Upload
paulo-direitosc
View
3
Download
8
Embed Size (px)
DESCRIPTION
copilada
Citation preview
1
Av. Prof. Jos F. Abatti, 258 Treviso SC CEP 88862-000 CNPJ: 01.614.019/0001-90 Fone: (48) 3469 9000 Fax: (48) 3469 0122 E-mail: [email protected] Site: www.trevisosc.com.br
LEI COMPLENTAR N 608/12, DE 14 DE MARO DE 2012.
CRIA PLANO DE CARREIRA DOS EMPREGADOS PBLICOS
MUNICIPAIS E D OUTRAS PROVIDNCIAS.
JOAO REUS ROSSI, Prefeito de Treviso, faz saber a todos que a Cmara de
Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
INTRODUO
Art. 1 - Esta Lei cria o Plano de Carreira dos Empregados Pblicos
Municipais do Poder Executivo, suas autarquias, inclusive as em regime especial, e
fundaes pblicas municipais do Municpio de Treviso.
1 - Consideram-se Empregados Pblicos Municipais para efeito desta Lei
todos os ocupantes de empregos pblicos permanentes do Quadro de Pessoal do
Municpio aprovados em concurso pblico, inclusive os profissionais do magistrio
pblico municipal.
2 - A presente Lei Complementar ser aplicada em consonncia com as
normas e dispositivos da Lei n 468/07, de 18 de dezembro de 2007, que estabeleceu a
Estrutura Administrativa e a disciplina da Organizao, Competncia, Quadro de
Empregos e Salrios, rgos da Administrao, Jornada de Trabalho e Aspectos
Inerentes do Municpio de Treviso.
2
Av. Prof. Jos F. Abatti, 258 Treviso SC CEP 88862-000 CNPJ: 01.614.019/0001-90 Fone: (48) 3469 9000 Fax: (48) 3469 0122 E-mail: [email protected] Site: www.trevisosc.com.br
CAPITULO II
DOS PRNCIPIOS BSICOS DA CARREIRA DOS EMPREGADOS
PBLICOS MUNICIPAIS
Art. 2 - A carreira dos empregados pblicos municipais tem como princpios
bsicos:
I - Nvel de formao: condio essencial que habilita ao ingresso no servio
pblico municipal atravs da comprovao da formao exigida;
II - Profissionalizao: entendida como sendo a dedicao ao servio
pblico, para o que tornam-se necessrias:
a) assiduidade e pontualidade: cumprimento do horrio de trabalho;
b) eficincia no desempenho de suas funes: dedicao profissional
compromissada com os interesses coletivos do servio pblico;
c) planejamento, estudo e dedicao ao servio pblico: permanente
aperfeioamento profissional, planejamento do trabalho e dedicao ao servio
prestado populao e
d) contribuio no trabalho coletivo: relaes humanas adequadas, empenho
e participao no trabalho coletivo.
III - Valorizao profissional: condies adequadas de trabalho,
remunerao compatvel com a formao e dedicao necessria para o exerccio do
servio pblico.
3
Av. Prof. Jos F. Abatti, 258 Treviso SC CEP 88862-000 CNPJ: 01.614.019/0001-90 Fone: (48) 3469 9000 Fax: (48) 3469 0122 E-mail: [email protected] Site: www.trevisosc.com.br
CAPITULO III
DA LOTAO E DA REMOO
SEO I
Da lotao
Art. 3 - Os servidores tm lotao na Administrao Central, e exerccio nos
locais para onde forem designados pela chefia imediata, observado as atribuies de
cada emprego e o interesse Pblico.
nico - A aposentadoria implica em vacncia do emprego pblico ocupado.
SEO II
Da remoo
Art. 4 - Os servidores pblicos municipais, independentemente da
Secretaria qual se encontram lotados, podero ser transferidos por ato do chefe do
Poder Executivo, para quaisquer reparties pblicas vinculadas Administrao
Municipal, desde que verificadas a necessidade, a convenincia, as atribuies do
emprego e o interesse pblico que justifiquem a medida.
CAPTULO IV
DA CARGA HORRIA DE TRABALHO
4
Av. Prof. Jos F. Abatti, 258 Treviso SC CEP 88862-000 CNPJ: 01.614.019/0001-90 Fone: (48) 3469 9000 Fax: (48) 3469 0122 E-mail: [email protected] Site: www.trevisosc.com.br
Art. 5 - A Carga horria semanal de trabalho ser conforme natureza de
cada emprego, na forma do Anexo II da Lei Municipal N 468/2007, e suas alteraes.
1 - O Edital convocatrio para preenchimento de empregos explicitar a
carga horria dos empregos postos em Concurso Pblico ou Processo Seletivo, para
Admisso em Carter Temporrio.
2 - O expediente da Prefeitura Municipal de Treviso poder ser reduzido a
menos nmero de horas de trabalho semanal, por Ato do Chefe do Poder Executivo,
sem reduo salarial.
Art. 6 - O empregado pblico municipal ocupante de emprego pblico
permanente, poder solicitar a reduo da sua carga horria permanente, em at 50%
(cinqenta por cento), com a proporcional reduo do salrio e da remunerao.
1 - Os profissionais do magistrio podero reduzir a carga horria semanal
de trabalho, nas seguintes condies:
I - se professor de reas, disciplinas ou componentes curriculares da
educao bsica e professor da educao infantil e dos anos iniciais do ensino
fundamental: de 20 (vinte) para 10 (dez) horas semanais e
II se profissionais Especialista em Assuntos Educacionais: de 40
(quarenta) para 30 (trinta) ou 20 (vinte) horas semanais.
2 - O pedido dever ser escrito e assinado pelo empregado pblico
municipal e protocolado no setor de Recursos Humanos do Municpio, sendo sua
aprovao facultada ao Chefe do Poder Executivo.
5
Av. Prof. Jos F. Abatti, 258 Treviso SC CEP 88862-000 CNPJ: 01.614.019/0001-90 Fone: (48) 3469 9000 Fax: (48) 3469 0122 E-mail: [email protected] Site: www.trevisosc.com.br
CAPITULO V
DO SALRIO E DA REMUNERAO
Art. 7 - O valor do menor salrio do Quadro de Empregos ser, no mnimo,
igual ao menor piso do salrio mnimo estadual vigente.
nico - Quando, pela jornada semanal de 40 horas semanais, algum
emprego do Quadro de Empregos, tiver, a ttulo de salrio, importncia inferior ao piso
salarial estadual que trata este artigo, o Municpio dever imediatamente complementar
o valor at o mnimo exigido mediante abono salarial e adequar os valores atravs de
lei prpria no prazo de at 90(noventa) dias.
Art. 8 - Nenhum profissional do magistrio pblico municipal, com a
formao mnima de magistrio em nvel mdio, perceber, pela jornada semanal de
40 horas, a ttulo de vencimento, importncia inferior ao piso salarial profissional
nacional, estabelecido pela Lei N 11.738/2008, reajustado conforme a legislao
vigente.
nico - Quando, pela jornada semanal de 40 horas semanais, algum
profissional do magistrio pblico municipal tiver, a ttulo de vencimento, importncia
inferior ao piso salarial profissional nacional que trata o pargrafo anterior, o Municpio
dever imediatamente complementar o valor at o mnimo exigido mediante abono
salarial e adequar os valores atravs de lei prpria no prazo de ate 90(noventa) dias.
Art. 9 - Salvo por imposio legal ou mandado judicial, nenhum desconto
incidir sobre a remunerao do empregado pblico, exceto os descontos legais.
6
Av. Prof. Jos F. Abatti, 258 Treviso SC CEP 88862-000 CNPJ: 01.614.019/0001-90 Fone: (48) 3469 9000 Fax: (48) 3469 0122 E-mail: [email protected] Site: www.trevisosc.com.br
nico - Mediante autorizao do empregado pblico municipal, poder
haver consignao em folha de pagamento a favor de terceiros com ou sem reposio
dos custos, na forma a ser estabelecida entre o Municpio e os beneficiados.
Art. 10 - As reposies e indenizaes ao Errio, devidas pelo empregado
pblico municipal sero descontadas em parcelas mensais, no excedentes a dcima
parte da remunerao em valores atualizados.
Art. 11 - O salrio e a remunerao ou o provento no sero objeto de
arresto, seqestro ou penhora, exceto nos casos de prestao de alimentos, ou outras
situaes, resultantes de homologao ou deciso judicial.
Art. 12 - A reviso geral salarial dos servidores ser sempre no ms de maio,
qualquer que seja o quadro a que pertenam.
CAPITULO VI
DO ADICIONAL PELA PRESTAO DE SERVIOS EXTRAORDINRIO
Art. 13 - O empregado pblico municipal, que eventualmente, prestar servio
alm da sua carga horria, far jus ao adicional pela prestao de servio
extraordinrio, o qual ser calculado sobre a remunerao da hora de trabalho, de
acordo com a legislao vigente.
nico - O adicional a que se refere este artigo ser concedido ao
empregado pblico municipal que comprovar, mediante registro especfico, o perodo
de servio extraordinrio prestado durante o ms.
Art. 14 - Somente ser permitido servio extraordinrio para atender a
situaes excepcionais e temporrias, de real interesse pblico.
7
Av. Prof. Jos F. Abatti, 258 Treviso SC CEP 88862-000 CNPJ: 01.614.019/0001-90 Fone: (48) 3469 9000 Fax: (48) 3469 0122 E-mail: [email protected] Site: www.trevisosc.com.br
1 - O trabalho extraordinrio ser pago com um acrscimo de 50%
(cinqenta por cento) de segunda a sexta-feira e 100% (sem por cento) nos sbados,
domingos e feriados;
2 - Em se tratando de servio noturno extraordinrio o valor da hora ser
acrescida de mais 20% (vinte por cento).
CAPITULO VII
DA GRATIFICAO NATALINA (DCIMO TERCEIRO SALRIO)
Art. 15 - No ms de dezembro de cada ano, a todos os empregados pblicos
municipais ser paga, pelo empregador, uma gratificao salarial, independentemente
da remunerao a que fizer jus.
1 - A gratificao corresponder a 1/12 avos da remunerao devida em
dezembro, por ms, do ano correspondente.
2 - A frao igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho ser havida
como ms integral para os efeitos do pargrafo anterior.
Art. 16 - As faltas legais e justificadas ao servio no sero deduzidas para
os fins previstos no pargrafo 1 do Art. 15, desta lei.
Art. 17 - A gratificao natalina ser paga at o dia 20 de dezembro de cada
ano.
nico - com a remunerao de junho poder ser paga, como adiantamento
da gratificao natalina, metade da remunerao ou provento recebido no ms anterior.
8
Av. Prof. Jos F. Abatti, 258 Treviso SC CEP 88862-000 CNPJ: 01.614.019/0001-90 Fone: (48) 3469 9000 Fax: (48) 3469 0122 E-mail: [email protected] Site: www.trevisosc.com.br
Art. 18 - O empregado pblico municipal exonerado perceber sua
gratificao natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exerccio, calculada
sobre a remunerao do ms da exonerao, computando-se como ms a frao igual
ou superior a 15 (quinze) dias.
CAPITULO VIII
DAS FRIAS
SEO I
Do Direito a Frias e Sua Durao
Art. 19 - O empregado pblico municipal far jus, anualmente, a 30 (trinta)
dias consecutivos de frias, preferencialmente coletivas.
1 - As frias dos profissionais do magistrio ser durante o perodo de
recesso escolar.
2 - Nos demais dias do recesso escolar dos alunos, que excederem ao
perodo determinado no pargrafo anterior, a Secretaria Municipal de Educao poder
colocar os profissionais do magistrio para cursos, reunies e demais atividades
administrativas e tcnico-pedaggicas.
3 - Ser vedada a compensao em frias, de qualquer falta ao servio.
Art. 20 - As frias somente podero ser interrompidas por motivo de superior
interesse pblico, sendo que o empregado pblico municipal ao entrar em frias,
dever comunicar seu endereo ao setor de recursos humanos do Municpio.
9
Av. Prof. Jos F. Abatti, 258 Treviso SC CEP 88862-000 CNPJ: 01.614.019/0001-90 Fone: (48) 3469 9000 Fax: (48) 3469 0122 E-mail: [email protected] Site: www.trevisosc.com.br
SEO II
Da complementao de frias
Art. 21 - Independentemente de solicitao, ser pago ao empregado pblico
municipal, uma nica complementao pecuniria no valor correspondente a, pelo
menos, 1/3 (um tero) a mais de sua remunerao mensal, para gozo de suas frias
anuais.
1 - No caso do empregado pblico municipal exercer funo de direo,
coordenao ou assessoramento ou ocupar cargo em comisso, a respectiva
vantagem ser considerada no clculo de frias.
Art. 22 - O profissional do magistrio em regime de acumulao lcita
perceber a complementao de frias calculada sobre o salrio dos dois cargos.
Art. 23 - facultado ao empregado pblico municipal converter 1/3 (um
tero) do perodo de frias a que tiver direito em abono pecunirio, no valor da
remunerao que lhe seria devida nos dias correspondentes.
CAPITULO IX
DA CARREIRA
Art. 24 - A carreira no Servio Pblico Municipal de Treviso efetivar-se-
atravs do ingresso em emprego pblico permanente, do exerccio do mesmo, da
progresso funcional, do exerccio de funes gratificadas e de cargos em comisso.
Art. 25 - A carreira do empregado pblico municipal em emprego
permanente do Quadro de Pessoal do Municpio dar-se-:
10
Av. Prof. Jos F. Abatti, 258 Treviso SC CEP 88862-000 CNPJ: 01.614.019/0001-90 Fone: (48) 3469 9000 Fax: (48) 3469 0122 E-mail: [email protected] Site: www.trevisosc.com.br
I - pela ascenso;
II - pelo adicional de dedicao exclusiva;
III - pelo adicional de titulao;
Ill - pela progresso por tempo de servio;
IV - pela progresso por mrito;
V - pelo exerccio de funo gratificada e
VI - pelo exerccio de cargo de comisso.
1 - As funes gratificadas (ANEXO VI da Lei n 468/07, de 18 de
dezembro de 2007), exercidas exclusivamente por empregados permanentes e os
cargos em comisso (ANEXO I da Lei n468/07, de 18 de dezembro de 2007), a serem
preenchidos por empregados permanentes destinam-se apenas as atribuies de
direo, chefia e assessoramento.
SEO I
DA ASCENSO
Art. 26 - Ascenso o ato pelo qual o empregado pblico municipal, em
exerccio, elevado de um emprego para outro, mediante aprovao em concurso
pblico.
1 - O quadro de vagas existentes para a ascenso que trata este artigo
ser o mesmo do respectivo concurso pblico de provas e ttulos, escolhidas pela
ordem de classificao do mesmo.
2 - O servidor pblico municipal que fizer a ascenso na forma deste
artigo, ser nomeado no novo emprego com direito a incorporao das vantagens
pecunirias permanentes da carreira legalmente incorporada e calculadas sobre o
salrio base do emprego pblico atualmente ocupado.
11
Av. Prof. Jos F. Abatti, 258 Treviso SC CEP 88862-000 CNPJ: 01.614.019/0001-90 Fone: (48) 3469 9000 Fax: (48) 3469 0122 E-mail: [email protected] Site: www.trevisosc.com.br
3 - O empregado pblico municipal submetido ao estgio probatrio na
forma do pargrafo anterior e no for aprovado, ser reintegrado ao emprego
permanente anterior, nas mesmas condies da poca da ascenso.
SEO II
DO ADICIONAL POR DEDICAO EXCLUSIVA
Art. 27 - O empregado pblico municipal que comprovar o princpio da
dedicao exclusiva, estabelecida pelo Inciso XIII do Art. 7 da Constituio Federal -
estendido aos servidores pblicos pelo 3 do Art. 39, caracterizada pelo limite de 40
horas semanais de trabalho, somadas todas as ocupaes remuneradas e
aposentadoria, inclusive da acumulao legal de dois cargos, ter direito ao Adicional
por Dedicao Exclusiva no valor de 10% sobre o salrio bsico do emprego
permanente que ocupa.
1 - O empregado pblico municipal far o pedido do adicional mediante a
apresentao de declarao que cumpre o princpio da dedicao exclusiva, sob pena
de demisso em caso de descumprimento da condio declarada.
2 - O empregado pblico municipal ocupante de cargo em comisso, no
ter direito ao adicional de dedicao exclusiva e dispensar integral dedicao ao
servio, podendo ser convocado quando houver motivo justificvel.
SEO III
DO ADICIONAL POR TITULAO
Art. 28 - O Empregado Pblico Municipal em emprego permanente do
Quadro de Pessoal do Municpio que possuir titulao, alm daquela exigida para o
12
Av. Prof. Jos F. Abatti, 258 Treviso SC CEP 88862-000 CNPJ: 01.614.019/0001-90 Fone: (48) 3469 9000 Fax: (48) 3469 0122 E-mail: [email protected] Site: www.trevisosc.com.br
ingresso no seu emprego de provimento efetivo, ter direito a um Adicional por
Titulao nos percentuais apresentados no anexo I desta Lei Complementar, calculado
sobre o salrio base do emprego permanente ocupado;
1 - O Adicional por Titulao dever ser solicitado atravs de
requerimento por escrito, contendo em anexo, a comprovao da titulao de que trata
o caput deste artigo e, protocolado no setor de Recursos Humanos.
2 - O Empregado Pblico Municipal poder acumular at trs adicionais
por titulao desde que obtidos em trs diferentes nveis de formao.
3 - O Adicional por Titulao uma vantagem nominalmente identificvel,
de carter permanente e irredutvel aps a concesso, salvo o direito de substituio
pelo empregado por outro mais vantajoso.
SEO IV
DA PROGRESSO POR TEMPO DE SERVIO
Art. 29 - A Progresso por Tempo de Servio uma vantagem pecuniria
permanente, irredutvel e nominalmente identificvel que o empregado pblico
municipal ter direito no percentual de 1% (um por cento) calculado sobre o salrio
bsico do emprego permanente ocupado, a cada ano de servio prestado ao Municpio
de Treviso, a ser concedida no ms de aniversrio da data do ingresso em emprego
efetivo, no limite acumulado de 36% (trinta e seis por cento), na forma do anexo III
desta Lei Complementar.
nico - Os empregados pblicos municipais em exerccio na data de
publicao desta Lei tero direito as progresses correspondentes ao tempo de servio
13
Av. Prof. Jos F. Abatti, 258 Treviso SC CEP 88862-000 CNPJ: 01.614.019/0001-90 Fone: (48) 3469 9000 Fax: (48) 3469 0122 E-mail: [email protected] Site: www.trevisosc.com.br
j prestado ao Municpio de Treviso que sero apuradas e lanadas na folha de
pagamento no prazo de 90 dias.
SEO V
DA PROGRESSO POR MRITO
Art. 30 - A Progresso por Mrito uma vantagem pecuniria permanente,
irredutvel e nominalmente identificvel que o empregado pblico municipal ter direito
no percentual de 1% (um por cento), calculado sobre o salrio base do emprego
permanente ocupado para cada referncia anual, no limite acumulado de 20% (vinte
por cento), na forma do Anexo II desta Lei Complementar.
1 - Anualmente, no ms de janeiro, a contar de janeiro de 2013, ter
direito a uma nova referncia da Progresso por Mrito, o servidor pblico municipal
em provimento de cargo efetivo que atender os seguintes requisitos:
I - efetiva participao na formao continuada oferecida pelo Municpio
dentro da jornada de trabalho, atravs de palestras, encontros de estudo, congressos,
seminrios e cursos de capacitao e qualificao que visem formao e o
desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores e a eficincia e a qualidade
social dos servios pblicos;
II - bom desempenho das atribuies do emprego permanente, segundo
avaliao de desempenho, considerando-se a profissionalizao de que trata o Inciso II
e suas alneas do Art. 2 desta Lei:
14
Av. Prof. Jos F. Abatti, 258 Treviso SC CEP 88862-000 CNPJ: 01.614.019/0001-90 Fone: (48) 3469 9000 Fax: (48) 3469 0122 E-mail: [email protected] Site: www.trevisosc.com.br
a) Caber ao Chefe do Poder Executivo Municipal, solicitar atravs de
documento prprio, a avaliao de desempenho que trata o Inciso II do 1 deste
artigo;
b) Para a realizao da avaliao, o Chefe do Poder Executivo
nomear uma comisso especial, composta por no mnimo cinco componentes,
empregados efetivos, assessorados pela chefia imediata de cada secretaria;
c) A avaliao de desempenho ser realizada, anualmente, no ms
de outubro, para a progresso do ano posterior, em formulrio prprio, individualizado,
com concluso sobre o acesso ou no a progresso por mrito e
d) Aps a concluso dos trabalhos realizados pela comisso, os
formulrios preenchidos e devidamente assinados por todos os membros, sero
homologados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
2 - Caso o Municpio no oferecer a formao continuada e ou no
solicitar a avaliao que trata o Inciso II do caput deste artigo, o empregado pblico
municipal em exerccio de emprego permanente, ter, automaticamente, o direito a
incorporao da progresso por mrito no ms de janeiro de cada ano.
SEO VI
DO EXERCICIO DAS FUNES GRATIFICADAS
Art. 31 - O exerccio das funes gratificadas de direo, chefia e
assessoramento no servio pblico constitui uma das formas de valorizao da carreira
e sero exercidas, exclusivamente, por empregados ocupantes de empregos
permanentes, de livre escolha do Chefe do Poder Executivo Municipal.
15
Av. Prof. Jos F. Abatti, 258 Treviso SC CEP 88862-000 CNPJ: 01.614.019/0001-90 Fone: (48) 3469 9000 Fax: (48) 3469 0122 E-mail: [email protected] Site: www.trevisosc.com.br
nico: As funes gratificadas so as constantes no ANEXO VI da Lei n
468/07, de 18 de dezembro de 2007 e alteraes.
SEO VII
DO EXERCCIO DE CARGO EM COMISSO
Art. 32 - A designao de empregados pblicos municipais ocupantes de
emprego permanente para exercer cargo em comisso no Municpio constitui uma das
formas de valorizao da carreira.
Art. 33 - O empregado pblico municipal, ocupante de emprego permanente,
designado para exercer cargo de provimento em comisso, receber o vencimento do
cargo comissionado, ressalvado o direito de opo pela remunerao exclusiva do
emprego permanente.
1 - O empregado pblico municipal no perodo de designao que trata o
caput deste artigo ter direito a continuidade da contagem do tempo de servio para
todos os efeitos legais, inclusive para progresso na carreira.
CAPITULO X
DAS OUTRAS VANTAGENS PECUNIRIAS TEMPORRIAS
Art. 34 - Juntamente com o salrio, podero ser pagas ao empregado
pblico municipal as seguintes vantagens pecunirias temporrias:
I - compensaes financeiras;
II gratificaes;
16
Av. Prof. Jos F. Abatti, 258 Treviso SC CEP 88862-000 CNPJ: 01.614.019/0001-90 Fone: (48) 3469 9000 Fax: (48) 3469 0122 E-mail: [email protected] Site: www.trevisosc.com.br
1 - As compensaes financeiras no se incorporam ao salrio ou
provento, para qualquer efeito, nem ficam sujeitas a imposto de renda ou contribuio
previdenciria;
2 - As gratificaes somam-se ao salrio ou provento, nos casos e
condies indicados nesta Lei e sero nominalmente identificveis na respectiva folha
de pagamento mensal, enquanto durarem.
Art. 35 - As vantagens pecunirias percebidas pelo empregado pblico
municipal no sero computadas nem acumuladas para efeito de concesso de
quaisquer outros acrscimos pecunirios anteriores, sob o mesmo titulo ou idntico
fundamento.
SEO I
DAS COMPENSAES FINANCEIRAS
Art. 36 - Constituem compensaes financeiras ao empregado pblico
municipal:
I dirias e
II - transporte.
Art. 37 - Os valores das compensaes financeiras, assim como as
condies para a sua concesso, sero estabelecidas em regulamento para cada
situao, sempre que houverem recursos consignados no Oramento Municipal.
17
Av. Prof. Jos F. Abatti, 258 Treviso SC CEP 88862-000 CNPJ: 01.614.019/0001-90 Fone: (48) 3469 9000 Fax: (48) 3469 0122 E-mail: [email protected] Site: www.trevisosc.com.br
Subseo I
Das dirias
Art. 38 - O empregado pblico municipal que, a servio se afastar da sede
do Municpio em carter eventual ou transitrio, para outro ponto, far jus, alm do
transporte, a dirias a ttulo de indenizao de despesas;
1 - A diria ser concedida por dia de afastamento.
2 - A tabela de dirias ser fixada por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 39 - mO empregado pblico municipal que receber diria e no se
afastar da sede, por qualquer motivo, ficar obrigado a restitu-las integralmente, no
prazo de 5 (cinco) dias.
Subseo II
Do transporte
Art. 40 - Conceder-se- indenizao de transporte ao empregado pblico
municipal que realizar despesas com a utilizao de meio prprio de locomoo para a
execuo de servios externos, por fora das atribuies prprias do cargo, em
localidades no atendidas pelo transporte coletivo ou em atividades no rotineiras.
SEO II
DAS GRATIFICAES
Art. 41 - Alm do salrio e das vantagens previstas nesta Lei poder ser
deferida ao empregado pblico municipal a gratificao por regncia de classe;
18
Av. Prof. Jos F. Abatti, 258 Treviso SC CEP 88862-000 CNPJ: 01.614.019/0001-90 Fone: (48) 3469 9000 Fax: (48) 3469 0122 E-mail: [email protected] Site: www.trevisosc.com.br
Subseo I
Da Gratificao Por Regncia de Classe
Art. 42 - O profissional do magistrio, em efetivo exerccio de atividade
docente, ter direito a Gratificao por Regncia de Classe no percentual de 10% (dez
por cento), calculado sobre o salrio base do emprego permanente ocupado.
nico. Entende-se por efetivo exerccio de atividade docente, o profissional
que estiver exercendo atividade em sala de aula. Ressalvados os casos de reabilitao
por motivo de doena.
CAPITULO XI
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Art. 43 - Sero consideradas atividades ou operaes insalubres aquelas
que, por sua natureza, condies ou mtodos de trabalho, exponham os empregados
pblicos a agentes nocivos a sade, acima dos limites de tolerncia fixados em razo
da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposio aos seus efeitos.
Art. 44 - A eliminao ou a neutralizao da insalubridade ocorrer:
I - com a adoo de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro
dos limites de tolerncia;
II - com a utilizao de equipamentos de proteo individual ao trabalhador,
que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerncia.
19
Av. Prof. Jos F. Abatti, 258 Treviso SC CEP 88862-000 CNPJ: 01.614.019/0001-90 Fone: (48) 3469 9000 Fax: (48) 3469 0122 E-mail: [email protected] Site: www.trevisosc.com.br
Art. 45 - O exerccio de trabalho em condies insalubres, acima dos limites
de tolerncia estabelecidos pelo Ministrio do Trabalho, assegura a percepo de
adicional, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10%
(dez por cento) calculados sobre o menor piso do salrio mnimo estadual vigente,
segundo se classifiquem nos graus: mximo, mdio e mnimo.
Art. 46 - So consideradas atividades ou operaes perigosas, na forma da
regulamentao aprovada pelo Ministrio do Trabalho, aquelas que, por sua natureza
ou mtodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamveis ou
explosivos em condies de risco acentuado.
.
1 - O trabalho em condies de periculosidade assegura ao empregado
pbico municipal um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salrio base do
emprego ocupado.
2 - O empregado pblico municipal poder optar pelo adicional de
insalubridade que porventura lhe seja devido.
Art. 47 - O direito do empregado pblico municipal ao adicional de
insalubridade ou de periculosidade cessar com a eliminao do risco a sua sade ou
integridade fsica.
Art. 48 - A caracterizao e a classificao da insalubridade e da
periculosidade, segundo as normas do Ministrio do Trabalho, far-se-o atravs de
laudo tcnico pertinente.
nico - A percia que trata o caput deste artigo ser realizada no prazo de
180 dias da publicao desta Lei Complementar e revisada a cada 5 anos.
CAPITULO XII
20
Av. Prof. Jos F. Abatti, 258 Treviso SC CEP 88862-000 CNPJ: 01.614.019/0001-90 Fone: (48) 3469 9000 Fax: (48) 3469 0122 E-mail: [email protected] Site: www.trevisosc.com.br
DAS LICENAS
Art. 49 - Conceder-se- ao empregado pblico, as seguintes licenas:
I - por motivo de doena em pessoa da famlia;
II - para servio militar,
III - para atividade poltica,
IV - licena prmio,
V - para tratar de interesses particulares,
VI - para desempenho de mandato classista;
VII paternidade;
VIII maternidade;
IX casamento;
X falecimento de familiar e
XI por motivo de afastamento do cnjuge ou companheiro.
1 A licena prevista no Inciso I ser precedida de atestado mdico.
21
Av. Prof. Jos F. Abatti, 258 Treviso SC CEP 88862-000 CNPJ: 01.614.019/0001-90 Fone: (48) 3469 9000 Fax: (48) 3469 0122 E-mail: [email protected] Site: www.trevisosc.com.br
2 - O empregado pblico no poder permanecer em licena da mesma
espcie por perodo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos
expressamente previstos nesta Lei.
3 - vedado o exerccio de atividade remunerada e ou gratuita durante o
perodo da licena prevista no Inciso I deste artigo.
SEO I
DA LICENA POR MOTIVO DE DOENA EM PESSOA DA FAMLIA
Art. 50 - Poder ser concedida licena por motivo de doena do cnjuge ou
companheiro, padrasto ou madrasta, enteado, ascendente e descendente de primeiro
grau, mediante comprovao da necessidade por laudo mdico.
Art. 50 Ao empregado pblico municipal que por motivo de doena do
cnjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, enteado, ascendente e descendente
de primeiro grau, esteja impossibilitado de exercer seu emprego, face a
indispensabilidade de sua assistncia pessoal, poder ser concedida licena de at
180 (cento e oitenta ) dias, nos casos de: (Redao dada pela Lei n 629/12)
I diabetes insulino, no caso de dependentes com idade no superior a 08
(oito) anos; (Includo pela Lei n 629/12)
II hemofilia; (Includo pela Lei n 629/12)
III usurio de dilise peritoneal ou hemodilise; (Includo pela Lei n
629/12)
IV distrbios neurolgicos e mentais graves; (Includo pela Lei n 629/12)
V tratamentos quimioterpicos; (Includo pela Lei n 629/12)
VI cirurgias e (Includo pela Lei n 629/12)
VII doenas em fase terminal. (Includo pela Lei n 629/12)
22
Av. Prof. Jos F. Abatti, 258 Treviso SC CEP 88862-000 CNPJ: 01.614.019/0001-90 Fone: (48) 3469 9000 Fax: (48) 3469 0122 E-mail: [email protected] Site: www.trevisosc.com.br
nico - A licena de que trata este artigo, ser limitada a 180 (cento e
oitenta) dias, com remunerao e aps este perodo poder ser concedida licena para
tratar de interesses particulares, conforme dispe Art. 56 da presente Lei.
1 - O pedido da licena dever ser apresentado por escrito ao
Departamento de Pessoal para deferimento ou indeferimento do Chefe do Poder
Executivo Municipal, munido de comprovao da necessidade da licena, mediante os
documentos: (Redao dada pela Lei n 629/12)
a) laudo mdico por escrito, estipulando o perodo da necessidade da
assistncia pessoal; (Includo pela Lei n 629/12)
b) laudo do mdico da Unidade de Sade do Municpio de Treviso e
(Includo pela Lei n 629/12)
c) avaliao da assistente social, atravs de parecer comprovando a
necessidade da licena do empregado. (Includo pela Lei n 629/12)
2 - A licena de que trata este artigo ser concedida com remunerao
integral pelo perodo estipulado no caput e, aps poder ser concedida licena para
tratar de interesses particulares, conforme dispe o Art. 56 da Lei 608/12. (Includo pela
Lei n 629/12)
SEO II
DA LICENA PARA O SERVIO MILITAR
Art. 51 - Ao empregado pblico convocado para o servio militar ser
concedida licena, na forma e condies previstas na legislao especfica.
Pargrafo nico - Concludo o servio militar, o empregado pblico ter at
30 (trinta) dias sem remunerao para reassumir o cargo.
23
Av. Prof. Jos F. Abatti, 258 Treviso SC CEP 88862-000 CNPJ: 01.614.019/0001-90 Fone: (48) 3469 9000 Fax: (48) 3469 0122 E-mail: [email protected] Site: www.trevisosc.com.br
SEO III
DA LICENA PARA ATIVIDADE POLTICA
Art. 52 - O empregado pblico candidato a cargo eletivo, ser afastado de
seu emprego/cargo a partir do primeiro dia imediato ao registro de sua candidatura
perante a Justia Eleitoral, permanecendo afastado at o 5 (quinto) dia seguinte ao do
pleito.
nico - A partir do registro da candidatura e at o 5 (quinto) dia seguinte
ao da eleio, o servidor far jus licena remunerada como se em efetivo exerccio
estivesse.
SEO IV
DA LICENA PRMIO
Art. 53 - Aps cada trinio de exerccio o empregado pblico far jus a 30
(trinta) dias de licena, a ttulo de prmio, com a remunerao do emprego respectivo.
1 - A licena prmio ser computada no ms de aniversrio da data de
ingresso do empregado no servio pblico, iniciando a contagem peridica no ano de
2012.
2 - A concesso da licena ser por ato do empregador, em um s
perodo, nos 36 (trinta e seis) meses subseqentes data que o empregado tiver
adquirido o direito.
24
Av. Prof. Jos F. Abatti, 258 Treviso SC CEP 88862-000 CNPJ: 01.614.019/0001-90 Fone: (48) 3469 9000 Fax: (48) 3469 0122 E-mail: [email protected] Site: www.trevisosc.com.br
3 - Se no houver possibilidade do empregado gozar da licena prmio,
dentro do prazo estipulado no 2, em virtude de interesses do rgo pblico, a
referida licena ser revertida em pecnia no valor de sua remunerao.
Art. 54 - A licena prmio ter reduo de dias, se o empregado pblico tiver
faltas injustificadas no perodo aquisitivo, na seguinte proporo:
I 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 06 (seis) a 14
(quatorze) faltas;
II 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze ) a 23 (vinte
e trs) faltas;
III 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro ) a 32
(trinta e duas) faltas e
IV nenhum dia, quando houver tido mais de 32 (trinta e duas) faltas.
Art. 55 - No ter direito a licena prmio o empregado pblico que no
decurso do perodo aquisitivo:
I permanecer em gozo das demais licenas previstas nesta lei, sem
percepo de salrio, por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou no, e
II - apresentar mais de 60 (sessenta) faltas justificadas no consecutivas no
decorrer do perodo aquisitivo.
nico. O perodo aquisitivo ser suspenso quando o empregado tiver
percebido da Previdncia Social prestaes de acidente de trabalho ou de auxlio
doena, embora descontnuos, pelo prazo do afastamento.
25
Av. Prof. Jos F. Abatti, 258 Treviso SC CEP 88862-000 CNPJ: 01.614.019/0001-90 Fone: (48) 3469 9000 Fax: (48) 3469 0122 E-mail: [email protected] Site: www.trevisosc.com.br
SEO V
DA LICENA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 56 - Poder ser concedida ao empregado ocupante de emprego efetivo,
desde que no esteja em estgio probatrio, licena para o trato de assuntos
particulares pelo prazo de at 2 (dois) anos consecutivos, sem remunerao.
nico - A licena poder ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do
empregado pblico ou no interesse do servio, exceto aos empregados do magistrio,
que somente podero requerer a interrupo fora do perodo de frias e recesso
escolar.
Art. 57 - O empregado pblico que estiver em gozo da licena para tratar de
assuntos particulares, dever manter atualizado seu endereo e telefone no setor de
recursos humanos do Municpio.
SEO VI
DA LICENA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 58 - assegurado ao empregado pblico o direito a licena com
remunerao do emprego, para o desempenho de mandato em Sindicato
representativo da categoria.
1 - Podero ser licenciados at 2 (dois) empregados pblicos eleitos para
cargo de direo ou representao no Sindicato dos Servidores Pblicos Municipais.
2 - A licena ter durao igual a do mandato, podendo ser prorrogada, no
caso de reeleio.
26
Av. Prof. Jos F. Abatti, 258 Treviso SC CEP 88862-000 CNPJ: 01.614.019/0001-90 Fone: (48) 3469 9000 Fax: (48) 3469 0122 E-mail: [email protected] Site: www.trevisosc.com.br
SEO VII
DA LICENA PATERNIDADE
Art. 59 - assegurado ao empregado pblico municipal, licena de 5 (cinco)
dias consecutivos, em caso de nascimento ou adoo de filho, contados a partir da
data de nascimento ou adoo, comprovado atravs de documento de nascimento ou
registro da criana.
SEO VIII
DA LICENA MATERNIDADE
Art. 60 - Ser concedida licena maternidade de 180 (cento e oitenta dias),
observadas as demais regras e dispositivos da Legislao em vigor.
SEO IX
DA LICENA CASAMENTO
Art. 61 - garantido ao empregado pblico municipal, licena de 7 (sete)
dias consecutivos, em virtude de casamento civil, contados a partir da data do
casamento, comprovado atravs do registro em cartrio.
SEO X
DA LICENA FALECIMENTO FAMILIAR
27
Av. Prof. Jos F. Abatti, 258 Treviso SC CEP 88862-000 CNPJ: 01.614.019/0001-90 Fone: (48) 3469 9000 Fax: (48) 3469 0122 E-mail: [email protected] Site: www.trevisosc.com.br
Art. 62 - assegurado ao empregado pblico municipal, licena de 7 (sete)
dias consecutivos em virtude de falecimento de familiar, consanguneo e por afinidade,
at o terceiro grau e cnjuge.
nico. O prazo ser contado a partir do falecimento e comprovado atravs
de documento de falecimento.
SEO XI
DA LICENA POR MOTIVO DE AFASTAEMNTO DE CONJUGE OU
COMPANHEIRO
Art. 63 - Ao empregado pblico que, por motivo de mudana compulsria do
domicilio do cnjuge, servidor civil ou militar, da empresa pblica, de sociedade de
economia mista ou de fundao constituda pelo Poder Pblico, poder ser concedida
licena sem remunerao, por perodo mximo de at 4 (quatro) anos.
Pargrafo nico - A licena depender de pedido devidamente justificado,
no podendo ser concedida se o requerente estiver indiciado em processo disciplinar.
CAPITULO XIII
DA NEGOCIAO COLETIVA E DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Art. 64 - Fica institudo o ms de maio de cada ano como data base para a
realizao da negociao coletiva entre o Poder Executivo Municipal e o Sindicato
representativo dos trabalhadores do servio pblico municipal com a finalidade de
firmar acordo coletivo de trabalho sobre a poltica salarial e demais questes ligadas s
relaes de trabalho.
28
Av. Prof. Jos F. Abatti, 258 Treviso SC CEP 88862-000 CNPJ: 01.614.019/0001-90 Fone: (48) 3469 9000 Fax: (48) 3469 0122 E-mail: [email protected] Site: www.trevisosc.com.br
1 - A reviso geral anual da remunerao dos servidores pblicos nos
termos do artigo 37, inciso X da Constituio Federal constitui um dos temas da
negociao coletiva anual.
2 - O Sindicato dever apresentar ao Chefe do Poder Executivo Municipal
a pauta de reivindicaes aprovada em Assemblia Geral da categoria, amplamente
divulgada, at o final do ms de maro de cada ano para abrir o processo de
negociao coletiva.
3 A proposta resultante das negociaes ser levada para anlise e
aprovao da Assemblia Geral da categoria, e se aprovada, transformada em acordo
coletivo de trabalho.
4 - O acordo coletivo ser efetivado por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal e encaminhado para a aprovao da Cmara Municipal, dentro dos prazos
acordados.
CAPITULO XIV
DAS DISPOSIES ESPECIFICAS DAS REAS DE ATUAO
Seo I
DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTRIO PBLICO MUNICIPAL
Subseo I
Dos Profissionais do Magistrio
29
Av. Prof. Jos F. Abatti, 258 Treviso SC CEP 88862-000 CNPJ: 01.614.019/0001-90 Fone: (48) 3469 9000 Fax: (48) 3469 0122 E-mail: [email protected] Site: www.trevisosc.com.br
Art. 65 - Entende-se por profissionais do magistrio pblico da educao
bsica, aqueles que desempenham as atividades de docncia ou as de suporte
pedaggico a docncia, isto , direo ou administrao, planejamento, inspeo,
superviso, orientao e coordenao educacionais, exercidas no mbito das unidades
escolares de educao bsica, em suas diversas etapas e modalidades, com a
formao mnima determinada pela legislao federal de diretrizes e bases da
educao nacional.
Subseo II
Da composio da jornada de Trabalho
Art. 66 - Na composio da jornada de trabalho dos professores em
atividade docente, parte da carga horria ser destinada para o desempenho das
atividades de interao com os educandos e parte para estudo, planejamento e
avaliao dos educandos.
1 - A parte da carga horria destinada para estudo, planejamento e
avaliao dos educandos ser, de, no mnimo, 33,33% (trinta e trs vrgula trinta e trs
por cento) do total da carga horria semanal do professor e exercida a Critrio da
Secretaria Municipal de Educao.
2 - A regulamentao do disposto neste Artigo ser efetuada, sempre que
necessrio, atravs de Ato do Chefe do Poder Executivo.
3 - A carga horria de que trata o 1, ser adequada na estrutura
municipal, em at 9 (nove) meses a contar da aprovao desta Lei.
Art. 67 - O profissional do magistrio desenvolver sua carga horria
semanal, em uma unidade escolar, podendo ser em mais de uma, desde que haja
30
Av. Prof. Jos F. Abatti, 258 Treviso SC CEP 88862-000 CNPJ: 01.614.019/0001-90 Fone: (48) 3469 9000 Fax: (48) 3469 0122 E-mail: [email protected] Site: www.trevisosc.com.br
compatibilidade de rea de atuao, horrio e transporte entre as respectivas unidades,
requisitos que devem ser observados na escolha de vagas e nos atos posteriores.
Subseo III
Das Condies ao Trabalho Docente
Art. 68 - Visando alcanar a relao adequada entre o nmero de estudantes
e o professor que trata o Art. 25 da Lei de Diretrizes e Bases da Educao Nacional -
LDB, Lei N 9394/96, o Sistema Municipal de Ensino, obedecer ao seguinte:
Idade das Crianas Nmero de Crianas
por Sala
Nmero de Profissional
por Sala
Crianas de 0 a 1 ano 6 a 8 crianas 1 professor e 1 professor
auxiliar
Crianas acima de 1 at
3 anos
8 a 10 crianas 1 professor e 1 professor
auxiliar
Crianas acima de 3 at
4 anos
12 a 15 crianas 1 professor e 1 professor
auxiliar
Crianas acima de 4 at
5 anos
12 a 15 crianas 1 professor e 1 professor
auxiliar
Crianas acima de 5 at
6 anos
20 a 25 crianas 1 professor
Anos iniciais do Ensino
Fundamental
At 25 crianas por
turma
1 professor
Anos finais do Ensino
Fundamental
At 28 adolescentes por
turma
1 professor
Salas multisseriadas No mximo 20 alunos
por turma
1 professor
31
Av. Prof. Jos F. Abatti, 258 Treviso SC CEP 88862-000 CNPJ: 01.614.019/0001-90 Fone: (48) 3469 9000 Fax: (48) 3469 0122 E-mail: [email protected] Site: www.trevisosc.com.br
nico - A quantidade de professores auxiliares por sala/turma, poder ser
ampliado em caso de alunos com necessidades especiais.
CAPITULO XV
DAS DISPOSIOES GERAIS E FINAIS
Art. 69 - Ficam submetidos ao regime desta Lei todos os empregados
pblicos municipais ocupantes de empregos permanentes, aprovados em concurso
pblico.
nico - Fica assegurado aos empregados pblicos municipais ocupantes
de cargo pblico na data da publicao desta Lei a continuidade da contagem do
tempo de servio para todos os efeitos legais.
Art. 70 - O salrio, a remunerao e quaisquer vantagens previstos nesta Lei
Complementar, ser sempre proporcionais a carga horria semanal do empregado.
Art. 71 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicao.
Art. 72 - Revogam-se as disposies em contrrio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TREVISO
Em, 14 de maro de 2012.
JOAO REUS ROSSI Prefeito
Publicada e registrada na Secretaria de Administrao e Finanas, em 14 de maro de 2012.
GETULIO HOFFMANN MIRANDA Secretrio de Administrao e Finanas
32
Av. Prof. Jos F. Abatti, 258 Treviso SC CEP 88862-000 CNPJ: 01.614.019/0001-90 Fone: (48) 3469 9000 Fax: (48) 3469 0122 E-mail: [email protected] Site: www.trevisosc.com.br
ANEXO I
LEI COMPLENTAR N 608/12
ADICIONAL POR TITULAO DOS EMPREGADOS PBLICOS MUNICIPAIS.
HABILITAO EXIGIDA PARA O INGRESSO NO
EMPREGO PBLICO
Ensino
Superior:
Bacharelado,
licenciatura
Plena e
Tecnolgica
EnsinoT-
nico em
nvel
mdio ou
ps mdio
Ensino
Mdio
Ensino
Funda-
mental
alfabe-
tizado
A Adicional de curso bsico de qualificao
XXX XXX 5% 5% 5%
B Adicional de ensino fundamental
XXX XXX XXX XXX 10%
C Adicional de ensino mdio XXX XXX XXX 10% 10%
D Adicional de ensino tcnico
em nvel mdio ou ps-
mdio
XXX XXX 10% 10% 10%
E Adicional de ensino tcnico
em nvel mdio ou ps-
mdio na rea de atuao do
cargo efetivo
XXX XXX 15% 15% 15%
F Adicional de tecnlogo XXX 20% 20% 20% 20%
G Adicional de ensino superior XXX 20% 20% 20% 20%
H Adicional de tecnlogo na
rea de atuao do cargo
efetivo
XXX 30% 30% 30% 30%
33
Av. Prof. Jos F. Abatti, 258 Treviso SC CEP 88862-000 CNPJ: 01.614.019/0001-90 Fone: (48) 3469 9000 Fax: (48) 3469 0122 E-mail: [email protected] Site: www.trevisosc.com.br
I Adicional de ensino superior
na rea atuao do cargo
efetivo
XXX 30% 30% 30% 30%
J Adicional de especializao 8% 8% 8% 8% XXX
L Adicional de especializao
na rea de atuao do cargo
efetivo
12% 12% 12% 12% XXX
M Adicional de mestrado 20% 20% 20% XXX XXX
N Adicional de mestrado na
rea de atuao do cargo
efetivo
30% 30% 30% XXX XXX
O Adicional de doutorado 20% 20% 20% XXX XXX
P Adicional de doutorado na
rea de atuao do cargo
efetivo
30% 30% 30% XXX XXX
34
Av. Prof. Jos F. Abatti, 258 Treviso SC CEP 88862-000 CNPJ: 01.614.019/0001-90 Fone: (48) 3469 9000 Fax: (48) 3469 0122 E-mail: [email protected] Site: www.trevisosc.com.br
ANEXO II
LEI COMPLENTAR N 608/12
PROGRESSO POR MRITO DOS EMPREGADOS PBLICOS MUNICIPAIS.
REFERNCIA PERCENTUAL SOBRE O SALRIO BASE
A 01%
B 02%
C 03%
D 04%
E 05%
F 06%
G 07%
H 08%
I 09%
J 10%
L 11%
M 12%
N 13%
O 14%
P 15%
Q 16%
R 17%
S 18%
T 19%
U 20%
35
Av. Prof. Jos F. Abatti, 258 Treviso SC CEP 88862-000 CNPJ: 01.614.019/0001-90 Fone: (48) 3469 9000 Fax: (48) 3469 0122 E-mail: [email protected] Site: www.trevisosc.com.br
ANEXO III
LEI COMPLENTAR N 608/12
PROGRESSO POR TEMPO DE SERVIO DOS EMPREGADOS PBLICOS MUNICIPAIS.
REFERNCIA PERCENTUAL SOBRE O SALRIO BASE
A 01%
B 02%
C 03%
D 04%
E 05%
F 06%
G 07%
H 08%
I 09%
J 10%
K 11%
L 12%
M 13%
N 14%
O 15%
P 16%
Q 17%
R 18%
S 19%
T 20%
U 21%
V 22%
W 23%
X 24%
Y 25%
Z 26%
Z1 27%
Z2 28%
Z3 29%
36
Av. Prof. Jos F. Abatti, 258 Treviso SC CEP 88862-000 CNPJ: 01.614.019/0001-90 Fone: (48) 3469 9000 Fax: (48) 3469 0122 E-mail: [email protected] Site: www.trevisosc.com.br
Z4 30%
Z5 31%
Z6 32%
Z7 33%
Z8 34%
Z9 35%
Z10 36%