JUNHO DE 2012
Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer
critérios e práticas para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas
contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e
fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e institui a Comissão
Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública - CISAP.
DECRETO Nº 7.840, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012
(aquisição de perfuratrizes e patrulhas mecanizadas)
DECRETO Nº 7.843, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012
(aquisição de disco para moeda)
Decreto nº 7.746/2012
Critérios e práticas sustentáveis
baixo impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;
preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;
maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;
maior geração de empregos, preferencialmente mão de obra local;
maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;
uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;
origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens, nos serviços e
nas obras; e
utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de
manejo florestal sustentável ou de reflorestamento.
Conceito de licitação
Licitação é o procedimento formal peloqual a Administração Pública, direta ouindireta, visa obter a forma maisvantajosa sem se afastar da isonomiaentre os licitantes.
Princípios informadores da
Licitação
1. Procedimento formal;
2. Publicidade de seus atos;
3. Igualdade entre os licitantes;
4. Sigilo na apresentação das propostas;
5. Vinculação ao instrumento convocatório;
6. Julgamento objetivo;
7. Probidade administrativa;
8. Adjudicação compulsória.
9. Desenvolvimento nacional sustentável.
LICITAÇÃO DESERTA
A Licitação Deserta é aquela que nenhum proponente
interessado comparece ou por ausência de interessados
na licitação. Neste caso, torna-se dispensável a
licitação quando a Administração pode contratar
diretamente, desde que demonstre motivadamente
existir prejuízo na realização de uma nova licitação e
desde que sejam mantidas todas as condições
preestabelecidas em edital.
LICITAÇÃO FRACASSADA
Ocorre quando nenhum proponente é selecionado emdecorrência de inabilitação ou de desclassificação daspropostas. Nos processos de licitações queapresentarem estas situações, aplica-se o disposto noartigo 48, § 3º, da lei 8.666/93: “Quando todos oslicitantes forem inabilitados ou todas as propostasforem desclassificadas, a administração poderá fixaraos licitantes o prazo de oito dias úteis para aapresentação de nova documentação ou de outraspropostas escoimadas das causas referidas nesteartigo, facultada, no caso de convite, a redução desteprazo para três dias úteis.”
Objetivo da Licitação:
Selecionar a proposta
mais vantajosa para a
Administração, garantindo
a isonomia entre os
licitantes.
Fases da Licitação:
1. Interna
2. Externa
Fase Interna:É a fase em que se toma asprovidências prévias àdivulgação do instrumentoconvocatório. (Autuação,protocolo e numeração doprocesso administrativo, adevida autorização etc.)
Fase Externa:1. Edital;
2. Habilitação,
3. Julgamento e classificação;
4. Homologação;
5. Adjudicação compulsória.
Edital:
É o instrumento pelo qual se leva ao conhecimento
público a abertura de concorrência, de pregão, de
tomada de preços, de concurso e de leilão, fixa as
condições de sua realização e convoca os
interessados para a apresentação de suas
propostas; nulo é o edital omisso em pontos
essenciais, ou que contenha disposições
discricionárias ou preferenciais; a divulgação é
obrigatória pela imprensa oficial e particular.
IMPORTANTEQualquer cidadão é parte
legítima para impugnar o edital delicitação, devendo protocolar opedido até 5 (cinco) dias úteis antesda data da abertura dos envelopes(§1º do art. 41 da Lei 8.666/93).
CONFLITO ENTRE NORMASDECRETO 10.024/19
Impugnação
Art. 24. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.
§ 1º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de dois dias úteis, contado do data de recebimento da impugnação.
§ 2º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.
§ 3º Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame.
comenta Marçal Justen Filho:
“Os princípios atinentes à atividade administrativa do Estado e
garantidores do devido processo administrativo asseguram aos
particulares a faculdade de manifestar-se em face de licitação
instaurada. Na ausência de solução específica a propósito da questão,
aplicar-se-ia o regime do art. 41, § 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93.”
“Dessa forma, o novel regulamento acaba por contrariar,
indiretamente, a Lei 8.666, ato de hierarquia superior, o que, em
nosso entender, é irregular, posto que o decreto, por se tratar de ato
infralegal, não pode inovar na ordem jurídica nem se sobrepor à lei ou
contrariá-la, já que dela retira seu fundamento de validade.”
É como conclui José dos Santos Carvalho Filho ao afirmar que:
“O poder regulamentar é subjacente à lei e pressupõe a existência desta.
(...)
Por essa razão, ao poder regulamentar não cabe contrariar a lei (contra legem),
pena de sofrer invalidação. Seu exercício somente pode dar-se secundum
legem, ou seja, em conformidade com o conteúdo da lei e nos limites que esta
impuser. Decorre daí que não podem os atos formalizadores criar direitos e
obrigações, porque tal é vedado num dos postulados fundamentais que norteiam
nosso sistema jurídico””
Por isso julgamos ser de legalidade questionável a previsão do Decreto 10.024 de
modo contrário à Lei 8.666.
Habilitação dos licitantes:
A habilitação é o ato pelo qual o órgão
competente, examinada a documentação,
manifesta-se sobre os requisitos pessoais dos
licitantes, habilitando-os ou não; a habilitação é
realizada em oportunidades diversas e por
sistemas diferentes: na concorrência (após a
abertura da licitação, antes do julgamento); na
tomada de preços (antes da instauração do
procedimento); no convite (é feita pelo órgão
licitante); no pregão (após a classificação ,
lances e negociação)
Julgamento das propostas e classificação:
É o ato pelo qual se confrontam as ofertas,classificam-se as propostas e escolhe-se ovencedor a que deverá ser adjudicado o objetoda licitação; o julgamento regular (feito emestrita consonância com as normas legais) gerapara o vencedor o direito subjetivo àadjudicação, e o coloca em condições de firmar ocontrato; a norma federal impõe quanto aojulgamento:
1) a obrigatoriedade da indicação de um critériode julgamento;
2) o atendimento do interesse público;
3) a existência de fator ou fatores a seremnecessariamente considerados e justificados nojulgamento das propostas;
Homologação:
Homologação é o ato de controle pelo qual a
autoridade superior confirma o julgamento das
propostas e, consequentemente, confere a
devida eficácia à adjudicação. Mesmo
homologado o procedimento licitatório, não há a
obrigação de contratar, pois por oportunidade e
conveniência o procedimento poderá ser
revogado.
Adjudicação compulsória:
A adjudicação compulsória, ou
simplesmente adjudicação, é o
ato pelo qual se atribui ao
vencedor do objeto da licitação a
subsequente efetivação do
contrato.
Tipos de Licitação (Art. 45)
I - a de menor preço
II - a de melhor técnica
III - a de técnica e preço
IV - a de maior lance ou oferta
Obs. Não se aplicam a modalidade concurso.
Modalidades
1. Concorrência;
2. Tomada de preço;
3. Convite;
4. Concurso;
5. Leilão;
6. Pregão;
7. Consulta.
Concorrência
é a modalidade própria para contratos de grandevalor, em que se admite a participação dequaisquer interessados, cadastrados ou não, quesatisfaçam às condições do edital, convocadoscom a antecedência prevista na lei, com amplapublicidade pelo órgão oficial e pela imprensaparticular; é obrigatória também,independentemente do valor, na compra oualienação de bens imóveis e na concessão dedireito real de uso ( § 1° do Art. 22 da L.8666/93).
Tomada de preço
é a modalidade de licitação entre
interessados devidamente cadastrados
ou que atenderem a todas as condições
exigidas para cadastramento até o
terceiro dia anterior à data do
recebimento das propostas, observada a
necessária qualificação ( § 2° do Art. 22
da L. 8666/93).
Convite
é a modalidade de licitação entre interessados
do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados
ou não, escolhidos e convidados em número
mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa,
a qual afixará, em local apropriado, cópia do
instrumento convocatório e o estenderá aos
demais cadastrados na correspondente
especialidade que manifestarem seu interesse
com antecedência de até 24 (vinte e
quatro) horas da apresentação das propostas ( §
3° do Art. 22 da L. 8666/93).
Concurso
é a modalidade de licitação entrequaisquer interessados para escolhade trabalho técnico, científico ouartístico, mediante a instituição deprêmios ou remuneração aosvencedores, conforme critériosconstantes de edital publicado naimprensa oficial com antecedênciamínima de 45 (quarenta e cinco) dias( § 4° do Art. 22 da L. 8666/93).
Leilão
Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a administração ou de produtos legalmente
apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de
bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o
maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação
( § 5° do Art. 22 da L. 8666/93).
A Adm. Púb. Poderá valer-se de dois tipos de leilão:
a) o comum – regido pela legislação federal
pertinente; e
b) o administrativo – instituído para a venda de
mercadorias apreendidas como descaminho.
Pregão
Essa modalidade é direcionada à aquisição de
bens e serviços comuns, assim considerados
aqueles cujos padrões de desempenho e
qualidade possam ser objetivamente definidos
no edital por meio de especificações do
mercado. Outra característica é que nessa
modalidade licitatória não há limite de valor
especificado. (L. 10.520/02; Dec. 3.555/00;
Dec. 10.024/19)
Consulta
Essa modalidade aplicada destinada
somente às agências reguladoras,
para aquisição de bens e serviços
não comuns, excetuados obras e
serviços de engenharia civil, na qual
as propostas são julgadas por um júri,
segundo critério que leve em
consideração, ponderadamente,
custo e benefício. ( Lei 9.472/97 e Lei
9.986/00)
Valores para obras e serviços de
engenharia
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00
(trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$
3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais);
e
c) na modalidade concorrência - acima de R$
3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais);
Alteração feita pelo Decreto nº 9.412/18
Valores para compras e serviços que
não sejam de obras e engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e
setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$
1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil
reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$
1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil
reais).
Alteração feita pelo Decreto nº 9.412/18
Permissivo Legal – L.8.666/93
Art. 120. Os valores fixados por esta Lei
poderão ser anualmente revistos pelo Poder
Executivo Federal, que os fará publicar no
Diário Oficial da União, observando como
limite superior a variação geral dos preços
do mercado, no período.
Espécies de Excludentes da
Licitação (Lei 8.666/93)
Dispensa:
a. Dispensada (Artigo 17);
b. Dispensável (Artigo 24).
Inexigibilidade (Artigo 25).
Licitação Dispensada
(Artigo 17)
Trata-se de alienação de bens imóveis(Inc. I do Art. 17) e móveis (Inc. II do Art. 17)da Administração Pública, para a própriaAdministração Direta ou Indireta e outroscasos específicos.
Nesse caso a lei não faculta fazer alicitação, e sim, determina que sejatransferido o bem sem a realização doprocesso licitatório, ou seja, é atovinculado.
Licitação Dispensável
(Art. 24):
Neste caso a Administração
pode optar entre fazer e não
fazer o certame, ou seja, é
ato discricionário.
Será verificada a inexigibilidade de
licitação sempre que houver
impossibilidade jurídica de competição,
pois se a licitação é uma disputa, para
que ela seja possível deve existir mais
de uma pessoa (física ou jurídica) capaz
de satisfazer seu objeto.
Inexigibilidade de
Licitação(Art. 25):
a. Fornecedor exclusivo, vedada a
preferência por marca;
b. Contratação de serviços técnicos
de profissionais especializados, de
natureza singular, vedado serviços
de publicidade (L. 12.232/10);
c. Contratação de artistas
consagrados pela crítica ou pela
opinião pública.
Inexigibilidade de
Licitação(Art. 25):
REVOGAÇÃO E INVALIDAÇÃO DA
LICITAÇÃO.
Art. 49. A autoridade competente para a
aprovação do procedimento somente
poderá revogar a licitação por razões de
interesse público decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado,
pertinente e suficiente para justificar tal
conduta, devendo anulá-la por ilegalidade,
de ofício ou por provocação de terceiros,
mediante parecer escrito e devidamente
fundamentado.
EFEITOS DA REVOGAÇÃO
Impedir a celebração do contrato Administrativo;
Liberar todos os licitantes da responsabilidade do
procedimento, inclusive o vencedor;
Investir o vencedor no direito de uma
indenização;
Impedir a renovação do procedimento licitatório.
ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO
A. A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
B. A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
C. No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
D. O disposto acima aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
DESISTÊNCIA DA LICITAÇÃO
Desistência é um ato da autoridade que
determinou a abertura da Licitação.
Ocorrerá antes do término.
Se fundamenta em fato superveniente a
abertura. (Interesse Público – ato motivado)
Diferenças entre revogação e desistência
REVOGAÇÃO DESISTÊNCIA
Incide sobre um
procedimento acabado
Surge a qualquer
momento antes do têrmino
Indenização somente o
vencedor
Indenização a todos os
participantes que
comprovarem as despesas
AULA 6
CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – Lei
Federal nº 8.666/93 - artigos 54 e ss.
CONCEITO: Acordo de vontades entre aAdministração Pública e pessoa física oujurídica (bilateralidade), em regime dedireito público, para satisfação dosinteresses públicos, nas condições(cláusulas) estabelecidas unilateralmentepela Administração Pública. Pode ser decolaboração ou de atribuição.
PECULIARIDADES
presença da Administração Pública como
Poder Público (prerrogativas)
exigência de prévia licitação, só dispensável
e inexigível nos casos expressamente
previstos em lei
obediência a forma prescrita em lei (exceto o
previsto no parágrafo único do Art. 60)
finalidade pública
natureza de contrato de adesão
PECULIARIDADES
bilateral e consensual
em regra oneroso
comutativo (equivalência das obrigações)
sinalagmático (reciprocidade das obrigações)
natureza intuitu personae (exceção Art. 72observando Art. 78. VI – L. 8.666/93)
mutabilidade
presença de cláusulas essenciais ounecessárias e secundárias ou acessórias (Art.55)
cláusulas exorbitantes (ou de privilégio ou deprerrogativa): implícitas ou explícitas (Art. 58)
CLÁUSULAS EXORBITANTES
alteração (Art. 65 da L. 8.666/93)
rescisão unilateral (Art. 78 da L. 8.666/93)
equilíbrio econômico-financeiro
reajustamento contratual de preços e tarifas
exceção de contrato não cumprido - “exceptio non
adimpleti contractus”
revisão de preços e tarifas
CLÁUSULAS EXORBITANTES
Controle do contrato
Ocupação provisória
Aplicação de penalidades contratuais
interpretação do contrato
administrativo: normas de Direito
Público e suplementadas pela Teoria
Geral dos Contratos e do Direito
Privado
GARANTIAS PARA EXECUÇÃO DO
CONTRATO
caução
seguro-garantia
fiança bancária
seguro de pessoas e bens
compromisso de entrega de material, produtoou equipamento de fabricação ou produção deterceiros estranhos ao contrato
EXECUÇÃO DO CONTRATO
Realização do objeto do contrato
administrativo com observância dos
encargos da execução: direitos e
obrigações das partes; cumprir normas
técnicas, aplicar material apropriado;
variações de quantidade (acréscimos e
supressões); manutenção de preposto;
acompanhamento da execução etc.
ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
direito e dever da Administração Pública
RECEBIMENTO DO OBJETO
provisório
definitivo
rejeição do objeto do contrato administrativo
Diferenças entre:
REAJUSTE DO CONTRATO (Art. 55, III)
REVISÃO DO CONTRATO (Art. 65, II, d e § 6° do mesmo Art.)
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO (Art. 57, §1°)
RENOVAÇÃO DO CONTRATO (dependendo da situação exigirá nova licitação)
EXTINÇÃO DO CONTRATO
Conclusão do objeto
Término do prazo (no advento do termo
contratual em serviço público denomina-se
reversão ao poder concedente)
Rescisão: administrativa, amigável, judicial ou de
pleno direito
Anulação
EXTINÇÃO DO CONTRATO
Rescisão judicial da Lei Federal nº8.987/95 (Lei de Concessão e Permissão deServiços Públicos – por iniciativa doconcessionário ou permissionário)
Encampação ou resgate (interesse públicosuperveniente, autorização legislativa eindenização) – (Vide Art. 37 da Lei8.987/95)
EXTINÇÃO DO CONTRATO
falência ou extinção da empresa concessionária
e falecimento ou incapacidade do titular, no
caso de empresa individual. (Art. 35, VI, Lei
8.987/95)
Caducidade do serviço público: inadimplemento
ou adimplemento defeituoso com culpa do
concessionário ou permissionário (vide artigo
38 da Lei 8.987/95)
INEXECUÇÃO CONTRATUAL
conduta dolosa ou culposa do
contratado
causas justificadoras de inexecução do
contrato: teoria da imprevisão sem
culpa
CAUSAS JUSTIFICADORAS DE
INEXECUÇÃO DO CONTRATO
(TEORIA DA IMPREVISÃO SEM
CULPA)
força maior
caso fortuito
fato do príncipe
fato da Administração
interferências imprevistas
CONSEQUÊNCIAS DA INEXECUÇÃO
(art. 87)
Responsabilidade civil
Responsabilidade administrativa
Responsabilidade ético-profissional
Suspensão provisória
Declaração de inidoneidade para contratar
PRINCIPAIS CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS
CONTRATO DE OBRA PÚBLICA
CONTRATO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE FORNECIMENTO
CONTRATO DE GERENCIAMENTO
PRINCIPAIS CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS
CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOPÚBLICO PRECEDIDO DE OBRA PÚBLICA (LEI Nº8.987/95)
CONTRATO DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DESERVIÇO PÚBLICO (LEI Nº 8.987/95)
CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE UMBEM PÚBLICO
SERVIÇO PÚBLICO
CF. Art. 175. Incumbe ao Poder
Público, na forma da lei, diretamente
ou sob regime de concessão ou
permissão, sempre através de
licitação, a prestação de serviços
públicos.
SERVIÇO PÚBLICO
(conceito)
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro,
serviço público é “toda atividade
material que a lei atribui ao Estado
para que a exerça diretamente ou por
meio de seus delegados, com o
objetivo de satisfazer concretamente
às necessidades coletivas, sob regime
jurídico total ou parcialmente
público.”
SERVIÇO ADEQUADO - PRINCÍPIOS
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço
adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido
nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de
regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade,
generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do
equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria
e expansão do serviço.
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua
interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das
instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da
coletividade.
CLASSIFICAÇÃO
Quanto à essencialidade:
a) serviços públicos indelegáveis: são aqueles que
somente podem ser prestados pela Administração, ou
seja, não admitem delegação de sua execução a terceiros,
em razão de estarem relacionados com as atividades
inerentes do Poder Público. Ex: serviço de segurança
nacional.
b) serviços públicos delegáveis: são aqueles que admitem
a execução por meio de terceiros. Ex: serviço de energia
elétrica.
CLASSIFICAÇÃO
Quanto ao objeto:
a) serviços administrativos: atividades que visamatender necessidades internas da Administração ouservir de base para outros serviços. Ex: ImprensaOficial.
b) serviços comerciais ou industriais: atividades quevisam atender necessidades da coletividade noaspecto econômico. Ex: serviço de energia elétrica.
c) serviços sociais: atividades que visam atendernecessidades essenciais da coletividade em que háatuação da iniciativa privada ao lado da atuação doEstado. Ex: serviço de saúde (existem hospitaispúblicos e privados), serviço de educação (há escolaspúblicas e privadas).
CLASSIFICAÇÃO
Quanto ao usuário:
a) serviços públicos individuais (uti singuli): sãoaqueles prestados a usuários determinados oudetermináveis. Ex: serviços de energia ou detelefonia domiciliar.
b) serviços públicos gerais (uti universi): sãoaqueles prestados à coletividade como um todo.EX: serviço de segurança pública e serviço deiluminação pública.
CONTRATO DE CONCESSÃO E
PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Concessão - é a delegação de sua prestação
feita pelo poder concedente (União, DF,
Estados ou Municípios) mediante licitação
na modalidade concorrência à pessoa que
demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco e por
prazo determinado - Lei nº 8.987/95.
CONTRATO DE CONCESSÃO E
PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Permissão - é a delegação, a título
precário, mediante licitação da
prestação de serviços públicos feita
pelo poder concedente, à pessoa
que demonstre capacidade de
desempenho por sua conta e risco.
CONCESSÃO
Caráter mais estável
Exige autorizaçãolegislativa
Licitação só porconcorrência
Formalização porcontrato (adesão)
Prazo determinado
Só para pessoasjurídicas
PERMISSÃO
Caráter maisprecário
Não exigeautorizaçãolegislativa,
em regra Licitaçãopor qualquermodalidade
Formalização porcontrato de adesão
Pode ser por prazoindeterminado
Para pessoasjurídicas ou físicas.
PRINCIPAIS CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP) – Lei
Federal nº 11.079/04
→ Concessão patrocinada, que é a
concessão de serviços públicos ou de
obras públicas de que trata a Lei Federal
nº 8.987/95, quando envolver,
adicionalmente à tarifa cobrada dos
usuários contraprestação pecuniária do
parceiro público ao parceiro privado
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
(PPP) – Lei Federal nº 11.079/04
Concessão administrativa, que éo contrato de prestação deserviços de que a AdministraçãoPública seja a usuária direta ouindireta, ainda que envolvaexecução de obra oufornecimento e instalação debens
PARCERIA PÚBLICO PRIVADA
É vedada a celebração de contrato de parceria
público-privada:
cujo valor do contrato seja inferior a R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais);
cujo período de prestação do serviço seja inferior a
5 (cinco) anos; (máximo 35 anos)
que tenha como objeto único o fornecimento de
mão-de-obra, o fornecimento e instalação de
equipamentos ou a execução de obra pública.
AUTORIZAÇÃO – NÃO É CONTRATO
ADMINISTRATIVO
AUTORIZAÇÃO DE USO – particular é autorizado autilizar bem público de forma especial
AUTORIZAÇÃO DE ATOS PRIVADOS CONTROLADOS -atividades exercidas por particulares masconsideradas de interesse público.
OBS.: AUTORIZAÇÃO é diferente de LICENÇA. Aautorização é ato administrativo discricionário,enquanto a licença é vinculado. Na licença ointeressado tem direito de obtê-la, e pode exigi-la, desde que preencha certos requisitos.Ex.:licença para dirigir veículo.
AUTORIZAÇÃO – NÃO É CONTRATO
ADMINISTRATIVO
AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – destina-se a serviços muito simples, de alcance limitado,ou a trabalhos de emergência.
- É exceção, e não regra, na delegação deserviços públicos. A licitação pode serdispensável ou inexigível – artigos 24 e 25 da Leinº 8.666/93.
- É formalizada por decreto ou portaria, por setratar de ato administrativo unilateral,discricionário e precário.
- Segue, no que couber, a Lei nº 8.987/95
NÃO SÃO CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS
Contratos de Gestão ou Desempenho
(Agências Executivas e Organizações
Sociais – Lei nº 9.637/98)
Termos de Parceria (Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público –
OSCIP - Lei nº 9.790/99)
Convênios e Consórcios administrativos
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