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ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
DIRETORIA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
Lei de Segurança Contra Incêndio e Pânico de Mato Grosso
Lei n° ______ de ____/____/_____
Dispõe sobre a Legislação de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado de Mato Grosso e estabelece outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em
vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do
Estado sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei de Segurança Contra Incêndio e Pânico (LSCIP) do Estado de Mato
Grosso tem por finalidade fixar os critérios necessários à segurança contra incêndio e
pânico nas edificações, instalações e locais de risco, atendendo ao previsto no art. 144
§ 5º da Constituição Federal, ao Art. 82 da Constituição do Estado de Mato Grosso e
ao disposto na Lei de Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar de Mato
Grosso.
Art. 2º Constituem objetivos desta Legislação:
I – proteger a vida dos ocupantes das edificações, instalações e locais de risco,
em caso de incêndio e pânico;
II – Minimizar a probabilidade de propagação do incêndio, reduzindo danos ao
meio ambiente e ao patrimônio;
III – proporcionar meios de controle e extinção do incêndio;
IV – dar condições de acesso para as operações do Corpo de Bombeiros
Militar.
Parágrafo Único. Estes objetivos serão alcançados através do cumprimento
das exigências constantes nesta Legislação, bem como das normas específicas para
cada medida de segurança contra incêndio e pânico.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para efeito desta Legislação são adotadas as seguintes definições:
I - Alvará de Segurança Contra Incêndio e Pânico (ASCIP): é o documento
emitido pelo CBMMT, com validade determinada, certificando que a edificação possui
as condições de segurança contra incêndio e pânico previstas pela legislação.
II – Alvará de Segurança Contra Incêndio e Pânico Provisório (ASCIPP): é
o documento emitido pelo CBMMT para permitir que uma edificação possa funcionar
enquanto providencia sua regularização, com validade igual ao prazo concedido para
tal fim.
III – Área a construir: área projetada não edificada.
IV – Brigada de incêndio: grupo organizado de pessoas, voluntárias ou não,
treinadas e capacitadas em prevenção e combate a incêndios e primeiros socorros
para atuação em edificações, instalações ou locais de risco.
V – Brigada particular: grupo composto por pessoas habilitadas que exercem,
em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a
incêndios e primeiros socorros, contratadas diretamente por empresas privadas ou
públicas, por sociedades de economia mista ou por empresas especializadas para
atuação em edificações, instalações e locais de risco.
VI – Cadastramento: registro da empresa e profissionais liberais junto ao
Corpo de Bombeiros Militar.
VII – Carga de incêndio: soma das energias caloríficas possíveis de serem
liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis contidos em
um espaço, inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos.
VIII – Comissão interdisciplinar: é um grupo de estudos presidido pelo
Diretor de Segurança Contra Incêndio e Pânico e composto por militares da
Corporação e órgãos ligados às questões de segurança contra incêndio e pânico,
contatados previamente para esta finalidade, com o objetivo de propor alterações na
LSCIP.
IX – Comissão técnica: é o grupo de estudo composto por militares do
CBMMT, devidamente nomeados, com o objetivo de propor a elaboração de normas
técnicas do Corpo de Bombeiros e emitir pareceres relativos aos casos que
necessitarem de soluções técnicas complexas ou apresentarem dúvidas quantos às
exigências previstas nesta legislação.
X – Credenciamento: o ato através do qual a pessoa jurídica adquire
habilitação perante o CBMMT para desenvolver atividades relacionadas com a
segurança contra incêndio e pânico como formação e/ou atualização de brigada de
incêndio.
XI – Critérios mínimos: são as condições mínimas de segurança exigidas
para que uma edificação possa funcionar enquanto providencia sua regularização,
devidamente autorizada pelo CBMMT.
XII – Diretoria de Segurança Contra Incêndio e Pânico (DSCIP): órgão do
CBMMT responsável pelo planejamento, execução, coordenação e controle de todas
as atividades concernentes a segurança contra incêndio e pânico das edificações,
instalações e locais de risco.
XIII – Edificação: área construída destinada a abrigar atividade humana ou
qualquer instalação, equipamento ou material.
XIV – Edificação existente: é a edificação ou área de risco construída ou
regularizada anteriormente à publicação desta Lei, com documentação comprobatória
exigida em norma específica, desde que mantidas a área e a ocupação da época e
não haja disposição em contrário do órgão de segurança contra incêndio e pânico,
respeitando-se também, os objetivos da presente Lei.
XV – Edificação mista: edificação que abriga mais de um tipo de ocupação.
XVI – Fiscalização: é o ato através do qual o CBMMT verifica se uma
edificação possui o Alvará de Segurança Contra Incêndio e Pânico vigente, mediante
denúncia ou de ofício, no exercício do Poder de Polícia que lhe é atribuído, emitindo
Termo de Notificação, Multa, Interdição/Embargo ou Cassação de ASCIP caso seja
encontrada irregularidade na edificação.
XVII – Instalação: montagem mecânica, hidráulica, elétrica, eletroeletrônica,
telecomunicações ou outra, para fins de atividades de produção industrial, geração,
controle ou transmissão de energia, contenção ou distribuição de fluídos líquidos ou
gasosos, ocupação de toda espécie, cuja montagem tenha caráter permanente ou
temporário que necessite de proteção contra incêndio e pânico previsto na legislação.
XVIII – Instrução Normativa: é a ordem escrita e geral a respeito do modo e
forma de execução de determinado serviço público, expedida pelo superior
hierárquico, com objetivo de orientar os servidores no desempenho das atribuições
que lhe são afetas, assegurando a unidade de ação no organismo administrativo;
XIX – Irregularidade: qualquer fato ou situação de inobservância às
disposições desta Lei, que comprometa o perfeito funcionamento ou operacionalização
de um sistema, provocando riscos à integridade e à vida das pessoas e à segurança
do patrimônio público e privado.
XX – Local de Risco: área interna ou externa da edificação, onde haja a
probabilidade de um perigo se materializar causando um dano.
XXI – Medida de segurança contra incêndio e pânico: conjunto de
dispositivos, sistemas ou procedimentos a serem instalados nas edificações,
instalações e locais de risco necessários para evitar o surgimento de um incêndio,
limitar sua propagação, possibilitar sua extinção, propiciar o abandono seguro e
ordenado das edificações, instalações e locais de risco e ainda propiciar a proteção à
vida, ao meio ambiente e ao patrimônio.
XXII – Norma Técnica do Corpo de Bombeiros (NTCB): é o documento
técnico elaborado pelo CBMMT que regulamenta as medidas de segurança contra
incêndio nas edificações, instalações e locais de risco.
XXIII – Órgãos de Segurança Contra Incêndio e Pânico (OSCIP): composto
pela DSCIP e pelas Seções de Segurança Contra Incêndio e Pânico com a finalidade
desenvolver as atividades relacionadas à segurança contra incêndio e pânico nas
edificações, instalações e locais de risco observando-se o cumprimento das
exigências estabelecidas nesta Lei.
XXIV – Parecer técnico: é um documento resultante da decisão de uma
comissão técnica.
XXV – Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP): é a
documentação que contém os elementos formais exigidos pelo CBMMT na
apresentação das medidas de segurança contra incêndio e pânico de uma edificação,
instalação e áreas de risco que devem ser projetadas para avaliação dos Órgãos de
Segurança contra Incêndio e Pânico.
XXVI – Vistoria técnica: inspeção visual, com base em parâmetros técnicos,
realizada com ou sem uso de equipamentos de mensuração com o objetivo de
verificar o cumprimento das exigências das medidas de segurança contra incêndio e
pânico nas edificações, instalações e locais de risco, mediante solicitação do
proprietário ou responsável pelo uso, sendo emitido o Relatório de Vistoria Técnica.
Parágrafo Único. As demais definições referentes à segurança contra incêndio
e pânico serão especificadas em Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar
(NTCB) editadas pelo Comandante Geral da Corporação e publicadas no Diário Oficial
do Estado de Mato Grosso.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO
Art. 4º As exigências constantes nesta Legislação aplicam-se a todas as edificações,
instalações e locais de risco, nos casos de:
I – construção e reforma;
II – mudança da ocupação ou uso;
III – ampliação de área construída;
IV – As edificações, instalações e locais de risco existentes na data de
publicação desta Legislação e não regularizadas no CBMMT deverão obedecer às
exigências constantes na Tabela 4 desta Lei.
§ 1º Estão excluídas das exigências desta Legislação apenas:
I – residências exclusivamente unifamiliares;
II – residências exclusivamente unifamiliares localizadas no pavimento superior
de ocupação mista, com até dois pavimentos e que possuam acessos independentes;
§ 2º No caso de edificações mistas que não sejam separadas por
compartimentação, aplicam-se as exigências da ocupação de maior risco. Caso haja
compartimentação, aplicam-se as exigências de cada risco específico.
§ 3º Edificação mista é aquela cuja área destinada às ocupações principais
diversas, excluindo-se a maior delas, seja superior a 10% da área total do pavimento
onde se situa.
§ 4º Não se considera como ocupação mista, o local onde predomine uma
atividade principal juntamente com atividades subsidiárias, fundamentais para sua
concretização.
§ 5º São consideradas existentes as edificações, instalações e locais de risco
construídas ou regularizadas anteriormente à publicação desta Lei, com
documentação comprobatória, desde que mantidas as áreas e ocupações da época.
§ 6º As edificações que sofrerem mudança de ocupação, classe de risco ou
reforma com aumento da área construída além de 10% (dez por cento), até o limite
de 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), serão consideradas como
edificações novas.
§ 7º O CBMMT poderá exigir medidas de segurança contra incêndio e pânico
complementares, quando as edificações, instalações e/ou locais de risco
apresentarem características específicas, seguindo critérios definidos pela Comissão
Técnica da Corporação.
Art. 5º O proprietário das edificações, instalações e locais de risco sujeitas às
exigências desta lei, ocupadas ou a ocupar, ficará obrigado a obter o ASCIP do
CBMMT.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA
Art. 6º Compete à Diretoria de Segurança Contra Incêndio e Pânico:
I – regulamentar as medidas de segurança contra incêndio e pânico no âmbito
do Estado;
II – realizar pesquisa de incêndio;
III – realizar perícia de incêndio;
IV – habilitar oficiais e praças do CBMMT;
V – analisar o processo de segurança contra incêndio e pânico;
VI – realizar vistoria técnica nas edificações, instalações e locais de risco;
VII – expedir ASCIP;
VIII – cassar ASCIP;
IX – fiscalizar, exercendo o poder de polícia para notificar, multar, interditar ou
embargar e cassar ASCIP;
X – emitir informações técnicas;
XI – emitir pareceres técnicos;
XII – credenciar pessoas jurídicas que atuam na formação e/ou atualização de
brigada de incêndio;
XIII – cadastrar pessoas físicas e jurídicas que atuam na instalação,
comercialização e/ou manutenção de equipamentos de segurança contra incêndio e
pânico;
XIV – cadastrar pessoas físicas e jurídicas que elaboram PSCIP.
Art. 7º Compete às Seções de Segurança Contra Incêndio e Pânico (SSCIP):
I – analisar o processo de segurança contra incêndio e pânico;
II – realizar vistoria técnica nas edificações, instalações e locais de risco;
III – expedir ASCIP;
IV – cassar ASCIP;
V – fiscalizar, exercendo o poder de polícia para notificar, multar, interditar ou
embargar;
VI – emitir informações técnicas;
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 8º O Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico será iniciado no protocolo
do OSCIP devendo ser elaborado e executado conforme NTCB específica.
§ 1º O tipo de PSCIP será definido de acordo com a característica de área e
ocupação da edificação, instalação e local de risco;
§ 2º O processo será aprovado quando constatado, pelo OSCIP, o atendimento
das exigências contidas nesta Lei e nas respectivas NTCBs.
Art. 9º Na vistoria técnica será verificado o cumprimento das medidas de segurança
contra incêndio e pânico, conforme legislação em vigor.
Parágrafo único Serão aceitos pedidos de vistoria parcial quando se tratar de
risco isolado devidamente especificado e comprovado, podendo ser emitido ASCIP
parcial específico para a área vistoriada, de acordo com critérios estabelecidos em
norma específica, desde que a área a ser desconsiderada, não esteja totalmente
construída.
Art. 10. O ASCIP será expedido pelo OSCIP, desde que as edificações, instalações e
locais de risco, ocupadas ou não, estejam com suas medidas de segurança contra
incêndio e pânico executadas de acordo com a regulamentação do CBMMT.
§ 1º O ASCIP terá validade pré-determinada, de acordo com a Norma
específica.
§ 2º As edificações, instalações e locais de risco somente poderão ser
habitados ou entrar em funcionamento após a emissão do ASCIP.
§ 3º Após a emissão do ASCIP, se constatada posterior irregularidade nas
medidas de segurança contra incêndio e pânico previstas nesta Lei, o CBMMT iniciará
o procedimento administrativo regular para sua cassação.
Art. 11. O proprietário, responsável pelo uso ou o responsável técnico será sempre
notificado quanto ao resultado da análise do PSCIP, da vistoria técnica ou da
fiscalização na edificação, instalação ou local de risco.
Art. 12. O proprietário, responsável pelo uso ou o responsável técnico poderá solicitar
informações sobre o andamento do processo de aprovação ou do pedido de vistoria
técnica no OSCIP.
Art. 13. Caso o interessado apresente norma técnica ou literatura estrangeira, esta
deverá estar acompanhada de tradução juramentada, a fim de ser verificada sua
compatibilidade com os objetivos desta Lei.
Art. 14. Serão objetos de análise por comissão técnica os casos que necessitem de
soluções diversas daquelas previstas nesta Lei, bem como as edificações, instalações
e locais de risco cuja ocupação (uso) não se encontre entre aquelas relacionadas na
tabela 1 (classificação das edificações e áreas de risco quanto à ocupação).
Art. 15. O proprietário, o responsável pelo uso ou o responsável técnico, poderá
contestar os atos administrativos emanados pelo OSCIP, no prazo de 10 (dez) dias,
contados da data da vista dos autos do processo administrativo, do Relatório de Não
Conformidade, do Parecer Técnico, da Informação técnica, da Consulta prévia
conforme o caso.
§ 1º O recurso será apreciado pelo Diretor de Segurança Contra Incêndio e
Pânico do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso que se pronunciará no prazo de
até 60(sessenta) dias, contados da data do protocolo.
§ 2º A decisão será publicada no Boletim Geral Eletrônico do CBMMT e a parte
interessada será notificada.
Art. 16. Da decisão do Diretor de Segurança Contra Incêndio e Pânico, caberá
recurso, em última instância administrativa, ao Comandante Geral do Corpo de
Bombeiros, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da cientificação da
decisão a que alude o § 2º do Art. anterior.
§ 1º Recebido o recurso, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar
decidirá no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de protocolo.
§ 2º Para a decisão em última instância, o Comandante Geral poderá se valer
de comissão técnica instituída para aquele fim específico, sendo impedidos de
participarem da comissão os militares que participaram da decisão em primeira
instância.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17. Nas futuras construções de edificações, instalações e locais de risco, caberá
ao(s) autor(es) e/ou responsável(is) técnico(s), apresentar o detalhamento técnico dos
projetos e instalações das medidas de segurança contra incêndio e pânico, objeto
desta Legislação e, ao responsável pela execução da obra, o fiel cumprimento do que
foi projetado.
Art. 18. Nas edificações, instalações e locais de risco já construídas será de inteira
responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo uso, a qualquer título:
I – utilizar a edificação, instalação e local de risco de acordo com a destinação
para qual foi concebida;
II – tomar as providências cabíveis para a adequação da edificação, instalação
e local de risco às exigências desta Lei.
Art. 19. O proprietário ou responsável pelo uso obriga-se a manter as medidas de
segurança contra incêndio e pânico em perfeitas condições de uso, providenciando
sua adequada manutenção e conservação, sob pena de notificação, multa e cassação
do ASCIP do Corpo de Bombeiros, independentemente das responsabilidades civis e
penais cabíveis.
CAPÍTULO VII
DA ALTURA E DA ÁREA DAS EDIFICAÇÕES
Art. 20. Para fins de aplicação desta Lei, na mensuração da altura da edificação não
serão considerados:
I – pavimentos superiores destinados, exclusivamente, a áticos, casas de
máquinas, barriletes, reservatórios de água e assemelhados;
II – mezaninos cuja área não ultrapasse a 1/3 (um terço) da área do pavimento
onde se situa;
III – o pavimento superior da unidade duplex do último piso da edificação de uso
residencial.
IV – os subsolos destinados exclusivamente a estacionamento de veículos,
vestiários e instalações sanitárias, áreas técnicas sem aproveitamento para quaisquer
atividades ou permanência humana.
Art. 21. Para implementação das medidas de segurança contra incêndio e pânico nas
edificações, instalações e locais de risco a altura da edificação é a medida em metros
do piso mais baixo ao piso do último pavimento.
Parágrafo Único Para o dimensionamento das saídas de emergência, as
alturas serão consideradas de forma independente, como sendo medida em metros
entre o ponto que caracteriza a saída do nível de descarga ao piso do último
pavimento, podendo ser ascendente ou descendente.
Art. 22. No cálculo da área a ser protegida com as medidas de segurança contra
incêndio, não serão computados:
I – telheiros, com laterais abertas, destinados à proteção de utensílios, caixas
d’água, tanques e outras instalações desde que não tenham área superior a 4,00 m2
(quatro metros quadrados);
II – platibandas;
III – beirais de telhado até um metro de projeção;
IV – passagens cobertas, com largura máxima de 3 (três) metros, com laterais
abertas, destinadas apenas à circulação de pessoas ou mercadorias;
V – as coberturas de bombas de combustível, desde que não sejam
utilizadas para outros fins;
VI – reservatórios de água;
VII – piscinas, banheiros, vestiários e assemelhados, no tocante a
sistemas hidráulicos e compartimentação;
VIII – escadas enclausuradas, incluindo as antecâmaras;
IX – dutos de ventilação das saídas de emergência.
CAPÍTULO VIII
DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO
Art. 23. As edificações, instalações e locais de risco são classificadas conforme se
segue:
I – quanto à ocupação: de acordo com a Tabela 1 desta Lei;
II – quanto à altura: de acordo com a Tabela 2 desta Lei;
III – quanto à carga de incêndio: de acordo com a Tabela 3 desta Lei.
Parágrafo Único – Na hipótese de não ser encontrada a classificação da ocupação e
classe de risco nas Tabelas em anexo, essa definição caberá ao CBMMT.
CAPÍTULO IX
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
Art. 24. Constituem medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações,
instalações e locais de risco, dentre outras:
I. Acesso de viatura do Corpo de Bombeiros Militar na edificação e áreas de
risco;
II. Separação entre edificações;
III. Resistência ao fogo dos elementos de construção;
IV. Compartimentação;
V. Controle de materiais de acabamento;
VI. Saídas de emergência;
VII. Elevador de emergência;
VIII. Controle de fumaça;
IX. Gerenciamento de risco de incêndio;
X. Brigada de incêndio;
XI. Brigada particular;
XII. Iluminação de emergência;
XIII. Detecção de incêndio;
XIV. Alarme de incêndio;
XV. Sinalização de emergência;
XVI. Extintores;
XVII. Hidrante e mangotinhos;
XVIII. Chuveiros automáticos (sprinkler);
XIX. Resfriamento;
XX. Espuma;
XXI. Sistema fixo de gases limpos e dióxido de carbono (CO2);
XXII. Sistema de proteção contra descargas atmosféricas;
XXIII. Sistemas para o monitoramento, supressão e alívio de explosões de
gases e/ou poeiras;
§ 1º Para a execução e implantação das medidas de segurança contra
incêndio e pânico deverão ser atendidas as Normas Técnicas do CBMMT.
§ 2º Na falta de especificações técnicas do Corpo de Bombeiros Militar e nos
casos omissos, deverão ser adotadas as normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas – ABNT, dos órgãos oficiais ou outras reconhecidas como necessárias pelo
CBMMT.
§ 3º As medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações,
instalações e locais de risco devem ser projetadas e executadas visando atender aos
objetivos desta Lei.
CAPÍTULO X
DO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E
PÂNICO
Art. 25. Na implementação das medidas de segurança contra incêndio e pânico, as
edificações, instalações e locais de risco deverão atender às exigências contidas neste
capítulo.
Parágrafo Único – Consideram-se obrigatórias as exigências assinaladas com
“X” nas tabelas anexas, devendo ser observadas, ainda, as ressalvas em notas
transcritas logo abaixo das respectivas exigências.
Art. 26. Cada medida de segurança contra incêndio e pânico, constante das Tabelas 5
e 6 (6A a 6M), deverá obedecer aos parâmetros estabelecidos na respectiva Norma
Técnica do CBMMT.
Art. 27. Além da observância das normas gerais da presente Lei, as edificações,
instalações e locais de risco deverão atender a respectiva Norma Técnica do CBMMT
quando:
I – houver comercialização e/ou utilização de gás liquefeito de petróleo (GLP),
gás natural (GN) ou gás natural veicular (GNV);
II – houver manipulação e/ou armazenamento de produtos perigosos,
explosivos e líquidos inflamáveis ou combustíveis;
III – utilizar cobertura de sapê, piaçava ou similares;
IV – for provida de heliporto ou heliponto;
V – houver comércio de fogos de artifício;
VI – Houver armazenamento de grãos em silos.
Art. 28. O sistema de controle de fumaça será exigido:
I – para edificações com altura superior a 60 (sessenta) metros, exceto para
ocupações destinadas a residências, hotéis residenciais e “apart-hotéis”;
II – para subsolos das edificações que possuírem ocupações distintas de
estacionamento de veículos.
Art. 29. O elevador de emergência, componente do sistema de saídas de emergência
nas edificações, é exigido em todas as edificações com altura superior a 60 (sessenta)
metros, exceto quando se tratar:
I – das ocupações do Grupo A (residenciais), onde a exigência ocorrerá
quando a altura for superior a 80 (oitenta) metros;
II – das ocupações do Grupo H, divisão H-3 (hospitais e assemelhados), onde
a exigência ocorrerá quando a altura for superior a 12 (doze) metros.
Art. 30. As edificações, instalações e locais de risco deverão ter suas instalações
elétricas e sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA) executados, de
acordo com as prescrições das normas brasileiras oficiais.
Art. 31. As edificações, instalações e locais de risco enquadradas nos incisos I, II e III
do Art. 4º desta Lei deverão atender às exigências constantes das Tabelas 5 e 6 (6A a
6M) em anexo e suas respectivas notas.
§ 1° As edificações, instalações e locais de risco com área inferior ou igual a
750m² (setecentos e cinqüenta) e altura inferior a 12 (doze) metros deverão atender às
exigências da tabela 5 desta lei e suas notas.
§ 3º As edificações, instalações e locais de risco não enquadradas no
parágrafo anterior, deverão atender às exigências das Tabelas 6A a 6M desta lei e
suas notas.
CAPÍTULO XI
MEDIDAS COMPLEMENTARES DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
E PROTEÇÃO AMBIENTAL VISANDO À INCOLUMIDADE DAS PESSOAS E DO
PATRIMÔNIO
Seção I
Da Proteção do Meio Ambiente
Art. 32. As áreas públicas e privadas de terra selvagem tais como florestas, área de
proteção ambiental, reflorestamento e unidades de conservação deverão possuir
medidas de proteção contra incêndio e pânico apropriadas para os riscos,
dimensionadas em Processo de Prevenção e Combate a Incêndio Florestal (PPCIF)
prevendo vias de fácil acesso, materiais de combate a incêndio, aceiros, torres de
observação, mananciais, pessoal treinado para combate a incêndios e demais
especificações constantes do Art. 5° desta Lei.
Parágrafo Único – Norma Técnica do Corpo de Bombeiros Militar
regulamentará o previsto no caput deste artigo.
Seção II
Dos Hidrantes urbanos
Art. 33. Todos os parcelamentos efetuados na zona urbana deverão possuir projeto de
colocação de hidrantes urbanos, devidamente instalados de acordo com as normas
técnicas vigentes, sob a responsabilidade do loteador.
Art. 34. A colocação e manutenção dos hidrantes urbanos de uso público serão de
responsabilidade do órgão fornecedor de água potável para a comunidade local.
Art. 35. Todos os reservatórios destinados ao fornecimento de água potável, na sede
e no interior dos municípios, deverão possuir tomada de água para o abastecimento
das viaturas de combate a incêndios.
Seção III
Das Caldeiras e Vasos de Pressão
Art. 36. As edificações, instalações e locais de risco que utilizarem caldeiras e/ou
vasos de pressão deverão apresentar projeto específico de tais equipamentos,
subscritos por profissional habilitado para o exercício da profissão de engenheiro nas
atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento de operação e
manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeira e vasos de pressão, em
conformidade com a regulamentação profissional vigente no país.
Parágrafo único. Os projetos de caldeiras e vasos de pressão deverão
obedecer aos aspectos de segurança, saúde, meio ambiente previstos nas Normas
Regulamentadoras, Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar, convenções e
disposições legais vigentes.
Seção IV
Dos procedimentos para recintos fechados e eventos em locais abertos
Art. 37. As edificações, instalações e locais de riscos dos grupos B, F, H da tabela 01,
deverão possuir avisos orientadores ao público sobre os meios de fuga, combate a
incêndio e pânico, além de como proceder em caso de emergência, conforme Normas
Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar.
Seção V
Central de GLP
Art. 38. Caso a edificação, instalação ou local de risco possua fornecimento de Gás
Liquefeito de Petróleo (GLP) através de uma Central de GLP ela deverá estar contida
no PSCIP e obedecer aos critérios de Norma Técnica específica do CBMMT.
CAPÍTULO XII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 39. Ao Corpo de Bombeiros Militar, no exercício do Poder de Polícia que lhe é
atribuído, compete fiscalizar toda e qualquer edificação, instalação e local de risco
existente no Estado que seja denunciada ou ainda via ofício e, quando necessário,
expedir notificação, aplicar multas, interditar ou embargar na forma prevista nesta Lei.
Parágrafo Único – Os procedimentos necessários para o exercício do poder
de polícia a que se refere o caput serão regulamentados em legislação específica.
Art. 40. Para efeito de aplicação das exigências desta Lei, quaisquer das situações
abaixo, consideradas isoladamente ou no conjunto, serão incluidas na definição de
irregularidade, a saber:
I – inexistência de um ou mais sistemas móveis de segurança contra incêndio e
pânico exigidos para edificação, instalação ou local de risco;
II – inexistência de um ou mais sistemas fixos de segurança contra incêndio e
pânico exigidos para edificação, instalação ou local de risco;
III – inexistência de um ou mais componentes de um sistema móvel exigido
para a edificação, instalação ou local de risco;
IV – inexistência de um ou mais componentes de um sistema fixo exigido para
a edificação, instalação ou local de risco;
V – falta de condições de operacionalidade ou de manutenção de um ou mais
sistemas móveis exigidos para a edificação, instalação ou local de risco;
VI – falta de condições de operacionalidade ou de manutenção de um ou mais
sistemas fixos exigidos para a edificação, instalação ou local de risco;
VII – falta de condições de operacionalidade ou de manutenção de um ou mais
componentes de um sistema móvel exigido para a edificação, instalação ou local de
risco;
VIII – falta de condições de operacionalidade ou de manutenção de um ou mais
componentes de um sistema fixo exigido para a edificação, instalação ou local de
risco;
IX – ausência de Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico aprovado;
X – ausência do Alvará de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Corpo de
Bombeiros Militar ou posse deste com prazo de validade vencido ou cassado;
XII – obstrução de quaisquer componentes de um sistema exigido para a
edificação, instalação ou local de risco;
XIII – ausência de sinalização ou indicação de um ou mais componentes de um
sistema exigido para a edificação, instalação ou local de risco;
XIV – deficiências nas instalações de um ou mais sistemas de proteção de
estruturas exigidos para a edificação, instalação ou local de risco;
XV – existência de sistemas ou equipamentos inadequados ao risco a proteger;
XVI – serviços de manutenção, reparo ou instalação realizados por
profissionais não credenciados junto ao Corpo de Bombeiros Militar para tais
atividades;
XVII – sistemas ou equipamentos sem comprovação dos órgãos competentes
de certificação;
XVIII – edificação, instalação ou local de risco sem pessoal treinado para
utilizar os sistemas de prevenção e combate a incêndio e pânico;
XIX – propriedade pública ou privada de terra selvagem sem Processo de
Prevenção Contra Incêndio Florestal;
XX – armazenamento indevido de material inflamável e/ou produtos perigosos.
Parágrafo Único – Além das situações previstas neste Art., serão igualmente
enquadrados na definição do Art. anterior, passíveis das penalidades especificadas
nesta Lei, independentemente das sanções civis e penais cabíveis, os seguintes
casos:
I – dificultar, embaraçar ou criar resistência à ação fiscalizadora dos
vistoriadores do Corpo de Bombeiros Militar;
II – utilizar-se de artifícios ou simulações com o fim de fraudar a legislação
pertinente ou as normas em vigor que versem sobre a matéria.
CAPÍTULO XIII
DO CREDENCIAMENTO
Art. 41. As pessoas jurídicas que exerçam atividade de formação e atualização de
brigada de incêndio e brigada particular no Estado de Mato Grosso deverão proceder
seu credenciamento junto ao Corpo de Bombeiros Militar para tal atividade.
Parágrafo Único – O processo de credenciamento deverá ser requerido junto
à DSCIP, devendo atender aos critérios definidos em norma específica.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. A nomeação dos integrantes de Comissão Técnica será de competência do
Diretor de Segurança Contra Incêndio e Pânico.
Parágrafo Único – Os pareceres técnicos serão homologados pelo
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros.
Art. 43. A nomeação dos integrantes da Comissão Interdisciplinar do CBMMT será
proposta pelo Diretor de Segurança Contra Incêndio e Pânico ao Comandante Geral
do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso.
Art. 44. As propostas de alteração da Legislação e Normas Técnicas do Corpo de
Bombeiros deverão ser apreciadas e homologadas pelo Comandante Geral, desde
que as considere convenientes, oportunas e na medida que atendam aos objetivos
desta Lei.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
ANEXOS
TABELA 1
CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES, INSTALAÇÕES E LOCAIS DE RISCO QUANTO À OCUPAÇÃO
Grupo Ocupação/Uso Divisão Descrição Exemplos
A Residencial
A-1 Habitação unifamiliar Casas térreas ou assobradadas (isoladas, não isoladas)
A-2 Habitação multifamiliar Edifícios de apartamento em geral e condomínio horizontal¹
A-3 Habitação coletiva
Pensionatos, internatos, alojamentos, mosteiros, conventos, residências geriátricas. Capacidade máxima de 16 leitos
B Serviço de
Hospedagem
B-1 Hotel e assemelhado
Hotéis, motéis, pensões, hospedarias, pousadas, albergues, casas de cômodos e divisão A3 com mais de 16 leitos e assemelhados
B-2 Hotel residencial
Hotéis e assemelhados com cozinha própria nos apartamentos (incluem-se apart-hotéis, hotéis residenciais) e assemelhados
C Comercial
C-1 Comércio com baixa
carga de incêndio
Armarinhos, Art.s de metal, louças, Art.s hospitalares e outros
C-2 Comércio com média e alta carga de incêndio
Edifícios de lojas de departamentos, magazines, galerias comerciais, supermercados em geral, mercados e outros
C-3 Shoppings centers Centro de compras em geral (shopping centers)
D Serviço
profissional
D-1 Local para prestação de serviço profissional ou condução de negócios
Escritórios administrativos ou técnicos, instituições financeiras (que não estejam incluídas em D-2), repartições públicas, cabeleireiros, centros profissionais e assemelhados
D-2 Agência bancária Agências bancárias e assemelhados
D-3
Serviço de reparação
(exceto os classificados em G-4)
Lavanderias, assistência técnica, reparação e manutenção de aparelhos eletrodomésticos, chaveiros, pintura de letreiros e outros
D-4 Laboratório Laboratórios de análises clínicas sem internação, laboratórios químicos, fotográficos e assemelhados
E Educacional e cultura física
E-1 Escola em geral Escolas de primeiro, segundo e terceiro graus, cursos supletivos e pré-universitário e assemelhados
E-2 Escola especial Escolas de artes e artesanato, de línguas, de cultura geral, de cultura estrangeira, escolas religiosas e assemelhados
E-3 Espaço para cultura física
Locais de ensino e/ou práticas de artes marciais, ginástica (artística, dança, musculação e outros) esportes coletivos (tênis, futebol e outros que não estejam incluídos em F-3), sauna, casas de fisioterapia e assemelhados
E-4 Centro de treinamento
profissional Escolas profissionais em geral
E-5 Pré-escola Creches, escolas maternais, jardins-de-infância
E-6 Escola para portadores
de deficiências Escolas para excepcionais, deficientes visuais e auditivos e assemelhados
F Local de
Reunião de Público
F-1 Local onde há objeto de
valor inestimável Museus, centro de documentos históricos, bibliotecas e assemelhados
F-2 Local religioso e velório
Igrejas, capelas, sinagogas, mesquitas, templos, cemitérios, crematórios, necrotérios, salas de funerais e assemelhados
F-3 Centro esportivo e de
exibição
Estádios, ginásios e piscinas com arquibancadas, rodeios, autódromos, sambódromos, arenas em geral, academias, pista de patinação e assemelhados
F-4 Estação e terminal de
passageiro
Estações rodoferroviárias e marítimas, portos, metrô, aeroportos, heliponto, estações de transbordo em geral e assemelhados
F-5 Arte cênica e auditório Teatros em geral, cinemas, óperas, auditórios de estúdios de rádio e televisão, auditórios em geral e assemelhados
F-6 Clubes sociais e Diversão
Boates, clubes em geral, salões de baile, restaurantes dançantes, clubes sociais, bingo, bilhares, tiro ao alvo, boliche e assemelhados
F-7 Construção provisória Circos e assemelhados
F-8 Local para refeição Restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, refeitórios, cantinas e assemelhados
F-9 Recreação pública Jardim zoológico, parques recreativos e assemelhados. Edificações permanentes
F-10 Exposição de objetos e
animais
Salões e salas de exposição de objetos e animais, show-room, galerias de arte, aquários, planetários, e assemelhados. Edificações permanentes
G
Serviço automotivo
e assemelhados
G-1 Garagem sem acesso de
público e sem abastecimento
Garagens automáticas, garagens com manobristas
G-2
Garagem com acesso de
público e sem abastecimento
Garagens coletivas sem automação, em geral, sem abastecimento (exceto veículos de carga e coletivos)
G-3
Local dotado de abastecimento de
combustível, com tanque enterrado
Postos de abastecimento e serviço, garagens (exceto veículos de carga e coletivos)
G-4 Serviço de conservação, manutenção e reparos
Oficinas de conserto de veículos, borracharia (sem recauchutagem). Oficinas e garagens de veículos de carga e coletivos, máquinas agrícolas e rodoviárias, retificadoras de motores
G-5 Hangares Abrigos para aeronaves com ou sem abastecimento
H Serviço de
saúde e institucional
H-1 Hospital veterinário e
assemelhados
Hospitais, clínicas e consultórios veterinários e assemelhados (inclui-se alojamento com ou sem adestramento)
H-2
Local onde pessoas requerem cuidados
especiais por limitações físicas ou mentais
Asilos, orfanatos, abrigos geriátricos, hospitais psiquiátricos, reformatórios, tratamento de dependentes de drogas, álcool. E assemelhados. Todos sem celas
H-3 Hospital e assemelhado
Hospitais, casa de saúde, prontos-socorros, clínicas com internação, ambulatórios e postos de atendimento de urgência, postos de saúde e puericultura e assemelhados com internação
H-4 Repartição pública,
edificações das forças armadas e policiais
Edificações do Executivo, Legislativo e Judiciário, tribunais, cartórios, quartéis, centrais de polícia, delegacias, postos policiais e assemelhados
H-5 Local onde a liberdade
das pessoas sofre restrições
Hospitais psiquiátricos, manicômios, reformatórios, prisões em geral (casa de detenção, penitenciárias, presídios) e instituições assemelhadas. Todos com celas
H-6 Clínica e consultório
médico e odontológico
Clínicas médicas, consultórios em geral, unidades de hemodiálise, ambulatórios e assemelhados. Todos sem internação
I Indústria
I-1
Locais onde as atividades exercidas e os materiais utilizados apresentam
baixo potencial de incêndio. Locais onde a carga de incêndio não
chega a 300MJ/m2
Atividades que manipulam materiais com baixo risco de incêndio, tais como fábricas em geral, onde os processos não envolvem a utilização intensiva de materiais combustíveis (aço; aparelhos de rádio e som; armas; Art.s de metal; gesso; esculturas de pedra; ferramentas; fotogravuras; jóias; relógios; sabão; serralheria; suco de frutas; louças; metais; máquinas)
I-2
Locais onde as atividades exercidas e os materiais utilizados apresentam
médio potencial de incêndio. Locais com
carga de incêndio entre 300 a 1.200MJ/m
2
Atividades que manipulam materiais com médio risco de incêndio, tais como: Art.s de vidro; automóveis, bebidas destiladas; instrumentos musicais; móveis; alimentos marcenarias, fábricas de caixas e assemelhados
I-3
Locais onde há alto risco de incêndio. Locais com
carga de incêndio superior a 1.200 MJ/m²
Fabricação de explosivos, atividades industriais que envolvam líquidos e gases inflamáveis, materiais oxidantes, destilarias, refinarias, ceras, espuma sintética, grãos, tintas, borracha e assemelhados
J Depósito
J-1 Depósitos de material
incombustível
Edificações sem processo industrial que armazenam tijolos, pedras, areias, cimentos, metais e outros materiais incombustíveis. Todos sem embalagem
J-2 Todo tipo de Depósito Depósitos com carga de incêndio até 300MJ/m
2
J-3 Todo tipo de Depósito Depósitos com carga de incêndio entre 301 a 1.200MJ/m
2
J-4 Todo tipo de Depósito Depósitos onde a carga de incêndio ultrapassa a 1.200MJ/m²
L Explosivos
L-1 Comércio Comércio em geral de fogos de artifício e assemelhados
L-2 Indústria Indústria de material explosivo
L-3 Depósito Depósito de material explosivo
M
Especial
M-1 Túnel Túnel rodoferroviário e marítimo, destinados a transporte de passageiros ou cargas diversas
M-2
Líquido ou gases
inflamáveis ou
combustíveis
Edificação destinada a produção, manipulação, armazenamento e distribuição de líquidos ou gases combustíveis ou inflamáveis
M-3 Central de comunicação
e energia
Central telefônica, centros de comunicação, centrais de transmissão ou de distribuição de energia e assemelhados
M-4 Propriedade em transformação
Locais em construção ou demolição e assemelhados
M-5 Processamento de lixo Propriedade destinada ao processamento, reciclagem ou armazenamento de material recusado/descartado
M-6 Terra selvagem Floresta, unidade de conservação, reserva ecológica, parque florestal e assemelhados
M-7 Pátio de Containers Área aberta destinada a armazenamento de containers
M-8 Torre de telefonia Torre de telefonia de móvel
M-9 Silos Armazéns de grãos e similares
¹ Para áreas exclusivamente de residências nos condomínios horizontais deverá ser exigido somente hidrantes urbanos e acesso de viatura conforme norma específica. Para as outras ocupações dentro dos condomínios horizontais serão exigidas TODAS as medidas de segurança exigidas nesta legislação.
TABELA 2
CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES, INSTALAÇÕES E LOCAIS DE RISCO
QUANTO À ALTURA
Tipo Denominação Altura
I Edificação Térrea Um pavimento
II Edificação Baixa H 6,00 m
III Edificação de Baixa-Média Altura 6,00 m < H 12,00 m
IV Edificação de Média Altura 12,00 m < H 23,00 m
V Edificação Mediamente Alta 23,00 m < H 30,00 m
VI Edificação Alta Acima de 30,00 m
TABELA 3
CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES, INSTALAÇÕES E LOCAIS DE RISCO
QUANTO À CARGA DE INCÊNDIO
Risco Carga de Incêndio MJ/m²
Baixo até 300MJ/m²
Médio Entre 301 e 1.200MJ/m²
Alto Acima de 1.200MJ/m²
TABELA 4
EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES EXISTENTES
PERÍODO DE EXISTÊNCIA DA EDIFICAÇÃO, INSTALAÇÃO E/OU
LOCAIS DE RISCO
ÁREA CONSTRUÍDA < 750 m2
e/ou
ALTURA < 12 m
ÁREA CONSTRUÍDA > 750 m2
e/ou ALTURA > 12 m
QUALQUER PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DESSA LEGISLAÇÃO
Conforme tabela 5 Conforme NTCB – Adaptação às
Normas de Segurança Contra Incêndio – Edificações existentes
NOTAS GERAIS:
a – Os riscos específicos devem atender às NTCBs respectivas e às regulamentações do CBMMT;
b – As instalações elétricas e o sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA) devem estar em
conformidade com as normas técnicas específicas.
TABELA 5
EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES, INSTALAÇÕES E/OU LOCAIS DE RISCO COM ÁREA MENOR OU IGUAL A 750 M
2 E ALTURA INFERIOR OU IGUAL A 12,00 M
Medidas de Segurança contra Incêndio e pânico
A, D, E e G
B C
F H
I e J L
M
F1, F2, F3, F4, F5, F6, F7 e F8
F9 e F10 H1, H4 e H6 H2, H3 e
H5 M3 M8
5
Controle de Materiais de Acabamento - X - X - - X - X X -
Saídas de Emergência X X X X X X X X X X X
Iluminação de Emergência X 1 X 2 X 1 X 3 X³ X 1 X 1 X 1 - X -
Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X
Extintores X X X X X X X X X X -
Brigada de Incêndio - - - X4 X4 - - - X - -
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 – Somente para as edificações com mais de dois pavimentos;
2 – Estão isentos os motéis que não possuem corredores internos de serviços;
3 – Para edificação com lotação superior a 50 pessoas ou edificações com mais de dois pavimentos;
4 – Exigido para lotação superior a 500 pessoas; e
5 – Além das medidas obrigatórias para essa divisão, deverão ser cumpridas as exigências contidas em NTCB específica.
NOTAS GENÉRICAS
a – Para outras divisões do Grupo M, ver tabelas específicas;
b – A Divisão L-1 (Explosivos) está limitada a edificação térrea até 250 m²;
c – A Divisão G-5 (Hangares): prever sistema de drenagem de líquidos nos pisos para bacias de contenção à distância. Não é
permitido o armazenamento de líquidos combustíveis ou inflamáveis dentro dos hangares;
d – Os subsolos das edificações devem ser compartimentados com PCF P-90 em relação aos demais pisos contíguos;
e – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;
f – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Normas Técnicas;
g – Depósitos em áreas descobertas, observar as exigências da Tabela 6-J; e
h – No cômputo de pavimentos, desconsiderar os pavimentos de subsolo quando destinados a estacionamento de veículos,
vestiários e instalações sanitárias, áreas técnicas sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência humana.
TABELA 6A
EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES, INSTALAÇÕES E/OU LOCAIS DE RISCO DO GRUPO A COM
ÁREA SUPERIOR A 750 M2 E/OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M
Grupo de ocupação e uso GRUPO A – RESIDENCIAL
Divisão A-2 – A-3 e Condomínios Residenciais
Medidas de Segurança contra Incêndio e pânico
Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea H 6 6 < H 12 12 < H 23 23 < H 30 Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação
X X X X X X
Segurança Estrutural contra Incêndio X X X X X X
Compartimentação Vertical - - - X² X² X²
Controle de Materiais de Acabamento
- - - X X X
Saídas de Emergência X X X X X X¹
Brigada de Incêndio X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X
Alarme de Incêndio X³ X³ X³ X³ X³ X
Sinalização de Emergência X X X X X X
Extintores X X X X X X
Hidrante e Mangotinhos X X X X X X
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 – Deve haver elevador de emergência para altura maior que 80m;
2 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça somente nos átrios; e
3 – Pode ser substituído pelo sistema de interfone, desde cada apartamento possua um ramal ligado à central, que
deve ficar numa portaria com vigilância humana 24 horas e tenha uma fonte autônoma, com duração mínima de
60min.
NOTAS GENÉRICAS:
a – O pavimento superior da unidade duplex do último piso da edificação não será computado para a altura da
edificação;
b – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; e
c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas.
TABELA 6B
EDIFICAÇÕES, INSTALAÇÕES E/OU LOCAIS DE RISCO DO GRUPO B COM ÁREA SUPERIOR A 750
M2 E/OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M
Grupo de ocupação e uso
GRUPO B – SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM
Divisão B-1 e B-2
Medidas de Segurança contra Incêndio e pânico
Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea H 6 6 < H 12 12 < H 23 23 < H 30 Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação X
X
X X X X
Segurança Estrutural contra Incêndio
X
X
X X X X
Compartimentação Horizontal - X 1 X
1 X
2 X
2 X
7
Compartimentação Vertical - - - X 3 X
3 X
Controle de Materiais de Acabamento
X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X9
Plano de Intervenção de Incêndio
- - - - X X
Brigada de Incêndio X X X X X X
Iluminação de Emergência X 4 X
4 X X X X
Detecção de Incêndio - X 4;5
X 5
X X X
Alarme de Incêndio X 6 X
6 X
6 X
6 X
6 X
6
Sinalização de Emergência X X X X X X
Extintores X X X X X X
Hidrante e Mangotinhos X X X X X X
Chuveiros Automáticos - - - X X X
Controle de fumaça - - - - - X8
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 – Pode ser substituído por sistema de chuveiros automáticos;
2 – Pode ser substituído por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos;
3 – Pode ser substituído por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para
as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
4 – Estão isentos os motéis que não possuam corredores internos de serviço;
5 – Os detectores de incêndio devem ser instalados em todos os quartos;
6 – Os acionadores manuais devem ser instalados nos corredores;
7 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos,
até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de
instalações, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas na NTCB-10;
8 – Acima de 60 metros de altura; e
9 – Deve haver Elevador de Emergência para altura acima de 60 m.
NOTAS GENÉRICAS:
a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; e
b - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas.
TABELA 6C EDIFICAÇÕES, INSTALAÇÕES E/OU LOCAIS DE RISCO DO GRUPO C COM ÁREA SUPERIOR A 750
M2 E/OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M
Grupo de ocupação e uso
GRUPO C – COMERCIAL
Divisão C-1, C-2 e C-3
Medidas de Segurança contra Incêndio
Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea H 6 6 < H 12 12 < H 23 23 < H 30 Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação
X X X X X X
Segurança Estrutural contra Incêndio
X X X X X X
Compartimentação Horizontal X 1
X 1
X 2
X ² X 2
X²
Compartimentação Vertical - - - X 8,9
X 3
X10
Controle de Materiais de Acabamento
X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X6
Plano de Intervenção de Incêndio
X4 X
4 X
4 X
4 X X
Brigada de Incêndio X X X X X X
Brigada Particular X4 X
4 X
4 X
4 X
4 X
4
Iluminação de Emergência X X X X X X
Detecção de Incêndio X 5 X
5 X
5 X
5 X
5 X
Alarme de Incêndio X X X X X X
Sinalização de Emergência X X X X X X
Extintores X X X X X X
Hidrante e Mangotinhos X X X X X X
Chuveiros Automáticos - - - - X
X
Controle de fumaça - - - - - X7
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 – Pode ser substituído por sistema de chuveiros automáticos;
2 – Pode ser substituído por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos;
3 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos; exceto para as
compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
4 – Somente para edificações de divisão C-3 (Shopping centers);
5 – Somente para as áreas de depósitos superiores a 750m²;
6 – Deve haver Elevador de Emergência para altura acima de 60 m;
7 – Somente para edificações acima de 60m;
8 – Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações
das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
9 – Deve haver controle de fumaça nos átrios, podendo ser dimensionados como sendo padronizados conforme NTCB 43;
10 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 60 metros
de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações, sendo que para
altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas na NTCB-10; e
NOTAS GENÉRICAS:
a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; e
b - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Normas Técnicas.
TABELA 6D
EDIFICAÇÕES, INSTALAÇÕES E/OU LOCAIS DE RISCO DO GRUPO D COM ÁREA SUPERIOR A 750
M2 E/OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M
Grupo de ocupação e uso
GRUPO D – SERVIÇOS PROFISSIONAIS
Divisão D-1, D-2, D-3 e D-4
Medidas de Segurança contra Incêndio
Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea H 6 6 < H 12 12 < H 23 23 < H 30 Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X
Segurança Estrutural contra Incêndio
X X X X X X
Compartimentação Horizontal X 1 X
1 X
1 X
2 X
2 X
Compartimentação Vertical - - - X 6,7
X 3 X
8
Controle de Materiais de Acabamento
X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X 5
Plano de Intervenção de Incêndio
- - - - - X 4
Brigada de Incêndio X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X
Detecção de Incêndio - - - - - X
Alarme de Incêndio X X X X X X
Sinalização de Emergência X X X X X X
Extintores X X X X X X
Hidrante e Mangotinhos X X X X X X
Chuveiros Automáticos - - - - - X
Controle de Fumaça - - - - - X 4
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 – Pode ser substituído por sistema de chuveiros automáticos;
2 – Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos;
3 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos; exceto para
as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
4 – Somente para edificações acima de 60m;
5 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;
6 – Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações
das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
7 – Deve haver controle de fumaça nos átrios, podendo ser dimensionados como sendo padronizados conforme NTCB 43;
8 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 60 metros
de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações, sendo que para
altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas na NTCB-10.
NOTAS GENÉRICAS:
a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; e
b - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Normas Técnicas.
TABELA 6E
EDIFICAÇÕES, INSTALAÇÕES E/OU LOCAIS DE RISCO DO GRUPO E COM ÁREA SUPERIOR A 750
M2 E/OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M
Grupo de ocupação e uso
GRUPO E – EDUCACIONAL E CULTURAL
Divisão E-1 = E-2 = E-3 = E-4 = E-5 = E-6
Medidas de Segurança contra Incêndio
Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea H 6 6 < H 12 12 < H 23 23 < H 30 Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação X
X
X X X X
Segurança Estrutural contra Incêndio X
X
X X X X
Compartimentação Vertical -
-
- - X1
X1
X2
Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X3
Plano de Intervenção de Incêndio - - - - X X
Brigada de Incêndio X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X
Detecção de incêndio - - - - X X
Alarme de Incêndio X X X X X X
Sinalização de Emergência X X X X X X
Extintores X X X X X X
Hidrante e Mangotinhos X X X X X X
Chuveiros automáticos - - - - - X
Controle de fumaça - - - - -
X4
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 – A compartimentação vertical será considerada para as fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
2 – Pode ser substituída por controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 60 metros
de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações,
sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas na NTCB – 10;
3 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m; e
4 – Acima de 60 metros de altura.
NOTAS GENÉRICAS:
a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;
b – Os locais destinados a laboratórios devem ter proteção em função dos produtos utilizados; e
c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Normas Técnicas.
TABELA 6 F.1
EDIFICAÇÕES, INSTALAÇÕES E/OU LOCAIS DE RISCO DE DIVISÃO F-1 E F-2 COM ÁREA
SUPERIOR A 750 M2 E/OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M
Grupo de ocupação e uso
GRUPO F – LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO
Divisão F-1 F-2
Medidas de Segurança contra Incêndio
Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea H 6 6 < H
12
12 < H
23
23 < H
30
Acima de 30
Térrea H 6 6 < H
12
12 < H
23
23 < H
30
Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X X X X X X X
Segurança Estrutural contra Incêndio
X X X X X X X X X X X X
Compartimentação Vertical - - - X 2 X
3 X
7 - - - X
1 X
3 X
7
Controle de Materiais de Acabamento
X X X X X X X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X X X X X X X 5
Plano de Intervenção de Incêndio
X 4
X 4
X 4
X 4
X 4
X 4
X 4
X 4
X 4
X 4
X 4
X 4
Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X
Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Detecção de Incêndio X X X X X X - - - - X X
Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X
Extintores X
X
X
X
X
X
X X X X X X
Hidrante e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X
Chuveiros Automáticos - - - - - X - - - - - -
Controle de fumaça - - - - - X 6 - - - - - X
6
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 – A compartimentação vertical será considerada para as fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
2 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos
shafts e dutos de instalações;
3 – Pode ser substituída por detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e
selagens dos shafts e dutos de instalações;
4 – Somente para locais com público acima de 1000 pessoas;
5 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;
6 – Acima de 60 metros de altura; e
7 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 60 metros de
altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações, sendo que para altura
superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas na NTCB – 10.
NOTAS GENÉRICAS:
a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; e
b - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Normas Técnicas.
TABELA 6 F.2
EDIFICAÇÕES, INSTALAÇÕES E/OU LOCAIS DE RISCO DE DIVISÃO F-3, F-9 E F-4 COM ÁREA
SUPERIOR A 750 M2 E/OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M
Grupo de ocupação e uso
GRUPO F – LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO
Divisão F-3 e F-9 F-4
Medidas de Segurança contra Incêndio
Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea H 6 6 < H
12
12 < H
23
23 < H
30
Acima de 30
Térrea H 6 6 < H
12
12 < H
23 23 < H
30 Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação
X X X X X X X X X X X X
Segurança Estrutural contra Incêndio
X X X X X X X X X X X X
Compartimentação Vertical - - - X 1 X
1 X - - - X
1 X
2 X
Controle de Materiais de Acabamento
X X X X X X X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X5 X X X X X X X
5
Plano de Intervenção de Incêndio
X4 X
4 X
4 X
4 X
4 X
4 X
3 X
3 X
3 X
3 X
3 X
Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X
Detecção de Incêndio - - - - - - X9 X
9 X
9 X
9 X
9 X
9
Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X
Extintores X X X X X X X X X X X X
Hidrante e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X
Chuveiros Automáticos - - - X7 X
7 X
7 X
8 X
8 X
8 X
8 X X
Controle de fumaça - - - - - X6 - - - - - X
6
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 – A compartimentação vertical será considerada para as fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
2 – Pode ser substituída por controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as
compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
3 – Somente para locais com público acima de 1.000 pessoas;
4 – Somente para a divisão F-3;
5 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;
6 – Acima de 60 metros de altura;
7 – Não exigido nas arquibancadas. Nas áreas internas, verificar exigências conforme o uso ou ocupação específica. Para
divisão F-3, verificar também Norma Técnica específica;
8 – Exigido para áreas edificadas superiores a 10.000 m². Nas áreas internas, verificar exigências conforme o uso ou
ocupação específica; e
9 – Para os locais onde haja carga de incêndio como depósitos, escritórios, cozinhas, pisos técnicos, casa de máquinas etc.,
e nos locais de reunião onde houver teto ou forro falso com revestimento combustível.
NOTAS GENÉRICAS:
a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;
b – Os locais de comércio ou atividades distintas das divisões F-3, F-4 e F-9 terão as medidas de proteção conforme suas
respectivas ocupações; e
c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Normas Técnicas.
TABELA 6 F.3
EDIFICAÇÕES, INSTALAÇÕES E/OU LOCAIS DE RISCO DE DIVISÃO F-5, F-6 E F-8 COM ÁREA
SUPERIOR A 750 M2 E/OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M
Grupo de ocupação e uso
GRUPO F – LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO
Divisão F-5 e F-6 F-8
Medidas de Segurança contra Incêndio
Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea H 6 6 < H
12
12 < H
23
23 < H
30
Acima de 30
Térrea H 6 6 < H
12
12 < H
23
23 < H
30
Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação
X X X X X X X X X X X X
Segurança Estrutural contra Incêndio
X X X X X X X X X X X X
Compartimentação Horizontal
X¹ X¹ X¹ X¹ X X - - - X¹ X X
Compartimentação Vertical - - - X2 X
2 X - - - X
2 X
2 X
Controle de Materiais de Acabamento
X X X X X X X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X X X X X X X5
Plano de Intervenção de Incêndio
X4 X
4 X
4 X
4 X
4 X
4 X
4 X
4 X
4 X
4 X
4 X
4
Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X
Detecção de Incêndio X3 X
3 X
3 X X X - - - X X X
Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X
Extintores X X X X X X X X X X X X
Hidrante e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X
Chuveiros Automáticos - - - - -
X - - - - -
X
Controle de fumaça - - - - -
X6 - - -
X
6
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 – Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos;
2 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos; exceto
para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
3 – Para os locais onde haja carga de incêndio como depósitos, escritórios, cozinhas, pisos técnicos, casa de
máquinas etc. e nos locais de reunião onde houver teto ou forro falso com revestimento combustível;
4 – Somente para locais com público acima de 1.000 pessoas;
5 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m; e
6 – Acima de 60 metros de altura.
NOTAS GENÉRICAS:
a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;
b – Nos locais de concentração de público, é obrigatória, antes do início de cada evento, a explanação ao público da
localização das saídas de emergência, bem como dos sistemas de segurança contra incêndio existentes no local; e
c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Normas Técnicas.
TABELA 6 F.4
EDIFICAÇÕES, INSTALAÇÕES E/OU LOCAIS DE RISCO DE DIVISÃO F-5, F-6 E F-8 COM ÁREA
SUPERIOR A 750 M2 E/OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M
Grupo de ocupação e uso
GRUPO F – LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO
Divisão F-7 F-10
Medidas de Segurança contra Incêndio
Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea H 6 6 < H
12
12 < H
23
23 < H
30
Acima de 30
Térrea H 6 6 < H
12
12 < H
23
23 < H
30
Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação
X X X X X X X X X X X X
Segurança Estrutural contra Incêndio
- - - - - - X X X X X X
Compartimentação Horizontal
- - - - - - X¹ X¹ X¹ X¹ X X
Compartimentação Vertical - - - - - - - - - X2
X2 X
Controle de Materiais de Acabamento
X X X X X X X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X X X X X X X4
Plano de Intervenção de Incêndio
X3 X
3 X
3 X
3 X
3 X
3 X
3 X
3 X
3 X
3 X
3 X
3
Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X
Detecção de Incêndio - - - - - - - - X X X X
Alarme de Incêndio - - - - - - X X X X X X
Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X
Extintores X X X X X X X X X X X X
Hidrante e Mangotinhos - - - - - - X X X X X X
Chuveiros Automáticos - - - - -
- - - - - X X
Controle de fumaça - - - - -
- - - - - -
X5
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 – Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos;
2 – Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as
compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
3 – Somente para locais com público acima de 1.000 pessoas;
4 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m; e
5 – Acima de 60 metros de altura.
NOTAS GENÉRICAS:
a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;
b – A Divisão F-7 com altura superior a 6 metros será submetida à Comissão Técnica para definição das medidas de
Segurança contra incêndio e pânico; e
c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Normas Técnicas.
TABELA 6G.1
EDIFICAÇÕES, INSTALAÇÕES E/OU LOCAIS DE RISCO DE DIVISÃO G-1 E G-2 COM ÁREA
SUPERIOR A 750 M2 E/OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M
Grupo de ocupação e uso
GRUPO G – SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E ASSEMELHADOS
Divisão G-1 e G-2
Medidas de Segurança contra Incêndio
Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea H 6 6 < H 12 12 < H 23 23 < H 30 Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação X
X
X X X X
Segurança Estrutural contra Incêndio X
X
X X X X
Compartimentação Vertical -
-
- - X4
X4
X4
Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X2
Brigada de Incêndio X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X
Detecção de incêndio - - - - - X
Alarme de Incêndio X¹ X¹ X¹ X¹ X¹ X¹
Sinalização de Emergência X X X X X X
Extintores X X X X X X
Hidrante e Mangotinhos X X X X X X
Chuveiros automáticos - - - - X X
Controle de fumaça - - - - -
X3
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 – Deve haver pelo menos um acionador manual, por pavimento, a no máximo 5 m da saída de emergência;
2 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;
3 – Acima de 60 metros de altura, sendo dispensado caso a edificação seja aberta lateralmente; e
4 – Exigido para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações.
NOTAS GENÉRICAS:
a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; e
b – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Normas Técnicas.
TABELA 6 G.2
EDIFICAÇÕES, INSTALAÇÕES E/OU LOCAIS DE RISCO DE DIVISÃO G-3 E G-4 COM ÁREA
SUPERIOR A 750 M2 E/OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M
Grupo de ocupação e uso
GRUPO F – LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO
Divisão G-3 G-4
Medidas de Segurança contra Incêndio
Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea H 6 6 < H
12
12 < H
23
23 < H
30
Acima de 30
Térrea H 6 6 < H
12
12 < H
23
23 < H
30
Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação
X X X X X X X X X X X X
Segurança Estrutural contra Incêndio
X X X X X X X X X X X X
Compartimentação Horizontal
- - - - - - X¹ X¹ X¹ X¹ X¹ X
Compartimentação Vertical - - - X5
X5 X
5 - - - X
5 X
5 X
5
Controle de Materiais de Acabamento
X X X X X X X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X3 X X X X X X
3
Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X
Detecção de Incêndio - - - - - X - - - - - X
Alarme de Incêndio X² X² X² X² X² X² X² X² X² X² X² X²
Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X
Extintores X X X X X X X X X X X X
Hidrante e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X
Chuveiros Automáticos - - - - X X - - - - X X
Controle de fumaça - - - - -
X4 - - - -
- X
4
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 – Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos;
2 – Deve haver pelo menos um acionador manual, por pavimento, a no máximo 5 m da saída de emergência;
3 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;
4 – Acima de 60 metros de altura; e
5 – Exigido para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações.
NOTAS GENÉRICAS:
a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; e
b – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Normas Técnicas.
TABELA 6G.3
EDIFICAÇÕES, INSTALAÇÕES E/OU LOCAIS DE RISCO DE DIVISÃO G-5 COM ÁREA SUPERIOR A
750 M2 E/OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M
Grupo de ocupação e uso
GRUPO G – SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E ASSEMELHADOS
Divisão G-5
Medidas de Segurança contra Incêndio
Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea H 6 6 < H 12 12 < H 23 23 < H 30 Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação X
X
X X X X
Segurança Estrutural contra Incêndio X
X
X X X X
Compartimentação Vertical -
X X X X X
Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X
Plano de Intervenção de Incêndio X1 X
1 X
1 X
1 X
1 X
1
Brigada de Incêndio X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X
Detecção de incêndio X¹ X X X X X
Alarme de Incêndio X X X X X X
Sinalização de Emergência X X X X X X
Extintores X² X² X² X² X² X²
Hidrante e Mangotinhos X X X X X X
Sistema de Espuma X³ X³ X³ X³ X³ X³
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 – Somente para áreas superiores a 5.000 m²;
2 – Prever extintores portáteis e extintores sobrerrodas, conforme regras da NTCB-18; e
3 – Não exigido entre 750 m² e 2.000 m². Para áreas entre 2.000 m² e 5.000 m², o sistema de espuma pode ser
manual. Para áreas superiores a 5.000 m², o sistema de espuma deve ser fixo por meio de chuveiros, tipo dilúvio,
podendo ser setorizado; quando automatizado, deve-se interligar ao sistema de detecção automática de incêndio.
Para o dimensionamento ver Normas Técnicas específicas.
NOTAS GENÉRICAS:
a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;
b – Deve haver sistema de drenagem de líquidos nos pisos dos hangares para bacias de contenção à distância;
c – Não é permitido o armazenamento de líquidos combustíveis ou inflamáveis dentro dos hangares; e
d – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Normas Técnicas.
TABELA 6 H.1
EDIFICAÇÕES, INSTALAÇÕES E/OU LOCAIS DE RISCO DE DIVISÃO H-1 E H-2 COM ÁREA
SUPERIOR A 750 M2 E/OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M
Grupo de ocupação e uso
GRUPO H – SERVIÇOS DE SAÚDE E INSTITUCIONAL
Divisão H-1 H-2
Medidas de Segurança contra Incêndio
Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea H 6 6 < H
12
12 < H
23
23 < H
30
Acima de 30
Térrea H 6 6 < H
12
12 < H
23
23 < H
30
Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação
X X X X X X X X X X X X
Segurança Estrutural contra Incêndio
X X X X X X X X X X X X
Compartimentação Vertical - - - X3
X4 X
7 - - - X
3 X
4 X
7
Controle de Materiais de Acabamento
X X X X X X X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X6 X X X X X X
5
Plano de intervenção de incêndio
- - - - - - X X X X X X
Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X
Detecção de Incêndio - - - - - X X¹ X¹ X¹ X¹ X¹ X¹
Alarme de Incêndio X² X² X² X² X² X² X² X² X² X² X² X²
Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X
Extintores X X X X X X X X X X X X
Hidrante e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X
Chuveiros Automáticos - - - - - X - - - - - X
Controle de fumaça - - - - -
X6 - - - -
- X
6
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 – Os detectores deverão ser instalados em todos os quartos;
2 – Acionadores manuais serão obrigatórios nos corredores;
3 – Pode ser substituída por sistema detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as
compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
4 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto
para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
5 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;
6 – Acima de 60 metros de altura; e
7 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 60
metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações,
sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas na NTCB-10.
NOTAS GENÉRICAS:
a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; e
b – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Normas Técnicas.
TABELA 6 H.2
EDIFICAÇÕES, INSTALAÇÕES E/OU LOCAIS DE RISCO DE DIVISÃO H-3 E H-4 COM ÁREA
SUPERIOR A 750 M2 E/OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M
Grupo de ocupação e uso
GRUPO H – SERVIÇOS DE SAÚDE E INSTITUCIONAL
Divisão H-3 H-410
Medidas de Segurança contra Incêndio
Classificação quanto à altura (em metros)
Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea H 6 6 < H
12
12 < H
23
23 < H
30
Acima de 30
Térrea H 6 6 < H
12
12 < H
23
23 < H
30
Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação
X X X X X X X X X X X X
Segurança Estrutural contra Incêndio
X X X X X X X X X X X X
Compartimentação horizontal - X7 X
7 X
7 X
7 X - - - - - -
Compartimentação Vertical - - X9 X
3 X
3 X
8 - - - X
3 X
3 X
8
Controle de Materiais de Acabamento
X X X X X X X X X X X X
Plano de intervenção de incêndio
X X X X X X - - - - - -
Saídas de Emergência X X X X4 X
4 X
4 X X X X X X
5
Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X
Detecção de Incêndio X¹ X¹ X¹ X¹ X¹ X - - - - - -
Alarme de Incêndio X² X² X² X² X² X² X X X X X X
Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X
Extintores X X X X X X X X X X X X
Hidrante e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X
Chuveiros Automáticos - - - - - X - - - - - X
Controle de fumaça - - - - -
X6 - - - -
- X
6
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 – Dispensado nos corredores de circulação;
2 – Acionadores manuais serão obrigatórios nos corredores;
3 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto as
compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
4 – Deve haver Elevador de Emergência;
5 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;
6 – Acima de 60 metros de altura;
7 – Pode ser substituída por chuveiros automáticos;
8 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 60
metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações,
sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas na NTCB-10;
9 – Exigido para selagens dos shafts e dutos de instalações; e
10 – As áreas administrativas devem ser consideradas como D-1 e hotéis de trânsito devem ser enquadrados
como B-1.
NOTAS GENÉRICAS:
a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; e
b – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Normas Técnicas.
TABELA 6 H.3
EDIFICAÇÕES, INSTALAÇÕES E/OU LOCAIS DE RISCO DE DIVISÃO H-5 E H-6 COM ÁREA
SUPERIOR A 750 M2 E/OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M
Grupo de ocupação e uso
GRUPO H – SERVIÇOS DE SAÚDE E INSTITUCIONAL
Divisão H-5 H-6
Medidas de Segurança contra Incêndio
Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea H 6 6 < H
12
12 < H
23
23 < H
30
Acima de 30
Térrea H 6 6 < H
12
12 < H
23
23 < H
30
Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X X X X X X X
Segurança Estrutural contra Incêndio
X X X X X X X X X X X X
Compartimentação horizontal - - - - - X X6 X
6 X
6 X
7 X
7 X
Compartimentação Vertical - - - X
X X - - - X8,9
X3 X
10
Controle de Materiais de Acabamento
X X X X X X X X X X X X
Plano de intervenção de incêndio X X X X X X - - - - - -
Saídas de Emergência X X X X X X4 X X X X X X
4
Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X
Detecção de Incêndio - X¹ X¹ X¹ X¹ X¹ X² X² X² X² X² X
Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X
Extintores X X X X X X X X X X X X
Hidrante e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X
Chuveiros Automáticos - - - - - X - - - - - X
Controle de fumaça - - - - -
X5 - - - -
- X
5
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 – Para a Divisão H-5, as prisões em geral (Casas de Detenção, Penitenciárias, Presídios etc.) não é necessário detecção
automática de incêndio. Para os hospitais psiquiátricos e assemelhados, prever detecção em todos os quartos;
2 – Somente nos quartos, se houver;
3 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as
compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
4 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;
5 – Acima de 60 metros de altura;
6 – Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos;
7 – Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos;
8 – Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações
das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
9 – Deverá haver controle de fumaça nos átrios, podendo ser dimensionados como sendo padronizados conforme NTCB-43;
10 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 60 metros de
altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações, sendo que para altura
superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas na NTCB-10.
NOTAS GENÉRICAS:
a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; e
b – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Normas Técnicas.
TABELA 6 I.1
EDIFICAÇÕES, INSTALAÇÕES E/OU LOCAIS DE RISCO DE DIVISÃO I-1 E I-2 COM ÁREA SUPERIOR
A 750 M2 E/OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M
Grupo de ocupação e uso
GRUPO I – INDUSTRIAL
Divisão I-1 I-2
Medidas de Segurança contra Incêndio
Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea H 6 6 < H
12
12 < H
23
23 < H
30
Acima de 30
Térrea H 6 6 < H
12
12 < H
23
23 < H
30
Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X X X X X X X
Segurança Estrutural contra Incêndio
X X X X X X X X X X X X
Compartimentação horizontal - X¹ X¹ X¹ X¹ X¹ - X¹ X¹ X¹ X¹ X¹
Compartimentação Vertical - - - X
X X - - - X
X X
Controle de Materiais de Acabamento
X X X X X X X X X X X X
Plano de intervenção de incêndio - - - - - - - - - X X X
Saídas de Emergência X X X X X X2 X X X X X X
2
Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X
Detecção de Incêndio - - - - - X - - - - X X
Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X
Extintores X X X X X X X X X X X X
Hidrante e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X
Chuveiros Automáticos - - - - - X - - - - X X
Controle de fumaça - - - - -
X3 - - - -
- X
3
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 – Pode ser substituída por sistema de chuveiros automático;
2 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;
3 – Acima de 60 metros de altura.
NOTAS GENÉRICAS:
a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; e
b – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Normas Técnicas.
TABELA 6 I.2
EDIFICAÇÕES, INSTALAÇÕES E/OU LOCAIS DE RISCO DE DIVISÃO I-3 COM ÁREA SUPERIOR A
750 M2 E/OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M
Grupo de ocupação e uso
GRUPO I – INDUSTRIAL
Divisão I-3
Medidas de Segurança contra Incêndio
Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea H 6 6 < H 12 12 < H 23 23 < H 30 Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação X
X
X X X X
Segurança Estrutural contra Incêndio X
X
X X X X
Compartimentação Horizontal X¹
X¹
X¹ X¹ X X
Compartimentação Vertical -
-
- - X³ X³ X
Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X2
Plano de Intervenção de Incêndio X X X X X X
Brigada de Incêndio X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X
Detecção de incêndio - - - X X X
Alarme de Incêndio X X X X X X
Sinalização de Emergência X X X X X X
Extintores X X X X X X
Hidrante e Mangotinhos X X X X X X
Chuveiros Automáticos - - - X X X
Controle de Fumaça - - - - - X
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 – Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos;
2 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;
3 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto
para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações.
NOTAS GENÉRICAS:
a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; e
b – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Normas Técnicas.
TABELA 6 J.1
EDIFICAÇÕES, INSTALAÇÕES E/OU LOCAIS DE RISCO DE DIVISÃO J-1 E J-2 COM ÁREA
SUPERIOR A 750 M2 E/OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M
Grupo de ocupação e uso
GRUPO J – DEPÓSITO
Divisão J-1 J-2
Medidas de Segurança contra Incêndio
Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea H 6 6 < H
12
12 < H
23
23 < H
30
Acima de 30
Térrea H 6 6 < H
12
12 < H
23
23 < H
30
Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X X X X X X X
Segurança Estrutural contra Incêndio
X X X X X X X X X X X X
Compartimentação horizontal - - - - - - X¹ X¹ X¹ X¹ X¹ X
Compartimentação Vertical - - - X²
X² X - - - X5
X5 X
Controle de Materiais de Acabamento
- X X X X X X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X X X X X X X3
Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X
Detecção de Incêndio - - - - - X - - - - X X
Alarme de Incêndio - - - X X X X X X X X X
Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X
Extintores X X X X X X X X X X X X
Hidrante e Mangotinhos - - - X X X X X X X X X
Chuveiros Automáticos - - - - - X - - - - X X
Controle de fumaça - - - - -
X4 - - - -
- X
4
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 – Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos;
2 – Exigido para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
3 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;
4 – Acima de 60 metros de altura; e
5 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as
compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações.
NOTAS GENÉRICAS:
a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;
b – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Normas Técnicas;
c – Em qualquer tipo de ocupação, sempre que houver depósito de materiais combustíveis (J-2, J-3 e J-4), dispostos em áreas
descobertas, serão exigidos nestes locais:
c.1: Proteção por sistema de hidrantes e brigada de incêndio para áreas delimitadas de depósito superiores a 2.500 m²;
c.2: Proteção por extintores, podendo os mesmos ficar agrupados em abrigos nas extremidades do terreno, com percurso
máximo de 50 m;
c.3: Recuos e afastamentos das divisas do lote (terreno): limite do passeio público de 3,0 m; limite das divisas laterais e dos
fundos de 2,0 m; limite de bombas de combustíveis, equipamentos e máquinas que produzam calor e outras fontes de ignição
de 3,0 m; e
c.4: O depósito deverá estar disposto em lotes máximos de 20 metros de comprimento e largura, separados por corredores
entre os lotes com largura mínima de 1,5 m.
TABELA 6 J.2
EDIFICAÇÕES, INSTALAÇÕES E/OU LOCAIS DE RISCO DE DIVISÃO J-3 E J-4 COM ÁREA
SUPERIOR A 750 M2 E/OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M
Grupo de ocupação e uso
GRUPO J – DEPÓSITO
Divisão J-3 J-4
Medidas de Segurança contra Incêndio
Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea H 6 6 < H
12
12 < H
23
23 < H
30
Acima de 30
Térrea H 6 6 < H
12
12 < H
23
23 < H
30
Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X X X X X X X
Segurança Estrutural contra Incêndio
X X X X X X X X X X X X
Compartimentação horizontal X¹ X¹ X¹ X¹ X¹ X X¹ X¹ X¹ X¹ X¹ X
Compartimentação Vertical - - - X³
X³ X - - - X3
X3 X
Controle de Materiais de Acabamento
X X X X X X X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X² X X X X X X²
Plano de Emergência X X X X X X X X X X X X
Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X
Detecção de Incêndio - - - X X X - - - X X X
Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X
Extintores X X X X X X X X X X X X
Hidrante e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X
Chuveiros Automáticos - - - X X X - - - X X X
Controle de fumaça - - - - -
X - - - - -
X
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 – Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos;
2 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;
3 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as
compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações.
NOTAS GENÉRICAS:
a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;
b – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Normas Técnicas;
c – Em qualquer tipo de ocupação, sempre que houver depósito de materiais combustíveis (J-2, J-3 e J-4), dispostos em
áreas descobertas, serão exigidos nestes locais:
c.1: Proteção por sistema de hidrantes e brigada de incêndio para áreas delimitadas de depósito superiores a 2.500 m²;
c.2: Proteção por extintores, podendo os mesmos ficar agrupados em abrigos nas extremidades do terreno, com percurso
máximo de 50 m;
c.3: Recuos e afastamentos das divisas do lote (terreno): limite do passeio público de 3,0 m; limite das divisas laterais e dos
fundos de 2,0 m; limite de bombas de combustíveis, equipamentos e máquinas que produzam calor e outras fontes de ignição
de 3,0 m;
c.4: O depósito deverá estar disposto em lotes máximos de 20 metros de comprimento e largura, separados por corredores
entre os lotes com largura mínima de 1,5 m.
TABELA L-1
EDIFICAÇÕES, INSTALAÇÕES E/OU LOCAIS DE RISCO DE DIVISÃO L-2 E L-3 COM ÁREA
SUPERIOR A 750 M2 E/OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M
Grupo de ocupação e uso GRUPO L – EXPLOSIVOS
Divisão L-2 e L-3
Medidas de Segurança contra Incêndio
Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea H 6 6 < H 12 12 < H 23 23 < H 30 Acima de 30
Controle de Materiais de Acabamento
X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X
Iluminação de Emergência X¹ X¹ X¹ X¹ X¹ X¹
Sinalização de Emergência X X X X X X
Extintores X X X X X X
Brigada de Incêndio X X X X X X
NOTA ESPECÍFICA:
1 – Luminárias à prova de explosão;
NOTA GENÉRICA:
a – Poderão ser exigidas medidas de segurança complementares a critério do CBMMT, seguindo Legislações
específicas.
TABELA 6M.1
EDIFICAÇÕES, INSTALAÇÕES E/OU LOCAIS DE RISCO E ÁREAS DE RISCO DE DIVISÃO M-1
Grupo de ocupação e uso
GRUPO M – ESPECIAIS
Divisão M-1 TÚNEL
Medidas de Segurança contra Incêndio
Extensão em metros (m)
Até 200 De 201 à 500 De 501 à 1000 Acima de 1000¹
Acima de 1000
Acima de 1000
Acima de 1000
Segurança estrutural nas edificações
X X X X
Saídas de emergência nas edificações
X X X X
Controle de fumaça - - X
X
Plano de Intervenção de incêndio
- X X X
Brigada de Incêndio - X X X
luminação de Emergência - X X X
Sistema de Comunicação - - X X
Sistema Circuito de TV - - - X
Sistema de proteção por extintores
- X X X
Hidrante e mangotinhos - X X X
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 – Túneis acima de 1.000 metros de extensão devem ser regularizados mediante Comissão Técnica
NOTAS GENÉRICAS:
a – Atender às exigências e condições particulares para as medidas de segurança contra incêndio de acordo
com a NTCB-40;
b – As instalações elétricas devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; e
c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Normas Técnicas.
TABELA 6M.2 EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE DIVISÃO M-2 (QUALQUER ÁREA E ALTURA)
Grupo de ocupação e uso GRUPO M – ESPECIAIS
Divisão M-2 – Líquidos e gases combustíveis e Inflamáveis
Medidas de Segurança contra Incêndio
Tanques ou cilindros
Plataforma de carregamento
Produtos acondicionados
Líquidos até 20 m³ ou gases até 10m³
(b)
Líquidos acima de
20 m3 ou gases
acima de 10m³ (b)
Líquidos até
20 m3 ou
gases até 12.480kg
Líquidos acima de
20 m3 ou gases
acima de 12.480kg
Acesso de Viatura na Edificação
X X X X X
Segurança Estrutural contra Incêndio
- - - X X
Compartimentação Horizontal - - - X X
Compartimentação Vertical - - - X X
Controle de Materiais de Acabamento
- - - X X
Saídas de Emergência - - X X X
Plano de Intervenção de Incêndio
- X - - X
Brigada de Incêndio - X X - X
Iluminação de Emergência - - - X 1,3
X 3
Detecção de Incêndio - - - - X
Alarme de Incêndio - X X - X
Sinalização de Emergência X X X X X
Extintores X X X X X
Hidrante e Mangotinhos - X² X² - X
Resfriamento - X² X² - X
Espuma - X² X² - X
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 – Somente quando a área construída for superior a 750 m²;
2 – Somente para líquidos inflamáveis e combustíveis, conforme exigências da NTCB-26 (Armazenagem de líquidos
inflamáveis e combustíveis); e
3 – Luminárias à prova de explosão.
NOTAS GENÉRICAS:
a – devem ser verificadas as exigências quanto ao armazenamento e processamento (produção, manipulação etc.)
constante da NTCB-24 (Armazenagem de líquidos inflamáveis e combustíveis); NTCB-26 (Manipulação, armazenamento
e comercialização de GLP) e NTCB–27 (Manipulação, armazenamento e comercialização de gás natural);
b – considera-se para efeito de gases inflamáveis a capacidade total do volume em água que o recipiente pode
comportar, expressa em m³ (metros cúbicos); e
c – as instalações elétricas e SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais.
TABELA 6M.3 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO M-3 E M-8 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M
2 OU ALTURA SUPERIOR A
12,00 M
Grupo de ocupação e uso
GRUPO M – ESPECIAIS
Divisão M-3 e M-8
Medidas de Segurança contra Incêndio
Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea H 6 6 < H 12 12 < H 23 23 < H 30 Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação
X X X X X X
Segurança Estrutural contra Incêndio
X X X X X X
Compartimentação Horizontal
X X X X X X
Compartimentação Vertical - - - X X X
Controle de Materiais de Acabamento
X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X
Plano de Intervenção de Incêndio
- - - X X X
Brigada de Incêndio X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X
Detecção de Incêndio - - X X X X
Alarme de Incêndio X X X X X X
Sinalização de Emergência X X X X X X
Extintores X X X X X X
Hidrante e Mangotinhos X X X X X X
Chuveiros Automáticos - - - X 1 X
1 X
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 – O sistema de chuveiros automáticos para a divisão M-3 pode ser substituído por sistema de gases, através
de supressão total do ambiente.
NOTAS GENÉRICAS:
a – Para as subestações elétricas deve-se observar também os critérios da NTCB-31;
b – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; e
c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Normas Técnicas.
TABELA 6M.4
EDIFICAÇÕES, INSTALAÇÕES E/OU LOCAIS DE RISCO DE DIVISÃO M-4, M-5, M-6 E M-7 COM
ÁREA SUPERIOR A 750 M2 E/OU ALTURA SUPERIOR A 12 M
Grupo de ocupação e uso
GRUPO M – ESPECIAIS
Divisão M-4, M-5, M-6 e M-7
Medidas de Segurança contra Incêndio
Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea H 6 6 < H 12 12 < H 23 23 < H 30 Acima de 30
Saídas de Emergência X X X X X X
Brigada de Incêndio X X X X X X
Sinalização de Emergência X X X X X X
Extintores X X X X X X
NOTA GENÉRICA:
a – Quando houver edificação com área construída superior a 750m², o processo será analisado através de Comissão
Técnica.
TABELA 6M.5
EDIFICAÇÕES, INSTALAÇÕES E/OU LOCAIS DE RISCO DE DIVISÃO M-9 (Silos)
Grupo de ocupação e uso
GRUPO M – ESPECIAIS
Divisão M-9 – Silos
Medidas de Segurança contra Incêndio
Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea H 6 6 < H 12 12 < H 23 23 < H 30 Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X
Segurança Estrutural contra Incêndio X X X X X X
Controle de Materiais de Acabamento
X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X
Plano de Intervenção de Incêndio
X¹ X¹ X¹ X¹ X¹ X¹
Brigada de Incêndio X X X X X X
Iluminação de Emergência X² X² X² X² X² X²
Monitoramento de gases e poeiras
X5 X
5 X
5 X
5 X
5 X
5
Alarme de Incêndio X X X X X X
Sinalização de Emergência X X X X X X
Extintores X X X X X X
Controle de Fontes de ignição
X5 X
5 X
5 X
5 X
5 X
5
Hidrante e Mangotinhos X3,4
X3,4
X3,4
X3,4
X3,4
X3,4
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 – Áreas de risco que possuam mais de um depósito de silagem;
2 – Somente para as áreas de circulação;
3 – Para áreas de armazenamento observar regras e condições particulares para essa medida na NTCB específica;
4 – Para os secadores poderá ser substituído pelo sistema fixo de gases limpos e dióxido de carbonos (CO2); e
5 – Nas áreas com acúmulo de pós.
NOTAS GENÉRICAS:
a – Observar ainda as exigências particulares da NTCB específica;
b – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; e
c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Normas Técnicas.
TABELA 7
CLASSIFICAÇÃO DAS IRREGULARIDADES CONFORME A SUA GRAVIDADE – POR GRUPOS
Especificação da Irregularidade Gradação da
Infração Grupo da Infração
Incisos III, X e XIII do Art. 40.
LEVE
I
Inciso VII e IX do Art. 40. II
Inciso I, V e VIII do Art. 40.
MÉDIA
III
Incisos IV e XIV do Art. 40. IV
Incisos VI, XI e XII do Art. 40.
GRAVE
V
Incisos II, XII e XV do Art. 40, e as irregularidades previstas nos incisos I e II do parágrafo único do
Art. 40. VI
TABELA 8
GRADAÇÃO DE VALORES CONFORME A NATUREZA DA INFRAÇÃO – POR GRUPOS
(Valores em Reais)
Classes de Risco Grupos
I II III IV V VI
Baixo 200,00 250,00 300,00 350,00 400,00 500,00
Médio 600,00 650,00 700,00 750,00 900,00 1.000,00
Alto 1.100,00 1.300,00 1.500,00 1.700,00 1.900,00 2.000,00