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Aula 00 – Lei nº 5.553, de 1968
(Apresentação e uso de documento de
identificação pessoal).
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Sumário
LEI Nº 5.553/1968 (DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO E USO DE DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO
PESSOAL). 3
APRESENTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL 7
Situações Excepcionais 9
Resumo Direcionado 14
LISTA DE QUESTÕES 16
GABARITO 20
QUESTÕES COMENTADAS 21
LEI NA ÍNTEGRA 30
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Apresentação
Olá, amigo/a!
Caso você não me conheça, sou o professor HENRIQUE SANTILLO do
DIREÇÃO CONCURSOS e te acompanharei durante a sua caminhada
rumo à aprovação.
Vamos falar um pouco sobre mim?
Sou advogado pós-graduado em Direito Processual. Graduei-me pela
Universidade Federal de Goiás e obtive aprovado para os cargos de Analista
Judiciário dos Tribunais Regionais Eleitorais da Bahia e do Paraná, Oficial de
Justiça Avaliador Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, bem
como para o cargo de Técnico Bancário do Banco do Brasil, cargo para o qual
fui nomeado, muito embora tenha decidido não tomar posse.
Neste tempo de muita luta e muito estudo, pude perceber que algumas técnicas de aprendizagem fazem toda a
diferença, dentre elas o estudo direcionado, a resolução de muitas questões e a revisão periódica do conteúdo
estudado.
Logo, vamos juntos desbravar as LEIS PENAIS ESPECIAIS. Aplicarei na sua aprendizagem tudo aquilo que
realmente faz a diferença na sua trajetória rumo à tão almejada aprovação.
Conte comigo para você aprender as leis penais de uma maneira leve e descontraída, com muitos exemplos e casos
concretos durante o seu curso. Abaixo, você poderá ver como organizamos a aula do seu curso de LEGISLAÇÃO
ESPECIAL, direcionado especialmente para o concurso de provimento do cargo de POLICIAL RODOVIÁRIO
FEDERAL DA PRF!
Nosso curso será direcionado para o edital lançado em 18 de janeiro de 2021 pela banca CESPE/Cebraspe!
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Na aula de hoje vamos estudar o seguinte tópico: crimes de abuso de autoridade.
Como é a nossa primeira aula, faço questão de deixar claro a você, aluno/a, alguns conceitos que serão
utilizados em outras aulas e que te deixarão mais familiarizados com a disciplina!
Neste material você encontrará:
Fique à vontade também para me procurar no Instagram ou em meu e-mail. Estarei à disposição para te
atender sempre que for necessário:
Curso completo em VÍDEOteoria e exercícios resolvidos sobre TODOS os pontos do edital
Curso completo escrito (PDF)teoria e MAIS exercícios resolvidos sobre TODOS os pontos do edital
Fórum de dúvidaspara você sanar suas dúvidas DIRETAMENTE conosco sempre que precisar
@profsantillo
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Como este curso está organizado
Como eu disse há pouco, vamos estudar o conteúdo exigido no edital do concurso PRF. Os tópicos exigidos
são os seguintes:
Concurso PRF – Cargo: Policial Rodoviário Federal
Disciplina: Legislação Especial
Conteúdo programático: 1 Lei no 5.553, de 1968 e Lei no 12.037, de 2009. 2 Lei no 8.069, de 1990 e suas
alterações. 3 Lei no 8.072, de 1990 e suas alterações. 4 Decreto no 1.655, de 1995 e art. 47 do Decreto no 9.662, de
2019. 5 Lei no 9.099, de 1995 e suas alterações. 6 Lei no 9.455, de 1997 e suas alterações. 7 Lei no 9.605, de 1998 e
suas alterações: Capítulos III e V. 8 Lei no 10.826, de 2003 e suas alterações: Capítulo IV. 9 Lei no 11.343, de 2006 e
suas alterações. 10 Lei no 12.850, de 2013 e suas alterações. 11 Lei no 13.675, de 2018. 12 Lei no 13.869, de 2019.
Os tópicos riscados serão ministrados por outros professores!
Para cobrir estes tópicos, o nosso curso está organizado da seguinte forma:
AULA DATA CONTEÚDO DO EDITAL
00 01/06 Apresentação do curso. 1 Lei nº 5.553, de 1968.
01 05/06 1 (...) Lei nº 12.037, de 2009.
05/06 Teste a Sua Direção
02 07/06 6 Lei nº 9.455, de 1997 e suas alterações.
03 14/06 9 Lei nº 11.343, de 2006 e suas alterações.
21/06 Teste a Sua Direção
04 26/06 8 Lei nº 10.826, de 2003 e suas alterações: Capítulo IV.
05 01/07 7 Lei nº 9.605, de 1998 e suas alterações: Capítulos III e V.
07/07 Teste a Sua Direção
06 14/07 12 Lei nº 13.869, de 2019.
07 20/07 Continuação da aula anterior.
27/07 Teste a Sua Direção
08 03/08 3 Lei nº 8.072, de 1990 e suas alterações.
09 10/08 10 Lei no 12.850, de 2013 e suas alterações.
16/08 Teste de Direção
20/08 Revisão (Somente em PDF)
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Lei nº 5.553/1968 (Dispõe sobre a apresentação e uso
de documentos de identificação pessoal).
Vamos iniciar a nossa aula de hoje, que será um pouquinho mais curta que os demais.
O objeto da nossa aula explica a brevidade: vamos nos aprofundar, na medida necessária, no estudo dos três
artigos da Lei nº 5.553/1968, mais conhecida como a lei que disciplina a apresentação e o uso dos
documentos de identificação pessoal.
A lei em questão é ocasionalmente cobrada nas provas da PRF.
Contudo, eu recomende fortemente que você leia a teoria e resolva os exercícios que escolhi. Vai por mim, o
tema é bem tranquilinho e a leitura vai fluir que é uma beleza.
Para garantir eventuais pontos na prova, veja só o que a nossa banca mais cobra nas suas provas:
Vem comigo!
PONTOS RELEVANTES
☛ Regra da proibição da retenção dos documentos de identificação pessoal
☛ Retenção da fotocópia autenticada
☛ Prazo para devolução do documento nos casos em que seja permitida a sua retenção
☛ Competência do JECrim e ação penal pública incondicionada
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Apresentação e Uso de Documento de Identificação Pessoal
Após uma árdua temporada de estudos, você será aprovado/a no tão sonhado concurso da PRF!
Após a publicação do ato de nomeação, você poderá finalmente tomar posse e exercer o seu cargo, dirigindo-
se à portaria da sede administrativa da PRF.
Chegando lá, um servidor vai te solicitar a apresentação de um documento de identificação pessoal; você,
com muita ansiedade, lhe entregará o documento, o qual ficará momentaneamente na posse de uma terceira
pessoa.
Sim, prezado/a, essa situação é mais comum do que se pensa... Quando entramos em repartições públicas
(ou até mesmo em estabelecimentos privados), é bastante usual que determinadas pessoas nos solicitem a
apresentação de documentos oficiais que possam nos identificar, seja em sua forma original, seja por meio de
fotocópia, cadastrando nossos dados e devolvendo-os imediatamente.
Deixar seu documento de identificação pessoal nas mãos de terceiros é um pouco arriscado, não é mesmo?
Nesse contexto, entra em cena a Lei nº 5.553/1968, que dispõe sobre a apresentação e uso de documentos
de identificação pessoal.
Professor, não é um exagero haver uma lei para disciplinar isso?
Não! Você, cidadão, tem o direito de ter consigo os seus documentos pessoais, seja para se identificar
perante a sociedade (como no caso do RG), seja para qualquer outra finalidade a que o documento se propõe
(certidão de casamento, que prova o seu estado civil de casado, por exemplo), dentre vários outros.
Assim, a Lei nº 5.553/68 pretende evitar que nossos documentos fiquem à disposição de terceiros e as
consequentes dores de cabeça causadas por um possível extravio.
Para tutelar esse direito, a Lei nº 5.553/1968 determina que, é ILÍCITA a retenção de documento de
identificação pessoal, ainda que se trate de fotocópia autenticada ou de pública-forma1.
Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de
direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que
apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação
com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento,
certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.
Reter significa guardar, conservar, manter em sua posse o documento.
1 Pública-forma é um documento em que Tabelião transcreve, palavra por palavra, tudo o que está escrito e se encontra no documento original, o que lhe confere fé pública e o mesmo valor que o original. Atualmente em desuso, o método era muito utilizado para a obtenção da segunda via, diante da dificuldade em retirar a segunda via em órgãos públicos oficiais.
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Perceba que o dispositivo se refere a qualquer documento de identificação pessoal e, logo em seguida,
apresenta um rol exemplificativo de documentos de identificação pessoal cujas situações que pretendem fazer
provas são as mais diversas possíveis:
comprovante de quitação com o serviço militar,
título de eleitor,
carteira profissional,
certidão de registro de nascimento,
certidão de casamento,
comprovante de naturalização
carteira de identidade de estrangeiro.
Professor, não vi aí outros documentos pessoais de identificação, tais como a CNH, o CPF, o passaporte...
O rol do art. 1º é meramente exemplificativo, ou seja, estão protegidos pelo art. 1º outros
documentos oficiais de identificação, como a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o CPF,
o passaporte, dentre vários outros...
Oras, tiramos tal conclusão a partir da leitura da própria lei, que inclui “qualquer documento de
identificação nacional”.
Além disso, temos um precedente do STJ, lá do ano de 1993, que entende ser o rol exemplificativo,
de modo a abranger também a Carteira Nacional de Habilitação, o que vem sendo seguido pela
doutrina e jurisprudência majoritária:
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Situações Excepcionais
Você que estuda disciplinas jurídicas deve perceber que “para toda regra há, no mínimo, uma exceção”, não é
mesmo?
Então quer dizer que a proibição da retenção de documentos tem alguma exceção?
ISSO AÍ! O art. 2º nos apresenta hipóteses em que o documento de identificação pessoal poderá
ser licitamente retido, bem como o respectivo prazo de retenção:
Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento
de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os
dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.
§ 1º - Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retido qualquer
documento de identificação pessoal.
§ 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos
públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento
imediatamente ao interessado.
Perceba que o dispositivo nos trouxe três situações excepcionais em que o documento poderá ser retido
para:
Extração de dados em até 5 dias para a prática de determinado ato (art. 2º)
Vamos pensar em uma senhora que se dirija a uma agência do INSS (Instituto Nacional do Seguro
Social) a fim de requerer administrativamente sua aposentadoria.
Como vimos, a regra é que o INSS deveria fotocopiar os documentos e devolvê-los imediatamente à
segurada solicitante.
Contudo, em casos excepcionais, é permitido ao INSS reter os documentos das pessoas, quando,
por exemplo, a Carteira de Trabalho seja de difícil leitura e a sua cópia seja ilegível ou a máquina
fotocopiadora estiver “pifada” no dia.
Diante dessa situação excepcional, o INSS deverá devolver o documento pessoal no
prazo de 5 dias!
Extração de dados para entrada em órgão público ou particular, com devolução imediata
(art. 2º, § 2º)
Bom, sabemos que é bastante corriqueira a exigência da apresentação de documento de
identificação pessoal para que as pessoas ingressem em estabelecimentos públicos ou particulares,
sobretudo para resguardar a segurança de autoridades e demais pessoas que lá se encontram, bem
como o patrimônio.
O responsável por essa exigência deve anotar os dados necessários e devolver imediatamente a
documentação exigida ao sujeito que a apresentou!
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Por ordem do juiz, por prazo indeterminado.
Vamos supor que Juquinha esteja sendo processado pelo crime de homicídio. O juiz, contudo, receia
que Juquinha fuja para a Austrália, tendo exposto o seu desejo em uma chamada interceptada pelas
autoridades policiais.
Visando evitar a fuga, o juiz adota a medida cautelar de retenção do passaporte do réu, com prazo
indeterminado de devolução.
Preparei um esqueminha bacana para você:
SITUAÇÃO PRAZO PARA A DEVOLUÇÃO
DO DOCUMENTO
Para a realização de ato que exija a
apresentação de documento
Até 5 dias (para extração dos dados)
Mediante determinação judicial Sem prazo definido, podendo extrapolar os 5
dias
Para controle de entrada de pessoas em órgãos
públicos ou particulares
IMEDIATAMENTE
Veja uma questão:
(CESPE – PF – 2004) No item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser
julgada.
Tendo em vista o número crescente de furtos nas dependências de certo hospital, a empresa que o administra
determinou que, para nele ingressar, os visitantes deveriam deixar na portaria do prédio um documento de
identidade, que lhes seria devolvido apenas quando eles saíssem.
Nessa situação, a referida empresa praticou ato ilícito.
RESOLUÇÃO:
Para o controle de entrada e saída de pessoas em órgãos públicos ou estabelecimentos particulares, a Lei nº
5.553/68 permite que a pessoa responsável extraia os dados necessários no ato e devolva imediatamente o
documento ao visitante!
Art. 2º (...) § 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos
públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao
interessado.
Dessa forma, o item está incorreto.
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Mais uma:
(CESPE – PM/CE – 2014) Julgue o próximo item, em conformidade com o que preceituam as Leis n.º 5.553/1968
(a respeito da apresentação e do uso de documento de identificação pessoal), n.º 4.898/1965 (relativa ao direito
de representação e ao processo de responsabilidade nos casos de abuso de autoridade) e n.º 9.455/1997 (que
define os crimes de tortura).
A retenção de documento de identificação pessoal é proibida, sendo possível somente para a realização de ato
em que se exija a apresentação de documento de identificação, nesse caso, a pessoa que fizer a exigência poderá
fazer a retenção por até cinco dias, não podendo ser o prazo prorrogado.
RESOLUÇÃO:
É deste tipo de questão que gosto: que revisa todo o conteúdo em apenas uma única assertiva!
Primeiramente, o enunciado trouxe a regra geral, pois “A retenção de documento de identificação pessoal é
proibida”.
A segunda parte da assertiva vacila: a retenção - por até 5 dias - de documento de identificação pessoal para a
realização de ato que exija a sua apresentação é apenas um dos casos excepcionais que autorizam a retenção.
A alternativa se esqueceu de mencionar, por exemplo, a possibilidade de retenção de documento por decisão
judicial, que poderá ter prazo superior a 5 dias.
Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação,
a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em
seguida o documento ao seu exibidor.
§ 1º - Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retido qualquer documento de
identificação pessoal.
A banca, contudo, considerou a assertiva CORRETA.
Contudo, vimos que há três hipóteses excepcionais em que a retenção será lícita, o que invalida o uso da palavra
SOMENTE no enunciado.
“A retenção de documento de identificação pessoal é proibida, sendo possível somente para a realização de ato
em que se exija a apresentação de documento de identificação, nesse caso, a pessoa que fizer a exigência poderá
fazer a retenção por até cinco dias, não podendo ser o prazo prorrogado”.
Qual implicação criminal que recai sobre aquele que retém documento de identificação pessoal fora das
hipóteses permitidas?
A retenção indevida do documento caracteriza CONTRAVENÇÃO PENAL, punida com 1 (um) a
3 (três) meses de prisão simples OU multa!
Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três)
meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a
retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.
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Vamos falar agora do sujeito ativo... Bom, de forma geral, será qualquer pessoa que retenha o documento
de identificação profissional.
Na grande maioria dos casos, a pessoa que praticou a retenção agiu dessa maneira à “mando” de alguém.
Nesse caso, a pessoa que tiver ordenado o ato que ensejou a retenção é que será
responsabilizada pela prática da contravenção do art. 3º!
Temos um típico caso de inexigibilidade de conduta diversa, em que que o agente executor tem a sua
culpabilidade afastada, não respondendo pela contravenção, a qual por sua vez será imputável ao superior
hierárquico de quem fora emitida a ordem.
Exemplo: o diretor do hospital ordena que os porteiros do hospital retenham o documento pessoal dos visitantes
que ingressarem em suas dependências, devolvendo-os apenas na saída! Sobre quem recairá a
responsabilidade criminal? Sobre o diretor do hospital!
E se o “chefão” tiver dado ao executor as ordens necessárias para a não retenção do documento?
Art. 3º (...) Parágrafo único. Quando a infração for praticada por preposto ou agente de pessoa
jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a
menos que haja, pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou instruções
expressas, quando, então, será este o infrator.
Quanto ao momento da consumação, a contravenção do art. 3º é material.
Isso quer dizer que a infração só se consuma com a produção do resultado naturalístico que, no caso,
ocorrerá com a mera retenção do documento de identificação pessoal.
CUIDADO! A retenção ilegal de documento de identificação pessoal é CONTRAVENÇÃO PENAL punida com prisão simples ou multa, espécie de infração penal cujas consequências são menos gravosas que as do crime.
Se o ato de retenção tiver ocorrido por desobediência ou inobservância de
ordens expressas, aí o preposto(subordinado) é quem responderá
pessoalmente pela infração do art. 3º!
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A contravenção de retenção ilegal de documento é de ação penal pública incondicionada, de
iniciativa do Ministério Público.
Além disso, a competência para o processamento e o julgamento é do Juizado Especial Criminal (JECrim)
e seguirá o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/1995, pois a pena máxima é inferior a 2 anos (no caso da
contravenção do art. 3º, temos pena de prisão simples que pode ser de 1 a 3 meses.
Vamos a uma questão:
(CESPE – PC/GO – 2016) Pedro, maior e capaz, compareceu a uma delegacia de polícia para ser ouvido como
testemunha em IP. Todavia, quando Pedro apresentou sua carteira de identidade, a autoridade policial a reteve
e, sem justo motivo nem ordem judicial, permaneceu com tal documento durante quinze dias. Nessa situação
hipotética, a atitude da autoridade policial constituiu
a) crime punível com multa.
b) fato atípico, pois sua conduta não pode ser considerada crime ou contravenção penal.
c) contravenção penal punível com prisão simples.
d) crime punível com detenção.
e) crime punível com reclusão.
RESOLUÇÃO:
Bom, Pedro deverá apresentar os seus documentos de identificação pessoal para ser ouvido como testemunha.
Contudo, o enunciado nos deu uma pista: sem justo motivo nem ordem judicial, a autoridade policial reteve
indevidamente a carteira de identidade da testemunha por prazo SUPERIOR A 5 DIAS, conduta tipificada como
a contravenção penal do art. 3º, punível com prisão simples (ou multa, se for o caso):
Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de
NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se
refere esta Lei.
Resposta: c)
Outra:
(CESPE – PC/ES – 2011) Em relação à carteira de identidade e considerando as Leis n.º 7.116/1983 e n.º
5.553/1968, julgue o item que se segue.
Constitui contravenção penal a retenção injustificada de qualquer documento de identificação pessoal.
RESOLUÇÃO:
Este é o tipo de questão que nos faz colocar os neurônios pra funcionar um pouco mais... Hehe.
De fato, a retenção injustificada de documento de identificação pessoal constitui contravenção penal. As
justificativas para a retenção seriam aquelas três situações excepcionais da tabelinha, a saber:
(a) Para a realização de ato que exija a apresentação de documento → por até 5 dias
(b) Mediante determinação judicial → por prazo indeterminado
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(c) Para controle de entrada de pessoas em órgãos públicos ou estabelecimentos particulares → devolução
imediata
O que pode gerar dúvidas é a afirmação de que o objeto material da contravenção de retenção ilegal pode ser
“qualquer documento de identificação pessoal”.
Bom, dá até um “medinho” de marcar a assertiva como correta, mas é isso aí: qualquer documento de
identificação pessoal pode ser objeto material da conduta descrita, inclusive os enumerados pelo art. 1º da Lei
nº 5.553/58
Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de
NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se
refere esta Lei.
Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é
lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou
pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional,
certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade
de estrangeiro.
Item correto.
Vamos diretamente ao resumo direcionado!
Resumo Direcionado
REGRA
Retenção de documentos de identificação pessoal é ATO
ILÍCITO
EXCEÇÃO
Realização de atos que dependam da extração de dados do documento
Prazo → 5 dias
EXCEÇÃO
Mediante ordem judicial
Prazo → SUPERIOR a 5 dias
EXCEÇÃO
Entrada de pessoas em órgãos públicos ou particulares.
Prazo: dados devem ser anotados e o documento é devolvido
IMEDIATAMENTE
Original
Cópia autenticada
Pública-forma
QUALQUER documento de identificação pessoal,
inclusive os do art. 1º
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Vamos à nossa lista de questões!!!
RETENÇÃO DE DOCUMENTOS FORA DAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS
Contravenção Penal
(NÃO é crime)
Prisão simples (1 a 3 meses)
OU
Multa
AUTORIA
(a) Aquele que ordenou a retenção indevida
OU
(b) Agente executor que desobedeu ordem expressa
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Lista de Questões
1. (CESPE – PC/PE – 2016) Jorge, maior e capaz, pequeno empresário, contratou Lucas como empregado em sua empresa e, sem justo
motivo, retém em seu poder, há já mais de cinco dias, o comprovante de quitação de Lucas com o serviço militar.
Nessa situação hipotética, de acordo com a Lei n° 5.553/1968, a retenção, sem justo motivo, do comprovante de
quitação de serviço militar será enquadrada como
a) crime punível com reclusão.
b) crime punível com detenção e multa.
c) crime punível com multa.
d) crime punível com detenção.
e) contravenção penal punível com prisão simples ou multa.
2. (CESPE – PC/ES – 2011) Com relação à legislação especial, julgue o item a seguir.
A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito
reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-
forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de
registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de
estrangeiro, exceto para a prática de determinado ato em que for exigida a apresentação de documento de
identificação, ocasião em que a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até dez dias, os dados que
interessarem, devolvendo, em seguida, o documento ao seu exibidor.
3. (CESPE – PC/ES – 2011) Em relação à carteira de identidade e considerando as Leis n.º 7.116/1983 e n.º 5.553/1968, julgue o item que se
segue.
Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos, seus dados
deverão ser anotados no ato e o documento deverá ser-lhe devolvido no prazo máximo de cinco dias.
4. (CESPE – MPU – 2010) No que se refere à apresentação e ao uso de documentos de identificação pessoal, julgue o item seguinte.
Não é permitido a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, reter qualquer documento de
identificação pessoal.
5. (CESPE – TJ/CE – 2008) Admitido para o serviço de motorista de ônibus de uma empresa de transporte coletivo, Severino entregou a
carteira profissional no serviço de pessoal da empresa, junto com fotocópias autenticadas do certificado de
reservista, do título de eleitor, das certidões de registro de nascimento de dois filhos e de sua certidão de
casamento. Passaram-se mais de quinze dias e os citados documentos não lhe foram devolvidos.
Acerca dessa situação hipotética, julgue o item abaixo.
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A retenção de mera fotocópia autenticada não configura qualquer infração de natureza penal por parte da
empresa, uma vez que não acarreta maiores prejuízos.
6. (CESPE – TJ/CE – 2008) Admitido para o serviço de motorista de ônibus de uma empresa de transporte coletivo, Severino entregou a
carteira profissional no serviço de pessoal da empresa, junto com fotocópias autenticadas do certificado de
reservista, do título de eleitor, das certidões de registro de nascimento de dois filhos e de sua certidão de
casamento. Passaram-se mais de quinze dias e os citados documentos não lhe foram devolvidos.
Acerca dessa situação hipotética, julgue o item abaixo.
O fato configura contravenção penal e a competência para o seu julgamento é do JEC, mas a persecução penal só
terá início com a representação de Severino.
7. (FCC – TRT/SP – 2018) Funcionário público da prefeitura do município X, exercendo as funções de recepcionista, seguindo ordem do
Chefe de Gabinete do Prefeito, retém documento de identificação pessoal para o acesso à visitação da exposição
promovida pela Secretaria Municipal da Educação. Tal determinação baseou-se em atitude preventiva, uma vez
que seriam expostos objetos valiosos no salão nobre da prefeitura.
Nesse caso, considera-se responsável pela prática da contravenção penal de retenção do documento de
identificação pessoal:
a) o Chefe de Gabinete, autoridade que ordenou o ato.
b) o Prefeito, autoridade responsável pelo prédio público.
c) o funcionário público que efetivamente praticou o ato.
d) a Secretária Municipal da Educação, já que impôs a condição de retenção do documento para realizar a
exposição.
e) nenhum dos envolvidos, pois não há problema na retenção do documento de identificação pessoal; a exposição
de itens valiosos justificou a ação.
8. (FCC – AL/MS – 2016) A Lei nº 5.553/1968, que dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal, estabelece
que quando, para realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a
pessoa que fizer a exigência fará extrair os dados que interessarem, antes de devolver o documento ao exibidor,
em regra, no prazo de até
a) quarenta e oito horas.
b) cinco dias.
c) dez dias.
d) trinta dias.
e) quinze dias.
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9. (FCC – TRT/PE – 2018) De acordo com a Lei n° 5.553/1968, a retenção indevida de documento de identificação pessoal, indispensável para
entrada em órgãos públicos ou particulares, constitui
a) contravenção penal.
b) infração administrativa, apenas.
c) ilícito civil, apenas.
d) conduta não tipificada por legislação específica.
e) ilícito civil e administrativo.
10. (FCC – TRF2 – 2012) Josimar pretende entrar em prédio público, em que é indispensável a apresentação de documento de identidade
e exibe ao funcionário responsável sua carteira profissional. Nesse caso, o funcionário
a) poderá reter o documento, que será devolvido ao interessado prazo máximo de dez dias.
b) deverá reter o documento do interessado durante todo o período em que estiver no interior do prédio.
c) deverá anotar seus dados no ato e devolver imediatamente o documento ao interessado.
d) só poderia reter o documento se Josimar tivesse apresentado fotocópia autenticada.
e) poderá reter o documento por até oito dias, se verificar que Josimar ainda não está cadastrado.
11. (IBFC – PC/SE – 2014) Suponha que um escrivão de polícia, no ato de lavratura de um termo circunstanciado de ocorrência, acabe por
reter dolosamente o documento de identificação pessoal apresentado pelo autor da conduta delitiva. Nesse caso
o escrivão:
a) Não cometeu infração penal, pois tal conduta não encontra previsão na lei penal.
b) Cometeu crime de menor potencial ofensivo
c) Cometeu uma contravenção penal
d) Não cometeu infração penal, mas apenas infração administrativa.
12. (VUNESP – PC/BA – 2018) Considerando o previsto na Lei n° 5.553/68 acerca da carteira de identidade, assinale a alternativa correta.
a) Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou
particulares, serão os dados anotados, podendo o agente público reter o documento até a saída da pessoa do
estabelecimento.
b) Constitui crime, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa, a retenção de qualquer
documento a que se refere a Lei n° 5.553/68.
c) Somente por ordem judicial ou do Ministério Público, poderá ficar retido qualquer documento de identificação
pessoal.
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d) Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou
particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado.
e) Constitui crime, punível com pena de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa, a retenção de qualquer
documento a que se refere a Lei n° 5.553/68.
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Gabarito
1. E
2. E
3. E
4. E
5. E
6. E
7. A
8. B
9. A
10. C
11. C
12. D
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Questões Comentadas
1. (CESPE – PC/PE – 2016) Jorge, maior e capaz, pequeno empresário, contratou Lucas como empregado em sua empresa e, sem justo
motivo, retém em seu poder, há já mais de cinco dias, o comprovante de quitação de Lucas com o serviço militar.
Nessa situação hipotética, de acordo com a Lei n° 5.553/1968, a retenção, sem justo motivo, do comprovante de
quitação de serviço militar será enquadrada como
a) crime punível com reclusão.
b) crime punível com detenção e multa.
c) crime punível com multa.
d) crime punível com detenção.
e) contravenção penal punível com prisão simples ou multa.
RESOLUÇÃO:
A retenção de documento de identificação pessoal (inclusive comprovante de quitação de serviço militar), quando
necessária para a realização de determinado ato, não poderá ultrapassar o prazo de 5 dias, sob pena de
contravenção penal punível com prisão simples OU multa:
Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter
qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive
comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento,
certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.
Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que
fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao
seu exibidor.
Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50
(cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.
Resposta: E
2. (CESPE – PC/ES – 2011) Com relação à legislação especial, julgue o item a seguir.
A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito
reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-
forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de
registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de
estrangeiro, exceto para a prática de determinado ato em que for exigida a apresentação de documento de
identificação, ocasião em que a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até dez dias, os dados que
interessarem, devolvendo, em seguida, o documento ao seu exibidor.
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RESOLUÇÃO:
A assertiva começa muito bem, mas escorrega feio no prazo excepcional de retenção de documento necessária
para a extração de dados, para a prática de ato determinado. O prazo máximo e improrrogável é de 5 (CINCO)
dias, não de 10, como afirma a questão:
Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter
qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive
comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento,
certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.
Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que
fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao
seu exibidor.
Resposta: E
3. (CESPE – PC/ES – 2011) Em relação à carteira de identidade e considerando as Leis n.º 7.116/1983 e n.º 5.553/1968, julgue o item que se
segue.
Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos, seus dados
deverão ser anotados no ato e o documento deverá ser-lhe devolvido no prazo máximo de cinco dias.
RESOLUÇÃO:
Eita! A questão bagunçou as duas situações excepcionais em que é autorizada a retenção do documento de
identificação pessoal.
→ Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos, seus dados
deverão ser anotados no ato e o documento deverá ser-lhe devolvido IMEDIATAMENTE:
Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que
fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao
seu exibidor.
(...) § 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão
seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado.
Resposta: E
4. (CESPE – MPU – 2010) No que se refere à apresentação e ao uso de documentos de identificação pessoal, julgue o item seguinte.
Não é permitido a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, reter qualquer documento de
identificação pessoal.
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RESOLUÇÃO:
Quando o enunciado apresenta a regra geral sem estabelecer a exceção, devemos considerá-la incompleta e, por
consequência, incorreta.
De fato, a regra é a proibição da retenção de qualquer documento de identificação pessoal por qualquer pessoa
física ou jurídica.
Contudo, não se esqueça das situações excepcionais que autorizam a retenção.
Resposta: E
5. (CESPE – TJ/CE – 2008) Admitido para o serviço de motorista de ônibus de uma empresa de transporte coletivo, Severino entregou a
carteira profissional no serviço de pessoal da empresa, junto com fotocópias autenticadas do certificado de
reservista, do título de eleitor, das certidões de registro de nascimento de dois filhos e de sua certidão de
casamento. Passaram-se mais de quinze dias e os citados documentos não lhe foram devolvidos.
Acerca dessa situação hipotética, julgue o item abaixo.
A retenção de mera fotocópia autenticada não configura qualquer infração de natureza penal por parte da
empresa, uma vez que não acarreta maiores prejuízos.
RESOLUÇÃO:
A retenção indevida de documento de identificação pessoal, seja em sua forma original ou até mesmo a sua
fotocópia autenticada, configura a contravenção penal da Lei nº 5.553/68, ainda que tal retenção não acarrete
maiores prejuízos ao seu portador:
Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter
qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive
comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento,
certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.
Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que
fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao
seu exibidor.
Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50
(cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.
Assim, a questão está incorreta por ter excluído a fotocópia autenticada.
Resposta: E
6. (CESPE – TJ/CE – 2008) Admitido para o serviço de motorista de ônibus de uma empresa de transporte coletivo, Severino entregou a
carteira profissional no serviço de pessoal da empresa, junto com fotocópias autenticadas do certificado de
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reservista, do título de eleitor, das certidões de registro de nascimento de dois filhos e de sua certidão de
casamento. Passaram-se mais de quinze dias e os citados documentos não lhe foram devolvidos.
Acerca dessa situação hipotética, julgue o item abaixo.
O fato configura contravenção penal e a competência para o seu julgamento é do JEC, mas a persecução penal só
terá início com a representação de Severino.
RESOLUÇÃO:
A retenção indevida de documento de identificação pessoal, seja em sua forma original ou até mesmo a sua
fotocópia autenticada, configura a contravenção penal da Lei nº 5.553/68.
Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter
qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive
comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento,
certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.
Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que
fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao
seu exibidor.
Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50
(cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.
Perceba que a pena prevista para a contravenção de retenção ilegal de documentos é de prisão simples, de 1 a 3
meses OU multa, o que atrai a competência para julgamento dos Juizados Especiais Criminais.
Quanto à persecução penal, como a Lei nº 5.553/68 não estabelece qualquer condição, então devemos considerá-
la como de ação penal pública incondicionada, de iniciativa exclusiva do Ministério Público – o que torna a
assertiva errada.
Resposta: E
7. (FCC – TRT/SP – 2018) Funcionário público da prefeitura do município X, exercendo as funções de recepcionista, seguindo ordem do
Chefe de Gabinete do Prefeito, retém documento de identificação pessoal para o acesso à visitação da exposição
promovida pela Secretaria Municipal da Educação. Tal determinação baseou-se em atitude preventiva, uma vez
que seriam expostos objetos valiosos no salão nobre da prefeitura.
Nesse caso, considera-se responsável pela prática da contravenção penal de retenção do documento de
identificação pessoal:
a) o Chefe de Gabinete, autoridade que ordenou o ato.
b) o Prefeito, autoridade responsável pelo prédio público.
c) o funcionário público que efetivamente praticou o ato.
d) a Secretária Municipal da Educação, já que impôs a condição de retenção do documento para realizar a
exposição.
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e) nenhum dos envolvidos, pois não há problema na retenção do documento de identificação pessoal; a exposição
de itens valiosos justificou a ação.
RESOLUÇÃO:
Quando a infração for praticada por preposto ou agente de PJ (privada ou pública), em cumprimento de ordem, a
responsabilidade criminal recairá sobre o agente do qual a ordem foi emanada.
Caso o agente/preposto pratique a infração “por sua conta e risco”, em descumprimento de ordem, este mesmo
será o responsável.
Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50
(cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.
Parágrafo único. Quando a infração for praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem
houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja, pelo executante, desobediência ou inobservância de
ordens ou instruções expressas, quando, então, será este o infrator.
No caso narrado, perceba que o funcionário público cumpriu estritamente a ordem emanada pelo Chefe de
Gabinete, responsável por dar a ordem para a prática do ato ilegal.
Dessa forma, segundo a Lei nº 5.553/1968, responderá pela contravenção penal do art. 3º o Chefe de Gabinete.
Resposta: A
8. (FCC – AL/MS – 2016) A Lei nº 5.553/1968, que dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal, estabelece
que quando, para realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a
pessoa que fizer a exigência fará extrair os dados que interessarem, antes de devolver o documento ao exibidor,
em regra, no prazo de até
a) quarenta e oito horas.
b) cinco dias.
c) dez dias.
d) trinta dias.
e) quinze dias.
RESOLUÇÃO:
Quando o documento for necessário para a prática de determinado ato, a pessoa responsável poderá retê-lo, de
forma excepcional, pelo prazo máximo de 5 dias!
Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que
fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao
seu exibidor.
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Resposta: B
9. (FCC – TRT/PE – 2018) De acordo com a Lei n° 5.553/1968, a retenção indevida de documento de identificação pessoal, indispensável para
entrada em órgãos públicos ou particulares, constitui
a) contravenção penal.
b) infração administrativa, apenas.
c) ilícito civil, apenas.
d) conduta não tipificada por legislação específica.
e) ilícito civil e administrativo.
RESOLUÇÃO:
Amigo/a, quando a apresentação de documento de identificação pessoal for necessária à entrada e saída de
pessoas em órgãos públicos ou privados, o seu portador deverá entregá-lo para extração dos dados necessários,
devendo o agente/preposto devolvê-lo IMEDIATAMENTE, sob pena de incorrer na contravenção penal do art. 3º
da Lei nº 5.553/68:
Art. 2º (...)
§ 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão
seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado.
Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50
(cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.
Resposta: A
10. (FCC – TRF2 – 2012) Josimar pretende entrar em prédio público, em que é indispensável a apresentação de documento de identidade
e exibe ao funcionário responsável sua carteira profissional. Nesse caso, o funcionário
a) poderá reter o documento, que será devolvido ao interessado prazo máximo de dez dias.
b) deverá reter o documento do interessado durante todo o período em que estiver no interior do prédio.
c) deverá anotar seus dados no ato e devolver imediatamente o documento ao interessado.
d) só poderia reter o documento se Josimar tivesse apresentado fotocópia autenticada.
e) poderá reter o documento por até oito dias, se verificar que Josimar ainda não está cadastrado.
RESOLUÇÃO:
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Amigo/a, quando a apresentação de documento de identificação pessoal for necessária à entrada e saída de
pessoas em órgãos públicos ou privados, o seu portador deverá entregá-lo para extração dos dados necessários,
devendo o agente/preposto devolvê-lo IMEDIATAMENTE, sob pena de incorrer na contravenção penal do art. 3º
da Lei nº 5.553/68:
Art. 2º (...) § 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou
particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado.
Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50
(cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.
Sendo assim, no caso narrado, o funcionário deverá anotar seus dados no ato e devolver imediatamente o
documento ao interessado.
Resposta: C
11. (IBFC – PC/SE – 2014) Suponha que um escrivão de polícia, no ato de lavratura de um termo circunstanciado de ocorrência, acabe por
reter dolosamente o documento de identificação pessoal apresentado pelo autor da conduta delitiva. Nesse caso
o escrivão:
a) Não cometeu infração penal, pois tal conduta não encontra previsão na lei penal.
b) Cometeu crime de menor potencial ofensivo
c) Cometeu uma contravenção penal
d) Não cometeu infração penal, mas apenas infração administrativa.
RESOLUÇÃO:
a) INCORRETA. O escrivão de polícia deveria ter anotado os dados e devolvido imediatamente os documentos
pessoais ao autor da conduta delitiva.
Art. 2º (...) § 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou
particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento IMEDIATAMENTE ao interessado.
Por ter dolosamente retido o documento de identificação pessoal fora das hipóteses previstas na lei, o escrivão de
polícia cometeu uma contravenção penal:
Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50
(cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.
b) INCORRETA. O escrivão de polícia cometeu uma contravenção penal, espécie de infração de menor potencial
ofensivo. Não se trata de crime de menor potencial ofensivo.
c) CORRETA. Como vimos, o escrivão cometeu a contravenção do art. 2º, § 2º da Lei nº 5.553/1968.
d) INCORRETA. O escrivão pode até ter cometido infração administrativa, mas a alternativa erra ao dizer que não
foi cometida infração penal.
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Resposta: C
12. (VUNESP – PC/BA – 2018) Considerando o previsto na Lei n° 5.553/68 acerca da carteira de identidade, assinale a alternativa correta.
a) Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou
particulares, serão os dados anotados, podendo o agente público reter o documento até a saída da pessoa do
estabelecimento.
b) Constitui crime, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa, a retenção de qualquer
documento a que se refere a Lei n° 5.553/68.
c) Somente por ordem judicial ou do Ministério Público, poderá ficar retido qualquer documento de identificação
pessoal.
d) Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou
particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado.
e) Constitui crime, punível com pena de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa, a retenção de qualquer
documento a que se refere a Lei n° 5.553/68.
RESOLUÇÃO:
a) INCORRETA. Nesse caso, o agente público deverá anotar os dados e devolver os documentos pessoais
imediatamente ao interessado, sendo vedada a retenção:
Art. 2º (...) § 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou
particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado.
b) INCORRETA. A retenção de qualquer documento de identificação pessoal fora das hipóteses previstas na lei
constitui contravenção penal:
Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50
(cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.
c) INCORRETA. Somente por ORDEM JUDICIAL, poderá ficar retido qualquer documento de identificação
pessoal, por prazo superior a 5 dias. Deixem o Ministério Público de fora dessa!
Art. 2º (...) § 1º - Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retido qualquer documento de
identificação pessoal.
d) CORRETA. Perfeito. Para fins de controle de entrada e de saída de pessoa em órgão público ou particular, o
sujeito deverá anotar os dados e devolver os documentos pessoais imediatamente ao interessado:
Art. 2º (...) § 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou
particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado.
e) INCORRETA. Como vimos, a conduta é tipificada como contravenção penal.
Resposta: D
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Lei na Íntegra
LEI Nº 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968.
Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.
Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.
§ 1º - Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retido qualquer documento de identificação pessoal. (Renumerado pela Lei nº 9.453, de 20/03/97)
§ 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado. (Incluído pela Lei nº 9.453, de 20/03/97)
Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.
Parágrafo único. Quando a infração for praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja , pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então, será este o infrator.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.