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LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO 1)Introdução O Decreto-Lei 4.657/1942 era denominado de Lei de Introdução ao Código Civil. Com o advento da Lei 12.376/2010, alterou-se o nome para Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Essa alteração ocorreu porque esta lei se aplica para todas as demais normas do ordenamento jurídico. Para a professora Maria Helena Diniz, LINDB consiste em uma “lei de introdução às demais leis”. 2)Natureza Jurídica Norma de Sobredireito ou leis sobre leis ou lex legum (norma jurídica que visa regulamentar outras normas). 1

Lei de Introdução Às Normas Do Direito Brasileiro

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LEI DE INTRODUO S NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO

LEI DE INTRODUO S NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO1) Introduo

O Decreto-Lei 4.657/1942 era denominado de Lei de Introduo ao Cdigo Civil. Com o advento da Lei 12.376/2010, alterou-se o nome para Lei de Introduo s Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Essa alterao ocorreu porque esta lei se aplica para todas as demais normas do ordenamento jurdico.Para a professora Maria Helena Diniz, LINDB consiste em uma lei de introduo s demais leis.2) Natureza Jurdica

Norma de Sobredireito ou leis sobre leis ou lex legum (norma jurdica que visa regulamentar outras normas).

3) Assuntos tratadosa) Vigncia e eficcia das normas jurdicas; Conflito das leis no tempo e no espao; critrios de hermenutica; instrumentos de integrao do ordenamento jurdico (colmatao das lacunas); normas de direito internacional privado.b) Artigos 1 e 2: vigncia das leis

c) Artigos 3 a 6: aplicao da norma jurdica no tempo e no espaod) Artigos 7 a 19: normas de direito internacional privado

4) Vigncia das leis

a) Conceito de vigncia: consiste no prazo de validade da norma jurdica.b) Conceito de vacatio legis: consiste no intervalo entre a publicao da lei e a entrada em vigor da norma. A finalidade deste instituto consiste em dar conhecimento aos destinatrios da norma acerca do seu contedo. OBS: os atos administrativos entram em vigor na data da sua publicao.c) Conceito de vigor: consiste na possibilidade de aplicao coercitiva da norma.

d) Sistemas de vigncia

- sistema do prazo de vigncia nica ou simultnea ou sincrnica: a lei entra em vigor no Pas num determinado momento, de forma uniforme.

- sistema do prazo de vigncia sucessiva ou progressiva: a lei entra em vigor no Pas em momentos distintos, dependendo do local.

e) Artigo 1

- salvo disposio contrria, a lei comea a vigorar em todo o Pas quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada (sistema do prazo de vigncia nica).- artigo 8, 1, da Lei Complementar 95/1998 estabelece que a contagem do prazo para a entrada em vigor das leis que estabelecem perodo de vacncia far-se- com a incluso da data da publicao e do ltimo dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqente sua consumao integral.OBS: no se prorroga o prazo mesmo que o dia subseqente seja feriado, sbado ou domingo.- NCC: a posio majoritria sustenta que entrou em vigor no dia 11/01/2003.

- 1: nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia trs meses depois de oficialmente publicada (trs meses no se confundem com 90 dias).

- 3: se, antes de entrar em vigor, ocorrer nova publicao de seu texto, destinada a correo, o prazo deste artigo e dos pargrafos anteriores comear a correr da nova publicao. Trata-se de norma corretiva.OBS1: aps o perodo da vacatio legis, considera-se uma nova lei (instituto da revogao). OBS2: divergncia se deve reabrir o prazo da vacatio para todo o texto ou somente para os dispositivos alterados.f) Artigo 2: princpio da continuidade da lei (com a entrada em vigor, a norma possui eficcia contnua, at que outra a modifique ou revogue). Somente a lei revoga lei.- caput: exceo em relao lei temporria.- 1: formas de revogao:

> quanto ao modo: expressa (artigo 9 da LC 95/98 a clusula de revogao dever enumerar, expressamente, as leis ou disposies legais revogadas), tcita (incompatibilidade da lei nova com a antiga) e por regulamentao geral ou global (a lei nova disciplina inteiramente a matria tratada pela lei antiga).> quanto extenso: total ou ab-rogao; parcial ou derrogao.

- 2: critrio da especialidade

- 3: instituto da repristinao (consiste na restaurao da vigncia da lei revogada em razo da revogao da lei revogadora).OBS: no se confunde o instituto da repristinao com efeito repristinatrio (declarao de inconstitucionalidade da lei). Posio do STF e do STJ.5) Formas de integrao do ordenamento jurdico (colmatao das lacunas)

a) Discusso: existem lacunas no Direito? As lacunas no so do Direito, mas da Lei, omissa em alguns casos. Ex: artigo 126 do CPC.b) Lacuna: espcies

- normativa: ausncia total de norma prevista para um determinado caso concreto.

- ontolgica: presena de norma para o caso concreto, mas que no tenha eficcia social.

- axiolgica: presena de norma para o caso concreto, mas cuja aplicao seja insatisfatria ou injusta.

- de conflito ou antinomia: choque de duas ou mais normas vlidas, pendente de soluo do caso concreto.

c) Formas de integrao: analogia, costumes e princpios gerais do direito. Deve-se observar esta ordem?- posio clssica: a ordem deve ser observada (Silvio Rodrigues e Rubens Limongi Frana).

- para a doutrina moderna, os princpios consistem em normas (Paulo Bonavides e Gustavo Tepedino).

d) Conceito de analogia: aplicao de norma que regula caso semelhante para uma hiptese que no se encontra regulamentada. Ex: artigo 499 do CC.e) Espcies de analogia:

- analogia legal ou legis: aplicao ao caso omisso de uma lei que regula hiptese semelhante (aplicao do mesmo raciocnio). Ex: artigo 157 e 156 do CC (enunciado 148 do CJF/STJ III Jornada de Direito Civil)- analogia jurdica ou iuris: aplicao ao caso omisso de conjunto de normas para extrair o comando legal.

OBS1: no Brasil, vige analogia legal. OBS2: no se confunde com a interpretao extensiva (hiptese de subsuno do fato norma).

OBS3: normas de exceo ou excepcionais no admitem analogia ou interpretao extensiva.f) Costume: consiste na prtica reiterada de conduta, de forma uniforme e constante (requisito objetivo), com a convico da sua obrigatoriedade (requisito subjetivo).g) Espcies de costumes:- segundo a lei (secundum legem): referncia expressa aos costumes no texto legal. Ex: artigo 13 do CC (h subsuno).

- na falta de lei (praeter legem): no h previso na lei para regulamentar o caso concreto (costume integrativo). Ex: cheque ps-datado.

- contra lei (contra legem): o costume contraria a lei.

h) Princpios gerais do direito: regras de condutas que norteiam o juiz na interpretao da norma, do ato ou negcio jurdico. (Nelson Nery Jr.).i) Equidade: Justia no caso concreto.

6) Coisa julgada, Ato jurdico perfeito e Direito adquirido (artigo 6): em conformidade com o artigo 5, inciso XXXVI, da Constituio Federal. Tem a finalidade de tutelar a segurana jurdica. OBS1: lei interpretativa retroage, desde que no inove a ordem jurdica (interpretao autntica).

OBS2: casos de relativizao da coisa soberanamente julgada (exame de DNA e indenizaes milionrias contra o Estado)

7) Normas de direito internacional privado (artigos 7 a 19). Relevncia dos critrios.a) Artigo 7: as regras sobre o comeo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de famlia regem-se pelo critrio da lei do domiclio (lex domicilii).- 1: para os casamentos realizados no Brasil, aplica-se a lei brasileira quanto aos impedimentos e s formalidades da celebrao (hipteses de nulidades / normas de ordem pblica).- 2: o casamento dos estrangeiros pode ser celebrado perante autoridades diplomticas ou consulares de ambos os nubentes.

- 3: se os nubentes tiverem domiclios diferentes, os casos de invalidade do casamento sero regidos pelo primeiro domiclio do casal.

- 4: para o regime de bens, aplica-se a regra do domiclio dos nubentes. Se for diferente, a mesma regra anterior.

- 5: o estrangeiro casado que se naturalizar pode optar pelo regime supletrio ou legal (regime de comunho parcial de bens), mediante a anuncia do cnjuge.

- 6: homologao pelo STJ no caso de divrcio realizado no estrangeiro aps o decurso de 01 ano.

- 7: deve ser interpretado sob a luz do princpio da igualdade.

- 8: se no tiver domiclio, ser considerado a residncia ou o lugar em que for encontrado.

b) Artigo 8: para qualificar os bens e regular as suas relaes, adota-se o critrio do local da situao da coisa (lex rei sitae).- 1: quanto aos bens mveis (trouxer consigo ou destinarem a transporte para outro lugar), adota-se o critrio do domiclio do proprietrio.- 2: critrio do domiclio para os casos de penhor.

c) Artigo 9: as obrigaes regem-se pelo critrio do local da constituio (locus regit actum).- 1: no caso de obrigao a ser executada no Brasil e h necessidade de forma essencial, estas devem ser observadas (artigo 166, inciso IV, do CC).

- 2: a obrigao considera-se constituda no lugar em que residir o proponente (artigo 435 do CC).

d) Artigo 10: nos casos de sucesso por morte ou ausncia, adota-se o critrio do domiclio.- 1: a sucesso de bens de estrangeiros, situados no Pas, ser regulada pela lei brasileira em benefcio do cnjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que no lhes seja mais favorvel a lei pessoal do de cujus.

- 2 critrio do domiclio do herdeiro ou legatrio para regular a capacidade de suceder.

e) Artigo 11: para as pessoas jurdicas, aplica-se a lei do local da constituio.- 1: necessidade de aprovao do ato constitutivo pelo Governo brasileiro para estabelecer filiais, agncias e sucursais.

- 2 e 3: vedao dos Governos estrangeiros de adquirir imveis ou suscetveis de desapropriao, salvo a propriedade dos prdios para representaes diplomticas ou consulares.

f) Artigo 12: competncia da autoridade judiciria brasileira quando for o ru domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigao (artigo 88, incisos I e II, do CPC).- 1 competncia exclusiva da autoridade judiciria brasileira para as aes relativas a imveis situados no Brasil (artigo 89, inciso I, do CPC).

g) Artigo 13: a prova dos fatos ocorridos em pas estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao nus e aos meios de produzir-se, no admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconhea.h) Artigo 14: o juiz brasileiro pode exigir a comprovao do texto e da vigncia da lei estrangeira.i) Artigo 15: requisitos para a execuo da sentena estrangeira no Brasil:- proferida por juiz competente;

- terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado revelia;

- ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessrias para a execuo no lugar em que foi proferida;

- estar traduzida por intrprete autorizado;

- ter sido homologada pelo STJ (Emenda Constitucional 45/04).

j) Artigo 16: na aplicao da lei estrangeira pela Justia brasileira, as remisses feitas pela lei estrangeira devem ser desconsideras.k) Artigo 17: todos os atos e declaraes de vontade somente tero efeitos no Brasil se no ofenderem a soberania nacional, a ordem publica e os bons costumes. l) Artigo 18: a autoridade consular brasileira pode celebrar casamento e demais atos de registro civil e de tabelionato.PAGE 10