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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TEXTO PROPOSITIVO PARA A NOVA LEI ORGÂNICA
DA POLÍCIA CIVIL
2003
2
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Governador do Estado
Aécio Neves da Cunha
Vice-Governador do Estado
Clésio Soares de Andrade
Secretário de Estado de Defesa Social
Desembargador – Lúcio Urbano Silva Martins
Chefe da Polícia Civil
Delegado-Geral de Polícia - Otto Teixeira Filho
Comissão
Alexandre Carrão Mesquita Machado
João Lopes
Fidelcínio Pedrosa Filho
Jésus Trindade Barreto Júnior
Adam dos Santos
Emerson Abreu Bastos
Joaquim Francisco Neto
3
ANTEPROJETO DE LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL
Livro I Da Estrutura Organizacional 5
Titulo I Das Disposições Gerais 5
Capítulo I Da Polícia Civil – art. 1º e 2º 5
Capítulo II Dos Fundamentos, Dos Princípios, Da Competência e Dos Símbolos – art. 3º ao 9º 6
Título II Da Estrutura e Do Funcionamento Organizacional 9
Capítulo I Das Disposições Gerais – art. 10 ao 14 9
Capítulo II Da Estrutura e do Funcionamento Organizacional 11
Seção I Da Administração Superior – art. 15 11
Seção II Da Chefia Polícia Civil – art. 16 ao 29 12
Seção III Da Chefia-Adjunta da Polícia Civil – art. 30 16
Seção IV Do Conselho Superior de Polícia Civil – art. 31 ao 33 17
Seção V Do Colegiado da Polícia Civil – art. 34 e 35 18
Seção VI Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças – art. 36 e 37 20
Seção VII Da Corregedoria-Geral de Polícia Civil – art.38 ao 40 21
Seção VIII Da Academia de Polícia Civil – art. 41 22
Seção IX Da Superintendência de Informações e Inteligência Policial – art.42 ao 44 20
24
Seção X Do Departamento de Trânsito – art. 45 25
Seção XI Da Superintendência de Investigações e Polícia Judiciária 26
Subseção I Da Estrutura Operacional – art. 46 e 47 26
Subseção II Do Comitê Técnico–Operativo de Investigações Policiais – art. 48 e 49 27
Subseção III Dos Departamentos de Polícia Civil – art. 50 28
Subseção IV Do Departamento de Ações Especializadas – art. 51 29
Subseção V Das Delegacias de Polícia – art. 52 ao 54 30
Subseção VI Dos Institutos de Identificação, de Medicina Legal e de Criminalística – art.55 ao 57 31
Livro II Do Estatuto e Do Quadro Funcional 32
4
Título I Dos Servidores da Polícia Civil – art. 58 32
Capitulo I Das Carreiras Estritamente Policiais Civis – art. 59 ao 65 33
Capitulo II Das Carreiras Administrativas – art. 66 ao 69 36
Capitulo III Dos Preceitos Éticos – art. 70 37
Capítulo IV Das Atribuições dos Cargos Estritamente Policiais Civis – art. 71 ao 75 38
Título II Do Ingresso nas Carreiras da Polícia Civil 39
Capítulo I Do Concurso Público – art. 76 ao 81 39
Capítulo II Da Nomeação, Da Posse e Do Exercício – art. 82 ao 92 42
Capítulo III Do Estágio Probatório – art. 93 e 94 43
Capítulo IV Do Desenvolvimento na Carreira – art. 95 ao 107 44
Capítulo V Da Remoção – art. 108 ao 112 46
Capítulo VI Do Regime do Trabalho Estritamente Policial Civil – Art. 113 47
Capítulo VII Das Prerrogativas – art. 114 ao 116 48
Capítulo VIII Da Vacância – art. 117 ao 119 49
Capítulo IX Dos Direitos 50
Seção I Das Férias e Das Férias Prêmio 50
Subseção I Das Férias – art. 120 ao 123 50
Subseção II Das Férias-Prêmio – art. 124 e 125 51
Seção II Do Subsidio, Dos vencimentos e Das vantagens – art.126 ao 128 52
Seção III Das Licenças, Dos Afastamentos e Disponibilidade 54
Subseção I Das Licenças – art. 129 ao 136 54
Subseção II Dos Afastamentos e Disponibilidades – art. 137 ao 141 56
Seção IV Da Assistência ao Servidor Policial Civil e a sua Família – art. 142 ao 146 58
Seção V Da Aposentadoria, Dos proventos e Das Pensões 59
Subseção I Da Aposentadoria – art. 147 e 148 59
Subseção II Dos Proventos – art. 149 e 150 59
Subseção III Da Pensão – art. 151 60
Capítulo X Dos Deveres – art. 152 60
Capítulo XI Das Proibições – art.153 61
Título III Das Disposições Finais – art. 154 ao 175 62
Título IV Das Disposições Transitórias – art. 176 ao 197 67
Anexo I-A 72
Anexo I-B 73
Anexo II-A 73
5
Anexo II-B 74
Anexo II-C 74
Anexo III 75
Proposta
Anexo IV
Proposta de Emenda à Constituição nº_____/ 2003
76
77
ANTEPROJETO DE LEI ORGÂNICA
LEI COMPLEMENTAR N.º
Contém a Lei Orgânica da Polícia Civil e
estabelece normas gerais de organização, atri-
buições, competência, funcionamento, direitos,
deveres, prerrogativas e garantias funcionais de
seus servidores.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA POLÍCIA CIVIL
6
Art. 1° À Polícia Civil, órgão autônomo e permanente do Poder Público, subordinada
diretamente ao Governador do Estado e dirigida por Delegado de Polícia de carreira, incumbe, com
exclusividade, ressalvada a competência da União, o exercício das funções de polícia judiciária, a
investigação e apuração, no território do Estado, das infrações penais, exceto as militares, cabendo-lhe
ainda a preservação da ordem e segurança públicas, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem
como concorrer na execução de outras políticas de defesa social.
§ 1º A Polícia Civil, instituição essencial à função jurisdicional da Justiça, exerce
privativamente as atividades de medicina legal e criminalística, cabendo-lhe o cumprimento de suas
funções institucionais.
§ 2º Considera-se de caráter técnico-científico toda função de investigação da infração
penal, levando-se em conta seus aspectos de autoria e materialidade, inclusive os atos de escrituração
em inquérito policial ou quaisquer outros procedimentos, instrumentos e atos oficiais.
Art. 2° À Polícia Civil é assegurada autonomia funcional, administrativa, orçamentária
e financeira, cabendo-lhe, privativamente:
I - elaborar folhas de pagamento, expedir os demonstrativos correspondentes e decidir
sobre a situação funcional de seu pessoal, ativo e inativo, integrantes dos quadros da Instituição;
II - elaborar a programação físico-financeira anual, acompanhar e avaliar sua
implementação segundo as dotações consignadas no orçamento do Estado, efetuando a respectiva
contabilização;
III - adquirir, locar ou contratar, por meio de seus órgãos, bens de consumo ou
permanentes, veículos de transporte aéreo, aquático ou terrestre, equipamentos ou prestação de
serviços de informática e telecomunicação, necessários ao exercício de suas atividades;
IV - promover a construção, reforma, adequação, ampliação, melhoramento e
conservação de bens próprios, cedidos ou locados;
V - compor os seus órgãos de administração e elaborar seus regimentos internos; e
VI - exercer outras atribuições de sua competência, nos termos da legislação.
Parágrafo único. Sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros
órgãos e entidades da administração pública estadual, as diretrizes concernentes às atividades de
administração de material e pessoal subordinam-se técnica e administrativamente à Direção Superior
da Instituição.
CAPÍTULO II
DOS FUNDAMENTOS, DOS PRINCÍPIOS, DA COMPETÊNCIA E DOS SÍMBOLOS
7
Art. 3º A investigação policial, além da finalidade processual penal, técnico-jurídica,
tem caráter estratégico e tático sendo que, devidamente consolidada, produz ainda, em articulação com
o sistema de defesa social, subsidiariamente, indicadores concernentes aos aspectos sócio-políticos,
econômicos e culturais que se revelam no fenômeno criminal.
§ 1º A ação investigativa compreende, no plano operacional, todo o ciclo da atividade
policial civil pertinente à completa abordagem de notícia sobre infração penal.
§ 2° O ciclo completo da investigação policial inicia-se com o conhecimento da notícia
de infração penal, por quaisquer meios, e se desdobra pela articulação ordenada, dentre outros
aspectos, dos atos notariais e afetos à formalização das provas em inquérito policial ou outro
instrumento legal, dos atos operativos de minimização dos efeitos do delito e gerenciamento de crise
dele decorrente, da pesquisa técnico-científica sobre a autoria e a conduta criminal, das atividades de
criminalística e medicina legal e encerra-se com o exaurimento das possibilidades investigativas
contextualizadas no respectivo procedimento.
Art. 4º A ação investigativa executada pelos servidores que integram uma unidade
policial é praticada, como regra geral, nos domínios circunscricionais de uma determinada área
geográfica, podendo ultrapassá-los se assim for necessário, face às evidências subjetivas e objetivas do
fato em apuração.
§ 1º Compreende-se por unidade policial o conjunto de recursos humanos e materiais
necessários ao regular funcionamento dos órgãos de atividades finalísticas a que se refere esta Lei,
estruturados no âmbito de uma determinada competência em razão da matéria, da função, ou da área
geográfica de atuação.
§ 2° Para atuação de uma unidade policial a Polícia Civil adotará, preferencialmente, o
modelo de circunscrições territoriais onde instalará a respectiva sede física, habilitada a prover a
realização do ciclo completo da investigação policial em todas as especialidades.
§ 3° As sedes das circunscrições territoriais deverão contar com quadro setorial de
servidores administrativos da Polícia Civil, com atribuições para a gestão de rotinas e suporte logístico
das atividades finalísticas, segundo disposto em regulamento.
Art. 5º A ação investigativa resulta da ordenação racionalizada, de caráter técnico e
científico, dos atos de pesquisa das evidências subjetivas e materiais dos delitos.
Art. 6º Em conjunto e coordenadamente, os operadores da ação investigativa, que
integram as carreiras estritamente policiais civis previstas nesta Lei, atuam sob os seguintes preceitos
fundamentais:
I - hierarquia e disciplina, como fator de integração e otimização das competências e
serviços pertinentes ao ciclo completo da investigação policial;
8
II - unidade técnico-científica da investigação policial;
III - autonomia de conclusões nas respostas às requisições da autoridade mais graduada,
desde que fundamentadas do ponto de vista jurídico e técnico-científico; e
IV - atuação em equipe estimulada pela cooperação, planejamento sistêmico, troca
dinâmica de informações, compartilhamento de experiências, desburocratização, eficiência e eficácia.
Art. 7º São princípios institucionais da Polícia Civil:
I - a legalidade;
II - a moralidade;
III - a impessoalidade;
IV - eficiência;
V- a hierarquia;
VI - a disciplina;
VII - a unidade de doutrina e uniformidade de procedimentos técnicos e científicos
aplicados à investigação policial;
VIII - a participação comunitária;
IX - a promoção dos direitos e da dignidade humana; e
X - a integração com os demais órgãos que compõem o sistema de defesa social,
visando a manutenção da segurança e da ordem públicas.
Art. 8º São funções institucionais da Polícia Civil:
I - exercer, de ofício e com exclusividade, as funções de polícia judiciária, de
investigação policial e apuração de infrações penais, exceto as de natureza militar;
II - cumprir mandados de prisão, realizar diligências requisitadas fundamentadamente
pelo Poder Judiciário ou Ministério Público e fornecer informações para instrução processual;
III - realizar exames periciais e adotar providências destinadas a colher, resguardar e
interpretar indícios ou provas de infrações penais e sua autoria;
IV - formalizar, com exclusividade, o inquérito policial, o termo circunstanciado de
ocorrência e outros procedimentos apuratórios das infrações administrativas e criminais de seus
servidores, na forma da lei;
V - exercer o controle e a expedição de licença para o porte de arma, organizar, executar
e manter serviços de registro, cadastramento e fiscalização de armas, munições, explosivos, fogos de
artifícios e demais produtos controlados, na forma da lei;
VI - organizar e executar o registro, controle, licenciamento de veículos automotores,
formação de condutores, o respectivo processo de habilitação, o serviço de estatística, a educação de
trânsito e o julgamento de recursos administrativos, no âmbito de sua competência;
9
VII - exercer a fiscalização de jogos, diversões públicas, hotéis e congêneres, na forma
da lei;
VIII - promover o recrutamento, seleção, formação, aperfeiçoamento e o
desenvolvimento profissional e cultural de seus servidores;
IX - definir princípios doutrinários e técnicas que visem promover a segurança pública
por meio da eficiente ação policial;
X - desenvolver o ensino, extensão, pesquisas e estudos permanentes para garantir a
melhoria das ações de preservação da ordem pública e repressão dos ilícitos penais;
XI - apoiar e cooperar, de forma integrada, com os órgãos municipais, estaduais e
federais de segurança pública, de maneira a garantir a eficácia de suas atividades;
XII - realizar ações de inteligência destinadas à prevenção criminal e a instrumentalizar
o exercício da investigação policial, polícia judiciária e preservação da ordem e segurança públicas, na
esfera de sua competência;
XIII - participar, com reciprocidade, dos sistemas integrados de informações relativas
aos bancos de registro de dados disponíveis nos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, bem
como naqueles situados no âmbito da iniciativa privada de interesse institucional e com vistas à
manutenção da ordem e segurança públicas;
XIV - organizar e executar serviços de identificação civil e criminal;
XV - manter intercâmbio operacional e de cooperação técnico-científica com outras
instituições policiais, para cumprimento de diligências destinadas a investigação e apuração de
infrações penais, instrução de inquéritos policiais e outros procedimentos, instrumentos e atos oficiais;
e
XVI - organizar, executar e manter serviços de estudo, análise, estatística e pesquisa
policial sobre a criminalidade e a violência, inclusive mediante convênio com órgãos congêneres e
entidades de ensino superior.
Parágrafo único. À Polícia Civil compete o exercício das funções que lhe são
conferidas por esta Lei Complementar, sem prejuízo daquelas previstas em leis e regulamentos.
Art. 9° São símbolos institucionais da Polícia Civil o Hino, a Logomarca, a Bandeira e
o Brasão, segundo modelos estabelecidos em decreto, mediante proposta do Chefe da Polícia Civil.
Parágrafo único. O Governador do Estado poderá delegar ao Chefe da Polícia Civil a
competência para estabelecer ou modificar os símbolos institucionais mencionados neste artigo.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO ORGANIZACIONAL
10
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. A Polícia Civil possui em sua estrutura os seguintes níveis de administração:
I - Órgãos de Direção Superior;
II - Órgão de Apoio Logístico; e
III - Órgãos de Atividades Finalísticas.
Art. 11. São órgãos de administração superior da Polícia Civil:
I - Chefia da Polícia Civil;
II - Chefia-Adjunta da Polícia Civil; e
III - Conselho Superior de Polícia Civil.
§ 1º Os órgãos de direção superior têm por finalidade a proposição, deliberação,
definição e execução das políticas de gestão institucional da Polícia Civil, nos termos da legislação.
§ 2º Integra a estrutura da Polícia Civil o Colegiado da Polícia Civil como órgão
consultivo e de assessoramento da administração superior, presidido por Delegado de Polícia em nível
final da carreira, competindo-lhe as atribuições que lhe são conferidas na forma da legislação.
Art. 12. O órgão de apoio logístico é o constituído pela Superintendência de
Planejamento, Gestão e Finanças.
Parágrafo único. Ao órgão de apoio logístico incumbe executar o suporte
administrativo-logístico para garantia da eficácia das atividades finalísticas da Polícia Civil,
assegurando o regular funcionamento dos seus órgãos e unidades, por meio do fornecimento constante
de recursos materiais e humanos, e os concernentes à estrutura física e tecnológica, necessários ao
exercício da polícia judiciária e da investigação criminal, nos termos da legislação.
Art. 13. Os órgãos de atividades finalísticas da Polícia Civil são os de funções
estratégicas e o de funções táticas, em conformidade com a seguinte estrutura:
I - órgãos de funções estratégicas:
a) Corregedoria-Geral de Polícia Civil;
b) Academia de Polícia Civil;
c) Superintendência de Informações e Inteligência Policial; e
d) Departamento de Trânsito.
II - o órgão de funções táticas é o constituído pela Superintendência de Investigações e
Polícia Judiciária, estruturada com as seguintes unidades:
11
a) Departamentos de Polícia e Institutos de Medicina Legal, Criminalística e
Identificação; e
b) Delegacias de Polícia.
§ 1º Os órgãos de funções estratégicas são aqueles que exercem, genericamente, as
seguintes funções:
I - concepção, planejamento e acompanhamento educacional, doutrinário e operacional
da atividade policial civil finalística e o desenvolvimento dos recursos humanos compreendendo o
ensino, pesquisa, extensão e normalização técnico-científica das condutas profissionais;
II - correição, com o controle de qualidade dos serviços e a imposição, quando
necessária, de penalidade aos servidores da Polícia Civil;
III - gestão de informações por meio da captação, análise, organização e difusão de
dados e conhecimentos; e
IV - consecução das ações relativas ao controle de veículos automotores e seus
condutores e, no âmbito dos órgãos de trânsito e correição, residualmente, a execução de investigações
e polícia judiciária, nos termos da legislação.
§ 2º Ao órgão de funções táticas compete, por intermédio de suas unidades, executar
diretamente as atividades finalísticas pertinentes à investigação policial e polícia judiciária, operando
de forma coerente com o planejamento estratégico, todas as etapas do ciclo completo da investigação
policial, nos termos da legislação.
Art. 14. A Polícia Civil tem, nos termos desta Lei, quadro próprio de servidores
administrativos, cujas funções, atribuições e competências, destinam-se, prioritariamente, à política de
permanente e imediato suporte organizacional à execução da atividade-fim realizada pelos servidores
do quadro estritamente policial civil.
§ 1º O Chefe da Polícia Civil, após aprovação do Conselho Superior de Polícia Civil,
promoverá, ordinariamente, a cada período de quatro anos, a partir da vigência desta Lei, a edição de
ato com a lotação setorial dos cargos que compõem os quadros da Instituição, observando critério de
equilíbrio hierárquico entre a posição do servidor nos escalões de desenvolvimento das respectivas
carreiras e a posição do órgão ou unidade na cadeia de comando interno, em função das necessidades
operacionais indicadas pelos índices oficiais de criminalidade.
§ 2º As sedes dos órgãos e unidades policiais civis deverão contar com servidores
administrativos, para atuação segundo o princípio enunciado no caput deste artigo, sendo vedado o seu
emprego no exercício de atividades finalísticas da Polícia Civil, salvo para as funções especificadas
nos termos das disposições legais e regulamentares.
12
§ 3 º As funções administrativas e de apoio logístico, ainda que no âmbito dos órgãos e
unidades de atividades finalísticas, incumbem aos servidores do quadro administrativo.
§ 4° Verificada a insuficiência de cargos em número e nível adequados aos órgãos e
unidades da Instituição, o Poder Executivo, mediante solicitação do Chefe da Polícia Civil e por
mensagem à Assembléia Legislativa, proporá a sua criação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO ORGANIZACIONAL
Seção I
Da Administração Superior
Art. 15. A Direção Superior da Polícia Civil é exercida pelo Chefe da Polícia Civil,
Chefe-Adjunto da Polícia Civil e pelos integrantes do Conselho Superior de Polícia Civil.
Seção II
Da Chefia da Polícia Civil
Art. 16. O Chefe da Polícia Civil será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os
Delegados de Polícia, em atividade, no nível final da carreira, indicados em lista tríplice, para mandato
de dois anos, podendo ser livremente reconduzido por igual período.
§ 1º A eleição para a formação da lista tríplice far-se-á mediante voto obrigatório e
plurinominal, direto e secreto, em conformidade com esta Lei.
§ 2º A eleição referida no parágrafo anterior será regulamentada pelo Conselho
Superior de Polícia Civil e deverá ocorrer no segundo dia útil do mês de novembro do último ano do
mandato, vedado o voto por procuração.
§ 3º A Comissão Eleitoral será indicada pelo Conselho Superior de Polícia Civil,
cabendo-lhe encaminhar a lista tríplice ao Chefe da Polícia Civil, logo que encerrada a apuração.
§ 4° O Chefe da Polícia Civil, o Chefe-Adjunto da Polícia Civil e os ocupantes de
cargos de confiança da Administração Superior da Polícia Civil, para concorrerem à formação da lista
tríplice, devem renunciar aos respectivos cargos até trinta dias antes da data fixada para a eleição.
§ 5º Os três candidatos mais votados figurarão em lista, observando-se os critérios a
serem definidos no regulamento a que se refere o § 2º deste artigo.
13
§ 6º O Chefe da Polícia Civil encaminhará ao Governador do Estado a lista tríplice com
indicação do número de votos obtidos, em ordem decrescente, até o quinto dia útil seguinte àquele em
que a receber.
§ 7º O caput e o § 1º deste artigo serão regulamentados, no prazo noventa dias, a contar
da publicação desta Lei, pelo Governador do Estado, mediante proposta do Chefe da Polícia Civil,
devendo ser estabelecidos os requisitos, normas gerais para o pleito e dispor sobre os ocupantes de
cargos e séries de níveis que votarão para a formação da lista.
§ 8º Caso o Governador do Estado não efetive a nomeação do Chefe da Polícia Civil
nos 20 (vinte) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no
cargo o Delegado de Polícia de nível final da carreira mais votado, para o exercício do mandato.
Art. 17. Ocorrendo a vacância do cargo de Chefe da Polícia Civil, assumirá
interinamente aquele escolhido pelo Governador do Estado dentre os indicados remanescentes, sendo
realizada nova eleição, em trinta dias, para o preenchimento do cargo, na forma do respectivo edital.
§ 1º O cargo de Chefe da Polícia Civil será exercido pelo Chefe-Adjunto de Polícia
Civil, se a vacância ocorrer nos últimos seis meses do mandato.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, o sucessor deverá completar o período de mandato
de seu antecessor.
Art. 18. São inelegíveis para o cargo de Chefe da Polícia Civil os Delegados de Polícia
que:
I - tenham se afastado do exercício das funções nos seis meses anteriores à data da
eleição;
II - forem condenados por crimes dolosos, sujeito a pena de reclusão, com decisão
judicial transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação;
III - estejam respondendo a processo disciplinar administrativo ou cumprindo sanção
dele decorrente;
IV - mantenham conduta pública ou particular incompatível com a dignidade do cargo; e
V - estiverem afastados do exercício do cargo para desempenho de função junto à
entidade de representação de classe.
Parágrafo único. Qualquer servidor poderá representar à Comissão Eleitoral acerca das
causas de inelegibilidade previstas neste artigo, cabendo da decisão recurso ao Conselho Superior de
Polícia Civil no prazo de cinco dias.
Art. 19. O Chefe da Polícia Civil tomará posse perante o Governador do Estado no
prazo de cinco dias úteis, contados da nomeação, e entrará em exercício em sessão solene do Conselho
14
Superior de Polícia Civil, no primeiro dia útil seguinte, havendo a transmissão do cargo pelo Chefe da
Polícia Civil antecessor.
§ 1º Ao Chefe da Polícia Civil são assegurados a representação, remuneração,
vantagens, direitos e demais prerrogativas de Secretário de Estado.
§ 2º O Chefe da Polícia Civil será substituído, automaticamente, em seus afastamentos,
ausências e impedimentos eventuais, pelo Chefe-Adjunto da Polícia Civil.
Art. 20. O Chefe da Polícia Civil poderá ser destituído do cargo, por deliberação do
Conselho Superior de Polícia Civil, nos casos de abuso de poder, conduta incompatível com o cargo ou
grave omissão no cumprimento de seus deveres, assegurada ampla defesa, ou de condenação por crime
doloso sujeito a pena de reclusão, com decisão judicial transitada em julgado.
Art. 21. O Conselho Superior de Polícia Civil decidirá, por maioria absoluta, sobre a
admissibilidade da representação para a destituição do Chefe da Polícia Civil, nos casos previstos no
artigo 20 desta lei complementar, desde que formulada por um terço de seus integrantes ou, no
mínimo, por um quinto dos integrantes das carreiras da Polícia Civil e em atividade.
§ 1° A sessão de admissibilidade da representação será presidida pelo membro do
Conselho Superior de Polícia Civil mais antigo no nível hierárquico.
§ 2° Admitida a representação, a deliberação sobre a destituição do Chefe da Polícia
Civil far-se-á na forma do disposto nos artigos 22 a 25 desta Lei.
Art. 22. Autorizado o pedido de destituição do Chefe da Polícia Civil, o Conselho
Superior de Polícia Civil, em sessão presidida pelo seu membro mais antigo no nível final da carreira,
constituirá, em votação secreta, comissão processante, integrada por três Delegados de Polícia de nível
final da carreira e presidida pelo Corregedor-Geral da Polícia Civil.
§ 1° O Chefe da Polícia Civil será cientificado do processo de destituição no prazo de
cinco dias contados da aprovação da proposta, podendo, em quinze dias, oferecer defesa escrita,
pessoalmente ou por defensor, e requerer a produção de provas.
§ 2° Não sendo oferecida defesa, o Corregedor-Geral da Polícia Civil nomeará
procurador para fazê-lo em igual prazo.
§ 3° Findo o prazo previsto no § 2° deste artigo, o Corregedor-Geral da Polícia Civil
designará data para instrução e julgamento nos dez dias subseqüentes.
§ 4° Na sessão de instrução e julgamento, presidida pelo membro do Conselho Superior
de Polícia Civil mais antigo no nível final da carreira, após a leitura do relatório da comissão
processante, o Chefe da Polícia Civil, pessoalmente ou por procurador, terá trinta minutos para
produzir defesa oral, deliberando, em seguida, o Conselho Superior, pelo voto fundamentado de dois
terços de seus membros.
15
§ 5° A presença à sessão de julgamento será limitada aos membros do Conselho
Superior de Polícia Civil, ao Chefe da Polícia Civil e a seu defensor.
§ 6° A sessão poderá ser suspensa por uma vez, pelo prazo máximo de dez dias, para a
realização de diligência requerida pelo Chefe da Polícia Civil ou por qualquer membro do Conselho
Superior de Polícia Civil, desde que reputada, por maioria de votos, imprescindível ao esclarecimento
dos fatos.
Art. 23. Rejeitada a proposta de destituição ou não atingida a votação prevista no § 4°
do art. 22, o Presidente da sessão determinará o arquivamento dos autos do procedimento.
Art. 24. Aprovada a destituição, o Presidente da sessão fará publicar, no órgão oficial
dos Poderes do Estado, em quarenta e oito horas, o inteiro teor da decisão proferida.
Parágrafo único. O Presidente da sessão, em cinco dias, encaminhará os autos ao
Governador do Estado, para que proceda à exoneração do Chefe da Polícia Civil no prazo de quinze
dias, contados de seu recebimento.
Art. 25. Exonerado o Chefe da Polícia Civil ou decorrido o prazo previsto no art. 24
sem deliberação do Governador do Estado, ocorrerá a vacância e proceder-se-á de acordo com o
determinado pelo art. 19, § 2º, desta Lei.
Parágrafo único. Ao Chefe da Polícia Civil destituído do cargo será vedado o exercício
das funções no Colegiado da Polícia Civil.
Art. 26. O Chefe da Polícia Civil ficará afastado de suas funções:
I - após o trânsito em julgado de decisão judicial em caso de prática de infração penal
cuja sanção cominada seja de reclusão; e
II - no procedimento de destituição, desde a aprovação do pedido de autorização pelo
Conselho Superior de Polícia Civil, na forma prevista no art. 21 desta lei, até a decisão final.
§ 1° - O período de afastamento contará como de exercício do mandato.
§ 2° - Nas hipóteses previstas neste artigo, assumirá a Chefia da Polícia Civil o Chefe-
Adjunto da Polícia Civil.
Art. 27. O Chefe da Polícia Civil tem por atribuição dirigir a Polícia Civil, competindo-
lhe as funções cominadas por esta Lei, dentre outras conferidas na forma da legislação pertinente, e
ainda:
I - dirigir, planejar, supervisionar, coordenar, executar, controlar, diagnosticar e
fiscalizar o exercício das funções da Polícia Civil, garantindo, inclusive, a eficácia de seus
fundamentos e princípios institucionais;
II - presidir o Conselho Superior de Polícia Civil;
16
III - prover os cargos dos quadros de pessoal da Polícia Civil, inclusive os de natureza
administrativa e os cargos em comissão, deferindo o compromisso de posse, observado o disposto na
legislação;
IV - a movimentação de servidores da Polícia Civil, proporcionando, proporcionando
equilíbrio entre os órgãos e unidades, observada a vacância dos cargos lotados setorialmente e os
requisitos para seu provimento, nos termos desta Lei e regulamentos;
V - autorizar servidores da Polícia Civil a afastar-se em serviço da respectiva Unidade
Federativa, dentro do País;
VI - decidir, em último grau de recurso, sobre a instauração de inquérito policial e de
outros procedimentos formais;
VII - avocar e redistribuir, excepcional e fundamentadamente, inquéritos policiais e
outros procedimentos, instrumentos e atos oficiais, exceto os de natureza disciplinar;
VIII - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal ativo
e inativo que compõem os quadros da Polícia Civil;
IX - firmar os atos de promoção de servidores da Polícia Civil, nos termos do
regulamento;
X - gerir as atividades referentes à administração de pessoal, material, finanças e
serviços complementares e de apoio administrativo;
XI - praticar os demais atos necessários à administração da Polícia Civil, nos termos da
legislação; e
XII - editar e fazer publicar, em conformidade com a legislação, os regimentos dos
órgãos e unidades da Polícia Civil.
Art. 28. O Gabinete da Chefia da Polícia Civil é a unidade de assistência e
assessoramento direto do Chefe da Polícia Civil, em matéria de representação social e política, de
coordenação administrativa, de relações públicas e de orientação jurídico-legal, competindo-lhe:
I - encaminhar, ao Chefe da Polícia Civil, os assuntos pertinentes às diversas unidades
da Polícia Civil e articular o fornecimento de apoio técnico, quando requerido;
II - planejar, dirigir e coordenar as atividades do Gabinete e unidades a este vinculadas,
mantendo controle e conferência dos documentos oficiais correspondentes aos atos administrativos
despachados pelo Chefe da Polícia Civil;
III - representar o Chefe da Polícia Civil, quando designado;
IV - acompanhar projetos de interesse da Polícia Civil na Assembléia Legislativa do
Estado;
V - preparar o expediente do Chefe da Polícia Civil para despacho com o Governador; e
17
VI - exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Chefe da Polícia Civil na
forma do Regulamento ou por meio de Resolução.
Parágrafo único. O Gabinete da Chefia da Polícia Civil será chefiado por Delegado de
Polícia, em atividade, no nível final da carreira, podendo designar substituto, na forma do
Regulamento.
Art. 29. A Chefia da Polícia Civil poderá ter em seu Gabinete, no exercício de funções
atribuídas à Polícia Civil, servidores ocupantes de cargos administrativos e estritamente policiais civis,
ocupantes ou não de cargo em comissão.
Seção III
Da Chefia-Adjunta da Polícia Civil
Art. 30. O Chefe-Adjunto da Polícia Civil, nomeado pelo Governador do Estado, dentre
os Delegados de Polícia, em atividade, no nível final da carreira, tem por atribuição auxiliar o Chefe da
Polícia Civil na direção do Órgão, competindo-lhe:
I - substituir o Chefe da Polícia Civil nos afastamentos, ausências e impedimentos
eventuais;
II - coordenar e supervisionar a execução dos serviços dos órgãos e unidades da Polícia
Civil;
III - participar, como membro, das reuniões do Conselho Superior de Polícia Civil; e
IV - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas na forma da legislação.
Parágrafo único. Ao Chefe-Adjunto da Polícia Civil são assegurados a representação,
remuneração, vantagens, direitos e demais prerrogativas de Secretário-Adjunto de Estado.
Seção IV
Do Conselho Superior de Polícia Civil
Art. 31. O Conselho Superior de Polícia Civil, órgão colegiado, deliberativo e de
assessoramento da administração superior, presidido pelo Chefe da Polícia Civil, será composto pelos
seguintes membros natos:
I - Chefe da Polícia Civil;
II - Chefe-Adjunto da Polícia Civil;
III - Corregedor-Geral de Polícia Civil; e
IV - Diretor-Geral da Academia de Polícia Civil.
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§ 1º Deverão ainda integrar o Conselho Superior de Polícia Civil os dirigentes dos
órgãos de atividade finalística, estratégica ou tática, e o dirigente do órgão de apoio logístico.
§ 2º Os membros do Conselho Superior de Polícia Civil a que alude este artigo são
titulares de órgãos ou unidades, indicados pelo Chefe da Polícia Civil, dentre os ocupantes do nível
final da carreira de Delegado de Polícia em atividade e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 3º O Chefe da Polícia Civil, por Resolução, designará um Delegado de Polícia no
nível final da carreira, com a função de chefiar a secretaria do Conselho Superior de Polícia Civil e
oferecer suporte à execução das atividades por este desenvolvidas.
§ 4º Os membros do Conselho Superior de Polícia Civil tomarão posse perante o
Governador de Estado e entrarão em exercício em sessão solene presidida pelo Chefe da Polícia Civil.
§ 5º O Poder Executivo, por Decreto, mediante proposta do Chefe da Polícia Civil,
poderá dispor sobre o Conselho Superior de Polícia Civil, acrescendo à sua composição unidades em
nível de departamento de polícia.
§ 6º O regimento do Conselho Superior da Polícia Civil disporá sobre o seu
funcionamento, a designação para compô-lo e suplência de seus membros, bem como sobre a estrutura
de sua secretaria executiva.
Art. 32. Compete ao Conselho Superior de Polícia Civil, observadas as disposições
legais e regimentais:
I - aprovar e propor projetos e planos de atuação da Polícia Civil;
II - apreciar e decidir, em grau de recurso, sobre procedimento administrativo
disciplinar;
III - examinar, propor e opinar sobre atos normativos pertinentes ao serviço policial
civil;
IV - deliberar sobre localização de unidades da Polícia Civil e propor planos de lotação
ou remanejamento de servidores da Polícia Civil, para atendimento dos fundamentos e princípios
institucionais;
V - estudar e propor inovações dos recursos técnicos e materiais aplicáveis à prevenção,
investigação e apuração de infrações penais;
VI - recomendar ao Corregedor-Geral de Polícia Civil a instauração de procedimento
administrativo disciplinar contra servidores dos quadros da Polícia Civil;
VIII - votar para a promoção dos servidores dos quadros da Polícia Civil, por
merecimento, ato de bravura ou post mortem, nos termos do regulamento; e
IX - praticar os demais atos que lhe sejam submetidos, necessários à administração da
Polícia Civil, nos termos da legislação; e
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X - outorgar a Medalha do Mérito Policial Civil “Delegado Luiz Soares de Souza
Rocha”, criada pela Lei n.º 7.920, de 8 de janeiro de 1981.
§ 1º As decisões do Conselho Superior da Polícia Civil serão motivadas e publicadas,
exceto nas hipóteses legais de sigilo, na forma do regimento.
§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho da Polícia Civil serão
realizadas conforme dispuser o regimento.
Art. 33. O Conselho Superior de Polícia Civil elaborará seu regimento, instituindo a
Câmara Disciplinar, presidida pelo Corregedor-Geral de Polícia Civil e integrada pelos membros do
Conselho Superior, à exceção do Chefe da Polícia Civil e do Chefe-Adjunto da Polícia Civil.
Parágrafo único. A Câmara Disciplinar será presidida pelo Chefe-Adjunto da Polícia
Civil nos julgamentos de recursos dirigidos contra atos emanados do Corregedor-Geral de Polícia Civil
que, nesta hipótese, abster-se-á de votar.
Seção V
Do Colegiado da Polícia Civil
Art. 34. O Colegiado da Polícia Civil, órgão consultivo da administração superior, é
composto pelos seguintes membros, designados pelo Chefe da Polícia Civil, que integram o último
nível das carreiras estritamente policiais civis em atividade e no exercício regular de suas funções:
I - 2 (dois) Delegados de Polícia;
II - 2 (dois) Médico-Legistas;
III - 2 (dois) Perito-Criminais;
IV - 2 (dois) Escrivães de Polícia; e
V - 2 (dois) Agentes de Polícia.
§ 1º O regulamento do Colegiado da Polícia Civil disporá sobre o seu funcionamento, a
forma de designação de seus integrantes, sua presidência, a desistência, renúncia e substituição de seus
membros.
§ 2º A designação dos membros a que se referem os incisos I a V deste artigo, para
compor o Colegiado da Polícia Civil, não impede e nem suspende o exercício regular das funções do
cargo para o qual encontra-se nomeado.
§ 3º Fica criada a função de natureza honorífica e não remunerada de membro do
Colegiado da Polícia Civil a ser ocupada por ex-Chefes da Polícia Civil, desde que em atividade, os
quais entrarão em exercício, neste órgão, imediatamente à transmissão do cargo de Chefe da Polícia
Civil, ressalvado o disposto nesta Lei.
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§ 4º Aos ex-Chefes da Polícia Civil é vedado o direito ao voto no Colegiado da Polícia
Civil, sendo-lhes asseguradas a remuneração do cargo anterior e a segurança pessoal subseqüente à
transmissão do cargo, pelo prazo disposto no regulamento.
Art. 35. Compete ao Colegiado da Polícia Civil, sem prejuízo do que for estabelecido
em Decreto e no Regimento:
I - opinar, por solicitação do Chefe da Polícia Civil, do Conselho Superior de Polícia
Civil ou deliberação de 1/3 (um terço) de seus integrantes, sobre matéria de interesse institucional;
II - propor ao Corregedor-Geral de Polícia Civil a realização de inspeções e correições
em órgãos ou unidades da Polícia Civil.
III - indicar ao Conselho Superior de Polícia Civil candidatos às promoções de
servidores dos quadros da Polícia Civil, até o limite de 1/3 (um terço) do número de vagas existentes; e
IV - propor outras ações de interesse da Polícia Civil.
§ 1º As decisões do Colegiado da Polícia Civil serão motivadas e publicadas, exceto
nas hipóteses legais de sigilo, na forma do regimento.
§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Colegiado da Polícia Civil serão
realizadas conforme dispuser o regimento.
§ 3º O Chefe da Polícia Civil no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação do
Regulamento do Colegiado da Polícia Civil efetivará o seu funcionamento e editará, por meio de
Resolução, o seu regimento.
Seção VI
Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças
Art. 36. À Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, órgão de apoio
logístico, subordinada à Chefia da Polícia Civil, sob a direção de Delegado de Polícia, em atividade, no
nível final da carreira, tem por finalidade assistir e manter sempre informado o Chefe da Polícia Civil
quanto ao planejamento global, o orçamento, a modernização, a contabilidade, administração
financeira, bem como a gestão de recursos logísticos, tecnológicos e humanos, competindo-lhe, em
todo território do Estado:
I - exercer a administração e pagamento de pessoal, a aquisição e gestão de materiais de
telecomunicações e informática, do patrimônio e outros bens de custeio ou permanentes da Polícia
Civil, nos termos desta Lei;
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II - dirigir, coordenar, executar e supervisionar os serviços gerais, de manutenção,
inclusive dos edifícios e instalações, de arquivo e gestão de documentos e de transportes da Instituição;
III - dirigir a prestação de assistência médica, odontológica, psicológica e social aos
servidores dos quadros da Polícia Civil e seus dependentes;
IV - executar as atividades relacionadas com a administração financeira e realizar a
contabilidade, análise e prestação de contas, no âmbito da Polícia Civil;
V - formular, coordenar e executar o planejamento global e a operacionalização da
atividade-meio da Polícia Civil, a elaboração de propostas orçamentárias e acompanhar a sua
execução, adotando medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;
VI - orientar e gerir as ações pertinentes à modernização administrativa, com vistas ao
processo de desenvolvimento organizacional da Instituição;
VII - gerenciar e elaborar os termos de doação, convênios, contratos e instrumentos
congêneres, no âmbito da Polícia Civil; e
VIII - exercer outras atribuições, em conformidade com a legislação.
Art. 37. Integram a estrutura da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças o
Comitê de Planejamento, Gestão e Finanças, a Escola Estadual Ordem e Progresso e o Hospital da
Polícia Civil, na forma da legislação.
Seção VII
Da Corregedoria-Geral de Polícia Civil
Art. 38. À Corregedoria-Geral de Polícia Civil, órgão de função estratégica,
subordinada à Chefia da Polícia Civil, com circunscrição em todo o território do Estado, sob a direção
de Delegado de Polícia, em atividade, no nível final da carreira, compete:
I - exercer o acompanhamento sistemático das atividades policiais, objetivando o
cumprimento da legislação;
II - promover o controle de qualidade dos serviços da Polícia Civil, especialmente os da
atividade-fim, zelando pela correta execução das etapas do ciclo completo da investigação policial;
22
III - estabelecer relações com o Poder Judiciário, Ministério Público e órgãos
congêneres, com vistas a dinamizar e a harmonizar procedimentos;
IV - inspecionar os atos procedimentais da Polícia Civil, atuando, com exclusividade,
preventiva e repressivamente, face às infrações disciplinares e penais praticadas por seus servidores,
conhecendo das requisições e solicitações dos órgãos e entidades de controle externo;
V - instaurar sindicâncias administrativo-disciplinares, inquéritos policiais e
procedimentos investigatórios de sua competência, bem como processos administrativo-disciplinares,
assegurando, no que couber, o contraditório e a ampla defesa;
VI - propor ou aplicar penalidade, nos limites de sua competência, observado o
procedimento legal;
VII - proceder e acompanhar a correição ordinária ou extraordinária, nos serviços
desenvolvidos pelos diversos órgãos e unidades da Polícia Civil;
VIII - assumir, motivadamente, a administração de unidades da Instituição, bem como
avocar inquéritos policiais e outros procedimentos, instrumentos e atos oficiais para fins de correição,
podendo concluí-los, se for o caso;
IX - atribuir, excepcionalmente, incumbência a Delegado de Polícia para a instauração
de inquéritos policiais e termos circunstanciados de ocorrência, podendo ampliar-lhe a competência
funcional e circunscricional;
X - afastar preventivamente, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, por decisão
fundamentada do Corregedor-Geral de Polícia Civil, servidores dos quadros da Polícia Civil, para fins
de correição ou outro procedimento investigatório;
XI - propor ao Chefe da Polícia Civil, expressa e motivadamente, nos termos desta lei, a
movimentação e remoção dos servidores dos quadros da Polícia Civil, para fins disciplinares;
XII - convocar servidores dos quadros da Polícia Civil, para os fins que forem
necessários;
XIII - dirimir, mediante provocação oficial, conflitos de competência funcional e
circunscricional no âmbito da Instituição;
XIV - manter o registro e controle dos antecedentes funcionais e disciplinares dos
servidores dos quadros da Polícia Civil;
XV - zelar para que sejam publicados os atos de sua competência;
XVI - acompanhar o estágio probatório dos servidores dos quadros da Polícia Civil, nos
termos da legislação; e
XVI - exercer outras atribuições, em conformidade com a legislação.
23
Parágrafo único. O afastamento de servidor da Polícia Civil por período superior a 30
(trinta) dias e inferior a 90 (noventa) dias, para os fins a que alude o inciso X deste artigo, será
determinado por ato do Chefe da Polícia Civil.
Art. 39. A competência da Corregedoria-Geral de Polícia Civil não elide a atuação e
participação dos demais órgãos e unidades policiais na atividade de correição e a atuação disciplinar
das demais autoridades policiais, na forma da legislação.
Parágrafo único. Fica vedado o exercício de cargo de provimento em comissão de
Corregedor-Geral de Polícia Civil por período superior a 2 (dois) anos ininterruptos.
Art. 40. O Poder Executivo, mediante proposta da Chefia da Polícia Civil, no prazo de
120 (cento e vinte) dias, editará o regulamento disciplinar dos servidores dos quadros da Polícia Civil.
Seção VIII
Da Academia de Polícia Civil
Art. 41. À Academia de Polícia Civil, órgão de função estratégica, sob a direção de
Delegado de Polícia, em atividade, no nível final da carreira, subordinada à Chefia da Polícia Civil,
compete, em todo território do Estado:
I - desenvolver o aprimoramento dos recursos humanos da Polícia Civil, incrementar a
cultura, doutrina, normalização e protocolos técnicos da ação policial investigativa;
II - promover o recrutamento, seleção e formação técnico-profissional de pessoal, para
provimento dos cargos de natureza estritamente policial e administrativa da Polícia Civil;
III - conceber e executar a política e estratégias permanentes de formação, capacitação,
aperfeiçoamento e especialização, de nível fundamental, médio e superior, objetivando a estruturação
ética e técnico-profissional dos servidores dos quadros da Polícia Civil, elaborando e propondo
critérios de seu desenvolvimento funcional nos planos vertical e horizontal;
IV - executar permanentemente a pesquisa técnico-científica sobre os métodos do ciclo
completo da investigação policial, objetivando fundamentar a edição oficial de normas operacionais
que otimizem os respectivos serviços, segundo concepção multidisciplinar de caráter criminológico e
criminalístico;
V - zelar, a partir da atividade de ensino e pesquisa, pela unidade doutrinária e técnico-
procedimental da ação investigativa, editando e atualizando periodicamente o Manual de Operações
Técnico-Científicas da Polícia Civil, cujas normas dependerão de aprovação do Conselho Superior de
Polícia Civil;
24
VI - editar, periodicamente, após aprovação do Conselho Superior de Polícia Civil, os
Cadernos de Deontologia Policial pelos quais a Polícia Civil enunciará e manterá sob permanente
análise os valores éticos que deverão nortear a ação policial;
VII - produzir e difundir, por outros meios, conhecimentos éticos e técnico-científicos
de interesse social, policial e comunitário;
VIII - selecionar e manter o quadro docente preparado e capacitado, em caráter
permanente, segundo articulação de disciplinas das ciências humanas, jurídicas e sociais, exatas,
biológicas e de informações, dentre outras, projetadas sobre as especificidades da investigação policial;
IX - manter, no campo da pesquisa, o Laboratório de Desenvolvimento das Técnicas e
Posturas da Polícia de Investigação, destinado a oferecer suporte às atividades de ensino, pesquisa e
operação, por meio de dados automatizados, simulados ou reais, para padronização de normas
referentes ao ciclo completo da ação investigatória, das atividades notariais, manejo e emprego de
armas de fogo, explosivos e técnicas de defesa pessoal;
X - manter o intercâmbio com as congêneres e outras instituições de ensino e pesquisa,
nacionais e estrangeiras, visando ao aprimoramento das atividades e de métodos didático-pedagógicos;
XI - emitir parecer, com vistas à homologação pelo Conselho Superior de Polícia Civil,
sobre certificações de cursos e demais titulações acadêmicas obtidas por servidores da Polícia Civil em
outras instituições de ensino e pesquisa, opinando pela incorporação do respectivo mérito no histórico
funcional do servidor, para fins de evolução na carreira;
XII - colaborar nas políticas psicopedagógicas destinadas à preparação do policial para a
aposentadoria;
XIII - estruturar, realizar, propor e difundir estratégias de polícia comunitária, mediante
permanente articulação com a sociedade civil;
XIV - assegurar o aprimoramento dos servidores, em todos os graus e níveis da
hierarquia funcional, independentemente do quadro, carreira ou local de lotação, com vistas ao seu
desenvolvimento profissional; e
XV - exercer outras atribuições, em conformidade com a legislação.
§ 1º A atividade de investigação policial é considerada de alta relevância social e
fundamenta-se na concepção de interdisciplinaridade científica.
§ 2º A Academia de Polícia Civil será estruturada segundo as exigências da legislação
específica da área educacional, de modo a que funcione como instituição habilitada ao ensino e
pesquisa de nível fundamental, médio e superior, inclusive em âmbito de pós-graduação, no que tange
o conhecimento universal aplicado à atividade de investigação policial.
25
§ 3º A Academia de Polícia Civil tem em sua estrutura organizacional a Congregação
presidida pelo Diretor-Geral da Academia de Polícia Civil, cuja composição, organização, atribuição e
competência serão definidas em ato do Chefe da Polícia Civil.
§ 4º À Congregação competirá o estabelecimento das diretrizes didático-pedagógicas,
relacionada ao ensino, pesquisa e extensão, visando a educação continuada, dos servidores da Polícia
Civil.
§ 5º A Academia de Polícia Civil manterá o Instituto de Criminologia como órgão de
articulação científica com outros centros de pesquisa, universidades e similares, oferecendo
permanentemente cursos de pós-graduação que atendam, inclusive, acadêmicos interessados no estudo
e na pesquisa criminológica aplicada ao sistema de justiça criminal, com ênfase no processo da
investigação policial.
§ 6º Os servidores ocupantes de cargos estritamente policiais civis com titulação
acadêmica oficial, obtida dentro ou fora da organização, assim homologada, poderão concorrer ao
magistério policial e lecionar sob o regime de contrato.
Seção IX
Da Superintendência de Informações e Inteligência Policial
Art. 42. À Superintendência de Informações e Inteligência Policial, órgão de função
estratégica, sob a direção de Delegado de Polícia, em atividade, no nível final da carreira, subordinada
à Chefia da Polícia Civil, compete, em todo o território do Estado, a execução da atividade de gestão
de informações e inteligência no âmbito da Polícia Civil de Minas Gerais.
Art. 43. A gestão de informações e inteligência se define pela administração
permanente, em tempo real e preferencialmente por meios automatizados, das atividades de captação,
análise, organização e difusão de dados e conhecimentos sobre os seguintes aspectos policiais, dentre
outros:
I - ocorrências criminais e seus desdobramentos na esfera de competência da Polícia
Civil;
II - monitoração do ciclo completo da investigação policial, da notícia sobre infração
penal até o encerramento da respectiva apuração e sua formalização em procedimento legal;
III - análise crítica, de fins estratégicos, sobre cenários criminais e os de atuação policial
civil no tempo e no espaço;
IV - coleta de dados que possam subsidiar planos, programas, projetos e ações
governamentais; e
26
IV - a estatística criminal e sua análise qualitativa.
Art. 44. A Superintendência de Informações e Inteligência Policial é a destinatária de
dados e provedora imediata de conhecimentos em relação aos órgãos executores da função tática,
constituindo-se no órgão central de informações destinadas ao suporte da atividade-fim da Polícia
Civil, cabendo-lhe inclusive:
I - o comando da unidade executora das atividades finalísticas de radiofonia e
telecomunicações de natureza estritamente policial;
II - a direção estratégica de todos os bancos de dados em operação na Polícia Civil,
devendo zelar pela otimização e inter-relacionamento dos mesmos;
III - a articulação com os órgãos de informações e inteligência de outras instituições
públicas, particularmente os da esfera federal, com vistas à colaboração da Polícia Civil no processo de
defesa da autonomia do Estado e da soberania nacional, em conformidade com o estabelecido em
decreto; e
IV - a participação nas reuniões do Comitê Técnico-Operativo de Investigações
Policiais.
Seção X
Do Departamento de Trânsito
Art. 45. O Departamento de Trânsito, órgão executivo de trânsito, de funções
estratégicas no âmbito das investigações criminais, sob a direção de Delegado de Polícia, em atividade,
no nível final da carreira, subordinado à Chefia da Polícia Civil, tem por finalidade, em todo território
do Estado, planejar, dirigir, normatizar, coordenar, controlar, fiscalizar, supervisionar e executar as
atividades e serviços relativos ao trânsito e formação de condutores, nos termos da legislação,
competindo-lhe ainda:
I - exercer o poder de polícia de trânsito;
II - promover e fiscalizar o processo de formação e o aperfeiçoamento de condutores de
veículos automotores;
III - expedir e cassar a licença de aprendizagem, a permissão para dirigir e a Carteira
Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão competente;
IV - vistoriar, emplacar, organizar o registro e executar o controle e expedição do
licenciamento de veículos automotores, a formação de condutores, o respectivo processo de
habilitação, o serviço de estatística, educação de trânsito e o julgamento de recursos administrativos,
no âmbito de sua competência;
27
V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e
penalidades cabíveis pelo cometimento de infrações às normas do Código de Trânsito Brasileiro;
VI - estabelecer diretrizes com a finalidade de uniformizar procedimentos das
autoridades policiais na área de trânsito;
VII - gerenciar os bancos de dados sob sua competência, em articulação com o órgão de
informações e inteligência policial, com a finalidade estratégica de subsidiar a gestão das ações de
prevenção e repressão da criminalidade para a promoção da segurança pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio; e
VIII - exercer as funções e poder de polícia investigativa e judiciária sob sua
competência.
§ 1º Regulamento estabelecerá a estruturação e o exercício de outras atribuições do
Departamento de Trânsito.
§ 2º Para a consecução de sua finalidade poderá o Departamento de Trânsito do Estado
de Minas Gerais celebrar convênios, contratos e termos de cooperação técnica com instituições
públicas ou privadas.
Seção XI
Da Superintendência de Investigações e Polícia Judiciária
Subseção I
Da Estrutura Operacional
Art. 46. À Superintendência de Investigações e Polícia Judiciária, órgão de função
tática, sob a direção de Delegado de Polícia, em atividade, no nível final da carreira, subordinada à
Chefia da Polícia Civil, compete, em todo o território do Estado, a execução da atividade finalística da
Polícia Civil, de caráter operacional, por meio das seguintes unidades:
I - Comitê Técnico-Operativo de Investigações Policiais;
II - Departamentos de Polícia e Institutos de Criminalística, Medicina Legal e
Identificação; e
III - Delegacias de Polícia.
Parágrafo único. Os Departamentos de Polícia compreendem os da Capital e de sua
Região Metropolitana, os do Interior do Estado e o de Ações Especializadas.
Art. 47. À Superintendência de Investigações e Polícia Judiciária, centro de comando
das funções tático-operativas da investigação policial, compete:
28
I - dirigir, coordenar e supervisionar a atividade operacional finalística da Polícia Civil;
II - executar permanentemente o comando tático-operativo das Delegacias de Polícia,
mantendo a unidade de procedimentos coerente com as normas homologadas pelas instâncias
superiores;
III - manter a unidade procedimental entre os diversos órgãos e unidades operacionais da
Polícia Civil, zelando pela harmonia de princípios no curso das ações técnico-científicas da
investigação criminal; e
IV - manter em sua sede a estrutura logística necessária para operações de maior
relevância ou de suporte às Delegacias de Polícia do Estado.
Parágrafo único. Decreto disporá sobre o funcionamento das unidades de execução da
atividade-fim, de caráter operacional, da Polícia Civil.
Subseção II
Do Comitê Técnico-Operativo de Investigações Policiais
Art. 48. O Comitê Técnico-Operativo de Investigações Policiais, órgão consultivo,
deliberativo e propositivo nas matérias alusivas ao ciclo completo da investigação policial, presidido
pelo Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária é integrado pelos titulares das seguintes
unidades:
I - Departamentos de Polícia Civil da Capital e de sua Região Metropolitana;
II - Departamentos Regionais de Polícia Civil;
III - Departamento de Ações Especializadas;
IV - Instituto de Identificação;
V - Instituto de Medicina Legal; e
VI - Instituto de Criminalística.
Art. 49. Compete ao Comitê Técnico-Operativo de Investigações Policiais:
I - reunir-se, sob convocação do Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária,
convidado o Superintendente de Informações e Inteligência Policial, para definir condutas técnico-
operativas a fim de padronizar procedimentos em geral referentes a quaisquer unidades de execução
finalística da Polícia Civil;
II - propor estudos e pesquisas técnico-científicas para o aprimoramento da execução
finalística da investigação policial; e
III - contribuir para a tomada de decisões em ocorrências de clamor público.
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Subseção III
Dos Departamentos de Polícia Civil
Art. 50. Os Departamentos de Polícia Civil, subordinados diretamente à
Superintendência de Investigações e Polícia Judiciária, são dirigidos por Delegados de Polícia, em
atividade, no nível final da carreira, competindo-lhes:
I - coordenar, orientar e supervisionar, conforme estejam sediados na capital e região
metropolitana ou no interior do Estado, todas as funções policiais civis das unidades desconcentradas;
II - assessorar e dar suporte operacional direto ao Superintendente de Investigações e
Polícia Judiciária, mantendo-o dinamicamente informado de toda e qualquer ação da Polícia Civil no
tempo e no espaço.
III - compatibilizar, executar, acompanhar, controlar e avaliar as ações pertinentes à
administração das funções policiais civis, no âmbito de sua competência, como instrumento de
desconcentração e planejamento sistêmico dos órgãos de atividade finalística, estratégica ou tática, e de
apoio logístico, segundo as diretrizes emanadas dos órgãos de administração superior da Polícia Civil;
IV - definir as diretrizes e normas que garantam, em sua área geográfica, a integração
das atividades e funções desenvolvidas pelas unidades que lhe são subordinadas;
V - promover a integração com a comunidade, órgãos e entidades de direito público e
privado, que atuem na mesma área ou que com elas sejam afins ou compatíveis;
VI - garantir, no âmbito de sua competência, a unidade da investigação policial, bem
como a eficácia dos fundamentos e princípios institucionais da Polícia Civil; e
VII - assegurar o cumprimento das diretrizes emanadas dos órgãos que lhe são
superiores.
§ 1º Os Departamentos de Polícia Civil corresponderão, em igual número, às regiões
integradas de segurança pública do Estado de Minas Gerais, estabelecidas em Decreto, em
conformidade com a política de defesa social.
§ 2º O Poder Executivo, por Decreto, em consonância com o disposto no parágrafo
anterior, poderá criar áreas de coordenação integrada de segurança pública e instalar, em igual número,
Delegacias Regionais de Polícia Civil, com a finalidade de otimizar a gestão dos Departamentos de
Polícia Civil.
§ 3º Para definição da comarca onde serão instaladas as sedes dos Departamentos
Regionais de Polícia Civil, observar-se-ão os seguintes fatores:
30
I - hierarquia administrativa, medida pelo grau de centralização de funções públicas por
ela cumpridas, pelas necessidades de caráter institucional, organizacional e administrativa, de natureza
sócio-econômica e pelo processo de urbanização e assentamento rural;
II - dimensão funcional, resultante de estudo dos aspectos populacional e densidade
demográfica, sociais e econômicos, bem como do sistema viário, que garanta facilidade de acesso, para
embasamento físico territorial;
III - existência de rede de comunicação instalada, que assegure apoio, divulgação e
articulação de suas atividades; e
IV - avaliação da conveniência em razão dos índices de criminalidade e de violência.
§ 4º Os Departamentos Regionais de Polícia Civil coordenarão, em seu nível, as
atividades desenvolvidas pelas unidades subordinadas, buscando sua integração, respeitando a
orientação técnica e normativa, promovendo o controle eficaz das ações desenvolvidas em sua base
física.
§ 5º Os Departamentos Regionais de Polícia Civil atuarão de forma integrada,
objetivando minimizar os custos operacionais da Instituição, a racionalização administrativa e a
eficiência de suas ações.
§ 6º A comarca em que será instalada a sede de Departamentos Regionais de Polícia
Civil será, na região, dentre as três mais populosas, a que tiver a posição geográfica mais central.
Subseção IV
Do Departamento de Ações Especializadas
Art. 51. O Departamento de Ações Especializadas será dirigido por Delegado de
Polícia, em atividade, no nível final da carreira, competindo-lhe:
I - dirigir, supervisionar, monitorar e orientar as ações, investigações e operações
especializadas de competência da Polícia Civil em todo território do Estado, conforme definições da
Direção Superior;
III - aprimorar dinamicamente a técnica das ações, investigações e operações
especializadas, fomentando procedimentos semelhantes nas Delegacias de Polícia;
IV - manter, com competência plena no Estado de Minas Gerais, as divisões de
investigações e operações especializadas, destinadas a executar extraordinariamente, de ofício, por
determinação, a requerimento ou requisição, a investigação criminal; e
V - monitorar e oferecer suporte, ordinariamente, às unidades desconcentradas de ação
territorial, Delegacias de Polícia, naquilo que se refere à respectiva especialização.
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Parágrafo único. Resolução disporá sobre as atribuições das divisões de investigações e
operações especializadas, segundo as competências específicas, adotando nomenclatura própria.
Subseção V
Das Delegacias de Polícia
Art. 52. As Delegacias de Polícia são as unidades de atuação territorial da Polícia Civil,
sob a direção de Delegado de Polícia, em atividade, e se definem pelos seguintes fundamentos:
I - competência para funcionar em todos os delitos ocorridos na área de sua
circunscrição;
II - exercício da atividade em uma base territorial e comunitária;
III - atuação sob a coordenação, supervisão e o apoio do respectivo Departamento de
Polícia, ao qual estará dinamicamente articulada por metodologias de gestão de informações;
IV - consecução de suas atribuições sob padrões normalizados de atendimento, visando
à eficácia de todo ato investigativo;
V - integração comunitária; e
VI - integração e atuação harmônica com os demais órgãos e unidades do sistema
policial, de defesa social e de justiça criminal.
Parágrafo único. O Conselho Superior de Polícia Civil poderá deliberar sobre a
instituição de setores específicos de ação especializada nas Delegacias de Polícia, em face de
indicadores oficiais que apontem para o agravamento de um tipo de ação criminal na respectiva área,
cabendo ao Chefe da Polícia Civil a edição da respectiva Resolução.
Art. 53. As Delegacias de Polícia sediadas na Capital, em sua Região Metropolitana, ou
no interior do Estado, poderão contar com Delegacias-Adjuntas de Polícia Civil, conforme definido em
ato do Chefe da Polícia Civil, ouvido o Conselho Superior de Polícia Civil.
Art. 54. É obrigatória a instalação de Delegacia de Polícia em todas as comarcas,
constituindo-se requisitos para tanto a existência de:
I - edifício público ou particular, de domínio ou sob a gestão do Estado, com capacidade
e condições para o funcionamento da Delegacia de Polícia; e
II - recursos logísticos, operacionais e humanos que atendam as exigências do respectivo
quadro setorial da Delegacia de Polícia.
§ 1º O preenchimento dos requisitos a que se refere este artigo será comprovado por
meio de certidões expedidas pelas repartições públicas competentes ou, conforme o caso, por inspeção
local pelo Órgão de Apoio Logístico da Polícia Civil, o qual apresentará relatório circunstanciado
32
dirigido ao Conselho Superior de Polícia Civil, manifestando sobre a instalação da Delegacia de
Polícia da comarca.
§ 2º Decidindo o Conselho Superior de Polícia Civil pela instalação da Delegacia de
Polícia da comarca, o Chefe da Polícia Civil expedirá Resolução determinando-a e, após, designará
data para audiência solene presidida por ele ou por Conselheiro especialmente designado.
§ 3º As Delegacias de Polícia a que se refere este artigo deverão possuir estrutura física
e organizacional normalizada que comporte a execução do ciclo completo da investigação policial,
integrando cientificamente os campos de apuração dos aspectos subjetivos e da materialidade da
infração penal, compostas de unidades físicas e operacionais de criminalística e medicina legal.
§ 4º O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação
desta Lei, mediante proposta do Chefe da Polícia Civil, estabelecerá normas para o cumprimento do
disposto neste artigo, sendo vedado, no interstício, alterações da estrutura organizacional da polícia
civil.
§ 5º O provimento de Delegados de Polícia será prioritário em sede de comarcas,
observado o disposto no art. 64, §3º, desta Lei.
Subseção VI
Dos Institutos de Identificação, de Medicina Legal e de Criminalística
Art. 55. O Instituto de Identificação é dirigido por Delegado de Polícia, em atividade,
no nível final da carreira, competindo-lhe:
I - oferecer suporte às ações investigativas, à identificação de pessoas, análise e
descrição de cenários, circunstâncias e condutas criminais no tempo e no espaço, inclusive sobre os
atos de escrituração próprios do inquérito policial ou outros instrumentos notariais;
II - manter equipamentos e tecnologias de apoio à investigação dos aspectos subjetivos e
objetivos das infrações penais;
III - manter a estrutura física e analítica do arquivo datiloscópico e outros meios ou
tecnologias de identificação de pessoas ou cenários criminais;
IV - articular-se com a Academia de Polícia Civil, para o desenvolvimento técnico-
científico dos métodos de investigação da materialidade dos delitos, naquilo que se refere aos diversos
ramos da criminalística; e
V - contribuir na elaboração e na atualização periódica do Manual de Operações
Técnico-Científicas da Polícia Civil, de que trata o artigo 41, V, desta Lei.
33
Art. 56. O Instituto de Medicina Legal é dirigido por Médico-Legista, em atividade, no
nível final da carreira, competindo-lhe:
I - executar, coordenar, monitorar e oferecer suporte à função médico-legal no âmbito da
investigação criminal;
II - realizar exames médico-legais como atividade integrante da ação investigativa;
III - articular-se com a Academia de Polícia Civil, para o desenvolvimento técnico-
científico dos métodos de investigação da materialidade dos eventos criminais, no que se refere à
ciência da medicina legal; e
IV - contribuir na elaboração e na atualização periódica do Manual de Operações
Técnico-Científicas da Polícia Civil, de que trata o artigo 41, V, desta Lei.
Art. 57. O Instituto de Criminalística é dirigido por Perito Criminal, em atividade, no
nível final da carreira, competindo-lhe:
I - executar, coordenar, monitorar e oferecer suporte à função criminalística no âmbito
da investigação criminal;
II - realizar a atividade pericial que tenha por objetivo a interpretação dos indícios
materiais extrínsecos das infrações penais e a identificação de pessoas, como atividade integrante da
ação investigativa;
III - articular-se com a Academia de Polícia Civil, para o desenvolvimento técnico-
científico dos métodos de investigação da materialidade dos eventos criminais, naquilo que se refere
aos diversos ramos da criminalística; e
IV - contribuir na elaboração e na atualização periódica do Manual de Operações
Técnico-Científicas da Polícia Civil, de que trata o artigo 41, V, desta Lei.
LIVRO II
DO ESTATUTO E DO QUADRO FUNCIONAL
TÍTULO I
DOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL
Art. 58. Os servidores da Polícia Civil integram os seguintes quadros:
I - o de servidores ocupantes de cargos estritamente policiais civis; e
II - o de servidores ocupantes de cargos administrativos.
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§ 1º Os quadros dos servidores da Polícia Civil são estruturados em carreiras e
escalonados em cargos de provimento efetivo, constituídos em séries de níveis, e seu exercício é
privativo de seus titulares, na forma desta Lei.
§ 2º A lei disporá sobre planos de cargos, efetivos, vencimentos e estruturação das
carreiras que compõem os quadros de servidores da Polícia Civil, critérios para o desenvolvimento e
interiorização do pessoal, consideradas as peculiaridades regionais, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
CAPÍTULO I
DAS CARREIRAS ESTRITAMENTE POLICIAIS CIVIS
Art. 59. As carreiras estritamente policiais civis são escalonadas em cargos de
provimento efetivo, constituídos em séries de níveis, e seu exercício é privativo de seus titulares, na
forma desta Lei.
Art. 60. São carreiras estritamente policiais civis as dotadas de competências afetas à
execução do ciclo completo da investigação policial da infração penal:
I - Delegado de Polícia;
II - Médico Legista;
III - Perito Criminal;
IV - Escrivão de Polícia; e
V - Agente de Polícia.
Art. 61. Considera-se servidor ocupante de cargo estritamente policial civil o técnico
que executa com exclusividade as funções de polícia judiciária, de investigação e apuração das
infrações penais, em seus aspectos de autoria e materialidade, inclusive os atos de formalização em
inquérito policial ou quaisquer outros procedimentos, instrumentos e atos oficiais, tendo por objetivo
promover e garantir a eficácia dos princípios e fundamentos da Polícia Civil e suas competências legais
e constitucionais, preservar a ordem e segurança públicas, concorrendo na execução de outras políticas
de defesa social.
Art. 62. As carreiras estritamente policiais civis têm competências, atribuições e
funções de natureza eminentemente investigativa, de caráter técnico, jurídico, científico e
especializado, que exigem, conforme o caso, graduação de nível médio ou superior.
§ 1º As competências, atribuições e funções dos servidores ocupantes de cargos
estritamente policiais civis são as constantes desta Lei, sem prejuízo do que for estabelecido na
legislação ordinária e em regulamentos e, no que couber, em regimentos.
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§ 2º A função de operação de aeronaves da Polícia Civil, em razão de sua natureza, será
exercida por servidores ocupantes de cargos estritamente policiais civis, habilitados na forma da Lei.
Art. 63. A função estritamente policial civil, fundada na hierarquia e na disciplina, é
incompatível com qualquer outra atividade, salvo as exceções previstas na legislação.
§ 1º A estrutura hierárquica constitui valor moral e técnico-administrativo que funciona
como instrumento de controle e eficácia dos atos operacionais e, subsidiariamente, é indutora da
convivência profissional na diversidade das séries de níveis e carreiras que compõem os quadros da
Polícia Civil, tendo a finalidade de assegurar a disciplina, a ética, e desenvolver o espírito de mútua
cooperação, em ambiente de estima, confiança e respeito recíproco.
§ 2º Independentemente de carreira, nível ou grau da evolução profissional, o regime
hierárquico não autoriza qualquer violação de consciência e de convencimento técnico e científico
fundamentado.
§ 3º A disciplina é valor que agrega atitude de fidelidade profissional às disposições
legais e às determinações técnicas e científicas fundamentadas e emanadas da autoridade competente.
§ 4º É assegurada a hierarquia salarial de um para outro dos graus, inclusive entre os
níveis e carreiras da Polícia Civil, obedecido o disposto no artigo 64 desta Lei, com a diferença mínima
de cinco por cento e não superior a dez por cento do vencimento, com a finalidade de garantir a
eficácia e a eficiência dos princípios da hierarquia e disciplina, tendo em vista a sua natureza, os níveis
crescentes de atribuições, complexidades do cargo e responsabilidades funcionais.
§ 5º As carreiras do quadro administrativo subordinam-se às de natureza estritamente
policial, sendo-lhes assegurada política remuneratória específica e comum à dos servidores públicos
civis da administração direta do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.
Art. 64. A estrutura hierárquica estabelecida entre os servidores ocupantes de cargos
estritamente policiais civis obedece aos seguintes níveis decrescentes:
I - Delegado Geral de Polícia;
II - Delegado de Polícia de nível especial;
III - Delegado de Polícia de nível II;
IV - Delegado de Polícia de nível I;
V - Médico Legista e Perito Criminal de nível especial;
VI - Médico Legista e Perito Criminal de nível III;
VII - Médico Legista e Perito Criminal de nível II;
VIII - Médico Legista e Perito Criminal de nível I;
IX - Agente de Polícia e Escrivão de Polícia de nível especial;
X - Agente de Polícia e Escrivão de Polícia de nível III;
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XI - Agente de Polícia e Escrivão de Polícia de nível II; e
XII - Agente de Polícia e Escrivão de Polícia de nível I.
§ 1º As carreiras de Médico Legista e Perito Criminal freqüentam a mesma hierarquia
quando encontrarem-se no mesmo nível correspondente, assim ocorrendo entre Agente de Polícia e
Escrivão de Polícia.
§ 2º No mesmo nível a hierarquia é estabelecida pela regra da precedência de ingresso
na respectiva posição.
§ 3º É obrigatória a observância dos níveis hierárquicos na designação para funções de
chefia ou direção.
§ 4º A evolução no nível em que se encontra o servidor é estabelecida nos graus “a”,
“b”, “c”, “d” e “e”, aos quais são atribuídos fatores de ajustamentos da remuneração, na forma prescrita
no artigo 63, §4º, desta Lei, e no plano de carreiras dos servidores da Polícia Civil.
§ 5º O estatuto dos servidores da Polícia Civil, que conterá o plano de carreiras, poderá
alterar os graus de evolução horizontal dos níveis de cada uma das carreiras estritamente policiais, bem
como estabelecer outras formas de valorização profissional.
Art. 65. Os cargos do quadro de provimento em comissão serão disciplinados em lei
específica, observando-se o disposto nesta lei complementar.
§ 1º A direção dos órgãos e unidades da Polícia Civil será ocupada por integrante do
quadro de cargos de provimento em comissão de recrutamento limitado ao quadro de servidores
ocupantes de cargos estritamente policiais civis em atividade.
§ 2º As unidades da polícia civil que executam atividades eminentemente
administrativas poderão ser ocupadas por integrantes do quadro de cargos de provimento em comissão
de recrutamento limitado ao quadro de servidores administrativos em atividade.
§ 3º Fica facultado ao servidor o direito de optar pelo vencimento de seu cargo efetivo,
mais vinte por cento deste, na hipótese de ser ocupante de cargo do quadro de provimento em comissão
de recrutamento limitado.
§ 4º O quadro de cargos de provimento em comissão terá dez por cento de seu efetivo
destinado ao recrutamento amplo, com funções e posição a serem definidas segundo dispuser a lei.
§ 5º A política remuneratória dos cargos do quadro de provimento em comissão de
recrutamento limitado deve obedecer as mesmas diretrizes estabelecidas para os que integram o quadro
de cargos de provimento efetivo.
§ 6º Os cargos de provimento em comissão de recrutamento limitado serão ocupados,
prioritariamente, por servidores que tenham nível superior de escolaridade.
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CAPÍTULO II
DAS CARREIRAS ADMINISTRATIVAS
Art. 66. As carreiras administrativas são escalonados em cargos de provimento efetivo,
constituídos em séries de níveis, e seu exercício é privativo de seus titulares, na forma desta Lei.
Art. 67. Consideram-se carreiras administrativas as dotadas de competências para
funções de apoio à atividade finalística da Polícia Civil.
Art. 68. São carreiras administrativas da Polícia Civil:
I - Técnico Superior de Polícia Civil;
II - Técnico Assistente de Polícia Civil; e
III - Auxiliar de Polícia Civil.
§ 1º As carreiras administrativas de que trata este artigo são estruturadas
hierarquicamente, obedecendo aos seguintes níveis decrescentes:
I - Técnico Superior de Polícia Civil, nível especial;
II - Técnico Superior de Polícia Civil, nível III;
III - Técnico Superior de Polícia Civil, nível II;
IV - Técnico Superior de Polícia Civil, nível I;
V - Técnico Assistente de Polícia Civil, nível especial;
VI - Técnico Assistente de Polícia Civil, nível III;
VII - Técnico Assistente de Polícia Civil, nível II;
VIII - Técnico Assistente de Polícia Civil, nível I;
IX - Auxiliar de Polícia Civil, nível especial;
X - Auxiliar de Polícia Civil, nível III;
XI - Auxiliar de Polícia Civil, nível II; e
XII - Auxiliar de Polícia Civil, nível I.
§ 2º A evolução no nível em que se encontra o servidor é estabelecida nos graus “a”,
“b”, “c”, “d” e “e”, aos quais são atribuídos fatores de ajustamentos da remuneração, na forma prescrita
no artigo 63, §4º, desta Lei, sem equivalência às carreiras estritamente policiais civis e na forma
disposta no plano de carreiras dos servidores da Polícia Civil.
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§ 3º O estatuto dos servidores da Polícia Civil poderá alterar os graus de evolução
horizontal dos níveis de cada uma das carreiras administrativas da Polícia Civil, bem como estabelecer
outras formas de valorização profissional.
Art. 69. As carreiras administrativas têm competências e atribuições afetas às
atividades-meio, incumbindo aos seus ocupantes oferecer suporte aos servidores ocupantes de cargos
estritamente policiais civis e suas funções serão circunscritas ao apoio da gestão e logística dos órgãos
e unidades que compõem a estrutura orgânica da Polícia Civil, exigindo de seus titulares, conforme o
caso, graduação de nível fundamental, médio ou superior.
§ 1º É vedado o exercício de atividades investigativas pelos servidores do quadro
administrativo e sua identificação profissional terá modelo definido em Decreto, com estética distinta
da identificação estritamente policial civil e enunciado que explicite, em destaque, esta vedação.
§ 2º O Poder Executivo, sem prejuízo do disposto no Estatuto dos Servidores da Polícia
Civil, disciplinará as atribuições e especialidades, com a respectiva denominação complementar das
carreiras administrativas criadas por esta Lei
§ 3º O desenvolvimento na carreira dos servidores administrativos da Polícia Civil
ocorrerá mediante promoção e progressão, obedecidos os interstícios estabelecidos nesta Lei, os
critérios de pontuação, formação, aperfeiçoamento e os resultados da avaliação de desempenho
individual, conforme disposto em regulamento.
§ 4º O regime de trabalho dos servidores administrativos será estabelecido em Decreto,
mediante proposta do Chefe da Polícia Civil, ouvido o Conselho Superior de Polícia Civil.
CAPÍTULO III
DOS PRECEITOS ÉTICOS
Art. 70. Os servidores dos quadros da Polícia civil manterão observância, tanto mais
rigorosa quanto mais elevado for o grau hierárquico, dos seguintes preceitos éticos:
I - servir à sociedade como obrigação fundamental;
II - preservar a ordem, repelindo a violência;
III - promover, respeitar e fazer respeitar os direitos e garantias fundamentais;
IV - não permitir que sentimentos ou animosidades pessoais possam influir em suas
atividades e decisões;
V - respeitar a dignidade da pessoa sujeita a processo investigatório;
VI - promover o aprimoramento técnico-profissional;
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VII - pautar as ações pela verdade e responsabilidade, como fundamentos da ética do
serviço policial;
VIII - prestar auxílio a fim de prevenir ou reprimir perturbações da ordem pública,
mesmo que não esteja em hora de serviço, ou ainda quando solicitado por qualquer pessoa carente de
socorro policial, encaminhando-a à autoridade competente, se insuficientes as providencias de sua
alçada; e
IX - observar e fazer observar a competência dos órgãos e as atribuições dos seus
dirigentes, estabelecidas nesta Lei e em seu Regulamento.
Parágrafo único. Sem prejuízo da edição dos Cadernos de Deontologia Policial a que
se refere esta Lei, o Poder Executivo, mediante proposta da Chefia da Polícia Civil, regulamentará o
Código de Ética dos Servidores dos Quadros da Polícia Civil.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS ESTRITAMENTE POLICIAIS CIVIS
Art. 71. São atribuições do cargo de Delegado de Polícia, dentre outras:
I - instaurar e presidir inquéritos policiais, formalizar o termo circunstanciado de
ocorrência e outros procedimentos legais, instrumentos e atos oficiais, no âmbito de sua competência;
II - dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades operacionais e
administrativas do órgão ou unidade policial sob sua direção;
III - no curso de procedimentos de sua competência:
a) expedir ordens de serviço, intimações e determinar condução coercitiva em caso de
descumprimento injustificado;
b) requisitar exames periciais e representar pela instauração de incidente de sanidade
mental, destinados a colher e resguardar indícios ou provas da ocorrência de infrações penais;
c) representar à autoridade judiciária pela decretação de medidas cautelares, reais ou
pessoais, ou ainda, quaisquer modalidades de prisões provisórias e pela concessão de mandados de
busca e apreensão;
d) requisitar, fundamentadamente, informações e documentos a entidades públicas e
privadas; e
e) requisitar serviços e técnicos especializados de órgãos públicos, de concessionárias e
permissionárias de serviço público, para esclarecimento de questões que possam subsidiar a apuração
de infrações penais.
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IV - dirigir e coordenar operacionalmente, com exclusividade, a atividade de
investigação criminal e o exercício da polícia judiciária; e
V - assegurar, no âmbito sua competência, a unidade da investigação policial, bem como
a eficácia dos princípios institucionais da Polícia Civil.
Parágrafo único. Considera-se autoridade policial o Delegado de Polícia que tenha a seu
cargo a direção das atividades da Polícia Civil e pertinentes ao exercício das funções que lhe sejam
atribuídas, especialmente no âmbito da polícia judiciária e de investigações, exceto as militares.
Art. 72. O Médico-Legista é o servidor policial que tem a seu cargo a realização de
exames médico-legais, macroscópicos, microscópicos e de laboratório, como atividade integrante da
ação investigativa, bem como a atribuição para a realização de exames no vivo e em cadáveres,
visando estabelecer a natureza das lesões ou determinação da causa mortis e identificação de cadáver,
com a conseqüente elaboração de laudos periciais.
Art. 73. O Perito Criminal é o servidor que tem a seu cargo o exercício da atividade
pericial consistente na interpretação dos indícios materiais extrínsecos das infrações penais, seus
elementos subjetivos, o exame de peças, coleta de vestígios em locais de cometimento de infrações
penais ou acidentes, ou em laboratórios, como atividade integrante da ação investigativa, objetivando
fornecer elementos esclarecedores para a instrução de inquéritos policiais e outros procedimentos
legais, com a conseqüente elaboração de laudos periciais no âmbito das suas especialidades.
Art. 74. O Escrivão de Polícia é o servidor que tem a seu cargo, no contexto da
atividade investigativa, o trabalho de elaboração e formalização dos atos em inquéritos policiais,
termos circunstanciados de ocorrência e outros procedimentos legais, contribuindo na gestão de dados,
informações e conhecimentos, a expedição, mediante requerimento e despacho da autoridade policial,
de certidões e traslados, a coleta de vestígios em bens, objetos e locais de cometimento de infrações
penais, para os exames pertinentes e zelar pela guarda de papéis, documentos, procedimentos,
instrumentos sob sua responsabilidade e de objetos apreendidos, dando-lhes a destinação legal.
Art. 75. O Agente de Polícia é o servidor que tem a seu cargo a coleta de elementos
objetivos e subjetivos, como atividade integrante da ação investigativa, para estabelecimento das
causas, circunstâncias e autoria das infrações penais, administrativas e disciplinares, o cumprimento de
diligências policiais, mandados e outras determinações da autoridade superior competente,
contribuindo na gestão de dados, informações e conhecimentos, efetuar prisões, busca pessoal,
identificação criminal e datiloscópica de pessoas e, coletar vestígios em bens, objetos e locais de
cometimento de infrações penais, inclusive em veículos, com o fim de estabelecer sua identificação,
elaborando autos de vistoria, descrevendo suas características e condições, para fins de apuração de
infração penal.
41
TÍTULO II
DO INGRESSO NAS CARREIRAS DA POLÍCIA CIVIL
CAPÍTULO I
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 76. A primeira investidura em cargo da Polícia Civil far-se-á nos níveis iniciais das
respectivas carreiras mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado,
privativamente, pela Academia de Polícia Civil, em que se apurem qualificações e aptidões específicas
para o desempenho das atribuições do cargo, entre os candidatos habilitados nos termos desta Lei e do
edital do concurso, respeitadas as normas gerais sobre a matéria.
§ 1º Por motivo de conveniência ou oportunidade a Academia de Polícia Civil poderá
propor ao Chefe da Polícia Civil a delegação, no todo ou em parte, da realização dos seus certames,
mediante a celebração de convênios ou contratos com organizações públicas ou privadas, de notória
especialização na atividade.
§ 2º O concurso público de que trata esse artigo destinar-se-á ao provimento de cargos
vagos do quadro setorial.
§ 3º Verificada a existência de pelo menos dez por cento de cargos vagos entre os
fixados em lei para o nível inicial de carreira dos quadros da Polícia Civil, o Chefe da Polícia Civil
autorizará, no prazo de trinta dias, a abertura de concurso público e, excedido este prazo, o Conselho
Superior de Polícia Civil decidirá sobre o certame, observando, nestas situações, a legislação
orçamentária e de responsabilidade fiscal.
Art. 77. São requisitos básicos para o ingresso no quadro estritamente policial civil:
I - ser brasileiro.
II - ter entre dezoito e trinta e cinco anos de idade para o ingresso na carreira, até a data
da inscrição;
III - possuir estatura mínima de 1,70 (um metro e setenta centímetros), para a carreira de
Agente de Polícia;
IV - estar quite com as obrigações militares e eleitorais, na forma da legislação;
V - não registrar antecedentes criminais, nem ter praticado infração penal, até a data da
nomeação; e
VI - comprovar, quanto ao grau de escolaridade, a conclusão de:
a) curso de bacharelado em Direito, para Delegado de Polícia;
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b) curso superior de Medicina, para Médico-Legista;
c) curso de graduação superior, para Perito Criminal, na área de conhecimento descrita
no edital, observado o plano de carreiras dos servidores da Polícia Civil; e
d) curso de graduação de nível médio, para Escrivão de Polícia e Agente de Polícia.
Parágrafo único. A comprovação de conclusão de curso de que trata este artigo deverá
ser feita por meio de certificado ou diploma e histórico escolar expedido por estabelecimento oficial ou
reconhecido, devidamente registrado no órgão competente.
Art. 78. Os requisitos para o ingresso nas carreiras do quadro administrativo a que
alude o art. 68 desta Lei serão estabelecidos no Estatuto dos Servidores da Policia Civil.
Art. 79. O concurso público para provimento nos cargos que compõem os quadros da
Polícia Civil será constituído de provas, exames e outros instrumentos de avaliação.
§ 1º As avaliações serão constituídas de prova escrita objetiva de múltipla escolha e
aberta, exame psicotécnico vocacional, exame biomédico, de capacitação física e investigação social,
para todos os candidatos e prova oral e de títulos para a carreira de Delegado de Polícia, devendo ser
satisfeitos os demais requisitos e exigências estabelecidas em regulamentos e no edital de concurso.
§ 2º As provas, exames e testes têm caráter eliminatório, exceto a de títulos que terá
caráter classificatório.
§ 3º A investigação social é a fase do concurso público que antecede ao início do curso
de formação técnico-profissional, com a finalidade de apurar e avaliar a conduta do candidato, sob os
aspectos moral, social e criminal.
§ 4º Na hipótese de ser constatado, durante a realização do concurso, fato desabonador
sobre o candidato e que o incompatibilize com a condição de servidor da Polícia Civil, fica ressalvado
à Academia de Polícia Civil declarar, por ato fundamentado, sua contra-indicação, cancelando-lhe a
inscrição.
§ 5º A Academia de Polícia Civil regulamentará objetivamente a forma, controle e
apuração da investigação social, respeitado o direito a ampla defesa.
§ 6º O edital disporá sobre a forma e prazo para a proposição de recursos nas provas,
exames e testes, previstos para o ingresso nas carreiras da Policia Civil.
§ 7º O concurso para ingresso na carreira de Delegado de Polícia far-se-á, nas provas de
conhecimento, com a participação da Ordem do Advogados do Brasil.
Art. 80. O candidato aprovado em todas as fases do concurso, obedecidos o número de
vaga e a ordem de classificação, será nomeado, empossado no respectivo cargo e convocado para o
curso técnico-profissional, considerado curso pós-médio para a carreira que exija nível médio de
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escolaridade, promovido pela Academia de Polícia Civil que, ao final, expedirá aos aprovados o
certificado de habilitação como requisito básico para torná-los aptos ao exercício de suas funções.
§ 1º O edital do concurso poderá estabelecer que o agente de polícia que não possua
documento de permissão ou habilitação para condução de veículos automotores, no mínimo na
categoria “b”, deverá ser submetido a curso específico para obtenção desta qualificação, sujeita a
aprovação e expedição da comprovação respectiva, durante o estágio probatório.
§ 2º O candidato nomeado, empossado e convocado para o curso de formação técnico-
profissional poderá ser exonerado na hipótese de não obter o aproveitamento necessário relativamente
à freqüência e avaliações aferidas durante a sua realização, em conformidade com o edital.
Art. 81. O curso promovido pela Academia de Polícia Civil terá a duração mínima de
800 (oitocentas) horas-aula, dentre atividades de classe e estágio profissional supervisionado,
iniciando-se após o decurso do prazo para a posse, em conformidade com as disposições do edital.
Parágrafo único. O estágio será realizado nas unidades policiais, sem prejuízo da
freqüência às aulas, não podendo ultrapassar 40% (quarenta por cento) do total de horas-aula.
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 82. A nomeação de servidor da Polícia Civil é privativa do Governador do Estado.
Art. 83. A posse verificar-se-á mediante a lavratura de termo que, assinado pela
autoridade que a der e pelo servidor, será arquivado pela Polícia Civil, após os competentes registros.
Parágrafo único. A posse de policiais civis nomeados para cargos de provimento efetivo
deverá ocorrer dentro de, no máximo, trinta dias após a publicação do ato de nomeação, prorrogável
por igual período, mediante prévia justificativa e autorização do Chefe da Polícia Civil.
Art. 84. O servidor da Polícia Civil prestará, no ato de posse, o compromisso de cumprir
fielmente os deveres do cargo ou função.
Art. 85. São competentes para dar posse:
I - o Chefe da Polícia Civil; e
II - a autoridade da unidade de administração de pessoal da Polícia Civil.
Art. 86. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de ser pessoalmente
responsabilizada, se foram satisfeitas as condições estabelecidas nesta lei e em legislação correlata,
para a investidura no cargo ou função.
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Art. 87. A posse fica condicionada a apresentação de declaração de bens e valores que
compõem o patrimônio do candidato, que integrará, em caráter reservado, o acervo do servidor na
unidade de administração de pessoal da Polícia Civil.
Art. 88. A designação é o ato pelo qual se indica o órgão ou unidade em que o servidor
da Polícia Civil deverá apresentar-se, no prazo definido nesta Lei, para o exercício das atribuições do
cargo ou função para o qual foi nomeado, empossado e declarado apto no curso de formação técnico-
profissional a que se refere o artigo 80 desta Lei.
Parágrafo único. Ao Chefe da Polícia Civil compete, privativamente, o ato de
designação de servidor dos quadros da Polícia Civil.
Art. 89. O início do exercício, a interrupção, o reinicio e outras alterações, serão
comunicadas à unidade de administração de pessoal da Polícia Civil pelo chefe do órgão ou unidade
em que estiver lotado o servidor da Polícia Civil.
Parágrafo único. O chefe do órgão ou unidade para que for designado o servidor da
Polícia Civil é o competente para dar-lhe exercício.
Art. 90. O servidor da Polícia Civil após ser declarado apto ao exercício das funções,
em decorrência de aprovação no curso de formação técnico-profissional, deverá entrar em exercício no
prazo de dois a quinze dias, conforme dispuser o ato que o designar, a partir de sua publicação oficial,
ressalvadas as disposições legais.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo aplica-se para as hipóteses de
remoção dos servidores que compõem os quadros da Polícia Civil.
Art. 91. Será tornada sem efeito a nomeação do servidor que deixar de tomar posse ou
não entrar em exercício nos prazos fixados nesta Lei, abrindo-se a respectiva vaga.
Art. 92. A freqüência aos cursos, inclusive o técnico-profissional, considerado curso
pós-médio para a carreira que exija nível médio de escolaridade, promovidos pela Academia de Polícia
Civil, é considerada como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 93. O servidor da Polícia Civil aprovado e habilitado no concurso será submetido a
estágio probatório nos três primeiros anos de exercício, nos termos da legislação, durante os quais
serão apuradas as condições de permanência na carreira, mediante avaliação de suas condutas
profissional e social, em conformidade com os seguintes requisitos:
I - idoneidade moral;
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II - pontualidade;
III - assiduidade;
IV - disciplina;
V - dedicação; e
VI - eficiência.
§ 1º Para que o agente de polícia seja aprovado no estágio probatório deverá comprovar
a qualificação para condução de veículos automotores, no mínimo na categoria “b”, quando a exigência
constar do respectivo edital do concurso, na forma do art. 80 §1º, desta Lei.
§ 2º O Chefe da Polícia Civil, mediante Resolução, estabelecerá as formas de aferição
das qualificações e capacidades do servidor para avaliação de desempenho por comissão instituída para
essa finalidade.
Art. 94. O estágio probatório a que se refere o artigo anterior terá início com o efetivo
exercício das funções em órgãos de atividade-fim, sendo vedada a promoção, a nomeação ou
designação do servidor, nesse período, a cargo de provimento em comissão, exceto nas hipóteses
referidas no artigo 100, parágrafo único, desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 95. O desenvolvimento do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da
Polícia Civil dar-se-á mediante progressão e promoção.
Art. 96. Progressão é a passagem do servidor efetivo para grau imediatamente superior
no mesmo nível da carreira a que pertença, condicionada a sua permanência no grau inferior pelo prazo
mínimo de um ano de efetivo exercício, bem como a uma avaliação periódica de desempenho
individual satisfatória, além de outros requisitos, na forma do regulamento.
Parágrafo único. A progressão não é aplicável no último nível das carreiras que
compõem os quadros de servidores da Polícia Civil.
Art. 97. Promoção é a passagem do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo
para nível imediatamente superior na mesma carreira a que pertença, condicionada a sua permanência
no nível inferior pelo prazo mínimo de dois anos de efetivo exercício, bem como a duas avaliações
periódicas de desempenho individual satisfatórias, observados os critérios alternados de antigüidade e
merecimento.
§ 1º A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício do servidor no
nível a que pertença.
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§ 2º A promoção, por merecimento ou antiguidade, não fica condicionada à progressão
até o último grau do nível em que se encontra o servidor.
Art. 98. A contagem do prazo para fins de promoção e progressão terá início a partir da
aprovação do servidor no estágio probatório, findo o qual será posicionado no segundo grau do nível
inicial da carreira a que pertença.
Art. 99. A promoção por merecimento fica condicionada ao preenchimento dos
seguintes requisitos:
I - inscrição pessoal pelo candidato habilitado nos termos desta Lei, com exposição
fundamentada das razões de seu pleito, sendo permitida a juntada de documentos para instruir o
procedimento;
II - comprovação da obtenção da pontuação necessária, nos termos do regulamento;
III - duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias, nos termos do
regulamento;
IV - permanência do servidor no nível inferior pelo prazo mínimo de dois anos de
efetivo exercício; e
V - existência de vagas.
Art. 100. Poderá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, aplicando-
se fator de redução ou supressão do interstício necessário, bem como do quantitativo de avaliações
periódicas de desempenho satisfatórias, na hipótese de o servidor possuir além da formação necessária,
também outra formação diversa ou superior àquela exigida para o provimento do cargo da respectiva
carreira, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. Poderá haver a redução à metade ou supressão de interstício nas
hipóteses de inexistência de candidatos com interstício completo ou quando o número de vagas a serem
preenchidas for superior ao número de candidatos aptos à promoção.
Art. 101. Os títulos apresentados para aplicação do disposto no artigo 41, XI, e no
artigo anterior, desta Lei, poderão ser utilizados uma única vez para fins de desenvolvimento na
carreira, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de quaisquer outras vantagens.
Art. 102. Perderá o direito à progressão e à promoção por merecimento o servidor que,
no período aquisitivo:
I - houver sofrido sanção disciplinar nos últimos 3 (três) anos, exceto se reabilitado; ou
ainda
II - afastar-se das funções de seu cargo, excetuados os casos previstos na legislação.
Art. 103. A avaliação periódica de desempenho individual será realizada nos termos da
legislação.
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Parágrafo único. A Comissão de Avaliação de Desempenho e de Desenvolvimento na
Carreira, a qualquer tempo, promoverá a análise e aferição dos requisitos atinentes às progressões dos
servidores em atividade a que se refere esta Lei, submetendo-a a unidade de administração de pessoal
da Polícia Civil para ratificação e publicação.
Art. 104. As promoções dos servidores da Polícia Civil serão processadas e realizadas,
ordinariamente, nos meses de junho e dezembro de cada ano, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. O órgão de pessoal da Polícia Civil publicará, anualmente, nos meses
de maio e novembro, o número de vagas, a relação nominal e a ordem por antiguidade dos servidores
para a inscrição à promoção.
Art. 105. O servidor ocupante de cargo estritamente policial civil poderá ser promovido
por ato de bravura, quando invalidados em decorrência do exercício da função ou post mortem,
independentemente da existência de vaga, conforme dispuser o regulamento.
Art. 106. A promoção por merecimento obedecerá a critérios objetivos que privilegiem
a avaliação de desempenho profissional e a pontuação agregada ao desenvolvimento, valorização e
capacitação do servidor, conforme dispuser o regulamento.
Art. 107. O Poder Executivo disciplinará, mediante proposta do Chefe da Polícia Civil,
no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o regulamento de desenvolvimento dos servidores nas carreiras da
Polícia Civil.
CAPÍTULO V
DA REMOÇÃO
Art. 108. Os servidores da Polícia Civil só poderão ser removidos, de um município
para outro, observada a existência de vacância no quadro setorial:
I - a pedido ou por permuta;
II - para acompanhamento de cônjuge ou companheiro;
III - por motivo de saúde do servidor ou do ascendente, descendente, cônjuge ou
companheiro a que não esteja separado ou irmãos, comprovada a necessidade clínica;
IV - em razão de processo seletivo para o quadro setorial de lotação de unidade diversa,
com prévia publicação de edital;
V - ex-offício, no interesse do serviço policial, comprovada a necessidade; e
VI - por conveniência da disciplina.
Parágrafo único. As remoções a que aludem os incisos I, II e VI deste artigo não geram
direito para o servidor à percepção de auxílio ou qualquer outra forma de indenização.
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Art. 109. A remoção de servidor ocupante de cargo estritamente policial civil, por
conveniência da disciplina, somente ocorrerá, sob pena de nulidade do ato, depois de concluída
sindicância ou processo administrativo, assegurando-se-lhe plena defesa no caso de lhe ser argüida
irregularidade, cabendo seu processamento à Corregedoria-Geral de Polícia Civil, que poderá delegar
tal competência a autoridade policial de outra unidade, e depois de ouvido o Conselho Superior de
Polícia Civil.
Parágrafo único. A remoção de que trata este artigo independe da existência de vaga no
quadro setorial.
Art. 110. À Chefia da Polícia Civil atribui-se o processamento da justificativa das
providências na hipótese de remoção ex-officio, de servidor estritamente policial, no interesse do
serviço, comprovada a necessidade, competindo, a decisão, sob pena de nulidade do ato, ao Conselho
Superior de Polícia Civil por maioria absoluta de seus membros.
Art. 111. O ato de remoção de servidor da Polícia Civil compete ao Chefe da Polícia
Civil e, na área de sua competência, aos titulares dos Órgãos de Apoio Logístico e de Atividades
Finalísticas da Polícia Civil, conforme dispuser o regulamento.
Art. 112. O servidor policial, em regime de estágio probatório, poderá ser removido por
interesse do serviço ou conveniência da disciplina.
CAPÍTULO VI
DO REGIME DO TRABALHO ESTRITAMENTE POLICIAL CIVIL
Art. 113. Os ocupantes de cargos de natureza estritamente policial civil sujeitam-se ao
expediente normal das repartições públicas estaduais e ao regime do trabalho policial civil, que se
caracteriza:
I - pela prestação de serviço em condições adversas de segurança e periculosidade, em
locais insalubres, com risco de vida, cumprimento de horários normais e irregulares, sujeito a plantões
noturnos e a convocações a qualquer hora e dia, inclusive durante o repouso semanal e férias, sendo
garantida remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e do serviço extraordinário superior,
no mínimo, nesta hipótese, em cinqüenta por cento à do normal; e
II - pela realização de diligências policiais em qualquer região do Estado ou fora dele.
§ 1º O trabalho estritamente policial civil é considerado típico de Estado, de natureza
eminentemente técnico-científica, especializado, perigoso e define-se por sua natureza especial, com
risco de vida, saúde ou contágio e à exposição permanente às seguintes condições:
I - perigo iminente de atentado contra a sua incolumidade física, com risco de vida;
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II - tensão emocional decorrente da projeção cognitiva constante em eventos de caráter
conflitivo;
III - estresse decorrente da atuação em administração de crises;
IV - contato físico recorrente e intenso com pessoas, materiais ou instrumentos de
origens diversas que possam portar substâncias ou doenças contagiosas; e
V - assédio moral.
§ 2º Fica vedado o regime de plantão em período diário superior a 12 (doze) horas
ininterruptas.
§ 3º O Chefe da Polícia Civil, mediante aprovação do Conselho Superior de Polícia
Civil, poderá estabelecer horário diferenciado para o cumprimento da jornada de trabalho dos
servidores da Polícia Civil, em razão das peculiaridades, condições especiais da atividade e
especialmente para freqüência a cursos de aprimoramento profissional e estudos.
CAPÍTULO VII
DAS PRERROGATIVAS
Art. 114. O servidor ocupante de cargo de natureza estritamente policial civil, no
exercício de sua função, goza das seguintes prerrogativas, dentre outras estabelecidas em lei:
I - estabilidade, nos termos da legislação;
II - uso das graduações hierárquicas;
III - desempenho de cargos e funções correspondentes à condição hierárquica;
IV - tratamento compatível com o nível do cargo desempenhado;
V - uso privativo das insígnias, vestes e documentos de identidade funcional, conforme
modelos oficiais;
VI - porte livre de arma, independentemente de autorização e na forma da legislação;
VII - livre acesso em locais públicos ou particulares que necessitem de intervenção
policial, na forma da legislação;
VIII - ser recolhido, em razão de flagrante delito ou por decisão judicial provisória ou
definitiva, em unidade prisional própria e especial ou separado dos demais presos, ou, ainda, em sala
especial da repartição em que sirva, sob a responsabilidade do seu dirigente, sendo-lhe defeso exercer
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qualquer atividade funcional ou sair da repartição sem expressa autorização do juízo a cuja disposição
se encontre, nos termos da legislação federal; e
IX - prioridade em qualquer serviço de transporte e comunicação, público e privado,
quando em serviço de caráter urgente.
§ 1º A carteira de identidade funcional do servidor ocupante de cargo estritamente
policial civil, inerente ao exercício da função, consignará as prerrogativas constantes dos incisos VI a
IX deste artigo.
§ 2º O Governo do Estado poderá delegar ao Chefe da Polícia Civil a competência para
estabelecer ou modificar os modelos de identidade funcional, de distintivos, insígnias, vestes e outros
elementos de identificação da Instituição e de seus servidores, sendo vedada a expedição destes para
uso de pessoas estranhas aos quadros de servidores da Polícia Civil.
Art. 115. O Delegado de Polícia, no exercício de sua função, tem ainda as seguintes
prerrogativas:
I - expedir notificações, mandados e outros atos necessários ao fiel desempenho de suas
atribuições;
II - ser preso somente mediante ordem escrita da autoridade judiciária competente ou em
razão de flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade respectiva fará imediata
comunicação ao Chefe da Polícia Civil;
III - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora
e local previamente ajustados com a autoridade competente, exceto em sindicância ou processo
administrativo disciplinar;
IV - requisitar, diretamente, de entidades públicas ou privadas, informações, dados
cadastrais, objetos, papéis, documentos, exames e perícias, necessários à instrução de inquérito policial
e demais procedimentos legais, assinalando o prazo para sua apresentação, obedecidos os limites
temporais da legislação; e
V - receber o mesmo tratamento dispensado aos magistrados, representantes do
Ministério Público e demais titulares de cargos das funções essenciais à Justiça.
Parágrafo único. Os Delegados de Polícia gozam de autonomia e independência no
exercício das funções de seu cargo.
Art. 116. O servidor ocupante de cargo estritamente policial civil somente será afastado
do exercício das funções, até decisão final transitada em julgado, quando for preso provisoriamente
pela prática de infração penal, hipótese em que o servidor perceberá, durante o período de afastamento,
remuneração integral atribuída ao cargo.
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§ 1º Na hipótese de o servidor ser colocado em liberdade provisória retornará ao
exercício das funções.
§ 2º No caso de condenação que não implique em demissão, o funcionário:
I - será afastado, na forma deste artigo, a partir da decisão definitiva até o cumprimento
total da pena restritiva da liberdade, com direito apenas a um terço de sua remuneração; ou ainda
II - perceberá a remuneração integral atribuída ao cargo quando permitido o exercício da
função, pela natureza da pena aplicada, ou por decisão judicial.
§ 3º O disposto neste artigo não elide o contido no artigo 38, X, e seu parágrafo único,
desta Lei, hipótese em que o servidor perceberá a remuneração integral atribuída ao cargo.
§ 4º O afastamento a que se refere este artigo compete ao Chefe da Polícia Civil.
CAPÍTULO VIII
DA VACÂNCIA
Art. 117. A vacância do cargo efetivo decorrerá, ordinariamente, de:
I - promoção;
II - aposentadoria;
III - demissão;
IV - exoneração;
V - falecimento;
VI - posse em outro cargo, desde que dela se verifique acumulação vedada; e
VII - deixar o nomeado de tomar posse ou não entrar em exercício no prazo estabelecido
nesta lei.
Art. 118. Dar-se-á a exoneração:
I - a pedido;
II - ex-officio:
a) quando se tratar de cargo em comissão;
b) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; e
c) quando o servidor não obtiver o aproveitamento mínimo necessário, no curso técnico-
profissional, nos termos do § 2º do artigo 80 desta Lei.
Art. 119. Ocorrendo vaga em um cargo, considerar-se-ão abertas, na mesma data, as
que decorrem de seu preenchimento.
Parágrafo único. A vaga ocorrerá na data:
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I - da publicação do ato que promover, aposentar, demitir ou exonerar o ocupante do
cargo;
II - do falecimento do ocupante do cargo;
III - da publicação da lei que criar o cargo;
IV - da posse em outro cargo, decorrente de acumulação vedada de cargos ou funções; e
V - do dia seguinte ao termo final para a posse ou para o início do exercício das funções
do cargo.
CAPÍTULO IX
DOS DIREITOS
Seção I
Das Férias e das Férias-Prêmio
Subseção I
Das Férias
Art. 120. Os servidores da policia civil têm direito a vinte e cinco dias úteis de férias
anuais, observada a escala que for organizada de acordo com a conveniência do serviço, na forma do
regulamento.
Parágrafo único. O direito a férias será adquirido após o décimo-primeiro mês de
exercício das funções.
Art. 121. A autoridade competente poderá, por necessidade de serviço, suspender,
interromper ou indeferir férias de qualquer natureza, ressalvado o gozo em época oportuna.
Parágrafo único. As férias regulamentares não poderão ser fracionadas ou acumuladas,
salvo na hipótese prevista no caput deste artigo.
Art. 122. O período ou parte das férias não gozadas, por necessidade do serviço, gera
direito à compensação temporal, ainda que em outro exercício, sendo defeso levar à conta de férias as
faltas ao trabalho.
Art. 123. Fica vedada, a qualquer título, a remoção de servidores da Polícia Civil
durante o gozo de férias regulamentares, férias-prêmio, licença, afastamentos ou disponibilidade.
Subseção II
Das Férias-Prêmio
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Art. 124. Os servidores da Polícia Civil, após cada período de cinco anos de efetivo
exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais, têm direito a férias-prêmio de 3 (três) meses,
com vencimentos e vantagens integrais do cargo.
Parágrafo único. O período de afastamento do servidor da Polícia Civil do exercício das
funções não se deduzirá para efeito de férias-prêmio, quando houver sido concedido em razão de:
I - casamento ou luto, até 8 (oito) dias;
II - férias anuais;
III - licença os fins a que se refere o artigo 129 desta Lei;
IV - requisição de outras entidades públicas, com afastamento autorizado pelo Governo
do Estado;
V - viagem a estudo, aperfeiçoamento, especialização, seminário, congresso, encontro
ou representação fora da sede, relacionados com o exercício profissional, quando autorizados pela
autoridade competente; e
VI - exercício de funções de governo ou administração em qualquer parte do território
estadual, por nomeação do Governo do Estado.
Art. 125. Ao cônjuge ou companheiro sobrevivente ou aos dependentes são devidos os
vencimentos e as vantagens correspondentes aos períodos de férias-prêmio não gozadas, em caso de
falecimento do servidor da Polícia Civil.
Seção II
Do Subsídio, Dos Vencimentos e Das Vantagens
Art. 126. O subsídio dos servidores ocupantes de cargos estritamente policiais civis é
fixado nos termos da Constituição Federal, mediante lei de iniciativa do Governador do Estado.
§ 1º Até a publicação da lei de que trata o caput deste artigo, os servidores ocupantes de
cargos estritamente policiais civis receberão a remuneração constituída de vencimentos, adicionais,
representação e gratificações, na forma da legislação, e ainda, as seguintes vantagens:
I - ajuda-de-custo em caso de:
a) remoção de ofício, por motivo de saúde, em razão de processo seletivo, designação
para serviço ou estudo fora do Estado, promoção ou nomeação que importe em alteração do domicílio
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legal, para atender às despesas de instalação na nova sede de exercício em valor correspondente a até
três meses de vencimentos;
b) serviço fora da sede de exercício, por período superior a trinta dias, em valor
correspondente a um trinta avos dos vencimentos, pelos dias em que perdurar o serviço, sem prejuízo
da percepção de diárias;
II - diárias, na forma da legislação;
III - transporte:
a) pessoal e dos dependentes, bem como de mobiliário, em caso de remoção, promoção
ou nomeação, previstas na alínea “a” do inciso I;
b) pessoal, no caso de qualquer outro deslocamento a serviço, fora da sede de exercício;
IV - auxílio-doença, correspondente a 1 (um) mês de vencimentos, após cada período de
10 (dez) meses ininterruptos em que o servidor da Polícia Civil permanecer em licença para tratamento
de saúde, ou quando ocorrer a invalidez declarada no curso deste prazo;
V - pro labore pela atividade de magistério, por hora-aula proferida em cursos,
seminários ou outros eventos destinados ao aperfeiçoamento dos membros da instituição, nos termos
da legislação;
VI - assistência médico-hospitalar, extensiva aos aposentados, pensionistas e
dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção,
conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, paramédicos,
farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento e a aplicação dos meios e dos cuidados
essenciais à saúde;
VII - auxílio-funeral, a ser pago ao cônjuge sobrevivente ou aos dependentes do servidor
ocupante de cargo estritamente policial civil falecido, ainda que aposentado ou em disponibilidade, em
valor correspondente a um mês de vencimentos ou proventos percebidos, à data do óbito;
VIII - translado ou remoção e sepultamento, quando ferido, acidentado ou falecido em
serviço;
IX - adicional de dez por cento para cada 5 (cinco) anos de serviço e de dez por cento,
após 30 (trinta) anos de efetivo exercício, incidentes sobre o vencimento, obedecido o disposto na
legislação;
X - gratificação natalina, correspondente a um doze avos da remuneração a que fizer jus
no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, considerando-se como mês integral a
fração igual ou superior a quinze dias;
XI - gratificação de férias regulamentar anual não inferior a 1/3 (um terço) dos
vencimentos;
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XII - gratificação, correspondente a cinco por cento e limitada a trinta por cento do
vencimento, pela obtenção de pontuação decorrente de conclusão e aprovação em atividades ou cursos
oficialmente ministrados pela Academia da Polícia Civil, conforme dispuser o plano de carreiras dos
servidores da Polícia Civil;
XIII - gratificação de estímulo profissional, correspondente a vinte por cento do
vencimento para conclusão de cursos de graduação àqueles cuja carreira não exija escolaridade
superior;
XIV - gratificação correspondente a vinte por cento do vencimento básico para
conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, ou vinte e cinco por cento para conclusão de curso de
mestrado, ou ainda, de trinta por cento para conclusão de curso de doutorado, limitada a uma única
concessão;
XV - gratificação, correspondente a dez por cento do vencimento, pelo exercício em
comarca de difícil provimento, conforme definido e indicado por ato do Chefe da Polícia Civil;
XVI - gratificação de trinta por cento correspondente ao seu vencimento, durante o
período em que for designado, por ampliação de competência funcional, para exercer suas atividades
em Unidade Policial de outra circunscrição; e
XVII - seguro de vida e acidentes pessoais, na forma da legislação.
§ 2º A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.
§ 3º Em caso de exoneração antes do mês de dezembro, a gratificação natalina será
proporcional aos meses de exercício e calculada com base na remuneração do mês em que ocorrer a
exoneração.
§ 4º A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária.
§ 5º Em caso de nomeação, as vantagens previstas nos incisos I, alínea “a”, e III, alínea
“a”, deste artigo, são extensivas aos servidores da Polícia Civil sem vínculo estatutário imediatamente
precedente.
§ 6º A assistência médico-hospitalar de que trata o inciso VI será proporcionada pelo
Estado, de preferência através de seus serviços, de acordo com normas e condições reguladas por ato
do Chefe da Polícia Civil, sem prejuízo da assistência devida pelo Instituto de Previdência dos
Servidores do Estado de Minas Gerais.
Art. 127. Salvo por imposição legal ou ordem judicial, nenhum desconto incidirá sobre
a remuneração, provento ou pensão devida aos servidores da Polícia Civil ou a seus beneficiários.
§ 1º Mediante autorização do devedor, poderá haver consignação em folha de
pagamento a favor de terceiro.
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§ 2º As reposições e indenizações em favor do erário serão descontadas em parcelas
mensais de valor não excedente à vigésima parte da remuneração, provento ou pensão, em valores
atualizados.
Art. 128. Além das vantagens enumeradas no artigo 126 desta Lei, são ainda
asseguradas aos Delegados de Polícia:
I - percepção do valor referente à diferença de vencimentos entre o seu cargo e aquele
para o qual vier a ser designado para fins substituição, salvo no caso de acumulação;
II - verba de representação a ser definida em regulamento, a qual constituirá parcela de
seus vencimentos, para todos os efeitos;
III - auxílio-moradia, equivalente a vinte por cento de seu vencimento, quando
designados para atuar em município que não disponha de residência oficial para o Delegado de Polícia
ou para local em que não possua imóvel próprio; e
IV - gratificação pela prestação de serviços à Justiça Eleitoral na importância de dez por
cento sobre o seu vencimento.
Seção III
Das Licenças, Dos Afastamentos e Disponibilidades
Subseção I
Das Licenças
Art. 129. Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para repouso à gestante;
IV - por motivo de paternidade; e
V - por acidente em serviço.
Art. 130. A licença para tratamento de saúde terá o prazo máximo de dois anos, não se
interrompendo a contagem desse prazo pela reassunção do exercício por período de até 30 (trinta) dias.
§ 1º A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias depende de
inspeção por junta médica oficial, bem como para o caso de prorrogação.
§ 2º No caso de licença para tratamento de saúde, findo o prazo máximo, o servidor da
Polícia Civil será submetido a inspeção de saúde, devendo reassumir o cargo no período de dez dias
contados da data do laudo que concluir por seu restabelecimento.
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§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, concluindo o laudo pela constatação da
permanência da enfermidade, será iniciado o processo de aposentadoria.
Art. 131. O requerimento de licença para tratamento de saúde será instruído com
atestado médico.
§ 1º Se a licença e suas prorrogações ininterruptas forem por prazo superior a trinta
dias, o requerimento será instruído com laudo de inspeção expedido por junta médica oficial.
§ 2º Se inexistir junta médica oficial na comarca de exercício do servidor da Polícia
Civil, a licença poderá ser concedida com atestado assinado por mais de um médico e terá o visto da
junta médica do Hospital da Polícia Civil, podendo ser exigido o exame pessoal do servidor.
§ 3º O Chefe da Polícia Civil, mediante Resolução, nos casos de patologias graves
enunciadas por ato fundamentado e assim reconhecidas nos termos da legislação, dispensará o
requerimento de que trata este artigo, concedendo a licença de ofício, mediante simples apresentação
do atestado ou laudo médico.
§ 4º Nos casos a que se refere o § 3º deste artigo, a licença poderá ser concedida por
prazo indeterminado e importará na instauração do processo de verificação de invalidez.
Art. 132. A licença por motivo de doença em pessoa da família, comprovada a
necessidade clínica, será concedida, com vencimentos integrais, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias
e, além desse prazo, sem remuneração.
§ 1º Na licença por motivo de saúde em pessoa da família do servidor da Polícia Civil,
o requerimento será instruído na forma estabelecida no artigo 131 desta Lei, devendo o atestado ou o
laudo de inspeção, expedido por junta médica, declarar a indispensabilidade da assistência pessoal do
servidor e a incompatibilidade de sua prestação simultânea com o exercício das funções.
§ 2º Considera-se, para o efeito deste artigo, como pessoa da família, o ascendente,
descendente, o cônjuge ou companheiro a que não esteja separado e irmãos.
Art. 133. A licença para repouso à gestante será de 120 (cento e vinte) dias, podendo
iniciar-se no oitavo mês de gestação, salvo na hipótese de antecipação de parto ou prescrição médica.
Parágrafo único. A licença à gestante dar-se-á pelo prazo de 30 (trinta) dias nos casos
de natimorto ou aborto, salvo contra-indicação médica, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto na
licença para tratamento de saúde.
Art. 134. A licença por motivo de paternidade será concedida pelo prazo de cinco dias
úteis, sendo o pedido instruído com atestado médico.
Art. 135. A licença por motivo de paternidade, a licença para tratamento de saúde e a
licença para repouso à gestante serão concedidas com remuneração integral.
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Art. 136. Será concedida licença por acidente em serviço, observadas as seguintes
condições:
I - configura acidente em serviço o dano físico ou mental que se relacione, mediata ou
imediatamente, com as funções exercidas;
II - equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão não provocada e
sofrida no exercício funcional, bem como o dano sofrido em trânsito a ele pertinente;
III - a licença será concedida sem prejuízo dos vencimentos e vantagens inerentes ao
exercício do cargo;
IV - o acidentado em serviço, que necessite de tratamento especializado, não disponível
em instituição pública, poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos, desde
que o tratamento seja recomendado por junta médica oficial; e
V - a prova do acidente deverá ser feita no prazo de dez dias, contado de sua ocorrência,
prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Subseção II
Dos Afastamentos e Disponibilidades
Art. 137. Sem prejuízo da remuneração, os servidores da Polícia Civil poderão afastar-
se de suas funções por até oito dias consecutivos por motivo de:
I - casamento; e
II - falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, sogro ou irmão.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o servidor comunicará, com
antecedência, o afastamento ao Delegado de Polícia a que esteja subordinado.
Art. 138. Conceder-se-á afastamento aos servidores da Polícia Civil, sem prejuízo da
remuneração:
I - para freqüentar cursos de aperfeiçoamento, especialização e estudos, pelo prazo
necessário à sua conclusão, até mesmo no exterior, neste último caso, mediante prévia autorização do
Governador do Estado e pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual
período;
II - para participar de congressos, seminários ou encontros relacionados com o exercício
da função, pelo prazo estabelecido no ato que o autorizar;
III - para exercer a Presidência de Entidade de Representação dos Servidores da Polícia
Civil, constituída na forma da legislação, pelo período do mandato;
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IV - para atender a requisição de outras entidades públicas, quando autorizado pelo
Governo do Estado; e
V - para exercer funções de governo ou administração em qualquer parte do território
estadual, por nomeação do Governo do Estado.
§ 1º O afastamento a que se refere o inciso I não será concedido ao servidor em estágio
probatório ou que esteja submetido a processo disciplinar administrativo.
§ 2º Os afastamentos previstos nos incisos I e II obrigam ao atendimento das políticas
institucionais, à apresentação de relatório circunstanciado e certificados que comprovem as atividades
desenvolvidas.
§ 3º O servidor da Polícia Civil que não comprovar o aproveitamento, na forma do
parágrafo anterior, nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao término da atividade desempenhada, perderá o
tempo de serviço correspondente ao afastamento.
§ 4º O servidor da Polícia Civil designado para estudo ou aperfeiçoamento, com ônus
para os cofres deste, ficará obrigado a prestar serviços pelo menos por mais três anos ou a indenizar o
Estado da importância despendida com o custeio da viagem de estudo e aperfeiçoamento, em
conformidade com o disposto em regulamento.
§ 5º A exoneração do servidor da policia civil que se tenha afastado das funções para o
fim previsto no inciso I deste artigo obriga ao ressarcimento dos valores percebidos a título de
vencimentos e vantagens no período correspondente.
§ 7º Não se aplicará o disposto no parágrafo anterior quando decorrido mais de 1 (um)
ano do retorno às normais atribuições do cargo.
Art. 139. O servidor da Polícia Civil licenciado não pode exercer nenhuma de suas
funções ou outra pública ou particular.
Art. 140. O servidor da policial civil poderá, ainda, afastar-se do cargo para:
I - exercer cargo público eletivo ou a ele concorrer;
II - exercer cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou de Município, ou
ainda, a Direção de Órgão Autônomo; e
III - tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
§ 1º O afastamento previsto no incisos III deste artigo dependerá de aprovação, por
maioria absoluta, do Conselho Superior de Polícia Civil.
§ 2º Não será permitido, na hipótese deste artigo, o afastamento de servidor da Polícia
Civil submetido a processo disciplinar administrativo, que esteja em estágio probatório ou que reúna as
condições previstas para aposentadoria.
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§ 3º O afastamento previsto no inciso II implicará a percepção exclusiva dos
vencimentos e das vantagens da função pública a ser exercida.
§ 4º O afastamento previsto no inciso I, primeira parte, e III não será considerado como
efetivo exercício e dar-se-á sem vencimentos e vantagens.
§ 5º O afastamento do servidor para concorrer a cargo público eletivo dar-se-á sem
prejuízo da percepção de vencimentos e vantagens.
Art. 141. O servidor da Polícia Civil será posto em disponibilidade:
I - em razão da extinção do cargo; e
II - compulsoriamente, nos casos e formas estabelecidos na legislação.
§ 1º A disponibilidade a que se refere o inciso I deste artigo assegura ao servidor todos
os direitos da atividade, da remuneração e da evolução na carreira na forma disposta nesta Lei e impõe
todos os deveres e restrições estabelecidas para a função, submetendo-o ao regime disciplinar e
sujeitando-o às sanções aplicáveis.
§ 2º A disponibilidade compulsória assegura aos servidores, nos termos da legislação,
proventos proporcionais ao tempo de serviço, sujeita-o a perda do cargo em razão de sentença criminal,
faculta-lhe o reaproveitamento e impede-o de contar o tempo de disponibilidade.
Seção IV
Da Assistência ao Servidor da Polícia Civil e a Sua Família
Art. 142. O Estado prestará assistência aos servidores que compõem os quadros da
Polícia Civil.
Art. 143. A assistência aos servidores da Polícia Civil e a suas famílias será
desenvolvida por meio de planos, programas e projetos que compreendam ações efetivas nas seguintes
áreas:
I - assistência médica, dentária, hospitalar e social;
II - previdência, seguro e assistência judiciária;
III - financiamento para aquisição de imóvel destinado a residência;
IV - cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional;
V - centros de aperfeiçoamento físico, lazer, moral e intelectual dos servidores da
Polícia Civil e suas famílias, fora das horas de trabalho;
VI - acompanhamento da saúde dos servidores da Polícia Civil e seus familiares,
extensivo aos aposentados, nos aspectos biológico, gerontológico, psicológico, psiquiátrico e social,
que tenha por finalidade:
61
a) a prevenção de tratamentos da saúde; e
b) a reconstrução neuropsicobiológica do servidor da Polícia Civil e dos familiares
reorientando quanto à revisão dos projetos de vida profissional, social e familiar.
§ 1º O acompanhamento do servidor e sua família ocorrerá a pedido ou de ofício, por
orientação ou determinação de profissional ou junta interdisciplinar para a respectiva avaliação ou
tratamento.
§ 2º A assistência psicológica consistirá em propiciar tratamento ao servidor da Polícia
Civil, inclusive com internação em clínicas especializadas, para recuperá-lo, quando necessário, dos
desgastes emocionais ou distúrbios mentais resultantes do exercício da função policial.
§ 3º O servidor ocupante de cargo estritamente policial civil lotado em unidades ou
órgãos de atividades finalísticas será submetido a avaliação psicológica, anualmente, para verificação
de sua higidez mental.
Art. 144. O servidor ocupante de cargo estritamente Policial Civil que tenha participado
de ação policial em que ocorra grave violência, morte ou lesão de qualquer pessoa, terminado o
conflito, deverá ser submetido a atendimento para a proteção de sua saúde física ou mental, com vistas
ao cumprimento dos objetivos referidos no artigo anterior.
Art. 145. Serão reservados, com preferência, aos servidores da Polícia Civil e suas
famílias os serviços das organizações de assistência que lhes forem destinados.
Art. 146. O Poder Executivo, mediante Decreto, estabelecerá os planos, programas e
projetos, bem como as condições de organização e funcionamento dos serviços de assistência referidos
nesta Lei.
Seção V
Da Aposentadoria, Dos Proventos e Das Pensões
Subseção I
Da Aposentadoria
Art. 147. O servidor da Polícia Civil será aposentado:
I - compulsoriamente;
II - voluntariamente; e
III - por invalidez.
Art. 148. A aposentadoria dos servidores da Polícia Civil é a disciplinada nas
Constituições Federal e Estadual e respectiva legislação complementar ou ordinária.
62
Parágrafo único. A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por
período não excedente a 2 (dois) anos, salvo quando o laudo médico concluir, anteriormente àquele
prazo, pela incapacidade definitiva para o serviço.
Subseção II
Dos Proventos
Art. 149. Os proventos da aposentadoria dos servidores da Polícia Civil serão iguais à
remuneração correspondente ao cargo em que ela ocorreu e serão reajustados na mesma proporção dos
aumentos concedidos, a qualquer título, aos servidores em atividade.
Art. 150. A aposentadoria dos servidores da Polícia Civil por invalidez permanente dar-
se-á com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a invalidez for decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, conforme
dispuser a legislação.
Subseção III
Da Pensão
Art. 151. Aos beneficiários dos servidores da Polícia Civil falecidos em conseqüência
de acidente no desempenho de suas funções, decorrente de ato praticado no estrito cumprimento do
dever, ou ainda, em conseqüência de moléstia adquirida no exercício de suas atividades, é assegurada
pensão especial não inferior aos vencimentos e demais vantagens dos servidores em atividade.
Parágrafo único. A pensão por morte, devida pelo órgão previdenciário aos dependentes
de servidores da Polícia Civil, tem assegurada a revisão do benefício na mesma proporção e data em
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
CAPÍTULO X
DOS DEVERES
Art. 152. São deveres dos servidores da Polícia Civil:
I - exercer o poder de polícia na defesa, garantia e promoção de direitos individuais,
difusos ou coletivos, na forma da Lei;
II - desempenhar suas funções e agir com assiduidade, discrição, honestidade,
imparcialidade e com lealdade às instituições constitucionais;
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III - respeitar e fazer respeitar a hierarquia do serviço policial, obedecendo as ordens
superiores que não sejam manifestamente ilegais;
IV - fazer cumprir as funções, os princípios e fundamentos institucionais da Polícia
Civil;
V - comparecer diariamente, durante o horário regular do expediente, com pontualidade,
à sede do órgão ou unidade em que atue, exercendo os atos do seu ofício, salvo impossibilidade de
fazê-lo;
VI - ter irrepreensível conduta profissional, pugnando pelo prestígio do serviço Policial
Civil e velando pela dignidade de suas funções;
VII - desempenhar com zelo e presteza, eficiência e produtividade, dentro dos prazos, os
serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes sejam atribuídos;
VIII - levar ao conhecimento da chefia imediata as irregularidades de que tiver ciência
em razão do cargo;
IX - prestar as informações solicitadas na forma da lei e atender prontamente à
expedição de certidões para a defesa de direito;
X - tratar as pessoas com urbanidade, eficiência e zelo;
XI - manter sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;
XII - sugerir à chefia imediata providências para a melhoria dos serviços no âmbito de
sua atuação;
XIII - apresentar relatório das atividades desenvolvidas, quando solicitado por quem de
direito;
XIV - integrar comissão de processo administrativo-disciplinar, na forma do
regulamento;
XV - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; e
XVI - obedecer aos preceitos éticos e aos atos normativos regularmente expedidos.
CAPÍTULO XI
DAS PROIBIÇÕES
Art. 153. Além das proibições gerais decorrentes do exercício de cargo público, aos
servidores da Polícia Civil é vedado especialmente:
I - exercer a advocacia;
II - aceitar cargo, exercer função pública ou mandato não legalmente autorizado;
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III - requerer ou praticar atos que colidam com as funções inerentes ao seu cargo ou com
os preceitos éticos de sua profissão;
IV - empregar, em qualquer expediente oficial, expressões ou termos injuriosos, exceto
quando tratar-se de narração de eventos de que tomou conhecimento e sejam necessárias à instrução da
apuração de infração penal ou administrativa;
V - adotar postura incompatível com a dignidade do cargo;
VI - valer-se da qualidade de servidor da Polícia Civil para obter vantagens indevidas;
VII - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, em razão de suas atribuições,
vantagens que não lhe sejam devidas pelo exercício da função, como propinas, comissões, presentes,
prêmios e outros bens materiais ou não;
VIII - coagir ou aliciar subordinados à pratica de atos contrários aos preceitos éticos e
aos deveres do cargo;
IX - retirar sem prévia autorização da autoridade competente qualquer documento ou
objeto de repartição policial;
X - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou
acionista; e
IX - revelar segredo que conheça em razão do cargo.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 154. Lei ordinária definirá as alterações dos quadros de servidores da Polícia Civil,
partindo-se dos quantitativos fixados nos termos desta Lei Complementar, na forma dos Anexos III e
IV, observando, dentre outros, o conjunto dos seguintes fatores:
I - população e densidade demográfica, com projeção qüinqüenal;
II - índice de criminalidade e de violência;
III - extensão territorial da comarca e abrangência dos municípios, distritos e
aglomerados;
IV - proporcionalidade entre o quadro de servidores administrativos e o estritamente
policial civil; e
V - demanda dos órgãos e unidades de atividade finalística, estratégica ou tática, e
ainda, de apoio logístico da Polícia Civil.
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Art. 155. As funções atribuídas aos servidores ocupantes de cargos estritamente
policiais civis são consideradas típicas de Estado, de natureza eminentemente técnico-científica,
especializada, perigosa e com riscos de vida, saúde e contágio, para todos os efeitos legais.
Art. 156. O servidor da Polícia Civil ocupante de cargo no nível final da carreira e que
conte com trinta e cinco anos de serviço, ou possua dez anos nesse mesmo nível, será integrado,
automaticamente, ao quadro a que se refere a Lei Complementar n.º 23, de 26 de dezembro de 1991,
sem perda de vencimentos, direitos, vantagens e dos reajustamentos posteriores, abrindo-se vaga
decorrente na carreira respectiva.
Parágrafo único. Os integrantes do quadro a que se refere o caput, submetem-se aos
mesmos direitos, deveres e proibições prescritos nesta Lei, obrigando-se ao exercício regular de suas
funções, sejam ou não titulares de cargo em comissão.
Art. 157. O servidor estritamente policial ocupante de cargo de nível intermediário da
respectiva carreira e que vier a completar tempo para aposentadoria terá direito a ser promovido ao
nível imediatamente superior, cujos atos de promoção e aposentadoria serão publicados conjuntamente,
desde que a requeira dentro de 60 (sessenta) dias após haver implementado os requisitos legais
necessários.
Art. 158. É facultada à Chefia da Polícia Civil a celebração de convênio com
estabelecimentos de ensino superior oficialmente reconhecido e sediado no Estado de Minas Gerais
para a admissão de estagiários.
§ 1º As condições de admissão e o valor da bolsa serão fixados por ato do Poder
Executivo, sendo a atividade dos estagiários regulada pelo Conselho Superior de Polícia Civil.
§ 2° Os estagiários serão designados pelo Chefe da Polícia Civil, pelo período de um
ano, podendo este prazo ser prorrogado por igual período.
§ 3° Os estagiários poderão ser dispensados do estágio antes de decorrido o prazo de
sua duração nas seguintes hipóteses:
I - a pedido;
II - por conveniência ou interesse da administração; e
III - por prática de ato que justifique seu desligamento.
§ 4° O tempo de estágio será considerado serviço público relevante e, quando na área
do Direito, como de prática forense.
Art. 159. No âmbito da Polícia Civil, ficam estabelecidos como limite do vencimento
os valores percebidos em espécie, a qualquer título, pelo Chefe da Polícia Civil, ressalvado o direito
adquirido.
66
Parágrafo único. O vencimento dos Delegados de Polícia em último nível na carreira
corresponderá a noventa e cinco por cento do vencimento mensal fixado para o Chefe da Polícia Civil
e o dos demais servidores ocupantes de cargos estritamente policiais civis será escalonado em
observância ao princípio da hierarquia salarial.
Art. 160. O Poder Executivo adotará medidas visando assegurar a autonomia funcional,
administrativa, orçamentária e financeira da Polícia Civil, para isso podendo, remanejar, suplementar
recurso, anular total ou parcialmente dotações vigentes, celebrar contratos e convênios, conceder ou
delegar a pessoa jurídica serviços que não sejam típicos do Estado, adquirir, alienar terrenos ou
edifícios e construir ou concluir obras para seus órgãos e unidades, em consonância com o artigo 2°
desta Lei.
Art. 161. Aos credenciamentos, concessões ou permissões de serviço público delegados
pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, extinta pela Lei Delegada Estadual n.º 49, de 2 de
janeiro de 2003, que estiverem com prazos vencidos ou em vigência por tempo indeterminado,
inclusive por força de legislação anterior, aplica-se o disposto no §2º do art. 42 da Lei n.º 8.987, de 13
de fevereiro de 1995, ou legislação superveniente, tendo como termo inicial a publicação desta Lei.
Parágrafo único. A política tarifária a ser estabelecida nos contratos de credenciamentos,
concessões ou permissões de serviço público delegados pela Polícia Civil deverá obedecer ao disposto
na Lei n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ou legislação superveniente.
Art. 162. Fica criado o Fundo Especial da Polícia Civil, de duração indeterminada, com
o objetivo de prover, permanentemente, recursos para investimento e custeio destinados à aquisição de
materiais e equipamentos para a Polícia Civil, constituído dos recursos advindos da receita
especificada nos termos dos artigos 113 a 120 do capítulo V da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de
1975, e Lei n.º 12.032, de 21 de dezembro de 1995, Tabela “D”, que dispõe sobre a Taxa de Segurança
Pública, arrecadadas no âmbito da Polícia Civil.
Parágrafo único - Constituem, ainda, recursos do Fundo Especial da Polícia Civil:
I - as transferências por entidades públicas ou particulares, de dotações orçamentárias e
créditos adicionais que venham a ser, por lei ou por redistribuição por meio de decreto governamental,
atribuídas à Polícia Civil;
II - os auxílios, subvenções ou dotações municipais, federais ou privadas, específicas ou
oriundas de convênios ou ajustes firmados com a Polícia Civil;
III - o resultado dos repasses tarifários e da alienação de material de seu patrimônio, de
equipamento julgado inservível ou de bens apreendidos não vinculados a processo judicial ou inquérito
policial;
IV - os juros bancários de seus depósitos;
67
V - os saldos remanescentes e oriundos de taxas de concurso público;
VI - os juros e multas referentes às taxas da área da Segurança Pública;
VII - as doações, os legados e os patrocínios; e
VIII - quaisquer outras rendas eventuais de outras fontes.
Art. 163. Os recursos a que se refere o artigo anterior serão obrigatoriamente recolhidos
e depositados em estabelecimento oficial de crédito, em conta vinculada e especial da Polícia Civil, por
meio de documento de arrecadação próprio, e sua movimentação far-se-á de acordo com as normas e
deliberações do Conselho Gestor do Fundo Especial da Polícia Civil.
§ 1º O Órgão Gestor do Fundo é a Polícia Civil, a qual organizará um Conselho Gestor
composto do Chefe da Polícia Civil, como Presidente nato, do Chefe-Adjunto da Polícia Civil, como
substituto eventual do Presidente, do Dirigente do Órgão de Apoio Logístico da Polícia Civil e de mais
2 (dois) membros do Conselho Superior de Polícia Civil e 2 (dois) membros do Colegiado da Polícia
Civil, competindo-lhe a fixação das diretrizes operacionais e a administração do Fundo.
§ 2º O presidente do Conselho Gestor designará, de forma alternada, os membros do
Conselho Superior de Polícia Civil e do Colegiado da Polícia Civil, a que se refere o parágrafo
anterior, para mandato de 1 (um) ano, exceto quanto ao Dirigente do Órgão de Apoio Logístico.
§ 2º O Fundo Especial da Polícia Civil é dotado de personalidade contábil, com
escrituração geral, independente de qualquer órgão da Polícia Civil, cabendo ao Conselho Gestor fixar
planos de aplicação e utilização dos recursos do Fundo.
Art. 164. Os recursos do Fundo Especial da Polícia Civil somente poderão ser aplicados
em despesas de capital, consistentes em obras e instalações, equipamentos e material permanente ou
em despesa corrente, atinente a material de consumo ou serviços de terceiros e encargos da Polícia
Civil.
Art. 165. Os recursos do Fundo são vinculados à Polícia Civil e terão, especialmente, a
seguinte destinação:
I - aquisição de material de telecomunicação e informática;
II - aquisição de veículos;
III - aquisição de armas e munições;
IV - projeto de informação e aquisição dos equipamentos para a modernização da
Instituição e, em especial, para a repressão à criminalidade em geral e, particularmente, ao crime
organizado;
V - outros materiais permanentes indispensáveis à constituição e funcionamento dos
órgãos e unidades da Polícia Civil;
68
VI - realização de cursos ou atividades pertinentes ao desenvolvimento do ensino,
pesquisa e extensão, para o aprimoramento profissional e intelectual dos servidores da Polícia Civil; e
VII - construção, reforma, adequação, ampliação, melhoramento e conservação de bens
próprios, cedidos ou locados.
Parágrafo único. Os bens adquiridos pelo Fundo Especial da Polícia Civil serão
destinados e incorporados ao seu patrimônio.
Art. 166. O saldo positivo do Fundo Especial da Polícia Civil apurado em balanço, em
cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 167. Contra a conta bancária mencionada no artigo 163 desta Lei, somente se
admitirão saques mediante cheques assinados pelo Presidente do Conselho Gestor e o Tesoureiro do
Fundo Especial da Polícia Civil.
Parágrafo único. O tesoureiro será designado pelo Presidente do Conselho Gestor.
Art. 168. Da aplicação dos recursos do Fundo Especial da Polícia Civil serão prestadas
contas ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março do ano subseqüente.
Art. 169. O Fundo Especial da Polícia Civil sujeitar-se-á, na aplicação dos recursos, às
disposições desta Lei, assim como às normas legais e regulamentares referentes a licitações, contratos
administrativos, execução e controle orçamentário, financeiro e patrimonial.
Art. 170. O Fundo Especial da Polícia Civil tem, ainda, em sua estrutura básica, uma
secretaria executiva, um grupo coordenador e um agente financeiro.
Parágrafo único. O funcionamento, atribuições, competências, composição e
desdobramento organizacional da secretaria executiva, do grupo coordenador e do agente financeiro
serão estabelecidos mediante decisão do Conselho Gestor, conforme dispuser o seu regimento.
Art. 171. Os membros dos serviços administrativos e de controle serão designados pelo
Presidente do Conselho Diretor, dentre servidores da Polícia Civil.
Art. 172. Aplicam-se ao Fundo Especial da Polícia Civil as normas gerais da Lei
Complementar n.º 27, de 18 de janeiro de 1993, ressalvadas as disposições desta Lei e o que dispuser a
legislação correlata superveniente.
Art. 173. O Conselho Gestor do Fundo Especial da Polícia Civil organizará e aprovará
seu regimento, dentro de prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei.
Art. 174. Fica atribuído aos servidores ocupantes de cargos estritamente policiais civis,
em razão da execução de trabalho de natureza especial de que trata o art. 113, §1º, desta Lei, o direito
ao acréscimo de quarenta por cento, incidente sobre a respectiva remuneração, vedada a acumulação
com a gratificação de risco de contágio.
69
Art. 175. Os acréscimos a que se referem os incisos IX, XII a XIV do §1º do art. 126 e
174 desta Lei, com a redação atribuída pelo artigo anterior, se incorporam ao vencimento, para efeito
de aposentadoria.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 176. O Poder Executivo, mediante proposta da Chefia da Polícia Civil, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei, promoverá o desdobramento organizacional,
definindo estruturas, competências e atribuições dos órgãos e unidades da Polícia Civil.
Art. 177. A lotação dos cargos que integram os quadros de servidores da Instituição nos
órgãos e unidades da Polícia Civil, para composição do quadro setorial a que se refere o artigo 14, §1º,
desta Lei, ocorrerá no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir do desdobramento organizacional
previsto no artigo anterior.
Art. 178. O servidor ocupante de cargo estritamente policial civil que, na data da
publicação desta Lei, contar com no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício e não tenha sido punido
disciplinarmente, nem promovido por merecimento nesse mesmo período, será promovido ao nível
imediatamente superior, por antigüidade, independentemente da existência de vaga.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se por uma única vez e somente em
benefício dos servidores ocupantes de cargos estritamente policiais civis em atividade.
Art. 179. As funções de vistoria de veículos e auxílio material às sessões de exames
necroscópicos serão exercidas pelos servidores da carreira de Auxiliar de Polícia Civil, devidamente
capacitados no respectivo curso de formação, sem prejuízo da exigência, no recrutamento, de
habilitação específica.
Parágrafo único. Os Auxiliares de Polícia Civil com função de auxílio material aos
exames necroscópicos, cuja especialidade esteja definida em Decreto, terão direito ao disposto no art.
174 desta Lei, enquanto perdurar o respectivo exercício.
Art. 180. As funções de identificação civil serão executadas pelos servidores da carreira
de Técnico Assistente de Polícia Civil, devidamente capacitados no respectivo curso de formação, sem
prejuízo da exigência, no recrutamento, de habilitação específica.
Parágrafo único. As funções de que trata este artigo, desde que não inseridas direta e
operacionalmente em serviços investigativos e quando realizadas nas sedes das repartições da Polícia
Civil, terão caráter administrativo e poderão ser realizadas por Técnico Assistente de Polícia Civil.
70
Art. 181. As funções de vistoria de veículos e as de identificação civil e criminal, desde
que inseridas no contexto específico da investigação policial, poderão a qualquer tempo ser executadas
por servidores das carreiras estritamente policiais, especialmente os Agentes de Polícia, ressalvada a
requisição de laudos criminalísticos e médico-legais, na forma da legislação.
Parágrafo único. O conhecimento técnico pertinente ao exercício das funções
enunciadas no caput deste artigo, relevante do ponto de vista da investigação, será integralmente
incorporado à formação dos Agentes de Polícia.
Art. 182. O conhecimento técnico-científico pertinente às funções de vistoria de
veículos e as de identificação humana, de natureza biológica e antropológica, para fins da investigação
criminal, será incorporado, de maneira genérica, à formação dos servidores estritamente policiais e, de
maneira específica, à formação dos Agentes de Polícia.
Art. 183. Enquanto não forem providos os cargos do quadro de servidores
administrativos da Polícia Civil, as funções pertinentes à identificação civil, ao auxílio à necrópsia e à
vistoria de veículos, serão executadas pelos Agentes de Polícia provenientes das carreiras de
Identificador, Vistoriador de Veículos e Auxiliar de Necrópsia.
Art. 184. Os atuais cargos de provimento efetivo das carreiras de Detetive,
Identificador, Vistoriador de Veículos, Carcereiro e Auxiliar de Necrópsia, ficam transformados em
cargos de provimento efetivo de Agente de Polícia na forma da correlação estabelecida nos Anexos I-A
e I-B desta Lei.
§ 1º Os cargos de provimento efetivo transformados na forma deste artigo, cujo
quantitativo não esteja relacionado nesta Lei, serão considerados extintos, automaticamente, na medida
em que vagarem e nos termos do inciso XIII do art. 90 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
§ 2º Ficam extintos, em decorrência do disposto no caput deste artigo, os cargos
efetivos das carreiras de Detetive, Identificador, Vistoriador de Veículos, Carcereiro e Auxiliar de
Necrópsia, nos termos do inciso XIII do art. 90 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
§ 3º Os ocupantes de cargos de Agentes de Polícia provenientes das carreiras de
Carcereiro e Auxiliar de Necrópsia, que compõem o Anexo I-B desta Lei, sujeitam-se às mesmas
normas de desenvolvimento na carreira, de forma independente dos que compõem o Anexo I-A desta
Lei.
§ 4º Os cargos de compõem a classe III da carreira de Delegado de Polícia passam a
integrar o Anexo I-B desta Lei, submetendo-se às mesmas normas de desenvolvimento na carreira, em
conformidade com Anexo I-A, e serão automaticamente extintos na medida de sua vacância.
71
§ 5º Os cargos de natureza estritamente policial civil que integram o Anexo I-B desta
Lei passarão a compor o Anexo I-A, na medida de sua vacância, subseqüentemente, do primeiro ao
último nível da carreira, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.
§ 6º Os cargos de Agentes de Polícia que integram o Anexo I-B desta Lei, provenientes
das carreiras de Carcereiro e Auxiliar de Necrópsia, possuem os mesmos direitos, remuneração,
vantagens, prerrogativas, deveres, atribuições, competências e proibições previstos para os que
integram o Anexo I-A desta Lei.
§ 7º O Anexo I - B desta Lei será extinto após a integração dos cargos que o compõem,
em conformidade com o parágrafo anterior.
Art. 185. Os atuais cargos que compõem o quadro de servidores da administração
pública direta, lotados na Polícia Civil na data da publicação desta Lei, constantes no Anexo II-H, do
Decreto n.º 36.033, de 14 de setembro de 1994 e alterações, ficam transformados em cargos de
provimento efetivo de Técnico Superior de Polícia Civil, Técnico Assistente de Polícia Civil e Auxiliar
de Polícia Civil, na forma da correlação estabelecida nos Anexos II-A e II-B desta Lei.
§ 1º Os cargos de provimento efetivo transformados na forma deste artigo, cujo
quantitativo não esteja relacionado nesta Lei, serão considerados extintos, automaticamente, na medida
em que vagarem e nos termos do inciso XIII do art. 90 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
§ 2º Ficam extintos, em decorrência do disposto neste artigo, os cargos efetivos, com
seus níveis, graus e especialidades, constantes no Anexo II-H, do Decreto n.º 36.033, de 14 de
setembro de 1994 e alterações, em conformidade com o caput e nos termos do inciso XIII do art. 90 da
Constituição do Estado de Minas Gerais.
§ 3º Os cargos de Ajudante de Serviços Gerais, Oficial de Serviços Gerais e Motorista,
com exigência de escolaridade no nível elementar, passam a integrar o Anexo II-B desta Lei,
submetendo-se às mesmas normas para o desenvolvimento na carreira e serão automaticamente
extintos na medida de sua vacância, subseqüentemente, do primeiro ao último nível da carreira.
§ 4º O Anexo II-B desta Lei será extinto após a vacância de todos os cargos que o
compõem, em conformidade com o parágrafo anterior.
Art. 186. Os cargos de provimento efetivo das carreiras de Detetive, Identificador,
Vistoriador de Veículos, Carcereiro e Auxiliar de Necrópsia e os que compõem o quadro de servidores
da administração pública direta, extintos e transformados em decorrência desta lei serão identificados
em Decreto.
Art. 187. Os atuais ocupantes de cargo a que se referem os artigos 184 e 185 desta Lei,
serão enquadrados na estrutura estabelecida nos Anexos I-A, I-B, II-A e II-B desta Lei, no prazo de 90
(noventa) dias a partir da vigência desta Lei, por comissão especialmente designada para esse fim,
72
integrada por 4 (quatro) servidores dos quadros de pessoal da Polícia Civil e 2 (dois) servidores da
Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se aos aposentados efetivos dos
quadros da Polícia Civil.
Art. 188. As regras de posicionamento decorrentes do enquadramento a que se refere o
artigo anterior serão estabelecidas em Decreto e deverão conter critérios que conciliem:
I - a escolaridade do cargo de provimento efetivo atualmente ocupado pelo servidor;
II - o tempo de serviço público estadual no cargo de provimento efetivo transformado
nos termos desta Lei; e
III - o vencimento básico do cargo de provimento efetivo atualmente percebido pelo
servidor.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as regras de posicionamento poderão implicar
em redução da remuneração atualmente percebida pelo servidor ocupante do cargo de provimento
efetivo.
Art. 189. Os atos de posicionamento decorrentes do enquadramento de que trata esta
Lei, somente ocorrerão após a publicação do Decreto a que se refere o artigo anterior.
§ 1º Os atos a que se refere o caput deste artigo somente produzirão efeitos após sua
publicação.
§ 2º Enquanto não ocorrer a publicação do posicionamento de que trata este artigo, os
atuais servidores manterão o mesmo valor de vencimento básico atualmente percebido.
§ 3º Os atos a que se refere o caput deste artigo serão realizados por meio de Resolução
Conjunta do Chefe da Polícia Civil e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.
Art. 190. Os detentores de função pública a que se referem as Leis n.ºs 10.254, de 20 de
julho de 1990, e 10.470, de 15 de abril de 1991, em exercício na Polícia Civil, que tenham sido
efetivados, terão o cargo dela resultante transformado em cargo integrante do Quadro de Servidores
Administrativos da Polícia Civil, observada a correlação estabelecida no Anexo II-C desta Lei.
§ 1º Os cargos resultantes da transformação de que trata o caput deste artigo,
decorrentes dos arts. 105 e 106 da Constituição Estadual extinguir-se-ão com a vacância.
§ 2º Aplica-se ao servidor a que se refere o caput deste artigo as regras de
enquadramento e posicionamento de que tratam os artigos 187 e 188 desta Lei.
§ 3º Os detentores de função pública a que se refere este artigo e que não tenham sido
efetivados, serão enquadrados no Quadro de Servidores Administrativos da Polícia Civil apenas para
fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e grau em que forem posicionados,
considerando a mesma regra de enquadramento e posicionamento a que alude o parágrafo anterior,
73
devendo ser mantida a expressão "função pública", bem como ser atribuída a mesma denominação do
nível em que for posicionado.
§ 4º A função pública de que trata o parágrafo anterior extinguir-se-á com a vacância.
Art. 191. Quando não contrárias às disposições desta Lei, normas reguladoras do
regime jurídico dos servidores públicos civis do Poder Executivo aplicam-se, subsidiariamente, aos
ocupantes de cargos dos quadros da Polícia Civil.
Art. 194. Ficam destinados às dotações orçamentárias da Polícia Civil os recursos
oriundos de taxas arrecadadas em razão da execução de cursos, seminários ou outros eventos de
extensão acadêmica implementados por seus órgãos e unidades, obedecidas as diretrizes institucionais,
em conformidade com o disposto em Decreto.
Parágrafo único. O repasse financeiro derivado da aplicação do disposto no caput
ocorrerá mediante depósito em estabelecimento oficial de crédito, em conta vinculada e especial da
Polícia Civil, por meio de documento de arrecadação próprio, e sua movimentação far-se-á em
conformidade com o estabelecido no regulamento.
Art. 195. A implementação dos dispositivos desta lei que acarretem aumento de
despesa fica condicionada a prévia abertura de crédito adicional e será feita em dois exercícios
financeiros, na proporção de quarenta por cento no primeiro e sessenta por cento no segundo.
Parágrafo único. Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei no primeiro
exercício financeiro de sua execução, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para a
Polícia Civil, correspondentes a quarenta por cento do montante previsto para sua completa
implementação, observado o disposto no art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 196. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 197. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 5.406, de 16
de dezembro de 1969, à exceção de seus artigos 141 a 205, até a edição do regulamento disciplinar,
bem como das normas pertinentes ao regulamento de promoções, que não conflitem com esta Lei, até a
edição do regulamento de desenvolvimento na carreira.
ANEXO I - A
(a que se refere o artigo 184 da Lei Complementar n.º .........., de ................. de 2004)
Situação Anterior Situação Atual
74
Carreira Classe Número de Cargos
Carreira Nível Grau Número de Cargos
Delegados de Polícia Geral 38 Delegados de Polícia Geral - - - - - - - - - - - - 125
Delegados de Polícia Especial 131 Delegados de Polícia Especial a – b – c – d – e 358
Delegados de Polícia II 309 Delegados de Polícia II a – b – c – d – e 597
Delegados de Polícia I 389 Delegados de Polícia I a – b – c – d – e 1107
Médico-Legista - - - - - - - - - - - - - - - - - - Médico-Legista Especial - - - - - - - - - - - - 88
Médico-Legista III 13 Médico-Legista III a – b – c – d – e 251
Médico-Legista II 39 Médico-Legista II a – b – c – d – e 418
Médico-Legista I 83 Médico-Legista I a – b – c – d – e 775
Perito-Criminal Especial 55 Perito-Criminal Especial - - - - - - - - - - - - 110
Perito-Criminal - - - - - - - - - - - - - - - - - - Perito-Criminal III a – b – c – d – e 313
Perito-Criminal II 261 Perito-Criminal II a – b – c – d – e 522
Perito-Criminal I 290 Perito-Criminal I a – b – c – d – e 969
Escrivão de Polícia Especial 110 Escrivão de Polícia Especial - - - - - - - - - - - - 276
Escrivão de Polícia III 160 Escrivão de Polícia III a – b – c – d – e 614
Escrivão de Polícia II 404 Escrivão de Polícia II a – b – c – d – e 1023
Escrivão de Polícia I 773 Escrivão de Polícia I a – b – c – d – e 1533
Detetive Especial 507 Agente de Polícia Especial - - - - - - - - - - - - 525
Vistoriador de Veículos Especial 15
Detetive III 989 Agente de Polícia
III
a – b – c – d – e
1166
Vistoriador de Veículos III 25
Identificador III 10
Detetive II 1397 Agente de Polícia II a – b – c –d – e 1943
Vistoriador de Veículos II 40
Identificador II 31
Detetive I 2893 Agente de Polícia I a – b – c – d – e 3169
Vistoriador de Veículos I 77
Identificador I 63
ANEXO I – B
(a que se refere o artigo 184 da Lei Complementar n.º .........., de ................. de 2004)
Situação anterior Situação atual
75
Carreira Classe Número de Cargos
Carreira Nível Grau Número de Cargos
Delegado de Polícia III 220 Delegado de Polícia III a – b – c – d – e 220
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Agente de Polícia Especial - - - - - - - - - - - - - - - 42
Auxiliar de Necrópsia III 7 Agente de Polícia
III
a – b – c – d – e 94
Carcereiro III 87
Auxiliar de Necrópsia II 21 Agente de Polícia
II
a – b – c – d – e 283
Carcereiro II 262
Auxiliar de Necrópsia I 47 Agente de Polícia
I
a – b – c – d – e 574
Carcereiro I 527
ANEXO II - A
(a que se refere o artigo 185 da Lei Complementar n.º .........., de ................. de 2004)
Situação Anterior Situação Atual
Carreira Nível Número de
Cargos
Carreira Nível Grau Número de
Cargos Analista de Saúde
Analista de Obras Públicas
Analista de Planejamento
Analista de Administração
Analista do Trabalho e Ação Social
Analista de Comunicação Social
Analista da Cultura
Técnico de Comunicação Social
Superior 254 Técnico Superior de
Polícia Civil
Especial - - - - - - - - - - - 27
Técnico Superior de
Polícia Civil
III a – b – c – d – e 78
Técnico Superior de
Polícia Civil
II a – b – c – d – e 131
Técnico Superior de
Polícia Civil
I a – b – c – d – e 242
Auxiliar Administrativo
Técnico Administrativo
Técnico de Telecomunicação
Auxiliar em Agropecuária
Técnico da Saúde
Agente de Segurança Penitenciário
Médio 227 Técnico Assistente de
Polícia Civil
Especial - - - - - - - - - - - 47
Técnico Assistente de
Polícia Civil
III a – b – c – d – e 134
Técnico Assistente de
Polícia Civil
II a – b – c – d – e 224
76
Técnico Assistente de
Polícia Civil
I a – b – c – d – e 415
Agente de Administração
Agente de Serviços de Manutenção
Telefonista
Agente de Comunicação Social
Agente de Serviços Gráficos
Agente de Telecomunicação
Fundamental
(1º Grau)
1226 Auxiliar de Polícia Civil Especial - - - - - - - - - - - 125
Auxiliar de Polícia Civil III a – b – c – d – e 358
Auxiliar de Polícia Civil II a – b – c – d – e 597
Auxiliar de Polícia Civil I a – b – c – d – e 1107
ANEXO II - B
(a que se refere o artigo 185 da Lei Complementar n.º .........., de ................. de 2004)
Situação Anterior Situação Atual
Carreira Nível Número de
Cargos
Carreira Nível Grau Número de
Cargos Ajudante de Serviços Gerais
Oficial de Serviços Gerais
Motorista
Fundamental
(Elementar)
367 Auxiliar de Polícia Civil Especial - - - - - - - - - - - 11
Auxiliar de Polícia Civil III a – b – c – d – e 30
Auxiliar de Polícia Civil II a – b – c – d – e 49
Auxiliar de Polícia Civil I a – b – c – d – e 89
ANEXO II - C
(a que se refere o artigo 190 da Lei Complementar n.º .........., de ................. de 2004)
Situação Anterior Situação Atual
Segmento de Classe Nível Número De
Funções
Segmento de Classe Nível Grau Número De
Cargos Analista de Saúde
Analista de Obras Públicas
Analista de Planejamento
Analista de Administração
Analista da Justiça
Analista do Trabalho e Ação Social
Analista da Cultura
Superior 41 Técnico Superior de
Polícia Civil
Especial - - - - - - - - - - - 41
77
Técnico Superior de
Polícia Civil
III a – b – c – d – e
Técnico Superior de
Polícia Civil
II a – b – c – d – e
Técnico Superior de
Polícia Civil
I a – b – c – d – e
Auxiliar Administrativo
Auxiliar do Trabalho e Assistente Social
Técnico Administrativo
Técnico da Saúde
Agente de Segurança Penitenciário
Médio 224 Técnico Assistente de
Polícia Civil
Especial - - - - - - - - - - - 224
Técnico Assistente de
Polícia Civil
III a – b – c – d – e
Técnico Assistente de
Polícia Civil
II a – b – c – d – e
Técnico Assistente de
Polícia Civil
I a – b – c – d – e
Agente de Administração
Agente de Serviços de Manutenção
Agente de Serviços Gráficos
Fundamental
(1º Grau)
192 Auxiliar de Polícia Civil Especial - - - - - - - - - - - 192
Auxiliar de Polícia Civil III a – b – c – d – e
Auxiliar de Polícia Civil II a – b – c – d – e
Auxiliar de Polícia Civil I a – b – c – d – e
Ajudante de Serviços Gerais
Motorista
Fundamental
(Elementar)
106 Auxiliar de Polícia Civil Especial - - - - - - - - - - - 106
Auxiliar de Polícia Civil III a – b – c – d – e
Auxiliar de Polícia Civil II a – b – c – d – e
Auxiliar de Polícia Civil I a – b – c – d – e
ANEXO III
(a que se refere o artigo 154 da Lei Complementar n.º .........., de ................. de 2004)
Quadro de Servidores Estritamente Policiais Civis
Carreira Nível Grau ANO ANO ANO ANO ANO ANO
2004 2005 2006 2007 2008 2009
Delegados de Polícia Geral - - - - - - - - - - - 53 68 83 94 109 125
Delegados de Polícia Especial a – b – c – d – e 169 207 245 283 321 358
Delegados de Polícia II a – b – c – d – e 357 403 452 499 546 597
Delegados de Polícia I a – b – c – d – e 508 626 745 863 981 1107
Médico-Legista Especial - - - - - - - - - - - 14 28 42 57 72 88
Médico-Legista III a – b – c – d – e 52 91 130 170 210 251
Médico-Legista II a – b – c – d – e 101 164 226 290 351 418
78
Médico-Legista I a – b – c – d – e 197 312 427 541 655 775
Perito-Criminal Especial - - - - - - - - - - - 64 73 82 91 100 110
Perito-Criminal III a – b – c – d – e 52 104 156 208 260 313
Perito-Criminal II a – b – c – d – e 119 199 279 360 440 522
Perito-Criminal I a – b – c – d – e 229 377 523 669 815 969
Escrivão de Polícia Especial - - - - - - - - - - - 137 164 191 219 246 276
Escrivão de Polícia III a – b – c – d – e 235 310 386 461 536 614
Escrivão de Polícia II a – b – c – d – e 506 609 711 813 916 1023
Escrivão de Polícia I a – b – c – d – e 900 1025 1150 1276 1402 1533
Agente de Polícia Especial - - - - - - - - - - - 564 564 564 565 566 567
Agente de Polícia III a – b – c – d – e 1141 1146 1151 1156 1161 1260
Agente de Polícia II a – b – c –d – e 1829 1909 1987 2066 2146 2226
Agente de Polícia I a – b – c – d – e 3607 3634 3661 3688 3715 3743
ANEXO I
(a que se refere o artigo 154 da Lei Complementar n.º .........., de ................. de 2004)
Quadro de Servidores Administrativos da Polícia Civil
Carreira Nível Grau ANO ANO ANO ANO ANO ANO 2004 2005 2006 2007 2008 2009
Técnico Superior de Polícia Civil Especial - - - - - - - - - - - 6 10 14 18 22 27
Técnico Superior de Polícia Civil III a – b – c – d – e 16 28 40 52 64 78
Técnico Superior de Polícia Civil II a – b – c – d – e 26 47 68 89 110 131
Técnico Superior de Polícia Civil I a – b – c – d – e 230 233 235 238 240 242
Técnico Assistente de Polícia Civil Especial - - - - - - - - - - - 10 17 24 31 39 47
Técnico Assistente de Polícia Civil III a – b – c – d – e 27 48 69 91 112 134
Técnico Assistente de Polícia Civil II a – b – c – d – e 45 81 117 153 189 224
79
Técnico Assistente de Polícia Civil I a – b – c – d – e 231 268 305 342 379 415
Auxiliar de Polícia Civil Especial - - - - - - - - - - - 81 90 99 108 117 125
Auxiliar de Polícia Civil III a – b – c – d – e 232 257 282 307 332 358
Auxiliar de Polícia Civil II a – b – c – d – e 387 429 471 513 555 597
Auxiliar de Polícia Civil I a – b – c – d – e 717 795 873 951 1029 1107
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º ___/ 2003
Acrescenta o parágrafo único ao art. 139 e altera os arts.
140, caput, § 3º, e 141 da Constituição do Estado.
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, §
4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1° O art. 139 da Constituição do Estado fica acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 139. (...)
80
Parágrafo único. É obrigatória a criação e instalação de Delegacia de Polícia em todas as
comarcas.”.
Art. 2° Os dispositivos a seguir relacionados da Constituição do Estado passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 140. A Polícia Civil, órgão autônomo e permanente do poder público, é
estruturada em carreiras e as promoções obedecerão ao critério alternado de antigüidade e
merecimento.
§ 3º Para o ingresso na carreira de Delegado de Polícia é exigido o título de Bacharel
em Direito e concurso público, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil,
Seção do Estado de Minas Gerais, assegurada aos seus integrantes a garantia da observância às regras
legais para a remoção e vedado o exercício da advocacia, devendo ser comprovada, para a de Perito
Criminal, a conclusão de curso de nível superior de escolaridade, conforme as especialidades definidas
no estatuto dos servidores da polícia civil e no edital de concurso.
Art. 141 - O Chefe da Polícia Civil será nomeado pelo Governador do Estado, para
mandato de dois anos, permitida uma recondução, por igual período, devendo ser escolhido dentre três
Delegados de Polícia, em atividade, no nível final da carreira, indicados em lista tríplice, na forma da
lei complementar e do regulamento.”.
Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4° Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial, para parecer, nos termos do art. 201
do Regimento Interno.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos ____ de _________________ de 2003.
Aécio Neves da Cunha
Governador do Estado